“TESE APRESENTADA AO XXXVII CONGRESSO NACIONAL DE
PROCURADORES DE ESTADO, PENDENTE DE APROVAÇÃO”
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E CELEBRAÇÃO DE
ACORDOS PELO PODER PÚBLICO: JUIZADOS ESPECIAIS E
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO1
1) DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Discorrendo acerca dos princípios (sob a ótica da filosofia do direito) Miguel
Reale ensina:
Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de
garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos
relativos a dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios
certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências,
são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de
conhecimentos, como seus pressupostos necessários.2
Os princípios da Administração Pública decorrem, basicamente, do regime
jurídico de direito administrativo, que lhes é peculiar, o qual fundamenta-se nos postulados da
supremacia e indisponibilidade do interesse público, bem como dos demais princípios
constitucionais e infraconstitucionais inerentes à Administração Pública.
1.1) Princípio da indisponibilidade do interesse público
Consoante ensinam doutrina e jurisprudência, o administrador público é mero
gestor dos bens jurídicos estatais e, por esta razão, o administrador não pode deles dispor,
uma vez que tais bens não lhe pertencem. Nesse contexto, é possível afirmar-se que a
Administração Pública é uma mera “curadora” de interesses coletivos.
1
2
Procurador do Estado de São Paulo
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva. 1986, p. 60
Assim, na esfera administrativa, a denominada “indisponibilidade do interesse
público” se justifica em função da natureza dos bens tutelados pela Administração Pública,
uma vez que o interesse público é, na verdade, o interesse da coletividade.
Conforme já mencionado, o interesse público traduz-se no interesse de todo corpo
social, razão pela qual não pode ele ceder a interesses individuais. É o denominado regime de
Direito Administrativo, segundo o qual não pode a Administração Pública (ou quem lhe faça
as vezes) abrir mão da proteção de qualquer interesse público.
1.2) Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
Como se sabe, os poderes conferidos à Administração Pública tem como objetivo
permitir que esta desempenhe a contento o papel para o qual fora ela criada, qual seja: a
satisfação do interesse público.
Nesta ótica, tem-se que o regime jurídico de direito administrativo fundamenta-se,
também, no que se convencionou chamar de princípio da supremacia do interesse público
sobre o privado, o qual, por sua vez, divide-se, segundo a doutrina, em interesse público
primário e interesse público secundário. Ambos, porém, não se confundem.
Assim, pode-se observar que o interesse público tem um duplo viés, eis que, para
que a Administração Pública possa gerenciar os interesses postos sob sua tutela, necessita ela
de mecanismos, instrumentos e prerrogativas que lhe permitam bem desempenhar tal função.
O interesse público primário pode ser identificado com o interesse da sociedade,
ou seja: abrange os interesses do bem geral, interesses de todo o conjunto social. Logo, o
interesse público primário é aquele diretamente ligado à coletividade, significando
valorização da justiça, da segurança e do bem-estar. São esses, em suma, os interesses que
devem preponderar.
No mesmo sentido é o posicionamento de Alice Gonzalez Borges3, a qual
entende que o interesse primário é aquele que corresponde à realização dos superiores
interesses de toda coletividade e dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Já o interesse público secundário representa os interesses individuais ou
particulares do Estado. Em outras palavras: é aquele no qual se objetiva a consecução dos
objetivos do governo, ou seja: o interesse da Administração Pública enquanto ente estatal.4
Consoante ensina Angela Cristina Pelicioli 5
3
BORGES, Alice Gonzalez. Revista Trimestral de Direito Público. n. 44, p. 105.
GUEDES, Jefferson Carús. Transigibilidade de interesses públicos: prevenção e abreviação de demandas da
Fazenda Pública. Disponível em http://www.carreirasjuridicas.com.br/downloads/dia07oficina12texto1.pdf.
Acesso em 5 de julho de 2011.
