DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO segunda-feira, 30 de junho de 2014 nº 698 - ano IV DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 6 Administração Pública Municipal Pág. 8 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 18 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 19 PROCESSO N.: 0679/2012 INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E RALLY CLUBE DE PORTO VELHO ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 123/2009PGE RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N. 203.769.794-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER JOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA C.P.F N. 283.571.912-15 PRESIDENTE DO RALLY CLUBE DE PORTO VELHO ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA O.A.B/RO N. 2213 FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA O.A.B/RO N. 1959 RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA O.A.B/RO N. 1532 CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD O.A.B/RO N. 2497 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 78/2014 – 1ª CÂMARA Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual EMENTA: Fiscalização. Convênio n. 123/2009-PGE. Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Rally Clube de Porto Velho. Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 135/2012-1ª Câmara. Violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37, “caput”, da CF/88). Infringência às normas atinentes à regular liquidação da despesa (art. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64). Afronta às cláusulas conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular. Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 123/2009-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial por meio da Decisão n. 135/2012 – 1ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio n. 123/2009-PGE, convertida por meio da Decisão n. 135/2012 – 1ª Câmara, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53, então Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e João Batista Tagina da Silva, C.P.F n. 283.571.91215, então Presidente do Rally Clube de Porto Velho, nos termos do art. 16, III, “b” e “c” e art. 24 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade), arts. 8º e 20 da IN n. 01/97-STN, arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação de despesas) e às cláusulas quinta e nona, §1º, “11”, §3º, “e”, do referido Convênio, ante as irregularidades contidas no Relatório Técnico Preliminar, fls. 173/175-v, a seguir colacionadas: 1.1. o evento, objeto do referido Convênio, ocorreu em data anterior à assinatura do Termo (mais de três meses); Poder Executivo 1.2. realização de saque integral dos recursos do convênio diretamente da conta específica; ACÓRDÃO FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2014.06.30 13:35:33 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV 1.3. falta de finalidade pública do objeto do Convênio em epígrafe; e 1.4. ausência de documentos que comprovem a correta aplicação dos recursos e efetiva liquidação das despesas, com consequente dano ao erário no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). II - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com o Senhor João Batista Tagina da Silva, no valor original de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (março de 2009 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao valor de R$ 87.161,50 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta centavos), que, acrescido de juros perfaz o total de R$ 140.330,02 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta reais e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de 2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site eletrônico deste Tribunal de Contas no link http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e antieconômicos na condução do Convênio n. 123/PGE-2009, despesas sem a regular e a efetiva liquidação, conforme consta no item I, 1.4, com supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, 49, § 3º, da Constituição Estadual, e 19 da Lei Complementar n. 154/96; III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 8.716,15 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio e a destinação da verba pública, ante a ausência de documentos que comprove a correta aplicação dos recursos e a efetiva liquidação das despesas, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; IV – Multar o Senhor João Batista Tagina da Silva no quantum de R$ 8.716,15 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros, ante a ausência de documentos que comprove a correta aplicação dos recursos e a efetiva liquidação das despesas, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; V – Multar, individualmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os Senhores Jucélis Freitas de Sousa e João Batista Tagina da Silva, por terem firmado o Termo de Convênio cujo objeto não tem finalidade pública e já tinha sido realizado, bem como pelo fato de ter ocorrido o saque integral em espécie dos recursos diretamente da conta específica, com fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV e V) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96; VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III IV e V; VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno desta Corte; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que este Acórdão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro nos arts. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 3916/2011 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E A SOCIEDADE CULTURAL RIO KAIARY ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 362/2009PGE RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F N. 203.769.794-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER MARCOS HENRIQUE MACHADO SANTANA C.P.F N. 438.099.522-49 PRESIDENTE DA SOCIEDADE CULTURAL RIO KAIARY ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA O.A.B/RO N. 2213 FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA O.A.B/RO N. 1959 RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA O.A.B/RO N. 3963 CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD O.A.B/RO N. 2497 HASANILSON BRITO DA SILVA O.A.B/RO N. 1665 FABIANA MARTINI O.A.B/RO N. 3817 VIVIANE HELENA VIZZOTTO O.A.B/RO N. 448 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 79/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. Ausência de prestação de contas do Convênio n. 362/2009-PGE. Sociedade Cultural Rio Kaiary. Atos ilegítimos e antieconômicos. Violação dos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, “caput”, da CF/88). Afronta às cláusulas conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 362/PGE-2009, objeto da Tomada de Contas Especial instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao Convênio n. 362/PGE-2009, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53, e Marcos Henrique Machado Santana, C.P.F n. 438.099.522-49, nos termos dos arts. 16, III, “a”, “b” e “c”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da moralidade), c/c as cláusulas oitava, nona e décima segunda do Instrumento do referido Convênio, ante a não comprovação da regular aplicação do recurso repassado; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e patrimonial; ausência de sua Prestação de Contas com consequente dano ao erário, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); II – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com o Senhor Marcos Henrique Machado Santana, no valor original de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (fevereiro de 2010 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao valor de R$ 36.600,46 (trinta e seis mil, seiscentos reais e quarenta e seis centavos), que, acrescido de juros, perfaz o total de R$ 54.900,69 (cinquenta e quatro mil, novecentos reais e sessenta e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de 2014, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do sitio eletrônico deste Tribunal de Contas no link http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, conforme consta no item I, ausência de prestação de contas, com supedâneo no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, art. 49, § 3º, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio, com consequente dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; IV – Multar o Senhor Marcos Henrique Machado Santana no quantum de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; V – Multar, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor Marcos Henrique Machado Santana, pelo ato de gestão ilegítimo e antieconômico, grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ante o menoscabo do dever legal de prestar contas, com fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV e V) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96; VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV e V; VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que este Acórdão está disponível no site deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 3917/2011 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDEPENDENTE DE FANFARRAS E BANDAS ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 211/2009PGE RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA C.P.F n. 203.769.794-53 SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER RADAMEDE RAMOS DE LIMA C.P.F N. 635.039.722-34 PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDEPENDENTE DE FANFARRAS E BANDAS ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA O.A.B/RO N. 2213 FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA O.A.B/RO N. 1959 RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA O.A.B/RO N. 3963 CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV O.A.B/RO N. 2497 HASANILSON BRITO DA SILVA O.A.B/RO N. 1665 FABIANA MARTINI O.A.B/RO N. 3817 VIVIANE HELENA VIZZOTTO O.A.B/RO N. 448 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 80/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. Ausência de prestação de contas do Convênio n. 211/2009-PGE. Associação Cultural Independente de Fanfarras e Bandas. Atos ilegítimos e antieconômicos. Violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37 “caput”, da CF/88). Afronta às cláusulas conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular. Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Convênio n. 211/PGE-2009, objeto da Tomada de Contas Especial instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio n. 211/PGE-2009, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53 e Radamede Ramos de Lima, C.P.F n. 635.039.772-34, nos termos do art. 16, III, “a”, “b” e “c” e art. 24 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da moralidade), c/c as cláusulas oitava, nona e décima segunda do Instrumento do referido Convênio, ante a não comprovação da regular aplicação do recurso repassado, prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e patrimonial e ausência de sua prestação de contas, com o consequente dano ao erário, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); II – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com o Senhor Radamede Ramos de Lima, no valor original de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato gerador (novembro de 2009 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao valor de R$ 223.621,40 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), que, acrescido de juros, perfaz o total de R$ 342.140,74 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de 2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do sítio eletrônico deste Tribunal de Contas no link http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em razão do dano ao erário ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, conforme consta no item I, com supedâneo no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, art. 49, § 3º, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96; III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 22.362,14 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, pela omissão em fiscalizar a execução do convênio, com consequente dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 IV – Multar o Senhor Radamede Ramos de Lima no quantum de R$ 22.362,14 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; V – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Radamede Ramos de Lima, pelo ato de gestão ilegítimo e antieconômico, grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ante o menoscabo do dever legal de prestar contas, com fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96; VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV, e V) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96; VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV e V; VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II, do Regimento Interno desta Corte; IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que este Acórdão está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; e XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 4654/2006 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV INTERESSADA: COORDENADORIA-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – LEILÃO PÚBLICO N. 001/2006/SUPEL, CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL POR MEIO DA DECISÃO N. 49/2009-PLENO RESPONSÁVEIS: ADILSON JÚLIO PEREIRA C.P.F N. 297.915.882-87 SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES CARLOS ALBERTO CANOSA C.P.F N. 863.337.398-04 COORDENADOR-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA MARCONI ROCHA BEZERRA C.P.F N. 083.251.894-87 EXECUTOR DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 82/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Leilão público convertido em tomada de contas especial por força da Decisão n. 49/2009-Pleno. Definição de responsabilidade. Apresentação de razões de justificativas. Relatório técnico e parecer do M.P.C pela manutenção das irregularidades. Convergência. Não caracterização de dano ao erário. Permanência de irregularidades formais. Julgamento com ressalva. Advertência para não reincidir nas mesmas impropriedades. Ciência dos responsabilizados. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da Tomada de Contas Especial realizada pela Equipe Técnica desta Corte de Contas em cumprimento à decisão n. 49/2009-Pleno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial referente ao Leilão Público n. 001/2006/Supel, de responsabilidade dos Senhores Marconi Rocha Pereira e Carlos Alberto Canosa, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 24 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em razão das seguintes impropriedades: I.I – quanto ao Senhor Marconi Rocha Pereira: por ter realizado a avaliação da sobredita aeronave fundamentando o laudo com inobservância às regras legais e normativas; e I.II – quanto ao Senhor Carlos Alberto Canosa: por ter homologado e adjudicado a venda da aeronave cuja avaliação foi realizada com inobservância às regras técnicas e disposições legais e normativas. II - Conceder quitação aos Senhores Marconi Rocha Pereira, Adilson Julio Pereira e Carlos Alberto Canosa, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III – Determinar aos atuais gestores da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria e do setor de Avaliação de Perícia de Bens Móveis e Imóveis da Coordenação-Geral de Controle de Material de Patrimônio do Estado de Rondônia que adotem medidas necessárias à prevenção da reincidência das impropriedades apontadas, sob pena das sanções previstas no art. 55 da Lei Complementar n. 154/96; IV – Dar ciência aos interessados, na forma da legislação em vigor, informando-os de que esta Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos após os trâmites legais. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 4005/2008 (APENSOS PROCESSOS N. 0944, 1100, 1599, 2418, 2587, 2844, 3065, 3462 E 3463/2007; 0129, 0376, 0410 E 2609/2008) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2007 (CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 72/2010 - 1ª CÂMARA) RESPONSÁVEIS: ALCEU FERREIRA DIAS C.P.F N. 775.129.798-00 DIRETOR-GERAL PERÍODO DE 23.6 A 31.12.2010 ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO C.P.F N. 014.791.697-65 DIRETOR-GERAL PERÍODO DE 1º.1.2011 A 16.7.2012 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 81/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização. Prestação de Contas do Exercício de 2007. Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia. Acórdão n. 72/2010 – 1ª Câmara. Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada à decisão do Tribunal (art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96). Fixação de Multa. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, referente ao exercício de 2007, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I - Considerar que não foram cumpridas as determinações deste Tribunal de Contas, contidas nos itens IV, “e” e V, do Acórdão n. 72/2010 – 1ª Câmara , pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, por não ter sido deflagrado, até a presente data, Concurso Público para o cargo de contador do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96; II – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Alceu Ferreira Dias, C.P.F n. 775.129.798-00, Diretor-Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos de Rondônia, no período de 23.6 a 31.12.2010, em razão do não atendimento à determinação desta Corte de Contas, conforme consta no item I, com supedâneo no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV III – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Abelardo Townes de Castro Neto, C.P.F n. 014.791.697-65, Diretor-Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos de Rondônia, no período de 1º.1.2011 a 16.7.2012, em razão do não atendimento à determinação desta Corte de Contas, conforme consta no item I, com supedâneo no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96; IV – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens II e III) aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/97; V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o recolhimento das multas, consignada nos itens II e III; VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VII - Dar ciência aos interessados, ao Governador do Estado e à Superintendente de Administração e Recursos Humanos, Senhora Carla Mitsue Ito, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que este Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o acompanhamento do feito. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO PROCESSO N.: 0865/2007 INTERESSADOS: MARINALVA LUCENA DA SILVA C.P.F. n. 497.668.802-04 DIEGO LUCENA MARTINS ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 168/2014 – 1ª CÂMARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão estadual vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Determinação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do ato concessório de pensão vitalícia em favor da Senhora Marinalva Lucena da Silva, e do menor Diego Lucena Martins, (filho), beneficiários legais do Senhor Benedito Martins, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia à Senhora Marinalva Lucena da Silva (companheira), C.P.F n. 497.668.802-04 e temporária a Diego Lucena Martins (filho), em virtude do falecimento do exservidor Benedito Martins, matrícula n. 100010108, C.P.F n. 397.038.78920, consubstanciado no Ato n. 005/Diprev/07, publicado no DOE edição n. 699, de 21.2.2007, retificado pelos Atos Concessórios n. 215/Diprev/11, de 22.12.2011 e n. 266/Diprev/2012, de 19.12.2012, publicados no DOE edições n. 1887, de 30.12.2011 e 2127, de 28.12.2012, com fundamento nos arts. 22, I e §1º, 23, III, IV, “b”, 30, II, “a”, 50, I e 51, da Lei Complementar Estadual n. 228/2000 (com a redação dada pela LC n. 253/02), c/c o art. 45 da Lei Estadual n. 1.063/02 e, ainda, o disposto no art. 42, §2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, visto que preenchem os requisitos exigidos na legislação supracitada; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia que submeta previamente os processos de pensão ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de suportar as sanções insertas nos incisos IV e VII do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96; IV – Dar ciência ao órgão de origem, na forma da legislação em vigor, informando-o de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 2361/2009 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV INTERESSADAS: DIRLEI KRIGERR C.P.F N. 304.655.672-15 BRUNA KRIGERR VARELA CAROLINY KRIGERR VARELLA ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 171/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão estadual vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Dirlei Krigerr (companheira), e temporária às filhas Bruna Krigerr Varela e Caroliny Krigerr Varela, beneficiárias legais, Senhor João Varela, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Dirlei Krigerr, (companheira), C.P.F. n. 304.655.672-15, e temporária às filhas Bruna Krigerr Varela e Caroliny Krigerr Varela, representadas por sua genitora Dirlei Krigerr, em virtude do falecimento do ex-servidor João Varela, matrícula n. 100041884, C.P.F n. 664.337.979-20, consubstanciada no Ato n. 148/Diprev/09, publicado no D.O.E n. edição n. 1255, de 1º.6.2009, retificado pelo Ato Concessório n. 135/Diprev/2013, de 12.11.2013, publicado no D.O.E n. edição n. 2345, de 21.11.2013, com fundamento no arts. 28, I; 30, I; 32, I, alínea “a” e II, alínea “a”; 33; 34, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 42, §2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, visto que preenchem os requisitos exigidos na legislação supracitada; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência ao órgão de origem, nos termos da legislação em vigor, informando-o de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br segunda-feira, 30 de junho de 2014 DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N.032/2014-GCBAA O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n. 3954/2012-TCE-RO, que versa sobre Tomada de Contas Especial – convertida por força da Decisão n. 04/2013-1ª Câmara, com objetivo de apurar possíveis irregularidades praticadas quando da execução dos serviços de locação de aeronave, no âmbito da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado, oriundo do contrato firmado com a empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., no cumprimento das disposições insertas no artigo 11, c/c art.12, incisos I, II e III da Lei Complementar Estadual n. 154/96, art. 18, § 1º, c/c art. 19, incisos I, II e III do Regimento Interno desta Corte de Contas. Os presentes autos foram convertidos em tomada de contas especial, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 65 do Regimento Interno deste Tribunal, em virtude de restar evidenciadas graves irregularidades, inclusive com indícios de repercussão danosa ao erário ante o pagamento de despesas por serviços não realizados. Importante destacar, que embora aos agentes já tenha sido oportunizado direito de defesa quanto às irregularidades elencadas no relatório técnico, não obstante o corpo instrutivo e o Ministério Público de Contas não tenham pugnado, necessário também oportunizar à empresa contratada Tropical Táxi Aéreo Ltda. o direito à defesa e ao contraditório, posto que foi quem efetivamente recebeu a quantia indevida, vez que não executou todos os serviços contratados e pagos. Assim, imperiosa sua oitiva, uma vez que, caso reste confirmada a irregularidade, pode ensejar aplicação de penalidades. Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º da Constituição Federal, defino a responsabilidade da empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., por meio de seu representante legal João Carlos de Marco, CPF 143.440.840-04, pela infringência aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, ínsitos no caput do art. 37 da Constituição Federal, c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, por receber pagamento de serviços de transporte aéreo, relativo aos vôos ns. 225, 226 e 227, constante da Nota Fiscal n. 298, sem a comprovação da efetiva liquidação da despesa, causando dano ao erário do Estado no valor de R$ 34.935,75 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme tópico 7, item 7.1, subitens 1 e 2, da conclusão do relatório técnico, às fls. 128/129. Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a: I – CITAÇÃO da empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda. (por meio de seu representante legal João Carlos de Marco, CPF: 143.440.840-04, para, querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente defesa acompanhadas de documentação probante referente ao saneamento da impropriedade constante da conclusão do Relatório Técnico (fls. 128/129). II – DETERMINAR ao Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que encaminhe cópia do Relatório Técnico (fls. 028/133), e desta Decisão visando subsidiar a defesa, e alerte que em caso de não atendimento ao Mandado de Citação o responsável será considerado revel por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº 154/96, bem como nos termos do art. 319 do CPC, c/c § 3º do art. 12 da LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, e que constatado o não comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta decisão. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. segunda-feira, 30 de junho de 2014 com os meios e recursos a ela inerentes, necessário se faz a oitiva dos agentes cuja imputação lhes é atribuída pelo Corpo Técnico desta Corte. Publique-se. Isto posto, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da Lei Complementar 154/96, que promova a audiência dos agentes abaixo elencados, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários para sanar as irregularidades a eles imputadas: Porto Velho-RO, 26 de junho de 2014. I) Obadias Braz Odorico, na qualidade de Prefeito Municipal, por: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da Instrução Normativa 019/TCERO-06 e com a alínea “c” do item II da Decisão 291/2012-Pleno, pela remessa intempestiva, via SIGAP, dos balancetes relativos aos meses de janeiro a novembro de 2013, conforme relatado no item 2, subitem “2.1”, do relatório técnico; Cumpra-se, Administração Pública Municipal Município de Alto Alegre dos Parecis DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº: 1530/2014-TCER (Apensos: 4082/2012; 1018/2013; 1034/2013; 257/2013) INTERESSADO: Município de Alto Alegre dos Parecis ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2013 RESPONSÁVEL: Obadias Braz Odorico – Prefeito Municipal CPF: 288.101.202-72 José Carlos Fermino Farias - Contador CPF: 626.633.642-15 Elielton Carvalho – Controlador Geral CPF: 809.308.242-53 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual. Município de Alto Alegre dos Parecis. Exercício de 2013. Existência de Irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em cumprimento ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade 039/2014/GCESS Vistos etc, Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas do Município de Alto Alegre dos Parecis, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade de Obadias Braz Odorico, na qualidade de Prefeito Municipal. Em análise exordial das peças contábeis e certificado de auditoria, o corpo técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os responsáveis que arrola em seu relatório técnico. Eis, portanto, a resenha dos fatos. Decido. Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça instrumental. Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br b) infringência aos incisos I ao V, do artigo 13, e incisos I e II, do artigo 14 da Instrução Normativa 022/TCERO-07, pela remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Anexo I ao V) e da aplicação das receitas do FUNDEB (Anexos VII ao X) relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2013, conforme relatado no item 2, sibitem “2.2”, do relatório técnico; c) infringência ao inciso I, do artigo 22 da Instrução Normativa 022/TCERO07, pela remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma dos Anexos XII ao XVI relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2013, conforme relatado no item 2, subitem “2.3”, do relatório técnico; d) infringência ao artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 c/c o inciso II, do artigo 20, da Instrução Normativa 34/TCERO/2012, por encaminhar o relatório de medidas de combate à evasão e sonegação de tributos e desempenho da arrecadação relativo ao exercício de 2013 de forma incompleta, vez que não demonstrou a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa, conforme relatado no item 3, subitem “3.3.1.3”, do relatório técnico; d) infringência ao inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal c/c artigo 43 da Lei Federal 4.320/64, pela abertura de créditos adicionais utilizando de recursos fictícios de excesso de arrecadação, conforme relatado no item 2, subitem “3.4.1”, do relatório técnico; e) infringência ao artigo 43 da Lei Complementar 101/2000 c/c o §3º, do artigo 164, da Constituição Federal, por parte dos recursos financeiros do município ter sido mantida em instituições financeiras privadas ou permanecido na conta “caixa”, conforme relatado no item 6, subitem “6.2”, do relatório técnico; f) infringência ao inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, por efetuar repasse ao Poder Legislativo acima do permitido, conforme relatado no item 7, do relatório técnico; II) Obadias Braz Odorico solidariamente com José Carlos Fermino Farias, na qualidade de Prefeito e Contador, respectivamente, por: a) infringência ao artigo 103 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da Portaria STN 438/2012, por elaborar o balanço orçamentário de forma incompleta, ao não incluir adicionalmente o anexo 1 (demonstrativo de execução dos restos a pagar não processados) e anexo 2 (demonstrativo de restos a pagar processados), conforme relatado no item 6, subitem 6.1; b) infringência aos artigos 85 e 101 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da Portaria 438/2012-STN, ante a divergência apresentada nos valores de inscrição e baixa da conta depósito (consignações e cauções) demonstrados no balanço financeiro e os contidos no anexo 17(demonstrativo da dívida flutuante), conforme relatado no item 6, subitem “6.2”, do relatório técnico; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV c) infringência aos artigos 85 e 101 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da Portaria 438/2012-STN, ante a divergência apresentada nos valores de inscrição e pagamento da dívida flutuante demonstrados no balanço financeiro e os contidos no anexo 17(demonstrativo da dívida flutuante), conforme relatado no item 6, subitem 6.6, do relatório técnico; d) infringência aos itens II, “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, III e VI, da decisão 291/2012-Pleno, em virtude da não adoção das medias corretivas e preventivas mencionadas, a fim, de evitar a reincidências das respectivas falhas, conforme relatado no item 10; III) Obadias Braz Odorico solidariamente com Elielton Carvalho, na qualidade de Prefeito Municipal e Controlador Geral, respectivamente, pela infringência aos incisos I ao V, do artigo 74, da Constituição Federal, c/c o inciso III, do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96 e item VI da decisão 291/2012-Pleno, pela ausência de uma atuação efetiva do Controle Interno, haja vista que não aperfeiçoou a análise realizada nas prestações de contas, de modo a apurar com exatidão os percentuais aplicados nos setores de educação e saúde, bem como verificar se o executado pela LOA guarda compatibilidade com a LDO e PPA, conforme relatado no item 9 do relatório técnico; IV) Obadias Braz Odorico solidariamente com Elielton Carvalho e José Carlos Fermino Farias, na qualidade de Prefeito Municipal, Controlador Geral e Contador, respectivamente, por: segunda-feira, 30 de junho de 2014 dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no Relatório Técnico. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria Geral de Controle Externo – Secretaria Regional de Cacoal. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, 27 de junho de 2014. a) infringência ao artigo 25 da Instrução Normativa 39/TCE-RO/2013, ante a remessa intempestiva da declaração de realização de audiência pública para avaliação do cumprimento das metas fixadas na LDO referente aos 1º e 2° semestre de 2013; Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator Município de Ariquemes b) infringência ao §1°, do artigo 3°, da Instrução Normativa 34/2012/TCERO, por não publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao 6° bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 2° semestre de 2013 em sitio oficial ou em jornal de grande circulação; c) infringência ao artigo 8° da Instrução Normativa 39/2013/TCERO, por não encaminhar eletronicamente o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) referente ao 6° bimestre e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) referente ao 2° semestre de 2013. d) infringência ao artigo 52 e §2º do artigo 55, da Lei Complementar Federal 101/2000, ante a publicação intempestiva de todos os relatórios fiscais, a exceção do referente ao 3º bimestre; Deve também, a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo para que, juntamente com sua defesa, apresente esclarecimento se a inscrição dos restos a pagar não processados, do exercício analisado, incluiu somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31 de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração, segundo as novas regras estabelecidas pela STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e item IV da Decisão 306/2012 Pleno/TCERO. Para tanto, deve a Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, encaminhar, juntamente com os Mandados de Audiência, cópia do relatório técnico proferido nestes autos e cópia do relatório de gestão fiscal (autos 1961/2013) relativo aos 1º e 2º semestre; de forma a evitar alegação de cerceamento de defesa. Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e não à tipificação legal, propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO N.: 0869/2007 INTERESSADOS: SÉRGIO LUIZ SMAHA C.P.F N. 336.373.509-04 THAÍS DAMACENA SMAHA C.P.F N. 007.879.012-37 TAINAN DAMACENA SMAHA C.P.F N. 007.879.002-65 ASSUNTO: PENSÃO MUNICIPAL ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO ARIQUEMES RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DE DECISÃO N. 169/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão municipal vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Determinação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão vitalícia em favor do Senhor Sérgio Luiz Smaha e temporárias às menores Thaís Damacena Smaha e Tainan Damacena Smaha, beneficiárias legais da Senhora Kátia Chirley Damacena Ferreira, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia ao Senhor Sérgio Luiz Smaha (companheiro), C.P.F n. 336.373.509-04 e temporária às filhas Thaís Damacena Smaha, C.P.F n. 007.879.012-37 e Tainan Damacena Smaha, C.P.F n. 007.879.002-65, em virtude do falecimento da exservidora Kátia Chirley Damacena Ferreira, matrícula n. 2607-7, C.P.F n. 326.812.912-91, consubstanciada na Portaria n. 003/Ipema/2007, publicada no Diário Oficial do Estado, edição n. 0689, de 5.2.2007, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV retificada pela Portaria nº 016/Ipema/2013, de 13.6.2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, edição n. 966, de 14.6.2013, com fundamento no arts. 8º, I, § 1º; 9º, IV, alínea “b”; 40, II, § 3º, 41, I e 42 da Lei Municipal n. 1155/05, c/c o art. 40, §§ 2º e 7º, I e §8º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, visto que preenchem os requisitos exigidos na legislação supracitada; II - Determinar ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Ariquemes que: 2.1. cumpra o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de pensão ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96; e 2.2. submeta previamente os processos de pensão ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de incidência, na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96. III – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, nos termos da legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e V – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Cacoal ACÓRDÃO PROCESSO N.: 0839/2010 - (APENSO PROCESSO N. 2648/2009) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: VEREADOR LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO C.P.F N. 206.893.576-72 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 74/2014 – 1ª CÂMARA segunda-feira, 30 de junho de 2014 EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Cacoal. Exercício de 2009. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedade formal. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Determinação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Cacoal, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Poder Legislativo do Município de Cacoal, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Senhor Luiz Carlos de Souza Pinto, Vereador Presidente, C.P.F n. 206.893.576-72, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, em face do encaminhamento intempestivo do balancete mensal de janeiro de 2009, com ressalva dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados; II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Cacoal a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência da impropriedade apontada no Relatório Técnico (fl. 142), concernente à remessa intempestiva do balancete mensal, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO ACÓRDÃO PROCESSO N.: 1594/2011 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: MARCÉLIO VIANA DA SILVA C.P.F N. 173.055.478-40 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 77/2014 – 1ª CÂMARA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Cacoal. Exercício de 2010. Atendimento às normas legais e regulamentares. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Quitação. Determinações. Arquivamento.Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Prestação de Contas do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Cacoal, referente ao exercício financeiro de 2010, como tudo dos autos consta. segunda-feira, 30 de junho de 2014 INTERESSADOS: REGINA DO NASCIMENTO IRANHOLZ E OUTROS C.P.F N. 873.078.472-72 ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL N. 001/PMCNR/SEMEC/2006 ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 166/2014 – 1ª CÂMARA ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Cacoal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Senhor Marcélio Viana da Silva, Secretário Municipal de Planejamento, CPF n. 173.055.478-40, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face dos seguintes apontamentos: 1.1. infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição Estadual, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa n. 019/2006-TCE-RO, pelo encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais de janeiro e novembro do exercício de 2010; e Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de Pessoal. Exame da legalidade de admissão decorrente de processo seletivo simplificado. Contratação por prazo determinado. Não incidência do disposto no art. 71, III da CF/88. Precedentes: Decisões n. 559/2008, 154/2011, 117/2012 – 1ª Câmara e n. 146/2011 – 2ª Câmara. Arquivamento sem análise do mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da legalidade dos atos de admissão de pessoal por prazo determinado, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n. 001/PMCNR/SEMEC/2006, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: 1.2. infringência às disposições insertas no art. 14, II, “a”, da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, pela apresentação do relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, sem a análise comparativa das ações planejadas nos instrumentos legais (LDO, LOA e PPA) e as efetivamente executadas no triênio 2008/2010. I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, uma vez que seu objeto não faz irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal; II – Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Habitação Interesse Social de Cacoal a adoção de medidas visando à correção prevenção das reincidências das impropriedades apontadas no item subitens 1.1 e 1.2, sob pena de julgamento irregular das contas futuras da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96; II – Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia, por meio do Departamento da 1ª Câmara, na forma da legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e e e I, e e III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Campo Novo de Rondônia DECISÃO PROCESSO N.: 4042/2011 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO N.: 4044/2011 INTERESSADOS: DANÚBIA DA SILVA E OUTROS C.P.F N. 960.058.402-82 ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – EDITAL N. 001/2007 ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 167/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de Pessoal. Exame da legalidade de admissão decorrente de processo seletivo simplificado. Contratação por prazo determinado. Não incidência do disposto no art. 71, III da CF/88. Precedentes: Decisões nºs. 559/2008, 154/2011, 117/2012 – 1ª Câmara e nº 146/2011 – 2ª Câmara. Arquivamento sem análise do mérito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de legalidade dos atos de admissão de pessoal por prazo determinado, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n. 001/2007-Semec, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 286-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, uma vez que seu objeto não faz irromper a incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal; segunda-feira, 30 de junho de 2014 Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012 CPF: 274.028.511-68 Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade CPF: 028.661.827-31 Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do Departamento de Recursos Humanos CPF: 315.878.872-15 Solange Modena de Almeida – Auxiliar Administrativo CPF: 710.169.372-53 RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM. REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS MEDIANTE DECISÃO 93/2014-PLENO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo, apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Decisão em Definição de Responsabilidade n. 038/2014/GCESS Vistos etc, II – Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal de Campo Novo de Rondônia, por meio do Departamento da 1ª Câmara, na forma da legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e Cuidam os autos de representação, formulada pelo Promotor do Município de Cujubim, Marcos Roberto Faccin, OAB/RO n. 1453, comunicando possíveis irregularidades no pagamento de licença prêmio por assiduidade a servidor da Câmara Municipal de Cujubim, convertido em tomada de contas especial em cumprimento à Decisão n. 93/2014-PLENO, ante a evidência de indícios de dano ao erário. III – Arquivar os autos após os trâmites legais. A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do fato. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Cujubim DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROCESSO Nº 515/2013-TCER (02 volumes) UNIDADE: Câmara Municipal de Cujubim ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convertida através da Decisão n. 93/2014-Pleno – Pagamento indevido de Licença Prêmio por Assiduidade INTERESSADO: Marcos Roberto Faccin – Procurador do Município de Cujubim – OAB/RO n. 1453 RESPONSÁVEIS: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício de 2004 CPF: 272.558.242-34 Valceni Doré Gonçalves - Vereador Presidente no exercício de 2009 CPF: 242.242.862-20 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de evitar a alegação de cerceamento de defesa. Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 5º da Carta Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e II da Lei Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que promova a citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles imputadas, ou recolham a importância de R$ 53.688,00 , devidamente corrigida, desde o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento: 1) ANA ZÉLIA DE LIMA solidariamente com CLEWERSON SILVA FARIA, Vereadora Presidente, exercício de 2004 e técnico em contabilidade, respectivamente, pela infringência ao art. 93 da Lei Municipal n. 042/1997, c/c art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, por efetuar/receber pagamentos relativos à Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o servidor tivesse cumprido as exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), conforme relatado no item 5.1, fls. 437-v/439-v do relatório técnico; 2) VALCENI DORÉ GONÇALVES, solidariamente com CLEWERSON SILVA FARIA e ROSEMARY APARECIDA DARTIBA, Vereador Presidente, exercício de 2009, técnico em contabilidade e Diretora do Departamento de Recursos Humanos, respectivamente, pela infringência ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, pelo pagamento/recebimento de Licença Prêmio por Assiduidade com valores referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida, e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 9.343,86 (nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV conforme relatado nos itens 5.1, fls. 437-v/439-v e 5.2, fls. 439-v/440-v do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo: SERVIDOR Clewerson Silva Faria Rosemary Aparecida Dartiba CARGO Técnico Em Contabilidade Diretora do Dep. Recursos Humanos Edílson de Sousa Silva Conselheiro Relator ANO 2009 R$ 5.623,92 315.878.872-15 R$ 3.719,94 Município de Governador Jorge Teixeira R$ 9.343,86 DECISÃO 3) MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS, solidariamente com CLEWERSON SILVA FARIA, ROSEMARY APARECIDA DARTIBA e SOLANGE MODENA DE ALMEIDA ARAÚJO, Vereador Presidente, exercício 2012, técnico em contabilidade, Diretora do Departamento de Recursos Humanos e Auxiliar Administrativo, respectivamente, pela infringência ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e Parecer Prévio n. 05/2011-Pleno, pelo pagamento/recebimento de Licença Prêmio por Assiduidade com valores referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida, e, por conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 41.044,14 (quarenta e um mil e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme relatado nos itens 5.1, fls. 437-v/439-v; 5.2, fls. 439-v/440-v e 5.3, fls. 440-v/441 do relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo: CARGO Téc. Em Contabilidade Diretora do Dep. Recursos Humanos CPF 028.661.827-31 315.878.872-15 R$ 21.265,89 R$ 17.982,00 Auxiliar Administrativo 710.169372-53 R$ 1.796,25 TOTAL ANO 2012 R$ 41.044,14 Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e não à tipificação legal propriamente dita. Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados. Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de Contas, retornando-o concluso. Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art. 12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório técnico. Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já, a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente constituídos por procuração. Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno. P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho-RO, 25 de junho de 2014. CPF 028.661.827-31 TOTAL SERVIDOR Clewerson Silva Faria Rosemary Aparecida Dartiba Solange Modena de Almeida Araújo segunda-feira, 30 de junho de 2014 PROCESSO N.: 2159/2013 INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2013 RESPONSÁVEIS: MARIA APARECIDA TORQUATO SIMON C.P.F N. 486.251.242-91 PREFEITA MUNICIPAL RAIMUNDO PEREIRA RAMOS C.P.F N. 191.323.792-34 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 165/2014 – 1ª CÂMARA Ementa: Administrativo. Fiscalização de Atos e Contratos. Análise da Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013 do Município de Governador Jorge Teixeira. Contratação de profissionais para atender às carências da Administração na área da saúde. Achados de impropriedade. Inquinação dos gestores para apresentar justificativas e retificações. Irregularidades elididas. Edital legal. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013, promovido pelo Poder Executivo do Município de Governador Jorge Teixeira, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o Edital do Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013, promovido pelo Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira, de responsabilidade da Senhora Maria Aparecida Torquato Simon, C.P.F n. 486.251.242-91, Prefeita Municipal e Raimundo Pereira Ramos, C.P.F n. 191.323.792-34, Secretário Municipal de Saúde, em razão do atendimento às determinações desta Corte de Contas, exaradas nas Decisões Monocráticas n. 090/2013/GCJGM, de 13.6.2013 e 113/2013/GCDDS, de 24.7.2013; II – Determinar à Chefe do Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira que: 2.1. em certames vindouros, evite incorrer em impropriedades, em especial aquelas relativas: a) inadequação dos critérios de desempate; b) da reserva de vaga indevida para candidato PNE; c) da restrição ao direito de interpor recurso; d) da ausência de comprovação da publicação do edital em jornal de grande circulação; e) da lei que autorizou as contratações, regulamentando a Constituição Federal, art. 37, inciso IX; f) da necessidade temporária de excepcional interesse público; e 2.2 - eventual novo Processo Seletivo Simplificado, deflagrado pela Administração, visando ao mesmo objeto, venha acompanhado de comprovação idônea de ter sido deflagrado, anterior ou concomitantemente ao certame na forma simplificada, o regular Concurso Público, sob pena de declaração de nulidade, com a rescisão dos contratos, porventura firmados, e responsabilização dos gestores pelos danos causados ao erário, sem prejuízo da aplicação das sanções insertas no art. 55, IV e VII, da Lei Complementar n. 154/1996. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV III – Dar ciência aos interessados, pelo Departamento da 1ª Câmara, na forma da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e segunda-feira, 30 de junho de 2014 disposições insertas nos arts. 52 e 53, da Constituição Estadual, c/c as Instruções Normativas n. 13/2004 e 19/2006-TCE-RO; e 1.2. falhas na elaboração do balanço financeiro e do demonstrativo da dívida fundada, infringindo as disposições insertas no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, c/c a Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO. IV – Arquivar os autos após os tramites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das impropriedades apontadas no item I, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-o de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Nova Mamoré ACÓRDÃO PROCESSO N.: 2105/2010 - (APENSOS PROCESSOS N. 1852, 2652 E 3103/2009) INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: VEREADOR ORLANDO OLIVEIRA ROCHA C.P.F N. 687.522.616-20 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES ACÓRDÃO N. 75/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré. Exercício de 2009. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão. Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Quitação. Determinações. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Senhor Orlando Oliveira Rocha, Vereador Presidente, C.P.F n. 687.522.616,20, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, ressalvados os atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados em face dos seguintes apontamentos: 1.1. envio intempestivo das contas sub examine e dos balancetes mensais de janeiro, fevereiro, agosto e dezembro de 2009, infringindo as Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Ouro Preto do Oeste DECISÃO PROCESSO N.: 0275/2014 UNIDADE: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 001/2014 RESPONSÁVEL: VEREADOR EDIS FARIAS AMARAL C.P.F N. 051.868.462-87 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 172/2014 – 1ª CÂMARA EMENTA: Constitucional e Administrativo. Análise do Edital de Concurso Público n. 001/2014 para preenchimento de cargos no Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste. Impropriedades no edital apontadas pela Unidade Técnica, que não comprometem o prosseguimento do concurso. Determinações assinando prazo para as providências saneadoras do procedimento seletivo. Cumprimento. Legalidade. Arquivamento. Unanimidade Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, deflagrado pelo Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos consta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o Edital n. 001/2014, de 24.1.2014, deflagrado pelo Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, que fixou condições e critérios disciplinadores para o provimento dos cargos de Agente de Portaria e Vigilância (3 vagas + CR ), Agente de Limpeza e Conservação (2 vagas + CR), Motorista (1 vaga + CR), Agente Administrativo (3 vagas + CR), Taquígrafo (1 vaga + CR), Assistente Jurídico (1 vaga + CR), Contador (CR), Controlador Interno (1 vaga + CR) e Analista de Sistemas (1 vaga + CR), conforme item 1.1 do Edital, por ser compatível com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; II – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que seu o inteiro teor desta Decisão está disponível para consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e III – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara segunda-feira, 30 de junho de 2014 cadastro n. 10.294, C.P.F n. 013.633.102-59, no cargo de Fiscal Municipal, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal de Porto Velho, formalizado pelo Decreto n 9.607, de 16.11.2004, publicado no Diário Oficial do Município, edição n. 2450, de 18.11.2004, retificado pela Portaria n. 651/Dica/Semad, de 28.4.2006, fl. 82, publicada no DOM, edição n. 2789, de 19.5.2006 e fundamentado no art. 8º, § 1°, da Emenda Constitucional n. 20/1998, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003; II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de Administração Municipal de Porto Velho que: 3.1. submetam previamente os processos de aposentadoria ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de incidência, na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC n. 154/96; e 3.2. cumpram o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de transferência para reserva remunerada ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC n. 154/1996. IV – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator V – Arquivar os autos após os trâmites legais. YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Município de Porto Velho DECISÃO Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. PROCESSO N.: 4476/2006 INTERESSADO: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA C.P.F N. 013.633.102-59 ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara DECISÃO N. 170/2014 – 1ª CÂMARA YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Aposentadoria voluntária. Apreciação para fins de registro. Ato concessório e proventos retificados. Legalidade. Registro. Determinações. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Valdecir Rodrigues da Silva, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição do servidor Valdecir Rodrigues da Silva, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator Município de Presidente Médici TERMO DE ALERTA Processo Nº: 848/2014 Tipo: Principal Assunto: Alerta LRF decorrente da acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: 1º e 2º Bimestres e 1º Quadrimestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Presidente Médici análise e Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV segunda-feira, 30 de junho de 2014 Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná ACÓRDÃO N. 73/2014 – 1ª CÂMARA Interessado: MARIA DE LOURDES Prefeito(a) Municipal CPF: 581.619.102-00 Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura. Exercício de 2009. Cumprimento das disposições constitucionais e infraconstitucionais referentes ao equilíbrio das contas e das disposições legais quanto ao encaminhamento dos demonstrativos componentes da Prestação de Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios, conforme reavaliação atuarial realizada. Ausência no relatório de atividades do comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual e as executadas. Ausência do Relatório e do Certificado de Auditoria, com o Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno. Uso da taxa de administração extrapolando o percentual máximo de 2% (dois por cento), estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPAS n. 402/2008. Irregularidade das Contas, com fulcro no art. 16. III, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/964. Multa. Determinações para correções das impropriedades remanescentes, no sentido de evitar a reincidência. Unanimidade. DANTAS ALVES - Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2014 O Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, tendo aprovado o Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Médici, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 17.960.497,71, equivalente a 52,53% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 34.188.650,33 Incorre, portanto, o referido Poder nas vedações previstas no artigo 22 da LRF, isto é, fica proibido de realizar qualquer dos atos enumerados no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos a esta Corte de Contas em meio eletrônico através do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, fornecidas pelo Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade ideológica apenas presumida, podendo estar sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Registre-se ainda a advertência no sentido de que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Publique-se. Ji-Paraná, 27 de junho de 2014. Portaria nº 404/2014/TCE-RO Município de Rolim de Moura I – Julgar irregulares as Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Senhor Marcelo Dias Franskoviak, C.P.F n. 622.165.702-49, Superintendente do Instituto, com fulcro nos arts. 16, inciso III, “b”, e 24, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, em razão das irregularidades denotadoras de infringência às seguintes normas legais e regulamentares, quais sejam: 1.1. infringência às disposições insertas no art. 14, inciso II, alínea “a”, da Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, por não demonstrar no relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período o comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual; 1.2. infringência às disposições insertas no art. 9º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 15, incisos III e IV, do Regimento Interno do Tribunal, pela ausência de relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno; e 1.3. infringência às disposições insertas no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPAS n. 402/2008, pela utilização de recursos do Fundo Previdenciário, no montante de R$190.709,32 (cento e noventa mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos) com “despesas administrativas” (taxa de administração), acima do patamar de 2% (dois por cento), permitido. III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação vigente, para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa, consignada no item II, observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 154/96; ACÓRDÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: II – Multar o Senhor Marcelo Dias Franskoviak, Superintendente do Rolim Previ, C.P.F n. 622.165.702-49, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 55, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, pelos atos de gestão ilegítimos e antieconômicos, com grave infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e patrimonial, em razão das impropriedades descritas no item I, subitens 1.1, 1.2 e 1.3; Moisés Rodrigues Lopes Secretário(a) Regional de Controle Externo PROCESSO N.: 1669/2010 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: MARCELO DIAS FRANSKOVIAK C.P.F N. 622.165.702-49 SUPERINTENDENTE RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta. DOS IV – Determinar ao responsável que o valor da multa (item II) aplicada deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV V - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art. 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; VI - Determinar ao atual Superintendente do Rolim Previ que adote as providências necessárias junto ao Executivo Municipal, para que efetue a imediata devolução aos Cofres do Instituto, devidamente corrigido e atualizado monetariamente na forma da Lei desde o exercício de 2009, o valor de R$ 190.709,32 (cento e noventa mil, setecentos e nove reais e trinta e dois centavos), equivalente ao percentual excedente de 1,56% (um vírgula cinquenta e seis por cento) acima do limite de 2% (dois por cento) da “Taxa de Administração”, sobre o total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, aplicado em “despesas administrativas”, que deveriam ser custeadas com recursos próprios do orçamento e não com recursos previdenciários, o que se deu em desacordo com as disposições insertas no art. 6º, VIII, da Lei Federal n. 9.717/1998, c/c o art. 15 da Portaria MPAS n. 402/2008, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão, para comprovação à Corte, sob pena de responsabilidade solidária e multa, sem prejuízo de apuração interna para a identificação e punição dos responsáveis por tais gastos; VII – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência das seguintes impropriedades: 7.1. não demonstração no relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período o comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual; 7.2. ausência de relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno; e 7.3. utilização de recursos do Fundo Previdenciário, com “despesas administrativas” (taxa de administração), acima do patamar de 2% (dois por cento), permitido, sob pena de reprovação das suas contas e da consequente aplicação das sanções dispostas no art. 55, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96. VIII - Dar ciência aos interessados, na forma da legislação em vigor, informando-os de que este Acórdão está disponível para consulta no site eletrônico deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, com o fito de acompanhar o cumprimento das determinações contidas neste Acórdão. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. segunda-feira, 30 de junho de 2014 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: ANA MARIA FRANSKOVIAKI FERRAZ SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA C.P.F N. 479.280.772-72 RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES EMENTA: Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Rolim de Moura. Exercício de 2009. Atendimento às normas legais e regulamentares. Equilíbrio econômicofinanceiro da gestão. Impropriedade formal. Julgamento pela regularidade com ressalvas. Quitação. Determinação. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em: I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo da Criança e do Adolescente do Município de Rolim de Moura, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Senhora Ana Maria Franskoviak Ferraz, Secretária Municipal de Ação Social, C.P.F n. 479.280.772-72, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em face do encaminhamento intempestivo do balancete mensal de janeiro de 2009, com ressalva dos atos de ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Fundo, que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados; II – Determinar ao atual gestor do Fundo da Criança e do Adolescente do Município de Rolim de Moura a adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência da impropriedade apontada no Relatório Técnico (fl. 125), concernentemente à remessa intempestiva de balancete mensal, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos termos dos arts. 16, III, §1° e 55, III e VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96; III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão, está disponível para consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e IV – Arquivar os autos após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 3 de junho de 2014. BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara ACÓRDÃO DO ACÓRDÃO N. 76/2014 – 1ª CÂMARA FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO E BENEDITO ANTÔNIO ALVES Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO PROCESSO N.: 1584/2010 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 2.070/2014 INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura ASSUNTO: Tomada de Contas Especial RESPONSÁVEL: Moacir Atiles Mateus – Secretário Municipal de Agricultura RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO Nº : 112/2014 Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial, constituída pelo Decreto nº 2.511/13 pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, para apurar possível irregularidade referente à aquisição e distribuição de alevinos e tambaqui aos produtores rurais. A Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, na conclusão do seu relatório (fls. 219/223), pugna pelo “arquivamento do feito no âmbito desta Egrégia Corte de Contas, porquanto o valor do dano apurado não justifica o custo do controle a ser operado pela Corte...”