1ª VERSÃO DA MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira dos
Servidores do Município de Caxias do Sul, nos termos do
artigo 51 da Lei Complementar nº 3.673/1991, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o – Os cargos de provimento efetivo do Quadro Único de Servidores do Município de Caxias do
Sul são organizados no plano de carreira de que trata esta Lei, respeitados os seguintes princípios e
diretrizes:
I – vinculação à natureza das atividades do Município para o cumprimento do seu papel constitucional;
II – a garantia da qualidade do processo de trabalho que se reflete nas ações e serviços ofertados;
III – investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira condicionada à aprovação em concurso
público, sendo vedada a terceirização para as atividades de caráter permanente;
IV – vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional no âmbito dos
órgãos que compõem o Município de Caxias do Sul;
V – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VI – a garantia da oferta contínua de programas de qualificação profissional que contemplem a
formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
VII – a elaboração e estabelecimento de mecanismos de reclassificação do servidor na carreira após a
formação, que instituam oportunidades para o desenvolvimento pleno na Carreira dos Servidores
Municipais.
VIII – avaliação de desempenho como processo pedagógico de sustentação ao planejamento
estratégico e ao desenvolvimento institucional, realizado mediante critérios objetivos, decorrentes de
metas institucionais.
Art. 2º – O Plano de Carreira atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e efetividade e terá como objetivos:
I – instituir estrutura de gestão de pessoal, conforme diretrizes estabelecidas no artigo 1º desta Lei;
II – condicionar o desenvolvimento e a movimentação na carreira ao cumprimento das prerrogativas
previstas no plano de desenvolvimento da Carreira;
III – elaborar e promover programas sistemáticos de qualificação, de forma a incentivar o aprendizado
contínuo, buscando o comprometimento dos Servidores quanto ao desenvolvimento profissional.
Art. 3º – Para todos os efeitos desta Lei, aplicam–se os seguintes conceitos:
I – Plano de Carreira – conjunto de princípios, diretrizes e normas que disciplinam o ingresso, instituem
oportunidades, incentivam a capacitação e a qualificação profissional e definem critérios de evolução
na carreira, constituindo–se em instrumento de gestão da política de pessoal do Município;
II – Carreira – trajetória do servidor, do seu ingresso no cargo público até a sua aposentadoria ou seu
desligamento, por qualquer motivo, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento
profissional e remuneração, que promovem a melhoria dos serviços públicos e a realização da missão
social do Município de Caxias do Sul;
III – Cargo público é o criado por lei, em número certo, remunerado pelos cofres municipais, ao qual
corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público.
IV – Classe – unidade básica na estrutura que se constituem em estágios da carreira alcançados por
meio de promoção;
V – Nível – grau de promoção para a representação das classes;
VI – Especialidade – conjunto de atividades que, integrantes às atribuições do cargo, se constituem em
um campo profissional ou ocupacional atribuído a um servidor, em determinada área de atividade;
VII – Área de Atividade – área específica de atuação do servidor, integrada por atividades e funções
afins e/ou complementares organizadas a partir das necessidades institucionais, que orienta a política
de desenvolvimento na carreira;
VIII – Desenvolvimento na Carreira – crescimento na carreira e a melhoria dos serviços prestados,
associados ao tempo de serviço no cargo atualmente ocupado, à experiência, à capacitação e à
qualificação adquiridas após ingresso;
IX – Aperfeiçoamento – conjunto de ações pedagógicas compreendidas como qualificação e
capacitação, que visam promover de forma continuada o desenvolvimento integral do servidor para o
melhor desempenho das suas atividades;
X – Avaliação – caracterizar–se–á como processo pedagógico e participativo, não punitivo, de análise
do desempenho do servidor, mediante critérios objetivos.
XI – Interstício – decurso do tempo necessário para que haja a promoção e/ou progressão do servidor
na carreira.
Art. 4º – Os cargos da carreira do Quadro Único de Servidores de Caxias do Sul são compostos por
seis níveis, A, B, C, D, E e F contendo seis classes de vencimento, sendo que:
I – os níveis A, B, C, D, E e F representam os estágios da Carreira Municipal alcançados por meio de
promoção.
