Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Princípios Básicos DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔJUGES Direito Civil VII – Família 1. Irrevogabilidade ATENÇÃO -> A imutabilidade do regime de bens não é, porém, absoluta no novo Código Civil. O art. 1639, § 2º., admite a sua alteração. Direito Civil VII – Família Princípios Básicos Princípios Básicos 1. Irrevogabilidade 2. Variedade de Regimes Art. 1639, § 2º: “(...) É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A lei coloca à disposição dos nubentes não apenas um modelo de regime de bens, mas quatro. Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Princípios Básicos Princípios Básicos 2. Variedade de Regimes 3. Livre Estipulação a) b) c) d) É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Comunhão Universal Comunhão Parcial Separação Convencional ou Legal Participação Final nos Aquestos 1 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Princípios Básicos Princípios Básicos 3. Livre Estipulação 3. Livre Estipulação Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Administração / Disponibilidade dos Bens Administração / Disponibilidade dos Bens Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens tanto o ma bens, marido ido q quanto anto a m mulher lhe podem livremente: (...) II - administrar os bens próprios; Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1 648 nenhum 1.648, nenh m dos cônjuges cônj ges pode, pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: Direito Civil VII – Família I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Direito Civil VII – Família Administração / Disponibilidade dos Bens Administração / Disponibilidade dos Bens Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1 648 nenhum 1.648, nenh m dos cônjuges cônj ges pode, pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1 648 nenhum 1.648, nenh m dos cônjuges cônj ges pode, pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; 2 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Administração / Disponibilidade dos Bens Pacto Antenupcial Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1 648 nenhum 1.648, nenh m dos cônjuges cônj ges pode, pode sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: A escolha do regime de bens é feita no Pacto Anten pcial Se este não foi feito, Antenupcial. feito ou o for fo nulo n lo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da Comunhão Parcial. IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Regime Legal ou Supletivo Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Pacto Antenupcial Regime da Separação Legal (obrigatório) Contrato Solene e Condicional por meio do q al os nubentes qual n bentes dispõem sob sobre e o regime egime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Art. 1.641. É obrigatório o regime da sepa ação de bens no casamento separação casamento: Solene -> Só por escritura pública Condicional -> Só tem eficácia se houver casamento. Direito Civil VII – Família I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas* da celebração do casamento; Ver art. 1523 do CC. Direito Civil VII – Família Regime da Separação Legal (obrigatório) Regime da Separação Legal (obrigatório) Art. 1.641. É obrigatório o regime da sepa ação de bens no casamento separação casamento: Art. 1.641. É obrigatório o regime da sepa ação de bens no casamento separação casamento: II - da pessoa maior de sessenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. 3 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Separação Legal (obrigatório) Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Por estar previsto em lei, não há necessidade de se ser feito um m Pacto Anten Antenupcial pcial É o que prevalece, se os consortes não fi e em pacto anten fizerem antenupcial, pcial o ou o fi fizerem e em mas for nulo ou ineficaz. Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Caracteriza-se por estabelecer a separação q anto ao passado – bens que quanto q e cada cônj cônjuge ge possuía antes do casamento – e comunhão quanto ao futuro. ATENÇÃO -> Os bens incomunicáveis, p óp ios ou próprios o particulares pa tic la es de cada cônj cônjuge, ge não são, porém, somente os que cada um possuía por ocasião do casamento, mas também os havido posteriormente, a título gratuito (por doação ou sucessão) e os subrogados em seu lugar. -> Bens do Marido -> Bens da Mulher -> Bens Comuns Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; . 4 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes Meio-soldo – é a metade do soldo que, em regra, é pago pelo Estado a militares reformados. 5 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Parcial ou Limitada Regime da Comunhão Universal Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: É o regime em que se comunicam todos os bens at bens, atuais ais e futuros, f t os dos cônj cônjuges, ges ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade das partes, expressa no pacto antenupcial. Montepio – é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de funcionário falecido Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Universal Regime da Comunhão Universal Art. 1.668. São excluídos da comunhão: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Universal Regime da Comunhão Universal FIDEICOMISSO é uma estipulação de última vontade ontade (testamentária), (testamentá ia) em virtude i t de da qual q al o testador, constituído uma pessoa como herdeiro ou legatário, impõe-lhe a obrigação de, por sua morte ou sob certa condição, transmitir a outra pessoa, por ele indicada, a herança ou legado. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; 6 Direito Civil VII – Família Direito Civil VII – Família Regime da Comunhão Universal Regime da Comunhão Universal Art. 1.668. São excluídos da comunhão: Art. 1.668. São excluídos da comunhão: IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Direito Civil VII – Família Regime da Participação Final nos Aquestos Regime Misto: - Durante o casamento -> Separação Total - Após a dissolução -> Comunhão Parcial Direito Civil VII – Família Regime da Separação Convencional (Absoluta) Neste regime regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens,podendo aliená-los e gravá-los com ônus real livremente. Direito Civil VII – Família Regime da Separação Convencional (Absoluta) Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial. 7