BOLETIM
INFORMATIVO
Ano II - Nº 9 – Setembro 2014
DIREITO TRIBUTÁRIO
MP 651 AMPLIA PRAZO PARA
ADERIREM AO REFIS DA CRISE
EMPRESAS
O texto aprovado da Medida Provisória 651/14 adia
para 15 dias depois da conversão da MP em lei o
prazo para as empresas aderirem ao programa de
renegociação de dívidas conhecido como Refis da
Crise.
A MP também altera a parcela da dívida que deve ser
paga a título de antecipação, que passou a ser
escalonada: 5% para dívidas de até R$ 1 milhão; 10%
para dívidas entre R$ 1 e R$ 10 milhões; 15% para
dívidas entre R$ 10 e 20 milhões; e 20% para dívidas
superiores a R$ 20 milhões.
Para o relator, deputado Newton Lima (PT-SP), além
de permitir a regularização das dívidas dos
empresários, o Refis garante um reforço no caixa de
governo com o pagamento das antecipações e
também diminui os custos de cobranças judiciais.
O deputado também incluiu no texto a renegociação
de dívidas de empresas em recuperação judicial; o
parcelamento de débitos de CPMF; e até mesmo a
União ganhou o direito de renegociar os termos de
empréstimos feitos ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
ABERTURA DE CAPITAL
Para incentivar a abertura de capital de empresas de
pequeno porte, o texto aprovado dá isenção de
imposto de renda sobre os ganhos de pessoas físicas
na venda de ações de pequenas e médias empresas.
Esse dispositivo já está em vigor e é válido até 31 de
dezembro de 2023 para títulos comprados a partir de
10 de julho de 2014.
O benefício fiscal concedido ao investidor é restrito às
ações de companhias que tenham valor de mercado
inferior a R$ 700 milhões e receita bruta anual inferior
a R$ 500 milhões. Além disso, a companhia que
emitiu os títulos precisa seguir padrões específicos de
governança corporativa e ter feito distribuição primária
correspondente a, no mínimo, 67% do volume total de
ações.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou uma
emenda do PMDB que obriga essas empresas de
pequeno porte a publicar seus balancetes, de forma
resumida, em jornais de grande circulação da cidade
em que está localizada a sede da companhia. A
emenda foi aprovada sem o aval do governo, que
defendeu o texto original, segundo o qual essas
empresas só precisam publicar seus balancetes na
internet, medida para diminuir o custo das companhias
menores.
FUNDOS DE INVESTIMENTO
A MP também cria uma tributação específica para os
rendimentos dos fundos de investimento de renda fixa
com cotas em bolsas, os chamados Exchange Trade
Funds ou ETF, baseada no prazo médio da carteira e
com o fim do “come-cotas” – cobrança semestral de
15% incidente sobre a valorização das cotas do fundo,
como ocorre atualmente com os demais fundos de
renda fixa.
O IR será cobrado na fonte exclusivamente no resgate
ou na venda da cota, conforme as seguintes alíquotas:
- 25%, se o prazo médio for igual ou menor que 180
dias;
- 20%, se for maior que 180 dias e igual ou menor que
720 dias; e de
- 15%, se for maior que 720 dias.
EMPRÉSTIMO DE AÇÕES
A MP aprovada também regulamenta o empréstimo de
ações, acabando com a operação conhecida em parte
do mercado como "barriga de aluguel", na qual fundos
e investidores pessoas físicas faziam uma operação
de aluguel de ações visando ganho em razão do
tratamento tributário diferente dado a esses agentes
no caso do pagamento de juros sobre capital próprio.
Antes, as pessoas físicas recolhiam 15% de imposto,
enquanto os fundos estavam isentos. Agora, todos
pagam 15% de alíquota.
No caso de o tomador do empréstimo das ações
realizar, para o emprestador, o reembolso de
dividendos distribuídos pela companhia emissora
durante o período do contrato de empréstimo, esse
reembolso será isento do imposto de renda.
Em relação ao empréstimo de títulos e valores
mobiliários tributados com alíquotas variáveis,
notadamente os de renda fixa, a MP determina ao
tomador a retenção de 15% do imposto sobre o
rendimento distribuído pelo título emprestado.
A diferença dessa alíquota com a alíquota final
(22,5%, 20% ou 17,5%, conforme o prazo da
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aplicação), se houver, será recolhida pelo
emprestador. De qualquer forma, o responsável pelo
recolhimento será a corretora de valores ou instituição
que fizer a recompra dos títulos ou ações.
