2. ÂMBITO E CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE27 2.1. Funções de Interesse Público O art.º 40.º do EOROC sob o título “Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções do interesse público” prevê28: “1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público: a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte; b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades. 2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.”. Neste contexto, de seguida desenvolvemos essas funções. Até 1979, a profissão de ROC baseava-se, essencialmente, na revisão das contas29 das empresas. No entanto, a partir daquele ano, foram-se alargando as possibilidades de efectuar trabalhos noutras áreas, atribuindo algum protagonismo a uma profissão que se mantinha relativamente apagada. Em 1979, por exemplo, alguns organismos solicitaram, expressamente, a intervenção de ROC, como foi o caso da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, que manifestou o interesse em contratar ROC para auditar empresas tuteladas pela Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. Posteriormente, por Despacho publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 16 de Abril de 1980, as empresas públicas passaram a ser obrigadas de nomear ROC para integrar as Comissões de Fiscalização. Porém, o passo mais importante no alargamento da actividade dos ROC foi efectuado com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, em vigor desde 1 de Novembro de 1986, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, o qual passou a contemplar os seguintes trabalhos específicos, denominados de “serviços relacionados”: 27 O texto deste item teve por base, essencialmente, a brochura “30 Anos de Uma Profissão (1972-2002)”, com ligeiras alterações da nossa autoria, especialmente as referências mais recentes constante no fim do capítulo. 28 Este articulado não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro. 29 Embora não fosse emitida qualquer opinião semelhante à actual certificação legal das contas. – – – – – – – – – – – – – Verificação das entradas em espécie na constituição e aumento de capital das sociedades - art.ºs 28º e 89º do CSC; Verificação do valor dos bens adquiridos a accionistas - art.º 29º do CSC; Fiscalização do projecto de fusão de sociedades - art.º 99º do CSC; Fiscalização do projecto de cisão de sociedades - art.º 120º do CSC; Avaliação da contrapartida de sócios que votem contra o projecto de fusão - art.º 105º do CSC; Fiscalização do projecto de transformação de sociedades - art.º 132º do CSC; Avaliação de contrapartida de sócios que tenham votado contra o projecto de transformação - art.º 137º do CSC; Avaliação de parte sócio na liquidação de sociedades em nome colectivo - art.º 188º do CSC; Avaliação das contrapartidas na amortização de quotas nas sociedades por quotas - art.º 235º do CSC; Avaliação da contrapartida na exoneração de sócio nas sociedades por quotas art.º 240º do CSC; Adiantamento sobre lucros no decurso do exercício para as sociedades anónimas - art.º 297º do CSC; Avaliação da contrapartida a oferecer aos accionistas nas aquisições de sociedades tendentes ao domínio total - art.º 490º do CSC; Fiscalização do projecto de contrato de subordinação - art.º 496º do CSC. Por outro lado, os ROC passaram a poder prestar, fora do âmbito do CSC, os seguintes trabalhos: – – Verificação dos pedidos de pagamento de incentivos no âmbito do POE; Certificação de despesas de pedidos de financiamento de valor aprovado superior a 100.000 contos para Escolas Profissionais - art.º 27.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro; – Supervisão Tipo A para actividade seguradora - Norma Regulamentar n.º 2/95-R do Instituto de Seguros de Portugal; – Nomeação no âmbito das medidas de saneamento no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). Além das sociedades anónimas, também as sociedades por quotas com Conselho Fiscal (n.º 1 do art.º 262.º do CSC) e as mesmas sociedades sem Conselho Fiscal mas com determinada dimensão (n.º 2 do art.º 262.º do CSC)30, passaram a ser obrigadas a designar ROC. Acresce, ainda, que as Sociedades Gestoras de Participação Sociais (SGPS), regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, têm, também, de nomear ROC, independentemente da sua forma jurídica e dimensão. 30 Actualmente, as sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites: – Total do balanço: 1.500.000 euros; – Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; – Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. No que concerne à inclusão dos ROC nos Conselhos Fiscais, e tendo em conta que estes órgãos, especialmente nas PME, não funcionavam (ou melhor, funcionam apenas “no papel”), o Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, veio incentivar a sua substituição por um Fiscal Único (ROC). Por outro lado, o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo DecretoLei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, posteriormente revogado pelo actual Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, veio permitir a inscrição na CMVM de Sociedades de ROC como “auditores externos”, mediante determinadas condições, podendo emitir pareceres ou relatórios de auditoria sobre: – – – – – – As demonstrações financeiras das empresas com valores cotados nas Bolsas de Valores; A informação semestral das sociedades com acções cotadas (extensível a trimestral, caso a CMVM o exigisse); A situação económica e financeira das empresas que efectuassem uma oferta pública de subscrição (OPS); O pedido de registo de uma oferta pública de aquisição (OPA); O pedido de registo de uma oferta pública de venda (OPV); O pedido de admissão de valores mobiliários à cotação no segundo mercado. Também em 1986, foi criada a figura jurídica do Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL), através do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, cujas contas anuais deverão ser certificadas pelos ROC, já que são equiparadas às demais sociedades no que se refere ao regime jurídico da prestação de contas. No âmbito da Administração Pública, os ROC passaram a ser designados para: – Empresas Municipais (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, revogada pela Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro); – Câmaras Municipais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro); – Instituições do Ensino Superior Público (Portaria n.