Condições Gerais do Seguro Residencial
ACE RESIDÊNCIA
Processo SUSEP n.º 15414.004127/2011-74
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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ÍNDICE
I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO .............................................. 4
1. CONHEÇA OS TERMOS QUE DEFINEM O SEU SEGURO ........................... 4
II. CONDIÇÕES GERAIS .......................................................................................... 16
1. OBJETIVO DO SEGURO ............................................................................... 16
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO ................................................................................. 16
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO ...................................................................... 16
4. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO E RECUSA DO SEGURO ............... 18
5. RENOVAÇÃO ................................................................................................. 21
6. PAGAMENTO DE PRÊMIO ............................................................................ 23
7. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE
SEGURO ............................................................................................................... 27
8. REAVALIAÇÃO DE TAXAS ............................................................................ 28
9. GARANTIAS/COBERTURAS e RISCOS COBERTOS ................................... 28
10. RISCOS EXCLUÍDOS..................................................................................... 30
11. BENS NÃO GARANTIDOS ............................................................................. 34
12. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE ................................................................ 37
13. ENCARGOS DE TRADUÇÃO ........................................................................ 40
14. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO ................................................ 40
15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE ................................................................. 41
16. FRANQUIA ..................................................................................................... 42
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO ............................................... 42
18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO .................................................................. 46
19. INTERESSE SEGURÁVEL ............................................................................. 47
20. PERDA DE DIREITOS .................................................................................... 47
21. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO ................................................ 50
22. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS ...................................................................... 51
23. SALVADOS..................................................................................................... 52
24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO ............................................ 53
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE .................................................................... 55
26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS ..................................................................... 57
27. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ........................................................................ 58
28. TRIBUTOS ...................................................................................................... 58
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29. PRESCRIÇÃO ................................................................................................ 58
30. FORO.............................................................................................................. 58
III. CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESIDENCIAL ..................... 59
CLÁUSULA 1°- Cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de
Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos......................................... 59
CLÁUSULA 2°- Cobertura Adicional de Danos Elétricos ...................................... 63
CLÁUSULA 3°- Cobertura Adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens...... 66
CLAUSULA 4° - Cobertura Adicional de Alagamento ........................................... 70
CLAUSULA 5° - Cobertura Adicional de Tumulto.................................................. 73
CLAUSULA 6° - Cobertura Adicional de Vendaval................................................ 75
CLAUSULA 7° - Cobertura Adicional de Desmoronamento e Terremoto.............. 79
CLÁUSULA 8° - Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Familiar............. 82
CLAUSULA 9° - Cobertura Adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel ........... 89
CLAUSULA 10° - Cobertura Adicional de Quebra de Vidros e Espelhos .............. 92
CLAUSULA 11° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos Portáteis96
CLAUSULA 12° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos
Esportivos............................................................................................................ 100
IV. CLÁUSULAS ESPECIAIS DO SEGURO RESIDENCIAL ................................. 103
A)
REPOSIÇÃO TOTAL DO BEM SEGURADO .. Erro! Indicador não definido.
B)
REMOÇÃO DE ENTULHOS E ÁRVORES................................................. 103
C)
RESTAURAÇÃO DE TERRENOS .................. Erro! Indicador não definido.
D)
ADEQUAÇÃO ÀS LEIS DE ACESSIBILIDADEErro! Indicador não definido.
E)
DISPOSITIVOS PARA PREVENÇÃO DE DANOSErro! Indicador não definido.
F)
DESPESAS COM ARMAZENAMENTO ..................................................... 104
G)
ANIMAIS DOMÉSTICOS............................................................................ 105
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I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO
1. CONHEÇA OS TERMOS QUE DEFINEM O SEU SEGURO
Para um melhor entendimento das cláusulas de seu Seguro, conheça o significado
dos termos técnicos utilizados em sua apólice:
1.1. Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da
competente apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a
probabilidade
da
ocorrência
do
risco
assumido
pelo
Segurador,
independentemente ou não da vontade do Segurado.
1.3. Apartamento/Casa Habitual: todo e qualquer imóvel que seja habitado
frequentemente (pelo menos quatro dias por semana) independentemente de
sua localização (praia, campo ou cidade).
1.4. Apartamento/Casa de Veraneio: todo e qualquer imóvel que seja habitado
esporadicamente (fins de semana, feriados, férias), independentemente de sua
localização (praia, campo ou cidade).
1.5. Apólice: Documento emitido pela Seguradora com base nos elementos
contidos na proposta, que é integrado de modo indissolúvel, pelas Condições
Gerais, Especiais e Particulares. A emissão da Apólice prova o conteúdo do
contrato de seguro.
1.6. Área Externa: lugares da residência que se encontram ao ar livre, ou fora dos
limites da construção como: varandas, terraços, coberturas, em edificações
abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes.
1.7. Ato Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência,
imperícia, ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
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1.8. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, seja ela dolosa ou culposa, que
viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
1.9. Avaria: dano ao bem segurado.
1.10. Aviso de Sinistro: comunicação obrigatória de um sinistro pelo
Estipulante, Segurado ou Beneficiário, com a finalidade de dar
conhecimento imediato do evento à Seguradora. Esta comunicação
deverá ser feita, após a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo
possível.
1.11. Beneficiário: É a pessoa, física ou jurídica, que detém legalmente o direito à
indenização.
1.12. Bens (objeto do seguro): coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que
podem ser objeto de propriedade, e suas obrigações no seguro de
Responsabilidade Civil.
1.13. Boa fé: princípio básico norteador de qualquer contrato, pois é indispensável
que haja confiança mútua entre as partes envolvidas, que devem agir com a
máxima honestidade sob fiel cumprimento ao contrato e às leis, na fase précontratual, contratual e pós-contratual.
1.14. Cancelamento: É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou
em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento
decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
1.15. Cancelamento automático: É o que resulta da falta de pagamento do prêmio
nos prazos estipulados.
1.16. Cancelamento integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha
produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
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1.17. Capital Segurado: Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada.
1.18. Carência: período contínuo de tempo, contado a partir do início da
vigência da cobertura individual, em que a Seguradora estará isenta de
qualquer responsabilidade indenizatória.
1.19. Certificado: Documento emitido pela Seguradora, no caso de contratação
coletiva, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando e efetivando
o seguro.
1.20. Certificado Individual: documento legal emitido em favor e em nome do
Segurado, após sua aceitação do Seguro, que define e regula os direitos e
obrigações recíprocas entre as partes que deverá conter as coberturas, limites,
vigências e prêmio.
1.21. Chácara:
Propriedade
localizada
nas
cercanias
das
cidades
e
que
eventualmente tenha pequena atividade agrícola, mas não comercial; casa de
campo.
1.22. Cláusulas Especiais e Particulares: São as cláusulas inseridas na apólice
que ampliam, reduzem ou modificam as condições gerais.
1.23. Coberturas/Garantias: são as obrigações que a Seguradora assume perante
o Segurado, a serem cumpridas quando da ocorrência de um evento
coberto/sinistro.
1.24. Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são
cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado
opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
1.25. Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é
automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
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1.26. Comissão: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as
Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores
1.27. Condições Contratuais: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um
mesmo plano se seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua
comercialização.
1.28. Condições Especiais: conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas
a cada modalidades e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente
alteram as Condições Gerais.
1.29. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais, comuns a todas as
modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem direitos
e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e do Beneficiário do
Seguro.
1.30. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições
Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando
disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e
eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
1.31. Cofre: compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem
ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso
mínimo de 80 (oitenta) quilos.
1.32. Condomínio Fechado: Conjuntos de casas situadas no mesmo bairro, rua ou
quadra com entrada vigiada 24 horas, portaria com controle de entrada e saída
de veículos e pessoas e que tenha sua área devidamente definida e protegida.
1.33. Contrato de seguro: É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado
entre a Seguradora e o Segurado, cujo objetivo é garantir um interesse legítimo
deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer
as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela
Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice.
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1.34. Conteúdo: tudo aquilo que se coloca dentro de um prédio e que não possui
nenhuma função construtiva, estrutural e nem protecional.
1.35. Corretor: pessoa física ou jurídica autorizada a intermediar as relações
securitárias. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor
de seguros, no site da www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro
na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados ), nome completo, CNPJ ou
CPF.
1.36. Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de
acordo com as condições do contrato de seguro.
1.37. Dano Corporal: qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão
física ou invalidez), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade.
1.38. Dano Material: destruição total ou parcial dos bens segurados.
1.39. Dano Moral: todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, ao nome, ao
bem estar, à vida e imagem, ao crédito sem que necessariamente haja prejuízo
econômico.
1.40. Desmoronamento: É a queda de paredes ou de elementos estruturais aqui
entendidos como vigas muros, cercas, portas, janelas, telhados, travejamentos,
vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes
de sua construção, exceto terreno, fundação e /ou alicerces, jardins árvores e
plantações.
1.41. Dolo: Intenção de praticar um mal que é capitulado como ato ilícito, seja por
ação ou omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção
de prejudicar ou fraudar outrem.
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1.42. Empregado Doméstico: aquele que presta serviços contínuos, mediante
remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins
lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas. Pode
ser, por exemplo, motorista particular, cozinheira, lavadeira, jardineiro, babá,
copeira, empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, governanta,
acompanhante, passadeira, mordomo e outros que se enquadram na definição
acima.
1.43. Endosso: documento expedido pela Seguradora para formalizar qualquer
alteração na Apólice, durante sua vigência.
1.44. Estipulante: pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que administra a
Apólice coletiva e representa os Segurados perante a Seguradora.
1.45. Evento/Sinistro: acontecimento futuro, incerto, involuntário, possível, de
natureza súbita, ocorrido na vigência do seguro cuja ocorrência acarreta
prejuízo
ao
segurado,
passível
de
ser
indenizável
pelas
garantias
contempladas nas Condições Gerais e Especiais.
1.46. Extorsão: delito no qual a vítima, mediante violência ou grave ameaça, é
constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa pra
que outrem obtenha indevida vantagem econômica. A extorsão pode também
ocorrer mediante sequestro (Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou
para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate) ou de
forma indireta (exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal
contra a vítima ou contra terceiro), artigos 159 e 160 do código penal,
respectivamente.
1.47. Fazenda: Grande estabelecimento rural de lavoura ou criação de gado.
1.48. Franquia: valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada
cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação
do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a
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responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de
alcançado o seu limite.
1.49. Fungo: Todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou
vapor liberado por micro-organismos denominados “fungos”.
1.50. Furto Qualificado: subtração de bens segurados mediante destruição ou
rompimento de obstáculos à subtração da coisa, ou mediante abuso de
confiança, fraude, escalada ou destreza, ou com emprego de chave falsa, ou
mediante concurso de duas ou mais pessoas.
1.51. Furto Simples: Subtração, para Si ou para outrem do bem segurado, sem
ameaça de violência física e sem vestígios materiais inequívocos de destruição
ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa.
1.52. Grupo Segurado: totalidade de pessoas físicas ou jurídicas aceitas e inscritas
na Apólice Coletiva.
1.53. Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao
Estipulante que podem aderir ao seguro.
1.54. Imóvel Segurado: local cujo endereço se encontra expressamente indicado na
apólice.
1.55. Importância Segurada/Capital Segurado: valor máximo da cobertura
contratada, que poderá ser paga pela Seguradora, em caso de sinistro coberto
pela Apólice, observadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares.
1.56. Indenização: contraprestação, obrigatoriamente paga pela Seguradora ao
Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando for o caso , em decorrência
de um evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva
cobertura contratada. Poderá se dar mediante pagamento em espécie,
prestação de serviços, substituição ou reparo do bem, conforme determinado
nas Condições Particulares e ajustado entre Seguradora e Segurado.
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1.57. Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial: atividade preliminar ou não à
contratação do seguro que objetiva a caracterização e a classificação do risco
com relação à ocupação, à construção, ao isolamento a aos sistemas de
proteção existentes. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a
vigência da apólice/Certificado, à inspeção do imóvel ou dos bens segurados.
