Negócios & Comércio Viver & Trabalhar Estado & Procedimentos Cíclo de palestras 2015 Comunicação e Declaração de saída definitiva do Brasil Muito se fala – A Brasilregistros faz! Zürich, 1 7.4.2015 / S ergio Mitsuo V ilela Serg io Mitsu o Vilela [email protected] Advogado brasileiro (OAB/SP 220.439) Português, Inglês, A lemão e E spanhol • • • • Bacharel em Direito pela USP MBA pela Fundação Getúlio Vargas Mestre em Direito Internacional pela USP Doutorando em Direito Tributário pela UZH (Universidade de Zurique) Associações • Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) • Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) • Câmara de Comércio Latino Americana na Suíça (Latcam) Bravest AG ® Advocacia Suíço Brasileira Áreas preferenciais • Direito Tributário • Planejamento Tributário • Planejamento sucessório e patrimonial • Investimento estrangeiro • Direito corporativo e administrativo Stampfenbachstrasse 138, 8006 Zürich P.O.Box 2570, 8021 Zürich Tel. +41 / 212 00 40 Fax +41 / 212 00 39 [email protected] www.bravest.ch Agenda 1. Quem deve pagar imposto? Sobre o que se paga? “Residência Fiscal” 2. Comunicação (28/02) x Declaração (30/04) de saída definitiva 3. Efeitos da declaração e da não declaração de saída definitiva 4. Declaração de saída retroativa 1.Quem deve pagar imposto? Sobre o que se paga? “Residência Fiscal” 1) Que resida no Brasil em caráter permanente;; 2) Que ingresse no Brasil: a) com visto permanente, na data da chegada;; b) com visto temporário: 1. para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;; 2. na data em que complete 184 dias, con- secutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;; V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. IN 208/2002, a rt. 2 1) Que resida na Suíça em caráter permanente;; 1) Que resida nos EUA em caráter permanente;; 2) Que permaneça na Suíça (Cantão Zurique): 2) Que permaneça nos EUA por “183 dias” em três anos. a) trabalhando, por mais de trinta dias;; 3) SEJA CIDADÃO AMERICANO. b) sem trabalhar, por mais de noventa dias. FDTA, art 3 , p ar 1 . FTHA, art 3 , p ar 1 I.R.C. § 7701(b) 2. Comunicação (28/02) x Declaração (30/04) de saída definitiva Co mu n icação d e Saíd a Defin itiva Declaração d e Saíd a Defin itiva Está obrigado a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2015, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário. Está obrigado a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País o contribuinte que, em 2015, se retirar do Brasil em caráter definitivo ou passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário. Até 28/02 do ano seguinte à saída. Até 30/04 do ano seguinte à saída 31/12 25/04 (Saída efetiva) 01/01 Até 28/02/2016 (Comunicação) Até 30/04/2016 (Declaração) 3. Efeitos da declaração e da não declaração de saída definitiva Declarando: Pessoa fica desobrigada à declaração do imposto de renda no Brasil. Fontes no Brasil passam a ter retenção (exemplos): • Salário e aposentadoria 25% • Aluguel e ganho de capital 15% (Poupança e dividendos continuam isentos) Essas rendas devem ser declaradas na Suíça (tratamento diferente, dependendo da legislação interna de cada Cantão). Declaração de saída é obrigatória, mas é importante analisar a sua situação específica (Conta bancária no Brasil? Imóvel ou empresa no Brasil?). Não Declarando: Pessoa fica sujeita à bitributação X Tributação no exterior das rendas brasileiras e tributação no brasil das rendas brasileiras e no exterior “nos primeiros doze meses consecutivos de ausência”. Vantagem da comunicação/declaração é justamente marcar a data “legal” em que essa saída ocorreu e não ficar sujeito ao entendimento da Receita de quando essa “ausência” começou (imagino que seria complicado provar ausência sem visto no exterior e mantendo conta corrente no Brasil, por exemplo). 4. Declaração retroativa Saíd a em 2014 • • Mesmo sem ter feito a Comunicação, ainda é possível entregar a Declaração (sem multa) até 30/04/2015. Programa da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda 2015 Saíd a en tre 2013 e 2008 Saíd a an terio r a 2008 • Envio das declaração correspondente ao ano de saída. • Não é possível mais declarar via internet. • Aplicação da seguinte multa: • • a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;; Importante consultar na Receita F ederal do antigo endereço, para verificar a situação do CPF. • Prova por outros meios (registro na Suíça?) da condição de não residente. • b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74. • Obs. É preciso enviar as declarações “pendentes” dos anos anteriores à saída. • Programa da Declaração de Ajuste do ano da saída. Ob rig ad o ! Danke! T hank You! Brasilregistros ® Stampfenbachstrasse 138, 8006 Zürich P.O.Box 2570, 8021 Zürich Tel. +41 / 212 00 40 Fax +41 / 212 00 39 [email protected] www.brasilregistros.ch