FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA-FESP
BACHARELADO EM DIREITO
ÉLIS CAROENE NEVES DE MORAIS
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI:
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONTROVÉRSIAS
JOÃO PESSOA
2013
ÉLIS CAROENE NEVES DE MORAIS
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI:
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONTROVÉRSIAS
Trabalho de conclusão de curso, como requisito
parcial para obtenção do título de Bacharel em
Direito, na Faculdade ensino superior da ParaibaFESP.
Professor orientador: Prof. Juliana Porto Vieira
Área: Direito Penal.
JOÃO PESSOA
2013
M827a
Morais, Élis Caroene Neves de
Adolescentes em conflito com a lei: redução da maioridade penal e
suas controvérsias / Èlis Caroene Neves de Morais. – João Pessoa,
2013.
20 f.
Orientador: Profº Juliana Porto Vieira
Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de Ensino Superior
da Paraíba – FESP.
1. Adolescentes Infratores. 2. Maioridade Penal. 3. Redução. 4.
Manutenção. I Título.
BC/FESP
CDU: 343.9(043)
ÉLIS CAROENE NEVES DE MORAIS
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI:
A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL E SUAS CONTROVÉRSIAS
APROVADO EM: __ /__ /__
BANCA EXAMINADORA:
______________________________
Prof. Juliana Porto Vieira
(Orientador)
______________________________
(Membro da Banca Examinadora)
______________________________
(Membro da Banca Examinadora)
JOÃO PESSOA
2013
Ao meu esposo, filha e irmão pela
compreensão e carinho, aos meus pais, por
terem me dado todo o carinho e incentivo para
os estudos, aos professores e colegas do Curso,
pela troca de experiências. Em especial, ao
Professor Arnaldo Sobrinho, por me ajudar na
escolha do tema; a professora Juliana Porto
Vieira, por ter aceitado me orientar, com
paciência, saber jurídico e disposição ter me
proporcionado a chance de corrigir erros e a
Professora Maria Do Socorro da Silva
Menezes, que desde o início, com total
disposição e incentivo, propôs ajuda.
1
ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI: A REDUÇÃO DA MAIORIDADE
PENAL E SUAS CONTROVÉRSIAS
Élis Caroene Neves de Morais 
Prof. Juliana Porto Vieira 
RESUMO
Diante dos crescentes casos de violência envolvendo menores de dezoito anos a sociedade
sente grande indignação e revolta. A polêmica em torno da redução da maioridade penal
ganha fôlego cada vez que é noticiado na mídia um fato chocante cometido por menores de 18
anos. A discussão se recolhe aos ambientes jurídicos, legislativos e doutrinários. Em resposta
a esse anseio, o Poder Legislativo traz projeto de emenda constitucional visando reduzir a
maioridade penal, tendo essa como a solução. Algumas Emendas Constitucionais tendem a
diminuir para 16 anos outras propõem uma mudança mais radical. A sociedade também se
manifesta a favor da redução como é constatado em pesquisas. Por outro lado, alguns
doutrinadores enfatizam que essa não é a melhor forma de resolver o problema, e tentam
mostrar outras soluções. A essência do trabalho é entender a problemática da redução da
maioridade penal, quanto à diminuição ou manutenção da idade imposta pelo ordenamento
jurídico atual.
Palavras chave: Adolescentes Infratores. Maioridade Penal. Redução. Manutenção.
1 INTRODUÇÃO
É crescente a violência decorrente de atos infracionais. Assassinatos, roubos,
estupros, tráficos de drogas, estão passando cada vez mais a fazer parte da rotina da
população. O tema redução da maioridade penal passou a ocupar lugar de destaque
na mídia, gerando debates nos mais diversos âmbitos da sociedade brasileira. Diante disso,
esse art igo discorre sobre a maioridade penal, no tocante a sua redução ou não.
Quando o adolescente atinge a maioridade penal ele passa a responder inteiramente
por seus atos, ter responsabilidade, ser imputável penalmente. Segundo o artigo 27 do Código
Penal a maioridade penal no Brasil ocorre aos 18 anos, reforçado pelo artigo 228 da
Constituição Federal de 1988 e também pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Conforme a Constituição Federal de 1988, artigo 228, “São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Ou seja, pode ser que
o menor tenha consciência do crime que está cometendo, entretanto a lei presume que ele não

Estudante do curso de Bacharelado em Direito, na Faculdade Superior da Paraíba- FESP.
Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra/Portugal e mestranda
pela Faculdade de Direito Universidade de Coimbra/Portugal.

2
sabe o que faz. O sistema Penal é apoiado no entendimento científico de que a pessoa nessa
faixa etária ainda não atingiu a maturidade suficiente para optar entre o certo e o errado.
Assim, estão na condição de absolutamente inimputável e sujeitos ao procedimento e às
medidas sócio educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A sociedade se vê prisioneira em sua residência, e com a sensação de impotência,
principalmente no tocante a punição do menor infrator, nesse contexto surge à proposta de
redução da maioridade penal, como solução de todos os problemas “salvadora da pátria”.
