CURSO DE
REGIMENTO COMUM
(Resolução nº 1, de 1970-CN)
Parte 1
Prof. Paulo Mohn
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
1
REGIMENTO COMUM
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I)
SESSÕES CONJUNTAS: OBJETO (art. 1º, RC; art. 57, § 3º, CF)
SESSÕES
SOLENES
- Inaugurar a sessão legislativa (arts. 1º, I, RC; 57, § 3º, I, CF)
- Dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República
eleitos (art. 1º, II, RC; 57, § 3º, III; 78)
- Promulgar emendas à Constituição (arts. 1º, III, RC; 60, § 3º,
CF)
- Homenagear chefes de Estado estrangeiros e comemorar
datas nacionais (art. 1º, § 1º, RC)
- Discutir e votar o Orçamento (arts. 1º, V, RC; 48, II; 166, CF)
- Conhecer do veto e sobre ele deliberar (arts. 1º, VI, RC; 57, §
3º, IV; 66, § 4º, CF)
SESSÕES
- Delegar ao Presidente da República poderes para legislar
EM GERAL
(arts. 1º, IX, RC)
- Elaborar e reformar o Regimento Comum (arts. 1º, XI, RC; 57,
§ 3º, II, CF)
- Demais casos previstos na CF e RC (art. 1º, XII, RC)
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2
REGIMENTO COMUM
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I)
MESA DO CONGRESSO NACIONAL: presidida pelo Presidente
do Senado e os demais cargos preenchidos, alternadamente,
pelos titulares das Mesas da Câmara e do Senado.
Mesa do Congresso Nacional
(art. 57, § 5º, CF)
Presidente do Senado
1º Vice-Presidente da Câmara
2º Vice-Presidente do Senado
1º Secretário da Câmara
2º Secretário do Senado
3º Secretário da Câmara
4º Secretário do Senado
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3
REGIMENTO COMUM
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I)
SESSÃO CONJUNTA: CONVOCAÇÃO

As sessões que não tiverem data legalmente fixada
serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu
Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara
dos Deputados (art. 2º)


Mandado de Segurança nº 24.041, ajuizado pelo Deputado Federal
Almir Morais de Sá, em face de convocação de sessão conjunta, a
realizar-se no dia 29/08/2001, 19h, feita pelo 1º Vice-Presidente do
Senado, no exercício da Presidência (RC, ed. 2011, p. 285)
As sessões serão realizadas no Plenário da Câmara dos
Deputados, salvo escolha prévia de outro local
devidamente anunciado (art. 3º)
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4
FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo
67. À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal,
em sessão conjunta, não cabe:
(A) discutir e votar o Orçamento.
(B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da
República eleitos.
(C) delegar ao Presidente da República poderes
para legislar na forma do art. 68 da
Constituição.
(D) inaugurar a sessão legislativa.
(E) eleger membros do Conselho da República.
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5
REGIMENTO COMUM
DOS LÍDERES (Tít. II)
LIDERANÇAS


São reconhecidas as lideranças partidárias em cada
Casa (art. 4º)
Líder do Governo no Congresso: Congressista indicado
pelo Presidente da República (art. 4º, § 1º)


O Líder do Governo no Congresso poderá indicar até 5 ViceLíderes dentre os partidos que apoiem o governo (art. 4º, § 2º)
Entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts.
65, §§ 1º e 2º, do RISF, e art. 13 do RICD (art. 4º, § 6º)
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6
REGIMENTO COMUM
DOS LÍDERES (Tít. II)
LIDERANÇAS

Os líderes do partidos que elegerem as duas maiores
bancadas no SF e na CD e que expressarem, em
relação ao governo, posição diversa da Maioria,
indicarão Congressistas para exercer a função de Líder
da Minoria no Congresso Nacional (art. 4º, § 3º)


