68 ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA GERAL DE CONTROLE ESTADUAL - DCE Inspetoria 3 - Divisão 7 PROCESSO Nº UNIDADE GESTORA INTERESSADO RESPONSÁVEL ASSUNTO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. DA ADMINISTRAÇÃO RLA 08/00644263 CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A EDUARDO PINHO MOREIRA JOACIR MANOEL HONORATO – Chefe da Reg. De Concórdia (15/01 a 04/02/2007) NEIVA JUSTINO BELUSSO PIOLA – Chefe da Reg. de Concórdia (01/01 a 14/01, 05/02 a 31/12/2007) Auditoria “In Loco”, junto a Agencia Regional de Concórdia, acerca de aspectos contábeis (conciliações, créditos, ressarcimento de danos, parcelamentos e adiantamentos de viagem), referente ao exercício de 2007 DCE/INSP 3/DIV 7 - 215/08 1 INTRODUÇÃO Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, inciso V, e no art. 19 e incisos, da Resolução nº. TC - 16/94, as demonstrações financeiras do exercício de 2007, da CELESC Distribuição S/A, foram encaminhadas a este Tribunal. A CELESC Distribuição S/A, Agência Regional de Concórdia, foi inspecionada "in loco" por técnicos desta Inspetoria em auditoria ordinária, em atendimento a programação estabelecida e em cumprimento ao determinado nos artigos 2° a 4° da Resolução nº. TC - 16/94, de 21/12/94, bem como nos artigos 1°. Incisos V e IX e 25 Inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar n°. 202, de 15 de dezembro de 2000. A CELESC Distribuição S/A, é uma Subsidiária Integral da Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A – CELESC/ Holding, com início de suas atividades em 02/10/2006, quando da implantação da desverticalização, na forma do que foi autorizado pela Lei Estadual nº. 13.570/2005 - artigos 1º. e 2º. e Resolução Autorizativa da ANEEL nº. 712 de 03/10/2006. Conforme disposto em seu Estatuto Social (atualizado na AGE de 28/09/07) seu objeto principal constituí-se em: 69 I - executar a política de energia formulada pelo Governo do Estado de Santa Catarina; II – realizar estudos, pesquisas e levantamentos sócio-econômicos, com vistas ao fornecimento de energia, em articulação com os órgãos governamentais ou privados próprios; III - planejar, projetar, construir e explorar sistemas de transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como serviços correlatos; IV - operar os sistemas diretamente, através de subsidiárias, empresas associadas ou em cooperação; V - cobrar tarifas ou taxas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica, e; VI - desenvolver, isoladamente ou em parceria com empresas públicas ou privadas, empreendimentos de distribuição e comercialização de energia elétrica, e infra-estrutura de serviços públicos. Os trabalhos foram desenvolvidos no período de 06 a 10 de outubro de 2008, junto as sede da Agência Regional de Concórdia, situada a Rua Adolfo Konder, nº. 180, Centro, de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo aspectos contábeis (conciliações, créditos, ressarcimento de danos, parcelamentos e adiantamentos de viagem), referente ao exercício de 2007. Considere-se, ainda, que as análises desenvolvidas basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de presumida veracidade ideológica. Deste trabalho, resultou o presente relatório de auditoria "in loco", que contém dados, observações e determinações e recomendações a serem conhecidas e justificadas pelo interessado e pelos responsáveis à época. 2 - DA INSPEÇÃO "IN LOCO" No período de 06 a 10 de outubro de 2008, foi procedida auditoria “in loco" junto a Agência Regional de Concórdia, como conseqüência desta etapa verificou-se a situação geral daquela unidade descentralizada, sendo os aspectos levantados submetidos à análise, resultando daí no presente relatório disposto na seqüência. A Agência Regional de Concórdia tem atribuição de atuar em dezessete municípios, a saber: Concórdia, Jaborá, Ponte Serrada, Faxinal dos Guedes, Peritiba, Seara, Ipumirim, Itá, Xavantina,Lindóia do Sul, Arabutã, Presidente Castelo Branco, Passos Maia, Vargeão, Alto Bela Vista, Arvoredo e Paial. Sua estrutura incluí divisões encarregadas da execução e apoio às atividades e escritórios de atendimento, cuja função é a capilarização do atendimento comercial e otimização das atividades de operação e manutenção, classificados como Agências de Distribuição tipo I, II e III e Posto de Atendimento, em função do número de consumidores e da distância da sede à 70 qual é subordinada. Os municípios sublinhados (7) possuem escritório local da CELESC, já o município em itálico possui Posto de Atendimento. 2.1 - ASPECTOS CONTÁBEIS Em face da existência reiterada de inúmeras inconsistências contábeis, nas últimas auditorias realizadas, e a alegação por parte dos responsáveis pelo Departamento de Contabilidade da Administração Central de que uma das principais causas referia-se a origem indevida dos lançamentos, buscou-se levantar os procedimentos adotados na origem dos lançamentos. Verificou-se que no âmbito da Regional auditada os procedimentos contábeis de apropriação manual estão restritos a área contábil/financeira/tesouraria (Sistema PG – Pagamentos), sendo a rotina preferencialmente executada por duas pessoas distintas, as quais preparam a documentação (conta a ser utilizada), providenciam o lançamento no sistema, com relação à conferência, foi dito que há revezamento, ou seja, uma executora revisa a tarefa da outra. Em períodos de férias ou licença de uma das componentes do setor uma só executora faz as tarefas de lançamento e conferência. Esta característica aliada ao desempenho de outras atividades, como a afeta as compras/licitações, ressalta a necessidade de ser expandido o número de colaboradores, pois o quantitativo de pessoal diminuto ocasiona sobrecarga de tarefas realizadas, sendo aconselhável dotar o setor de mais um componente. Além dos empregados da divisão financeira/contabilidade os responsáveis pela aquisição de materiais providenciam o lançamento das operações referente ao BEA - Boletim de Entrada de Materiais, cabendo a estrutura da divisão financeira/contabilidade efetuar a conferência neste caso específico. Contudo com a implantação do Sistema SOMAS em substituição ao SUPRE, as inconsistências geradas tem dificultado a efetiva conciliação do saldo físico com o contábil. Foi dito que as contas que são passíveis de regularização pela regional são devidamente conciliadas, contudo diferentemente, conforme será exposto na seqüência, em item próprio, há um quadro considerável de saldos indevidos. Houve diminuição do efetivo de pessoal destinado a cumprir tais atribuições, pois dois empregados da área aderiram ao PDVI (Programa de Demissão Voluntária Incentivada). Outro fato detectado quando da realização da auditoria é de que grande parte das contas não possui acesso para regularização disponível nas regionais. Foi alegado igualmente que após a conferência do Razão há solicitação de efetivação de acertos por e-mail ao Departamento de Contabilidade, contudo sem obter resposta, havendo reiterações das solicitações. Destaque-se ainda que não há de forma regulamentar a clara definição de quais contas estão efetivamente sob o controle das unidades regionais, nem tão pouco manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. Como exemplo foi citada a conta de Adiantamentos de Viagem, a qual depende da Administração Central, sendo asseverado que é motivo de preocupação o fato de existirem pendências, muitas vezes originadas pelo sistema atual e existe a perspectiva de sua alteração em dezembro de 71 2008, para o sistema Sapie-ERP, com a permanência das inconsistências do sistema anterior. Com relação a este aspecto é recomendável que sejam estabelecidas rotinas que visem regularizar as situações pendentes, permitindo que a implantação do novo Sistema encontre um cenário mais favorável para o seu desempenho e controle, trata-se de medida salutar e necessária. Segundo verificação junto aos profissionais, há necessidade de serem estabelecidos parâmetros mínimos de controle, com o fornecimento concomitante de condições para sua execução, tais como: padrões de funcionamento/conferência, cronograma de acertos, estabelecimento de prazo após o encerramento do balanço mensal, para conciliação. Com relação aos aspectos de capacitação/atualização, tão necessários para bem orientar os executores, foi dito que ocorrem eventos esporádicos, sendo o espaço de tempo destinado pouco, devendo-se buscar sua extensão de forma a permitir uma abordagem mais ampla, por tratar-se de uma necessidade vital ao bom desempenho funcional. Apurou-se junto aos empregados envolvidos na área contábil da Regional que a origem de inconsistências decorre principalmente de erros nos lançamentos de apropriação e de inadequações dos sistemas; - Interação incompleta, (On Line) entre os sistemas: RH, Arrecadação, sistema financeiro, SIGA, SOMAS, ERP, etc. É necessário destacar que o investimento em cursos de atualização/capacitação, com maior intensidade e mais abrangentes poderá influir na melhora significativa da situação apresentada. Aliado a este aspecto é interessante que sejam incrementadas rotinas específicas de orientação aos profissionais envolvidas no desempenho das tarefas. Por fim, a exemplo das abordagens anteriores efetuadas junto a Administração Central e demais regionais, a análise do balancete de dezembro da Regional Concórdia, demonstrou a presença de saldos analíticos incompatíveis com a natureza das contas. Quadro Demonstrativo: QUADRO ACUMULATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2007 Natureza da Conta Situação Quantidade Ativo Saldo Credor 11 Ativo (Redutora) Saldo Devedor 4 Passivo Saldo Devedor 28 Receita Saldo Devedor 9 Despesa Saldo Credor 52 Despesa (Redutora) Saldo Devedor 1 Total 105 Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia Exemplos de Ocorrências: Natureza da Conta Ativo Passivo QUADRO EXEMPLIFICATIVO DE INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS - 2007 Identificação Saldo - R$ 11241100001 06000 28 14411 Adilson Dallagnol 11241100001 06000 28 9314 Joacir Manoel Honorato 12191000003 06000 60 21890 Dirson Edemart Pedecher 21131100007 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia 21171100009 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia 211719 Outros Credores 3.677,70C 696,93C 18.324,59C 6.711,82D 6.284,91D 76.442,50D 72 Receita Despesa 21171900002 06000 30 753213230001 Soc. Corpo de Bombeiros 21171900002 06000 30 830762320001 As Pais e Amigos Esse. 21171900002 06000 30 837016800001 Corpo Bombeiros Volunt. 22303190700 06000 25 000006 Ag Reg. Concórdia 61103491100 06041 25 000072 Dp Contabilidade 63103430004 06041 25 000072 Dp Contabilidade 67103420000 06041 25 000072 Dp Contabilidade 61503410100 06011 55 001999 Pessoal Rateio 61503412100 06041 55 021999 Serv. Terc Rateio 61504419900 06000 55 099999 Outros Rateio 61504111100 06974 55 0011974 Rateio Mat. Veic 61504112100 06974 55 0021974 Rateio Serv. Mat. Veic 63503430000 06041 25 0000072 Dp Contabilidade 63503490000 06041 25 0000072 Dp Contabilidade 63503490099 06041 25 0000072 Dp Contabilidade 61503419800 06041 55 0098999 Recup Gastos Rateio Despesa/ Redutora Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia 12.918,00D 11.871,50D 22.974,00D 7.181,56D 793,18D 6.864,56D 33.204,68D 6.425,31C 70.778,52C 24.953,70C 64.681,42C 13.115,93C 42.557,85C 17.618,05C 27.686,18C 24.138,71D A situação verificada revela a necessidade premente de também no âmbito da regional ser adotada providência imediata para adequar a situação contábil. As providências que independem de ações que fogem a sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto à regularização da situação da área responsável designada. Cabe, portanto igualmente determinação para que a área responsável na administração central estabeleça rotinas eficazes de regularização das inconsistências. A situação contraria as seguintes disposições: Lei 6.404/76, artigos 176 e 177; Resolução TC 16/94, artigos 85 e 88 e Resolução CFC n°.785, NBC T1 Das Características da Informação Contábil, itens 1.4.1, 1.4.2. Esta restrição já foi analisada em processos anteriores tramitados neste Tribunal, conforme consta das decisões: 2535/2003 - Processo PCA 02/09533722 - CODEPLAN 2000; 1678/2004, Processo PCA 03/03262222, COUDETU 2002; 1922/2003, Processo PCA 02/06292732 - CIASC 2001; 007/2005 - Processo PCA 03/07732452 - Cia de Tur. de S J do Oeste 2002; 382/2005 - Processo PCA 04/03129338 - Cia de Tur. de S J do Oeste 2003; 915/2005 - Processo PCA 04/01784207 - CRICIUMATRANS 2003; 1128/2005 04/01979300- CODEPLA 2003; 1417 de 20/07/2005, Processo: PCA 04/03407320, COUDETU 2003; 758/2006 - Processo 03/08074920 HIDROCALDAS 2002; 0858/2006 - PCA - 00/00855456 - Exercício de 1999; 1397/2006 - PCA - 03/02983180/ CIASC – 2002; 1445/2007 - PCA 04/05566387 - HIDROCALDAS - Exercício de 2003; 2.105/2007 - PCA 05/00959943 - CELESC - Exercício de 2004; 1337/2008 - Processo PCA 04/01697150 CELESC 2003 e 1461/2008 - PCA - 05/00879249 - Exercício de 2004. 