Diversas medidas e ideias vêm sendo debatidas entre políticos, juristas, doutrinadores e
sociedade sobre a possibilidade de redução, e também sobre os resultados que seriam
alcançados. Diante disso, o que fazer? Como fazer? Resolverá? Várias perguntas surgem
acerca do tema. Perguntas que impreterivelmente precisam ser respondidas e suas respostas
colocadas em prática devendo ser a solução para tamanha problemática. Pois, a sociedade
necessita de medidas emergenciais.
Portanto nesse artigo analisaremos os principais pontos no tocante a redução ou não da
maioridade penal, a opinião pública, mostrando como é assistido o menor atualmente e como
foi essa assistência no decorrer da história; identificando os fatores que contribuem para a
criminalidade e violência em nossa sociedade.
2 BREVE HISTÓRICO DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
Verifica-se que para a reflexão sobre práticas de atendimento a Criança e ao
Adolescente no Brasil, torna-se necessário o conhecimento da historicidade da evolução do
pensamento norteador dessas políticas públicas voltadas para a infância e juventude.
No Brasil, é notório o avanço e retrocesso a certa da organização do sistema de Justiça
e de atendimento a infância e juventude com escopo de adequar a forma de responder à
prática de atos infracionais. Os maiores avanços, notadamente, aconteceram com a
promulgação da Constituição da República de 1988 e em seguida com a promulgação do
Estatuto da Criança e juventude. Esses dois diplomas tiveram uma grande importância e
podendo dividir a história da infância e juventude em duas fases distintas, uma anterior e
outra posterior ao advento desses dispositivos.
Um longo caminho se percorreu até o reconhecimento desses direitos. Entretanto, os
direitos que visam atender as necessidades e proporcionar o desenvolvimento desses jovens
3
nunca se esgotam, uma vez que a Leis estão em constante mudança. Reformulando suas
discussões, com finalidade de tentar minimizar o sofrimento, pois a maioria deles já foram
abandonados por suas famílias de origem e pelo próprio Estado. Não se pode culpar esses,
essa culpa é bem mais ampla. Todavia, somente após muitos anos de discussões, é que foi
possível enxergar a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e com necessidade de
proteção.
Muitos são os estudos que procuram relacionar a institucionalização 1 na infância e
adolescência com a prisão quando adulto. Sobre esse tema, é de suma propriedade menciona
Santarcângelo (1966, p. 102) “o menor abandono ou desassistido é um pré-deliquencial2 um
marginal embrionário. E a população carcerária em sua maioria se constitui de ex-menores
abandonados.” É evidente que os fatores externos influenciam nas escolhas das crianças e
adolescentes, escolhas que podem determinar onde eles iram chegar quando adultos. Estas
podem levá-los a cumprir medidas sócioeducativas mais duras, que quando adultos culminem
na prisão.
Silvia (2010, P.01), afirma que até o início do século XX, não houve ou não se tem
registro do desenvolvimento de políticas sociais praticadas pelo Estado brasileiro. Algumas
instituições da Igreja cuidavam das famílias economicamente carentes, entre elas as Santas
Casas de Misericórdia. Estas instituições atuavam tanto com os doentes quanto com os órfãos
e desprovidos.
Essas instituições atuavam como parceiras do governo, ou até mesmo cumprindo a
função social que eles deveriam ter com a população carente. Como não havia um sistema de
apoio a essa população, no âmbito da saúde, como é o caso do SUS atualmente, as Santas
Casas de Misericórdia passaram a desempenhar atividades importantes e que são praticadas
até hoje.
Segundo Silvia (2010, p.01):
O início do século XX foi marcado, pelo surgimento das lutas sociais do
proletariado. Em 1923, foi criado o Juizado de Menores, tendo Mello Mattos
como o primeiro Juiz de Menores da América Latina. No ano de 1927, foi
promulgado o primeiro documento legal para a população menor de 18 anos:
o Código de Menores, popularmente conhecido como Código Mello Mattos.
O Código de Menores avançou no que se refere à proteção e a assistência a criança e
adolescente desamparada, até então praticamente desprotegidos. Esses necessitavam de maior
1
Termo que caracteriza a experiência de jovens e crianças internados em instituições públicas de abrigamento ou
contenção, durante parte de sua infância e juventude.
2
Jovens que cresceram com influência do mundo externo.
4
amparo e proteção. Segundo Ruth Silvia (2010, p. 02), em 1942, foi criado o Serviço de
Assistência ao Menor - SAM. No entanto, não cumpria a sua função, que era a correção e
repressão dos jovens infratores. O atendimento no SAM era diferenciado, o menor infrator
ficava em reformatórios e casas de correção e o menor carente era atendido em patronatos
agrícolas e escolas de aprendizagem. Como mostra o quadro a seguir:
Quadro 1: Atendimento no Serviço de Assistência ao Menor
Situação
Adolescente
irregular
infracional
Tipo
de Internatos:
autor
de
ato
reformatórios
Atendimento casas de correção
Menor carente e abandonado
e Patronatos
agrícolas
e
escolas
de
aprendizagem de ofícios urbanos
Fonte: FUNDAÇÃO PROMENINO, adaptação do autor.
