PARECER CFM nº 35/15 INTERESSADO: R.R.S. ASSUNTO: Tratamento de pacientes soropositivos que estão em unidades prisionais RELATOR DE VISTA: Cons. Leonardo Sérvio Luz EMENTA: Não comete ilícito ético médico que, quando em atendimento em unidades de referência, registra em prontuários médicos de unidades prisionais informações de saúde de pessoas que vivem com HIV. DA CONSULTA R.R.S. questiona se existe algum impedimento legal a respeito de informações sobre o tratamento de pacientes soropositivos que estão em unidades prisionais. A dúvida é que os detentos soropositivos são atendidos no serviço de referência do município, mas o médico que os atende não evolui no prontuário que acompanha o detento; e na unidade prisional, não se sabe quanto está, por exemplo, a carga viral, CD4 e outras informações referentes ao tratamento. O médico da unidade de referência alega que seria antiético escrever essas informações no prontuário da unidade prisional, a não ser que o detento autorize. Acontece que o detento fica a maior parte do tempo sob responsabilidade dos profissionais de saúde da unidade prisional, e, se acontecer alguma intercorrência clínica com este mesmo detento no presídio, ao encaminhá-lo para o setor de urgência ou à unidade de pronto atendimento do município, as informações referentes ao tratamento da aids são extremamente relevantes para o médico que irá atendê-lo. Gostaria de um parecer técnico do Conselho para que possamos convencer o médico do serviço de referência para tratamento de HIV/aids a mudar sua postura; e, mesmo que isso não aconteça, o parecer do Conselho evitaria que ficássemos insistindo junto ao serviço citado para obter informações. Pensamos, ressalta a consulente, que não estaremos invadindo a privacidade do detento/paciente, uma vez que é público e notório que o mesmo faz tratamento devido a infecção pelo HIV. Desta forma, não entendemos o porquê da resistência em informar os dados referentes aos exames do mesmo no prontuário da unidade prisional. A consulente trabalha no município de Ribeirão das Neves, que possui cinco unidades prisionais e aproximadamente 7.000 detentos. CONCLUSÃO Nos questionamentos feitos pelo interessado R.R.S., não vejo situação de vulnerabilidade ao paciente no tocante à garantia do sigilo acerca de sua situação de saúde. Ao ser atendido em unidade de referência, na ausência de capacidade/competência da unidade de saúde prisional, ao paciente devem ser garantidos o direito de confecção de prontuário e devido registro de informações médicas relevantes/necessárias no prontuário médico oriundo da unidade prisional. Isso garante uma assistência plena e adequada do paciente dentro do sistema prisional, bem como em casos em que ocorra a utilização de outros serviços de saúde, e não configura quebra de sigilo médico. Nesse ensejo, da Resolução CFM nº 1.638/2002, destaco: CONSIDERANDO que compete à instituição de saúde e/ou ao médico o dever de guarda do prontuário, e que o mesmo deve estar disponível nos ambulatórios, nas enfermarias e nos serviços de emergência para permitir a continuidade do tratamento do paciente e documentar a atuação de cada profissional; (…) Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. 2 Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário médico cabe: I – Ao médico assistente e aos demais profissionais que compartilham do atendimento; Assim, entende-se que as informações contidas no prontuário médico, no tocante ao seu sigilo, permeiam também demais profissionais não médicos envolvidos na rede de cuidados aos pacientes, dentre eles os oriundos do sistema prisional. A assistência médica de qualidade somada ao adequado registro em prontuário nos serviços de saúde, com a preservação do sigilo das informações de saúde do paciente, devem nortear os cuidados voltados às pessoas que vivem com HIV/aids. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 20 de agosto de 2015. LEONARDO SÉRVIO LUZ Conselheiro relator 3