- Descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, as instituições de crédito e quaisquer empresas no país ou no estrangeiro. - A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precedem a declaração, em empresas públicas ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais no país ou no estrangeiro. - A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre rendimento de pessoa singular, bem como dos demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto. Nota: Quando se trate de pedido efectuado por pessoa singular ou colectiva (referente à parte II) este é dado a conhecer ao declarante com a finalidade de querendo contestar o pedido de acesso, no prazo de 3 dias. - A comissão de recepção e verificação, no prazo de 3 dias submete o documento devidamente informado ao dirigente da instituição depositária que deverá decidir em igual prazo de tempo e notificar o requerente e o declarante da decisão. - Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer ao Conselho Constitucional como entidade que decide em última instância. Artigo 74 Confidencialidade Artigo 78 Preenchimento fraudulento da declaração São sancionados com pena de demissão para o titular de cargo político ou de expulsão para o servidor público com inibição de assumir cargos ou funções durante 5 anos e sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal: - O preenchimento fraudulento das partes I e II das declarações de património; - A sua não actualização ou declaração de não haver lugar a mesma; - A não apresentação da declaração actualizada quando ocorra recondução, reeleição ou renovação do vínculo que obriga a declaração; - A não apresentação da declaração do património nos 60 dias posteriores a cessação de funções que determinaram a apresentação da declaração inicial, com a actualização referente a evolução patrimonial do declarante no decurso do mandato que respeita. N.B - Este guia não substitui a consulta ao texto integral da proposta de lei, a qual desde já recomendamos. - Não é permitida a divulgação ou difusão do conteúdo da parte II das declarações. - A divulgação, difusão ou publicação da parte II no todo ou em parte acareta para o infractor a pena de prisão de 3 dias a 6 meses, sem prejuízo do pagamento da indemnização a que houver lugar. -No caso de não conhecimento do responsável pela difusão, divulgação ou publicação da Parte II da declaração de bens responde directamente e nos termos anteriormente referidos, o director ou o presidente do conselho de administração do órgão de comunicação social. Artigo 75 Violação do procedimento de acesso - Aquele que aproveitar-se das funções ou cargo que exerce ou detém a qualquer título, para facilitar, permitir ou autorizar o acesso às declarações de património ou aos respectivos processos em violação das condições e procedimentos legais, é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a 2 vencimentos. Artigo 77 Falta e incumprimento - A persistência na não entrega da declaração de património após o decurso do prazo legalmente prescrito (10 dias) constitui crime de desobediência, que é sancionado com pena de demissão para o titular de cargo político ou de expulsão para o servidor público e com inibição de assumir cargos ou funções durante 5 anos. O CIP é apoiado pelas seguintes entidades de cooperação internacional: DFID, Embaixada da Dinamarca, Embaixada da Holanda, Embaixada da Noruega, FordFoundation, IBP, Oxfam Novib e SDC. CENTRO DE INTEGRIDADE PÚBLICA GUIA PARA APRESENTAÇÃO PÚBLICA DA PROPOSTA DE LEI DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO O presente Guia tem a finalidade de informar a sociedade moçambicana sobre as alterações que se pretendem introduzir no quadro legal anti-corrupção em Moçambique, com aprovação da Proposta de Lei do Código de Ética do Servidor Público pelo Governo moçambicano. Em concreto, trata-se de uma contribuição que visa envolver os servidores públicos a todos os níveis e a sociedade em geral na monitoria do processo conducente ao debate e aprovação do Código de Ética do Servidor Público pela Assembleia da República, como um importante instrumento que tem como principal objectivo normar a conduta ética de todos os entes que desempenham funções nas instituições públicas ou em que o Estado tenha participação. Artigo 3 Servidores públicos -Elementos das Forças de Segurança e das Forças Paramilitares a todos os níveis. Consideram-se servidores públicos para efeitos do Código de Conduta do Servidor, as seguintes entidades: Artigo 4 Para efeitos do Código de Conduta do Servidor Público são ainda considerados servidores públicos, os que exercem os seguintes cargos políticos: -Juízes e magistrados do Ministério Público de todos os tribunais, sem excepção; -Juízes do Conselho Constitucional; -Governador e vice - Governador do Banco de Moçambique; -Presidente da Autoridade Tributaria; -Reitor e vice-reitor de universidades públicas e estabelecimentos de ensino superior; -Embaixador; -Presidente da Comissão Nacional de Eleições; -Cônsul Geral; -Secretário - Geral; -Inspector de Estado; -Secretário Permanente de Ministério; -Director Geral das Alfândegas; -Director Nacional e Director Nacional - Adjunto; -Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; -Funcionário e Agente do Estado; -Gestor Público; -Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; -Gestores, responsáveis e funcionários dos tribunais e das procuradorias; -Gestores de património público afecto às forcas armadas e