Liga dos Amigos dos Hospitais da Universidade de Coimbra_- ESTATUTOS_____
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ESTATUTOS
Cap. I – Denominação, natureza, objecto e fins
Artº 1º
(Denominação, natureza e duração)
1. A Liga dos Amigos dos Hospitais da Universidade de Coimbra, adiante designada por LAHUC, é
uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sem fins lucrativos, assumindo a forma de
Associação.
2. A LAHUC é constituída por tempo indeterminado.
Artº 2º
(Sede)
A sede da LAHUC é na Praceta Mota Pinto em Coimbra, podendo ser mudada dentro de Coimbra por
deliberação fundamentada da Direcção.
Artº 3º
(Objecto)
O objecto da LAHUC é, em termos gerais, o de promover acções de apoio à família, à integração social e
comunitária, protecção de cidadãos com falta ou diminuição de meios de subsistência, e de educação e
formação profissional
Artº 4º
(Fins)
A LAHUC, tem como fins o apoio cívico, cultural, social, educativo e de formação a um público-alvo
constituído por utentes dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e por outros cidadãos que
acorram ao seus serviços, cuja situação possa ser enquadrável nas acções da Associação.
Artº 5º
(Actuação)
A actuação da LAHUC desenvolver-se-á com respeito pela disciplina do funcionamento dos HUC e em
colaboração e apoio àqueles serviços ou órgãos que estejam vocacionados para actuar no âmbito dos
fins para os quais aquela foi constituída.
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Artº 6º
(Objectivos)
Para concretizar o seu objecto e fins a LAHUC propõe-se:
1. Dinamizar formas de angariação de meios financeiros junto de entidades públicas e privadas,
designadamente através de candidaturas com financiamento dessas entidades.
2. Criar e manter estruturas capazes de se habilitarem a programas nacionais ou mesmo
estrangeiros, no âmbito da educação e formação profissional dotadas de competências e meios
para gerir, pedagógica e financeiramente, os respectivos projectos.
3. Desenvolver a criação de um grupo de voluntariado que actue dentro dos parâmetros regulados
pelo HUC, no acompanhamento de doentes internados e/ou em ambulatório.
4. Assegurar a continuidade dos estudos a jovens doentes internados e/ou em ambulatório, com
apoio e acompanhamento pedagógico às suas actividades escolares, estabelecendo as necessárias
ligações com as respectivas escolas e famílias.
5. Promover ao atendimento personalizado e encaminhamento às instituições responsáveis pela
respectiva resolução, dos casos sociais que forem do seu conhecimento quer pela via directa, quer
por comunicação, enquadráveis com a actuação dentro dos HUC.
6. Promover outras acções que se venham a mostrar convenientes para uma melhor concretização do
objecto e fins da LAHUC.
Artº 7º
(Recursos Financeiros)
São receitas da Associação:
1. As quotas e jóias dos sócios, de montante a fixar em Assembleia Geral sob proposta
fundamentada da Direcção.
2. Os donativos e subsídios que lhe sejam feitos por entidades públicas e privadas.
3. Os adiantamentos e reembolsos relativos à condução de projectos de Formação co-financiados,
resultantes de candidaturas aprovadas.
4. Outras receitas, como por exemplo doações, decorrentes de disposições testamentárias, etc.
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Cap. II – Dos Sócios
Artº 8º
(Categorias)
1. Haverá duas categorias de sócios na LAHUC:
a. Efectivos – são as pessoas singulares e colectivas que se proponham e/ou aceitem colaborar na
realização dos fins da Instituição.
i.
Os sócios efectivos que outorgaram a escritura pública e os que foram admitidos até à
primeira Assembleia Geral são designados “Fundadores”.
ii.
Os sócios efectivos congregam o conjunto dos sócios activistas e aderentes, assim
designados anteriormente.
b. Honorários – As pessoas singulares e/ou colectivas que se distingam quer pelo mérito social e
relevantes serviços à comunidade quer por donativos feitos à Liga.
