Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 cn=JOAOde AUGUSTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.02.15 03:12:51 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Edição nº 419 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 81, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011. Revoga a designação doJuiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Eunápolis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar a designação do Juiz de Direito OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, para o Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 82, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011. Designa oJuiz de Direito Roberto Costa de Freitas Júnior para o Juizado Especial Criminal da Comarca de Eunápolis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Eunápolis, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Criminal da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 83, DE 14 FEVEREIRO de 2011. Designa o Juiz de Direito Cláudio Santos Pantoja Sobrinho para presidir sessão do júri na Comarca de Serrinha. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e o que consta no PA nº 6381/2011. RESOLVE Designar o Juiz de Direito CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Paulo Afonso, para, sem prejuízo de suas funções, presidir a sessão do júri marcada para o dia 16/02/2011, na Vara Criminal da Comarca de Serrinha. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 84, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 . Designa a Juíza de Direito Carmelita Arruda de Mirandapara Juizado Especial de Trânsito desta Comarca. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza de Direito CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA, titular da Comarca de Wanderley, à disposição deste Tribunal, para de 15/02 a 03/03/2011 TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial de Trânsito - DETRAN desta Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 4 ATOS ADMINISTRATIVOS DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC2, a seguir indicado, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 54313/2010 SERVIDOR ARIEVALDO TEIXEIRA DONATO CADASTRO 207.845-7 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC3 a seguir indicado, no percentual de 100% (cem por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 11 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 6082/2010 SERVIDOR SEBASTIÃO DE SÁ TELES CADASTRO 903.867-1 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno e do art. 1º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 37/2010, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC3, a seguir indicado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 56995/2010 SERVIDOR MARIA ANGELA SILVA FALCÃO BORJA CADASTRO 215.049-2 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 2º, inciso III, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, símbolo TJFC6, a seguir indicado, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 PROCESSO 3132/2011 SERVIDOR LEONARDO MECENAS DAVID SAMPAIO Cad 1 / Página 5 CADASTRO 902.151-5 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso V, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Analistas Judiciários que se encontram exercendo suas atividades em órgão de assessoramento do Tribunal de Justiça, a seguir indicados, no percentual de 100% (cem por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 1662/2011 3243/2011 458/2011 948/2011 992/2011 56051/2010 380/2011 182/2011 57572/2010 SERVIDOR CARLA FARANI SANTANA JACIARA CALHEIRA GUIMARÃES DE OLIVEIRA LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO SALOMÃO RESEDÁ MARICELIA ARAÚJO MAZZEI JARBAS TELLES VEIGA CLEMILDA SANTOS DO NASCIMENTO VALNÊDA CÁSSIA SANTOS CARNEIRO LORENA PIMENTA NAVARRO CADASTRO 900.806-3 801.721-2 807.098-9 903.571-0 805.866-0 900.229-4 150.474-6 233.976-5 901.628-7 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso V, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Técnicos Judiciários que se encontram exercendo atividades em órgão de assessoramento do Tribunal, a seguir indicados, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 07 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO SERVIDOR 3090/2011 ANAIDES SANTOS SAMPAIO 57019/2010 AURELINO SOUZA PIRES CADASTRO 804.087-7 805.808-3 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso I, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de Entrância Final, a seguir indicados, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 53243/2010 Ap.3369/2011 51814/2010 SERVIDOR CADASTRO VALDINETE MARIA ALMEIDA TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA LAGO 172.371-5 128.979-9 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso I e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 6 das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ao servidor efetivo designado para substituir o Escrivão de Entrância Final, a seguir indicado, no percentual de 50% (cinquenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO SERVIDOR 2194/2011 VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA 46269/2010 JOZELITA FERNANDES MACHADO CADASTRO 009.100-6 171.920-3 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso II, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de Entrância Intermediária a seguir indicados, no percentual de 40% (quarenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 54596/2010 776/2011 54718/2010 49060/2010 SERVIDOR ELIANA SILVA RODRIGUES SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR IRANILDE DE SOUZA RIBEIRO JAIME MARTINS COELHO FILHO CADASTRO 129.614-0 179.332-2 146.001-3 205.419-1 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso II e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET aos servidores efetivos designados para substituírem o Escrivão de Entrância Intermediária, a seguir indicados, no percentual de 40% (quarenta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO SERVIDOR 51116/2010 ANTONIO SOUZA DE LIMA 51647/2010 MAURINA OLIVEIRA CERQUEIRA FREITAS CADASTRO 807.551-4 801.237-7 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso III, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos Escrivães de Entrância Inicial, a seguir indicados, no percentual de 30% (trinta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO SERVIDOR 53537/2010 AYARA LEITE DE SOUSA OLIVEIRA PINTO CADASTRO 223.497-1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 49727/2010 53634/2010 2852/2011 2849/2011 50005/2010 3098/2011 GESSILENE ARAÚJO SAMPAIO NEVES CASSIO SOUZA PEREIRA LEIDE CARVALHO OLIVEIRA GILMAR GOMES DA SILVA RAYMUNDO DOS SANTOS BOMFIM ROBINEIA GONÇALVES SOUZA OLIVEIRA Cad 1 / Página 7 800.600-8 900.406-8 801.895-2 215.366-1 801.963-0 802.540-1 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso III e parágrafo único, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho CET aos servidores efetivos designados para substituírem os Escrivães de Entrância Inicial, a seguir indicados, no percentual de 30% (trinta por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 2158/2011 2304/2011 2159/2011 53982/2010 670/2011 52597/2010 53632/2010 50980/2010 770/2011 49311/2010 49284/2010 Ap.3788/2011 54294/2010 2985/2011 55589/2010 SERVIDOR DACIRLEIDE MIRANDA BARBOSA MARINEUZA DE SOUZA SANTOS JULIANA LEAL DE OLIVEIRA GENILSON DA SILVA PEREIRA GABRIELA MATOS DA SILVA MAGDA DE SOUZA MACHADO AVENILDO MENDES DA SILVA ROSILDA FERREIRA DA CUNHA ARAUJO ANTONIO DILTON OLIVEIRA LOPES TENNYSON FREITAS DOS SANTOS ODAIR MENDES DA GAMA ALEXANDRE ARARIPIO BONFIM GUIMARÃES ROSE CRISTINA OLIVEIRA DE ANDRADE CADASTRO 808.496-3 808.375-4 900.335-5 900.808-4 900.446-7 900.430-0 900.412-2 802.322-0 802.083-3 807.907-2 902.668-1 902.268-6 202.799-0 DINORÁ BARBOSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA WAGNER OLIVEIRA CINTRA MARENILZA OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA 802.887-7 803.048-0 803.890-2 DECISÃO Nos termos da Lei nº 11.919/2010 e do art. 6º, inciso IV, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal Pleno, bem assim das informações do Chefe de Gabinete da Presidência, concedo a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET aos servidores efetivos indicados para responderem por unidades gestoras de comarcas de entrância intermediária e inicial, a seguir indicados, no percentual de 20% (vinte por cento), cuja gratificação deverá ser mantida enquanto perdurarem as condições que justificaram a presente concessão. Publique-se. Após, à Diretoria de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente PROCESSO 47886/2010 Ap.53463/2010 54600/2010 47936/2010 49019/2010 Aps.49024/2010 e 58121/2010 46897/2010 SERVIDOR DIEGO FERNANDES DOS SANTOS CADASTRO 903.189-8 COMARCA IPIRÁ LEYDE JANNE SANTANA VILAS BOAS JAIME VIANA SOBRINHO 802.449-9 805.191-7 NAZARÉ SERRA DOURADA JOSÉ ALMEIDA TAVARES 223.498-0 ENTRE RIOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Ap.46899/2010 46972/2010 Ap.46979/2010 47670/2010 Aps.47671/2010 e 765/2011 49282/2010 Ap.49970/2010 49813/2010 53926/2010 55858/2010 Aps.55862/2010, 57473/2010 e 2209/2011 53606/2010 50993/2010 47789/2010 47561/2010 Ap.52966/2010 45828/2010 MARY JANE BÁRBARA LESSA VILASBÔAS DE CARVALHO 900.210-3 AMARGOSA ANTONIO JORGE SILVA SOARES 803.887-2 NILO PEÇANHA CRISTIANE SANTOS PEREIRA PINTO 902.776-9 LENÇÓIS GUSTAVO SANTOS PEREIRA MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS ROZENALVA ALVES BRANDÃO REGINALDO SOARES VALENÇA 901.500-0 807.700-2 802.711-0 180.593-2 ITAMBÉ CORRENTINA CANSANÇÃO RIO REAL RAIMUNDO BOMFIM SANTOS GUEDES RAIMUNDO NONATO MARTINS MUNIZ DANIEL FREITAS DA SILVA VERA LUCIA AMORIM SANTOS 807.837-8 801.868-5 902.844-7 801.562-7 MARAGOJIPE REMANSO RIO DE CONTAS CAMUMU JOSIAS CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR 225.573-1 CAPIM GROSSO Cad 1 / Página 8 DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. 5472/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação. Ciente. Comunique-se à 1ª Vice-Presidente o afastamento da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2011, para participar do Encontro das Escolas Judiciárias Eleitorais, em Brasília/DF. 5499/2011 Desembargador ESERVAL ROCHA faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões/DRH, para anotações. 5745/2011 Juiz de Direito ANDRÉ DE SOUZA ANTAS VIEIRA faz solicitação. À Corregedoria das Comarcas do Interior para fins do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 03/2009. 6381/2011 Juiz de Direito CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO faz solicitação. Defiro. Expeça-se o ato. 5416/2011 Juíza de Direito ROSANA CRISTINA SOUZA PASSOS FRAGOSO MODESTO CHAVES faz solicitação. À Corregedoria Geral de Justiça. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. 6207/2011 Desembargadora TELMA LAURA SILVA BRITTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia faz solicitação. Defiro o pedido de transferência das férias deferidas (PA nº 49853/2010) para gozo oportuna, por estar exercendo a Presidência do Tribunal de Justiça. À Coordenação de Registros e Concessões para anotar. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. 2656/2011 - Maria Goretti Silva Freire de Carvalho Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 2673/2011 - Maria Áurea Medrado Barbosa Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 3754/2011 - Marilda Nunes Franco Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 9 opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 23513/2010 - Heloísa Helena Goes Silva Retifico a decisão de fl. 26, nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica, defiro o pedido para pagamento da licença prêmio não usufruída, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômicofinanceira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 38592/2010 - José Benedicto da Matta Borges Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 41869/2010 - Antônio Jesus dos Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 46871/2010 - Jorge Luiz Ferreira Isensee Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 47900/2010 - Daniel Saturnino dos Santos Neto Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 48803/2010 - Evandro Bispo dos Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 50317/2010 - Mário Pitanga da Silva Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 50400/2010 - Saturnino Bispo dos Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 50430/2010 - Carlos Alberto Short Garrido Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 52114/2010 -Nilton Souza Santos Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 52880/2010 - Antônio de Souza Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. 56296/2010 -Fernando Bahia de Araújo Goes Nos termos do pronunciamento da Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido para pagamento do crédito apurado, na forma do opinativo do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, observada a disponibilidade econômico-financeira. À Coordenação de Pagamento para os devidos fins. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 10 CHEFIA DE GABINETE DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 14 FEVEREIRO DE 2011. 43173/2010- Atalito Batista Tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XVII, XVIII e XX da C. F/88, arquivem-se os autos. 54571/2010 e aps. - Patrícia dos Santos Silva e outros Converto o feito em diligência para dar conhecimento ao Excelentíssimo Juiz da providência solicitada pelo Diretor de Recursos Humanos, à fl. 11 do PA 54573/2010 e apensos. 56889/2010 - Lígia Guimarães Leal Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 45445/2010, publicada no Diário Eletrônico de 29 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 58313/2010 - Celidalva Sarmento Santos e Santos Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 46850/2010 ap. 46857/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos. 58846/2010- Wagner Silva Domingues Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47159/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 56166/2010 - Aline Brito Sarmento Rocha e outros. Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49298/2010 ap. 49641/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 47664/2010 - Maria Rosana Ramos Souza Frois Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47662/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 47193/2010 - Gessilene Araújo Sampaio Neves Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47195/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 49904/2010 - Rutelândia Cunha Santos Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49280/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 49279/2010 - Mariluze de Oliveira Almeida Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49550/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 52823/2010 - Maria Cristina Moura da Silva e Silva Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47362/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 58432/2010 ap. 49/2011 - Eliomar Portela Silva Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA's nºs 55913/2010 ap. 55916/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos. 55677/2010 - Lucimar Nunes Pires Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47662//2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de novembro de 2011, arquivem-se os autos. 53865/2010 - Luiz Alberto da Cunha Azevedo Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 52613/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 53300/2010 - Anita Silva da Penha Santos Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49750/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 48078/2010 - Vera Lúcia Guimarães Neri Coutinho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 11 Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 50523/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 58514/2010 ap. 50076/2010 - Edvaldo Soares Filho Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47823/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 49067/2010 e aps. - Francisco Fernando Limeira Coutinho e outros Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 48369/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 51111/2010 - Antonio Carlos Moreira Lima e outros Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 50165/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. 57272/2010 - Jailma Dantas de Souza Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47715/2010 ap. 47716/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 58011/2010 - Paulo Roberto Barbosa Lima Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 52532/2010 ap. 52526/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 48733/2010- Antônio Hudson Santana Vasconcelos Júnior Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 51848/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 52256/2010 - Elisangela da Silva Andrade Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 46623/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 57437/2010- Carlos Antônio São Pedro Cruz Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49538/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 55621/2010 - Robson Santos de Matos Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 51524/2010 ap. 53631/2010, publicada no Diário Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 51991/2010 - Maria Aparecida Dias Godrim da Silva Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 49975/2010, publicada no Diário Eletrônico de 17 de novembro de 2010, arquivem-se os autos. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 81/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.922.554/0001-98. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 135/09-C, consoante PA nº 33433/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 82/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MORPARÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.798.574/0001-07. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 18/10-C, consoante PA nº 52972/2007. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 83/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NAZARÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.797.188/0001-92. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 73/09-C, consoante PA nº 16879/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 84/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 12 inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.198.543/0001-70. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 141/09-C, consoante PA nº 41437/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 85/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.891.544/0001-32. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 23/09-C, consoante PA nº 28212/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 86/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.717.517/0001-48. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 10/10-C, consoante PA nº 818/2010. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 87/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.827.027/0001-02. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 44/05-C, consoante PA nº 37157/2005. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 88/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SEABRA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.922.604/0001-37. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 15/10-C, consoante PA nº 42338/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 89/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.891.510/0001-48. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 31/09-C, consoante PA nº 10855/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 90/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.764.659/0001-66. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 119/09-C, consoante PA nº 38713/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 91/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.830.823/0001-96. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 49/04-C e Aditivo nº 11/09, consoante PA nº 16867/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 92/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.910.211/0001-30. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 89/09-C, consoante PA nº 42829/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 93/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.827.035/0001-40. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 18/09-C, consoante PA nº 30188/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 94/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA SOURE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.904.420/0001-44. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 44/09-C, consoante PA nº 41902/2008. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 95/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE LAJE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.825.492/0001-04. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 82/09-C, consoante PA nº 16862/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 96/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JITAÚNA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.205.683/0001-61. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 142/09-C, consoante PA nº 17026/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 97/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITUAÇU, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 13 inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.106.280/0001-21. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 28/09-C, consoante PA nº 8087/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 98/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.674.817/0001-97. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 90/09-C, consoante PA nº 17031/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 99/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.758.313/0001-55. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 138/09-C, consoante PA nº 7371/2004. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 100/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MAIRI, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.212.872/0001-28. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 84/09-C, consoante PA nº 41803/2004. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 101/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MURITIBA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.828.404/0001-46. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 110/09-C, consoante PA nº 16858/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 29/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.043.269/0001-60. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 17/09-C, consoante PA nº 5520/2009. Data: 14/02/2011. TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 103/11-R Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CANARANA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.714.464/0001-01. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 06/09-C, consoante PA nº 29337/2008. Data: 14/02/2011. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALTEIDES SANTANA CARMO, inscrito no CPF sob o nº 036.019.038-30. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel, situado na Rua Eduardo Franco, s/nº, Rafael Jambeiro - Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, do Distrito de Rafael Jambeiro, Comarca de Castro Alves-Bahia, consoante PA nº 54188/2010 e parecer da Consultoria Jurídica nº 19/11. Valor total: R$6.000,00, que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 076, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 14/02/2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 01/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e VALTEIDES SANTANA CARMO, inscrito no CPF sob o nº 036.019.038-30. Objeto: Celebração de contrato de locação de imóvel, situado na Rua Eduardo Franco, s/nº, Rafael Jambeiro - Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil, do Distrito de Rafael Jambeiro, Comarca de Castro Alves-Bahia, consoante PA nº 54188/2010 e parecer da Consultoria Jurídica nº 19/11. Valor total: R$6.000,00, que será atendido, pela Unidade Orçamentaria 204.001, Unidade Gestora 076, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 14/02/2011. DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2011 - DEA EMPRESA : REHP INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA CNPJ : 07.817.458/0001-87 ENDEREÇO : Rua Torquato Bahia, nº 04 - sala 207- Comércio.CEP: 40.015-110 Salvador/BA OBJETO : Manutenção corretiva na subestação do Efd. Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com substituição de peças quando necessário tipo conexões, barramentos. PRAZO : 15(quinze) dias corridos. VALOR R$ : R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais) CONTRATO : DL 148/10-CONSU RECURSOS : TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 14 ATIVIDADE 4559 ELEM. DE DESPESA 3.3.90.39 SUB-ELEMENTO 39.23-3 FONTE 20 UNIDADE GESTORA 004/DEA UNIDADE ORÇAMENTARIA 2.04. 410-FAJ EMPENHO : 022851/2010 PROCESSO : PA 47481/2010 DEA, 14 de fevereiro de 2011. Arqtº.IGOR GÓES BATISTA Diretor de Engenharia e Arquitetura cadastro: 903.805-1 NÚCLEO DE LICITAÇÃO AVISO - tomada de preços n° 002/2010 - PA 34256/2010- Objeto: Contratação de serviços técnicos de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanização e paisagismo para o Poder Judiciário do Estado da Bahia. A Comissão Permanente de Licitação comunica aos interessados que o Secretário de Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, baseado no Parecer nº 83/2011 da Consultoria Jurídica da Presidência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa SETE 43 ARQUITETURA LTDA-ME, através do processo nº 2490/2011. Data da Decisão: 08 de fevereiro de 2011. Aviso de homologação - tomada de preços n° 002/2010 - PA 34256/2010- Objeto: Contratação de serviços técnicos de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanização e paisagismo para o Poder Judiciário do Estado da Bahia. O Secretário de Administração do Tribunal de Justiça homologou o resultado da licitação em referência, conforme as disposições do processo administrativo respectivo. EMPRRESA VENCEDORA: Nautillus Engenharia e Comércio Ltda.; MULTIPLICADOR "K": 0,80; VALOR GLOBAL: R$ 327.704,00. Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 14 de fevereiro de 2011. Todo o processo se encontra à disposição no Núcleo de Licitação, Edf. Sede do Tribunal de Justiça- Anexo, térreo, sala 08. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 0012/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Cafemax Comércio Importação e Exportação de Café Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.500.833/0002-90. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 01/ 2010 e Pregão Eletrônico nº 13/2010, para futura e eventual aquisição de café torrado e moído, Código 030.005-001. Validade 05 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação. AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 008/2011 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Sicoli Ind. e Comércio de Máquinas Ltda.-EPP, inscrita no CNPJ/MF nº 67.642.736/0001-34. Objeto: Ata de Registro de Preços nº 10/2010 e Pregão Eletrônico nº 29/2010, para futura e eventual aquisição de materiais gráficos. Validade 05 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação. TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO NOTITIA CRIMINIS Nº 0002665-33.2007.805.0000-0 NOTICIADOR: JUIZ FEDERAL SUBST. DA 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXECUÇÕES PENAIS-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO. NOTICIADO: OMISSIS- SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS (OAB/BA: 10.439) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 15 DESPACHO Verificando-se manifestação ministerial de fls. 4491/4498, e obedecendo-se aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a notificação da noticiada para manifestar-se sobre as razões finais apresentadas pelo Parquet, às fls.4491/4498.Prazo de 10 (dez) dias. Ultimadas tais diligências, retornem conclusos . Int. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL Nº. 0000819-44.2008.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: DRª. ANTÔNIA PEDROSA PINA, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADOS: DR. FERNANDO GRISI JUNIOR, DR. HELDER LESSA FREIRE E DR. MICHEL CARNEIRO FRANÇA RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, Consta, à fl. 1.136, Ofício nº. 311/2011-SJU/CORIP/SEAPRO, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, dando conta de que a Srª. ANTÔNIA PEDROSA PINA não foi eleita para o cargo de Deputada Estadual, no pleito de 2010. Tem-se, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 15/09/2005, por maioria de votos, julgou procedente a ADIN nº 2.797/DF, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002, restando, portanto, suprimido o foro privilegiado por prerrogativa de função com o término do mandato eletivo. Assim, tendo em vista que a denunciada não mais ocupa o cargo de Deputada Estadual, conforme conteúdo do ofício acima referido, determino a remessa dos autos a uma das Varas Crime da Comarca de Barreiras, para julgamento do feito. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001279-94.2009.805.0000-0 IMPETRANTE : ADEMILTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : TAURINO ARAÚJO NETO IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA RELATORA : DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE D E S PAC H O O Impetrante, por meio de bastante procurador, já habilitado nos autos do presente Mandado de Segurança, atravessou petição postulando a redistribuição dos presentes autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, ao argumento de que, com a sua posse no cargo anteriormente ocupado pela Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, os presentes autos devem a ela serem redistribuídos. Ocorre que o Decreto Judiciário nº 592, da mesma data, designou-me para integrar a Quarta Câmara Cível deste Tribunal, tendo, em consequência, sido-me redistribuídos todos os processos de Relatoria da Desembargadora Maria Geraldina Sá de Souza Galvão, aposentada, cabendo-me, doravante a relatoria dos mesmos, posto que, titularizei uma vaga existente na Quarta Câmara Cível, antes ocupada pela Ilustre Desembargadora aposentada. Perlustrando os presentes autos de Mandado de Segurança constata-se que a relatoria originária cabia a Desembargadora Maria Geraldina, e, portanto, por força do suso mencionado Decreto 594/2010, os autos foram, acertadamente, redistribuídos à minha Relatoria e, assim, indefiro o pedido do Impetrante, determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento. Junte-se o petitório aos autos do feito. Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. . DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 16 TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO Nº 0000153-38.2011.805.0000-0 - DE AMARGOSA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADA: WILMA MARIA LOPES DE SANTANA RELATOR: DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS DESPACHO Considerando, por analogia, o quanto disposto no art. 391, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem assim, o teor do art. 9º, § 1º, da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, encaminhem-se os autos à Corregedora das Comarcas do Interior, a fim de que designe um Juiz Corregedor deste Egrégio Tribunal de Justiça para conduzir os trabalhos investigativos, apresentando relatório conclusivo. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001337-29.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADOS: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, FAGNER SANTANA DE ARAUJO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. O impetrante peticiona às fls. 86, informando acerca da movimentação processual constar a observação "sem cópia da inicial", aduzindo que as cópias foram, equivocadamente, encartadas aos autos, pugnando pelo desentranhamento das peças de fls. 44/78, a fim de que sejam enviadas à autoridade coatora. De fato, as peças de fls. 44/78 são cópias dos documentos que instruíram a primeira via da inicial do mandamus, devendo ser desentranhados, todavia não consta a segunda via da petição inicial, apenas dos documentos. A jurisprudência do STJ, valorizando os princípios da celeridade e da economia processual têm reiteradamente adotado o posicionamento acerca da possibilidade de emenda no Mandado de Segurança, conforme precedentes: Resp 639.214/PR, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28.11.2008; REsp 783.165/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 15.03.2007; REsp 438.685/DF, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006; REsp 629.381/MG, 1ª Turma, Min. Teori Balbino Zavascki, DJ de 20.02.2006; REsp 722.264/PR, Min. Francisco Falcão, DJ 01.07.2005; Resp 638.353/RS, Min. José Delgado, DJ 20.09.2004. Diante do exposto, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que seja intimado o impetrante, por conduto do seu advogado, para, na forma do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei do Mandado de Segurança, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos a cópia da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Determino, ainda, o desentranhamento dos documentos de fls. 44/78. Após o cumprimento da diligência, deverá a Secretaria enviar a cópia da inicial e dos documentos desentranhados para a autoridade coatora, na forma do que dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09 e conforme determinado na decisão de fls. 81/83. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0013131-81.2010.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ADPEB-ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado: Flávia Milena Lima Barbosa e outros IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: Miguel Calmon Dantas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 17 RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Adotando como razões de decidir os fundamentos deduzidos pelo Ministério Público, às fls. 308/310, determino a intimação da impetrante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as alegações promovidas pelo Estado da Bahia, às fls. 285/304. Publique-se. Salvador, fevereiro de 2011 Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001372-57.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIANA MIRANDA MOREIRA ADVOGADO: DRA. THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA AUTORIDADE COATORA: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Concedida a segurança, mediante Acórdão de fls. 139/142, o Estado da Bahia interpôs embargos de declaração de fls. 154/160. Todavia, o parquet estadual, depois de devidamente intimado dos termos do Acórdão concessivo da segurança, ofertou manifestação, às fls. 149/150, pugnando pela remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça após o decurso legal para interposição de expediente recursal pelo Estado da Bahia. Assim sendo, atendendo à promoção ministerial, determino a remessa dos autos ao parquet estadual, em respeito à dicção contida no art. 83, I, do Código Instrumental Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ORIGEM: ITABUNA PROCESSO Nº: 0005001-73.2008.805.0000-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: MARIA CARMEN ALBUQUERQUE NOVAES RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Trata-se do oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público, ajuizada em face de Maria Carmen Albuquerque Novaes, Defensora Pública, que foi acusada de ter ofendido a honra objetiva e subjetiva da vítima, Marcos Antônio Santos Bandeira, praticando os delitos previstos pelos artigos 138, 139, 140, c/c os artigos 70 (concurso formal), 141, II e III, 145, parágrafo único, todos do Código Penal, o que teria ocorrido em razão de ofensas que teriam sido proferidas contra a vítima acima mencionada, Juiz da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna (fls. 02/06). Segundo consta da peça acusatória, a Defensora Pública teria praticado ofensas verbais contra o Juiz Marcos Bandeira, acusando-o de ser responsável pelo transporte para Salvador, em condições vergonhosas e desumanas, de adolescentes infratores, os quais teriam sido algemados uns aos outros e agrupados na carroceria de um veículo do tipo Pick-up da Polícia Civil durante a madrugada. Tal acusação teria sido veiculada pela mídia escrita, falada e televisiva, sendo transmitida na TV Itapoã e TV Bahia no dia 17.09.2008. Teria ocorrido violação, ainda, do conteúdo do art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), assim como do artigo 132 do Código Penal. Juntou documentos de fls. 08/76. Consta decisão proferida nos autos determinando a remessa dos autos ao SECOMGE com a intenção de assegurar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 18 processamento e julgamento da Defensora Pública pelo Tribunal Pleno, ante a existência de foro especial no caso em tela (fls. 78/79). Foi ordenada a notificação da acusada para oferecimento de resposta no prazo de quinze dias (fl. 102). Em sua Resposta Preliminar (fls. 106/112), a denunciada mencionou não restarem cumpridos os requisitos exigidos para que ocorra o regular recebimento da denúncia oferecida, ante a exorbitância dos limites contidos em autorização do ofendido para a promoção da ação penal respectiva. Afirma, então, que o Juiz Marcos Antônio Santos Bandeira apenas desejava que houvesse o ajuizamento de processo contra a Defensora Pública pela prática do delito de calúnia, sendo que o Órgão Ministerial teria desbordado dos limites da Representação na medida em que acusou a denunciada de ter praticado, ainda, os crimes de injúria e difamação. Asseverou, posteriormente, que o crime de calúnia exige que ocorra a imputação a outrem de fato descrito como típico, ausência constatada no caso em epígrafe, o que conduziria à rejeição da Denúncia ajuizada. Afirmou inexistir lastro probatório mínimo a sustentar a peça acusatória. Pugnou, por fim, pela rejeição da inicial em relação aos crimes de injúria e difamação, requerendo o reconhecimento da inexistência de tipificação em relação ao delito de calúnia. Os autos foram remetidos ao Procurador de Justiça (fl. 116), que se manifestou pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justiça (fl. 118), ante a ausência da juntada de qualquer documento novo que exigisse a manifestação da parte contrária. Sobreveio o entendimento de fls. 121/122, ocasião em que se procedeu à cassação das decisão de fls. 78/79 com o objetivo de sanear o feito, evitando eventual alegação de nulidade. Na ocasião, reconheceu-se que a competência funcional na hipótese em tela seria mesmo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o que tornou necessária a redistribuição da ação para que venha a ser processada e julgada por Desembargador integrante da Segunda Câmara Criminal do TJBA. Ordenou-se, na sequência, a citação pessoal da acusada para oferecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua Resposta Preliminar, por força de a defesa ter sido elaborada pela Defensoria Pública em sede de representação extraordinária imprópria (fl. 127). Em nova manifestação nos autos, também denominada de Resposta Preliminar, (fls. 131/136), foram reiterados os fundamentos da Resposta anteriormente apresentada, pugnando pela rejeição da inicial em relação aos delitos de injúria e difamação, assim como a rejeição da peça em relação ao crime de calúnia, diante da atipicidade da conduta perpetrada pela Defensora Pública na hipótese vertente. Ordenou-se, então, nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (fl. 139). Ao se manifestar, a Procuradoria atestou a existência de omissão no que tange à competência do Tribunal Pleno para processar e julgar Defensores Públicos, muito embora o artigo 83, inciso X, a do Regimento Interno do TJBA faça referência expressa à competência do Pleno para julgar o Defensor Público Geral. Sendo assim, levando em consideração a semelhança de tratamento que o legislador tem buscado conceder ao Ministério Público e Defensoria Pública, pugnou pelo reconhecimento da competência do Plenário para o julgamento dos Defensores, nos termos do que ocorre com os membros do Parquet (fls. 145/148). Determinou-se a intimação pessoal da acusada para que se manifestasse sobre o opinativo ministerial (fl. 150), o que resultou cumprido às fls. 152/153. Em sua manifestação, a acusada concordou com o teor do opinativo ministerial, requerendo o prosseguimento dos autos ao Tribunal Pleno para o regular transcurso do feito. Consta nos autos requerimento formulado pela advogada Maria Amélia Machado, pugnando a sua habilitação na condição de assistente de acusação (fl. 141). Insta destacar a existência do requerimento de fls. 156/158, em sede do qual a vítima, através de sua advogada regularmente constituída, questiona o oferecimento de Resposta Preliminar da acusada via Defensoria Pública, instituição que tem por finalidade a defesa dos interesses dos necessitados. Destacou ter a Relatoria notado o vício, ordenando que houvesse a necessária correção, o que não resultou obedecido pela acusada no momento em que veio a ser apresentada nova Resposta Preliminar, também subscrita por integrante da Defensoria Pública. Ao final, requereu a extração de cópia dos autos ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis no sentido de avaliar a ocorrência ou não da prática de ato de improbidade administrativa, o que se daria pelo uso de recursos humanos da Defensoria com o intuito de atender a interesses de ordem pessoal. Ordenou-se nova remessa dos autos à Procuradoria de Justiça (fl. 159) para que se manifestasse sobre o pleito de habilitação do assistente de acusação nos autos, assim como a propósito da prática, em tese, de improbidade administrativa pela Defensora acusada. Em nova manifestação, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito de habilitação do assistente de acusação nos autos. Todavia, no que tange à acusação pela prática de improbidade administrativa, pugnou pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, conduzindo ao indeferimento do pedido (fls. 161/166), aduzindo ainda que, caso haja algo a ser apurado por meio de inquérito civil para embasar possível ação civil pública, os autos deverão ser manejados pelo Parquet de primeira instância. Houve o acolhimento da promoção ministerial de fls. 145/148, ordenando-se a urgente redistribuição do feito para um dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 19 Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Sodalício (fl. 168). Determinou-se a intimação da acusada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pronunciamento ministerial de fls. 161/166, certificando-se a ausência de resposta a propósito do seu conteúdo (fl. 178). Ocorreu a reiteração da ordem de intimação (fl. 179), ocasionando a juntada da Manifestação de fls. 182/183, em sede da qual não houve oposição ao conteúdo do opinativo proferido pelo Parquet, requerendo-se o regular prosseguimento do feito, com o acolhimento da resposta anteriormente oferecida pelo Defensor Público, por força de sua regularidade. Com o intuito de proceder ao saneamento do feito houve o deferimento do pedido de habilitação do assistente de acusação (fls. 186 e 188). Regularmente intimado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.038/90, tendo em vista não terem sido juntados novos documentos em sede de Resposta Preliminar (fl. 195). A Relatoria determinou, na sequência, a intimação pessoal da assistente de acusação de todos os atos processuais praticados a partir da fl. 141, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que considerasse conveniente (fl. 198). Vale ressaltar que consta nos autos substabelecimento em prol de novo patrono, João Daniel Jacobina (fl. 208). Constata-se a existência de petição subscrita pelo novo advogado constituído no sentido de requerer o encaminhamento dos autos ao Pleno com o fim de ser superada, de modo definitivo, a dúvida a respeito do foro competente para processamento e julgamento dos Defensores Públicos, o que recomenda a remessa dos autos ao Colegiado Maior com o fito de convalidar eventual nulidade processual atinente aos fundamentos da decisão de fls. 121/122 (fls. 214/215). Os autos vieram, então, conclusos (fl. 223). Percebe-se, do exame dos autos, a existência de dúvida fundada a respeito de qual seria o foro competente para processamento e julgamento, no Tribunal de Justiça, de Defensor Público, tendo em vista a prerrogativa de foro especial assegurada na hipótese. Cabe examinar, portanto, a disciplina normativa existente a propósito. A Constituição Estadual da Bahia assegura a competência para processamento e julgamento dos Defensores Públicos, como se nota do conteúdo do artigo 123, I, a: Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juízes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos; Ressalte-se que o artigo 83, inciso X, alínea a do Regimento Interno deste Tribunal apenas menciona a competência do Tribunal Pleno para processamento e julgamento do Defensor Público Geral, nos termos expostos a seguir: Art. 83. Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: X - processar e julgar originariamente: a) nas infrações penais comuns, inclusive nas dolosas contra a vida e nos crimes de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público Estadual, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Secretários de Estado; Saliente-se ser de tão modo gravosa a controvérsia detectada que conduziu à prolação de decisões contraditórias da lavra da mesma Relatoria, prolatadas pelo Juiz Substituto e pela Desembargadora Titular, o que resulta claro do cotejo das manifestações de fls. 78/79 e 121/122 dos autos. Com efeito, a controvérsia mencionada exige que haja a remessa dos autos para regular processamento e julgamento no Tribunal Pleno, instância apta ao desate de controvérsias a propósito de eventuais omissões relativas ao conteúdo do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se percebe do teor do artigo 84, inciso XXX1. Saliente-se, ainda, ser necessário prestigiar o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a arguição de eventual nulidade em etapas posteriores da tramitação do feito em epígrafe. Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 84, inciso XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o encaminhamento dos autos à Presidência desta Egrégia Corte, consoante requerido às fls. 214/215, com a finalidade de o Pleno determinar qual seria o órgão competente, no seio deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que haja o regular processamento e julga- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 20 mento de Defensores Públicos, ante a constatação de controvérsia relevante a propósito da questão, não olvidando do pedido de ratificação da decisão de fls. 121/122. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora 1Art. 84 - Compete ao Presidente do Tribunal: (…).XXX - responder à consulta sobre a interpretação do Regimento Interno, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº. 0016744-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : SINPOJUD - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO : OAB-BA 10901 - CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. D E S PAC H O À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0015050-08.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ELISA GARCIA MARTINEZ LESSA. ADVOGADO : OAB/BA 12312 - DIELSON FERNANDES LESSA. IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de ação mandamental, com pedido de liminar, impetrada contra alegada omissão da indicada autoridade coatora, referente à nomeação da impetrante, aprovada em concurso público, com colocação capaz de habilitá-la ao preenchimento do exato número de cargos oferecidos no edital. Inicialmente, foi concedida a gratuidade de justiça e deferida parcialmente a liminar, apenas para determinar reserva de vaga à impetrante, até ulterior deliberação, fl 74. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 78/79, o Estado da Bahia interveio às fls. 87/96 e o órgão ministerial apresentou parecer de fls. 99/105, pugnando pela concessão parcial da segurança. Concluso o feito e recebido neste Gabinete em 24/01/2011, a impetrante trouxe a petição de nº 9665-0/2011, recebida em 14/01/ 2011, com documentação anexa, cuja juntada determino, noticiando a perda do objeto da ação, por conta de sua nomeação e posse, esta última realizada no dia 02/02/2011. Este o breve relatório. De fato, como ressaltado pela impetrante, com sua nomeação e posse houve o esvaziamento do objeto da presente ação mandamental, pois a autoridade coatora terminou por reconhecer a necessária concessão da segurança ou procedência do pedido. Por tais razões, julgo a presente ação extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. Publique-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Tribunal Pleno Mandado de Segurança nº: 0001116-46.2011.805.0000-0 - Salvador Impetrante: Ian Lago Almeida Advogado: Natassia Milton de Brito Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 21 Ian Lago Almeida, devidamente qualificado, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente no direito à nomeação de candidato aprovado no Concurso Público para provimento de cargos do quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, edital n.º 001/2006. Afirma ter sido aprovado no certame, tendo sido classificado na 116º colocação para o cargo de Subsecretário da comarca de Salvador. Afirma existir determinação do CNJ no sentido de nomear todos os candidatos aprovados no concurso referido. Defende a existência de disponibilidade de vagas imediatas e de vagas provenientes da reserva técnica, além da necessidade do atendimento ao interesse público através da otimização da máquina Judiciária. Pede a concessão de liminar para determinar a nomeação ou a reserva da vaga do impetrante para o cargos de Secretário dos Juizados da capital e a procedência do mandamus para proceder a reserva da vaga. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O pedido de justiça gratuita há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que a parte pode arcar com os ônus processuais. Defiro, portanto, o benefício da justiça gratuita. Reservo a apreciação do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela Autoridade Coatora. Notifiquem-se as autoridades impetradas, para que prestem as informações necessárias, e intime-se a Procuradoria do Estado, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.910/2004. P.I. Cidade do Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora 1º VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS ________________________________________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 14 de fevereiro de 2011. Ordem Processo ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 173 0001779-92.2011.805.0000 - 0 ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO 067 0015881-42.2009.805.0113 - 0 ADRIANO DE AMORIM ALVES 098 0001090-92.2004.805.0000 - 0 ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA 045 0000004-50.2003.805.0185 - 0 ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES 001 0012370-50.2010.805.0000 - 0 ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO 068 0005390-51.2004.805.0274 - 0 ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA 027 0000354-70.2009.805.0171 - 0 ANA RITA BARROS 097 0000008-55.2008.805.0139 - 0 ANAIRAN DE SANTANA GOMES 025 0001017-26.2009.805.0104 - 0 ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA 125 0048902-69.2000.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 123 0174279-69.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 22 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 103 0001695-91.2011.805.0000 - 0 ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL 105 0001781-62.2011.805.0000 - 0 ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO 038 0001741-80.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 161 0001808-45.2011.805.0000 - 0 ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA 102 0001807-60.2011.805.0000 - 0 ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS 028 0008589-11.2006.805.0113 - 0 ANTONIO ROSA DOS SANTOS 167 0001099-47.2007.805.0033 - 0 ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA 123 0174279-69.2008.805.0001 - 0 ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS 125 0048902-69.2000.805.0001 - 0 ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO 042 0148950-94.2004.805.0001 - 0 BOLIVAR FERREIRA COSTA 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 BRENNO LUIS PERINI 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 BRUNO PAULINO DA SILVA 128 0000004-42.2007.805.0013 - 0 BRUNO SILVA DE CERQUEIRA 099 0001706-23.2011.805.0000 - 0 BRUNO TINEL DE CARVALHO 154 0005326-25.2008.805.0137 - 0 CARLA FERREIRA VIANA 157 0000919-91.2011.805.0000 - 0 CARLOS ALBERTO BELISSIMO 024 0003183-32.2007.805.0191 - 0 CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE 099 0001706-23.2011.805.0000 - 0 CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA 112 0000803-09.2008.805.0124 - 0 CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA 113 0000561-50.2008.805.0124 - 0 CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA 144 0000546-81.2008.805.0124 - 0 CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 090 0020295-31.2009.805.0001 - 0 CELSO DE FARIA MONTEIRO 041 0001788-54.2011.805.0000 - 0 CELSO MARCON 030 0058277-45.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 073 0080242-79.2010.805.0001 - 0 CELSO MARCON 133 0072518-24.2010.805.0001 - 0 CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO 096 0000357-92.2008.805.0160 - 0 CHAFIC AREF HAMDAN 035 0014687-89.2008.805.0000 - 0 CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS 151 0103685-93.2009.805.0001 - 0 CLEIDE JANE DE CERQUEIRA CONCEICAO 188 0000151-71.2005.805.0261 - 0 CLODOALDO VITORINO DO CARMO 184 0011274-49.2010.805.0113 - 0 CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL 071 0129702-40.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 23 CRISTIANO PINTO SEPULVEDA 052 0016250-18.2008.805.0001 - 0 DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA 092 0000060-26.1996.805.0251 - 0 DANILO VON BECKERATH MODESTO 078 0000663-93.2005.805.0054 - 0 DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS 150 0000245-27.1995.805.0113 - 0 DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 DIVA MARIA SOUZA SANTOS 131 0032665-33.1995.805.0001 - 0 ÉDER ADRIANO NEVES DAVID 186 0001541-33.2009.805.0036 - 0 ÉDER ADRIANO NEVES DAVID 187 0001335-19.2009.805.0036 - 0 EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO 064 0108153-52.1999.805.0001 - 0 EDSON PEREIRA SANTOS 045 0000004-50.2003.805.0185 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 074 0123285-03.2009.805.0001 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 037 0012335-90.2010.805.0000 - 0 ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO 163 0000312-92.2009.805.0115 - 0 ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO 044 0155804-02.2007.805.0001 - 0 EPIFANIO ARAUJO NUNES 039 0001754-79.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 104 0001712-30.2011.805.0000 - 0 EPIFÂNIO DIAS FILHO 138 0001713-15.2011.805.0000 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 156 0000144-76.2011.805.0000 - 0 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM 031 0194234-86.2008.805.0001 - 0 FÁBIO AMORIM DE CASTRO 157 0000919-91.2011.805.0000 - 0 FABIO RANGEL MARIM TOLEDO 127 0000321-35.2010.805.0013 - 0 FABIO REIS PAIM 034 0002372-22.2004.805.0274 - 0 FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS 147 0100270-68.2010.805.0001 - 0 FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO 028 0008589-11.2006.805.0113 - 0 FERNANDO GRISI JÚNIOR 035 0014687-89.2008.805.0000 - 0 FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA 098 0001090-92.2004.805.0000 - 0 FERNANDO LEITE BAHIA FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA 124 174 0051459-05.1995.805.0001 - 0 0001782-47.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO 053 0000015-47.1991.805.0267 - 0 GIOVANNA FORTI MENDONÇA 112 0000803-09.2008.805.0124 - 0 GIOVANNA FORTI MENDONÇA 144 0000546-81.2008.805.0124 - 0 GIOVANNA FORTI MENDONÇA 113 0000561-50.2008.805.0124 - 0 GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE 187 0001335-19.2009.805.0036 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 24 HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE 070 0062594-28.2006.805.0001 - 0 HARNOLDO SILVA AZI 128 0000004-42.2007.805.0013 - 0 HELDER LESSA FREIRE 035 0014687-89.2008.805.0000 - 0 HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO 156 0000144-76.2011.805.0000 - 0 HUGO FILARDI PEREIRA 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA 158 0001256-80.2011.805.0000 - 0 ISADORA MARIA LOPES TAVARES 129 0003188-24.2009.805.0146 - 0 IVANA SILVA DE SANTANA 179 0004320-38.2008.805.0248 - 0 IVONE PEREIRA NASCIMENTO 001 0012370-50.2010.805.0000 - 0 IZAAC LECHT FIOTERMAN 053 0000015-47.1991.805.0267 - 0 JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA 077 0001775-55.2011.805.0000 - 0 JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR 077 0001775-55.2011.805.0000 - 0 JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO 089 0001697-09.2008.805.0213 - 1 JANE ROBELISA SANTOS CIRINO 164 0000025-95.2002.805.0044 - 0 JEAN CARLOS MARQUES 127 0000321-35.2010.805.0013 - 0 JEAN TARCIO ALVES FRANCHI 125 0048902-69.2000.805.0001 - 0 JESSE PEREIRA MELO 185 0000223-58.2010.805.0269 - 0 JESSE PEREIRA MELO 065 0006052-72.2006.805.0103 - 0 JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO 187 0001335-19.2009.805.0036 - 0 JOÃO CLYMACO TEIXEIRA 063 0000010-59.2008.805.0257 - 0 JOÃO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA 187 0001335-19.2009.805.0036 - 0 JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO 191 0001733-06.2011.805.0000 - 0 JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO 192 0001735-73.2011.805.0000 - 0 JORGE SANTOS ROCHA 079 0118663-80.2006.805.0001 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 123 0174279-69.2008.805.0001 - 0 JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA 022 0013012-72.2010.805.0113 - 0 JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO 002 0001710-60.2011.805.0000 - 0 JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO 162 0000662-66.2010.805.0076 - 0 JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR 106 0001792-91.2011.805.0000 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 090 0020295-31.2009.805.0001 - 0 JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA 041 0001788-54.2011.805.0000 - 0 JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS 160 0001528-74.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 25 JOSÉ NAÉCIO DE MATOS 003 0001748-72.2011.805.0000 - 0 JOSÉ NAÉCIO DE MATOS 139 0001746-05.2011.805.0000 - 0 JOSÉ NAÉCIO DE MATOS 075 0001745-20.2011.805.0000 - 0 JOSÉ NAÉCIO DE MATOS 076 0001747-87.2011.805.0000 - 0 JULIA ALVES DE ARAUJO 067 0015881-42.2009.805.0113 - 0 JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN 091 0000007-92.2001.805.0017 - 0 JULIANA SOUZA ALVES 063 0000010-59.2008.805.0257 - 0 JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA 002 0001710-60.2011.805.0000 - 0 JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA 168 0000181-73.2003.805.0036 - 0 KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA 032 0019413-55.1998.805.0001 - 0 LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI 128 0000004-42.2007.805.0013 - 0 LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES 034 0002372-22.2004.805.0274 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 155 0017098-37.2010.805.0000 - 0 LEONARDO PEREIRA DE MATOS 156 0000144-76.2011.805.0000 - 0 LIA DIAS GREGORIO 073 0080242-79.2010.805.0001 - 0 LICIO BASTOS SILVA NETO 043 0126403-55.2007.805.0001 - 0 LILIAN NERY ROCHA 028 0008589-11.2006.805.0113 - 0 LISMARA SAMPAIO SILVA 148 0001982-23.2010.805.0248 - 0 LÍVIA CAVALCANTI SOUZA 025 0001017-26.2009.805.0104 - 0 LUANA LIMA SORIANO 069 0000125-40.2003.805.0036 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 074 0123285-03.2009.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 073 0080242-79.2010.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 030 0058277-45.2010.805.0001 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 133 0072518-24.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 030 0058277-45.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 133 0072518-24.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 073 0080242-79.2010.805.0001 - 0 LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO 089 0001697-09.2008.805.0213 - 1 LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES 101 0001787-69.2011.805.0000 - 0 LUDMILA VIANA NUNES D´CARLOS 042 0148950-94.2004.805.0001 - 0 LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO 096 0000357-92.2008.805.0160 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 029 0005216-46.2008.805.0001 - 0 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS 149 0015944-69.2009.805.0080 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 26 LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS 154 0005326-25.2008.805.0137 - 0 LUIZ MACHADO BISNETO 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS 094 0000753-83.2007.805.0199 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 133 0072518-24.2010.805.0001 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 030 0058277-45.2010.805.0001 - 0 MANOEL BOULHOSA GONZALEZ 175 0001798-98.2011.805.0000 - 0 MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO 042 0148950-94.2004.805.0001 - 0 MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO 124 0051459-05.1995.805.0001 - 0 MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA 067 0015881-42.2009.805.0113 - 0 MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO 182 0008091-70.2010.805.0113 - 0 MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO 165 0009209-18.2009.805.0113 - 0 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 094 0000753-83.2007.805.0199 - 0 MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO 091 0000007-92.2001.805.0017 - 0 MARCELO GOMES DALTRO 077 0001775-55.2011.805.0000 - 0 MARCELO MARTORANO NIERO 099 0001706-23.2011.805.0000 - 0 MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS 078 0000663-93.2005.805.0054 - 0 MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS 150 0000245-27.1995.805.0113 - 0 MARCO POLO GOMES DOS REIS 153 0003303-88.2005.805.0274 - 0 MARCO POLO GOMES DOS REIS 034 0002372-22.2004.805.0274 - 0 MARCO QUINTAS GONÇALVES 071 0129702-40.2007.805.0001 - 0 MARCOS ANTONIO SILVA DIAS 023 0171031-37.2004.805.0001 - 0 MARCOS CAMPOS BARRETTO 077 0001775-55.2011.805.0000 - 0 MARCUS GOMES PINHEIRO 040 0001756-49.2011.805.0000 - 0 MARCUS LEONIS LAVIGNE 092 0000060-26.1996.805.0251 - 0 MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO 001 0012370-50.2010.805.0000 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 039 0001754-79.2011.805.0000 - 0 MARIA LAURINDA DOS SANTOS 166 0001535-35.2009.805.0033 - 0 MARIA LUCIA DE CERQUEIRA 107 0001803-23.2011.805.0000 - 0 MARIANA ANDRADE BORGES 094 0000753-83.2007.805.0199 - 0 MARIANA BELANDI SCHEFFER 073 0080242-79.2010.805.0001 - 0 MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS 029 027 0005216-46.2008.805.0001 - 0 0000354-70.2009.805.0171 - 0 MICHAEL NERY FAHEL 106 0001792-91.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 27 MICHEL SOARES REIS 036 0015441-94.2009.805.0000 - 0 MIGUEL GONCALVES DIAS 025 0001017-26.2009.805.0104 - 0 MOISES BATISTA DE SOUZA 093 0004073-50.2003.805.0113 - 0 MURILO GOMES MATTOS 064 0108153-52.1999.805.0001 - 0 NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA 032 0019413-55.1998.805.0001 - 0 NELSON ANTONIO DAIHA FILHO 152 0034754-09.2007.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 126 0208860-47.2007.805.0001 - 0 NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO 193 0001749-57.2011.805.0000 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 132 0084434-55.2010.805.0001 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 041 0001788-54.2011.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 031 0194234-86.2008.805.0001 - 0 NUMERIANO GILSON DE SOUZA 024 0003183-32.2007.805.0191 - 0 ODILAIR CARVALHO JÚNIOR 035 0014687-89.2008.805.0000 - 0 OMAR MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA 187 0001335-19.2009.805.0036 - 0 PATRÍCIA DIAS DE SOUZA 097 0000008-55.2008.805.0139 - 0 PEDRO BARACHISIO LISBOA 042 0148950-94.2004.805.0001 - 0 PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO 156 0000144-76.2011.805.0000 - 0 PEDRO JULIO BARBUDA 151 0103685-93.2009.805.0001 - 0 PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO 178 0080088-95.2009.805.0001 - 0 RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA 071 0129702-40.2007.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 074 0123285-03.2009.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 030 0058277-45.2010.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 103 0001695-91.2011.805.0000 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 133 0072518-24.2010.805.0001 - 0 RAMON VANE SANTANA FONTES 137 0001172-53.2006.805.0033 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 093 0004073-50.2003.805.0113 - 0 RENATO SOUZA SANTANA 038 0001741-80.2011.805.0000 - 0 REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO 179 0004320-38.2008.805.0248 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 029 0005216-46.2008.805.0001 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 149 0015944-69.2009.805.0080 - 0 RICARDO POMBAL NUNES 051 0021234-94.1998.805.0001 - 0 RILDO WELLINGTON ALVES NETO 183 0000948-09.2010.805.0120 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 28 ROBERTO SANTOS OLIVEIRA 066 0000921-77.2009.805.0082 - 0 RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO 173 0001779-92.2011.805.0000 - 0 ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO 122 0048639-22.2009.805.0001 - 0 ROSANGELA SERRA LEITE 107 0001803-23.2011.805.0000 - 0 SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO 172 0001755-64.2011.805.0000 - 0 SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS 134 0193572-59.2007.805.0001 - 0 SELENE RUBIA OLIVEIRA DE M. ARAUJO 131 0032665-33.1995.805.0001 - 0 SERGIO CASTRO SAMPAIO 095 0000358-77.2008.805.0160 - 0 SERGIO COUTO DOS SANTOS 026 0077062-55.2010.805.0001 - 0 SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS 130 0000471-91.2005.805.0077 - 0 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI 151 0103685-93.2009.805.0001 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 138 0001713-15.2011.805.0000 - 0 TAINARA REIS AFLITOS 104 0001712-30.2011.805.0000 - 0 TÂMARA NEVES SANTOS 033 0001769-48.2011.805.0000 - 0 TÁRSIS SILVA DE CERQUEIRA 099 0001706-23.2011.805.0000 - 0 THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE 027 0000354-70.2009.805.0171 - 0 THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO TIAGO FALCÃO FLORES 033 125 0001769-48.2011.805.0000 - 0 0048902-69.2000.805.0001 - 0 TIBURTINO ALMEIDA SILVA 067 0015881-42.2009.805.0113 - 0 TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS 181 0003652-62.2008.805.0088 - 0 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO ÁVILA 068 0005390-51.2004.805.0274 - 0 VAGNER BISPO DA CUNHA 025 0001017-26.2009.805.0104 - 0 VALNELIA SOUSA SOARES 131 0032665-33.1995.805.0001 - 0 VICTOR DE ASSIS GURGEL 190 0015607-92.2010.805.0000 - 0 VINICIUS MOREIRA BATISTA 072 0098544-59.2010.805.0001 - 0 VIVALDO DO AMARAL ADÃES 179 0004320-38.2008.805.0248 - 0 WALDEMIR RODRIGUES GARCIA 064 0108153-52.1999.805.0001 - 0 WILKER CAMPOS CHAGAS 090 0020295-31.2009.805.0001 - 0 YURI ALVES BASTOS 190 0015607-92.2010.805.0000 - 0 ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO 190 0015607-92.2010.805.0000 - 0 FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 050 0000120-70.2007.805.0038 - 0 ITANHY MACEIÓ BATISTA 035 0014687-89.2008.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 29 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 017 Processo: 0000210-91.2000.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000210-91.2000.805.0113 (16490/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: AUTO PEÇAS SANTOS ANDRADE LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0194234-86.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0194234-86.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: E G V G L, REP. POR ROBERTO COSTANTINO ARCISO LONGONI ADVOGADO(S): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0000837-90.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000837-90.2003.805.0113 (21689/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MATOS GOMES EQUIPAMENTOS PARA INFORMATICA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0000839-60.2003.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000839-60.2003.805.0113 (21694/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MARIA DE FATIMA BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 004 Processo: 0000841-98.2001.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000841-98.2001.805.0113 (18062/01) Execução Fiscal APELADO: CIMENTAL - MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0000969-55.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000969-55.2000.805.0113 (16612/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: KATIA REJANE DE ASSIS LINS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0001017-26.2009.805.0104 - 0 Comarca: INHAMBUPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001017-26.2009.805.0104 Mandado de Segurança APELADO: ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): ANAIRAN DE SANTANA GOMES APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Cad 1 / Página 31 ADVOGADO(S): LÍVIA CAVALCANTI SOUZA VAGNER BISPO DA CUNHA MIGUEL GONCALVES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0001163-31.1995.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001163-31.1995.805.0113 (10120/95) Execução Fiscal APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEÍCULOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0001183-28.1999.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001183-28.1999.805.0001 Execução Fiscal APELADO: LIMEU LAPA B ARAUJO APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0001570-90.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001570-90.2002.805.0113 (19824/02) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: Cad 1 / Página 32 PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0001710-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: ITAGI Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000132-10.2008.805.0116 (196/2009) Busca e Apreensão AGRAVADO: MANOEL PIRES ROCHA ADVOGADO(S): JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA NETTO AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0001748-72.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008771-83.2010.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: IVANILSON QUEIROZ DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 033 Processo: 0001769-48.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2º JUIZADO DE DEFESA DO CONSUMI DOR - EXTENSÃO BROTAS IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): TÂMARA NEVES SANTOS THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 015 Processo: Comarca: ITABUNA 0001846-92.2000.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0001846-92.2000.805.0113 (16855/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: COMERCIO DE CALÇADOS SUHELEN LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 016 Processo: 0001892-18.1999.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001892-18.1999.805.0113 (15773/99) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: COMERCIAL DE FERRAGENS MATOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0002358-75.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002358-75.2000.805.0113 (17060/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CEVEL CEOLIN VEICULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 034 Processo: 0002372-22.2004.805.0274 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002372-22.2004.805.0274 MANDADO DE SEGURANCA INTERESSADO: ADVOGADO(S): SINVALDO DIAS DA MATA Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 34 FABIO REIS PAIM LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU BLICA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: 0002571-13.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002571-13.2002.805.0113 (20063/02) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: L R JOIAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 019 Processo: 0002572-95.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002572-95.2002.805.0113 (20059/02) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CLEIDINEI RODRIGUES DO SOCORRO SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0003183-32.2007.805.0191 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0003183-32.2007.805.0191 REVISAO DE ALIMENTOS APELADO: L G T L B, REP. POR MERCIA IENIA TEIXEIRA LEITE BARBOSA ADVOGADO(S): APELANTE: CARLOS ALBERTO BELISSIMO PEDRO BARBOSA FILHO ADVOGADO(S): NUMERIANO GILSON DE SOUZA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 35 ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0003236-63.2001.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003236-63.2001.805.0113 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: TECIDOS COSTA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 006 Processo: 0003252-17.2001.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003252-17.2001.805.0113 (18436/01) Execução Fiscal APELADO: RIBEIRO VIDRACARIA E MOLDURARIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 029 Processo: 0005216-46.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005216-46.2008.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: MARCEONILIO PEREIRA SILVA ADVOGADO(S): MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 005 Processo: 0005252-53.2002.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005252-53.2002.805.0113 (21018/02) Execução Fiscal APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM C E D LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0005265-52.2002.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005265-52.2002.805.0113 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS REAL LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 018 Processo: 0005870-61.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005870-61.2003.805.0113 (23007/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS BAHIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0008589-11.2006.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA ESPECIALIZADA DE DEF. DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0008589-11.2006.805.0113 COBRANCA Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 37 APELADO: VERA LUCIA GUEDES DA COSTA ADVOGADO(S): ANTONIO NOGUEIRA DE NOVAIS APELANTE: CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LTDA ADVOGADO(S): LILIAN NERY ROCHA FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0012370-50.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0157765-41.2008.805.0001 Execução de Alimentos AGRAVADO: MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO ADVOGADO(S): IVONE PEREIRA NASCIMENTO MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA CORDEIRO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 022 Processo: 0013012-72.2010.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0013012-72.2010.805.0113 Inventário APELADO: ESPOLIO DE JOAO LYRIO APELANTE: CRISTIANE MATOS LYRIO ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: 0019413-55.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0019413-55.1998.805.0001 COBRANCA APELADO: ADVOGADO(S): ZENEIDE NAIR MACIEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA Cad 1 / Página 38 RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 030 Processo: 0058277-45.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0058277-45.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: CARLOS MANOEL MACEDO LIMA APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0077062-55.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0077062-55.2010.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CINTRA E CIA LTDA ADVOGADO(S): SERGIO COUTO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0171031-37.2004.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0171031-37.2004.805.0001 APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: LABORATORIO PEDRO TEIXEIRA & CIA LTDA BOLIVAR FERREIRA COSTA NKB RIO S/A ADVOGADO(S): BRENNO LUIS PERINI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 LUIZ MACHADO BISNETO HUGO FILARDI PEREIRA DIEGO ESPINHEIRA DE MELO BAPTISTA CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO ESTAGIARIO: TAYANE SAMPAIO DE AGUIAR RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0000354-70.2009.805.0171 - 0 Comarca: MUCUGÊ Proc. Originário: 0000354-70.2009.805.0171 (058/2009) APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MUCUGE ADVOGADO(S): APELANTE: THAÍS EMERENCIANO FONTENELLE MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS CARLOS FERNANDES SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(S): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0000004-50.2003.805.0185 - 0 Comarca: Vara: PALMAS DE MONTE ALTO VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000004-50.2003.805.0185 (005/03) EMBARGOS DE TERCEIROS APELADO: ADVOGADO(S): PAULO MARQUES CARNEIRO APELANTE: CLAUDIA DE CASTRO SILVEIRA FERNANDES ADVOGADO(S): ADRIANO FERREIRA BATISTA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 057 Processo: 0002347-46.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0002347-46.2000.805.0113 (17027/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: OCIFRANC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 40 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0148950-94.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0148950-94.2004.805.0001 AÇÃO MONITÓRIA APELADO: ADVOGADO(S): CERAMICA TRES RIOS LTDA MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO APELANTE: ESPOLIO DE LUIZ RIOS CAMPELO E LUIZ CAMPELO E CIA LTDA, REP. POR NILCÉA CHAVES CAMPELO ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: PEDRO BARACHISIO LISBOA LUIZ VASCONCELOS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 055 Processo: 0132804-02.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0132804-02.2009.805.0001 Execução Fiscal APELADO: AUGUSTO GOMES MARTINS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0130602-62.2003.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0130602-62.2003.805.0001 Execução Fiscal APELADO: A PRIMORDIAL MOVEIS LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 071 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 41 Comarca: Processo: SALVADOR 0129702-40.2007.805.0001 - 0 Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0129702-40.2007.805.0001 Embargos à Execução APELADO: HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL RAILDE CORREIA LIMA CORUMBA SILVA BAHIA CASINGS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(S): MARCO QUINTAS GONÇALVES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0126403-55.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0126403-55.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: MAZZAFERA EQUIPAMENTOS E HIDRAULICA LTDA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0123285-03.2009.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0123285-03.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ADVOGADO(S): SOLANGE VALVERDE DE ANDRADE DIAS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 064 Processo: 0108153-52.1999.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 42 Comarca: Vara: SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0108153-52.1999.805.0001 DISSOLUCAO DE SOCIEDADE APELADO: ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO SANTANA MUNIZ APELANTE: LEODILMA FRANCA DO VALE ADVOGADO(S): MURILO GOMES MATTOS EDMUNDO GUIMARÃES LIMA FILHO ESTAGIARIO: FABIANA PINHEIRO NUNES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0098544-59.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098544-59.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: THIAGO ARAUJO SOUZA AMORIM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MOREIRA BATISTA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0097552-11.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0097552-11.2004.805.0001 Execução Fiscal APELADO: SAMPAIO IRMAO E CIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0080242-79.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: 0080242-79.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: AF VIDEOS ASSISTENCIA TECNICA E COMERCIO LTDA APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA MARIANA BELANDI SCHEFFER LIA DIAS GREGORIO LUCAS GUIDA DE SOUZA ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 049 Processo: 0069938-41.1998.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0069938-41.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: URSULA MARTINS CATARINO APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0062594-28.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0062594-28.2006.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA ADVOGADO(S): HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 054 Processo: Comarca: SALVADOR 0045738-67.1998.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0045738-67.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: JOSE CATARINO FERREIRA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 047 Processo: 0041780-73.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0041780-73.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 051 Processo: 0021234-94.1998.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0021234-94.1998.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RUDIVAL DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(S): RICARDO POMBAL NUNES PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 048 Processo: 0019675-05.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0019675-05.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: SONIKE IMPORTADORA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 052 Processo: 0016250-18.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0016250-18.2008.805.0001 ORDINARIA APELADO: UBIRAJARA SALES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0015881-42.2009.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015881-42.2009.805.0113 Procedimento Sumário APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JULIA ALVES DE ARAUJO HELIO MORENO FREITAS ADVOGADO(S): TIBURTINO ALMEIDA SILVA MANOEL CONCEIÇÃO ALMEIDA SILVA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 036 Processo: 0015441-94.2009.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: Proc. Originário: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0015154-14.2009.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): JOBSON RODRIGUES DA SILVA Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ESTAGIARIO: Cad 1 / Página 46 ALLAN OLIVEIRA LIMA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 035 Processo: 0014687-89.2008.805.0000 - 0 Comarca: IBIRAPUà Vara: UNICA Proc. Originário: (1586/2008) MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE LAJEDAO ADVOGADO(S): CHAFIC AREF HAMDAN AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TAVARES PREFEITA MUNICIPAL DE LAJEDÃO ADVOGADO(S): FERNANDO GRISI JÚNIOR ODILAIR CARVALHO JÚNIOR HELDER LESSA FREIRE RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 037 Processo: 0012335-90.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0042280-22.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: ADVOGADO(S): LUCIANA GUIMARAES MOREIRA RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0006052-72.2006.805.0103 - 0 Comarca: Vara: ILHÉUS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006052-72.2006.805.0103 DECLARATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CARLOS MOREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(S): JESSE PEREIRA MELO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0000010-59.2008.805.0257 - 0 Comarca: TEODORO SAMPAIO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000010-59.2008.805.0257 (1330/05) Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO ADVOGADO(S): APELANTE: JULIANA SOUZA ALVES MARGARETE DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 053 Processo: 0000015-47.1991.805.0267 - 0 Comarca: UNA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000015-47.1991.805.0267 Embargos à Execução APELADO: BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO APELANTE: SINVAL DA SILVA ADVOGADO(S): IZAAC LECHT FIOTERMAN RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: 0000082-76.1997.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000082-76.1997.805.0113 (12157/97) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MERCANTIL CINCO ESTRELAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 058 Processo: Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000101-92.1991.805.0113 (4175/91) Cad 1 / Página 48 0000101-92.1991.805.0113 - 0 Execução Fiscal APELADO: OLIVEIRA PEÇAS PARA VEICULOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 050 Processo: 0000120-70.2007.805.0038 - 0 Comarca: CAMACà Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000120-70.2007.805.0038 DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR APELADO: NAILZA BISPO DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLEIDE RAMOS REIS RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: 0000125-40.2003.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000125-40.2003.805.0036 (203/2003) ALIMENTOS APELADO: TMDC, MDC E VCMDC, REP. POR NILVANA MARQUES FROTA DIAS DA COSTA ADVOGADO(S): LUANA LIMA SORIANO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: JAILSON TRINDADE NEVES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0000921-77.2009.805.0082 - 0 Comarca: GANDU Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 49 0000921-77.2009.805.0082 Mandado de Segurança APELADO: JOSE MURILO NUNES DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IBIA APELANTE: MARCIA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO SANTOS OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0001115-91.2003.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001115-91.2003.805.0113 (21692/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MARIA DE FÁTIMA DUQUE DA SILVEIRA ALMEIDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 038 Processo: 0001741-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007233-77.2004.805.0039 AGRAVADO: MARCIA DUARTE DE CASTRO ADVOGADO(S): RENATO SOUZA SANTANA AGRAVANTE: ALEXANDRO RIBEIRO SCHINDLER ADVOGADO(S): ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 039 Processo: 0001754-79.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0108266-20.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 50 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM EPIFANIO ARAUJO NUNES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 040 Processo: 0001756-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0103839-14.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ARMANDO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: MARCUS GOMES PINHEIRO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0001788-54.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: AMARGOSA VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000841-16.2010.805.0006 Petição AGRAVADO: ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO GONCALVES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 056 Processo: 0002305-94.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002305-94.2000.805.0113 (17000/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: NAT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 044 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0155804-02.2007.805.0001 Cad 1 / Página 51 0155804-02.2007.805.0001 - 0 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ONDINA RESTAURANTE DE TURISMO LTDA ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: ELIZETE CEDRAZ DA SILVA ARAUJO ANDRÉ MONTEIRO DO REGO RELATOR: Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0005390-51.2004.805.0274 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005390-51.2004.805.0274 INDENIZACAO APELADO: SILVIO FERRAZ OLIVEIRA E HELENA SANTOS OLIVEIRA, POR SI E REP. S.O.R ADVOGADO(S): APELANTE: SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ALCIDES DINIZ GONÇALVES NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0005869-76.2003.