Recurso Item 119 O decreto que instituir o estado de defesa pode estabelecer restrições ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações. Referido item deve ser anulado, tendo em vista que o assunto tratado no mesmo não se encontra previsto no edital do certame, senão veja-se o que dispõe o edital em seu item “XI – Noções de Direito Constitucional”: “XI – Noções de Direito Constitucional ... 3 – Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Segurança Pública; Organização da Segurança Pública.”. O assunto Segurança Pública encontra-se tratado no Título V, “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, em seu Capítulo III, “Da segurança Pública”, artigo 144. Noutro vértice, o item 119 da prova, trata do Estado de Defesa, assunto também tratado no Título V, porém em seu Capítulo I, Seção I, artigo 136, § 1º, inciso I, alínea “a”. Desta forma fica por demais claro que o assunto tratado, qual seja, Estado de Defesa, não foi previsto no edital como conteúdo a ser avaliado na prova, devendo por tanto, ser o item 119 anulado.