REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®
A importância da integração latino-americana para a sustentabilidade
Resumo: O presente artigo visa realizar um estudo relativo à necessidade da integração latino-americana para a construção de uma sociedade
sustentável no âmbito do Mercosul, e assim, se conseguir superar as mazelas do capitalismo mundial, para isso, recorreremos às teorias críticas de
diversos autores.
Palavras-Chave: Integração Latino-americana; Direito Ambiental; Políticas Públicas de Educação Ambiental; Sustentabilidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. A integração latino-americana e a sustentabilidade; 3. Considerações finais. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Como nossa pesquisa destina-se ao estudo da possibilidade de uma sociedade sustentável no âmbito do Mercosul, pretendemos, a partir de
perspectivas críticas, trabalhar a necessidade de uma integração latino-americana para se conseguir superar as mazelas da globalização neoliberal,
buscando-se a transformação do paradigma societário capitalista multidimensional rumo à transição para um modelo social menos predatório e capaz
de redimensionar o ser humano.
Logo, a sustentabilidade deve ser abordada sob os seus vários aspectos: econômico, social, cultural, político, tecnológico, jurídico e outros,
buscando-se um novo paradigma ou modelo, diferentemente do desenvolvimento autofágico adotado desde a Revolução Industrial, o qual é o
responsável pela insustentabilidade do mundo de hoje, seja no que se refere ao Planeta Terra quanto às famílias humanas (MILARÉ, 2007).
Neste trabalho procuramos fazer uma pesquisa bibliográfica, à luz de autores do campo da política, filosofia, sociologia, direito e de teorias críticas de
outros campos do conhecimento, como Karl Marx, Enrique Dussel, Enrique Leff, Edis Milaré, Paulo Affonso Leme Machado, Henri Acselrad, Antônio
Carlos Diegues, Carlos Frederico Loureiro, dentre outros autores.
2. A INTEGRAÇÃO LATINO-AMERICANA e A SUSTENTABILIDADE
A Constituição Federal Brasileira de 1988, no seu parágrafo único do art. 4º, destacou a importância de uma integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, e assim, visamos à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Diante da crise sócio-ecológica por qual passamos, atualmente, será possível a construção de uma sociedade sustentável de forma integrada, nos
países platinos e no Brasil?
Um dos mais importantes ambientalistas da atualidade, Enrique Leff, o qual está à frente da Rede de Formação Ambiental para a América Latina e o
Caribe no Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, afirma que as visões ecologistas e as soluções conservacionistas dos países do
Norte são inadequadas e insuficientes para compreender e tentar resolver a problemática ambiental dos países do Sul.
“A diversidade cultural e ecológica das nações ‘subdesenvolvidas’ abrem perspectivas mais complexas de análises das relações sociedade-natureza
para pensar a articulação de processos ecológicos, tecnológicos e culturais que determinam a manipulação integrada e sustentável de seus
recursos.” (LEFF, 2006)
Como afirma Edis Milaré (2001, p. 184): “viver de forma sustentável implica aceitação do dever da busca de harmonia com as outras pessoas e com
a natureza, no contexto do Direito Natural e do Direito Positivo.” Como bem lembram, Séguin e Carrera (2001, p. 30):
“O tema ambiental extrapola os limites territoriais de um país, pois a Natureza não conhece fronteiras políticas. O processo de globalização insere os
aspectos econômicos e ecológicos num novo quadro político e ideológico do qual o Direito não pode ser excluído.”
Primeiramente, faz-se necessário diferenciarmos ‘sustentabilidade’ do conceito de desenvolvimento sustentável, o qual já se apresenta esgotado
desde Estocolmo, por se inserir em premissas ainda ligada ao ideal de progresso vigente nos sistemas capitalistas e até no próprio socialismo
realmente existente que ainda continua a adotá-lo como possível modelo. Para isso, convém citar Diegues (1996, p. 25):
“O conceito de “sociedades sustentáveis” parece ser mais adequado que o de “desenvolvimento sustentável”, na medida em que possibilita a cada
uma delas definir seus padrões de padrões de produção e consumo, bem como o de bem-estar a partir de sua cultura, de seu desenvolvimento
histórico e de seu ambiente natural. Além disso, deixa-se de lado o padrão das sociedades industrializadas, enfatizando-se a possibilidade de
existência de uma diversidade de sociedades sustentáveis, desde que pautadas pelos princípios básicos da sustentabilidade ecológica, econômica,
social e política.”
Nesse sentido, convém trabalharmos com o conceito de uma Sustentabilidade Socioambiental que, segundo Carlos Frederico B. Loureiro (2006), é o
pressuposto balizador das ações para a construção de uma sociedade sustentável, na qual não seja considerado o crescimento econômico como
fator de satisfação social, obedecendo aos interesses do mercado, e sim o respeito à diversidade cultural, a busca por justiça social, a promoção de
relações produtivas coletivistas, a preservação e a conservação ambiental, o equilíbrio ecossistêmico e o fortalecimento de instituições democráticas.