4
Esta distinção faz-se necessária para que se saiba qual interesse não pode ser objeto
de conciliação – interesse público primário (indisponível) –, qual pode ser objeto de
acordo – interesse público propriamente secundário (disponível) – e qual pode ser
reconhecido judicialmente - interesse público impropriamente secundário.
Concluindo, tem-se que, se é certo dizer que os poderes da Administração Pública
são concebidos como poderes conferidos pela ordem jurídica e buscam a satisfação do
interesse público também é certo dizer que tais poderes “se efetivam de acordo com as
exigências do serviço público e com os interesses da comunidade” 6.
De qualquer modo, tem-se que a Administração não pode atuar com vistas a
prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que
tem que nortear o seu comportamento7.
Neste sentido, assevera Celso Antonio Bandeira de Mello: “todo o sistema de
direito administrativo, a nosso ver, se constrói sobre os mencionados princípios da supremacia
do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público pela
Administração”. 8
Segundo Hely Lopes Meirelles, a Administração Pública tem como único objetivo
“o bem comum da coletividade administrada”9, de tal forma que será ilícito e imoral “todo ato
administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”10
Por esta razão afirma-se que “no embate entre o interesse público e o particular há
de prevalecer o interesse público.”11
1.3) Princípios Constitucionais
O art. 37 da Constituição Federal estabeleceu um rol de princípios que deverão ser
obedecidos pela Administração Pública. Tais princípios também derivam do regime jurídico
inerente à atividade administrativa e são complementados por uma série de princípios
previstos em diversos diplomas normativos, bem como por princípios implícitos (que são
5
PELICIOLI, Angela Cristina. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública e o paradigma da indisponibilidade
do interesse público. Tese apresentada durante o XXXVI Congresso Nacional de Procuradores de Estado.
Maceió/AL. Disponível em: http://www.congressoanapealagoas. com.br/ site_media/ uploads/Tese_15.pdf.
Acesso: 10 de janeiro de 2011.
6
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 126.
7
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2005, p. 71.
8
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 28.
9
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 85.
10
Idem, ibidem
11
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19
princípios decorrentes do regime administrativo, mas que não foram explicitamente previstos
em nível normativo).
Apenas para complementar a análise dos princípios cumpre-nos trazer à baila o
princípio da razoável duração do processo, incluído por força da EC 45/04 e previsto no art.
5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Conforme dispõe Juvêncio Vasconcelos Viana:
O processo será “efetivo” quando melhor produzir os escopos a que se destina. Daí
percebe-se que instrumentalidade e efetividade são duas idéias que, claramente, se
interrelacionam. É que a instrumentalidade, sob seu aspecto positivo, busca alcançar
os escopos jurídico, social e político do processo. Quão mais próximo desses, mais o
processo poderá se afirmar efetivo12.
Corroborando tal entendimento Adriana Fasolo Pilati Scheleder destaca que, para
que o acesso à justiça não seja meramente formal, deve ele ir ao encontro dos direitos já
consagrados nas leis e, em especial, na Constituição Federal13
Deste modo, o atendimento do interesse público abrange, também, a eficiência e
qualidade no acesso à justiça, atendendo aos legítimos interesses dos administrados.
2) DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDOS PELO PODER PÚBLICO
De início há de se frisar que utilizamos o termo “acordo” em sentido amplo,
abrangendo, portanto, as diversas hipóteses de composição dos litígios pelas partes
envolvidas. Assim, tais composições podem (ou não) implicar em concessões mútuas.
Consoante opinião uníssona na doutrina e jurisprudência os meios alternativos de
pacificação social são alternativas viáveis e eficazes, eis que possuem um grau de satisfação
maior pelas partes, tendo em vista a não influência de terceiros.
Neste aspecto, destaque-se a autocomposição, que é a mais primitiva das formas
de composição existentes. Nela as partes buscam seu próprio entendimento, sendo
desnecessária a intervenção de um terceiro para dirimir a questão.
