POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE INSTRUÇÃO E ENSINO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CAMPUS BIGUAÇU CURSO DE GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA A LEGITIMIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DIANTE DOS CRIMES DE ABUSO E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS DARVI ANTÔNIO SAVI NETO FLORIANÓPOLIS (SC) 2009 1 DARVI ANTÔNIO SAVI NETO A LEGITIMIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DIANTE DOS CRIMES DE ABUSO E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Vale do Itajaí. Orientador: 1º Ten PMSC Miguel Ângelo Silveira FLORIANÓPOLIS (SC) 2009 DARVI ANTÔNIO SAVI NETO A LEGITIMIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DIANTE DOS CRIMES DE ABUSO E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado adequado e aprovado em sua forma final pela Coordenação do Curso de Segurança Pública da Universidade do Vale do Itajaí, em 25 de junho de 2009. ___________________________________ Prof. Msc. Moacir José Serpa Univali – CEJURPS Florianópolis Coordenador do Curso Banca Examinadora: ____________________________________ 1º Ten PMSC Miguel Ângelo Silveira Professor e Orientador _____________________________________ Cap PMSC Falco Barrozo Tolentino Membro _____________________________________ 2º Ten PMSC Joamir Rogério Campos Membro Dedico este trabalho a todas as pessoas que labutam em favor da preservação da natureza, em especial, no combate aos atos de crueldade cometidos contra os animais. 1 AGRADECIMENTOS Primeiramente ao arquiteto do Universo, pela sua presença constante, revelada através da existência de pessoas valiosas e concretizada por meio de oportunidades únicas; Aos meus familiares, que sempre deram o melhor de si, me incentivando nos momentos mais difíceis. Deram-me todo amor e apoio necessário para que eu não desanimasse diante da longa caminhada à conquista dos meus sonhos; A minha namorada, Amanda, que de uma forma especial me confortou nos momentos mais difíceis e comemorou junto a mim cada batalha vencida; Aos meus amigos que, de alguma forma, me acompanharam, torceram e entenderam a minha ausência durante esta tão importante etapa da vida; Ao meu orientador, 1º Ten PM Miguel Ângelo Silveira, por atender ao convite e se propor à orientação, estando sempre disposto e demonstrando grande atenção e comprometimento; Aos membros da banca avaliadora, Cap PM Falco Barrozo Tolentino e 2º Ten PM Joamir Rogério Campos por suas colaborações; E por fim, à Academia de Polícia Militar da Trindade, pela oportunidade de realizar o sonho de me tornar Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina. “A compaixão para com os animais é das mais nobres virtudes da natureza humana. Não há diferença fundamental entre o Homem e os animais nas suas faculdades mentais. Os animais, como o Homem, demonstram sentir prazer, dor, felicidade e sofrimento”. Charles Darwin RESUMO O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como principal objetivo analisar a legitimidade da ação da Polícia Militar, para efetuar a lavratura do Termo Circunstanciado diante dos crimes de abuso e maus-tratos aos animais. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica, analisando as legislações e doutrinas pertinentes ao tema. Inicialmente foram apresentados alguns comentários a respeito das relações do homem com a natureza, além de conceitos relacionados ao meio ambiente, sendo estes conceitos de suma importância para a posterior abordagem do crime em tela. Em seguida, tratou-se da missão da Polícia Militar de preservação da Ordem Pública, do poder de polícia e da Polícia Ostensiva, relacionando, quando necessário e viável, com o conceito de autoridade policial perante a Lei 9.099/95, buscando nela, nas doutrinas e jurisprudências que sobre ela tratam, chegar a um entendimento satisfatório quanto a lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar. O presente estudo tratou de algumas relações do Direito Ambiental com a preservação do meio ambiente, partindo da análise deste ramo do Direito, passando pela Lei 9.605/98, até chegar ao crime de abuso e maus-tratos aos animais, presente no art. 32 da mesma lei. A partir daí, percebeu-se a importância da atuação da Policia Militar diante da prática de atos que afetam a integridade dos animais, visto que tal prática fere bens tutelados pela Constituição Federal, indo de encontro aos interesses da sociedade. Ao final, apreciou-se, com base nas legislações, doutrinas e jurisprudência averiguadas, que é sim legítima a ação da Polícia Militar ao efetuar a lavratura do termo circunstanciado diante de crime de abuso e maustratos aos animais. Palavras-chave: Polícia Militar; Termo Circunstanciado; Crime de Abuso e Maustratos aos Animais. ABSTRACT The main objective of the present final graduation project is to analyze the legitimacy of the police action in order to effectuate the police report issuance towards the animal abuse and animal mistreatment crimes. To accomplish the study, a bibliographic research was conducted. It analyzed the legislations and the opinion of jurists which are pertinent to the theme. Initially, some comments concerning the relation between men and nature were presented as well as concepts related to environment, being these concepts extremely important to the subsequent approach of the focused crime. Afterwards, the police‟s public order maintenance mission was approached as well as police power and ostensible police, relating, when, necessary and viable, to the concept of police authority according to 9.099/95 statutory law. It was searched in this law, in the precedents and in the opinions of jurists that concern it, a satisfactory understanding about the police report issuance by the police. The present study considered some relations between environmental law and environmental preservation, beginning with this law field analysis, then observing 9.605/98 statutory law and finally discussing the animal abuse and mistreatment crimes present in paragraph 32 of the same law. From this point on, it was noted the importance of police action towards the practice of the acts which affect animals‟ physical integrity, considering that such practice harms rights protected by the Federal Constitution and goes against the society‟s interests. Finally, based on the legislations, opinion of jurists and precedents investigated, it was evaluated that the police action that effectuates the police report issuance is legitimate towards the abuse and mistreatment animal crime. Key Words: Police; Term thereon; Animal abuse and mistreatment crime. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS FATMA – Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis TC – Termo Circunstanciado CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil STF – Supremo Tribunal Federal STJ – Superior Tribunal de Justiça PM – Polícia Militar TJSC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 11 1.1 TEMA .................................................................................................................. 13 1.2 PROBLEMA DE PESQUISA .............................................................................. 13 1.3 OBJETIVOS ....................................................................................................... 13 1.3.1 Objetivo Geral ................................................................................................ 13 1.3.2 Objetivos Específicos ................................................................................... 14 1.4 JUSTIFICATIVA ................................................................................................. 14 1.5 APRESENTAÇÃO GERAL DO TRABALHO ...................................................... 16 2 FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS ................................................................. 18 2.1 MÉTODO ............................................................................................................ 18 2.2 TÉCNICAS DE PESQUISA ................................................................................ 19 2.3 INSTRUMENTOS DE PESQUISA ..................................................................... 20 2.4 COLETA E ANÁLISE DOS DADOS ................................................................... 21 3 RELAÇÃO HOMEM X NATUREZA ...................................................................... 22 3.1 A QUESTÃO AMBIENTAL ................................................................................. 22 3.2 CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA ............................................................................ 24 3.3 MEIO AMBIENTE ............................................................................................... 27 3.3.1 A flora e a fauna ............................................................................................. 28 3.3.1.1 A flora ........................................................................................................... 29 3.3.1.2 A fauna ......................................................................................................... 30 3.4 CRIME DE ABUSO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS ...................................... 30 4 A POLÍCIA MILITAR E O TERMO CIRCUNSTANCIADO ................................... 34 4.1 COMPETÊNCIA LEGAL DA POLICIAL MILITAR .............................................. 34 4.1.1 Aspectos legais e doutrinários .................................................................... 34 4.1.1.1 Preservação da Ordem Pública .................................................................... 35 4.1.1.2 Poder de Polícia ........................................................................................... 37 4.1.1.3 Policia Ostensiva .......................................................................................... 40 4.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO ........................................................................... 42 4.2.1 Lei 9.099/95 e os Juizados Especiais Criminais ......................................... 42 4.2.2 Autoridade Policial Frente à Lei 9.099/95 .................................................... 45 4.2.3 Conceituação e Finalidade do TC ................................................................ 49 4.2.4 A Legalidade da Lavratura de TC pela Policia Militar ................................ 52 4.2.5 Vantagens da Lavratura do TC pela PM ...................................................... 57 5 A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR FRENTE AO CRIME DE ABUSO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS .................... 62 5.1 COMPETÊNCIA LEGAL ..................................................................................... 62 5.2 CRIME DE PREVARICAÇÃO ............................................................................ 69 5.3 RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA E AMBIENTAL DA POLICIA MILITAR .... 72 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 77 REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 80 11 1 INTRODUÇÃO O ser humano, desde o surgimento de sua espécie no Planeta Terra, sem fazer menção às diferentes teorias a respeito de sua origem, convive com uma infinidade de outros seres vivos. Com estes se relaciona cotidianamente, ainda que sem se dar conta disso e, algumas vezes, não percebendo a importância de todos estes para a manutenção da vida. Isto pode explicar as ações antrópicas realizadas de forma indiscriminada à utilização dos recursos naturais, incluindo a fauna e a flora. A superioridade intelectual do homem sobre as outras formas de vida possibilitou a dominação gradativa da natureza. Com isso, o ser humano consegue, muitas vezes, satisfazer seus desejos, superar seus limites e acrescer diversas formas de poder. Para tanto, acaba intervindo irresponsavelmente nos elementos naturais, comprometendo a integridade de outras espécies, até mesmo a sua, lembrando que esta também é parte integrante da natureza, fato que muitos seres humanos desconhecem. Diante do acima exposto, o presente trabalho tem como uma de suas finalidades, examinar a incidência do art. 32 da Lei 9.605/98, que trata do crime de abuso e maus-tratos aos animais. A Lei 9.605/98 é conhecida como Lei de Crimes Ambientais e através dela ocorreu a sistematização dos crimes contra a natureza, bem como a garantia do direito da sociedade de ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, visto que esse é um bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, como prevê o artigo 225 da Carta Magna. Nesta senda, é plausível dizer que as questões ambientais são de responsabilidade de todos, muito embora os Estados-membros e a União tenham o dever, através de seus órgãos competentes, de tomar as medidas necessárias para resolução dos problemas ambientais. Essas medidas não se restringem apenas à reparação de danos ao meio ambiente, mas também à tomada de providências para a apuração dos fatos diante de danos ambientais causados por pessoas físicas ou jurídicas, bem como da aplicação das penas cabíveis aos infratores. O direito de atuação para coibir a prática de crimes ambientais é inerente ao cidadão, obviamente que dentro das possibilidades e sem ferir qualquer dispositivo legal. Por outro lado, o dever de atuar, na mesma situação, é das 12 autoridades competentes das instituições públicas responsáveis pela preservação da natureza. Essas instituições podem ser municipais, estaduais e nacionais. No âmbito do Estado tem-se como exemplo a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA, e na esfera nacional o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. As polícias militares dos estados brasileiros, assim como os corpos de bombeiros militares, são instituições estaduais. A Polícia Militar, órgão competente a garantir a preservação da ordem pública, possui amparo legal para atuar diante das infrações penais, lembrando sempre que somente dentro do que lhes for permitido pela lei. Em se tratando das infrações de caráter ambiental, a atuação da Polícia Militar exige cautela especial, diferente das situações mais comuns onde comumente atua, uma vez que outros órgãos, já citados anteriormente, também atuam exercendo o poder de polícia. Por isso, é imprescindível que cada autoridade, das diversas instituições responsáveis pela preservação da natureza, tenha elucidadas suas áreas de atuação e suas competências. Além disso, é necessária a legitimidade de suas ações diante das infrações de cunho ambiental. A atuação da Polícia Militar frente às infrações penais segue os procedimentos cabíveis de acordo com o tipo penal. Para os casos de crimes de abuso e maus-tratos aos animais, para os quais está previsto na Lei 9.605/98 pena de detenção até dois anos ao infrator, a Polícia Militar como autoridade competente tem o dever de atuar coibindo esses tipos de infrações. Todavia, é diante dessas situações que se questiona os limites da atuação da Polícia Militar, uma vez que um dos caminhos a ser tomado pelas autoridades da referida instituição é a lavratura do Termo Circunstanciado. A decisão pela referida forma de atuação é possível somente diante dos crimes com previsão de pena privativa de liberdade não superior a dois anos, considerados crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, instituidora dos juizados especiais cíveis e criminais. O crime de abuso e maus-tratos aos animais, como foi dito anteriormente, está previsto em uma lei especial, a Lei 9.605/98. Além disso, esse crime é classificado como de menor potencial ofensivo. Portanto, ante o exposto no parágrafo acima, o procedimento adotado pela autoridade que atua diante do crime citado pode tomar o rumo a uma lavratura de Termo Circunstanciado. 13 Considerando cabível a possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado para os crimes de abuso e maus-tratos aos animais, é imperioso saber se há legitimidade da ação da Polícia Militar para realizar tal procedimento. Esse é o direcionamento dessa pesquisa. 1.1 TEMA O tema delimitado à elaboração deste trabalho é “A legitimidade da ação da Polícia Militar na lavratura do Termo Circunstanciado diante dos crimes de abuso e maus-tratos aos animais”. 1.2 PROBLEMA DE PESQUISA A partir da contextualização do tema e considerando a competência constitucional das polícias militares dos estados brasileiros, bem como os princípios constitucionais que resguardam as questões ambientais questiona-se: É legítima a ação das polícias militares dos estados brasileiros quando da lavratura do Termo Circunstanciado diante dos crimes de abuso e maus-tratos aos animais? 1.3 OBJETIVOS Para atender o problema desta pesquisa foram delineados os objetivos a seguir: 1.3.1 Objetivo Geral 14 Analisar a legitimidade da ação da Polícia Militar para efetuar a lavratura do Termo Circunstanciado diante dos crimes de abuso e maus-tratos aos animais. 1.3.2 Objetivos Específicos Apresentar conceitos pertinentes à relação e interação do ser humano e o meio ambiente; Identificar as legislações que visam à preservação do meio ambiente, em especial à preservação da integridade dos animais; Levantar informações acerca das questões relacionadas aos crimes de maustratos aos animais de modo a contribuir com as autoridades policiais em suas atuações; Definir autoridade competente para efetuar a lavratura do Termo Circunstanciado, através da abordagem constitucional e processual penal do termo autoridade policial, analisando-se ainda tal expressão frente à Lei nº 9.099/95 e, dimensionando-se também da relação Polícia Militar e a lavratura do aludido termo; Explicar a possibilidade e a oportunidade, legal, da lavratura do Termo Circunstanciado pelas Polícias Militares dos estados brasileiros para os casos de crimes de abuso e maus-tratos aos animais. 1.4 JUSTIFICATIVA Para se concretizar a contribuição trazida pelo cadete à Polícia Militar, ao término dos cursos de Segurança Pública, nível bacharelado, e de Formação de Oficiais, o acadêmico tem a missão de realizar um Trabalho de Conclusão de Curso, obedecendo aos critérios do Ministério da Educação e da Cultura – MEC, além de depender de aprovação por parte da Diretoria de Instrução e Ensino da Polícia Militar de Santa Catarina. 15 A presente pesquisa sustenta-se num rol de dados e de informações que servem de base para que o acadêmico cumpra o requisito à conclusão dos cursos supracitados. Conseqüentemente, vem atendendo o interesse do cadete em aprimorar seus conhecimentos relacionados à temática. De certa forma, contribui para uma possível atuação, num futuro próximo, quando o mesmo estiver pronto para agir diante das situações típicas relacionadas com o tema do trabalho, circunstâncias estas que o policial militar pode se deparar durante o exercício de suas funções. O policial militar, assim como outras autoridades investidas do poder de polícia, tem o poder-dever de atuar frente às infrações penais. No entanto, o que pode acabar por intimidá-lo, dificultando sua ação é a incerteza de ser, ele, a autoridade competente para agir numa determinada situação. Para tanto, o mesmo não pode ter dúvida quanto a legitimidade de sua atuação diante das infrações penais. É neste sentido que os trabalhos com direcionamentos semelhantes ao desta pesquisa podem contribuir para melhorar o desempenho das autoridades, que rotineiramente enfrentam diversas situações que demandam conhecimento da técnica e da doutrina. A sociedade, de forma geral, tem condenado as ações antrópicas que degradam o meio ambiente, e isso diz respeito também aos crimes de abusos e maus-tratos aos animais. No entanto, nem todas as pessoas dispõem de meios para intervir de forma que venha coibir as ações de devastação da natureza. Diante disso, é razoável dizer que esta pesquisa pode contribuir, não só com as autoridades policiais, mas também com os cidadãos que não acolhem a banalização das práticas de ações que destroem a natureza. Quando se fala em meio ambiente está se referindo a uma infinidade de seres, incluindo as diversas formas de vida. Os animais, na sua totalidade, são parte integrante da natureza. Por sua vez, esses seres possuem características semelhantes aos humanos e estão sujeitos a sensações muito parecidas, o que faz com que as pessoas se sensibilizem no trato com os animais, ao ponto de criarem leis que visam sua proteção. O ser humano sempre dependeu dos animais para sobreviver, utilizandoos de várias formas, mas nem sempre os tratando bem. Os maus-tratos aos animais são práticas muito comuns na história da humanidade e perduram até a atualidade. Portanto, as autoridades que têm o dever de combater essa crueldade devem estar 16 preparadas para agir com eficácia, uma vez que são investidas do poder de polícia, sendo que os procedimentos mais dinâmicos aplicados para coibir os abusos e maus-tratos aos animais são de sua competência. O policial militar, sendo autoridade investida de poder de polícia, tem o poder-dever de agir ao se deparar com uma situação em que um animal está sendo vítima de abusos e maus-tratos, uma vez que, em tese, nesta situação ocorreu um crime. No entanto, para cumprir sua missão com êxito, o policial militar deve realizar os procedimentos cabíveis, obviamente que dentro do que lhe for legalmente permitido. Ante o exposto acima, é neste sentido que essa pesquisa pode conter relevância quando se indaga sobre o procedimento a ser adotado pelo policial militar perante a infração penal exemplificada no parágrafo anterior. Em casos que possibilitam a lavratura do Termo Circunstanciado pela autoridade competente que se depara com a situação, o policial militar precisa estar certo de que, caso venha decidir pela aplicação do referido procedimento, estará agindo dentro da legalidade, sendo plenamente legítima sua ação. 1.5 APRESENTAÇÃO GERAL DO TRABALHO Além do capítulo introdutório, que aqui se encerra, serão trabalhados outros cinco capítulos dispostos em seqüência lógica que, por assim ser, espera-se que culmine na integral e fácil compreensão de seu teor. O segundo capítulo descreve a metodologia empregada para expor os conhecimentos estudados e pesquisados, subdividindo-se em método, técnicas e instrumentos de pesquisa, além da coleta e análise dos dados. No terceiro capítulo, com o objetivo de contextualizar o estudo, procurouse fazer uma abordagem da relação do homem com a natureza, discorrendo sobre temas referentes às questões ambientais e a conscientização ecológica, bem como a abordagem de conceitos fundamentais dentro da temática do meio ambiente e do crime de abuso e maus-tratos aos animais, além das legislações que norteiam tal temática. 17 No quarto capítulo, abordou-se a missão constitucional da Polícia Militar com base nos aspectos legais e doutrinários vigorantes. Além disso, fez-se uma relação da sua competência legal com o termo circunstanciado no tocante a elaboração deste pelos policiais militares, embasando-se no ordenamento jurídico, nas doutrinas e nas jurisprudências que contribuem com tal discussão. No quinto capítulo, além da abordagem das leis e doutrinas que discorrem sobre a competência legal da Polícia Militar para atuar na esfera ambiental, realizouse um apanhado geral dos fundamentos explanados nos capítulos anteriores com o intuito de convergir para a resposta do problema de pesquisa. Por fim, no sexto capítulo realiza-se um apanhado geral do trabalho, sendo apresentadas as considerações finais do autor, que analisa os resultados obtidos, dando real relevância à solução do problema de pesquisa. 18 2 FUNDAMENTOS METODOLÓGICOS O presente trabalho acadêmico foi realizado com base em pesquisas, abrangendo principalmente literaturas nacionais que forneceram informações acerca do assunto e das legislações nacionais relacionadas à temática deste projeto. Importante destacar, conforme Pasold (2005), duas categorias de pesquisa que se encontram implícitas à metodologia. Trata-se do método e da técnica, categorias que serão abordadas a seguir. 2.1 MÉTODO Inicialmente, conceituando o método segundo Lakatos e Marconi (2006, p. 83), tem-se que este é: [...] o conjunto das atividades sistemáticas e reacionais que, com maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros –, traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista. Para Pasold (2005, p. 104) o método “é a base lógica da dinâmica da pesquisa cientifica, ou seja, Método é a forma lógico-comportamental na qual se baseia o Pesquisador para investigar, tratar os dados colhidos e relatar os resultados.” Na mesma obra, o referido autor enumera os métodos de pesquisa científica, sendo: método indutivo, método dedutivo, método dialético, método comparativo e método sistêmico. Depois de analisar as características de cada um dos métodos de pesquisa, acima mencionados, foi possível determinar que para o desenvolvimento deste trabalho de conclusão de curso, o método mais adequado foi o dedutivo. Segundo Pasold (2005, p. 104), este método busca “estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”. O autor considera que o método dedutivo proporciona um maior grau de dificuldade em relação ao método indutivo, por exemplo, uma vez que exige 19 do investigador a seleção prévia de uma formulação geral, cuja sustentação será buscada pela pesquisa. Seguindo a mesma guia, Lakatos e Marconi (2006, p. 93) chamam a atenção para essa dificuldade, observando que: Os argumentos, no método dedutivo, ou estão corretos, ou estão incorretos, ou as premissas sustentam de modo completo a conclusão ou, quando a forma é logicamente incorreta, não a sustenta de forma alguma. Portanto, não há graduações intermediárias. 2.2 TÉCNICAS DE PESQUISA Primeiramente, delineando um conceito de que se pode entender como pesquisa, tem-se que: “[...] é um procedimento intelectual em que o pesquisador tem como objetivo adquirir conhecimentos por meio da investigação de uma realidade e da busca de novas verdades sobre um fato (objeto, problema)”, (FACHIN 2001, p. 123). Ainda segundo Fachin (2001, p.125), “a pesquisa bibliográfica constitui o ato de ler, selecionar, fichar, organizar e arquivar em tópicos de interesse”. Consequentemente, o presente trabalho será realizado com base em pesquisa bibliográfica, uma vez que se utiliza de materiais já elaborados. Reforçando a idéia acima exposta, de acordo com Pasold (2005, p. 122), a pesquisa bibliográfica se dá com base em livros, artigos científicos, periódicos, repertórios jurisprudenciais e em coletâneas legais, posto que “a pesquisa bibliográfica diz respeito ao conjunto de conhecimentos humanos reunidos nas obras”, (FACHIN, 2001, p. 125). De acordo com Gil (1999) e segundo os níveis de pesquisa, estas podem ser exploratórias, descritivas ou explicativas. Seguindo o autor, entende-se que esta pesquisa se caracteriza como de nível exploratório, uma vez que através dela buscar-se descrever, elucidar e modificar conceitos, assim como, apresentar uma visão geral em relação a um determinado fato. 20 2.3 INSTRUMENTOS DE PESQUISA Com a finalidade de alcançar os objetivos propostos, foram utilizadas como instrumentos de pesquisa, as fichas bibliográficas e as fichas de citações. Com relação às fichas bibliográficas, segundo Marconi (2001, p.61), elas referem-se à indicação de toda referência bibliográfica relativa a determinado texto (legislação, jurisprudência, regulamentos, doutrina etc.) pontuando o campo do saber que é abordado, os problemas significativos tratados, as conclusões alcançadas, as contribuições especiais em relação ao assunto do trabalho, as fontes dos dados e os métodos de abordagem e dos procedimentos utilizados pelo autor. De acordo com Parra Filho e Santos (2003, p. 150), a elaboração da ficha bibliográfica tem por finalidade “Identificar o objetivo da obra; os problemas a que a obra pretende responder, os resultados obtidos, bem como a metodologia utilizada e a sua contribuição para o aumento do conhecimento do assunto abordado”. Em se tratando das fichas, nestas são reproduzidas integralmente, todo o conteúdo da obra que o pesquisador tiver interesse. (PARRA FILHO E SANTOS, 2003, p. 148). A coleta dos dados foi realizada através da produção de fichas sobre o material bibliográfico e documental. Nesta senda, Marconi e Lakatos (2006, p. 49-50) explanam que: Para o pesquisador, a ficha é um instrumento de trabalho imprescindível. Como o investigador manipula o material bibliográfico, que em sua maior parte não lhe pertence, as fichas permitem: a) identificar as obras; b) conhecer seu conteúdo; c) fazer citações; d) analisar o material e; e) elaborar críticas. Sobre a interpretação dos dados coletados obtidos por meio da pesquisa bibliográfica Lakatos e Marconi (2006, p. 170) afirmam quanto à interpretação que: É a atividade intelectual que procura dar um significado mais amplo às respostas, vinculando-as a outros conhecimentos. Em geral, a interpretação significa a exposição do verdadeiro significado do material apresentado, em relação aos objetivos propostos e ao tema. Esclarece não só o significado do material, mas também faz ilações mais amplas dos dados discutidos. 21 A busca por dados que viessem contribuir com essa pesquisa foi realizada encima de materiais em acervos de bibliotecas, internet e livrarias, tais como: livros, artigos, monografias, teses e revistas que abordavam a respeito do tema. 2.4 COLETA E ANÁLISE DOS DADOS Para atingir o pretendido com essa pesquisa foram coletados nas fontes bibliográficas, assuntos referentes à temática. Num segundo momento foi realizada a análise e interpretação dos dados com a finalidade de se estabelecer a fundamentação teórica deste trabalho. A análise, segundo Lakatos e Marconi (2006, p.169), “é a tentativa de evidenciar as relações existentes entre o fenômeno estudado e outros fatores”. Para Pasold (2005, p. 228), análise diz respeito a [...] apreciação fundamentada sobre o desiderato uma crítica cientificamente coerente com a fundamentação do obviamente, ser positiva e/ou negativa, conteúdo em questão. conteúdo examinado, tendo como responsável, ou seja, logicamente exame efetuado; a crítica pode, e incidir sobre o todo ou partes do Com relação à interpretação dos dados obtidos por meio da pesquisa, esta é entendida como: [...] a atividade intelectual que procura dar um significado mais amplo às respostas, vinculando-as a outros conhecimentos. Em geral, a interpretação significa a exposição do verdadeiro significado do material apresentado, em relação aos objetivos propostos e ao tema. Esclarece não só o significado do material, mas também faz ilações mais amplas dos dados discutidos. (LAKATOS e MARCONI, 2006, p. 170). A metodologia adotada tem como escopo atingir os objetivos e responder ao problema de pesquisa proposto neste trabalho, por meio de um método que permite optar por materiais que possibilitem a elaboração desta pesquisa. É nesta senda que se busca adequar os fundamentos metodológicos abordados neste trabalho, de maneira a alcançar o seu intento. 22 3 RELAÇÃO HOMEM X NATUREZA 3.1 A QUESTÃO AMBIENTAL A relação entre o homem e a natureza vem se afirmando como uma das principais preocupações, tanto no campo das políticas públicas quanto no da produção de conhecimento. Porém, no período da divisão mundial Bipolar, logo após a Segunda Guerra Mundial, a preocupação com o meio ambiente estava em segundo plano. Esse tipo de preocupação advinha apenas dos movimentos ecológicos e de alguns estudiosos que alertavam a humanidade sobre os riscos de catástrofes ambientais. O que provocava inquietação, principalmente das grandes potências mundiais, era a Guerra Fria. O maior risco que parecia existir era o da Terceira Guerra Mundial, um conflito entre as superpotências, Estados Unidos e União Soviética. Contudo, com o fim da ordem mundial bipolar e da Guerra Fria, esse quadro mudou. A partir dos anos 90 as questões ambientais tornam-se um novo tópico das discussões internacionais entre uma das principais preocupações das Nações. Antes mesmo da década de 80 os problemas ecológicos começavam a preocupar as grandes potências mundiais da época, mas sem grandes destaques. Em 1972, na Suécia, na cidade de Estocolmo, aconteceu a Primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, promovida pela ONU e com a participação de dezenas de Estados. Naquele momento, a questão ambiental começava a se tornar uma preocupação internacional, como se pode observar de acordo com Mele (2004, p.11): A preservação ambiental sempre foi associada à proteção da fauna e da flora, ou seja, ao meio ambiente natural. O meio ambiente humano evoluiu esse raciocínio, entendendo como fundamental não só meio ambiente natural, mas todos os locais onde o homem vive e a forma como ela o faz, passando então a ser objeto de toda a questão, a qualidade de vida, independentemente de estar relacionada ao meio ambiente natural ou meio ambiente artificial (aquele criado e produzido pelo homem). 23 Entretanto, foi a Segunda Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente, a ECO-92 ou RIO-92, realizada no Brasil vinte anos depois da primeira, que contou com maior número de participantes, sendo cada país representado por políticos e cientistas de alto poder de decisão. Este encontro serviu para tratar de estratégias de conservação de recursos naturais. Segundo Mele (2004, p.11) “a conservação incorpora o raciocínio do uso direto e indireto de bens ambientais, utilizando-os de forma a atender às necessidades sociais e ambientais.” Estes movimentos constituíram em mudanças na percepção do homem como parte integrante do meio ambiente, buscando a evolução da coletividade para uma consciência ecológica, uma consciência que “está intimamente ligada à preservação do meio ambiente”, (SIRVINSKAS, 2003, p. 3). Um dos pontos mais positivos da ECO-92 foi o surgimento da Agenda 21. Este documento estabeleceu a importância de cada país a se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas sócio-ambientais. De acordo com Milaré (2007. p. 88), a Agenda 21 é uma peça de natureza programática, que foi oficializada por ocasiao da “Cúpula da Terra”, quando se reuniu a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. “Trata-se de um texto assumido oficialmente pelos paises representados na referida conferência e, simultaneamente pelo Fórum das Organizacões Não- Governamentais”. Ainda de acordo com Milaré (2007. p. 88), a Agenda 21 é um documento que: [...] tem como objetivo preparar o mundo para os desafios do século XXI. Se, de um lado, preconizas mudanças, de outro ela se apresenta com um caráter aglutinador, um marco referencial, seja na abordagem dos problemas, seja no seu equacionamento. Para tanto, deve ser considerada a sua condição de documento consensual que se liga diretamente a interesses internacionais e supranacionais. Vale reforçar que, na Agenda 21, as considerações ambientais abrem caminho para o tratamento das questões sócio-econômicas estruturais, e vice-versa, (MILARÉ, 2007, p. 89). Diante da quebra de paradigmas da concepção homem e natureza iniciase uma caminhada a um processo de conscientização com relação às questões ambientais, com a finalidade de promover a proteção do meio ambiente e dos 24 recursos naturais necessários à qualidade de todos os seres vivos, inclusive do homem. 3.2 CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA O problema ecológico, em nossa sociedade, assumiu, nos últimos anos, posição de destaque na vida cotidiana. Tem feito parte da vida das pessoas, a cultura do tempo, assim como as subjetividades individual e coletiva. Raro são os dias em que não faz referência a esta realidade e seus efeitos abrangentes. São constantes, podendo-se dizer diárias, as agressões do homem à natureza, lembrando da devastação de florestas, a contaminação da água, a caça e a pesca predatórias, os vazamentos de petróleo nos mares dizimando os peixes, a liberação de gases venenosos e partículas radioativas à atmosfera e outros fatos que estão pondo a natureza em desequilíbrio, pondo em risco a vida na Terra. Neste contexto, a Ecologia firma-se como ciência revestida de fundamental importância, uma vez que trata do destino da natureza. Conhecendo tal ciência, o homem se torna capaz de racionalizar os desmatamentos, explorar racionalmente os recursos naturais, de controlar a poluição urbana e monitorar de forma eficaz o crescimento das populações. Com relação ao conceito de Ecologia, Milaré (2007, p.107) afirma em sua obra que: [...] Ecologia é a ciência que estuda as relações dos seres vivos entre si e com seu meio físico. Este, por sua vez, deve ser entendido, no contexto da definição, como o cenário natural em que esses seres se desenvolvem. Por meio físico entendem-se notadamente seus elementos abióticos, como solo, relevo, recursos hídricos, ar e clima. O autor, acima mencionado, ainda faz menção ao biólogo e médico alemão Ernst Heinrich Haeckel que, em sua obra “Morfologia geral dos seres vivos”, como proposta de uma nova disciplina científica, a partir dos radicais gregos oikos (casa) e logia/logos (estudo), relata que Ecologia é o estudo das relações dos seres vivos com o ambiente em que vivem, (MILARÉ, 2007). 25 A consciência ecológica, conforme Sirvinskas (2003) detém estreita ligação com o meio ambiente e passou a ser preocupação mundial, de modo que nem uma nação poderá fugir de suas responsabilidades. Diz ainda que a necessidade de proteção ambiental é antiga, entretanto, no início, não era tão relevante como é hoje. Em outros tempos, talvez não se cogitasse ou fosse dada importância, por exemplo, à extinção de espécies, animais ou florestais. Havia sim, um certo respeito para com a natureza, muito mais como sendo esta proveniente da criação divina. Embora se tenha, desde os tempos remotos, certo respeito com aquilo que provém da criação divina, os interesses da acumulação de capital se colocam, muitas vezes, como principal preocupação, sendo este o maior responsável pela presente crise ambiental. Os requisitos inerentes ao sucesso da empresa capitalista rematam incompatibilidades flagrantes com as propostas de preservação da vida. Entre tais requisitos pode-se destacar: a necessidade de volumes sempre crescentes de investimentos, a perspectiva de tempo econômico pautado nos curtos e curtíssimos prazos, já que a rentabilidade depende da maior rotatividade do capital, e os objetivos centrais visando o crescimento ilimitado e lucros imediatos. Essas características pressupõem um consumo crescente de recursos naturais e energéticos, um comportamento consumista por parte dos compradores e um estímulo obsessivo na busca do ganho rápido e fácil, distante de quaisquer considerações éticas. Essa conjugação de características e objetivos resulta numa equação insustentável, com impactos perversos sobre a vida humana – em especial da força de trabalho que torna tal sistema possível – e sobre o meio ambiente, (CAVALCANTI, 1998). Num resgate histórico da consciência ecológica, Sirvinskas (2003) destaca a antepassada relação de espírito entre homem e natureza, que, contudo, não deixava de ser manifestação de evolução das ideais de defesa dos recursos naturais, mediante o resgate de papiros integrantes do Livro dos Mortos, encontrados com as múmias do Novo Império Egípcio. Tal material remontando três milênios e meio, denomina-se como a “famosa Confissão Negativa”. Parte do teor desses papiros, cuja preocupação expressa, como dito, vincula a divindade com a natureza, a seguir se transcreve: 26 Homenagem a Ti, grande Deus, Senhor da Verdade e da Justiça! / Não fiz mal algum... / Não matei os animais sagrados/ Não prejudiquei as lavouras... / Não sujei a água/ Não usurpei a terra/ Não fiz um senhor maltratar um escravo... / Não repeli a água em seu tempo/ Não cortei um dique... / Sou puro, sou puro, sou puro!, (SIRVINSKAS, 2003, p. 12). Somente na atualidade, segundo Sirvinskas (2003), o mundo direcionou o olhar para as questões ambientais. Com relação ao surgimento e atuação das Organizações Não Governamentais (ONGs) que, com representantes em praticamente todos os países, estas geralmente atuam direcionadas a alertar o Poder Público, principalmente, e a comunidade de modo geral, quanto à necessidade de proteger o meio ambiente contra agentes nocivos à saúde e à qualidade de vida da atual geração. Para Fiorillo (2007, p. 43), “a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma conscientização ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental”. Desde a Conferência de Estocolmo, o princípio da prevenção tem sido objeto de profundo estima, sendo considerado imperioso princípio do direito ambiental. Diante disso, Fiorillo (2007, p. 43), faz menção ao Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento criado durante a ECO 92: Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente. O crescimento econômico e o avanço tecnológico não têm dados sinais de cessação, nem tampouco de diminuição neste duradouro e, aparentemente, infindável período de globalização. Diante desta constatação, surge a idéia do Desenvolvimento Sustentável, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental e, ainda, ao fim da pobreza no mundo. De acordo com a ex-primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, que presidiu a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1987, o desenvolvimento sustentável "satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades". Ou seja, é o desenvolvimento econômico, social, científico e cultural 27 das sociedades garantindo mais saúde, conforto e conhecimento, sem exaurir os recursos naturais do planeta. (UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, 2007). A defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços, e de seus processos de elaboração e prestação é um dos princípios gerais da atividade econômica assegurados pela Carta Magna em seu artigo 170. Com relação ao desenvolvimento ambiental e desenvolvimento sustentável, Machado (2004, p. 132) afirma que o meio ambiente é item obrigatório na agenda econômica pública e privada. “A defesa do meio ambiente não é uma questão de gosto, de ideologia e de moda, mas um fator que a Carta Maior manda levar em conta”. Afirma ainda, que no anseio de desenvolvimento ambiental, econômico e social, implica em integrá-los no que se idealiza por desenvolvimento sustentável. 3.3 MEIO AMBIENTE O conceito de meio ambiente utilizando-se de uma linguagem mais técnica é “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão”, (NEBEL apud MILARÉ, 2007, p. 110). Segundo Milaré, o meio ambiente é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Diz ainda que não se trata de mero espaço circunscrito, e sim de realidade complexa e marcada por múltiplas variáveis. A Constituição da República Federativa do Brasil através do art. 225 faz referência ao meio ambiente como bem de uso comum do povo, sendo o mesmo essencial à sadia qualidade de vida. Além de garantir esse direito prolixo, a referida Constituição impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de defesa do meio ambiente. A definição legal de meio ambiente encontra-se no artigo 3º da Lei 6.938/811: Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; [...] (BRASIL, 1.981). 1 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. 28 Em se tratando do conceito exposto acima, Sirvinskas (2003) assegura que a terminologia (meio + ambiente) é objeto de crítica perante a doutrina, em face da possível sinonímia ou pleonasmo entre os vocábulos que a compõem. Contudo, mesmo criticada, a nomenclatura meio ambiente é consenso na legislação, doutrina, jurisprudência e inclusive na consciência popular. Já Machado (2004, p. 140), considera ampla a definição federal, uma vez que, segundo ele, a mesma atinge tudo aquilo que permite a vida, abriga e rege. Para Milaré (2007, p. 110), o conceito jurídico de meio ambiente oferece duas perspectivas, uma stricto sensu e outra lato sensu. A primeira restringe meio ambiente ao patrimônio natural e relações do ecossistema. A visão lato sensu entende que meio ambiente é o meio ambiente natural (natureza) e o meio ambiente artificial. Fiorillo (2007) parte da visão lato sensu para classificar meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho. Tal classificação decorre da observação do autor ao artigo 225 da Constituição Federal, quando a mesma vale-se da expressão sadia qualidade de vida. 3.3.1 A flora e a fauna As variadas formas de vida da Terra compreendem a fauna e a flora. Sejam ambas selvagens ou não, são de suma importância para a manutenção da biosfera da terra e consequentemente para o ser humano. Sua preservação é primordial para que se mantenha a qualidade de vida na Terra, bem como a própria vida do referido planeta. Por esse motivo, as formas de vida, seja quais forem elas, bem como os demais recursos naturais devem ser protegidos pelo Poder Público e pela coletividade, para que se possa prosperar um meio ambiente equilibrado e sadio, por sinal um direito de todos, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal. A fauna e a flora estão abarcadas dentre os recursos ambientais, como prevê a Lei 6.938/81 em seu artigo 3º, inciso V. Esta lei considera como recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 29 Quando a lei supracitada se refere aos elementos da biosfera como recursos naturais, leva em conta inclusive o ecossistema humano. A categoria dos recursos naturais é parte de um conjunto mais amplo: os recursos ambientais. Sendo assim, todo recurso natural é ambiental, mas nem todo recurso ambiental é natural. Além dos recursos citados no parágrafo anterior, bens culturais e históricos também se inserem entre os recursos ambientais, como meio construído pelo homem, associado ao patrimônio natural. (MILARÉ, 2007). 3.3.1.1 A flora Segundo Fiorillo (2007, p. 105), o conceito de flora difere-se do conceito de floresta, sendo que o primeiro é um termo mais amplo. A flora “é o coletivo que engloba o conjunto de espécies vegetais de uma determinada região, enquanto floresta, por sua vez, é um dos conteúdos do continente flora”. Ao conceituar flora, Milaré (2007, p. 238) se estende um pouco mais, explicando que: A flora é entendida como a totalidade de espécies que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual dos elementos que a compõem. Elas podem pertencer a grupos botânicos os mais diversos, desde que estes tenham exigências semelhantes quanto aos fatores ambientais, entre eles os biológicos, os do solo e o do clima. Freitas e Freitas (2006, p. 134) utilizam o conceito do glossário de Ecologia da Academia de Ciências do Estado de São Paulo em sua obra, dizendo que flora “é o conjunto de plantas de uma determinada região ou período listadas por espécies e consideradas como um todo”. À floresta, o mesmo autor deu o conceito de “qualquer sociedade de seres vivos na qual os habitantes mais importantes são as árvores”. 3.3.1.2 A fauna 30 O conceito de fauna, a partir da obra de Freitas e Freitas (2006, p. 85), pode ser entendido como “o conjunto dos animais próprios de uma região”. Ao tratar da fauna em sua obra, Fiorillo (2007, p. 123) define-a como “o coletivo de animais de uma dada região”. O autor ainda classifica a fauna como silvestre e doméstica. A primeira o autor descreve como “o conjunto de animais que vivem em liberdade, fora do cativeiro”, e a segunda como “aquela que não vive em liberdade, mas em cativeiro, sofrendo modificação do seu hábitat natural”. Acrescenta ainda, que a fauna doméstica convive geralmente de forma harmoniosa com o ser humano, inclusive estabelecendo com ele um vínculo de dependência para sobreviver. Antes de conceituar fauna, Milaré (2007, p. 244) faz referência a ela como um dos indicadores mais impressionantes da evolução da vida sobre a Terra, e também um indicador das ameaças que pairam sobre o conjunto da vida no Planeta. Em seguida, conceitua a fauna como “o conjunto dos animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico”. Para Machado (2004, p. 780), fauna é “o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região”. Quanto à fauna silvestre, para o referido autor, o animal silvestre pode ser o da selva como também aquele não domesticado. Acrescenta ainda que fauna silvestre “não quer dizer exclusivamente a fauna encontrada na selva”. 3.4 CRIME DE ABUSO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS O ordenamento jurídico brasileiro atual prevê que maltratar animais, quer sejam eles, domésticos ou selvagens, caracteriza-se crime ambiental, conforme o artigo 32 da Lei 9.605/98, com detenção de três meses a um ano, e multa, para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ou seja, maltratar animais é crime. Embora a aludida lei seja atual, há um antigo Decreto Federal em vigor que já tratava da questão dos atos de crueldade contra os animais. Trata-se do Decreto-Lei 24.645/34, que quanto ao que se pode considerar maltratar, elenca nos 31 artigos 3º ao 8º os atos assim considerados. Existe ainda legislação específica que disciplina a utilização de animais em experiências científicas. (SANTOS, 2000). O crime de abuso e maus-tratos aos animais configura-se mediante a conduta delitiva prevista no já mencionado artigo 32 da Lei 9.605/98, que descreve o seguinte: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. O dispositivo legal supracitado revogou o artigo 64 da Lei de contravenções penais, que discorria em torno da proibição das práticas de crueldade contra animais. Entretanto, sem desviar o foco, apenas adequando a atualidade. Com relação ao § 1º do referido artigo, Machado (2004, p. 749) discorre sobre as experiências em animais vivos para fins didáticos ou científicos orientando que “[...] não pode ser mais entendida como atividade realizada sem a preocupação do uso de método alternativo.” Para o autor, o crescimento ético da comunidade científica ocorrerá a partir do momento em que dirigir suas pesquisas na busca por “[...] possibilidades atuais ou futuras de serem abandonadas algumas dessas experiências”. O aumento da pena previsto no § 2º do artigo mencionado ocorrerá em casos que houver a prática das condutas previstas no caput do mesmo artigo. Na dosimetria da pena, o Magistrado ao fixar o quantum do aumento da pena, deverá avaliar se a morte do animal ocorreu de forma dolosa ou culposa (CONSTANTINO, 2002). Quanto ao sujeito do delito, os doutrinadores possuem opiniões divergentes. A primeira linha de pensamento defende que apenas a pessoa física é passível de cometer o crime em tela. Milaré (2004, p. 86) afirma que “o crime é comissivo e comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Naturalmente a pessoa jurídica não pode ser sujeito agente do crime”. No mesmo pensamento, Constantino (2002, p. 122) diz que o sujeito ativo é “qualquer pessoa física”, excluindo por omissão a pessoa jurídica. 32 Diversamente, a segunda linha de pensamento defende que tanto a pessoa física como a pessoa jurídica podem ser sujeitos agentes do crime. Desta forma defende Calhau (2005), que existirá responsabilização quando forem preenchidos os requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica. O sujeito passivo é a coletividade. Milaré (2004, p. 86) tem o entendimento de que o animal não faz parte do sujeito passivo, “já que os animais constituem objeto material da conduta”. Com relação ao tipo subjetivo do delito, o mesmo autor afirma que o crime de maus tratos exige o dolo direto, devendo existir a consciência do abuso. Ressalta ainda que inexista forma culposa. A definição do que venha a constituir o abuso e os maus tratos a um animal não se encontra no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais. Todavia, alguns autores trazem definições de fundamental importância para o entendimento do que pode vir a caracterizar tal crime. Para Constantino (2002) a prática de ato de abuso pode ser separada em duas partes: praticar consiste em realizar, efetuar; abuso seria o uso errado ou excessivo. Conseqüentemente, praticar ato de abuso configura no uso exagerado ou errado do animal nas atividades impostas a ele. No entendimento de Costa (2002, p.212), ferir é ofensa física ao animal, independente do instrumento utilizado. Acrescenta que “tal ação representa a correspondente para a fauna do delito de lesão corporal existente para o ser humano”. Mutilar consiste em retirar, privar uma parte do corpo do animal. Ainda seguindo os ensinamentos do autor supracitado (2002, p. 211), maus-tratos pode ser definido “como exposição a perigo de vida ou à saúde, através da sujeição ao trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando dos meios de correção, quer privando-o de alimentação ou cuidados”. Todavia, Constantino (2002, p.122) relata que “a expressão maus-tratos foi utilizada, aqui, impropriamente pelo legislador, uma vez que o mesmo termo é empregado no art. 136 do CP, em relação a seres humanos”. A tentativa é possível, tanto para os casos de crime de dano, como nos casos de crime de perigo. Constantino (2002) explica que a configuração da forma tentada dependerá do caso concreto. Milaré (2004, p. 88), contribuindo com o mesmo entendimento, fornece um exemplo esclarecedor: “imaginemos que uma 33 briga de galos, quando proibida, estivesse por realizar-se e o agente governamental a impedisse, antes de seu início”. A consumação ocorrerá com o efetivo ferimento ou mutilação do animal, sendo que, ferir ou mutilar são condutas que caracterizam o crime de dano. A prática de abuso ou maus-tratos configura crimes de perigo, de forma que o crime estará consumado “com a exposição do objeto material a perigo de dano, mediante tratamento abusivo ou violento”, (CONSTANTINO, 2002, p. 123). Alguns esportes que utilizam animais como a "briga de galo" e a "briga de canários", que se constituem verdadeiros costumes culturais enraizados em certas regiões do Brasil, estão sendo combatidos. Importante destacar também a tourada na Espanha e México e a "farra do boi" no sul do Brasil existindo, sendo que há uma crescente mobilização popular contra estes costumes, além de várias associações de defesa dos animais, (SANTOS, 2000). Com relação à “farra do boi”, felizmente, o Supremo Tribunal Federal acabou de vez com as intenções daqueles que queriam emplacar um princípio de adequação social no caso para afastar a responsabilidade penal dos envolvidos. Em muitos países já existem leis que tutelam os animais, no sentido de evitar os atos de crueldade. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO, celebrada na Bélgica em 1978, e subscrito pelo Brasil, elenca entre os direitos dos animais o de "não ser humilhado para simples diversão ou ganhos comerciais", bem como "não ser submetido a sofrimentos físicos ou comportamentos antinaturais", (SANTOS, 2000). 34 4 A POLÍCIA MILITAR E O TERMO CIRCUNSTANCIADO Dando seqüência à marcha pelos caminhos traçados para encontrar a resposta à pergunta do problema da presente pesquisa, imprescindível é a passagem pelo estudo da competência legal da Polícia Militar e sua relação com a Lei nº 9.099/95, nomeadamente dos juizados especiais criminais, focando no tocante a Polícia Militar como autoridade policial perante a referida lei. Na mesma senda, aborda-se a conceituação e finalidade do termo circunstanciado, como medida de progresso judicial, num modelo processual penal inovador que afasta ou amaina a aplicação de penas privativas de liberdade, buscando o consenso através da transação penal. Para prosseguir com o entendimento a proposta acima exposta é imperioso o conceito de transação penal, que segundo o artigo 76 da Lei 9099/95 trata-se da aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Da mesma forma, Damásio de Jesus diz tratar-se de um negócio entre o Ministério Público e a defesa, possibilitando-se ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa à acusação e defesa (JESUS, 1995, p. 62). 4.1 COMPETÊNCIA LEGAL DA POLICIAL MILITAR Para melhor organização e compreensão deste item fez-se necessário eleger alguns assuntos que são imprescindíveis ao entendimento das questões referentes à competência legal da Polícia Militar, de forma a contribuir para que as metas traçadas nesta pesquisa sejam atingidas. 4.1.1 Aspectos legais e doutrinários As questões legais referentes à Polícia Militar são primeiramente tratadas na Constituição Federal de 1988, no artigo 42, colocado no Título III “Da 35 Organização do Estado”, Capítulo VII “Da Administração Pública”, Seção III “Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. A primeira referência que a Carta Magna faz é a de que as corporações são baseadas na hierarquia e disciplina, sendo que os Policiais e Bombeiros Militares são colocados na categoria de Militares Estaduais. Na mesma carta política, a Polícia Militar é abordada no Título V, “Da Defesa dos Estados e das Instituições Democráticas”, no Capítulo III “Da Segurança Pública”. Contudo, é em seu artigo 144 V e § 5º que a CRFB faz menção mais concisa da missão constitucional da Polícia Militar: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (BRASIL, 1988). Outros dispositivos, sejam legais ou doutrinários, também versam sobre a competência, bem como amparam juridicamente a atuação da Polícia Militar quando do exercício de sua função. Dentre eles destacam-se as Constituições Estaduais, o Decreto no 88.777 (R-200)2, datado de 30 de dezembro de 1983, o Parecer nº GM253, de 29 de julho de 2001 e o Decreto-lei nº 6674, de 2 de julho de 1969. 