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Ano 5 · Edição 989ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.02.22 20:16:07 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 047/12-Cger
O CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, JUIZ
PAULO ADIB CASSEB, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Para fins de regularização da situação funcional, D E S I G N A R os Exmos. Drs. Marcos Fernando
Theodoro Pinheiro e Dalton Abranches Safi, Juízes de Direito do Juízo Militar, Substitutos, para responder
pela 2ª Auditoria Militar no período de 1 a 9 de fevereiro de 2012, em virtude do afastamento regulamentar
do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2.012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
Publicado novamente por ter saído com incorreção.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 287/12 – Nº único: 0000861-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4378/11 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Robson Marques Franco, 2º Ten PM RE 127716-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de concessão liminar de efeito
ativo, da interposição de recurso formulado por Robson Marques Franco, 2º Tenente PM RE 127716-2,
contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar que, no curso de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo disciplinar, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. 3. Sustenta o recurso, em
síntese, que o ora agravante foi submetido ao Procedimento Disciplinar nº APMBB-045/412/10, o qual
resultou na aplicação em seu desfavor da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar, muito embora
tenha violado os princípios da teoria dos motivos determinantes, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
legalidade e da impessoalidade, o que resulta na sua nulidade, nada obstante não ter havido a prática da
transgressão disciplinar, fatos esses suficientes para demonstrar o fumus boni juris a amparar o direito por
ele pleiteado. 4. Argumenta, ainda, que o perigo da demora por sua vez também está evidenciado no caso
em pauta haja vista o grave prejuízo que poderá sofrer na medida em que ficará impedido de pleitear
promoção por merecimento durante o tempo estabelecido na lei que rege o assunto. 5. Posto isso, há de se
ressaltar que o exame dos autos não permite que se vislumbre a existência de prova inequívoca apta a
conduzir ao convencimento da verossimilhança das alegações, bem porque a ação interposta pleiteando a
declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar tem por objetivo solucionar incerteza jurídica, razão
pela qual não pode ser considerado comprovado, inequivocamente, o direito reclamado. 6. Diante desse
aspecto, nesta análise realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do indeferimento da
liminar, verifica-se a ausência do fumus boni iuris que permitiria o pretendido deferimento, tratando-se de
requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 7. Além disso, não há como ser acolhido o
argumento de que a demora poderia resultar em grave prejuízo para o agravante considerando que ficaria
impedido de concorrer à promoção por merecimento, uma vez que, conforme pode ser verificado nestes
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autos, a sanção ora em exame lhe foi imposta em 03.12.2010, quando ainda ostentava a condição de Aluno
Oficial, tendo após interpor o pedido de reconsideração de ato e o recurso hierárquico este merecido a
devida solução em 14.03.2011, ocasião na qual já havia sido declarado Aspirante à Oficial, podendo ser
constatado na autuação deste feito que ostenta na atualidade o posto de 2º Tenente PM. 8. A promoção ao
posto de 2º Tenente PM, por merecimento intelectual, foi publicada no Diário Oficial do Poder Executivo do
dia 25.08.2011, não mais interferindo na sua futura promoção ao posto de 1º Tenente PM sanção sofrida
quando era detentor da graduação de Praça Especial. 9. Por derradeiro, cabe mencionar o entendimento
jurisprudencial emanado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como Relator o Desembargador Evaristo dos Santos,
em decisão proferida aos 22.09.2011: “Como aqui se tem julgado: „... o exame dos requisitos ensejadores
da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde
que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.‟ (AI n° 92.010-5/2 Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de 11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de
10.03.03, dentre inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: „... somente se demonstrada a
ilegalidade do ato de deferimento ou negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto
deforma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento
do juiz, por outro da instância superior.‟ (AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des. Christiano Kuntz - v.u. j . de
10.03.03)”. 10. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I,
c.c. artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. 11. Apense-se aos
autos do processo de origem. 12. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de
fevereiro de 2012. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 247/11 – Nº