º 794/2000, de 20 de Setembro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação – “POC Educação”)31. Acrescentamos, ainda, que o actual EOROC, prevê o exercício de funções de “auditoria às contas” (legal, contratual e estatutária) e serviços relacionados. De notar que, antes da publicação do actual EOROC, a actividade de auditoria não se encontrava regulamentada, dado que a mesma poderia ser exercida por não ROC (v.g. economistas, consultores, TOC) que se autodesignavam de “auditores”. 31 De notar que o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, já previa a obrigatoriedade de as universidade promoverem, pelo menos de dois em dois anos, auditorias externas com o objectivo de avaliar a boa gestão financeira, devendo os relatórios de auditoria ser remetidos aos Ministros das Finanças e da Educação. Posteriormente, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, sobre o regime jurídico das instituições do ensino superior, passou a prever também a intervenção do fiscal único (ROC/SROC) nos art.os 117.º e 118.º no que se refere ao controlo da gestão patrimonial e financeira e a realização de auditorias externas bianuais. Foi neste contexto que o art.º 164.º do EOROC32 previu uma “disposição transitória”, no sentido de que ficariam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, não só relativamente aos ROC e estagiários de ROC (n.os 1 e 2 do art.º 164.º), como também para as pessoas singulares e colectivas não ROC (n.º 3 do art.º 164.º), nos seguintes termos: “1 — Ficam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores. 2 — Ficam também ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos actuais estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntário de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição. 3 — Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual. 4 — As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo disposto no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprová-lo perante a Ordem, entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.”. Assim, visando estabelecer as regras de reconhecimento desses direitos adquiridos, o Conselho Directivo deliberou, em reunião de 2 de Março de 200033, que os candidatos deveriam elaborar um requerimento, acompanhado de curriculum vitae e de documentos comprovativos do exercício de actividades de auditoria às contas e serviços relacionados. Na sequência foram reconhecidos os direitos adquiridos a 27 pessoas colectivas e nenhuma singular34, as quais puderam exercer a actividade de auditoria às contas e serviços relacionados durante aquele período transitório de 5 anos (até 31 de Dezembro de 2004), findo o qual tiveram que formalizar a sua inscrição na OROC, caso, nessa altura, estivessem em condições de exercer essa actividade e a de revisão legal às contas, o que abrangeu, apenas, as sociedades de ROC, nomeadamente as designadas “empresas multinacionais de auditoria”. No nosso referido artigo “As alterações ao Estatuto da Ordem dos ROC” apresentámos alguns parâmetros de comparação entre a “Revisão Legal de Contas” e a “Auditoria às Contas”, os quais resumimos no QUADRO N.º 4 seguinte: 32 Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro. O texto integral da deliberação consta da revista Revisores & Empresas n.º 8, de Janeiro/Março de 2000, p. 62. 34 Conforme revista Revisores & Empresas n.º 14, de Julho/Setembro de 2001, p. 65. 33 QUADRO N.º 4 – Revisão Legal das Contas vs Auditoria às Contas Parâmetro de Comparação DEFINIÇÕES (art.º 41.º) RELATÓRIO/PARECER - Designação - Conceito - Modalidades Revisão Legal das Contas (RLC) Alínea a) – Em cumprimento de disposição legal (v.g. CSC, CVM). - Certificação Legal das Contas (CLC) (art.º 44.º) - A certificação legal das contas exprime a opinião do ROC de que as demonstrações financeiras individuais ou consolidadas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das operações e os fluxos de caixa, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem, de acordo com a estrutura de relato financeiro identificada e, quando for caso disso, de que as demonstrações financeiras respeitam, ou não, os requisitos legais aplicáveis (n.º 2 do art.º 44.º). - Opinião com ou sem reservas. - Escusa de opinião. - Opinião adversa. - Opinião com ou sem ênfase (n.º 3 do art.º 44.º). - Aplicável a DRA700. - A CLC está sujeita aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva? - Sim (n.º 6 do art.º 44.º). -Dotado de fé pública? - Sim (n.º 7 do art.º 44.º). Auditoria às Contas (AC) Alínea b) – Em cumprimento de disposição legal, diferente da RLC (v.g. índole financeiro e estatístico), estatutária (v.g. pacto social) ou contratual (v.g. contrato particular). - Relatório de Auditoria (art.º 45.º) - Anteriormente designado de “Certificação das Contas” - O Estatuto não conceptualiza “relatório de auditoria”, embora, em termos substanciais, se possa aplicar o conceito da CLC. - Não definidas no Estatuto, podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, as modalidades de certificação legal das contas. - Aplicável a DRA700, a qual deverá ser revista. - O EOROC não prevê disposição idêntica para o “Relatório de Auditoria”, pelo que surge a dúvida da sua aplicabilidade. A Declaração da “Informação Empresarial Simplificada” (IES) não prevê no Quadro 08 do Anexo A da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, espaço próprio para referência ao “Relatório de Auditoria” no âmbito da AC, pelo que se poderá deduzir não estar sujeita a registo comercial. - O EOROC não prevê disposição idêntica para o “Relatório de Auditoria”, pelo Acções judiciais destinadas a arguirem a falsidade - SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS TÉCNICAS DE AUDITORIA? - Sim. Deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do prazo para o registo da prestação de contas, ou, quando obrigatória, para a sua publicação no sitio da internet de acesso público (n.