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005869-76.2003.805.0113 (23005/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: GREYCE DISTRIBUIDORA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 075 Processo: 0001745-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008769-16.2010.805.0039 AGRAVADO: JURACI DE JESUS BORGES AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 091 Processo: 0000007-92.2001.805.0017 - 0 Comarca: BAIXA GRANDE Vara: Proc. Originário: VARA CÍVEL 0000007-92.2001.805.0017 (036/2001) Procedimento Ordinário APELADO: JOSELITO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO APELANTE: JUDIRLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO(S): JULIANA ALVES DE CERQUEIRA PAMPONET KUHN RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 089 Processo: 0001697-09.2008.805.0213 - 1 Comarca: RIBEIRA DO POMBAL Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001697-09.2008.805.0213 APELADO: MILITAO MENDES CAVALCANTE ADVOGADO(S): APELANTE: JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAÚJO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 081 Processo: Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001423-35.2000.805.0113 (16765/00) EXECUÇÃO FISCAL 0001423-35.2000.805.0113 - 0 Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: JAÇANA MARMORE E GRANITOS IND E COM LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 084 Processo: Comarca: SALVADOR 0031277-27.1997.805.0001 - 0 Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0031277-27.1997.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ROBERTO DANTAS DE PINHO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0118663-80.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0118663-80.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: JOAO MARQUES FIGUEIREDO ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇAO GANTOIS ROSADO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 094 Processo: 0000753-83.2007.805.0199 - 0 Comarca: POÇÕES Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000753-83.2007.805.0199 DECLARATORIA APELADO: ELEZENITA DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ Cad 1 / Página 53 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): APELANTE: MAGDA DE CÁSSIA AGUIAR SANTOS BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA MARIANA ANDRADE BORGES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0000691-20.2001.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000691-20.2001.805.0113 (18004/01) Execução Fiscal APELADO: ANTONIO FERNANDES DE JESUS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 078 Processo: 0000663-93.2005.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000663-93.2005.805.0054 RESPONSABILIDADE CIVIL APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS ADVOGADO(S): DANILO VON BECKERATH MODESTO APELANTE: ADELIA MOTA DE MEDEIROS ADVOGADO(S): MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 095 Processo: 0000358-77.2008.805.0160 - 0 Comarca: MARACÁS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000358-77.2008.805.0160 (423/08) Prestação de Contas - Exigidas INTERESSADO: MUNICIPIO DE PLANALTINO ADVOGADO(S): SERGIO CASTRO SAMPAIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CIVEL RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Cad 1 / Página 54 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 096 Processo: Comarca: MARACÁS Cad 1 / Página 55 0000357-92.2008.805.0160 - 0 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000357-92.2008.805.0160 (013/08) Mandado de Segurança INTERESSADO: AMILTON SILVA ROCHA ADVOGADO(S): LUIS CLAUDIO CALDAS MACHADO CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MARACÁS VARA CIVEL RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 090 Processo: Comarca: Vara: SALVADOR 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020295-31.2009.805.0001 APELADO: ADVOGADO(S): SCAF CONFECCOES LTDA ME APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAROLINA DE BRITTO FERNANDES JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0020295-31.2009.805.0001 - 0 0001775-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0119279-16.2010.805.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AGRAVADO: GAOF E GMOF, REP. POR ALINE MARIA SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE: GILBERTO AMARANTE DE FIGUEIREDO FILHO ADVOGADO(S): MARCOS CAMPOS BARRETTO JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA MARCELO GOMES DALTRO JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 086 Processo: 0001758-54.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001758-54.2000.805.0113 (16932/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: DILFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 093 Processo: 0004073-50.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004073-50.2003.805.0113 (391/2003) BUSCA E APREENSAO APELADO: MARIA DO CARMO COSTA DE SOUZA APELANTE: BANCO FORD S/A ADVOGADO(S): RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA MOISES BATISTA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 085 Processo: 0000080-04.2000.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000080-04.2000.805.0113 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CHURRASCARIA NEGO VEIO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 092 Processo: Comarca: SOBRADINHO 0000060-26.1996.805.0251 - 0 Cad 1 / Página 56 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000060-26.1996.805.0251 (045/1996) Cad 1 / Página 57 Execução de Título Extrajudicial APELADO: FLORA MARIA DE NOVAES DALTRO SILVA APELANTE: DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCUS LEONIS LAVIGNE DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 082 Processo: 0000056-68.2003.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000056-68.2003.805.0113 (21098/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: IONA LEMOS LIMA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 087 Processo: 0000054-98.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000054-98.2003.805.0113 (21109/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: JAÇANà MARMORE E GRANITOS IND. E COM. LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 088 Processo: Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003594-23.2004.805.0113 EXECUÇÃO FISCAL 0003594-23.2004.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 58 APELADO: COMERCIAL SÃO LUIZ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0001747-87.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008770-98.2010.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE PAULA SANTOS AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 097 Processo: 0000008-55.2008.805.0139 - 0 Comarca: Vara: JAGUARARI VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000008-55.2008.805.0139 (199/2008) Procedimento Ordinário INTERESSADO: MARLUCIA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(S): PATRÍCIA DIAS DE SOUZA ANA RITA BARROS JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI VARA CIVEL REMETENTE: RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 083 Processo: 0003280-82.2001.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003280-82.2001.805.0113 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: PEDRO DA MOTTA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 59 ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 098 Processo: 0001090-92.2004.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO E CULTURA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MARILZA ANTONIA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(S): ADRIANO DE AMORIM ALVES FERNANDO JOSÉ MAXIMO MOREIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 099 Processo: 0001706-23.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADVOGADO(S): TMAR TRANSPORTES LTDA MARCELO MARTORANO NIERO BRUNO SILVA DE CERQUEIRA TÁRSIS SILVA DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 102 Processo: 0001807-60.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: SERGIO RODRIGUES DE SENNA CORREA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 101 Processo: 0001787-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CAROLINA PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): LUCIANA NOVAES FREIRE LOPES RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 100 Processo: Comarca: SALVADOR 0001778-10.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DEFENSOR: PEDRO PAULO CASALI BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JANICE DE JESUS MAIA FREITAS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0000004-42.2007.805.0013 - 0 Comarca: Vara: APORÁ VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000004-42.2007.805.0013 (2.628/2007) Procedimento ordinário. APELADO: ADVOGADO(S): JOSE RAIMUNDO DE SANTANA APELANTE: MUNICIPIO DE APORA ADVOGADO(S): HARNOLDO SILVA AZI LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0000092-18.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000092-18.2000.805.0113 (16454/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: A C BARROS E FILHOS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0000321-35.2010.805.0013 - 0 Comarca: APORÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000321-35.2010.805.0013 Procedimento Sumário APELADO: APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSEFA ALVES DOS SANTOS Cad 1 / Página 60 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): JEAN CARLOS MARQUES FABIO RANGEL MARIM TOLEDO PROCURADOR FEDERAL: FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: 0000471-91.2005.805.0077 - 0 Comarca: ESPLANADA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000471-91.2005.805.0077 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): PROCURADOR DO ESTADO: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 113 Processo: 0000561-50.2008.805.0124 - 0 Comarca: Vara: ITAPARICA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000561-50.2008.805.0124 Execução Fiscal APELADO: CATARINA SANTANA DOS ANJOS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA GIOVANNA FORTI MENDONÇA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0000803-09.2008.805.0124 - 0 Comarca: ITAPARICA Vara: Proc. Originário: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000803-09.2008.805.0124 Execução Fiscal APELADO: MARIA ISABELA COELHO CHAGAS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): GIOVANNA FORTI MENDONÇA CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA Cad 1 / Página 61 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 118 Processo: 0000834-38.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0000834-38.2003.805.0113 (21662/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: M A OLIVEIRA VIANA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0001114-14.2000.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001114-14.2000.805.0113 (16643/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: SO LYCRA VESTUARIO E PRESENTES LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0001695-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009102-39.2010.805.0274 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: NELSON DIAS SOARES AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0001712-30.2011.805.0000 - 0 Cad 1 / Página 62 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 63 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0079581-37.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CONSORCIO NACIONAL HONDA S/A AGRAVANTE: AURINO SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0001781-62.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0089871-77.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: DIBENS LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: SORAIA SIMOES NERI LEAL ADVOGADO(S): ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Processo: 0001792-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0004397-07.2011.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN AGRAVANTE: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA EPP ADVOGADO(S): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR MICHAEL NERY FAHEL RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: Comarca: Vara: FEIRA DE SANTANA 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0019237-13.2010.805.0080 Imissão na Posse 0001803-23.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: ADVOGADO(S): DENNISE CRISTINA MEDRADO FARIA AGRAVANTE: JORGE ANTONIO FELIX ALVES ADVOGADO(S): ROSANGELA SERRA LEITE RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 116 Processo: 0002575-50.2002.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002575-50.2002.805.0113 (20065/02) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: BAYTECH INFORMÁTICA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 114 Processo: 0002608-06.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002608-06.2003.805.0113 (22115/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: PANIFICADORA NOVO AMANHECER LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0003188-24.2009.805.0146 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003188-24.2009.805.0146 Procedimento Ordinário APELADO: ADONIAS CORDEIRO LOPES APELANTE: MIDIAN CORDEIRO LOPES ADVOGADO(S): ISADORA MARIA LOPES TAVARES Cad 1 / Página 64 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DEFENSOR: Cad 1 / Página 65 JOSE VALDIR DA COSTA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0006837-09.2003.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006837-09.2003.805.0113 (23298/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: MENDES MORAIS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 117 Processo: 0006838-91.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006838-91.2003.805.0113 (23291/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CARVALHO COELHO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 115 Processo: 0008665-40.2003.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008665-40.2003.805.0113 (21115/03) Execução Fiscal APELADO: COMERCIAL 9 DE JULHO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0032665-33.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Comarca: Vara: SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0032665-33.1995.805.0001 Cad 1 / Página 66 Procedimento Ordinário APELADO: CLAUDEMIRA GOMES DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: DIVA MARIA SOUZA SANTOS SELENE RUBIA OLIVEIRA DE M. ARAUJO VALNELIA SOUSA SOARES ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 122 Processo: 0048639-22.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0048639-22.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA APELANTE: JAIR BAHIA CHASTINET ADVOGADO(S): PROCURADOR AUTARQUICO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 125 Processo: 0048902-69.2000.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0048902-69.2000.805.0001 INVENTARIO APELANTE: ESPOLIO DE TELMA MARIA SOARES DE JESUS, REP. POR VALDOMIRO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS JEAN TARCIO ALVES FRANCHI ANGELA LIMA RIBEIRO DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 124 Processo: Comarca: SALVADOR 0051459-05.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0051459-05.1995.805.0001 Cad 1 / Página 67 EXECUÇÃO APELADO: JOSENILDO RIOS LOPES LIMA ADVOGADO(S): MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELANTE: BANCO BANORTE S/A ADVOGADO(S): FERNANDO LEITE BAHIA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 133 Processo: 0072518-24.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0072518-24.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: WALTER SUEDDE FERREIRA APELANTE: ADVOGADO(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A CELSO MARCON MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS GUIDA DE SOUZA RAMON CESTARI CARDOSO ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 132 Processo: 0084434-55.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0084434-55.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: JOSE VALENTIN DOS SANTOS APELANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0089310-73.1998.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 68 0089310-73.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: POLITRAPOS INDUSTRIAL E COMERCIO DE TRAPOS E ESTOPAS LTDA APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0121518-71.2002.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121518-71.2002.805.0001 Execução Fiscal APELADO: ANL CONSTRUCOES LTDA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0121634-77.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0121634-77.2002.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ELETRICA CASTRO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 121 Processo: 0132604-05.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0132604-05.2003.805.0001 Execução Fiscal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: CONSTROL S/A APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA-ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES Cad 1 / Página 69 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 123 Processo: 0174279-69.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0174279-69.2008.805.0001 APELADO: ANA CHELEI LOPES CERQUEIRA ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 134 Processo: 0193572-59.2007.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0193572-59.2007.805.0001 ORDINARIA APELADO: ADVOGADO(S): IRANILTON PEREIRA FERREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 126 Processo: 0208860-47.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0208860-47.2007.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: CARMELITO EVANGELISTA CARVALHO APELANTE: FIAT LEASING TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 70 NELSON PASCHOALOTTO RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ APELAÇÃO 136 Processo: 0001344-54.2009.805.0044 - 0 Comarca: Vara: CANDEIAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001344-54.2009.805.0044 (075/2009) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EDVAN SENA DOS SANTOS DEFENSOR: VIVIANE LUCHINI LEITE PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 137 Processo: 0001172-53.2006.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001172-53.2006.805.0033 HOMICIDIO TENTADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(S): RAMON VANE SANTANA FONTES PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ APELAÇÃO 135 Processo: 0055035-15.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: Proc. Originário: 6ª VARA CRIMINAL 0055035-15.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ALEXSANDRO MATOS BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DEFENSOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA ESTAGIARIO: SACHA BRITO PROMOTOR PUBLICO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS Cad 1 / Página 71 RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 140 Processo: 0018743-41.2003.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0018743-41.2003.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CIBELE MOREIRA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 150 Processo: 0000245-27.1995.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000245-27.1995.805.0113 (227/95) Execução de Título Extrajudicial APELADO: AILTON MATOS SANTOS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 149 Processo: 0015944-69.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0015944-69.2009.805.0080 Busca e Apreensão APELADO: JOSE CARLOS CONCEICAO APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 LUIS EDUARDO PIRES SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 144 Processo: 0000546-81.2008.805.0124 - 0 Comarca: Vara: ITAPARICA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000546-81.2008.805.0124 Execução Fiscal APELADO: DANIZ CESAR DE SOUZA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA GIOVANNA FORTI MENDONÇA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 142 Processo: 0006829-32.2003.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006829-32.2003.805.0113 (23297/03) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 141 Processo: 0000701-64.2001.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000701-64.2001.805.0113 (18003/01) Execução Fiscal APELADO: ANTONIO FERNANDES DE JESUS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 151 Processo: 0103685-93.2009.805.0001 - 0 Cad 1 / Página 72 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 73 Comarca: SALVADOR Vara: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0103685-93.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: VILMA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO(S): PEDRO JULIO BARBUDA SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 154 Processo: 0005326-25.2008.805.0137 - 0 Comarca: JACOBINA Vara: 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005326-25.2008.805.0137 Mandado de Segurança INTERESSADO: ANTONIO MÁRIO MUNIZ PEREIRA ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS BRUNO TINEL DE CARVALHO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE JACOBINA 1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 153 Processo: 0003303-88.2005.805.0274 - 0 Comarca: Vara: VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0003303-88.2005.805.0274 MANDADO DE SEGURANÇA COM PED INTERESSADO: ADVOGADO(S): ANDERSON JESUS DO NASCIMENTO ME PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU BLICA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 146 Processo: 0001106-37.2000.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Comarca: Vara: ITABUNA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001106-37.2000.805.0113 (16636/00) Cad 1 / Página 74 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: SERRARIA ITABUNENSE LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 145 Processo: 0001108-07.2000.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001108-07.2000.805.0113 (16638/00) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: NAT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 147 Processo: 0100270-68.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0100270-68.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: ANTONIO FONSECA SOUZA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 148 Processo: Comarca: Vara: SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001982-23.2010.805.0248 Medidas de Proteção à Criança e Adoles 0001982-23.2010.805.0248 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): LISMARA SAMPAIO SILVA PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE Cad 1 / Página 75 RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 152 Processo: 0034754-09.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0034754-09.2007.805.0001 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS APELADO: NELSON ABREU ARCHANJO DOS SANTOS APELANTE: PRISCILA PEPE DOS SANTOS ADVOGADO(S): NELSON ANTONIO DAIHA FILHO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 143 Processo: 0001894-85.1999.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS 0001894-85.1999.805.0113 (15775/99) EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ARTES BABY CONFECÇÕES INFANTIS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 138 Processo: Comarca: SALVADOR 0001713-15.2011.805.0000 - 0 Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0148960-65.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: RAFAEL BRIENO SANTOS NAVARRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 76 TAINARA REIS AFLITOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 139 Processo: 0001746-05.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: CAMAÇARI 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008762-24.2010.805.0039 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ NAÉCIO DE MATOS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 160 Processo: 0001528-74.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: KARINE SANTANA MACHADO ADVOGADO(S): JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 159 Processo: 0001488-92.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR DEFENSOR: AFONSO FERREIRA NETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: EUNYCE ALVES SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 158 Processo: 0001256-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 157 Processo: 0000919-91.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: JOAO DIAS DA COSTA ADVOGADO(S): CARLA FERREIRA VIANA FÁBIO AMORIM DE CASTRO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 156 Processo: 0000144-76.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: AIDE COSTA SANTOS ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO LEONARDO PEREIRA DE MATOS PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 155 Processo: Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: BERNADETH LOURDES DE SOUZA BORGES ADVOGADO(S): LEONARDO PEREIRA DE MATOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 161 Processo: 0017098-37.2010.805.0000 - 0 0001808-45.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ADELSON LIBORIO ALVES ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Cad 1 / Página 77 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 78 ________________________________________ HABEAS CORPUS 170 Processo: 0001635-21.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0017042-17.2009.805.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: JOSE RENATO BERNADES DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO 1ª VARA CRIME JURI EXEC. PE NAIS INF E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JORGE DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 162 Processo: 0000662-66.2010.805.0076 - 0 Comarca: ENTRE RIOS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000662-66.2010.805.0076 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSEANE DA CONCEICAO ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: JOSE ARTUR FONTES PINTO CARDOSO LUCIANO VALADARES GARCIA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 174 Processo: 0001782-47.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0005367-66.2008.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA PACIENTE: MILTON VIEIRA SOUZA ADVOGADO(S): FERNANDO LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 173 Processo: 0001779-92.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 79 Comarca: JEQUIÉ Vara: Proc. Originário: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT 0004989-53.2010.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: NIVANIO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 169 Processo: 0050023-64.2002.805.0001 - 0 Comarca: Vara: SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Proc. Originário: 0050023-64.2002.805.0001 JURI APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RUI VASCONCELOS BARBOSA DEFENSOR: MAURICIO SAPORITO ESTAGIARIO: ADALBERTO BORGES PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 168 Processo: 0000181-73.2003.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000181-73.2003.805.0036 (206/03) REPRESENTAÇÃO DE MENOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADOLESCENTE ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 167 Processo: 0001099-47.2007.805.0033 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 80 Comarca: BUERAREMA Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0001099-47.2007.805.0033 TOXICOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCELO JESUS DE LIMA ADVOGADO(S): ANTONIO ROSA DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 171 Processo: 0001655-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000878-53.2010.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON ALMEIDA ARGOLO PACIENTE: NILTON ALMEIDA ARGOLO RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 164 Processo: 0000025-95.2002.805.0044 - 0 Comarca: Vara: CANDEIAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000025-95.2002.805.0044 (179/03) LESÃO CORPORAL APELADO: ADVOGADO(S): JORGE SILVA DE JESUS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: LUCIANA MARIA BATISTA CARDOSO NEVES ALMEIDA RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ APELAÇÃO 163 Processo: 0000312-92.2009.805.0115 - 0 Comarca: ITAETÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 81 0000312-92.2009.805.0115 (026/09) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ARMINDO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: ELIEZER ALCÂNTARA PAUFERRO MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 166 Processo: 0001535-35.2009.805.0033 - 0 Comarca: BUERAREMA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001535-35.2009.805.0033 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MOISES ARCANJO DE MIRANDA ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: MARIA LAURINDA DOS SANTOS MAURICIO JOSE FALCAO FONTES RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 177 Processo: 0001825-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0067012-67.2010.805.0001 DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCIANO ROBERTO OLIVEIRA DA ROCHA COSTA RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 176 Processo: 0001823-14.2011.805.0000 - 0 Comarca: Proc. Originário: SALVADOR 0067012-67.2010.805.0001 DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIMINAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RICARDO HOLEVERGUE DOS SANTOS Cad 1 / Página 82 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 165 Processo: 0009209-18.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0009209-18.2009.805.0113 Restituição de Coisas Apreendidas APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JORGE PINHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(S): MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ HABEAS CORPUS 172 Processo: 0001755-64.2011.805.0000 - 0 Comarca: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000640-10.2010.805.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN. E JUVENTUDE IMPETRANTE: SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO PACIENTE: ADINOEL DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO(S): SABINO GONÇALVES DE LIMA NETO RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ HABEAS CORPUS 175 Processo: 0001798-98.2011.805.0000 - 0 Comarca: IRAMAIA Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000023-91.2006.805.0107 (007/09) Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRAMAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 PACIENTE: VALMIR SOUZA NOVAES FILHO ADVOGADO(S): MANOEL BOULHOSA GONZALEZ Cad 1 / Página 83 RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 191 Processo: 0001733-06.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: PIRITIBA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000483-60.2010.805.0197 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PIRITIBA SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO PACIENTE: JOSÉ MATIAS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 178 Processo: 0080088-95.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE Proc. Originário: 0080088-95.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): PLÍNIO JOSÉ DA SILVA SOBRINHO APELANTE: ADEMIR DE OLIVEIRA FILHO DEFENSOR: FABIANO CHOI PROMOTOR PUBLICO: CECILIA PONDE LUZ NASCIMENTO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 188 Processo: Comarca: TUCANO Vara: Proc. Originário: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE 0000151-71.2005.805.0261 (107/2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000151-71.2005.805.0261 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE JESUS DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: CLEIDE JANE DE CERQUEIRA CONCEICAO LUCIANO TAQUES GHIGNONE Cad 1 / Página 84 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 180 Processo: 0029817-87.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 9ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0029817-87.2006.805.0001 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: EDUARDO FARIAS SANTOS DEFENSOR: RAFAEL CARVALHO ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 185 Processo: 0000223-58.2010.805.0269 - 0 Comarca: Vara: URUÇUCA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000223-58.2010.805.0269 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ADEMILSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): JESSE PEREIRA MELO PROMOTOR PUBLICO: AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 190 Processo: 0015607-92.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0139140-22.2009.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: VICTOR DE ASSIS GURGEL PACIENTE: EDNEI VALES SILVA ADVOGADO(S): VICTOR DE ASSIS GURGEL YURI ALVES BASTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 195 Processo: 0011373-54.2007.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0011373-54.2007.805.0103 HOMICIDIO DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO PROMOTOR PUBLICO: GIOVANA SOUZA BARBOSA RECORRENTE: ALMIR SANTOS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 184 Processo: 0011274-49.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: Proc. Originário: 1ª VARA CRIME 0011274-49.2010.805.0113 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: WELLINGTON ALVES COSTA ADVOGADO(S): APELANTE: CLODOALDO VITORINO DO CARMO MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 182 Processo: 0008091-70.2010.805.0113 - 0 Comarca: Vara: ITABUNA 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0008091-70.2010.805.0113 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: ADVOGADO(S): ALEX SANDRO SANTOS ANDRADE APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: THAIANNA RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 183 Processo: 0000948-09.2010.805.0120 - 0 Cad 1 / Página 85 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 86 Comarca: ITAMARAJU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000948-09.2010.805.0120 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MARCOS DE ANDRADE MANINI ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: RILDO WELLINGTON ALVES NETO HELINE ESTEVES ALVES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 179 Processo: 0004320-38.2008.805.0248 - 0 Comarca: Vara: SERRINHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004320-38.2008.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS REIS JURITI ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA REVARDIERE RODRIGUES ASSUNÇÃO VIVALDO DO AMARAL ADÃES PROMOTOR PUBLICO: LUCIANO TAQUES GHIGNONE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 181 Processo: 0003652-62.2008.805.0088 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: Proc. Originário: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE 0003652-62.2008.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ORESTES JUCA DE JESUS AMADO ADVOGADO(S): PROMOTOR PUBLICO: TROYANO ADALGICIO TEIXEIRA LÉLIS LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 187 Processo: 0001335-19.2009.805.0036 - 0 Comarca: Vara: CAETITÉ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 87 0001335-19.2009.805.0036 Ação Penal - Procedimento Sumaríssim APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOAO BOSCO FAUSTO AZEVEDO ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO ÉDER ADRIANO NEVES DAVID JOÃO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA GUILHERME OTTO BRITO KOEHNE OMAR MONTENEGRO CERQUEIRA DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 189 Processo: 0126014-12.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA Proc. Originário: 0126014-12.2003.805.0001 JURI APELADO: IRAILDES DE JESUS TEIXEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: SUELEN FERREIRA CARVALHO PROMOTOR PUBLICO: ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 194 Processo: 0001763-41.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0137273-67.2004.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA PACIENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 193 Processo: 0001749-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 88 Proc. Originário: 0001380-55.2010.805.0208 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE REMANSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NERIVALDO MATOS DE ARAUJO PACIENTE: ALVARO DE JESUS FONSECA ADVOGADO(S): NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 192 Processo: 0001735-73.2011.805.0000 - 0 Comarca: Vara: PIRITIBA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000479-23.2010.805.0197 Relaxamento de Prisão IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PIRITIBA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO PACIENTE: ADENILTON DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO RAMILTON SANTOS REQUIÃO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ APELAÇÃO 186 Processo: 0001541-33.2009.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001541-33.2009.805.0036 (054/03) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO SANTOS COSTA ADVOGADO(S): ÉDER ADRIANO NEVES DAVID PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Ratifico a distribuição na data 14 de fevereiro de 2011 Salvador,14 de fevereiro de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 89 PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 1799-83.2010.805.0000-0 PLANTÃO JUDICIÁRIO COMARCA: JACOBINA IMPETRANTES: JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTROS PACIENTE: JAIR FRANCISCO SOUZA ADVOGADOS: JOÃO DANIEL JACOBINA E OUTRO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelos advogados João Daniel Jacobina, Vanessa Vianna Rezende e pelo bacharel, em direito, Edil Muniz Jr., em socorro de JAIR FRANCISCO SOUZA, acusado da prática do delito, estampado, no art. 2431, do ECA, figurando, na qualidade de autoridade coatora, a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacobina. Ern conformidade com a peça vestibular, o paciente, professor de educação física, teria sido preso, no dia 25 de dezembro de 2010. por, supostamente, haver fornecido bebida alcoólica a crianças e adolescentes. Informam, inicialmente, que tramita, nesta Corte de Justiça, o habeas corpus n° 1342-51.2011.805.0000-0, impetrado, em favor do paciente, para o fim de conjurar a mesmíssima prisão, todavia, sob causa de pedir diversa. Para amparar o pleito de relaxamento da prisão, os impetrantes trombeteiam que a conduta, praticada pelo paciente, amoldarse-ia, só e somente, aos encerros do art. 63, da Lei de Contravenções Penais, e não ao tipo, estatuído, no ECA, em seu art. 243. Isso porque a conduta de fornecer bebida alcoólica seria diversa da conduta de fornecer "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica". Neste passo, lançam a pecha da ilegalidade, sobre a prisão arrosta, asseverando que o paciente estaria encarcerado, cautelarmente, por um fato que, sequer, configura crime. Ressaltam, ainda, que, malgrado o juízo a quo não haja apreciado a petição da defesa, em a qual postulam a aplicação do instituto da emendatio libelli, com o consequente envio dos autos ao Juizado Especial Criminal, "o senso de justiça indica que, por cautela e precaução, seja relaxada a prisão do paciente" (sic - fls. 11). Em arremate, os impetrantes asseveram que não pretendem, por intermédio deste writ, promover a alteração da capitulação jurídica, feita pelo parquet, mas, apenas, evitar a permanência do paciente, no cárcere, até o final do processo, o que lhe causaria danos irreversíveis. Foram adunados os documentos de fls. 16-58. A derradeiro, porfiam os acionantes o relaxamento da prisão do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decide-$e. É de trivial sabença que a concessão de liminar, no wrít of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta aviada, fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009. Na hipótese dos autos, a prisão provisória do paciente data de 25 de dezembro de 2010, não se havendo de excogitar, portanto, de impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição de seu mérito, nesta oportunidade. Malgrado os impetrantes pretendam justificar a impetração, em sede de Plantão Judiciário, com escoras no fato de o juiz a quo não haver apreciado o pedido de relaxamento de prisão - idêntico ao que ora se aprecia -, protocolado, no dia 10 de fevereiro de 2011, é certo que, em conformidade com o art. 800, do CPP, o julgador conta com o prazo mínimo de cinco dias para fazê-lo. Tal prazo, contudo, ainda, não expirou. Eis a literalidade do predito artigo: Art. 800. Os juizes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: i - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interiocutoria simples; (...) Nessa senda intelectiva, resta evidenciado que, destes autos, não ressai o caráter urgente do wrít encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento, durante o Plantão Judiciário, de demanda, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 25 de dezembro de 2010 (e contra o qual já foi aviado habeas corpus, no expediente forense normal), poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal. Não bastasse isso tudo, vale escandir que o pedido de relaxamento da prisão, estadeado na reclassificação da conduta do paciente - que não seria, sequer, crime, mas mera contravenção -, refoge aos estreitos encerros cognitivos do wrít of habeas corpus, Além disso, já foi aviada petição da defesa, em a qual se postula a aplicação do instituto da emendatio libelli, com o consequente envio dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ali, no primeiro grau de jurisdição, é o cenário judicial pertinente para discussão de matéria de tal natureza. Por derradeiro, pode-se haurir conclusão desenganada de que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 90 Diante dos fundamentos predelineados, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Turmas Criminais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Desembargador Plantonista 1Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 1 800-68.201 1.805.0000-0 PLANTÃO JUDICIÁRIO COMARCA: OLINDINA IMPETRANTE: ADEVALDO DE SANTANA GOMES PACIENTE: JOSÉ CARLOS FARIAS DOS SANTOS ADVOGADO: ADEVALDO DE SANTANA GOMES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, aviado pelo advogado ADEVALDO DE SANTANA GOMES, em socorro de JOSÉ CARLOS FARIAS DOS SANTOS, em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da comarca de Olindina. Informa o acionante que o paciente foi preso, no dia 06 de janeiro de 2011, após haver sido autuado, em flagrante, pela suposta prática dos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas. Ab initio, assevera que não estaria delineado, na hipótese sob deslinde, o crime de tráfico de drogas, mas, sim, o delito, estampado, no art. 28, da Lei de Drogas. Noticia, ainda, que, no dia 02 de fevereiro de 2011, teria sido decretada a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, sem qualquer escora, na concretude dos fatos, mas, unicamente, na presunção de periculosidade do paciente. Neste passo, o impetrante lança a pecha da ilegalidade, sobre a prisão objurgada, ao argumento de que estariam ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia preventiva. Para estadear a súplica, junta o acionante os documentos de fls. 21-43. Pleiteia, enfim, a expedição liminar de alvará de soltura, em favor do paciente. É o relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar no writ of habeas corpus, impetrado durante o regime de Plantão Judiciário, pressupõe a comprovação imediata do caráter de urgência, a revestir a demanda, bem como da necessidade de haver sido esta aviada, fora do expediente forense normal, consoante o discurso legislativo do art. 1°, V, da Resolução 18/2009. Na hipótese dos autos, a prisão precautelar da paciente data de 06 de janeiro de 2011. Portanto, não há que se excogitar de impossibilidade de impetração, no expediente forense normal, o que, por si só, obsta a perquirição desta, nesta oportunidade. Perlustrando-se os autos, não se vislumbra caráter urgente, no writ encimado, que não se deve confundir, sobremaneira, com a natureza expedita de que se reveste todo e qualquer habeas corpus. Até porque o julgamento de demanda, durante o Plantão Judiciário, que há muito poderia haver sido aviada pêlos autores, como esta, cujo ato, acoimado de coator, data de 06 de janeiro transato, rediga-se, poderia ensejar o vergastamento ao princípio do juiz natural, uma vez que o desembargador, designado para assumir o Plantão, é previamente anunciado pelo Tribunal. Não bastasse isso tudo, vale escandir que hermenêutica contrária levaria ao entendimento de que todo habeas, com fulcro em eventual ilegalidade do édito prisional, poderia ser impetrado, no regime excepcionalíssimo de Plantão, o que, por evidente, ocasionaria um verdadeiro congestionamento neste. Diante dos fundamentos predelineados, com espeque na letra legalitária do art 1°, § 4°, da Resolução 18/2009, redistribua-se o processo para um dos eminentes desembargadores, integrantes de qualquer das Turmas Criminais. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Habeas Cor pus n° 0001801-53.2011.805.0000-0 Comarca: Feira de Santana Impetrante: Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa de Melo Pacientes: Erik Santana Telles e Lucas de Jesus Pereira Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Tóxicos de Feira de Santana Relatora: Des.a Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela Bela. Márcia Valéria dos Santos Sousa de Melo, com pedido de provimento liminar, em benefício de Erik Santana Telles e Lucas de Jesus Pereira, presos em 09.02.2011, por suposta infração ao tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Tóxicos da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 91 Comarca de Feira de Santana/BA. Como fundamento do writ, aponta a ilegalidade da prisão em flagrante, tendo em vista a superação do prazo previsto pelo artigo 50 da Lei n° 11.343/06, pelo fato de que o Juízo a quo não teria observado a legalidade do decreto prisional, deixando de atender ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas exigido pelo artigo supramencionado para abertura de vista ao Ministério Público. Aduziu restar comprovada a nulidade do auto de prisão em flagrante devido à omissão de formalidade essencial disciplinada pelo artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, conduzindo à sua anulação e a consequente soltura dos pacientes. À inicial juntaram os documentos de fls. 06/16. Compulsando os autos, verifico que inexistem elementos de prova suficientes e aptos a demonstrar, após um primeiro olhar, a veracidade do quanto alegado na inicial do writ. Com efeito, dos elementos constantes dos autos, impossível se mostra a verificação acerca da ausência da providência mencionada pelo impetrante relativa ao artigo 50 da Lei n° 11.343/06, ante a inexistência de prova pré-constituída incontroversa da ilegalidade apontada, ou mesmo de que a alegada demora possa ser atribuída exclusivamente ao aparelho Estatal. Ante o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos dofumus bom iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem. Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para confecção de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de fevereiro de 2011 Desª Nágila Maria Sales Brito Desembargadora Relatora Habeas Corpus n° 0001801-53.2011.805.0000ÓRGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU CLASSE: Habeas Corpus PROCESSO: 0001802-38.2011.805.0000-0 COMARCA: Dias D'Ávila/BA IMPETRANTE: Bel. Aristóteles Tardin - OAB/BA 289-B PACIENTE: Bruno Gomes da Paixão IMPETRADO: M.M Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Dias D'Ávila PLANTONISTA: Desª Nágila Maria Sales Brito DECISÃO Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Aristóteles Tardin, com pedido liminar, em favor de Bruno Gomes da Paixão, acusado da prática de suposta infração ao quanto disposto no art. 157 e 129 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Dias D'Ávila/BA. Como fundamento do writ, sustenta que a prisão do paciente não ocorreu em flagrante delito, faltando-lhe as circunstâncias do art. 302 do CPP, inocorrendo, por conseguinte, justa causa para a prisão flagrancial. A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls. 09/28. É o Relatório. Decido. O Plantão Judiciário de Segundo Grau, instituído através da Resolução n° 18/2009, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conformidade com a Resolução n° 71, do CNJ, destina-se, exclusivamente, ao exame de matérias urgentes, cuja análise não possa ser feita durante expediente forense regular ou cuja demora possa resultar em dano irreparável para a parte. Não é essa, no entanto, a hipótese dos autos. Com efeito, observa-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de 2011, sendo o auto de prisão em flagrante homologado no dia 19 de janeiro do mesmo ano pela MM. Juíza a quo. Dois dias após, o ilustre causídico subscritor deste writ ajuizou pedido de relaxamento da prisão, o qual foi indeferido no dia 27 de janeiro do corrente ano, consoante se verifica da documentação anexada e o presente habeas corpus impetrado apenas na data de hoje, 13.02.2011 . Incumbe à parte demonstrar o caráter emergêncial e urgente da medida, inclusive com indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados, a fim de justificar a impetração da ordem perante o órgão plantonista. In casu, o Impetrante apenas tece considerações acerca da ausência de justa causa para a prisão, sem demonstrar, de modo cabal, com prova pré-constituída, as razoes que ensejariam a concessão da ordem. Em momento algum indica a existência de situação excepcional ou de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista. Ressalte-se, ainda, que, do proferimento da decisão impugnada até a presente data, transcorreram dezessete dias, período em que o Impetrante poderia ter se socorrido do expediente forense regular para impetrar a ordem de habeas corpus perante o juiz natural para a causa. Ante o exposto, e por reconhecer que o presentefeito não se enquadra nas hipóteses previstas no art 1° da Resolução n° 18/ 2009, do TJ/BA, declaro-me incompetente para apreciar a matéria deduzida no writ e determino o encaminhamento do feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça em horário normal de expediente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 92 Publique-se. Salvador, 1 3 de fevereiro de 2011. Desembargadora Nágila Maria Sales Brito Plantonista 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº. 067/SEMAG de 14 de fevereiro de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, no dia 16/02/2011 COMPOR a 3ª Turma Recursal desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº. 068/SEMAG de 14 de fevereiro de 2011 O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS, titular da 35ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 17 a 28/02/2011, TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Modelo Especial Cível JMEC - Federação desta Comarca. DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 026/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 6030/11 - ap.6038/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada, através do Edital nº 26/2011-CP, divulgado no DJE de 04/02/11, ao advogado CLÓVIS GUSMÃO MELO, inscrito sob nº 3719, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 04/02/2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 027/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. Nº 6028/11 - ap.6036/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes Titulares ou Substitutos que foi cumprida a sanção disciplinar aplicada, através do Edital nº 25/2011-CP, divulgado no DJE de 04/02/11, ao advogado CAIO PEREIRA BRITO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 93 inscrito sob nº 12.880, estando apto ao pleno exercício da advocacia, desde o dia 04/02/2011. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 14 de fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE PROVIMENTO N.º 01/2011 - CCI Cria a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, ao tempo em que define suas diretrizes básicas de estruturação e funcionamento. A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art.258 da Lei Estadual n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007 (LOJ), e tendo em vista o constante no Processo Administrativo n.º 47.486/2010, apenso ao de n.º 48.158/ 2010, RESOLVE: Art. 1º - Criar a Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Juazeiro, integrada pelos Oficiais de Justiça Avaliadores daquela localidade, com exceção daqueles vinculados aos Juizados Especiais, e com competência restrita aos seus limites territoriais, passando a funcionar de acordo com o disposto neste Provimento, sob a coordenação da Direção do Fórum local e supervisionada pela Corregedoria das Comarcas do Interior. Parágrafo Único: A criação da Central de Mandados não implicará em despesas com contratação de pessoal, cabendo à Direção do Fórum distribuir, mediante portarias, as funções que lhe são pertinentes entre os servidores da comarca, cedidos pelas unidades cartorárias que serão atendidas. Art. 2º - A partir desta data, os Oficiais de Justiça passarão a exercer suas funções de acordo com as orientações e disciplinas da Central de Mandados, sem vinculação a nenhum Juízo específico, na forma do disposto no art.258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n.º 10.845/07). Art. 3º - Caberá, privativamente, à Central de Mandados sem exclusão de outras atribuições: 1. O recebimento, a distribuição igualitária mediante carga aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados emitidos pelos cartórios, observando os prazos especificados; 2. O recebimento e a expedição de mandados a serem cumpridos por via postal, observadas as disposições restritivas previstas na Lei Federal n.º 5.869/73 (CPC); 3. O acompanhamento das atividades dos Oficiais de Justiça Avaliadores quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais, fiscalizando o cumprimento dos mandados e comunicando, imediatamente, à Direção do Fórum, qualquer irregularidade no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis; 4. Elaboração de relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas a serem submetidos à Direção do Fórum, a serem entregues até o 5º dia útil de cada mês; 5. Elaboração das escalas de plantão, férias e licenças dos Oficiais de Justiça Avaliadores; 6. Designar outro Oficial de Justiça Avaliador para o cumprimento de mandados, quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a necessária urgência; 7. Verificar, antes de devolver os mandados aos cartórios, se foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial, restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça Avaliadores para cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1º - A distribuição de mandados entre os Oficiais de Justiça Avaliadores será procedida mediante sorteio eletrônico, observando sempre a igualdade numérica para cada servidor e, quando for o caso, a devida compensação, para manter a equalização do quantitativo distribuído. § 2º - Todos os atos praticados pela Central de Mandados deverão, obrigatoriamente, ser lançados no sistema SAIPRO. Art. 4º - A Direção do Fórum indicará um servidor da própria comarca, preferencialmente, bacharel em Direito, para exercer a Chefia da Central de Mandados, a quem competirá: 1. A requisição de material de expediente, funcionários e equi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 94 pamentos necessários ao desempenho da Central de Mandados; 2. O acompanhamento do recebimento, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais; 3. A elaboração de escalas de plantão e férias, boletins, ofícios e relatórios para apreciação pela Direção do Fórum; 4. Auxiliar a triagem de mandados a serem distribuídos, detectando falhas e omissões a serem sanadas; 5. Auxiliar e orientar os Oficiais de Justiça que se encontrarem em dificuldades de ordem funcional; 6. Promover reunião mensal com os Oficiais de Justiça para discussão de questões relativas ao exercício da função, visando o aprimoramento do expediente; 7. Acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a Direção do Fórum, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços; 8. Dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça Avaliadores e demais servidores afetos à Central de Mandados, inclusive supervisionando a organização da escala de férias. Parágrafo Único: Ao servidor que exercer a Chefia da Central de Mandados não será atribuído nenhum tipo de gratificação ou adicional, vedada, entretanto, a cumulação de funções. Art. 5º - Deverão ser criados, na Central de Mandados, livros específicos para controles de recebimento e entrega de mandados aos Oficiais de Justiça, aos serviços oficiais de correio, como, também, para controle dos mandados recebidos e devolvidos aos cartórios. Art. 6º - Os Oficiais de Justiça Avaliadores vinculados à Central de Mandados, além das funções previstas no art.256 e seguintes da Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), deverão: 1. Comparecer diariamente à Central de Mandados para receber e devolver mandados, registrando sua presença; 2. Comparecer às audiências cíveis, criminais e sessões do Tribunal do Júri, mediante pautas de audiência a serem fornecidas, mensalmente, pelas unidades judiciárias, cabendo à Chefia da Central elaborar a competente escala semanal; 3. Cumprir os prazos estabelecidos para cumprimento dos mandados que lhe foram distribuídos; 4. Proceder de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo; 5. Identificar-se no desempenho de suas funções obrigatoriamente em todas as diligências mediante exibição da carteira funcional; 6. Devolver os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licença ou qualquer outro afastamento, fornecendo relatório circunstanciado, especificando os motivos, em caso de não cumprimento das diligências, para apreciação da Direção do Fórum e do Juízo Processante; Art. 7º - Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para o cumprimento da diligência, o segundo será designado pela Direção do Fórum. Art. 8º - É expressamente vedado aos Oficiais de Justiça Avaliadores, bem como a qualquer servidor vinculado à Central de Mandados, o recebimento de numerário, a qualquer título, seja de que origem for, visando ao cumprimento regular de mandado judicial, excetuadas as hipóteses expressamente prevista em lei, sob pena de apuração de responsabilidade funcional e aplicação das sanções disciplinares cabíveis. Art. 9º - Caberá ao Juízo Processante disciplinar a necessidade de diligências extraordinárias, fixando-lhes prazo para cumprimento, com ou sem expedição de novo mandado. Art. 10º - A Central de Mandados poderá funcionar em regime de plantão, observadas as disciplinas e diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça, assim como, especificamente, pela Corregedoria das Comarcas do Interior e pela Direção do Fórum local. Art. 11 - Os mandados a serem cumpridos pela Central de Mandados em regime de urgência serão previamente identificado mediante aposição de carimbo específico, tendo prioridade em relação à distribuição e respectivo cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 12 - A confecção e expedição dos mandados judiciais compete, exclusivamente, aos cartórios, que os encaminharão à Central de Mandados, sendo expressamente vedada a entrega do mandados diretamente aos Oficiais de Justiça Avaliadores. Art. 13 - Os cartórios adotarão livros de protocolo para a comprovação da entrega de mandados e documentos que os instruírem à Central de Mandados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 95 Art. 14 - Os mandados de citação postal serão também encaminhados à Central de Mandados, que providenciará a respectiva entrega à agência dos Correios. Art. 15 - Os mandados que contiverem falhas ou omissões serão devolvidos ao cartório de origem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, com especificação da ocorrência pela Chefia da Central de Mandados. Art. 16 - Nenhum mandado deverá permanecer em poder do Oficial de Justiça Avaliador por mais de 30 (trinta) dias, cabendo à Chefia da Central controlar esses prazos, informando ao Juiz Diretor do Fórum as ocorrências. Art. 17 - É vedada a devolução do mandado judicial sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, ou sua transferência a outro Oficial de Justiça Avaliador, salvo por determinação judicial, ou redistribuição expressamente ordenada pela Direção do Fórum. Art. 18 - Os mandados referentes a cumprimento de citações ou intimações para a realização de audiências, deverão ser entregues pelos cartórios à Central com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização do ato, e deverão ser recolhidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores pelo menos 3 (três) dias antes de data aprazada, com exceção das audiências com réus presos, cujo prazo mínimo, deverá ser de 10 (dez) dias.. Art. 19 - Ao receber o relatório mensal de produtividade o Juiz Diretor do Fórum informará à Corregedoria das Comarcas do Interior os fatos relevantes, inclusive eventuais sindicâncias destinadas à apuração de irregularidades ou faltas funcionais. Art. 20 - A regulamentação dos critérios regionais de distribuição de mandados, assim como a eventual solução de casos omissos, ficará a cargo da Direção do Fórum, que adotará as providências cabíveis, comunicando previamente ao Juízo Processante e à Corregedoria das Comarcas do Interior. Art. 21 - A Central de Mandados criada por este Provimento deverá estar em pleno funcionamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art.22 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário. Corregedoria das Comarcas do Interior, 14 de fevereiro de 2011. DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Amargosa PA-3933/2011 Bela. Wilma Maria Lopes de Santana, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 05/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 05/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Amargosa que designa a servidora MARY JANE BÁRBARA LESSA VILASBÔAS DE CARVALHO, Tabeliã de Notas, para exercer cumulativamente a função de Administradora do Fórum, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Barreiras PA-5199/2011 Bela. Karla Kristiany Moreno Gregorutti, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária. Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE. Comarca de Boquira PA-4888/2011 Bel. Nivaldo Oliveira Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 002/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 002/2011 do Juízo de Direito da Comarca de Boquira que designa a servidora NEIDE RUFINO DOS SANTOS, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bucuituba, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 96 Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Canavieiras PA-4922/2011 Bel. Anderson de Souza Bastos, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 007/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 007/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras que designa o servidor SHELDON ALVES BARBOSA, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Puxim, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil da Sede, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Canavieiras PA-5862/2011 Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, faz comunicação. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, e, em razão da motivação apresentada, designo o Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor, Registro Público, Acidente de Trabalho, para presidência da Sindicância instaurada pela Portaria nº CCI-31753/2004, em substituição ao Juiz Antônio Cândido Garcia de Oliveira, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos apuratórios. Publique-se e expeça-se a competente Portaria. Comarca de Catu PA-4719/2011 Bel. Guilherme Vieito Barros Junior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 08/2010, nos termos do Provimento 12/2007. Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria nº 08/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Catu que designa a servidora MARIA JOCELANE DA SILVA LIMA, Oficial de Registro Civil com Funções Notariais do Distrito de Bela Flor, para exercer cumulativamente a função de Oficial de Registro Civil do Distrito de Sitio Novo, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento 12/2007, por se tratar de cumulação de cargos na mesma categoria (Analista Judiciário), cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Encaminhe-se à SIJ, para anotar. Comarca de Euclides da Cunha PA-5470/2011 Vanessa Sena Diez de Baldeon, solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro o pedido. Comarca de Eunápolis PA-17762/2010 Bel. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar da 4ª Região, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino a remessa dos presentes autos para a Coordenadoria da Infância e Juventude, com a comunicação ao interessado. Publiquese. Dê ciência. Comarca de Feira de Santana PA-1472/2011 Bela. Joselita Cardoso Leão, Procuradora Geral do Estado, solicita informações. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a remessa dos documentos de fls. 07/11 ao solicitante e após proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Feira de Santana PA-5229/2011 Gislene Rodrigues Macedo, solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro. Comarca de Ilhéus PA-5092/2011 Bela. Carine Nassri da Silva, Juíza de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 97 Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE. Comarca de Itaberaba PA-4027/2011 Ibraim Sued Lima Chaves, solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro o pedido. Comarca de Itaparica PA-3945/2011 Evandro Ferraz Possidônio, solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro o pedido. Comarca de Livramento de Nossa Senhora PA-22665/2010 Bel. Pedro Henrique Izidro da Silva, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para a conclusão da sindicância instaurada através da portaria nº 22/2009. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Maraú PA-55507/2010 Bel. Gláucio Rogério Lopes Klipel, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino que seja expedido ofício ao Corregedor Geral da Justiça, para a devida solicitação, e, após, sejam adotadas as providências cabíveis. Publique-se. Expeça-se ofício. Comarca de Mucugê PA-2948/2011 Bel. Aroldo Carlos Borges do Nascimento, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para deferir a prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo para a conclusão do processo administrativo nº 228852010. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Riachão do Jacuípe PA-4463/2011 Marcos Edney Souza de Miranda solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro o pedido. Comarca de Santo Estêvão PA-4381/2011 Valdeque Borges Santos solicita prorrogação de prazo para posse. Defiro o pedido. Comarca de Vitória da Conquista PA-5885/2011 Bel. Wander Cleuber Oliveira Lopes, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da Correição Geral Extraordinária. Tendo em vista a edição da Portaria nº 116/2011, publicada no DJE DE 10/02/2011, ARQUIVE-SE. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 14 de Fevereiro de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 98 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: APELAÇÃO CRIME Nº 0001916-45.2009.805.0000-0 DE UAUÁ RECORRENTE: VITAL CARDOSO DA SILVA NETO ADVOGADO: MAXIMILIANO LIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106689-17.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106689-17.2004.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ALICE GONTIJO SANTOS TEIXEIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LEONCIO OGANDO DACAL E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034725-81.1992.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSÉ COELHO DE CASTRO E OUTRA ADVOGADO: BENJAMIM MENDES DE CARVALHO APELAÇÃO CRIME Nº 0078233-28.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS SANTOS SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074870-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: DIONÍSIO CARLOS CRUZ DE AZEVEDO ADVOGADO: LUCAS ANDRADE KREJCI RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SALVADOR PROCURADORA: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004854-69.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS RECORRIDO: RUBENS LEITE CORREIA ADVOGADO: THIAGO L. C. CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002125-51.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: SÔNIA MATOS TIGRE NASCIMENTO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001489-85.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: WAGNER DE MATOS KOCH TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CRIME Nº 0098398-57.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WASHINGTON LUIS ALCANTARA SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº 0000033-96.2005.805.0099-0 DE IBOTIRAMA RECORRENTE: ARNALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO: VIVIANE DE SOUSA QUINTEIRO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109259-39.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR ADVOGADO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA e OUTROS RECORRIDO: CLÁUDIA DOLORES VASCONCELOS DE ANDRADE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002112-52.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: ADEILTON LEMOS PEREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001457-80.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO ALEXANDRINO DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000858-44.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: CLARICE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001581-63.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: EDNÉIA FONTOURA MATIAS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-77.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: TATIANA DA SILVA ESQUERDO RIBEIRO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001978-25.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS RECORRIDO: DILZA PORTO DA CRUZ ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-34.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: JOSILENE FONTOURA MIKAEL ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-34.2009.805.0225-0 DE ACAJUTIBA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: TÂNIA CRISTIANE REIS E OUTROS Cad 1 / Página 99 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS FREITAS LTDA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004209-03.2010.805.0113-0 DE ITABUNA RECORRENTE: JEFERSON CABRAL E SILVA ADVOGADO: PAULO JOSÉ SUZART FEITOSA E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ EMMANUEL ARAÚJO LEMOS E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002116-89.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045688-02.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESPÓLIO DE GUILHERME SANTOS SOUZA ADVOGADO: CARINA FONTES E OUTROS RECORRIDO: ANTÔNIO JAGUARARI GRAVE ADVOGADO: PLÍNIO DE ANDRADE SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002030-21.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: LEONIDIA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CRIME Nº 0014697-81.2009.805.0103-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LEONARDO CARMO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-77.2010.805.0000-0 DE LAURO DE FREITAS RECORRENTE: A. KUBLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA RECORRIDO: MARCOS MACHADO PINTO ADVOGADO: FREDIE DIDIER JÚNIOR; EDUARDO LIMA SODRÉ E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003228-53.2000.805.0103-0 DE ILHÉUS RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU E OUTROS RECORRIDO: LUCIANA SILVEIRA MENDONÇA FREIRE ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº 0000136-14.2003.805.0216-0 DE RIO REAL RECORRENTE: ADAILTON DE SOUZA DANTAS MOREIRA ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-85.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: NAIRLÂNDIA PEREIRA PESSOA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000931-16.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: ROSALVO MONTEIRO SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001974-85.2007.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI Cad 1 / Página 100 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS RECORRIDO: LEA LIMA SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE S. CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054542-14.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CRISTIANO VITAL TEIXEIRA ADVOGADO: ARTHUR ÁLVARES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0016944-53.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SÉRGIO NEWTON DE LEMOS ADVOGADO: ANTÔNIO ROBERTO LEITE MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047978-82.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FABÍOLA MENDES NEVES LUBE E OUTROS ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ E OUTROS RECORRIDO: REAL EXPRESSO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002143-38.2008.805.0172-0 DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT E OUTROS RECORRIDO: LUIZ CARLOS SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTRO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001304-73.2006.805.0110-0 DE IRECÊ RECORRENTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECORRIDO: CLÁUDIO CHAVES CATHALA ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095636-34.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JORGINA RIBEIRO RAMOS ADVOGADO: LUCIVALDA DE SANTANA NUNES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-62.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS RECORRIDO: SANDRA ELIZABETE MATOS BARRETO ADVOGADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004261-40.2006.805.0274-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA E OUTROS RECORRIDO: ADERBAL PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094005-70.1998.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANETE BARBOSA SANTANA FIUSA E OUTRO ADVOGADO: NÉLIA ALMEIDA E OUTROS RECORRIDO: EDNA HILDA SANTANA ADVOGADO: NORMA EUGÊNIA CARTEADO DE ALMEIDA RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CRIME Nº 0131747-51.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MAURÍCIO VIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO Cad 1 / Página 101 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 102 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000060-35.2007.805.0091-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARKSON MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA , 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0015334-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: WAGNER MACEDO ALVES ADVOGADO: BEL RAUL PALMEIRA E OUTROS RECORRIDO: RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO "Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso especial interposto por Wagner Macedo Alves, inserta às fls. 45, formulada através de Defensor com bastante poderes. Publique-se. Rematam-se os autos à origem. Salvador, 03 de fevereiro.2011". MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000824-32.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: EDNA CONCEIÇÃO SANCHES MARANHÃO E OUTRA ADVOGADO: BEL. ROBERTTO LEMOS E CORREIA "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011". "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011". APELAÇÃO Nº0116122-16.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ISABELA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: ALOÍSIO REIS DE LIMA E OUTROS ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS "A matéria discutida nos recursos especiais interpostos encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento dos recursos especiais, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 27 de janeiro de 2011". "A matéria discutida nos recursos extraordinários interpostos encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento dos recursos extraordinários, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se . Salvador, 27 de janeiro de 2011". APELAÇÃO Nº0092599-72.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MARCOS SAMPAIO E OUTROS RECORRIDO: JAIME ABADE GOMES ADVOGADO: BEL ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0.Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011". "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 103 APELAÇÃO Nº0090223-16.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: DIONÍSIO DANTAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL NILSON JOSÉ PINTO E OUTROS "A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0.Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011". "A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0082339-33.2002.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador,20 de janeiro de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DO MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO ADVOGADO: BELª FABIANA MUELER E OUTROS AGARVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS "...Ante o exposto, nego seguimento ao agravo interposto. Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0129685-04.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIA DAS DORES ROMÃO DE ALMEIDA, POR SI E REP. JULIA ROMÃO E OUTROS ADVOGADO: BEL ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA RECORRIDO: MENDES E FERREIRA SEGURANÇA PTRIMONIAL LTDA E OUTROS ADVOGADO: BEL SÉRGIO GONÇALVES FARIAS "...Ante o exposto, intempestivo o recurso, deixo de dar-lhe prosseguimento. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074475-36.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: IANSà COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO: BEL EDUARDO SODRÉ E OUTROS RECORRIDO: PRISMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E J. P. ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: BEL ANDRÉ LUIZ DUARTE TEIXEIRA E SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 715/718, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 15ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 605/650. Publique-se. Salvador,03 de fevereiro de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002486-65.2008.805.00000 DE SALVADOR AGRAVANTE: OTÍLIA SILVÃOSOARES MORAES ADVOGADO: BEL ANDRÉ DE CASTRO SILVA AGRAVADO: 2ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS "...Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. Publique-se. Salvador, 07 de fevereiro.2011". RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0154596-46.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA COELHO ADVOGADO: BELª LIANE NASCIMENTO COSTA E OUTROS RECORRIDO: DIBENS LEASING S.A-ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: BELª REGINA POLI CASTRO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 104 "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 242/244, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam prejudicados, em consequência, os Recursos Especiais interpostos às fls. 169/179 e 191/209 e o Recurso Extraordinário interposto às fls. 181/189 (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,02 de fevereiro de 2011". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0003318-48.2006.805.0201-0 DE PORTO SEGURO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ADVOGADO: BEL FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: SINSPPOR-SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO ADVOGADO: BELª TAÍSE DE SANTANA SANTOS "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 138/140, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, a fim de que seja homologada. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Extraordinário interposto às fls. 94/106 dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de 2011". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0189552-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECORRIDO: SUELY REBOUÇAS TERRA NOVA ADVOGADO: BELª LILIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 244/245, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Ficam prejudicados, em consequência, os Recursos Especial e Extraordinário interpostos, respectivamente, às fls. 168/200 e 134/162 dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de 2011". AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011712-65.2006.805.0000-0 DE JAGUARARI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI ADVOGADO: BEL ª ANA RITA DE SOUZA BARROS E OUTROS RECORRIDO: ALAÍDES GONÇALVES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL DILMà SANTOS DE CERQUEIRA E OUTROS "Homologo a desistência do agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pelo Município de Jaguarari, inserta às fls. 296, formulada através de Procurador com bastante poderes. Após a comunicação pelo Superior Tribunal de Justiça do julgamento do Resp 891218/BA, apense-se aos autos principais e remetam-se os processos à origem. Publique-se. Salvador, 08 de fevereiro.2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0137794-70.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ANTÔNIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: BELª ANA CAROLINA L.S. SANTANA "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 208/210, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 178/193 . Publique-se. Salvador,31 de janeiro de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001615-53.2006.805.0146 -0 DE JUAZEIRO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO ADVOGADO: BEL PEDRO DE ARAÚJO CORDEIRO FILHO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ WILSON REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: BEL CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA E OUTROS "À vista do acordo judicial firmado entre as partes, conforme noticiado às fls. 460/461, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial 408/424 (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador,04 de fevereiro de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0068853-68.2008.805.0001-0 DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 105 RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: HÉLIO DE SOUZA MIRANDA ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 243/244, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial interposto às fls. 197/214 dos autos (art. 503 do CPC). Publique-se. Salvador, 04 de fevereiro de 2011". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074587-97.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BEL ENRICO MENEZES COELHO, ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS RECORRIDO: RITA DE C[ÁSSIA LEAL ARAÚJO ARAÚJO ADVOGADO: BELª NARRYMA KÉZIA DA SILVA JATOBÁ "À vista da transação celebrada pelas partes às fls. 218/220, através de advogados com bastante poderes, determino a remessa dos presentes autos à 29ª vara dos Feitos Cíveis de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o Recurso Especial E Extraordinário interpostos às fls. 154/173 e 177/191(art. 503 do CPC) . Publique-se. Salvador,02 de fevereiro de 2011". RECURSO DE APELAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº0008496-96.2006.805.0000-0 DE ESPLANADA RECORRENTE: CLÁUDIO MANOEL GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: BEL. AUGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO RECORRIDO: RUTH MARIA DA FONSECA SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "Não havendo a interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial nos moldes exigidos pelo art. 541, do CPC, encaminhe-se os presentes autos a Secretaria da Segunda Câmara Cível para certificar o trânsito em julgado na decisão de fls. 204/206. Após, sem recurso, remeter os autos à origem. Publique-se. Salvador,08 de fevereiro de 2011". DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 122275-31.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0114026-91.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ANTÔNIA MACEDO SOARES E OUTROS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELAÇÃO Nº 0165274-57.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: LUZIA MENEZES SOUZA ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0102061-77.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: EDILSON BARBOSA DE BARROS E OUTROS ADVOGADO: JOAQUIM SANTOS SELES APELAÇÃO Nº 0139199-78.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: ALDIVAL HIDELBERTO AMARAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 106 ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE E OUTROS APELAÇÃO Nº 0139637-75.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: AMANDO BISPO LIMA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0010985-67.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: LELIS REIS COUTO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 84666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0011276-11.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO FROIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0199844-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: ELISÂNGELA SANTANA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0038780-89.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: EMERSON SEVERO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0097290-61.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ELIOMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0040899-86.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: MANUEL JOSÉ JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0213133-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ADENILTON SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0208565-10.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: EDMILSON SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELAÇÃO Nº 0120881-52.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: UBIRATà ANDRADE LACERDA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0082193-89.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: VALDNEI RODRIGUES DA SLVA ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA APELAÇÃO Nº 0195620-88.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: RONALDO LUÍS SALES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0213200-34.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: VALDILENE MENEZES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082091-67.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: DELCYMAR FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0200836-30.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RECORRIDO: DIONÍZIO FERREIRA DE SOUZA FILHO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0208576-39.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0193131-78.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0208558-18.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: ROSALI ALVES PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0195596-60.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: SILEUZA BARBOSA DUARTE ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0189465-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ADNALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA Cad 1 / Página 107 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 108 APELAÇÃO Nº 0189228-35.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: ADSON FERNANDES CHRISOSTOMO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0089424-70.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0082148-85.2002.805.0001-20 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: VALDÍSIA LAURINDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELAÇÃO Nº 0082396-51.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ADILTON ALMEIDA SALES E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0184282-20.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: VALTER MANGUEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS APELAÇÃO Nº 0111024-50.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0001280-78.2002.805.0112-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ANTÔNIO SILVÂNIO SANTOS LIMA E OUTROS ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES APELAÇÃO Nº 0032961-40.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA RECORRIDO: LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0108462-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA APELAÇÃO Nº 0041312-31.2006.805.0001-0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 109 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 9764-90.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0126325-03.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RECORRIDO: RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0084664-05.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: JAILTON SILVA DA PAIXÃO, REPRESENTADO POR JOSENILDA PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0165274-57.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: LUZIA MENEZES SOUZA ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0102061-77.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: EDILSON BARBOSA DE BARROS E OUTROS ADVOGADO: JOAQUIM SANTOS SELES APELAÇÃO Nº 0139199-78.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: ALDIVAL HIDELBERTO AMARAL ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO VALVERDE E OUTROS APELAÇÃO Nº 0139637-75.2005.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RECORRIDO: AMANDO BISPO LIMA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0010985-67.2010.805.0000-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: LELIS REIS COUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 110 ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0011276-11.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR RECORRIDO: ANTÔNIO FROIS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0199844-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: ELISÂNGELA SANTANA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0038780-89.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: EMERSON SEVERO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0097290-61.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: ELIOMAR SOUSA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0040899-86.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA RECORRIDO: MANUEL JOSÉ JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0213133-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RECORRIDO: ADENILTON SOUZA DE CERQUEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0208565-10.