CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado SINDCLIN - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSULTÓRIOS MÉDICOS, CLÍNICAS E ODONTOLOGIA DO ESTADO PERNAMBUCO, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.434.157/0001-13, com sede na Rua Bispo Cardoso Ayres, n.º 83, Boa Vista, Recife/PE, neste ato representado pelo Presidente, Luiz Marinho, doravante denominado CONTRATADO. Do outro inscrito(a) lado, no ___________________________________________________________________________, CNPJ/CEI sob o n.º ________________________________, com endereço na ______________________________________________________________________________________________, telefone (_______) _____________________/_____________________, neste ato representado por ____________________________________________________________, CPF n.º __________________________, doravante denominado(a) CONTRATANTE. Nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 12ª), têm justo e acertado o previsto nas cláusulas abaixo transcritas, que regulamentam o projeto PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR. I. OBJETO: O objeto do presente contrato é a prestação de serviços médicos (consultas e exames), aos funcionários da CONTRATANTE, denominados BENEFICIÁRIOS-TITULARES, bem como aos dependentes dos mesmos, incluídos no Programa, a serem realizados EXCLUSIVAMENTE por profissionais médicos credenciados pelo CONTRATADO, observadas as condições aqui dispostas. § 1º. Para efeitos do Programa, são considerados dependentes do funcionário: cônjuge, filhos ou enteados, até 18 (dezoito) anos. § 2º. As consultas médicas serão prestadas nas seguintes especialidades: a) Homens: clínica geral, urologia, cardiologia e oftalmologia; b) Mulheres: clínica geral, ginecologia, cardiologia e oftalmologia. § 3º. Os exames cobertos pelo presente contrato são: exames simples*; exames preventivos do homem (dosagem do PSA) e exames preventivos da mulher (citologia e colposcopia, mamografia e ultra-sonografia endovaginal). § 4º. São considerados exames simples Hemograma, Colesterol Total, HDL, Triglicérides, Glicose, Parasitológico de Fezes, Sumário de Urina, Espermocultura e Eletrocardiograma. II. ATENDIMENTO: A marcação de consultas deverá realizada pelo CONTRATANTE por telefone ou pessoalmente na sede do CONTRATADO. O dia e o horário serão determinados pelo CONTRATADO e avisados ao CONTRATANTE no momento da marcação da consulta ou em até 08 (oito) dias antes da data designada. § 1º. Os serviços prestados em decorrência do presente ajuste serão realizados nas dependências do CONTRATADO ou em local cuja indicação dependerá única e exclusivamente do CONTRATADO, atendidas às condições necessárias à prestação do serviço ora contratado. Tal indicação, se for o caso, será prestada ao CONTRATANTE no momento da marcação da consulta ou exame. § 2º. O CONTRATADO tem o direito de alterar o local e a data da prestação do serviço, mediante comunicação ao CONTRATANTE, em até 02 (dois) dias de antecedência, ressalvada a ocorrência de caso foruito ou força maior. III. DAS EXCLUSÕES: Estão excluídos do presente contrato: a) Fornecimento de medicamentos nacionais ou importados de qualquer natureza, para qualquer tipo de tratamento; b) Procedimentos, exames ou tratamentos em local que não a sede do CONTRATADO ou em local indicado pelo mesmo; c) Todo e qualquer tratamento, evento e/ou procedimento não previsto expressamente neste contrato; d) Qualquer tipo de internação hospitalar ou clínica, para qualquer finalidade; e) Qualquer espécie de cirurgia; f) Análise de material, peça ou tecido extraídos em quaisquer procedimentos, mesmo que a coleta tenha sido feita pelo CONTRATADO; IV. DA RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS: O CONTRATANTE deverá, no ato de assinatura do presente contrato, informar a relação dos seus funcionários, beneficiários do presente contrato. § 1º. O CONTRATANTE terá a obrigação de apresentar, mensalmente, a relação de funcionários atualizada, podendo esta ser encaminhada por email ([email protected]) ou na sede do CONTRATADO. § 2º. Todos os funcionários da CONTRATANTE deverão ser beneficiários do presente Programa, conforme previsto na Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho. 1 § 3º. Caso haja demissão do funcionário beneficiário, o CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO, no prazo de até 05 (cinco) dias após a demissão. § 4º. Caso haja admissão de funcionário, que deverá ser