2. ÂMBITO E CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE27
2.1. Funções de Interesse Público
O art.º 40.º do EOROC sob o título “Competências dos revisores oficiais de contas no
exercício de funções do interesse público” prevê28:
“1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as
seguintes funções de interesse público:
a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços
relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no
artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção
própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados
actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de
contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes
atribua.”.
Neste contexto, de seguida desenvolvemos essas funções.
Até 1979, a profissão de ROC baseava-se, essencialmente, na revisão das contas29 das
empresas. No entanto, a partir daquele ano, foram-se alargando as possibilidades de
efectuar trabalhos noutras áreas, atribuindo algum protagonismo a uma profissão que se
mantinha relativamente apagada. Em 1979, por exemplo, alguns organismos
solicitaram, expressamente, a intervenção de ROC, como foi o caso da Direcção-Geral
das Indústrias Agrícolas Alimentares, que manifestou o interesse em contratar ROC
para auditar empresas tuteladas pela Secretaria de Estado do Comércio e Indústria
Agrícolas.
Posteriormente, por Despacho publicado no Diário da República, II Série, n.º 89, de 16
de Abril de 1980, as empresas públicas passaram a ser obrigadas de nomear ROC para
integrar as Comissões de Fiscalização.
Porém, o passo mais importante no alargamento da actividade dos ROC foi efectuado
com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, em vigor desde 1 de
Novembro de 1986, e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, o qual
passou a contemplar os seguintes trabalhos específicos, denominados de “serviços
relacionados”:
27
O texto deste item teve por base, essencialmente, a brochura “30 Anos de Uma Profissão (1972-2002)”,
com ligeiras alterações da nossa autoria, especialmente as referências mais recentes constante no fim do
capítulo.
28
Este articulado não foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro.
29
Embora não fosse emitida qualquer opinião semelhante à actual certificação legal das contas.
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
Verificação das entradas em espécie na constituição e aumento de capital das
sociedades - art.ºs 28º e 89º do CSC;
Verificação do valor dos bens adquiridos a accionistas - art.º 29º do CSC;
Fiscalização do projecto de fusão de sociedades - art.º 99º do CSC;
Fiscalização do projecto de cisão de sociedades - art.º 120º do CSC;
Avaliação da contrapartida de sócios que votem contra o projecto de fusão - art.º
105º do CSC;
Fiscalização do projecto de transformação de sociedades - art.º 132º do CSC;
Avaliação de contrapartida de sócios que tenham votado contra o projecto de
transformação - art.º 137º do CSC;
Avaliação de parte sócio na liquidação de sociedades em nome colectivo - art.º
188º do CSC;
Avaliação das contrapartidas na amortização de quotas nas sociedades por
quotas - art.º 235º do CSC;
Avaliação da contrapartida na exoneração de sócio nas sociedades por quotas art.º 240º do CSC;
Adiantamento sobre lucros no decurso do exercício para as sociedades anónimas
- art.º 297º do CSC;
Avaliação da contrapartida a oferecer aos accionistas nas aquisições de
sociedades tendentes ao domínio total - art.º 490º do CSC;
Fiscalização do projecto de contrato de subordinação - art.º 496º do CSC.
Por outro lado, os ROC passaram a poder prestar, fora do âmbito do CSC, os seguintes
trabalhos:
–
–
Verificação dos pedidos de pagamento de incentivos no âmbito do POE;
Certificação de despesas de pedidos de financiamento de valor aprovado
superior a 100.000 contos para Escolas Profissionais - art.º 27.º do Decreto
Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro;
– Supervisão Tipo A para actividade seguradora - Norma Regulamentar n.º 2/95-R
do Instituto de Seguros de Portugal;
– Nomeação no âmbito das medidas de saneamento no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
Além das sociedades anónimas, também as sociedades por quotas com Conselho Fiscal
(n.º 1 do art.º 262.º do CSC) e as mesmas sociedades sem Conselho Fiscal mas com
determinada dimensão (n.º 2 do art.º 262.º do CSC)30, passaram a ser obrigadas a
designar ROC.
Acresce, ainda, que as Sociedades Gestoras de Participação Sociais (SGPS),
regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, têm, também, de
nomear ROC, independentemente da sua forma jurídica e dimensão.
30
Actualmente, as sociedades que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes
limites:
– Total do balanço: 1.500.000 euros;
– Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
– Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
No que concerne à inclusão dos ROC nos Conselhos Fiscais, e tendo em conta que estes
órgãos, especialmente nas PME, não funcionavam (ou melhor, funcionam apenas “no
papel”), o Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, veio incentivar a sua
substituição por um Fiscal Único (ROC).
Por outro lado, o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo DecretoLei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, posteriormente revogado pelo actual Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, veio
permitir a inscrição na CMVM de Sociedades de ROC como “auditores externos”,
mediante determinadas condições, podendo emitir pareceres ou relatórios de auditoria
sobre:
–
–
–
–
–
–
As demonstrações financeiras das empresas com valores cotados nas Bolsas de
Valores;
A informação semestral das sociedades com acções cotadas (extensível a
trimestral, caso a CMVM o exigisse);
A situação económica e financeira das empresas que efectuassem uma oferta
pública de subscrição (OPS);
O pedido de registo de uma oferta pública de aquisição (OPA);
O pedido de registo de uma oferta pública de venda (OPV);
O pedido de admissão de valores mobiliários à cotação no segundo mercado.
Também em 1986, foi criada a figura jurídica do Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada (EIRL), através do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto,
cujas contas anuais deverão ser certificadas pelos ROC, já que são equiparadas às
demais sociedades no que se refere ao regime jurídico da prestação de contas.
No âmbito da Administração Pública, os ROC passaram a ser designados para:
–
Empresas Municipais (Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, revogada pela Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro);
– Câmaras Municipais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro);
– Instituições do Ensino Superior Público (Portaria n.º 794/2000, de 20 de
Setembro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector
da Educação – “POC Educação”)31.
Acrescentamos, ainda, que o actual EOROC, prevê o exercício de funções de “auditoria
às contas” (legal, contratual e estatutária) e serviços relacionados.
De notar que, antes da publicação do actual EOROC, a actividade de auditoria não se
encontrava regulamentada, dado que a mesma poderia ser exercida por não ROC (v.g.
economistas, consultores, TOC) que se autodesignavam de “auditores”.
