MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.000050/2013-10
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2013
RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO
O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no
exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº
29/2013, de 09/04/2013, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de
maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam
suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela
empresa SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ
10.359.163/0001-19), em relação ao Lote/Item nº 1, 2 e 4 do Pregão Eletrônico
nº 03/2013 que tem por objeto o Registro de Preços para Contratação de
empresa de eventos e atividades correlatas a serem realizadas sob demanda
pelo MDA em parceria com outras instituições, organismos ou organizações
que desenvolvam atividades afins com as políticas do MDA, abrangendo
planejamento operacional, organização, execução, montagem de infraestrutura,
fornecimento de bens, mão-de-obra e apoio logístico, independentemente da
prestação de serviços concomitante, conforme especificações e condições
constantes no Termo de Referência – Anexo I, deste Edital.
1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO
SISTEMA COMPRASNET
Foram registradas
intenções de recurso:
no
Sistema
Comprasnet
as
seguintes
A) SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ 10.359.163/000119)
“Registramos nossa intensão, tendo em vista que
empresa declarada vencedora arrecadou acima do valor
permitido para enquadramento no Simples nacional
conforme a lei complementar 123.Solicitamos vistas ao
processo para melhor fundamentar nossa peça recursal.”
1
2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO
INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO
DE
MANIFESTAÇÃO
DE
Haja vista que as manifestações de intenção de recurso do
licitante preencheram os requisitos mínimos para sua aceitação, conforme art.
26, do Decreto nº 5.450/2005, a mesma foi aceita na alegação proposta pela
empresa, tendo em vista promover a transparência dos atos do Pregão, sendo
que os autos do processo ficaram com vistas franqueadas conforme previsto
em Edital.
3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO
De acordo com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após
manifestação de intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões
do recurso é de 3 (três) dias.
A recorrente SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA
(CNPJ 10.359.163/0001-19) inseriu suas razões de recurso no Sistema
Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito
analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o
assunto.
4) DAS RAZÕES DO RECURSO
RECORRENTE: SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ
10.359.163/0001-19)
A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa
VIVER REPRESENTAÇÕES, TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA
LTDA – ME (CNPJ n° 04.274.005/0001-63) no procedimento licitatório, pelas
razões que se seguem:
I – BREVE ESCORÇO
A Concorrência Pública de nº 03/2013/MDA – que deve
reportar-se a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações tem por objeto: “1.1 – Registro de Preços para
Contratação de empresa de eventos e atividades
correlatas a serem realizadas sob demanda pelo MDA
em parceria com outras instituições, organismos ou
organizações que desenvolvam atividades afins com as
políticas do MDA, abrangendo planejamento operacional,
organização, execução, montagem de infraestrutura,
fornecimento de bens, mão-de-obra e apoio logístico,
independentemente
da
prestação
de
serviços
concomitante, conforme especificações e condições
constantes no Termo de Referência – Anexo I, deste
Edital.”.
A sessão pública foi corretamente aberta em atendimento
às disposições contidas no Edital, divulgando-se as
propostas recebidas. Em seguida, eclodiu a fase de
2
lances para classificação dos licitantes relativamente aos
preços ofertados, quando foi declarada vencedora a
Empresa
VIVER
REPRESENTAÇÕES
TURISMO
ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Ocorre que a Empresa tida por vencedora apresentou
sua proposta utilizando o benefício da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mas, no entanto,
após
consulta
no
portal
da
transparência
(www.portaldatransparência.gov.br), foi verificado que a
concorrente teve o faturamento de R$ 3.845.698,52 no
ano de 2012.
Destarte, resta configurado vício não permitido à
legalidade do certame, de forma que, em observância a
uma administração transparente e de acordo com o
princípio da licitação pública, mister a decretação da
inabilitação da Recorrida, como ressaltado na
fundamentação a seguir aduzida.
Orienta-se o Presente Recurso sob o concurso dos
princípios legais e Constitucionais da Continuidade do
Serviço Público, da Licitação, da Moralidade, da
Legalidade, da vinculação ao instrumento Convocatório,
e, sobretudo, da Impessoalidade.
A Recorrente participou da licitação em epígrafe, e ao
final viu sagrar-se vencedora do certame a empresa
VIVER REPRESENTAÇÕES TURISMO ASSESSORIA E
CONSULTORIA LTDE.
A empresa em tela, ora recorrida, requereu os benefícios
de micro e pequena empresa ou de pequeno porte, e
como tal se declarou no certame! Ocorre, todavia, que
praticou um ato ilegal, pois o seu faturamento no anocalendário de 2012 foi de R$ 3.845.698,52, conforme se
denota no site portal da transparência. A corte de contas
federal tem sido dura com licitantes que agem desta
forma, pois praticam verdadeiros atentados ao certame, e
sagram-se vencedores.
CONFIRA-SE OS JULGADOS:
Nos autos do acórdão 2756/2011. ao examinar os
argumentos apresentados, o relator, reiterando os
exames feitos pelo relator a quo, consignou, com relação
à recorrente, que, “comprovou-se que seu faturamento
bruto era superior ao limite estabelecido para o
enquadramento como pequena empresa, que a empresa
não solicitou a alteração de seu enquadramento e, por
fim, que participou de procedimento licitatório exclusivo
para micros e pequenas empresas, vencendo o certame
e beneficiando-se de sua própria omissão. Ao não
declarar a mudança de enquadramento legal, a
organização descumpriu o art. 3º, § 9, da Lei
3
Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº
6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio nº
103/2007. Essa omissão possibilitou à empresa
benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a
obtenção, na Junta Comercial, da ‘Certidão Simplificada’,
documento que viabilizou sua participação em licitações
públicas exclusivas para ME ou EPP”.
Por consequência disso, ao entender adequada a sanção
de declaração de inidoneidade da empresa para licitar e
contratar com a Administração, votou por que se negasse
provimento ao recurso manejado, no que foi
acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados:
ACÓRDÃOS 1028/2010, 1972/2010 E 2578/2010,
TODOS DO PLENÁRIO. ACÓRDÃO N.º 2756/2011PLENÁRIO, TC-008.552/2010-0, REL. MIN. JOSÉ
MÚCIO MONTEIRO, 19.10.2011.
E MAIS:
AC-0970-12/11-P Sessão: 13/04/11 Grupo: I Classe: VII
Relator: Ministro AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI –
Fiscalização
Trata-se de representação de equipe de auditoria da 6ª
Secretaria de Controle Externo em face de indícios de
irregularidades identificados em diversos pregões, nos
quais se verificou que a empresa [omissis], classificada
desde 1996 como empresa de pequeno porte (EPP) e, a
partir de 18/5/2009, como microempresa (ME), teria
utilizado indevidamente o benefício de desempate
previsto no artigo 44 da Lei Complementar 123/2006.
[...] A QUALIFICAÇÃO COMO MICROEMPRESA OU
EMPRESA DE PEQUENO PORTE É FEITA MEDIANTE
DECLARAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL, QUE A
EXPEDE COM BASE EM INFORMAÇÃO DA EMPRESA
INTERESSADA, que requer à respectiva Junta o
arquivamento da "Declaração de Enquadramento de ME
ou EPP".
Da mesma forma, cessadas as condições que permitiam
o enquadramento como ME ou EPP, a empresa deverá
fazer a "Declaração de Desenquadramento". Essas
ações
competem
exclusivamente
às
empresas
interessadas em auferir os benefícios da LC 123/2006 e
cuja
operacionalização
foi
estabelecida
pelo
Departamento Nacional de Registro do Comércio
(DNRC), na Instrução Normativa DNRC 103/2007.
TRATA-SE DE "ATO DECLARATÓRIO", DE INICIATIVA
DE QUEM PRETENDA USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ÀS ME E EPP. A DECLARAÇÃO,
CONFORME EXPRESSAMENTE PREVISTO NOS
4
ARTIGOS 11 DO DECRETO 6.204/2007 E 1º DA
IN/DNRC 103/2007, É FEITA "SOB AS PENAS DA LEI",
SUJEITANDO OS INFRATORES ÀS COMINAÇÕES
LEGALMENTE ESTABELECIDAS.
