PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170063
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
: 174641
: CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO
PERNAMBUCO
: 2005
: 25225.01.146/2006-62
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
COORDENAÇÃO REGIONAL EM PERNAMBUCO – CORE/PE
: 255017
: RECIFE
: PE
DE
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 174641, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos na Entidade
de 01/01 a 31/12/05.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Entidade Jurisdicionada,
no período de 26/03 a 09/04/06, em estrita observância às normas
de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição
foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas:
-
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA;
GESTÃO FINANCEIRA;
CONTROLES DA GESTÃO;
GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS;
GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS;
GESTÃO OPERACIONAL;
GESTÃO PATRIMONIAL.
Para a realização dos
Documentos/informações:
exames, foram
selecionados
os
seguintes
- Relatórios de Fiscalização de Municípios
por Sorteios Públicos,
realizados no Estado
de
Pernambuco, em
que
foram
registradas
constatações cuja responsabilidade
é da
FUNASA, quais
sejam: 12º
Sorteio - Buíque – RM nº 12.252/2004; 13º Sorteio - RM 13.313/2005 –
Jaqueira; 14º Sorteio - RM 14.371/2004 - Belém de Maria; 16º Sorteio –
Serra
Talhada – RM
nº
16.497/2005; 17º
Sorteio – Jupi – RM nº
14.567/2005; 10º Sorteio – RM 10133 – Terezinha; 6º
Sorteio - RM nº
006028/2003 – Floresta e 3º Sorteio - RM nº 003029/2003 – Surubim.
- Processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que ensejaram
a contratação de empresas de telefonia fixa e móvel e cujos contratos
se encontram vigentes, a saber: 25225000376200361, 25225000375200317,
25225000377200314;
- Critérios de escolha dos municípios beneficiários
das
ações
saneamento, definidos por meio da Portaria FUNASA nº 151/2006;
de
- Informações constantes do SIAFI Gerencial acerca dos convênios com
prestação de contas pendente de apresentação, e prazo de vigência
expirados;
-Informações constantes de arquivo em planilha eletrônica, a respeito
da análise de folha de pagamento da Entidade, enviada pela DPESS a
esta CGU;
- Informações constantes do Relatório de Gestão da Unidade, acerca de
processos de sindicância pendentes de conclusão e a instaurar;
- Processos
licitatórios na modalidade
Pregão
nº
03/2005(R$
120.000,00), nº 13/2005 (R$ 263.573,00), e nº 01/05(R$ 738.000,00), nº
1
03/2004 (R$ 100.000,00) e nº
19/2005 (R$ 80.000,00), totalizando
valor global de R$ 1.301.573,00;
um
- Processos licitatórios
na
modalidade
Tomada
de
Preços nº
25225004754200548 (R$ 138.082,88), nº 25225004197200565 (R$ 91.042,93)
e 25225005534200531 (R$ 102.811,52), totalizando o valor de
R$
296.665,97;
- Processos
de
Dispensa de licitação
nº 25225006575200464 (R$
73.061,50),
25225002858200518
(R$ 83.442,10),
25225003260200546
(R$ 7.350,00), 25225002785200564 (R$ 7.684,74) e 25225003341200546 (R$
7.935,00), totalizando o montante de R$ 179.473,34;
- Processos relativos aos Convênios EP nº 1.791/01 (R$ 14.000.000,00
– 16 volumes – mais de 800 folhas), CV nº 718/02 (R$ 1.999.986,60 – um
único volume) e CV 1409/03 (R$ 3.488.378,58 – um único volume, sem
tenha sido apresentada a primeira prestação de contas parcial),
totalizando R$ 19.488.364,58;
- Estudo dos aspectos operacionais do Setor de Transportes, mediante
realização de entrevistas, documentação fornecida à equipe com dossiê
das principais fragilidades e verificação física in loco;
- Pastas funcionais de servidores
da Entidade, em
número de: 09
(nove), para análise dos aspectos legais de cessão a outros órgãos; 12
(doze), para verificação da exatidão e pertinência fática na concessão
e pagamento de adicional de insalubridade, e 06 (seis), para
análise
da legalidade na incorporação de quintos/décimos;
- 05 processos de pensão e 04 de aposentadoria.
- Processo Administrativo Disciplinar nº 25225.003.206/2005-09, bem
como Processo de Sindicância
nº 25225.000.846/2004-78; e
Processo
Administrativo Disciplinar nº 25225.001.687/2005-18, procedimento de
sindicância nº 25225.001.948/2002-49
- Informações contábeis
constantes
confronto com dados do SPIUNET;
do Balancete
- Verificação física no Almoxarifado de
estoques de
medicamentos, para
análise
Administração do Patrimônio da Entidade;
bens
das
- Inspeção in loco na garagem, situada no bairro
Recife/PE.
da Entidade, em
móveis e galpão de
inconsistências na
da
Mustardinha, em
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
3.1.1 ASSUNTO
- EFICÁCIA DOS PROCESSOS GERENCIAIS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (064)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos- 6ºSorteio - RM nº 006028/2003 - Floresta.
Por
intermédio
da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos que a
Administração da FUNASA demonstrasse a adoção de providências com
respeito
às
constatações
registradas nos Relatórios a seguir
elencados, em vista da realização das fiscalizações de municípios por
Sorteios Públicos:
b)6º Sorteio - RM nº 006028/2003 - Floresta:
2.2)Constatamos que o Posto de Saúde Indígena, localizado na Aldeia
Faveleira,
não
apresenta
infra-estrutura
satisfatória para o
atendimento básico de saúde, havendo paredes rachadas, ausência de
energia elétrica, ausência de forro no teto, dentre outros problemas.
Em resposta ao Ofício nº 158/03/GAB/CGUPE de 07/11/2003, o Sr. Prefeito Municipal de Floresta/PE acrescentou o seguinte:
"Informamos que a construção do posto de Saúde da Família Indígena,
localizado na Aldeia Faveleira, não foi responsabilidade do município,
tendo sido construído pela Divisão de Engenharia da Funasa, com os
recursos da mesma. A Secretaria Municipal de Saúde, após notificação
dessa controladoria encaminhou ofício à Divisão de Engenharia para
tomada das devidas providências".
2
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Despacho CORE-PE/DIADM, de 24/03/06, o gestor se
manifestou
nos seguintes termos, em resposta à Solicitação de
Auditoria nº 06/2006:
"b)6º Sorteio - RM nº 6028/2003 - Floresta:
2.2)Os vícios construtivos verificados foram notificados à empresa
contratada por meio do Ofício nº 05/2004 Diesp/CORE-PE/FUNASA, cópia
anexa inclusive com a realização de uma reunião em 21/01/2004, na sede
da CORE-PE, para tratar do citado assunto, cópia de ata anexa. Em
relação à ligação da rede de distribuição elétrica, após comprovado
que não era de responsabilidade da contratada, a FUNASA solicitou da
concessionária
de
energia
a ligação, por meio do Ofício nº
228/SECAV/Diesp/CORE-PE, cópia anexa".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
a Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“O Posto de Saúde do tipo I, em cujo projeto não consta forro, é uma
estrutura simplificada para o desenvolvimento das atividades do Agente
de Saúde Indígena – AIS,
definido pela
Portaria n.º 479, de
13/08/2001. Em relação aos vícios construtivos, o problema já foi
solucionado pela empresa construtora. Quanto a ligação da energia à
rede de distribuição elétrica, foi providenciado pela Companhia de
Energética de Pernambuco – Celpe, em atendimento ao Ofício citado
anteriormente. Portanto, o assunto já foi solucionado e o Posto de
Saúde está em funcionamento atendendo os anseios da comunidade
indígena da aldeia Faveleira”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante
das justificativas apresentadas
seguintes comentários a tecer:
pela
Entidade,
temos
os
Item 2.2 - Em que pese as providências tomadas pela FUNASA, permanece
o mister de acompanhar os reparos e regularizações cuja necessidade
foi comunicada à empresa e à concessionária de serviços de energia
elétrica.
Com relação
as
informações
prestadas por
meio do Ofício nº
1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,da Coordenadora Regional, não
foi apresentada documentação comprobatória dos fatos elencados.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.1.2 ASSUNTO
- EFICIÊNCIA DOS PROCESSOS GERENCIAIS
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Falhas na aplicação dos critérios definidos pela Portaria FUNASA nº
151/2006,
destinados
à
realização
da escolha dos municípios
prioritários para as ações de saneamento básico.
Por intermédio da SA nº 06/2006, solicitamos fossem informados os
critérios adotados para definição dos municípios a serem contemplados
com ações de saneamento básico, cujo repasse se realize sob a forma de
convênios.
Da mesma forma, requereu-se o detalhamento dos parâmetros utilizados
para, no âmbito das ações de Saúde Indígena, serem escolhidas as
Organizações Não Governamentais - ONG's para que sejam firmados os
instrumentos de convênios.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores apenas apresentaram os critérios definidos pela Portaria
FUNASA nº 151/2006.
CAUSA:
Ausência de demonstração da aplicação dos critérios de elegibilidade e
de prioridade, utilizados na escolha dos municípios beneficiários das
ações de saneamento, de responsabilidade da FUNASA.
3
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à
manifestou nos
de 24/03/06:
Solicitação de Auditoria nº 06/2006, o gestor se
seguintes termos, por meio do Despacho CORE-PE/DIADM,
"Os critérios são definidos pela Portaria da FUNASA, atualmente em
vigor a de nº 151, de 20/02/2006, cópia anexa."
Adicionalmente, a Chefia do Distrito Sanitário Especial Indígena DSEI, por intermédio do Memorando nº 173/DSEI/COREPE/FUNASA, de
23/03/06, apresentou as seguintes informações:
"Os critérios para definição dos municípios contemplados com ações de
saneamento básico em área indígena são:
1.1 - Municípios com terras indígenas;
1.2 - Perfil epidemiológico;
1.3 - Densidade populacional;
1.4 - Doença causada por veiculação hídrica;
1.5 - As ações de Saúde são planejadas nos Conselhos Locais de Saúde
Indígena de cada povo (100% índios) e contemplada no Plano Distrital,
devidamente aprovada pelo Conselho Distrital de Saúde Indígena de
Pernambuco (50% indígenas, 25% gestores, 25% trabalhadores), e que as
ações são executadas diretamente por servidor do DSEI/FUNASA e
profissionais contratados pelo município; não há contratação de
Organização Não Governamental”.
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
a Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“A supracitada Portaria define nas alíneas I, II, III, IV, V, VI, VII
e VIII, os critérios de elegibilidade, de prioridade as condições
específicas para cada ação de saneamento financiada pela programação
da Funasa ou por meio de Emendas Parlamentares, em consonância com as
diretrizes definidas pela resolução 322/03 do Conselho Nacional de
Saúde, priorizando os municípios de até 30 mil habitantes, observando
os critérios epidemiológicos e sanitários e com baixo índice de
desenvolvimento
humano (IDH), bem como
aqueles definidos como
prioritários pelo Programa Fome Zero. Portanto, a escolha dentre os
municípios pleiteantes está estabelecida nos supracitados critérios. A
metodologia utilizada para a referida escolha ocorre da seguinte
forma: os municípios preenchem formulário eletrônico no site da
Funasa, identificando as ações de saneamento que necessitam, as quais
são analisadas e selecionadas pela Presidência da Funasa, com base nos
critérios acima descritos, os quais já hierarquizam os perfis dos
municípios a serem contemplados, cabendo a esta Diesp/Core/PE a
análise dos projetos apresentados pelos municípios contemplados e o
respectivo acompanhamento da execução do Convênio”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Nos convênios tomados como amostra para exame, bem como nas tomadas de
preços para contratação de empreiteiras para construção de sistemas de
abastecimento
d'água
e
esgotamento
sanitário analisados, não
constatamos terem sido traçados os perfis dos respectivos municípios
com
base nos critérios de elegibilidade descritos pelo citado
normativo.
A Portaria FUNASA nº151/2006 não esclarece se existe uma hierarquia
entre os condicionantes, ou se são considerados em complementaridade
para efeito de elegibilidade, como ocorre no item Projetos, Inciso
I, alínea "b", in verbis:
"b) Critérios de elegibilidade:
- Municípios sem serviço de abastecimento público de água por rede
geral; ou
- Municípios com índice de cobertura dos domicílios particulares
permanentes ocupados por rede de distribuição
de água
igual
ou
inferior a 75%; ou
- Municípios que distribuem água sem tratamento por meio do sistema
público de rede de distribuição de água; ou
- Municípios com coeficiente de mortalidade infantil acima de 40 por
mil; ou
- Municípios contemplados no Programa Fome Zero;
- Municípios integrantes da Bacia do Rio São Francisco;
- Municípios integrantes da Região do Semi-árido Brasileiro".
Por fim, no que tange aos critérios de prioridade, não foram definidas
ponderações entre estes, de forma a tornar a análise, dentre uma série
de
municípios
eleitos,
o mais objetiva possível, visando ao
atendimento das comunidades mais carentes de serviços em saúde.
Quanto
à
questão
dos
parâmetros
utilizados
4
para
escolha
das
Organizações
não-governamentais,
para
efeito de celebração de
convênios no âmbito das ações de saúde indígena, a Unidade informou
que não ocorre em nenhuma hipótese a contratação de entidades dessa
natureza.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos aos gestores da Entidade que realizem a parametrização
dos critérios de elegibilidade e prioridade, mediante a fixação de
índices objetivamente mensuráveis, no âmbito das ações de saneamento
básico, abastecimento d'água, melhorias sanitárias domiciliares, entre
outras, de forma a tornar mais clara e objetiva a escolha dos
municípios
contemplados,
fazendo
ainda
constar dos processos
licitatórios ou de convênios os detalhes dessa análise.
3.1.3 ASSUNTO
- EFETIVIDADE DOS PROCESSOS GERENCIAIS
3.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 3º Sorteio - RM nº 003029/2003 - Surubim.
Por
intermédio
da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos que a
Administração da FUNASA demonstrasse a adoção de providências com
respeito
às
constatações
registradas nos Relatórios a seguir
elencados, em vista da realização das fiscalizações de municípios por
Sorteios Públicos:
3º Sorteio - RM nº 003029/2003 - Surubim:
3 - Programa/Ação: Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares
para Controle de Agravos
Montante Fiscalizado: R$ 80.000,00
3.1)Falhas na elaboração do projeto básico.
Constatamos
no
processo referente à construção do sistema de
saneamento básico na localidade de Chéus, da Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, a ausência de comprovação de visita técnica "in loco"
quando da elaboração do projeto básico.
Adicionalmente,
verificamos
na
comunidade
que
houve
várias
modificações no projeto inicial, devido a problemas de interferência
em propriedades e altura mínima de queda d'água.
Cabe ressaltar que o projeto previa que o sistema atenderia 98
domicílios, enquanto que foi verificado posteriormente que, por razões
técnicas, no máximo cinqüenta domicílios poderiam ser atendidos.
Recomendação:
Recomendamos ao Ministério da Saúde que oriente a Fundação Nacional de
Saúde, órgão concedente dos recursos, a proceder análise detalhada dos
projetos a serem aprovados, inclusive com visita "in loco", de forma a
minimizar alterações no projeto básico, além de garantir que sejam
atendidos o número de domicílios previstos.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Despacho CORE-PE/DIADM, de 24/03/06, o gestor se
manifestou
nos seguintes termos, em resposta à Solicitação de
Auditoria nº 06/2006:
"a)3º Sorteio - RM nº 3029/2003 - Surubim:
3.1) a realização da visita "in loco" (Visita Técnica Preliminar) já é
uma exigência do Sistema de Convênios (SISCON) para subsidiar a
análise e aprovação de projetos".
Posteriormente, por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/
FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora Regional apresentou as seguintes
informações:
“Em relação a recomendação feita ao Ministério da Saúde, às fls. 05,
para a realização da visita “in loco”, cabe esclarecer que a visita é
uma exigência da Funasa para aprovação de projetos, porém à época da
celebração do convênio em referência, a referida visita não era
impeditiva para aprovação com ressalvas do projeto, fato este que
motivou a ocorrência da visita ao local posteriormente, em 02/02/2002,
5
conforme mostra a cópia de Relatório anexa. Ressaltamos que a partir
do ano de 2002, com a implantação informatizada do Sistema de Comvênios – Siscon, a Fundação Nacional de Saúde passou a condicionar a
aprovação de projetos à visita técnica preliminar.
Quanto as modificações do projeto inicial elaborado pelo município, do
Sistema de Esgotamento Sanitário para a localidade denominada Chéus,
fl. 6, esclarecemos que por se tratar de um projeto básico, ou seja um
ante-projeto de engenharia, está sujeito à alterações técnicas durante
a execução, principalmente, tratando-se de um Sistema de Esgotamento
Sanitário condominial, visto que os ramais condominiais em geral são
executados nos fundos dos lotes.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante
das justificativas apresentadas
seguintes comentários a tecer:
pela
Entidade,
temos
os
Item 3.1 - Em que pese ser essa uma exigência prévia do SISCON, não
foi apresentada documentação comprobatória da realização da competente
visita
técnica
in
loco.
Ademais, não foram esclarecidas as
modificações no projeto inicial do sistema de melhorias sanitárias
domiciliares.
Em relação ao Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, da
Coordenadora Regional, temos os seguintes comentários a tecer:
Segundo o Inciso IX da a Lei n° 8.666/93, o Projeto Básico é “um comjunto de elementos necessários e suficientes, com nível se precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de
variantes durante as fases de elaboração das obras e montagem”.
Na obra em tela, não foram minimizadas as reformulações, uma vez que
o projeto previa que o sistema atenderia noventa e oito domicílios e
verificou-se que, por razões técnicas, no máximo cinqüenta domicílios
poderiam ser atendidos, tendo havido pois uma redução significativa no
objeto do Projeto.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.1.4 ASSUNTO
- STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.1.4.1 CONSTATAÇÃO: (053)
Existência de deficiências estruturais que obstam a um maior grau de
alcance da missão institucional.
Em análise ao Relatório de Gestão da Entidade, parte integrante do
Processo de Prestação de Contas nº 25225.01.146/2006-62, verificamos
que foram elencados os principais óbices ao cumprimento das metas em
ações de Saneamento Ambiental e Saúde Indígena, conforme transcrito a
seguir:
"6.2.2.1 - Na área de saneamento ambiental:
A quantidade de técnicos é insuficiente para atender à demanda de
serviços
gerados
pela COREPE, dificultando consideravelmente o
cumprimento da missão institucional pela FUNASA;
A
finalização de contratos de consultores provocou uma brusca
interrupção nos procedimentos de análise de projetos e nas atividades
de acompanhamento de obras, elaboração de projetos e manutenção de
sistemas de abastecimento d'água, comprometendo assim a operacionalidade e eficiência da Divisão;
A falta de flexibilidade do prazo para a aprovação de viagem dos
consultores dificulta e retarda o andamento dos trabalhos, notadamente
na prestação de serviços às áreas indígenas;
A
área
física
disponível
é
insuficiente
6
para
desenvolver
as
atividades de elaboração, análise e acompanhamento de projetos, ações
de hidrogeologia e prestação de serviços às comunidades indígenas;
O atraso no atendimento das pendências requeridas às Prefeituras,
devido à falta de estrutura dessas instituições;
A demora na liberação das licenças ambientais pelo órgão estadual
retarda a aprovação de projetos;
A
insuficiência
de veículos
serviços de engenharia.
tem
dificultado
a
realização
dos
6.2.2 - Na área de Saúde Indígena:
Apesar da aquisição de novos veículos, a frota ainda é insuficiente
antiga para atender as demandas do Distrito;
e
Alta
rotatividade
das
equipes
multidisciplinares
de
saúde
indígena, dificultando o atendimento à população indígena nas aldeias;
Demora no agendamento de exames e consultas através do SUS;
Deficiência
de
equipamentos
de
comunicação,
veiculação de informações entre algumas aldeias
dificultando
a
e o distrito."
Com relação às considerações acima expostas, por intermédio da
Solicitação de Auditoria nº 09, de 28/03/06, passamos a solicitar as
seguintes informações:
a)detalhamento do quantitativo de técnicos necessários ao cumprimento
da missão, em sede de ações de saneamento básico, em face das demandas
existentes, apresentando uma divisão ideal das respectivas tarefas
entre os colaboradores, por atividade ou tarefa específica.
Ademais, em virtude do quadro atual, pedimos que fosse informado sobre
a ocorrência de eventual levantamento de necessidades de contratação
de recursos humanos, bem como sua comunicação às instâncias superiores
da FUNASA, considerando as dificuldades enfrentadas e a ausência de
realização de novas contratações, ao longo do exercício de 2005,
conforme registrado no Memorando nº 23/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de
27/03/06, em resposta à Solicitação de Auditoria CGUPE nº 03/2006;
b)detalhamento da sistemática de contratação de consultores e seus
respectivos critérios de seleção, relacionando ainda os consultores
atualmente disponíveis para a área de saneamento, informando ainda
acerca da periodicidade das contratações em tela, bem como se há
possibilidade de recrutamento de servidores públicos para o cargo,
fazendo citar a legislação aplicável a esses atos administrativos;
c)com relação à falta de flexibilidade para aprovação das viagens dos
consultores, quais os motivos ensejadores desses entraves, e quais as
providências que vêm sendo adotadas para sua mitigação;
d)com relação à área física, discorrer sobre a possibilidade de sua
adequação às reais necessidades das divisões envolvidas com a área de
saneamento, tendo em vista o bom andamento dos trabalhos de análise,
elaboração e acompanhamento de projetos.
e)apresentar as providências adotadas em face da intempestividade na
expedição de licenças ambientais pelos órgãos competentes;
f)realização
de
levantamento de necessidades, relativamente ao
quantitativo ideal de veículos, determinando um parâmetro pelo qual se
possa justificar esse quantitativo (por exemplo: número mínimo de
carros exigidos por cada projeto em execução, ou por quantidade de
aldeias indígenas). Ressalte-se que essa também é uma das dificuldades
registradas para a realização das metas em saúde indígena;
g)discriminação da composição básica das equipes multidisciplinares de
saúde indígena, apresentando os motivos mais freqüentes que ensejem a
alta rotatividade, bem como as providências que vêm sendo tomadas com
vistas à solução desse problema;
h)apresentação de rol exemplificativo de exames mais freqüentemente
solicitados ao SUS, bem como o tempo médio de espera para cada um,
correlacionando esse tempo com o possível acréscimo do período
necessário de permanência na Região Metropolitana do Recife, fato que
potencialmente vem acarretar o crescimento dos custos com hospedagem
de índios e seus respectivos acompanhantes;
i)demonstração da adoção de providências em face da ineficiência de
equipamentos de comunicação, no exercício das atribuições inerentes às
ações de saúde indígena.
7
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor vem adotando
competência.
as
providências
que estão em sua esfera de
CAUSA:
Problemas estruturais na Entidade, tais como carência de pessoal,
ausência
de
políticas
de
capacitação
de
recursos humanos,
insuficiência de recursos logísticos de natureza permanente, entre
outros.
JUSTIFICATIVA:
Por
intermédio
de
Despacho S/N, de 29/03/06, da Divisão de
Administração da CORE-PE, o gestor apresentou justificativas, no que
tange aos questionamentos presentes à Solicitação de Auditoria nº
09/2006, nos seguintes termos:
"Item 2:
subitem b)a solicitação para contratação do consultor é efetuado pela
Coordenação Regional (Core) à Presidência da Funasa, a qual, procura
atender de acordo com o quantitativo de vagas previstos no PROJETO 914
BRA 1015/Unesco. O passo seguinte é a elaboração e publicação de um
edital, pela Presidência, com a quantidade de vagas, cargos e
qualificação, disponibilizado no site da Funasa e publicado em jornais
de grande circulação.
- O processo de seleção inicia-se com o envio do Curriculum Vitae por
parte dos interessados à Funasa Presidência/Unesco, que devem ser
graduados em Engenharia Civil, com experiência profissional de no
mínimo 01(um) ano em elaboração de projetos de saneamento básico,
conhecimentos em informática (Access, AutoCAD, editor de textos,
planilhas eletrônicas, sistemas intranet e internet) e disponibilidade
para viagens, objetivando o desenvolvimento de estudos de viabilidade
técnica para implantação e/ou implementação de ações de engenharia e
saneamento ambiental, análise e emissão de pareceres de projetos de
engenharia, acompanhamento obras de convênios celebrados com a Funasa,
análise e acompanhamento de projetos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, melhoria habitacional para o controle da doença
de Chagas, melhorias sanitárias domiciliares, edificações para saúde e
o assessoramento técnico à Coordenação Regional/Divisão de Engenharia.
- O critério de seleção é efetuado inicialmente com a análise dos
curriculums vitae, pela Presidência da Funasa/Unesco, atribuindo-se
uma pontuação, cabendo a Core realizar entrevistas com os candidatos,
onde se avalia entre outros requisitos, a experiência e gestão na área
pública, interesse pelas questões do setor saúde, percepção crítica
dos trabalhos anteriores, etc, atribuindo uma outra pontuação.
Fl. 03 do Despacho em respostas
Controladoria Geral da União.
das
SA's 08/2006 e 092/2006, da
- O contrato é firmado com a Unesco, em geral tem duração máxima de 01
(um) ano, podendo o antigo contratado concorrer a um novo edital, após
o período de 90 (noventa) dias do vencimento do seu contrato anterior.
Atualmente a Divisão de Engenharia dispõe de 03 (três) consultores na
modalidade "produto", contratados em janeiro do ano em curso e 01 (um)
na modalidade "permanente", cujo contrato expira em 30 de abril.
Convém registrar que durante o ano de 2005, aproximadamente no mês de
setembro, expiraram os contratos de 08 (oito) consultores.
- Em relação ao recrutamento de servidores públicos para o cargo, é
possível
por
meio
de
"redistribuição", entretanto, a grande
dificuldade é encontrar o servidor com equivalência de vencimentos ou
com a mesma carreira do servidor da Funasa, que é a da seguridade
social, conforme legislação vigente, Lei 8.112, de 11/12/1990. Anexa
cópia do Art. 37 da referida Lei.
subitem c)a solicitação de passagem e diárias (SPD) do consultor tem
que ser enviado à Presidência da Funasa/Unesco, num prazo mínimo de
aproximadamente de 10 (dez) dias. No entanto, aparecem demandas
intempestivas que ensejam soluções imediatas ou urgentes. Nesses
casos, a SPD poderá ser enviada e autorizada a viagem em 24 (vinte e
quatro) horas, desde que devidamente justificado. Outra medida adotada
foi a otimização dos roteiros de viagem, agrupando as visitas aos
municípios de uma mesma região.
subitem
d)a
possibilidade de adequações do espaço físico, as
necessidades reais das Divisões/Seções/Setores, seria construir um
mais andares na edificação da Divisão de Engenharia, que possui
estrutura para tal ampliação, ou a ocupação por uma das Divisões de um
espaço em outro prédio público.
8
subitem e)foi realizado uma reunião com entre o Diretor Presidente da
Companhia Pernambucana de Recursos Hídricos (CPRH), Dr. Tito Lívio, o
Chefe da Engenharia de Saúde Pública da Core, Engº Agrimon Marcos
Brasileiro Lima e os Consultores Hélder Cordeiro de Barros e Joene
Maria Tenório Mendonça, Engenheiros, na qual, ficou acordado que
aquela
Companhia
daria
prioridade as Licenças Ambientais dos
municípios com projetos em análise na Funasa.
Conforme Memorando nº 189 /DSEI/COREPE/FUNASA, de 30/03/06, o gestor
apresentou as seguintes justificativas adicionais à SA nº 09/2006:
"Letra F: o DSEI Pernambuco necessita, para atender adequadamente às
comunidades indígenas de Pernambuco da seguinte frota complementar: 17
viaturas para transportar as Equipes Multidisciplinares de Saúde
Indígena, para atendimento dentro das aldeias, de acordo com os
cronogramas de trabalho; 11 Ambulâncias para atendimento aos casos de
Urgência e Emergência dentro da área indígena (considerando 10 Povos e
ainda o conflito interno entre Xukuru e Xukuru de Cimbres); 11
viaturas de apoio para condução de pacientes indígenas em tratamento
eletivo
de saúde nas Referências I (Município), II (Hospitais
Regionais), III (Hospitais do Recife); 5 viaturas para atender às
necessidades do DSEI SEDE e da Pensão Indígena, sendo 3 do tipo VAN,
para condução dos pacientes em tratamento no Recife, 1 para as Ações
de Supervisão em Áreas Indígenas e 1 para atividades de Logística e
Gestão. Salientamos que a maioria dos veículos que compõem a frota do
DSEI é remanescente da extinta SUCAM, e encontra-se em mau estado de
conservação. Muitos desses veículos passam mais da metade do ano
parados, para conserto, e o gasto com conserto e manutenção dos mesmos
é muito alto. Esclarecemos que a população indígena de Pernambuco
atualmente é de aproximadamente 36.000 índios aldeiados, pertencentes
a 10 Etnias, distribuídos em 153 aldeias, localizadas em 13 Municípios
do estado de Pernambuco. Informamos ainda que há necessidade de
Unidade Móvel de atendimento em Prevenção de Câncer de Mama e PCCU,
oftalmologia com fabrica de óculos, Neurologia clínica, Cardiologia e
Ginecologia, cujo atendimento em área comprovadamente reduzirá os
custos
com
o
referenciamento
(passagens, transporte, pensão,
alimentação,
diárias
de
motoristas),
apresentará
impactos
epidemiológicos
positivos
(prevenção,
diagnóstico e tratamento
precoces de agravos, redução de seqüelas e redução de mortalidade),
além
de
gerar
maior
satisfação
das Comunidades Indígenas."
Conforme Memorando nº 188/DSEI/COREPE/FUNASA, de 30/03/06, o gestor
apresentou esclarecimentos em relação aos itens restantes da SA nº
09/2006, in verbis:
“Letra G:
1)A composição básica das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena
é a seguinte: 01 Médico, 01 Odontólogo, 01 Enfermeiro, 02 Auxiliares
de Enfermagem, 01 Auxiliar de Consultório Dentário; Agentes Indígenas
de Saúde (o número destes últimos depende da organização interna do
povo,
da
conformação e organização das aldeias, da dispersão
geográfica e de conflitos étnicos). Essa é a equipe padrão para uma
população de 3.000 (três mil) indígenas. Há ainda o Agente indígena de
Saneamento, cujo número varia de acordo com a quantidade de sistemas
de abastecimento d'água implantados na área indígena. A FUNASA
prioriza a contratação dos profissionais indígenas, promovendo dessa
forma a inclusão social.
Obs: Esse número de profissionais pode ainda variar, de acordo com a
dispersão geográfica e os conflitos internos.
2)Alta Rotatividade: Os motivos mais freqüentes da alta rotatividade
das profissionais em área indígena, são:
2.1)Falta de uma política de Recursos Humanos do Ministério da Saúde,
direcionada aos profissionais que atuam em área indígena;
2.2)A
maioria dos profissionais de saúde não tem conhecimento
antropológico e apresenta despreparo para trabalhar com as comunidades
indígenas.
Em função disso não há uma postura de respeito e
valorização da cultura tradicional indígena, o que gera conflitos que
também tem (Pagina 02, Memorando nº 188 de 30 de março de 2006)
contribuído para a baixa fixação dos profissionais em área;
2.3)Ingerência
Política dos Gestores Municipais na contratação,
atuação e pagamento dos salários aos profissionais. Há falta de
estabilidade na relação com as prefeituras, cujos recursos são
destinados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo
Municipal de Saúde (às vezes o repasse é feito pelo FNS, mas o mesmo
não é repassado pela Prefeitura aos profissionais).
2.4)Oferta
de
baixos
salários
aos
técnicos
9
que
trabalham
com
comunidades diferenciadas, gerando desmotivação dos mesmos
atraindo novos técnicos para ocupar os cargos em vacância;
e não
2.5)A
Chefia
do DSEI, bem como técnicos deste Distrito, vem
participando constantemente de reunião com Gestores Municipais e
Comunidades Indígenas, na busca de soluções para os problemas. Essa
prática
tem
conseguido gerar pactuações que visam garantir a
assistência à saúde das comunidades indígenas de Pernambuco;
2.6)Segue em anexo documento da CORE, solicitando contratação de
profissionais para comporem as equipes de atenção à saúde da população
indígena;
Letra H: DSEI/ FUNASA/ PE, em parceria com alguns hospitais da rede
SUS em Recife, vem garantindo consultas especializadas e exames
complementares à população indígena, em conformidade com as condições
instaladas das Unidades de Referência e suas demandas, conforme segue
abaixo:
IMIP -garante os seguintes serviços:
1.Ambulatório da Mulher: leitos, consultas e exames complementares
(PCCU, Mamografia, Ultra-Som e outros).
2.Ambulatório
da
complementares;
Criança:
Todas
as
especialidades
e
exames
Hospital Getulio Vargas - HGV - garante leitos, consultas e exames
complementares nas seguintes especialidades:
- Ortopedia e Traumatologia;
- Clínica Cardiológica;
- Cirurgia Vascular.
(Pagina 03, Memorando nº 188 de 30 de março de 2006)
Hospital Oswaldo Cruz - HOC
- Cardiologia - leitos, consultas e exames complementares, inclusive
com laboratório de Chagas.
Hospital Agamenon Magalhães - HAM - garante leitos, consultas e exames
complementares nas seguintes especialidades:
- Otorrino;
- Vascular;
- Cardiologia;
- Gastroenterologia;
- Endocrinologia.
Hospital Barão de Lucena - HBL- garante leitos, consultas e exames
complementares nas seguintes especialidades:
- Neurologia;
- Endocrinologia;
- Cirurgia Vascular;
- Cirurgia Pediátrica;
- Saúde da Mulher.
Hospital
do
Câncer
- HC garante leitos, consultas e exames
complementares para tratamento em oncologia. O tempo médio para que as
Unidades comuniquem o agendamento das consultas e exames demandados
pelo DSEI é de aproximadamente 30 dias, podendo ainda ser mais
demorado, dependendo da especialidade clínica e de outros fatores
como: greve, equipamentos quebrados e demanda reprimida das áreas
indígenas (superior à capacidade de oferta da Unidade de Referência).
Essa situação é um fator que também dificulta a agilidade no
atendimento à saúde da população indígena.
Quanto ao tempo de permanência na hospedaria indígena, dependendo da
etnia, o indígena vem um dia antes do agendamento, e às vezes volta no
mesmo dia ou no dia seguinte ao atendimento ou à alta hospitalar.
Eventualmente isso não é possível, devido à indisponibilidade de
veículo ou de passagem, que pode ocorrer, às vezes, por falta de
recursos, ou até mesmo por razões burocráticas.
A grande maioria dos pacientes que permanecem na hospedaria indígena
por longos períodos é composta por pacientes crônicos (hemodiálise,
quimioterapia e radioterapia). No intuito de minimizar essa situação,
o DSEI-PE vem buscando parceria com a Secretaria de Saúde do Estado,
através das Unidades Móveis, para atendimento em Especialidades
Médicas dentro das áreas indígenas, visando reduzir a demanda de
encaminhamentos para a capital do estado e incrementar as ações de
prevenção de Câncer de Próstata, Câncer de Mama, PCCU, Oftalmologia e
Psiquiatria.
Letra I: Em atenção à comunicação em área indígena, o DSEI- FUNASA vem
buscando parceira com a TELEMAR para solução dos problemas, contudo a
nossa maior dificuldade é o custo para tal solução. Segue em anexo
10
documento da TELEMAR, em atenção à solicitação de instalação de linha
(Pagina 03, Memorando nº 188 de 30 de março de 2006)telefônica em um
dos nossos pólos-base. Estamos marcando reunião com os diretores da
citada Empresa, para tentar solucionar esse e outros problemas de
telecomunicação na nossa área de atuação, ainda este semestre.
No exato momento a Coordenação da FUNASA, Técnicos do DSEI e Usuários
Indígenas estão participando da IV Conferencia Nacional de Saúde
Indígena, onde estão sendo debatidos temas de alta relevância para que
se consolide o direito à saúde das Populações Indígenas do Brasil, com
a
participação de 1.600 delegados, sendo: 600 usuários (Índios), 150
gestores e 150 trabalhadores.
Obs: Segue em anexo relações atuais de pacientes indígenas agendados
para
serviços
de
consultas
médicas
especializadas e exames
complementares mais freqüentes nas Unidades de Referência.”
Acrescente-se ainda, no que tange aos questionamentos presentes à SA
nº 07/2006, quais sejam, quantidade de engenheiros existente e ideal
para atender a demanda e atribuições básicas desses profissionais,
tendo em vista o quantitativo de projetos em execução nas ações de
construção dos sistemas de abastecimento d’água e redes de esgotamento
sanitário, a Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP, por meio
do
Despacho de 24/03/06, apresentou as informações requeridas,
conforme segue:
"Com relação ao subitem a, atualmente a Divisão de Engenharia de Saúde
pública - DIESP/PE dispõe de 02 engenheiros de quadro funcional, e 04
engenheiros consultores contratados pela UNESCO.
Com relação ao subitem b, de acordo com a demanda de trabalho em
vigor, o número ideal de engenheiros é de 25 profissionais.
Com relação ao subitem c, as atribuições dos engenheiros da DIESP/PE
constituem-se na análise e aprovação de projetos de sistema de
abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, melhorias
sanitárias domiciliares, melhorias habitacionais para controle da
doença de Chagas e resíduos sólidos; acompanhamento e supervisão de
convênios
firmados,
análise de prestações de contas de obras
conveniadas, análise gestão de projetos de abastecimento d'água e de
esgotamento sanitário em áreas indígenas, de assentamentos e de
comunidades quilombolas.
Atualmente, encontra-se em análise cerca de 320 projetos, já incluída
a estimativa para o exercício de 2006, além de 300 em fase de
acompanhamento e supervisão, 15 contratos de execução direta de
sistema de abastecimento de água; elaboração de projeto de engenharia;
estudo; estudo geofísico e construção de poços tubulares; controle da
qualidade da água e manutenção de aproximadamente 70 sistemas de
abastecimento de água nas comunidades indígenas.
Vale ressaltar que tal demanda está condicionada à exiguidade dos
prazos para a análise e aprovação estabelecidos pela Presidência da
FUNASA, com também que a fase de acompanhamento de obras requer o
incremento de transporte e motorista, cuja capacidade atual está aquém
das necessidades da Divisão, a qual só dispõe de 06 veículos.
Considere-se ainda que as condições físicas atuais e os equipamentos
como microcomputador, birô, cadeira, armário, etc. da DIESP, são
insuficientes para acomodar o número de profissionais acima estimados,
requerendo,
portanto,
a
ampliação das instalações prediais e
respectivo aparelhamento."
Após o período das análises de campo da CCGUPE, por intermédio do
Ofício
nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora
Regional apresentou as seguintes informações:
“Subitem“B” – Conforme descrito na análise da justificativa para este
subitem, fl 12, a contratação de Consultores, “não se configura na
melhor solução para o problema de carência de pessoal.” No entanto, é
a solução
que
esta sendo encontrada a curto prazo para amenizar a
carência de pessoal efetivo, enquanto
se
aguarda a realização de
concurso público. Atualmente foram contratados 02 (dois) Engenheiros
Consultores e se encontra em fase de contratação mais 03 (três),
totalizado a contratação de 05 Engenheiros Consultores no presente
exercício;
Subitem “C” – Conforme descrito na análise da justificativa para este
subitem, fl 13, se esta ”Divisão fosse provida de engenheiros de
carreira devidamente concursados”, haveria uma maior celeridade no
atendimento às demandas intempestivas;
11
Subitem “d” – Quanto à análise da justificativa concernente à ampliação da Diesp, fl. 13, informamos que vem sendo adotada em curto prazo
a otimização dos espaços existentes, adequando lay out, constituído
por
divisórias de madeira, não apenas nesta Divisão, mas, nas
Divisões, Seções, Setores, Distrito Sanitário Indígena, etc, ao mesmo
tempo em que estão sendo desenvolvidas gestões no sentido de obtenção
de recursos financeiros para ampliação dos espaços;
Subitem “e” – Quanto as ”licenças ambientais afetas aos projetos sob
responsabilidade da Funasa,” fl. 13, informamos que as gestões junto à
CPRH continuam sendo feitas e atendidas, caso a caso, conforme
necessidade da Seção de Análise de Projetos;
- No tocante análise da justificativa deste item 3.1.4.1 constatação
(053) às fls. 06/13 e referente às alíneas “f”, “g”, “h” e “i”, o
Distrito Sanitário Especial Indígena assim se manifestou:
Parecer nº 09/ 2006
Do Analista de Saúde Indígena do DSEI
A Sra Chefe do DSEI/ PE
Em atenção ao oficio nº. 15.779/ 2006, da Controladoria Regional da
União no Estado de Pernambuco, resposta preliminar CGU de Auditoria,
temos a justificar o que segue:
Alínea “f” - A Coordenação Regional tem encaminhado ao Departamento de
Administração da FUNASA/ Presidência/ Brasília, nossa necessidade de
viaturas através do Plano Anual de veículo, bem como encaminhada
solicitação de recursos ao Departamento Nacional de Saúde Indígena,
para aquisição de veículo, com fins de atender a demanda do DSEI/ PE,
conforme oficio nº 205/2006 em anexo;
Alínea “g” – A Coordenação
Regional
tem
constantemente enviados
documentos
aos Gestores Municipais, na pactuação da contratação de
profissionais para o trabalho em área indígena, memorando nº 2.007/
2006, 0ficio nº 764/ 2005 - Ibimirim, 1.057/2005 - Águas Belas, 1.500/
2005 e 1.759 - Catrnaubeira da Penha, 1.517/ 2005 - Petrolândia,
1.885/ 2005 - Pesqueira, em anexo.
Alínea “h” - A Coordenação Regional, através do DSEI/ PE, Serviço de
Assistência/ Serviço Social, tem mantido
constantemente reuniões de
avaliação com
os hospitais parceiros no âmbito do SUS, com fins de
diminuir o tempo no agendamento das consultas, memorando nº 502/ 2005
- CAMOA/ DESAI/ PRESIDENCIA/ FUNASA, oficio nº 1.776/ Hospital
da
Restauração, em anexo;
Alínea “i” - Via de regra a instalação de uma linha telefônica, é de
uma semana, mas por se tratar de área indígena essa regra não tem
funcionado, uma vez que são área de difícil acesso, e em alguma
necessitando
de
uma
logística especial para instalação com custo
considerado
alto, conforme parecer da TELEMAR em anexo A Coordenação
enviará oficio a concessionária solicitando novas instalações,
Obs: A Coordenação Regional da FUNASA em Pernambuco manterá articulação com
o Ministério da Saúde,
FUNASA/ Presidência e DESAI, com
objetivo de adquirir as
Unidades
Moveis, buscando dessa forma o
decréscimo da demanda de consultas na área metropolitana, bem como a
satisfação das comunidades indígenas.E enquanto não houve a aquisição
continuará desenvolvendo atividades em parceria com o Governo Estadual
e Municipal, através de AÇÕES DE SAUDE, conforme documentos em anexo,
oficio no.
899/ 2005 – Para
Pesqueira, etnia Xukuru, 902/2005 –
Jatobá, etnia
Pankararu e
Pankararu Entre Serras, 1.044/ 2005 –
Buique, etnia Kapinawá e
409/ 2006 Secretaria Estadual de Saúde de
Pernambuco”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
a)Verifica-se
a
inequívoca
carência
de
pessoal na Divisão de
Engenharia
de
Saúde
Pública
para
a análise e elaboração de
projetos,
bem como o acompanhamento e supervisão de obras de
saneamento básico em execução nos municípios;
b)a contratação de consultores, apesar de respaldada por processo
seletivo realizado pela Presidência da FUNASA, não se configura na
melhor solução para o problema da carência de pessoal, dado que
ocorrem em número insuficiente em relação à demanda de trabalho, bem
como são de caráter temporário, em regra encerrando sua vigência após
o período de 01 (um) ano;
c)a sistemática atual, deficiente em termos de tempestividade em face
do prazo para autorização de viagem, produz entraves que seriam
inexistentes caso a Divisão fosse provida de engenheiros de carreira
devidamente concursados;
d) Excluída após análise do Ofício nº
1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de
12
30/05/06, da Coordenadora Regional.
e)em que pese a medida adotada, faz-se necessário o acompanhamento
constante por parte da CORE-PE, tendo em vista o cumprimento do acordo
realizado com a CPRH, visando priorizar a expedição das licenças
afetas aos projetos sob responsabilidade da FUNASA;
f)notória é a insuficiência do número de veículos da frota disponível
para a realização dos trabalhos de competência do DSEI, em face da
demanda e do número de aldeias, bem como da respectiva distribuição
geográfica ao longo do território de Pernambuco. Deve ser ressaltada a
idéia relativa à aquisição de Unidade Móvel, que certamente diminuiria
os custos com deslocamentos de pessoal e aproximaria o DSEI das
comunidades indígenas, obedecendo a cronograma prévio de consultas em
diferentes municípios;
g)nota-se que o gestor mencionou como motivos principais para a alta
rotatividade dos membros das equipes a ausência de política de
recursos humanos no âmbito do Ministério, inclusive em relação a
salários; o despreparo dos técnicos em termos culturais para lidarem
com as comunidades indígenas, bem como o controle excessivamente
descentralizado exercido sobre essas equipes por parte dos prefeitos
municipais;
h)reiteramos a necessidade de realizar ingerências junto às Unidades
de Saúde e Hospitais parceiros no âmbito do SUS, com vistas a reduzir
o tempo médio
para
comunicação
do
agendamento das consultas
demandadas, que é de um mês.
Constata-se
mais uma vez a necessidade de se adquirir uma unidade
móvel para a DSEI,
acarretando
decréscimo
na
demanda
por
consultas na Região Metropolitana do Recife - RMR, e consequentemente
no volume de diárias pagas a título de hospedagem para tratamento de
saúde, dada a diversidade de especialidades médicas cujos pacientes,
por meio desta, poderão ser tratados sem sair de suas aldeias.
i)reiteramos
que o tempo para instalação de linhas telefônicas, do
tipo comutado fixo, é de uma semana, após ter sido realizada a
solicitação formal à concessionária de serviços de telefonia, desde
que na localidade atendida residam mais de 300 habitantes.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que:
a)proceda a levantamento de necessidades de recursos humanos para a
Divisão de Engenharia de Saúde Pública, passando a propor à Presidência da FUNASA a realização de concurso público para preenchimento de
vagas.
Uma vez implementada essa medida, não será preciso mais ocorrer a
contratação de consultores, que são de caráter temporário, ensejando a
realização de processos seletivos todos os anos e, conforme visto, o
encerramento repentino dos contratos desfalca a equipe da Engenharia
no exercício de sua missão;
b)promova, mediante prévio projeto, a ampliação e adequação do espaço
físico destinado às atividades de Engenharia, notadamente de análise e
elaboração
de
projetos de saneamento básico, as
benfeitorias
necessárias à acomodação de futuros servidores, bem como à criação de
uma infra-estrutura compatível com as demandas do Setor;
c)implementar
sistemática de acompanhamento e
cobrança
junto à
Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH, responsável pela expedição de licenças ambientais, de forma a agilizar não
só a aprovação de projetos bem como o início da execução das respectivas obras;
d)gestione junto ao Ministério da Saúde acerca da criação de sistemática que permita à FUNASA exercer o controle sobre os recursos
destinados à manutenção das equipes de saúde indígena, ponderando-se a
necessária porém limitada autonomia das Prefeitura, mitigando a alta
rotatividade dos seus membros;
e)adotar providências com vistas à capacitação dos membros dessas
equipes multidisciplinares, de modo que os mesmos possam ser preparados para lidarem com culturas das diversas etnias;
f)gestionar à Presidência da FUNASA, mediante realização de prévio
estudo que demonstre a eficácia da medida, no sentido de descentralizar o atendimento à saúde das diversas etnias, distribuídas pelas
Regiões do Estado de Pernambuco, de maneira que se possa reduzir o
quantitativo de deslocamentos de pacientes para a Região Metropolitana
13
do Recife e, consequentemente, as despesas com hospedagem de índios; e
g)verificar junto à Anatel da real necessidade de cobrança pelos
serviços de instalação de linhas telefônicas nas aldeias citadas, uma
vez que o Plano Geral de Metas para Universalização dos Serviços de
Telefonia, em seu art. 4º, dispõe que a concessionária de serviços de
telefonia fixa comutada deve instalar telefones em todas as localizadas com mais de trezentos habitantes.
3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.2.1 ASSUNTO
- EFICÁCIA DOS RESULTADOS OPERACIONAIS
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 10º Sorteio - RM 10133 - Terezinha.
Por
intermédio
da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos que a
Administração da FUNASA demonstrasse a adoção de providências com
respeito
às
constatações
registradas nos Relatórios a seguir
elencados, em vista da realização das fiscalizações de municípios por
Sorteios Públicos:
c)10º Sorteio - RM 10133 - Terezinha:
Ação: Construção de Sanitários e Tanques de Lavagem de Roupas.
Objetivo
da Ação de Governo: Melhorar as condições sanitárias
domiciliares das comunidades beneficiadas.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.072,72.
5.1)Risco de perda do investimento no Município.
Fato:
Embora tenham sido executadas as melhorias sanitárias domiciliares,
conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio nº 3860/2001,
firmado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Terezinha, no valor
de R$ 100.072,72, constatamos que há risco de perda do investimento,
tendo em vista que, devido a falta de sistema de abastecimento d'água
nas comunidades beneficiadas, as famílias têm preferido não utilizar
os sanitários, principalmente em época com pouca ou nenhuma chuva, em
que fica mais difícil abastecer as caixas de água devido à seca.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Despacho CORE-PE/DIADM, de 24/03/06, o gestor se
manifestou
nos seguintes termos, em resposta à Solicitação de
Auditoria nº 06/2006:
"c)10º Sorteio - RM nº 10133 - Terezinha:
Convênio nº 3.860/2001 - Melhorias Sanitárias Domiciliares:
5.l)esclarecemos que o tipo de melhorias sanitárias domiciliares
executado no referido município é indicado para as localidades
desprovidas de sistemas de abastecimento de água, conforme consta no
"Manual
de Orientações Técnicas para elaboração de Projeto de
Melhorias Sanitárias Domiciliares", publicação da FUNASA - 2003".
Adicionalmente, por intermédio do Ofício nº 1.574/2006/CORE-PE,
30/05/06, o gestor informou o que segue:
de
“Item 5.1 – Em relação a este item, constatação (065) às fls. 13/14,
10º Sorteio – RM n.º 10133 – Terezinha,
“risco
de
perda do
investimento no Município”, fls. 14, solicitamos DIADM - acrescentar a
resposta anterior que a opção da Funasa para esta solução, baseou-se
na experiência de mais de ½ século da antiga Fundação Serviços de
Saúde Pública – FSESP, como precursora na implantação de Melhorias
Sanitárias Domiciliares, dentre elas, a Privada Higiênica. Portanto,
no Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de
Melhorias Sanitárias Domiciliares, não foi incluído privadas sem fecho
hídrico, possivelmente
por
entender
que
a
solução
adotada
anteriormente para esses casos, na década de 40, pela própria FSESP,
como as fossas do tipo seca, estanque ou de fermentação, implantadas
nas comunidades sem Sistema de Abastecimento de Água, apesar de
sanitariamente correta era inadequada sob o aspecto estético, tendo em
vista que o usuário tinha o contato visual com os dejetos, o que os
14
estimulava a não usá-las e quando usadas de forma incorreta, ou seja a
utilização de água, lixo, etc, formavam criadouros de mosquitos ou
insetos.”
Análise da Justificativa:
Em que pese as justificativas
apresentadas, a situação atual das
melhorias sanitárias domiciliares requer orientação da população para
sua efetiva utilização, ou implantação de rede de abastecimento de
água local, sob pena de perda dos investimentos, bem como aumento nos
índice de doenças que essas melhorias visavam originariamente prevenir.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (066)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 12º Sorteio - Buíque - RM nº 12.252/2004.
Com relação às constatações apontadas no funcionamento das ações de
responsabilidade do Ministério da Saúde nos municípios, no âmbito do
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, solicitamos à FUNASA
informar acerca das providências adotadas para o saneamento das falhas
decorrentes, conforme registradas nos Relatórios de Fiscalização a
seguir elencados:
12º Sorteio - Buíque - RM nº 12.252/2004:
Objeto Fiscalizado: Verificação das obras de construção do sistema de
coleta e tratamento de esgoto sanitário, do Convênio n.º 1849/2000,
realizado entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Buíque.
Qualificação
do Instrumento de Transferência: Repasse direto à
prefeitura (Convênio).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 107.322,66
6.1)Expiração do prazo de Prestação de Contas.
Fato:
Na análise da documentação do citado Convênio, verificamos que o prazo
para
prestação de contas expirou-se no dia 18/04/03, conforme
verificado no extrato do SIAFI. Não houve pedido de prorrogação do
prazo de vigência por parte da Prefeitura Municipal de Buíque à
FUNASA.
Verificamos, in loco, que a execução das obras do esgotamento
sanitário,
referente
ao Convênio n.º 1849/2000 (FUNASA), está
interligada ao sistema de esgotamento sanitário pactuado com a Caixa
Econômica Federal, tornando-se o objeto do Convênio um sistema
complementar, dependente e integrado ao do Contrato de Repasse n.º
120.442-68/01 (CEF).
Adicionalmente, o engenheiro responsável pelas obras informou a nossa
Equipe de Fiscalização que somente poderá prestar contas à FUNASA
referente a conclusão das obras do loteamento Colinas (Convênio entre
a FUNASA e a Prefeitura), após a finalização do Contrato de Repasse,
firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura de Buíque, que
terá vigência até 30/12/2004, que tem como objeto a construção da rede
de esgoto e de tratamento no bairro Multirão. Esta segunda etapa das
obras interligará o loteamento Colinas, havendo uma complementação de
toda rede de esgoto entre o loteamento Colinas e o bairro Multirão.
Verificamos, ainda, a não interligação do esgoto residencial do
loteamento Colinas a rede coletora de esgoto. O engenheiro responsável
pelas obras nos informou que somente fará esta ligação após a
conclusão das obras de esgoto previstas no Contrato de Repasse no
bairro Multirão, faltando concluir duas (02) estações elevatórias de
esgoto (EE01 e EE02), uma (01) estação de tratamento de esgoto (ETE)e
as ligações dos esgotos residenciais (caixa de passagem) a rede
coletora no bairro Multirão.
6.2)Pendências constatadas no Relatório de Visita Técnica Final da
FUNASA, de 22/06/2004.
Fato:
Em análise ao Relatório de Visita Técnica Final da FUNASA, de
22/06/04, verificamos os percentuais da execução das obras, conforme
quadro abaixo:
Etapa/Fase
Discriminação
1.0
Instalação da Obra
15
Percentual
Executado
100%
2.0
3.0
4.0
5.0
Ramal Predial
Ramal Condominial
Rede Básica
Estação Elevatória de
Esgoto
6,19%
90,26%
35,00 %
5,66%
Verificamos que o citado Relatório discrimina o andamento das obras,
conforme citado abaixo:
"Na tarde de 08 de junho de 2004 foi realizada a Visita Técnica ao
Sistema de Esgotamento Sanitário na cidade de Buíque.
Acompanhado pelo Sr. Pedro Paulo da Silva Fonseca e pelo Sr. Lourenço
Camelo Sobrinho (Secretário de Obras) percorremos as seguintes obras:
Estação elevatória de esgoto em construção. Localizada na coordenadas
UTM em L 0702934, N 9046733, alt. 843 m, tem suas obras civis
parcialmente
concluídas
faltando
a
instalação
dos materiais
hidráulicos. Não observamos a execução do emissário interligando a
estação elevatória ao PV 01, na Rua Graciliano Ramos, para daí ir ao
tratamento.
Não se encontra construído, na Rua Lindoufo Cavalcante de Albuquerque,
o trecho da rede coletora a montante da Rua Graciliano Ramos que
deveria
destinar as águas sujas à estação elevatória, segundo
convenente, este fato deve-se a preocupação da mesma quanto as
ligações
clandestinas que ora realizadas trariam transtornos à
comunidade lindeira à praça Jonas Camelo local da estação elevatória
de esgoto.
A rede básica foi executada na Travessa da Rua Graciliano Ramos à Rua
Cecília Modesto entre os pv 027 e o pv 18 alt 846 m na planta folha
386 do processo em foco.
A rede coletora condominial foi parcialmente executada. Conforme
inspeção no campo, observamos apenas uma caixa coletora no fundo do
lote. Depoimentos de moradores confirmaram a execução desta meta,
relatando que o sistema condominial não entrou em operação. Assim
parte da comunidade enterrou as caixas de passagem em virtude de
algumas
famílias terem executado ligações desautorizadas o que
proporcionou transtornos à comunidade com o entupimento do sistema
condicionando um escoamento dos despejos de águas servidas a céu
aberto.
Diante do exposto observamos algumas realizações de ramais prediais,
como
a
implantação de caixa de passagem no fundo do lote."
Em seu Relatório a FUNASA assim concluiu, conforme descrito abaixo:
"Os serviços estão em andamento correspondendo um valor aproximado de
29,62% (vinte e nove vírgula sessenta e dois por cento) das metas do
objeto pactuado. O detalhamento do percentual aferido está apresentado
na planilha anexa. Observamos que não foi solicitado prorrogação de
prazo para a vigência do convênio e o mesmo está expirado, vencido.
Aparentemente a obra está sendo executada com qualidade e respeitando
as normas técnicas."
6.3)Não localização da placa de obras.
Fato:
Em visita ao local das obras no loteamento Colinas não localizamos a
placa de realização das obras do Convênio celebrado entre a FUNASA e a
Prefeitura Municipal de Buíque/PE.
Objeto Fiscalizado: Verificação das obras relativo a restauração de 22
(vinte e duas) casas e reconstrução de 52 (cinqüenta e duas) casas nos
sítios Pereiros e Gravatá, relativo ao Convênio n.º 1958/2001, firmado
entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Buíque.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio. Montante de
Recursos Financeiros: R$ 308.307,79
7.1)Apresentação da Prestação de Contas com prazo expirado.
Fato:
Verificamos que a Prefeitura encaminhou de forma intempestiva a
Prestação de Contas do Convênio n.º 1958/2001, através do Ofício n.º
041/2004,
de
01/04/04,
ao
Chefe de Divisão de Convênios e
Gestão/MS/PE, em vez de 10/03/04, conforme previsto no Termo de
Convênio.
A FUNASA em seu Relatório de Visita Técnica Final, de 22/06/04, deu o
seguinte Parecer, conforme citado a seguir:
"Os serviços estão em andamento e correspondem a um valor aproximado
de 96,64% (noventa e seis virgula sessenta e três por cento) das metas
do
objeto pactuado. O detalhamento de percentual aferido está
16
apresentado na planilha anexa. Observamos que não foi solicitado
prorrogação de prazo para vigência do convênio e o mesmo está
expirado, vencido."
7.2)Impropriedades verificadas na execução do Convênio.
Fato:
Em visita ao local das reconstruções de 52 casas e de restaurações de
22 casas, o engenheiro da FUNASA informou ao responsável pelas obras
do Município de Buíque que somente dará 100% (cem por cento) de
conclusão das obras, em sua posterior visita final, caso a Prefeitura
conclua as pendências citadas no Relatório de Visita Técnica Final, de
22/06/04 da FUNASA, e que se faça também as demolições das casas de
taipa dos beneficiários pela reconstrução das casas que ainda restam
no Sítio Gravatá, conforme constatado "in loco" .
7.3)Não demolição das casas de taipa, inviabilizando o objetivo do
Programa.