31
De notar que o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro, já previa a obrigatoriedade de
as universidade promoverem, pelo menos de dois em dois anos, auditorias externas com o objectivo de
avaliar a boa gestão financeira, devendo os relatórios de auditoria ser remetidos aos Ministros das
Finanças e da Educação. Posteriormente, a Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, sobre o regime jurídico
das instituições do ensino superior, passou a prever também a intervenção do fiscal único (ROC/SROC)
nos art.os 117.º e 118.º no que se refere ao controlo da gestão patrimonial e financeira e a realização de
auditorias externas bianuais.
Foi neste contexto que o art.º 164.º do EOROC32 previu uma “disposição transitória”,
no sentido de que ficariam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior,
não só relativamente aos ROC e estagiários de ROC (n.os 1 e 2 do art.º 164.º), como
também para as pessoas singulares e colectivas não ROC (n.º 3 do art.º 164.º), nos
seguintes termos:
“1 — Ficam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior,
pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.
2 — Ficam também ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação
anterior, pelos actuais estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de
estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de
suspensão ou cancelamento voluntário de inscrição, no caso de virem a
requerer a reinscrição.
3 — Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos
contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente
diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou
colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na
vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por
auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição
estatutária ou contratual.
4 — As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo
disposto no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data
da entrada em vigor do presente diploma, comprová-lo perante a Ordem,
entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.”.
Assim, visando estabelecer as regras de reconhecimento desses direitos adquiridos, o
Conselho Directivo deliberou, em reunião de 2 de Março de 200033, que os candidatos
deveriam elaborar um requerimento, acompanhado de curriculum vitae e de
documentos comprovativos do exercício de actividades de auditoria às contas e serviços
relacionados.
Na sequência foram reconhecidos os direitos adquiridos a 27 pessoas colectivas e
nenhuma singular34, as quais puderam exercer a actividade de auditoria às contas e
serviços relacionados durante aquele período transitório de 5 anos (até 31 de Dezembro
de 2004), findo o qual tiveram que formalizar a sua inscrição na OROC, caso, nessa
altura, estivessem em condições de exercer essa actividade e a de revisão legal às
contas, o que abrangeu, apenas, as sociedades de ROC, nomeadamente as designadas
“empresas multinacionais de auditoria”.
No nosso referido artigo “As alterações ao Estatuto da Ordem dos ROC” apresentámos
alguns parâmetros de comparação entre a “Revisão Legal de Contas” e a “Auditoria às
Contas”, os quais resumimos no QUADRO N.º 4 seguinte:
32
Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro.
O texto integral da deliberação consta da revista Revisores & Empresas n.º 8, de Janeiro/Março de
2000, p. 62.
34
Conforme revista Revisores & Empresas n.º 14, de Julho/Setembro de 2001, p. 65.
33
QUADRO N.º 4 – Revisão Legal das Contas vs Auditoria às Contas
Parâmetro de Comparação
DEFINIÇÕES (art.º 41.º)
RELATÓRIO/PARECER
- Designação
- Conceito
- Modalidades
Revisão Legal das Contas
(RLC)
Alínea a) – Em cumprimento de
disposição legal (v.g. CSC,
CVM).
- Certificação Legal das Contas
(CLC) (art.º 44.º)
- A certificação legal das contas
exprime a opinião do ROC de
que as demonstrações
financeiras individuais ou
consolidadas apresentam, ou
não, de forma verdadeira e
apropriada, a posição financeira
da empresa ou de outra entidade,
bem como os resultados das
operações e os fluxos de caixa,
relativamente à data e ao período
a que as mesmas se referem, de
acordo com a estrutura de relato
financeiro identificada e, quando
for caso disso, de que as
demonstrações financeiras
respeitam, ou não, os requisitos
legais aplicáveis (n.º 2 do art.º
44.º).
- Opinião com ou sem reservas.
- Escusa de opinião.
- Opinião adversa.
- Opinião com ou sem ênfase
(n.º 3 do art.º 44.º).
- Aplicável a DRA700.
- A CLC está sujeita aos regimes do
direito à informação e do registo e
publicação nos termos da lei
respectiva?
- Sim (n.º 6 do art.º 44.º).
-Dotado de fé pública?
- Sim (n.º 7 do art.º 44.º).
Auditoria às Contas (AC)
Alínea b) – Em cumprimento de
disposição legal, diferente da
RLC (v.g. índole financeiro e
estatístico), estatutária (v.g.
pacto social) ou contratual (v.g.
contrato particular).
- Relatório de Auditoria (art.º
45.º)
- Anteriormente designado de
“Certificação das Contas”
- O Estatuto não conceptualiza
“relatório de auditoria”, embora,
em termos substanciais, se possa
aplicar o conceito da CLC.
- Não definidas no Estatuto,
podendo aplicar-se, com as
devidas adaptações, as
modalidades de certificação
legal das contas.
- Aplicável a DRA700, a qual
deverá ser revista.
- O EOROC não prevê
disposição idêntica para o
“Relatório de Auditoria”, pelo
que surge a dúvida da sua
aplicabilidade. A Declaração da
“Informação Empresarial
Simplificada” (IES) não prevê
no Quadro 08 do Anexo A da
Declaração Anual de Informação
Contabilística e Fiscal, espaço
próprio para referência ao
“Relatório de Auditoria” no
âmbito da AC, pelo que se
poderá deduzir não estar sujeita
a registo comercial.
- O EOROC não prevê
disposição idêntica para o
“Relatório de Auditoria”, pelo
Acções judiciais destinadas a arguirem
a falsidade
- SÃO APLICÁVEIS AS NORMAS
TÉCNICAS DE AUDITORIA?
- Sim. Deverão ser propostas no
prazo de 120 dias a contar do
prazo para o registo da prestação
de contas, ou, quando
obrigatória, para a sua
publicação no sitio da internet de
acesso público (n.º 8 do art.º
44.º)
- Sim (n.º 11 do art.º 44.º).
que poderá surgir a dúvida da
sua aplicação por analogia.
- O EOROC não prevê
disposição idêntica para o
“Relatório de Auditoria”, pelo
que poderá surgir a dúvida da
sua aplicação por analogia.
- Sim (art.º 45.º).
Fonte: Elaboração própria.