II – as classes representam os níveis remuneratórios alcançados por meio de progressão. (DESTAQUE
NOMENCLATURA E QUANTIDADE DE NÍVEIS – QUANDO DA AVALIÇÃO DAS TABELAS DE
ENQUADRAMENTO E MATRIZ SALARIAL)
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º – O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da Carreira Municipal dar–se–á
sempre no primeiro padrão da classe “A” do respectivo cargo, após prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º – São requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos integrantes do Quadro Único dos
Servidores Municipais:
I – para o cargo de ensino superior, relacionado com a área de atuação, conforme disposto no Anexo
(a ser criado);
II – para o cargo de ensino básico médio e ensino profissional de nível técnico, relacionado com a área
de atuação, conforme disposto no Anexo (a ser criado);
III – para o cargo de ensino básico fundamental, a escolaridade no ensino básico fundamental,
conforme disposto no Anexo (a ser criado).
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 7º – O desenvolvimento dos Servidores do Quadro Único Municipal, dar–se–á mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º – A progressão funcional é a movimentação do servidor em efetivo exercício no cargo de uma
classe para a seguinte, dentro de um mesmo nível, observado o interstício, conforme disposto no
Anexo (a ser criado – definir interstício ).
§ 2º – A promoção é a movimentação do servidor da última classe de um nível para a classe seguinte
(reformular a redação para adequar as tabelas que serão elaboradas).
§ 3º – A promoção será alternada, segundo os critérios de desempenho e antiguidade. (reformular a
redação para adequar as tabelas que serão formuladas).
§ 4º – O critério desempenho dependerá do resultado da avaliação e da participação e aproveitamento
em curso de aperfeiçoamento, observados os seguintes parâmetros:
I – frequência e participação com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional, seja
aquele realizado por meio de instituição de ensino nos moldes do Anexo X, seja aquele ofertado pelo
Programa Permanente de Capacitação de Carreira previsto no artigo 10 desta Lei;(destaque da
nomeclatura avaliação)
II – obtenção de média de aproveitamento nas avaliações de desempenho do servidor, estas realizadas
a cada ano de efetivo exercício;
§ 5º – Sendo constatado que o aperfeiçoamento do servidor em instituição de ensino foi tolhido ou não
foi realizado por falta de condições institucionais, será efetivada automaticamente a promoção do
servidor;
§ 6º – A antiguidade será aferida pelo tempo de efetivo exercício no nível, a cada cinco anos.
Art. 8º – Na avaliação de desempenho deverão ser observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa, bem como os objetivos e critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º – O servidor poderá interpor recurso do resultado do processo de Progressão e de Promoção no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que dele for cientificado.
§ 1º – O recurso será analisado pela Comissão Central.
§ 2º – O prazo para julgamento do recurso será de 30 dias, renováveis por mais 30, a contar do
recebimento do recurso. (destaque para verificar o endereçamento de defesas e recursos quando
a avaliação for realizada diretamente pela comissão central)
Art. 10 – Os interstícios para progressões e promoções previstos nesta Lei não serão interrompidos
quando o servidor estiver afastado de seu cargo em situação caracterizada como de efetivo exercício,
nos termos do artigo 91 do Regime Jurídico Único, ou dispositivo que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11 – Caberá ao Município de Caxias do Sul, no âmbito de sua competência, instituir o Plano
Desenvolvimento de Carreira Municipal, que conterá:
I – Programa Permanente de Capacitação da Carreira – destinado ao aperfeiçoamento profissional,
sem prejuízo em relação aos cursos realizados em instituição de ensino, mencionados no artigo 7º § 4º,
I desta Lei Complementar.
II – Programa de Avaliação de Desempenho – caracterizar–se–á como processo pedagógico, por meio
de critérios objetivos realizado pelas Comissões.
Parágrafo único – O Programa de Avaliação de Desempenho terá seus objetivos e atribuições
normatizados no regulamento anexo.
Art. 12 – Além das disposições previstas no regulamento, a avaliação de desempenho observará os
seguintes critérios:
I – Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Responsabilidade;
IV - Formação.