Único: 0003059-79.2005.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes n° 9/09 – Apelação nº 1212/07 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 131/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Edvan José dos Santos, ex-Sd PM RE 963267-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: a Fazenda Pública dos Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 22 de fevereiro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 133/12 – Nº Único: 0003699-14.2007.9.26.0020 (Apelação nº 1907/09 –– Ação
Ordinária nº 1912/07– 2ª Aud. Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Agvte.: Délio Wendel Vieira, ex-Sd PM RE 962767-7
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Márcio Mitsui, OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 309/11 – Nº Único: 0003752-24.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2335/11 –
Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Cícero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 934842-5
Advs.: Renato da Costa Garcia, OAB/SP 251.201; Mariana Alves Pereira da Cruz, OAB/SP 282.353
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
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"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 310/11 – Nº Único: 0003413-65.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2203/10 –
Ação Ordinária nº 2759/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Sérgio Alves da Silva, ex-Sd PM RE 105744-8
Advs.: Marcus Vinícius Rosa, OAB/SP 256.203; Daniel Carlos Melo de Jesus, OAB/SP 267.858; Thiago
Tifaldi, OAB/SP 304.944
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
Nota de cartório: Se ao STJ: custas: R$ 124,59 e portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a
540 fls, de acordo com a Lei nº 11.636, de 28.12.07 e Res. Nº 01/12 STJ; Se ao STF: custas: R$ 137,42 e
portes de remessa e retorno: R$ 84,20 correspondentes a 540 fls, de acordo com o RISTF e a Res nº
479/12 – STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 312/11 – Nº Único: 0003436-45.2008.9.26.0020 (Apelação nº 1995/10 –
Ação Ordinária nº 2182/08 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Embgte.: Josemar Pereira Prado, ex-3º Sgt PM RE 861336-2
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Rita de Cássia Paulino, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 317/11 – Nº Único: 0004168-55.2010.9.26.0020 (Apelação nº 2611/11 –
Ação Ordinária nº 3662/10 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Embgte.: Luiz Fernando Wolms, ex-Sd PM RE 886553-1
Advs.: Raimundo Oliveira da Costa, OAB/SP 244.875; Ronaldo Duarte Alves, OAB/SP 283.951; Maria
Cinelândia B. Santos, OAB/SP 296.241
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Vanessa Motta Tarabay, Proc. Estado, OAB/SP 205.726
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 324/12 – Nº Único: 0003690-81.2009.9.26.0020 (Apelação nº 2446/11 –
Ação Ordinária nº 3036/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e a imagem
Embgte.: Cleber Leandro Pereira de Castro, ex-Sd PM RE 970750-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Lígia Pereira Braga, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
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"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 325/12 – Nº Único: 0003623-19.2009.9.26.0020 (Apelação Cível nº
2440/11 – Ação Ordinária nº 2969/09 - 2ª Aud. Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais e a imagem
Embgte.: Ronildo Carrijo, ex-2º Sgt PM RE 900908-6
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otávio Augusto Moreira D‟Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2142/10 – Nº Único: 0003529-71.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2875/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Obj.: Nulidade de ato administrativo
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Márcia Maria de Barros Corrêa, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Apdo.: Denilson Dutra Carvalho, 3º Sgt PM RE 990662-2
Advs.: Norival Millan Jacob, OAB/SP 43.392; Alexandre Costa Millan, OAB/SP 139.765; Angelo Andrade
Depizol, OAB/SP 185.163 e outros
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2187/10 – Nº Único: 0003393-74.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2739/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: Letícia Cardoso Thuler Martins, ex-Sd PM RE 100787-4
Advs.: Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto.”
APELAÇÃO Nº 2240/10 – Nº Único: 0003586-89.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2932/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Evandro Marcos Morandi, ex-Cb PM RE 912677-5
Adv.: Adilson Aparecido de Menezes, OAB/SP 176.191
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
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parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que negava provimento, com declaração de voto.”
APELAÇÃO Nº 2313/11 – Nº Único: 0003256-92.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 2602/09 - 2ª Aud.
Cível) – REEXAME NECESSÁRIO
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Ligia Pereira Braga, Proc. Estado, OAB/SP 143.578; Haroldo Pereira, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Apdo.: José Carlos Pereira da Silva, ex-Sd PM RE 901447-A
Adv.: Roberto Aparecido Fernandes, OAB/SP 244.683
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em dar provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que negava provimento.”