. Indefiro o pedido, pois a quantia de R$ 23.041,62 não pode ser considerada desprezível, uma vez que superior ao montante previsto no art. 13 da Instrução Normativa nº 21/TCER-RO-2007 e, além do mais, o Município já atuou para identificar o responsável e quantificar o dano. Diante disso, determino a citação do Sr. Moacir Atiles Mateus – Secretário Municipal de Agricultura para apresentação de justificativas acerca da irregularidade apontada no item 01 da conclusão técnica (fl. 222-v), em relação a qual, no Despacho de Definição de Responsabilidade, deve se aludir expressamente, na ordem de citação, ao suposto dano de R$ 23.041,62. Porto Velho, 27 de junho de 2014. PAULO CURI NETO Conselheiro Município de São Francisco do Guaporé EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL N. 29/2014/D2ªC-CPJ Processo: 0560/2013/TCE-RO Interessada: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé Assunto: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2012 segunda-feira, 30 de junho de 2014 A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos cofres do município. O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista do Processo n. 0560/2013/TCE-RO, que se encontra sobrestado no Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às 13h30. O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12, parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96). FRANCISCA DE OLIVEIRA Diretora do Departamento da 2ª Câmara Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho ATA DO CONSELHO ATA Nº 8 ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves. Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Adilson Moreira de Medeiros. Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings. Havendo quorum necessário, às 10h29, o Conselheiro Presidente declarou abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação do Conselho as Atas das sessões anteriores, 3ª Ordinária (30.4.2014) e as 3ª e 4ª Extraordinárias (8.5.2014 e 22.5.2014, respectivamente) as quais foram aprovadas à unanimidade. Na sequência, foram submetidos a apreciação, deliberação e julgamento os seguintes expedientes e processos, constantes da pauta disponibilizada no DOe TCE-RO n. 678, de 25.5.2014: Responsável: Marcos Félix da Silva Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 46/2014/D2ªC-SPJ EXPEDIENTES (art. 136 do RITCE/RO) Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22, inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica CITADO o Senhor MARCOS FÉLIX DA SILVA, CPF n. 418.907.792-53, na qualidade de Ex-Secretário Municipal Adjunto de Educação, para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato, apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou recolha aos cofres do município o débito, acrescido dos encargos financeiros, a seguir demonstrado: 1 - Memorando n. 259/2014/CG – que trata da alteração das férias relativas ao período 2014.1 do Conselheiro Corregedor-Geral Edílson de Sousa Silva para usufruto nos dias 16.9. a 5.10 e 1º a 5.12.2014. O Presidente deu conhecimento aos eminentes pares, o qual foi deferido à unanimidade. 1) Solidariamente com os Senhores JAIRO BORGES FARIA e FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, em face a infringência ao princípio da eficiência, constante do “caput” do art. 37 da Constituição Federal, c/c os artigos 60 e 65, caput, da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei 4320/64. Valor do débito original: R$46.326,28 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 2 – Memorando n. 281/2014/CG – parecer com manifestação favorável à suspensão das férias do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza concernentes ao período de 2014.2, anteriormente marcadas para os dias 12 a 21.6.2014, com determinação para que no período de 2 a 11.6.2014 o requerente usufrua os dias remanescentes do período de 2014.1, nos termos do art. 19, §2º, da Resolução n. 130/2013 e, agendar para os dias 14 a 23.10.2014 o gozo das férias relativas ao período de 2014.2, nos termos do art. 14 da Resolução n. 130/2013. O Presidente deu conhecimento aos eminentes pares, o qual foi deferido à unanimidade. PROCESSO JULGADO (art. 187, §1º, do RITCE/RO) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV 1 - Processo n. 1828/2014 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Alteração do Regimento Interno Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO DECISÃO: Acolher as preliminares de autorização para relatar o presente processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º do art. 187 do RI e conveniência e oportunidade da presente proposta, bem como renunciar ao prazo previsto no art. 265 do Regimento Interno. Aprovar o Projeto de Resolução que altera o inciso III do art. 126, o “caput” do art. 137, o inciso XXI do art. 187, o inciso I, II e III do art. 234, o “caput” e o parágrafo único do art. 235, o § 2º do art. 240, revoga o §3º do art. 240, altera o “caput” do art. 245, renumera o parágrafo único do art. 245 e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 245 do Regimento Interno, à unanimidade, nos termos da proposta e voto apresentados pelo relator. segunda-feira, 30 de junho de 2014 Pares as propostas para discussão e votação, tendo sido aprovadas à unanimidade. Nada mais havendo, às 10h47, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 30 de maio de 2014. Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Atos da Presidência Portarias PROCESSOS JULGADOS Portaria n. 712, de 17 de junho de 2014. 1 - Processo n. 1494/2014 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que estabelece os modelos para formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de processos para julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2014 Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução que institui os modelos para formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de processos para julgamento, nos termos do art. 172, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, à unanimidade, nos termos do projeto e voto apresentados pelo relator. 2 - Processo n. 1662/2013 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução de alteração da Resolução n. 103/TCERO/2012, que trata sobre a regulamentação das atividades de estágio dos alunos de ensino médio e superior, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução que altera dispositivos da Resolução n. 103/2012/TCE-RO, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre o estágio de alunos do ensino médio e superior no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos da proposta e voto apresentados pelo relator. JULGAMENTO ADIADO 1 - Processo n. 2833/2011 – PROPOSTA Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Assunto: Projeto de Resolução que visa instituir o banco de horas no âmbito desta Corte Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Observação: Processo adiado para melhor análise da matéria OUTROS ASSUNTOS O Presidente submeteu à apreciação da Corte as proposições apresentadas pelo Conselheiro Edílson de Sousa Silva, quais sejam: 1) proposta de criação de uma comissão para análise e instrução das contas municipais, referentes ao exercício de 2013, que adentraram nesta Corte, a fim de cumprir os prazos estabelecidos, tendo em vista que as regionais não têm condições de analisá-las dado o grande volume de trabalho; 2) proposta de criação de uma comissão, específica da área de informática, para análise e adequação do sistema informatizado de atos de pessoal que o Tribunal de Contas de Minas Gerais disponibilizará para esta Corte, a fim de adequá-lo ao nosso sistema, tendo em vista o acordo de cooperação técnica firmado entre este e aquele Tribunal; e 3) proposta de alteração do art. 3º da Resolução n. 138/2013, que dispõe: “O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução n. 128, de 16 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) § 1º Poderão ser concedidas outras folgas compensatórias, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo I desta Resolução, permitindo-se a conversão em pecúnia quando o afastamento for decorrente de prévia indicação do servidor, por ato da Presidência, para desenvolver atividade técnica específica, limitada essa designação a 30 dias por semestre. A sugestão de alteração do referido dispositivo é no sentido de suprimir do § 1º a expressão “limitada essa designação a 30 dias por semestre”, haja vista que os trabalhos que serão realizados por essas comissões são necessários e importantes para esta Corte e que serão feitos no mesmo momento, não ficando a designação limitada a 30 dias por semestre. Na sequência, o Presidente submeteu aos eminentes Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Designa substituto. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 0159/SGCE, de 26.5.2014, resolve: Art. 1º Designar o servidor ROGÉRIO LUIZ RAMOS, Técnico de Informática, cadastro n. 290, para, nos períodos de 23.6.2014 a 2.7.2014 e 10 a 19.11.2014, substituir o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente Administrativo, cadastro n. 415, na função gratificada de Assistente de Gabinete, FG-1, em virtude de gozo de férias regulamentares do titular, nos termos do inc. III do art. 16, da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 720, de 17 de junho de 2014. Retifica Portaria. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO, de 2.6.2014 e considerando o que consta do Processo n. 4236/2012, resolve: Art. 1º Retificar a Portaria n. 1502, de 30 de setembro de 2013, publicada no DOeTCE-RO n. 529 – ano III, de 7.10.2013 que Concedeu Progressão Funcional horizontal e vertical a servidores do Quadro Permanente de Pessoal desta Corte de Contas. ONDE SE LÊ: Cad 258 Cargo: Auditor de Controle Externo Charles Adriano Schappo Efeitos Financeiros De Para Nível Ref. Nível Ref. 1º.1.2013 I E I F Efeitos Financeiros De LEIA-SE: Cad 258 Cargo: Auditor de Controle Externo Charles Adriano Schappo 2.12.2011 Para Nível Ref. Nível Ref. I E I F Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV segunda-feira, 30 de junho de 2014 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria n. 725, de 23 de junho de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Concede recesso. Portaria n. 722, de 23 de junho de 2014. Designa estudante para exercer estágio. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014 c/c o Convênio n. 04/TCE-RO/2010, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e o Centro de Ensino São Lucas Ltda, resolve: Art. 1º Designar, a partir de 23.6.2014, o estudante de nível superior ANDRÉ LACERDA AGOSTINHO, sob cadastro n. 770453, do curso de Administração, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, na Divisão de Atos e Registros Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento Protocolado sob n . 7397 de 6.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso ao estagiário de nível superior TIAGO BATISTA RAMOS, cadastro n. 770337, referente ao período de 27.8.2013 a 26.8.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 28.7.2014 a 26.8.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 726, de 23 de junho de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação. Concede recesso. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 723, de 23 de junho de 2014. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 5.6.2014, resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 9.