12
VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Efetividade do Processo em Face da Fazenda Pública. São Paulo: Dialética,
2003, p. 308
13
SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. As Garantias Constitucionais das Partes nos Juizados Especiais Cíveis.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2009, p. 45
Outro instituto que merece atenção é a transação. Percorrendo a doutrina nacional
tem-se que a transação pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral, por meio do
qual as partes interessadas realizam concessões mútuas a fim de previnirem ou extinguirem
obrigações litigiosas ou duvidosas.14 Roberto Senise Lisboa,15 a propósito, conceitua a
transação como o negócio jurídico por meio do qual credor e devedor realizam concessões
mútuas, com o objetivo de prevenir ou dirimir litígios. Logo, observa-se, na transação, a
existência de reciprocidade de ônus e vantagens16.
No que se refere especificamente à possibilidade de realização de acordos pelo
Poder Público, existem opiniões divergentes na doutrina, em decorrência do primado da
supremacia e da indisponibilidade do interesse público.
Porém, dada a eficiência dos meios alternativos de pacificação social, tem-se
procurado, paulatinamente, criar instrumentos que permitam ao Poder Público resolver seus
litígios de maneira mais célere e eficaz.
Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza17 defende que a possibilidade da
Administração Pública realizar transação independe da existência de lei autorizativa. Neste
sentido, destaque-se decisão do colendo STF:
EMENTA: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse
público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o
Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os
interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio
da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se
tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à
ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluído pela não
onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da
matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância recursal (Sum. 279/STF).
Recurso extraordinário não conhecido.18
14
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003,
p.313
15
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Vol. 2. Obrigações e responsabilidade civil. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p. 267
16
COUTINHO, Nilton Carlos de Almeida. Direito ao meio ambiente: indisponibilidade do bem jurídico e
possibilidade de acordos em matéria ambiental. In Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº
69/70, p. 179
17
FIORENZA, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes. Conciliação e administração pública. Jus Navigandi,
Teresina, ano 15, n. 2594, 8 ago. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17131>. Acesso em:
11 jul. 2011.
18
STF. 1ª T. RE nº. 253.885/MG. Rel. Min. Ellen Gracie. DJ de 21/06/2002
Para os adeptos deste pensamento os acordos só seriam possíveis se os
procuradores da Fazenda Pública tivessem prévia autorização legal ou caso estivessem diante
de hipóteses em que o referido acordo
não importaria em renúncia de direitos ou em
alienação de bens da Fazenda, nem importasse em assunção de obrigações extraordinárias ou
onerosas para a Fazenda; enfim, quando não houvesse gravame patrimonial para a Fazenda
Pública.
Neste sentido, veja-se trecho do voto do Ministro Bilac Pinto no Agravo de
Instrumento n. 52.181, in verbis:
(...) Quanto à necessidade de autorização legislativa para formalização da transação,
expressa no pensamento, sempre respeitado, de Hely Lopes Meirelles – fls. 602-TJ tornar-se-á ela necessária apenas e quando se tais atos importarem renúncia de
direitos, alienação de bens ou assunção de obrigações extraordinárias para o
Município.‟19
Assim, quando o
acordo celebrado não for oneroso nem gerar gravame
patrimonial é desnecessária a existência de autorização legislativa para tanto.
Contudo, a fim de atribuir maior proteção ao administrador público e garantir a
obediência aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, entre outros, têm as
hipóteses de acordos sido estabelecidas em diplomas normativos.
Para nós, a possibilidade de celebração de acordos pelo Poder Público constitui-se
em um importante instrumento pacificador, na medida que facilita o gerenciamento de
questões administrativas, permitindo a rápida solução de problemas sociais.
2.1) Princípio da legalidade
O princípio da legalidade é um princípio basilar do Estado Democrático de Direito
e atua como uma forma de proteção do cidadão contra eventuais abusos do Poder Público.
Nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, II, estabelece que ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Deste modo, a lei se constitui como limite de
atuação para o Poder Público, de tal forma que o administrador só poderá agir dentro dos
limites autorizados pela lei.