Gladstone Miranda
SANCIONADO
PROJETO
QUE
SUPERSIMPLES PARA NOVAS
PROFISSIONAIS
AMPLIA O
ATIVIDADES
A presidente Dilma Rousseff sancionou, no dia 07 de
setembro de 2014, projeto que altera a Lei Geral das
Micro e Pequenas Empresas (PLC 60/2014). O texto
aumenta o leque de profissões beneficiadas com
simplificação de impostos, reduz a burocracia na
criação e fechamento de empresas e corrige
distorções tarifárias que penalizavam as MPE.
A regra sancionada estabelece o critério de
faturamento, e não mais o da atividade exercida, para
a opção pelo Supersimples. Desta forma, atividades
antes excluídas, como por exemplo, prestação de
serviço decorrente de atividade intelectual, poderão se
beneficiar. O limite é o faturamento anual de R$ 3,6
milhões.
A criação do Cadastro Único Nacional, previsto na
nova lei, reduzirá a burocracia. Além disso, a
informatização dos cadastros possibilitará que os
processos de abertura e fechamento sejam mais
rápidos.
De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o
projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado na
sessão de 16 de julho. O novo texto faz alterações na
Lei Complementar 123/2006, também conhecida como
Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
Júlia Carrumba
D I R E I T O D O T R A B A L HO
EMPRESA
PAGARÁ
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE
POR
FORNECER
EPI
(EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) SEM
APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de empresa contra decisão que
a condenou a pagar adicional de insalubridade a um
trabalhador por fornecer equipamentos de proteção
individual (EPIs) sem o certificado de aprovação (CA)
expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, a entrega de equipamentos
em desconformidade com os artigos 166 e 167 da
CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do MTE
acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais
condições não serão capazes de suprimir os agentes
agressores presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de ajudante de produção numa
sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis
causados por máquinas e amolação de facas, o
empregado afirmou que nunca recebeu adicional de
insalubridade nos 16 anos que trabalhou. Para
comprovar suas alegações, utilizou laudo pericial
realizado em outra ação semelhante, onde se
constatou que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70
decibéis, acima do limite estabelecido no Anexo I da
Norma Regulamentadora 15 do MTE.
O mesmo laudo verificou que, nas fichas dos
protetores auriculares fornecidos pela empresa, não
havia o certificado de aprovação nem a comprovação
de sua efetiva utilização pelos empregados.
O juízo de primeiro grau assinalou que o certificado
fornecido pelo MTE é o documento que permite saber
exatamente qual é o tipo de EPI utilizado pelo
trabalhador e se é adequado para eliminar o excesso
de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do
equipamento é feita pela ficha de registro de EPIs, na
qual deve constar a descrição do equipamento e seu
certificado.
Segundo a sentença, não basta, para fins de prova da
entrega do EPI adequado, o registro como "protetor
auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha",
pois "há muita diferença entre um "tipo concha" e um
'tipo concha com CA aprovado pelo MTE'". Este último
traz a garantia de que aquele equipamento, de fato,
suprime o excesso de ruído. Diante dessa
constatação, condenou a empresa a pagar o adicional
de insalubridade em grau médio (20% do salário
mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da Região.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a
legislação não exige que as fichas de controle de
equipamentos
entregues
aos
trabalhadores
contenham a indicação de certificado de aprovação.
Mas o relator destacou que a NR-6 prevê
expressamente que cabe ao empregador, quanto ao
EPI, "fornecer ao trabalhador somente o aprovado
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pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as
alegações da empresa e não conheceu do recurso. A
decisão foi unânime.RR-1498-23.2012.5.12.0012.
Andrea Duque.
DIREITO CIVIL
A LEI DE CONDOMÍNIO
Lei nº 4.591/64 (Lei de Condomínio), no seu artigo 12,
diz que a fixação da cota no rateio de um condomínio
corresponde à fração ideal de terreno de cada
unidade. Portanto, a cobrança de valor diferenciado é
uma medida legal. “Nessa linha, segundo a lei, é
obrigação do condômino pagar as despesas
referentes ao condomínio na proporção da sua fração
ideal. Ou seja, pagar de acordo com o tamanho do
seu apartamento”
A Lei é clara ao dispor que a convenção condominial
determinará a quota proporcional e o modo de
pagamento das contribuições das despesas ordinárias
e extraordinárias do Condomínio. Assim, a cobrança
da taxa de condomínio diferenciada é opção do
condomínio.