No caso concreto, observou-se infração aos ditames da
referida lei por parte da empresa [omissis]. Conforme
apontado nos autos, nos anos de 2006 e 2007 a empresa
sacou ordens bancárias nos montantes de R$
2.900.837,16 e R$ 2.743.519,19, respectivamente. Esses
valores indicam que o faturamento da empresa nesses
anos foi superior ao limite de R$ 2.400.000,00 previsto no
artigo 3º da LC 123/2006 para enquadramento como
empresa de pequeno porte.
Conforme ressaltado no relatório que antecede esta
proposta de deliberação, esses montantes incluem
apenas valores recebidos da Administração Pública
Federal, de sorte que o faturamento da empresa nesses
anos pode contar efetivamente com outras fontes de
receita que elevariam a soma apurada. Dessa forma,
resta claro que a empresa estaria excluída do regime
diferenciado e ficaria impedida de utilizar o critério de
desempate previsto no artigo 44 da LC 123/2006 (artigo
5º do Decreto 6.204/2007) em licitações ocorridas nos
anos de 2007 e 2008.
Nesse sentido, a utilização do critério de desempate em
três pregões realizados no ano de 2007 e dois pregões
realizados no ano de 2008, com a consequente
contratação em três deles, configura burla ao sistema
criado pela LC 123/2006, bem como fraude ao
procedimento licitatório.
Ressalte-se que a informação da perda da condição de
ME ou EPP, por ser ato declaratório, era de
responsabilidade da empresa [omissis] que, por não tê-la
prestado e por ter auferido indevidamente os benefícios
da LC 123/2006, ação que caracteriza fraude à licitação,
deve ser declarada inidônea para participar de licitações
na administração pública federal.
AC-3217-47/10-P Sessão: 01/12/10 Grupo: I Classe: VII
Relator: Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES –
Fiscalização
Os autos consistem em apartado do TC 027.230/2009-3,
tendente a apurar possíveis irregularidades praticadas
por firmas que, alegadamente, participaram de forma
indevida de licitações públicas, na condição de
microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP),
sem possuir os requisitos legais necessários.
A entidade foi regularmente chamada aos autos para
defender-se. As razões de justificativa apresentadas não
5
lograram elidir as irregularidades. Ficou comprovado que
o faturamento bruto da empresa era superior ao limite
estabelecido para se enquadrar como pequena empresa,
que não solicitou a alteração de seu enquadramento e,
por fim, participou de procedimento licitatório exclusivo
para micros e pequenas empresas, vencendo o certame,
beneficiando-se de sua própria omissão.
Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a
organização descumpriu o art. 3º, § 9, da Lei
Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº
6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do
Departamento Nacional de Registro do Comércio nº
103/2007. ESSA OMISSÃO POSSIBILITOU À EMPRESA
BENEFÍCIOS INDEVIDOS ESPECÍFICOS DE ME OU
EPP E A OBTENÇÃO, NA JUNTA COMERCIAL, DA
"CERTIDÃO SIMPLIFICADA", DOCUMENTO QUE
VIABILIZOU SUA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES
PÚBLICAS EXCLUSIVAS PARA ME OU EPP.
Em relação à sanção de declaração de inidoneidade da
empresa para licitar com a Administração, reputo fixá-la
em dezoito meses, ante as circunstâncias do caso
concreto.
Casos semelhantes foram julgados pelo Tribunal na
mesma linha desse voto, entre os quais cito os Acórdãos
1028/2010-P, 1972/2010-P e 2578/2010-P.
Já pautado o processo para a Sessão do Plenário de
1/12/2010 e disponível para os demais Gabinetes e
Ministério Público, a empresa [omissis] apresentou
requerimento para juntada de documentos que
comprovariam sua idoneidade e a necessidade de suas
atividades na contratação com a administração pública.
Esses documentos demonstrariam não ter participado de
fraude à licitação.
Os elementos apresentados consistem em declaração de
que a empresa concentra a totalidade de suas atividades
na contratação com entes da administração pública,
declarações de regularidade fiscal e tributária e atestados
de capacidade técnica. As informações contidas nas
peças juntadas não afastam, contudo, a comprovada
fraude à licitação, caracterizada pela participação em
licitações restritas à ME ou EPP já não ostentando mais
essa condição.
Como demonstrado no relatório e admitido pela empresa,
em 2007 seu faturamento ultrapassou, e muito, os limites
estabelecidos para EPP. Não fez a necessária
declaração de desenquadramento na Junta Comercial e,
em 2008, participou e venceu onze certames licitatórios
restritos à ME e EPP.
6
A participação em licitação com o intuito premeditado pra
adquirir o direito reservado a microempresas (ME) e
empresas de pequeno porte (EPP) por sociedade que
não se enquadra na definição legal reservada a essas
categorias configura fraude ao certame. - A
responsabilidade pela manutenção, atualização e
veracidade das declarações de pertença às categorias
acima compete às firmas licitantes.
Casos semelhantes já foram julgados pelo Tribunal, na
mesma linha deste voto. Há, portanto, vários
precedentes, dentre os quais cito os acórdãos
1028/2010-P, 1972/2010-P, 2578/2010-P, 2846/2010-P,
3228/2010-P, 588/2011-P e 744/2011-P.
Conquanto, a referida empresa descumprir os itens:
2.5.1, 4.5, 4.6 e 12.4.4 ambos do Edital em comento, a
mesma
cometeu
falsa
declaração
(conforme
documentação anexa nos autos), com isso, indo de
encontro ao lavrado no artigo 7º da Lei 10.520 de 17 de
julho de 2002, in verbis:(...),
“Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da
sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e,
será descredenciado no SICAF, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso
XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato
e das demais cominações legais.”
(...). Grifei.
Ressalte-se que, para além da declaração ser inverídica
perpetrada pela licitante, atentatórias aos mais prementes
princípios da Administração Pública, é de se observar
que diante da incidência de informação errônea e não
fazendo jus ao enquadramento de Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, não haverá jamais
pressuposta condição ser utilizada neste certame, para
qualquer fim, principalmente como critério de desempate
ou de preferência.
A empresa VIVER REPRESENTACOES, TURISMO,
ASSESSORIA E CONSULTORIA - 04.274.005/0001-63,
recebeu do Governo Federal o valor de R$ 3.845.698,52
(três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil,
seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois
centavos). Fonte Portal Transparência Brasil.
7
Logo, incorreu em descumprimento aos termos editalícios
e Legais existentes, logo, sendo, necessário a sua
inabilitação. A empresa Viver ora recorrida em sua defesa
de (fls. 1981 a 1989, dos autos), quando indagada pelo
pregoeiro, defendeu-se dizendo que de sua receita total
seria em grande parte decorrente de emissão de
passagens aéreas, e que em razão disto e no informativo
do TCU, que por sinal não é vinculante, tal direito ainda
lhe caberia sobre o seu enquadramento indevido como
EPP. O que não é previsto na Lei Complementar 123/06.
Sabe-se, como certo que a Recorrida ultrapassou a
Receita Bruta permitida na Lei Federal, conforme reza o
§1º do artigo 3º da LC 123/06, e agora tenta de auferir
vantagem no certame.
DOUTRINA
Nesse entendimento:
O Ilustre doutrinador Marçal Justen Filho, em sua obra,
Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, ed. Dialética, 2010, 14º edição, in verbis:
(...)
“2.3.4) Esgotamento da discricionariedade: vinculação ao
instrumento convocatório
Impõe-se, assim, a objetivação da decisão e da escolha
do administrador. Isso significa que a Lei determina que a
seleção do contratante e a definição do próprio "contrato"
sejam retiradas do plano das meras cogitações pessoais
e particulares do agente administrativo que exercita a
função de julgar as propostas. Para isso, submete a
escolha do administrador a um "procedimento" - ou seja,
uma série ordenada e conjugada de atos, cuja sucessão
conduz a uma decisão final subordinada a controle
quanto à racionalidade, adequação e conveniência. A
licitação não é apenas uma sequência formal e mecânica
de atos. A sucessão de atos significa a dissociação
temporal dos diversos componentes da decisão do
administrador, sem que isso propicie ausência de
vinculação lógico-jurídica entre eles.”(grifo nosso).
