Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0298-33/00-1
Identidade do documento:
Decisão 298/2000 - Primeira Câmara
Ementa:
Auditoria. TRT 9ª Região PR. Pedido de reexame de decisão que
determinou a abstenção de realizar despesas com homenagens e
fornecimentos de lanches sem amparo legal. Análise das justificativas
apresentadas. Conhecimento. Provimento. Alteração da determinação.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - 1ª Câmara
Processo:
550.351/1996-5
Natureza:
Pedido de Reexame
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Interessados:
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
Dados materiais:
ATA 33/2000
DOU de 20/09/2000
INDEXAÇÃO Auditoria; TRT Região 09; Pedido de Reexame; Despesa;
Festividade; Alimentação; Comemoração; Alteração;
Sumário:
Pedido de Reexame de determinação decorrente de deliberação proferida
pela 1ª Câmara, na Sessão de 04/02/97, constante da Relação nº 05/7,
inserida na Ata nº 002/97. Conhecimento. Provimento. Modificação da
mencionada determinação. Ciência ao interessado.
Relatório:
Examina-se Pedido de Reexame, formulado pelo então Juiz-Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), da seguinte
determinação, relativa ao Ofício nº 02.005/97 - SECEX/PR, dirigida
àquele TRT em decorrência de deliberação proferida pela 1ª Câmara, na
Sessão de 04/02/97, constante da Relação nº 05/7, inserida na Ata nº
002/97:
"1.1. que se abstenha de realizar despesas com homenagens e
fornecimento de lanches, sem amparo legal, pois tal prática se choca
com a política de contenção de gastos do Governo Federal".
Instrução da Analista da 10ª SECEX, a qual aborda as razões
apresentadas pelo Recorrente:
"I - Admissibilidade
4.1 Tendo em vista que o recurso foi interposto por escrito, pela
primeira vez, pelo responsável, dentro do prazo, depreende-se que estão
presentes os requisitos de admissibilidade elencados no art.46 c/c o
art. 33 da Lei nº 8.443/92.
II - Mérito
5. O recorrente inicialmente argumentou que, das ocorrências
registradas pela auditoria realizada naquele Tribunal, pela SECEX/PR,
no período de 26 a 30.08.96, resultou a determinação constante o item
1.1. da conclusão da instrução da mencionada SECEX acostada à fl. 82 do
processo principal, da qual, irresignado, recorre mediante exposição,
mais uma vez, de suas Razões de Justificativa.
5.1 Do exame das razões de justificativa resultou o seguinte: 'As
alegações podem ser aceitas, entretanto, tendo em vista decisão desta
Corte de Contas (Acórdão do Plenário nº 062/95), no que tange à
contratação de 'buffets', almoços, coquetéis e congêneres, somos por
determinar ao TRT que, de agora em diante, se abstenha de efetuar
despesas que não tenham relação com as atribuições do Órgão e que se
encontrem em desacordo com a política de contenção de gastos do Governo
Federal.'
5.2. O recorrente traz no seu expediente no item III - Da Legalidade do
Dispêndio - a seguinte argumentação:
- quanto à autonomia administrativa, assegura que o princípio
inarredável da Democracia, consubstanciado na concepção tripartida dos
Poderes do Estado, foi quebrado por esta Corte de Contas em razão da
ingerência administrativa contida da determinação em análise;
- a decisão administrativa de fornecer lanche aos Magistrados, não foi
iniciada na sua gestão, mas deriva desde os primeiros dias daquele
Tribunal.
- assegura que não existe proibição legal para o ato, suscita que a
glosa determinada foi além dos ditames que a lei lhe dá suporte,
afrontando a autonomia administrativa. Assegura, ainda, que o exame
poderia, sim, ser realizado sob o aspecto formal, qual seja, se a via
administrativa está adequada ou não aos preceitos de compra e
aquisição, mas nunca determinar o cancelamento.