De acordo com dados disponibilizados pela Fundação para Criança e Adolescente
(FIA), em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (2008, p. 02),
“Em 1964, foi promulgada a Lei Federal 4.513, que criou a Fundação Nacional do Bem-Estar
do Menor – FUNABEM, substituindo o Serviço de Assistência ao Menor – SAM”.
A
nomenclatura já pressupõe a finalidade da FUNABEM, que era garantir o bem-estar do
menor, promovendo a ressocialização dos menores. A Fundação para Criança e Adolescente
(FIA), em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos (2008, p. 02),
conclui o histórico da instituição afirmando:
Com o advento da Lei Estadual 1.534 de 27/11/1967 que autorizou o Poder
Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor –
FEBEM.[...] Em 1975 a FEBEM muda a denominação para Fundação
Estadual de Educação do Menor – FEEM, através do Decreto-Lei n.o 42 de
24/03/1975.[...] Em 1990, no intuito de adaptar os Estatutos da FEEM à nova
Lei Federal - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o então
Governador do Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto n.o 15.950,
aprovou os novos Estatutos da Recanto - Rede Estadual de Serviços para a
Criança e o Adolescente, passando a FEEM a denominar-se Fundação
Recanto.[...] Em 1995, através do Decreto Estadual n.o 16.691, a então
FEEM passou a denominar-se Fundação para a Infância e Adolescência FIA/RJ. No ano de 1999, através do Decreto Estadual n.o 25.162, de
01/01/1999, foi criada a Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente SECRIA, a qual a FIA passou a ser vinculada. Em 31/05/2000, o Decreto
Estadual n° 26.434 extingue a SECRIA e vincula a FIA/RJ à Secretaria de
Estado de Ação Social e Cidadania - SASC. Atualmente a FIA/RJ encontrase vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos
Humanos – SEASDH.
5
Mudaram as denominações e as parcerias, entretanto a problemática do desamparo a
criança e adolescente permanece. São anos de história, mudaram os administradores, mas na
verdade essas mudanças só geram descontinuidade nas implantações das políticas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, os menores começaram a ter vários
direitos e garantias, são reconhecidos na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos
de intervenção no mundo adulto. Após grande mobilização social, em 13 de Julho de 1990,
houve a promulgação do ECA (Lei 8.069/90) . Representando uma grande conquista da
sociedade brasileira e verdadeira consolidação e segurança dos Direitos. Todavia, Ainda há
um longo percurso para alcançar um estado de plenitude de direitos e garantias. No entanto,
houve grande avanço.
3 SISTEMA JURÍDICO VIGENTE
De acordo com o sistema jurídico vigente, a maioridade penal se dá aos 18 anos de
idade. Norma descrita no artigo 27 do Código Penal; artigo 104 caput do Estatuto da Criança
e do Adolescente e artigo 228 da Constituição Federal. O Conforme o Código Penal artigo 27,
os menores de 18 anos de idade são absolutamente inimputáveis. Ou seja, são incapazes de
compreender, de saber o que realmente querem. Adotando o sistema biológico para a
maioridade penal.
Segundo Silvia Leiria (2013, p.01), em outros países essa idade é diferente, por
exemplo: de 07 anos na Austrália e Egito; 08 anos na Líbia; 09 anos no Iraque; 10 anos na
Malásia; 12 anos no Equador, Israel e Líbano; 13 na Espanha; 14 na Armênia, Áustria, China,
Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul. Para o legislador o menor infrator não pode ficar
mais de três anos internado em instituição de reeducação. As penalidades previstas são
chamadas de “medidas socioeducativas”. Apenas crianças até 12 anos são inimputáveis, ou
seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será
levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como
advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento
educacional. Não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.
O Código Penal de 1969 (Decreto-lei nº 1.004/69), que por sua vez não entrou em
vigor, adotou o sistema biopsicológico, esse observa se o adolescente tem suficiente
desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e de agir de acordo com esse
6
entendimento. Ou seja, esse Decreto possibilitava a imposição de sanção penal ao menor entre
16 e 18 anos.
4 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL PARA
16 ANOS
4.1 IDADE
O jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ainda que seja facultativo, pode
trabalhar e casar. Porque quando esse mesmo jovem quando mata, rouba, estupra não poderia
responder por seus atos? Menores de 18 anos têm sua personalidade formada, tendo ciência
do certo e do errado. Colocá-los em estabelecimentos prisionais seria perfeitamente
compatível com seus atos.
Éder Jorge (2002, p. 01), tem colocações importantes:
Para esse grau de compreensão, bastam inteligência e amadurecimento
medianos, tranquilamente verificáveis nos adolescentes entre 16 e 18 anos.
[...] O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao
lhes conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão
constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta.
