Página 1 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102 Date: 2012.02.22 20:16:07 -02'00' ________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL P O R T A R I A nº 047/12-Cger O CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ PAULO ADIB CASSEB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Para fins de regularização da situação funcional, D E S I G N A R os Exmos. Drs. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro e Dalton Abranches Safi, Juízes de Direito do Juízo Militar, Substitutos, para responder pela 2ª Auditoria Militar no período de 1 a 9 de fevereiro de 2012, em virtude do afastamento regulamentar do titular daquele Juízo. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2.012. PAULO ADIB CASSEB Juiz Corregedor Geral Publicado novamente por ter saído com incorreção. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 287/12 – Nº único: 0000861-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4378/11 - 2ª Aud. Cível) Agvte.: Robson Marques Franco, 2º Ten PM RE 127716-2 Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado Rel.: Fernando Pereira Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito ativo, da interposição de recurso formulado por Robson Marques Franco, 2º Tenente PM RE 127716-2, contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que o ora agravante foi submetido ao Procedimento Disciplinar nº APMBB-045/412/10, o qual resultou na aplicação em seu desfavor da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar, muito embora tenha violado os princípios da teoria dos motivos determinantes, da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade e da impessoalidade, o que resulta na sua nulidade, nada obstante não ter havido a prática da transgressão disciplinar, fatos esses suficientes para demonstrar o fumus boni juris a amparar o direito por ele pleiteado. 4. Argumenta, ainda, que o perigo da demora por sua vez também está evidenciado no caso em pauta haja vista o grave prejuízo que poderá sofrer na medida em que ficará impedido de pleitear promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto. 5. Posto isso, há de se ressaltar que o exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 6. Diante desse aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento da liminar, verifica-se a ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 7. Além disso, não há como ser acolhido o argumento de que a demora poderia resultar em grave prejuízo para o agravante considerando que ficaria impedido de concorrer à promoção por merecimento, uma vez que, conforme pode ser verificado nestes Página 2 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ autos, a sanção ora em exame lhe foi imposta em 03.12.2010, quando ainda ostentava a condição de Aluno Oficial, tendo após interpor o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico este merecido a devida solução em 14.03.2011, ocasião na qual já havia sido declarado Aspirante à Oficial, podendo ser constatado na autuação deste feito que ostenta na atualidade o posto de 2º Tenente PM. 8. A promoção ao posto de 2º Tenente PM, por merecimento intelectual, foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 25.08.2011, não mais interferindo na sua futura promoção ao posto de 1º Tenente PM sanção sofrida quando era detentor da graduação de Praça Especial. 9. Por derradeiro, cabe mencionar o entendimento jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como Relator o Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011: “Como aqui se tem julgado: „... o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.‟ (AI n° 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: „... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.‟ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des. Christiano Kuntz - v.u. j . de 10.03.03)”. 10. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 11. Apense-se aos autos do processo de origem. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 247/11 – Nº Único: 0003059-79.2005.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes n° 9/09 – Apelação nº 1212/07 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 131/05 – 2ª Aud. Cível) Embgte.: Edvan José dos Santos, ex-Sd PM RE 963267-A Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 Embgdo.: a Fazenda Pública dos Estado Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578 Desp.: São Paulo, 22 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente. DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS AGRAVO REGIMENTAL Nº 133/12 – Nº Único: 0003699-14.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1907/09 –– Ação Ordinária nº 1912/07– 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Agvte.: Délio Wendel Vieira, ex-Sd PM RE 962767-7 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OAB/SP 77.535 – Proc. Estado "ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 309/11 – Nº Único: 0003752-24.