Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0298-33/00-1 Identidade do documento: Decisão 298/2000 - Primeira Câmara Ementa: Auditoria. TRT 9ª Região PR. Pedido de reexame de decisão que determinou a abstenção de realizar despesas com homenagens e fornecimentos de lanches sem amparo legal. Análise das justificativas apresentadas. Conhecimento. Provimento. Alteração da determinação. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara Processo: 550.351/1996-5 Natureza: Pedido de Reexame Entidade: Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Interessados: Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) Dados materiais: ATA 33/2000 DOU de 20/09/2000 INDEXAÇÃO Auditoria; TRT Região 09; Pedido de Reexame; Despesa; Festividade; Alimentação; Comemoração; Alteração; Sumário: Pedido de Reexame de determinação decorrente de deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão de 04/02/97, constante da Relação nº 05/7, inserida na Ata nº 002/97. Conhecimento. Provimento. Modificação da mencionada determinação. Ciência ao interessado. Relatório: Examina-se Pedido de Reexame, formulado pelo então Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), da seguinte determinação, relativa ao Ofício nº 02.005/97 - SECEX/PR, dirigida àquele TRT em decorrência de deliberação proferida pela 1ª Câmara, na Sessão de 04/02/97, constante da Relação nº 05/7, inserida na Ata nº 002/97: "1.1. que se abstenha de realizar despesas com homenagens e fornecimento de lanches, sem amparo legal, pois tal prática se choca com a política de contenção de gastos do Governo Federal". Instrução da Analista da 10ª SECEX, a qual aborda as razões apresentadas pelo Recorrente: "I - Admissibilidade 4.1 Tendo em vista que o recurso foi interposto por escrito, pela primeira vez, pelo responsável, dentro do prazo, depreende-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art.46 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92. II - Mérito 5. O recorrente inicialmente argumentou que, das ocorrências registradas pela auditoria realizada naquele Tribunal, pela SECEX/PR, no período de 26 a 30.08.96, resultou a determinação constante o item 1.1. da conclusão da instrução da mencionada SECEX acostada à fl. 82 do processo principal, da qual, irresignado, recorre mediante exposição, mais uma vez, de suas Razões de Justificativa. 5.1 Do exame das razões de justificativa resultou o seguinte: 'As alegações podem ser aceitas, entretanto, tendo em vista decisão desta Corte de Contas (Acórdão do Plenário nº 062/95), no que tange à contratação de 'buffets', almoços, coquetéis e congêneres, somos por determinar ao TRT que, de agora em diante, se abstenha de efetuar despesas que não tenham relação com as atribuições do Órgão e que se encontrem em desacordo com a política de contenção de gastos do Governo Federal.' 5.2. O recorrente traz no seu expediente no item III - Da Legalidade do Dispêndio - a seguinte argumentação: - quanto à autonomia administrativa, assegura que o princípio inarredável da Democracia, consubstanciado na concepção tripartida dos Poderes do Estado, foi quebrado por esta Corte de Contas em razão da ingerência administrativa contida da determinação em análise; - a decisão administrativa de fornecer lanche aos Magistrados, não foi iniciada na sua gestão, mas deriva desde os primeiros dias daquele Tribunal. - assegura que não existe proibição legal para o ato, suscita que a glosa determinada foi além dos ditames que a lei lhe dá suporte, afrontando a autonomia administrativa. Assegura, ainda, que o exame poderia, sim, ser realizado sob o aspecto formal, qual seja, se a via administrativa está adequada ou não aos preceitos de compra e aquisição, mas nunca determinar o cancelamento. 5.3 Quanto ao exame da questão, defende que o Código do Processo Civil, anota, em qualquer situação, inclusive com o apoio constitucional, de que a todo e qualquer cidadão deve se assegurar a ampla defesa, administrativa ou judicialmente, culminando com a nulidade, de inteiro e pleno direito a sua inobservância. 5.4 De acordo com o princípio acima, assegura que a abstenção proposta é nula, porquanto, primeiramente não se envergou na lei e porque não examinou o ponto nodal do dispêndio, e explica que o Código de Processo Civil, em seu artigo 458, afirma que são requisitos da sentença, além do relatório e dos fundamentos, também o dispositivo em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. 5.5 Entende, ainda, que 'a decisão retro não examinou as questões, porque, por questões se entendem os elementos controvertidos, ou seja, nem mesmo se referiu contrapondo-se ao que a defesa alegou, portanto, ferindo o princípio da ampla defesa, que não se circunscreve tão-somente à entrega e recepção da defesa, mas também ao exame do que contém'. 5.6 Acrescenta que, do Acórdão usado como paradigma, que trata da Prestação de Contas do exercício de 1991, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verifica-se a contratação de 'buffet' para almoço, café da manhã e coquetéis, bem como aluguel de um jato para o trecho Brasília/Rio de Janeiro, incluindo almoço para 08 (oito) pessoas, situação completamente diversa da ocorrida naquele Tribunal. Portanto, não são situações análogas. 5.7 Conclui afirmando que não existe Lei que proíba despesa com alimentos àqueles que estão excedendo a sua jornada de trabalho para corresponder a uma expectativa do jurisdicionado e que a administração pública é subordinada à lei, com o dever de cumprir os seus princípios de legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade (art. 37, da CF/88). 