1.58. Inspetor de Risco ou Consultor Patrimonial: representante da Seguradora
encarregado de realizar uma inspeção de risco.
1.59. Limite Máximo de Garantia da Apólice: É o valor máximo a ser pago pela(s)
Seguradora(s) com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou
série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais
coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, préavaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
1.60. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada: É o valor máximo
a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultando de um
determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e
garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer
hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou interesse(s) segurado(s).
1.61. Liquidação de sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo
segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e avaliar a
existência do direito do segurado à indenizações.
1.62. Má-fé: Ação ou omissão de modo intencional e contrário à lei ou ao contrato
com a intenção de obter alguma vantagem indevida.
1.63. Negligência: falta de cuidado ou de cautela numa determinada situação, tarefa
ou ocorrência do Segurado em relação às suas obrigações dos bens, cuja
decorrência possa causar ou agravar prejuízos; falta de precaução.
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1.64. Prédio: imóvel, considerando os aspectos construtivos, estruturais e
protecionais. Será considerado também como parte integrante do prédio as
instalações elétricas, hidráulicas inclusive relativas às áreas de lazer.
1.65. Prejuízo: valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um
determinado sinistro.
1.66. Prêmio: valor pago à Seguradora, pelo Estipulante ou Segurado, para que
aquela assuma as responsabilidades pelas garantias contratadas.
1.67. Prescrição: perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o
prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse.
1.68. Proponente: pessoa física que manifesta o interesse em aderir ao Seguro e
que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela
Seguradora.
1.69. Pró Rata: método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de
vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
1.70. Proposta de Seguro: É o documento através do qual o Segurado torna oficial
a sua vontade de contratar um seguro.
1.71. Reclamação: apresentação pelo Segurado ao Segurador do seu pedido de
indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do
risco, do seguro do bem e do prejuízo sofrido pelo Segurado, e da
documentação arrolada nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais e
nas Condições Particulares.
1.72. Registro de Plano: registro das condições deste contrato de seguro no órgão
responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência
privada aberta, capitalização e resseguro (SUSEP).
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1.73. Regulação do Sinistro: procedimento realizado pela Seguradora para a
devida constatação, avaliação e quantificação do evento, incluindo análise de
documentação, imprescindível ou útil para o caso, perícia in loco e demais
meios para verificar a existência de cobertura.
1.74. Reintegração: solicitação de recomposição do valor do Limite Máximo de
Indenização contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função
de sinistro indenizado.
1.75. Rescisão: rompimento do seguro antes do término previsto na apólice de
Seguro.
1.76. Residência Segurada: É o local cujo endereço encontra-se expressamente
indicado na apólice.
1.77. Risco: evento futuro, possível e incerto, independente da vontade das partes, e
contra o qual é feito o seguro, cuja ocorrência desperta a responsabilidade do
Segurador. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver
contrato de seguro.
1.78. Riscos Excluídos: eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais
e Particulares que não são passíveis de indenização.
1.79. Roubo: caracteriza-se quando há subtração de bens segurados, mediante
grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzida a impossibilidade de resistência.
1.80. Salvados: qualquer item tangível que possua algum valor comercial
remanescente ou recuperado de um evento coberto, que se torna de
propriedade da ACE Seguradora, apenas quando há o pagamento de
indenização.
1.81. Saque: Ato ou efeito de tirar, roubar ou furtar. Também considerado devastar.
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1.82. Segurado: É a pessoa física ou jurídica cujo interesse é o objeto do contrato
de seguro, estando descrita no Certificado Individual e/ou na Apólice.
1.83. Seguradora: ACE SEGURADORA S.A., companhia de seguros, devidamente
constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume e gere os
riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições
Contratuais.
1.84. Seguro: contrato que garante interesse legítimo do segurado, relativo à coisa
segurada, contra riscos predeterminados. pela Seguradora ao Segurado ou
ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando for o caso, após a ocorrência de sinistro e
estando pago o prêmio.
1.85. Seguro a 1º Risco Absoluto: tipo de contratação de seguro em que a
Seguradora responde pelos prejuízos efetivamente verificados, até o Limite
Máximo de Indenização contratado.
1.86. Sinistro: acontecimento previsto e coberto no contrato de seguro. É a
concretização de risco coberto.
1.87. Sítio: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado
principalmente à subsistência do proprietário; morada rural.
1.88. Sub-Rogação: transferência para a Seguradora dos diretos e ações do
Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
1.89. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo
controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta,
capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda.
1.90. Terceiro: pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Segurado ou seus
ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, prepostos, bem como quaisquer
pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
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1.91. Valor Atual: custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do
sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade,
estado de conservação e obsolescência.
1.92. Valor de Novo: preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar,
sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
1.93. Vício intrínseco: condição inerente e própria de certas coisas que as tornam
suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa
externa.
1.94. Vigência: período de validade da cobertura da Apólice.
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II. CONDIÇÕES GERAIS
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação de seu corretor de seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ
ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao
Segurado, até o limite dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer
um dos Eventos Cobertos e previstos nas garantias contratadas, observadas
estas Condições Gerais, as Condições Especiais e as Condições Particulares,
expressamente convencionadas.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1. O âmbito geográfico de cobertura é o território nacional, salvo disposição em
contrário que deverá constar das Condições Especiais ou Particulares da
apólice.
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
3.1. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos.
Nos casos em que o locatário contratar o seguro, o proprietário locador será o
beneficiário legal para receber indenizações de sinistros que atinjam
exclusivamente o imóvel e o locatário será o beneficiário para receber as
indenizações de sinistros que atinjam os bens móveis, de acordo com as regras
estabelecidas nestas Condições Gerais e Especiais;
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3.2. A Apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de
seguros, que determinam a aceitação do risco pela ACE Seguradora e o cálculo
do prêmio correspondente;
3.3. A cobertura deste seguro é concedida a 1º risco Absoluto, ou seja, sem
aplicação de rateio;
3.4. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os
valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros,
permanecerão fixos nesta moeda;
3.5. A Cobertura Básica é de contratação obrigatória e o Segurado poderá optar
pela contratação das Coberturas Adicionais.
3.6. Para contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar é obrigatória a
contratação da cobertura básica.
3.7. A contratação da cobertura básica, denominada - Incêndio, Raio, Explosão –
contempla
também
cobertura
de:
Queda
de
Aeronaves,
Fumaça
e
Recomposição de Documentos, deverão ser distribuídas em prédio (estrutura) e
conteúdo.
3.8. O Segurado determinará o Limite Máximo de Indenização da cobertura
Básica (Incêndio, Raio e Explosão) e dos Conteúdos, porém este valor não
servirá de parâmetro para indenização, mas sim como teto de valor para as
demais coberturas contratadas, sendo o Limite Máximo de Indenização das
demais Coberturas Adicionais (Danos Elétricos, Roubo e/ou Furto,
Alagamento, Terremoto, Desmoronamento, Tumulto e Vendaval) um
percentual das coberturas Básica e/ou dos Conteúdos, conforme descrito
nas Condições Especiais.
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4. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO E RECUSA DO SEGURO
4.1. A contratação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de
seguros.
4.2. A aceitação do seguro, e/ou sua alteração, estará sujeita à análise do risco.
4.3. A ACE Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para aceitar ou
recusar a Proposta de Seguro, contados da data do seu recebimento, seja para
seguros novos ou renovação, bem como para alterações que impliquem
modificação do risco.
4.4. A proposta escrita deverá conter todos os elementos essenciais ao exame e
aceitação do risco, cabendo à ACE Seguradora fornecer ao proponente,
obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento,
e a ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a
aceitação tácita da proposta.
4.5. O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não-aceitação do
Seguro para o novo período de vigência, ficando assim sem efeito qualquer
cobertura securitária.
4.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar
emissão de endosso, para alteração do limite máximo de indenização
contratualmente previsto, ficando a critério da ACE Seguradora sua aceitação,
alteração do prêmio e solicitação de documentos comprobatórios para novo
risco.
4.7. O contrato de seguro poderá ser modificado mediante proposta assinada pelo
Segurado, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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4.8. A ACE Seguradora poderá solicitar documentos complementares para a análise
do risco, ficando o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, reiniciando-se sua
contagem a partir da data da entrega da documentação.
Tal solicitação poderá ocorrer:
a) Uma única vez quando se tratar de pessoa física;
b) Mais de uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, neste caso, desde que
a ACE Seguradora indique os fundamentos do pedido para a avaliação da
proposta ou taxação do risco.
4.9. É reservado à ACE Seguradora o direito de aceitar ou recusar o seguro,
independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de
protocolo da proposta de seguro ou do endosso na ACE Seguradora, mesmo
tratando-se de renovação.
4.10. A proposta de seguro deverá ser protocolada na ACE Seguradora até o
vencimento do seguro anterior, ou em até 5 (cinco) dias corridos, contados da
data de realização Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial.
4.11. ACE Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o
protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data
e hora de seu recebimento.
4.12. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da proposta de
modificação do risco, a ACE Seguradora formalizará a não-aceitação da
proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa.
4.13. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com a
justificativa da recusa e, caso já tenha ocorrido o pagamento de prêmio,
implicará na devolução integral do prêmio pago pelo Proponente e/ou
Estipulante, no prazo de até 10 (dez) corridos, corrigido monetariamente pelo
IPCA/IBGE desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela
ACE Seguradora.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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4.14. Se a proposta de modificação/endosso do risco não for aceita, a apólice será
cancelada, de acordo com as condições previstas no item “RESCISÃO E
CANCELAMENTO DO SEGURO” destas Condições Gerais.
4.15. Se houver extinção do índice pactuado, a ACE Seguradora aplicará
automaticamente o índice IPC/FIPE.
4.16. Na hipótese de recusa de proposta, dentro dos prazos previstos, com
adiantamento de valor, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis,
contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor
de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
4.17. O Segurado, seu representante legal, ou o corretor, deverão comunicar à ACE
Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo,
direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da
taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as
que se tenham verificado ou cuja verificação for previsível no curso da vigência
da apólice.
4.18. A ACE Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da
apólice, a inspeção do(s) imóvel(is), e dos bens segurados. O Segurado se
obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que
possam ser solicitados.
4.19. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15
(quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
4.20. A apólice vigorará por um ano, salvo disposição em contrário nas Condições
Particulares.
4.21. Para os seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano, o prêmio a cobrar
será calculado da seguinte forma:
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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4.21.1. À base pró-rata temporis, correspondente à vigência do seguro, quando se
tratar de unificação de vencimentos com outras apólices em vigor do
Segurado;
4.21.2. Pela aplicação da tabela e Prazo Curto constante na Cláusula - Pagamento
de Prêmio - destas Condições Gerais, nos demais casos não enquadrados
no item acima.
4.22. A apólice, os certificados e os endossos (alterações) terão seu início e término
de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas.
4.23. A data de inicio de vigência será:
4.23.1. Nas propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de
vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta ou
com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
4.23.2. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total de prêmio terão seu início de vigência a partir da
data de recepção da proposta pela ACE Seguradora.
4.24. Nos seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação,
o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições
específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de
vigência da respectiva apólice.
5. RENOVAÇÃO
5.1. A renovação é automática apenas no 1º (primeiro) ano da renovação conforme
critério estabelecido pela ACE Seguradora.
5.2. É facultado a ACE Seguradora o envio da proposta de renovação e, neste caso,
antes do final do período de vigência, a ACE Seguradora enviará ao Segurado
e/ou a seu Corretor de Seguros, ou Estipulante, uma proposta de atualização
com sugestão de valores e coberturas para o próximo período de vigência.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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5.3. A renovação do seguro será efetivada após a concordância do Segurado e/ou
Corretor de Seguros ou Estipulante com a proposta de atualização previamente
enviada, ou na hipótese do Segurado não se manifestar até o início do novo
contrato, visando garantir a cobertura do seguro ao Segurado.