2.2 – RESULTADO APURADO NA REGIONAL Embora não seja utilizado rotineiramente, nem haja divulgação, é importante demonstrar com base nos dados extraídos do balancete de dezembro de 2007, a posição do resultado apurado no âmbito da Agência Regional de Concórdia no exercício de 2007. Cabe ressaltar que esta ferramenta deveria ser acessível, senão de forma instantânea, pelo menos com periodicidade mensal, de forma a 73 permitir ao administrador que pudesse balizar sua forma de gerenciamento/ atuação, trata-se num instrumento básico de administração gerencial. Resta, portanto a recomendação para que seja disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade descentralizada. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO - DRE Em R$ 611 - Receita Líquida 102.133.601,39 C 611.03 – Distribuição 8.437.521,56C 611.05 – Comercialização 93.696.079,83C 611.05.6.1.22 (-) Trib. Contr. 21.719.923,98 D 615 – Gastos Operacionais 17.180.339,65 D 615.03 – Distribuição 13.245.748,71 D 611.03.1 – Linhas Redes e Sub 7.122.692,87 D Estação 611.03.4 Adm Central 6.123.055,84 D 615.04 – Administração 361.122,65 D 615.04.1 – Adm Central 361.122,65 D 615.05 - Comercialização 3.573.468,29 D 615.05.1 – Comercialização de EE 2.728.037,10 D 615.05.4 Adm Central 845.431,19 D 61 – RESULTADO OPERACIONAL 84.953.261,74 C 631 - Receita Financeira 1.779.144,14 C 631.03 - Distribuição 631.175,01 C 631.04 - Administração 10.605,50 C 631.05 - Comercialização 1.137.363,63 C 635 - Despesa Financeira 3.455.852,74 D 635.03 - Distribuição 3.012.415,86 D 635.03.1 - Linhas Redes e Sub 1.066.432,39 D Estação 635.03.4 - Adm Central 1.945.983,47 D 635.04 - Administração 3,79 D 635.04.1 – Adm Central 3,79 D 635.05 - Comercialização 443.433,09 D 635.05.1 – Com de EE 7.181,87 C 635.05.4 – Adm Central 450.614,96 D 63 RESULTADO OPER. FINANCEIRO 1.676.708,60 D 671 – Receita Não Operacional 103.742,27 C 671.03 – Distribuição 88.060,87 C 671.03.1 - Linhas Redes e Sub 25.911,28 C Estação 671.03.4 – Adm Central 62.149,59 C 671.05 – Comercialização 15.681,40 C 671.05.4 – Adm Central 15.681,40 C 675 – Desp. Não Operacional 17.948,65 D 675.03 – Distribuição 13.876,50 D 675.03.1 - Linhas Redes e Sub 428,80 C Estação 675.03.4 Adm Central 14.305,30 D 675.05 – Comercialização 4.072,15 D 675.05.4 – Adm Central 4.072,15 D 67 – RESULTADO NÃO OPERACIONAL 85.793,62 C RESULTADO / LUCRO 83.362.346,76 C Fonte: Balancete de dezembro do ano de 2007 da CELESC/Regional Concórdia 74 DRE / Ag. Reg. Concórdia em R$ mil 120.000,00 100.000,00 80.000,00 60.000,00 40.000,00 20.000,00 0,00 Rec. Líquida Res. Operac. 2.3 MOVIMENTO/APLICAÇÃO Res. Financ. Res. Não Operc. CONCILIAÇÃO LUCRO DA CONTA A Gerência Regional detém a titularidade de uma conta bancária destinada ao uso nas movimentações de recursos destinados a manutenção da mesma, (Banco BESC - Agencia Concórdia, conta 55.200-5), sendo estes recursos originários de repasses efetuados pela administração central. A conciliação bancária é efetuada mensalmente confrontando-se os extratos bancários com os saldos apresentados no Razão Contábil, sendo as mesmas enviadas formalmente, trimestralmente à administração central - Divisão de Contabilidade Gerencial. O saldo da conta no início do exercício (01/01) e ao final de dezembro, era respectivamente de R$ 41.102,23 e R$ 97.242,98, sendo o 75 saldo médio mensal da referida conta na ordem de R$ 28.643,41. Este valor foi obtido com base nos dados referentes às posições dos saldos ao final de cada mês. POSIÇÃO DE SALDOS MENSAIS Mês Janeiro Fevereiro Março Saldo - R$ 20.476,91 37.070,67 19.525,58 Mês Abril Maio Junho Saldo - R$ 2.491,01 30.986,36 11.184,28 Mês Julho Agosto Setembro Saldo - R$ 16.839,22 43.702,17 7.194,02 Mês Outubro Novembro Dezembro Saldo - R$ 22.353.28 34.654,95 97.242,48 Fonte: Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2007, da Ag. Regional de Concórdia Saldo Bancário 120.000,00 100.000,00 80.000,00 60.000,00 40.000,00 20.000,00 0,00 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Extraiu-se ainda do material fornecido o total dos repasses de valores oriundos da Administração Central, no montante de R$ 2.086.159,32 (conforme disposto no quadro seguinte), donde se verifica que a média de repasses mensal foi de R$ 173.846,61. REPASSES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Meses Repasses - R$ Janeiro 214.854,30 Fevereiro 129.343,10 Março 147.249,50 Abril 164.297,39 Maio 148.955,49 Junho 118.638,62 Julho 215.704,03 Agosto 184.996,01 Setembro 116.458,02 Outubro 149.676,51 Novembro 238.126,82 Dezembro 257.859,53 Total 2.086.159,32 Fonte: Extratos Bancários da conta 55.200-5 – Besc Ag Concórdia 76 300.000,00 250.000,00 200.000,00 Repasses 150.000,00 Média 100.000,00 50.000,00 0,00 Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Outro fato que merece destaque trata-se da constatação de que os recursos repassados a regional foram suficientes inclusive para que a mesma em dado momento efetivasse a aplicação financeira dos recursos recebidos da administração central, conforme demonstrado na seqüência: Consta do balancete da Regional de Concórdia a conta 111.02- Aplicação no Mercado Aberto, especificamente o título analítico 11.02.0.0.00.00 06000 21 270106 BESC Distr., a qual apresentava em 01/01 o saldo de R$ 169.578,34, e ao findar do exercício seu saldo estava posicionado na data de 31/12 em R$ 309.329,68, ou seja evolução da ordem de 82,4% no exercício ou seja de R$ 139.751,34. Na seqüência será detalhada a evolução mensal da conta de aplicação: Mês Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Saldo Anterior 169.578,34 171.407,58 172.896,13 172.685,00 148.976,48 148.707,99 150.040,38 146.445,44 147.852,15 Entradas Saídas Saldo Atual 1.829,24 0,00 171.407,58 1.488,55 0,00 172.896,13 1.807,16 2.018,29 172.685,00 1.575,56 25.284,08 148.976,48 1.527,01 1.795,50 148.707,99 1.332,39 0,00 150.040,38 1.421,70 5.016,64 146.445,44 1.406,71 0,00 147.852,15 1.380,11 0,00 179.232,26 30.000,00(A) Outubro 179.232,26 1.360,85 0,00 180.593,11 Novembro 180.593,11 1.503,27 1.664,35 180.432,03 Dezembro 180.432,03 1.655,17 0,00 212.087,20 30.000,00(A) Totais 78.287,72 35.778,86 Fonte: Balancete dos meses de janeiro a dezembro de 2007, da Ag. Regional de Concórdia Obs.: - No valor do saldo das aplicações (R$ 309.329,68), foi considerado também o saldo da conta movimento (R$ 97.242,98) 77 - Do total das entradas, o valor correspondente a aplicações foi de R$ 60.000,00 as demais se referem aos rendimentos. A situação exposta revela a necessidade de a CELESC rever seus critérios de estabelecimento de valores a serem geridos pelas agencias regionais, pois a demanda de recursos vem propiciando inclusive como na situação exposta à aplicação financeira dos recursos. Ocorre que tal pratica se efetuada de forma regionalizada propicia menor retorno dos investimentos face tratar-se de volume menor de recursos. Todas as situações relatadas reforçam a necessidade de manter-se de forma sistemática os controles atinentes a contas bancárias, tal necessidade é reforçada pela representatividade dos valores envolvidos, desta forma além de manterem-se os controles existentes deve haver a busca no aprimoramento dos mesmos de forma revestir de fidedignidade o acompanhamento dos números apresentados pela área contábil, bem como permitir quando necessário o diagnóstico preciso de sua aplicação. 2.4 - CRÉDITOS RESULTANTES DO FORNECIMENTO DE ENERGIA A análise do balancete da regional do mês de dezembro do exercício de 2007, com relação à conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento, revelou a seguinte posição por segmento: Saldos dos Consumidores por Segmento Saldo Contábil Saldo Contábil Final Variação Variação % Início Janeiro - R$ Dezembro - R$ R$ 0.00.01 - Residencial 1.830.702,32 1.883.836,01 53.133,69 2,9 0.00.02 - Industrial 4.311.137,45 3.422.309,34 (888.828,11) (20,6) 0.00.03 - Comercial 850.054,79 969.634,78 119.579,99 14,1 0.00.04 - Rural 1.865.134,61 3.058.171,86 1.193.037,25 64,0 0.00.05 - Poder Público 338.120,36 428.283,56 90.163,20 26,7 0.00.06 - Ilumin. Pública 0,00 347.396,97 347.396,97 100,0 0.00.07 - Serviço Público 998.475,96 3.959.278,34 2.960.802,38 296,5 Total 10.193.625,49 14.068.910,86 3.875.285,37 38,0 Média 1.456.232,21 2.009.844,41 553.612,20 38,0 Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007 (janeiro e dezembro), com relação à conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento Código/ Segmento Como se pode verificar no exercício houve um acréscimo de R$ 3.875.285,37, correspondente a 38,0% do saldo inicial de janeiro, esta constatação revela a necessidade de aprimoramento nas rotinas estabelecidas pela gerência regional com o objetivo de cobrança dos valores decorrentes do fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Em especial destaca-se o segmento serviço público em termos de valores, R$ 2.960.802,38, e em termos percentuais com 296,5%. Outra constatação efetuada foi relacionada aos municípios que apresentaram os maiores saldos por segmento, considerando ainda sua participação no total apropriado no título contábil. Ocorre que por alterações de ordem interna o balancete das agencias regionais trouxe a informação discriminada por município somente até o mês de maio, desta forma restou prejudicada a consideração com base no 78 mês de dezembro, contudo utilizou-se como base o mês de maio, apresentando o seguinte quadro: Destaques dos Saldos dos Consumidores por Segmento e Município Código/ Segmento Município Saldo Contábil Participação % Destaque Saldo Contábil - R$ Total da Conta - R$ 0.00.01 - Residencial Concórdia 1.277.318,22 2.208.837,55 57,8 0.00.02 - Industrial Concórdia 1.185.661,07 4.372.927,25 27,1 0.00.03 - Comercial Concórdia 60.132,53 1.070.960,03 5,6 0.00.04 - Rural Concórdia 697.776,24 2.096.445,87 33,3 0.00.05 - Poder Público Concórdia 201.175,77 401.077,12 50,1 0.00.06 - Ilumin. Pública Ipumirim 57,21 57,21 100,0 0.00.07 - Serviço Público Concórdia 1.683.907,71 2.301.800,55 73,2 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio), com relação à conta 112.01.1 - Créditos, Valores e Bens/Consumidores/Fornecimento Como se pode verificar destaca-se a situação do município de Concórdia que lidera seis dos sete segmentos, inclusive no setor industrial que teve o decréscimo financeiro da ordem de R$ 888.828,11. Com relação à participação, a mais efetiva se dá no segmento Serviço Público, com 73,2% do total (não foi considerado o segmento Iluminação pública, pela baixa representatividade) Em termos de valores igualmente repete-se a participação do município de Concórdia junto ao segmento de Serviço público com a cifra de R$ 1.683.907,71. Estas constatações servem para balizar a concentração de atuação dos responsáveis pela agência regional de Concórdia no sentido de cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. Art. 153 - o administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. 