BOLETIM INFORMATIVO Ano II - Nº 1 - Janeiro 2014 DIREITO TRIBUTÁRIO PARCELAMENTO ICMS ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prazo final 03/02/2014 Art. 4º Observadas as demais disposições fixadas nos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional que tiver sido autuada pela Fiscalização do ICMS até 01 de novembro de 2013, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 3 de fevereiro de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste Decreto: I - o cancelamento das multas exigidas na autuação, relativas a fatos geradores ocorridos antes de 01 de janeiro de 2009, desde que o requerente efetue o pagamento à vista ou apresente pedido de parcelamento do ICMS exigido por meio de auto de infração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis; II - o cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte inclua, na DASN ou PGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes, os valores correspondentes às operações ou prestações omitidas e/ou às mercadorias não registradas, conforme o caso, para que o ICMS seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 12-A da Lei nº 5.147/2007, com redação da Lei nº 6.571/2013; e/ou III - a anulação da exclusão de ofício da ME/EPP do Simples Nacional porventura promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda em razão das irregularidades de que trata o caput deste artigo, com sua consequente reinclusão no referido regime. Gladstone Miranda Júnior ICMS/MG - ALTERADA A PAUTA FISCAL PARA OPERAÇÕES COM CIMENTO Publicada em 21.01.2014 O Fisco mineiro promoveu alteração na relação que divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento. Assim, o item 5 do Anexo Ùnico da Portaria Sutri nº 330/2013 , que dispõe sobre cimento CPII, em saco de 50 kg, teve seu valor alterado de R$ 23,45 para R$ 21,44, com efeitos imediatos. (Portaria Sutri nº 333/2014 - DOE MG de 21.01.2014) Gladstone Miranda Júnior EXTINÇÃO DA DACON A norma em referência extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir dessa data. Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Lembra-se que o Dacon deve ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observando-se que: a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento; b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. A referida norma revogou também a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, que dispunha sobre o assunto. (Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 - DOU 1 de 21.01.2014) Gladstone Miranda Júnior 1 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] D I R E I T O D O T R A B A L HO COEXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE ESTÁGIO A CLT e a Lei que regulamenta os estágios (Lei 11.788/2008) não proíbem de forma expressa a coexistência de contrato de trabalho e contrato de estágio, no entanto, tal situação é extremamente temerária, podendo acarretar, por exemplo, reconhecimento de horas extras pela realização do trabalho além da jornada, assim computados os períodos do exercício da função para a qual o empregado foi contratado e o do estágio realizado. Pode, ainda, configurar a não existência de efetivo gozo de férias, ensejando a dobra legal e punição administrativa em caso de fiscalização. Assim, alguns cuidados devem ser tomados para a coexistência dos dois contratos, tais como: o trabalho e o estágio serem em áreas totalmente distintas; inexistência de incompatibilidade de horários de trabalho e de estágio, inclusive considerando o horário escolar; não comprometimento da freqüência às aulas; em se tratando de menor com idade entre 16 e 18 anos, as jornadas de trabalho e de estágio devem ser somadas e não podem ser superior a oito horas diárias. Além disso, todos os requisitos para a contratação de estágio devem ser observados, tais como realização de Termo de Convênio com a entidade educacional e Termo de Compromisso de Estágio com o estagiário. Deve ser observada a duração da jornada de atividade do estagiário que tem a sua limitação imposta pela Lei 11.788/08, qual seja: quatro horas diárias para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental ou de seis horas diárias e trinta horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular ou de oito horas diárias e quarenta horas semanais se o curso alternar teoria e prática. Caso não sejam observados os requisitos da Lei 11.788/08, a jornada diária de estágio poderá ser considerada como efetiva hora extra, reconhecendose, no caso, vínculo