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05par016
Brasília, 12 de dezembro de 2005.
PARECER:
CENSO
ESCOLAR
–
DADOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO.
CADASTRAIS
–
1.
Por força da Portaria nº 2.727, de 05 de agosto de 2005,
o Ministro de Estado da Educação determinou que as unidades escolares,
públicas e privadas, realizem, junto com os governos estaduais e
municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas (art. 1º),
mediante sistema de cadastramento ou formulário posto à disposição pelo
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira –
INEP (§ 1º, do art. 1º), fixando o prazo de 31 de agosto de 2005 a 31 de
outubro de 2005, para o atendimento da determinação1(art. 2º)
2.
O fundamento legal apontado pela Portaria para tal
determinação é a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, onde se vê no
art. 5º, § 1º, inciso I, a competência dos Estados e Municípios, em regime
de colaboração, e com a assistência da União, em recensear a população
em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a
ele não tiveram acesso.
3.
Outro fundamento, que se apresenta é a Lei nº 9.424, de
20 de dezembro de 1996 que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, e dá outras providências. Impõe esta lei que, anualmente, o
Ministério da Educação realize censo educacional, cujos dados devem ser
publicados no Diário Oficial da União e constituem a base para fixar a
proporção de distribuição do referido fundo. Vale dizer é um censo criado
especificamente para beneficiar os estabelecimentos públicos de ensino
(art. 2º, da lei), vez que há impedimento constitucional para que
estabelecimentos particulares de ensino recebam verbas públicas (arts.
211, § 1º e art. 214, da Constituição Federal)
4.
Por fim, a Portaria cita, também, como fundamento a Lei
8.069, de 13 de julho de 1990, que em seu art. 54, § 3º, prescreve ao
Poder Público o dever de recensear os educandos, no ensino fundamental.
1Esse
prazo está prorrogado até 31 de dezembro de 2005, sujeito à novas prorrogações.
SEPS 714/914-Bl.A- Ed. Porto Alegre – Salas 402 a 408- Brasília – DF - PABX 61 3346 5008 FAX 61 3346 5520
CEP 70390-145 - RS/OAB/DF/373/96
5.
Bem se vê que a preocupação do legislador é a de que
seja feito um recenseamento dos alunos do ensino fundamental, tanto
para que se verifique se está sendo cumprida a garantia de acesso ao
ensino fundamental (direito público subjetivo), como quer a LDB; para que
se verifique qual será a proporção de distribuição do Fundo de Valorização
do Magistério entre as escolas públicas, como quer a Lei 9.424/96; e,
finalmente, para que se garanta, por dever dos pais e responsáveis, o
direito à educação, como quer o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não
há menção, nos diplomas legais, ao ensino infantil e ao ensino médio.
6.
Não há, pois, obrigação legal, que sujeite os
estabelecimentos particulares de ensino infantil e de ensino médio, à
cumprir a determinação do art. 1º, da Portaria nº 2.727, de 5 de agosto de
2005, do Ministro de Estado da Educação.
7.
O INEP, no mister que lhe foi outorgado no art. 4º, da
referida Portaria 2.727, confeccionou formulário que exige o
preenchimento de dados cadastrais do docente, do auxiliar de educação e
do aluno.
8.
O estabelecimento de ensino particular é autorizatário
do ensino, por força do art. 209, da Constituição Federal, devendo
obediência às normas gerais de educação nacional (incisos I e II), sendo
certo que, na condição de autorizatário deve tornar público e disponível os
seus dados cadastrais para o poder autorizador, sob pena, mesmo, de ver
cassada sua autorização.
9.
No entanto o que dizer de repassar ao Poder Público os
dados cadastrais de seus docentes e de seus alunos, aqueles dados que
não interessam efetivamente ao esforço do recenseamento?
10.