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: EDMILSON SILVA SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0120881-52.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: UBIRATà ANDRADE LACERDA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0082193-89.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: VALDNEI RODRIGUES DA SLVA ADVOGADO: ROSA MARIA RIBEIRO DE MESQUITA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 111 APELAÇÃO Nº 0195620-88.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: RONALDO LUÍS SALES DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0213200-34.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: VALDILENE MENEZES DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0082091-67.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: DELCYMAR FREITAS DE ARAÚJO ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA E OUTROS APELAÇÃO Nº 0200836-30.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RECORRIDO: DIONÍZIO FERREIRA DE SOUZA FILHO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0208576-39.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0193131-78.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO RECORRIDO: ELAINE CRISTINA PEREIRA LOGRADO ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0208558-18.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RECORRIDO: ROSALI ALVES PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0195596-60.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES RECORRIDO: SILEUZA BARBOSA DUARTE ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS APELAÇÃO Nº 0189465-69.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI RECORRIDO: ADNALDO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELAÇÃO Nº 0189228-35.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: ADSON FERNANDES CHRISOSTOMO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 0082339- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 112 33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0089424-70.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: ADALBERTO PEREIRA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0082148-85.2002.805.0001-20 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO RECORRIDO: VALDÍSIA LAURINDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELAÇÃO Nº 0082396-51.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ADILTON ALMEIDA SALES E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0184282-20.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RECORRIDO: VALTER MANGUEIRA SANTOS FILHO ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS APELAÇÃO Nº 0111024-50.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RECORRIDO: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR APELAÇÃO Nº 0001280-78.2002.805.0112-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RECORRIDO: ANTÔNIO SILVÂNIO SANTOS LIMA E OUTROS ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES APELAÇÃO Nº 0032961-40.2004.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA RECORRIDO: LUCIANO QUEIROZ BOAVENTURA E OUTROS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES APELAÇÃO Nº 0108462-68.2002.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA APELAÇÃO Nº 0041312-31.2006.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO: DIACUI NOGUEIRA DE AMORIM CASTRO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO DESPACHO PROFERIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 976490.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 113 ÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC." PROCESSOS: APELAÇÃO Nº 0126325-03.2003.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RECORRIDO: RUIZILON ISRAELITO PEDREIRA BASTOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELAÇÃO Nº 0084664-05.2007.805.0001-0 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO RECORRIDO: JAILTON SILVA DA PAIXÃO, REPRESENTADO POR JOSENILDA PAIXÃO DOS SANTOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas mencionados, denego seguimento ao recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0044613-64.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: PEMIL P. EMPRE IMOB LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041784-13.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0029648-18.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA: CASA ANTUNES ARMARINHOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088535-24.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: ALADIM RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023137-04.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: PANIFICADORA E CONFEITARIA ALAMEDA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0059329-96.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050747-10.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ MAIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 114 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0002225-44.2001.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: MANOEL SATURNINO OLIVEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039279-49.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDO: CARLOS DIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006502-74.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: EDVALDO FIGUEIREDO NICORY ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0165297-42.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: CLARISSE CHETO MAIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0111729-77.2004.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDO: REX SCHINDLER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127698-69.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORES: BELA. EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS RECORRIDA: JAMILY OLIVEIRA CERQUEIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0029822-22.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: ARISTIDES BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0021691-80.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. ADVOGADO: BEL CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: F. AMARAL FILHO E OUTROS ADVOGADO: BEL JOÃO CARLOS TELLES E OUTROS "Atenta à decisão proferida pelo Ministro Sidinei Beneti, no Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 000414456.2010.805.0000-0, em apenso (fls. 594/594v), remetam-se os presentes autos à origem. Fica prejudicado, em consequência, o requerimento de fl. 522. Salvador,03 .fevereiro.2011" APELAÇÃO Nº 0117279-58.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSIVALDO DOS REIS PEDREIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE A SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS "Encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE para redistribuição, considerando a existência do recurso de apelação de fls. 817/818. Publique-se. Salvador,04 .fevereiro.2011" MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001507-69.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 115 RECORRENTE: STADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JANCER TUPINAMBÁ DE QUEIRÓZ CERQUEIRA ADVOGADO: BEL JANCER QUEIROZ E OUTROS "Encaminhem-se os presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno, considerando o quanto disposto no requerimento de fls. 217/220. Publique-se. Salvador,02 .fevereiro.2011" APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001139-06.2005.805.0225- DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA-DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR: BEL LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDO: MARIA DO ALÍVIO GONÇALVES DE SOUZA GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO: BEL ª NORMA ARAÚJO FONSECA E OUTROS "Cumpra-se o quanto disposto na parte final da decisão de fls. 551/552 dos autos. Publique-se. Salvador,02 .fevereiro.2011" DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008918-66.2009.805.0000-0 DE SALVADOR (*) RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS RECORRIDO: ALIMENTA - ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA (*) Republicação corretiva ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002063-11.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDA: MARIA AMELENTINA DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001320-98.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: DESIRLAN DOS SANTOS BASTOS SOUZA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº0000849-82.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: CRISTIANE DA CONCEIÇÃO BRITO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002218-14.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: LUCINEIDE BORGES AVELAR ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001540-96.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: EDENILSON MARQUES KOCK ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001516-68.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDO: FÁBIO CONCEIÇÃO DA SILVA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001554-80.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISELE FERREGUETT RECORRIDA: SINDINALVA DE JESUS PIRES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000020-67.2008.805.0172 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDA: SIMONE ALVES DE ARAÚJO COSTA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002239-87.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: KEILA VITORIANO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002449-41.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO RECORRIDA: JOSELITA RODRIGUES DE JESUS MOREIRA ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000740-34.2008.805.0172- 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: JAIRO ANDRADE MACEDO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0002136-80.2007.805.0172- 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES RECORRIDO: LEVI RODRIGUES ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000925-09.2007.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISELE FERREGUETT Cad 1 / Página 116 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RECORRIDA: VÂNIA SILVA JORDÃO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0000628-65.2008.805.0172 - 0, DE MUCURI RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA RECORRIDA: NORMEYDE LIMA FRANCISCO ADVOGADA: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0001422-07.2006.805.0027- 0, DE BOM JESUS DA LAPA RECORRENTE: KALIL SALLES FILHO ADVOGADO: NADIM SALLES RECORRIDA: IRACEMA MIRANDA SALLES ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0113311-10.2007.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS RECORRIDO: MANUEL PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0010329-78.2008.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: TRANSPETRO - PETROBRÁS TRANSPORTE S/A ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: HEBER JOSÉ DE AQUINO NASCIMENTO ADVOGADO: HELEONES DA SILVA DAROZ RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0179007-90.2007.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADOS: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS RECORRIDOS: ANTONIO PEREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0081388-39.2002.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDOS:ZILTO MARCELINO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0096665-90.2005.805.0001- 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA PAULA TOMAZ MARTINS RECORRIDA: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO: LIEGE MEIRELES CÂNCIO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO Nº 0081115-21.2006.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RECORRIDO: BARBARINO RIBEIRO COSTA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0062828-44.2005.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: FIONA MARY HOOD STEWART ADVOGADO: ROQUE ARAS RECORRIDOS: ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS Cad 1 / Página 117 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 118 ADVOGADOS: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 0040641-86.1998.805.0001 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RECORRIDO: ESPÓLIO DE PEDRO PASCASIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA RECURSO ESPECIAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº0146017-12.2008.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ FERREIRA DA CRUZ DEFENSOR PÚBLICO: RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003406-05.2009.805.0000 - 0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RECORRIDA: MANUELA CARDOSO ARAUJO ADVOGADO: TONY VALÉRIO DOS SANTOS FIGUEREDO Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria CONSELHO DA MAGISTRATURA RESOLUÇÃO Nº CM-02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011. Institui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários e dá outras providências. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 103, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a dimensão quantitativa dos processos judiciais relativos às ações de execução fiscal; CONSIDERANDO que a elevação do número de execuções fiscais não tem permitido, por razões orçamentárias, a adequada reestruturação dos órgãos judiciais responsáveis por seu processamento; CONSIDERANDO o dever de o Poder Judiciário promover, por meio dos seus agentes, a pacificação social, e garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo; CONSIDERANDO a comprovada eficácia dos movimentos conciliatórios para a terminação dos litígios; RESOLVE: Art. 1º Instituir o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, com sede na Capital, sob a coordenação geral da Assessoria Especial da Presidência II - Assuntos Institucionais. Art. 2º Compete ao Centro promover, no âmbito judicial, a transação tributária, nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional. § 1º Os autos processuais relacionados às ações de execução fiscal em curso em Vara ou Comarca, previamente relacionada por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, serão remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários, para permitir a realização de sessão de conciliação objetivando a terminação do litígio e extinção da obrigação tributária. § 2º À remessa dos autos precederá a anuência do Juiz titular ou substituto da Vara ou do Juízo. Art. 3º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários terá a seguinte composição: I - Juiz de Direito; II - Conciliadores; e III- Servidores da Justiça. Parágrafo único. A critério da Presidência do Tribunal de Justiça ou por indicação do Juiz Coordenador poderão ainda ser designados, para atuar no Centro, voluntários, estagiários de Direito ou, desde que autorizados por convênio, servidores oriundos de outros Poderes. Art. 4º A coordenação local do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários estará a cargo de um Juiz de Direito designado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada a percepção de qualquer acréscimo remuneratório. Art. 5º O Juiz designado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários exercerá as suas atribuições na qualidade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 119 de auxiliar da Vara ou da Comarca a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução. Art. 6º A Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários expedirá carta-convite aos executados, cuja entrega será efetuada, com certificação, por Oficial de Justiça. Parágrafo único. A critério do Juiz, se houver manifesta conveniência, a carta-convite poderá ser encaminhada por via postal com aviso de recepção. Art. 7º Obtida a conciliação, o acordo será reduzido a termo e imediatamente homologado pelo Juiz; caso contrário, estando regular a citação e garantida a execução, os autos serão devolvidos ao Juízo ou Vara de origem para o prosseguimento do processo. Art. 8º A Presidência do Tribunal de Justiça disciplinará o funcionamento da Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desª TELMA Laura Silva BRITTO Presidente Desª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Comarcas do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. TURMA JULGADORA: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: TELMA BRITTO (PRESIDENTE), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (1ª VICE-PRESIDENTE), LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR), JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, ESERVAL ROCHA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE, O DES. JERÔNIMO DOS SANTOS (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA). REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, O DR. ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES. ATA DA SESSÃO ANTERIOR APROVADA. RESOLUÇÃO CM 02/2011-INSTITUI O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "DECLAROU-SE APROVADA, À UNANIMIDADE" JULGAMENTOS: 26695/2008 - VITALICIAMENTO - UBAI REQUERENTE: DR. OCICLEI ALVES DA SILVA, JUIZ SUBSTITUTO DA COMARCA. RESULTADO: "HOMOLOGOU-SE, À UNANIMIDADE". 50532/2010 - REMOÇÃO DA COMARCA DE CAMAÇARI PARA A COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: ADRIANA MAGALY PODE DE BRITO, DIGITADORA RESULTADO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE". 51215/2010 - REMOÇÃO DA COMARCA DE ITABERABA PARA A COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PATRÍCIA DE ARAÚJO BRITO, ANALISTA JUDICIÁRIO RESULTADO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE". 5908/2011 - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO REQUERENTE: PAULO DE SOUZA NUNES FILHO, AUDITOR RESULTADO: "AUTORIZOU-SE, À UNANIMIDADE". HABILITAÇÕES DEFERIDAS, À UNANIMIDADE: ADRIANA SALES BRAGA ANTONIO HENRIQUE DA SILVA AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO CARLA RODRIGUES DE ARAUJO DALIA ZARO QUEIROZ DIONE CERQUEIRA SILVA ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 EMANUELE VITA LEITE ARMEDE GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO LINA FALCÃO MOTA BORBA MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA MARCOS ADRIANO SILVA LEDO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO PAULO HENRIQUE OLIVEIRA LORENA PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA PAULO NEY DE ARAÚJO RAFAEL SIQUEIRA MONTORO TIBÉRIO COELHO MAGALHÃES VIRGÍNIA SILVEIRA WANDERLEY DOS SANTOS VIEIRA AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO GENIVALDO ALVES GUIMARÃES LEONARDO MACIEL ANDRADE RENATA DE MORAES ROCHA ALEXANDRE LOPES DEBORA MAGDA PERES OKUMURA LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE LÚCIA CAVALLEIRO DE MACEDO WEHLING DE TOLE MÁRCIA DA SILVA ABREU MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA RENATO ALVES CAVICHIOLO ROBERTO PARANHOS NASCIMENTO MÁRCIA SIMÕES COSTA ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO DANILO BARRETO MODESTO ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS FÁBIO FALCÃO SANTOS GENIVALDO ALVES GUIMARÃES GEORGIA QUADROS ALVES LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO LEONARDO COELHO BOMFIM LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO JOÃO LEMOS RODRIGUES FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA EDUARDO GIL GUERREIRO KÁTIA REGINA MENDES CUNHA MANUEL MAURÍCIO DE LIMA ANTONIO DE PADUA ALENCAR ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA ANTONIO DE PADUA ALENCAR CRISTIANE CUNHA FERNANDES ÉRICO RODRIGUES VIEIRA FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO HUMBERTO NOGUEIRA PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA DENISE VASCONCELOS SANTOS LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA DANIEL ÁLVARO RAMOS VALÉCIUS PASSOS BESERRA VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA MÁRCIA SIMÕES COSTA ANDRÉ ANDRADE VIEIRA CRISTIANE CUNHA FERNANDES FABIO MELLO VEIGA ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES MARCUS AURELIUS SAMPAIO Cad 1 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 121 NIVALDO OLIVEIRA FILHO JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA MICHELLINE SOARES BITTENCOURT TRINDADE LUZ GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO FERNANDA KARINA GOMES VASCONCELOS JONNY MAIKEL DOS SANTOS GUTEMBERG BASTOS DE LUNA RAYMUNDO CESAR DÓREA COSTA RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI FREDDY CARVALHO PITTA LIMA GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA IVAN FIGUEIREDO DOURADO LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO ZANDRA DA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA ALMIR EDSON LELIS LIMA RICARDO JOSÉ VIEIRA DE SANTANA DEFERIDOS POR MAIORIA: ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA DEFERIDOS, SUBMETENDO-SE A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO MARINA RODOMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA EMANUELE VITA LEITE ARMEDE JULGAMENTOS: 0013824-65.2010.805.0000 - 0 COMARCA: REPRESENTANTE: REPRESENTADO: ESPECIAL CIVEL EXTENSÃO FAC.JORGE AMADO RELATOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: 0012444-07.2010.805.0000 - 0 COMARCA: RECLAMANTE: RECLAMADO: EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DECISÃO: SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO SALVADOR JOSEMIR FERREIRA DUARTE JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR JUIZADO MODELO DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME CORREIÇÃO PARCIAL SÃO FELIPE ELENILDO SENA NEIVA FILHO JUIZ DE DIREITO DE SAO FELIPE, VARA CRIME, JURI, DES(A). ESERVAL ROCHA "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 122 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017492-49.2007.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AUTOR: Lauro Andrade Assunção ADVOGADO: Bel. Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA 15.664 RÉU: Ministério Público do Estado da Bahia PROC. DE JUSTIÇA: Belª. Ilona Márcia Reis RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Ante a desnecessidade de produção de outras provas, julgarei antecipadamente o feito. Pelo que determino que os litigantes sejam intimados para que apresentem, querendo, no prazo legal, seus pronunciamentos últimos. Intime-se. Salvador, em 09/02/2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008597-75.2002.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR AUTORES: Maryvonne Palma de Mello e outros ADVOGADO: Bel. Josuelito Britto, OAB/BA 13.224 Bel. Abelardo Palma, OAB/Ba 14.830 RÉU: Luciano Vilas Boas DEF. PÚBLICO: Bel. Érico Novais Penna RELATOR: Emílio Salomão Pinto Resedá D E S PAC H O Sobre a defesa de fls. 134/140, digam os autores Intime-se. Salvador, em 07/02/2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 00103877-16.2010.805.0000-0 - SALVADOR EXEQUENTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADA: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ D E S PAC H O Reitere-se a intimação determinada à fl. 607, retornando-me os autos conclusos, findo o prazo legal. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Emílio Salomão Pinto Resedá Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 123 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROC. Nº 0002151-12.2009.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDA DE FÁTIMA ASSIS DE JESUS ADV. IMPETRANTE: DR. VITOR EMANUEL LINS DE MORAES IMPETRADOS: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E ILMO SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se à fl. 97, petição da Impetrante requerendo vistas dos autos fora da Secretaria para avaliar o interesse no prosseguimento do presente feito. Dessa forma, determino que seja dado vista dos autos à parte Impetrante, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002343-76.2008.805.0000-0 IMPETRANTE: HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos para apreciação. Salvador-Ba, fevereiro 14, 2011. DES.GESIVALDO BRITTO RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS *RETIFICANDO PUBLICAÇÃO ANTERIOR FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS. 0116280-03.2004.805.0001 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0116280-03.2004.805.0001 - 1 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: JOERLANDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(S): LÚCIO PEREIRA CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituido por GARDÊNIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. JEFERSON NEVES DOS ANJOS SECRETARIO ADJUNTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 124 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013958-29.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: LEILA REBECCA CORDEIRO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADOS: KEYNA MENEZES MACHADO E RUY JOÃO RIBEIRO AGRAVADO: CLARICE MARIA DE JESUS DECISÃO: Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído. Salvador, 29 de julho de 2010. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0212758-68.2007.805.0001-0 APELANTE: LUIS EDUARDO DE SOUZA CUNHA E TELEPARIPE COMERCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ APELADO: EMPASS EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SÃO SEBASTIÃO LTDA ADVOGADO: JORGE PEDREIRA LAPA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Estabelecendo o art. 50, parágrafo único, do CPC, que a assistência tem lugar em todos os graus de jurisdição, determino a intimação dos Réus, ora Apelantes, para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre o pedido de intervenção formulado pelas CASAS BAHIA às fls. 220/221. P.I. Salvador, _09_fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017110-51.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO (23925 OAB/BA) E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR BROTAS RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado pelo BANCO BRADESCO S/A, contra ato supostamente ilegal do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor Brotas, que fixou sua competência para apreciar a ação de atualização do saldo de caderneta de poupança, proposta por Ingrid Hausner de Morais, por entender se tratar de demanda de menor complexidade, que não depende de realização de prova pericial, e julgou procedente a ação. Disse que recorreu da aludida decisão, pedindo a sua reforma, porém que o recurso, nos termos do art. 43, da Lei n° 9.099/95, terá somente efeito devolutivo. Alegou que a aludida decisão violou seu direito líquido e certo, pois se trata de causa complexa, que depende de realização de prova pericial, tendo o juízo usurpado competência que não lhe foi atribuída por lei, exercendo abusivamente o poder jurisdicional. Salientou, ainda, não ser aplicável à hipótese o entendimento da Súmula n° 376, do STJ, que determina ser de competência da turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, por não se tratar de controle de mérito da sentença, mas de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para o julgamento da aludida ação, em razão de sua complexidade, questão que deve ser apreciada pelo Tribunal local, conforme inclusive foi o entendimento da Min. Nancy Andrighi, no RMS n° 17.524/BA, bem como na MC n° 15465/SC, de sua relatoria, e no MS n° 26665/DF, de relatoria do Min. Herman Benjamin. Sustentou que a decisão vergastada violou os princípios constitucionais do juiz natural, bem como do devido processo legal, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, por ser impossível demonstrar de maneira informal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 125 e oralmente a exatidão dos cálculos referentes à aplicação dos índices pretendidos pela poupadora em sua conta poupança, conforme disposto no art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem assim porque a matéria tratada na ação é bastante controvertida, implicando em análise minuciosa de farta legislação pelo órgão jurisdicionalmente competente. Colacionou julgados de diversos Tribunais, para amparar a tese sustentada, ressaltando que a Lei n° 9.099/95 não admite sentença condenatória ilíquida, o que reforça a necessidade de realização de perícia contábil, com a finalidade de aferir os valores devidos. Argumentou que, se mantida a competência do Juizado Especial Cível e acolhida a pretensão do poupador, o acórdão proferido pela Egrégia Turma Recursal não poderá ser impugnado pela via do Recurso Especial, contrastando com as decisões dos Tribunais superiores acerca da matéria. Nestes termos, pugnou pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do processamento da mencionada ação, em trâmite no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, bem como que sejam requisitadas informações à autoridade impetrada e citada Ingrid Hausner de Morais, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Ao final requereu que seja concedida a segurança, para declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Estadual para julgar a demanda, extinguindo a ação sem resolução do mérito. É o relatório. Examinando o que dos autos consta, observa-se que, em conformidade com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, somente se concederá Mandado de Segurança contra decisão judicial da qual não caiba recurso com efeito suspensivo. No caso dos autos, a sentença foi proferida por juiz de Juizado Especial e, em conformidade com a Lei 9.099/95, contra tais decisões cabe o Recurso Inominado que, apesar de não ser dotado, ordinariamente, de efeito suspensivo, sua concessão tem previsão no art. 43, do aludido diploma legal, a seguir transcrito: Art. 43 - O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Diante disso, fica evidente que, nos termos da lei especifica, não cabe mandado de segurança contra a decisão hostilizada, pois, assim como acontece com o Agravo, pode ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, sendo incabível o mandado de segurança. Nesse sentido, o aresto abaixo colacionado: Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Súmula nº 267/STF. 1. Indeferido liminarmente o mandado de segurança e negado provimento ao respectivo agravo regimental, cabe a interposição do recurso ordinário constitucional, pois não concedida a ordem pretendida. 2. O mandado de segurança não é sucedâneo do agravo de instrumento, ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo (Lei n° 9.139/95). 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Processo RMS 19731 / SP. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. J. 24/05/2007. P. 20/08/2007 p. 267) Ademais, vale ressaltar também que a matéria tratada no mandamus encontra-se dependente de apreciação pela Turma Recursal, pois, como inconformado na exordial, já foi interposto o Recurso Inominado contra essa mesma decisão que fixou a competência do Juizado Especial e julgou o processo. Diante disso, aplica-se na hipótese o que dispõe o art. 10, da Lei 12.016/2009, que assim estabelece: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Ademais disso, a decisão proferida no MC 15465/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi é anterior à nova Lei do Mandado de Segurança e o acórdão que teve como relator o Min. Antônio Herman Benjamin estabelece a competência dos Tribunais para apreciar Mandado de Segurança contra atos praticados por membros ou Presidentes das Turmas Recursais, não contra atos dos juizes, como se verá a seguir: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MEMBRO DE TURMA RECURSAL DEFININDO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT. POSSIBILIDADE. 1. A questão posta nos autos cinge-se ao cabimento do Recurso em Mandado de Segurança para os Tribunais de Justiça controlarem atos praticados pelos membros ou presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a Turma Recursal dos Juizados Especiais deve julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos de seus próprios membros. 3. Em que pese a jurisprudência iterativa citada, na hipótese sub judice, o Mandado de Segurança não visa à revisão meritória de decisão proferida pela Justiça especializada, mas versa sobre a competência dos Juizados Especiais para conhecer da lide. 4. Inexiste na Lei 9.099/1996 previsão quanto à forma de promover o controle da competência dos órgãos judicantes ali referidos. 5. As decisões que fixam a competência dos Juizados Especiais - e nada mais que estas - não podem ficar absolutamente desprovidas de controle, que deve ser exercido pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal de Justiça. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 126 6. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais. 7. Recurso Ordinário provido. (RMS 26665/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 21/08/2009) Isto posto, verificando que na hipótese em exame não comporta a impetração de mandado de segurança para o Tribunal de Justiça, indefiro, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, a petição inicial do presente mandamus. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2010. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº0111368-31.2002.805.0001-0 - de SALVADOR APELANTE: EDUARDO SANTOS DE JESUS APELADO: ANA EMILIA TERCEIRO E TEIXEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES DEFENSOR: RICARDO CLAUDIO CARILLO SA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Converto o julgamento em diligência, determinando o envio dos autos à instância de origem, a fim de que se certifique a data da juntada do mandado de intimação da sentença (fl. 66), para que se possa verificar a tempestividade do recurso. P. I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000316-18.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: FUNRIO FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RJ E HOSPITAL GAFFR ADVOGADO: MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO: RGS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA ADVOGADO: ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Intime-se o agravante para que providencie a assinatura da petição do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negarse seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 13 do CPC. P. I. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008371-31.2006.805.0000-0 (APENSO Nº 0009610-70.2006.805.0000-0- 2 volumes) ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADOS: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES e FERNANDO BRANDÃO FILHO AGRAVADO: EZEQUIEL MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVADO: MOISES CHEMELLO ADVOGADO: ROSELI BIGLIA AGRAVANTE: PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: BÁRBARA FACHETTI, MIGUEL HILU NETO, UBIRAJARA COSTÓDIO FILHO, SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS e MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 127 Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que, às fls. 330/342 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0009610-70.2006.805.00000, a agravante PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, noticia a celebração de acordo entre as partes, desistindo do agravo, em razão da perda do objeto e pugnando, ao final, pelo arquivamento dos autos. Analisando-se os documentos juntados pela agravante, verifica-se que, de fato, as partes do processo UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, EZEQUIEL MACIEL DE OLIVEIRA, MOISES CHEMELLO e PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. celebraram o acordo colacionado às fls. 331/332, já homologado pelo juiz a quo, conforme decisão de fls. 336/337. Constata-se às fls. 331/332 cópia do acordo celebrado entre as partes litigantes, por meio do qual transacionaram, inclusive, a respeito da desistência dos recursos pendentes. Consta, ainda, cópia de petição às fls. 334, por meio da qual a agravante UNIBANCO AIG SEGUROS S/A do agravo nº 000837131.2006.805.0000-0, pugna pelo arquivamento dos autos e baixa na distribuição. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência dos Agravos de 0008371-31.2006.805.0000-0 (APENSO Nº 000961070.2006.805.0000-0), declarando, por conseguinte, a extinção do procedimento recursal, devendo os autos ser encaminhados ao Juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001118-16.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: LAURO DE FREITAS AGRAVANTE: LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO: ELTON SANTOS DA SILVA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela LITORAL LIMPEZA INDUSTRIAL LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 1ª Vara Crime da comarca de Lauro de Freitas, em Mandado de Segurança, impetrado contra a autoridade apontada como coatora, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu a liminar pleiteada. Em síntese, sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, haja vista a demonstração de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, qual seja, a apreensão de quatro veículos da empresa, impedindo-a de realizar as suas atividades. Alega que os documentos a que fez referência a magistrada não foram colacionados devido ao lacramento da empresa, o que impediu o acesso de funcionários ao local. Aduz, ainda, que o mérito da questão não envolve a natureza jurídica da atividade e, sim, a forma pela qual foi exercido o poder de polícia, violando-se diversas garantias constitucionais, como o livre exercício da atividade econômica e o confisco de bens, sem o devido processo legal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, seja provido o agravo para liberação dos veículos apreendidos. Às fls. 30/31, foi postergada a análise do pedido liminar, determinando-se a intimação do agravado e a Procuradoria do Município de Lauro de Freitas, bem como vistas dos autos à Procuradoria de Justiça. Às fls. 34/39, o agravante junta documentos referentes ao encerramento das atividades da empresa, pugnando pela apreciação da liminar para liberação dos veículos apreendidos. Às fls. 44/45, a ilustre juíza a quo prestou seus informes, noticiando a juntada pelo autor/agravante do contrato social da empresa, conforme determinando na decisão. É o relatório. Decido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 128 Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. Examinando-se detidamente os autos e os documentos carreados ao presente agravo, há convencimento provisório da relevância dos fundamentos do pedido, uma vez que não há notícia nos autos acerca da instauração do competente processo para apuração da infração ambiental, como exigido na Lei nº 9.605/98, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, restando caracterizado verdadeiro confisco do equipamento da agravante. Ademais, a manutenção do veículo na posse da autoridade coatora, constitui flagrante violação ao direito de propriedade, consagrado no art. 5º, LIV da CF, já que ninguém poderá será privado de sua propriedade ou de seus bens, sem o devido processo legal. Registre-se, ademais, que a não concessão do pedido liminar acarretará prejuízos para o agravante que ficará privado do seu bem móvel, ressaltando-se, ainda, que as atividades da empresa já foram encerradas diante do cancelamento da licença, conforme documentos anexados. Mutatis mutandis, este é o entendimento do egrégio STJ: "ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. Precedentes. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos. 4. Recurso especial improvido". (STJ - 2ª Turma, Resp. 792555/BA, rel. Min. Carlos Meira, DJ 18.05.2006, p. 208). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRAFEGAR SEM EQUIPAMENTO DE USO OBRIGATÓRIO (CTB, ART. 230, IX). MEDIDA ADMINISTRATIVA: RETENÇÃO DO VEÍCULO. APREENSÃO E LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS (CTB, ART. 262, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF/88, ART. 37, CAPUT). DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se válidas a autuação e apreensão do veículo, é legítima a exigência do pagamento prévio de multa regularmente notificada e despesas com remoção e depósito como condição para sua restituição ao proprietário (CTB, art. 262, § 2º). 2. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. Inaplicabilidade do art. 262, § 2º, do CTB. 3. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37, caput). O transbordamento dos limites legais implica a nulidade do ato. 4. A falta de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial argüida, pois não atende aos requisitos legais (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."(STJ, 1ª Turma, RESp 739243/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 10.08.2006) O entendimento é pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "REMESSA NECESSÁRIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII, DO CTB. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. NA HIPÓTESE DE VEÍCULOS APREENDIDOS, O ART. 262, § 2º, DO CTB AUTORIZA O AGENTE PÚBLICO A CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA E DOS ENCARGOS, PREVISÃO LEGAL QUE INEXISTE PARA OS VEÍCULOS SOMENTE RETIDOS, COMO NO CASO DOS AUTOS. DAÍ ESTAR CORRETA A R. SENTENÇA." (TJBA, RN 1453-1/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, DJ 09/02/2010) "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. ART. 231, VIII DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO DE VEICULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O WRIT, DE MOLDE A IMPOR À ARGEBA QUE SE ABSTENHA DE RETER O AUTOMÓVEL DA IMPETRANTE COMO FORMA DE COAGI-LA. DECISÃO INCÓLUME, PAUTADA NOS DITAMES LEGAIS, DEVENDO SER INTEGRADA." (TJBA RN 17981-4/2009 - Rel. Des. Antonio Roberto Gonçalves, DJ 15/09/2009). "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO POR ATO DA AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA A FIM DE DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PERTENCENTE AO IMPETRANTE. Em se tratando de infração de trân- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 129 sito em que a lei não comina, em abstraio, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção - como é o caso do transporte remunerado de passageiros sem a licença específica (CTB, art 231, VIII) - é ilegal a apreensão do veículo e a multa aplicada" com base no art. 230, V, que trata do licenciamento geral obrigatório. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (Constituição Federal, art. 37, caput), O transbordamento dos limites legais implica a nulidade do ato. Precedentes jurisprudenciais. SENTENÇA NECESSÁRIA. CONFIRMADA EM REMESSA" (TJBA RN 8206- 3/2008, Rel. Des. Maria Geraldina Sá de S. Galvão, DJ 30/07/2008). "REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO DA IMPETRANTE. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323, DO STF. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADEQUADA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJBA RN 8208-1/2008, Rel. Desª Licia de Castro L. Carvalho, DJ 06/05/2008) Portanto, impõe-se a liberação dos veículos apreendidos, sob pena de legitimar-se o seu confisco, o que não se admite na espécie. Contudo, diante dos princípios da precaução e prevenção que regem o Direito Ambiental e amparado pelo poder geral de cautela do juiz, não convém autorizar a liberação dos veículos, sem que antes se oficie o DETRAN-BA para que registre a restrição judicial dos veículos, tornando-se indisponíveis. Em razão de todo exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a liberação dos quatro veículos apreendidos (caminhões JMN4818, JOM/7285, JMN-4817 e JMN-4819), devendo-se oficiar o DETRAN-BA para que registre a restrição judicial dos veículos. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Intime-se a Procuradoria do Município de Lauro de Freitas. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0103390-95.2005.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, ERICA PINTO STRAUCH E VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO APELANTE ADESIVO: MARIA EGUINAURIA MENEZES ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, constata-se a existência de ofício, às fls. 256, requisitando a remessa dos autos de nº 0057847-69.2005.805.0001 (Execução de Título Extrajudicial), os quais foram, equivocadamente, enviados a este Tribunal. Dessa forma, determino o desentranhamento dos referidos autos de nº 0057847-69.2005.805.0001 (Execução de Título Extrajudicial), remetendo-se os mesmos ao Cartório da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, como solicitado. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000017-75.2006.805.0013-0-APORÁ APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA ALVES DE OLIVEIRA, REP POR JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 130 APELADO: JOALDO RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO DECISÃO JOALDO RAMOS DE ARAÚJO, mediante petição de fls. 230, requer a distribuição dos presentes para o eminente DES. CÍCERO LANDIM NETO, em ao argumento de que a sentença de fls. 181/185, fora proferida de forma única para os processos de Nºs. 0000017.75.2006.805.0013; 000002059.2008.805.0013;0000026.08.2004.805.0013 ;000028.75.2004.805.0013. Ao compulsar os autos, verifica-se que a sentença fora proferida para a presente Ação de Anulação de Compromisso de venda, bem como para a Ação Cautelar Inominada, Ação de Obrigação de Fazer e Ação Possessória, propostas por João Batista de Oliveira em face de Joaldo Ramos de Araújo, e vice-versa, nas quais se discute o direito a terra supostamente adquirida por este, através de compromisso de compra e venda com aquele. Cumpre, ainda, ressaltar que o eminente Desembargador Cícero Landim, tornou-se prevento, uma vez que despachou em primeiro lugar ( processos conexos) nos autos de Nº 0000026-08.2004.805.0013-0000, ou seja, em data de 28.08.10, determinando a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, sendo que esta relatoria, apenas proferiu o primeiro despacho em data de 14.09.10. Assim sendo, nos termos do artigo 106 do CPC, defiro o pedido, para determinar ao SECOMGE, a remessa do feito ao Des. Cícero Landim Neto. P. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000871-35.2011.805.0000-0 - DE CÍCERO DANTAS. AGRAVANTE: MARIÂNGELA GAMA OLIVEIRA. ADVOGADO: ADALBERTO BENIGNO DO ROSÁRIO. AGRAVADO: RENIER SOUZA OLIVEIRA. ADVOGADOS: SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA E RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cícero Dantas (fl. 50) que, nos autos da execução promovida contra o agravado, indeferiu pedido de substituição da penhora. Sustentou que a decisão atacada encontra-se em confronto com a Súmula nº 451 do STJ, segundo a qual "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial", salientando que o imóvel oferecido pelo executado seria de difícil comercialização, enquanto que, no substituto, o agravado deixou de exercer sua atividade comercial, não servindo tampouco como sua residência. Pugnou pela suspensividade, ressaltando que o recorrido não possui outro imóvel e que não tem interesse na adjudicação do imóvel oferecido, pois prejudicará seus interesses econômicos e patrimoniais. Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, mormente considerando que nada impede que haja complementação da penhora caso o bem oferecido não satisfaça o crédito da agravante, não havendo portanto, perigo de demora no caso em apreço. Diante disso, recebo o recurso, e indefiro a suspensividade ativa requerida. Cientifique-se a juíza da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado para contraminutar o recurso. Antes, encaminhem-se ao Secomge para retificação do Termo de Autuação, uma vez que o mesmo não corresponde ao do presente recurso. P. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 131 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000727-61.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA. ADVOGADOS: RÔMOLO DIAS COSTA NETO, ARCHIMEDES CUSTÓDIO ALMADA DE MELLO JÚNIOR, HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETO, KÁTHIA NORBERTO MATTOS, LORENA DE SOUZA ANDRADE E VÂNIA APARECIDA SILVA. AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE JESUS. DEF. PÚBLICA: DONILA GONZALEZ DE SÁ FONSECA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Insurgiu-se a agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do juízo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital (fls. 114-116) que, nos autos da ação ordinária proposta pela agravado, antecipou os efeitos da tutela, determinando que a recorrente autorizasse "o procedimento médico-cirúrgico necessário e especialmente indicado pelo médico especializado - doc. 21 - fornecendo os materiais recomendados, conforme documento anexo, nas quantidades ali indicadas", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugnou, de início, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que, diante da documentação acostada, ora defiro. Alegou que a liminar foi concedida apesar da irreversibilidade dos seus efeitos, ressaltando que sequer foi prestada caução pelo agravado, e que o plano de saúde, contratado em 04/01/96, em sua cláusula 7, caput, alínea m, exclui da cobertura a colocação de "próteses e órteses em geral, aparelhos ortopédicos e medicamentos importados, mesmo quando prescritos pelo médico assistente", razão pela qual não era previsto o custo da implantação de marcapasso e utilização de materiais especiais. Do exame dos argumentos trazidos nas razões recursais, em conjunto com a documentação acostada, não se percebe a possibilidade de haver grave lesão e de difícil ou incerta reparação para a recorrente em face do interlocutório guerreado, principalmente se considerando a natureza do procedimento a ser realizado na agravada, e também na possibilidade de reversibilidade da medida, uma vez que a agravante poderia ressarcir-se administrativamente ou através de ação própria. Com efeito, é patente que perigo maior de dano correria a recorrida, caso não fossem antecipados os efeitos da tutela e determinada a implantação do marcapasso provisório (fl. 108). Por conseguinte, indefiro a suspensividade requerida. Intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo de lei. P. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0150213-88.2009.805.0001-0-Salvador APELANTE: ABELARDO SILVA ALMEIDA ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO APELADO: BV - FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO E JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO BV-FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ingressou nos autos, mediante petição de fls. 126, protocolada em 17.12.10, requerendo devolução do prazo considerando a realização de inspeção judicial na D. Câmara, conforme determinado pela Portaria -PRES Nº 004/2010, e que não fora possível acesso aos autos, posto que houve funcionamento interno na data de 16.12.10. Por oportuno, pede que as publicações no DPJ, bem como todas as intimações, em especial quanto a intimação de sentença e acórdão conforme tratam os artigos 234, c/c 236 e 242, do CPC, sejam feitas diretamente aos advogados Dr. Celso David Antunes e Luis Carlos Monteiro Laurenço, ambos com endereço profissional à av. Estados Unidos, nº 50, 6º andar, Comércio, Salvador, Ba, CEP, 40010-020, sob pena de nulidade. Pede, ainda, que sejam cadastrados os respectivos nomes na capa dos autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 132 Da análise dos autos, verifica-se que a referida Portaria, documento de fls. 127, citada pelo requerente, não determina a suspensão do expediente externo, não restando, comprovada as alegações esposadas pelo requerente, impossibilitando, portanto, o deferimento do pleito. . Insta, ainda, ressaltar, que fora proferido acórdão em data de 06.12.10, com publicação em 21.01.11, portanto, posterior à presente petição, pelo que, indefiro o pedido. Quanto às publicações, defiro o pedido quanto ao Dr. Luis Carlos Monteiro Laurenço, ficando indeferido quanto ao Dr. Celso David Antunes, por não constar dos autos instrumento procuratório. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0006991-70.2006.805.0000-3 - DE SALVADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006991-70.2006.805.0000-0 AGRAVANTE:ALFREDO RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO:FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS E OUTROS AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO:RICARDO BARBOSA DE MIRANDA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de agravo regimental contra o acórdão de fls.109/111, que deu provimento parcial ao agravo de instrumento, para determinar que o agravante depositasse as parcelas do contrato conforme o valor pactuado, mantendo no mais a decisão agravada, quanto a manutenção do bem na posse do agravante, assim como o impedimento quanto as medidas restritivas, ficassem condicionados ao depósito em juízo, por este, do valor pactuado no contrato. Aduz que deve ser revogada a decisão, uma vez que trata-se de julgamento contrário ao entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça do Brasil, que o mesmo é extremamente prejudicial, haja visita que o valor contratado para realizar os depósitos em juízo ofende os direitos do consumidor, ante as cobranças de taxas de juros abusivas, sacrificando com tal procedimento o hipossuficiente, repercutindo no equilíbrio das partes. Requer seja exercido o juízo de retratação, para a manutenção da decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo a quo. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se o julgamento de fls.109/111. É o relatório. Ocorre, todavia, que o referido Agravo Regimental foi interposto contra acórdão, o que não é cabível, já que esta modalidade recursal apenas tem lugar contra decisões monocráticas do relator do recurso, não sendo, portanto, adequada à impugnação de decisões colegiadas, a teor do disposto no art. 319 e segs. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo Regimental interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art.557 do CPC. P.I Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000490-27.2011-805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: RUZEM COSTA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 133 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela RUZEM COSTA DE CARVALHO, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 27, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 134 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000459-07.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: ILDECI ALVES ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ILDECI ALVES, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 32, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 135 peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000488-57.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: GUARACIRA JOVINA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GUARACIRA JOVINA SANTOS, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 30, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 136 Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003790-31.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Advogados: Henrique Gonçalves Trindade, Flávia Presgrave e outros AGRAVADO: INSTITUTO DE ESTUDOS E AÇÃO PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL -IAPAZ Advogado: Ângela Mascarenhas Santos e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. 1. Às fls. 214/216, manifestou-se, nos presentes autos, o Ministério Público, opinando pelo envio dos autos à Secretária, a fim de que seja intimado o agravado para apresentar contra-razões, bem como notificado o Juiz a quo, para prestar informações. 2. Adotando, integralmente, o parecer do Ministério Público, determino à Secretaria que providencie as diligências apontadas no parecer de fls. 214/216, inclusive, já determinadas às fls. 198. Publique-se. Salvador, de janeiro de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000464-29.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: GEOVANIA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GEOVANIA DE ALMEIDA SANTOS, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 137 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 30, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011698-76.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001169876.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: OLEGÁRIO MARTINEZ PEREZ; HONORINDA RUA BASALO ADVOGADOS: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI; JOÃO PAULO FRANCO PEDREIRA EMBARGADO: DAYANA VIRGINIA PARDO DI NUZZO ADVOGADOS: ANGELO RAMOS PEREIRA; CLAUDIA SOARES MARCONDES GREGOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Recebidos os presentes autos, verifica-se a ausência da certidão que certifica a publicação do acórdão, fls. 160/164, no Diário da Justiça Eletrônico. Dessa forma, converto o feito em diligência, com a finalidade de que seja certificado, pela Secretaria, a data em que o acórdão, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 138 fls. 160/164, saiu publicada no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a necessidade de aferir-se a tempestividade dos Embargos de Declaração, fls. 167/173. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016934-72.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: GOVERNADOR MANGABEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: JOSE LUIZ MAIA BORGES AGRAVADO: ANTONIA RIBEIRO BARRETO ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo juiz da Vara Cível da comarca de Governador Mangabeira, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, que deferiu o provimento antecipado para suspender a exigibilidade do parcelamento, bem como para determinar que a parte ré inclua novamente a requerente no regime especial de que trata o decreto nº 7799/2000. Posteriormente, declinou que a antecipação abrangia todos os autos de infração lavrados em nome da autora, devendo a mesma ser incluída no regime especial. Em breve resumo, sustenta o agravante que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizados do art. 273, do CPC. Alega que a liminar não poderia ter sido deferida, uma vez que permite a autora gozar de um benefício que implica redução da base de cálculo do ICMS, sem, no entanto, comprometer-se a acatar as condições do sistema, ferindo, assim, as regras do decreto. Alega que a decisão permitirá que outros contribuintes que não preenchem os requisitos, pleitear em juízo, utilizando-se do mesmo expediente da autora. Alega, ainda, que a autora mesmo em gozo do benefício não vinha recolhendo o tributo, possuindo débitos elevados com o Estado. Argumenta que, caso a liminar não seja suspensa, haverá grandes prejuízos aos cofres públicos, comprometendo a ordem jurídica e a economia pública, violando, também, o interesse público em manter a arrecadação prevista no orçamento do Estado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do presente agravo, reformando-se a decisão recorrida. É o breve relatório. Examinados, decido. Conheço do agravo, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. No caso concreto, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, por cautela, reservo-me para apreciação do pedido liminar, após a intimação do agravado para contrarrazoar o presente recurso e as informações prestadas pelo juiz a quo, a fim de que sejam confrontadas com as alegações do recorrente. Requisitem-se informações ao ilustre Juiz da Causa. Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 139 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000472-06.2011-805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JEREMOABO AGRAVANTE: GILCIVANIA NEVES CARVALHO LIMA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela GILCIVANIA NEVES CARVALHO LIMA, contra decisão proferida pelo juiz a quo que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Assevera que a decisão a quo ignorou o fato de que a simples declaração de pobreza é suficiente para concessão da gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da lei 1.060/50. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e ao final, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada. Examinados, passo a decidir. 1. Não merece ser conhecido o recurso. 2. Inicialmente, salienta-se que, segundo o art. 525, I, do CPC, o agravo de instrumento deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para que o Tribunal possa, obviamente, aferir a tempestividade do recurso. No caso em tela, entretanto, a agravante não formou o instrumento com a certidão de intimação, tampouco juntou aos autos qualquer outro documento capaz de ensejar a verificação da tempestividade do recurso. Verifica-se que o único documento acostado aos autos, fls. 40, diz respeito à expedição da intimação, datado de 10 de novembro de 2010. Pela insuficiência de documentos que formaram o instrumento emerge dúvida quanto à tempestividade do agravo, não podendo aferi-la nem de forma aparente. 3. Com efeito, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o relator negar o seu seguimento. Este é o entendimento adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DA CARTA AR DE CITAÇÃO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da juntada da Carta AR de citação, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido". (Agravo de Instrumento Nº 70024951196, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 23/06/2008) Em assim sendo, face as supramencionadas essencialidades, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a certidão de intimação ou, na falta desta, qualquer outro documento apto a permitir a verificação da tempestividade do recurso interposto. 4. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de peça obrigatória. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 140 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000140-68.2009.805.0013-0 (PETIÇÃO 10729-2/2011) APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARREIROS BARRETO ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS APELADO: ESPOLIO DE EDILSON ALVES DE FIGUEIREDO, REP. POR PATRICIA PINA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Defiro a juntada da presente petição, assim como autorizo a extração de cópia do Incidente de Falsidade referido, sob a supervisão da Câmara. Intime-se o apelante para que se manifeste sobre os documentos ora juntados, no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0063142-48.2009.805.0001-0 - de SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZAÇÃO ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos pelo Município do Salvador, Apelante. P. I. Salvador, ___14___ de fevereiro de 2011, . DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0205604-96.2007.805.0001-0. APELANTE: BASES FUNDAÇÃO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: JOALÚCIO DE ALMEIDA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos pelo Apelante. P. I. Salvador, __14____ de fevereiro de 2011, . DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA ÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0089488-51.2000.805.0001-1 EMBARGANTE: PATRICIA TEREZA LUSTOSA PEREIRA ADVOGADO: 16807-BA EUGENIO ESTRELA CORDEIRO EMBARGADO: MARCUS VINICIUS MAIA DE CARALHO ADVOGADO: 14911-BA KATIA MARIA NOVAES DE LIMA RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU DECISÃO Os presentes Embargos Infringentes foram distribuídos para a relatoria da signatária, por sorteio, em face da aposentadoria do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 141 Desembargador Relator Antonio Roberto Gonçalves. Ocorre, no entanto, que em Sessão do dia 06/11/2009, o Tribunal Pleno desta Corte alterou seu Regimento Interno, suprimindo o § 2º, do art. 17, e alterando o art. 42, do aludido diploma legal (DJE 119, p. 18), que agora tem a seguinte redação: Art. 42 - O Relator é substituído: III - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte: a) pelo Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no órgão fracionário do qual fazia parte (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 04/2009, PUBLICADA EM 6/11/2009); Assim, os autos devem ser redistribuídos, por prevenção, para o Desembargador que sucedeu o Des. Antonio Roberto Gonçalves na Seção Cível de Direito Privado. Ante o exposto, encaminhe-se os presentes autos ao SECOMGE, para que sejam redistribuídos ao Desembargador ocupante da vaga do Desembargador Antonio Roberto Gonçalves. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000731-98.2011.805.0000-0 ORIGEM: NOVA CANAà AGRAVANTE: EDILSON DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO: NELSON NUNES DOS SANTOS (OAB 31827-BA) E OUTROS AGRAVADO: LEIDIANE MATOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (22071-BA) RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDILSON DOS SANTOS BONFIM, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial de Nova Canaã que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c pedido de antecipação de tutela, de nº. 0000357-64.2010.805.0179, proposta por LEIDIANE MATOS SANTOS e OUTROS, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento imediato do agravante do lar conjugal, a proibição de contato com a agravada e com sua filha menor A.M.B durante a tramitação do processo, a fixação dos alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo mensal, além de outras medidas protetivas. Inicialmente, requereu o Agravante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento na Lei 1.060/ 50. Em apartada síntese, aduziu que convive com a Agravada há mais de dez anos e que juntos tiveram uma filha, porém, devido a incompatibilidade de gênios, a relação foi rompida, sendo inverídicas as alegações de agressões e ameaças de morte, feitas pela agravada. Disse que a versão unilateral dos fatos revela-se insuficiente para a formação de um juízo de verossimilhança, inexistindo também nos autos prova inequívoca capaz de justificar o deferimento de medida tão drástica, como ocorre com o seu afastamento do lar. Sustentou que a simples comunicação à autoridade policial não atesta a existência de qualquer fato delituoso, ressalvando que nenhuma providência foi adotada pela citada autoridade, restando patente o interesse da agravada nos bens de sua propriedade. Argumentou que é um bom pai e que durante a relação mantida com a Agravada nunca esteve envolvido em situação de natureza delituosa, principalmente contra sua companheira e filha. Salientou, ainda, que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios mostra-se exorbitante, impossibilitando o pagamento, uma vez que corresponde á metade do salário mínimo, sendo incompatível com seus rendimentos, já que exerce a atividade de feirante. Concluiu requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, assegurando a sua permanência no lar conjugal, bem como para que seja reduzido o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 15% (quinze porcento) do salário mínimo mensal, pois evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Colacionou aos autos os documentos de fls. 10/24. É o relatório. Preliminarmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme requerido nas razões recursais. Examinando os autos, constata-se que o advogado do Agravante não juntou ao Recurso cópia da procuração outorgada pelo agravado a seu advogado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em tela, verifica-se que não foi juntada aos autos a cópia da procuração outorgada pela Agravada, assim, o recurso não deve ser conhecido, por ausência dos requisitos de admissibilidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 142 Sobre o tema, trago à colação os seguintes arestos: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA - DOCUMENTO DE TRASLADO OBRIGATÓRIO -EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 525, I, DO CPC NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS MEDIANTE CERTIDÃO HÁBIL DO CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM - JUNTADA APENAS DO SUBSTABELECIMENTO - DOCUMENTO DESTITUÍDO DE AUTONOMIA REPRESENTATIVA - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL -RECURSO DESPROVIDO. Compete ao agravante zelar pela adequada formação do instrumento do agravo. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. O instrumento procuratório e respectivos substabelecimentos são imprescindíveis ao próprio conhecimento do recurso e sua falta importa na negativa do respectivo seguimento. 'O substabelecimento particular, destituído de autonomia, só tem validade quando acompanhado da procuração outorgada ao mandatário substabelecente'. (TJSC - AAI n. 2002.0129254/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/07/2002). 'Se inexiste no processo que tramita no Juízo de primeiro grau a procuração do advogado do agravado, compete à recorrente prestar esclarecimentos a respeito e instruir o agravo de instrumento com a certidão do escrivão judicial, atestando esse fato. Com estas providências, o julgador de segundo grau tem condições de aferir os pressupostos de admissibilidade do reclamo. Sem elas, por óbvias razões, deve-se negar seguimento ao recurso'. (TJSC- Agravo (art. 557, § 1º, do CPC) no agravo de instrumento nº 2003.023250-8/0001.00, de Joinville, Rel. Des. Substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, Câmara Civil Especial, j. em 06/11/2003). Constatada a ausência de peça obrigatória, a negativa de seguimento se impõe, pelo que não há que se cogitar da aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil em sede de agravo de instrumento. (TJSC, Agravo Regimental nº 2009.022614-4 Rel. Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 30/11/2009). AGRAVO INTERNO - ART. 525, CPC - FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS À SUA APRECIAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30-11-1995), dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem como, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. O presente agravo não foi formado com peça obrigatória, qual seja, procuração ou substabelecimento conferindo poderes ao advogado da agravante. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - quando da formação do agravo, para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 1.0024.00.147237-2/002(1) rel. Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA, publicado em 16/02/2006). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa para apensamento aos principais. P.I.C Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora NOTICIÁRIO DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO NOS TERMOS DO ART. 39 DO REGIMENTO INTERNO - DJE DE 10/02/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA SECRETÁRIA ADJUNTA E DIGITADORA: MARIA TERESA OLIVEIRA PRATT TAQUÍGRAFA: SILVIA MENDONÇA E CLEONICE GONDIM ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR EXPEDIENTE: RETIRADOS DE PAUTA OS PROCESSOS 0011754-12.2009.805.0000-0 (NÚMERO 1 DE PAUTA, FACE AS FÉRIAS DO RELATOR DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO) E O 0011056-69.2010.805.0000-0 (NÚMEROS 14) A PEDIDO DA RELATORA DESA. SARA SILVA DE BRITO. TÉRMINO DA SESSÃO:15:h40min JULGAMENTOS: 0014176-45.1995.805.0001 - 0 COMARCA: INTERESSADO: REEXAME NECESSÁRIO SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 143 INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: INTERESSADO: REMETENTE: INTERESSADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: ASSOCIACAO DOS VAREJISTAS DA BAHIA NEMESIO JOAQUIM DE SOUZA WILSON DA GAMA ANDRADE ANTONIO CARLOS TAVARES ANGELICA ALVES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA E. S. OLIVEIRA DE SALVADOR LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NAO CONHECIDO - UNANIME 0009026-61.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERRINHA IVALDO PRAXEDES CAVALCANTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0015115-08.2007.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO FEIRA DE SANTANA BANCO BRADESCO S.A. D ' PRONTIDÃO DA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES FRANCISCO JOSE DE ALMEIDA LUCIANO LOPES OLIVEIRA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000789-38.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000789-38.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS EMBARGADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0048111-95.2003.805.0001 - 0 COMARCA: REMETENTE: INTERESSADO: INTERESSADO: DEFENSOR: PROCURADOR DO MUNICIPIO: DEFENSOR: DEFENSOR: DEFENSOR: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: REEXAME NECESSÁRIO SALVADOR JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA LUIZ DE FRANCA FAGURY MUNICIPIO DO SALVADOR MONICA C. S. OLIVEIRA RINALDO LUZ DE CARVALHO ERICO NOVAIS PENNA CLAUDIA PIANSKY M. G. DA COSTA NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014783-70.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: PROCURADOR DO ESTADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR REGINALDO JOSE DA SILVA ESTADO DA BAHIA PAULO EMILIO NADIER LISBOA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014677-45.2008.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: PROMOTOR PUBLICO: AGRAVADO: AGRAVADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERRINHA MINISTÉRIO PÚBLICO FABIO RIBEIRO VELLOSO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE SERRINHA MIGUEL PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DADO PROVIMENTO - UNANIME Cad 1 / Página 144 0013555-26.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013555-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: DANILO LIMA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0067046-28.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0067046-28.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR DE TAIS DA SILVA CABRAL,REP. POR IRACI DA SILVA CABRAL EMBARGANTE: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ FERREIRA PROMOTOR PUBLICO: TANIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS PROMOTOR PUBLICO: ALEX OLIVEIRA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000542-64.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000542-64.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANTONIO CANDIDO DA CONCEICAO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0007771-68.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ELIANA TELES RIBEIRO GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 145 0005338-39.2008.805.0137 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JACOBINA APELANTE: MUNICIPIO DE UMBURANAS APELADO: AGNALDO CARDOSO PASSOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". 0011415-39.2008.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: DEFENSOR: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA MARIA IVONICE GALVAO DE ALMEIDA ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS MUNICIPIO DE ITABUNA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ILONA MÁRCIA REIS DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017416-76.1994.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA MARIO LIMA RODA BRANCA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ROSANA MACIEL BITTENCOURT PASSOS DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011385-52.2008.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: SIL AGRAVANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAESPÓLIO DE FERNANDO BARROSO BASTOS DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0064624-94.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JOELMA SILVA DOS SANTOS DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013508-86.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO FEIRA DE SANTANA VIACAO AGUIA BRANCA S/A LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, REP. POR DARCY DE LIMA SANTOS DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0013540-57.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: PROCURADOR DO ESTADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ESTADO DA BAHIA DURVAL RAMOS NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 AGRAVADO: DEFENSOR: DEFENSOR: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 146 GILSON SOUZA MUCUGÊ REP. POR HELIA PALMA AZEVEDO MUCUGE DONILA GONZALEZ DE SA FONSECA CARMELA MARIA DE ALENCAR DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092232-48.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0092232-48.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NIVALDO BOMFIM PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GILMAR SANTANA LEAL EMBARGADO: JOAO CUSTODIO DA SILVA NETO EMBARGADO: LAILTON MANOEL DO SACRAMENTO EMBARGADO: JOEL VELOSO DOS SANTOS EMBARGADO: CARLOS CEZAR SILVA BARBOSA EMBARGADO: DERMEVAL ARAUJO ABREU EMBARGADO: LAZARO SANTOS ARAGAO EMBARGADO: GILMAR BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: JOSE BALBINO DA CRUZ PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0013133-51.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013133-51.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARINEIDE SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0009869-26.2010.805.0000 - 1 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO FEIRA DE SANTANA ALISSON DA SILVA LIMA BANCO BV FINANCEIRA S/A DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0065897-94.1999.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA RENATO DUNHAM JANAINA DA SILVA PEREIRA, REP POR REGINA MARIA DA SILVA MOREIRA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ILONA MÁRCIA REIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0030090-27.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ESTAGIARIO: APELADO: RELATOR(A): APELAÇÃO SALVADOR EZEQUIAS RAMOS LOPES VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA BV FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 147 DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO "DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE". 0111049-87.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0111049-87.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDJANE FERREIRA DA SILVA EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000162-34.2010.805.0194 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PILÃO ARCADO APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS , PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO APELADO: VANIA EVANGELISTA NASCIMENTO BASTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". 0000268-28.2009.805.0227 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000268-28.2009.805.0227 - 0 COMARCA: SANTANA EMBARGANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: AGRIPINO JOAO DA PURIFICACAO PROCURADOR FEDERAL: JEANIE DE CASTRO SILVA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0020149-53.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ERISVALDO SACRAMENTO DOS SANTOS BANCO HONDA S/A DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0039083-59.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO HONDA S/A ELENILTON SOUSA SANTOS DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003548-24.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA ALINE SOUZA DE ANDRADE PORTO MUNICIPIO DE ITABUNA JOSE NILTON AZEVEDO LEAL - PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ZUVAL GONÇALVES FERREIRA "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 148 APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, À UNANIMIDADE". 0007971-75.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007971-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FABIO BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0066468-26.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR CONCIC IMOBILIARIA S/A MUNICIPIO DO SALVADOR CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO - UNANIME 0077180-31.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FERNANDES DOS SANTOS FARIAS JURANDY SILVA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO - UNANIME 0005386-50.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ITABUNA ALMIR CARDOSO GARCIA BANCO ITAUCARD S/A DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009788-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CEADEB - CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NA BAHIA ADESAL - IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM SALVADOR DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006122-68.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: SIL AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO FEIRA DE SANTANA PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRA- 0014387-93.2009.805.0000 - 1 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): AGRAVO SALVADOR JUCINEIDE BARBOSA SANTOS BANCO FINASA BMC S/A MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO MARIA IVAM DA SILVA MALTA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 149 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0000027-87.1997.805.0255 - 0 COMARCA: REMETENTE: INTERESSADO: GUIMARAES DA SILVA INTERESSADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: REEXAME NECESSÁRIO TAPEROÁ JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL ESPOLIO DE ANTONIO JOSE DA SILVA, REP. POR MARIA ABELITA 0071067-32.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE". APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO ANA CRISTINA DE CARVALHO DOS SANTOS AMARO JORGE DA SILVA JESUS CLAUDIO SANTOS DE ALCANTARA EDSON SOUZA PEREIRA SANTOS FRANCISCO PEDRO DE JESUS JANAINA SANTOS SILVA DE ALMEIDA JOANA MARIA ALVES CUSTODIO JOAO MIRANDA DOS SANTOS LINDENBERG SANTANA DA CONCEIÇÃO LUCIENE DE JESUS ROCHA NASCIMENTO LUIZ PAULO SERRA BRANDAO MANOEL MACEDO DE LIIMA MARCELO INDIO DOS REIS MARCIA TEIXEIRA DE ALMEIDA ROMILDA MATOS DA SILVA SANDRA RENATA LIMA COUTINHO TERESA CRISTINA SANTOS FRANCA LINDENBERG SANTANA DA CONCEICAO DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO SARA MANDRA MORAES R. SOUZA "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA- 0005429-36.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA GILMAR BISPO DA SILVA MUNICIPIO DE ITABUNA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005559-74.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: VESTIMENTO RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SEABRA ERICA DE SOUSA SANTANA FAI FINANCEIRA AMERICANAS ITAU S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IN- 0000872-96.2004.805.0054 - 0 COMARCA: APELANTE: APELAÇÃO CATU COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE TAPEROA DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 150 APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: ASTERIO COSTA DAMASCENO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES. SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005088-10.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE". APELAÇÃO ITABUNA MUNICIPIO DE ITABUNA ROMILDO MOREIRA DOS SANTOS DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES. SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU "REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA- 0030416-46.1994.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR BOA FORMA ACADEMIA JOSE ANTONIO GARRIDO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013721-92.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ERIZON DE ARAUJO BANCO BMG S/A DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA NAO CONHECIDO - UNANIME 0119224-41.2005.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: CESSÁRIO, À UNANIMIDADE". APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR LUCIANA BARRETO NEVES xBANCO BRADESCO S/A DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS "DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NE- 0143575-15.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0143575-15.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LOCAPARK SEVICOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0189461-32.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0189461-32.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSEVAL ARAUJO DE JESUS EMBARGADO: FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: ARNALDO PEREIRA SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 151 EMBARGADO: PROCURADOR DO ESTADO: EMBARGADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: CARLOS JOSE DA SILVA COSTA JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO ADEMÁRIO NUNES RAMOS DE SOUZA E OUTROS DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0015648-59.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA SANTANA MARIA JOSE SIMAS COSTA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU "NÃO SE CONHECEU DA PRELIMINAR E NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA- 0004054-48.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: DEFENSOR: DEFENSOR: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO DO BRASIL S/A BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA CARMELLA MARIA DE ALENCAR DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0008730-39.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR RESTAURANTE MATSURI LTDA ANTONIO CARLOS DA ROSA FILHO MARCOS ANTONIO GOMES DA ROSA EXCELER COMERCIAL LTDA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007371-54.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVADO: AGRAVANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: À UNANIMIDADE". AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JULIVAL DE ARAUJO GOES RAFAEL LARCHER GALEFFI DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DES(A). SARA SILVA DE BRITO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU "NÃO SE CONHECEU A PRELIMINAR E DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, 0106413-44.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0106413-44.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALVARO CEZAR COSME PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN PROMOTOR PUBLICO: AVANI BULHOES CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 152 DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360 0014731-40.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR PATRIMONIAL 3C LTDA EDSON NUNO ALVARES PEREIRA FILHO MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO MARCOS MENDO DE MENDONÇA DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA JUIZ(A). MOACYR MONTENEGRO SOUTO DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DADO PROVIMENTO - UNANIME ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA DIRETORA DA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016378-70.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA AGRAVANTE: ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO ADVOGADOS: CRISTIANE RODRIGUES BRITTO ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES AGRAVADOS: SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS E SAÚDE PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ BRUNO DE CARVALHO GARRIDO CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS ADVOGADOS: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ BRUNO DE CARVALHO GARRIDO CRISTIANE DOMICIANO ALMEIDA SOUZA SANTOS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ROMUALDO RAIMUNDO RODRIGUES BRITTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que deferiu pedido de reserva de honorários manuseado pelos ex-patronos do Agravante, fundamentada no grau de zelo com que laboraram os outorgados, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0044833-76.2009.805.0001. Alega que os causídicos, ora Agravados, renunciaram ao mandato de forma unilateral e que existia um descontentamento acerca do trabalho por eles prestado ao Recorrente, havendo quebra de confiança. Aduz que nomeou novos advogados para patrocinarem o feito e que estes elaboraram os cálculos e peticionaram no sentido de requerer a execução da multa por descumprimento de ordem judicial contra a Sulamérica Cia de Seguro e Saúde, valor este que também é objeto do montante deferido a título de reserva de honorários advocatícios. Afirma que os advogados em questão laboram de forma relapsa e descumpriram diversas obrigações impostas pelo instrumento de procuração avençado, e que o percentual de 15% (quinze por cento) a ser reservado se apresenta acima do trabalho efetivamente realizado. Sustenta que, havendo uma situação controvertida entre cliente e patrono, bem como a renúncia espontânea ao mandato e a falta de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a verba honorária deve ser pleiteada em ação própria e nunca nos próprios autos onde autuaram os profissionais em tela. Assevera que o "decisum" hostilizado trará prejuízos de difícil reparação ao Recorrente, haja vista não terem os recorridos atuado quanto à execução da multa mencionada, a qual já se encontra em vias de ser instrumentalizada por mandado próprio. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 153 Apresenta legislação e jurisprudência para amparar suas razões e, ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, bem como o provimento deste recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar o mérito recursal. Na espécie, requer o Agravante a revogação de decisão que determinou a reserva de verba honorária em favor de ex-causídicos que atuaram no feito originário, tendo em vista não fazerem jus ao quanto arbitrado. Compulsando os autos, em que pesem as arguições lançadas, verifico que não se encontram presentes ambos os requisitos ensejadores da medida de urgência requerida. Realmente, conforme observado, houve a determinação da expedição do mandado de penhora para bloqueio dos valores atinentes à multa arbitrada pelo descumprimento, pela Seguradora, de decisão liminar proferida pelo "a quo". Contudo, tal procedimento não indica que o pagamento dos valores objeto do presente recurso será efetivado antes do julgamento da ação originária, até porque, de acordo com a decisão hostilizada (fl. 28), há a determinação de reserva de verba a ser paga após a aquilatação do "quantum" final da liquidação da sentença, o que descaracteriza a necessidade da concessão do efeito suspensivo, nesta hora processual. Esclareça-se, também, que a despeito do delicado estado de saúde do Agravante, o qual já foi objeto de apreciação em outro Agravo de Instrumento, oportunidade em que foram determinadas, por este julgador, todas as medidas legais necessárias para a garantia dos direitos avocados pelo consumidor face à primeira Agravada, a preservação de sua saúde não é matéria perseguida, de forma direta, neste caderno processual, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo com a presente decisão. Desta forma, indefiro a liminar pleiteada e, para maior aferição dos dados elencados no presente recurso, determino o envio de ofício ao magistrado de piso para que preste as informações que entender necessárias, bem como a intimação dos Agravados para contra arrazoarem o feito, no prazo de lei. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000382-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL ADVOGADA: LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS AGRAVADA: TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA ADVOGADO: WILKER CAMPOS CHAGAS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE BRASIL interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0115434-73.2010.805.0001, proposta por TEREZINHA DE SOUZA FREITAS, REP. POR MARIA DAS GRAÇAS FREITAS CORREIA, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. É o relatório. DECIDO. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, resta por evidenciada a extemporaneidade da sua interposição, pois que a Agravante fora intimada da decisão guerreada em 13/12/2010 (segunda-feira), conforme se vislumbra no termo de juntada de fl. 119. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 154 Ocorre que o recurso somente fora interposto em 13/01/2011, consoante informado pelo protocolo à fl. 02, restando por infringido o prazo de dez dias estabelecido no art. 522 do Código de Ritos. Esclareça-se que, por dispositivo normativo, o recesso de final de ano do Poder Judiciário iniciou-se em 19/12/2010 (domingo) e terminou em 06/01/2011. Logo, após a suspensão dos prazos processuais, o reinício da contagem se daria em 07/01/2011 que, a despeito de ser uma sexta-feira, seria o dia de continuidade até a data final para interposição do presente recurso, qual seja o dia 12/01/2011. Então, face à inobservância ao prazo de Lei, configurada está a manifesta inadmissibilidade do recurso interposto, hipótese em que se vislumbra a impossibilidade do seu seguimento. Ante o exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo. Oportunamente, baixem-se os autos para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 11, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000095-35.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR(A) DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADA: EDNA MARIA SILVA DE OLIVEIRA FORMIGA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0056747-06.2010.805.0001, movida pelo Agravante, que declarou de ofício a prescrição relativa ao exercício de 2005 da cobrança relativa a IPTU. Insurge-se o Agravante em face de tal decisão, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento "ex officio" da prescrição em matéria tributária e a inocorrência de prescrição no caso concreto diante do parcelamento "ex legis". Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao exercício de 2005. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso. A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 13/07/2010, visando a cobrança de IPTU, dos exercícios 2005, 2006 e 2008, cujo direito de ação já se encontrava atingido pela prescrição para o exercício de 2005. Isto porque, realizado o lançamento, passa-se a contar o prazo prescricional da Ação de Cobrança do tributo, ao teor do art. 174 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece: "Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." Desta sorte, tendo em vista que o contribuinte foi regularmente notificado do lançamento tributário em 01/01/2005, para o exercício 2005, e tendo sido a Execução Fiscal proposta em 13/07/2010, conclui-se que, ante o decurso "in albis" do prazo prescricional quinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco Municipal, extinto restou o crédito tributário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 155 Conforme o art. 142, do CTN, dispõe que: "Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." Sobre a matéria, a doutrina posiciona-se no sentido de ser condição de eficácia do ato de lançamento a regular notificação ao contribuinte. Nesse sentido, destacamos as lições de Luciano Amaro: "Por conseguinte, ou porque a lei exige o lançamento como condição para que a obrigação tributária se torne exigível, ou porque, devendo ela ser cumprida sem que se requeira tal condição, o pagamento não é realizado, cabe ao sujeito ativo (para habilitar-se à adoção de medida tendente a obter a satisfação do seu direito) proceder ao lançamento e notificar o sujeito passivo para que pague no prazo assinalado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à cobrança judicial..." (in Direito Tributário Brasileiro, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 335) Prosseguindo, afirma, na pág. 347: "O ato da autoridade, para que gere efeitos, deve ser objeto de notificação ao sujeito passivo. O efeito primordial dessa notificação é fazer atuar o dever do sujeito passivo de proceder ao recolhimento do tributo, que, antes, era inexigível por falta da condição legal de exigibilidade (traduzido justamente no lançamento notificado ao sujeito passivo)." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos análogos, firmou entendimento no sentido de que ocorre a notificação do lançamento de IPTU mediante a remessa, pelo Correio, do carnê para pagamento do imposto. Neste sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. 1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 860.011/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 28.09.2006 p. 249) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 557 DO CPC - IPTU - CARNÊ DE PAGAMENTO VÁLIDO COMO NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura negativa de prestação jurisdicional, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. 2. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto. 3. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 864.299/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.11.2006, DJ 06.12.2006 p. 251) RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. 1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (RESP 86372/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004) Resta inconteste a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 156 e 174 e do CTN, porquanto decorrido o prazo quinquenal. Diante de tais conclusões, aplica-se ao caso o art. 219, §5º do Código de Processo Civil, com redação conferida pela Lei nº 11.280/06, que prescreve: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", que por ser norma processual, tem aplicação imediata, alcançando os processos em curso. Precedentes jurisprudenciais do STJ, nos seguintes Acórdãos: AGRESP 1002435 RS 2007/0257178-0 DECISÃO:20/11/2008 DJE DATA: 17/12/2008, RESP 733286 RS 2005/0043469-2 DECISÃO:07/08/2008 DJE DATA 22/08/2008, RESP 843557 RS 2006/0092732-0 DECISÃO: 07/11/2006 DJ DATA: 20/11/2006 PG:00287, RESP 1034191 RJ 2008/0041920-0 DECISÃO: 13/ 05/2008 DJE DATA 26/05/2008, RESP 1042940 RJ 2008/0065828-8 DECISÃO:19/08/2008 DJE DATA: 03/09/2008, RESP 1061301 RS 2008/0115710-8 DECISÃO:02/12/2008 DJE DATA:11/12/2008, RESP 1100156 RJ 2008/0234342-2 DECISÃO:10/06/2009 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 156 DJE DATA:18/06/2009, consolidados por meio da Súmula 409 a qual estabelece que "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Por fim, oportuno frisar que a prescrição é matéria de ordem pública e, após a vigência da Lei nº 11.280/06, passou a ser deverpoder do Magistrado a sua aplicação, quando presente nos autos, isto porque "Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça." (AgRg no Ag 736990 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0011951-8, Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 31/05/2007 p. 335). Sendo estas as circunstâncias dos autos, impõe-se por ocasião do recebimento da petição inicial o indeferimento liminar da exordial, nos termos do art. 295, IV, c/c art. 219, § 5º, do CPC, bem como ausência de condição específica da ação executiva fiscal, qual seja a exigibilidade da obrigação tributária. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017085-38.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AGRAVANTE: MISLENE SOUZA SILVA ADVOGADO: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO MISLENE SOUZA SILVA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão que indeferiu pedido liminar proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 0001287-63.2010.805.0153, consistente em determinar a investidura da Impetrante/Agravante no cargo de Auxiliar de Biblioteca, sob pena de multa diária. A decisão que indeferiu o pedido liminar fundamenta-se na tese de que este se confunde inteiramente com o pedido principal. Insurge-se a Agravante contra o "decisum", alegando, em síntese, que após ter realizado concurso público, logrou aprovação no 9º lugar para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Destaca que alguns candidatos nomeados não tomaram posse, estando a candidata em condição superior de classificação. Por tais razões, aqui sintetizadas, pede a concessão de medida liminar, destacando a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", para que sejam deferidas a nomeação e posse, ou assegurada a reserva de vagas e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e nos termos do art. 557, §1º, do CPC, passo a julgá-lo monocraticamente, provendo o presente agravo de instrumento. A decisão agravada merece ser parcialmente reformada, diante dos elementos constantes nos autos que demonstram a presença dos elementos necessários para concessão da liminar perquirida. Na espécie, a Agravante obteve aprovação na 9º posição para o cargo de Auxiliar de Biblioteca, no qual foram oferecidas 10 vagas, restando configurado o direito líqüido e certo à nomeação. Contudo, como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, dentro, inclusive, de sua prorrogação determinada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 157 através do Decreto nº 110/09, de 29 de maio de 2009, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Neste sentido, firma o entendimento jurisprudencial da Corte Superior, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. Nesse sentido, veja-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. 2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe 18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe 25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp 1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe 14/09/2010. 3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Dicção da Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1200741 / AM RECURSO ESPECIAL 2010/0124971-4, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. Sustentam os recorrentes, em síntese, que existem diversos cargos relativos ao concurso em que aprovados que estão preenchidos de forma precária por servidores designados - os quais, inclusive, recebem gratificação, onerando ainda mais o erário -, fora, ainda, a criação de cem cargos novos pela Lei Complementar estadual n.333/06, de modo que o fato de não terem sido nomeados ainda importa preterição de sua ordem classificatória e conseqüente violação do direito líqüido e certo. 2. Em primeiro lugar, não caracteriza "vacância de cargo" para fins de provimento pelos aprovados em concurso público o simples exercício de suas atribuições de forma precária por servidores designados. 3. Em segundo lugar, a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos. A contratação temporária ou o exercício de forma precária de cargos públicos efetivados depois da homologação do concurso público não ensejam de per se a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Precedente da Terceira Seção. 4. Em terceiro lugar, ainda que se reputasse ilegal o exercício de maneira precária por inexistirem os motivos legalmente previstos para tanto, seria necessária dilação probatória para constatar a apontada ilegalidade da contratação temporária, inviável em sede de mandado de segurança. Precedente. 5. Em quarto lugar, esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Precedentes. 6. Na espécie, alguns dos recorrentes classificaram-se dentro do número de vagas previstos para o cadastro reserva (outros nem mesmo dentro do cadastro reserva estão classificados), sendo sua nomeação direito líqüido e certo. 7. Contudo, como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 8. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. RMS 32660 / RN RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0138377-1, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 04/11/2010, Data da Publicação/ Fonte DJe 12/11/2010. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a reserva da vaga da Agravante, com a sua consequente nomeação dentro do prazo de validade do certame para o cargo de Auxiliar de Biblioteca. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 158 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000317-03.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTES: NUR SALUME E OUTROS ADVOGADA: TELMA DE SÁ SANTOS AGRAVADOS: ANTONIO DOMINOS DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO NUR SALUME E OUTROS interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que concedeu medida liminar proferida em sede de Plantão Judiciário, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que tramita no MM. Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, tombada sob nº 0000228-74.2011.805.0001, que determinou a reintegração da posse do imóvel aos Agravados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Insurgem-se, os Agravantes, contra a decisão, ao fundamento de que não ficaram demonstrados os requisitos insculpidos no art. 927 do CPC. Menciona que o imóvel, objeto de discussão da posse, foi posto à venda em 2009, pelo valor de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), sendo avençada promessa de compra e venda pelos Agravados, restando pendente pagamento de parcela final no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para concretização da negociação. Entende que o pedido de antecipação de tutela, consistente na reintegração de posse, não deveria ter sido deferido, porquanto não ter sido resolvido o contrato de promessa de compra e venda. Sob os argumentos aqui sintetizados, pede a concessão efeito suspensivo, destacando a existência de "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. Para a concessão da reintegração de posse, necessária a presença dos seguintes pressupostos, enumerados no art. 927, do CPC, a saber: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. "In casu", observa-se que o primeiro dos requisitos não está configurado, pois os Agravados não demonstraram cabalmente o efetivo exercício da posse direta sobre o imóvel em termos que justificassem o seu pedido liminar. Sendo assim, a concessão da medida antecipatória de mérito somente seria possível após o término da ação, com os esclarecimentos necessários a respeito das questões que envolvem o contrato havido entre as partes. Nesse passo, a medida reintegratória não se apresenta viável nesta fase processual, sendo necessária a dilação probatória. Demais disso, entendo que, em se tratando de ações desta natureza, indispensável se torna o cumprimento da segunda parte do art. 928 do CPC, que determina a realização de audiência de justificação para que seja possível a apreciação do pedido liminar. Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, cassando a decisão agravada e, por via de consequência, mantendo os Agravantes na posse do imóvel. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e imediato cumprimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 159 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0015451-07.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IRARÁ AGRAVANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO MANOEL ALVES DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Irará, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 000079509.2010.805.0109, movida pelo Agravado, que deferiu liminar consistente em decretar a indisponibilidade dos bens e valores, além do bloqueio de suas contas-correntes e aplicações financeiras, proporcionalmente aos valores despendidos irregularmente por ele, no período de sua gestão, no ano de 2007, no que basta para ressarcir a Administração Pública, no valor de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Em suas razões recursais, aduz que a decisão não contém nenhum dos requisitos autorizadores da medida, porquanto os documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, nada mais trazem senão indícios de irregularidades em processo de licitação. Afirma serem medidas excepcionais o sequestro e a indisponibilidade de bens, devendo haver a necessidade de demonstração inequívoca de lesão ao erário e do enriquecimento ilícito do agente. Por tais razões, aqui sintetizadas, pede a concessão de medida liminar, destacando a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" para que seja afastada a indisponibilidade de bens e o bloqueio de suas contas bancárias e aplicações financeiras e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que presentes se encontram os requisitos necessários para concessão da pedida liminar. Isto porque, em se tratando de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens encontra previsão na Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º, que estabelece a possibilidade de sua decretação quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Evidencia-se, assim, que não se trata de uma sanção, mas, sim, de providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado. Sendo uma medida que visa assegurar o ressarcimento ao erário, evitando que o agente dilapide seu patrimônio, correta a sua decretação, amparando-se no que dispõem os artigos 7º e 16 da referida lei, e no poder geral de cautela previsto no art. 804 do Código de Processo Civil. De igual modo se justifica o bloqueio em contas-correntes, considerando os fortes indícios que conduzem à prática de ato lesivo ao patrimônio público, exatamente por estar a petição inicial acompanhada de farta documentação, cujo relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia, apurou e detalhou de forma minuciosa as condutas que conduzem à pratica de improbidade. Neste sentido, firme é o entendimento do Pretório Excelso, "in verbis": ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITES DA CONSTRIÇÃO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, Dje 10.2.2010.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 160 reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição. 3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido. REsp 1161631 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0199526-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2010. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. REsp 1135548 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0069870-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ. 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ). 2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2009 Logo, não merece reparo o "decisum" atacado, estando devidamente fundamentado, em cuja decretação de indisponibilidade de bens do Agravante foi observado o limite de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), este suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos ao erário. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0015868-57.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IRARÁ AGRAVANTE: RENAN ARAÚJO BARROS ADVOGADO: GERACINA DOS SANTOS HOMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 161 PROMOTOR DE JUSTIÇA: LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO RENAN ARAÚJO BARROS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Irará, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob nº 0000795-09.2010.805.0109, movida pelo Agravado, que deferiu liminar consistente em decretar a indisponibilidade dos bens e valores, além do bloqueio de suas contas-correntes e aplicações financeiras, proporcionalmente aos valores despendidos irregularmente por ele, no período de sua gestão, no ano de 2007, no que basta para ressarcir a Administração Pública, no valor de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Em suas razões recursais, aduz que a decisão viola dispositivos constitucionais, art. 5º XXXIX e LIV. Menciona que a improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8429/92 não tem caráter penal, possuindo nítido caráter reparatório de natureza civil. Relata que a ação não possui nenhum elemento probatório que aponte, inquestionavelmente, o desvio de finalidades das verbas empregadas pelo ex-gestor interino do Município, estando ausentes, ainda, o "periculum in mora" e o "fumus boni iuris". Enfatiza que, em face da inexistência na peça exordial de discriminação dos bens agregados ao patrimônio do Acionado de modo ilícito e passíveis de constrição judicial, a decisão vem a comprometer a sua digna subsistência, diante da percepção por meio de contas-correntes de fonte de sustento de caráter alimentar. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando o julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 527, I, do CPC, o qual impõe ao relator, nos casos do art. 557, decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como no caso em questão. A decisão proferida pela douta Magistrada da causa encontra-se devidamente fundamentada, sendo adequada ao presente caso, isto porque, da análise acurada dos autos, vislumbra-se que presentes se encontram os requisitos necessários para concessão da pedida liminar. Isto porque, em se tratando de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens encontra previsão na Lei nº 8.429/92, em seu art. 7º, que estabelece a possibilidade de sua decretação quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Evidencia-se, assim, que não se trata de uma sanção, mas, sim, de providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado. Sendo uma medida que visa assegurar o ressarcimento ao erário, evitando que o agente dilapide seu patrimônio, correta a sua decretação, amparando-se no que dispõem os artigos 7º e 16 da referida lei, e no poder geral de cautela previsto no art. 804 do Código de Processo Civil. De igual modo se justifica o bloqueio em contas-correntes, considerando os fortes indícios que conduzem à prática de ato lesivo ao patrimônio público, exatamente por estar a petição inicial acompanhada de farta documentação, cujo relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia, apurou e detalhou de forma minuciosa as condutas que conduzem à pratica de improbidade. Neste sentido, firme é o entendimento do Pretório Excelso, "in verbis": ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMITES DA CONSTRIÇÃO - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, Dje 10.2.2010.) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 162 por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição. 3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido. REsp 1161631 / SE RECURSO ESPECIAL 2009/0199526-7, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 10/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2010. ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO - LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - POSSIBILIDADE. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial não provido. REsp 1135548 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0069870-0, Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114), Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 15/06/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 22/06/2010. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ. 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ). 2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2009 Logo, não merece reparo o "decisum" atacado, estando devidamente fundamentado, em cuja decretação de indisponibilidade de bens do Agravante foi observado o limite de R$368.638,46 (trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), este suficiente para garantir o ressarcimento dos prejuízos ao erário. Diante do exposto, por decisão monocrática, com base nos artigos 557, "caput", e 527, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento. Oportunamente, baixem-se os autos ao primeiro grau para apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000889-56.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE IPIRÁ AGRAVANTES: WEIMA FRAGA DE OLIVEIRA ANIBAL RAMOS ARAGÃO JOSÉ EDUARDO COLONEZZI JAILDO SANTOS SOUZA RAIMUNDO SAMPAIO SIMAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 163 ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGRAVADOS: DETEVAL BRANDÃO BASTOS EDIGAR BATISTA DA SILVA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Trata-se de Agravo de Instrumento distribuído em sede do Plantão Judicial, onde já houve apreciação do pedido de efeito suspensivo. Em assim sendo, determino a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016149-13.2010.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0098137-53.2010.805.0001 - REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA ADV. AGRAVANTE: DRA. CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual tombada sob n. 0098137-53.2010.805.0001, concedeu parcialmente a liminar alí pleiteada, no sentido de determinar que o Agravante recolha, judicialmente, as parcelas relativas ao bem adquirido, nos valores originalmente contratados. Depreende-se dos autos que o Agravante requer os benefícios da Assistência Judiciária "(...) por não poder arcar com as custas judiciais e honorários advocatício sem comprometer o essencial para sua sobrevivência, conforme o disposto na lei 1.060 de 25/ 02/1950. (...)" (sic. fl. 14). A propósito, decidiu a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 95.105-4/4-00, in verbis: "Para a obtenção da assistência judiciária gratuita é necessário a requerente declarar, sob as penas da lei, ser pobre no sentido legal e não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 e inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988). Para tal, basta a simples afirmação de pobreza, firmada pela interessada, com presunção de verdadeira ate prova em contrário (RSTJ 07/4 14). "A esse respeito, decidiu o STF: "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n° 1060/50 em face da garantia constitucional prevista no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família - Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF - "A garantia do art. 5º LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça (CE, art. 5.º KXXV)" (STF - 2º T., Rec. Extr. Nº 205.746-1 - RS, Rel. Min. Carlos Velloso,j. 26.11.96, v.u.)". Por outro lado, o Recorrente outorgou mandato a advogado de sua livre escolha, não procurando Defensor Público ou profissional indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para patrocinar os seus direitos. No particular, atente-se, mais uma vez, mutatis mutandis, para o que proclamou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "O direito assegurado pela Lei n. 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o autor é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o artigo 5° autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se o juiz tiver fundadas razões. "... Ademais, qualifica-se como "gerente comercial" E ESTÁ REPRESENTADO POR ADVOGADO DE SUA ESCOLHA, ARCANDO OBVIAMENTE COM OS HONORÁRIOS CONTRATADOS, E NÃO POR PROFISSIONAL FORNECIDO PELO ESTADO. Logo. não há prova alguma de que não possa suportar o pequeno valor das despesas processuais, mostrando-se correta a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 164 decisão que negou o benefício. Do exposto, resta improvido o recurso. CORRÊA VIANNA Relator"(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 096.384.5/7 - COMARCA: SANTOS - VOTO: 11.173). Ressalte-se, porque oportuno, que o Recorrente firmou contrato de financiamento no valor de R$ 39.145,23 (trinta e nove mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), para aquisição do bem, objeto da ação revisional. Em assim sendo, em tese, não pode o Agravante figurar no rol daqueles que necessitam dos benefícios da Assistência Judiciária. Destarte, em face das razões supra alinhadas, indefiro o requerimento de benefício à Assistência Judiciária formulado pelo Recorrente, ao tempo em que, determino que este venha efetuar o preparo relativo ao presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 13 de dezembro de 2010. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0097524-04.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR-BA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: FLÁVIO ROBERTO GUIMARÃES FIGUEIREDO ADVOGADOS: WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO e OUTROS APELADO/RECORRENTE ADESIVO: RAILTON LEMOS DE ANDRADE FILHO ADVOGADOS: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR e OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Vistos, etc. Da análise dos autos verifica-se que não foi oportunizado ao Apelante, FLÁVIO ROBERTO GUIMARÃES FIGUEIREDO, manifestar-se acerca do recurso adesivo de fls.88/98. Assim, determino a sua intimação para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões na Secretaria da Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Após, conclusos. Salvador - BA, fevereiro 14, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000494-64.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO AGRAVANTE: EDILENE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO EDILENE MARIA DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000953-62.2010.805.0142. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 165 O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso. A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, fevereiro 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR *Republicado por haver saído com incorreção. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000487-72.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO AGRAVANTE: VALDENIL DIAS DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO VALDENIL DIAS DE ANDRADE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000953-41.2010.805.0142. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso. A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, fevereiro 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR *Republicar por haver saído com incorreção. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000493-79.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO AGRAVANTE: QUÉZIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 166 QUÉZIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000980-45.2010.805.0142. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso. A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, fevereiro 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR *Republicado por haver saído por incorreção. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000463-44.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO AGRAVANTE: ALDEMIR DIAS DE ANDRADE ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ RELATO: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO ALDEMIR DIAS DE ANDRADE interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0000942-33.2010.805.0142. Apreciados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se a falta de documento obrigatório para se aferir a tempestividade do recurso, qual seja a certidão da intimação da decisão hostilizada. Tal requisito é condição essencial para ensejar o seguimento do agravo. Vejamos transcrição do CPC: "Art. 525. A petição de Agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;"(grifo nosso) O Agravante tem o ônus de promover a correta formação do instrumento, sendo que, na ausência de alguma das peças obrigatórias, deve o Relator negar seguimento liminar ao recurso. A tempestividade não pôde ser verificada no presente Agravo de Instrumento, configurando-se a sua manifesta inadmissibilidade. Deste modo, com base nos artigos 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se e intime-se. Salvador-BA, fevereiro 10, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR *Republicado por haver saído com incorreção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 167 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016318-97.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0049590-79.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO 01. O Dr. Osvaldo Rosa Filho, signatário da decisão agravada, é irmão deste Relator. Assim, com fundamento no art. 134, IV, do Código de Processo Civil, declaro o meu impedimento para funcionar no presente feito. 02. Em face da norma contida no art. 158, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino a redistribuição deste processo, mediante a devida compensação. 03. Publique-se. Intimem-se.. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016852-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0081384-21.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. AGRAVANTE: DR. RICARDO CHAGAS DE FREITAS e DR. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: EDVALDO CAETANO DA COSTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual n. 0081384-21.2010.805.0001. Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, que o Agravado deve efetuar o depósito das prestações nos valores constantes no contrato; a legitimidade da inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito; a impossibilidade da manutenção do Recorrido na posse do bem dado em garantia Requer, finalmente, atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, que lhe seja provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Analisando detidamente os autos, constato que se trata de recurso manifestamente inadmissível. Isso porque o Agravante não instruiu o presente Agravo de Instrumento com a decisão agravada, bem como com a certidão da respectiva intimação, violando desse modo o quanto previsto no art. 525, I, do Código de Ritos. Vejamos. "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;" (negrito nosso). Assim sendo, inexistindo nos autos a cópia da decisão hostilizada, assim como da certidão de intimação da decisão agravada, outra saída não há senão negar seguimento ao presente recurso, consoante determinação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, In verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." DO EXPOSTO, Em face das razões alinhadas, com fulcro no art. 525 , I, c/c art. 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 168 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016319-82.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0085832-37.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: WELMA FONSECA DA ANUNCIAÇÃO ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO HSBC S/A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por WELMA FONSECA DA ANUNCIAÇÃO, atacando respeitável despacho proferido pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0085832-37.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Defiro a gratuidade. Reservo-me apreciar o pedido de antecipação de tutela após citação. CITE-SE a parte ré para, querendo contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. (...)" (sic fl. 98). Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que "(...) Tal decisão, portanto, impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional,para depositar o que efetivamente devem sem as escrachantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras e, possa reconhecer direito seu, tal decisão ainda ega direito de manutenção de posse de veículo, quando é buscado a adimplência pura (...)" (sic fl. 09). Fundamenta sua tese na legislação pertinente e na construção jurisprudencial, requerendo finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, deve-se ressaltar que a Recorrente encontra-se amparada pela Assistência Judiciária, porquanto, tal benefício lhe fora concedido pelo Juízo de Piso, conforme se infere da decisão agravada. Destarte, mantenho em favor da Agravante os benesses da Justiça gratuita. De outra sorte, presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde o Douto Magistrado singular,. reservouse para apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu. Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste à Recorrente. Observa-se que, o Magistrado a quo não indeferiu o pedido liminar, melhor dizendo, constata-se que o pleito liminar será apreciado em momento oportuno, depois de instaurado a relação processual e após concedido o direito do Agravado de exercer o contraditório. Ao assim proceder, o nobre Magistrado a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na inicial da ação proposta. Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas, sim e tão somente, prolatou o despacho guerreado. Não há assim nulidade no ato por falta de fundamentação, uma vez que o pleito liminar será apreciado posteriormente, após a citação do Recorrido. Por outro lado, incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, in verbis: "Art. 504. Dos despachos não cabe recurso". Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557, do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível". DO EXPOSTO, Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c.c. o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0016449-72.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0069171-80.2010.805.0001 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 169 AGRAVANTE: SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI ADV. AGRAVANTE: DRA. SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADV. AGRAVADO: DR. LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI, atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos tombada sob n. 0069171-80.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Indefiro o quanto requerido às fls. 26, pelo fato da autora não ter comprovado a sua necessidade em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita. Mantenho o despacho de fls. 24. Intime-se. (...)" (sic fl. 28). Irresignada a Recorrente aduz que "(...) Tal decisão, portanto, impedindo aos desprovidos financeiramente que possam reconhecer direito seu nada mais coloca o magistrado do que um entrave ao texto constitucional que consagra a liberdade individual de cada um. (...)" (sic. fl. 03), acentuando mais que "(...) O simples fato de a agravante estar qualificado como Advogada no feito não significa, e nem está a induzir,que ele tem numerário suficiente para prover à custa do processo, sem causar danos aos seus familiares (...)" , destarte, conclui que "(...) A simples declaração do agravante, no sentido de que se encontra empobrecido e não pode arcar com as despesas judiciais, é suficiente para o deferimento de seu pedido. (...)" (sic fl. 04). Enfatiza, ainda, que "(...) O indeferimento, contudo, a impugnação da parte contrária ou "ex ofício", deve ser fundamentado, com a exposição específica dos motivos pelos quais o Juízo conclui pela suficiência econômica. (...)" (sic. fl. 05). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Trata-se de Agravo de Instrumento atacando a decisão de piso que indeferiu o pleito da Recorrente no sentido desta vir a ser amparada pela Assistência Judiciária. Examinando o requerimento formulado pela Agravada, em sede de cognição sumária, e relacionado com o requerimento de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, verifica-se que não procede a irresignação da Recorrente. No particular, vê-se que a Recorrente ratifica ter firmado contrato de financiamento de veículo automotor no montante de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a ser pago em trinta e seis (36) parcelas no importe de R$ 833,49 (oitocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos). Em assim sendo, ante os valores expressos, verifica-se que, em tese, não pode a Agravante figurar no rol daqueles que necessitam dos benefícios da Assistência Judiciária. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, restando mantido os termos da decisão a quo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno Doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0009285-56.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VITÓRIA DA CONQUISTA JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0009780-88.2009.805.0274 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS - ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA ADV. AGRAVANTE: DRDR. GASPARE SARACENO, DRA. SARA VIEIRA LIMA SARACENO, DRA. NALA COLARES NETO e DRA. GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM AGRAVADOS: MARINEIDE GARCIA FARIAS e PEDRO HENRIQUE GARCIA FARIAS ADV. AGRAVADOS: DR. RODOLFO MASCARENHAS LEÃO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 170 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS - ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, atacando respeitável decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou deserto o recurso de apelação interposto pela instituição recorrente, nos seguintes termos: "(...) Mantenho a decisão de fls. 197, a qual julgou deserto o Recurso de Apelação por falta de regular preparo da FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS (ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA) (...)" (sic. fl. 11). Por sua vez, a decisão monocrática de fls. 20/23 atribuiu efeito suspensivo ao recurso agitado. Posteriormente, através da peça de fl. 49/50 e reiterada às fls. 53/54, os Recorridos comunicam o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de primeiro grau. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que os Agravados fizeram acostar aos autos do presente recurso certidão emitida pelo Cartório do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, a qual atesta que "(...) em15 de julho de 2010, transitou em julgado a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito deste Juízo e Cartório, constante à fls. 160/167, pelo que lavro AL presente para os devidos fins nos Autos da Obrigação de Fazer tombado sob nº 0009780-89.2009.805.0274 requerido por PEDRO HENRIQUE GARCIA FARIAS em face de EDUCANDÁRIO JUVENCIO TERRA e FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS. (...)" (sic fl. 54). Destarte, verifica-se, consoante o teor da certidão supra ter a sentença prolatado transitado em julgado, restando, desta forma, afastado o óbice interposto pelo Juízo a quo, razão do presente recurso evidenciando-se, pois, a perda de objeto do Agravo de Instrumento. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, declaro prejudicado o recurso sob análise, extinguindo-o sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0000877-42.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0107737-98.2010.805.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV. AGRAVANTE: DR. CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU e DRA.CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: DANIEL DA CRUZ JÚNIOR RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atacando respeitável despacho proferido pelo MM Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0107737-98.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) 1. Determino a angularização processual. Cite-se a parte Ré, por oficial de Justiça, para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial, servido o presente despacho como carta citatória, devidamente acompanhada da cópia da inicial. 2. Reservo-me para apreciar a medida liminar requerida após resposta da parte Ré. (...)" (sic fl. 14). Irresignado, o Agravante sustenta em síntese que "(...) o Nobre Juiz singular não só recepcionou o feito de forma equivocada, pois, olvidou-se que trata-se de ação especial cuja apreciação e, deferimento do pedido liminar decorre de lei específica uma vez que preenchidos os pressupostos necessários a condição da ação (...)", assim, em sua linha de raciocínio aponta que "(...) Em prevalecendo a r. decisão, certamente se está afrontando e, negando vigência a própria legislação de regência (Decreto lei 911/69 positivado pela nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04) e, invertendo a Ordem legal. (...)" (sic fl. 04). Destaca de outra forma que "(...) em momento algum a legislação condiciona a apreciação da liminar com a apresentação de defesa pelo agravado, razão pela qual,o agravante não pode concordar com o entendimento do MM Juízo a quo (...)", pois, enfatiza "(...) somente a constituição em mora do devedor é requisito estabelecido em lei para justificar a concessão da liminar. (...)" (sic fl. 06). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento atacando o despacho inicial, onde a Douta Magistrada singular,. reservouse para apreciar o pedido liminar, após a manifestação do réu. Analisando o presente caso, em sede de cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que razão não assiste à TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 171 Recorrente. Sobre o tema em discussão, estabelece o art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor" (negrito nosso). Observa-se, pois, que se trata de preceito cogente, ou seja, "será concedida liminarmente", aparentando, em princípio, que, ao julgador, não restaria margem de exercício ou faculdade de pensar e compreender o conjunto dos elementos fáticos apresentados, mas, tão somente, de forma roboniana, mecanicamente, apor sua chancela, em atenção à letra fria da norma. No entanto, tal forma de agir não deve prevalecer, em respeito, inclusive, ao que estabelece o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Ademais, serôdio se encontra o conceito inserido no brocardo latino, segundo o qual Interpretatio cessat in claris, ou seja, quando a lei é clara não há necessidade de sua interpretação. Neste sentido, atente-se para os ensinamentos da Profª MARIA HELENA DINIZ, ao discorrer a respeito da interpretação do preceito inserido no art. 5º da Lei de Instrução ao Código Civil: "A parêmia latina in claris cessat interpretatio não tem qualquer aplicabilidade, pois tanto as leis claras como as ambíguas comportam interpretação. Neste sentido bastante convincentes são as palavras de Degni de que "a clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos casos mais imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações, que nela se possam enquadrar e às quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir (...)." - in Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 20ª ed., 2003, págs. 62/63." Observando-se este entendimento, conclui-se que o legislador ao normatizar o art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, o fez, de forma objetiva, pressupondo-se que o proprietário fiduciário ou credor deduzisse a sua pretensão sem qualquer equívoco no que concerne ao quantum correspondente e que ensejasse o devedor fiduciante a utilizar-se da prerrogativa que lhe é deferida pela regra inserida no § 2º, do referido art. 3º, do Dec. Lei 911/69. Contudo, tal assertiva não tem sido uma tônica basilar por parte dos proprietários fiduciários ou credores, ao contrário. Prescreve o § 2º, do art. 3º, do diploma legal anteriormente mencionado: "No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus." Por seu turno, o referido § 1º estabelece o prazo de "cinco dias após executada a liminar...", a fim de que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados na inicial. Destaque-se que, em regra, nos contratos celebrados entre a parte credora fiduciária e a parte devedora fiduciante são embutidos juros correspondentes ao valor financiado, sendo que o total da quantia relativa a tais juros é dividido e embutido em cada uma das parcelas, para pagamentos mensais e sucessivos. Em assim sendo, a ilustre Magistrada a quo atuou com prudência, ao ensejar que o devedor fiduciante possa perquirir sobre o acerto, ou não, do quantum contido na petição inicial e para que este possa pleitear o respectivo pagamento, de conformidade com o que lhe é assegurado pelo preceito disposto no § 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, em atenção, inclusive, ao princípio constitucional do contraditório. Ressalte-se, porque oportuno, ser um direito constitucional do devedor fiduciante, em observância ao devido processo legal, ter ciência, inclusive para efeitos de contradita, do quanto explicitado na memória de cálculos apresentada pelo proprietário fiduciário ou credor. Retornando à exegese da norma contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, não é demais trazer a lume o magistério da Profª MARIA HELENA DINIZ. Veja-se: "(...) "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Os fins sociais e o bem comum são, portanto, sínteses éticas da vida em comunidade, por pressuporem uma unidade de objetivos do comportamento social. Os fins sociais são do direito; logo, é preciso encontrar no preceito normativo o seu telos (fim). O bem comum postula uma exigência, que se faz à própria sociabilidade; portanto, não é um fim do direito, mas da vida social. O sentido normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma. (...)" - in ob. Cit., pág. 65." Em suma, a regra é imperativa. Se a inicial satisfizer os ditames da lei, em sentido amplo, defere-se a liminar. Porém, vislumbrando, o julgador, equívocos a contaminar a pretensão deduzida pelo proprietário fiduciário ou credor, deve oportunizar ao devedor fiduciante utilizar-se dos remédios jurídicos pertinentes, haja vista o princípio do devido processo legal e o princípio do contraditório, esculpidos em nossa Carta Política. Ao assim proceder, a nobre Magistrada a quo não deferiu, muito menos indeferiu o pleito liminar formulado na inicial da Ação de Busca e Apreensão. Conseqüentemente, se não o deferiu, nem o indeferiu, não lavrou decisão agravável, mas, sim e tão somente, prolatou despacho, não obstante o seu conteúdo fundamentado. Incide, pois, o estabelecido no art. 504 do Código Instrumental, ou seja: "Dos despachos não cabe recurso". Então, se não cabe recurso atacando o despacho sob exame, aplica-se a norma contida no art. 557 - CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível (...)". DO EXPOSTO, Em face das razoes supra alinhadas, nego seguimento ao presente recurso, e o faço com fundamento no art. 527, I, c.c. o art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 172 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0001100-92.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0069680-11.2010.805.0001 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADV. AGRAVANTE: DR. RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: MARCOS SILVA ALVES ADV. AGRAVADO: DR. FÁBIO TINEL PINHEIRO DE MATOS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FINASA S/A, atacando decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual n. 0069680-11.2010.805.0001, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo em que deverá juntar aos autos contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia,intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. (...)" (sic fl. 74). Irresignado o Agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, a impossibilidade da manutenção do Recorrido na posse do bem dado em garantia, assim como, se insurge contra a multa cominatória fixada pelo Juízo de Piso. Acentua ainda em suas razões que "(...) se toda e qualquer pessoa que estiver em débito contratual, vir a juízo, pleitear e OBTER a retirada do seu nome junto aos órgãos de cadastro, pela simples alegação de abusividade de cláusulas contratuais, data maxima venia, estar-se-á oficializando a completa impunidade aos mal pagadores, em absurdo desprezo àqueles que honram pontualmente suas dívidas. (...)" (sic. fl. 08). Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. Por sua vez, não procede a irresignação do Agravante. No que concerne à inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. Nesse sentido, é a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo: "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)". "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008)." Por outro lado, observa-se que o Magistrado de Piso, determinou que o Agravado depositasse os valores concernentes às parcelas de seu financiamento conforme pactuado no contrato firmado entre os litigantes, atribuindo, inclusive, prazo para o deposito das parcelas vencidas. De outra sorte, não há que se falar em inadimplência, porquanto, em tese, os depósitos relativos às parcelas contratadas estão sendo consignados em Juízo, não existindo, assim, óbice a que o Recorrido permaneça na posse do bem. De outro lado, no que concerne à multa cominatória estipulada na decisão guerreada, vê-se que esta fora arbitrada dentro os padrões da razoabilidade, bem como, só incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial emanada. DO EXPOSTO, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 173 Em face dos fundamentos das razões supra alinhadas, não atribuo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC). Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC). Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0012381-79.2010.805.0000-0 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0005459-79.1994.805.0001- AÇÃO ANULATÓRIA APELANTE: MARCUS DRUMOND JATOBA ADV. APELANTE: DR. JOÃO AVELINO MACHADO APELADA: MARIA STELLA DORIA ADV. APELADA: DR. SYLVIO QUADROS MERCES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, observa-se que o Sr. MARCUS DRUMOND JATOBA, opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo, acostados aos autos às fls. 301/319, atacando o Acórdão de fls. 295/298. 02. Assim, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a apelada, no prazo de cinco (05) dias, sobre os Aclaratórios supra mencionados. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000268-59.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A ADVOGADO: IGOR WIERING DUNHAM AGRAVADA: REGINA MÁRCIA BELON SOARES ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0109209-37.2010.805.0001, proposta por REGINA MÁRCIA BELON SOARES, ora Agravada, que concedeu os efeitos da tutela antecipada pleiteada para determinar a realização dos tratamentos médicos esposados na exordial da ação originária. Informa que a Agravada não faz parte do seu rol de segurados, sendo apenas beneficiária, dependente do seu companheiro, titular do plano de saúde e que, por ser portadora de obesidade mórbida, houve por bem requerer a autorização para fazer tratamento para cura desse mal em estabelecimento que não possui convênio com a Agravante, qual seja o Salute Bahia SPA. Aduz que a Empresa Seguradora recusou tal pedido tendo em vista haver, no contrato firmado entre as partes, cláusula expressa que veda o serviço de estada em SPA, local eleito pela Agravada para realizar o tratamento em questão. Afirma que possui programa destinado a tratamento de segurados que se encontram no mesmo estado da Recorrida e que esta não pleiteou tal assistência, optando por serviço não contemplado pelo contrato que rege as condições do plano de saúde. Sustenta que a decisão vergastada prescinde dos elementos indispensáveis para sua concessão, devendo ser reformada, pois TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 174 existe a possibilidade de causar lesão grave ou de difícil reparação à Recorrente e, por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu consequente provimento. A Agravada, antecipando-se, apresentou contrarrazões, fls. 198/200, onde rebate os argumentos da Agravante, colaciona documentação e jurisprudência para amparar suas assertivas e, por fim, requer a a improcedência do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas. Na espécie, postula a Agravante a suspensão do "decisum" que concedeu tutela antecipada para determinar a realização de procedimentos médicos em favor da Agravada, qual seja a internação em clínica endocrinológica para tratamento da doença que a acomete. Em que pesem os argumentos trazidos pela Recorrente, tenho que os mesmos devem ser apreciados em confronto com as provas constantes neste caderno processual, as quais levam a crer que, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a reversibilidade da medida atacada trará muito mais prejuízos à Recorrida. Conforme se depreende dos autos, a Agravante já vem cumprindo a decisão hostilizada há mais de trinta dias. Logo, infere-se que a Segurada já vem fazendo uso do tratamento indicado no relatório médico de fls. 78/81. Em alusão ao documento retro mencionado, faz-se mister esclarecer que a obesidade mórbida, mal do qual sofre a Agravada, como o próprio nome indica, pode causar-lhe a morte, haja vista as complicações advindas de maus crônicos que a acometem. Neste espeque, a douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida e da saúde - bem maior no Estado Democrático de Direito -, por isso que houve por bem conceder a tutela pleiteada. Ademais, conforme se verifica nos autos, a beneficiária é portadora de mal que requer intervenção imediata. "In casu", a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal, exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte de Almeida Júnior, adiante transcrita: "A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana." Saliente-se, por oportuno, que a Recorrida está em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais, posto que não houve arguição sobre este ponto por parte da Recorrente. Da análise dos documentos que acompanham as contrarrazões, constata-se, a princípio, que a clínica em questão possui todos os registros necessários para caracterizá-la como estabelecimento médico. Assim, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise da decisão agravada. A reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. A Agravante, conforme é público e notório, é empresa de grande porte, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus. Nesse contexto, a Agravante não logrou demonstrar de forma patente a quais danos estaria exposta em face da decisão vergastada, sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da falta ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao Recorrente, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC. Acrescente-se, também, que nada impedirá que a Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida no primeiro grau. Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 175 Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de piso para o devido apensamento ao feito originário. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, fevereiro 14, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0000429-69.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAPEBI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPEBI ADVOGADO: LUCIANO GENNER NOVATO PINTO AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEBI ADVOGADA: KARLA BRÍGIDA AGAPTO AGRIZI RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO O MUNICÍPIO DE ITAPEBI interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Itapebi-Ba, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 0000575-60.2010.805.0125, proposta pela Agravada, que concedeu tutela antecipada determinando que o Agravante, em relação aos meses de janeiro a abril de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal de Itapebi, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, respeitando o limite de 8% (oito por cento) estabelecido no art. 29 da Constituição, anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 58/2009. Em suas razões recursais, sustenta a aplicabilidade imediata da EC 58/2009, que alterou os limites máximos do total das despesas da Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição Federal. Assim, tendo o inciso II do art. 3º da EC/58/2009 estabelecido que os novos limites para despesa da Câmara Municipal produziram efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação, que foi em 23 de setembro de 2009, data em que também entrou em vigor, os novos limites passam a produzir efeito em 1º de janeiro de 2010. Acrescenta que somente o inciso I do art. 3º da referida Emenda Constitucional foi objeto da ADI nº 4.307 perante o Supremo Tribunal Federal, permanecendo os demais dispositivos com seus efeitos inalterados. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso, passando a apreciar o pedido de efeito suspensivo. No presente recurso, firma-se o conflito acerca da interpretação a ser dispensada à produção de efeitos capitulados pelo art. 3º da EC nº 58/2009, referente aos incisos do art. 29-A inseridos pelo art. 2º da citada Emenda. A supracitada Emenda Constitucional nº 58/2009 em seu art. 2º, alterou a dicção constitucional, "in verbis": Art. 2º - O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 habitantes.[...] Outrossim, dispôs no art. 3º: Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda. Ocorre, entretanto, que, em análise primordial, é cediço que as regras constitucionais tem posição imperativa no ordenamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 176 jurídico, traduzindo-se em verdadeiro arcabouço às demais regras infracontitucionais, devendo-se, portanto, interpretar as mesmas sempre em face da Carta Maior, não prevalecendo o entendimento contrário de compreender a Constituição em face das legislações ordinárias. No caso em apreciação o que se deverá analisar é o alcance que o legislador objetivou quando dispôs sobre os efeitos da legislação, de modo que "Se entre a aprovação da lei orçamentária e a concretização da transferência dos valores à Câmara Municipal sobreveio alteração constitucional que modificou o repasse das verbas do legislativo municipal, foi alterada a forma de execução do orçamento, o que não se confunde com a aprovação da lei orçamentária, etapa já superada, não gerando, assim, retroatividade da nova norma constitucional, mas mera adequação de seu texto à execução orçamentária. Se a própria Constituição manda diminuir o valor repassado ao legislativo e se a execução não está adstrita nem ao valor nem ao percentual contidos nas leis orçamentárias, evidentemente a alteração prevista na Carta Magna tem aplicabilidade imediata[...]"1, não sendo o caso, portanto, de manutenção do percentual constante da decisão vergastada.(grifo nosso) Portanto, arvora-se a presença do "fumus boni iuris" pelo direito que acima se demonstrou, bem como o "periculum in mora" pela possibilidade de repasse fundado na decisão vergastada antes de solucionada a controvérsia. Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo contra a decisão vergastada, para adequar o repasse do duodécimo devido à Câmara de Vereadores, conforme LDO e Lei Orçamentária referente ao exercício de 2010, respeitando-se o limite de 7% imposto pelo inc. I do art. 29-A da CRFB, com redação da EC nº 58/2009. Requisitem-se, outrossim, as informações ao douto Magistrado da causa, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente "decisum". Intime-se o Agravado para, querendo, responder, no decêndio legal. Após, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, fevereiro 14, 2011. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009555-85.2007.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO DE ORIGEM: 493661-9/2004 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DR. MARCOS SAMPAIO AGRAVADOS: VALMIR FELIX DA SILVA JUNIOR, DULCILENE DE JESUS NEPOMUCENO, ELIVAL CORDERINO DOS SANTOS e outros ADV. AGRAVADOS: DRA. CRISTIANE SOUZA CAMPELO, DR. FABIANO SAMARTIN FERNANEDES e DRA. CARINA CATIA BASTOS DE SENNA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Analisando os presentes autos, deles não se observa o cumprimento do quanto determinado no despacho de fl. 107. 02. Assim, determino que se proceda a intimação pessoal do Estado da Bahia, dos termos dispostos na decisão de fls. 101/103, que negou seguimento ao presente recurso. 03. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001572-30.2010.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0114124-66.2009.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 177 AGRAVANTE: BAPEC COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADV. AGRAVANTE: DR. RUY SERGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA e DRA. KEYNA MENEZES MACHADO AGRAVADO: COMERCIAL GRÃO FORTE LTDA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Observa-se dos presentes autos, que a parte agravada não fora intimada da decisão de fls. 58/60, para efeito de oferecer, querendo, suas contra-razões ao presente recurso, porquanto, consoante informações do preposto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Recorrente mudara de endereço. 02. Assim, determino que a parte Agravante, no prazo de dez (10) dias, forneça o novo endereço da Agravada, para os devidos fins de direito. 03. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077884-78.2009.805.0001-0 SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 2651256-6/2009 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADV. APELANTE: DR. FABIO MACEDO PIMENTEL e DRA. PRISCILA FABIO DANTAS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FINASA BMC S/A, atacando sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto, nula fora a notificação extrajudicial realizada. Observa-se que o recurso agitado fora objeto de julgamento em 16 de março do corrente ano, tendo sido negado provimento ao apelo, por unanimidade, consoante se infere da certidão de julgamento de fl. 90. Posteriormente, o Apelante acostou aos autos a peça de fl. 92, na qual, noticia a desistência do feito, requerendo sua baixa e arquivamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que todos os atos praticados no processo correram a revelia do Acionando, inclusive o julgamento do recurso, porquanto, não se formalizou a relação processual com a citação do demandado, a comunicação efetivada pelo Recorrente, conduz ao entendimento que, mesmo sem declinar sua motivação o Apelante desistira da ação por ele ajuizada. DO EXPOSTO, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, porquanto, não incide no caso vertente a norma disposta no art. 267, § 4º, do Código Instrumental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060834-39.2009.805.0001-0 SALVADOR ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 0060834-39.2009.805.0001 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV. APELANTE: DR. LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES APELADO: FABIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 178 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, atacando sentença da lavra do MM Juiz de Direito da 12ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porquanto, nula fora a notificação extrajudicial realizada. Observa-se que o recurso agitado fora objeto de julgamento em 09 de abril de 2010, tendo sido negado provimento ao apelo, por unanimidade, consoante se infere da certidão de julgamento de fl. 66. Posteriormente, o Apelante acostou aos autos a peça de fl. 68, na qual, noticia a desistência do feito, requerendo sua baixa e arquivamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que todos os atos praticados no processo correram a revelia do Acionando, inclusive o julgamento do recurso, porquanto, não se formalizou a relação processual com a citação do demandado, a comunicação efetivada pelo Recorrente, conduz ao entendimento que, mesmo sem declinar sua motivação o Apelante desistira da ação por ele ajuizada. DO EXPOSTO, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do presente recurso, extinguindo o processo sem resolução do mérito, porquanto, não incide no caso vertente a norma disposta no art. 267, § 4º, do Código Instrumental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0128272-82.2009.805.0001-0 - APELAÇÃO - SALVADOR JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0128272-82.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA APELANTE: ROSINETE PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: DR. ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Em petição de fl. 34, dirigida ao Juízo a quo, o ora Apelante requer a desistência da ação, o que fora indeferido, haja vista ter sido formulada após a prolação de sentença de mérito. Em contra-razões de fls. 46/60, o Apelado, com fundamento na petição supra mencionada, também requer a extinção do feito. Tendo em vista a impossibilidade da homologação da desistência da ação haja vista o requerimento ter sido extemporâneo, nego seguimento a apelação em face da ausência do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0154130-52.2008.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM: 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR APELANTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADOS: DRA. SANDRA REGINA SBORZ APELADA: SILVANA CRISTINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DR. ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA E DR. FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, às fls. 158/171, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital às fls. 127/130, integrada pela decisão que desatou embargos declaratórios à fl. 151, que acolheram as pretensões jurisdicionais de SILVANA CRISTINA VASCONCELOS DO NASCIMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 179 Ressalte-se que a apelação sob análise fora interposta em 11 de Janeiro de 2010 (protocolo à fl. 158), tendo a ínclita decisão que desatou embargos declaratórios, todavia, sido veiculada no Diário do Poder Judiciário na data de 09 de Dezembro de 2009 (certidão à fl. 157). Recepcionado o recurso de apelação pelo Juízo a quo, a parte recorrida ofertou suas razões às fls. 177/184. Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, caput, do Código de Ritos, merece ser repelido monocraticamente por se afigura manifestamente intempestivo. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É que, da análise dos autos, se constata que a sentença integrativa que desatou embargos de declaração, devolvendo o prazo para a interposição da respectiva apelação cível, fora veiculada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 09 de Dezembro de 2009, quarta-feira, presumindo-se que ela ocorrera no dia útil subseqüente, ou seja, 10 de Dezembro de 2009, quinta-feira. Por via de conseqüência, teve início a fluência do prazo recursal em 11 de Dezembro de 2009, encerrando-se os quinze (15) dias previstos no Estatuto Processual para interposição da respectiva apelação na data de 25 de Dezembro de 2009, ou seja, ao longo da vigência do recesso forense. Dessa forma, estaria prorrogado o prazo para interposição do recurso ao dia útil imediatamente subseqüente ao encerramento das férias forenses coletivas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça em 06 de Janeiro de 2010. De tudo se conclui, portanto, que o prazo final para interposição do recurso de apelação seria 07 de Janeiro de 2010, enquanto a instituição ora recorrente manejou sua irresignação recursal tão somente em 11 de Janeiro de 2010. Manifestamente intempestivo, portanto, o recurso agitado pelo banco recorrente, impondo-se a obstrução monocrática ao apelo, na forma do art. 557, caput, do Código Instrumental Civil. DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação de fls. 158/171 em razão de sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0169912-75.2003.805.0001-0 - SALVADOR ORIGEM: 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR APELANTE: BANCO ALVORADA S/A ADV.: DRA. ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA APELADO: LUIZ ANTONIO DO LAGO ÁVILA ADVOGADA: DR. ALANO BERNARDES FRANK RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO BANCO ALVORADA S/A, atual denominação social do BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S/A, às fls. 125/139, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 30ª Vara dos Feitos Cíveis e de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, mediante a qual foi julgada procedente ação de revisão de contrato proposta contra si por LUIZ ANTONIO DO LAGO ÁVILA. A sentença recorrida, em sua parte dispositiva, consignou o seguinte: "(...) Nestas condições, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais, que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula, que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusiva taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Condenar, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, nos horários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC" (sic - fls. 118/119). Fundamentando sua pretensão recursal, o banco apelante alegou que as disposições da sentença apelada vulneravam, abertamente, dispositivos legais vigentes e o próprio pacta sunt servanda. Sustentou, em seu benefício, a aplicação da inteligência extraída da Súmula n. 294 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e os preceitos da Súmula n. 596 do Excelso Pretório, tudo a autorizar a manutenção do contrato firmado entre os litigantes em seus termos originários. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 180 Requereu, pois, o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida para que fosse julgada totalmente improcedente a ação manejada pela requerida. Recepcionado o recurso de apelação, à fl. 142, foi intimada a parte adversa a ofertar suas razões, as quais foram acostadas às fls. 147/153. Na oportunidade, o recorrido reiterou os fundamentos por si sustentados ao longo da tramitação da lide, reivindicando fosse improvida a apelação agitada porque em desalinho com o ordenamento legal vigente e a jurisprudência contemporânea. Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, mediante Termo de fl. 156. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De logo, se infere que o recurso de apelação agitado, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser provida monocraticamente e em parte, por se afigurar consonante com contemporânea jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. É que, em casos muito similares, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmara posicionamento na linha segundo a qual os contratos bancários não se afiguram limitados à taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3. Agravo regimental interposto pelo banco provido. Embargos declaratórios da devedora recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RESP 789257 / RS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 16/11/2010). * * * AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 295/STJ. 1. Reconsideração da decisão agravada, por cuidarem de matérias distintas o processo paradigma e a hipótese vertente, não havendo motivo para o sobrestamento do feito. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Ademais, nos termos da súmula 382/STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. No período de inadimplência, é devida exclusivamente a comissão de permanência, sem cumulação com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. Precedentes. 4. Admitida a capitalização de juros, na periodicidade anual, conforme precedentes do STJ. 5. Nas cédulas de crédito comercial, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo vedada a cobrança da comissão de permanência. Precedentes. 6. Tendo o acórdão recorrido autorizado a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito comercial, carece o especial, no particular, do necessário interesse recursal. 7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (súmula 295/ STJ). 8. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (STJ - AgRg no RESP 797861 / SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19/11/2010). * * * RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V- A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 181 agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido (STJ - AgRg no AG 921380, rel. Min. Sidnei Benetti, 3ª Turma, DJe 08/05/2009). Assim sendo, neste ponto, a sentença apelada se afigura em confronto com entendimento jurisprudencial dominante oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, quanto aos demais aspectos da sentença recorrida, na merece reparo a prestação jurisdicional justamente por se encontrar em consonância com o posicionamento da Egrégia Corte Superior e do Excelso Pretório. Quanto à vedação da prática de anatocismo, a Súmula n. 121 do Excelso Pretório é clara: Súmula STF n. 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. De outro lado, quanto à eventual cumulação de comissão de permanência com correção monetária, a Súmula n. 30 do Superior Tribunal de Justiça prevê: Súmula STJ n. 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Finalmente, quanto à redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento) a prática encontra guarida no entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos julgados cujas ementas foram abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior entende que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) ao ano, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência, o que ocorre no caso em exame. Nesse sentido: AgRg no REsp 948276/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje de 27/03/09, EDcl no AgRg no REsp 877324/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª região), Quarta Turma, DJe de 17/11/2008, AgRg no REsp 794526/MA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 24/04/2006 e AgRg no Ag 541.154/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 22/11/ 2004. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no EDcl no REsp 586411, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 11/02/ 2010). * * * Embargos declaratórios. Recurso especial. Crédito documentário. CDC. Incidência. Multa contratual. Redução. Omissão. Ocorrência. 1. Como a Lei nº 9.298, de 1º/8/96, que alterou o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é anterior aos contratos, aplica-se o índice de 2% previsto na nova redação da Lei nº 8.078/90. 2. Embargos declaratórios acolhidos (STJ - Edcl no REsp 654969, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11/09/2006, p. 254). Como se vê, se constata a saciedade que a sentença apelada, tão somente no ponto em que limitou os juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, se afigura em confronto manifesto com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o provimento monocrático do recurso de apelação, em parte, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, para afastar tal obstrução. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação de 125/139, na forma do § 1º-A do art. 557, do Estatuto Processual Civil, para reformar a Sentença apelada apenas na parte em que limitou a taxa de juros ao patamar anual de 12% (doze por cento) ao ano, declarando a nulidade da eventual cláusula contratual que dispusesse sobre o tema, permitindo, dessa forma, a aplicação de juros remuneratórios no percentual originariamente fixado no contrato firmado entre os litigantes. De outra via, mantenho incólume os demais termos e fundamentos da sentença apelada, deixando de modificar a forma de incidência do ônus de sucumbência por ter a parte autora, ora apelada, decaído de parte mínima do pedido. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROC. Nº 0008104-20.2010.805.0000-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO- SALVADOR JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0103294-41.2009.805.0001 - AÇÃO REVISIONAL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADV. AGRAVANTE: NELSON VALOIS COUTINHO NETO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ CARLOS CHAGAS DE OLIVEIRA DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 182 BV FINANCEIRA S/A., interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo', com fulcro no art. 522 do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da constituição em mora do Apelado. Posteriormente os litigantes transacionaram, conforme noticia a peça de fls. 174/176, pugnando pela extinção do presente recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, a transação celebrada entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, estando, destarte, acobertada pela norma contida no art. 841 do Código Civil. De outro lado, quanto à forma instrumental, impõe-se a sua homologação e conseqüente extinção do presente feito, ex vi do disposto no art. 269, III, do Código de Ritos, inclusive porque dos instrumentos de mandatos de fls. 41 e 149, constam poderes para que os seus mandatários possam transigir. DO EXPOSTO, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujas cláusulas respectivas ficam fazendo integrante desta decisão e, como consectário, extingo o presente feito, o que faço com fulcro no art. 841 do Código Civil c/c o art. 269, III, do Código de Processo Civil. Remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja efetivada a devida baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADOS OS DISPOSITIVOS DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS (ART. 506, III, DO CPC). (ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET) 0073590-27.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0073590-27.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JODSON GOMES E JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000058-10.1981.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA ESTADO DA BAHIA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS JOSE OLIVEIRA SOUZA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0053957-54.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0053957-54.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO EMBARGADO: TENORIO MENDES DA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDO GILSON DOS SANTOS EMBARGADO: EDNO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: AFRANIO DE OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS EMBARGADO: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA EMBARGADO: NELSON FERREIRA BORGES EMBARGADO: PERISVALDO SANTOS NASCIMENTO EMBARGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA EMBARGADO: ADERVAL FERREIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 183 EMBARGADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: JOSE JAIME DE SOUZA ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002089-41.2008.805.0150 - 0 COMARCA: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO(S): RECURSO ADESIVO: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO LAURO DE FREITAS JOIS BARATTO CRISTINA DA COSTA BARATTO MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, BRUNO AMARAL ROCHA ALEXANDRE TELES DE MENEZES ALEXANDRE TELES DE MENEZES LUIZ HUMBERTO MARON AGLE, MICHELLE VALLEJO COMAR DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003850-35.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR JANICE FERREIRA JESUS CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO ITAU S/A JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES, FABIANA RAMOS DE SOUSA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000117-53.1988.805.0274 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA BANCO BANORTE S/A FERNANDO LEITE BAHIA PAULO ROBERTO SILVEIRA ALVES DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003194-54.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR ISABELA L M CABRAL DINAMO ENGENHARIA DE INSTALAÇOES LTDA LUCIANO PINHO DE ALMEIDA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000020-38.1997.805.0274 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA BANCO BRADESCO S/A WILSON MOREIRA DOS SANTOS DIOFRASIO PEREIRA SOUZA COMERCIAL DE ESTIVAS SOUZA MEIRA LTDA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009032-90.2008.805.0274 - 0 COMARCA: APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 184 APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: BANCO DO BRASIL S/A IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA EDUARDO DE LIMA LEITE ANDRESON RIBEIRO ALVES, PAULO FLORES DA COSTA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0171932-34.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR EDJAN CERQUEIRA DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS BANCO PANAMERICANO S/A TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000143-46.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA ROSENI MACIEL DE PINHO BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SENTENÇA INTEGRADA, À UNANIMIDADE. 0034660-90.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INES OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DORALICE SANTANA TEIXEIRA, MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0000138-24.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA NAIR SILVA NOVAIS BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SENTENÇA INTEGRADA À UNANIMIDADE. 0026669-49.1998.805.0001 - 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026669-49.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ADVOGADO(S): SAMUEL CORDEIRO FAHEL, RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA EMBARGADO: ART FILMS S/A ADVOGADO(S): ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 185 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0088756-41.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ART FILMS S/A ANA MERCIA AZEVEDO N. SANTA BARBARA ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000149-14.2009.805.0083 - 1 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELAÇÃO GAVIÃO MUNICIPIO DE GAVIAO FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO LUCAS DOS SANTOS COSTA JUSCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA JOSE RONALDE SOUZA DE JESUS MICHEL SOUZA MOURA GENIVALDO DE JESUS SANTOS RAFAEL MARIANO DOS SANTOS JUCELIA NASCIMENTO DE MATOS MARIA ANGELICA NASCIMENTO DE MATOS ELIANE OLIVEIRA DA SILVA LEONARDO SILVA SOUZA ERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA ALEXANDRA ROSA DE JESUS NADIVAL DAS NEVES DOS SANTOS SIDNEY JESUS DOS REIS VALDEMIR NASCIMENTO DA SILVA GISLANE DE JESUS ANDRADE ELENICE SOUZA CORCINO GILVANEIDE JOSEFA DE SOUZA ANA MARIA COSTA DE SOUZA VANETE MOREIRA DOS SANTOS JACIRA PIRES DE CARVALHO IRANIR OLIVEIRA MENDES ZILDA MARIA DE JESUS JOELMA PIRES DE CARVALHO FLAVIA CUNHA ALEXNDRE JOSE GOMES DE OLIVEIRA MARIA EMÍLIA NASCIMENTO DA SILVA SILVEIRA SILVA CARNEIRO GISDETE ROCHA DE OLIVEIRA BERNADETE ANDRE CARNEIRO MARIA DO CARMO DA SILVA PROSPERINA SOARES GOMES NETA OLIVEIRA GIVALDO TELES DOS SANTOS MARIA IDALIA DA SILVA ADRIANA FERREIRA DE SOUZA ARLETE FERREIRA DE SOUZA PAULA DE SOUZA SILVA GETELIO SILVA DA CUNHA FRANCISCO CANDIDO FILHO FABRICIA CUNHA DOS SANTOS DENIVALDO SANTOS DE OLIVEIRA FILOMENA DE ANDRADE SILVA JOSELITO DE JESUS CUNHA JARBAS DE OLIVEIRA SOUZA LUIZ ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DADE. Cad 1 / Página 186 ROQUE DA SILVA SANTANA MARILENE DE SOUZA SILVA IVANILDO TAVARES LIMA ERIVAN TAVARES LIMA JEAN MARCEL MATOS DOS SANTOS JOSEVAL DE SOUZA SANTOS ROBSON LIMA DOS REIS JUVENAL SILVA DOS REIS CRISPINA MOREIRA DOS SANTOS CLEONICE MARIA DE JESUS CRISPINIANA MOREIRA DA CUNHA ANTONIO SILVA DOS REIS AFONSO QUEIROZ DA SILVA ANSELMO GOMES CUNHA JOSE DIONIZIO DIAS GOMES MATIAS SOUZA DANTAS JOSE RAIMUNDO BARRETO DA SILVA JORGE LUIZ SANTOS DA SILVA IVO DE SOUZA VALDENI DE JESUS LIMA CRISTINA OLIVEIRA BISPO MILSON OLIVEIRA DE SOUZA MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA ADANE LOPES DE JESUS MARIA JANEI DE OLIVEIRA SILVA JOANITA CARVALHO SANTOS EVANEIDE SILVA CARNEIRO ANTONIO BATISTA DOS SANTOS ANTONIO JOSE DA SILVA VALDOMIRO COSTA ARAUJO MARGARIDA SOUZA SANTOS JOSE DOS SANTOS SILVA JOSENILDA SILVA BOAVENTURA IVONETE DE JESUS SOUZA AMELIA CLARA DA CUNHA SILVA ADINAEL DA CUNHA SILVA CLOTILDE SOUZA SANTOS VENERINA CLARA DA CUNHA JOELTON DOS SANTOS SILVA DIONISIO RODRIGUES DA COSTA BEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA COSME FRANCISCO DE OLIVEIRA MILENE DA CUNHA COSTA JOSE JOAO OLIVEIRA DA SILVA MARIA HELENA CARNEIRO MASCARENHAS JOSEMIR FERREIRA DA SILVA MANOEL AUGUSTO PEREIRA OLIVEIRA VALDIRA SOUZA PINHO MARCELO DE JESUS SANTOS JOSE MILTON FERREIRA DA SILVA RICARDO DE JESUS DOS SANTOS MARISTELA SILVA DA CUNHA LOURIVAL BALBINO DA CUNHA ANTONIA DIAS DA SILVA JORGE DIAS GOMES ERIVALDA SOUZA CARVALHO MARCIO SOUZA SILVA FERNANDO SOUZA SILVA SOLANGE DE OLIVEIRA MOREIRA CELSO RIBEIRO DALTRO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO, À UNANIMI- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 0008016-62.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0008016-62.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANTONIO JORGE ASSIS SACRAMENTO ADVOGADO(S): FÚLVIO ALLAN BARRETO SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0025707-55.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0025707-55.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARCIO JOSE DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0031828-12.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0031828-12.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: GRAFICA NACIONAL LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034085-05.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034085-05.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: ELPIDIO SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010776-08.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0010776-08.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSLAR ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIOS S/L LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0137175-82.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0137175-82.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ARNOLD WILDBERGER PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 187 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 188 DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0099605-33.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0099605-33.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RAYMUNDO DA NOVA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000181-58.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA JARLICE SANTOS OLIVEIRA BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGOU-SE PROVIMENTO, INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0000180-73.