2. Os sócios beneméritos, assim designados no Artº 11º da versão original, serão considerados sócios
honorários e integrarão a respectiva lista a elaborar.
Artº 9º
(Admissão – Sócios efectivos)
1. A admissão de sócios efectivos é da competência da Direcção que deliberará sobre as propostas
assinadas pelo candidato e por um proponente que será sócio efectivo e/ou membro dos Corpos Socais
da Liga, que esteja no pleno gozo dos seus direitos.
2. Considera-se a data de admissão, para efeitos de ordenação da antiguidade, a que corresponde à
data de deliberação da Direcção, com a aposição da assinatura do Presidente na ficha de candidatura.
Artº 10º
(Sócios Honorários)
A atribuição da condição de sócio honorário é feita através de proposta escrita e fundamentada
enviada à Direcção, quer por um sócio efectivo quer por elemento dos órgãos sociais. A Direcção fará a
sua apreciação, aditando informação e levá-la-á à Assembleia-geral, que apreciará e tomará a
deliberação de aprovação.
Artº 11º
(Direitos)
São direitos dos sócios:
1. Participar e intervir nas Assembleias-gerais.
2. Eleger e ser eleito para os cargos dos Órgãos Sociais da Associação.
3. O direito de voto nas deliberações da Assembleia-geral.
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4. O direito ao voto por correspondência em carta endereçada pelo sócio ao Presidente da Mesa da
Assembleia-geral, nela exprimindo claramente o seu sentido relativamente ao ponto ou pontos da
ordem de trabalhos, devidamente assinada com a assinatura conforme a do respectivo Bilhete de
identidade.
5. O direito de se fazer representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral, em carta
endereçada ao Presidente da Mesa com a assinatura reconhecida pelo notário. Contudo, para uma
reunião, cada sócio não poderá representar mais de um associado.
6. Examinar os suportes contabilísticos, relatório e contas, plano de actividades e orçamento, bem
como demais documentos desde que o requeiram por escrito com uma antecedência mínima de 15
dias.
7. Quando trabalhadores ou beneficiários da Associação, mantêm todos os direitos supra enunciados,
salvo no que se refere ao voto nas deliberações relacionadas com retribuições do trabalho, regalias
sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.
Artº 12º
(Deveres)
São deveres dos sócios:
1. Comparecer às reuniões da Assembleia-geral ou outras para que sejam convocados.
2. Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da Associação.
3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos bem como as
tarefas que lhe sejam confiadas.
4. Pagar as jóias de inscrição e as quotas mensais pontualmente.
5. Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais.
Artº 13º
(Acção Disciplinar)
1. A não observância dos deveres estabelecidos no artigo anterior e o comportamento de forma gravosa
para a Instituição, poderá originar um processo disciplinar escrito sumário a instruir por um membro da
Direcção designado pelo Presidente, do qual constarão no mínimo e obrigatoriamente:
a. Um documento fundamentado elaborado pela Direcção com a descrição dos factos que leva à
presunção de culpa e responsabilidade do sócio.
b. Um documento com a resenha dos factos resultante da audição do sócio visado, que será por este
devidamente assinado e pelo instrutor do processo.
c.
Uma informação do instrutor do processo contendo, sob forma de parecer, o seu juízo de valor
acerca do grau de responsabilidade envolvido e a imputar.
d. O despacho, do Presidente da Direcção que apreciará e decidirá o processo em sede de reunião da
Direcção, nele vertendo a sanção que no seu parecer entende aplicável ao caso. No caso da
“demissão” o despacho a exarar é feito pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, com o
resultado da deliberação nela tomado.
2. Antes de ser proferido este despacho, podem ser juntos ao processo pelas partes, os documentos de
prova entendidos por convenientes.
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Artº 14º
(Sanções)
1. As sanções aplicáveis aos sócios objecto de processo referido no artigo anterior, são as seguintes:
a.
b.
c.
d.
Advertência
Repreensão por escrito
Suspensão de direitos até um ano.