Censo e cadastro, tanto quanto recenseamento ou
cadastramento não são coisas iguais. Censo é o mesmo que
recenseamento ou seja é o conjunto de dados característicos da pessoas de
uma localidade ou país para efeitos estatísticos2 (g.n.), cadastro, objeto
resultante do cadastramento, nada mais é que um arquivo de informações,
não necessariamente estatísticas ou impessoais, acerca de uma
determinada pessoa, grupo de pessoas ou objetos.
11.
O INEP não esconde que pretende efetuar um
cadastramento e não apenas um recenseamento. De início, o próprio
formulário já se auto-denomina cadastro (da escola, do docente e auxiliar
de educação e do aluno). Em seu bojo estão, também, sendo coletadas
informações que não se prestam à fins estatísticos, senão vejamos.
2Vocabulário
Jurídico, De Plácido Silva, Ed. Forense, 20ª Ed., pag. 163
12.
No Cadastro do Docente e Auxiliar de Educação, os
campos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 18 a 37, são dados que não serão usados
para estatística alguma, o mesmo ocorre no Cadastro do Aluno, nos
campos 5 a 11, 14, 19 a 31. Estes são dados cadastrais.
13.
Estas informações cadastrais referem-se à vida privada
de docentes, auxiliares e alunos, alguns dados referem-se mesmo à sua
intimidade (paternidade/maternidade), portanto são invioláveis, por força
do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não pode o estabelecimento
particular de ensino, a quem foi confiada tais informações, repassá-las a
terceiros, mesmo o poder público, exceto com expressa autorização de
seus titulares. Oportuno lembrar que a lei autoriza o recenseamento e não
o cadastramento, portanto sequer há lei que determine o cadastramento.
14.
Os dados cadastrais que professores, auxiliares e alunos
fornecem ao estabelecimento particular de ensino são dados em confiança
de que não serão repassados a quem quer que seja. Caso o
estabelecimento particular de ensino quebre esta confiança poderá
responder pelo dano moral causado. Nesse sentido o Eg. Superior Tribunal
de Justiça entendeu da impossibilidade de repasse de dados cadastrais à
terceiros, conforme se observa no precedente abaixo transcrito:
RHC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS - SIGILO - Quando uma
pessoa celebra contrato especificamente com uma
empresa e fornece dados cadastrais, a idade, o salário,
endereço. É evidente que o faz a fim de atender às
exigências do contratante.
Contrata-se voluntariamente. Ninguém é compelido, é
obrigado a ter aparelho telefônico tradicional ou celular.
Entretanto, aquelas informações são reservadas, e aquilo
que parece ou aparentemente é algo meramente formal
pode ter conseqüências seríssimas; digamos, uma
pessoa, um homem, resolva presentear uma moça com
linha telefônica que esteja no seu nome. Não deseja,
principalmente se for casado, que isto venha a público.
Daí, é o próprio sistema da telefonia tradicional, quando a
pessoa celebra contrato, estabelece, como regra, que o seu
nome, seu endereço e o número constarão no catálogo;
entretanto, se disser que não o deseja, a companhia não
pode, de modo algum, fornecer tais dados. Da mesma
maneira, temos cadastro nos bancos, entretanto, de uso
confidencial para aquela instituição, e não para ser
levado a conhecimento de terceiros.
(RHC 8.493/SP, Rel. Ministro
LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 20.05.1999,
DJ 02.08.1999 p. 224)
15.
Eis porque não hesitamos em afirmar que a) não há
obrigação legal de responder ao censo escolar por parte dos
estabelecimentos de ensino infantil e médio; b) o estabelecimento
particular de ensino fundamental, na condição de autorizatário do ensino,
que não fornecer seus dados cadastrais próprios (da instituição) na forma
da Portaria 2.727 acima apontada, pode ter sua autorização de
funcionamento cassada; b) sem autorização expressa do titular, o
estabelecimento particular de ensino fundamental não está obrigado a
preencher os campos apontados no § 12, do presente parecer, sob pena de
eventualmente responder por dano moral causado ao titular por expor sua
vida privada e intimidade, resguardadas na Constituição Federal.
É o parecer.
OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
OAB-DF 4.382
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