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JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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AUGUSTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.02.15 03:12:51 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Edição nº 419
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 81, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Revoga a designação doJuiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho para o Juizado Especial Criminal da Comarca de
Eunápolis.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a designação do Juiz de Direito OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Eunápolis, para o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Roberto Costa de Freitas Júnior para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Eunápolis.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da
Comarca de Eunápolis, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial
Criminal da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 83, DE 14 FEVEREIRO de 2011.
Designa o Juiz de Direito Cláudio Santos Pantoja Sobrinho para presidir sessão do júri na Comarca de Serrinha.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e o que consta no PA nº
6381/2011.
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da
Comarca de Paulo Afonso, para, sem prejuízo de suas funções, presidir a sessão do júri marcada para o dia 16/02/2011, na Vara
Criminal da Comarca de Serrinha.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 84, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
.
Designa a Juíza de Direito Carmelita Arruda de Mirandapara Juizado Especial de Trânsito desta Comarca.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA, titular da Comarca de Wanderley, à disposição deste Tribunal,
para de 15/02 a 03/03/2011 TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial de Trânsito - DETRAN desta Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC2, a seguir indicado, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento),
cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se.
Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
54313/2010
SERVIDOR
ARIEVALDO TEIXEIRA DONATO
CADASTRO
207.845-7
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC3 a seguir indicado, no percentual de 100% (cem por cento), cuja gratificação
deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 11 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
6082/2010
SERVIDOR
SEBASTIÃO DE SÁ TELES
CADASTRO
903.867-1
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno e do art. 1º, inciso I, do
Decreto Judiciário nº 37/2010, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por
Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC3, a seguir indicado,
no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que
justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
56995/2010
SERVIDOR
MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA
CADASTRO
215.049-2
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso III, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo
ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC6, a seguir indicado, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cuja
gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após,
à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
PROCESSO
3132/2011
SERVIDOR
LEONARDO MECENAS DAVID SAMPAIO
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CADASTRO
902.151-5
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso V, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Analistas Judiciários que se encontram exercendo suas atividades em órgão de assessoramento do Tribunal de Justiça, a seguir indicados, no
percentual de 100% (cem por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram
a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
1662/2011
3243/2011
458/2011
948/2011
992/2011
56051/2010
380/2011
182/2011
57572/2010
SERVIDOR
CARLA FARANI SANTANA
JACIARA CALHEIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA
LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO
SALOMÃO RESEDÁ
MARICELIA ARAÚJO MAZZEI
JARBAS TELLES VEIGA
CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO
VALNÊDA CÁSSIA SANTOS CARNEIRO
LORENA PIMENTA NAVARRO
CADASTRO
900.806-3
801.721-2
807.098-9
903.571-0
805.866-0
900.229-4
150.474-6
233.976-5
901.628-7
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso V, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Técnicos Judiciários que se encontram exercendo atividades em órgão de assessoramento do Tribunal, a seguir indicados, no percentual de
75% (setenta e cinco por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a
presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 07 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO SERVIDOR
3090/2011
ANAIDES SANTOS SAMPAIO
57019/2010 AURELINO SOUZA PIRES
CADASTRO
804.087-7
805.808-3
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso I, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de
Entrância Final, a seguir indicados, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto
perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para
adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
53243/2010
Ap.3369/2011
51814/2010
SERVIDOR
CADASTRO
VALDINETE MARIA ALMEIDA
TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA LAGO
172.371-5
128.979-9
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao
servidor efetivo designado para substituir o Escrivão de Entrância Final, a seguir indicado, no percentual de 50% (cinquenta por
cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO SERVIDOR
2194/2011
VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
46269/2010 JOZELITA FERNANDES MACHADO
CADASTRO
009.100-6
171.920-3
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de
Entrância Intermediária a seguir indicados, no percentual de 40% (quarenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida
enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
54596/2010
776/2011
54718/2010
49060/2010
SERVIDOR
ELIANA SILVA RODRIGUES
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR
IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO
JAIME MARTINS COELHO FILHO
CADASTRO
129.614-0
179.332-2
146.001-3
205.419-1
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso II e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem
assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET aos servidores efetivos designados para substituírem o Escrivão de Entrância Intermediária, a seguir indicados, no percentual
de 40% (quarenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO SERVIDOR
51116/2010 ANTONIO SOUZA DE LIMA
51647/2010 MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS
CADASTRO
807.551-4
801.237-7
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso III, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de
Entrância Inicial, a seguir indicados, no percentual de 30% (trinta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto
perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para
adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO SERVIDOR
53537/2010 AYARA LEITE DE SOUSA OLIVEIRA PINTO
CADASTRO
223.497-1
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
49727/2010
53634/2010
2852/2011
2849/2011
50005/2010
3098/2011
GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES
CASSIO SOUZA PEREIRA
LEIDE CARVALHO OLIVEIRA
GILMAR GOMES DA SILVA
RAYMUNDO DOS SANTOS BOMFIM
ROBINEIA GONÇALVES SOUZA OLIVEIRA
Cad 1 / Página 7
800.600-8
900.406-8
801.895-2
215.366-1
801.963-0
802.540-1
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem
assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET aos servidores efetivos designados para substituírem os Escrivães de Entrância Inicial, a seguir indicados, no percentual
de 30% (trinta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente
concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
2158/2011
2304/2011
2159/2011
53982/2010
670/2011
52597/2010
53632/2010
50980/2010
770/2011
49311/2010
49284/2010
Ap.3788/2011
54294/2010
2985/2011
55589/2010
SERVIDOR
DACIRLEIDE MIRANDA BARBOSA
MARINEUZA DE SOUZA SANTOS
JULIANA LEAL DE OLIVEIRA
GENILSON DA SILVA PEREIRA
GABRIELA MATOS DA SILVA
MAGDA DE SOUZA MACHADO
AVENILDO MENDES DA SILVA
ROSILDA FERREIRA DA CUNHA ARAUJO
ANTONIO DILTON OLIVEIRA LOPES
TENNYSON FREITAS DOS SANTOS
ODAIR MENDES DA GAMA
ALEXANDRE ARARIPIO BONFIM GUIMARÃES
ROSE CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE
CADASTRO
808.496-3
808.375-4
900.335-5
900.808-4
900.446-7
900.430-0
900.412-2
802.322-0
802.083-3
807.907-2
902.668-1
902.268-6
202.799-0
DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
WAGNER OLIVEIRA CINTRA
MARENILZA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA
802.887-7
803.048-0
803.890-2
DECISÃO
Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações
do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos servidores
efetivos indicados para responderem por unidades gestoras de comarcas de entrância intermediária e inicial, a seguir indicados, no percentual de 20% (vinte por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que
justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
PROCESSO
47886/2010
Ap.53463/2010
54600/2010
47936/2010
49019/2010
Aps.49024/2010
e 58121/2010
46897/2010
SERVIDOR
DIEGO FERNANDES DOS SANTOS
CADASTRO
903.189-8
COMARCA
IPIRÁ
LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS
JAIME VIANA SOBRINHO
802.449-9
805.191-7
NAZARÉ
SERRA DOURADA
JOSÉ ALMEIDA TAVARES
223.498-0
ENTRE RIOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Ap.46899/2010
46972/2010
Ap.46979/2010
47670/2010
Aps.47671/2010
e 765/2011
49282/2010
Ap.49970/2010
49813/2010
53926/2010
55858/2010
Aps.55862/2010,
57473/2010 e
2209/2011
53606/2010
50993/2010
47789/2010
47561/2010
Ap.52966/2010
45828/2010
MARY JANE BÁRBARA LESSA VILASBÔAS DE CARVALHO
900.210-3
AMARGOSA
ANTONIO JORGE SILVA SOARES
803.887-2
NILO PEÇANHA
CRISTIANE SANTOS PEREIRA PINTO
902.776-9
LENÇÓIS
GUSTAVO SANTOS PEREIRA
MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS
ROZENALVA ALVES BRANDÃO
REGINALDO SOARES VALENÇA
901.500-0
807.700-2
802.711-0
180.593-2
ITAMBÉ
CORRENTINA
CANSANÇÃO
RIO REAL
RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES
RAIMUNDO NONATO MARTINS MUNIZ
DANIEL FREITAS DA SILVA
VERA LUCIA AMORIM SANTOS
807.837-8
801.868-5
902.844-7
801.562-7
MARAGOJIPE
REMANSO
RIO DE CONTAS
CAMUMU
JOSIAS CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR
225.573-1
CAPIM GROSSO
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DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
5472/2011
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação.
Ciente. Comunique-se à 1ª Vice-Presidente o afastamento da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, nos dias
24 e 25 de fevereiro de 2011, para participar do Encontro das Escolas Judiciárias Eleitorais, em Brasília/DF.
5499/2011
Desembargador ESERVAL ROCHA faz solicitação.
À Coordenação de Registros e Concessões/DRH, para anotações.
5745/2011
Juiz de Direito ANDRÉ DE SOUZA ANTAS VIEIRA faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior para fins do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 03/2009.
6381/2011
Juiz de Direito CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO faz solicitação.
Defiro. Expeça-se o ato.
5416/2011
Juíza de Direito ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES faz solicitação.
À Corregedoria Geral de Justiça.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
6207/2011
Desembargadora TELMA LAURA SILVA BRITTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia faz solicitação.
Defiro o pedido de transferência das férias deferidas (PA nº 49853/2010) para gozo oportuna, por estar exercendo a
Presidência do Tribunal de Justiça. À Coordenação de Registros e Concessões para anotar.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
2656/2011 - Maria Goretti Silva Freire de Carvalho
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
2673/2011 - Maria Áurea Medrado Barbosa
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
3754/2011 - Marilda Nunes Franco
Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 9
opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
23513/2010 - Heloísa Helena Goes Silva
Retifico a decisão de fl. 26, nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento da licença
prêmio não usufruída, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômicofinanceira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins.
38592/2010 - José Benedicto da Matta Borges
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
41869/2010 - Antônio Jesus dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
46871/2010 - Jorge Luiz Ferreira Isensee
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
47900/2010 - Daniel Saturnino dos Santos Neto
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
48803/2010 - Evandro Bispo dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
50317/2010 - Mário Pitanga da Silva
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
50400/2010 - Saturnino Bispo dos Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
50430/2010 - Carlos Alberto Short Garrido
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
52114/2010 -Nilton Souza Santos
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
52880/2010 - Antônio de Souza
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
56296/2010 -Fernando Bahia de Araújo Goes
Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma
do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de
Pagamento para os devidos fins.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 FEVEREIRO DE 2011.
43173/2010- Atalito Batista
Tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XVII, XVIII e XX da C. F/88, arquivem-se os autos.
54571/2010 e aps. - Patrícia dos Santos Silva e outros
Converto o feito em diligência para dar conhecimento ao Excelentíssimo Juiz da providência solicitada pelo Diretor de Recursos
Humanos, à fl. 11 do PA 54573/2010 e apensos.
56889/2010 - Lígia Guimarães Leal
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 45445/2010, publicada no Diário Eletrônico de
29 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
58313/2010 - Celidalva Sarmento Santos e Santos
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 46850/2010 ap. 46857/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos.
58846/2010- Wagner Silva Domingues
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47159/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
56166/2010 - Aline Brito Sarmento Rocha e outros.
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49298/2010 ap. 49641/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
47664/2010 - Maria Rosana Ramos Souza Frois
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47662/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
47193/2010 - Gessilene Araújo Sampaio Neves
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47195/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
49904/2010 - Rutelândia Cunha Santos
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49280/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
49279/2010 - Mariluze de Oliveira Almeida
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49550/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
52823/2010 - Maria Cristina Moura da Silva e Silva
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47362/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
58432/2010 ap. 49/2011 - Eliomar Portela Silva
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA's nºs 55913/2010 ap. 55916/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos.
55677/2010 - Lucimar Nunes Pires
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47662//2010, publicada no Diário Eletrônico
de 10 de novembro de 2011, arquivem-se os autos.
53865/2010 - Luiz Alberto da Cunha Azevedo
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 52613/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
53300/2010 - Anita Silva da Penha Santos
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49750/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
48078/2010 - Vera Lúcia Guimarães Neri Coutinho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 11
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 50523/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
58514/2010 ap. 50076/2010 - Edvaldo Soares Filho
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47823/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
49067/2010 e aps. - Francisco Fernando Limeira Coutinho e outros
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 48369/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
51111/2010 - Antonio Carlos Moreira Lima e outros
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 50165/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
57272/2010 - Jailma Dantas de Souza
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47715/2010 ap. 47716/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
58011/2010 - Paulo Roberto Barbosa Lima
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 52532/2010 ap. 52526/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
48733/2010- Antônio Hudson Santana Vasconcelos Júnior
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 51848/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
52256/2010 - Elisangela da Silva Andrade
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 46623/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
57437/2010- Carlos Antônio São Pedro Cruz
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49538/2010, publicada no Diário Eletrônico de
10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
55621/2010 - Robson Santos de Matos
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 51524/2010 ap. 53631/2010, publicada no
Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
51991/2010 - Maria Aparecida Dias Godrim da Silva
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49975/2010, publicada no Diário Eletrônico de
17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 81/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SOUTO
SOARES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.922.554/0001-98. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 135/09-C, consoante PA nº 33433/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 82/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MORPARÁ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.798.574/0001-07. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 18/10-C, consoante PA nº 52972/2007. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 83/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NAZARÉ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.797.188/0001-92. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 73/09-C, consoante PA nº 16879/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 84/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITIRUÇU,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.198.543/0001-70. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 141/09-C, consoante PA nº 41437/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 85/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO
GABRIEL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.891.544/0001-32. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 23/09-C, consoante PA nº 28212/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 86/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MORRO
DO CHAPÉU, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.717.517/0001-48. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 10/10-C, consoante PA nº 818/2010. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 87/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO
FELIPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.827.027/0001-02. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 44/05-C, consoante PA nº 37157/2005. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 88/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SEABRA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.922.604/0001-37. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 15/10-C, consoante PA nº 42338/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 89/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JOÃO
DOURADO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.891.510/0001-48. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 31/09-C, consoante PA nº 10855/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 90/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.764.659/0001-66. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 119/09-C, consoante PA nº 38713/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 91/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO
FRANCISCO DO CONDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.830.823/0001-96. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE,
o Convênio de Cooperação Administrativa nº 49/04-C e Aditivo nº 11/09, consoante PA nº 16867/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 92/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE
JAGUAQUARA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.910.211/0001-30. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 89/09-C, consoante PA nº 42829/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 93/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MUTUÍPE,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.827.035/0001-40. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 18/09-C, consoante PA nº 30188/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 94/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
SOURE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.904.420/0001-44. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 44/09-C, consoante PA nº 41902/2008. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 95/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE LAJE,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.825.492/0001-04. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 82/09-C, consoante PA nº 16862/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 96/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JITAÚNA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.205.683/0001-61. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 142/09-C, consoante PA nº 17026/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 97/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITUAÇU,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.106.280/0001-21. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 28/09-C, consoante PA nº 8087/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 98/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.674.817/0001-97. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no
DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 90/09-C, consoante PA nº 17031/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 99/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NILO
PEÇANHA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.758.313/0001-55. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 138/09-C, consoante PA nº 7371/2004. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 100/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MAIRI,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.212.872/0001-28. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 84/09-C, consoante PA nº 41803/2004. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 101/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MURITIBA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.828.404/0001-46. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 110/09-C, consoante PA nº 16858/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 29/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE RIACHÃO
DO JACUÍPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.043.269/0001-60. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 17/09-C, consoante PA nº 5520/2009. Data: 14/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 103/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CANARANA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.714.464/0001-01. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 06/09-C, consoante PA nº 29337/2008. Data: 14/02/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALTEIDES SANTANA
CARMO, inscrito no CPF sob o nº 036.019.038-30. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel, situado na Rua
Eduardo Franco, s/nº, Rafael Jambeiro - Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, do Distrito de Rafael
Jambeiro, Comarca de Castro Alves-Bahia, consoante PA nº 54188/2010 e parecer da Consultoria Jurídica nº 19/11. Valor total:
R$6.000,00, que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 076, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 14/02/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 01/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALTEIDES SANTANA
CARMO, inscrito no CPF sob o nº 036.019.038-30. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel, situado na Rua
Eduardo Franco, s/nº, Rafael Jambeiro - Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, do Distrito de Rafael
Jambeiro, Comarca de Castro Alves-Bahia, consoante PA nº 54188/2010 e parecer da Consultoria Jurídica nº 19/11. Valor total:
R$6.000,00, que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 076, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 14/02/2011.
DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
ORDEM DE SERVIÇO
Nº 002/2011 - DEA
EMPRESA : REHP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA
CNPJ :
07.817.458/0001-87
ENDEREÇO :
Rua Torquato Bahia, nº 04 - sala 207- Comércio.CEP: 40.015-110 Salvador/BA
OBJETO :
Manutenção corretiva na subestação do Efd. Sede do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, com substituição de peças
quando necessário tipo conexões, barramentos.
PRAZO :
15(quinze) dias corridos.
VALOR R$ : R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais)
CONTRATO : DL 148/10-CONSU
RECURSOS :
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ATIVIDADE 4559
ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39
SUB-ELEMENTO 39.23-3
FONTE 20
UNIDADE GESTORA 004/DEA
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ
EMPENHO :
022851/2010
PROCESSO :
PA 47481/2010
DEA, 14 de fevereiro de 2011.
Arqtº.IGOR GÓES BATISTA
Diretor de Engenharia e Arquitetura
cadastro: 903.805-1
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
AVISO - tomada de preços n° 002/2010 - PA 34256/2010- Objeto: Contratação de serviços técnicos de elaboração de projetos
arquitetônicos, urbanização e paisagismo para o Poder Judiciário do Estado da Bahia. A Comissão Permanente de Licitação
comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseado no Parecer
nº 83/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa SETE 43 ARQUITETURA LTDA-ME, através do processo nº 2490/2011. Data da Decisão: 08 de fevereiro de 2011.
Aviso de homologação - tomada de preços n° 002/2010 - PA 34256/2010- Objeto: Contratação de serviços técnicos de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanização e paisagismo para o Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Secretário de Administração do Tribunal de Justiça homologou o resultado da licitação em referência, conforme as disposições do processo administrativo respectivo. EMPRRESA VENCEDORA: Nautillus Engenharia e Comércio Ltda.; MULTIPLICADOR "K": 0,80; VALOR
GLOBAL: R$ 327.704,00. Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 14 de fevereiro de 2011. Todo o processo
se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Sede do Tribunal de Justiça- Anexo, térreo, sala 08.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 0012/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Cafemax Comércio
Importação e Exportação de Café Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.500.833/0002-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 01/
2010 e Pregão Eletrônico nº 13/2010, para futura e eventual aquisição de café torrado e moído, Código 030.005-001. Validade
05 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 008/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Sicoli Ind. e Comércio de
Máquinas Ltda.-EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 67.642.736/0001-34. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 10/2010 e Pregão
Eletrônico nº 29/2010, para futura e eventual aquisição de materiais gráficos. Validade 05 (cinco) dias, contados a partir da data
da publicação.
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
NOTITIA CRIMINIS Nº 0002665-33.2007.805.0000-0
NOTICIADOR: JUIZ FEDERAL SUBST. DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXECUÇÕES PENAIS-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO.
NOTICIADO: OMISSIS- SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS (OAB/BA: 10.439)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Verificando-se manifestação ministerial de fls. 4491/4498, e obedecendo-se aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, determino a notificação da noticiada para manifestar-se sobre as razões finais apresentadas pelo Parquet, às
fls.4491/4498.Prazo de 10 (dez) dias.
Ultimadas tais diligências, retornem conclusos .
Int. Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº. 0000819-44.2008.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DENUNCIADO: DRª. ANTÔNIA PEDROSA PINA, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADOS: DR. FERNANDO GRISI JUNIOR, DR. HELDER LESSA FREIRE E DR. MICHEL CARNEIRO FRANÇA
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos,
Consta, à fl. 1.136, Ofício nº. 311/2011-SJU/CORIP/SEAPRO, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dando conta de
que a Srª. ANTÔNIA PEDROSA PINA não foi eleita para o cargo de Deputada Estadual, no pleito de 2010.
Tem-se, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15/09/2005, por maioria de votos, julgou
procedente a ADIN nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº
10.628/2002, restando, portanto, suprimido o foro privilegiado por prerrogativa de função com o término do mandato eletivo.
Assim, tendo em vista que a denunciada não mais ocupa o cargo de Deputada Estadual, conforme conteúdo do ofício acima
referido, determino a remessa dos autos a uma das Varas Crime da Comarca de Barreiras, para julgamento do feito.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001279-94.2009.805.0000-0
IMPETRANTE : ADEMILTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO NETO
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
RELATORA : DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E S PAC H O
O Impetrante, por meio de bastante procurador, já habilitado nos autos do presente Mandado de Segurança, atravessou petição
postulando a redistribuição dos presentes autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, ao
argumento de que, com a sua posse no cargo anteriormente ocupado pela Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza
Galvão, os presentes autos devem a ela serem redistribuídos.
Ocorre que o Decreto Judiciário nº 592, da mesma data, designou-me para integrar a Quarta Câmara Cível deste Tribunal,
tendo, em consequência, sido-me redistribuídos todos os processos de Relatoria da Desembargadora Maria Geraldina Sá de
Souza Galvão, aposentada, cabendo-me, doravante a relatoria dos mesmos, posto que, titularizei uma vaga existente na Quarta Câmara Cível, antes ocupada pela Ilustre Desembargadora aposentada.
Perlustrando os presentes autos de Mandado de Segurança constata-se que a relatoria originária cabia a Desembargadora
Maria Geraldina, e, portanto, por força do suso mencionado Decreto 594/2010, os autos foram, acertadamente, redistribuídos à
minha Relatoria e, assim, indefiro o pedido do Impetrante, determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Junte-se o petitório aos autos do feito.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
.
DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0000153-38.2011.805.0000-0 - DE AMARGOSA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INVESTIGADA: WILMA MARIA LOPES DE SANTANA
RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DESPACHO
Considerando, por analogia, o quanto disposto no art. 391, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, bem assim, o teor do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,
encaminhem-se os autos à Corregedora das Comarcas do Interior, a fim de que designe um Juiz Corregedor deste Egrégio
Tribunal de Justiça para conduzir os trabalhos investigativos, apresentando relatório conclusivo.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001337-29.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, FAGNER SANTANA DE ARAUJO E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
O impetrante peticiona às fls. 86, informando acerca da movimentação processual constar a observação "sem cópia da inicial",
aduzindo que as cópias foram, equivocadamente, encartadas aos autos, pugnando pelo desentranhamento das peças de fls.
44/78, a fim de que sejam enviadas à autoridade coatora.
De fato, as peças de fls. 44/78 são cópias dos documentos que instruíram a primeira via da inicial do mandamus, devendo ser
desentranhados, todavia não consta a segunda via da petição inicial, apenas dos documentos.
A jurisprudência do STJ, valorizando os princípios da celeridade e da economia processual têm reiteradamente adotado o
posicionamento acerca da possibilidade de emenda no Mandado de Segurança, conforme precedentes: Resp 639.214/PR, 2ª
Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28.11.2008; REsp 783.165/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.03.2007; REsp
438.685/DF, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006; REsp 629.381/MG, 1ª Turma, Min. Teori Balbino
Zavascki, DJ de 20.02.2006; REsp 722.264/PR, Min. Francisco Falcão, DJ 01.07.2005; Resp 638.353/RS, Min. José Delgado,
DJ 20.09.2004.
Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que seja intimado o impetrante, por conduto do seu
advogado, para, na forma do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei do Mandado de Segurança, no prazo de 10 dias,
colacionar aos autos a cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Determino, ainda, o desentranhamento dos
documentos de fls. 44/78. Após o cumprimento da diligência, deverá a Secretaria enviar a cópia da inicial e dos documentos
desentranhados para a autoridade coatora, na forma do que dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09 e conforme determinado na
decisão de fls. 81/83.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0013131-81.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ADPEB-ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado: Flávia Milena Lima Barbosa e outros
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: Miguel Calmon Dantas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Adotando como razões de decidir os fundamentos deduzidos pelo Ministério Público, às fls. 308/310, determino a intimação da
impetrante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações promovidas pelo Estado da Bahia, às
fls. 285/304.
Publique-se.
Salvador, fevereiro de 2011
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001372-57.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIANA MIRANDA MOREIRA
ADVOGADO: DRA. THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA
AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Concedida a segurança, mediante Acórdão de fls. 139/142, o Estado da Bahia interpôs embargos de declaração de fls. 154/160.
Todavia, o parquet estadual, depois de devidamente intimado dos termos do Acórdão concessivo da segurança, ofertou manifestação, às fls. 149/150, pugnando pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça após o decurso legal para interposição
de expediente recursal pelo Estado da Bahia.
Assim sendo, atendendo à promoção ministerial, determino a remessa dos autos ao parquet estadual, em respeito à dicção
contida no art. 83, I, do Código Instrumental Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ORIGEM: ITABUNA
PROCESSO Nº: 0005001-73.2008.805.0000-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: MARIA CARMEN ALBUQUERQUE NOVAES
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Trata-se do oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público, ajuizada em face de Maria Carmen Albuquerque Novaes, Defensora Pública, que foi acusada de ter ofendido a honra objetiva e subjetiva da vítima, Marcos Antônio Santos Bandeira, praticando os delitos previstos pelos artigos 138, 139, 140, c/c os artigos 70 (concurso formal), 141, II e III, 145, parágrafo único, todos
do Código Penal, o que teria ocorrido em razão de ofensas que teriam sido proferidas contra a vítima acima mencionada, Juiz
da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna (fls. 02/06).
Segundo consta da peça acusatória, a Defensora Pública teria praticado ofensas verbais contra o Juiz Marcos Bandeira, acusando-o de ser responsável pelo transporte para Salvador, em condições vergonhosas e desumanas, de adolescentes infratores, os quais teriam sido algemados uns aos outros e agrupados na carroceria de um veículo do tipo Pick-up da Polícia Civil
durante a madrugada. Tal acusação teria sido veiculada pela mídia escrita, falada e televisiva, sendo transmitida na TV Itapoã
e TV Bahia no dia 17.09.2008. Teria ocorrido violação, ainda, do conteúdo do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/90), assim como do artigo 132 do Código Penal.
Juntou documentos de fls. 08/76.
Consta decisão proferida nos autos determinando a remessa dos autos ao SECOMGE com a intenção de assegurar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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processamento e julgamento da Defensora Pública pelo Tribunal Pleno, ante a existência de foro especial no caso em tela (fls.
78/79).
Foi ordenada a notificação da acusada para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias (fl. 102).
Em sua Resposta Preliminar (fls. 106/112), a denunciada mencionou não restarem cumpridos os requisitos exigidos para que
ocorra o regular recebimento da denúncia oferecida, ante a exorbitância dos limites contidos em autorização do ofendido para
a promoção da ação penal respectiva. Afirma, então, que o Juiz Marcos Antônio Santos Bandeira apenas desejava que houvesse o ajuizamento de processo contra a Defensora Pública pela prática do delito de calúnia, sendo que o Órgão Ministerial teria
desbordado dos limites da Representação na medida em que acusou a denunciada de ter praticado, ainda, os crimes de injúria
e difamação. Asseverou, posteriormente, que o crime de calúnia exige que ocorra a imputação a outrem de fato descrito como
típico, ausência constatada no caso em epígrafe, o que conduziria à rejeição da Denúncia ajuizada. Afirmou inexistir lastro
probatório mínimo a sustentar a peça acusatória. Pugnou, por fim, pela rejeição da inicial em relação aos crimes de injúria e
difamação, requerendo o reconhecimento da inexistência de tipificação em relação ao delito de calúnia.
Os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça (fl. 116), que se manifestou pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justiça (fl.
118), ante a ausência da juntada de qualquer documento novo que exigisse a manifestação da parte contrária.
Sobreveio o entendimento de fls. 121/122, ocasião em que se procedeu à cassação das decisão de fls. 78/79 com o objetivo de
sanear o feito, evitando eventual alegação de nulidade. Na ocasião, reconheceu-se que a competência funcional na hipótese
em tela seria mesmo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o que tornou necessária a redistribuição da ação para
que venha a ser processada e julgada por Desembargador integrante da Segunda Câmara Criminal do TJBA.
Ordenou-se, na sequência, a citação pessoal da acusada para oferecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua Resposta
Preliminar, por força de a defesa ter sido elaborada pela Defensoria Pública em sede de representação extraordinária imprópria
(fl. 127).
Em nova manifestação nos autos, também denominada de Resposta Preliminar, (fls. 131/136), foram reiterados os fundamentos da Resposta anteriormente apresentada, pugnando pela rejeição da inicial em relação aos delitos de injúria e difamação,
assim como a rejeição da peça em relação ao crime de calúnia, diante da atipicidade da conduta perpetrada pela Defensora
Pública na hipótese vertente.
Ordenou-se, então, nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (fl. 139). Ao se manifestar, a Procuradoria atestou a
existência de omissão no que tange à competência do Tribunal Pleno para processar e julgar Defensores Públicos, muito
embora o artigo 83, inciso X, a do Regimento Interno do TJBA faça referência expressa à competência do Pleno para julgar o
Defensor Público Geral. Sendo assim, levando em consideração a semelhança de tratamento que o legislador tem buscado
conceder ao Ministério Público e Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento da competência do Plenário para o julgamento dos Defensores, nos termos do que ocorre com os membros do Parquet (fls. 145/148).
Determinou-se a intimação pessoal da acusada para que se manifestasse sobre o opinativo ministerial (fl. 150), o que resultou
cumprido às fls. 152/153. Em sua manifestação, a acusada concordou com o teor do opinativo ministerial, requerendo o prosseguimento dos autos ao Tribunal Pleno para o regular transcurso do feito.
Consta nos autos requerimento formulado pela advogada Maria Amélia Machado, pugnando a sua habilitação na condição de
assistente de acusação (fl. 141).
Insta destacar a existência do requerimento de fls. 156/158, em sede do qual a vítima, através de sua advogada regularmente
constituída, questiona o oferecimento de Resposta Preliminar da acusada via Defensoria Pública, instituição que tem por finalidade a defesa dos interesses dos necessitados. Destacou ter a Relatoria notado o vício, ordenando que houvesse a necessária correção, o que não resultou obedecido pela acusada no momento em que veio a ser apresentada nova Resposta Preliminar,
também subscrita por integrante da Defensoria Pública. Ao final, requereu a extração de cópia dos autos ao Ministério Público
para que adote as providências cabíveis no sentido de avaliar a ocorrência ou não da prática de ato de improbidade administrativa, o que se daria pelo uso de recursos humanos da Defensoria com o intuito de atender a interesses de ordem pessoal.
Ordenou-se nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (fl. 159) para que se manifestasse sobre o pleito de habilitação
do assistente de acusação nos autos, assim como a propósito da prática, em tese, de improbidade administrativa pela Defensora acusada.
Em nova manifestação, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito de habilitação do assistente de acusação nos
autos. Todavia, no que tange à acusação pela prática de improbidade administrativa, pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, conduzindo ao indeferimento do pedido (fls. 161/166), aduzindo ainda que, caso haja algo a ser
apurado por meio de inquérito civil para embasar possível ação civil pública, os autos deverão ser manejados pelo Parquet de
primeira instância.
Houve o acolhimento da promoção ministerial de fls. 145/148, ordenando-se a urgente redistribuição do feito para um dos
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Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Sodalício (fl. 168).
Determinou-se a intimação da acusada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pronunciamento ministerial de
fls. 161/166, certificando-se a ausência de resposta a propósito do seu conteúdo (fl. 178). Ocorreu a reiteração da ordem de
intimação (fl. 179), ocasionando a juntada da Manifestação de fls. 182/183, em sede da qual não houve oposição ao conteúdo
do opinativo proferido pelo Parquet, requerendo-se o regular prosseguimento do feito, com o acolhimento da resposta anteriormente oferecida pelo Defensor Público, por força de sua regularidade.
Com o intuito de proceder ao saneamento do feito houve o deferimento do pedido de habilitação do assistente de acusação (fls.
186 e 188).
Regularmente intimado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90,
tendo em vista não terem sido juntados novos documentos em sede de Resposta Preliminar (fl. 195).
A Relatoria determinou, na sequência, a intimação pessoal da assistente de acusação de todos os atos processuais praticados
a partir da fl. 141, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que considerasse conveniente (fl. 198). Vale ressaltar que
consta nos autos substabelecimento em prol de novo patrono, João Daniel Jacobina (fl. 208).
Constata-se a existência de petição subscrita pelo novo advogado constituído no sentido de requerer o encaminhamento dos
autos ao Pleno com o fim de ser superada, de modo definitivo, a dúvida a respeito do foro competente para processamento e
julgamento dos Defensores Públicos, o que recomenda a remessa dos autos ao Colegiado Maior com o fito de convalidar
eventual nulidade processual atinente aos fundamentos da decisão de fls. 121/122 (fls. 214/215).
Os autos vieram, então, conclusos (fl. 223).
Percebe-se, do exame dos autos, a existência de dúvida fundada a respeito de qual seria o foro competente para processamento
e julgamento, no Tribunal de Justiça, de Defensor Público, tendo em vista a prerrogativa de foro especial assegurada na
hipótese. Cabe examinar, portanto, a disciplina normativa existente a propósito.
A Constituição Estadual da Bahia assegura a competência para processamento e julgamento dos Defensores Públicos, como
se nota do conteúdo do artigo 123, I, a:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça
Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público,
membros da Defensoria Pública e Prefeitos;
Ressalte-se que o artigo 83, inciso X, alínea a do Regimento Interno deste Tribunal apenas menciona a competência do Tribunal
Pleno para processamento e julgamento do Defensor Público Geral, nos termos expostos a seguir:
Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
X - processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais,
os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os
Secretários de Estado;
Saliente-se ser de tão modo gravosa a controvérsia detectada que conduziu à prolação de decisões contraditórias da lavra da
mesma Relatoria, prolatadas pelo Juiz Substituto e pela Desembargadora Titular, o que resulta claro do cotejo das manifestações de fls. 78/79 e 121/122 dos autos.
Com efeito, a controvérsia mencionada exige que haja a remessa dos autos para regular processamento e julgamento no
Tribunal Pleno, instância apta ao desate de controvérsias a propósito de eventuais omissões relativas ao conteúdo do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se percebe do teor do artigo 84, inciso XXX1.
Saliente-se, ainda, ser necessário prestigiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a arguição de eventual
nulidade em etapas posteriores da tramitação do feito em epígrafe.
Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 84, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o encaminhamento dos autos à Presidência desta Egrégia Corte, consoante requerido às fls. 214/215, com a finalidade de o Pleno determinar qual seria o órgão competente, no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que haja o regular processamento e julga-
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mento de Defensores Públicos, ante a constatação de controvérsia relevante a propósito da questão, não olvidando do pedido
de ratificação da decisão de fls. 121/122.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
1Art. 84 - Compete ao Presidente do Tribunal: (…).XXX - responder à consulta sobre a interpretação do Regimento Interno,
submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 0016744-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO : OAB-BA 10901 - CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
D E S PAC H O
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0015050-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ELISA GARCIA MARTINEZ LESSA.
ADVOGADO : OAB/BA 12312 - DIELSON FERNANDES LESSA.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental, com pedido de liminar, impetrada contra alegada omissão da indicada autoridade coatora,
referente à nomeação da impetrante, aprovada em concurso público, com colocação capaz de habilitá-la ao preenchimento do
exato número de cargos oferecidos no edital.
Inicialmente, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a liminar, apenas para determinar reserva de vaga à
impetrante, até ulterior deliberação, fl 74.
A autoridade coatora apresentou informações às fls. 78/79, o Estado da Bahia interveio às fls. 87/96 e o órgão ministerial
apresentou parecer de fls. 99/105, pugnando pela concessão parcial da segurança.
Concluso o feito e recebido neste Gabinete em 24/01/2011, a impetrante trouxe a petição de nº 9665-0/2011, recebida em 14/01/
2011, com documentação anexa, cuja juntada determino, noticiando a perda do objeto da ação, por conta de sua nomeação e
posse, esta última realizada no dia 02/02/2011.
Este o breve relatório.
De fato, como ressaltado pela impetrante, com sua nomeação e posse houve o esvaziamento do objeto da presente ação
mandamental, pois a autoridade coatora terminou por reconhecer a necessária concessão da segurança ou procedência do
pedido.
Por tais razões, julgo a presente ação extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II do CPC.
Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº: 0001116-46.2011.805.0000-0 - Salvador
Impetrante: Ian Lago Almeida
Advogado: Natassia Milton de Brito
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
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Ian Lago Almeida, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, consistente no direito à nomeação de candidato aprovado no Concurso Público para provimento
de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, edital n.º 001/2006. Afirma ter sido aprovado no
certame, tendo sido classificado na 116º colocação para o cargo de Subsecretário da comarca de Salvador. Afirma existir
determinação do CNJ no sentido de nomear todos os candidatos aprovados no concurso referido. Defende a existência de
disponibilidade de vagas imediatas e de vagas provenientes da reserva técnica, além da necessidade do atendimento ao
interesse público através da otimização da máquina Judiciária. Pede a concessão de liminar para determinar a nomeação ou a
reserva da vaga do impetrante para o cargos de Secretário dos Juizados da capital e a procedência do mandamus para proceder a reserva da vaga. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
O pedido de justiça gratuita há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no
curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que
a parte pode arcar com os ônus processuais. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita.
Reservo a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela Autoridade Coatora.
Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações necessárias, e intime-se a Procuradoria do Estado,
nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004.
P.I.
Cidade do Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
1º VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
________________________________________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de fevereiro de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
173
0001779-92.2011.805.0000 - 0
ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
067
0015881-42.2009.805.0113 - 0
ADRIANO DE AMORIM ALVES
098
0001090-92.2004.805.0000 - 0
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA
045
0000004-50.2003.805.0185 - 0
ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
001
0012370-50.2010.805.0000 - 0
ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
068
0005390-51.2004.805.0274 - 0
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
027
0000354-70.2009.805.0171 - 0
ANA RITA BARROS
097
0000008-55.2008.805.0139 - 0
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
025
0001017-26.2009.805.0104 - 0
ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA
125
0048902-69.2000.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
123
0174279-69.2008.805.0001 - 0
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ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
103
0001695-91.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL
105
0001781-62.2011.805.0000 - 0
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
038
0001741-80.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
161
0001808-45.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
102
0001807-60.2011.805.0000 - 0
ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS
028
0008589-11.2006.805.0113 - 0
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
167
0001099-47.2007.805.0033 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
123
0174279-69.2008.805.0001 - 0
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
125
0048902-69.2000.805.0001 - 0
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
042
0148950-94.2004.805.0001 - 0
BOLIVAR FERREIRA COSTA
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
BRENNO LUIS PERINI
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
BRUNO PAULINO DA SILVA
128
0000004-42.2007.805.0013 - 0
BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
099
0001706-23.2011.805.0000 - 0
BRUNO TINEL DE CARVALHO
154
0005326-25.2008.805.0137 - 0
CARLA FERREIRA VIANA
157
0000919-91.2011.805.0000 - 0
CARLOS ALBERTO BELISSIMO
024
0003183-32.2007.805.0191 - 0
CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE
099
0001706-23.2011.805.0000 - 0
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
112
0000803-09.2008.805.0124 - 0
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
113
0000561-50.2008.805.0124 - 0
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
144
0000546-81.2008.805.0124 - 0
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
090
0020295-31.2009.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
041
0001788-54.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
030
0058277-45.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
073
0080242-79.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
133
0072518-24.2010.805.0001 - 0
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
096
0000357-92.2008.805.0160 - 0
CHAFIC AREF HAMDAN
035
0014687-89.2008.805.0000 - 0
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
151
0103685-93.2009.805.0001 - 0
CLEIDE JANE DE CERQUEIRA CONCEICAO
188
0000151-71.2005.805.0261 - 0
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
184
0011274-49.2010.805.0113 - 0
CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
071
0129702-40.2007.805.0001 - 0
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CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
052
0016250-18.2008.805.0001 - 0
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
092
0000060-26.1996.805.0251 - 0
DANILO VON BECKERATH MODESTO
078
0000663-93.2005.805.0054 - 0
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
150
0000245-27.1995.805.0113 - 0
DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
DIVA MARIA SOUZA SANTOS
131
0032665-33.1995.805.0001 - 0
ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
186
0001541-33.2009.805.0036 - 0
ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
187
0001335-19.2009.805.0036 - 0
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO
064
0108153-52.1999.805.0001 - 0
EDSON PEREIRA SANTOS
045
0000004-50.2003.805.0185 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
074
0123285-03.2009.805.0001 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
037
0012335-90.2010.805.0000 - 0
ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO
163
0000312-92.2009.805.0115 - 0
ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO
044
0155804-02.2007.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
039
0001754-79.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
104
0001712-30.2011.805.0000 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
138
0001713-15.2011.805.0000 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
156
0000144-76.2011.805.0000 - 0
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
031
0194234-86.2008.805.0001 - 0
FÁBIO AMORIM DE CASTRO
157
0000919-91.2011.805.0000 - 0
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
127
0000321-35.2010.805.0013 - 0
FABIO REIS PAIM
034
0002372-22.2004.805.0274 - 0
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
147
0100270-68.2010.805.0001 - 0
FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO
028
0008589-11.2006.805.0113 - 0
FERNANDO GRISI JÚNIOR
035
0014687-89.2008.805.0000 - 0
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
098
0001090-92.2004.805.0000 - 0
FERNANDO LEITE BAHIA
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
124
174
0051459-05.1995.805.0001 - 0
0001782-47.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
053
0000015-47.1991.805.0267 - 0
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
112
0000803-09.2008.805.0124 - 0
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
144
0000546-81.2008.805.0124 - 0
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
113
0000561-50.2008.805.0124 - 0
GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE
187
0001335-19.2009.805.0036 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 24
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
070
0062594-28.2006.805.0001 - 0
HARNOLDO SILVA AZI
128
0000004-42.2007.805.0013 - 0
HELDER LESSA FREIRE
035
0014687-89.2008.805.0000 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
156
0000144-76.2011.805.0000 - 0
HUGO FILARDI PEREIRA
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
158
0001256-80.2011.805.0000 - 0
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
129
0003188-24.2009.805.0146 - 0
IVANA SILVA DE SANTANA
179
0004320-38.2008.805.0248 - 0
IVONE PEREIRA NASCIMENTO
001
0012370-50.2010.805.0000 - 0
IZAAC LECHT FIOTERMAN
053
0000015-47.1991.805.0267 - 0
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA
077
0001775-55.2011.805.0000 - 0
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR
077
0001775-55.2011.805.0000 - 0
JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO
089
0001697-09.2008.805.0213 - 1
JANE ROBELISA SANTOS CIRINO
164
0000025-95.2002.805.0044 - 0
JEAN CARLOS MARQUES
127
0000321-35.2010.805.0013 - 0
JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
125
0048902-69.2000.805.0001 - 0
JESSE PEREIRA MELO
185
0000223-58.2010.805.0269 - 0
JESSE PEREIRA MELO
065
0006052-72.2006.805.0103 - 0
JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
187
0001335-19.2009.805.0036 - 0
JOÃO CLYMACO TEIXEIRA
063
0000010-59.2008.805.0257 - 0
JOÃO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
187
0001335-19.2009.805.0036 - 0
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
191
0001733-06.2011.805.0000 - 0
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
192
0001735-73.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA
079
0118663-80.2006.805.0001 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
123
0174279-69.2008.805.0001 - 0
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
022
0013012-72.2010.805.0113 - 0
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO
002
0001710-60.2011.805.0000 - 0
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
162
0000662-66.2010.805.0076 - 0
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
106
0001792-91.2011.805.0000 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
090
0020295-31.2009.805.0001 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
041
0001788-54.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
160
0001528-74.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 25
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
003
0001748-72.2011.805.0000 - 0
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
139
0001746-05.2011.805.0000 - 0
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
075
0001745-20.2011.805.0000 - 0
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
076
0001747-87.2011.805.0000 - 0
JULIA ALVES DE ARAUJO
067
0015881-42.2009.805.0113 - 0
JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN
091
0000007-92.2001.805.0017 - 0
JULIANA SOUZA ALVES
063
0000010-59.2008.805.0257 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
002
0001710-60.2011.805.0000 - 0
JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA
168
0000181-73.2003.805.0036 - 0
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
032
0019413-55.1998.805.0001 - 0
LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI
128
0000004-42.2007.805.0013 - 0
LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES
034
0002372-22.2004.805.0274 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
155
0017098-37.2010.805.0000 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
156
0000144-76.2011.805.0000 - 0
LIA DIAS GREGORIO
073
0080242-79.2010.805.0001 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
043
0126403-55.2007.805.0001 - 0
LILIAN NERY ROCHA
028
0008589-11.2006.805.0113 - 0
LISMARA SAMPAIO SILVA
148
0001982-23.2010.805.0248 - 0
LÍVIA CAVALCANTI SOUZA
025
0001017-26.2009.805.0104 - 0
LUANA LIMA SORIANO
069
0000125-40.2003.805.0036 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
074
0123285-03.2009.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
073
0080242-79.2010.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
030
0058277-45.2010.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
133
0072518-24.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
030
0058277-45.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
133
0072518-24.2010.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
073
0080242-79.2010.805.0001 - 0
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
089
0001697-09.2008.805.0213 - 1
LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES
101
0001787-69.2011.805.0000 - 0
LUDMILA VIANA NUNES D´CARLOS
042
0148950-94.2004.805.0001 - 0
LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
096
0000357-92.2008.805.0160 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
029
0005216-46.2008.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
149
0015944-69.2009.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 26
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
154
0005326-25.2008.805.0137 - 0
LUIZ MACHADO BISNETO
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS
094
0000753-83.2007.805.0199 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
133
0072518-24.2010.805.0001 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
030
0058277-45.2010.805.0001 - 0
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
175
0001798-98.2011.805.0000 - 0
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
042
0148950-94.2004.805.0001 - 0
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
124
0051459-05.1995.805.0001 - 0
MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA
067
0015881-42.2009.805.0113 - 0
MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO
182
0008091-70.2010.805.0113 - 0
MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO
165
0009209-18.2009.805.0113 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
094
0000753-83.2007.805.0199 - 0
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
091
0000007-92.2001.805.0017 - 0
MARCELO GOMES DALTRO
077
0001775-55.2011.805.0000 - 0
MARCELO MARTORANO NIERO
099
0001706-23.2011.805.0000 - 0
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
078
0000663-93.2005.805.0054 - 0
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
150
0000245-27.1995.805.0113 - 0
MARCO POLO GOMES DOS REIS
153
0003303-88.2005.805.0274 - 0
MARCO POLO GOMES DOS REIS
034
0002372-22.2004.805.0274 - 0
MARCO QUINTAS GONÇALVES
071
0129702-40.2007.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
023
0171031-37.2004.805.0001 - 0
MARCOS CAMPOS BARRETTO
077
0001775-55.2011.805.0000 - 0
MARCUS GOMES PINHEIRO
040
0001756-49.2011.805.0000 - 0
MARCUS LEONIS LAVIGNE
092
0000060-26.1996.805.0251 - 0
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
001
0012370-50.2010.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
039
0001754-79.2011.805.0000 - 0
MARIA LAURINDA DOS SANTOS
166
0001535-35.2009.805.0033 - 0
MARIA LUCIA DE CERQUEIRA
107
0001803-23.2011.805.0000 - 0
MARIANA ANDRADE BORGES
094
0000753-83.2007.805.0199 - 0
MARIANA BELANDI SCHEFFER
073
0080242-79.2010.805.0001 - 0
MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA
MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
029
027
0005216-46.2008.805.0001 - 0
0000354-70.2009.805.0171 - 0
MICHAEL NERY FAHEL
106
0001792-91.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 27
MICHEL SOARES REIS
036
0015441-94.2009.805.0000 - 0
MIGUEL GONCALVES DIAS
025
0001017-26.2009.805.0104 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
093
0004073-50.2003.805.0113 - 0
MURILO GOMES MATTOS
064
0108153-52.1999.805.0001 - 0
NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA
032
0019413-55.1998.805.0001 - 0
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
152
0034754-09.2007.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
126
0208860-47.2007.805.0001 - 0
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
193
0001749-57.2011.805.0000 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
132
0084434-55.2010.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
041
0001788-54.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
031
0194234-86.2008.805.0001 - 0
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
024
0003183-32.2007.805.0191 - 0
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
035
0014687-89.2008.805.0000 - 0
OMAR MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
187
0001335-19.2009.805.0036 - 0
PATRÍCIA DIAS DE SOUZA
097
0000008-55.2008.805.0139 - 0
PEDRO BARACHISIO LISBOA
042
0148950-94.2004.805.0001 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
156
0000144-76.2011.805.0000 - 0
PEDRO JULIO BARBUDA
151
0103685-93.2009.805.0001 - 0
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
178
0080088-95.2009.805.0001 - 0
RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA
071
0129702-40.2007.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
074
0123285-03.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
030
0058277-45.2010.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
103
0001695-91.2011.805.0000 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
133
0072518-24.2010.805.0001 - 0
RAMON VANE SANTANA FONTES
137
0001172-53.2006.805.0033 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
093
0004073-50.2003.805.0113 - 0
RENATO SOUZA SANTANA
038
0001741-80.2011.805.0000 - 0
REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO
179
0004320-38.2008.805.0248 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
029
0005216-46.2008.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
149
0015944-69.2009.805.0080 - 0
RICARDO POMBAL NUNES
051
0021234-94.1998.805.0001 - 0
RILDO WELLINGTON ALVES NETO
183
0000948-09.2010.805.0120 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 28
ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
066
0000921-77.2009.805.0082 - 0
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
173
0001779-92.2011.805.0000 - 0
ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
122
0048639-22.2009.805.0001 - 0
ROSANGELA SERRA LEITE
107
0001803-23.2011.805.0000 - 0
SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
172
0001755-64.2011.805.0000 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
134
0193572-59.2007.805.0001 - 0
SELENE RUBIA OLIVEIRA DE M. ARAUJO
131
0032665-33.1995.805.0001 - 0
SERGIO CASTRO SAMPAIO
095
0000358-77.2008.805.0160 - 0
SERGIO COUTO DOS SANTOS
026
0077062-55.2010.805.0001 - 0
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
130
0000471-91.2005.805.0077 - 0
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
151
0103685-93.2009.805.0001 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
138
0001713-15.2011.805.0000 - 0
TAINARA REIS AFLITOS
104
0001712-30.2011.805.0000 - 0
TÂMARA NEVES SANTOS
033
0001769-48.2011.805.0000 - 0
TÁRSIS SILVA DE CERQUEIRA
099
0001706-23.2011.805.0000 - 0
THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE
027
0000354-70.2009.805.0171 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
TIAGO FALCÃO FLORES
033
125
0001769-48.2011.805.0000 - 0
0048902-69.2000.805.0001 - 0
TIBURTINO ALMEIDA SILVA
067
0015881-42.2009.805.0113 - 0
TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS
181
0003652-62.2008.805.0088 - 0
UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA
068
0005390-51.2004.805.0274 - 0
VAGNER BISPO DA CUNHA
025
0001017-26.2009.805.0104 - 0
VALNELIA SOUSA SOARES
131
0032665-33.1995.805.0001 - 0
VICTOR DE ASSIS GURGEL
190
0015607-92.2010.805.0000 - 0
VINICIUS MOREIRA BATISTA
072
0098544-59.2010.805.0001 - 0
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
179
0004320-38.2008.805.0248 - 0
WALDEMIR RODRIGUES GARCIA
064
0108153-52.1999.805.0001 - 0
WILKER CAMPOS CHAGAS
090
0020295-31.2009.805.0001 - 0
YURI ALVES BASTOS
190
0015607-92.2010.805.0000 - 0
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
190
0015607-92.2010.805.0000 - 0
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
050
0000120-70.2007.805.0038 - 0
ITANHY MACEIÓ BATISTA
035
0014687-89.2008.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 29
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0000210-91.2000.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000210-91.2000.805.0113 (16490/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
AUTO PEÇAS SANTOS ANDRADE LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0194234-86.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0194234-86.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
E G V G L, REP. POR ROBERTO COSTANTINO ARCISO LONGONI
ADVOGADO(S):
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELANTE:
VRG LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0000837-90.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000837-90.2003.805.0113 (21689/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MATOS GOMES EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0000839-60.2003.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000839-60.2003.805.0113 (21694/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
004
Processo:
0000841-98.2001.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000841-98.2001.805.0113 (18062/01)
Execução Fiscal
APELADO:
CIMENTAL - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0000969-55.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000969-55.2000.805.0113 (16612/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
KATIA REJANE DE ASSIS LINS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0001017-26.2009.805.0104 - 0
Comarca:
INHAMBUPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0001017-26.2009.805.0104
Mandado de Segurança
APELADO:
ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO
Cad 1 / Página 30
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
ANAIRAN DE SANTANA GOMES
APELANTE:
MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Cad 1 / Página 31
ADVOGADO(S):
LÍVIA CAVALCANTI SOUZA
VAGNER BISPO DA CUNHA
MIGUEL GONCALVES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0001163-31.1995.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001163-31.1995.805.0113 (10120/95)
Execução Fiscal
APELADO:
OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0001183-28.1999.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0001183-28.1999.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
LIMEU LAPA B ARAUJO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0001570-90.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001570-90.2002.805.0113 (19824/02)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
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PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0001710-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITAGI
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000132-10.2008.805.0116 (196/2009)
Busca e Apreensão
AGRAVADO:
MANOEL PIRES ROCHA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0001748-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008771-83.2010.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IVANILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
ANGELO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
033
Processo:
0001769-48.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMI
DOR - EXTENSÃO BROTAS
IMPETRANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
TÂMARA NEVES SANTOS
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
Comarca:
ITABUNA
0001846-92.2000.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0001846-92.2000.805.0113 (16855/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
COMERCIO DE CALÇADOS SUHELEN LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0001892-18.1999.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001892-18.1999.805.0113 (15773/99)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
COMERCIAL DE FERRAGENS MATOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0002358-75.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002358-75.2000.805.0113 (17060/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
034
Processo:
0002372-22.2004.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002372-22.2004.805.0274
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
SINVALDO DIAS DA MATA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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FABIO REIS PAIM
LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0002571-13.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002571-13.2002.805.0113 (20063/02)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
L R JOIAS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0002572-95.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002572-95.2002.805.0113 (20059/02)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CLEIDINEI RODRIGUES DO SOCORRO SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0003183-32.2007.805.0191 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0003183-32.2007.805.0191
REVISAO DE ALIMENTOS
APELADO:
L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CARLOS ALBERTO BELISSIMO
PEDRO BARBOSA FILHO
ADVOGADO(S):
NUMERIANO GILSON DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0003236-63.2001.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003236-63.2001.805.0113
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
TECIDOS COSTA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0003252-17.2001.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003252-17.2001.805.0113 (18436/01)
Execução Fiscal
APELADO:
RIBEIRO VIDRACARIA E MOLDURARIA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0005216-46.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005216-46.2008.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
MARCEONILIO PEREIRA SILVA
ADVOGADO(S):
MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
005
Processo:
0005252-53.2002.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005252-53.2002.805.0113 (21018/02)
Execução Fiscal
APELADO:
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM C E D LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0005265-52.2002.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005265-52.2002.805.0113
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS REAL LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0005870-61.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005870-61.2003.805.0113 (23007/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
COMERCIAL DE ESTIVAS BAHIA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0008589-11.2006.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
VARA ESPECIALIZADA DE DEF. DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0008589-11.2006.805.0113
COBRANCA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELADO:
VERA LUCIA GUEDES DA COSTA
ADVOGADO(S):
ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS
APELANTE:
CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LTDA
ADVOGADO(S):
LILIAN NERY ROCHA
FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0012370-50.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0157765-41.2008.805.0001
Execução de Alimentos
AGRAVADO:
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO
ADVOGADO(S):
IVONE PEREIRA NASCIMENTO
MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0013012-72.2010.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0013012-72.2010.805.0113
Inventário
APELADO:
ESPOLIO DE JOAO LYRIO
APELANTE:
CRISTIANE MATOS LYRIO
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0019413-55.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0019413-55.1998.805.0001
COBRANCA
APELADO:
ADVOGADO(S):
ZENEIDE NAIR MACIEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELANTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
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RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0058277-45.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0058277-45.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
CARLOS MANOEL MACEDO LIMA
APELANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0077062-55.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0077062-55.2010.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CINTRA E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0171031-37.2004.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0171031-37.2004.805.0001
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LABORATORIO PEDRO TEIXEIRA & CIA LTDA
BOLIVAR FERREIRA COSTA
NKB RIO S/A
ADVOGADO(S):
BRENNO LUIS PERINI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
LUIZ MACHADO BISNETO
HUGO FILARDI PEREIRA
DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ESTAGIARIO:
TAYANE SAMPAIO DE AGUIAR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0000354-70.2009.805.0171 - 0
Comarca:
MUCUGÊ
Proc. Originário:
0000354-70.2009.805.0171 (058/2009)
APELADO:
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MUCUGE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE
MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
CARLOS FERNANDES SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0000004-50.2003.805.0185 - 0
Comarca:
Vara:
PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000004-50.2003.805.0185 (005/03)
EMBARGOS DE TERCEIROS
APELADO:
ADVOGADO(S):
PAULO MARQUES CARNEIRO
APELANTE:
CLAUDIA DE CASTRO SILVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(S):
ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0002347-46.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0002347-46.2000.805.0113 (17027/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
OCIFRANC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0148950-94.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0148950-94.2004.805.0001
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
CERAMICA TRES RIOS LTDA
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO
APELANTE:
ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO E LUIZ CAMPELO E CIA LTDA, REP.
POR NILCÉA CHAVES CAMPELO
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
PEDRO BARACHISIO LISBOA
LUIZ VASCONCELOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0132804-02.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0132804-02.2009.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
AUGUSTO GOMES MARTINS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0130602-62.2003.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0130602-62.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
071
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 41
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0129702-40.2007.805.0001 - 0
Vara:
13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0129702-40.2007.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA
BAHIA CASINGS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
MARCO QUINTAS GONÇALVES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0126403-55.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0126403-55.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
MAZZAFERA EQUIPAMENTOS E HIDRAULICA LTDA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0123285-03.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0123285-03.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
SOLANGE VALVERDE DE ANDRADE DIAS
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
APELAÇÃO
064
Processo:
0108153-52.1999.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0108153-52.1999.805.0001
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
APELADO:
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO SANTANA MUNIZ
APELANTE:
LEODILMA FRANCA DO VALE
ADVOGADO(S):
MURILO GOMES MATTOS
EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO
ESTAGIARIO:
FABIANA PINHEIRO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0098544-59.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098544-59.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
THIAGO ARAUJO SOUZA AMORIM
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0097552-11.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0097552-11.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
SAMPAIO IRMAO E CIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0080242-79.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
0080242-79.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
AF VIDEOS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA
APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
MARIANA BELANDI SCHEFFER
LIA DIAS GREGORIO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0069938-41.1998.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0069938-41.1998.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
URSULA MARTINS CATARINO
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA DUARTE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0062594-28.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0062594-28.2006.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
ADVOGADO(S):
HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
PROCURADOR DO ESTADO:
PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0045738-67.1998.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 43
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0045738-67.1998.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
JOSE CATARINO FERREIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0041780-73.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0041780-73.1998.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0021234-94.1998.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0021234-94.1998.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
RUDIVAL DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
RICARDO POMBAL NUNES
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0019675-05.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0019675-05.1998.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
SONIKE IMPORTADORA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0016250-18.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0016250-18.2008.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
UBIRAJARA SALES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0015881-42.2009.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015881-42.2009.805.0113
Procedimento Sumário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
JULIA ALVES DE ARAUJO
HELIO MORENO FREITAS
ADVOGADO(S):
TIBURTINO ALMEIDA SILVA
MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0015441-94.2009.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0015154-14.2009.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
JOBSON RODRIGUES DA SILVA
Cad 1 / Página 45
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ESTAGIARIO:
Cad 1 / Página 46
ALLAN OLIVEIRA LIMA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0014687-89.2008.805.0000 - 0
Comarca:
IBIRAPUÃ
Vara:
UNICA
Proc. Originário:
(1586/2008)
MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVADO:
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJEDAO
ADVOGADO(S):
CHAFIC AREF HAMDAN
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES TAVARES PREFEITA MUNICIPAL DE LAJEDÃO
ADVOGADO(S):
FERNANDO GRISI JÚNIOR
ODILAIR CARVALHO JÚNIOR
HELDER LESSA FREIRE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0012335-90.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0042280-22.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
LUCIANA GUIMARAES MOREIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0006052-72.2006.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006052-72.2006.805.0103
DECLARATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CARLOS MOREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
JESSE PEREIRA MELO
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERREIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0000010-59.2008.805.0257 - 0
Comarca:
TEODORO SAMPAIO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000010-59.2008.805.0257 (1330/05)
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JULIANA SOUZA ALVES
MARGARETE DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
JOÃO CLYMACO TEIXEIRA
MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0000015-47.1991.805.0267 - 0
Comarca:
UNA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000015-47.1991.805.0267
Embargos à Execução
APELADO:
BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
APELANTE:
SINVAL DA SILVA
ADVOGADO(S):
IZAAC LECHT FIOTERMAN
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
0000082-76.1997.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000082-76.1997.805.0113 (12157/97)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MERCANTIL CINCO ESTRELAS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
058
Processo:
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000101-92.1991.805.0113 (4175/91)
Cad 1 / Página 48
0000101-92.1991.805.0113 - 0
Execução Fiscal
APELADO:
OLIVEIRA PEÇAS PARA VEICULOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0000120-70.2007.805.0038 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000120-70.2007.805.0038
DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
APELADO:
NAILZA BISPO DOS SANTOS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLEIDE RAMOS REIS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0000125-40.2003.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000125-40.2003.805.0036 (203/2003)
ALIMENTOS
APELADO:
TMDC, MDC E VCMDC, REP. POR NILVANA MARQUES FROTA DIAS DA
COSTA
ADVOGADO(S):
LUANA LIMA SORIANO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
JAILSON TRINDADE NEVES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0000921-77.2009.805.0082 - 0
Comarca:
GANDU
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 49
0000921-77.2009.805.0082
Mandado de Segurança
APELADO:
JOSE MURILO NUNES DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IBIA
APELANTE:
MARCIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0001115-91.2003.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001115-91.2003.805.0113 (21692/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MARIA DE FÁTIMA DUQUE DA SILVEIRA ALMEIDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0001741-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007233-77.2004.805.0039
AGRAVADO:
MARCIA DUARTE DE CASTRO
ADVOGADO(S):
RENATO SOUZA SANTANA
AGRAVANTE:
ALEXANDRO RIBEIRO SCHINDLER
ADVOGADO(S):
ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0001754-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0108266-20.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
AGRAVANTE:
ANDRE LUIS DOS SANTOS SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 50
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0001756-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0103839-14.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ARMANDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
MARCUS GOMES PINHEIRO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0001788-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
AMARGOSA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000841-16.2010.805.0006
Petição
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO GONCALVES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0002305-94.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002305-94.2000.805.0113 (17000/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
NAT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
044
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0155804-02.2007.805.0001
Cad 1 / Página 51
0155804-02.2007.805.0001 - 0
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ONDINA RESTAURANTE DE TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO
ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0005390-51.2004.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005390-51.2004.805.0274
INDENIZACAO
APELADO:
SILVIO FERRAZ OLIVEIRA E HELENA SANTOS OLIVEIRA, POR SI E REP.
S.O.R
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0005869-76.2003.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005869-76.2003.805.0113 (23005/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
GREYCE DISTRIBUIDORA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
075
Processo:
0001745-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008769-16.2010.805.0039
AGRAVADO:
JURACI DE JESUS BORGES
AGRAVANTE:
ANGELO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
091
Processo:
0000007-92.2001.805.0017 - 0
Comarca:
BAIXA GRANDE
Vara:
Proc. Originário:
VARA CÍVEL
0000007-92.2001.805.0017 (036/2001)
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSELITO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELANTE:
JUDIRLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA SANTIAGO
ADVOGADO(S):
JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
089
Processo:
0001697-09.2008.805.0213 - 1
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001697-09.2008.805.0213
APELADO:
MILITAO MENDES CAVALCANTE
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001423-35.2000.805.0113 (16765/00)
EXECUÇÃO FISCAL
0001423-35.2000.805.0113 - 0
Cad 1 / Página 52
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
JAÇANA MARMORE E GRANITOS IND E COM LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0031277-27.1997.805.0001 - 0
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0031277-27.1997.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ROBERTO DANTAS DE PINHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0118663-80.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0118663-80.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
JOAO MARQUES FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEIÇAO GANTOIS ROSADO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0000753-83.2007.805.0199 - 0
Comarca:
POÇÕES
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000753-83.2007.805.0199
DECLARATORIA
APELADO:
ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
MARIANA ANDRADE BORGES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0000691-20.2001.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000691-20.2001.805.0113 (18004/01)
Execução Fiscal
APELADO:
ANTONIO FERNANDES DE JESUS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0000663-93.2005.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000663-93.2005.805.0054
RESPONSABILIDADE CIVIL
APELADO:
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADVOGADO(S):
DANILO VON BECKERATH MODESTO
APELANTE:
ADELIA MOTA DE MEDEIROS
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
095
Processo:
0000358-77.2008.805.0160 - 0
Comarca:
MARACÁS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000358-77.2008.805.0160 (423/08)
Prestação de Contas - Exigidas
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE PLANALTINO
ADVOGADO(S):
SERGIO CASTRO SAMPAIO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Cad 1 / Página 54
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
096
Processo:
Comarca:
MARACÁS
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0000357-92.2008.805.0160 - 0
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000357-92.2008.805.0160 (013/08)
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
AMILTON SILVA ROCHA
ADVOGADO(S):
LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO
CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
090
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020295-31.2009.805.0001
APELADO:
ADVOGADO(S):
SCAF CONFECCOES LTDA ME
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
077
Processo:
0020295-31.2009.805.0001 - 0
0001775-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0119279-16.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
GAOF E GMOF, REP. POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA
AGRAVANTE:
GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS CAMPOS BARRETTO
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA
MARCELO GOMES DALTRO
JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
086
Processo:
0001758-54.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001758-54.2000.805.0113 (16932/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
DILFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
093
Processo:
0004073-50.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004073-50.2003.805.0113 (391/2003)
BUSCA E APREENSAO
APELADO:
MARIA DO CARMO COSTA DE SOUZA
APELANTE:
BANCO FORD S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
MOISES BATISTA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0000080-04.2000.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000080-04.2000.805.0113
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CHURRASCARIA NEGO VEIO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
092
Processo:
Comarca:
SOBRADINHO
0000060-26.1996.805.0251 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000060-26.1996.805.0251 (045/1996)
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Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
FLORA MARIA DE NOVAES DALTRO SILVA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE
DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0000056-68.2003.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000056-68.2003.805.0113 (21098/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
IONA LEMOS LIMA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0000054-98.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000054-98.2003.805.0113 (21109/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
JAÇANÃ MARMORE E GRANITOS IND. E COM. LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
088
Processo:
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003594-23.2004.805.0113
EXECUÇÃO FISCAL
0003594-23.2004.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELADO:
COMERCIAL SÃO LUIZ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
076
Processo:
0001747-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008770-98.2010.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS
AGRAVANTE:
ANGELO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
097
Processo:
0000008-55.2008.805.0139 - 0
Comarca:
Vara:
JAGUARARI
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000008-55.2008.805.0139 (199/2008)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
MARLUCIA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA DIAS DE SOUZA
ANA RITA BARROS
JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI VARA CIVEL
REMETENTE:
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0003280-82.2001.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003280-82.2001.805.0113
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
PEDRO DA MOTTA SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 59
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
0001090-92.2004.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARILZA ANTONIA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ADRIANO DE AMORIM ALVES
FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
0001706-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADVOGADO(S):
TMAR TRANSPORTES LTDA
MARCELO MARTORANO NIERO
BRUNO SILVA DE CERQUEIRA
TÁRSIS SILVA DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
102
Processo:
0001807-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SERGIO RODRIGUES DE SENNA CORREA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
101
Processo:
0001787-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
100
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0001778-10.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DEFENSOR:
PEDRO PAULO CASALI BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JANICE DE JESUS MAIA FREITAS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0000004-42.2007.805.0013 - 0
Comarca:
Vara:
APORÁ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000004-42.2007.805.0013 (2.628/2007)
Procedimento ordinário.
APELADO:
ADVOGADO(S):
JOSE RAIMUNDO DE SANTANA
APELANTE:
MUNICIPIO DE APORA
ADVOGADO(S):
HARNOLDO SILVA AZI
LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0000092-18.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000092-18.2000.805.0113 (16454/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
A C BARROS E FILHOS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0000321-35.2010.805.0013 - 0
Comarca:
APORÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000321-35.2010.805.0013
Procedimento Sumário
APELADO:
APELANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JOSEFA ALVES DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS MARQUES
FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
PROCURADOR FEDERAL:
FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0000471-91.2005.805.0077 - 0
Comarca:
ESPLANADA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000471-91.2005.805.0077
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO ESTADO:
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0000561-50.2008.805.0124 - 0
Comarca:
Vara:
ITAPARICA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000561-50.2008.805.0124
Execução Fiscal
APELADO:
CATARINA SANTANA DOS ANJOS
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0000803-09.2008.805.0124 - 0
Comarca:
ITAPARICA
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000803-09.2008.805.0124
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA ISABELA COELHO CHAGAS
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
Cad 1 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0000834-38.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000834-38.2003.805.0113 (21662/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
M A OLIVEIRA VIANA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0001114-14.2000.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001114-14.2000.805.0113 (16643/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
SO LYCRA VESTUARIO E PRESENTES LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
103
Processo:
0001695-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009102-39.2010.805.0274
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
NELSON DIAS SOARES
AGRAVANTE:
BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
104
Processo:
0001712-30.2011.805.0000 - 0
Cad 1 / Página 62
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 63
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0079581-37.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A
AGRAVANTE:
AURINO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
105
Processo:
0001781-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0089871-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVANTE:
SORAIA SIMOES NERI LEAL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
106
Processo:
0001792-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0004397-07.2011.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN
AGRAVANTE:
BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA EPP
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
MICHAEL NERY FAHEL
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
107
Processo:
Comarca:
Vara:
FEIRA DE SANTANA
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019237-13.2010.805.0080
Imissão na Posse
0001803-23.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
DENNISE CRISTINA MEDRADO FARIA
AGRAVANTE:
JORGE ANTONIO FELIX ALVES
ADVOGADO(S):
ROSANGELA SERRA LEITE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
116
Processo:
0002575-50.2002.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002575-50.2002.805.0113 (20065/02)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
BAYTECH INFORMÁTICA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0002608-06.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002608-06.2003.805.0113 (22115/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
PANIFICADORA NOVO AMANHECER LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0003188-24.2009.805.0146 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003188-24.2009.805.0146
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADONIAS CORDEIRO LOPES
APELANTE:
MIDIAN CORDEIRO LOPES
ADVOGADO(S):
ISADORA MARIA LOPES TAVARES
Cad 1 / Página 64
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DEFENSOR:
Cad 1 / Página 65
JOSE VALDIR DA COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0006837-09.2003.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006837-09.2003.805.0113 (23298/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
MENDES MORAIS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
0006838-91.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006838-91.2003.805.0113 (23291/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CARVALHO COELHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0008665-40.2003.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008665-40.2003.805.0113 (21115/03)
Execução Fiscal
APELADO:
COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0032665-33.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0032665-33.1995.805.0001
Cad 1 / Página 66
Procedimento Ordinário
APELADO:
CLAUDEMIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
DIVA MARIA SOUZA SANTOS
SELENE RUBIA OLIVEIRA DE M. ARAUJO
VALNELIA SOUSA SOARES
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENATO DUNHAM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0048639-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0048639-22.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA
BAHIA
APELANTE:
JAIR BAHIA CHASTINET
ADVOGADO(S):
PROCURADOR AUTARQUICO:
ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0048902-69.2000.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0048902-69.2000.805.0001
INVENTARIO
APELANTE:
ESPOLIO DE TELMA MARIA SOARES DE JESUS, REP. POR VALDOMIRO
GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS
JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0051459-05.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0051459-05.1995.805.0001
Cad 1 / Página 67
EXECUÇÃO
APELADO:
JOSENILDO RIOS LOPES LIMA
ADVOGADO(S):
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
APELANTE:
BANCO BANORTE S/A
ADVOGADO(S):
FERNANDO LEITE BAHIA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0072518-24.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0072518-24.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
WALTER SUEDDE FERREIRA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
CELSO MARCON
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0084434-55.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084434-55.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
JOSE VALENTIN DOS SANTOS
APELANTE:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0089310-73.1998.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 68
0089310-73.1998.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
POLITRAPOS INDUSTRIAL E COMERCIO DE TRAPOS E ESTOPAS LTDA
APELANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0121518-71.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121518-71.2002.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ANL CONSTRUCOES LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0121634-77.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0121634-77.2002.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ELETRICA CASTRO LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0132604-05.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0132604-05.2003.805.0001
Execução Fiscal
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
CONSTROL S/A
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
Cad 1 / Página 69
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0174279-69.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0174279-69.2008.805.0001
APELADO:
ANA CHELEI LOPES CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0193572-59.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0193572-59.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
IRANILTON PEREIRA FERREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0208860-47.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0208860-47.2007.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
CARMELITO EVANGELISTA CARVALHO
APELANTE:
FIAT LEASING
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 70
NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
0001344-54.2009.805.0044 - 0
Comarca:
Vara:
CANDEIAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001344-54.2009.805.0044 (075/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EDVAN SENA DOS SANTOS
DEFENSOR:
VIVIANE LUCHINI LEITE
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0001172-53.2006.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001172-53.2006.805.0033
HOMICIDIO TENTADO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
FERNANDO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(S):
RAMON VANE SANTANA FONTES
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0055035-15.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
6ª VARA CRIMINAL
0055035-15.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ALEXSANDRO MATOS BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DEFENSOR:
SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA
ESTAGIARIO:
SACHA BRITO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
Cad 1 / Página 71
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
140
Processo:
0018743-41.2003.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0018743-41.2003.805.0001
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
CIBELE MOREIRA SILVA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0000245-27.1995.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000245-27.1995.805.0113 (227/95)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
AILTON MATOS SANTOS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0015944-69.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0015944-69.2009.805.0080
Busca e Apreensão
APELADO:
JOSE CARLOS CONCEICAO
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
144
Processo:
0000546-81.2008.805.0124 - 0
Comarca:
Vara:
ITAPARICA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000546-81.2008.805.0124
Execução Fiscal
APELADO:
DANIZ CESAR DE SOUZA
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
GIOVANNA FORTI MENDONÇA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
142
Processo:
0006829-32.2003.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006829-32.2003.805.0113 (23297/03)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
141
Processo:
0000701-64.2001.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000701-64.2001.805.0113 (18003/01)
Execução Fiscal
APELADO:
ANTONIO FERNANDES DE JESUS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0103685-93.2009.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 72
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 73
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0103685-93.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
VILMA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
APELANTE:
BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S):
PEDRO JULIO BARBUDA
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
154
Processo:
0005326-25.2008.805.0137 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0005326-25.2008.805.0137
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
ANTONIO MÁRIO MUNIZ PEREIRA
ADVOGADO(S):
LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS
BRUNO TINEL DE CARVALHO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
153
Processo:
0003303-88.2005.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0003303-88.2005.805.0274
MANDADO DE SEGURANÇA COM PED
INTERESSADO:
ADVOGADO(S):
ANDERSON JESUS DO NASCIMENTO ME
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
146
Processo:
0001106-37.2000.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
ITABUNA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001106-37.2000.805.0113 (16636/00)
Cad 1 / Página 74
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
SERRARIA ITABUNENSE LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
145
Processo:
0001108-07.2000.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001108-07.2000.805.0113 (16638/00)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
NAT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
147
Processo:
0100270-68.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0100270-68.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ANTONIO FONSECA SOUZA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
148
Processo:
Comarca:
Vara:
SERRINHA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001982-23.2010.805.0248
Medidas de Proteção à Criança e Adoles
0001982-23.2010.805.0248 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
LISMARA SAMPAIO SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
Cad 1 / Página 75
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0034754-09.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0034754-09.2007.805.0001
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
APELADO:
NELSON ABREU ARCHANJO DOS SANTOS
APELANTE:
PRISCILA PEPE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NELSON ANTONIO DAIHA FILHO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
143
Processo:
0001894-85.1999.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0001894-85.1999.805.0113 (15775/99)
EXECUÇÃO FISCAL
APELADO:
ARTES BABY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
138
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0001713-15.2011.805.0000 - 0
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0148960-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO FINASA S/A
AGRAVANTE:
RAFAEL BRIENO SANTOS NAVARRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 76
TAINARA REIS AFLITOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
139
Processo:
0001746-05.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
CAMAÇARI
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008762-24.2010.805.0039
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JOVELINA MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE:
ANGELO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ NAÉCIO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
160
Processo:
0001528-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
KARINE SANTANA MACHADO
ADVOGADO(S):
JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
159
Processo:
0001488-92.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
DEFENSOR:
AFONSO FERREIRA NETO
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EUNYCE ALVES SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
158
Processo:
0001256-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
157
Processo:
0000919-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOAO DIAS DA COSTA
ADVOGADO(S):
CARLA FERREIRA VIANA
FÁBIO AMORIM DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
156
Processo:
0000144-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
AIDE COSTA SANTOS
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
155
Processo:
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
BERNADETH LOURDES DE SOUZA BORGES
ADVOGADO(S):
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
161
Processo:
0017098-37.2010.805.0000 - 0
0001808-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADELSON LIBORIO ALVES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Cad 1 / Página 77
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 78
________________________________________
HABEAS CORPUS
170
Processo:
0001635-21.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PORTO SEGURO
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0017042-17.2009.805.0201
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
JOSE RENATO BERNADES DA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE
NAIS INF E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JORGE DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
162
Processo:
0000662-66.2010.805.0076 - 0
Comarca:
ENTRE RIOS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000662-66.2010.805.0076
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSEANE DA CONCEICAO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO
LUCIANO VALADARES GARCIA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
174
Processo:
0001782-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0005367-66.2008.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
PACIENTE:
MILTON VIEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
173
Processo:
0001779-92.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 79
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
0004989-53.2010.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
NIVANIO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0050023-64.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Proc. Originário:
0050023-64.2002.805.0001
JURI
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
RUI VASCONCELOS BARBOSA
DEFENSOR:
MAURICIO SAPORITO
ESTAGIARIO:
ADALBERTO BORGES
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
168
Processo:
0000181-73.2003.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000181-73.2003.805.0036 (206/03)
REPRESENTAÇÃO DE MENOR
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADOLESCENTE
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0001099-47.2007.805.0033 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 80
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0001099-47.2007.805.0033
TOXICOS
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCELO JESUS DE LIMA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ROSA DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
171
Processo:
0001655-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000878-53.2010.805.0229
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA
CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON ALMEIDA ARGOLO
PACIENTE:
NILTON ALMEIDA ARGOLO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0000025-95.2002.805.0044 - 0
Comarca:
Vara:
CANDEIAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000025-95.2002.805.0044 (179/03)
LESÃO CORPORAL
APELADO:
ADVOGADO(S):
JORGE SILVA DE JESUS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
163
Processo:
0000312-92.2009.805.0115 - 0
Comarca:
ITAETÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 81
0000312-92.2009.805.0115 (026/09)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ARMINDO ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO
MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0001535-35.2009.805.0033 - 0
Comarca:
BUERAREMA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001535-35.2009.805.0033
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MOISES ARCANJO DE MIRANDA
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA LAURINDA DOS SANTOS
MAURICIO JOSE FALCAO FONTES
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
177
Processo:
0001825-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0067012-67.2010.805.0001
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA DA ROCHA COSTA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
176
Processo:
0001823-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0067012-67.2010.805.0001
DEFENSOR:
JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO:
MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RICARDO HOLEVERGUE DOS SANTOS
Cad 1 / Página 82
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0009209-18.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0009209-18.2009.805.0113
Restituição de Coisas Apreendidas
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JORGE PINHEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
HABEAS CORPUS
172
Processo:
0001755-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000640-10.2010.805.0237
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN. E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
PACIENTE:
ADINOEL DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(S):
SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
175
Processo:
0001798-98.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRAMAIA
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000023-91.2006.805.0107 (007/09)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IRAMAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
PACIENTE:
VALMIR SOUZA NOVAES FILHO
ADVOGADO(S):
MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
Cad 1 / Página 83
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
191
Processo:
0001733-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PIRITIBA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000483-60.2010.805.0197
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PIRITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
PACIENTE:
JOSÉ MATIAS DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
178
Processo:
0080088-95.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0080088-95.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
APELANTE:
ADEMIR DE OLIVEIRA FILHO
DEFENSOR:
FABIANO CHOI
PROMOTOR PUBLICO:
CECILIA PONDE LUZ NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
188
Processo:
Comarca:
TUCANO
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000151-71.2005.805.0261 (107/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0000151-71.2005.805.0261 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE JESUS DE SANTANA JUNIOR
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
CLEIDE JANE DE CERQUEIRA CONCEICAO
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
Cad 1 / Página 84
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
180
Processo:
0029817-87.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0029817-87.2006.805.0001
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
EDUARDO FARIAS SANTOS
DEFENSOR:
RAFAEL CARVALHO ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
AIRTON OLIVEIRA SOUZA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
185
Processo:
0000223-58.2010.805.0269 - 0
Comarca:
Vara:
URUÇUCA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000223-58.2010.805.0269
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADEMILSON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
JESSE PEREIRA MELO
PROMOTOR PUBLICO:
AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
190
Processo:
0015607-92.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0139140-22.2009.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
VICTOR DE ASSIS GURGEL
PACIENTE:
EDNEI VALES SILVA
ADVOGADO(S):
VICTOR DE ASSIS GURGEL
YURI ALVES BASTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
195
Processo:
0011373-54.2007.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0011373-54.2007.805.0103
HOMICIDIO
DEFENSOR:
NELSON ALVES CORTES NETO
PROMOTOR PUBLICO:
GIOVANA SOUZA BARBOSA
RECORRENTE:
ALMIR SANTOS DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
184
Processo:
0011274-49.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA CRIME
0011274-49.2010.805.0113
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
WELLINGTON ALVES COSTA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
182
Processo:
0008091-70.2010.805.0113 - 0
Comarca:
Vara:
ITABUNA
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0008091-70.2010.805.0113
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
ADVOGADO(S):
ALEX SANDRO SANTOS ANDRADE
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
183
Processo:
0000948-09.2010.805.0120 - 0
Cad 1 / Página 85
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 86
Comarca:
ITAMARAJU
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000948-09.2010.805.0120
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCOS DE ANDRADE MANINI
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
RILDO WELLINGTON ALVES NETO
HELINE ESTEVES ALVES
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
179
Processo:
0004320-38.2008.805.0248 - 0
Comarca:
Vara:
SERRINHA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004320-38.2008.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO CARLOS DOS REIS JURITI
ADVOGADO(S):
IVANA SILVA DE SANTANA
REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO
VIVALDO DO AMARAL ADÃES
PROMOTOR PUBLICO:
LUCIANO TAQUES GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
181
Processo:
0003652-62.2008.805.0088 - 0
Comarca:
GUANAMBI
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
0003652-62.2008.805.0088
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ORESTES JUCA DE JESUS AMADO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
187
Processo:
0001335-19.2009.805.0036 - 0
Comarca:
Vara:
CAETITÉ
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 87
0001335-19.2009.805.0036
Ação Penal - Procedimento Sumaríssim
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOAO BOSCO FAUSTO AZEVEDO
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
JOÃO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA
GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE
OMAR MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
189
Processo:
0126014-12.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
Proc. Originário:
0126014-12.2003.805.0001
JURI
APELADO:
IRAILDES DE JESUS TEIXEIRA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO:
SUELEN FERREIRA CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
194
Processo:
0001763-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0137273-67.2004.805.0001
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI
IMPETRANTE:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA
PACIENTE:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
193
Processo:
0001749-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
REMANSO
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Proc. Originário:
0001380-55.2010.805.0208
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NERIVALDO MATOS DE ARAUJO
PACIENTE:
ALVARO DE JESUS FONSECA
ADVOGADO(S):
NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
192
Processo:
0001735-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PIRITIBA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000479-23.2010.805.0197
Relaxamento de Prisão
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PIRITIBA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
PACIENTE:
ADENILTON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
186
Processo:
0001541-33.2009.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001541-33.2009.805.0036 (054/03)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO SANTOS COSTA
ADVOGADO(S):
ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 14 de fevereiro de 2011
Salvador,14 de fevereiro de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS 1799-83.2010.805.0000-0
PLANTÃO JUDICIÁRIO
COMARCA: JACOBINA
IMPETRANTES: JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTROS
PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA
ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTRO
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelos advogados João Daniel Jacobina, Vanessa Vianna Rezende e pelo bacharel, em direito, Edil Muniz Jr., em socorro de JAIR FRANCISCO SOUZA, acusado da prática do delito, estampado, no art. 2431,
do ECA, figurando, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina.
Ern conformidade com a peça vestibular, o paciente, professor de educação física, teria sido preso, no dia 25 de dezembro de
2010. por, supostamente, haver fornecido bebida alcoólica a crianças e adolescentes.
Informam, inicialmente, que tramita, nesta Corte de Justiça, o habeas corpus n° 1342-51.2011.805.0000-0, impetrado, em favor
do paciente, para o fim de conjurar a mesmíssima prisão, todavia, sob causa de pedir diversa.
Para amparar o pleito de relaxamento da prisão, os impetrantes trombeteiam que a conduta, praticada pelo paciente, amoldarse-ia, só e somente, aos encerros do art. 63, da Lei de Contravenções Penais, e não ao tipo, estatuído, no ECA, em seu art. 243.
Isso porque a conduta de fornecer bebida alcoólica seria diversa da conduta de fornecer "produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica".
Neste passo, lançam a pecha da ilegalidade, sobre a prisão arrosta, asseverando que o paciente estaria encarcerado,
cautelarmente, por um fato que, sequer, configura crime.
Ressaltam, ainda, que, malgrado o juízo a quo não haja apreciado a petição da defesa, em a qual postulam a aplicação do
instituto da emendatio libelli, com o consequente envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, "o senso de justiça indica que,
por cautela e precaução, seja relaxada a prisão do paciente" (sic - fls. 11).
Em arremate, os impetrantes asseveram que não pretendem, por intermédio deste writ, promover a alteração da capitulação
jurídica, feita pelo parquet, mas, apenas, evitar a permanência do paciente, no cárcere, até o final do processo, o que lhe
causaria danos irreversíveis.
Foram adunados os documentos de fls. 16-58.
A derradeiro, porfiam os acionantes o relaxamento da prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decide-$e.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, no wrít of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário,
pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta
aviada, fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009.
Na hipótese dos autos, a prisão provisória do paciente data de 25 de dezembro de 2010, não se havendo de excogitar, portanto,
de impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição de seu mérito, nesta
oportunidade.
Malgrado os impetrantes pretendam justificar a impetração, em sede de Plantão Judiciário, com escoras no fato de o juiz a quo
não haver apreciado o pedido de relaxamento de prisão - idêntico ao que ora se aprecia -, protocolado, no dia 10 de fevereiro de
2011, é certo que, em conformidade com o art. 800, do CPP, o julgador conta com o prazo mínimo de cinco dias para fazê-lo. Tal
prazo, contudo, ainda, não expirou.
Eis a literalidade do predito artigo:
Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem
estabelecidos:
i - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interiocutoria simples;
(...)
Nessa senda intelectiva, resta evidenciado que, destes autos, não ressai o caráter urgente do wrít encimado, que não se deve
confundir, sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento,
durante o Plantão Judiciário, de demanda, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 25 de dezembro de 2010 (e contra
o qual já foi aviado habeas corpus, no expediente forense normal), poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural,
uma vez que o desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal.
Não bastasse isso tudo, vale escandir que o pedido de relaxamento da prisão, estadeado na reclassificação da conduta do
paciente - que não seria, sequer, crime, mas mera contravenção -, refoge aos estreitos encerros cognitivos do wrít of habeas
corpus, Além disso, já foi aviada petição da defesa, em a qual se postula a aplicação do instituto da emendatio libelli, com o
consequente envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ali, no primeiro grau de jurisdição, é o cenário judicial pertinente
para discussão de matéria de tal natureza.
Por derradeiro, pode-se haurir conclusão desenganada de que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo
habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão,
o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Diante dos fundamentos predelineados, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de
qualquer das Turmas Criminais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Desembargador Plantonista
1Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa
causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 1 800-68.201 1.805.0000-0
PLANTÃO JUDICIÁRIO
COMARCA: OLINDINA
IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES
PACIENTE: JOSÉ CARLOS FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo advogado ADEVALDO DE SANTANA GOMES, em socorro de JOSÉ CARLOS
FARIAS DOS SANTOS, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da comarca de Olindina.
Informa o acionante que o paciente foi preso, no dia 06 de janeiro de 2011, após haver sido autuado, em flagrante, pela suposta
prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.
Ab initio, assevera que não estaria delineado, na hipótese sob deslinde, o crime de tráfico de drogas, mas, sim, o delito,
estampado, no art. 28, da Lei de Drogas.
Noticia, ainda, que, no dia 02 de fevereiro de 2011, teria sido decretada a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem
pública, sem qualquer escora, na concretude dos fatos, mas, unicamente, na presunção de periculosidade do paciente.
Neste passo, o impetrante lança a pecha da ilegalidade, sobre a prisão objurgada, ao argumento de que estariam ausentes os
pressupostos e fundamentos da custódia preventiva.
Para estadear a súplica, junta o acionante os documentos de fls. 21-43.
Pleiteia, enfim, a expedição liminar de alvará de soltura, em favor do paciente.
É o relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário,
pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta
aviada, fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009.
Na hipótese dos autos, a prisão precautelar da paciente data de 06 de janeiro de 2011. Portanto, não há que se excogitar de
impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição desta, nesta oportunidade.
Perlustrando-se os autos, não se vislumbra caráter urgente, no writ encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com
a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento de demanda, durante o Plantão
Judiciário, que há muito poderia haver sido aviada pêlos autores, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 06 de janeiro
transato, rediga-se, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o desembargador, designado
para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal.
Não bastasse isso tudo, vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em
eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente,
ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste.
Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitária do art 1°, § 4°, da Resolução 18/2009, redistribua-se o
processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Turmas Criminais.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Habeas Cor pus n° 0001801-53.2011.805.0000-0
Comarca: Feira de Santana
Impetrante: Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa de Melo
Pacientes: Erik Santana Telles e Lucas de Jesus Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos de Feira de Santana
Relatora: Des.a Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa de Melo, com pedido de provimento liminar, em benefício de Erik Santana Telles e Lucas de Jesus Pereira, presos em 09.02.2011, por suposta infração ao tipo
descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Comarca de Feira de Santana/BA.
Como fundamento do writ, aponta a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista a superação do prazo previsto pelo artigo
50 da Lei n° 11.343/06, pelo fato de que o Juízo a quo não teria observado a legalidade do decreto prisional, deixando de
atender ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pelo artigo supramencionado para abertura de vista ao Ministério Público.
Aduziu restar comprovada a nulidade do auto de prisão em flagrante devido à omissão de formalidade essencial disciplinada
pelo artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, conduzindo à sua anulação e a consequente soltura dos pacientes.
À inicial juntaram os documentos de fls. 06/16.
Compulsando os autos, verifico que inexistem elementos de prova suficientes e aptos a demonstrar, após um primeiro olhar, a
veracidade do quanto alegado na inicial do writ. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, impossível se mostra a
verificação acerca da ausência da providência mencionada pelo impetrante relativa ao artigo 50 da Lei n° 11.343/06, ante a
inexistência de prova pré-constituída incontroversa da ilegalidade apontada, ou mesmo de que a alegada demora possa ser
atribuída exclusivamente ao aparelho Estatal.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos dofumus bom iuris e do periculum in mora, indispensáveis para
a concessão do pedido initio litis, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2011
Desª Nágila Maria Sales Brito
Desembargadora Relatora
Habeas Corpus n° 0001801-53.2011.805.0000ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Habeas Corpus
PROCESSO: 0001802-38.2011.805.0000-0
COMARCA: Dias D'Ávila/BA
IMPETRANTE: Bel. Aristóteles Tardin - OAB/BA 289-B
PACIENTE: Bruno Gomes da Paixão
IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Dias D'Ávila
PLANTONISTA: Desª Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Aristóteles Tardin, com pedido liminar, em favor de Bruno Gomes da
Paixão, acusado da prática de suposta infração ao quanto disposto no art. 157 e 129 do Código Penal, apontando como
autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA.
Como fundamento do writ, sustenta que a prisão do paciente não ocorreu em flagrante delito, faltando-lhe as circunstâncias do
art. 302 do CPP, inocorrendo, por conseguinte, justa causa para a prisão flagrancial.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 09/28.
É o Relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa
ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte.
Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos.
Com efeito, observa-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2011, sendo o auto de prisão em flagrante
homologado no dia 19 de janeiro do mesmo ano pela MM. Juíza a quo. Dois dias após, o ilustre causídico subscritor deste writ
ajuizou pedido de relaxamento da prisão, o qual foi indeferido no dia 27 de janeiro do corrente ano, consoante se verifica da
documentação anexada e o presente habeas corpus impetrado apenas na data de hoje, 13.02.2011 .
Incumbe à parte demonstrar o caráter emergêncial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos
irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem perante o órgão plantonista.
In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da ausência de justa causa para a prisão, sem demonstrar, de modo
cabal, com prova pré-constituída, as razoes que ensejariam a concessão da ordem. Em momento algum indica a existência de
situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista.
Ressalte-se, ainda, que, do proferimento da decisão impugnada até a presente data, transcorreram dezessete dias, período em
que o Impetrante poderia ter se socorrido do expediente forense regular para impetrar a ordem de habeas corpus perante o juiz
natural para a causa.
Ante o exposto, e por reconhecer que o presentefeito não se enquadra nas hipóteses previstas no art 1° da Resolução n° 18/
2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para
regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Publique-se.
Salvador, 1 3 de fevereiro de 2011.
Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Plantonista
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 067/SEMAG de 14 de fevereiro de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 16/02/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 068/SEMAG de 14 de fevereiro de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 17 a 28/02/2011, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado
Modelo Especial Cível JMEC - Federação desta Comarca.
DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 026/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 6030/11 - ap.6038/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção
disciplinar aplicada, através do Edital nº 26/2011-CP, divulgado no DJE de 04/02/11, ao advogado CLÓVIS GUSMÃO MELO,
inscrito sob nº 3719, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 04/02/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 027/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 6028/11 - ap.6036/11), a
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção
disciplinar aplicada, através do Edital nº 25/2011-CP, divulgado no DJE de 04/02/11, ao advogado CAIO PEREIRA BRITO,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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inscrito sob nº 12.880, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 04/02/2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PROVIMENTO N.º 01/2011 - CCI
Cria a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, ao tempo em que define suas diretrizes básicas de
estruturação e funcionamento.
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art.258 da Lei Estadual n.º 10.845, de 27 de
novembro de 2007 (LOJ), e tendo em vista o constante no Processo Administrativo n.º 47.486/2010, apenso ao de n.º 48.158/
2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Criar a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, integrada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
daquela localidade, com exceção daqueles vinculados aos Juizados Especiais, e com competência restrita aos seus limites
territoriais, passando a funcionar de acordo com o disposto neste Provimento, sob a coordenação da Direção do Fórum local e
supervisionada pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Parágrafo Único: A criação da Central de Mandados não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à
Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos
pelas unidades cartorárias que serão atendidas.
Art. 2º - A partir desta data, os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas
da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art.258 da Lei de Organização
Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07).
Art. 3º - Caberá, privativamente, à Central de Mandados sem exclusão de outras atribuições:
1.
O recebimento, a distribuição igualitária mediante carga
aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados;
2.
O recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos por via postal, observadas as disposições restritivas previstas na Lei Federal n.º 5.869/73 (CPC);
3.
O acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e
comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as
providências cabíveis;
4.
Elaboração de relatórios mensais de produtividade e de
ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à Direção do Fórum, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês;
5.
Elaboração das escalas de plantão, férias e licenças dos
Oficiais de Justiça Avaliadores;
6.
Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência;
7.
Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se
foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça
Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores será procedida mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do
quantitativo distribuído.
§ 2º - Todos os atos praticados pela Central de Mandados deverão, obrigatoriamente, ser lançados no sistema SAIPRO.
Art. 4º - A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, preferencialmente, bacharel em Direito, para exercer a
Chefia da Central de Mandados, a quem competirá:
1.
A requisição de material de expediente, funcionários e equi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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pamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados;
2.
O acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais;
3.
A elaboração de escalas de plantão e férias, boletins, ofícios e relatórios para apreciação pela Direção do Fórum;
4.
Auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas;
5.
Auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional;
6.
Promover reunião mensal com os Oficiais de Justiça para
discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente;
7.
Acompanhar as atividades da Central de Mandados, em
sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;
8.
Dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive supervisionando a organização da escala de férias.
Parágrafo Único: Ao servidor que exercer a Chefia da Central de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou
adicional, vedada, entretanto, a cumulação de funções.
Art. 5º - Deverão ser criados, na Central de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados
aos Oficiais de Justiça, aos serviços oficiais de correio, como, também, para controle dos mandados recebidos e devolvidos aos
cartórios.
Art. 6º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art.256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão:
1.
Comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver mandados, registrando sua presença;
2.
Comparecer às audiências cíveis, criminais e sessões do
Tribunal do Júri, mediante pautas de audiência a serem fornecidas, mensalmente, pelas unidades judiciárias, cabendo à Chefia
da Central elaborar a competente escala semanal;
3.
Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos
mandados que lhe foram distribuídos;
4.
Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro
do cargo;
5.
Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira funcional;
6.
Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado,
especificando os motivos, em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da Direção do Fórum e do Juízo
Processante;
Art. 7º - Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum.
Art. 8º - É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de
Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado
judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º - Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado.
Art. 10º - A Central de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo
Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pela Direção do Fórum local.
Art. 11 - Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificado
mediante aposição de carimbo específico, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 12 - A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios, que os encaminharão à
Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega do mandados diretamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores.
Art. 13 - Os cartórios adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega de mandados e documentos que os instruírem
à Central de Mandados.
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Art. 14 - Os mandados de citação postal serão também encaminhados à Central de Mandados, que providenciará a respectiva
entrega à agência dos Correios.
Art. 15 - Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pela Chefia da Central de Mandados.
Art. 16 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 30
(trinta) dias, cabendo à Chefia da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências.
Art. 17 - É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência
a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela Direção do
Fórum.
Art. 18 - Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências, deverão ser
entregues pelos cartórios à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato,
e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada, com exceção
das audiências com réus presos, cujo prazo mínimo, deverá ser de 10 (dez) dias..
Art. 19 - Ao receber o relatório mensal de produtividade o Juiz Diretor do Fórum informará à Corregedoria das Comarcas do
Interior os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais.
Art. 20 - A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos
omissos, ficará a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo
Processante e à Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 21 - A Central de Mandados criada por este Provimento deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art.22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de fevereiro de 2011.
DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Amargosa
PA-3933/2011
Bela. Wilma Maria Lopes de Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 05/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 05/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Amargosa que designa a
servidora MARY JANE BÁRBARA LESSA VILASBÔAS DE CARVALHO, Tabeliã de Notas, para exercer cumulativamente a
função de Administradora do Fórum, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007,
por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional.
Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Barreiras
PA-5199/2011
Bela. Karla Kristiany Moreno Gregorutti, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral
Extraordinária.
Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE.
Comarca de Boquira
PA-4888/2011
Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 002/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 002/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Boquira que designa a servidora
NEIDE RUFINO DOS SANTOS, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bucuituba, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo
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Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente
anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Canavieiras
PA-4922/2011
Bel. Anderson de Souza Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 007/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 007/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras que designa o
servidor SHELDON ALVES BARBOSA, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Puxim, para exercer
cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada
pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente
anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Canavieiras
PA-5862/2011
Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, faz comunicação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, e, em razão da motivação apresentada, designo o Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais, Consumidor, Registro Público, Acidente de Trabalho, para presidência da Sindicância instaurada pela Portaria nº
CCI-31753/2004, em substituição ao Juiz Antônio Cândido Garcia de Oliveira, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para
conclusão dos trabalhos apuratórios. Publique-se e expeça-se a competente Portaria.
Comarca de Catu
PA-4719/2011
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 08/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 08/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Catu que designa a servidora
MARIA JOCELANE DA SILVA LIMA, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bela Flor, para exercer
cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil do Distrito de Sitio Novo, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois
não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário),
cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar.
Comarca de Euclides da Cunha
PA-5470/2011
Vanessa Sena Diez de Baldeon, solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro o pedido.
Comarca de Eunápolis
PA-17762/2010
Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino
a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria da Infância e Juventude, com a comunicação ao interessado. Publiquese. Dê ciência.
Comarca de Feira de Santana
PA-1472/2011
Bela. Joselita Cardoso Leão, Procuradora Geral do Estado, solicita informações.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa dos documentos de fls. 07/11 ao solicitante e após
proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Feira de Santana
PA-5229/2011
Gislene Rodrigues Macedo, solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro.
Comarca de Ilhéus
PA-5092/2011
Bela. Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária.
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Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE.
Comarca de Itaberaba
PA-4027/2011
Ibraim Sued Lima Chaves, solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro o pedido.
Comarca de Itaparica
PA-3945/2011
Evandro Ferraz Possidônio, solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro o pedido.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-22665/2010
Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão
da sindicância instaurada através da portaria nº 22/2009. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Maraú
PA-55507/2010
Bel. Gláucio Rogério Lopes Klipel, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino que seja
expedido ofício ao Corregedor Geral da Justiça, para a devida solicitação, e, após, sejam adotadas as providências cabíveis.
Publique-se. Expeça-se ofício.
Comarca de Mucugê
PA-2948/2011
Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para a
conclusão do processo administrativo nº 228852010. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-4463/2011
Marcos Edney Souza de Miranda solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro o pedido.
Comarca de Santo Estêvão
PA-4381/2011
Valdeque Borges Santos solicita prorrogação de prazo para posse.
Defiro o pedido.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-5885/2011
Bel. Wander Cleuber Oliveira Lopes, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária.
Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
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SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
APELAÇÃO CRIME Nº 0001916-45.2009.805.0000-0 DE UAUÁ
RECORRENTE: VITAL CARDOSO DA SILVA NETO
ADVOGADO: MAXIMILIANO LIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106689-17.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106689-17.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034725-81.1992.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ COELHO DE CASTRO E OUTRA
ADVOGADO: BENJAMIM MENDES DE CARVALHO
APELAÇÃO CRIME Nº 0078233-28.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS SANTOS SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074870-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DIONÍSIO CARLOS CRUZ DE AZEVEDO
ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR
PROCURADORA: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004854-69.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS
RECORRIDO: RUBENS LEITE CORREIA
ADVOGADO: THIAGO L. C. CAMPOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-51.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: SÔNIA MATOS TIGRE NASCIMENTO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-85.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: WAGNER DE MATOS KOCH
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ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CRIME Nº 0098398-57.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WASHINGTON LUIS ALCANTARA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº 0000033-96.2005.805.0099-0 DE IBOTIRAMA
RECORRENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: VIVIANE DE SOUSA QUINTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109259-39.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA e OUTROS
RECORRIDO: CLÁUDIA DOLORES VASCONCELOS DE ANDRADE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002112-52.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: ADEILTON LEMOS PEREIRA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-80.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO ALEXANDRINO DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000858-44.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: CLARICE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001581-63.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: EDNÉIA FONTOURA MATIAS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-77.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: TATIANA DA SILVA ESQUERDO RIBEIRO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001978-25.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: DILZA PORTO DA CRUZ
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-34.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: JOSILENE FONTOURA MIKAEL
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-34.2009.805.0225-0 DE ACAJUTIBA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE REIS E OUTROS
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RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS FREITAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004209-03.2010.805.0113-0 DE ITABUNA
RECORRENTE: JEFERSON CABRAL E SILVA
ADVOGADO: PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ EMMANUEL ARAÚJO LEMOS E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-89.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045688-02.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESPÓLIO DE GUILHERME SANTOS SOUZA
ADVOGADO: CARINA FONTES E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO JAGUARARI GRAVE
ADVOGADO: PLÍNIO DE ANDRADE SILVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002030-21.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: LEONIDIA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CRIME Nº 0014697-81.2009.805.0103-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LEONARDO CARMO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-77.2010.805.0000-0 DE LAURO DE FREITAS
RECORRENTE: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
RECORRIDO: MARCOS MACHADO PINTO
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JÚNIOR; EDUARDO LIMA SODRÉ E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003228-53.2000.805.0103-0 DE ILHÉUS
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS
RECORRIDO: LUCIANA SILVEIRA MENDONÇA FREIRE
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº 0000136-14.2003.805.0216-0 DE RIO REAL
RECORRENTE: ADAILTON DE SOUZA DANTAS MOREIRA
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-85.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: NAIRLÂNDIA PEREIRA PESSOA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-16.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: ROSALVO MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-85.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: LEA LIMA SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054542-14.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CRISTIANO VITAL TEIXEIRA
ADVOGADO: ARTHUR ÁLVARES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
REVISÃO CRIMINAL Nº 0016944-53.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SÉRGIO NEWTON DE LEMOS
ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047978-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FABÍOLA MENDES NEVES LUBE E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ E OUTROS
RECORRIDO: REAL EXPRESSO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002143-38.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001304-73.2006.805.0110-0 DE IRECÊ
RECORRENTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: CLÁUDIO CHAVES CATHALA
ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095636-34.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JORGINA RIBEIRO RAMOS
ADVOGADO: LUCIVALDA DE SANTANA NUNES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-62.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS
RECORRIDO: SANDRA ELIZABETE MATOS BARRETO
ADVOGADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004261-40.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ADERBAL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094005-70.1998.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANETE BARBOSA SANTANA FIUSA E OUTRO
ADVOGADO: NÉLIA ALMEIDA E OUTROS
RECORRIDO: EDNA HILDA SANTANA
ADVOGADO: NORMA EUGÊNIA CARTEADO DE ALMEIDA
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CRIME Nº 0131747-51.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MAURÍCIO VIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000060-35.2007.805.0091-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARKSON MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ,
2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015334-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: WAGNER MACEDO ALVES
ADVOGADO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS
RECORRIDO: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
"Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso especial interposto por Wagner Macedo Alves, inserta às fls. 45,
formulada através de Defensor com bastante poderes. Publique-se. Rematam-se os autos à origem. Salvador, 03 de fevereiro.2011".
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000824-32.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: EDNA CONCEIÇÃO SANCHES MARANHÃO E OUTRA
ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011".
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de
janeiro de 2011".
APELAÇÃO Nº0116122-16.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ISABELA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: ALOÍSIO REIS DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
"A matéria discutida nos recursos especiais interpostos encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento dos recursos especiais, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 27 de janeiro de 2011".
"A matéria discutida nos recursos extraordinários interpostos encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da
admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso,
o sobrestamento dos recursos extraordinários, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se . Salvador, 27 de janeiro
de 2011".
APELAÇÃO Nº0092599-72.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MARCOS SAMPAIO E OUTROS
RECORRIDO: JAIME ABADE GOMES
ADVOGADO: BEL ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0.Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011".
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de
janeiro de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO Nº0090223-16.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: DIONÍSIO DANTAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL NILSON JOSÉ PINTO E OUTROS
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0.Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011".
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de
janeiro de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO
MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE
DO MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO
ADVOGADO: BELª FABIANA MUELER E OUTROS
AGARVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
"...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interposto.
Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0129685-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ROMÃO DE ALMEIDA, POR SI E REP. JULIA
ROMÃO E OUTROS
ADVOGADO: BEL ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
RECORRIDO: MENDES E FERREIRA SEGURANÇA PTRIMONIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO: BEL SÉRGIO GONÇALVES FARIAS
"...Ante o exposto, intempestivo o recurso, deixo de dar-lhe prosseguimento. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074475-36.2005.805.0001-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: IANSÃ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO: BEL EDUARDO SODRÉ E OUTROS
RECORRIDO: PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. E J. P. ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA E SOLON AUGUSTO
KELMAN DE LIMA
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 715/718, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 15ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica
prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 605/650. Publique-se. Salvador,03 de fevereiro de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002486-65.2008.805.00000 DE SALVADOR
AGRAVANTE: OTÍLIA SILVÃOSOARES MORAES
ADVOGADO: BEL ANDRÉ DE CASTRO SILVA
AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
"...Ante o exposto, denego seguimento ao recurso.
Publique-se. Salvador, 07 de fevereiro.2011".
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0154596-46.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA COELHO
ADVOGADO: BELª LIANE NASCIMENTO COSTA E OUTROS
RECORRIDO: DIBENS LEASING S.A-ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 242/244, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam
prejudicados, em consequência, os Recursos Especiais interpostos às fls. 169/179 e 191/209 e o Recurso Extraordinário interposto às fls. 181/189 (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,02 de fevereiro de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0003318-48.2006.805.0201-0 DE
PORTO SEGURO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
ADVOGADO: BEL FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: SINSPPOR-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
ADVOGADO: BELª TAÍSE DE SANTANA SANTOS
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 138/140, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, a fim de que seja homologada. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Extraordinário interposto às fls. 94/106 dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de 2011".
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0189552-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
RECORRIDO: SUELY REBOUÇAS TERRA NOVA
ADVOGADO: BELª LILIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 244/245, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam
prejudicados, em consequência, os Recursos Especial e Extraordinário interpostos, respectivamente, às fls. 168/200 e 134/162
dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011712-65.2006.805.0000-0 DE JAGUARARI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
ADVOGADO: BEL ª ANA RITA DE SOUZA BARROS E OUTROS
RECORRIDO: ALAÍDES GONÇALVES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL DILMÃ SANTOS DE CERQUEIRA E OUTROS
"Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo Município de Jaguarari, inserta às
fls. 296, formulada através de Procurador com bastante poderes. Após a comunicação pelo Superior Tribunal de Justiça do
julgamento do Resp 891218/BA, apense-se aos autos principais e remetam-se os processos à origem. Publique-se. Salvador,
08 de fevereiro.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0137794-70.2008.805.0001-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BELª ANA CAROLINA L.S. SANTANA
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 208/210, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica
prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 178/193 . Publique-se. Salvador,31 de janeiro de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-53.2006.805.0146 -0 DE
JUAZEIRO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
ADVOGADO: BEL PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ WILSON REIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA E OUTROS
"À vista do acordo judicial firmado entre as partes, conforme noticiado às fls. 460/461, determino a remessa dos presentes autos
à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro.
Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial 408/424 (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de
2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0068853-68.2008.805.0001-0 DE
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: HÉLIO DE SOUZA MIRANDA
ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 243/244, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica
prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 197/214 dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074587-97.2008.805.0001-0 DE
SALVADOR
RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: BEL ENRICO MENEZES COELHO, ANTÔNIO CARLOS DANTAS
GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO: RITA DE C[ÁSSIA LEAL ARAÚJO ARAÚJO
ADVOGADO: BELª NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ
"À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 218/220, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica
prejudicado, em consequência, o Recurso Especial E Extraordinário interpostos às fls. 154/173 e 177/191(art. 503 do CPC) .
Publique-se. Salvador,02 de fevereiro de 2011".
RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº0008496-96.2006.805.0000-0 DE ESPLANADA
RECORRENTE: CLÁUDIO MANOEL GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: BEL. AUGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO
RECORRIDO: RUTH MARIA DA FONSECA SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"Não havendo a interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial nos moldes exigidos pelo art. 541, do CPC,
encaminhe-se os presentes autos a Secretaria da Segunda Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado na decisão de fls.
204/206. Após, sem recurso, remeter os autos à origem. Publique-se. Salvador,08 de fevereiro de 2011".
DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
122275-31.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0114026-91.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ANTÔNIA MACEDO SOARES E OUTROS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELAÇÃO Nº 0165274-57.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: LUZIA MENEZES SOUZA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0102061-77.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: EDILSON BARBOSA DE BARROS E OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM SANTOS SELES
APELAÇÃO Nº 0139199-78.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: ALDIVAL HIDELBERTO AMARAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0139637-75.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: AMANDO BISPO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0010985-67.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: LELIS REIS COUTO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
84666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0011276-11.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO FROIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0199844-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ELISÂNGELA SANTANA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0038780-89.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: EMERSON SEVERO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0097290-61.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ELIOMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0040899-86.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: MANUEL JOSÉ JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0213133-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ADENILTON SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0208565-10.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELAÇÃO Nº 0120881-52.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: UBIRATÃ ANDRADE LACERDA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0082193-89.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: VALDNEI RODRIGUES DA SLVA
ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA
APELAÇÃO Nº 0195620-88.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: RONALDO LUÍS SALES DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0213200-34.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: VALDILENE MENEZES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082091-67.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: DELCYMAR FREITAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0200836-30.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: DIONÍZIO FERREIRA DE SOUZA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0208576-39.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0193131-78.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0208558-18.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: ROSALI ALVES PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0195596-60.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: SILEUZA BARBOSA DUARTE
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0189465-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ADNALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO Nº 0189228-35.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: ADSON FERNANDES CHRISOSTOMO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0089424-70.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0082148-85.2002.805.0001-20
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: VALDÍSIA LAURINDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELAÇÃO Nº 0082396-51.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ADILTON ALMEIDA SALES E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0184282-20.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: VALTER MANGUEIRA SANTOS FILHO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0111024-50.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0001280-78.2002.805.0112-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ANTÔNIO SILVÂNIO SANTOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
APELAÇÃO Nº 0032961-40.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
RECORRIDO: LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0108462-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
APELAÇÃO Nº 0041312-31.2006.805.0001-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
9764-90.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0126325-03.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RECORRIDO: RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0084664-05.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: JAILTON SILVA DA PAIXÃO, REPRESENTADO POR JOSENILDA PAIXÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0165274-57.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: LUZIA MENEZES SOUZA
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0102061-77.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: EDILSON BARBOSA DE BARROS E OUTROS
ADVOGADO: JOAQUIM SANTOS SELES
APELAÇÃO Nº 0139199-78.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: ALDIVAL HIDELBERTO AMARAL
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0139637-75.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RECORRIDO: AMANDO BISPO LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0010985-67.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: LELIS REIS COUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0011276-11.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
RECORRIDO: ANTÔNIO FROIS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0199844-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ELISÂNGELA SANTANA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0038780-89.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: EMERSON SEVERO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0097290-61.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: ELIOMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0040899-86.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: MANUEL JOSÉ JESUS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0213133-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RECORRIDO: ADENILTON SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0208565-10.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: EDMILSON SILVA SOUSA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0120881-52.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: UBIRATÃ ANDRADE LACERDA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0082193-89.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: VALDNEI RODRIGUES DA SLVA
ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO Nº 0195620-88.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: RONALDO LUÍS SALES DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0213200-34.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: VALDILENE MENEZES DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0082091-67.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: DELCYMAR FREITAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0200836-30.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: DIONÍZIO FERREIRA DE SOUZA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0208576-39.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0193131-78.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0208558-18.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: ROSALI ALVES PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0195596-60.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: SILEUZA BARBOSA DUARTE
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0189465-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
RECORRIDO: ADNALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELAÇÃO Nº 0189228-35.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: ADSON FERNANDES CHRISOSTOMO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 0082339-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0089424-70.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0082148-85.2002.805.0001-20
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
RECORRIDO: VALDÍSIA LAURINDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
APELAÇÃO Nº 0082396-51.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ADILTON ALMEIDA SALES E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0184282-20.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: VALTER MANGUEIRA SANTOS FILHO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0111024-50.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0001280-78.2002.805.0112-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: ANTÔNIO SILVÂNIO SANTOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
APELAÇÃO Nº 0032961-40.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
RECORRIDO: LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0108462-68.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
APELAÇÃO Nº 0041312-31.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 976490.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
APELAÇÃO Nº 0126325-03.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RECORRIDO: RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0084664-05.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: JAILTON SILVA DA PAIXÃO, REPRESENTADO POR JOSENILDA PAIXÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas
mencionados, denego seguimento ao recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044613-64.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDOS: PEMIL P. EMPRE IMOB LTDA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041784-13.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0029648-18.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: CASA ANTUNES ARMARINHOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088535-24.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: ALADIM RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023137-04.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059329-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050747-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ MAIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002225-44.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL SATURNINO OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039279-49.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS DIAS FIGUEIREDO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006502-74.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS
RECORRIDO: EDVALDO FIGUEIREDO NICORY
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165297-42.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: CLARISSE CHETO MAIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111729-77.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: REX SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127698-69.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
RECORRIDA: JAMILY OLIVEIRA CERQUEIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0029822-22.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: ARISTIDES BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021691-80.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
ADVOGADO: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: F. AMARAL FILHO E OUTROS
ADVOGADO: BEL JOÃO CARLOS TELLES E OUTROS
"Atenta à decisão proferida pelo Ministro Sidinei Beneti, no Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000414456.2010.805.0000-0, em apenso (fls. 594/594v), remetam-se os presentes autos à origem. Fica prejudicado, em consequência,
o requerimento de fl. 522. Salvador,03 .fevereiro.2011"
APELAÇÃO Nº 0117279-58.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSIVALDO DOS REIS PEDREIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE A SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
"Encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE para redistribuição, considerando a existência do recurso de apelação de
fls. 817/818. Publique-se. Salvador,04 .fevereiro.2011"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001507-69.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: STADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIRÓZ CERQUEIRA
ADVOGADO: BEL JANCER QUEIROZ E OUTROS
"Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno, considerando o quanto disposto no requerimento de fls.
217/220. Publique-se. Salvador,02 .fevereiro.2011"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-06.2005.805.0225- DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA DO ALÍVIO GONÇALVES DE SOUZA GUIMARÃES E
OUTROS
ADVOGADO: BEL ª NORMA ARAÚJO FONSECA E OUTROS
"Cumpra-se o quanto disposto na parte final da decisão de fls. 551/552 dos autos. Publique-se. Salvador,02 .fevereiro.2011"
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008918-66.2009.805.0000-0 DE SALVADOR (*)
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECORRIDO: ALIMENTA - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA
(*) Republicação corretiva
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002063-11.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDA: MARIA AMELENTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001320-98.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: DESIRLAN DOS SANTOS BASTOS SOUZA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº0000849-82.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO BRITO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002218-14.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: LUCINEIDE BORGES AVELAR
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001540-96.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: EDENILSON MARQUES KOCK
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001516-68.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDO: FÁBIO CONCEIÇÃO DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001554-80.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISELE FERREGUETT
RECORRIDA: SINDINALVA DE JESUS PIRES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000020-67.2008.805.0172 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDA: SIMONE ALVES DE ARAÚJO COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002239-87.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: KEILA VITORIANO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002449-41.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
RECORRIDA: JOSELITA RODRIGUES DE JESUS MOREIRA
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000740-34.2008.805.0172- 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: JAIRO ANDRADE MACEDO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0002136-80.2007.805.0172- 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: LEVI RODRIGUES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000925-09.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISELE FERREGUETT
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RECORRIDA: VÂNIA SILVA JORDÃO
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0000628-65.2008.805.0172 - 0, DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
RECORRIDA: NORMEYDE LIMA FRANCISCO
ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0001422-07.2006.805.0027- 0, DE BOM JESUS DA LAPA
RECORRENTE: KALIL SALLES FILHO
ADVOGADO: NADIM SALLES
RECORRIDA: IRACEMA MIRANDA SALLES
ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0113311-10.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
RECORRIDO: MANUEL PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0010329-78.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: TRANSPETRO - PETROBRÁS TRANSPORTE S/A
ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO
ADVOGADO: HELEONES DA SILVA DAROZ
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0179007-90.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADOS: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDOS: ANTONIO PEREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0081388-39.2002.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDOS:ZILTO MARCELINO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0096665-90.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA PAULA TOMAZ MARTINS
RECORRIDA: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO: LIEGE MEIRELES CÂNCIO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO Nº 0081115-21.2006.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: BARBARINO RIBEIRO COSTA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0062828-44.2005.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: FIONA MARY HOOD STEWART
ADVOGADO: ROQUE ARAS
RECORRIDOS: ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADOS: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº 0040641-86.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RECORRIDO: ESPÓLIO DE PEDRO PASCASIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RECURSO ESPECIAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0146017-12.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA CRUZ
DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003406-05.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDA: MANUELA CARDOSO ARAUJO
ADVOGADO: TONY VALÉRIO DOS SANTOS FIGUEREDO
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESOLUÇÃO Nº CM-02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários e dá outras providências.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 103, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e tendo em vista o decidido na sessão
realizada no dia 14 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a dimensão quantitativa dos processos judiciais relativos às ações de execução fiscal;
CONSIDERANDO que a elevação do número de execuções fiscais não tem permitido, por razões orçamentárias, a adequada
reestruturação dos órgãos judiciais responsáveis por seu processamento;
CONSIDERANDO o dever de o Poder Judiciário promover, por meio dos seus agentes, a pacificação social, e garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo;
CONSIDERANDO a comprovada eficácia dos movimentos conciliatórios para a terminação dos litígios;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com
sede na Capital, sob a coordenação geral da Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais.