5.3.1 No caso de débito em conta corrente, o prêmio será restituído devidamente
corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a ACE
Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro.
5.4. Após a emissão da apólice o interesse na renovação será comprovado com o
pagamento da primeira parcela do prêmio ou parcela única.
5.5. A
não
quitação
do
respectivo
documento
de
cobrança
cancelará
automaticamente e de pleno direito a apólice.
5.6. Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a ACE Seguradora
poderá solicitar uma Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial.
5.7. Para a renovação do seguro, serão utilizadas as informações constantes na
apólice que está sendo renovada. Se ocorrer qualquer alteração no contrato de
seguro, o Segurado e/ou Corretor de Seguros deverão encaminhar a proposta
atualizada e assinada.
5.8. A renovação automática não se aplica aos estipulantes ou à sociedade
Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano,
mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final
da vigência da apólice.
5.9. Quando não se tratar de renovação automática, o Segurado, seu representante
ou o corretor deverá enviar à ACE Seguradora pedido de renovação antes do
final da vigência da apólice.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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5.10. A ACE Seguradora deverá oferecer ao Segurado, seu representante ou
corretor, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado,
com indicação de data e hora de seu recebimento.
5.11. A ACE Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se
sobre a aceitação ou recusa dos riscos oferecidos pelo Segurado.
5.12. Decorrido este prazo sem que a ACE Seguradora tenha dado qualquer
declaração a respeito, o risco será entendido como aceito, desde a data
prevista como início de vigência.
6. PAGAMENTO DE PRÊMIO
6.1. O prêmio do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais
resulte aumento de prêmio) poderá ser pago à vista ou em parcelas mensais
(fracionamento), conforme as condições disponíveis na ACE Seguradora e
escolha do Segurado.
6.2. A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parcelado) não poderá
ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança.
6.3. Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da
apólice deverão ser pagos obrigatoriamente à vista.
6.4. Custos de emissão e impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago
pelo Segurado.
6.5. Quando se tratar de seguros fracionados, as parcelas vincendas poderão ter seu
pagamento antecipado mediante a redução proporcional dos juros pactuados.
6.6. Não havendo expediente bancário na data estabelecida para o pagamento da
parcela do seguro, este poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente à
data de vencimento.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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6.7. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu
Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao
Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
em relação à data do respectivo vencimento.
6.8. A falta do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, até a data limite
estabelecida como vencimento, implicará no cancelamento do seguro desde o
início de vigência.
6.9. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro
do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas.
6.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as
parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização,
com a redução proporcional dos juros pactuados.
6.11. Se houver recebimento de prêmio indevido, os valores pagos serão devolvidos
integralmente, atualizados pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir
do recebimento do prêmio.
6.12. Os pagamentos de prêmios efetuados através de cheque só serão
considerados, para efeito de vigência ou manutenção de cobertura, após a
competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
6.13. Na hipótese de não-pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes
disposições:
6.13.1 Nos casos em que ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das
parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será
ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no
mínimo, a Tabela de Prazo Curto.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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6.13.2 A ACE Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao
Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação
escrita.
6.13.3 Transcorrido o novo prazo de vigência previsto na alínea “6.13.1.” e “6.13.2.”
supracitadas, o contrato de seguro ou aditamento a ele referente ficará
cancelado automaticamente e de pleno direito, independentemente de
qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado as condições
a seguir:
6.13.4 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser
aplicados os percentuais imediatamente superiores. Para os seguros com
vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será
adaptado proporcionalmente ao período contratado.
6.13.5 Na hipótese de não-pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e
decorrido o prazo de cobertura — concedido conforme aplicação da Tabela
de Prazo Curto — a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a
indenizações por parte do Segurado.
6.13.6 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo
período inicialmente acordado, desde que:
a) Seja realizada uma nova Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial e
esta seja aprovada pela ACE Seguradora;
b) O prêmio devido seja pago acrescido das multas e juros simples de mora,
contados a partir do primeiro dia posterior ao prazo de pagamento fixado, e
atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, dentro do
prazo estabelecido.
6.13.7 Na ocorrência de indenização integral durante o período em que o
Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela
Prazo Curto, esteve em mora, a ACE Seguradora cobrará as parcelas
vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticadas
pelo mercado financeiro.
6.13.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido
pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras,
quando o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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6.13.9 Nos casos de não-pagamento do prêmio, de cancelamento de coberturas,
rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a ACE
Seguradora aplicará os percentuais da Tabela de Prazo Curto para o
cálculo do prêmio.
6.13.10 TABELA DE PRAZO CURTO
6.13.11 Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na
opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de
quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o
débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
6.13.12 Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão
considerados quitados após a competente compensação dos mesmos
perante os bancos sacados.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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7. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE
SEGURO
7.1. Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-seá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez,
juntamente com os demais valores do contrato.
7.2. Atualização monetária
7.2.1. Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IPCA / IBGE.
7.2.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização
monetária terá por base o índice que vier a substituí-lo.
7.2.3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o
último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária
e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7.3. Juros de Mora
A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 1% (um por cento)
ao mês.
7.4. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio
7.4.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização
monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que
se tornarem exigíveis.
7.4.2. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da
solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo
ocorrer por iniciativa da ACE Seguradora;
7.4.3. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento
do prêmio;
7.4.4. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se
ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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7.5. Atualização de outras Obrigações Pecuniárias, data de exigibilidade e
cálculo
Os demais valores, das obrigações pecuniárias da ACE Seguradora, incluindo as
indenizações, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice
estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da ACE
Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade,
mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste
item, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento.
7.6. Aplicação de Mora
Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando
prevista nas Condições Particulares/Especificação da apólice de juros moratórios,
quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim.
Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo
fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima, sendo que na sua falta,
serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
8. REAVALIAÇÃO DE TAXAS
É facultado à ACE Seguradora recalcular a taxa do seguro, com o critério e a
periodicidade definida nas Condições Particulares, exclusivamente às novas
operações quando se tratar de seguro coletivo.
9. GARANTIAS/COBERTURAS e RISCOS COBERTOS
9.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de
Garantia da Apólice, e de acordo com estas Condições Gerais e
Especiais,
o
pagamento
de
indenização
ao
Segurado
ou
ao(s)
Beneficiário(s), por prejuízos que ele possa sofrer diretamente resultantes
da ocorrência dos riscos enumerados nas Cláusulas de Riscos Cobertos,
das coberturas contratadas e previstas na especificação da apólice.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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9.1.1. As coberturas serão regidas por Condições Especiais, cujas cláusulas
prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice,
podendo ainda ser ajustadas as Condições Particulares entre o Segurado
e/ou Estipulante e a ACE Seguradora, sendo que as Condições Particulares
se sobreporão às Condições Gerais e Especiais.
9.1.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer
cobertura ou nas Condições Particulares, os eventos restringem-se
àqueles
ocorridos
no(s)
local(is)
segurado(s)
expressamente
mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência.
9.2. COBERTURAS
Este seguro é composto de coberturas básicas e adicionais. As coberturas
adicionais dependem de contratação expressa e específica:
9.2.1. Cobertura Básica: Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça,
Recomposição de Documentos.
9.2.2. Coberturas Adicionais: Alagamento (ruptura de canos), Danos Elétricos,
Desmoronamento e terremoto, Perda-Pagamento de Aluguel, Quebra de
Vidros e Espelhos, Responsabilidade Civil Familiar, Roubo ou Furto
Qualificado de Bens, Tumulto, Vendaval (Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo
e impacto de veículos terrestres), Equipamentos portáteis e Equipamentos
esportivos.
9.3. RISCOS COBERTO
Para fins deste seguro, entende-se por bens cobertos:
9.3.1. O(s) imóvel(is) de uso exclusivamente residencial, compreendendo o
prédio, todos seus anexos como garagens, edículas, quartos de hóspedes,
saunas, vestiários, piscinas, churrasqueiras, estufas, ateliês, casas de
máquinas, áreas de serviços domésticos, instalações de força, luz e água,
bem como as demais edificações, exceto o terreno, fundações e alicerces;
9.3.2. Serão considerados também como bens cobertos, desde que expressamente
aceitos pela ACE Seguradora e especificados na apólice, no caso de sítios,
chácaras e fazendas, os seguintes anexos: casa do caseiro, galinheiro,
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que
construídas integralmente em alvenaria e que não sejam destinados a
atividades comerciais.
9.3.3. O conteúdo do imóvel, considerando-se estes como móveis, utensílios,
eletrodomésticos, equipamentos de som e imagem e objetos de uso pessoal e
doméstico, exceto os Bens não Garantidos no seguro relacionados na
cláusula 11 destas Condições Gerais.
10. RISCOS EXCLUÍDOS
Salvo convenção em contrário, estão expressamente excluídos de todas as
coberturas deste seguro os eventos decorrentes ou ocorridos em:
10.1. IMÓVEIS DESABITADOS, EM CONSTRUÇÃO, EM RECONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO ESTRUTURAL OU REFORMAS (QUANDO ESTA REFORMA
EXIGIR A DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E/OU QUE HAJA
COMPROMETIMENTO NA SEGURANÇA DO IMÓVEL), INCLUSIVE OS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A ESSA UTILIZAÇÃO;
10.2. QUAISQUER ÁREAS COLETIVAS DE CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS;
10.3. IMÓVEL E SEU CONTEÚDO QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA
FIM EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, MESMO QUE NO IMÓVEL
FUNCIONE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL;
10.4. VÍCIO INTRÍNSECO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO
DOS OBJETOS SEGURADOS;
10.5. FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, DESLIZAMENTO
DE
TERRA,
ENCHENTES,
DESMORONAMENTO,
TREMOR
DE
TERRA,
ALAGAMENTO,
ERUPÇÕES
INUNDAÇÃO,
VULCÂNICAS
E
OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO SE CONTRATADA A
COBERTURA
ESPECÍFICA
PARA
UM
DOS
EVENTOS
AQUI
MENCIONADOS;
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10.6. QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS
MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU
QUALQUER
DANO
CONSEQUENTE
DE
QUALQUER
RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU
INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS
QUAIS
TENHAM
CONTRIBUÍDO
FISSÃO
NUCLEAR,
RADIAÇÕES
IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER
COMBUSTÍVEL
NUCLEAR,
QUALQUER
RESÍDUO
NUCLEAR
RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR E ARMAS
NUCLEARES.
PARA
FINS
ABRANGERÁ
QUALQUER
DESTA
EXCLUSÃO,
PROCESSO
“COMBUSTÃO”
AUTO-SUSTENTADOR
DE
FISSÃO NUCLEAR;
10.7. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DE USO, MANUTENÇÃO E
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO
FABRICANTE,
MECÂNICO,
DETERIORAÇÃO
EROSÃO,
GRADATIVA,
CORROSÃO,
OXIDAÇÃO,
DESARRANJO
FERRUGEM,
VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, CHUVA, MOFO,
BOLOR E FUNGOS, CUPIM, PROCESSO DE LIMPEZA, AÇÃO DE LUZ E
ANIMAIS DANINHOS;
10.8. LUCROS
CESSANTES
CONSEQUENTES,
TAIS
E
QUAISQUER
COMO
OUTROS
DESVALORIZAÇÃO
PREJUÍZOS
DOS
BENS
COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS;
10.9. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO
DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO;
10.10. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO,
REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU
REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE
FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU
QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS
ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU
INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA
E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA,
SUBVERSÃO
E
GUERRILHAS,
E,
AINDA,
ATOS
TERRORISTAS,
CABENDO À ACE SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM
DOCUMENTAÇÃO
HÁBIL,
ACOMPANHADA
DE
LAUDO
CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO,
INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA
SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM
PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
10.11. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA
GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO,
PELO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE
OUTRO;
10.12. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA
GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO OU
SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES
LEGAIS
E
DE
SEUS
RESPECTIVOS
BENEFICIÁRIOS
OU
REPRESENTANTE LEGAL.