19
STF. Agravo de instrumento nº 52.181-GB, Rel. Min. Bilac Pinto. RTJ 68/382
Manoel Gonçalves Ferreira Filho20 ensina que “num Estado submetido ao Direito
a atuação do Poder tem como pauta a lei”. Deste modo, atua ela como limitadora do poder
estatal e, ao mesmo tempo, garantidora dos direitos individuais.
O princípio da legalidade constitui-se como um importante instrumento na defesa
dos cidadãos, conferindo-lhes segurança jurídica e protegendo-os contra excessos praticados
pelo Poder Público. Do mesmo modo, ao normatizar as condutas permitidas e proibidas (tanto
pelo Estado quanto pelo cidadão) tal princípio confere maior segurança jurídica a todo o
corpo social, contribuindo para a vida em sociedade e para a manutenção do Estado
Democrático de Direito. Dentro desta perspectiva, o princípio da legalidade é o principal
responsável pela defesa dos atos praticados pela Administração Pública.
2.2) Princípio da eficiência
Paralelamente ao princípio da legalidade cumpre-nos, neste momento, tecer
algumas considerações mais aprofundadas acerca do princípio da eficiência (o qual foi
inserido em nossa Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1988).
Contudo, como bem assevera Emerson Gabardo
O princípio da eficiência administrativa, expressado na Constituição Federal de
1988 pela Emenda Constitucional n° 19/98, já era implícito à estrutura do regime
republicano. Sua natureza jurídica é, portanto, inconteste, haja vista não só a sua
formalização constitucional, mas, principalmente, a sua característica de princípio
constitucional, cuja ontologia é inafastavelmente normativa.21
Assim, sua inserção teve como objetivo a valorização da persecução da eficiência
do administrador público. Neste sentido, preleciona Odete Medauar22:
O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido e
preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que
a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que
satisfaçam as necessidades da população.
20
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 23
GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Administração Pública. São Paulo: Dialética. 2002, p.147
22
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno: de acordo com a EC 19/98. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2003, p. 142.
21
O princípio da eficiência teve como objetivo ressaltar a ideia de que os agentes
públicos devem atuar de forma idônea e racional, de modo a atingir a satisfação dos interesses
da coletividade. Nesse sentido, a moralidade administrativa se encontra relacionada ao dever
de probidade que deve nortear a atuação estatal, isto é, a eficiência encontra-se intimamente
relacionada à justiça ou injustiça da atuação, o que não significa, contudo, a eliminação da
problemática inerente à identificação do que seja justo ou injusto.23
Da conjugação do princípio da legalidade com o princípio da eficiência, há de se
concluir que a celebração de acordos em processos judiciais pela Administração Pública
pressupõe uma atuação escorreita e proba por parte de seus representantes, ou seja: sua
atuação deve objetivar “a concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei,
segundo os cânones do regime jurídico administrativo” 24.
A celebração de acordos pelo Poder Público exige obediência à lei e ao
atendimento do interesse público, de tal forma que devem os agentes públicos atuar com
moralidade, eficiência e respeito aos princípios da Administração Pública, sob pena de tais
acordos serem considerados nulos.
3) DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Consoante estabelece o artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988 tem-se a
possibilidade da criação de Juizados Especiais pelos Estados. Tais Juizados serão providos
por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, julgamento e
execução de causas cíveis de menor complexidade, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de
recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Logo, por expressa disposição constitucional,
admite-se a conciliação, bem como a transação entre as partes.
Segundo ensina Adriana Fasolo Pilati Scheleder:
a função dos juizados é possibilitar a efetivação dos direitos do autor num período
de tempo razoável e compatível com a complexidade do litígio, ao contrário do que
23
GABARDO, Emerson. As relações entre Eficiência e Estado Interventor, uma Análise das Estruturas
Simbólicas do Direito Político. São Paulo: Manole. 2003, p.163
24
FRANÇA, Vladimir Rocha. Eficiência Administrativa na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006, p. 168.
ocorre hoje com os procedimentos da justiça comum, onde as demandas são
intermináveis25.
