Condições Gerais do Seguro Residencial ACE RESIDÊNCIA Processo SUSEP n.º 15414.004127/2011-74 Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 1 ÍNDICE I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO .............................................. 4 1. CONHEÇA OS TERMOS QUE DEFINEM O SEU SEGURO ........................... 4 II. CONDIÇÕES GERAIS .......................................................................................... 16 1. OBJETIVO DO SEGURO ............................................................................... 16 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO ................................................................................. 16 3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO ...................................................................... 16 4. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO E RECUSA DO SEGURO ............... 18 5. RENOVAÇÃO ................................................................................................. 21 6. PAGAMENTO DE PRÊMIO ............................................................................ 23 7. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO ............................................................................................................... 27 8. REAVALIAÇÃO DE TAXAS ............................................................................ 28 9. GARANTIAS/COBERTURAS e RISCOS COBERTOS ................................... 28 10. RISCOS EXCLUÍDOS..................................................................................... 30 11. BENS NÃO GARANTIDOS ............................................................................. 34 12. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE ................................................................ 37 13. ENCARGOS DE TRADUÇÃO ........................................................................ 40 14. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO ................................................ 40 15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE ................................................................. 41 16. FRANQUIA ..................................................................................................... 42 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO ............................................... 42 18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO .................................................................. 46 19. INTERESSE SEGURÁVEL ............................................................................. 47 20. PERDA DE DIREITOS .................................................................................... 47 21. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO ................................................ 50 22. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS ...................................................................... 51 23. SALVADOS..................................................................................................... 52 24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO ............................................ 53 25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE .................................................................... 55 26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS ..................................................................... 57 27. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO ........................................................................ 58 28. TRIBUTOS ...................................................................................................... 58 Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 2 29. PRESCRIÇÃO ................................................................................................ 58 30. FORO.............................................................................................................. 58 III. CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESIDENCIAL ..................... 59 CLÁUSULA 1°- Cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos......................................... 59 CLÁUSULA 2°- Cobertura Adicional de Danos Elétricos ...................................... 63 CLÁUSULA 3°- Cobertura Adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens...... 66 CLAUSULA 4° - Cobertura Adicional de Alagamento ........................................... 70 CLAUSULA 5° - Cobertura Adicional de Tumulto.................................................. 73 CLAUSULA 6° - Cobertura Adicional de Vendaval................................................ 75 CLAUSULA 7° - Cobertura Adicional de Desmoronamento e Terremoto.............. 79 CLÁUSULA 8° - Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Familiar............. 82 CLAUSULA 9° - Cobertura Adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel ........... 89 CLAUSULA 10° - Cobertura Adicional de Quebra de Vidros e Espelhos .............. 92 CLAUSULA 11° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos Portáteis96 CLAUSULA 12° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos Esportivos............................................................................................................ 100 IV. CLÁUSULAS ESPECIAIS DO SEGURO RESIDENCIAL ................................. 103 A) REPOSIÇÃO TOTAL DO BEM SEGURADO .. Erro! Indicador não definido. B) REMOÇÃO DE ENTULHOS E ÁRVORES................................................. 103 C) RESTAURAÇÃO DE TERRENOS .................. Erro! Indicador não definido. D) ADEQUAÇÃO ÀS LEIS DE ACESSIBILIDADEErro! Indicador não definido. E) DISPOSITIVOS PARA PREVENÇÃO DE DANOSErro! Indicador não definido. F) DESPESAS COM ARMAZENAMENTO ..................................................... 104 G) ANIMAIS DOMÉSTICOS............................................................................ 105 Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 3 I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO 1. CONHEÇA OS TERMOS QUE DEFINEM O SEU SEGURO Para um melhor entendimento das cláusulas de seu Seguro, conheça o significado dos termos técnicos utilizados em sua apólice: 1.1. Aceitação: aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. 1.2. Agravação do Risco: circunstância que aumenta a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador, independentemente ou não da vontade do Segurado. 1.3. Apartamento/Casa Habitual: todo e qualquer imóvel que seja habitado frequentemente (pelo menos quatro dias por semana) independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade). 1.4. Apartamento/Casa de Veraneio: todo e qualquer imóvel que seja habitado esporadicamente (fins de semana, feriados, férias), independentemente de sua localização (praia, campo ou cidade). 1.5. Apólice: Documento emitido pela Seguradora com base nos elementos contidos na proposta, que é integrado de modo indissolúvel, pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares. A emissão da Apólice prova o conteúdo do contrato de seguro. 1.6. Área Externa: lugares da residência que se encontram ao ar livre, ou fora dos limites da construção como: varandas, terraços, coberturas, em edificações abertas e semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes. 1.7. Ato Culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia, ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 4 1.8. Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, seja ela dolosa ou culposa, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. 1.9. Avaria: dano ao bem segurado. 1.10. Aviso de Sinistro: comunicação obrigatória de um sinistro pelo Estipulante, Segurado ou Beneficiário, com a finalidade de dar conhecimento imediato do evento à Seguradora. Esta comunicação deverá ser feita, após a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível. 1.11. Beneficiário: É a pessoa, física ou jurídica, que detém legalmente o direito à indenização. 1.12. Bens (objeto do seguro): coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade, e suas obrigações no seguro de Responsabilidade Civil. 1.13. Boa fé: princípio básico norteador de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre as partes envolvidas, que devem agir com a máxima honestidade sob fiel cumprimento ao contrato e às leis, na fase précontratual, contratual e pós-contratual. 1.14. Cancelamento: É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão. 1.15. Cancelamento automático: É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados. 1.16. Cancelamento integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 5 1.17. Capital Segurado: Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada. 1.18. Carência: período contínuo de tempo, contado a partir do início da vigência da cobertura individual, em que a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória. 1.19. Certificado: Documento emitido pela Seguradora, no caso de contratação coletiva, com base nos elementos contidos na proposta, aceitando e efetivando o seguro. 1.20. Certificado Individual: documento legal emitido em favor e em nome do Segurado, após sua aceitação do Seguro, que define e regula os direitos e obrigações recíprocas entre as partes que deverá conter as coberturas, limites, vigências e prêmio. 1.21. Chácara: Propriedade localizada nas cercanias das cidades e que eventualmente tenha pequena atividade agrícola, mas não comercial; casa de campo. 1.22. Cláusulas Especiais e Particulares: São as cláusulas inseridas na apólice que ampliam, reduzem ou modificam as condições gerais. 1.23. Coberturas/Garantias: são as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado, a serem cumpridas quando da ocorrência de um evento coberto/sinistro. 1.24. Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional. 1.25. Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 6 1.26. Comissão: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores 1.27. Condições Contratuais: Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano se seguro, submetidas à SUSEP previamente a sua comercialização. 1.28. Condições Especiais: conjunto de cláusulas contratuais específicas relativas a cada modalidades e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. 1.29. Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e do Beneficiário do Seguro. 1.30. Condições Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. 1.31. Cofre: compartimento blindado utilizado para guardar objetos de valor. Devem ser engastados em paredes e similares ou, quando solto, deve possuir peso mínimo de 80 (oitenta) quilos. 1.32. Condomínio Fechado: Conjuntos de casas situadas no mesmo bairro, rua ou quadra com entrada vigiada 24 horas, portaria com controle de entrada e saída de veículos e pessoas e que tenha sua área devidamente definida e protegida. 1.33. Contrato de seguro: É o contrato com elemento essencial de boa-fé, firmado entre a Seguradora e o Segurado, cujo objetivo é garantir um interesse legítimo deste último contra riscos predeterminados entre as Partes, visando satisfazer as necessidades do Segurado mediante o pagamento de uma indenização pela Seguradora, na forma contratada e indicada na Apólice. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 7 1.34. Conteúdo: tudo aquilo que se coloca dentro de um prédio e que não possui nenhuma função construtiva, estrutural e nem protecional. 1.35. Corretor: pessoa física ou jurídica autorizada a intermediar as relações securitárias. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site da www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados ), nome completo, CNPJ ou CPF. 1.36. Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. 1.37. Dano Corporal: qualquer dano à capacidade física ou mental (doença, lesão física ou invalidez), inclusive a consequente perda de uso de tal capacidade. 1.38. Dano Material: destruição total ou parcial dos bens segurados. 1.39. Dano Moral: todo aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, ao nome, ao bem estar, à vida e imagem, ao crédito sem que necessariamente haja prejuízo econômico. 1.40. Desmoronamento: É a queda de paredes ou de elementos estruturais aqui entendidos como vigas muros, cercas, portas, janelas, telhados, travejamentos, vidros externos, instalações hidráulicas e elétricas e demais partes integrantes de sua construção, exceto terreno, fundação e /ou alicerces, jardins árvores e plantações. 1.41. Dolo: Intenção de praticar um mal que é capitulado como ato ilícito, seja por ação ou omissão, ou ainda, vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar outrem. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 8 1.42. Empregado Doméstico: aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos e que esteja legalmente registrado segundo leis trabalhistas. Pode ser, por exemplo, motorista particular, cozinheira, lavadeira, jardineiro, babá, copeira, empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, governanta, acompanhante, passadeira, mordomo e outros que se enquadram na definição acima. 1.43. Endosso: documento expedido pela Seguradora para formalizar qualquer alteração na Apólice, durante sua vigência. 1.44. Estipulante: pessoa física ou jurídica, legalmente constituída, que administra a Apólice coletiva e representa os Segurados perante a Seguradora. 1.45. Evento/Sinistro: acontecimento futuro, incerto, involuntário, possível, de natureza súbita, ocorrido na vigência do seguro cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado, passível de ser indenizável pelas garantias contempladas nas Condições Gerais e Especiais. 1.46. Extorsão: delito no qual a vítima, mediante violência ou grave ameaça, é constrangida a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa pra que outrem obtenha indevida vantagem econômica. A extorsão pode também ocorrer mediante sequestro (Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate) ou de forma indireta (exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro), artigos 159 e 160 do código penal, respectivamente. 1.47. Fazenda: Grande estabelecimento rural de lavoura ou criação de gado. 1.48. Franquia: valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 9 responsabilidade da Seguradora começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. 1.49. Fungo: Todo tipo ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por micro-organismos denominados “fungos”. 1.50. Furto Qualificado: subtração de bens segurados mediante destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa, ou mediante abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza, ou com emprego de chave falsa, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas. 1.51. Furto Simples: Subtração, para Si ou para outrem do bem segurado, sem ameaça de violência física e sem vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa. 1.52. Grupo Segurado: totalidade de pessoas físicas ou jurídicas aceitas e inscritas na Apólice Coletiva. 1.53. Grupo Segurável: totalidade das pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao Estipulante que podem aderir ao seguro. 1.54. Imóvel Segurado: local cujo endereço se encontra expressamente indicado na apólice. 