10.13. LOCAL DE RISCO QUE NÃO SEJA O ESPECIFICADO NA APÓLICE DE
SEGURO;
10.14. IMÓVEL DE VERANEIO OU FIM DE SEMANA, CHÁCARAS, SÍTIOS,
FAZENDAS, A MENOS QUE PREVIAMENTE ACEITO E ESPECIFICADO
NA APÓLICE (EXCETO SE CONTRATADO COBERTURA ADICIONAL
PARA ESTE ITEM E ACEITO PELA ACE SEGURADORA);
10.15. IMÓVEIS COLETIVOS (REPÚBLICAS, PENSÕES, ASILOS E SIMILARES);
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10.16. NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, INCLUSIVE QUANDO DA UTILIZAÇÃO
DE TODOS OS MEIOS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS
SEGURADOS;
10.17. DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA,
UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO,
CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO;
10.18. DANOS CAUSADOS DURANTE A RESTAURAÇÃO E/OU REPAROS DOS
OBJETOS SEGURADOS;
10.19. POR SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, SITUAÇÕES QUE
SUPEREM
AS
ESPECIFICAÇÕES
FIXADAS
EM
PROJETO
PARA
OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES
SEGURADAS, POR DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO,
DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO E ERRO
DE INSTALAÇÃO/MONTAGEM/TESTE;
10.20. DANOS CAUSADOS PELA DILATAÇÃO DE LÍQUIDOS DECORRENTES
DE CONGELAMENTO OU OUTRO PROCESSO;
10.21. MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE
QUALQUER
NATUREZA
RELATIVA
A
AÇÕES
OU
PROCESSOS
CRIMINAIS;
10.22. QUEDA E/OU QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO
SE
DECORRENTE
DE
EVENTO
COBERTO
PELA
APÓLICE,
DEVIDAMENTE CARACTERIZADO;
10.23. SIMPLES EXTRAVIO, SAQUES, FURTO SIMPLES E DESAPARECIMENTO
INEXPLICÁVEL, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS
EVENTOS COBERTOS;
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10.24. DANOS
DECORRENTES
DA
ATIVIDADE
PROFISSIONAL
DO
SEGURADO;
11. BENS NÃO GARANTIDOS
Não estão garantidos por este seguro os bens/interesses a seguir:
11.1 ÁRVORES,
JARDINS,
FLORES,
ARBUSTOS
PLANTAÇÃO
OU
VEGETAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PAISAGISMO;
11.2 ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
11.3 AVIÕES, TRAILERS, EMBARCAÇÕES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,
AUTOMÓVEIS E SIMILARES, INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES,
ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES INSTALADOS, DEPOSITADOS OU
QUE DELES FAÇAM PARTE;
11.4 IMÓVEIS E QUAISQUER DEPENDÊNCIAS CONSTRUÍDAS TOTAL OU
PARCIALMENTE DE MADEIRA, PERMITINDO-SE ASSOALHOS, PISOS,
FORROS
E
REVESTIMENTOS
DE
MADEIRA,
DESDE
QUE
COM
FINALIDADE DECORATIVA, ASSENTADOS OU COLOCADOS SOBRE
PAREDES DE CONCRETO OU ALVENARIA E LAJES. PERMITE-SE
TAMBÉM,
TRAVEJAMENTO
COBERTURA
DE
DE
MATERIAL
MADEIRA,
DESDE
INCOMBUSTÍVEL
QUE
SOB
(DESDE
QUE
CONTRATADO COBERTURA ADICIONAL PARA ESTE ITEM E ACEITO
PELA ACE SEGURADORA);
11.5 DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE, CHEQUES, TÍTULOS, PAPEL
MOEDA, BILHETES DE LOTERIA, AÇÕES, PEDRAS BRUTAS DE
QUALQUER TIPO, PEDRAS LAPIDADAS, SELOS, MOEDA CUNHADA E
QUAISQUER OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR;
11.6 QUAISQUER OBJETOS DE VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE
DISSER RESPEITO AO MATERIAL INTRÍNSECO;
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11.7 TAPETES RAROS, TAPEÇARIAS, QUADROS, ESCULTURAS, OBJETOS
DE ARTE, ANTIGUIDADES, CERÂMICAS, PORCELANAS, COLEÇÕES
VALIOSAS E OBJETOS DE CRISTAL, VINHOS ESPECIAIS SALVO SE
CONTRATADA COBERTURA PARA ESTES ITENS, LIMITADAS AS
PARTICULARIDADES DESTAS GARANTIAS E RELACIONADAS NA
APÓLICE;
11.8 OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS;
11.9 EXPLOSIVOS, ARMAS BRANCAS E ARMAS DE FOGO DE QUALQUER
TIPO;
11.10 BEBIDAS (SALVO SE CONTRATADO COBERTURA PARA ESTES ITENS),
COSMÉTICOS, COMESTÍVEIS, REMÉDIOS E PERFUMES;
11.11 SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS DADOS
ARMAZENADOS EM BENS COBERTOS;
11.12 MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E DEMAIS UTENSÍLIOS
USADOS
COM
FINALIDADE
PROFISSIONAL,
BEM
COMO
MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA;
11.13 BENS DE TERCEIROS, MESMO QUE EM PODER DO SEGURADO;
11.14 BENS PROVENIENTES DE COMÉRCIO E TRANSPORTES ILÍCITOS E
CONTRABANDO;
11.15 MANUSCRITOS, MODELOS, MOLDES, LIVROS DE CONTABILIDADE,
DEBUXOS E CROQUIS;
11.16 FIOS, ENROLAMENTOS, LÂMPADAS, VÁLVULAS, CHAVES, CIRCUITOS,
OU SEJA, QUAISQUER BENS NÃO DURÁVEIS QUE POSSUAM VIDA
ÚTIL CURTA;
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11.17 AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E SIMILARES PERTENCENTES AO
SEGURADO E/OU DE PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM, INCLUSIVE
AS
SUAS
PEÇAS,
OS
COMPONENTES
E
ACESSÓRIOS
NELES
INSTALADOS, EXCETO PARA A COBERTURA BÁSICA, E SOMENTE
PARA VEÍCULOS QUE NÃO POSSUAM SEGURO NO RAMO ESPECÍFICO
DE
AUTO
E
SEGURADO(S);
QUE
ESTEJAM
AS
PEÇAS,
CONSTANTES
OBJETOS
E
NO(S)
LOCAL
ACESSÓRIOS
(IS)
NELE
INSTALADOS NÃO POSSUEM COBERTURA;
11.18 EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PRÓPRIOS À LAVOURA;
11.19 BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM
SER
COMPROVADAS,
OU
QUE
NÃO
TENHAM
A
RESPECTIVA
DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO;
11.20 BENS FORA DE USO E/OU SUCATA;
11.21 PELES, ARTIGOS DE OURO, PRATA, PLATINA, PEDRAS PRECIOSAS E
METAIS PRECIOSOS, SALVO SE CONTRATADO COBERTURA PARA
ESTES ITENS;
11.22 EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS, INCLUINDO NOTEBOOKS, LAPTOPS,
PALMTOPS, TELEFONE CELULAR, PAGER, APARELHOS DE MP3,
IPOD’S, IPAD'S, RECEPTORES GPS, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E
SIMILARES SALVO SE PREVIAMENTE ACEITOS PELA SEGURADORA,
COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL E QUE ESTEJAM
LISTADOS NA APÓLICE;
11.23 EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA CELULAR RURAL, INCLUSIVE SEUS
ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES;
11.24 JOIAS
E
RELÓGIOS
PREVIAMENTE
EM
ACEITOS
CASAS
PELA
DE
VERANEIO,
SEGURADORA,
SALVO
SE
COMPROVADOS
ATRAVÉS DE NOTA FISCAL E QUE ESTEJAM LISTADOS NA APÓLICE;
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11.25 JOIAS E RELÓGIOS EM RESIDÊNCIA HABITUAL, NO QUE EXCEDER A
R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR PEÇA, A MENOS
QUE
SEJAM
PREVIAMENTE
ACEITOS
PELA
SEGURADORA,
COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL OU AVALIAÇÕES E QUE
ESTEJAM DEVIDAMENTE RELACIONADOS NA APÓLICE;
11.26 BENS DO SEGURADO EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE;
11.27 IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL,
FEDERAL OU MUNDIAL;
11.28 IMÓVEIS DE TIPO DE CONSTRUÇÃO INFERIOR, SALVO DISPOSIÇÃO
EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES;
11.29 IMÓVEIS SEM REGULARIZAÇÃO JUNTO À PREFEITURA, SALVO
DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES.
12. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
O Seguro poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem
como suas obrigações:
12.1. Fornecer à ACE Seguradora todas as informações necessárias para análise
e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo
dados cadastrais;
12.2. Manter a ACE Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados
cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer
eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo
com o definido contratualmente;
12.3. Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas
ao contrato de seguro;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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12.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando
este for de sua responsabilidade;
12.5. Repassar os prêmios à ACE Seguradora, nos prazos estabelecidos
contratualmente;
12.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à
Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
12.7. Discriminar o nome da ACE Seguradora responsável pelo risco, nos
documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
12.8. Comunicar de imediato à ACE Seguradora, tão logo tome conhecimento, a
ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo
que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
12.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a
liquidação de Sinistros;
12.10. Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar
irregular quanto ao seguro contratado;
12.11. Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela
especificado; e
12.12. Informar o nome da ACE Seguradora, bem como o percentual de
participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de
promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao
do Estipulante.
12.13. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que
lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no
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carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do
prêmio do seguro de cada Segurado.
12.14. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório
constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e
valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores
monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
12.15. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
12.15.1 Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos
especificados pela ACE Seguradora;
12.15.2 Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de
segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
12.15.3 Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da ACE
Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao
seguro que será contratado;
12.15.4 Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada
a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
12.16. Se o Estipulante deixar de recolher à ACE Seguradora os prêmios recebidos,
tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da
cobertura dos Segurados que tenha efetuado o pagamento, por ferir direitos
adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais.
12.17. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a ACE Seguradora
informará a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante.
12.18. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou
dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência
prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do
grupo segurado.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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13. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de
despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da ACE Seguradora.
14. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO
14.1. Quaisquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante
proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor
de seguros, habilitado. A referida proposta escrita deverá conter os elementos
essenciais ao exame e aceitação do risco. A ACE Seguradora fornecerá ao
proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com
indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação
ou recusa de acordo com a cláusula 4 (ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO
E RECUSA DO SEGURO) destas Condições Gerais.
14.2. O Segurado se obriga ainda a:
14.2.1. Dar imediato aviso à ACE Seguradora, por escrito, ao longo de toda a
vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente
às informações contidas na proposta de seguro, que originou a
emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância
que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco,
alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer
circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a ACE Seguradora
atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a
caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
14.2.2. São exemplos do item 14.1.1.1: mudança de local, alteração de
proprietário, alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança
para roubo e incêndio, existência ou contratação de outros seguros
sobre os mesmos bens da constante Apólice.
14.3. Obriga-se expressamente o Segurado ou beneficiário designado na Apólice a:
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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14.3.1. Tomar todas as precauções que razoavelmente possam ser dele
esperadas, tendentes a evitar as ocorrências de sinistros previstas
nesta Apólice;
14.3.2. Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e
funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam
capazes de causar ônus, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída,
comunicando à ACE Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou
mudança que venha a sofrer os referidos bens.
15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
15.1. Fica acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito,
com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar em
nenhuma hipótese o valor real do dano coberto ao objeto segurado ou
ao interesse segurado no momento do sinistro;
15.2. Não
serão
admitidas
qualquer
compensação
de
verbas
entre
modalidades, inclusive quando a cobertura básica for contratada de
forma distribuída em prédio e conteúdo;
15.3. Deverão ser expressamente especificadas na Apólice, de acordo com o
estipulado pelo Segurado e aceito pela ACE Seguradora, as verbas
correspondentes à cobertura básica e as coberturas adicionais, para cada um
dos locais Segurados, que garantirão todos os bens do Segurado, exceto os
constantes na Cláusula 11 (Bens Não Garantidos), destas Condições
Gerais.
