ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MG002796/2014
25/07/2014
MR038292/2014
46504.002183/2014-31
23/07/2014
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SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE, CNPJ n.
21.117.353/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO ROQUE
DE CARVALHO;
E
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ n. 27.451.582/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RONALDO SILVA FERREIRA ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a
30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, Materiais Elétricos
E Materiais Eletrônicos, com abrangência territorial em Carandaí/MG, Congonhas/MG, Cristiano
Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Ouro
Branco/MG e São Brás do Suaçuí/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial será de R$ 824,00 (oitocentos e vinte
quatro reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/AUMENTO REAL
A empresa concederá a partir de 01/05/2014, para todos os empregados, reajuste
correspondente ao INPC/IBGE integral acumulado até abril/2014, no percentual de 5,81%
(cinco vírgula oitenta e um porcento) mais aumento real no importe de 2,19% (dois vírgula
dezenove porcento), totalizando 8% (oito porcento) de reajuste a ser aplicado nos salários
vigentes em abril/2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salários será efetuado até o último dia do mês corrente.
A empresa concederá aos seus trabalhadores, adiantamento de salário, nas seguintes
condições:
a)
O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que
o trabalhador tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b)
O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada
mês.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Caso ocorram diferenças salariais devidas aos trabalhadores em virtude da aplicação do
Acordo Coletivo, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a
realização da assembléia da contraproposta de aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único. O pagamento das diferenças salariais e de verbas rescisórias devidas aos
ex-trabalhadores, deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização
da assembléia da contraproposta de aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A Empresa concederá aos trabalhadores da correspondente categoria profissional,
antecipação de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal (13º salário), prevista na
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a ser pago conjuntamente com as férias, devendo ser
requerido no ato da solicitação de férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As partes ajustam a permissão para o trabalho extraordinário, sendo que as horas extras
serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal
para primeira e segunda hora. 75%(setenta e cinco porcento) terceira e quarta hora, e
100%(cem porcento) a partir da quinta hora extra, domingos e feriados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A Empresa remunerará a hora noturna compreendida entre 22 (vinte e duas) horas de um dia
e as 05 (cinco) horas do dia posterior, com adicional de 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze
porcento) sobre a hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aplicação da lei 12.740/12 que trata do pagamento de periculosidade para eletricistas, assim
que a lei for regulamentada. Enquanto a lei está em análise é aplicado o Decreto 93.412 que
trata do pagamento de periculosidade somente aos empregados que atuam em SEP –
Sistema Elétrico de Potência, que compreende geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/ABONO
SALARIAL
A Empresa se compromete em manter programa para pagamento de Participação nos Lucros
ou Resultados, em cumprimento à Lei 10.101 de 19.12.2000 ou a pagar a todos os
empregados abrangidos por este acordo, até o dia 01/06/2014, um abono no valor de
R$400,00 (quatrocentos reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá aos seus trabalhadores, alimentação em refeitórios próprios ou de
terceiros.
Parágrafo único. A participação do trabalhador será de até 10% sobre o custo da refeição
limitada a R$ 10,37 (dez reais e trinta e sete) mensal, sendo que a parte custeada pelo
trabalhador será em caráter indenizatório e a parte do trabalhador não terá caráter salarial,
não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A Estel concederá a seus trabalhadores ativos, cartão alimentação no valor de R$ 150,00
(cento e cinqunta reais) mensais, a partir da assinatura deste acordo. Os trabalhadores que
por motivo de doença ficarem afastados e em benefício do INSS por mais de 30 (trinta) dias
perderão o direito ao benefício desta cláusula até que ocorra seu retorno ao trabalho.
§ 1º. Perderão direito ao benefício, os trabalhadores que tenham ausências não justificadas
(sendo consideradas como ausências não justificadas todas aquelas cujo pagamento salarial
não esteja previsto nas leis trabalhistas) durante o mês, ou aqueles que durante o período
tomem advertências escritas que ensejam em medida suspensiva.
§ 2º. Em nenhuma circunstância esse benefício terá caráter salarial, não integrando, assim, a
remuneração do trabalhador para nenhum fim.
