IRPJ LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO - CONCEITO E OPÇÕES
QUE É O LUCRO PRESUMIDO?
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
MOMENTO DA OPÇÃO
MUDANÇA DE OPÇÃO
PERÍODO DE APURAÇÃO
CÁLCULO DO IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO
BASE DE CÁLCULO
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO LUCRO SOBRE A RECEITA BRUTA
CONCEITO DE RECEITA BRUTA
OUTRAS RECEITAS QUE DEVEM SER ADICIONADAS A BASE DE
CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSLL) e OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO PRESUMIDO
LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das
pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à
apuração do lucro real.
Na tributação com base no lucro presumido o imposto de renda é
calculado com base na receita bruta da empresa.
Por receita bruta entende-se a receita de vendas adicionadas das
outras receitas operacionais.
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
As pessoas jurídicas que podem optar pelo regime de tributação no
Lucro Presumido são.
a) Cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$
48.000.000,00 (Quarenta e Oito Milhões de Reais), no ano calendário
anterior, ou a R$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Reais) multiplicado
pelo número de meses em atividade do ano calendário anterior;
b) Que não estejam obrigadas à tributação pelo Lucro Real em função
da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza
jurídica.
A pessoa jurídica que ultrapassar o limite estipulado em Lei, ou seja,
R$ 48.000.000,00 (Quarenta e Oito Milhões) em algum período de
apuração dentro do próprio ano calendário, não implica a mudança de
regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no
Lucro
Presumido
dentro
deste
mesmo
ano.
Contudo,
automaticamente, estará obrigada à apuração do Lucro Real no ano
calendário subseqüente independentemente do valor da receita bruta
que for auferida naquele ano. Considera-se como receita bruta total o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações alheia,
acrescidos das demais receitas tais como, rendimentos de aplicações
financeiras, receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações
monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital
próprio etc.
PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
Algumas empresas por determinação legal não podem optar pelo
Regime de Tributação no Lucro Presumido:
Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de
capital oriundos do exterior;
Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram
usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do
imposto de renda;
Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano calendário, tenham
efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
Pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
OPÇÃO
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro
presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 13, § 1º).
A opção pela tributação com base no lucro presumido será
manifestada por ocasião do pagamento da primeira quota ou quota
única do imposto devido no primeiro trimestre do ano-calendário,
vencível no último dia útil de abril.
Período de Apuração
A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido é
trimestral sua apuração.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre
manifesta a opção com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
Saída do Sistema
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido é efetuada
quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para
permanecer no sistema.
Alíquotas
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o anocalendário 1996 são as seguintes:
Os optantes pelo lucro presumido pagarão IRPJ a aliquota de 15%
(mais adicional de 10% quando o lucro ultrapassar a R$240.000,00
ano) sobre o lucro.
O valor do lucro presumido será determinado aplicando-se, sobre a
receita bruta de vendas de mercadorias e/ou produtos e de prestação
de serviços, apurados em cada trimestre.
Notas
Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços,
exceto as que prestam serviços hospitalares e as sociedades simples
de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, cuja
receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (Cento e Vinte Mil
Reais), o percentual a ser considerado na apuração do lucro
presumido será de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta de
cada trimestre (RIR/1999, art. 519, § 4º).
Espécies de atividades geradoras da receita
Revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda
de combustíveis para consumo)
Transportes de Cargas
Percentuais
aplicáveis
sobre a
Receita
1,6 %
8%
Serviços hospitalares
Atividade rural
Industrialização com materiais fornecidos pelo
encomendante
Atividades imobiliárias
Qualquer outra atividade (exceto prestação de
serviços), para a Qual não esteja previsto percentual
específico
Construção por empreitada, quando houver emprego
de materiais próprios, em qualquer quantidade.
Serviços de Transporte (exceto de cargas)
Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de
sociedades civis de profissões regulamentadas)
prestados com exclusividade por empresas com
receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00
Instituições financeiras e entidades a elas
equiparadas
16 %
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto
percentual específico, inclusive os prestados por
sociedades civis de profissões regulamentadas
Intermediação de negócios
Administração, locação ou cessão de bens imóveis,
32%
móveis e direitos de qualquer natureza
Factoring
Construção por empreitada, quando houver emprego
unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego
de materiais
Percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta – I.R.P.J.:
Atividades
Atividades em geral (RIR/1999, artigo 518)
Revenda de combustíveis
Percentuais (%)
8,0
1,6
Serviços de transporte (exceto o de carga)
16,0
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares)
32,0
Intermediação de negócios
32,0
Serviços de transporte de cargas
Serviços hospitalares
8,0
8,0
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de
qualquer natureza (inclusive imóveis)
32,0
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja a
receita bruta acumulada até determinado mês do ano calendário
exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da
diferença do imposto, apurada em relação a cada mês transcorrido,
até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o
excesso, sem acréscimos (RIR/1999, art. 519, §§ 6o e 7o).
