- Descrição do respectivo passivo, designadamente em relação
ao Estado, as instituições de crédito e quaisquer empresas no
país ou no estrangeiro.
- A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido
nos 2 anos que precedem a declaração, em empresas públicas
ou privadas e em organizações nacionais ou internacionais no
país ou no estrangeiro.
- A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do
imposto sobre rendimento de pessoa singular, bem como dos
demais rendimentos isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto.
Nota: Quando se trate de pedido efectuado por pessoa singular
ou colectiva (referente à parte II) este é dado a conhecer ao
declarante com a finalidade de querendo contestar o pedido de
acesso, no prazo de 3 dias.
- A comissão de recepção e verificação, no prazo de 3 dias
submete o documento devidamente informado ao dirigente da
instituição depositária que deverá decidir em igual prazo de
tempo e notificar o requerente e o declarante da decisão.
- Em caso de indeferimento o requerente pode recorrer ao
Conselho Constitucional como entidade que decide em última
instância.
Artigo 74
Confidencialidade
Artigo 78
Preenchimento fraudulento da declaração
São sancionados com pena de demissão para o titular de
cargo político ou de expulsão para o servidor público com
inibição de assumir cargos ou funções durante 5 anos e sem
prejuízo de responsabilidade civil e criminal:
- O preenchimento fraudulento das partes I e II das
declarações de património;
- A sua não actualização ou declaração de não haver lugar
a mesma;
- A não apresentação da declaração actualizada quando
ocorra recondução, reeleição ou renovação do vínculo que
obriga a declaração;
- A não apresentação da declaração do património nos 60
dias posteriores a cessação de funções que determinaram
a apresentação da declaração inicial, com a actualização
referente a evolução patrimonial do declarante no decurso
do mandato que respeita.
N.B - Este guia não substitui a consulta ao texto integral da
proposta de lei, a qual desde já recomendamos.
- Não é permitida a divulgação ou difusão do conteúdo da parte II
das declarações.
- A divulgação, difusão ou publicação da parte II no todo ou em
parte acareta para o infractor a pena de prisão de 3 dias a 6 meses,
sem prejuízo do pagamento da indemnização a que houver lugar.
-No caso de não conhecimento do responsável pela difusão,
divulgação ou publicação da Parte II da declaração de bens
responde directamente e nos termos anteriormente referidos, o
director ou o presidente do conselho de administração do órgão
de comunicação social.
Artigo 75
Violação do procedimento de acesso
- Aquele que aproveitar-se das funções ou cargo que exerce ou
detém a qualquer título, para facilitar, permitir ou autorizar o
acesso às declarações de património ou aos respectivos processos
em violação das condições e procedimentos legais, é punido com
pena de prisão de 1 mês a 2 anos e multa correspondente a 2
vencimentos.
Artigo 77
Falta e incumprimento
- A persistência na não entrega da declaração de património após
o decurso do prazo legalmente prescrito (10 dias) constitui crime
de desobediência, que é sancionado com pena de demissão para
o titular de cargo político ou de expulsão para o servidor público e
com inibição de assumir cargos ou funções durante 5 anos.
O CIP é apoiado pelas seguintes entidades de cooperação
internacional: DFID, Embaixada da Dinamarca, Embaixada
da Holanda, Embaixada da Noruega, FordFoundation, IBP,
Oxfam Novib e SDC.
CENTRO
DE INTEGRIDADE
PÚBLICA
GUIA PARA APRESENTAÇÃO PÚBLICA DA
PROPOSTA DE LEI DO CÓDIGO DE
ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO
O presente Guia tem a finalidade de informar a sociedade moçambicana sobre as alterações que se pretendem
introduzir no quadro legal anti-corrupção em Moçambique, com aprovação da Proposta de Lei do Código de
Ética do Servidor Público pelo Governo moçambicano. Em concreto, trata-se de uma contribuição que visa
envolver os servidores públicos a todos os níveis e a sociedade em geral na monitoria do processo conducente
ao debate e aprovação do Código de Ética do Servidor Público pela Assembleia da República, como um
importante instrumento que tem como principal objectivo normar a conduta ética de todos os entes que
desempenham funções nas instituições públicas ou em que o Estado tenha participação.
