DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 30 de junho de 2014
nº 698 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 6
Administração Pública Municipal
Pág. 8
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 18
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 19
PROCESSO N.: 0679/2012
INTERESSADOS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 123/2009PGE
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N. 203.769.794-53
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
JOÃO BATISTA TAGINA DA SILVA
C.P.F N. 283.571.912-15
PRESIDENTE DO RALLY CLUBE DE PORTO VELHO
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 2213
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 1959
RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA
O.A.B/RO N. 1532
CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD
O.A.B/RO N. 2497
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 78/2014 – 1ª CÂMARA
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
EMENTA: Fiscalização. Convênio n. 123/2009-PGE. Secretaria de Estado
dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Rally Clube de Porto Velho.
Conversão em Tomada de Contas Especial – Decisão n. 135/2012-1ª
Câmara. Violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade
(art. 37, “caput”, da CF/88). Infringência às normas atinentes à regular
liquidação da despesa (art. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64). Afronta às
cláusulas conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento
irregular. Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de
multa. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Convênio n. 123/2009-PGE, convertido em Tomada de Contas Especial
por meio da Decisão n. 135/2012 – 1ª Câmara, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I - Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio
n. 123/2009-PGE, convertida por meio da Decisão n. 135/2012 – 1ª
Câmara, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Sousa,
C.P.F n. 203.769.794-53, então Secretário de Estado dos Esportes, da
Cultura e do Lazer e João Batista Tagina da Silva, C.P.F n. 283.571.91215, então Presidente do Rally Clube de Porto Velho, nos termos do art. 16,
III, “b” e “c” e art. 24 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, II e III,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37,
“caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e publicidade), arts. 8º e 20 da IN n. 01/97-STN, arts. 62 e
63 da Lei Federal n. 4.320/1964 (liquidação de despesas) e às cláusulas
quinta e nona, §1º, “11”, §3º, “e”, do referido Convênio, ante as
irregularidades contidas no Relatório Técnico Preliminar, fls. 173/175-v, a
seguir colacionadas:
1.1. o evento, objeto do referido Convênio, ocorreu em data anterior à
assinatura do Termo (mais de três meses);
Poder Executivo
1.2. realização de saque integral dos recursos do convênio diretamente da
conta específica;
ACÓRDÃO
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR
SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.06.30 13:35:33 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
1.3. falta de finalidade pública do objeto do Convênio em epígrafe; e
1.4. ausência de documentos que comprovem a correta aplicação dos
recursos e efetiva liquidação das despesas, com consequente dano ao
erário no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
II - Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com
o Senhor João Batista Tagina da Silva, no valor original de R$ 65.000,00
(sessenta e cinco mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato
gerador (março de 2009 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao valor
de R$ 87.161,50 (oitenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e
cinquenta centavos), que, acrescido de juros perfaz o total de R$
140.330,02 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta reais e dois centavos),
conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de
2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n.
039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do site
eletrônico
deste
Tribunal
de
Contas
no
link
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em
razão do dano ao erário comprovado por meio dos atos ilegítimos e
antieconômicos na condução do Convênio n. 123/PGE-2009, despesas
sem a regular e a efetiva liquidação, conforme consta no item I, 1.4, com
supedâneo no art. 71, § 3º da Constituição Federal, 49, § 3º, da
Constituição Estadual, e 19 da Lei Complementar n. 154/96;
III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 8.716,15
(oito mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos), correspondente
a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II,
atualizado monetariamente, sem incidência de juros, pela omissão em
fiscalizar a execução do convênio e a destinação da verba pública, ante a
ausência de documentos que comprove a correta aplicação dos recursos e
a efetiva liquidação das despesas, com supedâneo no art. 54 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
IV – Multar o Senhor João Batista Tagina da Silva no quantum de R$
8.716,15 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e quinze centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário
cominado no item II atualizado monetariamente, sem incidência de juros,
ante a ausência de documentos que comprove a correta aplicação dos
recursos e a efetiva liquidação das despesas, com supedâneo no art. 54 da
Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta
Corte de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
V – Multar, individualmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os Senhores
Jucélis Freitas de Sousa e João Batista Tagina da Silva, por terem firmado
o Termo de Convênio cujo objeto não tem finalidade pública e já tinha sido
realizado, bem como pelo fato de ter ocorrido o saque integral em espécie
dos recursos diretamente da conta específica, com fulcro no art. 55, II e III,
da Lei Complementar n. 154/96, devendo o valor da multa ser atualizado,
caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art.
56, da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV e V)
aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do
art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96;
VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III IV e V;
VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito
e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do
art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c 36, II, do Regimento Interno
desta Corte;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 30 de junho de 2014
IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que este Acórdão está disponível no sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar
dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro
nos arts. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 25, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas; e
XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 3916/2011
INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E A SOCIEDADE CULTURAL RIO KAIARY
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 362/2009PGE
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F N. 203.769.794-53
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
MARCOS HENRIQUE MACHADO SANTANA
C.P.F N. 438.099.522-49
PRESIDENTE DA SOCIEDADE CULTURAL RIO KAIARY
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 2213
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 1959
RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
O.A.B/RO N. 3963
CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD
O.A.B/RO N. 2497
HASANILSON BRITO DA SILVA
O.A.B/RO N. 1665
FABIANA MARTINI
O.A.B/RO N. 3817
VIVIANE HELENA VIZZOTTO
O.A.B/RO N. 448
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 79/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Instaurada com
fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. Ausência de
prestação de contas do Convênio n. 362/2009-PGE. Sociedade Cultural
Rio Kaiary. Atos ilegítimos e antieconômicos. Violação dos princípios da
legalidade e moralidade (art. 37, “caput”, da CF/88). Afronta às cláusulas
conveniais. Comprovação de dano ao erário. Julgamento irregular.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
Imputação de débito. Responsabilidade solidária. Fixação de multa.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Convênio n. 362/PGE-2009, objeto da Tomada de Contas Especial
instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n.
154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, concernente ao
Convênio n. 362/PGE-2009, de responsabilidade dos Senhores Jucélis
Freitas de Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53, e Marcos Henrique Machado
Santana, C.P.F n. 438.099.522-49, nos termos dos arts. 16, III, “a”, “b” e
“c”, 24, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, I, II e III, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37,
“caput”, da Constituição Federal (princípios da legalidade e da moralidade),
c/c as cláusulas oitava, nona e décima segunda do Instrumento do referido
Convênio, ante a não comprovação da regular aplicação do recurso
repassado; prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico,
infração à norma legal e regulamentar de natureza financeira e patrimonial;
ausência de sua Prestação de Contas com consequente dano ao erário, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com
o Senhor Marcos Henrique Machado Santana, no valor original de R$
30.000,00 (trinta mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato
gerador (fevereiro de 2010 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao
valor de R$ 36.600,46 (trinta e seis mil, seiscentos reais e quarenta e seis
centavos), que, acrescido de juros, perfaz o total de R$ 54.900,69
(cinquenta e quatro mil, novecentos reais e sessenta e nove centavos),
conforme memória de cálculo anexa, devendo ser procedida nova
atualização monetária acrescida de juros, referente ao período de maio de
2014, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Resolução n.
039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio do sitio
eletrônico
deste
Tribunal
de
Contas
no
link
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em
razão do dano ao erário ante a não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, conforme consta no item I, ausência de prestação de
contas, com supedâneo no art. 71, § 3º, da Constituição Federal, art. 49, §
3º, da Constituição Estadual, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96;
III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 3.660,00
(três mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 10% (dez por
cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado
monetariamente, sem incidência de juros, pela omissão em fiscalizar a
execução do convênio, com consequente dano ao erário, ante a não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados, com
supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96;
IV – Multar o Senhor Marcos Henrique Machado Santana no quantum de
R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), correspondente a 10%
(dez por cento) do valor do dano ao erário cominado no item II, atualizado
monetariamente, sem incidência de juros, em razão do dano ao erário,
ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados,
com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 102
do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da multa ser
atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
V – Multar, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o Senhor Marcos
Henrique Machado Santana, pelo ato de gestão ilegítimo e antieconômico,
grave infração à norma legal e regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial, ante o menoscabo do dever legal de
prestar contas, com fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar n.
154/96, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n.
154/96;
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV e V)
aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do
art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96;
VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV e V;
VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito
e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do
art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento
Interno desta Corte;
IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que este Acórdão está disponível no site deste Tribunal
de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro
no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas; e
XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 3917/2011
INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA
CULTURA E DO LAZER E A ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDEPENDENTE
DE FANFARRAS E BANDAS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – CONVÊNIO N. 211/2009PGE
RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUSA
C.P.F n. 203.769.794-53
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO
LAZER
RADAMEDE RAMOS DE LIMA
C.P.F N. 635.039.722-34
PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDEPENDENTE DE
FANFARRAS E BANDAS
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 2213
FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
O.A.B/RO N. 1959
RISOLENE ELIANE GOMES DA SILVA PEREIRA
O.A.B/RO N. 3963
CORNÉLIO LUIZ RECKTENVALD
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
O.A.B/RO N. 2497
HASANILSON BRITO DA SILVA
O.A.B/RO N. 1665
FABIANA MARTINI
O.A.B/RO N. 3817
VIVIANE HELENA VIZZOTTO
O.A.B/RO N. 448
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 80/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Fiscalização. Tomada de Contas Especial. Instaurada com
fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, pela
Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer. Ausência de
prestação de contas do Convênio n. 211/2009-PGE. Associação Cultural
Independente de Fanfarras e Bandas. Atos ilegítimos e antieconômicos.
Violação aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade (art. 37
“caput”, da CF/88). Afronta às cláusulas conveniais. Comprovação de dano
ao erário. Julgamento irregular. Imputação de débito. Responsabilidade
solidária. Fixação de multa. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Convênio n. 211/PGE-2009, objeto da Tomada de Contas Especial
instaurada com fundamento no art. 8º, “caput”, da Lei Complementar n.
154/1996, pela Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer,
como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar irregular a Tomada de Contas Especial concernente ao Convênio
n. 211/PGE-2009, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de
Sousa, C.P.F n. 203.769.794-53 e Radamede Ramos de Lima, C.P.F n.
635.039.772-34, nos termos do art. 16, III, “a”, “b” e “c” e art. 24 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, I, II e III, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, por infringência ao art. 37, “caput”, da Constituição
Federal (princípios da legalidade e da moralidade), c/c as cláusulas oitava,
nona e décima segunda do Instrumento do referido Convênio, ante a não
comprovação da regular aplicação do recurso repassado, prática de ato de
gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, infração à norma legal e
regulamentar de natureza financeira e patrimonial e ausência de sua
prestação de contas, com o consequente dano ao erário, no valor de R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – Imputar débito ao Senhor Jucélis Freitas de Sousa, solidariamente com
o Senhor Radamede Ramos de Lima, no valor original de R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais), que, atualizado monetariamente, desde o fato
gerador (novembro de 2009 ) até o mês de abril de 2014, corresponde ao
valor de R$ 223.621,40 (duzentos e vinte e três mil, seiscentos e vinte e
um reais e quarenta centavos), que, acrescido de juros, perfaz o total de
R$ 342.140,74 (trezentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta reais e
setenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo anexa, devendo
ser procedida nova atualização monetária acrescida de juros, referente ao
período de maio de 2014 até a data do efetivo pagamento, nos termos da
Resolução n. 039/2006-TCE-RO, podendo o cálculo ser efetivado por meio
do
sítio
eletrônico
deste
Tribunal
de
Contas
no
link
http://www.tce.ro.gov.br/nova/atualizacaomonetaria/atualizavalor.asp, em
razão do dano ao erário ante a não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados, conforme consta no item I, com supedâneo no art.