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA JOELVITA SANTANA DOS REIS BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGOU-SE PROVIMENTO, INTEGRANDO A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 0059347-20.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO JOSE NOGUEIRA JUNIOR DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0055349-44.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR LUCIANO CAMPOS DA SILVA EXPERT SERVICOS EM VEICULOS LTDA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO 0033924-38.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): HENRIQUE FERREIRA APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO SALVADOR HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO PAULO CESAR DOS SANTOS BITTENCOURT DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 189 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007173-48.2009.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0007173-48.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO, MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA, IABI BANDEIRA MACÊDO, ANDRÉ LUIZ QUEIROZ STURARO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001134-89.1996.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001134-89.1996.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: RITA DE FATIMA COSTA MONTEIRO EMBARGADO: PAULO SERGIO, CESAR, ANA MARGARIDA ANUNCIAÇAO COSTA, ASSIST. POR CARMEN MARIA FERREIRA DA ANUNCIAÇA ADVOGADO(S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0028837-72.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO(S): VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA APELADO: ROSALVO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000050-69.2009.805.0107 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): TOS APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: UNANIMIDADE. APELAÇÃO IRAMAIA BANCO BRADESCO S/A THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, ALYNE ARRUDA SOUZA DOS SANGILDENOR QUEIROZ DOS SANTOS DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À 0156683-77.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS, GISELLY ANDRADE MARTINELLI, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO ESTAGIARIO: LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS RECURSO ADESIVO: ALCANCE VIAGENS E TURISMO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 190 JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008992-13.2003.805.0039 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAMAÇARI APELANTE: LITORANEA TRANSPORTES E CARGAS LTDA ADVOGADO(S): ARISTOTELES GOMES TARDIN APELADO: OZORIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): VICENTE PAULO OLIVA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITOU-SE A PRELIMINAR E NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0037575-35.1997.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR LUCIANO CAMPOS DA SILVA CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0047257-57.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): HENRIQUE FERREIRA APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO PEDRO DE JESUS CHAGAS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0079012-22.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0105048-57.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0105048-57.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: NOSSATERRA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): MARIA BERENICE POLI PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000049-53.2000.805.0090 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000049-53.2000.805.0090 - 0 COMARCA: IAÇU EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ARISTOTELES ALVES DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 191 FERNANDO BRANDAO FILHO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000011-87.2007.805.0060 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000011-87.2007.805.0060 - 0 COMARCA: COCOS EMBARGANTE: MARIA DA GLORIA BOTELHO PRADO ADVOGADO(S): FÚLVIO TIOSSO ZILIOLI, LEANDRO ZAGO EMBARGADO: MARIA DA PENHA DEMO BOTELHO COELHO EMBARGADO: MAELY GUILHERME BOTELHO COELHO EMBARGADO: JAIR EDSON XAVIER EMBARGADO: JOSE EURICO DA SILVA EMBARGADO: JOAQUIM ALVES PEREIRA ADVOGADO(S): PEDRO HARRY HOFFMANN, ALESSANDRO SALLES SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 2º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0147662-48.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: CURADOR ESPECIAL: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES COHASAL ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0052953-94.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR LUCIANO CAMPOS DA SILVA ANTONIA MARIA DA HORA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0000308-63.1996.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA TRANSPORTADORA CORAL SA ROSANA JEZLER GALVAO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0000025-86.1995.805.0094 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: MARIA SANTOS SANTOS RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO IBIRAPITANGA ESTADO DA BAHIA CLAUDIO CAIRO GONCALVES SERRARIA JACARANDA LTDA REP POR SUA CURADORA ESPECIAL ANA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0131291-72.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 192 NO(A) APELAÇÃO 0131291-72.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0012339-13.1999.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO URBANO FELIX PUGLIESE DO BOMFIM DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0099643-98.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ROSILENE DE SOUZA PEIXINHO MATOS ADVOGADO(S): CRISTIANE MAGALHÃES DA COSTA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON ESTAGIARIO: VLADMY DE OLIVEIRA MIRANDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE. 0001053-92.2007.805.0054 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CATU COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE TERTULIANO PEREIRA GOMES LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0144981-32.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): CANDIDO SA APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO DO BRASIL S/A RENATA LÔBO QUADROS, ANDERSON LUIS PITANGUEIRA DE JESUS, BALBINA BRASIL MAYAN JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129811-20.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: APELADO: ADVOGADO(S): APELAÇÃO SALVADOR VANDA ALVES DE SOUSA EPIFÂNIO DIAS FILHO NEWTON RODRIGUES DIAS BANCO ITAULEASING S/A TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 193 RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO JUIZ SUBSTITUTO CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0054485-83.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO BMG S.A. MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO GILBERTO LIMA SILVA JUNIOR DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092885-89.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR JOSE NOGUEIRA JUNIOR CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0013130-47.2008.805.0039 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): VEIRA SOUZA RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CAMAÇARI JOSE MESSIAS DOS SANTOS GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA VIACAO SOL DE ABRANTES LTDA MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLI- 0000285-92.2007.805.0014 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: POR MARILENE DOS SANTOS ADVOGADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: 0027078-54.2000.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO APELADO: GRAÇAS MONTENEGRO MOTA ADVOGADO(S): FALCÃO FLORES RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: UNANIMIDADE. DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME APELAÇÃO ARACI ADALICIO LOPES DE QUEIROZ ROSALINA SOUSA DO BONFIM CAROLINE SANTOS DE QUEIROZ E INGRIDE SANTOS DE QUEIROZ, REP. FLÁVIO PEREIRA AMARAL TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME APELAÇÃO SALVADOR SULAMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS JULIANA RAMIRO PIRES BARBOSA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, ESPOLIO DE JOSE AUGUSTO MONTENEGRO MOTA REP.POR, MARIA DAS ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, TIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 0004984-93.1992.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR THAIS DE SÁ PIRES CALDAS RAIMUNDO ALBERTO GOMES DA COSTA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0035928-39.1996.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR PAULO MARCELO G. ARAGÃO CENTRAL EMPREENDIMENTOS SA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Cad 1 / Página 194 0000253-86.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO APELANTE: DDCRED FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(S): WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, THIAGO LIMA PORTO, LUCIANA K SILVA, FLÁVIO HENRIQUE AZEVEDO INACARATO APELADO: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO(S): ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA RECURSO ADESIVO: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, À UNANIMIDADE. 0066422-37.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: UPB - UNIAO DAS PREFEITURASS DA BAHIA ADVOGADO(S): JAMES GAUTERIO JULIANO, ADRIANA CAMPOS SILVA APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE BRITTO ADVOGADO(S): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO APELADO: PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES ADVOGADO(S): JOSE AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE E ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO APELANTE. 0000372-07.2009.805.0102 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO IGUAÍ FIRMA NETANIAS ALVES VEIGA JOSE RODRIGUES DA SILVA ARISDETE SANTOS SOUZA JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001816-73.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): APELAÇÃO SALVADOR FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR THAIS DE SÁ PIRES CALDAS LEOCADIO FERREIRA DE SOUZA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 195 DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUIZ(A). FABIANA ANDREA DE ALMEIDA OLIVEIRA PELLEGRINO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0000458-46.2009.805.0144 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA GARRIDO, ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS, CRISTIANO MOTA PEREIRA, GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS, TIAGO MIRANDA LIMA, JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO LAGO JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, MÁRCIO BARROCA SILVEIRA, ALVARO ALEXIS LOUREIRO JUNIOR APELADO: KATIA SOUZA BARRETO ADVOGADO(S): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO SANTANDER E NEGOU-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO DO BANCO BONSUCESSO, À UNANIMIDADE. 0017982-05.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: DEFENSOR: APELADO: PROCURADOR FEDERAL: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ADENIAS NORBERTO DA CONCEICAO MARIA TEREZA SALLES MESSEDER INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0073503-66.2005.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: PROCURADOR FEDERAL: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR IOLANDA DA CONCEICAO DOREA SANTOS DANIELA CORREIA TORRES INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0060000-51.2000.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR THAIS DE SÁ PIRES CALDAS FARMACIA COSME DE FARIAS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0037147-53.1997.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR THAIS DE SÁ PIRES CALDAS CIA INDUSTRIAL PASTORIL DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0006497-52.1999.805.0001 - 0 COMARCA: APELAÇÃO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 196 APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: MUNICIPIO DO SALVADOR CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR MARIA LUCIA SANTOS COUTINHO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0015762-25.1992.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA SOLAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E LIMPEZA LTDA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0136757-71.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO FINASA S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS EDILENE MARIA SANTOS DE JESUS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0016739-75.1996.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA INGRID MACEDO LANDIM COFERMAC COMERCIO DE FERRAGENS E REPRESENTACOES LTDA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0000214-77.2009.805.0125 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: NIMIDADE. APELAÇÃO ITAPEBI BANCO DO BRASIL S/A EDVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ CLAUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNA- 0006298-83.2006.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR ANGELINA HARAZI GISANE TOURINHO DANTAS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0007401-86.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: APELAÇÃO SALVADOR AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS MARIA AMELIA CORREIA MATOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 197 ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010682-12.1994.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR ESTADO DA BAHIA CINTHYA VIANA FINGERGUT ANTONIO SERGIO CORREIA DE OLIVEIRA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0161797-55.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO BRADESCO S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA VALDECI MACHADO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0062180-88.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): HENRIQUE FERREIRA APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO MARIA DE LOURDES LEAL FIRMO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034140-33.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO(S): ANDRADE ARGOLO APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR LEANDRO VIEIRA BRITO ARILDETE VIEIRA BRITO ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA, VANESSA BANCO ITAU S/A TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004358-74.1992.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR ZÊNIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO SOCIEDADE ANONIMA WILDBERGER DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0002301-57.2000.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: APELAÇÃO ITABUNA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA CLAUDIO CAIRO GONCALVES DIONISIA & OLIVEIRA LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 198 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0017837-90.1999.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0012151-71.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO FINASA S/A ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA AMADEU SILVA SANTOS DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010596-82.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NICOLA GAETA ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE, CRISTIANA CABUSSU BARRETO, FERNANDA MACHADO DE ASSIS, JULIANA AMORIM ARAÚJO AGRAVADO: MANOEL DA COSTA FONSECA JUNIOR ADVOGADO(S): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO, MARCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO, TIAGO SANTOS RIBEIRO, GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA, VITOR GUILHERME DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017504-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: REMANSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE REMANSO ADVOGADO(S): FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, CARINA CRISTIANE CANGUÇU VIRGENS, FABIANE AZEVEDO DE SOUZA AGRAVADO: ROSIMERY PEREIRA RIBEIRO AGRAVADO: ROSA MARIA ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA MACEDO AGRAVADO: VERA LUCIA SERAFIM DOS MARTIRES ADVOGADO(S): PEDRO PAULO MARIANO ROSAL MARTINS, ANTONIO RODRIGUES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 0017008-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): AGRAVO DE INSTRUMENTO LAURO DE FREITAS MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS ALEXANDRE TELES DE MENEZES MICHELLE VALLEJO COMAR DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 199 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DADE. DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, À UNANIMI- 0013269-48.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR GUILLERMO JAVIER PEDREIRA ETKIN EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO BANCO ITAUCARD S/A ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014920-18.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014920-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS ADVOGADO(S): VICTOR PASSOS SANTOS, THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO, LARISSE RAMOS PINTO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS AGRAVADO: PAULO ROBERTO MARCANTE AGRAVADO: LUANA MARA JUCHEM MARCANTE AGRAVADO: RAFAEL JUCHEM MARCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009235-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BV FINANCEIRA S/A TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE 0005304-19.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ADALBERTO CESAR DA HORA MACHADO EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM CAMILO VELAME LUANA BRAID BANCO FINASA S/A DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0011978-47.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CARLOS MONTEIRO LAURENÇO AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS MARIEVA DA SILVA DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME JOSE VIEIRA DO NASCIMENTO SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 3º JULGADOR(A): DECISÃO: DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007045-31.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO FINASA S/A LUCIANA MASCARENHAS NUNES WALDIR GIDEONI MENDES NOVAIS JUNIOR RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO "Extnguiu-=se o agravo por perda do objeto, à unanimidade". Cad 1 / Página 200 0011045-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA AGRAVADO: GILVONETE ALMEIDA BRITO ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012685-78.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO GMAC S/A ALEXANDRE IVO PIRES, KAMILA COSTA MORAIS ACELINO GONCALVES DA COSTA LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009691-77.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO AGRAVADO: HERALDO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS, EDUARDO DA SILVA ROCHA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002091-05.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO LAURO DE FREITAS JOSE FLORIPES DE OLIVEIRA FILHO ESMERALDA VIEIRA DE OLIVEIRA DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004696-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR DOMINGOS ANDRADE DE SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): CIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 201 DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASBANCO BV FINANCEIRA S/A UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0010663-47.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARIEVA DA SILVA DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NAS- 0012713-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO FINASA S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA LUZIA MEIRY SANTOS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0011035-93.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JOSE CARLOS SANTOS DA SILVA EDUARDO GONCALVES DE AMORIM BANCO BMG S/A RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004638-18.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JORGEVA ABBUDE DOS SANTOS EDUARDO GONCALVES DE AMORIM CAMILO VELAME LUANA BRAID PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007524-87.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: DEBORA ARAUJO MACIEL ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 202 DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012394-78.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR VINICIOS SANTANA NUNES CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO ITAUCARD S/A DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0014285-08.2008.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: ADVOGADO(S): ZA DE JESUS RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE 0012832-41.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO GMAC S/A ALEXANDRE IVO PIRES CARLOS OTAVIANO SANTOS FERREIRA LEON SOUZA VENAS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME GENIVAL OLIVEIRA SANTOS DANIEL MAGALHÃES MONTEIRO, JANAINA DE SOUSA BASTOS, IGOR SOUDES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0014665-94.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO AGRAVADO: WILKER PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): TEREZINHA MARIA DA SILVA SANTOS, MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, EDMUNDO WALLY AFONSO OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010404-52.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JOSE RILDO MARTINS DOS SANTOS JOSÉ ROBERTO QUINTÉLA GONÇALVES AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007270-51.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CARLOS MONTEIRO LAURENÇO AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS VALDIVIO COELHO FILHO MARCILIO SANTOS LOPES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 203 DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007766-46.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: ALFREDO NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): HENRIQUE MENEZES PASSOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0007575-98.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007575-98.2010.805.0000 - 0 COMARCA: JACOBINA AGRAVANTE: ANTONIO ARAUJO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE OUROLANDIA ADVOGADO(S): ADEMIR ISMERIM MEDINA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006863-45.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO ABN AMRO REAL S/A VITOR HUGO ZIMMER SERGIO LUCIANO LIMA DAS VIRGENS EDUARDO GONCALVES DE AMORIM DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0012315-02.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: GILSON ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004800-13.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ANA AMELIA DE SOUZA OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008683-65.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 204 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: PAULO CESAR ALVES DA CRUZ ADVOGADO(S): KARINA CAMPOS ROCHA CORREIA ESTAGIARIO: CARLOS ALBERTO N SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004438-11.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO ITAULEASING S.A. TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO ERALDO PEREIRA JURITY EDNA SANTOS PEREIRA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0013955-74.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): RO AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO SANTANDER BRASIL S/A ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEI- 0016063-76.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: AGRAVADO: ADVOGADO(S): MENTO EVANGELISTA RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR LEONIDAS MACARIO DA CONCEICAO EDUARDO GONCALVES DE AMORIM CAMILO VELAME LUANA BRAID BANCO ITAULEASING S/A LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS, LUCAS NASCI- 0009062-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO ITAULEASING S/A TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, NELSON PASCHOALOTTO ISABEL CRISTINA TAVARES OLIVEIRA BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009126-16.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ANA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM DIBENS LEASING S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA PATRICIA SILVA HOHENFELD MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 205 DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0009398-10.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GEANE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DELGADO, GABRIELA VIANA MENEZES AGRAVADO: JOSENALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS, TAMIS GOMES SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0010665-17.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): CIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR EDILEUSA FARIAS OLIVEIRA DÉBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASDIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REGINA POLI CASTRO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006359-05.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: JOSE CARLOS MARQUES MELO ADVOGADO(S): GIORLANDO GUIMARÃES SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003777-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR CRISTIANE FERREIRA TEIXEIRA IBSEN NORONHA FERNANDES BANCO DO BRASIL S/A DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0001076-98.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA ESTAGIARIO: CAMILO VELAME ESTAGIARIO: LUANA BRAID RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "Extinguiu-se o agravo por perda de objeto, à unanimidade". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 206 0017843-85.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES AGRAVADO: RENATO CONCEICAO LOPES AGRAVADO: CHARLES ARISTEU ARAUJO MOURA AGRAVADO: ALOISIO MASCARENHAS ARAUJO AGRAVADO: MARCELO MENEZES SANTANA AGRAVADO: DEMOSTENES LUIZ PESSOA MORAES AGRAVADO: JACKSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): LUCAS LANDEIRO PASSOS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: "Extinguiu-se o agravo por perda do objeto, à unanimidade". 0004230-27.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARLENE PASSOS ALVES DOS SANTOS EPIFÂNIO DIAS FILHO RUBEM PEREIRA DE SOUSA BANCO ITAULEASING S/A ANDRÉ ALMEIDA DE ANDRADE, NELSON PASCHOALOTTO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO "Extinguiu-se o agravo por perda do objeto, à unanimidade". 0015484-31.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO BOM JESUS DA LAPA DISTRITO DE IRRIGACAO FORMOSO KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO NEUELIO PEREIRA DE BASTOS ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECLAROU-SE A PERDA DO OBJETO, À UNANIMIDADE. 0010105-75.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR ANDRE GUIMARAES ALVES EDUARDO GONCALVES DE AMORIM BANCO ITAUCARD S/A NELSON PASCHOALOTTO BARBARA DOURADO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006794-13.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MERCEDES BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR NESTOR NUNES DOS SANTOS VILSON MARQUES MATIAS DOS SANTOS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0008825-69.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 207 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO, TAINARA REIS AFLITOS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S.A ADVOGADO(S): TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0088386-47.2007.805.0001 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO AGRAVADO: ACACIA NUNES PONTUAL ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO E APLICOU-SE MULTA, À UNANIMIDADE. 0000967-85.2000.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS TRANSPORTADORA ROCHA LTDA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0011712-26.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR LICIA MARIA NOGUEIRA NASCIMENTO CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO REAL LEASING S/A DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0007809-80.2010.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: AGRAVADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR JOEL DA SILVA REIS ANDRÉA CONCEIÇÃO TEIXEIRA SOUZA ELVISON CHAGAS CAMARA DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0008224-97.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO GE CAPITAL S/A ALEXANDRE IVO PIRES MARCIA LUCIA DE SANTANA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 208 0013796-34.2009.805.0000 - 0 COMARCA: AGRAVANTE: ADVOGADO(S): MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO AGRAVADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO FINASA S/A SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ISABELA 0001726-54.1997.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA BAVEL VEICULOS E PEÇAS LTDA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. EVERALDINO SANTANA CRISTIANE RAMOS DA SILVA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0034470-89.1993.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0034470-89.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHAYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO: HIDRANTE COMERCIO E SERVICOS HIDRAULICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001245-57.1998.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO ESTADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA HIPERBOX COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0001864-79.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001864-79.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RECOPA REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0065848-53.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0065848-53.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: NB PROMOCOES ARTISTICAS E SONORIZACAO LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 209 0076564-66.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0076564-66.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ANGARI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0066005-50.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0066005-50.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: AILTON ALVES DO NASCIMENTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 3º JULGADOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006844-98.2003.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO ESTADO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITABUNA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS COMERCIAL SÃO LUIZ DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. SALVADOR, 14 DE FEVEREIRO DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES SECRETARIO ADJUNTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0004007-78.2006.805.0141-0 Apelante: Município de Jequié Procurador Municipal: Élio Manoel Ribeiro Ribeiro Apelada: Jocinete Ramos Alves Advogado: Antônio Italmar Palma Nogueira Filho Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Verifica-se que inexiste assinatura do patrono do apelante na peça recursal de fls. 25/27, contrariando as regras inseridas nos artigos 36 e 159 do CPC. Sendo assim e por força do princípio da instrumentalidade das formas, intime-se o patrono do apelante para, querendo, sanar a apontada irregularidade, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 515, §4º, do CPC). Publique-se, Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n° 0016742-42.2010.805.0000-0 Agravante: Ligia Carvalho de Souza Advogado: Jafeth Eustáquio da Silva e outros Agravado: Clinica Renaissance e outros Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 210 DECISÃO: Ligia Carvalho de Souza, por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra Clinica Renaissance e outros, indeferiu a gratuidade da justiça ao determinar que a parte autora recolhesse as custas no prazo legal, sob pena de extinção da ação. (fls. 15 - decisão transladada). Em síntese, a agravante alegou que a decisão agravada contraria a lei, indo de encontro, inclusive, ao entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ressaltou que não possui condições de arcar com as custas processuais e que o local onde mora e o fato de ter renda não são indicativos de possibilidade de pagamento das custas. Sendo assim, conclui que tal medida a impossibilitará de exercer o seu direito de ação constitucionalmente garantido. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo à decisão vergastada, para deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, requereu o conhecimento e provimento do agravo. É o breve relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Consabido que o direito à gratuidade da justiça há de ser assegurado à parte que o requer, por simples afirmação, independentemente de prévia comprovação de insuficiência de recursos. Em sendo assim, é dispensável à parte a prova de sua miserabilidade, ainda mais quando nem sequer haja impugnação da parte adversa. Este tem sido o entendimento assente dos nossos tribunais, em consonância, aliás, com o art. 4° da Lei nº 1.060/50: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.(...) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, REsp 1115300 /PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.606/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Denise Arruda, DJe 09/02/2009). Em sendo assim, resta claro que a lei em comento faz somente a exigência da mera declaração de pobreza e esclarece que o benefício da assistência gratuita compreende todos os atos do processo, não sendo tolerável, portanto, interpretá-la de forma diversa, a fim de modificar os requisitos e condições para a concessão do referido benefício. Ressalte-se que entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. In casu, resta patenteado que não há razão alguma para, de plano e de imediato, indeferir a concessão do referido benefício. Ex positis, com fulcro no art. 527 do Código de Processo Civil, conheço e concedo a suspensividade requerida, para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante até decisão final. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contraminuta, de acordo com o inc. V do referido dispositivo legal. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão e ainda para que preste informações no prazo de 10 dias. Publique-se, intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0116298-48.2009.805.0001-0 Apelante: Ângela Maria Barbosa Nuno e outros Advogado: Nailton Babosa de Oliveira Apelada: Espólio de Danilo Simões de Oliveira Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça, conforme disposto no art. 53, inc. XI, do novo Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 211 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0014513-12.2010.805.0000-0 Embargante: COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogada: Milena Gila Fontes Embargada: Granita Brazilian Granites & Italian Techhology Ltda. Advogado: Antônio Fernando Gueudeville Silveira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, inconformada com a decisão de fls. 152/154 que converteu o agravo de instrumento em retido, opôs embargos declaratórios de fls. 157/163. Em apertada síntese, afirmou que a decisão encontra-se eivada de erro material e contradição, pois admitiu a distribuição por dependência da ação originária, mesmo inexistindo conexão a ser reconhecida. Acrescentou que a hipótese não autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. Afirmou, ainda, que houve omissão no decisum quanto à manifestação da natureza jurídica da demanda originária, devendo ser afastada a sua natureza cautelar, sob pena do devido processo legal. Finalizando, pugnou pelo acolhimento do recurso. É o breve relatório. Porque tempestivos, os embargos declaratórios merecem ser conhecidos. A decisão embargada apreciou devidamente a questão posta em juízo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Com efeito, restou devidamente demonstrado o motivo que levou esta Relatora a converter o agravo de instrumento em retido, tendo em vista a ausência da alegada grave lesão de difícil reparação em desfavor da embargante. Assim, a controvérsia discutida em sede deste agravo de instrumento será oportunamente analisada quando do julgamento do agravo retido. Nesse ponto, vale citar trecho da decisão embargada: "Por último, convém pontuar que as demais questões suscitadas pela parte agravante, a exemplo do excessivo valor fixado a título de multa diária e indeferimento da exordial, será oportunamente apreciado quando do julgamento do agravo retido" (fls. 154) No mais, registre-se que inexistiu a alegada contradição no julgado. Isso porque o reconhecimento da conexão entre ações também tem por escopo evitar decisões contraditórias, ainda que a causa de pedir de ambas não seja idêntica. Nesse sentido: 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. Neste sentido, tivemos oportunidade de assentar, verbis: ...é possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, dizse, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª Ed., p. 188/ 189). 2. In casu, a conexão entre a ação ordinária e a execução de hipoteca resta evidenciada, eis que, em ambas, discute-se os critérios de reajuste de prestação subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de residência própria, balizado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o suficiente para impor o julgamento simultâneo. (...) (REsp 842.073/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 11/09/2008) Isso posto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque inexistentes omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Publique-se, intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 212 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0190464-85.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR DANILO SILVA CERQUEIRA MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA BANCO BMG S/A RODOLFO GERD SEIFERT, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0003988-20.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR FEDERAL: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA ELI SILVANA SILVA REGIS MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0051374-62.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): TO EVANGELISTA, CELSO MARCON APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR BANCO FINASA S/A RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENOLIVAL PINTO SOARES LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0144426-78.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR JOSE RAIMUNDO DA CRUZ CRISTIANE RAMOS DA SILVA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0154457-70.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0154457-70.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RAIMUNDA DA SILVA ROSA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIZELIA CARDOSO SALES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000034-68.2009.805.0155 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELAÇÃO CÍVEL MACARANI ZILMAR CARVALHO DE SOUZA GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 213 APELANTE: RENATO COSTA PEREIRA APELANTE: DIANA FREIRE CAMPOS APELANTE: JAILSON COSTA PEREIRA APELANTE: JANDIRA SAMPAIO SANTANA MARIANO ADVOGADO(S): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA APELADO: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI ADVOGADO(S): CAMILA RIBEIRO FERNANDES APELADO: ZILMAR CARVALHO DE SOUZA APELADO: RENATO COSTA PEREIRA APELADO: DIANA FREIRE CAMPOS APELADO: JAILSON COSTA PEREIRA APELADO: JANDIRA SAMPAIO SANTANA MARIANO APELANTE: ANTONIO CARLOS MACEDO ARAUJO, PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DE ZILMAR CARVALHO DE SOUZA, NÃO SE CONHECENDO O DO PREFEITO MUNICIPAL DE MACARANI, À UNANIMIDADE. 0152225-75.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152225-75.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARCONDES FRANCO DA SILVA ADVOGADO(S): MARLA NOGUEIRA CINTRA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): FABIO RICARDO DA SILVA BEMFICA, CELSO DE FARIA MONTEIRO, NILSON VALOIS COUTINHO NETO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. AIDE OUAIS 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0019409-86.2009.805.0080 - 0 COMARCA: APELANTE: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO(S): SERRANO APELADO: APELADO: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL FEIRA DE SANTANA BRUNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA BANCO SANTANDER ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, JAMILE BÁRBARA DA HORA BRUNO LOCADORA DE VEICULOS LTDA CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE LACERDA JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, FABRÍCIO DANTAS SIMAS BANCO SANTANDER BRASIL S/A DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001023-51.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR ERISVALDO SANTOS PAULO SANCHES DOS REIS, THÉO CORNACHINI SIMÕES DE CARVALHO BANCO PANAMERICANO S/A JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0092941-54.2000.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR AGF BRASIL SEGUROS S/A REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 214 ADRIANO JOSÉ MAGALHÃES DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0021697-50.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021697-50.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO EMBARGADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(S): LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, HELIO MENEZES JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0038625-62.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR ALBERTO DE CASTRO LIMA MUNICIPIO DO SALVADOR GISANE TOURINHO DANTAS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001509-78.2005.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRANTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: LITISCONSORTE: ADVOGADO(S): LITISCONSORTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA MARAGOGIPE MANOEL DA SILVA SANTOS GILENO DE OLIVEIRA FELIX JUIZ DE DIREITO DE MARAGOGIPE ALFREDO CERQUEIRA BOAVENTURA NETO CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA DEBORA COELHO FERREIRA CHRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA DESA.MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. AIDE OUAIS BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS DENEGADA A ORDEM - UNANIME 0011651-68.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: E COMERCIAIS RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: HABEAS CORPUS CICERO DANTAS RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA ALISSON DOS SANTOS SILVA SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA, RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA JUIZ DE DIREITO DE CICERO DANTAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV 0005252-23.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): IMPETRADO: AUSENTES. RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): HABEAS CORPUS SALVADOR ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO DIMAS TELES DE OLIVEIRA JUNIOR ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA FAMILIA, SUCES. ORF. INTERD. E DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO BEL.CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DENEGADA A ORDEM - UNANIME DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. AIDE OUAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 215 DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI BELA.CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS CONCEDIDA A ORDEM - UNANIME 0002037-73.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002037-73.2009.805.0000 - 0 COMARCA: BREJÕES EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): EDILTON DE OLIVEIRA TELES EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DE DE VEREADORES DE NOVA ITARANA ADVOGADO(S): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMÕES PINHO, JOSÉ ANTONIO SAMPAIO GOMES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. AIDE OUAIS 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0009144-91.2007.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009144-91.2007.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBSON BARRETO FEDULO, MARYANA PRIMITIVO MATOS SILVA, ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA EMBARGADO: IVANETE SILVA MENEZES ADVOGADO(S): MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. AIDE OUAIS 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0007949-76.2004.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: UNANIMIDADE. APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA EDUARDO HENRIQUE MOURA BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ, JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA MARCELO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR MIGUEL LOURIVAL DUARTE DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. AIDE OUAIS DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR O PROCESSO À 0000605-56.2007.805.0172 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL MUCURI MUNICIPIO DE MUCURI DARTAIAN CHAVES MENEZES ADALTRO DE OLIVEIRA COSTA CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0017390-63.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017390-63.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0002060-56.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO CÍVEL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 216 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: MUCURI MUNICIPIO DE MUCURI LUCIANO LEITE AFONSO VANUZA SANTOS SILVA DE OLIVEIRA CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0057159-54.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR JOSE C DAS CHAGAS FILHO EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REJEITADA A PRELIMINAR,NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 0145772-64.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR GISLENE DUMONT PASCOAL CRISTIANE RAMOS DA SILVA BANCO GMAC S/A DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0006161-67.2008.805.0022 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: REIRAS ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL BARREIRAS MUNICIPIO DE BARREIRAS JAIRES RODRIGUES PORTO SINDSEMB - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARJULIANA FERREIRA NOGUEIRA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0011597-56.1997.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR STILL REV NORDESTE COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES MUNICIPIO DO SALVADOR DESA,HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0047658-56.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR BANCO ITAUCARD S/A ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA NADIJA OLIVEIRA MACEDO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0098187-89.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR JAIME ANDRADE PAES MENDONCA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 217 ADVOGADO(S): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO APELANTE: TIM CELULAR S/A APELADO: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(S): GISELE ALEXANDRA DA SILVA VALENÇA, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , GUILHERME BRAGA DOS SANTOS, POLLYANNA S. GOMES APELADO: JAIME ANDRADE PAES MENDONCA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. AIDE OUAIS 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS À UNANIMIDADE. 0000064-83.2000.805.0199 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL POÇÕES JULIO ALBERTO SOARES DO NASCIMENTO BANCO DO BRASIL S/A JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA ZENILZA BLESA SOARES MARTINHO NEVES CABRAL DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002852-85.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR FEDERAL: APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO SIDNEI DA COSTA OLIVEIRA MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005032-90.2005.805.0229 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS APELADO: ROQUE GALVÃO SANTOS ADVOGADO(S): ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA, ANDRE BARACHISIO LISBOA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE - USOU DA PALAVRA O BEL. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA. 0080972-61.2008.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO ABN AMRO REAL S/A RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS MANOEL SOARES DOS SANTOS DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003021-53.2002.805.0113 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): SANTOS APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS EDNACI TORRES CHAUSSE DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 218 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0149517-62.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149517-62.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: HELMUT F O PAFFENHOLZ PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0043770-89.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS BENEDITO BARBOSA DA SILVA REP.POR,ZENAIDE T. BARBOSA DA SILVA. ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0004065-35.2005.805.0103 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ILHÉUS MUNICIPIO DE ILHEUS EILEEN TAVARES NEIDE CRISTINA DA SILVA LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS, THIAGO PESSOA VAZ DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003046-40.2006.805.0141 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL JEQUIÉ MUNICIPIO DE JEQUIE MANOEL MONTEIRO FILHO ADRIANA RESENDE CRUZ ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0155441-54.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0155441-54.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALICE PEREIRA FERREIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0047332-53.1997.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR BAR E RESTAURANTE CABANA DO GAUCHO LTDA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 219 DECISÃO: MIDADE REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANI- 0036289-56.1996.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR ANGELA SILVA GOMES JOSE ANDRADE SOARES NETO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESA. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0006311-50.2006.805.0141 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL JEQUIÉ MUNICIPIO DE JEQUIE MANOEL MONTEIRO FILHO DINORA SANTANA RODRIGUES ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA.AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0081247-39.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR CAIXA SEGURADORA S/A ALBERTO BRANCO JUNIOR CLAUDIA REGINA CARVALHO SILVA DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0069349-49.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0069349-49.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: NARIO JOSE DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0055783-33.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055783-33.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: FLORENCIO D ALBUQUERQUE PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONDA LADEIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. AIDE OUAIS 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, À UNANIMIDADE. 0061550-32.2010.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR BANCO BMG S/A MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO CLAUDIO DE JESUS NASCIMENTO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 220 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0104132-28.2002.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): LARES NETO, GASPARE SARACENO APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, NALA COADESALDO ARAUJO FERRO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DADO PROVIMENTO - UNANIME 0004019-92.2006.805.0141 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL JEQUIÉ MUNICIPIO DE JEQUIE ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO JOSINERY DA SILVA SANTOS ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0035341-22.1993.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035341-22.1993.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): FERNANDO BRANDAO FILHO EMBARGADO: MERCADINHO OLIVEIRA REIS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0129673-29.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR RENATO CRUZ SANTOS EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0085298-30.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR GERSON ARAUJO NEPOMUCENO CRISTIANE RAMOS DA SILVA DIBENS LEASING S/A DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0003072-38.2006.805.0141 - 0 COMARCA: APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): APELAÇÃO CÍVEL JEQUIÉ CATIA CILENE FONTES DO CARMO ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO MUNICIPIO DE JEQUIE MANOEL MONTEIRO FILHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 221 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001330-25.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001330-25.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SOMEDES DISCOS E TAPETES LTDA EMBARGANTE: ALINE SOLANO S.CASALI BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANGELI MARIA GUIMARAES FEITOSA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDAO FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0099387-34.2004.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR HUMBERTO DE A GONCALVES MUNICIPIO DO SALVADOR GISANE TOURINHO DANTAS DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0149539-23.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR SERGIO MIRANDA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0023202-43.1990.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELANTE: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR RITA FERREIRA DINIZ JOSE ANTONIO GARRIDO MUNICIPIO DO SALVADOR DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0113026-46.2009.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR NIVIANE FREITAS ALVES BANCO VOLKSWAGEN S/A LUCAS GUIDA DE SOUZA, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005218-31.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVE Nº 0005218-31.1999.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ARMANDO D DA COSTA LIMA BRAGA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 222 0001942-26.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001942-26.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: DOMO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0051528-32.1998.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR FELICIANO E SILVA LTDA EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0129711-41.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129711-41.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: JOSE NOGUEIRA JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDERSON SOUSA BARROSO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0107172-42.2007.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR VANDA LUCIO VIEIRA DOS SANTOS NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REGINA HELENA RAMOS REIS DADO PROVIMENTO - UNANIME 0084490-93.2007.805.0001 - 0 COMARCA: APELADO: APELANTE: ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR BANCO FINASA S/A LUTE DESIGN PROGRAMAÇAO VISUAL, PROJETOS E PRODUÇOES JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0002343-98.1993.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: PROCURADOR DO MUNICIPIO: APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR FABIANA DUARTE ALMEIDA LABORAGRIS AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL S/A DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0051564-69.2001.805.0001 - 0 COMARCA: APELAÇÃO CÍVEL FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 223 APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: ALTAMIRANDO LIMA AZEVEDO ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO BANCO BRADESCO S/A DARIO LIMA EVANGELISTA, LUCIANA MARIA PARANHOS PIMENTA DA SILVA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO - UNANIME 0013127-95.2010.805.0080 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): HENRIQUE FERREIRA APELADO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL FEIRA DE SANTANA HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO SHENIA KAMILLA MARTINS ALVES DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA - VENCIDA A 3ª JULGADORA 0000070-86.2009.805.0260 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL TREMEDAL TNL PCS S/A E PAGGO ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, LARISSE RAMOS PINTO ROGERIO BARA MARINHO RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0005402-53.2010.805.0113 - 0 COMARCA: APELADO: ADVOGADO(S): APELANTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL ITABUNA NILZA MARIA DE SANTANA SALUSTIO DE ALMEIDA SANTOS MUNICIPIO DE ITABUNA UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002607-22.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: PATRICIA SARAIVA LOPES LACERDA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.AIDE OUAIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000168-59.2008.805.0049 - 0 COMARCA: APELANTE: ADVOGADO(S): APELADO: ADVOGADO(S): ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): REVISOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL CAPIM GROSSO MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA CARLA CRISTINA RIOS BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESA. AIDE OUAIS DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 0132626-63.2003.805.0001 - 0 COMARCA: APELANTE: APELADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 224 APELAÇÃO CÍVEL SALVADOR MUNICIPIO DE SALVADOR JOAO REIS DE JESUS EVELIN DIAS DE CARVALHO DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001496-69.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: J R DE A D REP. GILVANIA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO ADVOGADO: FAGNER SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: RANULFO DE ABREU CAMPOS ADVOGADO: BRUNO JADER SILVA CAMPOS AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA DANTAS ADVOGADO: ADERALDO BORGES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0001496-69.2011.805.0000-0, em que agravante J. R. DE A.D., REP. POR GILVANIA ALVES DE ARAUJO, sendo agravado RAIMUNDO DE SOUZA DANTAS. J. R. DE A.D., REP. POR GILVANIA ALVES DE ARAUJO, qualificada nos autos, interpõe Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Santo que, nos autos da Ação de Alimentos nº000066570.2009.805.0168, determinou ao Oficial de Justiça "acompanhe a visita do genitor juntamente com a força policial e, caso haja resistência ou desobediência no comando judicial de entrega da criança ao pai, deve a mãe ser presa em flagrante, ficando o Sr. Raimundo de Souza Dantas na posse imediata da criança até ulterior deliberação." (fls.68/70). Em suas razões, a agravante vem arguir ofensa à literalidade da norma contida no art. 460, do CPC, esclarecendo os limites da pretensão em que fora a lide posta, e suscitando a nulidade do decisum, por julgamento extra petita. Ressalta, ainda, o excesso em que se traduz na medida de natureza constritiva de liberdade da genitora, pugnando pelo provimento do agravo, com a outorga dos efeitos preconizados no art. 527,II, da Lei de Ritos. O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição. É o breve relatório. Examinados, decido. Caso peculiar, em que o debate originário acerca dos alimentos desloca-se para questão concernente a regulamentação de visitas, matéria que refoge ao âmbito da demanda e exige investigação aprofundada à vista das circunstâncias e particularidades do caso. Vejo, aí, positivado o incontroverso periculum in mora, diante do excesso judicial, não somente ao decidir matéria estranha à controvérsia, mas sobretudo a decidir em detrimento do interesse do menor, que não pode e não deve privar-se da assistência materna,"até ulterior deliberação", como pretende o magistrado, inexistindo fundamento jurídico e suficiente motivação a respaldar tão drástica medida. Eis porque decreto a sustação da ordem de 1º grau, ex vi do art. 527,II, do CPC, e ordeno a imediata entrega da menor à sua genitora, igualmente requisitando-se força policial. Ciência ao ilustre magistrado de piso, para prestar informações. Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo. Colha-se o opinativo ministerial, retornando-me após. P.R.I Salvador, 15 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0000497-03.2007.805.0277-0 APELANTE: ANTONIO PAULO FRANÇA ANTUNES ADVOGADO: MARIVALDO FIGUEIREDO SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 225 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Cumpra-se o despacho de fls. 81. Baixas de estilo. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0000793-41.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO ADVOGADO: RODRIGO BRITO DA NOVA ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA AGRAVADO: MIRTES CANGUSSU LLORENTE ADVOGADO: MARINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: EDGAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALIOMAR COELHO DOS SANTOS, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos do Inventário tombado sob o nº 785.991-8/2005, que nomeou a agravada MIRTES CANGUSSU LLORENTE, como nova inventariante dos bens deixados por Pedro Cangussu da Silveira, tendo em vista a remoção do ora agravante ao exercício da inventariança. O agravante, em síntese, alega que apesar dos herdeiros do falecido inventariado serem notoriamente inimigos, a ilustre juíza a quo nomeou a agravada como inventariante, afrontando o principio da razoabilidade. Argumenta, não ter a agravada condições para exercer a inventariança, em razão de sua idade avançada e da decorrente fragilidade física, além de parcos conhecimentos dos negócios objeto da herança, não podendo desta forma contribuir para pacificar a situação de litigio entre os herdeiros. Sustenta que a nomeação da agravada como inventariante poderá resultar lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio deixado pelo de cujus. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para reformar a decisão agravada, nomeando-se um inventariante dativo. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso concreto, em que pese os argumentos lançados pelo agravante, os mesmos não são suficientes e relevantes para o convencimento deste julgador, visto que não existe no bojo deste caderno processual motivos que desqualifiquem a agravada para a inventariança, pois a idade avançada e a fragilidade física não se mostram incompatíveis com o munus a ela deferido. Nesse sentido, carece o recurso de comprovação cabal e inconteste da alegada fragilidade física da agravada, haja vista os documentos acostados refletirem situação de doença ocorrida há cerca de 3 a 4 anos atrás, além do fato do local da sua residência não influenciar na condução do processo de inventário, haja vista a possibilidade da prática dos atos processuais através do seu advogado. Ademais, não se pode perder de vista que a decisão de primeiro grau respeitou a ordem legal e, portanto, ao primeiro olhar, não se mostra despida de juridicidade. Outrossim a despeito da nomeação de inventariante judicial, a ordem estabelecida no artigo 990 do Código de Processo Civil tem que prevalecer, in verbis: Art. 990 - O juiz nomeará inventariante: I - o cônjugue sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjugue supérstite ou este não puder ser nomeado; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Acerca da gradação legal, leciona NELSON NERY JÚNIOR 9in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed. , p. 990): " Ao juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo (CPC 995). Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 226 inventariante, devendo se ater á ordem deste artigo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação. Contudo , a ordem prescrita nesta artigo não é absoluta e faculta ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até mesmo escolher pessoa estranha para o encargo, se verificar a necessidade dessa providência". Analisando detalhadamente os autos, não vislumbro elementos suficientes que desautorizem a nomeação da agravada para o encargo de inventariante, ainda mais para a nomeação de inventariante dativo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ARTIGO 990 DO CPC - CONJUGUE CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PRETERIDO SEM JUSTIFICATIVAS - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - ARTIGO 1.831 DO CÓDIGO CIVIL - PRETENSÃO NÃO ANALISADA E DECIDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Muito embora a ordem legal legal de nomeação do inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil, não seja inexorável, se, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, não se verificar a presença de elementos que desaconselhem a sua obediência, deve ser a mesma rigorosamente observada. Consoante disposição do artigo 990, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado inventariante conjugue sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste". ( Agravo TJMG nº 1.0433.06.173356-7/ 001, rel. Des. Armando Freire, j. 12/09/2006, p. 29/09/2006). Assim, não vislumbrando razões para que seja reformada a decisão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. Oficie-se o Juízo da 3ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Vitória da Conquista, comunicando-o o teor desta decisão, e requisitando-lhe as informações de estilo, no prazo legal. Intime-se a Agravada, por seu Advogado, para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art. 527 do CPC, inciso V e parágrafo único . Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 CR/02/1059 NT 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0108136-35.2007.805.0001-0 APELANTE: CREUZA MARIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Determino à Secretaria da Quarta Câmara que encaminhe os autos à 2ª Vice Presidência, com a devida redistribuição, para fins de exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário cuja interposição é noticiada às fls.129. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0077834-23.2007.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: HAMILTON FERREIRA DE MELO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Determino à Secretaria da Quarta Câmara que encaminhe os autos à 2ª Vice Presidência, com a devida redistribuição, para fins de exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo Regimental Nº: 0017356-47.2010.805.0000-1 AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS,PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO: EDILTON DE OLIVEIRA TELES ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 227 ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES AGRAVADO: JOSE MEIRA DE ALMEIDA AGRAVADO: MARLITO ALVES LACERDA ADVOGADO: TIAGO DE SOUZA AMORIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por Desembargador Plantonista, que converteu o agravo de instrumento em retido. Afirma que a decisão não considerou que o agravante continua com pedreiros, máquinas e equipamentos parados, em cumprimento da liminar concedida na primeira instância, gerando sérios prejuízos financeiros, tanto mais porque a obra é legal e foi aprovada administrativamente. Pede que o recurso seja recebido na forma de instrumento, com a concessão do efeito suspensivo. Entendemos que assiste razão ao recorrente. São relevantes as razões lançadas na irresignação recursal, demonstrando a possibilidade de prejuízo, caso o recurso tramite na forma retida. Assim, reconsidera-se a decisão de fls. 171/172, determinando-se o prosseguimento do agravo de instrumento. Entretanto, para apreciação do pedido de efeito suspensivo, nessa análise inicial, não vislumbramos mácula na decisão de primeiro grau, capaz de justificar sua suspensão. Em que pesem as alegações do agravante, são necessários maiores esclarecimentos acerca da lide, considerando o prejuízo maior ao direito de vizinhança, caso a obra prossiga e ao final seja julgada procedente o pedido formulado na ação originária. Evita-se, por outro lado, o vai-e-vem das decisões judiciais. Por tais razões, fica indeferido o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal e a Juíza da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001675-03.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO SANTANA DE JESUS ADVOGADO: CLOVIS MUNIZ DE LIMA AGRAVADO: MARIA SANTOS DA PAZ RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em sede de Medida Protetiva com fulcro na Lei 11.304/2006, Lei Maria da Penha, julgou procedente a representação e deferiu o pedido, aplicando à recorrida as medidas previstas nos dos art. 19, parágrafo único, incs. II e III, alíneas "a", "b", e "c" e 22. É certo que a Lei Maria da Penha veio impingir uma maior proteção à mulher, tendo em vista os casos de violência, em todos os âmbitos, que as mesmas vinham sofrendo. Observa-se do seu art. 13, que para a efetivação das medidas ali previstas, serão aplicadas as normas inscritas no CPP, CPC, ECA e Estatuto do Idoso, no que não forem incompatíveis com a mesma. "Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei." Na hipótese, o recorrente interpôs o seu recurso tendo em vista decisão requerida no pedido de Medida Protetiva nº 008356592.2010.805.0001, tendo como fato gerador a ameaça sofrida pela recorrida, conforme art. 147 do CP c/c art. 7º da Lei Maria da Penha, fls. 05/07. Desta feita, vê-se cristalina a incompetência desta Câmara Cível, pois é latente o fato criminoso que deu azo ao pedido de medida protetiva, pelo que declino a competência para uma das Câmaras Criminais que compõem este Tribunal. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015911-91.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO: SÉRGIO MURILO SANTOS CAMPINHO ADVOGADO: CLÁUDIO COSTA E CASTRO ADVOGADO: JOSÉ JORGE MOURA FREITAS AGRAVADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDA SALINAS DI GIACOMO ADVOGADO: RAFAEL VILELA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 228 Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. Distribuído o feito para esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria; concedido, parcialmente, efeito suspensivo, determinou-se a intimação do agravado para oferecer contrarrazões. Através de petição de fls. 179, protocolada em 24.01.2011, informa a agravante que as partes transigiram em primeiro grau; para sustentar seu pedido faz juntada da peça processual de fls. 180/183, onde consta pedido de homologação judicial do acordo firmado, com suspensão da ação executiva. Diante da expressa vontade refletida nos termos da avença, esvaziando o presente agravo de seu objeto, extingue-se o procedimento recursal. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Impugnação de Assistência Judiciária Nº: 0001473-26.2011.805.0000-0 IMPUGNANTE: JOSE MAURO DE MATTOS ADVOGADO: ALDO CAVALCANTE ROCHA IMPUGNADO: RAIMUNDA MARIA SANTOS SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À 2ª Vice Presidência onde tramita o Recurso Especial. Ao Secomge. Em 14/02/2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016055-65.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES AGRAVADO: BRUNO DA SILVA DE SANTANA, REP. POR MARIA GIRLENE AMANCIO DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO PACHECO AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT. Distribuído o feito para esta Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria; foi denegado efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação do agravado para oferecer contrarrazões. Através de petição de fls. 92, protocolada em 17/01/2011, informa a agravante que as partes transigiram em primeiro grau; para sustentar seu pedido, faz juntada do termo de quitação de fls. 94.. Diante da expressa vontade refletida nos termos da avença, esvaziando o presente agravo de seu objeto, extingue-se o procedimento recursal. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001266-27.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ANDRE FREITAS DE ARAUJO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO HSBC S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo autor contra pronunciamento na Ação de Indenização por Danos Morais, que não apreciou o pedido de liminar, determinando, de plano, a citação do réu para oferecer contestação (fl. 13). Assevera, em síntese, a necessidade de concessão do efeito suspensivo pretendido, pois está impedido de receber o valor referente à indenização do seguro, tendo em vista o roubo do seu veículo quitado via acordo judicial. Sob tais fundamentos, pugna pela atribuição de efeito suspensivo, com determinação de remessa de ofício ao DETRAN para baixa do gravame, e, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de deferir a liminar pretendida. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 14. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, vislumbra-se relevância nos argumentos da agravante. Contudo, nesta via não foi demonstrada a fumaça do bom direito, com a a anexação do competente comprovante do acordo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 229 mencionado. Assim, em análise prefacial não se pode vislumbrar mácula capaz de autorizar a atribuição do efeito pretendido. Indefiro-o, pois. Intime-se o agravado, por carta com A/R, porque ainda não devidamente representado nos autos, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal e o Juiz da causa poderá prestar informações, caso entenda necessárias. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004874-67.2010.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEDREIRA XAVIER EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: FERNANDO TELLES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 236/ 237 que negou seguimento ao recurso, alegando, que diversamente do asseverado, o Agravo de Instrumento foi instruído com as peças obrigatórios a que alude o art. 525, inciso I, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão ao Embargante. Com efeito, reexaminando os autos com mais vagar, verifico que o recurso foi regularmente instruído, motivo pelo qual acolho os aclaratórios, determinando o regular processamento do presente feito. P. Intimem-se. Após o que voltem-me os autos conclusos para apreciação do mérito recursal. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº 0011619-34.2008.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESPÓLIO DE GUIOMAR CASTRO PEÇANHA MARTINS, REP. POR FRANCISCO PEÇANHA MARTINS ADVOGADO: GENARO TELLES SOUZA AGRAVADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Ante os esclarecimentos prestados pelo ilustre advogado da Agravante à f. 128, extingo o procedimento recursal, sem exame de mérito, determinando a respectiva baixa dos autos na distribuição. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014105-87.2001.805.0080-0 - FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: JANETE MEIRA GOMES APELADA: REJANE RIBEIRO MACEDO DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 230 DECISÃO Do exame cuidadoso dos autos, verifico que não há prevenção desta relatora, nem mesmo da eg. Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, para a análise do processo em epígrafe, porquanto os Acórdãos de ff. 180/185 e 222/229, foram exarados pela eg. Quarta Câmara Cível desta Corte, considerando que o feito em questão foi redistribuído para esse Órgão Fracionário, por prevenção, em 23.01.2007 (f. 156), ante a aposentadoria do eminente Des. Juarez Alves de Santana. Logo, a teor do disposto no art. 160, § 1º, do RITJBA, a competência definida pela prevenção, é afeta ao mencionado Órgão Julgador. Ao Secomge para fins de redistribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA Nº 0000407-11.2011.805.0000-0 REQUERENTE: VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: ÍTALA BASTOS SANTANA e outros REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO A presente Cautelar Inominada, com pedido liminar, foi ajuizada por VIVIAN DE CARVALHO RODRIGUES incidentalmente ao Mandado de Segurança nº 0017369-46.2010.805.0000-0, objetivando suspender o Concurso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Edital nº 88/2010, no que concerne apenas à vaga de Juiz Leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até decisão final do Mandado de Segurança. Requer, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do presente recurso sem prejuízo do próprio sustento, o que ora defiro, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único c/c art. 4º, caput e §1º, todos da Lei nº 1.060/50. Alega a requerente que "se inscreveu no concurso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Edital nº 88 de 03 de setembro de 2010, concorrendo para os cargos de conciliador e juiz leigo, tendo obtido nas provas teóricas a 1ª colocação para a função de juiz leigo (na qual foi disponibilizada uma vaga".E assim, conforme solicitado no edital apresentou a documentação necessária para a fase de avaliação dos títulos dos candidatos. Afirma que, para sua surpresa, na data de 14 de dezembro de 2010 foi divulgado no site da empresa responsável pelo certame, o resultado final para provimento do aludido cargo, e a autora havia sido eliminada. Diz que, após procurar por informações sobre sua eliminação, a alegação da empresa foi de que a mesma não possuía os dois anos de atividade jurídica exigidos para o cargo de juiz leigo. Informa que a fase de inscrição para o concurso ocorreu entre os dias 16 de setembro de 2010 a 04 de outubro de 2010, tendo sido prorrogado até o dia 07 de outubro de 2010. Sustenta a requerente que "concluiu o curso de Direito em dezembro de 2007, tendo a colação de grau ocorrido em 01 de março de 2008 e na data de 22 de julho de 2008 foi aprovada no exame da ordem, tendo sido feita sua inscrição nos quadros da OAB em 24 de setembro de 2008, e seu processo de inscrição foi aberto em 25 de setembro de 2008." Aduz também que "se não fosse a morosidade, burocracia e conveniência da OAB, a autora poderia estar coa a identidade de advogado em mãos, em período muito anterior a 23 de outubro de 2008, data em que prestou compromisso perante a OAB." Assevera que, desta forma, "na data exigida pelo edital a autora já possuía os dois anos de atividade jurídica, uma vez que a inscrição na OAB ocorreu em 24 de setembro de 2008, e apenas por atos de conveniência interna, a OAB somente realizou o compromisso em 23 de outubro do mesmo ano, quase um (01) mês depois." Salienta que, portanto, resta evidente que atendeu os requisitos exigidos pelo edital, ou seja, os dois anos de inscrição nos quadros da OAB, porquanto a data que deve ser considerada para efeitos legais, é a data da inscrição da autora e não a data que prestou juramento Acrescenta que, diante do fato narrado, foi impetrado Mandado de Segurança com pedido de liminar no dia 30/12/2010 e que o Desembargador Relator plantonista entendeu que a autora não sofreria qualquer prejuízo em caso de não concessão da liminar para retificar a classificação final do referido concurso. Ao final, pugna pela "concessão da medida initio litis. ou sela, suspensão do referido concurso no que concerne à vaga de Juiz leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até decisão final do Mandado de Segurança, estando presente o fumus boni iuris na existência da fundamentação do pedido e o periculum in mora, nos graves prejuízos advindos da não suspensão do certame.", bem como, requer "a procedência do pedido para o fim de determinar a suspensão do Concurso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Edital nº 88/2010, no que concerne apenas à vaga de Juiz Leigo para a Comarca de Senhor do Bonfim, até decisão final do Mandado de Segurança." Como se observa dos autos, a requerente, antes de ajuizar esta ação cautelar impetrou Mandado de Segurança com o escopo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 231 de garantir seu direito líquido e certo à vaga de Juiz Leigo do TJ/BA, para a Comarca de Senhor do Bonfim (fls. 05 da petição inicial). Tendo sido indeferida a liminar pleiteada na ação mandamental, a autora ajuizou a presente Ação Cautelar Incidental requerendo, agora, a concessão de medida liminar com o intuito de suspender o referido concurso no que toca apenas ao preenchimento da vaga de Juiz Leigo da já mencionada Comarca de Senhor do Bonfim. Ocorre que, como se sabe, manifestamente incabível a concessão de medida liminar em ação cautelar contra o ente público, com o fito de obter provimento de igual teor e efeito ao indeferido em liminar pleiteada em mandado de segurança. É o que extrai da insofismável regra inscrita no art. 1º da Lei nº 8.437/92, ao dispor sobre a concessão liminares em medidas cautelares contra atos do Poder Público, cujo teor vai reproduzido "in verbis": "Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal." Confira-se, nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Com esse propósito, a L. 8.437/92, cogitando de ações cautelares contra o Poder Público, não as proibiu. Criou apenas restrições e condicionamentos, de modo a estender-lhes regras até então vigentes para o Mandado de Segurança, como a vedação de liminar em caso de concessão de vantagens a servidor público (L. 4.348/64). Assim, quando não for possível deferimento de liminar em Mandado de Segurança, também não será cabível igual medida em ação cautelar (L. 8.437, artigo 1º). Previu-se, ainda, na mesma L. 8.437 que a medida liminar, quando cabível, não poderá ser satisfativa a ponto de esgotar o próprio objeto da ação principal (artigo 1º, § 3º). Em tema de competência, ficou assentado o não cabimento de ação cautelar e sua liminar, perante juiz de primeiro grau, 'quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de Mandado de Segurança, à competência originária de Tribunal' (artigo 1º, § 1º). A argüição de inconstitucionalidade das restrições instituídas pela L. 8.437/92 foi rejeitada pelo STF, não sem a advertência de que a imprecisão de limites da vedação de liminar pode, de fato, comprometer-lhe validade, de sorte que, o não reconhecimento genérico da inconstitucionalidade 'não prejudica, segundo o Relator do acórdão, o exame judicial em cada caso concreto de constitucionalidade, incluída a razoabilidade, da aplicação da norma proibitiva da liminar' (in Ação Direta de Inconstitucionalidade 233-DF, Liminar, Pleno, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ac. 05.04.90, RTJ 132/572). Vale dizer: se, nas particularidades do caso concreto, a falta da cautelar in limine representar denegação de justiça ou inutilização da tutela jurisdicional definitiva, caberá ao juiz, malgrado a L. 8.437, tomar a medida liminar indispensável. Com relação à tutela antecipada, a L. 9.494/97, mandou aplicarlhe as restrições da Lei nº 8.437/92, sujeitando, destarte, sua aplicação liminar ao mesmo regime restritivo traçado para o Mandado de Segurança e as Medidas Cautelares. Isto, porém, não representa uma vedação completa e irrestrita ao cabimento de medidas antecipatórias contra o Poder Público. Ao contrário, o que se deduz da Lei nº 9.494 é justamente a admissibilidade de semelhantes medidas, as quais apenas nas hipóteses excepcionais enumeradas pelo legislador sofreriam restrições ou impedimentos. Logo, fora das limitações ao aludido diploma legal, as medidas de antecipação de tutela são normalmente aplicáveis também em face da Administração Pública" (in "Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária", Revista Jurídica, nº 245, março/98, p. 15). Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida. Cite-se a parte requerida para apresentar, querendo, resposta no prazo de lei, indicando as provas que pretende produzir, se entender necessário. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Des. José Cícero Landin Neto Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010615-88.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTANA E OUTRA ADVOGADA: MÔNICA FALCÃO RIOS AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO D E S PAC H O Redistribuídos os autos em 08.02.2011 (f. 748), coube-me a relatoria. Reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo, depois de prestadas as informações, que ora requisito. Outrossim, intime-se o Agravado, para oferecer resposta aos termos do recurso, a teor do que determina o art. 527, inciso V, do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 232 QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0096569-70.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: PEDRO DE JESUS ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCELO LUÍS ABREU E SILVA RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SILVIA ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos às fls. 158/163 dos autos. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0142809-25.2005.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY EMBARGADO: JOSÉ ANTONIO CEZAR SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO RELATORA : DESa. SILVIA ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos às fls. 130/134 dos autos. Salvador, 31 de Janeiro de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001298-32.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADA : MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO : LUCIANO ALVES DA SILVA RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos de Busca e Apreensão, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra LUCIANO ALVES DA SILVA, determinou a devolução do veículo sub judice, considerando purgada a mora. Alega a Agravante ser a restituição do veículo prematura, considerando a insuficiência dos valores depositados que se referem unicamente ao valor do principal deixando de considerar os devidos acréscimos relativos a encargos moratórios. Requer efeito suspensivo ao presente recurso e reforma da sentença, determinando prosseguimento do feito e intimação do Agravado para complementar o valor depositado em R$15.027,21 (quinze mil e vinte sete reais e vinte e um centavos) conforme planilha apresentada. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observo que a agravante se revolta contra a decisão que determinou a restituição do veículo apreendido, qual seja, o Caminhão da Marca Iveco, modelo Daily 70, cor branca placa policial JRL 0977. No entanto, tal decisão, proferida em 15/12/2010 (fls 52) foi objeto do mandado de intimação recebida em 16/12/2010, mesma data em que foi certificada a sua juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão (fls. 58). Desta forma, verificado que a decisão que se pretende reformar fora proferida em 15/12/2010, tendo dela tomado conhecimento a agravante em 16/12/2010, e decorridos mais de 10 (dez) dias da ciência de seu conteúdo, mesmo considerando a suspensão dos prazos no período de recesso da justiça, correspondente ao período de 20 de dezembro de 2010 a 06 de janeiro corrente, e tendo sido protocolado em 31/01/2011 o presente recurso, reconheço a sua intempestividade, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 233 QUINTA CÂMARA CÍVEL TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016862-85.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE GANDU AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DARIO LIMA EVANGELISTA E VALERIANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: CARLOS RAYMUNDO BAIARDI ADVOGADO : FERNANDO SEVERINO DE ANDRADE RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Em análise da petição de fls. 39/40 dos autos, atravessada pelo ora Agravante, observa-se que não merece acolhimento o pedido do Agravante. É que, conforme se depreende dos autos, o que ocorreu não foi a juntada de comprovante de pagamento errado, mas, sim, pagamento indevido, posto que, no comprovante de GR acostado posteriormente, lê-se a data de pagamento como 01/02/2011. Ou seja, o pagamento da GR só foi efetuado após a publicação da decisão que negou seguimento ao recurso face à sua deserção. Frise-se que não se trata de juntada equivocada de comprovante, mas de pagamento irregular, feito em favor de entidade destoante deste Tribunal de Justiça da Bahia. Desta forma, apenas seria admissível o acolhimento do pleito caso fosse verificado que o pagamento do porte de remessa e retorno ocorreu dentro do prazo, mas que, por equívoco, foi juntado um comprovante errado. Ante o exposto, indefiro a petição de fls. 39/40. Transitado em julgado, arquive-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000786-49.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSE DANTAS DE ANDRADE ADVOGADA: VANESKA PIRES DOURADO PINHO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ANDERSON BARROSO RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Execução Fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DO SALVADOR contra JOSE DANTAS DE ANDRADE, indeferiu o pedido de declaração de ilegitimidade passiva formulado pelo executado. Em apertada síntese, sustenta o Agravante que o imóvel sobre o qual o município cobra o IPTU já não é de sua propriedade há algum tempo, conforme contrato de compra e venda já acostado aos autos, afirmando que "promitente comprador foi duplamente omisso, no instante em que não cuidou de transferir o bem para o seu nome, como também pelo fato de não ter adimplido a obrigação fiscal de recolher o IPTU incidente" (fl. 05). Ainda, alega que, por não mais ser proprietário do imóvel, impossível figurar no pólo passivo do processo, posto que a dívida não é sua, bem como que o título que deu origem à Execução Fiscal é inexigível, ilíquido e incerto, tornando obrigatório o seu acertamento nas vias comuns do processo de conhecimento. Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade interposta, no sentido de extinguir a ação por falta de interesse processual, bem como em razão de o executado não ser legítimo para figurar no pólo passivo da demanda. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O Código de Processo Civil, em seu art. 522, diz que o agravo poderá ser interposto na forma de instrumento quando a decisão vergastada for passível de causar lesão grave e de difícil reparação. Ainda, em seu art. 558, prevê a possibilidade de suspensão do cumprimento da decisão de 1ª instância, desde que haja a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável. Analisando os autos deste Agravo, verifica-se a ausência do requisito da fumaça do bom direito, a autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado, pois, como bem afirmou o magistrado a quo, não existe prova nos autos capaz de indicar que o imóvel não mais é de propriedade do Agravante, posto que o registro do contrato de compra e venda não é suficiente à comprovação da efetiva transferência de propriedade do bem. Diante do exposto, não preenchidos os requisitos autorizadores, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Oficie-se ao juízo a quo para que preste as informações de estilo, bem como intime-se o Agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 234 Com as respostas, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001199-62.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: GUILHERME ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO : PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por GUILHERME ALMEIDA CARDOSO contra BANCO FINASA S/A, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando "que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial(...), e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado em contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, ou a retirad, se assim procedeu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa diária (…). Em suas razões, insurge-se contra a decisão a quo que deferiu apenas parcialmente a liminar, não deferindo o pedido de depósito das parcelas consoante planilha contábil apresentada. Reitera que os valores originalmente contratados ferem a legislação consumerista e que prevendo a capitalização mensal dos juros não teriam validade legal. Por fim, requer que seja reformada a decisão a quo para que seja determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor apresentado pelo Agravante em memória de cálculo anexa (fls 33 a 35). É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, tem-se que a decisão agravada observa a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e, em especial, desta Quinta Câmara Cível, que firmou entendimento, após longa discussão, no sentido do pagamento das parcelas nos valores originariamente contratados e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no art. 557, do CPC, por estar o recurso em confronto com jurisprudência deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 235 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001131-15.2011.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA, SAMUEL DE PAULA SANTANA, CANDIDA RICARDO DE PAULA E GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR AGRAVADO : LUCILIA BATISTA DE SANTA ROSA ADVOGADO : LUCIANO MENDONÇA DINIZ RELATORA : Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento; se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino, com fulcro nos arts. 511, caput e § 2º c/c 525, §1º, ambos do CPC, a intimação da parte agravante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza Convocada - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00012969-86.2010.805.0000-0 COMARCA: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE AGRAVADO: JOSÉ EDMUNDO DIAS DA SILVA ADVOGADA : ANA CLÁUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA RELATORA: Juíza LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo DESa. SÍLVIA ZARIF DECISÃO Insurge-se o agravante, neste regimental, contra a decisão que negou seguimento ao presente agravo, por deserção, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Sustenta o agravante o equívoco da decisão impugnada, visto que, embora o INSS não goze de isenção no pagamento de custas e emolumentos na Justiça Estadual, não estaria obrigado a recolher tais despesas antes do trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 27, do CPC. Colaciona entendimento jurisprudencial em favor da sua tese. Por fim, pugna pela reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo, na forma discriminada na petição recursal. A questão em debate neste Regimental cinge-se a possibilidade do INSS efetuar o preparo recursal ao final do processo. Após detido exame da matéria, entendo que, embora o INSS não goze de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostos na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), está dispensado do depósito prévio do preparo recursal, sendo obrigado ao pagamento ao final da lide, se vencido, nos termos do art. 27, do CPC, uma vez que se trata de autarquia federal, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PREPARO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil". (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDA. PREPARO RECURSAL. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSS. PRERROGATIVA. LEI Nº 8.620/1993. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu sobre a matéria ao afastar a incidência da Lei nº 8.620/1993, segundo a qual a Autarquia Previdenciária possui as mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública. Dessa forma, a exigência do prequestionamento foi atendida. 2. A Fazenda Pública está dispensada do depósito antecipado do montante referente a custas e emolumentos. Ficará obrigada ao pagamento no final da lide, caso vencida. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1038274/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 236 Destarte, impõe-se acolher o pedido de reconsideração, para revogar a decisão anterior de fls. 88/89, que negou seguimento ao recurso, por deserção. Passo então ao exame do agravo de instrumento em questão. O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Restabelecimento de AuxílioDoença/ Conversão para Aposentadoria por Invalidez, proposta por JOSÉ EDMUNDO DIAS DA SILVA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concedeu a tutela antecipada requerida. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, mas admite a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. Observa-se dos autos que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada, havendo o juiz a quo identificado os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada em questão. Com efeito, o deferimento, in casu, da antecipação de tutela, ordenando ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, ora agravado, se baseou nos documentos constantes dos autos, especialmente no laudo pericial do expert do juízo, o qual concluiu que a enfermidade apresentada pelo autor possui relação direta com sua atividade laborativa, "encontrando-se, atualmente, incapaz de retornar ao labor habitual", servindo tal documento, a princípio, como prova suficiente para a concessão da citada medida antecipatória. Ademais, no caso sob exame, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave, requisito indispensável para a interposição do recurso de agravo na modalidade de instrumento, vislumbrando-se, ao contrário, o periculum in mora inverso, ante a natureza alimentar do direito invocado na ação principal, a demonstrar a iminência de dano grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao ora agravado a imediata tutela jurisdicional. Ressalte-se que os danos que podem advir ao Agravante são insignificantes se comparados aos que podem ocasionar ao Agravado, face a natureza alimentar do benefício, que visa a salvaguardar a própria subsistência do autor, o qual se encontra sem condições para trabalhar. Quanto ao risco da irreversibilidade da medida, deve ser observado que, "conjugando a irreversibilidade recíproca que uma e outra parte encontra-se sujeita com a aplicação do instituto, necessário se mostra um juízo de proporcionalidade das circunstâncias que estão inseridas as partes, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. In casu, é indiscutível a prevalência do direito do agravado sobre o do agravante pela necessidade da manutenção da subsistência daquele com o recebimento do recurso previdenciário" (Agravo de Instrumento Nº 70017414798, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/10/2006). Deste modo, acolho o pleito de reconsideração, para revogar a decisão anterior de fls. 88/89. Todavia, não vislumbrando a exceção do art. 522 do Código de Processo Civil, determino a conversão deste recurso em agravo retido a ser apreciado em possível apelação a ser interposta. Após cumprimento das formalidades necessárias, remetam-se estes autos ao MM. Juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza - Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0128322-84.2004.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANTONIA BARBOSA FERREIRA ADVOGADO : RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES APELADO: PREVIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR ADVOGADO : DAIANA SANTOS ALVES RELATORA: Juíza LISBETE Mª. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS substituindo Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. LISBETE Mª TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS Juíza - Relatora QUINTA CAMARA CÍVEL TJ/BA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0187600-74.2008.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 237 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO EMBARGADO: JAIR DOS SANTOS MAURÍCIO ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos às fls. 93/101 dos autos. Salvador, 31 de JANEIRO de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010212-22.2010.805.0000-0 - SALVADOR EMBARGANTE: EDSON PIRES DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADA: PATRÍCIA DE SOUZA BRITO ANDRADE EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO EDSON PIRES DE SOUZA JÚNIOR opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração em face da decisão de ff. 95/97 que julgou monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento. Alega, em suma, que o julgado embargado conteria o vício da omissão acerca do critério utilizado pelo Município de Salvador para instituir a progressividade fiscal do IPTU. É o que importa relatar. Decido. Conforme disposição do artigo 535 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento quando "houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição"; ou, ainda, quando "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Na lição de Barbosa Moreira ("O novo processo civil brasileiro", p. 138), o objetivo dos Embargos de Declaração é apenas o "mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo." Há precisa decisão do STJ (REsp. 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) a tal respeito: "Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos." No caso em tela, o pronunciamento recorrido demonstrou objetivamente os motivos pelos quais deu provimento à pretensão recursal, apontando, com lastro em sedimentados posicionamentos jurisprudenciais, que a aplicação da progressividade na cobrança do IPTU somente seria inconstitucional se realizada antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, o que não ocorreu na espécie. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora SEÇÃO CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DO VENERANDO ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS 0006796-80.2009.805.0000 - 0 COMARCA: EXCIPIENTE: ADVOGADO(S): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRADO ARTUR LEITE DA SILVEIRA MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, MAURÍCIO VASCONCE- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 LOS EXCEPTO: RELATOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: Cad 1 / Página 238 JUIZ DE DIREITO DE PRADO DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS MOISÉS RAMOS MARINS Julgou-se procedente a Exceção, à unanimidade. Alaíde A. Santos Técnico N. Superior PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018837-04.2007.805.0274-0 APELANTE: AILTON RAIMUNDO MACHADO ADVOGADO: EURICO ALVES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO: Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL PROCESSO: 0015641-67.2010.805.0000-0 - BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: ELBER JOSÉ ARAÚJO VIDAL RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por ELBER JOSÉ ARAÚJO VIDAL, condenado ao cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II em concurso formal próprio no art. 70, ambos do Código Penal Brasileiro. II - Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais - SAIPRO, constatou-se que este relator participou do julgamento da apelação criminal nº 0001517-88.2007.805.0225-0 onde, na sessão da Primeira Câmara Criminal de 25 de setembro de 2007 foi julgado, por unanimidade, provido parcialmente o recurso do Réu para reformar a Sentença a quo em relação à progressão do regime de cumprimento da pena, sendo designado para lavrar o acórdão. Vejamos o que dispõe do art. 625, caput, do Código de Processo Penal, ao tratar do procedimento da Revisão Criminal: "o requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo" (grifo nosso). Conforme determina o Regimento Interno deste Tribunal em seu art. 303, segundo o qual: "O pedido de revisão criminal será distribuído, com a prova do trânsito em julgado da decisão a Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.". Assim, diante da mencionada disposição, não pode funcionar como Relator da ação de Revisão Criminal desembargador que tenha se manifestado no processo do Requerente, seja em Primeiro ou Segundo Grau. No presente caso, tendo em vista que figurei como relator para o acórdão no julgamento da Apelação, estou impedido de relatar o presente processo. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: Tratando-se de julgamento de revisão criminal, configura nulidade a participação, como relator, de desembargador que presidira o julgamento da apelação criminal do condenado, e a participação, como revisor, de desembargador que fora o relator do acórdão da apelação, por contrariedade ao art. 625, do CPP ("O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.") (HC 78.396/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, 23.02.1999 - Informativo STF 139). Guilherme de Souza Nucci esclarece acerca do mencionado impedimento: [...] a revisão criminal, sendo uma ação rescisória de julgado anteriormente proferido, merece ser avaliada por um relator desvinculado, completamente, do primeiro julgamento. É a busca do magistrado imparcial, que possa analisar o caso sem TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 239 qualquer vínculo com anterior interpretação que já tenha dado à prova colhida. (in Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 932). III - Ante o exposto, com o meu impedimento, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE, para redistribuição. IV - Republique-se esta Decisão em razão de ter sido incluída, erroneamente, entre as publicações da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal (Diário Oficial nº 416, Caderno 1, 10/2/2011, fls. 261) . Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: REVISÃO CRIMINAL - FEIRA DE SANTANA PROCESSO: 0000557-89.2011.805.0000-0 REQUERENTE: DIEGO FIGUEREDO NASCIMENTO ADVOGADOS: MARCOS SANTOS SILVA E ADRIANO BASTOS SILVA RELATOR: DES\EMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO A teor do disposto no art. 625, § 2º do Código de Processo Penal Brasileiro, determino que seja oficiado o Juiz de Direito da 1º Vara Crime de Feira de Santana requisitando-lhe o envio dos autos do Processo Originário (Ação Penal nº 1988587-4/2008), a fim de que possa ser apensado à presente Revisão Criminal. Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0000385-74.2008.805.0123-0 - ITANHÉM APELANTE (1): DERLAN RIBEIRO COSTA ADVOGADO: FIDELINO RODRIGUES DE SOUZA APELANTE (2):ILVAN ALVARENGA ANFRADE JÚNIOR ADVOGADO: KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA APELANTE (3): TALMON BARRETO LÍRIO ADVOGADO: ALCIDINEY DE AMORIM DES. RELATOR: ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Cumpra-se o quanto determinado pelo art. 160, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II - Assim, tendo em vista a minha transferência para a Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, remetam-se os presentes autos ao SECOMGE para os devidos fins. P. I. Salvador, 9 de fevereiro de 2011 Desembargador Eserval Rocha Relator para o Acórdão PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal. Habeas Corpus nº 0001319-08.2011.805.0000-0 Origem DO PROCESSO: Comarca de Paulo Afonso Impetrante: Antônio César Santos Leite Paciente: Alda Nascimento da Silva Impetrado: Juiz de Direito de Paulo Afonso, Vara crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude Relator: MariO ALBERTO SIMÕES HIRS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 240 Decisão Antônio César Santos Leite impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Alda Nascimento da Silva, preso e recolhido em uma das celas da Cadeia Pública de Ipiaú, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE, autoridade apontada coatora. Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso em 24 de dezembro de 2010, pela suposta prática de homicídio perpetrado contra Henrique Santos Pereira. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser ré primária, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirma não apresentarem perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Afirma também que até a data da impetração, não houve oferecimento de Denúncia. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciada primária, exercendo atividade laborativa lícita, de bons antecedentes e com residência fixa e, em face do excesso de prazo para o oferecimento da Denúncia. Juntou documentos de fls. 07/23. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA DE CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE; 2) Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001253-28.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de Formosa do rio preto Impetrante: Hélio Jarbas Coelho de Macedo Alex Tetsuji Araújo Tonsho Paciente: manoel Roberto Santos de Oliveira Impetrado: Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hélio Jarbas Coelho de Macedo e Alex Tetsuji Araújo Tonsho em favor de manoel Roberto Santos de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Formosa do Rio Preto Vara Crime. Consta dos autos que o paciente foi preso em em setembro de 2010, por força de mandado de prisão preventiva decretada em 2006, por crime cometido em 2003. Nesta impetração, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de falta fundamentação na decretação da custódia cautelar e por sua desnecessidade. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 241 Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Formosa do rio Preto; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 4 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001460-27.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de Santa Maria da Vitória Impetrante: José Rosa Matos Paciente: Danilo Pereira de Souza Impetrado: Juiz de direito de Santa Maria da Vitória Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por José Rosa Matos em favor de Danilo Pereira de Souza apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Santa Maria da Vitória Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude.. Narra os autos que, no dia 07 de junho de 2009, Danilo Pereira de Souza foi preso em flagrante, acusado da prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I. Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de roubo qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto o paciente encontra-se preso desde junho de 2009 e, até a presente data, o processo não fora iniciado. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando a existência de excesso de prazo à conclusão do feito. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de SANTA MARIA DA VITÓRIA Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal Apelação: nº 0105560-16.2000.805.0001-0 Origem do Processo: Comarca de Salvador Juiz de Direito: josé reginaldo costarodrigues nogueira Apelante/apelado: marcio silva cardoso ADVOGADO: waldson araújo andrade apelante/Apelado: Ministério Público Promotora de Justiça: lucinia de almeida e queiroz PROCURADORA DE justiça: Sheilla maria das graças c. das neves revisora: Vilma Costa Veiga Relatora: Mario Alberto simões hirs DESPACHO O Ministério Público ofereceu Denúncia contra MÁRCIO SILVA CARDOSO, nascido em 11/07/1978, dando-o como incurso nas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 242 sanções capituladas no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c art. 213, ambos do Código Penal, isso porque: "Consta dos autos do Inquérito policial anexo, que no dia 26 de abril se 2000, por volta das 17h30min, no prédio onde funciona o projeto OBE LAWO, situado na praça José Alencar, número 05, 1¨andar, Pelourinho, o primeiro denunciado (Márcio Silva Cardoso), em coautoria com o menor Everton Silva Nascimento, utilizando uma arma, tipo revólver, ameaçou as vítimas Zélia Lago Quintiliano, Ana Célia Batista Santos, Mauren Ellen Rothe, José Augusto de Souza Rocha Filho, subtraindo da primeira, a importância de R$ 13,00 (treze reais); da segunda, um aparelho celular marca Motorola multitaque, linha 99817771 e a importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); da terceira, um aparelho celular marca Ericson, linha 99491345, uma frente destacável de toca CD, R$ 30,00 (trinta reais) e uma bolsa de moedas e da última vítima a importância de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), um relógio marca Condor, um smart card e o aparelho celular marac Ericson DH 618, limha 91220134, bem como um talão de cheques do Projeto OBE LAWO". "Consta ainda que além de subtrair os objetos das vítimas o primeiro denunciado Márcio Silva Cardoso encostou a vítima Zélia Lago Quintiliano na parede tentando constrange-la á prática de conjunção carnal. Todavia, face a resistência desta, que passou a chorar muito, investiu contra a vítima Ana Célia Batista Santos, conduzindo-a a um dos banheiros e praticado conjunção carnal com a mesma". A Denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2000, tempo em que foi designada audiência, tendo sido o apelante validamente citado. Em sede de interrogatório, o MÁRCIO SILVA CARDOSO confessou a prática do crime, negando o delito de estupro (fls. 212/ 213), retificando as declarações da fase inquisitorial quando havia confessado a prática dos sois delitos (fls. 66/68). Sobreveio a sentença de fls. 271/281 que condenou o Apelante como incurso nas penas do art. 157, §, 2º, I e II, e do art. 213, c/c art. 70, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos de reclusão. Irresignados com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA apelaram requerendo a reforma do julgado. O Parquet requereu o reconhecimento do concurso material e, consequentemente, o somatório das penas aplicadas (fls. 285/286). A Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do apelante alegando que não há nos autos provas suficientes da autoria, alternativamente, pediu a readequação da pena (fls. 290/296). Às fls. 298/300 e 371/372, as contrarrazões dos recursos. Vistas ao Procuradoria de Justiça, a Dra. SHEILLA MARIA DAS GRAÇAS COUTINHO DAS NEVES opinou pelo improvimento do recurso da Defesa e pelo provimento do recurso ministerial. É O RELATÓRIO. AO EMINENTE DESEMBARGADOR REVISOR. P.I. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal - Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0001447-28.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de Itapetinga Impetrante: Diogo Alves Mattos Paciente: Valmir Carvalho dos Anjos Impetrado: Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Diogo Alves Mattos em favor de Valmir Carvalho dos Anjos apontando como autoridade coatora o MM Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude.. Narra os autos que, no dia 04 de dezembro 2010, Valmir Carvalho dos Anjos foi preso em flagrante, acusado da prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso I. Em suas razões, noticia ter sido o paciente preso, pela suposta prática de roubo qualificado. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - servente. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita - servente -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria. Juntou documentos que achou necessários. É o Relatório. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto ser impossível abranger a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 243 questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária do Relator. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, indefiro o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM Juiz de direito de Itapetinga 1ª Vara CRIME, júri, execuções Penais, Infância e Juventude; 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA Câmara Criminal -Primeira Turma Criminal Habeas Corpus nº 0015873-79.2010.805.0000-0, 0013154-27.2010.805.0000-0 E 0013982-23.2010.805.0000-0 Origem: Comarca de camaçari Impetrante: paulo alberto carneiro da costa filho roberto cravo francisco Ávila Paciente: emanuel messias souza batista Impetrado: Juiz de direito de camaçari 1ª Vara Crime Relator: Mario Alberto Simões Hirs DESPACHO Á douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-1ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001326-97.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ONILDA PEREIRA ALVES PACIENTE: ANTONIO DOS ANJOS DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO A Bacharela Onilda Pereira Alves ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO DOS ANJOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude desta comarca, alegando em apertada síntese, que o paciente foi processado e ao final do sumário condenado à pena de 06(seis) anos de reclusão, por infração aos artigos 213 c/c art. 214, "a", do CPB, a ser cumprido em regime integralmente fechado. Asseverou que interpôs recurso buscando a absolvição do ora paciente, no entanto, este Tribunal manteve a sentença monocrática. Alegou que tal ratificação da decisão possibilita ao paciente o cumprimento da pena em regime semi-aberto, tendo em vista que o suposto crime cometido ocorreu em data anterior à vigência da Lei 11.464/07. Ressaltou que embora tenha sido a apelação julgada improvida, confirmando in totum a sentença proferida pelo juízo de origem, poderá esta Egrégia Corte de Justiça, fixar novo regime para o cumprimento da pena imposta, uma vez que fora imposto regime fechado. Disse que referida decisão agravou duplamente a situação do paciente, pois lhe retirou a possibilidade de cumprir a reprimenda em regime semi-aberto, e ainda manteve o regime anteriormente fixado, qual seja, integralmente fechado. Por fim, requereu a concessão da liminar, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, expedindose para tanto, contramandado de prisão, e ao final, seja concedida ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, determinando que o paciente cumpra o restante da pena imposta em regime semi-aberto. Juntou documentos de fls. 09/95. Decido: Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 244 Presentes, como na hipótese, tais requisitos, resta respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, cuidando-se de situação justificadora da concessão in limine do pedido, DEFIRO o pleito de antecipação da tutela, tão somente para fixar o cumprimento de pena no regime semi-aberto, conforme previsão legal disposta no art. 33, § 2º, "b" do CP e, uma vez que encontra-se devidamente instruído o feito, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 08 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator APELACAO CRIME Nº 0003969-30.2008.805.0001-0. ORIGEM: SALVADOR-BA. APELANTE: WAGNER DE ALMEIDA SANTOS. DEFENSOR PÚBLICO: BEL. ROGÉRIO CEZIMBRA DE PINHO FILHO. APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA: BEL. MOISÉS RAMOS MARINS. RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Wagner de Almeida Santos, contra decisão que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, e à conseqüente pena de 05 anos e 04 meses de reclusão a ser cumprido em regime inicial semi-aberto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 7,00 (sete reais) corrigidos à época do pagamento, e R$ 1.000,00(hum mil reais) a título de danos morais. Narra a inicial que: "No dia 24 de dezembro do ano de 2007, por volta das 14:30 horas, na Ladeira da Baixa dos Sapateiros, centro da cidade, o ora Denunciado, acompanhado de uma mulher, até agora somente conhecida por Sapatão, e com quem agia mediante adesão de desígnios, aproximou-se da vítima IVAN ABREU DOS REIS, a pretexto de pedir esmola, para, em seguida, mediante emprego de grave ameaça de matar a vítima - eis que dizia portar um objeto perfurante do tipo faca- exigir que esta lhe entregasse a carteira de cédulas, o que foi atendido pela vítima, sobretudo porque a mulher que acompanhava o Denunciado dizia estar com um revólver sob as vestes. Em seguida o Denunciado e a comparsa fugindo levando todo numerário que se encontrava na referida carteira, consistente em sete reais. Acionada a polícia militar ao local, foi o denunciado e a parceira de empreitada criminosa perseguida e, sendo o primeiro avistado já na Rua da Independência, foi ele preso em flagrante delito, havendo a enunciada mulher conseguido evadir-se levando o valor da vítima. O ora denunciado não confessou a teórica transgressão, havendo atribuído à mulher de vulgo Sapatão a autoria do assalto. Ainda confessou ser usuário de substância psicoativa conhecida por crack e que responde a processo criminal, já que esteve detido por mais de um ano. Outrossim, com ele foi localizado e apreendido pela polícia um objeto conhecido por marita, conforme auto de fl. 15 do IP". Auto de Prisão em flagrante às fls. 05/06. À fl. 18, o Auto de Exibição e Apreensão. Oitiva da vítima à fl. 19. Recebida a Denúncia em 15 de janeiro de 2008, (fl.39), procedida a citação e interrogatório (52/53) e na oportunidade o acusado negou a autoria delitiva. Às fl. 54, os antecedentes criminais do apelante. Defesa Prévia ofertada à fl. 55, com rol de testemunhas. As testemunhas, policiais militares arrolados na inicial acusatória, declararam que não se recordavam dos fatos (65/67). Ouvido em juízo, a vítima confirmou os fatos narrados na exordial, ao tempo em que informou que "compareceu na Delegacia, onde reconheceu o acusado como seu assaltante" (76/77) Procedida a oitiva da testemunha arrolada pela defesa, esta afirmou não ter presenciado os fatos (82/83) Em memoriais, o Ministério Público, pugnou pela condenação do acusados pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP (fls. 85/86), enquanto a Defesa requereu em sede preliminar, a nulidade do inquérito policial, ante a flagrante ofensa ao principio da ampla defesa, haja vista que foi procedido interrogatório, sem ser oportunizado a constituição de defensor, razão pela qual pugnou pela nulidade da denúncia e de todo processo. Alternativamente, pugnou pela absolvição do acusado por absoluta falta de provas, ou desclassificação para roubo simples com reconhecimento e aplicação do princípio da vulnerabilidade (87/91). Às fls. 92/99, sobreveio sentença que julgou procedente em parte a denúncia, e condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, e à conseqüente pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semi-aberto, bem como ao ressarcimento da quantia de R$ 7,00 (sete reais) corrigidos à época do pagamento e ainda R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Irresignado com o decisum, a Defesa apelou, requerendo: a nulidade do inquérito policial, vez que o acusado foi ouvido sem defensor constituído, ferindo o princípio da ampla defesa; absolvição por ausência de provas e alternativamente pela desclassificação para o crime de furto, ante a ausência de violência contra a vítima, bem como ausência de emprego de arma. Por fim, requereu a aplicação do princípio da insignificância e caso não prosperassem os pedidos acima, fosse aplicada a pena no mínimo legal, em razão do apelante não concorrer para nenhum juízo negativo quanto às circunstâncias judiciais, presentes no art. 59 do CP (127/142). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo (143/146). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 245 Remetidos a esta instância, coube-me o múnus da relatoria. Instado a manifestar-se, o ilustre Procurador de Justiça, Bel. Moisés Ramos Marins, lançou Parecer de nº 319/2011, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo (151/156). É o Relatório, que ora submeto a(o) Desembargador(a) Revisor(a). Salvador, 14 de fevereiro de 2010. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator primeira Câmara Criminal - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0001719-22.2011.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de SALVADOR Impetrante: JULIO CUNES FERREIRA FILHO Paciente: JULIO CUNES FERREIRA FILHO Impetrado: Juiz de Direito de salvador 10ª VARA CRIME Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO JULIO CUNES FERREIRA FILHO, preso e recolhido em uma das celas do Centro de Observações Penais - COP, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Sentença penal prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME, autoridade apontada coatora, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em seu favor. Aduziu o impetrante/paciente, em síntese, que a sua custódia foi efetuada há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, em processo crime nº 0020996-55.2010.805.0001 onde, após julgamento, foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime capitulado no art. 157, caput, do CP. Assevera que até a presente data está cumprindo pena no regime fechado. Desta forma, sustentou que há coação ilegal, em face do desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, pois que deveria estar cumprindo a pena na casa do albergado. É o relatório. Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, não se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA CRIME; 2. Requisitem-se informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS; 3. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000969-20.2011.805.0000-0 COMARCA: JEQUIÉ/BA. IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA - OAB/BA 5.067 IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA. RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS. DECISÃO Trata-se de uma ordem de habeas corpus impetrada pelo Impetrante Bel. Nilton de Sena Oliveira, com pedido de liminar, em favor de Roberlei Barbosa dos Santos, preso em flagrante e recolhido no Complexo Penal de Jequié/Ba., desde 03/05/2010, acusado da prática do crime previsto na Lei Maria de Penha, (Ação Penal nº 0003641-97.2010.805.0141), apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié/Ba. Alega, em síntese, excesso prazal para a conclusão da instrução criminal, uma vez que se encontra custodiado há mais de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias, restando comprovado o constrangimento ilegal sofrido. A inicial do mandamus está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 246 ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Sabe-se que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar, haja vista que o Impetrante não robusteceu suas alegações com provas documentais suficientes para sua concessão. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0000960-58.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BEL. ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS - OAB/BA 21.417 PACIENTE: ALEXNALDO MOREIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIME DESTA COMARCA RELATOR: DES. MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS DECISÃO Cuida-se de uma ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Elismar Messias dos Santos, com pedido de liminar, em favor de Alexnaldo Moreira Santos, preso em flagrante, acusado da prática do crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, oriundo da ação penal nº 0116355-32.2010.805.0001, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Crime da Comarca de Salvador/Ba. Alega a Defesa, em resumo, que o delito imputado ao ora Paciente é afiançável e, portanto, suscetível de liberdade provisória (pena mínima cominada de dois anos), sendo, desnecessária a prisão decretada pela apontada autoridade coatora. Invoca, ainda, o princípio constitucional da Presunção de Inocência. É a síntese dos fatos. Informa, outrossim, que o Paciente ingressou com pedido de Liberdade Provisória com arbitramento de fiança, tendo sido indeferido pelo MM. Juízo a quo (fl. 16). Indicou, nos autos os documentos de folhas 06/16. A inicial da ação autônoma impugnativa está desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de formar o convencimento do Julgador, ainda que em cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado pelo Impetrante, haja vista que não houve o robustecimento de suas alegações com provas documentais necessárias, a fim de se aferir o alegado. Ante o exposto, em que pesem os argumentos contidos na inicial, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO, ao tempo em que determino sejam solicitadas as informações de praxe. Cumprida esta diligência, a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011 Des. Mario Alberto Simões Hirs Relator PRIMEIRA TURMA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000987-37.2004.805.0113- 0 - ITABUNA-BA APELANTE: LINDOMAR LEÃO COSTA E OUTROS ADVOGADO: 9313BA - IVAN SALES FERREIRA APELADO : MINISTÉRIO´PÚBLICO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 247 PROMOTOR PÚBLICO: MARTA REGINA PINTO BOMFIM RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Baixem-se os autos do juízo a quo, a fim de que os apelantes Leandro Luiz dos Santos e Marco Antonio de Jesus Farias sejam intimados para apresentarem novo defensor, considerando que aqueles que os assistiam deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação das razões recursais. Caso esses apelantes manifestem a impossibilidade de construir novo advogado, nomei-lhes defensor público. Após colhidas as contra -razões, dê-se vista á Procuradoria de Justiça. Publiue-se e cumpra-se. Salvador,11/02/2011 DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: 0000990-58.20006.805.0036-0 - CAETITE APELANTE: ALMIR JOSE DE LIMA ADVOGADO: EDILSON BATISTA DE SOUZA Nº 7576 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra o quanto solicitado no parecer de fls. 204/205 Converta-se o feito em diligência retornando os autos ao juízo de origem a fim de que seja intimado o Apelante pessoalmente da sentença de fls. 190/192, em observância ao principio da ampla defesa. Cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente recurso. Publique-se. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0001461-12.2011.805.0000-0 - BROTAS DE MACAÚBAS IMPETRANTE: JOSÉ ROSA MATOS PACIENTES: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA E MARCELO ROSA DE NOVAIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. JOSÉ ROSA MATOS impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTONIO PEREIRA DE SOUZA e MARCELO ROSA DE NOVAIS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Brotas de Macaúbas. Informa o impetrante que os pacientes encontram-se custodiados desde 26/02/2010, acusados da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 15, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Pugna pelo acolhimento de medida liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Da análise dos autos, não se vislumbra, prima facie, os pressupostos autorizadores da medida provisória pleiteada, sabendo-se que no habeas corpus, somente é admitida pela doutrina e pela jurisprudência a concessão de liminar, mediante inequívoca demonstração dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 248 PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PEDIDO DE EXTENSÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS N° 0009201-55.2010.805.0000-0 - SALVADOR REQUERENTES: ANDRÉ LUIZ CARVALHO E RACKSON ARAÚJO ADVOGADO: PAULO CESAR PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Bel. PAULO CESAR PIRES através de petitório de fls. 234/235, requer a reapreciação do pedido liminar, sustentando a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que os requerentes se encontram custodiados desde 24/02/2010, sem a devida prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não trouxe nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento diverso desta Relatoria em sede de liminar. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. Em tempo, reitere-se o pedido de informações com a máxima URGÊNCIA, fazendo-se inclusive, contato telefônico com a autoridade indigitada coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA TURMA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0020565-89.2008.805.0001-0 - SALVADOR RECORRENTE: RICARDO SANTOS E SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Converta-se o feito em diligência, retornando os autos ao juízo de origem, a fim de efetivar a intimação pessoal do Réu a respeito do teor da decisão de pronúncia, nos moldes do artigo 420, inciso I do CPP. Salvador, 14 de Fevereiro de 2011. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001591-02.2011.805.0000-0 ORIGEM: 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia PROCESSO 1º GRAU:0006696-29.2010.805.0150-Denúncia/Inquérito IMPETRANTE/ ADVOGADO: Bel. Rodrigo Pinheiro Schettini PACIENTE: Alex Santos de Jesus IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que apense ao presente mandamus, os autos de Habeas Corpus Nº 000104459.2011.805.0000-0, de minha Relatoria, referente ao Paciente ALEX SANTOS DE JESUS, por tratar-se da mesma Ação Penal Originária. Após, voltem conclusos. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DESA. VILMA COSTA VEIGA relatorA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 249 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n°0001009-02.2011.805.0000-0 Comarca: Poções Impetrante: Bel. Ubaldo Felix Gonzaga Júnior Paciente: Luis Eduardo Magalhães Rodrigues Advogado: Bel. Ubaldo Felix Gonzaga Júnior Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Decisão O advogado Ubaldo Félix Gonzaga impetra Habeas Corpus liberatório, em socorro de Luis Eduardo Magalhães Rodrigues,indigitando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Poções. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi preso, em flagrante, na data de 17 de novembro de 2010, pelo crime de receptação "(...) após ter sido encontrado na posse de veículo com restrição de roubo" (sic-fl.03), havendo postulado, perante a Vara Crime de Poções, o pedido de arbitramento de fiança,que teria sido concedida, no dia 23/11/2010. Pontua o acionante, ainda, que o valor arbitrado, de 10 (dez) salários mínimos, impossibilitou a soltura do paciente, por falta de condições financeiras para efetuar o depósito da fiança arbitrada. Acresce, outrossim, que o a quo indeferiu o pedido de liberdade provisória, sem fiança, requerido, novamente, em favor do paciente, malgrado o impetrante haja demonstrado ser ele primário, de bons antecedentes, ocupação licita e residência fixa. Sobreleva, também, o acionante que haveria excesso de prazo, uma vez que "(...) o paciente se encontra preso a mais de dois meses sem ter como efetuar o depósito" (sic-fls.03). A derradeiro, o autor da impetração pleiteia a concessão de medida liminar para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Para estadear a súplica, o impetrante adunou os documentos de fls. 10-27. É o sinóptico relatório. Decide-se. Trata-se de habeas, em o qual se pontua, dentre os fundamentos, já relatados, haver coação ilegal do paciente, em razão da ausência de necessidade da manutenção da sua custódia. Na hipótese dos autos, sobreleve-se que o paciente encontra-se preso, precautelarmente, sob indiciação, nas penas do art. 180, caput, do CP. Perlustrando-se os autos, vislumbra-se, na decisão de fls. 18, haver sido concedida ao paciente, no primeiro grau, a liberdade provisória, mediante fiança, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes. Vê-se, ainda, que o paciente ofereceu o imóvel em que reside com o desideratum de prestar a fiança, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o quantum fixado pelo juízo a quo. Todavia, o ilustre impetrado indeferiu o pedido "(...) não aceitando o bem ofertado como garantia de fiança" (sic-fl-19). Por sem dúvida, a manutenção da prisão precautelar do paciente não possui cabida, in specie, uma vez que não se harmoniza com os princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, em tema de prisão provisória. Considerando-se que o crime de receptação simples possui previsão de pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, caso sobrevenha futura condenação do paciente, a pena aplicada será cumprida, em regime aberto. Demais disso, não se há de albergar, como necessária, a manutenção da segregação extemporânea do paciente, por ser esta medida mais gravosa do que os benefícios, estatuídos, na letra legalitária, do art. 44, do CPB, a que faria jus o paciente, em caso de sobrevinda e futura condenação, por se tratar de inarredável direito subjetivo, na hipótese, sob deslinde. Em tema de princípio da proporcionalidade, veja-se, por todos, José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 264-265. Também, entre nós, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 360 e ss. e Suzana de Toledo Barros, O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 1996. É, de comum sabença, que "os princípios governam a Constituição, porque são valores fundamentais" (cf. Lenio Luiz Streck, In As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais. Constituição - Cidadania - Violência. A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais. 2ª ed. rev e ampl., Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 107 e ss). Sendo assim e assim o é, o princípio da proporcionalidade, segundo a doutrina alemã, governado por três sub-princípios: o da pertinência, o da necessidade e o da proporcionalidade stricto sensu, restou, também, farpeado, na hipótese nodal. A propósito do princípio da proporcionalidade, dilucida, percucientemente, Gustavo Ferreira Santos : "O princípio da proporcionalidade, tomado em sentido amplo, também é conhecido como princípio da proibição do excesso, expressão que, a nosso entender, serve como um bom substituto para o termo ' princípio da proporcionalidade'. Aliás, resume bem qual a finalidade que guia o seu uso no controle do excesso da atividade estatal. A atuação deve estar voltada a um objetivo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 250 e não pode ir além daquilo que seria necessário e adequado ao atingimento dessa meta, com a menor agressão possível a direitos. Vejam-se, também, as lições, de rara maestria, de Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró[1]: "No plano da legislação ordinária, foram muitas 'reformas pontuais' ou, nas palavras de Ferrajoli, uma 'metástase legislativa':2 uma nova Parte Geral do Código Penal, a chamada Lei dos Crimes Hediondos, a Lei dos Juizados Especiais Criminais, a Lei das 'Penas Alternativas', a Lei dos Juizados Especiais Federais e, mais recentemente, a Lei nº 11.340, de 07.08.2006, conhecida como Lei da Violência Doméstica, e a Lei nº 11.313, de 28.06.2006, que alterou a definição de infração de menor potencial ofensivo. Desnecessário destacar a total quebra de harmonia e perda de coerência sistêmica que tais alterações provocaram." Por sem dúvida, exsurge de toda a prova trazida aos autos, ex abundantiam, tratar-se de cidadão de vida anteacta inatacável, de boa antecedência, não afeito à trilha do crime, e com raízes inamovíveis, no distrito da culpa. Pontofinalizando-se, convém escandir a prescindibilidade da prestação de fiança, haja vista que este instituto encontra-se, hodiernamente, obsoleto, dada a possibilidade de deferir-se a liberdade provisória, desonerada de fiança, mesmo em crimes hediondos, não se afigurando, portanto, razoável exigir-se a prestação desta, para a concessão da liberdade provisória, nos crimes afiançáveis. A propósito, eis a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, prestantíssima à espécie fulcral: "Com a chegada da nova liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, do CPP, cabível até mês,mo quando o crime era considerado inafiançável, é cuja exigência era unicamente o comparecimento a todos os atos do processo, a fiança, compreensivelmente, entrou em declínio. Para que prestar fiança com todas as usas exigências, mais onerosas que a liberdade do art. 310, se era possível a aplicação da nova regra?" (Curso de Processo Penal. 2. ed. rev., ampl. e atual., Belo Horizonte> Del Rey, 2003, p. 520). Breve e péripla disquisição, neste átrio procedimental, permite haurir-se, de sobejo, conclusão desenganada de que o paciente, só e somente, não foi libertado pelo sobreeminente a quo, porque não dispunha do cognominado "vil metal' para pagamento da fiança. Tal não pode ocorrer, num chamado Estado Democrático de Direito, em que, apenas, os excluídos passam a ser as vítimas preferenciais, escolhidas pela seletividade do sistema criminal. Se assim o for e, infelizmente, o é, ter-se-á de dar razão à frase, atribuída a um camponês salvadorenho, segundo o qual "la ley es como la serpiente. Solo pica a los descalzos", em tradução livre: "a lei é como a serpente. Só pica os descalços". Diante dos fundamentos predelineados, DEFERE-SE a liminar porfiada, como consectário, mais que lógico, expedindo-se o alvará de soltura, se por al não estiver presa o paciente. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo, solicitando-se informações. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS - BARREIRAS PROCESSO: 1622-22.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE PACIENTE: LAFAETE PEREIRA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. VINICIUS CARVALHO CAVALCANTE impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de LAFAETE PEREIRA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Barreiras. Sustentou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2009, sob acusação da prática do delito descrito no art. 213 do Código Penal Brasileiro, destacando que não houve flagrante, pois o acusado não estava praticando nenhum delito. Alegou que o processo está paralisado, sem qualquer decisão acerca do pedido de liberdade provisória protocolizado em 11/09/ 2009, destacando que não houve manifestação sobre novo pedido formulado em 08/07/2010. Invocou o princípio da presunção de inocência, ressaltando que o acusado vem sofrendo constrangimento ilegal, transcrevendo entendimentos jurisprudenciais. Não houve pedido liminar. III - Assim, determino que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 251 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: DESAFORAMENTO - PAU BRASIL PROCESSO: 0013403-75.2010.805.0000-0 REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAU BRASIL REQUERIDO: JOSEILSON CARDOSO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAU BRASIL, atendendo solicitação do representante do Ministério Público da Comarca, oferece representação a este Tribunal de Justiça, pugnando pelo deslocamento da competência daquele juízo para a Comarca de Itabuna. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais- SAIPRO, c/c o relatório constante do despacho de fls. 08/10, constata-se a existência de prevenção, em face da distribuição anterior, em 27/04/2010, do HC nº 000365956.2010.805.0000-0, para a Segunda Câmara Criminal, sob a Relatoria do Des. Carlos Roberto Santos Araújo, por prevenção do orgão Julgador, havendo registro da distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 39-87.2006.805.0190-0, e do HC nº 7917-85.2005.805.0000-0, todos envolvendo o mesmo processo originário nº 041/2005, enquanto que o presente pedido de desaforamento, envolvendo o mesmo processo, foi distribuído para o Des. Eserval Rocha, posteriormente, no dia 13 (treze) de outubro de 2010, razão pela qual deve também ser julgado pelo mesmo Órgão Julgador e pelo mesmo Relator. A propósito, o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça determina: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. (grifei) II - Diante do exposto, não mais se tratando da questão inerente à distribuição de processos, declarando minha incompetência para processar e julgar o feito, determino que os presentes autos sejam remetidos ao SECOMGE para redistribuição em virtude de prevenção do Órgão julgador e do Relator, qual seja, a Segunda Câmara Criminal e o Des. Carlos Roberto Santos Araújo, competente para conhecer e julgar o presente pedido de desaforamento, em observância ao art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. e I. Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011. DES. ESERVAL ROCHA RELATOR ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0176793-29.2007.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE E JOSÉ WILSON MOREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 288/289. II - Intimem-se os patronos do recorrente para que apresentem as razões da Apelação interposta às fls. 281. III - Com o recebimento da peça recursal, intime-se o Ministério Público para oferecimento das contra-razões. IV - Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 252 CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 0001613-60.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANA PAULA MOREIRA GÓES PACIENTE: FERNANDA OLIVEIRA CARLOS ADVOGADA: ANA PAULA MOREIRA GÓES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - ANA PAULA MOREIRA GÓES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de FERNANDA OLIVEIRA CARLOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR. Alega que a paciente foi presa em suposto flagrante no dia 19 (dezenove) de janeiro de 2011, acusada, "equivocadamente", da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/2006. Assevera que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de relaxamento de prisão cumulado com pedido subsidiário de liberdade provisória mediante decisão desprovida de fundamentos baseados em fatos concretos. Por outro lado, sustenta a inexistência dos requisitos legais para a apontada custódia cautelar, destacando que a paciente é primária, possui bons antecedentes, família, residência fixa e ocupação lícita. Além disso, ressalta que o referida acusada encontra-se custodiada há mais de 15 (quinze) dias sem o oferecimento da denúncia. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de habeas corpus, a concessão da liminar é medida excepcional porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e ocorrendo o periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação) e o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). Não se pode, entretanto, confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 10 (dez) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0070316-50.2005.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: ALBERTO PRADO OLIVEIRA ADVOGADO: ALLAN MORELLI HEIDERICH DE MATTOS APELADO: MARILON AUSTRICLIANO DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: JORGE DE SOUZA SANTA ROSA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 118, determino que seja intimado, com URGÊNCIA, o patrono do recorrido MARILON AUSTRICLIANO DOS SANTOS E SILVA para que apresente contra-razões à Apelação Criminal interposta às fls. 88 e 99/104. Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 253 ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO: 0000026-80.2004.805.0183-0 - OLINDINA RECORRENTES: JOSÉ DOMINGOS BATISTA DE SANTANA E JOSÉ ATEVALDO BATISTA DE SANTANA ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO RECORRIDOS: ANDREA, ANA PAULA E ANDREIS R. DE SANTANA, ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO, REPRESENTADOS POR JOSILEIDE P. DOS R. SANTANA ADVOGADO: JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Acolhendo o pronunciamento ministerial de fls. 479, determino que seja intimado, com URGÊNCIA, o patrono dos recorridos para que apresente contra-razões ao Recurso em Sentido Estrito interposto às fls. 458 e 464/468. Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer definitivo. P. I. Salvador, 9 (nove) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0001571-65.2004.805.0126-0 - ITAPETINGA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO : ALIOMAR DOS SANTOS CERQUEIRA RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Analisando os autos, constata-se que não há como acolher a promoção do Ministério Público, pois a nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu da sentença somente ocorre quando desta constar condenação ou a pronúncia, o que não é o caso dos autos. Como efeito, o juiz de primeiro grau, em sua decisão (fl. 61/65), concluiu pela extinção da punibilidade do réu, motivo pelo qual o ciente do Ministério Público (fl. 66) e a intimação do defensor para contrarrazoar o recurso bastam para conferir regularidade formal ao processo, não havendo a necessidade de intimar pessoalmente o acusado nem a Defensoria Pública. Neste mesmo sentido já anotou Júlio Fabbrini Mirabete: Intimação da sentença absolutória - STF: 'A sentença absolutória não precisa ser intimado pessoalmente ao réu. Se o defensor do réu dela foi intimado e contra-arrazoou o processo, não ocorre nulidade'(RT 568/386). (Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., editora Atlas - São Paulo - 2003. p. 1036). Assim, por considerar desnessárias as diligências requeridas às fls. 88, que somente serviriam para procrastinar desnecessariamente o processo, que é daqueles contidos na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, retornem à Egrégia Procuradoria de Justiça para, querendo, manifestar-se sobre o mérito recursal. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator Habeas Corpus n.º 16074-71.2010.805.0000-0 Comarca: Camaçari/BA Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensor: Bel. Paul Emanuella Nunes Paciente: Edmilson Campos Souza Santana Proc. de Justiça: Dra. Leonor Salgado Atanázio Relator: Des. Nilson Castelo Branco Despacho Vistos. Acolho o pronunciamento ministerial de fls. 18/20 e solicito informações complementares à autoridade coatora, a fim de obter esclarecimentos acerca do estado prisional do Paciente Edmilson Campos Souza Santana. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 254 Segundo se verifica no pronunciamento ministerial, paira dúvida sobre a prisão do Paciente, havendo suspeita de que o mesmo esteja foragido. Por fim, verificando a existência de outra ordem de habeas corpus, tombada sob o nº 16079-93.2010.805.0000-0, impetrada em benefício do corréu Joelder Almeida Santos, com idênticos fundamentos jurídicos, determino o apensamento dos presentes autos àqueles do mandamus retro-mencionado, a fim de evitar decisões contraditórias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer opinativo. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Des. Nilson Castelo Branco Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE : APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 121748-40.2007.805.0001-0 APELANTE: CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS REIS DEFENSORA PÚBLICA: RITA DE CÁSSIA MOURA ORGE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CLAUDIO MARCIO DOS SANTOS REIS, O apelante interpôs o presente recurso contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude desta Capital que o condenou ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 214 do Código Penal Brasileiro, contra sua filha. Subindo os autos a esta instância, determinou-se realização de diligências com a finalidade de que fosse analisada adequadamente a tempestividade do recurso (fls. 123). Realizadas as diligências determinadas, o a quo, antes de remeter os autos ao Tribunal, revogou a decisão que recebeu o recurso interposto pelo réu, diante da flagrante intempestividade (fls. 130). O processo retornou, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo não conhecimento (fls. 134/135). II - Na presente hipótese, tem aplicação subsidiária as disposições do art. 557, do Código de Processo Civil: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A propósito, assim têm se manifestado nossos Tribunais sobre o tema: A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratandose de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso. II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado ( STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 710820/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 10.10.2005) III - Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Apelação Criminal, extinguindo o procedimento recursal, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é permitida, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal Brasileiro. P.I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0174783-75.2008.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: EDSON ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 255 DEFENSOR DATIVO: ANDRÉ LOPES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Para cumprir as determinações contidas nos incisos I (parte final) e II do Despacho de fls. 146, retornem aos autos ao Juízo de origem, depois à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. DES. ESERVAL ROCHA Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0030267-74.1999.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: UBIRATAN JORGE MARQUES DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: LAIS TELES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - A Pastoral Carcerária da Arquidiocese de São Salvador interpôs petição às fls. 197, encaminhando pedido do Apelante JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DOS SANTOS no qual este, de próprio punho, requer a "finalização definitiva" do presente recurso. II - Protocolizada em 06/12/2010 (fls. 196), a referida petição só foi juntada aos autos em 17/01/2011, quando já havia sido lançado o Relatório e remetido ao Des. Revisor (conforme se observa às fls. 193/195), o que demonstra que o Recurso está em fase conclusiva. III - Diante do exposto, determino que os autos sejam remetidos ao Des. Revisor. Cumpra-se. Salvador, 9 de fevereiro de 2011. DES. ESERVAL ROCHA Relator ÓRGÃO: 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 0047550-37.2004.805.0001-0 APELANTE: EMERSON SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Tendo em vista que o MM. Juiz da 12ª Vara Crime da Comarca de Salvador, informou que já enviou ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento requisitando a devolução do incidente de insanidade mental do Apelante, após o que remeterá a documentação a esta superior instância, determino que os autos aguardem na Secretaria da Câmara pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo anteriormente fixado e não sendo enviado o expediente, oficie-se novamente ao juízo de primeiro grau. Dê-se ciência ao juiz a quo acerca do teor desse despacho. Cumpra-se. Com a resposta, voltem conclusos. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Desembargador Eserval Rocha Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 256 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO: 0001626-59.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: JOSÉ CORREIA DOS SANTOS PACIENTE: DURÇULINA MARIA COSTA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - JOSÉ CORREIA DOS SANTOS impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de DURÇULINA MARIA COSTA apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Afirma que a paciente encontra-se presa desde o dia 8 (oito) de novembro de 2010, acusada da prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10826/2003 e art. 180 caput do Código Penal Brasileiro. Sustenta a existência de excesso de prazo, aduzindo que a referida custódia já dura aproximadamente 90 (noventa) dias, e quando da realização da audiência de instrução, designada para o dia 27/04/2011, estará completando 6 (seis) meses sem o término da instrução processual. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - GUANAMBI PROCESSO: 0001653-42.2011.805.0000-0 IMPETRANTES: FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA PACIENTE: IAGO PORTO MAGALHÃES ADVOGADOS: FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE GUANAMBI RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - FABIO LOPES RODRIGUES E FABIANO BARROS ROCHA impetraram ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de IAGO PORTO MAGALHÃES, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE GUANAMBI. Alegam que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 (vinte e oito) de dezembro de 2010, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 257 Sustentam que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória do referido acusado, através de decisão desprovida de fundamentação baseada em elementos concretos. Além disso, apontam a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando que o paciente jamais respondeu a qualquer processo crime, possui residência fixa, emprego lícito e etá matriculado na rede estadual de ensino. Destarte, pugnam pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos colacionados não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, sendo as informações da autoridade impetrada essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 11 (onze) de fevereiro de 2011. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001124-23.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTES: BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA DE ARAUJO E OUTRA PACIENTE: ERISVALDO SOUZA SANTOS ADVOGADAS :BELA. NIAMEY KARINE ALMEIDA DE ARAUJO E OUTRA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,impetrado pelas advogadas Niamey Karine Almeida de Araújo e Marusa Nery Tenisi Bouzas,em favor de ERISVALDO SOUZA SANTOS, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Em consonância com a prédica da preambular, o paciente encontra-se preso, desde 26 de julho de 2010, havendo sido custodiado, em flagrante, sob a indiciação da prática do delito, estampado, no art. 33, da Lei 11.343/2006. Lançam as impetrantes a pecha de ilegalidade, sobre a prisão provisória objurgada, que estaria maculada pelo excesso de prazo, já que, "(...) se arrasta HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES, não imputável ao sulicante ou à defesa" (sic-fl.03), o que configuraria constrangimento ilegal. As acionantes lastreiam a vertente impetração, também, na desnecessidade da custódia precautelar do paciente, tendo em vista as condições pessoais favoráveis deste, além de não existirem os motivos, do art. 312, do CPP, havendo de lhe ser concedida, portanto, a liberdade provisória. Em remate, as impetrantes invocam o princípio constitucional da presunção de inocência. A derradeiro, as acionantes pleiteiam a concessão de medida liminar, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor do paciente, reconhecendo-se a ilegalidade decorrente do excesso de prazo. Foram adunados os documentos de fls. 10-52. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 258 Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." In specie, vislumbra-se a necessidade de serem, previamente, colhidas as informações da autoridade impetrada. Assim sendo e assim o é, entremostra-se necessária, pelo menos neste átrio procedimental, a manutenção da custódia do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0001658-64.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS PACIENTE: JOSÉ ARNALDO LOURENÇO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Vislumbra-se, nos autos, do habeas corpus, sob deslinde, que o impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, não há como se excogitar de indeferimento, de plano, da concessão da ordem, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pelo próprio custodiado. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promover a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 259 Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 0002080-73.2010.805.0000-0 Comarca: Salvador Impetrantes: Defensoria Pública Estadual Pacientes: José Carlos Almeida Souza e Outros Defensor: Pedro Joaquim Machado Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor dos pacientes JOSE CARLOS ALMEIDA SOUZA, FABIO BARBOSA SANTOS, FELIX JULIANO DA SILVA FERREIRA, JOAO DOS SANTOS, JOÃO RANULFO DE VAZ ROSENDO, ALDENOR LUIS FILHO, ADELMO FERREIRA DE SOUZA, DIOGENES CARDOSO DE ALMEIDA, DJAILTON SANTOS DA SILVA, EDGAR EMIDIO DIAS NETO, MAGNO LEAL ROMA E WILIAN CERQUEIRA PINHEIRO, em 01 de março de 2010, havendo tal pedido sido indeferido, às fls. 253. A Procuradoria de Justiça, às fls. 279-283, opina pelo não conhecimento do writ, em relação ao paciente José Carlos Almeida Souza, e pela denegação da ordem dos demais pacientes. No despacho de fls. 286 e 289, foram solicitadas as informações por este relator, havendo sido certificadas pela Secretaria da Câmara Criminal de que a autoridade impetrada não as havia prestado. Diante disso, havendo as informações sido solicitadas, reiteradamente, consubstancia verdadeira atitude de recalcitrância da autoridade impetrada em fornecê-las. Sabe-se e ressabe-se que as informações, em habeas corpus, representam verdadeira contestação da autoridade coatora, na defesa da matéria, objeto do writ. Daí, sua relevância jurídico-processual. A Primeira Câmara decidiu que, diante da desídia da autoridade coatora, deve-se oficiar a Corregedoria para adoção das medidas pertinentes. Portanto, oficie-se à Corregedoria para os fins que reputar pertinentes. Dê-se vista, urgentemente, à Procuradoria de Justiça e, em seguida, voltem-me os autos. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 0003731-77.2009.805.0000-0 COMARCA: Jequié IMPETRANTES: Bela. Maristela Vieira Silva Barbosa e Outro PACIENTE: Jeferson de Oliveira Silva Bastos ADVOGADOS: Bela. Maristela Vieira Silva Barbosa e Outro RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Considerando-se a Certidão de fls. 75, REITERE-SE, novamente, com a máxima urgência, o despacho, de fls. 73, solicitando informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, para que seja explicitada a situação prisional dos corréus, a motivação da sua eventual soltura e o fundamento da manutenção da prisão do paciente, não bastando o envio de mera cópia das informações anteriormente fornecidas, nas fls. 16-17 e 35-36. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Des. Lourival Almeida Trindade Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001489-77.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: joSE DRUZIAN GARCIA PACIENTE: RODRIGO CRISTIAN TEODORO IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE ILHÉUS BAHIA DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 260 Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 14.02.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001620-52.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: RONIERE BARBOSA DA SILVA PACIENTE: RONIERE BARBOSA DA SILVA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAULO AFONSO BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 14.02.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001692-39.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE PACIENTE: JOSIVAN FRANCISCO DOS SANTOS IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE FEIRA DE SANTANA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 14.02.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº.0008455-90.2010.805.0000-0 ORIGEM: NOVA ITARANA- BA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSE ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA- PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITARANA RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Reitere-se o quanto determinado às fls.256/257 . Publique-se. Salvador , 11 de fevereiro de 2011 DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 261 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 0002826-80.2009.805.0256-0 DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS RECORRENTE: FARLEI FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: Dr. COSME JOSÉ DOS REIS ORIGEM: 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE (DENÚNCIA Nº. 000282680.2009.805.0256) RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Verificando, à fl. 90, a existência do Habeas Corpus nº. 0002789-11.2010.805.0000-0, relativo à mesma ação penal originária acima referida, e distribuído à Primeira Câmara Crime, tendo como relatora a eminente Desembargadora Vilma Costa Veiga, cobra aplicação o art. 160, caput, da Resolução n. 13/08, que instituiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe: "A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal". Diante do exposto, e em razão da prevenção da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, solicito a remessa dos autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 76559-44.2004.805.0001-2 DA COMARCA DE SALVADOR APELANTES: JURANDIR SANTANA DE JESUS, OLEGAR LUCHTEMBERG JUNIOR E MARCUS VINÍCIUS LUCHTEMBERG ADVOGADOS: DR. OSVALDO EMANUEL ALMEIDA ALVES, DR. ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA, DR. LUCIANO BANDEIRA PONTES, DR. RONALDO CHAGAS E DR. GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO, ROGÉRIO ANÍBAL FERREIRA VIEIRA E NILDE MARY FERREIRA VIEIRA, ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Verificando, às fls. 940, a existência do Habeas Corpus nº 18.888-1/2004, relativo à ação penal originária desta apelação crime (nº. 76559-44.2004.805.0001-2), e distribuído, na condição de relator, ao eminente Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, há que se aplicar o comando contido no art. 160, § 1º, da Resolução n. 13/08, que instituiu o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe: "Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão". Diante do exposto, solicito a remessa dos presentes autos ao SECOMGE, para os devidos fins. Publique-se. Salvador, 11de fevereiro de 2011. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0035527-06.1997-805.0001-0, DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ROBSON MIGUEL VIEIRA ANDRADE ADVOGADOS: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E DR. LUCAS LANDEIRO PASSOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 262 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORIGEM: PROCESSO Nº. 14097563411-8 RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao pedido ministerial, formulado no pronunciamento de fls. 192 a 194, no sentido de promover a intimação do apelante por edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, para a mencionada finalidade, bem como para proceder a intimação do órgão de acusação, objetivando a autenticação, mediante assinatura, das contrarrazões de fls. 185 a 189. Ao retornarem os autos, cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Registre-se que foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, na sentença questionada (fl. 138). Publique-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REPRESENTAÇÃO CRIMINAL nº. 0016268-71.2010.805.0000-0 ORIGEM : CACHOEIRA- BA REPRESENTANTE : ALAILSON PEREIRA DOS SANTOS DE MIRANDA ADVOGADO : HEBER UZUN REPRESENTADO : FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PEREIRA- PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRA RELATOR :Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público às fls.45/46. Publique-se. Salvador , 11 de fevereiro de 2011 Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO nº. 0036497-25.2005.805.0001-0 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU : 675270-3/2005 ORIGEM: SALVADOR- BA APELANTE: PAULO JOSE ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Intime-se o Ilustre advogado Abdon Antônio Abbade dos Reis, inscrito na OAB/BA 8976, para que, no prazo de 10 (dez) dias, portanto até dia 24.02.2011, promova a assinatura da petição de interposição do recurso de apelação, às fls.339,para fins de saneamento do feito. Em seguida troque-se o nome do advogado na capa dos autos, pelo do patrono supracitado. Sem mais. Publique-se. Intime-se. Salvador , 11 de fevereiro de 2011 Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL nº.0005748-86.2009.805.0000-0 ORIGEM : ARACI- BA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ : MARIA EDNEIDE TORRES SILVA PINHO - PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI ADVOGADO : MICHEL SOARES REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 263 RELATOR : Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Tendo em vista a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público do Estado da Bahia, às fls. 824/828, intime-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias ofereça as suas alegações finais, dando-se pois continuidade ao presente feito. Publique-se. Intime-se. Salvador , 11 de fevereiro de 2011 Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO nº. 0013389-96.2007.805.0000-0 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 1728643-7/2007 ORIGEM: ITAMARI - BA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VENTURA REQUERIDO: AURELINO ROCHA MATOS e outros RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Comunique-se ao juízo da execução de 1º grau sobre o inteiro teor da decisão de fl.1397, ato contínuo arquive-se de imediato o presente feito. Publique-se. Salvador , 11 de fevereiro de 2011 Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017234-34.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: MARIA JOSE SANTOS ANDREATTA DA ROSA IMPETRANTE: ARISTOTELES GOMES TARDIN PACIENTE: VAGNER DOS REIS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal a fim de que seja juntado o acórdão referente ao habeas corpus de nº 0014199-66.2010.805.0000-0. Após a juntada do referido acórdão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Des. Jefferson Alves de Assis Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO: 0001005-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO PACIENTE: JADSON SANTANA SANTOS IMPETRADO: M.M.JUÍZ DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA. Relatora: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, Impetrado por Antonio Rosalvo Batista Neto em favor do Paciente Jadson Santana Santos, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Comarca de Simões Filho - Ba. Alega o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante delito em 17 de julho de 2009, na BR 324, em face de lhe ser imputada a prática dos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II, combinado com o art. 288 e 180, todos do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 264 Relata que após a prisão em flagrante abriu-se vista à defesa para apresentar defesa preliminar, logo após ao representante do Ministério Público, ficando os autos conclusos ao M.M. Juiz de Direito até a presente data, o que vem ocasionando um constrangimento ilegal, em virtude da ocorrência de excesso de prazo, de QUINHENTOS E CINQUENTA E SEIS DIAS, sem que fosse iniciada a instrução criminal. Cita jurisprudência em torno do assunto e pugna pela concessão liminar da ordem, face a existência dos requisitos da liberdade provisória, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. Acostou documentos de fls. 20/26. É o relatório. O processo foi distribuído por Prevenção do Relator, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar. À análise do feito, verifica-se que a inicial, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular. Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente, profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ. Precedentes. 2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida. 3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/ 2010)". Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: "Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)". Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS Salvador, 01 de fevereiro de 2011 Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO:0000296-95.2009.805.0000-0 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DEJAIR BIRSCHNER - PREFEITO MUNICIPAL DE uma ADVOGADOS: JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVERIA RELATORA: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 265 DESPACHO Visto etc. Tendo em vista os termos da certidão de fl.240, REITERO a expedição de ofício à Tabeliã do 1º Ofício de Notas da Comarca de Itabuna, a fim de que encaminhe, no prazo de 10 (dez) dias, os traslados das escrituras de nº4965 a 4969 e 4971 a 4977, todas registradas no livro 26-B daquela serventia, sob pena de relato de desobediência à Corregedoria das Comarcas do Interior deste egrégio Tribunal de Justiça. Atendida esta exigência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Cumpra-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011 Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO:0001950-92.2007.805.0225-0 APELANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO:JOSÉ FLORISVALDO NUNES DE JESUS e MARIVALDO ALVES PINHEIRO ADVOGADOS:JOÃO CARLOS DA SILVA COUTO e LUIZ CARLOS VENTURA RELATORA: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos etc. À análise dos autos, verifica-se que o apelado FLORISVALDO NUNES DE JESUS apesar de intimado, através de edital, para apresentar as contra-razões ao recurso, permaneceu inerte, de maneira que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada para tal mister, conforme determinado nos despachos de fls.396 e 408, o que não ocorreu. Verifica-se, ainda, que o apelado MARIVALDO ALVES PINHEIRO não ofereceu as contra-razões, embora o seu advogado tenha sido intimado para tal fim em 21/08/2001, consoante assinatura aposta no mandado de intimação de fl.381. Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do recurso neste momento processual, de sorte que CONVERTO o feito em diligência, a fim de que não haja cerceamento de defesa, e determino que se intime, pessoalmente, o apelado MARIVALDO ALVES PINHEIRO para que constitua novo patrono e ofereça as contra-razões no prazo de lei. Caso permaneça silente, oficiese à Defensoria Pública para que um de seus representantes possa apresentar resposta ao recurso, obedecendo-se o quanto disposto no art. 600, § 4º do CPP, e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Em relação ao apelado FLORISVALDO NUNES DE JESUS, oficie-se imediatamente à Defensoria Pública nos moldes do parágrafo anterior. Atendidas estas exigências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0016568-33.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. IVAN JEZLER COSTA JUNIOR PACIENTE: EVANDRO SOUSA CAVALCANTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS DECISÃO O Advogado Ivan Jezler Costa Júnior impetra em favor do paciente Evandro Sousa Cavalcante ordem de habeas corpus, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 266 apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié, alegando que o paciente se encontra preso há "mais de 01 (um) ano de custódia provisória sem o encerramento da instrução". Assevera o Impetrante que, in casu, haveria excesso de prazo, sem que sequer a instrução fosse encerrada, configurando-se o excesso de prazo, e por conseguinte, tornando a prisão ilegal. A liminar foi indeferida, consoante decisão às fls. 25/27. Às fls. 31/32, o impetrante ingressou com pedido de reexame de medida Liminar. Decido. Estão presentes nos autos, que o pedido liminar já foi apreciado pelo Relator Desembargador Paulo Cesar Bandeiro de Melo Jorge (Juiz convocado). Reconheça-se a impossibilidade jurídica do pedido de reconsideração em foco, visto como o rito procedimental estreito do habeas corpus não admite tal juízo (póstumo) de retratação. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração interpostos pelo impetrante. Assim, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que oficie ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié, para prestar as informações de praxe, no prazo legal. Proceda-se ainda, à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, a juntada do acórdão referente ao habeas corpus de nº 000339369.2010.805.0000-0. Após o envio das informações e da juntada do referido acórdão, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS ORIGEM: FEIRA DE SANTANA PROCESSO Nº: 0016357-94.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: ROSÂNGELA SERRA LEITE PACIENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por Ivan Pereira da Silva, relatando ter sido preso em flagrante no dia 14.02.2010, sendo posteriormente denunciado em virtude da prática de infração tipificada pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ter sido encontrado na posse de 06 (seis) dolões e 21 (vinte e uma) balinhas de maconha. Narra ter ocorrido o transcurso de mais de 10 (dez) meses desde a prisão do paciente, sendo que ainda não teria sido iniciada a instrução criminal, o que ensejaria a concessão do writ, nos termos do que preconizam os artigos 5º, inciso LXVIII da CF/88 e 648, inciso II, do CPP, malferindo, por conseguinte, o prazo de 81 (oitenta e um) dias para conclusão da instrução criminal. Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para assegurar a soltura imediata do paciente. Juntou documentos de fls. 09/22. Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente. Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a ser narrado pelo impetrante em sua inicial. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos1: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 267 Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como bem restou constatado pelo Magistrado a quo ao indeferir o pleito de relaxamento de prisão, a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social. Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmando pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 19 de janeiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIME APELAÇÃO Nº0078505-46.2007.805.0001-0, DE SALVADOR APELANTE: ADAILTON MENDES DOS SANTOS E OUTROS DEFENSOR: RICARDO POMBAL NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Através da petição de fls. 195/197, o Réu condenado requereu a detração da pena cautelar já cumprida pelo mesmo a fim de que seja calculado o restante da pena imposta e, consequentemente, declarada a prescrição da pretensão executória. Verifico que o presente pedido de extinção da punibilidade não merece ser acolhido. O cálculo da prescrição da pretensão executória calcula-se com base na pena aplicada, estando prevista no art. 110, caput, do Código Penal, através dos seguintes termos: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." Por outro lado, o art. 113 do mesmo diploma legal dispõe que: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena." As regras previstas nos artigos acima só tem aplicação nas hipóteses nelas previstas, não comportando interpretação extensiva nem analógica dos seus dispositivos. Ocorre que o Réu não se encontra em qualquer das hipóteses acima. Desta forma, o período de sua prisão provisória deve ser levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. É firme o entendimento na Jurisprudência de nossos Tribunais Superiores de que o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, como ocorreu no caso em testilha, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PROVISÓRIA. CONTAGEM PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória não pode ser computado para efeito da prescrição, mas tão-somente para o cálculo de liquidação da Pena. O artigo 113 do Código Penal, por não comportar interpretação extensiva nem analógica, restringe-se aos casos de evasão e de revogação do livramento condicional. Ordem denegada. (RHC 85026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 27-05-2005 PP-00022 EMENT VOL02193-01 PP-00123 RTJ VOL-00194-02 PP-00652) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena. Precedente: HC 69.865, rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 26/11/1993. 2. RHC improvido. (RHC 84177, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00060 EMENT VOL-02160-02 PP-00270) Trilhando idêntico rumo, o Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 268 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ORDEM DENEGADA. I. A aplicação do art. 113 do Código Penal é restrita às situações por ele especificadas, quais sejam, evasão de condenado ou revogação de livramento condicional. II.Impossibilidade de aplicação extensiva ou analógica. III.O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo Julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. IV. Precedentes do STJ e do STF. V. Ordem denegada. (HC 34.781/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 29/11/04) HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável se faz a aplicação do instituto da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal, para fins de cálculo do prazo prescricional da pretensão executória, analogicamente ao que determina o artigo 113 desse mesmo codex. 2. Ordem denegada. (HC 40.270/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 21/11/05) Assim, não há o que se falar em prescrição da pretensão executória no caso em apreço, na medida em que não estão caracterizados os requisitos para tanto, ex vi do descrito nos arts. 109, 110 e 113, todos do Código Penal. Por esta razão, inexistindo razão para o acolhimento, REJEITO O PRESENTE PEDIDO. Salvador, 15 de fevereiro de 2011. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001180-56.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FERNANDO DOS SANTOS SÁ IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DE FEIRA DE SANTANA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 15.02.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001490-62.