Com base nessa permissão foram criadas leis regulamentando os Juizados
Especiais em nível Federal e Estadual.
Especificamente em relação às Fazendas Públicas há de se destacar a lei nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Tal lei trouxe inúmeras inovações no âmbito da advocacia pública, visando a
celeridade processual e a composição entre as partes. Contudo, não obstante os objetivos
almejados pela referida lei, observamos que muitos dos seus dispositivos precisam ser
aprimorados ou complementados.
Dentro deste enfoque, Emerson Gabardo expõe que:
Quando se entende que a eficiência deve abranger a análise dos meios e dos
resultados, não significa que somente devem ser considerados a celeridade, a
prestabilidade, a racionalidade e a economicidade, ou quaisquer dos critérios
metajurídicos propostos pela doutrina especializada. A sua natureza abrangente
manifesta-se claramente quando se considera que não pode ser eficiente um ato que
afronte outro princípio, devido à possibilidade de anulação do mesmo26.
De início, esclareça-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos
da Justiça Comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais e serão criados pela União
(no Distrito Federal e nos Territórios) e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento
e execução, nas causas de sua competência.
Com relação à possibilidade de acordos envolvendo a Fazenda Pública, o art. 8º
da citada lei é bastante claro. Veja-se:
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar,
transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos
termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
25
SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. As Garantias Constitucionais das Partes nos Juizados Especiais Cíveis.
Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2009, p. 70
26
GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Administração Pública, p.97
Desta forma, a referida lei permitiu a celebração de acordos por representantes das
Fazendas Públicas. Para tanto, é necessário que os entes estatais estabeleçam seus limites e
outorguem, por meio de lei específica, os poderes especiais para que seus procuradores
possam conciliar, transigir ou desistir.27
Neste aspecto, rememore-se que, segundo o art. 38 do CPC é necessário que se
outorgue poderes especiais para que determinado advogado possa receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre
que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Consoante o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro28 não se pode conceber
que a Administração Pública, por simples ato administrativo, conceda direitos de quaisquer
espécies, crie obrigações ou imponha vedações aos administradores, exigindo-se a existência
de lei permissiva.
Ora, consoante mencionado anteriormente, a atuação da Fazenda Pública deve
atender ao princípio constitucional da legalidade, entre outros. Desta forma, há a necessidade
de lei específica permitindo que o Procurador pratique tais atos.
Do disposto no art. 8° da lei n° 12.153/09 é possível concluir-se que a
possibilidade de transação é admissível tanto nos Juizados Especiais Federais quanto nos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que os respectivos representantes judiciais
estejam amparados por disposição normativa do respectivo ente da Federação.
Discorrendo sobre o tema, Márcia Noll Barboza29 destaca que o princípio da
legalidade da Administração significa exigência de “conformidade ao direito”, ou seja: não
basta apenas a conformidade à lei formal, devendo-se analisar o ato sob um aspecto mais
amplo, qual seja: a do ordenamento jurídico em vigor. Segundo a autora, tal princípio
encontra-se inserido dentre aqueles que concretizam o princípio do Estado de Direito.
A referida lei prevê, ainda, a realização de a audiência prévia de conciliação.
Contudo, é importante deixar claro que tal audiência só terá sentido se houver certeza de que
naquele caso existe permissão legal para transação ou que esta não implicará em prejuízo para
a Fazenda Pública.
27
SOARES, Milton Delgado. A nova lei dos juizados especiais da fazenda pública: primeiras considerações e
proposta para implementação. Disponível em: http://www.rj.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=7eb231ffadb8-4d3e-bd34. Acesso em 13 de julho de 2011
28
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p. 89.
29
BARBOZA, Márcia Noll. O princípio da moralidade administrativa: uma abordagem de seu significado e
suas potencialidades à luz da noção de moral crítica. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2002, p. 109.
4) DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça (por meio do Provimento Nº 7) definiu uma série
de medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais.
Tal provimento reafirmou o disposto na lei 12.153/09 ao estabelecer que os
representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir
nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos e nas
hipóteses previstas na lei do respectivo ente da federação.
Ademais, o mesmo provimento esclareceu que
a representação judicial da
Fazenda Pública, inclusive das autarquias, fundações e empresas públicas, será exercida por
seus procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, e
independerá da apresentação de instrumento de mandato (art. 23,§1º).
Segundo disposto no
art. 23, § 2º, do
referido provimento, os Estados,
Municípios e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas poderão designar, por
escrito, representantes para a audiência cível de causa de até 60 salários mínimos, os quais
poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais.
Neste ponto, o provimento esclarece que não há a necessidade de que tais representantes
sejam advogados.
Importante observar, contudo, que tal provimento tem como objetivo aprimorar o
sistema dos Juizados Especiais, de tal forma que, na hipótese de conflito entre o disposto no
Provimento e o descrito em lei estadual que discipline o mesmo tema prevalecerá, quanto à
matéria em conflito, a lei estadual. Registre-se, apenas para conhecimento, que tal regra
hermenêutica foi expressamente mencionada no já mencionado provimento nº 7 do CNJ.
Diante de tais disposições observa-se que o Conselho Nacional de Justiça tem
procurado contribuir para o aprimoramento do Sistema dos Juizados Especiais, permitindo a
realização de acordos pelo poder público por intermédio de seus Procuradores ou
representantes.
CONCLUSÕES
1. A possibilidade de celebração de acordos pelo Poder Público, no âmbito dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública (desde que amparados por base legal e sem violação
aos princípios basilares da Administração Pública) é uma prática permitida, a fim de se
proteger a dignidade da pessoa humana e o interesse público lato sensu.
2. A dignidade da pessoa humana constitui-se como valor fundante dos direitos
do homem.
3. Do mesmo modo, a supremacia do interesse público é um princípio
fundamental para que o Estado possa realizar as funções para as quais fora criado e que
precisa ser observado a fim de se permitir a adequada proteção do cidadão.
4. A possibilidade de realização de acordos pela Administração Pública coadunase com o Estado Democrático de Direito, devendo, contudo, ser realizada com cautela e
critérios, sob pena de se violar os princípios basilares do Direito Administrativo e, em
especial, da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da probidade, entre
outros.
5. As leis a serem elaboradas pelos Estados a fim de dar exeqüibilidade ao art. 8º
da lei 12.153/09 devem conter regras e parâmetros claros que possam dar segurança aos seus
representantes judiciais no momento da celebração de determinado acordo (abrangendo as
hipóteses de conciliação, transação e desistência).
6. Por outro lado, devem elas possibilitar que, em casos específicos, sui generis, e
de maior relevância, a celebração (ou não) do acordo seja decidida por intermédio da atuação
de diversas instâncias administrativas, conferindo maior respaldo à decisão administrativa.
7. Assim, deve permitir-se que, havendo dúvida sobre a utilidade e eficiência do
acordo a ser celebrado, possa o Procurador atuante no feito, solicitar a chancela dos órgãos
superiores a fim de garantir a tomada da melhor decisão para o caso concreto.
8. A celebração de acordos pela Administração Pública deve ter como objetivo a
celeridade processual, a razoável duração do processo e a satisfação do interesse público, sem,
contudo, violar outros princípios tutelados pela ordem jurídica.
9. A busca pela eficiência administrativa e pacificação social por meio de acordos
judiciais deve ser empregada com critérios e cautela, de modo a trazer resultados positivos
para todo o corpo social.
10.
A forma como tais leis forem concebidas e redigidas interferirá
diretamente na possibilidade real de celebração (ou não) de acordos pelo Poder Público em
prol do bem comum, razão pela qual devem elas estar em consonância com a realidade fática
existente.
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supremacia do interesse público e celebração de acordos