15.4. Limites de Contratação - O Segurado definirá á seu critério e de acordo com
os limites previstos pela ACE Seguradora, o valor contratado para as
Coberturas: Básica e adicionais, que serão expressos na apólice de seguro.
15.5. Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo a ser pago pela
ACE Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado evento
ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer
hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
15.5.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice corresponderá;
15.5.2. À
somatória
dos
limites
de
indenização
da
coberturas
básica,
Responsabilidade Civil Familiar, Perda / Pagamento de Aluguel, Joias,
Equipamentos Esportivos e Eletrônicos, desde que contratadas.
16. FRANQUIA
Poderão ser estabelecidas franquias/ participações dedutíveis, para cada
sinistro livremente acordado entre as partes e que farão parte integrante das
Condições Especiais ou nas Condições Particulares/ Especificação da apólice.
17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as
seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização:
17.1. Participar o sinistro à ACE Seguradora, tão logo tome dele conhecimento, e
adotar as providências imediatas para minorar suas consequências.
17.2. O Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento
informando a data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis
do sinistro.
17.3. Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar
todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto
segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir
de conformidade com as instruções que receber da ACE Seguradora.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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17.4. Usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou
autores do delito, dando, para tal fim, imediato aviso à polícia.
17.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro, até que a ACE Seguradora
autorize a remoção e/ou reparo;
17.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens
segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da ACE
Seguradora;
17.7. Providenciar os documentos básicos abaixo, necessários à regulação e
liquidação dos sinistros, além dos específicos para cada cobertura de acordo
com as Condições Particulares e Especiais do Seguro:
a) Cópia do Registro Geral do Segurado (RG).
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física do Segurado (CPF).
c) Cópia do Comprovante de Residência do Segurado.
d) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento que
contenha a data, hora, local, bens sinistrados, estimativas e causas
prováveis do sinistro.
e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens;
f) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel;
g) Nota
fiscal
de
Compra,
Manual
e/ou
outros
documentos
comprobatórios dos bens danificados;
h) Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro;
i) Declaração da existência ou não de outros seguros. Em caso positivo,
indicar a ACE Seguradora e o número da Apólice e Companhia
Seguradora.
j) Dados Bancários do Segurado/beneficiário.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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17.8. Correrão, obrigatoriamente, por conta da ACE Seguradora, até o limite máximo
de garantia fixado no contrato:
17.8.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado
durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
17.8.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano
ou salvar a coisa;
17.8.3. As despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas
ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da
ACE Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de
sinistro coberto pelas garantias desta apólice;
17.9. Cabe ao Segurado, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a
existência dos bens danificados, através de documentação adequada (nota
fiscal), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento,
facultando à ACE Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena
elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal
fim.
17.10. A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as
seguintes regras:
17.11. Após análise dos documentos básicos, poderá a ACE Seguradora, com base
em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações
complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo
de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do
dia útil subsequente, àquele em que forem completamente atendidas as
exigências da ACE Seguradora.
17.12. A ACE Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente
apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro, devendo ser
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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deduzidos dos prejuízos o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do
Segurado correspondente à cobertura contratada e especificada na Apólice.
17.13. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará
aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua
atualização, conforme estabelecido na cláusula Pagamento de Prêmio destas
condições Gerais.
17.14. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos
de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente
realizadas pela ACE Seguradora.
17.15. A ACE Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades
competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos
instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do
pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser
solicitada cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido
instaurado.
17.16. Os atos ou providências que a ACE Seguradora praticar, após o sinistro, não
importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização
reclamada.
17.17. Mediante acordo entre as partes, a indenização decorrente de sinistro coberto
pela presente apólice poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo da
coisa.
17.18. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à ACE
Seguradora,
plantas,
debuxos,
especificações
e
quaisquer
outros
esclarecimentos necessários àquele fim.
17.19. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a
indenização devida será paga em dinheiro.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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17.20. Para os sinistros de eletro-eletrônicos, a indenização se dará sem a
depreciação do valor do bem, sendo indenizado um eletro-eletrônico similar
com valor de novo.
17.21. Vigente o Seguro, caberá ao Segurado ou Beneficiário entrar com contato
com os Canais de Comunicação específicos para noticiar a ocorrência do
sinistro, no menor espaço de tempo possível, desde que este não esteja
previsto como risco excluído.
17.22. A documentação mencionada será acrescida ainda, impreterivelmente, da
documentação específica elencada nas Condições Contratuais do Seguro.
18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
18.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil, em moeda nacional, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela
ACE Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou
elucidação do evento, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA /
IBGE, da data do evento até a data do efetivo pagamento pela Seguradora.
18.2. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de
solicitação de nova documentação.
18.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da ACE Seguradora, até o limite
máximo de garantia fixado no contrato:
18.3.1. as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado
durante e/ou após a ocorrência de um sinistro;
18.3.2. os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo
Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano
ou salvar a coisa; e
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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18.3.3. as despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas
ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da
ACE Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de
sinistro coberto pelas garantias desta apólice;
19. INTERESSE SEGURÁVEL
Fica entendido e acordado que em nenhuma hipótese o valor da indenização a
que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não
poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no
momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante
desta apólice.
20. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a ACE Seguradora ficará isenta de
qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
20.1. O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO;
20.2. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE
SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS, INEXATAS
OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO
DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O
DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO
AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO.
20.3. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR
DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA ACE SEGURADORA,
NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO:
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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20.4. CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE
PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU
20.5. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA
DO PRÊMIO CABÍVEL.
20.6. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR
DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA ACE SEGURADORA,
NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO
INTEGRAL:
20.7. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO,
RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA
DIFERENÇA
CABÍVEL,
A
PARCELA
CALCULADA
PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU
20.8. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA
DE
PRÊMIO
CABÍVEL
OU
DEDUZINDO-A
DO
VALOR
A
SER
INDENIZADO.
20.9. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR
DE MÁ-FÉ DO SEGURO, A ACE SEGURADORA PODERÁ, NA HIPÓTESE
DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL,
CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO,
DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO
PRÊMIO CABÍVEL.
20.10. O
SEGURADO
DEIXAR
DE
CUMPRIR
AS
OBRIGAÇÕES
CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE;
20.11. O SINISTRO FOR DEVIDO À CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO
DO SEGURADO E/OU DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, QUE, AGINDO
EM NOME DO PRÓPRIO SEGURADO, OU COM O SEU CONHECIMENTO,
TENHAM CONTRIBUÍDO PARA A CAUSA DO SINISTRO;
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20.12. CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE
VISTA OU BASEADO EM DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE
QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER
INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOR DEVIDA;
20.13. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM
SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS
DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO;
20.14. O SEGURADO POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS
ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE;
20.15. O SEGURADO NÃO DECLARAR À ACE SEGURADORA A EXISTÊNCIA
DE QUAISQUER OUTROS SEGUROS QUE GARANTAM, CONTRA OS
MESMOS RISCOS, OS BENS SEGURADOS POR ESTA APÓLICE;
20.16. O
SEGURADO
SEGURADORA
NÃO
A
COMUNICAR,
IMEDIATAMENTE,
CONTRATAÇÃO,
À
POSTERIORMENTE
ACE
À
CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, DE OUTROS SEGUROS CONFORME
DEFINIDOS NA ALÍNEA 20.9 ACIMA;
20.17. O SEGURADO NÃO COMUNICAR À ACE SEGURADORA, LOGO QUE
SAIBA QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO
COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE
FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.
20.18. A ACE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS
SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO,
PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE
CANCELAR O CONTRATO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES,
RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
49
20.19. NA
HIPÓTESE
DE
CONTINUIDADE
DO
CONTRATO,
A
ACE
SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL.
20.20. CASO OCORRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ
30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A
DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO
PERÍODO A DECORRER.
20.21. NÃO OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ABNT,
INMETRO
E/OU
OUTROS
ÓRGÃOS
OFICIAIS,
BEM
COMO
RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS
NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO
ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS.
21. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO
21.1. O Capital Segurado deste seguro não será reintegrado automaticamente,
sendo assim sempre que ocorrer sinistro coberto por esta apólice, o Limite
Máximo de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de
Garantia da apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a partir da
data da ocorrência, até sua extinção total.
21.2. A reintegração ou recomposição do limite de indenização por cobertura
contratada e do limite máximo de garantia da apólice referente a essa
redução poderá ocorrer desde que solicitada por escrito imediatamente após
o conhecimento da ocorrência, e ficará sujeita à aceitação da ACE
Seguradora.
21.3. A ACE Seguradora emitirá endosso com cobrança adicional de prêmio,
calculado a partir da data do sinistro até o final da vigência da apólice.
21.4. A recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite
máximo de garantia da apólice somente será considerada para sinistros
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
50
posteriores se, por ocasião deste já tiver sido entregue à companhia a
respectiva solicitação e aceita a reintegração do anterior.
22. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
Para determinação do valor dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais
condições deste seguro, serão adotados os seguintes procedimentos:
22.1. A indenização referente à estrutura do imóvel (edificação e demais estruturas
prediais) será feita com base nos custos atuais de reconstrução /reparação do
imóvel com as mesmas características do imóvel segurado, respeitadas as
condições de contratação da cobertura contratada.
22.2. A apuração dos prejuízos indenizáveis, a ACE Seguradora valer-se-á da
identificação
física
do
remanescente
dos
bens
Segurados,
e
da
documentação apresentada pelo Segurado;
22.3. A devida indenização não poderá ser superior ao valor de reposição do bem,
quando este puder ser apurado, levando-se em consideração o Item anterior
acima;
22.4. Na apuração dos prejuízos, o Limite Máximo de Indenização por item será o
valor especificado na relação de bens constante na apólice.
22.5. Para os conteúdos como eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, instrumentos
musicais, centrais telefônicas e equipamentos de informática a apuração dos
prejuízos será feita pelo valor de novo. No caso de equipamentos sujeitos à
rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em
consideração para efeito da determinação da indenização. No entanto,
quando da sua indisponibilidade no mercado, poderá ser considerado modelo
similar ou com tecnologia similar.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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22.6. Desde que observada à cláusula 11 – Bens Não Garantidos e a cláusula
18 – Procedimentos em casos de Sinistros – para os itens especificados
individuais expressos o Limite Máximo de Indenização por item será de:
22.7. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para residências habituais e de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para residências de veraneio, desde que
devidamente comprovado sua preexistência através de notas fiscais, manuais
originais de uso ou avaliações dos mesmos.
23. SALVADOS
23.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice/certificado, o
Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providencias ao
seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
23.2. O Segurado não tem o direito de abandonar à ACE Seguradora, objetos
salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos
verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais e, se
for o caso, Particulares, de cada modalidade de seguro, que fazem parte
integrante desta apólice/certificado.
23.3. A ACE Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para
aproveitamento dos salvados, ficando, entendido e acordado que qualquer
medida tomada pela ACE Seguradora não implicará o reconhecimento da
obrigação de indenizar os danos ocorridos.
23.4. Em caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à
propriedade da ACE Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos
mesmos sem expressa autorização.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
24.1. Rescisão
A apólice contratada poderá ser rescindida, total e parcialmente a qualquer tempo,
por iniciativa do Segurado, e por iniciativa da ACE Seguradora, desde que
verificada a ocorrência de caso de Perda de Direito, constante na cláusula 20
acima, observadas as disposições seguintes:
24.1.1. A pedido do Segurado
a) A ACE Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de
acordo com a Tabela de Prazo Curto existente na cláusula Pagamento de
Prêmio desta Condição Geral.
b) Para os dias não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual do
item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse
percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros
com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será
adaptado proporcionalmente ao período contratado.
