Nº 551 - Quarta feira, 04 de fevereiro de 2004
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da Educação Brasileira
Atos do Poder Executivo
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Decreto de 3 de fevereiro de 2004
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território nacional, nos seus
afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares.
Ministério da Educação
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Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Básica - Resolução nº 1, de 21 de janeiro
de 2004
Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação
Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de
Jovens e Adultos.
Secretaria Executiva - Súmula de Pareceres - Reunião Extraordinária de 17 de dezembro de 2003
Atos do Poder Executivo
DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado em suas ausências do território
nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou
regulamentares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos,
interinamente, em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos
legais ou regulamentares, pelas seguintes autoridades:
I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios e o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, pelos
respectivos Secretários- Executivos;
II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele indicado;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelo Subcontrolador-Geral da União;
V - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;
VI - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da
Presidência da República, pelo Assessor-Chefe da Assessoria Especial;
VII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo
Subchefe Militar;
VIII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;
IX - o Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral da União.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto de 24 de outubro de 2001, que dispõe sobre a substituição de Ministros de
Estado.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
(DOU de 04/01/2004 – Seção I – p.5)
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2004
Estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de
alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de
Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea "c" do § 1º , do Art. 9º da Lei 4.024/61, com a
redação dada pela Lei 9.131/95 e no Art. 82 e seu Parágrafo único, bem como nos Arts. 90, 8º, § 1º e 9º, § 1º
da Lei 9.394/96, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 35/2003, homologado pelo Senhor Ministro da
Educação em 20/1/2004, resolve:
Art. 1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no Art. 82 da LDB, define diretrizes para a
organização e a realização de estágio de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas
modalidades de educação especial e de educação de jovens e adultos.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer atividade de estágio será sempre
curricular e supervisionada, assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino, configurandose como um
Ato Educativo.
§ 2º Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em Instituições de Ensino e devem estar
freqüentando curso compatível com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
§ 3º O estágio referente a programas de qualificação profissional com carga horária mínima de 150 horas,
pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o
correspondente perfil profissional de conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso
em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio profissional supervisionado.
Art. 2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato Educativo, é essencialmente uma atividade
curricular de competência da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica da escola e os
instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em
conformidade com os objetivos propostos.
§ 1º A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo intencional da escola implica a
necessária orientação e supervisão do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional
especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre estagiários e orientador, em decorrência
da natureza da ocupação.
§ 2º Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis, das características regionais e
locais, bem como das exigências profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o atendimento
do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos
componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo.
§ 4º Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de educação profissional de nível
técnico, em caráter excepcional, quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório em
etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o aluno deve estar matriculado e a escola
deve orientar e supervisionar o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.
Art. 3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos, zelarão para que os estágios
sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários
experiências profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico, pela participação em situações
reais de vida e de trabalho no seu meio.
§ 1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação e o preparo de seus alunos para que
os mesmos apresentem condições mínimas de competência pessoal, social e profissional, que lhes
permitam a obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
§ 2º Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio de profissionais da educação especial
e de profissionais da área objeto do estágio.
Art. 4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio, poderão contar com os serviços
auxiliares de agentes de integração, públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado.
Parágrafo único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências tais como:
a) Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos estabelecimentos de ensino;
b) Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de instrumento jurídico próprio e específico;
c) Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de estudantes e de campos e oportunidades de
estágio;
d) Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de estágio, quando o mesmo for
caracterizado como estágio remunerado;
e) Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do aluno estagiário contra acidentes
pessoais ou de responsabilidade civil por danos contra terceiros;
f) Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação de recursos para viabilizar o
estágio;
g) Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades educacionais especiais às
exigências da função objeto do estágio.
Art. 5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem incluídas no projeto pedagógico da
Instituição de Ensino e no planejamento curricular do curso, como ato educativo:
I - Estágio profissional obrigatório, em função das exigências decorrentes da própria natureza da habilitação
ou qualificação profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil profissional de conclusão do
curso;
II Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo plano de curso, o que o torna obrigatório
para os seus alunos, mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
III - Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na proposta pedagógica da escola como forma
de contextualização do currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o que o torna
obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de atividade de extensão;
IV - Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica, não incluído no planejamento da Instituição
de Ensino, não gatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a partir de demanda de seus alunos ou
de organizações de sua comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida cidadã e
para o trabalho produtivo;
V Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência de ato educativo assumido
intencionalmente pela Instituição de Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural
da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em sistemas estaduais ou municipais de
defesa civil; ou prestação de serviços voluntários de relevante caráter social, desenvolvido pelas equipes
escolares, nos termos do respectivo projeto pedagógico.
