ANTEPROJETO APRESENTADO PELO CMT GERAL BM Projeto - Novo Plano de Carreira • Novo Plano de Carreira Proposto Pelo Sr. Cmt-Geral * Criação do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar, a ser preenchido pelas praças com formação em curso superior, após processo seletivo interno * Retorno de todas as graduações e postos extintos: 2º Tenente, Subtenente, 3º Sargento e Cabo. * Ascensão as graduações de Cabo e 3º Sargento, através de curso de formação, de acesso de 50% por antiguidade na graduação imediatamente anterior e 50% por processo seletivo interno. * Garantia da ascensão funcional e do acesso aos cursos de formação e habilitação às praças. Extingue a promoção na passagem para a reserva remunerada para as praças que não possuam 25 anos de efetivo serviço a partir da vigência da lei. • Institui a Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo para 35% dos vencimentos para todos os militares estaduais, em condições de transferência para a Reserva Remunerada; • Altera o calculo da Gratificação Especial de Retorno à Atividade para 35% dos vencimentos do posto ou graduação. • ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a carreira dos militares Estaduais do estado do Rio Grande do sul e dá outras providencias. Titulo I – Das disposições preliminares Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei. Art. 2º - Ficam instituídas as carreiras dos Militares Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio. Titulo II – Da Carreira de Nível Superior Capitulo I – Dos Quadros de Oficiais Art. 3º - A carreira de nível superior é estruturada através do Quadro de Oficiais de Policia Militar – QOPM, do Quadro dos Oficiais Especialistas em Saúde – QOES e do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar – QAOPM. § 1º - O Quadro de Oficiais de Policia Militar é constituído dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. § 2º - O Quadro de Oficiais Especialista em Saúde é constituído dos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. § 3º - O Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar é constituído dos postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Capitulo II – Do Ingresso Art. 4º - O ingresso no QOPM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação especifica, através de aprovação no Curso Superior de Policia Militar. § 1º - O ingresso no Curso Superior de Policia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais. § 2º - Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Policia Militar - CSPM, cujo prazo será de dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais. § 3º - O Aluno-Oficial que não concluir o curso de formação com aproveitamento mínimo exigido dentro das normas de ensino, será reprovado e licenciado ex-officio das fileiras da Corporação. Art. 5º - O ingresso no QOES dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante concurso publico de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS, com duração mínima de quatro meses, sendo exigida diploma de nível superior na respectiva área da saúde. Art. 6º - O acesso ao QAOPM dar-se-á no posto de 2º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação especifica, com aprovação no Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM, com duração mínima de quatro meses. § 1º - O acesso ao CBAPM dar-se-á mediante processo seletivo interno de provas e títulos com exigência de diplomação em curso superior. § 2º - Estarão habilitados a prestar o processo seletivo interno referido no parágrafo anterior, os Subtenentes e 1º Sargentos, independentemente do tempo de serviço na graduação. Capitulo III – Das atribuições dos Quadros Art. 7º - O Oficial do Quadro de Oficiais de Policia Militar – QOPM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de media e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das medias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades ao seu nível, de forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar. Art. 8º - O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas m Saúde – QOES atuará nas atividades de Saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades. Art. 9º - O Oficial do Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar – QAOPM exerce o comando, chefia ou direção dos órgãos administrativos de menor complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas frações de tropa da atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar. Capitulo IV – Das promoções Art. 10º - A ascensão funcional nos postos ocorrerá após decorridos os seguintes interstícios mínimos: I – No QOPM a) Capitão: 08 ( oito) anos; b) Major: 04 (quatro) anos; c) Tenente-Coronel: 02 (dois) anos. II – No QOES a) b) c) d) 1º Tenente: 02 (dois) anos; Capitão: 08 (oito) anos; Major: 04 (quatro) anos; Tenente-Coronel; 02 (dois) anos. § 1º - Para as promoções aos postos de Major e Tenente-Coronel, o ocupante do posto imediatamente anterior deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, um quarto do período equivalente ao interstício mínimo. § 2º - O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente Coronel, e do Capitão ao posto de Major, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Publica – CEPGSP e do Curso Avançado de Administração Policial Militar – CAAPM, respectivamente. Art. 11 - A ascensão funcional no QAOPM ao posto de 1º Tenente ocorrerá depois de decorrido o interstício mínimo de quatro anos de efetivo serviço no posto de 2º Tenente. Titulo II – Da Carreira de Nível Médio Capitulo I – Do Quadro de Praças Art. 12 - A carreira de nível médio é integrada pelas praças da Corporação, as quais pertencem às Qualificações Policiais Militares - QPM. § 1º - A carreira de nível médio é composta pelas graduações de soldado de 1ª Classe, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente. § 2º - As Qualificações Policiais Militares são as seguintes: I - Qualificação Policial Militar 1 ( QPM-1) Praças de Policia Ostensiva; II - Qualificação Policial Militar 2 ( QPM-2) Praças Bombeiros. Capitulo II – Do Ingresso Art. 13 - O ingresso nas Qualificações Policiais Militares dar-se-á nas graduações de Soldado de 1ª Classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso publico e no respectivo curso de formação. § 1º - O ingresso no Curso de Formação de Soldado dar-se-á mediante concursos públicos com exigência de escolaridade mínima do ensino médio completo. § 2º - O Aluno-Soldado que não concluir o curso de formação com aproveitamento intelectual mínimo exigido dentro da forma de ensino, será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação. Capitulo III – Das atribuições dos Quadros Art. 14 - Os Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, cabendo-lhes o auxilio nas tarefas de planejamento, execução da coordenação e controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento. Capitulo IV – Das Promoções Art. 15 - A promoção do Soldado à graduação de Cabo dar-se-á após a conclusão, com aprovação, do Curso de Formação de Cabos. § 1º - O ingresso no Curso de Formação de Cabos ocorrerá por meio da convocação dos Soldados, por ordem de antiguidade, respeitado o interstício mínimo de dez anos e, também, por meio de processo seletivo § 2º - As vagas do Curso de Formação de Cabos serão igualitariamente divididas para as duas formas de ingresso, uma vaga por antiguidade e uma vaga por processo seletivo. Art. 16 - A promoção de Cabo à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aprovação, do Curso de Formação de Sargentos. § 1º - O ingresso no Curso de Formação de Sargentos ocorrera por meio de convocação dos Cabos, por ordem de antiguidade, respeitado o interstício mínimo de três anos e, também, por meio de processo seletivo. § 2º - As vagas do Curso de Formação de Sargentos serão igualitariamente divididas para as duas formas de ingresso, uma vaga por antiguidade e uma por processo seletivo. § 3º - Estarão aptos a prestar o processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos os Soldados e Cabos, independentemente do tempo de serviço na graduação. Art. 17 - A ascensão funcional das graduações de 3º Sargento até Subtenente ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de três anos de efetivo serviço em cada graduação imediatamente anterior a correspondente à promoção, na proporção de uma por antiguidade e uma por merecimento. § 1º - Para a promoção à graduação de 1º Sargento, o ocupante da graduação de 2º Sargento deverá ter concluído, com aprovação, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. § 2º - A ordem de convocação para realização do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos dar-se-á pela antiguidade na graduação. Titulo IV – Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Capitulo I – Das Disposições Gerais Art. 18 - O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, somente terá direito a concorrer à rematricula após decorridos três anos do encerramento do ultimo curso que o reprovou, retornando a sua condição anterior. Art. 19 - A inclusão no quadro de acesso para a promoção ou convocação para o curso poderá ser recusada pelo servidor. Capitulo II – Das Disposições Transitórias e Finais Art. 20 - Os atuais 3º Sargentos serão convocados, por ordem de antiguidade, para confirmação da promoção, por meio da conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos. Art. 21 - O interstício mínimo de um ano na graduação de 2º Sargento para a promoção a 1º Sargento, estabelecido no parágrafo único do Art. 19 da Lei nº. 10.992, de 18 de agosto de 1997, permanecerá valendo para os promovidos à graduação de 2º Sargentos anteriormente a esta Lei. Art. 22 - Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel do atual Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM e o posto de 1º Tenente do atual Quadro de Tenentes de Policia Militar, previstos na Lei 10.992, de 18 de agosto de 1997, ficam incorporados ao Quadro de Oficiais de Policia Militar e ao Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar, respectivamente. Parágrafo Único - A incorporação dos oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei Complementar aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antiguidades