“2.3.4.1) A exaustão da discricionariedade
Cada fase da licitação culmina com uma decisão. Mesmo
nas fases ditas internas (tais como "definição do objeto a
ser licitado" e "elaboração do edital"), são tomadas
decisões fundamentais para definir a futura contratação.
Existe uma "especialização" em cada fase da licitação.
Ou seja, em cada fase, a atenção se dirige a um certo
aspecto do problema. Cuida-se de um ângulo específico
da questão a ser decidida. De outro lado, cada decisão
condiciona o seguimento do procedimento licitatório.
8
Assim, quando se define o objeto a ser licitado, está se
condicionando o conteúdo do edital. O conteúdo do edital
restringe as possibilidades dos concorrentes e delimita as
propostas que serão apreciadas etc. Daí aludir-se ao
princípio da vinculação ao edital, para indicar o
exaurimento da competência discricionária. Ao produzir e
divulgar o ato convocatório, a Administração exercita
juízos de conveniência e oportunidade sobre o objeto a
ser contratado, os requisitos de participação, os critérios
de seleção do vencedor. Se a Administração identificar,
posteriormente, algum defeito na sua atuação anterior,
ser-lhe-á assegurada a faculdade de rever o edital, mas
isso importará a invalidação do certame e a renovação da
competição. NO CURSO DE UMA LICITAÇÃO, É
VEDADO ALTERAR OS CRITÉRIOS E AS EXIGÊNCIAS
FIXADAS NO ATO CONVOCATÓRIO. (grifo nosso).
JURISPRUDÊNCIA DO STF
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança.
Administrativo.
Licitação.
Edital.
Impossibilidade de Ampliação do Sentido de suas
Cláusulas. Art. 37, XXI, CB/88 e arts. 3°, 41 e 43, V, da
Lei n. 8.666/93. Certidão Eleitoral. Prazo de Validade.
Classificação do Recorrente e das Empresas
Litisconsortes Passivas. existência de Violação a Direito
Líquido e Certo. 1. A ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO OS
LICITANTES, ESTÃO VINCULADOS AOS TERMOS DO
EDITAL [art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3°,41 e 43, V,da
Lei n. 8.666/93], SENDO-LHES VEDADO AMPLIAR O
SENTIDO DE SUAS CLÁUSULAS, DE MODO A EXIGIR
MAIS DO QUE NELAS PREVISTO. 2. As certidões de
quitação das obrigações eleitorais, na ausência de
cláusula do instrumento convocatório ou de preceito legal
que lhes indique prazo, presumem-se válidas até a
realização de novo pleito. 3. A habilitação das empresas
litisconsortes passivas no certame, com o recorrente, não
causa qualquer lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS n°
24.555/DF, 1"T., rel. Min. Eros Grau, j. em 21.02.2006, DI
de 31.03.2006).” (grifo nosso).
(...)
“2.5) Os princípios da moralidade e da probidade
Ademais, é obrigatório o respeito à probidade
administrativa e à moralidade." Em nenhuma hipótese a
conduta adotada pela Administração ou pelo particular
poderá ofender os valores fundamentais consagrados
pelo sistema jurídico. Sob esse enfoque é que se
interpretam os princípios da moralidade e da probidade. A
ausência de disciplina legal não autoriza o administrador
ou o particular a uma conduta ofensiva à ética e à moral.
A moralidade soma-se à legalidade. Assim, uma conduta
9
compatível com a lei, mas imoral, será inválida. (grifo
nosso).
Ainda quando as expressões não tenham significação
precisa, a "moralidade" abarcaria a "probidade". A
utilização cumulativa das expressões não representa
conceitos qualitativamente diversos, ainda que se possa
reconhecer que a moralidade apresenta âmbito de
abrangência mais amplo.
Na licitação, a conduta moralmente reprovável acarreta a
nulidade do ato ou do procedimento. Existindo
imoralidade, afasta-se a aparência de cumprimento À LEI
OU AO ATO CONVOCATÓRIO. A conduta do
administrador público deve atentar para o disposto na
regra legal E NAS CONDIÇÕES DO ATO
CONVOCATÓRIO. Isso é necessário, mas não suficiente,
para validade dos atos. (grifo nosso).
A moralidade e a probidade administrativas são princípios
de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados
de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será
sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de
que a licitação seja norteada pela honestidade e
seriedade. Exige-se a preservação do interesse coletivo
acima do interesse egoístico dos participantes da
licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas
para a própria Administração.
Os princípios aplicam-se tanto à conduta do agente da
Administração como à dos próprios licitantes. (grifo
nosso).
É vedado ao administrador superpor um interesse
particular (próprio ou de terceiro) ao interesse coletivo.
Diante de conflito de interesses, o administrador deve
sempre agir com lealdade para com o interesse coletivo.
A moralidade e a probidade acarretam impossibilidade de
vantagens pessoais serem extraídas pelo administrador.
Por igual, estão proibidas vantagens ou prejuízos
decorrentes de preferências pessoais dos titulares de
funções públicas. Mesmo que não retirem, direta ou
indiretamente, qualquer benefício, os administradores
praticam atos inválidos quando interferem no destino da
licitação para beneficiar ou prejudicar concorrente. O
princípio da moralidade também se refere à conduta dos
próprios participantes da licitação. A disputa deve ser
honesta entre eles. Devem guardar postura moralmente
correta perante os demais competidores e a
Administração. A imoralidade de sua conduta acarretará
seu afastamento e, eventualmente, a invalidação do
procedimento. Por isso, é necessária a própria disputa.
Havendo conluio ou composição entre os licitantes,
estarão frustrados os princípios da moralidade e da
10
probidade. Deverá invalidar-se o certame, punindo-se os
responsáveis. (grifo nosso).
Em inúmeras oportunidades, a jurisprudência recorre ao
princípio da moralidade para optar pela solução prática
que seja mais compatível com os postulados éticos.
Assim, por exemplo, o TCU rejeitou a possibilidade de
servidor da entidade que promove a licitação ser
contratado por um licitante e o fez com fulcro não apenas
no art. 9° da Lei n° 8.666, mas especificamente tomando
em vista o princípio da moralidade (Decisão n° 133/1997,
Plenário, rel. Min. Bento José Bulgarin). O STJ
reconheceu a invalidade de um contrato não apenas por
defeitos específicos, mas porque a avençateria sido
efetivada" com evidente atentado à moralidade
administrativa" (REsp n° 14.868/RJ,rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, j. em 9.10.1997, DJ de 9.12.1997).
Ressalte-se que a observância do princípio da
moralidade.se impõe não apenas ao longo da licitação
mas também durante toda a execução contratual.”(grifo
nosso).
(...)
JURISPRUDÊNCIA
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
"Agravo Regimental. Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança.
Administrativo.
Licitação.
Edital.
Impossibilidade de Ampliação do Sentido de suas
Cláusulas. Art. 37, XXI, CB/88 e arts. 3°, 41 e 43, V, da
Lei n. 8.666/93. Certidão Eleitoral. Prazo de Validade.
Classificação do Recorrente e das Empresas
Litisconsortes Passivas. existência de Violação a Direito
Líquido e Certo. 1. A ADMINISTRAÇÃO, BEM COMO OS
LICITANTES, ESTÃO VINCULADOS AOS TERMOS DO
EDITAL [art. 37, XXI, da CB/88 e arts. 3°,41 e 43, V,da
Lei n. 8.666/93], SENDO-LHES VEDADO AMPLIAR O
SENTIDO DE SUAS CLÁUSULAS, DE MODO A EXIGIR
MAIS DO QUE NELAS PREVISTO. 2. As certidões de
quitação das obrigações eleitorais, na ausência de
cláusula do instrumento convocatório ou de preceito legal
que lhes indique prazo, presumem-se válidas até a
realização de novo pleito. 3. A habilitação das empresas
litisconsortes passivas no certame, com o recorrente, não
causa qualquer lesão a direito líquido e certo. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no RMS n°
24.555/DF, 1"T., rel. Min. Eros Grau, j. em 21.02.2006, DI
de 31.03.2006).”(grifo nosso).
