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Cíclo de palestras 2015
Comunicação e Declaração
de saída definitiva do Brasil
Muito se fala – A Brasilregistros faz!
Zürich, 1 7.4.2015 / S ergio Mitsuo V ilela
Serg io Mitsu o Vilela
[email protected]
Advogado brasileiro (OAB/SP 220.439)
Português, Inglês, A lemão e E spanhol
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Bacharel em Direito pela USP
MBA pela Fundação Getúlio Vargas
Mestre em Direito Internacional pela USP
Doutorando em Direito Tributário pela UZH
(Universidade de Zurique)
Associações
• Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
• Associação Paulista de Estudos Tributários (APET)
• Câmara de Comércio Latino Americana na Suíça
(Latcam)
Bravest AG ®
Advocacia Suíço Brasileira
Áreas preferenciais
• Direito Tributário
• Planejamento Tributário
• Planejamento sucessório e patrimonial
• Investimento estrangeiro
• Direito corporativo e administrativo
Stampfenbachstrasse 138, 8006 Zürich
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Agenda
1. Quem deve pagar imposto? Sobre o que se paga? “Residência Fiscal”
2. Comunicação (28/02) x Declaração (30/04) de saída definitiva
3. Efeitos da declaração e da não declaração de saída definitiva
4. Declaração de saída retroativa
1.Quem deve pagar imposto? Sobre o que se paga? “Residência Fiscal”
1) Que resida no Brasil em caráter permanente;;
2) Que ingresse no Brasil:
a) com visto permanente, na data da chegada;;
b) com visto temporário:
1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;;
2. na data em que complete 184 dias, con-­
secutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;;
V -­ que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
IN 208/2002, a rt. 2
1) Que resida na Suíça em caráter permanente;;
1) Que resida nos EUA em caráter permanente;;
2) Que permaneça na Suíça (Cantão Zurique):
2) Que permaneça nos EUA por “183 dias” em três anos.
a) trabalhando, por mais de trinta dias;;
3) SEJA CIDADÃO AMERICANO.
b) sem trabalhar, por mais de noventa dias.
FDTA, art 3 , p ar 1 . FTHA, art 3 , p ar 1
I.R.C. § 7701(b)
2. Comunicação (28/02) x Declaração (30/04) de saída definitiva
Co mu n icação d e Saíd a Defin itiva
Declaração d e Saíd a Defin itiva
Está obrigado a apresentar a Comunicação de
Saída Definitiva do País o contribuinte que, em
2015, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou
passar à condição de não residente no Brasil,
quando houver saído do território nacional em
caráter temporário.
Está obrigado a apresentar a Declaração de
Saída Definitiva do País o contribuinte que, em
2015, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou
passar à condição de não residente no Brasil,
quando houver saído do território nacional em
caráter temporário.
Até 28/02 do ano seguinte à saída.
Até 30/04 do ano seguinte à saída
31/12
25/04 (Saída efetiva)
01/01
Até 28/02/2016 (Comunicação)
Até 30/04/2016 (Declaração)
3. Efeitos da declaração e da não declaração de saída definitiva
Declarando: Pessoa fica desobrigada à declaração do imposto de renda no Brasil.
Fontes no Brasil passam a ter retenção (exemplos):
• Salário e aposentadoria 25%
• Aluguel e ganho de capital 15%
(Poupança e dividendos continuam isentos)
Essas rendas devem ser declaradas na Suíça (tratamento diferente, dependendo da legislação interna
de cada Cantão).
Declaração de saída é obrigatória, mas é importante analisar a sua situação específica (Conta bancária
no Brasil? Imóvel ou empresa no Brasil?).
Não Declarando: Pessoa fica sujeita à bitributação X
Tributação no exterior das rendas brasileiras e tributação no brasil das rendas brasileiras e no exterior
“nos primeiros doze meses consecutivos de ausência”.
Vantagem da comunicação/declaração é justamente marcar a data “legal” em que essa saída ocorreu e
não ficar sujeito ao entendimento da Receita de quando essa “ausência” começou (imagino que seria
complicado provar ausência sem visto no exterior e mantendo conta corrente no Brasil, por exemplo).
4. Declaração retroativa
Saíd a em 2014
•
•
Mesmo sem ter feito a Comunicação, ainda é possível entregar a Declaração (sem multa) até 30/04/2015.
Programa da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2015
Saíd a en tre 2013 e 2008
Saíd a an terio r a 2008
•
Envio das declaração
correspondente ao ano de saída.
•
Não é possível mais declarar via internet.
•
Aplicação da seguinte multa:
•
•
a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;;
Importante consultar na Receita F ederal do antigo endereço, para verificar a situação do CPF.
•
Prova por outros meios (registro na Suíça?) da condição de não residente.
•
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
•
Obs. É preciso enviar as declarações “pendentes” dos anos anteriores à saída.
•
Programa da Declaração de Ajuste do ano da saída.
Ob rig ad o !
Danke!
T hank You!
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