Pólo Agro-Industrial de Capanda Capítulo 4 O MEIO AMBIENTE E O PAC ÍNDICE 4. O MEIO AMBIENTE E O PAC ....................................................................................... 263 4.1. ANTECEDENTES .................................................................................................. 263 4.2. AS AGENDAS DA AGRICULTURA E DO MEIO AMBIENTE SÃO INSEPARÁVEIS ... 264 4.2.1. Premissas da análise ambiental ............................................................................ 266 4.2.2. Objectivos da análise ambiental ........................................................................... 266 4.2.3. Metodologia ........................................................................................................ 267 4.3. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL ................................................................................ 268 4.3.1. Caracterização Geral............................................................................................ 268 4.3.2. A província de Malanje e a área do PAC ................................................................ 269 4.3.3. Aspectos da biodiversidade .................................................................................. 271 4.3.3.1. Vegetação .......................................................................................................... 272 4.3.3.2. Florística ............................................................................................................. 277 4.3.3.3. Plantas de interesse sócio-econômico-cultural ....................................................... 280 4.3.3.4. Sistemas agrícolas e a biodiversidade ................................................................... 285 4.3.3.5. Áreas protegidas ................................................................................................. 287 4.3.4. Uso do solo e zonagem ambiental ........................................................................ 292 4.3.5. Áreas urbanas ..................................................................................................... 303 4.3.6. Mudanças climáticas ............................................................................................ 304 4.3.6.1. Sequestro de carbono na agricultura .................................................................... 308 4.3.7. Análise da legislação ambiental ............................................................................ 309 4.3.8. Síntese do Diagnóstico Ambiental ......................................................................... 312 4.4. IDENTIFICAÇÃO DE POTENCIAIS IMPACTES AMBIENTAIS ............................... 314 4.5. ESTRATÉGIA DE PROTECÇÃO DOS ATRIBUTOS AMBIENTAIS ........................... 317 4.5.1. Áreas para Conservação ...................................................................................... 317 4.5.2. Áreas de Protecção de Mananciais – APMs ............................................................ 317 4.5.3. Corredor de Biodiversidade – CB .......................................................................... 319 4.5.4. Áreas de Preservação de Encostas – APEs ............................................................ 319 4.5.5. Áreas de Preservação de Afloramentos Rochosos – APRs ....................................... 320 4.5.6. Conectores ambientais – CAs ............................................................................... 320 4.6. PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL DE IMPLANTAÇÃO ........................................... 323 ANEXOS ......................................................................................................................... 349 FIGURAS ........................................................................................................................ 433 GRÁFICOS .....................................................................................................................434 QUADROS ......................................................................................................................434 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................. 435 ABREVIAÇÕES AHE Aproveitamento Hidroeléctrico APE Área de Protecção de Encostas APM Área de Protecção de Mananciais APR Área de Preservação de Alfloramentos rochosos CA Conector Ambiental CB Corredor de Biodiversidade CCVI Índice de Vulnerabilidade Maplecroft Mudanças Climáticas 2011 CCX Chicago Climate Exchange ENOS El Niño-Oscilação Sul FAO Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas FNRH Fundo Nacional de Recursos Hídricos IDF Inventário Florestal Nacional ILP Integração lavoura-pecuária ILPF Integração lavoura-pecuária-floresta IPCC Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima IUCN União Internacional para a Conservação da Natureza MINAMB Ministério do Urbanismo e Meio Ambiente OGM Organismos Geneticamente Modificados PGAI Plano de Gestão Ambiental de Implantação SAF Sistemas Agroflorestal UNFCCC Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima UTM Universal Transversa de Mercator (sistema de coordenadas baseado no plano cartesiano (eixo x,y) e usa o metro (m) como unidade para medir distâncias e determinar a posição de um objeto WWF Fundo de Protecção da Vida Selvagem 4. O MEIO AMBIENTE E O PAC 4.1. Antecedentes Este Capítulo procura proceder a uma avaliação ambiental que assegure as salvaguardas dos mais relevantes atributos naturais e estabelecer directrizes de uso e ocupação para os futuros empreendedores, em consonância com as exigências das agências multilaterais de financiamento (como o Banco Mundial) e com os princípios da Carta do Equador. O estudo visa assegurar que as soluções apresentadas guardem relação directa com a resolução dos reais problemas identificados, em especial as informações sobre as consequências ambientais dos projectos, de modo a permitir que sejam apropriadamente tratadas em tempo hábil durante fase de implantação da infra-estrucutra do PAC e no decurso das actividades agro-industriais a serem implantadas. A Lei de Terras (Lei n.º 09, de 04 de Novembro de 2004), em seu no artigo 16º, que trata da protecção do ambiente e utilização das terras, descreve: “A ocupação, o uso e a fruição das terras estão sujeitos às normas sobre protecção do ambiente, designadamente as que dizem respeito à protecção das paisagens e das espécies da flora e da fauna, preservação do equilíbrio ecológico e ao direito dos cidadãos a um ambiente sadio e não poluído. A ocupação, o uso e a fruição das terras devem ser exercidos de modo a não comprometer a capacidade de regeneração dos terrenos aráveis e a manutenção da respectiva aptidão produtiva.” A avaliação ambiental corresponde aos requerimentos da legislação ambiental Angolana e contribui para que políticas públicas e decisões empresariais na área do projeto sejam baseadas nos princípios do desenvolvimento sustentável. Em função da natureza das actividades pré-existentes e das que serão implantadas, foram definidos como recursos ambientais estratégicos, a água, o solo, a vegetação (em especial as áreas protegidas e os corredores de biodiversidade1). Os monumentos naturais, pela importância que representam, foram especialmente observados. 1 Considerando as desactualizadas informações secundárias sobre a fauna e a dificuldade de levantamento faunístico local, o estudo optou por estudar a vegetação, entendendo que a proteção da vegetação nativa criará condições para a proteção da fauna. 263 4.2. As agendas da agricultura e do meio ambiente são inseparáveis Segundo o Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2008, do Banco Mundial Agricultura para o Desenvolvimento, a combinação de políticas, inovações institucionais e investimentos pode ajudar a reduzir o espaço entre a produção agrícola e a protecção do meio ambiente, além de capturar o seu potencial para oferecer serviços ambientais. Gerir as conexões entre agricultura, conservação de recursos naturais e o meio ambiente deve tornar-se parte integrante do uso da agricultura para o desenvolvimento com objectivo de obter sistemas de produção agrícola mais sustentáveis. Os serviços ambientais são os serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades: i. Serviços de aprovisionamento: que resultam em bens ou produtos ambientais com valor económico, obtidos directamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas; ii. Serviços de suporte e regulação: que mantém os processos ecossistémicos e as condições dos recursos ambientais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações; iii. Serviços culturais: associados aos valores e manifestações da cultura das comunidades ou povos, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais; A agricultura é o maior usuário da água, contribuindo para a escassez desse recurso quando gerida de maneira inadequada. Ela é também grande usuária de outros recursos naturais, contribuindo para o enfraquecimento dos lençóis freáticos, poluição agroquímica, exaustão dos solos e mudança climática global. Entretanto, é também, o maior provedor de serviços ambientais, embora geralmente não sejam reconhecidos ou remunerados, seqüestrando o carbono, protegendo bacias hidrográficas e preservando a biodiversidade, adicional ao seu papel essencial em atender a demanda crescente por alimentos e outros produtos agrícolas. Gerenciar as conexões entre agricultura, conservação de recursos naturais e meio ambiente deve ser parte integrante do uso da agricultura para o desenvolvimento (BANCO MUNDIAL, 2008). A degradação dos recursos naturais compromete as bases para a futura produção agrícola e aumenta a vulnerabilidade a riscos, impondo desse modo perdas económicas altas. Mas esses custos 264 podem ser muitas vezes minimizados, por meio da combinação de reformas nas políticas e inovações institucionais e tecnológicas. Uma abordagem de políticas integradas é necessária para atender às agendas da agricultura e do meio ambiente. A participação de produtores na gestão dos sistemas de regadio, por meio de associações de uso da água, abordagem de divisão comunitária de custos e outros acordos institucionais ajudam a conseguir uma recuperação parcial dos custos e a melhorar a qualidade dos serviços de regadio. Muitas inovações tecnológicas promissoras podem tornar a agricultura mais sustentável, com tradeoffs mínimos entre crescimento e redução da pobreza. Esses exemplos incluem cultivo de conservação, plantio directo, conservação do solo e controlo de pestes mais baseado em biodiversidade e controlo biológico do que em pesticidas. A adopção abrangente de cultivo de conservação é um dos casos de maior sucesso na agricultura nas últimas duas décadas. Como essas tecnologias são muitas vezes específicas a um local, o seu desenvolvimento e adopção requer abordagens mais descentralizadas e participativas, muitas vezes envolvendo programas de extensão rural e a acção colectiva de produtores e comunidades. Do ponto de vista da gestão ambiental, a criação da Sociedade de Desenvolvimento do Pólo Agro-industrial de Capanda (SODEPAC) foi, neste sentido, uma decisão acertada do Governo Angolano, pois ela poderá propiciar uma acção mais descentralizada da gestão do Pólo e assegurar a efectiva protecção dos atributos ambientais estratégicos para a perenização dos investimentos e da produção, para a manutenção dos recursos naturais (tão importantes para a subsistência de grande parte das comunidades rurais de Angola), e para a melhoria da qualidade de vida dos produtores e residentes na área do Pólo. O estudo empreendeu um diagnóstico e uma avaliação de impacte ambiental para que pudesse identificar as directrizes e medidas atenuantes de protecção dos recursos ambientais estratégicos. Para a consecução e acompanhamento das directrizes e medidas atenuantes foi elaborado um Plano de Gestão Ambiental da Implantação do Pólo, onde são definidas obrigações dos gestores públicos e empreendedores privados. 265 4.2.1. Premissas da análise ambiental Para assegurar uma gestão ambiental eficaz (a que resulta em manutenção da qualidade ambiental) é relevante que estejam presentes, alguns requisitos fundamentais, como: i. ii. iii. Instituições públicas sólidas com recursos materiais e técnicos capacitados; Um contínuo aperfeiçoamento legislativo da gestão ambiental; Instalação de um processo de gestão ambiental que assegure o controlo social por parte dos segmentos organizados da sociedade; iv. Investimento em preservação in-situ (por meio de um sistema nacional de áreas protegidas) e ex-situ (com a criação de herbários, viveiros, bancos de germoplasma etc). A bibliografia consultada relata o processo de reconstrução de gestão pública (ou governamental), após uma década de paz social, e a necessidade de fortalecimento institucional dos organismos públicos de Angola. Nesse sentido, as salvaguardas adoptadas neste estudo foram um pouco mais restritivas, sob a premissa de precaução face à fragilidade institucional de gestão - em especial a ambiental. Certamente, na mudança de cenário, os critérios aqui definidos poderão ser revistos. Outra premissa utilizada nesse estudo é o conceito de atributo ambiental estratégico, pois sabe-se que as acções de protecção ambiental não são cientificamente determinadas2, mas sim, socialmente (e politicamente) construídas no espaço e no tempo. Assim, considerando que a decisão de ocupar a área com a implantação de um pólo de produção agro-industrial já fora feita, torna-se importante eleger os atributos naturais que assegurarão a perenidade das actividades implantadas – daí identificá-los como estratégicos. 4.2.2. Objectivos da análise ambiental O Estudo Ambiental estabeleceu os seguintes objectivos gerais: i. Assegurar a inserção da dimensão ambiental e dos princípios de desenvolvimento sustentável na implantação e desenvolvimento do PAC; 2 O conhecimento científico é condição necessária para se determinar as acções de proteção ambiental, mas não suficiente. 266 ii. Utilizar a oportunidade da implantação do PAC como modelo piloto de unidade demonstrativa de desenvolvimento produtivo sustentável; e, iii. Definir para a implantação e operação do PAC critérios e procedimentos ambientais que atendam às normativas legais de Angola e aos requerimentos dos organismos multilaterais de crédito – políticas de salvaguardas ambientais do Banco Mundial e os “Princípios do Equador”, bem como correspondam às melhores práticas adotadas na agricultura. A análise ambiental definiu os seguintes objectivos específicos, para a área de implantação do PAC: i. ii. iii. Garantir a protecção de atributos ambientais estratégicos da região do projecto; Definir estratégias de gestão ambiental e assegurar a qualidade ambiental; Estabelecer padrões de protecção ambiental dos empreendimentos existentes e futuros. 4.2.3. Metodologia De forma simplificada, para o desenvolvimento da análise ambiental os seguintes procedimentos metodológicos estão explícitos na Figura 4.1: Figura 4.1. Fluxograma da metodologia adoptada no estudo ambiental para o PAC FONTE: Elaboração NCA. 267 4.3. Diagnóstico ambiental O desenvolvimento do diagnóstico ambiental considerou as informações existentes em estudos prévios para a região e trabalhos de campo. Algumas informações aqui apresentadas foram desenvolvidas pela Odebrecht (2006), mas que foram inseridas para assegurar o acesso à informação em um único documento. Os dados apresentados neste diagnóstico são: a) primários obtidos em campanha de campo em junho de 2012, com registos fotográficos e georeferenciados dos sítios visitados, identificação das fitofisionomias regionais e seu estado de conservação, além de entrevistas com moradores, autoridades locais e vendedores de produtos agroextrativistas; b) secundários obtidos de ampla pesquisa bibliográfica de estudos e relatórios impressos ou disponíveis em sítios da internet, conforme citações e referências registadas. Os aspectos relativos ao meio físico (geomorfologia, geologia, hidrogeologia, solos e recursos hídricos) são tratados nos capítulos subsequentes, por estarem intrinsecamente ligados ao planejamento da produção agrícola – objectivo final deste documento. 4.3.1. Caracterização Geral Localizado na região ocidental da África Austral, entre os paralelos 5 e 18 de latitude Sul, o território de Angola inclui parte dos sistemas hidrográficos do maior rio da África Ocidental, o Zaire ou Congo (4.000 km), e do maior rio da África Oriental, o Zambeze (2.680 km). O seu território é mais de duas vezes maior do que o da França e o da Grã-Bretanha, e quase doze vezes maior do que o de Portugal. Faz fronteira, ao Norte e Nordeste, com a República Democrática do Congo, a Leste com a Zâmbia e ao Sul com a Namíbia, sendo banhada a Oeste pelo Oceano Atlântico. A Figura 4.2. ilustra a localização do País no continente africano e sua divisão político-administrativa em dezoito (18) províncias. Figura 4.2 . Localização do País e divisão político-administrativa FONTE: www.angola.or.jp, 2012. 268 O território Angolano pode ser dividido em seis áreas geográficas: i. ii. A faixa costeira; As zonas de transição para o interior; iii. Os relevos intermédios; iv. Os planaltos; v. vi. A bacia do Zaire; A bacia dos rios Zambeze e Cubango. As bacias ocupam um pouco mais de 60% do território e são caracterizadas pela geologia e relevos do interior para a costa atlântica, descendo gradualmente até o mar. Aproximadamente 65% do território encontra-se em altitudes entre 1.000 e 1.600 metros, com os pontos culminantes na região central: monte Moco (2.620 metros, província do Huambo) e monte Meco (2.583 metros). Os principais rios do país surgem do planalto central e correm em três direções: Atlântico (E-O), SulSudeste e Norte. São cinco principais bacias hidrográficas: Congo (Zaire), Kwanza, Cunene, Cubango e Queve (sendo a bacia do Cubango a mesma que a do Zambeze). 4.3.2. A província de Malanje e a área do PAC Malanje situa-se no planalto norte de Angola, e tem como capital a cidade de Malanje. Limitada ao norte pela província do Uíge e pela República Democrática do Congo; ao sul pela província do Bié; a oeste pelas províncias do Kuanza Norte e Kwanza Sul e a leste pelas províncias da Lunda Norte e Lunda Sul. É constituída pelos municípios de: Cacuso, Caombo, Kalandula, CambuindiCatembo, Candandala, Cuaba, Nzogo, Cunda-Dia-Beze, Luquembo, Malanje, Marimba, Massango, Mucari, Quela e Quirima. A Figura 4.3. ilustra a localização da província de Malanje no país: Figura 4.3. Limites de Malanje Fonte: http://www.angola.or.jp/index.php/about_angola, 2012. 269 A área para implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda localiza-se na bacia do Médio Kwanza, que ocupa parte da região central do território angolano, situando-se integralmente na Província de Malanje, à margem direita do rio. A área abrange cerca de 411.000 hectares e limita-se ao norte pela estrada de ferro que liga Luanda a Malanje e, ao sul, pelo curso do rio Kwanza. A oeste, a área é delimitada por uma linha imaginária de sentido sul-norte, coincidindo com a coordenada UTM 539.000m. Do rio Kwanza, a cerca de 15 km a jusante do AHE Capanda, até os limites das províncias de Malanje e Kwanza Norte, e nordeste, até atingir a ferrovia que liga Luanda a Malanje, a cerca de 40 km a oeste de Cacuso. A leste, o limite é formado pela estrada EN 140, que une as cidades de Malanje e Carnaça, passando por Cangandala e se prolongando até a margem direita do rio Kwanza (ODEBRECHT, 2006). A Figura 4.4. ilustra os limites do Pólo Agroindustrial de Capanda - PAC. Figura 4.4. Localização geografia do Pólo Agro-industrial de Capanda Fonte: Odebrecht, 2006. O acesso à área é feito por: (i) via terrestre, pela rodovia EN 230, que fica no limite norte da área, e que a faz ligação entre Luanda e Malanje, passando por Dondo; (ii) ferrovia, no trecho Luanda-Malanje; e, (iii) via aérea, com vôos regulares entre Luanda e Malanje. Existe ainda o aeroporto da Hidroeléctrica de Capanda com pista de pouso de aproximadamente 2.500 metros de extensão e capacidade de receber aviões de maior porte. 270 4.3.3. Aspectos da biodiversidade Segundo estimativa da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), em 1992 existiam no País aproximadamente 8 000 espécies de plantas - das quais 1 260 são endémicas (o que tornaria Angola um dos países da África com mais plantas endémicas), 275 espécies de grandes mamíferos registadas, 26 espécies de antílopes (entre eles a palanca negra gigante), 915 espécies de avifauna catalogadas, 15 espécies de morcegos frutívoros catalogadas, 19 espécies endémicas de anfíbios. Apesar da pouca informação existente sobre o estado actual da biodiversidade em Angola, a situação pode ser considerada como preocupante, nomeadamente para determinadas espécies de vegetais e animais que, por serem endémicas e se encontrarem criticamente ameaçadas, devem ser objecto de protecção e de que são exemplo a palanca negra gigante -Hippotragus níger variani – e a Welwitschia – Welwitschia mirabilis. Entre as espécies criticamente ameaçadas encontram-se ainda Diceros bicornis e Diceros bicornis ssp. minor (rinocerontes pretos), Pan troglodytes troglodytes (chimpanzé) e Gorilla gorilla (gorila), Dendromus vernayi (esquilo), Trichechus senegalensis (manatim africano) e Dermochelys coriacea (tartaruga). Em função de não existirem levantamentos actualizados sobre a fauna de Angola, este estudo considerará que, ao analisar e propor medidas de protecção para a vegetação e a florística da área, e implantar corredores de biodiversidade, serão protegidos os remanescentes de fauna. O “Primeiro Relatório Nacional para a Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica” (MINUA, 2006) relata que, desde 1975, grande parte dos mamíferos de Angola tem sido severamente reduzida, senão completamente eliminada. Um extermínio de grandes mamíferos, e de muitas outras espécies ocorreu em todos os parques e reservas. As populações de mamíferos, cuja carne não tem valor comercial, poderão não ter sido afectadas, outras espécies foram beneficiadas pelo desmoronamento das actividades agropecuárias e industriais, em particular das espécies que se encontram na floresta Guineo- Congolesa. Na realidade nenhuma espécie recebeu protecção desde 1975 e são poucos os dados disponíveis sobre o estado actual e sua distribuição. A área de estudo está em terras da região hidrográfica do rio Kwanza, na margem direita de seu curso médio. Entre as seis zonas fitogeográficas definidas por White em 1983 (apud MINUA 2006a) e considerados por Dean em 2000 (apud MINUA 2006a) como biomas, a região se insere no 271 Zambezíaco (bosques, savanas, prados, brenhas ou matas, incluindo o Miombo ou floresta aberta) com cobertura lenhosa decídua a semi-decídua que abrange 86,2% do território angolano e no de transição Guinéo-Congolês (florestas, brenhas, capim alto e savanas) e Zambezíaco. Os principais estudos fitogeográficos de Angola são “A Carta Fitogeográfica de Angola” (GOSSWEILER & MENDONÇA 1939) e os publicados na década de 70 (BARBOSA 1970; DINIZ 1973) não havendo mais recentes, apesar da crescente retomada das pesquisas botânicas (MOREIRA, COSTA & DUARTE 2006, FIGUEIREDO 2008, FIGUEIREDO & SMITH 2008, 2012; FIGUEIREDO, SMITH & CÉSAR 2009) e dos vários esforços do governo angolano em assinar tratados e acordos internacionais para conservação da biodiversidade e projectos de cooperação internacionais para pesquisa (FAO 1996, MINUA 2006a, 2006b, ANDRÉ 2007). 4.3.3.1. Vegetação A vegetação na área de estudo é constituída por mosaicos de floresta-savana-prado, ou seja, com formações que variam em densidade lenhosa de agrupamento de árvores altas até campos exclusivamente graminosos. Barbosa (1970) em sua "Carta Fitofisiográfica de Angola" considerou para Angola 32 tipos de vegetação e mais de 100 subtipos, que podem ser agrupados conforme sua composição florística e localização geográfica em: Floresta densa húmida e Mosaico composto por Savana Guineense. Este último grupo é característico da parte setentrional do País, onde está a província de Malanje, ocupando grande parte da zona húmida do território nacional. O domínio de savana do tipo guineano apresenta arbustos dispersos, em áreas contíguas às Florestas ribeirinhas, de galeria e ciliares. Em relatórios não publicados de estudos para implantação de hidrelétricas no rio Kwanza (WALTER 2008), estão correlações entre as fitofiosionomias descritas por Barbosa (1970) e a terminologia atualmente aceita, com referências à Savana brasileira - o bioma Cerrado (RIBEIRO E WALTER 1998). Esta proposta facilita o entendimento da vegetação regional, a montagem de uma categorização prática para a área do PAC e a elaboração dos mapas temáticos de cobertura vegetal. Para tal, serão consideradas três formações básicas - brenhas ou florestais, savânicas e campestres ou prados - nas quais se enquadram os diferentes tipos fitofisionômicos, como 272 florestas ribeirinhas, florestas abertas, savana arbórea, savana arbustiva, savana-parque, campo úmido ou seco, além da vegetação rupestre. Na África, florestas abertas são identificadas como Miombo, formação onde 54% das espécies é endêmica e predominam as leguminosas dos gêneros Brachystegia, Isoberlinia e Julbernardia, todas com espécies que produzem madeira dura, muitas com casca fibrosa e rica em taninos (DEWEES et al. 2011). O Miombo é uma das 200 ecoregiões que a rede WWF listou como prioritárias para conservação no mundo (OLSON & DINERSTEIN 2002). A maior parte do Miombo na África Austral (que inclui Angola) tem sido fortemente perturbada precisamente porque tem grande valor local no fornecimento de forragem, lenha, madeira e frutos silvestres. A perda florestal é determinada principalmente pela limpeza do terreno para a agricultura e extração de madeira para energia. Em face das alternativas econômicas limitadas, até um terço do consumo das famílias rurais pobres em zona de miombo pode vir de bosques secos. Ao mesmo tempo, esses bosques secos ajudam a conservar água e o solo para a agricultura, embora intervenções articuladas entre a gestão florestal, meio ambiente e redução da pobreza raramente ocorram (DEWEES et al. 2011). Em Angola, as florestas abertas do tipo Miombo são denominadas Matas de panda, nome pelo qual são conhecidas duas de suas espécies mais representativas: Brachystegia spiciformes Benth. e Julbernardia paniculata (Benth.) Troupin (FIGUEIREDO & SMITH 2012). O termo savana, aqui se refere especificamente às formações vegetais caracterizadas por um estrato graminoso, contínuo ou descontínuo, com presença de árvores e arbustos dispersos na paisagem. Quanto aos campos húmidos, Hatton e Guerra-Marques (1992) distinguem dois termos regionais: "chanas" e "anharas". O primeiro se refere aos campos edáficos sazonalmente inundados e o segundo, aos campos inundáveis de grande extensão não encontrados na província de Malanje, justificando para esta caracterização o uso do termo chana. O quadro a seguir foi montado a partir de dados secundários (BARBOSA 1970, CABRAL 2007, DINIZ 1993, WALTER 2008) e de observações de campo, constituindo-se na legenda do Mapa de Coberto do Solo (ver Figura 4.23, página 302). Privilegiou-se a terminologia encontrada na bibliografia base, apresentando a correlação com a terminologia empregada localmente. 273 Quadro 4.1. Detalhamento da legenda da cobertura vegetal utilizada no Mapa de Coberto do Solo FORMAÇÃO Floresta/ Brenha Savana Campo/ Prado Afloramentos rochosos FITOFISIONOMIA % COBERTURA Floresta ribeirinha 1,6% Floresta aberta 23,2% TERMOS REGIONAIS CARACTERIZAÇÃO Muxito Floresta de folhagem persistente associada aos cursos d’água. Geralmente em faixas estreitas, as vezes com cafeeiros. Pode ter estrato arbóreo pouco denso e arbustivo denso incluindo palmeiras. Mata de Panda Floresta rala ou bosque denso e alto (savana bosque), de folhagem decídua. Estrato arbóreo com dominância de “pandas”, leguminosas dos géneros Brachystegia e Julbernardia, arbustos esparsos e estrato graminoso pouco denso. O típico Miombo africano. Savana Arbórea 38,3% Árvores espalhadas em denso estrato herbáceo-graminoso. Bosque ralo com pouca variedade lenhosa. Podem ocorrer inserções de balcedos (adensamentos lenhosos baixos). Formação dominante na área, natural ou decorrente de actividade antrópica. Savana Arbustiva 14,1% Arbustos e arvoretas espalhados em meio a denso estrato graminoso. Formação que tende a aumentar em decorrência das actividades antrópicas. Savana Parque 0,9% Mata em morrotes de salalé “Ilhas” elevadas de vegetação arbustivo-arbórea em morrotes arredondados formados por solos de cupinzeiros (salalé -“termite soils”) em meio a vegetação exclusivamente herbácea-graminosa Campo seco 1,8% Capinzal, prado Graminais densos e altos, sem plantas lenhosas. Também chamados “savanas herbosas”. Chana, Predomínio de vegetação herbácea em solo sazonalmente inundados. Campo alagável também chamado “savana das baixas”. Pântano, prado palustre Áreas encharcadas em várzeas ou remansos de cursos d’água, com flora arbustivo-herbácea densa adaptada (brejo), gêneros como Cyperus, Typha, Phragmites Campo húmido 4,9% Vegetação rupestre 1,9% Flora adaptada a superfície de rochas podendo variar de plantas rupícolas isoladas a campos herbáceo-arbustivos e a adensamentos lenhosos em fendas com algum solo. Podem ser prados de altitude. Observação: A porcentagem de cobertura é em relação à área ocupada dentro do polígono do PAC (área total = 411.000ha). FONTE: NCA 2012. Mais de 50% da vegetação da área de implantação do PAC é de formações savânicas entremeadas por florestas (cerca de 25%) e prados (cerca de 7%). Toda a área de estudo foi historicamente submetida ao regime anual de queimadas na época do cacimbo, o que vem degradando as áreas florestais e “savanizando” a paisagem. Assim, ao longo do tempo áreas de floresta aberta ou Mata de panda têm assumido aspecto de savanas com árvores mais baixas e abundância de arbustos. Destaca-se aqui a savana-parque em sítios não extensos (cerca de 1%) onde morrotes arredondados de térmites (cupins) determinam áreas mistas de campo graminoso e agrupamentos lenhosos estabelecidos sobre eles (Figura 4.5. a continuação). É característico nas paisagens do Miombo africano a presença dos cupinzeiros, chamados de salalé em Angola e na literatura por “montes côncavos”, “savana de térmites” ou “formação-parque” (WOOD & SANDS 1978). Como consequência dessa colonização, o nível de matéria orgânica incorporada ao solo entre os cupinzeiros 274 é menor do que nos morrotes e a criação de “hot spots” de nutrientes permite o suporte de vegetação distintamente diferente em composição e estrutura da vegetação circundante (FROST 1996). Djibu (2006) em estudos na República Democrática do Congo os chama de “montes elevados de floresta aberta” considerando que se constituem em sub-ecossistemas específicos que podem ser classificados de acordo com as espécies de cupins construtores e atingem até 8m de altura e 14-15m de diâmetro. Frost (1996) ainda registra para Zambia cerca de 700 espécies associadas a cupinzeiros que são raras ou ausentes na vegetação circundante e que os morrotes são foco de actividade de pássaros e outros animais por concentrar espécies zoocóricas. Em áreas sujeitas a inundação sazonal passam a funcionar como ilhas de abrigo e pouso e são áreas muito usadas para a agricultura tradicional em função da fertilidade dos solos (termite soils). Figura 4.5. Savana parque com morrotes de salalé em sítio de drenagem secundária do rio Malanje, submetida a incêndio recente As florestas ribeirinhas (ciliares e de galeria) são naturalmente estreitas e inexistentes nos vales planos ocupados por pântanos e chanas. Os pântanos, geralmente são faixas da chana junto a calha dos rios permanentemente encharcadas. 275 Apesar de serem colonizadas essencialmente por plantas herbáceas podem ter maciços uniespecíficos com até 4m de altura formando galerias, constituídos de papiros (Cyperus papirus L.) ou caniços (Phragmites mauritianus Kunth) principalmente nos cursos d’água permanentes das unidades hidrográficas do rio Lombe (Figura 4.6.) e rio Cuije. Figura 4.6 . Prado palustre de papiros no rio Lombe Os campos secos, bem como as chanas são tradicionalmente utilizados como pastagens nativas, sendo classificados nesta região como pastos acres, muito bons no princípio das chuvas, mas muito lenhificados e pouco palatáveis, durante a estação seca em função do vigor vegetativo das gramíneas constituintes (NETO et al. 2006). Por isso são queimados anualmente para que rebrotem com folhas tenras (MINUA 2006b). Apresentam composição florística pouco variada, com acentuado domínio de espécies do gênero Hyparhenia. Os afloramentos rochosos (cerca de 2% da área) em sua maior parte são do tipo “conglomerado” e formam espinhaços na margem do rio Kwanza e o complexo Pungo Andongo mas existem também morreiras isoladas de calcário no vale do rio Lutete. A cobertura vegetal nesses sítios agrega espécies diversas da paisagem circundante, em função das condições particulares de solo (ou ausência deste), humidade e exposição a ventos. 276 Os afloramentos abrigam um complexo de habitats que variam entre rochas nuas com liquens e fendas ou bacias muito húmidas onde se desenvolvem pequenas florestas rupestres (Figura 4.7.). Figura 4.7. Vista de um adensamento lenhoso no sítio Pedras Ginga, complexo de afloramentos de Pungo Andongo 4.3.3.2. Florística Angola é o único país do sudeste africano que ainda não tem um inventário florístico actualizado, ou seja, o catálogo de sua flora não foi incluído em nenhum dos projectos de Floras Regionais africanas. Uma primeira tentativa de descrever a flora de Angola ocorreu com a publicação seriada "Conspectus Florae Angolensis" de 1937 a 1993 que não contemplou todas as famílias botânicas. Em registro sobre a diversidade e endemismo em Angola, foi recentemente publicado (FIGUEIREDO, SMITH & CESAR 2009), com base na compilação recente de dados descritos na literatura e disponíveis em sites especializados "Plants of Angola" (FIGUEIREDO & SMITH 2008), um checklist preliminar resultante de um projecto internacional (SABONET - Southern African Botanical Diversity Network). Figueiredo, Smith & Cesar (2009) ressaltam a importância do conhecimento da flora para a gestão dos recursos naturais e o estabelecimento de planos de conservação e, através dos dados 277 disponíveis que consideram subestimados em função da falta de pesquisas botânicas, registram para Angola 6735 espécies nativas chegando a 7296 taxa caso as naturalizadas sejam incluídas, a segunda maior riqueza de espécies do sudeste da África. Entre as nativas, estima-se que existam 997 espécies são endêmicas (14,8%) o que posiciona Angola como um dos maiores centros de endemismo dessa região africana. Mesmo sendo menor do que o anteriormente estimado por Exell & Gonçalves em 1973 (27,3%), revela a singularidade dos habitats locais. Seguramente, expedições botânicas aumentariam o número de espécies catalogadas e produziriam estudos contemporâneos sobre o estado de conservação da flora angolana e das formações vegetais onde ocorrem. Durante a campanha de campo não foi possível a colheita de material botânico para herborização, mas registos fotográficos e entrevistas com moradores locais sobre as espécies mais frequentes em cada ambiente. A partir desses dados, da comparação com material disponível na web e da listagem recentemente publicada dos nomes populares utilizados para identificar as plantas (FIGUEIREDO & SMITH 2012), foi possível elaborar a pequena listagem contida no Quadro 4.2. (ver página 22), que inclui também informações sobre o uso das espécies pela população local. Nas savanas, por toda área do PAC é marcante a presença de árvores e arbustos espinhosos de copa achatada - as acácias, rústicas leguminosas pioneiras adaptadas a solos pobres, pouca disponibilidade hídrica e resistentes ao fogo (MIDGLEY & BOND 2001). Entre elas destaca-se pela frequência e porte, Acacia sieberiana DC., o musongue arbóreo (Figura 4.8.) que tem a dormência de suas sementes quebrada pelo fogo, o que estimula a germinação e contribui para o sucesso reprodutivo desta espécie (MUCUNGUZI & ORYEM-OREGA 1996). Os imbondeiros (Adansonia digitata L.) são encontrados em pequenas populações ou isolados em antigas fazendas e bairros, onde foram plantados (Figura 4.9.). Quando ocorrem nas savanas assumem porte mais acanhado do que em suas matas características mas não deixam de impressionar pelas estranhas formas do tronco e pelos frutos dependurados. 