Fato:
Em visita as casas que foram beneficiadas com a restauração e
reconstrução nos Sítios Pereiros e Gravatá, verificamos no Sítio
Gravatá a existência de casas de taipa que não foram demolidas com a
reconstrução de novas casas. Este fato inviabiliza o objetivo do
Programa de Melhoria Habitacional para o Controle da Doença de Chagas.
Orientamos o engenheiro responsável pelas obras para que procedesse a
demolição das casas de taipa.
7.4)Não localização da placa de obras.
Fato:
Em visita ao local das reconstruções de 52 casas e das restaurações de
22 casas, nos Sítios Gravatá e Pereiros, e ao Município de Buíque/PE,
não localizamos a placa de realização das obras do Convênio celebrado
entre a FUNASA e a Prefeitura Municipal de Buíque/PE.
7.5)Empresa sem regularização das obras/serviços junto ao INSS. Fato:
Em resposta ao Ofício n.º 21913/2004/FIS/CGUPE, de 31/08/2004, a
Superintendência
Estadual
do INSS em Pernambuco, informou por
intermédio do Ofício n.º 113/2004/INSS/GEXGAR/SERVREP, de 2/09/2004,
relativo a Empresa R.R. Galvão Ltda., CNPJ n.º 04.434.040/0001-00, que
realiza obras tendo como objeto a Melhoria Habitacional para Controle
da Doenças de Chagas nos sítios Pereiros e Gravatá, conforme descrito
abaixo:
- Situação da Obra/Serviço: "Nem a construtora nem o Município
cadastrou
nenhuma
das
quatro
obras/serviços
junto ao INSS,
conseqüentemente não houve a regularização da obra/serviço junto ao
INSS;"
- Diso/Prestadores de serviço/ARO: "Não apresentados."
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006, por intermédio do
Despacho
CORE-PE/DIADM,
de 24/03/06, a Entidade apresentou as
seguintes justificativas:
"Solicitação de Auditoria nº 02/2006:
12º Sorteio - Buíque RM nº 12.251/2004:
Convênio nº 1.849/2000 - Sistema de Esgotamento Sanitário:
As obras e Serviços do supracitado convênio foram executadas, conforme
Relatório de Visita Técnica, cópia anexa;
Convênio nº 1958/2001 - Melhoria Habitacional para o Controle da
Doença das Chagas:
As obras e Serviços do supracitado convênio foram executadas, conforme
Relatório de Visita Técnica, cópia anexa".
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
30/05/06, o gestor informou o que segue:
nº
1.574/2006/CORE-PE, de
“Item 6.1 – Em relação a análise da justificativa sobre este item,
fls. 17, 12º Sorteio – Buíque RM n.º 12.251/2004, 17 informamos que
esta
Coordenação
Regional
encaminhou
o
Ofício
n.º
167/2002/DIESP/CORE/PE/FUNASA, de 18/02/2003, cópia anexa, orientando
o município a solicitar aditamento de prazo do convênio n.º 1849/2000,
destinado a implantação do Sistema de esgotamento Sanitário no Bairro
Colinas, visto que havia uma solicitação para adequação do projeto em
análise na Divisão de Engenharia de Saúde Pública;
17
Item 6.2 – Quanto a análise da justificativa sobre este item, fl. 17,
esclarecemos que a primeira visita ao convênio referenciado foi
realizada em 05/07/2002 e a visita final em 15/01/2003, cópia dos
Relatórios anexos. Também foi emitido o Parecer Técnico n.º 046/2004,
de 25/11/2004, mensurando o percentual de execução física da obra em
0,00
%
(zero
por
cento)
e
encaminhado
o
Ofício
n.º
1847/2004/DIESP/CORE-PE/FUNASA, de 26/11/2004, com cópias do Relatório
de Visita Técnica Final, Notificação Técnica e o supracitado Parecer,
cópia anexas.
Esclarecemos ainda, que em face da não aprovação da
execução física
das obras contida no supracitado Parecer, o convenente solicitou por
meio do Ofício n.º 389/2004, de 09/12/2004, uma nova visita técnica,
informando que as
pendências
verificadas
anteriormente, estavam
sanadas. Esta
Coordenação
Regional,
autorizou
a
realização,
constatando que as obras e serviços estavam concluídas e funcionando,
sendo emitido pelo técnico que visitou a obra, o Parecer Técnico n.º
011/2005, de 30/03/2005, recomendando a aprovação da execução física
do objeto pactuado, cópia anexa.
Item 6.3 – Em relação a análise da justificativa sobre este item, fl.
18, esclarecemos que houve um equívoco ao assinalar
como “não
se
aplica” no item correspondente placa de obras, Com
relação
pois o
próprio técnico
em seu
relatório referente
a visita realizada em
15/01/2003, fotografou a referida placa, cópia anexa.
Item 7.1 – Com relação a análise da justificativa sobre este item, fl.
18, informamos que a Divisão de Convênios e Gestão/Ministério da Saúde
– Núcleo Estadual de Pernambuco, solicitou previamente ao convenente a
apresentação da referida Prestação de Contas, referente ao
Convênio
n.º 1958/2001, destinado à implantação de Melhoria Habitacional para o
Controle da Doença de Chagas, conforme Ofício n.º 195/MS/DICON/PE, de
12/02/2004,
reiterado por
meio do
Ofício n.º
335/MS/DICON/PE,
de 16/03/2006, cópia anexas;
Item 7.2 – Quanto a análise da justificativa sobre este item, fl. 18,
informamos que o referido Relatório foi
complementado
pela
Nota
Técnica n.º 005/2005, de 13/04/2005, no qual, o técnico que efetuou a
referida visita, atesta que as pendências verificadas anteriormente e
demolições de casas de taipa foram solucionadas, cópia anexa;
Item 7.3 – Em relação a análise da justificativa sobre este item, fl.
18, esclarecemos que durante as visitas técnicas o
convenente ou
representantes do
município
são
orientados
para efetuarem
as
demolições
das casas de
taipas
reconstruídas, entretanto, em
alguns casos existe resistência dos beneficiários, sendo necessário a
implementação de mais
ações
educativas a fim
de sensibilizar
o
beneficiário sobre a importância sanitária da referida demolição.
Item 7.4 – Com relação a análise da justificativa sobre este item, fl.
18, esclarecemos que o técnico assinalou erroneamente a opção “não se
aplica” para o item
correspondente
placa de
obras, por não
ter
encontrado-a no local por ocasião da visita, entretanto a instalação
da referida placa foi efetuada conforme
informado no Relatório
de
Visita Técnica n.º 01, cópia anexa.
Item 7.5 – Quanto análise da justificativa sobre este
item, fl. 18,
sobre as providências relativas às
irregularidades
previdenciárias
identificadas pela CGU/PE, informamos que em face desta
Coordenação
Regional não dispor de estrutura
de auditoria capaz
de encaminhar
adequadamente os problemas existentes gerados na gestão dos convênios
pelos proponentes, uma vez que até março de 2005 estes trabalhos foram
executados pela Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde
(DICON/MS) e não foi possível montar na Core/PE
estrutura capaz
de
absorver a grande demanda de trabalhos gerados a partir da quantidade
de convênios celebrados. Desse modo, está sendo solicitado o apoio da
Auditoria da Funasa/Presidência para que se possa adotar os
devidos
encaminhamentos.
Por fim, esta Coordenação Regional informa que está
solicitando ao
Convenente as Anotações de Responsabilidade
Técnica – ART’s,
dos
engenheiros responsáveis pela fiscalização e
execução das
obras do
convênio em epigrafe, a fim de instruir e regulariza
o processo
em
referência.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao mérito das justificativas apresentadas, passamos a tecer os
seguintes comentários:
Item
6.1
- Acatamos as justificativas apresentadas.
Item
6.2
- No que tange ao objeto do Convênio nº 1849/2000, a FUNASA
18
realizou inspeção física no local das obras em 09/03/05, tendo sido
constatada a conclusão de todas as etapas até então pendentes, quais
sejam, Ramais predial e condominial, Rede Básica e Estação elevatória
de Esgoto, pelo que elaborou o Relatório de Visita Técnica nº 03, de
03/03/05. Diante disso, acatamos as justificativas presentes.
Item
6.3 Diante
das
justificativas apresentadas.
novas
considerações,
acatamos
Item 7.1 – São pertinentes as alegações da Entidade, entretanto
providências adotadas não lograram o saneamento da falha elencada.
as
as
Item 7.2 - Conforme Relatório de Visita Técnica nº 04, de 13/04/05, as
obras foram concluídas, no que tange à construção e melhoria das
unidades habitacionais.
Item 7.3 - Permanecem pendente de
implementação as
destinadas à demolição das casas de taipa.
Item
7.4
-
providências
Acatamos as justificativas ora elencadas.
Item 7.5 - A despeito de todas essas irregularidades, acrescidas ao
fato de que não foram constatadas na fiscalização os boletins de
medição dos serviços executados, bem como
registro
das Anotações
de Responsabilidade Técnica - ART dos engenheiros
responsáveis
pela fiscalização e execução
das obras, todos os recursos foram
liberados ao convenente.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (067)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 13º Sorteio - RM 13.313/2005 - Jaqueira.
Com relação às constatações apontadas no funcionamento das ações de
responsabilidade do Ministério da Saúde nos municípios, no âmbito do
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, solicitamos à FUNASA
informar acerca das providências adotadas para o saneamento das falhas
decorrentes, conforme registradas nos Relatórios de Fiscalização a
seguir elencados:
13º Sorteio - RM 13.313/2005 - Jaqueira:
Objeto Fiscalizado: obra de construção de privadas Tipo B, fossas
sépticas e sumidouro, bem como implantação do PESMS - Programa de
Educação em Saúde e Mobilização Social.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio n.º 1983/2001 FUNASA (SIAFI 445514).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 132.485,42 (cento e trinta e dois
mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos).
1.1)Não realização das obras de construção das privadas, fossas e
sumidouros, na maioria dos domicílios fiscalizados.
Fatos:
Em que pese constarem pagamentos pelos Cheques nº 850001, 850002,
850003, 085004, 850005, 850006, 850007 e 850008, totalizando o
montante de R$ 118.700,73 (cento e dezoito mil setecentos reais e
setenta e três centavos) na conta vinculada ao convênio (Agência 1761
do
Banco
do
Brasil
nº
8.889-7), pago
à
Construtora Ello
Empreendimentos
e
Serviços Ltda, pelos serviços de construção
realizados, restando atualmente na conta o saldo de R$ 20.287,76
(conta-corrente e aplicação em fundo fixo), para conclusão das obras,
bem
como que o prazo de execução do convênio encerrou-se em
05/08/2003, com prestação de contas prevista até 04/10/2003, não
contando prorrogação pela FUNASA, verificamos que não foram realizadas
as obras de melhoria sanitárias (privadas, fossas e sumidouros) nos
seguintes domicílios visitados que estavam incluídos na relação e no
croqui de localização dos domicílios, disponibilizado pela FUNASA:
Nome do Proprietário
Fernando Sebastião
Edileuza Barbosa da Silva
Quitéria Ferreira da Silva
Vilma Soares da Silva
Marcos José da Silva
Domicilio fiscalizado
Endereço
Rua Hilda Laurentino, 279
Rua Hilda Laurentino, 331
Rua Hilda Laurentino, 339
Rua José Pedro, 12
Rua José Pedro, 5
19
Situação encontrada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
Nome do Proprietário
Josuel Salustiano da Silva
Maria Felizmino da Silva
José Teles da Silva
José Enes Filho
Antônio Francisco da Silva
Edmilson Antonio da Silva
João Heleno
Josefa Maria Queiroz
Amara Flora da Conceição
Severina da Silva Barros
Maria Jose de Barros
Domicilio fiscalizado
Endereço
Rua José Pedro, 45
Rua José Pedro, 79
Rua Miguel Gomes, 81
Rua Miguel Gomes, 85
Rua Miguel Gomes, 84
Rua Miguel Gomes, 89
Rua Brasília, 110
Rua Brasília, 118
Rua Brasília, 180
Rua Amaro Rodrigues, 99
Rua Amaro Rodrigues, 105
Situação encontrada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
nenhuma obra realizada
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006, por intermédio do
Despacho
CORE-PE/DIADM,
de 24/03/06, a Entidade apresentou as
seguintes justificativas:
"2)13º Sorteio - RM nº 13.313/2004 - Jaqueira:
Convênio
nº
1983/2001
- Melhorias Sanitárias Domiciliares; Instaurada
Tomada
de
Contas
Especial,
conforme Processo nº
25225.007.340/2004-90, em fase de conclusão".
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
30/05/06, o gestor informou o que segue:
nº
1.574/2006/CORE-PE, de
“Item 1.1 - No que se refere a análise da justificativa referente a
supracitada Constatação (067), fls. 19, 13º Sorteio – RM 13.313/2005 –
Jaqueira, entendemos que estando o convênio em referência em Tomada de
Contas Especial,
conforme
resposta
inicial,
o
gestor
será
responsabilizado
pelos seus
atos, com a
devolução dos
recursos
utilizados indevidamente, na forma da lei ou outra penalidade conforme
o caso. Desta forma, esta
Coordenação
Regional, entende que
deve
aguardar a conclusão da referida Tomada de Contas Especial.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao mérito das justificativas apresentadas, passamos a tecer os
seguintes
comentários:
Item
1.1
Permanecem
pendentes de
regularização as falhas apontadas, até que se ultimem os procedimentos
pertinentes
à referida Tomada de Contas Especial, em face da
ocorrência de pagamentos à empresa sem execução do objeto.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (068)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 14º RM 14.371/2004 - Belém de Maria.
Com relação às constatações apontadas no funcionamento das ações de
responsabilidade do Ministério da Saúde nos municípios, no âmbito do
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, solicitamos à FUNASA
informar acerca das providências adotadas para o saneamento das falhas
decorrentes, conforme registradas nos Relatórios de Fiscalização a
seguir elencados:
14º Sorteio - RM 14.371/2004 - Belém de Maria:
Objeto Fiscalizado: aplicação de recursos financeiros destinados a
custear a construção e complementação de Esgotamento Sanitário nas
ruas Jetér Carlos e da Jaqueira e no Alto da Boa Vista,
respectivamente.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 203.560,12.
5.1)Formalização
para
execução
de Termo Aditivo com empresa diversa da contratada
dos
serviços,
relativamente
aos
serviços de
20
complementação de sistema de esgotamento sanitário no Alto da Boa
Vista.
Fatos:
Conforme Processo Licitatório nº 023/2002, Carta Convite nº 021/2002,
para
contratação
de
empresa para realização dos serviços de
complementação
de Esgotamento Sanitário no Alto da Boa Vista,
verificamos que fora inicialmente contratada, em 23/05/02, a empresa
Construtora da Silva e Filho Ltda., CNPJ nº 03.998.352/0001-76, por
ter oferecido o menor preço global, tendo sido apresentada Nota Fiscal
nº 0170, de 02/08/02, no valor de R$ 30.000,00, referente ao 1º
Boletim de Medição dos serviços executados. O contrato foi distratado,
consoante documento datado de 26/08/02, fls. 99 do Processo em
epígrafe.
Mediante Carta Convocatória, foi a empresa Nova Meta - Indústria,
Comércio, Serviços e Representações Ltda., CNPJ nº 00.415.545/0001-69,
convocada
para
conclusão
dos
serviços nos mesmos termos do
inicialmente ofertado pela empresa vencedora do certame licitatório.
Assim, foi assinado novo contrato para execução dos serviços, em
02/09/02.
Todavia, foram firmados dois termos aditivos, para acréscimos nos
quantitativos físicos, com conseqüente elevação no valor final do
contrato, com a empresa Construtora da Silva e Filho Ltda., conforme
fls. 127 e 132, que na verdade em momento anterior teria, em tese,
celebrado distrato contratual.
Constam ainda do processo quatro notas ficais nºs 00007, 00010, 00165
e 0237, da empresa Nova Meta Indústria Com. Serviços e Representações
Ltda., no valor total de R$ 98.419,83.
Cabe acrescentar que, consoante Relatório de Visita Técnica nº 04, de
engenheiro encaminhado pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
Regional de Pernambuco, não foi atestado o cumprimento de 100% das
etapas/fases 01 e 02, por terem sido executadas em desacordo com o
previsto no projeto e sem prévia aprovação pela Coordenação da FUNASA.
A Prestação de Contas Final não foi aprovada, embora o prazo para
encaminhamento à entidade concedente expirou-se em 05/08/03, conforme
informação contida no Sistema de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
Ademais, requeremos junto à Superintendência Estadual do Banco do
Brasil em Pernambuco, com o Ofício n° 31886/2004/FIS/CGUPE, de
7/12/2004, extratos discriminativos das movimentações financeiras nas
contas correntes específicas dos convênios e contratos de repasse
celebrados pela Prefeitura de Belém de Maria, objeto de exame da
CGUPE, acompanhados das correspondentes cópias dos cheques emitidos
pela Prefeitura de Belém de Maria/PE, bem como as fichas-detalhe de
suas respectivas autenticações, e as autenticações subseqüentes,
equivalentes ao destino dos valores dos sobreditos títulos de crédito,
não tendo sido disponibilizados até o encerramento deste Relatório.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006, por intermédio do
Despacho
CORE-PE/DIADM,
de 24/03/06, a Entidade apresentou as
seguintes justificativas:
"14º Sorteio - RM nº 14.371/2004 - Belém de Maria:
- Informo que a "Qualificação do Instrumento de Transferência" foi
realizado por meio dos Convênios a seguir relacionados:
Convênio EP nº 1835/2000 - Sistema de Esgotamento Sanitário:
- As obras e serviços do supracitado convênio foram executadas
parcialmente, conforme Relatório de Visita Técnica, cópia anexa;
Convênio EP nº 1434/2001 - Sistema de Esgotamento Sanitário:
- As obras e serviços do supracitado convênio foram executadas
parcialmente, conforme Relatório de Visita Técnica, cópia anexa."
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
30/05/06, o gestor informou o que segue:
nº
1.574/2006/CORE-PE, de
“Item 5.1- Em relação
análise da justificativa sobre
este item, às
fls. 21, 14º Sorteio – RM 14.371/2004 – Belém de Maria, informamos que
o Convênio n.º 1434/2001, destinado
à implantação
do Sistema
de
esgotamento Sanitário no Alto da Boa Vista no Município de Belém
de
21
Maria, no
que tange
aos termos
aditivos
para
acréscimos dos
quantitativos físicos, informamos que foge e
governabilidade
desta
Coordenação
Regional,
visto que o
acompanhamento
financeiro do
referido convênio era de
competência da
Divisão
de Convênios
e
Gestão/Ministério da Saúde – Núcleo Estadual de Pernambuco, até março
de 2005, conforme Portaria n.º 127, de 17/03/2005, cópia anexa. Quanto
a execução física do objeto pactuado, a Divisão de Engenharia de Saúde
Pública mensurou o percentual de 95,11 % (noventa e cinco vírgula onze
por cento), estando para ser instaurada a competente Tomada de Contas
Especial concernentes as despesas impugnadas.
Com relação ao Convênio n.º 1835/2000, o objeto pactuado foi executado
em 100,00 % (cem por cento). Portanto, solicitamos desconsiderar a
resposta dada anteriormente para o referido Convênio.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao mérito das justificativas apresentadas, passamos a tecer os
seguintes comentários: Item 5.1 - A execução parcial dos objetos dos
convênios em tela não eximem os gestores da CORE-PE em relação ao
dever de regularizar as pendências elencadas nesse item do Relatório
de Fiscalização da CGUPE, a exemplo da não aprovação da prestação de
contas do convênio, a própria inexecução parcial das obras, bem como a
formalização de termos aditivos em acréscimo ao valor originalmente
contratado.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (069)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 16º Sorteio - Serra Talhada - RM nº 16.497.
Com relação às constatações apontadas no funcionamento das ações de
responsabilidade do Ministério da Saúde nos municípios, no âmbito do
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, solicitamos à FUNASA
informar acerca das providências adotadas para o saneamento das falhas
decorrentes, conforme registradas nos Relatórios de Fiscalização a
seguir elencados:
16º Sorteio - Serra Talhada - RM nº 16.497:
Objeto
Fiscalizado:
Construção
de
Sistemas
Simplificado
de
Abastecimento d'água nas localidade de: Ramalhete, Logradouro, Pau
Ferrado, Pedra Ferrada, São Miguel, Cipós, Barra de Cipós, São João
dos Gaias, Timorante, Pilãozinho, Jurema, Lagoa dos Vicentes, Gavião,
São Bento, Vila Jardim, Ipoeiras, Jatobá de Cima, Baixio da Carnaúba,
Fazenda
Nova,
Água Branca e Varzinha, no Município de Serra
Talhada/PE.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3421/2001 Firmado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a prefeitura
Municipal de Serra Talhada.
Montante
de
Recursos Financeiros: Os recursos levantados pela
fiscalização são: R$ 1.350.000,00 transferidos pelo convenente, R$
4.774,96, como rendimentos de aplicações financeiras e R$ 29.383,13, a
título de contrapartida, totalizando R$ 1.384.158,09.
1.1)Impropriedades ocorridas na execução do Convênio nº 3421/2001.
Fatos:
a)O Convênio nº 3421/2001, foi firmado entre a Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA e a prefeitura Municipal de Serra Talhada, em
31/12/2001, no valor total de R$ 1.545.000,00, sendo R$ 1.350.000,00
por parte do concedente e 195.000,00 a título de contrapartida da
Prefeitura. O referido Convênio teve vigência de quinze meses, a
partir do dia 31 de
dezembro
de
1991, sendo
treze
meses
correspondentes ao período de execução e sessenta dias destinados à
apresentação
da Prestação de Contas Final. O prazo final foi
prorrogado, por meio de Termo de Ofício de Prorrogação de Vigência de
Convênio por Atraso na Liberação de Recursos, para o dia 03/09/2005.
a.1)As obras consistiam em execução de sistemas de captação de água
através
de
poços,
construção
de
abrigo
e
instalação
de
dessalinizadores, construção de cisternas, chafarizes e tanques de
peixes, sendo estes últimos destinados a receber a água salgada para
desenvolvimento de atividade de piscicultura.
b)para a execução das obras, foi contratada por Dispensa de Licitação
Emergencial, baseado no Art. 24, IV, da Lei 8.666/93, respaldado pelo
22
Decreto Municipal nº 792, de 09/11/02, retificado pelo Decreto
Estadual nº 24.862, de 06/11/02, a Empresa Processo Engenharia Ltda. O
Contrato nº 026/02, foi firmado em 18/12/2002, no valor de R$
1.322.500,00, com um prazo total de noventa dias, contados a partir da
Ordem de Serviço, para a execução do objeto acordado, que foi a
construção de 25 Sistemas Simplificados de Abastecimento d'água, nas
diversas localidades no Município de Serra Talhada/PE.
b.1)Posteriormente, em 28/03/2003, foi acordado o Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato, suprimindo itens no valor total de R$ 389.780,00
e incluindo outros itens, perfazendo um total de R$ 323.468,03. Vale
ressaltar que não foi fornecido a esta equipe, nenhum documento do
Convenente comunicando à FUNASA as respectivas alterações, como
também, nenhuma autorização do Concedente para a realização das
modificações
previstas
no
respectivo
Termo
Aditivo.
Abaixo
detalharemos as modificações acordadas no Contrato para a execução da
obra:
ITENS SUPRIMIDOS:
VALOR
Sistemas Simplificados das Localidades de Bom Sucesso I, Bom Sucesso
II, Lagartixa, Cacimba Nova e Barreiros................. R$ 264.500,00
Fornecimento e assentamento de 2.000 m de tubos soldáveis de PVC
rígido de 60 mm, inclusive conexões, abertura e fechamento de valas de
20localidades.............................................R$ 23.460,00
Fornecimento e assentamento de 2.000 m de tubos soldáveis de PVC
rígido de 50 mm, inclusive conexões, abertura e fechamento de valas de
20localidades.............................................R$ 13.000,00
Tanque de Correção em 20localidades.......................R$ 88.820,00
TOTAL....................................................R$ 389.780,00
ITENS ACRESCIDOS:
VALOR
Visita Técnica em 25 localidades...........................R$ 3.750,00
Laudo Técnico de 25poços...................................R$ 5.000,00
Teste de Vazão 15 poços artesianos e 05 Poços Amazonas... R$ 10.000,00
Análise Físico-Química
em
20 amostras de
água........R$
3.600,00
Execução de 985 m rede RD 220V monofásica.................R$ 14.185,75
Fornecimento e instalação de 20 quadros de medição padrão CELPE,
inclusive
disjuntores,
eletrodutos,
cabos,
hastes e fixações.
...........................................................R$ 5.763,80
Fornecimento e assentamento de 1.450m soldáveis de PVC rígido com 40
mm, inclusive conexões, abertura e fechamento de valas R$ 15.785,00
Sistema de abastecimento de Varzinha.....................R$ 235.983,48
Filtro para correção da qualidade da água.................R$ 29.400,00
TOTAL....................................................R$ 323.468,03
c)Com
relação aos valores envolvidos na execução do Convênio,
verificamos, em análise dos extratos bancários da conta específica e
Prestação de Contas, o seguinte:
c.1)foram transferidos pelo concedente os valores previstos no Termo
de Convênio, ou seja, R$ 1.350.000,00.
c.2)os valores resultantes das aplicações financeiras realizadas somam
R$ 4.774,96.
c.3)foram aplicados pela Prefeitura a título de contrapartida um total
de R$ 29.383,13, abaixo do previsto no Termo de Convênio, que foi de R
$ 195.000,00.
c.4)foram transferidos para outras contas um valor total de R$
6.000,00,
em
26/11/2004 e R$ 432,85, em 29/11/2004. Não foi
apresentado pela Prefeitura nenhum documento comprovando a utilização
desses valores.
23
c.5)na
tabela
abaixo, detalhamos
Prefeitura na execução do Convênio.
CREDOR
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Processo Engenharia Ltda.
Total Processo Engenharia
Copiadora Magalhães Ltda.
Serra Talhada Gráfica,
Editora e Papéis Ltda.
Serra Talhada Gráfica,
Editora e Papéis Ltda.
Gráfica Nossa Senhora de
Fátima
Com. Var. Papelaria e
Serviços Contábeis Ltda.
Com. Var. Papelaria e
Serviços Contábeis Ltda.
Com. Var. Papelaria e
Serviços Contábeis Ltda.
Vivarte Comunicação
Center Posto
João Duque Comercial
Ltda.
João Duque Comercial
Ltda.
Sara Rosa Piedade Costa
Valente
José Roque da Silva Neto
Licia Regina Gonzaga do
Nascimento
Licia Regina Gonzaga do
Nascimento
Prodart – Produções
Divulgações Artísticas
Ltda.
Anacleto Vasconcelos Reis
Aluízio Fernandes de
Andrade
Modesto Lopes de Barros
Total contrapartida
TOTAL
os
pagamento
realizados
pela
NF
001803
001824
001836
001843
001912
001913
002137
002155
002160
002179
DATA
07/01/2003
26/02/2003
28/04/2003
22/05/2003
13/01/2004
13/01/2004
16/04/2004
05/06/2004
01/07/2004
27/08/2004
562
1978
25/06/2004
03/06/2004
VALOR
166.505,96
140.992,88
141.691,75
224.101,33
52.161,09
195.125,68
93.563,04
36.008,26
240.683,34
57.293,30
1.348.126,63
80,00
600,00
1979
03/06/2004
400,00
0288
17/06/2004
5.000,00
258
25/06/2004
1.158,80
259
25/06/2004
1.266,16
260
25/06/2004
138,24
0326
--14797
30/06/2004
02/07/2004
16/09/2003
2.200,00
3.087,47
385,74
14798
16/09/2003
576,72
Recibo
30/06/2004
3.040,00
Recibo
Recibo
30/06/2004
25/06/2004
2.600,00
3.200,00
Recibo
25/06/2004
3.200,00
NF
ilegível
25/06/2004
300,00
Recibo
Recibo
25/06/2004
15/06/2004
200,00
550,00
Recibo
25/06/2004
1.400,00
29.383,13
1.377.509,76
d)foram realizadas e efetivamente pagas, de acordo com as Notas
Fiscais apresentadas, de medições referente ao Contrato com a Empresa
Processo Engenharia Ltda. Entretanto, apesar de solicitado através da
Solicitação
de
Fiscalização nº 01/05, de 15/06/2005, não foi
apresentado o Boletim de Medição nº 09, no valor total de R$
240.683,34.
e)foi apresentado a esta
referente ao Convite nº
serviços de engenharia para
do Distrito de Varzinha, no
Equipe o Processo Licitatório nº 045/2004,
040/2005, cujo o objeto é a execução dos
implantação da rede de distribuição d'água
Município de Serra Talhada/PE.
e.1)foi celebrado Contrato com a Empresa Magalhães e Kehrle Ltda.,
CNPJ nº 04.401.480/0001/53, vencedora da citada licitação, no valor
total de R$ 103.853,60.
e.2)não foi apresentado pela Prefeitura, nenhum projeto, boletim de
medição ou processo de pagamento do referido Contrato, para que
pudéssemos realizar verificação "in loco" da realização das obras.
f)quanto à execução do objeto do convênio, constatamos o seguinte:
f.1)a existência de Relatório de Visita Técnica nº 09, realizado pela
FUNASA,
em
08/01/2005,
retratando
a
situação
dos Sistemas
Simplificados de Abastecimento, quando da visita dos técnicos daquela
instituição. No próximo quadro, detalhamos a situação encontrada:
f.2)em nossa visita, realizada nos dias 20 a 22/06/2005, em todos os
Sistemas, inclusive o do Distrito de Varzinha, onde verificamos a
24
seguinte situação em cada um deles:
SISTEMA
Ramalhete
SITUAÇÃO REL. FUNASA
- Sistema não estava
funcionando
- dessalinizador funcionando
precariamente
- cisterna de placas com
problemas
Logradouro
- O sistema estava funcionando
normalmente
- chafariz com vazamento
- tanque de peixe parcialmente
preenchido mas sem atividades
de criação
- Sistema não estava
funcionando
- dessalinizador sem
funcionamento
- Tubulação de adução aflorando
- Sistema não estava
funcionando
- chafariz com vazamento
- dessalinizador sem
funcionamento
- Tubulação de adução aflorando
- Sistema não estava
funcionando
- dessalinizador sem
funcionamento
- Sistema não estava
funcionando
- dessalinizador sem
funcionamento
- Sistema não estava
funcionando
- dessalinizador sem
funcionamento
- Abrigo do dessalinizador em
local inadequado
- O sistema estava funcionando
normalmente
Pau Ferrado
Pedra Ferrada
São Miguel
Cipós
Barra de Cipós
São João dos
Gaias
Timorante
- O sistema estava funcionando
normalmente
Pilãozinho
- Sistema não estava
funcionando
- Rede elétrica de alimentação
foi cortada
- O sistema estava funcionando
normalmente, apesar do defeito
construtivo da cisterna
- Sistema não estava
funcionando
- necessidade de troca de
filtros do dessalinizador
- poço amazonas evidenciou não
ter água suficiente em
determinada época do ano
- O sistema estava funcionando
normalmente
- O sistema estava funcionando
normalmente
- tanque de peixe sem
utilização
- O sistema estava funcionando
normalmente, apesar do defeito
construtivo do chafariz
Jurema
Lagoa dos
Vicentes
Água Branca
Caldeirão
São Bento
Vila Jardim
Fazenda de
Ipueiras
- Sistema não estava
funcionando, embora todas as
obras estivessem concluídas.
Jatobá de Cima
- O sistema estava funcionando
normalmente
25
SITUAÇÃO ENCONTRADA
- Sistema não está funcionando
- dessalinizador funcionando
precariamente
- chafariz com vazamentos
- tubulação inadequada (foram
utilizado condutores elétricos)
- obra inacabada
- Sistema não está funcionando
- bombas com defeito
- rede elétrica ligada de forma
irregular (sem medidor)
- Sistema não está funcionando
- as bombas não se encontram no
local
- Sistema funcionando normalmente
- tanque de peixe não está
funcionando
- Sistema não está funcionando
- as bombas não se encontram no
local
- Sistema não está funcionando
- a água do poço é de péssima
qualidade. Sem condições de
funcionamento
- Sistema não está funcionando
- a bomba do poço não está
funcionando
- abrigo do dessalinizador
construído em local inadequado
- Sistema funcionando de forma
precária, falta manutenção nos
filtros
- O sistema está funcionando
normalmente, entretanto, sem
manutenção
- Sistema não está funcionando
- não existe rede de energia
elétrica
- O sistema está funcionando
normalmente, entretanto, sem
manutenção
- Sistema não está funcionando
- Sistema não está funcionando
- Sistema não está funcionando
- não existe a bomba do poço
- O sistema está funcionando
normalmente, entretanto a
cisterna encontra-se com
vazamento
- Sistema não está funcionando
- problemas na chave que liga a
bomba
- o abrigo do dessalinizador está
servindo de depósito
- O sistema está funcionando
normalmente, entretanto, sem
manutenção
- a água não está indo para a
cisterna
Baixio da
Carnaúba
Fazenda Nova
Gavião
Varzinha
- Sistema não estava
funcionando
- falta de manutenção e troca
de filtros
- Sistema não estava
funcionando
- furto na bomba do poço.
- O sistema estava funcionando
normalmente
- sistema funcionando
normalmente
- alteração do projeto pelo
convenente
- O sistema está funcionando
normalmente
- Sistema não está funcionando
- furto na bomba do poço.
- Sistema não está funcionando
- não existe a bomba do poço
- O sistema está funcionando
normalmente
f.3)de acordo com o quadro acima, verificamos que em treze dos vinte
Sistemas não encontravam-se em funcionamento na ocasião da nossa
visita, e que, o restante estava funcionando de forma precária sem
nenhuma manutenção, podendo causar uma perda total dos equipamentos e
um grande prejuízo à população local que depende da água processada
pelos sistemas.
f.4)Segundo
informações
do Sr. Rafael Martins, eletricista da
Prefeitura Municipal de Serra Talhada, os dessalinizadores foram
instalados por ele, não pela empresa contratada. Em entrevista à
população beneficiada, obtivemos confirmação do fato. A instalação dos
equipamentos em comento estava prevista no item 05.00.02 da proposta
da empresa contratada (Fornecimento e instalação de dessalinizador),
cujo valor para uma Entidade é de R$ 19.977,60. Foram instalados 20
dessalinizadores a um custo (equipamento mais instalação) de R$
399.552,00.
f.5)Quanto ao tanque de peixes, a proposta da empresa apresentava o
valor de R$ 5.292,20 para cada unidade. A dimensão prevista era de 600
m² (30 m x 20 m) de área e 1,80 m de profundidade. Em visita in loco
às unidades, verificamos que nenhum dos tanques de peixe construídos
estava de acordo com o projeto. As dimensões, em geral, eram muito
inferiores. Nenhum dos tanques estava sendo utilizado conforme o
previsto. Em apenas um caso havia água, entretanto, não estava
ocorrendo o cultivo de peixes.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006, por intermédio do
Despacho
CORE-PE/DIADM,
de 24/03/06, a Entidade apresentou as
seguintes justificativas:
"16º Sorteio - Serra Talhada - RM nº 16.497:
Convênio nº 3421/2001 - Sistema de Abastecimento de água:
As
obras
e serviços do supracitado convênio foram executados
parcialmente, conforme cópia anexa do Relatório de Visita Técnica, não
sendo ainda aprovada as contas. O convenente foi notificado das
impropriedades/irregularidades por meio dos Ofícios nº 135/SECAV/COREPE/FUNASA, de 13/01/2005 e 1199/CORE/PE, de 23/08/2005".
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
30/05/06, o gestor informou o que segue:
nº
1.574/2006/CORE-PE, de
“Item 6.1 – Quanto a análise da
justificativa sobre este
item, às
fls. 26, 16º Sorteio – Serra Talhada RM n.º 16.497, informamos que em
face da situação do Convênio n.º 3421/2001, destinado
a implantação
de diversos
Sistemas de
Abastecimento de
Água na área
rural do
município, está sendo
providenciada uma visita técnica para proceder
uma reavaliação final da
execução do seu
objeto com o propósito de
promover o encaminhamento definitivo da avença.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao mérito das justificativas apresentadas, passamos a tecer os
seguintes comentários:
16º Sorteio - Serra Talhada:
Item 6.1 - Em que pese as providências adotadas, permanece para a
Administração da FUNASA o dever de exigir e acompanhar a efetiva
regularização das impropriedades apontadas naquele Relatório.
26
Ressaltamos que a vigência do Convênio expirou-se em 03/09/05.
Dentre as irregularidades registradas no Relatório de Visita Técnica
nº 04, de 24/01/05, destaque-se os seguintes:
Itens de controle:
a)a execução das obras não está de acordo com o plano de trabalho;
b)o objeto pactuado não está sendo cumprido;
c)a obra não atingiu seus objetivos.
Situação das obras:
- Com relação aos dessalinizadores, nenhum sistema de poços tubulares
apresentou funcionamento efetivo ou a instalação desses equipamentos;
- O único tanque para criação de peixes que estava preenchido com
água foi o do sistema da Fazenda São Miguel;
- Poço tubular do sistema Ramalhete encontrava-se obstruído com solo
sedimentar, não tendo sido executados os serviços recomendados de
proteção sanitária e externa, constantes do Parecer Técnico nº 07,
página 1020 do processo do projeto;
- No sistema do Sítio Gavião, no Poço Amazonas, não foi constatada a
execução dos serviços de recuperação do poço e de colocação da cerca
de entorno, conforme prescrito no Parecer Técnico nº 07, da página
1020, do processo do projeto.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
3.2.1.6 CONSTATAÇÃO: (070)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 17º Sorteio - Jupi - RM nº 14.567/2005.
Com relação às constatações apontadas no funcionamento das ações de
responsabilidade do Ministério da Saúde nos municípios, no âmbito do
Programa de Fiscalização por Sorteios Públicos, solicitamos à FUNASA
informar acerca das providências adotadas para o saneamento das falhas
decorrentes, conforme registradas nos Relatórios de Fiscalização a
seguir elencados:
17º Sorteio - Jupi - RM nº 14.567/2005:
Objeto Fiscalizado: sistema de esgotamento sanitário.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 477545.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 142.105,00
6.1)Não realização das metas pactuadas entre a Prefeitura e a FUNASA.
Não atingimento dos benefícios sociais à comunidade local.
Fato:
Na 1ª Travessa Antonio Pofílio não foi realizada a obra contratada
pela Prefeitura, estando o referido logradouro, ainda, em péssimo
estado de conservação, dada a inexistência, inclusive, de calçamento à
base
de
fornecimento
e
implantação
de
paralelepípedos.
Na Antiga Estrada para Jucati, outro logradouro especificado no
projeto,
foi
constatada a inexistência de obra no local com
características de esgotamento sanitário.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências à época da ocorrência dos fatos.
CAUSA:
Falta
de
adoção de
medidas
recomendações da
Controladoria
fiscalizações dos municípios.
corretivas
Geral da
para
cumprimento
União, decorrentes
das
das
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 02/2006, por intermédio do
Despacho
CORE-PE/DIADM,
de 24/03/06, a Entidade apresentou as
seguintes justificativas:
"17º Sorteio - Jupi - RM nº 14.567/2005:
Convênio nº 3421/2001 - Sistema de Abastecimento de água:
- As obras e serviços do supracitado convênio estão executados
parcialmente, conforme Relatório de Visita Técnica, cópia anexa".
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
30/05/06, o gestor informou o que segue:
27
nº
1.574/2006/CORE-PE, de
“Item 6.1 – Em relação a análise da
justificativa sobre este
item,
fls. 27, 17º Sorteio – Jupi - RM n.º 14.567/2005, informamos que em
face da
situação do
Convênio n.º
1493/2002, cujo objeto
é
a
implantação de
Sistema de
Esgotamento
Sanitário,
está
sendo
providenciada uma visita técnica para proceder a reavaliação final da
execução do seu objeto com o propósito de promover o
encaminhamento
definitivo da avença.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Quanto ao mérito das justificativas apresentadas, passamos a tecer os
seguintes
comentários:
Item
6.1
Permanecem
pendentes de
regularização as falhas apontadas, até que se ultime o procedimento
de fiscalização in loco, com a elaboração do competente Relatório.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo exposto, recomendamos que sejam adotadas providências
com vistas à regularização das falhas apontadas nos Relatórios da
CGUPE, elaborados em razão dos trabalhos de fiscalização de municípios
por Sorteios Públicos, no período de 2003 a 2005.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (040)
A FUNASA/PE apresentou a execução das suas despesas orçamentárias
correntes e de capital referentes ao exercício de 2005, com as
justificativas para as diferenças entre os valores previstos e
realizados:
Código
Despesas correntes
86151
860662
968374
968376
968378
968380
Estrutaração Unid. Saúde
Administração de Unidade
Gestão de Adm. Do Programa
Gestão de Adm. Do Programa
Capacitação Serv. Públicos
Capacitação de
Profissionas
Publicação de Util.
Pública
Atenção a Saúde P.
indígenas
Modern. Sist. Nac. de V
Prog. Da Segurança
Alimentar
Promoção da Ed. Em Saúde
San. Bás. Em Aldeias
Indigenas
Implantação, Amp. Ou
Melhoria
At. À Saúde das P. com HIV
Vigilância e Controle da
M.
Publicação de Util.
Pública
Apoio ao Cont. Qual. Água
Implantação, Amp. Ou
Melhoria
Fomento a Educ. em Saúde
968381
968382
968385
968387
968388
968422
968442
969248
969571
976765
976814
976848
976862
TOTAL
* Orçamento suplementar.
VALORES (R$)
ORÇADO(A)
165.000,00
1.990.300,68
516.572,41
467.829,37
329.296,62
60.886,47
129.340,00
Diferenç
a %
EXECUTADO(B)
(B/A)
164.998,80
99,99%
2.092.860,15 105,15%
514.471,05
99,39%
567.250,74
121,25%
316.280,69
96,04%
59.607,84
97,89%
99.448,91
4.418.202,97
*
*
76,88%
1
4.794.680,74 108,52%
*
340.853,98
1.555,00
253.673,09
1.554,97
74,42%
99,99%
2
8.547,76
105.000,00
4.137,83
104.894,09
48,40%
99,85%
3
72.509,48
70.506,01
97,23%
24.329,66
60.000,00
18.183,27
42.424,61
74,73%
70,70%
2.350,00
2.227,51
94,78%
303.684,76
47.955,69
348.973,82
47.955,69
114,91%
100,00%
53.188,62
9.097.403,47
52.049,88
97,85%
9.556.179,69 105,03%
1-Processo de licitação concluído de identidade visual, não houve
tempo para publicar, realizar certame e processo de produção de
informativo foram instruídos. 4 Processos todos inviabilizados em sua
instrução processual pela PGF.
2-Processo de licitação para aquisição de equipamentos não concluído
em tempo hábil.
3-Programação
de atividades
Circular nº228/Ascom/Presi.
Justificativa
suspensa
pela
28
ASCOM-PRESI
Memorando
4
5
*
4-Recolhimento dos recursos em 30/11.
5-Baixa incidência dos casos de malária.
Código
Despesas de Capital
VALORES (R$)
ORÇADO(A)
86151
860662
968375
968378
Estruturação Unid. Saude
318.083,40
Administração da Unidade
26.802,38
Gestão de Adm. Do Programa
12.899,00
Capacitação de Serv.
18.790,00
Públicos
968385 Modernização Sist. Nac. de 436.615,25
V.
968408 Implantação Amp.ou Melhoria 2.209.717,
93
968422 Saneamento Básico nas
853.068,50
Aldeias Indigenas
Diferença
%
EXECUTADO(B
)
305.873,21
7.102,38
12.899,00
13.790,00
Justificativa
(B/A)
96,16
26,49
100
73,39
1
2
355.902,77
81,51
0,00
0
3
560.266,01
65,67
4
4.578,00
44.547,63
0,8
100
5
969248 Atenção à Saúde das pessoas 20.518,50
20.518,50
com HIV
976814 Apoio ao Cont. Qualidade
576.190,40 258.761,09
Água
TOTAL
5.087.232, 1.584.238,5
99
9
100
968442 Implantação Amp.ou Melhoria 570.000,00
968594 Implantação Melhoria
44.547,63
Sanitárias
44,9
31,14%
1- Recolhimento do recurso em início de dezembro/2005.
2- Descentralização dos
programas de capacitação.
recursos
tardia
dificultando execução dos
3Impetrado
recurso
na
concorrência, não sendo possível o
empenhamento até 31/12 e valor de RS 411.631,50 era insuficiente para
efetuar etapa útil da obra e projetos concluídos.
4- Três licitações desertas, um lote sem concorrente, dois processos
instruídos sem tempo suficiente para publicar, realizar licitação e
concluir certame.
5- TP impretado recurso, não sendo possível empenhar até 31/12,
recursos solicitados, mas a compra estava centralizada na presidência.
6- Dois processos revogados e não aquisição de abrandadores devido à
estratégia técnica e equipamentos licitados abaixo do valor estimado.
Por intermédio do Despacho s/n° GAB/CRE/FUNASA/PE e sem data a Chefe
do Departamento de Administração apresentou as seguintes informações:
"Encaminhamos, em anexo, os quadros relativos a despesas com custeio e
capital com as devidas justificativas. Os dados foram retirados dedo
SIAFI e de planilha do SIAFI gerencial recebida em 13/12/2005 pela
FUNASA/PRESI.
Quanto ao acompanhamento do orçamento, cabe informar que durante o ano
é possível acompanhar pelo SIAFI a provisão e pelas planilhas enviadas
da Presidência a execução. No entanto, próximo do final do ano o
orçamento
é retirado da Regional e repassado a cada processo
empenhado. Não fica , também no SIAFI, nenhum registro no sistema da
previsão orçamentária inicial.
Quanto a execução, cabe
fazer as seguintes considerações:
orçamento só foi aprovado em março de 2005;
houve um movimento grevista em Junho/2005, no período de 15/06 a
13/07, podendo apenas funcionar os serviços essenciais desta Regional,
atrasando as instruções processuais de licitação;
A partir de junho e até novembro de 2005 ficamos com apenas 1
procurador para atender esta Regional o que atrasou a demora das
instruções processuais de licitação;
Em início de dezembro de 2005 o orçamento começou a ser remanejado da
Regional para a FUNASA/PRESI e para cada processo empenhado era
necessária autorização e devolução de recursos orçamentários;
29
6
Foram impetrados recursos para as licitações de maiores porte, que
apesar de prontos para empenhamento, tiveram de aguardar prazo
recursal, que se estenderia para o ano seguinte, inviabilizando o
empenho desses recursos".
Diante do exposto, recomendamos à FUNASA/PE que busque junto à FUNASA
em Brasília as informações necessárias ao acompanhamento, por parte da
Regional de Pernambuco, do orçamento estipulado para a Entidade e sua
execução.
5 GESTÃO FINANCEIRA
5.1 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054)
Impropriedade nas cobranças relativas a conta 'diversos apurados' da
Entidade.
Com relação a conta 1.1.2.2.9.00.00 - Diversos apurados, solicitamos à
FUNASA/PE, informar as datas em que as ocorrências foram registradas e
as providências adotadas para recuperação dos valores constantes da
conta, os quais totalizam R$ 1.035.070,84.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor
não adotou
impropriedade.
providências suficientes
para a resolução da
CAUSA:
Falhas nos controles internos.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio de Expediente s/n°, datado de 24/03/06, a Chefe da
Seção de Contabilidade prestou as seguintes informações:
"1.1.2.2.9.03.00 - desfalques ou desvios - Responsável: Edgar José
Cavalcanti da Silva - Valor R$ 705,76 - Data da
ocorrência:
26/10/2000
- Providência da Entidade: Processo n°
25225.000.210/1998-44,
encaminhado
a
PGF/PF-PE
e recebido em
19/08/2002 conf. Protocolo SCD anexo. Em vista da situação, a CORE-PE,
solicitou resposta a PGF conforme Memorando n° 15/2006, cópia anexa.
1.1.2.2.9.08.00
Falta
ou
irregularidade
de comprovação Responsável: Nelson Pereira de Carvalho - Valor
R$ 49.240,10 - Data da ocorrência: 09/03/2004 - Providência da
Entidade: A Core instaurou TCE conforme proc. 25225.002.590/02-71,
(PM-Mirandiba-PE), já concluída tendo localização na S.F.C.I desde
02.08.2004.
1.1.2.2.9.08.00
Falta
ou
irregularidade
de comprovação Responsável: Heliodoro Pereira de Andrade Filho Valor R$ 9.690,58 - Data da ocorrência: 19/09/1995 - Providência da
Entidade: A Core instaurou TCE conforme proc. 25225.001.254/1995-11,
(PM-São Benedito do Sul), já concluída conforme Acórdão n° 292/1998,
2ª Câmara.
1.1.2.2.9.08.00
Falta
ou
irregularidade
de comprovação Responsável: Sinésio Monteiro de Melo Filho Valor R$ 8.557,12 - Data da ocorrência: 04/07/2006 - Providência da
Entidade: A Core instaurou TCE conforme proc. 25225.000.688/1996-58,
PM - Itaquitinga, já concluída conforme Acórdão n° 505/2000, 2ª
Câmara.
1.1.2.2.9.08.00
Falta
ou
irregularidade
de comprovação Responsável: José João da Silva - Valor R$
722.709,00 - Data da ocorrência: 03/07/1997 - Providência da Entidade:
A Core instaurou TCE conforme proc. 25225.000.208/1997-11, PM Pombos, já concluída conforme Acórdão n° 354/2000, 2ª Câmara.
1.1.2.2.9.08.00
Falta
ou
irregularidade
de comprovação Responsável: Inácio Manoel do Nascimento - Valor R$ 244.168,28 - Data
da ocorrência: 01/10/2000 - Providência da Entidade: A Core instaurou
TCE conforme proc. 25225.000.369/1998-31, PM - Nazaré da Mata, já
concluída conforme Acórdão n° 1227/2004, 2ª Câmara".
O
Memorando
nº
015/2006/GAB/CORE-PE,
datado de 24/03/06, da
Coordenadora Regional, encaminhado a PGF, informa que o Processo
25225.000.210/98-44 refere-se a ocorrência que ensejou um Processo
Administrativo
Disciplinar cujo objeto consiste na apuração de
responsabilidade do responsável financeiro da Unidade de Marial, cujo
30
resultado foi pela demissão do servidor e ressarcimento ao erário de
R$ 705,76. Informa, ainda, que houve pedido de reintegração por parte
do servidor.”
Posteriormente, por meio do Ofício
30/05/06, da Coordenadora Regional
ções:
nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de
apresentou as seguintes informa-
“Relativamente ao processo n.º 25225.000.210/1998-44, conforme constou
da resposta anterior, a Core-PE em 19/08/2002, encaminhou para análise
e emissão de parecer pela PGF/PF-PE a qual entendeu ser necessário
submeter a apreciação da Junta Médica Oficial, tendo assim remetido em
28/03/2006 permanecendo até esta data, portanto, este gestor aguarda
retorno para uma tomada de decisão.
Quanto
aos
demais
processos
de
n.ºs
25225.002.590/2002-71,
25225.001.254/1995-11, 25225.000.688/1996-58, 25225.000.208/1997-11 e
25225.000.369/1998-31, referentes às prefeituras de Mirandiba, São
Bento do Sul, Itaquitinga, Pombos e Nazaré da Mata, respectivamente
todas de Pernambuco.
Informamos que em face às irregularidades apontadas nesses processos,
este gestor instaurou Tomadas de Contas Especial, as quais já foram
alvo de Acórdãos conforme informado na resposta anterior e nesse
estágio foge a governabilidade da Funasa Core-PE. Ademais, segundo o
Regimento Interno, esta Fundação em nível regional, não é pessoa
jurídica competente para efetuar cobrança judicial, carecendo assim
que outra instância de governo assim o faça, isto é, “a ação deve ser
demandada a Fundação Presidência”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Processo
25225.000.210/98-44
O Regimento Interno da FUNASA, em
seu inciso IV do art. 50, determina que compete ao Serviço de
Assistência Integrada ao Servidor – SEAIS acompanhar e supervisionar o
funcionamento das Juntas Médicas Oficiais e no inciso VII do art.
87 afirma que é competência da Divisão de Recursos Humanos – DIREH
promover o funcionamento das Juntas Médicas Oficiais e atividades de
perícia médica.
Proc.
25225.002.590/02-71 - Segundo o Controle de Processos e
Documentos da CGU, o Processo foi enviado ao Gabinete do Ministro do
Ministério da Saúde em 28/11/05.
Proc. 25225.001.254/95-11 - O Acórdão n° 292/1998, 2ª Câmara, julgou
irregulares as contas do responsável e condenou o Sr. Heliodoro
Pereira Andrade Filho ao recolhimento do débito aos cofres da FUNASA,
com a devida comprovação junto ao TCU e autorizou a cobrança judicial
da dívida. A FUNASA/PE não apresentou documentação comprobatória da
realização da cobrança judicial da dívida.
Proc. 25225.000.688/1996-58 - O Acórdão n° 505/2000, 2ª Câmara, julgou
irregulares as contas do responsável e condenou o Sr. Sinésio
Monteiro de Melo Filho ao recolhimento do débito aos cofres da FUNASA,
com a devida comprovação junto ao TCU; autorizou a cobrança judicial
da dívida e determinou ao Controle Interno da FUNASA que proceda a
inscrição
do responsável no CADIN. A FUNASA/PE não apresentou
documentação comprobatória da realização da cobrança judicial da
dívida e da inscrição do responsável no CADIN.
Proc. 25225.000.208/1997-11 - O Acórdão n° 354/2000, 2ª Câmara, julgou
irregulares as contas do responsável e condenou o Sr. José João da
Silva ao recolhimento do débito aos cofres da FUNASA, com a devida
comprovação junto ao TCU; autorizou a cobrança judicial da dívida e
determinou ao Controle Interno da FUNASA que proceda a inscrição do
responsável
no
CADIN. A FUNASA/PE não apresentou documentação
comprobatória da realização da cobrança judicial da dívida e da
inscrição do responsável no CADIN.
Proc. 25225.000.369/1998-31 - O Acórdão n° 1227/2004, 2ª Câmara,
conheceu os embargos de declaração opostos por Inácio Manoel do
Nascimento para, no mérito, rejeitá-los e manter inalterada o Acórdão
n° 600/04 - Segunda Câmara do TCU, o qual julgou irregulares as contas
do responsável em tela e o condenou ao recolhimento do débito aos
cofres da FUNASA, com a devida comprovação junto ao TCU, autorizando a
cobrança judicial da dívida. A FUNASA/PE não apresentou documentação
comprobatória da realização da cobrança judicial da dívida.
Quanto às cobranças judiciais das dívidas em tela, consta do inciso
III do art. 86 do Regimento Interno da FUNASA que compete às
Coordenações Regionais Classes “A” e “B” acompanhar os processos de
natureza jurídica na área de jurisdição da Coordenação Regional.
31
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade adotar providências para:
a)gestionar junto ao órgão competente da FUNASA em Brasília para que
o mesmo efetue a cobrança judicial da dívida referente aos Processos
n°
25225.001.254/95-11,
25225.000.688/96-58, 25225.000.208/97-11
e 25225.000.369/98-31; - PARÁGRAFO ALTERADO.
b)Inscrição no CADIN dos responsáveis referentes aos
Processos
25225.000.688/96-58, 25225.000.208/97-11 e 25225.000.369/98-31;
c)Gestionar junto à SEAIS a fim
Junta Médica Oficial a respeito
para que se possa dar andamento
impropriedade; e
- PARÁGRAFO
n°
de obter o resultado das análises da
do Processo nº 25225.000.210/98-44,
a apuração da responsabilidade pela
ALTERADO.
d)Acompanhar o Processo n° 25225.002.590/02-71.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Ausência de registro de bens imóveis da Entidade. Inobservância ao
Parágrafo Único do art. 2° da Lei n° 9.636/98.
Verificamos, no Inventário de bens imóveis da Entidade, a existência
de 33 (trinta e três) imóveis em situação irregular de registro, do
total de 71 (setenta e um)imóveis pertencentes à FUNASA/PE.
Ressaltamos que essa situação de irregularidade dos bens imóveis da
Entidade já foi objeto de constatação dos Relatórios de Auditoria de
Acompanhamento da Gestão n° 114802, de 05/05/93, e Relatório de
Acompanhamento da Gestão nº 151017, de 22/10/04.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor apresentou relação contendo a numeração dos Processos que
foram enviados à Procuradoria Federal da FUNASA/PE para regularização
de bens imóveis.
CAUSA:
Inobservância ao Parágrafo Único do art. 2° da Lei n° 9.636/98.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Memorando SOPAT/SALOG/DIADM nº 17/06, de 22/03/06,o
Chefe do Setor de Patrimônio informou:
"Dos 71 (setenta e um) imóveis desta Regional, constam nos arquivos
deste SOPAT, 33 (trinta e três) imóveis irregulares, os quais, em sua
maioria, Postos de Saúde localizados em áreas cedidas por Usineiros na
Zona da Mata do Estado, há tempos desativados concomitantemente à
falência das Usinas.
É
importante
salientar
que
em algumas localidades ocorreram
impedimentos quando da solicitação de Certidões Negativas (CND), como
é o caso do INSS, necessários para averbações junto aos cartórios de
imóveis, em razão da inadimplência da FUNASA no que se refere ao
recolhimento de tributos.
Atendendo orientações da chefia DIADM, foram formalizados Processos
para cada localidade e em seguida encaminhados à Procuradoria Federal
- PGF, de forma a obter melhores esclarecimentos acerca do assunto.
Recentemente,
alguns
processos foram devolvidos ao SOPAT para
providências,
outros,
entretanto,
continuam
sob
análise
da
Procuradoria. Paralelamente, foi elaborado cronograma de deslocamentos
às localidade e equacionar a situação ainda no exercício em curso,
seguindo
orientações
da
Gerência
do Patrimônio da União em
Pernambuco".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“6.1.1.1-1. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa nasceu da fusão da
fusão da ex-Fsesp e ex-Sucam, e assumiu por força da legislação
Decreto 100/91 e suas alterações, todo o acervo patrimonial dos órgãos
objeto da fusão.
6.1.1.1-2. A grande maioria desses imóveis foi construída há
32
mais
de
40 anos, onde sem dúvida o controle, fiscalização e por que não dizer
as orientações eram deficientes, sobretudo no que se refere àqueles
bens oriundos das fundações públicas, onde da pesquisa realizada
verifica-se que muitos desses imóveis foram doados uns por terceiros,
outros pelos próprios gestores municipais à época e se quer existe
documentos dessas doações, dos terrenos, ou plantas, etc.
6.1.1.1-3. Dado a complexidade na resolução dessa demanda, o assunto
já foi objeto de citação a Presidência desta Fundação no sentido de
juntos encontrarmos uma saída para a questão até por que a regularização plena desses bens envolve recursos de monta elevada e demanda
tempo junto aos cartórios e aos poderes municipais e estaduais.
6.1.1.1-4. Em que pese todas essas dificuldades, a Core-PE, vem
envidando esforços para no âmbito de sua competência e governabilidade, apresentar resultado da questão em foco, razão pela qual, já
estamos trabalhando dentro da programação de viagens possível para o
caso, haja vista que na sua maioria os imóveis são situados nas
cidades do interior de Pernambuco.