71, § 3º, da Constituição Federal, art. 49, § 3º, da Constituição Estadual,
c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 154/96;
III – Multar o Senhor Jucélis Freitas de Sousa no quantum de R$ 22.362,14
(vinte e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos),
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao erário
cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de juros,
pela omissão em fiscalizar a execução do convênio, com consequente
dano ao erário, ante a não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei Complementar n. 154/96, c/c
o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, devendo o valor da
multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em julgado,
nos termos do art. 56 da Lei Complementar n. 154/96;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 30 de junho de 2014
IV – Multar o Senhor Radamede Ramos de Lima no quantum de R$
22.362,14 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze
centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano ao
erário cominado no item II, atualizado monetariamente, sem incidência de
juros, em razão do dano ao erário, ante a não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados, com supedâneo no art. 54 da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, devendo o valor da multa ser atualizado, caso o pagamento
ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
V – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Radamede Ramos
de Lima, pelo ato de gestão ilegítimo e antieconômico, grave infração à
norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial, ante o menoscabo do dever legal de prestar contas, com
fulcro no art. 55, II e III, da Lei Complementar n. 154/96, devendo o valor
da multa ser atualizado, caso o pagamento ocorra após o trânsito em
julgado, nos termos do art. 56, da Lei Complementar n. 154/96;
VI – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens III, IV, e V)
aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97; e o valor do débito (item II) aos Cofres Estaduais, nos termos do
art. 23, III, “a”, da Lei Complementar n. 154/96;
VII - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento do débito e das multas, consignados nos itens II, III, IV e V;
VIII – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento do débito
e das multas consignados, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do
art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o 36, II, do Regimento
Interno desta Corte;
IX - Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que este Acórdão está disponível no sítio eletrônico
deste Tribunal de Contas www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar
dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental;
X - Determinar a remessa de cópia integral digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual para as providências de sua alçada, com fulcro
no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 25, § 3º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas; e
XI - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 4654/2006
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
INTERESSADA:
COORDENADORIA-GERAL
DE
APOIO
À
GOVERNADORIA
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – LEILÃO PÚBLICO N.
001/2006/SUPEL, CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
POR MEIO DA DECISÃO N. 49/2009-PLENO
RESPONSÁVEIS: ADILSON JÚLIO PEREIRA
C.P.F N. 297.915.882-87
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES
CARLOS ALBERTO CANOSA
C.P.F N. 863.337.398-04
COORDENADOR-GERAL DE APOIO À GOVERNADORIA
MARCONI ROCHA BEZERRA
C.P.F N. 083.251.894-87
EXECUTOR DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MATERIAL E
PATRIMÔNIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 82/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Leilão público convertido em tomada de contas especial por
força da Decisão n. 49/2009-Pleno. Definição de responsabilidade.
Apresentação de razões de justificativas. Relatório técnico e parecer do
M.P.C pela manutenção das irregularidades. Convergência. Não
caracterização de dano ao erário. Permanência de irregularidades formais.
Julgamento com ressalva. Advertência para não reincidir nas mesmas
impropriedades. Ciência dos responsabilizados. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
Tomada de Contas Especial realizada pela Equipe Técnica desta Corte de
Contas em cumprimento à decisão n. 49/2009-Pleno, como tudo dos autos
consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial referente ao
Leilão Público n. 001/2006/Supel, de responsabilidade dos Senhores
Marconi Rocha Pereira e Carlos Alberto Canosa, nos termos do art. 16, II,
da Lei Complementar n. 154/96, combinado com o artigo 24 do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em razão das seguintes impropriedades:
I.I – quanto ao Senhor Marconi Rocha Pereira: por ter realizado a avaliação
da sobredita aeronave fundamentando o laudo com inobservância às
regras legais e normativas; e
I.II – quanto ao Senhor Carlos Alberto Canosa: por ter homologado e
adjudicado a venda da aeronave cuja avaliação foi realizada com
inobservância às regras técnicas e disposições legais e normativas.
II - Conceder quitação aos Senhores Marconi Rocha Pereira, Adilson Julio
Pereira e Carlos Alberto Canosa, na forma do artigo 24, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Corte;
III – Determinar aos atuais gestores da Coordenadoria-Geral de Apoio à
Governadoria e do setor de Avaliação de Perícia de Bens Móveis e Imóveis
da Coordenação-Geral de Controle de Material de Patrimônio do Estado de
Rondônia que adotem medidas necessárias à prevenção da reincidência
das impropriedades apontadas, sob pena das sanções previstas no art. 55
da Lei Complementar n. 154/96;
IV – Dar ciência aos interessados, na forma da legislação em vigor,
informando-os de que esta Acórdão está disponível no site eletrônico deste
Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com a extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 4005/2008 (APENSOS PROCESSOS N. 0944, 1100,
1599, 2418, 2587, 2844, 3065, 3462 E 3463/2007; 0129, 0376, 0410 E
2609/2008)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2007
(CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO N. 72/2010 - 1ª CÂMARA)
RESPONSÁVEIS: ALCEU FERREIRA DIAS
C.P.F N. 775.129.798-00
DIRETOR-GERAL
PERÍODO DE 23.6 A 31.12.2010
ABELARDO TOWNES DE CASTRO NETO
C.P.F N. 014.791.697-65
DIRETOR-GERAL
PERÍODO DE 1º.1.2011 A 16.7.2012
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 81/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização. Prestação de Contas do Exercício de 2007.
Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia.
Acórdão n. 72/2010 – 1ª Câmara. Não atendimento, no prazo fixado, sem
causa justificada à decisão do Tribunal (art. 55, IV, da Lei Complementar
Estadual n. 154/96). Fixação de Multa. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondônia, referente ao exercício de 2007, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I - Considerar que não foram cumpridas as determinações deste Tribunal
de Contas, contidas nos itens IV, “e” e V, do Acórdão n. 72/2010 – 1ª
Câmara , pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondônia, por não ter sido deflagrado, até a presente data, Concurso
Público para o cargo de contador do Departamento de Obras e Serviços
Públicos do Estado de Rondônia, nos termos do art. 55 da Lei
Complementar n. 154/96;
II – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Alceu Ferreira Dias,
C.P.F n. 775.129.798-00, Diretor-Geral do Departamento de Obras e
Serviços Públicos de Rondônia, no período de 23.6 a 31.12.2010, em
razão do não atendimento à determinação desta Corte de Contas,
conforme consta no item I, com supedâneo no art. 55, IV, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
III – Multar, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o Senhor Abelardo Townes
de Castro Neto, C.P.F n. 014.791.697-65, Diretor-Geral do Departamento
de Obras e Serviços Públicos de Rondônia, no período de 1º.1.2011 a
16.7.2012, em razão do não atendimento à determinação desta Corte de
Contas, conforme consta no item I, com supedâneo no art. 55, IV, da Lei
Complementar n. 154/96, c/c o art. 103, IV, do Regimento Interno desta
Corte de Contas, sendo que o valor da multa deverá ser atualizado, caso o
pagamento ocorra após o trânsito em julgado, nos termos do art. 56 da Lei
Complementar n. 154/96;
IV – Determinar aos responsáveis que o valor das multas (itens II e III)
aplicadas deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional
do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta
corrente n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n.
194/97;
V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma da legislação em
vigor, para que os responsáveis comprovem a esta Corte de Contas o
recolhimento das multas, consignada nos itens II e III;
VI – Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento das multas
consignadas, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos dos art. 27, II, da
Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno desta
Corte;
VII - Dar ciência aos interessados, ao Governador do Estado e à
Superintendente de Administração e Recursos Humanos, Senhora Carla
Mitsue Ito, nos termos da legislação em vigor, informando-os de que este
Acórdão está disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas,
www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios desnecessários com
a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, para o
acompanhamento do feito.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO
PROCESSO N.: 0865/2007
INTERESSADOS: MARINALVA LUCENA DA SILVA
C.P.F. n. 497.668.802-04
DIEGO LUCENA MARTINS
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 168/2014 – 1ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão estadual
vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de
habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Determinação.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
ato concessório de pensão vitalícia em favor da Senhora Marinalva Lucena
da Silva, e do menor Diego Lucena Martins, (filho), beneficiários legais do
Senhor Benedito Martins, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia à Senhora
Marinalva Lucena da Silva (companheira), C.P.F n. 497.668.802-04 e
temporária a Diego Lucena Martins (filho), em virtude do falecimento do exservidor Benedito Martins, matrícula n. 100010108, C.P.F n. 397.038.78920, consubstanciado no Ato n. 005/Diprev/07, publicado no DOE edição n.
699, de 21.2.2007, retificado pelos Atos Concessórios n. 215/Diprev/11, de
22.12.2011 e n. 266/Diprev/2012, de 19.12.2012, publicados no DOE
edições n. 1887, de 30.12.2011 e 2127, de 28.12.2012, com fundamento
nos arts. 22, I e §1º, 23, III, IV, “b”, 30, II, “a”, 50, I e 51, da Lei
Complementar Estadual n. 228/2000 (com a redação dada pela LC n.
253/02), c/c o art. 45 da Lei Estadual n. 1.063/02 e, ainda, o disposto no
art. 42, §2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41/03, visto que preenchem os requisitos exigidos na
legislação supracitada;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”,
da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – Determinar à Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia que submeta previamente os processos
de pensão ao órgão de controle interno para emissão de parecer sobre a
legalidade dos atos pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento
Interno/TCE-RO, sob pena de suportar as sanções insertas nos incisos IV
e VII do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;
IV – Dar ciência ao órgão de origem, na forma da legislação em vigor,
informando-o de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no
site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em
atenção à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 2361/2009
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
INTERESSADAS: DIRLEI KRIGERR
C.P.F N. 304.655.672-15
BRUNA KRIGERR VARELA
CAROLINY KRIGERR VARELLA
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 171/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão estadual
vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de
habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Dirlei Krigerr
(companheira), e temporária às filhas Bruna Krigerr Varela e Caroliny
Krigerr Varela, beneficiárias legais, Senhor João Varela, como tudo dos
autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia da Senhora Dirlei
Krigerr, (companheira), C.P.F. n. 304.655.672-15, e temporária às filhas
Bruna Krigerr Varela e Caroliny Krigerr Varela, representadas por sua
genitora Dirlei Krigerr, em virtude do falecimento do ex-servidor João
Varela, matrícula n. 100041884, C.P.F n. 664.337.979-20, consubstanciada
no Ato n. 148/Diprev/09, publicado no D.O.E n. edição n. 1255, de
1º.6.2009, retificado pelo Ato Concessório n. 135/Diprev/2013, de
12.11.2013, publicado no D.O.E n. edição n. 2345, de 21.11.2013, com
fundamento no arts. 28, I; 30, I; 32, I, alínea “a” e II, alínea “a”; 33; 34, I e II,
da Lei Complementar Estadual n. 432/2008, c/c o art. 42, §2º, da
Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41/03, visto que preenchem os requisitos exigidos na
legislação supracitada;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”,
da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III – Dar ciência ao órgão de origem, nos termos da legislação em vigor,
informando-o de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível no
site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em
homenagem à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE N.032/2014-GCBAA
O Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, Relator do Processo n.
3954/2012-TCE-RO, que versa sobre Tomada de Contas Especial –
convertida por força da Decisão n. 04/2013-1ª Câmara, com objetivo de
apurar possíveis irregularidades praticadas quando da execução dos
serviços de locação de aeronave, no âmbito da Agência de Defesa
Sanitária Agrosilvopastoril do Estado, oriundo do contrato firmado com a
empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda., no cumprimento das disposições
insertas no artigo 11, c/c art.12, incisos I, II e III da Lei Complementar
Estadual n. 154/96, art. 18, § 1º, c/c art. 19, incisos I, II e III do Regimento
Interno desta Corte de Contas.