278 Figura 4.8. Agrupamento de musongues em Savana arbórea utilizada para producção agrícola tradicional de médio porte, antiga fazenda Bom Jardim Figura 4.9. Imbondeiro em savana arbórea na área das Pedras Ginga e no bairro Cacongo ao lado de mangueiras, com os frutos de múcua dependurados 279 4.3.3.3. Plantas de interesse sócio-econômico-cultural Apesar da retomada recente das pesquisas botânicas (CARDOSO et al 2006, MOREIRA, COSTA & DUARTE 2006, MARTINS 2006, FIGUEIREDO 2008, FIGUEIREDO & SMITH 2008, 2012; FIGUEIREDO, SMITH & CÉSAR 2009) a situação pouco mudou desde a década de 1990 (FAO 1996) quanto à incipiência de estudos etnobotânicos e do potencial econômico de espécies nativas seja para cultivo comercial ou extrativismo sustentável. Está em curso no país, desde 2008 o projecto de “Inventário Florestal Nacional" sob responsabilidade do IDF - Instituto de Desenvolvimento Florestal, com apoio da FAO (Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas) que ao final deve revelar o panorama dos recursos florestais em Angola. Na província de Malanje, segundo informações obtidas na Direcção Provincial de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os técnicos colectores de dados já foram treinados, mas a recolha de dados em si ainda não se iniciou. No Encontro Nacional sobre Flora e Vegetação de Angola realizado em 20113, pesquisadores destacaram a importância de várias plantas medicinais angolanas usadas na medicina tradicional e com eficácia já comprovada cientificamente. Muitos dos resultados apresentados mostraram diversas ações terapêuticas, que não haviam sido descritas no seu uso tradicional como para o extracto aquoso de Cymbopogon citratus (chá-de-caxinde), que apresenta um efeito bactericida e antioxidante elevado. A Euphorbia conspicua, planta endémica encontrada na província do Bengo, em Luanda e no corredor do Kwanza, usada popularmente para tratar dermatites e leprosis da pele é uma alternativa eficaz no controlo do molusco vector do Shistossoma, causador de diarréias agudas. A Cassia occidentalis (mudianhoca) é uma planta largamente utilizada no tratamento do paludismo tendo estudos comprovados da sua actividade contra fungos, bactérias, cancro e malária. Já Anacardium occidentale (cajueiro) é desde há muito utilizada no tratamento de cólicas, como anti-séptica, antibacteriana e contra úlceras estomacais, infecções dos olhos, além de diurética, purgante, tónica e anti-diabética. Além da importância das plantas medicinais há que se considerar a dependência das comunidades rurais da madeira nativa como combustível e o extrativismo de frutos para uso na alimentação e como fonte de renda, além de folhas, hastes e casca para uso das fibras. Um 3 Cf. http://www.portaldeangola.com/archives/17786. 280 diagnóstico do extrativismo florestal em Buco Zau, Cabinda (BUZA 2006) revelou que entre suas finalidades o uso medicinal é o maior (21,6%), seguido da producção de carvão (18,9%), lenha (18,9%), madeira (18%), da alimentação humana (9%), alimentação animal, artesanato, construção e outros usos (13,5%), ressaltando que mais de 70% das espécies tem uso múltiplo. Félix e Carvalho (2006) estudaram as qualidades de alguns alimentos locais utilizados tradicionalmente pela população angolana concluindo que, apesar de se constituírem em fonte significativa de nutrientes, não são considerados nos programas para melhoria das condições alimentares da população. Entre os frutas silvestres analisadas estão o maboque (Strychnos cocculoides Bak.), a jinguenga (Aframomum alfaviolaceum (Ridl.) K.Schum) e a múcua (Adansonia digitata L.), espécies frequentes na área do PAC e comercializadas em mercados locais (Figura 4.10). O extrativismo na área do PAC ocorre principalmente para consumo familiar e para venda no mercado informal. Com base nas entrevistas e observações em junho de 2012 e consultas a publicações (FIGUEIREDO & SMITH 2012, GOSSWEILER 1953) foi possível montar o Quadro 4.2. (ver página 22) com as espécies vegetais mais utilizadas e sua destinação. Para comercialização, os moradores expõem suas colheitas e produtos em frente aos bairros, no “mercado a céu aberto” da cidade de Cacuso e nos mercados de Malanje, principalmente no Chauende. Os produtos extrativistas podem passar ou não por manipulação prévia. Foram encontrados: i. Frutos silvestres - maboque e jinguenga in natura, múcua em sacas sem a casca e sumo congelado (Figura 4.10); ii. Folhas e talos - vassouras confeccionadas com folhas secas de palmeira, esteiras com talos de caniço ou papiro (Figura 4.11); iii. Carvão - sacas com mistura de várias árvores queimadas (Figura 4.11); iv. Plantas medicinais - raízes como de mundondo (Mondia whiteii (Hook.f.) Skeels), trepadeira lenhosa colhida nas margens do rio Lombe e utilizada como digestiva e afrodisíaca; v. Madeira - utensílios como colheres de pau, tábuas de lavar roupa e vasilhas confeccionadas por moradores de outras cidades/províncias e comercializadas por terceiros. 281 Figura 4.10. Comércio extrativista – Cacuso LEGENDA: No sentido horário – vista do mercado céu aberto de Cacuso; frutas silvestres jinguenga e maboque; sumo congelado de múcua; polpa de múcua em sacas. O cultivo de plantas para extrativismo restringe-se a algumas poucas espécies medicinais e alimentícias semeadas nos quintais para consumo familiar, além de palmeiras para extração de óleo e fibras (dendém - Elaeis guineensis Jacq.). Próximo a Malanje existem pequenas florestas de eucaliptos e n'dunga para producção de madeira e lenha como na Casa do Gaiato. Em Malanje, existe um viveiro de produtos florestais na estação Experimental Agrícola (IDF) que tem produzido entre 15.000 e 20.000 mudas/ano de eucaliptos e ciprestes (madeireiras exóticas) além de n’dunga (Maesopsis eminii Engl.) para uso em reflorestamentos (com. pessoal, Sr. Tomás Mizalaque, chefe provincial do IDF). Esta última espécie é uma arvóre nativa de Angola, que ocorre em zonas de transição de floresta tropical húmida para savana, muito utilizada em plantios de recuperação, como ornamental, forrageira, madeireira e como sombreadora para cultivo de café em Uganda, cacau na República Democrática do Congo e cardamomo na Índia (http://www.worldagroforestry.org). Não se registou a existência de viveiros comerciais ou comunitários. 282 Figura 4.11. Comércio extractivista – Chauende LEGENDA: No sentido horário – vista do mercado Chauende de Malanje; esteiras de caniço; vassouras feitas com folhas de palmeira-dendém; venda de carvão na estrada Cacuso-Malanje. Ribeiro et al (2002) em seu "Manual de Silvicultura Florestal" reuniram informações importantes para a producção de mudas e plantio de árvores frequentes no Miombo e presentes na área do PAC, como a que a maioria das espécies do miombo são heliófitas (Brachystegia spiciformis, Terminalia sericea, Brachystegia bohemii, Isoberlina angolensis e Julbernardia globiflora) e que sua mortalidade se deve principalmente a fogo e secas prolongadas, sendo as plantas jovens de Isoberlina angolensis as mais resistentes e de Julbernardia globiflora as que mais morrem. Quanto à regeneração natural, pode ser por rebrotação das toiças, banco de sementes (no solo) ou banco de plântulas (no estrato herbáceo). No caso de rebrotação, as taxas de sobrevivência são elevadas (95 % em miombos jovens, com menos de 25 anos e 65 a 75 % em miombos adultos, com mais de 25 anos) embora o crescimento aéreo seja em geral lento e significativo somente a partir dos 8 anos de idade. Como o desenvolvimento radicular é mais rápido que a parte aérea, as 283 árvores do miombo são capazes de suportar altas pressões de abate, danos causados por animais, sombra das árvores entre outros factores. Quadro 4.2. Listagem das plantas frequentes na área do PAC que foram identificadas e sua utilização na região FAMÍLIA Amaranthaceaeҗ Arecaceae NOME POPULAR HÁBITO (*)ZONA AMBIENTAL USO L. Mboa Erva II Orn Jacq. Dendém Palmeira I,II,III,IV Ali, Uti Erva I Orn Arbusto II ESPÉCIE ¥ Apocynaceae җ Apocynaceae Asclepiadaceae Bombacaceae җ ¥ Chrysobalanaceae Combretaceae Combretaceae Combretaceae Cyperaceae Euphorbiaceae җ Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Fabaceae Amaranthus hybridus Elaeis guineensis Thevetia peruviana Diplorhynchus condylocarpon Calotropis procera Adamsonia digitata (Pers.) K.Schum (Müll.Arg.) Pichon Musua Aiton Mpamba Arbusto II Orn, L. Imbondeiro, múcua Árvore I,II Ali Parinari curatellifolia Combretum mossambicense Combretum Terminalia sericea Cyperus papyrus Ricinus communis Planch. ex Benth. Luhia Árvore IV (Klotzsch) Engl. Kula-fuko Árvore III,IV sp Muéia Árvore II,III Burch.ex DC. Mukongolo Árvore ZIV Med L. Papiro Erva II,III,IV Ut L. Jimona, mamona Arbusto I,II,III,IV Acacia cf abyssinica Acacia sieberiana Afzelia quanzensis Albizia adianthifolia Hochst.ex Benth. Musongue Árvore I,II,III,IV DC. Musongue Árvore I,II,III,IV Welw. Mbange Árvore II (Schumach.) W.Wight Mukassa Árvore I,II,III Harms Mucusso Árvore I Hutch. & Burtt Davy Mutete Árvore III De Wild. Mumanga Árvore III Cav Benth. Panda Árvore II,III, IV Cav Steud.ex A.Rich Musema, musanji Árvore II,III,IV Med Baikiaea plurijuga Brachistegia bakeriana Brachistegia manga Brachistegia spiciformis Entada abyssinica Cav Mad Cav Fabaceae Erythrophleum africanum (Welw. ex Benth.) Harms Mukosso Árvore IV Fabaceae Isoberlinia angolensis (Welw. ex Benth.) Hoyle & Brenan Mutobo, mutobua Árvore II,III Cav Fabaceae Julbernardia paniculata (Benth.)Troupin Panda folha larga Árvore II,III,IV Cav Fabaceae Pterocarpus angolensis DC. Ngambo, pauferro Árvore I,II,III,IV Med Fabaceae Senna occidentalis Melia azedarah Ficus sansibarica Ficus mucuso Ficus Nymphea Pandanus Imperata cylindrica Pennisetum polystachion Phragmites mauritianus Platycerium cf elephantotis Gardenia ternifolia (L.)Link Mudia-nhoka Arbusto IV Med L. Mumbobola Árvore II Warb. Kisole Árvore IV Welw. ex Ficalho Mucuzo Árvore III,IV sp Mulemba Árvore II Cav Erva III,IV Orn Amangalala Arbusto II Orn (L.) Raeusch. Senu Erva IV For (L.) Schult. Kinute Erva I Kunth Caniço Erva IV Uti Schweinf. Chifre-de-veado Erva I Orn Schumach.& Thornn. Ndai Arbusto II Med Meliaceae * Moraceae Moraceae Moraceae Nympheaceae Pandanaceae Poaceae Poaceae Poaceae Polypodiaceae Rubiaceae sp sp 284 FAMÍLIA Rubiaceae Solanaceae Solanaceae Sterculiaceae Sterculiaceae Sterculiaceae Typhaceae Verbenaceae Zingiberaceae NOME POPULAR ESPÉCIE HÁBITO (*)ZONA AMBIENTAL USO Cav Corynanthe paniculata Solanum incanum Solanum Dombeya rotundifolia Sterculia quinqueloba Welw. Muenga Árvore II L. Ndudu Arbusto III sp. Ndulo Arbusto III (Hochst.) Planch. Mututhu Árvore II (Garcke)K.Schum. Mulende, mudende Árvore II Sterculia tragacantha Typha domingensis Lippia plicata Aframomum alboviolaceum Lindl. Cabonda Árvore III Pers. Tabua Erva I,II,III,IV Uti Baker Kapungupungu Arbusto IV Med (Ridl.) K.Schum. Jinguenga Erva I, II,III, IV Ali Med Med,Uti LEGENDA: Ali: alimentícia; Ut: fabrico de utensílios; Cav: producção de carvão; For: forrageira; Med: medicinal; Orn: ornamental. җEspécie naturalizada e/ou invasora; ¥ Espécie cultivada; (*) Obervação: Ver item que trata de Uso do Solo. FONTE: NCA 2012. 4.3.3.4. Sistemas agrícolas e a biodiversidade Os incentivos pós-guerra ao restabelecimento da população em áreas rurais e à implantação de projectos agrícolas para producção de alimentos geram riscos de aumento da degradação dos recursos naturais, em especial os solos e o coberto florestal e arbustivo. As culturas mecanizadas implicam o desmatamento de extensas áreas para serem implantadas e a agricultura tradicional itinerante inclui práticas de queimadas e também a remoção de vegetação. A Mata de Panda (Floresta Aberta, Miombo), um dos principais ecossistemas afetados (MINUA 2006a) está presente em 23% da área do PAC. Relatos da gestão abusiva dos recursos naturais estão presentes em notícias recentemente divulgadas em agências de notícias on line como o Jornal de Angola4 e o Portal de Angola/ Agência Angola Press5 onde são relacionadas com pobreza, falta de conhecimento de sua importância, falta de regras e fiscalização para madeireiros, produtores de carvão e caçadores de animais silvestres. As principais fontes de renda para mais de 15% da população rural ainda são a producção, transporte e comercialização de lenha, carvão e caça, gerando queimadas descontroladas na época do cacimbo (estação sem chuvas). Várias matérias jornalísticas veiculadas dão conta da preocupação de dirigentes de órgãos governamentais quanto ao abate indiscriminado de árvores para lenha e fabrico de carvão vegetal, as queimadas para a caça e outras práticas, neste período de cacimbo, como Isaac Victor, director do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF Moxico), que afirmou: “As queimadas consecutivas limitam a regeneração natural das árvores para a cobertura da flora”, 4 5 http://jornaldeangola.sapo.ao http://www.portalangop.co.ao 285 condenando este comportamento da população “não para o corte de paus para construção de casas ou para agricultura, mas sim para o fabrico de carvão para fins comerciais” como incorrecto (Portal de Angola, 28 de junho de 2012). O Instituto de Desenvolvimento Florestal tem iniciativas de fornecimento de mudas gratuitas para os moradores com a finalidade de recomposição florestal, porém, sem associação a programas socio-educativos e de erradicação da pobreza não surtirão o efeito desejado, uma vez que a população deve perceber primeiro a intricada rede de relações dos ecossistemas e que desta manutenção depende a qualidade de sua vida em longo prazo. Lembrando a moral da Fábula da Ecologia e do tracajá “O homem com fome não pode pensar no amanhã”, o que significa que a conservação de habitats pela população local passa antes por seu empoderamento social e econômico (CAMPBELL 1996). O corte para fins domésticos, para a producção de carvão, a expansão urbana e das áreas industriais também são responsáveis pela desflorestação. Como medida de urgência, já prevista no Plano de Acção Nacional para a Biodiversidade 2007-2012 (MINUA 2006b), é sugerido que os Governos Provinciais criem programas de arborização nos centros urbanos e plantação de florestas, implantando viveiros em todos os municípios para producção de árvores de sombra e de espécies para a exploração de madeira. Do ponto de vista ambiental, a agricultura tradicional de "derruba e queima", seria insustentável, já que depois de três a quatro anos de uso da terra, com a redução da produtividade, as áreas são abandonadas, aumentando as superfícies degradadas e a substituição de florestas nativas por capoeiras. Porém, dada a baixa disponibilidade de nutrientes e alta acidez dos solos na região do Miombo africano, é a uma estratégia bem adaptada embora difícil de se sustentar em função do crescimento populacional (FROST 1996). É assim, evidente a necessidade de introduzir nas comunidades rurais práticas agrícolas que minimizem os impactos sobre a biodiversidade nativa e aumentem a produtividade. Os sistemas agroflorestais - SAFs, juntamente com multi-variado uso da terra com a presença obrigatória de árvores se apresentam como uma das soluções. Em Angola, Buza (2006) analisou as possibilidades de implantação de Sistemas Agroflorestais como forma de contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a educação ambiental das comunidades rurais no município do Buco Zau, província de Cabinda e concluiu que, uma vez 286 adotados como política pública, os SAFs podem favorecer a diminuição do êxodo rural, garantindo trabalho e renda aos camponeses, além de favorecer o governo nos programas de reflorestamento, ao reduzir os custos do estabelecimento de plantações. Neste caso, recomenda o uso de espécies arbóreas nativas e de cultivos de espécies de uso comum na região, como a banana (Musa spp.), mandioca (Manihot esculenta), milho (Zhea mays), amendoim (Arachis hypogea) e a batata inhame (Dioscorea dodecaneura). 4.3.3.5. Áreas protegidas Embora na área do PAC não existam áreas ambientalmente protegidas, o estudo procedeu a análise das áreas protegidas próximas, ou com potencial influência da área do PAC para a manutenção da biodiversidade. O “Relatório do Estado Geral do Ambiente em Angola” (MINUA, 2006) verificou que as áreas de protecção ambiental do País estão, de um modo geral, em estado de degradação avançada. Segundo o relatório, na sua maioria as áreas estão ocupadas por populações em busca de condições básicas de vida: agricultura, caça e pesca, construção de habitações, abate de árvores, para lenha e para carbonização, empreendimentos militares, agrícolas, comerciais/ turísticos e industriais. Em 26 de julho de 2006, o Conselho de Ministros expediu a Resolução nº. 42/06 que aprovou a “Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade: 2007-2012” (MINUA), ratificando a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada em abril de 1998, quando Angola integrou o esforço mundial de proteção da diversidade biológica. O objectivo do Plano é incorporar nas políticas e programas de desenvolvimento medidas para a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica e a distribuição justa e equitativa dos recursos biológicos em benefício de todos os Angolanos. A Estratégia e o Plano de Acção estão interligados por meio de oito Áreas Estratégicas que foram definidas em um processo de consulta pública, quais sejam: (i) Investigação e Divulgação de Informação; (ii) Educação para o Desenvolvimento Sustentável; (iii) Gestão da Biodiversidade nas Áreas de Protecção Ambiental; (iv) Uso Sustentável dos Componentes da Biodiversidade; (v) O Papel das Comunidades na Gestão da Biodiversidade; (vi) Reforço Institucional; (vii) Legislação e sua Implementação; e, (viii) Gestão, Coordenação e Monitoria. Entre outras medidas, o Plano propôs as seguintes acções para a gestão da biodiversidade dentro das áreas de protecção ambiental: 287 i. Avaliar a situação da biodiversidade actual em parques nacionais, reservas naturais e integrais, reservas parciais, reservas especiais, coutadas e reservas florestais com o objectivo de confirmar se o número e localização das actuais áreas de protecção ambiental e respectivos limites e configuração vigentes correspondem às necessidades actuais do País. ii. Redefinir, se necessário, os limites ecológicos das áreas de protecção ambiental existentes e propor a criação de áreas de protecção ambiental. O sistema de áreas de proteccção ambiental está amparado na Lei n.º nº 9/04 e no artigo 14º/6 da Lei de Bases do Ambiente. Esses diplomas legais, ratificam as categorias que já existiam desde a data da Independência do País. O sistema está subdividido nas seguintes categorias: o Parque Nacional, a Reserva Natural Integral, a Reserva Parcial e a Reserva Especial; e que podem ser assim descritas: i. Parque Nacional – áreas reservadas para a protecção, conservação e propagação da vida animal selvagem e da vegetação espontânea, e ainda para conservação de objectos de interesse estético, geológico, pré-histórico, arqueológico ou outro interesse científico e para recreação do público. Essa categoria está prevista no Regulamento dos Parques Nacionais, de 22.02.1972; e no Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 13º; ii. Reserva Natural Integral – áreas para protecção estrita da fauna e da flora selvagens, descritas no Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 14º; iii. Reserva Parcial – áreas onde é estabelecida a proibição de caçar, abater ou capturar quaisquer animais ou colher plantas, salvo para fins científicos ou administrativos mediante a autorização do Governador Geral da Província de Angola, de acordo com o Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 15º; iv. Reserva Especial – áreas onde é proibido abater exclusivamente certas espécies cuja conservação não possa ser obtida de outro modo. Essa categora está prevista no Regulamento de Caça nº 2873/11/57, Art 16º. 288 Existem ainda as Reservas Condicionadas - também chamadas coutadas, por serem áreas de caça. São terrenos públicos ou particulares, nos quais o direito de caçar é limitado aos indivíduos que obtiverem autorização, nos termos do Regulamento de Caça. Em Angola estão criadas 13 áreas protegidas, que ocupam uma área equivalente a 6,6% da superfície total do país. Estas crrespondem a seis (6) Parques Nacionais que perfazem cerca de 4%, quatro (4) Reservas Parciais que totalizam cerca de 2,2%, duas (2) Reservas Naturais Integrais e um (1) Parque Natural Regional que ocupam os 0,4% restantes. Além dessas, existem 6 coutadas que perfazem área de 79.925 km, correspondentes a 6,4% da superfiície total do País.2, correspondentes a 6,4% da superfície total do País. De acordo com Plano de Acção Nacional para a Biodiversidade: 2007-2012 (MINUA, 2006), as áreas de protecção ambiental do País estão expressas no Quadro 4.3. Ainda de acordo com o Plano, as medidas actuais de protecção têm sido pouco eficientes, ou em alguns casos, inexistentes. A organização de uma gestão efectiva nas áreas protegidas e a criação de outras, são intervenções importantes para a conservação da biodiversidade em Angola. Quadro 4.3. Áreas de Proteccção Ambiental em Angola DESIGNAÇÃO PROVÍNCIA Parques Nacionais Parque Nacional do Bikuar Huila Parque Nacional da Cameia Moxico Parque Nacional da Cangandala Malanje Parque Nacional do Inna Namibe Parque Nacional da Kissama Bengo Parque Nacional da Mupa Cunene Parques Regionais Parque Natural Regional da Chimalavera Benguela Reservas Reserva Parcial do Namibe Namibe Reserva Parcial de Búfalo Benguela Reserva Parcial de Mavinga Kuando Kubango Reserva Parcial do Luiana Kuando Kubango Reserva Natural do Ilhéu dos Pássaros Luanda Reserva Natural Integral de Luando Malanje / Bié Coutadas Coutada do Ambriz Bengo Coutada de Longa-Mavinga Kuando Kubango Coutada do Luengué Kuando Kubango Coutada do Luiana Kuando Kubango Coutada do Milando Malanje Coutada do Mucusso Kuando Kubango TOTAL DE ÁREAS PROTEGIDAS 289 ÁREA (em km2) 7.900 14.450 630 15.150 9.960 6.600 150 4.450 400 5.950 8.400 2 8.280 1.125 26.200 13.800 11.400 6.150 21.250 162.247 Uma acção importante na política de preservação e conservação in-situ é a implantação de corredores de biodiversidade para assegurar o intercâmbio genético e a manutenção da diversidade biológica. Actualmente, as áreas de proteccção ambiental de Angola estão isoladas e sem conectividade com os ecossistemas remanescentes. Essa ausência é uma das ameaças identificadas nesse estudo. A IUCN no texto intitulado “Linkages in the Landscape: The Role of Corridors and Connectivity in Wildlife Conservation” (2003), afirma que uma das recomendações práticas para integrar a fragmentação de habitats é a ligação através de corredores de biodiversidade, pois são mais efectivos para a conservação da natureza, que áreas isoladas de tamanho semelhante. A manutenção de corredores contínuos de habitat para ligação de reservas naturais isoladas tem sido amplamente recomendada como medida de conservação para combater os impactes da redução do habitat e sua fragmentação. Uma análise regional permite identificar ao longo do rio Kwanza a existência de duas áreas protegidas, que poderão contribuir, caso se adopte a proposta de corredor de biodiversidade, para a preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade na área do Pólo. As áreas são: (i) o Parque Nacional de Candangala, que abriga algumas nascentes do rio Cuije; e, (ii) a Reserva Natural Integral de Luando, situada no baixo Kwanza, a montante da área do PAC. O Parque Nacional de Cangandala foi estabelecido como parque nacional em 1970. Está localizado na província de Malange e tem 630 km2. Inserido no bioma Zambezíaco, o ecossistema é de bosques Brachystegia. A fauna é constituída pela palanca preta gigante e palanca vermelha, bambi comum, o golungo, a sitatunga, o nunce e a pacaça; da lista dos predadores incluem-se o leão, o leopardo a hiena malhada e o mabeco. O objectivo da criação do parque foi proteger uma pequena população de palancas pretas gigantes Hippotragus niger variani encontradas nos arredores do município de Cangandala. Desde a sua criação várias palancas pretas gigantes foram vistas na região dentro e fora dos limites do parque. Tem um pequeno número de espécies mamíferas, mas faltam variedade de ecossistemas, o que compromete o seu estatuto de Parque Nacional. A Reserva Natural Integral de Luando foi estabelecida em 1957, está localizada na província de Malange e tem 8.280 km2. Ela também, está no bioma Zambezíaco, o ecossistema é de bosques florestas ribeirinhas, de florestas palustres e prados de aluvião. O objectivo de sua criação foi de proteger e conservar a palanca negra gigante, mas a prospecção mineira é uma das actividades que 290 contribui para a degradação do parque. A Figura 4.12. ilustra a localização das áreas protegidas e a influência de um corredor de biodiversidade para a área do Pólo Agro-Industrial de Capanda. Figura 4.12. Ilustração da potencial influência das áreas protegidas na manutenção da biodiversidade do PAC PAC Reserva Natural de Luando FONTE: NCA adapatado do Google Maps (2012). 291 4.3.4. Uso do solo e zonagem ambiental Para a caracterização do uso do solo na área do PAC foi realizada uma subdivisão de áreas típicas por bacias hidrográficas (ver Capítulo 5) subdividida em quatro zonas (Figura 4.13) com base na distribuição dos recursos naturais e actividades antrópicas, visando facilitar o entendimento da dinámica ambiental e a análise dos potenciais impactes das futuras actividades. i. Zona I – Unidades hidrográficas do rio Lutete, Magila, Chilombo e Mucoso – sub-bacia do rio Lucala; ii. Zona II – Unidades hidrográficas dos rios Luxilo, Mutula e outros afluentes diretos do rio Kwanza na área do PAC; iii. Zona III - Unidade hidrográfica do rio Lombe, e outros afluentes diretos do rio Kwanza na área do PAC; iv. Zona IV - Unidade hidrográfica do rio Cuije. Figura 4.13. Zonas típicas – Zonagem ambiental da área do PAC FONTE: Elaboração NCA. 292 Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental 60,0 50,0 40,0 30,0 20,0 10,0 0,0 Zona I Zona II Zona III Zona IV Em uma caracterização sucinta, pode-se dizer que: na Zona I concentram-se os afloramentos e solos calcários, com antigas fazendas; na Zona II, os cursos d’água temporários, as atividades intensivas de desmatamento para atividade agrícola mecanizada e os afloramentos de conglomerado (complexo Pungo Andongo); na Zonas III e IV, os cursos d’água permanentes, a agricultura e os assentamentos humanos tradicionais; na Zona IV, um importante corredor ecológico através do rio Cuije e seus afluentes da margem esquerda, com nascentes no Parque Nacional de Candangala. A Zona I ocupa 42% da área do PAC, é a zona mais extensa e com maior cobertura de savana arbórea (54%), de florestas ribeirinhas (3,2%) e campos secos (2,4%) e a que tem menos áreas húmidas (0,8%). É a zona com maior variação na ondulação do terreno, com vales acidentados de rios que propiciam a instalação de Mata ribeirinha no fundo, Savana arbórea nas encostas e campos secos nas bordas planas (Figura 4.14). Foram amostrados 19 sítios nessa zona. O rio Lutete e outros tributários do rio Lucala estavam com pouca água de superfície ou nenhuma. No extremo sul em torno do bairro Cacongo, área da antiga fazenda Holanda, os moradores fazem furos no leito do rio para obter água para o consumo diário. Ao norte os cursos d’água como o Kalanje, o Ngando e o próprio Lutete, em junho ainda tinham um pouco de água de superfície. Existem nesta Zona, morreiras calcárias que suportam vegetação rupestre, com ervas, arbustos e árvores isoladas (Figura 4.14). Em toda faixa norte, se instalaram propriedades agrícolas com producção tradicional não familiar como na antiga Fazenda Bom Jardim, onde se produzia sisal antes da independência de Angola. 293 Na parte oeste desta Zona ainda existem sítios que não passaram pela desminagem o que não permitiu a ocupação antrópica e propiciou a regeneração vigorosa da vegetação nativa em áreas agrícolas abandonadas. A antropização é mais intensa ao longo do eixo Quizenga-Lombe em função do antigo Caminho de Ferro e da estrada pavimentada recém recuperada. Os moradores expõem seus produtos para venda em frente aos bairros ou em “mercado a céu aberto” próximo à cidade de Cacuso. Os produtos são principalmente agrícolas (mandioca, batata, feijão, inhame, cana, repolho) e extrativistas com ou sem manipulação prévia (frutos silvestres, carvão, carne de caça, vassouras de palmeira, esteiras de caniço ou papiro). Figura 4.14. Paisagens da Zona I LEGENDA: No sentido horário – vista geral de um vale com balcedo e campo seco em primeiro plano; borda de afloramento calcário com savana arbórea; margem do rio Lutete com lavadeiras; área agrícola e savana arbórea na encosta. 294 A Zona II, que ocupa 25% da área do PAC, é a zona com maior cobertura de Mata de panda (44%), maior concentração de afloramentos rochosos (7,4%) e de agricultura mecanizada (4,6%) e a que tem menos savanas arbustivas (12%). É a zona de maior extensão na margem direita do rio Kwanza com acesso ao reservatório da UHE Capanda o que compensa a falta de cursos d’água permanentes. Foram amostrados 20 sítios na Zona II, a que concentra as belezas naturais dos afloramentos de conglomerados na margem do rio Kwanza, com corredeiras, o Salto do Cavalo e do complexo Pungo Andongo com seus majestosos “inselbergs” além das áreas de floresta aberta e suas peculiares características. Ao mesmo tempo é marcada pelo desmate e implantação de extensas áreas de monocultura mecanizada. É a zona onde a perda de diversidade vegetal é mais intensa e evidente pela retirada célere da Mata de panda (Figura 4.15 e Figura 4.16). Figura 4.15. Visualização de área onde hoje está a fazenda Biocom Campo húmido Savana parque Mata de panda Campo húmido Savana parque FONTE: Google Earth, Junho 2004. 295 Figura 4.16. Desmate de Mata de Panda LEGENDA: Desmate de Mata de panda entre as pedras de Pungo Andongo (ao fundo) e o rio Kwanza, com queima da biomassa vegetal Cenário encontrado na Fazenda Biocom, na divisa com a fazenda Pungo Andongo em 14 de junho de 2012. Os “inselbergs” (morros-ilha) de Pungo Andongo além de abrigar ecossistemas rupestres únicos contribuem para o estabelecimento de uma vegetação mais exuberante em seu entorno devido a um microclima favorável posto que, durante a época seca acumulam o orvalho noturno do cacimbo e durante o verão amenizam a temperatura pelo sombreamento. É possível observar na Figura 4.17. a relevante quantidade de drenagens com Florestas de galeria no entorno das Pedras Gingas. Figura 4.17. “Inselberg” (morros-ilha) de Pungo Andongo FONTE: Recorte de imagem do Google Earth de novembro de 2004 onde podem ser visualizadas diversas drenagens a partir das pedras com Mata de galeria associada. No interflúvio Mata de Panda, Savanas arbórea e arbustiva e campo seco. 296 A Zona III ocupa 18% da área do PAC, é a zona com maior concentração urbana com os municípios de Malanje e Lombe (3,2%) e de áreas degradadas (2,5%). A unidade hidrográfica do rio Lombe com seu maior tributário, o rio Malanje assenta-se sobre áreas de declividade pouco acentuada com vales planos com pântanos e chanas (10,4%) e savana parque associada (0,3%). Foram amostrados 14 sítios na Zona III. Na parte oeste está a maior parte dos remanescentes de vegetação lenhosa nativa: Mata de panda (18,3%), savana arbórea (32,5%) e arbustiva (14,1%), embora muito perturbados pelo desmate para producção de carvão, fonte de renda para moradores locais e “empresários” ( Figura 4.18). Os pequenos produtores cortam seletivamente as árvores para carvão o que certamente facilita a regeneração do ecossistema enquanto os “empresários” desbastam toda a camada lenhosa, propiciando o desenvolvimento do estrato graminoso. As espécies mais utilizadas para producção de carvão nesta zona são os “pandas” Brachystegia spiciformes e Julbernardia paniculata que, segundo moradores, estão cada vez mais difíceis de serem encontrados embora no senso comum todas as árvores cortadas regeneram a parte aérea. Talvez esteja aí uma das evidências da intensificação da extração descontrolada, impedindo a regeneração natural dos ecossistemas e aumentando a perda da biodiversidade. Figura 4.18. Áreas urbanas – periferia de Malanje LEGENDA: Da esquerda para direita: na periferia de Malanje lava-jato em lagoa com campo úmido muito alterado com eucaliptos e assentamento com valas e plantas ruderais. 297 Figura 4.19. Paisagens da Zona III – Matas de Panda submetida a desmate selectivo LEGENDA: No sentido horário – Matas de Panda submetidas a desmate seletivo; morrotes de salalé nos dois lados da estrada; supressão de Mata de panda para producção de carvão em escala comercial; no bairro Quinguangua, sacas de carvão produzido por pequenos produtores rurais para complementação de renda.. É evidente a ocupação antrópica desta zona com agricultura extensiva (16%), principalmente nas planícies de inundação dos cursos dágua, em regime itinerante de “queima-cultiva-abandona”. As áreas abandonadas pós-colheita, em geral perderam o solo orgânico e expõem o “musseque”, solo arenoso que permanece degradado ou ao ser colonizado por plantas rústicas apresenta maciços herbáceos ou arbustivos de pouca diversidade. As árvores são baixas e principalmente leguminosas espinhosas do gênero Acacia. É comum a presença de plantas exóticas (fruteiras e ornamentais) em meio aos fragmentos de vegetação nativa já que muitos bairros se instalaram em antigas fazendas de producção de sisal e café (4.20). 298 Figura 4.20. Paisagens muito antropizadas LEGENDA: Paisagens muito antropizadas com esécies vegetais exóticas, cultvos tradicionais e pastagens na bacia do rio Lombe. A Zona IV ocupa 15% da área do PAC, é a zona menos extensa com maior concentração de Campos úmidos (15,6%) e savanas-parque (4%) e a que tem menos florestas ribeirinhas (0,1%). A unidade hidrográfica do rio Cuije é a que possui planícies de inundação mais amplas, com meandros abandonados. Foram amostrados 12 sítios na zona IV. É a zona com maior disponibilidade de água de superfície, evidente pelos meandros do rio Cuije e suas amplas várzeas ocupadas por pântanos, chanas e savanas parque com morrotes de salalé Figura 4.21.), especialmente na foz junto ao rio Kwanza. Excelentes sítios para agricultura em função dos solos férteis ricos em matéria orgânica são utilizados tradicionalmente para culturas de subsistência estando hoje em princípios de implantação de agricultura mecanizada próxima à rodovia Malanje-Candangala. A paisagem apresenta ainda fragmentos de floresta aberta (16,5%), Savana arbórea (21,7%) e Savana arbustiva (14,7%). Contém parte da área urbana em expansão de Malanje (2,4%) e consequente transformação ambiental de áreas tipicamente rurais em subúrbios desorganizados. 299 Figura 4.21. Paisagens da Zona IV – Planície inundação do rio Bunguije e Savana LEGENDA: Planície de inundação do rio Bunguije, tributário do Rio Cuije. Ao lado savana parque com morrotes de salalé. Apesar da ocupação antrópica crescente, a unidade hidrográfica do rio Cuije ainda desempenha importante papel como corredor ecológico. Moradores relatam, na época das chuvas, a presença de hipopótamos e crocodilos que sobem do rio Kwanza até além da estrada MalanjeCangandala, limite do PAC. É nessa zona, a leste do PAC, que estão as nascentes do rio Cuije e alguns tributários da margem esquerda que drenam a partir do Parque Nacional da Cangandala, sítio de reprodução da palanca-negra, o emblemático antílope angolano. O Parque preserva também boa diversidade de ambientes florestais, banco genético de espécies nativas e habitats da fauna silvestre que pode circular pelos corredores hídricos naturais, se estes oferecerem boas condições ambientais. A antropização em toda a área do PAC é evidente, resultante da produção agrícola antes da independência, da ocupação por tropas guerrilheiras e da recente e retomada das atividades agrícolas, sejam familiares ou comerciais e adensamento urbano. Neste diagnóstico ambiental distinguiram-se como áreas antrópicas apenas aquelas em que a cobertura vegetal nativa foi suprimida ou fortemente descaracterizada (Quadro 4.4, 4.22). 