1.55. Importância Segurada/Capital Segurado: valor máximo da cobertura contratada, que poderá ser paga pela Seguradora, em caso de sinistro coberto pela Apólice, observadas as Condições Gerais, Especiais e Particulares. 1.56. Indenização: contraprestação, obrigatoriamente paga pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando for o caso , em decorrência de um evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. Poderá se dar mediante pagamento em espécie, prestação de serviços, substituição ou reparo do bem, conforme determinado nas Condições Particulares e ajustado entre Seguradora e Segurado. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 10 1.57. Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial: atividade preliminar ou não à contratação do seguro que objetiva a caracterização e a classificação do risco com relação à ocupação, à construção, ao isolamento a aos sistemas de proteção existentes. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice/Certificado, à inspeção do imóvel ou dos bens segurados. 1.58. Inspetor de Risco ou Consultor Patrimonial: representante da Seguradora encarregado de realizar uma inspeção de risco. 1.59. Limite Máximo de Garantia da Apólice: É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, préavaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). 1.60. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada: É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultando de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice e garantidos pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou interesse(s) segurado(s). 1.61. Liquidação de sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade do segurador e avaliar a existência do direito do segurado à indenizações. 1.62. Má-fé: Ação ou omissão de modo intencional e contrário à lei ou ao contrato com a intenção de obter alguma vantagem indevida. 1.63. Negligência: falta de cuidado ou de cautela numa determinada situação, tarefa ou ocorrência do Segurado em relação às suas obrigações dos bens, cuja decorrência possa causar ou agravar prejuízos; falta de precaução. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 11 1.64. Prédio: imóvel, considerando os aspectos construtivos, estruturais e protecionais. Será considerado também como parte integrante do prédio as instalações elétricas, hidráulicas inclusive relativas às áreas de lazer. 1.65. Prejuízo: valor que representa os prejuízos sofridos pelo Segurado em um determinado sinistro. 1.66. Prêmio: valor pago à Seguradora, pelo Estipulante ou Segurado, para que aquela assuma as responsabilidades pelas garantias contratadas. 1.67. Prescrição: perda de direito de propor uma ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar-se um interesse. 1.68. Proponente: pessoa física que manifesta o interesse em aderir ao Seguro e que passará a condição de Segurado somente após a sua aceitação pela Seguradora. 1.69. Pró Rata: método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano. 1.70. Proposta de Seguro: É o documento através do qual o Segurado torna oficial a sua vontade de contratar um seguro. 1.71. Reclamação: apresentação pelo Segurado ao Segurador do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem e do prejuízo sofrido pelo Segurado, e da documentação arrolada nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais e nas Condições Particulares. 1.72. Registro de Plano: registro das condições deste contrato de seguro no órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro (SUSEP). Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 12 1.73. Regulação do Sinistro: procedimento realizado pela Seguradora para a devida constatação, avaliação e quantificação do evento, incluindo análise de documentação, imprescindível ou útil para o caso, perícia in loco e demais meios para verificar a existência de cobertura. 1.74. Reintegração: solicitação de recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização contratado na mesma proporção em que foi reduzida em função de sinistro indenizado. 1.75. Rescisão: rompimento do seguro antes do término previsto na apólice de Seguro. 1.76. Residência Segurada: É o local cujo endereço encontra-se expressamente indicado na apólice. 1.77. Risco: evento futuro, possível e incerto, independente da vontade das partes, e contra o qual é feito o seguro, cuja ocorrência desperta a responsabilidade do Segurador. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. 1.78. Riscos Excluídos: eventos preestabelecidos nas Condições Gerais, Especiais e Particulares que não são passíveis de indenização. 1.79. Roubo: caracteriza-se quando há subtração de bens segurados, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzida a impossibilidade de resistência. 1.80. Salvados: qualquer item tangível que possua algum valor comercial remanescente ou recuperado de um evento coberto, que se torna de propriedade da ACE Seguradora, apenas quando há o pagamento de indenização. 1.81. Saque: Ato ou efeito de tirar, roubar ou furtar. Também considerado devastar. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 13 1.82. Segurado: É a pessoa física ou jurídica cujo interesse é o objeto do contrato de seguro, estando descrita no Certificado Individual e/ou na Apólice. 1.83. Seguradora: ACE SEGURADORA S.A., companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume e gere os riscos inerentes às garantias contratadas, nos termos das Condições Contratuais. 1.84. Seguro: contrato que garante interesse legítimo do segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados. pela Seguradora ao Segurado ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), quando for o caso, após a ocorrência de sinistro e estando pago o prêmio. 1.85. Seguro a 1º Risco Absoluto: tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos efetivamente verificados, até o Limite Máximo de Indenização contratado. 1.86. Sinistro: acontecimento previsto e coberto no contrato de seguro. É a concretização de risco coberto. 1.87. Sítio: Estabelecimento agrícola e/ou pecuário de pequeno porte, destinado principalmente à subsistência do proprietário; morada rural. 1.88. Sub-Rogação: transferência para a Seguradora dos diretos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado. 1.89. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados - é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. 1.90. Terceiro: pessoa física ou jurídica, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, prepostos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 14 1.91. Valor Atual: custo de reposição do bem ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e obsolescência. 1.92. Valor de Novo: preço da construção ou aquisição de bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro. 1.93. Vício intrínseco: condição inerente e própria de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenção de qualquer causa externa. 1.94. Vigência: período de validade da cobertura da Apólice. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 15 II. CONDIÇÕES GERAIS A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte desta Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O Segurado poderá consultar a situação de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância ao Segurado, até o limite dos respectivos capitais segurados, caso venha a ocorrer um dos Eventos Cobertos e previstos nas garantias contratadas, observadas estas Condições Gerais, as Condições Especiais e as Condições Particulares, expressamente convencionadas. 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 2.1. O âmbito geográfico de cobertura é o território nacional, salvo disposição em contrário que deverá constar das Condições Especiais ou Particulares da apólice. 3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO 3.1. Este seguro pode ser contratado tanto por proprietários quanto por inquilinos. Nos casos em que o locatário contratar o seguro, o proprietário locador será o beneficiário legal para receber indenizações de sinistros que atinjam exclusivamente o imóvel e o locatário será o beneficiário para receber as indenizações de sinistros que atinjam os bens móveis, de acordo com as regras estabelecidas nestas Condições Gerais e Especiais; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 16 3.2. A Apólice é emitida com base nas declarações do Segurado na proposta de seguros, que determinam a aceitação do risco pela ACE Seguradora e o cálculo do prêmio correspondente; 3.3. A cobertura deste seguro é concedida a 1º risco Absoluto, ou seja, sem aplicação de rateio; 3.4. O contrato de seguro será emitido em moeda Brasileira, ou seja, todos os valores referentes aos valores segurados, franquias, prêmios e outros, permanecerão fixos nesta moeda; 3.5. A Cobertura Básica é de contratação obrigatória e o Segurado poderá optar pela contratação das Coberturas Adicionais. 3.6. Para contratação da cobertura de Responsabilidade Civil Familiar é obrigatória a contratação da cobertura básica. 3.7. A contratação da cobertura básica, denominada - Incêndio, Raio, Explosão – contempla também cobertura de: Queda de Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos, deverão ser distribuídas em prédio (estrutura) e conteúdo. 3.8. O Segurado determinará o Limite Máximo de Indenização da cobertura Básica (Incêndio, Raio e Explosão) e dos Conteúdos, porém este valor não servirá de parâmetro para indenização, mas sim como teto de valor para as demais coberturas contratadas, sendo o Limite Máximo de Indenização das demais Coberturas Adicionais (Danos Elétricos, Roubo e/ou Furto, Alagamento, Terremoto, Desmoronamento, Tumulto e Vendaval) um percentual das coberturas Básica e/ou dos Conteúdos, conforme descrito nas Condições Especiais. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 17 4. ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO E RECUSA DO SEGURO 4.1. A contratação do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros. 4.2. A aceitação do seguro, e/ou sua alteração, estará sujeita à análise do risco. 4.3. A ACE Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta de Seguro, contados da data do seu recebimento, seja para seguros novos ou renovação, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. 4.4. A proposta escrita deverá conter todos os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, cabendo à ACE Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo com indicação da data e hora de seu recebimento, e a ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 4.5. O não pagamento da primeira parcela caracteriza a não-aceitação do Seguro para o novo período de vigência, ficando assim sem efeito qualquer cobertura securitária. 4.6. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite máximo de indenização contratualmente previsto, ficando a critério da ACE Seguradora sua aceitação, alteração do prêmio e solicitação de documentos comprobatórios para novo risco. 4.7. O contrato de seguro poderá ser modificado mediante proposta assinada pelo Segurado, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 18 4.8. A ACE Seguradora poderá solicitar documentos complementares para a análise do risco, ficando o prazo de 15 (quinze) dias suspenso, reiniciando-se sua contagem a partir da data da entrega da documentação. Tal solicitação poderá ocorrer: a) Uma única vez quando se tratar de pessoa física; b) Mais de uma vez quando se tratar de pessoa jurídica, neste caso, desde que a ACE Seguradora indique os fundamentos do pedido para a avaliação da proposta ou taxação do risco. 4.9. É reservado à ACE Seguradora o direito de aceitar ou recusar o seguro, independentemente da ocorrência de sinistro, até 15 (quinze) dias da data de protocolo da proposta de seguro ou do endosso na ACE Seguradora, mesmo tratando-se de renovação. 4.10. A proposta de seguro deverá ser protocolada na ACE Seguradora até o vencimento do seguro anterior, ou em até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de realização Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial. 4.11. ACE Seguradora fornecerá ao Corretor de Seguros e/ou Proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recebida, com a indicação da data e hora de seu recebimento. 4.12. Se não houver aceitação da proposta de seguro, nem da proposta de modificação do risco, a ACE Seguradora formalizará a não-aceitação da proposta por meio de uma carta com o motivo da recusa. 4.13. A recusa da Proposta de Seguro será comunicada por escrito com a justificativa da recusa e, caso já tenha ocorrido o pagamento de prêmio, implicará na devolução integral do prêmio pago pelo Proponente e/ou Estipulante, no prazo de até 10 (dez) corridos, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do pagamento até a data da efetiva restituição pela ACE Seguradora. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 19 4.14. Se a proposta de modificação/endosso do risco não for aceita, a apólice será cancelada, de acordo com as condições previstas no item “RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO” destas Condições Gerais. 4.15. Se houver extinção do índice pactuado, a ACE Seguradora aplicará automaticamente o índice IPC/FIPE. 4.16. Na hipótese de recusa de proposta, dentro dos prazos previstos, com adiantamento de valor, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.17. O Segurado, seu representante legal, ou o corretor, deverão comunicar à ACE Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice. 4.18. A ACE Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeção do(s) imóvel(is), e dos bens segurados. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer documentos e esclarecimentos que possam ser solicitados. 4.19. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 4.20. A apólice vigorará por um ano, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. 4.21. Para os seguros contratados por prazo inferior a 1 (um) ano, o prêmio a cobrar será calculado da seguinte forma: Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 20 4.21.1. À base pró-rata temporis, correspondente à vigência do seguro, quando se tratar de unificação de vencimentos com outras apólices em vigor do Segurado; 4.21.2. Pela aplicação da tabela e Prazo Curto constante na Cláusula - Pagamento de Prêmio - destas Condições Gerais, nos demais casos não enquadrados no item acima. 4.22. A apólice, os certificados e os endossos (alterações) terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas. 4.23. A data de inicio de vigência será: 4.23.1. Nas propostas recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. 4.23.2. As propostas recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela ACE Seguradora. 4.24. Nos seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice. 5. RENOVAÇÃO 5.1. A renovação é automática apenas no 1º (primeiro) ano da renovação conforme critério estabelecido pela ACE Seguradora. 5.2. É facultado a ACE Seguradora o envio da proposta de renovação e, neste caso, antes do final do período de vigência, a ACE Seguradora enviará ao Segurado e/ou a seu Corretor de Seguros, ou Estipulante, uma proposta de atualização com sugestão de valores e coberturas para o próximo período de vigência. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 21 5.3. A renovação do seguro será efetivada após a concordância do Segurado e/ou Corretor de Seguros ou Estipulante com a proposta de atualização previamente enviada, ou na hipótese do Segurado não se manifestar até o início do novo contrato, visando garantir a cobertura do seguro ao Segurado. 