Manual do Revisor Oficial de Contas Prefácio às Recomendações Tecnicas Dezembro de 1985 Índice Parágrafos Introdução 1-3 Objectivos das Recomendações Técnicas 4-5 Âmbito das Recomendações Técnicas 6-8 Processo de Elaboração das Recomendações Técnicas 9-12 1 Manual do Revisor Oficial de Contas Introdução 1. O número 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 519-L2/79 de 29 de Dezembro dispõe que "o exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas" (OROC). 2. Em cumprimento desta disposição legal, ficou finalizada em 17 de Maio de 1983 a discussão e aprovação das Normas Técnicas de Revisão Legal de Contas (NT), Subsequentemente publicados no Diário da República, III Série, nº 204, de 5 de Setembro de 1983, e que estão em aplicação desde o exercício de 1983, inclusive. 3. O número 2 do artigo 37º das Normas Técnicas estabelece que a CROC divulgará Recomendações Técnicas (RT). Objectivos das Recomendações Técnicas (RT) 4. De acordo com o artigo citado no número anterior serão divulgados RT específicas por áreas de incidência da revisão legal de contas destinadas a orientar a execução das diversas tarefas envolvidas. 5. Com a divulgação das RT pretende-se fundamentalmente contribuir para a progressiva e generalizada harmonização da interpretação dos conceitos e da aplicação dos procedimentos genéricos e específicos relacionados com a revisão legal. Âmbito das Recomendações Técnicas (RT) 6. Embora as RT sejam de observância facultativa, a sua não adopção pode pôr em causa o cumprimento das NT. 7. Em regra as RT são de aplicação generalizada a todos os exames das contas das empresas ou entidades sujeitas à revisão legal bem como a todos os casos em que deva ser emitido documento de certificação legal das contas ou a quaisquer outros exames mesmo não decorrentes da disposição legal. 8. Quando existir qualquer limitação ou especificidade, tal circunstância será expressamente referida na Introdução da RT em causa. Processo de Elaboração das Recomendações Técnicas (RT) 9. A elaboração das RT está cometida à Comissão Técnica das Normas e sujeita à aprovação do Conselho Directivo. 10. As matérias a abordar serão seleccionadas a partir da apreciação dos resultados de acções empreendidas pela CROC, por iniciativa do Conselho Directivo ou da própria Comissão ou com base em consultas efectuadas ou sugestões apresentadas pelos ROC. 11. O projecto de cada RT será enviado a todos os ROC os quais, no prazo de um mês, poderão apresentar os seus comentários ou críticas. 12. Findo o prazo atrás referido a Comissão Técnica das Normas analisará as respostas recebidas após o que elaborará a RT definitiva. 2