PARECER CFM nº 35/15
INTERESSADO:
R.R.S.
ASSUNTO:
Tratamento de pacientes soropositivos que estão em unidades
prisionais
RELATOR DE VISTA:
Cons. Leonardo Sérvio Luz
EMENTA: Não comete ilícito ético médico que, quando
em atendimento em unidades de referência, registra em
prontuários médicos de unidades prisionais informações
de saúde de pessoas que vivem com HIV.
DA CONSULTA
R.R.S. questiona se existe algum impedimento legal a respeito de informações
sobre o tratamento de pacientes soropositivos que estão em unidades prisionais. A
dúvida é que os detentos soropositivos são atendidos no serviço de referência do
município, mas o médico que os atende não evolui no prontuário que acompanha o
detento; e na unidade prisional, não se sabe quanto está, por exemplo, a carga viral,
CD4 e outras informações referentes ao tratamento.
O médico da unidade de referência alega que seria antiético escrever essas
informações no prontuário da unidade prisional, a não ser que o detento autorize.
Acontece que o detento fica a maior parte do tempo sob responsabilidade dos
profissionais de saúde da unidade prisional, e, se acontecer alguma intercorrência
clínica com este mesmo detento no presídio, ao encaminhá-lo para o setor de urgência
ou à unidade de pronto atendimento do município, as informações referentes ao
tratamento da aids são extremamente relevantes para o médico que irá atendê-lo.
Gostaria de um parecer técnico do Conselho para que possamos convencer o médico
do serviço de referência para tratamento de HIV/aids a mudar sua postura; e, mesmo
que isso não aconteça, o parecer do Conselho evitaria que ficássemos insistindo junto
ao serviço citado para obter informações.
Pensamos, ressalta a consulente, que não estaremos invadindo a privacidade do
detento/paciente, uma vez que é público e notório que o mesmo faz tratamento devido a
infecção pelo HIV. Desta forma, não entendemos o porquê da resistência em informar
os dados referentes aos exames do mesmo no prontuário da unidade prisional.
A consulente trabalha no município de Ribeirão das Neves, que possui cinco
unidades prisionais e aproximadamente 7.000 detentos.
CONCLUSÃO
Nos questionamentos feitos pelo interessado R.R.S., não vejo situação de
vulnerabilidade ao paciente no tocante à garantia do sigilo acerca de sua situação de
saúde.
Ao
ser
atendido
em
unidade
de
referência,
na
ausência
de
capacidade/competência da unidade de saúde prisional, ao paciente devem ser
garantidos o direito de confecção de prontuário e devido registro de informações
médicas relevantes/necessárias no prontuário médico oriundo da unidade prisional. Isso
garante uma assistência plena e adequada do paciente dentro do sistema prisional, bem
como em casos em que ocorra a utilização de outros serviços de saúde, e não configura
quebra de sigilo médico.
Nesse ensejo, da Resolução CFM nº 1.638/2002, destaco:
CONSIDERANDO que compete à instituição de saúde e/ou ao
médico o dever de guarda do prontuário, e que o mesmo deve
estar disponível nos ambulatórios, nas enfermarias e nos
serviços de emergência para permitir a continuidade do
tratamento do paciente e documentar a atuação de cada
profissional; (…)
Art. 1º - Definir prontuário médico como o documento único
constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens
registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e
situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele
prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a
comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a
continuidade da assistência prestada ao indivíduo.
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Art. 2º - Determinar que a responsabilidade pelo prontuário
médico cabe: I – Ao médico assistente e aos demais
profissionais que compartilham do atendimento;
Assim, entende-se que as informações contidas no prontuário médico, no tocante
ao seu sigilo, permeiam também demais profissionais não médicos envolvidos na rede
de cuidados aos pacientes, dentre eles os oriundos do sistema prisional. A assistência
médica de qualidade somada ao adequado registro em prontuário nos serviços de
saúde, com a preservação do sigilo das informações de saúde do paciente, devem
nortear os cuidados voltados às pessoas que vivem com HIV/aids.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2015.
LEONARDO SÉRVIO LUZ
Conselheiro relator
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