2.2. Funções fora do Interesse Público
O art.º 48.º “Outras funções” do EOROC prevê que os ROC poderão exercer funções
fora do âmbito de interesse público, i.e., funções não qualificadas de “interesse
público”.
2.3. As Funções de Fiscalização da Sociedade
Uma das questões mais debatidas sobre a profissão de ROC diz respeito à sua inclusão
(ou não) como membro do Conselho Fiscal, i.e., fora do órgão de fiscalização da
empresa, ganhando cada vez mais força a ideia de que o ROC não deve integrar o
Conselho Fiscal, de forma a salvaguardar a sua independência e competência
profissional35.
A perda da importância dos Conselhos Fiscais como órgão de fiscalização das
sociedades foi concretizada com a publicação do o Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de
Dezembro, que constituiu um verdadeiro incentivo para que as sociedades com conselho
fiscal alterassem os seus pactos sociais no sentido da substituição do conselho fiscal por
um fiscal único efectivo e um fiscal único suplente, com a condicionante de ambos
serem ROC.
Com efeito, o art.º 5.º desse diploma estatui:
“As sociedades anónimas ou por quotas com conselho fiscal poderão, no
prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, independentemente de escritura pública, deliberar a passagem ao
regime de fiscal único, devendo, nesse caso, fazer registar tal alteração no
registo comercial, mediante apresentação de cópia da acta de que conste a
deliberação.”.
Sublinhe-se, no entanto, que essa mutação legislativa não excluiu o ROC das funções de
fiscalização, pois, antes pelo contrário, o papel do ROC como “órgão fiscalizador” saíu
35
Veja-se a propósito o item 4.2 deste artigo, relativamente às referências históricas de Fernando Pessoa e
Francisco Caetano Dias.
reforçado, pois assume-se, clara e objectivamente, que é o único profissional
competente para o exercício dessas funções, como se depreende da própria designação
de “fiscal único”.
Um outro passo importante em prol da não integração do ROC no Conselho Fiscal foi
dado com a publicação do Decreto-Lei n.º 76-A/2008, de 29 de Março de 2006, que
alterou o art.º 278.º “Estrutura da administração e da fiscalização” do CSC, que
transcrevemos:
“1 - A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas
segundo uma de três modalidades:
a) Conselho de administração e conselho fiscal;
b) Conselho de administração, compreendendo uma comissão de
auditoria, e revisor oficial de contas;
c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de
supervisão e revisor oficial de contas.
2 - Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de
conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em
vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.
3 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na
alínea a) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de
um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.
4 - Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na
alínea c) do n.º 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no
conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias
financeiras.
5 - As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade
prevista na alínea b) do n.º 1.
6 - Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de
outra estrutura admitida pelos números anteriores.”.
Com efeito, das três modalidades previstas, as duas últimas consideram o ROC fora do
Conselho Fiscal.
Complementarmente, os n.os 1 e 2 do art.º 413.º “Estrutura e composição quantitativa”
do CSC prescreve:
“1 - A fiscalização das sociedades que adoptem a modalidade prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º compete:
a) A um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade
de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal; ou
b) A um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou uma
sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele
órgão.
2 - A fiscalização da sociedade nos termos previstos na alínea b) do número
anterior:
a) É obrigatória em relação a sociedades que sejam emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
e a sociedades que, não sendo totalmente dominadas por outra
sociedade que adopte este modelo, durante dois anos consecutivos,
ultrapassem dois dos seguintes limites:
i) Total do balanço - € 100000000;
ii) Total das vendas líquidas e outros proveitos - € 150000000;
iii) Número de trabalhadores empregados em média durante o
exercício - 150;
b) É facultativa, nos restantes casos.”.
BAPTISTA DA COSTA tem sido um dos ROC que mais tem defendido a não
integração dos ROC nos Conselhos Fiscais36.
No que respeita às sociedades por quotas, o Decreto-Lei n.º 76-A/2008, de 29 de Março
de 2008, não alterou os modelos de fiscalização previstos no art.º 262.º do CSC, pelo
que só apenas na situação da sociedade optar pela existência de um conselho fiscal, face
ao n.º 1 desse articulado, se regerá pelo disposto a esse respeito para as sociedades
anónimas.
Embora não dispomos de dados oficiais, temos a percepção que será muito reduzido o
número de sociedades por quotas com Conselho Fiscal.
Nas sociedades por quotas sem conselho fiscal, o n.º 2 do art.º 262.º do CSC prevê que
apenas devem designar um ROC para proceder à revisão legal das contas desde que,
durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites37:
36
Nomeadamente em comunicação sob o título “Sobre a Inclusão dos Revisores Oficiais de Contas nos
Órgãos de Fiscalização das Sociedades”, apresentada nas IV Jornadas de Contabilidade dos ISCA’s,
organizadas em Outubro de 1991 (já se passaram 18 anos!) no ISCA de Aveiro.
37
O n.º 3 do art.º 262.º preceitua:
“3 - A designação do revisor oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter
conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem durante
dois anos consecutivos.”.
a) Total do balanço: 1.500.000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
Sublinhe-se que o ROC nomeado nos termos do n.º 2 do art.º 262.º do CSC não é
considerado um órgão (de fiscalização) da sociedade.
Finalmente, não podemos deixar de sublinhar a obra histórica sobre a “Fiscalização das
Sociedades Anónimas”, da autoria de J. Pires Cardoso, correspondente à sua
Dissertação de Doutoramento em Ciências Económicas e Financeiras na Universidade
Técnica de Lisboa, publicada em livro pela Empresa Nacional da Publicidade em 1943
(há 66 anos!), na qual efectua uma análise do direito comparado em Itália, França,
Inglaterra, Alemanha e, obviamente, Portugal.
2.4. As Designações da Profissão e do Trabalho
A designação “Revisor Oficial de Contas” não tem sido pacífica, sendo a mesma
debatida em diversas reuniões e Assembleias-Gerais da OROC.
No nosso artigo atrás referido38, abordámos as recentes alterações do EOROC,
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, e, a propósito do
aumento da importância do termo “auditoria”, apresentámos o esquema seguinte:
AUDITORIA
Compreende:
a) Revisão Legal
das Contas (RLC)
Fonte: Elaboração própria.
