Direito Civil VII – Família
Direito Civil VII – Família
Princípios Básicos
DO REGIME DE BENS
ENTRE OS CÔJUGES
Direito Civil VII – Família
1. Irrevogabilidade
ATENÇÃO -> A imutabilidade do regime de
bens não é, porém, absoluta no novo Código
Civil. O art. 1639, § 2º., admite a sua
alteração.
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Princípios Básicos
Princípios Básicos
1. Irrevogabilidade
2. Variedade de Regimes
Art. 1639, § 2º: “(...) É admissível alteração
do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os
cônjuges, apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.”
A lei coloca à disposição dos nubentes não
apenas um modelo de regime de bens, mas
quatro.
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Princípios Básicos
Princípios Básicos
2. Variedade de Regimes
3. Livre Estipulação
a)
b)
c)
d)
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o
que lhes aprouver.
Comunhão Universal
Comunhão Parcial
Separação Convencional ou Legal
Participação Final nos Aquestos
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Princípios Básicos
Princípios Básicos
3. Livre Estipulação
3. Livre Estipulação
Poderão os nubentes, no processo de
habilitação, optar por qualquer dos regimes
que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão
parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por
escritura pública, nas demais escolhas.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula
ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
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Direito Civil VII – Família
Administração / Disponibilidade dos Bens
Administração / Disponibilidade dos Bens
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de
bens tanto o ma
bens,
marido
ido q
quanto
anto a m
mulher
lhe podem
livremente:
(...)
II - administrar os bens próprios;
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1 648 nenhum
1.648,
nenh m dos cônjuges
cônj ges pode,
pode sem
autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
Direito Civil VII – Família
I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis;
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Administração / Disponibilidade dos Bens
Administração / Disponibilidade dos Bens
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1 648 nenhum
1.648,
nenh m dos cônjuges
cônj ges pode,
pode sem
autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1 648 nenhum
1.648,
nenh m dos cônjuges
cônj ges pode,
pode sem
autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
II - pleitear, como autor ou réu, acerca
desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
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Administração / Disponibilidade dos Bens
Pacto Antenupcial
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art.
1 648 nenhum
1.648,
nenh m dos cônjuges
cônj ges pode,
pode sem
autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
A escolha do regime de bens é feita no Pacto
Anten pcial Se este não foi feito,
Antenupcial.
feito ou
o for
fo nulo
n lo
ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre
os cônjuges, o regime da Comunhão Parcial.
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que
possam integrar futura meação.
Regime Legal ou Supletivo
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Pacto Antenupcial
Regime da Separação Legal (obrigatório)
Contrato Solene e Condicional por meio do
q al os nubentes
qual
n bentes dispõem sob
sobre
e o regime
egime de
bens que vigorará entre ambos, após o
casamento.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da
sepa ação de bens no casamento
separação
casamento:
Solene -> Só por escritura pública
Condicional -> Só tem eficácia se houver
casamento.
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I - das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas* da
celebração do casamento;
Ver art. 1523 do CC.
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Regime da Separação Legal (obrigatório)
Regime da Separação Legal (obrigatório)
Art. 1.641. É obrigatório o regime da
sepa ação de bens no casamento
separação
casamento:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da
sepa ação de bens no casamento
separação
casamento:
II - da pessoa maior de sessenta anos;
III - de todos os que dependerem, para
casar, de suprimento judicial.
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Regime da Separação Legal (obrigatório)
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Por estar previsto em lei, não há necessidade
de se
ser feito um
m Pacto Anten
Antenupcial
pcial
É o que prevalece, se os consortes não
fi e em pacto anten
fizerem
antenupcial,
pcial o
ou o fi
fizerem
e em mas
for nulo ou ineficaz.
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Caracteriza-se por estabelecer a separação
q anto ao passado – bens que
quanto
q e cada cônj
cônjuge
ge
possuía antes do casamento – e comunhão
quanto ao futuro.
ATENÇÃO -> Os bens incomunicáveis,
p óp ios ou
próprios
o particulares
pa tic la es de cada cônj
cônjuge,
ge não
são, porém, somente os que cada um possuía
por ocasião do casamento, mas também os
havido posteriormente, a título gratuito (por
doação ou sucessão) e os subrogados em seu
lugar.
-> Bens do Marido
-> Bens da Mulher
-> Bens Comuns
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou
sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores
exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
III - as obrigações anteriores ao
casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
V - os bens de uso pessoal, os
livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge;
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VII - as pensões, meios-soldos,
montepios e outras rendas semelhantes
Meio-soldo – é a metade do soldo que, em
regra, é pago pelo Estado a militares
reformados.
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Regime da Comunhão Parcial ou Limitada
Regime da Comunhão Universal
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
É o regime em que se comunicam todos os
bens at
bens,
atuais
ais e futuros,
f t os dos cônj
cônjuges,
ges ainda
que adquiridos em nome de um só deles,
bem como as dívidas posteriores ao
casamento, salvo os expressamente excluídos
pela lei ou pela vontade das partes, expressa
no pacto antenupcial.
Montepio – é a pensão que o Estado paga
aos herdeiros de funcionário falecido
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Regime da Comunhão Universal
Regime da Comunhão Universal
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a
cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e
o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva;
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Regime da Comunhão Universal
Regime da Comunhão Universal
FIDEICOMISSO é uma estipulação de última
vontade
ontade (testamentária),
(testamentá ia) em virtude
i t de da qual
q al
o testador, constituído uma pessoa como
herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação
de, por sua morte ou sob certa condição,
transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a
herança ou legado.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
III - as dívidas anteriores ao casamento,
salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
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Regime da Comunhão Universal
Regime da Comunhão Universal
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
IV - as doações antenupciais feitas por
um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do
art. 1.659.
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Regime da Participação Final nos
Aquestos
Regime Misto:
- Durante o casamento -> Separação Total
- Após a dissolução -> Comunhão Parcial
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Regime da Separação Convencional
(Absoluta)
Neste regime
regime, cada cônjuge conserva a plena
propriedade, a integral administração e a
fruição de seus próprios bens,podendo
aliená-los e gravá-los com ônus real
livremente.
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Regime da Separação Convencional
(Absoluta)
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir
para as despesas do casal na proporção dos
rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulação em contrário no pacto
antenupcial.
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