300 Figura 4.22. Antiga jazida de cascalho na Zona I LEGENDA: Antiga jazida de cascalho na Zona I, área de empréstimo para construção da UHE Capanda. Solo exposto e cobertura descontínua de gramíneas e plantas ruderais O Quadro 4.4. apresenta o detalhamento da legenda de áreas antrópicas utilizada no Mapa de Cobertura de Solo (Figura 4.23.). A porcentagem de cobertura é em relação à área ocupada dentro do polígono do PAC (área total = 411.000ha). Quadro 4.4. Características das áreas antropizadas no perímetro do PAC PERCENTURAL DE OCUPAÇÃO TIPO Agricultura tradicional 8,5% Agricultura mecanizada Áreas degradadas Cidades Bairros 1,7% 1,8% 1% 0,3% CARACTERIZAÇÃO Sistema de producção agrícola extensiva utilizando técnicas rudimentares, sementes rústicas e baixa mecanização. Itinerante, associada a pequenas áreas de cultivo. Sistema de producção agrícola com uso intensivo de tecnologias, sementes selecionadas e insumos. Associada a desmatamento de áreas extensas. Locais de solo exposto ou parcialmente colonizado. Inclui jazidas de cascalho, exploração de cálcario, desmatamento para cultivo ou producção de carvão. Adensamentos urbanos com infraestrutura administrativa. Adensamentos urbanos residenciais em matriz rural. Obsservação: Valores auferidos a partir das fotografias aéreas de 2011 e 2005, e trabalho de campo. Fonte: NCA 301 Figura 4.23. Mapa de Cobertura de Solo Observação: Anexo 4.1. apresenta Mapa A3. FONTE: Elaboração própria NCA. 302 4.3.5. Áreas urbanas Um dos pontos relevantes da análise ambiental é a presença de núcleos urbanos contíguos ao perímetro da área destinada ao PAC e os possíveis impactes decorrentes do crescimento desordenado em direção à área do projecto, com o consequente lançamento de esgotos para os rios da região. Os núcleos urbanos de Cacuso, Malanje, Quitavela e Cangandala especificamente, estão à margem das estradas que contornam o polígono destinado ao Pólo e, com o fim dos conflitos que assolaram o País há mais de uma década, vêm experimentando um elevado processo de urbanização – tendência que ocorre em países ao fim de conflitos internos. Os dados populacionais em Angola são bastante defazados e, há muito, se espera a realização de um censo no país. Diante da falta de dados mais precisos, o estudo adotou a metodologia de avaliação multitemporal da expansão urbana, por meio da análise de imagens de satélite Landsat, nos anos de 1990, 1992, 1997 e 2006. As cidades de Malanje e Cacuso foram seleccionadas para análise por representarem, juntas, o maior contingente populacional urbano da Província. A análise multitemporal demonstrou que as cidades de Malanje e Cacuso, experimentaram um crescimento da expansão urbana, da ordem de 50% e 38 %, respectivamente, nos últimos cinco anos. A Figura 4.19 ilustra o a expansão urbana de Malanje ao longo dos últimos 19 anos e o Gráfico 4.2. mostra a situação de Cacuso. Figura 4.19. Expansão urbana de Malanje nos últimos 19 anos 303 Gráfico 4.2. Expansão urbana (em km²) da cidade de Cacuso 3 2,5 2 1,5 1 0,5 0 1990 2002 2004 2006 Outra constatação do estudo das áreas urbanas é o lançamento de efluentes não tratados de parte da cidade de Malanje para o rio Lombe – um dos tributários do Kwanza. Os efluentes têm comprometido a qualidade das águas do rio, que é perene e, especialmente nos períodos do cacimbo (estiagem), quando as vazões dos cursos de água são reduzidas. Esse facto tem enormes repercussões sobre a qualidade de vida das comunidades que utilizam o Lombe para abastecimento, e que se localizam a jusante da cidade de Malanje – em especial, afecta os indicadores de saúde - como declarado pelos Sobas, representantes das comunidades, quando da realização de audiência pública em 2012 para apresentação dos estudos para implantação do PAC, na cidade de Malanje. 4.3.6. Mudanças climáticas Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento República de Angola - TRAINFORTRADE ANGOLA (2010), a preocupação com os impactos das mudanças climáticas recebe atualmente grande atenção por parte da comunidade internacional. De acordo com o Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima (IPCC), o aquecimento global causará mudanças perigosas e irreversíveis, e que a população africana será afectada de uma forma particularmente forte. Entre as projeções feitas neste relatório sobre os impactes das mudanças climáticas no continente africano, merecem destaque: 304 i. Até 2020, projeta-se que entre 75 e 250 milhões de pessoas sejam expostas a maior escassez de água por causa da mudança do clima; ii. Prevê-se uma redução da área adequada à agricultura, da duração das épocas de cultivo e do potencial de produção, principalmente ao longo das margens das áreas semi-áridas e áridas; iii. Em alguns países, poderia haver uma redução da producção da agricultura irrigada pela chuva de até 50% até 2020; iv. Próximo ao final do século XXI, a elevação projetada do nível do mar afetará as áreas costeiras de baixa altitude e com grandes populações. O custo da adaptação poderia chegar a 5 a 10% do Produto Interno Bruto (PIB). Pode-se concluir que a mudança do clima acentuará a pressão por recursos da água, segurança alimentar, saúde e infra-estructura e, por consequência, prejudicará o desenvolvimento dos países africanos. Angola, ao ratificar a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) em 2000 e o Protocolo de Kyoto em 2007, comprometeu de realizar à nível nacional, medidas que concorram para as acções globais de redução das emissões de gases de efeito de estufa na atmosfera, assim como na elaboração de um programa de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas. O Relatório do IPCC de 2012 aponta também as possíveis surpresas e mudanças abruptas do clima. Lenton et al. (2008) apresentou uma revisão recente sobre potenciais elementos críticos dentro do sistema climático, ou seja, os subsistemas do sistema Terra que são pelo menos, em escala subcontinental, e que podem implicar um ponto de inflexão. Alguns desses seriam especialmente relevante para certos extremos, como secas e precipitações intensas. Por exemplo: o El Niño-Oscilação Sul (ENOS); a monção de verão indiano; e as monções da África Ocidental e do sistema Saara / Sahel. A potencial escassez de abastecimento de água pode ser desencadeada por uma reducção das vazões dos rios e águas subterrâneas, pela deterioração da qualidade da água, ou pelo aumento na demanda. Os dados apontam uma relativa confiança de que, desde os anos 1950, algumas regiões do mundo têm experimentado secas mais intensas e mais prolongadas, em especial na África Ocidental e no sul da Europa. O Quadro 4.5 apresenta os impactes das mudanças climáticas, onde se 305 observa um crescente grau de certeza sobre as projeções de alteração climática a partir do século XXII, em função do aprimoramento das estatísticas que estão em desenvolvimento. Quadro 4.5. Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos Impactes sobre o meio ambiente Extremos climáticos 1 Secas Mudanças climáticas observadas (desde 1950) Existe um grau médio de confiança nos dados que, algumas regiões do mundo experimentarão secas mais intensas e mais longas, em especial na África Ocidental e no Leste Europeu. Evidências limitadas disponíveis para avaliar as alterações sobre a magnitude e frequência das inundações ou cheias. 2 Inundações Além disso, não há consenso sobre essa evidência no caso de escala global. Verifica-se elevado grau de confiança nas alterações prematuras de derretimento de glaciares sobre a vazão dos rios alimentados por água de geleiras. Mudanças climáticas previstas Existe um grau médio de confiança nos dados que, as influências antropogénicas têm contribuído para algumas mudanças observadas nos padrões de secas. Entretanto, não é possível mensurar as alterações previstas em nível regional, devido à inconsistência ou insuficiência de dados. Pouca evidência que as alterações antropogênicas tenham contribuído para a magnitude ou frequência das enchentes em escala global. Mediana a elevada confiança que as acções antropogénicas tenham influenciado as mudanças de alguns componentes do ciclo da água, afectando as enchentes. Mudanças projetadas (além de 2100) com base nas informações do final do Século XX Existe um grau médio de confiança nos dados que projetam um aumento na intensidade e duração de secas em algumas regiões do mundo, incluindo a região sul da África. Baixa confiança nas projeções sobre a manitude e frequência das enchentes por falta de evidências. Confiança mediana nas informações que haverá grande incremento de precipitações que irão contribuir com as chuvas que provocarão enchentes em algumas bacias ou regiões Grande probabilidade de derretimento precoce das geleiras e dos rios glaciais. FONTE: IPCC 2012, adaptado pela NCA. A 26a Conferência Regional para a África, organizada pela FAO, em Angola (2011), discutiu o tema de Segurança Alimentar e Gestão dos Recursos Naturais e as Mudanças do Clima na África. O documento apontou estratégias e medidas atenuantes para enfrentar as principais ameaças que ocorrerão em função das medidas climáticas. As principais conclusões sobre o documento apontam o crescimento da vulnerabilidade sobre os ecossistemas e a segurança alimentar – que provocarão mais impactes sobre as mulheres e crianças, além de aumentar os conflictos, as migrações e doenças. 306 Baseado nas informações fornecidas pelo IPCC, a organização não-governamental “Maplecroft: Riscos, Responsabilidades e Reputação” apresenta, anualmente, uma carteira de riscos globais para oferecer aos tomadores de decisão, ferramentas sobre os riscos políticos, económicos, sociais e ambientais e responsabilidades enfrentadas nos negócios globais. O seu Mapa de Vulnerabilidade às Mudanças do Clima, de 2011 (Figura 4.), é baseado no Índice de Vulnerabilidade Maplecroft Mudanças Climáticas 2011 (CCVI), que avalia a vulnerabilidade das populações humanas a eventos climáticos extremos relacionados e alterações nos parâmetros climáticos mais importantes, para os próximos 30 anos. O CCVI combina o risco de exposição à mudança climática e os eventos extremos relacionados (seca, ciclones, deslizamentos de terra, inundações e do nível do mar), com o grau de sensibilidade atual para que a exposição e a capacidade do país para ajustar-se, ou tirar proveito de tensões existentes ou previstos resultantes das alterações climáticas. De acordo com as informações levantadas, se idendifica que as regiões de maior vulnerabilidade aos riscos das mudanças estão no litoral e na porção oeste de Angola, onde se localiza o médio curso do rio Kwanza – área de instalação do PAC. Figura 4.25. Vunerabilidade às Mudanças Climáticas Legenda FONTE: Mapa de Vulnerabilidade às Mudanças Climáticas 2011, adaptado por NCA. 307 4.3.6.1. Sequestro de carbono na agricultura Um tema levantado durante os seminários de integração, para a elaboração deste trabalho, foi a possibilidade de se alavancar recursos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), pelo sequestro de carbono na agricultura. De acordo com o Protocolo de Kyoto, a comprovação da redução de carbono pelo uso correto do solo pode permitir a negociação de créditos de carbono. Entretanto, actualmente os projetos de agricultura não são aceitos pelas Nações Unidas, mas há títulos sendo vendidos nas bolsas paralelas de carbono, como a Chicago Climate Exchange (CCX), e o Fundo Protótipo de Carbono, do Banco Mundial. O manejo correto do solo na agricultura pode ajudar o sector de agronegócio a sequestrar carbono da atmosfera e reverter a imagem de que a actividade traz danos ao ambiente e aumenta o aquecimento global. Prácticas agrícolas como o plantio direto, a rotação de culturas e a agricultura de precisão podem, em breve, credenciar o sector a vender créditos de carbono no mercado internacional. A relação de sequestro de carbono em agricultura de plantio direto é a seguinte: para cada 1.000 hectares de agricultura com plantio direto, são sequestrados 500 kg de CO2 por ano. O sistema de plantio direto, onde palha e resíduos vegetais são deixados no solo, ajuda a reter grande quantidade de gases estufa, como o carbono e o metano, na terra. Existe três vezes mais CO2 fixado no solo do que na atmosfera. Se o solo não for manejado de forma adequada, esse carbono é liberado e contribui para o aquecimento global. É preciso destacar porém que a conversão da vegetação nativa em culturas não traz benefícios ambientais. Isso porque, enquanto o plantio direto permite a fixação de 0,5 tonelada de CO2/ano, a floresta tropical intacta tem o poder de fixar 60 toneladas de CO2/ano. Por isso é preciso fazer melhor uso das áreas já degradadas, como pastagens, ou campos/savana. Na área dos biocombustíveis, a possibilidade de sequestro de CO2 também é alta, principalmente com a cultura de cana-de-açúcar. A suspensão das queimadas nos canaviais torna a cultura ainda mais interessante em termos de sustentabilidade. O Grupo Balbo, de Sertãozinho (SP, Brasil), que produz açúcar e álcool, foi o pioneiro a banir as queimadas dos canaviais, ainda na década de 1980. Na época, nem havia máquinas para colher a cana crua. O plantio direto, aliado ao controle biológico de pragas, transformou a empresa em uma 308 líder do mercado de orgânicos - é hoje o maior produtor mundial de açúcar orgânico e exporta cerca de 50 mil toneladas por ano. 4.3.7. Análise da legislação ambiental No Anexo 4.2. encontra-se um ementário da legislação afecta ao tema de meio ambiente, e que serviu de subsídio às análises e recomendações descritas a seguir: a) Sobre as competências do Estado em implantar o Pólo. i. A partir da análise da legislação existente, o Estado, legítimo proprietário das terras, deverá proceder às devidas desapropriações e/ou realocações e/ou rearranjo da população nas propriedades para fins de alocar de forma eficiente, eficaz e efetiva os recursos materiais, humanos e logísticos para a estruturação do projeto. ii. Em que pese tal prerrogativa, o reassentamento involuntário das comunidades deve ser realizado em um contexto que assegure a ausculta das famílias afectadas, promova a justa indenização das benfeitorias, garanta a manutenção dos laços de vizinhança e culturais e proteja os grupos sociais vulneráveis (mulheres, crianças, idosos). b) Gestão dos Recursos Hídricos iii. A temática recursos hídricos vincula-se diretamente ao projeto, sendo que sua utilização requererá autorizações, concessões e licenças ambientais para seu uso, conforme estabelecido na Constituição, Lei das Águas e Lei de Bases do Ambiente. Faz-se necessário verificar a existência ou não de Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos recursos hídricos das bacias, em especial, a bacia do rio Kwanza, e observância do Plano Nacional de Recursos Hídricos, caso exista. iv. Dada a natureza do projeto, a auscultação pública far-se-á necessária, seguindo os trâmites e prazos definidos na legislação. v. Na avaliação econômica e financeira do projeto, também se faz necessário observar a cobrança de taxas e tarifas por parte dos futuros usuários. vi. Caso o Estado queira criar estímulos para a protecção dos recursos hídricos, visto as conclusões decorrentes do diagnóstico, o Estado pode activar o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte financeira complementar ao 309 fomento do desenvolvimento dos recursos hídricos, e estimular financeiramente a protecção ambiental realizada por pessoas, empresas ou entidades que promovam serviços ambientais que protejam a perenização dos recursos existentes. vii. Verifica-se uma concorrência legislativa entre a temática ambiental e a de recursos hídricos no que concerne a competência do licenciamento, pois de acordo com a Lei das Águas, o uso privativo da água e a prospecção, captação e o uso de águas subterrâneas dependem do licenciamento sob responsabilidade da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais. Por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente estabelece a competência de licenciamento do uso dos recursos naturais ao órgão ambiental. c) Gestão da biodiversidade (flora e fauna e recursos florestais) e Licenciamento viii. No âmbito nacional e regional, os instrumentos de gestão da biodiversidade e o licenciamento são prioritariamente de comando e controle (obrigações de fazer ou desfazer, e punir). Esses instrumentos, também chamados de “gestão de primeira geração” têm actuação limitada, frente à dinâmica de uso e ocupação do solo que vem ocorrendo no País – principalmente frente à necessidade de desenvolvimento social e econômico. ix. A legislação que ampara o licenciamento ambiental e a avaliação de impacte ambiental adopta o conceito de poluidor-pagador, considerado, nas décadas de 1990 a 2000, um princípio avançado. Nos países em que este conceito foi colocado em prática (especialmente em países emergentes), verificou-se uma estagnação das actividades de monitoramento e acompanhamento dos processos de licencimento ambiental, tranformando-se, finalmente, em uma simples autorização para poluir – o que significou uma queda da qualidade ambiental e um descontrole dos compromissos definidos nas avaliações de impacte. x. A gestão de “comando e controle” aplica a legislação de modo uniforme em um território diverso. Existem áreas (ou regiões) que demandam mais protecção da biodiversidade, enquanto outras (que já sofreram processo de antropização) são destinadas a implantação de actividades económicas e productivas. Assim, torna-se necessário aprimorar a legislação para criar instrumentos de carácter 310 gerencial6 e para actualizar o texto legislativo, pois muitas das normas existentes são à Constituição – algumas do período colonial. xi. Igualmente, verifica-se a necessidade de aprimoramento legislativo na gestão dos recursos florestais para assegurar a preservação das florestas protegidas e estimular a práctica económica da silvicultura, com prioridade para os sistemas agro-flroestais. d) Gestão das Áreas Protegidas xii. O Conjunto das Pedras de Pungo Andongo, em especial, merece um reenquadramento de sua categoria, no âmbito legislativo, de forma a garantir a sua protecção, enquanto símbolo nacional e monumento histórico e cultural, e o salvamento de eventuais sítios arqueológicos lá presentes. xiii. Dado que as principais normas existentes ainda são do período colonial, faz-se necessário uma revisão das normas existentes, a fim de coaduná-las com a Convenção sobre Diversidade Biológica. A IUCN definiu seis categorias para classificação de áreas protegidas, por objectivos, como define o Quadro 4.6. Quadro 4.6. Categorias de Unidades de Conservação e seus objectivos CATEGORIAS IUCN DENOMINAÇÃO OBJETIVO CATEGORIA Ia Reserva Natural Restrita Área protegida com fins científicos CATEGORIA Ib Área Selvagem Área protegida para proteção das condições naturais. CATEGORIA II Parque Nacional Área protegida para preservação de ecossistemas, para recreação e para o turismo. CATEGORIA III Monumento Natural / Formação Natural Área protegida para preservação de características naturais específicas. CATEGORIA IV Área de manejo de espécies e habitats Área protegida especialmente para conservação por meio da intervenção e manejo CATEGORIA V Paisagem terrestre ou marinha protegida Área protegida especialmente para proteção da paisagem e recreação CATEGORIA VI Área protegida de Manejo de Recursos Área protegida para o uso sustentável dos recursos naturais FONTE: Elaboração NCA. 6 São exemplos de instrumentos gerenciais: os Instrumentos Econômicos (subsídios, permissões negociáveis, seguros ambientais etc); o Zoneamento Ambiental; o Sistema Nacional de Áreas Protegidas (Unidades de Conservação), incluindo os corredores ecológicos; a Compensação Florestal e Ambiental; a Educação Ambiental; a Avaliação Ambiental Estratégica (para Políticas, Planos e Programas) etc. 311 4.3.8. Síntese do Diagnóstico Ambiental Os recursos naturais mais relevantes na área do PAC, identificados como “atributos ambientais estratégicos” foram: i. ii. iii. Os recursos hídricos (superficiais e subterrâneos); O solo; A biodiversidade7 existente – importante para a subsistência de grande parte da população; iv. Os monumentos naturais (Pungo Andongo e Pedras Ginga). A necessidade crescente de energia para a promoção do desenvolvimento8, o crescimento populacional ampliado pelo fim dos conflitos no País, o rápido processo de urbanização verificado nos últimos 6 anos (concentrando a demanda por água para abastecimento) e a própria demanda de água para regadio prevista no Pólo, conformarão um cenário de usos múltiplos dos recursos hídricos disponíveis. Assim, a implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda associada às actividades existentes na área poderão gerar um potencial conflito pela exploração da água, caso não sejam implantadas medidas de controlo e gestão, tais como: outorga de uso da água e criação de um comité de gestão. Na área do PAC são encontrados solos arenosos e áreas húmidas que demandarão medidas de maneio e conservação, para protegê-los dos processos erosivos e perda de fertilidade. Durante a fase de diagnóstico ambiental foi identificado que as áreas de protecção ambiental localizadas no entorno da área do Pólo(Parques Nacionais, Reservas Naturais etc.) carecem de conectividade, levando ao empobrecimento genético das espécies existentes nos biomas de savana. Igualmente, as comunidades rurais de Angola, especialmente as que ocupam o perímetro do PAC, dependem da biodiversidade para sua subsistência (energia, palha, alimento, remédios e comércio). Assim, a implantação de corredores de biodiversidade entre as áreas de protecção ambiental que exercem influência sobre a área do PAC (e, também, na área do empreendimento) poderão facilitar a reprodução de espécies existentes, diminuindo a fragmentação dos habitats, auxiliando a subsistência das comunidades rurais (evitando conflitos com os produtores) e proporcionando uma salvaguarda às áreas produtivas contra o surgimento de pragas. 7 8 A protecção da biodiversidade estará assegurada com a proteção da vegetação. O País está desenvolvendo estudos para construção de novas barragens no rio Kwanza para implantação de usinas hidroeléctricas. 312 O complexo de Pungo Andongo, formado pelo afloramento rochoso de mesmo nome e pelas Pedras Ginga, é monumento natural protegido em legislação nacional. É um símbolo importante da história e da cultura de Angola, além de ser, juntamente com a Palanca Negra, um marco da identidade nacional. A sua protecção é fundamental para a realização de seu potencial para ecoturismo e para a preservação de sítios arqueológicos pré-coloniais ali possivelmente existentes. A análise da legislação ambiental do País, associada aos desafios de gestão que surgirão com a implantação do PAC, torna necessário um esforço institucional para o aprimoramento da legislação vigente. Os principais temas que demandarão uma revisão do marco legislativo (na questão ambiental) são: Gestão das áreas protegidas: assegurar a manutenção e conservação da biodiversidade da área afectada, bem como criar mecanismos que permitam a movimentação da biodiversidade (corredores) e o uso dos recursos naturais da região pela população humana (uso sustentável dos recursos naturais). Promoção da eficácia do licenciamento ambiental: O licenciamento ambiental, na forma como está previsto na legislação, é oneroso e não assegura a conservação dos recursos ambientais, pois a gestão resume-se ao recolhimento de taxas e não na monitoria da qualidade ambiental. É importante prever a desoneração do licenciamento (para que ele não seja um entrave à implantação de empreendimentos agrícolas), mas, ao mesmo tempo, é imperioso que se assegure o cumprimento das directrizes ambientais propostas nesse estudo – incluindo cláusulas de desempenho ambiental nos contratos de concessão das terras. Criação de mecanismos de salvaguardas para o eventual uso de OGM (organismos geneticamente modificados): A inserção da actividade agrícola competitiva (com elevado padrão tecnológico), como propõe o PAC, inevitavelmente levará às instâncias soberanas do País a discutirem o uso ou não dos OGM. Caso haja uma mudança de rumo da política agrícola nacional e se adopte o uso de OGM na produção (atualmente é proibido), torna-se fundamental estabelecer um conjunto de procedimentos de precaução, sejam: (i) fortalecer o sistema de Áreas de Protecção Ambiental; (ii) criar um comité de biossegurança, com poder deliberativo sobre o aceite ou rejeição dos organismos, formado por técnicos especializados na área; (iii) implantar instalações de manutenção à biodiversidade ex-situ (herbários, bancos de germoplasma etc); e, (iv) se necessário, estabelecer campos experimentais. 313 Regulação do uso e descarte das embalagens, defensivos agrícolas e fertilizantes: Os empreendimentos agro-industriais (as fazendas) a serem implantados no âmbito do PAC, estarão totalmente inseridos nas unidades hidrográficas do rio Kwanza (a montante e jusante da barragem da Hidroeléctrica de Capanda). O controlo da disposição das embalagens desses produtos é essencial para se evitar a poluição da albufeira e dos cursos de água existentes. Estímulo económico aos serviços ambientais: A protecção de bacias hidrográficas e florestas criam serviços ambientais (água limpa para consumo, fluxo estável de água para sistemas de regadio, manutenção das chuvas, regulação do clima, sequestro de carbono e protecção da biodiversidade), para os quais provedores de serviços podem ser compensados economicamente. As possiblidades de compensação ao provedores de serviços ambientais são: (i) a activação do Fundo Nacional de Recursos Hídricos (previsto na Lei das Águas), que permitiria auferir recursos para estimular a protecção dos recursos hídricos; (ii) compensação promovida pelos grandes consumidores (por exemplo, produtores de energia hidroeléctrica, irrigadores e empresas de abastecimento) aos pequenos produtores rurais e organizações comunitárias pelos serviços ambientais de conservação de florestas, protecção de bacias hidrográficas e adopção de práticas sustentáveis de cultivo9. 4.4. Identificação de potenciais impactes ambientais A implantação de um pólo agro-industrial em Angola é uma necessidade premente para alavancar um novo patamar de desenvolvimento económico para o país. Por esse motivo, não se discute a sua viabilidade ambiental ou a hipótese de não-realização. Igualmente, sua localização foi estratégicamente selecionada em função da proximidade de infra-estructuras de transporte e escoamento de produção (estradas, ferrovia e aeroportos), em sítio de disponibilidade hídrica e 10 previamente ocupado por actividades de produção agrícola , e por isso, adequada. A avaliação aqui empreendida, juntamente com os resultados do diagnóstico ambiental, busca identificar os compromissos de protecção ambiental, definidos por medidas atenuantes e directrizes, a partir dos impactes negativos que poderão ocorrer durante o processo de implantação do empreendimento. 9 Com o crescimento populacional dos núcleos urbanos próximos à área, a implantação das actividades de regadio, o uso da água para geração de energia, (cenário de uso múltiplo das águas das barragens e de seus tributários), associado aos possíveis eventos climáticos extremos de seca previstos, verificam-se as condições favoráveis para compensar as actividades que promovam serviços ambientais de perenização dos recursos hídricos. 10 A área onde se intalará o PAC já foi, no período colonial, uma região de produção agro-pecuária. 314 De acordo com a zonagem ambiental identificada na área de futura instalação do PAC, efetuada a partir dos atributos ambientais (descritos nos Capítulos 4 e 5), foi elaborado o Quadro 4.7. que sintetiza as principais características da área. Quadro 4.7. Síntese da Análise Ambiental Integrada ZONAS Zona I – Lutete 42% Zona II – Pungo Andongo 25% Zona III – Lombe 18% Zona IV – Cuije 16% Características USO DO SOLO Principais actividades préexistentes Solos e sensibilidade à erosão Antigas fazendas e morreiras calcáreas abandonadas; Relevo acentuado; Afloramentos e solos calcários; Rio Lutete e tributários do Lucala; Cursos de água temporários; Savana arbórea; Floresta ribeirinha; Campos secos; Áreas húmidas; Bairro Cagongo; Eixo QuizengaLombe muito antropizado; Áreas de declive acentuado e inadequadas à producção agrícola; Desmatamento intensivo para actividade agrícola mecanizada Relevos planos; Solos arenoargilosos; Cursos d’água perenes e temporários; Campos húmidos; Mata de Panda; Existência de comunidades ao longo das estradas; Afloramentos do Complexo Pungo Andongo. Área da albufeira; Produção de carvão; Queimadas; Agricultura extensiva em planícies de inundação; Vales planos com pântanos e chanas; Cursos d’água perenes. Rio Lombe recebe esgotos do seu tributário (rio Malanje); Mata de Panda; Savana arbórea; Savana arbustiva; Existência de actividades de agricultura familiar e assentamentos humanos tradicionais; Área da albufeira; Culturas de subsistência; Solos arenosos e alta sensiblidade à erosão laminar. Rio Cuije; Região com maior disponibilidade de água; Campos húmidos; Savanas-parque; Expansão de Malanje; Cangandala e Quitavela; Importante corredor ecológico, ao longo do rio Cuije e seus afluentes da margem esquerda com nascentes no Parque Nacional de Cangandala. Física Biótica Água Vegetação Socioeconómica Assentamentos humanos Área de interesse à protecção FONTE: Elaboração NCA. Para a avaliação dos potenciais impactes foi elaborada uma Matriz de Impactes apresentado no Anexo 4.5., que mostra a correlação entre as actividades potencialmente geradoras de impactes e as características ambientais da área do empreendimento, aqui tomando-se por base a 315 área delimitada pelo estudo e as fases de implantação do PAC (planeamento, implantação e operação). Os impactes em função de suas características foram classificados pela sua natureza (positivo ou negativo), sua reversibilidade (reversível e não reversível), sua magnitude (insignificante, baixa, média e alta), e sua importância no contexto do projecto, levando-se em conta os atributos ambientais estratégicos: a água, o solo, a vegetação e os monumentos naturais. Os critérios de definição da magnitude e importância estão descritos no Anexo 4.3. e no Anexo 4.4. respectivamente. Como resultado, o Anexo 4.6. descreve as medidas atenuantes dos impactes negativos potenciais das actividades previstas. Já, o Anexo 4.7. apresenta as medidas atenuantes para as eventuais actividades que, dependendo do desenvolvimento do processo de implantação do empreendimento, poderão acontecer. As medidas propostas nesses anexos servirão de orientações (e não obrigações), tanto para os gestores públicos (no caso, a SODEPAC ou o órgão ambiental responsável), quanto para os empresários/produtores, quando do desenvolvimento das actividades descritas na lista de conferência. 316 4.5. Estratégia de protecção dos atributos ambientais 4.5.1. Áreas para Conservação Um desafio para indicação de áreas prioritárias à conservação é identificar aquelas que favoreçam a ocorrência de padrões biológicos (espécies), ambientais (como solo e água) e processos (como dispersão e migração). Os corredores de biodiversidade, por exemplo, atendem a esses requisitos na medida em que ao interligar áreas preservadas possibilitam processos de dispersão vegetal, migração da fauna, propiciando a perpetuação de espécies e a preservação dos recursos ambientais. A leste e sudeste da área do PAC em terras da província de Malanje, situa-se um dos seis Parques Nacionais de Angola, o da Cangandala, criado em 1963 para protecção do antílope endémico do país - a Palanca negra-gigante (Hippotragus niger) que já foi considerado extinto no período da guerra e agora se reproduz no local. O rio Cuije, subsidiário do Kwanza no limite sudeste do PAC, é um dos cursos de água a Norte do Parque, com nascentes em sua poligonal, constituindo-se em corredor natural de biodiversidade entre a unidade de conservação e o reservatório de Capanda/ rio Kwanza. Para atender o princípio da prevenção, o entorno de áreas protegidas, reservas legais e corredores de biodiversidade, devem ser caracterizados como zona de amortecimento, com actividades restritas, evitando-se o uso do fogo, defensivos agrícolas e obras que causem danos à fauna e flora. Entre estas obras, podem ser citados viadutos e pontes com aterros que actuam como diques, alterando o curso e o fluxo de água dos mananciais, além de interromper o corredor ecológico natural, representado pela vegetação ribeirinha11. Segue a proposição das categorias de áreas para conservação dos recursos naturais dentro dos limites do PAC. 4.5.2. Áreas de Protecção de Mananciais – APMs A vegetação ao longo dos cursos de água e ao redor de lagos e reservatórios são Corredores de Biodiversidade Naturais. Assim, é imprescindível que no PAC as actividades e instalações agro- 10 Cf. VALERI, S.V.; POLITANO, W.; SENÔ, K. C.A.; BARRETO, A.L.N.M. (ed.). Manejo e recuperação florestal: legislação, uso da água e sistemas agroflorestais. Jaboticabal: Funep, 2003. p.142-180. 317 industriais não utilizem essas áreas e que sigam preservadas. Saunders et al.12 defendem o conceito de "rio contínuo", onde os processos a jusante são influenciados pelo que ocorre a montante. Assim, as nascentes (perenes ou temporárias), pela sua fragilidade e importância ambiental na ciclagem e fornecimento de água, devem estar totalmente protegidas e, ao longo dos cursos de água, deve ser adotada a protecção de faixas tampão com vegetação, formando ou mantendo corredores naturais que permitam o fluxo génio vegetal, abrigo e alimentação para a fauna. A cobertura vegetal nas margens de corpos de água actua em maior ou menor grau, a depender da sua densidade, como barreira física, estabilizando as trocas entre os sistemas terrestre e aquático, propiciando condições para infiltração, reduzindo o aporte de sedimentos e resíduos químicos de defensivos agrícolas e fertilizantes. Dada a sua importância, podem ser chamadas essas áreas protegidas de APMs - Áreas de Protecção de Mananciais. Esta categoria incluirá também a vegetação ao redor de reservatórios (Hidroeléctrica de Capanda e barramentos) e áreas húmidas (Bacia do rio Cuije e rio Lombe), assegurando o sombreamento, prevenindo erosões, amortecendo flutuações hidrológicas e garantindo a ciclagem de nutrientes. É importante ressaltar a protecção que se dará à vegetação ribeirinha seja florestal, de savánica ou de herbácea, com influência fluvial permanente ou sazonal. Propõe-se uma área mínima de 30 m13 que deve ser mais extensa em casos específicos como reservatórios e aqueles em que existam recomendações a partir de estudos técnicos como, por exemplo, no caso de áreas húmidas como várzeas (terras marginais inundadas periodicamente pela água dos rios) onde o limite da zona preservada deve corresponder à cota máxima de inundação. Essas medidas visam a manutenção e/ou aumento da qualidade e quantidade de água disponível nas sub-bacias em território do PAC, num modelo de gestão que respeita os princípios preconizados pela Lei das Águas (Lei n.º 06/02,art 9°) e valoriza a "a água como bem social, renovável, limitado e com valor económico". 12 Dv. SAUNDERS, D. L.; MEEUWIG, J. J. & VINCENT, A. C. J. Freshwater Protected Areas: Strategies for Conservation. Conservation Biology, 16 (1): 30–41. 2002. 13 A proposta de área de 30 metros adota a premissa da precaução, definida no item 4.2. 318 Embora Angola ainda não tenha aderido à Convenção Quadro de Ramsar14, estão a ser elaborados pelo Ministério do Ambiente e parceiros, estudos de viabilidade para a elaboração de um inventário nacional das zonas húmidas de Angola que, entre outros fins, identifique áreas de importância internacional que possam constar da lista “Mundial de Sítios Ramsar", aquelas que estão degradadas e devem ser recuperadas e que recomende a elaboração de planos de utilização ou gestão para a sustentação das mesmas15. 4.5.3. Corredor de Biodiversidade – CB O rio Cuije tem um importante papel como Corredor de Biodiversidade entre o Parque Nacional de Cangandala e o rio Kwanza – que tem seu baixo curso parcialmente protegido pela Reserva Natural de Luando. O Parque Nacional de Cangandala tem uma boa diversidade de ambientes florestais, banco genético de espécies nativas e habitats da fauna silvestre. Hipopótamos e crocodilos, nas chuvas saem do rio Kwanza e adentram pelas águas do rio Cuije para a zona a leste do PAC, onde chegam na margem esquerda do rio Cuije alguns tributários que drenam a partir do Parque Nacional da Cangandala. 