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: daniel teles CARVALHO MACHADO PACIENTE: HENDRIXON PEREIRA DE SOUZA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE TEIXEIRA DE FREITAS BAHIA DECISÃO Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Int. Salvador, 15.02.2011 RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001322-60.2011.805.0000-0, ILHÉUS IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: VITOR DE JESUS ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 269 RELATOR: DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO O bacharel BRUNO HALLA DANEU ingressou com o presente habeas corpus, em favor de VITOR DE JESUS ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA da Comarca de Ilhéus. Afirma que o paciente foi preso em 06 de maio de 2009 por força de uma prisão em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art. 121, § 2º, do Código Penal. Sustenta estar o Paciente segregado há 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias, ou seja, 01 (um) ano e 09 (nove) meses, configurando-se, assim, o evidente excesso prazal, pugnando, ao final, pelo relaxamento da prisão, com a concessão da competente ordem de Habeas Corpus. Juntou documentos de fls. 10/31. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ainda mais que, por informações colhidas no SAIPRO, a instrução processual findou-se, estando o processo com prazo para as alegações finais das partes. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando, como bem explicitado na denúncia ofertada (fls. 10/11) e no auto de prisão em flagrante (fl. 12), devidamente configurada a necessidade da segregação cautelar. A informação trazida pelo próprio paciente, em seu interrogatório de fls. 22/23, de que já foi condenado, com pena de 10 anos, pela prática do crime de tráfico de drogas, apenas vem reforçar a exigência da manutenção da prisão processual, para a preservação da ordem pública. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. DES. NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 270 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0001362-42.2011.805.0000-0, Santa Cruz Cabrália IMPETRANTE: Marcos Catelan e outros PACIENTE: paulo rochA PEREIRA SANTANA IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO MARCOS CATELAN e OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do Paciente PAULO ROCHA PEREIRA SANTANA apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA. Afirmam que o Paciente encontra-se segregado preventivamente em função da denúncia ministerial de ser o responsável pelo transporte do grupo, armas e drogas de uma associação para o tráfico. Sustentam, em apertada síntese, que "os fundamentos utilizados para a decretação da prisão do Paciente não são válidos para legitimá-la, pois, em essência, escora-se na suposta gravidade da imputação, em uma genérica, abstrata e vazia". Aduzem ser evidente o excesso prazal da segregação cautelar, já que o Paciente encontra-se encarcerado desde a data de 25/ 10/2010, sustentando, ainda, ser ilegal a determinação de sua remoção para a Cadeia Pública de Salvador. Por fim, pugnam pela concessão liminarmente da ordem de habeas Corpus, uma vez que ausentes os requisitos de sustentação da prisão preventiva. Juntaram documentos de fls. 17/27. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do Paciente, sob a alegação de excesso prazal e ilegalidade da sua remoção para a Cadeia Pública de Salvador, justificando não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, podendo aguardar seu julgamento em liberdade. Ocorre que a alegação dos Impetrantes não encontram respaldo no parco rol de documentos acostados aos autos, sendo que a ínfima documentação anexada em nada se refere aos fatos da imputação contra a qual se insurge, não se podendo, destarte, inferir do arcabouço probatório colacionado aos autos a real situação processual do paciente, ante a insuficiência probandi. O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos a documentação necessária, para fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional. Percebe-se tendenciosa manobra dos Impetrantes, a fim de ludibriar o julgador, não acostando um amplo rol de provas existentes, como cópia integral do inquérito policial e da ação penal, o que torna infrutífero seu pleito. O não conhecimento ab initio da presente ação constitucional é ordem que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória desta modalidade processual. Pela análise dos poucos e desconexos documentos acostados aos autos (certificado de registro de veículo, carteira nacional de habilitação, certidão de antecedentes criminais, carteira de trabalho e etc), não se pode aferir a veracidade de quaisquer das alegações dos Impetrantes. Noutro ponto, deixaram os Impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (inteiro teor do Inquérito Policial e Ação Penal), necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de fundamentação à própria Impetração contra a segregação cautelar. Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus peças descontextualizadas, que em nada sustentam os seus pleitos, pois não retratam fielmente a casuística fática e processual, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão preventiva, ou mesmo pelo qual a segregação perdura. No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini Grinover: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 271 Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374). Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, evidenciando-se que a inicial não foi subscrita por advogado e que não colacionou as cópias documentais necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, inclusive com parco rol de documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: CATU PROCESSO Nº: 0000680-56.2009.805.0054-0 APELANTE: ALECIO DOS REIS ALMEIDA ADVOGADO: RICARDO GUSMÃO CARVALHO e Outro APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto, tendo sido apresentadas as razões e contra-razões pertinentes à espécie (fls. 145, 151, 154/162, 164/166), não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do Recurso de Apelação interposto pelo acusado. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 272 ORIGEM: BARREIRAS PROCESSO Nº: 0000424-47.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO REIS PACIENTE: LEÔNIDAS DA SILVA PRATES DE MELO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE BARREIRAS RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Após o cuidadoso exame dos autos, e ante a superveniência do ajuizamento de habeas corpus envolvendo exatamente os mesmos fatos narrados - referentes, no caso, à prática, em tese, do delito de homicídio qualificado na localidade de Barreiras, apurado pelo Inquérito Policial nº 484/2010 - impõe-se medida de regularização processual consistente no reconhecimento da incidência de prevenção na hipótese. Com efeito, vale ressaltar o conteúdo do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, exposto a seguir: Art. 160. A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Após detida análise da movimentação processual, nota-se que o Processo nº 0017221-35.2010.805.0000-0, Classe Processual Habeas Corpus, Número de Origem 0007955-55.2010.805.0022, tendo por impetrante Renato Coelho e pacientes Estevão da Cruz Gonçalves, Fábio Júnior Dias dos Santos, Fernandes Lopes Dourado, Jonatas Cardoso Alcântara, Leônidas da Silva Prates e Antônio Silva Magalhães Neto, sendo autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreiras foi anteriormente distribuído para a Relatoria do Exmº. Srº. Drº. Mário Alberto Simões Hirs, o qual proferiu despacho datado de 19.01.2011. Entretanto, foram distribuídos para esta Relatoria três habeas corpus versando sobre a mesma matéria fática narrada, contemplando os autos mencionados a seguir: (1) Processo nº 0000151-68.2011.805.0000-0, Classe Habeas Corpus, tendo por impetrante Devaldir Catarino e por paciente Antônio Carlos Damasceno Bitencourt, distribuído dia 10.01.2011; (2) Processo nº 000042447.2011.805.0000-0, tendo por impetrante Antônio Sérgio G. Reis e por paciente Leônidas da Silva Prates de Melo, com distribuição datada de 19.01.2011; (3) Processo nº 0000712-92.2011.805.0000-0, tendo por impetrante Vivaldo do Amaral Adães e por paciente Geraldo Alves Cardoso Neto e Outros, distribuído dia 24.01.2011. Sabe-se que o instituto da prevenção serve para evitar a prolação de decisões contraditórias, tendo por objetivo resguardar o interesse da justiça no sentido de evitar a desarmonia entre os julgados, prestigiando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Neste sentido, cabe examinar entendimento do STJ: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA E QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e julgamento de determinado feito, um deles houver antecedido ao(s) outro(s) na prática de algum ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. 2. A decisão que decreta a prisão temporária, bem como a que determina a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, na fase inquisitorial, realizam, de modo pleno, o suporte fático da norma de competência por prevenção. 3. Uma vez firmada a competência pela prevenção, faz-se desnecessária a distribuição subseqüente do inquérito, não ultrapassando a falta da precedente, neste caso, os limites da mera irregularidade (...)" (STJ, HC 18120, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 24.03.2003, p. 286) (grifo nosso). Em sentido similar, cabe conferir entendimento do STF: "HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 69 do RISTF, o prévio conhecimento de habeas corpus determina a prevenção da competência do Ministro Relator para apreciar todas as impetrações posteriores, referentes à mesma ação penal. 2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça que aponta a inexistência de conexão entre as ações penais nada influi sobre a prevenção de competência já estabelecida no âmbito desta Corte. 3. Agravo regimental improvido" (STF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Agravo Regimental no Habeas Corpus 90.280-4, Diário da Justiça 15.06.2007) (grifo nosso). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 273 Ante o exposto, tendo em vista os fatos constatados através de detida pesquisa de movimentação processual, narrados na hipótese em tela, torna-se imprescindível a distribuição do feito por prevenção para que venha a ser encaminhado ao ilustre Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, por se tratar daquele para quem primeiramente foi distribuído e proferiu despacho relativo à causa originária. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: SALVADOR PROCESSO Nº: 0098375-14.2006.805.0001-4 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ADSON SOUZA SILVA e Outros ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO Vistos, etc. I- Em face do despacho de fl. 192, bem assim da certidão lavrada à fl. 198-v, determino a conversão do feito em nova diligência, encaminhando-se os autos à representação da egrégia Defensoria Pública junto ao TJBA, a qual deverá promover a defesa dos apelados, bem como a intimação do Ministério Público, para que se manifestem, no prazo consecutivo de 10 (dez) dias, sobre o laudo (fls. 177/182) trazido aos autos em abril de 2010 (fl. 176-v). II- Após o cumprimento da diligência, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº 0015905-21.2009.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE IRECÊ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA RELATORa: Desembargadora Nágila Maria Sales Brito DESPACHO O Ministério Público requereu o presente desaforamento, fundamentando-se em três pressupostos, quais sejam, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, segurança pessoal do acusado e interesse da ordem pública. Com relação à segunda hipótese autorizadora - segurança pessoal do acusado, o ilustre membro do parquet justificou seu pleito com base num atentado, a tiros, sofrido por MARCOS ANTÔNIO SILVA GOMES, co-réu do ora requerido em outro processo de homicídio, autos de nº 168541844/2007, três dias após o seu julgamento, no qual fora absolvido. O Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em suas informações às fls. 145/147, confirmou as sérias suspeitas sobre a imparcialidade dos jurados, afirmando, inclusive, que a tendência do próximo julgamento seria a de absolvição. Quanto à alegação de dúvida quanto à segurança do acusado, o Magistrado entendeu não estar configurado tal requisito, com base, exclusivamente, no fato de que, até a data das suas informações, não havia recebido qualquer inquérito ou processo referente ao episódio. Por esta razão, afirmou que não haveria como dar informações precisas sobre o ocorrido e nem atestar se tal fato estaria efetivamente relacionado ao crime apurado no presente processo. Compulsando os autos, verifica-se, todavia, a ocorrência de fato que não era do conhecimento do Juízo a quo, à época, que foi a juntada da certidão de óbito de MARCOS ANTÔNIO DA SILVA GOMES, fl. 152, na qual consta como causa da morte hemorragia interna por perfurações de vísceras tóraco abdominais produzidas por projéteis de arma de fogo, o que corrobora os fundamentos aduzidos pelo Ministério Público, também em relação ao requisito relativo à segurança do acusado, para pleitear o desaforamento, justificando-se, com esse novo fato, a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da ligação deste último crime com este que irá a julgamento. Sendo o desaforamento de julgamento uma medida excepcional, eis que excetua as regras gerais de competência disciplinadas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 274 no art. 69 do CPP, para o seu deferimento deve estar devidamente configurada umas das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 427 do Código Processual Penal. Com o intuito de melhor instruir o feito e bem fundamentar a decisão, converto o feito em diligência, com a finalidade de determinar ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Irecê o envio de informações complementares acerca da existência de inquérito policial ou denúncia relativa ao crime que culminou na morte do co-réu MARCO ANTONIO SILVA GOMES, bem como da atual situação processual do requerido ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. DESª. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO Nº: 0014446-63.2009.805.0103-0 APELANTE: EVERTON MARQUES SANTOS ADVOGADO: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO e Outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto, tendo sido apresentadas as razões (fls. 114/119) e contra-razões pertinentes à espécie (fls. 121/126), não houve a abertura de vista à Procuradoria de Justiça para emissão do correspondente Parecer. II - Ante o exposto, determino, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à Digna Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentar o seu opinativo a respeito do teor do Recurso de Apelação interposto pelo acusado. III - Após a manifestação ministerial, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0017213-58.2010.805.0000-0, IRECÊ IMPETRANTE: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO e OUTROS PACIENTE: JOSÉ NILTON LIMA DANTAS IMPETRADO: Juiz de Direito 1ª Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito DESPACHO Em atenção ao quanto noticiado na informação de fl. 142, determino que sejam apensados aos presentes autos o Habeas Corpus de n.º 0016508-60.2010.805.0000-0, tendo em vista que versam sobre o mesmo Paciente e idêntica situação fática e jurídica. Apensados os autos, solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora, encaminhando-se, após, à Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo. Publique-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Des. Nágila Maria Sales Brito RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 275 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0001625-74.2011.805.0000-0, Vitória da Conquista IMPETRANTE: José Correia dos Santos e Outros PACIENTE: Alexsandro Paes Santos IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, Exec. Penais, Infância e Juventude RELATORA: Desª. Nágila Maria Sales Brito DECISÃO JOSÉ CORREIA DOS SANTOS E OUTROS ingressaram com o presente habeas corpus, em favor do Paciente ALEXSANDRO PAES SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da comarca de Vitória da Conquista/BA. Afirmam que o Paciente encontra-se segregado preventivamente, desde a data de 30/03/2009, em função da sua pisão em flagrante. Sustentam, em apertada síntese, a exclusiva alegação de excesso prazal da segregação cautelar, pugnando, por fim, pela concessão liminarmente da ordem de habeas Corpus. Juntaram o documento de fls. 08/10. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do Paciente, sob a exclusiva alegação de excesso prazal. Ocorre que a alegação dos Impetrantes não encontra respaldo no parco rol de documentos acostados aos autos (anexou unicamente a denúncia de fls. 08/10), sendo que a ínfima documentação anexada pouco elucida e respalda o pleito de excesso prazal contra o qual se insurgem, não se podendo, destarte, inferir do arcabouço probatório colacionado a real situação processual do Paciente, ante a insuficiência probandi. Compulsando o SAIPRO, verifica-se que a instrução processual já foi concluída, restando o feito concluso para julgamento na data de 08/02/2011, ao que insubsistente a fundamentação do remédio constitucional. O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Impraticável, assim, analisar o arrazoado dos Impetrantes, uma vez que não há nos autos a documentação necessária para fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional, sob a exclusiva alegação de excesso prazal, já que somente acostou como documento a denúncia ministerial, sendo que a realidade fático-processual - como se vislumbra de acesso aos sistema SAIPRO - é de um feito já instruído e concluso para julgamento, ou seja, outros elementos probatórios deveriam ter sido acostados aos autos para possibilitar o conhecimento do presente Writ. Percebe-se tendenciosa manobra dos Impetrantes, a fim de ludibriar o julgador, não acostando um amplo rol de provas existentes, como cópia integral do inquérito policial e da ação penal, o que torna infrutífero seu pleito. O não conhecimento ab initio da presente ação constitucional é ordem que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória desta modalidade processual. Pela análise do único documento acostado aos autos (denúncia do Ministério Público), não se pode aferir a veracidade de quaisquer das alegações dos Impetrantes. Noutro ponto, deixaram os Impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (inteiro teor do Inquérito Policial e Ação Penal), necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de fundamentação à própria Impetração contra a segregação cautelar. Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus uma peça que lhes é desfavorável, narrando um crime equiparado ao hediondo (Tráfico de Drogas), que em nada corrobora o seu pleito, pois não retrata por completo a casuística fática e processual, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão, ou mesmo pelo qual a segregação perdura. No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini Grinover: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 276 Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem. De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374). Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado e que não colacionou as cópias documentais necessárias a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para situações análogas ao presente caso, assim dispõe: Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter: I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados; Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo. Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, inclusive com parco rol de documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001633-51.2011.805.0000-0, Nazaré IMPETRANTE: Rui Souza Nunes PACIENTE: Augusto Teixeira dos Santos IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude. RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito DECISÃO RUI SOUZA NUNES ingressou com o presente habeas corpus, em favor do Paciente AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância e juventude da comarca de Nazaré/BA. Afirma que o Paciente responde a Ação Penal de n.º 0000235-60.2010.805.0176, incurso no delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, encontrando-se segregado preventivamente, desde a data de 04/02/2010, em função da sua pisão em flagrante. Sustenta, em apertada síntese, o excesso prazal da segregação cautelar e inocência do Paciente, aduzindo ser primário, trabalhador e que tem residência fixa no distrito da culpa, pugnando, por fim, pela concessão liminarmente da ordem de habeas Corpus. Juntaram o documento de fls. 05/54. Brevemente relatado, passo à análise da exordial. O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 277 presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente Habeas Corpus, ainda mais que, por informações colhidas no SAIPRO, a instrução processual findou-se, estando o processo com prazo para sentença. Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos termos a seguir expostos: "Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no Processo Penal. 4ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais, 2005, pp. 375-376.)" (grifos no original). Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, restando, como bem explicitado nos termos de depoimento (fls. 35/39) e no auto de prisão em flagrante (fl. 14), devidamente configurada a necessidade da segregação cautelar, ao que, destarte, não subsistem os requisitos autorizadores do provimento liminar. Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO. Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA ORIGEM: TEODORO SAMPAIO - BA PROCESSO Nº: 000004-28.2003.805.0257-0 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DIONÍSIO MOTA NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO DESPACHO I - Percebe-se, do exame do autos, que, muito embora tenha havido o regular recebimento do recurso de apelação interposto, às fls. 112, no dia 03/11/2003, o patrono do Apelante não apresentou as razões recursais. II - Encaminhados, os autos, ao Tribunal, e, em que pese terem sido baixados em diligência por três vezes (conforme despachos de fls. 136; 169 e 179), o advogado do réu manteve-se silente a respeito das razões recursais, limitando-se apenas a afirmar que não ofertou as razões " por sobrecarga de trabalho" (fls. 188). III - As petições de fls. 174 e 188 dão conta da desídia do patrono do Apelante, o que culminou com a intimação deste para devolver os autos, sob pena de busca e apreensão (fls. 186). IV - Ante o exposto, com fulcro no artigo 193 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que seja a Defensoria Pública intimada a apresentar as razões recursais e, em seguida, abrindo-se vistas ao Ministério Público para oferecer contrarrazões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 278 V - Após as devidas manifestações, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. NÁGILA MARIA SALES BRITO Desembargadora Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0001545-13.2011.805.0000-0, Camacã IMPETRANTE: Antônio Rosa dos Santos e Outros PACIENTE: Alessandro Santos da Silva IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO da Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude RELATORa: DES(a). Nágila Maria Sales Brito DESPACHO A fim de instruir o julgamento do processo em tela, determino que seja oficiada a autoridade coatora para que preste as devidas informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho, que deverá ser remetido, também, através de fax. Publique-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. DES. Nágila Maria Sales Brito RELATORA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0014591-06.2010.805.0000 - 0 COMARCA: PACIENTE: IMPETRANTE: DEFENSOR: IMPETRADO: PEN INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: HABEAS CORPUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS JANIEL DE JESUS SOARES DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA CESAR U. O. M. DA COSTA JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC 0015208-63.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRADO: IMPETRANTE: PACIENTE: DEFENSOR: RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: HABEAS CORPUS SALVADOR JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIMINAL DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA GILVANEI DOS ANJOS SANTOS MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0015932-67.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRADO: PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: PACIENTE: HABEAS CORPUS SANTO ANTÔNIO DE JESUS JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS LEONOR SALGADO ATANAZIO CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. GILDO LOPES PORTO JUNIOR OTAVIO DE ANDRADE LEITE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 279 ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: GILDO LOPES PORTO JÚNIOR DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO LEONOR SALGADO ATANAZIO CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. 0015125-47.2010.805.0000 - 0 COMARCA: IMPETRADO: E JUVENTUDE IMPETRANTE: PACIENTE: ADVOGADO(S): RELATOR(A): 2º JULGADOR(A): 3º JULGADOR(A): PROCURADOR(A): DECISÃO: HABEAS CORPUS NORDESTINA JUIZ DE DIREITO DE NORDESTINA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO JOSE ROBERTO NUNES DE ALMEIDA PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO CLEUZA BOYDA DE ANDRADE CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME. Belª.SIMONE SEPULVEDA VALVERDE GONZAGA Secretária MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 054/2011* O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.17194/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 03 de fevereiro de 2011, o servidor Gilson Conceição Oliveira, matrícula nº 353.021, do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de fevereiro de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício * Republicado por erro material. ATO Nº 059/2011* O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.17067/2011, resolve exonerar, a pedido, a partir de 03 de fevereiro de 2011, o servidor José Luciano Chanakian de Moraes, matrícula nº 352.765, do cargo de Motorista, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 11 de fevereiro de 2011. JOSÉ GOMES BRITO Procurador-Geral de Justiça em exercício * Republicado por erro material. ATO Nº 060/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 18 e 20 da Lei nº 8.966/2003 e alterações decorrentes das Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, de acordo com o art. 7º, do Ato Normativo nº 003/2009 e suas alterações, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no003.0.1584/ 2011, resolve conceder remoção por permuta, a partir de 21 de fevereiro de 2011, aos servidores ocupantes do cargo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 280 Assistente Técnico-Administrativo Kleiton da Silva Matos e Adriano Marques da Silva Santana, deste Ministério Público, lotados na Capital e na Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, respectivamente. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 065/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no § 1º, do artigo 268, da Lei Complementar nº 11/1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 31/2008 e tendo em vista o quanto se comprova através do expediente nº 003.0.22749/2011, resolve homologar a escolha dos Promotores de Justiça Luciano Pitta Santos e Juliana Varela Rodrigues de Barros como Coordenador e Suplente, respectivamente, da Promotoria de Justiça Regional de Camaçari, no período de fevereiro/2011 a janeiro/2012, cessando, assim, os efeitos do Ato nº 503/ 2010, publicado no DJE de 21/09/2010. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 066/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22644/2011, resolve considerar suspensas as férias do Promotor de Justiça Millen Castro Medeiros de Moura, nos dias 11, 14 e 15/02/2011, a fim de participar de reuniões do Grupo de Trabalho de Padronização e Uniformização Taxonômica deste Ministério Público e do Núcleo de Apoio para Implantação, Estruturação e Fortalecimento dos Conselhos de Direitos, Tutelares e Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - NAIC. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 067/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 166 da Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.22162/2011, resolve suspender as férias do Promotor de Justiça César Luiz Paiva Correia, nos dias 15 e 16/02/2011, a fim de participar de reunião referente ao Projeto da Nova Estação da Lapa e de inspeção conjunta com o CREA na Estação da Lapa. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 084/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.18197/2011, resolve alterar a escala de substituição para os afastamentos e impedimentos dos Promotores de Justiça das Comarcas do interior do Estado, da seguinte forma: PROMOTORIA DE JUSTIÇA Promotoria de Justiça da Comarca de Casa Nova Eu, 1º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça da Comarca de Sobradinho 2º SUBSTITUTO 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro 3º SUBSTITUTO Promotoria de Justiça da Comarca de Remanso Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 281 PORTARIA Nº 089/2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, para atuar nas audiências, sem prejuízo de suas atribuições, na forma a seguir indicada: PROMOTORES DE JUSTIÇA Márcia Câncio Santos Villasboas Ana Rita Pinheiro Rodrigues Gildásio Galrão de Oliveira Neto Eu, TITULARIDADE Promotoria de Justiça da Infância e Juventude 6º Promotor de Justiça da Capital 3ª Promotoria de Justiça Criminal – 5º Promotor de Justiça da Capital 43ª Promotoria de Justiça de Assistência DESIGNAÇÃO PERÍODO 14/02/2011 (Matutino) 2ª Vara Criminal de Tóxicos e Entorpecentes 14/02/2011 (Vespertino) 15/02/2011 Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 14 de fevereiro de 2011. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça COMUNICAÇÃO Nº. 002/2011 O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados: 1. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.67196/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível irregularidade nas instalações do serviço de atendimento de emergência SAMU192.Interessados(s): a sociedade; 2. Procedimento Ministerial SIMP nº 702.0.148816/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Jacobina. Possível prática de concorrência desleal. Interessados(s): a sociedade; 3. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.141066/2010, 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível poluição. Interessado (s):a sociedade; 4. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.162237/2010, Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Possível dano Ambiental. Interessado (s):a sociedade; 5. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.45027/2010, 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Realização de cirurgia ortopédica. Interessado (s):a sociedade; 6. Inquérito Civil SIMP nº 593.0.20207/2010,da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras. Possível obstaculização do acesso à saúde. Interessado (s):a sociedade; 7. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.8125/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Apurar possível prática de venda casada. Interessado (s):a sociedade; 8. Procedimento Ministerial SIMP nº 702.0.35718/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Jacobina. Suposta prática de nepotismo. Interessado (s):a sociedade; 9. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.72568/2008, 4º Promotoria de Justiça do Consumidor. Apurar a exploração irregular de transporte coletivo. Interessado (s):a sociedade; 10. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31886/2009, Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM. Possível prática de Improbidade Administrativo. Interessado (s):a sociedade; 11. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.192102/2010, 5ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Possível prática de improbidade administrativa. Interessado (s):a sociedade; 12. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.189456/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Possível poluição sonora. Interessado (s):a sociedade; 13. Inquérito Civil SIMP nº 334.0.189501/2010, 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Possível irregularidade na estruturação do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 282 serviço de vigilância sanitária. Interessado(s):a sociedade; 14. Procedimento Ministerial SIMP nº 693.0.119954/2009, 1ª promotoria de Justiça de Campo Formoso. Apurar possível irregularidades em procedimento licitatório para aquisição de equipamentos de informática. Interessado (s):a sociedade; 15. Procedimento Ministerial SIMP nº 693.0.150087/2009, 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso .Apurar possível prática de Improbidade Administrativa. Interessado (s):a sociedade; 16. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.164002/2010, 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível funcionamento irregular de organização médica sem registro obrigatório junto ao Conselho de Medicina da Bahia - CREMEB. Interessado (s):a sociedade; 17. Inquérito Civil SIMP nº 680.0.137610/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves. Possível prática de Improbidade Administrativa. Interessado (s):A sociedade; 18. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.168653/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Apurar supostas irregularidades na implementação do sistema fundamental de nove anos. Interessado (s):a sociedade; 19. Inquérito Civil SIMP nº 176.0. 165692/2010 da Promotoria de Justiça de Monte Santo. Possível irregularidade no fornecimento de transporte escolar. Interessado(s):a sociedade; 20. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.70071/2010 da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Possível irregularidade em entidade. Interessado (s):a sociedade; 21. Inquérito Civil SIMP nº 709.0.27827/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Apuração de suposta irregularidades na contratação de vigilantes para o cargo de guarda municipal. Interessado (s):a sociedade; 22. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.138577/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Suposta operacionalização de atividades submetidas á concessão de licença ambiental. Interessado (s):a sociedade; 23. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.190066/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Caitité. Possível descumprimento a legislação de garantia de meia-entrada. Interessado (s):a sociedade; 24. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.119186/2009 da 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Maus tratos contra animal. Interessado (s):a sociedade; 25. Inquérito Civil SIMP nº 600.0.8441/2009 da 1ª Promotoria de Justiça de Santo Antônio de Jesus. Suposta prática de Poluição Sonora. Interessado (s):a sociedade; 26. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.70050/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Possível Poluição Sonora. Interessado (s):a sociedade; 27. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.75046/2008 da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Possível irregularidade em concurso público. Interessado (s):A sociedade; 28. Inquérito Civil SIMP nº 708.0.207609/2009 da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas. Dificuldade de acesso ás rampas de deficientes físicos localizadas nas vias públicas de Teixeiras de Freitas. Interessado (s):a sociedade; 29. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.100517.0.100517/2009 da 7ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Adolescentes em conflito com a lei em execução de medidas socioeducativa de liberdade assistida. Interessado (s):a sociedade; 30. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.44510/2010 da Promotoria de Justiça de Caitité. Patrimônio Público - Licitação. Interessado (s):a sociedade; 31. Procedimento Ministerial SIMP nº 708.0.208478/2010 da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Irregularidade no funcionamento do telefone do 192 para atendimento do SAMU. Interessado (s):A sociedade; 32. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.167644/2006 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM. Suposta irregularidade em pagamento de precatória. Interessado (s):a sociedade; 33. Procedimento Ministerial SIMP nº 682.0.2296/2010 da 2ª Promotoria de Justiça de Caitité. Possível prática de Improbidade Administrativa. Interessado (s):a sociedade; 34. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.86421/2010 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Possível Poluição Sonora. Interessado (s):A sociedade; 35. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.187534/2008 da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Possível dano ambiental. Interessado (s):A sociedade; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.201368/2010 da Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM. Suposta irregularidade em processo simplificado de contratação de Profissionais. Interessado (s):a sociedade; 37. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.144195/2008 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM. Possível irregularidade em contratação por meio de REDA. Interessado (s):a sociedade; 38. Inquérito Civil SIMP nº 371.0.178913/2007 da Promotoria de Justiça de Itacaré. Possível dano ambiental. Interessado (s):a sociedade; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 283 39. Inquérito Civil SIMP nº 167.0.173288/2010 da Promotoria de Justiça de Mata de São João.Possível Dano Ambiental. Interessado (s):a sociedade; 40. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.141319/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista.Interessados a sociedade; 41. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.150889/2010 da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania. Apurar possíveis irregularidades em Procedimento Licitatório. Interessado (s):a sociedade; 42. Procedimento Ministerial SIMP nº 371.5.99706/2006 da Promotoria de Justiça de Itacaré. Apurar possível prática de exploração sexual infantil .Interessado (s):a sociedade; 43. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.193251/2010 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Apurar suposta irregularidade no pagamento de servidores da Secretaria de Segurança Pública. Interessado (s):a sociedade; 44. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.201408/2010 da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Suposta irregularidade em processo simplificado de contratação por tempo determinado. Interessado (s):a sociedade; 45. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.187197/2010 da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência. Apurar possível irregularidade referente ao não atendimento das requisições ministeriais por parte da autoridade policial. Interessado (s):a sociedade; 46. Procedimento Ministerial SIMP nº 011.0.168744/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Apuração das condições de funcionamento do Conselho Tutelar de Nova Redenção. Interessado (s):a sociedade; 47. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.114384/2010 da 4ª Promotoria Regional de Ilhéus. Possível irregularidade na eleição dos membros do Conselho Tutelar. Interessado (s):a sociedade; 48. Procedimento Ministerial SIMP nº 035.0.186878/2009 da Promotoria de Justiça de Cachoeira. Malversação de recursos públicos na compra de gêneros alimentícios. Interessado (s):a sociedade; 49. Procedimento Ministerial SIMP nº 656.0.8932/2011 da Promotoria de Justiça de Cícero Dantas. Pássaros silvestres colocados em cativeiros. Interessado (s):a sociedade; 50. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.47907/2010 da Promotoria de Justiça de Valença. Funcionamento irregular de posto de lavagem de veículos. Interessado (s):a sociedade; 51. Procedimento Ministerial SIMP nº 706.0.76185/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Suposta irregularidade na contratação de servidores. Interessado (s):a sociedade; 52. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.160253/2010 da Promotoria de Justiça de Andaraí. Suposta irregularidade no tocante á prestação do serviço público de limpeza do município de Andaraí. Interessado (s):A sociedade; 53. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.176208/2009 do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa-GEPAM. Suposta Improbidade Administrativa. Interessado (s):a sociedade; 54. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.194640/2010 da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Possível irregularidade na composição de café. Interessado (s):a sociedade; 55. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.12829/2010 da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor. Suposta irregularidade quanto a obediência do Supermercado MIX Ideal à quantidade de leitores ópticos. Interessado (s):a sociedade; 56. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.58301/2010 da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Suposto. Beneficiamento de camarões de cativeiro sem autorização de orgão ambiental. Interessado (s):a sociedade; 57. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.145300/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Maus tratos contra idoso. Interessado (s):a sociedade; 58. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.46814/2007 do GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE-GESAU. Saúde - SUS. Interessado (s):A sociedade; 59. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.149032/2010 da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Suposto dano ambiental. Interessado (s):a sociedade; 60. Inquérito Civil SIMP nº 720.0.32646/2010 1ª Promotoria de Justiça de Riachão do Jacuípe. Apurar a existência de Bens Públicos com nomes de pessoas vivas. Interessado (s):a sociedade; Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 14 de fevereiro de 2011. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEX OLIVEIRA SANTOS, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 284 exercício de 2010, do período de 01 a 20/04/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.22446/2011. ANA FRIEDERIECKA TORRES DA SILVA FREITAS DE OLIVEIRA, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/12/2011, para gozo de 11 a 30/03/2011. 003.0.15479/2011. ANDRÉA SCAFF DE PAULA MOTA, Promotora de Justiça de Jacobina, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no período de 21 a 23/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22959/2011. ANTÔNIO CARLOS DIAS DE SOUZA, Promotor de Justiça de Jequié, Transferência, a pedido, das férias relativas ao exercício de 2011, do período de 01 a 20/02/2011 e de 01 a 20/03/2011, ficando o período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.15445/2011. ARX THADEU ARAGÃO CRUZ, Promotor de Justiça da Capital, Confirmação das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, para gozo de 11/02 a 03/03/2011. 003.0.22665/2011. CARLA MEDEIROS DOS SANTOS SANTORO NUNES, Promotora de Justiça de Vitória da Conquista, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 17 e 18/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22959/2011. CLÁUDIA MARIA SANTOS PARANHOS BORGES DE FREITAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentarse da Promotoria de Justiça, nos dias 14 e 15/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.14840/2011. CLEONICE DE SOUZA LIMA, Procuradora de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2008, do período de 12/02 a 03/03/2011, para gozo de 01 a 20/08/2011. 003.0.19704/2011. CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, Promotor de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 23, 24, 25 e 26/02/2011, para ministrar aulas de Direito Civil, no Estado de Brasilia/DF. 003.0.23019/2011. EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Férias relativas ao plantão de janeiro de 2000, para gozo no período de 01 a 30/08/2011. 003.0.22013/2011. EDMUNDO REIS SILVA FILHO, Promotor de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 01 a 20/07/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando deliberação em 2012. 003.0.22004/2011. GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS, Promotor de Justiça de Teixeira de Freitas, 03 meses de licença prêmio, relativos ao 3º quinquênio compreendido entre 01/06/2002 a 31/05/2007, para gozo oportuno. 003.0.22333/2011. GILDÁSIO GALRÃO DE OLIVEIRA NETO, Promotor de Justiça da Capital. Pagamento de diferença de entrância entre o subsídio do cargo de Promotor de Justiça de entrância final e o cargo de Procurador de Justiça, a partir de 14/02/2011. 003.0.23726/ 2011. IDELZUITH FREITAS DE OLIVEIRA NUNES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 14/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.21929/2011. LARA FERRARI FONSECA, Promotora de Justiça de Teodoro Sampaio, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 11/02 a 02/03/2011, para gozo de 14/02 a 05/03/2011, dando continuidade a licença médica. 003.0.21541/2011. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Procurador de Justiça, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 11/02 a 02/03/2011, para gozo de 10 a 30/07/2012. 003.0.18875/2011. MARCELO SANTOS AGUIAR, Promotor de Justiça de Livramento de Nossa Senhora, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2011, do período de 11 a 30/03/2011, para gozo de 01 a 20/06/2011, 003.0.9555/2011. MARCIA CÂNCIO SANTOS VILLASBOAS, Promotora de Justiça da Capital, Autorização para ausentar-se do País, no período de 04 a 09/03/2011. 003.0.19365/2011. MARIA PILAR CERQUEIRA MAQUEIRA MENEZES, Promotora de Justiça da Capital, Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2011, do período de 21/06 a 10/07/2011, para gozo de 11 a 30/04/2011. 003.0.15610/2011. MARIANA PACHECO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Ruy Barbosa, Licença para tratamento de saúde, nos dias 04 e 11/02/2011. 003.0.8682/2011. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA, Promotora de Justiça da Capital, Licença para tratamento de saúde, no período de 07 a 11/02/2011. 003.0.18828/2011. Republicado por haver saído com incorreção. PATRICIA LIMA DE JESUS SANTOS, Promotora de Justiça de Santo Amaro, Autorização para ausentar-se do País, no período de 21/04 a 10/05/2011. 003.0.8304/2011. RENATA COSTA BANDEIRA LOPES, Promotora de Justiça de Feira de Santana, Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, no dia 14/02/2011, para tratar de assunto particular. 003.0.22096/2011. WANDERLINO NOGUEIRA NETO, Procurador de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do exercício de 2011, para pagamento em abril/2011, mês do seu aniversário, 003.0.20615/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 285 PROCESSOS INDEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA CLARISMUNDO DE SOUZA RAMOS, Promotor de Justiça aposentado, Adiantamento de 50% da gratificação natalina do exercício de 2011, para pagamento em fevereiro/2011, mês do seu aniversário, 003.0.15508/2011. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE DE SALVADOR Área: Meio Ambiente Inquérito Civil de nº: 003.0.89707/2010. Objeto: "Produção de Poluição Atmosférica pela "Padaria Nosso Pão", localizada na Av. Ferreira, 01 - Rua Conde de Porto Alegre, nº 62 - bairro do IAPI - Salvador/Ba". Data de Instauração: 10/02/2011; Representante: ____; Representada: Padaria Nosso Pão. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil de nº: 003.0.78135/2010. Objeto: "Funcionamento do Laboratório Pedro Teixeira - Medicina Laboratorial, situado no bairro de Pernambués, Salvador/Ba, sem o devido Licenciamento Ambiental". Data de Instauração: 10/02/2011; Representante: Instituto do Meio Ambiente; Representado: Laboratório Pedro Teixeira - Medicina Laboratorial. Área: Meio Ambiente Inquérito Civil de nº: 003.0.43384/2010. Objeto: "Exercício de atividades sem o necessário Licenciamento Ambiental pela empresa IMPETROL Produtos Químicos Ltda." Data de Instauração: 10/02/2011; Representante: Instituto do Meio Ambiente; Representada: IMPETROL Produtos Químicos Ltda." ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Área: Infância e Juventude Inquérito Civil nº 003.0.22101/2011 Objeto: Apurar as irregularidades ocorridas no processo seletivo do Colégio da Policia Militar . Data de Instauração: 19/08/2010 Representante: Ministério Público Representado: Polícia Militar e Secretaria de Educação Área: Infância e Juventude Inquérito Civil nº 003.0.23509/2011 Objeto: com a finalidade de atender a Recomendação da CPI em instaurar Delegacias Especializadas no Desaparecimento de Crianças e Adolescentes no modelo implementado pelo Estado do Paraná, por meio do SICRIDE - Sistema de Investigação de Crianças Desaparecidas Data de Instauração: 14/02/2011 Representante: Ministério Público Representado: Secretaria Estadual de Segurança Pública ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Área: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº 003.0.213017/2010 Objeto: tutelar os interesses dos consumidores dos serviços educacionais prestados pela representada, tendo em vista denúncia de vício de qualidade do serviço de ensino oferecido pela IES, relativamente na oferta do curso de Pedagogia, modalidade EAD. Data de Instauração: 10/02/2011 Representante: A Sociedade Representado(a): SOCIEDADE MANTENEDORA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - SOMESB, mantenedora da FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC 4a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO - BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 286 EDITAL A 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO SEGURO, por intermédio de seu Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, O SR. JORGE LUIS MILENO, O SR. JÂNIO NATAL, A EXMA. SRA. DRA. RITA TOURINHO, PROMOTORA DE JUSTIÇA COORDENADORA DO GEPAM E DEMAIS INTERESSADOS, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL nº 706.0.101353/2008, instaurado com a finalidade de apurar possível irregularidade na aplicação dos recursos do FUNDEB no Município de Porto Seguro/BA. Porto Seguro (BA), 14 de fevereiro de 2011. Dioneles Leone Santana Filho Promotor de Justiça Edital nº 001/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, que subscreve o presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos moradores do Povoado da Estiva, zona rural, nesta cidade de Vitória da Conquista, e demais pessoas eventualmente interessadas, que não havendo provas da relação de consumo, por inércia do interessado, que deixou de comparecer a esta Promotoria de Justiça não havendo, por isso, como apontar má qualidade dos serviços, foi INDEFERIDA A REPRESENTAÇÃO, referente ao Expediente Preliminar nº 041/2010, que versa sobre suposta falta de energia elétrica no Povoado da Estiva. Vitória da Conquista, 14 de Fevereiro de 2011. BENEVAL SANTOS MUTIM Promotor de Justiça 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATA DE SÃO JOÃO/BA EDITAL A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BA, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 7º, § 2º, I, e 10, § 3º, ambos da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 23, I, e 26, § 5º, ambos da Resolução nº 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que foram arquivados os autos dos procedimentos a seguir discriminados: 1) Inquérito Civil nº 167.0.72658/2010-04/2009-MA, instaurado a partir de representação de Nanci Menezes Gomes e que versava sobre notícia de dano ambiental decorrente de construção de alvenaria, em faixa de praia situada em frente ao Condomínio Residencial Bali Bahia, no distrito de Praia do Forte, neste Município; 2) Inquérito Civil nº 167.0.199928/2010-045/2010-MA, instaurado a partir de representação de Aline Ferreira Coelho e que versava sobre notícia de poluição sonora produzida pela Igreja Mundial do Poder de Deus, na Rua Rosalvo Lopes, s/nº, Centro, neste Município. Comunica, ainda, que foi celebrado compromisso de ajustamento de conduta no Inquérito Civil mencionado no item 2 supra e que, até que sejam homologadas ou rejeitadas as promoções de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação. Mata de São João, 11 de fevereiro de 2011. PEDRO ARAUJO CASTRO Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MURITIBA EDITAL Nº 001/2011 A Promotora de Justiça Substituta da Comarca de Muritiba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 10, §1º, da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 34, §7º, c/c art. 26, §1º, ambos da Resolução nº 006/2009 Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, comunica à Sra. MARY GUIDMARA A. ROCHA que foi promovido o arquivamento do Inquérito Civil nº SIMP 003.0.81971/2009, instaurado para apurar suposta irregularidade no Sistema Único de Saúde- SUS, relacionada à necessidade de título eleitoral para confecção do cartão SUS, cujos autos serão submetidos à apreciação e homologação pelo egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na forma da lei. Muritiba, 11 de fevereiro de 2011. Ana Cândida Silveira Barbosa Promotora de Justiça Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 287 Edital nº 001/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça Titular da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, que subscreve o presente, em conformidade com o disposto no art. 10, §§1º e 3º da Resolução CNMP nº 23/2007, bem como no art. 26, §§1º e 5º, ambos da Resolução nº 006/2009 do E. Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA aos moradores do Povoado da Estiva, zona rural, nesta cidade de Vitória da Conquista, e demais pessoas eventualmente interessadas, que inexistindo provas da relação de consumo entre tais moradores e a COELBA, não havendo, por isso, como apontar má qualidade dos serviços, foi INDEFERIDA A REPRESENTAÇÃO, referente ao Expediente Preliminar nº 041/ 2010, que versa sobre suposta falta de energia elétrica no Povoado da Estiva. Vitória da Conquista, 14 de Fevereiro de 2011. BENEVAL SANTOS MUTIM Promotor de Justiça 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/Ba EDITAL N.º 016/2010 Representação de nº 003.0.215872/2010 A 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente de Salvador/BA, através do seu Promotor de Justiça Titular, Antonio Sérgio Mendes, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e do art. 26, §1º, da Resolução n.º 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, comunica aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Edital, o indeferimento da Representação de nº 003.0.215872/2010, que informava o possível "abandono de animal doméstico (cadela) pelos seus respectivos donos, na Rua Emídio dos Santos, bairro do Barbalho, Salvador/Ba". Salvador, 17 de dezembro de 2010. ANTONIO SÉRGIO MENDES Promotor de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANUDOS - BA EDITAL A Promotoria de Justiça da Comarca de Canudos/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica a(o) proprietário(a) da "FARMÁCIA SANTO ANTÔNIO", localizada no município de Canudos/BA, parte interessada, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório número 003.1.47302/2004, instaurado com a finalidade de apurar suposto funcionamento irregular de farmácias no município de Canudos/BA. Euclides da Cunha/Canudos(BA), 14 de fevereiro de 2011. Marcelo Cerqueira César Promotor de Justiça em substituição 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA EDITAL A 2° Promotoria de Justiça da Comarca de Euclides da Cunha/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça sub assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica à Sra. JULIA DOS SANTOS CORREIRA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad 1 / Página 288 ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório número 003.0.1.45987/2004, instaurado com a finalidade de apurar suposto funcionamento irregular da "FARMÁCIA DA JÚLIA", de sua propriedade, no município de Euclides da Cunha. Euclides da Cunha (BA), 14 de fevereiro de 2011. Marcelo Cerqueira César Promotor de Justiça CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DISPENSA DE PRESTADOR DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO Considerar dispensada da prestação do Serviço Voluntário a Srª.ERVELIN GEISA PINTO LIMA OLIVEIRA, a partir de 11/02/ 2011. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº. 08/2010: Processo Aditivo nº. 003.0.11123/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Vinte e Dois Publicidade Ltda. Objeto: Serviço de Publicidade Junto a Jornal de Grande Circulação no Estado da Bahia, em Página Indeterminada. Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 18 de março de 2011 a 17de março de 2012. Parecer Jurídico nº. 33/2011. Valor anual aditivado: R$ 18.792,48 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Regime de Execução: Empreitada por Preço Unitário. Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2023 - Elemento 3390.39 da U.G. 40.003. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL, CONTRATO nº. 004/2010: Processo de Dispensa de Licitação nº. 003.0.12367/2010. Processo Aditivo nº. 003.0.11130/2011. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Luzânia Borges de Freitas. Objeto: Locação de imóvel urbano, para fins não residenciais, para sediar a Promotoria de Justiça de Ilhéus. Alterações Aditivo: Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 15 de fevereiro de 2011 a 14 de fevereiro de 2012. Parecer Jurídico nº. 33/2011. Valor mensal: R$ 8.000,00 (oito mil reais). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003. COMISSÃO DE LICITAÇÃO JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇOS E HABILITAÇÃO Protocolo: nº 216688/2010 - Tomada de Preços nº 02/2011 - Objeto: Prestação de serviços de recuperação das fachadas do edifício-sede do Ministério Público - EMPRESAS CLASSIFICADAS: JTJ Construtora Ltda. e Inocorp Construtora e Incorporadora Ltda. - EMPRESA INABILITADA: JTJ Construtora Ltda. - EMPRESA HABILIADA: Inocorp Construtora e Incorporadora Ltda. EMPRESA VENCEDORA: Inocorp Construtora e Incorporadora Ltda. - Valor Total: R$ 95.489,16. Em, 14/02/2011. Alvaro Medeiros Filho - Presdente da Comissão de Licitação. AVISO DE ADIAMENTO - CONCORRÊNCIA Nº 02/2011 O Presidente da Comissão de Licitação comunica aos interessados na licitação em epígrafe, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos de informática - desenvolvimento e manutenção de sistemas na área de tecnologia, que por necessidade de adequação das especificações, fica adiada a data de abertura das propostas de preços Sine Die. Salvador, 14/02/2011. Alvaro Medeiros Filho - Presidente da Comissão de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Edição nº 419 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA DIRETORA DE SECRETARIA: Bela. MARIA ÂNGELA SILVA FALCÃO BORJA BRITO. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. SUBESCRIVÃO DESIGNADO: Bel. CARLOS EDUARDO MAIA DA SILVA. Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0064875-54.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Luis Andre Santos Ramos Representante(s): Lamonere Nere Coelho Ramos Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra, Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Lauane Nere Coelho Ramos Despacho: Com referência ao processo nº 0064875-54.2006.805.0001, ação de Revisão de Alimentos tendo como parte autora L. A. S. R. requerida L. N. C. R., representada por sua genitora L. N. C. R., constata-se que ficou gravado pelo sistema na ata de audiência de 20/09/2010, o número e nome das partes incorretamente, fls. 43, o que corrijo presentemente, ficando mantida a audiência de instrução e julgamento para a data de 28/03/2011, às 15:30hs para a qual deverá proceder a intimação das partes, notificando-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Salvador, 09/02/2011 0017169-75.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. F. E. Representante(s): J. F. D. S. Advogado(s): Mariana Ouais Santos Reu(s): L. P. E. Advogado(s): Carlos Eduardo Carvalho Monteiro Despacho: Remarco para o dia 18/07/2011, às 15:30 hs, a audiência de conciliação, Instrução e julgamento anteriormente designada. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. 0054482-31.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Katiane Vilela Miranda Da Silva, Ana Cassia Vilela Miranda Da Silva, Meigle Magaly Vilela Miranda Rios e outros Interditando(s): Gláucia Vilela Miranda Da Silva Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se as autoras, através de seu advogado, para que traga aos autos a cópia da carteira de identidade a interditanda, no prazo de 05 dias. Salvador-BA, 09/02/2011. 0006822-95.1997.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. D. E. S. Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): L. A. D. F. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): Lourival Cordeiro de Carvalho Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, o acordo de fls. 29. para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos Autos de ALIMENTOS, havido entre M. DO E. S. e L. A. DE F. Defiro o pedido de liberação do valor depositado a título de alimentos, conforme requerido às fls. 68. Ofícios necessários. JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem Custas. P. R. I.. Salvador, Ba., 25 de novembro de 2010. 0051592-22.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Agnaldo Da Silva Matos, Arnaldo Da Silva Matos, Vanessa Da Silva Matos e outros Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intimem-se requerente, por seu(sua) advogado(a), para cumprir o quanto requerido pela Procuradoria Fiscal em seu parecer retro. Salvador, 10/02/ 2010. 0021505-11.1995.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14000729474-1 Autor(s): M. D. G. A. D. J. Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): E. L. D. S. Advogado(s): Nemisia Pinto Caciquinho Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Republique-se o despacho de fls. 167. Salvador, 26/01/2011. DESPACHO DE FLS. 167, DIZ: ATO ORDINATÓRIO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 162, § 4º, DO CPC C/C PROV. N. 10/2008, GSEC. Intime-se a parte autora,por seu advogado, para trazer aos autos o endereço correto da parte requerida, haja vista ARs de fls. 157 e 163 dos autos no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito. Salvador, 26/03/2010. 0093866-69.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Marcelo Porto De Andrade, Leandro Porto Menezes, Cantidio Tavares Cavalcanti Advogado(s): Alexandre Botelho Pereira Inventariado(s): Espolio De Maria Dolores Aragao Porto Cavalcante Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, o Inventariante para proceder à conta e cáulo. Salvador, 14/01/2010. 0155339-22.2009.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Andre Silva Do Espirito Santo, Claudia Regina Da Silva Bispo Advogado(s): Marconi Nery Moreno Despacho: Determino que os divorciandos sejam intimados, através de seu advogado, para que tragam aos autos o acordo referente à pensão alimentícia. Salvador, 30/11/2010. 0175676-66.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raimundo Nonato Do Nascimento Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Maria Do Socorro Silva Nery Correa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o requerente, por seu advogado, para se manifestar sobre certidão de fls. 25, trazendo aos autos o endereço correto da parte requerida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010. 0048145-26.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Gilza De Almeida Borges Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro Interditado(s): Rosa De Almeida Borges Sentença: Ante o exposto, e pelos motivos explicitados acima, DECRETO a INTERDIÇÃO de R. DE A. B., declarando-o(a) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 3 absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com o art. 1.767, inciso III. E, de conformidade com o art. 1.775, § 1º do mesmo diploma legal, nomeio-lhe CURADOR(A) o(a) seu(sua) filha G. DE . A. B., que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, determino a inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil, com publicação da mesma em forma de Edital pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três (3) vezes, com intervalos de 10 dias. Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo a parte, encaminha-lo ao Cartório do Subdistrito da SÉ, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda no livro próprio, a inscrição da INTERDIÇÃO de R. DE A. B., nascida em 23/02/1925, na cidade de São Cristóvão-Sergipe, filha de A. J. DE A. e D. DE S. A.., na qual foi nomeado(a) Curador(a) o(a) Sr(a) G. DE A. B., tudo conforme o art. 33, parágrafo único da Lei de Registros Públicos nº 6.015/73. Custas ex-lege. P. I. R. Salvador, Ba., 26/10/2010. 0097231-63.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Nathan Lima Matos Dos Santos Representante Do Autor(s): Selma Lima Souza Advogado(s): Mônica Dominguez Dourado Reu(s): Abelardo Augusto Matos Dos Santos Decisão: Em 30/11/2010. Arbitro como alimentos provisórios em favor do(s) dependente(s)do Requerido, o equivalente a dois (02) salários(s) mínimo(s), a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor. Oficie-se para abertura de conta e depósitos dos alimentos. Cumprido o quanto ordenado acima, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia. 0055576-14.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Celina Rodrigues Souza Abreu Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a requerente, por seu advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010. 0130086-66.2008.805.0001 - TESTAMENTO Autor(s): Celina Rodrigues De Souza Abreu Advogado(s): Agnaldo Viana Despacho: DESPACHO DE FLS. 21: Renove-se a Intimação, digo, renove-se a publicação de fls. 20. Salvador, 17/08/2010. DESPACHO DE FLS. 20: Em, 27/08/2009. Tendo em vista a recusa acostada às fls. 18, NOMEIO testamenteiro o Sr. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS. Lavrem-se os respectivos termos de Apresentação e Compromisso, em seguida dê-se vista aos interessados. Após pagas eventuais custas remanescentes, registre-se no respectivo livro. Cumpra-se. 0041355-31.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Autor(s): Alba Regina Santos Braga Advogado(s): Maria Dias de Castro Reu(s): Helio Moreira Braga Advogado(s): Lucas Andrade Krejci Despacho: Defiro o requerimento da Ilustre Representante do Ministério Público de fls. 61. Defiro o pedido constante na petição de fls. 63. Salvador, 27/07/2010. 0060310-76.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Alba Regina Santos Braga Advogado(s): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva Requerido(s): Helio Moreira Braga Advogado(s): Lucas Andrade Krejci Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 20. Fica deferido o pedido de fls. 21. Salvador, 27/07/2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 4 0059917-88.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cristina Maria Ribeiro Arouca Herdeiro(s): Valdete Ribeiro Arouca, Ricardo Ribeiro Arouca, Antonio Ribeiro Arouca e outros Advogado(s): José Augusto Gomes Cruz, Sergio Pereira da Motta Inventariado(s): Espolio De Armando Portugal Arouca Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se o(a) inventariante, por seu advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010. 0163963-02.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. B. D. A. D. J. Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): J. D. J. Despacho: Intime-se a autora, por seu advogado, para manifestar interesse em transformar a Separação Litigiosa em Divórcio, tendo em vista a Emenda Constitucional 66/2010, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos sem julgamento do mérito. Publique-se. Salvador, 04/02/2011. 0117658-81.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Robson Antunes Da Conceicao, Jhone Robson Santos Da Conceicao Advogado(s): Renata Pinto Cardoso Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/05 nos Autos de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, havido entre J.R.S. DA C. e R. A. DA C., cumpridas que foram às formalidades legais e de praxe, inclusive com ouvida do Ministério Público às fls. 16. Oficie-se, se for o caso. Defiro a Assistência Gratuita. P. R. I.. Salvador, Ba., 07 de fevereiro de 2011. 0039193-58.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Igor Grecco Portugal De Goes Advogado(s): Conceicao de Maria Andrade Viana Reu(s): Odilon Jorge Dalton De Goes Despacho: Em, 30 de novembro de 2010. Intimem-se o Dr. Advogado da autora para que traga aos autos no prazo de 10 dias, o endereço correto das partes, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito. Após o prazo assinalado, certifique o Cartório se houve cumprimento do quanto ordenado acima, encaminhando-se os autos ao M. Público. 0069453-26.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. O. S. Advogado(s): Lilian Nascimento Cunha, Paulo Roberto Marinho Bastos, Rodrigo Cassundé Moraes Reu(s): M. D. B. R. S. Advogado(s): Alexandre de Oliveira Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência da petição de fls. 130/133. Salvador-BA, 13/01/2011. 0026522-81.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Arlindo Da Costa Homem Herdeiro(s): Maria Da Conceicao Bahia Costa, Guaciara Bahia Costa, Telma Bahia Costa e outros Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Arrolado(s): Espolio De Haidee Bahia Costa Despacho: Em 28 de janeiro de 2011. Intime-se o Inventariante, através de sua advogada, para que proceda à conta e cálculo, trazendo a cotação do dia das ações. 0177599-64.2007.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Yara Maria Sant Anna Navegantes Ferreira Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Requerido(s): Gorete Sant Anna Navegantes Ferreira Menor(s): Maria Goretti Santanna Navegantes Ferreira Da Silva Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.. (...) Isto posto, e, considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para deferir a guarda da menor M. G. S. N. F. DA S., à sua avó materna, Y. M. S. N. F. Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Custas ex-lege. P.I.R. Salvador, 10 de dezembro de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 5 0090917-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mauro Xavier Rasso Advogado(s): Silvio das Merces Ramos, Reginaldo Barbao Reu(s): Aline Cristiane Dos Santos Rasso Decisão: Efetivamente assiste razão a digna Representante do Ministério Público. Ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, INDEFIRO o pedido e determino a citação da ré para contestação no prazo legal. 0110492-32.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Jorge Clezio Dos Santos Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Arrolado(s): Espolio De Jorge Correia Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: (32) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para tomar ciência do parecer da Fazenda Estadual. Salvador-BA, 15/ 12/2010. 0043686-54.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Emanuel Raphael Moscoso Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Inventariado(s): Espolio De Neuza Raphael Moscoso Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC (PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intimem-se o(a) inventariante, para dizer se concorda com o cálculo efetuado às fls. 48, no prazo de 10 dias. Salvador, 25/11/2010. 0013051-32.2001.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Autor(s): J. E. N. M. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): A. B. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a parte autora, por seu advogado, para atualizar o endereço do requerido no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010. 0064593-74.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Apensos: 3224310-2/2010 Autor(s): Antonio Jose Dos Santos Advogado(s): Noelci Viriato Leon Reu(s): Vitor Silveira Dos Santos Sentença: Vistos. Tem em vista a extinção do processo principal, o presente pedido perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo extinto sem julgamento de mérito nos termos do CPC, art. 267. PRI, arquive-se. Salvador, 25-11-2010. 0100983-43.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Paulo Roberto Aragao Barbosa De Almeida, Ana Lucia Pharaoh Gibaut Barbosa Advogado(s): Denise da Silva Lima Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc... (...) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02 a 04, e DECRETO o Divórcio Consensual do casal, com partilha de bens, na forma do que prescreve a EMENDA 66/2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo havido entre os divorciandos. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Observando-se os principios de economia e celeridade processuais, dou a este sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, após pagas as custas processuais, devendo a parte, encaminhálo ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de SANTANA, Comarca de SALVADOR, que vendo o presente, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº 14, às fls. 91, sob termo nº 6655, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de ANA LUCIA PHARAOH GIBAUT BARBOSA e PAULO ROBERTO ARAGAO BARBOSA DE ALMEIDA. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. P.I.R. Salvador, 25 de novembro de 2010. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 6 0101667-36.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Mirian Gentile Cerqueira Herdeiro(s): Luis Uldurico Gentili Cerqueira, Emily Gentili Cerqueira, Camila Gentili Cerqueira Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Inventariado(s): Espolio De Luis Carlos Lopes De Cerqueira Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a INVENTARIANTE , por seu advogado, para cumprir o quanto requerido pela Fazenda Estadual em seu parecer retro de fls, 39 dos autos. Salvador, 25/11/2010. 0035492-89.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Hanny Woussallen Abud E Souza Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): Antonio Jorge Oliveira E Silva Despacho: Em, 30 de novembro de 2010. Intime-se a autora, por sua advogada, para que tome ciência da certidão de fls. 17 verso, bem como trazer aos autos o endereço correto do requerido para fins de citação. Prazo de 10 dias. 0031135-03.2009.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Mariza Cabral De Araujo Advogado(s): Verena Silva Nunes Reu(s): Mario Alves De Araujo Sentença: Pela MM. Juiza foi dito que: SENTENÇA: Vistos, etc... (...) Ante o exposto, TRANSFORMO A SEPARAÇÃO LITIGIOSA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL ao tempo que HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo acima manifesto, com bens a partilhar, e DECRETO o Divórcio do casal, na forma do que prescreve a EMENDA 66/ 2010, da Constituição Federal, declarando extinto o vínculo havido entre os divorciandos. A divorcianda permanecerá com o nome de casada. Dou esta como publicada e os presentes intimados. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Observando-se os principios de economia e celeridade processuais, dou a este sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte, encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sede, Comarca de Senhor do Bonfim-Bahia, que vendo o presente, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos nº B 33, às fls. 10, sob termo nº 5198, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de MARIZA CABRAL DE ARAUJO e MARIO ALVES DE ARAUJO. Dou esta como publicada e as partes intimadas. Arquive-se cópia deste termo para fins de registro. 0161601-85.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Rene Marcel Amstalden Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): Dagmar Mineia Santos Amstalden Sentença: Vistos, etc... H O M O L O G O, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação de CAUTELAR INOMINADA, requerida por RENE MARCEL AMSTALDEN. contra o DAGMAR MINEIA SANTOS AMSTALDEN, às fls. 17 dos autos, e, com a anuência do Representante do Ministério Público às fls. 19, JULGO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil vigente. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Arquivese, obedecidas as formalidades legais e de praxe. Dê-se baixa na Distribuição. Custas ex-lege. Salvador-Ba, 30 de novembro de 2010. 0010040-77.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio De Padua Ferreira De Brito, Maria Helena De Novaes Ventura, Raimunda Maria Brito De Queiroz e outros Advogado(s): Angelica Aliaci Almeida Costa Sentença: Vistos, etc... MARIA ANGELINA BRITO GAMA, ANTONIO DE PADUA FERREIRA DE BRITO e OUTROS, qualificado(a) a na inicial, requer(rem) ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de jóas que se encontram penhoradas na Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de NILCÉA FERREIRA DE BRITO. Vieram-me conclusos para decisão. Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, hei por bem, determinar a imediata expedição do (s) alvará (s) solicitado (s), arquivando-se os presentes Autos. Custas ex-lege. P. I. R.. Salvador, Ba., 25 de novembro de 2010. 0135858-78.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. M. D. O. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): C. N. D. O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 7 Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, trazendo aos autos o endereço do requerido, sob pena de extinção e arquivamento dos presentes autos sem julgamento do mérito. Salvador, 02/12/2010. 0141222-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Izabel De Oliveira Xavier Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho Reu(s): Vanusa Conceicao Palma Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA : Vistos, etc.. (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, hei por bem, JULGAR PROCEDENTE a presente ação, para deferir a guarda da menor V. C. P. X., à sua tia paterna, M. I. DE O. X. Lavre-se o termo de guarda em livro próprio e expeça-se a certidão. Custas ex-lege. P.I.R. Salvador, 17/11/2010. 0131627-37.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Elisabete Maria De Souza Herdeiro(s): Antonio Carlos De Souza, Francisca Souza, Jose Messias De Souza e outros Advogado(s): Gerson Santos Souza, Sergio Souza Matos Inventariado(s): Espolio De Maria De Sao Pedro Souza Despacho: Intime-se o (a) inventariante, por seu advogado, para dar prosseguimento ao feito pelo prazo de dez dias, sob pena de destituição do múnus. Salvador, 29 de novembro de 2010. 0085656-58.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Reinaldo Almeida, Francilene Santos Almeida Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se a divorcianda para se manifestar sobre o pedido de desistência da presente ação, formulado pelo divorciando. Salvador, 25/11/2010. 0097722-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luan Rodrigues Santos, Luana Rodrigues Santos Representante Do Autor(s): Rubenilda Rodrigues Santos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Lazaro Jorge Brasileiro Santos Despacho: Em 30/11/2010. Arbitro como alimentos provisórios em favor do(s) dependente(s)do Requerido, o equivalente a 50% (cinquenta) salários(s) mínimo(s), a ser depositado até o quinto dia do mês subsequente ao vencido, em nome da genitora do(a) menor. Cumprido o quanto ordenado acima, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação Prévia. 0002569-78.2008.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): R. T. D. S., S. S. D. S. Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Saulo Baqueiro Cerejo Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Invocando o PROVIMENTO CGJ-10/11/2008 - GSEC ( PUBLICADO NO DPJ DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008) E, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 162, § 4º QUE DETERMINA O IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO, intime-se O(a) requerente, por seu advogado, para cumprir o quanto solicitado pela Fazenda Estadual em seu parecer retro. Salvador, 25/11/2010. 0032706-48.2005.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): Maria Dos Santos Souza Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Valdemar Rocha Silva Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE MAYKE SOUZA SILVA ATINGIU A MAIORIDADE, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISOS VI, DO C.P.C.,POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R.. ISENTO DAS CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 8 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0165845-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Renildo Santana Cruz Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Cleber Santos Cruz Advogado(s): Luiz Pablo dos Santos Lima Despacho: Designo audiência para o dia 24/05/11, às 10hs. Intimações necessárias. Cumpra-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0149236-04.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1287166-2/2006 Autor(s): B. C. F. Representante(s): A. M. S. D. C. Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves Reu(s): A. S. F. Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Despacho: Designo audiência para o dia 19/05/11, às 09:30hs. Cumpra-se. Salvador, 26 de janeiro de 2011 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0002005-65.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): R. M. A. Advogado(s): Gilma Brito Gondim, Leonel Dias Lima Filho Reu(s): D. M. S. A. Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/05/11, às 10hs. Salvador, 28 de janeiro de 2011 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0117167-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2805235-4/2009 Autor(s): Affonso José Lima Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Rafael Silva Jorge Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/05/11, às 10:30hs. Publique-se. Salvador, 16 de janeiro de 2011 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0117169-78.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-3-161110) Autor(s): Rafael Jorge Lima, Angelica Maria Jorge Lima Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Reu(s): Affonso Jose Lima Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Despacho: Arquive-se os autos na forma da lei. Cumpra-se. Salvador, 10 de novembro de 2010. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 9 0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Nunes Andrade Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 19/05/2011 com início às 11:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, fazendo constar no mandado o prazo de defesa marcado acima e a intmação dos alimentos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 20% do salário mínimo, devendo constar no mandado a informação de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta pela genitora da menor. Salvador, 28 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0093065-71.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. V. C. D. S. Representante(s): L. C. S. Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): G. P. D. S. Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Despacho: Certifique-se o cartório acerca da resposta do ofício de fls. 35, e após designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 08:30hs. Cumpra-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0148302-80.2005.805.0001 - GUARDA Requerente(s): Maria Da Natividade Gomes De Jesus Advogado(s): Cleusa Ribeiro Cardoso Requerido(s): Erivaldo Jose Gomes De Jesus, Denildes Dos Santos Ferreira Menor(s): Yuri Ferreira Gomes De Jesus Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 09:30hs. Cumpra-se. Salvador, 26 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0032891-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Brito Dos Santos Advogado(s): Ariana de Souza Silva, Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Jose Antonio Ramos Simoes Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 09:30hs. Apensem-se os autos tombados, número: 0032891-13.2010.805.0001. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0121583-90.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): V. S. S. Advogado(s): Vivian Karina Suzart da Silva Santos Reu(s): A. D. L. S., V. D. L. S., V. S. S. J. Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribe, Alberto Bastos Balazeiro Despacho: Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 10:30hs. Salvador, 28 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0060306-68.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3653210-3/2010 Autor(s): Josue Da Silva Rego Advogado(s): Artur Vinicius Ramos Tavares da Silva, Luiz Humberto Agle Filho, Paulo Esteves Silva Carneiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 10 Reu(s): Nadir Vasconcelos Rego Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva Decisão: (...) Mediante tais considerações, INDEFIRO a tutela antecipada postulada, mantendo, destarte, os alimentos devidas à parte Ré no patamar antes fixado. Salienta-se, ainda, que o objeto da presente Ação é a exoneração da pensão devida à ex cônjuge do Autor e a exoneração do percentual devido à suas filhas será objeto de instrução processual. Oficie-se à PETROS para que informe acerca da remuneração de aposentadoria do Réu. Oficie-se à Receita Federal para que informe acerca das três últimas declarações do Imposto de Renda das partes. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/05/11, às 11:00h. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0099697-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zenaide Durvalina Jesus Damasceno Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Jose Antonio Da Conceicao Almeida Despacho: Em virtude da certidão de fls. 16, declaro a revelia da parte ré, entretanto, por se tratar a presente ação de direitos indisponíveis não surtirá a revelia os efeitos legais, além disso necessário se faz a instrução probatória. Em sendo assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/11, às 10:00hs. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0010899-59.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daiana Simoes Dos Santos, Debora Simoes Marinho Dso Santos Representante Do Autor(s): Jussara Santos Simoes Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Gildembergue Marinho Dos Santos Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 09:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0011210-50.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitoria Oliveira Sousa Representante Do Autor(s): Rita Oliveira Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Apolinario Modesto De Sousa Neto Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0010462-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juvan Carlos Nascimento Dos Santos Representante Do Autor(s): Joanice Do Nascimento Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 11 Reu(s): Antonio Carlos Bispo Dos Santos Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 25/04/11 com início às 10:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 30% do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, na conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0060123-05.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. C. D. S. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): R. C. D. S. J., P. S. C. D. S. Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/11 às 11hs. Cumpra-se. Salvador, 25 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0083527-56.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Apensos: 836757-3/2005 Representante(s): Maria Do Socorro Santos Antao Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Requerido(s): Edvaldo Lisboa De Brito Advogado(s): Adeildo Costa Menor(s): Marcos Santos De Brito Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 27/04/11 às 08:30hs. Cumpra-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0038828-38.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): W. D. S. Q. Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): P. S. Q. Despacho: Expeça-se a devida Carta Precatória. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/11 às 09hs. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0042942-20.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alex Sandro De Jesus Silva, Leiziane De Jesus Silva Representante(s): Jucileide De Jesus Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Alex Leonardo Santos Silva Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/11 às 09:30hs. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0004607-58.2011.805.0001 - Interdição Interditado(s): Antonia Ana Santos Araujo, Evanildo Campelo Araujo Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: [...] Ex posites, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, concedendo a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do Sr. EVANILDO CAMPELO ARAÚJO, nomeando-a Curadora a Sr.ª ANTÔNIA ANA SANTOS ARAÚJO, perseguido liminarmente, devendo para tanto pres- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 12 tar o pcompromisso na forma da lei; e ordeno a intimação da Requerente, a fim de que informe se há existência de bens em nome do interditado. Desde já, proceda-se a citação do (a) Interditando (a) para comparecer em juízo no próximo dia 27/04/11, às 10:00 horas para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificado (a) de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Cite-se. Salvador, 24 de janeiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0078756-59.