4.1.1.1 Preservação da Ordem Pública A Preservação da Ordem Pública, missão constitucional delegada à Polícia Militar, no seu pleno entendimento demanda diretamente o conceito de Ordem Pública, sendo que as questões relacionadas aos referidos termos encontram-se, principalmente, na CRFB e nas Constituições Estaduais, no R-200, no Parecer nº GM-25 e no Decreto-lei nº 667, todos já citados anteriormente. 2 Aprova o regulamento às policias militares e corpos de bombeiros militares PARECER Nº AGU/TH/02/2001 da Advocacia Geral da União. Trata da atuação emergencial e temporária das Forças Armadas na preservação da ordem pública. 4 Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. 3 36 A Constituição Federal de 1967 trazia em seu texto o termo “manutenção” da Ordem Pública quando se referia à missão constitucional da Polícia Militar. O atual diploma, de mesmo nome, reproduziu um novo texto, sendo que no que se refere à Ordem Pública, seguindo um rumo diferenciado e inovador, adotou a terminologia “preservação”, que de início pode parecer apenas uma mudança na nomenclatura. Contudo, essa mudança se fez intencionalmente, pois preservação da ordem pública é um termo mais abrangente. Reforçando a idéia acima, Lazzarini (1999), define preservação da ordem pública como sendo o exercício do poder de polícia na área de Segurança Pública, onde se manifesta através de um conjunto de ações de policiamento ostensivo, visando prevenção e repressão de delitos, com o intuito de estabelecer a tranqüilidade pública. Neste sentido, tem-se a preservação da Ordem Pública como uma parte a missão constitucional da Polícia Militar. Para melhor entendimento temse o conceito de Ordem Pública segundo o R-200 em seu artigo 2º que versa o seguinte: Art. 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos: [...] 21) Ordem Pública - Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. Segundo Meirelles apud Marcineiro e Pacheco (2005, p. 43), Ordem Pública é a “situação de tranqüilidade e normalidade de que o Estado assegura – ou deve assegurar – às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas”. O referido autor acrescenta ainda que não se trata apenas de um conceito jurídico, mas também como uma situação fática de respeito ao interesse da coletividade e aos direitos individuais que o Estado assegura, pela Constituição da República e pelas leis, a todos os membros da comunidade. Ante o exposto acima, é importante salientar que Lazzarini divide a ordem pública em três elementos: a Segurança Pública, a Tranqüilidade Pública e a Salubridade Pública. Com relação a primeira, o autor versa o seguinte conceito: 37 [...] é o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei de contravenções penais, com ações de polícia repressiva ou preventiva típicas, afastando-se, assim, por meio de organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal que possa afetar a ordem pública em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a, (LAZZARINI, 2003, p. 144). Com relação a tranqüilidade pública e a salubridade pública o mesmo autor expõe que: Tranqüilidade Pública – exprime o estado de ânimo tranqüilo, sossegado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito. A tranqüilidade pública, assim, revela a quietude, a ordem, o silêncio, a normalidade das coisas, que, como se faz lógico, não transmitem nem provocam sobressaltos, preocupações ou aborrecimentos, em razão dos quais se possa perturbar o sossego alheio. A tranqüilidade, sem dúvida alguma, constitui direito inerente a toda pessoa, em virtude da qual está autorizada a impor que lhe respeitem o bem-estar, ou a comodidade do seu viver. Salubridade Pública – referindo-se às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, a expressão salubridade pública designa também o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razão do qual se mostram propícias as condições de vida de seus habitantes, (LAZZARINI 2003, p. 245, grifo do documento). De acordo com Curcino Neto (2008, p. 61), além da salubridade, tranqüilidade e segurança pública, elementos mais utilizados para analisar a ordem pública, sendo a partir deles que se pode ter a noção da abrangência e complexidade que este conceito representa para a sociedade e para os órgãos de segurança pública, tem-se também, no atual contexto, o elemento denominado: dignidade da pessoa humana. Trata-se de um dos princípios fundamentais estipulados na Constituição Federal em seu art. 1º, III, na atual conjuntura de Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana como é um dos fundamentos da organização social. Entende-se por dignidade da pessoa humana no entendimento de Sarlet (2002, p. 43-44): [...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover 38 sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Em se tratando da preservação da Ordem Pública, cabe à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva. Contudo, também lhe cabe a competência residual de exercício de toda atividade policial se segurança pública não atribuída aos demais órgãos, (LAZZARINI, 1999). Ambos os assuntos serão tratados adiante, uma vez que demandam um entendimento prévio sobre poder de polícia, assunto que será tratado a seguir. 4.1.1.2 Poder de Polícia O exercício do papel constitucional da Polícia Militar, a preservação da ordem pública, como fora citado anteriormente, concretiza-se mediante a aplicação do poder de polícia, que, segundo Meirelles (2004, p. 129), “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. De acordo com Cooley apud Meirelles (2004, p. 130) o poder de polícia: [...] (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública, senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais. Contribuindo para um melhor entendimento do conceito de poder de polícia dado até o momento, é oportuno acrescentar que a Polícia tem a possibilidade de agir, em concreto, pondo em ação todo o arsenal logístico de que dispõe, isso se deve ao que lhe confere o poder de polícia, sendo que este fundamenta o poder da polícia. Este sem aquele seria arbitrário, segundo Cretella Júnior (2000). Ainda segundo o autor supracitado (2000) o poder de polícia, diante do atual Estado de direito satisfaz o tríplice objetivo, qual seja, o de assegurar à tranqüilidade, a segurança, a salubridade, enfim, o bem-estar, mediante uma série 39 de medidas, traduzidas na prática, pela ação policial, que se propõe atingir tal fim. Nesta concepção o Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 78 apresenta uma completa acepção do que vem a ser poder de polícia: Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ao desempenhar o seu poder de polícia, o Estado o faz em quatro fases distintas: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia. Para cada uma dessas expressões o Parecer nº GM-25 traz os seguintes conceitos: A ordem de polícia se contém num preceito, que, necessariamente, nasce da lei, pois se trata de uma reserva legal (art. 5º, II), e pode ser enriquecido discricionariamente, consoante as circunstâncias, pela administração. O consentimento de polícia, quando couber, será a anuência, vinculada ou discricionária, do Estado com a atividade submetida ao preceito vedativo relativo, sempre que satisfeitos os condicionamentos exigidos, (BRASIL, 2001, grifo do autor). Com relação à fiscalização e sanção de polícia, o mesmo Parecer traz que: A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. A fiscalização pode ser ex officio ou provocada. No caso específico da atuação da polícia de preservação da ordem pública, é que toma o nome de policiamento. A sanção de polícia é a atuação administrativa auto-executória que se destina à repressão da infração. No caso da infração à ordem pública, a atividade administrativa, auto-executória, no exercício do poder de polícia consoante as circunstâncias, pela Administração, se esgota no constrangimento pessoal, direto e imediato, na justa medida para restabelecê-la, (BRASIL, 2001, grifo do autor). O poder de polícia possui atributos próprios como a auto-executoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade. Para Meirelles (2004, p. 134-136) a autoexecutoriedade “[...] é a faculdade de Administração decidir e executar diretamente 40 sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário [...]”; a discricionariedade “[...] traduz-se na livre escolha, pela Administração, da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia [...]” e a coercibilidade significa que “[...] todo ato de polícia é imperativo (obrigatório para seu destinatário), admitindo até o emprego da força pública para seu cumprimento, quando resistido pelo administrado”. Os campos de atuação do poder de polícia dividem-se em dois. São eles: a polícia judiciária e a polícia administrativa. Lazzarini (1999, p. 192), afirma que: [...] polícia administrativa é a que se destina a assegurar o bem-estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões o exercício antisocial dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. A polícia administrativa se expressa no conjunto de órgãos e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais (não os indivíduos) que se revelem contrários, inconvenientes ou nocivas à comunidade, no tocante à segurança, à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à estética urbana. Com relação ao poder de polícia judiciária, o mesmo autor expõe que a polícia judiciária é "[...] regida pelas normas de direito processual penal e incide sobre as pessoas" (1999, p. 240). A polícia administrativa pode agir de forma preventiva e também repressiva. Nas duas hipóteses a sua função é tentar impedir que a conduta do indivíduo cause prejuízo para a coletividade. 4.1.1.3 Policia Ostensiva A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 144 V e § 5º mencionado no início deste capítulo, conferiu às polícias militares a atividade de polícia ostensiva, frisando que tal atividade é de exclusividade da Polícia Militar através do exercício do poder de polícia, considerando que o entendimento deste, explanado anteriormente, é de suma importância para compreender o que se refere à polícia ostensiva. A definição de Polícia Ostensiva para Valla (2005, p. 74) é: 41 A polícia ostensiva, segundo os especialistas, é uma expressão nova, não só texto constitucional, como na terminologia da especialidade. Foi adotada para estabelecer a exclusividade constitucional e para marcar, frise-se, a expansão da competência policial das polícias militares, além do policiamento ostensivo. O mesmo autor discorre ainda que o policiamento corresponde apenas a uma das fases do poder de polícia qual seja a atividade de fiscalização de polícia, enquanto a expressão “Polícia Ostensiva” amplia a atuação da Polícia Militar à totalidade das fases do exercício do poder de polícia. Nesse contexto, é importante elucidar que polícia ostensiva é diferente de policiamento ostensivo. Desta forma, verifica-se que o policiamento ostensivo é apenas uma das ações de Polícia Ostensiva, a qual é exercida com exclusividade pela Polícia Militar. Segundo o Decreto nº 88.777(R-200), em seu artigo 2º, policiamento ostensivo é “a ação policial, em cujo emprego do homem, ou a fração de tropas engajadas, sejam identificadas de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, armamento ou viatura, objetivando a manutenção da Ordem Pública”, (BRASIL, 1983). Com relação às diferenciações de ambos os termos referenciados, Jesus apud Rodrigues (2006, p. 26) discorre que o termo polícia ostensiva, nas constituições anteriores a de 1988 não era conhecido. É uma expressão nova que fora adotada por dois motivos: [...] o primeiro, para estabelecer a exclusividade constitucional, e o segundo, para marcar a expansão da competência policial das policias militares, além do policiamento ostensivo. Portanto, o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia. Este policiamento exercido pela polícia militar corresponde, apenas, uma fase da atividade de fiscalização e, por tal motivo, a nova expressão utilizada na Constituição de 1988, polícia ostensiva (art. 144 § 5º), expande a integralidade das fases do exercício do poder de polícia, a saber: a ordem de polícia o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia, e a sanção de polícia. Embora a polícia ostensiva seja a principal atividade exercida pela Polícia Militar na preservação da ordem pública, sua ampla competência engloba, também, a de outros órgão policiais, quando na falência deles ao exercerem seu poder de polícia. Nestes casos, impetra a competência residual exercida pela Polícia Militar para cumprir com as atribuições dos demais órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública. 42 Para Lazzarini (1989), quando o policial militar encontra-se na sua atividade preventiva de polícia ostensiva, ao se deparar com uma infração penal, deverá proceder à repressão, tomando todas as providências elencadas no ordenamento processual penal brasileiro. Essa repressão, inclusive as com ações iniciais de polícia judiciária, não viola dispositivo constitucional, uma vez que quem tem a obrigação de preservar a ordem tem também o dever de restaurá-la, quando da violação. Ainda referente à competência residual, para uma melhor compreensão, extraiu-se do mesmo autor que: De outro lado, às Polícias Militares, instituídas para o exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública, compete todo o universo policial, que seja atribuição constitucional prevista para os demais seis órgãos elencados no artigo 144 da Constituição da República de 1988. Em outras palavras, no tocante à preservação da ordem pública, às Polícias Militares não só cabe o exercício da polícia ostensiva, na forma retro examinada, como também a competência residual de exercício de toda atividade policial de segurança pública não atribuída aos demais órgãos, (LAZZARINI, 1989, p. 233, grifo nosso). Ante o exposto sobre a competência residual por parte da Polícia Militar, percebe-se o quão abrangente é sua missão perante a sociedade, perseguindo a realização do interesse da coletividade, lógico que demandando sempre a existência de uma norma preceptiva, estando sua conduta assegurada pelo ordenamento jurídico que versa, algumas vezes, quando o policial pode agir, outras vezes, quando o mesmo deve agir em benefício da coletividade. 4.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO Para melhor compreender o Termo Circunstanciado (TC), bem como a relação que este tem com a Polícia Militar no tocante a suas atribuições legais, fezse necessário organizar e discorrer sobre alguns assuntos pertinentes e indispensáveis a tal compreensão. Sendo assim, seguem os subitens trazendo a fundamentação necessária para a referida designação. 43 4.2.1 Lei 9.099/95 e os Juizados Especiais Criminais O acesso à justiça, o direito de ação, o ressarcimento à vítima, e a rápida resposta da Justiça Criminal, apta a conter a proliferação de delitos, são valores almejados pela comunidade jurídica brasileira com vistas à efetividade do processo, sobretudo a instrumentalidade do sistema processual. Ainda, que às infrações de pequena monta, a solução poderia ser efetivada pelo método consensual, em procedimento oral, baseado no material probatório colhido e argumentações das partes, em face da percepção de que “a celeridade acompanha a oralidade, levando à desburocratização e simplificação da Justiça”, (GRINOVER et al, 2002, p. 31). A mesma autora acrescenta (2002, p. 32), com base no que foi citado acima, que se tem a idéia da participação popular na administração da justiça, ao que observa o princípio democrático do envolvimento do corpo social na solução das lides, bem como a tendência das vias conciliativas, mais amplas que a solução da lide em litígio, chegando à pacificação social. Buscando solução de boa parte dos problemas da Justiça Criminal Brasileira, o legislador, com o advento da Lei nº 9.099/95, reconheceu a necessidade de separar os delitos de menor potencial ofensivo, dos de maior complexidade, inovando conceitos e formas processuais. Sobre os Juizados Especiais e a Lei 9.099/95, a obra de Carvalho e Carvalho Neto (2006, p. 166), fornece um breve histórico: Os Juizados Especiais têm origem na necessidade de se promover uma Justiça mais rápida e eficiente, proporcionando aos cidadãos a rápida solução das questões que lhe são postas. [...] Mesmo sendo criado sem condições materiais e humanas de ser colocado em prática, todos os Tribunais do país têm encontrado solução para aplicação das disposições da Lei dos Juizados. [...] Os autores dos projetos que resultaram na lei nº 9.099/95, foram os Deputados Michel Temer e Nelson Jobim. O Projeto de nº 1.480-A/89, de autoria do Deputado Michel Temer, regulava os Juizados Especiais Criminais, somente. Já o projeto de nº 3.698/89, do Deputado Nelson Jobim, dispunha sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação deu parecer pela aprovação de ambos os projetos, sendo então apresentado um substitutivo, aproveitando os dois projetos. 44 A Carta Magna de 1988 em seu artigo 98 inciso I determinou a criação dos Juizados Especiais no Distrito Federal e Estados membros, dispondo o referido artigo: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...]. O Juizado Especial Criminal defende uma redução do sistema penal para a resolução dos conflitos sociais evitando ao máximo o encarceramento, tendo em vista o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, por meio de conciliação das pessoas envolvidas ou a aplicação de penas que não a prisão. Sendo assim o artigo 1° da Lei 11.3135, de 2006 dando novo rótulo ao artigo 60 e 61 da Lei 9.099, ampliou para Justiça Estadual aquilo que já ocorria na Justiça Federal: Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitada as regras de conexão e continência. Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Analisando a necessidade de reforma das leis processuais os Juizados Especiais Criminais seguem na busca pelo rompimento nas falhas da organização judiciária no que concerne à lentidão do Judiciário e à impunidade de infratores que sempre obtinham a extinção da punibilidade devido à morosidade dos processos, (Ferreira, 2004). Essa nova gerência normativa proporcionou rapidez à Justiça tanto na marcha processual quanto na solução dos conflitos a ela elevados. Ainda, deu espaço aos órgãos atuantes na Justiça Penal para que pudessem se dedicar com 5 o o o Altera os arts. 60 e 61 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2 da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal, (BRASIL, 2006). 