6.1.1.1-5. A Core-PE, objeto dessa fusão, possui hoje cerca de 71
imóveis dos quais apenas 39 encontram-se em situação de regularizados
e 32 ainda pro regularizar, ressaltando que todos estão registrados no
Patrimônio da União e no SIAFI. A pendência relativa aos 32 (trinta e
dois) imóveis refere-se a diversas questões como seja: falta de
documentos que comprove a doação, construção, ampliação, melhoramento,
falta de regularização junto ao INSS, o que impede o avanço da regularização junto aos Cartórios de registros de imóveis. Mesmo assim, a
Core-PE além da programação local dentro dos recursos que dispõe
(econômico, conhecimento cognitivo, poder político, etc.), já demandou
providências no sentido de prosseguir ao tempo em que submete a
questão a Funasa central em face se tratar de assunto tão bem afeto ao
nível maior da instituição. Assim sendo, acreditamos que em face às
especificidades desse trabalho, sua conclusão possa ocorrer num tempo
menor e possível”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese as providências adotadas pela Entidade, a
permanece.
irregularidade
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à FUNASA/PE que adote providências junto à Fundação
Nacional de Saúde em Brasília, à Procuradoria Jurídica da Entidade e a
Gerência Regional do Patrimônio da União em Pernambuco objetivando a
regularização da situação de todos os seus bens imóveis, a fim de
atender ao determinado no Parágrafo Único do art. 2° da Lei nº
9.636/98.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Ausência de registro de bens imóveis da Entidade referente à obras em
andamento.
Solicitamos da FUNASA/PE informar a que se refere a diferença de R$
67.326,64
registrada
a
maior
no
Balancete da Entidade (R$
8.631.557,74)
em
relação ao registrado no sistema SPIUnet.(R$
8.564.231,10) e quais as providências que estão sendo adotadas para
sua regularização.
ATITUDE DOS GESTORES:
Após trinta de agosto do exercício de dois mil e cinco, não foi
detectada nenhuma providência pelo Gestor para regularização da
impropriedade.
CAUSA:
As obras em andamento necessitam de complementação no tocante ao
encerramento físico de obras, termo de encerramento e termo de
recebimento pelas entidades beneficiadas para a realização de sua
contabilização.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Expediente
Setor de Patrimônio informou:
s/n°, datado de 22/03/06, o chefe
do
"A diferença de R$ 67.326,64 constante na conta 14.211.91.00 - obras
em andamento, refere-se a reformas em Postos, Centros de Saúde ou
Unidades Sanitárias, além de melhorias sanitárias domiciliares, cujos
termos de encerramento não foram efetivados pela Divisão de Engenharia
desta Regional, o que, consequentemente, não
há possibilidade de
regularização da conta contábil, junto ao SIAFI e a Presidência.
Vale
salientar
que
foram
solicitadas, por meio dos Memorandos
33
nºs
001/2003/GAB/DIADM
de
07/01/2003
e
Memorando
nº
072/2004/SOPAT/SALOG/DIADM de 29/09/2004, providências
a DIESP no
sentido
de
concretizar o encerramento das obras,
seguidamente
transformado
no
Processo
n° 25225.006.387/2004-36 e
remetido
posteriormente à DENSP/Presidência para maiores esclarecimentos.
Após encaminhamento ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública,
ficou evidenciado a complexidade
do assunto uma vez que trata de
serviços executados em gestões anteriores,
conforme assina o Eng°
Cícero Oliveira/COATS/CGCOT/DENSP em 17/08/2005, ao que nos remete no
aguardo de solução definitiva seguindo orientações da chefia/DIADM
desta regional".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“(...) é oportuno esclarecer que a regularização do saldo da conta
14.211.91.00 (obras em andamento), conforme já foi abordado na resposta às Solicitações de Auditorias anteriores, trata-se de atividade que
embora envolva as Unidades de Engenharia e Administração, dado as
dificuldades o assunto Já foi repassado ao órgão central da Funasa no
sentido de adoção de medidas imediatas visando avançar nessa questão,
haja vista não ser possível ocorrer apenas com os recursos do nível
regional”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
No Memorando n° 1373/COATS/CGCOT/DENSP, de 18/08/05, da Diretora do
Departamento de Engenharia de Saúde Pública da FUNASA consta que
se evidencia no Processo a necessidade de articulação junto a outros
setores com a finalidade de formar um grupo multi-setorial a fim de
otimizar o encerramento de projetos contábeis. Acrescenta ainda que,
do ponto de vista contábil, o Processo necessita de complementação no
tocante ao encerramento físico de obras, termo de encerramento e termo
de recebimento pelas entidades beneficiadas. Informa que o assunto em
tela é complexo haja vista o número significativo de projetos
contábeis abertos em data pretérita, associado a pouca ou nenhuma
receptividade por parte das entidades beneficiadas no que diz respeito
ao recebimento hoje de obras realizadas em gestão anterior. Finaliza,
o Memorando em tela, a assertiva de que o Departamento de Engenharia
de Saúde Pública tem
envidado esforços no sentido de orientar
essa demanda e em breve disseminá-la no âmbito das regionais.
Verificamos, no entanto, que após a data do Memorando, 18/08/05, não
foi adotada pela FUNASA/PE qualquer providência para a resolução da
impropriedade, uma vez que apenas consta do processo o encaminhamento
deste, em 30/08/05, pela Chefe da Divisão de Administração para o
Setor de Logística "para conhecer, dar ciência ao SOPAT e orientar
para guarda e apresentação em futuras auditorias".
RECOMENDAÇÃO:
Diante das justificativas apresentadas pela Entidade e considerando a
análise da Equipe de Auditoria, recomendamos à FUNASA/PE que adote
providências para a regularização da conta contábil "14.211.91.00 obras em andamento".
6.1.1.3 INFORMAÇÃO:
(055)
Solicitamos da Entidade informar providências adotadas pela Entidade
para regularização do tombamento de bens com plaquetas antigas
utilizados principalmente nas áreas indígenas pelos agentes de saúde e
agentes de saneamento indígenas, informados pelo Chefe do Setor de
Patrimônio, por meio do Relatório Final do Inventário Patrimonial da
CORE-PE, referente ao exercício de 2005 (tombamentos que iniciam com a
letra "F").
Por meio de Expediente s/n°, datado de 07/04/06, o Chefe do Setor de
Patrimônio informou que as "Plaquetas antigas nos equipamentos da
FUNSA, encontram-se, em sua maioria em áreas de difícil acesso nas
etnias indígenas. Programação para este fim deverão ser realizada
ainda no exercício em curso".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“ (...)informamos que trata-se de bens localizados em etnias com
acesso dificultoso em face as condições da estradas e dos veículos,
mais que mesmo assim a Core-PE já elaborou cronograma de deslocamento
a essas áreas indígenas para, executar os tombamentos dos bens com
plaquetas antigas, esperando sanear a questão no menor tempo possível
a partir deste exercício.
Em que pese as dificuldades apontadas pela FUNASA, não foi apresentado
34
o cronograma de deslocamento citado no Ofício nº 1574.
Diante do exposto, recomendamos que a Entidade promova a atualização
do tombamento dos bens com plaquetas antigas a fim de observar o
disposto no item 7.13 e 7.13.1 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
6.1.2 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Impropriedades no gerenciamento dos bens móveis da
vância à Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
Entidade. Inobser-
Solicitamos
da
Entidade justificar as seguintes impropriedades
constatadas em verificação patrimonial "in loco" nos setores de
Recursos Humanos e Assessoria de Planejamento, baseadas do Relatório
Analítico de Bens Móveis do Sistema ASI:
Número
Patrimonial
77193
Localização
Descrição do Bem
Ass. Planejamento
77185
Ass. Planejamento
Calculadora
Eletrônica
Olivetti
modelo Logos 682
Impressora jato de
tinta
HP
Deskjet
660C
77218
Ass. Planejamento
77329
Ass. Planejamento
99705
Ass. Planejamento
75761
Recursos Humanos
154217
Recursos Humanos
77523 e 77759
Recursos Humanos
77759
Recursos Humanos
Ocorrência:
Não localizada.
Consta
no
Relatório
Analítico de Bens Móveis
como
em
situação
'regular',
porém
está
quebrada.
de Não localizada.
HP
Impressora jato
tinta
modelo
Deskjet 680C.
Impressora jato de
tinta
modelo
HP
Deskjet 692C
Microcomputador
Pentium IV com 2.4
GHZ 256 RAM marca
Itautec Philco.
Calculadora
eletrônica
marca
PCI modelo 3412
Não localizada.
Não localizado.
Consta
no
Relatório
Analítico de Bens Móveis
como
em
situação
'regular',
porém
está
quebrada.
Câmara fotográ-fica Não localizada.
digital
marca
Olimpus mod. D-390.
Serie 402353835
Microcomputador
Descrição: com teclado (A
descrição
não
é
suficiente
para
a
identificação do bem)
Microcomputador
Descrição:
com
teclado
(Apesar
do
Relatório
Analítico de Bens Móveis
indicar
que
o
bem
encontra-se em situação
'regular',
só
foi
localizada uma CPU e esta
encontrava-se
encostada
por
motivos
desconhecidos.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não tem adotado providências suficientes para o
registro, distribuição, transferência, guarda e conservação
bens móveis.
regular
de seus
CAUSA:
Inadequado gerenciamento dos bens móveis da Entidade.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Expediente s/n°,
Patrimônio, a Entidade informou:
datado
de
12/04/06,
do
Setor
de
“- Materiais da ASPLAN - Assessoria de Planejamento:
Patrimônio - Descrição - Situação:
77193 Calculadora eletrônica- Processo nº 25225.000.388/2005-58,
para apurar desaparecimento do equipamento.
77185- Impressora HP 660CO setor tem que enviar para conserto,
35
informando ao SOPAT as providências. O setor será contatado para
orientação desse procedimento
77218- Impressora HP 680C- Recebido o equipamento e encaminhado para
conserto.
77329- Impressora HP 692C- Recebido o equipamento e encaminhado para
conserto
99705- Microcomputador Itautec- Substituído por equipamento novo e
transferido para a sala de treinamento do SFCTIDATASUS/PE, no prédio
da SUDENE.
- Materiais do DIREH/SACAD
Patrimônio - Descrição - Situação:
75761- Calculadora PCI- O setor tem que enviar para conserto,
informando ao SOPAT as providências. Contataremos o setor para
orientação desse procedimento.
154217- Máquina fotográfica digital marca Olimpus- Material para o
Proformar e recebido pela Servidora Maria de Fátima Lins, chefe DIREH,
conforme Guia de Transferência nº 2003/000624. de 29/12/2003.
Atualização no sistema ASI deverá ser realizada.
75523 e 77759- Microcomputador- Material antigo com descrição idem. O
SOPAT,
solicitará
ao
setor de Informática para descrever as
características e atualizar posteriormente no sistema de patrimônioASI.
77759- Microcomputador- Se o bem está encostado é porque não há
utilidade. O Setor deverá remeter o equipamento ao SOPAT, justificando
a não utilização. Contataremos o setor orientando procedimento a ser
adotado.”
No mesmo Expediente, o Setor informou ainda:
"- Lembramos que, normalmente, há transferências de equipamentos pelos
diversos setores da COREPE, sem a prévia comunicação a este SOPAT, o
que dificulta a localização de certos bens. O SOPAT, tem conhecimento,
apenas, quando da realização do inventário anual- estaremos enviando
correspondência as áreas relembrando procedimento de transferência as
áreas da coordenação.
- O antigo sistema de Patrimônio ficou inoperante por alguns dias no
início do ano para atualização do novo sistema de Patrimônio -ASI/WEB.
O SOPAT está atualizando dados referentes à transferências, entradas e
saídas de bens.
Necessitamos
de
01(um)
servidor
qualificado,
com
cargo
administrativo para suprir o recursos humanos do Setor. Informação
sobre necessidade de pessoal está sendo encaminhada nesta data a DIREH
atendendo a solicitação desta Divisão em atendimento ao MemorandoCircular nº04/DEADM que solicita informações sobre a força de trabalho
atual e ideal da Coordenação".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“ (...) o novo sistema de patrimônio da FUNASA, ASI/WEB, vem sofrendo
atualizações constantes a fim de oferecer melhor acesso às informações
ao usuário. É possível que na migração dos dados do antigo sistema
tenha ocorrido falhas. O SOPAT/PE, assim como as demais regionais
têm freqüente comunicação com o Grupo Gestor ASI/WEB relatando as
pendências ora observadas.
Os bens quebrados ou inservíveis existentes nos setores são recolhidos ao SOPAT, `a medida das ocorrências e comunicação prévia ao SOPAT,
por parte dos responsáveis dessas Unidades de trabalho;
Relativamente aos Termos de Responsabilidade emitidos em 2005 e
assinados pelos responsáveis dos Pólos Avançados Indígenas, estão
sendo providenciados Termos emitidos pelo novo sistema de patrimônio
para ciência dos que porventura ainda não o fizeram em nível de sede e
interior.
As impressoras enviadas para conserto encontram-se acomodadas no
depósito do SOPAT, aguardando homologação do contrato de prestação de
serviços
para materiais de informática, visto que, atualmente, a
manutenção das máquinas requer pagamento à assistência técnica por
suprimento”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Consta da IN SEDAP n° 205/88:
- Item 7.12 equivalente, no
Cumpre ao Departamento de Administração ou unidade
que concerne ao material distribuído, cuidar da sua
36
localização, recolhimento, manutenção e redistribuição.
- Item 7.13.4 - Nenhum equipamento ou material permanente deverá ser
movimentado, ainda que sob a responsabilidade do mesmo consignatário,
sem prévia ciência ao Departamento de Administração ou unidade
equivalente.
- Item 7.13.5 - Todo equipamento ou material permanente somente poderá
ser movimentado de uma unidade organizacional para outra por meio do
Departamento de Administração ou da unidade equivalente.
Item 7.13.6 - Compete ao Departamento de Administração ou da
unidade
equivalente promover o levantamento dos equipamentos e
materiais permanentes em uso junto aos seus consignatários com a
finalidade de constatar os aspectos quantitativos e qualitativos
desses.
- Item 7.13.7 - O consignatário, independentemente de levantamento,
deverá comunicar ao Departamento de Administração ou da unidade
equivalente qualquer irregularidade de funcionamento ou danificação
nos materiais sob sua responsabilidade.
- Item 7.13.18 - O Departamento de Administração ou da unidade
equivalente providenciará a recuperação do material danificado sempre
que verificar a sua viabilidade econômica e oportunidade.
Do texto extraído da referida Instrução Normativa, constata-se que a
responsabilidade pela guarda, conservação e manutenção dos bens móveis
da Entidade cabe tanto aos servidores designados nos respectivos
termos de responsabilidade dos bens quanto ao Setor de Patrimônio da
FUNASA/PE.
Em nossa amostra selecionada, conforme citado no fato, verificamos que
no Sistema de Patrimônio da Entidade consta informações incorretas
quanto à descrição, localização e situação dos seus bens móveis.
Constatamos ainda a existência de bens quebrados e ocioso (encostado
por
motivo
desconhecido dos servidores do Setor) sem que os
respectivos responsáveis ou o Setor de Patrimônio tenham adotado
providências para sua regularização.
A Entidade não apresentou os documentos comprobatórios do envio para
conserto dos bens não localizados pela Equipe de Auditoria, bem como o
que transferiu o bem n° 99705 para a SUDENE.
Ressaltamos, ainda, que a Entidade não promoveu a confecção dos termos
de responsabilidade dos seus bens móveis, conforme item específico
desse Relatório.
Diante do exposto, constatamos que a FUNASA/PE não tem adotado
providências
para
o
regular controle, registro, distribuição,
transferência, guarda e conservação de seus bens móveis.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à FUNASA/PE o aprimoramento de seus instrumentos de
controle, registro, distribuição, transferência, guarda e conservação
de seus bens móveis, conforme determinado nos itens 7.12, 7.13.4,
7.13.5, 7.13.6, 7.13.7 e 7.13.18 da Instrução Normativa SEDAP n°
205/88.
6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (018)
Ausência de registro da responsabilidade dos bens móveis da Entidade
por meio da emissão dos respectivos termos de responsabilidade. Inobservância a 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
Solicitamos da FUNASA/PE informar quais as providências adotadas para
emissão dos Termos de Responsabilidade dos seus bens móveis, uma vez
que estes não foram emitidos no exercício de 2005.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou as providências suficientes necessárias ao regular
registro da responsabilidade dos bens móveis da Entidade.
CAUSA:
Inobservância a 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Expediente s/n° DIADM/SALOG/SOPAT, de 17/04/06, o
Chefe do Setor de Patrimônio informou:
"Os
Termos
de
Responsabilidade
foram
emitidos
37
e
assinados pelos
responsáveis das etnias quando realizadas vistorias em primeira etapa
do Inventário Geral. O Sistema sofrendo os ajustes no final do
exercício e posterior inclusão do novo ASI/WEB, os documentos dos
demais setores serão emitidos ainda este ano".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, da
Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“ (...) prioritariamente foram emitidos os Termos de Responsabilidades, assinados pelos responsáveis das áreas indígenas, quando do
início do inventário anual/2005 em setembro do mesmo ano, uma vez que
encontram-se em área distante da sede.
Concluída as atualizações do novo Sistema de Patrimônio, principalmente quanto à criação, mudança de localização de setores da CORE-PE,
novos Termos deverão ser emitidos aos diversos setores para a devida
assinatura e responsabilidade dos bens.
Trata-se de ausência de registro de bens imóveis relativamente a obras
em andamento, tendo o Setor de Patrimônio informado que em face às
dificuldades da própria Presidência na solução desse caso, o assunto
fugiu a governabilidade da Core-PE, e em que pese a Funasa Presidência
já está ciente, esta Core-PE estará remetendo os questionamentos dessa
auditoria para aquela Presidência no sentido de que a mesma demande
ação visando solucionar definitivamente a questão, pois pelas informações prestadas na resposta inicial, não há como ser solucionado pela
Regional”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A IN SEDAP n° 205/88 determina em seu item 7.11 que nenhum equipamento
ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante
sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de
Responsabilidade, assinado pelo consignatário.
Ainda em seu item 7.12, a referida instrução afirma que cumpre ao
Departamento de Administração ou unidade equivalente no que concerne
ao material distribuído, cuidar da sua localização, recolhimento,
manutenção e redistribuição, assim como da emissão dos competentes
Termos de Responsabilidade que deverão conter os elementos necessários
à perfeita caracterização do mesmo.
Diante
do
exposto
depreende-se que a emissão dos Termos de
Responsabilidade dos bens móveis da Entidade é elemento essencial para
a
devida
identificação
do responsável pelo controle, guarda,
conservação e manutenção dos bens da FUNASA/PE.
RECOMENDAÇÃO:
Em que pese as dificuldade operacionais do Setor de Patrimônio,
originárias da mudança de Sistema Patrimonial utilizado, recomendamos
à FUNASA/PE que adote providências para a emissão dos competentes
Termos de Responsabilidade de seus bens móveis a fim de atender ao
contido nos itens 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88
6.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES
6.2.1 ASSUNTO
- UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
(056)
Impropriedade no gerenciamento de
terceiros.
veículos
da
Entidade
em poder de
Solicitamos da Entidade informar quais as providências adotadas para
acompanhamento e correção, a respeito da notificação realizada pelo
Chefe do Setor de Patrimônio, por meio do Relatório Final do Inventário Patrimonial da CORE-PE do exercício de 2005, de 30/12/05, da
existência em poder de terceiros de veículos, especialmente nos
Programas Proformar e Dengue, onde se verificou a existência de atraso
no pagamento de licenciamento, multas e outras taxas.
Ressaltamos que o Chefe do Setor de Patrimônio informou, ainda por
meio do Relatório Final do Inventário, que a comissão de vistoria
instruiu os gestores municipais, via ofício, da necessidade de manter
a documentação em dia, inclusive a da manutenção periódica das viaturas, sob pena de sanções administrativas e até o possível recolhimento
dos equipamentos para a FUNASA, os quais informamos a seguir:
Ofício
1418
1418
1418
1416
Prefeitura
Timbaúba
Timbaúba
Timbaúba
São Lourenço da Mata
Placa
KKI 7256
KKR 8669
KKI 8476
KKL 8526
38
Valor do Débito(R$)**
362,86
461,90
1.444,42
362,86
Ofício
1416
1415
1415
1415
1415
1415
1414
1414
1413
1412
1412
1411
1410
1410
1409
1408
1408
1407
Prefeitura
São Lourenço da Mata
Petrolina
Petrolina
Petrolina
Petrolina
Petrolina
Palmares
Palmares
Itamaracá
Ipojuca
Ipojuca
Igarassu
Escada
Escada
Araçoiaba
Abreu e Lima
Abreu e Lima
Cabo de Sto. Agostinho
Placa
KKG 6648
KKN 1471
KKL 8386
KKL 7886
KKP 7939
KKI 7566
KKM 6249
KKI 8266
KKO 5149
KKI 8086
KKL 7676
KKG 6988
KKI 8306
KKL 7866
KKO 5109
KKI 6956
KKG 6728
KKH 5001
Valor do Débito(R$)**
334,21
526,14
143,06
334,60
501,05
154,87
574,62
53,21
5.952,61
143,06
309,51
766,15
526,14
117,97
972,67
51,80
1.857,20
355,88
* Ofícios 2005/SOPAT/SALOG/DIADM/COREPE, do mês de setembro de 2005.
** Multas, licenciamentos, e outros, todos em atraso.
Consta ainda do Relatório de Vistoria nos Veículos Cedidos por
Comodato e/ou Cessão de Uso, realizado pelos servidores de matrícula
SIAPE n° 0475738, 0479741, 0470841 e 1103942, de onde originaram-se os
ofícios em tela para as Prefeituras Municipais as seguintes impropriedades sobre as quais não foram fornecidas cópias dos ofícios:
a)Itapissuma - R$ 908,82 (KKO 5259) – licenciamentos
relativos a 2003, 2004 e 2005;
não
quitados,
b)Vitória de Santo Antão – R$ 127,69 (Fiat/Strada) – multa.
Ressaltamos que há pendências referentes
2004 e 2005.
a
exercícios de 2002, 2003,
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes para
impropriedade.
CAUSA:
Gerenciamento
terceiros.
inadequado
de
veículos
da
a
regularização da
Entidade
em
poder de
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Expediente s/n°, datado de 07/04/06, o Chefe do Setor de
Patrimônio informou que “São feitas vistorias nos veículos anualmente
para o Programa de Combate à Dengue, cedidos às Prefeituras Municipais
e Secretaria de Saúde de Pernambuco, e quando do aparecimento de
multas ou quaisquer outras pendências, aqueles Municípios são informados a se regularizarem através de ofício do gabinete da Coordenação”.
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“foram encaminhados os Ofícios nºs 1407 a 1418/2005 de 23/09/2005 às
Prefeituras solicitando regularização das pendências referentes ao
licenciamento e multas dos veículos cedidos para o combate à dengue.
Após análise na página do DETRAN-PE, constatou-se que os de placas
KKN-1471, KKM-6249, KKI-8266, KKI-6956, KKG-6728 E KKH-5001, foram
regularizados ou encontram-se
pendentes apenas da situação
de
regularidade em 2006. As Prefeituras cujos veículos encontram-se com a
documentação irregular, serão novamente notificadas através de Ofício,
constatando irregularidades no uso e solicitando providências imediatas até a realização de vistorias conforme a programação possível pela
Core-PE”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade não apresentou comprovação de adoção de providências para
regularização da impropriedade em tela após decorrido o mês de setembro de 2005.
Com relação à informação prestada por meio do Ofício nº 1574/2006/GAB/
COREPE/FUNASA, verificamos no sítio do DETRAN/PE as seguintes placas:
- Veículo KKM 6249 – Consta pendência de pagamento do
referente ao exercício de 2006 e três multas no valor
cada uma, referentes aos exercícios de 2003 e 2004.
licenciamento
de R$ 191,54
- Veículo KKI 8266 – Consta pendência de
licenciamento
pagamento
39
do
referente ao exercício de 2006
referentes ao exercício de 2004.
e
multa
no
valor
de
R$ 53,21,
- Veículo KKI 6956 – Pendência de pagamento do licenciamento de 2006.
- Veículo KKG 6728 – Consta pendência de pagamento do licenciamento
referente ao exercício de 2006 e três multas nos valores de R$ 574,61,
R$ 127,69 e 127,69, referentes ao exercício de 2003.
- Veículos KKN 1471 e KKH 5001 – Encontram-se sem débitos.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que gestione junto às
Prefeituras Municipais a fim de obter comprovação da regularização das
impropriedades detectadas por intermédio da Vistoria realizada pelos
servidores da Entidade nos Veículos por Comodato e/ou Cessão no
período de 04/04 a 13/05/05.
6.2.1.2 CONSTATAÇÃO:
(058)
Impropriedades no gerenciamento de meios de transporte da Entidade.
Por intermédio da SA nº 13/2006, solicitamos que fossem informadas
quais as providências adotadas pela Entidade para regularização da
situação dos veículos impedidos de trafegar, conforme quadro a seguir
elencado:
Descrição do
veículo
Caminhoneta S10
Caminhão LI 620
Carroceria
Toyota
Toyota
Agrale Caminhão
Placa
KIY 3282
KJB 5121
KLF 4706
KLF 4706
KFX 1740
Caminhoneta C20
Caminhonete A20
Toyota
Toyota Hilux
C20 – Chevrolet
Toyota
Fusca
Besta 2000 –
ambulância
Motivo
KFT
KFV
KLD
KFF
KFN
KLF
KFM
0726
2609
4594
9633
1752
4726
1402
KLQ 7989
Justificativa
Acidente
Acidente
Acidente – PAD
Aguardando decisão da
Administração –
dificuldade para
reposição de peças
Antieconômico
Inservível
Licitação Baú
PAD
PAD
PAD
Parado para doação
Veículo em bom estado.
Parado devido à
Ausência de seguro.
Ademais,
foram
solicitadas informações acerca das providências
adotadas pela Entidade para resolução das dificuldades
enfrentadas
pelo Setor de Transportes, informadas por meio do Expediente, datado
de 04/04/06, do Substituto Eventual do Chefe do Setor, a seguir
elencadas:
"a)O Setor de Transportes não têm controle sobre os veículos, nem dos
motoristas que se encontram à disposição de outras divisões, apenas
controla-se os da Divisão de Administração;
b)De um modo geral, as requisições de transporte não obedecem nenhum
critério (falta de planejamento), por parte das Divisões;
c)Não existe nenhum apoio logístico aos motoristas e condutores nos
finais de semana e/ou feriado, quando em viagens a serviço;
d)Quantitativo insuficiente de veículos para atender toda a demanda de
serviços desta CORE-PE. Nossa frota é bastante antiga, temos veículos
do ano de 1976 trabalhando no limite, enquanto outros são de 1986 a
2000 em sua maior parte. Diminuiria muito nossos problemas, caso
recebêssemos em média por baixo, 30 veículos;
e)Um dos grandes fatores que oneram nas manutenções dos veículos é a
falta
de
manutenção
preventiva,
pois como o quantitativo é
insuficiente, os veículos só param quando quebram definitivamente,
ficando sem condições de trafegabilidade;
f)Ainda não foi equacionado um quantitativo de servidores ideal, para
o SOTRA, pois são poucos os que estão engajados, ficando alguns
sobrecarregados. Falta política de capacitação para o setor;
g)Os
motoristas/condutores, em sua maior
diversos, e esses não passam por capacitação;
40
parte,
são
de
cargos
h)O sistema de transportes não está em operacionalização, pois segundo
o Senhor Franklin Ribeiro, servidor que foi treinado, ainda encontra
dificuldades, pois o treinamento foi insuficiente devido ao grande
volume de informações técnicas que o sistema requer;
i)Falta de autonomia do SOTRA, quanto a decisões técnicas especificas
de transportes (veículos);
j)Muitas cobranças, pouca estrutura técnica e administrativa".
Em verificação "in loco", constatamos ainda:
a)que a ausência de controle do setor sobre veículos à disposição de
outras Divisões acarreta que, quando há problemas com tais veículos,
estes
já se encontram em grau elevadíssimo de dificuldade de
resolução, pois os veículos trafegam em quaisquer condições, mesmo
apresentando problemas mecânicos, só parando quando ficam realmente
impossibilitados de trafegar;
b)Em geral, devido à ausência de planejamento das requisições, é usual
que
estas
cheguem em número muito elevado nas sextas-feiras,
solicitando veículos para viagens já para a segunda-feira.
c)Devido à falta de apoio logístico aos motoristas, em viagens nos
fins de semana e feriados, estes ficam em situação de difícil solução
quando enfrentam problemas com os veículos nesses períodos, fator
agravado pela idade avançada da frota e pela falta de manutenção
preventiva dos veículos; e
d)Apesar da existência do Contrato nº 032/2004, firmado com a empresa
Pallio Comércio e Serviços Ltda., para a prestação de serviços de
manutenção operacional, preventiva, corretiva e assistência técnica
dos veículos da CORE-PE, com fornecimento de peças e acessórios, os
veículos não são enviados para manutenção preventiva, só parando
quando impossibilitados de trafegar, oportunidade então em que é feita
a manutenção, mas devido aos desgastes sofridos pelos veículos, a um
custo muito elevado.
Solicitamos ainda que fosse apresentado o total da despesa realizada
com manutenção dos veículos (Contrato nº 032/2004) da Entidade,
discriminadas mês a mês.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores não adotaram as providências necessárias.
CAUSA:
Ausência de
transporte.
mecanismos
eficientes
de
gerenciamento
de
meios
de
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 13/2006, o gestor apresentou
as seguintes justificativas, por intermédio do Despacho DIADM S/N, de
11/06/06:
"Considerando
o conteúdo desta Solicitação de Auditoria que solicita
um posicionamento da Unidade na resolução das questões relativas a
materiais, patrimônio e transportes, estamos encaminhando em anexo
resposta para cada item dessa solicitação.
Cabe, no entanto, fazer alguns esclarecimentos adicionais quanto as
medidas adotadas para cada área.
As citadas áreas estão subordinadas hierarquicamente a Seção de
Logística - SALOG, que por sua vez está subordinada a esta divisão.
No ano de 2004 no sentido de haver uma maior agilização dos processos
licitatórios
e
gerenciamento
de transporte desta Coordenação,
transferimos a chefia da SALOG para o Prédio do Edifício da Rosa e
Silva, uma vez que as áreas fins estão neste prédio e todas as
atividades partem deste local.
Ficou no Prédio da Mustardinha as chefias subordinadas a citada Seção
para garantir a rotina dos serviços no almoxarifado e controle das
viaturas em abastecimento.
No início de 2005 reestruturamos O Setor de Materiais, no sentido de
melhorar as instruções processuais. Dessa forma em conjunto com todas
as áreas envolvidas da administração, estabelecemos e adotamos um
padrão de instrução de processo licitatório, bem como trocamos a
chefia de materiais para que pudesse atender a essa nova forma de
instrução processual.
41
Com relação ao Patrimônio, ao transferirmos a chefia do patrimônio
para o setor de materiais, colocamos na chefia o seu substituto na
época ,que tem todas as condições de administrar aquela área. As
questões relativas a patrimônio não puderam evoluir a contento, pelos
seguintes motivos:
Existiram divergências entre a orientações oriundas da FUNASA/PRESI e
procuradoria, isto com relação a Cessão, doação de bens oriundos de
descentralização dos serviços.
Da análise jurídica apresentada sobre regularização de imóveis a
orientação da PGF não foi a mais viável, assim ao consultarmos o
Patrimônio da União fomos orientados para a resolução de alguns casos
no final do ano passado e estamos já com equipe realizando serviços de
regularização em alguns municípios.
Sobre bens que ainda estão sobre nossa guarda, oriundos de compras
realizadas pela FUNASA/PRESI e sem uma orientação definitiva sobre sua
destinação, encaminhamos consulta a FUNASA/PRESI.
Quanto ao Setor de Transportes, no ano passado, ao verificar as
dificuldades de pessoal qualificado para atender todas as demandas da
coordenação tomamos as medidas iniciais:
Controle movimentação dos veículos pela Chefia do SALOG;
Suporte no planejamento das viagens e solicitação de diárias de
motorista;
Gerenciamento das atividades de transporte em fins de semana;
Suporte no gerenciamento da manutenção dos veículos;
Substituição da chefia do setor.
Ao
tomarmos ciência pela SA 13 de documento encaminhado pelo
substituto do Chefe dos Setor de Transporte a essa auditoria,
documento este que não chegou a esta Divisão até a presente data,
temos apenas a esclarecer que a informação é imprecisa e que apesar
das dificuldades de pessoal e estrutura insuficiente, situação comum a
todo serviço público, aquele setor e suas atividades estão garantidas
pela Chefia da SALOG e respaldadas com gestões desta Divisão e
Coordenação Regional.
Em seguida anexamos toda a documentação referente as gestões efetuadas
por esta Unidade no sentido solucionar as questões relativas a essas
áreas."
Adicionalmente, em resposta à Solicitação de Auditoria nº 13/2006, o
gestor apresentou os seguintes esclarecimentos, por intermédio do
Memorando nº 036/SOTRA, de 10/04/06:
"ITEM 1:
Descrição do
Veículo
Camioneta S-10
Caminhão L 1620 Carroceria
Descrição do
Veículo
Toyota
Bandeirantes
Placa
KIY.3282
KJB.5121
Placa
KLF.4706
Agrale Caminhão
KFX.1740
Camioneta C-20
KFT.0726
Camioneta A-20
KFV.2609
Motivo
Justificativa
Veículo
Acidentado*
- Este SOTRA informou, para as devidas
providências, obedecendo a I.N.183, através
de MEMO 142/SOTRA, de 27/12/2005;
Veículo avariado, - Informado a este SOTRA, pelo servidor
acidente
em Marcos Manoel, através de Ordem de Reparo
serviço
N.º 169/2006 – Veículo com pára-choque
dianteiro
lado
esquerdo
danificado
em
serviço da engenharia – o veículo está em
condições de trafegar – Encaminhado a
Oficina Pállio para reparos e manutenção
preventiva.
Motivo
Justificativas
Veículo Acidentado -Este SOTRA está providenciando orçamentos
(03) de empresas no mercado de manutenção de
veículos, para que possam ser incluídos no
Processo 25225.001.559/2004-85
Veículo
fora
de - Veículo com manutenção onerosa para esta
linha, dificuldade CORE-PE, devendo ser submetido a análise,
de adquirir peças por comissão definida pela Coordenadora
Regional, para fins de inclusão em processo
de alienação/doação e/ou afins.
Veículo
cuja - Veículo com manutenção onerosa para esta
manutenção supera CORE-PE, devendo ser submetida a análise,
os
50%
do
seu por comissão definida pela Coordenadora
valor
Regional, para fins de inclusão em processo
de alienação/doação e/ou afins.
Aguardando
- Processo 25225.000.893/2005-01 em análise
42
Descrição do
Veículo
Placa
Toyota
Bandeirantes
KLO.4594
Toyota Hilux
KFF.9633
Chevrolet C-20
KFN.1752
Toyota
Bandeirantes
Fusca
KLF.4726
BESTA 2000
Ambulância
KFM.1402
KLQ.7989
Motivo
Justificativa
conclusão Processo
de doação
Aguardando
Licitação
para
aquisição
de
carroceria baú
Veículo acidentado
na PGF.
- Aquisição de carroceria baú, solicitada
através de PBS 003/2006, de 13/02/2006 –
Processo 25225.001.268/2006-59.
- Este SOTRA está providenciando orçamentos
(03) de empresas no mercado de manutenção de
veículos, para que possam ser incluídos no
Processo 25225.007.072/2005-97.
Veículo
Processo
25225.003.382/2004-51
–
Em
acidentado*
análise na PGF.
Veículo
- Aguardando pronunciamentos no Processo
acidentado*
25225.005.678/2005-98.
Aguardando
- Processo 25225.000.893/2005-01 em análise
conclusão processo na PGF.
de doação
Veículo parado
- O veículo encontra-se parado devido ao
devido à falta de contrato de manutenção do Pólo de Caruaru
contrato.
ter acabado. Estamos averiguando se é viável
incluí-lo em contrato nesta capital.
Processo 25225.001255/2006-80
*Existe orientação da PGF para licitação de carros decorrentes de
sinistros, de acordo com a IN 183/86. No ano passado foi feito esse
procedimento e observamos que não é o mais adequado para o pronto
atendimento das atividades. Iremos fazer nova consulta apresentando as
razões a PGF para realizar pelos contratos de manutenção.
ITEM 21:
Os pontos mencionados no item 21 - letras A até J -, foram apontados
mediante cobrança da Senhora Hilda Cristina Menezes Walmsley e o
Senhor Jorge Ricardo G. Celestino Torres, quando em visita a este
SOTRA no dia 06/04/2005. Vale salientar que a equipe de auditoria, a
princípio, nos solicitou por escrito nossas dificuldades, e que o
texto a rigor seria apenas como parâmetro com vistas a uma melhora
neste SOTRA. Porém, a equipe colocou em relatório, o que vale tecer
algumas considerações:
Letra "a" item 21:
É do conhecimento de todo o corpo desta CORE-PE, que as Divisões de
Engenharia e da Saúde Indígena, possuem viaturas lotadas nas suas
unidades, e
essas
são
controladas
pelos
seus
setores
administrativo/operacionais. Alerto que o conteúdo do texto, como
encontra-se disposto no documento de auditoria item 21 - "a", dá a
impressão que não existe controle algum sobre esses veículo, ledo
engano. O que foi colocado é que o Setor de Transportes, como
encontra-se atualmente - desestruturado em parte por falta de pessoal
-, tem que dividir algumas atribuições, entre elas no controle desses
veículos. Quanto aos veículos lotados na Divisão de Administração,
esses são controlados diretamente por nós da SALOG/SOTRA;
Letra "b" item 21:
No que se refere à falta de critério é no sentido das requisições de
viagens chegarem atrasadas a este SOTRA. Na maioria das vezes sempre
chegam na parte da tarde das sextas-feiras para que possamos aprontar
o veículo para viagem na segunda-feira, e eventualmente nos domingos.
Os critérios da viagem obedecem as disposições de trabalho da unidade.
Não entender a "falta de critério" como falta de coerência das
atividades de cada unidade. Deixo bem claro que a "falta de critério"
resume-se à solicitação de veículos em cima da hora, e não às
atividades a serem executadas pelas unidades. Podemos a ter reconhecer
que muitas viagens são emergenciais, e todas elas são solicitadas
através de memorando e requisição de transportes.
Letra "c" item 21:
Como o expediente desta CORE-PE é das 07:00 às 19:00 de segunda a
sexta-feira, sempre que há viagens nos finais de semana, não fica
ninguém de prontidão, no SOTRA, para qualquer eventualidade (quebra de
veículos, abastecimento, viatura reserva, etc.), pois mesmo que a
oficina contratada seja acionada, não existe quem autorize sua
operacionalização. Por isso é pertinente pensar neste suporte técnico,
No SOTRA nessas situações.
Letra "d" item 21:
Temos uma frota bastante desgastada pelo uso dos veículos em condições
difíceis de trafegabilidade. Temos viaturas de 1976 ainda trabalhando,
mesmo no limite, mas não temos como substituí-las. De um modo geral
nossos veículos são de 1976 à 2000, rodando 10.000 quilômetros por mês
43
(caso das ambulâncias), por isso foi estipulado um quantitativo de 30
viaturas para diminuir nossas dificuldades, salientando que um número
suficiente para atender toda a demanda de atividades desta CORE-PE,
requer um planejamento estratégicos entre as unidades finalísticas, a
fim de obter um número ideal.
Letra "e" item 21:
É de bom senso compreender que a falta de veículos para atender toda a
demanda de atividades desta CORE-PE, principalmente a saúde indígena,
implica num desgaste maior dos veículos; como o quantitativo de
veículos é insuficiente, como poderemos equacionar um plano para
manutenção preventiva, pois cada veículo que irá parar, poderá fazer
falta na área de trabalho, sabendo-se que as áreas não podem ficar
desprovidas de viaturas, principalmente as que atendem nas ladeias e
hospitais. Por isso, no momento atual, só é possível a manutenção
corretiva.
Letra "f" item 21:
Quanto a composição da equipe de transportes, ainda não chegamos a um
número ideal onde pudéssemos dividir tarefas e apresentar mais
resultados e qualidade nas nossas atividades. Além de um número
insuficiente de servidores, os que temos não são capacitados para as
atividade inerentes a transportes.
Letra "g" item 21:
Como é de conhecimento público, o Serviços Público Federal encontra-se
com seus quadros funcionais um tanto devassados, acarretando assim em
prejuízos em todos os serviços. Por isso muitos profissionais que
exercem a atividade de motorista/condutor, nesta CORE-PE, necessitam
de capacitação, como os demais servidores, uma vez que em sua maioria,
os motoristas são de cargos diversos e em extinção que por falta de
profissionais da área preenchem essas funções.
Letra "h" item 21:
O servidor Franklin Ribeiro foi transferido do Setor de Patrimônio
para o Setor de Transportes, a fim de dedicar-se a alimentação do
sistema SICOTWEB - nova versão -, uma vez que o servidor Elias Manoel
já concentra muitas atividades. O treinamento foi em dezembro/2005. O
sistema precisa ser implantado pelo DATASUS, que dá suporte a esta
Coordenação, e que no momento está implantando o sistema de diárias,
prioridade estabelecida pela FUNASA/Presidência.
Letra "i" item 21:
Sabemos através do Estatuto da FUNASA, Artigo 98, que é atribuição
deste SOTRA todo controle que envolva veículos, porém como existem
viaturas lotadas nas unidades (DSEI, DIESP, GABINETE), muitas decisões
são realizadas sem que o transporte seja informado, o que causa, as
vezes transtornos, por exemplo, a troca de veículos para outro
motorista em regiões indígenas.
Letra "j" item 21:
É interessante afirmar que o SOTRA, sempre é acionado quando algo dá
errado. Quando, no dia a dia, tudo vai indo bem não somos sequer
lembrados no relatório de gestão, por isso a afirmação " muitas
cobranças e pouca estrutura...
Mês(2005)
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
Despesas Manutenção de Veículos (R$)
16.085,25
15.965,22
****
****
****
****
****
****
5.542,65
****
24.953,50
37.834,57
100.381,19
OBS.: Os meses que estão sem despesas, deve-se ao fato da Empresa
Pálio Comércio estar renovando seus equipamentos para emissão de notas
fiscais, conforme cópia da carta (anexa) enviada a esta CORE-PE em
01/09/2005."
Ademais, por intermédio do Ofício nº 1.574/2006/GAB/COREPE/FUNASA,
Gestor apresentou esclarecimentos adicionais, a saber:
o
“Em relação a análise da justificativa deste item 6.2.1.2, constatação
(058) às fls. 39/46, o Setor de transporte assim se manifestou:
44
Para os veículos ainda em condições de trafegar, que sejam ultimados
os procedimentos de manutenção ou
de aquisição de peças
para
sua
efetiva utilização, o mais breve possível”;
Foram tomadas as medidas cabíveis quanto aos
arrolados no quadro citado.
consertos dos
veículos
Veículo S-10 com placa KIY.3282 – este veículo já encontra-se em perfeitas
condições de uso, estando a serviço do DSEI;
Veículo Caminhão L-1620 Carroceria com placa KJB.5121 – este
veículo
já encontra-se em perfeita condições de uso, encontra-se a serviço do
DIESP;
Veículo
Toyota Bandeirantes com placa KLF .4706 – providenciado
orçamentos para serem incluídos no processo 25225.001.559/2004-85,
para fins de reparos. A maior dificuldade é que as empresas querem
cobrar para esse fim, mesmo assim já temos um, o qual segue anexo;
Veículo Agrale
onerosa para
comissão a ser
de inclusão em
caminhão com placa KFX.1740 – veículo com
manutenção
esta CORE-PE, devendo
ser submetido
a análise, por
definida pela Senhora Coordenadora Regional, para fins
processo de alienação;
Veículo Camioneta C-20 com placa KFT .0726 – veículo cuja manutenção
supera os 50% do seu valor comercial, devendo ser submetido a análise,
por comissão
definida pela
Coordenadora
Regional, para fins de
inclusão em processo de alienação;
Veículo Camioneta A-20
com
placa
conclusão no processo de doação, em
25225.000.893/2005-01;
KFV.2609 – veículo
aguardando
análise na PGF – processo
N.º
Veículo Toyota Bandeirantes com placa KLO.4594 – veículo
licitação para aquisição de carroceria baú;
aguardando
Veículo Toyota Hilux com placa KFF.9633 – providenciando
orçamentos
para serem incluídos no processo 25225.007.072/2005-97, para fins de
reparos. A maior dificuldade é que as empresas querem cobrar para esse
fim, mesmo assim já temos um, o qual segue anexo;
Veículo Chevrolet C-20 com placa KFN.1752 – veículo cuja
manutenção
supera os 50% do seu valor comercial, devendo ser submetido a análise,
por comissão
definida pela Coordenadora
Regional, para
fins
de
inclusão em processo de alienação;
Veículo Toyota Bandeirantes com
placa KLF.4726 – veículo
pronunciamentos no Processo 25225.005.678/2005-98;
Veículo Fusca com placa KFM.1402 – veículo
processo
de
doação,
em
análise
na
25225.000893/2005-01;
aguardando
aguardando
conclusão no
PGF
–
processo
N.º
Veículo Besta com placa KLQ.7989 – veículo aguardando resposta da área
técnica do
DSEI, quanto
à
sua
viabilidade
no
uso, processo
25225.001.255/2006-80.
“ – em
relação aos
veículos que
foram objeto
de
Procedimento
Administrativo Disciplinar ou Sindicância, não há necessidade de se
esperar a conclusão dos processos para que esses voltem a circular”;
Para essa questão seguimos as orientações
contidas
na IN
183/86,
alínea 19, que
diz: “ 19.
Optando-se pela
reparação do
veículo
oficial, DEVE a
administração
realizar licitação, mesmo
que
já
mantenha contrato com terceiros para manutenção de seus veículos (IN
DASP 166/84, ITEM 6) e com base nas propostas
e nas anotações
dos
custos operacional (item 8, alínea “g” – da referida IN), decidir, em
definitivo, pelo reparo ou alienação”. Portanto, mesmo não esperando
a conclusão do processo é pertinente licitar tais serviços.
“ – no que tange aos veículos cuja manutenção seja considerada onerosa
para a administração, que se ultime a análise por parte de comissão
formalmente designada para inclusão em processo de alienação/doação”.
Aguardamos indicação por parte dessa Administração sobre a comissão.
“ – Ressaltem-se os casos de veículos que poderiam estar em circulação
tais como a BESTA 2000 (ambulância), placa KLQ.7989, por
falta
de
contrato de manutenção. Faz-se necessário que a
administração
tome
providências o mais depressa possível. Para
esse
caso aguardamos
pronunciamento da área técnica do DSEI, quanto a
viabilidade de
se
incluir
o
referido
veículo
em
contrato –
objeto
Processo
25225.001.255/2006-80.
45
Letra a – item 21. Informamos que não existe falta
de
controle de
veículos nesta Core-PE. O Setor de Transporte comunica todas as ações
pertinentes à documentação do veículo, reparos, dados
estatísticos,
revisão dos veículos, programação de viagens etc. O que
existe é uma
descentralização física de viaturas no sentido de pronto
atendimento
as ações finalísticas.
Letra b – item 21, este SOTRA tem feito o máximo que pode para que as
Solicitações
cheguem
a tempo. Hoje
o maior
problema
são
às
solicitações do DSEI, pois continua a chegar sempre em cima da hora;
Letra c – item 21, para este problema, o SOTRA ainda não se
encontra
estruturado, mas a CORE-PE não fica sem assistência, pois o chefe da
SALOG tem participado efetivamente nos casos de quebra de veículos nos
finais de semana e feriados, tomando decisões junto com as
oficinas
contratadas, e também autorizando saídas excepcionais nesses períodos;
Letra d – item 21: O quantitativo ideal já foi informado a Presidência
através do Plano Anual para Aquisição de Veículos – 2006, mas não foi
atendido. Essa problemática foge à nossa governabilidade;
Letra e – item 21: Como o quantitativo ideal não
foi atendido, e a
demanda é muito intensa não podemos ficar omissos, principalmente no
que se refere à saúde indígena. Mesmo assim, temos tomados iniciativas
de realizar contatos com as áreas finalísticas no intuito de preparar
um planejamento
estratégico no
sentido de
promover
manutenções
preventivas. Já começamos pelos veículos locados na ADM;
Letra f – item 21: como todo serviço
público, a FUNASA não fica
de
fora, no que diz respeito ao número ideal de funcionários bem como sua
qualificação. Este SOTRA ainda encontra-se com dificuldades no que diz
respeito
a servidores
qualificados e em número
suficiente. Esse
problema foge na nossa governabilidade;
Letra g – item 21: IDEM tópico anterior;
Letra h – item 21: Encontra-se
em
fase
de
operação/implantação
(alimentação) do Sistema SICOTWEB, o qual controlará
on line
todo
movimento das nossas viaturas. A sua alimentação está sendo com dados
a partir de 2004;
Letra i – item 21: Acerca do apontamento deste item, informamos que
não existe conflito de atribuições. Ocorre que os veículos destinados
as atividades finalísticas têm autonomia para
atendimento de
suas
ações
finalísticas, extra – programação, que não podem
depender da
centralização daquele setor.
Letra j – item 21: Conseqüências das dificuldades mencionadas.
Item 22: O contrato de manutenção vem atendendo de modo satisfatório e
dentro dos limites orçamentários previsto para o exercício.
OBS.: Muitos questionamentos
das nossas atribuições, haja
nossos pontos crucias, o que
finalísticas e a esta DIADM,
são repetitivos e outros fogem totalmente
vista ser do conhecimento desta
DIADM,
dificulta um melhor atendimento às áreas
no sentido de eficiência e agilidade.
Em relação ao Item 22, informamos que o valor gasto nesse contrato em
tempo inferior a um ano, em torno de R$ 100.00,00, próximo do estimado
para 12 meses, deve-se ao fato da alta rodagem e em alguns casos
da
idade avançada e bem assim das difíceis condições da estradas por onde
trafegam. Em que pese essas circunstâncias, a Core-PE, vem procurando
dentro de suas possibilidades e governabilidade, administrar essas
questões.”
Após a conclusão dos trabalhos de campo da Equipe de Auditoria, foi
informado à Entidade a seguinte análise das justificativas apresentadas nesse período:
Item 1 - Verifica-se que há necessidade da adoção das seguintes
providências com relação aos veículos listados no quadro supra:
- são pertinentes as alegações da Entidade, devendo entretanto ser
dado continuidade
nos
procedimentos que
visem a
manutenção ou
aquisição de peças para a efetiva
utilização dos
veículos
ainda
parados;
em relação aos
veículos
que foram objeto de Procedimento
Administrativo Disciplinar ou Sindicância, não há necessidade de
se esperar a conclusão dos processos para que esses voltem a circular,
devendo ser adotado procedimento licitatório, na forma da IN 186/86;
46
- no que tange aos veículos cuja manutenção seja considerada onerosa
para a Administração, que se ultime a análise por parte de comissão
formalmente designada para inclusão em processo de alienação/doação;
Ressaltem-se os casos de veículos que poderiam estar em circulação,
tais como a Besta 2000 (Ambulância), placa KLQ 7989, por falta de
contrato de manutenção. Faz-se necessário que a Administração tome
providências o mais depressa possível.
Letra a - item 21 - as informações constantes das justificativas são
contraditórias quanto ao controle efetivo da movimentação dos veículos
do DSEI e Engenharia, pois no item restam evidentes os transtornos
causados em face de o Setor de Transportes nem sempre ser comunicado a
respeito da destinação dos veículos que não estão sob seu controle
direto.
Letra b - item 21 - corroboram-se as informações acerca da falta de
planejamento das viagens, dado o grande número de solicitações de
caráter emergencial e/ou realizadas ao setor de transportes em dia
muito próximo ao final de semana.
Esse fato dificulta a preparação de veículos apropriados para cada
tarefa que se pretende realizar, com a devida antecedência, bem como
pode incorrer na possibilidade de adiamento de alguma viagem em
detrimento
de
outra, prejudicando a tempestiva realização das
atividades constantes do cronograma inicialmente planejado. Verificase, diante do exposto, que não há critérios de prioridade para o
atendimento das diversas demandas.
Letra c - item 21 - as constatações da Equipe simplesmente se
confirmam neste item, dado que não existe qualquer planejamento acerca
do funcionamento do SOTRA nos finais de semana, períodos nos quais
ocorrem grande parte dos deslocamentos e, consequentemente, há maior
probalidade de haver problemas que dependam de resolução do Setor de
transportes, inclusive quanto à expedição de autorizações para a
atuação da empresa encarregada da manutenção dos veículos da Entidade.
Letra d - item 21 - verifica-se que a frota que vem sendo utilizada na
realização de ações finalísticas é demasiado antiga, com pelo menos
seis anos de uso, considerando ainda que o número de veículos é
insuficiente
para
atender
a
demanda,
devendo-se insistir na
apresentação
do
levantamento realizado
para
determinação
do
quantitativo ideal, dirigindo-o à Presidência da FUNASA.
Letra e - item 21 - corroboram-se as constatações de que os veículos
somente são submetidos a intervenções corretivas, evidentemente quando
sofrem alguma avaria, pois como o número é reduzido, possíveis paradas
para manutenções preventivas ou preditivas reduzem a capacidade
operacional tanto na Saúde Indígena quanto na área de Engenharia.
Letra f - item 21 - como se depreende das justificativas apresentadas,
não só é insuficiente o número de servidores, como não houve ainda o
necessário treinamento dos que neste Setor se encontram lotados. Sendo
reduzido o número de servidores, e qualitativamente despreparados para
o exercício das atribuições, é possível que mesmo diante de uma
eficiente divisão de tarefas não sejam alcançados os objetivos
pretendidos, em termos de funcionamento ideal desse Setor, o qual é
estratégico para a execução da missão institucional da FUNASA.
Letra g - item 21 - o gestor somente admite neste item que o
quantitativo de servidores existente não responde qualitativamente às
necessidades do setor, para o regular e eficiente desenvolvimento das
atribuições a este afetas.
Letra h - item 21 - o fato de não ter sido ainda implantado o sistema,
aliado ao fato de o referido servidor não ter sido treinado para sua
operação, conduz à conclusão de que continua a não existir um sistema
de controle informatizado para o setor, o acarreta no controle
meramente manual de movimentação, manutenção e licenciamento de
veículos, afetando a capacidade operacional do setor em termo de
eficiência (demanda/tempo).
Letra
i - item 21 – Acatamos as justificativas apresentadas.
Letra j expostos.
item
21
-
informação corroborada pelos problemas acima
Item
22 - conforme se depreende do quadro apresentado, foram
efetivamente realizados e pagos à empresa de manutenção dos veículos
R$ 100.381,19, valor próximo aos
R$ 120.000,00
estimados
para o
período de um ano, conforme Contrato, considerando ainda os sete
meses do ano de 2005 em que a empresa não esteve em condições
47
operacionais de prestar os serviços.
A Coordenadora Regional da FUNASA/PE, posteriormente, prestou então
as seguintes informações
por por intermédio do Ofício nº 1574/2006/
GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06:
“ (...) o Setor de transporte assim se manifestou:
“para os veículos ainda em condições de trafegar, que sejam ultimados
os procedimentos de manutenção ou de aquisição de peças para sua efetiva utilização, o mais breve possível”;
Foram tomadas as
medidas cabíveis quanto aos consertos dos veículos
arrolados no quadro citado.
Veículo S-10
com
placa KIY.3282 – este veículo já encontra-se em
perfeitas condições de uso, estando a serviço do DSEI;
Veículo Caminhão L-1620 Carroceria com placa KJB.5121 – este veículo
já encontra-se em perfeita condições de uso, encontra-se a serviço do
DIESP;
Veículo
Toyota Bandeirantes com placa KLF.4706 – providenciado orçamentos para serem incluídos no ;processo 25225.001.559/2004-85, para
fins de reparos. A maior dificuldade é que as empresas querem cobrar
para esse fim, mesmo assim já temos um, o qual segue anexo;
Veículo Agrale caminhão com placa KFX.1740 – veículo com manutenção
onerosa para esta
CORE-PE, devendo
ser submetido a análise, por
comissão a ser definida pela Senhora Coordenadora Regional, para fins
de inclusão em processo de alienação;
Veículo Camioneta C-20 com placa KFT.0726 – veículo
cuja manutenção
supera os 50% do seu valor comercial, devendo ser submetido a análise,
por comissão definida pela Coordenadora Regional, para fins de inclusão em processo de alienação;
Veículo Camioneta A-20 com placa KFV.2609 – veículo aguardando conclusão
no
processo
de
doação, em
análise na PGF – processo N.º
25225.000.893/2005-01;
Veículo Toyota Bandeirantes com placa KLO.4594 – veículo aguardando
licitação para aquisição de carroceria baú;
Veículo Toyota Hilux com placa KFF.9633 – providenciando orçamentos
para serem
incluídos no processo 25225.007.072/2005-97, para fins de
reparos. A maior dificuldade é que as empresas querem cobrar para esse
fim, mesmo assim já temos um, o qual segue anexo;
Veículo
Chevrolet C-20 com placa KFN.1752 – veículo cuja manutenção
supera os 50% do seu valor comercial, devendo ser submetido a análise,
por comissão definida pela Coordenadora Regional, para fins de inclusão em processo de alienação;
Veículo Toyota
Bandeirantes com placa KLF.4726 – veículo aguardando
pronunciamentos no Processo 25225.005.678/2005-98;
Veículo
Fusca
com placa KFM.1402 – veículo aguardando conclusão no
processo
de
doação, em análise na PGF – processo N.º 25225.000893/
2005-01;
Veículo Besta com placa KLQ.7989 – veículo aguardando resposta da área
técnica
do
DSEI, quanto à
sua
viabilidade no uso, processo
25225.001.255/2006-80.
“ – em relação aos veículos que foram objeto de Procedimento Administrativo Disciplinar ou Sindicância, não há necessidade de se esperar a
conclusão dos processos para que esses voltem a circular”;
Para essa questão seguimos as orientações contidas na IN 183/86, alínea 19, que diz: “ 19. Optando-se pela reparação do veículo oficial,
DEVE a
administração
realizar
licitação, mesmo que já mantenha
contrato com
terceiros
para manutenção de seus veículos (IN DASP
166/84, ITEM 6) e com base nas propostas e nas anotações dos custos
operacional
(item 8,
alínea “g” – da referida IN), decidir, em
definitivo, pelo reparo ou alienação”. Portanto, mesmo não esperando
a conclusão do processo é pertinente licitar tais serviços.
“ – no que tange aos veículos cuja manutenção seja considerada onerosa
para a
administração, que se ultime a análise por parte de comissão
formalmente designada para inclusão em processo de alienação/doação”.
Aguardamos indicação por parte dessa Administração sobre a comissão.
“ – Ressaltem-se os casos de veículos que poderiam estar em circulação
tais como a BESTA 2000 (ambulância),
placa KLQ.7989, por falta de
contrato de
manutenção. Faz-se necessário que a administração tome
providências
o
mais
depressa possível. Para esse caso aguardamos
pronunciamento da área técnica do DSEI, quanto a viabilidade de se
incluir o referido veículo em contrato – objeto Processo 25225.001.255
/2006-80.
Letra a – item 21. Informamos
que
não existe falta de controle de
veículos nesta Core-PE. O Setor de Transporte comunica todas as ações
pertinentes à documentação do veículo, reparos, dados estatísticos,
revisão dos veículos, programaçzo de viagens etc. O que existe é uma
descentralização física de viaturas no sentido de pronto atendimento
48
as ações finalísticas.