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2335/11 – Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Embgte.: Cícero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 934842-5 Advs.: Renato da Costa Garcia, OAB/SP 251.201; Mariana Alves Pereira da Cruz, OAB/SP 282.353 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 Página 3 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 310/11 – Nº Único: 0003413-65.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2203/10 – Ação Ordinária nº 2759/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Embgte.: Sérgio Alves da Silva, ex-Sd PM RE 105744-8 Advs.: Marcus Vinícius Rosa, OAB/SP 256.203; Daniel Carlos Melo de Jesus, OAB/SP 267.858; Thiago Tifaldi, OAB/SP 304.944 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Hilda Sabino Siemons, Proc. Estado, OAB/SP 101.107 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a 540 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº 479/12 – STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 312/11 – Nº Único: 0003436-45.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1995/10 – Ação Ordinária nº 2182/08 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Embgte.: Josemar Pereira Prado, ex-3º Sgt PM RE 861336-2 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 317/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2611/11 – Ação Ordinária nº 3662/10 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Embgte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1 Advs.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875; Ronaldo Duarte Alves, OAB/SP 283.951; Maria Cinelândia B. Santos, OAB/SP 296.241 Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Vanessa Motta Tarabay, Proc. Estado, OAB/SP 205.726 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 324/12 – Nº Único: 0003690-81.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2446/11 – Ação Ordinária nº 3036/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e a imagem Embgte.: Cleber Leandro Pereira de Castro, ex-Sd PM RE 970750-6 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Lígia Pereira Braga, Proc. Estado, OAB/SP 143.578 Página 4 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 325/12 – Nº Único: 0003623-19.2009.9.26.0020 (Apelação Cível nº 2440/11 – Ação Ordinária nº 2969/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e a imagem Embgte.: Ronildo Carrijo, ex-2º Sgt PM RE 900908-6 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Embgda.: a Fazenda Pública do Estado Adv.: Otávio Augusto Moreira D‟Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2142/10 – Nº Único: 0003529-71.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2875/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO PRAZAK Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Obj.: Nulidade de ato administrativo Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692 Apdo.: Denilson Dutra Carvalho, 3º Sgt PM RE 990662-2 Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade Depizol, OAB/SP 185.163 e outros "ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2187/10 – Nº Único: 0003393-74.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2739/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: Letícia Cardoso Thuler Martins, ex-Sd PM RE 100787-4 Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 "ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto.” APELAÇÃO Nº 2240/10 – Nº Único: 0003586-89.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2932/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: PAULO A. CASSEB Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: Evandro Marcos Morandi, ex-Cb PM RE 912677-5 Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 "ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo Página 5 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto.” APELAÇÃO Nº 2313/11 – Nº Único: 0003256-92.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2602/09 - 2ª Aud. Cível) – REEXAME NECESSÁRIO Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO Rev.: FERNANDO PEREIRA Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advs.: Ligia Pereira Braga, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; Haroldo Pereira, Proc. Estado, OAB/SP 153.474 Apdo.: José Carlos Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 901447-A Adv.: Roberto Aparecido Fernandes, OAB/SP 244.683 "ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos (2x1), em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que negava provimento.” APELAÇÃO Nº 2407/11 – Nº Único: 0003730-63.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3076/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração Apte.: Josenilton Cardoso Magalhães, ex-Sd PM RE 943002-4 Advs.: Sibeli Rita de Jesus, OAB/SP 95.188 Maria Estela Neumann Mendez, OAB/SP 97.162 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Luciana Marini Delfim, Proc. Estado, OAB/SP 113.599 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.” APELAÇÃO Nº 2508/11 – Nº Único: 0003800-80.