O legislador ao reconhecer o direito ao voto, mesmo que facultativo, aos maiores de
16 anos, reconhece que ele é capaz e que tem discernimento para tomar decisões e responder
por elas. Reforçando sobre essa capacidade dos jovens em compreender o ilícito de suas
atitudes, as palavras de Mirabete (2013, p. 217), "Ninguém pode negar que o jovem de 16 a
17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de
discernimento sobre a ilicitude de seus atos.” Atualmente o comportamento do jovem menor
de 18 anos é muito diferente daquele de antigamente. Ele possui uma imensidão de
informações, que vieram com a globalização e evolução, essas nem sempre bem aproveitadas.
Fardo neto (2013, p. 01), promotor da infância e juventude de Sorocaba em entrevista
para o portal de notícias G1, afirma que uma das soluções em curto prazo é a redução da
maioridade penal, justificando, “Nós precisamos chamar esses adolescentes para a
responsabilidade criminal. [...] É um pacto social. A questão é que nós estamos tentando
deixar esses adolescentes fora do pacto social para protegê-los.” Proteger o jovem, sem
7
dúvidas, não é bom para a sociedade que clama proteção e justiça, e nem para ele que não
estará protegido das leis mais severas quando é inserido num sistema que serão responsáveis
pelos seus atos.
Silvia Leira (2013, p. 01), Promotor de Justiça em Guaporé/RS elucida:
Ora, quem tem capacidade de escolher Presidentes da República, Senadores,
Deputados, Prefeitos e Vereadores, interferindo, assim, diretamente na
escolha dos destinos da Nação, não terá discernimento para saber que matar,
roubar e furtar é errado.
Entretanto, há controvérsia quanto à questão do voto, pois, para aqueles que defendem
a manutenção da maioridade penal aos 18 anos, esse ponto é falho, tendo em vista que os
menores de 18 anos podem votar, mas não podem ser votados e o voto é facultativo e a
obrigação penal é obrigatória. É impreterível salientar que o adolescente tem a noção do que é
errado e certo, escolhe seus candidatos, essa muito importante ele estará definindo o futuro
dele e de um país.
4.2 RESSOCIALIZAÇÃO
Segundo o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público–CNMP (2013, p.01),
As unidades de medidas socieducativas para menores infratores estão
superlotadas em 15 estados e no Distrito Federal. A maior parte dos
estabelecimentos não separa os internos provisórios dos definitivos nem os
adolescentes por idade, por compleição física e pelo tipo de infração
cometida, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Essas instituições que acolhem menores infratores não conseguem ressocializar os
jovens, que muitas vezes saem de lá piores que a situação encontrada quando entraram. O
relatório coordenado por Tais Schilling Ferraz, presidente da Comissão da Infância e
Juventude do CNMP (2013, p.01), reforça afirmando, "Não se pode esperar ressocialização de
adolescentes amontoados em alojamentos superlotados, e ociosos durante o dia, sem
oportunidade para o estudo, o trabalho e a prática de atividades esportivas”.
A situação caótica das unidades de aplicação medidas socioeducativas é preocupante,
e não são diferentes dos estabelecimentos prisionais. Se o Estatuto da Criança e do
Adolescente preserva tanto a ressocialização, deveria colocá-los em locais melhores que
pudessem cumprir sua função socializadora.
8
4.3 IMPUNIDADE
O adolescente tem o conhecimento que por conta de sua idade, receberá medida
socioeducativa branda, não se inibindo de cometer atos infracionais. Essa relativa impunidade
atribuída aos menores no Brasil, através do Estatuto da Criança e adolescente (ECA) que
contempla mais a sociologia, só aumenta os casos de atos infracionais praticados por menores
de idade.
O adolescente sabe que dificilmente permanecerá mais do que três anos detido e serão
julgados em cortes especiais. Essa perspectiva de uma medida socioeducativa branda
representa um estímulo para entrarem no mundo da criminalidade. O menor é facilmente
coibido com promessa de uma vida de ostentação, não agindo de forma autônoma, mas
influenciados por adultos. A redução da maioridade, associada a uma punição rígida aos
adultos que usam menores para cometer tais crimes, pode impedir desses indivíduos voltarem
a cometer atos infracionais contra a sociedade.
4.4 AUMENTO DO NÚMERO DE MENORES DE 18 ANOS ENVOLVIDOS EM CRIMES
O Levantamento do Departamento da Criança e do Adolescente do Ministério da
Justiça (2012, p.01), divulgado pelo GLOBO (2013, p.01), comprova o crescimento do
número de menores de 18 anos envolvidos na prática de atos infracionais. As estatísticas se
baseiam na quantidade de prisões efetuadas em 1999 e entre janeiro e junho de 2000. O
levantamento foi realizado segundo dados oficiais obtidos com os governos dos estados de
São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Ceará, Paraná e Santa Catarina,
juntamente com o Distrito Federal. Revela que, para cada adulto preso, mais de dois menores
são apreendidos. Em 2012, houve um aumento, em relação a 2011, de 14,3% no número de
apreensões de crianças e adolescentes por crimes como vandalismo, desacato, tráfico, lesão
corporal, furto, roubo e homicídio. Como mostra o quadro a seguir:
Quadro 2- Estatística sobre atos infracionais cometidos por menores em 2013 com relação a
dados de 2012
Estado
Aumento das apreensões
Rio de Janeiro
45,4%
São Paulo
19,3%
9
Distrito Federal
11,6%
Ceará
50,5%
Fonte: GLOBO (2012), adaptado pelo autor.