Letra b – item 21, este SOTRA tem feito o máximo que pode para que as
solicitações cheguem a tempo. Hoje o maior problema são às solicitações do DSEI, pois continua a chegar sempre em cima da hora;
Letra c – item 21, para este problema, o SOTRA ainda não se encontra
estruturado, mas
a CORE-PE não fica sem assistência, pois o chefe da
SALOG tem participado efetivamente nos casos de quebra de veículos nos
finais de
semana e feriados, tomando decisões junto com as oficinas
contratadas, e também autorizando saídas excepcionais nesses períodos;
Letra d – item 21: O quantitativo ideal já foi informado a Presidência
através do Plano Anual para Aquisição de Veículos – 2006, mas não foi
atendido. Essa problemática foge à nossa governabilidade;
Letra e – item 21: Como o quantitativo
ideal não foi atendido, e a
demanda
é muito intensa não podemos ficar omissos, principalmente no
que se refere à saúde indígena. Mesmo assim, temos tomados iniciativas
de realizar contatos com as áreas finalísticas no intuito de preparar
um planejamento estratégico no sentido de promover manutenções preventivas. Já começamos pelos veículos locados na ADM;
Letra f – item 21: como
todo
serviço público, a FUNASA não fica de
fora, no que diz respeito ao número ideal de funcionários bem como sua
qualificação. Este SOTRA ainda encontra-se com dificuldades no que diz
respeito a servidores qualificados e em número suficiente. Esse problema foge na nossa governabilidade;
Letra g – item 21: IDEM tópico anterior;
Letra h – item 21: Encontra-se em fase de operação/implantação (alimentação) do Sistema SICOTWEB, o qual controlará on line todo movimento das nossas
viaturas. A sua
alimentação
está sendo com dados a
partir de 2004;
Letra i – item 21: Acerca do apontamento
deste item, informamos que
não existe conflito de atribuições. Ocorre que os veículos destinados
as atividades
finalísticas têm autonomia para atendimento de suas
ações finalísticas, extra – programação, que não podem depender da
centralização daquele setor.
Letra j – item 21: Conseqüências das dificuldades mencionadas.
Item 22: O contrato de manutenção vem atendendo de modo satisfatório e
dentro dos limites orçamentários previsto para o exercício.
OBS.: Muitos questionamentos são repetitivos e outros fogem totalmente
das nossas
atribuições, haja vista ser do conhecimento desta DIADM,
nossos pontos crucias, o que dificulta um melhor atendimento às áreas
finalísticas e a esta DIADM, no sentido de eficiência e agilidade.
Em relação ao Item 22, informamos que o valor gasto nesse contrato em
tempo inferior a um ano, em torno de R$ 100.00,00, próximo do estimado
para 12 meses, deve-se ao
fato da alta rodagem e em alguns casos da
idade avançada e bem assim das difíceis condições da estradas por onde
trafegam. Em que pese essas circunstâncias, a Core-PE, vem procurando
dentro de suas
possibilidades
e governabilidade, administrar essas
questões”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação às providências adotadas para os veículos em condições de
trafegar, estas somente são passíveis de verificação in loco, permanecendo pendente a impropriedade em tela.
Nos anexos
citados nas
9633.
entregues pela Entidade, não verificamos os orçamentos
justificativas referentes aos veículos KLF 4706 e KFF
Em relação às providências de responsabilidade da FUNASA Presidência,
cabe a FUNASA/PE a constante solicitação de suas adoções e o acompanhamento da resolução da impropriedade.
Quanto
às
demais informações
prestadas
por meio do Ofício nº
1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA,
de 30/05/06, estas não acrescentaram
elementos que alterem as análises anteriormente expedidas, de forma
que permanecem pendentes de regularidade as impropriedades.
RECOMENDAÇÃO:
Diante de todo o exposto recomendamos à Entidade que:
a)adote
as
providências
necessárias à regularização da situação dos
49
veículos parados, a saber:
a.1)ultimando as intervenções técnicas necessárias, em termos de
manutenção corretiva, bem como adquirindo as peças de reposição, para
os veículos que se encontram em condições de trafegar;
a.2)concluindo os procedimentos administrativos disciplinares e de
sindicância que tiveram estes veículos por objeto e, independente
disso, fazendo-os retornar à circulação ou dando-lhes uma outra
destinação definitiva, a depender do estado de conservação desses e da
decisão das comissões;
a.3)constitua as comissões incumbidas de analisar a questão dos
veículos
cuja
manutenção
já se tornou muito onerosa para a
Administração,
providenciando
a
instauração
e
conclusão dos
respectivos procedimentos para alienação ou doação desses bens;
a.4)no caso de veículos parados por estarem no aguardo de manutenção
corretiva, mas em condições de trafegar, averiguar a possibilidade de
serem os mesmos incluído no contrato de manutenção existente, em
aditamento ao objeto. Em não sendo possível, adotar providências para
o seu retorno à circulação;
b)implemente sistemática de acompanhamento da movimentação de veículos
por parte do Setor de Transportes, sem prejuízo de sua utilização de
forma descentralizada, principalmente pelo DSEI e Engenharia, de forma
que o SOTRA possa sempre estar ciente do paradeiro de cada veículo;
c)realize o adequado planejamento do cronograma de viagens, de forma a
sistematizar as solicitações realizadas junto ao setor de transportes,
em ordem de prioridade e com a devida antecedência, prevenindo a
ocorrência
de imprevistos que possam frustrar os deslocamentos
pretendidos,
bem
como
otimizando
o
atendimento
a demandas
emergenciais;
d)dote
o Setor de Transportes de logística apropriada para o
atendimento
a
situações
imprevistas
que ocorram mormente em
decorrência de viagens em finais de semana, estabelecendo um sistema
de
plantão cujos responsáveis sejam competentes para autorizar
operações de manutenção, a serem realizadas pela empresa contratada
pela CORE-PE para tal mister;
e)reitere a
apresentação do levantamento do quantitativo ideal
veículos em face das tarefas que devem ser realizadas no alcance
missão
institucional da
Entidade, gestionando posteriormente
instâncias superiores da FUNASA acerca da
necessidade
urgente
aquisição de veículos novos;
de
da
às
de
f)organize cronograma de manutenções preventivas dos veículos da
Entidade, de forma a reduzir os custos do contrato de manutenção com
intervenções corretivas, incrementando inclusive a vida útil dos
veículos.
Deve-se
buscar correspondência das demandas a serem
atendidas no mês pelos veículos e as datas de parada dos mesmos para
se submeterem a essas operações;
g)estabeleça
critérios para lotação de servidores no Setor de
Transportes
em
função
das
atribuições a serem exercidas, e
consequentemente
dos
conhecimentos
e
habilidades necessários,
realizando ainda a competente divisão de tarefas de maneira a otimizar
o atendimento às demandas sem que ocorra centralização de funções ou
sobrecarga de servidores; e
h)adote
medidas que visem ao efetivo funcionamento do sistema
informatizado de controle de meios de transporte, quanto à sua
movimentação, utilização e manutenção, zelando para que os servidores
responsáveis por sua operacionalização seja devidamente capacitados
para tal mister.
6.3 SUBÁREA - BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
6.3.1 ASSUNTO
- CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO:
(057)
Impropriedade na armazenagem de bens móveis e medicamentos.
Solicitamos da Entidade informar quais as providências adotadas para
regularizar a armazenagem de medicamentos do almoxarifado, uma vez que
estes estão em galpão sem climatização, expostos a alta temperatura.
O Setor de Almoxarifado construiu uma sala climatizada na qual são
armazenados os medicamentos indicados pela farmacêutica responsável,
50
mas a maior parte destes continua exposto à altíssima temperatura.
Adicionalmente, a Equipe de Auditoria verificou que estão depositados
equipamentos e mobiliário em uma laje superior, que acompanha quase
toda a extensão longitudinal do galpão, sem nenhuma grade de proteção
para evitar acidentes das pessoas ao circularem (contém materiais
destinados às áreas indígenas, a exemplo de cadeiras e macas, e
materiais diversos do Núcleo Regional do Ministério da Saúde).
Foto 01: Galpão
equipamentos.
para
armazenagem
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor não
adotou
providências
da impropriedade em tela.
de Foto
02:
mobiliário
sem
utilização
guardados em corredor de acesso perigoso.
suficientes
para
resolução
CAUSA:
Armazenagem inapropriada de medicamentos, equipamentos e mobiliário.
JUSTIFICATIVA:
Consta as seguintes informações de Expediente do Setor de Materiais,
s/nº e sem assinatura, datado de 06/04/06, anexo ao Despacho DIADM/
FUNASA/PE, datado de 11/04/06, da Chefe da Divisão de Administração:
"A temperatura do almoxarifado é alta, porém com a grande circulação
de ar, decorrente dos 06 ventiladores industriais e 12 exaustores,
entende, este SOMAT, não haver maiores problemas de temperatura.
Salientamos que o material permanente encontrado no galpão não é
armazenado junto aos materiais de consumo, existe uma grade que isola
o almoxarifado (material de consumo) do restante do material".
Consta, ainda, do Encaminhamento nº 54/06,
Assistência farmacêutica da FUNASA/PE que:
de 06/04/06, do Setor
a)a Entidade vem empreendendo um esforço de adequação de suas
instalações físicas tanto no almoxarifado do Setor de Patrimônio como
nos Pólos-base para o armazenamento e distribuição de equipamentos;
b)foi construída uma câmara de medicamentos em área com temperatura e
umidade monitoradas, no entanto, o espaço não foi suficiente para a
armazenagem do volume total do estoque atual; e
c)a Coordenação de Assistência Farmacêutica, junto ao Núcleo
de
Assistência Farmacêutica do Departamento de Saúde Indígena, vem
tentando
resolver
a impropriedade através do remanejamento de
medicamentos para outros Distritos Sanitários.
Por fim, por intermédio de Expediente s/n° e sem assinatura, anexo ao
Despacho DIADM/FUNASA/PE, datado de 11/04/06, da Chefe da Divisão de
Administração, o Chefe do Setor Patrimonial informou que "na laje
superior, por falta de espaço no térreo, equipamentos novos do
Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, aguardam determinação e
programação do Distrito para envio aos postos de saúde".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“ (...) as áreas correspondentes e responsáveis assim se manifestaram:
DIADM/SOMAT(ALMOXARIFADO)
51
- Com relação aos medicamentos houve a permuta da câmara de medicamentos, obtivemos um espaço maior para armazenagem de medicamentos em
ambiente refrigerado, desta forma, diversos medicamentos, que se
encontravam no almoxarifado, sem qualquer refrigeração, passaram para
a referida câmara.
- Com relação aos materiais na laje superior foram colocadas grades de
proteção, saneando os riscos de possíveis acidentes.
DSEI (FARMACEUTICA)
Encaminhamento nº 91/ 2006 da
Funasa.
Assistência
Farmacêutica/Dsei/Core-PE/
Em atenção ao Relatório Preliminar de Auditoria, constante no Oficio
nº 15.779/ 2006 AUD/ CGU - Regional/ PE, encaminhado a esta Coordenação, passamos a esclarecer:
A entidade questionada, em momento nenhum declarou que a temperatura
sob a qual alguns medicamentos estão armazenados no SALOG, não poderia
comprometer a estabilidade físico-química dos mesmos; para tanto
estamos nos empenhando em adequar tecnicamente todos os espaços
direcionados a este grupo de materiais, como pode ser observado, in
loco, por esta equipe de Auditoria.
Informamos ainda que já esta sendo providenciado a aquisição de condicionadores de ar, estantes e estrados para o armazenamento de medicamentos junto aos Pólos-Base deste DSEI, que ainda não encontram-se
devidamente adequados tecnicamente para tal”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação à laje superior, as providências adotadas pela FUNASA/PE
somente são passíveis de verificação em nova fiscalização in loco.
Das informações prestadas pela Entidade, verificamos que, apesar de
ter sido providenciado maior espaço com refrigeração para a armazenagem de medicamentos, ainda permanecem medicamentos armazenados no
galpão.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à FUNASA/PE que adote providências suficientes para:
a)o armazenamento
temperatura; e
de
seus
medicamentos nas condições adequadas de
b)a diminuição de risco de acidentes para as pessoas que
circulam em
cima da laje onde estão armazenados os equipamentos e mobiliário da
Entidade.
6.3.1.2 CONSTATAÇÃO:
(059)
Falhas no gerenciamento de bens móveis da Entidade.
Solicitamos da
constatadas em
Patrimonial:
Entidade informar sobre as seguintes impropriedades
fiscalização "in loco" nos Setores de Materiais e
a)informar quais as providências adotadas pela Entidade para destinação dos micros e equipamentos de informática (teclados, estabilizadores, no-break, monitores, etc) substituídos por micros
novos e
estocados no
depósito
do
Patrimônio
da CORE/PE,
aguardando
procedimento para utilização, cessão ou possível desfazimento, nos
termos do Decreto 99.658/90, cujos valores de aquisição totalizam R$
108.032,15 e tombamentos relacionados a seguir:
75281,
75908,
76498,
76807,
77265,
77448,
77840,
154614,
75302, 75304, 75325, 75326, 75416, 75422, 75423, 75777, 75782,
75644, 76106, 76297, 76332, 76377, 76378, 76439, 76462, 76465,
76519, 76536, 76566, 76692, 76706, 76707, 76780, 76805, 76806,
76956, 76984, 77063, 77101, 77136, 77182, 77183, 77249, 77251,
77312, 77315, 77316, 77324, 77348, 77371, 77439, 77445, 77446,
77449, 77453, 77456, 77458, 77459, 77525, 77564, 77577, 77735,
78327, 78328, 78433, 78437, 78465, 78515, 78530, 154385,
154616, 154730, 154775, 154776 e 195156.
Ressaltamos que vários equipamentos encontram-se danificados, violados
em
suas placas internas ou acessórios e/ou em mau estado de
conservação.
52
Foto 03: microcomputadores, monitores de Foto 04: monitores de vídeo, impressoras
vídeo
e
impressoras
sem
utilização, e teclados sem utilização.
armazenados no depósito.
b)Informar quais as providências adotadas pela Entidade para devolução
de 01 (uma) geladeira e de 03 (três) analisadores de íons à empresa
BIOCIÊNCIA Produtos Científicos Ltda., cancelados da Concorrência
Pública - NCB nº 005/2003/Projeto VIGISUS, os quais se encontram
armazenados no depósito do Patrimônio dessa CORE-PE.
Ressaltamos que, em 10/09/04, o Coordenador de Gestão Operacional do
Projeto VIGISUS, por meio do Ofício nº 425/UGP/SVS/MS, solicita à
Coordenadora Regional da FUNASA/PE a devolução desses materiais e o
devido acompanhamento da retirada dos equipamentos.
O Chefe do Setor de Patrimônio, por meio do Relatório Final do
Inventário Patrimonial do exercício de 2005, informou da existência
dos materiais no depósito do Setor.
c)Informar quais as providências adotadas pela Entidade para realizar
a transferência de 17 (dezessete) bombas de pulverização costais
motorizadas, adquiridas para o Programa de Controle da Dengue no
Brasil - PNCD, que aguardam transferência da reserva técnica da
FUNASA/PE para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio de
Janeiro, pela empresa de transportes Botafogo.
Ressaltamos que:
1)Em 12/05/05, o Diretor do Departamento de
Administração, por
intermédio
do
Memorando Circular nº 08/SEPAT/COMAP/CGLOG/DEADM,
recomenda à Diretora da FUNASA/PE proceder à doação dos materiais
adquiridos com recursos dos diversos programas continuados de saúde,
os quais foram cedidos mediante comodato ou cessão de uso aos Estados
e Municípios, em razão da descentralização das ações de saúde, nos
termos da Lei nº 8080/90. O Memorando informa, ainda, especificamente,
que as bombas de pulverização para combate às endemias da reserva
técnica deverão ser transferidas para o NEMS do Rio de Janeiro;
2)Em 18/11/05, o Chefe de Serviço da
FUNASA, por intermédio de
comunicação eletrônica, encaminha notificação para conhecimento e
autorização
do
Coordenador-Geral
da
área
de logística para
providenciar o transporte das bombas, informando da urgência da
transferência, uma vez que com a chegada do tempo chuvoso, a
incidência dos mosquitos da dengue é grande e o combate deve ser
rápido; e
3)O Chefe do Setor de
Patrimônio, por meio do Relatório Final do
Inventário Patrimonial da CORE-PE do exercício de 2005, informa sobre
a pendência dessa transferência e salienta que tais equipamentos
ocupam espaço considerável nas dependências do Setor, sendo necessária
sua retirada com a maior brevidade.
d)Informar quais as providências adotadas pela Entidade para a
destinação de nove caixas de material bibliográfico (software, livros,
etc) considerados inservíveis para a FUNASA/PE e arquivadas no
depósito do Patrimônio da Entidade.
Ressaltamos que tais equipamentos foram adquiridos no início do
exercício de 2004, o que pode vir a acarretar sua obsolescência, em
virtude do tempo decorrido até o momento sem efetiva utilização, bem
como a ineficácia de sua configuração eletrônica em face do rápido
avanço tecnológico na área de hardware.
53
Foto 05: Geladeira e acima dela os três
analisadores de íons.
e)Informar quais as providências tomadas pela Entidade para a doação
de centenas de exemplares do Diário Oficial da União, que se encontram
armazenados no galpão da oficina do Patrimônio da FUNASA/PE, para
instituição filantrópica.
Ressaltamos que o Processo nº 25225.005.736/2004-01, aberto para a
realização da doação, encontra-se na Procuradoria Geral Federal junto
à FUNASA/PE desde 06/09/04 (totalizando 576 dias, contados até o dia
04/04/06).
f) Informar quais as providências adotadas para conclusão da avaliação
da utilização ou não dos equipamentos máquina tipográfica (tombamento
nº 78388) e outros, Processo n° 25225.005.682/2004-75.
Ressaltamos que Processo encontra-se na Procuradoria Geral Federal
junto à FUNASA/PE desde 27/12/04 (totalizando 467 dias, contados até o
dia 04/04/06).
g)Informar quais as providências adotadas pela Entidade para regularizar a situação dos pneus velhos armazenados no galpão da oficina da
FUNASA/PE.
Ressaltamos que os pneus e as centenas de exemplares D.O.Us ocupam
todo o espaço disponível da sala onde estão armazenados.
Foto 06: centenas de exemplares de Foto
07:
injetores
hipodérmicos
Diário Oficial da União apenas ocupando armazenados em local inadequado, com
espaço do depósito.
risco de contaminação de pessoas e do
meio ambiente.
h)Informar quais as providências adotadas pela Entidade para o
desfazimento de 505 injetores hipodérmicos (correspondentes ao saldo
da conta 14.212.91.00 - Bens Móveis a alienar – R$ 181,97) que
se encontram armazenados em local inadequado para equipamentos que
contenham algum tipo
de contaminação.
Tais
equipamentos foram
incorporados ao Patrimônio da FUNASA, após a extinção da Superintendência de Campanha - SUCAM (adquiridos por esta na década de 60),
sendo cadastrados no Sistema Patrimonial
em 1995, tendo
sido
utilizados
em campanhas de vacinação em massa até tornarem-se
obsoletos pelo surgimento de novas formas de vacinação.
Ressaltamos que o Chefe do Setor de Patrimônio informou no Relatório
Final do Inventário Patrimonial da CORE-PE, referente ao exercício de
54
2005, que a Comissão de Desfazimento de Materiais dessa Regional
informou que o descarte do material deve ser feito de modo a evitar
danos à saúde e ao meio ambiente.
i)Informar providências adotadas pela Entidade para desfazimento dos
bens inservíveis e obsoletos relacionados no Relatório Final do
Inventário Patrimonial da CORE-PE do exercício de 2005, pelo Chefe do
Setor de Patrimônio, referentes à Unidade Gestora 255017 - FUNASA-PE.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes para a regularização das
impropriedades.
CAUSA:
Gerenciamento inadequado dos bens móveis da Entidade.
JUSTIFICATIVA:
O Chefe do Setor Patrimonial, por intermédio do Expediente s/n° e sem
assinatura, anexo ao Despacho DIADM/FUNASA/PE, datado de 11/04/06, da
Chefe da Divisão de Administração, prestou as seguintes informações:
"a)Micros substituídos oriundos dos diversos setores da
COREPE,
aguardam parecer da área técnica (DATASUS) com vistas à possíveis
utilização, cessão ou descarte nos termos do Decreto 99658/90; Quanto
aos substituídos, vale informar que todos equipamentos de informática
são acompanhados por técnicos da DATASUS, responsáveis pelo suporte e
manutenção do nosso parque. Estaremos consultando aquele órgão no
sentido de analisarmos uma melhor destinação.
b)Trata-se de
compra centralizada pela FUNASA/PRESI com divergência
entre orientação de FUNASA/PRESI e fornecedor, consulta encaminhada a
FUNASA/PRESI SCDWEB 25.225.000.249/2005-24.
c)Bombas
de pulverização
no aguardo do Serviço
de Patrimônio da
Presidência para
retirada e envio ao Núcleo do M. Saúde do Rio
de
Janeiro/RJ, a ser realizada pela Transportadora Botafogo. Documentação
comprobatória em poder da Auditoria;
d)Material bibliográfico de informática, em processo de desfazimento
nº 252250057852004-35, com juntada da documentação e posterior envio à
DIADM
e PGF para análise e parecer; Estaremos encaminhando oficio ao
PGF no sentido de agilizar a análise.
e e f)Processos nºs
25225.05.736/2004-01 - desfazimento de diário
oficial e 25225.005.682/2004-75 - desfazimento de equipamentos de
tipografia, ainda sob análise da PGF; Estaremos encaminhando oficio ao
PGF no sentido de agilizar a análise.
g)A Comissão de Desfazimento de
material, procederá o descarte de
pneus velhos armazenados em local fechado, após juntada, nos próximos
dias, de outros oriundos dos Pólos Avançados de Salgueiro e Caruaru,
além de Parecer do Setor de Transporte;
h)O desfazimento dos injetores hipodérmicos
requer orientação da
Presidência/FUNASA, para incineração em fornos especiais, uma que
trata-se de material que poderá comprometer o meio ambiente; Estamos
aguardando resposta de consulta enviada a FUNASA/PRESI.
i)Materiais obsoletos da FUNASA em processo de
desfazimento nº
25225.000.607/2006-80, aguardando juntada da documentação e parecer da
Comissão de Desfazimento, nos termos do Decreto 99658/90".
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
da Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“a) Os microcomputadores e monitores substituídos por novos e estocados no depósito do SOPAT encontram-se sob análise da equipe técnica
do DATASUS/FUNASA, que deverá emitir relatório diagnosticando cada
máquina para posterior desfazimento ou utilização no âmbito da FUNASA;
b) Em contato por telefone com a empresa BIOCIÊNCIA, na pessoa do Sr.
Wilson, fornecedora dos equipamentos Geladeira e Analisador de íons e
estocados no depósito do SOPAT, o mesmo afirmou da não retirada dos
bens, além da abertura de Processo contra a FUNASA. Ressalte-se que
esses bens foram adquiridos em licitação pela Funasa Presidência para
entrega nesta Core-PE, com o fim de ser cedida a SES-PE por meio de
comodato. A Funasa Presidência já foi cientificada da situação de modo
que à luz do instrumento convocatório adote as medidas cabíveis quanto
a apenação a empresa envolvida no que couber ao caso, portanto fora da
governabilidade desta Regional;
c) A
transferência
das
17 (dezessete) bombas costais motorizadas da
55
reserva técnica depende do Serviço de Patrimônio da FUNASA/Presidência, que foi cientificada por e-mail em 17/04/2006 às 11:10h;
d) Os materiais bibliográficos de informática, não patrimoniados, datam aproximadamente de 1993 a 1996, portanto totalmente obsoletos para
o funcionamento de equipamentos atuais. Encontra-se em andamento
processo para desfazimento nº 25225.004.267/2006-66;
e) Os processos de desfazimento de materiais – diários oficiais, máquinas tipográficas, encontram-se sob a responsabilidade da PGF, tendo
sido
cientificada por meio
do
Memorando/SOPAT nº 23/2006 de
19/04/2006;
f) Os processos de desfazimento de materiais – diários oficiais, máquinas tipográficas, encontram-se sob a responsabilidade da PGF, tendo
sido
cientificada por meio
do
Memorando/SOPAT nº 23/2006 de
19/04/2006;
g) Pneus velhos armazenados e que ainda estão sendo recolhidos dos
Pólos Indígenas, serão periciados pela área técnica do Setor de
Transportes a fim de que possam enquadrar-se no Processo de desfazimento;
h)Enviado mensagem em 26/05/2006 às 09:49h ao SEPAT/Presidência, solicitando procedimentos para o desfazimento dos injetores hipodérmicos
estocados no SOPAT. Resposta do SEPAT às 10:56h comunicando e
solicitando à COMAP/CGLOG, providências.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante do exposto, temos os seguintes comentários a tecer:
a)01 (uma) geladeira e de 03 (três) analisadores de íons - O Processo
foi enviado à FUNASA/PRESI em 27/01/05, não tendo sido apresentada
nenhuma outra gestão da FUNASA/PE junto ao Órgão em Brasília para
resolução da impropriedade.
b)Até a conclusão dos trabalhos de campo da Equipe de Auditoria, a
FUNASA/PE
não
apresentou
comprovação
de gestões junto
ao
Patrimônio/Presidência após 18/11/05, a fim de agilizar o envio das
Bombas de pulverização ao Núcleo do Ministério da Saúde do Rio
Janeiro/RJ, apesar do caráter de urgência explicitado na comunicação
eletrônica do Chefe de Serviço da FUNASA, nesta data, quanto à
necessidade do material para o combate ao mosquito da dengue no Rio de
Janeiro e a fim de dar destinação ao material que não possui mais
utilidade para a FUNASA/PE.
Somente em 17/04/06, a Entidade efetuou uma comunicação eletrônica
para o Setor de Patrimônio, solicitando pronunciamento da chefia
acerca da transferência das bombas costais.
c)Conforme verifica-se nas justificativas, inicialmente, a Entidade
informou que o processo de desfazimento foi aberto no exercício de
2004. Posteriormente, a FUNASA/PE informou que o desfazimento dos
materiais bibliográficos de informática está em andamento por meio do
Processo nº 25225.004.267/2006-66, cuja abertura constata-se ter sido
efetuada no exercício de 2006.
d)Diários Oficiais da União e
máquina Tipográfica - novamente
constatamos a necessidade de agilização do processo de destinação dos
materiais uma vez que as pendências em tela referem-se ao exercício de
2004. A Entidade não apresentou o Memorando SOPAT nº 23/2006, de
19/04/06, citado nas justificativas.
e)injetores hipodérmicos Embora a
impropriedade
tenha sido
notificada ao Gestor da Entidade por meio do Relatório de Inventário
do exercício de 2005, somente após o período das análises em campo da
Equipe de Auditoria, a Entidade adotou providências para destinar os
injetores, motivada pelos questionamentos da CGUPE.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade adotar
providências
para:
a)Destinar os micros e equipamentos de
informática substituídos por
micros novos e estocados no Galpão do Setor de Patrimônio;
b) Acompanhar as providências adotadas pela FUNASA Presidência para a
regularização da destinação da geladeira e dos três analisadores de
íons;
c)Transferir as dezessete bombas de pulverização costais motorizadas
para o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro;
56
d)Destinar os materiais bibliográficos de
inservíveis para a FUNASA/PE;
informática
considerados
e)Gestionar junto à Procuradoria Federal da Entidade a fim de adquirir
os Pareceres necessários à doação dos Diários Oficiais da União e a
utilização ou
não da
máquina
tipográfica
e outros equipamentos
referentes ao Processo n° 25225.005.682/2004-75;
f)Destinar
FUNASA/PE;
os
pneus
velhos
armazenados
no
galpão
da oficina
da
g)Buscar orientações junto à FUNASA em Brasília no sentido de implementar medidas com vistas ao efetivo desfazimento dos injetores
hipodérmicos que se encontram sem utilidade para a Entidade e armazenados no Setor de Transportes; e
h)Providenciar o desfazimento
dos
bens inservíveis
e obsoletos
relacionados no Relatório Final do
Inventário Patrimonial da CORE-PE
do exercício de 2005.
6.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (062)
Impropriedade no gerenciamento de bens móveis da Entidade: Doze
microcomputadores,
adquiridos
por
intermédio
do VIGISUS, que
permanecem sem utilização no depósito de materiais da FUNASA/PE.
Solicitamos, por intermédio da Solicitação de Auditoria nº 13/06,
informações acerca das providências adotadas pela Entidade para a
regularização e destinação para utilização de 12 (doze) vídeos e
12 (doze)
CPUs,
adquiridos por
intermédio
do
VIGISUS,
que
encontram-se armazenados no depósito do Patrimônio da Unidade.
O Chefe do Setor de Patrimônio, por meio de Expediente s/nº, datado de
08/05/06, informou que as CPU foram adquiridas ao valor unitário de
R$ 3.499,00, e estabilizadores ao valor unitário de R$ 69,00, não
tendo informado o valor de aquisição dos monitores de vídeo. O valor
global da aquisição
dos
estabilizadores
e das CPU totalizam
R$ 42.816,00 (Notas Fiscais nº 979 e 978, ambas emitidas em 18/02/04
pela empresa RD Comércio e Rep. Ltda., CNPJ 41.244.906/0001-39).
Ainda por meio do Expediente s/nº, de 08/05/06, o
informou as configurações dos equipamentos:
Chefe
a)Microcomputador com processador Pentium
cache com capacidade superior a 256 kb; e
clock de 01 GHz,
IV
com
b)Estabilizador voltagem monofásica com capacidade
110/220 volts, tensão de entrada 110 volts.
de
da
1,5
SOPAT
KVA,
Ressaltamos que tais equipamentos foram adquiridos no início do
exercício de 2004, acarretando fatalmente sua obsolescência, em
virtude do tempo decorrido até o momento sem efetiva utilização, bem
como a ineficácia de sua configuração eletrônica em face do rápido
avanço tecnológico na área de hardware.
Foto 08: Computadores adquiridos pelo Foto 09: Computadores sem a devida
Projeto Vigisus, sem nunca terem sido utilização, aguardando providências.
utilizados, desde fevereiro de 2004.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes para a regularização das
impropriedades.
57
CAUSA:
Gerenciamento inadequado dos bens móveis da Entidade.
JUSTIFICATIVA:
O Chefe do Setor Patrimonial, por intermédio do Expediente s/n° e sem
assinatura, anexo ao Despacho DIADM/FUNASA/PE, datado de 11/04/06, da
Chefe da Divisão de Administração, prestou as seguintes informações:
"Sugestão à DIADM para utilização dos 12 (doze) micros e monitores
adquiridos com recurso do VIGISUS, pela FUNASA ou doação ao DATASUS/MS
para sala de treinamento de servidores; Encontra-se em análise para
melhor aplicabilidade, uma vez que existiram pendências técnicas nesta
aquisição;
Estaremos consultando a FUNASA/PRESI apresentando as
sugestões, após a análise técnica pela DATASUS.(órgão de suporte a
esta Fundação)".
Adicionalmente, em atenção a Solicitação de Auditoria – SA/CGU17/2006, de 10.05.2006, a CORE-PE apresentou as seguintes informações
e esclarecimentos:
“Preliminarmente
é
oportuno
fazer
algumas
considerações
e
esclarecimentos de como os fatos ocorreram tendo em vista se tratar de
uma aquisição feita com verba não convencional, ou seja, recursos
oriundos do BIRD/VIGIUS.
1.1 - Trata-se do processo administrativo n.º25100.033.539/2003-07
originário do Memorando n.º 018/2003 (GT-SINAN/CGDT/DEVEP/SVS/MS) de
31/07/2003 da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS, que teve
como objeto a aquisição de 12 Kits de equipamentos de informática para
distribuição aos municípios elencados às fls. 01 e 03 sendo a
destinação em prol das ações do SINAN/WINDOWS. À época essa atividade
era de competência da Divisão de Vigilância Epidemiológica – DIVEP-PE,
que logo depois ao final de 2004 fora extinta cujas atribuições e
respectivos técnicos sido transferidos para a Secretaria de Vigilância
em Saúde do Ministério da Saúde.
1.2 - Pelo projeto inicial aprovado, a compra seria de 12 kits sendo
que cada kit composto de um computador (CPU+Vídeo), uma impressora e
um
estabilizador,
tudo
em
conformidade
com
as
especificações
constantes do processo às fls. 01, 03 a 61, especificação essa
recebida da SVS/MS para compor o processo juntamente com o memorando
já acima referido.
A transferência dos bens para os municípios se
daria por meio de Termo de Cessão de Uso (Comodato) na forma da
legislação pertinente.
1.3
Como procedimento para aquisição fora feito dois pedidos de
bens e serviços - pbs, em razão de que o VIGISUS sempre trabalha com
duas fontes de recursos, conforme se observa às fls. 18/39 e 40/61.
1.4 - Por se tratar de recursos de origem do BIRD e repassados pelo
VIGIUS, sua aplicabilidade não se subordina às Leis das licitações no
caso 8.666/93 e Decreto de Pregão 3.555/2000 e sim às normas do Banco
Mundial, conforme preconiza o art. 42 da lei 8.666/93 e Cartilha
Resumida com as instruções para as contratações com recursos dessa
natureza, conforme às fls. 62/63 do processo em comento.
1.5
A contratação em tela ocorreu segundo a Cartilha normativa
para as contratações com recursos dessa natureza, tendo referida
contratação sido através da modalidade de “Compra Nacional Shopping”
no caso identificado como os shopping nºs. 15 e 16/2003, às fls.
70/82, através do qual foram expedidos 13 convites pelas duas fontes
o que corresponde 07 empresas do ramo terem sido convidadas a
participarem desse certame. Desse chamamento apenas 03 empresas
demonstraram interesse e apresentaram proposta conforme às fls. 83/90
e quadro abaixo.
01
EMRESAS
ITENS – VALORES
02
03
COMPUT.
IMPRES.
ESTAB.
RGD – COOMÉRCIO LTDA
41.988,00
9.348,00
828,000
52.164,00
JF – EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
42.982,80
9.598,80
1.002,00
53.583,60
CONSULTECH – TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA
50.400,00
10.800,00
1.140,00
62.340,00
1.6 - Da análise efetuada nas propostas, a adjudicação recaiu para a
empresa RGD – Comércio Ltda por ter sido considerada uma proposta
válida segundo as normas do Banco Mundial e oferecer o menor preço em
relação as outras concorrentes e em consonância com os praticados no
mercado e pela administração. Após a adjudicação e homologação às fls.
58
TOTAL
91/92 e 103, foram emitidos os empenhos nºs. 2003/NE/000583 e 584 de
12.12.2003.
1.7
- Por questões internas na própria empresa um dos diretores em
24.12.2003, chegou a emitir uma
carta informando da impossibilidade
de atendimento de sua proposta, em razão segundo ele, de que o
fornecedor não mantinha mais os preços. Essas informações logo foram
modificadas após a Fundação informar da responsabilidade da empresa
quanto ao atendimento na forma proposta pelas normas do BIRD de modo a
não ser penalizada, o que foi acolhido com a expedição de um novo
documento às fls. 99 pedindo que desconsiderasse o documento às fls
95, situação essa que possibilitou a homologação da despesa conforme
às fls. 103 já acima qualificada.
1.8 - Com alegações de que estava na dependência do fabricante somente
em 27.02.2004, a empresa emitira as Notas Fiscais 980/981 no valor de
R$ 4.670,00 cada, às fls. 111 e 112, cujas impressoras apresentavam
configuração diferente daquela apresentada em sua proposta. Submetido
a área técnica às fls. 117/v, 118/122, o parecer indeferiu por não
atender às especificações e também por ter preço inferior àquela que
fora cotado e se o mercado não mais atendia aquela antes cotada, o
fornecimento seria outra com especificações maiores.
1.9
As impressoras não foram aceitas pelas razões já expostas
tendo sido devolvidas à empresa e o pagamento efetuado apenas em
relação aos computadores e estabilizadores, conforme as Notas Fiscais
nºs. 978 e 979 às fls. 115 e 116. Nesse sentido a empresa ficou
impossibilitada de atender a que fora cotada por não mais existir no
mercado e a que apresentara em substituição não foi aceita pela área
técnica.
1.10 - Diante desses fatos, e tendo os recursos empenhados sido
transferidos para o exercício seguinte, 2004 como Restos a Pagar, não
seria possível removê-lo para aplicação em outro processo, carecendo
de reivindicação junto a Funasa/Presidência de nova liberação.
Considerando que essa atividade era de competência da Divisão de
Vigilância Epidemiológica – DIVEP-PE,
cientificada da não entrega
plena do kit solicitado, manteve entendimento com o VIGISUS em
Brasília no sentido de novos recursos serem liberados o que não
ocorrera. Enquanto isso, o Termo de Cessão de Uso para transferência
aos municípios não poderia ser efetuado haja vista se encontrar
incompleto.
1.11 - Face a esses relatos,
esta Core-Pe está solicitando à
Coordenação do VIGISUS em Brasília que se manifeste quanto a
possibilidade de liberação de recursos para aquisição de impressora
para complementar o kit ou se os equipamentos podem ser utilizados por
esta Coordenação por exemplo para efetivação do laboratório de
informática que ora a Funasa vem demandando providencias que, diga-se
de passagem, no momento nos parece a melhor opção, pelos motivos já
expostos.
1.12 – Feitos estes esclarecimentos e considerações, passamos a
responder aos questionamentos contidos na Solicitação de Auditoria n.º
17/2006/CGU.
Item 01
Relativo aos 12 (doze) vídeos e 12 (doze) CPUs novos, adquiridos por
intermédio do VIGISUS, que se encontram armazenados no depósito do
Patrimônio da Entidade, informar o seguinte, apresentando, se houver,
documentação comprobatória.
a)
Quanto a origem dos recursos, informamos que foram originados
do BIRD/VIGISUS Brasília conforme citado no item 1.1 deste
ofício.
b)
Em relação a existência de necessidade que respaldou tal
aquisição, também tem resposta conforme item 1.1 deste ofício.
c)
Quanto
ao
procedimento
licitatório
utilizado,
também
justificado conforme os itens 1.1 a 1.12. e fls. 62 e
63(Cartilha de Licitação do Projeto VIGISUS).
d)
Relativamente às especificações constam das fls.18 a 61 dos
PBS’s SOMAT nºs 35 e 41/2003, e fls. 04 a 17 das configurações,
alem do que consta das descrições nas Notas Fiscais nº 978 e
979 às fls. 115 e 116 e Notas de Empenho nºs. 200300583 e
2003584, às fls. 104 a 107.
e)
Quanto aos Preços unitários dos monitores, informamos que por
se tratar de um conjunto, microcomputador, o preço do vídeo já
se encontra embutido no conjunto.
f)
Quanto as razões que ensejaram a não destinação na forma
proposta informamos que inicialmente deveu-se ao fato de que
59
essa aquisição não se deu por completa ou seja, o kit só
estaria completo com a aquisição da impressora, e não tendo
havido a complementação dos recursos para a feitura de um novo
processo, o Comodato não teria sentido, em face do kit se
encontrar incompleto. Acrescentamos que embora a Core-PE esteja
decidindo por uma nova consulta a Funasa VIGISUS Brasília,
entendemos que em face ao tempo decorrido e aos fatos narrados,
que melhor seria a destinação na forma proposta no item 1.11.”
Após o período das análises de campo da CCGUPE, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora
Regional apresentou as seguintes informações:
“esta Core-PE entende que na análise final, deve ser levado em
consideração as informações no todo conforme constou do Ofício n.º
1423/2006/Core-/Diadm-PE cujo conteúdo consta das fls. 53/56 deste
relatório preliminar, pois retratou-se em detalhe todos passos acerca
dessa questão.
Todavia, objetivando avançar nos encaminhamentos dessa questão, esta
Core-PE reiterou
solicitação
anterior encaminhando o Memorando nº
245/2006 GAB/DIADM/CORE-PE de 11/05/2006 à Coordenação UGP/VIGISUS/
FUNASA solicitando orientações
a acerca da utilização dos 12 (doze)
microcomputadores acomodados no depósito do Setor de patrimônio no
aguardo de orientações, inclusive sugeriu-se que referidos equipamentos pudessem ser utilizados como laboratório de informática na CorePE. Sobre esse assunto a Funasa Coordenação do Projeto VIGISUS em
Brasília se manifestou através do Memorando n.º 649/2006/UGP/VIGISUS,
protocolo n.º 25100.000.000/2006-00, recebido nesta Coordenação em
29.05.2006, com recomendação de transferência desses bens para o
Ministério da Saúde, o que será providenciado imediatamente”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Diante das justificativas apresentadas, é possível tecer as
considerações:
seguintes
a)segundo a própria cartilha do Banco Mundial, constante às fls. 62 e
63 do Processo nº 25100.033.539/2003-07, o responsável pela execução
do Projeto VIGISUS é a FUNASA, desde 17/02/99, na forma do Acordo de
Empréstimo nº 4394-BR;
b)a garantia de funcionamento, conforme proposta da RGD Comércio
Ltda., é de 36 meses “on site”, o que significa terem sido perdidos 27
meses desde a aquisição dos equipamentos, sem nenhuma utilização;
c)pode ser estimada uma perda em torno de R$ 2.000,00 por
microcomputador,
o
que
significa
um
total
de
R$
24.000,00,
considerando que os equipamentos foram adquiridos ao preço de R$
3.500,00 (CPU e monitor) em fevereiro de 2004, e que hoje um
microcomputador Pentium IV, 2.26 GHz, 256 MB RAM, 40 GB de disco
rígido, gravador de CD RW 52x32x52 IDE, mouse teclado e caixa de som,
além de monitor de 15 polegadas, ou seja, dotado de especificações até
superiores aos que foram adquiridos, custam em torno de R$ 1.500,00.
d)ademais, constatamos a necessidade de agilização do processo de
destinação desses materiais, uma vez que as pendências em tela
referem-se ao exercício de 2004, sob pena de, em função da
obsolescência, se tornarem os referidos equipamentos incapazes de
serem destinados às aplicações pretendidas.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade:
a)Destinar para utilização
os
doze vídeos e respectivas
novos que encontram-se armazenados no Setor de Patrimônio; e
b)Instaurar procedimento de sindicância
responsabilidade pelo fato em tela.
com
CPUs
vistas a apuração de
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- VACÂNCIA
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (006)
Por meio do Memorando nº 23/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, datado de
27/03/06, a Chefe da Divisão de Recursos Humanos informou que não
houve término de gestão, nas hipóteses de exoneração, renúncia ou
afastamento definitivo de ocupantes de cargos, empregos ou funções de
confiança da Entidade no exercício de 2005, fato que ensejaria a
60
obrigatoriedade de
servidores em tela.
apresentação
de
Declaração de Bens e Rendas dos
Consta, às fls. 53 do Processo de Prestação de Contas da Entidade
referente ao exercício de 2005, Declaração da Chefe do Setor de
Recursos Humanos da FUNASA/PE de que cada responsável arrolado nas
contas da Entidade está em dia com a obrigação de apresentação da
Declaração de Bens e Rendas de determinada pela Lei nº 8.730/93.
7.1.2 ASSUNTO
- MOVIMENTAÇÃO ENTRE - ÓRGÃOS/ENTIDADES
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
(047)
Ausência de ressarcimento à FUNASA dos valores pagos a servidores
cedidos. Infringência ao disposto no Decreto nº 4.050/01, bem como no
art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 9.986, de 18/07/00.
1. Em análise às pastas funcionais tomadas como amostra, verificamos
que foi publicada Portaria nº 2.241, de 06/12/02, no DOU nº 237, de
09/12/02, por meio da qual foram cedidas formalmente à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA as servidoras Maria de
Fátima Leandro Nunes Diniz, SIAPE nº 0445522; Tereza Cristina Reis
Braga, SIAPE nº 04477551; e Maria das Graças Lira Pires Veras, SIAPÈ
nº 0445630.
Diante disso, solicitamos à FUNASA demonstrar a ocorrência do regular
reembolso dos valores pagos aos servidores, por parte do órgão
cessionário, apresentando a documentação comprobatória referente ao
exercício de 2005.
Conforme se verifica nesse ato administrativo, o ônus da remuneração
foi definido como sendo do cessionário, na forma do Decreto nº
4.050/01.
2. Procedendo à análise dos documentos acostados aos assentamentos
funcionais do servidor Carlos Alberto Raimundo, SIAPE nº 0475609,
verificamos que o servidor foi posto à disposição da Secretaria
Estadual de Saúde, com lotação na VIIª GERES - Salgueiro/PE, por
intermédio da Portaria nº 118, de 10/06/04, publicada no DOU nº 112,
de 14/06/04.
Entretanto, em publicação no DOU nº 237, de 10/12/04, constatamos que
o mesmo foi dispensado da Função Gratificada FG-1, código 50.0592,
como Chefe de Recursos Logísticos da Coordenação Regional da FUNASA,
estando cedido ao Estado de Pernambuco.
Ademais, não restou evidenciado que o órgão cessionário em tela
realizou os reembolsos devidos à CORE-PE, ao longo do exercício de
2005, em face de se encontrar o servidor à disposição da SES-PE.
3.Em consulta
aos assentamentos funcionais da servidora Soraya Maria
Barata de Barros Camarotti, SIAPE nº 0759963, Agente de serviços
Complementares, verificamos que a mesma foi cedida à ANVISA, por
intermédio da Portaria nº 328, de 15/02/02, publicada no DOU nº 32, de
18/02/02. Entretanto, apesar de descrita a fundamentação legal, não
foi explicitado a que órgão caberia o ônus da remuneração.
Da mesma forma, não restou explícito a quem seria incumbido o ônus da
remuneração, no caso da cessão da servidora Maria Bernadete Mariz
Bruto da Costa, da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU à
CORE-PE, vindo a mesma a exercer o cargo de Chefe da Divisão de
Administração, DAS 101.2, conforme Portaria nº 290, de 22/06/04,
publicada no DOU nº 119, de 23/06/04.
Caso o ônus tenha sido do cessionário, solicitamos à FUNASA apresentar
a documentação comprobatória dos reembolsos devidos pela ANVISA e
METROREC à CORE-PE, para ao exercício de 2005.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores ainda não tomaram as medidas corretivas
necessárias.
CAUSA:
Ausência de sistemática que possa assegurar o efetivo reembolso dos
valores devidos pelos órgãos cessionários.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 11, de 03/04/06, o gestor
apresentou as seguintes justificativas, por intermédio do Memorando nº
32/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de 05/04/06:
"1 - A Coordenação Regional envidará esforços no sentido de obter os
ressarcimentos ainda não efetivados. Cabe assinalar que já foram
61
enviados Ofícios a ANVISA objetivando o referido ressarcimento.
2 - Averiguando a folha de pagamento da função Gratificada entre o
período compreendido entre a data da exoneração da Função Gratificada
(10.12.2004) e a publicação da cessão para a Secretaria de Saúde em
DOU(10.6.2004), do servidor Carlos Alberto Raimundo, constatamos que a
saída da função deu-se em 12.7.2004. cópia de documento anexo.
Considerando que o sistema SIAPE pagou ao mesmo o mês de julho
integral, será reposto o valor indevidamente pago, ainda na folha de
abril/2006.
Em relação aos servidores cedidos a SES, cabe esclarecer que no
convênio com o Estado de Pernambuco não há previsão de ressarcimento
de vencimentos.
3 - Quanto a servidora Soraya Maria Barata de Barros
resposta é de igual teor a do item 1.
Camarotti, a
No tocante a servidora Maria Bernadete Muniz Brutos da Costa da CBTU,
que exerce o cargo de chefe
da Divisão de Administração, serão
solicitados esclarecimentos a CGERH/FUNASA/Brasília."
Adicionalmente, o gestor apresentou esclarecimentos
meio do Ofício nº 1574/2006/COREPE/FUNASA, a saber:
adicionais, por
“Em relação a análise da justificativa deste item 7.1.2.1 constatação
(047), as fls. 56/58, a Divisão de Recursos Humanos assim se manifestou:
Foi encaminhado Memorando a CGERH/FUNASA/PRESI, anexo, no
caso
da
servidora Maria Bernadete Mariz Bruto da Costa, para esclarecer a quem
cabe o ônus.
Foi efetuado o ressarcimento, ainda na folha de abril/2006,
do
FG,
pago a maior, em
nome do servidor Carlos Alberto Raimundo. Cópia de
documentação anexa.
Cabe esclarecer que trata-se na verdade, de colocação de servidores da
FUNASA a disposição
de
Estados
e Municípios
para execução de
atividades de Saúde no Sistema SUS, na
área
de
epidemiologia
e
controle de doenças e não de
cessão
regulamentada
pelo
Decreto
4.050/2001.
A matéria esta regulamentada pela Portaria nº 1.399, de 15.12.1999
Ministro da Saúde, Lei 8.080, de
19.9.1990, Portaria
nº
359,
17.7.2000 do Presidente da FUNASA, Instrução
Normativa
nº 003,
17.7.20000 e Instrução Normativa nº 4, de 17.7.2000 e Portaria 324,
11.12.2000. Documentação anexa.
do
de
de
de
Quanto aos servidores da ANVISA, esta
coordenação pedirá
ao órgão
central orientação no sentido de quais as medidas
que deverão
ser
adotadas doravante para assegurar o efetivo reembolso.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
1.Verifica-se que os controles
ressarcimentos
devidos
pelos
ineficazes.
internos relativos à efetivação dos
órgãos
cessionários encontram-se
2.Tendo sido efetuado o referido ressarcimento, consideramos sanada
falha em questão.
a
No que concerne à hipótese de cessão dos servidores a entidades dos
Estados ou Municípios, o dispositivo contido no art. 4º, § 1º, do
Decreto nº 4.050/01 não deixa dúvidas com
respeito ao ônus da
remuneração, conforme segue:
Art. 4º Na hipótese do inciso II do art. 3º, quando a cessão ocorrer
para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos
encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
§ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao
cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e
servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.
3.Corroboram-se as constatações
descritas pela Equipe de Auditoria,
de forma que se faz necessária a regularização dos ressarcimentos
devidos pela ANVISA à CORE-PE, desde a data de publicação da Portaria
de Cessão da servidora Soraya Camarotti, restando pendente de consulta
à Presidência da FUNASA no que toca à situação da servidora Maria
Bernadete Muniz, tendo em vista a possibilidade de efetuar os
reembolsos devidos.
62
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
que
seja
implementada sistemática de controle
e
acompanhamento da efetivação dos ressarcimentos devidos pelos órgãos
cessionários, na forma do Decreto nº 4.050/01, bem como o disposto no
art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 9.986, de 18/07/00.
Recomendamos ainda que sejam adotadas providências com vistas ao
efetivo
reembolso dos valores pagos a servidores a
título de
vencimentos, vantagens e encargos sociais, devidos pelos órgãos
cessionários ANVISA e CBTU, inclusive os retroativos à data de
publicação dos atos de cessão, ainda não recolhidos.
7.2 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
7.2.1 ASSUNTO
- GRATIFICAÇÕES
7.2.1.1 COMENTÁRIO:
(034)
Por
intermédio
da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos que a
Administração justificasse os motivos pelos quais estão sendo pagas as
vantagens a título de Quintos em rubrica diversa da VPNI - Art. 62 - A
da Lei nº 8.112/90 - qual seja, rubrica nº
00852 - VANTAGEM
PESS.ART.15 L.9527/97.
VÍNCULO
SERVIDOR
36205-0445038
NOME SERVIDOR
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida por sigilo,
por solicitação da
Unidade Jurisdicionada”
36205-0445146
36205-0446863
36205-0476346
36205-0476740
36205-0513275
CARGO
MEDICO
SITUAÇÃO
VÍNCULO
Aposentado
AGENTE DE SAUDE
PUBLICA
Ativo
permanente
807,51
MEDICO
Ativo
permanente
184,20
EDUCADOR EM SAUDE
Aposentado
1.122,8
3
TECNICO EM MANUTENCAO Instituidor
pensão
921,05
AGENTE ADMINISTRATIVO Aposentado
75,43
(Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Justificativa da Entidade:
Em resposta à SA nº 06, de 17/03/06, a Divisão de Recursos Humanos da
FUNASA
expediu
o
Memorando nº 22/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, em
23/03/06, manifestando-se nos seguintes termos:
"Foi solicitado aos órgãos de origem dos servidores (...)”Informação
protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada”
(FUNAI), (...)”Informação protegida por sigilo, por solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”,
(Coordenação de Brasília),
as portarias
de quintos para acerto junto ao SIAPECAD, adequadamente, ou seja, na
rubrica correta VPNI, considerando que não foi encontrada nas pastas a
Portaria pretendida." (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação
da Unidade Jurisdicionada)
Recomendação:
Diante das razões apresentadas, consideramos a medida ainda pendente
de implementação, até que se ultimem as correções devidas, alertando
ainda para o mister de serem arquivadas, nas pastas funcionais dos
referidos servidores, a documentação que respalde os pagamentos de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
7.2.2 ASSUNTO
- ADICIONAIS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO:
(045)
Inconsistências
nos pagamentos de
adicional de
insalubridade.
Infringência ao disposto na IN/SRH/SEPLAN N.º 02, de 12.7.1989, e no
Decreto n.º 97.458, de 15.1.1989.
Em
análise
RENDIM
(R$)
921,05
às pastas funcionais dos servidores tomados como
63
amostra
para exame, constatamos a existência de documentos apresentados
laudos de insalubridade, a exemplo do quadro a seguir:
Local de
Exercício da
Atividade
desenvolvida
Riscos
Ocupacionais
Medição dos
riscos/legislaçã
o
Adicional a
ser
concedido
Insal Peric
.
Cont. Sede da
CORE
Seção
de
Cadastro
–
SACAD
Atividade de
atualização
de
dados
cadastrais e
assentamento;
movimento de
pessoal
e
concessão de
benefícios a
servidores
ativos
e
inativos.
Assessoria de
Comunicação e
Educação
em
Saúde – ASCOM
Treinamento e
Capacitação,
palestras
e
Saúde.
Biológicos:
fungos e
ácaros.
Ergonômicos:
Postura
inadequada e
forçada.
Análise
qualitativa da
NR 15, anexo 14
da Portaria nº
3.214/78.
Médio
como
Observações – Medidas
Corretivas Recomendações
Continua
ainda
sendo
detectada
grande
quantidade
de
mofo
(fungos)
nas
pastas
funcionais
e
arquivos,
levando o seu manuseio a
uma condição ocupacional
de insalubridade.
Muitos
desses
arquivos
se
encontram
em
precário
estado
de
conservação,
com
defeitos,
o
que
dificulta sua utilização.
Visando a bio-segurança:
1. Providenciar
a
higienização
rigorosa
das
referidas pastas e
a
aquisição
de
arquivos
em
bom
estado de uso, com
a maior brevidade
possível
com
vistas
à
eliminação
da
condição
de
insalubridade.
2. A
reestruturação
da
seção
com
a
finalidade
de
proporcionar
um
ambiente salubre e
confortável,
com
arejamento
e
iluminação
adequados.
O uso de EPI: máscara
descartável,
luvas
de
látex, jaleco e óculos de
proteção ao manusear as
referidas
pastas
e
arquivos.
a)dos laudos de insalubridade, elaborados pela Médica do Trabalho,
Dra. Maria José Coelho de Medeiros Leda, CRM-DF nº 3031, da FUNASA,
não consta identificação das datas de emissão dos mesmos. Assim sendo,
não há informações a respeito do momento em que foram detectadas as
condições insalubres, a partir do qual foram determinadas as medidas
corretivas ou mitigadoras dos efeitos da exposição àqueles agentes,
bem como o prazo para a implementação dessas ações;
b)dos documentos apresentados, não consta relatório circunstanciado de
visita aos locais considerados insalubres ou perigosos, em que tenham
sido analisados os elementos necessários à justificativa técnica para
a concessão dos referidos percentuais, a título de adicional de
insalubridade. Não restou evidenciado ainda o tempo de exposição médio
a cada agente nocivo, para os diversos locais de trabalho;
c)especificamente em relação aos setores constantes do quadro supra,
não
há como identificar terem
sido tomadas medidas corretivas
prescritas pela médica do trabalho responsável pela expedição dos
laudos, conforme preceitua a IN/SRH/SEPLAN N.º 02, de 12.7.1989.
O grau de adoção dessas providências, tais como a correta higienização
das pastas funcionais de servidores e aquisição de arquivos em bom
estado de uso, têm o condão de excluir os motivos ensejadores do
pagamento do adicional correlato, ao longo de um prazo previamente
determinado;
d)não obstante, não restou evidenciada a existência, conforme visita
"in loco" desta equipe aos setores em questão, de condições insalubres
do ponto de vista ergonômico, com relação a postura inadequada e
forçada, como afirma o referido laudo;
64
e)não verificamos a existência de documentação comprobatória dos atos
de concessão dessas vantagens aos servidores, em função de sua
localização, de modo a respaldar legalmente as concessões efetuadas;
f)no que diz respeito à servidora Ana Leopoldina Coelho Amorim, SIAPE
nº 231074, Agente Administrativo, lotada na DIREH-Sede, verificamos
que a mesma foi posta à disposição da Secretaria Municipal de Saúde
de
Petrolina, por
intermédio da Portaria nº 195, de 09/08/02,
publicada no DOU nº 157, de 15/08/02. Posteriormente
foi
devolvida
por intermédio do Processo nº
25225.000.433/2003-11. Assim
sendo,
esta demonstrar
se a mesma
continuou percebendo o adicional no
período, em virtude de ter sido alterada a sua lotação;
g)não constatamos, nos laudos de insalubridade tomados como amostra
para exame, existência de documentação comprobatória de homologação
dos referidos laudos pelo Ministério do Trabalho, na forma do Decreto
n.º 97.458, de 15.1.1989 e IN n.º 02, de 12.7.1989, da Secretaria de
Recursos Humanos.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores estão paulatinamente adotando medidas no sentido de sanear
as falhas, embora permaneça pagando os laudos mesmo a servidores cujos
locais já não se encontrem caracterizados por agentes nocivos à saúde.
CAUSA:
Pagamento de adicionais de insalubridade a servidores que não mais se
encontram
suscetíveis a agentes nocivos no local; ausência de
esclarecimentos quanto à adoção de medidas
mitigadoras dos riscos;
omissão na homologação dos laudos pela Ministério do Trabalho.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 10, de 30/03/06, o gestor se
manifestou
nos seguintes
termos, conforme
Memorando
nº
30/2006/DIREH/COREPE, de 03/04/06:
"1 - a , b - Esclarecemos que embora não conste do texto do laudo a
data de sua emissão, esta data consta no relatório apresentado pela
Dra. Maria José Coelho de Medeiros Léda, conforme relatório anexo, em
oito laudas.
c - As medidas corretivas recomendadas estão sendo adotadas a medida
das possibilidades da CORE-PE, já tendo sido providenciada a aquisição
de moderno arquivo deslizante para pastas suspensas, já iniciada a sua
instalação, a partir de fevereiro/2006.
No tocante à correta higienização, trata-se de providência que demanda
aplicação de recursos ainda não disponíveis.
d
A situação encontrada pela equipe de auditoria em exame " in
loco" certamente não é a mesma apontada pela profissional de Medicina
do Trabalho em seu laudo técnico, onde se registrou a existência de
condições precárias, quando os arquivos utilizados pelos servidores da
DIREH/SACAD se encontravam danificados com gavetas quebradas e pelo
chão,
demandando
esforço insuportável pelos servidores que os
manuseavam diariamente. Para melhor ilustração da situação de então,
anexamos fotos.
e - Estamos providenciando a
servidores
contemplados
pelo
insalubridade.
juntada
laudo,
nas
o
pastas funcionais dos
ato comprobatório da
f - Em relação a servidora Ana Leopoldina Coelho Amorim cabe
esclarecer que durante o período em que esta trabalhou na SACAD fazia
jus ao adicional de insalubridade previsto no laudo pericial em
questão. No tocante ao tempo em que a dita servidora esteve cedida a
Secretaria Municipal de Saúde de Petrolina, provavelmente não houve
mudança das condições insalubres, tendo em vista sua lotação naquela
Secretaria. De qualquer modo será averiguada em que reais condições de
insalubridade
a mesma
laborou no tempo em que esteve naquele
Município.
g - Cabe exclusivamente a Presidência da Fundação Nacional de Saúde a
adoção das medidas contidas no Decreto nº 97.458, de 15.1.1989, IN nº
2, de 12.7.1989, haja vista que a inspeção pericial é realizada por
aquela Presidência."