JURISPRUDÊNCIA DO TRF 1ª.
11
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
DOCUMENTO
ESTRANGEIRO.
REGISTRO
EM
CARTÓRIO.
1. A exigência de registro de documentos estrangeiros no
Cartório de Títulos e Documentos está prevista no § 6º do
art. 129 da Lei nº 6.015/73.
2. Todos os licitantes estão vinculados aos termos e às
exigências do edital de licitação (Lei 8.666/93, art. 41,
"caput"), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
3. A doutrina e a jurisprudência inclinam-se no sentido de
que os esclarecimentos prestados sobre as regras do
edital são vinculantes, desde que deles tenham tido
ciência todos os licitantes - no caso, a agravante foi
comunicada sobre a necessidade do registro em cartório
de títulos e documentos em tempo hábil para se adaptar
à nova regra.
4. Desnecessária a reabertura do prazo inicialmente
estabelecido (art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93) se a alteração
promovida não afetou a capacidade dos licitantes de
participar do certame, formulando sua proposta e
entregando a documentação devida.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 2009.01.00.053019-4/DF, Rel. Desembargadora
Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,eDJF1 p.189 de 01/02/2010).
(grifo nosso).
JURISPRUDÊNCIA DO TRF 1ª.
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE
RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. INOVAÇÃO
EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
EDITAL CONVOCATÓRIO. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PREÇO
OFERTADO
PELA
EMPRESA
VENCEDORA.
POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROVIMENTO DO
APELO.
1. Caso em que a Autora, vencedora de concorrência
para outorga de canal de radiodifusão de sons e
imagens, pretende seja declarada a inexigibilidade de
incidência de correção monetária sobre o valor das
parcelas do preço ofertado.
12
2. Os limites objetivos da lide são fixados pela parte
autora na petição inicial. Não pode a Autora, em sede de
apelação, requerer, pela primeira vez, a substituição do
índice de correção monetária previsto no edital de
licitação (IGP-DI/FGV) por outro (INPC). Se não o fez em
primeira instância, ocorreu a preclusão, não podendo o
Tribunal sequer conhecer do pedido, sob pena de
desobediência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Não procede a insurgência recursal atinente à
exclusão de incidência de correção monetária sobre o
valor das parcelas do preço ofertado em procedimento
licitatório, se o edital de convocação prevê
expressamente sua atualização pela variação do IGPDI/FGV. O edital da licitação faz lei entre as partes e deve
ser observado, sob pena de violação ao princípio da
vinculação ao ato convocatório. (grifo nosso).
4. A correção monetária das parcelas não representa um
plus, mas visa tão-somente à preservação do valor real
da moeda, em face da corrosão inflacionária, de sorte a
se evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes
(Precedentes: STJ - REsp 243749; TRF 1ª Região - AC
2000.01.00.053476-4/DF e AG 94.01.23524-4/DF).
5. A incidência de correção monetária para a atualização
de parcelas contratadas prescinde do inadimplemento do
licitante vencedor do certame, bastando tão-somente que
a forma de reajuste dos respectivos valores esteja
prevista
no
edital
de
convocação.
6. A exclusão de incidência de correção monetária em
editais de concorrência ulteriores não implica
desobediência ao princípio da isonomia, uma vez que a
isonomia faz-se entre os participantes de uma mesma
licitação, e não entre licitantes de diferentes
concorrências. Este princípio estaria, em tese, quebrado
se, após o fim da concorrência, fosse permitida a
alteração das condições previstas no edital, em benefício
apenas do vencedor (Precedente desta Corte: AG
2003.01.00.029236-9/DF).
7. A correção monetária é mera técnica de atualização de
valores, a qual não altera o equilíbrio econômico
inicialmente estabelecido no contrato (STJ - REsp
837790). No caso em exame, se houve quebra do
equilíbrio econômico-financeiro decorrente da alta do
dólar e da progressão do indexador (IGP-DI/FGV),
conforme alega a Apelante, isso representaria uma justa
escusa para que o contrato não seja celebrado, mas não
motivo para a invalidação de cláusula do edital, ao qual
foram submetidos todos os licitantes. 8. Não provimento
da apelação, na parte conhecida.
13
(AC 2003.38.02.006980-9/MG, Rel. Desembargadora
Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, eDJF1 p.210 de 30/03/2009)
(grifo nosso).
JURISPRUDÊNCIA DO TRF 1ª.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NÃO
EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE.
I - Como um dos princípios regentes do procedimento
licitatório, o princípio da vinculação ao edital obriga não
só os licitantes como também a Administração, que deve
se pautar exclusivamente pelos critérios objetivos
definidos no edital, não se afigurando, pois, legítima a
desclassificação da empresa impetrante, em razão da
não-apresentação da certidão de regularidade fiscal
municipal, se, na hipótese dos autos, o edital de regência
do certame não incluiu tal certidão entre as suas
exigências.
II - Ademais, na espécie, além de ter restado comprovado
que à época da licitação a impetrante estava com
situação regular perante a Prefeitura Municipal de
Florianópolis, localidade onde é sediada, há de se
considerar, que, por força da antecipação da tutela
mandamental, liminarmente deferida nestes autos, em
31/05/2005, foi assegurada à impetrante a participação
no certame, do qual se sagrou vencedora.
III
Remessa
oficial
desprovida.
(REOMS 2005.34.00.015613-4/DF, Rel. Desembargador
Federal Souza Prudente, Sexta Turma,DJ p.194 de
21/01/2008)
(grifo nosso).
DOS REQUERIMENTOS
Confiante no espírito público deste ilustre Pregoeiro,
aduzidas as razões que balizaram e fundamentaram o
presente, e espera que seja dado PROVIMENTO ao
presente recurso interposto para desabilitar do pregão
ora em tela, a empresa VIVER REPRESENTAÇÕES
TURISMO ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDE, face
às razões acima expostas.
Nestes Termos, pede deferimento.
14
5) DAS CONTRA-RAZÕES DOS RECURSOS
A
recorrida,
VIVER
REPRESENTAÇÕES,
TURISMO,
ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA – ME (CNPJ n° 04.274.005/0001-63),
apresentou suas contrarrazões, tempestivamente, onde manifesta, in verbis:
I – DOS FATOS
Foi realizado o Pregão Eletrônico nº 03/2013/MDA, nos
termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, sob a
modalidade Sistema de Registro de Preços (SRP), cujo
objeto previsto no edital é a contratação de empresa de
eventos e correlatos, para a organização das atividades
realizados,
sob
demanda,
pelo
Ministério
do
Desenvolvimento Agrário, em parceria com outras
instituições,
organismos
ou
organizações
que
desenvolvam atividades afins com as políticas do MDA,
abrangendo planejamento operacional, organização,
execução, montagem de infraestrutura, fornecimento de
bens, mão-de-obra e apoio logístico, independentemente
da prestação de serviços concomitante, conforme
condições, especificações e exigências estabelecidas no
edital e seus anexos.
O tipo de licitação adotado no Pregão Eletrônico foi o de
menor preço global por lote, sendo lograda vencedora a
Empresa Viver Representações, Turismo, Assessoria e
Consultoria LTDA., em decorrência da melhor proposta
apresentada.
Cumpre ressaltar que mencionada Empresa cumpriu
todos os requisitos exigidos no edital para participação do
procedimento licitatório, apresentando, ainda, os
documentos necessários para alcançar o feito.
Ante o resultado da licitação, inconformada com o
resultado favorável a Viver Representações, Turismo,
Assessoria e Consultoria LTDA., a também licitante
SWOT interpôs recurso administrativo objetivando
desclassificar a empresa vencedora da licitação, sob o
fundamento de que teria esta praticado ato ilegal ao se
utilizar dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, que Institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá
outras providências.
Todavia,
o referido recurso é absolutamente
improcedente, desprovido de fundamentação e não
condiz com a realidade dos fatos, nem tão pouco com o
farto conjunto probatório já constante nos autos.