Parágrafo único – Os critérios de avaliação a que se refere o caput serão aplicados e ponderados em
conformidade com a natureza do cargo exercido.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DO AVALIADOR
Art. 13 – As avaliações serão realizadas por uma comissão inicia, constituída por 3 (três) servidores
estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo, designados por meio de portaria, e lotados no
mesmo órgão, dentre os quais:
a) chefia imediata;
b) dois servidores eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Para os cargos que possuam coordenação técnica da área correlata, fica garantida a
participação nesta comissão de avaliação de desempenho.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 14 – Fica instituída, no âmbito da Administração Direta, a Comissão Central de Avaliação de
Carreira.
§ 1º Os componentes da Comissão Central serão designados pela autoridade competente de cada
entidade, por meio de Portaria.
§ 2º A Comissão Central tem caráter permanente, e sua composição será por prazo indeterminado,
podendo a autoridade administrativa promover a alteração dos seus componentes, salvo do
representante do Sindicato, cuja troca compete à própria Entidade Sindical.
§ 3º Os atos de mero expediente e ordenação dos serviços não dependem de quorum mínimo para sua
realização.
§ 4º As decisões em geral e as instruções e julgamentos de processos e defesas, praticadas pela
Comissão Central, dependerão da presença de, pelo menos, três componentes, independente da sua
composição.
§ 5º As decisões da Comissão Central, exaradas para decidir os recursos apresentados pelo servidor
avaliado, deverão ser tomadas pela maioria dos membros que estão atuando no processo, devendo a
Comissão fazer constar a decisão do voto divergente ao final do Relatório, sem que isso altere a
decisão majoritária.
Art. 15 – Compõem as Comissões Centrais de Avaliação:
I – na Administração Direta:
a) quatro (4) servidores estáveis, indicados pela Secretaria de Recursos Humanos e Logística, devendo
um deles possuir formação superior;
b) um (1) servidor estável, indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo único. A Autoridade que designar a Comissão Central indicará quem a presidirá.
Art. 16 – As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos pela Comissão serão
definidas no Anexo X (a ser definido).
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 17 – Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais e gratificações diversas, bem assim
das demais vantagens pecuniárias, temporárias ou permanentes, estabelecidas em lei.
Art. 18 – O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro Único de Servidores Municipais são os
constantes no Anexo ?(a ser criado) desta Lei.
Art. 19 – O Adicional de Qualificação (AQ) incidirá sobre o vencimento básico do servidor da seguinte
forma:
I – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Doutor;
II – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Mestre;
III – XX% (XXX por cento) em se tratando de certificado de Residência Médica e/ou Multidisciplinar;
IV – XX% (XXX por cento) em se tratando de certificado de Especialização;
V – XX% (XX por cento) em se tratando de título de Graduação;
VI – XX% (XX por cento) em se tratando de ensino médio;
VII – XX% a XX% para ações de capacitação e treinamento, quando não utilizadas para promoção por
desempenho, ou encaminhamentos de capacitação por baixo rendimento de desempenho, de acordo
com as cargas horárias previstas em regulamento para este fim.
§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º O adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou
certificado.
§ 3º O adicional de que trata o presente artigo será incorporado, na aposentadoria, ao provento do
servidor que a tenha percebido por cinco (5) anos consecutivos.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 21 – O enquadramento dos atuais Servidores ativos e aposentados da carreira única desta Lei
dar–se–á por tempo de serviço no cargo de provimento efetivo atualmente ocupado, nos termos
especificados neste artigo e de acordo com o Anexo ? (a ser criado) desta Lei.
§ 1º – A cada cinco (5) anos corresponderá uma (01) classe de enquadramento na tabela salarial, do
total de 6 classes;
§ 2º – É devido aos Servidores ativos e aposentados do quadro único desta carreira o pagamento de
adicional de qualificação no percentual correspondente ao título ou certificado apresentado no ato do
enquadramento do mesmo, de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do art. 19
desta Lei.
Art. 22 – Tanto o enquadramento de trata este Capítulo quanto os demais dispositivos da presente Lei
Complementar serão aplicados aos cargos que forem transformados ou colocados em extinção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – Os concursos públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei, para os
Quadros de Pessoal do Município, previstos no artigo 3º, serão aproveitados para o preenchimento dos
cargos vagos, desde que respeitada a identidade de atribuições e escolaridade estabelecidas por esta
Lei.
