CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.000460/2003-94 Parecer: CES 0342/2003 Interessado: Fundação Dom Fernando Iório Rodrigues / Faculdade São Tomás de Aquino - Palmeira dos Índios / AL Decisão: Favorável convalidação dos atos acadêmicos, abrangendo calendário letivo, freqüência e verificações de aprendizagem, bem como dos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do curso de Filosofia, licenciatura, até dezembro de 2002, autorizado pela Portaria MEC 3.530, de 13/10/2002, para efeito de transferência para estabelecimento congênere, em decorrência da desativação temporária das atividades da referida Faculdade, nos termos do disposto no Art. 37, parágrafo único, inciso I, do Decreto 3.860, de 9/7/2001, observadas recomendações constantes do Parecer Relator: José Carlos Almeida Silva Processo: 23001.000123/200397 Parecer: CES 0343/2003 Interessado: Organização Educacional Barão de Mauá / Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão Preto / SP Decisão: Favorável mudança de denominação do curso de Ciências, licenciatura de Grau com habilitação plena em Matemática, para curso de graduação em Matemática - Licenciatura Plena, assegurados os direitos dos alunos que ingressaram, em 1999, no referido curso, sob o correspondente Projeto Pedagógico e respectivo Currículo Pleno, e concluíram a partir de 2002 Relator: José Carlos Almeida da Silva Processo: 23000.007137/2002-61 Sapiens: 142762 Parecer: CES 0344/2003 Interessado: Centro de Ensino Superior de Maringá / Centro Universitário de Maringá - Maringá / PR Decisão: Favorável reconhecimento, pelo prazo de 3 (três) anos, do curso de Psicologia, bacharelado e Formação de Psicólogo. O voto pelo prazo de 3 (três) anos decorre das deficiências apontadas, devendo a Instituição observar as recomendações constantes dos Relatórios da Comissão Verificação e da SESu/COSUP 1.402/2003, que fazem parte integrante do parecer Relator: José Carlos Almeida da Silva Processo: 23001.000055/2002-85 Anexo(s): 23000.005156/2000-23000.005157/2000-35 23000.013247/2000-08 Parecer: CES 0345/2003 Interessado: Sociedade Brasileira de Instrução / Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro / RJ Decisão: Favorável reconhecimento dos seguintes cursos seqüenciais: Curso Superior Formação Específica em Estilismo e Curso Superior de Formação Específica em Design de Interiores, com conceito “B”, pelo prazo quatro) anos; Curso Superior de Formação Específica de Gestão Negócios, com conceito “A”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados ano de conclusão da primeira turma. A Instituição, na hipótese solicitar renovação do processo de reconhecimento, deverá ter-ajustado às normas que então se aplicarem aos cursos seqüenciais Relatores: José Carlos Almeida da Silva e Arthur Roquete de Macedo Processo: 23000.010487/2002-12 Sapiens: 701859 Parecer: CES 0346/2003 Interessado: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista / Faculdades Integradas FAFIBE - Bebedouro / SP Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, em turmasde 60 (sessenta) alunos, no turno noturno Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23000.007310/2002-21 Anexo(s): 23000.007318/2002-97 23000.010779/2002-47 Sapiens: 143173 143012 702234 Parecer: CES 0347/2003 Interessado: FACS S/C / Universidade Salvador - Salvador / BA Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Salvador - UNIFACS, pelo prazo de 5 cinco) anos, para a oferta de cursos superiores a distância Relatora: Marília AnconaLopez Processo: 23000.008681/2002-20 Sapiens: 145371 Parecer: CES 0348/2003 Interessado: Associação Educativa e Cultural de Camaçari / Faculdade Metropolitana de Camaçari – Camaçari / BA Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, sendo 100 (cem) vagas para o turno diurno e 100 (cem) vagas para o turno noturno Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23001.000196/2003-89 Parecer: CES 0349/2003 Interessado: Comunidade Evangélica Luterana São Paulo / 1 Centro Universitário Luterano de Palmas /CELSP - Palmas / TO Decisão: Favorável à transferência da competência pelo registro dos diplomas de graduação do Centro Universitário Luterano de Palmas, da Universidade Federal de Goiás para a Universidade de Brasília Relatora: Marília Ancona-Lopez Processo: 23000.013447/2002-14 Sapiens: 707037 Parecer: CES 0350/2003 Interessado: Associação de Ensino Superior Santa Terezinha / Faculdade de Ciências de Timbaúba - Timbaúba / PB Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno, divididas em turmas de 50 cinqüenta) alunos Relator: Lauro Ribas Zimmer Processo: 23000.011731/2002-56 Sapiens: 703876 Parecer: CES 0351/2003 Interessado: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade / Faculdade Cenecista de Varginha - Varginha / MG Decisão: Favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, divididas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno Relator: Lauro Ribas Zimmer Processo: 23000.001915/2003-99 Sapiens: 20031001022 Parecer: CES 0352/2003 Interessado: Sociedade Goiana de Cultura / Universidade Católica de Goiás - Goiânia / GO Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento da modalidade licenciatura, do curso de Biologia, com 90 (noventa) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado no campus fora de sede, situado no município de Ipameri, no Estado de Goiás Relator: Lauro Ribas Zimmer Processo: 23000.008029/2002-13 Sapiens: 144539 Parecer: CES 0353/2003 Interessado: Fundação Educacional da Associação Comercial Piauiense Faculdade das Atividades Empresariais de Teresina - Teresina / PI Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, sendo 80 (oitenta) vagas no turno diurno e 80 (oitenta) vagas no turno noturno, distribuídas em turmas de 40 (quarenta) alunos, em regime semestral. A IES deverá incluir o conceito atribuído às condições iniciais de oferta do curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo, conforme previsto na legislação em vigor Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão Processo: 23000.001001/2001-66 Parecer: CES 0354/2003 Interessado: Associação Paulista de Educação e Cultura / Universidade Guarulhos - Guarulhos / SP Decisão: Favorável à criação do novo campus fora de sede, no município de Itaquaquecetuba, no Estado de São Paulo, da Universidade Guarulhos, e à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação em Gestão de Negócios, com 100 (cem) vagas anuais, em regime seriado semestral, no turno noturno, aprovando, também, o Plano de Desenvolvimento Institucional relativo ao novo campus. A Instituição deverá protocolizar processo específico de alteração estatutária contemplando a criação do novo campus Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão Processo: 23000.012624/2002-45 Sapiens: 70533 Parecer: CES 0355/2003 Interessado: Associação de Ensino e Cultura Pio Décimo / Faculdade Pio Décimo - Aracaju / SE Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 2 (dois) anos, do curso de Psicologia, Formação de Psicólogo, com 100 (cem) vagas anuais, distribuídas em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, no turno noturno, em regime semestral. A Instituição deverá atender às recomendações feitas pela Comissão de Avaliação, conforme indicado no Relatório SESu/COSUP 1.401/2003. Deverá, também, incluir o conceito atribuído ao curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo, conforme previsto na legislação em vigor Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão Processo: 23000.002009/99-37 Anexo(s): 23000.009941/99-17 Parecer: CES 0356/2003 Interessado: Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Empresarial / Faculdade Paulista de Ciências Aplicadas - São Paulo / SP Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Administração, bacharelado, com a habilitação em Administração de Empresas, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, distribuídas em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, devendo a Faculdade ser credenciada no mesmo ato de autorização do curso. A Instituição deverá incluir o conceito CB atribuído às condições iniciais de oferta do curso no Catálogo e no Edital do processo seletivo, conforme a legislação em vigor Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão Processo: 23000.010536/2003-90 Parecer: CES 0357/2003 Interessado: Lenine Bueno Monteiro - Brasília / DF Decisão: Com base na Lei n° 10.559, de 14/11/2002, que dispõe sobre o Regime do Anistiado Político, e na Portaria n° 1.031, de 9/7/2003, do Ministério da Justiça, manifesta-se favorável ao registro dos diplomas dos 2 cursos de “Licencié em Urbanisme et Aménagement du Territoire de l'Université Libre de Bruxelles e de Máster em Promotion du Developpement du Centre Universitaire de l'Etat à Anvers du Ryame de Belgique”, em universidade pública Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.013121/2002-97 Anexo(s): 23000.013032/2002-41 Sapiens: 706155 706024 Parecer: CES 0358/2003 Interessado: Sociedade Mantenedora de Ensino e Cultura de Primavera do Leste / Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas Primavera do Leste / MT Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Aplicadas de Primavera do Leste, à autorização para o funcionamento do seu curso de Direito, bacharelado, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, divididas em turmas de até 60 (sessenta) alunos, nos turnos diurno e noturno, e à aprovação do seu Regimento e do Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo prazo de 5 (cinco) anos Relator: Edson de Oliveira Nunes