5.3 Quanto ao exame da questão, defende que o Código do Processo Civil,
anota, em qualquer situação, inclusive com o apoio constitucional, de
que a todo e qualquer cidadão deve se assegurar a ampla defesa,
administrativa ou judicialmente, culminando com a nulidade, de inteiro
e pleno direito a sua inobservância.
5.4 De acordo com o princípio acima, assegura que a abstenção proposta
é nula, porquanto, primeiramente não se envergou na lei e porque não
examinou o ponto nodal do dispêndio, e explica que o Código de Processo
Civil, em seu artigo 458, afirma que são requisitos da sentença, além
do relatório e dos fundamentos, também o dispositivo em que o juiz
resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
5.5 Entende, ainda, que 'a decisão retro não examinou as questões,
porque, por questões se entendem os elementos controvertidos, ou seja,
nem mesmo se referiu contrapondo-se ao que a defesa alegou, portanto,
ferindo o princípio da ampla defesa, que não se circunscreve
tão-somente à entrega e recepção da defesa, mas também ao exame do que
contém'.
5.6 Acrescenta que, do Acórdão usado como paradigma, que trata da
Prestação de Contas do exercício de 1991, do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, verifica-se a contratação
de 'buffet' para almoço, café da manhã e coquetéis, bem como aluguel de
um jato para o trecho Brasília/Rio de Janeiro, incluindo almoço para 08
(oito) pessoas, situação completamente diversa da ocorrida naquele
Tribunal. Portanto, não são situações análogas.
5.7 Conclui afirmando que não existe Lei que proíba despesa com
alimentos àqueles que estão excedendo a sua jornada de trabalho para
corresponder a uma expectativa do jurisdicionado e que a administração
pública é subordinada à lei, com o dever de cumprir os seus princípios
de legalidade, impessoalidade moralidade e publicidade (art. 37, da
CF/88).
6. Inicialmente, cumpre ressaltar que de fato a jurisprudência de que
se valeu equipe de auditoria para fundamentar a determinação constante
do item 1.1. da instrução às fls. 86, não foi adequada, haja vista não
se tratar de situações análogas, conforme fez ver o requerente às fls.
07/08 do seu pedido de reexame.
6.1 Da mesma forma, o fato de a instrução ter se baseado na política de
contenção de gastos do Governo Federal para determinar a sustação do
fornecimento de lanches aos Magistrados também não se aplica, por não
ter se configurado a hipótese de gasto desnecessário.
6.2 Por outro lado, revendo o item do relatório de auditoria onde foi
levantada a irregularidade analisada, constatou-se que a equipe
considerou irregular o fato da aquisição do lanche ocorrer com recursos
provenientes de suprimento de fundo, o que, segundo ela, não tem amparo
legal. Tal abordagem foi desvirtuada quando da apresentação das
alegações de defesa para o item (fls. 57/58) quando o próprio TRT da 9ª
Região, em vez de justificar a utilização de suprimento de fundos para
a aquisição do lanche, defendeu a necessidade de seu fornecimento aos
Magistrados.
6.2.2 No entanto, a Unidade Técnica, quando procedeu à análise das
justificativas, considerou aceitáveis as razões apresentadas pelo
responsável quanto à necessidade da concessão do lanche, mas ao mesmo
tempo fugiu aos seu questionamento inicial e sugeriu a adoção da
determinação atacada no presente Pedido de Reexame.
6.3 Se for considerada a situação ora instalada, conclui-se que, de
fato, houve ingerência administrativa no Tribunal recorrente, haja
vista não se configurar irregularidade a concessão de lanche a
Magistrado. A irregularidade reside no fato de tal lanche estar sendo
adquirido com suprimento de fundos, pois os arts. 68 da Lei nº 4.320/64
e 74, § 3º do Decreto-Lei nº 200/67 que regem a matéria assim dispõem:
'Lei nº 4.320/64
Art. 68 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação' (grifou-se)
'Decreto-Lei nº 200/67
Art.