§ 1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente pela escola como ato educativo, for
de livre escolha do aluno, deve ser devidamente registrada no seu prontuário.
§ 2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto a atividades ou programas de natureza
pública ou sem fins lucrativos.
§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando
vinculadas a um curso específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico e tecnológico, ou de
ensino médio, com orientação e ênfase profissionalizantes.
Art. 6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração, deverão esclarecer a
organização concedente de estágio sobre a parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a
ela inerentes.
§ 1º O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e a organização concedente de
estágio, objetivando o melhor aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o estágio,
deverá conter as orientações necessárias a serem assumidas pelo estagiário ao longo do período de
vivência educativa proporcionada pela empresa ou organização.
§ 2º Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte
concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e facultativa do agente de
integração.
§ 3º O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a forma de ação comunitária ou de serviço
voluntário fica isento da celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído por termo
de adesão de voluntário, conforme previsto no Art. 2º da Lei 9.608/98, de 18/2/98.
§ 4º O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o
disposto sobre a matéria na legislação previdenciária.
§ 5º A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua responsabilidade e contribuição
no processo educativo e de profissionalização , não devendo nenhuma das partes onerar a outra
financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.
§ 6º A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição de Ensino ou a administração das
respectivas redes de ensino a providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes pessoais,
bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros.
§ 7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros,
mencionados no parágrafo anterior, poderão ser contratados pela organização concedente do estágio,
diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.
§ 8º O valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se basear em valores de mercado, sendo as
mesmas consideradas nulas quando apresentarem valores meramente simbólicos.
Art. 7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem cumpridas pelo estagiário, devem ser
compatíveis com a jornada escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a
parte concedente de estágio e o estagiário ou seu representante legal, de forma a não prejudicar suas
atividades escolares, respeitada a legislação em vigor.
§ 1º A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá exceder a jornada diária de 6 horas,
perfazendo 30 horas semanais.
§ 2º A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio, de natureza não profissional, não
poderá exceder a jornada diária de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.
§ 3ºO estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam períodos alternados em salas de
aula e nos campos de estágio não pode exceder a jornada semanal de 40 horas, ajustadas de acordo com o
termo de compromisso celebrado entre as partes.
§ 4ºA carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos exigidos para os respectivos cursos e
deverá ser devidamente registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.
§ 5º Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que tiverem, no mínimo, 16 anos completos
na data de início do estágio.
Art. 8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista igual ou superior a 01 (hum) ano
deverão contemplar a existência de período de recesso, proporcional ao tempo de atividade,
preferencialmente, concedido juntamente com as férias escolares.
Art. 9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se refere ao estágio profissional, não se
aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho
vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo único. A presente normatização não se aplica, também, a programas especiais destinados à
obtenção de primeiro emprego ou similares.
Art. 10. Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino será obrigada a designar, dentre sua
equipe de trabalho, um ou mais profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios.
Parágrafo único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as organizações nas quais os
estágios se realizarão, assegurar sua integração com os demais componentes curriculares de cada curso.
Art. 11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos, poderão, no caso de estágio
profissional obrigatório, possibilitar que o aluno trabalhador que comprovar exercer funções correspondentes
às competências profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de conclusão do curso,
possa ser dispensado, em parte, das atividades de estágio, mediante avaliação da escola.
§ 1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários escolares do aluno, o cômputo do tempo de
trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
§ 2º No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do curso, a Instituição de Ensino deverá
fazer gestão junto aos empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de trabalho
para a efetivação do estágio profissional obrigatório.
Art. 12. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as práticas profissionais simuladas,
desenvolvidas em sala ambiente, em situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional
supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no seu projeto pedagógico, sem que
uma simplesmente substitua a outra.
§ 1º A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria Instituição de Ensino, com o apoio
de diferentes recursos tecnológicos, em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga
horária previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com a atividade de estágio
profissional supervisionado, realizado em situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.
§ 2º A atividade de prática profissional realizada em situação real de trabalho, sob a forma de estágio
profissional supervisionado, deve ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o curso na
correspondente área profissional, nos termos definidos pelo respectivo sistema de ensino.