§ 3º. Os trabalhadores terão direito ao benefício se trabalhar o mês completo, considerandose a fração ideal igual ou superior a 15 dias no mês.
§ 4º. O crédito da cesta básica será realizado todo 10.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
A Empresa se compromete a fornecer um lanche gratuito a seus trabalhadores nos casos de
prestação de serviço extraordinário, além da jornada normal, desde que a prestação ocorra
por período superior a 02 (duas) horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
A ESTEL poderá oferecer aos seus trabalhadores a opção de transporte entre determinados
pontos de embarque e postos de trabalho, e vice-versa, ficando certo entre as partes que essa
comodidade liberalmente oferecida não é de uso obrigatório pelo trabalhador, nem gera
direitos ou obrigações que possam ser exigíveis, e que portanto o tempo de deslocamento não
será, em nenhuma hipótese ou circunstância, caracterizado como “horas in itinere” ou tempo à
disposição do trabalhador, também por ser a região devidamente servida por transporte
público regular.
Parágrafo único. Fica desde logo acordado que o fornecimento desse transporte não se
caracteriza como salário in natura, não incorporando, em nenhuma hipótese, ao salário do
trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDICAMENTOS
A Estel oferecerá aos trabalhadores um sistema de convênio com farmácias, para uso
exclusivo de compra de medicamentos, com desconto do total valor da aquisição em folha de
pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Estel fornecerá o Plano de Assistência Médica com cobertura nacional para Trabalhadores e
Dependentes Legais, mediante opção do Trabalhador, com descontos mensais em folha de
pagamento conforme Política interna da empresa a ser apresentada no ato da admissão.
§ 1º. O valor do desconto será feito mensalmente em folha de pagamento.
§ 2º. O trabalhador quando afastado pelo INSS por motivo de auxilio doença poderá continuar
usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes legais, se o titular houver
optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverá contribuir mensalmente com o mesmo
percentual cobrado pela empresa, quando estava ativo, pagando o valor diretamente em
trabalhador até o 5º dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada
a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
§ 3º. A contratação do Plano de Saúde será de exclusiva responsabilidade da Estel.
§ 4º. Os valores do plano de saúde serão apresentados aos trabalhadores no ato da admissão
que optará pela adesão ou não.
§ 5º. O custo do plano de saúde está expressamente excluído do cálculo dos encargos sociais
incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do inciso IV § 2º do art. 458 da CLT.
§ 6º. As despesas por parte do trabalhador com custeio do plano de saúde conveniado não
integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, nos termos do inciso IV §
2º do art. 458 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Estel fornecerá o Plano de Assistência Odontológica para trabalhadores e dependentes
legais, mediante opção do Trabalhador, com descontos mensais em folha de pagamento
conforme Política interna da empresa a ser apresentada no ato da admissão.
§ 1º. O valor do desconto será feito mensalmente em folha de pagamento.
§ 2º. O trabalhador quando afastado pelo INSS por motivo de auxilio doença poderá continuar
usufruindo do plano de saúde, juntamente com seus dependentes legais, se o titular houver
optado pela inclusão destes, mas para tanto, deverá contribuir mensalmente com o mesmo
percentual cobrado pela empresa, quando estava ativo, pagando o valor diretamente em
trabalhador até o 5º dia do mês subseqüente, sob pena de não o fazendo, ficar caracterizada
a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
§ 3º. A contratação do Plano Odontológico será de exclusiva responsabilidade da Estel.
§ 4º. Os valores do plano odontológico serão apresentados aos trabalhadores no ato da
admissão que optará pela adesão ou não.
§ 5º. O custo do plano odontológico está expressamente excluído do cálculo dos encargos
sociais incidentes sobre a folha de pagamento, nos termos do inciso IV § 2º do art. 458 da
CLT.
§ 6º. As despesas por parte do trabalhador com custeio do plano odontológico conveniado não
integra a remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos legais, nos termos do inciso IV §
2º do art. 458 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VACINAÇÃO
A empresa se compromete a prover a vacinação de todos os empregados contra a gripe
H1N1.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa, por ocasião do falecimento do empregado, ficará obrigada a pagar juntamente
com o saldo de salário e/ou verbas rescisórias, a quantia equivalente a 01 (um) salário base,
a título de Auxílo Funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A Empresa providenciará a contratação de apólice de seguro de vida em grupo, sem ônus
para os trabalhadores com cobertura para acidentes pessoais e morte acidental com cobertura
de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
§ 1º. Para coberturas em valor superior ao estabelecido no caput, desde que por opção
expressa do trabalhador, fica facultado à empresa descontar do salário, a diferença do prêmio,
ou parte desta, relativa ao custo do seguro.