Demissão.
2. A aplicação das sanções previstas no artigo anterior compete:
a. As das alíneas a. e b. à Direcção.
b. A da alínea c. compete igualmente à Direcção mas carece de homologação na primeira
Assembleia Geral a realizar.
c. A demissão compete à Assembleia-geral, mediante a análise do processo instruído pela
Direcção, trazido à Assembleia para deliberação.
Artº 15º
(Reclamação e Recurso)
1. O sócio objecto de acção disciplinar a quem for aplicada uma das sanções referidas nas alíneas b. e
c. do Artº 14º pode reclamar da sua aplicação através de requerimento endereçado à Direcção.
2. Da decisão sobre esta reclamação pode haver recurso para a Assembleia Geral.
3. A sanção de demissão implica a realização do processo disciplinar referido no Artº 11º. que será
presente à Assembleia Geral para deliberação.
4.
Desta deliberação poderá haver reclamação do interessado, em requerimento dirigido ao Presidente
da Mesa da Assembleia Geral. Este, levará a Assembleia Geral a reapreciar a questão, acção finda a
qual a Assembleia Geral poderá ou não revogar a sua decisão.
5. Desta decisão, o sócio envolvido poderá recorrer para o Tribunal Administrativo.
6. A suspensão de direitos até um ano referida na alínea c. do nº 1. supra, não desobriga ao
pagamento de quotas.
Artº 16º
(Condições de Elegibilidade)
Os sócios têm condições de admissão à elegibilidade como membros dos Órgãos Sociais, as seguintes:
1. Estarem no pleno gozo dos seus direitos, o que implica:
a. Terem o pagamento de quotas devidamente regularizado até aos 90 dias antes da data
a que se refere o evento que implique essa situação.
b. Não terem em curso, no momento do acto eleitoral, qualquer procedimento disciplinar
que possa implicar a aplicação da sanção constante da alínea c. do nº 1. do Artº 14º.
2. Não terem sido declarados responsáveis por irregularidades no exercício das suas funções, em
outros mandatos.
3. Não terem sido destituídos mediante processo judicial dos cargos nos órgãos sociais quer da
Instituição quer de outras Instituições onde os exerceram.
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Artº 17º
(Perda da qualidade de sócio)
Perdem a qualidade de sócio:
1. Os que pedirem a sua exoneração em carta dirigida à Direcção.
2. Os que tenham quotas por liquidar há dois e mais anos.
3. Os que forem demitidos nos termos da alínea d) do nº 1. do Artº 12º.
Artº 18º
(Eliminação de sócio)
O sócio abrangido pelo nº 2. do Artº anterior, será eliminado quando, tendo sido notificado pela
Direcção para efectuar o pagamento das suas quotas, não o faça no prazo de três meses.
Artº 19º
(Readmissão)
1. Os sócios eliminados de acordo com o Artº anterior podem ser readmitidos na Associação, ao
efectuem o pagamento das suas quotizações em atraso, recuperando a sua antiguidade e direitos.
2. Não efectuando tal pagamento, processa-se a admissão como regulamentado no Artº 9º supra.
4. O sócio a quem for aplicada a sanção de “demissão” não pode ser readmitido.
Artº 20º
(Quotizações)
1. A Direcção proporá à Assembleia Geral o valor da quota mensal a cobrar. de forma a produzir efeitos
no início de cada ano civil.
2. Não havendo qualquer proposta, considera-se que a quota mantém o valor estabelecido no ano
anterior.
3. O sócio que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem o direito a reaver as
quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao
tempo em que foi seu membro efectivo.
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Cap. III – Dos Órgãos Sociais
Artº 21º
(Órgãos Sociais)
São órgãos da Associação:
a. A Assembleia Geral
b. A Direcção
c. O Conselho Fiscal
d. Facultativamente, o Conselho Geral.
Artº 22º
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos admitidos há pelo menos três meses,
em pleno gozo dos seus direitos.