E comentámos:
38
Conforme rodapé n.º 5 deste artigo.
b) Auditoria às
Contas (AC)
c) Serviços relacionados
com a RLC e a AC
“Em primeiro lugar, destacamos que a palavra e “conceito-chave” é a de
“auditoria” (humorizando um pouco, é o “conceito-mãe”, sendo as três
divisões supra os “conceitos-filhos”), o que poderá, pelo menos, avivar a
eterna discussão de o profissional de revisão/auditoria deixar de se
designar “ROC” e passar a “Auditor”, termo este que reúne um maior
consenso internacional. Registe-se, no entanto, que este é um tema que
extravasa o âmbito deste trabalho.”.
Um dos principais ROC que mais tem defendido aquela alteração terminológica, quer
nas referidas reuniões e assembleias, quer nos seus escritos, tem sido, efectivamente,
BAPTISTA DA COSTA, como a seguir transcrevemos39:
“A propósito, somos de opinião que as palavras «revisão» e «revisor» não
reflectem de forma satisfatória a actividade e o profissional em causa, pelo
que deveriam ser substituídas por auditoria e auditor.
De facto, a palavra «auditor» significa, entre outras coisas «juiz» (de onde
uma ideia de apreciação ou de julgamento, como consequência da
realização de um exame) enquanto que a palavra «revisor» significa
«aquele que revê».”.
Em 3 de Fevereiro de 2009, solicitámos ao Professor Doutor António Lopes de Sá, via
e-mail, a sua opinião sobre os termos “revisão” e “auditoria”, a qual transcrevemos:
“- A revisão é parte do serviço que a Auditoria se vale; comparar
Auditoria com revisão é o mesmo que mesclar conceito de Escrituração
e Contabilidade; a escrituração não se pode confundir com a
Contabilidade.
-
Uma tecnologia (e a Auditoria o é) tem Objecto, Finalidade e Método
próprio.
-
Envolve a Auditoria um critério próprio.
-
Possui preceitos peculiares.
Essa a razão que leva a admitir que minha obra tem semelhanças com
alguns tópicos da de revisão que aqui se editou antes da minha; são,
todavia, completamente diferentes no que tange ao conteúdo.
O Auditor se vale de revisões, mas, não pode ser tido como um revisor
apenas (dai não concordar com a expressão que se tem usado nesse sentido
e que existe em Portugal e não existe no Brasil).
A Auditoria é muito mais, possuindo uma ESTRUTURA SINGULAR.
39
BAPTISTA DA COSTA, Carlos, ob. cit. p. 105. Do primeiro parágrafo transcrito, consta de um rodapé
com o seguinte texto: “Ver versão em castelhano da Directiva 2006/43/CE”.
O fato de um enfermeiro usar injeção não o faz um médico...
Um escriturário não é um Contador embora este use da informação.
Um revisor não é um Auditor.
Conceitos são atribuições de julgamentos; não se pode julgar um médico
por enfermeiros porque aplica injeções...”.
Também o ex-Bastonário da OROC, VIEIRA DOS REIS, argumentou40:
“Revisor, como aquele que revê, que torna a ver. Cada vez mais os suportes
materiais do trabalho do Revisor são os écrans, as diskettes, os livros, os
documentos, etc.. E são estes suportes que o Revisor tem de rever, de modo
a formar e emitir a sua opinião sobre as contas de determinada empresa ou
entidade ou de um certo conjunto delas. Revisor versus Auditor é a
alternativa. Etimologicamente auditor significa aquele que ouve, ouvidor
(juiz). Por conseguinte, Revisor seria um ouvidor, o que não traduz hoje o
essencial do seu modo de trabalhar. É curioso verificar que, sendo a
designação de auditor (auditoria) bastante usada na linguagem vulgar, ela
não está institucionalmente consagrada, com generalidade, na linguagem
profissional, quando se quer invocar a figura de Revisor ou equivalente. É o
que acontece, em particular, nos países da UE, onde apenas a Espanha (em
1991) passou a utilizar a designação de auditor de cuentas.”41.
Relativamente à palavra “Oficial” e à expressão “De Contas”, VIEIRA DOS REIS42,
esclarece:
“Oficial, este termo foi mantido, com vista a de algum modo poder fazer a
distinção entre as funções do Revisor fundadas em imperativo legal e de
interesse público e as de outro Revisor que não revistam esse imperativo ou
interesse, mas sejam ditadas por vontade ou finalidade meramente
particulares.
De Contas, como indicativo do pano de fundo em que se situa o objecto
principal de actuação do Revisor.”.
2.5. Membros e Perfil dos ROC
De acordo com o art.º 8.º do actual EOROC, existem três categorias de membros43:
Revisores Oficiais de Contas, Membros Estagiários e Membros Honorários.
40
VIEIRA DOS REIS, José, Revisão e Auditoria às Contas – Intervenções do Bastonário, Ed. Almedina,
Coimbra, Janeiro de 2008, p. 38. Negritos do autor.
41
A transcrição contém um rodapé no fim do período “Por conseguinte...” com o seguinte teor: “No
sentido de pessoalmente preferir a designação de auditor, veja-se o Prof. Dr. Rogério Fernandes
Ferreira, Direito das Empresa, INA, 1990, pág. 49.”.
42
VIEIRA DOS REIS, José, ob. cit. p. 39. Negritos do autor.
Os ROC/SROC são os indivíduos que se encontram obrigatoriamente inscritos na
respectiva lista (art.º 9.º).
Os “Membros Estagiários” (art.º 10.º) são aqueles que tenham obtido aprovação no
exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional, podendo
participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se
da sua actividade.
Os “Membros Honorários” (art.º 11.º) são as pessoas singulares ou colectivas, nacionais
ou estrangeiras que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse
público para a profissão, sejam merecedores de tal distinção, podendo beneficiar,
também, das actividades supra referidas relativamente aos “Membros Estagiários”.
Até à data, a OROC apenas designou como “membro honorário singular”, o distinto
Professor Doutor Rogério Fernandes Ferreira, em Assembleia Geral de 12 de Novembro
de 2000 44, não existindo “Membros Honorários Colectivos”.
Em 2 de Julho de 1998, a OROC promoveu uma homenagem ao ROC n.º 93, Octávio
de Brito Gastambide Fernandes, “tendo em consideração o muito que a profissão lhe
deve pelo denodado e persistente esforço que sempre imprimiu à sua alteração como
ROC”45.