2.5 – CRÉDITOS RESULTANTES DO PARCELAMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA A análise do balancete da regional do exercício de 2007, com relação à conta 112.01.1.0.00.90 - Parcelamento, (saldo em janeiro de R$ 125.837,90. No mês de junho de 2007 ocorreu a transferência do saldo da conta, (lançamento a crédito no valor de R$ 161.818,87 – evolução de 28,6% em relação ao saldo inicial). A rubrica que continha aproximadamente 140 contas analíticas vinculadas passou a figurar com somente uma conta analítica, no caso a conta 11201100090 06000 32 1223383 PMV Cto Administrativo, da qual se colheu as seguintes informações: 79 Mês Janeiro Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Saldo (R$) 33.779,49 0,00 2.395,34 4.805,78 17.314,64 14.887,61 12.457,63 10.014,94 Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007 Cabe observar que o zeramento não representou a liquidação dos valores a serem recebidos, tratou-se tão somente de alterações no Sistema Contábil/Comercial, o que inviabilizou num primeiro momento que fossem efetuados levantamentos e análises com base nos demonstrativos contábeis. Cabe neste ponto a reflexão acerca do procedimento adotado, eis que de uma só feita destituiu do balancete contábil mensal a possibilidade de ser utilizado como ferramenta de acompanhamento destes créditos por parte da administração da Regional. Assevere-se que efetivamente foi constatado junto as áreas contábil e comercial a impossibilidade de checagem, confronto e controle entre os dados constantes de um sistema (Comercial), com o outro (Contábil), desta forma a integridade e a confiabilidade dos dados movimentações e suas repercussões fica prejudicado. Cabe a recomendação aos gestores pelo Sistema Contábil e Comercial para que seja retomada a inserção dos dados analíticos dos parcelamentos a consumidores, (com identificação individual) de forma resgatar a possibilidade controle e checagens periódicas, além de possibilitar que a contabilidade cumpra uma de suas basilares, qual seja possibilite demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto aos direitos junto a terceiros. Alternativamente, usando como base de informações o balancete do mês de maio de 2007 (o último que trazia as informações analíticas da conta de parcelamentos), buscou-se apurar a existência de contas sem movimentação, resultando no seguinte quadro: Quantidade de Contas Sem Mvto. 50 1 2 11 Último Mês de Movimento 10/06 12/06 02/07 03/07 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio) Exemplos da situação apontada: Conta Analítica 11201100090 06000 32 1920815 Aline Dozolina Paglia ME 11201100090 06000 32 1961116 Ary Giombelli/Valdir Bonissoni 11201100090 06000 32 2062727 Laticínios Barra Bonita Lt 11201100090 06000 32 2223588 Gelnex Ind. e Com Ltda 11201100090 06000 32 2342739 Julia Guerra Bortoli Ùlt. Movimento 10/06 03/07 10/06 10/06 10/06 Saldo R$ 9.615,21 2.193,97 5.401,26 24.029,95 2.948,29 80 11201100090 06000 32 2563201 Biofinger Ind. Mat. Constr. 10/06 11201100090 06000 32 3049992 Rosangela Meireles da Silva 10/06 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio) 3.393,61 4.759,88 Com relação a estas sete contas analíticas destacadas, foi solicitado ao responsável pela área comercial que trouxesse maiores informações acerca das situações das mesmas, face à impossibilidade de ser efetuado acompanhamento valendo-se das informações contábeis, que como já dito, não foram mais disponibilizadas a partir do mês de junho no Balancete da Regional. Desta forma foram colhidas as seguintes informações: - Consumidor Aline Dozolina Paglia – ME (Anexo folha 13): Último pagamento (parcela 04) em 25/10/06, permanece o saldo de R$ 9.615,21 (Não corrigido); Consumidor Ary Giombelli conforme planilha disponibilizada (folha 14) consta que na data de 06/03/207 foi arrecadada fatura referente ao consumo do mês de março/07 R$ 2.163,97, contudo o valor diverge em R$ 30,00 do constante na contabilidade R$ 2.193,97, além disso, revela que embora tenha sido arrecadado o valor não houve a baixa na conta contábil respectiva; - Consumidor Lacticínios Barra Bonita Ltda. consta do relatório fornecido (folha 15) que o valor do parcelamento foi ajuizado para cobrança; - Consumidor Gelnex Ind. e Com Ltda., consta da informação contábil que há em aberto um valor de parcelamento no valor de R$ 24.029,95, cuja última movimentação ocorreu em 10/2006. O material fornecido (folhas 16 e 17), por sua vez detalha a renegociação de débitos com créditos de ICMS junto ao consumidor, contudo as referências dos valores negociados são faturas dos meses de julho e novembro de 2007, ou seja, não se referem ao valor parcelado que se encontrava em aberto no balancete de maio de 2007; - Consumidor Julia Guerra Bortoli, conforme discriminado na planilha fornecida (folha 18), o valor parcelado é remanescente do ano de 2001 meses de julho e agosto, constando a informação de ter sido ajuizada a cobrança; - Consumidor Biofinger Indústria de Artefatos de Cimento e Materiais de Construção, a informação colhida junto ao balancete de Maio de 2007 expressa que o valor devido era de R$ 3.393,61 e teve sua última movimentação em outubro de 2006. No documento encaminhado (folha 19) a referência de parcelamento é de valor inferior R$ 2.949,30, cujo pagamento ocorreu em agosto de 2007, não esta evidenciado tratar-se do valor destacado inicialmente, em face de discrepância do registro e o valor liquidado; - Consumidor Rosangela Meireles da Silva, a informação contida no balancete de maio de 2007 é de que havia um valor parcelado de R$ 4.759,88. Na planilha emitida (folha 20) consta em aberto uma parcela de R$ 39,64, ou seja, há uma discrepância considerável no confronto dos dados, além disso, a informação que foi anotada na planilha dá conta que a unidade consumidora foi desligada. A análise dos fatos conduz a consideração de que a omissão dos dados referentes a parcelamentos junto aos demonstrativos 81 contábeis limitou em muito o acompanhamento da situação pontual dos diversos consumidores. Com relação a este ponto fica evidente a pertinência da recomendação sugerida anteriormente quanto à readequação do Sistema Contábil. Com relação às providências para cobrança dos valores parcelados, com base nos fatos descritos apurou-se: 1 – Existência de consumidores sem procedimentos de cobrança (permanência do valor registrado; 2 - Valor tido como arrecadado no Sistema Comercial, continua inalterado no Sistema Contábil (a te a época em era discriminado); 3 – Ajuizamento de duas situações, não se verificou o porquê de não ser este o procedimento padrão, ou seja, utilizado em todas as suas de inadimplência. Em outra situação a solução foi o simples desligamento da unidade consumidora sem cobrança efetiva do débito pendente 4 – Incompatibilidade entre os dados apresentados (situações posteriores) aquelas inicialmente solicitadas quanto às providências, situação dos consumidores: Gelnex Ind. e Com Ltda. e Biofinger Indústria de Artefatos de Cimento e Materiais de Construção. Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, transcrito no item 2.4. 2.6 - CRÉDITOS RESULTANTES DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA Repete-se a situação relatada no item anterior, qual seja a discriminação em contas analíticas se deu tão somente até o mês de maio de 2007, a partir do balancete do mês de junho sua apresentação passou a ser resumida no saldo sintético da rubrica 112.01.3 - Participação Financeira. Com relação a esta conta tem-se a seguinte situação: O saldo da mesma em 01/01/2007 estava posicionado em R$ 81.394,15. Alternativamente, usando como base de informações o balancete do mês de maio de 2007 (o último que trazia as informações analíticas da conta de participação financeira), buscou-se apurar a existência de contas sem movimentação, resultando na constatação de existirem 72 (setenta e duas) contas analíticas sem movimentação, no período de janeiro a maio/07. Exemplos da situação apontada: Conta Analítica Ùlt. Movimento 11201300000 06000 32 2535402 Celito F. Pizolatto 10/06 11201300000 06000 32 2474073 Vilmar Silva de Benício 10/06 11201300000 06000 32 2442658 Valmor Antunes Ramos 10/06 11201300000 06000 32 2432665 Valmor da Luz 10/06 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (maio) Saldo R$ 2.971,84 1.682,63 1.641,66 1.733,15 82 Complementarmente buscou-se a informação do saldo final da conta sintética 112.01.3 – Participação Financeira, no transcorrer do exercício: Mês Maio Junho Julho Agosto Saldo – R$ 55.718,36 59.733,52 57.667,54 60.127,88 Mês Setembro Outubro Novembro Dezembro Saldo – R$ 80.529,60 65.426,44 42.570,37 17.717,50 Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007 Verifica-se neste item que há confirmação da necessidade de ser recomendado aos gestores pelo Sistema Contábil e Comercial para que seja retomada a inserção dos dados analíticos das participações financeiras dos consumidores, (com identificação individual) de forma resgatar a possibilidade controle e checagens periódicas, além de possibilitar que a contabilidade cumpra uma de suas basilares, qual seja possibilite demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto aos direitos junto a terceiros. Igualmente as constatações conduzem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, transcrito no item 2.4. 2.7 - OUTRAS CONTAS EM QUE SE VERIFICOU A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NO SALDO: 2.7.1 - Contas de Ativo A exemplo das constatações relatadas nos itens anteriores, quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica em outros registros contábeis: 2.7.1.1 – Conta 112.01.4.0.00.02 – Enc. Capac. Energ. Acresc. Morat. Esta conta apresentava o saldo em 31/12/2007 de R$ 1.666,45. A verificação das contas analíticas vinculadas revelou que no transcorrer do exercício algumas contas tinham a característica de ausência de movimentação, conforme segue: Mês Qtde. de Ctas. S/Movimentação 04/07 12 05/07 20 08/07 2 09/07 7 10/07 3 11/07 7 Fonte: Balancetes da Regional Concórdia do exercício de 2007 83 A título de exemplo pode ser citada a conta 112.01.4.0.00.02 06000 22 6101 Concórdia, com o saldo de R$ 1.364,35 sem movimentação desde o mês de maio de 2007. 2.7.1.2 – Conta 112.41.1.0.00.01 – Adiantamento de Viagem Exemplos de Situações Verificadas Conta Analítica Último Movimento Saldo - R$ 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 09354 Judite T Durigon 08/07 830,80 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 15244 Hiaren Hanover 08/07 594,08 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 14717 Viviane B de Mattos 10/07 44,44 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 15468 Cristiane Lagner 10/07 120,63 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 06898 Taci F. Tischer 11/07 240,88 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 09314 Joacir M Honorato 11/07 696,93 112.41.1.0.0.00.01 06000 28 14411 Adilson Dallagnol 11/07 3.677,70 Fonte: Balancete da Regional Concórdia de dezembro / 2007 2.7.2 - Contas de Passivo A exemplo da constatação relatada no tópico anterior, quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76, verificou-se com menor repercussão em termos de valores, também a mesma característica com relação aos pagamentos devidos pela empresa, ou seja, no cumprimento das obrigações. Título Contábil Ult. Mvto. Saldo – R$ 211.31.1.0.00.07 ICMS 211.31.1.0.00.07 06000 22 6101 Concórdia 07/07 5.308,79 211.31.1.0.00.07 06000 22 6106 Ag Reg. Concórdia 05/07 1.084,16 211.31.1.0.00.07 06000 22 6108 Ita 05/07 318,87 211.31.1.0.00.07 06000 22 6109 Seara 09/07 6.711,82 211.31.4.0.00.99 DIVERSAS 211.31.4.0.00.99 06000 30 57277640001 Diferencial Eng. Lt. 11/07 392,92 211.71.1.0.00.02 DEV BX RENDA 211.71.1.0.00.02 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia 05/07 14,54 211.71.1.0.00.06 ENCONTRO DE CONTAS 211.71.1.0.00.06 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia 09/07 1.916,80 211.71.1.0.00.10 PENALIDADE DIC/FIC 211.71.1.0.00.10 06000 25 00006 Ag Reg. Concórdia 09/07 29,67 Fonte: Balancete da Regional Chapecó do exercício de 2007 (Dezembro) Merece destaque a situação da conta 211.91.9.0.00.03 – Juros Empr. Compulsório, a qual apresentava o saldo em 12/07 de R$ 58.914,22, ao dissecá-la, foi apurado que todo seu saldo remonta a apropriações efetuadas em datas bem anteriores, conforme segue: Último Mvto. 10/06 11/06 12/06 Qtdade. de Contas Analíticas 10 1 2 Saldo Total do Período 21.785,21* 4.212,41 29.039,34 84 04/07 Total 1 3.877,26 14 58.914,22 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (Dezembro) Obs.: * Considerado o valor de R$ 1.275,85 a débito 2.8 – FUNDO FIXO Com relação ao estabelecimento de recursos por intermédio de fundo fixo, observou-se a prática efetiva desta modalidade no âmbito da Regional de Concórdia. Foi apresentado o termo de Responsabilidade firmado pela empregada titular do mesmo, o qual se encontra juntado à folha 20 . O diminuto valor do fundo fixo estabelecido – R$ 100,00, revela que de fato sua disponibiliza está restrita a pequenas despesas que tenham de ser realizadas no âmbito da unidade e que pela característica da pequena monta, tornam mais pratico sua utilização. Para se ter idéia da pouca representatividade em termos de valores no exercício de 2007 as despesas realizadas com recursos do fundo fixo atingiram a cifra total de R$ 286,53. Desta forma verifica-se a adequação a sua finalidade de constituição, suprir despesas de pequena monta, sendo observado ainda à regularidade das prestações de contas devidas. 