74..........................................Omissis.....................
............
§ 3º - Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela
via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos
de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os
lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação
dos gastos.' (grifou-se)
6.4 Considerando o caráter de excepcionalidade que norteia a concessão
de suprimento de fundos, consoante previsto nos normativos acima
transcritos, e considerando, ainda, que a despesa com aquisições de
lanches para os Magistrados, apesar de ser despesa de pequena monta, é
rotineira e poderia estar prevista na programação de compras da
Unidade, concluí-se que a aquisição, da forma realizada pela Unidade, é
incompatível com o conteúdo da norma.
Conclusão
7. Ante todo o exposto, e considerando que restou provado nos autos a
inadequação da determinação constante do item 1.1 da instrução acostada
às fls. 82, acatada pela 1ª Câmara - TCU, conforme Relação nº 05/97,
inserida na Ata nº 02/97, considerando, ainda, que é irregular a
aquisição de lanche com recursos provenientes de suprimento de fundos,
submete-se o presente processo à consideração superior com as seguintes
propostas.
a) conhecer do Pedido de Reexame impetrado pelo Juiz Presidente do TRT
da 9ª Região, Exmo. Sr. José Fernando Rosas, para, no mérito, conceder
seu provimento;
b) alterar a determinação constante do item 1.1 da instrução acostada
às fl. 82, passando a mesma a vigorar com o seguinte texto:
'determinar ao TRT 9ª Região que se abstenha de utilizar suprimento de
fundos para realizar despesas com fornecimento de lanches ou qualquer
outra da mesma natureza, tendo em vista a vedação constante dos arts.
68, da Lei 4.320/64 e 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67';
c) dar conhecimento da deliberação ao interessado".
A Diretora da 2ª Divisão Técnica pronunciou-se de acordo.
Parecer do Secretário de Controle Externo:
"Tendo em vista que a questão da utilização de suprimento de fundos
para compra de lanches, apesar de tratada no Relatório de Auditoria
(item 8, fl. 3), não foi objeto da determinação contida no item 1 do
Ofício nº 02-005/97-SECEX-PR (fl. 86), somos pelo conhecimento e
provimento da peça recursal, de forma a tornar insubsistente o
retrocitado comando".
Parecer do Ministério Público:
"Pelo provimento do mesmo, mas sem perda da determinação nos termos
propostos à fl. 18, item 7, letra b [letra b da instrução acima], de
vez que o ofício não retratou o teor da Decisão do TCU".
É o Relatório.
Voto:
Quanto à admissibilidade, o presente Pedido de Reexame, por preencher
os requisitos necessários, pode ser conhecido por este Tribunal, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 230 do Regimento
Interno.
Relativamente ao mérito, remanesce, tão-somente, a questão do uso de
suprimento de fundos para as aquisições de lanche contestadas, razão
pela qual mostra-se pertinente a redação de determinação proposta na
alínea b da instrução que acima reproduzo.
Desse modo, acolho, pelos seus legítimos fundamentos, os pareceres da
Unidade Instrutiva e do Ministério Público, e Voto no sentido de que
seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, 12 de setembro de 2000.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
I - Pedido de Reexame
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
JATIR BATISTA DA CUNHA
Unidade técnica:
10ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme
Palmeira (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2000
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com
fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 230 do Regimento
Interno do TCU, DECIDE:
8.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, dando-lhe
provimento, alterar a determinação constante do item 1.1 da instrução
acostada à fl. 82, para que a mesma passe a vigorar com a seguinte
redação: "determinar ao TRT 9ª Região que se abstenha de utilizar
suprimento de fundos para realizar despesas com fornecimento de lanches
ou qualquer outra da mesma natureza, tendo em vista a vedação constante
dos arts. 68, da Lei 4.320/64 e 74, § 3º, do Decreto-lei nº 200/67";
8.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
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Decisão 298/2000 - Primeira Câmara