5.3.1 No caso de débito em conta corrente, o prêmio será restituído devidamente corrigido desde o início de vigência se o Segurado comprovar que a ACE Seguradora não esteve sujeita a quaisquer riscos previstos no seguro. 5.4. Após a emissão da apólice o interesse na renovação será comprovado com o pagamento da primeira parcela do prêmio ou parcela única. 5.5. A não quitação do respectivo documento de cobrança cancelará automaticamente e de pleno direito a apólice. 5.6. Na renovação do seguro, ou quando julgar necessário, a ACE Seguradora poderá solicitar uma Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial. 5.7. Para a renovação do seguro, serão utilizadas as informações constantes na apólice que está sendo renovada. Se ocorrer qualquer alteração no contrato de seguro, o Segurado e/ou Corretor de Seguros deverão encaminhar a proposta atualizada e assinada. 5.8. A renovação automática não se aplica aos estipulantes ou à sociedade Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice. 5.9. Quando não se tratar de renovação automática, o Segurado, seu representante ou o corretor deverá enviar à ACE Seguradora pedido de renovação antes do final da vigência da apólice. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 22 5.10. A ACE Seguradora deverá oferecer ao Segurado, seu representante ou corretor, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação de data e hora de seu recebimento. 5.11. A ACE Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre a aceitação ou recusa dos riscos oferecidos pelo Segurado. 5.12. Decorrido este prazo sem que a ACE Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, o risco será entendido como aceito, desde a data prevista como início de vigência. 6. PAGAMENTO DE PRÊMIO 6.1. O prêmio do seguro (apólice e respectivos endossos ou aditivos dos quais resulte aumento de prêmio) poderá ser pago à vista ou em parcelas mensais (fracionamento), conforme as condições disponíveis na ACE Seguradora e escolha do Segurado. 6.2. A data-limite para pagamento do prêmio (integral ou parcelado) não poderá ultrapassar a data indicada nos instrumentos de cobrança. 6.3. Endossos realizados nos 30 (trinta) dias anteriores ao término de vigência da apólice deverão ser pagos obrigatoriamente à vista. 6.4. Custos de emissão e impostos serão acrescidos no cálculo do prêmio a ser pago pelo Segurado. 6.5. Quando se tratar de seguros fracionados, as parcelas vincendas poderão ter seu pagamento antecipado mediante a redução proporcional dos juros pactuados. 6.6. Não havendo expediente bancário na data estabelecida para o pagamento da parcela do seguro, este poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente à data de vencimento. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 23 6.7. O boleto de cobrança será encaminhado diretamente ao Segurado ou a seu Representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. 6.8. A falta do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, até a data limite estabelecida como vencimento, implicará no cancelamento do seguro desde o início de vigência. 6.9. O direito à indenização não ficará prejudicado quando o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas. 6.10. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas serão deduzidas integralmente do valor da indenização, com a redução proporcional dos juros pactuados. 6.11. Se houver recebimento de prêmio indevido, os valores pagos serão devolvidos integralmente, atualizados pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, a partir do recebimento do prêmio. 6.12. Os pagamentos de prêmios efetuados através de cheque só serão considerados, para efeito de vigência ou manutenção de cobertura, após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados. 6.13. Na hipótese de não-pagamento do prêmio, serão observadas as seguintes disposições: 6.13.1 Nos casos em que ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a Tabela de Prazo Curto. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 24 6.13.2 A ACE Seguradora informará o novo prazo de vigência ajustado ao Segurado ou ao seu Representante Legal, por meio de comunicação escrita. 6.13.3 Transcorrido o novo prazo de vigência previsto na alínea “6.13.1.” e “6.13.2.” supracitadas, o contrato de seguro ou aditamento a ele referente ficará cancelado automaticamente e de pleno direito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, observado as condições a seguir: 6.13.4 Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado. 6.13.5 Na hipótese de não-pagamento de uma ou mais parcelas do prêmio e decorrido o prazo de cobertura — concedido conforme aplicação da Tabela de Prazo Curto — a apólice ficará cancelada de pleno direito, sem direito a indenizações por parte do Segurado. 6.13.6 O Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas pelo período inicialmente acordado, desde que: a) Seja realizada uma nova Inspeção do Risco ou Consultoria Patrimonial e esta seja aprovada pela ACE Seguradora; b) O prêmio devido seja pago acrescido das multas e juros simples de mora, contados a partir do primeiro dia posterior ao prazo de pagamento fixado, e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE, dentro do prazo estabelecido. 6.13.7 Na ocorrência de indenização integral durante o período em que o Segurado, beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a Tabela Prazo Curto, esteve em mora, a ACE Seguradora cobrará as parcelas vencidas e vincendas e os juros, incidentes sobre as primeiras, praticadas pelo mercado financeiro. 6.13.8 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, quando o Segurado deixar de pagar o financiamento. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 25 6.13.9 Nos casos de não-pagamento do prêmio, de cancelamento de coberturas, rescisão e de cancelamento do seguro por iniciativa do Segurado, a ACE Seguradora aplicará os percentuais da Tabela de Prazo Curto para o cálculo do prêmio. 6.13.10 TABELA DE PRAZO CURTO 6.13.11 Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente. 6.13.12 Os pagamentos de prêmios efetuados por meio de cheques, só serão considerados quitados após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 26 7. ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE SEGURO 7.1. Pagamento de Atualização Monetária e Juros Moratórios O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-seá independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 7.2. Atualização monetária 7.2.1. Para efeito de atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IPCA / IBGE. 7.2.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do índice definido, a atualização monetária terá por base o índice que vier a substituí-lo. 7.2.3. A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 7.3. Juros de Mora A título de juros de mora será utilizado o percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. 7.4. Devolução de valores relativos à Pagamento de Prêmio 7.4.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis. 7.4.2. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da ACE Seguradora; 7.4.3. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; 7.4.4. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 27 7.5. Atualização de outras Obrigações Pecuniárias, data de exigibilidade e cálculo Os demais valores, das obrigações pecuniárias da ACE Seguradora, incluindo as indenizações, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da ACE Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. Para efeito deste item, considera-se data de exigibilidade a data de ocorrência do evento. 7.6. Aplicação de Mora Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista nas Condições Particulares/Especificação da apólice de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem utilizar a taxa estipulada acima, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 8. REAVALIAÇÃO DE TAXAS É facultado à ACE Seguradora recalcular a taxa do seguro, com o critério e a periodicidade definida nas Condições Particulares, exclusivamente às novas operações quando se tratar de seguro coletivo. 9. GARANTIAS/COBERTURAS e RISCOS COBERTOS 9.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, e de acordo com estas Condições Gerais e Especiais, o pagamento de indenização ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s), por prejuízos que ele possa sofrer diretamente resultantes da ocorrência dos riscos enumerados nas Cláusulas de Riscos Cobertos, das coberturas contratadas e previstas na especificação da apólice. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 28 9.1.1. As coberturas serão regidas por Condições Especiais, cujas cláusulas prevalecerão, em caso de conflito, sobre as Condições Gerais da apólice, podendo ainda ser ajustadas as Condições Particulares entre o Segurado e/ou Estipulante e a ACE Seguradora, sendo que as Condições Particulares se sobreporão às Condições Gerais e Especiais. 9.1.2. Salvo disposto em contrário nas Condições Especiais de qualquer cobertura ou nas Condições Particulares, os eventos restringem-se àqueles ocorridos no(s) local(is) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice de seguro, ocorridos durante a sua vigência. 9.2. COBERTURAS Este seguro é composto de coberturas básicas e adicionais. As coberturas adicionais dependem de contratação expressa e específica: 9.2.1. Cobertura Básica: Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça, Recomposição de Documentos. 9.2.2. Coberturas Adicionais: Alagamento (ruptura de canos), Danos Elétricos, Desmoronamento e terremoto, Perda-Pagamento de Aluguel, Quebra de Vidros e Espelhos, Responsabilidade Civil Familiar, Roubo ou Furto Qualificado de Bens, Tumulto, Vendaval (Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo e impacto de veículos terrestres), Equipamentos portáteis e Equipamentos esportivos. 9.3. RISCOS COBERTO Para fins deste seguro, entende-se por bens cobertos: 9.3.1. O(s) imóvel(is) de uso exclusivamente residencial, compreendendo o prédio, todos seus anexos como garagens, edículas, quartos de hóspedes, saunas, vestiários, piscinas, churrasqueiras, estufas, ateliês, casas de máquinas, áreas de serviços domésticos, instalações de força, luz e água, bem como as demais edificações, exceto o terreno, fundações e alicerces; 9.3.2. Serão considerados também como bens cobertos, desde que expressamente aceitos pela ACE Seguradora e especificados na apólice, no caso de sítios, chácaras e fazendas, os seguintes anexos: casa do caseiro, galinheiro, Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 29 estábulo, galpão/garagem de máquinas, pocilga, currais e celeiros, desde que construídas integralmente em alvenaria e que não sejam destinados a atividades comerciais. 9.3.3. O conteúdo do imóvel, considerando-se estes como móveis, utensílios, eletrodomésticos, equipamentos de som e imagem e objetos de uso pessoal e doméstico, exceto os Bens não Garantidos no seguro relacionados na cláusula 11 destas Condições Gerais. 10. RISCOS EXCLUÍDOS Salvo convenção em contrário, estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes ou ocorridos em: 10.1. IMÓVEIS DESABITADOS, EM CONSTRUÇÃO, EM RECONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO ESTRUTURAL OU REFORMAS (QUANDO ESTA REFORMA EXIGIR A DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL E/OU QUE HAJA COMPROMETIMENTO NA SEGURANÇA DO IMÓVEL), INCLUSIVE OS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADOS A ESSA UTILIZAÇÃO; 10.2. QUAISQUER ÁREAS COLETIVAS DE CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS; 10.3. IMÓVEL E SEU CONTEÚDO QUE NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO PARA FIM EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL, MESMO QUE NO IMÓVEL FUNCIONE ATIVIDADE COMERCIAL INFORMAL; 10.4. VÍCIO INTRÍNSECO, MÁ QUALIDADE OU MAU ACONDICIONAMENTO DOS OBJETOS SEGURADOS; 10.5. FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, DESLIZAMENTO DE TERRA, ENCHENTES, DESMORONAMENTO, TREMOR DE TERRA, ALAGAMENTO, ERUPÇÕES INUNDAÇÃO, VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA PARA UM DOS EVENTOS AQUI MENCIONADOS; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 30 10.6. QUALQUER PERDA OU DESTRUIÇÃO OU DANO DE QUAISQUER BENS MATERIAIS OU QUALQUER PREJUÍZO OU DESPESA EMERGENTE, OU QUALQUER DANO CONSEQUENTE DE QUALQUER RESPONSABILIDADE LEGAL DE QUALQUER NATUREZA, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR, RESULTANTES DE OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO FISSÃO NUCLEAR, RADIAÇÕES IONIZANTES, CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, QUALQUER RESÍDUO NUCLEAR RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR E ARMAS NUCLEARES. PARA FINS ABRANGERÁ QUALQUER DESTA EXCLUSÃO, PROCESSO “COMBUSTÃO” AUTO-SUSTENTADOR DE FISSÃO NUCLEAR; 10.7. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DE USO, MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS PADRÕES RECOMENDADOS PELO FABRICANTE, MECÂNICO, DETERIORAÇÃO EROSÃO, GRADATIVA, CORROSÃO, OXIDAÇÃO, DESARRANJO FERRUGEM, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, INCRUSTAÇÃO, FADIGA, CHUVA, MOFO, BOLOR E FUNGOS, CUPIM, PROCESSO DE LIMPEZA, AÇÃO DE LUZ E ANIMAIS DANINHOS; 10.8. LUCROS CESSANTES CONSEQUENTES, TAIS E QUAISQUER COMO OUTROS DESVALORIZAÇÃO PREJUÍZOS DOS BENS COBERTOS POR RETARDAMENTO, PERDA DE MERCADO E OUTROS; 10.9. ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, SALVO PARA EVITAR PROPAGAÇÃO DE DANOS COBERTOS POR ESTE SEGURO; 10.10. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 31 COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À ACE SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE; 10.11. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO; 10.12. DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO SEGURADO OU SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS E DE SEUS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS OU REPRESENTANTE LEGAL. 