Deliberações do Conselho Regulador O Conselho Regulador deliberou determinar ao “Jornal da Madeira” a publicação do texto de resposta do Recorrente, no prazo de dois dias a contar da receção da presente deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido. Votação Aprovada por unanimidade. afirmação publicada na rubrica “Frases (Des)feitas”, nas edições de 6 e 7 de setembro de 2011. O jornal sustentou que não existia qualquer fundamento para o exercício do direito de resposta. Decisão Tendo analisado esta matéria o Conselho Regulador concluiu que a S.D.M. não só era parte legítima, como o texto remetido para o exercício do direito de resposta tinha relação direta e útil com o artigo que o motivou pelo que, ao contrário do pretendido pelo jornal, não se aplicava o disposto no art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa, nem se estava perante qualquer situação de abuso de direito. Face a essa leitura, o Conselho Regulador deliberou determinar a publicação do texto de retificação, o qual deverá ser acompanhado da menção de que a sua publicação é efetuada por decisão da ERC. Votação Aprovada por unanimidade. • Deliberação n.º 33/DR‑I/2011 Recurso de Ricardo Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV Guia”. Enquadramento A 17 de outubro de 2011 deu entrada na ERC um recurso de Ricardo Andrade Quaresma Bernardo contra a revista “TV Guia”, por denegação do direito de resposta relativamente a uma peça publicada na edição de 26 de setembro a 2 de outubro de 2011 da referida revista, com o título “Os amores impossíveis”. Alegou que o conteúdo da notícia era suscetível de afetar a sua reputação e fama e objetivamente não correspondia à verdade. No contraditório remetido à ERC, a revista considerou justificada a recusa da publicação do texto do recorrente ao abrigo do direito de resposta. Decisão O Conselho Regulador reconheceu legitimidade a Ricardo Quaresma para o exercício do direito de resposta e de retificação e deliberou determinar à “TV Guia” que procedesse à publicação da réplica no primeiro número impresso após o segundo dia posterior à receção da deliberação, com o mesmo relevo e apresentação do escrito respondido, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções. Votação Aprovada por CM, AC, RAC e RG. • Deliberação n.º 35/DR‑I/2011 Recurso de Henrique da Cruz Pinheiro Machado contra o jornal “Entremargens”. Enquadramento Henrique da Cruz Pinheiro Machado apresentou um recurso contra o jornal “Entremargens”, pelo cumprimento defeituoso do direito de resposta motivado pela entrevista com o título “O CDS‑PP de Santo Tirso ‘foi esvaziado’”, publicada na edição de 10 de março de 2011 do referido jornal. Face ao exposto, o Recorrido respeitou na íntegra a Deliberação n.º 20/ DRI/2011 da ERC, pelo que não cometeu qualquer crime de desobediência qualificada. Decisão Tendo analisado este caso, o Conselho Regulador declarou a publicação do texto de resposta apresentado por Henrique Machado para exercício do correspondente direito reconhecido pelo Recorrido, na página 11, da edição de 8 de setembro, do jornal “Entremargens”, conforme às exigências formais do art. 26.º, n.os 3 e 4, da Lei de Imprensa. O órgão regulador deliberou instar o jornal “Entremargens” a observar o disposto no n.º 6 do art. 26.º da Lei de Imprensa, abstendo-se de publicar conteúdos que possam desqualificar o texto de resposta ou o seu autor na mesma edição em que se verifica a publicação da réplica. Votação Aprovada por unanimidade. • Deliberação n.º 34/DR‑I/2011 Recurso de S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A. contra o Jornal de Negócios. Enquadramento Foi apresentado na ERC um recurso da S.D.M. – Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A., contra o Jornal de Negócios, por alegada recusa de publicação do texto de retificação, relativamente a uma • Deliberação n.º 36/DR‑I/2011 Recurso apresentado por Paulo Edson Cunha contra o “Jornal do Seixal”. Enquadramento Deu entrada na ERC, no dia 16 de setembro, um recurso apresentado por Paulo Edson Cunha contra o Jornal do Seixal por alegada denegação do exercício do direito de resposta referente a um editorial publicado a 10 de setembro de 2011. O referido texto está assinado 95 ERC • VOLUME 1 por parte deste jornal, do direito de resposta e de retificação motivado por texto de opinião, da autoria de Alberto João Jardim, publicado na página 17, da edição de 19 de julho de 2011, daquele periódico. Decisão Após analisar este recurso o Conselho Regulador deliberou reconhecer legitimidade a Eduardo Welsh para o exercício do direito de resposta. O Regulador não considerou ilícita a recusa de publicação da resposta por parte do Jornal da Madeira, porquanto só com o presente recurso apresentou o Recorrente documentos legalmente exigíveis, nos termos do art. 26.º, n.º 7, da Lei de Imprensa tidos pelo Recorrido como bastantes para comprovar a legitimidade daquele.