2.9 – ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A Conta 112.41.1.0.00.04 - Adiantamento de 13º. Salário apresentou no dia 31 de janeiro, com base no balancete respectivo, nove contas analíticas vinculadas. Esta situação caracteriza o pagamento de valores a título de adiantamento de 13 º salário, no mês de janeiro/2007. A antecipação de metade do valor correspondente ao 13º salário, só pode ser efetuada entre os meses de fevereiro a novembro, conforme disciplina o Decreto 57.155/65, sendo desprovida de legalidade, a concessão procedida pela CELESC Distribuição SA, no mês de janeiro. Por fazer parte da administração pública indireta, o responsável não pode ir além do que é prescrito da legislação, e como o fez, adiantando 13º salário em janeiro, infringiu o princípio da legalidade, estabelecido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Quadro Demonstrativo das Contas Analíticas Verificadas: Conta 112.41.1.0.00.04.06000 28 06898 112.41.1.0.00.04.06000 28 07913 112.41.1.0.00.04.06000 28 09314 112.41.1.0.00.04.06000 28 10204 112.41.1.0.00.04.06000 28 10540 112.41.1.0.00.04.06000 28 11741 112.41.1.0.00.04.06000 28 12509 112.41.1.0.00.04.06000 28 12578 Empregado Taci F Tischer Francisco M Nicodem Joacir M Honorato Juscelino J Miola Iacir salvador Vânia T. Fascio Pedro Zuanazzi Deoclides F Reina Saldo – R$ 3.131,25 1.606,24 3.899,73 1.857,11 1.854,62 1.506,43 1.282,90 1.219,61 85 112.41.1.0.00.04.06000 28 13666 Jorge W Simon 780,30 Total 17.138,19 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (Janeiro) Tal realidade mostra-se incompatível com a natureza dos fatos que devem, via de regra ser registrados em tal rubrica, eis que conforme preconizado na CLT, os valores correspondentes a Gratificação Natalina devem ser liquidados até o dia 20 de dezembro (conforme transcrito), ou seja, após tal data e até o dia 1º de fevereiro, (conforme transcrito), inexiste razão para a conta referida apresentar saldo. Decreto 57.155/65: Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei n 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, ... ... Art. 3º entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Esta Corte já se pronunciou acerca desta situação em processo análogo, Decisão 944/2005, Processo PCA 04/019990966 - CIASC 2003. 2.10 – ADIANTAMENTO A EX-EMPREGADO Consta junto ao balancete do mês de dezembro de 2007 a conta 112.41.1.0.00.07 – Rescisão Contratual, ou seja, a finalidade da rubrica é registrar o pagamento de valores desembolsados a empregados quando da rescisão contratual com baixa quando processamento da folha de pagamento ou da efetivação da situação. Ocorre que consta o registro junto à conta analítica 112.41.1.0.00.07 06000 28 14718 Ana P. Schneider do valor de R$ 1.947,95 desde o mês 10/07, ou seja, com base no demonstrativo contábil, foi efetuado adiantamento a ex-empregado no mês de outubro e até o final do exercício não havia sido regularizada a situação, o que é uma situação estranha. A leitura da situação A exemplo das constatações relatadas nos itens anteriores, quanto à ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76 2.11 – ADIANTAMENTOS DE FÉRIAS Com relação a esta conta, o que merece destaque é falta de celeridade para registro da baixa dos valores adiantados. Via de regra em condições normais é plausível que os valores adiantados em um mês sejam recompostos quando da efetivação do pagamento correspondente ao mês do 86 gozo das férias, ou seja, nestas condições é razoável que os valores concedidos em um mês sejam repostos no mês imediatamente seguinte. Contudo a observação das contas analíticas vinculadas não espelha tal realidade, ao contrário em algumas oportunidades, que serão elencadas na seqüência, observa-se situação diferente da usual. É necessário que seja revista a rotina de tais adiantamentos bem como sejam adotadas medidas corretivas de modo a permitir a recomposição dos recursos adiantados de forma natural e ágil. Sob pena de configurar-se beneficiamento indevido com a concessão dos recursos. Situações verificadas: Conta 112.41.1.0.00.08 06000 28 10552 Pedro A Palácio 112.41.1.0.00.08 06000 28 14007 Luciana A Schlosser 112.41.1.0.00.08 06000 28 10552 Pedro A Palácio 112.41.1.0.00.08 06000 28 15182 Rogério C. Serezina 112.41.1.0.00.08 06000 28 12788 Wolnei Stallbaun 112.41.1.0.00.08 06000 28 15466 Vandair Ulrich 112.41.1.0.00.08 06000 28 15467 Aguinaldo M Silva 112.41.1.0.00.08 06000 28 10116 Amauri A Bender 112.41.1.0.00.08 06000 28 15742 Eugenio C e Silva 112.41.1.0.00.08 06000 28 06891 Fatima M S Kafer 112.41.1.0.00.08 06000 28 15244 Hiaren Hanover Valor – R$ 939,00 482,95 1.040,82 557,55 1.058,07 556,32 553,30 1.330,07 541,44 1.879,16 547,21 Mês de Concessão 10/06 10/06 04/07 04/07 06/07 06/07 06/07 08/07 08/07 09/07 11/07 Mês de Baixa 01/07 04/07 06/07 06/07 08/07 08/07 08/07 12/07 12/07 12/07 Em Aberto 2.12 – ADIANTAMENTO DE VIAGENS A concessão de adiantamentos para fazer frente aos deslocamentos em viagens dos empregados, no âmbito da empresa repercute com a sensibilização da conta 112.41.1.0.00.01 – Adiantamento de Viagem. Quando da auditoria foram solicitados os documentos atinentes aos adiantamentos concedidos, desta forma foi efetuada análise da documentação fornecida: solicitação, prestação de contas, comprovantes. Situações verificadas: 2.12.1 – Critérios para Deslocamento Aéreo, Terrestre (Ônibus, Veículo da Empresa ou Veículo Próprio): Um dos fatos que chamou a atenção foi à diversidade de meios de transporte utilizados para o deslocamento dos empregados, tal situação se destaca por se ter observado que deslocamentos para o mesmo destino em períodos próximos tem utilização de meios de transporte diferentes, não sendo possível verificar a motivação de diferenciação. São exemplos da situação: Solic. Nº. 86171 86768 86815 86893 86937 Empregado Período Adilson Dallagnol Joacir M Honorato Daniel S Padilha Neusi J Ferri Tiago S Menezes Julio C Snozinski 87023 Fabio R Secco 25/02 a 03/03 14 a 16/05 24/05 27/05 a 01/06 25 a 31/05 22 a 29/05 22 a 23/05 28 a 29/05 Destino Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Fpolis Meio de Transporte Veic Particular Veic Empr. Aéreo Veic Empr. Ônibus Aéreo Aéreo Aéreo Finalidade Trein. Fiscais Curso CEFA Simpósio Jur. Reunião Fat SIGA Reunião eluc DCL Worshop Prest. de Ctas em: 28/05 01/06 01/06 01/06 01/06 01/06 Custo – R$ 241,76 157,24 357,28 114,01 242,15 356,20 377,20 370,20 87 87595 90710 93396 Leila C T Duarte Julio C Snozinski Julio C Snozinski 11 a 15/06 21 a 24/08 06 a 09/11 Fpolis Fpolis Fpolis Veic Empr. Veic Particular Veic Particular Curso Licitação GT Indic ANAEEL GT Indic ANAEEL 18/06 - Como se pode verificar o custo dos deslocamentos aéreos equivalem ao dobro do realizado com veículos da empresa, com relação aos deslocamentos com veículos particulares, causa estranheza tal procedimento, pois quando da análise do item veículos foi informado pelo responsável que a frota da Regional Concórdia atende a demanda de utilização, não havendo a necessidade, portanto de serem efetuados deslocamentos com veículos próprios, como relatado. Cabe ao administrador utilizar das melhoras práticas, inclusive levando em conta o critério econômico, sob pena de haver descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. 2.12.2 – Deslocamento Para Suprir Interesse da CELOS Ao analisar os documentos atinentes aos adiantamentos de viagem, foi verificada a existência da Solicitação nº. 86066, referente ao deslocamento no período de 14 a 19/05 da empregada Taisa Inês Rorato, para a cidade de Florianópolis. Consta da documentação referida que nos dias 16 a 18 haverá treinamento da CELOS a seus prepostos. Consta ainda que haverá reembolso de despesas pela CELOS, contudo não há juntada de outros documentos que demonstrem a efetividade do reembolso por parte da Fundação. Observe-se que este reembolso deverá compreender o rateio das despesas de deslocamento, a proporcionalidade das despesas com alimentação e diárias e ainda o salário da empregada no período eis que estava a serviço da Fundação CELOS. Outro fato merecedor de atenção é a permissão para que um empregado se desincumba de suas atribuições no âmbito da CELESC para exercer funções a outra entidade. Cabe ao administrador utilizar das melhoras práticas, inclusive levando em conta o critério econômico, sob pena de haver descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. 2.13 – CHEQUES SEM FUNDO Foi efetuada verificação junto ao balancete de dezembro de 2007, da conta 112.51.9 - Outros, em especial a conta analítica 112.51.9.0.00.03 - Cheques Sem Fundos. A ausência da conta revelou que inexistia no âmbito da regional qualquer movimentação a este título, sendo verificado junto a área responsável que nos últimos quatorze anos a incidência de situações desta natureza se resumiu a aproximadamente seis ocorrências, sendo que nenhuma delas no exercício de 2007. Foi observado ainda que em face da implantação do sistema SIGA, houve alteração de procedimento, eis que quando ocorre à devolução do cheque pelo agente bancário, automaticamente é cancelada a baixa da 123,88 157,47 255,50 88 liquidação da fatura do cliente, retornando a situação em aberto, com encaminhamento da situação para resolução pela área jurídica. 2.14 – VALORES A PAGAR A observação da conta 211.01.3 – Materiais e Serviços revela que a mesma apresentava na data de 31/12/07 o saldo de R$ 127.853,22. A título de exemplificação foram selecionados os dez maiores saldos analíticos vinculados, os quais trazem como característica comum sofrerem movimentação constante (todas com última movimentação em 12/07), evidenciando desta forma a regularidade de efetuar-se a liquidação dos compromissos. Dez Maiores Saldos Analíticos: Título Contábil Saldo – R$ 211.01.3.0.00.00 005890660002 CELESP 1.657,44 211.01.3.0.00.00 018181180001 Com Comb. Tr Perizzo 3.762,58 211.01.3.0.00.00 034336360001 Adam Distr. Ltda. ME 1.600,00 211.01.3.0.00.00 039183710001 Eletelsul Eletr. e Tel. 16.252,81 211.01.3.0.00.00 056871940001 LGM Eletrif. Ltda. 2.897,28 211.01.3.0.00.00 073240900001 Eletro Oeste Com e Mat. 2.130,00 211.01.3.0.00.00 789841190001 Mat. de Constr. Linear 1.920,42 211.01.3.0.00.00 813823010001 Pré Moldados Arte Lage Ltda 38.340,00 211.01.3.0.00.00 828831820001 Jace Pré Moldados 42.210,00 211.01.3.0.00.00 829960670001 Cooservice Serv. Ltda 2.144,19 TOTAL 112.914,72 Fonte: Balancete da Regional Concórdia do exercício de 2007 (dezembro) A amostra dos dez saldos mais representativos equivale a 88,3% do total apropriado na conta 211.01.3 – Materiais e Serviços. 