e na ordem de precedência entre si que detinham nos Quadros de origem. Art. 23 - Ficam revogados o artigo 58 e parágrafos da Lei Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997, alterado pela Lei Complementar nº. 11.170, de 22 de junho de 1998, e pela Lei Complementar nº. 12.351, de 26 de outubro de 2005, mantendo seus efeitos sobre os Militares Estaduais que possuam, na data de publicação desta Lei, pelo menos 25 anos de serviço publico militar. Art. 24 - Ficam acrescentado o artigo 48-A na Lei Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do sul, e dá outras providencias: “ Art. 48-A - Aos militares estaduais que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna ao serviço publico militar, e que optarem por continuar na atividade, poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente a trinta e cinco por cento dos vencimentos de seu posto ou graduação, independente das demais gratificações. § 1º - A gratificação de que trata o caput deste artigo tem natureza precária e transitória e será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa do comandante imediato e juízo de conveniência e oportunidade do Governador, ouvido o Comandante Geral da Brigada Militar, ficando vedado a incorporação desta gratificação ao soldo ou, ainda, a incorporação aos proventos quando da passagem do militar estadual para a reserva remunerada. § 2º vantagem. “ Sobra a gratificação de que trata o caput deste artigo não incidirá nenhuma Art. 25 - O artigo 1º da Lei nº. 10.916, de 03 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º - Os integrantes do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos – CVMI, da Brigada Militar, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno a Atividade equivalente a trinta e cinco por cento dos vencimentos do seu posto ou graduação. “ (NR) Art. 26 - O artigo 1º da Lei nº. 10.993, de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Altera a redação das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I: “I -”... ...................................................... a) Quadro de Oficiais de Policia Militar (QOPM): ...................................................... b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): ...................................................... - 70 1º Tenentes. c) Quadro Auxiliar de Oficiais de Policia Militar (QAOPM): - 360 1º Tenentes; - 400 2º Tenentes. ......................................................” (NR) II - Altera a redação das alíneas “b” e “c” do inciso II: “ II - ......................................... a) ................................................... b) Qualificação Policial Militar 1 (QPM-1) - 473 Subtenentes; - 651 1º Sargentos; - 3452 2º Sargentos; - 3887 3º Sargentos; - 4200 Cabos; - 15232 Soldados. c) Qualificação Policial Militar 2 (QPM-2) - 68 Subtenentes; - 94 1º Sargentos; - 500 2º Sargentos; - 565 3º Sargentos; - 704 Cabos; - 1905 Soldados. “ (NR) III - Fica revogado o Parágrafo Único. Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 28 - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Complementar nº. 10.992, de 18 de agosto de 1997. Palácio Piratini, em Porto Alegre, RS, ______de ________________de 2008. POSIÇÃO DA ASSTBM E ABAMFº EM RELAÇAO AO ANTEPROJETO DO CMT GERAL , DE MUDANÇAS NA CARREIRA E NO ESTATUTO Porto Alegre, RS, 05 de junho de 2008. Oficio s/nº ASSTBM/ABAMF Rfr.: PROJETO NOVO PLANO DE CARREIRA Sr. Comandante-geral Apraz-nos cumprimentar Vossa Senhoria, na oportunidade em que, em conjunto, essas Entidades Representativas Classistas da Brigada Militar encaminham a vossa consideração posições e sugestões referentes ao supra referido Projeto Novo Plano de Carreira elaborada por este Comando, com as considerações que se seguem. Recebemos o Anteprojeto a fim de que tomássemos conhecimento e apresentássemos sugestões. Observou-se da analise que seu objetivo maior, senão único, é estabelecer mudanças na legislação aplicável à carreira dos militares estatuais de forma a retardar significativamente a passagem destes, especialmente os de nível médio, para a reserva remunerada. Desta forma propõe significativas mudanças no arcabouço jurídico que tutela nossa carreira, extirpando direitos conquistados a duras penas ao longo dos anos, sem oferecer, contudo, qualquer tipo de compensação financeira, de maneira que, caso viesse a ser aplicado, “ipsis litteris”, viria a aviltar ainda mais nossos já combalidos salários. Com todo o respeito Sr. Comandante, os direitos que o senhor ora propõe suprimir, são mitigadores desta miserabilidade salarial com a qual convivem os servidores da Brigada Militar a longa data. A muito se constata que seguimentos internos da Brigada vêm fazendo coro à cantilena dos incompetentes, os quais no período eleitoral elegem a Segurança como prioridade absoluta, eleitos elegem os trabalhadores desta como “bodes expiatórios”, onde buscam imputar a estes as mazelas pelas quais passa o Estado, desconsiderando suas verdadeiras causas: a incompetência de nossa classe política e a sempre crescente Com pesar vemos que esta sua proposta vem a constituir-se no supra-sumo deste tipo de pensamento dentro da Brigada Militar. Também não será demais lembra-lo de que os proventos de um tenente da BM, na reserva, preocupação maior de sucessivos comandos e governos, sequer corresponde à média nacional dos salários pagos a um soldado com o mesmo tempo de serviço na maioria dos estados. Alguns destes estados pagam ao soldado salários maiores do que os recebidos por um Capitão da Brigada Militar, de forma que este não nos parece ser o maior problema do nosso estado, bem como consideramos a simples retirada deste direito não resolverá a questão. Diante do exposto, e com o objetivo de mantermos o tão necessário dialogo entre comando e entidades representativas, visando ainda apresentar propostas que venham a estabelecer avanços em nossas carreiras, de forma a tornar digno os salários pagos pelo Estado aos Militares Estaduais, É QUE PROPOMOS O SEGUINTE: 1. Não aceitarmos nenhuma mudança Estatutária ou na Carreira sem que projeto neste sentido traga em seu bojo a REGULAMENTAÇÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, podendo ser usado como parâmetro os valores discutidos em comissão instituída para este fim, ao final do ano passado, ou seja, R$ 1.000,00 ( hum mil reais) para servidores de nível médio e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para servidores de nível superior; 2. Reintroduzir o “gatilho”no artigo 4º da Lei nº. 12.201 ( Lei da Matriz Salarial da Segurança), estabelecendo percentual de 10%, a fim de fazer com que esta Lei seja implementada, fazendo retornar a Corporação escalonamento vertical que vigorou até 1994, ocasião em que, num processo espúrio e nebuloso, nós Servidores de Nível Médio fomos enormemente prejudicados. 3. Repudiar a reintrodução dos postos e graduações suprimidos pela LC nº. 10.992, de 18 de agosto de 1997, visto que a simples reintrodução destes não trará qualquer vantagem aos Militares Estaduais, pelo contrario, redundará em prejuízo visto que perderíamos a isonomia no número de cargos, em cada carreira considerada, com a Policia Civil, gerando prejuízo na execução da lei da matriz salarial; 4. Repudiamos também a possibilidade do acesso de civis aos processos seletivos para ingresso no CFS/CTSP ou qualquer outro curso necessário à ascensão funcional dos servidores de nível médio, assim como a mudança nas atribuições do Servidor de Nível Médio que impedirão o praça de comandar qualquer tipo fração, inclusive GPM, tal como esta proposto em vosso Projeto. Caso aprovada, esta mudança se constituirá na ante-sala para os praças virem a ser privados de exercer a substituição prevista no Art. 23 de nosso Estatuto. 5. Também não aceitamos a instituição do QAOPM tal como está proposto, visto constituir-se num absoluto retrocesso, pois meramente recriaria o cargo de 2º Tenente, transferindo para este a maioria das vagas hoje pertencentes ao posto de 1º Tenente, não sendo benéfico nem as praças nem aos atuais 1º Tenentes, pois aos praças impediria a ascensão ao posto de 1º Tenente, ainda que por ocasião da passagem para a reserva, e aos ora já 1º Tenentes não acresceria qualquer avanço, à medida que não disponibiliza vagas de oficial superior para este Quadro. Somos pelo aproveitamento de proposta neste sentido já existente, elaborada junto ao governo em Dezembro de 2002, com a participação das associações, a qual institui este Quadro com cargos de Capitão (52) e Major (08), ou seja, uma carreira que avance e não que retroaja como a ora proposta por vossa senhoria; 6. Quanto as proposta de GIPSA e a GERA correspondentes a 35% dos vencimentos e proventos daqueles que vierem a aderir a estas, somos favoráveis, assim como a possibilidade da percepção da GIPSA em concomitância com a gratificação prevista no Art. 23 de nosso estatuto, o que hoje não ocorre. 7. Consideramos ainda ser de bom alvitre introduzir exigência de formação em nível de 3º grau para o ingresso na Carreira de Nível Médio, não só como forma de valorizarmos esta carreira, mas para nos colocar em paridade com as demais policias, muitas que já exigem este requisito; 8. No que tange a mudança no artigo 58 de nosso Estatuto (direito a promoção por ocasião da passagem para a reserva) , somente aceitaremos discutir após ouvirmos o conjunto da categoria a ser atingida, ou seja, os servidores de nível médio, notadamente praças, e desde que implementadas as vantagens pecuniárias aqui anteriormente referidas, caso contrario sequer discutiremos a questão. Reiterando protestos de consideração, colocamo-nos permanentemente a vossa disposição para esclarecimentos que eventualmente se façam necessários, bem como manifestamos nossa esperança de que por lealdade para com a Brigada Militar e sua maioria de servidores não será encaminhado ao Governo nenhum Anteprojeto de Lei que venha a causar prejuízo ao conjunto dos Servidores de Nível Médio, os quais temos a honra de representar. Atenciosamente, APARICIO COSTA SANTELLANO Presidente Estadual da ASSTBM LEONEL LUCAS LIMA Presidente da ABAMF