º 8 do art.º 44.º) - Sim (n.º 11 do art.º 44.º). que poderá surgir a dúvida da sua aplicação por analogia. - O EOROC não prevê disposição idêntica para o “Relatório de Auditoria”, pelo que poderá surgir a dúvida da sua aplicação por analogia. - Sim (art.º 45.º). Fonte: Elaboração própria. 2.2. Funções fora do Interesse Público O art.º 48.º “Outras funções” do EOROC prevê que os ROC poderão exercer funções fora do âmbito de interesse público, i.e., funções não qualificadas de “interesse público”. 2.3. As Funções de Fiscalização da Sociedade Uma das questões mais debatidas sobre a profissão de ROC diz respeito à sua inclusão (ou não) como membro do Conselho Fiscal, i.e., fora do órgão de fiscalização da empresa, ganhando cada vez mais força a ideia de que o ROC não deve integrar o Conselho Fiscal, de forma a salvaguardar a sua independência e competência profissional35. A perda da importância dos Conselhos Fiscais como órgão de fiscalização das sociedades foi concretizada com a publicação do o Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, que constituiu um verdadeiro incentivo para que as sociedades com conselho fiscal alterassem os seus pactos sociais no sentido da substituição do conselho fiscal por um fiscal único efectivo e um fiscal único suplente, com a condicionante de ambos serem ROC. Com efeito, o art.º 5.º desse diploma estatui: “As sociedades anónimas ou por quotas com conselho fiscal poderão, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de escritura pública, deliberar a passagem ao regime de fiscal único, devendo, nesse caso, fazer registar tal alteração no registo comercial, mediante apresentação de cópia da acta de que conste a deliberação.”. Sublinhe-se, no entanto, que essa mutação legislativa não excluiu o ROC das funções de fiscalização, pois, antes pelo contrário, o papel do ROC como “órgão fiscalizador” saíu 35 Veja-se a propósito o item 4.2 deste artigo, relativamente às referências históricas de Fernando Pessoa e Francisco Caetano Dias. reforçado, pois assume-se, clara e objectivamente, que é o único profissional competente para o exercício dessas funções, como se depreende da própria designação de “fiscal único”. Um outro passo importante em prol da não integração do ROC no Conselho Fiscal foi dado com a publicação do Decreto-Lei n.º 76-A/2008, de 29 de Março de 2006, que alterou o art.º 278.º “Estrutura da administração e da fiscalização” do CSC, que transcrevemos: “1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades: a) Conselho de administração e conselho fiscal; b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria, e revisor oficial de contas; c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas. 2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único. 3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal. 4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras. 5 - As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1. 6 - Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.”. Com efeito, das três modalidades previstas, as duas últimas consideram o ROC fora do Conselho Fiscal. Complementarmente, os n.os 1 e 2 do art.º 413.º “Estrutura e composição quantitativa” do CSC prescreve: “1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete: a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão. 2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número anterior: a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos seguintes limites: i) Total do balanço - € 100000000; ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos - € 150000000; iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício - 150; b) É facultativa, nos restantes casos.”. BAPTISTA DA COSTA tem sido um dos ROC que mais tem defendido a não integração dos ROC nos Conselhos Fiscais36. No que respeita às sociedades por quotas, o Decreto-Lei n.º 76-A/2008, de 29 de Março de 2008, não alterou os modelos de fiscalização previstos no art.º 262.º do CSC, pelo que só apenas na situação da sociedade optar pela existência de um conselho fiscal, face ao n.º 1 desse articulado, se regerá pelo disposto a esse respeito para as sociedades anónimas. Embora não dispomos de dados oficiais, temos a percepção que será muito reduzido o número de sociedades por quotas com Conselho Fiscal. Nas sociedades por quotas sem conselho fiscal, o n.º 2 do art.º 262.º do CSC prevê que apenas devem designar um ROC para proceder à revisão legal das contas desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites37: 36 Nomeadamente em comunicação sob o título “Sobre a Inclusão dos Revisores Oficiais de Contas nos Órgãos de Fiscalização das Sociedades”, apresentada nas IV Jornadas de Contabilidade dos ISCA’s, organizadas em Outubro de 1991 (já se passaram 18 anos!) no ISCA de Aveiro. 37 O n.º 3 do art.º 262.º preceitua: “3 - A designação do revisor oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos.”. a) Total do balanço: 1.500.000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. Sublinhe-se que o ROC nomeado nos termos do n.º 2 do art.º 262.º do CSC não é considerado um órgão (de fiscalização) da sociedade. Finalmente, não podemos deixar de sublinhar a obra histórica sobre a “Fiscalização das Sociedades Anónimas”, da autoria de J. Pires Cardoso, correspondente à sua Dissertação de Doutoramento em Ciências Económicas e Financeiras na Universidade Técnica de Lisboa, publicada em livro pela Empresa Nacional da Publicidade em 1943 (há 66 anos!), na qual efectua uma análise do direito comparado em Itália, França, Inglaterra, Alemanha e, obviamente, Portugal. 