Processo: 23000.011652/2002-45 Anexo(s): 23000.011654/2002-34 Sapiens: 703755 703757 Parecer: CES 0359/2003 Interessado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá / Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro / RJ Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento dos cursos de Administração e de Marketing, bacharelados, fixandose 200 (duzentas) vagas totais anuais para cada curso, nos turnos diurno e noturno, a serem ministrados fora de sede, no campus de Duque de Caxias, no município de Duque de Caxias, no Estado do Rio de Janeiro, devendo a Instituição atender às recomendações constantes dos Relatórios de Verificação e da SESu/COSUP 1.199/2003 e adotar as providências constantes do Art. 4º, inciso I, alínea "e”, da Portaria MEC 1.466/2001, promovendo as adaptações necessárias em seu Estatuto. Os demais cursos previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional para o campus de Duque de Caxias dependerão de projetos próprios encaminhados ao Ministério da Educação, para avaliação, nos termos das normas em vigor Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.018726/2002-74 Sapiens: 20023001756 Parecer: CES 0360/2003 Interessado: Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico / Faculdade de Ciências Tecnológicas e Sociais - Águas Claras / DF Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, no turno diurno, em turmas de, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos, e à aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Faculdade, pelo prazo de 5 (cinco) anos. A IES deverá atender às recomendações da Comissão de Verificação, conforme consta do Relatório SESu/COSUP 1.432/2003 Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.009100/2002-77 Sapiens: 143693 Parecer: CES 0361/2003 Interessado: Fundação Francisco de Assis / Faculdade do Sul da Bahia - Teixeira de Freitas / BA Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, sendo 100 (cem) vagas no período matutino e 100 (cem) vagas no período noturno, distribuídas em turmas de 50 (cinqüenta) alunos Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.005739/2002-83 Parecer: CES 0362/2003 Interessado: Centro Integrado de Educação, Ciência e Tecnologia S/C Ltda. / Centro de Educação Tecnológica Internacional - Curitiba / PR Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios de Pequeno e Médio Porte (Área Profissional: Gestão), na modalidade a distância, com 1.000 (mil) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de 30 (trinta) alunos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, em 85 (oitenta e cinco) telesalas listadas no processo, entrada anual única, matrícula semestral por módulo, com uma carga horária total de 1.680 (mil seiscentas e oitenta) horas, cuja integralização mínima será em 4 (quatro) semestres e máxima em 10 (dez) semestres. A Instituição deverá cumprir às exigências da Comissão Técnica Multidisciplinar constantes na versão final aprovada do projeto do curso Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.000997/2001-92 Parecer: CES 0363/2003 Interessado: Associação Paulista de Educação e Cultura / Universidade Guarulhos - Guarulhos / SP Decisão: Favorável à aprovação do campus fora de sede, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo, da Universidade Guarulhos, e à implantação do curso de Administração, com a habilitação em Gestão de Negócios, com 100 (cem) vagas anuais, 50 (cinqüenta) vagas por semestre, no período noturno, em regime seriado semestral, aprovando, também, o Plano de Desenvolvimento Institucional, relativo ao novo campus. A Instituição deverá protocolizar processo de alteração estatutária incluindo o novo campus Relator: Francisco 3 César de Sá Barreto Processo: 23000.001652/2002-37 Anexo(s): 23000.008294/98-37 Parecer: CES 0364/2003 Interessado: Fundação Valeparaibana de Ensino / Universidade do Vale do Paraíba - São José dos Campos / SP Decisão: Favorável à convalidação dos atos praticados pela Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, abrangendo a implantação dos campi fora de sede denominados Villa Branca e Urbanova e a criação dos respectivos cursos de graduação, em áreas geográficas situadas no município de Jacareí, integrados à estrutura da referida Universidade, com sede na cidade de São José dos Campos, no Estado de São Paulo, relacionados pela Secretaria de Educação Superior no Relatório SESu/COSUP 920/2003 e transcritos neste Parecer, mantido o reconhecimento dos cursos comuns à sede da Universidade e aos respectivos campi mencionados no voto e no Relatório SESu/COSUP supra indicado, e à aprovação das alterações do Estatuto da Universidade do Vale do Paraíba - UNIVAP, com a inclusão, na estrutura da referida Universidade, dos dois campi fora de sede indicados e