de emprego e não contrato de estágio. Saliente-se que o pagamento do estágio deve ser realizado em forma de bolsa, em recibo distinto do recibo de pagamento destinado ao pagamento do salário, sob pena de também ser considerado salário. Tratando-se de estágio obrigatório, não há obrigação de pagar bolsa auxílio e nem auxílio-transporte, devendo, contudo, ser fornecido seguro contra acidentes pessoais. Enfim, embora não recomendável, o empregado pode também realizar estágio na unidade empregadora, contudo, fora do seu horário de trabalho, em atividade distinta da qual exerce como empregado e mediante contrato de estágio, observando-se todos os termos da Lei 11.788/08. As implicações que podem advir da não observância dos requisitos acima elencados são o reconhecimento de existência de dois contratos de trabalho distintos, com a configuração de horas extras pela soma das jornadas. E, como ressaltado em linhas pretéritas, não reconhecimento do gozo das férias, com aplicação da dobra legal e aplicação de multa em caso de fiscalização pela Gerência Regional do Trabalho. Carmem Lúcia Machado Ribeiro INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 – A indenização adicional prevista no artigo 9º da lei nº 7.238/84, equivalente a um salário mensal, é devida ao empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data base. Logo, em se tratando de rescisão contratual decorrente de pedido de demissão, término do contrato de experiência ou demissão por justa causa, não há que se falar na referida indenização. Também é indevida a indenização prevista no art. 9º da Lei 7238/84 quando o aviso prévio termina dentro do mês da data base da categoria. O aviso prévio, indenizado ou não, é computado como tempo de serviço para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Se a projeção ficta do aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para dentro do mês da database da categoria não subsiste o direito à indenização prevista no art. 9º da Lei 7238/84. Contudo, ocorrendo o término do contrato de trabalho nos 30 dias que antecede a data-base, ainda que considerada a projeção do aviso prévio, caberá a indenização adicional em tela, haja vista o disposto no Enunciado 182 do TST: "O tempo do aviso prévio, 2 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º, da Lei n.º 6708/79" Carmem Lúcia Machado Ribeiro NOTÍCIA DO TST TRABALHADORA NÃO SERÁ DESCONTADA POR RESCINDIR CONTRATO ANTES DO PRAZO A Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. terá de devolver a uma arrematadeira o desconto referente a indenização por ela ter rescindido antecipadamente o contrato por prazo determinado. Ao examinar o recurso da empresa contra decisão que determinou a devolução, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho verificou que as alegações da empresa não permitiam o conhecimento do apelo. De acordo com o artigo 480 da CLT, no caso de rescindir antecipadamente o contrato, o empregado deverá indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos por seu ato, no valor correspondente às perdas geradas. A arrematadeira foi contratada por período de experiência inicialmente de 21/6/2010 a 4/8/2010, mas o contrato foi prorrogado até 18/9/2010. Em 17/8/2010, ela resolveu pedir demissão. No acerto de contas, a empresa fez o desconto de R$ 218 referentes à indenização pela antecipação da rescisão contratual. A empregada resolveu, então, requerer a devolução desse valor na reclamação trabalhista. Apesar de a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) ter indeferido o pedido, por entender que, ao pedir demissão, a trabalhadora se tornou responsável pela indenização do empregador, conforme previsão legal, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) teve posicionamento diverso. Segundo o TRT, para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. Como a Fatex não comprovou ter sofrido nenhum prejuízo, o Regional concluiu que a empresa não poderia fazer o desconto, e determinou a devolução do valor. No recurso ao TST, a empresa argumentou que o simples fato de ter recrutado, oferecido treinamento e fornecido equipamentos "nitidamente demonstra a utilização de seus recursos em favor da empregada, de forma que, quando esta rescindiu o contrato temporário de forma antecipada, tem-se claro o prejuízo para a empregadora e a afronta ao artigo 480 da CLT". O juiz convocado Valdir Florindo, relator, destacou que o apelo não poderia ser recebido por alegação de afronta a dispositivo da CLT. Ele