Art. 13. O estágio profissional supervisionado, correspondente à prática de formação, no curso normal de
nível médio, integra o currículo do referido curso e sua carga horária será computada dentro dos mínimos
exigidos, nos termos da legislação específica e das normas vigentes.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após a homologação do Parecer
CNE/CEB 35/2003 pelo Senhor Ministro da Educação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
(DOU de 04/01/2004 – Seção I – p.21)
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.000460/2003-94
Parecer: CES 0342/2003
Interessado: Fundação Dom Fernando Iório Rodrigues / Faculdade São Tomás de Aquino - Palmeira dos
Índios / AL
Decisão: Favorável à convalidação dos atos acadêmicos, abrangendo calendário letivo, freqüência e
verificações de aprendizagem, bem como dos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do curso
de Filosofia, licenciatura, até dezembro de 2002, autorizado pela Portaria MEC 3.530, de 13/10/2002, para
efeito de transferência para estabelecimento congênere, em decorrência da desativação temporária das
atividades da referida Faculdade, nos termos do disposto no Art. 37, parágrafo único, inciso I, do Decreto
3.860, de 9/7/2001, observadas as recomendações constantes do Parecer
Relator: José Carlos Almeida da Silva
Processo: 23001.000123/2003-97
Parecer: CES 0343/2003
Interessado: Organização Educacional Barão de Mauá / Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão
Preto / SP
Decisão: Favorável à mudança de denominação do curso de Ciências, licenciatura de 1º Grau com
habilitação plena em Matemática, para curso de graduação em Matemática - Licenciatura Plena,
assegurados os direitos dos alunos que ingressaram, em 1999, no referido curso, sob o correspondente
Projeto Pedagógico e respectivo Currículo Pleno, e o concluíram a partir de 2002
Relator: José Carlos Almeida da Silva
Processo: 23000.007137/2002-61
Sapiens: 142762
Parecer: CES 0344/2003
Interessado: Centro de Ensino Superior de Maringá / Centro Universitário de Maringá - Maringá / PR
Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Psicologia, bacharelado e
Formação de Psicólogo. O voto pelo prazo de 3 (três) anos decorre das deficiências apontadas, devendo a
Instituição observar as recomendações constantes dos Relatórios da Comissão de Verificação e da
SESu/COSUP 1.402/2003, que fazem parte integrante do parecer
Relator: José Carlos Almeida da Silva
Processo: 23001.000055/2002-85
Anexo(s): 23000.005156/2000-91 23000.005157/2000-35 23000.013247/2000-08
Parecer: CES 0345/2003
Interessado: Sociedade Brasileira de Instrução / Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro / RJ
Decisão: Favorável ao reconhecimento dos seguintes cursos seqüenciais: Curso Superior de Formação
Específica em Estilismo e Curso Superior de Formação Específica em Design de Interiores, com conceito
“B”, pelo prazo de 4 (quatro) anos; Curso Superior de Formação Específica de Gestão de Negócios, com
conceito “A”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do ano de conclusão da primeira turma. A Instituição, na
hipótese de solicitar renovação do processo de reconhecimento, deverá ter-se ajustado às normas que então
se aplicarem aos cursos seqüenciais
Relatores: José Carlos Almeida da Silva e Arthur Roquete de Macedo
Processo: 23000.010487/2002-12
Sapiens: 701859
Parecer: CES 0346/2003
Interessado: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista / Faculdades Integradas FAFIBE Bebedouro / SP
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e
vinte) vagas totais anuais, em turmas de 60 (sessenta) alunos, no turno noturno Relatora: Marília AnconaLopez
Processo: 23000.007310/2002-21
Anexo(s): 23000.007318/2002-97 23000.010779/2002-47
Sapiens: 143173 143012 702234
Parecer: CES 0347/2003
Interessado: FACS S/C / Universidade Salvador - Salvador / BA
Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Salvador - UNIFACS, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
para a oferta de cursos superiores a distância Relatora: Marília Ancona-Lopez
Processo: 23000.008681/2002-20
Sapiens: 145371
Parecer: CES 0348/2003
Interessado: Associação Educativa e Cultural de Camaçari / Faculdade Metropolitana de Camaçari Camaçari / BA
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, sendo 100 (cem) vagas para o turno
diurno e 100 (cem) vagas para o turno noturno Relatora: Marília Ancona-Lopez
Processo: 23001.000196/2003-89
Parecer: CES 0349/2003
Interessado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo / Centro Universitário Luterano de Palmas
/CELSP - Palmas / TO
Decisão: Favorável à transferência da competência pelo registro dos diplomas de graduação do Centro
Universitário Luterano de Palmas, da Universidade Federal de Goiás para a Universidade de Brasília
Relatora: Marília Ancona-Lopez
Processo: 23000.013447/2002- 14
Sapiens: 707037
Parecer: CES 0350/2003