à polícia, independentemente da sua qualidade; -Gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas e das empresas participadas pelo Estado; -Titulares dos órgãos e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público; -Titulares, responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública; -Gestores, responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais; -Funcionários públicos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial, integrados na administração directa ou indirecta do Estado ou administração autónoma do Estado -Presidente da República; -Presidente da Assembleia da República; -Deputado da Assembleia da República; -Primeiro – Ministro; -Provedor de justiça; -Ministro; -Vice-ministro; -Governador Provincial; -Presidente do Conselho Municipal; -Administrador Distrital; -Chefe do Posto Administrativo; -Chefe de Localidade; -Chefe de Povoação; -Os demais cargos políticos que venham a ser criados. Artigo 24 al. d) Relação com terceiros ou com clientes ou usuários do sector público - Proibição do servidor público solicitar ou receber presentes, doações, favores, gorjetas, ou quaisquer benefícios de utentes do serviço público que pretendam acções de carácter oficial em atenção ao benefício concedido, em razão do cargo exercido Artigo 29 al. d) Deveres éticos do Deputado - O Deputado deve abster-se de participar na discussão ou deliberação de assuntos sobre os quais tenham algum interesse particular e que sejam susceptíveis de causar conflito de interesses nos termos prescritos no Código de Ética do Servidor Público. Artigo 30 al. b) Proibições - O Deputado deverá ser proibido de receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação (seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários), salvo excepções (exercício de docência, fazer parte de delegação oficial, exercício de cargo em instituições de beneficência, quando advenha de direitos adquiridos como pensão, reforma ou previdência social por cargos anteriormente exercidos). Artigo 39 Conflito de interesses - Existe conflito de interesses em todas as situações em que os interesses particulares do servidor público interferem ou tem a susceptibilidade de poderem vir a interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na realização das suas actividades visando a prossecução do interesse público. Artigo 42 n. ° 2 Tipos ou categorias de conflito de interesses - O servidor público sempre que se encontre numa situação de dúvida e que possa configurar conflito de interesses deve, suscitar a mesma perante a Comissão de Ética do sector ou não havendo ao seu superior hierárquico sempre que potencialmente os seus interesses possam entrar em conflito com os da entidade pública ou serviço em que se encontra. Nota: As situações que consubstanciam conflito de interesses são: relações de parentesco e de afinidade; relações patrimoniais; ofertas e gratificações; uso ilegítimo da qualidade de agente público em benefício próprio e a situação de ex-titular de servidor público. Artigo 46 Ofertas ou gratificações não admissíveis - Proíbe-se ao servidor público pelo exercício das suas funções de exigir ou receber benefícios e ofertas, seja na forma directa ou por intermediação de terceiros, quer advenham de entidades singulares ou colectivas de direito moçambicano ou estrangeiro. Nota: Incluí-se na proibição referida acima a não-aceitação ou exigência de ofertas de valor superior a 1/3 do salário mensal ou anual do titular de cargo político ou servidor público, com referência ao salário pago pela entidade pública na qual presta serviços, seja em moeda nacional ou estrangeira; bens móveis de qualquer natureza, tais como mobiliário, electrodomésticos, jóias e outro tipo de artefactos; bens imóveis ou em quaisquer serviços de reparação dos imóveis do agente publico, bem como o seu arrendamento; viaturas, embarcações ou quaisquer meios de transportes; férias pagas e quaisquer tipos de ofertas e vantagens. - É vedado ao servidor público pelo exercício das suas funções de natureza pública a recepção de qualquer tipo de ofertas independentemente do valor, de alguém que requeira ou tenha interesse numa decisão que o agente venha a tomar sobre determinado assunto. Nota: O mesmo terá lugar quando ao servidor público for oferecida uma hospitalidade, cortesia ou qualquer outro tipo de ofertas. Artigo 47 Ofertas e gratificações admissíveis - Realizar negócio para si ou intermediação de negócios a favor de terceiros com a entidade pública na qual tenha prestado serviços. - São admissíveis ofertas ou gratificações quando se destinem a ser integradas no património do Estado ou de qualquer outra entidade pública com autonomia patrimonial. Artigo 55 Comissão Central de Ética Pública - Titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos É criada a Comissão Central de Ética Pública (CCEP), com de entre outras competências as seguintes: Artigo 66 Entidades depositárias - Receber e fazer seguir as denúncias públicas relativas a situações que configurem a existência de conflito de interesses, devendo deliberar ou submete-las para promoção do respectivo procedimento disciplinar e/ou criminal. - Da alínea a) a h) do n. 1 do artigo 4, e os Juízes Conselheiros, o Procurador e o Vice Procurador - Geral da República, os Procuradores Gerais Adjuntos fazem o depósito das suas declarações de bens no Conselho Constitucional; - Garantir a protecção de denunciantes de situações que possam revestir situações de conflito de