2.4. As Designações da Profissão e do Trabalho A designação “Revisor Oficial de Contas” não tem sido pacífica, sendo a mesma debatida em diversas reuniões e Assembleias-Gerais da OROC. No nosso artigo atrás referido38, abordámos as recentes alterações do EOROC, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e, a propósito do aumento da importância do termo “auditoria”, apresentámos o esquema seguinte: AUDITORIA Compreende: a) Revisão Legal das Contas (RLC) Fonte: Elaboração própria. E comentámos: 38 Conforme rodapé n.º 5 deste artigo. b) Auditoria às Contas (AC) c) Serviços relacionados com a RLC e a AC “Em primeiro lugar, destacamos que a palavra e “conceito-chave” é a de “auditoria” (humorizando um pouco, é o “conceito-mãe”, sendo as três divisões supra os “conceitos-filhos”), o que poderá, pelo menos, avivar a eterna discussão de o profissional de revisão/auditoria deixar de se designar “ROC” e passar a “Auditor”, termo este que reúne um maior consenso internacional. Registe-se, no entanto, que este é um tema que extravasa o âmbito deste trabalho.”. Um dos principais ROC que mais tem defendido aquela alteração terminológica, quer nas referidas reuniões e assembleias, quer nos seus escritos, tem sido, efectivamente, BAPTISTA DA COSTA, como a seguir transcrevemos39: “A propósito, somos de opinião que as palavras «revisão» e «revisor» não reflectem de forma satisfatória a actividade e o profissional em causa, pelo que deveriam ser substituídas por auditoria e auditor. De facto, a palavra «auditor» significa, entre outras coisas «juiz» (de onde uma ideia de apreciação ou de julgamento, como consequência da realização de um exame) enquanto que a palavra «revisor» significa «aquele que revê».”. Em 3 de Fevereiro de 2009, solicitámos ao Professor Doutor António Lopes de Sá, via e-mail, a sua opinião sobre os termos “revisão” e “auditoria”, a qual transcrevemos: “- A revisão é parte do serviço que a Auditoria se vale; comparar Auditoria com revisão é o mesmo que mesclar conceito de Escrituração e Contabilidade; a escrituração não se pode confundir com a Contabilidade. - Uma tecnologia (e a Auditoria o é) tem Objecto, Finalidade e Método próprio. - Envolve a Auditoria um critério próprio. - Possui preceitos peculiares. Essa a razão que leva a admitir que minha obra tem semelhanças com alguns tópicos da de revisão que aqui se editou antes da minha; são, todavia, completamente diferentes no que tange ao conteúdo. O Auditor se vale de revisões, mas, não pode ser tido como um revisor apenas (dai não concordar com a expressão que se tem usado nesse sentido e que existe em Portugal e não existe no Brasil). A Auditoria é muito mais, possuindo uma ESTRUTURA SINGULAR. 39 BAPTISTA DA COSTA, Carlos, ob. cit. p. 105. Do primeiro parágrafo transcrito, consta de um rodapé com o seguinte texto: “Ver versão em castelhano da Directiva 2006/43/CE”. O fato de um enfermeiro usar injeção não o faz um médico... Um escriturário não é um Contador embora este use da informação. Um revisor não é um Auditor. Conceitos são atribuições de julgamentos; não se pode julgar um médico por enfermeiros porque aplica injeções...”. Também o ex-Bastonário da OROC, VIEIRA DOS REIS, argumentou40: “Revisor, como aquele que revê, que torna a ver. Cada vez mais os suportes materiais do trabalho do Revisor são os écrans, as diskettes, os livros, os documentos, etc.. E são estes suportes que o Revisor tem de rever, de modo a formar e emitir a sua opinião sobre as contas de determinada empresa ou entidade ou de um certo conjunto delas. Revisor versus Auditor é a alternativa. Etimologicamente auditor significa aquele que ouve, ouvidor (juiz). Por conseguinte, Revisor seria um ouvidor, o que não traduz hoje o essencial do seu modo de trabalhar. É curioso verificar que, sendo a designação de auditor (auditoria) bastante usada na linguagem vulgar, ela não está institucionalmente consagrada, com generalidade, na linguagem profissional, quando se quer invocar a figura de Revisor ou equivalente. É o que acontece, em particular, nos países da UE, onde apenas a Espanha (em 1991) passou a utilizar a designação de auditor de cuentas.”41. Relativamente à palavra “Oficial” e à expressão “De Contas”, VIEIRA DOS REIS42, esclarece: “Oficial, este termo foi mantido, com vista a de algum modo poder fazer a distinção entre as funções do Revisor fundadas em imperativo legal e de interesse público e as de outro Revisor que não revistam esse imperativo ou interesse, mas sejam ditadas por vontade ou finalidade meramente particulares. De Contas, como indicativo do pano de fundo em que se situa o objecto principal de actuação do Revisor.”. 2.5. Membros e Perfil dos ROC De acordo com o art.º 8.º do actual EOROC, existem três categorias de membros43: Revisores Oficiais de Contas, Membros Estagiários e Membros Honorários. 40 VIEIRA DOS REIS, José, Revisão e Auditoria às Contas – Intervenções do Bastonário, Ed. Almedina, Coimbra, Janeiro de 2008, p. 38. Negritos do autor. 41 A transcrição contém um rodapé no fim do período “Por conseguinte...” com o seguinte teor: “No sentido de pessoalmente preferir a designação de auditor, veja-se o Prof. Dr. Rogério Fernandes Ferreira, Direito das Empresa, INA, 1990, pág. 49.”. 42 VIEIRA DOS REIS, José, ob. cit. p. 39. Negritos do autor. Os ROC/SROC são os indivíduos que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista (art.º 9.º). Os “Membros Estagiários” (art.º 10.º) são aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional, podendo participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade. Os “Membros Honorários” (art.º 11.º) são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedores de tal distinção, podendo beneficiar, também, das actividades supra referidas relativamente aos “Membros Estagiários”. Até à data, a OROC apenas designou como “membro honorário singular”, o distinto Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira, em Assembleia Geral de 12 de Novembro de 2000 44, não existindo “Membros Honorários Colectivos”. Em 2 de Julho de 1998, a OROC promoveu uma homenagem ao ROC n.