Interessado: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha / Faculdade de Ciências de Timbaúba Timbaúba / PB
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem)
vagas totais anuais, no turno noturno, divididas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos
Relator: Lauro Ribas Zimmer
Processo: 23000.011731/2002-56
Sapiens: 703876
Parecer: CES 0351/2003
Interessado: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade / Faculdade Cenecista de Varginha Varginha / MG
Decisão: Favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais,
divididas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno
Relator: Lauro Ribas Zimmer
Processo: 23000.001915/2003-99
Sapiens: 20031001022
Parecer: CES 0352/2003
Interessado: Sociedade Goiana de Cultura / Universidade Católica de Goiás - Goiânia / GO
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento da modalidade licenciatura, do curso de Biologia,
com 90 (noventa) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado no campus fora de sede, situado no
município de Ipameri, no Estado de Goiás
Relator: Lauro Ribas Zimmer
Processo: 23000.008029/2002-13
Sapiens: 144539
Parecer: CES 0353/2003
Interessado: Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense / Faculdade das Atividades
Empresariais de Teresina - Teresina / PI
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) vagas no turno diurno e 80 (oitenta) vagas no turno
noturno, distribuídas em turmas de 40 (quarenta) alunos, em regime semestral. A IES deverá incluir o
conceito atribuído às condições iniciais de oferta do curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo,
conforme previsto na legislação em vigor
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo: 23000.001001/2001-66
Parecer: CES 0354/2003
Interessado: Associação Paulista de Educação e Cultura / Universidade Guarulhos - Guarulhos / SP
Decisão: Favorável à criação do novo campus fora de sede, no município de Itaquaquecetuba, no Estado de
São Paulo, da Universidade Guarulhos, e à autorização para o funcionamento do curso de Administração,
bacharelado, com a habilitação em Gestão de Negócios, com 100 (cem) vagas anuais, em regime seriado
semestral, no turno noturno, aprovando, também, o Plano de Desenvolvimento Institucional relativo ao novo
campus. A Instituição deverá protocolizar processo específico de alteração estatutária contemplando a
criação do novo campus
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo: 23000.012624/2002-45
Sapiens: 705335
Parecer: CES 0355/2003
Interessado: Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo / Faculdade Pio Décimo - Aracaju / SE
Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, do curso de Psicologia, Formação de
Psicólogo, com 100 (cem) vagas anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no
turno noturno, em regime semestral. A Instituição deverá atender às recomendações feitas pela Comissão de
Avaliação, conforme indicado no Relatório SESu/COSUP 1.401/2003. Deverá, também, incluir o conceito
atribuído ao curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo, conforme previsto na legislação em vigor
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo: 23000.002009/99-37
Anexo(s): 23000.009941/99-17
Parecer: CES 0356/2003
Interessado: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Empresarial / Faculdade Paulista de Ciências
Aplicadas - São Paulo / SP
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com a
habilitação em Administração de Empresas, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno,
distribuídas em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, devendo a Faculdade ser credenciada no
mesmo ato de autorização do curso. A Instituição deverá incluir o conceito CB atribuído às condições iniciais
de oferta do curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo, conforme a legislação em vigor
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo: 23000.010536/2003-90
Parecer: CES 0357/2003
Interessado: Lenine Bueno Monteiro - Brasília / DF
Decisão: Com base na Lei n° 10.559, de 14/11/2002, que dispõe sobre o Regime do Anistiado Político, e na
Portaria n° 1.031, de 9/7/2003, do Ministério da Justiça, manifesta-se favorável ao registro dos diplomas dos
cursos de “Licencié em Urbanisme et Aménagement du Territoire de l'Université Libre de Bruxelles e de
Máster em Promotion du Developpement du Centre Universitaire de l'Etat à Anvers du Ryame de Belgique”,
em universidade pública
Relator: Edson de Oliveira Nunes
Processo: 23000.013121/2002-97
Anexo(s): 23000.013032/2002-41
Sapiens: 706155 706024
Parecer: CES 0358/2003
Interessado: Sociedade Mantenedora de Ensino e Cultura de Primavera do Leste / Faculdade de Ciências
Jurídicas e Sociais Aplicadas - Primavera do Leste / MT
Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas de
Primavera do Leste, à autorização para o funcionamento do seu curso de Direito, bacharelado, com 240