4.5.4. Áreas de Preservação de Encostas – APEs Outra categoria de área seleccionada para preservação inclui os topos de morros e encostas íngremes (declive> 30%). Além da prevenção de erosões e deslizamentos de terra, a vegetação que cobre esses terrenos mais altos e inclinados costumam apresentar características distintas da cobertura de áreas planas adjacentes, formando ecossistemas peculiares e devendo também por isso ser preservadas. Na área do PAC encontram-se alguns complexos na faixa de 1.100 a 1.300 metros de altura com vegetação em bom estado de preservação, a saber: a) a oeste da estrada Capanda – Cacuso, entre as instalações da Hidroeléctrica de Capanda e a cidade Cacuso; b) zona central do PAC, divisor de águas Kwanza/Lutete; c) divisor de águas Cuije/Malanje; d) divisor de águas Cuije/Kwanza com Mata de Panda; e) encostas do vale do rio Lutete, de leste de Cacuso em direcção oeste, sobre série calcária, com enclave de vegetação lenhosa do tipo miombo "Mata de Panda". 14 15 Cf. Convenção de Ramsar: Convenção de Zonas Húmidas de Importância Internacional. Ramsar, Irão, 1971. Cf. ANGOP Ambiente: http://www.portalangop.co.ao, accessado em 30.01.2012. 319 4.5.5. Áreas de Preservação de Afloramentos Rochosos – APRs A parte oeste do Planalto de Malanje caracteriza-se pela irregularidade e aspereza do terreno, com altitudes variáveis entre 600 e 950m, com "montes-ilha" ou inselbergs (ANDRÉ 2007), com formações graníticas de grande beleza cénica, sendo citadas nos relatórios governamentais (MINUA 2006a, 2006b) e na imprensa (ANGOLA HOJE n.37, 2008, http://www.angoladigital.net/) como monumentos naturais propícios ao desenvolvimento do turismo de natureza. A formação "Pedras Negras de Pungo Andongo" sensu lato, incluindo as "Pedras Rainha Ginga", além de monumento natural de forte significado cultural (pegadas da rainha N'zinga) é considerada uma das zonas florísticas mais interessantes da África tropical. Em função da riqueza de vegetação e da abundância de espécies "estranhas", o botânico Welwitsch, que explorou Angola de 1853 até 1861 denominou esta região de “Eldorado”16 . Entre as plantas endémicas de Angola muitas são desta área, entre elas Acacia andongensis Welw. ex Hiern (acácia) e Aloe andongensis Baker (babosa). O entorno dos "inselbergs" deve ser preservado, como zona de amortecimento das actividades agrícolas intensivas, em faixas mínimas de 150 metros segundo a projecção horizontal das pedras. A presença das elevações rochosas propicia um microclima favorável ao estabelecimento de vegetação florestal e áreas húmidas ao seu redor, posto que amenizam a temperatura pelo sombreamento e retém humidade do cacimbo e das chuvas, com todos os benefícios da formação de solo orgânico, infiltração de água e filtragem de poluentes. Na borda da albufeira de Capanda, ressaltam-se outros dois afloramentos rochosos (espinhaços): um ao sul das Pedras Negras e outro a montante deste. Neste caso sobrepõe-se como Área de Protecção de Manancial, sendo o caso em que esta deve ser ampliada nas duas regiões para incluir os complexos de conglomerados e a sua vegetação rupícola. 4.5.6. Conectores ambientais – CAs Entre as áreas de preservação ambiental propõe-se a manutenção ou criação de faixas de vegetação nativa com pelo menos 50 metros de largura, propiciando o fluxo génio por toda a área do PAC e mitigando os impactos da retirada da cobertura vegetal nativa para implantação de actividades 16 Cf. http://www.sanzalangola.com/ang013.php, accessado em 30.12.2012. 320 antrópicas, em especial áreas de agricultura intensiva. Essas faixas serão denominadas conectores ambientais, destacando o seu papel de interligar fragmentos de vegetação nativa. O Quadro 4.8 apresenta a superfície ocupada com as categorias de áreas para conservação ambiental, áreas aptas para uso e actividades agro-produtivas e áreas urbanas com ocupação humana. O Mapa de áreas destinadas à conservação ambiental é apresentado na Figura 4.2 e mostra que totalizam 27,5 % da poligonal do PAC. Quadro 4.8. Superfície ocupada de cada categoria de Áreas para Conservação Ambiental Categorias das Áreas para Conservação Ambiental Áreas de preservação de Mananciais - APM Área aproximada (em ha) % do total 50.000 12,1% 2.000 0,4% Áreas de preservação de Encostas 50.000 12,1% Áreas de preservação de Afloramentos rochosos 10.400 2,5% 1.600 0,4% Corredor de Biodiversidade - CB Conectores Ambientais - 50m Total de áreas para conservação ambiental Área para uso e actividades Área com manchas urbana/localidades TOTAL DA ÁREA DO PAC 113.000 27,5% 293.000 71,3% 5.000 1,2% 411.000 FONTE: Elaboração NCA. 321 100,0% Figura 4.26. Áreas destinadas à conservação ambiental FONTE: Elaboração NCA. 322 4.6. Plano de gestão ambiental de implantação O Plano de Gestão Ambiental de Implantação – PGAI é o instrumento orientador das medidas de controlo ambiental de carácter propositivo resultantes do estudo ambiental. Esse Plano envolve as directrizes e acções com vistas à assegurar a protecção dos atributos ambientais estratégicos, identificados durante a fase de diagnóstico. Como consequência, espera-se que essas directrizes e acções promovam o desenvolvimento equilibrado das actividades económicas, a perenização dos investimentos e assegure o acesso aos recursos ambientais por parte das comunidades tradicionais. O Quadro 4.9. (página 64), descreve as Directrizes e Acções de Gestão Ambiental, classificadas nas seguintes categorias: (i) Planeamento e Gestão Ambiental; (ii) Monitoramento e Fiscalização Ambiental; (iii) Medidas Atenuantes e Controlo Ambiental; (iv) Reenquadramento Ambiental e Resgate de Passivos; e, (v) Controlo Ambiental das Obras de Infra-estrutuctura. Quadro 4.9. Directrizes e acções de gestão ambiental propostas CATEGORIA DIRECTRIZES Assegurar a efetividade da gestão ambiental do empreendimento. (i) Planeamento e Gestão Ambiental Implantar um Sistema de Gestão Ambiental no âmbito da SODEPAC. Estimular a protecção dos recursos hídricos e a gestão compartilhada do uso múltiplo 323 ACÇÕES Incluir nos Contratos de Arrendamento a obrigatoriedade de cumprimento ações de controlo ambiental. Promover um programa de Educação Ambiental para produtores; Criar as funções de gestão ambiental no âmbito da Direcção de Gestão de Terrenos Rurais da SODEPAC; Assegurar que sejam respeitados os limites das áreas para conservação ambiental propostas; Dar anuência à abertura de estradas vicinais, assegurando o respeito às áreas de protecção ambiental e à drenagem natural dos cursos de água; Priorizar acções que inibam a expansão urbana no âmbito do PAC; Promover obrigatoriamente o cadastro da actividade de avicultura (criação de frangos para corte, produção de pintos de um dia, criação de outros galináceos e produção de ovos), com vistas ao controle zoo-sanitário da produção. Exigir outorga de uso de água para regadio e para exploração de aquífero; COMPETÊNCIA SODEPAC CATEGORIA DIRECTRIZES da água Desburocratizar e descentralizar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos (ii) Monitoramento e Fiscalização Ambiental (iii) Mitigação e Controlo Ambiental ACÇÕES Fazer gestões para implantar Comité e criar cadastro dos usuários da bacia rio Kwanza no âmbito do PAC; Fazer gestões para que sejam estabelecidos incentivos económicos para as actividades que forneçam serviços ambientais de manutenção e protecção dos recursos hídricos; Fazer gestões para desonerar o licenciamento ambiental dos empreendimentos, assegurado o cumprimento das directrizes ambientais; Fazer gestões para que se promova a simplificação do licenciamento ambiental; COMPETÊNCIA SODEPAC e EMPRESÁRIOS e/ou PRODUTORES Assegurar o cumprimento das obrigações contractuais das concessões, o respeito as áreas destinadas à conservação ambiental, e a protecção dos recursos ambientais estratégicos; Fiscalizar o cumprimento das obrigações ambientais dos arrendatários. Fiscalizar e monitorar as faixas de protecção das áreas de conservação ambiental; Fiscalizar o uso e monitorar a qualidade da água dos rios Cuije, Lombe e do reservatório da Hidroeléctrica de Capanda; Monitorar as actividades lindeiras ao corredor de biodiversidade (no perímetro do PAC) e dos monumentos naturais existentes; ÓRGÃO AMBIENTAL em parceria com a SODEPAC Assegurar a gestão ambiental dos empreendimentos e actividades agro-industriais. Tratar previamente os efluentes industriais antes de lançamento nos corpos receptores; Promover a entrega de embalagens de defensivos agrícolas e fertilizantes aos vendedores/fabricantes; Respeitar e proteger os limites das áreas destinadas à conservação ambiental (faixas de protecção do reservatório, monumentos naturais, hidrografia e corredor de biodiversidade); Implantar um sistema de conservação do solo; Abolir a prática da queimada para o plantio; Controlar o uso de fertilizantes para evitar eutrofização do reservatório da Hidroeléctrica de Capanda; Controlar o uso de água na actividade de regadio para evitar perdas e desperdícios; Criar aceiros para protecção de eventuais queimadas das áreas de plantio; Solicitar outorga para uso de água (superficial ou subterrânea) para regadio; EMPRESÁRIOS e /ou PRODUTORES 324 CATEGORIA (iv) Reenquadramento Ambiental e Resgate de Passivos DIRECTRIZES ACÇÕES Adoptar (quando possível) a prática de sementeira directa (plantio direto); Empregar medidas de conservação de solo; Proceder à protecção dos sítios arqueológicos achados ao acaso e notificar autoridades competentes; Promover actividades de educação ambiental para trabalhadores. Recuperar áreas desmatadas/degradadas: (i) nas faixas de protecção das áreas destinadas à conservação ambiental; (ii) nas áreas de mineração e desmatamento; (iii) e em outras áreas decorrentes das actividades desenvolvidas pelo arrendatário; Implantar medidas de controlo de erosão ao longo das estradas no interior das áreas arrendadas; Proceder o controlo ambiental das actividades já implantadas na área do pólo. Promover prácticas de controlo ambiental das obras de infraesrutura (v) Controlo Ambiental das Obras de Infraestrutucturas Estimular o controle da poluição hídrica Assegurar a manutenção da vida aquática dos recursos hídricos perenes Implantar sistemas de drenagem ou de retenção de águas pluviais das estradas implantadas ou em implantação; Respeitar (sempre que possível) as drenagens naturais no projecto de estradas; Assegurar a recuperação de áreas degradadas das áreas de empréstimo e bota-fora das obras das estradas; Solicitar anuência (à SODEPAC) para abertura de estradas vicinais no âmbito das propriedades; Fazer gestões para a implantação de sistema de tratamento de esgotos das áreas urbanas (ou bairros) que lançam efluentes sobre o sistema hidrográfico do PAC; Assegurar que seja garantida a vazão ecológica dos cursos perenes, caso sejam implantadas barragens para captação de água; COMPETÊNCIA EMPRESÁRIOS e /ou PRODUTORES EMPREITEIRAS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PROJETOS DE ESTRADAS EMPRESÁRIOS e/ou PRODUTORES RURAIS SODEPAC FONTE: Elaboração NCA. Além disso, o objetivo do Plano é estabelecer recomendações específicas que, apesar de não serem de competência e responsabilidade do órgão gestor (SODEPAC), nem dos empresários / produtores rurais (que se instalarão no Pólo), possam criar um cenário favorável ao desenvolvimento agro-industrial da região, com efectiva protecção ambiental. As recomendações específicas são: 325 Aprimorar o quadro legal existente – O aprimoramento legislativo é um processo complexo, que demanda articulação entre sectores da sociedade e do governo, a partir de uma determinação política. A análise ambiental realizada durante o processo de concepção do PAC, permite recomendar as seguintes medidas: Implantar um Sistema de Áreas de Protecção Ambiental – A regulamentação procura adequar a legislação existente às demandas da Convenção da Diversidade Biológica, assinada pelo Governo Angolano e que, de modo indirecto, trará benefícios à qualidade ambiental do Pólo, pela garantia legal de protecção aos monumentos naturais e outras áreas destinadas à conservação ambiental – assegurado o acesso das comunidades tradicionais; Determinar a colecta e disposição das embalagens de defensivos agrícolas – Com a implantação do PAC, surgirão cadeias produtivas agrícolas que utilizarão defensivos agrícolas. Em consequência, para assegurar o controlo da poluição do solo e hídrica, é necessário que haja um regulamento para essa actividade; Criar salvaguardas, no âmbito da legislação, para a eventual liberação do uso de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) na actividade agrícola. Actualmente, o uso de OGM é proibido na legislação angolana. Porém, o desenvolvimento do sector agrícola tem levado os países a liberar o uso de OGM, para assegurar a competitividade dos mercados. Caso isso aconteça, recomenda-se que se estabeleça medidas de precaução; tais como: criação de um Comité de Biossegurança; implantação de bancos de germoplasma e herbários para assegurar a manutenção do patrimônio genético (conservação ex-situ) e medidas de protecção in-situ, com o fortalecimento do sistema de áreas de protecção ambiental; Estabelecer estímulos económicos para serviços ambientais – A manutenção da actividade produtiva, como demonstrado na análise das condições climáticas locais (Capítulo 5), dependerá de regadio sazonal de determinadas culturas. Por outro lado, com o desenvolvimento económico e urbano da região, a demanda de água para a geração de energia e o abastecimento das populações tenderá a criar um cenário de usos múltiplos da água. Tal situação, criará condições adequadas e oportunas para estimular a preservação dos estoques hídricos, por meio de incentivo económico das 326 actividades que promovem serviços ambientais, tais como: as que protegem as florestas ribeirinhas; as que mantêm as áreas húmidas; as que promovem o reflorestamento etc. Actualizar o sistema de licenciamento ambiental – A gestão ambiental de Angola já alcançou um patamar de consolidação da política ambiental, pois muito já se avançou. Contudo, os novos desafios de desenvolvimento sustentável que se impõem ao País, requerem, no âmbito da gestão ambiental, que os instrumentos evoluam do sistema de comando e controle, para um sistema gerencial estratégico, com o emprego de ferramentas mais adequadas às situações específicas de cada empreendimento e região. Além dos instrumentos mencionados no Tópico 4.3.7, destaca-se, por exemplo, a simplificação do sistemas de licenciamento ambiental para parcelamentos urbanos e rurais – como o caso do PAC, pois, nessas situações, a actividade de implantação e operação, coincidem – o que torna inóqua a emissão de duas licenças distintas (implantação – LI: e, operação – LO). Nessas condições, a simplificação vem em favor da gestão ambiental e melhoria da qualidade ambiental. Melhorar as condições sanitárias das comunidades (bairros) – As comunidades tradicionais (rurais) que estão assentadas nos bairros localizados no perímetro do PAC não dispõem de condições sanitárias adequadas. Além de muitos bairros usarem água imprópria para o abastecimento, nem todos não têm acesso à energia – condição essencial para o a melhoria da qualidade de vida. Torna-se necessário estabelecer condições sanitárias mínimas para as comunidades que lá vivem (como feitas pelo Projeto KPK17), associado a um programa de Educação Sanitária e Ambiental voltado para o controlo das queimadas e à adopção de novos hábitos sanitários. Planear a expansão dos núcleos urbanos existentes – O Diagnóstico Ambiental (ver tópico 4.3.) demonstrou uma tendência de expansão urbana acelerada das cidades que estão nos limites do PAC. Caso, não se adoptem medidas de contenção do vector de crescimento (revisão dos Planos Directores Urbanos, por exembplo), a expansão urbana poderá reduzir a área destinada para implantação do Pólo. 17 Durante a visita de campo, a equipa de trabalho constatou que o Projeto Kulonga pala Kukula (KPK), que tem um forte componente sócio-ambiental, tem melhorado as condições de saúde e renda das famílias, que se beneficiam com a implantação de poços (para abastecimento) e aprendem a produzir alimentos para suas famílias e para a comercialização. 327 Controlar a poluição dos rios que estão na área do PAC – O rio Malanje, tributário do rio Lombe, tem recebido uma carga excessiva de poluentes e resíduos da cidade de Malanje. Isso pode ser comprovado pela proliferação excessiva dos papiros, como pela deterioração das condições sanitárias dos bairros localizados a jusante da cidade. A implantação de um sistema de tratamento desses efluentes é essencial para que se melhore a qualidade de vida dos habitantes dos bairros e, ao mesmo tempo, se crie condições para o uso da água para actividades agrícolas. Por fim, os Programas do PGAI (Plano de Gestão Ambiental de Implantação) detalham as acções previstas, como apresenta uma estructura para o funcionamento do Sistema de Gestão Ambiental, no âmbito da SODEPAC, para auxiliar no acompanhamento do processo de implantação do PAC. 328 ANEXOS Anexo 4.1. Mapa de cobertura do solo ....................................................................................... 351 Anexo 4.2. Ementário da legislação ambiental ............................................................................ 353 i. Das competências da gestão ambiental ..................................................................... 353 ii. Recursos hídricos ..................................................................................................... 357 iii. Fauna ..................................................................................................................... 368 iv. Flora ....................................................................................................................... 373 v. Áreas protegidas ...................................................................................................... 380 vi. Ordenamento territorial ............................................................................................ 387 vii. Recursos pesqueiros ................................................................................................ 396 viii. Licenciamento ambiental e avaliação de impacto ambiental ........................................ 403 Anexo 4.3. Critérios adoptados na classificação da magnitude dos potenciais impactes ambientais 415 Anexo 4.4. Critérios adoptados para definir a importância dos potenciais impactes ambientais ...... 417 Anexo 4.5. Matriz de identificação dos potenciais impactes ambientais ......................................... 419 Anexo 4.6. Lista de conferência (check list) das actividades previstas e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medidas atenuantes .............................................. 423 Anexo 4.7. Lista de conferência (check list) das eventuais actividades na área do pac e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medias atenuantes ............................... 429 349 350 Anexo 4.1. Mapa de Cobertura do Solo 351 351 352 352 Anexo 4.2. Ementário da legislação ambiental Nesse anexo foram destacadas as partes consideradas relevantes para entendimento da dimensão ambiental afeta à implantação do Pólo Agro-industrial de Capanda. Os temas destacados foram: (i) Competências da gestão ambiental; (ii) Recursos hídricos; (iii) Fauna; (iv) Flora; (v) Áreas protegidas; (vi) Ordenamento territorial; (vi) Recursos pesqueiros; e, (viii) Licenciamento ambiental e avaliação de impacte ambiental. i. Das Competências da Gestão Ambiental No âmbito das competências legislativas, a Constituição da República de Angola, divide-as em absolutas e relativas, como será visto, a seguir, sendo que só tratadas aquelas que poderão/irão sofrer intervenção por parte do projeto. No âmbito das competências legislativas, no Capítulo III – da Assembléia Nacional, na alínea b) do art. 88, são definidas suas competências, em especial: b) aprovar as Leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Lei Constitucional ao Governo; No âmbito das competências legislativas, no Capítulo III – da Assembléia Nacional, no seu inciso l) e m) do art. 89, são definidas as competências legislativas com reservas absolutas em legislar sobre a matéria: l) definição dos limites das águas territoriais, da zona econômica exclusiva, e dos direitos de Angola aos fundos marinhos contíguos; m) definição dos sectores da reserva do Estado no domínio da economia, bem como as bases de concessão de exploração dos recursos naturais e da alienação do patrimônio do Estado; A Assembléia Nacional, compete legislar, com reserva relativa de competência legislativa sobre as seguintes matérias, salvo autorização concedida ao Governo, conforme estabelecido nas alíneas h), i), j) e k) do art. 90: h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; i) regime geral do arrendamento rural e urbano; 353 j) regime de propriedade da terra e estabelecimento de critérios de fixação dos limites máximos das unidades de exploração agrícola privadas; k) participação das autoridades tradicionais e dos cidadãos no exercício do poder local; A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. No âmbito das competências do governo, no capítulo IV – do Governo, a Constituição da República de Angola define no item 1) do art. 105: 1. O Governo conduz a política geral do país e é o órgão superior da administração pública. No âmbito da alínea h) do art. 110, o Governo é responsável por: h) praticar outros actos que lhe sejam cometidos pela Lei Constitucional ou pela Lei. No âmbito legislativo compete ao Governo, conforme item 1) alíneas a) e b) do art. 111: a) fixar por Decreto-Lei a composição, organização e funcionamento do Governo; b) elaborar e aprovar o Decreto-Lei em matéria de reserva legislativa relativa da Assembleia Nacional, nos termos da respectiva autorização legislativa; No âmbito administrativo compete ao Governo, conforme alíneas d), e) e f) do art. 112: d) elaborar regulamentos necessários à boa execução das Leis; e) dirigir os serviços e a actividade da administração do Estado, superintender na administração indirecta, exercer a tutela sobre a administração local autárquica e sobre as demais instituições públicas autárquicas; f) praticar actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas 354 Incumbe ao Governo conforme art. 113 da Constituição de Angola: “O Governo, reunido em Conselho de Ministros, exerce a sua competência por meio de Decretos-Lei, Decretos e resoluções sobre as políticas gerais, sectoriais e medidas do âmbito da actividade governamental”. A partir da análise da legislação existente, o Estado, legítimo proprietário das terras, deverá proceder às devidas desapropriações e/ou realocações e/ou rearranjo da população nas propriedades para fins de alocar de forma eficiente, eficaz e efetiva os recursos materiais, humanos e logísticos para a estruturação do projeto. Em que pese tal prerrogativa, o reassentamento involuntário das comunidades deve ser realizado em um contexto que assegure a ausculta das famílias afectadas, promova a justa indenização das benfeitorias, garanta a manutenção dos laços de vizinhança e culturais e proteja os grupos sociais vulneráveis (mulheres, crianças, idosos). A esse respeito, podemos observar o que diz a Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de Terras, em seu art. 10º onde define o domínio dos recursos naturais, descritos a seguir: 1. Os recursos naturais são propriedades do Estado, integrando-se no seu domínio público. 2. O direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais é intransmissível. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode constituir, em benefício de pessoas singulares ou colectivas, direitos de exploração de recursos naturais, nos termos da legislação respectiva. 4. A transmissão do direito de propriedade ou a Constituição de direitos fundiários limitados sobre terrenos do domínio privado do Estado, ao abrigo do disposto na presente Lei, não implica a aquisição, por cessão ou por outro modo de aquisição, de qualquer direito sobre outros recursos naturais. E em seu art. 16, da Lei n.º 9/04, são definidos a proteção do ambiente e utilização das terras no Estado de Angola, como se segue: 1. A ocupação, o uso e a fruição das terras estão sujeitos às normas sobre protecção do ambiente, designadamente as que dizem respeito à protecção das paisagens e das espécies da flora e da fauna, preservação do equilíbrio ecológico e ao direito dos cidadãos a um ambiente sadio e não poluído. 355 2. A ocupação, o uso e a fruição das terras devem ser exercidos de modo a não comprometer a capacidade de regeneração dos terrenos aráveis e a manutenção da respectiva aptidão produtiva. A seguir, serão tratados cada tema, que poderão e/ou irão sofrer interferência direta ou indireta pela implantação do projeto. 356 ii. Recursos Hídricos Com o objetivo verificar a inclusão dos diferentes aspectos da gestão dos recursos hídricos, procedeu-se a análise das directrizes, princípios, competências e instrumentos apresentados na Constituição da República de Angola e na sua legislação, procurando observar o que de fato encontra respaldo para uma efetiva gestão de recursos hídricos por parte dos administradores do poder público e que venham a ser relevantes para a implantação do projeto em questão. Em primeiro lugar, tratou-se de estabelecer uma correlação entre as directrizes gerais e os princípios, e posteriormente com os instrumentos propostos. Esta correlação procura verificar, no campo de possibilidades, o potencial e limitação de aplicabilidade dos instrumentos. Princípios A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 e 2 do art. 12º define: O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes; O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A Lei n.º 06/02, de 21 de Junho – Lei das Águas – no seu art. 9º, estabelece os seguintes princípios e objetivos: 1. A gestão das águas rege-se pelos princípios seguintes: a) Do direito do cidadão e entidades colectivas à água; b) Da unidade do ciclo hidrológico, que pressupõe a instituição de um regime jurídico único da sua gestão; c) Da unidade e coerência de gestão das bacias hidrográficas do País, como unidades físico– territoriais de planeamento e de gestão de recursos hídricos; 357 d) Da gestão integrada dos recursos hídricos; e) Da coordenação institucional e participação das comunidades; f) Da compatibilização da política de gestão de águas com a política geral de ordenamento do território e política ambiental; g) Da água como bem social, renovável, limitado e com valor económico; h) Da promoção de formas adequadas de participação dos sectores público e privado na gestão e desenvolvimento dos recursos hídricos i) Da complementaridade do abastecimento de água com o saneamento residual líquido; j) Da relação entre poluição e responsabilidade social e financeira de reparação de danos ambientais. 2. A observância destes princípios é garantida pela acção do Estado e por todos os intervenientes na gestão e utilização da água, nos termos da presente Lei e seus regulamentos. A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, no seu art. 1, estabelece os objetivos de sua aplicação, descritos a seguir: 1. A presente Lei tem por objecto o estabelecimento do sistema de ordenamento do território e do urbanismo e da sua acção política. 2. A política de ordenamento do território e do urbanismo tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das águas interiores, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e na utilização dos espaços supra mencionados, através da implementação dos instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo previstos na presente Lei. A Lei estabelece ainda, nos itens 1 e 2 do art. 8º da Lei n.º 3/04: 1. O espaço territorial titulado e ocupado para fins de interesse público deve ser organizado e ordenado para que garantam e respeitem os espaços e bens fundiários que integram o domínio público do Estado consuetudinário e das autarquias locais, designadamente as águas territoriais, as estradas e caminhos públicos terrestres e ferroviários, as praias, as zonas territoriais reservadas à defesa da natureza, militar e de fronteiras, aos portos e aeroportos e monumentos nacionais, nos termos previstos na Constituição e regulados pela Lei de Terras. 2. O ordenamento do território deve respeitar e contribuir para a preservação da propriedade do Estado sobre os recursos naturais, sem prejuízo do uso e exploração privada por concessão ou pelas comunidades rurais, nos termos das respectivas Leis aplicáveis. 358 O item 3, do art. 28º da Lei n.º 3/04 estabelece: 3. Os planos territoriais, em razão do objecto específico ou sectorial das matérias que abrangem, classificam-se em: a) Planos especiais: os que abrangem áreas determinadas em função de fins específicos de ordenamento do território, designadamente as áreas agrícolas, áreas de turismo, áreas de indústria, áreas ecológicas de reserva natural, de repovoamento, de defesa e segurança, recuperação, reconversão, requalificação, revitalização, reabilitação de centros históricos, remodelação de infraestruturas especiais como portos e aeroportos; b) Planos sectoriais: os que designadamente abrangem sectores de infraestruturas colectivas: como redes viárias de âmbito nacional, provincial ou municipal, redes de transportes, de abastecimentos de água e energia, de estações de tratamento de fluentes. Directrizes Os itens 1 a 3 do art. 5) da Lei n.º 06/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, estabelecem: 1. As águas, objecto da presente Lei, como um recurso natural, são propriedade do Estado, constituindo parte do domínio público hídrico. 2. O direito do Estado relativo às águas, enquanto recurso natural, inalienável e imprescritível. 3. O direito ao uso do domínio público hídrico é concebido de modo a garantir a sua preservação e gestão em benefício do interesse público. Competências O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d) e e) do item 2, do art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, define suas atribuições no ambiente: b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por elementos industriais e domésticos; e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; 359 Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente e tem as seguintes atribuições (alínea h) do art. 19º da Lei n.º 04/09): h) garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a utilizar nos sistemas de tratamento da água para o consumo humano, tratamento das águas residuais e equipamentos de controlo de emissões gasosas; O Decreto Presidencial n.º 77/10 de 24 de maio, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, nas quais no seu art. 2º, são definidas suas atribuições: b) propor e promover a execução da política a prosseguir pelo sector da energia e águas; c) elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento econômico e social do País, os planos sectoriais relativos as suas áreas de actuação; d) propor e promover a política nacional de electrificacão, da utilização geral de recursos hídricos, a sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento; e) promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuacção; j) propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade no sector da energia, águas e saneamento; h) definir, promover e garantir a qualidade do serviço publico na sua área de actuação; J) Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento; k) promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação; l) promover o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da energia, águas e saneamento; m) colaborar com os órgãos da administração local do Estado na elaboração e implementacão de programas de electrificação e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas; n) realizar as demais atribuições conferidas por Lei. Dentro da estrutura orgânica do Ministério da Energia e Águas, existem cinco serviços executivos gerais, que tratam do tema, são eles: a) Direcção Nacional de Energia Eléctrica; b) Direcção Nacional de Electrificação; c) Direcção Nacional de Energias Renováveis; d) Direcção Nacional de Abastecimento de Agua e Saneamento; e, e) Direcção Nacional de Recursos Hídricos. 360 Destes cinco, dois tratam diretamente da questão água: a) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento; e, b) Direcção Nacional de Recursos Hídricos. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento tem por objeto o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de saneamento, competindo a ela: a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento; b) preparar e coordenar a elaboracção de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento; c) constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de agua e de saneamento; d) promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação e acompanhamento; e) promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento e velar pelo acompanhamento e supervisão; f) promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos a qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação; g) promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas a concepção, construção e operação de sistemas de abastecimento de água e saneamento; h) participar em estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; i) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades de abastecimento de água e de saneamento; j) estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento; k) promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de abastecimento de água e de saneamento; l) recolher e difundir informação relativa aos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, promover a sensibilização e participação da população; 361 m) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. A Direcção Nacional de Recursos Hídricos tem por objetivo o estudo, concepção, execução e acompanhamento das políticas de recursos hídricos, competindo a ela: a) preparar e coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático; b) promover e coordenar a inventariação geral dos recursos hídricos de forma permanente, nos seus aspectos de qualidade e quantidade, garantindo o apoio ao planeamento e gestão integrada dos recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas; c) promover e coordenar a elaboração do plano nacional de recursos hídricos e de planos gerais de utilização de bacias hidrográficas, velando pelo seu acompanhamento e monitoramento sistemático; d) promover e coordenar a elaboração do plano director da rede hidrométrica nacional, bem como proceder a sua implementação, acompanhamento e avaliação sistemática; e) promover e coordenar a elaboração de esquemas gerais de aproveitamento de recursos hídricos tendo como base a bacia hidrográfica de modo a assegurar o balanço hídrico entre os recursos disponíveis e os potenciais, tanto superficiais como subterrâneos e as necessidades presentes e futuras; f) licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas a utilização de recursos hídricos; g) estabelecer as directrizes para a elaboração dos planos de utilização integrada de recursos hídricos e das bacias hidrográficas; h) promover a realização de estudos e a execução de aproveitamentos hidráulicos e estabelecer os mecanismos para a sua correcta exploração e segurança; i) estabelecer as directrizes e os mecanismos de avaliação, prevenção e acompanhamento de cheias e secas, em articulação com os órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor; J) estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com o Gabinete de Intercâmbio Intemacional, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos estados de bacia; k) recolher e difundir informação relativa a gestão de recursos hídricos e promover a sensibilização e participação das populações; l) estudar o regime dos cursos de água, visando a sua proteção e melhoramento; 362 m) promover a publicação de anúncios hidrológicos do País; n) desenvolver acções de investigação científica e tecnológica, relativas a gestão integrada de recursos hídricos e seu aproveitamento; o) desenvolver acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra as desperdícios, a poluição e a contaminação; p) desenvolver estudos, planos, programas e projectos hidráulicos, que visem a proteção, conservação e preservação dos recursos hídricos, de modo a assegurar a sua utilização de forma sustentável; q) desenvolver as demais actividades, nos termos da legislação em vigor. Instrumentos Os principais instrumentos da gestão das águas, são: Cadastro das Águas (alínea b) do item 1 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Licenças ou Concessões (item 4 do art. 6º, na subsecção II – das licenças, em seus arts. 41º a 49º e na subsecção III – das concessões, em seus arts. 50º a 60 da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias (item 1do art. 15, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Plano Nacional de Recursos Hídricos (item 2 do art. 15, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Registos (itens de 1 a 6, do art. 12º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Fundo Nacional de Recursos Hídricos (itens 1 e 2, do art. 18º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Requisição (itens de 1 a 3, do art. 30º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Servidão (itens de 1 e 2, do art. 31º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Auscultação Pública (itens de 1 e 2, do art. 36º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Taxas (itens 1 e 2 do art. 61º e itens 1 e 2 do art. 62º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); Tarifas (itens 1 a 3 do art. 63º, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas); A temática recursos hídricos vincula-se diretamente ao projeto, sendo que sua utilização requererá autorizações, concessões e licenças ambientais para seu uso, conforme estabelecido na 363 Constituição, Lei das Águas e Lei de Bases do Ambiente. Faz-se necessário verificar a existência ou não de Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos recursos hídricos das bacias, em especial, a bacia rio Kwanza, e observância do Plano Nacional de Recursos Hídricos, caso exista. Dada a natureza do projeto, a auscultação pública far-se-á necessária, seguindo os trâmites e prazos definidos na legislação. Igualmente, na avaliação económica e financeira do projeto, também se faz necessário observar a cobrança de taxas e tarifas por parte dos futuros usuários. A alínea b) do item 1 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de Junho, Lei das Águas, estabelece: b) A criação de mecanismos para a sua inscrição no Cadastro de Águas; O item 4 do art. 6º da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, estabelece: 4. O uso e aproveitamento dos leitos estão sujeitos aos regimes de licença ou concessão da presente Lei. O art 15, em seus itens 1 a 4, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, cria diferentes instrumentos de planejamento dos recursos hídricos, são eles: 1. Os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são elaborados com a participação das comunidades, obedecendo ao princípio dos diferentes fins, a sua incidência económica e social, as suas prioridades e a sua influência que as utilizações têm na interacção montante jusante. 