45 mais afinco aos graves problemas procedentes dos crimes de elevado potencial ofensivos, como estupro, tráfico de drogas, etc., evitando-se – desta forma – a sobrecarga de processos, fato que retiram dos Juízes, representantes do Ministério Público e Autoridades Policiais, a dedicação aos processos de maior complexidade, (TOURINHO FILHO, 2003, p. 4). Ainda seguindo o autor acima referido (2003, p. 5), o surgimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais buscou soluções à pequena criminalidade, ou seja, infrações de menor potencial ofensivo, através da substituição da aplicação da pena privativa de liberdade por uma simples multa ou medida restritiva de direitos. Os princípios que regem o Juizado Especial Criminal, expressos no artigo 62 da Lei 9.099/95, reforçam a ideia de que o novo modelo processual deu mais agilidade à Justiça quando versa que: Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vitima e a aplicação da pena não privativa de liberdade. Desta forma, o critério informativo dos Juizados Especiais Criminais, segundo Capez (2008, p.553), reside na busca da reparação dos danos à vítima, da conciliação civil e penal, da não-aplicação de pena privativa de liberdade e na observância dos critérios dispostos no artigo 62 da Lei 9.099/95 citado anteriormente. De certa forma, a Lei 9099/95, gerou a revisão de antigos conceitos e até mesmo de tradicionais dogmas do processo. Trata-se de um novo sistema, com filosofia e princípios próprios. Através desta lei a CRFB, em seu artigo 98, I, permitiu a conciliação entre Estado e autor do fato nas infrações penais de menor potencial ofensivo, revolucionou a metódica até então imperante, ao realizar uma verdadeira revisão de antigos conceitos e até mesmo de tradicionais dogmas do processo, (JESUS,1997, p. 57). Consoante ao exposto acima, pode-se dizer que a referida lei apresenta quatro medidas despenalizadoras, com a finalidade de evitar a pena de prisão, sendo: 1ª) segundo o artigo 74, § único, pela composição civil, resta extinta a punibilidade nas infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada; 2ª) o artigo 76 apresenta da aplicação imediata de pena 46 alternativa (restritiva ou multa), no caso de não ter sido possível a composição civil, tratando-se de ação pública incondicionada; 3ª) diz o artigo 88 que as lesões corporais culposas ou leves passaram a exigir representação da vítima; 4ª) prevê o seu artigo 89 que os crimes, cuja pena mínima não ultrapasse há um ano permite-se a suspensão condicional do processo, (GRINOVER et al, 2002, p. 46). Em conformidade com esta forma para utilização de uma justiça restaurativa que se baseia em técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, seguindo os ensinamentos de Pinto (2006), que tem como finalidade um acordo que visa suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se conseguir a reintegração social da vítima e do infrator. 4.2.2 Autoridade Policial Frente à Lei 9.099/95 Ao se iniciar a busca pelo entendimento do presente item deste capítulo, no primeiro instante é imperioso o conceito da expressão autoridade policial elencado no artigo 69 que, segundo a Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95 “a expressão autoridade policial referida no artigo 69 compreende quem se encontra investido em função policial”, ou seja, tanto o policial civil quanto o policial militar. O entendimento do conceito de autoridade policial dá-se inicialmente com suporte no direito administrativo, sendo qualquer agente público com poder legal para implicar na vida de outrem, o epíteto „policial‟ serve para indicar os agentes públicos, encarregados do policiamento, seja preventivo ou repressivo. Sendo assim, conceitua-se autoridade como todo servidor público dotado do poder legal de submeter pessoas ao exercício da atividade de policiamento. (JESUS, 2000, p. 36). A atividade policial, segundo Lazzarini (1999, p. 45 e 52), é exercida pelos órgãos administrativos dotados de poder de polícia, indelegáveis, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, incidentes sobre elas e, também, sobre seus bens e atividades. Em outra obra, o mesmo autor (1999, p. 269) define autoridade policial como sendo um agente administrativo que exerce atividade policial, investido do poder de se impor mediante outras pessoas nos termos a lei, conforme em 47 conformidade daqueles mesmos sobre os quais a sua autoridade é exercida, conformidade essa que se sintetiza nos poderes que lhe são conferidos pela mesma lei, derivada do Estado em nome de seus cidadãos. Retornando ao entendimento de autoridade policial frente à Lei nº 9.099/95, têm-se no art. 69 do conteúdo normativo desta que: Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a 6 ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança , (BRASIL, 2003, p. 1617). Ante o exposto acima, é razoável dizer que a expressão autoridade policial para a lavratura do TC, não restringiu claramente a qualquer uma das autoridades policiais tal atividade, causando discussões, dando margens às construções doutrinárias e jurisprudenciais, das quais se busca a corrente predominante. Partindo de uma conceituação abrangente Marino Filho et alli alega que "será possível que todos os órgãos encarregados constitucionalmente da segurança pública (art. 144 da CF), tomando conhecimento da ocorrência, lavrem o termo circunstanciado e remetam os envolvidos à Secretaria do Juizado Especial, no exercício do ato de polícia". Contribuindo com entendimento explanado acima, Laura Tucci (1996), em artigo publicado na Revista Literária de Direito, assevera que: Qualquer órgão específico da administração direta, regularmente investido no exercício de função determinante, quer interna, quer externamente, da segurança pública, subsume-se no conceito de polícia e, como tal, é dotado de autoridade policial. E integra a polícia judiciária, sempre que sua atividade, não obstante de índole administrativa, se faça concretamente, na repressão à criminalidade, auxiliar da ação judiciária penal, de competência dos Juízos e Tribunais Criminais. Reforçando a elucidação do conceito em questão, Mirabete (1998, p. 60), cientifica que determinados autores têm entendido que na seara das infrações penais de menor potencial ofensivo, qualquer agente público legalmente investido da 6 Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 10.455, de 13.05.2002. 48 função policial, conforme previsão do art. 144 da CRFB/88, é considerado autoridade policial, posto estar investido do poder de polícia. Não apenas as policiais federal e civil, que guardam função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados, respectivamente (art. 144, §1º, inc. IV, e §4º da CRFB), mas também a polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal e policiais militares (art. 144, II, III e V, da CRFB). Tourinho Filho (2003, p. 74) tratando da Polícia Militar como autoridade policial para o artigo 69, traz em sua obra a decisão do brioso Conselho Superior da Magistratura paulista, in verbis: Sem embargo, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, partindo do entendimento de que a expressão „autoridade policial‟ apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o Termo Circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, é o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório, pelo Provimento n. 758/2001, determinou que o Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos Termos Circunstanciados elaborados por Oficial da Polícia Militar. Na obra de Kuehne et al (1998, p. 28, grifo do autor), tem-se a menção ao artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, em 03/11/1995 (cad. 3, p. 2) em que Álvaro Lazzarini, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo observa que „autoridade‟ é todo policial, seja civil ou militar fato reconhecido através da Lei Orgânica da Magistratura, bem como através da Lei Orgânica do Ministério Público, existindo tal reconhecimento por parte do STF. Que tal entendimento tem sustento nos enunciados do art. 62 da Lei nº 9.099/95, o qual exige, para o Juizado Especial, a observância dos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. E, transcreve parte do que diz este autor, ipsis litteris: [...] o policial (civil ou militar) deverá encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida, própria da repressão mediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao juizado competente, (LAZZARINI apud KUEHNE et al, 1998, p. 28). Numa análise ao referido artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, Lazzarini sobre a intenção do legislador quanto à questões que acabam convergindo no tocante à competências de cada das autoridades policiais, disse: 49 O Constituinte de 1988 e o legislador infraconstitucional não mais quiseram a desnecessária intervenção do delegado de polícia nas infrações penais de menor potencial ofensivo, salvo nas hipóteses de ser necessária alguma investigação, como apuração da autoria ou coleta de elementos da materialidade da infração. Na seqüência, o autor supracitado utiliza-se de uma situação hipotética que aproxima a denominação de autoridade policial às polícias de ordem pública e judiciária, aduzindo que: A autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil ou militar, razão de, na repressão imediata, comum à polícia de ordem pública (militar) e à polícia judiciária (civil), o policial deverá encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida, própria da repressão imediata, que demandam encaminhamento prévio ao distrito policial para apuração e encaminhamento ao juizado competente. Na seqüência, o ilustre magistrado finaliza: Daí concluir pelo acerto do posicionamento daqueles, que diante da filosofia que animou o constituinte e o legislador infraconstitucional para a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade do processo, ao policial militar ou civil, não se deve exigir o seu prévio encaminhamento ao distrito policial e de lá para o Juizado Especial Criminal, prejudicando a atividade da corporação com formalidades burocráticas desnecessárias. Juizados Especiais pedem mudança de mentalidade, advertiu Walter Ceneviva (Folha 7/10/95), mudança que também deve ser na mentalidade policial, que não pode ser classista. O policial é autoridade nos limites da sua investidura legal e independentemente da denominação do cargo público que ocupa. Acrescenta Kuehne et al (1998, p. 28) que se deve observar o posicionamento de Luiz Vicente Cernicchiaro, o qual ensina que a expressão autoridade deve sim ser entendida de forma ampla, “não podendo o intérprete se ater à conclusão que se extrai do Código de Processo Penal, onde, aí sim, seria o Delegado de Polícia propriamente dito”. Enfim, até o presente momento com base nos fundamentos explanados acerca da definição de autoridade policial prevista no art. 69 da Lei nº 9.099/95 é plausível dizer que se trata de todo policial investido do poder de polícia, oriundo de sua função policial, e que, tais profissionais ao depararem-se com a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, possuem o poder-dever de lavrar o termo circunstanciado e demais providências narradas na lei em comento. É neste 50 contexto que seguem os próximos itens, discorrendo sobre a legalidade da Polícia Militar para lavrar o TC, bem como a conceituação e finalidade deste. 4.2.3 Conceituação e Finalidade do TC Antes de procurar um entendimento no tocante à legalidade do ato da lavratura do TC pela polícia militar, autoridade policial em conformidade com o exposto no item anterior do presente trabalho, é indispensável saber o que vem a ser o TC, bem como a finalidade deste. Ante o acima exposto, inicia-se com um conceito explicativo do TC através dos ensinamentos de Capez (2008, p. 564) quando instrui que: [...] um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado “termo circunstanciado”, uma espécie de boletim ou talão de ocorrência. De forma mais simplificada e prática, Jesus (1997, p. 58) leciona que: Trata-se de um breve, embora circunstanciado, registro oficial da ocorrência, sem qualquer necessidade de tipificação legal do fato, bastando a probabilidade de que constitua alguma infração penal. Não é preciso qualquer tipo de formação técnico-jurídica para se efetuar esse relato, (JESUS, 1997, p. 58). Segundo Grinover et al (2002, p. 111) “o termo circunstanciado a que alude o dispositivo nada mais é do que um boletim de ocorrência um pouco mais detalhado”. O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se da seguinte forma: RHC – PROCESSUAL PENAL – LEI N. 9.099/95 – TERMO CIRCUNSTANCIADO – DILIGENCIA POLICIAL – A LEI N. 9.099/95 INTRODUZIU NOVO SISTEMA PROCESSUAL-PENAL. NÃO SE RESTRINGE A MAIS UM PROCEDIMENTO ESPECIAL. O INQUÉRITO POLICIAL FOI SUBSTITUIDO PELO TERMO CIRCUNSTANCIADO. AQUI, O FATO É NARRADO RESUMIDAMENTE, IDENFICIANDO-O E AS PESSOAS ENVOLVIDAS. O JUIZ PODE SOLICITAR A AUTORIDADE 51 POLICIAL ESCLARECIMENTOS QUANTO AO TC. INADMISSÍVEL, CONTUDO, DETERMINAR ELABORAÇAO DE INQUÉRITO POLICIAL. A DISTINÇÃO ENTRE AMBOS É NORMATIVA, DEFINIDA PELA FINALIDADE DE CADA UM. TOMADAS DEDEPOIMENTOS É PRÓPRIO DO INQUERITO, QUE VISA A CARACTERIZAR INFRAÇÃO PENAL. O TC, AO CONTRÁRIO, É BASTANTE PARA ENSEJAR TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, (STJ – 6ª Turma – RHC nº 6.249-SP. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Julgado em 24/11/1997). Retomando a linha de pensamento de Grinover et al (2003, p. 111) com relação ao termo circunstanciado, a autora cita o Projeto de Lei nº 4.209/2001, ao dar nova redação ao art. 4º do Código de Processo Penal brasileiro, assim profere: Art. 4º. Sendo a infração penal de ação pública, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência, de ofício, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo ou mediante requisição do Ministério Público, procederá, na função essencial de Polícia Judiciária, ao correspondente registro e a investigação por meio de: I – termo circunstanciado, quando se tratar de infração penal de menor potencial ofensivo; II – inquérito policial, em relação às demais infrações. Na seqüência, na mesma obra, a autora cita o art. 5.º do referido Projeto que versa o seguinte: Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade lavrará, imediatamente, termo circunstanciado, de que deverão constar: I – narração sucinta do fato e de suas circunstancias, com indicação do autor, do ofendido e das testemunhas; II – nome, qualificação e endereço das testemunhas; III – ordem de requisição de exames periciais, quando necessários; IV – determinação da sua imediata remessa ao órgão do Ministério Público oficiante no juizado criminal competente, com as informações colhidas, comunicando-as ao juiz; V – certificação da intimação do autuado e do ofendido, para comparecimento em juízo nos dia e hora designados. Nos ensinamentos de Tourinho Filho (2003), o Termo Circunstanciado deve conter não somente a qualificação dos envolvidos e de eventuais testemunhas, mas também o indicativo dos números de seus telefones, uma súmula de suas versões e o compromisso de comparecer perante o Juizado que cada uma das partes assumiu. Deste modo, Mirabete (1998, p. 62), compreende que o termo circunstanciado da ocorrência, não demanda requisitos formalísticos, porém são imperiosos alguns elementos, que demonstrem a existência de um ilícito penal, das circunstâncias e da autoria, citando-se sumariamente o relato da vítima, do suposto 52 autor, de testemunhas, de policiais, etc., enfim, responder as questões: Quem? Quais meios? O quê? Por quê? e Quando?. E sugere formulários impressos com espaços para preenchimento, facilitando a feitura e evitando omissões. Em concordância com o supra mencionado com o fito de mencionar o que de fato possui maior relevância na confecção do termo circunstanciado, Lagrasta Neto et al (1998, p. 45) traz em sua obra a decisão do Tribunal da Alçada Criminal de São Paulo, ipsis litteris: Juizado especial criminal. Termo circunstanciado sem descrição minuciosa dos fatos. Indeferimento. Necessidade: o termo circunstanciado do art. 69 da Lei n. 9.099/95 deve ser devidamente preenchido, contendo a descrição minuciosa de fatos que possam configurar, pelo menos em tese, infração de menor potencial ofensivo, devendo ser indeferido, caso isso não ocorra, (Processo 1048787 – recurso sentido estrito – Tacrim relator: Ricardo Feitosa – 10. Câmara – julgado em: 02/04/1997 – votação unânime – rolo/flash: 1097/357). Partindo para a finalidade do termo circunstanciado nas palavras de Vitor Gonçalves (1998, p. 19), o autor diz ser “a mesma do inquérito policial, mas aquele é realizado de maneira menos formal e sem a necessidade de colheita minuciosa de provas”. Para Mirabete (1998, p. 62), o termo circunstanciado constitui a própria informatio delicti, ou seja, o instrumento necessário para se fornecer os elementos ao titular da ação penal para que tenha condições de exercer o seu direito. Contribuindo com os demais autores, Lanfredi et al (2004, p. 32), em se tratando da finalidade do termo circunstanciado é a de aprovisionar a Justiça para operacionalizar a transação penal e/ou a suspensão condicional do processo, com conseqüente extinção da punibilidade. Considerando este fato como uma grande revolução no sistema penal processual brasileiro, compreende-se ainda, na mesma obra do referido autor, que tal revolução ocorreu no julgamento dos crimes ambientais, a previsão da Lei nº 9.605/98, que admite expressamente, a aplicação da transação penal e da suspensão condicional do processo, com a conseqüente extinção da punibilidade, prevendo como requisito indispensável, a reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade comprovada. Oportuno salientar que a Lei Penal Ambiental n° 9.605/98 já previu em seu texto a aplicação da Lei nº 9.099/95 em seus artigos 27 e 28, crimes ambientais de menor potencial ofensivo, havendo a proposta de aplicação imediata de pena 53 restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099. Neste sentido, Freitas e Freitas (2003, p. 63), dá como exemplo o crime previsto no artigo 29 da mencionada Lei Ambiental (matar espécime da fauna, art. 29), caso este em que a atuação da policia “se limitará a elaboração de um termo circunstanciado, que será enviado ao Juízo Federal competente (Lei 9.099/95, art. 69).” 4.2.4 A Legalidade da Lavratura de TC pela Policia Militar A Comissão Nacional de Interpretação da Lei nº 9.099/95, citada anteriormente, dá o entendimento que tanto o policial civil quanto o policial militar encontram-se investido em função policial. Por esse motivo, ambos compreendem a expressão autoridade policial referida no artigo 69 da lei em questão. E assim sendo, cursa-se uma trilha convergindo incisivamente na concepção de Polícia Militar como autoridade amparada legalmente a lavrar TC. Com o advento da Lei nº 9.099/95, vislumbra-se que o legislador buscou agilizar e ampliar o acesso à justiça, melhorando a prestação jurisdicional. Para tanto, procurou além de incutir os princípios que regem o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, a oralidade, informalidade, economia processual e celeridade do processo, também definiu quais autoridades policiais são competentes para realizar tal procedimento. Paralelamente ao que foi explanado anteriormente ao artigo 69 da Lei nº 9.099/95, do artigo elaborado por Andréia Cristina Fergitz (2007) extraiu-se a conclusão exarada no XVII Encontro Nacional do Colégio dos Desembargadores Corregedores Gerais de Justiça do Brasil, reunidos em São Luís do Maranhão, nos dias 04 e 05 de março de 1999, emitindo a "Carta de São Luís do Maranhão, em seu item III declarou que não se restringe o conceito de autoridade policial da lei 9.099/95 ao delegado de Polícia: “Autoridade policial, na melhor interpretação do art. 69 da Lei nº 9.099/95, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termos Circunstanciados. O combate à criminalidade e a impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos da Segurança Pública.” 54 Contribuindo com o exposto acima, Jesus (2000, p. 39) defende que: Seria uma superposição de esforços e uma infringência à celeridade e economia processual sugerir que o policial militar tendo lavrado o respectivo talão de ocorrência, fosse obrigado a encaminhá-lo para o Distrito Policial, repartição cujo trabalho se quis aliviar, a fim de que o Delegado, após um período variável de tempo, repetisse idêntico relato, em outro formulário, denominado boletim de ocorrência. O policial militar perderia tempo, tendo de se deslocar inutilmente ao Distrito. O Delegado de Polícia passaria a desempenhar a supérflua função de repetir registros em outro formulário. O Juizado não teria conhecimento imediato do fato. De acordo com o Parecer 229/02 da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, o termo autoridade policial é extremamente polêmico na doutrina e pacífico na Jurisprudência, sendo que o policial militar é autoridade competente para a lavratura do termo circunstanciado, que não constitui função de polícia judiciária, tendo em vista que dispensa qualquer investigação. Destaca este parecer que: A autoridade policial a que se refere o parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil ou militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal. Segundo Freitas e Freitas (2000, p. 265) a lavratura do TC pela Polícia Militar não representa qualquer forma de cooptação à Polícia Judiciária, e sim visa a atender aos princípios da celeridade e informalidade previsto, de forma cristalina na Lei nº 9.099/95, em seu artigo 62. Seguindo o mesmo caminho, se posicionou o Dr. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, frisando que: A divisão que existe nos Estados-membros em polícia civil e militar não pode e não deve impedir a prestação efetiva dos serviços de segurança pública. A Lei 9099/95 não fez qualquer diferenciação quanto à expressão autoridade policial conforme decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao julgar o HC n.º 0.002902-2, publicado no Diário Oficial de Santa Catarina n.º 10.10.2000, p. 34, (SÃO PAULO, 2001, p. 34). Para o professor Luiz Flávio Gomes (2005), ex-delegado, promotor e juiz de direito, “Juridicamente, não se pode invocar qualquer nulidade no Termo lavrado por PM”, lembrando que apenas os atos previstos para “autoridades policiais de carreira” são privativos de delegado concursado. Isto se dá pelo fato de, como assegura o professor, em pelo menos metade do país – ou seja, em cerca de 2.800 55 municípios brasileiros – não há delegacias e as ocorrências policiais já são reproduzidas por policiais militares. Sobrepõe ainda que do ponto de vista prático, o policial militar teria até melhores condições de descrever os fatos, por comparecer ao local destes, tem noção mais concisa do que ocorreu, podendo, assim, descrever melhor o relato das testemunhas, (GOMES, 2005). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2003), através do Provimento 806/03 passou a aceitar o termo circunstanciado lavrado pelo policial militar baseando no entendimento de que: Considera-se autoridade policial apta a tomar conhecimento da ocorrência e a lavrar termo circunstanciado, o agente do Poder Público, investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, que atue no policiamento ostensivo ou investigatório. Partindo da contribuição jurisprudencial como subsídio para sustentar a competência da Polícia Militar como autoridade a lavrar TC, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Hábeas Corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal quando da lavratura de termo circunstanciado por policial militar, decidiu pelo indeferimento fundamentando que: [...] é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em julgamento de Hábeas Corpus, de forma a corroborar com o exposto acima, entendeu que: Para o procedimento penal previsto na Lei n. 9.099/99, específico na persecução aos crimes de menor potencial ofensivo, na adequada interpretação ampliativo-sistemática da regra do art. 69, da Lei n. 9.099/95, o policial militar, como autoridade policial, pode lavrar termo circunstanciado, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia, ou servidor competente. Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) questionando a competência do policial militar para a lavratura de termo circunstanciado, pacificou definitivamente a questão e proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão: É de se concluir, pois, que a presente ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida. No concernente ao mérito, também, não assiste 56 razão ao Partido requerente, porquanto inexiste afronta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal, visto que o texto impugnado não dispõe sobre direito processual ao atribuir à autoridade policial militar competência para lavrar termo circunstanciado a ser comunicado ao juizado especial. Não se vislumbra, ainda, nem mesmo afronta ao disposto nos incisos IV e V, e § 4º e 5º, do art. 144, da Constituição Federal, em razão de não estar configurada ofensa à repartição constitucional de competências entre as polícias civis e militares, além de tratar, especificamente, de segurança nacional. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Provimento nº. 04/99, dispõe que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, da Lei nº 9.099/95), faz disposição expressa de que a Polícia Militar pode lavrar termo circunstanciado. Igualmente, o Parecer nº. 233/PGE/01 da Procuradoria Geral do Estado catarinense, concluiu que: [...] é de ser reconhecido que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato da polícia judiciária, pois desprovido da necessidade de investigação dos fatos nos moldes do Inquérito Policial e a autoridade policial que se refere ao parágrafo único do art. 69 da lei 9.099/95 é o policial civil o militar, exegese esta orientada pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade prescritos nos arts. 2º e 62 da citada lei e art. 98, I, da Constituição Federal. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento nº 758/2001 e das Resoluções nº 403/2001 e 517/2002, da Secretaria de Segurança Pública do Estado paulista, reconheceram e disciplinaram a lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar de São Paulo. Nesta mesma senda, tem-se o Ofício nº 244/2003 do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público catarinense (SANTA CATARINA, 2003) destinado ao Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, apresentando várias considerações, dentre elas, fundamentando que a Polícia Militar é autoridade competente para efetuar a lavratura do termo circunstanciado, fundamenta que: [...] a Polícia Militar dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, dentre outros, já realizam de forma regular o Termo Circunstanciado por infrações de menor potencial ofensivo no âmbito dos seus Estados. 57 [...] a Polícia Civil, via de regra, não tem elaborado o Termo Circunstanciado no ato da prisão/condução pelo policial militar, mas sim, dias após, causando morosidade na prestação jurisdicional. No mesmo ofício é feito referência a ao enunciado 34 do VII Encontro Nacional de Coordenadores do Juizado Especial Criminal, deferindo que "[...] o Termo Circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou pela Polícia Militar". Na seqüência menciona a decisão consolidada pelo TJSC em Habeas corpus n.º 00.002909-2, de cujo Acórdão extrai-se que “[...] dando-se adequada interpretação sistemática à expressão "autoridade policial" contida no art. 69 da Lei nº 9.099/95, admite-se lavratura de termo circunstanciado por policial militar, sem exclusão de idêntica atividade do Delegado de Polícia". Complementando que não faz desta forma, sentido algum limitar exclusivamente à polícia civil a competência para lavrar o termo circunstanciado e tomar as medidas previstas no artigo 69 da Lei nº 9.099/95. Posto que, quanto maior for o número de servidores públicos disponível à realização da tarefa, maior será a probabilidade da lide penal ser resolvida no menor tempo possível. “Não custa sublinhar que o juizado Especial - seja Cível ou Criminal - é regido pelo princípio da informalidade (art. 2º da citada lei), de sorte que fugiria do espírito da lei restringir o alcance da norma apenas à polícia civil”. Após a disponibilização de um arcabouço doutrinário e jurisprudencial orientando o entendimento da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar, obteve-se um rol de fundamentos favoráveis à concordância de que a Polícia Militar seja percebida como autoridade policial competente para efetuar a lavratura do TC. E assim sendo, o policial militar, ao constatar ocorrência de menor potencial ofensivo, encontra-se investido do poder e do dever de tomar as providências correspondentes ao art. 69 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, lavrará o TC. 4.2.5 Vantagens da Lavratura do TC pela PM Após apontar fundamentos favoráveis à anuência da Polícia Militar como autoridade policial competente a lavrar termo circunstanciado diante das infrações penais de menor potencial ofensivo, cabe neste item explanar os benefícios que a 58 atuação do policial militar pode prover em prol da Justiça na resolução das lides, bem como no interesse comum da sociedade em ter seus conflitos solucionados e seus danos reparados. Por si só, o termo circunstanciado já traz os benefícios supra mencionados pelo fato de ser um procedimento regido na observância dos princípios da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Todavia, em se tratando do policial militar como autoridade competente para efetuar o procedimento aludido, convém mencionar o que alguns autores assoalham como vantagens calhadas para tal processo. O Coronel PM da Reserva Remunerada, Carlos Alberto de Camargo (2001), Ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo, esclarece que são muitos os benefícios da lavratura do termo circunstanciado pela Polícia Militar: Apenas para se ter uma idéia do que essa medida representa em termos de economia de tempo das viaturas em atividades de registro e conseqüente disponibilização para trabalho preventivo, basta lembrar que o tempo médio de permanência num distrito policial para registro desses casos gira em torno de duas horas e meia e, a cada mês, a Polícia Militar atende em todo Estado a algo próximo de 150 mil ocorrências. Vale dizer, a cada mês se deixam de realizar, aproximadamente, 350 mil horas de patrulhamento preventivo por conta da desnecessária atividade cartorial nas infrações menores. Em seguida, o referido policial militar reforça a idéia exposta anteriormente. Para tanto, utiliza-se de um exemplo prático para melhor compreender: o policial militar que se deparar com uma ocorrência de lesão corporal leve (pena de 3 meses a 1 ano) lavrará o TC no próprio local do fato, encaminhando a vítima para exame de corpo de delito, não havendo mais necessidade de encaminhar as partes a uma Delegacia. O Termo Circunstanciado elaborado pelo PM será encaminhado pelo Comandante da sua Unidade PM, um ou dois dias depois ao Juizado Especial Criminal que, por sua vez, dará uma rápida solução ao caso. Na visão do Coronel Carlos Alberto de Camargo (2001) esse novo ciclo de atendimento policial é simples e rápido, sendo que apresenta vantagens para todos os envolvidos. Para as partes envolvidas e para a Polícia Militar, responsável pela elaboração do TC, o autor supra mencionado assevera o seguinte: 59 1) No caso das partes (autor e vítima): não haverá a necessidade de deslocamento até uma Delegacia de Polícia que, principalmente nos finais de semana e feriados, é somente a de plantão, muitas das vezes situada em local distante daquele do registro dos fatos. 2) A Polícia Militar: dará uma pronta-resposta ao ocorrido, registrando os fatos e orientando as partes, retornando imediatamente à missão que lhe compete - o policiamento ostensivo. Note-se: não ocorrerá mais o congestionamento de viaturas da PM defronte às abarrotadas Delegacias de Polícia, no aguardo do registro de Boletins de Ocorrência (BO-PM), principalmente nos horários de “pico”. Isso sem contar a valorização do trabalho do patrulheiro, que terá um adendo na sua autoridade, todavia, com o conseqüente aumento de sua responsabilidade funcional. A elaboração do TCO por parte do PM não significa a execução de um trabalho investigativo, constitucionalmente afeto às Polícias Civis. Constituise no simples registro de fatos e identificação de pessoas que estão presentes e à disposição do policial, no sítio dos acontecimentos, (CAMARGO, 2001). Conseqüentemente, o benefício também se estende à Polícia civil, como afirma o referido Coronel PM: 3) A Polícia Civil: em decorrência da lavratura do TCO por parte da PM, livre dessa sobrecarga de trabalho burocrático nas Delegacias, poderá envidar esforços na sua real vocação, quer seja, na investigação dos crimes mais graves, como homicídios, latrocínios, estupros, etc., (CAMARGO, 2001). Na seqüência, o mesmo autor explana acerca dos benefícios que teriam os Poderes Executivo e Judiciário, e, por fim, à sociedade: 4) O Poder Executivo (Governo do Estado): com a adoção desse novo modelo de atuação policial, economizará parcela considerável de recursos materiais (viaturas, combustível, gastos com formulários policiais, etc.) e humanos (pois haverá uma racionalização dos trabalhos dos policiais civis e militares). 5) O Poder Judiciário: dará uma resposta célere e eficaz aos delitos de menor potencial ofensivo, em razão das características peculiares dos procedimentos dos Juizados Especiais Criminais, valorizando ainda mais seu papel no controle social, como órgão pacificador de conflitos e solucionador de lides. 6) A sociedade: será a maior beneficiada, pois os crimes mais corriqueiros terão uma resposta rápida e contundente, ainda no local do registro dos fatos, gerando uma sensação de segurança em decorrência da instantânea resposta estatal a um fato ilícito e socialmente reprovável, (CAMARGO, 2001). Com o novo modelo em tela de autuação policial, sociedade só tem a ganhar uma vez que não perderá a valiosa proteção e segurança decorrente do serviço de policiamento ostensivo efetuado pela Polícia Militar, (AYRES, 2003). Ainda em relação aos benefícios da lavratura do TC pelo policial militar, Cláudio Roberto Monteiro Ayres aduz: 60 O maior objetivo é a melhoria do atendimento de ocorrências pelos órgãos policiais. O enfoque da questão deve se concentrar no ganho para o cidadão, decorrente da maior segurança propiciada à população, derivada da eficaz atuação policial, somada a uma rápida e célere resposta jurisdicional aos delitos menores, bem como na efetiva repressão criminal aos delitos de maior lesividade social. Lisiane Barbosa Carvalho, Juíza Titular do 1º Juizado Criminal do Foro Central de Porto Alegre, declarou em entrevista concedida ao Jornal da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, de Porto Alegre, em março de 2004, que: Os Termos Circunstanciados elaborados pela Brigada Militar caracterizamse pela precisão da narrativa, individualização das partes envolvidas, com respectivos dados qualitativos e rol de testemunhas quando existentes. Ademais, atendem o imperativo legal, detalhando, por vezes, manifestação das testemunhas e circunstâncias que rodearam o fato, propiciando maior conhecimento pelo agente ministerial das peculiaridades do evento, e facilitando a análise futura. Ainda tomando como exemplo o Estado acima mencionado, Maria da Graça Fernandes Fraga, Juíza Pretora Titular do Juizado Especial Criminal de Gravataí, reforça a idéia da autora supracitada quando se refere ao TC elaborado pela Brigada Militar (BM), esclarecendo, em entrevista concedida também ao Jornal da Associação dos Oficiais da Brigada Militar, que: Se compararmos o trabalho da BM com o da Polícia Civil, evidentemente que o trabalho da BM é mais qualificado. [...] Os relatos são mais claros, mais sérios, as vítimas ficam mais seguras ao relatar. A forma de apresentação mostra que é um trabalho mais qualificado, mais completo. Quando vem da delegacia a ocorrência é tão precária que a promotora pede o arquivamento ou devolve à delegacia e fica esperando um tempão; para dar continuidade ao processo. Oportuno salientar que o Comandante-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, os oficiais e as praças em comando de fração destacada são autoridades policiais militares, conforme versa a Constituição Estadual do referido Estado em seu artigo 129, parágrafo único. Ou seja, a Brigada Militar possui missão constitucional federal de preservação da ordem pública, contida no artigo 144, V da Carta Magna. Contribuindo com a polêmica em questão, Andréia Cristina Fergitz (2007) corrobora com os autores citados anteriormente, afirmando que “a lavratura do termo circunstanciado pelo policial militar surge como uma ferramenta de cidadania, 61 visto que só irá trazer benefícios a população”. Em seguida, de forma sucinta, porém em conformidade com o que versam outros autores sobre a referida polêmica, a autora esclarece que: O policial militar é, na grande maioria das vezes, a primeira autoridade policial a chegar ao local da ocorrência, terá melhores condições de prestar auxílio imediato ao cidadão, reduzindo o tempo de resposta na solução dos problemas. A lavratura do Termo Circunstanciado no local da ocorrência agiliza o atendimento, evita transtornos e dispensa a condução das partes à Delegacia de Polícia, localizada, por vezes, a grandes distâncias. Ante o exposto acima, percebe-se, de acordo com Andréia Cristina Fergitz (2007), que a celeridade presenciada em tal procedimento contribui na valorização do trabalho policial militar pela comunidade, tornando-os profissionais mais motivados. Em seguida faz menção ao beneficio fornecido à Polícia Civil, afirmando que: Cabe ainda destacar que as infrações penais de menor potencial ofensivo, em razão, sobretudo da falta de efetivo nas Delegacias da Polícia Civil, deixava de ser registrada e coibida. Este risco passa a ser minimizado com a atuação da Polícia Militar, que possui efetivo disponível em quantidade superior e com condições de prestar um verdadeiro “atendimento em domicílio”. Diante dos fundamentos explanados até o presente momento, vislumbrase que o policial militar ao lavrar o termo circunstanciado atende a determinação legal disposta na Lei 9.099/95, com isso harmoniza ao cidadão a certeza de que o conflito será rapidamente encaminhado ao Juizado Especial Criminal. 62 5 A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA POLÍCIA MILITAR FRENTE AO CRIME DE ABUSO E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS Após dispor um arcabouço de fundamentos norteadores da trilha pela busca à resposta para a pergunta do problema do presente trabalho, pretende-se neste capítulo relacionar os embasamentos dos capítulos anteriores. Desta forma, procurando convergir para um entendimento satisfatório no tocante a polêmica em torno da legitimidade da ação da Polícia Militar para lavrar TC em caso de crime de abuso e maus tratos aos animais. Quanto ao termo “legitimidade”, é imperioso saber que diz respeito à aceitação e a vontade do povo, indo além do que seja legal ou que está de acordo com a lei, como leciona Schröder (2001, p. 55): A legitimidade exterioriza-se pela vontade do povo, ou o que a sociedade espera do detentor do poder. Portanto, toda e qualquer ação legítima será a resultante consensual do interesse coletivo. Para que o Estado use a força e tenha sua ação legitimada pelo povo, este deve aprovar sua utilização. Para alcançar o intento deste capítulo, faz-se necessário elencar alguns itens basilares para tal finalidade. Para tanto, buscou-se em cada item a seguir como elementos basilares, ordenadas pelas descobertas textuais exploratórias, as leis, doutrinas e jurisprudências que contemplem a busca pelos conhecimentos específicos que apontem para o alcance ao aludido intento. 5.1 COMPETÊNCIA LEGAL A apreciação da competência legal da Polícia Militar para lavrar TC em caso de crime de abuso e maus-tratos aos animais demanda, além do conceito de Poder de Polícia, já comentado neste trabalho, também o conceito de Poder de Polícia Ambiental. Isso porque, em tese, e como já foi explanado anteriormente, o crime em tela trata- se de um crime ambiental. 63 Destarte, seguindo os ensinamentos de Machado (2004 p. 308-309), o Poder de Polícia Ambiental refere-se: [...] atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza. Prossegui Machado (2004, p. 309) aferindo que o poder de polícia ambiental, expressamente atribuído por lei, tem seu exercício conferido não só à administração direta, como também à administração indireta (empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação). No tocante às fases do poder de polícia, já abordadas anteriormente neste trabalho, Meirelles e Moreira Neto apud MACHADO (2004, p. 309) em analogia a essas fases, esclarecem que o poder de polícia ambiental se opera por ordens e proibições, normas limitadoras e sancionadoras, agindo em todas as ordens imagináveis de campo de atuação. Diz ainda que o poder de polícia é privativo do Poder Público (direta ou indiretamente), não podendo ser concedido a um particular, bem como não pode a Administração privar-se de suas responsabilidades neste mister. Contribuindo com o entendimento do autor anterior, Mukai (2002, p. 42), apresenta conceito doutrinário prescrevendo seu entendimento sobre Poder de Polícia na seara ambiental: É através do poder de polícia que o Poder Público protege, fundamental e precipuamente, o meio ambiente. Salvo raras exceções, a grande maioria das leis administrativas tendentes à proteção ambiental veicula restrições ao uso da propriedade e às atividades em geral, visando ao equilíbrio ecológico. De acordo com o mesmo autor, é atributo maior do poder de polícia do Estado, limitar, restringir, o uso da propriedade, das liberdades e atividades dos particulares individualmente considerados, em benefício da coletividade, (MUKAI, 2002, p. 42). Convém ressaltar que a competência à proteção ao meio ambiente não é atribuída somente ao Estado, conforme o artigo 23, inciso VI, disposto na CRFB/88: 64 Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. (BRASIL, 2006, p. 41). Os crimes ambientais trazem à tona as questões atinentes à degradação do meio ambiente, bem este que a CRFB/88 dispõe no artigo 225 o seguinte: Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações. Desta forma, conjetura-se que a preservação do meio ambiente, considerando este um interesse público, inclui-se dentre as ações que contribuem para que a Ordem Pública seja preservada, e esta missão, como já foi visto anteriormente, compete à Polícia Militar. Logo, é razoável dizer que a Polícia Militar é competente para atuar em situações onde ocorra ato infracional que agrida o meio ambiente, circunstâncias estas que ocasionam o desdouro à Ordem Pública como um todo, ou a partir de um de seus elementos componentes, a segurança, a tranqüilidade ou a salubridade pública. Reforçando a idéia acima, Vedel apud CRETELLA JÚNIOR (1978, p. 370) considera que a preservação ambiental materializa-se como interesse de segurança pública e, está também como fundamento à ordem pública, uma vez que é “constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente. E, a segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranqüilidade formam-lhe o fundamento”. Retomando como ponto de partida a Ordem Pública, Milaré (2004), tratando da relação da polícia com o meio ambiente, enfatiza que a ação da força policial buscará garantir a segurança, tranqüilidade e salubridade pública, estas, como já dito, três componentes da Ordem Pública. Na mesma oportunidade aponta ainda como objetivo dessa ação policial, assegurar o bem-estar social prevenindo e reprimindo, mediante fiscalização e investigação, práticas ofensivas ao bem ambiental. Completando o entendimento acima exposto, Antunes (2005 p.102) fornece um entendimento específico para ordem pública do meio ambiente, que segundo o autor, esta ordem concretiza-se mediante o respeito aos parâmetros 65 estabelecidos, bem como se os níveis ambientais legalmente estabelecidos estão sendo observados para que, desta forma, a ordem pública ambiental esteja sendo cumprida. Oportuno salientar que a garantia dessa ordem é considerada pelo autor como dever da Administração Pública. Buscando uma compreensão da Ordem Pública no tocante ao meio ambiente, o Coronel da Polícia Militar de São Paulo João Leonardo Mele (2004), em seu artigo Segurança Ambiental e Segurança Pública, faz uma relação envolvendo a questão da dignidade da pessoa humana, colocando a Ordem Pública Ambiental como um estado de equilíbrio, uma relação estável entre os seres humanos e o meio ambiente, sendo que esse equilíbrio proporciona a vida, a salubridade, a segurança e a dignidade da pessoa humana. Da mesma forma que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, de acordo com o artigo 23, inciso VI, disposto na CRFB/88, já mencionado anteriormente, a eles também competem preservar as florestas, a fauna e a flora. Isto porque, no mesmo dispositivo constitucional, no seu inciso VII, é estabelecido e está prevista tal atribuição. Analogamente à Constituição Federal, a Constituição Estadual de Santa Catarina, de 1989, em seu artigo 181, também confere ao Poder Público o dever da Proteção Ambiental. E, da mesma forma, no artigo 182, inciso III, elenca, dentre várias outras delegações ao Estado no que tange a preservação do meio ambiente, a de proteção aos animais, versando que incumbe ao Estado: “[...] III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel”. No que se refere à proteção aos animais, percebe-se que é dever do Estado do estado garanti-la, sendo que isto se faz através da dos órgãos competentes, incluindo a Polícia Militar. Esta, portanto, possui competência para atuar nos casos em que animais são vítimas de tratamento cruel que afetam a integridade dos mesmos. Neste contexto, entende-se que o policial militar que se deparar com uma situação onde ocorreu determinado ato que configurou abuso ou maus-tratos de animais, o mesmo tem o poder/dever de intervir, tomando as providências que lhe couber, primando pela resolução do problema. Diante da abrangente atuação da Polícia Militar nas questões ambientais exercendo seu poder de polícia, missão para qual enxerga-se que seja sua 66 competência perante apresentação dos fundamentos pertinentes até o presente momento, demanda-se uma abordagem do referido modo de atuação direcionado às situações em que o dano ambiental caracteriza-se pela afronta à integridade dos animais. A partir daí, trilha-se um estudo direcionado à apreciação da atuação da Polícia Militar diante de casos em que a ofensa à integridade dos animais configure crime de abuso e maus-tratos aos animais, buscando a razoabilidade ao tratar da forma de atuação em questão de competência da Polícia Militar. Em relação a esta, num segundo momento, ainda verificar se há legitimidade para que lavre TC diante de casos em que configure o crime em tela. Todavia, faz-se necessária uma investigação prévia para verificar se a lavratura do TC diante de crimes ambientais, dentre aqueles possíveis de se aplicar tal procedimento, é de competência da Polícia Militar. Quanto à confecção do TC pela Polícia Militar na esfera ambiental, trilhando os ensinamentos de Freitas e Freitas (2006), tem-se que, via de regra, este será lavrado e enviado diretamente à autoridade judiciária pela autoridade policial, onde caberá tal competência à Polícia Judiciária Federal nos crimes federais, e no âmbito de competência da Justiça Estadual, pelo delegado de Polícia Civil, nada impedindo, entretanto, que a Polícia Militar lavre tal termo através de seus órgãos especializados (por exemplo: Polícia Florestal em SP, Polícia Ambiental no RS, etc.). Ante o acima exposto, Vladimir Passos de Freitas (2002, p 158) cita em seu artigo, alguns órgãos especializados em atuar na esfera ambiental, in verbis: Na Polícia Militar, vários Estados possuem órgãos especializados, denominados Polícia Ambiental ou Florestal. Assim, entre outros, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e o Rio Grande do Sul atuam com eficiência, preparando seus integrantes e prestando serviços relevantes à sociedade. Em se tratando da possibilidade da lavratura do TC pela Polícia Militar Ambiental, no Estado de São Paulo o Conselho Superior da Magistratura, através do Comunicado nº 43/04 datado de 29 de março de 2004, mostrou-se favorável, expressando o seguinte: O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica aos MM. Juízes de Direito do Estado de São Paulo que, em consonância com o Provimento CSM 806, de 24/07/2003, e em obediência à Resolução SSP nº 329, de 25/09/2003, a Polícia Militar do Estado de São Paulo ampliou a competência para a lavratura do Termo Circunstanciado para as Unidades do Comando de Policiamento Ambiental e Comando de Policiamento Rodoviário. 67 Publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, de 30 de março de 2004, Seção I, Subseção I (Atos e Comunicados da Presidência, SÃO PAULO, 2004, p. 123). Contribuindo com a ideia acima exposta, Venâncio (2003, p. 26) expõe seu argumento que, diga-se de passagem, dá credibilidade ao procedimento de lavratura de TC pela Polícia Militar na esfera ambiental: In fine, restringir à Polícia Judiciária a confecção dos respectivos Termos Circunstanciados, incluindo a apuração das infrações ambientais de menor potencial ofensivo, é contribuir para a impunidade dos infratores ambientais, uma vez que os crimes e condutas lesivas ao meio ambiente, não raras vezes, são socialmente aceitas e exige-se um tratamento diferenciado em sua condução, divergindo do tratamento convencional destinado aos crimes ditos comuns, destacando-se, desta forma, a necessária atuação das Polícias Militares através de seus segmentos especializados na proteção do meio ambiente. Tomando como exemplo algumas Polícias Militares dos Estados brasileiros, representadas pelos seus segmentos especializados na proteção do meio ambiente, percebe-se uma significativa aceitação por parte do Poder judiciário de cada Estado. Isto porque, por exemplo, no Estado do Paraná, a Polícia Militar, vem lavrando termos circunstanciados na esfera ambiental desde o ano de 1997, sendo que, numa média de 1.000 (mil) procedimentos ao ano, não se tem registro de não aceitabilidade pelo Poder Judiciário paranaense, (PARANÁ apud DEZORDI, 2006). Na mesma proporção, no que tange a lavratura do termo circunstanciado na esfera ambiental, o Estado do Rio Grande do Sul (apud DEZORDI, 2006) obteve resultado semelhante, através da Brigada Militar, a partir do ano de 2003, lavrandose em média um total de 750 (setecentos e cinqüenta) procedimentos ao ano. Igualmente, a Polícia Militar de Santa Catarina já tem realizado desde o ano de 1998 a lavratura do TC na esfera ambiental, sendo que, pelo menos até o ano de 2005, nenhum procedimento destes teve inaceitabilidade pelo Poder Judiciário catarinense, (SANTA CATARINA, 2005). Com relação ao Estado de São Paulo, Dezordi (2006) descreve o desempenho do Estado mencionado, ao trazer que a Polícia Militar do mesmo registra a lavratura de termos circunstanciados na esfera ambiental desde o ano de 2002, sendo lavrados 3.861 (três mil oitocentos e sessenta e um) procedimentos no 68 ano de 2005. Neste Estado, também não há registro de que o Poder Judiciário tenha apresentado qualquer preterição aos termos circunstanciados lavrados. Portanto, percebe-se com relação ao fato de o crime de abuso e maustratos aos animais ser considerado crime ambiental, que nada impede a Polícia Militar de atuar diante deste delito, mesmo porque, como explanado anteriormente por Mukai, é através do poder de polícia que o Poder Público protege o meio ambiente, e ainda, lembrando a menção feita a Antunes que frisava que a ordem pública do meio ambiente concretiza-se mediante o respeito aos parâmetros estabelecidos. Considerando que o crime de abuso e maus-tratos aos animais, previsto no artigo 32 da já mencionada Lei 9.605/98, é classificado como de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, vislumbra-se que diante do referido delito a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência procederá a lavratura do TC, de acordo com o Projeto de Lei nº 4.209/2001, ao dar nova redação ao artigo 4º do Código de Processo Penal brasileiro. Deve-se levar em conta que todo crime ambiental, é por força do art. 26 da lei 9.605/98, de ação penal pública incondicionada7, característica esta que possibilita a lavratura do TC, conforme o referido artigo do Código de Processo Penal brasileiro. De acordo com Milaré (2004), a proteção do meio ambiente é de interesse público, portanto a ação ser privativa do Ministério Público, visto que o art. 24 do Código Processo Penal brasileiro prevê que nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do referido órgão. Diante da idéia exposta acima, e com base nas fundamentações amparadas na legislação, na doutrina e jurisprudência pátrias pertinentes, é razoável afirmar que há embasamento a favor do entendimento de que a Polícia Militar é autoridade policial competente para efetuar a lavratura do termo circunstanciado diante de casos em que ocorra, em tese, crime de abuso e maus tratos aos animais. Portanto, nas ocorrências em que configure o referido crime, é cabível o procedimento do TC, sendo que este pode ser lavrado pela Polícia Militar. 7 Quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito. Significa que pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa.(JESUS, 2004, p. 325). 69 5.2 CRIME DE PREVARICAÇÃO Partindo do entendimento de que o policial militar é autoridade policial competente para lavrar o TC diante do crime de abuso e maus-tratos aos animais, isto com base no que foi abordado anteriormente a respeito do referido argumento, conjetura-se, de acordo com o artigo 23, inciso VII, disposto na CRFB/88, que aos Estados compete a preservação das florestas, da fauna e a flora. Neste contexto, é razoável afirmar que o policial militar, representando o Estado no cumprimento de sua missão constitucional de preservação da Ordem Pública, possui o poder/dever de agir diante de situações em que ocorra prática de atos que comprometam a integridade dos animais. Na hipótese da referida situação, pode-se dizer que estaria quebrada a Ordem Pública Ambiental, sendo que à Polícia Militar caberia restabelecer esta ordem. Pressupondo que diante desta situação hipotética o policial militar, presenciando o fato, deixe de agir em favor do restabelecimento da Ordem Pública do meio ambiente, poderia o mesmo estar cometendo crime de prevaricação, disposto no Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em seu artigo 319: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A – Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Considerando, no mesmo contexto, que o agente seja um policial militar, o crime de prevaricação poderia, em tese, ser tratado como crime militar previsto no Código Penal Militar brasileiro (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969) em seu artigo 319, dispondo, em analogia com código anterior, o seguinte: 70 Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Desta forma, nota-se que o texto pouco muda de uma legislação penal comum para a penal militar, percebendo-se uma mudança vultosa na pena prevista em cada uma dela para o mesmo crime, sendo que a segunda prevê uma pena mais grave com relação ao tempo mínimo e máximo de detenção se comparada à primeira. Impende salientar que no Código Penal comum, o crime de prevaricação é tratado dentre aqueles contra a Administração Pública e praticados por funcionário público contra a Administração em geral, enquanto no Código Penal Militar, o mesmo crime é considerado contra a Administração Militar, requisito essencial para que seja enquadrado como crime militar, e contra o dever funcional. Percebe-se, então, que o Código Penal Militar, ao dividir os capítulos que tratam dos crimes contra a Administração Militar, utiliza-se para classificar o capítulo que aborda o crime de prevaricação, o texto “dos crimes contra dever funcional”, consolidando a ideia de que o ato que configura a prevaricação diz respeito ao não cumprimento do dever, no caso, do militar. Para melhor compreensão do crime de prevaricação, alguns autores dispõem de conceitos que aproximam o entendimento em torno do referido crime. A prevaricação no entendimento de Drumond apud GOMES & CUNHA (2008, p. 383) consiste basicamente: [...] no fato de espontaneamente o funcionário se desgarrar do sentido de finalidade pública que deve ser a de toda a sua vida funcional, para, no caso, em vez disto, ter a sua ação norteada para o que se lhe afigure o seu interesse ou lhe pareça condizente com sentimento seu, pessoal. No entendimento de Magalhães Noronha apud Capez (2008, p. 453), prevaricação diz respeito a: [...] infidelidade ao dever do ofício, à função exercida. É o não-cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimentos próprios. O crime em tela é considerado próprio, uma vez que somente funcionário público, sujeito ativo do crime, pode cometê-lo. Contudo, não se exclui a co-autoria ou participação de terceiros não qualificados, ou seja, que não são funcionários públicos. (JESUS, 2004, p. 987). Lembrando que, para efeitos penais, é considerado 71 funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, conforme prevê o Código Penal brasileiro em seu artigo 327. Destaca ainda, o mesmo autor, e na mesma obra, que o Estado é o sujeito passivo do crime. Quando tratado como crime militar, o delito de prevaricação é considerado impróprio, pois “[...] exige, entretanto a qualidade de funcionário (servidor) público do agente, que pode ser civil ou militar. [...]”