CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI 515/95 Institui o Código de Posturas do Município. O PRESIDENTE DA cÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAPÃO DO LEÃO, Estado do Rio Grande do Sul Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei e promulgo a seguinte: Lei PARTE GERAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Este Código que será integrante do Plano Diretor, dispõe sobre medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene e ordem pública, tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre, o poder público e os particulares. Art. 2°- Aos casos omissos, aplicam-se os dispositivos referentes a casos análogos, e não os havendo, os princípios gerais do direito. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3° - Ao Prefeito e aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos dispositivos desse Código. CAPITULO II DAS INFRAÇOES E DAS PENALIDADES Art. 4°- Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis, decretos ou resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal. Art. 5° - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar a praticar infração, os encarregados da execução deste código, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 6°- A penalidade, além de impor a obrigação fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão. Parágrafo Único - Nas reincidências às multas serão Cominadas em dobro, sendo considerado reincidente aquele que violar novamente um mesmo preceito legal por cuja infração já tenha sido condenado. Art. 7°- Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a tiver determinado. Art. 8°- Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura, mediante Termo de Apreensão. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 9° - Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator pagar a multa, cumprindo os demais preceitos que houver violado. Art. 10 - Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste capítulo os incapazes na forma da Lei, e os que forem coagidos a cometer a infração, recaindo as mesmas sobre pais, tutores, curadores, ou sobre aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 11 - ( Vetado) CAPÍTULO IV DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 12 - Auto de infração e o instrumento pelo qual a autoridade municipal apurará violação de Lei e regulamento do município. Art. 13 - são autoridades para lavrar autos de infração, os fiscais municipais investidos no cargo por concurso público. Art. 14 - ( Vetado) Art. 15 - O auto de infração conterá obrigatoriamente: I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - o nome de quem o lavrou; III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir para identificar a in fração; IV - nome do infrator; V - dispositivo legal violado; VI - informação de que o infrator terá o prazo de dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver; Parágrafo Único - Negando-se o infrator a assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, com aviso de recebimento. Art. 16 - Lavrado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso do prazo para apresentação da defesa que devera ser apresentada por escrito ao Secretario a que estiver subordinado o autuante, no prazo estabelecido pelo C T M. Art. 17° - Se o autuado apresentar defesa, o autuante se manifestara, por escrito sobre a mesma, prestando as informações necessárias. Art. 18 - Se decorrido o prazo estipulado, o autuado não apresentar sua defesa, será considerado revel, e o processo devera ser encaminhado ao Secretario Municipal competente para decidir de sua validade e aplicar a multa. Art. 19 - Se a decisão for contra o autuado, será intimado a efetuar o pagamento da multa de 15 dias, contados a partir da homologação da multa, excluindo-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Decorrido o prazo sem o pagamento será inscrita em divida ativa, excluindo-se a competente certidão para que se proceda a cobrança executiva. Art. 20 - Das multas impostas pelos Secretários, poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro de 15 dias, contados da data da intimação, sendo garantida .instância através do depósito em dinheiro, nos cofres do Município, da importância em litígio. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1° - Sendo negado provimento ao recurso, o depósito será convertido em receita ao Município, pela rubrica própria. § 2° - Provido o recurso, será levantado o depósito, corrigido monetariamente o seu valor. PARTE ESPECIAL TITULO I DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS CAPiTULO I DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 2l - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto: a) - deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiriços, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas; b) - danificar de qualquer modo o calçamento, passeios e meios-fios; c) - danificar de qualquer modo postes, fios e instalações de luz, telegrafo e telefone nas zonas urbanas e suburbanas do Município; d) - deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção, de reconstrução, uma vez terminadas as respectivas obras; e) - deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública; f) - estreitar, mudar ou impedir a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; g) - colocar tranqueiras nas vias públicas em geral ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos sem consentimento da Prefeitura; h) - danificar por qualquer forma as estradas de rodagem e caminhos públicos; i) - impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos. Parágrafo Único - As infrações constantes deste artigo serão punidas com multa de 3 URs, elevadas em dobro em caso de reincidência. Art. 22 - Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno e neste caso, somente poderá ser utilizada a metade da largura do passeio. Parágrafo Único - A infração constante do 'caput" deste artigo será punida com multa de 3 URs. Art. 23 - É proibido nas ruas da cidade: I - conduzir animais ou veículos da tração animal em