Artigo 3
Servidores públicos
-Elementos das Forças de Segurança e das Forças Paramilitares a
todos os níveis.
Consideram-se servidores públicos para efeitos do Código de
Conduta do Servidor, as seguintes entidades:
Artigo 4
Para efeitos do Código de Conduta do Servidor Público são
ainda considerados servidores públicos, os que exercem os
seguintes cargos políticos:
-Juízes e magistrados do Ministério Público de todos os tribunais,
sem excepção;
-Juízes do Conselho Constitucional;
-Governador e vice - Governador do Banco de Moçambique;
-Presidente da Autoridade Tributaria;
-Reitor e vice-reitor de universidades públicas e estabelecimentos
de ensino superior;
-Embaixador;
-Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
-Cônsul Geral;
-Secretário - Geral;
-Inspector de Estado;
-Secretário Permanente de Ministério;
-Director Geral das Alfândegas;
-Director Nacional e Director Nacional - Adjunto;
-Director do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
-Funcionário e Agente do Estado;
-Gestor Público;
-Administrador designado por entidade pública em pessoa
colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos
ou de economia mista;
-Gestores, responsáveis e funcionários dos tribunais e das
procuradorias;
-Gestores de património público afecto às forcas armadas e à
polícia, independentemente da sua qualidade;
-Gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores dos
institutos públicos, dos fundos ou fundações públicas e das
empresas participadas pelo Estado;
-Titulares dos órgãos e funcionários ou trabalhadores das
autarquias locais, das associações públicas e das entidades que
recebam subvenção de órgão público;
-Titulares, responsáveis e funcionários ou trabalhadores das
instituições de utilidade pública;
-Gestores, responsáveis e trabalhadores de empresas
privadas investidas de funções públicas mediante concessão,
licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
-Funcionários públicos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial, integrados na administração directa
ou indirecta do Estado ou administração autónoma do Estado
-Presidente da República;
-Presidente da Assembleia da República;
-Deputado da Assembleia da República;
-Primeiro – Ministro;
-Provedor de justiça;
-Ministro;
-Vice-ministro;
-Governador Provincial;
-Presidente do Conselho Municipal;
-Administrador Distrital;
-Chefe do Posto Administrativo;
-Chefe de Localidade;
-Chefe de Povoação;
-Os demais cargos políticos que venham a ser criados.
Artigo 24 al. d)
Relação com terceiros ou com clientes ou usuários do sector
público
- Proibição do servidor público solicitar ou receber presentes,
doações, favores, gorjetas, ou quaisquer benefícios de utentes do
serviço público que pretendam acções de carácter oficial em
atenção ao benefício concedido, em razão do cargo exercido
Artigo 29 al. d)
Deveres éticos do Deputado
- O Deputado deve abster-se de participar na discussão ou
deliberação de assuntos sobre os quais tenham algum interesse
particular e que sejam susceptíveis de causar conflito de interesses
nos termos prescritos no Código de Ética do Servidor Público.
Artigo 30 al. b)
Proibições
- O Deputado deverá ser proibido de receber remunerações de
outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha
participação (seja em forma de salário, senhas de presença ou
honorários), salvo excepções (exercício de docência, fazer parte de
delegação oficial, exercício de cargo em instituições de
beneficência, quando advenha de direitos adquiridos como
pensão, reforma ou previdência social por cargos anteriormente
exercidos).
Artigo 39
Conflito de interesses
- Existe conflito de interesses em todas as situações em que os
interesses particulares do servidor público interferem ou tem a
susceptibilidade de poderem vir a interferir no cumprimento dos
seus deveres de isenção e imparcialidade na realização das suas
actividades visando a prossecução do interesse público.
Artigo 42 n. ° 2
Tipos ou categorias de conflito de interesses
- O servidor público sempre que se encontre numa situação de
dúvida e que possa configurar conflito de interesses deve, suscitar
a mesma perante a Comissão de Ética do sector ou não havendo
ao seu superior hierárquico sempre que potencialmente os seus
interesses possam entrar em conflito com os da entidade pública
ou serviço em que se encontra.
