1ª VERSÃO DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira dos Servidores do Município de Caxias do Sul, nos termos do artigo 51 da Lei Complementar nº 3.673/1991, e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o – Os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Servidores do Município de Caxias do Sul são organizados no plano de carreira de que trata esta Lei, respeitados os seguintes princípios e diretrizes: I – vinculação à natureza das atividades do Município para o cumprimento do seu papel constitucional; II – a garantia da qualidade do processo de trabalho que se reflete nas ações e serviços ofertados; III – investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira condicionada à aprovação em concurso público, sendo vedada a terceirização para as atividades de caráter permanente; IV – vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional no âmbito dos órgãos que compõem o Município de Caxias do Sul; V – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais; VI – a garantia da oferta contínua de programas de qualificação profissional que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; VII – a elaboração e estabelecimento de mecanismos de reclassificação do servidor na carreira após a formação, que instituam oportunidades para o desenvolvimento pleno na Carreira dos Servidores Municipais. VIII – avaliação de desempenho como processo pedagógico de sustentação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento institucional, realizado mediante critérios objetivos, decorrentes de metas institucionais. Art. 2º – O Plano de Carreira atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e efetividade e terá como objetivos: I – instituir estrutura de gestão de pessoal, conforme diretrizes estabelecidas no artigo 1º desta Lei; II – condicionar o desenvolvimento e a movimentação na carreira ao cumprimento das prerrogativas previstas no plano de desenvolvimento da Carreira; III – elaborar e promover programas sistemáticos de qualificação, de forma a incentivar o aprendizado contínuo, buscando o comprometimento dos Servidores quanto ao desenvolvimento profissional. Art. 3º – Para todos os efeitos desta Lei, aplicam–se os seguintes conceitos: I – Plano de Carreira – conjunto de princípios, diretrizes e normas que disciplinam o ingresso, instituem oportunidades, incentivam a capacitação e a qualificação profissional e definem critérios de evolução na carreira, constituindo–se em instrumento de gestão da política de pessoal do Município; II – Carreira – trajetória do servidor, do seu ingresso no cargo público até a sua aposentadoria ou seu desligamento, por qualquer motivo, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional e remuneração, que promovem a melhoria dos serviços públicos e a realização da missão social do Município de Caxias do Sul; III – Cargo público é o criado por lei, em número certo, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. IV – Classe – unidade básica na estrutura que se constituem em estágios da carreira alcançados por meio de promoção; V – Nível – grau de promoção para a representação das classes; VI – Especialidade – conjunto de atividades que, integrantes às atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional atribuído a um servidor, em determinada área de atividade; VII – Área de Atividade – área específica de atuação do servidor, integrada por atividades e funções afins e/ou complementares organizadas a partir das necessidades institucionais, que orienta a política de desenvolvimento na carreira; VIII – Desenvolvimento na Carreira – crescimento na carreira e a melhoria dos serviços prestados, associados ao tempo de serviço no cargo atualmente ocupado, à experiência, à capacitação e à qualificação adquiridas após ingresso; IX – Aperfeiçoamento – conjunto de ações pedagógicas compreendidas como qualificação e capacitação, que visam promover de forma continuada o desenvolvimento integral do servidor para o melhor desempenho das suas atividades; X – Avaliação – caracterizar–se–á como processo pedagógico e participativo, não punitivo, de análise do desempenho do servidor, mediante critérios objetivos. XI – Interstício – decurso do tempo necessário para que haja a promoção e/ou progressão do servidor na carreira. Art. 4º – Os cargos da carreira do Quadro Único de Servidores de Caxias do Sul são compostos por seis níveis, A, B, C, D, E e F contendo seis classes de vencimento, sendo que: I – os níveis A, B, C, D, E e F representam os estágios da Carreira Municipal alcançados por meio de promoção. II – as classes representam os níveis remuneratórios alcançados por meio de progressão. (DESTAQUE NOMENCLATURA E QUANTIDADE DE NÍVEIS – QUANDO DA AVALIÇÃO DAS TABELAS DE ENQUADRAMENTO E MATRIZ SALARIAL) CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 5º – O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Municipal dar–se–á sempre no primeiro padrão da classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º – São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos integrantes do Quadro Único dos Servidores Municipais: I – para o cargo de ensino superior, relacionado com a área de atuação, conforme disposto no Anexo (a ser criado); II – para o cargo de ensino básico médio e ensino profissional de nível técnico, relacionado com a área de atuação, conforme disposto no Anexo (a ser criado); III – para o cargo de ensino básico fundamental, a escolaridade no ensino básico fundamental, conforme disposto no Anexo (a ser criado). CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 7º – O desenvolvimento dos Servidores do Quadro Único Municipal, dar–se–á mediante progressão funcional e promoção. § 1º – A progressão funcional é a movimentação do servidor em efetivo exercício no cargo de uma classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, observado o interstício, conforme disposto no Anexo (a ser criado – definir interstício ). § 2º – A promoção é a movimentação do servidor da última classe de um nível para a classe seguinte (reformular a redação para adequar as tabelas que serão elaboradas). § 3º – A promoção será alternada, segundo os critérios de desempenho e antiguidade. (reformular a redação para adequar as tabelas que serão formuladas). § 4º – O critério desempenho dependerá do resultado da avaliação e da participação e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento, observados os seguintes parâmetros: I – frequência e participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional, seja aquele realizado por meio de instituição de ensino nos moldes do Anexo X, seja aquele ofertado pelo Programa Permanente de Capacitação de Carreira previsto no artigo 10 desta Lei;(destaque da nomeclatura avaliação) II – obtenção de média de aproveitamento nas avaliações de desempenho do servidor, estas realizadas a cada ano de efetivo exercício; § 5º – Sendo constatado que o aperfeiçoamento do servidor em instituição de ensino foi tolhido ou não foi realizado por falta de condições institucionais, será efetivada automaticamente a promoção do servidor; § 6º – A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no nível, a cada cinco anos. Art. 8º – Na avaliação de desempenho deverão ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os objetivos e critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 9º – O servidor poderá interpor recurso do resultado do processo de Progressão e de Promoção no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que dele for cientificado. § 1º – O recurso será analisado pela Comissão Central. § 2º – O prazo para julgamento do recurso será de 30 dias, renováveis por mais 30, a contar do recebimento do recurso. (destaque para verificar o endereçamento de defesas e recursos quando a avaliação for realizada diretamente pela comissão central) Art. 10 – Os interstícios para progressões e promoções previstos nesta Lei não serão interrompidos quando o servidor estiver afastado de seu cargo em situação caracterizada como de efetivo exercício, nos termos do artigo 91 do Regime Jurídico Único, ou dispositivo que venha a substituí-lo. CAPÍTULO IV DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 11 – Caberá ao Município de Caxias do Sul, no âmbito de sua competência, instituir o Plano Desenvolvimento de Carreira Municipal, que conterá: I – Programa Permanente de Capacitação da Carreira – destinado ao aperfeiçoamento profissional, sem prejuízo em relação aos cursos realizados em instituição de ensino, mencionados no artigo 7º § 4º, I desta Lei Complementar. II – Programa de Avaliação de Desempenho – caracterizar–se–á como processo pedagógico, por meio de critérios objetivos realizado pelas Comissões. Parágrafo único – O Programa de Avaliação de Desempenho terá seus objetivos e atribuições normatizados no regulamento anexo. Art. 12 – Além das disposições previstas no regulamento, a avaliação de desempenho observará os seguintes critérios: I – Assiduidade; II - Pontualidade; III - Responsabilidade; IV - Formação. Parágrafo único – Os critérios de avaliação a que se refere o caput serão aplicados e ponderados em conformidade com a natureza do cargo exercido. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA SEÇÃO I DO AVALIADOR Art. 13 – As avaliações serão realizadas por uma comissão inicia, constituída por 3 (três) servidores estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo, designados por meio de portaria, e lotados no mesmo órgão, dentre os quais: a) chefia imediata; b) dois servidores eleitos por seus pares. Parágrafo único. Para os cargos que possuam coordenação técnica da área correlata, fica garantida a participação nesta comissão de avaliação de desempenho. SEÇÃO II DA COMISSÃO CENTRAL Art. 14 – Fica instituída, no âmbito da Administração Direta, a Comissão Central de Avaliação de Carreira. § 1º Os componentes da Comissão Central serão designados pela autoridade competente de cada entidade, por meio de Portaria. § 2º A Comissão Central tem caráter permanente, e sua composição será por prazo indeterminado, podendo a autoridade administrativa promover a alteração dos seus componentes, salvo do representante do Sindicato, cuja troca compete à própria Entidade Sindical. § 3º Os atos de mero expediente e ordenação dos serviços não dependem de quorum mínimo para sua realização. § 4º As decisões em geral e as instruções e julgamentos de processos e defesas, praticadas pela Comissão Central, dependerão da presença de, pelo menos, três componentes, independente da sua composição. § 5º As decisões da Comissão Central, exaradas para decidir os recursos apresentados pelo servidor avaliado, deverão ser tomadas pela maioria dos membros que estão atuando no processo, devendo a Comissão fazer constar a decisão do voto divergente ao final do Relatório, sem que isso altere a decisão majoritária. Art. 15 – Compõem as Comissões Centrais de Avaliação: I – na Administração Direta: a) quatro (4) servidores estáveis, indicados pela Secretaria de Recursos Humanos e Logística, devendo um deles possuir formação superior; b) um (1) servidor estável, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais. Parágrafo único. A Autoridade que designar a Comissão Central indicará quem a presidirá. Art. 16 – As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão definidas no Anexo X (a ser definido). CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO Art. 17 – Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais e gratificações diversas, bem assim das demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, estabelecidas em lei. Art. 18 – O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro Único de Servidores Municipais são os constantes no Anexo ?(a ser criado) desta Lei. Art. 19 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte forma: I – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Doutor; II – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Mestre; III – XX% (XXX por cento) em se tratando de certificado de Residência Médica e/ou Multidisciplinar; IV – XX% (XXX por cento) em se tratando de certificado de Especialização; V – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Graduação; VI – XX% (XX por cento) em se tratando de ensino médio; VII – XX% a XX% para ações de capacitação e treinamento, quando não utilizadas para promoção por desempenho, ou encaminhamentos de capacitação por baixo rendimento de desempenho, de acordo com as cargas horárias previstas em regulamento para este fim. § 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo. § 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado. § 3º O adicional de que trata o presente artigo será incorporado, na aposentadoria, ao provento do servidor que a tenha percebido por cinco (5) anos consecutivos. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 21 – O enquadramento dos atuais Servidores ativos e aposentados da carreira única desta Lei dar–se–á por tempo de serviço no cargo de provimento efetivo atualmente ocupado, nos termos especificados neste artigo e de acordo com o Anexo ? (a ser criado) desta Lei. § 1º – A cada cinco (5) anos corresponderá uma (01) classe de enquadramento na tabela salarial, do total de 6 classes; § 2º – É devido aos Servidores ativos e aposentados do quadro único desta carreira o pagamento de adicional de qualificação no percentual correspondente ao título ou certificado apresentado no ato do enquadramento do mesmo, de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do art. 19 desta Lei. Art. 22 – Tanto o enquadramento de trata este Capítulo quanto os demais dispositivos da presente Lei Complementar serão aplicados aos cargos que forem transformados ou colocados em extinção. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 – Os concursos públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei, para os Quadros de Pessoal do Município, previstos no artigo 3º, serão aproveitados para o preenchimento dos cargos vagos, desde que respeitada a identidade de atribuições e escolaridade estabelecidas por esta Lei. Art. 24 – Aplicam–se ao Quadro Único dos Servidores do Município de Caxias do Sul, subsidiariamente a esta Lei, as normas da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991. Art. 25 – O disposto nesta Lei se aplica aos aposentados e pensionistas amparados pela paridade, na sua totalidade. Art. 26 – O regulamento e as tabelas anexas são parte integrante da presente Lei, para todos os efeitos legais vinculados, bem como a descrição dos cargos da Administração Geral de Caxias do Sul, ficando o Poder Executivo expressamente autorizado a criar os cargos constantes nas referidas tabelas. Art. 27 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observados o § 1º – do artigo 169 da Constituição Federal. Art. 29 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANEXO I QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS ENSINO SUPERIOR Cargo Nº de Cargos 39 03 01 04 03 03 07 02 01 Agente Tributário Administrador Arquivista Bibliotecário Economista Fisioterapeuta Fonoaudiólogo Geólogo Museólogo Programador Técnico em Esporte e Lazer Terapeuta Ocupacional Advogado Analista de Sistemas Arquiteto Assistente Social Assistente Social Biólogo Contador Enfermeiro Enfermeiro Engenheiro Farmacêutico Jornalista Médico Veterinário Nutricionista Odontólogo Psicólogo Médico Médico 03 23 05 24 46 09 05 18 152 05 57 31 01 07 21 57 38 169 130 TOTAL Cargo Agente Administrativo II Auxiliar de Regulação Auxiliar de Saúde Bucal Eletricista Guarda Civil Municipal Mecânico Oficineiro Técnico em Radiologia Secretario Escola ENSINO BÁSICO MÉDIO Nível Nº de Cargos 91 28 33 10 37 05 05 13 28 04 69 10 17 07 29 03 293 44 20 Instrutor de Libras Fiscal de Transito e Transportes Técnico em Agrimensura Técnico em Análises Clínicas Técnico Agrícola Fiscal Municipal II Técnico em Segurança no Trabalho Técnico de Enfermagem Técnico em Contabilidade Técnico em Informática TOTAL Cargo ENSINO BÁSICO FUNDAMENTAL Nível Atendente Auxiliar de Infraestrutura I Auxiliar de Infraestrutura II Auxiliar de Infraestrutura III Motorista II Operador de Máquinas II TOTAL Nº de Cargos 22 220 32 78 05 14 CARGOS EM EXTINÇÃO Cargo Serviçal Guarda Municipal Zelador Contínuo Agente de Serviços Complementares Motorista I Operador Gráfico Secretário de Escola I Auxiliar de Radiologia Eletricista I Operador de Máquinas I Mecânico I Torneiro Auxiliar de Enfermagem Auxiliar Técnico em Agrimensura Agente Administrativo I Fiscal Municipal I Auxiliar de Serviços Técnicos Oficial Administrativo Assistente Administrativo TOTAL Nível Nº de Cargos 103 151 02 06 04 168 01 64 01 23 100 20 01 145 11 287 16 04 12 01 ANEXO I – Enquadramento Por Tempo de Serviço Público Municipal TABELA PADRÃO DE ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO MUNICIPAL TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO (em anos) Até 1 ano e 11 meses 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Mais de 30 anos PADRÃO DE ENQUADRAMENTO P01 P02 P02 P03 P03 P04 P04 P05 P05 P06 P06 P07 P07 P08 P08 P09 P09 P10 P10 P11 P11 P12 P12 P13 P13 P14 P14 P15 P15 P16 P16 ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA PD. CARGO NÍVEL CLASSE VENC. BÁSICO VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ ENQUADRA MENTO F E Ensino Superior D C B A Ensino Básico Médio P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P F E D C B A F Ensino Básico Fundamental P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P P E D C B I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV III II I VI V IV R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ P P P P P P P P P A III II I VI V IV III II I R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$