Os presentes autos foram convertidos em tomada de contas especial, nos
termos do art. 44 da Lei Complementar n. 154/96, c/c art. 65 do Regimento
Interno deste Tribunal, em virtude de restar evidenciadas graves
irregularidades, inclusive com indícios de repercussão danosa ao erário
ante o pagamento de despesas por serviços não realizados.
Importante destacar, que embora aos agentes já tenha sido oportunizado
direito de defesa quanto às irregularidades elencadas no relatório técnico,
não obstante o corpo instrutivo e o Ministério Público de Contas não
tenham pugnado, necessário também oportunizar à empresa contratada
Tropical Táxi Aéreo Ltda. o direito à defesa e ao contraditório, posto que foi
quem efetivamente recebeu a quantia indevida, vez que não executou
todos os serviços contratados e pagos.
Assim, imperiosa sua oitiva, uma vez que, caso reste confirmada a
irregularidade, pode ensejar aplicação de penalidades.
Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no art. 5º da
Constituição Federal, defino a responsabilidade da empresa Tropical Táxi
Aéreo Ltda., por meio de seu representante legal João Carlos de Marco,
CPF 143.440.840-04, pela infringência aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, eficiência, ínsitos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, c/c os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320/64, por
receber pagamento de serviços de transporte aéreo, relativo aos vôos ns.
225, 226 e 227, constante da Nota Fiscal n. 298, sem a comprovação da
efetiva liquidação da despesa, causando dano ao erário do Estado no valor
de R$ 34.935,75 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e
setenta e cinco centavos), conforme tópico 7, item 7.1, subitens 1 e 2, da
conclusão do relatório técnico, às fls. 128/129.
Em consequência, observando os princípios do contraditório e da ampla
defesa insculpidos no inciso LV, do artigo 5º da Constituição Federal, no
bojo do devido processo legal, determino que o Departamento da 1ª
Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento promova a:
I – CITAÇÃO da empresa Tropical Táxi Aéreo Ltda. (por meio de seu
representante legal João Carlos de Marco, CPF: 143.440.840-04, para,
querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente defesa
acompanhadas de documentação probante referente ao saneamento da
impropriedade constante da conclusão do Relatório Técnico (fls. 128/129).
II – DETERMINAR ao Departamento da 1ª Câmara da Secretaria de
Processamento e Julgamento que encaminhe cópia do Relatório Técnico
(fls. 028/133), e desta Decisão visando subsidiar a defesa, e alerte que em
caso de não atendimento ao Mandado de Citação o responsável será
considerado revel por este Tribunal, devendo o processo seguir o seu rito
legal, na forma estabelecida no artigo 12, § 3º da Lei Complementar nº
154/96, bem como nos termos do art. 319 do CPC, c/c § 3º do art. 12 da
LCE nº 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, e que constatado o não
comparecimento reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados nesta
decisão.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
com os meios e recursos a ela inerentes, necessário se faz a oitiva dos
agentes cuja imputação lhes é atribuída pelo Corpo Técnico desta Corte.
Publique-se.
Isto posto, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e III da
Lei Complementar 154/96, que promova a audiência dos agentes abaixo
elencados, a fim de que, no prazo legal (15 dias), querendo, apresentem
alegações de defesa, juntando documentos que entendam necessários
para sanar as irregularidades a eles imputadas:
Porto Velho-RO, 26 de junho de 2014.
I) Obadias Braz Odorico, na qualidade de Prefeito Municipal, por:
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
a) infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual, c/c o artigo 5º da
Instrução Normativa 019/TCERO-06 e com a alínea “c” do item II da
Decisão 291/2012-Pleno, pela remessa intempestiva, via SIGAP, dos
balancetes relativos aos meses de janeiro a novembro de 2013, conforme
relatado no item 2, subitem “2.1”, do relatório técnico;
Cumpra-se,
Administração Pública Municipal
Município de Alto Alegre dos Parecis
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº: 1530/2014-TCER (Apensos: 4082/2012; 1018/2013;
1034/2013; 257/2013)
INTERESSADO: Município de Alto Alegre dos Parecis
ASSUNTO: Prestação de Contas - exercício de 2013
RESPONSÁVEL: Obadias Braz Odorico – Prefeito Municipal
CPF: 288.101.202-72
José Carlos Fermino Farias - Contador
CPF: 626.633.642-15
Elielton Carvalho – Controlador Geral
CPF: 809.308.242-53
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA: Constitucional. Financeiro. Prestação de Contas Anual.
Município de Alto Alegre dos Parecis. Exercício de 2013. Existência de
Irregularidades. Necessidade de oitiva dos agentes responsabilizados em
cumprimento ao inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Constatadas irregularidades na prestação de contas, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade 039/2014/GCESS
Vistos etc,
Tratam os presentes autos da análise da prestação de contas do Município
de Alto Alegre dos Parecis, referente ao exercício de 2013, de
responsabilidade de Obadias Braz Odorico, na qualidade de Prefeito
Municipal.
Em análise exordial das peças contábeis e certificado de auditoria, o corpo
técnico concluiu pela existência de irregularidades e identificou os
responsáveis que arrola em seu relatório técnico.
Eis, portanto, a resenha dos fatos.
Decido.
Após detida análise das peças contábeis contemplo a existência de
irregularidades praticadas pelos agentes identificados na peça
instrumental.
Assim, objetivando o cumprimento do disposto no inciso LV do art. 5º da
Carta Fundamental, que assegura aos litigantes em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,
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b) infringência aos incisos I ao V, do artigo 13, e incisos I e II, do artigo 14
da Instrução Normativa 022/TCERO-07, pela remessa intempestiva dos
demonstrativos gerenciais da aplicação mensal e acumulada das receitas
resultantes de impostos e transferências constitucionais na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (Anexo I ao V) e da aplicação das receitas do
FUNDEB (Anexos VII ao X) relativos aos meses de janeiro a dezembro de
2013, conforme relatado no item 2, sibitem “2.2”, do relatório técnico;
c) infringência ao inciso I, do artigo 22 da Instrução Normativa 022/TCERO07, pela remessa intempestiva dos demonstrativos gerenciais da aplicação
mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais em Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma dos
Anexos XII ao XVI relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2013,
conforme relatado no item 2, subitem “2.3”, do relatório técnico;
d) infringência ao artigo 13 da Lei Complementar 101/2000 c/c o inciso II,
do artigo 20, da Instrução Normativa 34/TCERO/2012, por encaminhar o
relatório de medidas de combate à evasão e sonegação de tributos e
desempenho da arrecadação relativo ao exercício de 2013 de forma
incompleta, vez que não demonstrou a evolução do montante de créditos
passíveis de cobrança administrativa, conforme relatado no item 3, subitem
“3.3.1.3”, do relatório técnico;
d) infringência ao inciso II, do artigo 167, da Constituição Federal c/c artigo
43 da Lei Federal 4.320/64, pela abertura de créditos adicionais utilizando
de recursos fictícios de excesso de arrecadação, conforme relatado no
item 2, subitem “3.4.1”, do relatório técnico;
e) infringência ao artigo 43 da Lei Complementar 101/2000 c/c o §3º, do
artigo 164, da Constituição Federal, por parte dos recursos financeiros do
município ter sido mantida em instituições financeiras privadas ou
permanecido na conta “caixa”, conforme relatado no item 6, subitem “6.2”,
do relatório técnico;
f) infringência ao inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, por
efetuar repasse ao Poder Legislativo acima do permitido, conforme
relatado no item 7, do relatório técnico;
II) Obadias Braz Odorico solidariamente com José Carlos Fermino Farias,
na qualidade de Prefeito e Contador, respectivamente, por:
a) infringência ao artigo 103 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da Portaria
STN 438/2012, por elaborar o balanço orçamentário de forma incompleta,
ao não incluir adicionalmente o anexo 1 (demonstrativo de execução dos
restos a pagar não processados) e anexo 2 (demonstrativo de restos a
pagar processados), conforme relatado no item 6, subitem 6.1;
b) infringência aos artigos 85 e 101 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da
Portaria 438/2012-STN, ante a divergência apresentada nos valores de
inscrição e baixa da conta depósito (consignações e cauções)
demonstrados no balanço financeiro e os contidos no anexo
17(demonstrativo da dívida flutuante), conforme relatado no item 6,
subitem “6.2”, do relatório técnico;
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
c) infringência aos artigos 85 e 101 da Lei Federal 4.320/64 c/c o teor da
Portaria 438/2012-STN, ante a divergência apresentada nos valores de
inscrição e pagamento da dívida flutuante demonstrados no balanço
financeiro e os contidos no anexo 17(demonstrativo da dívida flutuante),
conforme relatado no item 6, subitem 6.6, do relatório técnico;
d) infringência aos itens II, “a”, “c”, “d”, “e” e “g”, III e VI, da decisão
291/2012-Pleno, em virtude da não adoção das medias corretivas e
preventivas mencionadas, a fim, de evitar a reincidências das respectivas
falhas, conforme relatado no item 10;
III) Obadias Braz Odorico solidariamente com Elielton Carvalho, na
qualidade de Prefeito Municipal e Controlador Geral, respectivamente, pela
infringência aos incisos I ao V, do artigo 74, da Constituição Federal, c/c o
inciso III, do artigo 9º da Lei Complementar Estadual 154/96 e item VI da
decisão 291/2012-Pleno, pela ausência de uma atuação efetiva do
Controle Interno, haja vista que não aperfeiçoou a análise realizada nas
prestações de contas, de modo a apurar com exatidão os percentuais
aplicados nos setores de educação e saúde, bem como verificar se o
executado pela LOA guarda compatibilidade com a LDO e PPA, conforme
relatado no item 9 do relatório técnico;
IV) Obadias Braz Odorico solidariamente com Elielton Carvalho e José
Carlos Fermino Farias, na qualidade de Prefeito Municipal, Controlador
Geral e Contador, respectivamente, por:
segunda-feira, 30 de junho de 2014
dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como daqueles que,
por dever legal, a despeito das impropriedades evidenciadas,
manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no
Relatório Técnico.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão
permanecer na Secretaria Geral de Controle Externo – Secretaria Regional
de Cacoal.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, 27 de junho de 2014.
a) infringência ao artigo 25 da Instrução Normativa 39/TCE-RO/2013, ante
a remessa intempestiva da declaração de realização de audiência pública
para avaliação do cumprimento das metas fixadas na LDO referente aos 1º
e 2° semestre de 2013;
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Ariquemes
b) infringência ao §1°, do artigo 3°, da Instrução Normativa
34/2012/TCERO, por não publicar o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária referente ao 6° bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal
referente ao 2° semestre de 2013 em sitio oficial ou em jornal de grande
circulação;
c) infringência ao artigo 8° da Instrução Normativa 39/2013/TCERO, por
não encaminhar eletronicamente o Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) referente ao 6° bimestre e Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) referente ao 2° semestre de 2013.
d) infringência ao artigo 52 e §2º do artigo 55, da Lei Complementar
Federal 101/2000, ante a publicação intempestiva de todos os relatórios
fiscais, a exceção do referente ao 3º bimestre;
Deve também, a Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo para
que, juntamente com sua defesa, apresente esclarecimento se a inscrição
dos restos a pagar não processados, do exercício analisado, incluiu
somente as despesas cujas obrigações contratuais encontram-se, em 31
de dezembro, com a parcela ainda no prazo de execução ou que, apesar
de cumpridas, ainda não tenham recebido o aceite da Administração,
segundo as novas regras estabelecidas pela STN no Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e item IV da Decisão 306/2012 Pleno/TCERO.