Adicionalmente, o gestor apresentou esclarecimentos, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE, a saber:
“Todos os itens a, b, c, d, e, f, e g, referem-se
a
Insalubridade,
desta forma, estamos
cientes
e tomando
todas as
providências
65
pertinentes ao assunto.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
a)o laudo pericial, de 10/02/05, classificou como nível de risco 3
todas as atividades relacionadas à assistência à saúde indígena, bem
como as ações de saneamento básico;
b)o referido laudo não oferece detalhes em relação ao tempo de
exposição médio aos agentes nocivos, de forma a justificar a concessão
da sobredita vantagem, em consonância com o disposto no art. 68 da Lei
nº 8.112/90, no que diz respeito habitualidade no trabalho;
c)conforme relatado pelos gestores da Entidade, a implementação de
todas as medidas corretivas ainda não ocorreu;
d)diante dos argumentos apresentados, bem como de inspeção física in
loco, verifica-se que os servidores já não sofrem com condições
adversas em termos de ergonomia, ou decorrentes do manuseio de
documentos
antigos,
providos
de ácaros, fungos ou bactérias,
notadamente na Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM;
e)até que se arquive a documentação comprobatória das concessões, nas
respectivas
pastas, permanece registrada a
falha, carecendo os
pagamentos de respaldo legal;
f)a
concessão
do laudo insalubridade, como
ato administrativo
vinculado, pressupõe não só a fundamentação legal, bem como a
existência de condições reais para percepção da vantagem, ressaltandose que, conforme disposto no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº
97.458, de 15/01/89, o adicional de insalubridade não será pago aos
servidores que estejam distantes do local de trabalho que deu origem
ao pagamento do referido adicional;
g)permanece a falha apontada,
gestionar junto à Presidência
comento.
cabendo à Administração da CORE-PE
da FUNASA acerca das providências em
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade o seguinte:
a)considerando que o laudo de insalubridade expirou
a vigência em
fevereiro do corrente ano, verificar, quando de sua renovação, que
deve ocorrer o mais breve possível sob
pena
de
ilegalidade dos
pagamentos, a
exatidão da classificação
dos
níveis de riscos
concernentes às diversas atividades;
b)fazer constar, dos
novos laudos
de
insalubridade, detalhamento
quanto ao tempo de exposição
aos
agentes
nocivos
para
cada
cargo/atividade, de forma
a circunstanciar tecnicamente a concessão
dos
percentuais do adicional sobre o vencimento básico;
c)prover continuamente
todos os
setores
da Entidade de medidas
mitigadoras dos riscos inerentes ao exercício das diversas atividades,
ou ao próprio ambiente de trabalho, de maneira que se torne possível,
a um prazo determinado, a
exclusão total ou parcial desses fatores
que ensejam os
pagamentos
do
referido
adicional. Todas
essas
informações devem constar dos laudos expedidos pelo médico do trabalho
responsável;
d)diante da inexistência de riscos inerentes aos locais de trabalho,
em face
da implementação
de medidas que
tiveram por objetivo a
eliminação
dos
agentes
nocivos, notadamente nos setores ASCOM –
Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde e DIREH – Diretoria de
Recursos
Humanos, providenciando
a
suspensão dos
laudos
de
insalubridade dos servidores que
neles se encontram lotados.
e)providenciar, para todos os servidores da Entidade que fizerem jus
ao
referido
adicional, o
arquivamento
dos
respectivos
atos
concessórios nas pastas funcionais, sob
pena de
ilegalidade
nos
pagamentos;
f)nos casos de cessão de servidores a outros órgãos, ou alteração de
lotação dentro da própria Entidade, verificar se permanecem os mesmos
riscos inerentes
ao exercício das atividades no local de trabalho
original, mediante lavratura
de novo
laudo, em consonância com o
disposto no inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 97.458, de 15/01/89.
Não se deve esquecer, porém, de regularizar a situação da
servidora
Ana Leopoldina Coelho Amorim, quanto
aos
valores
que
deve ser
ressarcidos no período em que esteve distante do local de trabalho que
originou a concessão da vantagem.
g)gestionar junto à Presidência da FUNASA acerca da obrigatoriedade de
66
homologação dos referidos laudos pelo Ministério do Trabalho, na forma
do Decreto
n.º 97.458, de 15.1.1989 e IN n.º
02, de 12.7.1989, da
Secretaria de Recursos Humanos, sem o que devem ser
suspensos
os
referidos pagamentos.
7.2.3 ASSUNTO
- VANTAGENS
7.2.3.1 CONSTATAÇÃO:
(035)
Realização de pagamentos indevidos, a título da vantagem do art. 192,
inciso II, de forma não parametrizada.
Solicitamos, por intermédio da SA nº 06, de 17/03/06, justificativas
quanto ao pagamento dos valores a seguir relacionados, a título da
vantagem com base no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90,
considerando que essa diferença deve ser calculada entre os valores do
vencimento básico correspondente ao padrão/classe em que se deu a
aposentadoria, e aquele relativo ao padrão correspondente à classe
imediatamente anterior, conforme tabelas específicas elaboradas para
cada sistemática:
Vínculo do
servidor
36205-0470348
36205-0471574
36205-0474372
36205-0474384
36205-0474392
36205-0474422
36205-0474778
36205-0474791
36205-0474858
36205-0474984
36205-0475080
36205-0475698
36205-0477622
36205-0484059
36205-0513457
Nome
Cargo
Aposentadoria - Classe/Padrão
Valor
motivo
Mensal (R$)
(...)”Informação
ODONTOLOGO Apos.
volunt. 430072-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
prov. integrais
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Apos.
volunt. 430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
prov. integrais
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Apos P/Inv Perm 430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
C/Prov Int-Ec/
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.P/Inv.Prov.Int 430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
. A.186,I
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
MEDICO
Ap.Vol.Vant.
430060-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
ODONTOLOGO Ap.Vol.Vant.
430072-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
8112/90,A.192,I
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
ODONTOLOGO Apos.
volunt. 430072-S-III
348,85
protegida
por
sigilo,
prov. integrais
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
FARMACEUTIC Apos.
volunt. 430298-S-III
141,91
protegida
por
sigilo,
O
prov. integrais
por
solicitação
da BIOQUIMICO
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
PROCURADOR Ap.Vol.Vant.
408001-S-CAT
348,85
protegida
por
sigilo,
FEDERAL
8112/90,A.192,II
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
AGENTE DE Ap.Vol.Vant.
430107-S-III
397,43
protegida
por
sigilo,
SAUDE
8112/90,A.192,II
67
36205-0518352
36205-0518353
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
por
sigilo,
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
por
sigilo,
por
solicitação
da
Unidade Jurisdicionada”
PUBLICA
MEDICO DE
SAUDE
PUBLICA
Ap.Vol.Vant.
8112/90,A.192,II
430061-S-III
261,64
MEDICO DE
SAUDE
PUBLICA
Ap.Vol.Vant.
8112/90,A.192,II
430061-S-III
261,64
(Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor pretende realizar os acertos na folha de abril/2006.
CAUSA:
Pagamento da
rubrica do
Forma aleatória.
art.
192, inciso
II, mediante
cálculo de
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 06/2006, o gestor apresentou
as
seguintes
justificativas, por
meio
do
Memorando
nº
22/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de 23/03/06:
"Estaremos providenciando o acerto junto ao SIAPE, no contracheque dos
servidores,
relacionados
neste
item,
na
folha
de
abril."
Adicionalmente, o gestor apresentou esclarecimentos, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE, a saber:
“Foi efetuado o acerto nos contracheques dos servidores, no tocante ao
Art. 192, inciso II, em conformidade com a relação
apresentada por
essa auditoria. Estamos providenciando comunicação previa a todos
os
servidores, mediante Ofício, de que será ressarcido na forma do Art.
46 o valor recebido a maior. Cópia de ficha financeira anexa.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Mesmo ultimadas as devidas correções no
que a falha ainda persiste, em vista
da rubrica atinente à vantagem do art.
servidores ora elencados, em que deveria
de código 04.
Sistema
SIAPE, consideramos
da ausência de parametrização
192, nos contracheques
dos
constar o assunto de cálculo
Ademais, tendo
em vista
a necessidade
de se
apurar, de
forma
retroativa, os
valores
percebidos
indevidamente a
título da
vantagem do art. 192, inciso II, pelos servidores ora elencados.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que proceda às devoluções
dos
valores
percebidos indevidamente, acrescidas
das pertinentes
atualizações,
tendo em vista que os cálculos da
referida
vantagem não
vêm
ocorrendo com a devida parametrização, mas de forma
aleatória, como
bem evidenciam as fichas financeiras dos servidores no SIAPE.
7.2.3.2 CONSTATAÇÃO:
(046)
Descumprimento às determinações do Acórdão nº 814/2005, do Tribunal de
Contas da União.
Em análise às determinações exaradas por intermédio do Acórdão nº
814/2005
Primeira Câmara, do Tribunal de Contas da União,
verificamos que foi solicitado à FUNASA a implementação de medidas no
que tange à suspensão dos pagamentos de vantagens a título de
Gratificação pelo Desempenho da Função - GADF (Lei Delegada nº 13/92),
e de Função Gratificada - FG, cumulativamente com a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada-VPNI, doravante denominada quintos/décimos,
a servidores aposentados e instituidores de pensão.
Segundo o Acórdão ora em comento, tal pagamento caracteriza-se pela
concessão de vantagens em duplicidade, uma vez que no art. 6º da Lei
nº 8.538/92, consta preceito no sentido de determinar que aquelas
vantagens se encontram na base cálculo dos quintos e décimos.
Conforme Memorando nº 263/COLEP/CGRH, de 16/06/05, a Coordenação Geral
de Recursos Humanos da FUNASA comunicou à Coordenação Estadual em
Pernambuco da necessidade urgente da adoção das providências cabíveis,
informando que a comprovação destas medidas deveriam ser encaminhadas
impreterivelmente até o dia 30/06/05, para envio ao Tribunal de Contas
da União, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 58, inciso
IV da Lei nº 8.443/92.
Em
anexo
ao
Memorando
supra, foi enviada listagem com os nomes dos
68
servidores que se encontram nessa situação, para efeito de suspensão
do pagamento das rubricas inacumuláveis, conforme segue:
Nome
(...)”Informação
protegida
sigilo,
por
solicitação
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
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por
solicitação
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
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Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
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Unidade Jurisdicionada”
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Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
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Unidade Jurisdicionada”
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Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
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Unidade Jurisdicionada”
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Unidade Jurisdicionada”
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solicitação
Unidade Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
por
solicitação
Unidade Jurisdicionada”
(Informação
Protegida
Jurisdicionada)
por
Matrícula
0473306
por
da
Situação
Aposentado
por
da
0513312
Aposentado
por
da
0474065
Aposentado
por
da
0513831
Aposentado
por
da
0470273
Aposentado
por
da
0472994
Aposentado
por
da
0513112
Aposentado
por
da
0474446
Aposentado
por
da
0514488
Instituidor
Pensão
por
da
0513275
Aposentado
por
da
0474068
Aposentado
por
da
0473079
Aposentado
por
da
0513082
Instituidor
Pensão
por
da
0513189
Aposentado
por
da
0474029
Aposentado
por
da
0471975
Aposentado
por
da
0475413
Aposentado
por
da
0470251
Instituidor
Pensão
por
da
0513325
Aposentado
por
da
0512569
Aposentado
por
da
0471993
Aposentado
por
da
0473295
Aposentado
por
da
0474379
Aposentado
Sigilo,
por
solicitação da
de
de
de
Unidade
Os
servidores em destaque na tabela supra impetraram junto à
Coordenação de Recursos Humanos pedido de suspensão dos efeitos do
Acórdão nº 814/2005, com fulcro nos arts. 48, 32 e 33, da Lei nº
8.443/92, quanto à possibilidade de pedido de reexame daqueles atos.
69
Entretanto,
a CGRH-FUNASA se pronunciou pelo indeferimento dos
pleitos, tendo em vista a intempestividade dos requerimentos, em
desrespeito aos prazos estipulados nos arts. 32 e 33 daquele Diploma
Legal.
Diante do exposto, solicitamos, por intermédio da
30/03/06, que fossem justificados os seguintes fatos:
SA
nº 10, de
a)suspensão dos referidos pagamentos somente a partir do mês de
fevereiro de 2006, conforme consulta às fichas financeiras acostadas
aos requerimentos dos servidores, a despeito da data do Acórdão, a
saber, 03/05/05, e do fato de a comunicação do teor da decisão, bem
como das determinações correlatas, ter ocorrido ainda em 16/06/05, por
intermédio do Memorando nº 263/COLEP/CGRH;
b)abstenção de adoção de medidas com relação à suspensão do pagamento
das rubricas indevidas das remunerações dos servidores que
não
requereram formalmente o pedido de reexame junto à Coordenação, a
exemplo de Claudete Bezerra Pinheiro e Cláudia Viana Acioly Toscano,
conforme consta do quadro ora apresentado.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores optaram por aguardar as respostas aos requerimentos dos
servidores, quanto à não suspensão imediata do pagamento das citadas
rubricas, até dezembro de 2005.
CAUSA:
Ausência da realização dos descontos devidos retroativamente à data de
expedição do Acórdão do Tribunal de Contas da União.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 10, de 30/03/06, o gestor se
manifestou
nos
seguintes
termos, conforme
Memorando
nº
30/2006/DIREH/COREPE, de 03/04/06:
"2 - a - Foi dado ciência da determinação a todos os servidores da
relação
constante do Memorando da COLEP/CGERH, relativamente a
suspensão de pagamento da vantagem referida no Acórdão 814/2005 do
TCU.
Em
virtude desta comunicação, surgiram requerimentos dos
servidores atingidos pela medida no sentido de que não fosse efetivada
a suspensão imediata, e sugerindo remessa do expediente a COLEP/CGERH
para nova avaliação do caso. A resposta aos requerimento só chegaram
a esta Coordenação em dezembro de 2005.
O desconto só veio a ser efetuado em fevereiro/2006 em decorrência de
grande acumulo de trabalho na Divisão de RH/SAPAG, assim como devido
ao fato de que no mês de janeiro muitos servidores da Seção estiveram
em
gozo
de férias, não sendo possível atender prontamente a
recomendação.
b - Estão sendo revistos os casos concretos, inclusive quanto a
servidora
Claudete Bezerra Pinheiro, para efetivação da medida
recomendada, o que não se aplica a servidora Claudia Viana Acioli
Toscano, objeto do despacho nº 1450/2005-COLEP/CGERH já encaminhado
anteriormente a essa auditoria, conforme cópia anexa."
Adicionalmente, por intermédio do Ofício nº 1574/2006/COREPE, o gestor
Apresentou as seguintes justificativas:
“Será providenciado o desconto retroativo, de acordo com o
Memorando
nº 263/COLEP/CGERH, de 16.6.2005 em atendimento ao contido no Acórdão
nº 814/2005-TCU.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
a)em que pese os fatos ensejadores da demora para implantação dos
descontos devidos, deve-se atentar para a data do Acórdão nº 814/2005
- TCU, comunicado por intermédio do Memorando nº 263/COLEP/CGRH, de
16/06/05, retroativamente à qual devem ser devolvidos os valores pagos
indevidamente em face das rubricas acumuladas naquele período;
b)permanece o dever legal de cumprir as determinações do Acórdão nº
814/2005
TCU em relação a esses servidores, culminando as
providências
na efetivação dos descontos devidos, bem como no
arquivamento da documentação comprobatória nas respectivas pastas
funcionais.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos o seguinte:
a)suspensão do pagamento das rubricas de GADF e VPNI, cumulativamente,
para os servidores ora elencados ou outros que se encontrarem nesta
situação;
70
b)cumprir
as determinações do Acórdão
nº 814/2005, do Tribunal de
contas da União, no que tange à efetivação dos
descontos
devidos
retroativamente à data de expedição do mesmo, providenciando ainda o
arquivamento da correspondente documentação nas pastas funcionais dos
servidores envolvidos.
7.3 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.3.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (016)
Impropriedade nos prazos de pagamento das diárias dos servidores da
Entidade. Inobservância ao art. 6° do Decreto n° 343/91.
Solicitamos à Entidade justificar o fato da não
realização do
pagamento antecipado de diárias aos seus motoristas (antes do início
da viagem), conforme verificado na amostra a seguir elencada:
Ressaltamos que, com exceção da PCD nº 3133/05, todas
foram pagas em datas posteriores à volta das viagens.
PCD nº
3138/05
3137/05
3136/05
3135/05
3134/05
3133/05
3075/05
3126/05
3128/05
3120/05
3060/05
3057/05
3084/05
3100/05
3058/05
3095/05
3090/05
3110/05
3112/05
3088/05
3108/05
3109/05
3070/05
3096/05
3063/05
3061/05
as
diárias
Dias
de Dias
de
atraso
Data da Data
da Data
da Data
do atraso
requisi ida
da volta da pagto. da com base com base
na
data na
data
ção
viagem
viagem
diária
da ida da volta
11/11
15/11
18/11
30/11
15
12
16/11
16/11
18/11
30/11
14
12
16/11
16/11
18/11
30/11
14
12
16/11
16/11
18/11
30/11
14
12
16/11
16/11
18/11
30/11
14
12
18/11
18/11
2/12
30/11
12
(2)
18/11
18/11
19/11
28/11
10
9
21/11
21/11
25/11
30/11
9
5
21/11
21/11
25/11
30/11
9
5
22/11
22/11
24/11
30/11
8
6
17/11
17/11
19/11
25/11
8
6
18/11
18/11
19/11
25/11
7
6
21/11
21/11
22/11
28/11
7
6
24/11
24/11
25/11
1/12
7
6
18/11
18/11
19/11
25/11
7
6
22/11
22/11
22/11
28/11
6
6
23/11
23/11
24/11
28/11
5
4
24/11
24/11
24/11
29/11
5
5
25/11
25/11
25/11
30/11
5
5
24/11
24/11
24/11
28/11
4
4
25/11
25/11
26/11
29/11
4
3
25/11
25/11
26/11
29/11
4
3
24/11
24/11
24/11
28/11
4
4
25/11
25/11
25/11
28/11
3
3
23/11
23/11
23/11
25/11
2
2
23/11
23/11
25/11
25/11
2
0
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes
antecipado das diárias dos servidores.
para
o
pagamento
CAUSA:
Inobservância ao art. 6° do Decreto n° 343/91.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio Ofício n.º 01/06/DIADM/SAEOF, de 11/04/06, a Chefe do
Setor Financeiro apresentou as seguintes informações:
"Esta Coordenação Regional procura
diárias de acordo com a Legislação.
sempre
efetuar
o pagamento de
Ocorre que no final
do ano passado, houve uma limitação de teto
orçamentário, bem como disponibilidade financeira.
Nesse
sentido
a Coordenação fez gestão junto
restringiu as viagens e limitou-se ao atendimento de
Serviço que não pode ser descontinuado.
71
a Funasa/Pres.,
Saúde Indígena.
Assim sendo,
exposta.
a
ocorrência
do mês apresentado, refere-se a situação
Em
anexo, disponibilizamos documentos
adotadas por esta Coordenação.".
que
comprovam
as
medidas
Após a Equipe de Auditoria ter
emitido
análise das justificativas
apresentadas pela Entidade (“Em fiscalização "in loco" no Setor
de Transportes, no
bairro da Mustardinha, verificamos junto aos
motoristas da Entidade que o pagamento de diárias somente quando do
retorno das viagens não
foi uma
ocorrência restrita ao mês de
novembro de 2005, sobre o qual foi realizada nossa amostra, mas sim
uma constante no transcorrer de todo o exercício”), a Entidade, por
intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a
Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“Reiteramos a informação prestada que esta Coordenação, em via de
regra, vem procurando efetuar o pagamento de acordo com a legislação
vigente.
Adiantamos que a amostragem levantada pelos auditores foi devidamente
justificada
pelo fato de ter
havido limitação
orçamentária e
financeira naquele período, e que mesmo assim esta Coordenação adotou
as medidas necessárias, fazendo gestões a FUNASA/PRESI para atendimento das necessidades desta Coordenação.
Quanto a verificação "In Loco" junto aos motoristas sobre atrasos no
pagamento de diárias, informamos que existem casos de atividades
emergenciais no atendimento à saúde das populações indígenas ou
urgências não programadas de atendimento ao saneamento básico, que por
sua especificidade necessitam da adoção de medidas imediatas, não
podendo submeter-se ao
rito
processual, pois colocaria em risco o
pronto atendimento
daqueles serviços indispensáveis. No entanto, tal
procedimento não é regra.
Vale ressaltar, que a
atual situação salarial faz com que muitos
servidores se preocupem muito com o recebimento de diárias, fazendo um
alarde para casos e, que urgência suplantou a regra”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Reiteramos que, em fiscalização "in loco" no Setor de transportes
constatamos junto aos motoristas da Entidade que o pagamento de
diárias somente quando do retorno das viagens não foi uma ocorrência
restrita ao mês de novembro de 2005, mas sim uma constante no
transcorrer de todo o exercício, bem como, que o pagamento antecipado
das diárias não se constitui como regra da Entidade, mas sim como
exceção.
“Reiteramos a informação prestada que esta Coordenação, em via de
regra, vem procurando efetuar o pagamento de acordo com a legislação
vigente.
Adiantamos que a amostragem levantada pelos auditores foi devidamente
justificada
pelo fato de ter
havido limitação
orçamentária e
financeira naquele período, e que mesmo assim esta Coordenação adotou
as medidas necessárias, fazendo gestões a FUNASA/PRESI para atendimento das necessidades desta Coordenação.
Quanto a verificação "In Loco" junto aos motoristas sobre atrasos no
pagamento de diárias, informamos que existem casos de atividades
emergenciais no atendimento à saúde das populações indígenas ou
urgências não programadas de atendimento ao saneamento básico, que por
sua especificidade necessitam da adoção de medidas imediatas, não
podendo submeter-se ao
rito
processual, pois colocaria em risco o
pronto atendimento
daqueles serviços indispensáveis. No entanto, tal
procedimento não é regra.
Ressaltamos ainda que, a preocupação dos motoristas com o recebimento antecipado
das diárias origina-se da falta de recursos próprios para custear as despesas de
viagem.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que adote providências para o atendimento ao
art. 6° do Decreto n° 343/91, o qual determina que as diárias devem
ser pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas ocorrências
previstas nos seus incisos I e II.
7.4 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.4.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
72
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Impropriedade na inclusão dos processos de admissão, desligamento,
pensão e aposentadoria no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e concessões - SISAC. Inobservância ao art. 7° da Instrução
Normativa do Tribunal de Contas da União n° 16/97.
Solicitamos à Entidade justificar a interrupção da inclusão dos
processos de admissão, desligamento, pensão e aposentadoria no SISAC.
Ressaltamos
que há pendências de cadastramento no Sistema
dos
processos de pensão dos exercícios de 1990, 1992, 1993, 1995, 1996, e
1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes para o tempestivo cadastramento dos atos de admissão e de concessão no SISAC.
CAUSA:
Inobservância ao art. 7° da Instrução Normativa do Tribunal de Contas
da União n° 16/97.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Memorando n° 038/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de 11/04/06, a
Chefe
da
Divisão de Recursos Humanos apresentou as seguintes
informações:
"1) - Conforme já
foi mencionado
em outras
solicitações de
Auditoria dessa CGU, esta Coordenação tem uma carência de servidores
para as atividades administrativas, denotadamente nesta DIREH.
Com relação ao item 01, esclarecemos não ter havido interrupção, já
que o serviço não sofreu solução de continuidade em tempo algum,
apesar do reconhecimento, quanto ao atraso na demanda, motivado pelo
pequeno número de servidores em condições de assumir o encargo, em que
pese a complexibilidade do serviço, no que diz respeito a legislação e
a própria operacionalização das informações a serem digitadas no
sistema específico.
Vale ressaltar ainda o número elevado de licenças médicas, algumas
pela
característica
da
doença, de períodos prolongado e com
reincidências, já que se tratam de males crônicos o que infelizmente
recai sobre alguns servidores desta DIREH.
Apesar do acima exposto, reafirmamos o compromisso em atualizar o
serviço em referência, o que se justifica pela vinda de força-tarefa
já mencionado na SA 07 , o que terá continuidade tão logo esta CORE
receba os recursos orçamentários/financeiros, para custear a vinda de
servidores de outras Coordenações, onde a revisão dos processos de
pensão e aposentadoria, resulta na identificação de falhas com a
conseqüente regularização o que contribui sobremaneira para agilizar
quando do cadastramento destes no SISAC.
Ao concluir, apresentamos em anexo quadro demonstrativo que ilustrará
responsabilidades que recaem a cada servidor lotado no cadastro desta
DIREH, os quais efetivamente executam todas as atividades inerentes ao
Setor,
incluindo o próprio SISAC, considerando ainda que esta
Coordenação detém 1.697 ativos, 994 aposentados e 1.724 Beneficiários
de Pensão. Cópia de relatório anexo".
Em fiscalização "in loco" no Setor de Recursos Humanos, a Equipe de
Auditoria procurou os servidores encarregados do cadastramento dos
atos de admissão e concessão no SISAC, sendo informada que há apenas
um servidor habilitado e este encontra-se de licença médica por meses.
Após a CGUPE ter emitido análise das
justificativas
prestadas pelo
Gestor (“Em fiscalização "in loco" no Setor de Recursos Humanos, a
Equipe
de
Auditoria
procurou
os servidores encarregados
do
cadastramento
dos
atos de admissão e concessão no SISAC, sendo
informada que há apenas um servidor habilitado e este encontra-se de
licença
médica
por
meses)
por
intermédio
do
Ofício
nº
1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora
Regional
apresentou as seguintes informações:
“Estamos no aguardo de orçamento para continuação da força-tarefa, ao
tempo em que as demais providências continuam sendo adotadas conforme
relatadas em nosso Memorando nº 38/2006/DIREH”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A impropriedade permanece pendente de regularização. Não foi apresentada pela Entidade o Memorando nº 38/2006/DIREH”.
73
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Entidade adote providências a fim de atender a
determinação expedida pelo Tribunal de Contas da União, em sua
Instrução Normativa n° 16/97, a fim de que todos os atos de admissão e
concessão
de
aposentadorias
e
pensões
sejam tempestivamente
registrados no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e
concessões - SISAC e seus respectivos processos sejam encaminhados ao
Órgão Setorial de Controle Interno.
7.4.1.2 CONSTATAÇÃO: (048)
Concessão de aposentadoria a servidor com proporção incorreta em
relação ao tempo de serviço efetivamente prestado. Infringência ao
disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 40 da
Constituição
Federal.
Em análise aos documentos acostados à pasta funcional do servidor
(...)”Informação protegida por sigilo,
por solicitação da Unidade
Jurisdicionada”,
matrícula nº
0445038,
verificamos
os
seguintes fatos: (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
a)conforme Certidão de Tempo de Serviço, expedida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, o servidor completou 20 anos, 11 meses e 08
dias de efetivo exercício de suas funções no cargo de médico, até a
data de emissão desse documento, qual seja, 21/03/00.
Por intermédio da Portaria FUNASA nº 343, de 06/12/01, publicada no
DOU nº 235, de 11/12/01, o servidor foi aposentado compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com fulcro no disposto no art. 40, inciso
II, alínea "c", da Constituição Federal, fazendo jus aos proventos
proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 30/35, a partir de
18/10/01.
Como se pode concluir, não foi completado o tempo de contribuição
suficiente para que se pudesse conceder aposentadoria com proventos
proporcionais à razão supra mencionada, considerando ainda que da
redação do inciso II, do art. 40, dada pela Emenda Constitucional nº
20/98, não consta nenhuma alínea.
b)constatamos,
em
consulta
à
ficha financeira, bem como ao
requerimento elaborado pelo servidor em 02/06/92, que o mesmo passou a
perceber 5/5 de gratificação de função, pelo fato de ter ocupado
cargos de confiança ininterruptamente, de 01/07/71 a 20/06/82, na
forma da Lei nº 6.732/79.
Entretanto, não verificamos a existência de memória de cálculo dos
valores
concernentes às vantagens em epígrafe, para efeito de
respaldar as referidas concessões.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores afirmam não poderem realizar a análise dos fatos de
imediato, dado que essa documentação não se encontra na CORE-PE.
CAUSA:
Inconsistências nos cálculos dos proventos de aposentadoria.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 11, de 03/04/06, o gestor
apresentou as seguintes justificativas, por intermédio do Memorando nº
32/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de 05/04/06:
"6 - Considerando que a análise deste item encontra-se prejudicada,
haja vista que o processo de quintos/aposentadoria encontra-se no
SECLA/PRESI/Brasília,
nos
comprometemos analisar o processo de
aposentadoria do servidor Jader Barbosa Vasconcelos tão logo de posse
do mesmo.
b- Este inciso já foi respondido na auditoria nº 6/2006 em que foi
solicitado ao órgão de origem do servidor (FUNAI) a Portaria que deu
origem aos 5/5 (quintos) de gratificação de função e consequentemente
pediremos a memória de cálculo para respaldar a FUNASA, futuramente,
em nova solicitação."
Adicionalmente, por meio do Ofício nº 1574/2006/GAB/FUNASA, o
Prestou os seguintes esclarecimentos:
gestor
“Estamos tomando todas as providencias para sanar
os
apontamentos
efetuados por esta
Equipe de
auditoria. Cópia das
diligências já
efetuadas por esta DIREH.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas não elidem
as
falhas
74
apontadas,
de forma
que
permanece a necessidade de se regularizar as inconsistências elencadas
neste item.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
aos gestores da Entidade que revejam os cálculos
relativos à proporção em que foi concedida a aposentadoria ao servidor
em
tela,
providenciando
os descontos das parcelas percebidas
indevidamente, bem como apurando as responsabilidades pela falha, se
for o caso.
7.5 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.5.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO:
(021)
Impropriedade na abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares. Inobservância ao art. 143 da Lei n°8.112/90.
Solicitamos
à
Entidade
justificar,
em relação aos Processos
Administrativos e Disciplinares abaixo elencados, o fato do Gestor já
ter tomado conhecimento dessas ocorrências, sem que os processos
tenham sido instaurados até a data de nossos exames:
Processo nº
Natureza
Data de
Conhecimento
Objeto
25100.035.364/200526
Sindicância 28.11.05
Irregularidade
administrativa
25225.005.192/200550
Sindicância 12.08.05
Roubo de veículo
oficial
25225.002.856/200529 e
25225.001.438/200430
PAD
16.03.04
Irregularidade
administrativa
25225.005.841/200512
Sindicância 09.09.05
Irregularidade
administrativa
25225.001.228/200549
PAD
Irregularidade
administrativa
25225.007.884/200532
Sindicância 06.12.05
Acidente de
trabalho
25225.008.121/200517
Sindicância 27.12.05
Acidente com
veículo oficial
01.03.05
75
Acusados ou
envolvidos
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
Trata de
lesão ou
ameaça ao
patrimônio
público?
Não
Sim
Não
Não
Sim
Não
Sim
Processo nº
Natureza
Data de
Conhecimento
Objeto
25225.006.240/200527
Sindicância 04.10.05
Acidente de
trabalhão
25225.004.066/200588
Sindicância 28.09.04
Incidentes com
veículo oficial
25225.005.611/200553
Sindicância 30.08.05
Irregularidade
administrativa
25225.002.428/200504
Sindicância 12.04.05
Incidente com
veículo oficial
25225.000.012/200543
25225.006.219/200521
25225.004.791/200475
Sindicância 29.12.04
Irregularidade
administrativa
Furto de
tacógrafo
Furto de veículo
oficial
25225.004.067/200522 e
25225.004.070/200546
Sindicância 13.09.04
Incidentes com
veículos
oficiais
25225.005.609/200584
Sindicância 05.09.05
Acidente com
veículo oficial
25225.005.678/200598
Sindicância 31.08.05
Acidente com
veículo oficial
25225.001.956/200538
Sindicância 28.03.05
Furto de veículo
oficial
Sindicância 28.09.05
Sindicância 28.07.04
76
Acusados ou
envolvidos
Trata de
lesão ou
ameaça ao
patrimônio
público?
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
Indefinido
Não
Indefinido
sim
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
Sim
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Processo nº
Natureza
Data de
Conhecimento
Objeto
25225.001.913/200552
Sindicância 23.03.05
Acidente com
veículo oficial
25225.000.142/200586
PAD
10.01.05
Irregularidade
administrativa
25225.005.843/200510
PAD
09.09.05
Irregularidade
administrativa
25225.005.822/200596
PAD
09.08.05
Irregularidade
administrativa
25225.006.809/200554
Sindicância 21.10.05
Acidente com
veículo oficial
25225.008.150/200490
PAD
Irregularidade
administrativa
25225.008.355/200556
Sindicância 27.12.05
Acidente com
veículo oficial
25225.004.068/200577
PAD
29.09.04
Incidentes com
veículo oficial
25225.008.370/200413 e
25225.007.559/200570
PAD
15.12.04
Irregularidade
administrativa
09.12.04
77
Acusados ou
envolvidos
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
a”
(...)”Informa
ção protegida
por sigilo,
por
solicitação
da Unidade
Jurisdicionad
Trata de
lesão ou
ameaça ao
patrimônio
público?
Sim
Não
Não
Não
sim
Não
Sim
Sim
Sim
Processo nº
Natureza
Data de
Conhecimento
Objeto
Acusados ou
envolvidos
a”
(Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
Ressalta-se que a não instauração dos procedimentos adequados à
apuração, e possível aplicação de penalidade administrativa para os
casos
acima, é agravada pelo fato de que todos os processos
relacionados têm datas de conhecimento dos objetos nos exercícios de
2004 e 2005, caracterizando descumprimento ao artigo 143 da Lei nº
8.112/90, que determina que a autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público deve promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Ressalta-se ainda o fato de que dezesseis dos vinte e sete processos
envolvem lesão ou ameaça ao patrimônio público.
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor não adotou providências suficientes para promover a apuração
imediata das irregularidades das quais teve ciência.
CAUSA:
Inobservância ao art. 143 da Lei n°8.112/90.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio de Despacho s/n° de componente da Equipe de SIND/PAD, a
Entidade informou que:
"Informamos que os processos administrativos disciplinares e as
sindicâncias instaurados nesta Coordenação obedecem os critérios a
seguir:
a)Quando
são
recebidas as denúncias ou as
comunicações
de
ocorrências, inicialmente é determinada a formalização do processo;
b)Depois de analisado cada caso por parte das chefias
competentes, é
feito o encaminhamento para a avaliação da Procuradoria Federal, que
indicará se deve ser instaurado Sindicância ou Processo Disciplinar;
c)São observados e obedecidos os preceitos da prescrição, bem como as
datas em que a autoridade competente tomou conhecimento da denúncia ou
da ocorrência.
Cabe
ressaltar
que
esta
Coordenação Regional não dispõe de
quantitativo de servidores devidamente treinados e disponíveis para
comporem as comissões, imediatamente após a tomada de conhecimento das
denúncias e das ocorrências. É importante frisar que existe um índice
muito elevado de denúncias e ocorrências nesta Regional, devido ao
grande número de servidores existentes no seu quadro efetivo, bem como
pelo quantitativo de veículos em sua frota.
Por fim, salientamos que são envidados todos os esforços com o
objetivo de cumprir as metas previstas para cada exercício e que neste
primeiro
trimestre,
já
foram instaurados 03 (três) Processos
Administrativos e 10 (dez) Sindicâncias, comprovando-se assim, o bom
desempenho da equipe nessa área de atuação".
Após o período das análises de campo da CCGUPE, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora
Regional apresentou as seguintes informações:
“em que pese as dificuldades desta Coordenação Regional com relação ao
volume de
demanda
dos
processos Disciplinares e quantitativo de
servidores disponíveis para compor comissão, existe o acompanhamento
mensal dos processos
Disciplinares como também Gestão da Coordenação
no sentido de evitar prejuízos a administração, priorizando processos
que possam advir prejuízos ao erário.
A produtividade demonstrada na apuração dos processos corrobora as
providências
que
esta
Coordenação
vem adotando na apuração das
irregularidades praticadas.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Em que pese as dificuldades da Coordenação
Regional quanto a
treinamento e disponibilidade de servidores para comporem as comissões
de sindicância e processos administrativos disciplinares, tal fato não
isenta
o
Gestor
da obrigatoriedade de imediata apuração das
irregularidades praticadas por seus servidores tão logo tome ciência
das ocorrências.
Ressaltamos,
ainda
que,
a
própria
Entidade
78
reconheceu,
em
suas
Trata de
lesão ou
ameaça ao
patrimônio
público?
justificativas, que não tem adotado providências para a apuração das
irregularidades imediatamente após a tomada de conhecimento das
denúncias e das ocorrências.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à FUNASA/PE que adote providências para a apuração das
denúncias
e
comunicações
de
ocorrências sobre as quais tem
conhecimento
com
a
maior
brevidade e, no caso das futuras
irregularidades comunicadas à Gestão, sejam imediatamente promovidas
suas apurações, conforme determinação do art. 143 da Lei n° 8.112/90.
7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (036)
Intempestividade na conclusão
de
procedimentos de
sindicância.
Infringência ao disposto no parágrafo único, do art. 145 da Lei nº
8.112/90.
Por intermédio da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos justificativas
com relação aos motivos pelos quais os processos de sindicância
relacionados
no
quadro
a seguir ainda não foram concluídos,
considerando o exercício em que foram instaurados:
Nº Processo
25225.002.064/2002-10
25225.003.373/2002-07
25225.006.025/2003-64
25225.006.205/2003-46
25225.006.382/2003-22
25225.006.383/2003-77
25225.005.955/2004-81
Portaria
121/2002
172/2002
266/2003
269/2003
273/2003
275/2003
435/2004
25225.006.425/2004-51
489/2004
25225.000.428/2005-61
25225.000.429/2005-14
024/2005
025/2005
25225.000.771/2005-14
057/2005
25225.001.304/2005-01
071/2005
25225.001.465/2005-97
080/2005
25225.001.687/2005-18
090/2005
25225.001.734/2005-15
096/2005
25225.001.920/2005-54
104/2005
25225.002.133/2005-20
107/2005
25225.002.258/2005-50
124/2005
25225.02.261/2005-73
127/2005
25225.002.751/2005-70
25225.003.203/2005-67
151/2005
173/2005
25225.003.204/2005-10
25225.003.206/2005-09
174/2005
175/2005
25225.003.205/2005-56
177/2005
25225.003.569/2005-36
191/2005
25225.003.570/2005-61
192/2005
25225.003.672/2005-86
200/2005
25225.003.999/2005-58
214/2005
25225.004.033/2005-38
216/2005
25225.004.657/2005-xx
238/2005
Fato sob apuração
Inassiduidade habitual
Inassiduidade habitual
Inassiduidade habitual
Inassiduidade habitual
Inassiduidade habitual
Inassiduidade habitual
Irregularidades
administrativas atribuídas
a servidor
Inassiduidade
habitual
e
abandono de cargo
Atos de insubordinação
Irregularidade no pagamento
de indenizações de campo
Irregularidade na aquisição
de material de consumo
Acidente
com
veículo
oficial
Irregularidade
administrativa atribuída a
servidor
Inassiduidade habitual
Fase atual
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Sendo encaminhado
para
a
junta
médica oficial
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em julgamento no
GAB/Coodenador
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em julgamento no
GAB/Coordenador
Encaminhado para a
JMO
ao Em julgamento na
de COREG/AUDIT/PRESI/
FUNASA
de Em análise na PGF
Faltas
injustificadas
serviço e apresentação
documentos falsos
Desaparecimento
cartuchos para impressora
Desaparecimento
de
compressor de ar
Irregularidade
administrativa atribuída a
servidor
Incidente
com
veículo
oficial
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em
análise
na
COREG/AUDIT/PRESI/
FUNASA
Furto de veículo oficial
Em análise na PGF
Desaparecimento
de Em análise na PGF
preservativos
Atos de insubordinação
Em análise na PGF
Inassiduidade habitual
Encaminhado para a
junta
médica
oficial
Acidente
com
veículo Em análise na PGF
oficial
Acidente
com
veículo Em julgamento no
oficial
GAB/Coodenador
Acidente
com
veículo Determinada
a
oficial
realização de nova
sindicância
Danificação
de
máquina Em análise na PGF
xerográfica
Desaparecimento de máquina Em análise na PGF
calculadora
Acidente
com
veículo Em análise na PGF
oficial
Preposto não compareceu a Em julgamento no
79
Nº Processo
Portaria
25225.004.658/2005-08
239/2005
25225.005.001/2005-50
267/2005
25225.005.007/2005-27
269/2005
Fato sob apuração
audiência na Justiça do
Trabalho
Acidente
com
veículo
oficial
Acidente
com
veículo
oficial
Acumulação
de
cargos
públicos
Fase atual
GAB/Coordenador
Em análise na PGF
Em análise na PGF
Em análise na PGF
8.1)Ademais, solicitamos ainda esclarecimentos quanto ao fato de não
terem sido estimados os prejuízos causados em face das ocorrências de
inassiduidade habitual e de abandono de cargo, tendo em vista os
valores correspondentes aos dias de remuneração efetivamente pagos e
não trabalhados.
8.2)Com respeito aos processos acima, requeremos que fossem elencadas
as
providências
necessárias à conclusão dos mesmos, bem como
informações como nome e CPF do responsável pelo prejuízo, estimando
ainda o seu valor, se fosse o caso.
ATITUDE DOS GESTORES:
As
providências adotadas não
tiveram
procedimentos pendentes de conclusão.
o
condão
de
agilizar os
CAUSA:
Existência de excesso de procedimentos de sindicância pendentes de
conclusão, mormente em face da demora na análise por parte da
Procuradoria Geral Federal junto à Entidade.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 06/2006, foi exarado
despacho, em 24/03/06, pela Equipe de Sindicância/PAD, da CORE-PE, por
intermédio do qual foram apresentados os seguintes esclarecimentos:
"Em resposta ao item 08 da solicitação acima referida, temos a
informar que todos os Processos Administrativos Disciplinares e as
Sindicâncias instaurados nesta Coordenação, durante os exercícios de
2002 a 2005 e que constam no quadro demonstrativo apresentado no
documento em questão, foram devidamente concluídos pelas comissões
processantes ou sindicantes, a exceção dos que foram encaminhados para
a Junta Médica Oficial, da forma que segue anunciado abaixo:
a.Processo nº 25225.005.955/2004-81 - O servidor Edinaldo Ribeiro
da Silva foi encaminhado para avaliação por parte da JMO, no dia 28 de
setembro de 2004, de acordo com o processo nº 25225.006.323/2004-35;
b.Processo nº 25225.001.687/2005-18 - O servidor Breno Gomes de
Oliveira foi encaminhado para avaliação por parte da JMO, no dia 04 de
abril de 2005, conforme processo nº 25225.002.027/2005-46;
c.Processo nº 25225.003.206/2005-09 - O servidor Antônio José da
Costa foi encaminhado para ser avaliado pela JMO, no dia 08 de junho
de 2005, segundo processo nº 25225.003.631/2005-90;
d.Processo
nº
25225.001.734/2005-15
Encaminhado
para
a
Corregedoria da FUNASA, para julgamento, encontrando-se nesta data no
Gabinete do Ministério da Saúde;
e.Processo nº 25225.000.429/2005-14 - O servidor Damião Lopes da
Silva solicitou pagamento de indenizações de campo. Houve o julgamento
por parte da autoridade instauradora da Sindicância, que determinou o
arquivamento do processo;
f.Processo nº 25225.001.465/2005-97 - Trata de denúncia de uso
indevido da rede de computadores da DIESP/CORE-PE. A denúncia não foi
confirmada e o procedimento foi arquivado em 16 de março deste ano;
g.Processo nº 25225.004.657/2005-55 - O servidor Luiz Flávio da
Silva Gaião, na qualidade de preposto desta Coordenação, chegou
atrasado em audiência na Justiça do Trabalho deste Estado. Restou
comprovado que o atraso ocorrido foi em decorrência de problemas
acontecidos com o veículo que o transportava. Não houve prejuízo ao
erário e o processo foi arquivado em 20 de março do ano em curso;
h.Processo nº 25225.003.569/2005-36 - Trata de acidente com veículo
oficial quando conduzido pelo servidor José Alves Sobrinho, CIC nº
303.554.864-15. Não foi estimado o valor do prejuízo causado em
decorrência do sinistro e o processo encontra-se em fase de julgamento
por parte da autoridade instauradora da sindicância;
80
i.Processo
nº
25225.003.570/2005-61 - Diz respeito a
acidente
ocorrido com veículo oficial. A Sindicância foi anulada e já foi
instaurado novo procedimento, de acordo com a Portaria nº 086,
publicada no BS nº 09, do dia 03 de março deste ano;
j.Processo
nº
25225.002.261/2005-73
Incidente ocorrido com
veículo oficial, quando conduzido pelo servidor Admilson Rodrigues da
Silva. Restou provado que o condutor do veículo não foi o responsável
pelos
problemas
mecânicos acontecidos com a viatura, sendo o
julgamento pelo arquivamento do processo em 06 de março de 2006;
k.Processo nº 25225.002.751/2005-70 - Furto de veículo oficial. Foi
instaurada
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e
o
procedimento está em fase de julgamento pela autoridade que instaurou
a CPAD;
l.Processo nº 25225.003.203/2005-67 - Diz respeito a denúncia do
desaparecimento de 720 (setecentos e vinte) preservativos masculinos,
no DSEI/CORE-PE. Concluída a Sindicância e encontra-se em fase de
julgamento por parte da autoridade instauradora;
m.Processo nº 25225.003.999/2005-58 - Trata do desaparecimento de
uma máquina calculadora da sala da ASPLAN. A Comissão de Sindicância
não
identificou
o responsável pela ocorrência e a autoridade
instauradora determinou o encaminhamento de cópia do processo para o
Ministério Público Federal;
n.Os demais processos estão em fase de análise por parte da PGF.
Cabe informar que os processos administrativos disciplinares que
tratam de inassiduidade habitual, suposto abandono do cargo e faltas
injustificadas ao serviço, não produzem, necessariamente, prejuízo ao
erário, haja vista que a Divisão de Recursos Humanos promove os
devidos descontos dos dias não trabalhados, quando elabora as folhas
mensais de pagamento.
Por
fim,
informamos
que
a Senhora Coordenadora Regional da
FUNASA/CORE-PE
solicitou,
por
intermédio do
Ofício nº
1073/GAB/COREPE/FUNASA, que a Procuradoria Federal priorizasse a
elaboração dos pareceres necessários para os julgamentos dos Processos
Administrativos Disciplinares e das Sindicâncias, que estão a cargo
dos doutos Procuradores Federais a disposição desta Fundação, neste
Estado."
Adicionalmente, por intermédio de Despacho da Equipe de sindicância e
Procedimento
Administrativos
Disciplinar,
de 27/03/06,
foram
apresentadas as seguintes justificativas:
"Em resposta ao item 8.2 da solicitação acima referida, temos a
informar que esta Coordenação promove as instaurações dos Processos
Administrativos Disciplinares e das Sindicâncias, observando os prazos
prescricionais, as necessidades do serviço e as ordens de chegada das
denúncias
ou
comunicações
de
irregularidades
praticadas por
servidores, bem como dos desaparecimentos de materiais e danos
causados ao patrimônio público, assim como os furtos ou acidentes com
veículos
oficiais,
entre
outras
ocorrências,
tudo da forma
estabelecida pela Lei nº 8.112/90 e outras legislações em vigor e
pertinentes aos casos em apuração. Quanto aos valores correspondentes
aos danos causados ao patrimônio público, seja por servidores ou por
terceiros, os mesmos são levantados pelas comissões sindicantes ou
processantes."
Posteriormente, por intermédio do
Ofício
Gestor se manifestou nos seguintes termos:
nº 1574/2006/GAB/FUNASA, o
“Em relação a análise da justificativa deste item 7.5.1.2, constatação
(036) às fls. 71/75, esta Core-PE tem a informar o que se segue:
Não persiste mais a existência de grande volume de processos
na PGF,
uma
vez
que
essa
Coordenação
através de
gestão
junto
a
Funasa/Presidência no sentido de solicitar
a
colaboração
daquela
Procuradoria, conforme cópia do Ofício/GAB/DIADM-1359/200, bem como a
Procuradoria Geral Federal local, com
isso
foram
priorizadas as
análises dos
processos
Disciplinares e
Sindicâncias
concluídos
conforme cópia do Ofício que encaminhamos em anexo.
Já está sendo feito um levantamento na
referência aos citados processos.
Divisão de Recursos Humanos em
Com as novas
informações
prestadas, constata-se
que embora
as
dificuldades já citadas, esta Coordenação conseguiu superá-las na sua
esfera de competência, zelando pelo patrimônio da União. Que os bens
81
citados estavam
tombados, e que
todo furto
tem sido
apurado e
comunicado aos órgãos competentes, e de forma
alguma o ocorrido
se
deveu a falta de controle na utilização e movimentação dos bens.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com respeito aos esclarecimentos expostos pela Entidade, passamos a
tecer os seguintes comentários:
a)verifica-se que persiste a situação de existência de um grande
número de processos instaurados entre 2002 e 2005, sobrestados pois
ainda sob análise da Procuradoria Geral Federal - PGF junto à FUNASA,
sem cujo Parecer não podem ser concluídos, com destaque para os
processos
25225.002.064/2002-10,
25225003373/2002-07,
25225.006.025/2003-64, 25225.006.205/2003-46, 25225.006.382/2003-22 e
25225.006.383/2003-77, todos de inassiduidade habitual de servidores;
b)não constatamos, nos processos de sindicância analisados, bem como
nas pastas funcionais dos servidores envolvidos em irregularidades
como inassiduidade habitual ou abandono de cargo, existência de
relatórios
capazes
de
discriminar
os valores que devam ser
tempestivamente ressarcidos, por rubrica e por mês de competência, em
face
dos dias não trabalhados, que correspondam a faltas não
justificadas.
c)verificamos
que
houve
instauração de diversos processos de
sindicância para apuração de furto ou roubo de bens permanentes ou de
consumo nas dependências da FUNASA, inclusive tendo sido relacionados
pela Administração da Entidade em resposta à SA nº 07/2006, conforme
segue:
Processo
25225.001.920/2005-54
Procedimento
Sindicância
25225.002.133/2005-20
Sindicância
25225.000.770/2005-61
Sindicância
25225.003.203/2005-67
Sindicância
25225.002.259/2005-2
Sindicância
25225.002.751/2005-70
PAD
25225.004.375/2005-58
Sindicância
Fato
Desaparecimento
de
cartuchos
para
impressora
nas
dependências da DIREH
Desaparecimento
de
compressor
de
ar
de
posto de Saúde da Aldeia
Fulni-ô.
Desaparecimento
de
cartuchos
para
impressora,
do
Almoxarifado
da
SOMAT/SALOG/CORE-PE
Desaparecimento
de
preservativos masculinos
do interior da sala do
DSEI
Furto de bomba submersa
e caixa de comando da
Aldeia Fulni-ô.
Furto
de
veículo
oficial.
Furto
de
diversos do
Capacitação
Escada/PE.
Materiais
Centro de
em
Conclusão final
Envio do Processo
para o Ministério
Público Federal.
Envio do Processo
para o Ministério
Público Federal.
Arquivamento
do
processo
e
reembolso do valor
integral
dos
cartuchos.
Sugestão
para
arquivamento
do
processo,
atualmente
em
julgamento
no
Gabinete
do
Coordenador.
Processo enviado ao
Ministério Público
Federal.
Sugestão
para
arquivamento
do
processo e envio ao
MPF.
Encaminhado
o
Processo ao MPF.
Constata-se, pois, que a Administração vem falhando sistematicamente
com respeito à segurança do seu patrimônio, carecendo de controles de
utilização e movimentação de bens, fato que se agrava com a ausência
de termos de responsabilidade.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que:
a)solicite à PGF prioridade de análise quanto aos processos de
sindicância e PAD's instaurados há mais de um ano, no sentido de se
proceder à conclusão dos mesmos, tendo em vista a
necessária
tempestividade na adoção das medidas sugeridas pelas
comissões
responsáveis.
Dessa forma, é possível a prevenção da alocação de esforços dos seus
membros na execução dos atos processuais correlatos por um tempo
excessivo em relação ao prazo legalmente estipulado para apuração dos
fatos, qual seja, de 30 dias, prorrogável por igual período, na forma
82
do parágrafo único, do art. 145 da Lei nº 8.112/90.
b)providencie, em razão do disposto no inciso I, do art. 44 da Lei nº
8.112/90, tempestivamente,
os descontos devidos em face dos dias não
trabalhados, que se
consubstanciem em faltas injustificadas ao
serviço, fazendo constar dos processos administrativos respectivos e
das
pastas
funcionais relatórios circunstanciados dos valores
correspondentes, por rubrica e por mês;
c)adote medidas que visem reforçar a segurança dos bens patrimoniais
da Entidade, aprimorando os controles de guarda, conservação e
utilização, de forma a prevenir ocorrências que ensejem a abertura de
grande número de procedimentos administrativos disciplinares e de
sindicância, gerando dispêndios excessivos com pessoal e material
alocado nessas tarefas.
7.5.1.3 INFORMAÇÃO: (061)
Com relação ao Processo de Sindicância nº 25100.029856/2005-71,
referente à apuração de irregularidades em concessões de pensões e
beneficiários de servidores da coordenação da FUNASA/PE, solicitamos
da Entidade informar quais as providências adotadas para atender às
determinações do Presidente da Fundação Nacional de Saúde, as quais
transcrevemos a seguir:
a)Instauração de processo disciplinar em
desfavor dos servidores
(...)”Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada”. (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada)
b)Revisão geral dos processos de concessão de
exercício de 1994 pela FUNASA/PE.
pensão a partir do
c)Notificação pela FUNASA/PE
dos que se beneficiaram indevidamente
dos valores recebidos para a devida restituição e, em não havendo
êxito, encaminhar à Procuradoria-Geral Federal desta Fundação para a
promoção de cobrança na forma da lei.
d)Que os dirigentes das Unidades Administrativas que
compõem a
estrutura organizacional desta Fundação, adotem providências, na
esfera
de
suas
competências
tendentes a inviabilizar o uso
compartilhado de senhas entre os servidores com a função de instruir
processos que envolvam a inclusão e/ou exclusão de valores, constando
vedação expressa para que estagiários desta Fundação tenham acesso ao
sistema informatizado quanto à finalidade citada.
Por meio do Memorando nº 24/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de 27/03/06, a
Chefe da Divisão de Recursos Humanos informou:
"a) O processo foi instaurado pela CORREGEDORIA/FUNASA/PRESI/BRASÍLIA
e estamos no aguardo do julgamento final, haja vista, que os
procedimentos de Sindicância/PAD foram cumpridos.
b)Foi encaminhado Memorando-Circular a todas as Coordenações
do
Nordeste no sentido de disponibilizar servidores para participar de
força-tarefa para revisão dos Processos de Pensão e Aposentadoria
exercício 1994/2005.
A
força-tarefa realizou revisão dos anos de 1994/1999
aguardando liberação de orçamento para prosseguimento.
estamos
Foi entregue relatório pela comissão detectando falta de alguns
documentos que está sendo regularizado pelos pensionistas através de
convocação aos mesmos por esta Divisão;
c)Tendo em vista a abertura do
PAD esta Divisão está no aguardo da
relação de pessoas que efetivamente se beneficiaram, para restituição
dos valores recebidos indevidamente.
d)A Divisão de RH desta Coordenação restringiu o acesso no sistema
SIAPE de inclusão e exclusão de valores ao Setor de pagamento.
Acrescento
porém, que
nunca
houve
dentro
desta
Divisão
compartilhamento de senha entre servidores e nem com estagiários para
inclusão e exclusão de valores, o que ficou esclarecido no PAD; o que
houve foi acesso dos estagiários ao sistema SIAPE de cadastro, para
atender a uma situação transitória e emergencial".
RECOMENDAÇÃO:
Diante das informações prestadas
Humanos, recomendamos à FUNASA/PE:
Reiniciar
a
pela Chefe da Divisão de Recursos
Revisão geral dos processos de concessão de pensão a fim
83
de
concluir
os referentes aos exercícios de 2000 a 2005; e
Solicitar a FUNASA Brasília o resultado do julgamento final referente
ao Processo Administrativo Disciplinar em tela, a fim de atender ao
disposto nas alíneas 'a' e 'c' das determinações do Presidente da
Fundação Nacional de Saúde.
7.5.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (050)
Impropriedades em procedimento Administrativo Disciplinar, dentre
quais intempestividade na sua instauração.
as
Com
relação
ao
Processo
Administrativo
Disciplinar
nº
25225.003.206/2005-09, referente à apuração, pelo rito sumário, da
ocorrência de 135 faltas injustificadas ao serviço, interpoladamente
ao
longo
do
exercício
de
2003,
por
parte
do
servidor
(...)”Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada”, (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada) SIAPE
nº
0.513.519,
Agente
de
Endemias,
passamos a tecer
algumas considerações:
a)conforme consta das fichas de freqüência do servidor relativamente
ao exercício de 2003, o servidor faltou ao serviço nos seguintes dias:
Dias
02 a 05
03 a 28
05 a 09
20 a 23
29 a 31
11 a 21
25 a 30
04 e 05
23 a 30
01 a 31
01 a 30
01 a 31
Mês
Janeiro
Fevereiro
Nº Dias
04
26
Março
12
Abril
17
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total
02
08
31
30
31
161
a.1)Primeiramente, não verificamos, nos assentamentos funcionais os
servidor em tela, anexos aos autos do processo de sindicância nº
25225.000.846/2004-78,
a
existência
de
anotações
quanto à
justificativa dos dias de fevereiro/2003 em que não compareceu ao
trabalho;
a.2)Ademais, desde o mês de agosto a FUNASA já poderia ter adotado
providências no sentido de apurar as causas de inassiduidade habitual
do servidor, uma vez que já perfaziam 60 dias interpolados de faltas
injustificadas ao serviço. Entretanto, somente em
17/02/04, por
intermédio do Memorando nº 07/2004/DIREH/COREPE/FUNASA, a Chefe de
Recursos Humanos comunicou à Diretoria de Administração da CORE-PE da
necessidade de instauração do procedimento de sindicância;
b)constatamos que, após a apresentação da defesa formal, a comissão
decidiu, em face dos indícios de prática de alcoolismo por parte do
servidor, em 03/06/05, encaminhá-lo à Junta Médica Oficial para
verificação da existência de dependência química ou enfermidade mental
à época da ocorrência dos fatos objeto daquele processo. Entretanto,
até o presente momento, não verificamos ter sido realizada a referida
inspeção médica;
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores se queixam do grande acúmulo de trabalho para a não adoção
de providências tempestivas.
CAUSA:
Intempestividade
disciplinares.
para
instauração
de
procedimentos administrativos
JUSTIFICATIVA:
"ITEM 1
a)Segue
ficha
financeira
e
folha
de
ponto
do
servidor
(...)”Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada” (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada) relativo
ao ano de 2003, com a informação de
que o servidor em comento
estava de férias de 03/02 a 04/03/03, os
descontos das faltas referentes
a
abril (folha de julho/03 - 17
84
faltas), agosto (folha de novembro - 2 faltas) e setembro (folha de
novembro - 8 faltas).
