Caríssima Cristina @Deluca,
Conforme prometido, aqui está a minha opinião.
A notícia assusta. Quando li a primeira vez, torci o nariz. Ora, estão entregando
informações cadastrais pessoais em troca de cartões e leitoras? Mas o que
realmente foi entregue?
Trata-se de "cadastro de domínio público"? Se for, não há perplexidade do
ponto de vista jurídico.
Vamos imaginar que o acesso seja aos seguintes dados:
a) CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- nome empresarial
- nome de fantasia
- número de inscrição no CNPJ
- endereço completo
- natureza jurídica
- atividade econômica
- situação cadastral
- representante legal
- quadro societário
b) CPF – Cadastro de Pessoas Físicas
- nome completo
- número de inscrição no CPF
- data de nascimento
- nome da mãe
(*) Sendo esses dois últimos apenas para solucionar problemas de homonímia.
Se assim for, são dados constantes do denominado "cadastro de domínio
público".
Qual o fundamento legal? Preliminarmente, a Constituição Federal Brasileira,
art. 5º, incisos XIV e XXXIII:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
Como é notório, em nosso país, o direito de acesso à informação possui
magnitude constitucional e o seu exercício é plenamente assegurado, como
exemplo, aos concedentes de crédito, aos consumidores e outros.
Além disso, há divisão sistemática entre a tutela constitucional da intimidade (o
direito à privacidade) e o direito à autodeterminação informativa, cuja matriz
também é constitucional, inc. LXXII, do referenciado art. 5º, da Lei Maior
(CF/88).
O propósito do legislador fica evidente, quando verificamos que as pessoas
jurídicas de direito privado que atuam no âmbito da proteção ao crédito (como a
SERASA), por exemplo, tendo em vista, entre outras razões, o interesse geral ou
coletivo e a garantia da base estruturante para o funcionamento da economia de
mercado – (que é o "crédito") – chegam até mesmo a receber o "status" de
entidades de caráter público, conforme é possível encontrar de forma
emblemática no art. 43, § 4º, Lei Federal nº 8.078/90 – bem como no parágrafo
único, do art. 1º, Lei Federal nº 9.507/97.
Conveniente mencionar ainda, historicamente, também como referência, as
resoluções nº 1.559/88, 2.682/99 e 3.721/2009, do órgão deliberativo máximo do
Sistema Financeiro Nacional (CMN) e a LC nº 105/2001, que demonstram
claramente a orientação e a preocupação do governo com a estrutura de
gerenciamento da atualização cadastral e risco de crédito no mercado, permitindo
a identificação, mensuração, controle e mitigação dos riscos associados a cada
instituição individualmente e ao conglomerado financeiro, bem como a
identificação e o acompanhamento dos riscos associados às demais empresas
integrantes do consolidado econômico-financeiro. Chega até proibir a realização
de operações de crédito com clientes que possuam dados cadastrais
desatualizados.
É de grande interesse do atual (e anterior) Governo Federal – o aperfeiçoamento
dos sistemas cadastrais e também de gestão dos riscos de crédito no Brasil.
Alegam que tais avanços nos sistemas de informações cadastrais e de crédito são
fundamentais para o desenvolvimento da economia brasileira, oferecendo a
população uma série de benefícios, como o crédito em melhores condições, o
controle sobre o superendividamento, segurança em relação à consistência e
atualização dos cadastros, maior rentabilidade e competitividade para as
empresas.
Não é difícil notar, portanto, que grande parte dos governos nos países em todo o
mundo trabalha no sentido de desenvolver e aprimorar sistemas de informações,
cadastros, gerenciamento de riscos e também informações de crédito, bem como
sistemas de informações cadastrais de domínio público, compatíveis com o
estágio atual de sofisticação do mercado e das negociações, oferecendo aos
órgãos públicos e pessoas jurídicas de direito privado – especialmente aquelas
onde as atividades são capazes de tangenciar interesses gerais ou coletivos –
ferramentas de tecnologia da informação, tanto no âmbito da informática –
quanto, especialmente, da telemática.
Se a troca do TSE com o SERASA foi de informações cadastrais de domínio
público, não há irregularidade.
Salvo melhor juízo, é a minha opinião.
Abraços,
@psael
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