Para tanto, deve a Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, encaminhar, juntamente com os Mandados de
Audiência, cópia do relatório técnico proferido nestes autos e cópia do
relatório de gestão fiscal (autos 1961/2013) relativo aos 1º e 2º semestre;
de forma a evitar alegação de cerceamento de defesa.
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater, obrigatoriamente, aos fatos, e
não à tipificação legal, propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se análise, de modo a apreciar todo
o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de causalidade
entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva e/ou comissiva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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DECISÃO
PROCESSO N.: 0869/2007
INTERESSADOS: SÉRGIO LUIZ SMAHA
C.P.F N. 336.373.509-04
THAÍS DAMACENA SMAHA
C.P.F N. 007.879.012-37
TAINAN DAMACENA SMAHA
C.P.F N. 007.879.002-65
ASSUNTO: PENSÃO MUNICIPAL
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
ARIQUEMES
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DE
DECISÃO N. 169/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de pessoal. Pensão municipal
vitalícia e temporária. Reconhecimento judicial e administrativo de
habilitação posterior de beneficiária. Averbação de Registro. Determinação.
Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão vitalícia em favor do Senhor
Sérgio Luiz Smaha e temporárias às menores Thaís Damacena Smaha e
Tainan Damacena Smaha, beneficiárias legais da Senhora Kátia Chirley
Damacena Ferreira, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão vitalícia ao Senhor Sérgio
Luiz Smaha (companheiro), C.P.F n. 336.373.509-04 e temporária às filhas
Thaís Damacena Smaha, C.P.F n. 007.879.012-37 e Tainan Damacena
Smaha, C.P.F n. 007.879.002-65, em virtude do falecimento da exservidora Kátia Chirley Damacena Ferreira, matrícula n. 2607-7, C.P.F n.
326.812.912-91, consubstanciada na Portaria n. 003/Ipema/2007,
publicada no Diário Oficial do Estado, edição n. 0689, de 5.2.2007,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
retificada pela Portaria nº 016/Ipema/2013, de 13.6.2013, publicada no
Diário Oficial dos Municípios de Rondônia, edição n. 966, de 14.6.2013,
com fundamento no arts. 8º, I, § 1º; 9º, IV, alínea “b”; 40, II, § 3º, 41, I e 42
da Lei Municipal n. 1155/05, c/c o art. 40, §§ 2º e 7º, I e §8º da Constituição
Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
41/2003, visto que preenchem os requisitos exigidos na legislação
supracitada;
II - Determinar ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência do
Município de Ariquemes que:
2.1. cumpra o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução
Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de pensão ao
Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação
das sanções previstas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC 154/96; e
2.2. submeta previamente os processos de pensão ao órgão de controle
interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos pertinentes,
na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena de incidência,
na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do art. 55 da LC
154/96.
III – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”,
da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
IV – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, nos termos da
legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se
disponível no site eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Cacoal
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 0839/2010 - (APENSO PROCESSO N. 2648/2009)
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CACOAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: VEREADOR LUIZ CARLOS DE SOUZA PINTO
C.P.F N. 206.893.576-72
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 74/2014 – 1ª CÂMARA
segunda-feira, 30 de junho de 2014
EMENTA: Prestação de Contas. Poder Legislativo Municipal de Cacoal.
Exercício de 2009. Equilíbrio econômico-financeiro da gestão.
Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Impropriedade formal. Julgamento pela regularidade com ressalvas.
Determinação. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo Municipal de Cacoal, referente ao exercício
financeiro de 2009, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Poder Legislativo do
Município de Cacoal, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do
Senhor Luiz Carlos de Souza Pinto, Vereador Presidente, C.P.F n.
206.893.576-72, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16, inciso II,
da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte, em face do encaminhamento intempestivo
do balancete mensal de janeiro de 2009, com ressalva dos atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo,
que serão apreciados e julgados oportunamente em autos apartados;
II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Cacoal a
adoção de medidas visando à correção e prevenção da reincidência da
impropriedade apontada no Relatório Técnico (fl. 142), concernente à
remessa intempestiva do balancete mensal, sob pena de julgamento
irregular das contas futuras e da consequente aplicação de sanções, nos
termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei
Complementar Estadual n. 154/96;
III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para
consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 1594/2011
INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE
SOCIAL DE CACOAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2010
RESPONSÁVEL: MARCÉLIO VIANA DA SILVA
C.P.F N. 173.055.478-40
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 77/2014 – 1ª CÂMARA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social de Cacoal. Exercício de 2010. Atendimento às normas legais e
regulamentares.
Equilíbrio
econômico-financeiro
da
gestão.
Impropriedades formais. Julgamento pela regularidade com ressalvas.
Quitação. Determinações. Arquivamento.Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam Prestação de
Contas do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social de Cacoal,
referente ao exercício financeiro de 2010, como tudo dos autos consta.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
INTERESSADOS: REGINA DO NASCIMENTO IRANHOLZ E OUTROS
C.P.F N. 873.078.472-72
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO DE
PESSOAL DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
– EDITAL N. 001/PMCNR/SEMEC/2006
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 166/2014 – 1ª CÂMARA
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo Municipal de
Habitação e Interesse Social de Cacoal, exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Senhor Marcélio Viana da Silva, Secretário Municipal
de Planejamento, CPF n. 173.055.478-40, concedendo-lhe quitação, nos
termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o
artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
em face dos seguintes apontamentos:
1.1. infringência às disposições insertas no art. 53 da Constituição
Estadual, c/c o art. 5º, da Instrução Normativa n. 019/2006-TCE-RO, pelo
encaminhamento intempestivo dos balancetes mensais de janeiro e
novembro do exercício de 2010; e
Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de Pessoal. Exame da
legalidade de admissão decorrente de processo seletivo simplificado.
Contratação por prazo determinado. Não incidência do disposto no art. 71,
III da CF/88. Precedentes: Decisões n. 559/2008, 154/2011, 117/2012 – 1ª
Câmara e n. 146/2011 – 2ª Câmara. Arquivamento sem análise do mérito.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame da
legalidade dos atos de admissão de pessoal por prazo determinado,
decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n.
001/PMCNR/SEMEC/2006, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de
Campo Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
1.2. infringência às disposições insertas no art. 14, II, “a”, da Instrução
Normativa n. 13/2004-TCE-RO, pela apresentação do relatório
circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas no período, sem a
análise comparativa das ações planejadas nos instrumentos legais (LDO,
LOA e PPA) e as efetivamente executadas no triênio 2008/2010.
I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 286-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas, uma vez que seu objeto não faz irromper a
incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal;
II – Determinar ao atual gestor do Fundo Municipal de Habitação
Interesse Social de Cacoal a adoção de medidas visando à correção
prevenção das reincidências das impropriedades apontadas no item
subitens 1.1 e 1.2, sob pena de julgamento irregular das contas futuras
da consequente aplicação de sanções, nos termos do artigo 16, III, §1°
art. 55, incisos III e VII, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
II – Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal de Campo Novo de
Rondônia, por meio do Departamento da 1ª Câmara, na forma da
legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
e
e
I,
e
e
III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para
consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Campo Novo de Rondônia
DECISÃO
PROCESSO N.: 4042/2011
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
III – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO N.: 4044/2011
INTERESSADOS: DANÚBIA DA SILVA E OUTROS
C.P.F N. 960.058.402-82
ASSUNTO: EXAME DA LEGALIDADE DE ATOS DE ADMISSÃO DE
PESSOAL DECORRENTES DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
– EDITAL N. 001/2007
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DE
RONDÔNIA
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 167/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Constitucional. Administrativo. Atos de Pessoal. Exame da
legalidade de admissão decorrente de processo seletivo simplificado.
Contratação por prazo determinado. Não incidência do disposto no art. 71,
III da CF/88. Precedentes: Decisões nºs. 559/2008, 154/2011, 117/2012 –
1ª Câmara e nº 146/2011 – 2ª Câmara. Arquivamento sem análise do
mérito. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do exame de
legalidade dos atos de admissão de pessoal por prazo determinado,
decorrentes do Processo Seletivo Simplificado, regido pelo Edital n.
001/2007-Semec, deflagrado pelo Poder Executivo Municipal de Campo
Novo de Rondônia, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 286-A do Regimento
Interno desta Corte de Contas, uma vez que seu objeto não faz irromper a
incidência do artigo 71, III, da Constituição Federal;
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Moisés Ferreira dos Santos – Vereador Presidente no exercício de 2012
CPF: 274.028.511-68
Clewerson Silva Faria – Técnico em Contabilidade
CPF: 028.661.827-31
Rosemary Aparecida Dartiba – Diretora do Departamento de Recursos
Humanos
CPF: 315.878.872-15
Solange Modena de Almeida – Auxiliar Administrativo
CPF: 710.169.372-53
RELATOR: Conselheiro Edílson de Sousa Silva
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
CÂMARA MUNICIPAL DE CUJUBIM. REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE
DANO AO ERÁRIO. CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS
MEDIANTE DECISÃO 93/2014-PLENO. NECESSIDADE DE OITIVA DOS
AGENTES RESPONSABILIZADOS EM CUMPRIMENTO AO ART. 5º, LV
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Convertido os autos em tomada de contas especial, devem os agentes
responsabilizados serem chamados aos autos para, querendo,
apresentarem suas alegações de defesa em observância aos princípios do
contraditório e ampla defesa.
Decisão em Definição de Responsabilidade n. 038/2014/GCESS
Vistos etc,
II – Dar ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal de Campo Novo de
Rondônia, por meio do Departamento da 1ª Câmara, na forma da
legislação em vigor, informando-o de que seu inteiro teor encontra-se
disponível no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas, tce.ro.gov.br, com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
Cuidam os autos de representação, formulada pelo Promotor do Município
de Cujubim, Marcos Roberto Faccin, OAB/RO n. 1453, comunicando
possíveis irregularidades no pagamento de licença prêmio por assiduidade
a servidor da Câmara Municipal de Cujubim, convertido em tomada de
contas especial em cumprimento à Decisão n. 93/2014-PLENO, ante a
evidência de indícios de dano ao erário.
III – Arquivar os autos após os trâmites legais.
A conversão do presente processo em TCE tem por finalidade apurar a
materialidade, a autoria, quantificar o dano, bem como assegurar a ampla
defesa com os meios a ela inerentes, não pressupondo pré-julgamento do
fato.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Cujubim
DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO Nº 515/2013-TCER (02 volumes)
UNIDADE: Câmara Municipal de Cujubim
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial – Convertida através da Decisão
n. 93/2014-Pleno – Pagamento indevido de Licença Prêmio por
Assiduidade
INTERESSADO: Marcos Roberto Faccin – Procurador do Município de
Cujubim – OAB/RO n. 1453
RESPONSÁVEIS: Ana Zélia de Lima – Vereadora Presidente no exercício
de 2004
CPF: 272.558.242-34
Valceni Doré Gonçalves - Vereador Presidente no exercício de 2009
CPF: 242.242.862-20
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assim, mister se faz a oitiva dos agentes responsabilizados com o fito de
evitar a alegação de cerceamento de defesa.