beneficiário do programa, por força da Convenção Coletiva de Trabalho, o CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO, no prazo de até 05 (cinco) dias após a admissão, para acesso aos benefícios do contrato no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao pedido. V. DA CARÊNCIA: Este programa não possui carência. Entretanto o início da prestação de serviços dá-se-á a partir da confirmação da adesão, desde que realizado o pagamento da primeira mensalidade. VI. DO PREÇO: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por cada funcionário BENEFICIÁRIO-TITULAR e dependentes. § 1º. Tal pagamento poderá ser realizado através de boleto bancário ou depósito identificado na conta do Sindicato obreiro no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0651, Conta Corrente 179-6, Operação 03, até o dia 05 (cinco) de cada mês. § 2º. Não poderá o CONTRATANTE descontar qualquer valor dos vencimentos do funcionário, BENEFICIÁRIO-TITULAR, referente à coparticipação no presente Programa, conforme consta da Cláusula 12ª da Convenção Coletiva da Categoria. § 3º. Com relação aos dependentes, a CONTRATANTE poderá negociar diretamente com o funcionário, desde que o valor seja repassado integralmente ao CONTRATADO pelo CONTRATANTE, jamais pelo funcionário. § 4º. O atraso no pagamento importará em multa contratual de 2% (dois por cento) sobre a fatura, por mês de atraso, e ainda juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata die, sobre os dias de atraso. § 5º. Em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, a inadimplência importará a suspensão da prestação dos serviços previstos neste instrumento. Tal suspensão se dará automaticamente, independentemente de notificação. § 6º. A suspensão será imputada ao responsável pelo pagamento da mensalidade, de modo que a negativa na prestação de serviços é ato unilateral do CONTRATADO justificado pelo inadimplemento verificado por mais de 30 (trinta) dias de atraso. VII. DO REAJUSTE DO CONTRATO: As contraprestações pecuniárias serão reajustadas anualmente, no mês de aniversário do contrato, tomando-se por base o IPCA fornecido pelo IBGE. VIII. DO PROGRAMA PARA INATIVOS: No caso de ruptura contratual por qualquer motivo, é resguardada ao EMPREGADO a opção de permanecer como beneficiário do presente contrato, na condição de CONTRATANTE-INATIVO. § 1º. Tem o CONTRATANTE-INATIVO direito a toda cobertura contratual deste instrumento, desde que passe a efetuar o pagamento referente a sua cota-parte, que anteriormente era custeado pelo empregador. § 2º. Para adesão ao Programa como CONTRATANTE-INATIVO, é necessário que o empregado comunique ao CONTRATADO a sua intenção na continuidade como beneficiário do presente Programa, que deverá ser por escrito ao CONTRATADO no ato da rescisão (caso esta seja realizada no Sindicato Obreiro) ou dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após o final do contrato de trabalho. § 3º. Optando por permanecer no Programa, as demais cláusulas deste instrumento serão aplicáveis ao Programa para inativos. IX. DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO CONTRATO: O presente contrato entrará em vigor no primeiro dia útil após o pagamento da primeira parcela, com vigência de 12 (doze) meses. Findo este lapso temporal, o contrato se renova automaticamente por prazo indefinido, limitado à duração do contrato de trabalho e/ou à previsão em Norma Coletiva. X. DA RESCISÃO DO CONTRATO: O CONTRATADO reserva-se o direito de rescindir o presente contrato mediante comunicação simples e por escrito ao CONTRATANTE, com antecedência de 30 (trinta) dias. § 1º. A inobservância de qualquer cláusula do presente instrumento importará em imediata rescisão de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. § 2º. Em razão do presente programa ser decorrente ajuste em norma coletiva, a rescisão contratual unilateral infundada, enquanto durar o contrato de trabalho, é proibida. § 3º. Eventuais litígios devem ser compostos à luz da legislação trabalhista relativa ao Direito Coletivo do Trabalho, através de mediação. XI. FORO: As partes elegem o foro da cidade do Recife/PE, para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente contrato. E assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, com 02 (duas) testemunhas. Recife, ________ de _______________________ de 20 ______. _________________________________________________ CONTRATANTE _________________________________________________ CONTRATADO 2