A escolha será anual e se fará de forma alternada entre
Senadores e Deputados Federais (art. 4º, § 4º)
O Líder da Minoria poderá indicar até 5 Vice-Líderes dentre os
integrantes dos partidos que integrem a Minoria no Senado e
na Câmara (art. 4º, § 5º)
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7
REGIMENTO COMUM
DOS LÍDERES (Tít. II)
LIDERANÇAS

Atribuições e prerrogativas do Líder





Compete a ele a indicação dos representantes de seu Partido
nas Comissões (art. 5º; art. 10, § 1º)
O líder poderá usar da palavra, uma única vez, em qualquer
fase da sessão, por 5 min., para comunicação urgente (art. 6º)
O líder poderá discutir matéria e encaminhar votação, em
caráter preferencial e independentemente de inscrição (art. 7º)
Outras: arts. 27; 34, par. único; 39, § 1º; 40; 44, par. único; 45,
caput e § 1º; 46; 50
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder (art. 8º)
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8
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÕES MISTAS
Permanentes
- Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização - CMO (arts. 90, RC; 166, § 1º, CF; Res.
1/2006-CN)
- Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional
no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA (Res.
2/2007-CN)
- Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas
– CMMC (Res. 4/2008-CN)
Temporárias
- para exame de Vetos: art. 104, § 2º, RC
- para exame de Medidas Provisórias: art. 62, § 9º, CF; e
Res. 1/2002-CN
- CPMI: art. 21, RC; art. 58, § 3º, CF
- criadas por requerimento (especiais)
Representativa - art. 58, § 4º, CF; Res. 3/1990-CN
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9
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÕES MISTAS: composição

As Comissões Mistas, salvo exceções, serão compostas de
11 Senadores e 11 Deputados, obedecido o critério da
proporcionalidade partidária (em cada Casa) (art. 10)



Exceções: CPMIs; CMO; comissões de veto e de MPV; e outras
que o Regimento ou Resolução estipular número diverso
É acrescida uma vaga na composição destinada a cada
uma das Casas, que será preenchida em rodízio pelas
bancadas minoritárias, que não alcançarem, no cálculo da
proporcionalidade, número para participarem das
comissões (art. 10-A)
Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação
constitucional: terão número de suplentes em número não
superior à metade da composição (art. 10-B)
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10
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÕES MISTAS: designação dos membros



Os membros das Comissões Mistas serão designados
pelo Presidente do Senado, mediante indicação das
lideranças (art. 9º)
Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha
caberá ao Presidente (art. 9º, § 1º)
Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões
Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que
fará a respectiva designação (art. 10, § 1º)
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11
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÕES MISTAS: presidência e relatoria


Dentro de 48 horas de sua constituição, as Comissões
Mistas se reunirão, sob a presidência do mais idoso,
para eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo
em seguida designado um funcionário do Senado ou da
Câmara para secretariá-la (art. 10, § 2º)
Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o
Relator da matéria sujeita ao seu exame (art. 10, § 3º)
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12
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
Emendas perante a COMISSÃO MISTA




No prazo de 8 dias a partir da instalação da comissão,
o Congressista poderá apresentar emendas que
deverão ser despachadas pelo Presidente (art. 11)
Não serão aceitas emendas que contrariem o art. 63
da Constituição: aumento de despesa nos projetos
relacionados nesse dispositivo (art. 11, § 1º)
O autor poderá recorrer da decisão do Presidente, no
prazo de 24 horas seguintes ao despacho, com
apoiamento de 6 membros da comissão (art. 11, § 2º)
A Comissão decidirá por maioria simples, em reunião
convocada pelo Presidente após o decurso do prazo
para interposição dos recursos (art. 11, § 3º)
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13
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
Reuniões da COMISSÃO MISTA



Os trabalhos da comissão mista somente serão
iniciados com a presença mínima de 1/3 de sua
composição (art. 12)
Das reuniões, lavrar-se-ão atas, que serão submetidas
à sua apreciação (art. 19)
As deliberações serão por maioria simples, tendo o
Presidente voto de desempate (art. 14)