Isto posto, objetivando o cumprimento do disposto no artigo 5º da Carta
Fundamental, determino à Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno, com fulcro nos artigos 11 e 12, incisos I e II da Lei
Complementar 154/96 (alterada pela Lei Complementar 534/09), que
promova a citação dos agentes abaixo relacionados, a fim de que, no
prazo legal (45 dias), querendo, apresentem alegações de defesa juntando
documentos que entendam necessários para elidir as infringências a eles
imputadas, ou recolham a importância de R$ 53.688,00 , devidamente
corrigida, desde o fato gerador até o seu efetivo ressarcimento:
1) ANA ZÉLIA DE LIMA solidariamente com CLEWERSON SILVA FARIA,
Vereadora Presidente, exercício de 2004 e técnico em contabilidade,
respectivamente, pela infringência ao art. 93 da Lei Municipal n. 042/1997,
c/c art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, por efetuar/receber pagamentos
relativos à Licença Prêmio por Assiduidade, sem que o servidor tivesse
cumprido as exigências legais e, por conseguinte, sem a devida liquidação
da despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 3.300,00
(três mil e trezentos reais), conforme relatado no item 5.1, fls. 437-v/439-v
do relatório técnico;
2) VALCENI DORÉ GONÇALVES, solidariamente com CLEWERSON
SILVA FARIA e ROSEMARY APARECIDA DARTIBA, Vereador
Presidente, exercício de 2009, técnico em contabilidade e Diretora do
Departamento de Recursos Humanos, respectivamente, pela infringência
ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c art. 62 e 63
da Lei n. 4.320/64, pelo pagamento/recebimento de Licença Prêmio por
Assiduidade com valores referentes a gratificações pagas aos servidores
de forma indevida, e, por conseguinte, sem a devida liquidação da
despesa, causando dano ao erário municipal na ordem de R$ 9.343,86
(nove mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos),
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
conforme relatado nos itens 5.1, fls. 437-v/439-v e 5.2, fls. 439-v/440-v do
relatório técnico, e individualizado no quadro abaixo:
SERVIDOR
Clewerson
Silva Faria
Rosemary
Aparecida
Dartiba
CARGO
Técnico Em
Contabilidade
Diretora do Dep.
Recursos Humanos
Edílson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
ANO 2009
R$ 5.623,92
315.878.872-15
R$ 3.719,94
Município de Governador Jorge Teixeira
R$ 9.343,86
DECISÃO
3) MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS, solidariamente com CLEWERSON
SILVA FARIA, ROSEMARY APARECIDA DARTIBA e SOLANGE
MODENA DE ALMEIDA ARAÚJO, Vereador Presidente, exercício 2012,
técnico em contabilidade, Diretora do Departamento de Recursos
Humanos e Auxiliar Administrativo, respectivamente, pela infringência ao
princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal) c/c art. 62 e 63 da
Lei n. 4.320/64 e Parecer Prévio n. 05/2011-Pleno, pelo
pagamento/recebimento de Licença Prêmio por Assiduidade com valores
referentes a gratificações pagas aos servidores de forma indevida, e, por
conseguinte, sem a devida liquidação da despesa, causando dano ao
erário municipal na ordem de R$ 41.044,14 (quarenta e um mil e quarenta
e quatro reais e quatorze centavos), conforme relatado nos itens 5.1, fls.
437-v/439-v; 5.2, fls. 439-v/440-v e 5.3, fls. 440-v/441 do relatório técnico, e
individualizado no quadro abaixo:
CARGO
Téc. Em
Contabilidade
Diretora do Dep.
Recursos Humanos
CPF
028.661.827-31
315.878.872-15
R$ 21.265,89
R$ 17.982,00
Auxiliar
Administrativo
710.169372-53
R$ 1.796,25
TOTAL
ANO 2012
R$ 41.044,14
Registre-se, por necessário, que a exemplo das infringências relacionadas
na “conclusão” do relatório técnico, e bem assim das relacionadas ao longo
da presente decisão em definição de responsabilidade, não são elas
taxativas, isto porque a defesa deve se ater obrigatoriamente aos fatos e
não à tipificação legal propriamente dita.
Apresentada ou não a defesa, proceda-se nova análise, de modo a
apreciar todo o acervo probatório carreado aos autos, indicando o nexo de
causalidade entre os resultados tidos por irregulares e a ação omissiva
e/ou comissiva dos agentes imputados no corpo desta decisão, bem como
daqueles que, por dever legal, a despeito das impropriedades
evidenciadas, manifestaram-se (ou omitiram-se) pela legalidade dos atos
elencados.
Com a manifestação do corpo técnico, dê-se vista ao Ministério Público de
Contas, retornando-o concluso.
Alerte os responsáveis que, nos termos do art. 319 do CPC c/c § 3º do art.
12 da LCE n. 154/96 c/c § 5º do art. 19 do RITCERO, o seu não
comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no relatório
técnico.
Em observância ao princípio da celeridade processual, autorizo, desde já,
a obtenção, pelos interessados, de cópia reprográfica do processo, bem
como carga dos autos para tal finalidade, aos advogados devidamente
constituídos por procuração.
Por ser comum o prazo a todos os interessados, os autos deverão
permanecer na Secretaria de Processamento e Julgamento –
Departamento do Pleno.
P.R.I.C. Para tanto, expeça-se o necessário.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Porto Velho-RO, 25 de junho de 2014.
CPF
028.661.827-31
TOTAL
SERVIDOR
Clewerson
Silva Faria
Rosemary
Aparecida
Dartiba
Solange
Modena de
Almeida
Araújo
segunda-feira, 30 de junho de 2014
PROCESSO N.: 2159/2013
INTERESSADO: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GOVERNADOR
JORGE TEIXEIRA
ASSUNTO: ANÁLISE DA LEGALIDADE DO EDITAL DE PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 03/2013
RESPONSÁVEIS: MARIA APARECIDA TORQUATO SIMON
C.P.F N. 486.251.242-91
PREFEITA MUNICIPAL
RAIMUNDO PEREIRA RAMOS
C.P.F N. 191.323.792-34
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 165/2014 – 1ª CÂMARA
Ementa: Administrativo. Fiscalização de Atos e Contratos. Análise da
Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013 do
Município de Governador Jorge Teixeira. Contratação de profissionais para
atender às carências da Administração na área da saúde. Achados de
impropriedade. Inquinação dos gestores para apresentar justificativas e
retificações. Irregularidades elididas. Edital legal. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013,
promovido pelo Poder Executivo do Município de Governador Jorge
Teixeira, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o Edital do Processo Seletivo Simplificado n. 03/2013,
promovido pelo Poder Executivo Municipal de Governador Jorge Teixeira,
de responsabilidade da Senhora Maria Aparecida Torquato Simon, C.P.F
n. 486.251.242-91, Prefeita Municipal e Raimundo Pereira Ramos, C.P.F n.
191.323.792-34, Secretário Municipal de Saúde, em razão do atendimento
às determinações desta Corte de Contas, exaradas nas Decisões
Monocráticas n. 090/2013/GCJGM, de 13.6.2013 e 113/2013/GCDDS, de
24.7.2013;
II – Determinar à Chefe do Poder Executivo Municipal de Governador
Jorge Teixeira que:
2.1. em certames vindouros, evite incorrer em impropriedades, em especial
aquelas relativas: a) inadequação dos critérios de desempate; b) da
reserva de vaga indevida para candidato PNE; c) da restrição ao direito de
interpor recurso; d) da ausência de comprovação da publicação do edital
em jornal de grande circulação; e) da lei que autorizou as contratações,
regulamentando a Constituição Federal, art. 37, inciso IX; f) da
necessidade temporária de excepcional interesse público; e
2.2 - eventual novo Processo Seletivo Simplificado, deflagrado pela
Administração, visando ao mesmo objeto, venha acompanhado de
comprovação
idônea
de
ter
sido
deflagrado,
anterior
ou
concomitantemente ao certame na forma simplificada, o regular Concurso
Público, sob pena de declaração de nulidade, com a rescisão dos
contratos, porventura firmados, e responsabilização dos gestores pelos
danos causados ao erário, sem prejuízo da aplicação das sanções insertas
no art. 55, IV e VII, da Lei Complementar n. 154/1996.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
III – Dar ciência aos interessados, pelo Departamento da 1ª Câmara, na
forma da legislação em vigor, informando-os de que o inteiro teor desta
Decisão está disponível no site deste Tribunal de Contas
(www.tce.ro.gov.br), com o escopo de evitar dispêndios desnecessários
com a extração de fotocópias, em atenção à sustentabilidade ambiental; e
segunda-feira, 30 de junho de 2014
disposições insertas nos arts. 52 e 53, da Constituição Estadual, c/c as
Instruções Normativas n. 13/2004 e 19/2006-TCE-RO; e
1.2. falhas na elaboração do balanço financeiro e do demonstrativo da
dívida fundada, infringindo as disposições insertas no art. 101 da Lei
Federal n. 4.320/64, c/c a Instrução Normativa n. 13/2004-TCE-RO.
IV – Arquivar os autos após os tramites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
II – Determinar ao atual gestor do Poder Legislativo Municipal de Nova
Mamoré a adoção de medidas visando à correção e prevenção da
reincidência das impropriedades apontadas no item I, sob pena de
julgamento irregular das contas futuras e da consequente aplicação de
sanções, nos termos do artigo 16, III, §1° e art. 55, incisos III e VII, ambos
da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-o de que o inteiro teor deste Acórdão está disponível para
consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Nova Mamoré
ACÓRDÃO
PROCESSO N.: 2105/2010 - (APENSOS PROCESSOS N. 1852, 2652 E
3103/2009)
INTERESSADO: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: VEREADOR ORLANDO OLIVEIRA ROCHA
C.P.F N. 687.522.616-20
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
ACÓRDÃO N. 75/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Poder Legislativo Municipal de
Nova Mamoré. Exercício de 2009. Equilíbrio econômico-financeiro da
gestão. Cumprimento dos limites constitucionais e da Lei de
Responsabilidade Fiscal. Impropriedades formais. Julgamento pela
regularidade com ressalvas. Quitação. Determinações. Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Poder Legislativo Municipal de Nova Mamoré, referente ao
exercício financeiro de 2009, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Poder Legislativo
Municipal de Nova Mamoré, exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade do Senhor Orlando Oliveira Rocha, Vereador Presidente,
C.P.F n. 687.522.616,20, concedendo-lhe quitação, nos termos do art. 16,
II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 24, parágrafo único,
do Regimento Interno deste Tribunal, ressalvados os atos de ordenação de
despesas eventualmente praticados pelo Poder Legislativo, que serão
apreciados e julgados oportunamente em autos apartados em face dos
seguintes apontamentos:
1.1. envio intempestivo das contas sub examine e dos balancetes mensais
de janeiro, fevereiro, agosto e dezembro de 2009, infringindo as
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Ouro Preto do Oeste
DECISÃO
PROCESSO N.: 0275/2014
UNIDADE: PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE OURO PRETO DO
OESTE
ASSUNTO: ANÁLISE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 001/2014
RESPONSÁVEL: VEREADOR EDIS FARIAS AMARAL
C.P.F N. 051.868.462-87
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO N. 172/2014 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Análise do Edital de Concurso
Público n. 001/2014 para preenchimento de cargos no Poder Legislativo
Municipal de Ouro Preto do Oeste. Impropriedades no edital apontadas
pela Unidade Técnica, que não comprometem o prosseguimento do
concurso. Determinações assinando prazo para as providências
saneadoras do procedimento seletivo. Cumprimento. Legalidade.
Arquivamento. Unanimidade
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014, deflagrado pelo
Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, como tudo dos autos
consta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital n. 001/2014, de 24.1.2014, deflagrado pelo
Poder Legislativo Municipal de Ouro Preto do Oeste, que fixou condições e
critérios disciplinadores para o provimento dos cargos de Agente de
Portaria e Vigilância (3 vagas + CR ), Agente de Limpeza e Conservação (2
vagas + CR), Motorista (1 vaga + CR), Agente Administrativo (3 vagas +
CR), Taquígrafo (1 vaga + CR), Assistente Jurídico (1 vaga + CR),
Contador (CR), Controlador Interno (1 vaga + CR) e Analista de Sistemas
(1 vaga + CR), conforme item 1.1 do Edital, por ser compatível com o art.