§ 2º. A indenização paga a título de seguro não tem caráter salarial, não se incorporando a
remuneração dos trabalhadores para quaisquer efeitos legais.
§ 3º. No caso da empresa ser acionada judicialmente pelo trabalhador sinistrado, sucessores
ou dependentes e na hipótese de ser condenada ao pagamento de indenização, a empresa
terá direito de descontar da indenização a ser paga, o valor do prêmio pago pela seguradora,
ou a sua proporcionalidade, caso haja a participação do trabalhador no pagamento das
mensalidades e o prêmio pago pela seguradora seja maior que o estabelecido no caput.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE TRABALHADORES
O trabalhador, readmitido no prazo máximo de 12 meses após a demissão, para o mesmo
cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da
demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria
profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – CAT
A empresa praticará o contido na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa se obriga a fornecer a seus trabalhadores, em papel timbrado, comprovante de
seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, abaixo
indicados, quando solicitado pelo trabalhador, nos seguintes prazos e condições:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 30 dias úteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, de segunda sexta-feira, sendo que as horas
de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso nda semana, com o
correspondente acréscimo de horas ao expediente normal. Se ocorrer feriado em dia da
semana, a compensação do dia do feriado não será redistribuída nos demais dias; e quando o
feriado coincidir com o sábado, as horas de compensação da semana serão remuneradas
como hora normal.
Parágrafo único. A fim de possibilitar aos trabalhadores a utilização dos vestiários para trocar
de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a
título de horas extras ou atrasos os 15 minutos que antecedem ou sucedem a duração normal
da jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO ALIMENTAR
A Empresa adotará o mesmo intervalo para refeição e descanso concedido pela empresa
contratante dos serviços.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE FREQÜÊNCIA
O registro do ponto só será considerado válido se realizado pelo próprio trabalhador.
A Estel poderá dispensar o trabalhador da marcação dos cartões de ponto nos horários de
refeições.
Poderá também adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, desde que
atendidos os requisitos do artigo 2º da Portaria 373/2011. Uma vez atendida as condições da
referida portaria, a Estel está liberada da utilização obrigatório do REP – Registro Eletrônico
de Ponto, previsto no art. 31 da Portaria GM/TEM nº 1510 de 21/08/09.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO - TURNO DE REVEZAMENTO
Fica autorizado o trabalho em regime de turno de revezamento em jornada de oito horas
diárias, com quatro turmas(a,b,c,d) e pagamento de adicional de turno de 15%, em
cumprimento ao disposto no artigo 7o, Inciso XIV, da Constituição Federal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O trabalhador estudante, matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça
comunicação prévia à empresa, com 72 (setenta e duas) horas, munido de declaração
fornecida pelo respectivo estabelecimento de ensino, terá abonada sua ausência para
prestação de prova escolar, desde que o horário da prova coincida com seu horário de
trabalho. O trabalhador deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
prova, o comprovante de comparecimento.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LINCENÇA PARA CASAMENTO
A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT,
será de 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LINCENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7o, combinado com o § 1o do Artigo 10,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será
concedida a partir da data do parto ou da internação, da esposa ou companheira, à escolha do
empregado.
Parágrafo único. Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto
no inciso III do Artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia no mês, sem prejuízo
de sua remuneração, no caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa fornecerá aos trabalhadores, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela
empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do
trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES/EPIS
A Empresa fornecerá a seus empregados, gratuitamente, até 02 (dois) uniformes por semestre
para o pessoal que trabalha em horário Administrativo (escritório) e o que trabalha no setor de
Produção; e 03 (três) uniformes por semestre para os empregados que trabalham em
manutenção.
