ISSN 1677-7042 Ano CLII N o- 58 Brasília - DF, quinta-feira, 26 de março de 2015 . REQTE.(S) Sumário ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1 Presidência da República .................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação .................................. 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 9 Ministério da Defesa......................................................................... 22 Ministério da Educação .................................................................... 22 Ministério da Fazenda....................................................................... 25 Ministério da Integração Nacional ................................................... 39 Ministério da Justiça ......................................................................... 39 Ministério da Saúde .......................................................................... 50 Ministério das Cidades...................................................................... 54 Ministério das Comunicações........................................................... 55 Ministério de Minas e Energia......................................................... 60 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 69 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 69 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 70 Ministério dos Transportes ............................................................... 72 Conselho Nacional do Ministério Público....................................... 74 Ministério Público da União ............................................................ 76 Poder Judiciário................................................................................. 78 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 78 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.615 (1) ORIGEM : ADI - 18356 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. EROS GRAU REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. GILMAR MENDES RISTF : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA : PGE-SC - WALTER ZIGELLI : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (relator), que julgava procedente integralmente a ação e declarava a inconstitucionalidade da Lei nº 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Carlos Velloso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Falou pelo requerente o Dr. Loureno Weissheimer. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.03.2005. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 30.03.2005. Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ayres Britto, julgando improcedente a ação direta, e os votos do Senhor Ministro Dias Toffoli e da Senhora Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o Relator, julgando-a procedente, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25.11.2010. Decisão: Colhidos os votos da Ministra Rosa Weber e do Ministro Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Ayres Britto. Não votaram os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, estes dois últimos com votos proferidos em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.641 (4) ORIGEM : ADI - 4641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS MULLER BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a parcial inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar estadual nº 412/2008, do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito aos cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados), e, por maioria, modulou os efeitos da decisão a partir da data de publicação da ata do presente julgamento (ex nunc), preservado o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até essa data, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção no regime próprio de previdência estadual, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015. Secretaria Judiciária JOÃO BOSCO MARCIAL DE CASTRO Secretário . Atos do Poder Legislativo LEI No 13.108, DE 25 DE MARÇO DE 2015 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.481 (2) ORIGEM : ADI - 4481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PARANÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : CONFEDERACÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ADV.(A/S) : GUSTAVO AMARAL E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso II, e dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, do Estado do Paraná, e, por maioria, modulou a declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia a partir desta sessão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Gustavo Amaral, OB/RJ 72.167. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.639 (3) ORIGEM : ADI - 4639 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : GOIÁS RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 15.150/2005, do Estado de Goiás, e, por maioria, ressalvou os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento (ex nunc), já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Falou, pelo Governador do Estado de Goiás, o Dr. Bruno Bizerra de Oliveira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.03.2015. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015032600001 Institui o dia 8 de agosto como Dia Nacional do Elos Internacional da Comunidade Lusíada. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Dia Nacional do Elos Internacional da Comunidade Lusíada, a ser celebrado em todo o território nacional, anualmente, no dia 8 de agosto. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF LEI No 13.109, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar. § 1o A licença será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9o (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 2 ISSN 1677-7042 § 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal. § 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 4o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde própria. Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante. Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada. 1 Art. 5o Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento. Parágrafo único. O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. § 2o Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação. Art. 4o Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. § 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2o do art. 1o desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo. § 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de 6 (seis) meses, em razão da saúde do filho da militar. e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a: I - furto; II - multas e taxas anuais legalmente devidas; Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. III - débitos quanto ao pagamento de impostos; 7o Art. Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes. Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de março de 2015; da República. 194o da Independência e 127o DILMA ROUSSEFF Jaques Wagner 1o § No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias. Nº 58, quinta-feira, 26 de março de 2015 LEI No 13.110, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Altera a Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005, que institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005, que institui a Fundação Universidade Federal do ABC UFABC, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. IV - alienação fiduciária; ou V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput. Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com: I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador; II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy Parágrafo único. (Revogado)." (NR) "Art. 2o A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005. Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Luiz Cláudio Costa LEI No 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador: I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo; II - a situação de regularidade do veículo quanto a: a) furto; b) multas e taxas anuais legalmente devidas; c) débitos de impostos; d) alienação fiduciária; ou Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015032600002 Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 68, de 25 de março de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.108, de 25 de março de 2015. N o- 69, de 25 de março de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015. N o- 70, de 25 de março de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.110, de 25 de março de 2015. N o- 71, de 25 de março de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 114, de 2013 (no 4.846/12 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivos sobre campanhas educativas". Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: "A proposta é meritória, por promover campanhas educativas sobre a correta gestão de resíduos sólidos. Entretanto, o condicionamento do repasse de recursos da União para tal fim à elaboração de plano estadual ou municipal de resíduos sólidos seria exigência desproporcional, o que poderia levar a um efeito contrário daquele pretendido pela medida." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. N o- 72, de 25 de março de 2015. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.111 de 25 de março de 2015. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.