CEEMM-CAMARA ESPEC. DE ENG. MEC. E METALURG.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA 14/2000 -CEEMM
ASSUNTO: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar as
atividades relativas à matéria em quest ão no âmbito do CREA-PR, DELIBEROU:
I - OBJETIVO
Regulamenta as atividades das empresas e profissionais aut ônomos que prestam
serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção, reforma e inspeção
de Caldeiras e Vasos de Press ão
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão da
norma,
bem
como
na
apresenta ção
de
considerandos:
2.1.
A
CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MEC ÂNICA E METAL ÚRGICA do CREA-PR, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 46, letra "e", da Lei n. º 5.194/66, e;
2.2. A Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação
profissional complementar, que instituiu a Anotação de Responsabilidade
Técnica na presta ção de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º
e 3º, e; 2.3. A Lei n.º 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito
geral, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, e; 2.4. Lei n.º 8.078 de 11.09.90, instrumento
legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66, e; 2.5. A Resolução
do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe sobre a Anota ção de
Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências, e; 2.6. A Resolução
do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera a redação da Resolução n.º 307 de
28.02.86, artigo 10 e seus parágrafos, e; 2.7. A Resolução do CONFEA n.º 336
de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e; 2.8. A Resolução n.º
218 de 29.06.73 do CONFEA que discrimina as diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2.9. A Decisão
Normativa n° 029 de 27.05.88 do CONFEA que dispõe sobre a competência para
atuar na área inerente às atividades ligadas à Engenharia de Caldeiras e
Vasos de Press ão, e; 2.10. A Decisão Normativa n° 008 de 30.06.83 do CONFEA,
que dispõe sobre o domicílio do respons ável técnico, e; 2.11. A Decisão
Normativa n.º 045 de 16.12.92 do CONFEA, que dispõe sobre a fiscalização dos
serviços técnicos de geradores de vapor e vasos sob pressão; 2.12. O
Decreto-Lei 90.922/85, que define as atribuições dos Técnicos de 2º grau;
2.13. O disposto na Norma Regulamentadora - NR-13 (Veja ANEXO)reda ção da
portaria 23/94 da SSMT do Mtb; 2.14. O disposto na Norma Técnica NBR12.177/92 da ABNT sobre Inspeções de Caldeiras; 2.15. As demais Normas
Técnicas pertinentes a mat éria editadas pela ABNT. E considerando: 2.16. Os
riscos oriundos de Caldeiras e Vasos de Pressão projetados, fabricados,
instalados, mantidos, reformados ou inspecionados sem conhecimentos técnicos
necessários e normas de seguran ça; 2.17. Que o CREA tem como finalidade a
defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da
tecnologia; 2.18. Que os CREAs são depositários do Acervo Técnico dos
profissionais da Engenharia; 2.19. Que o exercício desta atividade é da
competência dos profissionais da área de Engenharia Mecânica; Resolve adotar
os parâmetros e procedimentos constantes da seção III desta Norma de
Fiscalização, como base para o exercício da fiscalização na área da
competência dos CREAs, das atividades profissionais mencionadas na Se ção I.
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS B ÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO
Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros
e procedimentos para o exercício da fiscalização: 3.1. Estão obrigados ao
registro nos CREAs as empresas e profissionais autônomos que prestam
serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção, reforma e inspeção
de Caldeiras e Vasos de Pressão, cujas atividades deverão estar sob a
responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA MECÂNICA, a
saber: 3.1.1. PROJETOS: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade
Mecânica; Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Navais; 3.1.2.
FABRICAÇÃO: Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica;
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na
área
Mecânica;
Engenheiros
Navais;
Engenheiros
Metalúrgicos;
3.1.3.
INSPEÇÃO:
Engenheiros
Mecânicos
ou
Industriais
Modalidade
Mecânica;
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas; Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na
área de Mecânica, mediante autorização da Câmara; Engenheiros Metalúrgicos;
3.1.4. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO: Engenheiros Mecânicos ou Industriais
Modalidade Mecânica, Engenheiros Mec ânicos-Eletricistas; Engenheiros Navais;
Engenheiros de Operação e Tecnólogos na área Mecânica; Engenheiros
Metalúrgicos; Técnicos de 2º Grau na área de Mecânica; 3.2. Deverá ser
anotada uma ART para cada Caldeira ou Vaso de Pressão projetado, fabricado,
instalado,
mantido
ou
reformado,
não
podendo
ser
inclu ído
vários
equipamentos na mesma ART, devendo ser recolhida até a data de início dos
serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada
pelo CREA-PR, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos
serviços. No caso de fabricação de vasos de pressão em série, deverá ser
anotada uma ART com a taxa mínima, conforme tabela divulgada pelo CREA-PR: para cada projeto (fabricação, reforma, instalação); - para cada lote de
produtos fabricados, anotando-se na ART o número do lote e a especificação
do produto; - para cada lote fabricado os produtos inspecionados ou testados
poderão ser anotados na mesma ART mencionando-se o número do lote. - Obs.:
no caso da fabricação de produtos fora de série, deverá ser anotada uma ART
para cada produto fabricado, sendo a taxa de ART recolhida em função do
valor do contrato. 3.3. Deverá ser recolhida ART de inspeção de Segurança de
Caldeiras e Vasos de Pressão com validade indicada pelo profissional
responsável, podendo estar relacionados até (10) dez caldeiras ou vasos de
pressão na mesma ART, sendo o valor da taxa de ART definido com base em
tabela específica divulgada pelo Crea-PR e prazo de recolhimento até o dia
(05) cinco do mês seguinte ao da inspeção mais antiga dentre as constantes
na relação da ART em questão. Deverá ser anotado na ART, de maneira clara, o
nome do fabricante, o endereço da instalação, as caracter ísticas do
equipamento (dados de placa), a data de início e término da inspe ção e o
tipo da inspeção. Deverá ser indicado ainda a CATEGORIA da caldeira ou do
vaso de pressão (produto resultante entre pressão e volume). 3.4. O Setor
competente do CREA -PR dará baixa automática das ARTs de Inspeção de
Segurança de Caldeiras e Vasos de Pressão, observando -se a data de conclusão
dos serviços anotada na ART. 3.5. A tabela abaixo indica o número máximo de
inspeções que um profissional poderá efetuar durante (12) doze meses
consecutivos, para cada tipo de equipamento. a) Caldeiras: (Veja ANEXO I);
b) Vasos de Pressão: (Veja ANEXO I); 3.6. Para efeito de controle do CREA,
as ARTs que não tenham identificado claramente a categoria da caldeira ou do
vaso de pressão serão automaticamente computadas como Categoria A
(Caldeiras) e Categoria I (Vasos de Pressão). 3.7. Quando o profissional é
responsável técnico por vários equipamentos, a relação indicada abaixo
deverá sempre ser verdadeira (Veja ANEXO II)
IV - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
V - INFORMA ÇÕES COMPLEMENTARES
4.1.