O aumento dos atos infracionais só comprova a situação de violência vivida
atualmente. A sociedade vive aprisionada em seus lares, enquanto os autores que deveriam
estão cumprindo penas equivalentes à crueldade dos seus atos, estão soltos ou cumprindo
medidas brandas.
5 CRIMES
COMETIDOS POR MENORES
CLAMAM A REDUÇÃO DA
MAIORIDADE
Crimes mais bárbaros necessitam de justiça e essa só é possível se aplicada a redução
da maioridade penal para 16 anos. Alguns crimes causam os piores sentimentos e que nunca
saem da memória, alguns deles recordados a seguir:
1997 – Caso do Índio Galdino: na Cidade de Brasília, 05 jovens de classe média alta,
dentre eles um menor de idade, assassinaram o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos de 45
anos, que dormia em uma parada de ônibus após ter participado de uma festa em
comemoração ao dia do índio, ateando fogo ao seu cobertor, por terem confundido o mesmo
com um mendigo. Ao menor de idade, foi imposta a pena de 01 ano de internação, sendo
encaminhado ao Centro de Reabilitação Juvenil do Distrito Federal.
2003 – Caso Liana Friedenbach e Filipe Caffé: os jovens foram acampar em EmbuGuaçu, São Paulo, sendo assassinados por uma guangue com 05 integrantes, liderada pelo
único menor do grupo Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido como Champinha, à
época com 16 anos, abusaram da jovem sexualmente, e a mataram com facadas e seu
namorado com um tiro na nuca.
2006 – Caso Detonautas: Rodrigo Silva Netto, músico da banda Detonautas, foi
assassinado enquanto passeava com seu carro na zona norte da Cidade do Rio de Janeiro, por
04 assaltantes, dentre eles 02 menores, onde 01 (um) deles foi o autor dos disparos que
mataram o músico.
2007- Caso João Helio Fernandes Vieites: a criança foi assassinada com 06 anos de
idade, na cidade do Rio de Janeiro, por um jovem de 16 anos, sendo arrastado por 07
10
quilômetros, preso pelo cinto de segurança do lado de fora do veículo. O menor foi condenado
a cumprir 03 anos de medida de internação.
2012 – Crime na cidade de Queimadas, 05 mulheres foram estupradas e 02 delas
mortas por reconhecerem os criminosos, 10 homens foram apreendidos entre eles 03 (três)
adolescentes.
ABRIL DE 2013: Estudante é assassinado na porta de casa em São Paulo mesmo sem
reagir a assalto. Amigos pedem redução da maioridade em passeata.
ABRIL DE 2013: Uma dentista de São Bernardo do Campo (SP) morreu após ser
queimada viva por um grupo de ladrões, entre eles um menor de idade.
MAIO DE 2013: Um adolescente de 15 anos foi detido na comunidade Nova
República, no bairro do Geisel, em João Pessoa, acusado de sete homicídios, por cada morte o
adolescente tatuava a figura de um fantasma nas costas.
JUNHO DE 2013: Uma adolescente de 17 anos foi acusada de ter assassinado a
própria mãe, no Rio de Janeiro, porque esta se opunha a seu namoro.
Esses foram alguns crimes repercutidos na mídia, existem vários poucos divulgados.
São inúmeras as atrocidades cometidas por esses jovens, que agem como adultos, alguns deles
cometeram realmente o ato infracional, outros confessam a autoria, pois sabem que suas
punições serão brandas.
6 PROPOSTAS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Atualmente tramitam na Câmara e no Senado, diversas propostas de emenda à
Constituição que pretendem alterar o artigo 228, com objetivo de reduzir a maioridade penal
para 16 anos. Como exemplo a Proposta de Emenda Constitucional 179/2003, de autoria
Wladimir Costa, o artigo 228 do Código Penal passaria a vigorar com a seguinte redação:
“São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação
especial”. Segundo Costa (2013, p. 01) “um jovem consiga escolher uma profissão, ser
aprovado em um vestibular, participar do processo político de seu país, cursar uma faculdade,
e não possa, penalmente, responder por seus atos.” Se o jovem detém tantos direitos, deveres
e poderes deve deter a responsabilidade de seus atos.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 33/2012, autoria do senador Aloysio
Nunes, restringe os crimes que devem ser reduzidos a maioridade penal para 16 anos, são os
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia: tortura, terrorismo, tráfico de drogas e
11
hediondos (artigo 5º, inciso XLIII da Constituição). Também inclui o caso em que o menor
tiver múltipla reincidência na prática de lesão corporal grave ou roubo qualificado.
São várias as Propostas de Emenda Constitucionais, entretanto em todas é notório o
clamor por mudanças urgentes, ver esses menores respondendo pelos seus atos, é
impreterível. Mudança em todos os Projetos de Emendas Constitucionais é sinônimo de
justiça.