(duzentas e quarenta) vagas totais anuais, divididas em turmas de até 60 (sessenta) alunos, nos turnos
diurno e noturno, e à aprovação do seu Regimento e do Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo prazo
de 5 (cinco) anos
Relator: Edson de Oliveira Nunes
Processo: 23000.011652/2002-45
Anexo(s): 23000.011654/2002-34
Sapiens: 703755 703757
Parecer: CES 0359/2003
Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro /
RJ
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento dos cursos de Administração e de Marketing,
bacharelados, fixandose 200 (duzentas) vagas totais anuais para cada curso, nos turnos diurno e noturno, a
serem ministrados fora de sede, no campus de Duque de Caxias, no município de Duque de Caxias, no
Estado do Rio de Janeiro, devendo a Instituição atender às recomendações constantes dos Relatórios de
Verificação e da SESu/COSUP 1.199/2003 e adotar as providências constantes do Art. 4º, inciso I, alínea
"e”, da Portaria MEC 1.466/2001, promovendo as adaptações necessárias em seu Estatuto. Os demais
cursos previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional para o campus de Duque de Caxias dependerão
de projetos próprios encaminhados ao Ministério da Educação, para avaliação, nos termos das normas em
vigor
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra
Processo: 23000.018726/2002-74
Sapiens: 20023001756
Parecer: CES 0360/2003
Interessado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico / Faculdade de Ciências Tecnológicas e
Sociais - Águas Claras / DF
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e
sessenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, e à
aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Faculdade, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A
IES deverá atender às recomendações da Comissão de Verificação, conforme consta do Relatório
SESu/COSUP 1.432/2003
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra
Processo: 23000.009100/2002-77
Sapiens: 143693
Parecer: CES 0361/2003
Interessado: Fundação Francisco de Assis / Faculdade do Sul da Bahia - Teixeira de Freitas / BA
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas no período matutino e 100 (cem) vagas no período
noturno, distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra
Processo: 23000.005739/2002-83
Parecer: CES 0362/2003
Interessado: Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia S/C Ltda. / Centro de Educação
Tecnológica Internacional - Curitiba / PR
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de
Negócios de Pequeno e Médio Porte (Área Profissional: Gestão), na modalidade a distância, com 1.000 (mil)
vagas totais anuais, distribuídas em turmas de 30 (trinta) alunos, nos turnos matutino, vespertino e noturno,
em 85 (oitenta e cinco) telesalas listadas no processo, entrada anual única, matrícula semestral por módulo,
com uma carga horária total de 1.680 (mil seiscentas e oitenta) horas, cuja integralização mínima será em 4
(quatro) semestres e máxima em 10 (dez) semestres. A Instituição deverá cumprir às exigências da
Comissão Técnica Multidisciplinar constantes na versão final aprovada do projeto do curso
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra
Processo: 23000.000997/2001-92
Parecer: CES 0363/2003
Interessado: Associação Paulista de Educação e Cultura / Universidade Guarulhos - Guarulhos / SP
Decisão: Favorável à aprovação do campus fora de sede, no município de São Paulo, no Estado de São
Paulo, da Universidade Guarulhos, e à implantação do curso de Administração, com a habilitação em Gestão
de Negócios, com 100 (cem) vagas anuais, 50 (cinqüenta) vagas por semestre, no período noturno, em
regime seriado semestral, aprovando, também, o Plano de Desenvolvimento Institucional, relativo ao novo
campus. A Instituição deverá protocolizar processo de alteração estatutária incluindo o novo campus
Relator: Francisco César de Sá Barreto
Processo: 23000.001652/2002-37
Anexo(s): 23000.008294/98-37
Parecer: CES 0364/2003
Interessado: Fundação Valeparaibana de Ensino / Universidade do Vale do Paraíba - São José dos
Campos / SP
Decisão: Favorável à convalidação dos atos praticados pela Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP,
abrangendo a implantação dos campi fora de sede denominados Villa Branca e Urbanova e a criação dos
respectivos cursos de graduação, em áreas geográficas situadas no município de Jacareí, integrados à
estrutura da referida Universidade, com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo,
relacionados pela Secretaria de Educação Superior no Relatório SESu/COSUP 920/2003 e transcritos neste
Parecer, mantido o reconhecimento dos cursos comuns à sede da Universidade e aos respectivos campi
mencionados no voto e no Relatório SESu/COSUP supra indicado, e à aprovação das alterações do Estatuto
