CURSO DE REGIMENTO COMUM (Resolução nº 1, de 1970-CN) Parte 1 Prof. Paulo Mohn CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 1 REGIMENTO COMUM DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I) SESSÕES CONJUNTAS: OBJETO (art. 1º, RC; art. 57, § 3º, CF) SESSÕES SOLENES - Inaugurar a sessão legislativa (arts. 1º, I, RC; 57, § 3º, I, CF) - Dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos (art. 1º, II, RC; 57, § 3º, III; 78) - Promulgar emendas à Constituição (arts. 1º, III, RC; 60, § 3º, CF) - Homenagear chefes de Estado estrangeiros e comemorar datas nacionais (art. 1º, § 1º, RC) - Discutir e votar o Orçamento (arts. 1º, V, RC; 48, II; 166, CF) - Conhecer do veto e sobre ele deliberar (arts. 1º, VI, RC; 57, § 3º, IV; 66, § 4º, CF) SESSÕES - Delegar ao Presidente da República poderes para legislar EM GERAL (arts. 1º, IX, RC) - Elaborar e reformar o Regimento Comum (arts. 1º, XI, RC; 57, § 3º, II, CF) - Demais casos previstos na CF e RC (art. 1º, XII, RC) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 2 REGIMENTO COMUM DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I) MESA DO CONGRESSO NACIONAL: presidida pelo Presidente do Senado e os demais cargos preenchidos, alternadamente, pelos titulares das Mesas da Câmara e do Senado. Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) Presidente do Senado 1º Vice-Presidente da Câmara 2º Vice-Presidente do Senado 1º Secretário da Câmara 2º Secretário do Senado 3º Secretário da Câmara 4º Secretário do Senado CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 3 REGIMENTO COMUM DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS (Tít. I) SESSÃO CONJUNTA: CONVOCAÇÃO As sessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 2º) Mandado de Segurança nº 24.041, ajuizado pelo Deputado Federal Almir Morais de Sá, em face de convocação de sessão conjunta, a realizar-se no dia 29/08/2001, 19h, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado, no exercício da Presidência (RC, ed. 2011, p. 285) As sessões serão realizadas no Plenário da Câmara dos Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado (art. 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 4 FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo 67. À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em sessão conjunta, não cabe: (A) discutir e votar o Orçamento. (B) dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente da República eleitos. (C) delegar ao Presidente da República poderes para legislar na forma do art. 68 da Constituição. (D) inaugurar a sessão legislativa. (E) eleger membros do Conselho da República. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 5 REGIMENTO COMUM DOS LÍDERES (Tít. II) LIDERANÇAS São reconhecidas as lideranças partidárias em cada Casa (art. 4º) Líder do Governo no Congresso: Congressista indicado pelo Presidente da República (art. 4º, § 1º) O Líder do Governo no Congresso poderá indicar até 5 ViceLíderes dentre os partidos que apoiem o governo (art. 4º, § 2º) Entende-se por Maioria e Minoria o disposto nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do RISF, e art. 13 do RICD (art. 4º, § 6º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 6 REGIMENTO COMUM DOS LÍDERES (Tít. II) LIDERANÇAS Os líderes do partidos que elegerem as duas maiores bancadas no SF e na CD e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da Maioria, indicarão Congressistas para exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional (art. 4º, § 3º) A escolha será anual e se fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais (art. 4º, § 4º) O Líder da Minoria poderá indicar até 5 Vice-Líderes dentre os integrantes dos partidos que integrem a Minoria no Senado e na Câmara (art. 4º, § 5º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 7 REGIMENTO COMUM DOS LÍDERES (Tít. II) LIDERANÇAS Atribuições e prerrogativas do Líder Compete a ele a indicação dos representantes de seu Partido nas Comissões (art. 5º; art. 10, § 1º) O líder poderá usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, por 5 min., para comunicação urgente (art. 6º) O líder poderá discutir matéria e encaminhar votação, em caráter preferencial e independentemente de inscrição (art. 7º) Outras: arts. 27; 34, par. único; 39, § 1º; 40; 44, par. único; 45, caput e § 1º; 46; 50 Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder (art. 8º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 8 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÕES MISTAS Permanentes - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMO (arts. 90, RC; 166, § 1º, CF; Res. 1/2006-CN) - Comissão Mista Representativa do Congresso Nacional no Fórum Interparlamentar das Américas – FIPA (Res. 2/2007-CN) - Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas – CMMC (Res. 4/2008-CN) Temporárias - para exame de Vetos: art. 104, § 2º, RC - para exame de Medidas Provisórias: art. 62, § 9º, CF; e Res. 1/2002-CN - CPMI: art. 21, RC; art. 58, § 3º, CF - criadas por requerimento (especiais) Representativa - art. 58, § 4º, CF; Res. 3/1990-CN CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 9 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÕES MISTAS: composição As Comissões Mistas, salvo exceções, serão compostas de 11 Senadores e 11 Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária (em cada Casa) (art. 10) Exceções: CPMIs; CMO; comissões de veto e de MPV; e outras que o Regimento ou Resolução estipular número diverso É acrescida uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas, que será preenchida em rodízio pelas bancadas minoritárias, que não alcançarem, no cálculo da proporcionalidade, número para participarem das comissões (art. 10-A) Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional: terão número de suplentes em número não superior à metade da composição (art. 10-B) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 10 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÕES MISTAS: designação dos membros Os membros das Comissões Mistas serão designados pelo Presidente