º 93, Octávio de Brito Gastambide Fernandes, “tendo em consideração o muito que a profissão lhe deve pelo denodado e persistente esforço que sempre imprimiu à sua alteração como ROC”45. Nessa homenagem, foi atribuída e colocada uma placa com o nome daquele distinto ROC no gabinete que ocupa nas instalações da sede da OROC46. De acordo com os Relatórios de Actividade e Contas desde 1998, verifica-se a seguinte movimentação de ROC/SROC: QUADRO N.º 5 – ROC/SROC com (ou sem) Actividade Sem Actividade Suspensos Não Suspensos Com Actividade A título individual Como Sócios de SROC TOTAL 1998 127 59 68 724 314 410 851 1999 126 60 66 740 316 424 866 2000 137 62 75 762 319 443 899 2001 161 62 99 764 316 448 925 2002 160 62 98 777 326 451 937 2003 177 66 111 776 308 468 953 2004 181 67 114 766 300 466 947 2005 199 73 126 772 303 469 971 2006 237 73 164 786 315 471 1023 2007 250 79 171 810 339 471 1060 2008 242 84 158 851 349 502 1093 2007 46 2008 40 Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas. QUADRO N.º 6 – ROC (Movimento Anual) Admitidos 43 1998 42 1999 31 2000 41 2001 33 2002 20 2003 14 2004 8 2005 38 2006 67 Os anteriores Estatutos não previam as categorias de “Membros Estagiários” e de “Membros Honorários”. 44 O Professor é, também, Membro Honorário da Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade (APOTEC) e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC). 45 Conforme Relatório de Actividades e Contas de 1998, p. 16. 46 Esta informação não consta do RA/1998, p. 16, mas verificada in loco. Cancelamentos Falecimentos TOTAL -11 -16 -8 -7 -8 -11 -12 31 15 33 26 12 3 -4 -8 -6 24 -9 -6 52 -5 -4 37 -2 -5 33 2007 156 471 2008 165 502 Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas. QUADRO N.º 7 – Sociedades/Sócios Sociedades Sócios 1998 145 410 1999 146 424 2000 150 443 2001 151 448 2002 147 451 2003 148 468 2004 151 466 2005 150 469 2006 159 471 Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas. Relativamente ao “Perfil do ROC”, constatamos que o acesso à profissão teve uma alteração significativa com o actual EOROC, como desenvolvemos no próximo item. Sublinhe-se que o actual processo de acesso à profissão inverteu-se relativamente ao anterior, na medida em que se passou de um sistema de “Estágio/Dispensa de Estágio – Exame” para um regime de “Exame – Estágio/Dispensa de Estágio”, o que, em nossa opinião, tem permitido o acesso à profissão de um número significativo de indivíduos com idades a rondar os 30/35 anos, o que, no regime anterior, dificilmente se verificava, constituindo, sem dúvida, um factor positivo no rejuvenescimento da profissão. No entanto, salvo melhor opinião, o actual sistema ao permitir a realização de exames a indivíduos sem qualquer experiência profissional na área da revisão/auditoria às contas ou outras áreas/funções relevantes para o exercício da profissão tem originado a inscrição de indivíduos que acabam por se tornar ROC após o estágio, sem que, à partida, fosse essa profissão que eventualmente estariam mais habilitados. Um outro aspecto importante no que respeita ao perfil actual do ROC, diz respeito ao aumento significativo do número de mulheres, o que, aliás, também se tem verificado noutras profissões ligadas à Contabilidade (v.g. TOC, docentes). Em artigo anterior, sob o título “As Mulheres na Profissão Contabilística”47, efectuámos um estudo estatístico, no qual demonstramos, precisamente, essa realidade. Embora nesse trabalho também nos tenhamos referido aos TOC e aos Docentes do Ensino Superior, relativamente aos ROC apresentámos o QUADRO N.º 7 seguinte, extraído da lista constante do sítio da OROC, do qual concluímos que dos 1053 inscritos, nessa altura, apenas 17% eram mulheres48. QUADRO N.º 8 – ROC (Homens e Mulheres) 47 Publicado na revista TOC n.º 94, de Janeiro de 2008, pp. 38-41, na Revista Electrónica INFOCONTAB n.º 25, de Novembro de 2007 e disponível no Portal INFOCONTAB, no menu “Actividades Pessoais/Artigos (download)/Por Título/N.º 222”. 48 De notar que a numeração dos ROC é sequencial, i.e., não há renumeração, devido, por exemplo, a falecimentos, daí que o número total de ROC em cada intervalo não corresponda à diferença entre o limite inferior e o limite superior de cada intervalo. Desta forma, também está justificada a diferença entre o último ROC inscrito (N.º 1321) e o n.º total de ROC (1053). N.º de ROC Do n.º 1 ao n.º 800 Do n.º 801 ao n.º 1000 Do n.º 1001 ao n.º 1100 Do n.º 1101 ao n.º 1200 Do n.º 1201 ao n.º 1300 Do n.º 1301 ao 1321 Total Fonte: Elaboração própria. Homens N.º % 511 95% 161 83% 74 75% 70 70% 50 50% 11 52% 877 83% Mulheres N.º % 28 5% 33 17% 25 25% 30 30% 50 50% 10 48% 176 17% Total N.º 539 194 99 100 100 21 1053 E concluímos: “Verificamos, assim, que até ao ROC n.º 800, i.e., até há cerca de quinze anos, a profissão de ROC estava praticamente vedada às mulheres (interessava indagar sobre tais razões), pois apenas se registaram 28 (5%) inscrições. Porém, constatamos que, progressivamente, a sua afirmação na profissão é uma realidade, como se pode comprovar pela análise dos dois últimos intervalos do quadro, registando-se um equilíbrio (61 homens e 60 mulheres).”. 2.6. Acesso à Profissão Embora não seja oportuno neste trabalho o desenvolvimento, em pormenor, do historial do acesso à profissão de ROC desde o primeiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro), não deixaremos de mencionar que o mesmo passou por três fases. A primeira fase, em que a “Comissão Encarregada da Inscrição na Lista dos ROC” era maioritariamente constituída por pessoas externas à instituição49, e cujo presidente acumulava as funções de presidente do júri de exame (n.º 1 do art.º 10.º do diploma)50. Uma das condições prioritárias de admissão a exame era a da realização de um estágio profissional (art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72). 