APELAÇÃO Nº 2407/11 – Nº Único: 0003730-63.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3076/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c reintegração
Apte.: Josenilton Cardoso Magalhães, ex-Sd PM RE 943002-4
Advs.: Sibeli Rita de Jesus, OAB/SP 95.188
Maria Estela Neumann Mendez, OAB/SP 97.162
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luciana Marini Delfim, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade,
para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO Nº 2508/11 – Nº Único: 0003800-80.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3146/09 - 2ª Aud.
Cível)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: João Carlos Campanini, ex-Al Of PM RE 104959-3
Adv.: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Tânia Ormeni Franco, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por maioria de
votos, para negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz Paulo A. Casseb declarou extinto o processo sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC, reconhecendo a litispendência.”
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 57.656/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Sidney Pimentel de Lima, Cap PM Rogério da Silva Soares, 1º Ten PM Antônio Batista
de Moraes, 2º Ten PM Daniel Inglez Guerreiro, e 1º Sgt PM Adilson José dos Santos Silva
Advogado(s): Dr. LUIZ CARLOS DA SILVA, OAB/SP 271.052, e Dr. RUI YOSHIO KUNUGI, OAB/SP
142.014 (pelo corréu Sd PM Pimentel); Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e Dra.
VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo corréu Cap PM Soares); Dr. GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson); e Dr. ELIEZER
PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES de fls. 1116/1131 – ofício nº 104/2012, do 64º DP da Capital,
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com cópias das principais peças relacionadas ao B.O. nº 089/2010 (sobre roubo, localização e apreensão
de veículo – vítima Rodolfo de Oliveira Dias), e com informação sobre a não apreensão de telefone celular
atinente ao retrorreferido B.O, assim como sobre a não instauração, até o momento, de IP relativo ao B.O.
nº 5586/2010 (sobre disparo de arma de fogo e ameaça – vítima Sidney Pimentel de Lima) –, ficando ainda
o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) INTIMADO do
teor do referido documento (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam ainda Vossas Senhorias CIENTES de fls.
1143/1149 – ofício nº 39BPMM-157/0617/12, em resposta ao ofício de fls. 1114v, com informações sobre o
corréu Cap PM Soares, bem como com cópias de Escala de Serviço “Operação Pantanal” do dia 05/01/10 e
das últimas 03 avaliações de desempenho do corréu 2º Ten PM Guerreiro, ficando ainda o Dr. PAULO
LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484, e a Dra. VANDA MARIA DA SILVA DUO, OAB/SP 126.408 (pelo
corréu Cap PM Soares), bem como o Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º
Ten PM Guerreiro), INTIMADOS do teor dos referidos documentos (art. 427 do CPPM – Defesa). Ficam por
fim Vossas Senhorias CIENTES de fls. 139/219 do Apenso – ofício nº CPC-045/60/12, com cópias extraídas
do CD nº CPC-068/63/10, instaurado em desfavor dos corréus 1º Sgt PM Adilson e Sd PM Pimentel pelos
fatos ora apreciados (Portaria, interrogatórios, oitivas, LECD do Sd PM Pimentel) –, bem como do Apenso
referente a cópia integral do CJ GS nº 422/11, instaurado em desfavor dos corréus Cap PM Soares, 1º Ten
PM Moraes e 2º Ten PM Guerreiro pelos fatos ora apreciados, ficando ainda o Dr. ELIEZER PEREIRA
MARTINS, OAB/SP 168.735 (pelo corréu 2º Ten PM Guerreiro) e o Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI,
OAB/SP 221.639 (pelos corréus 1º Ten PM Moraes e 1º Sgt PM Adilson) INTIMADOS do teor dos referidos
documentos (art. 427 do CPPM – Defesa).
Proc. nº: 57.677/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Antônio Rafael Teles Soares e Sd PM José Guilherme Ramos de Freitas
Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (pelo corréu Sd PM Teles), e Dr.
MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo corréu Sd PM Freitas)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem, no prazo legal comum a correr em cartório,
nos termos do art. 428 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4483/2012 - (Número Único: 0001180-90.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - VALERIA OLIVEIRA DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jb) - Despacho de fls. 1: "I. Vistos. II. A petição inicial e os documentos a ela jungidos aportaram em meu
gabinete na tarde de hoje (17.02.2012 – sexta-feira), os quais foram trazidos pela digna Coordenadoria. III.
Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, com
pedido de tutela antecipada, proposta por VALÉRIA OLIVEIRA AMORIM, PM RE 883673-6, contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD)
nº 34BPMM-127/06/09 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que rendeu a acusada (ora
autora) a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 102/103,
decisório ratificador por Oficial na função de Tenente Coronel PM, doc. 103, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 127/128 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 149/150). VI. Em
peça atrial dotada de 08 (oito) laudas constam os seguintes pleitos: a) “seja deferida a antecipação de
tutela, para evitar que a requerente cumpra o corretivo antes de uma decisão final dos presentes autos,
evitando-se constrangimentos e ilegalidades, expedindo-se as comunicações de praxe” e, b) “seja julgado
inteiramente procedente o presente pedido, para anular o procedimento disciplinar, cancelando a sanção
imposta e excluindo de seus assentamentos individuais a punição...”. VII. É o relatório do necessário. VIII.
Passo, então, a fundamentar e decidir. IX. De início, consigno que a hipótese cuida de tutela cautelar e não
de tutela antecipada, haja vista que os pleitos inicial (“evitar que a requerente cumpra o corretivo”) e final
(“anular o procedimento disciplinar”) são divergentes. X. No entanto, diga-se ser juridicamente possível a
análise da medida liminar. XI. Para tanto, aplico a FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA,
a qual entendo tratar-se de uma via de mão dupla. XII. Feito o devido e necessário parêntesis, parto, agora,
para a apreciação do cabível neste momento. XIII. E, após estudo do caso, registro que a tutela cautelar
desejada deve ser INDEFERIDA. XIV. Isso porque NÃO VISLUMBRO, NA HIPÓTESE EM APREÇO, A
EXISTÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”, REQUISITO PRIMORDIAL PARA O CONCESSIVO DA
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CAUTELARIDADE. XV. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
deste juízo. XVI. Vejamos. XVII. De início, cite-se síntese da causa de pedir inserta na peça vestibular: “...
conforme se verifica dos autos, a requerente foi acusada e restou punida por ter supostamente „exposto‟ o
bom nome da instituição militar por ter contraído dívida e por ter assumido compromissos superiores às
suas possibilidades. Todavia, não foi bem assim que os fatos se deram. Todavia, esses problemas com a
devolução dos cheques ocorreram por situação alheia às vontades da requerente.” XVIII. Os alinhavos da
requerida não afastam, contudo, a penalidade disciplinar a ela aplicada. XIX. Nessa toada, explicito, de
forma dissecada. XX. Primeiro: ao contrário do contido na peça-genêse do feito (“a requerente foi acusada e
restou punida por ter SUPOSTAMENTE „exposto‟ o bom nome da instituição militar”), não houve SUPOSTA
exposição da Milícia Bandeirante, mas sim, EFETIVA exposição de tal Instituição. XXI. Tal assertiva se faz,
uma vez que o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte (filho do proprietário do Supermercado São João Batista,
localizado na cidade de Queluz/SP) COMPARECEU NO QUARTEL DO 1º GP/PM (DA 4º CIA DO 23º
BPM/I) PARA “RELATAR SOBRE PROBLEMAS QUE ESTAVA TENDO COM A POLICIAL MILITAR
FEMINA VALÉRIA, COM RELAÇÃO A UMA RENEGOCIAÇÃO DE UMA DÍVIDA CONTRAÍDA PELA
POLICIAL VALÉRIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL”. O Sr. Augusto Monteiro disse, ainda, que
“NÃO ERA A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO ACONTECIA NO ESTABELECIMENTO ENVOLVENDO A
POLICIAL VALÉRIA, POIS OS CHEQUES QUE HAVIA FORNECIDO ANTERIORMENTE, DE SEU
MARIDO, TAMBÉM RETORNARAM SEM FUNDOS...” (docs. 06/07). XXII. Segundo: em que pese a
acusada (ora autora) alegar que estava sendo “expropriada” pelo Banco Nossa Caixa S/A (não havendo
notícia de que a ação cível por ela mencionada tenha transitada em julgado), observa-se, no item
imediatamente acima, bem como no termo acusatório (doc. 02), que antes da acusada (ora autora) emitir
cheques sem provisão de fundos de sua própria conta corrente, havia repassado, anteriormente, no
Supermercado aludido, cártulas também sem provisão de fundos de titularidade de seu marido. XXIII.