7 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PARA 14 ANOS
Algumas pessoas mais radicais defendem a redução da maioridade penal para 14 anos,
entendendo que essa é a idade ideal para começarem a responder penalmente pelos seus atos.
Eles utilizam como argumento, além dos argumentos gerais utilizados para que defenda a
redução da maioridade, a comparação com a maioridade penal fixada em outros países, por
exemplo, na França que é fixada aos 16 anos; 14 anos na Itália; 15 anos nos quatro países
escandinavos; e aos 16 anos em Portugal; chegando mesmo a 10 anos na Inglaterra ou ainda
variando entre 6 e 12 anos nos diversos estados norte-americanos.
Existe em trâmite propostas de emendas à Constituição com a finalidade reduzir a
imputabilidade penal para os 14 anos. Citando a Proposta de Emenda Constitucional
242/2004, autoria do deputado Nelson Marquezelli. O artigo 228 da CRFB/88 passaria a
vigorar com seguinte redação: “São penalmente inimputáveis os menores de quatorze anos,
sujeitos às normas da legislação especial”. Segundo Marquezelli (2004, p. 01), “E os deveres
inerentes à imputabilidade penal devem ter início aos 14 (quatorze) anos, idade em que o
jovem já é capaz de entender o caráter ilícito do fato.” Essas ideias mais radicais são espelho
de tamanha gravidade da situação, pois os menores que cometem infrações não estão apenas
na faixa de 16 a 18 anos, mas também de 14 a 18 anos.
Existe quem defende a redução da maioridade para outras idades, é o caso do senador
Acir Gurgacz (2011, p.01) que pretende reduzir ainda mais a idade, com a Proposta de
Emenda Constitucional n ° 74/2011, reduzindo para 15 anos a responsabilidade penal,
limitando aos crimes de homicídio doloso e roubo seguido de morte, tentados ou consumados.
Também a proposta nº 90/2003, de autoria do senador Magno Malta, que tem por objetivo
reduzir a imputabilidade penal para 13 anos, quando o infrator houver praticado um delito que
a lei define como crime hediondo. Alterando o artigo 228 da CRFB/88: “Os menores de
12
dezoito anos e maiores de treze anos que tenham pratica dos crimes definidos como
hediondos são penalmente imputáveis.”
Segundo Magno Malta (2003, p. 02):
Não é factível que no atual estágio da civilização, com as informações
disponíveis nos diversos meios de comunicação de massa, uma pessoa de 13
anos não tenha consciência do sofrimento que se abate sobre uma vítima de
estupro, ou da dor suportada por uma família cujo pai, mãe ou filho tenha
sido assassinado.
Uma proposta apresentada em 2003, há 10 anos e que já era possível verificar a
preocupação com a idade que esses adolescentes entram no mundo do crime. Com o avanço
dos meios de comunicação é evidente que o adolescente sabe o que faz e os efeitos de seus
atos. Se há 10 anos eles já tinham esse conhecimento, nesse período entre 2003 e 2013, esse
conhecimento só aumentou gradativamente.
8 ARGUMENTOS CONTRA A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
8.1 DESIGUALDADE SOCIAL
Quando noticiado na mídia algum crime bárbaro cometido por menores à primeira
reação é de indignação, em especial quem sofreu o crime, entretanto não pode deixar que a
emoção leve a atitudes irresponsáveis, como é o caso de exigir a redução da maioridade penal.
A mídia não mostra a situação em que esses jovens se encontram. A desigualdade social é
uma das causas principais da violência. E a redução da maioridade em nada resolverá esse
problema, ao contrário irá aumentar. De certo modo, será mais uma forma de colocar jovens
carentes e das periferias atrás das grades.
O sistema jurídico no Brasil é injusto, no qual ocorre um tratamento diferenciado entre
o infrator da classe média e alta, capaz de pagar bons advogados, e o pobre, com pouca (às
vezes nenhuma) educação, geralmente desempregados e viciados em drogas, que recorre a um
defensor público. A violência, dentre outros fatores, está ligada à pobreza, à miséria cultural e
ao enfraquecimento do Estado Democrático de Direito. Essa tão sonhada diminuição da
13
violência na sociedade, não ocorrerá com a simples redução da maioridade penal. É
necessário que haja o respeito aos direitos de garantias estabelecidos na Constituição Federal. 3
8.2 POUCOS CASOS DE CRIMES MAIS GRAVES
A “midialização”4 em torno dos casos de crimes bárbaros cometidos por menores dá
uma visão errônea dos fatos. Dando a falsa impressão que acontecem mais do que os dados
constatam. Segundo dados do último boletim estatístico da Fundação Casa, atualizado em
abril de 2013. O número de adolescentes que cometem homicídio não passa de 1% dos casos.
Como mostra a figura a seguir:
Figura 1: Número de adolescentes que cometem atos infracionais (2013, p.01)
Fonte:http://www.jornaldocampus.usp.br/index.php/2013/05/sozinha-reducao-da-maioridade-naosoluciona/infografico-em-pauta-site-redimensionado. Infográfico: Marcelo Marchetti e Luiza Guerra.
O Estado tem o dever de zelar pelo cidadão, dever elencado na Constituição Federal,
essas normas e deveres previstos têm por escopo impor ao Estado o dever de cumprir p
3
4
O ARTIGO 5° DA Constituição estabelece vários direitos e garantias.
Expressão utilizada para mostrar o poder da mídia na atualidade.
14
princípio da dignidade da pessoa humana 5 . O meio em que esses adolescentes vivem
influencia diretamente no seu comportamento, se os fatores externos não ajudarem não é
possível haver socialização. A simples redução da maioridade não é a forma adequada para
diminuir a onda de violência que assola a sociedade.
8.3 A PRISÃO NÃO REABILITA
O estabelecimento prisional não é um lugar apropriado para um jovem infrator. Um
adolescente não pode dividir cela com presos condenados por crimes mais graves e com
grande experiência. Ao entrar em contatos com os outros presos mais velhos teriam contato
com uma realidade ainda pior, retirando qualquer chance de reabilitação. A pena de prisão é
muitas vezes quase garantia de exclusão total da sociedade, e posterior reincidência no crime.
Colocados em meio a criminosos mais perigosos, o detento acaba formando seus vínculos
sociais em um meio marcado pela ilegalidade.
A visão de grande parte da sociedade é que o lugar de criminoso é na cadeia e uma vez
criminoso jamais cidadão. É o que retrata o clássico livro, Os Miseráveis, autoria de Victor
Hugo. Jean valjean é preso por um crime, passando 19 anos preso. Entra na prisão um homem
cheio de medos e que nunca teve oportunidades de buscar uma vida melhor, e sai odiando o
mundo. Mesmo após a reabilitação, a sociedade não o perdoava quando descobria de seu
passado. Uma vida marcada pelo período que esteve preso. Uma marca que não apaga, uma
verdadeira cicatriz.
Segundo Abicalil (2010, p. 01):
Hoje eles já são penalizados antes mesmo da justiça ser praticada. Se
pensarmos que resolveremos os problemas da violência reduzindo a
maioridade penal para os 16 anos, como alguns defendem, daqui a alguns
anos, por essa lógica, discutiremos a redução da maioridade para 14, para 12
e assim sucessivamente. Assim a criança que sair de casa será passível de ser
presa.
A realidade é que o sistema penitenciário não cumpre a finalidade Ressocializadora da
pena, tendo em vista que não há o mínimo de dignidade com os presos. Colocar o menor, que
ainda está com a personalidade em formação, junto com um delinquente com a personalidade
formada, pode instigá-lo ao mundo do crime
5
O valor implícito do Princípio da dignidade da pessoa humana consiste na imposição do Estado do dever de
abstenção (não violar ou restringir injustamente direitos fundamentais) e do dever de práticas positivas.
15
8.4 A MEDIDA É INCONSTITUCIONAL
O tema maioridade penal aos 18 anos faz parte das cláusulas pétreas6 da Constituição
de 1988, que não podem ser modificadas pelo Congresso Nacional. Seria necessária uma nova
Assembleia Constituinte para alterar a questão. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo
(2013, p.01) afirma, "Qualquer projeto que reduza a maioridade penal nos termos do que está
hoje consagrado na Constituição Federal é inconstitucional, porque todos os direitos e
garantias individuais consagrados na Constituição são cláusulas pétreas”.
A procuradora da República, Dodge (2013, p. 01) elucida:
No momento em que a Constituição assume como regra a maioridade penal,
ela dá o direito ao jovem de ser punido apenas quando for adulto. A
Constituição diz que não será permitido emenda que deseja abolir os direitos
individuais. Torná-los imputáveis subtrairia um direito que é deles hoje.
Ela alerta para a inconstitucionalidade da redução da maioridade penal. Segundo
Dodge (2013, p.01), a Constituição veda a deliberação de propostas tendentes a abolir direitos
e garantias individuais. A redução da maioridade fere o artigo 60, parágrafo 4º, inciso 4º da
Constituição Federal, que realça a absoluta prioridade a ser conferida aos direitos da criança e
do adolescente, dentre eles, os direitos à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à
liberdade. O direito à proteção de crianças e adolescentes é inexorável.
9 OPINIÃO DA SOCIEDADE
Pesquisa da CNT (Confederação Nacional dos Transportes) em conjunto com o
instituto MDA, foi feito com 2.010 pessoas em 134 municípios de 20 Estados entre os dias 1º
e 5 de junho de 2013, revela que 92,7% dos brasileiros são a favor da redução da maioridade
penal, atualmente de 18 anos, para 16. Outros 6,3% são contra e 0,9% não opinaram. Outra
pesquisa com resultado semelhante é o Datafolha, realizada com paulistanos que demonstrou
que 93% dos moradores da capital paulista concordam com a diminuição da idade em que
uma pessoa deve responder criminalmente por seus atos, outros 6% são contra, e 1% não
soube responder. Os crimes praticados por menores é uma preocupação da população, que
também anseiam ações mais severas nesses casos.