. Neste contexto, considera-se o Estado como sujeito passivo, sendo o mesmo representado pela Administração Militar, (ASSIS, 2007, p. 704). Com relação aos elementos subjetivos do tipo do artigo 319 de ambos os códigos penais mencionados, tanto Jesus (2004, p. 988), quanto Assis (2007, p. 704) trazem como primeiro elemento o dolo, vontade livre e consciente. Da mesma forma, trazem como segundo elemento a expressão “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A consumação do referido crime dá-se de três formas: por omissão, pelo retardamento ou perante a realização do ato (JESUS, 2004, p. 988). Todavia, considerado que o presente trabalho está focado no crime de abuso e maus-ratos aos animais, a atenção volta-se à forma omissiva de consumação do delito, sendo esta a mais possível de acontecer caso o policial militar presencie uma ação que configure o aludido delito ambiental. Isto porque o policial militar há de decidir entre agir ou não. Caso deixe de agir diante da situação em que ocorreu o delito, ou seja, omitindo-se, obviamente que sem motivo de força maior, em tese, estaria cometendo crime de prevaricação. Contribuindo com a idéia acima, extraído da obra de Assis (2007, p. 706) inclui-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais: Ementa: Prevaricação. Dever do militar ao presenciar uma agressão. Observação do art. 243 do CPM. Aquele que presencia uma agressão tem o dever de deter o agressor, sob pena de cometer o delito de prevaricação. Norma contida no art. 319 do CPM. Unânime, (TJM/MG – Ap. 2.099 – Rel. Juiz Dr. Décio de Carvalho Mitre – J. em 15.10.1998 – O Minas Gerais, 06.11.1998)(grifo do autor). Analisando o julgado citado acima, a respeito da agressão presenciada pelo policial militar, entende-se por analogia que, ao presenciar qualquer prática de crueldade contra animais que caracterize o crime de abuso e maus-tratos aos 72 animais, o mesmo tem o dever de deter aquele que realiza tal prática. Lembrando que, segundo Lazzarini (1999), como fora abordado anteriormente, “a autoridade decorre do fato de o agente ser policial civil ou militar [...]”, esclarecendo que na repressão imediata cabe as polícias de ordem pública e judiciária “[...] encaminhar a ocorrência ao Juizado Especial, salvo aquelas de autoria desconhecida [...]”. Neste contexto, compreende-se que é dever do policial militar atuar diante de qualquer situação de quebra da Ordem Pública, sendo autoridade policial competente para coibir a ação que provocou tal quebra, inclusive de proceder a lavratura do TC se a infração penal cometida for de ação pública e de menor potencial ofensivo, em conformidade com o Projeto de Lei nº 4.209/2001, ao dar nova redação ao art. 4º do Código de Processo Penal brasileiro. Ante o acima exposto, tem-se a presunção de que o policial militar não pode deixar de atuar ao presenciar um crime de abuso e maus-tratos aos animais, uma vez que, como visto anteriormente, trata-se de uma situação de quebra da Ordem Pública do meio ambiente, pelo fato deste delito tratar-se de um crime ambiental. E ainda, por se tratar de uma infração penal de ação pública, como todo delito ambiental, e por ser de menor potencial ofensivo, cabe a lavratura do TC pelo policial militar capacitado, ou seja, integrante dos segmentos da Polícia Militar especializados na proteção do meio ambiente. Por fim, na incapacidade do policial militar em lavrar o TC, cabe ainda o encaminhamento à autoridade competente a realizar tal procedimento. Desta forma, se a atitude do policial militar não seguir os caminhos delineados acima, o mesmo pode estar cometendo o crime de prevaricação por estar se omitindo, uma vez que esta é uma das três formas de consumação deste delito. 5.3 RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA E AMBIENTAL DA POLICIA MILITAR O texto da Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 225, a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, preceituando uma série de obrigações ao poder público e às pessoas físicas e jurídicas. Este dispositivo e seus desdobramentos compõem a base constitucional de toda 73 legislação ambiental. Prevê também, como já foi dito anteriormente, que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção ao meio ambiente (CF/88, artigo 23, inc. VI e VII), havendo competência legislativa concorrente para as questões ambientais (CF/88, artigo 24, inc. VI). Para garantir aos seus cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, cumprindo com suas atribuições constitucionais contidas nos artigos e incisos da CF/88 acima citados, o Estado dispõe da Polícia Militar como órgão fundamental para o cumprimento de tais atribuições. Isto porque, como já foi dito, a preservação Ordem Pública do meio ambiente cabe à Polícia Militar, lembrando ainda que, de acordo com a ideia de Vedel citada anteriormente, a preservação ambiental materializa-se como interesse de segurança pública, sendo esta dever do Estado. Como já fora dito anteriormente, através dos ensinamentos de Milaré (2004), para assegurar o bem-estar social, a força policial competente promove ações de prevenção e repreensão, mediante fiscalização e investigação, às práticas ofensivas ao bem ambiental. Nesta senda, a Polícia Militar atua através de seus segmentos especializados na proteção do meio ambiente na preservação da Ordem Pública Ambiental, sendo autoridade competente para esta missão. Com relação aos segmentos especializados na proteção ambiental da Polícia Militar, estes são comumente denominados Polícia Ambiental ou Florestal, variando de um Estado brasileiro para outro, (Freitas, 2002, p. 158). A Polícia Ambiental, ou Florestal quando for o caso, se faz presente, em 26 dos 27 Estados brasileiros, somando um efetivo de quase 10.000 homens, que garantem a segurança da biodiversidade da nação, (POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL BRASIL, 2009). Em alguns dos Estados brasileiros, a Polícia Militar Ambiental possui competência para aplicar a legislação ambiental em vigor. Em Santa Catarina, por exemplo, a Polícia Militar Ambiental, através do Termo de Convênio N. 09/2006 8, teve afirmada a competência para proceder à lavratura da Notícia de Infração Penal Ambiental – NIPA, para os crimes cujo quantum da pena em abstrato for superior a dois anos, e do TC, ambos concernente às infrações penais ambientais de que o 8 Termo de Convênio de Cooperação Técnica que celebram entre si, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Ministério Público, e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - PMSC. 74 policial militar tomar conhecimento. É de sua competência também, a elaboração do Auto de Exame do Local e de Avaliação do Dano Ambiental, nas infrações penais de resultado, utilizando, se necessário for, o empréstimos de profissionais da área correlata, através de convênios de sua responsabilidade, (SANTA CATARINA, 2006). Cabe ainda à Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina, encaminhar a Notícia de Infração Penal Ambiental juntamente com os documentos e perícias que lhe são relativos, ao órgão do Ministério Público com atribuição na área criminal ambiental, procedendo às diligências requisitadas pelo mesmo e, por fim, elaborar, quando requisitado pela Justiça competente, o Laudo de Constatação de Reparação do Dano Ambiental, de que trata o artigo 28, I, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, (SANTA CATARINA, 2006). As Polícias Militares Ambientais atuam na preservação e conservação ecológica através de ações que vão além da fiscalização e controle nas áreas de mineração, poluição, queimadas, caça e pesca ilegais. Suas ações estendem-se também à prevenção através da conscientização ecológica e da educação ambiental. As atribuições destas polícias especializadas são: 1) Fiscalizar: as explorações florestais; o transporte de produtos e subprodutos florestais; o transporte e o comércio de pescados; o transporte e o comércio de plantas vivas, procedentes de florestas; os desmatamentos e queimadas; os criadouros de animais silvestres; as atividades de pisciculturas; 2) Coibir as atividades poluidoras do meio ambiente; 3) Implementar campanhas educativas na área ambiental; 4) Cooperar com as Promotorias de Justiça do Meio Ambiente, fornecendo relatórios e laudos necessários para dar início à ação penal e civil de reparação de danos ao meio ambiente, (POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL BRASIL, 2009, grifo do documento). Na última década, a ação eficiente da Polícia Militar Ambiental nos diversos ecossistemas do país contribuiu para a conservação mostrando os seguintes resultados: Redução do contrabando e comércio ilegal de animais silvestres; Maior controle de desmatamento da Mata Atlântica; Controle total da caça ilegal de jacaré no Pantanal; Elaboração e implantação de programas para capacitação interna; 75 Implantação e execução de diversos programas de educação ambiental, e; Controle das ações ilegais de extração mineral; Apoio a diversos programas de pesquisas. A busca por melhores resultados nas ações das Polícias Militares Ambientais do Brasil seguem de forma integrada com o IBAMA, Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, Universidades, ONGs e outras instituições. Através dessas parcerias é que se torna possível obter uma ação eficaz de fiscalização e preservação, (POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL BRASIL, 2009). Diante das atuações das Polícias Militares Ambientais expostas anteriormente, percebe-se a imperiosa responsabilidade que detêm estes seguimentos especializados na proteção do meio ambiente. Entende-se “responsabilidade como a obrigação de responder pelas próprias ações ou por alguma coisa que lhe foi confiada”, (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2009), e, no caso das Polícias Militares Ambientais, foram-lhe confiadas às atribuições comentadas anteriormente no tocante às questões ambientais. Nesta conjuntura, Meirelles (2002, p.101) ensina diante da execução de suas atribuições “[...] cada agente administrativo é investido da necessária parcela de poder público [...]”. Assevera ainda que, o referido poder deve ser usado normalmente, como atributo do cargo ou da função, e não como prerrogativa da pessoa que o desempenha. Diante do exposto acima, é plausível pautar a responsabilidade das Polícias Militares Ambientais, embora diferenciadas das demais atividades da trivial da Polícia Militar, como os vocábulos poder e dever, que é nas palavras de Meirelles (2002, p.101): O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-la [...] O poder do administrador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo titular. Logo, a obrigatoriedade de atuação do agente público está ligado à âmbito de suas funções. Em se tratando da Polícia Militar, perante sua missão constitucional, entende-se que tenha o dever de agir nos casos de perturbação da 76 Ordem Pública. O mesmo vale para seus segmentos especializados na proteção ambiental nos casos de perturbação da Ordem Pública do meio ambiental. Partindo do princípio de que a Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (artigo 144, CF/88) e que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, conforme disposto no artigo 301 do Código de Processo Penal brasileiro, visualiza-se de forma mais elucidada a diferença entre os vocábulos poder e dever. Percebe-se também que, embora a Polícia Militar, assim como Estado, tenha o dever de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é responsabilidade de todos zelar pela garantia de tal direito coletivo, lembrando que a Constituição Federal impõe, não somente ao Poder Público, mas também à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. 77 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Há algumas décadas a proteção ambiental é objeto de discussões em inúmeros debates entres as Entidades Públicas e Privados e a comunidade científica que trata das questões ambientais. Isso acontece em decorrência da desenfreada destruição dos diversos ecossistemas do Planeta Terra, causadas pelas ações do homem, ser vivo este que, tendo direcionado seus interesses, muitas vezes, na obtenção de ganhos financeiros, pouco se importa com a preservação da natureza. Diante disso, todas as formas de vida na Terra são afetadas direta ou indiretamente por ações ou omissões relacionadas à degradação dos ecossistemas. A proteção do meio ambiente é dever e responsabilidade de todos, tanto do poder público como da coletividade, uma vez que o meio ambiente equilibrado é essencial à vida humana na Terra, estando a existência dos humanos intimamente condicionada a qualidade ambiental. Daí a necessidade do homem proteger a natureza para as gerações atuais e futuras. Nesta conjuntura de proteção ao meio ambiente, estão inseridas as questões voltadas à preservação da integridade dos animais, seres vivos estes que, da mesma forma que o ser humano, é parte integrante da natureza. Diante da necessidade de proteger o meio ambiente, o legislador pátrio criou leis de proteção aos recursos naturais. O conjunto dessas leis forma o Direito Ambiental, sendo este ramo do Direito, ferramenta de suma importância para a preservação dos ecossistemas, através de princípios e regras que dão proteção contra a destruição e degradação da natureza. Tal necessidade fez com que fossem criados inúmeros órgãos para proteger o patrimônio ecológico, considerando que a preocupação mundial acerca da preservação ambiental passou a ter um enfoque extraordinário. A criação dos referidos órgãos se deu em todas as esferas, Federal, Estadual, Municipal e particular. Neste contexto, foi conferida à Polícia Militar a competência de atuar de forma mais abrangente diante das infrações penais ambientais através de seus segmentos especializados na proteção do meio ambiente, as Polícias Militares Ambientais. Ao término da presente pesquisa, é imprescindível apontar que sua trilha permaneceu alicerçada na concepção de que, persistindo a imprecisão acerca da 78 atuação do policial militar como autoridade competente a efetuar a lavratura do TC, ainda que tal circunstância esteja conjugada pela Lei nº. 9.099/95, fragiliza-se consideravelmente a atuação policial no cumprimento dos objetivos atinentes à citada lei, bem como dos objetivos relativos à própria missão policial. O mesmo ocorre com os segmentos especializados da Polícia Militar, incluindo aqueles destinados à proteção do meio ambiente. Sabe-se que o policial, representante do Estado, ao deparar-se com a ocorrência de um crime ou contravenção penal, está investido do poder-dever de agir, dando início à jurisdicionalização estatal sucedida em conformidade com o que esteja previsto no ordenamento jurídico. Para tanto, é imperioso que o policial conheça os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico relativos à sua atuação. Nesta senda, extraiu-se da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, embasamentos teóricos norteadores do entendimento jurídico predominante, a cerca da expressão autoridade policial. Seguindo a trilha que leva à resposta para a pergunta do problema desta pesquisa, invoca-se novamente a polêmica da expressão autoridade policial tratada pela Lei nº. 9.099/95. Através do entendimento de renomados autores acerca desta lei, além das jurisprudências colhidas e analisadas, percebe-se cada vez mais reforçada a idéia de que o policial militar é autoridade competente a realizar a lavratura do TC. Não obstante, trata-se ainda de um tema polêmico, motivo de acirradas discussões entre discentes, docentes, operadores do direito em geral, debates jurídicos nos tribunais, conforme demonstrado no decorrer desta pesquisa. A atuação da Polícia Militar na esfera ambiental também tem se mostrado matéria de discussões entre os estudiosos do Direito Ambiental, uma vez que, como visto, as infrações penais ambientais demandam um tratamento diferenciado em sua condução, divergindo do tratamento convencional destinado aos crimes ditos comuns. Nesta situação é que nota-se o quão necessária é a atuação das Polícias Militares através de seus segmentos especializados na proteção do meio ambiente. Por esse motivo, tal polêmica tende a minimização pelo fato de que é cada vez mais admissível, também conveniente, a atuação da Polícia Militar na esfera ambiental, sendo que esta representa o Estado, ao qual competente a preservação dos ecossistemas. Comprova-se o cumprimento de parte das metas traçadas nesta pesquisa no que diz respeito às informações de grande relevância, para que seja respondida 79 a pergunta do problema deste trabalho, e, principalmente com relação aos conhecimentos que venham contribuir para que o policial militar atue dentro da legalidade, mesmo porque, não pode ter dúvida quanto à legitimidade de sua atuação diante das infrações penais, incluindo as infrações penais ambientais. Considerando que o crime de abuso e maus-tratos aos animais é um crime ambiental, e, como visto nesta pesquisa, é competente a Polícia Militar para atuar diante das infrações penais ambientais, o mesmo serve para o delito em questão. Desta forma, aproxima-se da resposta para a pergunta do problema desta pesquisa, através da qual se indaga se “é legítima a ação das polícias militares dos estados brasileiros quando da lavratura do TC diante dos crimes de abuso e maustratos aos animais”. Para tanto, é indispensável considerar que o referido crime é de menor potencial ofensivo, e, como visto no decorrer deste trabalho, cabe a lavratura do TC. Visto através dos fundamentos explanados na pesquisa, que o policial militar é autoridade competente para atuar na esfera ambiental, inclusive lavrando o TC quando for cabível, compreende-se que, se tratando do crime de abuso e maustratos aos animais, crime ambiental de menor potencial ofensivo, o policial militar é autoridade competente para atuar diante do delito, inclusive procedendo à lavratura do TC. É Importante lembrar que a atuação da PM diante das infrações penais ambientais, inclusive efetuando a lavratura do TC, não se restringe aos policiais militares dos segmentos especializados na proteção ambiental, sendo que os demais policiais militares, de outros segmentos, são, também, competentes para efetuar o referido procedimento. Assim sendo, tem-se alcançado o objetivo geral desta pesquisa e, ao mesmo tempo, respondida a pergunta do problema. Com isso, pode-se considerar legítima a ação das polícias militares dos estados brasileiros quando da lavratura do TC diante dos crimes de abuso e maus-tratos aos animais. Importante salientar que não só o policial militar pode ser beneficiado com as informações fornecidas nesta pesquisa no tocante a legitimidade de sua atuação, mas também a sociedade. Esta, almeja, e deve receber, uma resposta rápida e eficaz para os crimes ambientais, embora os crimes e condutas lesivas ao meio ambiente tenham se tornado banais e aceitos por parte da sociedade que muitas vezes se conforma com tal banalização. Diante disso, a lavratura do TC pelo policial 80 militar diante dos crimes contra a natureza, só viria a contribuir com a necessidade da sociedade em receber uma resposta rápida e eficaz diante de tais delitos. 81 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo de Bessa. 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