Art. 2º Compete ao Centro promover, no âmbito judicial, a transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário
Nacional.
§ 1º Os autos processuais relacionados às ações de execução fiscal em curso em Vara ou Comarca, previamente relacionada
por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, serão remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, para
permitir a realização de sessão de conciliação objetivando a terminação do litígio e extinção da obrigação tributária.
§ 2º À remessa dos autos precederá a anuência do Juiz titular ou substituto da Vara ou do Juízo.
Art. 3º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários terá a seguinte composição:
I - Juiz de Direito;
II - Conciliadores; e
III- Servidores da Justiça.
Parágrafo único. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça ou por indicação do Juiz Coordenador poderão ainda ser
designados, para atuar no Centro, voluntários, estagiários de Direito ou, desde que autorizados por convênio, servidores oriundos de outros Poderes.
Art. 4º A coordenação local do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários estará a cargo de um Juiz de Direito
designado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada a percepção de qualquer acréscimo remuneratório.
Art. 5º O Juiz designado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários exercerá as suas atribuições na qualidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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de auxiliar da Vara ou da Comarca a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º A Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários expedirá carta-convite aos executados, cuja entrega
será efetuada, com certificação, por Oficial de Justiça.
Parágrafo único. A critério do Juiz, se houver manifesta conveniência, a carta-convite poderá ser encaminhada por via postal
com aviso de recepção.
Art. 7º Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e imediatamente homologado pelo Juiz; caso contrário, estando
regular a citação e garantida a execução, os autos serão devolvidos ao Juízo ou Vara de origem para o prosseguimento do
processo.
Art. 8º A Presidência do Tribunal de Justiça disciplinará o funcionamento da Secretaria do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos Tributários.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desª TELMA Laura Silva BRITTO
Presidente
Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
TURMA JULGADORA: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR), JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, ESERVAL ROCHA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, O DES.
JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA). REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, O DR.
ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES. ATA DA SESSÃO ANTERIOR APROVADA.
RESOLUÇÃO CM 02/2011-INSTITUI O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. "DECLAROU-SE APROVADA, À UNANIMIDADE"
JULGAMENTOS:
26695/2008 - VITALICIAMENTO - UBAI
REQUERENTE: DR. OCICLEI ALVES DA SILVA, JUIZ SUBSTITUTO DA COMARCA. RESULTADO: "HOMOLOGOU-SE, À
UNANIMIDADE".
50532/2010 - REMOÇÃO DA COMARCA DE CAMAÇARI PARA A COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: ADRIANA MAGALY PODE DE BRITO, DIGITADORA
RESULTADO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE".
51215/2010 - REMOÇÃO DA COMARCA DE ITABERABA PARA A COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: PATRÍCIA DE ARAÚJO BRITO, ANALISTA JUDICIÁRIO
RESULTADO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE".
5908/2011 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO
REQUERENTE: PAULO DE SOUZA NUNES FILHO, AUDITOR
RESULTADO: "AUTORIZOU-SE, À UNANIMIDADE".
HABILITAÇÕES DEFERIDAS, À UNANIMIDADE:
ADRIANA SALES BRAGA
ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
CARLA RODRIGUES DE ARAUJO
DALIA ZARO QUEIROZ
DIONE CERQUEIRA SILVA
ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA
JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
LINA FALCÃO MOTA BORBA
MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
PAULO NEY DE ARAÚJO
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES
VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
LEONARDO MACIEL ANDRADE
RENATA DE MORAES ROCHA
ALEXANDRE LOPES
DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLE
MÁRCIA DA SILVA ABREU
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
RENATO ALVES CAVICHIOLO
ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO
MÁRCIA SIMÕES COSTA
ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO
DANILO BARRETO MODESTO
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
FÁBIO FALCÃO SANTOS
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
GEORGIA QUADROS ALVES
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
LEONARDO COELHO BOMFIM
LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA
MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
JOÃO LEMOS RODRIGUES
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
EDUARDO GIL GUERREIRO
KÁTIA REGINA MENDES CUNHA
MANUEL MAURÍCIO DE LIMA
ANTONIO DE PADUA ALENCAR
ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA
ANTONIO DE PADUA ALENCAR
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
ÉRICO RODRIGUES VIEIRA
FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
HUMBERTO NOGUEIRA
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA
DENISE VASCONCELOS SANTOS
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA
DANIEL ÁLVARO RAMOS
VALÉCIUS PASSOS BESERRA
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA
MÁRCIA SIMÕES COSTA
ANDRÉ ANDRADE VIEIRA
CRISTIANE CUNHA FERNANDES
FABIO MELLO VEIGA
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES
MARCUS AURELIUS SAMPAIO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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NIVALDO OLIVEIRA FILHO
JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA
MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
FERNANDA KARINA GOMES VASCONCELOS
JONNY MAIKEL DOS SANTOS
GUTEMBERG BASTOS DE LUNA
RAYMUNDO CESAR DÓREA COSTA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO
ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA
IVAN FIGUEIREDO DOURADO
LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL
MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS
RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
ZANDRA DA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
ALMIR EDSON LELIS LIMA
RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA
DEFERIDOS POR MAIORIA:
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
DEFERIDOS, SUBMETENDO-SE A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO:
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
MARINA RODOMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
JULGAMENTOS:
0013824-65.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
REPRESENTANTE:
REPRESENTADO:
ESPECIAL CIVEL EXTENSÃO FAC.JORGE AMADO
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
0012444-07.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
RECLAMANTE:
RECLAMADO:
EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
DECISÃO:
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
SALVADOR
JOSEMIR FERREIRA DUARTE
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR JUIZADO MODELO
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
CORREIÇÃO PARCIAL
SÃO FELIPE
ELENILDO SENA NEIVA FILHO
JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI,
DES(A). ESERVAL ROCHA
"JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017492-49.2007.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AUTOR: Lauro Andrade Assunção
ADVOGADO: Bel. Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA 15.664
RÉU: Ministério Público do Estado da Bahia
PROC. DE JUSTIÇA: Belª. Ilona Márcia Reis
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Ante a desnecessidade de produção de outras provas, julgarei antecipadamente o feito. Pelo que determino que os litigantes
sejam intimados para que apresentem, querendo, no prazo legal, seus pronunciamentos últimos.
Intime-se.
Salvador, em 09/02/2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008597-75.2002.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AUTORES: Maryvonne Palma de Mello e outros
ADVOGADO: Bel. Josuelito Britto, OAB/BA 13.224
Bel. Abelardo Palma, OAB/Ba 14.830
RÉU: Luciano Vilas Boas
DEF. PÚBLICO: Bel. Érico Novais Penna
RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá
D E S PAC H O
Sobre a defesa de fls. 134/140, digam os autores
Intime-se.
Salvador, em 07/02/2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 00103877-16.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EXEQUENTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ
D E S PAC H O
Reitere-se a intimação determinada à fl. 607, retornando-me os autos conclusos, findo o prazo legal.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Emílio Salomão Pinto Resedá
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0002151-12.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: FERNANDA DE FÁTIMA ASSIS DE JESUS
ADV. IMPETRANTE: DR. VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os autos, verifica-se à fl. 97, petição da Impetrante requerendo vistas dos autos fora da Secretaria para avaliar o
interesse no prosseguimento do presente feito.
Dessa forma, determino que seja dado vista dos autos à parte Impetrante, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA.
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002343-76.2008.805.0000-0
IMPETRANTE: HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos para apreciação.
Salvador-Ba, fevereiro 14, 2011.
DES.GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
*RETIFICANDO PUBLICAÇÃO ANTERIOR
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0116280-03.2004.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0116280-03.2004.805.0001 - 1
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
JOERLANDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):
LÚCIO PEREIRA CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituido por GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETARIO ADJUNTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013958-29.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: LEILA REBECCA CORDEIRO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: KEYNA MENEZES MACHADO E RUY JOÃO RIBEIRO
AGRAVADO: CLARICE MARIA DE JESUS
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis
que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência
e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído.
Salvador, 29 de julho de 2010.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212758-68.2007.805.0001-0
APELANTE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CUNHA E TELEPARIPE COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
LTDA
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ
APELADO: EMPASS EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SÃO SEBASTIÃO LTDA
ADVOGADO: JORGE PEDREIRA LAPA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Estabelecendo o art. 50, parágrafo único, do CPC, que a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, determino a
intimação dos Réus, ora Apelantes, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de intervenção formulado
pelas CASAS BAHIA às fls. 220/221. P.I.
Salvador, _09_fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017110-51.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO (23925 OAB/BA) E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BROTAS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S/A, contra ato supostamente
ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor Brotas, que fixou sua competência para apreciar
a ação de atualização do saldo de caderneta de poupança, proposta por Ingrid Hausner de Morais, por entender se tratar de
demanda de menor complexidade, que não depende de realização de prova pericial, e julgou procedente a ação.
Disse que recorreu da aludida decisão, pedindo a sua reforma, porém que o recurso, nos termos do art. 43, da Lei n° 9.099/95,
terá somente efeito devolutivo.
Alegou que a aludida decisão violou seu direito líquido e certo, pois se trata de causa complexa, que depende de realização de
prova pericial, tendo o juízo usurpado competência que não lhe foi atribuída por lei, exercendo abusivamente o poder jurisdicional.
Salientou, ainda, não ser aplicável à hipótese o entendimento da Súmula n° 376, do STJ, que determina ser de competência da
turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, por não se tratar de controle de
mérito da sentença, mas de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da aludida ação, em razão de
sua complexidade, questão que deve ser apreciada pelo Tribunal local, conforme inclusive foi o entendimento da Min. Nancy
Andrighi, no RMS n° 17.524/BA, bem como na MC n° 15465/SC, de sua relatoria, e no MS n° 26665/DF, de relatoria do Min.
Herman Benjamin.
Sustentou que a decisão vergastada violou os princípios constitucionais do juiz natural, bem como do devido processo legal,
impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, por ser impossível demonstrar de maneira informal
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e oralmente a exatidão dos cálculos referentes à aplicação dos índices pretendidos pela poupadora em sua conta poupança,
conforme disposto no art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem assim porque a matéria tratada na ação é bastante controvertida, implicando em análise minuciosa de farta legislação pelo órgão jurisdicionalmente competente.
Colacionou julgados de diversos Tribunais, para amparar a tese sustentada, ressaltando que a Lei n° 9.099/95 não admite
sentença condenatória ilíquida, o que reforça a necessidade de realização de perícia contábil, com a finalidade de aferir os
valores devidos.
Argumentou que, se mantida a competência do Juizado Especial Cível e acolhida a pretensão do poupador, o acórdão proferido
pela Egrégia Turma Recursal não poderá ser impugnado pela via do Recurso Especial, contrastando com as decisões dos
Tribunais superiores acerca da matéria.
Nestes termos, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do processamento da mencionada ação, em trâmite no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, bem como que sejam requisitadas informações à
autoridade impetrada e citada Ingrid Hausner de Morais, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Ao final requereu que
seja concedida a segurança, para declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual para julgar a demanda,
extinguindo a ação sem resolução do mérito.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observa-se que, em conformidade com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, somente se
concederá Mandado de Segurança contra decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo.
No caso dos autos, a sentença foi proferida por juiz de Juizado Especial e, em conformidade com a Lei 9.099/95, contra tais
decisões cabe o Recurso Inominado que, apesar de não ser dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo, sua concessão tem
previsão no art. 43, do aludido diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Diante disso, fica evidente que, nos termos da lei especifica, não cabe mandado de segurança contra a decisão hostilizada,
pois, assim como acontece com o Agravo, pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, sendo incabível o mandado de
segurança.
Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado:
Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Súmula nº 267/STF.
1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança e negado provimento ao respectivo agravo regimental, cabe a interposição
do recurso ordinário constitucional, pois não concedida a ordem pretendida.
2. O mandado de segurança não é sucedâneo do agravo de instrumento, ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei
n° 9.139/95).
3. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(Processo RMS 19731 / SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA. J. 24/05/2007. P. 20/08/2007 p. 267)
Ademais, vale ressaltar também que a matéria tratada no mandamus encontra-se dependente de apreciação pela Turma Recursal,
pois, como inconformado na exordial, já foi interposto o Recurso Inominado contra essa mesma decisão que fixou a competência do Juizado Especial e julgou o processo.
Diante disso, aplica-se na hipótese o que dispõe o art. 10, da Lei 12.016/2009, que assim estabelece:
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum
dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Ademais disso, a decisão proferida no MC 15465/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi é anterior à nova Lei do Mandado de
Segurança e o acórdão que teve como relator o Min. Antônio Herman Benjamin estabelece a competência dos Tribunais para
apreciar Mandado de Segurança contra atos praticados por membros ou Presidentes das Turmas Recursais, não contra atos
dos juizes, como se verá a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL
DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO
DO WRIT.
POSSIBILIDADE.
1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça
controlarem atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico
no sentido de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos de
seus próprios membros.
3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória
de decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide.
4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos.
5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada mais que estas - não podem ficar absolutamente
desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior
Tribunal de Justiça.
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6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de
Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 26665/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009)
Isto posto, verificando que na hipótese em exame não comporta a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de
Justiça, indefiro, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, a petição inicial do presente mandamus.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2010.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº0111368-31.2002.805.0001-0 - de SALVADOR
APELANTE: EDUARDO SANTOS DE JESUS
APELADO: ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA
ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Converto o julgamento em diligência, determinando o envio dos autos à instância de origem, a fim de que se certifique a data da
juntada do mandado de intimação da sentença (fl. 66), para que se possa verificar a tempestividade do recurso.
P. I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000316-18.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: FUNRIO FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RJ E
HOSPITAL GAFFR
ADVOGADO: MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO E OUTROS
AGRAVADO: RGS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA
ADVOGADO: ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Intime-se o agravante para que providencie a assinatura da petição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negarse seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 13 do CPC.
P. I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008371-31.2006.805.0000-0 (APENSO Nº 0009610-70.2006.805.0000-0- 2 volumes)
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADOS: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES e FERNANDO BRANDÃO FILHO
AGRAVADO: EZEQUIEL MACIEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVADO: MOISES CHEMELLO
ADVOGADO: ROSELI BIGLIA
AGRAVANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADOS: BÁRBARA FACHETTI, MIGUEL HILU NETO, UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO, SERGIO NEESER NOGUEIRA
REIS e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
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Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 330/342 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0009610-70.2006.805.00000, a agravante PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, noticia a celebração de acordo entre as partes,
desistindo do agravo, em razão da perda do objeto e pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos.
Analisando-se os documentos juntados pela agravante, verifica-se que, de fato, as partes do processo UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, EZEQUIEL MACIEL DE OLIVEIRA, MOISES CHEMELLO e PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. celebraram o acordo colacionado às fls. 331/332, já homologado pelo juiz a quo, conforme decisão de fls. 336/337.
Constata-se às fls. 331/332 cópia do acordo celebrado entre as partes litigantes, por meio do qual transacionaram, inclusive, a
respeito da desistência dos recursos pendentes.
Consta, ainda, cópia de petição às fls. 334, por meio da qual a agravante UNIBANCO AIG SEGUROS S/A do agravo nº 000837131.2006.805.0000-0, pugna pelo arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência dos Agravos de 0008371-31.2006.805.0000-0 (APENSO Nº 000961070.2006.805.0000-0), declarando, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, devendo os autos ser encaminhados
ao Juízo de origem para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001118-16.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: ELTON SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE LAURO DE FREITAS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 1ª Vara Crime da comarca de Lauro de Freitas, em Mandado de Segurança, impetrado contra a autoridade
apontada como coatora, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu a liminar pleiteada.
Em síntese, sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, haja vista a demonstração de ilegalidade no ato praticado
pela autoridade coatora, qual seja, a apreensão de quatro veículos da empresa, impedindo-a de realizar as suas atividades.
Alega que os documentos a que fez referência a magistrada não foram colacionados devido ao lacramento da empresa, o que
impediu o acesso de funcionários ao local. Aduz, ainda, que o mérito da questão não envolve a natureza jurídica da atividade e,
sim, a forma pela qual foi exercido o poder de polícia, violando-se diversas garantias constitucionais, como o livre exercício da
atividade econômica e o confisco de bens, sem o devido processo legal.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, seja provido o agravo para liberação dos veículos apreendidos.
Às fls. 30/31, foi postergada a análise do pedido liminar, determinando-se a intimação do agravado e a Procuradoria do Município de Lauro de Freitas, bem como vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Às fls. 34/39, o agravante junta documentos referentes ao encerramento das atividades da empresa, pugnando pela apreciação
da liminar para liberação dos veículos apreendidos.
Às fls. 44/45, a ilustre juíza a quo prestou seus informes, noticiando a juntada pelo autor/agravante do contrato social da
empresa, conforme determinando na decisão.
É o relatório. Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave
lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos.
Examinando-se detidamente os autos e os documentos carreados ao presente agravo, há convencimento provisório da relevância dos fundamentos do pedido, uma vez que não há notícia nos autos acerca da instauração do competente processo para
apuração da infração ambiental, como exigido na Lei nº 9.605/98, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, restando
caracterizado verdadeiro confisco do equipamento da agravante.
Ademais, a manutenção do veículo na posse da autoridade coatora, constitui flagrante violação ao direito de propriedade,
consagrado no art. 5º, LIV da CF, já que ninguém poderá será privado de sua propriedade ou de seus bens, sem o devido
processo legal.
Registre-se, ademais, que a não concessão do pedido liminar acarretará prejuízos para o agravante que ficará privado do seu
bem móvel, ressaltando-se, ainda, que as atividades da empresa já foram encerradas diante do cancelamento da licença,
conforme documentos anexados.
Mutatis mutandis, este é o entendimento do egrégio STJ:
"ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que
condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento,
sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação
da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos
autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a
irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do
CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste
para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido". (STJ - 2ª Turma, Resp. 792555/BA, rel. Min. Carlos Meira, DJ
18.05.2006, p. 208).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRAFEGAR SEM EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO (CTB, ART. 230, IX). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º).
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). DISSÍDIO
PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se
válidas a autuação e apreensão do veículo, é legítima a exigência do pagamento prévio de multa regularmente notificada e
despesas com remoção e depósito como condição para sua restituição ao proprietário (CTB, art. 262, § 2º). 2. Em se tratando
de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de
retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação
ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. Inaplicabilidade do art. 262, § 2º, do CTB. 3. A Administração
Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37,
caput). O transbordamento dos limites legais implica a nulidade do ato. 4. A falta de similitude fática e jurídica entre os julgados
confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial argüida, pois não atende aos requisitos legais (CPC, art.
541, parágrafo único; RISTJ, art. 255). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."(STJ, 1ª Turma,
RESp 739243/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 10.08.2006)
O entendimento é pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
"REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NA
HIPÓTESE DE VEÍCULOS APREENDIDOS, O ART. 262, § 2º, DO CTB AUTORIZA O AGENTE PÚBLICO A CONDICIONAR A
RESTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS ENCARGOS, PREVISÃO LEGAL QUE INEXISTE PARA OS VEÍCULOS
SOMENTE RETIDOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DAÍ ESTAR CORRETA A R. SENTENÇA." (TJBA, RN 1453-1/2006,
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DJ 09/02/2010)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE
VEICULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE O WRIT, DE MOLDE A IMPOR À ARGEBA QUE SE ABSTENHA DE RETER O AUTOMÓVEL DA IMPETRANTE
COMO FORMA DE COAGI-LA. DECISÃO INCÓLUME, PAUTADA NOS DITAMES LEGAIS, DEVENDO SER INTEGRADA."
(TJBA RN 17981-4/2009 - Rel. Des. Antonio Roberto Gonçalves, DJ 15/09/2009).
"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO
DE VEÍCULO POR ATO DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA A
FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO IMPETRANTE. Em se tratando de infração de trân-
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sito em que a lei não comina, em abstraio, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção - como é
o caso do transporte remunerado de passageiros sem a licença específica (CTB, art 231, VIII) - é ilegal a apreensão do veículo
e a multa aplicada" com base no art. 230, V, que trata do licenciamento geral obrigatório. A Administração Pública, no exercício
da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), O
transbordamento dos limites legais implica a nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA NECESSÁRIA. CONFIRMADA EM REMESSA" (TJBA RN 8206- 3/2008, Rel. Des. Maria Geraldina Sá de S. Galvão, DJ 30/07/2008).
"REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO
DO VEÍCULO DA IMPETRANTE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
323, DO STF. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADEQUADA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJBA RN 8208-1/2008, Rel. Desª Licia de
Castro L. Carvalho, DJ 06/05/2008)
Portanto, impõe-se a liberação dos veículos apreendidos, sob pena de legitimar-se o seu confisco, o que não se admite na
espécie.
Contudo, diante dos princípios da precaução e prevenção que regem o Direito Ambiental e amparado pelo poder geral de
cautela do juiz, não convém autorizar a liberação dos veículos, sem que antes se oficie o DETRAN-BA para que registre a
restrição judicial dos veículos, tornando-se indisponíveis.
Em razão de todo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a liberação dos quatro veículos apreendidos (caminhões JMN4818, JOM/7285, JMN-4817 e JMN-4819), devendo-se oficiar o DETRAN-BA para que registre a restrição judicial dos veículos.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Intime-se a Procuradoria do Município de Lauro de Freitas.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103390-95.2005.805.0001-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, ERICA PINTO STRAUCH E VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
APELANTE ADESIVO: MARIA EGUINAURIA MENEZES
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADOS: OS MESMOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se a existência de ofício, às fls. 256, requisitando a remessa dos autos de nº
0057847-69.2005.805.0001 (Execução de Título Extrajudicial), os quais foram, equivocadamente, enviados a este Tribunal.
Dessa forma, determino o desentranhamento dos referidos autos de nº 0057847-69.2005.805.0001 (Execução de Título
Extrajudicial), remetendo-se os mesmos ao Cartório da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Salvador, como solicitado. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000017-75.2006.805.0013-0-APORÁ
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, REP POR JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELADO: JOALDO RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO
DECISÃO
JOALDO RAMOS DE ARAÚJO, mediante petição de fls. 230, requer a distribuição dos presentes para o eminente DES. CÍCERO
LANDIM NETO, em ao argumento de que a sentença de fls. 181/185, fora proferida de forma única para os processos de Nºs.
0000017.75.2006.805.0013; 000002059.2008.805.0013;0000026.08.2004.805.0013 ;000028.75.2004.805.0013.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença fora proferida para a presente Ação de Anulação de Compromisso de venda,
bem como para a Ação Cautelar Inominada, Ação de Obrigação de Fazer e Ação Possessória, propostas por João Batista de
Oliveira em face de Joaldo Ramos de Araújo, e vice-versa, nas quais se discute o direito a terra supostamente adquirida por
este, através de compromisso de compra e venda com aquele.
Cumpre, ainda, ressaltar que o eminente Desembargador Cícero Landim, tornou-se prevento, uma vez que despachou em
primeiro lugar ( processos conexos) nos autos de Nº 0000026-08.2004.805.0013-0000, ou seja, em data de 28.08.10, determinando a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, sendo que esta relatoria, apenas proferiu o primeiro despacho em
data de 14.09.10.
Assim sendo, nos termos do artigo 106 do CPC, defiro o pedido, para determinar ao SECOMGE, a remessa do feito ao Des.
Cícero Landim Neto.
P. I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2010.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000871-35.2011.805.0000-0 - DE CÍCERO DANTAS.
AGRAVANTE: MARIÂNGELA GAMA OLIVEIRA.
ADVOGADO: ADALBERTO BENIGNO DO ROSÁRIO.
AGRAVADO: RENIER SOUZA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA E RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da
Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cícero Dantas (fl. 50) que, nos autos da execução promovida contra o agravado, indeferiu pedido de substituição da penhora.
Sustentou que a decisão atacada encontra-se em confronto com a Súmula nº 451 do STJ, segundo a qual "é legítima a penhora
da sede do estabelecimento comercial", salientando que o imóvel oferecido pelo executado seria de difícil comercialização,
enquanto que, no substituto, o agravado deixou de exercer sua atividade comercial, não servindo tampouco como sua residência.
Pugnou pela suspensividade, ressaltando que o recorrido não possui outro imóvel e que não tem interesse na adjudicação do
imóvel oferecido, pois prejudicará seus interesses econômicos e patrimoniais.
Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, mormente considerando que
nada impede que haja complementação da penhora caso o bem oferecido não satisfaça o crédito da agravante, não havendo
portanto, perigo de demora no caso em apreço.
Diante disso, recebo o recurso, e indefiro a suspensividade ativa requerida.
Cientifique-se a juíza da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para
contraminutar o recurso.
Antes, encaminhem-se ao Secomge para retificação do Termo de Autuação, uma vez que o mesmo não corresponde ao do
presente recurso.
P. I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000727-61.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA.
ADVOGADOS: RÔMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTÓDIO ALMADA DE MELLO JÚNIOR, HUMBERTO VIEIRA
BARBOSA NETO, KÁTHIA NORBERTO MATTOS, LORENA DE SOUZA ANDRADE E VÂNIA APARECIDA SILVA.
AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE JESUS.
DEF. PÚBLICA: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Insurgiu-se a agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do
juízo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 114-116) que, nos autos da ação
ordinária proposta pela agravado, antecipou os efeitos da tutela, determinando que a recorrente autorizasse "o procedimento
médico-cirúrgico necessário e especialmente indicado pelo médico especializado - doc. 21 - fornecendo os materiais recomendados, conforme documento anexo, nas quantidades ali indicadas", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pugnou, de início, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que, diante da documentação acostada, ora
defiro.
Alegou que a liminar foi concedida apesar da irreversibilidade dos seus efeitos, ressaltando que sequer foi prestada caução pelo
agravado, e que o plano de saúde, contratado em 04/01/96, em sua cláusula 7, caput, alínea m, exclui da cobertura a colocação
de "próteses e órteses em geral, aparelhos ortopédicos e medicamentos importados, mesmo quando prescritos pelo médico
assistente", razão pela qual não era previsto o custo da implantação de marcapasso e utilização de materiais especiais.
Do exame dos argumentos trazidos nas razões recursais, em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a
possibilidade de haver grave lesão e de difícil ou incerta reparação para a recorrente em face do interlocutório guerreado,
principalmente se considerando a natureza do procedimento a ser realizado na agravada, e também na possibilidade de
reversibilidade da medida, uma vez que a agravante poderia ressarcir-se administrativamente ou através de ação própria.
Com efeito, é patente que perigo maior de dano correria a recorrida, caso não fossem antecipados os efeitos da tutela e
determinada a implantação do marcapasso provisório (fl. 108).
Por conseguinte, indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo de lei.
P. I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150213-88.2009.805.0001-0-Salvador
APELANTE: ABELARDO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
APELADO: BV - FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO E JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
BV-FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou nos autos, mediante petição de fls. 126,
protocolada em 17.12.10, requerendo devolução do prazo considerando a realização de inspeção judicial na D. Câmara, conforme determinado pela Portaria -PRES Nº 004/2010, e que não fora possível acesso aos autos, posto que houve funcionamento
interno na data de 16.12.10.
Por oportuno, pede que as publicações no DPJ, bem como todas as intimações, em especial quanto a intimação de sentença e
acórdão conforme tratam os artigos 234, c/c 236 e 242, do CPC, sejam feitas diretamente aos advogados Dr. Celso David
Antunes e Luis Carlos Monteiro Laurenço, ambos com endereço profissional à av. Estados Unidos, nº 50, 6º andar, Comércio,
Salvador, Ba, CEP, 40010-020, sob pena de nulidade. Pede, ainda, que sejam cadastrados os respectivos nomes na capa dos
autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Da análise dos autos, verifica-se que a referida Portaria, documento de fls. 127, citada pelo requerente, não determina a
suspensão do expediente externo, não restando, comprovada as alegações esposadas pelo requerente, impossibilitando, portanto, o deferimento do pleito.
.
Insta, ainda, ressaltar, que fora proferido acórdão em data de 06.12.10, com publicação em 21.01.11, portanto, posterior à
presente petição, pelo que, indefiro o pedido.
Quanto às publicações, defiro o pedido quanto ao Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço, ficando indeferido quanto ao Dr. Celso
David Antunes, por não constar dos autos instrumento procuratório.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006991-70.2006.805.0000-3 - DE SALVADOR
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006991-70.2006.805.0000-0
AGRAVANTE:ALFREDO RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA
ADVOGADO:FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS E OUTROS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO:RICARDO BARBOSA DE MIRANDA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental contra o acórdão de fls.109/111, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para
determinar que o agravante depositasse as parcelas do contrato conforme o valor pactuado, mantendo no mais a decisão
agravada, quanto a manutenção do bem na posse do agravante, assim como o impedimento quanto as medidas restritivas,
ficassem condicionados ao depósito em juízo, por este, do valor pactuado no contrato.
Aduz que deve ser revogada a decisão, uma vez que trata-se de julgamento contrário ao entendimento majoritário dos Tribunais
de Justiça do Brasil, que o mesmo é extremamente prejudicial, haja visita que o valor contratado para realizar os depósitos em
juízo ofende os direitos do consumidor, ante as cobranças de taxas de juros abusivas, sacrificando com tal procedimento o
hipossuficiente, repercutindo no equilíbrio das partes. Requer seja exercido o juízo de retratação, para a manutenção da decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo a quo.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se o julgamento de fls.109/111.
É o relatório.
Ocorre, todavia, que o referido Agravo Regimental foi interposto contra acórdão, o que não é cabível, já que esta modalidade
recursal apenas tem lugar contra decisões monocráticas do relator do recurso, não sendo, portanto, adequada à impugnação de
decisões colegiadas, a teor do disposto no art. 319 e segs. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo Regimental interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art.557
do CPC.
P.I
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000490-27.2011-805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: RUZEM COSTA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela RUZEM COSTA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juiz a quo
que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade
de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária,
que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 27, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000459-07.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: ILDECI ALVES
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ILDECI ALVES, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade
de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária,
que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 32, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 135
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000488-57.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: GUARACIRA JOVINA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GUARACIRA JOVINA SANTOS, contra decisão proferida pelo juiz a quo que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade
de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária,
que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 30, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 136
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003790-31.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Advogados: Henrique Gonçalves Trindade, Flávia Presgrave e outros
AGRAVADO: INSTITUTO DE ESTUDOS E AÇÃO PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL -IAPAZ
Advogado: Ângela Mascarenhas Santos e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
1. Às fls. 214/216, manifestou-se, nos presentes autos, o Ministério Público, opinando pelo envio dos autos à Secretária, a fim
de que seja intimado o agravado para apresentar contra-razões, bem como notificado o Juiz a quo, para prestar informações.
2. Adotando, integralmente, o parecer do Ministério Público, determino à Secretaria que providencie as diligências apontadas no
parecer de fls. 214/216, inclusive, já determinadas às fls. 198.
Publique-se.
Salvador, de janeiro de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000464-29.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: GEOVANIA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GEOVANIA DE ALMEIDA SANTOS, contra decisão proferida pelo juiz a quo
que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade
de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária,
que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 30, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011698-76.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001169876.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: OLEGÁRIO MARTINEZ PEREZ; HONORINDA RUA BASALO
ADVOGADOS: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI; JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA
EMBARGADO: DAYANA VIRGINIA PARDO DI NUZZO
ADVOGADOS: ANGELO RAMOS PEREIRA; CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Recebidos os presentes autos, verifica-se a ausência da certidão que certifica a publicação do acórdão, fls. 160/164, no Diário
da Justiça Eletrônico.
Dessa forma, converto o feito em diligência, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, a data em que o acórdão,
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fls. 160/164, saiu publicada no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a necessidade de aferir-se a tempestividade dos
Embargos de Declaração, fls. 167/173.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016934-72.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: JOSE LUIZ MAIA BORGES
AGRAVADO: ANTONIA RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra
decisão proferida pelo juiz da Vara Cível da comarca de Governador Mangabeira, nos autos da Ação Anulatória de Débito
Fiscal, que deferiu o provimento antecipado para suspender a exigibilidade do parcelamento, bem como para determinar que a
parte ré inclua novamente a requerente no regime especial de que trata o decreto nº 7799/2000. Posteriormente, declinou que
a antecipação abrangia todos os autos de infração lavrados em nome da autora, devendo a mesma ser incluída no regime
especial.
Em breve resumo, sustenta o agravante que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizados do art. 273, do CPC. Alega que a liminar não poderia ter sido deferida, uma vez que permite a autora gozar de um benefício
que implica redução da base de cálculo do ICMS, sem, no entanto, comprometer-se a acatar as condições do sistema, ferindo,
assim, as regras do decreto. Alega que a decisão permitirá que outros contribuintes que não preenchem os requisitos, pleitear
em juízo, utilizando-se do mesmo expediente da autora. Alega, ainda, que a autora mesmo em gozo do benefício não vinha
recolhendo o tributo, possuindo débitos elevados com o Estado. Argumenta que, caso a liminar não seja suspensa, haverá
grandes prejuízos aos cofres públicos, comprometendo a ordem jurídica e a economia pública, violando, também, o interesse
público em manter a arrecadação prevista no orçamento do Estado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do presente agravo, reformando-se a
decisão recorrida.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação
do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a
quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente.
Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000472-06.2011-805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO
AGRAVANTE: GILCIVANIA NEVES CARVALHO LIMA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GILCIVANIA NEVES CARVALHO LIMA, contra decisão proferida pelo juiz a
quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade
de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária,
que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada.
Examinados, passo a decidir.
1. Não merece ser conhecido o recurso.
2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente
com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do
recurso.
No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos
qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso.
Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 40, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010.
Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo
aferi-la nem de forma aparente.
3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação
deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento.
Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA
DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias.
Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do
agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008)
Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos
autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do
recurso interposto.
4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de
peça obrigatória.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-68.2009.805.0013-0 (PETIÇÃO 10729-2/2011)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARREIROS BARRETO
ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE EDILSON ALVES DE FIGUEIREDO, REP. POR PATRICIA PINA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Defiro a juntada da presente petição, assim como autorizo a extração de cópia do Incidente de Falsidade referido, sob a
supervisão da Câmara.
Intime-se o apelante para que se manifeste sobre os documentos ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0063142-48.2009.805.0001-0 - de SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO
ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os embargos declaratórios opostos pelo Município do Salvador, Apelante.
P. I.
Salvador, ___14___ de fevereiro de 2011,
.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0205604-96.2007.805.0001-0.
APELANTE: BASES FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: JOALÚCIO DE ALMEIDA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias,
sobre os embargos declaratórios opostos pelo Apelante.
P. I.
Salvador, __14____ de fevereiro de 2011,
.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
ÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0089488-51.2000.805.0001-1
EMBARGANTE: PATRICIA TEREZA LUSTOSA PEREIRA
ADVOGADO: 16807-BA EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
EMBARGADO: MARCUS VINICIUS MAIA DE CARALHO
ADVOGADO: 14911-BA KATIA MARIA NOVAES DE LIMA
RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
DECISÃO
Os presentes Embargos Infringentes foram distribuídos para a relatoria da signatária, por sorteio, em face da aposentadoria do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Desembargador Relator Antonio Roberto Gonçalves. Ocorre, no entanto, que em Sessão do dia 06/11/2009, o Tribunal Pleno
desta Corte alterou seu Regimento Interno, suprimindo o § 2º, do art. 17, e alterando o art. 42, do aludido diploma legal (DJE
119, p. 18), que agora tem a seguinte redação:
Art. 42 - O Relator é substituído:
III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte (ALTERADO CONFORME
EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2009, PUBLICADA EM 6/11/2009);
Assim, os autos devem ser redistribuídos, por prevenção, para o Desembargador que sucedeu o Des. Antonio Roberto Gonçalves na Seção Cível de Direito Privado.
Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao SECOMGE, para que sejam redistribuídos ao Desembargador ocupante
da vaga do Desembargador Antonio Roberto Gonçalves.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000731-98.2011.805.0000-0
ORIGEM: NOVA CANAÃ
AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS BONFIM
ADVOGADO: NELSON NUNES DOS SANTOS (OAB 31827-BA) E OUTROS
AGRAVADO: LEIDIANE MATOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (22071-BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON DOS SANTOS BONFIM, contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial de Nova Canaã que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c pedido de antecipação de tutela, de nº. 0000357-64.2010.805.0179, proposta por
LEIDIANE MATOS SANTOS e OUTROS, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento imediato do agravante do lar
conjugal, a proibição de contato com a agravada e com sua filha menor A.M.B durante a tramitação do processo, a fixação dos
alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, além de outras medidas protetivas.
Inicialmente, requereu o Agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/
50.
Em apartada síntese, aduziu que convive com a Agravada há mais de dez anos e que juntos tiveram uma filha, porém, devido
a incompatibilidade de gênios, a relação foi rompida, sendo inverídicas as alegações de agressões e ameaças de morte, feitas
pela agravada.
Disse que a versão unilateral dos fatos revela-se insuficiente para a formação de um juízo de verossimilhança, inexistindo
também nos autos prova inequívoca capaz de justificar o deferimento de medida tão drástica, como ocorre com o seu afastamento do lar.
Sustentou que a simples comunicação à autoridade policial não atesta a existência de qualquer fato delituoso, ressalvando que
nenhuma providência foi adotada pela citada autoridade, restando patente o interesse da agravada nos bens de sua propriedade.
Argumentou que é um bom pai e que durante a relação mantida com a Agravada nunca esteve envolvido em situação de
natureza delituosa, principalmente contra sua companheira e filha.
Salientou, ainda, que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se exorbitante, impossibilitando o pagamento,
uma vez que corresponde á metade do salário mínimo, sendo incompatível com seus rendimentos, já que exerce a atividade de
feirante.
Concluiu requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, assegurando
a sua permanência no lar conjugal, bem como para que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 15%
(quinze porcento) do salário mínimo mensal, pois evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 10/24.
É o relatório.
Preliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme requerido nas
razões recursais.
Examinando os autos, constata-se que o advogado do Agravante não juntou ao Recurso cópia da procuração outorgada pelo
agravado a seu advogado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado".
No caso em tela, verifica-se que não foi juntada aos autos a cópia da procuração outorgada pela Agravada, assim, o recurso não
deve ser conhecido, por ausência dos requisitos de admissibilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELA AGRAVADA - DOCUMENTO DE TRASLADO OBRIGATÓRIO -EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS MEDIANTE CERTIDÃO HÁBIL DO
CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM - JUNTADA APENAS DO SUBSTABELECIMENTO - DOCUMENTO DESTITUÍDO DE AUTONOMIA REPRESENTATIVA - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE
RECURSAL -RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento do agravo. A ausência de cópia da procuração outorgada
ao advogado da agravada enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório.
O instrumento procuratório e respectivos substabelecimentos são imprescindíveis ao próprio conhecimento do recurso e sua
falta importa na negativa do respectivo seguimento.
'O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem validade quando acompanhado da procuração outorgada ao
mandatário substabelecente'. (TJSC - AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jaime Ramos, j.
em 23/07/2002).
'Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado do agravado, compete à recorrente
prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato.
Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo.
Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso'. (TJSC- Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de
instrumento nº 2003.023250-8/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, Câmara Civil Especial, j. em 06/11/2003).
Constatada a ausência de peça obrigatória, a negativa de seguimento se impõe, pelo que não há que se cogitar da aplicação do
disposto no art. 13 do Código de Processo Civil em sede de agravo de instrumento.
(TJSC, Agravo Regimental nº 2009.022614-4 Rel. Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 30/11/2009).
AGRAVO INTERNO - ART. 525, CPC - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO
O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30-11-1995), dispõe que a petição de agravo de instrumento será
instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem como, facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.
O presente agravo não foi formado com peça obrigatória, qual seja, procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao
advogado da agravante.
Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
(TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 1.0024.00.147237-2/002(1) rel. Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA,
publicado em 16/02/2006).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a
remessa dos autos ao juiz da causa para apensamento aos principais.
P.I.C
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
NOTICIÁRIO DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO NOS TERMOS DO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO - DJE DE 10/02/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA ADJUNTA E DIGITADORA: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT
TAQUÍGRAFA: SILVIA MENDONÇA E CLEONICE GONDIM
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
EXPEDIENTE: RETIRADOS DE PAUTA OS PROCESSOS 0011754-12.2009.805.0000-0 (NÚMERO 1 DE PAUTA, FACE AS
FÉRIAS DO RELATOR DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO) E O 0011056-69.2010.805.0000-0 (NÚMEROS 14) A PEDIDO DA RELATORA DESA. SARA SILVA DE BRITO.
TÉRMINO DA SESSÃO:15:h40min
JULGAMENTOS:
0014176-45.1995.805.0001 - 0
COMARCA:
INTERESSADO:
REEXAME NECESSÁRIO
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
REMETENTE:
INTERESSADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
ASSOCIACAO DOS VAREJISTAS DA BAHIA
NEMESIO JOAQUIM DE SOUZA
WILSON DA GAMA ANDRADE
ANTONIO CARLOS TAVARES
ANGELICA ALVES DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
E. S. OLIVEIRA DE SALVADOR
LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NAO CONHECIDO - UNANIME
0009026-61.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SERRINHA
IVALDO PRAXEDES CAVALCANTE
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015115-08.2007.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
BANCO BRADESCO S.A.
D ' PRONTIDÃO DA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA
LUCIANO LOPES OLIVEIRA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000789-38.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000789-38.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS
EMBARGADO:
JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0048111-95.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
REMETENTE:
INTERESSADO:
INTERESSADO:
DEFENSOR:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DEFENSOR:
DEFENSOR:
DEFENSOR:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
REEXAME NECESSÁRIO
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
LUIZ DE FRANCA FAGURY
MUNICIPIO DO SALVADOR
MONICA C. S. OLIVEIRA
RINALDO LUZ DE CARVALHO
ERICO NOVAIS PENNA
CLAUDIA PIANSKY M. G. DA COSTA
NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014783-70.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
REGINALDO JOSE DA SILVA
ESTADO DA BAHIA
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014677-45.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SERRINHA
MINISTÉRIO PÚBLICO
FABIO RIBEIRO VELLOSO
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE SERRINHA
MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
Cad 1 / Página 144
0013555-26.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013555-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
DANILO LIMA SILVA
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0067046-28.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0067046-28.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE TAIS DA SILVA CABRAL,REP. POR IRACI
DA SILVA CABRAL
EMBARGANTE:
DOMINGOS SAVIO DA CRUZ FERREIRA
PROMOTOR PUBLICO:
TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS
PROMOTOR PUBLICO:
ALEX OLIVEIRA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000542-64.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000542-64.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ANTONIO CANDIDO DA CONCEICAO JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0007771-68.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ELIANA TELES RIBEIRO
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 145
0005338-39.2008.805.0137 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JACOBINA
APELANTE:
MUNICIPIO DE UMBURANAS
APELADO:
AGNALDO CARDOSO PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ADEMARIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
0011415-39.2008.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
DEFENSOR:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
MARIA IVONICE GALVAO DE ALMEIDA
ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS
MUNICIPIO DE ITABUNA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
ILONA MÁRCIA REIS
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017416-76.1994.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
MARIO LIMA
RODA BRANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ROSANA MACIEL BITTENCOURT PASSOS
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011385-52.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
SIL
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAESPÓLIO DE FERNANDO BARROSO BASTOS
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0064624-94.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
JOELMA SILVA DOS SANTOS
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013508-86.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
VIACAO AGUIA BRANCA S/A
LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, REP. POR DARCY DE LIMA SANTOS
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013540-57.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
DURVAL RAMOS NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
AGRAVADO:
DEFENSOR:
DEFENSOR:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 146
GILSON SOUZA MUCUGÊ REP. POR HELIA PALMA AZEVEDO MUCUGE
DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA
CARMELA MARIA DE ALENCAR
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092232-48.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0092232-48.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NIVALDO BOMFIM PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO:
GILMAR SANTANA LEAL
EMBARGADO:
JOAO CUSTODIO DA SILVA NETO
EMBARGADO:
LAILTON MANOEL DO SACRAMENTO
EMBARGADO:
JOEL VELOSO DOS SANTOS
EMBARGADO:
CARLOS CEZAR SILVA BARBOSA
EMBARGADO:
DERMEVAL ARAUJO ABREU
EMBARGADO:
LAZARO SANTOS ARAGAO
EMBARGADO:
GILMAR BATISTA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSE BALBINO DA CRUZ
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013133-51.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013133-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
MARINEIDE SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0009869-26.2010.805.0000 - 1
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO
FEIRA DE SANTANA
ALISSON DA SILVA LIMA
BANCO BV FINANCEIRA S/A
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0065897-94.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
RENATO DUNHAM
JANAINA DA SILVA PEREIRA, REP POR REGINA MARIA DA SILVA MOREIRA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
ILONA MÁRCIA REIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0030090-27.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ESTAGIARIO:
APELADO:
RELATOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
EZEQUIAS RAMOS LOPES
VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 147
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
"DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE".
0111049-87.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0111049-87.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
EDJANE FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000162-34.2010.805.0194 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
APELANTE:
ROBERTO ALVES MARTINS , PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO
APELADO:
VANIA EVANGELISTA NASCIMENTO BASTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
0000268-28.2009.805.0227 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000268-28.2009.805.0227 - 0
COMARCA:
SANTANA
EMBARGANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
AGRIPINO JOAO DA PURIFICACAO
PROCURADOR FEDERAL:
JEANIE DE CASTRO SILVA
PROCURADOR FEDERAL:
ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0020149-53.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ERISVALDO SACRAMENTO DOS SANTOS
BANCO HONDA S/A
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0039083-59.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO HONDA S/A
ELENILTON SOUSA SANTOS
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003548-24.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO
MUNICIPIO DE ITABUNA
JOSE NILTON AZEVEDO LEAL - PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 148
APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
0007971-75.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007971-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
FABIO BARBOSA DE SOUZA
EMBARGADO:
BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0066468-26.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
CONCIC IMOBILIARIA S/A
MUNICIPIO DO SALVADOR
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0077180-31.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FERNANDES DOS SANTOS FARIAS
JURANDY SILVA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0005386-50.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ITABUNA
ALMIR CARDOSO GARCIA
BANCO ITAUCARD S/A
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009788-77.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
CEADEB - CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NA BAHIA
ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006122-68.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
SIL
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRA-
0014387-93.2009.805.0000 - 1
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
AGRAVO
SALVADOR
JUCINEIDE BARBOSA SANTOS
BANCO FINASA BMC S/A
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
MARIA IVAM DA SILVA MALTA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 149
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
"NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0000027-87.1997.805.0255 - 0
COMARCA:
REMETENTE:
INTERESSADO:
GUIMARAES DA SILVA
INTERESSADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
REEXAME NECESSÁRIO
TAPEROÁ
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL
ESPOLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA, REP. POR MARIA ABELITA
0071067-32.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE".
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS
AMARO JORGE DA SILVA JESUS
CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA
EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS
FRANCISCO PEDRO DE JESUS
JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA
JOANA MARIA ALVES CUSTODIO
JOAO MIRANDA DOS SANTOS
LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO
LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO
LUIZ PAULO SERRA BRANDAO
MANOEL MACEDO DE LIIMA
MARCELO INDIO DOS REIS
MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA
ROMILDA MATOS DA SILVA
SANDRA RENATA LIMA COUTINHO
TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA
LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA-
0005429-36.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
GILMAR BISPO DA SILVA
MUNICIPIO DE ITABUNA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005559-74.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
VESTIMENTO
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEABRA
ERICA DE SOUSA SANTANA
FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IN-
0000872-96.2004.805.0054 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELAÇÃO
CATU
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE TAPEROA
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
ASTERIO COSTA DAMASCENO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005088-10.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE".
APELAÇÃO
ITABUNA
MUNICIPIO DE ITABUNA
ROMILDO MOREIRA DOS SANTOS
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES. SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
"REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA-
0030416-46.1994.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
BOA FORMA ACADEMIA
JOSE ANTONIO GARRIDO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013721-92.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ERIZON DE ARAUJO
BANCO BMG S/A
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
NAO CONHECIDO - UNANIME
0119224-41.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
CESSÁRIO, À UNANIMIDADE".
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
LUCIANA BARRETO NEVES
xBANCO BRADESCO S/A
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
"DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NE-
0143575-15.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0143575-15.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
LOCAPARK SEVICOS LTDA
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER LACERDA BOTELHO JR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0189461-32.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0189461-32.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSEVAL ARAUJO DE JESUS
EMBARGADO:
FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGADO:
ARNALDO PEREIRA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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EMBARGADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
EMBARGADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
CARLOS JOSE DA SILVA COSTA
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
ADEMÁRIO NUNES RAMOS DE SOUZA E OUTROS
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0015648-59.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE".
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA SANTANA
MARIA JOSE SIMAS COSTA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
"NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA-
0004054-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
DEFENSOR:
DEFENSOR:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO DO BRASIL S/A
BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO
MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
CARMELLA MARIA DE ALENCAR
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008730-39.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
RESTAURANTE MATSURI LTDA
ANTONIO CARLOS DA ROSA FILHO
MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA
EXCELER COMERCIAL LTDA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007371-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
À UNANIMIDADE".
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JULIVAL DE ARAUJO GOES
RAFAEL LARCHER GALEFFI
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
"NÃO SE CONHECEU A PRELIMINAR E DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO,
0106413-44.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0106413-44.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALVARO CEZAR COSME
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHOES CARVALHO
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0014731-40.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
PATRIMONIAL 3C LTDA
EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO
MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
MARCOS MENDO DE MENDONÇA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
JUIZ(A). MOACYR MONTENEGRO SOUTO
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA
DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016378-70.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO
ADVOGADOS: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES
AGRAVADOS: SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS E SAÚDE
PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS
ADVOGADOS: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ
BRUNO DE CARVALHO GARRIDO
CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que deferiu
pedido de reserva de honorários manuseado pelos ex-patronos do Agravante, fundamentada no grau de zelo com que laboraram
os outorgados, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0044833-76.2009.805.0001.
Alega que os causídicos, ora Agravados, renunciaram ao mandato de forma unilateral e que existia um descontentamento
acerca do trabalho por eles prestado ao Recorrente, havendo quebra de confiança.
Aduz que nomeou novos advogados para patrocinarem o feito e que estes elaboraram os cálculos e peticionaram no sentido de
requerer a execução da multa por descumprimento de ordem judicial contra a Sulamérica Cia de Seguro e Saúde, valor este que
também é objeto do montante deferido a título de reserva de honorários advocatícios.
Afirma que os advogados em questão laboram de forma relapsa e descumpriram diversas obrigações impostas pelo instrumento de procuração avençado, e que o percentual de 15% (quinze por cento) a ser reservado se apresenta acima do trabalho
efetivamente realizado.
Sustenta que, havendo uma situação controvertida entre cliente e patrono, bem como a renúncia espontânea ao mandato e a
falta de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a verba honorária deve ser pleiteada em ação própria e
nunca nos próprios autos onde autuaram os profissionais em tela.
Assevera que o "decisum" hostilizado trará prejuízos de difícil reparação ao Recorrente, haja vista não terem os recorridos
atuado quanto à execução da multa mencionada, a qual já se encontra em vias de ser instrumentalizada por mandado próprio.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas razões e, ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como o provimento deste recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal.
Na espécie, requer o Agravante a revogação de decisão que determinou a reserva de verba honorária em favor de ex-causídicos
que atuaram no feito originário, tendo em vista não fazerem jus ao quanto arbitrado.
Compulsando os autos, em que pesem as arguições lançadas, verifico que não se encontram presentes ambos os requisitos
ensejadores da medida de urgência requerida.
Realmente, conforme observado, houve a determinação da expedição do mandado de penhora para bloqueio dos valores
atinentes à multa arbitrada pelo descumprimento, pela Seguradora, de decisão liminar proferida pelo "a quo".
Contudo, tal procedimento não indica que o pagamento dos valores objeto do presente recurso será efetivado antes do julgamento da ação originária, até porque, de acordo com a decisão hostilizada (fl. 28), há a determinação de reserva de verba a ser
paga após a aquilatação do "quantum" final da liquidação da sentença, o que descaracteriza a necessidade da concessão do
efeito suspensivo, nesta hora processual.
Esclareça-se, também, que a despeito do delicado estado de saúde do Agravante, o qual já foi objeto de apreciação em outro
Agravo de Instrumento, oportunidade em que foram determinadas, por este julgador, todas as medidas legais necessárias para
a garantia dos direitos avocados pelo consumidor face à primeira Agravada, a preservação de sua saúde não é matéria perseguida, de forma direta, neste caderno processual, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo com a presente decisão.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada e, para maior aferição dos dados elencados no presente recurso, determino o envio de
ofício ao magistrado de piso para que preste as informações que entender necessárias, bem como a intimação dos Agravados
para contra arrazoarem o feito, no prazo de lei.
Publique-se e intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000382-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL
ADVOGADA: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS
AGRAVADA: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA
ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL interpôs o presente Agravo de
Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0115434-73.2010.805.0001, proposta por TEREZINHA DE
SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela
antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
É o relatório.
DECIDO.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, resta por evidenciada a extemporaneidade da sua interposição, pois
que a Agravante fora intimada da decisão guerreada em 13/12/2010 (segunda-feira), conforme se vislumbra no termo de juntada de fl. 119.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Ocorre que o recurso somente fora interposto em 13/01/2011, consoante informado pelo protocolo à fl. 02, restando por infringido o prazo de dez dias estabelecido no art. 522 do Código de Ritos.
Esclareça-se que, por dispositivo normativo, o recesso de final de ano do Poder Judiciário iniciou-se em 19/12/2010 (domingo)
e terminou em 06/01/2011. Logo, após a suspensão dos prazos processuais, o reinício da contagem se daria em 07/01/2011
que, a despeito de ser uma sexta-feira, seria o dia de continuidade até a data final para interposição do presente recurso, qual
seja o dia 12/01/2011.
Então, face à inobservância ao prazo de Lei, configurada está a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, hipótese em
que se vislumbra a impossibilidade do seu seguimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
Oportunamente, baixem-se os autos para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 11, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000095-35.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADA: EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº
0056747-06.2010.805.0001, movida pelo Agravante, que declarou de ofício a prescrição relativa ao exercício de 2005 da cobrança relativa a IPTU.
Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento "ex officio" da
prescrição em matéria tributária e a inocorrência de prescrição no caso concreto diante do parcelamento "ex legis".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao exercício de 2005.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso.
A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente
caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 13/07/2010,
visando a cobrança de IPTU, dos exercícios 2005, 2006 e 2008, cujo direito de ação já se encontrava atingido pela prescrição
para o exercício de 2005.
Isto porque, realizado o lançamento, passa-se a contar o prazo prescricional da Ação de Cobrança do tributo, ao teor do art. 174
do Código Tributário Nacional, que assim estabelece:
"Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição
definitiva."
Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário em 01/01/2005, para o
exercício 2005, e tendo sido a Execução Fiscal proposta em 13/07/2010, conclui-se que, ante o decurso "in albis" do prazo
prescricional quinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco Municipal, extinto restou o crédito tributário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Conforme o art. 142, do CTN, dispõe que:
"Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível."
Sobre a matéria, a doutrina posiciona-se no sentido de ser condição de eficácia do ato de lançamento a regular notificação ao
contribuinte. Nesse sentido, destacamos as lições de Luciano Amaro:
"Por conseguinte, ou porque a lei exige o lançamento como condição para que a obrigação tributária se torne exigível, ou
porque, devendo ela ser cumprida sem que se requeira tal condição, o pagamento não é realizado, cabe ao sujeito ativo (para
habilitar-se à adoção de medida tendente a obter a satisfação do seu direito) proceder ao lançamento e notificar o sujeito
passivo para que pague no prazo assinalado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à cobrança judicial..." (in Direito Tributário
Brasileiro, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 335)
Prosseguindo, afirma, na pág. 347:
"O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notificação ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever do sujeito passivo de proceder ao recolhimento do tributo, que, antes, era inexigível por falta da
condição legal de exigibilidade (traduzido justamente no lançamento notificado ao sujeito passivo)."
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos análogos, firmou entendimento no sentido de que ocorre a notificação do lançamento de IPTU mediante a remessa, pelo Correio, do carnê para pagamento do imposto.
Neste sentido, vejamos:
TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
ÔNUS DA PROVA.
1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida
do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 860.011/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 249)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 557 DO CPC - IPTU - CARNÊ DE PAGAMENTO
VÁLIDO COMO NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional, pois pretendeu o legislador, ao alterar
referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta
forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas.
2. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não
recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.
3. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e
quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 864.299/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 06.12.2006 p. 251)
RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ
AO CONTRIBUINTE.
1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando,
apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.
2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (RESP 86372/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
25.10.2004)
Resta inconteste a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 156 e 174 e do CTN, porquanto decorrido o prazo quinquenal.
Diante de tais conclusões, aplica-se ao caso o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº
11.280/06, que prescreve: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", que por ser norma processual, tem aplicação imediata,
alcançando os processos em curso.
Precedentes jurisprudenciais do STJ, nos seguintes Acórdãos: AGRESP 1002435 RS 2007/0257178-0 DECISÃO:20/11/2008
DJE DATA: 17/12/2008, RESP 733286 RS 2005/0043469-2 DECISÃO:07/08/2008 DJE DATA 22/08/2008, RESP 843557 RS
2006/0092732-0 DECISÃO: 07/11/2006 DJ DATA: 20/11/2006 PG:00287, RESP 1034191 RJ 2008/0041920-0 DECISÃO: 13/
05/2008 DJE DATA 26/05/2008, RESP 1042940 RJ 2008/0065828-8 DECISÃO:19/08/2008 DJE DATA: 03/09/2008, RESP 1061301
RS 2008/0115710-8 DECISÃO:02/12/2008 DJE DATA:11/12/2008, RESP 1100156 RJ 2008/0234342-2 DECISÃO:10/06/2009
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DJE DATA:18/06/2009, consolidados por meio da Súmula 409 a qual estabelece que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida
antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Por fim, oportuno frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e, após a vigência da Lei nº 11.280/06, passou a ser deverpoder do Magistrado a sua aplicação, quando presente nos autos, isto porque "Permitir à Fazenda manter latente relação
processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito,
segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da
justiça." (AgRg no Ag 736990 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0011951-8, Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte
DJ 31/05/2007 p. 335).
Sendo estas as circunstâncias dos autos, impõe-se por ocasião do recebimento da petição inicial o indeferimento liminar da
exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5º, do CPC, bem como ausência de condição específica da ação executiva
fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017085-38.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
AGRAVANTE: MISLENE SOUZA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
MISLENE SOUZA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que
indeferiu pedido liminar proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa
Senhora, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 0001287-63.2010.805.0153, consistente em determinar a
investidura da Impetrante/Agravante no cargo de Auxiliar de Biblioteca, sob pena de multa diária.
A decisão que indeferiu o pedido liminar fundamenta-se na tese de que este se confunde inteiramente com o pedido principal.
Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que após ter realizado concurso público, logrou aprovação no
9º lugar para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Destaca que alguns candidatos nomeados não tomaram posse, estando a
candidata em condição superior de classificação.
Por tais razões, aqui sintetizadas, pede a concessão de medida liminar, destacando a existência do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", para que sejam deferidas a nomeação e posse, ou assegurada a reserva de vagas e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, passo a julgá-lo
monocraticamente, provendo o presente agravo de instrumento.
A decisão agravada merece ser parcialmente reformada, diante dos elementos constantes nos autos que demonstram a presença dos elementos necessários para concessão da liminar perquirida.
Na espécie, a Agravante obteve aprovação na 9º posição para o cargo de Auxiliar de Biblioteca, no qual foram oferecidas 10
vagas, restando configurado o direito líqüido e certo à nomeação.
Contudo, como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, dentro, inclusive, de sua prorrogação determinada
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através do Decreto nº 110/09, de 29 de maio de 2009, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios
de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Neste sentido, firma o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, de que o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu.
Nesse sentido, veja-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à
nomeação ao cargo para o qual concorreu.
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl
no REsp 1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe
28/09/2010; REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM,
DJe 14/09/2010.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dicção da
Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
REsp 1200741 / AM RECURSO ESPECIAL 2010/0124971-4, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO.
1. Sustentam os recorrentes, em síntese, que existem diversos cargos relativos ao concurso em que aprovados que estão
preenchidos de forma precária por servidores designados - os quais, inclusive, recebem gratificação, onerando ainda mais o
erário -, fora, ainda, a criação de cem cargos novos pela Lei Complementar estadual n.333/06, de modo que o fato de não terem
sido nomeados ainda importa preterição de sua ordem classificatória e conseqüente violação do
direito líqüido e certo.
2. Em primeiro lugar, não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público o
simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores designados.
3. Em segundo lugar, a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do
certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos
públicos efetivados depois da homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Precedente da Terceira Seção.
4. Em terceiro lugar, ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os motivos legalmente
previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária,
inviável em sede de mandado de segurança. Precedente.
5. Em quarto lugar, esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público
em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e
posse dentro do período de validade do certame. Precedentes.
6. Na espécie, alguns dos recorrentes classificaram-se dentro do número de vagas previstos para o cadastro reserva (outros
nem mesmo dentro do cadastro reserva estão classificados), sendo sua nomeação direito líqüido e certo.
7. Contudo, como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
RMS 32660 / RN RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0138377-1, Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2010, Data da Publicação/
Fonte DJe 12/11/2010.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reserva da vaga da Agravante, com a sua consequente
nomeação dentro do prazo de validade do certame para o cargo de Auxiliar de Biblioteca.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000317-03.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTES: NUR SALUME E OUTROS
ADVOGADA: TELMA DE SÁ SANTOS
AGRAVADOS: ANTONIO DOMINOS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
NUR SALUME E OUTROS interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
que concedeu medida liminar proferida em sede de Plantão Judiciário, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que tramita
no MM. Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tombada sob nº
0000228-74.2011.805.0001, que determinou a reintegração da posse do imóvel aos Agravados, sob pena de multa diária de
R$500,00 (quinhentos reais).
Insurgem-se, os Agravantes, contra a decisão, ao fundamento de que não ficaram demonstrados os requisitos insculpidos no
art. 927 do CPC. Menciona que o imóvel, objeto de discussão da posse, foi posto à venda em 2009, pelo valor de R$155.000,00
(cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo avençada promessa de compra e venda pelos Agravados, restando pendente
pagamento de parcela final no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para concretização da negociação. Entende que o
pedido de antecipação de tutela, consistente na reintegração de posse, não deveria ter sido deferido, porquanto não ter sido
resolvido o contrato de promessa de compra e venda.
Sob os argumentos aqui sintetizados, pede a concessão efeito suspensivo, destacando a existência de "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora", e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.
Para a concessão da reintegração de posse, necessária a presença dos seguintes pressupostos, enumerados no art. 927, do
CPC, a saber:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
"In casu", observa-se que o primeiro dos requisitos não está configurado, pois os Agravados não demonstraram cabalmente o
efetivo exercício da posse direta sobre o imóvel em termos que justificassem o seu pedido liminar.
Sendo assim, a concessão da medida antecipatória de mérito somente seria possível após o término da ação, com os esclarecimentos necessários a respeito das questões que envolvem o contrato havido entre as partes. Nesse passo, a medida
reintegratória não se apresenta viável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória.
Demais disso, entendo que, em se tratando de ações desta natureza, indispensável se torna o cumprimento da segunda parte
do art. 928 do CPC, que determina a realização de audiência de justificação para que seja possível a apreciação do pedido
liminar.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, cassando a decisão agravada e, por via de consequência, mantendo os
Agravantes na posse do imóvel.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0015451-07.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IRARÁ
AGRAVANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADA: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
MANOEL ALVES DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Irará, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 000079509.2010.805.0109, movida pelo Agravado, que deferiu liminar consistente em decretar a indisponibilidade dos bens e valores,
além do bloqueio de suas contas-correntes e aplicações financeiras, proporcionalmente aos valores despendidos irregularmente por ele, no período de sua gestão, no ano de 2007, no que basta para ressarcir a Administração Pública, no valor de
R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Em suas razões recursais, aduz que a decisão não contém nenhum dos requisitos autorizadores da medida, porquanto os
documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, nada mais trazem senão indícios de irregularidades em
processo de licitação. Afirma serem medidas excepcionais o sequestro e a indisponibilidade de bens, devendo haver a necessidade de demonstração inequívoca de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito do agente.
Por tais razões, aqui sintetizadas, pede a concessão de medida liminar, destacando a existência do "fumus boni iuris" e do
"periculum in mora" para que seja afastada a indisponibilidade de bens e o bloqueio de suas contas bancárias e aplicações
financeiras e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso,
como no caso em questão.
A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente
caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que presentes se encontram os requisitos necessários para
concessão da pedida liminar.
Isto porque, em se tratando de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens encontra previsão na Lei
nº 8.429/92, em seu art. 7º, que estabelece a possibilidade de sua decretação quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Evidencia-se, assim, que não se trata de uma sanção, mas, sim, de providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do
processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado.
Sendo uma medida que visa assegurar o ressarcimento ao erário, evitando que o agente dilapide seu patrimônio, correta a sua
decretação, amparando-se no que dispõem os artigos 7º e 16 da referida lei, e no poder geral de cautela previsto no art. 804 do
Código de Processo Civil.
De igual modo se justifica o bloqueio em contas-correntes, considerando os fortes indícios que conduzem à prática de ato lesivo
ao patrimônio público, exatamente por estar a petição inicial acompanhada de farta documentação, cujo relatório apresentado
pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia, apurou e detalhou de forma minuciosa as condutas que conduzem à
pratica de improbidade.
Neste sentido, firme é o entendimento do Pretório Excelso, "in verbis":
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITES
DA CONSTRIÇÃO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como
a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo
financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008,
Dje 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens,
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reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade
de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou
por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar
os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio
público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro
a estimativa de dano apresentada na petição inicial.
Recurso especial provido.
REsp 1161631 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0199526-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2010.
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao
Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens,
uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido.
REsp 1135548 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0069870-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ.
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona
à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ).
2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias
que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa,
desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS
13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, Relator(a)
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento 17/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2009
Logo, não merece reparo o "decisum" atacado, estando devidamente fundamentado, em cuja decretação de indisponibilidade
de bens do Agravante foi observado o limite de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta e seis centavos), este suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0015868-57.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IRARÁ
AGRAVANTE: RENAN ARAÚJO BARROS
ADVOGADO: GERACINA DOS SANTOS HOMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
RENAN ARAÚJO BARROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Irará, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 0000795-09.2010.805.0109,
movida pelo Agravado, que deferiu liminar consistente em decretar a indisponibilidade dos bens e valores, além do bloqueio de
suas contas-correntes e aplicações financeiras, proporcionalmente aos valores despendidos irregularmente por ele, no período
de sua gestão, no ano de 2007, no que basta para ressarcir a Administração Pública, no valor de R$368.638,46 (trezentos e
sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Em suas razões recursais, aduz que a decisão viola dispositivos constitucionais, art. 5º XXXIX e LIV. Menciona que a improbidade
administrativa de que trata a Lei nº 8429/92 não tem caráter penal, possuindo nítido caráter reparatório de natureza civil.
Relata que a ação não possui nenhum elemento probatório que aponte, inquestionavelmente, o desvio de finalidades das
verbas empregadas pelo ex-gestor interino do Município, estando ausentes, ainda, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris".
Enfatiza que, em face da inexistência na peça exordial de discriminação dos bens agregados ao patrimônio do Acionado de
modo ilícito e passíveis de constrição judicial, a decisão vem a comprometer a sua digna subsistência, diante da percepção por
meio de contas-correntes de fonte de sustento de caráter alimentar.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do
recurso para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527,
I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso,
como no caso em questão.
A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente
caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que presentes se encontram os requisitos necessários para
concessão da pedida liminar.
Isto porque, em se tratando de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens encontra previsão na Lei
nº 8.429/92, em seu art. 7º, que estabelece a possibilidade de sua decretação quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito.
Evidencia-se, assim, que não se trata de uma sanção, mas, sim, de providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do
processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado.
Sendo uma medida que visa assegurar o ressarcimento ao erário, evitando que o agente dilapide seu patrimônio, correta a sua
decretação, amparando-se no que dispõem os artigos 7º e 16 da referida lei, e no poder geral de cautela previsto no art. 804 do
Código de Processo Civil.
De igual modo se justifica o bloqueio em contas-correntes, considerando os fortes indícios que conduzem à prática de ato lesivo
ao patrimônio público, exatamente por estar a petição inicial acompanhada de farta documentação, cujo relatório apresentado
pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia, apurou e detalhou de forma minuciosa as condutas que conduzem à
pratica de improbidade.
Neste sentido, firme é o entendimento do Pretório Excelso, "in verbis":
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITES
DA CONSTRIÇÃO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como
a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo
financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008,
Dje 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens,
reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade
de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou
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por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar
os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio
público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro
a estimativa de dano apresentada na petição inicial.
Recurso especial provido.
REsp 1161631 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0199526-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2010.
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE.
1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes
indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao
Erário.
2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens,
uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ.
5. Recurso especial não provido.
REsp 1135548 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0069870-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ.
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona
à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ).
2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias
que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa,
desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS
13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, Relator(a)
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA, Data do Julgamento 17/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2009
Logo, não merece reparo o "decisum" atacado, estando devidamente fundamentado, em cuja decretação de indisponibilidade
de bens do Agravante foi observado o limite de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta e seis centavos), este suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento.
Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000889-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE IPIRÁ
AGRAVANTES: WEIMA FRAGA DE OLIVEIRA
ANIBAL RAMOS ARAGÃO
JOSÉ EDUARDO COLONEZZI
JAILDO SANTOS SOUZA
RAIMUNDO SAMPAIO SIMAS
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ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGRAVADOS: DETEVAL BRANDÃO BASTOS
EDIGAR BATISTA DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído em sede do Plantão Judicial, onde já houve apreciação do pedido de efeito
suspensivo.
Em assim sendo, determino a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016149-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0098137-53.2010.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA
ADV. AGRAVANTE: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, atacando decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da
Ação de Revisão Contratual tombada sob n. 0098137-53.2010.805.0001, concedeu parcialmente a liminar alí pleiteada, no
sentido de determinar que o Agravante recolha, judicialmente, as parcelas relativas ao bem adquirido, nos valores originalmente
contratados.
Depreende-se dos autos que o Agravante requer os benefícios da Assistência Judiciária "(...) por não poder arcar com as custas
judiciais e honorários advocatício sem comprometer o essencial para sua sobrevivência, conforme o disposto na lei 1.060 de 25/
02/1950. (...)" (sic. fl. 14).
A propósito, decidiu a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 95.105-4/4-00, in verbis:
"Para a obtenção da assistência judiciária gratuita é necessário a requerente declarar, sob as penas da lei, ser pobre no sentido
legal e não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua
família (art. 4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988). Para tal,
basta a simples afirmação de pobreza, firmada pela interessada, com presunção de verdadeira ate prova em contrário (RSTJ
07/4 14).
"A esse respeito, decidiu o STF: "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n° 1060/50 em face da
garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que a sua
situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família - Inteligência do art. 5º, XXXV,
da CF - "A garantia do art. 5º LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não
revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a
declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja
facilitado o acesso de todos à Justiça (CE, art. 5.º KXXV)" (STF - 2º T., Rec. Extr. Nº 205.746-1 - RS, Rel. Min. Carlos Velloso,j.
26.11.96, v.u.)".
Por outro lado, o Recorrente outorgou mandato a advogado de sua livre escolha, não procurando Defensor Público ou profissional indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para patrocinar os seus direitos.
No particular, atente-se, mais uma vez, mutatis mutandis, para o que proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"O direito assegurado pela Lei n. 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o autor é pobre terá de ser apreciada em seus
devidos termos, tanto que o artigo 5° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadas razões.
"... Ademais, qualifica-se como "gerente comercial" E ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA, ARCANDO OBVIAMENTE COM OS HONORÁRIOS CONTRATADOS, E NÃO POR PROFISSIONAL FORNECIDO PELO ESTADO.
Logo. não há prova alguma de que não possa suportar o pequeno valor das despesas processuais, mostrando-se correta a
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decisão que negou o benefício. Do exposto, resta improvido o recurso. CORRÊA VIANNA Relator"(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 096.384.5/7 - COMARCA: SANTOS - VOTO: 11.173).
Ressalte-se, porque oportuno, que o Recorrente firmou contrato de financiamento no valor de R$ 39.145,23 (trinta e nove mil,
cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), para aquisição do bem, objeto da ação revisional.
Em assim sendo, em tese, não pode o Agravante figurar no rol daqueles que necessitam dos benefícios da Assistência Judiciária.
Destarte, em face das razões supra alinhadas, indefiro o requerimento de benefício à Assistência Judiciária formulado pelo
Recorrente, ao tempo em que, determino que este venha efetuar o preparo relativo ao presente recurso, no prazo de cinco (5)
dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2010.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097524-04.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA
APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: FLÁVIO ROBERTO GUIMARÃES FIGUEIREDO
ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e OUTROS
APELADO/RECORRENTE ADESIVO: RAILTON LEMOS DE ANDRADE FILHO
ADVOGADOS: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR e OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Vistos, etc.
Da análise dos autos verifica-se que não foi oportunizado ao Apelante, FLÁVIO ROBERTO GUIMARÃES FIGUEIREDO, manifestar-se acerca do recurso adesivo de fls.88/98.
Assim, determino a sua intimação para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões na Secretaria da Segunda
Câmara Cível deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
Após, conclusos.
Salvador - BA, fevereiro 14, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000494-64.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
EDILENE MARIA DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de
decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos
autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000953-62.2010.805.0142.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade
do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC:
"Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso)
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O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso.
A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade.
Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
*Republicado por haver saído com incorreção.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000487-72.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: VALDENIL DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
VALDENIL DIAS DE ANDRADE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de
decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos
autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000953-41.2010.805.0142.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade
do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC:
"Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso)
O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso.
A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade.
Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
*Republicar por haver saído com incorreção.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000493-79.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: QUÉZIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
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QUÉZIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em
face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo
nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000980-45.2010.805.0142.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade
do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC:
"Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso)
O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso.
A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade.
Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
*Republicado por haver saído por incorreção.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000463-44.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
ALDEMIR DIAS DE ANDRADE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de
decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos
autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000942-33.2010.805.0142.
Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade
do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC:
"Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso)
O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso.
A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade.
Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
*Republicado por haver saído com incorreção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016318-97.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0049590-79.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
01. O Dr. Osvaldo Rosa Filho, signatário da decisão agravada, é irmão deste Relator. Assim, com fundamento no art. 134, IV, do
Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito.
02. Em face da norma contida no art. 158, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino a redistribuição
deste processo, mediante a devida compensação.
03. Publique-se. Intimem-se..
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016852-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0081384-21.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. AGRAVANTE: DR. RICARDO CHAGAS DE FREITAS e DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: EDVALDO CAETANO DA COSTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 0081384-21.2010.805.0001.
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, que o Agravado deve efetuar o depósito das prestações nos valores constantes
no contrato; a legitimidade da inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito; a impossibilidade da
manutenção do Recorrido na posse do bem dado em garantia
Requer, finalmente, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que lhe seja provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando detidamente os autos, constato que se trata de recurso manifestamente inadmissível.
Isso porque o Agravante não instruiu o presente Agravo de Instrumento com a decisão agravada, bem como com a certidão da
respectiva intimação, violando desse modo o quanto previsto no art. 525, I, do Código de Ritos. Vejamos.
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;" (negrito nosso).
Assim sendo, inexistindo nos autos a cópia da decisão hostilizada, assim como da certidão de intimação da decisão agravada,
outra saída não há senão negar seguimento ao presente recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, In verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
DO EXPOSTO,
Em face das razões alinhadas, com fulcro no art. 525 , I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao presente
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016319-82.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0085832-37.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: WELMA FONSECA DA ANUNCIAÇÃO
ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO HSBC S/A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por WELMA FONSECA DA ANUNCIAÇÃO, atacando respeitável despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do
Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0085832-37.2010.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Defiro a gratuidade. Reservo-me apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. CITE-SE a parte ré para, querendo contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia).
Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contato revisando, ficando advertida da inversão do
ônus da prova em benefício do consumidor. (...)" (sic fl. 98).
Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que "(...) Tal decisão, portanto, impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional,para depositar o que efetivamente devem sem as escrachantes taxas e juros cobrados pelas instituições
financeiras e, possa reconhecer direito seu, tal decisão ainda ega direito de manutenção de posse de veículo, quando é buscado a adimplência pura (...)" (sic fl. 09).
Fundamenta sua tese na legislação pertinente e na construção jurisprudencial, requerendo finalmente, que seja atribuído efeito
suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, deve-se ressaltar que a Recorrente encontra-se amparada pela Assistência Judiciária, porquanto, tal benefício lhe
fora concedido pelo Juízo de Piso, conforme se infere da decisão agravada.
Destarte, mantenho em favor da Agravante os benesses da Justiça gratuita.
De outra sorte, presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os
seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde o Douto Magistrado singular,. reservouse para apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu.
Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste à
Recorrente.
Observa-se que, o Magistrado a quo não indeferiu o pedido liminar, melhor dizendo, constata-se que o pleito liminar será
apreciado em momento oportuno, depois de instaurado a relação processual e após concedido o direito do Agravado de exercer
o contraditório.
Ao assim proceder, o nobre Magistrado a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na inicial da ação
proposta.
Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas, sim e tão somente, prolatou o
despacho guerreado.
Não há assim nulidade no ato por falta de fundamentação, uma vez que o pleito liminar será apreciado posteriormente, após a
citação do Recorrido.
Por outro lado, incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, in verbis:
"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso".
Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557, do CPC: "O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível".
DO EXPOSTO,
Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c.c. o art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016449-72.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0069171-80.2010.805.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE: SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
ADV. AGRAVANTE: DRA. SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV. AGRAVADO: DR. LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI, atacando decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador,
nos autos da Ação de Reparação de Danos tombada sob n. 0069171-80.2010.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Indefiro o quanto requerido às fls. 26, pelo fato da autora não ter comprovado a sua necessidade em obter os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Mantenho o despacho de fls. 24. Intime-se. (...)" (sic fl. 28).
Irresignada a Recorrente aduz que "(...) Tal decisão, portanto, impedindo aos desprovidos financeiramente que possam reconhecer direito seu nada mais coloca o magistrado do que um entrave ao texto constitucional que consagra a liberdade individual
de cada um. (...)" (sic. fl. 03), acentuando mais que "(...) O simples fato de a agravante estar qualificado como Advogada no feito
não significa, e nem está a induzir,que ele tem numerário suficiente para prover à custa do processo, sem causar danos aos
seus familiares (...)" , destarte, conclui que "(...) A simples declaração do agravante, no sentido de que se encontra empobrecido
e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para o deferimento de seu pedido. (...)" (sic fl. 04).
Enfatiza, ainda, que "(...) O indeferimento, contudo, a impugnação da parte contrária ou "ex ofício", deve ser fundamentado, com
a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica. (...)" (sic. fl. 05).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se de Agravo de Instrumento atacando a decisão de piso que indeferiu o pleito da Recorrente no sentido desta vir a ser
amparada pela Assistência Judiciária.
Examinando o requerimento formulado pela Agravada, em sede de cognição sumária, e relacionado com o requerimento de
concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, verifica-se que não procede a irresignação da Recorrente.
No particular, vê-se que a Recorrente ratifica ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor no montante de R$
19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser pago em trinta e seis (36) parcelas no importe de R$ 833,49 (oitocentos e
trinta e três reais e quarenta e nove centavos).
Em assim sendo, ante os valores expressos, verifica-se que, em tese, não pode a Agravante figurar no rol daqueles que
necessitam dos benefícios da Assistência Judiciária.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, restando mantido os termos da decisão a quo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in
fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a
comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR'
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0009285-56.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0009780-88.2009.805.0274 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS - ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA
ADV. AGRAVANTE: DRDR. GASPARE SARACENO, DRA. SARA VIEIRA LIMA SARACENO, DRA. NALA COLARES NETO e
DRA. GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM
AGRAVADOS: MARINEIDE GARCIA FARIAS e PEDRO HENRIQUE GARCIA FARIAS
ADV. AGRAVADOS: DR. RODOLFO MASCARENHAS LEÃO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS - ESCOLA
BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, atacando respeitável decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou deserto o
recurso de apelação interposto pela instituição recorrente, nos seguintes termos:
"(...) Mantenho a decisão de fls. 197, a qual julgou deserto o Recurso de Apelação por falta de regular preparo da FUNDAÇÃO
BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS (ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA) (...)" (sic. fl.
11).
Por sua vez, a decisão monocrática de fls. 20/23 atribuiu efeito suspensivo ao recurso agitado.
Posteriormente, através da peça de fl. 49/50 e reiterada às fls. 53/54, os Recorridos comunicam o trânsito em julgado da
sentença proferida em sede de primeiro grau.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso dos autos, verifica-se que os Agravados fizeram acostar aos autos do presente recurso certidão emitida pelo Cartório
do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista,
a qual atesta que "(...) em15 de julho de 2010, transitou em julgado a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito deste Juízo
e Cartório, constante à fls. 160/167, pelo que lavro AL presente para os devidos fins nos Autos da Obrigação de Fazer tombado
sob nº 0009780-89.2009.805.0274 requerido por PEDRO HENRIQUE GARCIA FARIAS em face de EDUCANDÁRIO JUVENCIO
TERRA e FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. (...)" (sic fl. 54).
Destarte, verifica-se, consoante o teor da certidão supra ter a sentença prolatado transitado em julgado, restando, desta forma,
afastado o óbice interposto pelo Juízo a quo, razão do presente recurso evidenciando-se, pois, a perda de objeto do Agravo de
Instrumento.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, declaro prejudicado o recurso sob análise, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0000877-42.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0107737-98.2010.805.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV. AGRAVANTE: DR. CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU e DRA.CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: DANIEL DA CRUZ JÚNIOR
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando respeitável despacho proferido pelo MM Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0107737-98.2010.805.0001, nos seguintes
termos:
"(...) 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte Ré, por oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente
ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial,
servido o presente despacho como carta citatória, devidamente acompanhada da cópia da inicial. 2. Reservo-me para apreciar
a medida liminar requerida após resposta da parte Ré. (...)" (sic fl. 14).
Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que "(...) o Nobre Juiz singular não só recepcionou o feito de forma equivocada,
pois, olvidou-se que trata-se de ação especial cuja apreciação e, deferimento do pedido liminar decorre de lei específica uma
vez que preenchidos os pressupostos necessários a condição da ação (...)", assim, em sua linha de raciocínio aponta que "(...)
Em prevalecendo a r. decisão, certamente se está afrontando e, negando vigência a própria legislação de regência (Decreto lei
911/69 positivado pela nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04) e, invertendo a Ordem legal. (...)" (sic fl. 04).
Destaca de outra forma que "(...) em momento algum a legislação condiciona a apreciação da liminar com a apresentação de
defesa pelo agravado, razão pela qual,o agravante não pode concordar com o entendimento do MM Juízo a quo (...)", pois,
enfatiza "(...) somente a constituição em mora do devedor é requisito estabelecido em lei para justificar a concessão da liminar.
(...)" (sic fl. 06).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde a Douta Magistrada singular,. reservouse para apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu.
Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste à
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Recorrente.
Sobre o tema em discussão, estabelece o art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69:
"O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" (negrito
nosso).
Observa-se, pois, que se trata de preceito cogente, ou seja, "será concedida liminarmente", aparentando, em princípio, que, ao
julgador, não restaria margem de exercício ou faculdade de pensar e compreender o conjunto dos elementos fáticos apresentados, mas, tão somente, de forma roboniana, mecanicamente, apor sua chancela, em atenção à letra fria da norma.
No entanto, tal forma de agir não deve prevalecer, em respeito, inclusive, ao que estabelece o art. 5º da Lei de Introdução ao
Código Civil, in verbis:
"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Ademais, serôdio se encontra o conceito inserido no brocardo latino, segundo o qual Interpretatio cessat in claris, ou seja,
quando a lei é clara não há necessidade de sua interpretação.
Neste sentido, atente-se para os ensinamentos da Profª MARIA HELENA DINIZ, ao discorrer a respeito da interpretação do
preceito inserido no art. 5º da Lei de Instrução ao Código Civil:
"A parêmia latina in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas
comportam interpretação. Neste sentido bastante convincentes são as palavras de Degni de que "a clareza de um texto legal é
coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando
se aplica a outras relações, que nela se possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na
prática, em sua atuação, podem sempre surgir (...)." - in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 20ª ed., 2003, págs. 62/63."
Observando-se este entendimento, conclui-se que o legislador ao normatizar o art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, o fez, de forma
objetiva, pressupondo-se que o proprietário fiduciário ou credor deduzisse a sua pretensão sem qualquer equívoco no que
concerne ao quantum correspondente e que ensejasse o devedor fiduciante a utilizar-se da prerrogativa que lhe é deferida pela
regra inserida no § 2º, do referido art. 3º, do Dec. Lei 911/69.
Contudo, tal assertiva não tem sido uma tônica basilar por parte dos proprietários fiduciários ou credores, ao contrário.
Prescreve o § 2º, do art. 3º, do diploma legal anteriormente mencionado:
"No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus."
Por seu turno, o referido § 1º estabelece o prazo de "cinco dias após executada a liminar...", a fim de que o devedor fiduciante
pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial.
Destaque-se que, em regra, nos contratos celebrados entre a parte credora fiduciária e a parte devedora fiduciante são embutidos juros correspondentes ao valor financiado, sendo que o total da quantia relativa a tais juros é dividido e embutido em cada
uma das parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos.
Em assim sendo, a ilustre Magistrada a quo atuou com prudência, ao ensejar que o devedor fiduciante possa perquirir sobre o
acerto, ou não, do quantum contido na petição inicial e para que este possa pleitear o respectivo pagamento, de conformidade
com o que lhe é assegurado pelo preceito disposto no § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, em atenção, inclusive, ao princípio
constitucional do contraditório.
Ressalte-se, porque oportuno, ser um direito constitucional do devedor fiduciante, em observância ao devido processo legal, ter
ciência, inclusive para efeitos de contradita, do quanto explicitado na memória de cálculos apresentada pelo proprietário fiduciário
ou credor.
Retornando à exegese da norma contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, não é demais trazer a lume o magistério
da Profª MARIA HELENA DINIZ. Veja-se:
"(...) "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Os fins sociais e
o bem comum são, portanto, sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum
postula uma exigência, que se faz à própria sociabilidade; portanto, não é um fim do direito, mas da vida social. O sentido
normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma. (...)" - in ob. Cit., pág. 65."
Em suma, a regra é imperativa. Se a inicial satisfizer os ditames da lei, em sentido amplo, defere-se a liminar. Porém, vislumbrando, o julgador, equívocos a contaminar a pretensão deduzida pelo proprietário fiduciário ou credor, deve oportunizar ao
devedor fiduciante utilizar-se dos remédios jurídicos pertinentes, haja vista o princípio do devido processo legal e o princípio do
contraditório, esculpidos em nossa Carta Política.
Ao assim proceder, a nobre Magistrada a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na inicial da Ação de
Busca e Apreensão.
Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas, sim e tão somente, prolatou despacho, não obstante o seu conteúdo fundamentado.
Incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, ou seja:
"Dos despachos não cabe recurso".
Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557 - CPC: "O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...)".
DO EXPOSTO,
Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c.c. o art.
557, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001100-92.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0069680-11.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADV. AGRAVANTE: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: MARCOS SILVA ALVES
ADV. AGRAVADO: DR. FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, atacando decisão proferida pelo MM Juízo de
Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação
Ordinária de Revisão Contratual n. 0069680-11.2010.805.0001, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias,
o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das
prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora
e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros
de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar
aos autos contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia,intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para
depósito. (...)" (sic fl. 74).
Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao
crédito, a impossibilidade da manutenção do Recorrido na posse do bem dado em garantia, assim como, se insurge contra a
multa cominatória fixada pelo Juízo de Piso.
Acentua ainda em suas razões que "(...) se toda e qualquer pessoa que estiver em débito contratual, vir a juízo, pleitear e
OBTER a retirada do seu nome junto aos órgãos de cadastro, pela simples alegação de abusividade de cláusulas contratuais,
data maxima venia, estar-se-á oficializando a completa impunidade aos mal pagadores, em absurdo desprezo àqueles que
honram pontualmente suas dívidas. (...)" (sic. fl. 08).
Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante.
No que concerne à inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor,
nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo
questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.
Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas
abaixo:
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO
NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM
IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV,
da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome
dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42
do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao
comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar
a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar
no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)".
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO
¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É
medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de
ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)."
Por outro lado, observa-se que o Magistrado de Piso, determinou que o Agravado depositasse os valores concernentes às
parcelas de seu financiamento conforme pactuado no contrato firmado entre os litigantes, atribuindo, inclusive, prazo para o
deposito das parcelas vencidas.
De outra sorte, não há que se falar em inadimplência, porquanto, em tese, os depósitos relativos às parcelas contratadas estão
sendo consignados em Juízo, não existindo, assim, óbice a que o Recorrido permaneça na posse do bem.
De outro lado, no que concerne à multa cominatória estipulada na decisão guerreada, vê-se que esta fora arbitrada dentro os
padrões da razoabilidade, bem como, só incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial emanada.
DO EXPOSTO,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Em face dos fundamentos das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada
em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in
fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 0012381-79.2010.805.0000-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0005459-79.1994.805.0001- AÇÃO ANULATÓRIA
APELANTE: MARCUS DRUMOND JATOBA
ADV. APELANTE: DR. JOÃO AVELINO MACHADO
APELADA: MARIA STELLA DORIA
ADV. APELADA: DR. SYLVIO QUADROS MERCES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, observa-se que o Sr. MARCUS DRUMOND JATOBA, opôs Embargos de Declaração com
efeito modificativo, acostados aos autos às fls. 301/319, atacando o Acórdão de fls. 295/298.
02. Assim, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a apelada, no prazo de cinco
(05) dias, sobre os Aclaratórios supra mencionados.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-59.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A
ADVOGADO: IGOR WIERING DUNHAM
AGRAVADA: REGINA MÁRCIA BELON SOARES
ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida
pelo Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Ordinária tombada sob o nº 0109209-37.2010.805.0001, proposta por REGINA MÁRCIA BELON SOARES, ora Agravada, que
concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial
da ação originária.
Informa que a Agravada não faz parte do seu rol de segurados, sendo apenas beneficiária, dependente do seu companheiro,
titular do plano de saúde e que, por ser portadora de obesidade mórbida, houve por bem requerer a autorização para fazer
tratamento para cura desse mal em estabelecimento que não possui convênio com a Agravante, qual seja o Salute Bahia SPA.
Aduz que a Empresa Seguradora recusou tal pedido tendo em vista haver, no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa que veda o serviço de estada em SPA, local eleito pela Agravada para realizar o tratamento em questão.
Afirma que possui programa destinado a tratamento de segurados que se encontram no mesmo estado da Recorrida e que esta
não pleiteou tal assistência, optando por serviço não contemplado pelo contrato que rege as condições do plano de saúde.
Sustenta que a decisão vergastada prescinde dos elementos indispensáveis para sua concessão, devendo ser reformada, pois
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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existe a possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à Recorrente e, por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso e o seu consequente provimento.
A Agravada, antecipando-se, apresentou contrarrazões, fls. 198/200, onde rebate os argumentos da Agravante, colaciona documentação e jurisprudência para amparar suas assertivas e, por fim, requer a a improcedência do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula a Agravante a suspensão do "decisum" que concedeu tutela antecipada para determinar a realização de
procedimentos médicos em favor da Agravada, qual seja a internação em clínica endocrinológica para tratamento da doença
que a acomete.
Em que pesem os argumentos trazidos pela Recorrente, tenho que os mesmos devem ser apreciados em confronto com as
provas constantes neste caderno processual, as quais levam a crer que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a
reversibilidade da medida atacada trará muito mais prejuízos à Recorrida.
Conforme se depreende dos autos, a Agravante já vem cumprindo a decisão hostilizada há mais de trinta dias. Logo, infere-se
que a Segurada já vem fazendo uso do tratamento indicado no relatório médico de fls. 78/81.
Em alusão ao documento retro mencionado, faz-se mister esclarecer que a obesidade mórbida, mal do qual sofre a Agravada,
como o próprio nome indica, pode causar-lhe a morte, haja vista as complicações advindas de maus crônicos que a acometem.
Neste espeque, a douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos
passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde - bem maior no Estado Democrático de Direito -, por isso que houve por bem conceder a tutela pleiteada. Ademais, conforme se verifica nos autos, a beneficiária
é portadora de mal que requer intervenção imediata.
"In casu", a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal,
exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte
de Almeida Júnior, adiante transcrita:
"A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os
próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a
implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem
liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana."
Saliente-se, por oportuno, que a Recorrida está em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais, posto que não
houve arguição sobre este ponto por parte da Recorrente.
Da análise dos documentos que acompanham as contrarrazões, constata-se, a princípio, que a clínica em questão possui todos
os registros necessários para caracterizá-la como estabelecimento médico.
Assim, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise da decisão agravada. A reforma de decisões de
primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que
a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
A Agravante, conforme é público e notório, é empresa de grande porte, detentora de vasta clientela dos serviços que presta,
portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura,
fizesse jus.
Nesse contexto, a Agravante não logrou demonstrar de forma patente a quais danos estaria exposta em face da decisão
vergastada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou
da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao Recorrente, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC.
Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida no
primeiro grau.
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
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Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de piso para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 14, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000429-69.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAPEBI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEBI
ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO
AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEBI
ADVOGADA: KARLA BRÍGIDA AGAPTO AGRIZI
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE ITAPEBI interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra
decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Itapebi-Ba, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº
0000575-60.2010.805.0125, proposta pela Agravada, que concedeu tutela antecipada determinando que o Agravante, em relação aos meses de janeiro a abril de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal de Itapebi, conforme
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite de 8% (oito por cento) estabelecido no art. 29 da Constituição, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Em suas razões recursais, sustenta a aplicabilidade imediata da EC 58/2009, que alterou os limites máximos do total das
despesas da Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Assim, tendo o inciso II do art. 3º da EC/58/2009
estabelecido que os novos limites para despesa da Câmara Municipal produziram efeitos a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente ao da promulgação, que foi em 23 de setembro de 2009, data em que também entrou em vigor, os novos limites
passam a produzir efeito em 1º de janeiro de 2010.
Acrescenta que somente o inciso I do art. 3º da referida Emenda Constitucional foi objeto da ADI nº 4.307 perante o Supremo
Tribunal Federal, permanecendo os demais dispositivos com seus efeitos inalterados.
Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do
recurso para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
No presente recurso, firma-se o conflito acerca da interpretação a ser dispensada à produção de efeitos capitulados pelo art. 3º
da EC nº 58/2009, referente aos incisos do art. 29-A inseridos pelo art. 2º da citada Emenda.
A supracitada Emenda Constitucional nº 58/2009 em seu art. 2º, alterou a dicção constitucional, "in verbis":
Art. 2º - O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 habitantes.[...]
Outrossim, dispôs no art. 3º:
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano
subsequente ao da promulgação desta Emenda.
Ocorre, entretanto, que, em análise primordial, é cediço que as regras constitucionais tem posição imperativa no ordenamento
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jurídico, traduzindo-se em verdadeiro arcabouço às demais regras infracontitucionais, devendo-se, portanto, interpretar as
mesmas sempre em face da Carta Maior, não prevalecendo o entendimento contrário de compreender a Constituição em face
das legislações ordinárias.
No caso em apreciação o que se deverá analisar é o alcance que o legislador objetivou quando dispôs sobre os efeitos da
legislação, de modo que "Se entre a aprovação da lei orçamentária e a concretização da transferência dos valores à Câmara
Municipal sobreveio alteração constitucional que modificou o repasse das verbas do legislativo municipal, foi alterada a forma
de execução do orçamento, o que não se confunde com a aprovação da lei orçamentária, etapa já superada, não gerando,
assim, retroatividade da nova norma constitucional, mas mera adequação de seu texto à execução orçamentária. Se a própria
Constituição manda diminuir o valor repassado ao legislativo e se a execução não está adstrita nem ao valor nem ao percentual
contidos nas leis orçamentárias, evidentemente a alteração prevista na Carta Magna tem aplicabilidade imediata[...]"1, não
sendo o caso, portanto, de manutenção do percentual constante da decisão vergastada.(grifo nosso)
Portanto, arvora-se a presença do "fumus boni iuris" pelo direito que acima se demonstrou, bem como o "periculum in mora"
pela possibilidade de repasse fundado na decisão vergastada antes de solucionada a controvérsia.
Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo contra a decisão vergastada, para adequar o repasse do duodécimo devido
à Câmara de Vereadores, conforme LDO e Lei Orçamentária referente ao exercício de 2010, respeitando-se o limite de 7%
imposto pelo inc. I do art. 29-A da CRFB, com redação da EC nº 58/2009.
Requisitem-se, outrossim, as informações ao douto Magistrado da causa, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente "decisum".
Intime-se o Agravado para, querendo, responder, no decêndio legal.
Após, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 14, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009555-85.2007.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 493661-9/2004 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCOS SAMPAIO
AGRAVADOS: VALMIR FELIX DA SILVA JUNIOR, DULCILENE DE JESUS NEPOMUCENO, ELIVAL CORDERINO DOS SANTOS e outros
ADV. AGRAVADOS: DRA. CRISTIANE SOUZA CAMPELO, DR. FABIANO SAMARTIN FERNANEDES e DRA. CARINA CATIA
BASTOS DE SENNA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Analisando os presentes autos, deles não se observa o cumprimento do quanto determinado no despacho de fl. 107.
02. Assim, determino que se proceda a intimação pessoal do Estado da Bahia, dos termos dispostos na decisão de fls. 101/103,
que negou seguimento ao presente recurso.
03. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001572-30.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0114124-66.2009.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
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AGRAVANTE: BAPEC COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADV. AGRAVANTE: DR. RUY SERGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA e DRA. KEYNA MENEZES MACHADO
AGRAVADO: COMERCIAL GRÃO FORTE LTDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
01. Observa-se dos presentes autos, que a parte agravada não fora intimada da decisão de fls. 58/60, para efeito de oferecer,
querendo, suas contra-razões ao presente recurso, porquanto, consoante informações do preposto da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, a Recorrente mudara de endereço.
02. Assim, determino que a parte Agravante, no prazo de dez (10) dias, forneça o novo endereço da Agravada, para os devidos
fins de direito.
03. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077884-78.2009.805.0001-0 SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 2651256-6/2009 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADV. APELANTE: DR. FABIO MACEDO PIMENTEL e DRA. PRISCILA FABIO DANTAS
APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA BMC S/A, atacando sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 31ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, porquanto, nula fora a notificação extrajudicial realizada.
Observa-se que o recurso agitado fora objeto de julgamento em 16 de março do corrente ano, tendo sido negado provimento ao
apelo, por unanimidade, consoante se infere da certidão de julgamento de fl. 90.
Posteriormente, o Apelante acostou aos autos a peça de fl. 92, na qual, noticia a desistência do feito, requerendo sua baixa e
arquivamento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que todos os atos praticados no processo correram a revelia do Acionando, inclusive o julgamento do recurso,
porquanto, não se formalizou a relação processual com a citação do demandado, a comunicação efetivada pelo Recorrente,
conduz ao entendimento que, mesmo sem declinar sua motivação o Apelante desistira da ação por ele ajuizada.
DO EXPOSTO,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, porquanto, não incide no caso vertente a norma disposta no art. 267, § 4º, do Código Instrumental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060834-39.2009.805.0001-0 SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 0060834-39.2009.805.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV. APELANTE: DR. LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES
APELADO: FABIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
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DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, atacando sentença
da lavra do MM Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador,
que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto, nula fora a notificação extrajudicial realizada.
Observa-se que o recurso agitado fora objeto de julgamento em 09 de abril de 2010, tendo sido negado provimento ao apelo,
por unanimidade, consoante se infere da certidão de julgamento de fl. 66.
Posteriormente, o Apelante acostou aos autos a peça de fl. 68, na qual, noticia a desistência do feito, requerendo sua baixa e
arquivamento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que todos os atos praticados no processo correram a revelia do Acionando, inclusive o julgamento do recurso,
porquanto, não se formalizou a relação processual com a citação do demandado, a comunicação efetivada pelo Recorrente,
conduz ao entendimento que, mesmo sem declinar sua motivação o Apelante desistira da ação por ele ajuizada.
DO EXPOSTO,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, porquanto, não incide no caso vertente a norma disposta no art. 267, § 4º, do Código Instrumental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0128272-82.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0128272-82.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
APELANTE: ROSINETE PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: DR. JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Em petição de fl. 34, dirigida ao Juízo a quo, o ora Apelante requer a desistência da ação, o que fora indeferido, haja vista ter
sido formulada após a prolação de sentença de mérito.
Em contra-razões de fls. 46/60, o Apelado, com fundamento na petição supra mencionada, também requer a extinção do feito.
Tendo em vista a impossibilidade da homologação da desistência da ação haja vista o requerimento ter sido extemporâneo,
nego seguimento a apelação em face da ausência do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154130-52.2008.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADOS: DRA. SANDRA REGINA SBORZ
APELADA: SILVANA CRISTINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: DR. ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA E DR. FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, às fls. 158/171, interpôs recurso de apelação em face de
Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital
às fls. 127/130, integrada pela decisão que desatou embargos declaratórios à fl. 151, que acolheram as pretensões jurisdicionais
de SILVANA CRISTINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
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Ressalte-se que a apelação sob análise fora interposta em 11 de Janeiro de 2010 (protocolo à fl. 158), tendo a ínclita decisão
que desatou embargos declaratórios, todavia, sido veiculada no Diário do Poder Judiciário na data de 09 de Dezembro de 2009
(certidão à fl. 157).
Recepcionado o recurso de apelação pelo Juízo a quo, a parte recorrida ofertou suas razões às fls. 177/184.
Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, vindo-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos, merece ser repelido
monocraticamente por se afigura manifestamente intempestivo.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É que, da análise dos autos, se constata que a sentença integrativa que desatou embargos de declaração, devolvendo o prazo
para a interposição da respectiva apelação cível, fora veiculada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 09 de Dezembro de
2009, quarta-feira, presumindo-se que ela ocorrera no dia útil subseqüente, ou seja, 10 de Dezembro de 2009, quinta-feira.
Por via de conseqüência, teve início a fluência do prazo recursal em 11 de Dezembro de 2009, encerrando-se os quinze (15)
dias previstos no Estatuto Processual para interposição da respectiva apelação na data de 25 de Dezembro de 2009, ou seja, ao
longo da vigência do recesso forense.
Dessa forma, estaria prorrogado o prazo para interposição do recurso ao dia útil imediatamente subseqüente ao encerramento
das férias forenses coletivas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça em 06 de Janeiro de 2010.
De tudo se conclui, portanto, que o prazo final para interposição do recurso de apelação seria 07 de Janeiro de 2010, enquanto
a instituição ora recorrente manejou sua irresignação recursal tão somente em 11 de Janeiro de 2010.
Manifestamente intempestivo, portanto, o recurso agitado pelo banco recorrente, impondo-se a obstrução monocrática ao apelo, na forma do art. 557, caput, do Código Instrumental Civil.
DO EXPOSTO,
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação de fls. 158/171 em razão de sua manifesta intempestividade.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169912-75.2003.805.0001-0 - SALVADOR
ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR
APELANTE: BANCO ALVORADA S/A
ADV.: DRA. ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA
APELADO: LUIZ ANTONIO DO LAGO ÁVILA
ADVOGADA: DR. ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
BANCO ALVORADA S/A, atual denominação social do BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, às fls. 125/139,
interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de
Consumo da Comarca do Salvador, mediante a qual foi julgada procedente ação de revisão de contrato proposta contra si por
LUIZ ANTONIO DO LAGO ÁVILA.
A sentença recorrida, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte:
"(...) Nestas condições, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais,
que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual
de 12% ao ano e IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula, que estabelece a
comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá
ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusiva taxa de
cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos
aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento
das custas processuais, nos horários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada,
levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos
do artigo 20, § 3º, do CPC" (sic - fls. 118/119).
Fundamentando sua pretensão recursal, o banco apelante alegou que as disposições da sentença apelada vulneravam, abertamente, dispositivos legais vigentes e o próprio pacta sunt servanda.
Sustentou, em seu benefício, a aplicação da inteligência extraída da Súmula n. 294 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e
os preceitos da Súmula n. 596 do Excelso Pretório, tudo a autorizar a manutenção do contrato firmado entre os litigantes em
seus termos originários.
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Requereu, pois, o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida para que fosse julgada totalmente
improcedente a ação manejada pela requerida.
Recepcionado o recurso de apelação, à fl. 142, foi intimada a parte adversa a ofertar suas razões, as quais foram acostadas às
fls. 147/153.
Na oportunidade, o recorrido reiterou os fundamentos por si sustentados ao longo da tramitação da lide, reivindicando fosse
improvida a apelação agitada porque em desalinho com o ordenamento legal vigente e a jurisprudência contemporânea.
Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, mediante Termo de fl. 156.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser provida
monocraticamente e em parte, por se afigurar consonante com contemporânea jurisprudência emanada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
É que, em casos muito similares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmara posicionamento na linha segundo a qual os
contratos bancários não se afiguram limitados à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade
econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária,
juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ).
3. Agravo regimental interposto pelo banco provido. Embargos declaratórios da devedora recebidos como agravo regimental a
que se
nega provimento. (STJ - AgRg no RESP 789257 / RS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 16/11/2010).
*
* *
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE ABERTURA
DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA
295/STJ.
1. Reconsideração da decisão agravada, por cuidarem de matérias distintas o processo paradigma e a hipótese vertente, não
havendo motivo para o sobrestamento do feito.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a
limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas
hipóteses previstas em legislação específica. Ademais, nos termos da súmula 382/STJ, "a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
3. No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. Precedentes.
4. Admitida a capitalização de juros, na periodicidade anual, conforme precedentes do STJ.
5. Nas cédulas de crédito comercial, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo vedada a cobrança da
comissão de permanência. Precedentes.
6. Tendo o acórdão recorrido autorizado a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito comercial, carece o especial, no
particular, do necessário interesse recursal.
7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (súmula 295/
STJ).
8. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, EM
PARTE, PROVIDO. (STJ - AgRg no RESP 797861 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19/11/2010).
*
* *
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto
quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos
autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à
comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que
não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média
de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este
Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A
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agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido (STJ - AgRg
no AG 921380, rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, DJe 08/05/2009).
Assim sendo, neste ponto, a sentença apelada se afigura em confronto com entendimento jurisprudencial dominante oriundo do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, quanto aos demais aspectos da sentença recorrida, na merece reparo a prestação jurisdicional justamente por se
encontrar em consonância com o posicionamento da Egrégia Corte Superior e do Excelso Pretório.
Quanto à vedação da prática de anatocismo, a Súmula n. 121 do Excelso Pretório é clara:
Súmula STF n. 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada.
De outro lado, quanto à eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a Súmula n. 30 do Superior
Tribunal de Justiça prevê:
Súmula STJ n. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Finalmente, quanto à redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento) a prática encontra guarida no entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados cujas ementas foram abaixo transcritas:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior entende que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da
Súmula 297 do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois
por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua
vigência, o que ocorre no caso em exame. Nesse sentido: AgRg no REsp 948276/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
Dje de 27/03/09, EDcl no AgRg no REsp 877324/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª
região), Quarta Turma, DJe de 17/11/2008, AgRg no REsp 794526/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, DJ de 24/04/2006 e AgRg no Ag 541.154/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 22/11/
2004.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no EDcl no REsp 586411, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 11/02/
2010).
*
* *
Embargos declaratórios. Recurso especial. Crédito documentário. CDC. Incidência. Multa contratual. Redução. Omissão. Ocorrência.
1. Como a Lei nº 9.298, de 1º/8/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é anterior aos contratos,
aplica-se o índice de 2% previsto na nova redação da Lei nº 8.078/90.
2. Embargos declaratórios acolhidos (STJ - Edcl no REsp 654969, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/09/2006, p.
254).
Como se vê, se constata a saciedade que a sentença apelada, tão somente no ponto em que limitou os juros remuneratórios ao
patamar de 12% (doze por cento) ao ano, se afigura em confronto manifesto com jurisprudência dominante do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, a autorizar o provimento monocrático do recurso de apelação, em parte, na forma do art. 557, § 1º-A, do
Código de Ritos, para afastar tal obstrução.
DO EXPOSTO,
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação de 125/139, na forma do § 1º-A do art. 557, do Estatuto Processual Civil,
para reformar a Sentença apelada apenas na parte em que limitou a taxa de juros ao patamar anual de 12% (doze por cento) ao
ano, declarando a nulidade da eventual cláusula contratual que dispusesse sobre o tema, permitindo, dessa forma, a aplicação
de juros remuneratórios no percentual originariamente fixado no contrato firmado entre os litigantes.
De outra via, mantenho incólume os demais termos e fundamentos da sentença apelada, deixando de modificar a forma de
incidência do ônus de sucumbência por ter a parte autora, ora apelada, decaído de parte mínima do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0008104-20.2010.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO- SALVADOR
JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0103294-41.2009.805.0001 - AÇÃO REVISIONAL
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A.
ADV. AGRAVANTE: NELSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
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BV FINANCEIRA S/A., interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo', com fulcro no art. 522 do
Código de Processo Civil Brasileiro, em face da constituição em mora do Apelado.
Posteriormente os litigantes transacionaram, conforme noticia a peça de fls. 174/176, pugnando pela extinção do presente
recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
In casu, a transação celebrada entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, estando, destarte, acobertada
pela norma contida no art. 841 do Código Civil.
De outro lado, quanto à forma instrumental, impõe-se a sua homologação e conseqüente extinção do presente feito, ex vi do
disposto no art. 269, III, do Código de Ritos, inclusive porque dos instrumentos de mandatos de fls. 41 e 149, constam poderes
para que os seus mandatários possam transigir.
DO EXPOSTO,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas respectivas ficam fazendo integrante desta decisão e, como consectário, extingo o presente feito, o que faço com fulcro no art. 841 do
Código Civil c/c o art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja efetivada a devida baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC).
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
0073590-27.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0073590-27.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JODSON GOMES E JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000058-10.1981.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
JOSE OLIVEIRA SOUZA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0053957-54.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0053957-54.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
EMBARGADO:
TENORIO MENDES DA SILVA
EMBARGADO:
RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS
EMBARGADO:
EDNO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
AFRANIO DE OLIVEIRA COSTA
EMBARGADO:
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
EMBARGADO:
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA
EMBARGADO:
NELSON FERREIRA BORGES
EMBARGADO:
PERISVALDO SANTOS NASCIMENTO
EMBARGADO:
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
EMBARGADO:
ADERVAL FERREIRA DA SILVA
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EMBARGADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
JOSE JAIME DE SOUZA
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002089-41.2008.805.0150 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RECURSO ADESIVO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
LAURO DE FREITAS
JOIS BARATTO
CRISTINA DA COSTA BARATTO
MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
LUIZ HUMBERTO MARON AGLE, MICHELLE VALLEJO COMAR
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003850-35.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
JANICE FERREIRA JESUS
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO ITAU S/A
JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000117-53.1988.805.0274 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
BANCO BANORTE S/A
FERNANDO LEITE BAHIA
PAULO ROBERTO SILVEIRA ALVES
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003194-54.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
ISABELA L M CABRAL
DINAMO ENGENHARIA DE INSTALAÇOES LTDA
LUCIANO PINHO DE ALMEIDA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000020-38.1997.805.0274 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
BANCO BRADESCO S/A
WILSON MOREIRA DOS SANTOS
DIOFRASIO PEREIRA SOUZA
COMERCIAL DE ESTIVAS SOUZA MEIRA LTDA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009032-90.2008.805.0274 - 0
COMARCA:
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
BANCO DO BRASIL S/A
IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
EDUARDO DE LIMA LEITE
ANDRESON RIBEIRO ALVES, PAULO FLORES DA COSTA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0171932-34.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
EDJAN CERQUEIRA DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
BANCO PANAMERICANO S/A
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000143-46.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
ROSENI MACIEL DE PINHO
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SENTENÇA INTEGRADA, À UNANIMIDADE.
0034660-90.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
INES OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DORALICE SANTANA TEIXEIRA, MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE,
VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA
MICHALSKI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0000138-24.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
NAIR SILVA NOVAIS
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SENTENÇA INTEGRADA À UNANIMIDADE.
0026669-49.1998.805.0001 - 4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026669-49.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADO(S):
SAMUEL CORDEIRO FAHEL, RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA
VALENÇA
EMBARGADO:
ART FILMS S/A
ADVOGADO(S):
ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0088756-41.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ART FILMS S/A
ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA
ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000149-14.2009.805.0083 - 1
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELAÇÃO
GAVIÃO
MUNICIPIO DE GAVIAO
FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO
LUCAS DOS SANTOS COSTA
JUSCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA
JOSE RONALDE SOUZA DE JESUS
MICHEL SOUZA MOURA
GENIVALDO DE JESUS SANTOS
RAFAEL MARIANO DOS SANTOS
JUCELIA NASCIMENTO DE MATOS
MARIA ANGELICA NASCIMENTO DE MATOS
ELIANE OLIVEIRA DA SILVA
LEONARDO SILVA SOUZA
ERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA
ALEXANDRA ROSA DE JESUS
NADIVAL DAS NEVES DOS SANTOS
SIDNEY JESUS DOS REIS
VALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA
GISLANE DE JESUS ANDRADE
ELENICE SOUZA CORCINO
GILVANEIDE JOSEFA DE SOUZA
ANA MARIA COSTA DE SOUZA
VANETE MOREIRA DOS SANTOS
JACIRA PIRES DE CARVALHO
IRANIR OLIVEIRA MENDES
ZILDA MARIA DE JESUS
JOELMA PIRES DE CARVALHO
FLAVIA CUNHA ALEXNDRE
JOSE GOMES DE OLIVEIRA
MARIA EMÍLIA NASCIMENTO DA SILVA
SILVEIRA SILVA CARNEIRO
GISDETE ROCHA DE OLIVEIRA
BERNADETE ANDRE CARNEIRO
MARIA DO CARMO DA SILVA
PROSPERINA SOARES GOMES NETA OLIVEIRA
GIVALDO TELES DOS SANTOS
MARIA IDALIA DA SILVA
ADRIANA FERREIRA DE SOUZA
ARLETE FERREIRA DE SOUZA
PAULA DE SOUZA SILVA
GETELIO SILVA DA CUNHA
FRANCISCO CANDIDO FILHO
FABRICIA CUNHA DOS SANTOS
DENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
FILOMENA DE ANDRADE SILVA
JOSELITO DE JESUS CUNHA
JARBAS DE OLIVEIRA SOUZA
LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DADE.
Cad 1 / Página 186
ROQUE DA SILVA SANTANA
MARILENE DE SOUZA SILVA
IVANILDO TAVARES LIMA
ERIVAN TAVARES LIMA
JEAN MARCEL MATOS DOS SANTOS
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS
ROBSON LIMA DOS REIS
JUVENAL SILVA DOS REIS
CRISPINA MOREIRA DOS SANTOS
CLEONICE MARIA DE JESUS
CRISPINIANA MOREIRA DA CUNHA
ANTONIO SILVA DOS REIS
AFONSO QUEIROZ DA SILVA
ANSELMO GOMES CUNHA
JOSE DIONIZIO DIAS GOMES
MATIAS SOUZA DANTAS
JOSE RAIMUNDO BARRETO DA SILVA
JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA
IVO DE SOUZA
VALDENI DE JESUS LIMA
CRISTINA OLIVEIRA BISPO
MILSON OLIVEIRA DE SOUZA
MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ADANE LOPES DE JESUS
MARIA JANEI DE OLIVEIRA SILVA
JOANITA CARVALHO SANTOS
EVANEIDE SILVA CARNEIRO
ANTONIO BATISTA DOS SANTOS
ANTONIO JOSE DA SILVA
VALDOMIRO COSTA ARAUJO
MARGARIDA SOUZA SANTOS
JOSE DOS SANTOS SILVA
JOSENILDA SILVA BOAVENTURA
IVONETE DE JESUS SOUZA
AMELIA CLARA DA CUNHA SILVA
ADINAEL DA CUNHA SILVA
CLOTILDE SOUZA SANTOS
VENERINA CLARA DA CUNHA
JOELTON DOS SANTOS SILVA
DIONISIO RODRIGUES DA COSTA
BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA
COSME FRANCISCO DE OLIVEIRA
MILENE DA CUNHA COSTA
JOSE JOAO OLIVEIRA DA SILVA
MARIA HELENA CARNEIRO MASCARENHAS
JOSEMIR FERREIRA DA SILVA
MANOEL AUGUSTO PEREIRA OLIVEIRA
VALDIRA SOUZA PINHO
MARCELO DE JESUS SANTOS
JOSE MILTON FERREIRA DA SILVA
RICARDO DE JESUS DOS SANTOS
MARISTELA SILVA DA CUNHA
LOURIVAL BALBINO DA CUNHA
ANTONIA DIAS DA SILVA
JORGE DIAS GOMES
ERIVALDA SOUZA CARVALHO
MARCIO SOUZA SILVA
FERNANDO SOUZA SILVA
SOLANGE DE OLIVEIRA MOREIRA
CELSO RIBEIRO DALTRO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO, À UNANIMI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
0008016-62.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0008016-62.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANTONIO JORGE ASSIS SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0025707-55.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0025707-55.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARCIO JOSE DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0031828-12.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031828-12.1994.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
GRAFICA NACIONAL LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034085-05.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034085-05.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
EMBARGADO:
ELPIDIO SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010776-08.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0010776-08.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS S/L LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0137175-82.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0137175-82.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ARNOLD WILDBERGER
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Cad 1 / Página 187
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 188
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0099605-33.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0099605-33.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
RAYMUNDO DA NOVA BAHIA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000181-58.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
JARLICE SANTOS OLIVEIRA
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGOU-SE PROVIMENTO, INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0000180-73.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
JOELVITA SANTANA DOS REIS
BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGOU-SE PROVIMENTO, INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
0059347-20.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0055349-44.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EXPERT SERVICOS EM VEICULOS LTDA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO
0033924-38.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
HENRIQUE FERREIRA
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO
PAULO CESAR DOS SANTOS BITTENCOURT
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007173-48.2009.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0007173-48.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO:
CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
IVAL MAIA RIBEIRO, MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IABI BANDEIRA
MACÊDO, ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001134-89.1996.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001134-89.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO:
RITA DE FATIMA COSTA MONTEIRO
EMBARGADO:
PAULO SERGIO, CESAR, ANA MARGARIDA ANUNCIAÇAO COSTA, ASSIST.