disparada; II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III - conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios; IV - conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes; V - amarrar em postes, arvores, grades ou portas; VI - conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos ou pesados; VII - armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIII - atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodarem transeuntes; IX - ( Vetado). Parágrafo Único - As infrações contidas no presente artigo serão punidos com multa de 2 URs. Art. 24 - Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas, sinais de advertência ou tapumes, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite. Art. 25 - Todo aquele que retirar ou danificar sinais colocados na via pública para advertência de perigo, orientação ou impedimento do trânsito será punido com multa de 2URs, além da responsabilização criminal e civil. Art. 26 - É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem águas da servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar os logradouros públicos ou propriedade de terceiros. Parágrafo Único - A infração prevista no "caput” deste artigo será punida com multa de 5URs. Art. 27 - É permitido armar barracas e outros abrigos de panos nas praias de banho, desde que sejam móveis, desmontáveis e não permaneçam mais tempo do que o de sua utilização. Art. 28 - As colunas ou suportes de anúncios em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público, e não prejudicarem a estética e a circulação de logradouros. Art. 29 – É atribuição exclusiva da Prefeitura, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores de arborização pública, se houver provado necessidade para tal. Art. 30 - Nas arvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos. Art. 31 - Os relógios, bancos, lixeiras, monumentos, estátuas, fontes e quaisquer mobiliários urbanos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante Projeto-de-Lei aprovado pelo legislativo e sancionado. Parágrafo Único - Sempre que a infração concretizar-se com a colocação de bens móveis na via pública, a Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação de multa cominada, mediante termo de apreensão. CAPÍTULO II DOS PASSEIOS Art. 32 - A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão da testa da dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura. § 1° - Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda. § 2°- É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente no piso dos passeios dos logradouros públicos. Art. 33 - Os passeios deverão apresentar uma declividade de 2% (dois por cento) do alinhamento para o meio-fio. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 34 - Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para conserto ou reconstrução dos passeios. Parágrafo Único - Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou de qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública. Art. 35 - A intimação, feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio, deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias,findo o qual estará sujeito o proprietário à multa de 0.1 (um décimo) da UR por metro linear de testada da respectiva propriedade. Art. 36 - Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação dos passeios, alem de multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20%. Art. 37 - Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros, destinados à entrada de veículos. Art. 38 - O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeio de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou outros materiais fixos ou moveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso dos veículos. Art. 39 - As intimações para correção dos rampamentos objetivando obedecer ao artigo 33, quando necessários, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - O não cumprimento, dentro do prazo deste artigo, implicará ao infrator as penalidades previstas no artigo 35. CAPITULO III DE FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS Art. 40 - Os terrenos não construÍdos na zona urbana com testada para logradouros públicos, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento. Art. 41 - O fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de l.00m (um metro). Art. 42 - Os terrenos não construídos na área deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados. Art. 43 - Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos que, quando intimados pela Prefeitura a executar esse melhoramento não atenderem à intimação, ficam sujeitos às penalidades do art. 35, sem prejuízo do disposto no art. 36. Art. 44 - Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão intimados para isso. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 45 - Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva. Parágrafo Único - Na zona rural será permitido o uso de arame liso, tela ou madeira. CAPÍTULO IV DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS Art. 46 - Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588, do Código Civil. § 1° - Os tapumes, divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrario, são muros de tijolos, com um metro e oitenta (1.80) de altura, pelo menos. § 2° - Os tapumes divisórios em terreno rural, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por: I - cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros de altura; II - telas de fio metálico resistente, com altura de um metro e cinqüenta centímetros (1.50); III - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes. § 3° - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais. § 4° - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: I - por cerca de arame farpado, com dez fios, no mínimo, e altura de 1.60m; II - por muro de pedras ou de tijolos, de 1.80m de altura; III - por tela de fio metálico resistente, com malha fina. CAPÍTULO V DAS QUEIMADAS Art. 47 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 48 - A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios. Art. 