Anexas. Apenas não identificamos o desconto de 4 (quatro) dias de
falta referente ao mês de janeiro/2003, e 12 (doze) do mês de março.
a,1)O servidor encontrava-se de férias no mês de fevereiro/2003.
a,2)As faltas referentes aos meses de janeiro (4 dias), março (12
dias), abril (17 dias), agosto (2 dias), perfazem um total de 35 dias
e não 60 dias, uma vez que no mês de fevereiro não teve falta,
conforme explicitado no ("item a,1"), o que só veio acontecer em
outubro/2003.
Quanto a comunicação da inassiduidade habitual do servidor a DIADM, só
ter ocorrido em fevereiro/2004, esclarecemos que o grande volume de
processos em andamento assim como o excesso de trabalho a cargo da
CORPE, que não dispõe de pessoal em número suficiente e nem capacitado
adequadamente, para atender a grande demanda, tem gerado alguns
problemas do tipo apontado.
b)A DIREH não tem ingerência sobre a atuação da Junta Médica, no que
diz respeito a PAD, uma vez que a solicitação é feita entre a Comissão
e aquela Junta.
Entretanto, entraremos em contato com aquela Junta Médica Oficial no
sentido de agilizar a perícia, para conclusão do processo.”
Adicionalmente, o gestor apresentou esclarecimentos, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE, in verbis:
“Em relação
a
este item, 7.5.2.1, análise
da
justificativa e
constatação (050)
às fls. 76/78, informamos que as medidas já estão
sendo adotadas conforme memorando n.º-050/2006/DIREH/CORE-PE.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Item 01:
a)como não foram identificados os descontos de 4 (quatro) dias de
faltas não justificadas referentes ao mês de janeiro/2003, e 12 (doze)
do mês de março, estes ressarcimentos devem ser providenciados nos
próximos pagamentos de salários dos servidores.
a.1)Acatamos as justificativas apresentadas.
a.2)Ainda que desconsiderando o mês de fevereiro, a providência no
sentido de instaurar o procedimento já deveria ter sido adotada,
configurada que estava, desde outubro, a situação de inassiduidade
habitual, por ter o servidor faltado injustificadamente por 60 dias
interpolados.
A carência de pessoal, bem
DIREH, também foram citados
medidas intempestivas.
como o despreparo do pessoal lotado na
como determinantes para a adoção de
b)em que pese não possuir a Divisão de Recursos Humanos da CORE-PE
ingerência sobre a Junta Médica Oficial, é preciso que a Administração
da FUNASA adote medidas para que seja ultimado o parecer do qual
depende
a comissão do Processo Administrativo Disciplinar para
proferir sua conclusão.
Ademais, deve ser ressaltado o fato de que a medida de encaminhamento
do servidor à JMO, dois anos depois da ocorrência dos fatos, pode
resultar inócua, com respeito à verificação da correlação entre o
problema da dependência química ou psíquica e as faltas cometidas.
RECOMENDAÇÃO:
Diante das justificativas apresentadas, recomendamos à Entidade que:
a)realize um acompanhamento mais rigoroso da freqüência dos servidores
vinculados à CORE-PE e adote tempestivamente, no caso de se configurar
as
hipóteses
de inassiduidade habitual ou abandono de cargo,
providências necessárias à instauração do procedimento de sindicância
ou processo administrativo disciplinar;
b)requeira perícias à Junta Médica Oficial em prazo compatível com a
época de ocorrência do fato, de forma a ser possível elaborar
conclusão sobre a correlação ou não entre as faltas não justificadas e
a enfermidade ou dependência química;
c)gestione junto à JMO para que se possa concluir os Procedimentos
Administrativos Disciplinares sobrestados, devendo ser verificado não
somente o nexo de causalidade dos fatos ocorridos com a enfermidade
85
suscitada, para efeito de aplicação da penalidade, mas a necessidade
de encaminhamento do servidor para tratamento da referida doença.
d)tendo sido estabelecido o diagnóstico dos problemas da DIREH em
termos de carência de recursos humanos, adotar providências no sentido
de
capacitar
o
pessoal existente, bem como, mediante prévio
levantamento
de
necessidades,
avaliar e sugerir à CORE-PE
a
alternativa do concurso público para preenchimento de vagas, visando a
uma maior agilidade nos procedimentos de competência daquela área.
7.5.2.2 CONSTATAÇÃO: (051)
Intempestividade
na adoção
administrativo disciplinar.
de
medidas
em
sede
de
procedimento
Em consulta aos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº
25225.001.687/2005-18,
instaurado
para
apuração
das faltas
injustificadas
ao
serviço
por
parte
do
servidor
(...)”Informação protegida por sigilo, por solicitação da Unidade
Jurisdicionada”, (Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da
Unidade Jurisdicionada) SIAPE nº 0.514.305, durante o período de
julho/1998 a junho/1999, totalizando 78 dias interpolados, verificamos
os seguintes
fatos:
a)o PAD em questão se deu em virtude do procedimento de sindicância nº
25225.001.948/2002-49, instaurado quando da expedição da Portaria nº
108, de 24/04/02, que nomeou os membros da referida comissão quase
três anos após a ocorrência das faltas injustificadas.
Ressalte-se que, através do Ofício/DSVSA nº 172/99, de 15/06/99, o
Distrito Sanitário da FNS em Vitória de Santo Antão/PE comunicou à
CORE-PE acerca dos fatos relativos à freqüência do servidor;
b)nos respectivos assentamentos funcionais verificamos a existência de
registros que indicam a ocorrência de faltas não justificadas nos dias
e períodos a seguir elencados: 11/03/98; 29 a 30/04/98; 04, 05, 12 e
26/05/98; 05 a 12, e 19/07/99; 03/08/99; 16 e 29/11/99; e 09/12/99,
além dos 78 dias cujos períodos foram detalhados na redação da
Portaria nº 108/02;
c)no Relatório de 10/09/04, a Comissão considerou nulo todo
o
procedimento,
em
função
da
imprecisão no registro dos
dias
correspondentes às faltas injustificadas do servidor, face à ausência
de correlação destes com aqueles apontados na ficha funcional e na
ficha de qualificação, sugerindo a designação de nova comissão para
apuração
dos
fatos.
Esse posicionamento foi corroborado pela
Procuradoria Geral Federal junto à FUNASA-PE, por meio do Despacho nº
273/PGF/FUNASA/PE/2004/ef.
Tudo isso depois de transcorrido o interstício de 13/05/02 a 10/09/04
(dois anos e quatro meses, aproximadamente), considerando ainda que a
junta médica somente emitiu laudo em relação à saúde do servidor em
maio/2004, configurando desperdício de tempo e de recursos materiais e
humanos.
d)Após ter sido submetido à Junta Médica Oficial no decorrer do
Processo nº 25225.002.299/2002-01, aquela equipe concluiu
que o
servidor não era portador de patologia mental, mas apenas de natureza
orgânica, com possibilidade de ser controlada e curada se tratada
corretamente. Segundo o presidente da Junta, em resposta às perguntas
elaboradas pela Comissão de Sindicância, no Memorando nº 002/CPD, de
24/05/02, o servidor era, à época da ocorrência dos fatos, totalmente
capaz de entender o seu caráter ilícito ou de autodeterminar-se
conforme aquele entendimento, sendo considerado totalmente responsável
pelos seus atos cíveis-criminais. Como relatado pelo profissional em
tela, "anterior e atualmente considerado estável em seu quadro clínico
e com capacidade laborativa com certeza, pretérita e atual".
Mesmo assim, a comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº
25225.001.687/2005-18, instituída por meio da Portaria CORE-PE nº 095,
de 15/03/05, optou por novamente encaminhá-lo à autoridade médica,
suspendendo o prazo para conclusão dos trabalhos, conforme ata de
31/03/05, e Memorando nº 02/PAD/FUNASA/CORE-PE, da mesma data, de
forma a averiguar se, à época, o distúrbio mental ou dependência
química foram os agentes causadores das faltas não justificadas ao
serviço.
ATITUDE DOS GESTORES:
Os gestores afirmam ser a comissão um colegiado dotado da prerrogativa
de soberania.
86
CAUSA:
Erros
cometidos em Procedimento Administrativo
culminaram
em desperdício de tempo e esforços
comissão.
Disciplinar, que
dos membros da
JUSTIFICATIVA:
Por
intermédio do Memorando nº
036/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de
10/04/06,
o gestor apresentou os
seguintes esclarecimentos, em
resposta à Solicitação de Auditoria nº 12, de 05/04/06:
"ITEM 2
a)Este item é de igual teor ao do item "a,2" no que tange ao grande
volume de processos e ao excesso de trabalho a cargo da COREPE,
gerando assim, alguns problema como já mencionado naquele item.
b)Informo que as faltas vinham sendo descontadas conforme relatórios
(fichas financeiras e freqüência) anexa. Não conseguimos identificar
apenas os descontos referentes aos meses de: 12/1998 (4 dias); mês de
abril/1999 (8 dias) mês de novembro (14 dias), conforme consta na
Portaria 108, de 24.4.2002.
c)Igual a do item "2-a".
d)A Comissão
Médica."
de Processo Disciplinar é soberana, assim
como a Junta
Adicionalmente, o gestor apresentou esclarecimentos, por intermédio do
Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE, in verbis:
“Em relação
a
este item, 7.5.2.2, análise
da
justificativa e
constatação (051)
às fls. 78/80, informamos que as medidas já estão
sendo adotadas conforme memorando n.º-050/2006/DIREH/CORE-PE.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
a)mesma análise do item anterior.
b)em face dos valores ainda não identificados, correspondentes aos
meses de 12/1998 (4 dias); abril/1999 (8 dias), novembro (14 dias),
configura-se
o
dever
da
Administração
de
providenciar
os
ressarcimentos devidos.
c)Em que pese as justificativas apresentadas, permanece configurada a
hipótese de desperdício de recursos materiais e humanos
com a
designação de nova comissão para apuração dos mesmos fatos.
d)as justificativas não elidem as inconsistências apontadas.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos:
a)instaurar
tempestivamente
os
procedimentos
administrativos
disciplinares para apuração de inassiduidade habitual, de modo
que
essa providência, adotada no tempo mais próximo possível da ocorrência
dos fatos, possa ter a eficácia esperada;
b)no caso do PAD em tela, aguardar a conclusão
da comissão, após a
qual a
Administração
deverá,
independentemente
do resultado,
apurar responsabilidades
por
ter sido
o servidor encaminhamento
novamente a Junta
Médica
Oficial, mesmo após ter
sido
expedido
Parecer que configura a responsabilidade do servidor.
7.5.3 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (039)
Servidores da Coordenação Regional da FUNASA/PE que constam como tendo
participação na gerência ou administração de empresas privadas,
prática vedada pelo inciso X, art. 117, da Lei nº 8.112/90.
Consta do Relatório de Acompanhamento da Gestão nº 151017, de
22/10/04, que havia setenta e sete servidores da FUNASA/PE com
participação na gerência ou administração de empresas privadas,
prática vedada pelo inciso X, art. 117, da Lei nº 8.112/90, consoante
levantamento procedido pela CGUPE no referido exercício.
Ao Questionarmos a Entidade a respeito das providências
regularização da impropriedade, a FUNASA/PE apresentou
da baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
das empresas apontadas no Relatório da Acompanhamento
151017, restando pendentes de regularização as seguintes
87
adotadas para
a comprovação
de dezesseis
da Gestão nº
ocorrências:
Matrícula SIAPE
684407
467504
513518
471235
514322
513521
514242
514410
468935
514212
467785
467785
475635
475351
Empresa
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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protegida
CNPJ
01352078000138
Vinculo:
Sócio Gerente;
02959683000134
Sócio Gerente;
40858532000189
Sócio Gerente;
35510650000161
Sócio Gerente;
12797692000120
Empresário
11633625000107
Sócio Gerente;
11536273000171
Sócio Gerente;
00433456000145
Diretor;
11829942000101
Empresário;
24667107000156
Empresário;
41044843000177
Sócio Gerente;
41044843000177
Sócio Gerente;
03834003000119
Conselheiro de
Administração
11535655000180
Sócio Gerente;
por
por
da
por
por
da
por
por
da
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da
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da
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por
da
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por
da
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por
da
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por
da
por
88
Matrícula SIAPE
475735
469699
1039127
515446
475670
469772
513854
471413
475644
475751
474024
515440
513993
Empresa
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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sigilo,
solicitação
Unidade
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protegida
sigilo,
solicitação
CNPJ
Vinculo:
12045852000184
Sócio Gerente;
12815627000180
Sócio Gerente;
35415744000151
Sócio Gerente;
09542010000123
Sócio Gerente
40864282000190
Sócio Gerente
35226745000158
Sócio Gerente;
11265170000114
Empresário;
01198607000190
Sócio Gerente;
41041880000121
Sócio Gerente;
70080239000102
Sócio Gerente;
08831588000137
Sócio Gerente;
11886579000158–
Empresário
01233989000146–
Empresário
por
da
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da
por
por
da
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por
da
por
por
da
por
por
da
89
Matrícula SIAPE
513835
514400
446863
473864
514027
475642
475712
515735
515491
1037258
514313
475650
475334
Empresa
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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solicitação
Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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Unidade
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solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
CNPJ
Vinculo:
01648022000125–
Empresário
11726627000140–
Empresário
70055199000130
Sócio Gerente;
00430565000109
Empresário
11464336000121
Sócio Gerente;
41115833000185
Sócio Gerente;
01691192000192
Sócio Gerente;
11961364000154
Empresário;
08935975000113
Sócio Gerente;
03571399000159
Sócio Gerente
00651635000159
Empresário
01087648000100
Diretor
24065377000197
Sócio Gerente;
por
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por
da
90
Matrícula SIAPE
471161
472034
475566
474777
583004
475292
445519
445519
445519
1413754
1413754
1413754
1413754
472222
Empresa
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
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solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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Unidade
Jurisdicionada”
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Unidade
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Unidade
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Unidade
Jurisdicionada”
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Unidade
Jurisdicionada”
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Unidade
Jurisdicionada”
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sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
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solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
CNPJ
24543803000150
Vinculo:
Sócio Gerente;
14607162000105
Sócio Gerente;
24382772000101
Sócio Gerente;
10650265000199–
Empresário
11518966000131
Sócio Gerente;
00457667000118
Empresário;
11461811000106–
Sócio Gerente
10238475000174
Sócio Gerente;
01501597000110–
Diretor
12031175000145
Sócio Gerente;
41095373000170
Sócio Gerente;
41095415000173
Sócio Gerente;
41095415000173
Sócio Gerente;
08831588000137
Sócio Gerente
por
por
da
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da
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da
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da
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por
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da
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por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
91
Matrícula SIAPE
472222
472222
472222
475864
475531
447551
468052
Empresa
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
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protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
(...)”Informação
protegida
sigilo,
solicitação
Unidade
Jurisdicionada”
CNPJ
Vinculo:
08020851000108
Sócio Gerente;
01159147000191
Conselheiro de
Administração;
08570293000154
Sócio
Administrador;
34729392000146
Empresário;
03094269000172
Sócio Gerente;
24122871000146
Diretor;
01167044000173–
Empresário
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
por
por
da
(Informação Protegida por Sigilo, por solicitação da Unidade Jurisdicionada)
ATITUDE DOS GESTORES:
O Gestor
adotou providências
nos exercícios de 2004 e 2006.
para
resolução
da
impropriedade
CAUSA:
Inobservância ao inciso X, art. 117, da Lei nº 8.112/90.
JUSTIFICATIVA:
Por
intermédio
do Memorando
23/03/06, a Chefe da Divisão
seguintes informações:
n° 21/2006/DIREH/COREPE/FUNASA, de
de Recursos Humanos apresentou as
"Informamos que foi providenciado Ofício Circular, reiterando a nossa
Carta Circular encaminhada anteriormente a todos os servidores com
participação na gerência ou administração de empresas privadas, para
fins de adoção pertinentes ao caso, por esta Coordenação Regional,
Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco.
Informo ainda que segue, anexo, Carta Circular S/N/COREPE/GAB/FUNASA,
aviso de Remessa, Carta resposta do servidor e relação de Certidões
com baixa de inscrição no CNPJ".
Após a CGUPE ter informado à Entidade que o Gestor
não apresentou
comprovação
de
adoção
de providências no intervalo compreendido
entre as
Auditorias
de
Acompanhamento do exercício de 2004 e a
Auditoria de Avaliação do exercício de 2005, por intermédio do Ofício
nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora Regional
apresentou as seguintes justificativas:
“As providencias foram tomadas e
estamos procurando sanar em sua
totalidade, o
caso
em referência. Anexo 13 (treze) comprovantes de
baixa da inscrição
na Receita Federal, dos servidores constantes da
92
nova
relação apresentada. Com
relação
aos demais em nº de 47
(quarenta
e
sete), no universo de 77 (setenta e sete), estão com
documentação em tramitação junto a Receita Federal”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A Entidade comprovou a baixa da inscrição das seguintes firmas:
Antonio Fernando Alves Lucas ME;
Lisboa e Salvino Ltda;
Serrana Dedetização Ltda ME;
Território Livre Ltda ME;
Gastão Costa Ferro;
João Bosco Aleixo Araújo ME;
João Maria Maia Macedo ME;
Servec Serviços Especializados de Custódia Ltda;
Dicas e Opções Ltda ME;
Mauri Abílio Gonçalves ME;
Nubia Maria Amando Granja Caribe ME;
Freitas & Freitas Ltda; e
Só Tintas Ltda.
Não
foi apresentada documentação comprobatória da tramitação junto à
Receita Federal das quarenta e sete firmas citadas nas justificativas,
permanecendo estas pendentes de regularização.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à FUNASA/PE que, nos casos de omissão de pronunciamento
dos
servidores em tela, adote providências para realização
de
procedimento sumário para a apuração e regularização imediata, por
intermédio de processo administrativo disciplinar, de acordo com o
determinado no art. 133 da Lei nº 8.112/90.
Ademais, nos casos
de omissão no pronunciamento
dos servidores em
tela, adote providências para realização
de procedimento sumário
para a apuração e regularização imediata, por intermédio de processo
administrativo disciplinar, de acordo com o determinado no art. 133
da Lei nº 8.112/90.
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO:
(022)
Impropriedade na realização de processos licitatórios na
Tomada de Preço.
modalidade
Com relação ao Processo nº 25225.004754/05-48, referente à execução de
obras
e
serviços
de ampliação dos sistemas
simplificados de
abastecimento de água das aldeias indígenas Massapé/Impoeira, Bom
Jesus e Alto da Serra, no município de Carnaubeira da Penha/PE,
constatamos as seguintes ocorrências:
a)O edital não exige a apresentação dos documentos de habilitação por
meio de cópias autenticadas em cartório ou a apresentação do original
para autenticação da cópia pela CPL, abrindo oportunidade para a
fraude de documentos. No item nº 5.1.3 do Edital afirma apenas que a
CPL reserva-se o direito de solicitar o original de qualquer documento
sempre que houver dúvidas e/ou julgar necessário, e no seu item 14.4
afirma que a CPL pode exigir o reconhecimento de firma quando houver
dúvida quanto à autenticidade
dos documentos apresentados pelos
licitantes.
b)O item 4.2.4 determina a apresentação pelo licitante de atestado(s)
de
capacidade
técnica
fornecida por pessoa(s) jurídica(s) de
direito público ou privado devidamente registrado no CREA, que
comprove(m)
que os)
responsável(eis) técnico(s) referido no item
4.2.5 tenha(m)
prestado,
a contento, serviços de natureza e vulto
compatíveis com o objeto ora licitado e que faça(m) explícita
referência a pelo menos às parcelas de maior relevância técnica e
valor
significativo,
que
permitam esclarecer, por comparação,
proximidade de características funcionais, técnicas, dimensionais e
qualitativas do objeto em questão.
Foi apresentado um único atestado, de 05/02/96, pelo licitante
vencedor do certame, e este foi expedido pela cônjuge (Ana Maria
Tenório Peixoto) do engenheiro civil (George Magno Bezerra Peixoto)
responsável técnico da empresa. Considerando-se a data da expedição do
atestado e o grau de parentesco da pessoa que o expediu em favor do
93
responsável técnico da empresa, suscita dúvidas quanto à capacidade
técnica do engenheiro para realização das obras.
c)Ausência no
Processo de discriminação detalhada, firmada pelo
próprio licitante, indicando as instalações e aparelhamento disponível
para o cumprimento do objeto, conforme determinado no 4.2.8 do Edital.
Consta no Processo apenas uma declaração do Gerente da empresa de que
há
no
escritório central todas as ferramentas e equipamentos
necessários ao cumprimento das tarefas que a empresa for confiada, sem
que sejam informados detalhadamente quais são essas ferramentas e
equipamentos, não restando comprovado que a empresa disponha da devida
estrutura para execução das obras.
d)Tais indícios de falta de capacidade técnica e infra-estrutrura
para a realização das obras, por parte do licitante vencedor do
certame, detectadas na análise da documentação apensada ao processo e
citadas
nas
alíneas
acima,
são corroborados pelo Ofício
nº
120/Core/PE,
de
06/02/06, no qual a Coordenadora Regional
de
Pernambuco adota as seguintes providências:
d.1)notifica
a
Evidência
Serv
e
Construção
Ltda., CNPJ
06.952.251/0001-52, a respeito do descumprimento do cronograma físicofinanceiro referente aos contratos firmados para a execução das obras;
d.2)solicita
o comparecimento da empresa à Divisão de Engenharia, no
prazo de 72 horas, para a apresentação das justificativas e ajuste dos
cronogramas de execução; e
d.3)Ressalta que já transcorreram 30 dias da assinatura dos contratos
(50% do prazo estipulado para conclusão das obras) e que as obras da
aldeia de Bom Jesus deveriam estar iniciadas, as de Massapé/Impoeira
deveriam estar em torno de 37% executadas e as do alto da Serra em
torno de 31% de execução.
A Evidência Serv. e Const. Ltda, por meio de Expediente s/nº, datado
de 13/02/06, apenas informa que "os trabalhos nas Aldeias de Massapé e
Alto da Serra terão
seu início no decorrer dessa semana e os
trabalhos na Aldeia Bom Jesus somente será iniciado após definição por
escrito por parte da Divisão de Engenharia, através do Sr. Fernando de
Castro, pois a planilha apresentada não corresponde ao real a ser
executado".
Em que pese a afirmação de que os trabalhos na aldeia do Bom Jesus
dependerem de pronunciamento da Divisão de Engenharia, os das Aldeias
de Massapé e Alto da Serra também não tinham sido iniciados.
Ressaltamos
que
a impropriedade
relatada na alínea 'a' dessa
constatação ocorreu também
no Processo n° 25225.005534/2005-31,
referente à execução de obras e serviços de ampliação dos sistemas de
abastecimento de água das aldeias indígenas Baixa da Alexandra,
Nazário e Santa Rosa, Cana Brava e Sede/Xixiaclá.
ATITUDE DOS GESTORES:
O
Gestor
não
adotou
as
processamento da licitação.
providências
necessárias
ao
regular
CAUSA:
Inobservância às determinações da Lei n° 8.666/93 e item 3.4 do Ofício
n° 602/2005 do Tribunal de Contas da União.
JUSTIFICATIVA:
Por meio de Expediente s/n° e sem data, a Presidente da Comissão
Permanente de Licitação apresentou as seguintes informações:
a)Mesmo
não constando no Edital tal exigência, nem mesma a PGF tendo
se pronunciado pela ausência no Edital, a CPL teve o cuidado de
atender as determinações legais do art.32 da lei 8666/93, conferindo
com o original todos os documentos apresentados em cópias.
b)O atestado de
Capacidade Técnica foi registrado no CREA, sendo
emitido
por
esse
uma
certidão de acervo técnico, conforme
exigência do edital. A CPL em entendimento com a área técnica da
engenharia representada na seção publica pelo engenheiro Fernando
Castro) considerou o tipo de construção do objeto licitado compatível
com o apresentado no atestado fornecido, levando-se
em conta as
planilhas apresentadas às fls. 204/206.
O fato do atestado ter sido emitido pela cônjuge do engenheiro
responsável não foi detectado pela CPL por ocasião da seção pública,
sendo que a CPL não teria base legal para questionar a Capacidade
Técnica do Engenheiro, uma vez que os documentos apresentados foram
registrados pelo CREA.
94
c)A CPL entendeu que
o documento referente a pessoal e instalação
emitido pela empresa atende ao item 4.8 do edital, por considerar que
a empresa declarou possuir todos os equipamentos necessários para
execução da obra.
Chamo atenção que a Engenharia/FUNASA já propôs alteração nos editais
de obras por considerar que existem exigências desnecessárias.
Posteriormente, por intermédio do Despacho s/n°, datado de 29/03/06, o
Chefe da Divisão de Engenharia e Saúde Pública informou:
"Subitem d) os atrasos dos cronogramas de obras pela empresa Evidência
Serv e Construção Ltda, necessariamente não é devido a insuficiência
de capacidade técnica ("know how") ou a ausência de uma estrutura
adequada para a execução da obra, considerando tratar-se de obras
pequenas ou de médio porte. Portanto, o que faltou na referida empresa
foi uma visão gerencial de planejamento para assumir o compromisso de
04 (quatro) Contratos (n° 27, 38, 39 e 40/2005), concernente a
execução de reformas em 17 Postos de Saúde Indígenas e construção ou
ampliação de 04 Sistemas de Abastecimento de Água, dispersos em 09
diferentes municípios no agreste e semi-árido
pernambucano, com
estradas de difícil acesso, comércio pequeno e mão-de-obra pouco
qualificada.
- Segundo relato "verbal" da referida empresa, optou-se em concentrar
os esforços pelos municípios mais distantes (Jatobá e Tacaratú), que
só em obra de Contrato n° 27/2005, deixando os últimos contratos (nº
38, 39 e 40/2005) para concomitantemente, com as obras do contrato
27/2005,
nos municípios mais próximos (Pesqueira, Águas Belas,
Ibimirim, Floresta, Cabrobó e Carnaubeira da Penha).Tal opção, não foi
a mais acertada, visto que as obras iniciadas de reformas dos Postos
de Saúde de Saúde estão demorando mais que foi previsto, descumprindo
o cronograma de execução dos referidos contratos.
- Salientamos ainda, que as condições desfavoráveis das supracitadas
áreas, o porte das obras, associada à região, conhecida como "polígono
da maconha", área de muita violência, tem afastado dos certames as
empresas de maior porte, atraindo empresas menores, que conseguem as
vezes ser vencedoras de vários contratos, sem o devido planejamento da
execução. Registro ainda, que mesmo assim há casos de licitação
deserta.
Subitem d.1 e d.2): a notificação e a solicitação para comparecimento
dos representantes da empresa nesta Core, visa discutir uma solução
para viabilizar a execução das obras contratadas, dentro das cláusulas
contratuais, ainda que nessa altura apresente um atraso significativo
no cronograma. Convém lembrar, que todos os contratos citados são
dotações orçamentárias do exercício de 2005, restos a pagar. Portanto,
esta Core, está envidando esforços no sentido de executar as obras,
pois a não execução causará um enorme prejuízo do ponto de vista
social,
sanitário
e
de
saúde para as comunidades indígenas
beneficiadas,
entretanto,
exaurido todos os meios legais para
consecução dos contratos, adotará as medidas cabíveis, rescindindo os
contratos ora em vigor e aplicando as penalidades previstas em Lei.
Subitem d.3): em relação a afirmação da empresa, "... a planilha não
corresponde ao real a ser executado," até certo ponto poderia
acontecer, visto tratar-se de um projeto básico, no entanto, nos
parece exacerbada e não justifica o atraso desta e das demais obras,
uma vez que tal afirmação é para atender uma reivindicação da aldeia
Jacaré, da mesma etnia, apesar de ser legítima, é inviável sobre o
ponto de vista técnico, além de implicar em alteração do projeto. Em
anexo o Parecer do Eng° Fernando Luiz Castro dos Santos".
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Com relação à alínea 'a', o art. 32 da Lei n° 8.666/93 determina que
os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da
imprensa oficial.
Em referência às alínea 'b' e 'c', o Ofício n° 602/2005 do Tribunal de
Contas da União determina à Senhora Coordenadora da FUNASA/PE, em seu
item '3.4', que oriente sua comissões de Licitação no sentido de que
quando houver necessidade de exigência de atestados de capacidade
técnica, observe o disposto no art. 30, § 1°, inciso I, e § 6º da Lei
nº 8.666/93, transcritos a seguir:
“Art. 30.
a:
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
95
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal
técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe
técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste
artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público
ou
privado,
devidamente
registrados
nas entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da
proposta,
profissional
de nível superior ou outro devidamente
reconhecido
pela
entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade
técnica
por
execução de obra ou serviço de
características
semelhantes,
limitadas
estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos
máximos;
(...)
§ 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados
essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas
mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da
sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de
propriedade e de localização prévia. (alínea 'c')”.
Adicionalmente, o art. 3º da Lei n° 8.666/93 determina que a licitação
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da impessoalidade e da moralidade, princípios aos quais não
adere um atestado de capacidade técnica emitido pelo cônjuge do
indivíduo citado no atestado. Tal ocorrência, é agravada, ainda, pelo
fato de ter sido este atestado o único apresentado pelo licitante.
Novamente ressaltamos que, considerando-se a data da expedição do
atestado e o grau de parentesco da pessoa que o expediu em favor do
responsável técnico da empresa, suscita dúvidas quanto à capacidade
técnica do engenheiro para realização das obras.
A
respeito da informações prestadas pelo Chefe da Divisão de
Engenharia e Saúde Pública, referente à alínea 'd' dessa constatação,
temos os seguintes comentários a tecer:
Acatamos a afirmação de que "os atrasos dos cronogramas de obras pela
empresa Evidência Serv e Construção Ltda, necessariamente não é devido
a insuficiência de capacidade técnica ("know how") ou a ausência de
uma estrutura adequada para a execução da obra, considerando tratar-se
de obras pequenas ou de médio porte".
Entretanto, ressaltamos que sem a apresentação pelo licitante dos
atestados de capacidade técnica e relação explícita de que possui as
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para
o
cumprimento
do
objeto,
bem como declaração de sua
disponibilidade, não resta comprovada a sua capacidade para a execução
da obra licitada.
As observações colocadas são respaldadas pelas próprias informações
prestadas pelo Chefe da Divisão de Engenharia e Saúde Pública, em
especial quanto ao fato da empresa ter assumido compromisso com a
FUNASA/PE para a execução de quatro contratos, não conseguindo
executar as obras em conformidade com seus respectivos cronogramas,
apesar de tratarem-se de obras de pequeno ou de médio porte.
Após notificada pela CGUPE a respeito da análise das justificativas da
Entidade, por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de
30/05/06, a Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“ (...)a Comissão de Licitação assim se manifestou:
As informações prestadas às
indagações
da
auditoria constam no
presente
relatório e, dadas como insuficiente, por entender que
“restou comprovada a capacidade técnica do licitante para a execução
96
da obra licitada”.
A licitação foi realizada em observância aos princípios constitucionais e a legislação que rege a matéria, senão vejamos:
O Edital no item 4.2.4 exigia a apresentação de um ou mais atestado de
capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou
privado
devidamente
registrado
no CREA. Quando da análise dos
documentos de habilitação, a Comissão entendeu, como já demonstrado no
presente
relatório, que o atestado de capacidade técnica apresentado
atendia as exigências editalícias.
Quanto ao fato do atestado ter sido emitido pelo cônjuge do engenheiro
responsável, é incumbência do CREA como órgão competente para julgar e
registrar
o
documento
que
comprova a capacidade técnica e, que
de acordo com a legislação própria que rege a matéria, a Anotação de
Responsabilidade (ART) em face do CREA é obrigatória para prestação de
serviço de engenharia e obras.
A Comissão Permanente de Licitação no ato da seção pública de licitação
não
vislumbrou a possibilidade da existência de dúvidas na
veracidade do documento apresentado.
Lembro que quando a auditoria afirma que “não restou comprovada a sua
capacidade para a execução da obra licitada”, se respalda pelo fato do
não cumprimento ao contrato e já firmado pela área técnica de que este
não foi o motivo, conforme consta às fls. 85 do relatório.
Em análise das informações
em tela constatamos
que nenhum elemento
relevante foi acrescentado às informações anteriormente prestadas pela
Entidade, de forma que mantemos o posicionamento emitido anteriormente”.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que, quando
de seus processos licitatórios:
da
realização
a)Faça
constar
do
Instrumento
convocatório previsão de que os
documentos necessários à habilitação
poderão
ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da
imprensa oficial, conforme determinado
pelo
art. 32 da
Lei
nº
8.666/93;
b)Em atendimento ao art. 30 da
Lei nº 8.666/93 e ao item 3.4 do
Ofício n° 602/2005 do Tribunal de Contas da União, nos caso de
contratação de empresa para a realização de serviços de engenharia,
apenas classifique os licitantes que apresentarem: atestado(s) de
capacidade técnica, relação explícita de que a empresa possui as
exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais
para o cumprimento do objeto da licitação, e declaração formal da sua
disponibilidade.
8.1.2 ASSUNTO
- LIMITES À COMPETITIVIDADE
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO:
(028)
Inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.
Inobservância ao disposto na Portaria Normativa/SLTI nº.
6/08/02.
1,
de
Por intermédio da SA nº 06, de 17/03/06, solicitamos que fosse
justificada a realização de dispensa de licitação para a contratação
de serviços de telefonia fixa e móvel celular, conforme registrado no
rol de despesas da Entidade, discriminado na tabela a seguir:
Favorecido
33000118001493
33530486000633
91090091000
Nome
Número
Processo
Observação
PROC
ORIGEM:
Valor
Empenhado
(R$)
148.861,00
TELEMAR NORTE
LESTE S/A
EMPRESA
BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAC
OES S A
EMBRATEL
TIM NORDESTE
TELECOMUNICAC
OES
S/A/ENT.CTA.U
NICA-TCT
2522500037620
0361
2522500037520
0317
PROC
ORIGEM:
50.985,70
2522500037720 DESPESAS
COM
TELEFONIA
0314
CELULAR
PROC
ORIGEM:
2003DI00003
16.389,50
TELEMAR
2003DI00005
EMBRATEL
2003DI00004
97
ATITUDE DOS GESTORES:
Os
gestores
estão providenciando
procedimentos licitatórios.
a
realização
dos
competentes
CAUSA:
Omissão na realização de procedimentos licitatórios para contratação
empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel celular.
JUSTIFICATIVA:
Por meio do Despacho DIADM/FUNASA, de 27/03/06, o gestor apresentou as
seguintes justificativas, em resposta aos questionamentos presentes à
Solicitação de Auditoria nº 06/2006:
"Item 01 - TELEMAR NORTE LESTE
O Processo de telefonia fixa encontra-se em andamento em fase interna
de licitação Processo nº 25.225.002.460/2005-81.
A dispensa de licitação foi necessária para evitar descontinuidade de
serviços,
uma vez que se trata de processo singular, havendo
necessidade de regularização de linhas telefônicas, de CNPJs de outras
instituições englobadas pela FUNASA, tendo em vista ainda os problemas
ocasionados
em
face
da
descentralização
(municipalização
e
estadualização) dos serviços de saúde, cujas unidades descentralizadas
passaram por esse processo a partir do final da década de 90. Também
pelo dimensionamento de número de linhas necessárias ao atendimento
das necessidades da Coordenação.
Em nível nacional, existe um suposto débito antigo da FUNASA junto à
TELEMAR, que inclusive é objeto de Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria FUNASA/PRESI conforme cópia de Memorando/GT/nº 24/2006, que
disponibilizamos em anexo, que busca uma solução para o assunto.
Em anexo, também, disponibilizamos as medidas adotadas para abertura
do processo, instrução processual, e agilização dos trabalhos conforme
cópia dos documentos abaixo relacionados:
Memorando
Memorando
Memorando
Ofício nº
nº 13/2005/GAB/DIADM/FUNASA/PE, em 15/02/2005;
nº 023/2005/GAB/DIADM, em 29/03/2005;
nº 039/2005/GAB/DIADM, em 14/07/2005;
1757/2005/GAB/CORE-PE/FUNASA, em 25/11/2005.
Vale ressaltar que a TELEMAR ainda é a detentora da exclusividade dos
serviços de telefonia fixa, cabendo à Embratel a concorrência para
centrais telefônicas.
EMBRATEL
A dispensa com a EMBRATEL deveu-se ao fato de atendimento de discagem
a longa sem cobertura da TELEMAR, situação essa que será corrigida
quando da conclusão do processo licitatório de telefonia fixa.
TIM NORDESTE
A dispensa foi necessária para evitar descontinuidade dos serviços e
já existe em andamento o Processo nº 25.225.002.461/2005-26, no
sentido de analisar uma proposta de acordo com as necessidades desta
Regional.
A demora na instrução processual foi devida à complexidade de previsão
de todos os serviços necessários ao atendimento das atividades que se
utilizam desses serviços, que são áreas finalísticas. São atualmente 3
(três) telefones a serviço dessa Regional, que ficam 1 com a
Coordenadora, 1 com a Divisão de Engenharia e 1 com o Distrito
Sanitário Indígena.
Os números são antigos e as ações são estritamente necessárias ao
atendimento da missão da Regional que são saneamento e saúde indígena.
Existe a necessidade de que o atendimento desses serviços abranja
cobertura a nível estadual e nacional.
A instrução processual não é simples já que precisa de um detalhamento
minucioso de minutagem, etc. a fim de evitar a contratação de empresas
que não atendam à demanda e coloque em risco as atividades ligadas à
saúde e saneamento.
O atendimento à saúde dos povos indígenas é uma questão de interesse
público na medida em que é preconizado na Constituição Federal de
1988, Lei nº 8.080, 8.142/90 e Decreto nº 3156/99. Desse modo,
entendemos que a descontinuidade desses serviços ensejaria risco
iminente
em
relação à atenção à saúde dos povos indígenas."
Adicionalmente, por intermédio do Ofício
apresentou as seguintes justificativas:
98
nº
1574/2006, o
gestor
“Relativamente a Embratel, a contração deveu-se ao fato de à época ser
a única empresa de DDD que tinha cobertura nacional. A sua contratação
foi no sentido de utilização daqueles serviços nos locais onde não
houvesse cobertura da Telemar.
Com a instrução processual da telefonia fixa que já se encontra
devidamente pronta para licitar, esses serviços já estão previstos.
Em relação a análise da justificativa deste item, 8.1.2.1, constatação
(0028), às fls. 87/89, a Core-PE
entende
necessário os seguintes
esclarecimentos:
Com o advento da descentralização das ações de saúde e epidemiologia
da Funasa para os estados, tendo como instrumento de operacionalização
a portaria Funasa 1399/99, a reestruturação dos bens em especial os
tangíveis, se tornou complexo na medida em que a recepção plena desses
serviços se entendeu por alguns anos onde não se resolvia a questão da
posse dos telefones por serem contas antigas com direito a ações.
O processo de telefonia fixa exigiu um estudo minucioso sobre a
totalidade das linhas telefônicas em uso nos inúmeros endereços
das
Unidades de Trabalho na sede e no Interior do Estado, que são linhas
antigas, algumas ainda com CNPJ de
instituições remanescentes
que
foram incorporadas a FUNASA (ex-Fsesp, ex-Sucam e NEMS). As linhas são
dispersas pelos
municípios do interior do Estado, uma vez que mesmo
descentralizando
as ações de
epidemiologia e controle de doenças,
atenção à saúde
indígena foram
transferidas da Funai para a Funasa
(Decreto 3.156/1999) e por força dessas atividades fins desta Fundação
(saúde indígena e saneamento básico) se
estende pelos municípios do
interior do
Estado
de
Pernambuco. O
estudo buscou
tanto
a
regularização dessas
linhas, como
também, um redimensionamento das
mesmas a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais desta
Fundação, sem prejuízo dos mesmos.
A obrigatoriedade de
conviver com toda essa mudança organizacional,
contribuiu para as grandes dificuldades na instrução processual para
esse feito, deveu-se também a outros fatores conforme segue:
Número de telefones antigos já de conhecimento do domínio público, que
a exemplo de Instituições em Pernambuco que ainda não mudaram seus
números tais como: TRT-PE, TRF-PE, TJPE, Palácio do Governo, pois
a
FUNASA atende as prefeituras e populações indígenas, precisando de um
estudo cuidadoso de como mudar os números sem prejuízo aos serviços;
Reduzido
número
instrução;
de
pessoal com
qualificação para este
Grande volume de
instrução processual
para
todos os
Licitatórios, bem com de contratos a serem acompanhados e
pelo mesmo pessoal;
Linhas
antigas
necessitando
regularização
redimensionamento de número de linhas.
de
tipo de
processos
instruídos
pendências
e
Apesar das dificuldades apresentadas, o processo de telefonia fixa já
se encontra devidamente instruído, inclusive já tendo sido analisado
pela Procuradoria Geral Federal da Funasa em Pernambuco, devendo a
licitação ocorrer nesses 30 dias.
O processo de
telefonia móvel
encontra-se em fase de
instrução
processual uma vez que esta Coordenação necessita de serviços com uma
cobertura que garanta tanto as atividades desta Coordenação Regional,
tanto a nível nacional, quanto
a garantia
de cobertura
a
nível
estadual, uma vez que os 3 celulares desta Coordenação estão sob o uso
da Coordenação, área indígena e engenharia, áreas
cujas
atividades
finalísticas são
indispensáveis a garantia da
cobertura para
uma
comunicação eficaz das ações imediatas de saúde e saneamento básico.
Em que pese a licitação não ter sido ainda
efetuada a TIM
Nordeste
ainda é a Empresa que garante os citados serviços, sem prejuízos à
descontinuidade da comunicação.
Esta Regional, perante a quantidade de operadoras no ramo, optou por
instruir um processo com detalhes minuciosos a fim de garantir a
competição na área de telefonia, ao invés de abrir um processo de
inexigibilidade, no estrito cuidado e obediência às exigências legais,
mesmo reconhecendo que hoje é ainda a TIM que garante a qualidade na
comunicação desta Regional, por ter cobertura nas áreas já citadas.
Além disso, entendemos que a administração não trouxe
prejuízos ao
erário, uma vez que as 3 linhas desta Regional têm uma cota mensal de
gastos que representa pouca materialidade dos valores envolvidos.”
99
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Pela análise das despesas no SIAFI é possível verificar que as
dispensas para a contratação de empresas de telefonia fixa e móvel,
notadamente os casos da TELEMAR NORTE LESTE S/A e TIM NORDESTE S/A,
reportam-se ao exercício de 2003, estando os competentes procedimentos
licitatórios ainda em andamento.
Ressalte-se ainda que, por intermédio da Decisão nº 1230/2002 Plenário, o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no
sentido de determinar a realização de procedimento licitatório como
regra para contratação de empresa desse ramo, sob a alegação de que
"a partir da desestatização dos serviços de telefonia fixo comutado
e móvel celular,
em julho/1998, o país passou a contar com mais de
uma empresa operadora desses serviços, anteriormente somente a cargo
da Telebrás. A partir daí, foi oficialmente instaurado o ambiente
competitivo na prestação dos serviços de telefonia fixo, recordando-se
que, para o Serviço Móvel Celular - SMC, o Decreto nº 2.056/96 já
havia regulamentado o processo."
Assim sendo, constata-se que a Administração absteve-se de realizar os
regulares procedimentos licitatórios desde 2003, pois à época já havia
sido instaurado o ambiente competitivo na área de telefonia.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos à Entidade que atente para a necessidade realizar
procedimento licitatório para a contração de empresas de telefonia
fixa e móvel, adotando providências para que se ultimem os certames em
andamento, com vistas à obtenção de propostas mais vantajosas para a
Administração.
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (038)
Desclassificação
de
proposta
por
exigência
desnecessária de
caracterização do objeto. Infringência ao disposto na alínea c, inciso
IX, art. 6, bem como art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº
8.666/93.
Em análise ao Processo nº 25225.002.000/2005-53, relativamente ao
Pregão nº 13/2005, no valor estimado de R$ 263.573,00, realizado para
a aquisição de pneus para a frota da CORE-PE, constatamos os seguintes
fatos:
- Desclassificação de empresa por omissão de descrição dos itens com
detalhes desnecessários à sua perfeita caracterização, de maneira a
poderem ser ofertados:
a)a
empresa Gerardo
Bastos Pneus
e Peças
Ltda., CNPJ nº
07.270.366/0005-53, foi desclassificada, por ter sido a sua proposta
considerada insuficiente quanto à descrição das especificações, tendo
por isso interposto recurso administrativo, posteriormente denegado
pela autoridade competente. Na análise do referido recurso a pregoeira
afirmou que a proposta, da forma como fora apresentada, dificultaria o
julgamento.
b)ocorre que, em se tratando de bens e serviços comuns, no presente
caso pneus para veículos da frota da CORE-PE, as especificações
realmente necessárias para que os produtos possam ser sujeitos à
oferta são o aro e a sua espessura, bem como a referência ao modelo de
veículo em que se pretende utilizá-lo. Desta feita, observamos em
alguns
documentos
fiscais descrições dos itens adquiridos que
exemplificam esse fato, conforme segue:
Nº Nota
Fiscal
Data
605
13/07/05
635
18/07/05
652
654
20/07/05
20/07/05
Descrição
Pneu 185/70R 14 F-590
Firestone
Pneu 215/80R 16 Firestone
Pneu 215/70R 15
Pneu 7.5 R16 12L R-230
Bridgestone
Pneu 225/75R 15 Firestone
Pneu 235/75R 15 Firestone
Preço Unitário Total (R$)
(R$)
152,40
762,00
278,00
408,00
542,00
6.950,00
4.082,00
5.962,00
308,00
378,00
18.480,00
15.120,00
Verifica-se que a descrição constante dos documentos fiscais é
suficiente para o fornecimento dos bens licitados e adquiridos, não
sendo necessárias, por estarem implícitas no nome do fabricante dos
pneus, especificações como aquelas constantes do Termo de Referência,
que
contemplam características de fabricação, conforme se pode
depreender dos exemplos a seguir transcritos:
100
" - BR 0245255 - Pneu veículo automotivo, lona poliéster, arame de
aço,
borracha
de
alta
resistência,
mistura
borracha
alta
flexibilidade, carcaça radial, sem câmara, 225/75 aro 15 GM - S10 156 pneus.
- BR 0282576 - Pneu automotivo, lona náilon, arame aço, borracha alta
resistência, mistura borracha alta flexibilidade, carcaça radial, sem
câmara, 7.50/16 RADIAL (10 Lonas) - TOYOTA - 147 pneus.
- BR 02666977 - Pneu veículo automotivo, borracha alta resistência
235/75R 15, sem câmara, radial - FORD."
Dessa desclassificação, a Administração deixou de considerar como
concorrente uma proposta cujos preços dos itens I, II e III eram
inferiores à proposta inicial da empresa vencedora, na forma da tabela
abaixo:
Lote I
Lote II
Lote III
Total
H C Pneus
Preços (R$)
14.716,00
97.734,07
78.274,87
190.724,94
Pneus & Cia.
Gerardo Bastos
19.798,00
117.580,00
112.390,00
249.768,00
16.980,00
92.093,00
96.805,00
205.878,00
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor afirmou ter dialogado sobre a questão com os licitantes,
embora não fez constar isso em ata.
CAUSA:
Desclassificação de licitante
especificações de fabricante.
em
vista
da omissão da descrição de
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos presentes à Solicitação de Auditoria
nº 08/2006, o gestor se manifestou nos seguintes termos, conforme
Expediente S/N, de 24/03/06:
"ITEM 2.2
A administração instruiu o processo licitatório com a indicação do
objeto pretendido, inclusive com as características necessárias à
qualidade satisfatória, tendo o cuidado de especificar o produto para
que não se repetissem os problemas causados aos veículos quando da
utilização de pneus doados à FUNASA pela Receita Federal, pneus esses
que não eram adequados ao clima da região do sertão pernambucano, que
estouravam no percurso, prejudicando assim a segurança aos veículos e
dos passageiros.
A
pregoeira
levou
em conta quando da ANÁLISE das propostas
apresentadas
as
características exigidas no Edital, inclusive,
dialogou com os próprios licitantes, se a descrição dos pneus
constante
na
proposta
desclassificada
poderia
divergir
das
características exigidas no edital , o que foi afirmado sim por todos
os presentes.
A
qualidade
é
um
dos requisitos na elaboração de projetos
expressamente traduzida em durabilidade, conservação, funcionalidade,
adequação ao interesse público e segurança, nos termos do art. 12 da
Lei 8666/93 (que trata de obras e serviços) podendo ser interpretada
por analogia a situação de compras.
O legislador quando exige "a adequada caracterização do objeto" no
art. 14 e "a especificação completa do bem" no art. 17, § 7º da Lei
8666/93 ele trata de assegurar e garantir a qualidade da compra.
Além da observação às determinações legais, a pregoeira desclassificou
a proposta da empresa por entender que a mesma descumprir a letra "b"
do item 2.1.1 e subitem 2.3.10 do edital."
Adicionalmente, por intermédio do Ofício nº 1574/2006/COREPE, o gestor
Apresentou as seguintes justificativas:
“Em relação a análise da justificativa deste item 8.1.2.2 constatação
(038), às fls. 89/91, a Comissão de Pregão assim se manifestou:
Foram prestadas informações às indagações
da auditoria acerca dos
procedimentos
adotados
ao Pregão
13/2005 e, consideradas
como
“Desclassificação de proposta
por
exigência
desnecessária
de
caracterização do objeto. Infrigência ao disposto na alínea c, inciso
IX do art. 6º, bem como art. 3º, inciso I, parágrafo 1º da Lei nº
8.666/93”.
101
O procedimento licitatório foi realizado
princípios constitucionais
e a Lei nº
vinculação ao instrumento convocatório.
com total observância aos
8.666/93, principalmente à
As
características
do
produto
exigidas no Edital
foram
especificadas, justamente para garantir a qualidade do material a
adquirido.
bem
ser
A proposta de preços do licitante foi considerada desclassificada por
não atender as exigências editalícias e, a pregoeira e equipe têm como
competência para condução dos procedimentos, a escolha e análise da
aceitabilidade e classificação da proposta de preços.
Quanto ao fato da auditoria entender que “não há que se falar em pneus
impróprios para serem utilizados em altas temperaturas, principalmente
por se tratar de fornecedor localizado nesta região”, afirmamos que a
Pregoeira e Equipe levaram em conta para aceitabilidade da proposta, a
descrição exigida no Edital instrumento esse que numa licitação figura
como a carta magma.”
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Como afirmou o gestor em sua justificativa, a experiência negativa em
relação à aquisição de pneus de baixa qualidade se deu em sede de
doação de material apreendido pela Receita Federal, cuja procedência
não foi suficiente para assegurar a durabilidade dos pneus.
Há que se ponderar que tais características, a exemplo do material
para fabricação da lona ou do arame dos pneus, no contexto de uma
equipe de Pregão desprovida de especialista na área, não poderiam ser
aferidas em sua veracidade quando da análise de uma amostra entregue
pelo fornecedor, já que são características de fabricante.
Assim sendo, fazer ou não fazer constar a descrição completa dos
itens, tal e qual se encontrava no Termo de Referência ao edital do
Pregão, em nada garantiriam a qualidade do material adquirido.
Acrescente-se que, na proposta da empresa Gerardo Bastos Pneus e Peças
Ltda., CNPJ nº 07.270.366/0001-53, consta condição relativa à garantia
de 05 (cinco) anos para os pneus, bem como 03(três) anos para
protetores e câmaras, ressaltando que, "em caso de defeitos nos
materiais, a empresa fornecedora poderia tomar as devidas providências
junto ao inspetor Regional da Pirelli para análise e solução do
assunto."
Não há que se falar em pneus impróprios para serem utilizados em altas
temperaturas, principalmente por se tratar de fornecedor localizado
nesta região.
Verificamos ainda que não foi registrado em ata o diálogo estabelecido
entre os licitantes e o pregoeiro, no que concerne à possibilidade de
acorrer
divergências
entre
a
proposta
desclassificada e as
especificações descritas no Edital.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que:
a)se abstenha de fixar no Edital de certames realizados especificações
que, por desnecessárias, possam limitar ou até mesmo frustrar o seu
caráter competitivo, perdendo a Administração na busca pela proposta
mais vantajosa;
b)faça constar da ata de reunião dos certames todas as ocorrências
relevantes, mormente aquelas que venham a se tornar motivo ensejador
de
prováveis
recursos administrativos por parte de licitantes
desclassificados.
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (043)
Limites à competição devido à exigência de atestado de capacidade
técnica no Pregão. Inobservância ao disposto no art. 30, § 1º, inciso
I, e § 6º, da Lei nº 8.666/93.
Em análise ao Processo nº 25225.007.706/2004-21, concernente ao Pregão
nº 01/05, visando à contratação de pousada para hospedagem de índios e
seus acompanhantes, na Região Metropolitana do Recife, quando em
trânsito para tratamento de saúde, verificamos o seguinte:
1)Considerações restritivas à competitividade efetuadas pela Comissão,
que não se fizeram constar do Termo de Referência:
Pela
análise do Termo de Referência, não se verificam condições muito
102
diferenciadas de hospedagem exigidas tecnicamente, de forma a se
afastar do certame qualquer empresa do ramo de hotelaria. Entretanto,
conforme registrado em documentos formalizados para impugnação ao
Edital, protocolados por Josefa Adilza Lima da Silva, e por Priscila
Ferraz de Melo ME, CNPJ nº 06.180.197/0001-74, ambas de 26/01/05, a
exigência de atestado de capacidade técnica viria a ser uma condição
de restrição ao caráter competitivo do certame.
Quando da análise das impugnações ora referidas, a Comissão de
Licitação,
em
27/01/05,
indeferiu
os
pleitos,
manifestando
entendimento no sentido de que "em se tratando de cliente especial e
serviços especializados, a administração salvaguarda a integridade
física e mental garantida pelo índio na Constituição Federal, bem como
o supremo interesse público, pois a exigência de capacitação é
indispensável e não simplesmente formalidade administrativa".
Nesse ínterim, verifica-se que a Comissão, ao mesmo tempo em que
adotou licitação na modalidade Pregão, definindo os serviços como
comuns, na forma do Anexo II do Decreto nº 3.555/00, reputou caráter
especializado ao referido serviço, em face das especificidades do
público-alvo,
como
a
alimentação
em
padrões
nutricionais
diferenciados, sem no entanto definir, no termo de referência,
características
de
infra-estrutura ou de pessoal de apoio no
estabelecimento que pudessem restringir a participação das empresas a
um determinado perfil.
Tanto
é assim que, em se tratando de serviços de hotelaria,
classificados que são como bens e serviços comuns, adquiriram o Edital
as empresas Hospedaria Indígena (Gicélia Silvania Gomes Inácio),
Henrique Dias Empreendimentos Turísticos Ltda. e Plaza Empreendimentos
Ltda., conforme protocolo de entrega de 19/01/05. Ademais, a média de
preço dos elementos componentes do custo total da hospedagem foi
realizada junto às empresas Hospedaria Indígena, Park Treze de Maio e
Plaza Hotel.
2)Conseqüente inabilitação de empresa por causa do Atestado de
Capacidade Técnica, sem que fossem explicitadas as razões de mérito
para a tomada de tal decisão.
Na sessão do Pregão nº 01/05, realizada em 31/01/05, participaram as
empresas Hospedaria Indígena e Priscila Ferraz de Melo - ME, tendo
apresentado propostas de preços da hospedagem nos valores de R$ 27,70
e 22,60. Essas propostas, segundo informações constantes do Relatório
do Pregão nº 01/05, de 02/02/05, estariam condizentes com a pesquisa
de mercado realizada pela SALOG no mercado de hotéis, fato que
corrobora
ter a CORE-PE estendido a sondagem, para efeito de
verificação da compatibilidade de preços e de realização da estimativa
do custo da contratação, ao maior número de empresas possível no ramo,
sem considerar a existência de especificidades técnicas oferecidas por
essas empresas para prestação de serviços de hospedagem de índios.
Por motivo de inoperância do SICAF naquela oportunidade, foi realizada
nova sessão, em 01/02/05, quando se inabilitou a empresa Priscila
Ferraz de Melo, alegando o pregoeiro que o referido atestado de
capacidade técnica não apresentava compatibilidade com respeito ao
objeto da licitação.
Entretanto,
o
atestado de capacidade técnica apresentado pela
Hospedaria Indígena foi expedido pela própria Coordenação da FUNASA,
em 25/11/04, com a qual aquela empresa mantinha um contrato de
prestação de serviços, oriundo da Dispensa de Licitação nº 46/2004,
objeto do Processo nº 25225.006.575/2004-64. Verificamos ainda, diante
da documentação acostada aos autos do processo licitatório, que a
firma Gicélia Inácio vem prestando serviços de hospedagem de índios à
FUNASA - CORE-PE, desde 30/12/99, conforme Contrato nº 24/99. A seguir
passamos a expor o histórico das contratações, conforme registrado no
Ofício nº 1.825/2005/GAB/FUNASA-PE, de 12/12/05:
Processo origem
025225.000.996/199962
25225.000.995/199908
25225.001.611/200017
25225.000.703/200113
25225.009/2001-04
25225.001.768/200267
Contrato
005/1999
024/1999
003/2001
176/2001
14/2001
10/2002
Modalidade/Fundamento Legal
Dispensa art. 24, inc. IV,
Lei nº 8.666/93
Convite
art.
23,
Lei
nº
8.666/93
Dispensa art. 24, inciso IV,
Lei nº 8.666/93
Dispensa art. 24, inciso II
01/07 a 31/07/2001
Tomada de Preços nº 01/2001
Inexigibilidade nº 01/2002
1º Termo Aditivo
2º Termo Aditivo
14/07
10/05
01/01
01/01
103
Vigência
03/08 a 31/12/1999
03/01 a 31/12/2000
01/01 a 30/06/2001
a
a
a
a
31/12/2001
31/12/2002
31/12/2003
30/06/2004
25225.007.706/200421
006/2005
3º Termo Aditivo
Pregão nº 001/2005
01/07 a 30/09/2004
21/03 a 20/03/2006
Em
virtude
dessa
decisão foi impetrado recurso pela empresa
inabilitada, tendo sido denegado o pedido pelo pregoeiro oficial, em
09/02/05, afirmando que a requerente não havia, conforme preceituado
pelo item 2.4.2 do Edital, apresentado Atestado de Capacidade Técnica
"comprovando o fornecimento de bens compatível com o objeto ora
licitado".
Verificamos, pois, que a comissão não explicitou as razões pelas quais
inabilitou aquela licitante, nem procedeu a diligências junto à firma,
em sede de verificação in loco das condições de infra-estrutura e de
pessoal conforme o exigido no Termo de Referência, de maneira a
justificar a decisão adotada. Ressalte-se que a empresa Priscila
Ferraz de Melo - ME, em maio de 2004, encaminhou correspondência à
FUNASA
manifestando
seu
interesse em prestar os serviços de
hospedagem.
3)Autorização para Aditamento do Contrato nº 006/2005, contrariamente
às considerações exaradas pela Procuradoria-Geral Federal junto à
FUNASA-PE.
Verificamos
que,
por
intermédio
do
Despacho
nº
52/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 20/03/06, a Coordenadoria Regional da
FUNASA autorizou o aditamento do Contrato pelo prazo de seis meses,
tempo que reputou ser suficiente para a conclusão de novo procedimento
licitatório.