do Senado, mediante indicação das lideranças (art. 9º) Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente (art. 9º, § 1º) Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação (art. 10, § 1º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 11 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÕES MISTAS: presidência e relatoria Dentro de 48 horas de sua constituição, as Comissões Mistas se reunirão, sob a presidência do mais idoso, para eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo em seguida designado um funcionário do Senado ou da Câmara para secretariá-la (art. 10, § 2º) Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame (art. 10, § 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 12 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) Emendas perante a COMISSÃO MISTA No prazo de 8 dias a partir da instalação da comissão, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão ser despachadas pelo Presidente (art. 11) Não serão aceitas emendas que contrariem o art. 63 da Constituição: aumento de despesa nos projetos relacionados nesse dispositivo (art. 11, § 1º) O autor poderá recorrer da decisão do Presidente, no prazo de 24 horas seguintes ao despacho, com apoiamento de 6 membros da comissão (art. 11, § 2º) A Comissão decidirá por maioria simples, em reunião convocada pelo Presidente após o decurso do prazo para interposição dos recursos (art. 11, § 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 13 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) Reuniões da COMISSÃO MISTA Os trabalhos da comissão mista somente serão iniciados com a presença mínima de 1/3 de sua composição (art. 12) Das reuniões, lavrar-se-ão atas, que serão submetidas à sua apreciação (art. 19) As deliberações serão por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate (art. 14) Nas deliberações da comissão mista, serão tomados, em separado, os votos dos membros do Senado e da Câmara, sempre que não haja paridade numérica de sua composição (art. 14, par. único) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 14 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) Parecer na COMISSÃO MISTA Discussão na comissão: qualquer membro poderá discutir o parecer pelo prazo máximo de 15 min., uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 min. (art. 13) O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação (art. 13, par. único) O parecer poderá concluir pela aprovação total ou parcial, ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e subemendas (art. 16) O parecer no sentido do arquivamento da proposição será considerado pela rejeição (art. 16, par. único) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 15 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) Parecer na COMISSÃO MISTA A comissão deve sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela (art. 17) O parecer consignará o voto dos membros da Comissão em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões (art. 15) Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições (art. 15, par. único) Parecer da comissão deverá ser publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos (art. 18) Esgotado o prazo da Comissão, sem apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião da discussão da matéria (art. 20) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 16 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÕES PARLAMENTARES MISTAS DE INQUÉRITO Serão criadas em sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 dos membros da Câmara mais 1/3 dos membros do Senado (art. 21) Terão o número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária [em cada Casa] (art. 21, par. único) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 17 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÃO REPRESENTATIVA Art. 58, § 4º, CF: Durante o recesso, haverá uma comissão representativa do CN, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. Resolução nº 3, de 1990-CN Comissão integrada por 7 senadores e 16 deputados, com igual número de suplentes, eleitos por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo (arts. 2º e 5º). O mandato coincidirá com o recesso que se seguir à sua constituição, excluídos os dias das sessões preparatórias. Não será suspenso se houver convocação extraordinária (art. 4º). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 18 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÃO REPRESENTATIVA Presidência e Vice-Presidente: serão exercidas por membros das Mesas do Senado e da Câmara, respectivamente (art. 5º) Reuniões: convocadas pelo Presidente para dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação aos membros com antecedência de, pelo menos, 12 horas (art. 8º) presença mínima de um terço da sua composição em cada Casa (art. 9º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 19 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÃO REPRESENTATIVA Deliberações: serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão (art. 10) os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando-se a votação pelos membros da Câmara dos Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa (art. 10, § 1º) Considera-se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas as Casas (art. 10, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 20 REGIMENTO COMUM DAS COMISSÕES MISTAS (Tít. III) COMISSÃO REPRESENTATIVA Competências: art. 7º da Res. 3/1990-CN [além de outras,] deliberar sobre (art. 7º, IV) a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente (Const. art. 49, inciso V); b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Presidente da República, desde que sobre o mesmo já haja manifestação da Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição; c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua vigência deva ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subseqüentes a seu término; d) tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo, no qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término; CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 21 FGV-2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 77. Diante da necessidade de se instituir Comissão Mista no Congresso Nacional, tal designação deve: (A) ser originada do Presidente do Senado Federal, mediante indicação das lideranças. (B) ocorrer pela Presidência de cada Casa Legislativa, por meio do Colégio de Líderes. (C) surgir do consenso entre os líderes e indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados. (D) resultar da votação, em dois turnos, por maioria simples, no plenário das duas Casas Legislativas. (E) ocorrer por ato privativo do Presidente do Congresso Nacional. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 22 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES SOLENES (Cap. II) Integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e, mediante convite, o Presidente do STF (art. 53) No recinto, serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas e diplomáticas (art. 53) Serão realizadas com qualquer número Congressistas presentes (art. 53, par. único) de Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para que foi convocada (art. 54) Não haverá expediente (art. 54, par. único) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 23 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES SOLENES (Cap. II) Somente poderão usar da palavra um Senador e um Deputado (art. 55) De preferência de partidos diferentes Previamente designados pelas respectivas Câmaras Não haverá oradores (art. 55, par. único): Na inauguração da sessão legislativa Na posse do Presidente e do Vice-Presidente da República Não serão admitidas questões de ordem (art. 56) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 24 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA Composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente (art. 57): proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem, determinando sela ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado (art. 57, par. único). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 25 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) INAUGURAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão (art. 59). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 26 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA Aberta a sessão, o Presidente designará 5 senadores e 5 deputados para comporem comissão que receberá os empossandos à entrada principal e os conduzirá ao Salão de Honra, suspendendo-a em seguida (art. 60) Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice-Presidente eleitos serão introduzidos no Plenário pela mesma comissão anteriormente designada, indo ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa (art. 61) Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, deverão ficar de pé (art. 61, par. único). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 27 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Presidente da Mesa anunciará que o Presidente da República prestará o compromisso (art. 62) compromisso de manter, defender e cumprir Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil (art. 78, CF) O Presidente da Mesa proclamará empossado o Presidente da República (art. 63) Será empossado, em seguida, o Vice-Presidente da República, observadas as mesmas formalidades (art. 64) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 28 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) POSSE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA O 1º Secretário procederá à leitura do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa (art. 65) Poderá ser concedida a palavra ao Presidente da República para se dirigir ao Congresso e à Nação (art. 66) A comissão de recepção conduzirá o Presidente e o Vice-Presidente da República a local previamente designado, encerrando-se a sessão (art. 67) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 29 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) RECEPÇÃO A CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO Aberta a sessão, o Presidente designará 3 senadores e 3 deputados para comporem comissão que receberá o visitante à entrada principal e conduzi-los ao Salão de Honra, suspendendo em seguida a sessão (art. 68) Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no Plenário pela comissão, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do Presidente (art. 69) Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, deverão ficar de pé (art. 69, § 1º). Será dada a palavra aos oradores (art. 69, § 2º; v. art. 55) Será dada a palavra ao visitante, se quiser (art. 70) A comissão conduzirá o visitante a lugar previamente designado, encerrando-se a sessão (art. 71) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 30 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 da composição de cada Casa (art. 28) À hora do início, o Presidente e demais membros da Mesa ocuparão seus lugares; havendo número, será anunciada a abertura dos trabalhos (art. 29) Não havendo número, o Presidente aguardará pelo prazo máximo de 30 minutos; decorrido o prazo sem quorum, a sessão não se realizará (art. 29, § 1º) No curso da sessão, verificado o número de Senadores e de Deputados em número inferior a 1/6 de cada Casa, o Presidente encerrará os trabalhos, de ofício ou por provocação de qualquer Congressista (art. 29, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 31 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL Terá a duração de 4 horas (art. 22) Se o tempo terminar quando iniciada uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação (art. 22, par. único) O prazo de duração poderá ser prorrogado, ouvido o plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento de Congressista (art. 23) O presidente interromperá o orador na tribuna, se houver, para consulta ao Plenário sobre a prorrogação (art. 23, § 1º) A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número (art. 23, § 2º) Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra (art. 23, § 3º) O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido, nem terá