2. O Plano Nacional de Recursos Hídricos visa a gestão integrada do recursos hídricos à escala nacional e é elaborado de acordo com os interesses nacionais, eventuais transferências de caudal interbacias, e com o concurso dos Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização de Cada Bacia. 3. O Plano Geral de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos de Cada Bacia tem como objectivo final a optimização do uso dos recursos hídricos no tempo e no espaço territorial da respectiva bacia, encarada como um todo unitário. 4. O Plano Nacional de Recursos Hídricos e os Planos Gerais de Desenvolvimento e Utilização dos Recursos Hídricos das Bacias são aprovadas pelo Governo. O item 1) do art. 18, da Lei n.º 06/02, de 21 de junho, Lei das Águas, diz: 364 1. É criado o Fundo Nacional de Recursos Hídricos (FNRH) como fonte financeira complementar ao fomento do desenvolvimento dos recursos hídricos, da protecção ambiental associada, do saneamento e acções relacionadas. A Lei n.º 06/02, de 21 de Junho – Lei das Águas – na subsecção II – das licenças, em seus arts. 41º a 49º definem: O artigo 41.º define o objeto: 1. O uso privativo da água depende do licenciamento quando a sua utilização não alterar significativamente a qualidade da água e o equilíbrio ambiental, nos termos do estabelecido em regulamento. 2. Depende também do licenciamento: a) A prospecção, captação e o uso de águas subterrâneas, salvo o disposto na alínea c) do artigo 26.º da presente Lei; b ) A instalação de depósitos, a implantação de culturas ou plantações e o abate de árvores nos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos; c ) A extracção de materiais inertes, designadamente areia e cascalho, dos leitos e margens das correntes naturais contínuas ou descontínuas e dos lagos, lagoas e pântanos. No artigo 42.º são definidas as atribuições das licenças: A atribuição de licenças é da competência da instituição responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia ou das autoridades locais, nos termos dos regulamentos. O artigo 43.º define o prazo das licenças: O direito ao uso privativo da água mediante licenciamento é atribuído por período não superior a 15 anos, susceptível de renovação. No artigo 44.º são definidos os direitos do titular de licença: O titular de licença tem o direito de livremente exercer a atividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público. No artigo 45.º são definidos os deveres do titular da licença: O titular da licença tem os seguintes deveres: 365 a) Exercer a actividade licenciada dentro dos limites previstos no respectivo título da licença; b) Cumprir as disposições legais e regulamentares; c) Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade; d) Permitir e facilitar às entidades competentes a fiscalização da actividade. O artigo 46.º define as extinções das licenças: As licenças extinguem-se por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Desistência do titular da licença. O artigo 47.º define a reversão de bens: 1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário. 2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito à indemnização, excepto nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n. º 1 do Artigo 49. º da presente Lei. 3. Os bens considerados sem interesse produtivo devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente, sendo os custos desta remoção suportados pela entidade licenciada. O artigo 48.º define os casos de suspensão da actividade licenciada: A suspensão do exercício da actividade licenciada requer autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades para fins estritamente particulares. O artigo 49.º define a revogação da licença: 1. As licenças são revogáveis designadamente com os fundamentos seguintes: a) Não cumprimento das obrigações essenciais fixadas no licenciamento; b) Abuso do exercício do direito ou violação dos direitos dos terceiros; c) Interesse público em destinar a água a outros usos privativos; d) Força maior, nomeadamente secas, cheias ou outras calamidades naturais de efeitos prolongados. 366 2. Os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior só determinam a revogação da licença quando as necessidades não puderem ser satisfeitas com a simples requisição de parte dos caudais licenciados. 367 iii. Fauna Da mesma forma que foi tratado o tema recursos hídricos, o tema fauna procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define: O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24º: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente; Competências O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente: b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a realização de estudos de investigação científica neste domínio; d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente; 368 e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do ambiente; f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do ambiente; h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente; k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos ambienteis, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos. Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente: b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão de resíduos; d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por elementos industriais e domésticos; e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a proteção do ambiente e da saúde humana; Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º: a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou em via de extinção e áreas sensíveis; b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística; c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos naturais e seus ecossistemas; 369 d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local. Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental (art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente; Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental. Dentre suas atribuições temos (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09): a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente; d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evita-los; f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior. Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90), sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de Conservação; e, Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação. Entre suas atribuições (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09), destaca-se: a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade; b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação; 370 c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção; d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antróprico ou natural; e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional; f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de exploração de recursos naturais não renováveis; g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis; h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção; i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção; j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas áreas de proteção; k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres; l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior. Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente. Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental. Instrumentos Os principais instrumentos da gestão da fauna, são: Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); 371 Jardins zoológicos (art. 53, parágrafo único, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Licenças de caça (arts. 56º, 61º e de 74º a 101º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro e nos arts. 50º a 83º do Decreto n.º 2.873/57); Permissões (art. 60º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Período de Defeso (art. 63º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Lista de animais cuja caça é proibida (anexo I do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro e no anexo I, do Decreto n.º 2.873/57); Coutadas (arts. 28 a 34 do Decreto n.º 2.873/57); De acordo com os instrumentos existentes nas normas analisadas, podemos observar que a legislação vigente contempla os principais elementos e dispositivos de proteção e conservação da biodiversidade previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica, ou seja, os instrumentos de áreas protegidas que deverão ser enquadrados dentro das categorias de áreas protegidas estabelecidas pela IUCN, 1994. No âmbito nacional e regional, os instrumentos são prioritariamente de comando e controle, ou seja, utilizam-se de instrumentos de gestão de primeira geração para tratar os recursos da fauna, exceto os recursos pesqueiros que serão tratados separadamente. Faz-se necessário a revisão e adoção de novas normas dado que muitas das existentes são anteriores a Constituição e, as principais, do período colonial. 372 iv. Flora Da mesma forma que foram tratados os temas anteriores , o tema flora também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define: O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. As alíneas de a) a f) do parágrafo único do art 41º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro, define os seguintes princípios da proteção da flora: a) proteção e conservação da flora espontânea ou cultivada e seu metódico aproveitamento, de forma a aumentar a sua produtividade; b) criação de novos recursos florestais; c) reconstituição da floresta em áreas outrora arborizadas; 373 d) derrube mínimo de árvores na ocupação de terrenos para qualquer fim; e) proteção dos cursos e nascentes de água; f) fixação de dunas e defesa da invasão de areias. Directrizes O art 40º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro, define os objetivos da proteção da flora: a) Assegurar a manutenção de biótipos aos quais está ligada a sobrevivência de espécies animais e vegetais; b) manter as condições necessárias à existência de biótipos primitivos não alterados; c) manter povoamentos representativos dos tipos fundamentais dos diversos domínios florísticos; d) evitar a destruição de maciços florestais considerados de interesse público ou científico. Competências O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente para: b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a realização de estudos de investigação científica neste domínio; d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente; e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do ambiente; f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do ambiente; h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente; k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos ambientais, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos. Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente: 374 b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão de resíduos; d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por elementos industriais e domésticos; e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a proteção do ambiente e da saúde humana; Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º: a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou em via de extinção e áreas sensíveis; b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística; c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos naturais e seus ecossistemas; d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local. Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental (art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente; Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental. Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09): a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; 375 c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente; d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evita-los; f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior. Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90), sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de Conservação; e, departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação. Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09): a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade; b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação; c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção; d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural; e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional; f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de exploração de recursos naturais não renováveis; g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis; h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção; i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção; 376 j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas áreas de proteção; k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres; l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior. Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente. Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental. Instrumentos Os principais instrumentos da gestão da flora, são: Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Reservas florestais (art. 15º, do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Fomento florestal (arts. 35º a 38º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Plano Geral de Fomento Florestal (arts. 39º a 42º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Planos Regionais do Ordenamento Silvopastoril (art. 54º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Exploração florestal (arts. 67º a 94º e dos arts. 129 a 145 do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Licenças de exploração (arts. 95º a 110º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Concessão (arts. 111º a 128º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); Taxa e sobretaxa de exploração florestal (arts. 149º a 152º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); 377 Trânsito de produtos florestais (arts. 153º a 159º do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto); De acordo com os instrumentos existentes nas normas analisadas, pode-se observar que a legislação vigente contempla prioritariamente instrumentos de comando e controle, ou seja, utilizamse de instrumentos de gestão de primeira geração para tratar os recursos da flora. Apesar de existir uma série de normas que regulamentam a atividade florestal, como a exploração, transporte, fomento e concessão, essas normas ainda são insuficientes para a boa gestão do recurso florestal. Faz-se necessário a revisão e adoção de novas normas dado que muitas das existentes são anteriores a Constituição e, as principais, do período colonial. Ainda dentro da atividade florestal, são citados os seguintes instrumentos de gestão existentes no Estado angolano: Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto – Lei das Sementes - estabelece o controlo e fiscalização da produção, do comércio e da importação e exportação de sementes e mudas em todo o País, garantindo a qualidade da semente e da muda produzidas e comercializadas em todo o território nacional, criando as condições para o asseguramento da qualidade da semente e muda, por forma a contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada no País de sementes e mudas nocivas à agricultura. Lei n.º 21C/92 - Sobre a Concessão de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra Decreto Executivo Conjunto n.º 25/99, de 27 de Janeiro - define e uniformiza os valores das taxas de madeira em toros Decreto Executivo Conjunto n.º 26/99, de 27 de Janeiro – define o abate ilegal de árvores e o trânsito ilegal de produtos florestais serão passíveis das seguintes multas Decreto Executivo Conjunto n.º 27/99, De 27 de Janeiro – fixa as taxas de exploração de lenha e carvão vegetal, a que se referem o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Executivo Conjunto n.º 91/83, de 28 de Setembro Decreto Executivo Conjunto n.º 39/01 de 29 de Junho - actualiza os valores das taxas devidas pela exploração da madeira em toros, a que se refere o artigo 5.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 91/93, de 28 de Setembro 378 Decreto Executivo n.º 52/06, de 17 de Abril - Aprova o regulamento interno da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Despacho n.º 59/96, de 14 de Junho – que as colecções e exportação de recursos fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, após autorização do Comité Nacional dos Recursos Fitogenéticos CNRF. Despacho n.º 149/00, de 7 de Julho – define que a campanha de exploração florestal é o período em que a atividade florestal se toma mais intensa e tem início no mês de Maio de cada ano e estende-se até à primeira quinzena do mês de Setembro. 379 v. Áreas Protegidas Da mesma forma que foram tratados os temas anteriores, o tema áreas protegidas também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, conforme art. 9) e itens 1 e 2 do art. 12º define: O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. Competências O Ministério do Ambiente, nas alíneas b), d), e), f), h) e K) do item 1, do art. 2º da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente que estabelece suas atribuições no ambiente: b) elaborar o quadro legal e normativo regulador da matéria do ambiente e promover a realização de estudos de investigação científica neste domínio; d) garantir a efectiva aplicação das Leis e de outros instrumentos de política do ambiente; 380 e) exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão da matéria do ambiente; f) prestar apoio técnico às atividades dos órgãos administrativos locais no domínio do ambiente; h) desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente; k) coordenar acções de recuperação dirigidas às áreas consideradas críticas em termos ambienteis, sobretudo de orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos. Além dessas atribuições, somam-se as dispostas nas alíneas b), c), d), e), e f) do item 2, do art. 2º, da Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece suas atribuições no ambiente: b) assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivas, programas e acções de controlo da poluição atmosférica e das águas visando a protecção da saúde pública, do bem-estar das populações e dos ecossistemas; c) assegurar, nos termos da Lei, a fiscalização e o controle permanente da produção e gestão de resíduos; d) estabelecer mecanismos de prevenção e controlo da contaminação das águas por elementos industriais e domésticos; e) assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada, e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; f) promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, a fim de assegurar a proteção do ambiente e da saúde humana; Na temática biodiversidade a Lei n.º 04/09, de 18 de maio, Lei do Ambiente, estabelece as seguintes atribuições ao Ministério do Ambiente, conforme disposto no item 3 do art. 2º: a) elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à proteção e conservação da biodiversidade e integridade dos ecossistemas, com ênfase para as espécies ameaçadas ou em via de extinção e áreas sensíveis; b) promover acções de conservação da natureza e da proteção paisagística; c) promover e incentivar a participação das populações locais na co-gestão dos recursos naturais e seus ecossistemas; 381 d) propor a reclassificação e a criação de áreas de proteção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a criação das mesmas a nível local. A Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de Terras, em seu art. 10º define o domínio dos recursos naturais, descritos a seguir: 1. Os recursos naturais são propriedades do Estado, integrando-se no seu domínio público. 2. O direito de propriedade do Estado sobre os recursos naturais é intransmissível. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado pode constituir, em benefício de pessoas singulares ou colectivas, direitos de exploração de recursos naturais, nos termos da legislação respectiva. 4. A transmissão do direito de propriedade ou a Constituição de direitos fundiários limitados sobre terrenos do domínio privado do Estado, ao abrigo do disposto na presente Lei, não implica a aquisição, por cessão ou por outro modo de aquisição, de qualquer direito sobre outros recursos naturais. Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional de Gestão do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental (art. 16º da Lei n.º 04/09), e é composta pelos Departamentos de Qualidade do Ambiente; Departamento de Gestão de Resíduos; e, Departamento de Educação Ambiental. Dentre suas atribuições temos (item 2 do art. 16º da Lei n.º 04/09): a) assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; c) propor as normas e padrões reguladores do ambiente; d) elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evita-los; f) propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; g) promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controle e de redução das emissões de gases com efeito de estufa; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por ele ou por decisão superior. 382 Dentro das instituições que compõe o Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da Biodiversidade é responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável dos recursos naturais (art. 17º da Lei n.º 04/90), sendo composta pelo Departamento de Gestão da Biodiversidade; Departamento de Áreas de Conservação; e, Departamento de Áreas Transfronteiriças de Conservação. Dentre suas atribuições destacam-se (item 2 do art. 17º da Lei n.º 04/09): a) Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade; b) promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os sues factores abióticos sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação; c) assegurar a proteção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endêmica, raras e ameaçadas de extinção; d) zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural; e) propor a criação de novas áreas de preservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional; f) zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas atividades de exploração de recursos naturais não renováveis; g) promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis; h) criar mecanismos de publicação das áreas de proteção; i) adoptar políticas com o objetivo de educar os cidadãos a respeitar as áreas de proteção; j) criar o sistema de incentivos que levem os cidadãos à auto fiscalização e ao respeito pelas áreas de proteção; k) assegurar a gestão de áreas de conservação, especificamente os Parques Nacionais, Reservas Naturais Integrais e Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres; l) assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos internacionais relativos à preservação, proteção e conservação da biodiversidade; m) desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por decisão superior. Para a execução da política ambiental a Lei n.º 04/09, no seu art. 20º, criou o órgão tutelado Instituto Nacional do Ambiente (INA), como uma pessoa colectiva de direito público dotada de 383 personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada para assegurar a execução da Política Nacional no domínio da investigação, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio as associações de defesa do ambiente. Como pode ser observado dentro da estrutura de governo federal, o Estado possui instituições responsáveis pela elaboração e implementação da política no campo ambiental. Instrumentos Os principais instrumentos da gestão de áreas protegidas, são: Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); As zonas de proteção foram instituídas pelo art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro e pelo art. 14º da Lei n.º 05/98, de 19 de junho e são constituídas por: Parques Nacionais, reservas naturais integrais, reservas parciais e reservas especiais; Jardins botânicos (art. 38º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Jardins zoológicos (art. 53, parágrafo único, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Áreas protegidas (art. 14º da Lei n.º 5/98, de 19 de junho); Terrenos reservados (art. 27º da Lei n.º 9/04, de 9 de novembro); Monumentos (item 5, do art. 27º da Lei n.º 9/04, de 9 de novembro). Áreas de Proteção Aquática ( art. 79º e 80º a 86º da Lei n.º 6A/04, de 8 de outubro) Além das zonas de proteção criadas pelo Decreto n.º 40.040/55, existem ainda as Reservas Florestais instituídas pelo art. 15º, do Decreto n.º 44.531/62, de 21 de agosto, as Zonas de Gestão de Recursos Biológicos Terrestres (Lei n.º 04/09), as áreas localizadas nas zonas ripárias18 definidas na Lei n.º 6/02 de 21 de Junho – Lei das Águas, os terrenos reservados, definidos no art. 27 da Lei n.º 09/04 – Lei de Terras e as áreas protegidas aquáticas definidas no art. 79º da Lei n.º 6A/04 – Nova Lei das Pescas. Os terrenos reservados dispostos no art. 27, na Lei n.º 09/04, Lei de Terras, são descritos a seguir: 18 Zonas ripárias – áreas ocupadas por matas ciliares onde a dinâmica da paisagem, tanto em termos hidrológicos como ecológicos e geomorfológicos são mais intensas (MORING et al., 1985; BREN, 1993). Essa área está intimamente ligada aos corpos d’água, porém seus limites não são facilmente definidos (LIMA& ZAKIA, 2000; BREN, 1993; GREGORY et al., 1992). 384 1. São havidos como terrenos reservados ou reservas os terrenos excluídos do regime geral de ocupação, uso ou fruição por pessoas singulares ou colectivas, em função da sua afectação, total ou parcial, à realização de fins especiais que determinaram a sua Constituição. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho Lei de Bases do Ambiente, a Constituição das reservas é da competência do Governo, que nelas pode incluir terrenos do domínio privado ou do domínio público do Estado ou das autarquias locais, bem como terrenos que já tenham entrado definitivamente na propriedade privada de outrem. 3. As reservas podem ser totais ou parciais. 4. Nas reservas totais não é permitida qualquer forma de ocupação ou uso, salvo a que seja exigida a sua própria conservação ou gestão, tendo em vista a prossecução dos fins de interesse público previstos no respectivo diploma constitutivo. 5. A Constituição de reservas visa, entre outros fins, a protecção do meio ambiente, defesa e segurança nacionais, preservação de monumentos ou de locais históricos e promoção do povoamento ou do repovoamento. 6. Nas reservas parciais são permitidas todas as formas de ocupação ou uso que não colidam com os fins previstos no referido diploma constitutivo. 7. As reservas parciais compreendem, designadamente: a) Os leitos das águas interiores, do mar territorial e da zona económica exclusiva; b) A plataforma continental; c) A faixa da orla marítima e do contorno de ilhéus, baías e estuários, medida da linha das máximas preia-mares, observando uma faixa de proteção para o interior do território; d) A faixa de protecção confinante com as nascentes de água; e) A faixa de terreno de protecção no contorno de barragens e albufeiras; f) Os terrenos ocupados por linhas férreas de interesse público e respectivas estações, observando-se uma faixa de protecção confinante em cada eixo da via; g) Os terrenos ocupados por autoestradas, por estradas de quatro faixas e por instalações e condutores de electricidade, água, telecomunicações, petróleo e gás com uma faixa confinante de 30m de cada lado; h) Os terrenos ocupados por estradas provinciais com uma faixa confinante de 30m e por estradas secundárias e municipais com uma faixa confinante de 15m; i) A faixa de terreno de 2km ao longo da fronteira terrestre; j) Os terrenos ocupados por aeroportos e aeródromos com uma faixa confinante de 100m; 385 k) A faixa de terreno de 100m confinante com instalações militares e outras instalações de defesa e segurança do Estado. 8. A autoridade que tenha constituído a reserva pode determinar a exclusão de algum ou alguns terrenos do seu âmbito, sempre que ocorra motivo justificado. 9. Os prédios que não pertencem ao Estado podem ser incluídos nas reservas por meio de expropriação por utilidade pública ou pela Constituição de servidões administrativos. 10.Havendo expropriação por utilidade pública ou restrições nos termos da presente Lei, é sempre devida indemnização justa aos proprietários e aos titulares de outros direitos reais afectados, sem prejuízo da possibilidade destes optarem pela subscrição de capital social das sociedades comerciais que venham a constituir-se para a exploração de actividades relacionadas com o terreno reservado. Dado que as principais normas existentes ainda são do período colonial, faz-se necessário uma revisão das normas existentes, a fim de coaduná-las com a Convenção sobre Diversidade Biológica e, principalmente, com as categorias estabelecidas pela IUCN19, 1994. 19 Guidelines for Protected Area Management Categories (IUCN, 1994) 386 vi. Ordenamento Territorial Da mesma forma que foi tratado os temas anteriores, o tema ordenamento territorial também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, sendo que no art 5º define: A República de Angola é um Estado unitário e indivisível, cujo território, inviolável e inalienável, é o definido pelos actuais limites geográficos de Angola, sendo combatida energicamente qualquer tentativa separatista de desmembramento do seu território; A Constituição da República de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 a 4 do art. 12º define: O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes; O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da Lei. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei. 387 A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. A Constituição angolana em seus arts. 11º, 12º e 13º estabelece uma série de medidas que devem ser seguidas e remetem ao ordenamento territorial, principalmente, na zona rural. O seu art. 11º observa: 1. A Lei determina os sectores e actividades que constituem reserva do Estado. 2. Na utilização e exploração da propriedade pública, o Estado deve garantir a sua eficiência e rentabilidade, de acordo com os fins e objectivos que se propõe. 3. O Estado incentiva o desenvolvimento da iniciativa e da atividade privada, mista, cooperativa e familiar criando as condições que permitam o seu funcionamento, e apoia especialmente a pequena e média atividade económica, nos termos da Lei. 4. O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da Lei. O seu art.12.° define: 1. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. 2. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. 3. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da Lei. 4. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei. 388 O art.13.° diz São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da Lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações. A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, estabelece um sistema de ordenamento do território e do urbanismo e da sua acção política. Sendo que no item 2 do seu art. 1º, é definido seu objetivo: A política de ordenamento do território e do urbanismo tem por objecto o espaço biofísico, constituído pelo conjunto dos solos urbanos e rurais, do subsolo, da plataforma continental e das águas interiores, com vista a acautelar as acções que se traduzem na ocupação, uso e na utilização dos espaços supra mencionados, através da implementação dos instrumentos de ordenamento do território e do urbanismo previstos na presente Lei. Para tanto, em seus itens 1 e 2 do art. 6º da Lei n.º 3/04, são estabelecidos os seus princípios gerais e directivos: 1. As bases gerais da estrutura do ordenamento do território assentam-se nos seguintes princípios fundamentais: a) Soberania territorial; b) Unidade territorial e nacional; c) Respeito e efectivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais; d) Organização e divisão político-administrativa do território; e) Domínio público; f) Utilidade pública; g) Propriedade estatal dos recursos naturais; h) Propriedade originária da terra pelo Estado; Princípio da transmissibilidade do domínio privado do Estado; i) Classificação e qualificação dos solos; j) Planeamento territorial geral e urbanístico; k) Defesa do território e segurança interna; l) Desenvolvimento econômico e social; m) Melhoria da qualidade de vida das populações. 