Entretanto, no Parecer nº 17/PGF/PF/FUNASA/PE/2006/ac, de 20/03/06, a
Procuradoria Federal junto à FUNASA alertou para o fato de que, no
Relatório Técnico da DSEI, elaborado após visita técnica realizada na
Hospedaria Indígena em 07/03/06, não houve referência aos preços
praticados no mercado, nem na Administração Pública, para efeito de
verificação da conveniência e oportunidade para o referido aditamento,
ressaltando
ainda,
quanto
à
qualidade
no
atendimento,
as
irregularidades apontadas, as quais "afrontam a legislação sanitária
pondo em risco a segurança e saúde dos hóspedes, estando inclusive, em
discordância com o Termo de Referência." A título de exemplo, citamos,
no Relatório da DSEI, a informação de que o registro/atestado da
ANVISA estava vencido desde 26/01/06.
Esses fatos evidenciam, inclusive, a ausência de fiscalização do
objeto
contratual,
pelo responsável formalmente designado pela
Coordenação da FUNASA em Pernambuco, de forma a assegurar a prestação
de serviços de acordo com os padrões de desempenho objetivamente
determinados no Termo de Referência.
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor aditou o contrato com a empresa por mais seis meses, até que
seja ultimado novo procedimento licitatório.
CAUSA:
Previsão
editalícia
de
caráter restritivo à competição, cuja
modalidade escolhida deveria vislumbrar precipuamente o melhor preço.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos presentes à SA nº 08/2006, o gestor se
manifestou nos seguintes termos, por intermédio do Expediente S/N, de
06/04/06:
"ITEM 4:
Em atenção a Solicitação de Auditoria - S.A-08/2006 item 4 que trata
da análise do processo n.º 25225.007.706/2004-21, relativo ao Pregão
n.º 01/205, e que teve como objeto a contratação de pousada para
hospedagem de índios e seus acompanhantes, temos a considerar e
informar o que se segue:
4.1)Considerações restritivas à
competitividade
efetuadas
Comissão, que não se fizeram constar do Termo de Referência.
pela
4.1.1 - Quanto ao entendimento de que no Termo de Referência não
se
verificou condições diferenciadas de exigências técnicas de forma
a
afastar
do
certame
qualquer
licitante
embora constatando-se
a formalização de documentos para impugnação ao edital pela exigência
de atestado de capacidade técnica como condição
de
restrição ao
caráter competitivo ao certame, entendemos que diferentemente do
que
fora apontado nesse subitem, o Termo de
Referência
apresenta
sim
condições diferenciadas e por essa razão ao nosso entender não podendo
ser contratada qualquer
pousada (hospedaria) sem
que
a
empresa
atendesse aos requisitos das especificações senão vejamos
de
forma
104
criteriosa os critérios e exigências constantes dos itens 01 a 06 das
fls. 03/06 cópias anexas, relativo ao processo objeto do
pregão
em
questão. Acrescentamos ainda, que em relação a exigência do atestado
de capacidade técnica, deve-se ao fato de que a Administração carece
de selecionar a empresa que melhor atenda tecnicamente
sobretudo no
caso do objeto em questão que é lidar com pessoas e por
conseguintes
índios na forma da legislação para esse fim.
4.1.2 - No que se refere às impugnações feitas pelas empresas Josefa
Adilza Lima da Silva e por Priscila Ferraz de Melo ME, a Comissão de
Pregão indeferiu os pleitos com os argumentos de que numa contratação
dessa natureza considerando o que especifica o Termo de Referência, o
atestado de capacidade técnica exigido representaria a garantia para a
Administração de que a empresa era detentora de capacidade técnica
para o cumprimento desse objeto, não se configurando assim, que essas
exigências ensejassem restrição ao caráter competitivo, pois se a área
técnica que bem conhece as especificidades do índio, o
trabalho que
seria
executado, enumerou
os
requisitos
técnicos
para tal, a
Administração/Licitação não poderia fazer diferente
sob
pena
de
incorrer em risco na contratação de empresa de
capacidade
técnica
inferior para esse atendimento, sobretudo por envolver vidas humanas,
portanto
não
observamos
qualquer
indício
de
restrição a
competitividade para o objeto em comento.
4.1.3 - Em relação aos questionamentos dessa auditoria, no sentido do
fato do objeto da licitação ter sido entendido como bens
e serviços
comuns, com licitação na modalidade de pregão, ao mesmo tempo em que a
Comissão considerou caráter especializado sem no entanto definir
no
Termo de Referência, informamos que de fato foi definido como serviços
comuns, por entender que esses serviços poderiam ser descritos sem
qualquer dificuldade
conforme preceitua
a
Lei 10.520/2002
que
estabelece
normas
de
licitação na
modalidade de pregão e seus
complementos Decretos 3.555/2000
e 5.450/2005. Por
outro
lado,
diferente do que fora apontado por essa auditoria, consta do Temo de
Referência
características
com especificidades e
exigências de
cumprimento de requisitos. Acrescentamos ainda que quanto a escolha da
modalidade, pela
análise do processo
a Administração entendeu que
caberia o Pregão, sugeriu a Coordenadora a aprovação do prosseguimento
da licitação nessa modalidade, o que
fora
feito com
posterior
encaminhamento a PGF para emissão de
parecer, tendo aquela
corte,
emitido parecer favorável a continuidade
do
processo
na
forma
sugerida, portanto não vislumbramos necessidade de reparo nesse
sentido.
4.1.5 - No que se refere a média dos preços ter sido
com
base
na
pesquisa de três empresas, hospedaria Indígena, Parque Treze de maio
e Plaza Hotel, entendemos que
em relação a
quantidade
cumpriu-se
as exigências por serem empresas do ramo, que
no
custo
de suas
propostas contempla preços da diária, e alimentação, portanto possível
de ANÁLISE quanto a aceitação da proposta mais vantajosa para a
Administração.
4.2)Conseqüente inabilitação de empresa por causa do
Atestado
de
Capacidade Técnica, sem que fossem explicitadas as razões de
mérito
para a tomada de decisão.
4.2.1 - Em relação aos preços das propostas apresentadas no certame em
comento, R$ 27,70 e R$ 22,60 sem dúvida
ficaram
dentro
daqueles
praticados no mercado local, pois além do
mercado
retratar
essa
realidade, os preços do contrato são os mesmo desde 01.10.2004. Quanto
ao fato de que não houve a preocupação da
Administração
quando da
pesquisa de mercado relativamente a compatibilidade dos
preços
com
alegações de não ter sido considerado a existência de especificidades,
não deve ser esse entendimento vez que cada empresa que participou da
pesquisa de preços tomou ciência das peculiaridades e especificidades
da contratação, colocando o preço possível para referida contratação.
4.2.2 - No que se refere
a inoperância
do SICAF, o
certame
foi
remarcado para o dia 1º.02.2005 quando
nesse momento
a
comissão
inabilitou a empresa Priscila Ferraz
de Melo na
apresentação
do
atestado de capacidade técnica, pela incompatibilidade com o objeto da
licitação, sem necessidade de contra
argumentação
por ter
sido
exatamente o que ocorreu, situação que fugiu a governabilidade da CPL.
4.2.3 - Em relação ao fato do atestado de capacidade técnica ter sido
fornecido pela Funasa, entendemos perfeitamente normal e legal uma vez
que a empresa Gicélia S. G. Inácio à época prestava serviços a Funasa
na forma atestada. Quanto a verificação de que a empresa Gicélia vem
prestando serviços de hospedagem desde 30/12/1999, sem dúvida ocorreu
com a transferência de responsabilidade da atenção à saúde indígena da
Funai para a Funasa, conforme preconiza o Decreto 3.156/99. Quanto aos
105
motivos que levaram a contratação dessa empresa desde 1999, conforme
foi demonstrado no Ofício GAB/DIADM-1825/2005 de teor abaixo, deve-se
ao fato de que à época da transferência de responsabilidade da atenção
à saúde do índio da Funai para Funasa, só existia aquela empresa em
condições de atender esse objeto, que aliás já atuava junto a Funai,
provando essa condição pelo menos até dezembro de 2004 pelos processos
em que foi submetidas ao longo desses anos.
“MINISTÉRIO DA SAÚDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Divisão de Administração
Ofício n.º. 1.825/2005/GAB/FUNASA-PE
Recife, 12 de dezembro de 2005
A sua senhoria o senhor
FABIANO DE OLIVEIRA LUNA
Secretário em Exercício
Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco
Rua Major Codeceira, 121, Santo Amaro
CEP-50.100-070 Recife – Pernambuco
Assunto: Resposta à Diligência (Ofício
Processo n.º 019.828/2005-0
n.º
1083/2005/SECEX/PE)
–
Senhor Secretário,
Em atenção ao Ofício n.º 1083/2005 protocolado nesta Fundação sob o
n.º 25225.007.574/2005-18 de 25/11/2005 e que trata da solicitação de
documentos
e
informações
acerca
da
contratação
da
empresa de
hospedaria
indígena
(Gicélia S. G. Inácio), temos a
informar:
1. Preliminarmente, é importante ressaltar que o objeto
em
análise
trata-se da contratação de empresa
para prestação de
serviços
de
hospedagem para pacientes
e
acompanhantes
indígenas, quando
em
tratamento de saúde na Região
Metropolitana
do
Recife, incluindo
fornecimento de alimentação
balanceada
de
qualidade e com dieta
especial para
paciente
com
prescrição
médica, acompanhado
de
profissional nutricionista, tendo
em
vista a responsabilidade
da
Funasa no atendimento à saúde do índio conforme prevê o
Decreto n.º
3.156/1999.
2. Em relação aos contratos firmados com a empresa em
questão
nos
exercícios de 1999 a 2005, seguem cópias dos processos de
dispensa,
inexigibilidade e licitação com os contratos e
respectivos
Termos
Aditivos conforme abaixo:
1999
Processo n.º 25225.000.996/1999-62, objeto da Dispensa de
Licitação
n.º 218/99, deu origem ao contrato
n.º 005/1999 às
fls.27/32, com
fundamento no art. 24 inciso IV da
Lei 8.666/93, forma apenas
um
volume e contém 35 folhas incluindo verso desta última, vigência
do
contrato 03/08 a 31/12/1999, DOU n.º 200-E de 19.10.1999.
Processo n.º 25225.000.995/1999-08, objeto do Convite n.º 027/99, deu
origem ao contrato n.º 024/1999 às fls. 55/61, tem como fundamento no
art. 23 da Lei 8.666/93, vigência 03.01 a 31.12.2000, DOU n.º 03-E de
03.01.2000 e forma apenas um volume contendo 70 folhas numeradas de 01
a 70.
2000
Processo n.º 25225.001.611/2000-17, objeto da Dispensa de Licitação
n.º 521/2000, deu origem ao contrato
n.º 003/2001 às
fls. 32, com
fundamento no art. 24 inciso IV da Lei 8.666/93, vigência de 01.01 a
30.06.2001 conforme DOU n.º 37-E e 101-E, de 21.02 e
25.05.2001
e
forma apenas um volume contendo 57 folhas numeradas de 01 a 57.
2001
Processo n.º 25225.000.703/2001-13, objeto da Dispensa de Licitação
n.º 176/2001, deu origem ao empenho n.º 2001/NE-900809, fundamento no
art. 24 inciso II, forma apenas um volume contendo 11 folhas numeradas
de 01 a 11 previsão para 30 dias, período de 01 a 31.07.2001.
Processo n.º 25225.009/2001-04, objeto da
Tomada
de
Preços
n.º
01/2001, deu origem ao contrato n.º 14/2001 às fls. 148, com vigência
106
para o período de 14.07 a
31.05.2001
conforme DOU
n.º 152-E de
09.08.2001 às fls. 177 e que forma apenas um volume
contendo
177
folhas numeradas de 01 a 177.
2002 a 2004
Processo n.º 25225.001.768/2002-67, objeto da Inexigibilidade
n.º01/2002, deu origem ao contrato n.º 10/2002 e seus Temos Aditivos às
fls. 24/27, 32/33, 44/45 , com vigência inicial de 10.05 a 31.12.2002,
1º Termo Aditivo de 01.01 a 31.12.2003, Segundo Termo Aditivo de
01.01 a 30.06.2004, Terceiro Termo Aditivo de 01.07 a 30.09.2004,
conforme DOU n.º 130 de 08.07.2004, formando apenas um volume com 140
folhas numeradas de 01 a 140.
Processo n.º 25225.006.575/2004-64, objeto da Dispensa de Licitação
n.º 046/2004, deu origem ao contrato n.º 49/2004 às fls. 54/67, com
vigência de 01.10.2004 a 29.05.2005, formando apenas um
volume
contendo 76 folhas numeradas de 01 a 76, conforme DOU n.º 209 de
29.10.2004.
Em relação ao contrato ora em vigor, segue anexa cópia do processo n.º
25225.007.706/2004-21, que deu origem ao Pregão n.º001/2005 e contrato
n.º 006/2005 com vigência de 21.03.2005 a 20.03.2006, conforme DOU n.º
56 de 23.03.2005, cujos autos formam dois volumes de folhas numeradas
de 01 a 389 e que contém os documentos objeto da licitação, recursos,
mandados de segurança, julgamento do mérito, contrato dentre
outros
relacionados ao tema.
3. No tocante aos processos de pagamentos referente aos serviços
prestados por essa empresa e relativo ao exercício de 2005, informamos
que pelas normas internas desta Fundação, não há obrigatoriedade de
formalização de processo para esses casos, contudo, referidas Notas
Fiscais ao serem recebidas no órgão, são encaminhadas para o Setor de
Contabilidade por meio de GRD – Guia de Processamento de Documento e
quando do efetivo pagamento, passam a fazer parte da conformidade
diária contábil da Unidade Financeira. Assim seguem anexas cópias das
Notas Fiscais e Ordens Bancárias na forma solicitada formando ao todo,
25 cópias, numerada de 01 a 25.
ANO
1999
2000
2001
2002
2004
QUADRO DA EVOLUÇÃO DOS CONTRTOS PARA ESSE OBJETO
SERVIÇOS DE HOSPEDARIA NO ATENDIMENTO À SAÚDE DOS INDÍGENAS
PROCESSO
MODALIDADE
VOLUME
25225.000.996/1999-62
DL-218/1999 art. 24-IV
01
25225.000.995/1999-08
CONVITE 27-1999
01
25225.001.611/2000-17
DL-521/2000 art. 24-IV
01
25225.000.703/2001-13
DL-176/2001 art. 24-II
01
25225.000.009/2001-04
TP n.º 01/2001
01
25225.001.768/2002-67
IL-01/2002 art. 25
01
25225.00.575/2004-64
DL-046/2004 art. 24-IV
01
25225.007.706/2004-21
Pregão 01/2005
02
Nº FLS.
35
70
57
11
177
140
76
389
Processos de Pagamentos
Notas Fiscais: 89, 90, 91, 93, 92, 94, Ordens Bancárias: 900149, 658, 1005, 1541,
95 ,96, 97, 99, 100, 101.
1585, 1898, 2283, 2716, 3164, 3861, 4200, e
4865.
4.2.4 – No tocante a inabilitação da empresa já acima qualificada e
entendimento da auditoria de que a Comissão não explicitou as razões
da inabilitação nem procedeu a diligência junto a empresa em questão,
informamos que o acolhimento do atestado na forma apresentada às fls.
170 do processo objeto do Pregão em questão, seria
descumprir
pelo
menos o princípio da igualdade (art. 3º da Lei 8.666/93)
entre
os
licitantes na medida em que o atestado naqueles moldes fosse acolhido.
Relativamente às razões da inabilitação, diferentemente do que
fora
entendido e apontado pela auditoria, a Comissão explicitou como razão
única para a inabilitação, o fato do atestado de capacidade
técnica
não apresentar compatibilidade com o
objeto
da
licitação, senão
vejamos: O edital no seu
item
2.4.2, solicita
um
atestado
de
capacidade técnica comprovando o fornecimento dos bens compatíveis com
o objeto da licitação e a concorrente apresentou atestado relativo a
alojamento e alimentação para treinamento de funcionário, ainda assim
para um período de apenas 04 dias, embora nesse caso a lei não desça
a esse detalhe, mas que fica bastante evidente que a Comissão apontou
as razões óbvias para o caso, independentemente de diligência.
Ademais, sobre o assunto esse processo já tramitou pelo menos por duas
instâncias judiciais e administrativa, (Juiz
da 2ª
Vara
Federal,
Procuradoria e auditoria com Nota Técnica) conforme se observa às fls.
332/333, 363/365, 372/373, 381/385, 391/396, todas com decisão
pela
legalidade do processo e consequentemente pelo prosseguimento.
107
4.4)Autorização
para
aditamento
do
contrariamente às considerações
exaradas
Federal junto à Funasa.
contrato
n.º
006/2005,
pela
Procuradoria-Geral
4.4.1- A Coordenadora Regional em seu despacho n.º 52/2006, autorizou
o aditamento ao contrato n.º 006/2005 pelo prazo de 06 meses, tendo em
vista a posição da PGF pelo não prosseguimento do contrato em
tela,
pelos motivos constantes naquele Despacho.
4.4.2 – Em relação aos apontamentos da
auditoria
relativamente
a
alerta da PGF acerca do teor do Relatório do DSEI, não
ter
havido
referência aos preços praticados no mercado e pela
administração e
também a qualidade no atendimento, informamos que embora o Relatório
preliminar aponte algumas falhas na execução do
contrato, não
são
razões suficientes por se só para o rompimento de um contrato
dessa
magnitude, sobretudo por que além de se está lidando com pessoas são
índios, o que por se
só já
justificaria
alguns
procedimentos,
evidentemente que sem cometimento de ilegalidade.
4.4.3 –Quanto aos apontamentos que evidenciam ausência de fiscalização
do objeto contratual, informamos que o acompanhamento é feito pelos
técnicos do DSEI com visitas semanais onde tem sido ajustados diversas
questões junto a contratada, contudo
dado
a
complexidade
desse
contrato, é possível que
os
fiscais
não
venham
atendendo
a
fiscalização na sua plenitude, contudo dada a essas colocações serão
envidados esforços no sentido de cumprir tais exigências”.
Após análise do material colhido em campo, a Entidade foi informada da
seguinte análise realizada pela CGUPE:
1)As exigências técnicas suscitadas pela FUNASA no citado Termo de
Referência tão somente dizem respeito à presença de um profissional de
nutrição nos quadros da pousada contratada, capaz de orientar a
elaboração de uma alimentação de qualidade, conforme a prescrição de
dietas para os pacientes indígenas em trânsito na RMR para tratamento
de saúde.
Não foram explicitadas razões adicionais quanto ao mérito da exigência
de atestado de capacidade técnica, documento que veio se contrapor com
a característica de serviço comum contratado por meio de licitação na
modalidade Pregão.
2)A experiência da empresa contratada junto à FUNASA, desde 30/12/99,
na prestação de serviços de hospedagem de índios, comprovada por meio
de atestado de capacidade técnica expedido pelo mesmo órgão, coloca-a
em posição demasiado privilegiada em relação a qualquer uma que tente
competir, ainda que ofertando melhores preços.
Desta feita, reforça-se a idéia da necessidade premente de se realizar
diligência,
mediante verificação física "in loco", de forma a
averiguar a incompatibilidade do atestado de capacidade técnica com as
condições fixadas no edital do certame, no que tange à infra-estrutura
de leitos, bem como a presença de nutricionista habilitado para a
orientação
na
preparação de cardápios específicos para índios
hospedados em tratamento de saúde.
3)As justificativas apresentadas corroboram o fato de que a atuação da
fiscalização do contrato vinha sendo ineficiente, dadas as observações
exaradas pela própria DSEI na inspeção realizada em 07/03/06, na qual
a
hospedaria
indígena
foi
encontrada em precário estado de
conservação, inclusive quanto às condições sanitárias oferecidas.
Ademais, foi confirmado pelo gestor em sua resposta a ausência de
providências quanto à verificação da conveniência e oportunidade da
prorrogação contratual, por meio da análise prévia da compatibilidade
dos preços ora praticados com os de mercado.
Posteriormente, o gestor apresentou, por
intermédio do
1574/2006, as justificativas que a seguir transcrevemos:
Ofício
nº
“No que se refere aos questionamentos feitos quando da
análise
da
justificativa a este item 8.1.2.3, constatação (043) às fls. 92/99, o
pregoeiro e equipe que realizaram a licitação
objeto do pregão
n.º
01/2005 processo n.º 25225.007.706/2004-21, assim se manifestam:
1 - A exigência editalícia, quando da apresentação
do Atestado
de
Capacidade Técnica
tem fundamento
jurídico, não é
demasiada, nem
privilegia uma ou outra empresa que tente competir, assim vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á
a:
108
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso
II do caput
deste
serviços,
será
artigo, no caso de licitações pertinentes a obras e
feita por atestados
fornecidos por pessoas
jurídicas de
direito
público
ou
privado,
devidamente
registrados
nas
entidades
profissionais competentes, limitadas as exigências a: ( grifo nosso ).
Art. 32. Os
documentos
necessários à
habilitação
poderão
ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia
autenticada
por cartório
competente ou por
servidor
da
Administração,
ou
publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá
ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. ( grifo nosso )
Comentários:
Apenas nas licitações modalidades de convite, concurso, fornecimento
de bens para pronta entrega e leilão é que poderá
ser dispensado o
atestado técnico, sendo, portanto acertada e perfeitamente
legal a
exigência de atestado técnico no Pregão 01/2005, sobretudo quando se
trata de objeto que enseje um maior grau de responsabilidade
para a
contratante como é o caso do trato com pacientes
indígenas e
desse
modo resguardar a Administração.
2 - Ao contrário da ANÁLISE da justificativa da
explicitadas razões adicionais, senão vejamos:
Auditoria, estão sim
O atendimento
aos indígenas é,
indiscutivelmente,
diferenciado:
hábitos, tradições, cultura, valores, crenças, alimentação peculiares
são razões pela
qual o Termo de
referencia – Anexo I ao
edital –
folhas 118 a 120, exigisse estrutura física mínima, rotina operacional
e equipe funcional
mínima, em especial um
profissional da área de
nutrição visando assegurar a qualidade da alimentação a ser servida e
o cumprimento das dietas prescritas para os pacientes
indígenas. As
nuances
existentes
elevam o
indígena à
condição
de
cliente
diferenciado, e
se
assim não
for, haverá risco
iminente
para
Administração Publica, portanto é preciso que os órgãos de
controles
não ANÁLISEm a execução das ações de saúde indígenas sem o sentimento
de todas esses fatos, características e especificidades. Pois,
como
pode a Administração garantir o fiel cumprimento do disposto na
CF,
Lei 8.080/90, 9.836/90, 8.666/93, Decreto n.º 3.156/99 no atendimento
às necessidades desses povos sem ferir seus interesses e do mesmo modo
que para o atendimento ao cidadão comum?. Essas e outras
questões
precisam ser refletidas não apenas
pelo Gestor mais
essencialmente
pelo Órgãos de controle máximos. Ademais, se não houve dolo ou
má-fé
na gestão dos recursos e os objetivos e metas estão sendo
atingidos,
não é no mínimo inibir o avanço para que se alcance
um
atendimento
pleno à saúde desses povos, onde todos se considerar nesse de atenção.
Comentários:
É oportuno ressaltar que inúmeras são as cobranças realizadas
pelas
lideranças indígenas, sociedade civil, Ministério Público
Federal a
respeito da assistência a
saúde indígena e
neste caso, jamais
o
Administrador poderia suprimir a comprovação da realização do serviço
pretendido.
Excluir a
possibilidade de
requisitos
acerca
de
capacitação técnica-operacional conduz, em termos gerais, a colocar em
risco o interesse publico e quando isso ocorre, sem dúvida responde o
gestor público que
tenha dado
causa ou
pelo menos
tenha tido o
entendimento defendido por essa auditoria, com
a devida
vênia. É
relevante
a
comprovação
objetiva
de
atuação
satisfatória
anteriormente, ou seja, condições técnicas-operacionais satisfatórias
em prestação de serviço anterior. Isto a Empresa Priscila Ferraz de
Melo – ME levando em consideração os autos do processo ora em análise,
pregão
01/2005, não restou
comprovada, muito pelo
contrario, seu
representante tentou de várias
maneiras parar a
licitação, porque
sabia que sua empresa não possuía condições estruturais, técnicas
e
operacionais, bem como não tinha experiência anterior. Utilizou-se de
medidas que de pronto foram condenadas pelo Juiz Federal da 2° Vara de
Pernambuco Francisco Alves dos Santos Junior, se não vejamos:
“Na petição inicial, a ora impetrante não deu nenhuma informação sobre
a
existência
daqueles
dois mandados
de segurança..., há
pois
indícios de má-fé. Por outro lado, com esse tipo de
procedimento, o
Sr. Advogado que assina
a petição inicial ......., além
de
ferir
regras éticas, ......, também feriu o disposto no art. 133
da
CF.
Como expediente como
o ora
constatado, referido advogado
remou
exatamente em sentido
contrário ao consignado nesse dispositivo
de
nossa carta magna, ....., por isso revogo a decisão ....”
O Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa Priscila
Ferraz de Melo – ME não atendeu ao objeto da licitação que é a
109
contratação de serviços de hospedagem para pacientes e acompanhantes
indígenas quando em tratamento de saúde na Região Metropolitana de
Recife com toda logística necessária exigida no anexo I – Termo de
Referencia do Edital, de maneira a atender os marcos legais consoantes
às
legislações
vigentes
que
estão
embasadas
nas
disposições
constitucionais e das Leis 8.080/90 e 8.142/90, Medida Provisória n.º
1911-08, de 29/07/99 e na Lei 9836, de 23/09/99, que estabeleceram a
responsabilidade do Ministério da Saúde Fundação Nacional de Saúde
pela definição do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
O Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa Priscila
Ferraz de Melo – ME foi fornecido pela Empresa SERV – MAIS LTDA e
posteriormente por intermédio de contato telefônico foi realizado uma
diligencia, não tendo sido divulgada por medida de segurança do
pregoeiro e equipe, cujas informações apuradas deixam duvidas com
relação a idoneidade:
A Sra. Mônica L. da S. Lima, pessoa que assinou o Atestado de
Capacidade Técnica, identificada como secretária da Empresa, não se
recordava de ter assinado o documento;
O Sr. David Oliveira do Nascimento, identificado como Diretor da
Empresa, preocupado com a informação da secretária, esclareceu que o
serviço realizado pela Empresa Priscila Ferraz de Melo – ME foi de
custo muito baixo e informal dado a “simplicidade da estrutura da
Empresa Priscila Ferraz de Melo -ME”.
3 – Relativamente a ineficácia da fiscalização do DSEI com relação ao
contrato vigente, esta Core-PE tem a esclarecer:
O gestor do contrato deve proceder o acompanhamento técnico e
administrativo dos serviços prestados, considerando a complexidade do
modelo de atendimento à saúde indígena que inclui a contratação de um
hotel, chamado “Casa do Índio” ou “hospedaria indígena”, com propósito
de
resolver parte dos problemas de saúde dentro das aldeias e dos
Pólos Base.
Comentários
Pode-se observar no relatório acerca da execução do contrato, que o
termo “precárias condições sanitárias” comentado pela Auditoria não é
apropriado, pois sim, existem não conformidades, e que são pontuais.
Essas surgiram ao longo do contrato em função da omissão da área
técnica, cuja supervisão não vinha sendo realizada de forma eficaz
quando do atesto dos serviços nas notas ficais extraídas pela empresa.
Esses viés relatados no relatório, serão objetos de cobrança do
gestor, que estará solicitando providencias da área técnica e
supervisões sistemáticas dos serviços prestados. Portanto, entendemos
que é dever nosso (Gestor Público), ser probo, zelar pela coisa
pública e que também se faz e necessário continuar fiscalizando a
aplicação dos recursos público qualquer que seja a ação, por outro
lado é preciso também urgentemente que os órgãos de controle tenham
essa percepção, esse olhar e sentimento antropológico, de modo a
possibilitar
aos
Gestores
públicos
condições
especiais
de
gerenciamento de recursos dessas natureza.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As novas informações prestadas pela Entidade não alteram o posionamento da CGUPE.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos aos gestores da Entidade que:
a)no caso de licitação na modalidade Pregão, faça constar do termo de
referência todas as exigências técnicas necessárias ao perfeito
cumprimento do contrato, zelando para que estas não dotem o objeto de
um número tal de especificidades, de forma a usurpar a natureza comum
do serviço, conforme classificação constante do rol elencado no Anexo
II do Decreto nº 3.555/00;
b)quando houver necessidade de exigência de atestados de capacidade
técnica, observe o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, e § 6º, da Lei
nº 8.666/93, assegurando-se de que essa não implique restrição ao
caráter competitivo do certame;
c)adote
medidas
que visem à orientação dos responsáveis pela
fiscalização
dos
contratos,
quanto
ao
mister
de verificar
tempestivamente a manutenção das condições de prestação dos serviços,
da forma como foram originalmente contratados, sob pena de perda de
qualidade, aferida por meio de padrões de desempenho objetivamente
definidos no Edital do certame respectivo;
d)previamente às prorrogações contratuais, verificar a compatibilidade
de preços com os de mercado atualizados, de forma a caracterizar a sua
conveniência e oportunidade, na forma do inciso II, do art. 57 da Lei
110
nº 8.666/93.
8.1.3 ASSUNTO
- ANÁLISE DA EFICÁCIA E EFICIÊNCIA
8.1.3.1 INFORMAÇÃO:
(042)
Ausência de esclarecimentos quanto aos critérios de escolha dos
municípios
beneficiários,
prioritariamente
sobre
os
demais,
previamente
ao
procedimento
licitatório
para
aquisição
de
fluossilicato para tratamento de água.
Procedemos à análise dos autos do Processo nº 25225.002.790/2005-77,
referente ao Pregão nº 19/2005, instaurado para a aquisição de
fluossilicato de sódio, produto químico utilizado no tratamento de
água
em
sistemas
de
abastecimento
municipais, eleitos como
prioritários no âmbito do Programa Nacional de Saúde Bucal, tendo
constatado o que segue:
- Ausência de esclarecimentos quanto aos critérios de escolha dos
municípios beneficiários, prioritariamente sobre os demais:
Conforme atestado de capacidade técnica, de 15/07/05, expedido pelo
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Palmares-PE, a empresa RELUZ
Química Industrial Ltda., CNPJ nº 03.138.288/0001-53, vencedora do
certame com a proposta de R$ 80.000,00, já era fornecedora daquela
Autarquia Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 10.623.114/0001-41.
Conforme informações do Sistema Nacional de Água e Esgotos de 2003, o
SAAE de Palmares possuía 10.762 ligações à rede de abastecimento, o
que
já
significava uma cobertura de 95% da população total,
aproximadamente, considerando que esta fosse dividida em famílias de
quatro pessoas cada.
No Anexo Técnico ao Pedido de Bens e Serviços nº 15 DIESP/URCQA/2005,
Palmares, juntamente com os municípios de Amaraji, Gameleira, Água
Preta, Ribeirão e Xexéu, figura como tendo condições para ser eleito
prioritariamente um dos beneficiários deste material adquirido, como
forma de auxiliar na fluoretação da água potável e, assim, diminuir os
índices de incidência de cárie dentária em crianças no município.
Entretanto,
não
constatamos
a existência de documentação que
esclarecesse os critérios por meio dos quais esses municípios foram
eleitos
como prioritários, considerando a existência de outros
municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, dentre os
mais de 70 municípios desta Região do Agreste Pernambucano.
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor não apresentou justificativas para o fato apontado.
CAUSA:
Ausência de caracterização da necessidade prioritária dos municípios
selecionados para efeito de serem contemplados com produtos destinados
ao tratamento da água bruta.
JUSTIFICATIVA:
Por intermédio do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06,
a Coordenadora Regional apresentou as seguintes informações:
“o responsável
manifestou:
pela
Unidade
de
controle
de água – URCQA, assim se
“Ausência de critérios na escolha de municípios beneficiados”
I - Conceito
A Ação “Fluoretação da Água de Abastecimento Público, coordenada pela
Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS, é um dos sub-componentes do
Programa Brasil Sorridente. Esta ação baseia-se numa relação cooperativa da União, por intermédio do Ministério da Saúde e Funasa/MS, com
os demais
entes federativos no sentido de implantar a fluoretação da
água
em
todo território nacional de forma sustentável, tendo como
objetivo contribuir
para
redução da
prevalência da cárie dental
mediante a aplicação de flúor em água de abastecimento público”.
II - Critérios de priorização
Para aplicação
direta, ou seja, aquisição e distribuição de insumos,
acompanhamento técnico e programa de treinamento, a
Coordenação
Regional de Pernambuco priorizou os seguintes critérios:
Municípios
com
altas
prevalências de cárie dental em crianças e
adolescentes;
Municípios em que a Funasa/MS estivesse financiando ações de implantação ou ampliação de serviços de abastecimento público de água;
Serviços Autônomos de Abastecimento de Água que não contassem com
sistema de
fluoretação
implantado, ou ainda que necessitassem de
111
insumos e apoio técnico para dar continuidade a fluoretação, obedecendo às boas práticas de operacionalidade;
Sistemas
de Abastecimento de Água que estivessem em operação e apresentassem
viabilidade técnica para a implantação ou continuidade da
fluoretação;
Municípios
em
que os
serviços de abastecimento público de água
estivessem
cadastrados no Sistema de Vigilância da Qualidade da Água
para Consumo Humano – SISAGUA e cujas informações sobre o controle da
qualidade da água estivessem atualizadas;
Municípios cujos
responsáveis pela prestação dos serviços de abastecimento público
de água realizassem controle rotineiro e sistemático
da qualidade da água para consumo humano;
Municípios
em
que
os
serviços de abastecimento público de água
possuíssem
estação
de tratamento de água ou unidades de aplicação
tecnicamente adequadas e devidamente assistidas.
III - Fundamentação Técnica
A cárie dental é uma doença infecciosa ocasionada por microorganismos
capazes de destruir o esmalte dentário por meio de ácidos produzidos a
partir
da
fermentação
de açúcar e outros alimentos presentes na
cavidade oral e que está associada ao limitado uso de medidas preventivas adequadas
que
estão
fortemente condicionadas aos problemas
sociais e econômicos.
O Ministério da Saúde vem realizando levantamentos de prevalência da
cárie dental desde a década de 1980, constatando
da
necessidade de
uma atenção especial voltada ao problema da cárie dental.
Com objetivo de
esclarecer
tecnicamente a escolha dos municípios
contemplados com o insumo
flúor silicato de sódio, produto adquirido
por intermédio
do
processo
de licitação Pregão n° 19/2005, foram
extraídos dados dos principais resultados publicados: Brasil, 2003 –
Projeto SB Brasil saúde bucal da
população Brasileira 2002-2003
–
Ministério da Saúde, onde é destacada a situação do nordeste com alta
prevalência
de
carie
dental
nas
faixas etárias de crianças e
adolescentes.
Quadro 01
Faixa de idade
Até 12 anos
12 a 19 anos
Macrorregião
Norte
Nordeste
Suldeste
Sul
Centro-Oeste
Brasil
Norte
Nordeste
Suldeste
Sul
Centro-Oeste
Brasil
CPO-D
Média dos dentes cariados, perdidos e obturados.
3,13
3,19
2,30
2,31
3,16
2,78
6,14
6,34
5,94
5,77
6,97
6,17
Por
outro
lado, a Funasa por intermédio da URCQA/PE vem realizando
desde
2003
o
acompanhamento
e apoio técnico aos municípios de
Pernambuco que possui Sistemas Autônomos de Água e Esgoto, detectando
que havia descontinuidade na fluoretação dos Sistemas de Abastecimento
de Água dos
municípios de Amaraji, Gameleira, Água Preta, Ribeirão e
irregularidades com relação à concentração dos fluoretos nos Sistemas
de
Abastecimento de Água Palmares - Sede, Zerro Azul, Santo Antonio
dos
Palmares, bem como a ausência da fluoretação no Sistema de Abastecimento de Água do Município de Xexéu.
Considerando tecnicamente que esses Sistemas de Abastecimento de Água,
possuíam
condições
técnicas para dar continuidade e ou implantar a
fluoretação, e que fluoretar água para consumo humano não é tratamento
da água, e sim
adição
de
produto com flúor para combater a carie
dental, necessitando da implementação de boas práticas, bem como
recursos humanos capacitados para adicionar o produto e monitorar sua
concentração, após avaliação,
concluiu-se
que
todos os Sistemas
Autônomos
de
Água
e Esgoto do Estado de Pernambuco poderiam ser
contemplados com a ação.
Para o êxito desta ação, já foram realizadas treinamento e capacitação
dos técnicos responsáveis pela operação dos Sistemas Autônomos de Água
e
Esgoto
dos
Municípios
contemplados, visando à melhoria dos
procedimentos do controle da qualidade da água para consumo humano, de
acordo com as Portarias n° Bsb – 635/1977 e a Portaria MS N° 518/2004.
IV - Considerações finais
Para que fique bem claro, não se pode considerar simplesmente o Índice
112
de Desenvolvimento Humano – IDH, como prioridade para implantar a ação
de
fluoretação
em
águas
potáveis, quando não se tem certeza da
viabilidade técnica do sistema de abastecimento de água, pois se assim
for realizado,
poderá
haver
riscos iminentes, com
relação a
Fluorose Dentaria e doenças relacionadas com os ossos como Osteoporose
ou
mesmo
Osteossarcomo, devido a dosagens altas de íons fluoretos
durante o período de fluoretação, quando não se consegue monitorar as
adições
do produto e manter uma concentração ideal determinada pela
Portaria Bsb n° 635/1977,
na rede de distribuição.
É obvio que
o
Programa Brasil Sorridente, além do Sub – Componente
Fluoretação das Águas para Consumo Humano, tem como metas outras ações
ligadas
ao
combate
da
cárie dental que são o uso estratégico e
racional
por
aplicação
sistêmica
e tópica de produtos contendo
fluoretos em
consultórios do Sistema Único de Saúde – SUS, Programa
de Saúde da Família – PSF e Escolas Publicas.
Finalmente, entende-se ser louvável a preocupação da auditoria, quando
enfatiza não ter sido priorizado outros municípios, inclusive aqueles
que possuem IDH muito baixo, contudo além dos esclarecimentos técnicos
concernentes a priorização, viabilidade técnica e conseqüências graves
que poderiam ocorrer caso não haja cuidados especiais na implantação
da ação, outros municípios poderão ser contemplados por intermédio do
Convênio que está
em andamento entre a Funasa e Governo do Estado,
onde
o
proponente é a Secretária de Infra - Estrutura e o Órgão
Executar é a Companhia Pernambucana de Saneamento – Serviço de Água e
Esgoto do Estado de Pernambuco – Compesa”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
As informações
prestadas
pela
Entidade foram suficientes para
clarificar os critérios necessários à elegibilidade dos municípios
considerados
prioritários para as ações do Programa, no entanto, é
necessário
que essas informações constem dos processos a fim de que
estejam acessíveis a qualquer pessoa que os ANÁLISE.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
aos
gestores
da Entidade que façam constar dos
procedimentos licitatórios, cujo objeto diga respeito à aquisição de
materiais necessários à realização das principais ações destinadas ao
cumprimento de sua missão institucional, os critérios de elegibilidade
e prioridade para escolha dos municípios beneficiários, bem como o
perfil dos mesmos segundo esses mesmos parâmetros técnicos, de forma a
prover maior transparência na destinação desses recursos materiais.
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO:
(044)
Dispensa do regular procedimento licitatório. Infringência ao disposto
no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
Em
análise ao Processo nº
25225.006.575/2004-64, referente
à
contratação de empresa de hospedagem para índios e seus acompanhantes,
verificamos o seguinte:
a)a contratação ocorreu com fundamento no inciso IV, art. 24, da Lei
nº 8.666/93, em razão do então iminente encerramento do Contrato nº
10/2002, em 30/09/04, após três seguidos aditamentos com respeito ao
prazo de vigência;
Por meio do Contrato FUNASA/COREPE nº 49/04, celebrado em 01/10/04,
foi fixado prazo máximo de 180 dias para sua vigência, tendo assim se
verificado na execução, uma vez que o último pagamento ocorreu em
03/05/05, conforme OB nº 901585, no valor de R$ 33.522,65, com relação
aos serviços prestados até 21/03/05.
Verifica-se que a CORE-PE dispôs de tempo suficiente para realizar o
devido
procedimento licitatório, uma vez que a empresa, desde
10/05/02, em face do processo de Inexigibilidade de Licitação nº
001/2002, vinha prestando serviços de hospedagem de índios à CORE-PE.
Ademais, não constatamos a existência de pesquisa de preços de
mercado, realizada previamente às renovações contratuais, a partir das
quais o gestor poderia decidir sobre a conveniência e oportunidade dos
aditamentos, tendo em vista sempre a obtenção da opção mais vantajosa
para a Administração.
b)foram
realizadas consultas parametrizadas por
fornecedor, tendo
sido extraídas do SIASG - Sistema Integrado
de
Serviços
Gerais
informações sobre as empresas a seguir elencadas, tendo sido enviadas
pela
SALOG
pedidos
de cotação
de
preços, evidenciando
a
possibilidade de realização de prévio procedimento licitatório, dada a
113
ampla quantidade de potenciais prestadores existentes:
Empresa
Hotéis da Fonte S/A
Hotéis G. P. S/A (Hotel Atlante
Plaza)
Pousada Casa Forte
CNPJ
08.771.578/0001-53
08.008.807/0001-82
Proposta diária (R$)
Não respondeu à cotação.
105,00
10.631.133/0001-10
Moura Dubeaux S/A
Exata Turismo e Viagens Ltda.
Priscilla Ferraz de Melo
Gicélia Silvania Gomes Inácio
(Hospedaria Indígena)
02.022.670/0001-34
11.952.884/0001-09
06.180.197/0001-74
03.269.405/0001-18
Comunicou que não possuía
condições de receber novos
grupos de hóspedes.
98,00
30,00
SICAF vencido à época.
27,70
c)quanto
à
efetiva
fiscalização
dos serviços prestados, não
vislumbramos que tenha restado clara a sistemática de controle dos
valores registrados nas notas fiscais, com base nos quantitativos de
refeições e diárias, uma vez que, em anexo à documentação fiscal
utilizada
para
liquidação
das despesas, verificamos apenas a
existência de uma planilha de cálculo dos custos por etnia, sem a
respectiva documentação comprobatória das informações registradas.
ATITUDE DOS GESTORES:
O gestor somente realizou procedimento licitatório após a Procuradoria
Geral Federal junto à FUNASA ter denegado o pleito de aditamento ao
contrato anterior, realizado por dispensa de licitação com fulcro no
inciso IV, do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
CAUSA:
Dispensa
fazê-lo.
do
regular
procedimento
licitatório
com tempo hábil para
JUSTIFICATIVA:
Com respeito aos questionamento presentes à SA nº 09/2006, o gestor
apresentou as seguintes justificativas, por intermédio do documento
S/N, de 11/04/06, in verbis:
"a)Em relação à contratação de empresa de hospedagem para índios e
seus acompanhantes, objeto do processo nº 25225.006.575/2004-64,
realmente ocorreu por dispensa de licitação com base no art. 24,
inciso IV da Lei nº 8.666/93, conforme esclarecimentos contidos no
item 11 dessa resposta. Quanto aos preços contratados pelo histórico
levantado constantes dos itens 01 a 12 desta resposta, não há dúvida
de que os mesmos estão em conformidade com os praticados no mercado e
pela Administração pública na medida em que se verifica a planilha a
seguir:
Modalidade contratada
Contrato e ano
DL – 218/99 ctr – 05/99
CV – 27/99 crt – 24/99
DL – 521/00 ctr – 03/01
DL – 176/01 NE 809/01
TP – 01/01 ctr 14/01
IL – 01/02 ctr 10/02
DL – 46/04 ctr 49/04
Pregão 01/05 ctr – 06/05
Média
Descrição
serviços/produto/valor (R$)
Hospedagem
Alimentação
10,00
8,50
6,99
7,00
15,00
9,50
15,00
9,00
8,40
9,00
16,50
11,20
16,50
11,20
16,50
11,20
13,12
9,58
Total (R$)
b)quanto ao fato de à época existir no SICAF inúmeras empresas
cadastradas com o código de serviço de hospedagem, além de estarem
inadimplentes junto ao SICAF, não atendiam à clientela pacientes
índios, restando apenas a empresa Gicélia S. G. Inácio que atendia nas
condições
de
sucessivos
contratos
conforme
já demonstrados,
ressaltando ainda que a referida empresa ao longo desses contratos
sempre apresentou documento de exclusividade exigido pela Lei de
Licitações.
c)em relação ao controle dos valores pagos registrados nas notas
fiscais, informamos que a planilha verificada por essa auditoria
figura como um dos instrumentos de acompanhamento e que os gestores
desses contrato, acompanham todas as ocorrências como seja: data de
entrada e saída dos pacientes indígenas na pousada, motivo e quem
autorizou, as refeições utilizadas, uma relação/planilha com as
assinaturas dos índios que se hospedaram. Por essa razão acreditamos
7que esse é o mecanismo possível para o tratamento dessa questão.”
Ao analisar as justificativas da Entidade a CGUPE
informação:
114
emitiu
a
seguinte
18,50
13,99
24,50
24,00
17,40
27,70
27,70
27,70
22,69
a)como
se
depreende
da
justificativa, a Administração vinha
reiteradamente insistindo na hipótese de contratação direta, seja por
inexigibilidade ou dispensa por emergência, tendo tido um prazo de
mais de dois anos para a realização de procedimento licitatório, entre
10/02/05 e 30/09/04, na vigência do Contrato nº 10/02, mas preferindo
dispensá-lo, com fulcro no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93;
Registre-se ainda que, conforme item 11 da resposta à SA nº 09/2006, o
procedimento do Pregão nº 01/05 só foi deflagrado em face do Despacho
PGF/PF/FUNASA-PE nº 281/04, por meio do qual foi indeferido o pleito
de aditamento do Contrato nº 049/2004, que teve vigência de 180 dias.
Ademais, em consulta aos preços já ofertados pela empresa
Gicélia S.
G. Inácio, em todas as contratações efetuadas, é possível perceber que
a empresa ofertou preços melhores quando selecionada em sede de
procedimento licitatório. Não obstante, é contraditório afirmar que os
preços sempre se encontraram dentro do previsto para o mercado, se
entre 10/05/02 e 30/09/04 a empresa era um prestador de serviços
exclusivo.
b)diante da ausência de documentação comprobatória, não é possível
afirmar que todas as empresas estavam inadimplentes com o SICAF, o que
reforça a idéia da possibilidade de realização do devido procedimento
licitatório.
c)os mecanismos de controle apresentados têm sua eficácia condicionada
à quase constante presença do preposto da Administração junto à
Pousada.
Ademais,
não
constatamos a existência de relatórios
periódicos que evidenciassem a efetiva atuação dos responsáveis pela
fiscalização contratual. Não obstante, verificamos que não constam dos
processos de pagamento a documentação comprobatória dos quantitativos
faturados, visando facilitar o controle documental por parte da
fiscalização do contrato.
Posteriormente, por
intermédio
do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/
FUNASA, de
30/05/06, a Coordenadora Regional apresentou as seguintes
informações:
“ (...) quanto ao fato da reiterada contratação por dispensa
segundo
referido apontamento, informamos que antes de qualquer análise a esse
respeito deve ser levado em consideração
a leitura do quadro que
representa a evolução da necessidade desse contrato.
Em relação a ausência de documentação comprobatória de que todas as
outras empresas
estavam
inadimplentes no
SICAF, não configura a
possibilidade
para
se afirmar a plena condição para participar de
procedimento licitatório.
Quanto ao
fato
daausência de documentação segundo tal apontamento,
informamos que os relatórios, tabelas e outros documentos de controle
da movimentação de entrada e saída dos pacientes e seus acompanhantes
na pousada, não
constam do processo licitatório examinado e sim nos
assentamentos da área técnica com o gestor desse contrato”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Mantemos o posicionamento inicialmente expedido, permanecendo pendente
de regularização a impropriedade.
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade o que segue:
a)abstenha-se de dispensar o devido procedimento licitatório, com base
no inciso IV, art. 24, da Lei nº 8.666/93, procedendo ao eficiente e
preciso planejamento da contratação de serviços e bens, com a devida
antecedência, tendo em vista a busca de melhores preços e alcance de
níveis de qualidade satisfatórios;
b)oriente os responsáveis pela fiscalização a elaborarem relatórios
periódicos
de
acompanhamento,
deles fazendo constar todas as
ocorrências relevantes, bem como instruí-los a comunicar à autoridade
superior
acerca
das providências de competência da autoridade
superior;
c)fazer constar, dos processos de pagamento, toda a documentação
comprobatória dos quantitativos faturados, quais sejam, número de
refeições, quantidade de diárias, controle de entrada e saída de
índios da hospedaria, e outros que se fizerem necessários.
8.2.2 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Ausência de elementos suficientes para determinação do preço estimado.
Infringência ao art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ausência
115
dos instrumentos necessários à efetiva fiscalização da execução do
contrato, e consequentemente do fiel cumprimento ao disposto no art.
67, da Lei nº 8.666/93.
Em análise ao processo licitatório nº 25225.001.337/2005-43, na
modalidade Pregão nº 03/2005, realizado para a contratação de farmácia
para fornecimento de medicamentos para aldeias indígenas Fulni-ô, em
Águas Belas-PE, constatamos as seguintes ocorrências:
1)Divergências nas informações quanto ao percentual de desconto a ser
praticado na execução do contrato de fornecimento:
a)o Termo de Referência, elaborado em 03/02/05, em seu item 6.2,
relata que "em conformidade com a pesquisa de preços de mercado,
realizada naquela localidade, a média de descontos é de 15%."
b)em documento dirigido à Diretoria de Administração, de 10/03/05,
pela Chefia da SALOG - Setor de Apoio Logístico da CORE-PE, foi
informado que a média teria sido 10% de desconto sobre os preços dos
medicamentos registrados na tabela BRASÍNDICE, com base apenas na
cotação da empresa J. Santos e Siqueira Ltda.
c)conforme ata de sessão do Pregão nº 03/2005, a empresa J. Santos &
Siqueira
Ltda., CNPJ nº 10.115.210/0001-89, apresentou proposta
correspondente a 5% de desconto sobre o preço dos produtos, tendo, em
única etapa de lances verbais, acrescido sua oferta para 8%.
d)de acordo com a descrição do serviço de fornecimento constante da
Nota de Empenho nº 2005NE900396, de 08/06/05, o percentual de desconto
seria de 5%. Esse mesmo percentual consta do teor da publicação do
extrato do Contrato nº 08/2005, no DOU nº 127, de 05/07/05.
2)cotação de preços restrita ao vencedor do certame, bem como ausência
de apresentação de informações que embasassem o preço estimado:
a)apesar de três empresas terem adquirido o Edital do certame,
conforme registrado no protocolo de entrega, de 26/04/05, a saber,
Getúlio Secundino & Cia. Ltda., CNPJ nº 09.673.633/0001-35, Farmácia
Frei Damião, CNPJ nº 08.979.783/0001-09, e a vencedora, J. Santos &
Siqueira, foi realizada a cotação de preços apenas junto a esta
última, com base na qual se determinou o percentual de desconto médio
para a região. Ressalte-se que todas essas firmas eram sediadas no
próprio município de Águas Belas-PE.
b)não constatamos a existência de documentação comprobatória de
pesquisa de preços de mercado que justificasse o valor estimado de R$
120.000,00 por ano, conforme Pedido de Bens e Serviços, de 03/03/05.
3)Ausência de previsão
objeto contratual:
de
instrumentos eficazes de fiscalização do
a)em que pese ter sido formalmente designado o responsável pela
fiscalização do Contrato nº 08/2005, por intermédio da Portaria FUNASA
nº 278, de 08/08/05, não restou clara a metodologia por meio da qual
seria possível assegurar, quando recebimento dos medicamentos e
verificação
das
notas fiscais para liquidação das respectivas
despesas, que a empresa fornecedora esteja efetivamente praticando
preços com desconto de 8% em relação aos valores constantes da tabela
BRASÍNDICE.
b)conforme se pode observar das notas fiscais apresentadas, os preços
praticados são idênticos àqueles constantes das tabelas dos Guia
Farmacêutico BRASINDICE, edição nº 603, referente a 20/12/05.
A título de exemplo, citem-se alguns itens constantes da NF nº 001149,
de 28/06/05, no valor total de R$ 399,65:
Descrição
- Eritax 500 mg c/ 12
cprs.
- Lexotan 3mg c/ 30
- Selvigon líquido
- Cetoneo 200 mg 1 bl.
X 10 cprs
- Duodecadron
injetável
- Diprospan 1 ampola 1
ml
Preço (R$)
28,20
17,85
7,33
21,98
11,86
16,41
ATITUDE DOS GESTORES:
As falhas elencadas permanecem pendentes de saneamento, tendo o gestor
116
apenas admitido a ocorrência dos problemas. Quanto à fiscalização, não
detalhou por meio de que sistemática se assegura a prática dos preços
e descontos contratados originalmente.
CAUSA:
Falhas na concepção da estimativa do preço global do contrato, bem
como ausência de sistemática de controle dos preços e descontos
efetivamente praticados.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta aos questionamentos presentes à Solicitação de Auditoria
nº 08, de 27/03/06, o gestor apresentou as seguintes justificativas,
conforme Expediente s/n, de 30/03/06:
"Quanto ao item
1, da
citada
SA, referente
ao
Processo
25225.001.337/2005-43, especificamente sobre o Pregão 03/05, cujo
objeto consistia no credenciamento de Farmácia, para fornecimento de
medicamentos, para atender a Etnia fulni-ô, na localidade de Águas
Belas-PE, tenho a considerar:
1 - Letra "a", com
relação ao Termo de Referência, realmente, consta
o percentual de 15%.
Letra "b", com referencia
consta o percentual de 10%.
ao
documento do Chefe da SALOG, também,
Letra "c", com referência a ata da sessão do Pregão nº 03/2005,
realmente foi registrado o percentual de 5% na proposta inicial da
Empresa e posterior ofertado um único lance, aumentando para 8%, o que
foi aceito pela pregoeira e equipe, tendo inclusive, sido adjudicado
àquela Empresa.
Letra "d", quanto a esta letra, realmente ouve vários equívocos, por
parte das áreas envolvidas, desde a elaboração da Minuta de Empenho
conforme consta das fls. 130, se sucedendo, quando da efetivação da
2005NE900396, fls. 134, bem como da elaboração do Extrato do Contrato
nº 08/05, publicado no DOU, as fls. 144, porém quando da emissão das
notas fiscais pela contratada, verificou-se que o percentual aplicado
foi
de
8%,
conforme copia anexa., informamos ainda que, já
providenciamos a retificação da publicação do extrato, conforme página
do DOU, as fls. 147, também anexo.
2 - Com
relação as letras "a" e "b" deste subitem, informamos que,
de acordo com o que consta do documento, as fls.06,em anexo, responde
aos questionamentos, tanto da letra "a", que se refere ao numero de
empresas, quanto a letra "b", que se refere ao valor estimado, por se
tratar da área solicitante.
3 - Com relação
a este subitem, em sua letra "a", acreditamos que,
uma vez designado o servidor, através de Portaria, as fls. 146, na
qual consta que o mesmo deverá agir de acordo com a legislação
vigente, bem como o que consta da Clausula Quarta do Contrato, às fls.
137,
que
fica
especificado
as obrigações da Contratante e
conseqüentemente as atribuições do gestor do contrato.
Quanto a letra "b", entendemos haver um equivoco por parte
dos srs.
Auditores, pois, quando da emissão das notas fiscais, o contratado,
discrimina o medicamento indicando o seu valor de acordo com a revista
BRASINDICE, soma e aplica o percentual de desconto sobre o valor total
da nota, indicando e discriminado o valor resultante, para posterior
pagamento, juntamos em anexo, copia da nota fiscal."
Após
análise das justificativas da Entidade, a CGUPE emitiu
conhecimento da FUNASA/PE as seguintes informações:
para
1)os gestores
confirmaram a existência de informações conflitantes,
no que se refere ao percentual de desconto contratado para o
fornecimento
de medicamentos. Consideramos que a publicação da
retificação do percentual de desconto, no DOU nº 61, de 29/03/06,
tenha sido um tanto intempestiva, já que, em tese, o contratado
poderia ter praticado apenas o percentual de 5% sobre o preço dos
medicamentos, desde 05/07/05, data da primeira publicação;
2)corroboram-se
as impropriedades detectadas, no que tange à cotação
de preços de mercado para ser possível a fixação de estimativas de
custos com o contrato;
3)a simples previsão contratual das
obrigações da contratada não
assegura
que
o
percentual
de desconto venha sendo cumprido
efetivamente, incumbindo a tarefa de zelar por essa questão ao fiscal
formalmente designado, que deve dispor de sistemática apropriada,
inclusive para assegurar que os preços unitários registrados nas notas
117
fiscais sejam aqueles constantes da Tabela BRASINDICE, principalmente
nas aquisições de grande vulto, nas quais se devem atestar um grande
número de documentos.
Quanto
ao
item
"b", acatamos as justificativas apresentadas,
ressaltando entretanto que o ato de atestar o recebimento dos
medicamentos carece de instrumentos que possam assegurar a aplicação
do percentual de desconto contratado, demonstrando-a devidamente nos
processos de pagamento.
Posteriomente, por
intermédio
do Ofício nº 1574/2006/GAB/COREPE/
FUNASA, de 30/05/06, a Coordenadora Regional apresentou as
seguintes
informações:
“informamos que apesar da existência de informações conflitantes quanto ao percentual de desconto a ser aplicado, não resta dúvida que foram erros formais, já devidamente regularizados. Acrescenta-se que no
momento da certificação e atesto das Notas Fiscais pelo Gestor, foram
aplicados os percentuais de desconto efetivamente contratado, conforme
demonstrado nas cópias das Notas Fiscais apresentadas na justificativa
anterior, portanto, a situação já regularizada tendo sido dado ciência
as partes envolvidas.
Ademais, considerando que houve acatamento por parte dessa auditoria,
quanto a justificativa, em relação ao ato de atesto do recebimento dos
medicamentos, está claramente comprovado que, quando do ato do pagamento no setor competente (SAEOF), também é feito a conferencia dos
valores e conseqüentemente a aplicação dos percentuais de descontos
aplicados, que, nesse caso correspondeu a 8%, conforme
resultado do
processo licitatório, referente ao Pregão 03/2005, cujo objeto foi o
credenciamento de Farmácia para atender as populações indígenas da
Etnia Fulni-ô em Águas Belas-PE.
=>Quanto ao
item
02 da análise da justificativa acima, constatação
(037), às fls. 102/105, é oportuno as considerações que se seguem:
- Considerando se tratar de credenciamento de Farmácia
para fornecimento de medicamentos específicos e prescritos, que estão em falta nas
farmácias dos Pólos Base e farmácias básicas
do município, bem como
aqueles
medicamentos
padronizados no DSEI, devidamente justificado
pelo prescritor, conforme consta do item 03 do Termo de Referência, às
fls. 03 do processo de aquisição;
- Considerando que o documento às fls. 01(PBS), pedido de bens e serviços, do
processo de aquisição, estimado em R$ 120.000,00, seja em
função
da demanda necessária pela área solicitante, que acreditamos
ser baseada em aquisições anteriores, bem como, em razão de ser para
atendimento para 12(doze) meses;
- Considerando ainda que, a pesquisa é feita, nesse caso, não para
detectar o menor preço e sim para aferir o maior desconto percentual,
entendemos
não
haver qualquer impropriedade, pois os preços serão
sempre os constantes da tabela da Brasindice, conforme se verifica nas
exigências do Termo de Referência, item 6.1 às fls. 04 do processo de
aquisição,
especificando
que, a licitação deverá levar em conta o
maior desconto sobre os preços daquela tabela, portanto entendemos que
a questão esteja devidamente esclarecida podendo ser acatada na forma
da resposta.