denominados no item precedente, com os cursos mencionados neste Parecer, situados no município de Jacareí, em áreas contíguas à sede da UNIVAP, no município de São José dos Campos, no Estado de São Paulo. A Universidade deverá solicitar a renovação do reconhecimento de todos os cursos ministrados em Jacareí, no Estado de São Paulo, que obtiveram convalidação da extensão do reconhecimento como cursos comuns ministrados na sede e fora de sede, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do Art. 32 do Decreto 3.860/2001 Relator: José Carlos Almeida da Silva Processo: 23001.000112/2003-15 Parecer: CES 0365/2003 Interessado: Sociedade Baiana de Educação Empresarial Ltda. / Faculdade de Tecnologia Empresarial - Salvador / BA Decisão: Responde consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso, e em vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo, fixando diretriz geral da Câmara de Educação Superior do CNE sobre transferências de vínculo com matrícula em outra instituição de ensino, no mesmo curso ou em cursos afins, como previsto em lei Relatores: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva, Marília Ancona-Lopez e José Carlos Almeida da Silva Processo: 23000.009353/2002-41 Anexo(s): 23000.011794/2002-11 Sapiens: 700527 703983 Parecer: CES 0366/2003 Interessado: Associação Baiana de Educadores Pró-Ciência e Cultura / Faculdade Ruy Barbosa de Psicologia - Salvador / BA Decisão: Favorável ao reconhecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do curso de Psicologia, modalidades bacharelado e Formação de Psicólogo, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno diurno Relator: Francisco César de Sá Barreto Processo: 23000.011847/2002-95 Anexo: 23000.001490/2002-37 Parecer: CES 0367/2003 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI / Departamento Regional do Rio de Janeiro - Rio de Janeiro / RJ Decisão: Favorável ao credenciamento do Instituto SENAI de Educação Superior -ISES, para a oferta, em regime presencial, dos cursos de especialização em Automação Industrial dos Sistemas de Produção, Refino e Transporte de Petróleo e em Gestão da Segurança Alimentar na Cadeia Produtiva de Alimentos e Bebidas. Recomenda, relativamente ao curso de especialização em Automação Industrial dos Sistemas de Produção, Refino e Transporte de Petróleo, que a direção do Instituto adote as providências apontadas, no relatório da Comissão Relator: Francisco César de Sá Barreto Processo: 23001.000088/2003-14 Parecer: CES 0368/2003 Interessado: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura / Universidade Salgado de Oliveira - São Gonçalo / RJ Decisão: Contrário à revisão do Parecer CNE/CES 94/2003, relativo ao reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 7º da Resolução CNE/CP 2/97 Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão Processo: 23000.012121/2000-16 Anexo(s): 23000.008785/2003-15 Parecer: CES 0369/2003 Interessado: Governo do Estado do Paraná / Universidade Estadual de Ponta Grossa Ponta Grossa / PR Decisão: Favorável ao Credenciamento Institucional da Universidade Estadual de Ponta Grossa, pelo prazo de cinco) anos, para a oferta de cursos na modalidade de educação distância, em atendimento à necessidade de credenciamento pela União, conforme o disposto no Art. 80, da Lei 9.394/96, devendo convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos até a data do credenciamento ser objeto de análise pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná Relator: Roberto 4 Cláudio Frota Bezerra Processo: 23000.005596/2003-91 Parecer: CES 0370/2003 Interessado: Data Brasil - Ensino e Pesquisa / Instituto Data Brasil – Rio de Janeiro / RJ Decisão: Favorável ao credenciamento especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Instituto Data Brasil para a oferta de programa de pós-graduação lato sensu “A Vez do Mestre”, com os cursos de Docência do Ensino Superior, Psicopedagogia Institucional, Administração Escolar, Arteterapia em Educação, Psicomotricidade, Educação Infantil e Desenvolvimento, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Marketing, Gestão de Recursos Humanos, Gestão Estratégica e Qualidade, com 600 (seiscentas) vagas para cada curso, a serem oferecidos em 14 (quatorze) núcleos, na modalidade de educação distância, e à convalidação dos estudos realizados e dos certificados já expedidos até a data do credenciamento Relator: Éfrem de Aguiar Maranhão. Observações: 1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das Câmaras. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação; 2) Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Brasília, 2 de fevereiro de 2004 NORMA SUELI JESUS DE ARAÚJO Secretária Executiva do Conselho (Publicação no DOU n.º 24, de 04.02.2004, Seção 1, página 22/23) 5