49 - É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes, inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança. Art. 50 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem: I - sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros que terão 7 metros de largura, sendo 2,50m (dois, metros e cinqüenta centímetros) capinados e varridos e o restante roçado; II – sem comunicar aos confinantes com antecedência mínima de 14 horas, através de aviso escrito e testemunhado, marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo. Art. 51 - Incorrerão em multa de 2 URs os infratores deste capítulo, além da responsabilidade civil e criminal que couberem. TITULO II DA POLÍCIA SANITÁRIA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - A fiscalização sanitária abrangerá, além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I da parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos matadouros e dos açougues. Parágrafo Único - O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da Legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais. Art. 53 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providenciais a bem da higiene pública. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇOES Art. 54 - As edificações e respectivos lotes conservados em perfeito estado de conservação e asseio, e de forma a não causar prejuízo ao sossego, à salubridade segurança dos seus habitantes ou vizinhos. § 1°- Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade. § 2° - Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência. Art. 55 – É vedado: a) - sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo; b) - jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos locais apropriados; Art. 56 - O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pela autoridade competente, para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura. Art. 57 - Não serão considerados lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, galhos de árvores, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 58 - Quando o destino final do lixo for aterro sanitário, este deverá ter uma camada de terra de recobrimento de espessura mínima de cinqüenta centímetros (0,50m). Art. 59 - Quando o lixo for usado para alimentação de porcos, a autoridade sanitária indicará, em cada caso, as medidas acauteladores da saúde pública. Art. 60 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade. Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação. CAPÍTULO III DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Art. 6l – A prefeitura exercera, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Art. 62 - É proibido vender ou expor à venda frutas verdes, podres, ou mal amadurecidas , bem como legumes ou outros alimentos deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde,ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiênico, os quais serão CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. Parágrafo Único - Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido. Art. 63 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 20 URs. Na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento. Art. 64 - À mesma penalidade do artigo anterior estará sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentício que, por qualquer processo, adulterar ou falsificar, ou ainda, tendo conhecimento das falsificações, vender ou expor a venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 65 - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, confeitarias, restaurantes e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com o máximo de asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias, e sob pena de cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento. Art. 66 - Nos salões de cabeleireiros e barbeiros, todos os utensílios empregados no corte ou penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação,sendo obrigatório o uso de toalhas individuais. Parágrafo Único - Os infratores do disposto neste artigo ficarão sujeitos à cassação da licença, em caso de não cumprimento das condições aqui previstas. CAPiTULO IV DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS Art. 67 – É vedado, sob pena de multa de 15 URs. a) - violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrar o respeito devido aos mortos; b) - fazer sepultamento fora dos cemitérios; c) - fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivo de força maior; d) - caminhar sobre sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos depositados; e) - danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e demais dependências dos cemitérios. CAPiTULO V DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES Art. 68 - É vedado, sob pena de multa de 20 URs: a) - abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, no Município, sem licença da Prefeitura; b) - vender carne em estabelecimentos que não satisfaçam sa exigências regulamentares; c) – transportar para açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo; CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL d) - deixar permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pelas autoridades competentes; e) - atirar restos de carne ou ossos nas vias públicas; f) - o corte e a venda de carne para o consumo público por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 69 - Todo animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal (local apropriado da Prefeitura). § l° - O proprietário do animal será notificado e, em caso de não ser encontrado, será publicado, nas dependências da Secretaria Municipal de Agricultura, Industria e Comercio SMAIC, e na de Finanças, em quadro mural, a notificação, sendo marcado o prazo de 30 (trinta dias) para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 2 (duas) URs e da respectiva diária de 3 (três) UFIRs. § 2°- Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a instituições de beneficência, do município, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino, ovino, bovino, ou será vendido em leilão, se for