37, inciso IX, da Constituição Federal;
II – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que seu o inteiro teor desta Decisão está disponível para
consulta no site www.tce.ro.gov.br, com o escopo de evitar dispêndios
desnecessários com extração de fotocópias, em atenção à
sustentabilidade ambiental; e
III – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
segunda-feira, 30 de junho de 2014
cadastro n. 10.294, C.P.F n. 013.633.102-59, no cargo de Fiscal Municipal,
do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal de Porto
Velho, formalizado pelo Decreto n 9.607, de 16.11.2004, publicado no
Diário Oficial do Município, edição n. 2450, de 18.11.2004, retificado pela
Portaria n. 651/Dica/Semad, de 28.4.2006, fl. 82, publicada no DOM,
edição n. 2789, de 19.5.2006 e fundamentado no art. 8º, § 1°, da Emenda
Constitucional n. 20/1998, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional n.
41/2003;
II – Determinar o registro do ato nesta Corte, nos termos do art. 49, III, “b”,
da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, II, da Lei
Complementar n. 154/1996 e art. 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
III - Determinar ao Chefe do Poder Executivo e ao Secretário de
Administração Municipal de Porto Velho que:
3.1. submetam previamente os processos de aposentadoria ao órgão de
controle interno para emissão de parecer sobre a legalidade dos atos
pertinentes, na forma do art. 55 do Regimento Interno/TCE-RO, sob pena
de incidência, na espécie, das penalidades insertas nos incisos IV e VII do
art. 55 da LC n. 154/96; e
3.2. cumpram o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 37 da Instrução
Normativa n. 13/2004-TCE-RO, para remessa dos processos de
transferência para reserva remunerada ao Tribunal de Contas, sob pena
de, não o fazendo, sujeitar-se à aplicação das sanções previstas nos
incisos IV e VII do art. 55 da LC n. 154/1996.
IV – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que o inteiro teor desta Decisão encontra-se disponível
no site eletrônico deste Tribunal de Contas tce.ro.gov.br, com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em
atenção à sustentabilidade ambiental; e
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
V – Arquivar os autos após os trâmites legais.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Município de Porto Velho
DECISÃO
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
PROCESSO N.: 4476/2006
INTERESSADO: VALDECIR RODRIGUES DA SILVA
C.P.F N. 013.633.102-59
ASSUNTO: APOSENTADORIA MUNICIPAL
ORIGEM: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
DECISÃO N. 170/2014 – 1ª CÂMARA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Ementa: Atos de pessoal. Constitucional e Administrativo. Aposentadoria
voluntária. Apreciação para fins de registro. Ato concessório e proventos
retificados.
Legalidade.
Registro.
Determinações.
Arquivamento.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de aposentadoria do Senhor Valdecir
Rodrigues da Silva, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO
ALVES, por unanimidade de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária por
tempo de serviço/contribuição do servidor Valdecir Rodrigues da Silva,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
Município de Presidente Médici
TERMO DE ALERTA
Processo
Nº:
848/2014
Tipo:
Principal
Assunto:
Alerta
LRF
decorrente
da
acompanhamento da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
1º e 2º Bimestres e 1º Quadrimestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Presidente Médici
análise
e
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de JiParaná
ACÓRDÃO N. 73/2014 – 1ª CÂMARA
Interessado:
MARIA DE LOURDES
Prefeito(a) Municipal
CPF:
581.619.102-00
Conselheiro Relator:
Benedito Antônio Alves
EMENTA: Administrativo. Financeiro. Prestação de Contas. Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de
Moura. Exercício de 2009. Cumprimento das disposições constitucionais e
infraconstitucionais referentes ao equilíbrio das contas e das disposições
legais quanto ao encaminhamento dos demonstrativos componentes da
Prestação de Contas. Viabilidade no Plano de Benefícios, conforme
reavaliação atuarial realizada. Ausência no relatório de atividades do
comparativo com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano
Plurianual e as executadas. Ausência do Relatório e do Certificado de
Auditoria, com o Parecer do dirigente do órgão de Controle Interno. Uso da
taxa de administração extrapolando o percentual máximo de 2% (dois por
cento), estabelecido no art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.717/98, c/c o
art. 15 da Portaria MPAS n. 402/2008. Irregularidade das Contas, com
fulcro no art. 16. III, “b” e “c”, da Lei Complementar Estadual n. 154/964.
Multa. Determinações para correções das impropriedades remanescentes,
no sentido de evitar a reincidência. Unanimidade.
DANTAS
ALVES
-
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2014
O Secretário Regional de Controle Externo de Ji-Paraná, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução
Normativa nº 039/2013/TCE-RO, tendo aprovado o Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 1º e 2º Bimestre e do Relatório
de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, Chefe do
Poder Executivo do Município de Presidente Médici, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 1º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 17.960.497,71,
equivalente a 52,53% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
34.188.650,33 Incorre, portanto, o referido Poder nas vedações
previstas no artigo 22 da LRF, isto é, fica proibido de realizar
qualquer dos atos enumerados no artigo 22, parágrafo único,
incisos I a V da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos a esta Corte de Contas em meio
eletrônico através do SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, fornecidas pelo
Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade ideológica apenas
presumida, podendo estar sujeito à confirmação in loco pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras
auditorias e inspeções.
Registre-se ainda a advertência no sentido de que a ausência de adoção
de medidas acautelatórias ou saneadoras visando a adequar a gestão do
Poder aos limites impostos pela Lei em referência, poderão dar causa ao
cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a
respectiva autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73
da LRF e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico. Publique-se.
Ji-Paraná, 27 de junho de 2014.
Portaria nº 404/2014/TCE-RO
Município de Rolim de Moura
I – Julgar irregulares as Contas do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura, referentes ao
exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Senhor Marcelo Dias
Franskoviak, C.P.F n. 622.165.702-49, Superintendente do Instituto, com
fulcro nos arts. 16, inciso III, “b”, e 24, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, em razão das irregularidades denotadoras de infringência às
seguintes normas legais e regulamentares, quais sejam:
1.1. infringência às disposições insertas no art. 14, inciso II, alínea “a”, da
Instrução Normativa n. 013/2004-TCE-RO, por não demonstrar no relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no período o comparativo
com os três últimos exercícios das ações planejadas no Plano Plurianual;
1.2. infringência às disposições insertas no art. 9º, incisos III e IV, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 15, incisos III e IV, do
Regimento Interno do Tribunal, pela ausência de relatório e o certificado de
auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno; e
1.3. infringência às disposições insertas no art. 6º, inciso VIII, da Lei
Federal n. 9.717/98, c/c o art. 15 da Portaria MPAS n. 402/2008, pela
utilização de recursos do Fundo Previdenciário, no montante de
R$190.709,32 (cento e noventa mil, setecentos e nove reais e trinta e dois
centavos) com “despesas administrativas” (taxa de administração), acima
do patamar de 2% (dois por cento), permitido.
III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação vigente,
para que o responsável comprove a esta Corte de Contas o recolhimento
da multa, consignada no item II, observando que o pagamento fora do
prazo assinalado terá por efeito a incidência de atualização monetária, em
conformidade com o disposto no art. 56 da Lei Complementar Estadual n.
154/96;
ACÓRDÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
II – Multar o Senhor Marcelo Dias Franskoviak, Superintendente do Rolim
Previ, C.P.F n. 622.165.702-49, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
fulcro no art. 55, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, pelos atos
de gestão ilegítimos e antieconômicos, com grave infração à norma legal e
regulamentar de natureza financeira e patrimonial, em razão das
impropriedades descritas no item I, subitens 1.1, 1.2 e 1.3;
Moisés Rodrigues Lopes
Secretário(a) Regional de Controle Externo
PROCESSO N.: 1669/2010
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: MARCELO DIAS FRANSKOVIAK
C.P.F N. 622.165.702-49
SUPERINTENDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2009,
como tudo dos autos consta.
DOS
IV – Determinar ao responsável que o valor da multa (item II) aplicada
deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do
Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n. 2757-X, conta corrente
n. 8358-5, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
V - Determinar que, transitado em julgado sem o recolhimento da multa
consignada no item II, seja iniciada a cobrança judicial, nos termos do art.
27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 36, II, do
Regimento Interno desta Corte;
VI - Determinar ao atual Superintendente do Rolim Previ que adote as
providências necessárias junto ao Executivo Municipal, para que efetue a
imediata devolução aos Cofres do Instituto, devidamente corrigido e
atualizado monetariamente na forma da Lei desde o exercício de 2009, o
valor de R$ 190.709,32 (cento e noventa mil, setecentos e nove reais e
trinta e dois centavos), equivalente ao percentual excedente de 1,56% (um
vírgula cinquenta e seis por cento) acima do limite de 2% (dois por cento)
da “Taxa de Administração”, sobre o total da remuneração, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social, aplicado em “despesas administrativas”, que deveriam ser
custeadas com recursos próprios do orçamento e não com recursos
previdenciários, o que se deu em desacordo com as disposições insertas
no art. 6º, VIII, da Lei Federal n. 9.717/1998, c/c o art. 15 da Portaria MPAS
n. 402/2008, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência
deste Acórdão, para comprovação à Corte, sob pena de responsabilidade
solidária e multa, sem prejuízo de apuração interna para a identificação e
punição dos responsáveis por tais gastos;
VII – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rolim de Moura a adoção de medidas visando à
correção e prevenção da reincidência das seguintes impropriedades:
7.1. não demonstração no relatório circunstanciado das atividades
desenvolvidas no período o comparativo com os três últimos exercícios das
ações planejadas no Plano Plurianual;
7.2. ausência de relatório e o certificado de auditoria, com o parecer do
dirigente do órgão de controle interno; e
7.3. utilização de recursos do Fundo Previdenciário, com “despesas
administrativas” (taxa de administração), acima do patamar de 2% (dois
por cento), permitido, sob pena de reprovação das suas contas e da
consequente aplicação das sanções dispostas no art. 55, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual n. 154/96.
VIII - Dar ciência aos interessados, na forma da legislação em vigor,
informando-os de que este Acórdão está disponível para consulta no site
eletrônico deste Tribunal de Contas, www.tce.ro.gov.br, com o escopo de
evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias, em
atenção à sustentabilidade ambiental; e
IX - Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara, com o fito de
acompanhar o cumprimento das determinações contidas neste Acórdão.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
INTERESSADO:
FUNDO
MUNICIPAL
DA
CRIANÇA
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009
RESPONSÁVEL: ANA MARIA FRANSKOVIAKI FERRAZ
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AÇÃO COMUNITÁRIA
C.P.F N. 479.280.772-72
RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES
EMENTA: Prestação de Contas Anual. Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente do Município de Rolim de Moura. Exercício de 2009.