Nota: As situações que consubstanciam conflito de interesses são:
relações de parentesco e de afinidade; relações patrimoniais;
ofertas e gratificações; uso ilegítimo da qualidade de agente
público em benefício próprio e a situação de ex-titular de servidor
público.
Artigo 46
Ofertas ou gratificações não admissíveis
- Proíbe-se ao servidor público pelo exercício das suas funções de
exigir ou receber benefícios e ofertas, seja na forma directa ou por
intermediação de terceiros, quer advenham de entidades
singulares ou colectivas de direito
moçambicano ou estrangeiro.
Nota: Incluí-se na proibição referida acima a não-aceitação ou
exigência de ofertas de valor superior a 1/3 do salário mensal ou
anual do titular de cargo político ou servidor público, com
referência ao salário pago pela entidade pública na qual presta
serviços, seja em moeda nacional ou estrangeira; bens móveis de
qualquer natureza, tais como mobiliário, electrodomésticos, jóias
e outro tipo de artefactos; bens imóveis ou em quaisquer serviços
de reparação dos imóveis do agente publico, bem como o seu
arrendamento; viaturas, embarcações ou quaisquer meios de
transportes; férias pagas e quaisquer tipos de ofertas e vantagens.
- É vedado ao servidor público pelo exercício das suas funções de
natureza pública a recepção de qualquer tipo de ofertas
independentemente do valor, de alguém que requeira ou tenha
interesse numa decisão que o agente venha a tomar sobre
determinado assunto.
Nota: O mesmo terá lugar quando ao servidor público for
oferecida uma hospitalidade, cortesia ou qualquer outro tipo de
ofertas.
Artigo 47
Ofertas e gratificações admissíveis
- Realizar negócio para si ou intermediação de negócios a favor de
terceiros com a entidade pública na qual tenha prestado serviços.
- São admissíveis ofertas ou gratificações quando se destinem a
ser integradas no património do Estado ou de qualquer outra
entidade pública com autonomia patrimonial.
Artigo 55
Comissão Central de Ética Pública
- Titulares dos órgãos executivos e deliberativos autárquicos
É criada a Comissão Central de Ética Pública (CCEP), com de entre
outras competências as seguintes:
Artigo 66
Entidades depositárias
- Receber e fazer seguir as denúncias públicas relativas a situações
que configurem a existência de conflito de interesses, devendo
deliberar ou submete-las para promoção do respectivo
procedimento disciplinar e/ou criminal.
- Da alínea a) a h) do n. 1 do artigo 4, e os Juízes Conselheiros, o
Procurador e o Vice Procurador - Geral da República, os
Procuradores Gerais Adjuntos fazem o depósito das suas
declarações de bens no Conselho Constitucional;
- Garantir a protecção de denunciantes de situações que possam
revestir situações de conflito de interesses, tendo em atenção o
regime de protecção de vítimas, denunciantes, testemunhas e
outros sujeitos processuais.
- Os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional e os juízes e
magistrados do Ministério Público, não referidos acima fazem o
depósito das suas declarações de bens no Tribunal Administrativo;
Nota: Deve-se tomar em atenção que, quando as mesmas forem
de valor superior a 200 salários mínimos, não devem ocorrer nos
365 dias anteriores ou posteriores àqueles em que os órgãos que
fazem parte da entidade beneficiária devam praticar algum acto
que produza efeitos na esfera jurídica de quem faz a oferta.
- São ainda admissíveis as ofertas que se enquadrem na prática
protocolar e que não sejam lesivas para a boa imagem do Estado e
demais pessoas públicas.
- São também admissíveis os presentes por ocasião de datas
festivas, nomeadamente aniversário, casamento, festas religiosas,
desde que não estejam acima dos limites que são estabelecidos
no Código de Ética do Servidor Público.
Artigo 50
Deveres antes de deixar o cargo público
Enquanto o servidor público mantiver vinculo com qualquer
entidade pública, mesmo que se encontre em processo de
desvinculação, tem as obrigações seguintes:
- Evitar que futuros planos pós-emprego ou ofertas de emprego
para o período em causa possam colocá-lo numa situação que
afecte a sua integridade.
- Informar por escrito a Comissão de Ética ou na sua ausência ao
superior hierárquico de qualquer oferta de emprego que o possa
colocar numa situação de potencial conflito de interesses antes e
findas as suas funções públicas.