Nessa homenagem, foi atribuída e colocada uma placa com o nome daquele distinto
ROC no gabinete que ocupa nas instalações da sede da OROC46.
De acordo com os Relatórios de Actividade e Contas desde 1998, verifica-se a seguinte
movimentação de ROC/SROC:
QUADRO N.º 5 – ROC/SROC com (ou sem) Actividade
Sem Actividade
Suspensos
Não Suspensos
Com Actividade
A título individual
Como Sócios de SROC
TOTAL
1998
127
59
68
724
314
410
851
1999
126
60
66
740
316
424
866
2000
137
62
75
762
319
443
899
2001
161
62
99
764
316
448
925
2002
160
62
98
777
326
451
937
2003
177
66
111
776
308
468
953
2004
181
67
114
766
300
466
947
2005
199
73
126
772
303
469
971
2006
237
73
164
786
315
471
1023
2007
250
79
171
810
339
471
1060
2008
242
84
158
851
349
502
1093
2007
46
2008
40
Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas.
QUADRO N.º 6 – ROC (Movimento Anual)
Admitidos
43
1998
42
1999
31
2000
41
2001
33
2002
20
2003
14
2004
8
2005
38
2006
67
Os anteriores Estatutos não previam as categorias de “Membros Estagiários” e de “Membros
Honorários”.
44
O Professor é, também, Membro Honorário da Associação Portuguesa dos Técnicos de Contabilidade
(APOTEC) e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC).
45
Conforme Relatório de Actividades e Contas de 1998, p. 16.
46
Esta informação não consta do RA/1998, p. 16, mas verificada in loco.
Cancelamentos
Falecimentos
TOTAL
-11
-16
-8
-7
-8
-11
-12
31
15
33
26
12
3
-4
-8
-6
24
-9
-6
52
-5
-4
37
-2
-5
33
2007
156
471
2008
165
502
Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas.
QUADRO N.º 7 – Sociedades/Sócios
Sociedades
Sócios
1998
145
410
1999
146
424
2000
150
443
2001
151
448
2002
147
451
2003
148
468
2004
151
466
2005
150
469
2006
159
471
Fonte: Elaboração própria, com base nos Relatórios de Actividades e Contas.
Relativamente ao “Perfil do ROC”, constatamos que o acesso à profissão teve uma
alteração significativa com o actual EOROC, como desenvolvemos no próximo item.
Sublinhe-se que o actual processo de acesso à profissão inverteu-se relativamente ao
anterior, na medida em que se passou de um sistema de “Estágio/Dispensa de Estágio –
Exame” para um regime de “Exame – Estágio/Dispensa de Estágio”, o que, em nossa
opinião, tem permitido o acesso à profissão de um número significativo de indivíduos
com idades a rondar os 30/35 anos, o que, no regime anterior, dificilmente se verificava,
constituindo, sem dúvida, um factor positivo no rejuvenescimento da profissão.
No entanto, salvo melhor opinião, o actual sistema ao permitir a realização de exames a
indivíduos sem qualquer experiência profissional na área da revisão/auditoria às contas
ou outras áreas/funções relevantes para o exercício da profissão tem originado a
inscrição de indivíduos que acabam por se tornar ROC após o estágio, sem que, à
partida, fosse essa profissão que eventualmente estariam mais habilitados.
Um outro aspecto importante no que respeita ao perfil actual do ROC, diz respeito ao
aumento significativo do número de mulheres, o que, aliás, também se tem verificado
noutras profissões ligadas à Contabilidade (v.g. TOC, docentes).
Em artigo anterior, sob o título “As Mulheres na Profissão Contabilística”47, efectuámos
um estudo estatístico, no qual demonstramos, precisamente, essa realidade.
Embora nesse trabalho também nos tenhamos referido aos TOC e aos Docentes do
Ensino Superior, relativamente aos ROC apresentámos o QUADRO N.º 7 seguinte,
extraído da lista constante do sítio da OROC, do qual concluímos que dos 1053
inscritos, nessa altura, apenas 17% eram mulheres48.
QUADRO N.º 8 – ROC (Homens e Mulheres)
47
Publicado na revista TOC n.º 94, de Janeiro de 2008, pp. 38-41, na Revista Electrónica INFOCONTAB
n.º 25, de Novembro de 2007 e disponível no Portal INFOCONTAB, no menu “Actividades
Pessoais/Artigos (download)/Por Título/N.º 222”.
48
De notar que a numeração dos ROC é sequencial, i.e., não há renumeração, devido, por exemplo, a
falecimentos, daí que o número total de ROC em cada intervalo não corresponda à diferença entre o
limite inferior e o limite superior de cada intervalo. Desta forma, também está justificada a diferença entre
o último ROC inscrito (N.º 1321) e o n.º total de ROC (1053).
N.º de ROC
Do n.º 1 ao n.º 800
Do n.º 801 ao n.º 1000
Do n.º 1001 ao n.º 1100
Do n.º 1101 ao n.º 1200
Do n.º 1201 ao n.º 1300
Do n.º 1301 ao 1321
Total
Fonte: Elaboração própria.
Homens
N.º
%
511
95%
161
83%
74
75%
70
70%
50
50%
11
52%
877
83%
Mulheres
N.º
%
28
5%
33
17%
25
25%
30
30%
50
50%
10
48%
176
17%
Total
N.º
539
194
99
100
100
21
1053
E concluímos:
“Verificamos, assim, que até ao ROC n.º 800, i.e., até há cerca de quinze
anos, a profissão de ROC estava praticamente vedada às mulheres
(interessava indagar sobre tais razões), pois apenas se registaram 28 (5%)
inscrições. Porém, constatamos que, progressivamente, a sua afirmação na
profissão é uma realidade, como se pode comprovar pela análise dos dois
últimos intervalos do quadro, registando-se um equilíbrio (61 homens e 60
mulheres).”.
2.6. Acesso à Profissão
Embora não seja oportuno neste trabalho o desenvolvimento, em pormenor, do historial
do acesso à profissão de ROC desde o primeiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de
Janeiro), não deixaremos de mencionar que o mesmo passou por três fases.
A primeira fase, em que a “Comissão Encarregada da Inscrição na Lista dos ROC” era
maioritariamente constituída por pessoas externas à instituição49, e cujo presidente
acumulava as funções de presidente do júri de exame (n.º 1 do art.º 10.º do diploma)50.