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3146/09 - 2ª Aud. Cível) Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR Rev.: PAULO PRAZAK Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais Apte.: João Carlos Campanini, ex-Al Of PM RE 104959-3 Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168 Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050 "ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de votos, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Paulo A. Casseb declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, reconhecendo a litispendência.” 1ª AUDITORIA Proc. nº: 57.656/10 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Sidney Pimentel de Lima, Cap PM Rogério da Silva Soares, 1º Ten PM Antônio Batista de Moraes, 2º Ten PM Daniel Inglez Guerreiro, e 1º Sgt PM Adilson José dos Santos Silva Advogado(s): Dr. LUIZ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052, e Dr. RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP 142.014 (pelo corréu Sd PM Pimentel); Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e Dra. VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo corréu Cap PM Soares); Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson); e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 1116/1131 – ofício nº 104/2012, do 64º DP da Capital, Página 6 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ com cópias das principais peças relacionadas ao B.O. nº 089/2010 (sobre roubo, localização e apreensão de veículo – vítima Rodolfo de Oliveira Dias), e com informação sobre a não apreensão de telefone celular atinente ao retrorreferido B.O, assim como sobre a não instauração, até o momento, de IP relativo ao B.O. nº 5586/2010 (sobre disparo de arma de fogo e ameaça – vítima Sidney Pimentel de Lima) –, ficando ainda o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) INTIMADO do teor do referido documento (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls. 1143/1149 – ofício nº 39BPMM-157/0617/12, em resposta ao ofício de fls. 1114v, com informações sobre o corréu Cap PM Soares, bem como com cópias de Escala de Serviço “Operação Pantanal” do dia 05/01/10 e das últimas 03 avaliações de desempenho do corréu 2º Ten PM Guerreiro, ficando ainda o Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e a Dra. VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo corréu Cap PM Soares), bem como o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro), INTIMADOS do teor dos referidos documentos (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam por fim Vossas Senhorias CIENTES de fls. 139/219 do Apenso – ofício nº CPC-045/60/12, com cópias extraídas do CD nº CPC-068/63/10, instaurado em desfavor dos corréus 1º Sgt PM Adilson e Sd PM Pimentel pelos fatos ora apreciados (Portaria, interrogatórios, oitivas, LECD do Sd PM Pimentel) –, bem como do Apenso referente a cópia integral do CJ GS nº 422/11, instaurado em desfavor dos corréus Cap PM Soares, 1º Ten PM Moraes e 2º Ten PM Guerreiro pelos fatos ora apreciados, ficando ainda o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) e o Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson) INTIMADOS do teor dos referidos documentos (art. 427 do CPPM – Defesa). Proc. nº: 57.677/10 – 1ª Aud. – MK Acusado(s): Sd PM Antônio Rafael Teles Soares e Sd PM José Guilherme Ramos de Freitas Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (pelo corréu Sd PM Teles), e Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo corréu Sd PM Freitas) Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem, no prazo legal comum a correr em cartório, nos termos do art. 428 do CPPM. 2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2 4483/2012 - (Número Único: 0001180-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VALERIA OLIVEIRA DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu gabinete na tarde de hoje (17.02.2012 – sexta-feira), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por VALÉRIA OLIVEIRA AMORIM, PM RE 883673-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 34BPMM-127/06/09 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora autora) a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 102/103, decisório ratificador por Oficial na função de Tenente Coronel PM, doc. 103, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 127/128 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 149/150). VI. Em peça atrial dotada de 08 (oito) laudas constam os seguintes pleitos: a) “seja deferida a antecipação de tutela, para evitar que a requerente cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos, evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe” e, b) “seja julgado inteiramente procedente o presente pedido, para anular o procedimento disciplinar, cancelando a sanção imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a punição...”. VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, consigno que a hipótese cuida de tutela cautelar e não de tutela antecipada, haja vista que os pleitos inicial (“evitar que a requerente cumpra o corretivo”) e final (“anular o procedimento disciplinar”) são divergentes. X. No entanto, diga-se ser juridicamente possível a análise da medida liminar. XI. Para tanto, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, a qual entendo tratar-se de uma via de mão dupla. XII. Feito o devido e necessário parêntesis, parto, agora, para a apreciação do cabível neste momento. XIII. E, após estudo do caso, registro que a tutela cautelar desejada deve ser INDEFERIDA. XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA Página 7 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ CAUTELARIDADE. XV. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO deste juízo. XVI. Vejamos. XVII. De início, cite-se síntese da causa de pedir inserta na peça vestibular: “... conforme se verifica dos autos, a requerente foi acusada e restou punida por ter supostamente „exposto‟ o bom nome da instituição militar por ter contraído dívida e por ter assumido compromissos superiores às suas possibilidades. Todavia, não foi bem assim que os fatos se deram. Todavia, esses problemas com a devolução dos cheques ocorreram por situação alheia às vontades da requerente.” XVIII. Os alinhavos da requerida não afastam, contudo, a penalidade disciplinar a ela aplicada. XIX. Nessa toada, explicito, de forma dissecada. XX. Primeiro: ao contrário do contido na peça-genêse do feito (“a requerente foi acusada e restou punida por ter SUPOSTAMENTE „exposto‟ o bom nome da instituição militar”), não houve SUPOSTA exposição da Milícia Bandeirante, mas sim, EFETIVA exposição de tal Instituição. XXI. Tal assertiva se faz, uma vez que o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte (filho do proprietário do Supermercado São João Batista, localizado na cidade de Queluz/SP) COMPARECEU NO QUARTEL DO 1º GP/PM (DA 4º CIA DO 23º BPM/I) PARA “RELATAR SOBRE PROBLEMAS QUE ESTAVA TENDO COM A POLICIAL MILITAR FEMINA VALÉRIA, COM RELAÇÃO A UMA RENEGOCIAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA POLICIAL VALÉRIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”. O Sr. Augusto Monteiro disse, ainda, que “NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO ACONTECIA NO ESTABELECIMENTO ENVOLVENDO A POLICIAL VALÉRIA, POIS OS CHEQUES QUE HAVIA FORNECIDO ANTERIORMENTE, DE SEU MARIDO, TAMBÉM RETORNARAM SEM FUNDOS...” (docs. 06/07). XXII. Segundo: em que pese a acusada (ora autora) alegar que estava sendo “expropriada” pelo Banco Nossa Caixa S/A (não havendo notícia de que a ação cível por ela mencionada tenha transitada em julgado), observa-se, no item imediatamente acima, bem como no termo acusatório (doc. 02), que antes da acusada (ora autora) emitir cheques sem provisão de fundos de sua própria conta corrente, havia repassado, anteriormente, no Supermercado aludido, cártulas também sem provisão de fundos de titularidade de seu marido. XXIII. Terceiro: a própria acusada (ora autora), ao ser ouvida no PD, em 30.09.2010, ou seja, CERCA DE 01 (UM) ANO APÓS OS FATOS, VEIO A INFORMAR QUE AINDA NÃO HAVIA QUITADO A DÍVIDA POR ELA CONTRAÍDA NO SUPERMERCADO. XXIV. No comprobatório do asseverado, mencione-se o seguinte trecho das declarações da acusada (ora autora) no feito disciplinar em questão (docs. 85/86): “PERGUNTADO se a dívida para com o Supermercado São João Batista já foi solucionada, RESPONDEU que NÃO.” XXV. Quarto: o histórico da acusada (ora autora) não a favorece. XXVI. Aliás, muito ao contrário. XXVII. Nesse esteio, citem-se algumas das punições disciplinares (aquelas da mesma estirpe que a do PD em comento) aplacadas no decorrer da vida profissional da acusada, ora autora (doc. 15): a) “por ter, em 25Mar99, assumido compromisso pecuniário junto ao comércio, deixado de quitar as dívidas assumidas, MESMO APÓS RECLAMAÇÃO DE PESSOA QUE A VENDEU” (recolhimento de dois dias); b) “por ter, em meados de Set00, dado para que civil representante de uma empresa privada, FORMULASSE QUEIXA ALEGANDO INADIMPLÊNCIA DO REFERIDO POLICIAL QUANTO À PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO COMERCIAL, NÃO HONRANDO MONETARIAMENTE COMPROMISSO PECUNIÁRIO ASSUMIDO” (repreensão) e, c) “por ter, em 19Jan01, contraído empréstimo junto ao banco financeiro BANESPA, tendo como avalista a Sd PM Fem 970172-9 Zamareño do 4º BPTran, e NÃO TER HONRADO SEU COMPROMISSO DE PAGAMENTO NO TEMPO...” (dois dias de permanência disciplinar) (salientei). XXVIII. Como se apercebe, A ACUSADA (ORA AUTORA) JÁ COMETEU, OUTRAS VEZES, O MESMO TIPO DE ILÍCITO DISCIPLINAR do que o tratado no presente PD. XXIX. Não se deve esquecer, ainda, que, neste caso concreto, o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte COMPARECEU AO QUARTEL PARA RECLAMAR DA CONDUTA DA ACUSADA (ORA AUTORA) EM RELAÇÃO À DÍVIDA POR ELA CONTRAÍDA