interesses, tendo em atenção o regime de protecção de vítimas, denunciantes, testemunhas e outros sujeitos processuais. - Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e os juízes e magistrados do Ministério Público, não referidos acima fazem o depósito das suas declarações de bens no Tribunal Administrativo; Nota: Deve-se tomar em atenção que, quando as mesmas forem de valor superior a 200 salários mínimos, não devem ocorrer nos 365 dias anteriores ou posteriores àqueles em que os órgãos que fazem parte da entidade beneficiária devam praticar algum acto que produza efeitos na esfera jurídica de quem faz a oferta. - São ainda admissíveis as ofertas que se enquadrem na prática protocolar e que não sejam lesivas para a boa imagem do Estado e demais pessoas públicas. - São também admissíveis os presentes por ocasião de datas festivas, nomeadamente aniversário, casamento, festas religiosas, desde que não estejam acima dos limites que são estabelecidos no Código de Ética do Servidor Público. Artigo 50 Deveres antes de deixar o cargo público Enquanto o servidor público mantiver vinculo com qualquer entidade pública, mesmo que se encontre em processo de desvinculação, tem as obrigações seguintes: - Evitar que futuros planos pós-emprego ou ofertas de emprego para o período em causa possam colocá-lo numa situação que afecte a sua integridade. - Informar por escrito a Comissão de Ética ou na sua ausência ao superior hierárquico de qualquer oferta de emprego que o possa colocar numa situação de potencial conflito de interesses antes e findas as suas funções públicas. Artigo 51 Deveres específicos do ex-servidor público - Não fazer uso, em proveito próprio ou de terceiros, de informação classificada que diga respeito a entidade pública para a qual tenha trabalhado ou que durante o período de serviço tenha tido com ela relações de subordinação ou tutela. - Gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos das empresas participadas pelo Estado; Artigo 56 Comissão de Ética Pública - Os servidores públicos referidos nas alíneas c) a J) do n. ° 3, do artigo 3 e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 63, de nível central, depositam as respectivas declarações no Tribunal Administrativo; -São criadas as Comissões de Ética Pública (CEP) nos órgãos centrais do Estado, nas instituições subordinadas ou sob a tutela, nas instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais públicos, orientadas pela CCEP, com vista a garantir a aplicação das normas do sistema de conflito de interesses. - Os servidores públicos referidos nas alíneas l) a o) do n. ° 3, do artigo 3 e nas alíneas e), f) e g), do artigo 63 de nível local, depositam as respectivas declarações nos tribunais administrativos, onde estes existam e na sua falta devem fazer o depósito na Procuradoria da República de nível provincial. Artigo 60 Articulação entre a Comissão Central de Ética Pública e o Gabinete Central de Combate à Corrupção e a Comissão de Ética Pública e o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção Artigo 71 Legitimidade para o acesso - A CCEP as CEPs transmitem oficiosamente ao Gabinete Central de Combate à Corrupção (GCCC) e aos Gabinetes Provinciais de Combate à Corrupção – GPCC sobre casos que se confirme haver conflito de interesses, mesmo que configurem ou não crimes de corrupção. - Qualquer pessoa singular ou colectiva passa a ter acesso as declarações de bens, observados os pressupostos que este diploma legal fixa. Artigo 72 Consulta Pública e divulgação - O Acesso à parte I das declarações é livre. Artigo 63 Entidades sujeitas a declaração de património Estão sujeitas a declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as seguintes entidades: - Todo o cidadão que justifique ter interesse relevante na consulta à parte II das declarações pode requerer as entidades depositárias que lhe facultem o respectivo processo. Nota (de acordo com o Artigo 64): - Titulares de cargos políticos providos por nomeação ou eleição; - Durante o período de 2 anos, que se contam desde a data de cessação do exercício de funções públicas, independentemente da causa, qualquer servidor público está proibido de: - Prestar qualquer tipo de serviços à pessoa física ou jurídica com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do cargo ou emprego anterior; - Aceitar cargo nos órgãos sociais, de avençado ou prestador de serviço liberal com pessoa física ou jurídica cujo objecto social ou de actividade esteja relacionado com o seu anterior cargo ou emprego; A parte I contém: - Juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção; - Gestores e responsáveis da Administração Central e Local do Estado; - Dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge, filhos menores e dependentes legais - Administradores do Banco de Moçambique; A Parte II contém: - Quadros de direcção da Autoridade Tributaria; - A parte II das declarações contém o património imobiliário, quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, direitos de uso e aproveitamento da terra, superior a 1 hectare, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superiores a 100 salários mínimos da função pública, contas bancárias à ordem e direitos de crédito no país ou no estrangeiro. - Gestores do património público afecto as Forcas Armadas e à Polícia independentemente da sua qualidade; - Realizar negócio para si ou intermediação de negócios a favor de terceiros com a entidade pública na qual tenha prestado serviços. -