Uma das condições prioritárias de admissão a exame era a da realização de um estágio
profissional (art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72).
49
O art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, previa:
“1. Comissão encarregada da inscrição na lista é composta por:
a) Um juiz da Relação, que será o presidente, e dois juízes de direito, um dos quais será o
vice-presidente, nomeados pelo Ministro da Justiça;
b) Um funcionário do Ministério das Finanças, nomeado pelo Ministro das Finanças;
c) O presidente do conselho directivo da Câmara dos Revisores ou um seu representante por
ele designado.”.
50
O n.º 1 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, previa:
“1. O júri do exame compor-se-á de:
a) Um presidente, que será o presidente da comissão referida no artigo 12.º;
b) Dois professores de qualquer das Faculdades de Direito ou de Economia ou do Instituto
Superior de Ciências Económicas e Financeiras, nomeados pelo Ministro da Justiça;
c) Dois revisores de contas, designados pelo conselho directivo da Câmara dos Revisores.”.
De notar que o segundo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de
Dezembro, manteve a “Comissão de Inscrição” fora do mesmo.
A segunda fase iniciou-se com a aprovação do terceiro Estatuto, pelo Decreto-Lei n.º
422-A/93, de 30 de Dezembro, através da consideração do Conselho de Inscrição como
um órgão estatutário, composto por um presidente e um vice-presidente e três vogais
(art.º 23.º), sendo todos ROC, com competências próprias definidas no art.º 24.º, bem
como a responsabilidade de organização, revisão e publicação de lista dos ROC (art.º
25.º).
A terceira e última fase, está consubstanciada no quarto e actual Estatuto, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 224/08,
de 20 de Novembro, no qual se procedeu à eliminação do órgão “Conselho de
Inscrição”, e à constituição de uma “Comissão de Inscrição”51 (art.º 126.º), funcionando
em dependência do Conselho Directivo, mas mantendo, praticamente, as competências
previstas no diploma anterior.
Na sequência desta última alteração estatutária, foi, pela primeira vez, aprovado um
“Regulamento de Inscrição e de Exame”, em Assembleia-Geral Extraordinária de 5 de
Setembro de 2002, e que se mantém em vigor (Fig 4).
O art.º 1.º do Regulamento confirma aquela dependência do Conselho Directivo e o art.º
2.º estipula que a Comissão de Inscrição é constituída por um presidente (para
institucionalizar essa dependência é um membro do Conselho Directivo), um vicepresidente e três vogais, nomeados pelo Conselho Directivo, devendo os mesmos serem,
obviamente, ROC52.
O Regulamento inclui o Capítulo III “Do júri e do exame”, dividido em duas Secções:
“Do Júri” e “Do Exame” (dos art.os 5.º ao 25.º).
Complementarmente, registamos que existem também os seguintes Regulamentos:
51
52
–
“Regulamento de Estágio”, aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de 16
de Novembro de 2000 e publicado no D.R. III Série n.º 3, de 4 de Janeiro de
2001 (Fig. 5);
–
“Regulamento do Curso de Preparação para Revisores Oficiais de Contas”,
aprovado em Assembleia-Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2002 e
publicado no D.R. III Série n.º 231, de 7 de Outubro de 2002 (Fig. 6).
A designação alterou-se passando a “Comissão” em vez de “Conselho”.
No mandato de 1997/1999 exercemos funções de vogal da Comissão de Inscrição.
Fig. 5
Fig. 4
Fig. 6
Relativamente ao estágio, o mesmo é coordenado por uma “Comissão de Estágio”
(também não é um órgão), face ao previsto no art.º 131.º do EOROC, constituído por
um presidente (nos últimos dois mandatos tem sido um ROC não membro do Conselho
Directivo), um vice-presidente e três ou cinco vogais, nomeados pelo Conselho
Directivo (art.º 2.º do Regulamento)53.
O n.º 2 do art.º 1.º do “Regulamento de Estágio” determina que a sua duração será, pelo
menos, de três anos, com um mínimo de setecentas horas anuais. Porém, está prevista a
“redução de estágio” para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros
estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, a
Comissão, por proposta do respectivo patrono54, considere possuírem adequada
experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras
matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem (n.º 3 do art.º 9.º do
Regulamento).
O Regulamento prevê, também, a possibilidade da “dispensa de estágio” aos indivíduos
aprovados no exame de admissão à Ordem e que tenham exercido durante dez anos
aquelas funções (n.º 5 do art.º 9.º). Complementarmente, o n.º 6 do mesmo articulado
determina que constituem indícios de que o candidato não possui a experiência
adequada mencionada naquele n.º 5, a obtenção de uma classificação no exame inferior
a 16 valores, o que, diga-se em abono da verdade, é uma tarefa bastante difícil, tendo
em consideração o rigor dos exames.
De notar que o estágio (com ou sem redução), ou a sua dispensa, constituem condições
sine qua non e finais para o acesso à profissão, sendo os membros estagiários
submetidos, durante o estágio, a provas de avaliação nos termos do art.º 20.º do
Regulamento55.
No que concerne ao “Curso de Preparação para ROC”, o art.º 1.º “Objectivo” do
respectivo Regulamento, atrás referido, estabelece que se destina a possibilitar os níveis
do conhecimento exigidos para o exercício da profissão, designadamente para os efeitos
do disposto do n.º 2 do art.º 62.º do EOROC.
53
No mandato de 2000/2002 exercemos funções de vogal da Comissão de Estágio.
É o ROC responsável pela orientação do estágio no local de trabalho.
55
Durante o mandato de 2007-2008, integrámos um dos quatro júris (dois em Lisboa e dois no Porto,
constituídos, cada um, por dois ROC, um dos quais em representação do “júri de exame”) que avaliam a
prova final (n.º 4 do art.º 20.º do Regulamento).
54
É conveniente esclarecer que esse Curso não é exigido estatutariamente como condição
para acesso à profissão, podendo ser frequentado por qualquer indivíduo, ainda que não
esteja interessado nesse acesso, visando apenas a sua “reciclagem” de conhecimentos,
sendo, não raras vezes, encarado como uma “pós-graduação”.
Refira-se, aliás, que os participantes no Curso não são submetidos a qualquer processo
de avaliação, sendo, contudo, emitida uma declaração comprovativa de frequência.