2. Os sócios com menos de três meses de efectividade podem assistir às Assembleias Gerais, mas sem
direito a voto.
Artº 23º
(Mesa da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente e dois
Secretários.
2. Na falta ou impedimento de um ou os dois secretários eleitos para o cargo, o Presidente da Mesa
designará dois sócios substitutos entre os presentes, os quais cessarão as suas funções no término
da reunião.
3. Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência da Mesa o Secretario eleito mais
antigo, devendo este designar um substituto para a sua vaga, nas condições do número anterior.
Artº 24º
(Direcção)
A Direcção é constituída por 5 (cinco) elementos, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um
Secretário, um Vogal e um Tesoureiro.
1. No caso de impedimento que obrigue à cessação de funções prematuramente de um membro, que
não seja o Presidente, avançará para suprir a vaga o primeiro suplente da lista eleita.
2. No caso de impedimento do Presidente que ocorra até seis meses antes do final do mandato, o
Vice Presidente assumirá as funções até ao seu término, avançando para Vice Presidente o Vogal, e
substituindo este pelo primeiro suplente na lista.
3. Em caso de impedimento simultâneo do Presidente e Vice-presidente, proceder-se-á a eleições
intercalares.
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Artº 25º
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos eleitos, um Presidente e dois Vogais.
Artº 26º
(Conselho Geral)
1. O Conselho Geral é constituído pelos seguintes elementos:
a. Presidente da Mesa da Assembleia-geral
b. Presidente da Direcção
c. Presidente do Conselho Fiscal
d. Seis elementos seleccionados entre os sócios
mais representativos, que preferencialmente
tenham desempenhado cargos sociais da
Associação.
2. Compete ao Conselho Geral reunir e dar parecer sobre os assuntos mais relevantes que entender
colocar bem como às questões que lhe forem solicitadas pelos órgãos sociais.
Artº 27º
(Responsabilidade)
1. Os membros do órgão de Direcção são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou
irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros do órgão de Direcção ficam exonerados de
responsabilidade se:
a. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta
da sessão imediata em que se encontrem presentes.
b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar da acta respectiva.
3. Não é permitido, aos membros dos órgãos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo
no respectivo mandato.
Artº 28º
(Condição de Exercício dos Cargos)
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da Associação é gratuito, mas é justificável o
pagamento de despesas dele derivadas, a incluir nas contas do exercício a que respeita, mediante a
apresentação dos respectivos comprovativos legais.
Artº 29º
(Mandato – Duração e Extensão)
1. A duração de mandato dos Órgãos sociais é de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês
de Dezembro do último ano da cada mandato.
2. Quando, por razões de ordem impeditiva, de condução de tarefas em curso, ou ainda dificuldades de
conseguir, em tempo, um elenco para constituir a lista a eleger, os Órgãos Sociais poderão prorrogar o
mandato por mais um ano, acto que deverá ser objecto de proposta da Direcção e homologado na
primeira Assembleia-geral que houver lugar.
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Artº 30º
(Deliberações)
1. As deliberações dos órgãos de direcção e fiscalização são tomadas por maioria dos votos dos
titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
2. As deliberações da Assembleia-geral serão especificadas no regulamento interno.
Artº 31º
(Actas)
Das reuniões de qualquer dos órgãos sociais devem ser lavradas actas, obrigatoriamente assinadas pelos
membros presentes, ou quando respeitem à Assembleia-geral, pelos membros da respectiva mesa.
Cap. IV – Disposições Finais
Artº 32º
(Complementaridade)
Serão havidas como complementares destes Estatutos as disposições constantes do Regulamento
Interno a elaborar, no qual serão detalhadas:
1. As competências, forma e funcionamento dos Órgãos sociais da Associação.
2. As eleições.
3. Os órgãos estruturais da Associação. Composição e funcionamento.
Artº 33º
(Disposição final)
Em tudo o não expressamente previsto serão aplicáveis as disposições previstas na legislação
portuguesa.
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