49 O art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, previa: “1. Comissão encarregada da inscrição na lista é composta por: a) Um juiz da Relação, que será o presidente, e dois juízes de direito, um dos quais será o vice-presidente, nomeados pelo Ministro da Justiça; b) Um funcionário do Ministério das Finanças, nomeado pelo Ministro das Finanças; c) O presidente do conselho directivo da Câmara dos Revisores ou um seu representante por ele designado.”. 50 O n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, previa: “1. O júri do exame compor-se-á de: a) Um presidente, que será o presidente da comissão referida no artigo 12.º; b) Dois professores de qualquer das Faculdades de Direito ou de Economia ou do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, nomeados pelo Ministro da Justiça; c) Dois revisores de contas, designados pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.”. De notar que o segundo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, manteve a “Comissão de Inscrição” fora do mesmo. A segunda fase iniciou-se com a aprovação do terceiro Estatuto, pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, através da consideração do Conselho de Inscrição como um órgão estatutário, composto por um presidente e um vice-presidente e três vogais (art.º 23.º), sendo todos ROC, com competências próprias definidas no art.º 24.º, bem como a responsabilidade de organização, revisão e publicação de lista dos ROC (art.º 25.º). A terceira e última fase, está consubstanciada no quarto e actual Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 224/08, de 20 de Novembro, no qual se procedeu à eliminação do órgão “Conselho de Inscrição”, e à constituição de uma “Comissão de Inscrição”51 (art.º 126.º), funcionando em dependência do Conselho Directivo, mas mantendo, praticamente, as competências previstas no diploma anterior. Na sequência desta última alteração estatutária, foi, pela primeira vez, aprovado um “Regulamento de Inscrição e de Exame”, em Assembleia-Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2002, e que se mantém em vigor (Fig 4). O art.º 1.º do Regulamento confirma aquela dependência do Conselho Directivo e o art.º 2.º estipula que a Comissão de Inscrição é constituída por um presidente (para institucionalizar essa dependência é um membro do Conselho Directivo), um vicepresidente e três vogais, nomeados pelo Conselho Directivo, devendo os mesmos serem, obviamente, ROC52. O Regulamento inclui o Capítulo III “Do júri e do exame”, dividido em duas Secções: “Do Júri” e “Do Exame” (dos art.os 5.º ao 25.º). Complementarmente, registamos que existem também os seguintes Regulamentos: 51 52 – “Regulamento de Estágio”, aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de 16 de Novembro de 2000 e publicado no D.R. III Série n.º 3, de 4 de Janeiro de 2001 (Fig. 5); – “Regulamento do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas”, aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2002 e publicado no D.R. III Série n.º 231, de 7 de Outubro de 2002 (Fig. 6). A designação alterou-se passando a “Comissão” em vez de “Conselho”. No mandato de 1997/1999 exercemos funções de vogal da Comissão de Inscrição. Fig. 5 Fig. 4 Fig. 6 Relativamente ao estágio, o mesmo é coordenado por uma “Comissão de Estágio” (também não é um órgão), face ao previsto no art.º 131.º do EOROC, constituído por um presidente (nos últimos dois mandatos tem sido um ROC não membro do Conselho Directivo), um vice-presidente e três ou cinco vogais, nomeados pelo Conselho Directivo (art.º 2.º do Regulamento)53. O n.º 2 do art.º 1.º do “Regulamento de Estágio” determina que a sua duração será, pelo menos, de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais. Porém, está prevista a “redução de estágio” para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, a Comissão, por proposta do respectivo patrono54, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem (n.º 3 do art.º 9.º do Regulamento). O Regulamento prevê, também, a possibilidade da “dispensa de estágio” aos indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem e que tenham exercido durante dez anos aquelas funções (n.º 5 do art.º 9.º). Complementarmente, o n.º 6 do mesmo articulado determina que constituem indícios de que o candidato não possui a experiência adequada mencionada naquele n.º 5, a obtenção de uma classificação no exame inferior a 16 valores, o que, diga-se em abono da verdade, é uma tarefa bastante difícil, tendo em consideração o rigor dos exames. De notar que o estágio (com ou sem redução), ou a sua dispensa, constituem condições sine qua non e finais para o acesso à profissão, sendo os membros estagiários submetidos, durante o estágio, a provas de avaliação nos termos do art.º 20.º do Regulamento55. No que concerne ao “Curso de Preparação para ROC”, o art.º 1.º “Objectivo” do respectivo Regulamento, atrás referido, estabelece que se destina a possibilitar os níveis do conhecimento exigidos para o exercício da profissão, designadamente para os efeitos do disposto do n.º 2 do art.º 62.º do EOROC. 53 No mandato de 2000/2002 exercemos funções de vogal da Comissão de Estágio. É o ROC responsável pela orientação do estágio no local de trabalho. 55 Durante o mandato de 2007-2008, integrámos um dos quatro júris (dois em Lisboa e dois no Porto, constituídos, cada um, por dois ROC, um dos quais em representação do “júri de exame”) que avaliam a prova final (n.º 4 do art.º 20.º do Regulamento). 54 É conveniente esclarecer que esse Curso não é exigido estatutariamente como condição para acesso à profissão, podendo ser frequentado por qualquer indivíduo, ainda que não esteja interessado nesse acesso, visando apenas a sua “reciclagem” de conhecimentos, sendo, não raras vezes, encarado como uma “pós-graduação”. Refira-se, aliás, que os participantes no Curso não são submetidos a qualquer processo de avaliação, sendo, contudo, emitida uma declaração comprovativa de frequência. Numa primeira fase, alguns dos formadores do Curso eram, simultaneamente, membros do júri de exame, o que nos levou à elaboração de uma exposição ao Conselho Directivo manifestando-nos contra tal facto, e apelando à sua independência, pois tal situação favorecia os participantes no Curso, uma vez que este não poderia ser frequentado por todos os candidatos, devido aos limites de inscrição. Esta nossa crítica/sugestão foi de imediato acolhida pelo Conselho Directivo. 