NO ESTABELECIMENTO DE SUA FAMÍLA, DÍVIDA ESTA QUE MESMO PASSADO QUASE 01 (UM) ANO AINDA NÃO HAVIA SIDO PAGA. XXX. Pois bem. XXXI. Em razão de todo o dedilhado nesta decisão de cunho interlocutório, ENTENDO, INICIALMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRA AGASALHADO PELO ÍRRITO. XXXII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELA ORA AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXIII. Por outro giro, no que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXIV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXV. Com a resposta da ré, intime-se a autora para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXXVI. Autue-se a presente ação declaratória. XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, o douto causídico da ora autora." SP, 17/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - Página 8 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681. 4410/2011 - (Número Único: 0008409-38.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - UEDES DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 67: "1. Vistos. 2. O agravo que ora se apresenta diz respeito ao r. despacho prolatado às fls. 47/48, no qual o Ilustre Juiz de Direito Titular, indeferiu o pedido de tutela antecipada e, ao nosso ver, nada foi trazido pelo i. Advogado que possa alterar aquela convicção julgadora, mantenho a posição lá anotada. 3. Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem elas, nova conclusão para eventual determinação de suspensão da marcha processual. 4. Intimese." SP, 03/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, EDFRE RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180. 4371/2011 - (Número Único: 0007920-98.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 259/260: "I. Vistos.II. Este magistrado, às fls. 250/256, além de indeferir a medida liminar, em virtude da ausência de “fumus boni iuris”, veio a operar os seguintes comandamentos: “(...) No concernente à gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial/PM Superior (Ten Cel) e requer tal benefício. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera declaração de hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve o ora autor recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no sentido jurídico da palavra, juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos (v.g.: aluguel, água, luz, condomínio, despesas escolares etc), bem como declaratório de que não exerce atividade extracorporação, ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). Promova a digna Coordenadoria a autuação desta „actio‟. Intime-se o ilustre advogado do ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória.” III.Pois bem. IV. Após a publicação do decisório interlocutório acima referido (fl. 256vº) o autor peticionou para “requerer a extinção do feito sem o julgamento do mérito” (fl. 257). V. Antes, porém, de decidir quanto ao pedido de desistência da ação, cabe ao autor, por certo e como adrede delineado, recolher as custas iniciais ou provar sua condição de hipossuficiente, tudo de acordo com o contido no já aventado “decisum” de fls. 250/256. Prazo: 10 (dez) dias. VI. Intime-se." SP, 15/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251. 3991/2011 - (Número Único: 0001666-12.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho de fls. 301: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578. 2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JB) - Despacho de fls. 151: "1. Vistos. 2. Intimamos os I. Advogados representantes dos autores do despacho saneador e da oportunização para a produção de provas, o Dr. Maurício Baptista Pontirolle postulou pelo julgamento antecipado da lide, os demais silenciaram-se. 3. Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se." SP, 10/02/12 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, TADEU CORREA - OAB/SP Página 9 de 9 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ 148591, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/SP 203526. Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692. 3ª AUDITORIA Processo n.º 60.088/11 – 3ª Aud. - CMSO Acusado: Sd PM Rodrigo Araújo Castelo Branco Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP 234.345). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso. Processo n.º 59.770/10 – 3ª Aud. - CMSO Acusado: Cap PM Henrique Motta Neves Advogado: Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP 65.487). Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi prolatada a sentença aos 12.01.2012 e, para se manifestar nos termos do artigo 445 alínea “c” do CPPM. 4ª AUDITORIA Processo: 62.307/11 – 4ª Aud. (Nº Único 0006153-62.2011.9.26.0040) Acusado: Cb PM Roberto Wagner Molina e outro Advogado: Dr. MÉRCIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 125.063 e Dr. RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA – OAB/SP 167.113 Assunto: Indicar as peças para o Recurso em Sentido Estrito interposto.