BOLETIM INFORMATIVO Ano II - Nº 9 – Setembro 2014 DIREITO TRIBUTÁRIO MP 651 AMPLIA PRAZO PARA ADERIREM AO REFIS DA CRISE EMPRESAS O texto aprovado da Medida Provisória 651/14 adia para 15 dias depois da conversão da MP em lei o prazo para as empresas aderirem ao programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da Crise. A MP também altera a parcela da dívida que deve ser paga a título de antecipação, que passou a ser escalonada: 5% para dívidas de até R$ 1 milhão; 10% para dívidas entre R$ 1 e R$ 10 milhões; 15% para dívidas entre R$ 10 e 20 milhões; e 20% para dívidas superiores a R$ 20 milhões. Para o relator, deputado Newton Lima (PT-SP), além de permitir a regularização das dívidas dos empresários, o Refis garante um reforço no caixa de governo com o pagamento das antecipações e também diminui os custos de cobranças judiciais. O deputado também incluiu no texto a renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial; o parcelamento de débitos de CPMF; e até mesmo a União ganhou o direito de renegociar os termos de empréstimos feitos ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). ABERTURA DE CAPITAL Para incentivar a abertura de capital de empresas de pequeno porte, o texto aprovado dá isenção de imposto de renda sobre os ganhos de pessoas físicas na venda de ações de pequenas e médias empresas. Esse dispositivo já está em vigor e é válido até 31 de dezembro de 2023 para títulos comprados a partir de 10 de julho de 2014. O benefício fiscal concedido ao investidor é restrito às ações de companhias que tenham valor de mercado inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Além disso, a companhia que emitiu os títulos precisa seguir padrões específicos de governança corporativa e ter feito distribuição primária correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de ações. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou uma emenda do PMDB que obriga essas empresas de pequeno porte a publicar seus balancetes, de forma resumida, em jornais de grande circulação da cidade em que está localizada a sede da companhia. A emenda foi aprovada sem o aval do governo, que defendeu o texto original, segundo o qual essas empresas só precisam publicar seus balancetes na internet, medida para diminuir o custo das companhias menores. FUNDOS DE INVESTIMENTO A MP também cria uma tributação específica para os rendimentos dos fundos de investimento de renda fixa com cotas em bolsas, os chamados Exchange Trade Funds ou ETF, baseada no prazo médio da carteira e com o fim do “come-cotas” – cobrança semestral de 15% incidente sobre a valorização das cotas do fundo, como ocorre atualmente com os demais fundos de renda fixa. O IR será cobrado na fonte exclusivamente no resgate ou na venda da cota, conforme as seguintes alíquotas: - 25%, se o prazo médio for igual ou menor que 180 dias; - 20%, se for maior que 180 dias e igual ou menor que 720 dias; e de - 15%, se for maior que 720 dias. EMPRÉSTIMO DE AÇÕES A MP aprovada também regulamenta o empréstimo de ações, acabando com a operação conhecida em parte do mercado como "barriga de aluguel", na qual fundos e investidores pessoas físicas faziam uma operação de aluguel de ações visando ganho em razão do tratamento tributário diferente dado a esses agentes no caso do pagamento de juros sobre capital próprio. Antes, as pessoas físicas recolhiam 15% de imposto, enquanto os fundos estavam isentos. Agora, todos pagam 15% de alíquota. No caso de o tomador do empréstimo das ações realizar, para o emprestador, o reembolso de dividendos distribuídos pela companhia emissora durante o período do contrato de empréstimo, esse reembolso será isento do imposto de renda. Em relação ao empréstimo de títulos e valores mobiliários tributados com alíquotas variáveis, notadamente os de renda fixa, a MP determina ao tomador a retenção de 15% do imposto sobre o rendimento distribuído pelo título emprestado. A diferença dessa alíquota com a alíquota final (22,5%, 20% ou 17,5%, conforme o prazo da 1 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] aplicação), se houver, será recolhida pelo emprestador. De qualquer forma, o responsável pelo recolhimento será a corretora de valores ou instituição que fizer a recompra dos títulos ou ações. Gladstone Miranda SANCIONADO PROJETO QUE SUPERSIMPLES PARA NOVAS PROFISSIONAIS AMPLIA O ATIVIDADES A presidente Dilma Rousseff sancionou, no dia 07 de setembro de 2014, projeto que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (PLC 60/2014). O texto aumenta o leque de profissões beneficiadas com simplificação de impostos, reduz a burocracia na criação e fechamento de empresas e corrige distorções tarifárias que penalizavam as MPE. A regra sancionada estabelece o critério de faturamento, e não mais o da atividade exercida, para a opção pelo Supersimples. Desta forma, atividades antes excluídas, como por exemplo, prestação de serviço decorrente de atividade intelectual, poderão se beneficiar. O limite é o faturamento anual de R$ 3,6 milhões. A criação do Cadastro Único Nacional, previsto na nova lei, reduzirá a burocracia. Além disso, a informatização dos cadastros possibilitará que os processos de abertura e fechamento sejam mais rápidos. De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado na sessão de 16 de julho. O novo texto faz alterações na Lei Complementar 123/2006, também conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Júlia Carrumba D I R E I T O D O T R A B A L HO EMPRESA PAGARÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR FORNECER EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) SEM APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de empresa contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Exercendo a função de ajudante de produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional de insalubridade nos 16 anos que trabalhou. Para comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do MTE. O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos protetores auriculares fornecidos pela empresa, não havia o certificado de aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados. O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do equipamento e seu certificado. Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um 'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de que aquele equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região. No recurso ao TST, a empresa sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação. Mas o relator destacou que a NR-6 prevê expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado 2 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.RR-1498-23.2012.5.12.0012. Andrea Duque. DIREITO CIVIL A LEI DE CONDOMÍNIO Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínio), no seu artigo 12, diz que a fixação da cota no rateio de um condomínio corresponde à fração ideal de terreno de cada unidade. Portanto, a cobrança de valor diferenciado é uma medida legal. “Nessa linha, segundo a lei, é obrigação do condômino pagar as despesas referentes ao condomínio na proporção da sua fração ideal. Ou seja, pagar de acordo com o tamanho do seu apartamento” A Lei é clara ao dispor que a convenção condominial determinará a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições das despesas ordinárias e extraordinárias do Condomínio. Assim, a cobrança da taxa de condomínio diferenciada é opção do condomínio. Regulando-se o pagamento de cota diferenciada na Convenção de Condomínio, esta prevalece sobre a lei, valendo para todos os condôminos, o que proíbe que o pagamento seja negado. “A convenção de condomínio aprovada é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Ela tem caráter normativo e se nela foi especificada a forma de rateio das despesas, a alteração do critério só poderá ocorrer através de assembleia convocada para esta finalidade” JURISPRUDÊNCIA Recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo. O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos. Nicole Vasconcelos FALHA NA PRESTAÇÃO TELEFONIA MÓVEL DE SERVIÇOS EM Não é de hoje que as concessionárias de telefonia móvel vêm apresentando altos índices de insatisfação, sendo, inclusive, autuadas pelo Ministério Público e, algumas, suspensas de vender números até a regularização dos serviços a nível satisfatório. Por tais fatos, muitos consumidores que trabalham por meio de telefone, por exemplo, advogados, despachantes, médicos, representantes comerciais e outros, têm sido prejudicados pela falha na prestação de serviços de telefonia móvel. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso mais comum atualmente são os celulares sem sinal. A prova de tal fato se dá pelas mensagens de texto que a própria operadora envia com a informação de que o número recebeu ligações quando estava fora de área. Os tribunais têm sido favoráveis aos consumidores, condenando as prestadoras de serviços ao pagamento de indenização por dano moral em média de R$5.000,00 (cinco mil reais). Entre em contato conosco e saiba como resguardar os seus direitos. Nicole Vasconcelos 3 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] DIREITO PENAL ESTADO VAI PAGAR R$ 2 MILHÕES INDENIZAÇÃO POR PRISÃO INDEVIDA DE Cinco anos, sete meses e 19 dias foi o tempo em que o pedreiro P.A.S. ficou encarcerado indevidamente em diversos presídios de Minas Gerais. Ele foi acusado de ter estuprado duas crianças, uma em 1994 e outra em 1997, e chegou a ser condenado a 30 anos de prisão. O verdadeiro criminoso foi preso e, só assim, P.A.S. conseguiu ser inocentado. Ele foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um processo de revisão criminal e, agora, vai receber indenização por danos morais de R$ 2 milhões. A decisão, que condena o Estado ao pagamento da indenização, é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Carlos Donizetti Ferreira da Silva. O Estado de Minas Gerais contestou o pedido de indenização alegando que todo um conjunto de servidores públicos, como agentes policiais, promotoria de Justiça e magistratura, agiu no estrito cumprimento do dever legal, não sendo possível responsabilizar o Estado pelo erro. A argumentação dizia ainda que qualquer outro cidadão pode ser acionado, julgado e ser condenado ou absolvido. Tal alegação estatal é completamente contrária a previsão expressa da Constituição Federal e do Código de Processo Penal, uma vez que ambos preveem a possibilidade de indenização. O juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva ressaltou que, para a fixação da indenização, devia ser considerada a gravidade do fato, pois a vítima foi acusada de crime contra a liberdade sexual, o que causa maior repulsa no meio carcerário e, consequentemente, uma realidade ainda mais violenta durante o período em que passou na prisão, disse. O magistrado constatou que a conduta praticada pelo Estado desde a fase inquisitorial (investigação, reconhecimento, decretação de prisão), passando pela fase processual de Primeira Instância (condenação e cumprimento de pena) e Segunda Instância (fase recursal), causou a lesão ao pedreiro. Para fixar a indenização, o juiz comparou valores concedidos pela Justiça em casos semelhantes ocorridos pelo país. Além dos R$ 2 milhões, o Estado foi condenado a pagar indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por todo o período em que ele esteve em regime fechado, já que exercia a função de pedreiro antes de ser preso. Júlia Carrumba 4 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected]