Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 1 of 4 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE000792/2009 DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/10/2009 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049794/2009 NÚMERO DO PROCESSO: 46213.015996/2009-08 DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2009 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA, ITAMARACA, CNPJ n. 04.123.506/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FABIO JOSE MAGALHAES PORTO, CPF n. 754.640.714-15; E SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE, CNPJ n. 03.575.146/0001-53, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR, CPF n. 102.806.694-53; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2009 a 31 de maio de 2010 e a data-base da categoria em 1º de junho. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Itapissuma/PE e Paulista/PE. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS Fica assegurada às EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas, aos DOMINGOS, nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE NOVEMBRO DE 2009 e no 21 DE ABRIL DE 2010, instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº10.607, de 19.12.2002, no FERIADO ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO DE 2010, instituído pela Lei Estadual 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias: 04 DE SETEMBRO DE 2009 (PAULISTA);19 DE MARÇO E 14 DE MAIO DE 2010 (ABREU E LIMA) instituídos pelas Leis Municipais nº001 e 002/1983, respectivamente; 24 DE JUNHO DE 2009 E 09 DE MARÇO DE 2010, ambos instituídos pela Lei 2.511 de 23.07.2004, 27 DE SETEMBRO DE 2009, instituído pela Lei 1.997/91 de 11.06.1991 e 08 DE DEZEMBRO DE 2009 (IGARASSU); 29 DE JUNHO E 08 DE DEZEMBRO DE 2009, 10 DE JANEIRO DE 2010, instituído pela N° 70/84 de 24.07.1984 e 15 DE MAIO DE 2010 (ITAPISSUMA) e 29 DE JUNHO DE 2009, instituído pelo Decreto 375/1979, 08 E 31 DE DEZEMBRO DE 2009, instituído Lei 923/2002 e 02 DE FEVEREIRO DE 2010, instituído pelo Decreto 348/1979 (ITAMARACÁ), tudo nos termos da CCT do segmento do COMÉRCIO devidamente registrada e arquivada na SRT/PE, que regulamenta as Relações de Trabalho no âmbito dos municípios acima citados, mediante cumprimento das condições estipuladas neste instrumento coletivo. http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 2 of 4 RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUARTA - ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL As empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco, nos meses que vierem a funcionar aos DOMINGOS, FERIADOS NACIONAIS, ESTADUAL e MUNICIPAIS e praticar vendas, ficarão obrigadas a efetuar o pagamento de uma taxa MENSAL no valor de R$ 4,00 (quatro reais) POR CADA EMPREGADO que vier a trabalhar nesses dias, a título de ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, Estado de Pernambuco. Ressaltando que a taxa operacional aqui estipulada é MENSAL, independentemente do número de DOMINGOS ou FERIADOS que venha a funcionar durante o mês e é devida apenas nos meses em que a empresa vier a funcionar nos dias de DOMINGOS e/ou FERIADOS com utilização de seu quadro de empregados. Devendo recolher o referido encargo operacional em favor do Sindicato Profissional, no prazo de 48 horas, antecedentes ao funcionamento. Sob pena de multa de 100% (cem por cento), para pagamento posterior. DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO Fica assegurado a TODOS os empregados que prestarem serviços nos DOMINGOS E FERIADOS à percepção da AJUDA DE CUSTO de no VALOR MÍNIMO R$ 16,00 (dezesseis reais), para os empregados que trabalharem em jornada de 08 (oito) horas e R$10,00 (dez reais) para os empregados que trabalharem em jornada de até 06 (seis) horas, por cada domingo e/ou feriado trabalhado para o ressarcimento das despesas, não integrando o salário contratual para quaisquer fins de direito, garantido o vale transporte. CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS A jornada de trabalho dos empregados das EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, na hipótese de virem a funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS acima citados, será de até 08 (oito) horas diárias, garantindo nesta hipótese um intervalo de até 02 (duas) horas para repouso e alimentação e/ou de 06 (seis) horas ininterruptas, diárias, garantindo os 15 (quinze) minutos de repouso previstos em lei, entre a quarta e a quinta hora, observadas as disposições do art. 70, XIII e XIV, da Constituição Federal, não podendo ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais. CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA REMUNERADA SEMANAL NOS DOMINGOS Será OBRIGATÓRIO o repouso semanal remunerado, na forma prevista nas disposições legais, devendo o empregado que trabalhar no DOMINGO, obter o respectivo descanso preferencialmente até a quinta-feira subseqüente ou alternativamente, em hipótese diversa, em outro dia da semana, desde que por opção formal e expressa do empregado, devendo ainda o repouso semanal remunerado coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas com o domingo. PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese da folga do empregado recair em dia feriado, a mesma será transferida para o dia útil imediatamente posterior ou outro dia dentro da mesma semana desde que por opção expressa e formal do empregado. CLÁUSULA OITAVA - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS As EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municipios abrangidos por este instrumento, que venham a funcionar nos FERIADOS NACIONAIS (Civis e Religiosos) dos dias 07 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 02 e 15 DE http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 3 of 4 NOVEMBRO DE 2009 e no 21 DE ABRIL DE 2010, instituídos pelas LEIS Nº662, de 06.04.1949 e Nº10.607, de 19.12.2002, no FERIADO ESTADUAL do dia 06 DE MARÇO DE 2010, instituído pela Lei Estadual 13.386, de 24 de dezembro de 2007 e nos FERIADOS MUNICIPAIS dos dias: 04 DE SETEMBRO DE 2009 (PAULISTA);19 DE MARÇO E 14 DE MAIO DE 2010 (ABREU E LIMA) instituídos pelas Leis Municipais nº001 e 002/1983, respectivamente; 24 DE JUNHO DE 2009 E 09 DE MARÇO DE 2010, ambos instituídos pela Lei 2.511 de 23.07.2004, 27 DE SETEMBRO DE 2009, instituído pela Lei 1.997/91 de 11.06.1991 e 08 DE DEZEMBRO DE 2009 (IGARASSU); 29 DE JUNHO E 08 DE DEZEMBRO DE 2009, 10 DE JANEIRO DE 2010, instituído pela N° 70/84 de 24.07.1984 e 15 DE MAIO DE 2010 (ITAPISSUMA) e 29 DE JUNHO DE 2009, instituído pelo Decreto 375/1979, 08 E 31 DE DEZEMBRO DE 2009, instituído Lei 923/2002 e 02 DE FEVEREIRO DE 2010, instituído pelo Decreto 348/1979 (ITAMARACÁ), concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, GARANTIDA A FOLGA SEMANAL REMUNERADA prevista na legislação pertinente, folga compensatória esta a ser concedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado. PARAGRÁFO PRIMEIRO: A folga compensatória estipulada nesta cláusula deverá ser de 01 (um) dia integral. PARAGRÁFO SEGUNDO: Caso a folga compensatória estipulada nesta cláusula NÃO seja concedida, será devido o valor da diária em dobro. CLÁUSULA NONA - ESCALAS DE TRABALHO As EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ deverão manter em suas sedes as respectivas escalas de trabalho de seus empregados disponíveis a fiscalização do Sindicato Profissional e da SRT/PE. CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO As empresas do segmento do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ que funcionarem nos DOMINGOS e FERIADOS acima relacionados sem cumprimento dos requisitos previstos neste instrumento firmado entre as entidades Profissional e Econômica no segmento do Comércio, serão penalizadas com o pagamento da multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por dia que funcionar irregularmente por cada empregado que laborar neste dia, sendo a mesma revertida em favor do empregado prejudicado e do Sindicato Profissional em percentuais iguais para cada parte. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa por funcionamento irregular NÃO CUMULARÁ, porém com a mesma penalidade prevista na CCT que regulamenta as relações de trabalho no segmento do COMÉRCIO, devidamente registrada e arquivada na SRT/PE, no âmbito dos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, período 2009/2010. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/ enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo. O que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento das condições neste instrumento ajustadas. Ressalvando-se, porém que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a Representação Patronal (SINDNORTE) deverá ser comunicada no endereço: Rua Epitácio Pessoa, 04, Centro, Paulista, fone/fax: 81-33718119, bem como alternativamente através de sua assessoria jurídica no endereço Rua Capitão José da Luz, 137, sl. 108, Edf. Cervantes, Ilha do Leite – Recife/PE, fone/fax: 3423-6040, e-mail: [email protected], comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/CONVITE de sua representada e da data de realização da mesma perante a SRT/PE ou na sede da Entidade Obreira, quando for o caso. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO As EMPRESAS do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ que pretenderem funcionar nos DOMINGOS e FERIADOS citados, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT e da CCT da categoria período 2009/2010, deverão se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINDNORTE e preencher os seguintes pré-requisitos: 1. Comprovação de pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL e do IMPOSTO SINDICAL relativo ao ano de 2009 das entidades representantes das categorias Econômica e Profissional, conforme estipulada na CCT. http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009 Mediador - Extrato Instrumento Coletivo Page 4 of 4 2. Comprovação dos recolhimentos referentes ao ENCARGO OPERACIONAL SINDICAL, relativo ano de 2009, conforme valor convencionado neste instrumento. 3. Cumpridas as etapas acima relacionadas nos itens anteriores, o SINDNORTE OBRIGATORIAMENTE enviará ao Sindicato Profissional relação das empresas que pretendem funcionar aos DOMINGOS e FERIADOS neste instrumento relacionados bem como respectivos comprovantes de recolhimento da Contribuição Negocial e imposto Sindical, em seguida será expedida a AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, que ficará em poder da empresa beneficiada para hipótese de fiscalização. 4. A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, tendo como signatários as respectivas Entidades Profissional/Patronal. 5. A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS do comércio estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, documento INDISPENSÁVEL quando estas optarem pelo funcionamento nos DOMINGOS e FERIADOS aqui estipulados conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar exposta em local visível e disponível para exibição se necessário no estabelecimento comercial a FISCALIZAÇÃO do Sindicato dos Empregados no Comércio de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ e Superintendência Regional do Trabalho/PE. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, regulamenta especificamente o FUNCIONAMENTO das empresas do COMÉRCIO estabelecidas nos municípios de PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSÚ, ITAPISSUMA e ITAMARACÁ, com a utilização dos seus empregados, nos DOMINGOS e FERIADOS, período 2009/2010. FABIO JOSE MAGALHAES PORTO MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DAS CIDADES DO PAULISTA, ABREU E LIMA, IGARASSU, ITAPISSUMA, ITAMARACA MILTON TAVARES DE MELO JUNIOR MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMERCIO E SERVICOS DO EIXO NORTE A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br . http://www.mte.gov.br/sistemas/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR0497... 22/10/2009