Pesquisa "Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública" feita pelo Ibope e
divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), mostram-se totalmente a favor da
6
Dispositivos da Constituição Federal que não podem ser modificados.
16
redução 75% dos entrevistados e parcialmente a favor, 11%. Os que são contrários total e
parcialmente somam 9%. Essas pesquisas são reflexos da realidade vivida pelo brasileiro, que
vive em cárcere privado em suas residências, o medo tornou um companheiro diário. O
sentimento de injustiça cresce quando a mídia mostra os terríveis atos praticados por esses
adolescentes.
10 CONCLUSÃO
Conforme explanado no presente trabalho, a maioridade penal hoje é fixada em 18
anos de idade. Encontra-se em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°
8.069/90), que consiste em normas de legislação especial no qual estão sujeitos os menores,
tendo como fundamento a concepção da criança e adolescente como sujeitos de direitos,
dando uma amplitude nas garantias dos seus direitos. Em verdade, esse dispositivo não é tão
eficaz quanto é necessário, não intimidando os jovens a cometerem atos infracionais.
O Código Penal de 1940 e a Constituição Federal de 1988 estabelecem a
imputabilidade penal aos 18 anos, adotando o caráter biológico para definir a
responsabilidade, ou seja, o jovem até atingir a maioridade penal é considerado inimputável.
Entretanto, o alto índice de criminalidade e o temor da forma como são praticados esses
crimes, faz com que ocorra a discussão da redução da maioridade penal, sobretudo no meio
jurídico.
O jovem de 18 anos não é igual ao jovem de antigamente. Houve mudanças no seu
desenvolvimento físico e mental, tendo em vista que os diversos meios de comunicação
propiciam mais informações que não existiam a décadas atrás, fazendo com que eles se
tornem preparados para praticar os mais diversos atos da vida civil. Antigamente a idade de
poder votar era outra, isso mudou. Hoje, o jovem tem o direito de votar aos 16 anos, podendo
escolher o futuro do seu país. Sendo assim, se ele tem essa prerrogativa deveria ser
responsável pelos seus atos. Se ele tem maturidade para votar, tem para assumir
responsabilidades.
Para diminuir a criminalidade infantil e juvenil, há de se começar pelo início, pela
prevenção, a prevenção contribui para a redução da criminalidade em qualquer faixa etária.
Apenas reduzir não solucionaria o problema, pois o adolescente é uma pessoa em
desenvolvimento. São necessárias medidas emergenciais como a redução da maioridade e
uma revisão de todo o sistema que é completamente falho. É inexorável um ajuste à realidade
social com a implementação de meios para enfrentar a criminalidade com eficácia para que,
17
assim, alcance a tão desejada justiça. A criação de oportunidades de preparação para o
ingresso do menor na sociedade, proporcionando uma verdadeira ressocialização. Preparar o
sistema prisional brasileiro para receber esses jovens, dando oportunidade ao jovem
juntamente com o adulto, durante a sua internação. Proporcionar um tratamento digno ao
jovem e sua família, podendo cumprir sua pena e sair dos estabelecimentos prisionais com
oportunidade de emprego e de viver em sociedade.
O adolescente infrator é um reflexo do meio em que vive, são fatores externos, que são
resultados das omissões do Estado. Diante disso, é necessário a presença do Estado,
proporcionando educação, saúde, moradia, segurança, entre outros direitos necessários para
viver dignamente. O problema deve ser resolvido como um todo, não adianta reduzir e não
tomar outras medidas. Um exemplo é a escola integral com cursos de formação técnica, fazer
com que essas cheguem às periferias, proporcionando ao jovem uma profissão e que ocupe
seu dia com produtividade.
É inaceitável que a lei dê um tratamento mais brando ao infrator, apenas embasada na
sua idade. É necessário haver proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada,
independente de idade. As mudanças deverão ocorrer, todavia, que seja uma mudança radical
em que se modifique do início ao fim da situação do menor. O Estado deve investir nesse
jovem e não abandonar, como acontece. Proporcionando mais segurança para a sociedade.
Colocar na prisão quem comete crime e não a sociedade em seus lares.
TEENS IN CONFLICT WITH THE LAW: THE REDUCTION OF MAJORITY AND
CONTROVERSY
ABSTRACT
Given the increasing cases of violence involving minors eighteen society feels great
indignation and revolt. The controversy surrounding the lower of criminal each time it is
reported in the media a shocking fact committed by under-18s . The discussion is collected to
legal environments, legislative and doctrinal. In response to this demand, the Legislature
brings draft constitutional amendment to reduce the age of criminal responsibility, taking this
as the solution. Some Constitutional Amendments tend to decrease for 16 years others
propose a more radical change. The society also manifests itself in favor of the reduction as is
evidenced in research. On the other hand, some scholars emphasize that this is not the best
way to solve the problem, and try to show other solutions. The essence of the work is to
understand the problem of reducing the age of criminal responsibility, as the reduction or
maintenance of age imposed by current law.
Keyword: Adolescent Offenders. Criminal age. Reduction. Maintenance.
18
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