II – DO DIREITO
II.1 DO FATURAMENTO
15
A Recorrente alega que a empresa vencedora do
certamente, ora Recorrida, requereu os benefícios de
microempresa ou de pequeno porte, se declarando
indevidamente no certame como tal, visto que, de acordo
com
consulta
no
portal
da
transparência
(www.portaldatransparencia.gov.br) foi verificado que a
concorrente teve o faturamento de R$ 3.845,698, 52 no
ano de 2012.
Cumpre salientar que, sobre definição de agência de
viagens e a remuneração dos serviços de intermediação
dos serviços de agenciamento de vendas de passagens
aéreas, a Lei Geral do Turismo (Lei 11.711/2008) traz o
seguinte dispositivo:
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa
jurídica que exerce a atividade econômica de
intermediação remunerada entre fornecedores e
consumidores de serviços turísticos ou os fornece
diretamente. (...)
§ 2º O preço do serviço de intermediação é a comissão
recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao
preço de custo desses fornecedores, facultando-se à
agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor
pelos serviços prestados.
Impende mencionar que, para fazer jus ao benefício
contido na Lei Complementar n.º 123/2006, o normativo
em referência preconiza, no artigo 3º, a definição de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que pedese vênia para transcrever verbis:
Da Definição de Microempresa e de Empresa de
Pequeno Porte
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
(...)
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no
caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços
16
prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
Dessa forma, de acordo com as informações constantes
do Portal da Transparência do Governo Federal, a
Empresa Viver Representações Turismo Assessoria e
Consultoria LTDA. obteve uma receita bruta no ano de
2012 no valor de R$ 3.845.698,52, sendo o valor de R$
2.495.936,19 referente a outros serviços de terceiros
(eventos) e R$ 1.349.762,33 referente a passagens e
despesas de locomoção (passagens aéreas e hotéis).
Ocorre que no valor total informado no Portal da
Transparência, a título de Outras Despesas CorrentesPassagens e Despesas com Locomoção Agenciamento
de Viagens, no montante de R$ R$ 1.349.762,33,
encontram-se os valores efetivamente desembolsados
pelo Governo Federal, que compreende o valor da tarifa
da passagem (receita da Empresa Aérea que presta o
serviço de transporte aéreo), da taxa de embarque
(receita da INFRAERO pelos serviços aeroportuários) e
do agenciamento a ser repassado à Viver
Representações, Turismo, Assessoria e Consultoria Ltda.
(receita/comissão pela intermediação remunerada entre
fornecedor e consumidor), conforme se verifica nos
documentos comprobatórios já devidamente juntados aos
autos.
Quanto à remuneração das Agências de Viagens,
relativas às comissões pagas pelas Empresas Aéreas, o
percentual máximo por elas utilizado girava em torno de
7% do valor da tarifa da passagem emitida. Contudo,
havia variações para percentuais menores, conforme a
política de pagamentos de comissões e adicionais da
empresa aérea, e ainda diversas empresas estrangeiras
que não pagavam comissões pelo agenciamento de
passagens.
Além disso, ainda teriam de ser abatidas do valor total
informado no Portal da Transparência, o valor das taxas
de embarque, sobre as quais não incide qualquer tipo de
comissionamento para as agências de viagens, sendo
que essas taxas, em média, significam de 5% a 10% do
valor da tarifa das passagens nacionais e 10% a 20% nas
passagens internacionais.
Assim, apenas para efeito de cálculo aritmético, caso
todas as empresas aéreas pagassem a comissão pelo
agenciamento, e descontando-se o valor médio das taxas
de embarque, chegar-se-ia ao valor aproximado de R$
1.079.809,87, e aplicando-se o percentual de 7% sobre
os valores das tarifas, os valores máximos recebidos pela
VIVER, na qualidade de Agencia de Viagens, sob a
denominação outras despesas Correntes Passagens e
17
Despesas com Locomoção Agenciamento de Viagens
chegaria ao valor de R$ 75.586,69 (setenta e cinco mil,
quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove
centavos).
Dessa forma, somando-se esse montante hipotético de
comissões recebidas das empresas aéreas (R$
75.586,69) aos valores recebidos sob a denominação
Outras Despesas Correntes e Outros Serviços de
Terceiros - Pessoa Jurídica: Eventos (R$ 2.495.936,19),
inarredável concluir, a toda evidência, que a receita bruta
possível de ser auferida pela empresa Recorrida no ano
de 2012 não ultrapassaria o importe de R$ 2.571.522,88.
Cumpre esclarecer que os contratos firmados com a
Viver Representações, Turismo, Assessoria e Consultoria
Ltda são exclusivamente referentes às passagens
aéreas, não incidindo o valor de nenhum outro serviço
prestado.
Impende observar, ainda, que em relação ao valor de
R$1.349.762,33, relativo a passagens aéreas, na esteira
do entendimento atual e já pacificado pelo E. Tribunal de
Contas da União, conforme se depreende do Informativo
sobre Licitações e Contratos nº 108/TCU, o valor a ser
considerado como faturamento das empresas de turismo
para fins de enquadramento como Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, a receita bruta deve ser
calculada tendo por parâmetro as comissões e adicionais
recebidos pela agência, e não a receita total das vendas
efetuadas. Nesse sentido, veja-se:
ACORDÃO 1.323/2012 – PLENÁRIO
“[...] representação noticiou ao Tribunal supostos atos
ilegais do Pregoeiro e do Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda na
condução do Pregão Eletrônico nº 29/2011, que teve
como objeto a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de reserva, emissão, marcação,
remarcação e fornecimento de passagens, para suprir
necessidades de deslocamento de autoridades,
servidores e colaboradores. A representante alegou que
a empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. sagrou-se
vencedora do certame utilizando-se indevidamente da
prerrogativa de efetuar lance de desempate, na condição
de empresa de pequeno porte, a partir do que prevê a Lei
Complementar nº 123/2006 – (LC 123/2006). De acordo
com a representante, a vencedora teria auferido, no
exercício de 2010, receita bruta de mais de R$
7.000.000,00, bem superior ao limite de R$ 2.400.000,00,
então estabelecidos no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006
como limite de faturamento para que uma empresa fosse
enquadrada como de pequeno porte. Tal fato, então, não
permitiria que a representada se utilizasse do regime
18
diferenciado para oferecer proposta de desempate. Para
o deslinde da questão, considerou o relator ser
necessário esclarecer o conceito de receita bruta, para
empresas que lidem na área de contratação examinada
(passagens aéreas). Para isso, se valeu de fundamentos
lançados em Solução de Consulta 31/2011, da Primeira
Região Fiscal (D.O.U. de 21/9/2011), na qual se registrou
que “a intermediação na venda e comercialização de
passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e
excursões, bem como a intermediação remunerada na
reserva de acomodações em meios de hospedagem, são
operações em conta alheia, da agência de turismo.
Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é
apenas o resultado da operação (comissão ou adicional
recebido pela agência)”. Isso significaria dizer que a
receita bruta, no caso de agências de turismo, deve ser
calculada tendo por parâmetro as comissões e adicionais
recebidos pela agência, e não a receita total das vendas
efetuadas. Levando em conta tal entendimento, a
representada não teria atingido o faturamento mínimo
para o desenquadramento da condição de empresa de
pequeno porte, e por isso, votou o relator pela
improcedência
da
representação,
no
que
foi
acompanhado pelo Plenário.”
(Acórdão n.º 1323/2012-Plenário, TC 034.816/2011-9, rel.
Min. Valmir Campelo, 30.5.2012).
Referido entendimento já está tão consolidado naquela
Corte de Contas, que recentemente, no concurso público
realizado pela Escola de Administração Fazendária
(ESAF) em 2012, para o cargo de auditor-fiscal da
Receita Federal do Brasil, foi cobrado na questão n.º 18
de Direito Administrativo, sendo considerada correta a
alternativa que continha o entendimento acima esposado,
verbis:
18- A União, por intermédio de um de seus Ministérios,
realizou pregão para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de reserva e
fornecimento de passagens aéreas. Sagrou-se vencedora
no referido pregão a empresa “x”, que se utilizou da
prerrogativa de efetuar lance de desempate na condição
de empresa de pequeno porte, a partir do que prevê a Lei
Complementar n. 123/2006. Considerando o caso
concreto acima narrado, o sistema normativo sobre
licitações e contratos e a jurisprudência recente do TCU,
assinale a opção correta.
a) Para fins de aferição da receita bruta e do
consequente enquadramento como empresa de pequeno
porte, no caso de agências de turismo, o cálculo deve ter
por parâmetro as comissões e adicionais recebidos pela
agência e não a receita total das vendas efetuadas.