Art. 24 – Aplicam–se ao Quadro Único dos Servidores do Município de Caxias do Sul, subsidiariamente
a esta Lei, as normas da Lei Complementar nº 3.673, de 24 de junho de 1991.
Art. 25 – O disposto nesta Lei se aplica aos aposentados e pensionistas amparados pela paridade, na
sua totalidade.
Art. 26 – O regulamento e as tabelas anexas são parte integrante da presente Lei, para todos os
efeitos legais vinculados, bem como a descrição dos cargos da Administração Geral de Caxias do Sul,
ficando o Poder Executivo expressamente autorizado a criar os cargos constantes nas referidas
tabelas.
Art. 27 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
observados o § 1º – do artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 29 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS ESTATUTÁRIOS
ENSINO SUPERIOR
Cargo
Nº de
Cargos
39
03
01
04
03
03
07
02
01
Agente Tributário
Administrador
Arquivista
Bibliotecário
Economista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Geólogo
Museólogo
Programador
Técnico em Esporte e Lazer
Terapeuta Ocupacional
Advogado
Analista de Sistemas
Arquiteto
Assistente Social
Assistente Social
Biólogo
Contador
Enfermeiro
Enfermeiro
Engenheiro
Farmacêutico
Jornalista
Médico Veterinário
Nutricionista
Odontólogo
Psicólogo
Médico
Médico
03
23
05
24
46
09
05
18
152
05
57
31
01
07
21
57
38
169
130
TOTAL
Cargo
Agente Administrativo II
Auxiliar de Regulação
Auxiliar de Saúde Bucal
Eletricista
Guarda Civil Municipal
Mecânico
Oficineiro
Técnico em Radiologia
Secretario Escola
ENSINO BÁSICO MÉDIO
Nível
Nº de
Cargos
91
28
33
10
37
05
05
13
28
04
69
10
17
07
29
03
293
44
20
Instrutor de Libras
Fiscal de Transito e Transportes
Técnico em Agrimensura
Técnico em Análises Clínicas
Técnico Agrícola
Fiscal Municipal II
Técnico em Segurança no Trabalho
Técnico de Enfermagem
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
TOTAL
Cargo
ENSINO BÁSICO FUNDAMENTAL
Nível
Atendente
Auxiliar de Infraestrutura I
Auxiliar de Infraestrutura II
Auxiliar de Infraestrutura III
Motorista II
Operador de Máquinas II
TOTAL
Nº de
Cargos
22
220
32
78
05
14
CARGOS EM EXTINÇÃO
Cargo
Serviçal
Guarda Municipal
Zelador
Contínuo
Agente de Serviços Complementares
Motorista I
Operador Gráfico
Secretário de Escola I
Auxiliar de Radiologia
Eletricista I
Operador de Máquinas I
Mecânico I
Torneiro
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar Técnico em Agrimensura
Agente Administrativo I
Fiscal Municipal I
Auxiliar de Serviços Técnicos
Oficial Administrativo
Assistente Administrativo
TOTAL
Nível
Nº de
Cargos
103
151
02
06
04
168
01
64
01
23
100
20
01
145
11
287
16
04
12
01
ANEXO I – Enquadramento Por Tempo de Serviço Público Municipal
TABELA PADRÃO DE ENQUADRAMENTO POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO NO CARGO
MUNICIPAL
TEMPO DE SERVIÇO
PÚBLICO NO CARGO
(em anos)
Até 1 ano e 11 meses
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Mais de 30 anos
PADRÃO DE
ENQUADRAMENTO
P01
P02
P02
P03
P03
P04
P04
P05
P05
P06
P06
P07
P07
P08
P08
P09
P09
P10
P10
P11
P11
P12
P12
P13
P13
P14
P14
P15
P15
P16
P16
ANEXO II – TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA
PD.
CARGO
NÍVEL
CLASSE
VENC.
BÁSICO
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
ENQUADRA
MENTO
F
E
Ensino Superior
D
C
B
A
Ensino Básico Médio
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
F
E
D
C
B
A
F
Ensino Básico Fundamental
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
E
D
C
B
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
P
P
P
P
P
P
P
P
P
A
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Download

PROJETO DE LEI