Artigo 51
Deveres específicos do ex-servidor público
- Não fazer uso, em proveito próprio ou de terceiros, de
informação classificada que diga respeito a entidade pública para
a qual tenha trabalhado ou que durante o período de serviço
tenha tido com ela relações de subordinação ou tutela.
- Gestores e responsáveis dos institutos públicos, dos fundos ou
fundações públicas, das empresas públicas e os gestores públicos
das empresas participadas pelo Estado;
Artigo 56
Comissão de Ética Pública
- Os servidores públicos referidos nas alíneas c) a J) do n. ° 3, do
artigo 3 e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 63, de nível central,
depositam as respectivas declarações no Tribunal Administrativo;
-São criadas as Comissões de Ética Pública (CEP) nos órgãos
centrais do Estado, nas instituições subordinadas ou sob a tutela,
nas instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais
públicos, orientadas pela CCEP, com vista a garantir
a aplicação das normas do sistema de conflito de interesses.
- Os servidores públicos referidos nas alíneas l) a o) do n. ° 3, do
artigo 3 e nas alíneas e), f) e g), do artigo 63 de nível local,
depositam as respectivas declarações nos tribunais
administrativos, onde estes existam e na sua falta devem fazer o
depósito na Procuradoria da República de nível provincial.
Artigo 60
Articulação entre a Comissão Central de Ética Pública e o
Gabinete Central de Combate à Corrupção e a Comissão de
Ética Pública e o Gabinete Provincial de Combate à Corrupção
Artigo 71
Legitimidade para o acesso
- A CCEP as CEPs transmitem oficiosamente ao Gabinete Central
de Combate à Corrupção (GCCC) e aos Gabinetes Provinciais de
Combate à Corrupção – GPCC sobre casos que se confirme haver
conflito de interesses, mesmo que configurem ou não crimes de
corrupção.
- Qualquer pessoa singular ou colectiva passa a ter acesso as
declarações de bens, observados os pressupostos que este
diploma legal fixa.
Artigo 72
Consulta Pública e divulgação
- O Acesso à parte I das declarações é livre.
Artigo 63
Entidades sujeitas a declaração de património
Estão sujeitas a declaração de rendimentos e bens patrimoniais, as
seguintes entidades:
- Todo o cidadão que justifique ter interesse relevante na
consulta à parte II das declarações pode requerer as entidades
depositárias que lhe facultem o respectivo processo.
Nota (de acordo com o Artigo 64):
- Titulares de cargos políticos providos por nomeação ou eleição;
- Durante o período de 2 anos, que se contam desde a data de
cessação do exercício de funções públicas, independentemente
da causa, qualquer servidor público está proibido de:
- Prestar qualquer tipo de serviços à pessoa física ou jurídica com a
qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do
cargo ou emprego anterior;
- Aceitar cargo nos órgãos sociais, de avençado ou prestador de
serviço liberal com pessoa física ou jurídica cujo objecto social ou
de actividade esteja relacionado com o seu anterior cargo ou
emprego;
A parte I contém:
- Juízes e magistrados do Ministério Público, sem excepção;
- Gestores e responsáveis da Administração Central e Local do
Estado;
- Dados pessoais de identificação do declarante e do seu cônjuge,
ou pessoa que com ele viva em situação análoga à de cônjuge,
filhos menores e dependentes legais
- Administradores do Banco de Moçambique;
A Parte II contém:
- Quadros de direcção da Autoridade Tributaria;
- A parte II das declarações contém o património imobiliário,
quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades
civis ou comerciais de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos
automóveis, direitos de uso e aproveitamento da terra, superior a
1 hectare, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações
financeiras equivalentes e desde que superiores a 100 salários
mínimos da função pública, contas bancárias à ordem e direitos de
crédito no país ou no estrangeiro.
- Gestores do património público afecto as Forcas Armadas e à
Polícia independentemente da sua qualidade;
- Realizar negócio para si ou intermediação de negócios a favor de
terceiros com a entidade pública na qual tenha prestado serviços.
-
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Guia para apresentação pública_Código de Ética do Servidor