Terceiro: a própria acusada (ora autora), ao ser ouvida no PD, em 30.09.2010, ou seja, CERCA DE 01 (UM)
ANO APÓS OS FATOS, VEIO A INFORMAR QUE AINDA NÃO HAVIA QUITADO A DÍVIDA POR ELA
CONTRAÍDA NO SUPERMERCADO. XXIV. No comprobatório do asseverado, mencione-se o seguinte
trecho das declarações da acusada (ora autora) no feito disciplinar em questão (docs. 85/86):
“PERGUNTADO se a dívida para com o Supermercado São João Batista já foi solucionada, RESPONDEU
que NÃO.” XXV. Quarto: o histórico da acusada (ora autora) não a favorece. XXVI. Aliás, muito ao contrário.
XXVII. Nesse esteio, citem-se algumas das punições disciplinares (aquelas da mesma estirpe que a do PD
em comento) aplacadas no decorrer da vida profissional da acusada, ora autora (doc. 15): a) “por ter, em
25Mar99, assumido compromisso pecuniário junto ao comércio, deixado de quitar as dívidas assumidas,
MESMO APÓS RECLAMAÇÃO DE PESSOA QUE A VENDEU” (recolhimento de dois dias); b) “por ter, em
meados de Set00, dado para que civil representante de uma empresa privada, FORMULASSE QUEIXA
ALEGANDO INADIMPLÊNCIA DO REFERIDO POLICIAL QUANTO À PAGAMENTO DE TRANSAÇÃO
COMERCIAL, NÃO HONRANDO MONETARIAMENTE COMPROMISSO PECUNIÁRIO ASSUMIDO”
(repreensão) e, c) “por ter, em 19Jan01, contraído empréstimo junto ao banco financeiro BANESPA, tendo
como avalista a Sd PM Fem 970172-9 Zamareño do 4º BPTran, e NÃO TER HONRADO SEU
COMPROMISSO DE PAGAMENTO NO TEMPO...” (dois dias de permanência disciplinar) (salientei). XXVIII.
Como se apercebe, A ACUSADA (ORA AUTORA) JÁ COMETEU, OUTRAS VEZES, O MESMO TIPO DE
ILÍCITO DISCIPLINAR do que o tratado no presente PD. XXIX. Não se deve esquecer, ainda, que, neste
caso concreto, o Sr. Augusto Monteiro Lima Duarte COMPARECEU AO QUARTEL PARA RECLAMAR DA
CONDUTA DA ACUSADA (ORA AUTORA) EM RELAÇÃO À DÍVIDA POR ELA CONTRAÍDA NO
ESTABELECIMENTO DE SUA FAMÍLA, DÍVIDA ESTA QUE MESMO PASSADO QUASE 01 (UM) ANO
AINDA NÃO HAVIA SIDO PAGA. XXX. Pois bem. XXXI. Em razão de todo o dedilhado nesta decisão de
cunho interlocutório, ENTENDO, INICIALMENTE, QUE O FEITO DISCIPLINAR NÃO SE ENCONTRA
AGASALHADO PELO ÍRRITO. XXXII. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA PELA
ORA AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE “FUMUS BONI IURIS”. XXXIII. Por outro giro, no que respeita ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXXIV. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXXV. Com a resposta da ré,
intime-se a autora para o manejo de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de julgamento
antecipado da lide. XXXVI. Autue-se a presente ação declaratória. XXXVII. Intime-se, “incontinenti”, o douto
causídico da ora autora." SP, 17/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM -
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OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
4410/2011 - (Número Único: 0008409-38.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - UEDES DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho
de fls. 67: "1. Vistos. 2. O agravo que ora se apresenta diz respeito ao r. despacho prolatado às fls. 47/48,
no qual o Ilustre Juiz de Direito Titular, indeferiu o pedido de tutela antecipada e, ao nosso ver, nada foi
trazido pelo i. Advogado que possa alterar aquela convicção julgadora, mantenho a posição lá anotada. 3.