No que tange aos instrumentos sócio-jurídicos disponíveis para a construção de sociedades sustentáveis, vale lembrar do Prof. Henri Acselrad, o
qual afirma a necessidade de trazer a discussão sobre a sustentabilidade para o campo das relações sociais, já que não há sentido falar da natureza
sem a sociedade, pois a sociedade só existe em relação com a natureza, nas diferentes acepções que a esta possam ser atribuídas:
“A sustentabilidade remete a relações entre a sociedade e a base material de sua reprodução. Portanto, não se trata de uma sustentabilidade dos
recursos e do meio ambiente, mas sim das formas sociais de apropriação e uso desses recursos e deste ambiente. Pensar dessa maneira implica
certamente em se debruçar sobre a luta social, posto que se torna visível a vigência de uma disputa entre diferentes modos de apropriação e uso da
base material das sociedades.” (ACSELRAD, 2009)
A minha futura dissertação pretende verificar a possibilidade de uma efetiva integração entre os referidos países, tendo em vista que a proposta
inicial do Tratado era “acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social”, portanto, não se trata somente de um acordo
econômico, mas também de uma busca por “melhorar as condições de vida de seus habitantes”.
Logo, a integração latino-americana deve servir como uma forma de libertação da América Latina, como nos propunha o filósofo argentino, Enrique
Dussel, tendo em vista que:
“A Europa tornou as outras culturas, mundos, pessoas em ob-jeto: lançado (-jacere) diante (ob-) de seus olhos. O “coberto” foi “des-coberto”: ego
cogito cogitatum, europeizado, mas imediatamente “en-coberto” como Outro. O outro constituído como o Si-mesmo. O ego moderno “nasce” nessa
autoconstituição perante as outras regiões dominadas. (DUSSEL, 1993)”
Nesse contexto, a Educação Ambiental poderia contribuir para a liberação dos países latinos do atual paradigma de exploração dos países
subdesenvolvidos, contribuindo para a criação de sociedades sustentáveis na América Latina.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo exposto, percebemos a necessidade de uma revolução que transforme completamente a ordem social vigente. E essa mudança de
paradigma somente se dará através da elaboração de políticas públicas que visem a sustentabilidade.
Neste sentido, Fernando Coronil defende a importância de se buscar alternativas ao atual sistema capitalista, que não é somente um modelo
econômico da sociedade atual, mas que vem sendo moldado, como podemos observar ao longo da história, através da legitimação do ter sobre o
ser.
Logo, o que defendemos não é uma harmonia romântica entre o homem e o restante da natureza, mas a necessidade de um novo paradigma, pois
acreditamos que o modelo de sociedade atual que foi se constituindo ao longo do tempo, está hegemonizado a partir de uma relação de opressão
não somente do homem em relação à natureza, mas também em relação aos demais homens através do trabalho alienado, como Marx já havia
anunciado.
Dessa forma, percebemos que o que existe não é a dominação do homem sobre a natureza, como se o homem fosse um ser separado desta e
superior, mas a dominação de uma minoria de homens que detém o poder desde as sociedades pré-capitalistas, subjugando não somente a natureza
natural como também humana, e o que é pior de forma legitimada, seja através da religião, da mídia, etc.
As políticas públicas ambientais devem promover o desenvolvimento humano e social, buscando-se assim uma harmonia entre a preservação do
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida, devendo atender aos interesses de toda população e não a um pequeno grupo ávido de lucros que
busca o crescimento à custa da degradação ambiental.
Então, há a necessidade de se buscar alternativas de produção e consumo sustentáveis, pois, conforme afirma o Prof. Paulo Affonso Leme Machado
(2006, p. 232), o dinheiro que financia a produção e o consumo fica atrelado à moralidade e à legalidade dessa produção e desse consumo, logo, a
destinação desse dinheiro não é neutra ou destituída de coloração ética, não podendo, portanto, financiar a poluição e a degradação da natureza.
Não sendo, então, por acaso que a própria Constituição do nosso País deixou expresso que o sistema financeiro nacional deve "servir aos interesses
da coletividade", em seu art.192.
Referências ACSELRAD, Henri. Sustentabilidade e Articulação Territorial do Desenvolvimento Brasileiro. Disponível em:
http://www.unisc.br/cursos/pos_graduacao/mestrado/desreg/seminarios/anais_sidr2004/conferencias/02.pdf Acesso em: 15 jun. 2009. CORONIL,
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Perspectivas latino-americanas. Edgardo Lander (org.) CLACSO, Buenos Aires. 2005. DIEGUES, A . C. S. Desenvolvimento sustentável ou
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4. ed. São Paulo: Cortez, 2006. LOUREIRO, Carlos Frederico. B. Trajetória e Fundamentos da Educação Ambiental. 2. ed. São Paulo: Cortez,
2006. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. ________. Direito do Ambiente. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. SÉGUIN, Elida; CARRERA,
Francisco. Planeta Terra Uma Abordagem de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
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