POR CARMEN MARIA FERREIRA DA ANUNCIAÇA
ADVOGADO(S):
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0028837-72.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL
DA SILVA NETO, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, ALEXANDRE
NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA
APELADO:
ROSALVO DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000050-69.2009.805.0107 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
TOS
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
UNANIMIDADE.
APELAÇÃO
IRAMAIA
BANCO BRADESCO S/A
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANGILDENOR QUEIROZ DOS SANTOS
DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À
0156683-77.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE,
VICTOR PASSOS SANTOS, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO:
ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
ESTAGIARIO:
LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS
RECURSO ADESIVO:
ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 190
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008992-13.2003.805.0039 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
CAMAÇARI
APELANTE:
LITORANEA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES GOMES TARDIN
APELADO:
OZORIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S):
VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0037575-35.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0047257-57.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
HENRIQUE FERREIRA
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO
PEDRO DE JESUS CHAGAS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0079012-22.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0105048-57.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0105048-57.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
NOSSATERRA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA BERENICE POLI
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000049-53.2000.805.0090 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000049-53.2000.805.0090 - 0
COMARCA:
IAÇU
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ARISTOTELES ALVES DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 191
FERNANDO BRANDAO FILHO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000011-87.2007.805.0060 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000011-87.2007.805.0060 - 0
COMARCA:
COCOS
EMBARGANTE:
MARIA DA GLORIA BOTELHO PRADO
ADVOGADO(S):
FÚLVIO TIOSSO ZILIOLI, LEANDRO ZAGO
EMBARGADO:
MARIA DA PENHA DEMO BOTELHO COELHO
EMBARGADO:
MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO
EMBARGADO:
JAIR EDSON XAVIER
EMBARGADO:
JOSE EURICO DA SILVA
EMBARGADO:
JOAQUIM ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO HARRY HOFFMANN, ALESSANDRO SALLES SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
2º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0147662-48.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
CURADOR ESPECIAL:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
COHASAL
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0052953-94.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
ANTONIA MARIA DA HORA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0000308-63.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
TRANSPORTADORA CORAL SA
ROSANA JEZLER GALVAO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0000025-86.1995.805.0094 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
MARIA SANTOS SANTOS
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
IBIRAPITANGA
ESTADO DA BAHIA
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
SERRARIA JACARANDA LTDA REP POR SUA CURADORA ESPECIAL ANA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0131291-72.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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NO(A) APELAÇÃO 0131291-72.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012339-13.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO
URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0099643-98.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
ROSILENE DE SOUZA PEIXINHO MATOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA
PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
ESTAGIARIO:
VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0001053-92.2007.805.0054 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CATU
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
TERTULIANO PEREIRA GOMES
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0144981-32.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
CANDIDO SA
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO DO BRASIL S/A
RENATA LÔBO QUADROS, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS,
BALBINA BRASIL MAYAN
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129811-20.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
SALVADOR
VANDA ALVES DE SOUSA
EPIFÂNIO DIAS FILHO
NEWTON RODRIGUES DIAS
BANCO ITAULEASING S/A
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0054485-83.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO BMG S.A.
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
GILBERTO LIMA SILVA JUNIOR
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092885-89.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0013130-47.2008.805.0039 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
VEIRA SOUZA
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CAMAÇARI
JOSE MESSIAS DOS SANTOS
GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA
VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA
MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLI-
0000285-92.2007.805.0014 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
POR MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
0027078-54.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
APELADO:
GRAÇAS MONTENEGRO MOTA
ADVOGADO(S):
FALCÃO FLORES
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
UNANIMIDADE.
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
APELAÇÃO
ARACI
ADALICIO LOPES DE QUEIROZ
ROSALINA SOUSA DO BONFIM
CAROLINE SANTOS DE QUEIROZ E INGRIDE SANTOS DE QUEIROZ, REP.
FLÁVIO PEREIRA AMARAL
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
APELAÇÃO
SALVADOR
SULAMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES,
ESPOLIO DE JOSE AUGUSTO MONTENEGRO MOTA REP.POR, MARIA DAS
ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
0004984-93.1992.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RAIMUNDO ALBERTO GOMES DA COSTA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0035928-39.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
PAULO MARCELO G. ARAGÃO
CENTRAL EMPREENDIMENTOS SA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Cad 1 / Página 194
0000253-86.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
BELO CAMPO
APELANTE:
DDCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(S):
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, THIAGO LIMA PORTO, LUCIANA K
SILVA, FLÁVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO
APELADO:
MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
RECURSO ADESIVO:
MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE.
0066422-37.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
UPB - UNIAO DAS PREFEITURASS DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JAMES GAUTERIO JULIANO, ADRIANA CAMPOS SILVA
APELANTE:
ROBERTO PEREIRA DE BRITTO
ADVOGADO(S):
JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO
APELADO:
PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
ADVOGADO(S):
JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE E ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE.
0000372-07.2009.805.0102 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
IGUAÍ
FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA
JOSE RODRIGUES DA SILVA
ARISDETE SANTOS SOUZA
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001816-73.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
LEOCADIO FERREIRA DE SOUZA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 195
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUIZ(A). FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0000458-46.2009.805.0144 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
JITAÚNA
APELANTE:
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO(S):
MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ROSSANE GOMES
LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, TIAGO MIRANDA LIMA, JAMILE
BÁRBARA DA HORA SERRANO
APELANTE:
BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO LAGO JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA, BRENO HENRIQUE HEINE
NOVELLI DE OLIVEIRA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR
APELADO:
KATIA SOUZA BARRETO
ADVOGADO(S):
MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER E NEGOU-SE
PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO, À UNANIMIDADE.
0017982-05.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
DEFENSOR:
APELADO:
PROCURADOR FEDERAL:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ADENIAS NORBERTO DA CONCEICAO
MARIA TEREZA SALLES MESSEDER
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0073503-66.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
PROCURADOR FEDERAL:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
IOLANDA DA CONCEICAO DOREA SANTOS
DANIELA CORREIA TORRES
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0060000-51.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
FARMACIA COSME DE FARIAS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0037147-53.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
CIA INDUSTRIAL PASTORIL
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0006497-52.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
APELAÇÃO
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 196
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
MARIA LUCIA SANTOS COUTINHO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0015762-25.1992.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
SOLAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E LIMPEZA LTDA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0136757-71.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
EDILENE MARIA SANTOS DE JESUS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016739-75.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
INGRID MACEDO LANDIM
COFERMAC COMERCIO DE FERRAGENS E REPRESENTACOES LTDA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0000214-77.2009.805.0125 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE.
APELAÇÃO
ITAPEBI
BANCO DO BRASIL S/A
EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
CLAUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS
CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA-
0006298-83.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
ANGELINA HARAZI
GISANE TOURINHO DANTAS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0007401-86.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
APELAÇÃO
SALVADOR
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
MARIA AMELIA CORREIA MATOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010682-12.1994.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
ESTADO DA BAHIA
CINTHYA VIANA FINGERGUT
ANTONIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0161797-55.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO BRADESCO S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
VALDECI MACHADO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0062180-88.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
HENRIQUE FERREIRA
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO
MARIA DE LOURDES LEAL FIRMO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034140-33.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ANDRADE ARGOLO
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
LEANDRO VIEIRA BRITO
ARILDETE VIEIRA BRITO
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA
BANCO ITAU S/A
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004358-74.1992.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
SOCIEDADE ANONIMA WILDBERGER
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0002301-57.2000.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
APELAÇÃO
ITABUNA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CLAUDIO CAIRO GONCALVES
DIONISIA & OLIVEIRA LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0017837-90.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0012151-71.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
AMADEU SILVA SANTOS
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010596-82.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
NICOLA GAETA
ADVOGADO(S):
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO,
FERNANDA MACHADO DE ASSIS, JULIANA AMORIM ARAÚJO
AGRAVADO:
MANOEL DA COSTA FONSECA JUNIOR
ADVOGADO(S):
REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIA
KARINA ANDRADE SAMPAIO, TIAGO SANTOS RIBEIRO, GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA, VITOR GUILHERME
DE CARVALHO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017504-92.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
REMANSO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE REMANSO
ADVOGADO(S):
FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE
CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA
AGRAVADO:
ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO
AGRAVADO:
ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO:
MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA MACEDO
AGRAVADO:
VERA LUCIA SERAFIM DOS MARTIRES
ADVOGADO(S):
PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS, ANTONIO RODRIGUES NETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NAGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
0017008-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LAURO DE FREITAS
MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM
JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
MICHELLE VALLEJO COMAR
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 199
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DADE.
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMI-
0013269-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
GUILLERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN
EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO
BANCO ITAUCARD S/A
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014920-18.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014920-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS
ADVOGADO(S):
VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO
SILVA LEITE, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, LARISSE RAMOS
PINTO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, MARIANA
MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
AGRAVADO:
PAULO ROBERTO MARCANTE
AGRAVADO:
LUANA MARA JUCHEM MARCANTE
AGRAVADO:
RAFAEL JUCHEM MARCANTE
AGRAVADO:
BANCO BRADESCO S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009235-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S/A
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE
0005304-19.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ADALBERTO CESAR DA HORA MACHADO
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
CAMILO VELAME
LUANA BRAID
BANCO FINASA S/A
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0011978-47.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
MARIEVA DA SILVA
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007045-31.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
WALDIR GIDEONI MENDES NOVAIS JUNIOR
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
"Extnguiu-=se o agravo por perda do objeto, à unanimidade".
Cad 1 / Página 200
0011045-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA
PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
AGRAVADO:
GILVONETE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012685-78.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO GMAC S/A
ALEXANDRE IVO PIRES, KAMILA COSTA MORAIS
ACELINO GONCALVES DA COSTA
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009691-77.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO
AGRAVADO:
HERALDO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA
FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, EDUARDO DA SILVA ROCHA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002091-05.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LAURO DE FREITAS
JOSE FLORIPES DE OLIVEIRA FILHO
ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004696-21.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
DOMINGOS ANDRADE DE SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
CIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 201
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASBANCO BV FINANCEIRA S/A
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU,
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010663-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARIEVA DA SILVA
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NAS-
0012713-46.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0011035-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
BANCO BMG S/A
RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004638-18.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JORGEVA ABBUDE DOS SANTOS
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
CAMILO VELAME
LUANA BRAID
PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007524-87.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO:
DEBORA ARAUJO MACIEL
ADVOGADO(S):
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 202
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012394-78.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
VINICIOS SANTANA NUNES
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO ITAUCARD S/A
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014285-08.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
ZA DE JESUS
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE
0012832-41.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO GMAC S/A
ALEXANDRE IVO PIRES
CARLOS OTAVIANO SANTOS FERREIRA
LEON SOUZA VENAS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
GENIVAL OLIVEIRA SANTOS
DANIEL MAGALHÃES MONTEIRO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IGOR SOUDES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0014665-94.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO
AGRAVADO:
WILKER PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS, MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS,
SARA LOPES DA SILVA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010404-52.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JOSE RILDO MARTINS DOS SANTOS
JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007270-51.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
VALDIVIO COELHO FILHO
MARCILIO SANTOS LOPES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 203
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007766-46.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO:
ALFREDO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
HENRIQUE MENEZES PASSOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0007575-98.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007575-98.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
JACOBINA
AGRAVANTE:
ANTONIO ARAUJO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE OUROLANDIA
ADVOGADO(S):
ADEMIR ISMERIM MEDINA
AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006863-45.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO ABN AMRO REAL S/A
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
LUCIANO LIMA DAS VIRGENS
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012315-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO:
GILSON ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004800-13.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA
PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008683-65.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 204
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO:
PAULO CESAR ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
KARINA CAMPOS ROCHA CORREIA
ESTAGIARIO:
CARLOS ALBERTO N SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004438-11.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO ITAULEASING S.A.
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
ERALDO PEREIRA JURITY
EDNA SANTOS PEREIRA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013955-74.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
RO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEI-
0016063-76.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
MENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
LEONIDAS MACARIO DA CONCEICAO
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
CAMILO VELAME
LUANA BRAID
BANCO ITAULEASING S/A
LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS, LUCAS NASCI-
0009062-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO ITAULEASING S/A
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO
ISABEL CRISTINA TAVARES OLIVEIRA
BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009126-16.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
DIBENS LEASING S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
PATRICIA SILVA HOHENFELD
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 205
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009398-10.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS
CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES
AGRAVADO:
JOSENALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS, TAMIS GOMES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010665-17.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
CIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
EDILEUSA FARIAS OLIVEIRA
DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASDIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
REGINA POLI CASTRO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006359-05.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO:
JOSE CARLOS MARQUES MELO
ADVOGADO(S):
GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003777-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
CRISTIANE FERREIRA TEIXEIRA
IBSEN NORONHA FERNANDES
BANCO DO BRASIL S/A
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001076-98.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS
MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
ESTAGIARIO:
CAMILO VELAME
ESTAGIARIO:
LUANA BRAID
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
"Extinguiu-se o agravo por perda de objeto, à unanimidade".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 206
0017843-85.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO:
RENATO CONCEICAO LOPES
AGRAVADO:
CHARLES ARISTEU ARAUJO MOURA
AGRAVADO:
ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO
AGRAVADO:
MARCELO MENEZES SANTANA
AGRAVADO:
DEMOSTENES LUIZ PESSOA MORAES
AGRAVADO:
JACKSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, RODRIGO
CEZAR SILVA ARAUJO, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
"Extinguiu-se o agravo por perda do objeto, à unanimidade".
0004230-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARLENE PASSOS ALVES DOS SANTOS
EPIFÂNIO DIAS FILHO
RUBEM PEREIRA DE SOUSA
BANCO ITAULEASING S/A
ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, NELSON PASCHOALOTTO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
"Extinguiu-se o agravo por perda do objeto, à unanimidade".
0015484-31.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
BOM JESUS DA LAPA
DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO
KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
NEUELIO PEREIRA DE BASTOS
ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECLAROU-SE A PERDA DO OBJETO, À UNANIMIDADE.
0010105-75.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ANDRE GUIMARAES ALVES
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
BANCO ITAUCARD S/A
NELSON PASCHOALOTTO
BARBARA DOURADO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006794-13.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MERCEDES BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR
NESTOR NUNES DOS SANTOS
VILSON MARQUES MATIAS DOS SANTOS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0008825-69.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 207
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ELZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S.A
ADVOGADO(S):
TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS
MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0088386-47.2007.805.0001 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
AGRAVADO:
ACACIA NUNES PONTUAL
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO E APLICOU-SE MULTA, À UNANIMIDADE.
0000967-85.2000.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
TRANSPORTADORA ROCHA LTDA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0011712-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
LICIA MARIA NOGUEIRA NASCIMENTO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO REAL LEASING S/A
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0007809-80.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
JOEL DA SILVA REIS
ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA
ELVISON CHAGAS CAMARA
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008224-97.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO GE CAPITAL S/A
ALEXANDRE IVO PIRES
MARCIA LUCIA DE SANTANA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 208
0013796-34.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ISABELA
0001726-54.1997.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
BAVEL VEICULOS E PEÇAS LTDA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
EVERALDINO SANTANA
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0034470-89.1993.805.0001 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0034470-89.1993.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CINTHAYA VIANA FINGERGUT
EMBARGADO:
HIDRANTE COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001245-57.1998.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
0001864-79.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001864-79.2001.805.0113 - 0
COMARCA:
ITABUNA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
RECOPA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0065848-53.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0065848-53.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
NB PROMOCOES ARTISTICAS E SONORIZACAO LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 209
0076564-66.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0076564-66.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ANGARI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0066005-50.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0066005-50.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
AILTON ALVES DO NASCIMENTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
3º JULGADOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006844-98.2003.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITABUNA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
COMERCIAL SÃO LUIZ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
SALVADOR, 14 DE FEVEREIRO DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
SECRETARIO ADJUNTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0004007-78.2006.805.0141-0
Apelante: Município de Jequié
Procurador Municipal: Élio Manoel Ribeiro Ribeiro
Apelada: Jocinete Ramos Alves
Advogado: Antônio Italmar Palma Nogueira Filho
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Verifica-se que inexiste assinatura do patrono do apelante na peça recursal de fls. 25/27, contrariando as regras inseridas nos
artigos 36 e 159 do CPC.
Sendo assim e por força do princípio da instrumentalidade das formas, intime-se o patrono do apelante para, querendo, sanar
a apontada irregularidade, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 515, §4º, do CPC).
Publique-se, Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0016742-42.2010.805.0000-0
Agravante: Ligia Carvalho de Souza
Advogado: Jafeth Eustáquio da Silva e outros
Agravado: Clinica Renaissance e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 210
DECISÃO:
Ligia Carvalho de Souza, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de
indenização por danos morais e materiais movida contra Clinica Renaissance e outros, indeferiu a gratuidade da justiça ao
determinar que a parte autora recolhesse as custas no prazo legal, sob pena de extinção da ação. (fls. 15 - decisão transladada).
Em síntese, a agravante alegou que a decisão agravada contraria a lei, indo de encontro, inclusive, ao entendimento doutrinário
e jurisprudencial. Ressaltou que não possui condições de arcar com as custas processuais e que o local onde mora e o fato de
ter renda não são indicativos de possibilidade de pagamento das custas. Sendo assim, conclui que tal medida a impossibilitará
de exercer o seu direito de ação constitucionalmente garantido.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos.
Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da
parte adversa.
Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial
contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada
de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter
o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido
de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza
de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto,
segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do
processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica
em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios
alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo
à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009).
Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o
benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma
diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício.
Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°,
inciso LXXIV, da Constituição Federal.
In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício.
Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para conceder
o benefício da justiça gratuita à agravante até decisão final.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal.
Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº 0116298-48.2009.805.0001-0
Apelante: Ângela Maria Barbosa Nuno e outros
Advogado: Nailton Babosa de Oliveira
Apelada: Espólio de Danilo Simões de Oliveira
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0014513-12.2010.805.0000-0
Embargante: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogada: Milena Gila Fontes
Embargada: Granita Brazilian Granites & Italian Techhology Ltda.
Advogado: Antônio Fernando Gueudeville Silveira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, inconformada com a decisão de fls. 152/154 que converteu o agravo
de instrumento em retido, opôs embargos declaratórios de fls. 157/163.
Em apertada síntese, afirmou que a decisão encontra-se eivada de erro material e contradição, pois admitiu a distribuição por
dependência da ação originária, mesmo inexistindo conexão a ser reconhecida. Acrescentou que a hipótese não autoriza a
conversão do agravo de instrumento em retido.
Afirmou, ainda, que houve omissão no decisum quanto à manifestação da natureza jurídica da demanda originária, devendo ser
afastada a sua natureza cautelar, sob pena do devido processo legal.
Finalizando, pugnou pelo acolhimento do recurso.
É o breve relatório.
Porque tempestivos, os embargos declaratórios merecem ser conhecidos.
A decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Com efeito, restou devidamente demonstrado o motivo que levou esta Relatora a converter o agravo de instrumento em retido,
tendo em vista a ausência da alegada grave lesão de difícil reparação em desfavor da embargante.
Assim, a controvérsia discutida em sede deste agravo de instrumento será oportunamente analisada quando do julgamento do
agravo retido.
Nesse ponto, vale citar trecho da decisão embargada:
"Por último, convém pontuar que as demais questões suscitadas pela parte agravante, a exemplo do excessivo valor fixado a
título de multa diária e indeferimento da exordial, será oportunamente apreciado quando do julgamento do agravo retido" (fls.
154)
No mais, registre-se que inexistiu a alegada contradição no julgado.
Isso porque o reconhecimento da conexão entre ações também tem por escopo evitar decisões contraditórias, ainda que a
causa de pedir de ambas não seja idêntica.
Nesse sentido:
1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a
reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. Neste sentido, tivemos oportunidade de assentar, verbis: ...é possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a
mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão
do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre
ambos.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e,
conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal.
A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento
simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o
julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o
Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de
impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida
pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir.
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, dizse, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/
189).
2. In casu, a conexão entre a ação ordinária e a execução de hipoteca resta evidenciada, eis que, em ambas, discute-se os
critérios de reajuste de prestação subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de residência própria, balizado
pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o
suficiente para impor o julgamento simultâneo.
(...)
(REsp 842.073/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 11/09/2008)
Isso posto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque inexistentes omissão, contradição e obscuridade na
decisão embargada.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0190464-85.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
DANILO SILVA CERQUEIRA
MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
BANCO BMG S/A
RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0003988-20.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR FEDERAL:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
ELI SILVANA SILVA REGIS
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0051374-62.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
TO EVANGELISTA, CELSO MARCON
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENOLIVAL PINTO SOARES
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0144426-78.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
JOSE RAIMUNDO DA CRUZ
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0154457-70.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0154457-70.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RAIMUNDA DA SILVA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIZELIA CARDOSO SALES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000034-68.2009.805.0155 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO CÍVEL
MACARANI
ZILMAR CARVALHO DE SOUZA
GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELANTE:
RENATO COSTA PEREIRA
APELANTE:
DIANA FREIRE CAMPOS
APELANTE:
JAILSON COSTA PEREIRA
APELANTE:
JANDIRA SAMPAIO SANTANA MARIANO
ADVOGADO(S):
GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA
APELADO:
ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI
ADVOGADO(S):
CAMILA RIBEIRO FERNANDES
APELADO:
ZILMAR CARVALHO DE SOUZA
APELADO:
RENATO COSTA PEREIRA
APELADO:
DIANA FREIRE CAMPOS
APELADO:
JAILSON COSTA PEREIRA
APELADO:
JANDIRA SAMPAIO SANTANA MARIANO
APELANTE:
ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ZILMAR CARVALHO DE SOUZA, NÃO
SE CONHECENDO O DO PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI, À UNANIMIDADE.
0152225-75.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152225-75.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
MARCONDES FRANCO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARLA NOGUEIRA CINTRA
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FABIO RICARDO DA SILVA BEMFICA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON
VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0019409-86.2009.805.0080 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
SERRANO
APELADO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
FEIRA DE SANTANA
BRUNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA
BANCO SANTANDER
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA
BRUNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA
JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, FABRÍCIO DANTAS SIMAS
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001023-51.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
ERISVALDO SANTOS
PAULO SANCHES DOS REIS, THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO
BANCO PANAMERICANO S/A
JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092941-54.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
AGF BRASIL SEGUROS S/A
REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS
GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
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ADRIANO JOSÉ MAGALHÃES
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0021697-50.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-50.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGADO:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, HELIO MENEZES JUNIOR
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0038625-62.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
ALBERTO DE CASTRO LIMA
MUNICIPIO DO SALVADOR
GISANE TOURINHO DANTAS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001509-78.2005.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRANTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
LITISCONSORTE:
ADVOGADO(S):
LITISCONSORTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA
MARAGOGIPE
MANOEL DA SILVA SANTOS
GILENO DE OLIVEIRA FELIX
JUIZ DE DIREITO DE MARAGOGIPE
ALFREDO CERQUEIRA BOAVENTURA NETO
CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
DEBORA COELHO FERREIRA
CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA
DESA.MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. AIDE OUAIS
BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DENEGADA A ORDEM - UNANIME
0011651-68.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
E COMERCIAIS
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
HABEAS CORPUS
CICERO DANTAS
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
ALISSON DOS SANTOS SILVA
SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
0005252-23.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
IMPETRADO:
AUSENTES.
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
HABEAS CORPUS
SALVADOR
ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO
DIMAS TELES DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA FAMILIA, SUCES. ORF. INTERD. E
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BEL.CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DENEGADA A ORDEM - UNANIME
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. AIDE OUAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
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DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
CONCEDIDA A ORDEM - UNANIME
0002037-73.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002037-73.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
BREJÕES
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
EMBARGADO:
CAMARA MUNICIPAL DE DE VEREADORES DE NOVA ITARANA
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS
SIMÕES PINHO, JOSÉ ANTONIO SAMPAIO GOMES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0009144-91.2007.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009144-91.2007.805.0113 - 0
COMARCA:
ITABUNA
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ROBSON BARRETO FEDULO, MARYANA PRIMITIVO MATOS SILVA, ALISSON
DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
EMBARGADO:
IVANETE SILVA MENEZES
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0007949-76.2004.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
EDUARDO HENRIQUE MOURA
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
MIGUEL LOURIVAL DUARTE
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. AIDE OUAIS
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR O PROCESSO À
0000605-56.2007.805.0172 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
DARTAIAN CHAVES MENEZES
ADALTRO DE OLIVEIRA COSTA
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0017390-63.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017390-63.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0002060-56.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
LUCIANO LEITE AFONSO
VANUZA SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0057159-54.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
JOSE C DAS CHAGAS FILHO
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REJEITADA A PRELIMINAR,NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
0145772-64.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
GISLENE DUMONT PASCOAL
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
BANCO GMAC S/A
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0006161-67.2008.805.0022 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
REIRAS
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
BARREIRAS
MUNICIPIO DE BARREIRAS
JAIRES RODRIGUES PORTO
SINDSEMB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARJULIANA FERREIRA NOGUEIRA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0011597-56.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
STILL REV NORDESTE COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
MUNICIPIO DO SALVADOR
DESA,HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0047658-56.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
BANCO ITAUCARD S/A
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
NADIJA OLIVEIRA MACEDO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0098187-89.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
JAIME ANDRADE PAES MENDONCA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO(S):
GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO
APELANTE:
TIM CELULAR S/A
APELADO:
TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(S):
GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
, GUILHERME BRAGA DOS SANTOS, POLLYANNA S. GOMES
APELADO:
JAIME ANDRADE PAES MENDONCA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS À UNANIMIDADE.
0000064-83.2000.805.0199 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
POÇÕES
JULIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO
BANCO DO BRASIL S/A
JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA
ZENILZA BLESA SOARES
MARTINHO NEVES CABRAL
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002852-85.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR FEDERAL:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO
SIDNEI DA COSTA OLIVEIRA
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005032-90.2005.805.0229 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
APELADO:
ROQUE GALVÃO SANTOS
ADVOGADO(S):
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA O
BEL. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA.
0080972-61.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO ABN AMRO REAL S/A
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
MANOEL SOARES DOS SANTOS
DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003021-53.2002.805.0113 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
SANTOS
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS
EDNACI TORRES CHAUSSE
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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DADO PROVIMENTO - UNANIME
0149517-62.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149517-62.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
HELMUT F O PAFFENHOLZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0043770-89.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
BENEDITO BARBOSA DA SILVA REP.POR,ZENAIDE T. BARBOSA DA SILVA.
ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004065-35.2005.805.0103 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ILHÉUS
MUNICIPIO DE ILHEUS
EILEEN TAVARES
NEIDE CRISTINA DA SILVA
LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS, THIAGO PESSOA VAZ
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003046-40.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
MUNICIPIO DE JEQUIE
MANOEL MONTEIRO FILHO
ADRIANA RESENDE CRUZ
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0155441-54.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155441-54.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALICE PEREIRA FERREIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0047332-53.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
BAR E RESTAURANTE CABANA DO GAUCHO LTDA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DECISÃO:
MIDADE
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANI-
0036289-56.1996.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
ANGELA SILVA GOMES
JOSE ANDRADE SOARES NETO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006311-50.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
MUNICIPIO DE JEQUIE
MANOEL MONTEIRO FILHO
DINORA SANTANA RODRIGUES
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA.AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0081247-39.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
CAIXA SEGURADORA S/A
ALBERTO BRANCO JUNIOR
CLAUDIA REGINA CARVALHO SILVA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0069349-49.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0069349-49.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
NARIO JOSE DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0055783-33.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055783-33.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
FLORENCIO D ALBUQUERQUE
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GIOCONDA LADEIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, À UNANIMIDADE.
0061550-32.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
BANCO BMG S/A
MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO
CLAUDIO DE JESUS NASCIMENTO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0104132-28.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
LARES NETO, GASPARE SARACENO
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COADESALDO ARAUJO FERRO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004019-92.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
MUNICIPIO DE JEQUIE
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
JOSINERY DA SILVA SANTOS
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0035341-22.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035341-22.1993.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
FERNANDO BRANDAO FILHO
EMBARGADO:
MERCADINHO OLIVEIRA REIS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0129673-29.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
RENATO CRUZ SANTOS
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0085298-30.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
GERSON ARAUJO NEPOMUCENO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
DIBENS LEASING S/A
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0003072-38.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
CATIA CILENE FONTES DO CARMO
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
MUNICIPIO DE JEQUIE
MANOEL MONTEIRO FILHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
DECISÃO:
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NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001330-25.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-25.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
SOMEDES DISCOS E TAPETES LTDA
EMBARGANTE:
ALINE SOLANO S.CASALI BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO BRANDAO FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0099387-34.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
HUMBERTO DE A GONCALVES
MUNICIPIO DO SALVADOR
GISANE TOURINHO DANTAS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0149539-23.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
SERGIO MIRANDA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0023202-43.1990.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
RITA FERREIRA DINIZ
JOSE ANTONIO GARRIDO
MUNICIPIO DO SALVADOR
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0113026-46.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
NIVIANE FREITAS ALVES
BANCO VOLKSWAGEN S/A
LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005218-31.1999.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVE Nº 0005218-31.1999.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
ARMANDO D DA COSTA LIMA BRAGA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 222
0001942-26.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001942-26.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
DOMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0051528-32.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
FELICIANO E SILVA LTDA
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129711-41.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129711-41.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
JOSE NOGUEIRA JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDERSON SOUSA BARROSO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0107172-42.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
VANDA LUCIO VIEIRA DOS SANTOS
NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REGINA HELENA RAMOS REIS
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0084490-93.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
ARTISTICAS LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
LUTE DESIGN PROGRAMAÇAO VISUAL, PROJETOS E PRODUÇOES
JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002343-98.1993.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
FABIANA DUARTE ALMEIDA
LABORAGRIS AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0051564-69.2001.805.0001 - 0
COMARCA:
APELAÇÃO CÍVEL
FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
ALTAMIRANDO LIMA AZEVEDO
ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO
BANCO BRADESCO S/A
DARIO LIMA EVANGELISTA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0013127-95.2010.805.0080 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
HENRIQUE FERREIRA
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
FEIRA DE SANTANA
HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO
SHENIA KAMILLA MARTINS ALVES
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA - VENCIDA A 3ª JULGADORA
0000070-86.2009.805.0260 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
TREMEDAL
TNL PCS S/A E PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, LARISSE RAMOS PINTO
ROGERIO BARA MARINHO
RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0005402-53.2010.805.0113 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
NILZA MARIA DE SANTANA
SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS
MUNICIPIO DE ITABUNA
UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002607-22.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
PATRICIA SARAIVA LOPES LACERDA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA
PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DESA.AIDE OUAIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000168-59.2008.805.0049 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
CAPIM GROSSO
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
CARLA CRISTINA RIOS
BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
0132626-63.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
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APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
JOAO REIS DE JESUS
EVELIN DIAS DE CARVALHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001496-69.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: J R DE A D REP. GILVANIA ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS
ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS
AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA DANTAS
ADVOGADO: ADERALDO BORGES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0001496-69.2011.805.0000-0, em que agravante J. R. DE A.D., REP. POR
GILVANIA ALVES DE ARAUJO, sendo agravado RAIMUNDO DE SOUZA DANTAS.
J. R. DE A.D., REP. POR GILVANIA ALVES DE ARAUJO, qualificada nos autos, interpõe Agravo de Instrumento da decisão
proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Santo que, nos autos da Ação de Alimentos nº000066570.2009.805.0168, determinou ao Oficial de Justiça "acompanhe a visita do genitor juntamente com a força policial e, caso haja
resistência ou desobediência no comando judicial de entrega da criança ao pai, deve a mãe ser presa em flagrante, ficando o Sr.
Raimundo de Souza Dantas na posse imediata da criança até ulterior deliberação." (fls.68/70).
Em suas razões, a agravante vem arguir ofensa à literalidade da norma contida no art. 460, do CPC, esclarecendo os limites da
pretensão em que fora a lide posta, e suscitando a nulidade do decisum, por julgamento extra petita.
Ressalta, ainda, o excesso em que se traduz na medida de natureza constritiva de liberdade da genitora, pugnando pelo
provimento do agravo, com a outorga dos efeitos preconizados no art. 527,II, da Lei de Ritos.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Examinados, decido.
Caso peculiar, em que o debate originário acerca dos alimentos desloca-se para questão concernente a regulamentação de
visitas, matéria que refoge ao âmbito da demanda e exige investigação aprofundada à vista das circunstâncias e particularidades do caso.
Vejo, aí, positivado o incontroverso periculum in mora, diante do excesso judicial, não somente ao decidir matéria estranha à
controvérsia, mas sobretudo a decidir em detrimento do interesse do menor, que não pode e não deve privar-se da assistência
materna,"até ulterior deliberação", como pretende o magistrado, inexistindo fundamento jurídico e suficiente motivação a respaldar tão drástica medida.
Eis porque decreto a sustação da ordem de 1º grau, ex vi do art. 527,II, do CPC, e ordeno a imediata entrega da menor à sua
genitora, igualmente requisitando-se força policial.
Ciência ao ilustre magistrado de piso, para prestar informações.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
Colha-se o opinativo ministerial, retornando-me após.
P.R.I
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Procedimento Ordinário Nº: 0000497-03.2007.805.0277-0
APELANTE: ANTONIO PAULO FRANÇA ANTUNES
ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 81.
Baixas de estilo.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000793-41.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
ADVOGADO: RODRIGO BRITO DA NOVA
ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA
AGRAVADO: MIRTES CANGUSSU LLORENTE
ADVOGADO: MARINA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: EDGAR SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALIOMAR COELHO DOS
SANTOS, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos
autos do Inventário tombado sob o nº 785.991-8/2005, que nomeou a agravada MIRTES CANGUSSU LLORENTE, como nova
inventariante dos bens deixados por Pedro Cangussu da Silveira, tendo em vista a remoção do ora agravante ao exercício da
inventariança.
O agravante, em síntese, alega que apesar dos herdeiros do falecido inventariado serem notoriamente inimigos, a ilustre juíza
a quo nomeou a agravada como inventariante, afrontando o principio da razoabilidade. Argumenta, não ter a agravada condições para exercer a inventariança, em razão de sua idade avançada e da decorrente fragilidade física, além de parcos conhecimentos dos negócios objeto da herança, não podendo desta forma contribuir para pacificar a situação de litigio entre os
herdeiros. Sustenta que a nomeação da agravada como inventariante poderá resultar lesão grave e de difícil reparação ao
patrimônio deixado pelo de cujus.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão
agravada, nomeando-se um inventariante dativo.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso concreto, em que pese os argumentos lançados pelo agravante, os mesmos não são suficientes e relevantes para o
convencimento deste julgador, visto que não existe no bojo deste caderno processual motivos que desqualifiquem a agravada
para a inventariança, pois a idade avançada e a fragilidade física não se mostram incompatíveis com o munus a ela deferido.
Nesse sentido, carece o recurso de comprovação cabal e inconteste da alegada fragilidade física da agravada, haja vista os
documentos acostados refletirem situação de doença ocorrida há cerca de 3 a 4 anos atrás, além do fato do local da sua
residência não influenciar na condução do processo de inventário, haja vista a possibilidade da prática dos atos processuais
através do seu advogado.
Ademais, não se pode perder de vista que a decisão de primeiro grau respeitou a ordem legal e, portanto, ao primeiro olhar, não
se mostra despida de juridicidade.
Outrossim a despeito da nomeação de inventariante judicial, a ordem estabelecida no artigo 990 do Código de Processo Civil
tem que prevalecer, in verbis:
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjugue sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjugue supérstite ou este não puder ser
nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Acerca da gradação legal, leciona NELSON NERY JÚNIOR 9in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual
civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed. , p. 990):
" Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo (CPC 995). Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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inventariante, devendo se ater á ordem deste artigo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação. Contudo
, a ordem prescrita nesta artigo não é absoluta e faculta ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência,
podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se verificar a necessidade dessa providência".
Analisando detalhadamente os autos, não vislumbro elementos suficientes que desautorizem a nomeação da agravada para o
encargo de inventariante, ainda mais para a nomeação de inventariante dativo.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO
990 DO CPC - CONJUGUE CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PRETERIDO SEM JUSTIFICATIVAS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO NÃO ANALISADA E DECIDIDA NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Muito embora a ordem legal legal de nomeação do inventariante, prevista no artigo 990 do
Código de Processo Civil, não seja inexorável, se, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, não se verificar a presença
de elementos que desaconselhem a sua obediência, deve ser a mesma rigorosamente observada. Consoante disposição do
artigo 990, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado inventariante conjugue sobrevivente casado sob o regime
de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste". ( Agravo TJMG nº 1.0433.06.173356-7/
001, rel. Des. Armando Freire, j. 12/09/2006, p. 29/09/2006).
Assim, não vislumbrando razões para que seja reformada a decisão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
Oficie-se o Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista, comunicando-o o teor desta decisão, e
requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo legal.
Intime-se a Agravada, por seu Advogado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art.
527 do CPC, inciso V e parágrafo único .
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
CR/02/1059 NT
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0108136-35.2007.805.0001-0
APELANTE: CREUZA MARIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Determino à Secretaria da Quarta Câmara que encaminhe os autos à 2ª Vice Presidência, com a devida redistribuição, para fins
de exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário cuja interposição é noticiada às fls.129.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0077834-23.2007.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: HAMILTON FERREIRA DE MELO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Determino à Secretaria da Quarta Câmara que encaminhe os autos à 2ª Vice Presidência, com a devida redistribuição, para fins
de exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Regimental Nº: 0017356-47.2010.805.0000-1
AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO
ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
AGRAVADO: JOSE MEIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: MARLITO ALVES LACERDA
ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por Desembargador Plantonista, que converteu o agravo de
instrumento em retido.
Afirma que a decisão não considerou que o agravante continua com pedreiros, máquinas e equipamentos parados, em cumprimento da liminar concedida na primeira instância, gerando sérios prejuízos financeiros, tanto mais porque a obra é legal e foi
aprovada administrativamente. Pede que o recurso seja recebido na forma de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo.
Entendemos que assiste razão ao recorrente. São relevantes as razões lançadas na irresignação recursal, demonstrando a
possibilidade de prejuízo, caso o recurso tramite na forma retida.
Assim, reconsidera-se a decisão de fls. 171/172, determinando-se o prosseguimento do agravo de instrumento.
Entretanto, para apreciação do pedido de efeito suspensivo, nessa análise inicial, não vislumbramos mácula na decisão de
primeiro grau, capaz de justificar sua suspensão.
Em que pesem as alegações do agravante, são necessários maiores esclarecimentos acerca da lide, considerando o prejuízo
maior ao direito de vizinhança, caso a obra prossiga e ao final seja julgada procedente o pedido formulado na ação originária.
Evita-se, por outro lado, o vai-e-vem das decisões judiciais.
Por tais razões, fica indeferido o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal e a Juíza da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001675-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO: CLOVIS MUNIZ DE LIMA
AGRAVADO: MARIA SANTOS DA PAZ
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Medida Protetiva com fulcro na Lei 11.304/2006, Lei Maria da
Penha, julgou procedente a representação e deferiu o pedido, aplicando à recorrida as medidas previstas nos dos art. 19,
parágrafo único, incs. II e III, alíneas "a", "b", e "c" e 22.
É certo que a Lei Maria da Penha veio impingir uma maior proteção à mulher, tendo em vista os casos de violência, em todos os
âmbitos, que as mesmas vinham sofrendo.
Observa-se do seu art. 13, que para a efetivação das medidas ali previstas, serão aplicadas as normas inscritas no CPP, CPC,
ECA e Estatuto do Idoso, no que não forem incompatíveis com a mesma.
"Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica
e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica
relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei."
Na hipótese, o recorrente interpôs o seu recurso tendo em vista decisão requerida no pedido de Medida Protetiva nº 008356592.2010.805.0001, tendo como fato gerador a ameaça sofrida pela recorrida, conforme art. 147 do CP c/c art. 7º da Lei Maria da
Penha, fls. 05/07.
Desta feita, vê-se cristalina a incompetência desta Câmara Cível, pois é latente o fato criminoso que deu azo ao pedido de
medida protetiva, pelo que declino a competência para uma das Câmaras Criminais que compõem este Tribunal.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015911-91.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
ADVOGADO: CLÁUDIO COSTA E CASTRO
ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS
AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDA SALINAS DI GIACOMO
ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 228
Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial.
Distribuído o feito para esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria; concedido, parcialmente, efeito suspensivo, determinou-se a intimação do agravado para oferecer contrarrazões.
Através de petição de fls. 179, protocolada em 24.01.2011, informa a agravante que as partes transigiram em primeiro grau;
para sustentar seu pedido faz juntada da peça processual de fls. 180/183, onde consta pedido de homologação judicial do
acordo firmado, com suspensão da ação executiva.
Diante da expressa vontade refletida nos termos da avença, esvaziando o presente agravo de seu objeto, extingue-se o procedimento recursal.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Impugnação de Assistência Judiciária Nº: 0001473-26.2011.805.0000-0
IMPUGNANTE: JOSE MAURO DE MATTOS
ADVOGADO: ALDO CAVALCANTE ROCHA
IMPUGNADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À 2ª Vice Presidência onde tramita o Recurso Especial.
Ao Secomge.
Em 14/02/2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016055-65.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
AGRAVADO: BRUNO DA SILVA DE SANTANA, REP. POR MARIA GIRLENE AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT.
Distribuído o feito para esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria; foi denegado efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação do agravado para oferecer contrarrazões.
Através de petição de fls. 92, protocolada em 17/01/2011, informa a agravante que as partes transigiram em primeiro grau; para
sustentar seu pedido, faz juntada do termo de quitação de fls. 94..
Diante da expressa vontade refletida nos termos da avença, esvaziando o presente agravo de seu objeto, extingue-se o procedimento recursal.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0001266-27.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ANDRE FREITAS DE ARAUJO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO HSBC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra pronunciamento na Ação de Indenização por Danos Morais, que não apreciou
o pedido de liminar, determinando, de plano, a citação do réu para oferecer contestação (fl. 13).
Assevera, em síntese, a necessidade de concessão do efeito suspensivo pretendido, pois está impedido de receber o valor
referente à indenização do seguro, tendo em vista o roubo do seu veículo quitado via acordo judicial.
Sob tais fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, com determinação de remessa de ofício ao DETRAN para
baixa do gravame, e, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de deferir a liminar pretendida.
Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 14.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos da agravante. Contudo, nesta via não foi demonstrada a fumaça do bom direito, com a a anexação do competente comprovante do acordo
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mencionado.
Assim, em análise prefacial não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar a atribuição do efeito pretendido. Indefiro-o, pois.
Intime-se o agravado, por carta com A/R, porque ainda não devidamente representado nos autos, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal e o Juiz da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004874-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADO: MAURÍCIO PEDREIRA XAVIER
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDO TELLES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 236/
237 que negou seguimento ao recurso, alegando, que diversamente do asseverado, o Agravo de Instrumento foi instruído com
as peças obrigatórios a que alude o art. 525, inciso I, do CPC.
É o que importa relatar. Decido.
Assiste razão ao Embargante.
Com efeito, reexaminando os autos com mais vagar, verifico que o recurso foi regularmente instruído, motivo pelo qual acolho
os aclaratórios, determinando o regular processamento do presente feito.
P. Intimem-se. Após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito recursal.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº 0011619-34.2008.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GUIOMAR CASTRO PEÇANHA MARTINS, REP. POR FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA
AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Ante os esclarecimentos prestados pelo ilustre advogado da Agravante à f. 128, extingo o procedimento recursal, sem exame de
mérito, determinando a respectiva baixa dos autos na distribuição.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014105-87.2001.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: JANETE MEIRA GOMES
APELADA: REJANE RIBEIRO MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
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DECISÃO
Do exame cuidadoso dos autos, verifico que não há prevenção desta relatora, nem mesmo da eg. Quinta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça, para a análise do processo em epígrafe, porquanto os Acórdãos de ff. 180/185 e 222/229, foram exarados
pela eg. Quarta Câmara Cível desta Corte, considerando que o feito em questão foi redistribuído para esse Órgão Fracionário,
por prevenção, em 23.01.2007 (f. 156), ante a aposentadoria do eminente Des. Juarez Alves de Santana.
Logo, a teor do disposto no art. 160, § 1º, do RITJBA, a competência definida pela prevenção, é afeta ao mencionado Órgão
Julgador.
Ao Secomge para fins de redistribuição.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 0000407-11.2011.805.0000-0
REQUERENTE: VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES
ADVOGADO: ÍTALA BASTOS SANTANA e outros
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Cautelar Inominada, com pedido liminar, foi ajuizada por VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES incidentalmente ao
Mandado de Segurança nº 0017369-46.2010.805.0000-0, objetivando suspender o Concurso do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, Edital nº 88/2010, no que concerne apenas à vaga de Juiz Leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até decisão
final do Mandado de Segurança.
Requer, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do
presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º,
caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50.
Alega a requerente que "se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Edital nº 88 de 03 de setembro de
2010, concorrendo para os cargos de conciliador e juiz leigo, tendo obtido nas provas teóricas a 1ª colocação para a função de
juiz leigo (na qual foi disponibilizada uma vaga".E assim, conforme solicitado no edital apresentou a documentação necessária
para a fase de avaliação dos títulos dos candidatos.
Afirma que, para sua surpresa, na data de 14 de dezembro de 2010 foi divulgado no site da empresa responsável pelo certame,
o resultado final para provimento do aludido cargo, e a autora havia sido eliminada.
Diz que, após procurar por informações sobre sua eliminação, a alegação da empresa foi de que a mesma não possuía os dois
anos de atividade jurídica exigidos para o cargo de juiz leigo.
Informa que a fase de inscrição para o concurso ocorreu entre os dias 16 de setembro de 2010 a 04 de outubro de 2010, tendo
sido prorrogado até o dia 07 de outubro de 2010.
Sustenta a requerente que "concluiu o curso de Direito em dezembro de 2007, tendo a colação de grau ocorrido em 01 de março
de 2008 e na data de 22 de julho de 2008 foi aprovada no exame da ordem, tendo sido feita sua inscrição nos quadros da OAB
em 24 de setembro de 2008, e seu processo de inscrição foi aberto em 25 de setembro de 2008." Aduz também que "se não
fosse a morosidade, burocracia e conveniência da OAB, a autora poderia estar coa a identidade de advogado em mãos, em
período muito anterior a 23 de outubro de 2008, data em que prestou compromisso perante a OAB."
Assevera que, desta forma, "na data exigida pelo edital a autora já possuía os dois anos de atividade jurídica, uma vez que a
inscrição na OAB ocorreu em 24 de setembro de 2008, e apenas por atos de conveniência interna, a OAB somente realizou o
compromisso em 23 de outubro do mesmo ano, quase um (01) mês depois."
Salienta que, portanto, resta evidente que atendeu os requisitos exigidos pelo edital, ou seja, os dois anos de inscrição nos
quadros da OAB, porquanto a data que deve ser considerada para efeitos legais, é a data da inscrição da autora e não a data
que prestou juramento
Acrescenta que, diante do fato narrado, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar no dia 30/12/2010 e que o
Desembargador Relator plantonista entendeu que a autora não sofreria qualquer prejuízo em caso de não concessão da liminar
para retificar a classificação final do referido concurso.
Ao final, pugna pela "concessão da medida initio litis. ou sela, suspensão do referido concurso no que concerne à vaga de Juiz
leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até decisão final do Mandado de Segurança, estando presente o fumus boni iuris na
existência da fundamentação do pedido e o periculum in mora, nos graves prejuízos advindos da não suspensão do certame.",
bem como, requer "a procedência do pedido para o fim de determinar a suspensão do Concurso do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, Edital nº 88/2010, no que concerne apenas à vaga de Juiz Leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até
decisão final do Mandado de Segurança."
Como se observa dos autos, a requerente, antes de ajuizar esta ação cautelar impetrou Mandado de Segurança com o escopo
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de garantir seu direito líquido e certo à vaga de Juiz Leigo do TJ/BA, para a Comarca de Senhor do Bonfim (fls. 05 da petição
inicial).
Tendo sido indeferida a liminar pleiteada na ação mandamental, a autora ajuizou a presente Ação Cautelar Incidental requerendo, agora, a concessão de medida liminar com o intuito de suspender o referido concurso no que toca apenas ao preenchimento
da vaga de Juiz Leigo da já mencionada Comarca de Senhor do Bonfim.
Ocorre que, como se sabe, manifestamente incabível a concessão de medida liminar em ação cautelar contra o ente público,
com o fito de obter provimento de igual teor e efeito ao indeferido em liminar pleiteada em mandado de segurança.
É o que extrai da insofismável regra inscrita no art. 1º da Lei nº 8.437/92, ao dispor sobre a concessão liminares em medidas
cautelares contra atos do Poder Público, cujo teor vai reproduzido "in verbis":
"Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal."
Confira-se, nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Com esse propósito, a L. 8.437/92, cogitando de ações
cautelares contra o Poder Público, não as proibiu. Criou apenas restrições e condicionamentos, de modo a estender-lhes regras
até então vigentes para o Mandado de Segurança, como a vedação de liminar em caso de concessão de vantagens a servidor
público (L. 4.348/64). Assim, quando não for possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança, também não será
cabível igual medida em ação cautelar (L. 8.437, artigo 1º). Previu-se, ainda, na mesma L. 8.437 que a medida liminar, quando
cabível, não poderá ser satisfativa a ponto de esgotar o próprio objeto da ação principal (artigo 1º, § 3º). Em tema de competência, ficou assentado o não cabimento de ação cautelar e sua liminar, perante juiz de primeiro grau, 'quando impugnado ato de
autoridade sujeita, na via de Mandado de Segurança, à competência originária de Tribunal' (artigo 1º, § 1º). A argüição de
inconstitucionalidade das restrições instituídas pela L. 8.437/92 foi rejeitada pelo STF, não sem a advertência de que a imprecisão de limites da vedação de liminar pode, de fato, comprometer-lhe validade, de sorte que, o não reconhecimento genérico da
inconstitucionalidade 'não prejudica, segundo o Relator do acórdão, o exame judicial em cada caso concreto de constitucionalidade,
incluída a razoabilidade, da aplicação da norma proibitiva da liminar' (in Ação Direta de Inconstitucionalidade 233-DF, Liminar,
Pleno, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ac. 05.04.90, RTJ 132/572). Vale dizer: se, nas particularidades do caso
concreto, a falta da cautelar in limine representar denegação de justiça ou inutilização da tutela jurisdicional definitiva, caberá ao
juiz, malgrado a L. 8.437, tomar a medida liminar indispensável. Com relação à tutela antecipada, a L. 9.494/97, mandou aplicarlhe as restrições da Lei nº 8.437/92, sujeitando, destarte, sua aplicação liminar ao mesmo regime restritivo traçado para o
Mandado de Segurança e as Medidas Cautelares. Isto, porém, não representa uma vedação completa e irrestrita ao cabimento
de medidas antecipatórias contra o Poder Público. Ao contrário, o que se deduz da Lei nº 9.494 é justamente a admissibilidade
de semelhantes medidas, as quais apenas nas hipóteses excepcionais enumeradas pelo legislador sofreriam restrições ou
impedimentos. Logo, fora das limitações ao aludido diploma legal, as medidas de antecipação de tutela são normalmente
aplicáveis também em face da Administração Pública" (in "Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária", Revista Jurídica, nº 245, março/98, p. 15).
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se a parte requerida para apresentar, querendo, resposta no prazo de lei, indicando as provas que pretende produzir, se
entender necessário.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010615-88.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTANA E OUTRA
ADVOGADA: MÔNICA FALCÃO RIOS
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Redistribuídos os autos em 08.02.2011 (f. 748), coube-me a relatoria.
Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito.
Outrossim, intime-se o Agravado, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do
CPC.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0096569-70.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PEDRO DE JESUS
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SILVIA ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 158/163 dos autos.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0142809-25.2005.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO CEZAR SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
RELATORA : DESa. SILVIA ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 130/134 dos autos.
Salvador, 31 de Janeiro de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001298-32.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADA : MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO : LUCIANO ALVES DA SILVA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos de Busca e Apreensão, proposta por
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra LUCIANO ALVES DA SILVA, determinou a devolução do
veículo sub judice, considerando purgada a mora.
Alega a Agravante ser a restituição do veículo prematura, considerando a insuficiência dos valores depositados que se referem
unicamente ao valor do principal deixando de considerar os devidos acréscimos relativos a encargos moratórios. Requer efeito
suspensivo ao presente recurso e reforma da sentença, determinando prosseguimento do feito e intimação do Agravado para
complementar o valor depositado em R$15.027,21 (quinze mil e vinte sete reais e vinte e um centavos) conforme planilha
apresentada.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observo que a agravante se revolta contra a decisão que determinou a restituição do veículo apreendido,
qual seja, o Caminhão da Marca Iveco, modelo Daily 70, cor branca placa policial JRL 0977. No entanto, tal decisão, proferida
em 15/12/2010 (fls 52) foi objeto do mandado de intimação recebida em 16/12/2010, mesma data em que foi certificada a sua
juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão (fls. 58).
Desta forma, verificado que a decisão que se pretende reformar fora proferida em 15/12/2010, tendo dela tomado conhecimento
a agravante em 16/12/2010, e decorridos mais de 10 (dez) dias da ciência de seu conteúdo, mesmo considerando a suspensão
dos prazos no período de recesso da justiça, correspondente ao período de 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro corrente,
e tendo sido protocolado em 31/01/2011 o presente recurso, reconheço a sua intempestividade, razão pela qual dele NÃO
CONHEÇO.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016862-85.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE GANDU
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : DARIO LIMA EVANGELISTA E VALERIANA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: CARLOS RAYMUNDO BAIARDI
ADVOGADO : FERNANDO SEVERINO DE ANDRADE
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Em análise da petição de fls. 39/40 dos autos, atravessada pelo ora Agravante, observa-se que não merece acolhimento o
pedido do Agravante.
É que, conforme se depreende dos autos, o que ocorreu não foi a juntada de comprovante de pagamento errado, mas, sim,
pagamento indevido, posto que, no comprovante de GR acostado posteriormente, lê-se a data de pagamento como 01/02/2011.
Ou seja, o pagamento da GR só foi efetuado após a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso face à sua
deserção.
Frise-se que não se trata de juntada equivocada de comprovante, mas de pagamento irregular, feito em favor de entidade
destoante deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Desta forma, apenas seria admissível o acolhimento do pleito caso fosse verificado que o pagamento do porte de remessa e
retorno ocorreu dentro do prazo, mas que, por equívoco, foi juntado um comprovante errado.
Ante o exposto, indefiro a petição de fls. 39/40.
Transitado em julgado, arquive-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000786-49.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE DANTAS DE ANDRADE
ADVOGADA: VANESKA PIRES DOURADO PINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo MUNICIPIO
DO SALVADOR contra JOSE DANTAS DE ANDRADE, indeferiu o pedido de declaração de ilegitimidade passiva formulado pelo
executado.
Em apertada síntese, sustenta o Agravante que o imóvel sobre o qual o município cobra o IPTU já não é de sua propriedade há
algum tempo, conforme contrato de compra e venda já acostado aos autos, afirmando que "promitente comprador foi duplamente omisso, no instante em que não cuidou de transferir o bem para o seu nome, como também pelo fato de não ter adimplido a
obrigação fiscal de recolher o IPTU incidente" (fl. 05).
Ainda, alega que, por não mais ser proprietário do imóvel, impossível figurar no pólo passivo do processo, posto que a dívida
não é sua, bem como que o título que deu origem à Execução Fiscal é inexigível, ilíquido e incerto, tornando obrigatório o seu
acertamento nas vias comuns do processo de conhecimento.
Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente e, ao final, o
acolhimento da exceção de pré-executividade interposta, no sentido de extinguir a ação por falta de interesse processual, bem
como em razão de o executado não ser legítimo para figurar no pólo passivo da demanda.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu art. 522, diz que o agravo poderá ser interposto na forma de instrumento quando a decisão
vergastada for passível de causar lesão grave e de difícil reparação. Ainda, em seu art. 558, prevê a possibilidade de suspensão
do cumprimento da decisão de 1ª instância, desde que haja a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável.
Analisando os autos deste Agravo, verifica-se a ausência do requisito da fumaça do bom direito, a autorizar a concessão do
efeito suspensivo postulado, pois, como bem afirmou o magistrado a quo, não existe prova nos autos capaz de indicar que o
imóvel não mais é de propriedade do Agravante, posto que o registro do contrato de compra e venda não é suficiente à comprovação da efetiva transferência de propriedade do bem.
Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao juízo a quo para que preste as informações de estilo, bem como intime-se o Agravado para, querendo e no prazo
de lei, responder.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Com as respostas, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001199-62.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: GUILHERME ALMEIDA CARDOSO
ADVOGADO : PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por GUILHERME ALMEIDA CARDOSO contra BANCO FINASA S/A, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando
"que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial(...), e passe a efetuar
o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado em contrato para cada prestação,
afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu
nome no cadastro de inadimplentes, ou a retirad, se assim procedeu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa
diária (…).
Em suas razões, insurge-se contra a decisão a quo que deferiu apenas parcialmente a liminar, não deferindo o pedido de
depósito das parcelas consoante planilha contábil apresentada. Reitera que os valores originalmente contratados ferem a
legislação consumerista e que prevendo a capitalização mensal dos juros não teriam validade legal.
Por fim, requer que seja reformada a decisão a quo para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no
valor apresentado pelo Agravante em memória de cálculo anexa (fls 33 a 35).
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, tem-se que a decisão agravada observa a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia e, em especial, desta Quinta Câmara Cível, que firmou entendimento, após longa discussão, no sentido do pagamento
das parcelas nos valores originariamente contratados e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Assim, consoante previsto no art. 557, do CPC, por estar o recurso em confronto com jurisprudência deste Tribunal, NEGO
SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001131-15.2011.805.0000-0
ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO : MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, SAMUEL DE PAULA SANTANA, CANDIDA RICARDO DE PAULA
E GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR
AGRAVADO : LUCILIA BATISTA DE SANTA ROSA
ADVOGADO : LUCIANO MENDONÇA DINIZ
RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo,
proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento
ao agravo, por deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza Convocada - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00012969-86.2010.805.0000-0
COMARCA: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSÉ EDMUNDO DIAS DA SILVA
ADVOGADA : ANA CLÁUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA
RELATORA: Juíza LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF
DECISÃO
Insurge-se o agravante, neste regimental, contra a decisão que negou seguimento ao presente agravo, por deserção, com
fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Sustenta o agravante o equívoco da decisão impugnada, visto que, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de
custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, a teor do
disposto no art. 27, do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial em favor da sua tese.
Por fim, pugna pela reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo, na forma discriminada na
petição recursal.
A questão em debate neste Regimental cinge-se a possibilidade do INSS efetuar o preparo recursal ao final do processo.
Após detido exame da matéria, entendo que, embora o INSS não goze de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas
ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), está dispensado do depósito prévio do
preparo recursal, sendo obrigado ao pagamento ao final da lide, se vencido, nos termos do art. 27, do CPC, uma vez que se trata
de autarquia federal, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos
termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso,
podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão
sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº 8.620/1993. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da
Lei nº 8.620/1993, segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à
Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida. 2. A Fazenda Pública está dispensada do
depósito antecipado do montante referente a custas e emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso
vencida. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1038274/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 29/05/2008, DJe 04/08/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Destarte, impõe-se acolher o pedido de reconsideração, para revogar a decisão anterior de fls. 88/89, que negou seguimento ao
recurso, por deserção.
Passo então ao exame do agravo de instrumento em questão.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Restabelecimento de AuxílioDoença/ Conversão para Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSÉ EDMUNDO DIAS DA SILVA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concedeu a tutela antecipada requerida.
O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no
caso em análise.
Observa-se dos autos que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, havendo o juiz a quo identificado os requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada em questão.
Com efeito, o deferimento, in casu, da antecipação de tutela, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por
invalidez acidentária ao autor, ora agravado, se baseou nos documentos constantes dos autos, especialmente no laudo pericial
do expert do juízo, o qual concluiu que a enfermidade apresentada pelo autor possui relação direta com sua atividade laborativa,
"encontrando-se, atualmente, incapaz de retornar ao labor habitual", servindo tal documento, a princípio, como prova suficiente
para a concessão da citada medida antecipatória.
Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave, requisito indispensável para a
interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso,
ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação,
acaso não fosse conferida ao ora agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes se comparados aos que podem ocasionar ao
Agravado, face a natureza alimentar do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, o qual se encontra
sem condições para trabalhar.
Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e
outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006).
Deste modo, acolho o pleito de reconsideração, para revogar a decisão anterior de fls. 88/89. Todavia, não vislumbrando a
exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em
possível apelação a ser interposta.
Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza - Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128322-84.2004.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ANTONIA BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO : RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
APELADO: PREVIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR
ADVOGADO : DAIANA SANTOS ALVES
RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS
Juíza - Relatora
QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0187600-74.2008.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
EMBARGADO: JAIR DOS SANTOS MAURÍCIO
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 93/101 dos autos.
Salvador, 31 de JANEIRO de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010212-22.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: EDSON PIRES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADA: PATRÍCIA DE SOUZA BRITO ANDRADE
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
EDSON PIRES DE SOUZA JÚNIOR opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 95/97 que
julgou monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento.
Alega, em suma, que o julgado embargado conteria o vício da omissão acerca do critério utilizado pelo Município de Salvador
para instituir a progressividade fiscal do IPTU.
É o que importa relatar. Decido.
Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando
"houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o
"mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo."
Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito:
"Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos."
No caso em tela, o pronunciamento recorrido demonstrou objetivamente os motivos pelos quais deu provimento à pretensão
recursal, apontando, com lastro em sedimentados posicionamentos jurisprudenciais, que a aplicação da progressividade na
cobrança do IPTU somente seria inconstitucional se realizada antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, o que não ocorreu
na espécie.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS
0006796-80.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
EXCIPIENTE:
ADVOGADO(S):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
PRADO
ARTUR LEITE DA SILVEIRA
MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, MAURÍCIO VASCONCE-
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LOS
EXCEPTO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
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JUIZ DE DIREITO DE PRADO
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
MOISÉS RAMOS MARINS
Julgou-se procedente a Exceção, à unanimidade.
Alaíde A. Santos
Técnico N. Superior
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018837-04.2007.805.0274-0
APELANTE: AILTON RAIMUNDO MACHADO
ADVOGADO: EURICO ALVES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis
que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência
e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0015641-67.2010.805.0000-0 - BARRA DA ESTIVA
REQUERENTE: ELBER JOSÉ ARAÚJO VIDAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ELBER JOSÉ ARAÚJO VIDAL, condenado ao cumprimento da pena de 24 (vinte
e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II em concurso formal próprio no
art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro.
II - Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO, constatou-se que este relator
participou do julgamento da apelação criminal nº 0001517-88.2007.805.0225-0 onde, na sessão da Primeira Câmara Criminal
de 25 de setembro de 2007 foi julgado, por unanimidade, provido parcialmente o recurso do Réu para reformar a Sentença a
quo em relação à progressão do regime de cumprimento da pena, sendo designado para lavrar o acórdão.
Vejamos o que dispõe do art. 625, caput, do Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento da Revisão Criminal: "o
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo" (grifo nosso).
Conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 303, segundo o qual: "O pedido de revisão criminal será
distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer
fase do processo.".
Assim, diante da mencionada disposição, não pode funcionar como Relator da ação de Revisão Criminal desembargador que
tenha se manifestado no processo do Requerente, seja em Primeiro ou Segundo Grau. No presente caso, tendo em vista que
figurei como relator para o acórdão no julgamento da Apelação, estou impedido de relatar o presente processo.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência:
Tratando-se de julgamento de revisão criminal, configura nulidade a participação, como relator, de desembargador que presidira
o julgamento da apelação criminal do condenado, e a participação, como revisor, de desembargador que fora o relator do
acórdão da apelação, por contrariedade ao art. 625, do CPP ("O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor,
devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.") (HC
78.396/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 23.02.1999 - Informativo STF 139).
Guilherme de Souza Nucci esclarece acerca do mencionado impedimento:
[...] a revisão criminal, sendo uma ação rescisória de julgado anteriormente proferido, merece ser avaliada por um relator
desvinculado, completamente, do primeiro julgamento. É a busca do magistrado imparcial, que possa analisar o caso sem
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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qualquer vínculo com anterior interpretação que já tenha dado à prova colhida. (in Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 932).
III - Ante o exposto, com o meu impedimento, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE, para redistribuição.
IV - Republique-se esta Decisão em razão de ter sido incluída, erroneamente, entre as publicações da 2ª Turma da Primeira
Câmara Criminal (Diário Oficial nº 416, Caderno 1, 10/2/2011, fls. 261) .
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO: 0000557-89.2011.805.0000-0
REQUERENTE: DIEGO FIGUEREDO NASCIMENTO
ADVOGADOS: MARCOS SANTOS SILVA E ADRIANO BASTOS SILVA
RELATOR: DES\EMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
A teor do disposto no art. 625, § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro, determino que seja oficiado o Juiz de Direito da 1º
Vara Crime de Feira de Santana requisitando-lhe o envio dos autos do Processo Originário (Ação Penal nº 1988587-4/2008), a
fim de que possa ser apensado à presente Revisão Criminal.
Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0000385-74.2008.805.0123-0 - ITANHÉM
APELANTE (1): DERLAN RIBEIRO COSTA
ADVOGADO: FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA
APELANTE (2):ILVAN ALVARENGA ANFRADE JÚNIOR
ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
APELANTE (3): TALMON BARRETO LÍRIO
ADVOGADO: ALCIDINEY DE AMORIM
DES. RELATOR: ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Cumpra-se o quanto determinado pelo art. 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.
II - Assim, tendo em vista a minha transferência para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os presentes
autos ao SECOMGE para os devidos fins.
P. I.
Salvador, 9 de fevereiro de 2011
Desembargador Eserval Rocha
Relator para o Acórdão
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal.
Habeas Corpus nº 0001319-08.2011.805.0000-0
Origem DO PROCESSO: Comarca de Paulo Afonso
Impetrante: Antônio César Santos Leite
Paciente: Alda Nascimento da Silva
Impetrado: Juiz de Direito de Paulo Afonso, Vara crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Relator: MariO ALBERTO SIMÕES HIRS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Decisão
Antônio César Santos Leite impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Alda Nascimento da Silva, preso e
recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Ipiaú, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES
PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora.
Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 24 de dezembro de 2010, pela suposta prática de homicídio perpetrado
contra Henrique Santos Pereira.
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser ré primária, ter bons
antecedentes e trabalhar no distrito da culpa. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirma não
apresentarem perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos.
Afirma também que até a data da impetração, não houve oferecimento de Denúncia.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciada primária, exercendo atividade
laborativa lícita, de bons antecedentes e com residência fixa e, em face do excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia.
Juntou documentos de fls. 07/23.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA DE CRIME, DO JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE;
2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001253-28.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de Formosa do rio preto
Impetrante: Hélio Jarbas Coelho de Macedo
Alex Tetsuji Araújo Tonsho
Paciente: manoel Roberto Santos de Oliveira
Impetrado: Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hélio Jarbas Coelho de Macedo e Alex Tetsuji Araújo Tonsho em
favor de manoel Roberto Santos de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Formosa do Rio Preto
Vara Crime.
Consta dos autos que o paciente foi preso em em setembro de 2010, por força de mandado de prisão preventiva decretada em
2006, por crime cometido em 2003.
Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar e por sua desnecessidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
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Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Formosa do rio Preto;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 4 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001460-27.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de Santa Maria da Vitória
Impetrante: José Rosa Matos
Paciente: Danilo Pereira de Souza
Impetrado: Juiz de direito de Santa Maria da Vitória Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Rosa Matos em favor de Danilo Pereira de Souza apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Santa Maria da Vitória Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e
Juventude..
Narra os autos que, no dia 07 de junho de 2009, Danilo Pereira de Souza foi preso em flagrante, acusado da prática do delito
capitulado no art. 157, § 2º, inciso I.
Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de roubo qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese,
ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto o paciente encontra-se preso desde junho
de 2009 e, até a presente data, o processo não fora iniciado.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando a existência de excesso de prazo à
conclusão do feito.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara CRIME, júri, execuções Penais,
Infância e Juventude;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal
Apelação: nº 0105560-16.2000.805.0001-0
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Juiz de Direito: josé reginaldo costarodrigues nogueira
Apelante/apelado: marcio silva cardoso
ADVOGADO: waldson araújo andrade
apelante/Apelado: Ministério Público
Promotora de Justiça: lucinia de almeida e queiroz
PROCURADORA DE justiça: Sheilla maria das graças c. das neves
revisora: Vilma Costa Veiga
Relatora: Mario Alberto simões hirs
DESPACHO
O Ministério Público ofereceu Denúncia contra MÁRCIO SILVA CARDOSO, nascido em 11/07/1978, dando-o como incurso nas
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sanções capituladas no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c art. 213, ambos do Código Penal, isso porque:
"Consta dos autos do Inquérito policial anexo, que no dia 26 de abril se 2000, por volta das 17h30min, no prédio onde funciona
o projeto OBE LAWO, situado na praça José Alencar, número 05, 1¨andar, Pelourinho, o primeiro denunciado (Márcio Silva
Cardoso), em coautoria com o menor Everton Silva Nascimento, utilizando uma arma, tipo revólver, ameaçou as vítimas Zélia
Lago Quintiliano, Ana Célia Batista Santos, Mauren Ellen Rothe, José Augusto de Souza Rocha Filho, subtraindo da primeira, a
importância de R$ 13,00 (treze reais); da segunda, um aparelho celular marca Motorola multitaque, linha 99817771 e a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); da terceira, um aparelho celular marca Ericson, linha 99491345, uma frente destacável
de toca CD, R$ 30,00 (trinta reais) e uma bolsa de moedas e da última vítima a importância de R$ 42,00 (quarenta e dois reais),
um relógio marca Condor, um smart card e o aparelho celular marac Ericson DH 618, limha 91220134, bem como um talão de
cheques do Projeto OBE LAWO".
"Consta ainda que além de subtrair os objetos das vítimas o primeiro denunciado Márcio Silva Cardoso encostou a vítima Zélia
Lago Quintiliano na parede tentando constrange-la á prática de conjunção carnal. Todavia, face a resistência desta, que passou
a chorar muito, investiu contra a vítima Ana Célia Batista Santos, conduzindo-a a um dos banheiros e praticado conjunção
carnal com a mesma".
A Denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2000, tempo em que foi designada audiência, tendo sido o apelante validamente
citado.
Em sede de interrogatório, o MÁRCIO SILVA CARDOSO confessou a prática do crime, negando o delito de estupro (fls. 212/
213), retificando as declarações da fase inquisitorial quando havia confessado a prática dos sois delitos (fls. 66/68).
Sobreveio a sentença de fls. 271/281 que condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 157, §, 2º, I e II, e do art. 213,
c/c art. 70, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão.
Irresignados com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA apelaram requerendo a reforma do julgado. O Parquet
requereu o reconhecimento do concurso material e, consequentemente, o somatório das penas aplicadas (fls. 285/286). A
Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do apelante alegando que não há nos autos provas suficientes da autoria, alternativamente, pediu a readequação da pena (fls. 290/296).
Às fls. 298/300 e 371/372, as contrarrazões dos recursos.
Vistas ao Procuradoria de Justiça, a Dra. SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES opinou pelo improvimento
do recurso da Defesa e pelo provimento do recurso ministerial.
É O RELATÓRIO. AO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR.
P.I.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0001447-28.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de Itapetinga
Impetrante: Diogo Alves Mattos
Paciente: Valmir Carvalho dos Anjos
Impetrado: Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Diogo Alves Mattos em favor de Valmir Carvalho dos Anjos
apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e
Juventude..
Narra os autos que, no dia 04 de dezembro 2010, Valmir Carvalho dos Anjos foi preso em flagrante, acusado da prática do delito
capitulado no art. 157, § 2º, inciso I.
Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de roubo qualificado. Sustenta não estarem presentes os
requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da
culpa - servente. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade,
pois não é contumaz na prática de delitos.
Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo
atividade laborativa lícita - servente -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria.
Juntou documentos que achou necessários.
É o Relatório.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude;
2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA Câmara Criminal -Primeira Turma Criminal
Habeas Corpus nº 0015873-79.2010.805.0000-0, 0013154-27.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0
Origem: Comarca de camaçari
Impetrante: paulo alberto carneiro da costa filho
roberto cravo
francisco Ávila
Paciente: emanuel messias souza batista
Impetrado: Juiz de direito de camaçari 1ª Vara Crime
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DESPACHO
Á douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001326-97.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ONILDA PEREIRA ALVES
PACIENTE: ANTONIO DOS ANJOS DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
A Bacharela Onilda Pereira Alves ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO DOS
ANJOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude desta comarca, alegando em apertada síntese, que o paciente foi processado e ao final do sumário condenado à pena de
06(seis) anos de reclusão, por infração aos artigos 213 c/c art. 214, "a", do CPB, a ser cumprido em regime integralmente
fechado.
Asseverou que interpôs recurso buscando a absolvição do ora paciente, no entanto, este Tribunal manteve a sentença monocrática.
Alegou que tal ratificação da decisão possibilita ao paciente o cumprimento da pena em regime semi-aberto, tendo em vista que
o suposto crime cometido ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.464/07.
Ressaltou que embora tenha sido a apelação julgada improvida, confirmando in totum a sentença proferida pelo juízo de
origem, poderá esta Egrégia Corte de Justiça, fixar novo regime para o cumprimento da pena imposta, uma vez que fora
imposto regime fechado.
Disse que referida decisão agravou duplamente a situação do paciente, pois lhe retirou a possibilidade de cumprir a reprimenda
em regime semi-aberto, e ainda manteve o regime anteriormente fixado, qual seja, integralmente fechado.
Por fim, requereu a concessão da liminar, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, expedindose para tanto, contramandado de prisão, e ao final, seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, determinando que o paciente cumpra o restante da pena imposta em regime semi-aberto.
Juntou documentos de fls. 09/95.
Decido:
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, cuidando-se de situação justificadora da concessão in limine do pedido, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela,
tão somente para fixar o cumprimento de pena no regime semi-aberto, conforme previsão legal disposta no art. 33, § 2º, "b" do
CP e, uma vez que encontra-se devidamente instruído o feito, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
APELACAO CRIME Nº 0003969-30.2008.805.0001-0.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
APELANTE: WAGNER DE ALMEIDA SANTOS.
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO.
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MOISÉS RAMOS MARINS.
RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Wagner de Almeida Santos, contra decisão que o condenou como incurso nas
sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, e à conseqüente pena de 05 anos e 04 meses de reclusão a ser
cumprido em regime inicial semi-aberto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 7,00 (sete reais) corrigidos à época do
pagamento, e R$ 1.000,00(hum mil reais) a título de danos morais.
Narra a inicial que:
"No dia 24 de dezembro do ano de 2007, por volta das 14:30 horas, na Ladeira da Baixa dos Sapateiros, centro da cidade, o ora
Denunciado, acompanhado de uma mulher, até agora somente conhecida por Sapatão, e com quem agia mediante adesão de
desígnios, aproximou-se da vítima IVAN ABREU DOS REIS, a pretexto de pedir esmola, para, em seguida, mediante emprego
de grave ameaça de matar a vítima - eis que dizia portar um objeto perfurante do tipo faca- exigir que esta lhe entregasse a
carteira de cédulas, o que foi atendido pela vítima, sobretudo porque a mulher que acompanhava o Denunciado dizia estar com
um revólver sob as vestes. Em seguida o Denunciado e a comparsa fugindo levando todo numerário que se encontrava na
referida carteira, consistente em sete reais. Acionada a polícia militar ao local, foi o denunciado e a parceira de empreitada
criminosa perseguida e, sendo o primeiro avistado já na Rua da Independência, foi ele preso em flagrante delito, havendo a
enunciada mulher conseguido evadir-se levando o valor da vítima. O ora denunciado não confessou a teórica transgressão,
havendo atribuído à mulher de vulgo Sapatão a autoria do assalto. Ainda confessou ser usuário de substância psicoativa
conhecida por crack e que responde a processo criminal, já que esteve detido por mais de um ano. Outrossim, com ele foi
localizado e apreendido pela polícia um objeto conhecido por marita, conforme auto de fl. 15 do IP".
Auto de Prisão em flagrante às fls. 05/06.
À fl. 18, o Auto de Exibição e Apreensão.
Oitiva da vítima à fl. 19.
Recebida a Denúncia em 15 de janeiro de 2008, (fl.39), procedida a citação e interrogatório (52/53) e na oportunidade o acusado negou a autoria delitiva.
Às fl. 54, os antecedentes criminais do apelante.
Defesa Prévia ofertada à fl. 55, com rol de testemunhas.
As testemunhas, policiais militares arrolados na inicial acusatória, declararam que não se recordavam dos fatos (65/67).
Ouvido em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na exordial, ao tempo em que informou que "compareceu na Delegacia,
onde reconheceu o acusado como seu assaltante" (76/77)
Procedida a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, esta afirmou não ter presenciado os fatos (82/83)
Em memoriais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do acusados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II,
do CP (fls. 85/86), enquanto a Defesa requereu em sede preliminar, a nulidade do inquérito policial, ante a flagrante ofensa ao
principio da ampla defesa, haja vista que foi procedido interrogatório, sem ser oportunizado a constituição de defensor, razão
pela qual pugnou pela nulidade da denúncia e de todo processo. Alternativamente, pugnou pela absolvição do acusado por
absoluta falta de provas, ou desclassificação para roubo simples com reconhecimento e aplicação do princípio da vulnerabilidade
(87/91).
Às fls. 92/99, sobreveio sentença que julgou procedente em parte a denúncia, e condenou o acusado como incurso nas sanções
do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, e à conseqüente pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprido em
regime inicial semi-aberto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 7,00 (sete reais) corrigidos à época do pagamento e
ainda R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Irresignado com o decisum, a Defesa apelou, requerendo: a nulidade do inquérito policial, vez que o acusado foi ouvido sem
defensor constituído, ferindo o princípio da ampla defesa; absolvição por ausência de provas e alternativamente pela desclassificação para o crime de furto, ante a ausência de violência contra a vítima, bem como ausência de emprego de arma. Por fim,
requereu a aplicação do princípio da insignificância e caso não prosperassem os pedidos acima, fosse aplicada a pena no
mínimo legal, em razão do apelante não concorrer para nenhum juízo negativo quanto às circunstâncias judiciais, presentes no
art. 59 do CP (127/142).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo (143/146).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Remetidos a esta instância, coube-me o múnus da relatoria.
Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Moisés Ramos Marins, lançou Parecer de nº 319/2011, opinando
pelo conhecimento e improvimento do apelo (151/156).
É o Relatório, que ora submeto a(o) Desembargador(a) Revisor(a).
Salvador, 14 de fevereiro de 2010.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 0001719-22.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Impetrante: JULIO CUNES FERREIRA FILHO
Paciente: JULIO CUNES FERREIRA FILHO
Impetrado: Juiz de Direito de salvador 10ª VARA CRIME
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
JULIO CUNES FERREIRA FILHO, preso e recolhido em uma das celas do Centro de Observações Penais - COP, privado da
sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA
CRIME, autoridade apontada coatora, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em seu favor.
Aduziu o impetrante/paciente, em síntese, que a sua custódia foi efetuada há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em
processo crime nº 0020996-55.2010.805.0001 onde, após julgamento, foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois)
meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do CP.
Assevera que até a presente data está cumprindo pena no regime fechado. Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em
face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, pois que deveria estar cumprindo a
pena na casa do albergado.
É o relatório.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar.
Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME;
2. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS;
3. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000969-20.2011.805.0000-0
COMARCA: JEQUIÉ/BA.
IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE JEQUIÉ/BA.
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS.
DECISÃO
Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de liminar, em
favor de Roberlei Barbosa dos Santos, preso em flagrante e recolhido no Complexo Penal de Jequié/Ba., desde 03/05/2010,
acusado da prática do crime previsto na Lei Maria de Penha, (Ação Penal nº 0003641-97.2010.805.0141), apontando como
autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié/Ba.
Alega, em síntese, excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, uma vez que se encontra custodiado há mais de 265
(duzentos e sessenta e cinco) dias, restando comprovado o constrangimento ilegal sofrido.
A inicial do mandamus está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento
de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não
robusteceu suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000960-58.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: BEL. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 21.417
PACIENTE: ALEXNALDO MOREIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DESTA COMARCA
RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO
Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Elismar Messias dos Santos, com pedido de liminar, em favor
de Alexnaldo Moreira Santos, preso em flagrante, acusado da prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003,
oriundo da ação penal nº 0116355-32.2010.805.0001, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara
Crime da Comarca de Salvador/Ba.
Alega a Defesa, em resumo, que o delito imputado ao ora Paciente é afiançável e, portanto, suscetível de liberdade provisória
(pena mínima cominada de dois anos), sendo, desnecessária a prisão decretada pela apontada autoridade coatora. Invoca,
ainda, o princípio constitucional da Presunção de Inocência. É a síntese dos fatos.
Informa, outrossim, que o Paciente ingressou com pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança, tendo sido
indeferido pelo MM. Juízo a quo (fl. 16).
Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/16.
A inicial da ação autônoma impugnativa está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve
o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado.
Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da
concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as
informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011
Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000987-37.2004.805.0113- 0 - ITABUNA-BA
APELANTE: LINDOMAR LEÃO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: 9313BA - IVAN SALES FERREIRA
APELADO : MINISTÉRIO´PÚBLICO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PROMOTOR PÚBLICO: MARTA REGINA PINTO BOMFIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Baixem-se os autos do juízo a quo, a fim de que os apelantes Leandro Luiz dos Santos e Marco Antonio de Jesus Farias sejam
intimados para apresentarem novo defensor, considerando que aqueles que os assistiam deixaram transcorrer in albis o prazo
para apresentação das razões recursais.
Caso esses apelantes manifestem a impossibilidade de construir novo advogado, nomei-lhes defensor público.
Após colhidas as contra -razões, dê-se vista á Procuradoria de Justiça.
Publiue-se e cumpra-se.
Salvador,11/02/2011
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: 0000990-58.20006.805.0036-0 - CAETITE
APELANTE: ALMIR JOSE DE LIMA
ADVOGADO: EDILSON BATISTA DE SOUZA Nº 7576
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra o quanto solicitado no parecer de fls. 204/205
Converta-se o feito em diligência retornando os autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o Apelante pessoalmente da
sentença de fls. 190/192, em observância ao principio da ampla defesa.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente
recurso.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0001461-12.2011.805.0000-0 - BROTAS DE MACAÚBAS
IMPETRANTE: JOSÉ ROSA MATOS
PACIENTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA E MARCELO ROSA DE NOVAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE BROTAS DE MACAÚBAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. JOSÉ ROSA MATOS impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA e
MARCELO ROSA DE NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude da Comarca de Brotas de Macaúbas.
Informa o impetrante que os pacientes encontram-se custodiados desde 26/02/2010, acusados da suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se
que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca
demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PEDIDO DE EXTENSÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N° 0009201-55.2010.805.0000-0 - SALVADOR
REQUERENTES: ANDRÉ LUIZ CARVALHO E RACKSON ARAÚJO
ADVOGADO: PAULO CESAR PIRES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. PAULO CESAR PIRES através de petitório de fls. 234/235, requer a reapreciação do pedido liminar, sustentando a
configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que os requerentes se encontram custodiados
desde 24/02/2010, sem a devida prestação jurisdicional.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não trouxe nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento diverso
desta Relatoria em sede de liminar. Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
Em tempo, reitere-se o pedido de informações com a máxima URGÊNCIA, fazendo-se inclusive, contato telefônico com a
autoridade indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0020565-89.2008.805.0001-0 - SALVADOR
RECORRENTE: RICARDO SANTOS E SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Converta-se o feito em diligência, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de efetivar a intimação pessoal do Réu a
respeito do teor da decisão de pronúncia, nos moldes do artigo 420, inciso I do CPP.
Salvador, 14 de Fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001591-02.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia
PROCESSO 1º GRAU:0006696-29.2010.805.0150-Denúncia/Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Rodrigo Pinheiro Schettini
PACIENTE: Alex Santos de Jesus
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de
Freitas-Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000104459.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, referente ao Paciente ALEX SANTOS DE JESUS, por tratar-se da mesma Ação Penal
Originária.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
relatorA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n°0001009-02.2011.805.0000-0
Comarca: Poções
Impetrante: Bel. Ubaldo Felix Gonzaga Júnior
Paciente: Luis Eduardo Magalhães Rodrigues
Advogado: Bel. Ubaldo Felix Gonzaga Júnior
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Decisão
O advogado Ubaldo Félix Gonzaga impetra Habeas Corpus liberatório, em socorro de Luis Eduardo Magalhães
Rodrigues,indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Poções.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi preso, em flagrante,
na data de 17 de novembro de 2010, pelo crime de receptação "(...) após ter sido encontrado na posse de veículo com restrição
de roubo" (sic-fl.03), havendo postulado, perante a Vara Crime de Poções, o pedido de arbitramento de fiança,que teria sido
concedida, no dia 23/11/2010.
Pontua o acionante, ainda, que o valor arbitrado, de 10 (dez) salários mínimos, impossibilitou a soltura do paciente, por falta de
condições financeiras para efetuar o depósito da fiança arbitrada.
Acresce, outrossim, que o a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem fiança, requerido, novamente, em favor do
paciente, malgrado o impetrante haja demonstrado ser ele primário, de bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa.
Sobreleva, também, o acionante que haveria excesso de prazo, uma vez que "(...) o paciente se encontra preso a mais de dois
meses sem ter como efetuar o depósito" (sic-fls.03).
A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar para determinar-se a expedição de alvará de soltura,
em favor do paciente.
Para estadear a súplica, o impetrante adunou os documentos de fls. 10-27.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
Trata-se de habeas, em o qual se pontua, dentre os fundamentos, já relatados, haver coação ilegal do paciente, em razão da
ausência de necessidade da manutenção da sua custódia.
Na hipótese dos autos, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob indiciação, nas penas do art.
180, caput, do CP.
Perlustrando-se os autos, vislumbra-se, na decisão de fls. 18, haver sido concedida ao paciente, no primeiro grau, a liberdade
provisória, mediante fiança, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes. Vê-se, ainda, que o paciente ofereceu o
imóvel em que reside com o desideratum de prestar a fiança, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o
quantum fixado pelo juízo a quo.
Todavia, o ilustre impetrado indeferiu o pedido "(...) não aceitando o bem ofertado como garantia de fiança" (sic-fl-19).
Por sem dúvida, a manutenção da prisão precautelar do paciente não possui cabida, in specie, uma vez que não se harmoniza
com os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, em tema de prisão provisória.
Considerando-se que o crime de receptação simples possui previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, caso
sobrevenha futura condenação do paciente, a pena aplicada será cumprida, em regime aberto.
Demais disso, não se há de albergar, como necessária, a manutenção da segregação extemporânea do paciente, por ser esta
medida mais gravosa do que os benefícios, estatuídos, na letra legalitária, do art. 44, do CPB, a que faria jus o paciente, em
caso de sobrevinda e futura condenação, por se tratar de inarredável direito subjetivo, na hipótese, sob deslinde.
Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de
Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996.
É, de comum sabença, que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais" (cf. Lenio Luiz Streck, In
As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos
penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 107 e ss).
Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três sub-princípios: o da
pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado, na hipótese nodal.
A propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos :
"O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso,
expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume
bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a
direitos.
Vejam-se, também, as lições, de rara maestria, de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró[1]:
"No plano da legislação ordinária, foram muitas 'reformas pontuais' ou, nas palavras de Ferrajoli, uma 'metástase legislativa':2
uma nova Parte Geral do Código Penal, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei
das 'Penas Alternativas', a Lei dos Juizados Especiais Federais e, mais recentemente, a Lei nº 11.340, de 07.08.2006, conhecida como Lei da Violência Doméstica, e a Lei nº 11.313, de 28.06.2006, que alterou a definição de infração de menor potencial
ofensivo. Desnecessário destacar a total quebra de harmonia e perda de coerência sistêmica que tais alterações provocaram."
Por sem dúvida, exsurge de toda a prova trazida aos autos, ex abundantiam, tratar-se de cidadão de vida anteacta inatacável,
de boa antecedência, não afeito à trilha do crime, e com raízes inamovíveis, no distrito da culpa.
Pontofinalizando-se, convém escandir a prescindibilidade da prestação de fiança, haja vista que este instituto encontra-se,
hodiernamente, obsoleto, dada a possibilidade de deferir-se a liberdade provisória, desonerada de fiança, mesmo em crimes
hediondos, não se afigurando, portanto, razoável exigir-se a prestação desta, para a concessão da liberdade provisória, nos
crimes afiançáveis.
A propósito, eis a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, prestantíssima à espécie fulcral:
"Com a chegada da nova liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, do CPP, cabível até mês,mo quando o crime era
considerado inafiançável, é cuja exigência era unicamente o comparecimento a todos os atos do processo, a fiança, compreensivelmente, entrou em declínio. Para que prestar fiança com todas as usas exigências, mais onerosas que a liberdade do art.
310, se era possível a aplicação da nova regra?"
(Curso de Processo Penal. 2. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte> Del Rey, 2003, p. 520).
Breve e péripla disquisição, neste átrio procedimental, permite haurir-se, de sobejo, conclusão desenganada de que o paciente,
só e somente, não foi libertado pelo sobreeminente a quo, porque não dispunha do cognominado "vil metal' para pagamento da
fiança. Tal não pode ocorrer, num chamado Estado Democrático de Direito, em que, apenas, os excluídos passam a ser as
vítimas preferenciais, escolhidas pela seletividade do sistema criminal.
Se assim o for e, infelizmente, o é, ter-se-á de dar razão à frase, atribuída a um camponês salvadorenho, segundo o qual "la ley
es como la serpiente. Solo pica a los descalzos", em tradução livre: "a lei é como a serpente. Só pica os descalços".
Diante dos fundamentos predelineados, DEFERE-SE a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, expedindo-se o
alvará de soltura, se por al não estiver presa o paciente.
Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, solicitando-se informações.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS
PROCESSO: 1622-22.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE
PACIENTE: LAFAETE PEREIRA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de LAFAETE PEREIRA
ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras.
Sustentou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2009, sob acusação da prática do delito descrito no
art. 213 do Código Penal Brasileiro, destacando que não houve flagrante, pois o acusado não estava praticando nenhum delito.
Alegou que o processo está paralisado, sem qualquer decisão acerca do pedido de liberdade provisória protocolizado em 11/09/
2009, destacando que não houve manifestação sobre novo pedido formulado em 08/07/2010.
Invocou o princípio da presunção de inocência, ressaltando que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal, transcrevendo
entendimentos jurisprudenciais.
Não houve pedido liminar.
III - Assim, determino que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I. Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: DESAFORAMENTO - PAU BRASIL
PROCESSO: 0013403-75.2010.805.0000-0
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAU BRASIL
REQUERIDO: JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAU BRASIL, atendendo solicitação do representante do Ministério Público da
Comarca, oferece representação a este Tribunal de Justiça, pugnando pelo deslocamento da competência daquele juízo para a
Comarca de Itabuna.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais- SAIPRO, c/c o relatório constante do despacho de fls. 08/10, constata-se a existência de prevenção, em face da distribuição anterior, em 27/04/2010, do HC nº 000365956.2010.805.0000-0, para a Segunda Câmara Criminal, sob a Relatoria do Des. Carlos Roberto Santos Araújo, por prevenção
do orgão Julgador, havendo registro da distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 39-87.2006.805.0190-0, e do HC
nº 7917-85.2005.805.0000-0, todos envolvendo o mesmo processo originário nº 041/2005, enquanto que o presente pedido de
desaforamento, envolvendo o mesmo processo, foi distribuído para o Des. Eserval Rocha, posteriormente, no dia 13 (treze) de
outubro de 2010, razão pela qual deve também ser julgado pelo mesmo Órgão Julgador e pelo mesmo Relator.
A propósito, o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determina:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (grifei)
II - Diante do exposto, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declarando minha incompetência
para processar e julgar o feito, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição em virtude
de prevenção do Órgão julgador e do Relator, qual seja, a Segunda Câmara Criminal e o Des. Carlos Roberto Santos Araújo,
competente para conhecer e julgar o presente pedido de desaforamento, em observância ao art. 160 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P. e I.
Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011.
DES. ESERVAL ROCHA
RELATOR
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0176793-29.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE E JOSÉ WILSON MOREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 288/289.
II - Intimem-se os patronos do recorrente para que apresentem as razões da Apelação interposta às fls. 281.
III - Com o recebimento da peça recursal, intime-se o Ministério Público para oferecimento das contra-razões.
IV - Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0001613-60.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA GÓES
PACIENTE: FERNANDA OLIVEIRA CARLOS
ADVOGADA: ANA PAULA MOREIRA GÓES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - ANA PAULA MOREIRA GÓES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FERNANDA
OLIVEIRA CARLOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR.
Alega que a paciente foi presa em suposto flagrante no dia 19 (dezenove) de janeiro de 2011, acusada, "equivocadamente", da
prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/2006.
Assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido subsidiário de liberdade provisória mediante decisão desprovida de fundamentos baseados em fatos concretos.
Por outro lado, sustenta a inexistência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, destacando que a paciente é
primária, possui bons antecedentes, família, residência fixa e ocupação lícita.
Além disso, ressalta que o referida acusada encontra-se custodiada há mais de 15 (quinze) dias sem o oferecimento da denúncia.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na
hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de
exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em
definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0070316-50.2005.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: ALBERTO PRADO OLIVEIRA
ADVOGADO: ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS
APELADO: MARILON AUSTRICLIANO DOS SANTOS E SILVA
ADVOGADO: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 118, determino que seja intimado, com URGÊNCIA, o patrono do recorrido
MARILON AUSTRICLIANO DOS SANTOS E SILVA para que apresente contra-razões à Apelação Criminal interposta às fls. 88
e 99/104. Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO: 0000026-80.2004.805.0183-0 - OLINDINA
RECORRENTES: JOSÉ DOMINGOS BATISTA DE SANTANA E JOSÉ ATEVALDO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
RECORRIDOS: ANDREA, ANA PAULA E ANDREIS R. DE SANTANA, ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, REPRESENTADOS
POR JOSILEIDE P. DOS R. SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 479, determino que seja intimado, com URGÊNCIA, o patrono dos recorridos
para que apresente contra-razões ao Recurso em Sentido Estrito interposto às fls. 458 e 464/468. Após, retornem os autos à
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo.
P. I.
Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0001571-65.2004.805.0126-0 - ITAPETINGA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO : ALIOMAR DOS SANTOS CERQUEIRA
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Analisando os autos, constata-se que não há como acolher a promoção do Ministério Público, pois a nulidade pela ausência de
intimação pessoal do réu da sentença somente ocorre quando desta constar condenação ou a pronúncia, o que não é o caso
dos autos.
Como efeito, o juiz de primeiro grau, em sua decisão (fl. 61/65), concluiu pela extinção da punibilidade do réu, motivo pelo qual
o ciente do Ministério Público (fl. 66) e a intimação do defensor para contrarrazoar o recurso bastam para conferir regularidade
formal ao processo, não havendo a necessidade de intimar pessoalmente o acusado nem a Defensoria Pública.
Neste mesmo sentido já anotou Júlio Fabbrini Mirabete:
Intimação da sentença absolutória - STF: 'A sentença absolutória não precisa ser intimado pessoalmente ao réu. Se o defensor
do réu dela foi intimado e contra-arrazoou o processo, não ocorre nulidade'(RT 568/386). (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., editora Atlas - São Paulo - 2003. p. 1036).
Assim, por considerar desnessárias as diligências requeridas às fls. 88, que somente serviriam para procrastinar desnecessariamente o processo, que é daqueles contidos na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, retornem à Egrégia Procuradoria de
Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o mérito recursal.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Habeas Corpus n.º 16074-71.2010.805.0000-0
Comarca:
Camaçari/BA
Impetrante:
Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor:
Bel. Paul Emanuella Nunes
Paciente:
Edmilson Campos Souza Santana
Proc. de Justiça: Dra. Leonor Salgado Atanázio
Relator:
Des. Nilson Castelo Branco
Despacho
Vistos.
Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 18/20 e solicito informações complementares à autoridade coatora, a fim de obter
esclarecimentos acerca do estado prisional do Paciente Edmilson Campos Souza Santana.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Segundo se verifica no pronunciamento ministerial, paira dúvida sobre a prisão do Paciente, havendo suspeita de que o mesmo
esteja foragido.
Por fim, verificando a existência de outra ordem de habeas corpus, tombada sob o nº 16079-93.2010.805.0000-0, impetrada em
benefício do corréu Joelder Almeida Santos, com idênticos fundamentos jurídicos, determino o apensamento dos presentes
autos àqueles do mandamus retro-mencionado, a fim de evitar decisões contraditórias.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 121748-40.2007.805.0001-0
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS REIS
DEFENSORA PÚBLICA: RITA DE CÁSSIA MOURA ORGE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS REIS, O apelante interpôs o
presente recurso contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude desta
Capital que o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito
previsto no art. 214 do Código Penal Brasileiro, contra sua filha.
Subindo os autos a esta instância, determinou-se realização de diligências com a finalidade de que fosse analisada adequadamente a tempestividade do recurso (fls. 123).
Realizadas as diligências determinadas, o a quo, antes de remeter os autos ao Tribunal, revogou a decisão que recebeu o
recurso interposto pelo réu, diante da flagrante intempestividade (fls. 130).
O processo retornou, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo não conhecimento (fls. 134/135).
II - Na presente hipótese, tem aplicação subsidiária as disposições do art. 557, do Código de Processo Civil:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A propósito, assim têm se manifestado nossos Tribunais sobre o tema:
A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de
Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratandose de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não
submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito
de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo
órgão colegiado ( STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 710820/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.10.2005)
III - Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Apelação Criminal, extinguindo o procedimento recursal, com fulcro no art.
557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é permitida, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal
Brasileiro.
P.I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0174783-75.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: EDSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR
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DEFENSOR DATIVO: ANDRÉ LOPES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Para cumprir as determinações contidas nos incisos I (parte final) e II do Despacho de fls. 146, retornem aos autos ao Juízo de
origem, depois à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ESERVAL ROCHA
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO: 0030267-74.1999.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR: LAIS TELES FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - A Pastoral Carcerária da Arquidiocese de São Salvador interpôs petição às fls. 197, encaminhando pedido do Apelante JOSÉ
CARLOS SIQUEIRA DOS SANTOS no qual este, de próprio punho, requer a "finalização definitiva" do presente recurso.
II - Protocolizada em 06/12/2010 (fls. 196), a referida petição só foi juntada aos autos em 17/01/2011, quando já havia sido
lançado o Relatório e remetido ao Des. Revisor (conforme se observa às fls. 193/195), o que demonstra que o Recurso está em
fase conclusiva.
III - Diante do exposto, determino que os autos sejam remetidos ao Des. Revisor.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de fevereiro de 2011.
DES. ESERVAL ROCHA
Relator
ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 0047550-37.2004.805.0001-0
APELANTE: EMERSON SAMPAIO OLIVEIRA
ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Tendo em vista que o MM. Juiz da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador, informou que já enviou ofício ao Hospital de
Custódia e Tratamento requisitando a devolução do incidente de insanidade mental do Apelante, após o que remeterá a documentação a esta superior instância, determino que os autos aguardem na Secretaria da Câmara pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo anteriormente fixado e não sendo enviado o expediente, oficie-se novamente ao juízo de primeiro grau.
Dê-se ciência ao juiz a quo acerca do teor desse despacho.
Cumpra-se. Com a resposta, voltem conclusos.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
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ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO: 0001626-59.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS
PACIENTE: DURÇULINA MARIA COSTA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - JOSÉ CORREIA DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de DURÇULINA
MARIA COSTA apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
Afirma que a paciente encontra-se presa desde o dia 8 (oito) de novembro de 2010, acusada da prática dos crimes previstos no
art. 14 da Lei 10826/2003 e art. 180 caput do Código Penal Brasileiro.
Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura aproximadamente 90 (noventa) dias, e
quando da realização da audiência de instrução, designada para o dia 27/04/2011, estará completando 6 (seis) meses sem o
término da instrução processual.
Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e
presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni
juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo
assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou
o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o
julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade
patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ
17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - GUANAMBI
PROCESSO: 0001653-42.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA
PACIENTE: IAGO PORTO MAGALHÃES
ADVOGADOS: FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE GUANAMBI
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido
liminar, em favor de IAGO PORTO MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIME DE GUANAMBI.
Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
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Sustentam que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória do referido acusado, através de decisão
desprovida de fundamentação baseada em elementos concretos.
Além disso, apontam a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente jamais respondeu a
qualquer processo crime, possui residência fixa, emprego lícito e etá matriculado na rede estadual de ensino.
Destarte, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001124-23.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTES: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA DE ARAUJO E OUTRA
PACIENTE: ERISVALDO SOUZA SANTOS
ADVOGADAS :BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA DE ARAUJO E OUTRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelas advogadas Niamey Karine Almeida de Araújo e Marusa Nery
Tenisi Bouzas,em favor de ERISVALDO SOUZA SANTOS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 26 de julho de 2010, havendo sido custodiado,
em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Lançam as impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de
prazo, já que, "(...) se arrasta HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES, não imputável ao sulicante ou à defesa" (sic-fl.03), o que
configuraria constrangimento ilegal.
As acionantes lastreiam a vertente impetração, também, na desnecessidade da custódia precautelar do paciente, tendo em
vista as condições pessoais favoráveis deste, além de não existirem os motivos, do art. 312, do CPP, havendo de lhe ser
concedida, portanto, a liberdade provisória.
Em remate, as impetrantes invocam o princípio constitucional da presunção de inocência.
A derradeiro, as acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do
paciente, reconhecendo-se a ilegalidade decorrente do excesso de prazo.
Foram adunados os documentos de fls. 10-52.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
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Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter
excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado,
a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos
das medidas cautelares em geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas
corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido
de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais
(art. 662)."
In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada.
Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do
paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda
à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final
deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo.
Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001658-64.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS
PACIENTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Vislumbra-se, nos autos, do habeas corpus, sob deslinde, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos
imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, não há como se
excogitar de indeferimento, de plano, da concessão da ordem, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio
custodiado.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de
peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza
defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de
recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de
cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional.
Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
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Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 0002080-73.2010.805.0000-0
Comarca: Salvador
Impetrantes: Defensoria Pública Estadual
Pacientes: José Carlos Almeida Souza e Outros
Defensor: Pedro Joaquim Machado
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor dos pacientes JOSE CARLOS ALMEIDA
SOUZA, FABIO BARBOSA SANTOS, FELIX JULIANO DA SILVA FERREIRA, JOAO DOS SANTOS, JOÃO RANULFO DE VAZ
ROSENDO, ALDENOR LUIS FILHO, ADELMO FERREIRA DE SOUZA, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA, DJAILTON SANTOS DA SILVA, EDGAR EMIDIO DIAS NETO, MAGNO LEAL ROMA E WILIAN CERQUEIRA PINHEIRO, em 01 de março de
2010, havendo tal pedido sido indeferido, às fls. 253.
A Procuradoria de Justiça, às fls. 279-283, opina pelo não conhecimento do writ, em relação ao paciente José Carlos Almeida
Souza, e pela denegação da ordem dos demais pacientes.
No despacho de fls. 286 e 289, foram solicitadas as informações por este relator, havendo sido certificadas pela Secretaria da
Câmara Criminal de que a autoridade impetrada não as havia prestado.
Diante disso, havendo as informações sido solicitadas, reiteradamente, consubstancia verdadeira atitude de recalcitrância da
autoridade impetrada em fornecê-las.
Sabe-se e ressabe-se que as informações, em habeas corpus, representam verdadeira contestação da autoridade coatora, na
defesa da matéria, objeto do writ. Daí, sua relevância jurídico-processual.
A Primeira Câmara decidiu que, diante da desídia da autoridade coatora, deve-se oficiar a Corregedoria para adoção das
medidas pertinentes. Portanto, oficie-se à Corregedoria para os fins que reputar pertinentes.
Dê-se vista, urgentemente, à Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0003731-77.2009.805.0000-0
COMARCA: Jequié
IMPETRANTES: Bela. Maristela Vieira Silva Barbosa e Outro
PACIENTE: Jeferson de Oliveira Silva Bastos
ADVOGADOS: Bela. Maristela Vieira Silva Barbosa e Outro
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Considerando-se a Certidão de fls. 75, REITERE-SE, novamente, com a máxima urgência, o despacho, de fls. 73, solicitando
informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, para que seja explicitada a situação prisional
dos corréus, a motivação da sua eventual soltura e o fundamento da manutenção da prisão do paciente, não bastando o envio
de mera cópia das informações anteriormente fornecidas, nas fls. 16-17 e 35-36.
Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001489-77.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: joSE DRUZIAN GARCIA
PACIENTE: RODRIGO CRISTIAN TEODORO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE ILHÉUS BAHIA
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 14.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001620-52.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RONIERE BARBOSA DA SILVA
PACIENTE: RONIERE BARBOSA DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAULO AFONSO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 14.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001692-39.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE
PACIENTE: JOSIVAN FRANCISCO DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 14.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº.0008455-90.2010.805.0000-0
ORIGEM: NOVA ITARANA- BA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JOSE ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA- PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITARANA
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Reitere-se o quanto determinado às fls.256/257 .
Publique-se.
Salvador , 11 de fevereiro de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0002826-80.2009.805.0256-0 DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRENTE: FARLEI FERREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: Dr. COSME JOSÉ DOS REIS
ORIGEM: 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE (DENÚNCIA Nº. 000282680.2009.805.0256)
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Verificando, à fl. 90, a existência do Habeas Corpus nº. 0002789-11.2010.805.0000-0, relativo à mesma ação penal originária
acima referida, e distribuído à Primeira Câmara Crime, tendo como relatora a eminente Desembargadora Vilma Costa Veiga,
cobra aplicação o art. 160, caput, da Resolução n. 13/08, que instituiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que dispõe: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas
data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na
ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência,
de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal".
Diante do exposto, e em razão da prevenção da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, solicito a remessa
dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 76559-44.2004.805.0001-2 DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTES: JURANDIR SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG
ADVOGADOS: DR. OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES, DR. ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, DR. LUCIANO
BANDEIRA PONTES, DR. RONALDO CHAGAS E DR. GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO, ROGÉRIO ANÍBAL FERREIRA VIEIRA E NILDE MARY FERREIRA VIEIRA, ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Verificando, às fls. 940, a existência do Habeas Corpus nº 18.888-1/2004, relativo à ação penal originária desta apelação crime
(nº. 76559-44.2004.805.0001-2), e distribuído, na condição de relator, ao eminente Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo,
há que se aplicar o comando contido no art. 160, § 1º, da Resolução n. 13/08, que instituiu o novo Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe: "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será
do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão".
Diante do exposto, solicito a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para os devidos fins.
Publique-se.
Salvador, 11de fevereiro de 2011.
DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0035527-06.1997-805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ROBSON MIGUEL VIEIRA ANDRADE
ADVOGADOS: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E DR. LUCAS LANDEIRO PASSOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: PROCESSO Nº. 14097563411-8
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção ao pedido ministerial, formulado no pronunciamento de fls. 192 a 194, no sentido de promover a intimação do
apelante por edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos
da Comarca de Salvador, para a mencionada finalidade, bem como para proceder a intimação do órgão de acusação, objetivando
a autenticação, mediante assinatura, das contrarrazões de fls. 185 a 189.
Ao retornarem os autos, cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Registre-se que foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, na sentença questionada (fl. 138).
Publique-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL nº. 0016268-71.2010.805.0000-0
ORIGEM : CACHOEIRA- BA
REPRESENTANTE : ALAILSON PEREIRA DOS SANTOS DE MIRANDA
ADVOGADO : HEBER UZUN
REPRESENTADO : FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA- PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA
RELATOR :Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.45/46.
Publique-se.
Salvador , 11 de fevereiro de 2011
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO nº. 0036497-25.2005.805.0001-0
PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU : 675270-3/2005
ORIGEM: SALVADOR- BA
APELANTE: PAULO JOSE ALVES DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Intime-se o Ilustre advogado Abdon Antônio Abbade dos Reis, inscrito na OAB/BA 8976, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
portanto até dia 24.02.2011, promova a assinatura da petição de interposição do recurso de apelação, às fls.339,para fins de
saneamento do feito.
Em seguida troque-se o nome do advogado na capa dos autos, pelo do patrono supracitado.
Sem mais.
Publique-se. Intime-se.
Salvador , 11 de fevereiro de 2011
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL nº.0005748-86.2009.805.0000-0
ORIGEM : ARACI- BA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉ : MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO - PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI
ADVOGADO : MICHEL SOARES REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público do Estado da Bahia, às fls. 824/828, intime-se o réu
para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça as suas alegações finais, dando-se pois continuidade ao presente feito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador , 11 de fevereiro de 2011
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DESAFORAMENTO nº. 0013389-96.2007.805.0000-0
PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 1728643-7/2007
ORIGEM: ITAMARI - BA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURA
REQUERIDO: AURELINO ROCHA MATOS e outros
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Comunique-se ao juízo da execução de 1º grau sobre o inteiro teor da decisão de fl.1397, ato contínuo arquive-se de imediato
o presente feito.
Publique-se.
Salvador , 11 de fevereiro de 2011
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017234-34.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS ANDREATTA DA ROSA
IMPETRANTE: ARISTOTELES GOMES TARDIN
PACIENTE: VAGNER DOS REIS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que seja juntado o acórdão referente ao habeas
corpus de nº 0014199-66.2010.805.0000-0.
Após a juntada do referido acórdão, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO: 0001005-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
PACIENTE: JADSON SANTANA SANTOS
IMPETRADO: M.M.JUÍZ DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA.
Relatora: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, Impetrado por Antonio Rosalvo Batista Neto em favor do Paciente Jadson
Santana Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Comarca de Simões Filho - Ba.
Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito em 17 de julho de 2009, na BR 324, em face de lhe ser imputada
a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 288 e 180, todos do Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Relata que após a prisão em flagrante abriu-se vista à defesa para apresentar defesa preliminar, logo após ao representante do
Ministério Público, ficando os autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito até a presente data, o que vem ocasionando um constrangimento ilegal, em virtude da ocorrência de excesso de prazo, de QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS DIAS, sem que fosse
iniciada a instrução criminal.
Cita jurisprudência em torno do assunto e pugna pela concessão liminar da ordem, face a existência dos requisitos da liberdade
provisória, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
Acostou documentos de fls. 20/26.
É o relatório.
O processo foi distribuído por Prevenção do Relator, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
À análise do feito, verifica-se que a inicial, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os
documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer
cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 01 de fevereiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO:0000296-95.2009.805.0000-0
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DEJAIR BIRSCHNER - PREFEITO MUNICIPAL DE uma
ADVOGADOS: JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVERIA
RELATORA: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Visto etc.
Tendo em vista os termos da certidão de fl.240, REITERO a expedição de ofício à Tabeliã do 1º Ofício de Notas da Comarca de
Itabuna, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, os traslados das escrituras de nº4965 a 4969 e 4971 a 4977, todas
registradas no livro 26-B daquela serventia, sob pena de relato de desobediência à Corregedoria das Comarcas do Interior
deste egrégio Tribunal de Justiça.
Atendida esta exigência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO:0001950-92.2007.805.0225-0
APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:JOSÉ FLORISVALDO NUNES DE JESUS e MARIVALDO ALVES
PINHEIRO
ADVOGADOS:JOÃO CARLOS DA SILVA COUTO e LUIZ CARLOS VENTURA
RELATORA: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos etc.
À análise dos autos, verifica-se que o apelado FLORISVALDO NUNES DE JESUS apesar de intimado, através de edital, para
apresentar as contra-razões ao recurso, permaneceu inerte, de maneira que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada para
tal mister, conforme determinado nos despachos de fls.396 e 408, o que não ocorreu.
Verifica-se, ainda, que o apelado MARIVALDO ALVES PINHEIRO não ofereceu as contra-razões, embora o seu advogado
tenha sido intimado para tal fim em 21/08/2001, consoante assinatura aposta no mandado de intimação de fl.381.
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do recurso neste momento processual, de sorte que CONVERTO o feito em
diligência, a fim de que não haja cerceamento de defesa, e determino que se intime, pessoalmente, o apelado MARIVALDO
ALVES PINHEIRO para que constitua novo patrono e ofereça as contra-razões no prazo de lei. Caso permaneça silente, oficiese à Defensoria Pública para que um de seus representantes possa apresentar resposta ao recurso, obedecendo-se o quanto
disposto no art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em relação ao apelado FLORISVALDO NUNES DE JESUS, oficie-se imediatamente à Defensoria Pública nos moldes do
parágrafo anterior.
Atendidas estas exigências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0016568-33.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BEL. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
PACIENTE: EVANDRO SOUSA CAVALCANTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
JEQUIÉ/BA
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O Advogado Ivan Jezler Costa Júnior impetra em favor do paciente Evandro Sousa Cavalcante ordem de habeas corpus,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Jequié, alegando que o paciente se encontra preso há "mais de 01 (um) ano de custódia provisória sem o encerramento da
instrução".
Assevera o Impetrante que, in casu, haveria excesso de prazo, sem que sequer a instrução fosse encerrada, configurando-se o
excesso de prazo, e por conseguinte, tornando a prisão ilegal.
A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 25/27.
Às fls. 31/32, o impetrante ingressou com pedido de reexame de medida Liminar.
Decido.
Estão presentes nos autos, que o pedido liminar já foi apreciado pelo Relator Desembargador Paulo Cesar Bandeiro de Melo
Jorge (Juiz convocado).
Reconheça-se a impossibilidade jurídica do pedido de reconsideração em foco, visto como o rito procedimental estreito do
habeas corpus não admite tal juízo (póstumo) de retratação. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração
interpostos pelo impetrante.
Assim, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que oficie ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de
Jequié, para prestar as informações de praxe, no prazo legal.
Proceda-se ainda, à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a juntada do acórdão referente ao habeas corpus de nº 000339369.2010.805.0000-0.
Após o envio das informações e da juntada do referido acórdão, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os
devidos fins..
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
PROCESSO Nº: 0016357-94.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ROSÂNGELA SERRA LEITE
PACIENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por Ivan Pereira da Silva, relatando ter sido preso em
flagrante no dia 14.02.2010, sendo posteriormente denunciado em virtude da prática de infração tipificada pelo art. 33 da Lei nº
11.343/2006, em virtude de ter sido encontrado na posse de 06 (seis) dolões e 21 (vinte e uma) balinhas de maconha.
Narra ter ocorrido o transcurso de mais de 10 (dez) meses desde a prisão do paciente, sendo que ainda não teria sido iniciada
a instrução criminal, o que ensejaria a concessão do writ, nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso LXVIII da CF/88 e
648, inciso II, do CPP, malferindo, por conseguinte, o prazo de 81 (oitenta e um) dias para conclusão da instrução criminal.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a soltura imediata do paciente.
Juntou documentos de fls. 09/22.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como
bem restou constatado pelo Magistrado a quo ao indeferir o pleito de relaxamento de prisão, a imediata soltura do réu pode
conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmando
pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIME
APELAÇÃO Nº0078505-46.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ADAILTON MENDES DOS SANTOS E OUTROS
DEFENSOR: RICARDO POMBAL NUNES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Através da petição de fls. 195/197, o Réu condenado requereu a detração da pena cautelar já cumprida pelo mesmo a fim de
que seja calculado o restante da pena imposta e, consequentemente, declarada a prescrição da pretensão executória.
Verifico que o presente pedido de extinção da punibilidade não merece ser acolhido.
O cálculo da prescrição da pretensão executória calcula-se com base na pena aplicada, estando prevista no art. 110, caput, do
Código Penal, através dos seguintes termos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente."
Por outro lado, o art. 113 do mesmo diploma legal dispõe que: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena."
As regras previstas nos artigos acima só tem aplicação nas hipóteses nelas previstas, não comportando interpretação extensiva
nem analógica dos seus dispositivos.
Ocorre que o Réu não se encontra em qualquer das hipóteses acima. Desta forma, o período de sua prisão provisória deve ser
levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional,
que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado.
É firme o entendimento na Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores de que o período em que o réu permanece preso
provisoriamente, em razão de flagrante, como ocorreu no caso em testilha, serve apenas para desconto da reprimenda a ser
cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O
tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da
Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de
evasão e de revogação do livramento condicional. Ordem denegada.
(RHC 85026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL02193-01 PP-00123 RTJ VOL-00194-02 PP-00652)
PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo
do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O
prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na
pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC 69.865, rel. Min. Celso de
Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 26/11/1993. 2. RHC improvido. (RHC 84177, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00060 EMENT VOL-02160-02 PP-00270)
Trilhando idêntico rumo, o Superior Tribunal de Justiça:
CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou
revogação de livramento condicional.
II.Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica.
III.O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante
para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e,
não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado.
IV. Precedentes do STJ e do STF.
V. Ordem denegada. (HC 34.781/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 29/11/04)
HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Inviável se faz a aplicação do instituto da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal, para fins de cálculo do prazo
prescricional da pretensão executória, analogicamente ao que determina o artigo 113 desse mesmo codex.
2. Ordem denegada. (HC 40.270/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 21/11/05)
Assim, não há o que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço, na medida em que não estão caracterizados os requisitos para tanto, ex vi do descrito nos arts. 109, 110 e 113, todos do Código Penal.
Por esta razão, inexistindo razão para o acolhimento, REJEITO O PRESENTE PEDIDO.
Salvador, 15 de fevereiro de 2011.
DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001180-56.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS SÁ
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DE
FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 15.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001490-62.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: daniel teles CARVALHO MACHADO
PACIENTE: HENDRIXON PEREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE TEIXEIRA DE FREITAS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 15.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001322-60.2011.805.0000-0, ILHÉUS
IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE: VITOR DE JESUS ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 269
RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O bacharel BRUNO HALLA DANEU ingressou com o presente habeas corpus, em favor de VITOR DE JESUS ALMEIDA,
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA da Comarca de Ilhéus.
Afirma que o paciente foi preso em 06 de maio de 2009 por força de uma prisão em flagrante, vindo a ser denunciado como
incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Sustenta estar o Paciente segregado há 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias, ou seja, 01 (um) ano e 09 (nove) meses, configurando-se, assim, o evidente excesso prazal, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente
ordem de Habeas Corpus.
Juntou documentos de fls. 10/31.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus, ainda mais que, por informações colhidas no SAIPRO, a instrução processual findou-se, estando o processo
com prazo para as alegações finais das partes.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando, como bem explicitado na denúncia ofertada (fls. 10/11) e no auto de prisão em flagrante (fl. 12), devidamente configurada a necessidade da segregação cautelar. A informação trazida pelo próprio paciente, em seu interrogatório de fls. 22/23, de
que já foi condenado, com pena de 10 anos, pela prática do crime de tráfico de drogas, apenas vem reforçar a exigência da
manutenção da prisão processual, para a preservação da ordem pública.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 270
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0001362-42.2011.805.0000-0, Santa Cruz Cabrália
IMPETRANTE: Marcos Catelan e outros
PACIENTE: paulo rochA PEREIRA SANTANA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude
RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
MARCOS CATELAN e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do Paciente PAULO ROCHA PEREIRA
SANTANA apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude
da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA.
Afirmam que o Paciente encontra-se segregado preventivamente em função da denúncia ministerial de ser o responsável pelo
transporte do grupo, armas e drogas de uma associação para o tráfico.
Sustentam, em apertada síntese, que "os fundamentos utilizados para a decretação da prisão do Paciente não são válidos para
legitimá-la, pois, em essência, escora-se na suposta gravidade da imputação, em uma genérica, abstrata e vazia".
Aduzem ser evidente o excesso prazal da segregação cautelar, já que o Paciente encontra-se encarcerado desde a data de 25/
10/2010, sustentando, ainda, ser ilegal a determinação de sua remoção para a Cadeia Pública de Salvador.