O exercício de profissões legalmente regulamentadas, como as
escolas, inclusive as creches, mesmo com receita bruta anual de até
R$120.000,00 (Cento e Vinte Mil Reais), não podem aplicar o
percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta para
fins de determinação do Lucro Presumido, devendo, portanto, aplicar o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) (ADN Cosit no 22, de
2000).
No caso de a pessoa jurídica explorar atividades diversificadas deverá
ser aplicado especificamente, para cada uma delas, o respectivo
percentual previsto na legislação, devendo as receitas ser apuradas
separadamente (RIR/1999, arts. 223, § 3o e 518).
Adicional do I.R.P.J. – Lucro Presumido
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do
lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (Sessenta Mil
Reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo
admitidas quaisquer deduções.
Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de
atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional
o valor de R$20.000,00 (Vinte Mil Reais) multiplicado pelo número de
meses do período.
Determinação do lucro presumido
Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta
O lucro presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta de vendas de mercadorias e/ou de prestação de serviços
(segundo a definição do subitem 2.1.2), percebida em cada trimestre,
dos percentuais constantes da tabela seguinte:
Nota:
1a) As pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias (compra
e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis) não
podem optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as
operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.
Desde que não haja esse impedimento podem optar pelo lucro
presumido, observando-se o seguinte:
considera-se receita bruta o montante efetivamente recebido em cada
período de apuração, relativo às unidades imobiliárias vendidas;
determina-se o lucro presumido aplicando-se, sobre o valor das
receitas
recebidas
no
período,
o
percentual
de
8%.
2a) A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto
hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões
regulamentadas) poderá utilizar o percentual de 16% enquanto a sua
receita bruta se comportar dentro do limite de R$ 120.000,00,
observando o seguinte (art. 519, §§ 4o a 7o do RIR/99):
Se a empresa utilizar esse percentual reduzido e a sua receita bruta,
acumulada até determinado trimestre, ultrapassar o limite de R$
120.000,00, ficará sujeita ao percentual normal de 32%,
retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário em curso,
nos quais se tenha utilizado o percentual reduzido, impondo-se o
pagamento das diferenças de imposto, apuradas em cada trimestre
transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre da
verificação do excesso;
as diferenças que forem pagas no prazo referido na letra "a" não
sofrerão acréscimos moratórios.
3a) A corretagem (de seguros, de imóveis etc.) e a representação
comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios
e, portanto, as receitas delas originadas sujeitam-se ao percentual de
32%, podendo ser utilizado o percentual de 16% nas condições
informadas na 2a nota (Manual de Instruções da D1PJ/2000).
4a) No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado
sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.
5a) A receita proveniente de vendas de bens ou direitos ou de
prestação de serviços, cujo preço seja recebido a prazo ou em
parcelas, poderá ser computada na base de cálculo do lucro
presumido somente no mês do efetivo recebimento, sob as seguintes
condições (IN SRF n° 104/98):
Emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da
conclusão do serviço; caso seja mantida escrituração somente do livro
Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a
que corresponder cada recebimento caso seja mantida escrituração
contábil, na forma da legislação comercial, os recebimentos das
receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em
cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder
o recebimento.
6a) A partir de 1o.01.2000, as receitas decorrentes das variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da
taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da
base de calculo do Imposto de Renda, à opção da pessoa jurídica (art.
30 da MP n° 2.113-26/2000);
no momento da liquidação da operação correspondente (regime de
caixa); ou pelo regime de competência, aplicando-se a opção
escolhida para todo o ano-calendário.
7a) A parcela das receitas financeiras decorrentes da variação
monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função das taxas de câmbio, submetida à tributação, segundo o
regime de competência, relativa a períodos compreendidos no anocalendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária
efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha
sido liquidada, poderá ser excluída na determinação da base de
cálculo do lucro presumido (art. 31, parágrafo único, da MP n° 2.11326/2000).
8a) As escolas, inclusive as creches, são consideradas sociedades
prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões
legalmente regulamentadas, razão pela qual, para fins de apuração do
lucro presumido, as receitas delas originadas sujeitam-se ao
percentual de 32%, ficando proibida a utilização do percentual de 16%,
ainda que a receita bruta anual se comporte dentro do limite de R$
120.000,00 (ADN COSIT n° 22/2000).
4.2.2 Acréscimo dos ganhos de capital e demais receitas ou
resultados
Quando houver receitas financeiras e outros ganhos de capital devese aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda
(IRPJ) e de 9% e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só.
Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$
60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de
Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso
O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e
das aplicações em ouro não tributadas na forma do art. 29 desta Lei,
corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da
alienação e o respectivo custo de aquisição, corrigido monetariamente,
até a data da operação.
A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a soma
dos resultados positivos e dos ganhos de capital, convertida em
quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do períodobase.
O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de
apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão
monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
DAS
DEMAIS
OBRIGAÇÕES
DAS
PESSOAS
JURÍDICAS
OPTANTES PELA
PRESUMIDO
TRIBUTAÇÃO
COM
BASE
NO
LUCRO
A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro
presumido
deverá
adotar
os
seguintes
procedimentos:
I - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês,
em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos
da legislação comercial;
II - escriturar, ao término do ano-calendário, o Livro Registro de
Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2º, da Lei nº 154, de 25
de
novembro
de
1947;
III - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
seguinte ou no mês subseqüente ao de encerramento da atividade,
Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo
próprio
aprovado
pela
Secretaria
da
Receita
Federal;
IV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação
fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que
serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração
Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.
A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita
excedente ao limite previsto no art. 13 desta Lei, a partir do anocalendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no
lucro real.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não mantiver escrituração
comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1º de janeiro do anocalendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar
balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa
individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta
Lei, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do
imposto sobre a renda correspondente serão tributados na fonte e na
declaração anual dos referidos beneficiários.
Percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta – C.S.L.L.:
Atividades
Pessoas Jurídicas exclusivamente prestadora de serviços
Percentuais (%)
32,0
Atividades em geral
12,0
A alíquota da Contribuição Social que incidirá sobre a base de cálculo
é de 9% (Nove Por Cento).
EXERCÍCIOS LUCRO PRESUMIDO
Qual é a periodicidade da apuração do IRPJ pelo LP?
Como é calculada a o IRPJ LP a empresa que tem mais de uma atividade?
Como fazer o calculo do IRPJ a empresa sendo tributada pelo LP?
Quais são as alíquotas do Lucro Presumido para o IRPJ E CSLL
Como fica as retenções efetuadas quando da apuração do IRPJ?
Como compor a Receita bruta para calculo do IRPJ do LP?
.Empresa Comercial , sua tributação é pelo lucro Presumido a mesma
faturou R$ 500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações
financeiras de R$ 8.000,00.
Receita
Receita
bruta
Receita
Valor
500.000,00
8.000,00
Lucro
Parcela
PIS
Presumido excedente
(0,65%)
COFINS
(3,0%)
CSLL
IRPJ
Adicional
IRPJ
(10%)
financeira
Total
508.000,00
Empresa prestadora de serviços de profissão regulamentada, calcule
os impostos abaixo.
Receita
Receita
bruta
Receita
financeira
Total
Lucro
Parcela
PIS
COFINS
Presumido excedente
(0,65%) (3,0%)
CSLL
IRPJ
Adicional
IRPJ
(10%)
Lucro
Parcela
PIS
COFINS
Presumido excedente
(0,65%) (3,0%)
CSLL
IRPJ
Adicional
IRPJ
(10%)
150.000,00
10.000,00
160.000,00
Receita
Receita
bruta
Receita
financeira
Total
Valor
Valor
750.000,00
55.000,00
805.000,00
Calcule os impostos abaixo obdecendo os seguintes critérios
estabelecidos pela legislação:
A empresa Toma lá da cá tem como atividade a fabricação de
confecção masculina, sabe-se que a referida empresa é tributada pelo
LP e que seu faturamento é o seguinte;
Meses
meses
Janeiro
15.000,00
Abril
30.000,00
Fev
20,000,00
Maio
45.000,00
Março
25.000,00
Junho
55.000,00
Julho
Agosto
Set
70.000,00
85.000,00
95.000,00
Out
Nov
Dez
105.000,00
125.000,00
200.000,00
a) A mesma manteve no 1º trimestre as seguintes operações:
Vendas canceladas R$ 10.000,00, Receitas financeiras R$
15.000,00 ; Juros ativos R$ 500,00 ; Receitas não operacionais R$
35.000,00 e Irrf sob aplicação financeira R$ 750,00
Calcule o Pis, Cofins, IRPJ, CSLL
b) A mesma manteve no 2º trimestre as seguintes operações:
Vendas canceladas R$ 25.000,00, Receitas financeiras R$
20.000,00 ; Juros ativos R$ 900,00 ; Receitas não operacionais R$
45.000,00 e Irrf retido na fonte por outras pessoas jurídicas R$
1.750,00
Calcule o Pis, Cofins, IRPJ, CSLL
c)Os dados abaixo refere-se a uma empresa ltda optante pelo lucro
presumido e que a mesma auferiu receitas provenientes de atividades
diferentes.