2. A intervenção do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público para a realização da actividade de ordenamento do território tem por base os seguintes princípios directivos: 389 a) Defesa do ambiente, dos valores rurais, paisagísticos, históricos, culturais, urbanísticos e arquitecturais; b) Utilização racional dos recursos naturais, assegurando através dos seus instrumentos condições que propiciem uma utilização sustentável nos termos regulamentares da presente Lei; c) Equidade; d) Distribuição justa dos solos e equilibrada dos espaços, reconhecimento e respeito desse princípio; e) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional; f) Reforço da coesão nacional e entre regiões; g) Reconversão ou recuperação das áreas urbanas degradadas ou de ocupação ilegal; h) Expropriação por utilidade pública assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços correctamente ordenados; i) Participação pública; j) Coordenação e compatibilização; k) Responsabilidade e contratualização; l) Segurança jurídica. Directrizes O capítulo III – da proteção do solo, em seu art. 10º do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro: a) Prevenção da erosão do solo e melhoria das terras onde ela já tenha verificado; b) defesa contra a deslocação de areias e melhoria dos locais que tenham sido prejudicados por elas; c) conservação e melhoria do revestimento vegetal do solo; d) conservação e correcção dos depósitos e cursos de água; e) utilização racional do solo, de forma a não prejudicar a sua produtividade. A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do ordenamento do Território e do Urbanismo, no seu art 29º e itens 1 e 2 do art. 30º definem os planos de ordenamento do território, de acordo com as seguintes opções: Art. 29. As Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN) aprovadas por Lei da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo, têm a natureza de plano nacional, fixando as grandes orientações estratégicas de carácter genérico relativas ao 390 ordenamento de todo o espaço territorial nacional, representando o quadro de referência a concretizar pelos demais planos territoriais de grau inferior. O seu art. 30 define: 1. Os Planos Provinciais de Ordenamento do Território (PPOT), contêm directrizes de natureza estratégica e carácter genérico que desenvolvem, a nível provincial, as Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional, sob o modo de uso e ocupação dos solos rurais e urbanos que integram o desenvolvimento do território global de cada província, a serem concretizados pelos planos municipais e das grandes cidades com estatuto especial. 2. Os Planos Interprovinciais de Ordenamento do Território (PIPOT) têm a mesma natureza dos planos provinciais e visam a coordenação e integração complementar dos planos provinciais de duas ou mais províncias impostas por necessidades de interesse público de combate das assimetrias interprovinciais designadamente pela previsão de infraestruturas interprovinciais estratégicas. A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, nos seus itens 1 e 2 do art. 52º, estabelece a vinculação entre os planos de ordenamento territorial, descritos abaixo: 1. Os planos territoriais de âmbito nacional, provincial e interprovincial vinculam obrigatoriamente as autoridades quanto às directrizes programáticas a serem desenvolvidas pelos diversos planos de valor hierárquico inferior, em razão do território ou de outra razão especial. 2. Os planos municipais e especiais de natureza regulamentar são ainda vinculativos para os particulares nos mesmos termos que os diplomas regulamentares. Competências A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, define no seu art. 44º as competências da Assembleia Nacional: Em matéria do processo de planeamento compete à Assembleia Nacional: a) Aprovar a Lei das principais opções do ordenamento do território e do urbanismo; b) Aprovar a Lei das principais opções estratégicas económicas que, em termos do seu impacte territorial, deve reflectir as principais opções do ordenamento do território e do urbanismo; 391 c) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos territoriais de âmbito nacional. A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho - Lei do ordenamento do território e do urbanismo, define no seu art. 45º as competências do Governo: 1. Elaborar a proposta de Lei das principais opções do ordenamento do território e do urbanismo e submetê-la à aprovação da Assembleia Nacional; 2. Promover e aprovar, os planos provinciais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo, elaborados nos termos das normas sobre processo; 3. Coordenar a execução das principais opções do ordenamento do território nacional e dos princípios e normas legais aplicáveis; 4. Elaborar os relatórios da execução das principais opções de ordenamento do território e do urbanismo e dos planos regionais e sectoriais de ordenamento do território e do urbanismo e submetê-los à apreciação da Assembleia Nacional. A Lei n.º 9/04, Lei de Terras, na secção III definem as competências para concessão de terras, sendo que compete ao Conselho de Ministros, em seu art. 66º: 1. Compete ao Conselho de Ministros, nomeadamente: a) Autorizar a concessão da ocupação, uso e fruição do leito das águas territoriais, da plataforma continental e zona económica exclusiva; b) Autorizar a concessão da ocupação, uso e fruição de outros bens fundiários integrados no domínio público do Estado; c) Autorizar a transmissão ou a Constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais superior a 10 000 hectares, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º; d) Autorizar a transmissão de terrenos do domínio público para domínio privado do Estado; e) Autorizar a transmissão, para as autarquias locais, de direitos sobre terrenos integrados no domínio público e privado do Estado; f) Autorizar a concessão de forais aos centros urbanos. 2. As competências previstas nas alíneas b), d), e), f) e g) do número anterior podem ser delegadas, em função do tipo de terrenos, na entidade que tenha a seu cargo a superintendência do cadastro. 3. A autorização para a transmissão ou para a Constituição de direitos fundiários, sobre terrenos rurais da área superior a 1000 e igual ou inferior a 10 000 hectares é da competência da entidade que superintenda o cadastro, mediante parecer vinculativo da entidade que tutela a respectiva área. 392 E compete aos Governos provinciais, de acordo com o art. 68º da Lei n.º 09/04: 1. Compete ao Governo Provincial, relativamente aos terrenos integrados na sua circunscrição territorial, nomeadamente: a) Autorizar a transmissão ou Constituição de direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, de área igual ou inferior a 1000 hectares; b) Autorizar a transmissão ou Constituição de direitos fundiários sobre terrenos urbanos, de acordo com os planos urbanísticos e com os loteamentos aprovados; c) Celebrar contratos de arrendamento pelos quais se constituam direitos de ocupação precária de terrenos do domínio público e privado do Estado, nos termos a definir por regulamento; d) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado; e) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais; f) Administrar o domínio fundiário, público e privado do Estado; g) Fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Lei e nos seus regulamentos. 2. As competências dos administradores municipais e comunais são previstas em regulamento próprio. Instrumentos A Lei n.º 3/04 de 25 de Junho, Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em seu art. 25º define a estrutura de ordenamento do território, que esta assentada nos seguintes instrumentos: a) Normas, princípios e direitos fundamentais previstos na Lei Constitucional, na presente Lei e respectivos regulamentos e em legislação específica, designadamente a Lei de Terras e do Ambiente; b) Planos territoriais cujo tipo e bases gerais do seu regime é o constante da Secção II do presente Capítulo II; c) Operações de ordenamento, previstas na presente Lei; d) Órgãos de intervenção no ordenamento do território, previstos na presente Lei. Os principais instrumentos de ordenamento territorial, são: Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Plano regional de proteção do solo (art. 18º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); 393 Planos territoriais (arts. 11º , 28º a 42º da Lei n.º 03/04, de 25 de junho); Os planos territoriais definidos na legislação sobre ordenamento do território e do urbanismo, classificam-se em função do âmbito territorial, em razão do objeto específico ou setorial das matérias que abrangem e em razão da natureza dos espaços que ocupam. A seguir é apresentada sua divisão de acordo com os itens 2 a 4 do art. 28, da Lei n.º 03/04: 2. Os planos territoriais, em função do âmbito territorial, classificam-se em: a) Planos nacionais que abrangem todo o território nacional; b) Planos provinciais ou interprovinciais de ordenamento do território que abrangem o território de uma província ou de duas ou mais províncias; c) Planos municipais que abrangem o território de um município ou de dois ou mais municípios. 3. Os planos territoriais, em razão do objecto específico ou sectorial das matérias que abrangem, classificam-se em: a) Planos especiais: os que abrangem áreas determinadas em função de fins específicos de ordenamento do território, designadamente as áreas agrícolas, áreas de turismo, áreas de indústria, áreas ecológicas de reserva natural, de repovoamento, de defesa e segurança, recuperação, reconversão, requalificação, revitalização, reabilitação de centros históricos, remodelação de infraestruturas especiais como portos e aeroportos; b) Planos sectoriais: os que designadamente abrangem sectores de infraestruturas colectivas: como redes viárias de âmbito nacional, provincial ou municipal, redes de transportes, de abastecimentos de água e energia, de estações de tratamento de fluentes. 4. Os planos territoriais, em razão da natureza dos espaços, classificam-se em: a) Planos de ordenamento rural: os que têm por objecto a ordenação dos espaços rurais situados fora dos perímetros urbanos, incluindo os das povoações das comunidades rurais e os das demais povoações classificadas como rurais; b) Planos urbanísticos: os que têm por objecto os espaços dos centros urbanos fixados pelos respectivos perímetros ou pelos forais relativamente aos centros com estatuto de cidade. A Lei n.º 9/04 de 9 de Novembro, Lei de Terras, em seu art 19º classifica os terrenos do Estado em concedíveis e não concedíveis, sendo que os terrenos concedíveis podem ser urbanos e rurais, que são definidos nos planos gerais de ordenamento do território ou na sua falta ou 394 insuficiência, por decisão das autoridades competentes nos termos da presente Lei (item 6, do art. 19º). Já os integrados no domínio público do Estado e os terrenos comunitários são terrenos não concedíveis (item 7 do art. 19º). Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais. Lei n.º 21-C/92, de 21 de agosto – Dispõe sobre a Concessão de Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra. Lei n.º 5/04 de 7 de Setembro - Lei das Actividades Industriais - estabelece os princípios e as normas gerais aplicáveis às actividades industriais de qualquer natureza, realizadas em território nacional e a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e a qualidade dos bens industriais nacionais Lei n.º 15/05 de 7 de Dezembro - Lei de bases do desenvolvimento agrário - estabelece as bases que devem assegurar o desenvolvimento e a modernização do sector agrário, criando para o efeito mecanismos de apoio e incentivos às actividades agrárias Decreto n.º 32/95, de 8 de Dezembro - aprova o Regulamento da Lei sobre a Concessão da Titularidade, do Uso e Aproveitamento da Terra Despacho nº 37/95, de 24 de Fevereiro – Determina que seja rigorosamente cumprido o determinado no artigo 22. alínea a) do Capítulo III da Lei n.º 21-C/92 sobre Concessão da Titularidade do Uso e Aproveitamento da Terra 395 vii. Recursos Pesqueiros Da mesma forma como foram tratados os temas anteriores, o tema recursos pesqueiros também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, sendo que no seu art. 6º, no art. 9º e nos itens 1 a 4 do art. 12º define: 6) O Estado exerce a sua soberania sobre o território, as águas interiores e o mar territorial, bem como sobre o espaço aéreo, o solo e subsolo correspondentes; 9) O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da Lei. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei. A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. 396 A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei das pescas), em seu art. 2º estabelece “as normas que visam garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado angolano, bem como as bases gerais do exercício das actividades com eles relacionadas, em especial as actividades de pesca e de aquicultura”. A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro – Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei das pescas) – em seu art. 3º estabelece as finalidades da Lei, descritas a seguir: a) Estabelecer os princípios e regras gerais de protecção dos recursos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, assegurando que sejam utilizados e explorados de modo sustentável e responsável; b) Estabelecer a política geral, princípios e critérios gerais de acesso aos recursos biológicos aquáticos e da sua conservação, ordenamento, gestão e desenvolvimento; c) Estabelecer os princípios e regras gerais para que sejam exercidas, de forma responsável, a pesca e as actividades com ela conexas, tendo em conta todos os aspectos biológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e comerciais pertinentes; d) Promover a protecção do ambiente aquático e das áreas costeiras e ribeirinhas, bem como a investigação sobre os recursos biológicos, seus ecossistemas e factores ambientais condicionantes do seu equilíbrio; e) Promover a contribuição da pesca e das actividades conexas para a segurança alimentar e a qualidade da alimentação, em especial em matéria das necessidades nutricionais das populações locais; f) Promover a contribuição dos múltiplos usos do mar e das águas continentais para o bemestar e qualidade de vida dos cidadãos; g) Salvaguardar oportunidades económicas para as pessoas angolanas no domínio das actividades relacionadas com os recursos biológicos aquáticos sob soberania angolana. A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei das pescas), em seu art. 4º estabelece o âmbito de aplicação da referida Lei, conforme descrito abaixo: 1. As disposições da presente Lei são aplicáveis aos recursos biológicos aquáticos, bem como as actividades com eles relacionadas, que tenham lugar em terra firme e: 397 a) Na Zona Económica Exclusiva; b) No mar territorial; c) Nas águas sob influência das marés do Estado de Angola; d) Nas águas salgadas ou salobras dos estuários e embocaduras sujeitas à influência das marés ou até ao limite que tiver sido designado por Decreto do Conselho de Ministros; e) Nas águas continentais. 2. As disposições da presente Lei são ainda aplicáveis às embarcações de pesca com bandeira de Angola no alto mar e, sem prejuízo da legislação de outros Estados, quando exerçam a actividade de pesca em águas sob jurisdição de terceiros países. Para tanto a Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro, Lei dos recursos biológicos aquáticos (Nova Lei das pescas), em seu art. 6º estabelece os princípios gerais, conforme descrito abaixo: 1. Os recursos biológicos aquáticos de Angola constituem um património nacional cuja protecção e conservação são um imperativo político e económico do Estado. 2. Os recursos biológicos aquáticos de Angola, com excepção dos produtos da aquicultura no mar ou nas águas continentais, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento e exploração e integram o domínio público do Estado. 3. Além dos princípios enunciados nos n.º 1 e 2, para os efeitos previstos na presente Lei e seus regulamentos devem ser ainda observados os seguintes princípios e subprincípios: a) Do desenvolvimento sustentável; b) Da pesca responsável; c) Da conservação e utilização óptima dos recursos biológicos aquáticos; d) Da prevenção; e) Da precaução; f) Da integração; g) Da defesa dos recursos genéticos; h) Da participação de todos os interessados; i) Da coordenação institucional e da compatibilidade da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos com as políticas de ordenamento do território, ambiental, de recursos hídricos e de exploração de outros recursos naturais no mar e nas águas continentais; j) Da defesa dos interesses das comunidades pesqueiras; k) Da cooperação na gestão dos recursos partilhados; l) Da responsabilização; m) Do utilizador pagador; 398 n) Do poluidor pagador; o) Da igualdade, da livre iniciativa económica, da defesa da concorrência, da protecção dos direitos de investidores e da preferência de empresas angolanas. Competências A Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro , Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei das pescas), em seu artigo 27.º define a competência para determinação de limites de esforço, descritos a seguir: 1. Os limites de esforço de pesca são estabelecidos por Decreto executivo do Ministro competente, ouvido o Conselho Técnico do Ministério e o Conselho de Gestão Integradas de Recursos Biológicos Aquáticos. 2. Para além da publicação no Diário da República, deve ser dada publicidade aos limites de esforço de pesca estabelecidos, em especial em jornais de grande tiragem. Instrumentos Os principais instrumentos da gestão da pesca, são: Programas de conservação de solo (art. 17º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Zonas de Proteção (art. 31º, do Decreto n.º 40.040/55, de 30 de janeiro); Terrenos reservados e direitos das comunidades rurais (art. 33, da Lei n.º 09/04, de 9 de novembro); Planos de ordenamento da pesca (art. 11, da Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro); A Lei n.º 09/04, Lei de Terras, em seu art. 33º, define os terrenos reservados e direitos das comunidades rurais, conforme descrito abaixo: 1. O Estado assegura às famílias que integram as comunidades rurais residentes nos perímetros dos terrenos reservados: a) A tempestiva execução de políticas de ordenamento do território, com vista ao seu bemestar, desenvolvimento económico e social e à preservação das áreas em que se adoptem formas tradicionais de aproveitamento da terra; b) A outorga de outros terrenos ou não sendo esta possível, a compensação adequada que lhes for devida, em caso de constituição de novas reservas que tenha afectado os terrenos por elas possuídos ou fruídos; c) O direito de preferência dos seus membros, em condições de paridade, no provimento de cargo e funções criados nos terrenos reservados; 399 d) A afectação às despesas que visem a promoção do bem-estar das comunidades rurais, de uma certa percentagem das taxas cobradas pelo acesso aos parques e pela caça, pesca ou actividades turísticas aí desenvolvidas. 2. A percentagem das taxas a que se refere a alínea d) do número anterior é fixada no Regulamento Geral de Concessão de Terrenos. Já a Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Nova Lei das pescas), em seu Capítulo II, Seção I, define o ordenamento de Pesca. Nele são tratadas, em seus arts. 11º a 17º, todas as informações atinentes ao ordenamento da pesca, elaboração dos planos de pesca e eventuais alterações, com prazos de validade, entre outras informações. A Lei n.º 6A/04 no seu título II – Medidas de Protecção dos Recursos Biológicos e dos Ambientes Aquáticos, traz toda uma normatização com relação a proteção dos recursos biológicos aquáticos (arts. 63º a 88º), criando inclusive áreas especiais para proteção da biota aquática. Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais: Lei n.º 16/05 de 27 de Dezembro - Lei de alteração à Lei dos recursos biológicos aquáticos Lei n.º 14/10 de 14 de Junho – Lei dos Espaços Marítimos, que determina que o “Estado Angolano tem o poder de fixar as capturas permitidas dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva. Decreto n.º nº 44 398/62, de 14 de junho - regulamento da pesca de arrasto na província de Angola. (Revogado parcialmente pelo Decreto executivo n.º 11/80) (revogada pela Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro) Decreto executivo n.º 11/80, de 19 de abril – Pesca de Arrasto Decreto n.º 2/93, de 26 de Fevereiro – define o quantitativo legal das multas a aplicar às infracções de pesca (revogado pela Lei n.º 6A/04, de 8 de Outubro) Decreto Executivo Conjunto n.º 51/95, de 6 de Outubro – actualizar as taxas de licença de pesca a pagar pelas embarcações nacionais e estrangeiras previstas no Decreto Executivo Conjunto n.º 38/93, de 28 de Agosto Decreto executivo n.º 10/97, de 21 de Março - Regulamenta a Pesca de Crustáceos Decreto executivo n.º 54/97, de 28 de Novembro - aprova o modelo-tipo de contrato de ocupação por arrendamento dos terrenos situados nas áreas de jurisdição marítima Decreto Executivo n.º 48/98, de 28 de Agosto - regulamenta a gestão dos recursos pesqueiros existentes nas águas juridicionais de Angola 400 Decreto Executivo Conjunto n.º 17/99 de 22 de Janeiro - actualiza os valores das licenças e taxas devidas pela transgressão ao preceituado no regulamento de pesca; Decreto Lei n.º 1/00 de 7 de Janeiro - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas e Ambiente Decreto n.º nº 4/01, de 2 de Fevereiro - regula a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, adiante designados por (POOC). Decreto-Lei n.º 3/05, de 25 de Abril- Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas considerando a necessidade de se adequar o estatuto às necessidades de organização e funcionamento dos serviços centrais e locais da Administração do Estado. Decreto-Lei n.º 5/03 de 20 de Maio - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas (revogado pelo Decreto-Lei n.º 3/05 de 25 de Abril) Decreto-Lei n.º 3/05 de 25 de Abril - Aprova o estatuto orgânico do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto-Lei e que dele faz parte integrante. Decreto n.º 14/05 de 3 de Maio - Aprova o regulamento de concessão de direitos de pesca e licenciamento anexo ao presente Decreto, sendo dele parte integrante Decreto n.º 38/05 de 3 de Junho - Aprova o Regulamento sobre a Investigação Científica dos Recursos Biológicos Aquáticos em águas marítimas e continentais sob jurisdição e soberania angolana e na plataforma continental, anexo ao presente Decreto, sendo dele parte integrante Decreto n.º 39/05 de 6 de Junho - Aprova o regulamento da aquicultura, anexo ao presente Decreto, sendo dele parte integrante. Decreto Executivo n.º 28/06, de 7 de Março -Regulamenta a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros Decreto Executivo n.º 29/06, de 7 de Março - Regulamenta a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Aquicultura Decreto Executivo n.º 159/06, de 26 de Dezembro - Define os tipos de artes de pesca cujo uso é permitido em Angola Decreto Executivo n.º 160/06, de 26 de Dezembro - Estabelece as normas de medição de malhagem das redes de pesca empregues pelas embarcações de pesca comercial legalmente autorizadas a capturar os recursos biológicos aquáticos nas águas sob jurisdição angolana Portaria nº 51/73 de 25 de janeiro – Aprova e põe em execução, a partir de 1 de abril de 1973, o regulamento da pesca industrial não Agremiada, que faz parte integrante desse diploma. 401 Despacho nº 23/89, de 1 de julho – Uniformiza o entendimento e aplicação do disposto na alínea a) do art. 6º do Decreto n.º nº 12-A/80, de 6 de fevereiro. 402 viii. Licenciamento Ambiental e Avaliação de Impacto Ambiental Da mesma forma como foram tratados os temas anteriores, o tema licenciamento ambiental também procurou retratar os princípios, directrizes e instrumentos norteadores da gestão ambiental por parte do poder público, e como esses podem afetar ou devem ser levados em consideração na elaboração do projeto. Princípios A Constituição da Republica de Angola, no seu título I, define os princípios fundamentais, conforme art. 9) e itens 1 a 4 do art. 12º: O Estado orienta o desenvolvimento da economia nacional, com vista a garantir o crescimento harmonioso e equilibrado de todos os sectores e regiões do País, a utilização racional e eficiente de todas as capacidades produtivas e recursos nacionais, bem como a elevação do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos. Todos os recursos naturais existentes no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, são propriedade do Estado que determina as condições do seu aproveitamento, utilização e exploração. O Estado promove a defesa e conservação dos recursos naturais, orientando a sua exploração e aproveitamento em benefício de toda a comunidade. A terra, que constitui propriedade originária do Estado, pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas, tendo em vista o seu racional e integral aproveitamento, nos termos da Lei. O Estado respeita e protege a propriedade das pessoas, quer singulares quer colectivas e a propriedade e a posse das terras pelos camponeses, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos termos da Lei. A Constituição da República de Angola, no seu título II – define os direitos e deveres fundamentais, sendo que nos itens 1 a 3 do art. 24: Todos os cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adopta as medidas necessárias à protecção do meio ambiente e das espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico. A Lei pune os actos que lesem directa ou indirectamente ou ponham em perigo a preservação do meio ambiente. 403 Na alínea h) do artigo 90.º da Lei Constitucional também é dada à Assembléia Nacional a competência legislativa a legislar, com reserva relativa, sobre: h) bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho , Lei de Bases do Ambiente , estabelece nos seus arts. 3º e 4º os princípios da legislação ambiental angolana: Art. 3º: Todos os cidadãos têm direito a viver num ambiente sadio e aos benefícios da utilização racional dos recursos naturais do País, decorrendo daí as obrigações em participar na sua defesa e uso sustentado, respectivamente. É devido o respeito aos princípios do bem estar de toda a população, à protecção, preservação e conservação do ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, cujos valores não podem ser subestimados em relação a interesses meramente utilitários. Ao Estado compete implantar um Programa Nacional de Gestão Ambiental para atingir os objectivos preconizados anteriormente, criando para o efeito as necessárias estruturas e organismos especializados e fazendo publicar legislação que permita a sua exequibilidade. Artigo 4º (Princípios específicos): Com base nos princípios gerais previstos no artigo 3.º da presente Lei devem ser observados os seguintes princípios específicos: a) Da formação e educação ambiental — todos os cidadãos têm o direito e o dever de receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política Ambiental Nacional; b) Da participação — todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses ou do equilíbrio ambiental; c) Da prevenção — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos nocivos; d) Do equilíbrio — deve ser assegurada a interrelação das políticas de desenvolvimento económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional 404 dos recursos naturais, por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento sustentável; e) Da unidade de gestão e acção — deve ser criado e dinamizado um órgão nacional responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a melhoria da qualidade ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e administre uma rede de áreas de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de forma sistemática e permanente; f) Da cooperação internacional — determina a procura de soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub regionais e internacionais, quanto a problemas ambientais e à gestão de recursos naturais comuns. g) Da responsabilização — confere responsabilidade a todos os agentes que como resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade recuperação e/ou indemnização dos danos causados, sendo para os casos anteriores à publicação da presente Lei, aplicado o previsto no artigo desta mesma Lei; h) Da valorização dos recursos naturais —- atribui um valor contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, como matéria prima ou matéria subsidiária. Valor (a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental; i) Da defesa dos recursos genéticos — confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes incluindo a sua preservação dentro do nacional. Artigo 4º (Princípios específicos) Com base nos princípios gerais previstos no artigo 3.º da presente Lei devem ser observados os seguintes princípios específicos: a) Da formação e educação ambiental — todos os cidadãos têm o direito e o dever de receberem educação ambiental por forma a melhor compreenderem os fenómenos do equilíbrio ambiental, base essencial para uma actuação consciente na defesa da Política Ambiental Nacional; b) Da participação — todos os cidadãos têm o direito e o dever de participar no controlo da execução da política ambiental quer através de órgãos colectivos onde estejam representados, quer através de consultas públicas de projectos específicos que interfiram com os seus interesses ou do equilíbrio ambiental; 405 c) Da prevenção — todas as acções ou actuações com efeitos imediatos ou a longo prazo no ambiente, devem ser consideradas de forma antecipada, por forma a serem eliminados ou minimizados os eventuais efeitos nocivos; d) Do equilíbrio — deve ser assegurada a interrelação das políticas de desenvolvimento económico e social com os princípios de conservação e preservação ambiental e uso racional dos recursos naturais, por forma a se alcançarem os objectivos do desenvolvimento sustentável; e) Da unidade de gestão e acção — deve ser criado e dinamizado um órgão nacional responsabilizado pela política ambiental, que promova a aplicação dos princípios para a melhoria da qualidade ambiente e de vida em todos os sectores da vida nacional, organize e administre uma rede de área de protecção ambiental e incentive a educação ambiental de forma sistemática e permanente; f) Da cooperação internacional — determina a procura de soluções concertadas com outros países, com organizações regionais, sub regionais e internacionais, quanto a problemas ambientais e à gestão de recursos naturais comuns. g) Da responsabilização — confere responsabilidade a todos os agentes que como resultado das suas acções provoquem prejuízos ao ambiente, degradação, destruição ou delapidação de recursos naturais, atribuindo-lhes a obrigatoriedade recuperação e/ou indemnização dos danos causados, sendo para os casos anteriores à publicação da presente Lei, aplicado o previsto no artigo desta mesma Lei; h) Da valorização dos recursos naturais —- atribui um valor contabilizável a todos os recursos naturais destruídos ou utilizados nas várias acções, como matéria prima ou matéria subsidiária. Valor (a ser incorporado no produto final e que deve ser objecto de cobrança a favor de fundos de gestão ambiental; i) Da defesa dos recursos genéticos — confere ao Estado a responsabilidade da defesa dos recursos genéticos nacionais em todas as suas vertentes incluindo a sua preservação dentro do nacional. Competências A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Lei de bases do Ambiente, em seu art. 15º estabelece “a implantação de infra-estructuras no espaço nacional, que pela sua dimensão, natureza ou localização provoquem impacte negativo significativo no ambiente natural ou social, é condicionada a um processo de Avaliação de Impacte Ambiental e Social, na qual se determinam a sua viabilidade social, ambiental, económica e os métodos para a neutralização ou minimização dos seus efeitos”. 406 A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, ainda estabelece em seus artsº 16º, 17º e 18º a necessidade de avaliações ambientais, de auditorias ambientais e licenciamento ambiental, conforme pode ser observado abaixo: Art.16 (avaliação de impacte ambiental): 1. As Avaliações de Impacte Ambiental, são um dos principais instrumentos de Gestão Ambiental, sendo a sua execução obrigatória para as acções que tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social. 2. Os moldes da Avaliação de Impacte Ambiental e demais formalidades a ela relacionada são objecto de legislação específica a publicar pelo Governo, abrangendo todos os sectores da vida nacional. 3. A Avaliação do Impacte Ambiental tem como base estudos de impacte ambiental adaptados para cada caso específico e devem conter no mínimo: a) um resumo não técnico do projecto; b) uma descrição das actividades a desenvolver; c) uma descrição geral da situação ambiental do local de implantação da actividade; d) um resumo das opiniões e críticas resultantes das consultas públicas; e) uma descrição das possíveis mudanças ambientais sociais provocadas pelo projecto; f) indicação das medidas previstas para eliminar ou minimizar os efeitos sociais e ambientais negativos; g) indicação dos sistemas previstos para o controlo e acompanhamento da actividade. Artigo 17º (Licenciamento ambiental): 1. O licenciamento é o registo das actividades que pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativos, são objecto de um regime e legislação a publicar pelo Governo. 2. A emissão da licença ambiental é baseada no da Avaliação de Impacte Ambiental da proposta actividade e procede a emissão de quaisquer outras licenças legalmente exigidas para cada caso. Artigo 18° (Auditorias ambientais): 1. Todas as actividades que à data da entrada desta Lei se encontrem em funcionamento e sem a apto de medidas de protecção ambiental e social, resulta disso o conhecimento de danos do meio, são objecto de auditorias ambientais. 2. Os custos decorrentes da reparação dos danos ambientais e sociais eventualmente constatados pela auditoria são da responsabilidade dos empreendedores da actividade. 407 A Lei n.º 5/98 de 19 de Junho , Lei de Bases do Ambiente, ainda estabelece em seu art. 19º o conceito de poluição ambiental e necessidade de emissão de normas para seu controle e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental a serem observados por todos, sendo vedada a importação de resíduos ou lixos perigosos. O Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho , sobre Licenciamento Ambiental, que em seu art. 2º “estabelece as normas que regulam o licenciamento ambiental das actividades que, pela sua natureza, localização ou dimensão sejam susceptíveis de provocar impacte ambiental e social significativo”. No art. 4º do Decreto n.º nº 59/07, de 13 de Julho, é estabelecida a competência para o licenciamento ambiental e os tipos de licença ambiental: 1. Para a concessão da licença ambiental é competente a entidade responsável pela política do ambiente. 2. No exercício da sua competência a entidade responsável pela política do ambiente emite: a) Licença ambiental de instalação; b) Licença ambiental de operação; Em seu art. 10º do referido Decreto é estabelecido: A construção, a instalação, a reforma, a recuperação, a ampliação, a alteração, operação e a desactivação de actividades que requeiram estudos de avaliação de impacte ambiental ficam sujeitas ao prévio licenciamento ambiental. O Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho , sobre a Avaliação de Impacte Ambiental, estabelece em seu art. 1º seu objetivo, qual seja, “estabelecer as normas e procedimentos relativos à Avaliação de Impacte Ambiental de projectos públicos e privados”. O art. 4 º do Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho determina a realização de Avaliação de Impacte ambiental: 1. O licenciamento de projectos agrícolas, florestais, industriais, comerciais, habitacionais, turísticos ou de infra--estruturas que pela sua natureza, dimensão ou localização tenham implicações com o equilíbrio e harmonia ambiental e social ficam sujeitos a um processo prévio de Avaliação de Impacte Ambiental que implica a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental (EIA) a ser submetido à aprovação do órgão do Governo responsável pela área do ambiente. 408 2. Os projectos referidos no número anterior são, entre outros os descritos no anexo deste diploma. 3. Podem estar isentos de realização de Avaliação e Estudo de Impacte Ambiental os empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para a defesa e segurança nacional. Sendo que o anexo a esse Decreto estabelece os projetos que devem ser objeto de Avaliação de Impacte Ambiental, do qual ressaltamos: 1. Agricultura, pescas e florestas: a) Projecto de emparcelamento rural; b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas semi-naturais à exploração agrícola intensiva; c) Projectos de hidráulica agrícola; d) Projectos de florestamento e reflorestamento, quando podem provocar transformações ecológicas negativas; e) Projectos de exploração industrial de recursos florestais; f) Projectos de instalação de unidades industriais de aquacultura de grande dimensão ou que tenham esgotos resíduos para os cursos de água corrente; g) Recuperação de terrenos ao mar; h) Projectos de regadio. 