animal diferente. § 3° - Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres públicos municipais o saldo restante que será incorporado à receita municipal se, em 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado. § 4° - A solicitação de retomada do(s) animal(is) por parte do proprietário, será através de requerimento regulamentar protocolado na Prefeitura Municipal no prazo previsto no parágrafo 1°, mediante documentação própria dos mesmos. § 5°- Na reincidência, o proprietário será penalizado com 100% dos valores relativos à multa e a diárias, estabelecidos no parágrafo 1° do artigo 69. Art. 70 - (vetado) Art. 71 - Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, a não ser em locais designados para isso e em vias públicas, sujeito o infrator à multa de 10 (dez) URs. CAPÍTULO VII DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 72 – É vedado o lançamento de qualquer substância ou mistura de substância, em estado sólido, liquido ou gasoso, no meio-ambiente - águas, ar e solo, que possam torná-lo: a) - impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde e ao bem estar do homem, como às atividades normais da comunidade; b) - prejudicial ao uso e gozo da propriedade e danoso às edificações. Art. 73 - Para efeitos da proteção do meio-ambiente, ficam sob controle das Secretárias de Obras e de Saúde, as atividades industriais, comerciais, de exploração de recursos naturais, de prestação de serviços de qualquer natureza que venham a produzir efeitos danosos no meio-ambiente. SEÇÃO I DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 74 - As águas residuárias de qualquer natureza, quando, por suas características físicas, químicas e biológicas alterem prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, conforme critério do setor competente da Prefeitura, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento. SEÇÃO II DA PROTEÇÃO DO AR Art. 75 - O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior das edificações, consideradas incomodas ou nocivas à saúde, será exercido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, conforme regulamento. SEÇÃO III DA PROTEÇÃO DO SOLO E DO DESMATAMENTO Art. 76 - A disposição no solo de biocidas, adubos e resíduos de qualquer natureza, deverá ser feita de forma a não prejudicar a saúde nem contribuir para a poluição dos corpos de água. Parágrafo Único - Para evitar a degradação do solo é proibido o desmatamento de matas nativas e matas ciliares. SEÇÃO IV DOS SONS INCÔMODOS E DOS RUÍDOS Art.77 - É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade, a serem fixados em regulamentos e normas técnicas próprias. Parágrafo Único - A responsabilidade pelo controle de sons e ruídos que perturbem o bem-estar público cabe a todos os componentes da comunidade ligados ao problema, bem como os fiscais municipais que exerçam o poder de policia do Município os quais poderão requisitar o auxílio da autoridade policial sempre que for necessário, para a consecução de seus fins. SEÇÃO V DA PROTEÇÃO DA PAISAGEM URBANA Art. 78 - ( Vetado). Parágrafo Único - A exploração de recursos minerais, como extração de areia, cascalho ou pedra, deverá ser feita mediante compromisso de recuperação do ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão municipal competente. Art. 79 - Às infrações contidas neste Capítulo serão aplicadas multas de 10 URs, e de 20 URs em caso de reincidência , sem prejuízo da exigência de providências cabíveis para evitar a situação causadora da infração, conforme previsão em regulamento. TÍTULO III DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DOS COSTUMES; DA TRANQUILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS Art. 80 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os Poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança publica. Parágrafo único - A Prefeitura poderá negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública. Art. 81 - As desordens porventura verificadas nos estabelecimentos referidos no artigo anterior sujeitarão os proprietários à multa, podendo, ainda, ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. Art. 82 - É proibido, sob pena de multa: 1) perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento; b) os de buzinas, clarins, timbres, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; c) a propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, etc..., sem prévia licença da Prefeitura; d) os morteiros, bombas, bombinhas, e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura; e) os produzidos por armas de fogo; f) apitos ou silvas de sereias de fábricas, máquinas,etc, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; g) danificar as paredes externas dos prédios públicos; h) colocar recipientes de lixo na via pública fora dos horários estabelecidos pela Prefeitura; i) deixar de aparar as árvores dos quintais quando deitarem galhos para as vias pÚblicas; j) descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem sem licença da Prefeitura; l) danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos; m) impedir ou danificar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais ou obstruindo tais servidões; n) Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; o) Pintar, riscar, barrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, pastes, passeios e monumentos ou obras-de-arte, bem como prejudicar ou danificar a paisagem urbana; p) comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; II) promover batucadas, algazarras., e outros divertimentos congêneres, não se compreendendo na vedação as reuniões familiares e os bailes em estabelecimentos próprios, com a respectiva licença do Poder Público. Art. 83 - As infrações aos dispositivos constantes deste artigo serão penalizados com multa de 5 URs. Art. 84 - Em todos as teatros, circos e salas de espetáculos, o empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência da horário. Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do "caput" deste artigo, o empresário sofrerá multa de 10 URs. TÍTULO IV DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO ÚNICO DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 85 - No interesse público, a Prefeitura Municipal realizará fiscalização sobre o comércio, o transporte, depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 86 - São considerados inflamáveis, entre outras: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo: éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Art. 87 - Consideram-se explosivo.s, dentre outros: fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados'; pólvora; espoletas e estopins, fulminatos, coratos, formiatos e congêneres; cartuchos de guerra, caça e mina. Art. 88 - É proibido: I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizada pela Prefeitura; II - Manter depósito de substância inflamável ou de explosivo, sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança; III - Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1° - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, que não ultrapassar a venda provável em 30 dias. § 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam a regulamentação das forças armadas. Art. 89 - A explosão de pedreiras, depende da licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, este será do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 90 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. Art. 91 - Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. Parágrafo único - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante. Art. 92 - Não será permitido descargas de explosivos em vias públicas e nos passeios públicos. Art. 93 - É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade penal e civil que couber; I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados; II - Fazer fogos ou armadilhas com arma de fogo. Art. 94 - Fica sujeita à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. Art. 95 - Nos postos de abastecimento equipados com serviço de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos nos recintos dos postos dotados para tanto, de instalação destinada a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público. Art. 96 - As infrações contidas neste Capítulo serão punidas com multa de 100 URs. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TITULO V DO FUNCIONAMENTO DO COMÉCIO, DA INDUSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS CAPITULO I DO COMÉRCIO LOCALIZADO Art. 97 - O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, e restaurantes, hotéis e pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedido de exame, no local , e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 98 - Fará efeitos de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento. Art. 99 - A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença. Art. 100 - A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente; I - se o licenciado usa-Ia para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral; II - como medida de higiene ou segurança pública; III - se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização; IV - para reprimir especulação de atravessadores de gêneros de primeira necessidade; Art. 101 - Para a mudança de local do estabelecimento comercial deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local preenche as condições necessárias. Art. 102 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços serão regulamentados por ato do Executivo, observadas as disposições legais previstas nesta Lei. Art. 103 - Os estabelecimentos comerciais devem manter a limpeza de seus recintos. Art. 104 - Não é permitido a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio. Art. 105 - Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter alvará de licença para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declaração de cumprimento da Legislação estadual. Art. 106 - As infrações dos dispositivos deste Capítulo serão punidas com multa de 10 URs. CAPiTULO II DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 107 - O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou em lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negociar por conta própria. Art. 108 - O requerimento deve ser instruído com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho e atestado médico de que o requerente não sofre de doença infecto contagiosa, passado pelo departamento de Saúde do Estado. Parágrafo único - Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar a prova de que se acha legalmente no País e autorizado a trabalhar. CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 109 - O vendedor ambulante que estiver em situação irregular, estará sujeito a multa de 2 URs, e apreensão de mercadorias em seu poder, que serão recolhidas ao Depósito Municipal e terão o destino regulado por dispositivos desta Lei. Art. 110 - Os vendedores ambulantes e entregadores de quaquer gênero alimentício deverão: I - Manter-se em rigoroso asseio; II - Evitar o uso direto das mãos e evitar que os compradores façam a escolha do mesmo modo; III - Trazer limpos os vasilhames e utensílios usados; IV - Trazer os recipientes para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc: Art. 111 - As infrações previstas neste capítUlo serão punidas com multa de 2URs. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES INDÚSTRIAIS Art. 112 - Aplicam-se à indústria, no que couber as disposições sobre o comércio localizado, além das contidas neste capítulo. Art. 113 – É proibido despejar nas vias públicas ou qualquer terreno os resíduos de fabricação. Art. 114 – É proibido o escoamento para a via ou logradouro público de efluentes industriais de qualquer natureza sem tratamento adequado. Art. 115 - As infrações previstas nos art. 113 e 114 deste capítulo serão punidas com multa de 10 URs diárias. TITULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 116 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESID!NCIA, em 23 de maio de 1995. LEOPOLDO FERREIRA Presidente Registre-se e Publique-se. ELIZABETE SOARES CÂMARA MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Secretária