19
No mesmo sentido, as Soluções de Consulta nº 39/2012
e nº 31/2011 e a Solução de Divergência nº 3/2012 da
própria RECEITA FEDERAL DO BRASIL trazem,
respectivamente, as seguintes redações sobre o instituto
e o tratamento a ser conferido:
“Para fins de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita
auferida por agência de turismo por meio de
intermediação de negócios relativos a atividade turística,
prestados por conta e em nome de terceiros, será
correspondente à comissão ou ao adicional percebido em
razão da intermediação de serviços turísticos.
Caso o serviço seja prestado pela própria agência de
turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a
totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em
qualquer das hipóteses, é permitida apenas a dedução
das vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos”.
(Solução de consulta RFB nº 39/2012 – Simples Nacional
– Agência Turismo – Receita Bruta – Comissões pela
Intermediação Serviços Turísticos).”
“AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA
BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de
passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e
excursões, bem como a intermediação remunerada na
reserva de acomodações em meios de hospedagem, são
operações em conta alheia, da agência de turismo.
Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é
apenas o resultado da operação (comissão ou adicional
recebido pela agência). Por sua vez a prestação de
serviços diretamente ou por subcontratação, e a
operação de viagens e excursões são operações em
conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a
base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo
valor integral pago pela contratante, aí incluídos os
valores repassados às eventuais subcontratadas.”
(Solução de consulta RFB nº 31/2011 – Simples Nacional
– Agência Turismo – Receita Bruta – Comissões pela
Intermediação Serviços Turísticos).
“EMENTA: Para fim de cálculo da receita bruta de que
trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006, a receita auferida por agência de turismo por meio
de intermediação de negócios relativos à atividade
turística, prestados por conta e em nome de terceiros,
será o correspondente à comissão ou ao adicional
percebido em razão da intermediação de serviços
turísticos.
Caso o serviço seja prestado pela própria agência de
turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a
20
totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em
qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das
vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos”.
(solução de divergência nº 3, de 30 de abril de 2012)”
Todavia, esquece a Recorrente, mais uma vez, de
observar que o somatório das ordens bancárias
recebidas pela Recorrida não pode ser considerado como
rendimento próprio, já que a receita bruta, no caso de
empresa agenciadora de serviços, deve ser calculada
tendo por parâmetro as comissões e adicionais recebidos
pela empresa, e não a receita total dos serviços
prestados. Nesse sentido se manifestou o Egrégio
Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão abaixo
colacionado:
ACORDÃO N° AC-3357-50/12
“[...] 6. Inicialmente, impõe-se elucidar o conceito de
receita bruta para o presente caso. Nos termos do § 1º do
art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, "Considera-se
receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos" (destaquei)
7. Nos termos da Solução de Consulta 31/2011, da
Primeira Região Fiscal (DOU de 21/9/2011), a
intermediação na venda e comercialização de passagens
individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões,
bem como a intermediação remunerada na reserva de
acomodações em meios de hospedagem, são operações
em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a
base de cálculo do Simples Nacional é apenas o
resultado da operação (comissão ou adicional recebido
pela agência) - destaquei.
8. Significa dizer que a receita bruta, no caso de agências
de turismo, deve ser calculada tendo por parâmetro as
comissões e adicionais recebidos pela agência, e não a
receita total das vendas efetuadas.
9. Na verdade, a Demonstração do Resultado do
Exercício de 2010 da empresa ITS Viagens e Turismo
Ltda. deixa evidente que a receita bruta auferida, já
computadas as deduções legais, foi, na verdade, de R$
2.078.915,00, valor inferior ao limite então estabelecido
pela Lei Complementar nº 123/2006 para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte.
10. Deste modo, temos que não houve qualquer
irregularidade por parte da empresa vencedora ao
21
utilizar-se da prerrogativa de efetuar lance de desempate,
posto que ela foi corretamente enquadrada, nos termos
legais, como empresa de pequeno porte, razão pela qual
a representação deve ser tida por improcedente.”
“[...] Pelo exposto, a empresa Rhana Carga International
Ltda. EPP (CNPJ 28.675.775/0001-86), com base na
informação contida nos bancos de dados da
administração pública federal faturou, no ano de 2010, o
montante de 3.084.723,71, superior a R$ 2.400.000,00,
demonstrando a princípio que a mesma teria deixado de
atender aos requisitos necessários ao usufruto de
benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006 para
as ME e EPP.
Porém, a empresa apresentou documentos que
demonstraram sua situação sui generis, uma vez que,
consoante entendimento já manifestado por esse Tribunal
no acórdão 1323/2012 - Plenário, o somatório das ordens
bancárias por ela recebida não pode ser considerado
como rendimento próprio, já que a receita bruta, no caso
de empresa agenciadora de serviços, deve ser calculada
tendo por parâmetro as comissões e adicionais recebidos
pela empresa, e não a receita total dos serviços
prestados. Nesse caso ficou descaracterizado o
faturamento como superior ao permitido para
enquadramento como empresa de pequeno porte, não
havendo como subsistir os elementos característicos da
existência de fraude na participação da licitação
beneficiada pela lei.”
(Processo nº 028.829/2012-3 - Acórdão nº AC-335750/12 – Relator Raimundo Carreiro – TCU/Plenário)
(grifo nosso)
Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal Regional
Federal da Primeira Região por meio da decisão in
verbis:
DECISÃO MS N° 0057854-49.2012.4.01.3400
“[...] em Lei, ocorreria de forma automática, com base no
§ 9º do art. 3º da LC nº. 123/2006. / O referido dispositivo
legal estabelece que 'A empresa de pequeno porte que,
no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual
previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no
ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e
favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos
os efeitos legais'"; d) "no momento em que a Agravante
participou da referida licitação, o seu balanço patrimonial
ainda não havia sido elaborado e aprovado. Nos termos
da Lei (arts. 1.065 e 1.078, caput e inc. I, do Código
Civil), ainda havia prazo para tanto. / Em suma, é por
meio do balanço patrimonial (aprovado e registrado) que
a empresa afere a receita bruta do exercício anterior. Da
22
mesma forma, é com base no balanço que ela procede à
eventual adequação do seu enquadramento perante a
Junta Comercial competente. / Tanto isso é verdadeiro
que
nenhuma
empresa
conseguirá
obter
o
enquadramento como EPP com base em documento que
não preencha os requisitos legais para a caracterização
do balanço patrimonial. Para obter esse tipo de
enquadramento, é indispensável a comprovação da
receita bruta relativa ao ano anterior, por meio do balanço
patrimonial válido (confeccionado por profissional
habilitado, devidamente aprovado em assembleia e
registrado na Junta Comercial)”
Decisão. MS nº 0057854-49.2012.4.01.3400. Juíza Maria
Cecília de Marco Rocha. 17ª VF/DF).
Constata-se, assim, que a empresa Recorrida jamais
conseguiria obter o enquadramento como EPP com base
em documentos que não preenchessem os requisitos
legais para a caracterização do balanço patrimonial, visto
que para a obtenção desse tipo de enquadramento, é
indispensável a comprovação da receita bruta relativa ao
ano anterior, por meio do balanço patrimonial válido
(confeccionado por profissional habilitado, devidamente
aprovado em assembleia e registrado na Junta
Comercial).
Ainda, assim, apesar de incisivamente questionar a
legalidade da Recorrida em seu enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, as
alegações trazidas pela Recorrente em nada comprovam
tais afirmações, pois, de fato, não há como existir
qualquer prova que confronte o aduzido pela Empresa
vencedora da licitação.
Nesse contexto, quanto ao critério forma, o referido artigo
11, Decreto nº 6.204/07, em seu caput, disciplina que
deve ser exigido das empresas "a declaração, sob as
penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a
qualificação como microempresa ou empresa de pequeno
porte, estando aptas a usufruir o tratamento favorecido
estabelecido nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar, o
que fora devidamente preenchido pela Recorrida.
Analisando esta temática, argumenta Marçal Justen Filho
que: "Em princípio, o ônus da prova do preenchimento do
benefício dos requisitos para fruição do benefício é do
interessado. Aquele que pretende valer-se das
preferências contempladas na LC nº 123/06 deverá
comprovar a titularidade dos requisitos necessários. Já o
ônus dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do
direito do terceiro fruir os referidos benefícios recairá
sobre quem arguir a existência de tais fatos".
Por todo o exposto, resta incontroverso que o
faturamento/receita
bruta
da
empresa
Viver
23
Representações, Turismo, Assessoria e Consultoria
Ltda., no ano calendário de 2012, encontra-se abaixo do
limite de R$ 3.600.000,00 exigido pela Lei Complementar
n.º 123/2006, para fruição do beneficio dirigidos às
Microempresas e Empresas e Empresas de Pequeno
Porte, o que legitima sua classificação como empresa de
pequeno porte, fazendo jus ao beneficio constante nos
artigos 44 e 45 do referido normativo, durante todo o ano
de 2013, e enquanto a receita bruta não ultrapassar o
limite determinado.
II.2 – DO RESULTADO DO CERTAME E DA
ECONOMICIDADE EM FAVOR DO ERÁRIO PÚBLICO
É característico das licitações proporcionarem às
entidades da Administração Pública aquisições mais
vantajosas, com o menor preço possível e assegurar a
democratização
do
acesso
às
contratações
administrativas.
Dessa forma, o Pregão Eletrônico atende ao princípio da
economicidade e da eficiência, uma vez, que proporciona
para a Administração resultados satisfatórios, com a
diminuição significativa dos valores das ofertas, além de
propiciar maior agilidade às contratações, que, via de
regra, ocorrem com maior celeridade por meio da
utilização de seus procedimentos menos burocratizados.
E no presente caso, o certame logrou êxito em alcançar
esse
objetivo,
visto
que
a
Empresa
Viver
Representações, Turismo, Assessoria e Consultoria Ltda.
venceu o procedimento licitatório, em decorrência do
menor preço de proposta apresentada. E mais, com
valores significativamente menores que a do segundo
colocado. Assim, veja-se:
Região Norte – lote 1 – Preço VIVER R$ 5.149.278,00 –
Preço SWOT R$ 6.021.000,00 – Diferença de R$
871.722,00.
Região Centro-Oeste – Lote 2 – Preço VIVER R$
8.571.191,00 – Preço SWOT R$ 8.975.000,00 –
Diferença de R$ 403.809,00
Região Sudeste – Lote 4 – Preço VIVER R$ 5.753.514,50
– Diferença de R$ 365.485,50
Diferença Total R$ -1.641.016,50
Porquanto, é indene de dúvidas a disparidade de preços
entre as propostas encaminhadas pelos licitantes e que,
inquestionavelmente, demonstra que a proposta da ora
Recorrida é, indubitavelmente, mais econômica e
vantajosa para a Administração Pública.
24
Nesse sentido, a manutenção do resultado do certame
vai de encontro com o corolário da eficiência na gestão
financeira e na execução orçamentária, consubstanciada
na minimização de custos e gastos públicos e na
maximização da receita e da arrecadação.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas é cada vez
mais incisiva acerca da exigência no cumprimento da
racionalização da atividade financeira do Estado,
consoante pode ser observado nos seguintes julgados:
[...] a verificação da compatibilidade dos preços do
contrato [...], diante do novo cenário econômico, e a
consequente
persecução
do
interesse
público
direcionado à contenção e à redução das despesas, não
consistiriam em mera faculdade, mas dever do
administrador público. Isso decorre da necessidade de
observância aos princípios basilares da supremacia e da
indisponibilidade do interesse público, bem como da
economicidade dos atos de gestão, este último insculpido
no art. 70, 'caput' da Magna Carta.
[...] o princípio da economicidade não está restrito apenas
a uma simples seleção de propostas na licitação, mas
deve respaldar a atuação dos administradores quando se
tratam de recursos públicos. Nesse sentido, 'a lição da
administrativista, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a seu
turno, consagra a tese de que o controle da
economicidade, assim como da legitimidade, envolve
questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na
aplicação da despesa pública, de modo mais econômico,
atendendo, por exemplo, a uma adequada relação de
custo-benefício
(TCU - AC-0606-07/08-2 - Sessão: 18/03/08, Grupo: I,
Classe: I, Relator: Ministro BENJAMIN ZYMLER Tomada e Prestação de Conta)
Verifica-se, dessa forma, estar correta e irretocável a r.
decisão do sábio e culto Pregoeiro, visto que está
respaldada pela legalidade e em estrita observância aos
princípios que regem o certamente, entre os quais impõese destacar o do julgamento objetivo, vinculação ao
instrumento convocatório e da economicidade.
III.3 - DO CRITÉRIO DE DESEMPATE
Em insustentável alegação, a Recorrente procura afirmar
que a Empresa recorrida beneficiou-se do critério de
desempate previsto no artigo 44 e 45 da Lei
Complementar nº 123/2006, que dá preferência na
contração para as microempresas e empresas de
pequeno porte, in verbis:
25
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco
por cento) superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei
Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto
licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do
art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória,
para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que
se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio
entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
Ora, esse argumento demonstra-se absolutamente
infundado, na medida que, apesar de preenchidos
plenamente os requisitos constantes do artigo 3º da Lei
Complementar nº 123/2006 ao se enquadrar na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a
Recorrida não se utilizou do benefício de desempate
constante dos artigos 44 e 45 da referia Lei.
Conforme observado do acompanhamento das propostas
apresentadas, a Empresa Recorrida sagrou-se vencedora
do certame licitatório com o preço normal de sua
proposta, sem a necessidade de recorrer ao critério de
desempate.
Portanto, constata-se, assim, que a Empresa não se
beneficiou de nenhuma das prerrogativas garantidas pela
Lei Complementar nº. 123/06 e não ocorreu lance de
desempates ou qualquer outro benefício em favor da
26
Recorrida, que se sagrou vencedora apenas por ter
apresentado a melhor proposta.
Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Egrégio
Tribunal Regional Federal, conforme decisão abaixo
transcrita:
“[...] e) cumpre esclarecer que a Agravante não se
beneficiou (no referido pregão eletrônico) do fato de ser
EPP. Tratava-se de licitação aberta (não restrita a
Microempresa e Empresas de Pequeno Porte) em que a
Agravante se sagrou vencedora pelo simples fato de ter
apresentado a melhor proposta. / Portanto, a Agravante
não se beneficiou de nenhuma das prerrogativas
garantidas pela Lei Complementar nº. 123/06. Não houve
lance de desempates ou qualquer outro benefício em
favor da Agravante. A Agravante sagrou-se vencedora
por ter apresentado a melhor proposta. / Nem se diga que
as ações da Agravante teriam causado 'desvantagens à
Administração', uma vez que poderia ter prejudicado
outras empresas que efetivamente estariam enquadradas
com ME ou EPP.
Decisão. MS nº 0057854-49.2012.4.01.3400. Juíza Maria
Cecília de Marco Rocha. 17ª VF/DF).
(grifo nosso)
Ademais, pode-se observar que as empresas
participantes do procedimento licitatório em questão, que
tiveram as propostas de preços classificadas em seguida
da recorrida, não são beneficiárias dos artigos em
comento, não havendo que se falar em qualquer prejuízo
às demais concorrentes ou ao certame licitatório,
conforme demonstrado a seguir:
a) Região Norte e Região Sudeste: A empresa SWOT
declarou não se enquadrar nos critérios da Lei
Complementar 123/2006 para fazer jus ao benefício de
desempate constante dos artigos 44 e 45 do referido
normativo;
b) Região Centro Oeste: A empresa LS Locações e
Serviços de Eventos, apesar de informar ser beneficiária
do critério de desempate para micro e pequenas
empresas, o valor de sua proposta encontra-se acima do
limite de 5% do valor de nossa proposta para fazer jus ao
benefício de desempate permitido pelos artigos 44 e 45
da LC 123/2006.