2. Indústria extractiva: a) Complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, utilização e exploração de recursos hídricos); 6. Projectos de infra-estruturas: a) Estradas de vias rápidas com duas ou mais faixas de rodagem e auto-estradas; b) Construção de vias de tráfego de média e longa distância para caminhos de ferro; c) Construção de túneis; d) Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; e) Aeroportos; f) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais; g) Projectos de desenvolvimento urbano; h) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais de estacionamento; 409 i) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente; j) Obras costeiras destinadas a combater a erosão e obras marítimas tendentes a modificar a costa como por exemplo, construção de diques, pontões, paredões e outras obras de defesa contra a acção do mar, excluindo a manutenção e reconstrução dessas obras: k) Sistema de captação e de realimentação artificial de águas superficiais; l) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas. 7. Outros projectos: b) Instalações de eliminação de resíduos; c) Estações de tratamento de águas residuais; d) Locais para depósitos de lamas; h) Fabrico, acondicionamento, distribuição ou destruição de substâncias explosivas; i) Instalações para destruição de produtos impróprios para o consumo alimentar; j) Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; No seu art. 5º do Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho compete ao dono da obra dar início ao Procedimento de Licenciamento Ambiental junto ao órgão ambiental, como descrito, a seguir: 1. O dono da obra deve apresentar, no início do procedimento administrativo de autorização ou de licenciamento do projecto, à entidade pública competente para tal decisão um Estudo de Impacte Ambiental. 2. A entidade pública referida no número anterior deve enviar, no prazo de cinco dias, após a recepção do documento, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente , os seguintes elementos: a) O projecto a ser autorizado ou licenciado; b) O Estudo do impacte Ambiental; c) Outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto. O Decreto n.º nº51/04, de 23 de Julho estabelece no seu corpo todos os procedimentos necessários para a elaboração do referido estudo, bem como os procedimentos de fiscalização, dos prazos, a participação popular, as auditorias ambientais, e as eventuais multas e contravenções. Já o Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de julho estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, dentro do princípio poluidor pagador. 410 A fim de dar maior transparência e participação popular nos procecimentos de gestão ambiental, Angola sancionou a Lei n.º 3/06 de 18 de Janeiro, Lei das Associações de Defesa do Ambiente , que tem por objetivo “regular os direitos de participação e de intervenção da Associações de Defesa do Ambiente na gestão ambiental”, e são estabelecidos os critérios para criação, participação e publicidade dos atos públicos. O Decreto n.º 80/06, de 30 de Outubro regula de forma unitária o regime procedimental de realização das operações urbanísticas de loteamentos, obras de urbanização e obras de construção. O Decreto Executivo n° 8/05, de 5 de Janeiro, Regulamenta sobre Gestão, Remoção e Depósito de Desperdícios, estabelece regras e procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito de desperdícios a serem implementadas pelo operador e as outras empresas petrolíferas, com vista a assegurar a prevenção ou minimização de danos à saúde das pessoas e ao ambiente. Já o Decreto n.º nº 37/00, de 6 de Outubro define o regime a que ficam sujeitas as actividades de transformação, armazenagem, distribuição, transporte e comercialização de produtos petrolíferos. A Resolução n.º 14/07, de 28 de Março aprova a Convenção, Quadro Sobre as Alterações Climáticas Protocolo de Kyoto. O Decreto n.º executivo conjunto nº 96/09, de 6 de Outubro, aprova a Cobrança de taxas, referentes aos processos de concessão de licenças ambientais, conforme disposto nos Decretos n.º 59/07, de 13 de julho e 54/01, de 23 de julho, conforme disposto em seu anexo: Tabela de taxas a que se refere o ponto 1 do Decreto Executivo Conjunto que o antecede 1. Para a concessão de licença ambiental de instalação são cobradas as seguintes taxas: a) 1,5% para investimentos até Kz: 3 750 000,00; b) 1,0% para investimentos de Kz: 3 750 000,00 até Kz: 15 000 000,00; c) 0,7% para investimentos de Kz: 15 000 000,00 até Kz: 37 500 000,00; d) 0,2% para investimentos até Kz: 40 000 000,00; e) 0,18% para investimentos acima de Kz: 150 000 000,00; f) pela renovação da licença ambiental de instalação a taxa inicial é de 50% sobre o valor da taxa a cobrar. 411 2. Para a concessão da licença ambiental de operação são cobradas as seguintes taxas: a) 2% para investimentos até Kz: 3 750 000,00; b) 1,4% para investimentos de Kz: 3 750 000,00 até Kz: 15 000 000,00; c) 1,1% para investimentos de Kz: 15 000 000,00 até Kz: 37 500 000,00; d) 0,5% para investimentos de Kz: 37 500 000,00 até 150 000 00,00; e) 0,45% investimentos acima de Kz: 150 000 000,00. Pela renovação da licença ambiental de operação a taxa inicial é de 45% sobre o valor da taxa a cobrar. 3. Pelo averbamento das transmissões é cobrada taxa de 50% correspondente à respectiva licença ambiental. 4. A concessão de licença ambiental de instalação e operação para indústria mineira e extractiva é acrescida de uma taxa de 20%. 5. Os custos com a avaliação de impacte ambiental são taxados da seguinte maneira: a) comunicação (telefone, fax, email), Kz: 15 000,00; b) cópias de relatórios, sinopses e encadernações, Kz: 270 500,00; c) publicação e anúncio, Kz: 50 000,00; d) transporte de/para o local da consulta pública de todo o pessoal envolvido na organização de consulta pública; e) subsídio diário de Kz: 18 750,00 para cada funcionário, envolvido na organização da consulta pública; f) pela circulação e distribuição da documentação, Kz: 110 000,00. 6. Para o registo de entidades de consultoria ambiental são devidas as seguintes taxas: a) pessoa singular………………………………………………Kz: 150 000,00 b) pessoa colectiva…………………...……………………..….Kz: 300 000,00 c) renovação……………………………………………….….…. Kz: 45 000,00 O Decreto n.º 1/01, de 13 de Janeiro estabelece a realização de auditorias ambientais às atividades públicas e privadas, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente. A resolução 49/05, de 03 de Outubro, aprova a convenção de Estocolmo sobre poluentes orgânicos persistentes (POP). A Lei n.º 10/87, de 26 de Setembro por sua vez, aprova o quadro das transgressões administrativas, sendo estabelecido em seu item 1, do art. 1º “comete uma transgressão 412 administrativa, todo aquele que, por acção ou omissão, intencionalmente ou por negligência, perturbar a ordem e a tranquilidade pública, puser em perigo a segurança de pessoas e bens, a higiene, a saúde púbica e a ornamentação e o embelezamento dos lugares públicos ou que, em geral, perturbar a atividade administrativa do Estado e o desenvolvimento ordenado da vida em sociedade não cumprindo as normas com esse fim estabelecidos”. Desta forma, a Lei estabelece uma lista das transgressões, das sanções, das responsabilidades, dos prazos, das multas e da responsabilidade criminal. Instrumentos Também deve ser observado o disposto nos seguintes instrumentos legais: Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro - Regula a protecção do ambiente no decurso das atividades petrolíferas, com vista a garantir a sua preservação, nomeada mente no que concerne à saúde, água, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos. Decreto n.º 40/04, de 2 de junho – Aprova o regulamento de licenciamento de instalações de utilização de energia elétrica. Decreto Executivo n.° 11/05, de 12 de Janeiro - Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos de Notificação da Ocorrência de Derrames, que se publica anexo ao presente Decreto Executivo e dele faz parte integrante. Decreto n.º 44/05 de 6 de Julho – Aprova o regulamento de Licenciamento Industrial Decreto Lei n.º 4/09, de 18 de maio – Aprova o estatuto orgânico do Ministério do Ambiente Resolução n.º 41/03 de 19 de Dezembro - Aprova as medidas e recomendações constantes no Memorando sobre a exploração de areias na orla costeira, que se anexa e que fazem parte integrante desta resolução. 413 414 Anexo 4.3. Critérios adoptados na classificação da magnitude dos potenciais impactes ambientais VALOR Insignificante Baixa Média Alta MAGNITUDE Águas superficiais não são alteradas na sua qualidade e quantidade; Não há alteração na vazão e qualidade das águas subterrâneas IMPACTES POTENCIAIS SOBRE OS FACTORES AMBIENTAIS Os solos não apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade. Não há ocorrência de processos erosivos; VEGETAÇÃO Ausência de desmatamento nas florestas e formações vegetacionais com bom estado de conservação; Desmatamento de pequenas áreas ocupadas por formações florestais secundárias; Pequeno distúrbio na fauna. Águas superficiais sofrem pequena alterações na sua qualidade; Não há alteração na vazão e qualidade das águas subterrâneas Os solos apresentam alteração na sua estrutura, porém sem afetar sua fertilidade. Pode ocorrer início de processos erosivos. Alteração comportamental na fauna silvestre; Desmatamento de áreas ocupadas. Águas superficiais sofrem alteração mediana na sua qualidade e diminuição da vazão dos rios; Há alteração piezométrica na vazão das águas subterrâneas. Os solos apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade. Processos erosivos visíveis. Interferência sobre a actividade reprodutiva da fauna local; Possibilidade de morte de indivíduos da fauna; Desmatamento de extensas áreas ocupadas por formações florestais secundárias; Desmatamentos localizados de áreas ocupadas por formações florestais em bom estado de conservação. Águas superficiais sofrem alteração na sua qualidade e diminuição da vazão dos rios; Há alteração piezométrica na vazão das águas subterrâneas e pode ser afectada a qualidade da água subterrânea. Os solos apresentam alteração na sua estrutura e fertilidade, com início de processo de salinização do solo. Processos erosivos avançados; Contaminação do solo por defensivos agrícolas e agroquímicos. Possibilidade de morte de espécies raras ou ameaçadas de extinção; Perda de ecossistemas florestais, hábitats e da fauna rara e ameaçada de extinção; Desmatamento significativo de áreas ocupadas por formações florestais em bom estado de conservação. 415 IMPACTES SOBRE OS ASSENTAMENTOS HUMANOS MONUMENTOS NATURAIS Nenhuma ou pequena oferta de empregos; Nenhuma pressão sobre a infraestructura existente; Interferência pequena nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina; Nenhuma interferência na população local. Pequena a média oferta de empregos; Pequena pressão sobre as infraestructuras existentes; Interferência moderada nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina; Pequena interferência no cotidiano da população. Média a grande oferta de empregos; Interferência significativa nas actividades agrícolas de ciclo curto e na pecuária bovina; Interferência pequena nas actividades agrícolas de ciclo perene e semiperene; Média pressão sobre as infraestructuras existentes; Média interferência no cotidiano da população. Criação de um grande número de empregos; Demanda de criação de novas infra-estructuras; Interferência de média a grande nas actividades agrícolas de ciclo perene e semiperene; Alta interferência no cotidiano da população. Nenhuma alteração nas áreas de protecção ambiental; Integridade da biodiversidade local. Indícios de alteração nas áreas de protecção ambiental; Ocorrência de captura de animais silvestres e utilização da biodiversidade local. Alteração nas áreas de protecção ambiental; Diminuição da biodiversidade local; Ocorrência de supressão de vegetação em áreas isoladas; Ocorrência de incêndios florestais esporádicos e isolados. Alteração nas áreas de protecção ambiental; Diminuição da biodiversidade local; Ocorrência de supressão de vegetação em grandes áreas; Grandes incêndios florestais. 416 Anexo 4.4. Critérios adoptados para definir a importância dos potenciais impactes ambientais IMPORTÂNCIA Insignificante Baixa Média Alta IMPACTES SOBRE A ÁGUA IMPACTES SOBRE O SOLO E EROSÃO IMPACTES SOBRE VEGETAÇÃO Ausência de alteração ou pouca alteração na vazão e qualidade de água superficial e/ou subterrânea. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecidas em pouco tempo. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Ausência de alteração ou pouca alteração na estrutura e fertilidade do solo. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecidas em pouco tempo. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Não há contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas. Alterações pontuais na vazão e qualidade de água superficial e/ou subterrânea. As alterações não afetam a população e biodiversidade local, sendo restabelecida em curto prazo sua característica. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Pouca alteração na estrutura e/ou fertilidade do solo. As possíveis alterações são temporárias e de curta duração, sendo restabelecida em pouco tempo, com o emprego de corretivos e técnicas de protecção do solo. Existe baixa probabilidade de ocorrência. Existem traços de contaminação do solo pelo uso de agroquímicos e fertilizantes. Alteração na estrutura e/ou fertilidade do solo, podendo haver processos de compactação ou subsolagem no solo. As possíveis alterações são passíveis de reversão com o emprego de técnicas de corretivos e de protecção do solo. Existe média probabilidade de ocorrência. Existem traços de contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas. Podem estar iniciando processos de salinização e/ou desertificação do solo. Alteração substancial na estrutura e/ou fertilidade, com compactação do solo. As possíveis alterações podem não ser passíveis de reversão. Existe alta probabilidade de ocorrência. Existe contaminação do solo pelo uso de agroquímicos, fertilizantes e defensivos agrícolas. Processos de salinização e/ou desertificação do solo em franco desenvolvimento. Pequeno ou nenhum distúrbio sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico, quase imensurável e de importância secundária, sendo menos significante do que distúrbios naturais. Mostra-se temporário e com curta duração, sendo restabelecida por completo a condição original em pouco tempo. Em termos estatísticos, relaciona-se a um evento de baixa probabilidade de ocorrência. Localizado, causando mudanças pontuais nos meios físico, biológico e/ou antrópico, com efeitos de apenas poucos dias até meses. Sua recuperação é completa, sem deixar vestígios de efeitos residuais. Sua extensão é muito localizada e sua probabilidade de ocorrência é média, em geral. Mudanças locais significativas sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico. Os efeitos poderão ser sentidos num período de alguns meses até poucos anos. Entretanto, sua recuperação é completa, sem deixar vestígios de efeitos residuais. Alterações na vazão e qualidade de água, superficial e/ou subterrânea, significativa. As alterações afetam a população humana e biodiversidade local, podendo demorar algum tempo para ser restabelecida sua característica, voltando ao estado anterior. Existe média probabilidade de ocorrência. Alterações na vazão e qualidade de água, superficial e/ou subterrânea, muito significativa. As alterações afetam a população humana e biodiversidade local, podendo não ser restabelecida sua característica, num período inferior a um ano. Existe alta probabilidade de ocorrência. 417 Mudança generalizada nas condições originais e grande impacto sobre os meios físico, biológico e/ou antrópico. Os efeitos poderão ser sentidos num período de muitos anos. Sua extensão é ampla e sua probabilidade de ocorrência é de média a alta. IMPACTES SOBRE OS ASSENTAMENTOS HUMANOS Pequena ou nenhuma alteração na demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Pequena ou nenhuma ocupação de terras na área do PAC; IMPACTES SOBRE MONUMENTOS NATURAIS Pequeno ou nenhum distúrbio sobre as áreas de protecção ambiental e monumentos naturais; Aumento na demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações localizadas de terras na área do PAC; Distúrbios localizados sobre as áreas de protecção ambiental e monumentos naturais; Aumento significativo na demanda pela infraestructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações em diversos pontos de terras na área do PAC; Mudanças na paisagem, alteração e abertura de clareiras nas áreas de protecção ambiental e monumentos naturais. Excesso de demanda pela infra-estructura de saúde, educação, habitação e segurança pública nas cidades de Malanje e Cacuso; Ocupações generalizadas em todo os pontos de terras na área do PAC; Mudança generalizada na paisagem das áreas de protecção ambiental e monumentos naturais. Degradação de sítios. 418 Instalação SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO REALOCAÇÃO DE POPULAÇÕES CIRCULAÇÃO URBANA E TRANSPORTE PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS GERAÇÃO DE ACTIVIDADES DE EMPREGO E RENDA DEMANDA HABITACIONAL INTEGRIDADE COMUNIDADES BIOLÓGICAS OU ÁREAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DOS SOLOS R, AL, + NR, AL, + Nr, Med, - NR, Al, - R, al, + NR, Al,+ R, Al,+ R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ Instalação de canteiro de obras. R, Bai, - R, Bai, - R, Bai, - R, Bai, - R, Bai, - Retirada de cobertura vegetal e implantação dos eixos do sistema viário e marcação dos lotes e projeções. Terraplenagem e depósitos de bota-fora. R, Bai, - R, Bai, - NR, bai, - NR, bai, - R, Bai, - R, Bai, - R, Med, - NR, Bai, - Nr, Bai, - R, Al,+ R, Al,+ Recuperação de áreas degradadas. ASSOREAMENTO DOS RIOS E LAGOS R, Al, + SALINIZAÇÃO DO SOLO R, Al, + EROSÃO DOS SOLOS RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS Licenciamento ambiental e outorga para o uso de água Desenvolvimento dos projetos de cadastramento e realocação de população. Actualização ou Elaboração de plano diretor das cidades de Malanje e Cacuso Desenvolvimento dos projetos de infra-estructuras urbanas. (rodovias, rede de energia, água, esgoto, lixo, etc.) Elaboração do Plano de Gestão Ambiental de Implantação (PGAI) do PAC ALTERAÇÃO REDE DE DRENAGEM Planeamento EVENTOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS ETAPAS RUÍDOS PARÂMETROS AMBIENTAIS QUALIDADE DO AR Anexo 4.5. Matriz de identificação dos Potenciais impactes ambientais R, AL,+ R, Bai, - R, AL,+ R, AL,+ R, Bai, - R, Bai, - R, Bai, - R, Bai, - R, AL,+ R, med, + R, med, + R, med, + R, med, + R, med, - R, med, - R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ R, AL,+ NR, AL, + R, al, + NR, Al, - NR, Al, NR, Al, - R, Al,+ R, Al,+ Sinalização da área. R, Al,+ R, AL, + R, Al,+ 419 R, Al,+ R, Al,+ R, Al,+ R, Bai, - Desmatamento Operação Implantação das obras de urbanização e paisagismo Implantação de equipamentos comunitários (públicos e privados) Dinâmica económica e social Demanda por actividades de turismo Geração de efluentes, gases e resíduos sólidos. NR, Al, - NR, AL, + NR, AL, + NR, AL, + NR, AL, + SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO ALTERAÇÃO REDE DE DRENAGEM REALOCAÇÃO DE POPULAÇÕES NR, AL, + NR, AL, + NR, AL, + R, AL, + NR, AL, + CIRCULAÇÃO URBANA E TRANSPORTE NR, AL, + R, AL, + R, AL, + R, AL, + R, AL, + PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS DEMANDA HABITACIONAL R, Med, + R, Med, + R, Med, + R, Med, R, Med, + GERAÇÃO DE ACTIVIDADES DE EMPREGO E RENDA NR, Al, - R, Med, + R, Med, + R, Med, + R, Med, R, Med, + INTEGRIDADE COMUNIDADES BIOLÓGICAS OU ÁREAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL R, Med, + R, Med, + R, Med, + R, Med, R, Med, + SALINIZAÇÃO DO SOLO R, Med, + R, Med, + R, Med, + R, Med, R, Med, + R, Med, NR, alt, - CONTAMINAÇÃO DOS SOLOS R, Bai, - R, Med, + R, Med, + R, Med, + R, Med, R, Med, + R, Med, NR, Med, - ASSOREAMENTO DOS RIOS E LAGOS Implantação dos sistemas de infra-estructura de abastecimento de energia. Produção de resíduos sólidos, efluentes e gases. R, Bai, - EROSÃO DOS SOLOS R, Med, + R, Bai, - RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS Implantação dos sistemas de infra-estructuras de drenagem e obras de arte. Implantação dos sistemas de infra-estructura de abastecimento de água. Implantação dos sistemas de infra-estructura de esgotamento sanitário. Implantação dos sistemas de infra-estructura de regadio RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS EVENTOS RUÍDOS ETAPAS QUALIDADE DO AR PARÂMETROS AMBIENTAIS NR, AL, NR, AL, NR, AL, NR, AL, - NR, Al, - R, Med, - NR Al, - NR, AL, - NR, Al, - Nr, Al, - R, Bai, NR, AL, + NR, al, + R, Bai, - R, Med, - R, Med, - NR, al, - 420 NR, al, - R, Al, + NR, al, - R, AL, + NR, al,+ NR, AL, + NR, al, + NR, AL, + R, al, + R, Al, + NR, AL, - NR, AL, - NR, al, + NR, al, - R, med, - R, bai, - NR, Al, R, bai, - Regadio NR, alt, R, bai,+ R,al, - NR, alt, R, Bai, Nr, al, - Nr, bai, NR, alt, - Nr, al R, Al, + Nr, al, - Nr, bai, - NR, alt, - NR, alt, - NR, alt, R, Al, + R, al, - Nr, al, - NR, al, + NR, al, - NR, al, - NR, al, - R, al, - NR, alt, - R, al, + Insignificante Baixa R, Al, + R, al, + Nr, al, - REVERSIBILIDADE R Reversível Nr Não reversível IMPORTÂNCIA Ins. insignificante Bai baixa NATUREZA + positiva - Negativa Média Méd 421 média Alta Al NR, Med, - NR, alt, - NR, alt, Nr, al LEGENDA: MAGNITUDE PLANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DEMANDA HABITACIONAL INTEGRIDADE COMUNIDADES BIOLÓGICAS OU ÁREAS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DOS SOLOS ASSOREAMENTO DOS RIOS E LAGOS SALINIZAÇÃO DO SOLO EROSÃO DOS SOLOS NR, alt, - Nr, bai, - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO R, Med, - NR, al, - Nr, bai, - ALTERAÇÃO REDE DE DRENAGEM R, Med, - NR, Med, NR, alt, - REALOCAÇÃO DE POPULAÇÕES Desenvolvimento de actividades de mineração (calcário) Utilização de defensivos agrícolas e fertilizantes Reflorestamento NR, Med, NR, Med, NR, alt, R, Al, + R,al, - CIRCULAÇÃO URBANA E TRANSPORTE R, Bai, - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS Expansão urbana R, Med, R, Bai, - GERAÇÃO DE ACTIVIDADES DE EMPREGO E RENDA Geração e aumento de trânsito urbano e rural. RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS EVENTOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS ETAPAS RUÍDOS QUALIDADE DO AR PARÂMETROS AMBIENTAIS Alta R, Al, + Nr, al, - Nr, al, - Nr, al, - 422 Anexo 4.6. Lista de conferência (check list) das actividades previstas e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medidas atenuantes ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS PRODUÇÃO VEGETAL RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES Conservar os elementos típicos da paisagem, com a criação de áreas de protecção ambiental e recuperação das áreas degradadas e de protecção de mananciais (APM), conservando parte da biodiversidade local; Redução da diversidade de espécies da fauna e flora Contaminação dos solos, ar, água, fauna e flora por defensivos agrícolas e fertilizantes Aumento da velocidade do vento, devido ao desmatamento Contaminação do agricultor devido à utilização de defensivos agrícolas Escolher cultivares adequados ao ecossistema, ao clima e à dimensão das áreas concessionadas; Utilizar prácticas de cultivo de acordo com as características naturais do local. Utilizar rotação de culturas, de variedades geneticamente resistentes, do controlo biológico e integrado de pragas, evitandose ao máximo o emprego de defensivos agrícolas e a contaminação das águas e dos solos Dividir a área agrícola em pequenas parcelas, e/ou implantar quebra-ventos, transversalmente à direção dos ventos; Integrar o plantio de árvores e arbustos na agricultura Utilizar métodos de controlo biológico e/ou integrado para o controlo de pragas, reduzindo ou eliminando o uso de defensivos agrícolas; Utilizar adequadamente os defensivos agrícolas, segundo a prescrição do técnico responsável; Utilizar equipamentos de protecção individual (EPI), quando da aplicação de defensivos agrícolas; Poluição do ar por fumaça e material particulado, devido às queimadas Descartar adequadamente as embalagens de defensivos agrícolas. Obter autorização da autoridade competente e seguir suas orientações quando utilizar a prática de queimadas, especialmente em grandes dimensões, Manter a cobertura do solo das intempéries, podendo ser cobertura vegetal de plantas cultivadas (cobertura viva), ou mortas (cobertura morta); Adoptar os cultivos integrados, com a utilização de diversas culturas (rotação de culturas) e pousio; Formar faixas de protecção contra a erosão, utilizando a prática de curvas em nível e terraços, especialmente em áreas inclinadas; Erosão, compactação, redução da fertilidade dos solos, com salinização e empobrecimento de terras agrícolas Reduzir a utilização de máquinas pesadas, diminuindo a pressão exercida sobre o solo, buscando utilizar máquinas e tratores leves e menores; Reflorestar as terras mais pobres e declivosas, preferencialmente com espécies nativas; Adoptar a adubação orgânica para a conservação e incremento dos níveis de matéria orgânica do solo; Tratar correctamente o solo, assegurando sua estrutura, seus processos químicos e biológicos e sua fertilidade; Utilizar técnicas de plantio direto. Planear a unidade de produção; Impactes dos efeitos climáticos sobre a produção Adoptar a seleção de variedades de sementes resistentes às adversidades locais; Melhorar a resistência das plantas, por meio da adubação correta e balanceada, utilizando preferencialmente adubação orgânica. AGROINDÚSTRIA Alteração com perda de perfil do solo e da flora, com modificação dos recursos naturais, culturais e sítios arqueológicos Localizar a unidade distante de áreas pantanosas, húmidas e outros habitats frágeis e ecologicamente importantes, com a finalidade de reduzir e/ou concentrar os efeitos ambientais potenciais sobre o meio ambiente; 423 ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES A vazão dos cursos d’água e/ou do manancial subterrâneo deve ser suficiente para abastecer a unidade e fluir os efluentes tratados (manancial superficial), sem comprometer os demais usos do manancial, ou em condições geológicas de menor possibilidade de contaminação (ex. existência de falhas geológicas que possibilitem a infiltração de efluentes) Controlar a qualidade dos efluentes, especialmente da temperatura, pH, níveis de óleos e graxas, nitrogênio, fósforo, sólidos totais dissolvidos e suspensos, DBO e DQO; Lançar os efluentes de acordo com as normas ambientais estabelecidas pela legislação vigente; Contaminação das águas pela descarga de efluentes, e pela disposição inadequada dos resíduos sólidos Verificar as condições de absorção/capacidade do solo, se adoptar o tratamento por meio de reciclagem/fertiregadio; Considerar a capacidade do local de suportar o destino final e a existência de aterros sanitários públicos para o tratamento dos resíduos sólidos; Procurar formas alternativas de reciclagem ou reutilização dos resíduos sólidos, nos processos ou por outras unidades (agrícolas, industriais) na região. Procurar locais altos em comparação à topografia dominante, de menor possibilidade de ocorrência de inversão térmica e que não se posicionem em direção favorável aos ventos predominantes às áreas habitadas; Contaminação do ar por partículas suspensas e a geração de incômodos pelos gases e odores indesejáveis. Vazamentos eventuais de solventes e materiais ácidos e alcalinos potencialmente perigosos Procurar técnicas de filtragem e coletores e verificar a manutenção dos equipamentos de controlo ambiental das emissões; Reduzir as emissões com a adequação do processo às características das matérias-primas utilizadas e instalação de equipamentos de controlo de emissões atmosféricas; Manter as condições adequadas de armazenamento e eliminação de dejetos, com a previsão de equipamentos de prevenção quanto a acidentes (vazamentos) Geração de ruídos, provocando incômodos ao redor do empreendimento Aumento da circulação de veículos, com a geração de ruídos, pó e riscos de acidentes Saúde e segurança dos trabalhadores, sujeitos a ruídos, poeira, manejo de materiais, efluentes e resíduos sólidos Procurar o isolamento/enclausuramento de equipamentos, saídas de ar de câmaras frias; máquinas e Prever projeto específico de tratamento acústico. Fazer o planeamento integrado com as instituições responsáveis pelo tráfego de veículos e instalação de medidas (sinalização, cobertura de carrocerias) Prever um programa de segurança e saúde ocupacional. Instalação de equipamentos individuais e coletivos de prevenção e protecção a acidentes. CONSTRUÇÃO CIVIL Alteração no fluxo das águas, provocado pelos serviços de drenagem do terreno Degradação da flora e da fauna em função da remoção da vegetação natural do local de implantação da obra Degradação dos horizontes do solo, geração de poeira, erosão e sedimentação Danos á população pela geração de ruídos provocados por máquinas e equipamentos Degradação da qualidade ambiental pelo aumento da geração de resíduos sólidos e de esgoto Manejar as águas superficiais (pluviais) considerando: minimizar áreas impermeáveis; implantar áreas de infiltração, manter espaços livres com vegetação, utilizar vegetação para estabilizar taludes e facilitar a infiltração de água, implantar retentor de água para retardar o lançamento nas galerias de águas pluviais; Promover a reposição da vegetação, mediante o plantio de árvores no terreno ou na região. Implantar medidas de controlo durante os serviços de terraplenagem, com protecção às águas superficiais, humedecimento das vias de circulação interna e se for necessário implantar lagoa para sedimentação e remoção de sólidos suspensos antes do lançamento nas águas pluviais Implementar medidas de controlo – horários específicos para funcionamento de equipamentos e máquinas ruidosas (bateestaca, retroescavadeira, caminhões, etc.) e medidas de isolamento de equipamentos (compressores, geradores de energia, etc.) Estabelecer medidas de acondicionamento adequado dos resíduos sólidos para a coleta e tratamento em unidade próximo ao local 424 ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES (aterro, unidade de processamento) e adequar-se as exigências do sistema de coleta e tratamento de esgoto disponível ou implantar unidade de tratamento no local. CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS Modificar o trajeto projetado nos locais considerados frágeis e identificados nos estudos como de risco para a flora e fauna; Destruição da camada vegetal nativa, com consequente degradação da flora e da fauna ao longo do traçado projetado Proceder ao corte de árvores previamente à execução da limpeza da faixa, retirando e aproveitando a madeira para as necessidades da obra e proibindo o corte fora da área terraplanada; Limitar a limpezas à faixa situada dentro dos off-sets delimitados para a terraplenagem. Proceder o salvamento arqueológico de acordo com a legislação vigente ou instrução da instituição competente; Procurar o desenho arquitetônico mais adequado integrando a obra, o mais natural possível, com a paisagem; Degradação da paisagem e de sítios naturais, históricos e culturais (arqueológicos) Promover a revegetação das áreas, utilizando preferencialmente espécies da flora nativa da região; Utilizar traçado e características técnicas adaptadas às condições paisagísticas locais, evitando, sempre que possível,áreas alagadiças, instáveis, ecologicamente importantes ou ambientalmente frágeis; Acumular e estocar o horizonte orgânico dos solos para posterior reaproveitamento na recobertura das superfícies expostas. Proteger as superfícies com materiais impermeáveis ou de permeabilidade adequada (telas, manta geotêxtil) e promover a revegetação das áreas de risco; Aumento da quantidade de sedimentos nos rios atravessados, nas áreas de terraplanagem e nos botaforas; Erosão dos cortes e aterros e sedimentação das vias de drenagem natural; Erosão do solo abaixo do leito da estrada, por receber as águas da drenagem. Incentivar o uso de prácticas de conservação de solos (curvas de nível) nas áreas vizinhas às rodovias; Revestir as superfícies receptoras da água pluvial com pedras e/ou concreto; Executar dispositivos de dissipação de energia à saída das estruturas de drenagem de modo a evitar que a erosão se instale a partir desses pontos de concentração de fluxo. Proteger as superfícies de terrenos expostas pelas operações de terraplenagem com matérias naturais (terra vegetal, plantio de grama, hidrossemeadura), ou artificias (telas, geotêxteis, etc); Manter um esquema eficiente e rotineiro de prevenção de danos à rodovia, especialmente em períodos de acentuada precipitação pluviométrica. Degradação das águas superficiais pela contaminação por óleos, graxas, combustíveis e tintas, especialmente nos canteiros de obras, acampamentos e usinas de asfalto Dotar as oficinas, canteiros e acampamentos de caixa de coleta de resíduos, combustíveis, graxas, óleos etc. Instalar equipamentos de controlo de contaminação do ar; Contaminação do ar e solo devido à operação da usina de Reunir e reciclar os lubrificantes; produção de asfalto e britagem, com a geração de fuligem, gases e materiais particulados; Prover os acampamentos de coleta e disposição correta de resíduos sólidos e líquidos; Produção de pó e ruído pelo funcionamento de equipamentos de construção e detonações; Utilizar dispositivos e equipamentos de controlo de gases, ruídos e Contaminação devido à utilização de defensivos agrícolas materiais particulados, especialmente nas pedreiras, instalações de britagem e usinas de asfalto, mantendo sempre os motores e para limpeza de áreas; máquinas em boa condição de regulagem e operacionalidade; Geração de acúmulo de resíduos sólidos, especialmente Utilizar limpeza manual e/ou mecânica, evitando o uso de nos canteiros de obras. herbicidas. Proibir a execução de queimadas para a limpeza da faixa de domínio; Possibilidade de ocorrência de queimadas acidentais ou para limpeza executada no trecho do projeto Transmissão de doenças infecto-contagiosas dos trabalhadores para a população local e vice-versa Manter carros-pipas para umedecimento e controlo de incêndios e equipamentos para manutenção de caminhos de serviços Manter um controlo médico da saúde dos operários, comissões para reduzir acidentes de trabalho e protecção aos trabalhadores, 425 ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES especialmente contra excessos de ruídos, poeira, gases etc; Evitar a geração de focos de vetores de transmissão de doenças como charcos, alagados, depósitos de lixo, etc. Desenvolver e manter planos, pessoal e equipamentos para situações de emergência como acidentes graves, especialmente, com derramamento de substâncias perigosas, designando para o transporte destas, rotas especiais e fazendo cumprir a legislação específica sobre esse tipo de transporte. Umedecer periodicamente os locais de circulação de veículos durante a implantação da obra; Risco de acidentes ambientais com cargas perigosas em movimentação na rodovia com contaminação da água, ar e solo Produção de poeira e ruído na área do projeto Manter os silenciadores de veículos e equipamentos em ordem e fazer isolamento acústico de equipamentos ruidosos. Proibir a caça e a pesca ilegal e/ou predatória pelos operários da construção Executar programa de circulação social e educação ambiental, informando sobre a importância de não jogar resíduos dos automóveis. Aumento da caça e pesca ilegal, especialmente por parte dos trabalhadores na construção Geração de acúmulo de resíduos sólidos, especialmente nas margens e faixas de domínio das rodovias Degradação provocada pela urbanização induzida ou sem planeamento, ao longo ou em pontos específicos da rodovia; Degradação visual devido à colocação de painéis ao longo da rodovia; Facilidade de acesso a terras com características de significativo interesse ambiental e demais áreas com florestas nativas; Desenvolver um Planeamento global de uso de ordenamento do solo ao longo da rodovia e um plano funcional, incluindo nesse Planeamento os organismos intervenientes em todos os níveis, inclusive os órgãos de fiscalização ambiental Impactes da construção de outros caminhos de caráter secundários, no sentido de diminuir distâncias; Indução ao desenvolvimento desordenado de actividades de produção, serviços e moradia ao longo das rodovias. Alteração local e regional da ocupação irregular da terra; Alteração do uso da terra e exclusão de determinados usos na área afectada pelo projeto; Migração de mão-de-obra e alteração ou deslocamento da economia de subsistência ABASTECIMENTO DE ÁGUA Modificação dos cursos d’água; Alteração do balanço hídrico; Remoção