24.1.2. Por iniciativa da ACE Seguradora
a) A ACE Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma
imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da
proposta, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo
Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o
risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao
pagamento do prêmio vencido.
b) Caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por
estudo técnico - atuarial, que a torne incompatível com as condições
mínimas de manutenção;
c) Na hipótese do Segurado informar a ACE Seguradora o agravamento ou
modificação do risco, por meio de comunicação formal, a ACE Seguradora,
poderá em até 15 (quinze) dias, comunicar o Segurado por escrito à decisão
de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a
cobertura. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada
proporcionalmente ao período a decorrer.
d) Além dos emolumentos pagos com a contratação, a ACE Seguradora reterá
do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
24.1.3. Por falta de pagamento
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado,
tomando como base na Tabela de Prazo Curto existente no item 6 Pagamento de
Prêmio desta Condição Geral.
24.2. Cancelamento
24.2.1. A apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição
de prêmio e emolumentos quando:
a) Ocorrer à hipótese prevista na cláusula Pagamento de Prêmio – destas
Condições Gerais – não pagamento do prêmio;
b) Quando a Indenização ou soma das Indenizações referentes ao seguro atingir
o(s) Limite (s) Máximo (s) de Garantia (s) determinado (s) para cada
cobertura;
c) No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de
garantia para cada uma.
d) As situações previstas na cláusula 20 - Perda de Direitos – destas
Condições Gerais.
e) Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice
contratada entre estipulante e ACE Seguradora;
f)
Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este
seguro, por parte do estipulante ou Segurado;
g) No aniversário da apólice com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo;
24.2.2. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido
pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras,
nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
54
25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre
o mesmo bem e contra os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá
comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades
seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de
responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste
contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a
ocorrência
de
danos
a
terceiros,
com o
objetivo
de
reduzir sua
responsabilidade;
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em
julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência
expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado
pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado
durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo
segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) danos sofridos pelos bens segurados.
25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese
alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
25.5. Na
ocorrência
de
sinistro
contemplado
por
coberturas
contratadas
concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os
mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes
disposições:
a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o
respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso,
franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de
indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na
forma abaixo indicada:
I.Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das
indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo
sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a
indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste
recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que
não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de
indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será
distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os
limites máximos de indenização destas coberturas.
II.Caso contrário, a ”indenização individual ajustada” será a indenização
individual calculada de acordo com o inciso I deste item.
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns,
calculadas de acordo com o inciso II deste item;
d) se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao
prejuízo vinculado à cobertura concorrente, casa sociedade seguradora
envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada,
assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo
vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a
respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele
inciso.
25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota
de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
25.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado
com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os
salvados e repassar a quota parte relativa ao produto desta negociação às
demais participantes.
25.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
25.9. É vedada a contratação de mais de um seguro, com características iguais ou
similares a este plano de cobertura, para um mesmo edifício e/ou mesmo
local de risco (endereço) na ACE Seguradora.
25.10. Se for verificada a existência de um seguro desta modalidade garantindo o
mesmo local (is) Segurado (s), será válido apenas o primeiro contrato, ficando
nulos os demais, cujos prêmios serão restituídos ao Segurado.
26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuando o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento
de cessão, a ACE Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga,
em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou
omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela ACE Seguradora, ou para
eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao
exercício dessa sub-rogação, devendo ser observadas as seguintes situações:
a) A ACE Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos
e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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b) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge
do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins e
prepostos do segurado;
c) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do
Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
27. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização
expressa e supervisão da ACE Seguradora, respeitadas rigorosamente as
condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial, submetidas à SUSEP.
28. TRIBUTOS
Os tributos relativos a este Seguro serão recolhidos e/ou retidos por quem a lei
determinar.
29. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei.
30. FORO
30.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas
que decorram da execução das presentes Condições Gerais, Particulares e
Especiais.
30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes
será válida a eleição de foro diverso.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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III. CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESIDENCIAL
CLÁUSULA 1°- Cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de
Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça e
Recomposição de Documentos.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Incêndio: é a presença/ocorrência de combustão não desejada e não
controlado pelo homem, que destrói ou danifica o bem segurado.
2.2. Raio: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de
eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar
existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma
descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
2.3. Explosão: é o processo, não desejado e não controlado, caracterizado por
súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente
acompanhado por altas temperaturas e produção de gases.
2.4. Aeronaves: Entende-se como aeronaves para efeito de cobertura, os aviões
ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, podendo ser quaisquer
objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzida.
2.5. Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas.
2.6. Documentos: Entende-se como documentos para efeito desta cobertura os
documentos principais do segurado e da residência tais como: Passaportes,
Documentos pessoais de identificação (RG e CPF), escrituras da residência,
projetos arquitetônicos e etc.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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3. COBERTURA
3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por
objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado (Danos ao Prédio) e
ao seu conteúdo, até o limite máximo de garantia determinado na apólice,
em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça ou
Recomposição de Documentos ocorridos exclusivamente nas dependências do
imóvel segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados
os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do
Plano de Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na cobertura de Incêndio, Raio e Explosão existente na apólice de
Seguros. Com exceção da alínea “c” do item 3.4 abaixo.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará um valor maior que o
estipulado na apólice para a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão, expresso
na apólice.
3.4. Estão cobertos também
a) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para
a mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o
eventual desentulho do local;
b) Despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal e
talões de cheques destruídos por sinistro coberto.
c) A
cobertura
de
queda
de
raio
garante
os
danos
causados
exclusivamente ao imóvel segurado (Estrutura/Alvenaria), somente se o
raio atingir diretamente o terreno ou imóvel segurado.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) Extravio, Roubo e Furto mesmo que consequente de risco coberto;
b) Queimadas em zona rural e urbana;
c) Danos Elétricos;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
60
d) Imóveis de Terceiros;
4.2 A Seguradora também não respondera, em caso de Queda de Raio, por
prejuízos os danos causados a:
a) Danos
a
fusíveis,
relês
térmicos,
resistências,
lâmpadas,
válvulas
termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e
disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como
aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em
consequência de evento coberto.
5. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTROS
6.1 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Boletim de ocorrência policial (original);
c) Laudo do corpo de bombeiros;
d) Laudo da polícia técnica – exame pericial;
e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens;
f) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados;
g) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel;
h) Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado, ou comprovantes de
propriedade (prédio).
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
61
6.2
A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1
Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
7.2
Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
62
CLÁUSULA 2°- Cobertura Adicional de Danos Elétricos
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Danos Elétricos.
2. DEFINIÇÕES
Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS
UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais.
3. COBERTURA
3.1. A presente Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm
por objetivo garantir prejuízos causados por danos elétricos às máquinas,
aparelhos eletro-eletrônicos ou instalações elétricas devido a variações
anormais
de
tensão,
curto-circuito,
calor
gerado
acidentalmente
por
eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza
elétrica, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens
destas Condições Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de Seguros.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor
superior ao estipulado no item 3.2.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) Incêndio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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b) Prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o
Segurado por lei ou contratualmente;
c) Perda de dados e gravações armazenados ou processados em qualquer
máquina capaz de variados tipos de tratamento automático de informações
ou processamento de dados; (CPU – Unidade Central de Processamento);
d) "Softwares" de qualquer natureza;
e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água,
eletricidade ou ar condicionado;
f)
Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo
fabricante;
g) Falhas ou defeitos preexistentes a data de início de vigência desta
cobertura;
h) Quaisquer perdas para as quais tenham contribuído qualquer problema ou
falha prevista para ocorrer em todos os sistemas informatizados e
previamente anunciados na mídia, consistente em erro de lógica na
concepção de um determinado software;
i)
Interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou
distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja
programada. Entende-se como “interrupção/falha no fornecimento de
energia”, para efeito deste seguro, aquela que perdure por mais de 30
(trinta) minutos (Blecaute);
j)
Erro ou omissão na prestação dos serviços de fornecimento de energia
elétrica da geradora ou distribuidora do serviço;
k) Danos relacionados a quaisquer aparelhos e/ou instalações de locais que
não sejam ocupados exclusivamente por residência, excluindo-se qualquer
local com outra atividade que não seja residencial;
l)
Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas
termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e
disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem
como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que
em consequência de evento coberto;
m) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as
especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos;
n) Danos a bens ao ar livre;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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o) Danos a estrutura do imóvel;
p) Componentes mecânicos.
5. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos
apontando a causa do sinistro;
c) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (conteúdo);
d) Relação de bens sinistrados;
e) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
f) Laudo técnico identificando a causa dos danos e / ou Certidão do Corpo de
Bombeiros.
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
7.2 Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente
à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLÁUSULA 3°- Cobertura Adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens
1. OBJETIVO
Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo garantir até o limite máximo
de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s)
imóvel(is) segurado(s) e seus conteúdos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado.
2. DEFINIÇÕES
Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS
UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm
por objetivo garantir os prejuízos decorrentes de roubo e furto qualificado dos
objetos do interior do imóvel segurado, devidamente trancados e protegidos,
incluindo os danos materiais causados ao imóvel ou aos bens durante a prática
ou tentativa de roubo ou furto qualificado, exceto se decorrente de riscos
excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais e
das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de Seguros.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor
superior ao estipulado no item 3.2.
3.4. A ACE Seguradora indenizará ao Segurado até o limite máximo de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de recomposição de documentos, tais como
projetos
arquitetônicos,
escrituras,
talões
de
cheques,
passaportes,
documentos de Identidade e os serviços de despachante.
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4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) Prejuízos e danos resultantes de furto simples, assim caracterizado o
desaparecimento de bens sem que haja vestígios de arrombamento ou
violência contra pessoas;
b) Estelionato;
c) Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante sequestro e extorsão
indireta como definidas pelos Artigos 159 e 160, respectivamente, do
Código Penal Brasileiro;
d) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em
edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e
semelhantes;
e) Bicicletas, veículos motorizados e similares, barcos a motor, inclusive suas
peças, componentes e acessórios;
f) Caso haja cobertura para as residências de veraneio, estão excluídos
também eletroeletrônicos portáteis, equipamentos de informática, imagem,
e som;
g) Qualquer dano produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de
vidro.
h) Qualquer dano ocorrido em casa classificada como de veraneio (salvo se
contratado cobertura específica e aceito pela ACE Seguradora).
i) Pedras, Joias, relógios e demais metais preciosos, guardados fora de cofre
ou em local considerado seguro, quando não estiverem em uso.
j) Pedras, joias, relógios e demais metais preciosos, com valor unitário
superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mesmo que
relacionados na proposta de seguro, a menos que previamente aceitos pela
ACE Seguradora e devidamente relacionados na apólice.
k) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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l) Erro de confecção, apagamento por revelação gradativa, vício próprio,
roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou
mofo;
m) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados
em fitas magnéticas, quando tal apagamento por devido à ação de campos
magnéticos de qualquer origem.
5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Além de observar o disposto nas Condições Gerais, o Segurado está obrigado:
a) a guardar em cofre fechado com chave ou segredo, embutido em parede
ou similares, ou quando solto, com peso mínimo de 80 (oitenta) quilos,
joias, relógios, pedras ou metais preciosos, quando não estiverem em uso,
precaução esta que se não tomada, suspenderá a cobertura securitária,
perdendo o direito a indenização nos casos de sinistros de Roubo e/ou
Furto Qualificado; e
b) Não havendo cofres com as especificações acima, os bens deverão estar
localizados
em
um
local
considerado
seguro,
tendo
sido
aceito
previamente pela ACE Seguradora.
6. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
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b) Boletim de ocorrência policial (B.O.);
c) Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens;
d) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados;
e) Orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
f) Notas Fiscais e/ou Manual de usuário dos bens roubados/furtados (original
em nome do segurado/beneficiário).
7.2 A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo
de Sinistro.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Especiais.
8.2. Em
caso de mudança
de
endereço, cabe ao
segurado comunicar
imediatamente à ACE Seguradora através dos canais de comunicação
disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLAUSULA 4° - Cobertura Adicional de Alagamento
1. OBJETIVO
Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Alagamento.
2. DEFINIÇÕES
Alagamento: evento causado pela ruptura ou a destruição de encanamentos ou o
entupimento de ralos pertencentes ao imóvel segurado, assim como a chuva e/ou o
granizo, quando estes agentes atmosféricos penetrarem o interior do imóvel.