esclareceu que, por se tratar de recurso de revista interposto em ação sujeita a procedimento sumaríssimo, a admissibilidade está restrita a demonstração de violação de preceito da Constituição da República ou de contrariedade a súmula do TST, conforme artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. (Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-1149-69.2010.5.24.0072 Carmem Lúcia Machado Ribeiro DIREITO CIVIL EMPRESA AÉREA INDENIZARÁ POR ATRASO EM VOO PASSAGEIRA Empresa aérea tentou se eximir da responsabilidade sob o argumento de que houve falha técnica que exigiu fazer reparos não programados na aeronave que iria executar o voo. A empresa VRG Linhas Aéreas S.A., sucessora da Gol Linhas Aéreas, terá de indenizar a assistente administrativa F.C.M.G.D., por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). F. comprou uma passagem para o trecho Rio de Janeiro/Belo Horizonte. Ela viajaria em 1º de janeiro de 2012, um domingo, e a chegada estava prevista para as 19h52. O voo, no entanto, foi cancelado, e a passageira afirma que só conseguiu chegar a Belo Horizonte às 3h35 do dia 2 de janeiro. F. salientou no processo que precisava retornar à capital mineira na noite de domingo porque no dia seguinte tinha compromissos profissionais. Ela acrescentou que a companhia aérea em nenhum momento lhe prestou assistência material, nem lhe forneceu informações claras e adequadas sobre a situação. A empresa aérea tentou se eximir da responsabilidade sob o argumento de que houve falha técnica que exigiu fazer reparos não programados na aeronave que iria executar o voo. Por isso, a empresa realocou parte dos passageiros em outro voo, que faria escala em Campinas. De acordo com a empresa, houve 3 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] atraso para chegar a Belo Horizonte também devido às más condições climáticas. Em Primeira Instância, o juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, julgou procedente o pedido da passageira. Processo nº 1.0024.12.037976-3/001 Comentários: Configura dano moral o atraso de voo, causando longo tempo de espera para o passageiro, devendo ser o consumidor indenizado, ainda que o atraso tenha origem em causas meteorológicas, se a empresa aérea não prestar as informações adequadas bem como a assistência devida. Andrea Duque INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE PÚBLICA RESPONSABILIDADE EM VIA APELAÇÃO INDENIZAÇÃO QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE CARACTERIZAÇÃO PROCEDÊNCIA. A queda de árvore localizada em via pública é da responsabilidade da municipalidade, em face da sua incumbência de conservação, que integra o contexto do serviço público, resultando na obrigação de indenizar aquele que tiver seu carro danificado pelo resultado de tal queda. Decisão mantida. Recurso negado. Apelação nº 0001138-42.2011.8.26.0252 Comentários: todo aquele que causar dano a outrem, obriga-se a repara-lo. Assim, sendo as arvores de responsabilidade da Administração Pública Municipal, neste período de fortes temporais é importante saber que é deste órgão a obrigação de ressarcir os prejuízos provocados, salvo em casos fortuitos ou de força maior. Andrea Duque TJ VETA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE Empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente, mensalidade foi considerada pelo TJ abusiva. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um aposentado, considerado abusivo. A empresa havia aumentado o valor em virtude de faixa etária do cliente. Com a decisão, as mensalidades deverão ser reduzidas retroativamente e o valor pago a maior deverá ser restituído ao aposentado. I.M.P. contratou com a Unihosp, hoje Samp Assistência Médica, em abril de 2002, um plano de saúde para si, sua mulher e os dois filhos do casal. Ele ajuizou a ação em abril de 2011, aos 72 anos, alegando que a empresa vinha aplicando aumentos abusivos e sucessivos com relação à sua mensalidade, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso. Segundo afirma, uma cláusula do contrato previa de forma discriminatória um aumento exorbitante para os contratantes acima de 60 e 70 anos. O contrato previa reajuste de 50% no valor das mensalidades quando o segurado completasse 60 anos de idade e mais 50% quando completasse 70 anos. I. apresentou recibos de pagamento de mensalidades de janeiro de 2009 a março de 2011, em que o valor cobrado dele variou de R$ 412,41 a R$ 713,62, enquanto a mensalidade de sua mulher variou de R$ 219,95 a R$ 253,70 no mesmo período. A juíza Yeda Monteiro Athias, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, declarou, em junho de 2013, a nulidade parcial do contrato, cancelando as cláusulas que determinavam o reajuste de mensalidade com base na faixa etária do contratante maior de 60 e 70 anos, e determinou que as mensalidades de I. fossem reduzidas para o patamar de reajuste previsto para a faixa etária de 59 anos, ou seja, 35%. A sentença condenou ainda o plano de saúde a restituir ao aposentado todos os valores cobrados a maior, devidamente corrigidos. A Samp Assistência Médica recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que os reajustes aplicados são legais e visam o equilíbrio contratual dos planos de saúde, como definido e autorizado pela Lei 9.656/1998. Afirmou que o contrato foi pactuado livremente, estando expressamente informados os percentuais de reajuste. Destacou que não deveria ser aplicado o Estatuto do Idoso no caso, uma vez que o contrato foi celebrado antes que o estatuto entrasse em vigor. O desembargador Wanderley Paiva, relator do recurso, entendeu ser nítida “a desproporcionalidade do aumento em percentual de 50% em razão da mudança de faixa etária, ofendendo o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações exageradas ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Dessa forma, o relator confirmou integralmente a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto. Processo nº 1.0024.11.112845-0/003 Comentários: Estando o reajuste em conflito com o Código de Defesa do Consumidor e também com o Estatuto do Idoso, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, é cabível a 4 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] devolução dos valores pagos, bem como a proibição de permanecia na cobrança. O estatuto do idoso, veio dar efetividade ao que já estava disposto no artigo 230 da Constituição Federal de garantia e amparo ao idoso que deve ser aplicado a quaisquer contratos, anteriores ou posteriores ao seu advento. Andrea Duque OS PLANOS DE SAÚDE E O DEVER DE INFORMAR A Terceira turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial, entendendo que as operadoras de planos de saúde possuem obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. Conforme o entendimento da Turma, o contrato mantido entre associado e empresa de plano de saúde configura clara relação de consumo, devendo ter sua interpretação conforme as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o associado, usuário do plano de saúde, é o destinatário final da prestação de serviços da empresa e juridicamente insere-se no conceito legal de Consumidor, segundo definição constante do art.3ª do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”…. Por sua vez, a operadora de planos de saúde , ao explorar atividade econômica concernente à prestação habitual de serviços remunerados, para os fins do Código de Defesa do Consumidor deve ser considerada fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º., do Código) . Com o escopo de proteger o consumidor de eventuais práticas nocivas no mercado de consumo, o Código, nos diversos incisos de seu art.6º, instituiu uma minuciosa relação dos denominados direitos básicos do consumidor, que deverão ser observados e respeitados pelos fornecedores. Dentre esses direitos básicos encontra-se o de receber: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “(art.6º, inciso III do CDC). A partir de agora a operadora e segurado deverão ficar atentos. Qualquer descuido por parte da seguradora poderá ser capaz de gerar o dever de indenizar e de ressarcir os custos oriundos de tratamento médico de urgência. O segurado deverá ficar atento, pois qualquer falha no dever de informação poderá gerar o direito de reivindicar os danos sofridos através do Judiciário. Nathália Corumbá CANDIDATO A MOTORISTA TERÁ DE USAR SIMULADOR ANTES DE AULAS Quem pretende tirar a primeira carteira de habilitação (CNH) terá de arcar com a alta de até 25% no preço dos cursos, prevista já para este ano de 2014. O percentual decorre de um cálculo estimado por João Ribeiro, presidente do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino para Condutores de Veículos Motorizados do Rio (Sindaerj), devido à implantação do simulador de direção com o custo entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, equipamento que se tornou obrigatório desde 1º de Janeiro deste ano. Pela nova regra, após as aulas teóricas, alunos deverão ter cinco horas