Nas deliberações da comissão mista, serão tomados, em
separado, os votos dos membros do Senado e da Câmara,
sempre que não haja paridade numérica de sua composição
(art. 14, par. único)
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14
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
Parecer na COMISSÃO MISTA

Discussão na comissão: qualquer membro poderá
discutir o parecer pelo prazo máximo de 15 min., uma
única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em
último lugar, pelo prazo de 30 min. (art. 13)


O parecer do Relator será conclusivo e conterá,
obrigatoriamente, a sua fundamentação (art. 13, par. único)
O parecer poderá concluir pela aprovação total ou
parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela
apresentação de substitutivo, emendas e subemendas
(art. 16)

O parecer no sentido do arquivamento da proposição será
considerado pela rejeição (art. 16, par. único)
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15
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
Parecer na COMISSÃO MISTA


A comissão deve sempre se pronunciar sobre o mérito
da proposição principal e das emendas, ainda quando
decidir pela inconstitucionalidade daquela (art. 17)
O parecer consignará o voto dos membros da Comissão
em separado, vencido, com restrições ou pelas
conclusões (art. 15)



Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões ou
com restrições (art. 15, par. único)
Parecer da comissão deverá ser publicado no Diário do
Congresso Nacional e distribuído em avulsos (art. 18)
Esgotado o prazo da Comissão, sem apresentação do
parecer, este deverá ser proferido oralmente, em
plenário, por ocasião da discussão da matéria (art. 20)
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16
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÕES PARLAMENTARES MISTAS DE INQUÉRITO


Serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a
sua instituição se requerida por 1/3 dos membros da
Câmara mais 1/3 dos membros do Senado (art. 21)
Terão o número de membros fixado no ato da sua
criação, devendo ser igual a participação de Deputados
e
Senadores,
obedecido
o
princípio
da
proporcionalidade partidária [em cada Casa] (art. 21,
par. único)
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17
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÃO REPRESENTATIVA


Art. 58, § 4º, CF: Durante o recesso, haverá uma
comissão representativa do CN, eleita por suas Casas
na última sessão ordinária do período legislativo, com
atribuições definidas no Regimento Comum, cuja
composição
reproduzirá,
quanto
possível,
a
proporcionalidade da representação partidária.
Resolução nº 3, de 1990-CN


Comissão integrada por 7 senadores e 16 deputados, com
igual número de suplentes, eleitos por suas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo (arts. 2º e 5º).
O mandato coincidirá com o recesso que se seguir à sua
constituição, excluídos os dias das sessões preparatórias. Não
será suspenso se houver convocação extraordinária (art. 4º).
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18
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÃO REPRESENTATIVA


Presidência e Vice-Presidente: serão exercidas por
membros das Mesas do Senado e da Câmara,
respectivamente (art. 5º)
Reuniões:


convocadas pelo Presidente para dia, hora, local e pauta
determinados, mediante comunicação aos membros com
antecedência de, pelo menos, 12 horas (art. 8º)
presença mínima de um terço da sua composição em
cada Casa (art. 9º)
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19
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÃO REPRESENTATIVA

Deliberações:



serão tomadas por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a
Comissão (art. 10)
os votos dos Senadores e dos Deputados serão
computados separadamente, iniciando-se a votação
pelos membros da Câmara dos Deputados e
representando o resultado a decisão da respectiva Casa
(art. 10, § 1º)
Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão
favorável de ambas as Casas (art. 10, § 2º)
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
20
REGIMENTO COMUM
DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III)
COMISSÃO REPRESENTATIVA

