MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA BAHIA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Documento PRBA 52013/2013 RECOMENDAÇÃO n.º 12/2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo órgão de execução infrassignatário, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos artigos 127 e segs. da Carta Magna e na Lei Orgânica do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – Lei Complementar n.º 75/93, de 20 de maio de 1993, e ainda: CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, da Constituição Federal, onde se vislumbra que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Federal expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis (LC nº 75/93, art. 6º, inciso XX); CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), bem assim tem como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I); CONSIDERANDO que, conforme a Carta de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência (art. 23, II); CONSIDERANDO que o Texto Maior confere especial proteção às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, a exemplo do que dispõem os artigos 7º, XXXI; 24, XIV; 37, VIII; 40, §4º, I; 201, §1º; 203, IV e V; 208, III; 244; CONSIDERANDO que o art. 227 §1º, II, determina que o Estado promoverá “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.” CONSIDERANDO o princípio da isonomia inserto na Constituição Federal, primordialmente, em seu art. 5º, no qual se assegura que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, bem como a concepção de isonomia material segundo a qual deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade; CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (cujo texto foi aprovado, no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009), alçada à hierarquia de norma constitucional conforme o art. 5º, § 3º da Carta Magna; CONSIDERANDO que segundo a citada convenção, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para “assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência”; CONSIDERANDO a realização do evento esportivo internacional Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil; CONSIDERANDO que os ingressos já disponíveis para sorteio possuem valores diferenciados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em relação aos demais espectadores; CONSIDERANDO que, conforme impressão das imagens de telas referentes à compra de ingressos no sítio eletrônico oficial da FIFA, os ingressos para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida para os jogos iniciais e para a final da Copa do Mundo custam, respectivamente, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e que, para os demais espectadores os valores são de R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os mesmos jogos; CONSIDERANDO que a disponibilização de ingresso gratuito para acompanhante não constitui justificativa apta a subsidiar a adoção de preços muito acima dos praticados para as demais pessoas, criando-se uma restrição econômica abusiva ao acesso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida aos jogos da Copa do Mundo; CONSIDERANDO que nos exemplos citados o valor supera o dobro do preço praticado para ingressos individuais de pessoas que não possuem necessidades especiais; CONSIDERANDO a necessidade de se sanar a citada violação a direitos de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida antes da efetiva compra e venda de ingressos; CONSIDERANDO, por oportuno, que a Disposição Geral nº 3 do Estatuto da FIFA dispõe que a discriminação de qualquer tipo contra país, pessoa ou grupo de pessoas em virtude de raça, cor da pele, origem étnica, nacional ou social, gênero, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, status de nascimento e riqueza, orientação sexual ou qualquer outra razão é estritamente proibida e punível com suspensão e expulsão; CONSIDERANDO, por fim, a noção de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe às pessoas físicas e jurídicas, em suas relações particulares, respeitar tal ordem de direitos, sem obstaculizar seu exercício; RESOLVE I – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6°, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, à FIFA, por meio do Comitê Organizador Local 1, na pessoa do seu Presidente de Administração José Maria Marin que: 1 Centro de Convenções Riocentro, Av. Salvador Allende, 6.555, Rio de Janeiro-RJ, Pavilhão 1, CEP 22780-160 a) Retifique os valores dos ingressos para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no evento Copa do Mundo FIFA 2014, assegurando a igualdade de preços em relação aos demais espectadores, por categoria de ingressos; b) Mantenha, ainda com a ocorrência da retificação supra recomendada, a possibilidade de solicitação de ingresso gratuito para acompanhantes de pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, nos casos necessários; II – RECOMENDAR, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/93, à UNIÃO, por meio do Ministério do Esporte2, na pessoa do Ministro José Aldo Rebelo Figueiredo que: a) Promova as medidas necessárias para assegurar, junto ao Comitê Organizador da Copa do Mundo 2014 e demais órgãos executivos da FIFA, a igualdade de preços de ingressos para pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida e para os demais espectadores, verificando o cumprimento, pela FIFA, da presente Recomendação; III – FIXAR o prazo de 20 (vinte) dias para que esta Procuradoria da República seja informada do acolhimento desta Recomendação e das providências adotadas no sentido de fazê-la cumprir, juntando-se cópia da documentação pertinente. EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A ciência da presente recomendação constitui em mora as destinatárias. O não atendimento das providências apontadas ensejará a responsabilização da FIFA e da União, sujeitando-as às consequentes medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis. A presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação ao agente acima indicado ou outros cuja atuação seja pertinente ao seu objeto. Remeta-se a recomendação ao Ministro dos Esportes, através do ilustre PGR, nos termos do art. 8.º, § 4.º da Lei Complementar número 75/93. 2 Esplanada dos Ministérios, Bloco A , 70.054-906 - Brasília - DF Encaminhe-se cópia da presente peça recomendatória à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, publicando-a na página oficial da PR/BA, em conformidade com o art. 23 da Resolução nº 87/2010 do CSMPF. Comunique-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2013. EDSON ABDON PEIXOTO FILHO Procurador Regional Substituto dos Direitos do Cidadão