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Neusa Maria Cerqueira Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Geovane Brito Franca Advogado(s): Nilson José Pinto Despacho: Acerca da petição de fls. 53/54, e documentos acostados às fls. 55, diga a parte autora. cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0024182-57.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. E. L. S. Q. Representante(s): N. L. S. Advogado(s): Adriano de Jesus Batista Reu(s): A. L. R. Q. Despacho: Intime-se a parte ré, pessoalmente, e via DPJ, para que se manifeste acerca da petição de fls. 41 Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0022297-37.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Selma Maria Cerqueira, Eliene Mendonca Studart, Elaine Mendonca Studart e outros Advogado(s): Alailton Tavares Silva, Luci Cristina Machado da Silva, Priscila Silva Soares Reu(s): Espolio De Evandro Lemos Mendonca Despacho: Defiro o pedido de fls. 53/54. Proceda-se a avaliação judicial do veículo automotor descrito na peça vestibular, no endereço indicado às fls. 46/47. Intime-se, através de oficial de justiça, o Gerente do Banco Bradesco SA, localizado na Avenida Dorival Caymi, n° 14.193, Itapuã, CEP 41620-705, para que forneça a este Juízo informações acerca dos valores depositados na conta corrente n° 34462-1, Agência 2425, de titularidade do Sr. Evandro Lemos Mendonça, CPF: 066.515.085-68, tendo em vista que o mesmo após a entrega do ofício de fls. 39 dos autos, não enviou resposta. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0108221-16.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Domingos De Jesus Da Conceicao Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo Excepto(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Despacho: Ouça-se o excepto em 10 dias. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0152798-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3660664-9/2010 Autor(s): Maria Celeste Fernandes De Carvalho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Domingos De Jesus Da Conceicao Advogado(s): Carlos Augusto Barroso D'Araujo, Joao Luiz Carvalho Aragao Despacho: Termo de Audiência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 13 Aos vinte e nove do mês de novembro de dois mil e dez, (...). Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, o processo principal tombado sob o n° 0152798-16.2009.805.0001 deve ficar suspenso até o julgamento da exceção de incompetência, apensos aos mesmos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a representante do Ministério Público, até a presente data, não se manifestou no processo de Exceção de Incompetência, razão porque determino a oitiva da mesma, e após, voltem-me conclusos para decisão. Ficam desde já intimados os presentes. (...). Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0026706-61.2007.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro Advogado(s): Hildiberto Vitoriano de Souza Arrolado(s): Jose Elias Midej Ribeiro Despacho: Intime-se a inventariante, através de seu patrono, via DPJ, para que informe a este Juízo os endereços corretos das partes, tendo em vista a certidão negativa de fls. 106. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0061581-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. C. M. S., C. M. M. S. Representante(s): G. D. S. M. P. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): F. M. S. Despacho: Ao compulsar os autos, verica-se que a petição de fls. 67 não tem validade, uma vez que a parte autora não tem "jus postulandi" para atuar no processo. Intime-se a parte autora, ATRAVÉS de sua DEFENSORA PÚBLICA, para que cumpra o quanto requerido no despacho de fls. 66. Salvador, 11 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0088558-81.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário Arrolante(s): Robson Souza Gomes, Rafaela Souza Gomes Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento Arrolado(s): Espolio De Jose Miranda Gomes Sentença: Homologo, por sentença, o CÁLCULO de fls. 29, para que produza o mesmo os seus jurídicos e legais efeitos, tendo o Representante da Fazenda Pública emitido parecer favorável às fls. 30 dos autos. Expeçam-se as guias para o pagamento do Imposto devido. Salvador, 10 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0077200-22.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Do Carmo Silva Gomes Do Nascimento Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Interditado(s): Cesario Pereira Do Nascimento Sentença: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de CESARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3° , II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I, do mesmo dipoloma legal, nomeando como sua curadora a sua esposa, MARIA DO CARMO SILVA GOMES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do CPC. Proceda-se à incrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0052310-19.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Marcia Marques De Oliveira Sa Advogado(s): Luiz Fernando Pinto do Nascimento Interditado(s): Ilza Marques De Oliveira Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 14 Despacho: (...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de ILZA MARQUES DE OLIVEIRA SÁ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3° , II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I, do mesmo dipoloma legal, nomeando como sua curadora a sua filha, MARCIA MARQUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do CPC. Proceda-se à incrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC. Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de fevereiro 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0009991-02.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Senhorinha Silva Passos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Interditado(s): Anfilofio Almeida Passos Despacho: [...] Ex posites, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, concedendo a INTERDIÇÃO PROVISÓRIA, pelo PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, do Sr. ANFILOFIO ALMEIDA PASSOS, nomeando-a Curadora a Sr.ª SENHORINHA ALMEIDA PASSOS, perseguido liminarmente, devendo para tanto prestar o pcompromisso na forma da lei; e ordeno a intimação do Requerente, a fim de que informe se há existência de bens em nome do interditado. Desde já, proceda-se a citação do (a) Interditando (a) para comparecer em juízo no próximo dia 25/04/11, às 08:30 horas para a audiência de exame e interrogatório (art. 1.181 CPC), ficando, de logo, cientificado (a) de que, a partir da audiência, poderá oferecer impugnação, no prazo de cinco dias. Intimem-se o (a) Requerente e o ilustre e digno representante do Ministério Público. Intimem-se. Publique-se. Cite-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0041572-06.2009.805.0001 - Inventário Apensos: 2537441-3/2009 Autor(s): Humberto Lago Livramento, Marlene Barbosa Livramento, Adriana Lago De Carvalho e outros Advogado(s): Dilmã Santos de Cerqueira, Gláucio Matos Santos de Cerqueira Reu(s): Espolio De Marilene Lago Livramento Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 71. Cumpra-se Salvador, 03 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0007088-28.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Rafael Teixeira De Assis Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Despacho: Defiro o pedido de fls. 28. Determino que seja expedido novo ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando o saldo de conta existente em nome do Sr. Rafael Teixeira de Assis. Cumpra-se. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0038789-46.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Thainan Tanajura Abreu, Joane Tanajura Abreu Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Requerido(s): Fernando Roberto Da Silva Abreu Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Despacho: Defiro o pedido de fls. 315. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 15 0092705-58.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): F. R. D. S. A. Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhães Assistido(s): J. T. A. Reu(s): R. D. F. T. A. Advogado(s): Karina Pimentel de Moura Despacho: Intime-se os Réus, por Oficial de Justiça, para que regularizem sua representação processual sobretudo a juntada da procuração. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0101720-51.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Sylvia Palmeira Da Rocha Herdeiro(s): Leandro Antonio Palmeira Da Rocha Advogado(s): Leonardo Olavac Sena Fontoura, Lucas Baldoino Rosas Biondi Arrolado(s): Espolio De Joao Luiz Da Rocha Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Despacho: Aguarde-se a resposta do ofício expedido ao Banco do Bradesco. Salvador, 31 de janeiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0027495-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. E. B. D. S. Representante(s): M. D. S. B. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): P. F. D. S. Despacho: Intime-se a parte Autora, por seu patrono, para que manifeste-se acerca do ofício de fls. 45. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0082931-96.2010.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Marcio Sergio De Sa Barreto Trindade Advogado(s): Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): Walda Costa Batista Advogado(s): Abelardo Palma Despacho: Uma vez que este Magistrado fora convocado pela Corregedoria Geral de Justiça para participar do evento designado "I Jornada de Direito de Família" no dia 25/02 conforme documento juntado às fls. 171, redesigno Audiência para o dia 13/05/2011, às 08:30hs. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0090753-39.2010.805.0001 - Separação de Corpos Autor(s): Joselita Pereira Da Silva Maia Advogado(s): José Hildemário Rodriguestenório Reu(s): Jose Da Silva Maia Despacho: Aguarde-se a realização de Audiência já designada. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0089613-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Victor De Almeida Guimaraes Dos Santos Representante Do Autor(s): Alaide De Almeida Dos Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Edson Luiz Guimaraes Dos Santos Despacho: Certificar o Cartório se a parte ré ofereceu contestação, no prazo legal. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 16 0033025-40.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3396846-1/2010 Autor(s): Jose Carlos Souza Da Silva Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Reu(s): Gabriela Bezerra De Deus Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves Despacho: Aguarde-se a realização da Audiência já designada. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0015853-90.2007.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Nadimeire De Jesus Souza Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Marildete Silva Brito Reu(s): Antonio Jorge Rocha Sales Advogado(s): Eliana Maria Ventura Jambeiro Despacho: Intime-se a Exequente, por seu patrono, para que junte planilha atualizada do débito exequendo incluindo-se , inclusive, os valores referentes à multa. Após a juntada da referida planilha, expeça-se o mandado de avaliação e penhora do imóvel sub juddice, intimando o executado, na pessoa do seu advogado. Salvador, 11 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0138406-47.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Elizabeth Maria Ssutil De Rezende Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Joao Nunes De Santana Testemunha(s): Terezinha Rita Silva De Jesus, Milena Oliveira Bastos Despacho: Certifique-se acerca da apresentação do esboço de partilha conforme determinado no despacho de fls. 40. O supra mencionaldo despacho fora no sentido de proceder-se à intimação das partes, no entanto, somente a parte Autora fora intimada, portanto, proceda-se a intimação da parte Ré conforme requerido pela Defensoria às fls. 39/39v. Salvador, 09 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0096198-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vana Cleides Duarte Dos Santos Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Artur Luiz Alves Portella Filho Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Termo de Audiência Aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e onze, (...), Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que assino prazo de dez dias para que o réu forneça o endereço da parte autora. O advogado da parte autora deverá ser intimado para no prazo de dez dias fornecer o endereço desta, sob pena de arquivamento dos autos. P.I. Cientes os presentes. Intimações necessárias. (...). Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0067833-42.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): M. D. G. C. F. O. Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira Reu(s): L. H. F. O. Despacho: Termo de Audiência Aos dez dias do mês de fevereiro de dois mil e onze,(...). Aberta a audiência pelo Dr. Juiz foi dito que preliminarmente, chamo feito a ordem. Determino que a petição de fls. 60/61, assim como os documentos e decisões de fls. 62/73 deverão ser desentranhadas do presente feito e distribuídas por dependência, uma vez que se trata de execução provisória. A advogada devera regularizar a representação, uma vez que o filho do casal já atingiu a maioridade civil, sendo este o autor da execução, além de comprovar que o exequente está cursando nível superior. Assim sendo, cumprida a diligência, apensem-se aos presentes autos o processo de execução e voltem-me os autos conclusos para Sentença. (...). Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 17 Sentença: Trata-se de pedido de alvará judicial, objetivando a subrogação e alienação de bem imóvel do menor MATHEUS NEPOMUCENO PINHO. Foram juntados todos os documentos necessários à instrução da ação, sobretudo a Escritura Pública que comprova a titularidade do bem sub judice (fls.24/26). O Ministério Público pugnou pela venda do retro mencionado bem e o depósito em conta poupança da quantia advinda da alienação. É o breve relatório. No mérito, provada a existência da titularidade do bem, bem como a necessidade da alienação que, ora se requer, reservados os interesses do menor, não há óbices ao deferimento do pleito. Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição do alvará competentes para alienação do imóvel indicado na inicial por valor igual ou superior ao da avaliação, ou seja, R$ 1.500.000,00(hum milhão e quinhentos mil).Salienta-se que a quantia adquirida com a venda do imóvel deverá ser depositada em caderneta de poupança em nome do menor e à disposição do Juízo. A Prestação de Contas deverá ser feita dez dias após a alienação do bem sob as penas da lei. Custas processuais. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. 0021271-04.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Stella Maris Santana De Oliveira Daltro, Jose Santana, Marcelo Santana Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE , POR SEU PATRONO, PARA QUE PROMOVA A HABILITAÇÃO DO HERDEIRO JOSÉ SANTANA COM A JUNTADA DO COMPETENTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 0022214-07.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2466717-2/2009, 3518336-7/2010 Autor(s): M. I. D. O. S., R. F., C. F. Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Luiz Antônio Romano Pinto, Maria Isabella de Oliveira Simões, Raquel Fainstein Reu(s): D. F. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Decisão: Após muitos anos de percurso buscando o recebimento, apenas, dos alimentos provisórios arbitrados nestes autos, a Requerente Maria Isabella de Oliveira Simões, através da petição de fls. Reitera os pedidos insistentemente lançados nos autos para que seja o Alimentante falecido, agora representado pelo Espólio dos bens deixados, inventariados nos autos do processo nº 0078344-07.805.0001, que tem curso perante a 7ª Vara de Família, informando da real necessidade dos créditos, devidamente apurados às fls. 226/237 da execução de alimentos nº 0023420-07.2009.805.0001 para a sua manutenção e sobrevivência. Vejo dos autos desta ação que uma das herdeiras alimentandas adquiriu a maioridade e que a outra, ainda menor, teve a sua guarda deferida em favor da irmã, restando para a genitora a representação para a defesa dos seus próprios interesses. Considerando que, apesar de constar, da petição inicial o requerimento em nome das filhas, assistidas à época pela genitora, fora modificado a titularidade da ação constando também a mãe daquelas no pólo ativo, conforme fora reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 225/229 que revogou a decisão de fls. 33 para revalidar a ordem de fls 22, mantendo os alimentos no valor correspondente a 40 salários mínimos em favor das 04 (quatro) alimentandas, do que não houve qualquer reparo por instâncias superiores ao Tribunal de Justiça. Diante da situação jurídica deixada até então no processo, vê-se que a Requerente-Genitora tem direito, apenas, a receber o crédito de sua quota parte nos alimentos devidos, proporcionalmente, ou seja 10 (dez) salários mínimos. Observe-se mais que a deliberação de fls. 22 para o pagamento complementar das contas de luz, condomínio, telefone e da mensalidade escolar da filha menor à época se prendia ao fato de ter a genitora a guarda das filhas, além de reconhecer, mesmo provisoriamente, o direito decorrente da reclamada união estável. Assim, devem ser refeitos os cálculos apresentados pela Alimentanda nos termos do quanto acima deliberado para posterior execução. Inobstante a necessidade de novos cálculos deve-se proceder a verificação do saldo do crédito existente no inventário mediante ofício àquele juízo solicitando tal informação. Considerando o entendimento adotado pela Súmula 309 do STJ de que somente as três últimas parcelas devidas anteriores ao ajuizamento do pedido de execução e aquelas que se vencerem no curso do feito, deve o crédito da genitoraalimentanda se restringir aos meses de janeiro de 2009 até o mês em curso (novembro/2010), ou seja, 23 (vinte e três) prestações de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos por mês, o que alcança um montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). Desse modo determino seja expedida uma via desta com força de ofício e remetida ao Juízo da 7ª Vara de Família solicitando o bloqueio do valor antes apurado em favor da genitora-alimentanda, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Ruy Barbosa, Ag. Nº 35807na conta depósito de nº 3200104600063, administrada nos autos da ação de inventário nº 001961144.1988.805.0001, dos bens deixados por David Fainstein. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/4/2011 às 09:00 horas devendo ser citado o Espólioréu através de sua inventariante. Intime-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família em substituição ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 18 0023420-07.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. I. D. O. S. Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida, Maria Isabella de Oliveira Simões Reu(s): E. D. D. F. Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Decisão: Após muitos anos de percurso buscando o recebimento, apenas, dos alimentos provisórios arbitrados nestes autos, a Requerente Maria Isabella de Oliveira Simões, através da petição de fls. Reitera os pedidos insistentemente lançados nos autos para que seja o Alimentante falecido, agora representado pelo Espólio dos bens deixados, inventariados nos autos do processo nº 0078344-07.805.0001, que tem curso perante a 7ª Vara de Família, informando da real necessidade dos créditos, devidamente apurados às fls. 226/237 da execução de alimentos nº 0023420-07.2009.805.0001 para a sua manutenção e sobrevivência. Vejo dos autos desta ação que uma das herdeiras alimentandas adquiriu a maioridade e que a outra, ainda menor, teve a sua guarda deferida em favor da irmã, restando para a genitora a representação para a defesa dos seus próprios interesses. Considerando que, apesar de constar, da petição inicial o requerimento em nome das filhas, assistidas à época pela genitora, fora modificado a titularidade da ação constando também a mãe daquelas no pólo ativo, conforme fora reconhecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de fls. 225/229 que revogou a decisão de fls. 33 para revalidar a ordem de fls 22, mantendo os alimentos no valor correspondente a 40 salários mínimos em favor das 04 (quatro) alimentandas, do que não houve qualquer reparo por instâncias superiores ao Tribunal de Justiça. Diante da situação jurídica deixada até então no processo, vê-se que a Requerente-Genitora tem direito, apenas, a receber o crédito de sua quota parte nos alimentos devidos, proporcionalmente, ou seja 10 (dez) salários mínimos. Observe-se mais que a deliberação de fls. 22 para o pagamento complementar das contas de luz, condomínio, telefone e da mensalidade escolar da filha menor à época se prendia ao fato de ter a genitora a guarda das filhas, além de reconhecer, mesmo provisoriamente, o direito decorrente da reclamada união estável. Assim, devem ser refeitos os cálculos apresentados pela Alimentanda nos termos do quanto acima deliberado para posterior execução. Inobstante a necessidade de novos cálculos deve-se proceder a verificação do saldo do crédito existente no inventário mediante ofício àquele juízo solicitando tal informação. Considerando o entendimento adotado pela Súmula 309 do STJ de que somente as três últimas parcelas devidas anteriores ao ajuizamento do pedido de execução e aquelas que se vencerem no curso do feito, deve o crédito da genitoraalimentanda se restringir aos meses de janeiro de 2009 até o mês em curso (novembro/2010), ou seja, 23 (vinte e três) prestações de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) correspondente a 10 (dez) salários mínimos por mês, o que alcança um montante de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais). Desse modo determino seja expedida uma via desta com força de ofício e remetida ao Juízo da 7ª Vara de Família solicitando o bloqueio do valor antes apurado em favor da genitora-alimentanda, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência Fórum Ruy Barbosa, Ag. Nº 35807na conta depósito de nº 3200104600063, administrada nos autos da ação de inventário nº 001961144.1988.805.0001, dos bens deixados por David Fainstein. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/4/2011 às 09:00 horas devendo ser citado o Espólioréu através de sua inventariante. Intime-se. Salvador, 07 de fevereiro de 2011. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família em substituição ao Juízo da 5ª Vara de Família desta Comarca 0094651-94.2009.805.0001 - Arrolamento Sumário Apensos: 2841994-0/2009 Autor(s): Horsmida Guedes Macedo Pereira, Gabriela Vieira Borges Herdeiro(s): Maria Irene Vieira Advogado(s): Zuleik Oliveira Arrolado(s): Espolio De Jose Haroldo Castro Vieira Despacho: FACE TEOR DA CERTDÃO DE FLS. 48 VERSO, INTIME-SE O ADVOGADO DA ARROLANTE , DR(A). ZULEIK OLIVEIRA , OAB/BA 7467, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUE4RIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ÀS FLS.44/45. ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. 0097200-58.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. V. D. S. A. Representante(s): A. C. A. S., M. C. A. D. S. Reu(s): C. M. D. A. Sentença: (...) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESSOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 267, II,III E VI DO CPC. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOA " EX VI LEGIS". ANTÔNIO MÔNACO, JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 19 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0098182-57.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Tiago Moreira Dos Santos Decisão: Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro na Lei 1.060/50. A. C. F. D. S., representado por sua curadora M. C. D. S. F. devidamente qualificada nos autos em epigrafe, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia, em face de seu filho T. M. D. S, o qual vem pensionando com 10% (dez por cento) de seus vencimentos, alegando que, pelo fato de já ter atingido a maioridade civil (fls. 08) e por não estar cursando estabelecimento universitário, não mais está necessitando dos alimentos prestados pelo Alimentante. Compulsando os autos, verifica-se que o Alimentante encontra-se atualmente com problemas de saúde como comprova os documentos acostados nos autos de fls. 09. Ressalte-se, ainda, que o Alimentando completou 18 anos de idade em 24 de agosto passado, conforme certidão de nascimento (fls. 08) e goza de perfeita saúde física e mental, visto que, em momento algum, no curso do processo, suscitou a existência de qualquer incapacidade que o torne necessitado da mantença paterna, estando, portanto, em plenas condições de exercer atividade laboral e prover a própria subsistência. Isto posto, preenchido os requisitos do artigo 273, CPC, bem como visto o risco de dano irreparável com o pagamento continuado da pensão e deixando de existir os requisitos do artigo 1694 do Código Civil assim como configurada a hipótese do artigo 1699 deste mesmo diploma legal, CONCEDO a antecipação da tutela, para determinar pela suspensão dos descontos da pensão alimentícia dos vencimentos do Alimentante em favor do alimentando T. M. D. S., devendo o empregador proceder com a suspensão do desconto, a partir de 1º de fevereiro de 2011. Em face do acima exposto, remeta-se cópia desta decisão ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia, através da qual requisito que se proceda a suspensão do desconto efetuado sobre os vencimentos do Autor, A. C. F. D. S., (brasileiro, policial militar, matrícula 30.145128-1, portador da cédula de identidade nº 0139664211, inscrito no CPF/MF sob o nº 216.183135-68, residente e domiciliado no Conjunto Jardim Valéria, I1, Casa 12, Caminho 04, Nº52, Coutos, Salvador/Bahia) no percentual de 10% (dez por cento) do rendimento, referente ao pagamento da pensão alimentícia ao seu filho TIAGO MOREIRA DOS SANTOS. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Determino, ainda, que seja o alimentando citado através de carta precatória, para apresentar, se desejar, contestação do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 0116702-65.2010.805.0001 - Separação de Corpos Apensos: 3835211-4/2011 Autor(s): Iracema Da Silva Alves Soares Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes Reu(s): Gilmar De Jesus Soares Decisão: Defiro, provisoriamente, a gratuidade da Justiça, devendo ser juntado aos autos declaração ou atestado da alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Trata-se de Ação de Separação de Corpos proposta por IRACEMA DA SILVA ALVES SOARES em face de GILMAR DE JESUS SOARES, ambos qualificados às fls. 02. A Autora aduz, em síntese, que é casada com o Réu desde 26 de dezembro de 1987 e que desta união adveio um único filho: YGOR ADRIEL ALVES SOARES. Afirma que há algum tempo o casal, que já vinha se desentendendo, passou efetivamente a brigar, dando origem a situações constrangedoras e insuportáveis, inclusive, com o registro de alguns Boletins de Ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento a Mulher. Os documentos acostados com a inicial, especialmente as certidões de fls. 19/23, que trazem informações unilaterais da Autora, não autorizam a concessão da medida liminar requerida por não demonstrarem a presença dos requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar. Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 20 0064413-34.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Flavio Florencio De Jesus, Fabricio Florencio De Jesus, Regilda De Jesus Santos e outros Advogado(s): Ronaldo Amorim Bastos Arrolado(s): Espolio De Miguel Silva De Jesus, Espolio De Maria Gesoita Florencia De Jesus Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 65 no prazo de 10 dias. 0071640-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Apensos: 587231-9/2004 Autor(s): L. M. D. S. Representante(s): M. L. M. P. Advogado(s): Lívia Nascimento Vital - Saju Reu(s): J. A. D. S. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 19-verso, informando endereço atualizado do requerido. 0062197-66.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Alana Baqueiro Dorea De Magalhaes, Ananda Baquiero Dorea De Magalhaes, Espolio De Andre Luis Silva De Magalhaes Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Artur Hermogenes Vieira Costa Pinto Reu(s): Caixa Econômica Federal Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 85. 0004571-03.1980.805.0001 - Inventário Autor(s): Laurita Tavares Gois Advogado(s): Jorge Expedito Coelho de Castro Reu(s): Alexandre Bispo De Gois Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 78verso no prazo de 10 dias. 0142888-62.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Rosenildes Santos Dos Prazeres De França Advogado(s): Fátima Lorena Pinto Magno Martins Reu(s): Edmilson Silva De França Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 20. 0062018-93.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Ivanilton Silva Carvalho Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Reu(s): Joseleno Santos Carvalho Decisão: Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIRO o pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter liminar, o Requerente Sr. IVANILTON SILVA CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 547.489.925-49 como curador de seu irmão JOSELENO SANTOS CARVALHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 014.754.915-901, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária em caso de recebimento desta pelo interditado, ficando impedido de alienar os bens do mesmo. Expeça-se uma via original desta Decisão, que deverá ser entregue à Requerente, após sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela Sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de, bem e fielmente, zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Cite-se a curadora HELENA SOUZA SANTOS, através de Edital com prazo de 20 dias. 0092241-29.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Jesiel Da Silva Liborio, Elizabete Da Silva Liborio, Diana Gleise Da Silva Liborio e outros Advogado(s): Débora Abud Figueirêdo, Rômulo Guimarães Brito Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção do Ministério Público de fls. 20 dos autos, ofertando, se desejarem a respectiva certidão. 0091695-47.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. P. C. Representante(s): M. R. P. Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): L. C. R. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 101-verso, informando o endereço atualizado do pólo passivo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 21 0076101-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Meive Azevedo De Lima Advogado(s): Fernando de Santana Lima Reu(s): Lindinalva Souza Monteiro, Leandro Souza Monteiro Advogado(s): Ana Silvia Chaves Pereira Despacho: Abro vista dos autos à parte ré para que se manifeste acerca ddos documentos de fls. 106/109 dos autos. Após, vistas ao Ministério Público. 0058821-09.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Marivalda Nery Dos Reis Requerente(s): Natalia Reis Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Requerido(s): Jose Silva Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 14-verso, informando o endereço atualizado do pólo passivo. 0028950-22.1991.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Almireni Cassiano Oliveira Advogado(s): Rita Gallucci Reu(s): Julio César Coutinho De Araújo Advogado(s): Manoel Martins da Silva Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário. 0022699-07.1999.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): P. R. F. Advogado(s): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos Reu(s): R. E. D. S., P. E. D. S., M. E. D. S. F. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender cabível. 0103654-54.2001.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002884144-7 Autor(s): Maria De Fatima Silva Troesch Herdeiro(s): Virgínia Maria Navarro Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Jose Wilson Moreira Inventariado(s): Espolio De Romano Barbosa Troesch Despacho: Abro vista dos autos à Sra. Virgínia Maria Navarro Freire para se manifestar acerca da promoção do Ministério Público de fls. 246, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias. 0137184-39.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. C. C., P. C. C. Representante(s): R. S. D. C. Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): A. A. C. Advogado(s): Antonio Maria Porpino Peres Junior Despacho: Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam ao cartório para retirada e recolhimento das custas processuais devidas sob as penas da leio, no prazo de 10 dias, ultrapassado este prazo, expeça-se intimação pessoal a ser enviada via postal ao réu. Retornada carta sem entrega do correios, proceda-se a intimação por oficial de justiça. 0081215-73.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria Anita Villas Boas Da Silva Dos Santos, Raimundo Nonato Villas Boas Da Silva Dos Santos, Gabriel Villas Boas Da Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Igor Ferreira Britto Rêgo Arrolado(s): Espolio De Osvaldo Almeida Dos Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da promoção da Fazenda Pública de fls. 56/57 no prazo de 10 dias. 0139976-05.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Paulo Roberto Athayde Politano Herdeiro(s): Paloma Athayde Politanochaves, Ana Emilia Alves Advogado(s): Diane Marta Lelis Costa, Antônia Claret C. Nascimento Arrolado(s): Espolio De Paulo Roberto Leal Politano Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 22 0064215-70.2000.805.0001 - ALVARA Autor(s): Eliete Borges Dos Santos, Yana Dos Santos Garcia, Luana Paula Dos Santos Garcia Advogado(s): Moises de Sales Santos Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos ofícios de fls. 68/70. 0127776-24.2007.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Antonio Jose Do Rego Chiappetta, Rosa Cecilia Santos Pereira, Ana Paula Barreto Mattos Gallo e outros Inventariante(s): Adriano Motta Gallo Advogado(s): Ivonei Silva Prates, Tatiane Franklin Ferraz, Vanessa Prates Barretto Inventariado(s): Espolio De Lucila Do Rego Chiappetta Despacho: Abro vista dos autos à parte interessada para que complemente a diligência para expedição do competente documento em conformidade com a certidão retro, ou seja, autenticação das peças xerocopiadas. 0032781-14.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adilton Jose Do Carmo Filho Advogado(s): Jorge Santos Rocha Reu(s): Maria De Fatima Souza Do Carmo Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que manifeste acerca da contestação e documentos de fls. 20/60 no prazo de 10 dias. 0015787-47.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Joao Pedro Sahade Souza Teixeira, Luciana Sahade Souza Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Roberto Da Costa Teixeira Advogado(s): Paulo Henrique de Melo Coelho Despacho: Abro vista dos autos às partes para que manifestem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 0115102-14.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2851966-3/2009 Autor(s): M. D. C. N. Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Reu(s): H. D. J. O. Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados no prazo de 10 dias. 0131231-02.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 2851973-4/2009 Autor(s): M. D. C. N. C. Advogado(s): Jetro Freitas Rocha Reu(s): H. D. J. O. Advogado(s): Silvio Roberto de Jesus Oliveira Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca dos documentos juntados no prazo de 10 dias. 0027770-39.1989.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 496012-8/2004, 1007738-3/2006, 1161364-9/2006 Autor(s): C. G. C. P. Advogado(s): Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira, Ricardo Teixeira da Silva Paranhos Reu(s): E. S. N. Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Jose Saraiva Despacho: Arquive-se com baixa. Intime-se observando-se o nome dos atuais advogados das partes. 0056870-72.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Rita Da Luz Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Antonio Ferreira Dos Santos Despacho: Diante dos termos da certidão de fls. 29 DECRETO a revelia do Réu e defiro a produção das provas requeridas pela autora. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:20 horas. Prejudicada a conciliação em razão da revelia. Intime-se a Autora para indicar rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 23 Intime-se. 0048049-55.2003.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): V. A. D. A. Em Favor De(s): E. A. P., D. A. P. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. O. P. Despacho: ACOLHO o Parecer Ministerial de fls. 28 e diante do silêncio do Réu cientificado às fls. 26, DECRETO a sua revelia e DECLARO sanado o feito, deferindo a produção da prova testemunhal requerida pela Autora. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:40 horas. Prejudicada a Conciliação em razão da revelia. Intime-se. 0099332-54.2002.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): I. T. O. Representante(s): R. D. C. S. T. Advogado(s): Josefa Silva Menezes Reu(s): J. L. D. O. Despacho: Oficie-se ao INSS requisitando o desconto da pensão provisória arbitrada às fls. 10 dos proventos da aposentadoria recebida pelo alimentante em favor da Autora, informando para localização do benefício o número da CTPS: 82854/40 e PIS/PASEP nº: 12518235509, nascido em 23/06/1974. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2011 às 15:40 horas. Intime-se. 0138974-24.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jose Santiago De Oliveira Filho Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Janice Bezerra Dos Santos Advogado(s): Nelson de Jesus Passos Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 15:00 horas. Intimem-se as partes nos endereços indicados às fls. 45 e 55 verso, inclusive para que ocnduzam as testemunhas já arroladas, conforme prazo assinado às fls. 46. 0090484-34.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arival Maia Dias Representante(s): Edimendes Passos Dias Advogado(s): Murilo Gomes Mattos Reu(s): Tiana Tupassy Passos Maia Dias Despacho: Diante do quanto declarado às fls. 62/64 DEFIRO em favor do autor a gratuidade da justiça. Intime-se/Cite-se a Ré para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que designo para o dia 27/04/2011 às 14:40 horas, onde deverá ser apresentada contestação e produzidas provas, através de advogado. Intime-se. 0034058-56.1996.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): A. C. C. Advogado(s): Teodomira Costa Menezes Reu(s): R. M. B. J. Decisão: ADJANEARA CONCEIÇÃO COSTA, qualificada nos autos do processo às fls. 02, através de advogada constituída às fls. 29 interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que não se deu a Intimação da parte Autora para impulsionamento do feito. Diante da inércia da parte interessada por mais de um ano, foi prolatada por este juízo SENTENÇA DECLARATÓRIA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267 incisos II e III do Código de Processo Civil. Assim sendo, RECEBO o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONSIDERO a decisão de fls. 44 em razão do quanto disposto no art. 15 da Lei nº 5478/68, que dispõe: "A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados". Cite-se o Réu no endereço atualizado às fls. 46/47 para em consonância com o art. 733 do Código de Processo Civil efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo no prazo de (03) três dias, sob pena de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 24 ser decretada sua prisão civil, pelo prazo de até 90 (noventa) dias. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2011 às 15:10 horas. Intime-se. 0035082-31.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Haniel Lessa Machado Representante Do Autor(s): Thais Silva Lessa Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Rildo Carmo Machado Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 14:00 horas. Cite-se. Intime-se. 0016064-24.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daisy Santos Pereira, Marcos Antonio Dos Santos Pereira Representante Do Autor(s): Luciana Lima Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Antonio Carlos Do Nascimento Pereira Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/04/2011 às 14:30 horas. Cite-se. Intime-se. 0100469-76.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. D. D. S. Representante(s): M. S. D. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. D. J. S. B. Advogado(s): Carlos Cunha Despacho: Acolho o parecer ministerial de fls. 63 e declaro saneado o feito, defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, devendo o Réu juntar o rol em 10 (dez) dias, visto que o Autor apresentou a sua lista às fls. 07. Intime-se para a audiência de instrução julgamento no dia 28/04/2011 às 13hs 30min. 0105904-45.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. D. S. E. L. Representante Do Autor(s): N. O. D. S. Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Reu(s): A. L. D. S. Decisão: Diante do quanto declarado às fls. 07, defiro a gratuidade da Justiça em favor do Autor. Nos presentes autos, busca o Autor a a fixação de pensão alimentícia no montante equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do requerido, sob o fundamento de ser filho do Réu e que este, após o rompimento da relação com a sua genitora, jamais contribuiu para o seu sustento. A afirmativa do autor merece guarida visto que as declarações trazidas na inicial são suficientes para a fixação da pensão alimentícia, apresentando-se assim, os requisitos capazes de permitir a concessão da medida, razão pela qual DEFIRO o pedido de fls. 04, fixando os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo réu, inclusive sobre 13º salário e férias, nos termos da previsão contida nos arts. 1.695 do Código Civil c/c o 4º, da Lei 5478/ 68, devendo ser efetuado o desconto em folha de pagamento, a serem depositados em conta corrente de titularidade da Representante do Autor, Sra. N. O. D. S, de nº 0072275-8, agência 3553-0, do Banco Bradesco S/A. Visto o caráter precário da pensão provisória deve incidir, exclusivamente, sobre os vencimentos e vantagens do Réu, após a dedução das parcelas legais de IRPF e Previdência Social. Em face do acima exposto, remeta-se uma via original desta decisão ao Setor de Recursos Humanos do Instituto de Meio Ambiente do Estado da Bahia - IMA, com sede à Rua Rio São Francisco, nº 1, Mont Serrat, nesta capital, através da qual requisito que se proceda com o desconto sobre os vencimentos e vantagens do Sr. A. L. D. S., inscrito no CPF sob o nº 896.991.905-82, no percentual de 30% (trinta por cento) em favor do seu filho D. D. S. E. L., cujo valor deverá ser depositado na conta bancária nº 0072275-8, agência 3553-0, Banco Pradesco, de titularidade da genitora do menor. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, diante do quanto acima exposto, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 25 imediatamente cumprida, por qualquer preposto dessa instituição, advertindo que o seu descumprimento importará na aplicação das penalidades previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 5.478/68. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2011, às 14:10 horas. Cite-se o Réu, através de Carta Precatória, para comparecer e oferecer contestação no prazo de lei, sob pena de revelia. Intime-se. 0022530-34.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Italo Josue Jesus De Souza Representante Do Autor(s): Aline Cerqueira De Jesus Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): Elmo Silva De Souza Despacho: Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo o Autor juntar em 10 (dez) dias o atestado ou declaração da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de revogação do benefício. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/04/2011 às 13hs40min horas. Intime-se. Cite-se o Réu via postal. 0147690-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Danilo Luis Bezerra Santos Representante Do Autor(s): Liliane Bezerra Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Andre Luis Da Silva Santos Despacho: DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do autor com fulcro no art. 4º da Lei 1.160/50 e por estar sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/04/2011 às 14:30 horas. Cite-se. Intime-se. 0081853-19.2000.805.0001 - ALIMENTOS PROVISIONAIS Autor(s): E. A. F., D. A. F. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. D. J. F. Decisão: Verificado que a alegada convivência da esposa com outro homem trazida na contestação pelo Réu depende de prova testemunhal, porém diante do fato de ter o filho do casal DIEGO AMORIM FRANCO alcançado a maioridade civil, contando hoje com mais de 25 anos de idade, segundo certidão de nascimento de fls. 07, reduzo o valor dos alimentos provisórios, arbitrados às fls. 09, para 15% (quinze por cento), visto a capacidade do Alimentando de prover a sua mantença. Oficie-se a empregadora do Alimentante para proceder a redução do desconto, mantendo 15 (quinze por cento) em favor da esposa-autora. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2011 às 14 horas, devendo o Réu ser citado no endereço de trabalho. Intime-se. 0003322-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Naildes Santos Silva Em Favor De(s): Francisco Silva Dorea Tavares De Melo Advogado(s): Wilton Santos Silva Decisão: Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da Justiça, devendo a Autora juntar, no prazo de 10 (dez) dias, declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício. Nos presentes autos, busca a Autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que lhe seja atribuída a guarda provisória do menor FRANCISCO SILVA DÓREA TAVARES DE MELO. Aduz, a Autora, que é avó materna da criança, nascida em 31 de janeiro de 2010, como se vê da certidão de nascimento de fls. 05, tendo-a sob sua responsabilidade desde os primeiros dias de vida, quando os seus pais, de comum acordo, passaram a residir em sua casa. Saliente-se que os genitores do infante estão de acordo com a pretensão da Requerente, consoante se vê da declaração assinada pelos mesmos às fls. 07. Acostou a documentação de fls. 05/08. Quanto a tutela antecipada do direito pretendido pela Autora, não se vê dos autos registro de prova das situações fáticas alegadas inicialmente que autorize, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil a concessão liminar da medida, razão pela qual indefiro. Diante da declaração de fls. 07, não há necessidade da citação dos genitores do menor, porém deve a Autora robustecer o processo com prova suficiente de suas alegações, assim, para tanto, designo o dia 18 de abril de 2011, às 15 horas e 30 minutos audiência para coleta da prova oral. Intime-se a Autora para indicar rol de testemunhas em 10 (dez) dias, incluindo o depoimento dos pais do menor. Após, ciência ao Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 26 0010182-81.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marina Ferreira Cardoso Dos Santos Representante Do Autor(s): Juciara Ferreira Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Paulo Cardoso Dos Santos Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça, em conformidade coma lei 1.060/50. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2011 às 16:00hrs. Intime-se. 0034493-15.2005.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1990026-9/2008 Autor(s): J. D. S. J. D. S. Representante(s): J. Q. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. C. J. D. S. Advogado(s): Evânio Mascarenhas Viana Decisão: Diante da manifestação da Exequente, às fls. 58, requerendo a liberação de Alvará de Soltura do devedor sob a condição de que o mesmo assuma o compromisso, juntamente com seu advogado, de comparecer em audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser designada por este Juízo, inclusive para que se confirme a autenticidade dos documentos que comprovam o pagamento do débito alimentar, acostados às fls. 50/56 pelo Executado e considerando que se trata de constrição da liberdade, como bem apontado pela Exequente em seu petitório, REVOGO O DECRETO PRISIONAL de fls. 44 e determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, com a necessária urgência. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/02/2011, às 14 horas, devendo o executado ser intimado no momento da sua liberação. Intime-se a Exequente, na pessoa de sua genitora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça e via postal. Deve a Secretaria desta Vara fazer constar no Alvará de Soltura a intimação do Executado bem como as restrições supra mencionadas. Intime-se. Cumpra-se. 0137828-11.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Lucia Santos Neri Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): Gilberto Neri Sentença: Assim, diante das provas carreadas para os autos e com base no que dispõe o art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição Absoluta, visto ser portador de doença classificado com o CID- l 10 e l 68.0 ("seqüela de AVC"), de GILBERTO NERI, portador da carteira de identidade nº 00466026 90, nomeando-lhe curadora, na pessoa de sua filha, MARIA LUCIA SANTOS NERI, inscrita no CPF/MF sob o nº 678.120.315-00, com poderes limitados, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo, bem como para recebimento e administração da pensão previdenciária recebida pelo interditando, ficando impedida de alienar os bens do mesmo, se for o caso. Expeça-se uma via original desta Sentença, que produz seus efeitos desde logo, nos termos do quanto dispõe o art. 1184, do CPC, devendo ser entregue à Requerente, após a sua inscrição no Livro de Registro do Cartório desta Vara, devidamente certificada pela sra. Escrivã no verso desta, a qual terá validade como TERMO DE CURATELA, visto que a Curadora nomeada, nesta oportunidade, assume o compromisso de bem e fielmente zelar pelos bens e integridade física do ora Interdito. Notifique-se desta decisão ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca e àquele onde se encontra registrado o nascimento do Interditando, bem como a Justiça Eleitoral, para as anotações de praxe, publicando-se no Diário do Poder Judiciário nos termos da lei. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0000258-62.1981.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14081000331-3 Autor(s): Denildes Maria Da Silva Santos Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Inventariado(s): Espolio De Armando Dias Dos Santos Despacho: Para ultimar o feito deve a inventariante apresentar esboço de partiha amigável nos moldes previstos no art. 1025 do CPC, observando-se em especial a exigênca do inciso II do mencionado artigo de lei. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 27 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0006871-48.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Benedita De Oliveira Santos, Lindinaldo De Oliveira Santos, Lidiane De Oliveira Santos Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: Vistos - autos no 0006871-48.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80, sendo requerente(s), BENEDITA DE OLIVEIRA SANTOS (viúva), LIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS (herdeira), LINDINALDO DE OLIVEIRA SANTOS(herdeiro). Trata-se de Ação de Alvará para recebimento de valores provenientes do acordo trabalhista em face da empresa PRONOR PETROQUIMICA S/A depositados junto ao SINDICATO QUÍMICO/PETROLEIRO em favor do "de cujus" LINDOLFO BISPO DOS SANTOS. Os requerentes são viúva e filhos do "de cujus" todos maiores e capazes, conforme comprovam os documentos de identificação acostados aos autos, fazendo jus aos seus devidos quinhões seguindo a regra de sucessão. A Fazenda Pública Estadual em seu parecer de fl. 18, efetuou o cálculo do imposto de transmissão, que foi devidamente recolhido, cf. GUIA DAE de fl. 21. O Ministério Público não interveio no feito, por serem as partes maiores e capazes e por se tratrar de interesse disponível. É o relatório. Decido. O processo está em ordem, e o requerimento está justificado quanto aos fatos - suporte levantados na inicial. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz "obrigado a observar critério de legalidade estrita" (CPC -1.109). JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para, na conformidade dos seus termos, determinar a imediata expedição do(s) alvará(s) solicitado(s), com a finalidade de liberar os valores existentes junto ao SINDIQUÍMICA, bem como, autorizar o saque ou depósito junto ao BANCO ITAÚ, conforme informações de fl. 15-16, em favor dos requerentes. Custas de Lei. Publique-se , arquive-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição (a), ao arquivamento dos autos (b) e à devolução dos documentos juntados (c), pedindo-os o (s)interessado (s). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. 0172224-82.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(11-3-6) Autor(s): F. S. P. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): G. D. S. P. Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto Despacho: "Tendo em vista que as partes não foram intimadas, REDESIGNO ESTA AUDIENCIA para o dia 01 de março de 2011, às 11:00 horas. " 0034652-89.2004.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. M. N. D. S. S. Representante(s): S. A. D. S. Reu(s): J. A. S. N. Despacho: "Tendo em vista a não expedição da Carta Precatória de Citação e Intimação do réu, redesigno esta audiência para o dia 28 de fevereiro de 2011, às 13:00 horas. Cite-se e intime-se na forma determinada no termo de audiência de fls. 74, em tempo hábil para o seu cumprimento." 0022505-89.2008.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): B. V. S. Advogado(s): Lise Aguiar e Garcia Reu(s): D. M. S. J. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 28 Assistente(s): F. V. S. V. Despacho: "Em razão da não retorno da Carta Precatória encaminhada à Comarca de Piaçabuço/AL, redesigno a audiência marcada à fl. para o dia 28/02/2011, ás 15:45 horas. " 0094397-58.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Irlane Lopes De Amorim Ferreira Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Ivo Ferreira Filho Despacho: "1.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 28/02/2011, às 14:00 horas. 2. Comunicações necessárias. " 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM O SEGUINTE DESPACHO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0179892-70.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Elisangela Pereira Dos Santos Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Ronaldo Bernardo Gutirrez Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS." 0196124-60.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luiza Carla Ataide Oliveira Representante(s): Luciana Da Silva Ataide Santos Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Carlos Alberto De Oliveira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0183615-97.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Italo Matheus Silva Oliveira, Icaro Matheus Silva Oliveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jose Oliveira Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0183108-39.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Taís Juliane De Sousa Santos Representante(s): Bárbara Rejane Rodrigues De Souza Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Julio Franca Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0158877-45.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Lucas Leonardo Oliveira De Carvalho Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Hudson Santos De Carvalho Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 29 0166154-15.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Emanoele Oliveira Barros Gabriel Representante(s): Adriana De Oliveira Barros Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Emanuel Torres Gabriel Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0108101-41.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. D. J. Reu(s): J. R. A. D. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0088312-56.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): D. F. V. M. Advogado(s): Gicela Alves Rodrigues Reu(s): D. S. M. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0124452-89.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Sara Pereira Dos Santos Requerente(s): Guilherme Pereira Cerqueira Dos Santos Advogado(s): Camila Angélica Canário Requerido(s): Juraci Cerqueira Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0122476-18.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. A. D. S. Representante(s): O. P. D. S. Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Reu(s): C. S. D. S., C. S. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0156286-81.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Luzia De Oliveira Soares Assistido(s): Luzia Soares Oliveira Requerido(s): Everaldo De Oliveira Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0018730-03.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14002914231-6 Autor(s): P. D. P. A. F. Representante(s): R. P. A. Reu(s): J. L. F. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0001990-67.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. D. N. P. Representante(s): G. D. N. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): J. P. B. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 30 Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0167613-23.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2264516-5/2008;1134657-2/2006;1161836-9/2006 Autor(s): P. M. P. M., J. M. P. M. Advogado(s): Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): G. D. A. M. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0095935-74.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. A. B., D. D. A. D. Q. B. Representante(s): Z. D. A. A. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): D. D. Q. B. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0089811-75.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Reginaldo Sousa Dos Santos Representante(s): Nailda Quadros Souza Dos Santos Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Israel Sousa Dos Santos, Ingrid Souza Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0051218-11.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Elisangela Batista Dos Santos Requerente(s): Anderson Dos Santos Silva, Daiane Dos Santos Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Gilmario Almeida Silva Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0021780-37.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Eduarda Martins Alvares Representante(s): Sonia Maria Martins Zublin Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Eduardo Messias Do Carmo Alvares Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0113586-85.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Luis Flaviano Brito Gomes Representante(s): Edileusa Bispo Cavalcante Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral Serra Reu(s): Darlan Cavalcante Gomes Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0112585-65.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Luís Gustavo Rocha Fonseca Representante(s): Daiane Gomes Rocha Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Reu(s): Rogério Almeida Fonseca Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 31 0050032-16.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Jane Marcia Shindler Sant Ana Requerente(s): Luis Augusto Fernandez Filho, Maria Fernanda Shindler Sant Ana Advogado(s): Keila Cristiene Neto Wanderley Vila Flor Requerido(s): Luis Augusto Agle Fernandez Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0072635-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Ana Carla Quaranta De Almeida Requerente(s): Joao Pedro Quaranta De Almeida, Joa Gabriel Quaranta De Almeida Advogado(s): Robson Coelho Santos Requerido(s): Daniel Da Silva Almeida Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0006987-59.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. D. S. P. Representante(s): M. F. E. D. S. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): A. D. J. P. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0201113-46.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): H. M. S. D. S. C. Representante(s): H. D. S. D. S. Advogado(s): Julio Batista Neves Filho Reu(s): M. S. D. C. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0190401-94.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Ana Beatriz Da Silva Ribeiro, Fabiana Simoes Da Silva Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Requerido(s): Antonio Barreto Ribeiro Junior Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0031317-23.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. V. R. S. J., R. D. J. A. Representante(s): S. J. D. J. S. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): M. V. R. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0187872-05.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): V. C. D. R. M. Representante(s): J. D. C. D. R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Fernando de Souza Castro Filho Reu(s): C. M. M. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0106318-14.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): M. F. D. S. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 32 Requerido(s): M. M. F. D. S., M. F. D. S. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0057454-42.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): C. A. S. P. Advogado(s): Fernanda Gerty Bastos Pinto Reu(s): K. L. S. P. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0040759-13.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): L. C. P. Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): C. B. P. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0128236-74.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Karen Catharine Matos Silva Cunha Representante(s): Alexandra Matos Da Silva Advogado(s): Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior Reu(s): Marcelo Caetano Oliveira Da Cunha, Lourival Borges Da Cunha, Diana Telma Oliveira Da Cunha Advogado(s): Maria Fátima Almeida de Queiroz Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0100306-81.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): L. S. A. O. Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira Requerido(s): J. S. D. O. N. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0100552-77.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. N. O. D. S., L. N. O. D. S. Representante(s): C. M. N. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): A. J. O. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0097103-14.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Wesley Damasceno Nolasco Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Requerido(s): Washington Oliveira Nolasco Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0009214-22.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rutileia Reis Dos Santos Cerqueira Requerente(s): Solange Cerqueira De Vasconcelos Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Requerido(s): Marcio Duarte De Vasconcelos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 33 0021276-94.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. S. D. J. Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes Reu(s): H. L. D. J. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0035496-34.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Maria Del Carmen Moleiro Alves Requerente(s): Rafaella Moleiro De Carvalho, Anael Apolinar Moleiro De Carvalho Advogado(s): Anatalia Isabel Lima Guedes Requerido(s): Anael Oliver De Carvalho Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0099011-09.2008.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Normeide Nunes Rios Advogado(s): Nilmara Cavalcanti Mariano Devedor(s): Nailton De Jesus Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0085478-46.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Edlene Ramos De Andrade Reu(s): Arisvaldo Candeias Da Encarnacao Vieira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0087320-95.2008.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Matheus Mendes Velloso Montanha Castro, Sonia Maria Mendes Veloso Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Aloisio Montanha De Aragao Castro Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0110253-62.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Joice Tauane De Jesus Santos Requerente(s): Daniele Beatriz Santos Cardoso, Caroline Santos Cardoso Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Requerido(s): Mauricio Dias Cardoso Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0107642-39.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Marise Cunha Dos Santos Requerente(s): Camila Dos Santos Fonseca Advogado(s): Camila Angélica Canário Requerido(s): Reinaldo Oliveira Fonseca Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0115167-72.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. S. C. D. S. Representante(s): C. S. T. D. S. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): M. C. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 34 0049753-93.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bianca Da Silva Rodrigues, Patrick Da Silva Rodrigues Representante(s): Elizangela Da Silva Rodrigues Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Manoel Andrade Rodrigues Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0048196-71.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Emanuelle Belmont Do Sacramento Santos Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Reu(s): Noel Santana Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0055094-03.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Edvan Dos Santos Pereira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Edvaldo Azevedo Pereira Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0052172-86.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maiana Ribeiro Maciel Representante(s): Gisele Cristine Nascimento Ribeiro Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Angelo Nonato Silva Maciel Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0105324-83.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Claudia De Jesus Paixao Requerente(s): Camila Paixao Lima Advogado(s): Vinícius Miranda Rios Accioly Requerido(s): Valter De Souza Lima Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0131496-62.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. G. D. A. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): I. T. D. A. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0114840-30.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Carlita Pereira Dos Santos Requerente(s): Erick Pereira Do Santos, Bruno Pereira Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Edvaldo Bispo Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0133678-21.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. B. D. S. R. Representante Do Autor(s): J. B. D. S. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): P. C. D. A. R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 35 Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0122630-65.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): R. B. S. Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): R. D. S. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0119938-93.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Rosane Santos Evangelista Requerente(s): Taise Evangelista Cruz Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Requerido(s): Jose Luiz Da Silva Cruz Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0126242-79.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. A. S., D. A. S. Representante(s): V. D. O. A. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A. D. S. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0003362-51.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. G. D. C. P. Representante(s): I. F. D. C. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): J. S. P. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0159802-12.2006.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Jacques Abd El Krim Saidi Salah Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Reu(s): Sonia Correia De Mello Hortelio Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0159989-20.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Marisa Alves Dos Santos Gomes Requerente(s): Andressa Stefani Dos Santos Gomes Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Requerido(s): Marcio Luis Paranhos Gomes Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. 0001980-23.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Edilene De Oliveira Bastos Requerente(s): Humberto De Jesus Almeida Junior Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Requerido(s): Humberto De Jesus Almeida Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 36 0174294-09.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1801901-9/2007 Autor(s): T. S. F., T. S. F. Representante(s): C. L. S. F. Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): R. F. D. S. Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS. Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM A SEGUINTE SENTENÇA: O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS. 0066406-83.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. G. L. D. S. Em Favor De(s): A. L. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. C. P. D. C. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0047452-86.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): L. M. B. F. Advogado(s): Andre Reinaldo Guimaraes Bastos Reu(s): A. L. C. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0131643-93.2005.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): M. D. C. D. A. A. Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas Reu(s): M. D. C. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0023798-65.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. S. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): C. A. S. D. S. Assistente(s): P. S. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 37 PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0082214-94.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): R. A. S. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): R. J. A. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0040015-57.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): T. S. A. Representante(s): T. S. A. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): P. S. S. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0103322-82.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): N. C. D. S. Representante(s): R. D. C. C. D. S. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida de Morais Reu(s): J. J. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0065226-32.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): A. M. G. D. A. Representante(s): S. G. D. A. Reu(s): E. D. C. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0009364-28.1993.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. S. M. Reu(s): A. D. S. P. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 38 0053991-44.1998.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Lais Silva Da Hora Assistente(s): Vera Lucia Pereira Silva Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0109186-09.2001.805.0001 - INOMINADA Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0120765-51.2001.805.0001 - DESTITUICAO DE PATRIO PODER Autor(s): I. F. D. S., C. S. D. N. Advogado(s): Ana Paula P.Mota da Silva Ferreira Reu(s): H. M. D. N. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0037102-39.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luiz Claudio Bartolomeu Nascimento De Menezes, Cassius Elpidio Nascimento De Menezes, Silvia Carina Nascimento De Menezes Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0029064-87.1993.805.0001 - ALVARA Apensos: 14003981264-3 Autor(s): Wilson Elpidio De Menezes Advogado(s): Mario Fausto de Oliveira Filho Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0107949-90.2008.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): Joao Davi Dos Santos Fonseca Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Antonio Almeida Fonseca Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 39 0017472-36.1999.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14099667222-0 Autor(s): G. C. S. Representante(s): M. D. G. C. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. L. D. S. R. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0166153-64.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. S. C. Representante(s): S. S. C. Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): A. P. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0093895-32.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): M. D. C. D. N. Representante(s): M. D. N. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): A. S. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0005375-91.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Celia Maria Silva Santos Advogado(s): Hugo Oliveira Piauhy Reu(s): Fabricio Santos Da Silva, Maria Fabiana De Jesus Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0009564-30.1996.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): W. O. D. J., A. T. D. J. Em Favor De(s): F. T. O. D. J. Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Interessado(s): M. O. D. J. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 40 0093750-10.2001.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Antonio Dos Santos Santana Em Favor De(s): Gabriela Lima Dos Santos Santana, Gabriela Lima Dos Santos Reu(s): Shirley Lima Oliveira Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0058811-67.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Antonio Luiz Da Silva Rios Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0013297-52.2006.805.0001 - ADOÇÃO Autor(s): N. D. D. S. Advogado(s): Catharina Maria Della -Cella Souza Menor(s): T. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0119080-72.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14003968767-2 Autor(s): L. D. C. Representante(s): T. D. C. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. L. D. J. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0092360-39.2000.805.0001 - INOMINADA Autor(s): I. M. F. T. Representante(s): M. P. Reu(s): I. H. T. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0156422-15.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): M. R. S. D. C. Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues Reu(s): J. R. M. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 41 CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0038778-37.1994.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): R. A. D. S. Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): A. J. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0080493-05.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): M. D. J. S. Representante(s): I. C. D. J. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): M. S. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0016426-94.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): Y. V. P. D. A. Representante(s): I. P. D. A. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): I. A. F. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0011000-09.2005.805.0001 - INOMINADA Autor(s): R. S. Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): B. A. S., L. A. A. Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0065108-85.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Apensos: 0056887-45.2007 Autor(s): Josete Gomes Dos Santos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): Clemens Souza De Lima Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 42 PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0056887-45.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Apensos: 0065108-85.2005 Autor(s): Josete Gomes Dos Santos Advogado(s): Iraci Farias Vianna Reu(s): Lucas Silva De Lima, Clemens Souza De Lima Junior Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0089876-46.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Da Conceicao Silva Rodrigues Advogado(s): Alda Léa Suzart de Oliveira Reu(s): Djalma Santana De Lima Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0138104-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Nailza Dos Anjos De Jesus Santos, Carlos Lopes Da Silva Filho Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0071147-59.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Alberto Cristiano Santana Nogueira Da Silva, Ruth Santana Nogueira Da Silva, Ingrid Santana Nogueira Da Silva e outros Advogado(s): Camila Angélica Canário Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0076547-54.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Lair Barbosa De Castro Ribeiro, Joao Ribeiro De Castro Neto Advogado(s): Sergio Novais Dias Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 43 0004726-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cleide Lima Paixao Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Domingos Dos Santos Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0031512-76.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Reginelson Pereira Calmon Impugnado(s): Eronildes Da Silva Calmon Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0066043-23.2008.805.0001 - DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR Autor(s): A. D. S. S. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): E. R. D. J. Menor(s): S. F. D. S. N. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0034643-59.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Luiz Carlos Ferreira De Lima Em Favor De(s): Brenno Luiz Freitas De Lima Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes Reu(s): Elineide Freitas Costa Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0020902-44.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Monique Lara Esquivel, Ana Claudia Esquivel Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Yasmin Jesus De Almeida, Micael Patrick Jesus De Almeida Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0147211-52.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Gilberto Almeida Dos Santos Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Reu(s): Rita De Jesus Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 44 Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0113037-12.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): B. M. D. S. Representante(s): B. M. D. S. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): A. D. J. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0122752-78.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): L. G. M. D. S., G. M. M. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): L. C. S., V. S. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0068354-70.1997.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 14098616916-1, 14098610237-8, 14098614288-7 Autor(s): Lafaildes Borges Assumpcao Dos Santos Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): Clotario Neptali Carrasco Cueva Interessado(s): Fadia Martins De Oliveira Testemunha(s): Levon Yacobian, Maria Del Carmen Menendez Torano, Maristela Carvalho e outros Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0139597-54.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Carlos Mauricio Duarte De Alcantara Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0083280-41.2006.805.0001 - INOMINADA Autor(s): P. M. C. R. D. S. Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro Reu(s): A. R. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 45 CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0132060-07.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aurelizia De Lemos Santos Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): Jose Carlos Barbosa Coelho Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0045667-79.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edina Maria Da Conceicao Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0007180-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Dos Santos Andrade Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Antonio Silva Santos Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0026983-09.2009.805.0001 - Justificação Autor(s): Manoel Silva Da Costa Advogado(s): José Reis Filho Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0189025-39.2008.805.0001 - Justificação Autor(s): Jorcelia Batista, Joana Batista Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0159336-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeane Maria Barreto Silva Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Arnaldo Araujo Mendes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 46 Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0026988-31.2009.805.0001 - Exceção de Incompetência Autor(s): Rui Rei Camargo Silva Advogado(s): Osvaldo Camargo Junior Reu(s): Francinete De Souza Cruz Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0061471-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gomes, Vanilda Silva De Cerqueira Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0052544-35.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Virginia Vania Da Silva Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): Priscila Da Silva Ribeiro Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0155504-06.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane Menezes Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos Reu(s): Luis Alberto Calixto Dos Santos Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0025884-48.2002.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14002899783-5 Autor(s): J. M. B. F. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Reu(s): Z. C. O. R. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 47 0094905-48.2001.805.0001 - SEPARACAO DE CORPOS Apensos: 14002885215-4, 14002895122-0 Autor(s): J. M. B. F. Reu(s): Z. C. O. R. Testemunha(s): J. A. R. B. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0006437-74.2002.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS Apensos: 0025884-48.2002; 0094905-48.2001 Autor(s): J. M. B. F. Em Favor De(s): N. G. R. B. Advogado(s): Telma Sueli Monteiro de C. Garrido Reu(s): Z. C. O. R. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0074153-45.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. C. D. O. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): C. B. D. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0009266-04.1997.805.0001 - ALVARA Autor(s): Francisca Santana De Franca Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0056018-19.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. L. A. S., E. A. S., H. D. A. A. S. Advogado(s): Jorge Antonio Coutinho Ferreira Interditado(s): R. D. A. A. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0106700-07.2008.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Rita Alves Dos Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Reginaldo Pereira Dos Santos, Michele Pereira Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 48 Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0161052-12.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Jesus Silva Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): Lucimar De Jesus Silva, Marcelo Vinicius Ciriaco Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0149672-89.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Requerente(s): Euclides Da Silva Moura Advogado(s): Suely Maria da Silva Requerido(s): Maria Do Socorro Vieira Da Silva Menor(s): Eric Victor Santos Moura Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0199467-64.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Giuseppe Pace, Nathalie Santos Reis Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0135637-90.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jair Sampaio Conceiçao Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): Jeza Ribeiro De Brito Conceicao Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0160130-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ernestina Benta Dos Santos Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): Antonio Jorge Martins Do Carmo Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 49 0042237-90.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): A. D. S. V. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira Interditado(s): L. S. V. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0128179-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lethicia Da Costa Moreira Representante Do Autor(s): Telma Da Costa Moreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Paulo Cesar Santos Da Conceicao Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0119849-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Dos Santos Souza Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Joao Roberto Oliveira Melo Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0080014-17.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): B. H. S. Representante(s): N. S. B. Reu(s): J. A. L. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0131283-66.2002.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Eliete Fonseca Neiva Advogado(s): Moises de Sales Santos Excepto(s): Anderson Soares Passos Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0065250-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Dos Anjos Santana Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Gilberto Manoel Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 50 Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0130191-19.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Josefa Rita Dos Santos Representante(s): Joao Carlos Alves De Jesus Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira Reu(s): Espolio De Joao Alves De Jesus Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0156755-93.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): C. M. M. A. Advogado(s): Gustavo Araújo Ribeiro Interditado(s): M. C. M. A. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0074382-54.1997.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. P. D. E. D. B., H. M. D. A. Interditado(s): E. M. D. A. P. D. M. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0114613-74.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): A. S. D. Q. Advogado(s): Selene Rubia Oliveira de M. Araujo Interditado(s): A. L. D. Q. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0035946-50.2002.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Zelia Clotildes Oliveira Reboucas Reu(s): Jose Melo Barreto Filho Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 51 0047355-13.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. L. O. D. C. Advogado(s): Milton Oliveira Interditado(s): S. L. O. D. C. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0209197-36.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): J. D. J. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Interditado(s): E. D. J. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0143690-36.2004.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): J. R. O. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): R. S. O. Assistente(s): I. F. S. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0160615-10.2004.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): G. R. R. Advogado(s): Denise Correia Reu(s): K. M. M. D. P. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0193440-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Lima Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Juselma Santos De Souza Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0096973-97.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): J. D. S. Representante(s): M. H. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 52 Reu(s): A. C. P. O. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0128025-14.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): E. S. E. Representante(s): Z. S. E. Reu(s): G. O. C. N. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0098424-94.2002.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): C. C. D. S. Representante(s): S. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): C. L. F. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0143226-46.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): I. S. D. S. Representante(s): R. S. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): M. S. N. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0178482-16.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. C. D. J. Q. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. D. S. P. Assistente(s): E. D. J. Q. Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0000021-51.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Eloiso Conceicao Santos Representante(s): Rosana Da Conceicao Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Caroline Da Conceicao Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 419 - Disponibilização: Terça-feira, 15 de fevereiro de 2011 Cad. 2 / Página 53 Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERAM SILENTES. DESTARTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENTO DE CUSTAS." 0045717-81.2004.805.0001 - INCIDENTES Autor(s): Ivete Castejon Advogado(s): Jose Pedro Paulino Souto Reu(s): Paulo Jose Da Silva, Maria Auxiliadora Araujo Silva Sentença: "O PROCESSO SE ENCONTRA PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO, SEM QUE AS PARTES DILIGENCIEM O SEU ANDAMENTO. CONCEDIDO AOS PROCURADORES O PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECERA