CARREIRA POLICIAL FEDERAL Ementa: Aplicabilidade do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policial Federal. PARECER 1 - A pedra fundamental da criação da Carreira Policial Federal foi instituída pelo Decreto Lei nº 2.251 de 26.02.1985 e, em seu art. 1º ficou assim estabelecido: Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente Papiloscopista de Polícia Policial Federal, Federal e conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica. 2 - Diante dessa nova ordenação dos postos no Quadro Permanente do Departamento de Policia Federal, foi editado e Decreto-Lei nº 2.320 de 26.01.1987, no qual estabeleceu as regras para o ingresso na Carreira Policial Federal. 3 - Assim sendo, em outra banda, é necessário um esforço para encontrar como ponto de partida a “letra” da lei maior, até chegarmos ao caso concreto, para 1 isto, é preciso enveredar na concepção da Carta Magna em seu nascedouro, sendo indispensável mergulharmos nos anais do Poder Legislativo, para entendermos melhor o pensamento do legislador constituinte originário. 4 - Dessa forma, com a finalidade de preservar a essência do pensamento do legislador do Decreto-Lei criador da Carreira Policial Federal, o então Deputado Constituinte Nelson Jobim na Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988, objetivando preservar a Carreira Policial Federal nos moldes existentes, apresentou em 16 de setembro de 1988 a Emenda nº 292 protocolizada sob nº A94050300144, referente ao parágrafo 1º do art. 144, com a finalidade de garantir a Polícia Federal permanecer estruturada em Carreira. 5 - Para isso, é importante trazer a baila os debates dos parlamentares constituintes ocorridos na Assembléia Nacional Constituinte 1987/1988 sobre a recepção da emenda nº 292 do então Deputado Nelson Jobim, conforme consta em ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 20 DE SETEMBRO DE 1988, publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte (suplemento B) página 164, que assim se processou: (...) “II – ORDEM DO DIA - DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO "C" – REDAÇÃO FINAL, DA COMISSÃO DE REDAÇÃO – PROPOSTAS EXCLUSIVAMENTE DE REDAÇÃO OFERECIDAS PELOS CONSTITUINTES. (MATÉRIA DESTACADA) (...) O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Página 16 do segundo bloco, art. 144, § 1º Proposta nº 292, de minha autoria. Diz o texto: "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, destina-se a:" 2 A proposta pretende compatibilizar o § 1º com os §§ 2º e 3º tanto o § 2º como § 3º, que tratam da polícia rodoviária federal e da polícia ferroviária federal, determinam: "§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais." O § 1º, "a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente", pretende incluir "estruturado em carreira", tal qual se encontra nos parágrafos que tratam das demais polícias. (grifei) O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Fica carreira única, polícia ferroviária com a rodoviária? (grifei) O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, à lei decidirá depois. Cada uma terá a sua. (grifei) O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Fica claro isso? O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Não ficou claro para mim. O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Se ficou claro, tudo bem. O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Gostaria de ouvir o Relator. O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada, então. O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Sem ouvir o Relator? O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Procura S. Ex.ª uniformizar a linguagem utilizada tanto para a polícia rodoviária quanto para a polícia ferroviária. O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: 3 – É que fala em carreiras. O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída por lei", "estruturada". O SR. CONSTITUINTE SÓLON BORGES DOS REIS: – Em carreira única ou carreiras? A polícia civil e a ferroviária têm a mesma carreira? O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Não, é a mesma linguagem. (grifei) O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – A proposta do Constituinte Nelson Jobim, diz: "A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturada em carreira." (grifei) O texto não falava e S. Ex.ª está disciplinando. Realmente a linguagem é compatibilizadora. Estou de acordo, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Estão de acordo? O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Constituinte Sólon Borges, a polícia rodoviária é uma polícia, a polícia ferroviária é outra. O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovada. O SR. CONSTITUINTE JOSÉ FOGAÇA: – A melhor concordância é "estruturado em carreira". É o órgão que é estruturado em carreira, como nas outras. (grifei) O SR. CONSTITUINTE GASTONE RIGHI: – Sr. Presidente, gostaria que o Relator me prestasse um esclarecimento. A única coisa que muda é o § 1º? A Polícia Federal, estruturada em carreira – é isso? O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Em vez de "instituída", "estruturado em carreira". Uniformiza nos demais casos. O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Sr. Presidente, só mais um esclarecimento do Relator. Com este texto não se estará criando a figura da carreira única para todas as polícias? (grifei) 4 O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. (grifei) O SR. CONSTITUINTE JOSÉ MARIA EYMAEL: – Quero apenas registrar a intenção do legislador. Não se está criando com isso a figura da carreira única para todas as polícias? É este o entendimento da Relatoria? O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Ficará o registro interpretativo da intervenção de V. Ex.ª. O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, permiteme V. Ex.ª a palavra? O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Concedo a palavra ao Constituinte Ricardo Fiúza. O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Sr. Presidente, desejo perguntar ao Relator se o fato desta inclusão não obrigará necessariamente o Diretor da Polícia Federal ser do quadro, porque aí estaremos modificando. O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – Não. O que se quer é compatibilizar. O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – Estou perguntando porque quero que fique nos Anais o espírito do legislador, para amanhã os Tribunais saberem a verdade para interpretar o texto. O SR. RELATOR (Bernardo Cabral): – O que o Constituinte Nelson Jobim fez foi compatibilizar o § 1º com o 2º. O que é que diz o § 2º? "A polícia rodoviária e a polícia ferroviária federais, órgãos permanentes estruturados em carreira." Compatibilizou S. Ex.ª para melhor o § 1º. Quanto à chefia da diretoria geral, o Dr. Romeu Tuma vai...(Inaudível.) O SR. CONSTITUINTE RICARDO FIÚZA: – O meu entendimento era exatamente este. Queria apenas que ficasse consignado o espírito do legislador. O SR. PRESIDENTE (Ulysses Guimarães): – Está aprovado.” 5 6 - Pois bem, com estes debates e aprovação da emenda do Deputado Nelson Jobim e, consequentemente a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou bem claro no dispositivo do artigo 144 § 1º, senão vejamos: “Art. 144................................................................ I - Policial Federal; II - Policia Rodoviária Federal; III- Polícia Ferroviária Federal; IV - Policias Civis; V - Policiais Militares e Corpo de Bombeiros Militares; § 1º A policia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: ..............................................................” (grifei) 7 - É evidente, portanto, mesmo em exame perfunctório nem é necessário muito esforço para perceber que o pensamento do legislador constituinte originário ao elaborar a norma, deixou consignado em suas palavras que se trata da policia federal ser um órgão estruturado em “carreira” e não em “carreiras”, de forma que, se estabeleceu com essa redação, a compatibilidade com as demais polícias rodoviária e ferroviária federal. 8 - Cabe, aqui, para uma melhor compreensão o que se quer dizer com cargos isolados e carreira. Para tanto, calha à citação de Mestre Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Para este autor, a diferença entre cargos isolados e carreira é a seguinte: 6 Carreira. Se existir mais de uma classe com as mesmas atividades, dispostas escalonadas com hierarquicamente incremento ou gradativo de responsabilidades a cada nível e com reservas de lugares da classe superior aos ocupantes elevados da imediatamente inferior, forma uma carreira ou série de classes, e a seus respectivos cargos dá-se o nome de cargos de carreira. (grifei) Certas classes, entretanto, ficam isoladas, não se dispondo em séries da mesma profissão: são as classes singulares e os seus cargos se denominam cargos isolados. (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Editora Forense, 2001, p. 281). 9 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já exprimiu entendimento que a possibilidade de concursos internos para promoção, após outubro de 1988, não é legítima, e o concurso para provimento dos cargos de Delegado de Policia Federal e Perito Criminal Federal que são escalonados acima do cargo inicial da Carreira Única, em análise, afronta essa exigência. Nesse passo, deve-se registrar o acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 231-7/RJ o voto do Ministro Moreira Alves, Relator, que abaixo colacionamos: 7 8 10 - Neste diapasão, com sua peculiar sapiência, o Eminente Ministro Moreira Alves em seu voto na ADI-231-7/RJ, dissecou e sacramentou a correta interpretação dos Provimentos Originário e Derivado Vertical, sob a ótica da Constituição Federal vigente, para tanto é importante retranscrever excertos do brilhante voto-condutor: (...) O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, portanto, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em 9 carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a “promoção”. Estão, pois, banidas das formas de investiduras admitidas pela transferência, Constituição que são a ascensão e formas de ingresso a em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados. Nem se pretenda mascarar a ascensão como forma de provimento que se enquadraria no gênero promoção, pois não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção – e é esse o seu conceito jurídico que foi adotado pela Constituição toda vez que a ele se refere, explicitando-o – é provimento derivado dentro da mesma carreira. Passagem de uma carreira para outra é saída 10 daquela para ingresso nesta. Só pode decorrer de concurso de provas ou de provas e títulos, aberto à concorrência de qualquer brasileiro que atenda aos requisitos estabelecidos em lei para esse ingresso (artigo 37, I), sem a possibilidade de se privilegiar alguns com “concursos internos”, de concorrência restrita e de aferição de mérito num universo limitado, deixando aos demais brasileiros uma parte das vagas para uma concorrência sem essa restrição, e que, aí, sim, permite aferição do mérito, como, moralizadoramente, o quer a atual Constituição.(grifei) 11 - A propósito, o Mestre Cretella Júnior em seu Dicionário de Direto Administrativo, 2ª Ed. Pág. 52 a palavra Carreira, significa: “corrida”,” caminho”, “estrada”, “percurso”. Esse qualificativo é empregado como atributo do cargo - o cargo de carreira, que pressupõe possibilidade de caminhar a passo cadenciado em curso continuado. 12 - Ora, se o vocábulo Carreira, do parágrafo 1º do artigo 144 da Constituição Federal tivesse sido grafado no plural, estaria, hoje, a policia federal organizada em seu quadro permanente de acordo com Constituição Pátria, isto é, estaria o quadro assim definido: Carreira de Delegado de Policia Federal, Carreira de Perito Federal, Carreira de Agente de Polícia Federal, Carreira de Escrivão de Policia Federal e Carreira de Papiloscopista Federal. 13 - Vê-se que, desse modo, essa não é interpretação adequada de acordo com a Hermenêutica Jurídica, visto que, quando o legislador constituinte estabeleceu 11 que a “Polícia Federal instituída por lei como órgão permanente organizado e mantido pela União e estruturado em carreira.” mostrando que os verbos do dispositivo mencionado “instituída” “organizado” “mantido” “estruturado em carreira” estão nas formas nominais do particípio, isto é, revela o estado resultante de uma ação concluída, acabada, levando a cabo que, leis pretéritas criaram o órgão Polícia Federal e estruturou seu quadro permanente em Carreira, consumando-se dessa forma a recepção das normas instituidoras. 14 - Nesta ordem, buscando sedimentar de forma absoluta o princípio da unicidade da Carreira Policial Federal em consonância com Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996, em seu artigo 1º ficou assim estabelecido: Lei nº 9.266 de 15 de março de 1996, Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I. Art. 2o O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) § 1o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. 12 (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005) (Vide Decreto nº 7.014, de 2009). § 2o Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial aproveitamento, de Federal cursos a de conclusão, com aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.(Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005) Anexo I SITUAÇÃO NOVA SITUAÇÃO ANTERIOR CARGOS Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal CLASSE PADRÃO CLASSE A III II I ESPECIAL B VI V IV III II I C VI V C IV III II I D V IV III II I PRIMEIRA CARGOS Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal Censor Federal Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal SEGUNDA 13 15 - É de causar surpresa e espécie que, depois de 14 (quatorze) anos da edição da Lei nº 9.266/1996, foi editado o Decreto nº 7.014 de 23 de novembro de 2009, que disciplina o instituto da promoção na Careira Policial Federal. De modo que, com a edição deste Decreto se fez consumar de forma escancarada o desvirtuamento da promoção, ou seja, levando a promoção para linha marginal todos os princípios norteadores do instituto da promoção ou provimento derivado vertical consagrado pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos, o que diz o malsinado decreto: DECRETO Nº 7.014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009. Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto. Art. 2o A promoção consiste na mudança de “CLASSE” em que esteja posicionado o servidor para a “CLASSE” imediatamente superior. (g.destaquei) 16 - Como se vê, não restam dúvidas que o malsinado decreto no art. 2º, em seu texto, a palavra “classe” está inserida de forma equivocada, afrontando o instituto da promoção ou provimento derivado vertical consagrado a Carreira Policial Federal instituída pelo § 1º do art. 144 da Constituição Federal, isto 14 porque, para uma boa técnica legislativa a palavra mais adequada a constar no texto seria “cargo” e não “classe”. 17 - Vislumbra-se, que o malsinado decreto padece de inconstitucionalidade material gritante, visto que, a inconstitucionalidade de uma norma, de acordo com os ensinamentos da melhor doutrina, pode ocorrer tanto pela violação substancial de preceitos da Lei Fundamental, quanto pela não observância de aspectos técnicos no procedimento de formação da norma, ou seja, inconstitucionalidade material ou formal. 18 - Assim, leciona o Emérito Ministro Gilmar Ferreira Mendes em sua obra “Controle de Constitucionalidade - Aspectos Jurídicos e Políticos”: "Costuma-se proceder à distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a origem questionado. normativo do Os defeito vícios que macula o ato formais afetam o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato, originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição." (grifei) 19 - Não obstante, a inconstitucionalidade aqui debatida do decreto nº 7.014/2009, prende-se ao fato de que a única forma de provimento ao Cargo de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal, hodiernamente, de dá 15 através de concurso público, isto é, através do Provimento originário, e não através do Provimento derivado vertical instituído pela Constituição Federal, consagrando aos membros da Carreira Policial Federal deste direito por ser estruturada em Carreira Única, onde até presente dada a administração pública não cumpre os dispositivos legais. 20 - Com efeito, ressaltamos que, conforme se estabelece na Constituição Federal e legislação ordinária, na Carreira Policial Federal o Provimento Originário só é permitido o ingresso em seus cargos de menor responsabilidade e complexidade, para que o servidor ao longo de sua carreira promova o escalonamento dos cargos em nível crescente, tendo maior responsabilidade e naturalmente elevando seu status na carreira. Com isso, vindo de forma progressiva à valorização do servidor, gerando uma corrente de satisfação e contentamento que certamente despontará no serviço a ser prestado a quem realmente necessita: o povo brasileiro. 21 - A propósito e corroborando com a assertiva acima, a Profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativo” 21ª Ed. Editora Atlas, 2008, pág. 509, assim sintetizou a “Carreira”: (...) Como a organização em carreira implica o escalonamento dos cargos em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de antiguidade, é evidente que a remuneração correspondente a cada nível sobe, à medida que o servidor é promovido de um nível a outro; se assim 16 não fosse, não teria sentido prever-se a organização em carreira nem promoção. (grifei) (...) 22 - Pois bem, como vimos em andar acima, os ensinamentos da Profª. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, de que a carreira implica o ESCALONAMENTO DOS CARGOS em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de antiguidade, isto é, em hipótese alguma a Profª Sylvia Di Pietro afirma ser exclusivo o “escalonamento no cargo”, mas apenas, “escalonamentos dos cargos”. Quando se estabeleceu o escalonamento dos cargos, significa dizer que, o servidor através do instituto da promoção na carreira sobe de um nível para outro através da promoção vertical. 23 - Neste alinhamento de corrente doutrinária, ao afirmar com muita lucidez, o Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra “Curso de Direito Administrativo” 4ª Ed. - Malheiros Editores - 1993 - pág. 150/151, assim sentenciou: (...) Provimentos derivados 77. Os provimentos derivados, como o nome o indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato do servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento. O provimento derivado, consoante dito, pode ser vertical, horizontal ou reingresso. 17 Provimento derivado vertical (promoção) 78. Provimento derivado vertical é aquele em que o servidor é guindado para cargo mais elevado. Efetua-se através das formas de provimento denominadas de Promoção. 79. Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira. (grifei). 24 - Na mesma linha, o Prof. Henrique Savonitti Miranda em sua obra “Curso de Direito Administrativo” 5ª Ed. Editor Senado Federal - 2007 - pág. 161, cita: (...) Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello classifica as hipóteses de provimento derivado em três espécies, a saber: a)provimento provimento derivado derivado vertical; horizontal, e b) c) provimento derivado por reingresso. 5.2.2.1. Provimento derivado vertical A promoção é a única hipótese de provimento derivado vertical, a partir da Constituição Federal de 1988, que acabou com a possibilidade de existência dos concursos internos para ascensão profissional, por caracterizarem ofensa ao mandamento constitucional, insculpido no inciso II 18 do art. 37, que exige concurso público para o acesso a cargos e empregos públicos. A promoção, assim, ocorre quando o servidor assume outro cargo, dentro da mesma carreira, com aumento de vencimentos em razão do maior grau de complexidade das novas funções. (grifei) (...) 25 - É oportuno destacar, seguindo-se a mesma corrente doutrinária o Prof. Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra “Comentários ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos, 2ª ed. Editora Saraiva - 1993 - pág. 33/34, assim sintetizou: (...) Promoção é evolução na carreira, significa subida, desenvolvimento, progressão, e não pode existir tecnicamente promoção se não existir, previamente instituída pela lei, a carreira que a permita. Promoção fora da carreira tem o mesmo sentido de um trem fora dos seus trilhos; os trilhos, ou a carreira são condição indispensável à configuração do instituto: a passagem de um grau da carreira para outro superior, dentro da mesma carreira, é o que a caracteriza. (grifei) (...) 26 - A promoção é uma forma legítima de o servidor alçar cargos de nível acima do seu dentro da mesma carreira, a exemplo do que já ocorre na carreira da Polícia Rodoviária Federal e carreira militar, em que graduados que já tenham 19 cumprido certo tempo de serviço e outros requisitos da carreira, obterão o direito à promoção ao cargo subseqüente. 27 - Assim, vale citar como paradigma ao tema da Carreira Única o ocorrido com a Polícia Rodoviária Federal que com a edição da Lei nº 9.654 de 02 de junho de 1998 passou a ser estruturada em Carreira Única, senão vejamos: LEI N° 9.654 DE 02 DE JUNHO DE 1998. Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica. Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante noventa transformação e oito cargos dos atuais efetivos de dez mil e Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal. Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008). (grifei). 20 28 - Observa-se que, quando a lei nº 9.654/98 deu origem a Carreira de Policial Rodoviário Federal estabeleceu de forma cristalina o Cargo Único, isto é, Cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada em “classes”, diferentemente do que ocorre com a Carreira Policial Federal que é composta por vários “cargos”, ou seja, estruturada em cargos, conforme define o Anexo I da Lei 9.266/96. 29 - Neste ambiente, chamamos a atenção de sobremaneira a levarmos a ser concludente onde é correto se afirmar que, a Promoção ou Provimento derivado vertical na Carreira de Policial Rodoviário Federal, com Cargo Único se dá nas “classes de sua estrutura. E, a Promoção ou Provimento derivado vertical na Carreira Policial Federal, com Carreira Única se dá nos “cargos” de sua estrutura, onde a Promoção é a elevação para cargo de nível mais alto dentro da própria carreira, ou seja, “carreira implica o escalonamento dos cargos” 30 - Portanto, em visão de grande angular na interpretação dos dispositivos e doutrina corrente, a Carreira Policia Federal com sua atual estrutura sedimenta a formação de camadas hierárquicas, sem, contudo, de deixar a margem o principio norteador da Carreira Única. 31 - Ante ao exposto, conclui-se então que, opinamos quanto a aplicabilidade dos efeitos do Provimento Derivado Vertical na Carreira Policia Federal, em obediência as normas constitucional e infraconstitucional que regem a espécie, a exceção do Decreto nº 7.014/2009 em seu art. 2º, que consideramos inconstitucional por ferir os princípios dos Provimentos Originário e Derivado Vertical, assim sendo, a Carreira Policial Federal é uma Carreira Única que deve obedecer o escalonamento dos cargos através do Provimento Derivado 21 Vertical em níveis crescentes de responsabilidade e complexidade ou de antiguidade. Maceió/AL. 13 de agosto de 2010. Luiz Fernando Souto Carvalho OAB/AL 8090 22