encaminhamento de votação (§ 4º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 32 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL A sessão poderá ser: Suspensa por conveniência da ordem (art. 24) Levantada por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República (art. 25) No recinto das sessões, somente serão admitidos (art. 26): Os Congressistas Os funcionários em serviço no plenário Na bancada respectiva, os representantes da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 33 FGV - 2008 - Senado Federal – Produtor de Rádio 27. Assinale a alternativa que não contém erro, no que diz respeito à sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (A) A sessão conjunta não pode ser suspensa por conveniência da ordem. (B) Se, ao término da sessão conjunta, tiver sido iniciada votação, esta só será ultimada na próxima sessão. (C) A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas. (D) Apenas o Presidente pode propor a prorrogação do prazo de duração da sessão conjunta. (E) Uma vez prorrogada a sessão conjunta, é vedada nova prorrogação. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 34 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando-se a data (art. 27) A finalidade da sessão secreta deverá figurar na proposta, mas não será divulgada (art. 27, § 1º) O Congresso funcionará secretamente para sua apreciação (art. 27, § 2º) Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão usar da palavra 4 oradores (art. 27, § 3º): Em grupos de 2 membros de cada Casa, preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 minutos na discussão e de 5 minutos no encaminhamento da votação CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 35 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL Na sessão secreta, antes de iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas as pessoas, inclusive funcionários (art. 27, § 4º) A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário da Mesa CN, submetida ao Plenário com qualquer número, assinada pelos membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários e recolhida ao arquivo (art. 27, § 5º). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 36 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL Ordem dos trabalhos da sessão: Aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente (art. 30) A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos que poderão usar da palavra por 5 minutos improrrogáveis (art. 31) Terminado o expediente (e os oradores), passar-se-á à Ordem do Dia (art. 32) Ata da sessão será a constante do Diário do Congresso Nacional (art. 30, § 1º) [salvo na sessão secreta] Questões de ordem e pedidos de retificação de ata serão decididos pelo Presidente (art. 30, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 37 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: ORDEM DO DIA (OD) Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos com antecedência mínima de 24 horas (art. 33) Organização da OD: as proposições em votação antecederão as em discussão (art. 34) Inversão: poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder (art. 34, par. único) Estando o projeto em votação, se não houver número para deliberações, passar-se-á à matéria em discussão (art. 35). Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de quórum: a Presidência suspenderá a sessão por prazo não superior a 30 minutos ou concederá a palavra a Congressista, salvo se não houver presença mínima de 1/6 (art. 35, § 1º) Sobrevindo número para as deliberações, voltar-se-á à matéria em votação, interrompendo-se o orador (art. 35, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 38 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS Feita em um só turno de discussão e votação (art. 36) A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será feita em conjunto (art. 37) Arguida a inconstitucionalidade da proposição pela comissão mista, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria (art. 37, par. único) Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo máximo de 20 minutos (art. 38) Será concedida a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 39 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS A discussão se encerrará após falar o último inscrito. Se, após o término da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada outra sessão, ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada (art. 39) A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de 10 membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 senadores e 6 deputados (art. 39, § 1º) Após o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento, o relator poderá usar da palavra pelo prazo máximo de 20 minutos (art. 39, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 40 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS Requerimento apresentado em sessão conjunta (art. 41): Não admitirá discussão (art. 41) Sua votação poderá ser encaminhada por 2 membros de cada Casa, de preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 minutos cada um (art. 41) Requerimento sobre proposição que consta da Ordem do Dia: deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria (art. 41, par. único) Retirada de proposição: só poderá ser requerida por seu autor e dependerá de despacho da Presidência (art. 42) Se a votação tiver iniciado, competirá ao Plenário decidir (art. 42, par. único). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 41 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS Nas deliberações: Os votos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal serão sempre computados separadamente (art. 43) O voto contrário de uma das Casas importará a rejeição da matéria (art. 43, § 1º) A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando-se de projeto de lei vetado, de autoria de Senadores, a votação (do veto) começará pelo Senado (art. 43, § 2º). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 42 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto (art. 44) As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos casos em que seja exigido quórum especial ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder ou de 1/6 de senadores ou de deputados (art. 44, par. único) Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quórum (art. 48). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 43 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO Na votação pelo processo simbólico (art. 45) Congressistas que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados, levantando-se os que votarem pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes, permitida a declaração de voto. Após proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 senadores ou de 20 deputados (art. 45, § 1º) Será feita a contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que o requerimento consigne pedido de imediata votação nominal (art. 45, § 2º) Procedida a verificação e havendo número, não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora (art. 45, § 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 44 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO Processo Nominal: As chamadas começarão, numa sessão, pelos representantes do extremo Norte e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte. Os líderes serão chamados em primeiro lugar (art. 46). As chamadas dos senadores e deputados será feita, preferencialmente, por membros das Mesas das respectivas Casas [Obs.: Mesa do CN] (art. 46, § 1º) O resultado parcial irá sendo anunciado à medida que se sucederem os votos, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Congressista (art. 46, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 45 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: MODALIDADES DE VOTAÇÃO Na votação secreta (art. 47): O Congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável na qual devem encontrar-se cédulas para votação Após colocar a cédula na sobrecarta, a lançará na urna Após conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta (§ 1º) A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para escrutinadores, um senador e um deputado, de preferência de partidos diversos (§ 2º) Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos Secretários, que contarão os votos, sendo o resultado anunciado pelo Presidente (§ 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 46 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Encerrada a discussão, passa-se à votação da matéria (art. 49): Poderão encaminhá-la 4 senadores e 4 deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5 minutos cada um (art. 49) Será votado, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas (§ 1º) Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria de Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário (§ 4º) Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo destaques (§ 6º) continua... CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 47 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Votação da matéria [cont.] (art. 49): Quando o projeto tiver preferência sobre o substitutivo, é lícito destacar parte deste para incluir naquele; se a preferência for do substitutivo, poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas (art. 49, § 5º) Requerimentos de preferência ou de destaque (art. 50): Deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria Só poderão ser formulados por Líder Não serão discutidos e não terão encaminhamento de votação CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 48 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: PROCESSAMENTO DA VOTAÇÃO Votação da matéria [cont.] (art. 49): Depois de votado o projeto, as emendas: Serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável, as da Comissão (art. 49, § 2º) As emendas destacadas serão votadas na seguinte ordem: supressivas, substitutivas, modificativas e aditivas (art. 49, § 2º) Emendas com subemendas: serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário (art. 49, § 3º) Emendas com subemendas substitutivas e supressivas: as subemendas serão votadas antes das respectivas emendas (art. 49, § 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 49 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: REDAÇÃO FINAL Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão mista para redação final (art. 51) Ficará interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo ser concedido à Comissão o prazo máximo de 24 horas para a sua elaboração Apresentada à Mesa, a redação final será lida imediatamente submetida a discussão e votação (§ 1º) e Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito (art. 51, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 50 REGIMENTO COMUM DA ORDEM DOS TRABALHOS (Tít. IV) SESSÕES EM GERAL: AUTÓGRAFOS Aprovado em definitivo, o texto do projeto será: Encaminhado, em autógrafos, República para sanção (art. 52) ao Presidente da Tratando-se de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, será promulgada pelo Presidente do Senado (art. 52, par. único) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 51 FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado 96. No que tange à votação em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional, assinale a afirmativa incorreta. a) As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas antes das respectivas emendas. b) As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal e secreto. c) Na votação secreta, a apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará para escrutinadores um Senador e um Deputado, preferentemente pertencentes ao mesmo partido político. d) Estando presente na sessão conjunta, o parlamentar pode deixar de votar em assunto de interesse pessoal, mas seu comparecimento será computado para efeito de quorum. e) Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em contrário. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 52 REGIMENTO COMUM GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA FGV-POL-Q.67 E FGV-APL-Q.77 A FGV-PRad-Q.27 C FGV-Adv.-Q.96 C CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN 53