Numa primeira fase, alguns dos formadores do Curso eram, simultaneamente, membros
do júri de exame, o que nos levou à elaboração de uma exposição ao Conselho Directivo
manifestando-nos contra tal facto, e apelando à sua independência, pois tal situação
favorecia os participantes no Curso, uma vez que este não poderia ser frequentado por
todos os candidatos, devido aos limites de inscrição. Esta nossa crítica/sugestão foi de
imediato acolhida pelo Conselho Directivo.
2.7. Relatórios e Pareceres
Os relatórios e pareceres emitidos pelo ROC são, actualmente, os seguintes:
56
–
Certificação Legal das Contas (CLC), prevista no art.º 44.º do EOROC,
resultante da revisão legal de contas, elaborada de acordo com os modelos
previstos na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 sob o título “Relatório de
Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, quer para as contas individuais quer
para as contas consolidadas56;
–
Relatório de Auditoria previsto no art.º 45.º do EOROC e derivado da auditoria
às contas de âmbito legal, estatutária ou contratual, de acordo com os modelos
previstos na Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 sob o título “Relatório de
Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, quer para as contas individuais quer
para as contas consolidadas57;
–
Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria, de acordo com a
Directriz de Revisão/Auditoria 790 (DRA790);
–
Relatório e Parecer do Conselho Fiscal (ou “Fiscal Único”);
–
Relatório de Auditoria elaborado por Auditor Registado na CMVM sobre
Informação Anual, de acordo com os modelos previstos na Directriz de Revisão
e Auditoria n.º 701 (DRA701), de Fevereiro de 2001, quer para as contas
individuais quer para as contas consolidadas;
–
Relatórios a elaborar por Auditor Registado na CMVM sobre Informação
Intercalar, de acordo com a Directriz de Revisão/Auditoria n.º 702 (DRA702),
de Setembro de 2006;
A DRA também prevê “o Modelo de Declaração de Impossibilidade de Relatório”. Esta DRA deverá
ser revista face à nova designação de “Relatório de Auditoria” emitido no âmbito da auditoria às contas
(art.º 45.º do EOROC).
57
Ver referência no rodapé anterior.
–
Relatórios de Auditoria a elaborar por Auditor Registado na CMVM sobre
Informação Anual e Semestral dos Fundos de Investimento Mobiliário e dos
Fundos do Investimento Imobiliário, de acordo com a Directriz de
Revisão/Auditoria n.º 705 (DRA705), de Agosto de 2006;
–
Relatório do Revisor/Auditor sobre Trabalhos com Finalidade Especial, nos
termos da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 800, de Dezembro de 200158;
–
Relatórios sobre trabalhos específicos (v.g. certificação de créditos incobráveis e
da dedução de IVA, verificação das entradas em espécie para realização do
capital das sociedades, fusões (cisões) de sociedades, transformações de
sociedades, relatórios sobre certificação de despesas em projectos de
investimento), os quais são suportados nas respectivas DRA59.
De notar que aquela descrição resulta das recentes alterações do EOROC pelo já citado
Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, das quais registamos as seguintes:
–
O conceito de Certificação Legal das Contas (CLC) foi alterado no sentido de
clarificar que a CLC exprime a opinião do ROC sobre as demonstrações
financeiras individuais e ou consolidadas60, incluindo a referência aos resultados
das operações e aos fluxos de caixa61, bem como a identificação da estrutura de
relato financeiro seguida (v.g. POC, “NIC/NIRF” e futuro SNC);
–
A designação do “relatório de auditoria” (art.º 45.º do EOROC), emitido no
âmbito da auditoria às contas, substituiu a anterior de “certificação das contas”.
Note-se, porém, que o art.º 45.º não enuncia as características do relatório de
auditoria, tal como está previsto no n.º 3 do art.º 44.º para a CLC, pelo que a
futura revisão da Directriz de Revisão/Auditoria n.º 700 (DRA700) “Relatório
de Revisão/Auditoria”, de Fevereiro de 2001, deverá esclarecer esse facto.
Deste modo, o modelo do “Relatório de Auditoria” deverá contemplar os
mesmos requisitos da CLC, nomeadamente no que tange à sua estrutura
(introdução, responsabilidades, âmbito, reservas, opinião e ênfases) e à sua
qualificação, através da descrição de “opinião com ou sem reservas, uma escusa
58
Esta DRA prevê os seguintes relatórios:
– Relatórios sobre demonstrações financeiras preparadas de acordo com um regime de
contabilidade que não seja o das normas nacionais ou internacionais de contabilidade
– Relatórios sobre rubricas das demonstrações financeiras
– Relatórios sobre conformidade com requisitos contratuais ou legais
– Relatórios sobre demonstrações financeiras resumidas
59
No nosso Portal INFOCONTAB no menu “INFOAUDIT/Ordem dos ROC/Normas
Técnicas/Directrizes de Revisão Auditoria (DRA)” disponibilizamos o texto integral destas DRA.
60
A anterior redacção não qualificava as demonstrações financeiras na CLC em “individuais” e
“consolidadas”.
61
Esta referência justifica-se pelo facto de, posteriormente à aprovação do EOROC, ter sido publicada a
Directriz Contabilística n.º 14 “Demonstração dos Fluxos de Caixa”, e a mesma ter sido consagrada no
Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril. De notar, contudo, que a DRA700 já contempla esta referência.
Ou seja, esta referência visa harmonizar a CLC com tais disposições legais.
de opinião, uma opinião adversa, com ou sem ênfases...” (cf. n.º 3 do art.º 44.º
do EOROC).
A principal dúvida, refere-se à eventual aplicação ao “Relatório de Auditoria”
dos n.os 662 a 8 do art.º 44.º relativos à CLC, pois não existe uma cláusula
idêntica no EOROC. Ou seja, não deveria existir também um articulado
exclusivo sob o título “Relatório de Auditoria”, clarificando o seu conteúdo e as
suas características?63
–
O Relatório de Conclusões e Recomendações de Auditoria (RCRA), está
previsto no projecto em curso de alteração da Directriz de Revisão/Auditoria n.º
790, de Janeiro de 2003, antes intitulada “Relatório Anual da Fiscalização
Efectuada” e visa, precisamente, a sua substituição.
