CEEMM-CAMARA ESPEC. DE ENG. MEC. E METALURG. DELIBERAÇÃO NORMATIVA 14/2000 -CEEMM ASSUNTO: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar as atividades relativas à matéria em quest ão no âmbito do CREA-PR, DELIBEROU: I - OBJETIVO Regulamenta as atividades das empresas e profissionais aut ônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção, reforma e inspeção de Caldeiras e Vasos de Press ão II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão da norma, bem como na apresenta ção de considerandos: 2.1. A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MEC ÂNICA E METAL ÚRGICA do CREA-PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, letra "e", da Lei n. º 5.194/66, e; 2.2. A Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na presta ção de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º, e; 2.3. A Lei n.º 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, e; 2.4. Lei n.º 8.078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66, e; 2.5. A Resolução do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe sobre a Anota ção de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências, e; 2.6. A Resolução do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera a redação da Resolução n.º 307 de 28.02.86, artigo 10 e seus parágrafos, e; 2.7. A Resolução do CONFEA n.º 336 de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e; 2.8. A Resolução n.º 218 de 29.06.73 do CONFEA que discrimina as diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.9. A Decisão Normativa n° 029 de 27.05.88 do CONFEA que dispõe sobre a competência para atuar na área inerente às atividades ligadas à Engenharia de Caldeiras e Vasos de Press ão, e; 2.10. A Decisão Normativa n° 008 de 30.06.83 do CONFEA, que dispõe sobre o domicílio do respons ável técnico, e; 2.11. A Decisão Normativa n.º 045 de 16.12.92 do CONFEA, que dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão; 2.12. O Decreto-Lei 90.922/85, que define as atribuições dos Técnicos de 2º grau; 2.13. O disposto na Norma Regulamentadora - NR-13 (Veja ANEXO)reda ção da portaria 23/94 da SSMT do Mtb; 2.14. O disposto na Norma Técnica NBR12.177/92 da ABNT sobre Inspeções de Caldeiras; 2.15. As demais Normas Técnicas pertinentes a mat éria editadas pela ABNT. E considerando: 2.16. Os riscos oriundos de Caldeiras e Vasos de Pressão projetados, fabricados, instalados, mantidos, reformados ou inspecionados sem conhecimentos técnicos necessários e normas de seguran ça; 2.17. Que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia; 2.18. Que os CREAs são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia; 2.19. Que o exercício desta atividade é da competência dos profissionais da área de Engenharia Mecânica; Resolve adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção III desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício da fiscalização na área da competência dos CREAs, das atividades profissionais mencionadas na Se ção I. III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS B ÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da fiscalização: 3.1. Estão obrigados ao registro nos CREAs as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção, reforma e inspeção de Caldeiras e Vasos de Pressão, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA MECÂNICA, a saber: 3.1.1. PROJETOS: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica; Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Navais; 3.1.2. FABRICAÇÃO: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica; Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica; Engenheiros Navais; Engenheiros Metalúrgicos; 3.1.3. INSPEÇÃO: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica; Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área de Mecânica, mediante autorização da Câmara; Engenheiros Metalúrgicos; 3.1.4. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica, Engenheiros Mec ânicos-Eletricistas; Engenheiros Navais; Engenheiros de Operação e Tecnólogos na área Mecânica; Engenheiros Metalúrgicos; Técnicos de 2º Grau na área de Mecânica; 3.2. Deverá ser anotada uma ART para cada Caldeira ou Vaso de Pressão projetado, fabricado, instalado, mantido ou reformado, não podendo ser inclu ído vários equipamentos na mesma ART, devendo ser recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo CREA-PR, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços. No caso de fabricação de vasos de pressão em série, deverá ser anotada uma ART com a taxa mínima, conforme tabela divulgada pelo CREA-PR: para cada projeto (fabricação, reforma, instalação); - para cada lote de produtos fabricados, anotando-se na ART o número do lote e a especificação do produto; - para cada lote fabricado os produtos inspecionados ou testados poderão ser anotados na mesma ART mencionando-se o número do lote. - Obs.: no caso da fabricação de produtos fora de série, deverá ser anotada uma ART para cada produto fabricado, sendo a taxa de ART recolhida em função do valor do contrato. 