Cumpre mencionar algumas jurisprudências colacionadas
aos autos pela Recorrente, quais sejam os acórdãos nº
2756/2011, 0970-12/11 e 3217-47/10, proferidos pelo
Plenário do Tribunal de Contas da União, cujos julgados
não podem ser aplicados ao caso ora discutido, vez que
inexiste qualquer semelhança ao caso em apreço.
27
Imperioso destacar que, no Acórdão nº 2756/2011, o
faturamento bruto da empresa licitante era superior ao
limite estabelecido para o seu enquadramento como
pequena empresa. Entretanto, mesmo sem solicitar sua
alteração no enquadramento, descumprindo assim o
disposto no artigo 3º, §9, da LC 123/06, o artigo 11 do
Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa
do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº
103/2007, participou do procedimento licitatório exclusivo
para ME ou EPP, logrando a vitória do certame em
decorrência da informação omitida.
Confere-se no caso analisado que, diversamente do que
ocorre com a Empresa Recorrida, a empresa possuía
faturamento total superior ao limite permitido e a licitação
ora realizada era exclusiva para micro e pequenas
empresas, sendo que a empresa sob análise se utilizou,
ainda, do benefício de desempate, o que não foi
necessário no Pregão Eletrônico nº 3/2013.
Nesse mesmo sentido acompanha o AC nº 3217-47/10,
que também se refere à empresa que possuía
faturamento superior ao limite permitido no artigo 3º da
LC 123/2006 para fazer jus aos benefícios constantes do
artigo 44 e 45, e omitiu essa informação.
No caso do AC nº 0970-12/11 a empresa se utilizou do
benefício de desempate, indevidamente, por não mais se
enquadrarem no limite máximo de faturamento permitido,
o que não se aplica ao Pregão Eletrônico em apreciação,
pois não foi preciso recorrer ao critério de desempate.
Conforme elucidado acima, se faz notório perceber que
as jurisprudências supracitadas não podem ser aplicadas
ao caso em epígrafe, pois diferente das matérias julgadas
pelos Exmos. Ministros do TCU, o faturamento da
Empresa recorrida encontra-se dentro dos limites
estabelecidos, conforme já demonstrado anteriormente,
não houve sequer empate no procedimento licitatório,
para que fosse necessário recorrer ao critério de
desempate e a licitação não era exclusiva para
participação de micro e pequenas empresas.
Dessa forma, o que se verifica no presente recurso é que
resta configurada a evidente inconformidade da
Recorrente com os preceitos legais, ao colacionar aos
autos jurisprudências que não se adéquam à atual
realidade da Recorrida.
Ante a falta de argumentos e de julgados pertinentes ao
caso em deslinde, a Recorrente se utiliza de meios
descabidos para confundir o Pregoeiro na aplicação das
jurisprudências ao caso real, o induzindo ao erro.
28
Porquanto, diante dos fatos e fundamento ora expostos,
não merece prosperar o argumento da Recorrente de que
a Recorrida se utilizou dos benefícios do critério de
desempate haja vista que sequer ocorreu o empate no
procedimento licitatório.
III.4 – DA LEGALIDADE DO CERTAME
O processo licitatório em apreço selecionou a proposta
mais vantajosa para a Administração, principalmente
porque foi processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo.
Desse modo, impende ressaltar que o princípio da
legalidade consubstancia o primado dos valores do
Estado democrático de Direito no exercício da função
administrativa, a qual se destina a aplicar a lei,
concretizando a satisfação do interesse público mediante
o exercício dos poderes deferidos ao Administrador
Público, de forma que toda atividade da Administração
Pública, que compreende a gestão de interesses da
coletividade, deve ser desempenhada com respaldo e
autorização legal, em conformidade com o ordenamento
jurídico,
com
os
princípios
constitucionais
e
infraconstitucionais.
No caso em apreço, não há que se falar na inobservância
ao Princípio da legalidade, visto que foram preenchidos
todos os requisitos necessários, cumprindo o
determinado na Lei nº 8666/93 e demais legislações que
rege o Pregão Eletrônico.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Porquanto, restou comprovado que: i) o faturamento
anual da Empresa VIVER REPRESENTAÇÕES,
TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
encontra-se dentro do limite máximo permitido pelo artigo
3º, da Lei Complementar n.º 123/ 2006; ii) a Recorrida
não se utilizou do benefício do tratamento diferenciado
concedido ás micro e pequenas empresas, consistente
no critério de desempate contido nos artigos 44 e 45, do
aludido normativo.
Dessa forma, não há que se falar em declaração falsa ou
de prática de ato ilícito por parte da empresa quando da
participação no certame.
A contrario sensu, restou comprovada a absoluta
inexistência de quaisquer vícios que possam macular o
presente certame.
29
DO PEDIDO
Diante dos relevantes fundamentos supra aduzidos,
requer-se que Vossa Senhoria se digne a negar
provimento ao recurso apresentado pela recorrente
SWOT SERVIÇOS DE FESTAS E EVENTOS LTDA, de
forma a manter o resultado do certame que declarou
vitoriosa a licitante VIVER REPRESENTAÇÕES,
TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. no
certame Pregão Eletrônico 03/2013, em face de ter
preenchido todos os requisitos legais para tanto, bem
assim ter cumprido todas as exigências constantes no
edital do certame em referencia, desconsiderando, ainda,
as alegações de descumprimento dos itens: 2.5.1; 4.5;
4.6; 12.4.4.
Nestes termos,
Pede-se deferimento.
6) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA
RESPONSÁVEL PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES
DO RECURSO APRESENTADO
Com relação às razões apresentadas pela Recorrente, este
Pregoeiro solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante do
serviço), as quais seguem abaixo:
“..... em atenção a contra razão impetrado pela empresa
VIVER EVENTOS e após a analise, esta Assessoria de
Comunicação acata os argumentos apresentados.
Diante do exposto entende esta área demandante que o
recuso apresentado pela empresa SWOT deve ser
indeferido por este pregoeiro.”
7) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE
A recorrente SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA
(CNPJ 10.359.163/0001-19) inseriu suas razões de recurso no Sistema
Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito
analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o
assunto.
Cabe lembrar que a habilitação, por força dos Arts. 27 a 31 da Lei
8.666/1993 abrangem as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiras e
fiscais. A regularidade com relação a todas elas, de acordo com as exigências
fixadas no instrumento convocatório, deve ser levada em conta para o
julgamento. Ocorre que a recorrida atendeu a todos os requisitos de habilitação
exigidos em edital quando de sua convocação.
Ressalta-se ainda que o Pregoeiro encaminhou despacho dirigido
a área demandante/técnica do serviço para análise e posicionamento quanto a
30
proposta de preço e documentação de qualificação técnica da recorrida,
conforme consta dos autos do processo. A área demandante/técnica emitiu
parecer favorável quanto à aceitação da empresa recorrida que já que atendeu
a todos os requisitos exigidos.
Assim, não há motivos para o reconhecimento do recurso
interposto pela empresa SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA
(CNPJ 10.359.163/0001-19), pois a recorrida cumpriu com o exigido em edital
e não há fundamentação e motivação consistentes apresentadas pela
Recorrente.
8) DA CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, FICA MANTIDA A DECISÃO
TOMADA, CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO do recurso impetrado pela
empresa SWOT SERVIÇO DE FESTAS E EVENTOS LTDA (CNPJ
10.359.163/0001-19), submetendo a presente decisão à Autoridade Superior,
conforme inciso VII, do art. 11, do Decreto 5.450/2005.
Brasília, 21 de junho de 2013.
RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR
Pregoeiro
MARCELO GERALDO DE SOUZA
Equipe de Apoio
REGIS AGUIAR NOBRE
Equipe de Apoio
31
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Resposta Recurso SWOT EVENTOS PE 032013