de treinamento com o simulador para, só depois, começarem as aulas de direção nas ruas. De acordo com o Conselho Nacional de Trânsito, o uso do equipamento vai complementar a formação dos condutores, permitindo sua exposição a situações virtuais sem comprometer a segurança e a integridade do motorista e de seu instrutor. Estudos realizados pelo National Center Injury, dos Estados Unidos, indicam que o uso do simulador pode reduzir até à metade o número de acidentes nos primeiros 24 meses de habilitação. No Brasil, o protótipo do modelo ideal de simulador de direção foi desenvolvido a partir de estudos feitos na Universidade Federal de Santa Catarina. Os estudos comprovaram que os caminhoneiros que tiveram aulas com o uso do simulador provocaram menos acidentes após obtenção da carteira do que aqueles que não fizeram uso do equipamento. Para um rapaz de 23 anos que pretende tirar a carteira no início deste ano, o simulador é uma ótima ferramenta para quem não tem experiência ao volante, pois “o aluno acaba criando muitos mitos sobre o trânsito devido à sua inexperiência. O simulador trará muito mais segurança quando este for às pistas”. Outros entendem que aumento de 25% é alto demais, pois os alunos ainda têm de custear outras taxas para tirar a primeira habilitação. Na EPT (Escola Pública de Trânsito) do Detran - RJ, o equipamento também será usado em cursos especializados, como os de transporte escolar, direção de táxi e preparação de taxistas para trabalhar durante grandes eventos, como a Copa do Mundo. Júlia Mara Carrumba NOVOS RADARES COMEÇAM A FUNCIONAR EM FASE DE TESTE EM JUIZ DE FORA MONITORANDO TRÊS TIPOS DE INFRAÇÕES Desde o dia 8 deste mês, quatro novos radares começaram a funcionar em período de teste por 30 dias. 5 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected] Enquanto isso, os motoristas não serão multados e os agentes farão campanhas de conscientização, mas a partir de 10 de fevereiro a nova tecnologia passa a valer na cidade. Os aparelhos irão monitorar três tipos de infrações: avanço de semáforo, parada sobre a faixa de pedestres e excesso de velocidade. Três dos novos radares foram instalados na Avenida Barão do Rio Branco, na região central da cidade. Um próximo ao Mergulhão, outro no cruzamento com a Avenida Brasil e o terceiro na esquina com a Rua Benjamin Constant. O quarto aparelho está na Avenida Doutor Paulo Japiassu Coelho com a Rua Tom Fagundes, no Bairro Cascatinha. Para flagrar excesso de velocidade, o radar funciona 24 horas. Já para as outras infrações, o sensor ativa apenas quando o semáforo estiver na luz vermelha. No caso de avanço de semáforo, o que identifica a infração é a faixa de retenção na pista, ou seja, se o motorista passar da faixa com o sinal ainda amarelo e depois cruzar o aparelho com o sinal vermelho, não será multado. Na faixa de pedestre, vale a mesma orientação, mas parar em cima da faixa quando o semáforo estiver vermelho gera multa. Os registros de excesso de velocidade não dependem do semáforo já que eles identificam apenas a placa do carro e a velocidade permitida nos trechos. O radar envia as informações para uma central e é o agente de trânsito quem valida a infração e emite a multa. Duas câmeras fazem o registro da placa, do semáforo e dos outros veículos próximos. Dessa forma, a Settra afirmou que tem condições de avaliar casos especiais em que o motorista pode ser dispensado da multa. “Não dar prioridade aos veículos de emergência é uma multa gravíssima da mesma forma que a multa de avanço de semáforo e parada sobre a faixa de travessia de pedestres. O que pedimos é que, nesses casos, os motoristas realmente avancem o semáforo se for necessário. Nós vamos conseguir visualizar essa situação pelas fotos e essas multas não serão validadas”, esclareceu. A campanha de conscientização dos motoristas vai ocorrer durante todo o período dos testes. Além dos materiais que serão distribuídos aos motoristas não profissionais, estão preparando cartilhas para motoristas de ônibus e de vans escolares e taxistas de modo a ampliar a informação e permitir que as pessoas se adequem. Júlia Mara Carrumba 6 Av. Barão do Rio Branco 2001 C. 2307/2308 Juiz de Fora-MG Centro CEP 36.015-510 Rua Tapijara 142 Contagem-MG Novo Eldorado CEP 32.341-160 Telefax: (032) 3211-4773 (32) 3216-5578 Rua Sete de Setembro 55 – 10º andar Rio de Janeiro-RJ Centro CEP 22.050-004 Pç. 28 de Setembro 153 Sala 05 Visconde Rio Branco-MG Centro CEP 36.520-000 e-mail: [email protected]