Por fim, pugnam pela concessão liminarmente da ordem de habeas Corpus, uma vez que ausentes os requisitos de sustentação
da prisão preventiva.
Juntaram documentos de fls. 17/27.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do Paciente, sob a alegação de excesso
prazal e ilegalidade da sua remoção para a Cadeia Pública de Salvador, justificando não estarem presentes os requisitos
autorizadores da segregação cautelar, podendo aguardar seu julgamento em liberdade.
Ocorre que a alegação dos Impetrantes não encontram respaldo no parco rol de documentos acostados aos autos, sendo que
a ínfima documentação anexada em nada se refere aos fatos da imputação contra a qual se insurge, não se podendo, destarte,
inferir do arcabouço probatório colacionado aos autos a real situação processual do paciente, ante a insuficiência probandi.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos a documentação necessária, para
fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional.
Percebe-se tendenciosa manobra dos Impetrantes, a fim de ludibriar o julgador, não acostando um amplo rol de provas existentes, como cópia integral do inquérito policial e da ação penal, o que torna infrutífero seu pleito.
O não conhecimento ab initio da presente ação constitucional é ordem que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória
desta modalidade processual.
Pela análise dos poucos e desconexos documentos acostados aos autos (certificado de registro de veículo, carteira nacional de
habilitação, certidão de antecedentes criminais, carteira de trabalho e etc), não se pode aferir a veracidade de quaisquer das
alegações dos Impetrantes.
Noutro ponto, deixaram os Impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (inteiro teor do Inquérito Policial e Ação
Penal), necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de fundamentação à própria Impetração
contra a segregação cautelar.
Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus peças descontextualizadas, que em nada sustentam os seus
pleitos, pois não retratam fielmente a casuística fática e processual, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto
em que se deu a prisão preventiva, ou mesmo pelo qual a segregação perdura.
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 271
Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial não foi subscrita por advogado e que não colacionou as cópias documentais necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, inclusive
com parco rol de documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: CATU
PROCESSO Nº: 0000680-56.2009.805.0054-0
APELANTE: ALECIO DOS REIS ALMEIDA
ADVOGADO: RICARDO GUSMÃO CARVALHO e Outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo sido apresentadas as razões e contra-razões pertinentes à espécie (fls. 145, 151, 154/162, 164/166), não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor
do Recurso de Apelação interposto pelo acusado.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 272
ORIGEM: BARREIRAS
PROCESSO Nº: 0000424-47.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO REIS
PACIENTE: LEÔNIDAS DA SILVA PRATES DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRAS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Após o cuidadoso exame dos autos, e ante a superveniência do ajuizamento de habeas corpus envolvendo exatamente os
mesmos fatos narrados - referentes, no caso, à prática, em tese, do delito de homicídio qualificado na localidade de Barreiras,
apurado pelo Inquérito Policial nº 484/2010 - impõe-se medida de regularização processual consistente no reconhecimento da
incidência de prevenção na hipótese.
Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir:
Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso
torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de
notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Após detida análise da movimentação processual, nota-se que o Processo nº 0017221-35.2010.805.0000-0, Classe Processual
Habeas Corpus, Número de Origem 0007955-55.2010.805.0022, tendo por impetrante Renato Coelho e pacientes Estevão da
Cruz Gonçalves, Fábio Júnior Dias dos Santos, Fernandes Lopes Dourado, Jonatas Cardoso Alcântara, Leônidas da Silva
Prates e Antônio Silva Magalhães Neto, sendo autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Barreiras foi anteriormente distribuído para a Relatoria do Exmº. Srº. Drº. Mário Alberto Simões Hirs, o qual proferiu despacho
datado de 19.01.2011.
Entretanto, foram distribuídos para esta Relatoria três habeas corpus versando sobre a mesma matéria fática narrada, contemplando os autos mencionados a seguir: (1) Processo nº 0000151-68.2011.805.0000-0, Classe Habeas Corpus, tendo por impetrante
Devaldir Catarino e por paciente Antônio Carlos Damasceno Bitencourt, distribuído dia 10.01.2011; (2) Processo nº 000042447.2011.805.0000-0, tendo por impetrante Antônio Sérgio G. Reis e por paciente Leônidas da Silva Prates de Melo, com distribuição datada de 19.01.2011; (3) Processo nº 0000712-92.2011.805.0000-0, tendo por impetrante Vivaldo do Amaral Adães e
por paciente Geraldo Alves Cardoso Neto e Outros, distribuído dia 24.01.2011.
Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o
interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela
jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento
de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na
fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção.
3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso).
Em sentido similar, cabe conferir entendimento do STF:
"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro
Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal.
2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a
prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da
Justiça 15.06.2007) (grifo nosso).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 273
Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados através de detida pesquisa de movimentação processual, narrados na
hipótese em tela, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que venha a ser encaminhado ao ilustre
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu despacho
relativo à causa originária.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0098375-14.2006.805.0001-4
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ADSON SOUZA SILVA e Outros
ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Em face do despacho de fl. 192, bem assim da certidão lavrada à fl. 198-v, determino a conversão do feito em nova diligência,
encaminhando-se os autos à representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA, a qual deverá promover a defesa dos
apelados, bem como a intimação do Ministério Público, para que se manifestem, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, sobre
o laudo (fls. 177/182) trazido aos autos em abril de 2010 (fl. 176-v).
II- Após o cumprimento da diligência, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0015905-21.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE IRECÊ
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA
RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
O Ministério Público requereu o presente desaforamento, fundamentando-se em três pressupostos, quais sejam, dúvida sobre
a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado e interesse da ordem pública. Com relação à segunda hipótese
autorizadora - segurança pessoal do acusado, o ilustre membro do parquet justificou seu pleito com base num atentado, a tiros,
sofrido por MARCOS ANTÔNIO SILVA GOMES, co-réu do ora requerido em outro processo de homicídio, autos de nº 168541844/2007, três dias após o seu julgamento, no qual fora absolvido. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em suas informações às
fls. 145/147, confirmou as sérias suspeitas sobre a imparcialidade dos jurados, afirmando, inclusive, que a tendência do próximo
julgamento seria a de absolvição. Quanto à alegação de dúvida quanto à segurança do acusado, o Magistrado entendeu não
estar configurado tal requisito, com base, exclusivamente, no fato de que, até a data das suas informações, não havia recebido
qualquer inquérito ou processo referente ao episódio. Por esta razão, afirmou que não haveria como dar informações precisas
sobre o ocorrido e nem atestar se tal fato estaria efetivamente relacionado ao crime apurado no presente processo.
Compulsando os autos, verifica-se, todavia, a ocorrência de fato que não era do conhecimento do Juízo a quo, à época, que foi
a juntada da certidão de óbito de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GOMES, fl. 152, na qual consta como causa da morte hemorragia interna por perfurações de vísceras tóraco abdominais produzidas por projéteis de arma de fogo, o que corrobora os
fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, também em relação ao requisito relativo à segurança do acusado, para pleitear
o desaforamento, justificando-se, com esse novo fato, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da ligação deste
último crime com este que irá a julgamento.
Sendo o desaforamento de julgamento uma medida excepcional, eis que excetua as regras gerais de competência disciplinadas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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no art. 69 do CPP, para o seu deferimento deve estar devidamente configurada umas das hipóteses taxativamente enumeradas
no art. 427 do Código Processual Penal. Com o intuito de melhor instruir o feito e bem fundamentar a decisão, converto o feito
em diligência, com a finalidade de determinar ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Irecê o envio de informações complementares acerca da existência de inquérito policial ou denúncia relativa ao crime que culminou na morte do co-réu
MARCO ANTONIO SILVA GOMES, bem como da atual situação processual do requerido ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE
SOUZA.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESª. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: ILHÉUS
PROCESSO Nº: 0014446-63.2009.805.0103-0
APELANTE: EVERTON MARQUES SANTOS
ADVOGADO: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO e Outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto,
tendo sido apresentadas as razões (fls. 114/119) e contra-razões pertinentes à espécie (fls. 121/126), não houve a abertura de
vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer.
II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à
Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor
do Recurso de Apelação interposto pelo acusado.
III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0017213-58.2010.805.0000-0, IRECÊ
IMPETRANTE: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO e OUTROS
PACIENTE: JOSÉ NILTON LIMA DANTAS
IMPETRADO: Juiz de Direito 1ª Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude
RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
Em atenção ao quanto noticiado na informação de fl. 142, determino que sejam apensados aos presentes autos o Habeas
Corpus de n.º 0016508-60.2010.805.0000-0, tendo em vista que versam sobre o mesmo Paciente e idêntica situação fática e
jurídica.
Apensados os autos, solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora, encaminhando-se, após, à Procuradoria de
Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 275
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0001625-74.2011.805.0000-0, Vitória da Conquista
IMPETRANTE: José Correia dos Santos e Outros
PACIENTE: Alexsandro Paes Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, Exec. Penais, Infância e Juventude
RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do Paciente ALEXSANDRO
PAES SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e
juventude da comarca de Vitória da Conquista/BA.
Afirmam que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, desde a data de 30/03/2009, em função da sua pisão em
flagrante.
Sustentam, em apertada síntese, a exclusiva alegação de excesso prazal da segregação cautelar, pugnando, por fim, pela
concessão liminarmente da ordem de habeas Corpus.
Juntaram o documento de fls. 08/10.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do Paciente, sob a exclusiva alegação
de excesso prazal.
Ocorre que a alegação dos Impetrantes não encontra respaldo no parco rol de documentos acostados aos autos (anexou
unicamente a denúncia de fls. 08/10), sendo que a ínfima documentação anexada pouco elucida e respalda o pleito de excesso
prazal contra o qual se insurgem, não se podendo, destarte, inferir do arcabouço probatório colacionado a real situação processual do Paciente, ante a insuficiência probandi.
Compulsando o SAIPRO, verifica-se que a instrução processual já foi concluída, restando o feito concluso para julgamento na
data de 08/02/2011, ao que insubsistente a fundamentação do remédio constitucional.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado dos Impetrantes, uma vez que não há nos autos a documentação necessária para
fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional, sob a exclusiva alegação de excesso prazal, já que somente acostou como
documento a denúncia ministerial, sendo que a realidade fático-processual - como se vislumbra de acesso aos sistema SAIPRO
- é de um feito já instruído e concluso para julgamento, ou seja, outros elementos probatórios deveriam ter sido acostados aos
autos para possibilitar o conhecimento do presente Writ.
Percebe-se tendenciosa manobra dos Impetrantes, a fim de ludibriar o julgador, não acostando um amplo rol de provas existentes, como cópia integral do inquérito policial e da ação penal, o que torna infrutífero seu pleito.
O não conhecimento ab initio da presente ação constitucional é ordem que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória
desta modalidade processual.
Pela análise do único documento acostado aos autos (denúncia do Ministério Público), não se pode aferir a veracidade de
quaisquer das alegações dos Impetrantes.
Noutro ponto, deixaram os Impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (inteiro teor do Inquérito Policial e Ação
Penal), necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de fundamentação à própria Impetração
contra a segregação cautelar.
Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus uma peça que lhes é desfavorável, narrando um crime equiparado ao hediondo (Tráfico de Drogas), que em nada corrobora o seu pleito, pois não retrata por completo a casuística fática e
processual, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão, ou mesmo pelo qual a segregação perdura.
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado e que não colacionou as cópias documentais necessárias
a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, inclusive
com parco rol de documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001633-51.2011.805.0000-0, Nazaré
IMPETRANTE: Rui Souza Nunes
PACIENTE: Augusto Teixeira dos Santos
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude.
RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
RUI SOUZA NUNES ingressou com o presente habeas corpus, em favor do Paciente AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS
apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da comarca
de Nazaré/BA.
Afirma que o Paciente responde a Ação Penal de n.º 0000235-60.2010.805.0176, incurso no delito tipificado no art. 217-A, § 1º,
do Código Penal, encontrando-se segregado preventivamente, desde a data de 04/02/2010, em função da sua pisão em flagrante.
Sustenta, em apertada síntese, o excesso prazal da segregação cautelar e inocência do Paciente, aduzindo ser primário,
trabalhador e que tem residência fixa no distrito da culpa, pugnando, por fim, pela concessão liminarmente da ordem de habeas
Corpus.
Juntaram o documento de fls. 05/54.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus, ainda mais que, por informações colhidas no SAIPRO, a instrução processual findou-se, estando o processo
com prazo para sentença.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES
FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos
Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado,
restando, como bem explicitado nos termos de depoimento (fls. 35/39) e no auto de prisão em flagrante (fl. 14), devidamente
configurada a necessidade da segregação cautelar, ao que, destarte, não subsistem os requisitos autorizadores do provimento
liminar.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
ORIGEM: TEODORO SAMPAIO - BA
PROCESSO Nº: 000004-28.2003.805.0257-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DIONÍSIO MOTA NASCIMENTO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DESPACHO
I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto,
às fls. 112, no dia 03/11/2003, o patrono do Apelante não apresentou as razões recursais.
II - Encaminhados, os autos, ao Tribunal, e, em que pese terem sido baixados em diligência por três vezes (conforme despachos
de fls. 136; 169 e 179), o advogado do réu manteve-se silente a respeito das razões recursais, limitando-se apenas a afirmar
que não ofertou as razões " por sobrecarga de trabalho" (fls. 188).
III - As petições de fls. 174 e 188 dão conta da desídia do patrono do Apelante, o que culminou com a intimação deste para
devolver os autos, sob pena de busca e apreensão (fls. 186).
IV - Ante o exposto, com fulcro no artigo 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, converto o julgamento em
diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja a Defensoria Pública intimada a apresentar as
razões recursais e, em seguida, abrindo-se vistas ao Ministério Público para oferecer contrarrazões.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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V - Após as devidas manifestações, voltem conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001545-13.2011.805.0000-0, Camacã
IMPETRANTE: Antônio Rosa dos Santos e Outros
PACIENTE: Alessandro Santos da Silva
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude
RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
A fim de instruir o julgamento do processo em tela, determino que seja oficiada a autoridade coatora para que preste as devidas
informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax.
Publique-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0014591-06.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
PACIENTE:
IMPETRANTE:
DEFENSOR:
IMPETRADO:
PEN INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
HABEAS CORPUS
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JANIEL DE JESUS SOARES
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
CESAR U. O. M. DA COSTA
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
0015208-63.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRADO:
IMPETRANTE:
PACIENTE:
DEFENSOR:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
HABEAS CORPUS
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIMINAL
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
GILVANEI DOS ANJOS SANTOS
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0015932-67.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRADO:
PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PACIENTE:
HABEAS CORPUS
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
LEONOR SALGADO ATANAZIO
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
GILDO LOPES PORTO JUNIOR
OTAVIO DE ANDRADE LEITE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
GILDO LOPES PORTO JÚNIOR
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
LEONOR SALGADO ATANAZIO
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
0015125-47.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IMPETRADO:
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
HABEAS CORPUS
NORDESTINA
JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA
PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO
JOSE ROBERTO NUNES DE ALMEIDA
PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.
Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretária
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA GERAL
ATO Nº 054/2011*
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.17194/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 03 de fevereiro de 2011, o servidor Gilson Conceição Oliveira, matrícula nº 353.021, do cargo de
Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de fevereiro de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
* Republicado por erro material.
ATO Nº 059/2011*
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003
e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.17067/2011, resolve
exonerar, a pedido, a partir de 03 de fevereiro de 2011, o servidor José Luciano Chanakian de Moraes, matrícula nº 352.765, do
cargo de Motorista, deste Ministério Público.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de fevereiro de 2011.
JOSÉ GOMES BRITO
Procurador-Geral de Justiça em exercício
* Republicado por erro material.
ATO Nº 060/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts.
18 e 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações decorrentes das Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, de acordo com o art. 7º, do Ato
Normativo nº 003/2009 e suas alterações, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no003.0.1584/
2011, resolve conceder remoção por permuta, a partir de 21 de fevereiro de 2011, aos servidores ocupantes do cargo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Assistente Técnico-Administrativo Kleiton da Silva Matos e Adriano Marques da Silva Santana, deste Ministério Público, lotados
na Capital e na Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, respectivamente.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 065/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto
no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em
vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.22749/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de
Justiça Luciano Pitta Santos e Juliana Varela Rodrigues de Barros como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Camaçari, no período de fevereiro/2011 a janeiro/2012, cessando, assim, os efeitos do Ato nº 503/
2010, publicado no DJE de 21/09/2010.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 066/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22644/2011,
resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, nos dias 11, 14 e 15/02/2011,
a fim de participar de reuniões do Grupo de Trabalho de Padronização e Uniformização Taxonômica deste Ministério Público e
do Núcleo de Apoio para Implantação, Estruturação e Fortalecimento dos Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente - NAIC.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 067/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da
Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22162/2011,
resolve suspender as férias do Promotor de Justiça César Luiz Paiva Correia, nos dias 15 e 16/02/2011, a fim de participar de
reunião referente ao Projeto da Nova Estação da Lapa e de inspeção conjunta com o CREA na Estação da Lapa.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 084/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto
se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.18197/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma:
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Casa Nova
Eu,
1º SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Sobradinho
2º SUBSTITUTO
2ª Promotoria de
Justiça da Comarca
de Juazeiro
3º
SUBSTITUTO
Promotoria de
Justiça da
Comarca de
Remanso
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PORTARIA Nº 089/2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências,
sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada:
PROMOTORES DE
JUSTIÇA
Márcia
Câncio
Santos
Villasboas
Ana Rita Pinheiro
Rodrigues
Gildásio Galrão de
Oliveira Neto
Eu,
TITULARIDADE
Promotoria de Justiça
da
Infância
e
Juventude
6º
Promotor de Justiça
da Capital
3ª Promotoria de
Justiça Criminal – 5º
Promotor de Justiça
da Capital
43ª Promotoria de
Justiça
de
Assistência
DESIGNAÇÃO
PERÍODO
14/02/2011
(Matutino)
2ª Vara Criminal
de Tóxicos e
Entorpecentes
14/02/2011
(Vespertino)
15/02/2011
Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011.
WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
Procurador-Geral de Justiça
COMUNICAÇÃO Nº. 002/2011
O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do
seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados:
1.
Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.67196/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível
irregularidade nas instalações do serviço de atendimento de emergência SAMU192.Interessados(s): a sociedade;
2.
Procedimento Ministerial SIMP nº 702.0.148816/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina. Possível prática de
concorrência desleal. Interessados(s): a sociedade;
3. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.141066/2010, 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível poluição.
Interessado (s):a sociedade;
4.
Inquérito Civil SIMP nº 720.0.162237/2010, Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Possível dano Ambiental.
Interessado (s):a sociedade;
5. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.45027/2010, 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Realização de cirurgia ortopédica.
Interessado (s):a sociedade;
6.
Inquérito Civil SIMP nº 593.0.20207/2010,da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras. Possível obstaculização do acesso à
saúde. Interessado (s):a sociedade;
7.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.8125/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Apurar possível prática de venda
casada. Interessado (s):a sociedade;
8. Procedimento Ministerial SIMP nº 702.0.35718/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina. Suposta prática de nepotismo.
Interessado (s):a sociedade;
9.
Inquérito Civil SIMP nº 003.0.72568/2008, 4º Promotoria de Justiça do Consumidor. Apurar a exploração irregular de
transporte coletivo. Interessado (s):a sociedade;
10. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31886/2009, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa - GEPAM. Possível prática de Improbidade Administrativo. Interessado (s):a sociedade;
11. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.192102/2010, 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível prática de improbidade administrativa. Interessado (s):a sociedade;
12. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.189456/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível poluição sonora.
Interessado (s):a sociedade;
13. Inquérito Civil SIMP nº 334.0.189501/2010, 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Possível irregularidade na estruturação do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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serviço de vigilância sanitária. Interessado(s):a sociedade;
14. Procedimento Ministerial SIMP nº 693.0.119954/2009, 1ª promotoria de Justiça de Campo Formoso. Apurar possível irregularidades em procedimento licitatório para aquisição de equipamentos de informática. Interessado (s):a sociedade;
15. Procedimento Ministerial SIMP nº 693.0.150087/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso .Apurar possível prática
de Improbidade Administrativa. Interessado (s):a sociedade;
16. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.164002/2010, 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível funcionamento irregular de
organização médica sem registro obrigatório junto ao Conselho de Medicina da Bahia - CREMEB. Interessado (s):a sociedade;
17. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.137610/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves. Possível prática de Improbidade
Administrativa. Interessado (s):A sociedade;
18. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.168653/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Apurar supostas irregularidades na
implementação do sistema fundamental de nove anos. Interessado (s):a sociedade;
19. Inquérito Civil SIMP nº 176.0. 165692/2010 da Promotoria de Justiça de Monte Santo. Possível irregularidade no fornecimento de transporte escolar. Interessado(s):a sociedade;
20. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.70071/2010 da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível irregularidade em entidade.
Interessado (s):a sociedade;
21. Inquérito Civil SIMP nº 709.0.27827/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Apuração de suposta irregularidades na contratação de vigilantes para o cargo de guarda municipal. Interessado (s):a sociedade;
22. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.138577/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Suposta
operacionalização de atividades submetidas á concessão de licença ambiental. Interessado (s):a sociedade;
23. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.190066/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caitité. Possível descumprimento a
legislação de garantia de meia-entrada. Interessado (s):a sociedade;
24. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.119186/2009 da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Maus tratos contra
animal. Interessado (s):a sociedade;
25. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.8441/2009 da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Suposta prática de
Poluição Sonora. Interessado (s):a sociedade;
26. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.70050/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Possível Poluição
Sonora. Interessado (s):a sociedade;
27. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.75046/2008 da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível irregularidade em concurso
público. Interessado (s):A sociedade;
28. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.207609/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas. Dificuldade de acesso ás
rampas de deficientes físicos localizadas nas vias públicas de Teixeiras de Freitas. Interessado (s):a sociedade;
29. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.100517.0.100517/2009 da 7ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Adolescentes em
conflito com a lei em execução de medidas socioeducativa de liberdade assistida. Interessado (s):a sociedade;
30. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.44510/2010 da Promotoria de Justiça de Caitité. Patrimônio Público - Licitação.
Interessado (s):a sociedade;
31. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.208478/2010 da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Irregularidade no
funcionamento do telefone do 192 para atendimento do SAMU. Interessado (s):A sociedade;
32. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.167644/2006 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa-GEPAM. Suposta irregularidade em pagamento de precatória. Interessado (s):a sociedade;
33. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.2296/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Caitité. Possível prática de Improbidade
Administrativa. Interessado (s):a sociedade;
34. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.86421/2010 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Possível
Poluição Sonora. Interessado (s):A sociedade;
35. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.187534/2008 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Possível
dano ambiental. Interessado (s):A sociedade;
36. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.201368/2010 da Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa-GEPAM. Suposta irregularidade em processo simplificado de contratação de Profissionais. Interessado (s):a sociedade;
37. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.144195/2008 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa-GEPAM. Possível irregularidade em contratação por meio de REDA. Interessado (s):a sociedade;
38. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.178913/2007 da Promotoria de Justiça de Itacaré. Possível dano ambiental. Interessado (s):a
sociedade;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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39. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.173288/2010 da Promotoria de Justiça de Mata de São João.Possível Dano Ambiental. Interessado (s):a sociedade;
40. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.141319/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista.Interessados a
sociedade;
41. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.150889/2010 da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar possíveis irregularidades em Procedimento Licitatório. Interessado (s):a sociedade;
42. Procedimento Ministerial SIMP nº 371.5.99706/2006 da Promotoria de Justiça de Itacaré. Apurar possível prática de exploração sexual infantil .Interessado (s):a sociedade;
43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.193251/2010 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa. Apurar suposta irregularidade no pagamento de servidores da Secretaria de Segurança Pública.
Interessado (s):a sociedade;
44. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.201408/2010 da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Suposta irregularidade em processo simplificado de contratação por tempo determinado. Interessado (s):a sociedade;
45. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.187197/2010 da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência. Apurar possível irregularidade referente ao não atendimento das requisições ministeriais por parte da autoridade policial. Interessado (s):a sociedade;
46. Procedimento Ministerial SIMP nº 011.0.168744/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Apuração das condições de
funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Redenção. Interessado (s):a sociedade;
47. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.114384/2010 da 4ª Promotoria Regional de Ilhéus. Possível irregularidade na eleição dos membros do Conselho Tutelar. Interessado (s):a sociedade;
48. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.186878/2009 da Promotoria de Justiça de Cachoeira. Malversação de recursos
públicos na compra de gêneros alimentícios. Interessado (s):a sociedade;
49. Procedimento Ministerial SIMP nº 656.0.8932/2011 da Promotoria de Justiça de Cícero Dantas. Pássaros silvestres colocados em cativeiros. Interessado (s):a sociedade;
50. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.47907/2010 da Promotoria de Justiça de Valença. Funcionamento irregular de
posto de lavagem de veículos. Interessado (s):a sociedade;
51. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.76185/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Suposta irregularidade
na contratação de servidores. Interessado (s):a sociedade;
52. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.160253/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Suposta irregularidade no tocante á
prestação do serviço público de limpeza do município de Andaraí. Interessado (s):A sociedade;
53. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.176208/2009 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade
Administrativa-GEPAM. Suposta Improbidade Administrativa. Interessado (s):a sociedade;
54. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.194640/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível irregularidade na composição de café. Interessado (s):a sociedade;
55. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.12829/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta irregularidade
quanto a obediência do Supermercado MIX Ideal à quantidade de leitores ópticos. Interessado (s):a sociedade;
56. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.58301/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Suposto. Beneficiamento de camarões
de cativeiro sem autorização de orgão ambiental. Interessado (s):a sociedade;
57. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.145300/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Maus tratos contra idoso.
Interessado (s):a sociedade;
58. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.46814/2007 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE-GESAU.
Saúde - SUS. Interessado (s):A sociedade;
59. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.149032/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Suposto dano
ambiental. Interessado (s):a sociedade;
60. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.32646/2010 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Apurar a existência de Bens
Públicos com nomes de pessoas vivas. Interessado (s):a sociedade;
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 14 de fevereiro de 2011.
Wellington César Lima e Silva
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
ALEX OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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exercício de 2010, do período de 01 a 20/04/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.22446/2011.
ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a
pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 11 a 30/03/2011.
003.0.15479/2011.
ANDRÉA SCAFF DE PAULA MOTA, Promotora de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça,
no período de 21 a 23/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22959/2011.
ANTÔNIO CARLOS DIAS DE SOUZA, Promotor de Justiça de Jequié, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício
de 2011, do período de 01 a 20/02/2011 e de 01 a 20/03/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.15445/2011.
ARX THADEU ARAGÃO CRUZ, Promotor de Justiça da Capital, Confirmação das férias relativas ao 2º período do exercício de
2010, para gozo de 11/02 a 03/03/2011. 003.0.22665/2011.
CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES, Promotora de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 17 e 18/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22959/2011.
CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentarse da Promotoria de Justiça, nos dias 14 e 15/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.14840/2011.
CLEONICE DE SOUZA LIMA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício
de 2008, do período de 12/02 a 03/03/2011, para gozo de 01 a 20/08/2011. 003.0.19704/2011.
CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos
dias 23, 24, 25 e 26/02/2011, para ministrar aulas de Direito Civil, no Estado de Brasilia/DF. 003.0.23019/2011.
EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de janeiro de 2000, para gozo no
período de 01 a 30/08/2011. 003.0.22013/2011.
EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do
exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012.
003.0.22004/2011.
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS, Promotor de Justiça de Teixeira de Freitas, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 3º
quinquênio compreendido entre 01/06/2002 a 31/05/2007, para gozo oportuno. 003.0.22333/2011.
GILDÁSIO GALRÃO DE OLIVEIRA NETO, Promotor de Justiça da Capital. Pagamento de diferença de entrância entre o subsídio do cargo de Promotor de Justiça de entrância final e o cargo de Procurador de Justiça, a partir de 14/02/2011. 003.0.23726/
2011.
IDELZUITH FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da
Promotoria de Justiça, no dia 14/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.21929/2011.
LARA FERRARI FONSECA, Promotora de Justiça de Teodoro Sampaio, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º
período do exercício de 2010, do período de 11/02 a 02/03/2011, para gozo de 14/02 a 05/03/2011, dando continuidade a licença
médica. 003.0.21541/2011.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período
do exercício de 2011, do período de 11/02 a 02/03/2011, para gozo de 10 a 30/07/2012. 003.0.18875/2011.
MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Livramento de Nossa Senhora, Transferência, a pedido, das férias
relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/03/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011, 003.0.9555/2011.
MARCIA CÂNCIO SANTOS VILLASBOAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período
de 04 a 09/03/2011. 003.0.19365/2011.
MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUEIRA MENEZES, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 21/06 a 10/07/2011, para gozo de 11 a 30/04/2011. 003.0.15610/2011.
MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Licença para tratamento de saúde, nos dias 04
e 11/02/2011. 003.0.8682/2011.
NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de
07 a 11/02/2011. 003.0.18828/2011. Republicado por haver saído com incorreção.
PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS, Promotora de Justiça de Santo Amaro, Autorização para ausentar-se do País, no período
de 21/04 a 10/05/2011. 003.0.8304/2011.
RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria
de Justiça, no dia 14/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22096/2011.
WANDERLINO NOGUEIRA NETO, Procurador de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do exercício de 2011, para pagamento em abril/2011, mês do seu aniversário, 003.0.20615/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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PROCESSOS INDEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
CLARISMUNDO DE SOUZA RAMOS, Promotor de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do exercício de 2011, para pagamento em fevereiro/2011, mês do seu aniversário, 003.0.15508/2011.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil de nº: 003.0.89707/2010.
Objeto: "Produção de Poluição Atmosférica pela "Padaria Nosso Pão", localizada na Av. Ferreira, 01 - Rua Conde de Porto
Alegre, nº 62 - bairro do IAPI - Salvador/Ba".
Data de Instauração: 10/02/2011;
Representante: ____;
Representada: Padaria Nosso Pão.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil de nº: 003.0.78135/2010.
Objeto: "Funcionamento do Laboratório Pedro Teixeira - Medicina Laboratorial, situado no bairro de Pernambués, Salvador/Ba,
sem o devido Licenciamento Ambiental".
Data de Instauração: 10/02/2011;
Representante: Instituto do Meio Ambiente;
Representado: Laboratório Pedro Teixeira - Medicina Laboratorial.
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil de nº: 003.0.43384/2010.
Objeto: "Exercício de atividades sem o necessário Licenciamento Ambiental pela empresa IMPETROL Produtos Químicos
Ltda."
Data de Instauração: 10/02/2011;
Representante: Instituto do Meio Ambiente;
Representada: IMPETROL Produtos Químicos Ltda."
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Área: Infância e Juventude
Inquérito Civil nº 003.0.22101/2011
Objeto: Apurar as irregularidades ocorridas no processo seletivo do Colégio da Policia Militar .
Data de Instauração: 19/08/2010
Representante: Ministério Público
Representado: Polícia Militar e Secretaria de Educação
Área: Infância e Juventude
Inquérito Civil nº 003.0.23509/2011
Objeto: com a finalidade de atender a Recomendação da CPI em instaurar Delegacias Especializadas no Desaparecimento de
Crianças e Adolescentes no modelo implementado pelo Estado do Paraná, por meio do SICRIDE - Sistema de Investigação de
Crianças Desaparecidas
Data de Instauração: 14/02/2011
Representante: Ministério Público
Representado: Secretaria Estadual de Segurança Pública
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
Área: CONSUMIDOR
Inquérito Civil nº 003.0.213017/2010
Objeto: tutelar os interesses dos consumidores dos serviços educacionais prestados pela representada, tendo em vista denúncia de vício de qualidade do serviço de ensino oferecido pela IES, relativamente na oferta do curso de Pedagogia, modalidade
EAD.
Data de Instauração: 10/02/2011
Representante: A Sociedade
Representado(a): SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - SOMESB, mantenedora da
FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC
4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO - BA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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EDITAL
A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO, por intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de
suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º,
da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados,
O SR. JORGE LUIS MILENO, O SR. JÂNIO NATAL, A EXMA. SRA. DRA. RITA TOURINHO, PROMOTORA DE JUSTIÇA
COORDENADORA DO GEPAM E DEMAIS INTERESSADOS, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL nº 706.0.101353/2008, instaurado com a finalidade
de apurar possível irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB no Município de Porto Seguro/BA.
Porto Seguro (BA), 14 de fevereiro de 2011.
Dioneles Leone Santana Filho
Promotor de Justiça
Edital nº 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da
Conquista, que subscreve o presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007,
bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,
COMUNICA aos moradores do Povoado da Estiva, zona rural, nesta cidade de Vitória da Conquista, e demais pessoas eventualmente interessadas, que não havendo provas da relação de consumo, por inércia do interessado, que deixou de comparecer
a esta Promotoria de Justiça não havendo, por isso, como apontar má qualidade dos serviços, foi INDEFERIDA A REPRESENTAÇÃO, referente ao Expediente Preliminar nº 041/2010, que versa sobre suposta falta de energia elétrica no Povoado da
Estiva.
Vitória da Conquista, 14 de Fevereiro de 2011.
BENEVAL SANTOS MUTIM
Promotor de Justiça
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA
EDITAL
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos
dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e
26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do
Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados os autos dos procedimentos a seguir discriminados: 1)
Inquérito Civil nº 167.0.72658/2010-04/2009-MA, instaurado a partir de representação de Nanci Menezes Gomes e que versava
sobre notícia de dano ambiental decorrente de construção de alvenaria, em faixa de praia situada em frente ao Condomínio
Residencial Bali Bahia, no distrito de Praia do Forte, neste Município; 2) Inquérito Civil nº 167.0.199928/2010-045/2010-MA,
instaurado a partir de representação de Aline Ferreira Coelho e que versava sobre notícia de poluição sonora produzida pela
Igreja Mundial do Poder de Deus, na Rua Rosalvo Lopes, s/nº, Centro, neste Município. Comunica, ainda, que foi celebrado
compromisso de ajustamento de conduta no Inquérito Civil mencionado no item 2 supra e que, até que sejam homologadas ou
rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados
aos autos, para apreciação.
Mata de São João, 11 de fevereiro de 2011.
PEDRO ARAUJO CASTRO
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MURITIBA
EDITAL Nº 001/2011
A Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Muritiba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto
no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos da Resolução nº 006/2009 Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica à Sra. MARY GUIDMARA A. ROCHA que foi promovido o
arquivamento do Inquérito Civil nº SIMP 003.0.81971/2009, instaurado para apurar suposta irregularidade no Sistema Único de
Saúde- SUS, relacionada à necessidade de título eleitoral para confecção do cartão SUS, cujos autos serão submetidos à
apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei.
Muritiba, 11 de fevereiro de 2011.
Ana Cândida Silveira Barbosa
Promotora de Justiça Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Edital nº 001/2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da
Conquista, que subscreve o presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007,
bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia,
COMUNICA aos moradores do Povoado da Estiva, zona rural, nesta cidade de Vitória da Conquista, e demais pessoas eventualmente interessadas, que inexistindo provas da relação de consumo entre tais moradores e a COELBA, não havendo, por isso,
como apontar má qualidade dos serviços, foi INDEFERIDA A REPRESENTAÇÃO, referente ao Expediente Preliminar nº 041/
2010, que versa sobre suposta falta de energia elétrica no Povoado da Estiva.
Vitória da Conquista, 14 de Fevereiro de 2011.
BENEVAL SANTOS MUTIM
Promotor de Justiça
3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/Ba
EDITAL N.º 016/2010
Representação de nº 003.0.215872/2010
A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Antonio Sérgio
Mendes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do
Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou
juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Edital, o indeferimento da Representação de nº
003.0.215872/2010, que informava o possível "abandono de animal doméstico (cadela) pelos seus respectivos donos, na Rua
Emídio dos Santos, bairro do Barbalho, Salvador/Ba".
Salvador, 17 de dezembro de 2010.
ANTONIO SÉRGIO MENDES
Promotor de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANUDOS - BA
EDITAL
A Promotoria de Justiça da Comarca de Canudos/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas
atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da
Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica a(o) proprietário(a) da
"FARMÁCIA SANTO ANTÔNIO", localizada no município de Canudos/BA, parte interessada, inclusive para efeito de eventual
apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório número
003.1.47302/2004, instaurado com a finalidade de apurar suposto funcionamento irregular de farmácias no município de Canudos/BA.
Euclides da Cunha/Canudos(BA), 14 de fevereiro de 2011.
Marcelo Cerqueira César
Promotor de Justiça em substituição
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
EDITAL
A 2° Promotoria de Justiça da Comarca de Euclides da Cunha/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no
uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26,
§3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à Sra. JULIA
DOS SANTOS CORREIRA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório número 003.0.1.45987/2004, instaurado com a finalidade de apurar suposto
funcionamento irregular da "FARMÁCIA DA JÚLIA", de sua propriedade, no município de Euclides da Cunha.
Euclides da Cunha (BA), 14 de fevereiro de 2011.
Marcelo Cerqueira César
Promotor de Justiça
CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL
DISPENSA DE PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Considerar dispensada da prestação do Serviço Voluntário a Srª.ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA, a partir de 11/02/
2011.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 08/2010:
Processo Aditivo nº. 003.0.11123/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Vinte e Dois Publicidade Ltda.
Objeto: Serviço de Publicidade Junto a Jornal de Grande Circulação no Estado da Bahia, em Página Indeterminada.
Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 18 de março de 2011 a 17de março de 2012. Parecer
Jurídico nº. 33/2011.
Valor anual aditivado: R$ 18.792,48 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos).
Regime de Execução: Empreitada por Preço Unitário.
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2023 - Elemento 3390.39 da U.G. 40.003.
RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL, CONTRATO nº. 004/2010:
Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.12367/2010.
Processo Aditivo nº. 003.0.11130/2011.
Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luzânia Borges de Freitas.
Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, para sediar a Promotoria de Justiça de Ilhéus.
Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 15 de fevereiro de 2011 a 14 de fevereiro de 2012.
Parecer Jurídico nº. 33/2011.
Valor mensal: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente.
Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS E HABILITAÇÃO
Protocolo: nº 216688/2010 - Tomada de Preços nº 02/2011 - Objeto: Prestação de serviços de recuperação das fachadas do
edifício-sede do Ministério Público - EMPRESAS CLASSIFICADAS: JTJ Construtora Ltda. e Inocorp Construtora e Incorporadora
Ltda. - EMPRESA INABILITADA: JTJ Construtora Ltda. - EMPRESA HABILIADA: Inocorp Construtora e Incorporadora Ltda. EMPRESA VENCEDORA: Inocorp Construtora e Incorporadora Ltda. - Valor Total: R$ 95.489,16. Em, 14/02/2011. Alvaro Medeiros
Filho - Presdente da Comissão de Licitação.
AVISO DE ADIAMENTO - CONCORRÊNCIA Nº 02/2011
O Presidente da Comissão de Licitação comunica aos interessados na licitação em epígrafe, cujo objeto é a prestação de
serviços técnicos de informática - desenvolvimento e manutenção de sistemas na área de tecnologia, que por necessidade de
adequação das especificações, fica adiada a data de abertura das propostas de preços Sine Die. Salvador, 14/02/2011. Alvaro
Medeiros Filho - Presidente da Comissão de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Edição nº 419
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0064875-54.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Luis Andre Santos Ramos
Representante(s): Lamonere Nere Coelho Ramos
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra, Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Lauane Nere Coelho Ramos
Despacho: Com referência ao processo nº 0064875-54.2006.805.0001, ação de Revisão de Alimentos tendo como parte
autora L. A. S. R. requerida L. N. C. R., representada por sua genitora L. N. C. R., constata-se que ficou gravado pelo sistema
na ata de audiência de 20/09/2010, o número e nome das partes incorretamente, fls. 43, o que corrijo presentemente,
ficando mantida a audiência de instrução e julgamento para a data de 28/03/2011, às 15:30hs para a qual deverá proceder
a intimação das partes, notificando-se o Ministério Público.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09/02/2011
0017169-75.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. F. E.
Representante(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Mariana Ouais Santos
Reu(s): L. P. E.
Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro
Despacho: Remarco para o dia 18/07/2011, às 15:30 hs, a audiência de conciliação, Instrução e julgamento anteriormente
designada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
0054482-31.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Katiane Vilela Miranda Da Silva, Ana Cassia Vilela Miranda Da Silva, Meigle Magaly Vilela Miranda Rios e outros
Interditando(s): Gláucia Vilela Miranda Da Silva
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Intime-se as autoras, através de seu advogado, para que traga aos autos a cópia da carteira de identidade a interditanda, no
prazo de 05 dias.
Salvador-BA, 09/02/2011.
0006822-95.1997.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. D. E. S.
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): L. A. D. F.
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Advogado(s): Lourival Cordeiro de Carvalho
Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, o acordo de fls. 29. para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
nos Autos de ALIMENTOS, havido entre M. DO E. S. e L. A. DE F.
Defiro o pedido de liberação do valor depositado a título de alimentos, conforme requerido às fls. 68.
Ofícios necessários.
JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Sem Custas.
P. R. I..
Salvador, Ba., 25 de novembro de 2010.
0051592-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Agnaldo Da Silva Matos, Arnaldo Da Silva Matos, Vanessa Da Silva Matos e outros
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intimem-se requerente, por
seu(sua) advogado(a), para cumprir o quanto requerido pela Procuradoria Fiscal em seu parecer retro. Salvador, 10/02/
2010.
0021505-11.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14000729474-1
Autor(s): M. D. G. A. D. J.
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): E. L. D. S.
Advogado(s): Nemisia Pinto Caciquinho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Republique-se o despacho de fls. 167. Salvador, 26/01/2011.
DESPACHO DE FLS. 167, DIZ:
ATO ORDINATÓRIO:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 162, § 4º, DO CPC C/C PROV. N. 10/2008, GSEC.
Intime-se a parte autora,por seu advogado, para trazer aos autos o endereço correto da parte requerida, haja vista ARs de fls.
157 e 163 dos autos no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito.
Salvador, 26/03/2010.
0093866-69.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Marcelo Porto De Andrade, Leandro Porto Menezes, Cantidio Tavares Cavalcanti
Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira
Inventariado(s): Espolio De Maria Dolores Aragao Porto Cavalcante
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, o Inventariante para proceder à
conta e cáulo. Salvador, 14/01/2010.
0155339-22.2009.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Andre Silva Do Espirito Santo, Claudia Regina Da Silva Bispo
Advogado(s): Marconi Nery Moreno
Despacho: Determino que os divorciandos sejam intimados, através de seu advogado, para que tragam aos autos o acordo
referente à pensão alimentícia. Salvador, 30/11/2010.
0175676-66.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimundo Nonato Do Nascimento
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Maria Do Socorro Silva Nery Correa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o requerente, por seu
advogado, para se manifestar sobre certidão de fls. 25, trazendo aos autos o endereço correto da parte requerida, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010.
0048145-26.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Gilza De Almeida Borges
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
Interditado(s): Rosa De Almeida Borges
Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a INTERDIÇÃO de R. DE A. B., declarando-o(a)
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absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado
com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, nomeio-lhe CURADOR(A) o(a)
seu(sua) filha G. DE . A. B., que deverá prestar o compromisso legal.
Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determino a inscrição da
presente sentença no Cartório de Registro Civil, com publicação da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo
Órgão Oficial por três (3) vezes, com intervalos de 10 dias.
Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, encaminha-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda
no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de R. DE A. B., nascida em 23/02/1925, na cidade de São Cristóvão-Sergipe, filha
de A. J. DE A. e D. DE S. A.., na qual foi nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) G. DE A. B., tudo conforme o art. 33, parágrafo único
da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
Custas ex-lege.
P. I. R.
Salvador, Ba., 26/10/2010.
0097231-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Nathan Lima Matos Dos Santos
Representante Do Autor(s): Selma Lima Souza
Advogado(s): Mônica Dominguez Dourado
Reu(s): Abelardo Augusto Matos Dos Santos
Decisão: Em 30/11/2010.
Arbitro como alimentos provisórios em favor do(s) dependente(s)do Requerido, o equivalente a dois (02) salários(s) mínimo(s),
a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor. Oficie-se para
abertura de conta e depósitos dos alimentos.
Cumprido o quanto ordenado acima, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia.
0055576-14.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Celina Rodrigues Souza Abreu
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a requerente, por seu
advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010.
0130086-66.2008.805.0001 - TESTAMENTO
Autor(s): Celina Rodrigues De Souza Abreu
Advogado(s): Agnaldo Viana
Despacho: DESPACHO DE FLS. 21:
Renove-se a Intimação, digo, renove-se a publicação de fls. 20. Salvador, 17/08/2010.
DESPACHO DE FLS. 20:
Em, 27/08/2009.
Tendo em vista a recusa acostada às fls. 18, NOMEIO testamenteiro o Sr. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS.
Lavrem-se os respectivos termos de Apresentação e Compromisso, em seguida dê-se vista aos interessados. Após pagas
eventuais custas remanescentes, registre-se no respectivo livro.
Cumpra-se.
0041355-31.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Autor(s): Alba Regina Santos Braga
Advogado(s): Maria Dias de Castro
Reu(s): Helio Moreira Braga
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci
Despacho: Defiro o requerimento da Ilustre Representante do Ministério Público de fls. 61.
Defiro o pedido constante na petição de fls. 63.
Salvador, 27/07/2010.
0060310-76.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Alba Regina Santos Braga
Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva
Requerido(s): Helio Moreira Braga
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20.
Fica deferido o pedido de fls. 21.
Salvador, 27/07/2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0059917-88.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cristina Maria Ribeiro Arouca
Herdeiro(s): Valdete Ribeiro Arouca, Ricardo Ribeiro Arouca, Antonio Ribeiro Arouca e outros
Advogado(s): José Augusto Gomes Cruz, Sergio Pereira da Motta
Inventariado(s): Espolio De Armando Portugal Arouca
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o(a) inventariante, por
seu advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010.
0163963-02.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. B. D. A. D. J.
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): J. D. J.
Despacho: Intime-se a autora, por seu advogado, para manifestar interesse em transformar a Separação Litigiosa em
Divórcio, tendo em vista a Emenda Constitucional 66/2010, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos sem julgamento do mérito. Publique-se. Salvador, 04/02/2011.
0117658-81.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Robson Antunes Da Conceicao, Jhone Robson Santos Da Conceicao
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.
02/05 nos Autos de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, havido entre J.R.S. DA C. e R. A. DA C., cumpridas
que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 16.
Oficie-se, se for o caso.
Defiro a Assistência Gratuita.
P. R. I..
Salvador, Ba., 07 de fevereiro de 2011.
0039193-58.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Igor Grecco Portugal De Goes
Advogado(s): Conceicao de Maria Andrade Viana
Reu(s): Odilon Jorge Dalton De Goes
Despacho: Em, 30 de novembro de 2010.
Intimem-se o Dr. Advogado da autora para que traga aos autos no prazo de 10 dias, o endereço correto das partes, sob pena
de extinção e arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito. Após o prazo assinalado, certifique o Cartório se
houve cumprimento do quanto ordenado acima, encaminhando-se os autos ao M. Público.
0069453-26.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. O. S.
Advogado(s): Lilian Nascimento Cunha, Paulo Roberto Marinho Bastos, Rodrigo Cassundé Moraes
Reu(s): M. D. B. R. S.
Advogado(s): Alexandre de Oliveira Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da petição de fls. 130/133.
Salvador-BA, 13/01/2011.
0026522-81.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Arlindo Da Costa Homem
Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Bahia Costa, Guaciara Bahia Costa, Telma Bahia Costa e outros
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra
Arrolado(s): Espolio De Haidee Bahia Costa
Despacho: Em 28 de janeiro de 2011.
Intime-se o Inventariante, através de sua advogada, para que proceda à conta e cálculo, trazendo a cotação do dia das ações.
0177599-64.2007.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Yara Maria Sant Anna Navegantes Ferreira
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Requerido(s): Gorete Sant Anna Navegantes Ferreira
Menor(s): Maria Goretti Santanna Navegantes Ferreira Da Silva
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.. (...) Isto posto, e, considerando tudo mais que dos autos consta, hei por
bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para deferir a guarda da menor M. G. S. N. F. DA S., à sua avó materna, Y. M.
S. N. F.
Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Custas ex-lege.
P.I.R.
Salvador, 10 de dezembro de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0090917-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mauro Xavier Rasso
Advogado(s): Silvio das Merces Ramos, Reginaldo Barbao
Reu(s): Aline Cristiane Dos Santos Rasso
Decisão: Efetivamente assiste razão a digna Representante do Ministério Público. Ausentes os requisitos legais autorizadores
da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido e determino a citação da ré para contestação no prazo legal.
0110492-32.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Jorge Clezio Dos Santos
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Arrolado(s): Espolio De Jorge Correia Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
(32) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para tomar ciência do parecer da Fazenda Estadual. Salvador-BA, 15/
12/2010.
0043686-54.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Emanuel Raphael Moscoso
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Inventariado(s): Espolio De Neuza Raphael Moscoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intimem-se o(a) inventariante,
para dizer se concorda com o cálculo efetuado às fls. 48, no prazo de 10 dias. Salvador, 25/11/2010.
0013051-32.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Autor(s): J. E. N. M.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): A. B. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para atualizar o endereço do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes
autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010.
0064593-74.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Apensos: 3224310-2/2010
Autor(s): Antonio Jose Dos Santos
Advogado(s): Noelci Viriato Leon
Reu(s): Vitor Silveira Dos Santos
Sentença: Vistos.
Tem em vista a extinção do processo principal, o presente pedido perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento de mérito nos termos do CPC, art. 267.
PRI, arquive-se.
Salvador, 25-11-2010.
0100983-43.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo Roberto Aragao Barbosa De Almeida, Ana Lucia Pharaoh Gibaut Barbosa
Advogado(s): Denise da Silva Lima
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc... (...) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02 a 04, e DECRETO o Divórcio Consensual
do casal, com partilha de bens, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto
o vínculo havido entre os divorciandos.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Observando-se os principios de economia e celeridade processuais, dou a este sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, após pagas as custas processuais, devendo a parte, encaminhálo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de SANTANA,
Comarca de SALVADOR, que vendo o presente, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 14, às fls. 91, sob
termo nº 6655, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de ANA LUCIA PHARAOH GIBAUT BARBOSA e PAULO ROBERTO
ARAGAO BARBOSA DE ALMEIDA.
Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
P.I.R.
Salvador, 25 de novembro de 2010.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0101667-36.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Mirian Gentile Cerqueira
Herdeiro(s): Luis Uldurico Gentili Cerqueira, Emily Gentili Cerqueira, Camila Gentili Cerqueira
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Lopes De Cerqueira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a INVENTARIANTE , por
seu advogado, para cumprir o quanto requerido pela Fazenda Estadual em seu parecer retro de fls, 39 dos autos. Salvador,
25/11/2010.
0035492-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hanny Woussallen Abud E Souza
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): Antonio Jorge Oliveira E Silva
Despacho: Em, 30 de novembro de 2010.
Intime-se a autora, por sua advogada, para que tome ciência da certidão de fls. 17 verso, bem como trazer aos autos o
endereço correto do requerido para fins de citação. Prazo de 10 dias.
0031135-03.2009.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Mariza Cabral De Araujo
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Reu(s): Mario Alves De Araujo
Sentença: Pela MM. Juiza foi dito que: SENTENÇA: Vistos, etc... (...) Ante o exposto, TRANSFORMO A SEPARAÇÃO LITIGIOSA
EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ao tempo que HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo acima manifesto, com bens a partilhar, e DECRETO o Divórcio do casal, na forma do que prescreve a EMENDA 66/
2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo havido entre os divorciandos. A divorcianda permanecerá com o
nome de casada. Dou esta como publicada e os presentes intimados. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Observando-se
os principios de economia e celeridade processuais, dou a este sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que
dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sede, Comarca de Senhor do Bonfim-Bahia, que vendo o presente,
proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 33, às fls. 10, sob termo nº 5198, a averbação do DIVÓRCIO
CONSENSUAL de MARIZA CABRAL DE ARAUJO e MARIO ALVES DE ARAUJO. Dou esta como publicada e as partes intimadas. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro.
0161601-85.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rene Marcel Amstalden
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): Dagmar Mineia Santos Amstalden
Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA
da ação de CAUTELAR INOMINADA, requerida por RENE MARCEL AMSTALDEN. contra o DAGMAR MINEIA SANTOS
AMSTALDEN, às fls. 17 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 19, JULGO extinto o
presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquivese, obedecidas as formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. Salvador-Ba, 30 de novembro de 2010.
0010040-77.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio De Padua Ferreira De Brito, Maria Helena De Novaes Ventura, Raimunda Maria Brito De Queiroz e outros
Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa
Sentença: Vistos, etc...
MARIA ANGELINA BRITO GAMA, ANTONIO DE PADUA FERREIRA DE BRITO e OUTROS, qualificado(a) a na inicial, requer(rem)
ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de jóas que se encontram penhoradas na Caixa Econômica Federal, deixados por
falecimento de NILCÉA FERREIRA DE BRITO.
Vieram-me conclusos para decisão.
Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem, determinar a imediata expedição do (s) alvará (s)
solicitado (s), arquivando-se os presentes Autos.
Custas ex-lege.
P. I. R..
Salvador, Ba., 25 de novembro de 2010.
0135858-78.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. M. D. O.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): C. N. D. O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para se manifestar sobre a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, trazendo aos autos o endereço do requerido,
sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010.
0141222-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Izabel De Oliveira Xavier
Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho
Reu(s): Vanusa Conceicao Palma
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Vistos, etc.. (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, hei por
bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para deferir a guarda da menor V. C. P. X., à sua tia paterna, M. I. DE O. X.
Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Custas ex-lege.
P.I.R.
Salvador, 17/11/2010.
0131627-37.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Elisabete Maria De Souza
Herdeiro(s): Antonio Carlos De Souza, Francisca Souza, Jose Messias De Souza e outros
Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos
Inventariado(s): Espolio De Maria De Sao Pedro Souza
Despacho: Intime-se o (a) inventariante, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito pelo prazo de dez dias, sob
pena de destituição do múnus.
Salvador, 29 de novembro de 2010.
0085656-58.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Reinaldo Almeida, Francilene Santos Almeida
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a divorcianda para se
manifestar sobre o pedido de desistência da presente ação, formulado pelo divorciando. Salvador, 25/11/2010.
0097722-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luan Rodrigues Santos, Luana Rodrigues Santos
Representante Do Autor(s): Rubenilda Rodrigues Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Lazaro Jorge Brasileiro Santos
Despacho: Em 30/11/2010.
Arbitro como alimentos provisórios em favor do(s) dependente(s)do Requerido, o equivalente a 50% (cinquenta) salários(s)
mínimo(s), a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor.
Cumprido o quanto ordenado acima, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia.
0002569-78.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): R. T. D. S., S. S. D. S.
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Saulo Baqueiro Cerejo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se O(a) requerente, por seu
advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010.
0032706-48.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): Maria Dos Santos Souza
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Valdemar Rocha Silva
Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE MAYKE SOUZA SILVA ATINGIU A MAIORIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO DE GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS
VI, DO C.P.C.,POR PERDA DO OBJETO.
ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..
ISENTO DAS CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0165845-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Renildo Santana Cruz
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Cleber Santos Cruz
Advogado(s): Luiz Pablo dos Santos Lima
Despacho: Designo audiência para o dia 24/05/11, às 10hs.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1287166-2/2006
Autor(s): B. C. F.
Representante(s): A. M. S. D. C.
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
Reu(s): A. S. F.
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Despacho: Designo audiência para o dia 19/05/11, às 09:30hs.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0002005-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R. M. A.
Advogado(s): Gilma Brito Gondim, Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): D. M. S. A.
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/11, às 10hs.
Salvador, 28 de janeiro de 2011
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2805235-4/2009
Autor(s): Affonso José Lima
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Rafael Silva Jorge
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/05/11, às 10:30hs.
Publique-se.
Salvador, 16 de janeiro de 2011
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0117169-78.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-3-161110)
Autor(s): Rafael Jorge Lima, Angelica Maria Jorge Lima
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Reu(s): Affonso Jose Lima
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Despacho: Arquive-se os autos na forma da lei.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de novembro de 2010.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Nunes Andrade
Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 19/05/2011 com início às 11:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, fazendo constar no mandado o prazo de defesa marcado acima e a
intmação dos alimentos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 20% do salário mínimo, devendo constar no mandado a informação de que o valor ora arbitrado,
referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta pela genitora da menor.
Salvador, 28 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0093065-71.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. C. D. S.
Representante(s): L. C. S.
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): G. P. D. S.
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Despacho: Certifique-se o cartório acerca da resposta do ofício de fls. 35, e após designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 08:30hs.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0148302-80.2005.805.0001 - GUARDA
Requerente(s): Maria Da Natividade Gomes De Jesus
Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso
Requerido(s): Erivaldo Jose Gomes De Jesus, Denildes Dos Santos Ferreira
Menor(s): Yuri Ferreira Gomes De Jesus
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 09:30hs.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0032891-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Brito Dos Santos
Advogado(s): Ariana de Souza Silva, Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Jose Antonio Ramos Simoes
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 09:30hs.
Apensem-se os autos tombados, número: 0032891-13.2010.805.0001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0121583-90.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): V. S. S.
Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos
Reu(s): A. D. L. S., V. D. L. S., V. S. S. J.
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribe, Alberto Bastos Balazeiro
Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 10:30hs.
Salvador, 28 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0060306-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3653210-3/2010
Autor(s): Josue Da Silva Rego
Advogado(s): Artur Vinicius Ramos Tavares da Silva, Luiz Humberto Agle Filho, Paulo Esteves Silva Carneiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Reu(s): Nadir Vasconcelos Rego
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva
Decisão: (...)
Mediante tais considerações, INDEFIRO a tutela antecipada postulada, mantendo, destarte, os alimentos devidas à parte Ré
no patamar antes fixado.
Salienta-se, ainda, que o objeto da presente Ação é a exoneração da pensão devida à ex cônjuge do Autor e a exoneração do
percentual devido à suas filhas será objeto de instrução processual.
Oficie-se à PETROS para que informe acerca da remuneração de aposentadoria do Réu.
Oficie-se à Receita Federal para que informe acerca das três últimas declarações do Imposto de Renda das partes.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 11:00h.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0099697-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zenaide Durvalina Jesus Damasceno
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Jose Antonio Da Conceicao Almeida
Despacho: Em virtude da certidão de fls. 16, declaro a revelia da parte ré, entretanto, por se tratar a presente ação de direitos
indisponíveis não surtirá a revelia os efeitos legais, além disso necessário se faz a instrução probatória.
Em sendo assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/11, às 10:00hs.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0010899-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daiana Simoes Dos Santos, Debora Simoes Marinho Dso Santos
Representante Do Autor(s): Jussara Santos Simoes
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Gildembergue Marinho Dos Santos
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 09:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima
e a intimação dos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado,
referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante
da menor.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0011210-50.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitoria Oliveira Sousa
Representante Do Autor(s): Rita Oliveira
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Apolinario Modesto De Sousa Neto
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima
e a intimação dos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado,
referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante
da menor.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0010462-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juvan Carlos Nascimento Dos Santos
Representante Do Autor(s): Joanice Do Nascimento Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Reu(s): Antonio Carlos Bispo Dos Santos
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 10:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima
e a intimação dos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado,
referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante
da menor.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0060123-05.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. C. D. S.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): R. C. D. S. J., P. S. C. D. S.
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/11 às 11hs.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0083527-56.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Apensos: 836757-3/2005
Representante(s): Maria Do Socorro Santos Antao
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Requerido(s): Edvaldo Lisboa De Brito
Advogado(s): Adeildo Costa
Menor(s): Marcos Santos De Brito
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/11 às 08:30hs.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0038828-38.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): W. D. S. Q.
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): P. S. Q.
Despacho: Expeça-se a devida Carta Precatória.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/11 às 09hs.
Cumpra-se.