Os EPIs serão fornecidos de acordo com a necessidade do trabalho, ficando os empregados
obrigados ao uso dos mesmos durante horário de trabalho, devolvendo-os quando da troca
ou por ocasião do desligamento da empresa.
§ 1º. A empresa fará a higienização de uniformes de todos os empregados.
§ 2º. A empresa se compromete a melhorar suas instalações, tais como vestuários e
banheiros.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Empresa se compromete a observar as seguintes condições e obrigações relativamente ao
processo eleitoral da “CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes”:
a)
Fornecer aos trabalhadores que se candidatarem às eleições da CIPA comprovante de
inscrição, em papel timbrado da Empresa;
b)
Comunicar aos trabalhadores, após o encerramento das inscrições, através de Edital a
ser afixado nos quadros de avisos, ali permanecendo até a data da eleição, a relação
nominal dos candidatos inscritos, conforme fichas de inscrição.
c)
Encaminhar ao Sindicato a referida relação, antes da realização da eleição, bem como
comunicar os resultados das eleições, indicando o nome dos trabalhadores eleitos,
titulares e suplentes.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos serão acatados conforme Lei e deverão ser apresentados à empresa
no prazo de 48 horas após a sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Estel descontará de todos os empregados a importância correspondente a 0,1% (zero
vírgula um por cento) do salário-base dos associados do sindicato e 2% (dois por cento) do
salário-base dos não associados, numa única parcela a ser descontada no salário referente ao
mês de julho/2014, devendo ser repassada ao Sindicato até o dia 08/08/2014. Essa
contribuição visa dar condições ao Sindicato de gerir o seu patrimônio imobiliário, bem como
fazer face à assistência social.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa se compromete em manter quadro de avisos, onde serão afixados comunicados
diversos de interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO NO SINDICATO
As homologações de rescisões de contratos feitas com a assistência do Sindicato Profissional
serão efetuadas de 2ª a 6ª feira de 08:30 às 11:30 horas e 14:30 a 17:30 horas, devendo a
entidade sindical ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a devida
programação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
É livre a entrada de diretores do Sindicato representante da categoria, na área interna da
empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LISTAGEM DE SÓCIOS
A empresa se compromete a enviar ao Sindicato, até o dia 10 do mês subsequente ao
desconto, a listagem atualizada dos trabalhadores sócios da entidade e o valor do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOS
A empresa enviará ao Sindicato cópia de comprovantes de recolhimentos bancários relativos a
contribuições e mensalidades a favor da Entidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o
respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DEPÓSITO E RELAÇÃO DE DESCONTOS
Ocorrendo pparcela devida a favor do Sindicato, como mensalidades sociais, contribuições
assistenciais ou outras, devidamente aprovada em Assembléia, dará ciênica à empresa, que
ficará obrigada a efetuar o recolhimento e remeter à Entidade Sindical uma cópia do
comprovante e de relação com nome do empregado, função e valor do referido desconto até o
10º(décimo) dia do mês subsequente ao do desconto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - NEGOCIAÇÃO
Havendo necessidade, as partes reunir-se-ão a qualquer tempo, para discussão e revisão das
cláusulas contidas neste ajuste.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente as cláusulas do presente Acordo, por
expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato
Profissional e os oferecimentos feitos em contraproposta formulada pela Empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR INFRAÇÃO AO ACORDO
Fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) do piso salarial (valor unitário), por
infração, a ser revertida em favor do trabalhador, uma vez constatado o descumprimento por
parte da Empresa de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, vedada a cumulação com
as penalidades previstas na Legislação Trabalhista.
Parágrafo único. Somente incidirá a multa do caput desta clausula caso a empresa após
notificação do sindicato não promova no prazo de 5 dias ações para regularizar a situação de
alegada irregularidade.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, no caso de ocorrer qualquer alteração na legislação, não poderá
haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens, em relação às previstas
neste Acordo, prevalecendo, neste caso, apenas a situação mais favorável.
RAIMUNDO NONATO ROQUE DE CARVALHO
Presidente
SIND TRAB IND SID MET MEC MAT ELET MAT ELETRONICOS OURO BRANCO E BASE
RONALDO SILVA FERREIRA
Gerente
ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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A.C.T. ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA 2014-2015