da vegetação; Erosão das margens e assoreamento dos cursos d’água; Alteração da fauna e da flora aquática e terrestre; Rebaixamento do lençol freático. Riscos de danos à saúde pública por consumo de água contaminada, por falha no sistema de tratamento e/ou vazamento/infiltração na rede Desperdício de água por falha no sistema de distribuição Contaminação do solo e de águas superficiais e subterrâneas, pela disposição inadequada do lodo e águas residuárias do sistema de tratamento (limpeza de filtros e decantadores) Estabelecer diálogo e buscar critérios justos para as indenizações e relocações. Implantar programas de protecção ambiental dos mananciais, mediante a recuperação e manutenção das matas ciliares, conservação dos solos e do Planeamento territorial. Implantar sistema de medição e controlo da qualidade e quantidade da água, permitindo a vigilância da contaminação; Análise e avaliação do uso atual das águas superficiais em toda a áreas dos mananciais de tal forma a adoptar medidas preventivas e corretivas, legais e operacionais. Realizar controlo sanitário em pontos estratégicos e críticos da rede. Implantar programas de prevenção do desperdício. Selecionar locais adequados para implantação do sistema de captação e tratamento, evitando a proximidade de áreas populosas; Planear corretamente a execução das obras, evitando horários inadequados dos trabalhos; Planear a implantação dos equipamentos geradores de ruídos para áreas que não afetem a comunidade ou implantar isolamento acústico nas fontes geradoras de ruídos dos sistemas de tratamento e captação; Envolvimento da comunidade para conhecimento das obras e seus impactes ambientais potenciais. Riscos de acidentes ambientais e de trabalho provocado por vazamentos de produtos químicos, em especial o Implantação 426 de medidas de segurança na unidade de ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS cloro Riscos de acidentes por falhas no sistema de bombeamento, adução ou reservação COLETA E DESTINAÇÃO DOS ESGOTOS RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES armazenamento, no laboratório e na unidade de tratamento. Implantação da comissão interna de prevenção de acidentes Implantação de sistema de alerta e comunicação entre as unidades. Avaliar, durante o Planeamento, a utilização de tecnologias de menor impacte, com por exemplo, sistemas regionais e comunitários de pequeno porte; Modificação do equilíbrio hidrológico da bacia hidrográfica pela coleta de grandes áreas Alteração nos habitats da flora e fauna aquática durante a construção Modificação temporária das condições de vida da população durante a execução das obras Produção de odores e ruído do processo de tratamento e de operação do sistema de eliminação do lodo Comprometimento do solo, culturas agrícolas ou águas subterrâneas e/ou proliferação de vetores transmissores de doenças pelo manejo e eliminação de lodo. Riscos de acidentes devido à acumulação de gases na rede coletora Riscos de contaminação e comprometimento da saúde pública, devido ao vazamento (transbordamento) e a acumulação de esgoto bruto, ou ainda por falha no fornecimento de energia para o tratamento Desmatamento de áreas para implantação das estações RESÍDUOS SÓLIDOS Resíduos sólidos abandonados em locais inadequados (lixões), com a possibilidade de provocar: Obstrução de galerias de drenagem; Planear adequadamente a localização, processo de tratamento e lançamento de efluentes, de forma a não comprometer as actividades produtivas e a qualidade do corpo hídrico receptor; Implantar sistema de monitoramento e acompanhamento das obras, em especial de erosão e sedimentação dos cursos de água durante as obras. Implementar programas especiais que envolvam a comunidade no conhecimento dos impactes e medias atenuantes durante a execução das obras; Adotar medidas que minimizem as interferências no fluxo de veículos, circulação de pedestres, geração de ruídos e de material particulado, durante a execução das obras. Planear a localização das unidades compatíveis com o uso do solo regional, com tecnologia adequada com sistema de eliminação e controlo de odores. Realizar o Planeamento que assegure o uso de tecnologia para manejo, tratamento e destinação adequada do lodo, considerando também a possibilidade de aplicação no solo e em cultivos agrícolas e florestais. Estabelecer medidas de segurança e capacitação da equipa responsável pela manutenção da rede coletora Estabelecer programa de monitoramento e manutenção sistemática do sistema de coleta, bombeamento e tratamento, com a limpeza periódica da rede; Implantar sistema de alerta por falhas no sistema de bombeamento e/ou tratamento; Conscientizar a comunidade sobre os riscos de dispor resíduos sólidos na rede coletora; Implantar conjunto de geradores de energia (automáticos). Reflorestamento de áreas equivalentes Degradação estética; Estabelecer um serviço eficiente especificidades de cada região; de Redução do valor da terra e do entorno; Criação e aplicação da legislação pertinente coleta, adaptado às Queima a céu aberto gerando fuligem e gases irritantes; Proliferação de vetores transmissores de doenças Falta de cooperação dos moradores em relação ao acondicionamento e à colocação dos resíduos de forma adequada para a coleta. Geração de ruído e levantamento de poeira na coleta de caçambas estacionárias (comunitárias) Acidentes ocupacionais com resíduos de serviços de saúde não acondicionados adequadamente Levantamento de poeira e ruídos nas unidades de transferências(transbordo) Realizar levantamento sobre o comportamento e características socioculturais que possam auxiliar na identificação de métodos que melhorem o sistema de coleta; Promover ampla divulgação das rotas, freqüências e horários de coleta. Minimizar a geração de poeira mediante a colocação de número adequado de caçambas em locais próprios e realizar a coleta em horários de menor movimento e circulação de pessoas. Promover a segregação dos resíduos na fonte, com o acondicionamento adequados dos resíduos, especialmente dos pérfuro-cortantes. Isolar as áreas de transferência com cortinas vegetais e realizar a carga e descarga em local fechado, com sistema de exaustão e filtragem do ar. 427 ACTIVIDADES PREVISTAS E IMPACTOS AMBIENTAIS POTENCIAIS Emissão de poeira na área do aterro em função do trânsito, descarga, espalhamento e compactação dos resíduos Geração de odores provenientes do aterro sanitário Contaminação das águas subterrâneas e/ou superficiais por lixiviação do aterro sanitário Emissão de gases orgânicos voláteis e potencialmente tóxicos nos aterros sanitários Degradação da vegetação devido à contaminação com gases do aterro Conflitos sobre o uso do solo na região onde está localizado o aterro sanitário ou a unidade de tratamento RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES Estabelecer zona de amortização dos impactes (cortina vegetal), com a pavimentação dos acessos e umedecimento das ruas internas do aterro. Operação adequada do aterro, com o espalhamento, compactação e cobertura diárias, implantação de sistema de tratamento de gases e de líquidos percolados. Implantar sistema de drenagem superficial, evitando-se a infiltração/escoamento das águas pluviais sobre a área do aterro. Restringir a disposição de resíduos potencialmente perigosos em aterros de resíduos urbanos domiciliares. Implantar sistema de controlo e tratamento dos gases gerados no aterro. Planear a localização da unidade de tratamento ou disposição final em função do plano diretor das cidades de Malanje e Cacuso, implantando zonas de protecção no entorno da área selecionada.Caso não haja plano diretor da cidade, elaborar. REGADIO Erosão dos solos Projetar corretamente os sistemas de drenos, evitando gradientes muito excessivos, nivelando o terreno, quando necessário, para reduzir os riscos de erosão; Projetar adequadamente a lâmina de regadio a ser aplicada Regular a aplicação da água, evitando o regadio excessivo, utilizando técnicas de maior controlo da quantidade de água (gotejamento, aspersão); Saturação e salinização dos solos Aplicar lâmina de lixiviação, quando necessário; Implantar sistema de monitoramento da lâmina de regadio, controlando especialmente os balanços de sais na zona radicular; Lixiviação dos nutrientes dos solos Aparecimento de algas e a proliferação de pragas Deterioração da qualidade da água do rio a jusante do projeto de regadio e contaminação da água do lençol freático Alteração ou destruição do habitat da fauna ou obstrução do seu movimento Alteração ou perda da vegetação marginal aos cursos e fontes d’água e redução da qualidade destas águas Maior incidência de doenças transmitidas ou relacionadas com a água Instalar e manter sistema adequado de drenagem. Aplicar corretamente os adubos no solo, evitando especialmente a perda de nutrientes como o nitrogênio e o fósforo; Evitar irrigações excessivas. Evitar a perda de nutrientes do solo, especialmente o nitrogênio e o fósforo, mediante o uso de prácticas agrícolas adequadas Reduzir a retirada da água do manancial utilizado, buscando manter níveis adequados de vazão para os demais usuários; Implementar sistema de controlo de distribuição da água entre os usuários, buscando uma distribuição equitativa e controlada, limitando sua utilização aos níveis de recarga; Respeitar a faixa de vegetação ciliar, como forma de prevenir o assoreamento dos mananciais; Evitar irrigações excessivas com desperdício de água. Localizar os projetos de forma que se evite a intervenção sobre áreas frágeis do ponto de vista ambiental, prevendo corredores para a movimentação da fauna. Implantar programas de recuperação das áreas de protecção de mananciais e de controlo da qualidade da água utilizada nos sistemas de regadio. Implementar medidas de prevenção e controlo de doenças transportadas ou relacionadas com a água, evitando águas estanques ou lentas, usando canais revestidos, tratando as águas de baixa qualidade antes de usá-las e controlando as fontes de contaminação. 428 Anexo 4.7. Lista de conferência (check list) das eventuais actividades na área do PAC e impactes ambientais potenciais, com recomendação de medias atenuantes EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS EXPANSÃO URBANA Expansão urbana das cidades de Malanje e Cacuso para a área do PAC Instalação de novos assentamentos humanos na área do PAC PRODUÇÃO ANIMAL Eliminação e/ou redução da fauna e flora nativas, como consequência do desmatamento de áreas para o cultivo de pastagens RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES Evitar e controlar a expansão urbana em direção à área do PAC; Priorizar acções que inibam a expansão urbana no âmbito do PAC; Conservar a biodiversidade das unidades de produção planeando e implementando estratégias de manejo de áreas para o pastoreio, buscando reduzir os impactes negativos sobre a fauna e a flora silvestre, estabelecendo áreas de refúgios e conectores ambientais para a fauna e flora; Evitar o desmatamento e as queimadas; quando necessárias, obter as licenças e autorizações ambientais pertinentes. Localizar adequadamente os estábulos, especialmente com a adopção de distâncias adequadas de assentamentos humanos; Riscos de contaminação do ar, das águas e dos solos no sistema de confinamento Adoptar medidas de armazenamento, tratamento, utilização e disposição adequada dos resíduos líquidos e sólidos gerados com a concentração de excrementos; Adoptar medidas de higiene com a desinfecção. Executar a rotação de pastos; Deterioração de fertilidade e das características físicas do solo, devido à eliminação da vegetação pelo superpastoreio e à compactação dos solos pelo pisoteio intensivo. Redução na capacidade de infiltração da água no solo devido a compactação. Contaminação dos animais e alimentos, devido ao uso inadequado de produtos veterinários para o tratamento de enfermidades e hormônios indutores de crescimento. Contaminação das áreas e dos animais, devido ao uso inadequado de defensivos agrícolas e fertilizantes para o manejo do pasto. Utilização inadequada das águas, para a dessedentação dos animais, especialmente em áreas secas Degradação da vegetação e do solo próximo às fontes de água BARRAGENS/REPRESAS Limitar o número de animais por área; Controlar a duração do pastoreio; Mesclar espécies para optimizar o uso da vegetação; Implementar o replantio e a produção de forragens; Restringir o acesso dos animais às áreas instáveis, como encostas; Adoptar medidas de controlo de erosão. Evitar o uso de insumos que possam contaminar as áreas de pastoreio, assim como produtos veterinários, tais como antibióticos e hormônios que possam deixar resíduos químicos nos animais, devendo, sempre quando utilizados respeitar a legislação e normas existentes; Dar destinação adequadas as embalagens de defensivos agrícolas, fertilizantes e produtos veterinários a fim de evitar a ingestão desses produtos pelos animais e contaminação do solo e corpos hídricos. Implementar políticas de administração dos recursos hídricos de forma a garantir o suprimento de água para as necessidades das unidades produtivas nos períodos secos. Instalar em locais estratégicos as fontes de água e sal. Avaliar os riscos das alterações climáticas; quando elevados, Possibilidade de alteração do clima com consequências no propor alterações no projeto, especialmente com relação ao meio ambiente tamanho do reservatório Sismicidade induzida; Controlo das áreas ambientais críticas; Instabilidade dos taludes marginais do reservatório; Controlo de deslizamentos de encostas marginais; Inundação das jazidas minerais; Utilização e/ou compensação pela inundação de jazidas minerais. Mudanças na paisagem regional. Análise de alternativas para redução do tamanho do reservatório, Desaparecimento de extensas áreas de terras; evitando inundar áreas de potencial agrícola; Degradação de solos para a construção da barragem; Reintegração do canteiro de obras à paisagem local, recuperação Mudanças na capacidade de uso das terras das áreas de empréstimo e bota-foras. Transformação do meio hídrico; Controlo da erosão e instabilidade das encostas nas margens do Intensificação dos processos erosivos, com decorrente reservatório e implantação de programas de conservação de solos 429 EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS assoreamento do reservatório e contaminação da água; RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES na bacia hidrográfica; Proliferação de macrófitas aquáticas; Controlo do nível d’água do reservatório evitando grandes variações, exposição dos solos marginais à ação erosiva e consequências negativas para ictiofauna; Erosão das margens e a jusante da barragem; Disciplinamento do uso e ocupação do solo da bacia hidrográfica; Redução do valor fertilizante da água efluente a jusante da barragem, devido à privação de sedimentos; Limpeza da bacia de acumulação com a erradicação total ou parcial da vegetação; Criação de impedimentos à navegação, à pesca e às actividades de lazer; Controlo do crescimento da vegetação aquática; Contaminação e eutrofização das águas; Redução da vazão média do rio devido a perdas no reservatório, quanto este se localiza em regiões áridas e semi-áridas; Alteração do nível das águas subterrâneas. Demolição de edificações; Controlo de racionalização do uso de defensivos agrícolas na bacia hidrográfica; Contenção da entrada de nitrogênio e fósforo provenientes da vegetação nas margens dos tributários e do próprio reservatório; Construção de canais de desvio de sedimentos. Desaparecimento de áreas florestais e de outras formações vegetais; Redução da fauna e alterações na composição da fauna; Estabelecer áreas de protecção ambiental na região para a preservação de espécies da fauna e da flora nativa; Deslocamento de animais durante o enchimento com riscos à população; Implantar programa de aproveitamento científico da flora e da fauna; Interrupção da migração de peixes, alterações na composição da ictiofauna e mortandade de peixes a jusante da barragem; Realizar o salvamento (resgate) da fauna durante o fechamento da barragem; Construir eclusa, escada e/ou elevador para peixes. Prejuízos a outros animais aquáticos. Transferência compulsória da população afectada; Aumento da taxa de desemprego; Problemas habitacionais durante a fase de construção da barragem Desagregação das relações sociais; Desarticulação dos elementos culturais; Surgimento de situações de apreensão e insegurança, em face da incerteza das futuras condições de vida. Surgimento de choques entre a população local e o contingente alocado à construção. Transferência compulsória de Comunidades Tradicionais com a desagregação da organização social vigente e a desarticulação dos elementos culturais; Reassentamento de população rural e urbana; Reorganização, reativação e desenvolvimento da economia local e regional; Implantar infra-estructuras necessárias (casas, hospitais, estradas etc.). Reintegração local e regional do contingente, ou parte dele, de operários ocupados na fase de construção do projeto. Implantação de programa de comunicação social e educação ambiental para esclarecimento à população para a conivência com a natureza do empreendimento e adequação ao novo meio ambiente. Inundação de áreas urbanas; Criação de pólos de atração com o consequente aumento da demanda de serviços e equipamentos sociais; Reassentamento adequado das Comunidades Tradicionais, buscando preservar ao máximo sua cultura; Quebra de comunicação, com o consequente isolamento de pólos de abastecimento e comercialização; Relocação física de núcleos populacionais urbanos e rurais com a integração de vilas residências e barrageiros aos núcleos populacionais existentes; Interrupção dos sistemas viários, incluindo rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos; Segmentação do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica. Realocação e adequação da infra-estructura local e equipamentos comuntários; Segmentação do sistema de telecomunicações; Aumento da demanda por escolas; Maior procura por centros de recreação e lazer. Desorganização das actividades agrícolas e pesqueiras; Reassentamento e adequação de actividades produtivas; Perda de áreas agrícolas, com o consequente decréscimo da produção de alimentos e outros produtos Desenvolvimento de programa de apoio à microempresa e à pequena produção rural para geração de empregos no meio rural 430 EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS agropecuários; Desorganização das actividades industriais; Paralisação ou redução na produção de unidades industriais, em virtude da inundação ou da falta de matéria-prima (ex: oleiros); Aumento da taxa de desemprego; Desorganização das actividades comerciais e de serviços; Redução das actividades do setor terciários, em consequência da queda de produção nos setores agrícola e industrial; RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES e urbano; Aproveitamento múltiplo do reservatório – turismo, pesca, lazer, regadio e transporte, com geração de emprego e renda; Fomento à renda familiar via alternativas para ocupação das pessoas; Orientação e apoio às administrações para controlo de adensamento populacional nos núcleos urbanos existentes; Adequação da infra-estructura dos municípios diretamente afetados, por meio da implantação de planos e programas de desenvolvimento e de usos múltiplos de reservatórios. Aumento da taxa de desemprego no setor; Surgimento de focos de moléstias diversas; Disseminação de moléstias endêmicas da região; Importação e disseminação de novas morbidades; Riscos de acidentes com a população local e com o pessoal alocado às obras; Desaparecimento de prédios e sítios com valor cultural e histórico; Desaparecimento de sítios com valor arqueológico e paisagístico TURISMO Aumento da utilização e da necessidade de abastecimento de água potável; Adequação do sistema de saúde dos núcleos urbanos afectados pela represa com acessibilidade ao serviço de saúde; Orientação à população na área de saúde e preparação desta para o novo ambiente criado pelo reservatório e as novas moléstias possíveis de serem ocasionadas; Atendimento médico hospitalar e orientação aos operários da construção. Salvamento e preservação do patrimônio: Cultural; Histórico; Arqueológico; e, Paisagístico. Aumento da geração de resíduos sólidos; Aumento da demanda de energia elétrica; Aumento do tráfego de veículos, com a conseqüente redução da qualidade do ar e aumento da geração de ruídos; Contaminação da água dos rios e mares, devido ao aumento de esgotos não tratados; Degradação da flora e da fauna local, devido aos desmatamentos, caça e pesca predatória; Redução da população de animais, que tem sua coleta dirigida ao atendimento da alimentação dos turistas. Planeamento da utilização sustentável da água, avaliando-se a quantidade e qualidade das reservas disponíveis, em comparação com as necessidades previstas; Definição da capacidade de suporte, de forma que a população de turistas possa ser atendida no lugar, sem sobrecarregar as infraestructuras e os recursos naturais existentes; Adequação do sistema de coleta e tratamento de esgotos e resíduos sólidos para atendimento das demandas geradoras do turismo. Necessidade e implantação de obras de infra-estructura causadoras de impactes ambientais negativos, tais como: estradas, sistemas de drenagem, aterros com grande movimentação de terras, entre outros. Aumento sazonal de população com diversas implicações sobre a área afectada, suas infra-estructuras e sua população; Possível mudança de valores e formas de comportamento tradicionais da população local, ao ver-se confrontados com o modo e vida dos turistas; Comercialização de festas e cerimônias tradicionais das populações locais, com atração aos turistas, com a possibilidade de perda de identidade por parte dos nativos e do sentido real de suas festividades; Mudanças nas formas de exploração económica da região afectada, tais como da agricultura e da pesca para a prestação de serviços aos turistas; Possibilitar a participação da população afectada no processo de Planeamento e execução dos empreendimentos; Implantar medidas compensatórias à população, por parte dos empreendedores, com a geração de emprego, indenizações etc. Planear o turismo respeitando as forma de vida e as tradições da população local; Adotar medidas para a capacitação e o aprimoramento profissional da população local; Implementar dispositivos legais que protejam os interesses locais. Crescimento da população, com a concentração espacial e urbanização não planeada; 431 EVENTUAIS ACTIVIDADES NA NÁREA DO PÓLO E IMPACTES AMBIENTAIS POTENCIAIS Modificação do estilo de vida das populações tradicionais; RECOMENDAÇÃO DE MEDIDAS ATENUANTES Violação e inobservância as tradições; Ocorrência do uso indiscriminado do álcool e das drogas, assim como da prostituição; Limitação de actividades tradicionais que utilizam recursos naturais de maneira artesanal, como a pesca, e da própria produção de outros produtos artesanais. Aumento dos preços dos gêneros de primeira necessidade, devido ao aumento da demanda dos turistas. AQÜICULTURA Degradação da flora e da fauna na área de construção dos tanques; Construção de viveiros em locais inadequados, do ponto de vista ambiental; Destruição e ocupação das áreas costeiras alagáveis, principalmente manguezais Evitar a construção de tanques em áreas de interesse do ponto de vista ambiental, tais como: várzeas, manguezais e áreas de remanescentes florestais primários, observando a legislação pertinente. Localizar os tanques de modo que não interrompam os usos tradicionais da água a jusante e montante dos mesmos; Alteração do fluxo de água, sendo que em locais com poucos recursos hídricos, pode-se diminuir a quantidade de água para outros fins, gerando conflitos de uso. Lançamento de efluentes poluentes provenientes dos viveiros que deteriorem a qualidade dos ecossistemas aquáticos naturais; Contaminação do meio ambiente com produtos químicos e drogas usadas no manejo dos cultivos Riscos de processos de competição e até destruição de espécies nativas, pela introdução de espécies exóticas e patógenos associados. Sobrecarga por incremento do nível de nitrogênio e fósforo Modificação do meio ambiente sócio-economico regional Buscar os usos múltiplos para as águas dos tanques, tais como a agricultura irrigada; Requerer a outorga do uso d’água para controlar o seu uso, de acordo com as vazões permitidas, evitando conflitos futuros entre produtores e vizinhos, que utilizam a mesma bacia hidrográfica. Evitar lançamentos de efluentes sem a remoção de poluentes. Evitar a introdução de espécies exóticas, exceto quando conhecida a biologia da espécie e esta não demonstre riscos para o ecossistema natural; Observar a legislação específica que orienta sobre a introdução de espécies exóticas. Determinação da capacidade suporte, avaliando a influência da localização dos tanques-rede no ecossistema Implementar condições para a participação comunitária nos processos decisórios, quando da implantação de projetos de aqüicultura. 432 FIGURAS Figura 4.1. Fluxograma da metodologia adoptada no estudo ambiental para o PAC....................... 267 Figura 4.2 . Localização do país e divisão político-administrativa .................................................. 268 Figura 4.3. Limites de Malanje ................................................................................................... 269 Figura 4.4. Localização geografia do Pólo Agro-industrial de Capanda .......................................... 270 Figura 4.5. Savana parque com morrotes de Salalé em sítio de drenagem secundária do rio Malanje, submetida a incêndio recente .................................................................................................... 275 Figura 4.6 . Prado palustre de papiros no rio Lombe ................................................................... 276 Figura 4.7. Vista de um adensamento lenhoso no sítio Pedras Ginga, complexo de afloramentos de Pungo Andongo ........................................................................................................................ 277 Figura 4.8. Agrupamento de musongues em savana arbórea utilizada para producção agrícola tradicional de médio porte, antiga fazenda Bom Jardim ............................................................... 279 Figura 4.9. Imbondeiro em savana arbórea na área das Pedras ginga e no bairro Cacongo ao lado de mangueiras, com os frutos de múcua dependurados ................................................................... 279 Figura 4.10. Comércio extrativista – cacuso ................................................................................ 282 Figura 4.11. Comércio extractivista – Chauende .......................................................................... 283 Figura 4.12. Ilustração da potencial influência das áreas protegidas na manutenção da biodiversidade do PAC ..................................................................................................................................... 291 Figura 4.13. Zonas típicas – zonagem ambiental da área do PAC ................................................. 292 Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental......................................... 293 Figura 4.14. Paisagens da Zona I ............................................................................................... 294 Figura 4.15. Visualização de área onde hoje está a fazenda BIOCOM ........................................... 295 Figura 4.16. Desmate de mata de panda .................................................................................... 296 Figura 4.17. “Inselberg” (morros-ilha) de Pungo Andongo ........................................................... 296 Figura 4.18. Áreas urbanas – periferia de Malanje ....................................................................... 297 Figura 4.19. Paisagens da Zona III – matas de panda submetida a desmate selectivo ................... 298 Figura 4.20. Paisagens muito antropizadas ................................................................................. 299 Figura 4.21. Paisagens da Zona IV – planície inundação do rio Bunguije e savana......................... 300 433 Figura 4.22. Antiga jazida de cascalho na Zona I ........................................................................ 301 Figura 4.23. Mapa de cobertura de solo...................................................................................... 302 Figura 4.24. Expansão urbana de Malanje nos últimos 19 anos .................................................... 303 Quadro 4.5. Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos ................................................. 306 Figura 4.25. Vunerabilidade às mudanças climáticas.................................................................... 307 Figura 4.26. Áreas destinadas à conservação ambiental .............................................................. 322 GRÁFICOS Gráfico 4.1. Percentual de ocupação e uso do solo por zona ambiental......................................... 293 Gráfico 4.2. Expansão urbana (em km²) da cidade de Cacuso ..................................................... 304 QUADROS Quadro 4.1. Detalhamento da legenda da cobertura vegetal utilizada no Mapa de Coberto do Solo 274 Quadro 4.2. Listagem das plantas frequentes na área do PAC que foram identificadas e sua utilização na região .......................................................................................................................... 284 Quadro 4.3. Áreas de Proteccção Ambiental em Angola ............................................................... 289 Quadro 4.4. Características das áreas antropizadas no perímetro do PAC ..................................... 301 Quadro 4.5 - Impactes sobre o meio ambiente ao longo dos anos ............................................... 306 Quadro 4.6. Categorias de Unidades de Conservação e seus objectivos ........................................ 311 Quadro 4.7. Síntese da Análise Ambiental Integrada ................................................................... 315 Quadro 4.8. Superfície ocupada de cada categoria de Áreas para Conservação Ambiental ............. 321 Quadro 4.9. Directrizes e acções de gestão ambiental propostas .................................................. 323 434 BIBLIOGRAFIA ANDRÉ, A. M. Consultoria para a Análise da Situação Nacional: Programa da Produtividade Agrícola dos Países da SADC (SADC MAPP) Preparação. 2007. BANCO MUNDIAL, Relatório sobre o Desenvolvimento Mundial de 2008: Agricultura para o Desenvolvimento. Washington, DC. 2008. Disponível em http://wdronline.worldbank.org/worldbank/a/langtrans/28, Acesso em 2 de Janeiro de 2013 BARBOSA, L.A.G: Carta Fitogeográfica de Angola. IICA, Luanda. 1970. BUZA, Alfredo G.: Potencialidades e perspectivas socioeconômicas dos sistemas agroflorestais no município de Buco Zau, província de Cabinda, república de Angola. Tese de Doutorado em Ciências Agrárias. Universidade Federal Rural da Amazônia e Embrapa – Amazônia Oriental. Belém, PA. 2006. CABRAL, A.: Cartografia de coberto do solo para o território angolano utilizando imagens de satélite MODIS. 13º Congresso da APDR, Estudos Regionais no 15, p.65-78. 2007. Disponível em: http://www.apdr.pt/siteRPER/. Acesso em 11 de Abril de 2012. CAMPBELL, B. & BYRON, N.: Miombo Woodlands and rural livelihoods: Options and opportunities. In: Campbell, B. (ed.). The Miombo in transition: woodlands and welfare in Africa. Cap.9, p.221-230. CIFOR, Indonesia. 1996. CARDOSO, J. F., DUARTE, M.C., COSTA, E. & MOREIRA, I: Comunidades vegetais da serra do Leba. In Moreira, I. (org.) Angola. Agricultura, Recursos Naturais, Desenvolvimento Rural. Vol. I. Cap. 10, p. 204-224. ISAPress, Lisboa, Portugal. 2006. DEWEES, P., B. CAMPBELL, Y. KATERERE, A. SITOE, A.B. CUNNINGHAM, A. ANGELSEN AND S. WUNDER: Managing the Miombo Woodlands of Southern Africa: Policies, incentives, and options for the rural poor. Washington DC: Program on Forests http://www.profor.info/. Acesso em 30 de junho de 2012. 435 (PROFOR). 2011. Disponível em: DJIBU, J.P.K.: Evaluation et cartographie de la déforestation au Katanga(RDC). Université Libre de Bruxelles - DEA en Biologie des Organismes et Environnement. 2006. Dispónível em http://www.memoireonline.com. Acesso em 24 de junho de 2012. FAO. Angola: Country report to the international conference and programme on plant genetic resource. International Technical Conference, Leipzig, Junho de 1996. Disponível em: http://ww.fao.org. Acesso em 05 de Abril de 2012. FERGER, C. & SVENSSON, A.: The environmental factory Jatobá. GAIA Publishing. 128p. 2004. FIGUEIREDO, E. & SMITH, G.F.: Common names of Angola plants. Inhlaba Books. 2012. 262p. FIGUEIREDO, E. & SMITH, G.F.: Plants of Angola. Strelitzia 22. South African National Biodiversity Institute, Pretoria. 2008. FIGUEIREDO, E., SMITH, G.F & CESAR, J.: The Flora of Angola: first record of diversity and endemism. Taxon 58(1): 233-236. 2009. FROST, P.: The ecology of miombo woodlands. In: Campbell, B. (ed.). The Miombo in transition: woodlands and welfare in Africa. Cap.2, p.11-57. CIFOR, Indonesia. 1996. GOSSWEILER, J.: Nomes indígenas de plantas de Angola. Luanda, Imprensa Nacional de Angola, 1953. 587 p.: il.Sep. de: "Agronomia Angolana", nº 7, 1953. MARTINS, E. S.: Principais tipos de vegetação do sudeste de Angola. In Moreira, I. (org.) Angola. Agricultura, Recursos Naturais, Desenvolvimento Rural. Vol. I. Cap. 11, p. 224-232. ISA Press, Lisboa, Portugal. 2006. MELO, V. A.: Poleiros artificiais e dispersão de sementes por aves em uma área de reflorestamento no estado de Minas Gerais. Tese de Mestrado, Universidade Federal de Viçosa, Brasil, 39pp. Disponível em: www.lerf.esalq.usp.br/divulgação/. Acesso em 27 de Junho de 2012. MIDGLEY, J.J. & BOND, W.J.: A synthesis of the demography of African acacias. Journal of Tropical Ecology 17: 871-886. 2001. 436 MINISTÉRIO DO URBANISMO E AMBIENTE (MINUA): Relatório Geral do Estado do Meio Ambiente em Angola, Luanda, Angola, 2006a. MINISTÉRIO DO URBANISMO E AMBIENTE (MINUA): Estratégia e Plano de Acção Nacionais para a Biodiversidade (NBSAP) 2007-2012. República de Angola. 2006b. MOREIRA, I., COSTA, E. & DUARTE, M.C.: A riqueza florística de Angola. Aproveitamento e conservação. In Moreira, I. (org.) Angola. Agricultura, Recursos Naturais, Desenvolvimento Rural. Vol. I. Cap. 8, p. 171-195. ISA Press, Lisboa, Portugal. 2006. MUCUNGUZI, P. & ORYEM-OREGA, H.: Effect of heat and fire on germination of Acacia sieberiana DC. and Acacia gerrardii Benth in Uganda. J. Ecol. 12: 1-10. 1996. NETO, G., DUARTE, M.C., COSTA, E., MOREIRA, I. & CORREIA, A. M.: Gramíneas de Angola. In Moreira, I. (org.) Angola. Agricultura, Recursos Naturais, Desenvolvimento Rural. Vol. I. Cap. 12, p. 232-260. ISA Press, Lisboa, Portugal. 2006. OLSON, D.M. & DINERSTEIN, E.: The global 200: Priority ecoregions for global conservation. Ann. Missouri Bot. Gard. 89:199- 224. 2002. RIBEIRO, J.F. & WALTER, B.M.T.: Fitofisionomias do bioma Cerrado. In: Sano S.M., Almeida SP (eds). Cerrado: ambiente e flora. Planaltina, EMBRAPA. 1998. 556pp. RIBEIRO, N., SITOE. A.A., GUEDES, B.S. & STAISS, C.: Manual de silvicultura tropical. Departamento de Engenharia Florestal, Faculdade de Agronomia e Engenharia Florestal, Universidade Eduardo Mondlane, Maputo. 2002. Disponível em: http://www.adelsofala.org.mz/. Acesso em 10 de Julho de 2012. SANTOS, G.P.; ZANUNCIO, T. V.; VINHA, E. & ZANUNCIO J. C.. 2002.: Influência de faixas de vegetação nativa em povoamentos de Eucalyptus cloeziana sobre a população de Oxydia vesulia (Lepidoptera: Geometridae). Revista Árvore 26:499-504. SAUNDERS, D. L.; MEEUWIG, J. J. & VINCENT, A. C. J.: Freshwater Protected Areas: Strategies for Conservation. Conservation Biology, 16 (1): 30–41. 2002. 437 VALERI, S.V.; POLITANO, W.; SENÔ, K. C.A.; BARRETO, A.L.N.M. (ed.).: Manejo e recuperação florestal: legislação, uso da água e sistemas agroflorestais. Jaboticabal: Funep, 2003. p.142-180. WALTER, B.M.T.: Flora do Médio Kwanza (Angola), primeira e segunda expedição. In: Santos, H.G.P.; Walter, B.M.T.; Braga, J.; Salles, L.; Carvalho, M.R.; Fillipo, R.D. Estudos do meio biótico em áreas de influência dos empreendimentos hidrelétricos do médio Kwanza. Relatório técnico GAMEK. 2008. WALTER, B.M.T. & CAVALCANTI, T.B. (ed.tec.). Fundamentos para a coleta de germoplasma vegetal. Embrapa Recursos Ge néticos e Biotecnologia. 778p. 2005. 438