Com efeito, o RAFE, previsto na anterior alínea a) do n.º 1 do art.º 52.º do
EOROC, foi eliminado de forma a compatibilizar essa disposição estatutária
com a alteração da redacção dos n.os 2 e 4 do art.º 451.º do Código das
Sociedades Comerciais, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
No QUADRO N.º 4 do presente artigo, apresentamos as principais características da
CLC e do Relatório de Auditoria.
No que tange às modalidades do parecer, registaram-se, até à data, quatro momentos
(QUADRO N.º 9):
QUADRO N.º 9 – Evolução da Modalidade do Parecer
1979
Normas Gerais de
Trabalho
* Aprovação completa
1983
Normas Técnicas
1993
Normas Técnicas Ajustadas
* Opinião sem reservas
* Opinião sem reservas
* Opinião sem reservas e com
ênfases
* Opinião com reserva por
limitação do âmbito da auditoria
* Opinião com reservas por
desacordo
* Opinião adversa
* Impossibilidade de opinião
* Aprovação com
restrições e reparos
* Opinião com reservas
* Rejeição total
* Opinião adversa
* Impossibilidade de
Opinião
1997
Normas Técnicas de
Revisão/Auditoria
* Opinião sem reservas
* Opinião sem reservas e com
ênfases
* Opinião com reservas
* Opinião com reservas e ênfases
* Escusa de opinião
* Opinião adversa
* Impossibilidade de certificação
Fonte: Brochura “30 Anos de Uma Profissão”, p. 48
2.8. Honorários
62
Relativamente ao n.º 6 e no que concerne ao registo comercial, via “Informação Empresarial
Simplificada” (IES), parece-nos que não seja aplicável.
63
Esta situação já transita da anterior redacção relativamente à “Certificação das Contas”.
O primeiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro) previa no seu art.º 44.º o
seguinte:
“1. Os revisores de contas têm direito a honorários pelos trabalhos
realizados, bem como ao reembolso das despesas de transporte e instalação
feitas no exercício das suas funções, os quais constituem encargo da
entidade a quem prestem serviços.
2. A matéria de honorários será objecto de portaria dos Ministros da
Justiça e das Finanças.”.
A Portaria a que se refere o n.º 2 não chegou a ser publicada.
O segundo Estatuto (Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro) previa que os
honorários seriam fixados nos contratos celebrados com as entidades (n.º 1 do art.º 80.º)
e o ROC teria direito, também, ao reembolso das despesas de transporte e alojamento.
O terceiro Estatuto (Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro) além de uma
cláusula geral (art.º 50.º), com a redacção praticamente igual à do Estatuto anterior,
passou a incluir uma “disposição transitória” (art.º 160.º) com o seguinte teor:
“Durante um período de três anos contados do início do ano seguinte ao da
entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários
mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades,
nunca inferiores a 150 000$00 anuais, calculados de acordo com a tabela
constante do anexo II ao presente diploma.”.
A tabela a que se refere o Anexo II continha cinco limites com base no valor de
incidência correspondente ao “Total do balanço mais proveitos e ganhos”, ao qual era
aplicada uma taxa específica e uma taxa média no limite inferior.
O actual Estatuto, na sua versão original, manteve aquela disposição legal de âmbito
geral (art.º 59.º) e a disposição transitória (art.º 160.º) passou a ter a seguinte redacção:
“1 — Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte
ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas
têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas
de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais,
calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente
diploma.
2 — Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho
directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados,
derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de
revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade,
nos termos do respectivo regulamento.”.
A tabela Anexo II contemplava os mesmos indicadores e forma de cálculo do anterior
Estatuto em função de taxas específicas e taxas médias no limite inferior, alargando,
porém, os intervalos (limites) de cinco para sete.
O Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, passou a contemplar os art.os 59.º e
60.º e revogou o art.º 160.º, bem como, obviamente, a correspondente tabela Anexo II.
Esse alteração justificou-se pelo facto de a redacção anterior do n.º 1 do art.º 160.º do
EOROC prever que durante um período de cinco anos, contados a partir do início do
ano seguinte ao da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 487/99, os ROC tinham direito a
honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas, nunca inferiores a 1.000
euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante no anexo II do diploma.
Dado que o EOROC entrou em vigor em 21 de Novembro de 1999 (correspondente à
vacatio legis de 5 dias após a publicação do Decreto-Lei n.º 487/89, de 16 de
Novembro), a referida tabela já tinha expirado em 31 de Dezembro de 2004. Assim,
desde 1 de Janeiro de 2005 que funciona o “mercado de livre concorrência” dos
honorários. Contudo, através da Circular 07/05, de 27/1 a OROC recomendou aos ROC
a prática daquela tabela, sem prejuízo de critérios de razoabilidade que atendam, em
especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos
preços praticados no mercado, e representem o justo valor dos serviços profissionais a
prestar.
Desta forma, a nova redacção do n.º 1 do art.º 60.º64 elimina, obviamente, a remissão
para aquele art.º 160.º, que, repetimos, foi revogado, mantendo como condições gerais
para a fixação dos honorários entre as partes (ROC e entidades/clientes), a definição de
critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade
e tempo de trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de
auditoria em vigor.
Sublinhe-se, contudo, que, para que tal mercado funcione no âmbito das regras de ética
e deontologia profissional, compete ao Conselho Directivo da OROC, designadamente
no âmbito do “Controlo de Qualidade”, avaliar a sua correcta aplicação e desenvolver os
procedimentos disciplinares que forem julgados oportunos, a fim de evitar uma “guerra
de honorários” entre ROC, que, infelizmente, já se começa a verificar, constituindo um
factor de descredibilização da profissão.
A este propósito, o art.º 68.º “Controlo de qualidade” passa a contemplar o n.º 5 com a
seguinte redacção:
“5. Para efeitos da alínea b) do número anterior presume-se que existem
fortes indícios de incumprimento das normas de auditoria, sempre que os
honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam
significativamente inferiores aos que resultariam da aplicação dos critérios
estabelecidos pelo artigo 60.º”.
2.9. Outros Aspectos
64
Note-se que o art.º 59.º mantém a redacção anterior.
No nosso referido artigo, sob o título “As alterações ao Estatuto da Ordem dos ROC”,
desenvolvemos mais algumas características complementares da actividade resultantes
da nova redacção do EOROC pelo Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro,
designadamente a inamovibilidade e rotação, o dever de independência, a publicidade,
os limites à actividade, a responsabilidade civil e o registo público.
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