Calcule o Pis, Cofins, IRPJ, CSLL
Meses
atividade 1
atividade 2
Jan
250.000,00
140.000,00
Fev
290.000,00
180.000,00
Marco
350.000,00
250.000,00
1- Exercício
a) atividade 1: Produção e comercialização de moveis e
utensílios
b) atividade 2 : comercio de eletrônicos
2- Exercício
a) atividade 1: Serviços de Assistência Técnica
b) atividade 2: Comercio de peças
3- Exercício
a) atividade 1: Transportes de cargas
b) atividade 2: Transporte de pessoas
4- Exercício
a) atividade 1: serviços hospitalar
b) atividade 2: Vendas de Material hospitalar
5- Exercício
a) Atividade 1 :serviços gráficos pré-impresso
b) Atividade 2 :serviços gráficos por encomenda
A Empresa Cujos Dados São Informados A Seguir Tem Como
Atividade A Prestação De Serviço De Consultoria E Acessoria Contábil
Tributária. Com Base Nos referidos Dados Calcule O:
IRPJ;CSLL;PIS;COFINS
a) Reconhecimento da receita por regime de competência;
b) Reconhecimento da receita por regime de caixa;
c) Reconhecimento da receita de caixa mudando para
competência a partir de jan/06;
d) Reconhecimento de competência mudando para caixa a
partir de jan/06;
MÊS
JUL/05
Nº NF
123
124
R$
5.000,00
45.000,00
Dupl.Receber
118A
119A
120B
R$
15.000,00
15,.000,00
30.000,00
AGO/05
125
126
20.000,00
30.000,00
118B
119B
120B
15.000,00
15.000,00
30.000,00
SET/05
127
128
25.000,00
40.000,00
123B
124B
5.000,00
45.000,00
OUT/05
129
50.000,00
125B
20.000,00
130
15.000,00
126B
30.000,00
NOV/05
131
132
60.000,00
30.000,00
127B
128B
25.000,00
40.000,00
DEZ/05
133
15.000,00
130B
15.000,00
RIR/99
Lucro Presumido
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR
Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior,
tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de
reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior,
quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).
§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em
relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida
no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa,
observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano,
optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art.
13, § 2º).
§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art.
246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.
§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).
§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste
Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).
Início de Atividade
Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo
trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do
imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de
atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).
Base de Cálculo
Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada
trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento
sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o
§ 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art.
15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).
Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a
definida no art. 224 e seu parágrafo único.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no
9.249, de 1995, art. 15, § 1o):
I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo,
de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte,
exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza.
§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.
§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o
correspondente a cada atividade (Lei n o 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).
percentual
§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços
em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será
determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a
receita bruta auferida no período de apuração (Lei n o 9.250, de 1995, art. 40, e Lei
no 9.430, de 1996, art. 1o).
§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que
prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades
prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250,
de 1995, art. 40, parágrafo único).
§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para
apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada
até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais,
ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em
relação a cada trimestre transcorrido.
§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga
até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
Valores Diferidos no LALUR
Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido
tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela
tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação
havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).
CAPÍTULO II
GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS
Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de
que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional,
observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II).
§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de
aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença
positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente,
os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996,
arts. 51 e 70, § 3º, inciso III).
§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive
com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro
presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não
os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 53).
§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de
reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos
de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores
acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 52).
Art. 522. Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de
que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei nº 9.249, de
1995, art. 17):
I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995,
o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro
desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa
data;
II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995, ao
custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização
monetária.
Parágrafo único. Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas
de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.
Custo do Bem na Alienação de Imóvel Rural
Art. 523. A partir de 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de
capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor
da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996, nos anos da
ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei nº 9.393, de
1996, art. 19).
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural
adquirido anteriormente a 1º de janeiro de 1997, será considerado custo de
aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no
parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei nº 9.393, de 1996,
art. 19, parágrafo único).
Custo de Aquisição no Caso de Recebimento de Quotas ou Ações
Art. 524. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de
capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou
de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à
parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, parágrafo único).
Programa Nacional de Desestatização
Art. 525. O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos
direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
CAPÍTULO III
DEDUÇÕES DO IMPOSTO
Art. 526. Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto
devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de
incentivo fiscal (Lei nº 8.981, de 1995, art. 34, Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º, Lei nº
9.430, de 1996, art. 51, parágrafo único, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 10).
Parágrafo único. No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior
ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos
períodos de apuração subseqüentes.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com
base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981, de 1995, art. 45):
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques
existentes no término do ano-calendário;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os
documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e
fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981,
de 1995, art. 45, parágrafo único).
CAPÍTULO V
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 528. Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para
determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso,
no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas
tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que
corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º).
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Lucro presumido CRC2006 apostila - CRC-CE