Competências: art. 7º da Res. 3/1990-CN

[além de outras,] deliberar sobre (art. 7º, IV)
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde
que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter
urgente (Const. art. 49, inciso V);
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Presidente
da República, desde que sobre o mesmo já haja manifestação da
Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de
sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez
dias úteis subseqüentes a seu término;
d) tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do
prazo, no qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante
o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu
término;
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
21
FGV-2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
77.
Diante da necessidade de se instituir Comissão Mista no
Congresso Nacional, tal designação deve:
(A)
ser originada do Presidente do Senado Federal,
mediante indicação das lideranças.
(B)
ocorrer pela Presidência de cada Casa Legislativa, por
meio do Colégio de Líderes.
(C)
surgir do consenso entre os líderes e indicado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados.
(D)
resultar da votação, em dois turnos, por maioria simples,
no plenário das duas Casas Legislativas.
(E)
ocorrer por ato privativo do Presidente do Congresso
Nacional.
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22
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES SOLENES (Cap. II)

Integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante
convite, o Presidente do STF (art. 53)




No recinto, serão reservados lugares às altas autoridades civis,
militares, eclesiásticas e diplomáticas (art. 53)
Serão realizadas com qualquer número
Congressistas presentes (art. 53, par. único)
de
Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a
sessão e o fim para que foi convocada (art. 54)
Não haverá expediente (art. 54, par. único)
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23
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES SOLENES (Cap. II)



Somente poderão usar da palavra um Senador e um
Deputado (art. 55)

De preferência de partidos diferentes

Previamente designados pelas respectivas Câmaras
Não haverá oradores (art. 55, par. único):

Na inauguração da sessão legislativa

Na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República
Não serão admitidas questões de ordem (art. 56)
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
24
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA

Composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o
Presidente (art. 57):



proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e
anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da
República, portador da Mensagem, determinando sela ele
conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do
Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o
plenário
Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da
República se retirará, devendo ser acompanhado até a
porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender
assistir à sessão, conduzido a lugar previamente
reservado (art. 57, par. único).
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25
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA


De posse da Mensagem, o Presidente mandará
proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo
distribuir exemplares impressos, se houver, aos
Congressistas
Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão
(art. 59).
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
26
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA


Aberta a sessão, o Presidente designará 5 senadores e
5 deputados para comporem comissão que receberá
os empossandos à entrada principal e os conduzirá ao
Salão de Honra, suspendendo-a em seguida (art. 60)
Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente
eleitos serão introduzidos no Plenário pela mesma
comissão anteriormente designada, indo ocupar os
lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do
Presidente da Mesa (art. 61)

Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, deverão ficar
de pé (art. 61, par. único).
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
27
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA

O Presidente da Mesa anunciará que o Presidente da
República prestará o compromisso (art. 62)



compromisso de manter, defender e cumprir Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil
(art. 78, CF)
O Presidente da Mesa proclamará empossado o
Presidente da República (art. 63)
Será empossado, em seguida, o Vice-Presidente da
República, observadas as mesmas formalidades (art.
64)
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
28
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA



O 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse,
que será assinado pelos empossados e pelos membros
da Mesa (art. 65)
Poderá ser concedida a palavra ao Presidente da
República para se dirigir ao Congresso e à Nação (art.
66)
A comissão de recepção conduzirá o Presidente e o
Vice-Presidente da República a local previamente
designado, encerrando-se a sessão (art. 67)
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29
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
RECEPÇÃO A CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO


Aberta a sessão, o Presidente designará 3 senadores e
3 deputados para comporem comissão que receberá o
visitante à entrada principal e conduzi-los ao Salão de
Honra, suspendendo em seguida a sessão (art. 68)
Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido
no Plenário pela comissão, indo ocupar na Mesa o
lugar à direita do Presidente (art. 69)




Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção
do Presidente, deverão ficar de pé (art. 69, § 1º).
Será dada a palavra aos oradores (art. 69, § 2º; v. art. 55)
Será dada a palavra ao visitante, se quiser (art. 70)
A comissão conduzirá o visitante a lugar previamente
designado, encerrando-se a sessão (art. 71)
CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
30
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL


As sessões somente serão abertas com a presença
mínima de 1/6 da composição de cada Casa (art. 28)
À hora do início, o Presidente e demais membros da
Mesa ocuparão seus lugares; havendo número, será
anunciada a abertura dos trabalhos (art. 29)


Não havendo número, o Presidente aguardará pelo prazo
máximo de 30 minutos; decorrido o prazo sem quorum, a
sessão não se realizará (art. 29, § 1º)
No curso da sessão, verificado o número de Senadores e de
Deputados em número inferior a 1/6 de cada Casa, o
Presidente encerrará os trabalhos, de ofício ou por provocação
de qualquer Congressista (art. 29, § 2º)
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31
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL

Terá a duração de 4 horas (art. 22)


Se o tempo terminar quando iniciada uma votação, esta será
ultimada independentemente de pedido de prorrogação (art.
22, par. único)
O prazo de duração poderá ser prorrogado, ouvido o
plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento
de Congressista (art. 23)




O presidente interromperá o orador na tribuna, se houver, para
consulta ao Plenário sobre a prorrogação (art. 23, § 1º)
A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser
restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número
(art. 23, § 2º)
Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida
outra (art. 23, § 3º)
O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido,
nem terá encaminhamento de votação (§ 4º)
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32
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL

A sessão poderá ser:



Suspensa por conveniência da ordem (art. 24)
Levantada por motivo de falecimento de Congressista ou de
Chefe de um dos Poderes da República (art. 25)
No recinto das sessões, somente serão admitidos (art.
26):

Os Congressistas

Os funcionários em serviço no plenário

Na bancada respectiva, os representantes da imprensa
credenciados junto ao Poder Legislativo
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33
FGV - 2008 - Senado Federal – Produtor de Rádio
27. Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz
respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
(A) A sessão conjunta não pode ser suspensa por
conveniência da ordem.
(B)
Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada
votação, esta só será ultimada na próxima sessão.
(C) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
(D) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do
prazo de duração da sessão conjunta.
(E)
Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova
prorrogação.
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34
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL

As sessões serão públicas, podendo ser secretas se
assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da
Presidência ou de Líder, prefixando-se a data (art. 27)



A finalidade da sessão secreta deverá figurar na proposta, mas
não será divulgada (art. 27, § 1º)
O Congresso funcionará secretamente para sua apreciação
(art. 27, § 2º)
Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação,
poderão usar da palavra 4 oradores (art. 27, § 3º):

Em grupos de 2 membros de cada Casa, preferentemente
de partidos diversos, pelo prazo de 10 minutos na discussão
e de 5 minutos no encaminhamento da votação
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35
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL


Na sessão secreta, antes de iniciarem os trabalhos, o
Presidente determinará a saída do plenário, tribunas,
galerias e demais dependências, de todas as pessoas,
inclusive funcionários (art. 27, § 4º)
A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º
Secretário da Mesa CN, submetida ao Plenário com
qualquer número, assinada pelos membros da Mesa e
encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado
pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo (art. 27,
§ 5º).
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36
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL

Ordem dos trabalhos da sessão:





Aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do
expediente (art. 30)
A primeira meia hora da sessão será destinada aos
oradores inscritos que poderão usar da palavra por 5
minutos improrrogáveis (art. 31)
Terminado o expediente (e os oradores), passar-se-á à
Ordem do Dia (art. 32)
Ata da sessão será a constante do Diário do Congresso
Nacional (art. 30, § 1º) [salvo na sessão secreta]
Questões de ordem e pedidos de retificação de ata
serão decididos pelo Presidente (art. 30, § 2º)
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37
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: ORDEM DO DIA (OD)


Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão
distribuídos com antecedência mínima de 24 horas (art. 33)
Organização da OD: as proposições em votação
antecederão as em discussão (art. 34)


Inversão: poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da
Presidência ou a requerimento de Líder (art. 34, par. único)
Estando o projeto em votação, se não houver número para
deliberações, passar-se-á à matéria em discussão (art. 35).


Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de
quórum: a Presidência suspenderá a sessão por prazo não
superior a 30 minutos ou concederá a palavra a Congressista,
salvo se não houver presença mínima de 1/6 (art. 35, § 1º)
Sobrevindo número para as deliberações, voltar-se-á à matéria
em votação, interrompendo-se o orador (art. 35, § 2º)
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38
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS


Feita em um só turno de discussão e votação (art. 36)
A discussão da proposição principal, das emendas e
subemendas será feita em conjunto (art. 37)


Arguida a inconstitucionalidade da proposição pela comissão
mista, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a
apreciação da matéria (art. 37, par. único)
Na discussão, os oradores falarão na ordem de
inscrição, pelo prazo máximo de 20 minutos (art. 38)

Será concedida a palavra, de preferência, alternadamente, a
Congressistas favoráveis e contrários à matéria
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39
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS

A discussão se encerrará após falar o último inscrito.



Se, após o término da sessão, ainda houver inscrições a
atender, será convocada outra sessão, ao fim da qual
estará a discussão automaticamente encerrada (art. 39)
A discussão poderá ser encerrada a requerimento
escrito de Líder ou de 10 membros de cada Casa, após
falarem, no mínimo, 4 senadores e 6 deputados (art.
39, § 1º)
Após o último orador inscrito, ou antes da votação do
requerimento, o relator poderá usar da palavra pelo
prazo máximo de 20 minutos (art. 39, § 2º)
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40
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS

Requerimento apresentado em sessão conjunta (art. 41):




Não admitirá discussão (art. 41)
Sua votação poderá ser encaminhada por 2 membros de cada
Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo
máximo de 5 minutos cada um (art. 41)
Requerimento sobre proposição que consta da Ordem do Dia:
deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria
(art. 41, par. único)
Retirada de proposição: só poderá ser requerida por
seu autor e dependerá de despacho da Presidência
(art. 42)

Se a votação tiver iniciado, competirá ao Plenário decidir (art.
42, par. único).
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41
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS

Nas deliberações:



Os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
serão sempre computados separadamente (art. 43)
O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição
da matéria (art. 43, § 1º)
A votação começará pela Câmara dos Deputados.
Tratando-se de projeto de lei vetado, de autoria de
Senadores, a votação (do veto) começará pelo Senado
(art. 43, § 2º).
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42
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO

As votações poderão ser realizadas pelos processos
simbólico, nominal e secreto (art. 44)


As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo
nos casos em que seja exigido quórum especial ou por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder
ou de 1/6 de senadores ou de deputados (art. 44, par.
único)
Presente à sessão, o Congressista somente poderá
deixar de votar em assunto de interesse pessoal,
devendo comunicar à Mesa seu impedimento,
computado seu comparecimento para efeito de
quórum (art. 48).
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43
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Na votação pelo processo simbólico (art. 45)



Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer
sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição.
O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus
liderados presentes, permitida a declaração de voto.
Após proclamado o resultado da votação de cada Casa,
poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de
5 senadores ou de 20 deputados (art. 45, § 1º)


Será feita a contagem, por bancada, dos votos favoráveis e
contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a
não ser que o requerimento consigne pedido de imediata
votação nominal (art. 45, § 2º)
Procedida a verificação e havendo número, não será permitida
nova verificação antes do decurso de uma hora (art. 45, § 3º)
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44
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO

Processo Nominal:



As chamadas começarão, numa sessão, pelos
representantes do extremo Norte e, na outra votação,
pelos do extremo Sul, e assim, sempre alternadamente,
na mesma ou na sessão seguinte. Os líderes serão
chamados em primeiro lugar (art. 46).
As chamadas dos senadores e deputados será feita,
preferencialmente, por membros das Mesas das
respectivas Casas [Obs.: Mesa do CN] (art. 46, § 1º)
O resultado parcial irá sendo anunciado à medida que se
sucederem os votos, vedada a modificação do voto
depois de colhido o de outro Congressista (art. 46, § 2º)
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45
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO
 Na votação secreta (art. 47):