2.15 ALMOXARIFADO No transcorrer do desenvolvimento da auditoria "in loco", foi efetuada vistoria das instalações, procedimentos e controles relacionados ao almoxarifado da Agência Regional de Concórdia. Destaque-se que a rubrica 112.71 - Estoque estava posicionada em dezembro de 2007, com o saldo de R$ 15.781,36. Chama a atenção o baixo valor apresentado na contabilidade que na realidade se refere tão somente a equipamentos (trafos) encaminhados a manutenção, o valor dos matérias armazenados na estrutura física em si não constam do Balancete da unidade. Foram verificadas entre outras as seguintes ocorrências: 2.15.1 - Estrutura Física/ Recursos Humanos Verificou-se que a estrutura física está situada em área contínua as dependências da Sub Estação Concórdia, no bairro Santa Cruz. Quanto aos Recursos Humanos junto ao Almoxarifado da Gerência Regional de Concórdia, era composta por 01 empregado da CELESC e 01 terceirizado (execução de tarefas afeitas à limpeza e transporte de materiais). Esta disponibilidade de pessoal é atinente ao pessoal fixo que atua junto à unidade, 89 pois de forma eventual mais dois empregados vinculados a DVAF se deslocam do escritório, para executar tarefas administrativas em auxílio ao componente fixo. Destaque-se que não há estabelecimento de função de almoxarife no âmbito da empresa, nem chefia específica para a área de almoxarifado. Como agravante a este quadro face a peculariedade de existir somente um empregado lotado no almoxarifado, quando das férias e/ou licença do mesmo o suprimento eventual das tarefas se dá com o deslocamento de empregado da DVAF, há portanto necessidade de ser verificada o atual modelo adotado e a conveniência de incrementar a disponibilidade de recursos humanos, junto ao almoxarifado local. O horário de expediente do almoxarifado é das 07:30hs ás 11:30hs e das 13:30hs ás 17:30hs, no intervalo de almoço as dependências ficam sem funcionar, bem como não há estabelecimento de vigilância contratada em tal período, ou seja, há clara situação de vulnerabilidade do setor, o que é asseverado pela questão da própria segurança do local, o que será tratado na seqüência. Fora do horário de expediente, (sem considerar o interregno de almoço - 17:30 hs. às 07:30 hs.), incluindo feriados e finais de semana, as atribuições inerentes a área de almoxarifado são desempenhadas pelos empregados do COD – Distribuição, no caso os engenheiros responsáveis, os quais repassam a informação do material retirado ao vigilante, que por sua vez, é incumbido de repassar as informações ao responsável pelo almoxarifado no primeiro dia útil subseqüente, tudo isso é feito informalmente, pois não há ordem escrita ou previsão em manual para adoção de tal procedimento. Este procedimento fragiliza a segurança e faz com que possam ocorrer problemas futuros decorrentes da necessidade de atribuir-se responsabilidades a determinadas ocorrências. Cabe a empresa formalizar através de rotinas próprias as responsabilidades e atribuições de cada empregado, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, etc. Não há estabelecimento de retirada de materiais por terceiros, no caso de empreiteiras. Com relação a esta prática também é pertinente se estabelecer rotinas que tragam mais segurança e confiabilidade a rotina, pois a utilização dos préstimos da vigilância terceirizada fragiliza o processo, pois também há com relação a este a troca eventual dos vigilantes, ainda que por férias, licenças, etc., seria interessante estabelecer procedimentos que envolvessem unicamente os empregados da CELESC, bem como houvesse prévio cadastro dos empregados habilitados a manuseio e retirada dos materiais, bem como de veículos, crachás, etc. de forma a permitir que independente da pessoa do prestador de serviço a prática adotada mantivesse padrões de confiabilidade mínimos. Cabe a empresa formalizar através de rotinas próprias as responsabilidades e atribuições de cada empregado, ou se for o caso atribuir aos responsáveis pela área de almoxarifado escalas em plantões, etc. 2.15.2 - Procedimentos e Rotinas Diretamente não são feitas contabilizações das entradas e saídas de materiais, utilizou-se para registro destas movimentações, no 90 exercício de 2007 os sistemas SUPRE e SOMAS, os quais tem a previsão de que suas operações sejam aproveitadas para dar origem às sensibilizações contábeis correspondentes. Ocorre que a implantação do novo Sistema SOMAS em julho de 2008 ainda está em ajustamento, esta situação reflete na não confiabilidade dos relatórios emitidos, em especial o denominado Saldo Estoque de Materiais Ordenado pelo Número (folhas 22 a 45), (constam 678 itens), o aludido relatório está inconsistente não servindo de parâmetro para oportunizar a checagem física dos itens que compõem ao acervo do almoxarifado. Tal situação é respaldada e confirma nos e-mails em anexo, (folhas 45 e 46) os quais deixam claro que há impossibilidade de gerar relatório de movimentação de material no âmbito da Regional, tratando-se de situação pendente de resolução desde setembro quando a auditoria externa também se sentiu privada de tal informação. Extrai-se ainda das ditas comunicações que não há condições de responder acerca do relatório e que se trata de solicitação desde o início da implantação do sistema, tratando-se de uma ferramenta básica e com reflexo significativo. A atual situação pode ser tida como caótica, ou seja, ocorreu a troca de um sistema por outro (SUPRE por SOMAS), sem, contudo ter sido precedido de testes de confiabilidade e segurança, como reflexo, verifica-se a fragilidade atual do sistema de controle dos itens de almoxarifado sendo a rotina executada de forma manual em paralelo com as anotações de saldos saídas e entradas, sem, contudo poder ser gerado relatório pelo sistema, nem tão pouco que dê a segurança quanto à efetividade dos valores ali constantes. Cabe aqui a sugestão para que seja determinado a Administração Central da CELESC Distribuição S/A que adote medidas saneadoras urgentes de forma a permitir a confiabilidade mínima na operação das rotinas do almoxarifado. Com relação ao novo Sistema vem tendo alterações para adequar o uso pelos usuários, contudo de forma paulatina e demorada, não há, por exemplo, o estabelecimento de estoques mínimos em almoxarifado de forma a permitir a melhor gestão de materiais. A última checagem física no almoxarifado da regional ocorreu em julho de 2007, não havendo perspectivas com relação à próxima, agravando a situação de controle do almoxarifado. Outro reflexo da atual situação é o fato de terem sido intensificadas as compras de forma descentralizada pelas agências regionais, o que ocasiona a demanda de serviço, já que em vez de ser cumprida uma só rotina de aquisição em maior volume e com preços maiores, há o estabelecimento de rotinas específicas em cada uma das regionais, com menores volumes e conseqüente aumento no preço de aquisição. Junto as folhas 46 a 51, consta cópia de requisição de materiais autorizada pelo setor responsável, que evidencia a aquisição de 60 pares de luva de segurança em couro. Uma outra informação coletada é de que existe vigilância contratada, contudo seu período de atuação está limitado ao contra turno de serviço, ou seja das 17:30 hs a 07:30 hs, incluindo finais de semana, com circulação nas dependências do almoxarifado, (01 ponto fixo) incluindo sua área externa. Na realidade a disposição física das instalações, aclive sendo o 91 galpão localizado na área mais baixa, e havendo descontinuidade com o pátio externo (entre o galpão e a área livre esta posicionada a subestação Concórdia e um terreno particular) aliada à grande extensão da área que faz frente para o logradouro público, aproximadamente 300 metros, são características que fragilizam a segurança utilizada, devendo ser verificada sua readequação, incluindo reforço das estruturas físicas e se for o caso com monitoramento eletrônico (com uso de câmeras de monitoramento e com equipamento “nobreak”, ou seja, o corte de energia não ocasiona a perda total do controle/monitoramento), ou mesmo o reforço do quantitativo dos postos de trabalho. Como evidência da situação cabe a menção de que o muro da Subestação (que está no raio de visualização do vigilante e se situa entre a área do galpão e pátio externo) se encontrava pichado, revelando que a ação inibitória da vigilância tema cão muito limitada. Com relação ao item segurança, cabem ainda destacar que a luminosidade das áreas interna e externa é deficiente, ocasiona dificuldade em identificar a presença de pessoas. Deve ser verificada a possibilidade de melhorar a iluminação e substituir os equipamentos existentes por outros de maior qualidade. As entradas de materiais são feitas pela Central através do Sistema SUPRE, através do BTM - Boletim de Transferência de Materiais, no caso de aquisições pela regional é emitida a AF - Autorização de Fornecimento, sendo em ambas as situações efetuada a conferência da especificação, quantidade e condições dos materiais entregues fisicamente com os que constam nos documentos citados. É utilizado o parâmetro do padrão “CELESC”, ou seja, uma qualidade e características mínimas do material sendo nestas situações prestado auxílio por áreas afim do uso dos materiais. As saídas de materiais se dão através do acesso ao sistema onde constam as requisições efetuadas pelas áreas vinculadas da regional, sendo neste a etapa efetuada a reserva dos itens solicitados. Na efetiva destinação do material quando é emitido o BRM - Boletim de Remessa de Materiais, momento em que se dá a baixa dos itens do sistema. Os escritórios locais não possuem a ferramenta do Sistema instalada, desta forma o COD - Centro Operacional de Distribuição emite os BRM’s, especificando os escritórios de destino e junto ao almoxarifado os responsáveis pelo escritório retiram o material. Existe ainda junto a Subestação de Faxinal dos Guedes, postes e trafos, que ficam ali na condição de caução (folha 52), para permitir maior agilidade no atendimento de ocorrências que exijam a substituição destes itens. Anualmente equipe da administração central - DPSU efetua procedimento de inventário anual, com contagem física dos itens, ocorrendo bloqueio do sistema, impedindo a movimentação de materiais neste ínterim. Os últimos procedimentos desta natureza efetuado ocorreu no mês de julho/2007. Foi dito que no âmbito da agência regional o último registros de verificação por parte da auditoria interna ocorreu em março de 2008. Não há formalização de procedimentos estabelecidos para conferência dos itens componentes do almoxarifado, eventualmente são feitas conferências aleatórias, através de sistema paralelo, manual e rudimentar, em especial dos itens de maior significância postes, trafos e bobinas. 