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso ao estagiário de nível médio DAVID WILLIAN BARROSO SILVA, cadastro n. 660163, referente ao período de 16.5.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 30.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível superior JULIANA DA SILVA TELES, cadastro n. 770382, referente ao período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso IV, § 1º do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 23.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 724, de 23 de junho de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 727, de 23 de junho de 2014. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve: Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 2.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível superior NAYARA MOREIRA DOS SANTOS, cadastro n. 770386, referente ao período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso IV, § 1º do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 23.7.2014. Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível superior RAÍRES FERREIRA RODRIGUES, cadastro n. 770405, referente ao período de 2.9.2013 a 30.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a 24.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria n. 728, de 23 de junho de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Concede recesso. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve: segunda-feira, 30 de junho de 2014 competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 135/2014-GCBAA de 11.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível superior RAFAELA DE ASSIS LIZI, cadastro n. 770381, referente ao período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a 24.7.2014. Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso a estagiária de nível superior ALINE CUNHA GALHARDO, cadastro n. 770316, referente ao período de 6.8.2013 a 5.8.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 30.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 729, de 23 de junho de 2014. Portaria n. 732, de 23 de junho de 2014. Designa substituta. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 392/2014/D2ªCSPJ, de 13.6.2014, resolve: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 12.6.2014, resolve: Art. 1º Designar a servidora EMÍLIA CORREIA LIMA, Subdiretora de Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara, cadastro n. 990614, para, no período de 17 a 23.6.2014, substituir a servidora FRANCISCA DE OLIVEIRA, Agente Administrativo, cadastro n. 215, no cargo em comissão de Diretora do Departamento da 2ª Câmara, nível TC/CDS-4, em virtude de gozo de descanso remunerado da titular, nos termos do inc. III do art. 16, da Lei Complementar n. 68/92. Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso a estagiária de nível médio LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS, cadastro n. 660160, referente ao período de 1º.4.2013 a 31.3.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 30.6.2014 a 29.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 17.6.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 734, de 24 de junho de 2014. Concede recesso. Portaria n. 730, de 23 de junho de 2014. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso ao estagiário de nível superior NATANAEL PINHEIRO DA SILVA, cadastro n. 770402, referente ao período de 2.9.2013 a 30.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a 24.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 17.6.2014, resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso ao estagiário de nível superior ELRICK JOSE DA ROCHA GOMES, cadastro n. 770307, referente ao período de 6.8.2013 a 2.7.2014, nos termos do § 1º, inciso IV do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a 24.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 735, de 24 de junho de 2014. Lota servidor. Portaria n. 731, de 23 de junho de 2014. Concede recesso. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 096/2014-SGAP, de 24.6.2014, resolve: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV Art. 1º Lotar o servidor LEANDRO DE MEDEIROS ROSA, Agente Administrativo, cadastro n. 394, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, na Divisão de Documentação e Protocolo da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento. segunda-feira, 30 de junho de 2014 III, nível TC/CDS-3, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 405, de 2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 – ano IV, de 16.4.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º.7.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento LUIZ GULHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 739, de 26 de junho de 2014. Portaria n. 736, de 25 de junho de 2014. Nomeação. Lota servidora. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Despacho/Segesp, de 18.6.2014, resolve: Art. 1º Lotar a servidora LUCIMAR ROCK SOARES, Agente Administrativo Cedida, cadastro n. 990263, na Divisão de Documentação e Protocolo da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18.6.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e em razão de aprovação obtida no Concurso Público regido pelo Edital n. 01/TCE-RO/2013, cuja homologação foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 546 – ano III, de 30.10.2013; resolve: Art. 1º Nomear os candidatos abaixo relacionados no cargo de Analista de Informática, TC/ATA-402, nível I, referência A, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, e suas alterações. CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO 6º JAMES PAIVA DE SIQUEIRA 7º VIVIANE OLIVEIRA SANADA Portaria n. 737, de 26 de junho de 2014. Altera a Portaria n.1.759/2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso III do art. 66 da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Requerimento, protocolado sob n. 07785/2014, resolve: Art. 1º Designar o servidor OSMAR FERREIRA DE LIMA, Auxiliar de Controle Externo, cadastro n. 64, ocupante do cargo em comissão de Coordenador de Orçamento, como responsável técnico pela certificação efetiva do módulo Orçamento do software de gestão pública e-Cidade, em substituição ao servidor GUMERCINDO CAMPOS CRUZ, Auxiliar Administrativo, cadastro n. 241, ocupante do cargo em comissão de Assessor III, nos termos da Portaria n. 1.759, de 13.11.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 562 – ano III, de 26.11.2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Art. 2º Nomear o candidato abaixo relacionado no cargo de Auditor de Controle Externo, TC/AIC-301, nível I, referência “A”, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, e suas alterações. ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO 6º HUDSON WILLIAN BORGES Art. 3º Para a posse o candidato deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato de nomeação, para entregar a documentação disposta no Edital de Convocação n. 3, de 16.6.2014, publicado no DOeTCE-RO n. 691- ano IV, de 16.6.2014, nos termos do §1º do art. 17 da Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992, caso não tenha apresentada a documentação indicada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria n. 738, de 26 de junho de 2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Exonera servidor. Portaria n. 740, de 27 de junho de 2014. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta o Requerimento de 23.6.2014, resolve: Concede recesso. Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor JOSÉ LÚCIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, cadastro n. 990458, do cargo em comissão de Assessor Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 8.5.2014, resolve: Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível superior MARLENE SOFIA DA SILVA NASCIMENTO, cadastro n. 770396, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 698 ano IV segunda-feira, 30 de junho de 2014 referente ao período de 2.9.2013 a 29.5.2014, nos termos do § 1º, inciso IV do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 7 a 29.7.2014. desta Portaria, de acordo com o artigo 293, da Lei Complementar n. 68/92, artigos 35 a 37 da Lei Complementar n. 307/2004 e artigo 23, § 2º, da Resolução n. 26/TCER/2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data constante no anexo I. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 713, de 17 de junho de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Exonera e nomeia servidora. Anexo I – Portaria n. 721, de 17 de junho de 2014. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 087/GCFCS/2014, de 29.5.2014, resolve: Art. 1º Exonerar a servidora KAROL DÉBORA CÂNDIDO GONCALVES, cadastro n. 990170, do cargo em comissão de Assessora Técnica, nível TC/CDS-5, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 405, de 2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 – ano IV, de 16.4.2014. Art. 2º Nomear a servidora para exercer o cargo em comissão Assessora de Conselheiro, nível TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º.10.2004. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º.7.2014. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 711, de 16 de junho de 2014. PROGRESSÃO HORIZONTAL Cad 258 Cargo: Auditor de Controle Externo Charles Adriano Schappo Efeitos Financeiros De Para Nível Ref. Nível Ref. 2.12.2013 I F I G Portaria n. 744, de 30 de junho de 2014. Define horário excepcional de expediente no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e suas Secretarias Regionais. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 50 da Constituição Estadual, o art. 55, § 1º da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992, o art. 1º, inciso IX, da Lei Complementar n. 154, de 26 de julho de 1996, o art. 187, inciso I, da Resolução Administrativa n. 005/TCER-96; Considerando a necessidade de comunicar as datas em que haverá redução no horário de expediente, para efeitos administrativos; e Concede recesso. RESOLVE: O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 19.5.2014, resolve: Art. 1º Conceder 45 (quarenta e cinco) dias de recesso a estagiária de nível superior BIANCA MARCELE NASCIMENTO BARROS, cadastro n. 770323, referente ao período de 2.2.2013 a 5.8.2014, nos termos do inciso II, do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 23.6.2014 a 6.8.2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o horário de expediente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e suas Secretarias Regionais, no dia 4.7.2014, sendo das 7h30min às 13h. Art. 2º Os prazos processuais que porventura devem iniciar-se ou completar-se na referida data ficam prorrogados, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Portaria n. 721, de 17 de junho de 2014. Concede Progressão Funcional. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO, de 2.6.2014 e considerando o que consta do Processo n. 4236/2012, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Funcional horizontal ao servidor do Quadro Permanente de Pessoal desta Corte de Contas, relacionado no anexo I Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.