=>Quanto ao item 03 da análise da justificativa
acima, constatação
(037), às fls.
102/105,
entendemos que, trata-se de tarefa, nesse
caso, de
pouquíssima
complexidade, uma vez que, conforme consta da
Clausula Nona do contrato em tela e também o que consta da Portaria
278/05 da Sra. Coordenadora Regional, às fls. 146 do processo de aquisição, bem como o que preceitua o art.67 caput da Lei 8.666/93.
Ademais, não se trata de grandes quantidades de medicamentos, uma vez
que, são atendidas
as requisições de acordo com a prescrição, não se
configurando se quer a possibilidade de ocorrer equivoco por parte do
gestor do contrato.
Quanto ao
item
02 da
análise da justificativa acima, constatação
(037), às fls. 102/105, é oportuno as considerações que se seguem:
É oportuno considerar que, o gestor não tem como incumbência apenas as
tarefas relativas a este contrato e sim as demais tarefas normais por
ele desempenhadas, mesmo assim entendemos que não possa haver qualquer
dificuldade
no
gerenciamento
desse contrato por parte do gestor
designado conforme instrumento já acima citado”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Mantemos o posicionamento incialmente emitido, considerando
de regularização a impropriedade em tela.
pendente
RECOMENDAÇÃO:
Diante do exposto, recomendamos à Entidade que:
a)zele
pela exatidão e coerência da instrução processual, no caso de
118
procedimentos licitatórios para contratações que se caracterizem pela
proposta de desconto sobre os preços, de forma a prevenir a ocorrência
de descumprimento de cláusulas contratuais;
b)estenda ao maior número possível de empresas a oportunidade de
oferecer cotações, de maneira que se torne viável a fixação de
estimativa com base em média de preços do mercado regional, que possa
refletir
a
realidade
e, dessa forma, nortear o procedimento
licitatório quanto ao alcance da melhor proposta;
c)implemente sistemática de verificação do efetivo registro, nos
documentos fiscais emitidos pela empresa, dos preços constantes da
TABELA BRASINDICE, bem como da aplicação do percentual de desconto
contratado para o fornecimento de medicamentos, por nota fiscal
apresentada,
de forma a assegurar o cumprimento das obrigação
contratadas.
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO
- PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (031)
Ausência de prestação de contas de convênios com vigência expirada.
Infringência aos dispositivos da IN STN nº 01/97.
Em consulta às informações do SIAFI, verificamos a existência de
convênios com saldos a comprovar, conforme quadro a seguir, em vista
de terem sido expirados os respectivos prazos de vigência:
Convênio
Objeto do Convênio/ CR / TP
SIAFI
340610
373232
376806
Fim da
Vigência
Número
Original
REDE DE FRIO. GARANTIR A 31/DEZ/200
CV
MANUTENCAO
DO
NIVEL
DE
5
1328/97
QUALIDADE
DOS
IMUNOBIOLOGICOS ATRAVES DO
SEU
ARMAZENAMENTO,
TRANSPORTE
E
CONSERVACAO
ADEQUA-DA.
IMPLANTACAO DA UNIDADE DE 31/MAI/200
CV
APOIO TECNICO DO PROJETO
4
225/99
VIGISUS
NO
ESTADODE
PERNAMBUCO. DOTAR DE INFRA
ESTRUTURA MINIMA NECESSARIA
A UNIDADE DEAPOIO TECNICO
DA SECRETARIA ESTADUAL DE
SAUDE UAT/SES, BEM COMO
CAPACITA
IMPLANTACAO DO SISTEMA DE 31/MAI/200
CV
VIGILANCIA EM SAUDE.
4
411/99
388016
IMPLEMENTACAO DO SISTEMA DE 31/MAI/200
CV
VIGILANCIA EM SAUDE.
4
1774/99
411893
ESTRUTURACAO DOS SERVICOS
MUNICIPAIS DE VIGILANCIA EM
SAUDE.
PROJETOVIGISUS
PE01809 - IMPLEMENTACAO DO
SISTEMA DE VIGILANCIA EM
SAUDE.
PE01810
ESTRUTURACAO DOS
SERVICOS
MUNICIPAIS
DE
VIGILACIA
EM
SAUDE.IMPLEMENTACAO
DO
SISTEMA DE VIGILANCIA EM
SAUDE
PROJETO VIGISUS.
PE01806
ESTRUTURACAO DOS
SERVICOS
MUNICIPAIS
DE
VIGILACIA
EM
SAUDE.IMPLEMENTACAO
DO
SISTEMA DE VIGILANCIA EM
SAUDE
PROJETO VIGISUS.
PE01808
ESTRUTURACAO DOS
SERVICOS
MUNICIPAIS
DE
VIGILACIA
EM
SAUDE.IMPLEMENTACAO
DO
SISTEMA DE VIGILANCIA EM
SAUDE
PROJETO VIGISUS.
PROJETO
VIGISUS
ESTRUTURACAO DOS SERVICOS
412615
412622
412623
413622
30/JUN/200
CV
4
2101/00
Valor do
Convênio
(R$)
318.900,0
0
100.000,0
0
Convenente
09794975000103
FUNDACAO DE SAUDE
AMAURY DE MEDEIROS
Valor a
comprovar
(R$)
318.900,0
0
10572048000128
100.000,0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
2.577.803
,80
10572048000128
820.978,2
PERNAMBUCO
6
SECRETARIA DE SAUDE
252.413,0
10572048000128
112.660,0
3
PERNAMBUCO
4
SECRETARIA DE SAUDE
372.974,0
10572048000128
372.974,0
0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
31/MAI/200
CV
4
2103/00
408.080,0
0
10572048000128
408.080,0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
31/MAI/200
CV
4
1112/00
470.260,0
0
10572048000128
100.005,0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
31/MAI/200
CV
4
1306/00
207.980,7
4
10572048000128
207.980,7
PERNAMBUCO
4
SECRETARIA DE SAUDE
31/MAI/200
CV
4
2102/00
717.286,0
6
119
10572048000128
PERNAMBUCO
710.356,0
0
Convênio
Objeto do Convênio/ CR / TP
SIAFI
413915
416987
424570
429308
430330
430602
433454
436725
440214
442875
445376
455178
461640
466569
477481
477485
477496
477545
477558
477561
477562
477563
DE
VIGILANCIA
EM
SAUDE.IMPLEMENTACAO
DO
SISTEMA DE VIGILANCIA EM
SAUDE.
REDE
DE
FRIO
PARA
CONSERVACAO
DE
IMUNOBIOLÓGICOS.
PE01807 - ESTRUTURAR OS
SERVICOS
MUNICIPAIS
DE
VIGILANCIA
EM
SAUDE,
ATRAVES DA EXECUCAO DIRETA
DA
SES,
OBSERVANDO
AS
PROPOSTAS ORIGINAIS
AUGP
APROVADAS PELA CIB: OROBO,
ALTINHO, ITAMARACA, J. DOS
GUARARAPES,F
REESTRUTURACAO
DAS
ACOES
VOLTADAS PARA A ATENCAO A
SAUDE INDIGENA
NOESTADO.
EXECUÇAO
DO
SISTEMA
DE
VIGILANCIA EM SAUDE.
Fim da
Vigência
Número
Original
Valor do
Convênio
(R$)
Convenente
Valor a
comprovar
(R$)
SECRETARIA DE SAUDE
31/DEZ/200
CV
5
1845/00
412.160,4
1
10572048000128
412.160,4
PERNAMBUCO
1
SECRETARIA DE SAUDE
31/MAI/200 CV 63/01 399.870,0
10572048000128
399.870,0
4
0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
30/MAI/200
CV
4
2098/00
434.520,0
0
10572048000128
434.520,0
PERNAMBUCO
0
SECRETARIA DE SAUDE
30/MAI/200
CV
31.600,00
10572048000128
31.600,00
4
368/01
PERNAMBUCO
SECRETARIA DE SAUDE
EXECUCAO DA ESTRUTURACAO E 31/MAI/200 CV 99/01 514.990,0
10572048000128
514.990,0
IMPLEMENTACAO
DO
SISTEMA
4
0
PERNAMBUCO
0
NACIONAL DE VIGILANCIA EM
SECRETARIA DE SAUDE
SAUDE/PE - VIGISUS.
IMPLEMENTAÇAO DO SISTEMA DE 31/MAI/200 CV 72/01 443.046,5
10572048000128
428.573,0
VIGILANCIA
EM
SAUDE.
4
5
PERNAMBUCO
0
(VIGISUS).
SECRETARIA DE SAUDE
IMPLEMENTAÇAO DO SISTEMA DE 31/MAI/200 CV 71/01 89.830,00
10572048000128
89.830,00
VIGILANCIA
EM
4
PERNAMBUCO
SAUDE.(VIGISUS).
SECRETARIA DE SAUDE
EXECUCAO
DE
MELHORIAS 24/MAI/200
CV
349.660,0
10358174000184
349.660,0
HABITACIONAIS P/ CONTROLE
4
3258/01
0
AFRANIO PREFEITURA
0
DOENCA DE CHAGAS.
EXECUCAO
DE
SISTEMA
DE 01/MAR/200
EP
10.000.00
10091536000113
572.643,0
ESGOTAMENTO SANITARIO.
5
1791/01
0,00
CARUARU PREFEITURA
7
EXECUCAO
DE
SISTEMA
DE 07/JUN/200
CV
4.000.000
10091536000113
2.330.913
ABASTECIMENTO
DE
5
2400/01
,00
CARUARU PREFEITURA
,95
AGUA.(PROJETO ALVORADA)
EXECUCAO
DE
MELHORIA 10/JAN/200
CV
300.000,0
10105963000103
300.000,0
HABITACIONAL
PARA
O
4
1958/01
0
BUIQUE PREFEITURA
0
CONTROLE
DA
DOENCA
DE
CHAGAS
ESTRUTURACAO DOS SERVICOS 31/MAI/200
CV
226.420,0
10572048000128
226.420,0
MUNICIPAIS DE VIGILANCIA EM
4
137/02
0
PERNAMBUCO
0
SAUDE
SECRETARIA DE SAUDE
ESTRUTURACAO DOS SERVICOS 30/MAI/200
CV
32.381,00
10572048000128
32.381,00
MUNICIPAIS DE VIGILANCIA EM
4
138/02
PERNAMBUCO
SAUDE.
SECRETARIA DE SAUDE
ESTRUTURAÇAO
E 01/OUT/200
CV
166.939,2
03507661000104
166.939,2
IMPLEMENTAÇAO
DO
SISTEMA
5
182/02
0
INSTITUTO DE APOIO
0
NACIONAL DE VIGILANCIA A
A FUNDACAO
SAUDEE A CONSOLIDAÇAO DO
UNIVERSIDADE DE
SUS.
PERNAMBUC
EXECUÇAO
DE
MELHORIAS 16/AGO/200
CV
99.990,50
11286374000131
63.490,50
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
426/02
IATI PREFEITURA
EXECUCAO
DE
MELHORIAS 03/MAR/200
CV
113.997,3
11043981000170
34.199,00
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
1524/02
1
ALAGOINHA
PREFEITURA
EXECUÇAO
DE
SISTEMA
DE 01/ABR/200
CV
400.000,0
11286374000131
120.000,0
ABASTECIMENTO DE AGUA.
5
451/02
0
IATI PREFEITURA
0
EXECUCAO
DE
SISTEMA
DE 10/NOV/200
CV
142.105,0
10140978000102
42.632,00
ESGOTAMENTO SANITARIO.
5
1493/02
0
JUPI PREFEITURA
EXECUCAO
DE
MELHORIAS 02/MAR/200
CV
113.997,3
11043981000170
34.200,00
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
1329/02
1
ALAGOINHA
PREFEITURA
EXECUÇAO
DE
SISTEMA
DE 10/MAI/200
CV
95.971,60
11361227000189
57.582,96
ABASTECIMENTO DE AGUA.
5
586/02
MOREILANDIA
PREFEITURA
EXECUÇAO
DE
MELHORIAS 20/ABR/200
CV
139.977,3
11361227000189
89.207,00
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
475/02
4
MOREILANDIA
PREFEITURA
EXECUÇAO
DE
MELHORIAS 14/ABR/200
CV
210.249,6
11286358000149
126.150,0
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
463/02
3
PREFEITURA
0
MUNICIPAL DAS
CORRENTES
120
477564
EXECUÇAO
DE
MELHORIAS 06/OUT/200
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
CV
458/02
Valor do
Convênio
(R$)
130.000,0
0
478670
EXECUÇAO
DE
SISTEMA
ABASTECIMENTO DE AGUA.
DE 20/OUT/200
4
CV
344/02
239.955,8
6
479339
EXECUCAO
DE
MELHORIAS 29/MAI/200
SANITARIAS DOMICILIARES.
5
CV
955/02
369.978,2
2
484275
IDENTIFICAR
FONTES
POTENCIAIS DE NOTIFICACAO
DE OBITOS E MENORES DE
01ANO,DESENVOLVER
O
MONITORAMENTO DOS NASCIDOS
VIVOS E OBITOS DE MENORESDE
UM
ANO
DO
NORDESTE
BRASILEIRO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTIO
DE AGUA.
PROGRAMA DE ELIMINAÇÃO DA
FILARIOSE.
MELHORIAS
HABITACIONAIS
PARA CONTROLE DA DOENÇA DE
CHAGAS.
MELHORIAS
SANITARIAS
DOMICILIARES.
Convênio
Objeto do Convênio/ CR / TP
SIAFI
489735
489737
489988
514553
Fim da
Vigência
Número
Original
03/NOV/200 CV 07/03 300.000,0
5
0
06/DEZ/200
5
02/JAN/200
7
03/DEZ/200
5
CV
711/03
CV
634/03
CV
503/03
28/ABR/200
CV
7
1302/04
262.640,8
3
999.689,0
5
405.349,7
9
199.728,0
5
Convenente
11049806000190
CHA GRANDE
PREFEITURA
11286267000103
PREFEITURA
MUNICIPAL DE LAGOA
DO OURO
11097367000191
SALGADINHO
PREFEITURA
10988301000129
INSTITUTO MATERNO
INFANTIL PROFESSOR
FERNANDO FIGUEIRA
10294254000113
OROBO PREFEITURA
10565000000192
RECIFE PREFEITURA
35445527000104
QUIXABA PREFEITURA
MUNICIPAL
11286358000149
PREFEITURA
MUNICIPAL DAS
CORRENTES
ATITUDE DOS GESTORES:
As providências adotadas ainda não são suficientes para elidir as
falhas identificadas quanto aos convênios de vigência expirada.
CAUSA:
Ausência de diligências junto aos municípios que não prestaram contas
de recursos de convênios de vigência expirada.
JUSTIFICATIVA:
Em resposta à Solicitação de Auditoria nº 06, de 17/03/06, o gestor
apresentou as seguintes justificativas, por meio do Memorando nº
06/2006/ASPLAN/CORE-PE, de 23/03/06:
"Em atendimento à Solicitação de Auditoria acima referida (item 3), a
qual solicita justificar os saldos a comprovar de convênios em vista
de terem sido expirados os respectivos prazos de vigência, temos a
informar que muito embora na Solicitação constar 39 (trinta e nove)
convênios na condição de expirados e a comprovar, com base na consulta
extraída do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal, em 22/03/06, anexas, a situação atual é a
seguinte:
- Convênios na conta aprovado: 4 (quatro), a saber - CV 2102/00
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 99/01 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE
SAÚDE); CV 72/01 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE) e CV 344/02 (PM DE
LAGOA DO OURO);
- Convênios nas contas a comprovar e comprovado: 2 (dois), a saber,
CV 586/02 (PM de MOREILANDIA-PE) e CV 475/02 (PM de MOREILANDIA-PE);
- Convênios na conta comprovado: 14 (quatorze), a saber - CV 225/99
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 411/99 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE
SAÚDE); CV 1774/99 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 2101/00
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 2103/00(PERNAMBUCO SECRETARIA DE
SAÚDE; CV 1112/00 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 1306/00
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 63/01(PERNAMBUCO SECRETARIA DE
SAÚDE); CV 2098/00 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 368/01
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 71/01 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE
SAÚDE);
CV 137/02 (PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE); CV 138/02
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE) e CV 451/02 (PM IATI).
- Convênios na conta A Comprovar, porém ainda dentro da vigência: 5
(cinco), a saber - CV 1328/97 (FUSAM - Vig. 30/04/06); CV 1845/00
(PERNAMBUCO SECRETARIA DE SAÚDE - Vig. 30/04/06); CV 634/03 (PM de
RECIFE-PE - Vig.
02.01.07); CV
503/03 (PM
de
QUIXABA-PE - Vig.
13.11.06) e CV 1302/04 (PM de CORRENTES-PE - Vig. 28.04.07);
- Convênios na conta A Comprovar já expirados 14 (quatorze), a saber:
- CV 3258/01 (PM DE AFRÂNIO-PE); CV 1719/01(PM DE CARUARU-PE); CV
121
Valor a
comprovar
(R$)
78.069,21
144.955,8
6
112.809,7
0
300.000,0
0
183.848,8
3
599.813,0
5
80.075,75
79.891,05
2400/01 (PM DE CARUARU-PE); CV 1958/01 (PM DE BUÍQUE-PE); CV 182/02
(INSTITUTO DE APOIO A UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO); CV 426/02 (PM DE
IATI-PE); CV 1524/02 (PM DE ALAGOINHA-PE); CV 463/02 (PM DE CORRENTESPE); CV 458/02 (PM CHA GRANDE-PE); CV 955/02 (PM DE SALGADINHO-PE); CV
07/03 (INSTITUTO MATERNO INFANTIL PROF. FERNANDO FIGUEIRA) e CV 711/03
(PM DE OROBÓ-PE).
Quanto aos 14 convênios expirados e que apresentam saldo na conta A
Comprovar,
esta
Coordenação Regional, através do Memorando nº
143/2006/ASPLAN/CORE/PE, cópia anexa, solicitou da FUNASA/PRESIDÊNCIA
a atualização da vigência dos referidos convênios perante ao SIAFI Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, vez que a
referida atualização é de competência daquela presidência.
Ressaltamos que, por força da Portaria GM nº 267/GM, de 31/03/99,
cópia
anexa,
a análise da prestação de contas dos convênios
formalizados pela FUNASA, a partir daquela data, passou a ser de
competência do MS - DICON/NEMS/PE, e só retornando à FUNASA a partir
de 11/04/05, por intermédio da Portaria nº 127, de 17/03/05, cópia
anexa."
Após a análise das justificativas apresentadas pela Entidade, a CGUPE
expediu as seguintes conclusões:
São pertinentes as alegações da Entidade quando se reporta aos
convênios situados nas contas Comprovado, Aprovado, A Aprovar, bem
como A Comprovar, porém ainda dentro do prazo de vigência dos
respectivos instrumentos.
Em que pese o interstício em que os demais convênios estiveram, no que
tange à análise de suas prestações de contas, sob a responsabilidade
da DICON/NEMS/PE, verifica-se a necessidade de regularização desses
instrumentos por parte da CORE-PE, desde 11/04/05, com o advento da
Portaria
FUNASA
nº 127, de 17/03/05, diligenciando junto aos
convenentes com respeito à apresentação das prestações de contas
parciais e finais restantes.
Posteriormente, a Coordenadora Regional, por intermédio do Ofício nº
1574/2006/GAB/COREPE/FUNASA, de 30/05/06, apresentou as
seguintes
informações:
“ (...) preliminarmente é importante informar que com a advento da
portaria nº 127 de 17.03.2005, todos
os
convênios relacionados a
Funasa, mais de 180 saíram da administração da Divisão de convênio –
DICON/NEMS para
serem gerenciados no todo pela Funasa, que juntos
somam mais de 300, contudo, a estrutura da Regional nesse sentido
também é deficitária, pela falta de técnicos e de capacitação para
atendimento a tantas demandas do nível destas como seja (acompanhamento, fiscalização, análise das prestações de contas, registros das
situações junto ao SIAFI, etc.), e também em que
pese as várias
manifestações locais e deste gestor com o órgão central, ainda não foi
possível a estruturação para atendimento pleno dessa questão.
Desse modo, o Setor de Convênio
entende que sem dúvida a Core-PE,
carece de
providências
quanto
a regularização relativamente aos
convênios com saldos na conta a comprovar, diligenciando junto às
entidades com respeito à apresentação das prestações de contas parciais e finais.
Diante do elevado número de convênio conforme acima exposto a serem
gerenciados pela Core-PE, no intuito de regularizar a situação o Setor
está concluindo um levantamento de todos os convênios expirados e em
andamento que apresentam pendências, devendo este levantamento está
concluído dentro de 30 dias, momento em que a Core-PE diante desse
diagnóstico, demandará
providências para iniciar a regularização
de tais pendências
que sem dúvida
necessitará da participação da
Funasa presidência
haja vista aos recursos que certamente a questão
envolverá”.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
A CGUPE mantém o posicionamento inicialmente expedido.
RECOMENDAÇÃO:
Diante
do
exposto, recomendamos aos gestores da Entidade que
diligenciem junto aos convenentes potencialmente inadimplentes para
que os mesmos apresentem as prestações de contas parciais e finais a
que estão obrigados, considerando ter sido expirado o prazo de
vigência dos respectivos convênios, sob pena de serem devolvidos os
recursos e/ou instauração de Tomadas de Contas Especiais.
8.3.1.2 COMENTÁRIO: (049)
Em análise aos documentos acostados ao Processo nº 25225.001514/01-68,
122
referente ao Convênio EP 1791/01, que teve por objeto a construção e
ampliação
do sistema de abastecimento d'água e de esgotamento
sanitário
no
município de Caruaru/PE, no valor global de R$
14.000.000,00, constatamos os seguintes fatos:
a)no Sistema SIAFI, o Convênio foi registrado com o montante global de
R$ 12.170.946,88, sendo R$ 10.000.000,00 oriundos de repasses da
Fundação Nacional de Saúde - DF, e R$ 2.170.946,88 a título de
contrapartida.
Desse montante, foram liberados, até 31/12/02, R$ 7.000.000,00,
conforme OB nº 2002OB004597, de 15/05/02, e 2002OB007583, de 01/07/02,
dos quais foram comprovados R$ 3.668.706,55, relativamente às parcelas
das obras executadas no período de 06/12/02 a 01/07/03, na forma dos
11 boletins de medição devidamente lavrados pela empresa Construtora
Jole Ltda.
No Parecer Técnico nº 198/03, da Divisão de Convênios e Gestão do
NEMS/PE, de 09/12/03, foi aprovada a 1ª prestação de contas parcial
referente ao montante de R$ 3.668.706,55, tendo sido indicado em
quadro demonstrativo de receitas e despesas do Convênio que havia
disponibilidade de R$ 14.000.000,00 oriundos da FUNASA, além do valor
da contrapartida do município e das aplicações financeiras dos
recursos.
Note-se que esse valor é corroborado quando do despacho do Diretor do
DEPIN, em 07/05/02, em resposta à solicitação formal da Coordenação
Geral de Convênios da FUNASA, visando à liberação de R$ 14.000.000,00
para a execução do objeto daquele instrumento.
Posteriormente, a ASCOM - Assessoria de Comunicação e Educação em
Saúde da FUNASA emitiu parecer favorável à aprovação da 1ª prestação
de contas parcial, em 19/04/04, afirmando terem sido executadas 33,33%
das ações originalmente pactuadas.
b)em Ofício GP/122, de 13/04/04, a Prefeitura de Caruaru alertou para
a
falta
de
disponibilização
dos
restantes
R$ 4.000.000,00
originalmente pactuados para a execução do objeto do Convênio, sem os
quais não seria possível a conclusão do sistema de esgotamento
sanitário, bem como sua entrada em operação. A seguir transcrevemos
alguns trechos nos quais são detalhados os pontos do projeto pendentes
de execução:
"Isto posto, o Plano de Trabalho em andamento está sem disponibilidade
de recursos financeiros para as obras das redes coletoras dos bairros
de Guararapes e Cidade Jardim, como também para a construção de
emissários de transporte dos esgotos dos bairros de Nova Caruaru
(trecho final) e São João da Escócia, responsáveis pela integração das
contribuições de esgotos com o sistema geral de esgotos da Cidade de
Caruaru, inclusive o tratamento de efluentes.
Outrossim,
é importante frisar que a não conclusão das obras
projetadas acarretará prejuízos para o meio ambiente, devido à
disposição dos esgotos brutos nos canais de drenagem, representando
elevado risco à saúde pública local.
Para melhor elucidar a questão financeira dessas obras segue em anexo
as planilhas orçamentárias para os emissários de Nova Caruaru (trecho
final) e São João da Escócia e das redes coletoras dos bairros de
Guararapes
e
Cidade
Jardim,
conforme
o contrato da obra."
Ademais, em mensagem por FAX enviada com urgência ao Ministro da
Saúde, em 08/06/04, o Prefeito de Caruaru reiterou o pedido de
liberação daquele montante, informando que "as obras estão num estágio
que, se o saldo de recursos acima referidos não forem liberados com
brevidade, os serviços sofrerão paralisação, sem que tenham sido
implantados os emissários troncos previstos no Projeto, sem os quais
não poderá entrar em funcionamento a rede coletora já implantada,
frustrando, assim, os objetivos almejados que são a melhoria das
condições sanitárias da população".
No entanto, a despeito de tudo isso, o saldo da NE 1818 foi cancelado,
em virtude da emissão da Nota de Empenho nº 2003NE002998, em
cumprimento ao disposto no Decreto nº 4.594/2003, no valor de R$
4.000.000,00,
prejudicando
o
andamento
regular das obras e,
conseqüentemente, acarretando desperdício de recursos públicos, em
face de ter redundado todo o esforço em uma obra sem utilidade.
c)verificamos que foi celebrado o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato
de Empreitada nº 25/2002, de 28/08/02, por meio do qual foi fixado o
reajuste de 17,61% sobre o valor dos serviços, tendo por base o INCC Índice Nacional da Construção Civil acumulado entre junho/02 e
123
junho/03.
Como esse Termo foi celebrado em 14/07/03, conclui-se que o reajuste,
embora inicialmente previsto, ocorreu num interregno inferior a um ano
da assinatura do Instrumento Contratual com a empreiteira responsável,
com infringência ao disposto no item 7.1, da IN/MARE nº 18, de
22/12/97, e art. 2º da Portaria MPOG nº 1.321, de 02/09/99.
Ressalte-se que o próprio Edital da Concorrência nº 08/2002, por meio
da qual a empresa foi selecionada, estabelece no item 24.2 que, “após
12 (doze) meses serão reajustados na forma da lei, e em especial da
que disciplina a variação do Índice Nacional da Construção Civil,
coluna 35, caso a contratada esteja adimplente com o contrato".
A seguir elencamos o detalhamento dos valores pagos à empresa, tanto
os montantes principais como aqueles decorrentes de realinhamento ou
reajustamento de preços:
Nº BM
Valor (R$)
Data
Realinhamento Reajuste 3º TA
01
298.123,17
06/12/02
395.356,84
02
03
968.932,94
405.725,30
17/01/03
19/02/03
63.819,84
04
345.258,86
17/03/03
05
297.558,72
15/04/03
06
242.856,16
23/05/03
07
482.630,72
30/06/03
136.170,00
08
339.972,18
24/07/03
113.137,56
59.912,77
09
240.328,35
10.127,85
38.506,55
10
283.670,61
02/09/03
29.043,36
39.121,70
11
453.589,70
03/10/03
49.902,00
62.870,03
12
533.415,49
07/11/03
24.644,00
84.672,39
13
559.891,15
54.144,00
78.263,06
14
310.254,68
12/01/04
29.485,10
15
501.103,95
31/01/04
123.853,06
42.654,52
16
405.249,17
05/03/04
10.470,00
67.349,08
17
325.061,48
07/04/04
18
229.386,08
20/05/04
34.533,73
16.372,20
1.074.687,34
546.769,93
Totais
7.223.008,71
A
Total Geral (A+B+C)
57.047,63
B
C
8.844.465,98
d)do quadro supra é possível ainda depreender-se que foram executados
e pagos exatos R$ 8.844.465,98 dos R$ 15.579.878,92, o que representa
56,77% do valor global. Considerando, conforme já comentado, que foram
liberados R$ 10.000.000,00 para a execução das obras do projeto de
esgotamento
sanitário
de
Caruaru/PE, far-se-á
necessária, a
devolução do saldo restante não utilizado na consecução do objeto do
Convênio, caso haja pronunciamento definitivo do Ministério da
Saúde
no
sentido
da
não
liberação
dos
R$ 4.000.000,00
outrora
contingenciados para o Projeto.
e)verificamos ainda que, nos pagamentos efetuados, foram relacionadas
notas fiscais referentes à empresa CD Engenharia Ltda., CNPJ nº
01.696.880/0001-45, responsável pela fiscalização da execução das
obras, especialmente selecionada pela Prefeitura de Caruaru para tal
finalidade, mediante procedimento licitatório na modalidade Tomada de
Preços nº 006/2002, e conforme Contrato nº 24/2002, celebrado em
07/08/02, com prazo de vigência de 12 meses, no valor global de R$
399.073,54. Essa empresa, conforme constatado no quadro a seguir,
vinha sendo remunerada mediante a utilização de recursos do Convênio,
oriundos de aplicações financeiras:
NF
Data
204
27/8/2003
33.900,86
206
27/8/2003
41.849,66
207
2/9/2003
33.900,86
208
02/09/03
33.900,00
209
6/10/2003
35.225,60
124
Valor (R$)
210
28/10/2003
35.225,66
211
11/11/2003
35.225,66
213
09/12/03
35.225,16
213
9/12/2003
35.225,66
216
14/1/2004
35.225,66
219
16/3/2004
36.064,70
218
18/2/2004
35.225,66
Total
426.195,14
Por intermédio do Memorando n.° 09/2006/ASPLAN/CORE/PE, de 12/04/06, a
Entidade se manifestou nos seguintes termos, em resposta à Solicitação
de Auditoria nº 15, de 10/04/06:
"Em
atendimento
à
solicitação
acima
informações/esclarecimentos que seguem:
referida,
prestamos
as
Referente a alínea "a" - Concordamos com os apontamentos desse item,
posto
que as rotinas aplicadas pela FUNASA/PRESIDENCIA guardam
conformidade com as normas de celebração e prestação de contas de
convênios financeiros.
Referente a alínea "b" - Esclarecemos que não é da governabilidade da
Coordenação
Regional a Celebração dos Convênios, empenhamentos,
pagamentos, tampouco o cancelamento dos empenhos inerentes a esses
convênios,
mesmo
sendo
aludidos
convênios formalizados entre
Coordenação Regional e as Entidades/Prefeituras. Toda essa demanda é
de
competência
da
Presidência da FUNASA. Destarte, quaisquer
informações a esse respeito seriam prestadas por àquela Presidência.
Referente a alínea "c" - Com relação ao questionado neste item,
informamos que todas as despesas efetuadas com amparo no Terceiro
Termo Aditivo ao contrato n° 25/2002, de 28/08/2002, ou seja: com o
reajuste de 17,61%, não serão acatadas por esta Fundação.
Referente a alínea "d" - Quanto a este item vale ressaltar que dos R$.
15.579.878,92, em cumprimento ao disposto no Decreto n° 4.594/2003 (já
referido na alínea d), houve por parte da Presidência da FUNASA a
anulação de R$. 4.000.000,00, através da 2003NE002998; e com relação a
não devolução do saldo do convênio, esta Coordenação regional tem
envidado todos os esforços possíveis de modo que possa resolver todas
essas pendências. Ressaltamos que desde março de 1999, por força da
Portaria n° 267/GM/99, sob cópia, a análise da prestação de contas e o
acompanhamento financeiro dos convênios formalizados pela FUNASA,
passou a ser de competência do MS-DICON/NEMS/PE, só retornando à
FUNASA a partir de 11 de abril de 2005, por intermédio da Portaria n°
127, de 17 de março de 2005, cópia também anexa. Ademais, visando
resolver esta situação a Coordenação manifestou preocupação com esses
convênios oriundos do MS-DICON/NEMS/PE, através do Memorando n°
166/2005/GAB/COREPE/FUNASA, de 20 de abril de 2005, sob cópia.
Referente a alínea "e" - Sobre esta alínea temos a esclarecer que
amparado no artigo 20, § 2° da Instrução Normativa - STN n° 01/97, a
convenente pelos serviços de fiscalização da execução das obras, pagou
à empresa CD Engenharia Ltda., CNPJ n° 01.696.880/0001-45, o montante
de R$ 426.195,14, com recursos provenientes de aplicações financeiras.
Transcrevemos a seguir o art. 20, § 2, da IN-STN-01/97:
" § 2
Os
rendimentos
das
aplicações
financeira
serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência,
estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos
para os recursos transferidos".
Em análise às justificativas, podem-se tecer os seguintes comentários:
a)corrobora-se o fato de ter sido previsto inicialmente o montante de
R$ 14.000.000,00 para a execução do objeto do Convênio, que seriam
suficientes para, juntamente com o valor da contrapartida municipal,
custear as obras de esgotamento sanitário cuja execução coube ao
Consórcio Construtora Jole Ltda./Arg. Ltda., vencedora da Concorrência
nº 08/2002, conforme contrato celebrado em 28/08/02, no valor global
de R$ 15.579.878,92;
b)nesse ínterim, e diante de todo o desperdício de tempo de dinheiro
público, na construção do sistema de esgotamento sanitário que restou
em obra inacabada e, como tal, sem finalidade, cabe ao gestor
Regional,
no
âmbito de suas competências, gestionar junto ao
Ministério da Saúde com respeito às providências necessárias à
conclusão das obras e/ou liberação de novos recursos, sob pena de
perda dos investimentos realizados;
125
c)entende-se, diante do exposto, que a FUNASA, ao analisar as próximas
prestações de contas, se a DICON/NEMS/PE ainda não o fez, não deverá
aprovar as mesmas, no que tange aos recursos utilizados para pagar as
despesas a que alude o Terceiro Termo Aditivo, instrumento por meio do
qual foi reajustado o Contrato nº 25/2002, de forma indevida, conforme
já relatado. Ademais, não poderia ter sido previsto no contrato
original a possibilidade de reajuste com base em índices setoriais, na
forma do inciso I, art. 4º, do Decreto nº 2.271/97;
d)caso não seja liberado o saldo de R$ 4.000.000,00 contingenciados
para o projeto
por meio da
2003NE002998, devem ser adotadas as
providências
necessárias à devolução da diferença entre o saldo de
R$ 10.000.000,00 liberados para o
município
de Caruaru/PE, e o
montante
de R$ 8.844.465,98 efetivamente pagos ao Consórcio de
Construtoras responsável pelas obras;
e)como a atuação da fiscalização terceirizada não figura como meta no
Plano de Trabalho anexo ao Termo de Convênio nº 1.791/01, não fazendo
parte do objeto, não poderia ter sido a empresa contratada pela
Prefeitura de Caruaru/PE para tal mister remunerada com valores
oriundos de aplicações financeiras dos recursos ora repassados.
De posse das análises de suas justificativas, a CORE-PE apresentou
seguintes informações adicionais:
as
“ (...) informamos que
em
relação
as alíneas de “a” a “e”, o
convênio em questão por força da Portaria GM n° 267/99, de 31/03/99,
foi analisado
inicialmente
pelo
MS-DICON/NEM/PE, e que o mesmo
encontrava-se na Funasa Presidência, somente sendo disponibilizado a
esta Core-PE
em
março
de
2006 quando da auditoria dessa CGU.
Assim sendo, considerando que o referido convênio encontra-se em plena
vigência, esta
Core-PE demandará providencias quanto a reanálise do
mesmo, e conforme o caso adotará as medidas necessárias na sua esfera
de competência, visando
a regularização de pendências apontadas pela
auditoria dessa CGU”.
Diante de todo o exposto, recomendamos à Entidade que:
a)gestione
junto
ao
Ministério da Saúde com vistas a obter
posicionamento conclusivo sobre o problema relatado, sob pena de haver
a perda de todos os recursos públicos investidos;
b)como responsável pela apreciação das prestações de contas dos
convênios celebrados com a FUNASA, bem como da fiscalização da
execução, procure verificar inicialmente da viabilidade de conclusão
dos projetos aprovados, prevenindo a ocorrência de desperdício de
tempo e recursos disponibilizados para a consecução do objeto;
c)oriente os convenentes acerca da vedação contida no inciso I, art.
4º do Decreto nº 2.271/97, acerca da inclusão de disposições nos
instrumentos contratuais que permitam indexação de preços por índices
gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos, bem como da
alterações nos preços contratados antes de encerrado o interregno
mínimo de um ano;
d)adote medidas que tenham por objeto a devolução dos saldos dos
recursos que não
foram ainda utilizados, caso haja
pronunciamento
definitivo do Ministério da Saúde no
sentido da não
liberação dos
recursos necessários à conclusão das obras;
e)no exercício do mister de fiscalizar os contratos decorrentes da
celebração de convênios, zele para que não ocorram despesas não
contempladas no Plano de Trabalho, sob pena de devolução dos recursos
respectivos.
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.1.1 COMENTÁRIO: (060)
Em consulta ao Relatório de Gestão da Entidade,
de 2005, verificamos informações pertinentes às
pela Entidade para atendimento às determinações
da União, exaradas por meio dos Ofícios a seguir
Documento
Ofícios
relativo ao exercício
providências adotadas
do Tribunal de Contas
elencados:
Determinações
Providências tomadas
nº Solicita o cumprimento do contido nos Solicitação
atendida
com
126
o
Documento
Determinações
409/2005/SECEXitens 9.2 e 9.3 do Acórdão TCU nº
PE,
reiterado 1090/2003, relativos aos convênios nº
pelo Ofício nº 608/1997 e 408/1998, da PM Passira.
615/2005/SECEXPE
Solicita informações acerca da Tomada
Ofício
nº
de Contas Especial do Convênio nº
224/2005/SECEX2391/1999, da PM de São Vicente Ferrer
PE
– PE.
Itens:
1. Se abstenha de prorrogar a vigência
do Contrato nº 035/2002.
2.
Faça
constar
dos
editais
e
contratos disposições claras quanto à
possibilidade
ou
não
de
subcontratação.
3. Oriente as comissões de licitação
Ofício
nº no sentido de:
602/2005/SECEX3.1 – atender ao disposto no art. 43,
PE
incisos
II
e
III
desta
Lei
nº
8.666/93.
3.2 – seguir o disposto no art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
3.3 – atender o art. 22 do § 7º da Lei
nº 8.666/93.
3.4 – que seja observado o art. 30, §
1º, inciso I e § 6º da Lei nº
8.666/93.*
Solicita apresentação de documentos
por ocasião da Auditoria relativa ao
Convênio nº 31/2001, conforme segue:
a)rol de responsável;
b)processo de aprovação do convênio
com a SES;
c)demonstrativo dos recursos pactuados
Ofício
nº
02- e repassados à SES;
743/2005
d)atendimento do item 9.5.1 do Acórdão
nº 345/2003 – TCU Plenário;
e)Idem, referente ao item 9.5.2 do
mesmo Acórdão;
f)Idem, referente ao item 9.5.3 do
mesmo Acórdão;
g)também relativo ao item 9.5.4 do
mesmo Acórdão.
nº
1ª
Ofício
TCU
009/2005,
28/01/05.
nº
de
Ofício
TCU
157/05,
16/03/05.
nº
de
Ofício
TCU
607/2005,
28/07/2005.
nº
de
Determinações atendidas através do
Ofício nº 1090/2005/CORE-PE, de
02/08/2005.
Recomendações
e
solicitações
atendidas por meio do Ofício nº
1552/2005/GAB/FUNASA-PE,
de
27/10/05.
Recomendações
atendidas
com
o
envio
de
cópias
de
todos
os
contratos
existentes
a
esse
respeito
conforme
Ofício
nº
1825/2005/GAB/FUNASA-PE,
de
12/12/05.
Determina a exclusão de parcela da Está sendo cumprida à medida que
GADF
cumulativamente
com
VPNI
e os
processos
estão
sendo
quintos.
demandados da FUNASA.
Solicita que seja registrado o Sr.
Germano de Vasconcelos Coelho, no Atendido por intermédio do Ofício
Cadastro }Informativo de Créditos Não nº 283, de 18/05/05, informando
Quitados
de
Órgãos
e
Entidades que a citada pessoa física havia
Federais – CADIN, observado o disposto sido
inscrita
no
CADIN
em
conforme
extratos
no
art.
2º,
parágrafo
único,
da 10/07/01,
Decisão
Normativa
nº
052,
de anexos.
31/12/2003.
Reitera o Ofício nº 657, 813 e 1087/04 Por intermédio do Ofício nº 208,
– SECEX-PE ref. E solicita adoção de de 06/04/05, foi informado que os
providências acerca do cumprimento da processos relativos aos convênios
determinação contida nos itens 9.2 e em tela foram restituídos à FUNASA
9.3 do Acórdão TCU nº 1910/2003 – TCU em Pernambuco, para que o Tomador
ref. CV nº 608/97 e 408/98 – PM – de Contas pudesse adotar medidas
Passira/PE (TC nº 015.919/2002-4)
com vistas a notificar a Prefeita
responsável acerca da devolução
dos valores inpugnados.
Por meio do Ofício nº 776/2005, de
29/09/05,
foram
instauradas
as
Solicita
informações
quanto
às competentes
Tomadas
de
Contas
irregularidades
apontadas
nos Especiais e foi providenciada a
convênios nº 1517/01, 1843/00, 3425/01 inscrição da Sra. Eva Maria de
e 1842/00, celebrados com o município Andrade Lima na Conta “Diversos
de Vicência/PE.
Responsáveis” do SIAFI. As TCE’s
ainda estão em fase de execução na
CORE-PE.
Solicita
cópia
dos
contratos
celebrados com a empresa Gicélia S. G.
Ofício
nº
Inácio (pousada indígena), por meio de
1083/2005/SECEX
licitação
ou
outra
modalidade,
a
partir de 1999.
Acórdão
814/2005
–
Câmara/TCU*.
Providências tomadas
encaminhamento ao TCU de cópia dos
processos das referidas tomadas de
contas especiais, conforme Ofícios
CORE-PE nº 1161 e 1270/2005, de
16/08 e 02/09/05, respectivamente.
Informou-se acerca da conclusão da
TCE e seu encaminhamento à FUNASA
Presidência
conforme
Ofício
nº
508/2005/CORE-PE, de 15/04/05.
127
Documento
Ofício
TCU
910/2005,
11/10/05.
Determinações
Objetivando o saneamento do Processo
TC nº 016.865/2005-0, que trata de
representação
formulada
contra
o
município de Salgadinho/PE; solicita
nº cópia do Termo de Convênio nº 955/02,
de cópia integral da prestação de contas,
bem como informações sobre a aprovação
ou não da prestação de contas e se a
FUNASA
teve
conhecimento
das
irregularidades apontadas pelo TCE.
Em cumprimento ao disposto na Decisão
Normativa TCU nº 045, de 15/05/02,
alterada pela Decisão Normativa nº
052,
de
03/12/03
comunica
as
Ofício
TCU
nº
informações
abaixo
do
responsável
1038/05,
de
SENTEG
–
Serviços
Técnicos
de
09/11/2005.
Engenharia
Ltda.,
Processo
nº
005.918/2000-7, Acórdão nº 227/2003 –
TCU – 2ª Câmara, para fins de registro
no CADIN.
Encaminha
as
informações
do
Ofício
TCU
nº responsável o Sr. Erivaldo Araújo de
1102/05,
de Farias
para
fins
de
registro
no
cadastro informativo de créditos não
23/11/2005.
quitados – CADIN.
Encaminha
para
conhecimento
os
acórdãos nº 1135/2005 – 1ª Câmara e nº
3128/2005 – 1ª Câmara, que se refere a
Tomada
de
Contas
Especial
de
responsabilidade do Sr. Carlos Roberto
Scapelini,
ex-prefeito
de
Ofício
TCU
nº
Apucarana/PR, instaurada em virtude
930/05,
de
irregularidades
na
aplicação
de
21/12/2005.
recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde, por meio do Convênio nº
643/98, com objetivo de desenvolver
ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti. Processo TC nº 021.653/20033.
*pontos específicos neste Relatório.
9.1.2 ASSUNTO
Providências tomadas
Através do Ofício nº 841/05, de
25/10/05, foram disponibilizados
os
documentos
e
informações
solicitados.
Por meio do Ofício nº 25, de
03/01/06, foi comunicada ao TCU a
inclusão da referida empresa do
CADIN.
Ofício nº 03/06, de 03/01/06, por
meio
do
qual
se
comunicou
a
inscrição do citado responsável no
CADIN.
Por intermédio do Ofício nº 13, de
06/01/06, foi comunicado à PGF as
determinações
constantes
nestes
Acórdãos.
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (001)
Por intermédio do Despacho DIADM/FUNASA/PE, datado de 27/03/05, a
Chefe da Divisão de Administração informou que não houve diligências
da Controladoria Geral da União no exercício de 2005. No entanto,
consta da Prestação de Contas da Entidade referente ao exercício de
2005, às fls. 82 e 83, as seguintes diligências:
1)Ofício nº 417/05, de 07/01/05, relativo
ao Convênio n° 1.688/99,
celebrado
com
a
Prefeitura
Municipal de Itaíba, solicitando
substituição da Nota Técnica n° 1.788 pela n° 1.948. Informa, ainda,
que foi instaurada a Tomada de Contas Especial na FUNASA/PE e solicita
informações sobre o seu andamento no prazo de trinta dias.
A diligência foi atendida pelo Ofício n° 19/05, de 11/01/05, o qual
informa que a TCE foi concluída e encaminhada a CGU, por meio do
Ofício n° 17/GOGIN/CGAUD/AUDIT/PRESI, de 07/01/05.
2)Ofício
n° 330/05, de 15/03/05, solicita informações sobre a Tomada
de Contas Especial referente ao Convênio n° 2.391/99, celebrado com a
Prefeitura Municipal de São Vicente Ferrer/PE.
A diligência foi atendida pelo Ofício n° 197/05, de 31/03/05,
informando que a TCE foi concluída e encontra-se na Auditoria Interna
para registro do responsável na conta "Diversos Responsáveis" da
Entidade. Informa, ainda, que após realizado o registro, o Processo
será remetido à CGU.
3)Ofício n° 27715/05, de
06/10/05, solicita providências quanto à
conclusão e retorno do Processo que trata da Tomada de Contas Especial
referente
ao Convênio n° 2.391/99, celebrado com a Prefeitura
Municipal de São Vicente Ferrer/PE.
Atendida pelo Ofício
Processo foi remetido
diligência em tela e
sob sua custódia e para
nº 843/05, de 25/10/05, o qual informa que o
ao Tomador de Contas para análise e resposta à
às anteriores, uma vez que o Processo continua
análise e posicionamento.
128
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (015)
O presente Processo de Prestação de Contas foi elaborado de forma
simplificada, considerando-se que o valor da despesa realizada pela
Entidade, no montante de R$ 11.229.250,17 (onze milhões, duzentos e
vinte e nove mil, duzentos e cinqüenta reais e dezessete centavos) é
inferior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para
formalização completa, consoante Decisão Normativa/TCU nº 71, de
07/12/05 -R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
que os atos dos responsáveis e conseqüentes fatos comprometeram a
gestão e causaram prejuízo à Fazenda Nacional. Registramos
as
impropriedades/irregularidades apontadas nos itens:
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (064)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos- 6ºSorteio - RM nº 006028/2003 - Floresta.
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (030)
Falhas na aplicação dos critérios definidos pela Portaria FUNASA nº
151/2006,
destinados
à
realização
da escolha dos municípios
prioritários para as ações de saneamento básico.
3.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (063)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 3º Sorteio - RM nº 003029/2003 - Surubim.
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (065)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 10º Sorteio - RM 10133 - Terezinha.
3.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (066)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 12º Sorteio - Buíque - RM nº 12.252/2004.
3.2.1.3 CONSTATAÇÃO: (067)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 13º Sorteio - RM 13.313/2005 - Jaqueira.
3.2.1.4 CONSTATAÇÃO: (068)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 14º RM 14.371/2004 - Belém de Maria.
3.2.1.5 CONSTATAÇÃO: (069)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 16ºSorteio - Serra Talhada - RM nº 16.497.
3.2.1.6 CONSTATAÇÃO: (070)
Falta de implementação das medidas corretivas para as ocorrências
detectadas na
Fiscalização
de municípios
a partir
de Sorteios
Públicos - 17º Sorteio - Jupi - RM nº 14.567/2005.
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (054)
Impropriedade nas cobranças relativas a conta 'diversos apurados' da
Entidade.
6.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Ausência de registro de bens imóveis da Unidade. Inobservância ao
Parágrafo Único do art. 2° da Lei n° 9.636/98.
6.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (020)
Ausência de registro de bens imóveis da Unidade referente à obras em
andamento.
6.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Impropriedades no gerenciamento dos bens móveis da Entidade.
Inobservância à Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
129
6.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (018)
Ausência de registro da responsabilidade dos bens móveis da Entidade
por meio da emissão dos respectivos termos de responsabilidade.
Inobservância a 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (056)
Impropriedade no gerenciamento de
terceiros.
veículos
da
Entidade
em poder de
6.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (058)
Impropriedades no gerenciamento de meios de transporte da Entidade.
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (057)
Impropriedade na armazenagem de bens móveis e medicamentos.
6.3.1.2 CONSTATAÇÃO: (059)
Falhas no gerenciamento de bens móveis da Entidade.
6.3.1.3 CONSTATAÇÃO: (062)
Impropriedades no gerenciamento de bens móveis da Entidade: Doze
microcomputadores,
adquiridos
por
intermédio
do VIGISUS, que
permanecem sem utilização no depósito de materiais da FUNASA/PE.
7.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (047)
Ausência de ressarcimento à FUNASA dos valores pagos a servidores
cedidos. Infringência ao disposto no Decreto nº 4.050/01, bem como no
art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 9.986, de 18/07/00.
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (045)
Inconsistências nos pagamentos de adicional de insalubridade.
Infringência ao disposto na IN/SRH/SEPLAN N.º 02, de 12.7.1989, e no
Decreto n.º 97.458, de 15.1.1989.
7.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (035)
Realização de pagamentos indevidos, a título da vantagem do art. 192,
inciso II, de forma não parametrizada.
7.2.3.2 CONSTATAÇÃO: (046)
Descumprimento às determinações do Acórdão nº 814/2005, do Tribunal de
Contas da União.
7.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (016)
Impropriedade nos prazos de pagamento das diárias dos servidores da
Entidade. Inobservância ao art. 6° do Decreto n° 343/91.
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
Impropriedade na inclusão dos processos de admissão, desligamento,
pensão e aposentadoria no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e concessões - SISAC. Inobservância ao art. 7° da Instrução
Normativa do Tribunal de Contas da União n° 16/97.
7.4.1.2 CONSTATAÇÃO: (048)
Concessão de aposentadoria a servidor com proporção incorreta em
relação ao tempo de serviço efetivamente prestado. Infringência ao
disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 40 da Caonstituição
Federal.
7.5.1.1 CONSTATAÇÃO: (021)
Impropriedade na abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares. Inobservância ao art. 143 da Lei n°8.112/90.
7.5.1.2 CONSTATAÇÃO: (036)
Intempestividade na conclusão de procedimentos de sindicância.
Infringência ao disposto no parágrafo único, do art. 145 da Lei nº
8.112/90.
7.5.2.1 CONSTATAÇÃO: (050)
Impropriedades em procedimento Administrativo Disciplinar, a exemplo
de intempestividade na sua instauração.
7.5.2.2 CONSTATAÇÃO: (051)
Intempestividade
na adoção
administrativo disciplinar.
de
medidas
em
sede
de
procedimento
7.5.3.1 CONSTATAÇÃO: (039)
Servidores da Coordenação Regional da FUNASA/PE que constam como tendo
participação na gerência ou administração de empresas privadas,
prática vedada pelo inciso X, art. 117, da Lei nº 8.112/90.
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (022)
Impropriedade na realização
de processos licitatórios na modalidade
130
Tomada de Preço.
8.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (028)
Inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.
Inobservância ao disposto na Portaria Normativa/SLTI nº.
6/08/02.
1,
de
8.1.2.2 CONSTATAÇÃO: (038)
Desclassificação
de
proposta
por
exigência
desnecessária de
caracterização do objeto. Infringência ao disposto na alínea c, inciso
IX, art. 6, bem como art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº
8.666/93.
8.1.2.3 CONSTATAÇÃO: (043)
Limites à competição devido à exigência de atestado de capacidade
técnica no Pregão. Inobservância ao disposto no art. 30, § 1º, inciso
I, e § 6º, da Lei nº 8.666/93.
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (044)
Dispensa do regular procedimento licitatório. Infringência ao disposto
no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (037)
Ausência de elementos suficientes para determinação do preço estimado.
Infringência ao art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ausência
dos instrumentos necessários à efetiva fiscalização da execução do
contrato, e consequentemente do fiel cumprimento ao disposto no art.
67, da Lei nº 8.666/93.
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (031)
Ausência de prestação de contas de convênios com vigência expirada.
Infringência aos dispositivos da IN STN nº 01/97.
Recife, 25 de maio de 2006.
131
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
: 174641
: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
COORDENAÇÃO REGIONAL EM PERNAMBUCO
: 255017
: 2005
: 25225001146/2006-62
: RECIFE
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0001 deste processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com escopo mencionado
no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de
Avaliação da Gestão nº 174641, houve gestores cujas contas foram
Certificadas regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal
certificação foram os seguintes:
3.1
Impropriedades
3.1.1.1
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 6º Sorteio - RM nº 006028/2003-Floresta.
1
3.1.2.1
Falhas na aplicação dos critérios definidos pela Portaria FUNASA nº
151/2006,
destinados
à
realização
da escolha dos municípios
prioritários para as ações de saneamento básico.
3.1.3.1
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 3º Sorteio - RM nº 003029/2003 -Surubim.
3.2.1.1
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 10º Sorteio - RM 10133 - Terezinha.
3.2.1.2
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos -12º Sorteio - Buíque - RM nº 12.252/2004.
3.2.1.3
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 13º Sorteio - RM
13.313/2005 –Jaqueira.
3.2.1.4
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 14º RM 14.371/2004 - Belém de Maria.
3.2.1.5
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos -16º Sorteio- RM nº 16.497 -Serra Talhada.
3.2.1.6
Falta de adoção de medidas corretivas para cumprimento das recomendações da
Controladoria Geral da União, decorrentes das fiscalizações dos municípios a
partir de sorteios públicos - 17º Sorteio - RM nº
5.1.1.1
Impropriedade
Entidade.
nas
14.567/2005 - Jupi.
cobranças relativas a conta 'diversos apurados' da
6.1.1.1
Ausência de registro de bens imóveis da Unidade. Inobservância ao
Parágrafo Único do art. 2° da Lei n° 9.636/98.
6.1.1.2
Ausência de
andamento.
registro de bens imóveis da Unidade referente à obras em
6.1.2.1
Impropriedades no gerenciamento dos bens móveis da Entidade.
Inobservância à Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
2
6.1.2.2
Ausência de registro da responsabilidade dos bens móveis da Entidade
por meio da emissão dos respectivos
termos de responsabilidade.
Inobservância a 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP n° 205/88.
6.2.1.1
Impropriedade
terceiros.
no
gerenciamento
de
veículos da Entidade em poder de
6.2.1.2
Impropriedades no gerenciamento de meios de transporte da Entidade.
6.3.1.1
Impropriedade na armazenagem de bens móveis e medicamentos.
6.3.1.2
Falhas no gerenciamento de bens móveis da Entidade.
6.3.1.3
Impropriedade no gerenciamento de bens móveis da Entidade: Doze
microcomputadores,
adquiridos
por
intermédio
do VIGISUS, que
permanecem sem utilização no depósito de materiais da FUNASA/PE.
7.1.2.1
Ausência de ressarcimento à FUNASA dos valores pagos a servidores
cedidos. Infringência ao disposto no Decreto nº 4.050/01, bem como no
art. 16, parágrafo 4º, da Lei nº 9.986, de 18/07/00.
7.2.2.1
Inconsistências nos pagamentos de adicional de insalubridade.
Infringência ao disposto na IN/SRH/SEPLAN N.º 02, de 12.7.1989, e no
Decreto n.º 97.458, de 15.1.1989.
7.2.3.1
Realização de pagamentos indevidos, a título da vantagem do art. 192,
inciso II, de forma não parametrizada.
7.2.3.2
Descumprimento às determinações do Acórdão nº 814/2005, do Tribunal de
Contas da União.
7.3.1.1
Impropriedade nos prazos de pagamento das diárias dos servidores da
Entidade. Inobservância ao art. 6° do Decreto n° 343/91.
7.4.1.1
Impropriedade na inclusão dos processos de admissão, desligamento,
pensão e aposentadoria no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de
Admissão e concessões - SISAC. Inobservância ao art. 7° da Instrução
Normativa do Tribunal de Contas da União n° 16/97.
7.4.1.2
Concessão de aposentadoria a servidor com proporção incorreta em
relação ao tempo de serviço efetivamente prestado. Infringência ao
disposto na alínea "c", do inciso II, do art. 40 da Constituição
Federal.
3
7.5.1.1
Impropriedade na abertura de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares. Inobservância ao art. 143 da Lei n°8.112/90.
7.5.1.2
Intempestividade na conclusão de procedimentos de sindicância.
Infringência ao disposto no parágrafo único, do art. 145 da Lei nº
8.112/90.
7.5.2.1
Impropriedades em procedimento Administrativo Disciplinar, a
de intempestividade na sua instauração.
7.5.2.2
Intempestividade
na adoção
administrativo disciplinar.
de
medidas
em
sede
de
exemplo
procedimento
7.5.3.1
Servidores da Coordenação Regional da FUNASA/PE que constam como tendo
participação na gerência ou administração de empresas privadas,
prática vedada pelo inciso X, art. 117, da Lei nº 8.112/90.
8.1.1.1
Impropriedade na
Tomada de Preço.
realização
de processos licitatórios na modalidade
8.1.2.1
Inobservância ao disposto no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.
Inobservância ao disposto na Portaria Normativa/SLTI nº.
6/08/02.
1,
de
8.1.2.2
Desclassificação
de
proposta
por
exigência
desnecessária de
caracterização do objeto. Infringência ao disposto na alínea c, inciso
IX, art. 6, bem como art. 3º, inciso I, parágrafo 1º, da Lei nº
8.666/93.
8.1.2.3
Limites à competição devido à exigência de atestado de capacidade
técnica no Pregão. Inobservância ao disposto no art. 30, § 1º, inciso
I, e § 6º, da Lei nº 8.666/93.
8.2.1.1
Dispensa do regular procedimento licitatório. Infringência ao disposto
no art. 3º da Lei nº 8.666/93.
8.2.2.1
Ausência de elementos suficientes para determinação do preço estimado.
Infringência ao art. 40, §2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Ausência
dos instrumentos necessários à efetiva fiscalização da execução do
contrato, e consequentemente do fiel cumprimento ao disposto no art.
67, da Lei nº 8.666/93.
4
8.3.1.1
Ausência de prestação de contas de convênios com
Infringência aos dispositivos da IN STN nº 01/97.
Recife, 25 de maio de 2006.
5
vigência
expirada.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
RELATÓRIO Nº :
EXERCÍCIO :
PROCESSO Nº:
UNIDADE AUDITADA :
CÓDIGO :
CIDADE :
174641
2005
25225001146/2006-62
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
COORDENAÇÃO REGIONAL EM PERNAMBUCO
255017
RECIFE
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas
dos gestores no período de 01Jan2005 a 31Dez2005 como REGULARES COM RESSALVAS E REGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis,
para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de
Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de
de
.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTAS ANUAL DE CO 5.01.146