3. COBERTURA
3.1. Garante ao Segurado, indenização aos danos materiais causados a bens
segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de: a)
insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; b)
ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios; c)
transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e d) trombas d'água, chuvas
ou aguaceiros, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os
demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais do
Plano de Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de Seguros.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor
superior ao estipulado no item 3.2.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) pelo entupimento de calhas e entrada de água pelo telhado do imóvel
segurado;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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b) por água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas,
janelas,
claraboias,
respiradouros
ou
quaisquer
outras
aberturas
defeituosas ou deixadas abertas;
c) pelo transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias,
bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas
abertas e aquários;
d) Danos Elétricos;
e) Imóveis de Terceiros;
f) transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e
torneiras de outros imóveis;
g) umidade.
5. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Relação de bens sinistrados;
c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
d) Boletim de Ocorrência (BO);
e) Laudo Técnico identificando a causa dos danos e/ou Certidão do Corpo de
Bombeiros;
f) Notas Fiscais ou outros documentos comprobatórios dos bens danificados;
g) Copia da reportagem em jornal mencionando o alagamento na região do local
sinistrado, quando for o caso;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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h) Cópia do Comprovante de propriedade do imóvel atualizado, para os casos em
que houver dano à estrutura do imóvel;
i) Certidão expedida pelo Instituto de Meteorologia apontando o tamanho do
granizo, quando for o caso;
j) Comprovante de preexistência do bem danificado.
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Especiais.
7.2. Em
caso de mudança
de
endereço, cabe ao
segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLAUSULA 5° - Cobertura Adicional de Tumulto
1. OBJETIVO
Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Tumulto.
2. DEFINIÇÕES
Tumulto: é a agitação/movimentação excessiva e de forma desordenada de
pessoas em locais públicos que cause danos ao imóvel segurado.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm
por objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado e ao seu
conteúdo, em razão de tumulto, exceto se decorrente de riscos excluídos e
observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições
Gerais do Plano de Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de seguros.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor
superior ao estipulado no item 3.2.
3.4. Estão cobertos também:
a) Os danos materiais sofridos pelo Segurado;
b) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a
mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o eventual
desentulho do local.
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4. RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) Tumultos provocados pelo próprio Segurado.
5. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Relação de bens sinistrados;
c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Especiais.
7.2. Em
caso de mudança
de
endereço, cabe ao
segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLAUSULA 6° - Cobertura Adicional de Vendaval
1. OBJETIVO
1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Granizo e impacto de
veículos, tais como destelhamentos, quebra de vidros, queda de antenas,
queda de árvores que se encontrem no terreno do imóvel segurado, além de
despesas com desentulho do local.
1.2. Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a ACE
Seguradora fará a devida caracterização mediante constatação de evidências
em outros imóveis da localidade.
2.
DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) Vendaval: ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h (cinquenta e quatro
quilômetros por hora) e abaixo de 90 km/h (noventa quilômetros por hora);
b) Furacão: vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros
por hora);
c) Ciclone: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de
grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação
crescentes;
d) Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem
negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento,
que se movimenta em círculo;
e) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao
atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo.
3.
COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo
diretamente por Vendaval ou Furação, Ciclone, Tornado e Granizo, exceto se
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas
Condições Particulares, Especiais e das Condições Gerais do Plano de
Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de Seguros.
3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento,
valor superior ao estipulado no item 3.2.
3.4. O capital segurado da cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado,
Granizo ou impacto de veículos poderá ser destinado ao pagamento dos danos
causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo além do serviço de mão-deobra e material de construção, de acordo com definição em Condições
Particulares.
4.
RISCOS EXCLUÍDOS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) danos elétricos;
b) imóveis de terceiros;
c) objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em
edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e
semelhantes,
salvo
antenas
parabólicas
e
convencionais,
quando
devidamente fixadas ao imóvel;
d) prejuízos causados por alagamento, inundação, enchentes, ressacas ou
aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e similares não
provenientes de vendaval ou chuva de granizo;
e) prejuízos causados pela simples entrada de água e/ou gelo derretido;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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f)
prejuízos oriundos de eventos previstos com contribuição da má
conservação de telhados e estruturas ou introdução de sobrecargas e
esforços não previstos nos telhados e estruturas;
g) queda de árvores que estejam fora da área do imóvel segurado; e
h) entupimento de calhas por falta de manutenção;
i)
danos e prejuízos ocasionados por impacto de veículo a veículos
terrestres, aquáticos e aeronaves pertencentes ao Segurado e/ou de
pessoas que com ele residam, ainda que estejam acondicionados dentro
da área do terreno ou imóvel segurado;
j)
danos e prejuízos ocasionados pelo veículo do Segurado; e
k) imóveis de terceiros.
5. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 18 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo);
c) Relação de bens sinistrados;
d) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
e) boletim meteorológico.
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares e Especiais.
7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLAUSULA 7° - Cobertura Adicional de Desmoronamento e Terremoto
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Desmoronamento e terremoto.
2. DEFINIÇÕES
Para efeito deste seguro, entende-se por:
a) desmoronamento: queda parcial ou total de casas, edifícios, barracos ou outro
tipo de construção humana ou da natureza.
b) terremoto: abalo sísmico ou tremores de terra.
3. COBERTURA
3.1. Garante ao Beneficiário, desde que contratado e pago o prêmio devido,
indenizará até o limite máximo indenização determinado na apólice, os danos
materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de
terremoto, desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado, desde que
este estado não seja preexistente ao seguro. Para efeito desta cobertura,
entende-se por "desmoronamento parcial" apenas o desabamento de colunas
ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados. Não se entende por
"desmoronamento parcial" o simples desabamento de revestimentos,
marquises,
beirais,
acabamentos,
efeitos
arquitetônicos,
telhas
e
similares, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os
demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano
de Seguro Residencial.
3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor
expresso na apólice de Seguros.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor
superior ao estipulado no item 3.2.
4. FRANQUIA
O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no Item 10 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel,
bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagem,
admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a
manutenção do imóvel;
b) danos elétricos;
c) imóvel de terceiros;
d) danos decorrentes de vícios de construção;
e) despesas com laudos técnicos;
f)
danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas);
g) desprendimento de materiais de acabamento (ex: azulejos, reboco e
emboço, lustres, suportes etc.);
h) danos decorrentes de reformas;
i)
danos em açudes, lagos, poços artesianos e fossas;
j)
incêndio ou explosão;
k) queda de aeronaves ou impacto de veículos;
l)
desmoronamento em imóvel que não tenha o “HABITE-SE”;
m) desmoronamento em imóvel no período em que este ainda está sob a
responsabilidade da construtora, de acordo com o Código Civil;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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n) em imóveis que já tinham apresentado sinais de instabilidade estrutural
antes da contratação do seguro; e
o) roubo, extravio ou furto durante a ocorrência de um dos eventos cobertos
ou consequente dos mesmos.
6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro, deverão ser apresentados
os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo);
c) boletim de ocorrência policial em casos de danos ocasionado por terceiros;
d) Laudo de Engenheiro atestando a iminência de desmoronamento, se houver;
e) Carta comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Esta cobertura está restrita ao território brasileiro.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
8.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLÁUSULA 8° - Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Familiar
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Responsabilidade Civil Familiar.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Dano Corporal: qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa,
inclusive morte e invalidez.
2.2. Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as
perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade.
2.3. Danos Morais: danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao
afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao
nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de prejuízo
econômico.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais
vier a ser condenado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou
em acordo autorizado de modo expresso pela ACE Seguradora, relativos a
reparações por danos involuntários pessoais e/ou materiais causados a
terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes de ações
ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores ou
maiores de idade que estiverem sob seu poder, familiares consanguíneos ou
por afinidade que convivam com o Segurado e que dependam dele
economicamente, de empregados domésticos [limitados a 4 (quatro)
empregados registrados no Regime CLT no exercício de seus trabalhos, por
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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animais domésticos cuja posse o Segurado detenha, pela queda ou
lançamento de objetos da residência segurada, pela existência, conservação e
uso do imóvel Segurado e suas dependências, excluídas as partes comuns, no
caso de edifícios divididos em unidades autônomas, pelo exercício ou prática
de esportes, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os
demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano de
Seguro Residencial.
3.2. O presente Seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o
Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada
e julgada, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos
Materiais ou Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados
nos termos previstos no presente contrato.
3.3. A cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, se limitará a
20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para
esta cobertura.
3.4. Não são considerados terceiros:
3.5. O Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a
quaisquer
parentes
que
com
ele
residam
ou
dele
dependam
economicamente;
3.6. Empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço.
3.7. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou
ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a ACE
Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
3.7.1. Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela
primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a
respeito daquele dano;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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3.7.2. Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência
do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não
fosse conhecida.
3.7.3. Dano Moral seguirá o disposto para Dano Corporal ou Material, a
depender da natureza do ocorrido.
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte,
uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções,
que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais;
c) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva
de contratos e convenções;
d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de Dano
Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo
presente contrato;
e) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de
propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos
relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e
aeroportos;
f)
danos causados por quaisquer tipos de veículos terrestres e embarcações;
g) danos a veículo sob guarda do Segurado;
h) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do
Segurado;
i)
danos causados por má conservação do imóvel segurado por negligência
do Segurado;
j)
valores de fiança, sanções, multas ou responsabilidades assumidas pelo
Segurado por contratos ou convenções;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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k) danos relacionados à prestação de serviços a terceiros, tais como serviço
médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura,
auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares;
l)
danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza como
vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tempestade, raio;
m) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco
asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe
suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados,
danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (“AIDS”);
n) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração
estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive
instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de
reparos destinados à manutenção do imóvel;
o) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina),
tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, “surf”, “windsurf”, vôo livre,
à vela, pesca, canoagem, rafting, esgrima, boxe e artes marciais; salvo
pedido expresso do Segurado e devidamente descrito na Apólice.
p) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer
natureza relativa a ações ou processos criminais;
5. LIMITE DE RESPONSABILIDADES
5.1. Fica entendido e acordado que para a apuração do Limite Máximo de
Indenização será considerado a somatória das indenizações e despesas pagas
por reclamação ou série de reclamações resultantes dos Danos Materiais,
Danos Corporais e Danos Morais de um mesmo evento.
5.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados
como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
5.3. No caso de Apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura,
fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de
uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da ACE Seguradora
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no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior
limite Segurado.
5.4. 5.4 Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para
as coberturas abaixo será de:
5.5. 5.5 Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para a
cobertura de Danos Morais será de 20% (vinte por cento) da cobertura
Responsabilidade Civil Familiar.
6. FRANQUIA
O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
7.1. A liquidação de sinistros coberta por este contrato, processar-se-á segundo as
seguintes regras:
7.2. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, a ACE Seguradora efetuará o
reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;
7.3. A ACE Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente
apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;
7.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus
beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela ACE Seguradora se tiver
sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo
recomendado pela ACE Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica
desde já acordado que a ACE Seguradora não responderá por quaisquer
quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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7.5. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à ACE
Seguradora;
7.6. Embora não figure na ação, a ACE Seguradora dará as instruções para seu
processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade
de assistente ou denunciado;
7.7. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por
acordo na forma da alínea 8.1.3, a Seguradora efetuará o reembolso da
importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
apresentação dos respectivos documentos;
7.8. Dentro do limite máximo previsto no contrato de Seguro, a ACE Seguradora
responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de
advogados nomeados pelo segurado;
7.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em
dinheiro e prestação de renda ou pensão, a ACE Seguradora pagará
preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a ACE Seguradora, ainda
dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador
da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos
em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s)
com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a
obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da ACE Seguradora.
8. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
8.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados dos terceiros;
c) Carta de reclamação do terceiro responsabilizando o segurado pelo evento;
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d) Boletim de Ocorrência Policial (BO);
e) Comprovante das despesas, em caso de danos pessoais.