2.7. Relatórios e Pareceres Os relatórios e pareceres emitidos pelo ROC são, actualmente, os seguintes: 56 – Certificação Legal das Contas (CLC), prevista no art.º 44.º do EOROC, resultante da revisão legal de contas, elaborada de acordo com os modelos previstos na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 sob o título “Relatório de Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, quer para as contas individuais quer para as contas consolidadas56; – Relatório de Auditoria previsto no art.º 45.º do EOROC e derivado da auditoria às contas de âmbito legal, estatutária ou contratual, de acordo com os modelos previstos na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 sob o título “Relatório de Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, quer para as contas individuais quer para as contas consolidadas57; – Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria, de acordo com a Directriz de Revisão/Auditoria 790 (DRA790); – Relatório e Parecer do Conselho Fiscal (ou “Fiscal Único”); – Relatório de Auditoria elaborado por Auditor Registado na CMVM sobre Informação Anual, de acordo com os modelos previstos na Directriz de Revisão e Auditoria n.º 701 (DRA701), de Fevereiro de 2001, quer para as contas individuais quer para as contas consolidadas; – Relatórios a elaborar por Auditor Registado na CMVM sobre Informação Intercalar, de acordo com a Directriz de Revisão/Auditoria n.º 702 (DRA702), de Setembro de 2006; A DRA também prevê “o Modelo de Declaração de Impossibilidade de Relatório”. Esta DRA deverá ser revista face à nova designação de “Relatório de Auditoria” emitido no âmbito da auditoria às contas (art.º 45.º do EOROC). 57 Ver referência no rodapé anterior. – Relatórios de Auditoria a elaborar por Auditor Registado na CMVM sobre Informação Anual e Semestral dos Fundos de Investimento Mobiliário e dos Fundos do Investimento Imobiliário, de acordo com a Directriz de Revisão/Auditoria n.º 705 (DRA705), de Agosto de 2006; – Relatório do Revisor/Auditor sobre Trabalhos com Finalidade Especial, nos termos da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 800, de Dezembro de 200158; – Relatórios sobre trabalhos específicos (v.g. certificação de créditos incobráveis e da dedução de IVA, verificação das entradas em espécie para realização do capital das sociedades, fusões (cisões) de sociedades, transformações de sociedades, relatórios sobre certificação de despesas em projectos de investimento), os quais são suportados nas respectivas DRA59. De notar que aquela descrição resulta das recentes alterações do EOROC pelo já citado Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, das quais registamos as seguintes: – O conceito de Certificação Legal das Contas (CLC) foi alterado no sentido de clarificar que a CLC exprime a opinião do ROC sobre as demonstrações financeiras individuais e ou consolidadas60, incluindo a referência aos resultados das operações e aos fluxos de caixa61, bem como a identificação da estrutura de relato financeiro seguida (v.g. POC, “NIC/NIRF” e futuro SNC); – A designação do “relatório de auditoria” (art.º 45.º do EOROC), emitido no âmbito da auditoria às contas, substituiu a anterior de “certificação das contas”. Note-se, porém, que o art.º 45.º não enuncia as características do relatório de auditoria, tal como está previsto no n.º 3 do art.º 44.º para a CLC, pelo que a futura revisão da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 (DRA700) “Relatório de Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, deverá esclarecer esse facto. Deste modo, o modelo do “Relatório de Auditoria” deverá contemplar os mesmos requisitos da CLC, nomeadamente no que tange à sua estrutura (introdução, responsabilidades, âmbito, reservas, opinião e ênfases) e à sua qualificação, através da descrição de “opinião com ou sem reservas, uma escusa 58 Esta DRA prevê os seguintes relatórios: – Relatórios sobre demonstrações financeiras preparadas de acordo com um regime de contabilidade que não seja o das normas nacionais ou internacionais de contabilidade – Relatórios sobre rubricas das demonstrações financeiras – Relatórios sobre conformidade com requisitos contratuais ou legais – Relatórios sobre demonstrações financeiras resumidas 59 No nosso Portal INFOCONTAB no menu “INFOAUDIT/Ordem dos ROC/Normas Técnicas/Directrizes de Revisão Auditoria (DRA)” disponibilizamos o texto integral destas DRA. 60 A anterior redacção não qualificava as demonstrações financeiras na CLC em “individuais” e “consolidadas”. 61 Esta referência justifica-se pelo facto de, posteriormente à aprovação do EOROC, ter sido publicada a Directriz Contabilística n.º 14 “Demonstração dos Fluxos de Caixa”, e a mesma ter sido consagrada no Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril. De notar, contudo, que a DRA700 já contempla esta referência. Ou seja, esta referência visa harmonizar a CLC com tais disposições legais. de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases...” (cf. n.º 3 do art.º 44.º do EOROC). A principal dúvida, refere-se à eventual aplicação ao “Relatório de Auditoria” dos n.os 662 a 8 do art.º 44.º relativos à CLC, pois não existe uma cláusula idêntica no EOROC. Ou seja, não deveria existir também um articulado exclusivo sob o título “Relatório de Auditoria”, clarificando o seu conteúdo e as suas características?63 – O Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria (RCRA), está previsto no projecto em curso de alteração da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 790, de Janeiro de 2003, antes intitulada “Relatório Anual da Fiscalização Efectuada” e visa, precisamente, a sua substituição. Com efeito, o RAFE, previsto na anterior alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do EOROC, foi eliminado de forma a compatibilizar essa disposição estatutária com a alteração da redacção dos n.os 2 e 4 do art.