Salvador, 20 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0042942-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Leiziane De Jesus Silva
Representante(s): Jucileide De Jesus
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Alex Leonardo Santos Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/11 às 09:30hs.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0004607-58.2011.805.0001 - Interdição
Interditado(s): Antonia Ana Santos Araujo, Evanildo Campelo Araujo
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: [...]
Ex posites, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada,
concedendo a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do Sr. EVANILDO CAMPELO
ARAÚJO, nomeando-a Curadora a Sr.ª ANTÔNIA ANA SANTOS ARAÚJO, perseguido liminarmente, devendo para tanto pres-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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tar o pcompromisso na forma da lei; e ordeno a intimação da Requerente, a fim de que informe se há existência de bens em
nome do interditado.
Desde já, proceda-se a citação do (a) Interditando (a) para comparecer em juízo no próximo dia 27/04/11, às 10:00 horas
para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificado (a) de que, a partir da audiência,
poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias.
Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público.
Intimem-se. Publique-se. Cite-se.
Salvador, 24 de janeiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0078756-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Neusa Maria Cerqueira
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Geovane Brito Franca
Advogado(s): Nilson José Pinto
Despacho: Acerca da petição de fls. 53/54, e documentos acostados às fls. 55, diga a parte autora.
cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. E. L. S. Q.
Representante(s): N. L. S.
Advogado(s): Adriano de Jesus Batista
Reu(s): A. L. R. Q.
Despacho: Intime-se a parte ré, pessoalmente, e via DPJ, para que se manifeste acerca da petição de fls. 41
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0022297-37.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Selma Maria Cerqueira, Eliene Mendonca Studart, Elaine Mendonca Studart e outros
Advogado(s): Alailton Tavares Silva, Luci Cristina Machado da Silva, Priscila Silva Soares
Reu(s): Espolio De Evandro Lemos Mendonca
Despacho: Defiro o pedido de fls. 53/54.
Proceda-se a avaliação judicial do veículo automotor descrito na peça vestibular, no endereço indicado às fls. 46/47.
Intime-se, através de oficial de justiça, o Gerente do Banco Bradesco SA, localizado na Avenida Dorival Caymi, n° 14.193,
Itapuã, CEP 41620-705, para que forneça a este Juízo informações acerca dos valores depositados na conta corrente n°
34462-1, Agência 2425, de titularidade do Sr. Evandro Lemos Mendonça, CPF: 066.515.085-68, tendo em vista que o mesmo
após a entrega do ofício de fls. 39 dos autos, não enviou resposta.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0108221-16.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Domingos De Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo
Excepto(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Despacho: Ouça-se o excepto em 10 dias.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0152798-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3660664-9/2010
Autor(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Domingos De Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo, Joao Luiz Carvalho Aragao
Despacho: Termo de Audiência
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Aos vinte e nove do mês de novembro de dois mil e dez, (...). Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, o
processo principal tombado sob o n° 0152798-16.2009.805.0001 deve ficar suspenso até o julgamento da exceção de
incompetência, apensos aos mesmos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a representante do Ministério Público, até a
presente data, não se manifestou no processo de Exceção de Incompetência, razão porque determino a oitiva da mesma, e
após, voltem-me conclusos para decisão. Ficam desde já intimados os presentes. (...).
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0026706-61.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro
Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza
Arrolado(s): Jose Elias Midej Ribeiro
Despacho: Intime-se a inventariante, através de seu patrono, via DPJ, para que informe a este Juízo os endereços corretos
das partes, tendo em vista a certidão negativa de fls. 106.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0061581-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. C. M. S., C. M. M. S.
Representante(s): G. D. S. M. P.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): F. M. S.
Despacho: Ao compulsar os autos, verica-se que a petição de fls. 67 não tem validade, uma vez que a parte autora não tem
"jus postulandi" para atuar no processo.
Intime-se a parte autora, ATRAVÉS de sua DEFENSORA PÚBLICA, para que cumpra o quanto requerido no despacho de fls. 66.
Salvador, 11 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0088558-81.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário
Arrolante(s): Robson Souza Gomes, Rafaela Souza Gomes
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento
Arrolado(s): Espolio De Jose Miranda Gomes
Sentença: Homologo, por sentença, o CÁLCULO de fls. 29, para que produza o mesmo os seus jurídicos e legais efeitos,
tendo o Representante da Fazenda Pública emitido parecer favorável às fls. 30 dos autos.
Expeçam-se as guias para o pagamento do Imposto devido.
Salvador, 10 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0077200-22.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Do Carmo Silva Gomes Do Nascimento
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Interditado(s): Cesario Pereira Do Nascimento
Sentença: (...)
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos
do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de CESARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3° , II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I,
do mesmo dipoloma legal, nomeando como sua curadora a sua esposa, MARIA DO CARMO SILVA GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do CPC.
Proceda-se à incrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0052310-19.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Marcia Marques De Oliveira Sa
Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento
Interditado(s): Ilza Marques De Oliveira Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Despacho: (...)
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos
do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de ILZA MARQUES DE OLIVEIRA SÁ, declarando-o absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3° , II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I, do mesmo
dipoloma legal, nomeando como sua curadora a sua filha, MARCIA MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.177
e seguintes do CPC.
Proceda-se à incrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0009991-02.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Senhorinha Silva Passos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Interditado(s): Anfilofio Almeida Passos
Despacho: [...]
Ex posites, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada,
concedendo a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do Sr. ANFILOFIO ALMEIDA
PASSOS, nomeando-a Curadora a Sr.ª SENHORINHA ALMEIDA PASSOS, perseguido liminarmente, devendo para tanto
prestar o pcompromisso na forma da lei; e ordeno a intimação do Requerente, a fim de que informe se há existência de bens
em nome do interditado.
Desde já, proceda-se a citação do (a) Interditando (a) para comparecer em juízo no próximo dia 25/04/11, às 08:30 horas
para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificado (a) de que, a partir da audiência,
poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias.
Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público.
Intimem-se. Publique-se. Cite-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0041572-06.2009.805.0001 - Inventário
Apensos: 2537441-3/2009
Autor(s): Humberto Lago Livramento, Marlene Barbosa Livramento, Adriana Lago De Carvalho e outros
Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira, Gláucio Matos Santos de Cerqueira
Reu(s): Espolio De Marilene Lago Livramento
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 71.
Cumpra-se
Salvador, 03 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0007088-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Rafael Teixeira De Assis
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Despacho: Defiro o pedido de fls. 28.
Determino que seja expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o saldo de conta existente em nome do Sr.
Rafael Teixeira de Assis.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0038789-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Thainan Tanajura Abreu, Joane Tanajura Abreu
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Requerido(s): Fernando Roberto Da Silva Abreu
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Despacho: Defiro o pedido de fls. 315.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0092705-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): F. R. D. S. A.
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães
Assistido(s): J. T. A.
Reu(s): R. D. F. T. A.
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura
Despacho: Intime-se os Réus, por Oficial de Justiça, para que regularizem sua representação processual sobretudo a
juntada da procuração.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0101720-51.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Sylvia Palmeira Da Rocha
Herdeiro(s): Leandro Antonio Palmeira Da Rocha
Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Lucas Baldoino Rosas Biondi
Arrolado(s): Espolio De Joao Luiz Da Rocha
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Despacho: Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Banco do Bradesco.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0027495-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. E. B. D. S.
Representante(s): M. D. S. B.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): P. F. D. S.
Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que manifeste-se acerca do ofício de fls. 45.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0082931-96.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Marcio Sergio De Sa Barreto Trindade
Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): Walda Costa Batista
Advogado(s): Abelardo Palma
Despacho: Uma vez que este Magistrado fora convocado pela Corregedoria Geral de Justiça para participar do evento
designado "I Jornada de Direito de Família" no dia 25/02 conforme documento juntado às fls. 171, redesigno Audiência para
o dia 13/05/2011, às 08:30hs.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0090753-39.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Autor(s): Joselita Pereira Da Silva Maia
Advogado(s): José Hildemário Rodriguestenório
Reu(s): Jose Da Silva Maia
Despacho: Aguarde-se a realização de Audiência já designada.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0089613-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Victor De Almeida Guimaraes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Alaide De Almeida Dos Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Edson Luiz Guimaraes Dos Santos
Despacho: Certificar o Cartório se a parte ré ofereceu contestação, no prazo legal.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0033025-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3396846-1/2010
Autor(s): Jose Carlos Souza Da Silva
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Reu(s): Gabriela Bezerra De Deus Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves
Despacho: Aguarde-se a realização da Audiência já designada.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0015853-90.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Nadimeire De Jesus Souza
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marildete Silva Brito
Reu(s): Antonio Jorge Rocha Sales
Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro
Despacho: Intime-se a Exequente, por seu patrono, para que junte planilha atualizada do débito exequendo incluindo-se ,
inclusive, os valores referentes à multa.
Após a juntada da referida planilha, expeça-se o mandado de avaliação e penhora do imóvel sub juddice, intimando o
executado, na pessoa do seu advogado.
Salvador, 11 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0138406-47.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Elizabeth Maria Ssutil De Rezende
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Joao Nunes De Santana
Testemunha(s): Terezinha Rita Silva De Jesus, Milena Oliveira Bastos
Despacho: Certifique-se acerca da apresentação do esboço de partilha conforme determinado no despacho de fls. 40.
O supra mencionaldo despacho fora no sentido de proceder-se à intimação das partes, no entanto, somente a parte Autora
fora intimada, portanto, proceda-se a intimação da parte Ré conforme requerido pela Defensoria às fls. 39/39v.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0096198-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vana Cleides Duarte Dos Santos
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Artur Luiz Alves Portella Filho
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Termo de Audiência
Aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, (...), Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que assino prazo de dez dias
para que o réu forneça o endereço da parte autora. O advogado da parte autora deverá ser intimado para no prazo de dez dias
fornecer o endereço desta, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. Cientes os presentes. Intimações necessárias. (...).
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0067833-42.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. D. G. C. F. O.
Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira
Reu(s): L. H. F. O.
Despacho: Termo de Audiência
Aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e onze,(...). Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, chamo
feito a ordem. Determino que a petição de fls. 60/61, assim como os documentos e decisões de fls. 62/73 deverão ser
desentranhadas do presente feito e distribuídas por dependência, uma vez que se trata de execução provisória. A advogada
devera regularizar a representação, uma vez que o filho do casal já atingiu a maioridade civil, sendo este o autor da execução,
além de comprovar que o exequente está cursando nível superior. Assim sendo, cumprida a diligência, apensem-se aos
presentes autos o processo de execução e voltem-me os autos conclusos para Sentença. (...).
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho
Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Sentença: Trata-se de pedido de alvará judicial, objetivando a subrogação e alienação de bem imóvel do menor MATHEUS
NEPOMUCENO PINHO.
Foram juntados todos os documentos necessários à instrução da ação, sobretudo a Escritura Pública que comprova a
titularidade do bem sub judice (fls.24/26).
O Ministério Público pugnou pela venda do retro mencionado bem e o depósito em conta poupança da quantia advinda da
alienação.
É o breve relatório.
No mérito, provada a existência da titularidade do bem, bem como a necessidade da alienação que, ora se requer, reservados os interesses do menor, não há óbices ao deferimento do pleito.
Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição do
alvará competentes para alienação do imóvel indicado na inicial por valor igual ou superior ao da avaliação, ou seja, R$
1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil).Salienta-se que a quantia adquirida com a venda do imóvel deverá ser depositada em caderneta de poupança em nome do menor e à disposição do Juízo.
A Prestação de Contas deverá ser feita dez dias após a alienação do bem sob as penas da lei.
Custas processuais.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
0021271-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Stella Maris Santana De Oliveira Daltro, Jose Santana, Marcelo Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE , POR SEU PATRONO, PARA QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO JOSÉ
SANTANA COM A JUNTADA DO COMPETENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2466717-2/2009, 3518336-7/2010
Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F.
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Luiz Antônio Romano Pinto, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein
Reu(s): D. F.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Decisão: Após muitos anos de percurso buscando o recebimento, apenas, dos alimentos provisórios arbitrados nestes
autos, a Requerente Maria Isabella de Oliveira Simões, através da petição de fls. Reitera os pedidos insistentemente
lançados nos autos para que seja o Alimentante falecido, agora representado pelo Espólio dos bens deixados, inventariados
nos autos do processo nº 0078344-07.805.0001, que tem curso perante a 7ª Vara de Família, informando da real necessidade dos créditos, devidamente apurados às fls. 226/237 da execução de alimentos nº 0023420-07.2009.805.0001 para a sua
manutenção e sobrevivência.
Vejo dos autos desta ação que uma das herdeiras alimentandas adquiriu a maioridade e que a outra, ainda menor, teve a sua
guarda deferida em favor da irmã, restando para a genitora a representação para a defesa dos seus próprios interesses.
Considerando que, apesar de constar, da petição inicial o requerimento em nome das filhas, assistidas à época pela
genitora, fora modificado a titularidade da ação constando também a mãe daquelas no pólo ativo, conforme fora reconhecido
pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 225/229 que revogou a decisão de fls. 33 para revalidar a ordem de fls 22,
mantendo os alimentos no valor correspondente a 40 salários mínimos em favor das 04 (quatro) alimentandas, do que não
houve qualquer reparo por instâncias superiores ao Tribunal de Justiça.
Diante da situação jurídica deixada até então no processo, vê-se que a Requerente-Genitora tem direito, apenas, a receber
o crédito de sua quota parte nos alimentos devidos, proporcionalmente, ou seja 10 (dez) salários mínimos.
Observe-se mais que a deliberação de fls. 22 para o pagamento complementar das contas de luz, condomínio, telefone e da
mensalidade escolar da filha menor à época se prendia ao fato de ter a genitora a guarda das filhas, além de reconhecer,
mesmo provisoriamente, o direito decorrente da reclamada união estável. Assim, devem ser refeitos os cálculos apresentados pela Alimentanda nos termos do quanto acima deliberado para posterior execução.
Inobstante a necessidade de novos cálculos deve-se proceder a verificação do saldo do crédito existente no inventário
mediante ofício àquele juízo solicitando tal informação.
Considerando o entendimento adotado pela Súmula 309 do STJ de que somente as três últimas parcelas devidas anteriores ao ajuizamento do pedido de execução e aquelas que se vencerem no curso do feito, deve o crédito da genitoraalimentanda se restringir aos meses de janeiro de 2009 até o mês em curso (novembro/2010), ou seja, 23 (vinte e três)
prestações de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos por mês, o que alcança um
montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
Desse modo determino seja expedida uma via desta com força de ofício e remetida ao Juízo da 7ª Vara de Família solicitando
o bloqueio do valor antes apurado em favor da genitora-alimentanda, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Ruy
Barbosa, Ag. Nº 35807na conta depósito de nº 3200104600063, administrada nos autos da ação de inventário nº 001961144.1988.805.0001, dos bens deixados por David Fainstein.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/4/2011 às 09:00 horas devendo ser citado o Espólioréu através de sua inventariante.
Intime-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família
em substituição ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca
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0023420-07.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. I. D. O. S.
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Maria Isabella de Oliveira Simões
Reu(s): E. D. D. F.
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Decisão: Após muitos anos de percurso buscando o recebimento, apenas, dos alimentos provisórios arbitrados nestes
autos, a Requerente Maria Isabella de Oliveira Simões, através da petição de fls. Reitera os pedidos insistentemente
lançados nos autos para que seja o Alimentante falecido, agora representado pelo Espólio dos bens deixados, inventariados
nos autos do processo nº 0078344-07.805.0001, que tem curso perante a 7ª Vara de Família, informando da real necessidade dos créditos, devidamente apurados às fls. 226/237 da execução de alimentos nº 0023420-07.2009.805.0001 para a sua
manutenção e sobrevivência.
Vejo dos autos desta ação que uma das herdeiras alimentandas adquiriu a maioridade e que a outra, ainda menor, teve a
sua guarda deferida em favor da irmã, restando para a genitora a representação para a defesa dos seus próprios interesses.
Considerando que, apesar de constar, da petição inicial o requerimento em nome das filhas, assistidas à época pela
genitora, fora modificado a titularidade da ação constando também a mãe daquelas no pólo ativo, conforme fora reconhecido
pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 225/229 que revogou a decisão de fls. 33 para revalidar a ordem de fls 22,
mantendo os alimentos no valor correspondente a 40 salários mínimos em favor das 04 (quatro) alimentandas, do que não
houve qualquer reparo por instâncias superiores ao Tribunal de Justiça.
Diante da situação jurídica deixada até então no processo, vê-se que a Requerente-Genitora tem direito, apenas, a receber
o crédito de sua quota parte nos alimentos devidos, proporcionalmente, ou seja 10 (dez) salários mínimos.
Observe-se mais que a deliberação de fls. 22 para o pagamento complementar das contas de luz, condomínio, telefone e da
mensalidade escolar da filha menor à época se prendia ao fato de ter a genitora a guarda das filhas, além de reconhecer,
mesmo provisoriamente, o direito decorrente da reclamada união estável. Assim, devem ser refeitos os cálculos apresentados pela Alimentanda nos termos do quanto acima deliberado para posterior execução.
Inobstante a necessidade de novos cálculos deve-se proceder a verificação do saldo do crédito existente no inventário
mediante ofício àquele juízo solicitando tal informação.
Considerando o entendimento adotado pela Súmula 309 do STJ de que somente as três últimas parcelas devidas anteriores ao ajuizamento do pedido de execução e aquelas que se vencerem no curso do feito, deve o crédito da genitoraalimentanda se restringir aos meses de janeiro de 2009 até o mês em curso (novembro/2010), ou seja, 23 (vinte e três)
prestações de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos por mês, o que alcança um
montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais).
Desse modo determino seja expedida uma via desta com força de ofício e remetida ao Juízo da 7ª Vara de Família solicitando
o bloqueio do valor antes apurado em favor da genitora-alimentanda, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Ruy
Barbosa, Ag. Nº 35807na conta depósito de nº 3200104600063, administrada nos autos da ação de inventário nº 001961144.1988.805.0001, dos bens deixados por David Fainstein.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/4/2011 às 09:00 horas devendo ser citado o Espólioréu através de sua inventariante.
Intime-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família
em substituição ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca
0094651-94.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário
Apensos: 2841994-0/2009
Autor(s): Horsmida Guedes Macedo Pereira, Gabriela Vieira Borges
Herdeiro(s): Maria Irene Vieira
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Jose Haroldo Castro Vieira
Despacho: FACE TEOR DA CERTDÃO DE FLS. 48 VERSO, INTIME-SE O ADVOGADO DA ARROLANTE , DR(A). ZULEIK
OLIVEIRA , OAB/BA 7467, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUE4RIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ÀS FLS.44/45.
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
0097200-58.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. V. D. S. A.
Representante(s): A. C. A. S., M. C. A. D. S.
Reu(s): C. M. D. A.
Sentença: (...) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESSOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 267, II,III E
VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOA " EX VI LEGIS".
ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0098182-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Tiago Moreira Dos Santos
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro na Lei 1.060/50.
A. C. F. D. S., representado por sua curadora M. C. D. S. F. devidamente qualificada nos autos em epigrafe, através da
Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, em face de seu filho T. M. D. S,
o qual vem pensionando com 10% (dez por cento) de seus vencimentos, alegando que, pelo fato de já ter atingido a
maioridade civil (fls. 08) e por não estar cursando estabelecimento universitário, não mais está necessitando dos alimentos
prestados pelo Alimentante.
Compulsando os autos, verifica-se que o Alimentante encontra-se atualmente com problemas de saúde como comprova os
documentos acostados nos autos de fls. 09.
Ressalte-se, ainda, que o Alimentando completou 18 anos de idade em 24 de agosto passado, conforme certidão de
nascimento (fls. 08) e goza de perfeita saúde física e mental, visto que, em momento algum, no curso do processo, suscitou
a existência de qualquer incapacidade que o torne necessitado da mantença paterna, estando, portanto, em plenas condições de exercer atividade laboral e prover a própria subsistência.
Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento
continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil assim como configurada a hipótese
do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar pela suspensão dos
descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante em favor do alimentando T. M. D. S., devendo o empregador proceder com a suspensão do desconto, a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Em face do acima exposto, remeta-se cópia desta decisão ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da
Bahia, através da qual requisito que se proceda a suspensão do desconto efetuado sobre os vencimentos do Autor, A. C. F.
D. S., (brasileiro, policial militar, matrícula 30.145128-1, portador da cédula de identidade nº 0139664211, inscrito no CPF/MF
sob o nº 216.183135-68, residente e domiciliado no Conjunto Jardim Valéria, I1, Casa 12, Caminho 04, Nº52, Coutos,
Salvador/Bahia) no percentual de 10% (dez por cento) do rendimento, referente ao pagamento da pensão alimentícia ao seu
filho TIAGO MOREIRA DOS SANTOS.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Determino, ainda, que seja o alimentando citado através de carta precatória, para apresentar, se desejar, contestação do
feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
0116702-65.2010.805.0001 - Separação de Corpos
Apensos: 3835211-4/2011
Autor(s): Iracema Da Silva Alves Soares
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Reu(s): Gilmar De Jesus Soares
Decisão: Defiro, provisoriamente, a gratuidade da Justiça, devendo ser juntado aos autos declaração ou atestado da alegada
hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Trata-se de Ação de Separação de Corpos proposta por IRACEMA DA SILVA ALVES SOARES em face de GILMAR DE JESUS
SOARES, ambos qualificados às fls. 02.
A Autora aduz, em síntese, que é casada com o Réu desde 26 de dezembro de 1987 e que desta união adveio um único filho:
YGOR ADRIEL ALVES SOARES. Afirma que há algum tempo o casal, que já vinha se desentendendo, passou efetivamente a
brigar, dando origem a situações constrangedoras e insuportáveis, inclusive, com o registro de alguns Boletins de Ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento a Mulher.
Os documentos acostados com a inicial, especialmente as certidões de fls. 19/23, que trazem informações unilaterais da
Autora, não autorizam a concessão da medida liminar requerida por não demonstrarem a presença dos requisitos legais,
razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0064413-34.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Flavio Florencio De Jesus, Fabricio Florencio De Jesus, Regilda De Jesus Santos e outros
Advogado(s): Ronaldo Amorim Bastos
Arrolado(s): Espolio De Miguel Silva De Jesus, Espolio De Maria Gesoita Florencia De Jesus
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 65 no
prazo de 10 dias.
0071640-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Apensos: 587231-9/2004
Autor(s): L. M. D. S.
Representante(s): M. L. M. P.
Advogado(s): Lívia Nascimento Vital - Saju
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 19-verso, informando
endereço atualizado do requerido.
0062197-66.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Alana Baqueiro Dorea De Magalhaes, Ananda Baquiero Dorea De Magalhaes, Espolio De Andre Luis Silva De
Magalhaes
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Artur Hermogenes Vieira Costa Pinto
Reu(s): Caixa Econômica Federal
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 85.
0004571-03.1980.805.0001 - Inventário
Autor(s): Laurita Tavares Gois
Advogado(s): Jorge Expedito Coelho de Castro
Reu(s): Alexandre Bispo De Gois
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 78verso no prazo de 10 dias.
0142888-62.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rosenildes Santos Dos Prazeres De França
Advogado(s): Fátima Lorena Pinto Magno Martins
Reu(s): Edmilson Silva De França
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 20.
0062018-93.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Ivanilton Silva Carvalho
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Reu(s): Joseleno Santos Carvalho
Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art.
273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e
NOMEIO, em caráter liminar, o Requerente Sr. IVANILTON SILVA CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 547.489.925-49
como curador de seu irmão JOSELENO SANTOS CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.754.915-901, com poderes
limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão
previdenciária em caso de recebimento desta pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens do mesmo.
Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro
do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE
CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente,
zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Cite-se a curadora HELENA SOUZA SANTOS, através de Edital com prazo de 20 dias.
0092241-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Jesiel Da Silva Liborio, Elizabete Da Silva Liborio, Diana Gleise Da Silva Liborio e outros
Advogado(s): Débora Abud Figueirêdo, Rômulo Guimarães Brito
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 20 dos
autos, ofertando, se desejarem a respectiva certidão.
0091695-47.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. P. C.
Representante(s): M. R. P.
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): L. C. R. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 101-verso, informando o
endereço atualizado do pólo passivo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0076101-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Meive Azevedo De Lima
Advogado(s): Fernando de Santana Lima
Reu(s): Lindinalva Souza Monteiro, Leandro Souza Monteiro
Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira
Despacho: Abro vista dos autos à parte ré para que se manifeste acerca ddos documentos de fls. 106/109 dos autos. Após,
vistas ao Ministério Público.
0058821-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marivalda Nery Dos Reis
Requerente(s): Natalia Reis Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Requerido(s): Jose Silva Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 14-verso, informando o
endereço atualizado do pólo passivo.
0028950-22.1991.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Almireni Cassiano Oliveira
Advogado(s): Rita Gallucci
Reu(s): Julio César Coutinho De Araújo
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias,
requerendo o que entender necessário.
0022699-07.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): P. R. F.
Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos
Reu(s): R. E. D. S., P. E. D. S., M. E. D. S. F.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias,
requerendo o que entender cabível.
0103654-54.2001.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002884144-7
Autor(s): Maria De Fatima Silva Troesch
Herdeiro(s): Virgínia Maria Navarro
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Jose Wilson Moreira
Inventariado(s): Espolio De Romano Barbosa Troesch
Despacho: Abro vista dos autos à Sra. Virgínia Maria Navarro Freire para se manifestar acerca da promoção do Ministério
Público de fls. 246, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias.
0137184-39.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. C. C., P. C. C.
Representante(s): R. S. D. C.
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): A. A. C.
Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior
Despacho: Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam ao cartório para retirada e recolhimento das custas processuais devidas sob as penas da leio, no prazo de 10 dias, ultrapassado este prazo, expeça-se intimação
pessoal a ser enviada via postal ao réu. Retornada carta sem entrega do correios, proceda-se a intimação por oficial de
justiça.
0081215-73.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria Anita Villas Boas Da Silva Dos Santos, Raimundo Nonato Villas Boas Da Silva Dos Santos, Gabriel Villas
Boas Da Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Igor Ferreira Britto Rêgo
Arrolado(s): Espolio De Osvaldo Almeida Dos Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 56/57
no prazo de 10 dias.
0139976-05.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Paulo Roberto Athayde Politano
Herdeiro(s): Paloma Athayde Politanochaves, Ana Emilia Alves
Advogado(s): Diane Marta Lelis Costa, Antônia Claret C. Nascimento
Arrolado(s): Espolio De Paulo Roberto Leal Politano
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias,
requerendo o que entender necessário.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0064215-70.2000.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Eliete Borges Dos Santos, Yana Dos Santos Garcia, Luana Paula Dos Santos Garcia
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos ofícios de fls. 68/70.
0127776-24.2007.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Antonio Jose Do Rego Chiappetta, Rosa Cecilia Santos Pereira, Ana Paula Barreto Mattos Gallo e outros
Inventariante(s): Adriano Motta Gallo
Advogado(s): Ivonei Silva Prates, Tatiane Franklin Ferraz, Vanessa Prates Barretto
Inventariado(s): Espolio De Lucila Do Rego Chiappetta
Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada para que complemente a diligência para expedição do competente
documento em conformidade com a certidão retro, ou seja, autenticação das peças xerocopiadas.
0032781-14.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adilton Jose Do Carmo Filho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha
Reu(s): Maria De Fatima Souza Do Carmo
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 20/60 no
prazo de 10 dias.
0015787-47.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Joao Pedro Sahade Souza Teixeira, Luciana Sahade Souza
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Roberto Da Costa Teixeira
Advogado(s): Paulo Henrique de Melo Coelho
Despacho: Abro vista dos autos às partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
0115102-14.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2851966-3/2009
Autor(s): M. D. C. N.
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): H. D. J. O.
Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados no prazo de 10 dias.
0131231-02.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 2851973-4/2009
Autor(s): M. D. C. N. C.
Advogado(s): Jetro Freitas Rocha
Reu(s): H. D. J. O.
Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados no prazo de 10 dias.
0027770-39.1989.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 496012-8/2004, 1007738-3/2006, 1161364-9/2006
Autor(s): C. G. C. P.
Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos
Reu(s): E. S. N.
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Jose Saraiva
Despacho: Arquive-se com baixa. Intime-se observando-se o nome dos atuais advogados das partes.
0056870-72.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Rita Da Luz Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Antonio Ferreira Dos Santos
Despacho: Diante dos termos da certidão de fls. 29 DECRETO a revelia do Réu e defiro a produção das provas requeridas
pela autora.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:20 horas.
Prejudicada a conciliação em razão da revelia.
Intime-se a Autora para indicar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Intime-se.
0048049-55.2003.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): V. A. D. A.
Em Favor De(s): E. A. P., D. A. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. O. P.
Despacho: ACOLHO o Parecer Ministerial de fls. 28 e diante do silêncio do Réu cientificado às fls. 26, DECRETO a sua revelia
e DECLARO sanado o feito, deferindo a produção da prova testemunhal requerida pela Autora.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:40 horas.
Prejudicada a Conciliação em razão da revelia.
Intime-se.
0099332-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): I. T. O.
Representante(s): R. D. C. S. T.
Advogado(s): Josefa Silva Menezes
Reu(s): J. L. D. O.
Despacho: Oficie-se ao INSS requisitando o desconto da pensão provisória arbitrada às fls. 10 dos proventos da aposentadoria recebida pelo alimentante em favor da Autora, informando para localização do benefício o número da CTPS: 82854/40
e PIS/PASEP nº: 12518235509, nascido em 23/06/1974.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2011 às 15:40 horas.
Intime-se.
0138974-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jose Santiago De Oliveira Filho
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Janice Bezerra Dos Santos
Advogado(s): Nelson de Jesus Passos
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:00 horas.
Intimem-se as partes nos endereços indicados às fls. 45 e 55 verso, inclusive para que ocnduzam as testemunhas já
arroladas, conforme prazo assinado às fls. 46.
0090484-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arival Maia Dias
Representante(s): Edimendes Passos Dias
Advogado(s): Murilo Gomes Mattos
Reu(s): Tiana Tupassy Passos Maia Dias
Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 62/64 DEFIRO em favor do autor a gratuidade da justiça.
Intime-se/Cite-se a Ré para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que designo para o dia 27/04/2011 às 14:40
horas, onde deverá ser apresentada contestação e produzidas provas, através de advogado.
Intime-se.
0034058-56.1996.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): A. C. C.
Advogado(s): Teodomira Costa Menezes
Reu(s): R. M. B. J.
Decisão: ADJANEARA CONCEIÇÃO COSTA, qualificada nos autos do processo às fls. 02, através de advogada constituída às
fls. 29 interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que não se deu a Intimação da parte Autora para impulsionamento
do feito.
Diante da inércia da parte interessada por mais de um ano, foi prolatada por este juízo SENTENÇA DECLARATÓRIA EXTINTIVA
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267 incisos II e III do Código de Processo Civil.
Assim sendo, RECEBO o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONSIDERO a decisão de fls. 44 em razão do
quanto disposto no art. 15 da Lei nº 5478/68, que dispõe:
"A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da
situação financeira dos interessados".
Cite-se o Réu no endereço atualizado às fls. 46/47 para em consonância com o art. 733 do Código de Processo Civil efetuar
o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo no prazo de (03) três dias, sob pena de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2011 às 15:10 horas.
Intime-se.
0035082-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Haniel Lessa Machado
Representante Do Autor(s): Thais Silva Lessa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Rildo Carmo Machado
Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio
da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 14:00 horas.
Cite-se. Intime-se.
0016064-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daisy Santos Pereira, Marcos Antonio Dos Santos Pereira
Representante Do Autor(s): Luciana Lima Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Antonio Carlos Do Nascimento Pereira
Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio
da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 14:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
0100469-76.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. D. D. S.
Representante(s): M. S. D. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. D. J. S. B.
Advogado(s): Carlos Cunha
Despacho: Acolho o parecer ministerial de fls. 63 e declaro saneado o feito, defiro a produção da prova testemunhal
requerida pelas partes, devendo o Réu juntar o rol em 10 (dez) dias, visto que o Autor apresentou a sua lista às fls. 07.
Intime-se para a audiência de instrução julgamento no dia 28/04/2011 às 13hs 30min.
0105904-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. D. S. E. L.
Representante Do Autor(s): N. O. D. S.
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Reu(s): A. L. D. S.
Decisão: Diante do quanto declarado às fls. 07, defiro a gratuidade da Justiça em favor do Autor.
Nos presentes autos, busca o Autor a a fixação de pensão alimentícia no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos mensais do requerido, sob o fundamento de ser filho do Réu e que este, após o rompimento da relação com
a sua genitora, jamais contribuiu para o seu sustento.
A afirmativa do autor merece guarida visto que as declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão
alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o
pedido de fls. 04, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo
réu, inclusive sobre 13º salário e férias, nos termos da previsão contida nos arts. 1.695 do Código Civil c/c o 4º, da Lei 5478/
68, devendo ser efetuado o desconto em folha de pagamento, a serem depositados em conta corrente de titularidade da
Representante do Autor, Sra. N. O. D. S, de nº 0072275-8, agência 3553-0, do Banco Bradesco S/A.
Visto o caráter precário da pensão provisória deve incidir, exclusivamente, sobre os vencimentos e vantagens do Réu, após
a dedução das parcelas legais de IRPF e Previdência Social.
Em face do acima exposto, remeta-se uma via original desta decisão ao Setor de Recursos Humanos do Instituto de Meio
Ambiente do Estado da Bahia - IMA, com sede à Rua Rio São Francisco, nº 1, Mont Serrat, nesta capital, através da qual
requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos e vantagens do Sr. A. L. D. S., inscrito no CPF sob o nº
896.991.905-82, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do seu filho D. D. S. E. L., cujo valor deverá ser depositado
na conta bancária nº 0072275-8, agência 3553-0, Banco Pradesco, de titularidade da genitora do menor.
As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo
operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a
quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu
cumprimento.
Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja
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imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na
aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2011, às 14:10 horas.
Cite-se o Réu, através de Carta Precatória, para comparecer e oferecer contestação no prazo de lei, sob pena de revelia.
Intime-se.
0022530-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Italo Josue Jesus De Souza
Representante Do Autor(s): Aline Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): Elmo Silva De Souza
Despacho: Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo o Autor juntar em 10 (dez) dias o
atestado ou declaração da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2011 às 13hs40min horas.
Intime-se.
Cite-se o Réu via postal.
0147690-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Danilo Luis Bezerra Santos
Representante Do Autor(s): Liliane Bezerra Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Andre Luis Da Silva Santos
Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio
da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/04/2011 às 14:30 horas.
Cite-se. Intime-se.
0081853-19.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS
Autor(s): E. A. F., D. A. F.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. D. J. F.
Decisão: Verificado que a alegada convivência da esposa com outro homem trazida na contestação pelo Réu depende de
prova testemunhal, porém diante do fato de ter o filho do casal DIEGO AMORIM FRANCO alcançado a maioridade civil,
contando hoje com mais de 25 anos de idade, segundo certidão de nascimento de fls. 07, reduzo o valor dos alimentos
provisórios, arbitrados às fls. 09, para 15% (quinze por cento), visto a capacidade do Alimentando de prover a sua mantença.
Oficie-se a empregadora do Alimentante para proceder a redução do desconto, mantendo 15 (quinze por cento) em favor da
esposa-autora.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2011 às 14 horas, devendo o Réu ser
citado no endereço de trabalho.
Intime-se.
0003322-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Naildes Santos Silva
Em Favor De(s): Francisco Silva Dorea Tavares De Melo
Advogado(s): Wilton Santos Silva
Decisão: Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo a Autora juntar, no prazo de 10 (dez) dias,
declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício.
Nos presentes autos, busca a Autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória
do menor FRANCISCO SILVA DÓREA TAVARES DE MELO.
Aduz, a Autora, que é avó materna da criança, nascida em 31 de janeiro de 2010, como se vê da certidão de nascimento de
fls. 05, tendo-a sob sua responsabilidade desde os primeiros dias de vida, quando os seus pais, de comum acordo,
passaram a residir em sua casa.
Saliente-se que os genitores do infante estão de acordo com a pretensão da Requerente, consoante se vê da declaração
assinada pelos mesmos às fls. 07.
Acostou a documentação de fls. 05/08.
Quanto a tutela antecipada do direito pretendido pela Autora, não se vê dos autos registro de prova das situações fáticas
alegadas inicialmente que autorize, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil a concessão liminar da medida,
razão pela qual indefiro.
Diante da declaração de fls. 07, não há necessidade da citação dos genitores do menor, porém deve a Autora robustecer o
processo com prova suficiente de suas alegações, assim, para tanto, designo o dia 18 de abril de 2011, às 15 horas e 30
minutos audiência para coleta da prova oral.
Intime-se a Autora para indicar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, incluindo o depoimento dos pais do menor.
Após, ciência ao Ministério Público.
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0010182-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marina Ferreira Cardoso Dos Santos
Representante Do Autor(s): Juciara Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Paulo Cardoso Dos Santos
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça, em conformidade coma lei 1.060/50.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2011 às 16:00hrs.
Intime-se.
0034493-15.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1990026-9/2008
Autor(s): J. D. S. J. D. S.
Representante(s): J. Q. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. C. J. D. S.
Advogado(s): Evânio Mascarenhas Viana
Decisão: Diante da manifestação da Exequente, às fls. 58, requerendo a liberação de Alvará de Soltura do devedor sob a
condição de que o mesmo assuma o compromisso, juntamente com seu advogado, de comparecer em audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este Juízo, inclusive para que se confirme a autenticidade dos
documentos que comprovam o pagamento do débito alimentar, acostados às fls. 50/56 pelo Executado e considerando que
se trata de constrição da liberdade, como bem apontado pela Exequente em seu petitório, REVOGO O DECRETO PRISIONAL
de fls. 44 e determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, com a necessária urgência.
Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/02/2011, às 14 horas, devendo o executado ser
intimado no momento da sua liberação. Intime-se a Exequente, na pessoa de sua genitora, pessoalmente, através de Oficial
de Justiça e via postal.
Deve a Secretaria desta Vara fazer constar no Alvará de Soltura a intimação do Executado bem como as restrições supra
mencionadas.
Intime-se. Cumpra-se.
0137828-11.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Lucia Santos Neri
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): Gilberto Neri
Sentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição Absoluta, visto ser portador de doença classificado com o CID- l 10
e l 68.0 ("seqüela de AVC"), de GILBERTO NERI, portador da carteira de identidade nº 00466026 90, nomeando-lhe curadora,
na pessoa de sua filha, MARIA LUCIA SANTOS NERI, inscrita no CPF/MF sob o nº 678.120.315-00, com poderes limitados,
para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária
recebida pelo interditando, ficando impedida de alienar os bens do mesmo, se for o caso.
Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1184,
do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente
certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito.
Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o
nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder
Judiciário nos termos da lei.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000258-62.1981.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14081000331-3
Autor(s): Denildes Maria Da Silva Santos
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Inventariado(s): Espolio De Armando Dias Dos Santos
Despacho: Para ultimar o feito deve a inventariante apresentar esboço de partiha amigável nos moldes previstos no art. 1025
do CPC, observando-se em especial a exigênca do inciso II do mencionado artigo de lei.
Intime-se.
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8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0006871-48.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Benedita De Oliveira Santos, Lindinaldo De Oliveira Santos, Lidiane De Oliveira Santos
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: Vistos - autos no 0006871-48.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80, sendo requerente(s), BENEDITA DE
OLIVEIRA SANTOS (viúva), LIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS (herdeira), LINDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS(herdeiro).
Trata-se de Ação de Alvará para recebimento de valores provenientes do acordo trabalhista em face da empresa PRONOR
PETROQUIMICA S/A depositados junto ao SINDICATO QUÍMICO/PETROLEIRO em favor do "de cujus" LINDOLFO BISPO DOS
SANTOS.
Os requerentes são viúva e filhos do "de cujus" todos maiores e capazes, conforme comprovam os documentos de identificação acostados aos autos, fazendo jus aos seus devidos quinhões seguindo a regra de sucessão.
A Fazenda Pública Estadual em seu parecer de fl. 18, efetuou o cálculo do imposto de transmissão, que foi devidamente
recolhido, cf. GUIA DAE de fl. 21.
O Ministério Público não interveio no feito, por serem as partes maiores e capazes e por se tratrar de interesse disponível.
É o relatório.
Decido.
O processo está em ordem, e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantados na inicial. De qualquer
modo, no caso, não estaria o Juiz "obrigado a observar critério de legalidade estrita" (CPC -1.109).
JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), com a finalidade de liberar os valores existentes junto ao SINDIQUÍMICA, bem como,
autorizar o saque ou depósito junto ao BANCO ITAÚ, conforme informações de fl. 15-16, em favor dos requerentes.
Custas de Lei.
Publique-se , arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma,
à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o
(s)interessado (s). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
0172224-82.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-3-6)
Autor(s): F. S. P.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): G. D. S. P.
Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto
Despacho: "Tendo em vista que as partes não foram intimadas, REDESIGNO ESTA AUDIENCIA para o dia 01 de março de
2011, às 11:00 horas. "
0034652-89.2004.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. M. N. D. S. S.
Representante(s): S. A. D. S.
Reu(s): J. A. S. N.
Despacho: "Tendo em vista a não expedição da Carta Precatória de Citação e Intimação do réu, redesigno esta audiência
para o dia 28 de fevereiro de 2011, às 13:00 horas. Cite-se e intime-se na forma determinada no termo de audiência de fls.
74, em tempo hábil para o seu cumprimento."
0022505-89.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): B. V. S.
Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia
Reu(s): D. M. S. J.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Assistente(s): F. V. S. V.
Despacho: "Em razão da não retorno da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Piaçabuço/AL, redesigno a audiência
marcada à fl. para o dia 28/02/2011, ás 15:45 horas. "
0094397-58.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Irlane Lopes De Amorim Ferreira
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Ivo Ferreira Filho
Despacho: "1.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/02/2011, às 14:00 horas.
2. Comunicações necessárias. "
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO:
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0179892-70.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Elisangela Pereira Dos Santos
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Ronaldo Bernardo Gutirrez
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS."
0196124-60.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luiza Carla Ataide Oliveira
Representante(s): Luciana Da Silva Ataide Santos
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0183615-97.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Italo Matheus Silva Oliveira, Icaro Matheus Silva Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jose Oliveira Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0183108-39.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Taís Juliane De Sousa Santos
Representante(s): Bárbara Rejane Rodrigues De Souza
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Julio Franca Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0158877-45.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Lucas Leonardo Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Hudson Santos De Carvalho
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0166154-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Emanoele Oliveira Barros Gabriel
Representante(s): Adriana De Oliveira Barros
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Emanuel Torres Gabriel
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0108101-41.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. D. J.
Reu(s): J. R. A. D. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0088312-56.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): D. F. V. M.
Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues
Reu(s): D. S. M.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0124452-89.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Sara Pereira Dos Santos
Requerente(s): Guilherme Pereira Cerqueira Dos Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Requerido(s): Juraci Cerqueira Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0122476-18.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. A. D. S.
Representante(s): O. P. D. S.
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Reu(s): C. S. D. S., C. S. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0156286-81.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Luzia De Oliveira Soares
Assistido(s): Luzia Soares Oliveira
Requerido(s): Everaldo De Oliveira
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0018730-03.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14002914231-6
Autor(s): P. D. P. A. F.
Representante(s): R. P. A.
Reu(s): J. L. F.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0001990-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. D. N. P.
Representante(s): G. D. N.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): J. P. B.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0167613-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2264516-5/2008;1134657-2/2006;1161836-9/2006
Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M.
Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): G. D. A. M.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0095935-74.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. A. B., D. D. A. D. Q. B.
Representante(s): Z. D. A. A.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): D. D. Q. B.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0089811-75.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos
Representante(s): Nailda Quadros Souza Dos Santos
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Israel Sousa Dos Santos, Ingrid Souza Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0051218-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Elisangela Batista Dos Santos
Requerente(s): Anderson Dos Santos Silva, Daiane Dos Santos Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Gilmario Almeida Silva
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0021780-37.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Eduarda Martins Alvares
Representante(s): Sonia Maria Martins Zublin
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Eduardo Messias Do Carmo Alvares
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0113586-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luis Flaviano Brito Gomes
Representante(s): Edileusa Bispo Cavalcante
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra
Reu(s): Darlan Cavalcante Gomes
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0112585-65.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luís Gustavo Rocha Fonseca
Representante(s): Daiane Gomes Rocha
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Reu(s): Rogério Almeida Fonseca
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 31
0050032-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Jane Marcia Shindler Sant Ana
Requerente(s): Luis Augusto Fernandez Filho, Maria Fernanda Shindler Sant Ana
Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor
Requerido(s): Luis Augusto Agle Fernandez
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0072635-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Ana Carla Quaranta De Almeida
Requerente(s): Joao Pedro Quaranta De Almeida, Joa Gabriel Quaranta De Almeida
Advogado(s): Robson Coelho Santos
Requerido(s): Daniel Da Silva Almeida
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0006987-59.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. D. S. P.
Representante(s): M. F. E. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): A. D. J. P.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0201113-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): H. M. S. D. S. C.
Representante(s): H. D. S. D. S.
Advogado(s): Julio Batista Neves Filho
Reu(s): M. S. D. C.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0190401-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Ana Beatriz Da Silva Ribeiro, Fabiana Simoes Da Silva
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Antonio Barreto Ribeiro Junior
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0031317-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. V. R. S. J., R. D. J. A.
Representante(s): S. J. D. J. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): M. V. R. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0187872-05.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): V. C. D. R. M.
Representante(s): J. D. C. D. R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Fernando de Souza Castro Filho
Reu(s): C. M. M.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0106318-14.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Requerido(s): M. M. F. D. S., M. F. D. S. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0057454-42.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): C. A. S. P.
Advogado(s): Fernanda Gerty Bastos Pinto
Reu(s): K. L. S. P.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0040759-13.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): L. C. P.
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): C. B. P.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0128236-74.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Karen Catharine Matos Silva Cunha
Representante(s): Alexandra Matos Da Silva
Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
Reu(s): Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha, Lourival Borges Da Cunha, Diana Telma Oliveira Da Cunha
Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0100306-81.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): L. S. A. O.
Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira
Requerido(s): J. S. D. O. N.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0100552-77.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. N. O. D. S., L. N. O. D. S.
Representante(s): C. M. N.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): A. J. O. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0097103-14.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Wesley Damasceno Nolasco
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Washington Oliveira Nolasco
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0009214-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rutileia Reis Dos Santos Cerqueira
Requerente(s): Solange Cerqueira De Vasconcelos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Requerido(s): Marcio Duarte De Vasconcelos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0021276-94.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Reu(s): H. L. D. J.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0035496-34.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Maria Del Carmen Moleiro Alves
Requerente(s): Rafaella Moleiro De Carvalho, Anael Apolinar Moleiro De Carvalho
Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes
Requerido(s): Anael Oliver De Carvalho
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0099011-09.2008.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Normeide Nunes Rios
Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano
Devedor(s): Nailton De Jesus Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0085478-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Edlene Ramos De Andrade
Reu(s): Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0087320-95.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Matheus Mendes Velloso Montanha Castro, Sonia Maria Mendes Veloso
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Aloisio Montanha De Aragao Castro
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0110253-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Joice Tauane De Jesus Santos
Requerente(s): Daniele Beatriz Santos Cardoso, Caroline Santos Cardoso
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Requerido(s): Mauricio Dias Cardoso
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0107642-39.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marise Cunha Dos Santos
Requerente(s): Camila Dos Santos Fonseca
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Requerido(s): Reinaldo Oliveira Fonseca
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0115167-72.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. S. C. D. S.
Representante(s): C. S. T. D. S.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): M. C. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0049753-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bianca Da Silva Rodrigues, Patrick Da Silva Rodrigues
Representante(s): Elizangela Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Manoel Andrade Rodrigues
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0048196-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Emanuelle Belmont Do Sacramento Santos
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Reu(s): Noel Santana Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0055094-03.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Edvan Dos Santos Pereira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Edvaldo Azevedo Pereira
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0052172-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maiana Ribeiro Maciel
Representante(s): Gisele Cristine Nascimento Ribeiro
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Angelo Nonato Silva Maciel
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0105324-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Claudia De Jesus Paixao
Requerente(s): Camila Paixao Lima
Advogado(s): Vinícius Miranda Rios Accioly
Requerido(s): Valter De Souza Lima
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0131496-62.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. G. D. A.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): I. T. D. A.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0114840-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Carlita Pereira Dos Santos
Requerente(s): Erick Pereira Do Santos, Bruno Pereira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Edvaldo Bispo Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0133678-21.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. B. D. S. R.
Representante Do Autor(s): J. B. D. S.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): P. C. D. A. R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 35
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0122630-65.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): R. B. S.
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): R. D. S. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0119938-93.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Rosane Santos Evangelista
Requerente(s): Taise Evangelista Cruz
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Requerido(s): Jose Luiz Da Silva Cruz
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0126242-79.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. A. S., D. A. S.
Representante(s): V. D. O. A.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A. D. S. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0003362-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. G. D. C. P.
Representante(s): I. F. D. C.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): J. S. P.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0159802-12.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Jacques Abd El Krim Saidi Salah
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Sonia Correia De Mello Hortelio
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0159989-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Marisa Alves Dos Santos Gomes
Requerente(s): Andressa Stefani Dos Santos Gomes
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Requerido(s): Marcio Luis Paranhos Gomes
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
0001980-23.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Edilene De Oliveira Bastos
Requerente(s): Humberto De Jesus Almeida Junior
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Requerido(s): Humberto De Jesus Almeida
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0174294-09.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1801901-9/2007
Autor(s): T. S. F., T. S. F.
Representante(s): C. L. S. F.
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): R. F. D. S.
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM A SEGUINTE SENTENÇA:
O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS.
0066406-83.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. G. L. D. S.
Em Favor De(s): A. L. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. C. P. D. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0047452-86.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): L. M. B. F.
Advogado(s): Andre Reinaldo Guimaraes Bastos
Reu(s): A. L. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0131643-93.2005.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): M. D. C. D. A. A.
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas
Reu(s): M. D. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0023798-65.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. S. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): C. A. S. D. S.
Assistente(s): P. S. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 37
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0082214-94.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): R. A. S.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): R. J. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0040015-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): T. S. A.
Representante(s): T. S. A.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): P. S. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0103322-82.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): N. C. D. S.
Representante(s): R. D. C. C. D. S.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais
Reu(s): J. J. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0065226-32.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): A. M. G. D. A.
Representante(s): S. G. D. A.
Reu(s): E. D. C. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0009364-28.1993.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. S. M.
Reu(s): A. D. S. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0053991-44.1998.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Lais Silva Da Hora
Assistente(s): Vera Lucia Pereira Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
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0109186-09.2001.805.0001 - INOMINADA
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0120765-51.2001.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER
Autor(s): I. F. D. S., C. S. D. N.
Advogado(s): Ana Paula P.Mota da Silva Ferreira
Reu(s): H. M. D. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0037102-39.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luiz Claudio Bartolomeu Nascimento De Menezes, Cassius Elpidio Nascimento De Menezes, Silvia Carina Nascimento De Menezes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0029064-87.1993.805.0001 - ALVARA
Apensos: 14003981264-3
Autor(s): Wilson Elpidio De Menezes
Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0107949-90.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): Joao Davi Dos Santos Fonseca
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Antonio Almeida Fonseca
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0017472-36.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14099667222-0
Autor(s): G. C. S.
Representante(s): M. D. G. C. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. L. D. S. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0166153-64.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. S. C.
Representante(s): S. S. C.
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): A. P. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
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0093895-32.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): M. D. C. D. N.
Representante(s): M. D. N.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): A. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0005375-91.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Celia Maria Silva Santos
Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy
Reu(s): Fabricio Santos Da Silva, Maria Fabiana De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0009564-30.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): W. O. D. J., A. T. D. J.
Em Favor De(s): F. T. O. D. J.
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Interessado(s): M. O. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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0093750-10.2001.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Antonio Dos Santos Santana
Em Favor De(s): Gabriela Lima Dos Santos Santana, Gabriela Lima Dos Santos
Reu(s): Shirley Lima Oliveira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0058811-67.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Antonio Luiz Da Silva Rios
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0013297-52.2006.805.0001 - ADOÇÃO
Autor(s): N. D. D. S.
Advogado(s): Catharina Maria Della -Cella Souza
Menor(s): T.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0119080-72.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14003968767-2
Autor(s): L. D. C.
Representante(s): T. D. C.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. L. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0092360-39.2000.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): I. M. F. T.
Representante(s): M. P.
Reu(s): I. H. T.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0156422-15.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): M. R. S. D. C.
Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues
Reu(s): J. R. M. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0038778-37.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): R. A. D. S.
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): A. J. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0080493-05.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. D. J. S.
Representante(s): I. C. D. J. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): M. S. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0016426-94.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Y. V. P. D. A.
Representante(s): I. P. D. A.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): I. A. F.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0011000-09.2005.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): R. S.
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): B. A. S., L. A. A.
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0065108-85.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Apensos: 0056887-45.2007
Autor(s): Josete Gomes Dos Santos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Clemens Souza De Lima
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0056887-45.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Apensos: 0065108-85.2005
Autor(s): Josete Gomes Dos Santos
Advogado(s): Iraci Farias Vianna
Reu(s): Lucas Silva De Lima, Clemens Souza De Lima Junior
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
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0089876-46.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Da Conceicao Silva Rodrigues
Advogado(s): Alda Léa Suzart de Oliveira
Reu(s): Djalma Santana De Lima
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0138104-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Nailza Dos Anjos De Jesus Santos, Carlos Lopes Da Silva Filho
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0071147-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Alberto Cristiano Santana Nogueira Da Silva, Ruth Santana Nogueira Da Silva, Ingrid Santana Nogueira Da Silva e
outros
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0076547-54.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Lair Barbosa De Castro Ribeiro, Joao Ribeiro De Castro Neto
Advogado(s): Sergio Novais Dias
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
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0004726-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleide Lima Paixao
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Domingos Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0031512-76.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Reginelson Pereira Calmon
Impugnado(s): Eronildes Da Silva Calmon
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0066043-23.2008.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR
Autor(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): E. R. D. J.
Menor(s): S. F. D. S. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0034643-59.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Luiz Carlos Ferreira De Lima
Em Favor De(s): Brenno Luiz Freitas De Lima
Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes
Reu(s): Elineide Freitas Costa
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0020902-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monique Lara Esquivel, Ana Claudia Esquivel
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Yasmin Jesus De Almeida, Micael Patrick Jesus De Almeida
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0147211-52.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Gilberto Almeida Dos Santos
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Reu(s): Rita De Jesus Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0113037-12.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): B. M. D. S.
Representante(s): B. M. D. S.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): A. D. J.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0122752-78.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): L. G. M. D. S., G. M. M. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): L. C. S., V. S. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0068354-70.1997.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 14098616916-1, 14098610237-8, 14098614288-7
Autor(s): Lafaildes Borges Assumpcao Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): Clotario Neptali Carrasco Cueva
Interessado(s): Fadia Martins De Oliveira
Testemunha(s): Levon Yacobian, Maria Del Carmen Menendez Torano, Maristela Carvalho e outros
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0139597-54.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Carlos Mauricio Duarte De Alcantara
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0083280-41.2006.805.0001 - INOMINADA
Autor(s): P. M. C. R. D. S.
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro
Reu(s): A. R. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
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PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0132060-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aurelizia De Lemos Santos
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): Jose Carlos Barbosa Coelho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0045667-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edina Maria Da Conceicao
Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0007180-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Dos Santos Andrade
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Antonio Silva Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0026983-09.2009.805.0001 - Justificação
Autor(s): Manoel Silva Da Costa
Advogado(s): José Reis Filho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0189025-39.2008.805.0001 - Justificação
Autor(s): Jorcelia Batista, Joana Batista
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0159336-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeane Maria Barreto Silva
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Arnaldo Araujo Mendes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0026988-31.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência
Autor(s): Rui Rei Camargo Silva
Advogado(s): Osvaldo Camargo Junior
Reu(s): Francinete De Souza Cruz
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0061471-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gomes, Vanilda Silva De Cerqueira
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0052544-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Virginia Vania Da Silva
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): Priscila Da Silva Ribeiro
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0155504-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Viviane Menezes
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos
Reu(s): Luis Alberto Calixto Dos Santos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0025884-48.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14002899783-5
Autor(s): J. M. B. F.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Reu(s): Z. C. O. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 47
0094905-48.2001.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS
Apensos: 14002885215-4, 14002895122-0
Autor(s): J. M. B. F.
Reu(s): Z. C. O. R.
Testemunha(s): J. A. R. B.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0006437-74.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS
Apensos: 0025884-48.2002; 0094905-48.2001
Autor(s): J. M. B. F.
Em Favor De(s): N. G. R. B.
Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido
Reu(s): Z. C. O. R.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0074153-45.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. C. D. O.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): C. B. D. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0009266-04.1997.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Francisca Santana De Franca
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0056018-19.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. L. A. S., E. A. S., H. D. A. A. S.
Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira
Interditado(s): R. D. A. A. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0106700-07.2008.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Rita Alves Dos Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Reginaldo Pereira Dos Santos, Michele Pereira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
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Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0161052-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Jesus Silva
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): Lucimar De Jesus Silva, Marcelo Vinicius Ciriaco
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0149672-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Requerente(s): Euclides Da Silva Moura
Advogado(s): Suely Maria da Silva
Requerido(s): Maria Do Socorro Vieira Da Silva
Menor(s): Eric Victor Santos Moura
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0199467-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giuseppe Pace, Nathalie Santos Reis
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0135637-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jair Sampaio Conceiçao
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): Jeza Ribeiro De Brito Conceicao
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0160130-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ernestina Benta Dos Santos
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): Antonio Jorge Martins Do Carmo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 49
0042237-90.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): A. D. S. V.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Interditado(s): L. S. V.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0128179-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lethicia Da Costa Moreira
Representante Do Autor(s): Telma Da Costa Moreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Paulo Cesar Santos Da Conceicao
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0119849-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Dos Santos Souza
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Joao Roberto Oliveira Melo
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0080014-17.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): B. H. S.
Representante(s): N. S. B.
Reu(s): J. A. L.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0131283-66.2002.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Eliete Fonseca Neiva
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Excepto(s): Anderson Soares Passos
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0065250-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Dos Anjos Santana
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Gilberto Manoel Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 50
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0130191-19.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Josefa Rita Dos Santos
Representante(s): Joao Carlos Alves De Jesus
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
Reu(s): Espolio De Joao Alves De Jesus
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0156755-93.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): C. M. M. A.
Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro
Interditado(s): M. C. M. A.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0074382-54.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. P. D. E. D. B., H. M. D. A.
Interditado(s): E. M. D. A. P. D. M.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0114613-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): A. S. D. Q.
Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo
Interditado(s): A. L. D. Q.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0035946-50.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Zelia Clotildes Oliveira Reboucas
Reu(s): Jose Melo Barreto Filho
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 51
0047355-13.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. L. O. D. C.
Advogado(s): Milton Oliveira
Interditado(s): S. L. O. D. C.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0209197-36.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): J. D. J.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Interditado(s): E. D. J. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0143690-36.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): J. R. O.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): R. S. O.
Assistente(s): I. F. S.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0160615-10.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): G. R. R.
Advogado(s): Denise Correia
Reu(s): K. M. M. D. P.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0193440-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Lima
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Juselma Santos De Souza
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0096973-97.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): J. D. S.
Representante(s): M. H. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 52
Reu(s): A. C. P. O.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0128025-14.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): E. S. E.
Representante(s): Z. S. E.
Reu(s): G. O. C. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0098424-94.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): C. C. D. S.
Representante(s): S. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): C. L. F.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0143226-46.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): I. S. D. S.
Representante(s): R. S. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): M. S. N.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0178482-16.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. C. D. J. Q.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. D. S. P.
Assistente(s): E. D. J. Q.
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0000021-51.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Eloiso Conceicao Santos
Representante(s): Rosana Da Conceicao Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Caroline Da Conceicao Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Cad. 2 / Página 53
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES.
DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
ISENTO DE CUSTAS."
0045717-81.2004.805.0001 - INCIDENTES
Autor(s): Ivete Castejon
Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto
Reu(s): Paulo Jose Da Silva, Maria Auxiliadora Araujo Silva
Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU
ANDAMENTO.
CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERA
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