Atendimento às normas legais e regulamentares. Equilíbrio econômicofinanceiro da gestão. Impropriedade formal. Julgamento pela regularidade
com ressalvas. Quitação. Determinação. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente do Município
de Rolim de Moura, referente ao exercício financeiro de 2009, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, em:
I – Julgar regulares com ressalvas as Contas do Fundo da Criança e do
Adolescente do Município de Rolim de Moura, exercício financeiro de 2009,
de responsabilidade da Senhora Ana Maria Franskoviak Ferraz, Secretária
Municipal de Ação Social, C.P.F n. 479.280.772-72, concedendo-lhe
quitação, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o art. 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, em face do encaminhamento intempestivo do balancete mensal de
janeiro de 2009, com ressalva dos atos de ordenação de despesas
eventualmente praticados pelo Fundo, que serão apreciados e julgados
oportunamente em autos apartados;
II – Determinar ao atual gestor do Fundo da Criança e do Adolescente do
Município de Rolim de Moura a adoção de medidas visando à correção e
prevenção da reincidência da impropriedade apontada no Relatório
Técnico (fl. 125), concernentemente à remessa intempestiva de balancete
mensal, sob pena de julgamento irregular das contas futuras e da
consequente aplicação de sanções, nos termos dos arts. 16, III, §1° e 55,
III e VII, da Lei Complementar Estadual n. 154/96;
III – Dar ciência aos interessados, nos termos da legislação em vigor,
informando-os de que o inteiro teor deste Acórdão, está disponível para
consulta no site deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), com o
escopo de evitar dispêndios desnecessários com a extração de fotocópias,
em atenção à sustentabilidade ambiental; e
IV – Arquivar os autos após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
(Relator); os Conselheiros-Substitutos FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA
DA SILVA (em substituição ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva) e
OMAR PIRES DIAS; o Conselheiro Presidente da Sessão, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2014.
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
ACÓRDÃO
DO
ACÓRDÃO N. 76/2014 – 1ª CÂMARA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
E
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
PROCESSO N.: 1584/2010
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 2.070/2014
INTERESSADA: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
ASSUNTO: Tomada de Contas Especial
RESPONSÁVEL: Moacir Atiles Mateus – Secretário Municipal de
Agricultura
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
DECISÃO Nº : 112/2014
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial, constituída pelo Decreto
nº 2.511/13 pela Prefeitura Municipal de Rolim de Moura, para apurar
possível irregularidade referente à aquisição e distribuição de alevinos e
tambaqui aos produtores rurais.
A Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal, na conclusão do seu
relatório (fls. 219/223), pugna pelo “arquivamento do feito no âmbito desta
Egrégia Corte de Contas, porquanto o valor do dano apurado não justifica
o custo do controle a ser operado pela Corte...”.
Indefiro o pedido, pois a quantia de R$ 23.041,62 não pode ser
considerada desprezível, uma vez que superior ao montante previsto no
art. 13 da Instrução Normativa nº 21/TCER-RO-2007 e, além do mais, o
Município já atuou para identificar o responsável e quantificar o dano.
Diante disso, determino a citação do Sr. Moacir Atiles Mateus – Secretário
Municipal de Agricultura para apresentação de justificativas acerca da
irregularidade apontada no item 01 da conclusão técnica (fl. 222-v), em
relação a qual, no Despacho de Definição de Responsabilidade, deve se
aludir expressamente, na ordem de citação, ao suposto dano de R$
23.041,62.
Porto Velho, 27 de junho de 2014.
PAULO CURI NETO
Conselheiro
Município de São Francisco do Guaporé
EDITAL DE CITAÇÃO
EDITAL N. 29/2014/D2ªC-CPJ
Processo: 0560/2013/TCE-RO
Interessada: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé
Assunto: Tomada de Contas Especial – Exercício de 2012
segunda-feira, 30 de junho de 2014
A importância em questão deverá sofrer as correções devidas, desde a
data da ocorrência da infração até a data do seu efetivo recolhimento aos
cofres do município.
O responsável, ou representante legalmente constituído, poderá ter vista
do Processo n. 0560/2013/TCE-RO, que se encontra sobrestado no
Departamento da 2ª Câmara, 3º andar, Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro
Olaria, nesta capital, de segunda a sexta-feira, no horário das 7h30 às
13h30.
O não atendimento aos termos do presente Edital implicará em revelia,
para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo (art. 12,
parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 154/96).
FRANCISCA DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento da 2ª Câmara
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
ATA DO CONSELHO
ATA Nº 8
ATA DA 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2014, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO.
Presentes também os Excelentíssimos Conselheiros Edílson de Sousa
Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi
Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra e Benedito Antônio Alves.
Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr.
Adilson Moreira de Medeiros.
Secretária, Belª. Eline Gomes da Silva Jennings.
Havendo quorum necessário, às 10h29, o Conselheiro Presidente declarou
abertos os trabalhos e submeteu à discussão e à aprovação do Conselho
as Atas das sessões anteriores, 3ª Ordinária (30.4.2014) e as 3ª e 4ª
Extraordinárias (8.5.2014 e 22.5.2014, respectivamente) as quais foram
aprovadas à unanimidade.
Na sequência, foram submetidos a apreciação, deliberação e julgamento
os seguintes expedientes e processos, constantes da pauta disponibilizada
no DOe TCE-RO n. 678, de 25.5.2014:
Responsável: Marcos Félix da Silva
Finalidade: Citação – Mandado de Citação n. 46/2014/D2ªC-SPJ
EXPEDIENTES (art. 136 do RITCE/RO)
Em decorrência da não localização do responsável, com base no artigo 22,
inciso III, da Lei Complementar n. 154/96, c/c os artigos 30, inciso III, e 30C, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, por meio deste Edital, fica
CITADO o Senhor MARCOS FÉLIX DA SILVA, CPF n. 418.907.792-53, na
qualidade de Ex-Secretário Municipal Adjunto de Educação, para que, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação deste ato,
apresente defesa, juntando documentos que entender necessários como
prova de suas alegações acerca das infrações abaixo elencadas e/ou
recolha aos cofres do município o débito, acrescido dos encargos
financeiros, a seguir demonstrado:
1 - Memorando n. 259/2014/CG – que trata da alteração das férias
relativas ao período 2014.1 do Conselheiro Corregedor-Geral Edílson de
Sousa Silva para usufruto nos dias 16.9. a 5.10 e 1º a 5.12.2014. O
Presidente deu conhecimento aos eminentes pares, o qual foi deferido à
unanimidade.
1) Solidariamente com os Senhores JAIRO BORGES FARIA e
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES, em face a infringência ao princípio
da eficiência, constante do “caput” do art. 37 da Constituição Federal, c/c
os artigos 60 e 65, caput, da Lei n. 8.666/93 e 62 e 63 da Lei 4320/64.
Valor do débito original: R$46.326,28 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte
e seis reais e vinte e oito centavos).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
2 – Memorando n. 281/2014/CG – parecer com manifestação favorável à
suspensão das férias do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
concernentes ao período de 2014.2, anteriormente marcadas para os dias
12 a 21.6.2014, com determinação para que no período de 2 a 11.6.2014 o
requerente usufrua os dias remanescentes do período de 2014.1, nos
termos do art. 19, §2º, da Resolução n. 130/2013 e, agendar para os dias
14 a 23.10.2014 o gozo das férias relativas ao período de 2014.2, nos
termos do art. 14 da Resolução n. 130/2013. O Presidente deu
conhecimento aos eminentes pares, o qual foi deferido à unanimidade.
PROCESSO JULGADO (art. 187, §1º, do RITCE/RO)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
19
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
1 - Processo n. 1828/2014 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Alteração do Regimento Interno
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECISÃO: Acolher as preliminares de autorização para relatar o presente
processo pelo Presidente da Corte, nos termos do § 1º do art. 187 do RI e
conveniência e oportunidade da presente proposta, bem como renunciar
ao prazo previsto no art. 265 do Regimento Interno. Aprovar o Projeto de
Resolução que altera o inciso III do art. 126, o “caput” do art. 137, o inciso
XXI do art. 187, o inciso I, II e III do art. 234, o “caput” e o parágrafo único
do art. 235, o § 2º do art. 240, revoga o §3º do art. 240, altera o “caput” do
art. 245, renumera o parágrafo único do art. 245 e acrescenta os §§ 2º e 3º
ao art. 245 do Regimento Interno, à unanimidade, nos termos da proposta
e voto apresentados pelo relator.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Pares as propostas para discussão e votação, tendo sido aprovadas à
unanimidade.
Nada mais havendo, às 10h47, o Conselheiro Presidente declarou
encerrada a sessão.
Porto Velho, 30 de maio de 2014.
Conselheiro José Euler Potyguara Pereira de Mello
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Atos da Presidência
Portarias
PROCESSOS JULGADOS
Portaria n. 712, de 17 de junho de 2014.
1 - Processo n. 1494/2014 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução que estabelece os modelos para
formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de
processos para julgamento, nos termos da Instrução Normativa n. 40/2014
Relator: Conselheiro Corregedor-Geral EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução que institui os modelos para
formalização de votos, propostas de decisões, acórdãos e relação de
processos para julgamento, nos termos do art. 172, § 4º, do Regimento
Interno do Tribunal, à unanimidade, nos termos do projeto e voto
apresentados pelo relator.
2 - Processo n. 1662/2013 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução de alteração da Resolução n. 103/TCERO/2012, que trata sobre a regulamentação das atividades de estágio dos
alunos de ensino médio e superior, no âmbito do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
DECISÃO: Aprovar o Projeto de Resolução que altera dispositivos da
Resolução n. 103/2012/TCE-RO, de 30 de julho de 2012, que dispõe sobre
o estágio de alunos do ensino médio e superior no Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, à unanimidade, nos termos da proposta e voto
apresentados pelo relator.
JULGAMENTO ADIADO
1 - Processo n. 2833/2011 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Projeto de Resolução que visa instituir o banco de horas no
âmbito desta Corte
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
Observação: Processo adiado para melhor análise da matéria
OUTROS ASSUNTOS
O Presidente submeteu à apreciação da Corte as proposições
apresentadas pelo Conselheiro Edílson de Sousa Silva, quais sejam: 1)
proposta de criação de uma comissão para análise e instrução das contas
municipais, referentes ao exercício de 2013, que adentraram nesta Corte, a
fim de cumprir os prazos estabelecidos, tendo em vista que as regionais
não têm condições de analisá-las dado o grande volume de trabalho; 2)
proposta de criação de uma comissão, específica da área de informática,
para análise e adequação do sistema informatizado de atos de pessoal que
o Tribunal de Contas de Minas Gerais disponibilizará para esta Corte, a fim
de adequá-lo ao nosso sistema, tendo em vista o acordo de cooperação
técnica firmado entre este e aquele Tribunal; e 3) proposta de alteração do
art. 3º da Resolução n. 138/2013, que dispõe: “O parágrafo 1º do artigo 2º
da Resolução n. 128, de 16 de agosto de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação: Art. 2º (...) § 1º Poderão ser concedidas outras folgas
compensatórias, conforme o disposto na Seção IV do Capítulo I desta
Resolução, permitindo-se a conversão em pecúnia quando o afastamento
for decorrente de prévia indicação do servidor, por ato da Presidência, para
desenvolver atividade técnica específica, limitada essa designação a 30
dias por semestre. A sugestão de alteração do referido dispositivo é no
sentido de suprimir do § 1º a expressão “limitada essa designação a 30
dias por semestre”, haja vista que os trabalhos que serão realizados por
essas comissões são necessários e importantes para esta Corte e que
serão feitos no mesmo momento, não ficando a designação limitada a 30
dias por semestre. Na sequência, o Presidente submeteu aos eminentes
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Designa substituto.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 0159/SGCE, de
26.5.2014, resolve:
Art. 1º Designar o servidor ROGÉRIO LUIZ RAMOS, Técnico de
Informática, cadastro n. 290, para, nos períodos de 23.6.2014 a 2.7.2014 e
10 a 19.11.2014, substituir o servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, Agente
Administrativo, cadastro n. 415, na função gratificada de Assistente de
Gabinete, FG-1, em virtude de gozo de férias regulamentares do titular,
nos termos do inc. III do art. 16, da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 720, de 17 de junho de 2014.
Retifica Portaria.