92 2.15.3 - Ocorrências Verificadas 2.15.3.1 - Área Física: - Verificou-se que a estrutura física está situada em área imprópria, sob três linhas de transmissão (sendo duas de 69 KV e uma terceira de fornecimento de energia a SADIA S/A), existem depositados materiais fora do galpão, embaixo da passagem das linhas de transmissão, situação totalmente descabida quanto à segurança, por parte da CELESC, que está compreendida no ramo de distribuição de energia elétrica. - É necessário adoção de medidas urgentes visando disponibilizar área própria para as dependências do almoxarifado. Há inclusive área de propriedade da empresa adquirida para tal finalidade, com projeto das edificações encaminhado. Tal providência inclusive é reforçada pela caótica situação verificada junto às atuais instalações conforme será descrito na seqüência. - Na área interna do depósito de materiais há sinais de umidade em geral, havendo inclusive aberturas de ventilação do tipo elemento vazado que ocasionam pelas manchas na parede a entrada de água da chuva, provavelmente combinada com a ação do vento. - Quando da presença no depósito existia uma área alagada, próxima a escada de acesso ao andar superior, a água inclusive estava atingindo os materiais ali depositados, sendo dito que se trata de situação antiga talvez motivada pelo terreno de particular localizado em área contínua que possui uma fonte natural de água e causa infiltração para o depósito que se localiza em desnível em relação ao mesmo. - Ausência no galpão interno de equipamentos de segurança: iluminação de emergência, identificação de saídas, iluminação interna deficiente (pouca luminosidade e lâmpadas queimadas), etc. - Verificou-se que a estrutura física está situada na área contínua as dependências da subestação Concórdia, apresentando estado ruim, com a presença de infiltrações e má conservação em seu aspecto geral. No geral a área disponibilizada não atende a necessidade da regional. - Informou-se que vem sendo efetuados procedimentos de dedetização, contudo o local apresenta alta concentração de poeira e teias de aranha. - Além dos materiais que devem ser adequadamente ali guardados, observou-se que a área do almoxarifado como um todo vem sendo utilizada indevidamente como depósito de materiais em desuso ou inservíveis, tais como: mesas, cadeiras, armários, lâmpadas queimadas, caixas de papelão, enfeites, tábuas, persianas, maquetes, canos, bebedouros, etc. - No mesmo galpão também há espaço destinado ao arquivo morto, porém o acesso ao mesmo se dá dentre a área destinada ao depósito de materiais, ocasionando fragilidade a segurança requerida pela área. - Com relação ao material de limpeza e ao material de copa, há espaço específico para sua guarda, contudo as condições de ventilação são deficientes. - Quanto à segurança exercida por vigilância contratada, a mesma se mostra deficiente em razão da grande área a ser cuidada, situação 93 comprometida também pela fragilidade das cercas/muros na área limitatória do terreno. Em determinado ponto a cerca possuía altura de aproximadamente 1,60 metros sendo que pelo lado de dentro também equivale na mesma altura pelo posicionamento de caixas contendo sucatas. - Há necessidade de um reordenamento na disposição dos bens, (tanto na área interna, quanto especialmente no pátio externo. Em especial deve ser providenciada o ajuntamento de materiais destinados a sucata, que se encontram espalhados em diversos pontos da área, além disso, existem materiais de maior valor que estão posicionados junto à área mais acessível pela rua, cabe em nossa opinião o melhor posicionamento dos itens dificultando sua visualização por terceiros. A situação poderia ser minimizada se houvesse a coleta regular do material de sucata (cabos, equipamentos, isoladores, etc.), o volume estimado de sucata de cabos é estimada em 7.000 quilos. - Nas instalações externas além da questão de segurança já relatada, verificou-se outras deficiências: bobinas de cabos armazenadas ao relento, ocasionando deterioração dos suportes, acúmulo de água em poças, postes quebrados em vários locais e empilhados disformemente. Além destes itens encontravam-se no pátio externo quatro veículos fora de uso. - Foi verificado ainda que a empresa vem utilizando de maneira informal área pertencente a terceiro (Empresa SADIA), na realidade trata-se de faixa de aproximadamente 4 metros na extrema do terreno do almoxarifado, adjacente ao galpão 2.16 - VEÍCULOS O item Veículos da Gerência Regional de Concórdia foi verificado, sendo constatado que a frota da mesma era composta por 36 veículos, (relação anexada na folha 53), incluindo três veículos locados, (três últimos itens da relação). O veículo nº de frota 2542 está vinculado ao DVOM/ Chapecó embora seus gastos sejam arcados pela Regional Concórdia, devendo nesta situação haver o reembolso das mesmas. Foi informado que a quantidade esta bem dimensionada em relação à necessidade da unidade, podendo haver melhora qualitativa dos componentes. Com relação à adequação da frota foi informado que a mesma supre inclusive as eventuais necessidades de deslocamento não havendo necessidade de serem autorizadas viagens com veículo dos próprios empregados. Com relação aos recursos humanos verificou-se que um empregado está designado para exercer as funções de controle relativas à frota veicular, nas situações em que o mesmo se afasta (férias, licenças), há acumulação das atividades por empregado da área da DVAF. O sistema de controle proporciona a crítica de gastos mensais e acumulados, (traz ainda informações acerca de idade da frota, distribuição por categoria de veículos, quilometragem, tipo de combustível, etc.) folhas 54 a 56, sendo que com base nas discrepâncias verificadas há investigação quanto à má informação dos dados, sendo estabelecido o prazo do dia 10 do mês seguinte para fechar os relatórios. 94 Este mesmo Sistema de controle da frota é alimentado com base nos dados constantes nos BUV's - Boletim de Utilização dos Veículos e nas notas fiscais referentes a gastos com a frota. Por meio do sistema disponibilizado é possível entre outras funções efetuar-se consultas sobre as garantias de serviços/peças fornecidos, tempo decorrido da última manutenção, pesquisa de preço por fornecedores, controle de gastos com combustível, vida útil dos pneus, etc. Quanto à manutenção, a mesma ocorre de forma preventiva, no caso dos veículos novos com as primeiras revisões no período de garantia da fábrica e as demais sendo realizadas seguindo os mesmo padrões de intervalo. Com relação aos condutores, verificou-se que a rotina estabelecida prevê como requisito a assinatura de termo próprio em que o condutor assume responsabilidade, inclusive quanto à manutenção em dia da habilitação. Não há no âmbito da regional empregados exclusivamente encarregados da função de motorista. Dos veículos componentes da frota somente aqueles locados, (três celtas) possuem cobertura por seguro, os de mais não. No caso de acidentes há o estabelecimento de rotina própria de levantamento dos fatos, com encaminhamento posterior a área jurídica para providências posteriores. 2.17 - BENS MÓVEIS A principal constatação quanto a este tópico é a existência de controle eficaz. Esta afirmação é fruto da verificação de ter sido efetuado levantamento recente, (juntado as folhas 57 a 59). Verificou-se que existia no âmbito da agência designação formal de um empregado para ser responsável pelas atualizações do sistema (que, no entanto acumula outras funções, incluindo a substituição eventual de responsável do almoxarifado e do setor de veículos, contudo é o único que desempenha o controle dos bens, não havendo substituo para suas funções), incluindo a conferência que não possui periodicidade estabelecida, ocorrendo conforme a disponibilidade de tempo, e ocorrendo com confronto dos dados da planilha com a localização física dos bens. Foi informado que as aquisições e baixas são comunicadas e atualizadas, sem, contudo se ter conhecimento acerca das efetivas atualizações no sistema contábil. È necessário fazer constar que as plaquetas utilizadas para identificação dos itens são remetidas pela Administração Central, contudo não há retorno quanto ao bem efetivo na qual a mesma foi utilizada, ou seja, torna-se questionável a eficácia da prática. Cabe neste ponto a recomendação para que seja efetivado a partir de comando do órgão gestor central um cadastro único que reúna todas as informações relativas aos itens patrimoniais. Com relação às planilhas é pertinente observar que as mesmas estão dispostas por área (ou seja, co existindo num mesmo ambiente dois setores, são emitidas planilhas distintas), com estabelecimento do responsável, incluindo a sua assinatura, tratando-se de sistema elaborado no âmbito da regional, sem qualquer relação com o controle da Administração 95 Central ou com o sistema Contábil. Esta característica revela a insegurança/fragilidade. Cabe destacar ainda a situação atinente a CELOS Fundação Celesc de Seguridade Social. Verificou-se que existem bens da empresa sendo utilizados em atividades da entidade de previdência, (que possui espaço compartilhado na sede da regional), sendo estes bens de uso para aquelas atividades, (consta inclusive identificação no termo de Responsabilidade – identificado como: Serviço Social/Fundação CELOS), contudo não há documento ou qualquer outro instrumento formalizando a cessão de onze bens (arquivo de madeira, 02 balcões, três cadeiras, condicionador de ar, CPU, impressora, mesa e monitor). A situação revela o desregramento vigente na empresa quanto à integridade de seu patrimônio, cenário que se contrapõe ao estabelecimento firmado no artigo 87 da Resolução TC 16/94. Art. 87 - Os bens de caráter permanente terão registros analíticos, com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração. Destaque-se que conforme os fatos relatados também não foram observados no âmbito da regional os regramentos instituídos no Manual de procedimentos da Celesc, código I-222.0002 com o título: Procedimentos Relativos ao Cadastramento e Movimentação de Equipamento em Geral, em seus sete itens. 2.18 – - BENS IMÓVEIS A verificação da situação dos bens imóveis da CELESC na região de atuação da Gerência Regional de Concórdia proporcionou as seguintes constatações: - Há controle quanto ao pagamento do IPTU incidentes sobre os mesmos, incluindo as áreas localizadas em municípios que não o de sede da gerência. Foi informado ter sido requerido à isenção da tributação das áreas, havendo negativa por parte da Prefeitura de Concórdia e concordância não formalizada por parte da prefeitura de Seara. Na oportunidade foi reiterada a necessidade de ser definida a situação junto à administração municipal de forma a inibir futura cobrança por força e não formalização da situação. - Com relação ao ITR há entendimento de que não cabe sua incidência, por se tratar de concessão de serviço, vinculando as áreas ao concessionário que não é definitivo. Ocorre que o fato gerador do tributo é a propriedade, a qual está definitivamente assegurada por meio das escrituras públicas lavradas em nome da estatal, ou seja, intrinsecamente a tal condição recai a obrigação da tributação incidente cabível ao proprietário a época de sua incidência. Desta forma cabe a recomendação para que seja providenciado levantamento e a liquidação dos eventuais ônus existentes sobre suas propriedades decorrentes da tributação. - Não há no âmbito da regional conhecimento acerca do levantamento efetuado pela empresa CANADAS em 2001, embora se encontre 96 desatualizado, pois já são decorridos sete anos desde o levantamento, trata-se de trabalho minucioso e executado de forma ampla, inclusive com delimitações topográficas, etc., podendo vir a servir de instrumento no auxílio do controle dos bens imóveis. - Por outro lado foram apresentadas as escrituras dos imóveis que estão sob a responsabilidade da regional de Concórdia, compreendendo 15 áreas, (folhas 60 a 62) todas devidamente registradas junto aos cartórios de registro de imóveis. Com relação ao controle e vistorias “in loco” junto às mesmas, não há estabelecimento formal de rotina de controle embora por haver atividades da empresa junto às mesmas, entende-se ocorrer ainda que indiretamente o controle efetivo sobre as mesmas. Conforme apurado há necessidade de melhor identificação e segurança (delimitação com cerca da área adquirida para edificação do almoxarifado, que atualmente vem sendo utilizada como depósito de postes. A situação que merece destaque refere-se à constatação da ocupação irregular de área de 10.000 m2 no município de Faxinal dos Guedes pela ABECELESC. Tal ocupação se dá há bastante tempo, contudo não há formalização de tal uso. A situação necessidade ser regularizada através da formalização de instrumento hábil que respalde a cessão, procedimento que garantirá a CELESC Distribuição S/A a tranqüilidade de não vir a ser responsabilidade por uso indevido da mesma que se encontra de fato em uso por outrem. A ausência de formalização de tal cessão de espaço, e de processo anterior concedendo o a exploração para aquela atividade, pode-se ser visto sob vários aspectos: - Houve favorecimento aquela particular, em relação a outros potenciais interessados; - Não cabe a disponibilização não onerosa, sem sequer haver ressarcimento, pelo das instalações e da infra estrutura disponibilizada; - A não formalização da cessão, atribuí a CELESC a responsabilidade incidente sobre a atividade ali praticada e se for o caso as conseqüências dali advindas. De qualquer forma não pode perdurar tal situação, urge ao administrador agir de forma incisiva, se for o caso com consulta prévia a assessoria jurídica para dirimir de forma terminativa a situação. A ausência de tal ação ante os fatos apontados configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76 que assim dispõe: Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. 