3.3. Deverá ser recolhida ART de inspeção de Segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão com validade indicada pelo profissional responsável, podendo estar relacionados até (10) dez caldeiras ou vasos de pressão na mesma ART, sendo o valor da taxa de ART definido com base em tabela específica divulgada pelo Crea-PR e prazo de recolhimento até o dia (05) cinco do mês seguinte ao da inspeção mais antiga dentre as constantes na relação da ART em questão. Deverá ser anotado na ART, de maneira clara, o nome do fabricante, o endereço da instalação, as caracter ísticas do equipamento (dados de placa), a data de início e término da inspe ção e o tipo da inspeção. Deverá ser indicado ainda a CATEGORIA da caldeira ou do vaso de pressão (produto resultante entre pressão e volume). 3.4. O Setor competente do CREA -PR dará baixa automática das ARTs de Inspeção de Segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão, observando -se a data de conclusão dos serviços anotada na ART. 3.5. A tabela abaixo indica o número máximo de inspeções que um profissional poderá efetuar durante (12) doze meses consecutivos, para cada tipo de equipamento. a) Caldeiras: (Veja ANEXO I); b) Vasos de Pressão: (Veja ANEXO I); 3.6. Para efeito de controle do CREA, as ARTs que não tenham identificado claramente a categoria da caldeira ou do vaso de pressão serão automaticamente computadas como Categoria A (Caldeiras) e Categoria I (Vasos de Pressão). 3.7. Quando o profissional é responsável técnico por vários equipamentos, a relação indicada abaixo deverá sempre ser verdadeira (Veja ANEXO II) IV - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA V - INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES 4.1. Definições: 4.1.1. Projeto: Atividade técnica necessária à materialização dos meios, envolvendo cálculos, dimensionamentos, plantas, desenhos, pareceres, relatórios, an álises, normas e especificações, formuladas através de princípios técnicos e cient íficos, adequando-se aos recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da decisão. 4.1.2. Fabricação: Atividade Técnica, segundo projeto, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem e testes na fábrica. 4.1.3. Instalação/Execução: Atividade técnica de materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação e montagem dos equipamentos e acess órios no local e a instala ção de cabos e testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por si ou por outro profissional legalmente habilitado. Entende-se como instalação de caldeiras e vasos de press ão, al ém do equipamento, todos os instrumentos e componentes necessários para o seu funcionamento. 4.1.4. Manutenção: Atividade que envolve o acompanhamento e solu ção dos problemas que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substitui ção de componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e aparelhos adequados. 4.1.5. Reforma: Atividade técnica que visa, após cálculos e dimensionamentos, alterar, modificar ou adaptar o equipamento ou instalação existente. 4.1.6. Inspe ção: Atividade que envolve coleta de dados técnicos com o objetivo de atestar as condições de funcionamento de um equipamento. 4.1.7. Certificação: Emiss ão de documento que atesta que ap ós a inspeção realizada constatou -se que o equipamento está em conformidade com as especificações e normas técnicas. 4.1.8. Relatório de Inspeção: Emissão de documento que constata as condi ções físicas e operacionais do equipamento , e/ou apresenta as recomendações cabíveis de reparos ou ainda de interdi ção. 5- APROVAÇÃO E REVIS ÕES: 5.1. Aprovação: - A Deliberação Normativa de Fiscalização DN 005/97 - CEEMM - foi aprovada na Reunião de n.º 126 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea -PR, realizada em Curitiba, 06 de dezembro de 1999, revoga as anteriores de n.º 002/88 de 14/SET/88 e n. º 002/90 de 24/JUL/90 e n° 007/94 de 28/ABR/94 e DN007/95 (face a necessidade de reformulação do item 3.3. da mesma), DN-009/95 de 04/SET/95, e DN-005/97 de 10/NOV/97 todas da CEEMM., e disposições em contrárias. 5.2. Vigência: - A presente Deliberação entrar á em vigor após a aprovação nesta reunião. 5.3. Alteração de Numera ção: - Conforme deliberado pela CEEMM na reuni ão n.º 134 de 07/08/00 a presente normativa passa a ter nova numeração visando a adoção de numeração seqüencial para as DN. DELIBERAÇÃO NORMATIVA APROVADA NA REUNIÃO ORDINÁRIA DE N.º 135 DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA, REALIZADA EM 11/09/2000. VI - ABREVIATURAS 4.2.1. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. 4.2.2. CONFEA: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 4.2.3. CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 4.2.4. CEEMM: Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. 4.2.5. NR: Norma Regulamentadora de Segurança do Ministério do Trabalho. 4.2.6. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. 4.2.7. NBR: Norma Brasileira Registrada da ABNT. ANEXOS DN-014-00-CEEMM- ANEXO I.doc DN-014-00-CEEMM - ANEXO II.doc NR-13.doc