Regulando-se o pagamento de cota diferenciada na
Convenção de Condomínio, esta prevalece sobre a lei,
valendo para todos os condôminos, o que proíbe que
o pagamento seja negado. “A convenção de
condomínio aprovada é eficaz para regular as
relações entre os condôminos. Ela tem caráter
normativo e se nela foi especificada a forma de rateio
das despesas, a alteração do critério só poderá
ocorrer através de assembleia convocada para esta
finalidade”
JURISPRUDÊNCIA
Recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o
STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo
que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava
131% a mais do valor da taxa de condomínio que era
pago pelos apartamentos tipo.
O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do
artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336
do Código Civil citar como regra o rateio de despesas
pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem
“salvo disposição em contrário na convenção”, deixa
claro que o legislador estabeleceu essa exceção para
que fosse dada a liberdade da assembleia geral
adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar
de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia
dos serviços que são prestados nas áreas comuns,
baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos
benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial
apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que
os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o
rateio de despesas decorrem do uso das áreas
comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica,
empregados, faxina, etc) que são utilizados
igualmente, independentemente do tamanho interno
dos apartamentos.
Nicole Vasconcelos
FALHA NA PRESTAÇÃO
TELEFONIA MÓVEL
DE
SERVIÇOS
EM
Não é de hoje que as concessionárias de telefonia
móvel vêm apresentando altos índices de insatisfação,
sendo, inclusive, autuadas pelo Ministério Público e,
algumas, suspensas de vender números até a
regularização dos serviços a nível satisfatório.
Por tais fatos, muitos consumidores que trabalham por
meio de telefone, por exemplo, advogados,
despachantes, médicos, representantes comerciais e
outros, têm sido prejudicados pela falha na prestação
de serviços de telefonia móvel.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o
fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços.
No caso mais comum atualmente são os celulares
sem sinal. A prova de tal fato se dá pelas mensagens
de texto que a própria operadora envia com a
informação de que o número recebeu ligações quando
estava fora de área.
Os tribunais têm sido favoráveis aos consumidores,
condenando as prestadoras de serviços ao
pagamento de indenização por dano moral em média
de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Entre em contato conosco e saiba como resguardar os
seus direitos.
Nicole Vasconcelos
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DIREITO PENAL
ESTADO VAI PAGAR R$ 2 MILHÕES
INDENIZAÇÃO POR PRISÃO INDEVIDA
DE
Cinco anos, sete meses e 19 dias foi o tempo em que
o pedreiro P.A.S. ficou encarcerado indevidamente em
diversos presídios de Minas Gerais. Ele foi acusado
de ter estuprado duas crianças, uma em 1994 e outra
em 1997, e chegou a ser condenado a 30 anos de
prisão. O verdadeiro criminoso foi preso e, só assim,
P.A.S. conseguiu ser inocentado. Ele foi absolvido
pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em um
processo de revisão criminal e, agora, vai receber
indenização por danos morais de R$ 2 milhões. A
decisão, que condena o Estado ao pagamento da
indenização, é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública
de Belo Horizonte, Carlos Donizetti Ferreira da Silva.
O Estado de Minas Gerais contestou o pedido de
indenização alegando que todo um conjunto de
servidores
públicos,
como
agentes
policiais,
promotoria de Justiça e magistratura, agiu no estrito
cumprimento do dever legal, não sendo possível
responsabilizar o Estado pelo erro. A argumentação
dizia ainda que qualquer outro cidadão pode ser
acionado, julgado e ser condenado ou absolvido. Tal
alegação estatal é completamente contrária a previsão
expressa da Constituição Federal e do Código de
Processo Penal, uma vez que ambos preveem a
possibilidade de indenização.
O juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva ressaltou que,
para a fixação da indenização, devia ser considerada
a gravidade do fato, pois a vítima foi acusada de crime
contra a liberdade sexual, o que causa maior repulsa
no meio carcerário e, consequentemente, uma
realidade ainda mais violenta durante o período em
que passou na prisão, disse.
O magistrado constatou que a conduta praticada pelo
Estado desde a fase inquisitorial (investigação,
reconhecimento, decretação de prisão), passando
pela fase processual de Primeira Instância
(condenação e cumprimento de pena) e Segunda
Instância (fase recursal), causou a lesão ao pedreiro.
Para fixar a indenização, o juiz comparou valores
concedidos pela Justiça em casos semelhantes
ocorridos pelo país. Além dos R$ 2 milhões, o Estado
foi condenado a pagar indenização por danos
materiais, em valor a ser apurado em liquidação de
sentença, por todo o período em que ele esteve em
regime fechado, já que exercia a função de pedreiro
antes de ser preso.
Júlia Carrumba
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