Definições:
4.1.1.
Projeto:
Atividade
técnica
necessária
à
materialização dos meios, envolvendo cálculos, dimensionamentos, plantas,
desenhos,
pareceres,
relatórios,
an álises,
normas
e
especificações,
formuladas através de princípios técnicos e cient íficos, adequando-se aos
recursos disponíveis e às alternativas que conduzem à viabilidade da
decisão. 4.1.2. Fabricação: Atividade Técnica, segundo projeto, que envolve
a escolha de materiais, componentes e acessórios adequados, montagem e
testes na fábrica. 4.1.3. Instalação/Execução: Atividade técnica de
materialização na obra do que é previsto nos projetos, envolvendo a ligação
e montagem dos equipamentos e acess órios no local e a instala ção de cabos e
testes de operação para confirmar o funcionamento dos mesmos, decidido por
si ou por outro profissional legalmente habilitado. Entende-se como
instalação de caldeiras e vasos de press ão, al ém do equipamento, todos os
instrumentos e componentes necessários para o seu funcionamento. 4.1.4.
Manutenção: Atividade que envolve o acompanhamento e solu ção dos problemas
que afetam a operação satisfatória dos equipamentos, com a substitui ção de
componentes, módulos ou partes, incluindo testes com o uso de instrumentos e
aparelhos adequados. 4.1.5. Reforma: Atividade técnica que visa, após
cálculos e dimensionamentos, alterar, modificar ou adaptar o equipamento ou
instalação existente. 4.1.6. Inspe ção: Atividade que envolve coleta de dados
técnicos com o objetivo de atestar as condições de funcionamento de um
equipamento. 4.1.7. Certificação: Emiss ão de documento que atesta que ap ós a
inspeção realizada constatou -se que o equipamento está em conformidade com
as especificações e normas técnicas. 4.1.8. Relatório de Inspeção: Emissão
de documento que constata as condi ções físicas e operacionais do
equipamento , e/ou apresenta as recomendações cabíveis de reparos ou ainda
de interdi ção. 5- APROVAÇÃO E REVIS ÕES: 5.1. Aprovação: - A Deliberação
Normativa de Fiscalização DN 005/97 - CEEMM - foi aprovada na Reunião de n.º
126 da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea -PR,
realizada em Curitiba, 06 de dezembro de 1999, revoga as anteriores de n.º
002/88 de 14/SET/88 e n. º 002/90 de 24/JUL/90 e n° 007/94 de 28/ABR/94 e DN007/95 (face a necessidade de reformulação do item 3.3. da mesma), DN-009/95
de 04/SET/95, e DN-005/97 de 10/NOV/97 todas da CEEMM., e disposições em
contrárias. 5.2. Vigência: - A presente Deliberação entrar á em vigor após a
aprovação nesta reunião. 5.3. Alteração de Numera ção: - Conforme deliberado
pela CEEMM na reuni ão n.º 134 de 07/08/00 a presente normativa passa a ter
nova numeração visando a adoção de numeração seqüencial para as DN.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA APROVADA NA REUNIÃO ORDINÁRIA DE N.º 135 DA CÂMARA
ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METAL ÚRGICA, REALIZADA EM 11/09/2000.
VI - ABREVIATURAS
4.2.1. ART: Anotação de Responsabilidade Técnica. 4.2.2. CONFEA: Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 4.2.3. CREA: Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 4.2.4. CEEMM: Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica. 4.2.5. NR: Norma
Regulamentadora de Segurança do Ministério do Trabalho. 4.2.6. ABNT:
Associação Brasileira de Normas Técnicas. 4.2.7. NBR: Norma Brasileira
Registrada da ABNT.
ANEXOS
DN-014-00-CEEMM- ANEXO I.doc
DN-014-00-CEEMM - ANEXO II.doc
NR-13.doc
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