O Congressista chamado receberá uma sobrecarta
opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma
cabina indevassável na qual devem encontrar-se cédulas
para votação
Após colocar a cédula na sobrecarta, a lançará na urna
Após conduzida a urna à Mesa, somente votarão os
componentes desta (§ 1º)
A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente
convidará, para escrutinadores, um senador e um
deputado, de preferência de partidos diversos (§ 2º)
Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as
cédulas aos Secretários, que contarão os votos, sendo o
resultado anunciado pelo Presidente (§ 3º)
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46
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
 Encerrada
a discussão, passa-se à votação da
matéria (art. 49):



Poderão encaminhá-la 4 senadores e 4 deputados, de
preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5
minutos cada um (art. 49)
Será votado, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os
destaques dele requeridos e as emendas (§ 1º)
Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se
de autoria de Comissão, ou se dela houver recebido
parecer favorável, salvo deliberação em contrário (§ 4º)

Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e
as emendas, salvo destaques (§ 6º)
continua...
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47
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO

Votação da matéria [cont.] (art. 49):


Quando o projeto tiver preferência sobre o substitutivo,
é lícito destacar parte deste para incluir naquele; se a
preferência for do substitutivo, poderão ser destacadas
partes do projeto ou emendas (art. 49, § 5º)
Requerimentos de preferência ou de destaque (art. 50):

Deverão ser apresentados até ser anunciada a votação
da matéria

Só poderão ser formulados por Líder

Não serão discutidos e não terão encaminhamento de
votação
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REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO
 Votação da matéria [cont.] (art. 49):

Depois de votado o projeto, as emendas:




Serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas,
entre as de parecer favorável, as da Comissão (art. 49, § 2º)
As emendas destacadas serão votadas na seguinte ordem:
supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas (art. 49,
§ 2º)
Emendas com subemendas: serão votadas uma a uma,
salvo deliberação em contrário (art. 49, § 3º)
Emendas com subemendas substitutivas e supressivas: as
subemendas serão votadas antes das respectivas emendas
(art. 49, § 3º)
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49
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: REDAÇÃO FINAL

Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão
mista para redação final (art. 51)



Ficará interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua
lavratura, podendo ser concedido à Comissão o prazo máximo
de 24 horas para a sua elaboração
Apresentada à Mesa, a redação final será lida
imediatamente submetida a discussão e votação (§ 1º)
e
Será dispensada a redação final se o projeto for
aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o
texto considerado em condições de ser definitivamente
aceito (art. 51, § 2º)
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50
REGIMENTO COMUM
DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV)
SESSÕES EM GERAL: AUTÓGRAFOS

Aprovado em definitivo, o texto do projeto será:


Encaminhado, em autógrafos,
República para sanção (art. 52)
ao
Presidente
da
Tratando-se de matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional, será promulgada pelo Presidente do
Senado (art. 52, par. único)
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51
FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado
96. No que tange à votação em sessão conjunta das Casas do
Congresso Nacional, assinale a afirmativa incorreta.
a)
As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo
deliberação em contrário, sendo que as subemendas
substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas
emendas.
b)
As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico,
nominal e secreto.
c)
Na votação secreta, a apuração será feita pela Mesa, cujo
Presidente convidará para escrutinadores um Senador e um
Deputado, preferentemente pertencentes ao mesmo partido
político.
d)
Estando presente na sessão conjunta, o parlamentar pode deixar
de votar em assunto de interesse pessoal, mas seu
comparecimento será computado para efeito de quorum.
e)
Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de
autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer
favorável, salvo deliberação em contrário.
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REGIMENTO COMUM
GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
FGV-POL-Q.67
E
FGV-APL-Q.77
A
FGV-PRad-Q.27
C
FGV-Adv.-Q.96
C
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igepp___aula_10___regimento_comum_(1ª_parte)