8.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
9.2. Em
caso de mudança
de
endereço, cabe ao
segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
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CLAUSULA 9° - Cobertura Adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Perda de Aluguel: o aluguel que o imóvel deixar de render por não poder ser
ocupado em consequência de sinistro coberto.
2.2. Pagamento de Aluguel: o aluguel que o proprietário do imóvel tiver que pagar
a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar em
consequência de sinistro coberto.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir uma indenização, até o Limite Máximo de Indenização
contratado e devidamente descrito na apólice para as despesas com a perda
ou pagamento de aluguel, e sua respectiva mudança para imóvel destinado
exclusivamente para fins residenciais, que deixou de ser alugado ou não pode
estar ocupado momentaneamente, desde que comprovada da falta de
condições de habitação, em consequência de sinistros cobertos por esta
apólice.
3.2. Deve-se observar ainda:
3.2.1. O Segurado sendo o proprietário do imóvel:
a) Cobre a despesa com aluguel que o Segurado tiver que pagar a
terceiro(s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar; ou
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
89
b) Cobre a perda de aluguel se o imóvel estiver alugado e o contrato de
locação
não
preveja
cláusula
responsabilizando
o
locatário
pela
continuidade do pagamento do aluguel após a ocorrência do sinistro.
3.2.2. O Segurado sendo o locatário do imóvel:
a) Cobre o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel se o contrato de
locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência do
sinistro; ou
b) Cobre a diferença do aluguel a maior que o Segurado tiver que pagar se
for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, caso o contrato
de locação o desobrigue da continuidade de seu pagamento após a
ocorrência do sinistro.
3.2.3. Em qualquer situação, a indenização devida por esta cobertura será
paga em até 06 (seis) parcelas mensais no caso de casa ou casa em
condomínio fechado e 12 (doze) parcelas mensais no caso de
apartamento
(período
indenitário)
limitado
ao
período
de
reconstrução do imóvel segurado e tendo como valor máximo o
valor do aluguel realmente auferido ou pago no mês de ocorrência
do sinistro, ou o valor de mercado do aluguel do imóvel em
condições físicas, e de localização semelhantes ao bem segurado,
no caso de pagamento de aluguel à terceiro(s).
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) danos elétricos;
b) imóvel de veraneio;
c) imóvel e mudanças realizadas fora do território nacional; e
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d) elevação de custos por troca de bairro, região ou por troca do padrão de
acabamento da residência.
5. FRANQUIA
O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Relação de bens sinistrados;
c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
d) comprovante do valor do aluguel ou Contrato de Locação e Comprovantes
de Pagamentos dos Locativos pagos pelo Locatário;
e) Laudo técnico identificando a causa dos danos e/ou Certidão do Corpo de
Bombeiros.
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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7.2. Em
caso de mudança
de
endereço, cabe ao
segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis.
CLAUSULA 10° - Cobertura Adicional de Quebra de Vidros e Espelhos
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Quebra de Vidros e Espelhos.
2. DEFINIÇÕES
Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS
UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir prejuízos, até o limite descriminado na apólice,
causados por quebra acidental de vidro e/ou espelho e que se localizem no
imóvel segurado e estiverem regularmente instalados, desde que tal dano seja
causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do
segurado, quebras resultantes da ação de calor artificial, chuva de granizo e
decorrente de tumultos. Serão reembolsadas as despesas com vedação
provisória, em caso de quebra de vidros, exceto se decorrente de riscos
excluídos e observados os demais itens das Condições Gerais,
Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial.
3.2. Estarão limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por peça, e
fazendo parte integrante da cobertura de vidros:
a) azulejos, ladrilhos e pisos em pedra (Mármores, Granitos, Ardósia...);
b) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e
qualquer trabalho artístico de modelagem de vidros.
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3.3. Também estão cobertos:
3.3.1. O reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo
sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de
madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras
peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos quando
necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados;
3.3.2. A instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que
contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu
reparo ou substituição.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) quebra decorrentes de Incêndio, Explosão, Queda de Aeronaves,
Desmoronamento parcial ou total, Impacto de Veículo, Vendaval,
ocorrido no local que se acham instalados os bens segurados;
b) quebra causada pela simples alteração de temperatura ou quebra
espontânea dos vidros segurados;
c) arranhaduras e lascas;
d) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o
Segurado por lei ou contratualmente;
e) ferragens, películas de proteção, molduras, pinturas e trabalhos
artísticos em vidros e espelhos;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo
fabricante;
g) falhas ou defeitos preexistentes a data de início de vigência desta
cobertura;
h) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou
remoção dos bens segurados;
i) danos em consequência de quebra ou deterioração das molduras dos
vidros Segurados;
j) defeitos de fabricação.
k) prejuízos consequentes da quebra de vidros e/ou espelhos.
4.2. Suspensão de Garantia:
4.1.1. As garantias destas coberturas ficarão suspensas automaticamente nos
seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do
Segurado e anuência da ACE Seguradora à manutenção da cobertura:
4.1.2. Durante a execução de obras de reparos, pinturas, remoção ou
reconstrução, inclusive durante as operações preparatórias dessas
obras, tais como, colocação de andaime, tapumes e outras;
4.1.3. Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros
Segurados;
4.1.4. Durante a desocupação, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, do
edifício onde se encontram os vidros Segurados, sem que tenha havido
comunicação escrita por parte do Segurado e com a anuência da ACE
Seguradora;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
94
4.1.5. Pela transferência a terceiros de direto sobre os vidros a legítimo
herdeiro, por disposição legal ou testamentária.
5. FRANQUIA
O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Relação de bens sinistrados;
c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); e
d) Nota fiscal de compra do bem.
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação
disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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CLAUSULA 11° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos
Portáteis
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Bens Valiosos – Equipamentos Portáteis.
2. DEFINIÇÕES
Equipamentos Portáteis: notebooks, câmeras fotográficas, câmeras filmadoras e
instrumentos musicais.
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir, até o limite estabelecido na apólice, as perdas e
danos materiais, causados no interior da residência, aos bens devidamente
identificados no seguro, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa,
exceto os riscos excluídos e observados nos demais itens das Condições
Gerais, Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial.
3.2. Riscos Cobertos
a) roubo e furto qualificado (exceto quando deixado em veículos);
b) impacto de veículos, aeronaves e embarcações;
c) incêndio, raio ou explosão e suas consequências.
d) vendaval, furacão, tornado e granizo.
e) Cobertura Opcional para Danos Elétricos.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
a) furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes dos
riscos cobertos;
c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato,
praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou
prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados
aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e
demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão
indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
e) negligência na utilização dos aparelhos, bem como na adoção de todos os
meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência
de qualquer sinistro;
f) utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em
condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade
normal de trabalho;
g) equipamentos com mais de 3 (três) anos de fabricação;
h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos aparelhos segurados;
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97
i) desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício
próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustração,
ferrugem e umidade e chuva;
j) operações de reparo ou ajustamento ou serviços de manutenção ou
reparação em geral, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso,
responderá somente por perdas e danos causados por tal incêndio ou
explosão;
k) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
l) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
m) riscos provenientes de contrabando, transportes ou comércio ilegais;
n) acondicionamento inadequado dos aparelhos segurados durante depósito
ou transporte; e
o) apagamento de fitas gravadas por ação de campos magnéticos de qualquer
origem.
5. FRANQUIA
O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
98
b) boletim de ocorrência policial;
c) relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens;
d) notas fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados;
e) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação
disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
99
CLAUSULA 12° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos
Esportivos
1. OBJETIVO
Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro
Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a
cobertura de Bens Valiosos – Equipamentos Esportivos.
2. DEFINIÇÕES
Equipamentos Esportivos: equipamentos de golfe e bicicletas
3. COBERTURA
3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio,
têm por objetivo garantir as perdas e danos materiais causados aos bens
existentes no interior da residência coberta, devidamente identificados no
seguro, em decorrência de roubo, incêndio, raio e suas consequências, até o
limite fixado na apólice de seguro, exceto os riscos excluídos e observados
nos demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano
de Seguro Residencial.
3.2. Riscos Cobertos
a) roubo e furto qualificado;
b) incêndio;
c) raio e suas consequências
4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições
Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou
indiretamente de:
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
100
a) furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes dos
riscos cobertos;
c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato,
praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou
prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
d) negligência na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos
os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a
ocorrência de qualquer sinistro;
e) utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em
condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade
normal de trabalho;
f) equipamentos com mais de 3 (três) anos de fabricação;
g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos aparelhos segurados;
h) desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio,
defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustração, ferrugem e
umidade e chuva;
i) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
j) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários;
k) riscos provenientes de contrabando, transportes ou comércio ilegais; e
l) acondicionamento inadequado dos equipamentos segurados durante
depósito ou transporte.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
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5. FRANQUIA
O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os
prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de
seguro.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) boletim de ocorrência policial;
c) relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens;
d) notas fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados;
e) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s);
6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da
ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições
Particulares.
7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar
imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação
disponíveis.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
102
IV. CLÁUSULAS ESPECIAIS DO SEGURO RESIDENCIAL
A) REMOÇÃO DE ENTULHOS E ÁRVORES
1. OBJETIVO
Esta Cláusula Especial garante ao Segurado, em caso de um sinistro coberto por
esta apólice, a remoção dos entulhos, detritos ou árvores.
2. COBERTURA e LIMITES
2.1. A ACE Seguradora indenizará ao Segurado as despesas decorrentes de
remoção de entulhos, detritos ou árvores, desde que relacionadas a um evento
de sinistro coberto pela apólice de seguros, conforme condições abaixo:
a) as árvores e/ou entulhos que tenham causado danos a uma estrutura coberta
por esta apólice;
b) entulhos e/ou árvores tenham bloqueado uma rodovia, rampa ou outra via de
acesso;
2.2. O limite máximo de indenização desta cláusula é de R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para a remoção dos detritos ou árvores.
3. FRANQUIA
Não há.
4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 18 –
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Orçamento discriminativo dos serviços realizados;
4.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
103
B) DESPESAS COM ARMAZENAMENTO
1. OBJETIVO
Esta Cláusula Especial garante ao Segurado a indenização de despesas com o
armazenamento de seus pertences em decorrência de um evento coberto e
indenizável, durante o período em que a residência não possa ser habitada.
2. COBERTURA e LIMITES
Após a ocorrência de um evento coberto e indenizável pela apólice, a ACE
Seguradora, para evitar o agravamento dos prejuízos, indenizará as despesas com
o armazenamento dos pertences do Segurado, durante o período em que a
residência não possa ser habitada, limitado a 90 (noventa) dias ou R$ 10.000,00
(dez mil reais), o que se extinguir primeiro.
3. FRANQUIA
Não há.
4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Orçamento discriminativo dos serviços a serem realizados;
4.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
104
C) ANIMAIS DOMÉSTICOS
1. OBJETIVO
Esta Cláusula Especial garante ao Segurado a indenização de despesas com o
animal doméstico em decorrência de um evento coberto e indenizável pela apólice
de seguros.
2. COBERTURA e LIMITES
2.1. 2.1 A ACE Seguradora indenizará as despesas que o Segurado tiver com o
seu animal doméstico em decorrência de evento coberto e indenizável pela
apólice de seguros.
2.2. O limite máximo de indenização, independentemente do número de
animais é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
2.3. Estão cobertos as seguintes despesas:
a) Taxas de serviço veterinário para tratamento do animal doméstico;
b) Despesas relacionadas com a eutanásia e/ou despesas de sepultamento e
cremação de seu animal doméstico.
c) Custos associados com a substituição do animal doméstico com um de
uma raça similar.
3. FRANQUIA
Não há.
4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os
seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17.
PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais:
a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento;
b) Orçamento discriminativo dos serviços a serem realizados;
4.2. 4.2 A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do
processo de Sinistro.
Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74
105
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Condições Gerais do Seguro Residencial ACE