º 451.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. No QUADRO N.º 4 do presente artigo, apresentamos as principais características da CLC e do Relatório de Auditoria. No que tange às modalidades do parecer, registaram-se, até à data, quatro momentos (QUADRO N.º 9): QUADRO N.º 9 – Evolução da Modalidade do Parecer 1979 Normas Gerais de Trabalho * Aprovação completa 1983 Normas Técnicas 1993 Normas Técnicas Ajustadas * Opinião sem reservas * Opinião sem reservas * Opinião sem reservas e com ênfases * Opinião com reserva por limitação do âmbito da auditoria * Opinião com reservas por desacordo * Opinião adversa * Impossibilidade de opinião * Aprovação com restrições e reparos * Opinião com reservas * Rejeição total * Opinião adversa * Impossibilidade de Opinião 1997 Normas Técnicas de Revisão/Auditoria * Opinião sem reservas * Opinião sem reservas e com ênfases * Opinião com reservas * Opinião com reservas e ênfases * Escusa de opinião * Opinião adversa * Impossibilidade de certificação Fonte: Brochura “30 Anos de Uma Profissão”, p. 48 2.8. Honorários 62 Relativamente ao n.º 6 e no que concerne ao registo comercial, via “Informação Empresarial Simplificada” (IES), parece-nos que não seja aplicável. 63 Esta situação já transita da anterior redacção relativamente à “Certificação das Contas”. O primeiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro) previa no seu art.º 44.º o seguinte: “1. Os revisores de contas têm direito a honorários pelos trabalhos realizados, bem como ao reembolso das despesas de transporte e instalação feitas no exercício das suas funções, os quais constituem encargo da entidade a quem prestem serviços. 2. A matéria de honorários será objecto de portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.”. A Portaria a que se refere o n.º 2 não chegou a ser publicada. O segundo Estatuto (Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro) previa que os honorários seriam fixados nos contratos celebrados com as entidades (n.º 1 do art.º 80.º) e o ROC teria direito, também, ao reembolso das despesas de transporte e alojamento. O terceiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro) além de uma cláusula geral (art.º 50.º), com a redacção praticamente igual à do Estatuto anterior, passou a incluir uma “disposição transitória” (art.º 160.º) com o seguinte teor: “Durante um período de três anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150 000$00 anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.”. A tabela a que se refere o Anexo II continha cinco limites com base no valor de incidência correspondente ao “Total do balanço mais proveitos e ganhos”, ao qual era aplicada uma taxa específica e uma taxa média no limite inferior. O actual Estatuto, na sua versão original, manteve aquela disposição legal de âmbito geral (art.º 59.º) e a disposição transitória (art.º 160.º) passou a ter a seguinte redacção: “1 — Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma. 2 — Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade, nos termos do respectivo regulamento.”. A tabela Anexo II contemplava os mesmos indicadores e forma de cálculo do anterior Estatuto em função de taxas específicas e taxas médias no limite inferior, alargando, porém, os intervalos (limites) de cinco para sete. O Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, passou a contemplar os art.os 59.º e 60.º e revogou o art.º 160.º, bem como, obviamente, a correspondente tabela Anexo II. Esse alteração justificou-se pelo facto de a redacção anterior do n.º 1 do art.º 160.º do EOROC prever que durante um período de cinco anos, contados a partir do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 487/99, os ROC tinham direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas, nunca inferiores a 1.000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante no anexo II do diploma. Dado que o EOROC entrou em vigor em 21 de Novembro de 1999 (correspondente à vacatio legis de 5 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 487/89, de 16 de Novembro), a referida tabela já tinha expirado em 31 de Dezembro de 2004. Assim, desde 1 de Janeiro de 2005 que funciona o “mercado de livre concorrência” dos honorários. Contudo, através da Circular 07/05, de 27/1 a OROC recomendou aos ROC a prática daquela tabela, sem prejuízo de critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado, e representem o justo valor dos serviços profissionais a prestar. Desta forma, a nova redacção do n.º 1 do art.º 60.º64 elimina, obviamente, a remissão para aquele art.º 160.º, que, repetimos, foi revogado, mantendo como condições gerais para a fixação dos honorários entre as partes (ROC e entidades/clientes), a definição de critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo de trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor. Sublinhe-se, contudo, que, para que tal mercado funcione no âmbito das regras de ética e deontologia profissional, compete ao Conselho Directivo da OROC, designadamente no âmbito do “Controlo de Qualidade”, avaliar a sua correcta aplicação e desenvolver os procedimentos disciplinares que forem julgados oportunos, a fim de evitar uma “guerra de honorários” entre ROC, que, infelizmente, já se começa a verificar, constituindo um factor de descredibilização da profissão. A este propósito, o art.º 68.º “Controlo de qualidade” passa a contemplar o n.º 5 com a seguinte redacção: “5. Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º”. 2.9. Outros Aspectos 64 Note-se que o art.º 59.º mantém a redacção anterior. No nosso referido artigo, sob o título “As alterações ao Estatuto da Ordem dos ROC”, desenvolvemos mais algumas características complementares da actividade resultantes da nova redacção do EOROC pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, designadamente a inamovibilidade e rotação, o dever de independência, a publicidade, os limites à actividade, a responsabilidade civil e o registo público.