6. Inicialmente, cumpre ressaltar que de fato a jurisprudência de que se valeu equipe de auditoria para fundamentar a determinação constante do item 1.1. da instrução às fls. 86, não foi adequada, haja vista não se tratar de situações análogas, conforme fez ver o requerente às fls. 07/08 do seu pedido de reexame. 6.1 Da mesma forma, o fato de a instrução ter se baseado na política de contenção de gastos do Governo Federal para determinar a sustação do fornecimento de lanches aos Magistrados também não se aplica, por não ter se configurado a hipótese de gasto desnecessário. 6.2 Por outro lado, revendo o item do relatório de auditoria onde foi levantada a irregularidade analisada, constatou-se que a equipe considerou irregular o fato da aquisição do lanche ocorrer com recursos provenientes de suprimento de fundo, o que, segundo ela, não tem amparo legal. Tal abordagem foi desvirtuada quando da apresentação das alegações de defesa para o item (fls. 57/58) quando o próprio TRT da 9ª Região, em vez de justificar a utilização de suprimento de fundos para a aquisição do lanche, defendeu a necessidade de seu fornecimento aos Magistrados. 6.2.2 No entanto, a Unidade Técnica, quando procedeu à análise das justificativas, considerou aceitáveis as razões apresentadas pelo responsável quanto à necessidade da concessão do lanche, mas ao mesmo tempo fugiu aos seu questionamento inicial e sugeriu a adoção da determinação atacada no presente Pedido de Reexame. 6.3 Se for considerada a situação ora instalada, conclui-se que, de fato, houve ingerência administrativa no Tribunal recorrente, haja vista não se configurar irregularidade a concessão de lanche a Magistrado. A irregularidade reside no fato de tal lanche estar sendo adquirido com suprimento de fundos, pois os arts. 68 da Lei nº 4.320/64 e 74, § 3º do Decreto-Lei nº 200/67 que regem a matéria assim dispõem: 'Lei nº 4.320/64 Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação' (grifou-se) 'Decreto-Lei nº 200/67 Art. 74..........................................Omissis..................... ............ § 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.' (grifou-se) 6.4 Considerando o caráter de excepcionalidade que norteia a concessão de suprimento de fundos, consoante previsto nos normativos acima transcritos, e considerando, ainda, que a despesa com aquisições de lanches para os Magistrados, apesar de ser despesa de pequena monta, é rotineira e poderia estar prevista na programação de compras da Unidade, concluí-se que a aquisição, da forma realizada pela Unidade, é incompatível com o conteúdo da norma. Conclusão 7. Ante todo o exposto, e considerando que restou provado nos autos a inadequação da determinação constante do item 1.1 da instrução acostada às fls. 82, acatada pela 1ª Câmara - TCU, conforme Relação nº 05/97, inserida na Ata nº 02/97, considerando, ainda, que é irregular a aquisição de lanche com recursos provenientes de suprimento de fundos, submete-se o presente processo à consideração superior com as seguintes propostas. a) conhecer do Pedido de Reexame impetrado pelo Juiz Presidente do TRT da 9ª Região, Exmo. Sr. José Fernando Rosas, para, no mérito, conceder seu provimento; b) alterar a determinação constante do item 1.1 da instrução acostada às fl. 82, passando a mesma a vigorar com o seguinte texto: 'determinar ao TRT 9ª Região que se abstenha de utilizar suprimento de fundos para realizar despesas com fornecimento de lanches ou qualquer outra da mesma natureza, tendo em vista a vedação constante dos arts. 68, da Lei 4.320/64 e 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67'; c) dar conhecimento da deliberação ao interessado". A Diretora da 2ª Divisão Técnica pronunciou-se de acordo. Parecer do Secretário de Controle Externo: "Tendo em vista que a questão da utilização de suprimento de fundos para compra de lanches, apesar de tratada no Relatório de Auditoria (item 8, fl. 3), não foi objeto da determinação contida no item 1 do Ofício nº 02-005/97-SECEX-PR (fl. 86), somos pelo conhecimento e provimento da peça recursal, de forma a tornar insubsistente o retrocitado comando". Parecer do Ministério Público: "Pelo provimento do mesmo, mas sem perda da determinação nos termos propostos à fl. 18, item 7, letra b [letra b da instrução acima], de vez que o ofício não retratou o teor da Decisão do TCU". É o Relatório. Voto: Quanto à admissibilidade, o presente Pedido de Reexame, por preencher os requisitos necessários, pode ser conhecido por este Tribunal, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 230 do Regimento Interno. Relativamente ao mérito, remanesce, tão-somente, a questão do uso de suprimento de fundos para as aquisições de lanche contestadas, razão pela qual mostra-se pertinente a redação de determinação proposta na alínea b da instrução que acima reproduzo. Desse modo, acolho, pelos seus legítimos fundamentos, os pareceres da Unidade Instrutiva e do Ministério Público, e Voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: I - Pedido de Reexame Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: JATIR BATISTA DA CUNHA Unidade técnica: 10ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2000 Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 230 do Regimento Interno do TCU, DECIDE: 8.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, dando-lhe provimento, alterar a determinação constante do item 1.1 da instrução acostada à fl. 82, para que a mesma passe a vigorar com a seguinte redação: "determinar ao TRT 9ª Região que se abstenha de utilizar suprimento de fundos para realizar despesas com fornecimento de lanches ou qualquer outra da mesma natureza, tendo em vista a vedação constante dos arts. 68, da Lei 4.320/64 e 74, § 3º, do Decreto-lei nº 200/67"; 8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.