97 2.19 - RESSARCIMENTOS DE DANOS Na realização das tarefas de auditoria buscou-se verificar junto aos processos de ressarcimento de danos, elementos que pudessem demonstrar as características das tarefas desenvolvidas. A análise efetuada revelou a presença das seguintes ocorrências: 2.19.1 - Vistoria Prévia dos Equipamentos O Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seu item: 5.3, letra b, a seguir transcrito: 5.3 - Análise da Solicitação de Indenização A Celesc responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, alimentados na mesma tensão de atendimento da contratada, no ponto de entrega ou da conexão de energia elétrica, desde que haja nexo causal, podendo eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos: ... b) Quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamentos(s) sem aguardar o término do prazo para inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária. Além deste dispositivo e em consonância com o mesmo, vigora a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico. Art. 10. A concessionária responde independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos de consumidores, nos termos do caput do art. 3º desta Resolução. Parágrafo único. A concessionária só poderá eximir-se do ressarcimento nos seguintes casos: I - quando comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 5º; II - quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, salvo nos casos em que houver prévia autorização da concessionária; ou III – quando comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora. Usando tais parâmetros foi observado junto as RDE – Reclamações de Danos Elétricos de parte do exercício de 2007 (amostragem) diversas situações em inobservância a regulamentação, conforme segue: 98 2.19.1.1 – RDE’s Deferidas Sem Ter Sido Realizada Vistoria Protocolo Data de Entrada Consumidor Valor – R$ 02/01 Adão José Sauer 374,28 115165* 115354 10/01 Marilete Teresinha Ritter Balbino 460,00 115459 16/01 Irineu Mecelino 310,00 115480 18/01 Pedro Santin 1.012,00 115671** 29/01 Valdir Luiz Parisoto 400,00 115707 30/01 Onesimo Luiz Fracasso 178,00 115781*** 01/02 Daniel Ferrari 610,00 115827*** 05/02 Jacob, Mauro e Fabio Miondo 1.099,00 115850*** 06/02 Irio Koffer 765,00 115943**** 09/02 Ailton Luiz Kaffer 400,00 116040*** 15/02 Celso Santo Lodi 350,00 116124*** 26/02 Nevio Antonio Pinto 1.480,00 116512*** 16/03 Otalivio Dal Pubel 716,80 116962*** 12/04 Cristina Talaska Prates 545,00 Obs.: * Cópia junto à fls. 62 ** No campo vistoria consta: Foi informado que a vegetação na rede teria ocasionado a queima do trafo *** No campo vistoria, consta: “Aparelho já consertado, impossibilitando vistoria” **** A Reclamação foi protocolada em 09/02, a NF do conserto foi emitida em 06/02, desta forma não é cabível a realização da vistoria sem o aparelho já ter sido consertado Não faz parte da rotina prevista para o deferimento de danos a omissão do quesito vistoria ao equipamento, que na realidade tenciona salvaguardar a concessionária de arcar com ressarcimento de danos inexistentes ou não causados por sua atividade. Para corroborar com tal entendimento foram colhidos exemplos de situações em que o fato de já ter ocorrido o conserto dos equipamentos foi determinante para o indeferimento do pleito do consumidor, ou seja, em determinadas situações houve respeito à condição e em outros, o seu flagrante desrespeito. Exemplos de indeferimentos por conserto antes da vistoria Protocolo 116385 Data de Entrada 08/03 Consumidor AGF Brasil seguros SA 117630 117506 22/05 11/05 Jacyr Jose Rigo Carlos Lazaroto 117308 117309 02/05 02/05 Adelar J. Hermes Irio Casaroto 115671 117081 117160 29/01 19/04 25/04 Valdir Luiz Parisoto Paulo Airton Thomaz Águas do Alto Uruguai Conv & Visit Bureau Observação Foi citado o art. 10, inciso II da Resol. Norm. 61 da ANEEL Motivo: TV já consertada Foi citado o art. 10, inciso II da Resol. Norm. 61 da ANEEL Motivo: consertado e s/ aterramento Motivo: Eqpto. já consertado Motivo: Eqpto. já consertado Motivo: Eqpto. já consertado Ademais é importante ressaltar que em nenhuma das situações listadas havia a prévia autorização da concessionária autorizando o conserto, além de constar no item 7.7 da norma anteriormente referenciada (Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007), que: “Será automaticamente NEGADA à indenização quando o consumidor providenciar, 99 por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a inspeção, exceto nos casos em que houver prévia autorização da concessionária”. Além de não acatar as determinações normativas citadas, ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. 2.19.1.2 – RDE’s Indeferidas Sem Ter Sido Realizada Vistoria No mesmo diapasão do item anterior, igualmente verificou-se a não realização de vistoria em situações que por fim resultaram em indeferimento. A alegação de que houve inversão do processo, ou seja, antes de ser efetuada a vistoria já havia conhecimento de inexistir ocorrência no Sistema elétrico que pudesse vir a causar o dano, não procede, eis que o processo como um todo está disciplinado, com a previsão das etapas a serem cumpridas. Desta forma mesmo nestas situações caberia antecedentemente a realização da vistoria, o que não ocorreu conforme verificação dos processos. Protocolo 115321 115412 115575 115688 116205 116250 116443 117402 Data de Entrada 09/01 15/01 22/01 30/01 28/02 02/03 13/03 07/05 Consumidor Leonir Pedro Battistella Vilmar José Jackuski Ivone Peinhopf Celso Matiollo Elias Gustavo Giombelli Neudi Otavio Canton Celestino João Sganderla Claudino Celso Kieling 2.19.1.3 – RDE’s Quitadas/Pagas Sem Apresentação de NF A Comissão constituída para analisar e posicionar o deferimento ou não dos pedidos de ressarcimento, ao exarar seus pareceres técnico/jurídicos, deixa consignado de forma clara que o ressarcimento será procedido mediante a apresentação de Nota Fiscal e Termo de Quitação. Ocorre que ao analisar os documentos constatou-se em algumas situações que não vem sendo cumprida esta condição prévia estabelecida, qual seja, verifica-se que o Termo de Quitação é firmado (o que caracteriza o efetivo pagamento, é o elemento com esta finalidade no processo formado) em data anterior a emissão das Notas Fiscais, na realidade é inequívoco que poderiam tais documentos ser emitidos anteriormente ou concomitantemente, contudo sua emissão a posteriori não satisfaz a condução atribuída pela Comissão para se efetivar de plena lisura o processo. Junto às folhas 63 a 67, constam cópias, referentes ao protocolo nº. 115459, que demonstram o parecer técnico jurídico da comissão, o termo de quitação datado de 26/01 e as notas fiscais datadas de 30/01. 100 Situações Verificadas Protocolo 115338 115354 115459 115827 116040 116124 116226 116279 116864 116962 Consumidor Idilia Acordi Vilani Marilete T R Balbino Irineu Mocellin Jacob, Fabio e Mauro Miondo Celso Santo Lodi Nevio Antonio Pinto Pedro Santin Almarita Zucchi Gilmar Ficanto Cristina Talaska Prates Obs.: * Nf’s 182 e 735 Valor – R$ 390,00 460,00 310,00 1.099,00 350,00 1.480,00 940,00 96,00 483,00 545,00 Data da Quitação 24/01 26/01 26/01 02/03 02/04 15/03 05/04 10/04 04/05 04/05 Data da NF 26/01 01/02 30/01 06/03* 05/04 19/03 e 20/03 12/04 12/04 08/05 11/05 2.19.1.4 – Ausência de Cobrança de Agente Causador do Dano Com relação aos protocolos: 116200 de 28/02 da consumidora Noeli Maria Barella, (ocorrência do dia 17/02, conserto de microondas e TV 14”, no valor de R$ 162,00) quitado em 10/04 e 116442 de 13/03 da consumidora Maria Angeliana Alves (ocorrência do dia 17/02, conserto de televisor, DVD e geladeira, no valor de R$ 521,00) quitado em 10/04, consta dos pareceres que a causa foi decorrente de impropriedade da instalação da metalúrgica Faxinal (vizinha as reclamantes). Nesta situação seria necessário a apuração da responsabilidade, com conseqüentemente ressarcimento a CELESC Distribuição S/A, no entanto nada mais consta referente ao referido processo. Considerando que de fato foi diagnosticado pela área técnica que o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e não constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica o ordenador da despesa responsável pela obrigação. Na realidade ao não providenciar a apuração do fato e a conseqüente cobrança dos valores o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea “a” da Lei 6.404/76. 2.19.1.5 – Pagamento de Processo Indevidamente A verificação do processo de protocolo nº. 116512, do consumidor Otalívio Dal Pubel, no valor de R$ 716,80, traz a luz o fato do posicionamento do DVDISPOD não registrar nenhuma ocorrência na rede que atende ao consumidor nem qualquer alteração de tensão que ensejasse a ocorrência de dano. Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se tal pagamento de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º, alínea “a”, da Lei 6.404/76. 101 2.19.1.6 - Pagamento de Indenizações (Não Se Tratam de Danos Elétricos) Constava entre os processos de ressarcimento de danos elétricos - RDE, os protocolos: - 118359 de 03/07, no valor de R$ 6.506,50 do consumidor Globo Aves Agro Avícola Ltda., relativo à adaptação da entrada de energia elétrica e demais instalações internas de Alta Tensão as novas características da rede de distribuição que consiste na alteração da tensão de fornecimento de 15 kV para 25 kV em face à construção do alimentador CDS – 01. - 118360 de 03/07, no valor de R$ 13.738,00 do consumidor Argedasi Alim. Ind. e Com., relativo à adaptação da entrada de energia elétrica e demais instalações internas de Alta Tensão as novas características da rede de distribuição que consiste na alteração da tensão de fornecimento de 15 kV para 25 kV em face à construção do alimentador CDS – 01. Observe-se de que apesar de estarem arquivados junto aos RDE’s não foram tratados como tal. 2.19.1.7 - Demais Processos Verificados Os processos de Ressarcimento de Danos Elétricos que serão listados na seqüência foram verificados e achados em conformidade. Protocolo Nº Situação Valor - R$ 115242 Deferido 1.219,00 115503 Deferido 1.362,30 116918 Deferido 231,50 116919 Deferido 231,50 115554 Indeferido 115747 Indeferido 115907 Indeferido 115961 Indeferido 116519 Indeferido 117726 Indeferido 117727 Indeferido 117133 Indeferido Fonte: Processos de Ressarcimento de Danos da Agência Regional de Concórdia 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se que seja procedida AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 29, § 1º. inciso II, da Lei Complementar n°. 202/00, da Sra. NEIVA JUSTINO BELUSSO PIOLA (Chefa da Agência Regional da CELESC Distribuição SA em Concórdia, no período de 01/01 a 14/01 e 05/02 a 31/12/2007), CPF nº. 497.967.129/29, domiciliada à Rua Getúlio Vargas, nº. 583, Centro, Concórdia, S.C., CEP.: 89.700-000, do Sr. JOACIR MANOEL HONORATO, (Chefe da Agência Regional da CELESC Distribuição SA em Concórdia, no período de 15/01 a 14/02/2007), CPF nº. 514.376.009/72, domiciliado à Rua Tancredo Neves, nº. 152, bloco G, apto. 202 – B, Bairro 102 Cinqüentenário, Concórdia, S.C., CEP.: 89700-000 e do Sr. EDUARDO PINHO MOREIRA., (Diretor Presidente da CELESC Distribuição SA), CPF nº. 117.829.276-20, Avenida Itamarati, nº. 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis, S.C. CEP.: 88.034-900, para apresentação de justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, sujeitas a aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue em síntese: 3.1 - Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno: 3.1.1 - De Responsabilidade da Sra. Neiva Justino Belusso Piola: 3.1.1.1 – Existência de parcelamentos a consumidores, com as seguintes características: ausência de procedimentos de cobrança, valor tido como arrecadado no Sistema Comercial, continua inalterado no Sistema Contábil, não ajuizamento de ações judiciais de cobrança. Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.5) 3.1.1.2 – Ausência de movimentação em contas relacionadas a créditos resultantes da participação financeira e adiantamentos de viagem, evidenciando a ausência de providências para cobrança dos créditos, e por conseqüência o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Itens 2.6 e 2.7) 3.1.1.3 – Adiantamento a ex-empregado no mês de outubro e até o final do exercício não havia sido regularizada a situação, revelando a ineficácia do administrador em possibilitar o ingresso de recursos aos cofres da empresa provenientes de valores devidos a mesma, com descumprimento do Dever de Diligência, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.10) 3.1.1.4 – Utilização de critérios distintos para determinação do meio transporte utilizado pelos empregados em deslocamentos para o mesmo distinto, ocasionando diferentes custos, considerando ainda a informação de que a frota de veículos da Regional Concórdia atende a demanda de utilização, não havendo a necessidade portanto de serem efetuados deslocamentos com veículos próprios, como relatado. O administrador ao não utilizar das melhoras práticas, inclusive levando em conta o critério econômico, revela o descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. (Item 2.12.1) 3.1.1.5 - Ocupação irregular de área de 10.000 m2 no município de Faxinal dos Guedes pela ABECELESC. Tal ocupação se dá há bastante tempo contudo não há formalização de tal uso. A situação necessidade ser regularizada através da formalização de instrumento hábil que respalde a cessão, procedimento que garantirá a CELESC Distribuição S/A a tranqüilidade de não vir a ser responsabilidade por uso indevido da mesma que se encontra de fato em uso por outrem. A ausência de tal ação ante os fatos 103 apontados, configura o não atendimento a disposição contida no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.18) 3.1.1.6 – Deferimento e Indeferimento de RDE’s (Ressarcimento de Danos Elétricos) sem realização de vistoria prévia em equipamentos, não considerando o Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7, bem como a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL, artigo 10, inciso II. Além de não acatar as determinações normativas citadas, ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Itens 2.19.1.1 e 2.19.1.2) 3.1.1.7 – Ausência de cobrança de agente causador de dano, sendo o fato diagnosticado pela área técnica, o procedimento indevido gerou ônus aos cofres da empresa, e não constando comprovação acerca do efetivo ressarcimento por parte dos responsáveis, fica caracterizado que o administrador agiu com liberalidade prática que é vedada pelo artigo 154, §2º. Alínea “a” da Lei 6.404/76. (Item 2.19.1.4) 3.11.8 – Pagamento de processo RDE, protocolo nº. 116512, sendo o posicionamento do DVDI/SPOD o de não registrar nenhuma ocorrência na rede que atende ao consumidor nem qualquer alteração de tensão que ensejasse a ocorrência de dano. Trata-se de situação indevida que trouxe ônus irregular a empresa, tratando-se de ato de liberalidade do responsável, prática que é vedada pela disposição contida no artigo 154, §2º, alínea “a”, da Lei 6.404/76. (Item 2.19.1.5) 3.1.2 - De Responsabilidade do Sr. Joacir Manoel Honorato: 3.1.2.1 - Existência de parcelamentos a consumidores, com as seguintes características: ausência de procedimentos de cobrança, valor tido como arrecadado no Sistema Comercial, continua inalterado no Sistema Contábil, não ajuizamento de ações judiciais de cobrança. Estas constatações servem para demonstrar o não cumprimento do Dever de Diligência por parte dos administradores, exigência que é estipulada no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.5) 3.1.2.2 – Concessão de adiantamento de décimo terceiro salário (conta 112.41.1.0.00.04 - Adiantamento de 13º. Salário), no mês de janeiro/2007, não atendendo a disposição do Decreto 57.155/65, sendo desprovida de legalidade, a concessão procedida pela CELESC Distribuição SA. Por fazer parte da administração pública indireta, o responsável não pode ir além do que é prescrito da legislação, e como o fez, adiantando 13º salário em janeiro, infringiu o princípio da legalidade, estabelecido pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Esta Corte já se pronunciou acerca desta situação em processo análogo, Decisão 944/2005, Processo PCA 04/019990966 - CIASC 2003. (item 2.9) 3.1.2.3 - Deferimento e Indeferimento de RDE’s (Ressarcimento de Danos Elétricos) sem realização de vistoria prévia em equipamentos, não considerando o Manual de Procedimentos da empresa, código I-322.0007 - Título: Indenização de Danos Elétricos a Terceiros em seus itens: 5.3, letra b e 7.7, bem como a Resolução Normativa nº. 61 da ANEEL, artigo 10, inciso II. Além de não acatar as determinações normativas citadas, 104 ainda incorre o administrador em não cumprir com o Dever de Diligência, instituído no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Itens 2.19.1.1 e 2.19.1.2) 3.2 - Itens com Sugestão de Determinação: 3.2.1 – A CELESC Distribuição S/A – Administração Central: 3.2.1.1 – Adoção de medidas saneadoras urgentes de forma a permitir a confiabilidade mínima na operação das rotinas do almoxarifado, ou seja, providências efetivas no sentido de implementar o perfeito funcionamento do Sistema SOMAS junto a área de almoxarifado da empresa, pois sua implantação gradativa não está possibilitando seu uso de forma plena, bem como não esta fornecendo aos executores das rotinas atinentes a área confiabilidade dos relatórios emitidos, em especial o denominado Saldo Estoque de Materiais Ordenado pelo Número, que está inconsistente, não servindo de parâmetro para oportunizar a checagem física dos itens que compõem ao acervo do almoxarifado, bem como o estabelecimento de estoques mínimos em almoxarifado de forma a permitir a melhor gestão de materiais, tratando-se de ferramenta básica e com reflexo significativo. (Item 2.15.2) 3.2.1.2 – Adoção de medidas urgentes visando disponibilizar área própria para as dependências do almoxarifado. Há inclusive área de propriedade da empresa adquirida para tal finalidade, com projeto das edificações encaminhado. Tal providência inclusive é reforçada pela caótica situação verificada junto às atuais instalações, em especial pelo fato da estrutura física estar situada em área imprópria, sob três linhas de transmissão (sendo duas de 69 KV e uma terceira de fornecimento de energia a SADIA S/A), existem depositados materiais fora do galpão, embaixo da passagem das linhas de transmissão, situação totalmente descabida quanto à segurança, por parte da CELESC, que está compreendida no ramo de distribuição de energia elétrica, e ainda a existência de área do depósito alagada, próxima a escada de acesso ao andar superior, a água inclusive estava atingindo os materiais ali depositados. (Item 2.15.3.1) 3.2.2 – A Agência Regional de Concórdia: 3.2.2.1 – Atuação na cobrança de valores não saldados em relação ao fornecimento de energia aos consumidores. Este procedimento caracteriza o atendimento ao Dever de Diligência por parte do administrador, que é mandamento contido no artigo 153 da Lei 6.404/76. (Item 2.4) 3.2.2.2 – Efetivar o ressarcimento dos valores devidos pela CELOS – Fundação CELESC de Seguridade Social, referentes à solicitação de viagem nº. 86066, da empregada Taisa Inês Rorato, em treinamento da CELOS, sob pena de haver descumprimento do artigo 153 da Lei 6.404/76, que atribui ao mesmo o cumprimento do Dever de Diligência. (Item 2.12.2) 105 3.3 - Itens com Sugestão de Recomendação: 3.3.1 – A CELESC Distribuição S/A – Administração Central: 3.3.1.1 – Que seja regulamentado de forma clara quais são as contas contábeis de responsabilidade quanto a controle e acertos por parte das regionais, permitindo o acesso das mesmas ao Sistema de forma permitir sua regularização, bem como providenciar a elaboração de manual de acertos ou problemas de maior incidência com a resolução aplicada. (Item 2.1) 3.3.1.2 - Que seja disponibilizado aos chefes de agencias regionais de forma rotineira o acesso as informações de resultados mensais apurados no âmbito das regionais, podendo tal prática se constituir em instrumento de avaliação e busca de resultados no âmbito da unidade descentralizada, trata-se num instrumento básico de administração gerencial. (Item 2.2) 3.3.1.3 – Que sejam revistos os critérios de estabelecimento de valores a serem geridos pelas agencias regionais, pois a demanda de recursos vem propiciando a aplicação financeira dos recursos. Ocorre que tal pratica se efetuada de forma regionalizada propicia menor retorno dos investimentos face tratar-se de volume menor de recursos. (Item 2.3) 3.3.1.4 – Que os gestores do Sistema Contábil e Comercial possibilitem a inserção dos dados analíticos dos parcelamentos a consumidores e dos créditos resultantes da participação financeira, (com identificação individual) de forma resgatar a possibilidade controle e checagens periódicas, além de possibilitar que a contabilidade cumpra uma de suas funções basilares, qual seja possibilite demonstrar a qualquer tempo a real situação da entidade, em especial quanto aos direitos junto a terceiros. (Itens 2.5 e 2.6) 3.3.1.5 – Que seja efetivado a partir de comando do órgão gestor central um cadastro único que reúna todas as informações relativas aos itens patrimoniais. (Item 2.17) 3.3.2 – A Agência Regional de Concórdia: 3.3.2.1 – Adoção de providência imediata para adequar a situação contábil . As providências que independem de ações que fogem a sua alçada/responsabilidade deverão ensejar cobrança quanto à regularização da situação da área responsável designada. (Item 2.1) 3.3.2.2 – Adotar providências visando dar celeridade no registro da baixa dos valores adiantados (Adiantamentos de Férias), com revisão da rotina e adoção de medidas corretivas de modo a permitir a recomposição dos recursos adiantados de forma natural e ágil. (Item 2.11) 3.3.2.3 – Incremento dos Recursos Humanos em atuação no almoxarifado, aliado a revisão das questões de segurança da área utilizada pelo almoxarifado, em especial quanto à vigilância contratada. (Item 2.15.1) 3.3.2.4 – Adequação das instalações do almoxarifado, que apresentava: umidade, ausência no galpão interno de equipamentos de segurança: iluminação de emergência, identificação de saídas, iluminação 106 interna deficiente (pouca luminosidade e lâmpadas queimadas), etc., presença de infiltrações e má conservação em seu aspecto geral, inadequação na guarda dos diversos materiais (sem separação de móveis inservíveis ou reutilizáveis, arquivo morto e disposição geral dos materiais), necessidade de um reordenamento na disposição dos bens, (tanto na área interna, quanto especialmente no pátio externo). (Item 2.15.3.1) 3.3.2.5 – Formalização da cessão dos bens utilizados pela CELOS no âmbito da Regional. (Item 2.17) 3.3.2.6 – A formalização da situação de isenção tributária ou não, junto a Prefeitura Municipal de Seara, referente à incidência de IPTU sobre a propriedade da CELESXC Distribuição naquele município. Bem como que seja providenciado levantamento e a liquidação dos eventuais ônus existentes sobre suas propriedades rurais decorrentes da tributação do ITR e ainda há necessidade de melhor identificação e segurança (delimitação com cerca) da área adquirida para edificação do almoxarifado, que atualmente vem sendo utilizada como depósito de postes. (Item 2.18) 3.3.2.7 – Atentar para o cumprimento dos termos do parecer da comissão constituída para analisar o deferimento das RDE’s, quanto à apresentação na nota fiscal referente à reparação dos bens ressarcidos, no momento da quitação do valor. (Item 2.19.1.3) Este é o relatório. DCE/Insp.3/Div. 7, em 17/10/08. 26321/C/4507916/PAULO/RELATÓRIOS/CELESC/auditoria junto à ag. De Concórdia 2007