da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, com a inclusão, na estrutura da referida Universidade, dos
dois campi fora de sede indicados e denominados no item precedente, com os cursos mencionados neste
Parecer, situados no município de Jacareí, em áreas contíguas à sede da UNIVAP, no município de São
José dos Campos, no Estado de São Paulo. A Universidade deverá solicitar a renovação do reconhecimento
de todos os cursos ministrados em Jacareí, no Estado de São Paulo, que obtiveram convalidação da
extensão do reconhecimento como cursos comuns ministrados na sede e fora de sede, em conformidade
com o que dispõe o parágrafo único do Art. 32 do Decreto 3.860/2001
Relator: José Carlos Almeida da Silva
Processo: 23001.000112/2003-15
Parecer: CES 0365/2003
Interessado: Sociedade Baiana de Educação Empresarial Ltda. / Faculdade de Tecnologia Empresarial Salvador / BA
Decisão: Responde consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino
para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em
processo seletivo, fixando diretriz geral da Câmara de Educação Superior do CNE sobre transferências de
vínculo com matrícula em outra instituição de ensino, no mesmo curso ou em cursos afins, como previsto em
lei
Relatores: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, Marília Ancona-Lopez e José Carlos Almeida da Silva
Processo: 23000.009353/2002-41
Anexo(s): 23000.011794/2002-11
Sapiens: 700527 703983
Parecer: CES 0366/2003
Interessado: Associação Baiana de Educadores Pró-Ciência e Cultura / Faculdade Ruy Barbosa de
Psicologia - Salvador / BA
Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Psicologia, modalidades
bacharelado e Formação de Psicólogo, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno
Relator: Francisco César de Sá Barreto
Processo: 23000.011847/2002-95 Anexo: 23000.001490/2002-37
Parecer: CES 0367/2003
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI / Departamento Regional do Rio de
Janeiro - Rio de Janeiro / RJ
Decisão: Favorável ao credenciamento do Instituto SENAI de Educação Superior -ISES, para a oferta, em
regime presencial, dos cursos de especialização em Automação Industrial dos Sistemas de Produção, Refino
e Transporte de Petróleo e em Gestão da Segurança Alimentar na Cadeia Produtiva de Alimentos e Bebidas.
Recomenda, relativamente ao curso de especialização em Automação Industrial dos Sistemas de Produção,
Refino e Transporte de Petróleo, que a direção do Instituto adote as providências apontadas, no relatório da
Comissão
Relator: Francisco César de Sá Barreto
Processo: 23001.000088/2003-14
Parecer: CES 0368/2003
Interessado: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura / Universidade Salgado de Oliveira São Gonçalo / RJ
Decisão: Contrário à revisão do Parecer CNE/CES 94/2003, relativo ao reconhecimento do Programa
Especial de Formação Pedagógica de Docentes, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 7º da Resolução
CNE/CP 2/97
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Processo: 23000.012121/2000-16
Anexo(s): 23000.008785/2003-15
Parecer: CES 0369/2003
Interessado: Governo do Estado do Paraná / Universidade Estadual de Ponta Grossa - Ponta Grossa / PR
Decisão: Favorável ao Credenciamento Institucional da Universidade Estadual de Ponta Grossa, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, para a oferta de cursos na modalidade de educação a distância, em atendimento à
necessidade de credenciamento pela União, conforme o disposto no Art. 80, da Lei 9.394/96, devendo a
convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos até a data do credenciamento ser objeto
de análise pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra
Processo: 23000.005596/2003-91
Parecer: CES 0370/2003
Interessado: DataBrasil - Ensino e Pesquisa / Instituto DataBrasil - Rio de Janeiro / RJ
Decisão: Favorável ao credenciamento especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Instituto DataBrasil para a
oferta de programa de pós-graduação lato sensu “A Vez do Mestre”, com os cursos de Docência do Ensino
Superior, Psicopedagogia Institucional, Administração Escolar, Arteterapia em Educação, Psicomotricidade,
Educação Infantil e Desenvolvimento, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Marketing, Gestão de
Recursos Humanos, Gestão Estratégica e Qualidade, com 600 (seiscentas) vagas para cada curso, a serem
oferecidos em 14 (quatorze) núcleos, na modalidade de educação a distância, e à convalidação dos estudos
realizados e dos certificados já expedidos até a data do credenciamento
Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das Câmaras. Os
recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação;
2) Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e
somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2004
NORMA SUELI JESUS DE ARAÚJO
Secretária Executiva do Conselho
(DOU de 04/01/2004 – Seção I – p.21)
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