10.13. LOCAL DE RISCO QUE NÃO SEJA O ESPECIFICADO NA APÓLICE DE SEGURO; 10.14. IMÓVEL DE VERANEIO OU FIM DE SEMANA, CHÁCARAS, SÍTIOS, FAZENDAS, A MENOS QUE PREVIAMENTE ACEITO E ESPECIFICADO NA APÓLICE (EXCETO SE CONTRATADO COBERTURA ADICIONAL PARA ESTE ITEM E ACEITO PELA ACE SEGURADORA); 10.15. IMÓVEIS COLETIVOS (REPÚBLICAS, PENSÕES, ASILOS E SIMILARES); Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 32 10.16. NEGLIGÊNCIA DO SEGURADO, INCLUSIVE QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS PARA SALVAR E PRESERVAR OS BENS SEGURADOS; 10.17. DANOS CAUSADOS PELA AÇÃO PAULATINA DE TEMPERATURA, UMIDADE, INFILTRAÇÃO E VIBRAÇÃO, BEM COMO POR POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO; 10.18. DANOS CAUSADOS DURANTE A RESTAURAÇÃO E/OU REPAROS DOS OBJETOS SEGURADOS; 10.19. POR SOBRECARGA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, SITUAÇÕES QUE SUPEREM AS ESPECIFICAÇÕES FIXADAS EM PROJETO PARA OPERAÇÃO DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU INSTALAÇÕES SEGURADAS, POR DEFICIÊNCIA DE FUNCIONAMENTO MECÂNICO, DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE MATERIAL, ERRO DE PROJETO E ERRO DE INSTALAÇÃO/MONTAGEM/TESTE; 10.20. DANOS CAUSADOS PELA DILATAÇÃO DE LÍQUIDOS DECORRENTES DE CONGELAMENTO OU OUTRO PROCESSO; 10.21. MULTAS IMPOSTAS AO SEGURADO, BEM COMO AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVA A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS; 10.22. QUEDA E/OU QUEBRA, AMASSAMENTO OU ARRANHADURA, SALVO SE DECORRENTE DE EVENTO COBERTO PELA APÓLICE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADO; 10.23. SIMPLES EXTRAVIO, SAQUES, FURTO SIMPLES E DESAPARECIMENTO INEXPLICÁVEL, INCLUSIVE OS OCORRIDOS DURANTE OU APÓS EVENTOS COBERTOS; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 33 10.24. DANOS DECORRENTES DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO; 11. BENS NÃO GARANTIDOS Não estão garantidos por este seguro os bens/interesses a seguir: 11.1 ÁRVORES, JARDINS, FLORES, ARBUSTOS PLANTAÇÃO OU VEGETAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE PAISAGISMO; 11.2 ANIMAIS DE QUALQUER ESPÉCIE; 11.3 AVIÕES, TRAILERS, EMBARCAÇÕES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, AUTOMÓVEIS E SIMILARES, INCLUSIVE SUAS PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OBJETOS NELES INSTALADOS, DEPOSITADOS OU QUE DELES FAÇAM PARTE; 11.4 IMÓVEIS E QUAISQUER DEPENDÊNCIAS CONSTRUÍDAS TOTAL OU PARCIALMENTE DE MADEIRA, PERMITINDO-SE ASSOALHOS, PISOS, FORROS E REVESTIMENTOS DE MADEIRA, DESDE QUE COM FINALIDADE DECORATIVA, ASSENTADOS OU COLOCADOS SOBRE PAREDES DE CONCRETO OU ALVENARIA E LAJES. PERMITE-SE TAMBÉM, TRAVEJAMENTO COBERTURA DE DE MATERIAL MADEIRA, DESDE INCOMBUSTÍVEL QUE SOB (DESDE QUE CONTRATADO COBERTURA ADICIONAL PARA ESTE ITEM E ACEITO PELA ACE SEGURADORA); 11.5 DINHEIRO DE QUALQUER ESPÉCIE, CHEQUES, TÍTULOS, PAPEL MOEDA, BILHETES DE LOTERIA, AÇÕES, PEDRAS BRUTAS DE QUALQUER TIPO, PEDRAS LAPIDADAS, SELOS, MOEDA CUNHADA E QUAISQUER OUTROS PAPÉIS QUE REPRESENTEM VALOR; 11.6 QUAISQUER OBJETOS DE VALOR ESTIMATIVO, EXCETO NO QUE DISSER RESPEITO AO MATERIAL INTRÍNSECO; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 34 11.7 TAPETES RAROS, TAPEÇARIAS, QUADROS, ESCULTURAS, OBJETOS DE ARTE, ANTIGUIDADES, CERÂMICAS, PORCELANAS, COLEÇÕES VALIOSAS E OBJETOS DE CRISTAL, VINHOS ESPECIAIS SALVO SE CONTRATADA COBERTURA PARA ESTES ITENS, LIMITADAS AS PARTICULARIDADES DESTAS GARANTIAS E RELACIONADAS NA APÓLICE; 11.8 OBJETOS DE USO PESSOAL DE EMPREGADOS; 11.9 EXPLOSIVOS, ARMAS BRANCAS E ARMAS DE FOGO DE QUALQUER TIPO; 11.10 BEBIDAS (SALVO SE CONTRATADO COBERTURA PARA ESTES ITENS), COSMÉTICOS, COMESTÍVEIS, REMÉDIOS E PERFUMES; 11.11 SOFTWARES DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO OS DADOS ARMAZENADOS EM BENS COBERTOS; 11.12 MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E DEMAIS UTENSÍLIOS USADOS COM FINALIDADE PROFISSIONAL, BEM COMO MERCADORIAS DESTINADAS À VENDA; 11.13 BENS DE TERCEIROS, MESMO QUE EM PODER DO SEGURADO; 11.14 BENS PROVENIENTES DE COMÉRCIO E TRANSPORTES ILÍCITOS E CONTRABANDO; 11.15 MANUSCRITOS, MODELOS, MOLDES, LIVROS DE CONTABILIDADE, DEBUXOS E CROQUIS; 11.16 FIOS, ENROLAMENTOS, LÂMPADAS, VÁLVULAS, CHAVES, CIRCUITOS, OU SEJA, QUAISQUER BENS NÃO DURÁVEIS QUE POSSUAM VIDA ÚTIL CURTA; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 35 11.17 AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E SIMILARES PERTENCENTES AO SEGURADO E/OU DE PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM, INCLUSIVE AS SUAS PEÇAS, OS COMPONENTES E ACESSÓRIOS NELES INSTALADOS, EXCETO PARA A COBERTURA BÁSICA, E SOMENTE PARA VEÍCULOS QUE NÃO POSSUAM SEGURO NO RAMO ESPECÍFICO DE AUTO E SEGURADO(S); QUE ESTEJAM AS PEÇAS, CONSTANTES OBJETOS E NO(S) LOCAL ACESSÓRIOS (IS) NELE INSTALADOS NÃO POSSUEM COBERTURA; 11.18 EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PRÓPRIOS À LAVOURA; 11.19 BENS IMPORTADOS CUJA ORIGEM E/OU AQUISIÇÃO NÃO POSSAM SER COMPROVADAS, OU QUE NÃO TENHAM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO; 11.20 BENS FORA DE USO E/OU SUCATA; 11.21 PELES, ARTIGOS DE OURO, PRATA, PLATINA, PEDRAS PRECIOSAS E METAIS PRECIOSOS, SALVO SE CONTRATADO COBERTURA PARA ESTES ITENS; 11.22 EQUIPAMENTOS PORTÁTEIS, INCLUINDO NOTEBOOKS, LAPTOPS, PALMTOPS, TELEFONE CELULAR, PAGER, APARELHOS DE MP3, IPOD’S, IPAD'S, RECEPTORES GPS, TRANSMISSORES PORTÁTEIS E SIMILARES SALVO SE PREVIAMENTE ACEITOS PELA SEGURADORA, COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL E QUE ESTEJAM LISTADOS NA APÓLICE; 11.23 EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA CELULAR RURAL, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES; 11.24 JOIAS E RELÓGIOS PREVIAMENTE EM ACEITOS CASAS PELA DE VERANEIO, SEGURADORA, SALVO SE COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL E QUE ESTEJAM LISTADOS NA APÓLICE; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 36 11.25 JOIAS E RELÓGIOS EM RESIDÊNCIA HABITUAL, NO QUE EXCEDER A R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) POR PEÇA, A MENOS QUE SEJAM PREVIAMENTE ACEITOS PELA SEGURADORA, COMPROVADOS ATRAVÉS DE NOTA FISCAL OU AVALIAÇÕES E QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE RELACIONADOS NA APÓLICE; 11.26 BENS DO SEGURADO EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS NA APÓLICE; 11.27 IMÓVEIS TOMBADOS PELO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, ESTADUAL, FEDERAL OU MUNDIAL; 11.28 IMÓVEIS DE TIPO DE CONSTRUÇÃO INFERIOR, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES; 11.29 IMÓVEIS SEM REGULARIZAÇÃO JUNTO À PREFEITURA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NAS CONDIÇÕES PARTICULARES. 12. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE O Seguro poderá ser contratado através de Estipulante, e neste caso, constituem como suas obrigações: 12.1. Fornecer à ACE Seguradora todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais; 12.2. Manter a ACE Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; 12.3. Sempre que solicitado, fornecer ao Segurado quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 37 12.4. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; 12.5. Repassar os prêmios à ACE Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; 12.6. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; 12.7. Discriminar o nome da ACE Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado; 12.8. Comunicar de imediato à ACE Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; 12.9. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros; 12.10. Comunicar de imediato a SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregular quanto ao seguro contratado; 12.11. Fornecer a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e 12.12. Informar o nome da ACE Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante. 12.13. Caso o Estipulante receba, juntamente com o prêmio, qualquer quantia que lhe for devida seja a que título for, fica o Estipulante obrigado a destacar no Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 38 carnê, tíquete, contracheque ou quaisquer outros documentos, o valor do prêmio do seguro de cada Segurado. 12.14. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, é obrigatório constar, no certificado individual e na proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração. 12.15. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante: 12.15.1 Cobrar dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela ACE Seguradora; 12.15.2 Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; 12.15.3 Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da ACE Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; 12.15.4 Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. 12.16. Se o Estipulante deixar de recolher à ACE Seguradora os prêmios recebidos, tal fato não dará direito ao cancelamento da apólice ou à suspensão da cobertura dos Segurados que tenha efetuado o pagamento, por ferir direitos adquiridos e caracterizar apropriação indébita, sujeita às cominações legais. 12.17. Sempre que solicitado pelo Segurado, obrigatoriamente a ACE Seguradora informará a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante. 12.18. Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 39 13. ENCARGOS DE TRADUÇÃO Quando for o caso, eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da ACE Seguradora. 14. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO 14.1. Quaisquer alteração no contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por seu corretor de seguros, habilitado. A referida proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. A ACE Seguradora fornecerá ao proponente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento, e procederá a analise, aceitação ou recusa de acordo com a cláusula 4 (ACEITAÇÃO, VIGÊNCIA DO SEGURO E RECUSA DO SEGURO) destas Condições Gerais. 14.2. O Segurado se obriga ainda a: 14.2.1. Dar imediato aviso à ACE Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a ACE Seguradora atuar, por ações diretas ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos. 14.2.2. São exemplos do item 14.1.1.1: mudança de local, alteração de proprietário, alteração ou exclusão dos itens de proteção e segurança para roubo e incêndio, existência ou contratação de outros seguros sobre os mesmos bens da constante Apólice. 14.3. Obriga-se expressamente o Segurado ou beneficiário designado na Apólice a: Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 40 14.3.1. Tomar todas as precauções que razoavelmente possam ser dele esperadas, tendentes a evitar as ocorrências de sinistros previstas nesta Apólice; 14.3.2. Zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, que sejam capazes de causar ônus, cuja responsabilidade lhe possa ser atribuída, comunicando à ACE Seguradora, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venha a sofrer os referidos bens. 15. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 15.1. Fica acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese o valor real do dano coberto ao objeto segurado ou ao interesse segurado no momento do sinistro; 15.2. Não serão admitidas qualquer compensação de verbas entre modalidades, inclusive quando a cobertura básica for contratada de forma distribuída em prédio e conteúdo; 15.3. Deverão ser expressamente especificadas na Apólice, de acordo com o estipulado pelo Segurado e aceito pela ACE Seguradora, as verbas correspondentes à cobertura básica e as coberturas adicionais, para cada um dos locais Segurados, que garantirão todos os bens do Segurado, exceto os constantes na Cláusula 11 (Bens Não Garantidos), destas Condições Gerais. 15.4. Limites de Contratação - O Segurado definirá á seu critério e de acordo com os limites previstos pela ACE Seguradora, o valor contratado para as Coberturas: Básica e adicionais, que serão expressos na apólice de seguro. 15.5. Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo a ser pago pela ACE Seguradora com base nesta Apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência desta apólice, abrangendo uma ou Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 41 mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objetos(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s). 15.5.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice corresponderá; 15.5.2. À somatória dos limites de indenização da coberturas básica, Responsabilidade Civil Familiar, Perda / Pagamento de Aluguel, Joias, Equipamentos Esportivos e Eletrônicos, desde que contratadas. 16. FRANQUIA Poderão ser estabelecidas franquias/ participações dedutíveis, para cada sinistro livremente acordado entre as partes e que farão parte integrante das Condições Especiais ou nas Condições Particulares/ Especificação da apólice. 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições, sob pena de perder o direito à indenização: 17.1. Participar o sinistro à ACE Seguradora, tão logo tome dele conhecimento, e adotar as providências imediatas para minorar suas consequências. 17.2. O Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento informando a data, hora, local, bens sinistrados, estimativa e causas prováveis do sinistro. 17.3. Independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da ACE Seguradora. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 42 17.4. Usar de todos os meios legais à sua disposição para descobrir o autor ou autores do delito, dando, para tal fim, imediato aviso à polícia. 17.5. Preservar todos os bens atingidos pelo sinistro, até que a ACE Seguradora autorize a remoção e/ou reparo; 17.6. Conservar todos os indícios e vestígios deixados no local e nos bens segurados, enquanto for necessário para constatação e apuração da ACE Seguradora; 17.7. Providenciar os documentos básicos abaixo, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, além dos específicos para cada cobertura de acordo com as Condições Particulares e Especiais do Seguro: a) Cópia do Registro Geral do Segurado (RG). b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física do Segurado (CPF). c) Cópia do Comprovante de Residência do Segurado. d) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento que contenha a data, hora, local, bens sinistrados, estimativas e causas prováveis do sinistro. e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens; f) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel; g) Nota fiscal de Compra, Manual e/ou outros documentos comprobatórios dos bens danificados; h) Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro; i) Declaração da existência ou não de outros seguros. Em caso positivo, indicar a ACE Seguradora e o número da Apólice e Companhia Seguradora. j) Dados Bancários do Segurado/beneficiário. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 43 17.8. Correrão, obrigatoriamente, por conta da ACE Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato: 17.8.1. As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; 17.8.2. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; 17.8.3. As despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da ACE Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de sinistro coberto pelas garantias desta apólice; 17.9. Cabe ao Segurado, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, a existência dos bens danificados, através de documentação adequada (nota fiscal), bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com tal evento, facultando à ACE Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato e prestando a assistência que se fizer necessária para tal fim. 17.10. A liquidação de sinistro coberto por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: 17.11. Após análise dos documentos básicos, poderá a ACE Seguradora, com base em dúvida fundada e justificável, solicitar outros documentos ou informações complementares que se façam necessários à regulação do sinistro, e o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e terá sua contagem reiniciada, a partir do dia útil subsequente, àquele em que forem completamente atendidas as exigências da ACE Seguradora. 17.12. A ACE Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro, devendo ser Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 44 deduzidos dos prejuízos o valor da Franquia e da Participação Obrigatória do Segurado correspondente à cobertura contratada e especificada na Apólice. 17.13. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, conforme estabelecido na cláusula Pagamento de Prêmio destas condições Gerais. 17.14. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela ACE Seguradora. 