O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO, de 2.6.2014 e considerando o que
consta do Processo n. 4236/2012, resolve:
Art. 1º Retificar a Portaria n. 1502, de 30 de setembro de 2013, publicada
no DOeTCE-RO n. 529 – ano III, de 7.10.2013 que Concedeu Progressão
Funcional horizontal e vertical a servidores do Quadro Permanente de
Pessoal desta Corte de Contas.
ONDE SE LÊ:
Cad
258
Cargo: Auditor de
Controle Externo
Charles Adriano
Schappo
Efeitos
Financeiros
De
Para
Nível
Ref.
Nível
Ref.
1º.1.2013
I
E
I
F
Efeitos
Financeiros
De
LEIA-SE:
Cad
258
Cargo: Auditor de
Controle Externo
Charles Adriano
Schappo
2.12.2011
Para
Nível
Ref.
Nível
Ref.
I
E
I
F
Documento assinado eletronicamente,
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20
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria n. 725, de 23 de junho de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Concede recesso.
Portaria n. 722, de 23 de junho de 2014.
Designa estudante para exercer estágio.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de 2.6.2014
c/c o Convênio n. 04/TCE-RO/2010, celebrado entre o Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e o Centro de Ensino São Lucas Ltda, resolve:
Art. 1º Designar, a partir de 23.6.2014, o estudante de nível superior
ANDRÉ LACERDA AGOSTINHO, sob cadastro n. 770453, do curso de
Administração, para desenvolver estágio no Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h, na Divisão de Atos
e Registros Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento Protocolado sob n . 7397 de
6.6.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso ao estagiário de nível superior
TIAGO BATISTA RAMOS, cadastro n. 770337, referente ao período de
27.8.2013 a 26.8.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução
n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 28.7.2014 a 26.8.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 726, de 23 de junho de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
Concede recesso.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 723, de 23 de junho de 2014.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 5.6.2014, resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 9.6.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso ao estagiário de nível médio
DAVID WILLIAN BARROSO SILVA, cadastro n. 660163, referente ao
período de 16.5.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da
Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 30.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
superior JULIANA DA SILVA TELES, cadastro n. 770382, referente ao
período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso IV, § 1º do artigo
29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a
23.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 724, de 23 de junho de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 727, de 23 de junho de 2014.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve:
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 2.6.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
superior NAYARA MOREIRA DOS SANTOS, cadastro n. 770386, referente
ao período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do inciso IV, § 1º do
artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a
23.7.2014.
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
superior RAÍRES FERREIRA RODRIGUES, cadastro n. 770405, referente
ao período de 2.9.2013 a 30.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo
29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a
24.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria n. 728, de 23 de junho de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
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Concede recesso.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve:
segunda-feira, 30 de junho de 2014
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Memorando n. 135/2014-GCBAA de 11.6.2014,
resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
superior RAFAELA DE ASSIS LIZI, cadastro n. 770381, referente ao
período de 19.8.2013 a 15.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo
29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a
24.7.2014.
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso a estagiária de nível superior
ALINE CUNHA GALHARDO, cadastro n. 770316, referente ao período de
6.8.2013 a 5.8.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da Resolução n.
103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 1º a 30.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 729, de 23 de junho de 2014.
Portaria n. 732, de 23 de junho de 2014.
Designa substituta.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 392/2014/D2ªCSPJ, de 13.6.2014, resolve:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 12.6.2014, resolve:
Art. 1º Designar a servidora EMÍLIA CORREIA LIMA, Subdiretora de
Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara, cadastro n. 990614, para, no
período de 17 a 23.6.2014, substituir a servidora FRANCISCA DE
OLIVEIRA, Agente Administrativo, cadastro n. 215, no cargo em comissão
de Diretora do Departamento da 2ª Câmara, nível TC/CDS-4, em virtude
de gozo de descanso remunerado da titular, nos termos do inc. III do art.
16, da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de recesso a estagiária de nível médio
LEIDIANE MENDES DA SILVA SANTOS, cadastro n. 660160, referente ao
período de 1º.4.2013 a 31.3.2014, nos termos do inciso II do artigo 29 da
Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 30.6.2014 a
29.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17.6.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 734, de 24 de junho de 2014.
Concede recesso.
Portaria n. 730, de 23 de junho de 2014.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 11.6.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso ao estagiário de nível
superior NATANAEL PINHEIRO DA SILVA, cadastro n. 770402, referente
ao período de 2.9.2013 a 30.5.2014, nos termos do § 1º inciso IV do artigo
29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de 2 a
24.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 17.6.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso ao estagiário de nível
superior ELRICK JOSE DA ROCHA GOMES, cadastro n. 770307,
referente ao período de 6.8.2013 a 2.7.2014, nos termos do § 1º, inciso IV
do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de
2 a 24.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 735, de 24 de junho de 2014.
Lota servidor.
Portaria n. 731, de 23 de junho de 2014.
Concede recesso.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
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O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Memorando n. 096/2014-SGAP, de 24.6.2014,
resolve:
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
Art. 1º Lotar o servidor LEANDRO DE MEDEIROS ROSA, Agente
Administrativo, cadastro n. 394, ocupante do cargo em comissão de
Assessor III, na Divisão de Documentação e Protocolo da Secretaria-Geral
de Administração e Planejamento.
segunda-feira, 30 de junho de 2014
III, nível TC/CDS-3, para o qual fora nomeado mediante Portaria n. 405, de
2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 – ano IV, de 16.4.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º.7.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
LUIZ GULHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 739, de 26 de junho de 2014.
Portaria n. 736, de 25 de junho de 2014.
Nomeação.
Lota servidora.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o art. 1º, inciso III, alínea “d” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Despacho/Segesp, de 18.6.2014, resolve:
Art. 1º Lotar a servidora LUCIMAR ROCK SOARES, Agente Administrativo
Cedida, cadastro n. 990263, na Divisão de Documentação e Protocolo da
Secretaria-Geral de Administração e Planejamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 18.6.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e em razão de aprovação obtida no Concurso Público regido pelo
Edital n. 01/TCE-RO/2013, cuja homologação foi publicada no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia n. 546 – ano III,
de 30.10.2013; resolve:
Art. 1º Nomear os candidatos abaixo relacionados no cargo de Analista de
Informática, TC/ATA-402, nível I, referência A, do Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, criado pela Lei
Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, e suas alterações.
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
6º JAMES PAIVA DE SIQUEIRA
7º VIVIANE OLIVEIRA SANADA
Portaria n. 737, de 26 de junho de 2014.
Altera a Portaria n.1.759/2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o inciso III do art. 66
da Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o
Requerimento, protocolado sob n. 07785/2014, resolve:
Art. 1º Designar o servidor OSMAR FERREIRA DE LIMA, Auxiliar de
Controle Externo, cadastro n. 64, ocupante do cargo em comissão de
Coordenador de Orçamento, como responsável técnico pela certificação
efetiva do módulo Orçamento do software de gestão pública e-Cidade, em
substituição ao servidor GUMERCINDO CAMPOS CRUZ, Auxiliar
Administrativo, cadastro n. 241, ocupante do cargo em comissão de
Assessor III, nos termos da Portaria n. 1.759, de 13.11.2013, publicada no
DOeTCE-RO n. 562 – ano III, de 26.11.2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Art. 2º Nomear o candidato abaixo relacionado no cargo de Auditor de
Controle Externo, TC/AIC-301, nível I, referência “A”, do Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
criado pela Lei Complementar n. 307, de 1º de outubro de 2004, e suas
alterações.
ESPECIALIDADE: ENGENHARIA CIVIL
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
6º HUDSON WILLIAN BORGES
Art. 3º Para a posse o candidato deverá apresentar-se à Secretaria de
Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação
deste ato de nomeação, para entregar a documentação disposta no Edital
de Convocação n. 3, de 16.6.2014, publicado no DOeTCE-RO n. 691- ano
IV, de 16.6.2014, nos termos do §1º do art. 17 da Lei Complementar n. 68,
de 9 de dezembro de 1992, caso não tenha apresentada a documentação
indicada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria n. 738, de 26 de junho de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Exonera servidor.
Portaria n. 740, de 27 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o que consta o Requerimento de 23.6.2014,
resolve:
Concede recesso.
Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor JOSÉ LÚCIO CAVALCANTE DE
ALBUQUERQUE, cadastro n. 990458, do cargo em comissão de Assessor
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 8.5.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 23 (vinte e três) dias de recesso a estagiária de nível
superior MARLENE SOFIA DA SILVA NASCIMENTO, cadastro n. 770396,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 698 ano IV
segunda-feira, 30 de junho de 2014
referente ao período de 2.9.2013 a 29.5.2014, nos termos do § 1º, inciso IV
do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período de
7 a 29.7.2014.
desta Portaria, de acordo com o artigo 293, da Lei Complementar n. 68/92,
artigos 35 a 37 da Lei Complementar n. 307/2004 e artigo 23, § 2º, da
Resolução n. 26/TCER/2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à data constante no
anexo I.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 713, de 17 de junho de 2014.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Exonera e nomeia servidora.
Anexo I – Portaria n. 721, de 17 de junho de 2014.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “a” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o que consta o Memorando n. 087/GCFCS/2014,
de 29.5.2014, resolve:
Art. 1º Exonerar a servidora KAROL DÉBORA CÂNDIDO GONCALVES,
cadastro n. 990170, do cargo em comissão de Assessora Técnica, nível
TC/CDS-5, para o qual fora nomeada mediante Portaria n. 405, de
2.4.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 653 – ano IV, de 16.4.2014.
Art. 2º Nomear a servidora para exercer o cargo em comissão Assessora
de Conselheiro, nível TC/CDS-5, criado pela Lei Complementar n. 307, de
1º.10.2004.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º.7.2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 711, de 16 de junho de 2014.
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Cad
258
Cargo: Auditor de
Controle Externo
Charles Adriano
Schappo
Efeitos
Financeiros
De
Para
Nível
Ref.
Nível
Ref.
2.12.2013
I
F
I
G
Portaria n. 744, de 30 de junho de 2014.
Define horário excepcional de expediente no Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e suas Secretarias Regionais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o art. 50 da
Constituição Estadual, o art. 55, § 1º da Lei Complementar n. 68, de 09 de
dezembro de 1992, o art. 1º, inciso IX, da Lei Complementar n. 154, de 26
de julho de 1996, o art. 187, inciso I, da Resolução Administrativa n.
005/TCER-96;
Considerando a necessidade de comunicar as datas em que haverá
redução no horário de expediente, para efeitos administrativos; e
Concede recesso.
RESOLVE:
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, alínea “n” da Portaria n.
643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 – ano IV, de
2.6.2014, e considerando o Requerimento de 19.5.2014, resolve:
Art. 1º Conceder 45 (quarenta e cinco) dias de recesso a estagiária de
nível superior BIANCA MARCELE NASCIMENTO BARROS, cadastro n.
770323, referente ao período de 2.2.2013 a 5.8.2014, nos termos do inciso
II, do artigo 29 da Resolução n. 103/TCE-RO/2012, para gozo no período
de 23.6.2014 a 6.8.2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o horário de expediente do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e suas Secretarias Regionais,
no dia 4.7.2014, sendo das 7h30min às 13h.
Art. 2º Os prazos processuais que porventura devem iniciar-se ou
completar-se na referida data ficam prorrogados, automaticamente, para o
primeiro dia útil subsequente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Portaria n. 721, de 17 de junho de 2014.
Concede Progressão Funcional.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de
30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO, de 2.6.2014 e considerando o que
consta do Processo n. 4236/2012, resolve:
Art. 1º Conceder Progressão Funcional horizontal ao servidor do Quadro
Permanente de Pessoal desta Corte de Contas, relacionado no anexo I
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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