Aguarde-se eventual requisição de informações do E. Tribunal de Justiça Militar, pelo prazo de 10 (dez)
dias. Sem elas, nova conclusão para eventual determinação de suspensão da marcha processual. 4. Intimese." SP, 03/02/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, LEONARDO SALVADOR
PASSAFARO JUNIOR - OAB/SP 153681, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, EDFRE
RUDYARD DA SILVA - OAB/SP 230180.
4371/2011 - (Número Único: 0007920-98.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ROBERTO OLIVEIRA CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) Despacho de fls. 259/260: "I. Vistos.II. Este magistrado, às fls. 250/256, além de indeferir a medida liminar,
em virtude da ausência de “fumus boni iuris”, veio a operar os seguintes comandamentos: “(...) No
concernente à gratuidade processual, observo que o ora autor é Oficial/PM Superior (Ten Cel) e requer tal
benefício. Nessa condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera declaração de
hipossuficiência não basta para o deferimento de tal pedido. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, deve o ora
autor recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no sentido jurídico da
palavra, juntando cópia dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos (v.g.: aluguel,
água, luz, condomínio, despesas escolares etc), bem como declaratório de que não exerce atividade
extracorporação, ou, se exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite correspondente ou
qualquer outro documento que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta „actio‟. Intime-se o ilustre advogado do ora autor quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória.” III.Pois bem. IV. Após a publicação do decisório interlocutório acima referido
(fl. 256vº) o autor peticionou para “requerer a extinção do feito sem o julgamento do mérito” (fl. 257). V.
Antes, porém, de decidir quanto ao pedido de desistência da ação, cabe ao autor, por certo e como adrede
delineado, recolher as custas iniciais ou provar sua condição de hipossuficiente, tudo de acordo com o
contido no já aventado “decisum” de fls. 250/256. Prazo: 10 (dez) dias. VI. Intime-se." SP, 15/02/12 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251.
3991/2011 - (Número Único: 0001666-12.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS BERTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jb) - Despacho
de fls. 301: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/02/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA - OAB/SP 143578.
2180/2008 - (Número Único: 0003434-75.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO DA CUNHA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2JB) - Despacho de fls. 151: "1. Vistos. 2. Intimamos
os I. Advogados representantes dos autores do despacho saneador e da oportunização para a produção de
provas, o Dr. Maurício Baptista Pontirolle postulou pelo julgamento antecipado da lide, os demais
silenciaram-se. 3. Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se." SP, 10/02/12 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE - OAB/SP 136006, TADEU CORREA - OAB/SP
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148591, ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, LUCIANO DE ALMEIDA PEREIRA - OAB/SP
203526.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726, MARCIA MARIA DE
BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
3ª AUDITORIA
Processo n.º 60.088/11 – 3ª Aud. - CMSO
Acusado: Sd PM Rodrigo Araújo Castelo Branco
Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP 234.345).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar razões de recurso.
Processo n.º 59.770/10 – 3ª Aud. - CMSO
Acusado: Cap PM Henrique Motta Neves
Advogado: Dr. NORBERTO DA SILVA GOMES (OAB/SP 65.487).
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi prolatada a sentença aos 12.01.2012 e, para se
manifestar nos termos do artigo 445 alínea “c” do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo: 62.307/11 – 4ª Aud. (Nº Único 0006153-62.2011.9.26.0040)
Acusado: Cb PM Roberto Wagner Molina e outro
Advogado: Dr. MÉRCIO DE OLIVEIRA – OAB/SP 125.063 e Dr. RENATA CAROLINA PAVAN DE
OLIVEIRA – OAB/SP 167.113
Assunto: Indicar as peças para o Recurso em Sentido Estrito interposto.
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