17.15. A ACE Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou de processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá ser solicitada cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado. 17.16. Os atos ou providências que a ACE Seguradora praticar, após o sinistro, não importam por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada. 17.17. Mediante acordo entre as partes, a indenização decorrente de sinistro coberto pela presente apólice poderá ser paga em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. 17.18. Para os efeitos da reposição o Segurado é obrigado a fornecer à ACE Seguradora, plantas, debuxos, especificações e quaisquer outros esclarecimentos necessários àquele fim. 17.19. Na impossibilidade de reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 45 17.20. Para os sinistros de eletro-eletrônicos, a indenização se dará sem a depreciação do valor do bem, sendo indenizado um eletro-eletrônico similar com valor de novo. 17.21. Vigente o Seguro, caberá ao Segurado ou Beneficiário entrar com contato com os Canais de Comunicação específicos para noticiar a ocorrência do sinistro, no menor espaço de tempo possível, desde que este não esteja previsto como risco excluído. 17.22. A documentação mencionada será acrescida ainda, impreterivelmente, da documentação específica elencada nas Condições Contratuais do Seguro. 18. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO 18.1. As indenizações, se devidas, serão pagas no Brasil, em moeda nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento, pela ACE Seguradora, de todos os documentos necessários a comprovação ou elucidação do evento, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA / IBGE, da data do evento até a data do efetivo pagamento pela Seguradora. 18.2. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias será suspensa e reiniciada no caso de solicitação de nova documentação. 18.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da ACE Seguradora, até o limite máximo de garantia fixado no contrato: 18.3.1. as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; 18.3.2. os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 46 18.3.3. as despesas decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros serão de responsabilidade da ACE Seguradora, na proporção do valor segurado, desde que se trate de sinistro coberto pelas garantias desta apólice; 19. INTERESSE SEGURÁVEL Fica entendido e acordado que em nenhuma hipótese o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice. 20. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a ACE Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 20.1. O SEGURADO AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO; 20.2. O SEGURADO, SEU REPRESENTANTE, OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES FALSAS, INCOMPLETAS, INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO. 20.3. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA ACE SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE NÃO OCORRÊNCIA DO SINISTRO: Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 47 20.4. CANCELAR O SEGURO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, A PARCELA PROPORCIONAL AO TEMPO DECORRIDO; OU 20.5. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL. 20.6. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURADO, FICA A CRITÉRIO DA ACE SEGURADORA, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL: 20.7. CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, RETENDO, DO PRÊMIO ORIGINALMENTE PACTUADO, ACRESCIDO DA DIFERENÇA CABÍVEL, A PARCELA CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DECORRIDO; OU 20.8. PERMITIR A CONTINUIDADE DO SEGURO, COBRANDO A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL OU DEDUZINDO-A DO VALOR A SER INDENIZADO. 20.9. SE A INEXATIDÃO OU OMISSÃO NAS DECLARAÇÕES NÃO RESULTAR DE MÁ-FÉ DO SEGURO, A ACE SEGURADORA PODERÁ, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL, CANCELAR O SEGURO, APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEDUZINDO, DO VALOR A SER INDENIZADO, A DIFERENÇA DO PRÊMIO CABÍVEL. 20.10. O SEGURADO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTA APÓLICE; 20.11. O SINISTRO FOR DEVIDO À CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO DO SEGURADO E/OU DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO, QUE, AGINDO EM NOME DO PRÓPRIO SEGURADO, OU COM O SEU CONHECIMENTO, TENHAM CONTRIBUÍDO PARA A CAUSA DO SINISTRO; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 48 20.12. CASO HAJA RECLAMAÇÃO DOLOSA, SOB QUALQUER PONTO DE VISTA OU BASEADO EM DECLARAÇÕES FALSAS, OU EMPREGO DE QUAISQUER MEIOS CULPOSOS OU SIMULAÇÕES PARA OBTER INDENIZAÇÃO QUE NÃO FOR DEVIDA; 20.13. HOUVER FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE, SIMULANDO UM SINISTRO OU AGRAVANDO INTENCIONALMENTE AS CONSEQUÊNCIAS DE UM SINISTRO, PARA OBTER INDENIZAÇÃO; 20.14. O SEGURADO POR QUALQUER MEIO, PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE SE REFERE ESTA APÓLICE; 20.15. O SEGURADO NÃO DECLARAR À ACE SEGURADORA A EXISTÊNCIA DE QUAISQUER OUTROS SEGUROS QUE GARANTAM, CONTRA OS MESMOS RISCOS, OS BENS SEGURADOS POR ESTA APÓLICE; 20.16. O SEGURADO SEGURADORA NÃO A COMUNICAR, IMEDIATAMENTE, CONTRATAÇÃO, À POSTERIORMENTE ACE À CONTRATAÇÃO DESTE SEGURO, DE OUTROS SEGUROS CONFORME DEFINIDOS NA ALÍNEA 20.9 ACIMA; 20.17. O SEGURADO NÃO COMUNICAR À ACE SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA QUALQUER FATO SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À INDENIZAÇÃO, SE FICAR COMPROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ. 20.18. A ACE SEGURADORA, DESDE QUE O FAÇA NOS 15 (QUINZE) DIAS SEGUINTES AO RECEBIMENTO DO AVISO DE AGRAVAÇÃO DO RISCO, PODERÁ DAR-LHE CIÊNCIA, POR ESCRITO, DE SUA DECISÃO DE CANCELAR O CONTRATO, OU MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES, RESTRINGIR A COBERTURA CONTRATADA. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 49 20.19. NA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, A ACE SEGURADORA PODERÁ COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL. 20.20. CASO OCORRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO SÓ SERÁ EFICAZ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, DEVENDO SER RESTITUÍDA A DIFERENÇA DO PRÊMIO, CALCULADA PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO A DECORRER. 20.21. NÃO OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS EXPEDIDAS PELA ABNT, INMETRO E/OU OUTROS ÓRGÃOS OFICIAIS, BEM COMO RECOMENDAÇÕES EMANADAS DO FABRICANTE OU AINDA TODAS AS NORMAS E REGULAMENTOS VIGENTES PARA O FUNCIONAMENTO ADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS. 21. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO 21.1. O Capital Segurado deste seguro não será reintegrado automaticamente, sendo assim sempre que ocorrer sinistro coberto por esta apólice, o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice ficarão deduzidos do valor da indenização, a partir da data da ocorrência, até sua extinção total. 21.2. A reintegração ou recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia da apólice referente a essa redução poderá ocorrer desde que solicitada por escrito imediatamente após o conhecimento da ocorrência, e ficará sujeita à aceitação da ACE Seguradora. 21.3. A ACE Seguradora emitirá endosso com cobrança adicional de prêmio, calculado a partir da data do sinistro até o final da vigência da apólice. 21.4. A recomposição do limite de indenização por cobertura contratada e do limite máximo de garantia da apólice somente será considerada para sinistros Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 50 posteriores se, por ocasião deste já tiver sido entregue à companhia a respectiva solicitação e aceita a reintegração do anterior. 22. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS Para determinação do valor dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as demais condições deste seguro, serão adotados os seguintes procedimentos: 22.1. A indenização referente à estrutura do imóvel (edificação e demais estruturas prediais) será feita com base nos custos atuais de reconstrução /reparação do imóvel com as mesmas características do imóvel segurado, respeitadas as condições de contratação da cobertura contratada. 22.2. A apuração dos prejuízos indenizáveis, a ACE Seguradora valer-se-á da identificação física do remanescente dos bens Segurados, e da documentação apresentada pelo Segurado; 22.3. A devida indenização não poderá ser superior ao valor de reposição do bem, quando este puder ser apurado, levando-se em consideração o Item anterior acima; 22.4. Na apuração dos prejuízos, o Limite Máximo de Indenização por item será o valor especificado na relação de bens constante na apólice. 22.5. Para os conteúdos como eletro-eletrônicos, eletrodomésticos, instrumentos musicais, centrais telefônicas e equipamentos de informática a apuração dos prejuízos será feita pelo valor de novo. No caso de equipamentos sujeitos à rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação da indenização. No entanto, quando da sua indisponibilidade no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 51 22.6. Desde que observada à cláusula 11 – Bens Não Garantidos e a cláusula 18 – Procedimentos em casos de Sinistros – para os itens especificados individuais expressos o Limite Máximo de Indenização por item será de: 22.7. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para residências habituais e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para residências de veraneio, desde que devidamente comprovado sua preexistência através de notas fiscais, manuais originais de uso ou avaliações dos mesmos. 23. SALVADOS 23.1. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice/certificado, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providencias ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos. 23.2. O Segurado não tem o direito de abandonar à ACE Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais e, se for o caso, Particulares, de cada modalidade de seguro, que fazem parte integrante desta apólice/certificado. 23.3. A ACE Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para aproveitamento dos salvados, ficando, entendido e acordado que qualquer medida tomada pela ACE Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos. 23.4. Em caso de sinistro indenizável, os salvados passam automaticamente à propriedade da ACE Seguradora, não podendo o Segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 52 24. RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO 24.1. Rescisão A apólice contratada poderá ser rescindida, total e parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa do Segurado, e por iniciativa da ACE Seguradora, desde que verificada a ocorrência de caso de Perda de Direito, constante na cláusula 20 acima, observadas as disposições seguintes: 24.1.1. A pedido do Segurado a) A ACE Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto existente na cláusula Pagamento de Prêmio desta Condição Geral. b) Para os dias não previstos na Tabela, deverá ser utilizado o percentual do item imediatamente inferior para a retenção do prêmio devido. Esse percentual será aplicado sobre o prêmio líquido da apólice. Para os seguros com vigência diferente de um ano, o prazo em dias, previsto na Tabela, será adaptado proporcionalmente ao período contratado. 24.1.2. Por iniciativa da ACE Seguradora a) A ACE Seguradora poderá rescindir o contrato, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão dos dados da proposta, resultantes de má-fé, além de qualquer ato, praticado pelo Segurado, seu Beneficiário, ou Representante Legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. b) Caso a natureza do risco venha a sofrer alterações, demonstrada por estudo técnico - atuarial, que a torne incompatível com as condições mínimas de manutenção; c) Na hipótese do Segurado informar a ACE Seguradora o agravamento ou modificação do risco, por meio de comunicação formal, a ACE Seguradora, poderá em até 15 (quinze) dias, comunicar o Segurado por escrito à decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 53 notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. d) Além dos emolumentos pagos com a contratação, a ACE Seguradora reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido. 24.1.3. Por falta de pagamento Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base na Tabela de Prazo Curto existente no item 6 Pagamento de Prêmio desta Condição Geral. 24.2. Cancelamento 24.2.1. A apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos quando: a) Ocorrer à hipótese prevista na cláusula Pagamento de Prêmio – destas Condições Gerais – não pagamento do prêmio; b) Quando a Indenização ou soma das Indenizações referentes ao seguro atingir o(s) Limite (s) Máximo (s) de Garantia (s) determinado (s) para cada cobertura; c) No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de garantia para cada uma. d) As situações previstas na cláusula 20 - Perda de Direitos – destas Condições Gerais. e) Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre estipulante e ACE Seguradora; f) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro, por parte do estipulante ou Segurado; g) No aniversário da apólice com aviso prévio de 30 (trinta) dias no mínimo; 24.2.2. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 54 25. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 25.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 25.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 25.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 25.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 25.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas contratadas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 55 as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: I.Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinandose, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. II.Caso contrário, a ”indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o inciso I deste item. c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item; d) se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, casa sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e) se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 56 participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 25.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 25.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes. 25.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez. 25.9. É vedada a contratação de mais de um seguro, com características iguais ou similares a este plano de cobertura, para um mesmo edifício e/ou mesmo local de risco (endereço) na ACE Seguradora. 25.10. Se for verificada a existência de um seguro desta modalidade garantindo o mesmo local (is) Segurado (s), será válido apenas o primeiro contrato, ficando nulos os demais, cujos prêmios serão restituídos ao Segurado. 26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS Efetuando o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a ACE Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela ACE Seguradora, ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, devendo ser observadas as seguintes situações: a) A ACE Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 57 b) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins e prepostos do segurado; c) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta cláusula. 27. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da ACE Seguradora, respeitadas rigorosamente as condições gerais e especiais e a nota técnica atuarial, submetidas à SUSEP. 28. TRIBUTOS Os tributos relativos a este Seguro serão recolhidos e/ou retidos por quem a lei determinar. 29. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais são aqueles determinados por lei. 30. FORO 30.1. Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais, Particulares e Especiais. 30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes será válida a eleição de foro diverso. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 58 III. CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO DE RESIDENCIAL CLÁUSULA 1°- Cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura básica de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça e Recomposição de Documentos. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Incêndio: é a presença/ocorrência de combustão não desejada e não controlado pelo homem, que destrói ou danifica o bem segurado. 2.2. Raio: fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. 2.3. Explosão: é o processo, não desejado e não controlado, caracterizado por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas e produção de gases. 2.4. Aeronaves: Entende-se como aeronaves para efeito de cobertura, os aviões ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, podendo ser quaisquer objetos que sejam parte integrante da mesma ou por ela conduzida. 2.5. Fumaça: são gases e vapores visíveis que exalam de um corpo em chamas. 2.6. Documentos: Entende-se como documentos para efeito desta cobertura os documentos principais do segurado e da residência tais como: Passaportes, Documentos pessoais de identificação (RG e CPF), escrituras da residência, projetos arquitetônicos e etc. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 59 3. COBERTURA 3.1. A presente Condição Especial, desde que contratada e pago o prêmio, tem por objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado (Danos ao Prédio) e ao seu conteúdo, até o limite máximo de garantia determinado na apólice, em razão de Incêndio, Raio, Explosão, Queda de Aeronaves, Fumaça ou Recomposição de Documentos ocorridos exclusivamente nas dependências do imóvel segurado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na cobertura de Incêndio, Raio e Explosão existente na apólice de Seguros. Com exceção da alínea “c” do item 3.4 abaixo. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará um valor maior que o estipulado na apólice para a cobertura de Incêndio, Raio e Explosão, expresso na apólice. 3.4. Estão cobertos também a) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o eventual desentulho do local; b) Despesas necessárias para recomposição de documentos de uso pessoal e talões de cheques destruídos por sinistro coberto. c) A cobertura de queda de raio garante os danos causados exclusivamente ao imóvel segurado (Estrutura/Alvenaria), somente se o raio atingir diretamente o terreno ou imóvel segurado. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1 Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) Extravio, Roubo e Furto mesmo que consequente de risco coberto; b) Queimadas em zona rural e urbana; c) Danos Elétricos; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 60 d) Imóveis de Terceiros; 4.2 A Seguradora também não respondera, em caso de Queda de Raio, por prejuízos os danos causados a: a) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto. 5. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTROS 6.1 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Boletim de ocorrência policial (original); c) Laudo do corpo de bombeiros; d) Laudo da polícia técnica – exame pericial; e) Relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens; f) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados; g) Orçamento discriminativo de reparos do imóvel; h) Matrícula registrada no cartório do Imóvel Segurado, ou comprovantes de propriedade (prédio). Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 61 6.2 A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 7.2 Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 62 CLÁUSULA 2°- Cobertura Adicional de Danos Elétricos 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Danos Elétricos. 2. DEFINIÇÕES Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais. 3. COBERTURA 3.1. A presente Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir prejuízos causados por danos elétricos às máquinas, aparelhos eletro-eletrônicos ou instalações elétricas devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de Seguros. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) Incêndio ou explosão de qualquer natureza e suas consequências; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 63 b) Prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente; c) Perda de dados e gravações armazenados ou processados em qualquer máquina capaz de variados tipos de tratamento automático de informações ou processamento de dados; (CPU – Unidade Central de Processamento); d) "Softwares" de qualquer natureza; e) Deficiência ou interrupção de serviço ou suprimento de gás, água, eletricidade ou ar condicionado; f) Uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante; g) Falhas ou defeitos preexistentes a data de início de vigência desta cobertura; h) Quaisquer perdas para as quais tenham contribuído qualquer problema ou falha prevista para ocorrer em todos os sistemas informatizados e previamente anunciados na mídia, consistente em erro de lógica na concepção de um determinado software; i) Interrupção/falha no fornecimento de energia por parte da geradora ou distribuidora do serviço, mesmo que a devida interrupção/falha seja programada. Entende-se como “interrupção/falha no fornecimento de energia”, para efeito deste seguro, aquela que perdure por mais de 30 (trinta) minutos (Blecaute); j) Erro ou omissão na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica da geradora ou distribuidora do serviço; k) Danos relacionados a quaisquer aparelhos e/ou instalações de locais que não sejam ocupados exclusivamente por residência, excluindo-se qualquer local com outra atividade que não seja residencial; l) Danos a fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termoiônicas, tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto; m) Sobrecarga, entendendo-se como tal as situações que superam as especificações fixadas em projeto para operação dos equipamentos; n) Danos a bens ao ar livre; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 64 o) Danos a estrutura do imóvel; p) Componentes mecânicos. 5. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Laudo de avaliação de assistência técnica autorizada dos equipamentos apontando a causa do sinistro; c) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (conteúdo); d) Relação de bens sinistrados; e) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); f) Laudo técnico identificando a causa dos danos e / ou Certidão do Corpo de Bombeiros. 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1 Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 7.2 Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 65 CLÁUSULA 3°- Cobertura Adicional de Roubo ou Furto Qualificado de Bens 1. OBJETIVO Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo garantir até o limite máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice, danos causados ao(s) imóvel(is) segurado(s) e seus conteúdos decorrentes de Roubo ou Furto Qualificado. 2. DEFINIÇÕES Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir os prejuízos decorrentes de roubo e furto qualificado dos objetos do interior do imóvel segurado, devidamente trancados e protegidos, incluindo os danos materiais causados ao imóvel ou aos bens durante a prática ou tentativa de roubo ou furto qualificado, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de Seguros. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 3.4. A ACE Seguradora indenizará ao Segurado até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de recomposição de documentos, tais como projetos arquitetônicos, escrituras, talões de cheques, passaportes, documentos de Identidade e os serviços de despachante. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 66 4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) Prejuízos e danos resultantes de furto simples, assim caracterizado o desaparecimento de bens sem que haja vestígios de arrombamento ou violência contra pessoas; b) Estelionato; c) Prejuízos e danos resultantes de extorsão mediante sequestro e extorsão indireta como definidas pelos Artigos 159 e 160, respectivamente, do Código Penal Brasileiro; d) Objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes; e) Bicicletas, veículos motorizados e similares, barcos a motor, inclusive suas peças, componentes e acessórios; f) Caso haja cobertura para as residências de veraneio, estão excluídos também eletroeletrônicos portáteis, equipamentos de informática, imagem, e som; g) Qualquer dano produzidos em vitrinas, mostruários ou outras obras de vidro. h) Qualquer dano ocorrido em casa classificada como de veraneio (salvo se contratado cobertura específica e aceito pela ACE Seguradora). i) Pedras, Joias, relógios e demais metais preciosos, guardados fora de cofre ou em local considerado seguro, quando não estiverem em uso. j) Pedras, joias, relógios e demais metais preciosos, com valor unitário superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mesmo que relacionados na proposta de seguro, a menos que previamente aceitos pela ACE Seguradora e devidamente relacionados na apólice. k) Mercadorias em trânsito, por qualquer meio de transporte. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 67 l) Erro de confecção, apagamento por revelação gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo; m) Despesas de programação, apagamento de trilhas ou registros gravados em fitas magnéticas, quando tal apagamento por devido à ação de campos magnéticos de qualquer origem. 5. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO Além de observar o disposto nas Condições Gerais, o Segurado está obrigado: a) a guardar em cofre fechado com chave ou segredo, embutido em parede ou similares, ou quando solto, com peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, joias, relógios, pedras ou metais preciosos, quando não estiverem em uso, precaução esta que se não tomada, suspenderá a cobertura securitária, perdendo o direito a indenização nos casos de sinistros de Roubo e/ou Furto Qualificado; e b) Não havendo cofres com as especificações acima, os bens deverão estar localizados em um local considerado seguro, tendo sido aceito previamente pela ACE Seguradora. 6. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 7. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 7.1 Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 68 b) Boletim de ocorrência policial (B.O.); c) Relação dos objetos roubados com cotação dos respectivos bens; d) Notas Fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados; e) Orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); f) Notas Fiscais e/ou Manual de usuário dos bens roubados/furtados (original em nome do segurado/beneficiário). 7.2 A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 8.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à ACE Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 69 CLAUSULA 4° - Cobertura Adicional de Alagamento 1. OBJETIVO Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Alagamento. 2. DEFINIÇÕES Alagamento: evento causado pela ruptura ou a destruição de encanamentos ou o entupimento de ralos pertencentes ao imóvel segurado, assim como a chuva e/ou o granizo, quando estes agentes atmosféricos penetrarem o interior do imóvel. 3. COBERTURA 3.1. Garante ao Segurado, indenização aos danos materiais causados a bens segurados pela entrada de água no imóvel segurado em consequência de: a) insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares; b) ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios; c) transbordamento de rios, lagos, lagoas e represas; e d) trombas d'água, chuvas ou aguaceiros, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de Seguros. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) pelo entupimento de calhas e entrada de água pelo telhado do imóvel segurado; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 70 b) por água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas, janelas, claraboias, respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas; c) pelo transbordamento de água proveniente de banheiras, tanques, pias, bebedouros, filtros, máquinas de lavar e torneiras acidentalmente deixadas abertas e aquários; d) Danos Elétricos; e) Imóveis de Terceiros; f) transbordamento de água proveniente de equipamentos, aparelhos e torneiras de outros imóveis; g) umidade. 5. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Relação de bens sinistrados; c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); d) Boletim de Ocorrência (BO); e) Laudo Técnico identificando a causa dos danos e/ou Certidão do Corpo de Bombeiros; f) Notas Fiscais ou outros documentos comprobatórios dos bens danificados; g) Copia da reportagem em jornal mencionando o alagamento na região do local sinistrado, quando for o caso; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 71 h) Cópia do Comprovante de propriedade do imóvel atualizado, para os casos em que houver dano à estrutura do imóvel; i) Certidão expedida pelo Instituto de Meteorologia apontando o tamanho do granizo, quando for o caso; j) Comprovante de preexistência do bem danificado. 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 72 CLAUSULA 5° - Cobertura Adicional de Tumulto 1. OBJETIVO Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Tumulto. 2. DEFINIÇÕES Tumulto: é a agitação/movimentação excessiva e de forma desordenada de pessoas em locais públicos que cause danos ao imóvel segurado. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Especiais, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir os danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo, em razão de tumulto, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de seguros. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 3.4. Estão cobertos também: a) Os danos materiais sofridos pelo Segurado; b) Os danos materiais e as despesas decorrentes de providências tomadas para a mitigação das consequências do evento segurado, bem como para o eventual desentulho do local. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 73 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) Tumultos provocados pelo próprio Segurado. 5. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Relação de bens sinistrados; c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Especiais. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 74 CLAUSULA 6° - Cobertura Adicional de Vendaval 1. OBJETIVO 1.1. Estas Condições Especiais integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e tem por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Vendaval, Furação, Ciclone, Tornado, Granizo e impacto de veículos, tais como destelhamentos, quebra de vidros, queda de antenas, queda de árvores que se encontrem no terreno do imóvel segurado, além de despesas com desentulho do local. 1.2. Em caso de dúvida sobre a ocorrência de um desses eventos, a ACE Seguradora fará a devida caracterização mediante constatação de evidências em outros imóveis da localidade. 2. DEFINIÇÕES Para efeito deste seguro, entende-se por: a) Vendaval: ventos de velocidade igual ou superior a 54 km/h (cinquenta e quatro quilômetros por hora) e abaixo de 90 km/h (noventa quilômetros por hora); b) Furacão: vento de velocidade igual ou superior a 90 km/h (noventa quilômetros por hora); c) Ciclone: tempestade violenta produzida por grandes massas de ar animadas de grande velocidade de rotação e que se deslocam a velocidade de translação crescentes; d) Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma grande nuvem negra, da qual se sobressai um prolongamento, que produz forte rajada de vento, que se movimenta em círculo; e) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio, caindo sob a forma de pedras de gelo. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo diretamente por Vendaval ou Furação, Ciclone, Tornado e Granizo, exceto se Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 75 decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens destas Condições Particulares, Especiais e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de Seguros. 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 3.4. O capital segurado da cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo ou impacto de veículos poderá ser destinado ao pagamento dos danos causados ao imóvel segurado e ao seu conteúdo além do serviço de mão-deobra e material de construção, de acordo com definição em Condições Particulares. 4. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) danos elétricos; b) imóveis de terceiros; c) objetos existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas, em galpões, alpendres, barracões e semelhantes, salvo antenas parabólicas e convencionais, quando devidamente fixadas ao imóvel; d) prejuízos causados por alagamento, inundação, enchentes, ressacas ou aumento do volume de rios, lagos, aguaceiros, canais e similares não provenientes de vendaval ou chuva de granizo; e) prejuízos causados pela simples entrada de água e/ou gelo derretido; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 76 f) prejuízos oriundos de eventos previstos com contribuição da má conservação de telhados e estruturas ou introdução de sobrecargas e esforços não previstos nos telhados e estruturas; g) queda de árvores que estejam fora da área do imóvel segurado; e h) entupimento de calhas por falta de manutenção; i) danos e prejuízos ocasionados por impacto de veículo a veículos terrestres, aquáticos e aeronaves pertencentes ao Segurado e/ou de pessoas que com ele residam, ainda que estejam acondicionados dentro da área do terreno ou imóvel segurado; j) danos e prejuízos ocasionados pelo veículo do Segurado; e k) imóveis de terceiros. 5. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 18 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo); c) Relação de bens sinistrados; d) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); e) boletim meteorológico. 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 77 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares e Especiais. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 78 CLAUSULA 7° - Cobertura Adicional de Desmoronamento e Terremoto 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Desmoronamento e terremoto. 2. DEFINIÇÕES Para efeito deste seguro, entende-se por: a) desmoronamento: queda parcial ou total de casas, edifícios, barracos ou outro tipo de construção humana ou da natureza. b) terremoto: abalo sísmico ou tremores de terra. 3. COBERTURA 3.1. Garante ao Beneficiário, desde que contratado e pago o prêmio devido, indenizará até o limite máximo indenização determinado na apólice, os danos materiais causados diretamente aos bens segurados em consequência de terremoto, desmoronamento parcial ou total do imóvel segurado, desde que este estado não seja preexistente ao seguro. Para efeito desta cobertura, entende-se por "desmoronamento parcial" apenas o desabamento de colunas ou vigas de sustentação, lajes, paredes e telhados. Não se entende por "desmoronamento parcial" o simples desabamento de revestimentos, marquises, beirais, acabamentos, efeitos arquitetônicos, telhas e similares, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens desta Condição Especial e das Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Esta cobertura garante os prejuízos listados no item 3.1, limitados ao valor expresso na apólice de Seguros. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 79 3.3. Em nenhuma hipótese a ACE Seguradora indenizará para este evento, valor superior ao estipulado no item 3.2. 4. FRANQUIA O Segurado participará sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 5. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no Item 10 - RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagem, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados a manutenção do imóvel; b) danos elétricos; c) imóvel de terceiros; d) danos decorrentes de vícios de construção; e) despesas com laudos técnicos; f) danos a muros construídos sem alicerces (vigas e colunas); g) desprendimento de materiais de acabamento (ex: azulejos, reboco e emboço, lustres, suportes etc.); h) danos decorrentes de reformas; i) danos em açudes, lagos, poços artesianos e fossas; j) incêndio ou explosão; k) queda de aeronaves ou impacto de veículos; l) desmoronamento em imóvel que não tenha o “HABITE-SE”; m) desmoronamento em imóvel no período em que este ainda está sob a responsabilidade da construtora, de acordo com o Código Civil; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 80 n) em imóveis que já tinham apresentado sinais de instabilidade estrutural antes da contratação do seguro; e o) roubo, extravio ou furto durante a ocorrência de um dos eventos cobertos ou consequente dos mesmos. 6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro, deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados (prédio e conteúdo); c) boletim de ocorrência policial em casos de danos ocasionado por terceiros; d) Laudo de Engenheiro atestando a iminência de desmoronamento, se houver; e) Carta comunicação do sinistro com estimativa de prejuízos 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. ÂMBITO GEOGRÁFICO Esta cobertura está restrita ao território brasileiro. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 8.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 81 CLÁUSULA 8° - Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Familiar 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Responsabilidade Civil Familiar. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Dano Corporal: qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa, inclusive morte e invalidez. 2.2. Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade. 2.3. Danos Morais: danos que trazem como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de prejuízo econômico. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser condenado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela ACE Seguradora, relativos a reparações por danos involuntários pessoais e/ou materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste seguro e decorrentes de ações ou omissões do próprio Segurado, de seu cônjuge, de filhos menores ou maiores de idade que estiverem sob seu poder, familiares consanguíneos ou por afinidade que convivam com o Segurado e que dependam dele economicamente, de empregados domésticos [limitados a 4 (quatro) empregados registrados no Regime CLT no exercício de seus trabalhos, por Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 82 animais domésticos cuja posse o Segurado detenha, pela queda ou lançamento de objetos da residência segurada, pela existência, conservação e uso do imóvel Segurado e suas dependências, excluídas as partes comuns, no caso de edifícios divididos em unidades autônomas, pelo exercício ou prática de esportes, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. O presente Seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada e julgada, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais ou Danos Corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato. 3.3. A cobertura de Danos Morais, compreendida nesta cláusula, se limitará a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura. 3.4. Não são considerados terceiros: 3.5. O Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou dele dependam economicamente; 3.6. Empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço. 3.7. Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a ACE Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que: 3.7.1. Dano Corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 83 3.7.2. Dano Material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida. 3.7.3. Dano Moral seguirá o disposto para Dano Corporal ou Material, a depender da natureza do ocorrido. 4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) danos a bens em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação ou execução de quaisquer trabalhos; b) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis e legais; c) danos consequentes da inadimplência de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções; d) perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de Dano Corporal e/ou Dano Material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato; e) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos relacionados com a existência, uso e conservação de aeronaves e aeroportos; f) danos causados por quaisquer tipos de veículos terrestres e embarcações; g) danos a veículo sob guarda do Segurado; h) danos causados pela circulação de veículos eventualmente a serviço do Segurado; i) danos causados por má conservação do imóvel segurado por negligência do Segurado; j) valores de fiança, sanções, multas ou responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 84 k) danos relacionados à prestação de serviços a terceiros, tais como serviço médico, odontológico, de enfermagem, advocacia, engenharia, arquitetura, auditoria, contabilidade, processamento de dados e similares; l) danos causados a terceiros em decorrência de eventos da natureza como vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, tempestade, raio; m) danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de Hepatite B ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (“AIDS”); n) Danos causados por construção, demolição, reconstrução ou alteração estrutural do imóvel, bem como qualquer tipo de obra, inclusive instalações e montagens, admitidos, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel; o) exercício ou prática dos seguintes esportes: caça (inclusive submarina), tiro ao alvo, equitação, esqui aquático, jet ski, “surf”, “windsurf”, vôo livre, à vela, pesca, canoagem, rafting, esgrima, boxe e artes marciais; salvo pedido expresso do Segurado e devidamente descrito na Apólice. p) multas impostas ao Segurado, bem como as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais; 5. LIMITE DE RESPONSABILIDADES 5.1. Fica entendido e acordado que para a apuração do Limite Máximo de Indenização será considerado a somatória das indenizações e despesas pagas por reclamação ou série de reclamações resultantes dos Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais de um mesmo evento. 5.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. 5.3. No caso de Apólices prevendo limites segurados distintos por cobertura, fica entendido e acordado que, se um único evento vier a atingir mais de uma dessas coberturas, a responsabilidade máxima da ACE Seguradora Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 85 no evento não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma vez o maior limite Segurado. 5.4. 5.4 Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para as coberturas abaixo será de: 5.5. 5.5 Salvo convenção ao contrário, o Limite Máximo de Indenização para a cobertura de Danos Morais será de 20% (vinte por cento) da cobertura Responsabilidade Civil Familiar. 6. FRANQUIA O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 7. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 7.1. A liquidação de sinistros coberta por este contrato, processar-se-á segundo as seguintes regras: 7.2. Apurada a responsabilidade civil do Segurado, a ACE Seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; 7.3. A ACE Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro; 7.4. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela ACE Seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar o acordo recomendado pela ACE Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a ACE Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 86 7.5. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à ACE Seguradora; 7.6. Embora não figure na ação, a ACE Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente ou denunciado; 7.7. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma da alínea 8.1.3, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos; 7.8. Dentro do limite máximo previsto no contrato de Seguro, a ACE Seguradora responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados pelo segurado; 7.9. Se a reparação pecuniária devida pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a ACE Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro. Quando a ACE Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da ACE Seguradora. 8. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 8.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Orçamento discriminativo de reparos dos bens sinistrados dos terceiros; c) Carta de reclamação do terceiro responsabilizando o segurado pelo evento; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 87 d) Boletim de Ocorrência Policial (BO); e) Comprovante das despesas, em caso de danos pessoais. 8.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 9.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 88 CLAUSULA 9° - Cobertura Adicional de Perda ou Pagamento de Aluguel 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Perda ou Pagamento de Aluguel. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Perda de Aluguel: o aluguel que o imóvel deixar de render por não poder ser ocupado em consequência de sinistro coberto. 2.2. Pagamento de Aluguel: o aluguel que o proprietário do imóvel tiver que pagar a terceiros se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar em consequência de sinistro coberto. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir uma indenização, até o Limite Máximo de Indenização contratado e devidamente descrito na apólice para as despesas com a perda ou pagamento de aluguel, e sua respectiva mudança para imóvel destinado exclusivamente para fins residenciais, que deixou de ser alugado ou não pode estar ocupado momentaneamente, desde que comprovada da falta de condições de habitação, em consequência de sinistros cobertos por esta apólice. 3.2. Deve-se observar ainda: 3.2.1. O Segurado sendo o proprietário do imóvel: a) Cobre a despesa com aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiro(s), se for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar; ou Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 89 b) Cobre a perda de aluguel se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não preveja cláusula responsabilizando o locatário pela continuidade do pagamento do aluguel após a ocorrência do sinistro. 3.2.2. O Segurado sendo o locatário do imóvel: a) Cobre o pagamento do aluguel ao proprietário do imóvel se o contrato de locação obrigar à continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro; ou b) Cobre a diferença do aluguel a maior que o Segurado tiver que pagar se for compelido a alugar outro imóvel para nele se instalar, caso o contrato de locação o desobrigue da continuidade de seu pagamento após a ocorrência do sinistro. 3.2.3. Em qualquer situação, a indenização devida por esta cobertura será paga em até 06 (seis) parcelas mensais no caso de casa ou casa em condomínio fechado e 12 (doze) parcelas mensais no caso de apartamento (período indenitário) limitado ao período de reconstrução do imóvel segurado e tendo como valor máximo o valor do aluguel realmente auferido ou pago no mês de ocorrência do sinistro, ou o valor de mercado do aluguel do imóvel em condições físicas, e de localização semelhantes ao bem segurado, no caso de pagamento de aluguel à terceiro(s). 4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) danos elétricos; b) imóvel de veraneio; c) imóvel e mudanças realizadas fora do território nacional; e Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 90 d) elevação de custos por troca de bairro, região ou por troca do padrão de acabamento da residência. 5. FRANQUIA O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Relação de bens sinistrados; c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); d) comprovante do valor do aluguel ou Contrato de Locação e Comprovantes de Pagamentos dos Locativos pagos pelo Locatário; e) Laudo técnico identificando a causa dos danos e/ou Certidão do Corpo de Bombeiros. 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 91 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. CLAUSULA 10° - Cobertura Adicional de Quebra de Vidros e Espelhos 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Quebra de Vidros e Espelhos. 2. DEFINIÇÕES Serão utilizadas para esta cobertura as mesmas definições do item I. TERMOS UTILIZADOS NA APÓLICE DE SEGURO das Condições Gerais. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir prejuízos, até o limite descriminado na apólice, causados por quebra acidental de vidro e/ou espelho e que se localizem no imóvel segurado e estiverem regularmente instalados, desde que tal dano seja causado por imprudência ou culpa de terceiros, ou por ato involuntário do segurado, quebras resultantes da ação de calor artificial, chuva de granizo e decorrente de tumultos. Serão reembolsadas as despesas com vedação provisória, em caso de quebra de vidros, exceto se decorrente de riscos excluídos e observados os demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Estarão limitadas ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por peça, e fazendo parte integrante da cobertura de vidros: a) azulejos, ladrilhos e pisos em pedra (Mármores, Granitos, Ardósia...); b) molduras, letreiros, decorações, pinturas, gravações, inscrições e todo e qualquer trabalho artístico de modelagem de vidros. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 92 3.3. Também estão cobertos: 3.3.1. O reparo ou reposição dos encaixos dos vidros quando atingidos pelo sinistro ou remoção, reposição ou substituição de obstruções (escudos de madeira, cortinas de aço, grades, encaixos, quadros, molduras e outras peças de proteção) - exceto janelas, paredes e aparelhos quando necessário ao serviço de reparo ou substituição dos vidros danificados; 3.3.2. A instalação provisória de vidros ou vedação nas aberturas que contenham os vidros danificados, durante o tempo necessário ao seu reparo ou substituição. 4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) quebra decorrentes de Incêndio, Explosão, Queda de Aeronaves, Desmoronamento parcial ou total, Impacto de Veículo, Vendaval, ocorrido no local que se acham instalados os bens segurados; b) quebra causada pela simples alteração de temperatura ou quebra espontânea dos vidros segurados; c) arranhaduras e lascas; d) prejuízos em que o fabricante ou fornecedor seja responsável perante o Segurado por lei ou contratualmente; e) ferragens, películas de proteção, molduras, pinturas e trabalhos artísticos em vidros e espelhos; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 93 f) uso inadequado, forçado ou fora dos padrões recomendado pelo fabricante; g) falhas ou defeitos preexistentes a data de início de vigência desta cobertura; h) danos sobrevindos dos trabalhos de colocação, substituição ou remoção dos bens segurados; i) danos em consequência de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados; j) defeitos de fabricação. k) prejuízos consequentes da quebra de vidros e/ou espelhos. 4.2. Suspensão de Garantia: 4.1.1. As garantias destas coberturas ficarão suspensas automaticamente nos seguintes casos, salvo na hipótese de ter havido solicitação prévia do Segurado e anuência da ACE Seguradora à manutenção da cobertura: 4.1.2. Durante a execução de obras de reparos, pinturas, remoção ou reconstrução, inclusive durante as operações preparatórias dessas obras, tais como, colocação de andaime, tapumes e outras; 4.1.3. Nos casos de quebra ou deterioração das molduras dos vidros Segurados; 4.1.4. Durante a desocupação, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos, do edifício onde se encontram os vidros Segurados, sem que tenha havido comunicação escrita por parte do Segurado e com a anuência da ACE Seguradora; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 94 4.1.5. Pela transferência a terceiros de direto sobre os vidros a legítimo herdeiro, por disposição legal ou testamentária. 5. FRANQUIA O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Relação de bens sinistrados; c) 03 (três) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); e d) Nota fiscal de compra do bem. 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 95 CLAUSULA 11° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos Portáteis 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Bens Valiosos – Equipamentos Portáteis. 2. DEFINIÇÕES Equipamentos Portáteis: notebooks, câmeras fotográficas, câmeras filmadoras e instrumentos musicais. 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir, até o limite estabelecido na apólice, as perdas e danos materiais, causados no interior da residência, aos bens devidamente identificados no seguro, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os riscos excluídos e observados nos demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Riscos Cobertos a) roubo e furto qualificado (exceto quando deixado em veículos); b) impacto de veículos, aeronaves e embarcações; c) incêndio, raio ou explosão e suas consequências. d) vendaval, furacão, tornado e granizo. e) Cobertura Opcional para Danos Elétricos. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 96 4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: a) furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes dos riscos cobertos; c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; d) curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente; e) negligência na utilização dos aparelhos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; f) utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade normal de trabalho; g) equipamentos com mais de 3 (três) anos de fabricação; h) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos aparelhos segurados; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 97 i) desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustração, ferrugem e umidade e chuva; j) operações de reparo ou ajustamento ou serviços de manutenção ou reparação em geral, salvo se ocorrer incêndio ou explosão, e nesse caso, responderá somente por perdas e danos causados por tal incêndio ou explosão; k) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado; l) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; m) riscos provenientes de contrabando, transportes ou comércio ilegais; n) acondicionamento inadequado dos aparelhos segurados durante depósito ou transporte; e o) apagamento de fitas gravadas por ação de campos magnéticos de qualquer origem. 5. FRANQUIA O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 98 b) boletim de ocorrência policial; c) relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens; d) notas fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados; e) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 99 CLAUSULA 12° - Cobertura Adicional de Bens Valiosos – Equipamentos Esportivos 1. OBJETIVO Estas Condições Particulares integram as Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. e têm por objetivo incluir neste Seguro a cobertura de Bens Valiosos – Equipamentos Esportivos. 2. DEFINIÇÕES Equipamentos Esportivos: equipamentos de golfe e bicicletas 3. COBERTURA 3.1. As presentes Condições Particulares, desde que contratada e pago o prêmio, têm por objetivo garantir as perdas e danos materiais causados aos bens existentes no interior da residência coberta, devidamente identificados no seguro, em decorrência de roubo, incêndio, raio e suas consequências, até o limite fixado na apólice de seguro, exceto os riscos excluídos e observados nos demais itens das Condições Gerais, Particulares e Especiais do Plano de Seguro Residencial. 3.2. Riscos Cobertos a) roubo e furto qualificado; b) incêndio; c) raio e suas consequências 4. EXCLUSÕES ESPECÍFICAS Além dos riscos excluídos no item 10 - Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de: Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 100 a) furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio; b) queda, quebra, amassamento e arranhadura, salvo se decorrentes dos riscos cobertos; c) furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros; d) negligência na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro; e) utilização inadequada dos aparelhos segurados, seja por funcionamento em condições impróprias, seja por uso excessivo em relação a sua capacidade normal de trabalho; f) equipamentos com mais de 3 (três) anos de fabricação; g) lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos aparelhos segurados; h) desgastes naturais causados pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustração, ferrugem e umidade e chuva; i) demoras de qualquer espécie ou perda de mercado; j) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; k) riscos provenientes de contrabando, transportes ou comércio ilegais; e l) acondicionamento inadequado dos equipamentos segurados durante depósito ou transporte. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 101 5. FRANQUIA O Segurado poderá participar sobre o total do sinistro, com um percentual sobre os prejuízos, limitado a um valor mínimo, por evento e conforme descrito na apólice de seguro. 6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 6.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) boletim de ocorrência policial; c) relação dos objetos sinistrados com cotação dos respectivos bens; d) notas fiscais de compra dos respectivos bens sinistrados; e) orçamentos de reparo ou substituição do(s) bem(ns) sinistrado(s); 6.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Ratificam-se as demais Condições Gerais do Plano de Seguro Residencial da ACE Seguradora S.A. que não foram revogadas por estas Condições Particulares. 7.2. Em caso de mudança de endereço, cabe ao Segurado comunicar imediatamente à Seguradora através dos canais de comunicação disponíveis. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 102 IV. CLÁUSULAS ESPECIAIS DO SEGURO RESIDENCIAL A) REMOÇÃO DE ENTULHOS E ÁRVORES 1. OBJETIVO Esta Cláusula Especial garante ao Segurado, em caso de um sinistro coberto por esta apólice, a remoção dos entulhos, detritos ou árvores. 2. COBERTURA e LIMITES 2.1. A ACE Seguradora indenizará ao Segurado as despesas decorrentes de remoção de entulhos, detritos ou árvores, desde que relacionadas a um evento de sinistro coberto pela apólice de seguros, conforme condições abaixo: a) as árvores e/ou entulhos que tenham causado danos a uma estrutura coberta por esta apólice; b) entulhos e/ou árvores tenham bloqueado uma rodovia, rampa ou outra via de acesso; 2.2. O limite máximo de indenização desta cláusula é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a remoção dos detritos ou árvores. 3. FRANQUIA Não há. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 18 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Orçamento discriminativo dos serviços realizados; 4.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 103 B) DESPESAS COM ARMAZENAMENTO 1. OBJETIVO Esta Cláusula Especial garante ao Segurado a indenização de despesas com o armazenamento de seus pertences em decorrência de um evento coberto e indenizável, durante o período em que a residência não possa ser habitada. 2. COBERTURA e LIMITES Após a ocorrência de um evento coberto e indenizável pela apólice, a ACE Seguradora, para evitar o agravamento dos prejuízos, indenizará as despesas com o armazenamento dos pertences do Segurado, durante o período em que a residência não possa ser habitada, limitado a 90 (noventa) dias ou R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se extinguir primeiro. 3. FRANQUIA Não há. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Orçamento discriminativo dos serviços a serem realizados; 4.2. A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 104 C) ANIMAIS DOMÉSTICOS 1. OBJETIVO Esta Cláusula Especial garante ao Segurado a indenização de despesas com o animal doméstico em decorrência de um evento coberto e indenizável pela apólice de seguros. 2. COBERTURA e LIMITES 2.1. 2.1 A ACE Seguradora indenizará as despesas que o Segurado tiver com o seu animal doméstico em decorrência de evento coberto e indenizável pela apólice de seguros. 2.2. O limite máximo de indenização, independentemente do número de animais é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.3. Estão cobertos as seguintes despesas: a) Taxas de serviço veterinário para tratamento do animal doméstico; b) Despesas relacionadas com a eutanásia e/ou despesas de sepultamento e cremação de seu animal doméstico. c) Custos associados com a substituição do animal doméstico com um de uma raça similar. 3. FRANQUIA Não há. 4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 4.1. Em caso de sinistro coberto pelo presente seguro deverão ser apresentados os seguintes documentos em adição aos documentos necessários no Item 17. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais: a) Protocolo de abertura do sinistro junto à Central de Atendimento; b) Orçamento discriminativo dos serviços a serem realizados; 4.2. 4.2 A ACE Seguradora pode solicitar outros documentos para a análise do processo de Sinistro. Condição Geral – ACE Residência – Código SUSEP: 15414.004127/2011-74 105