ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º Fica criada, no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, a Carreira de Agente Penitenciário, a estruturação de seus respectivos cargos, as metas institucionais, habilitação para ingresso, a qualificação profissional e o sistema de remuneração dos referidos cargos. Art. 2º O cargo que compõe a carreira de Agente Penitenciário, com as suas respectivas atribuições, está elencado no Anexo único desta Lei, distribuído em 4 (quatro) Classes, A, B, C, e D. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Carreira: O agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário; II - Cargo: Conjunto de atribuições idênticas quanto à natureza da atividade, grau de escolaridade e responsabilidade; e III - Classe: O agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. Esta constitui os degraus de acesso na carreira. CAPÍTULO II Do Ingresso Art. 4º Para ingresso na Carreira de Agente Penitenciário exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo dispõe a Constituição Federal. Art. 5º O concurso terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Parágrafo único. As condições para a realização do concurso serão estabelecidas pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO III Da Movimentação e Distribuição do Pessoal Art. 6º Os servidores da Carreira de Agente Penitenciário deverão ser lotados exclusivamente nas unidades do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas. Art. 7º O servidor da Carreira de Agente Penitenciário, investido mediante concurso público, somente pode ser removido das Unidades Prisionais do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas a pedido para exercício de Cargo Comissionado. Parágrafo único. Durante o período em que permanecer afastado para exercício de cargo comissionado, fora das unidades do Sistema Penitenciário Estadual, o servidor terá o seu estágio probatório interrompido, salvo no exercício de atribuições correlatas ao cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário. CAPÍTULO IV Da Constituição das Carreiras e Progressão Art. 8º Os servidores exercentes dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei, progredirão na forma horizontal. Art. 9º A série Classes dos cargos que compõem a Carreira de Agente Penitenciário, identificada por letras maiúsculas, estrutura-se em linha horizontal de acesso, disposta de conformidade com o respectivo nível de qualificação profissional, na forma a seguir: I – Agente Penitenciário: a) Classe A - habilitação em ensino médio completo; b) Classe B - habilitação exigida na alínea anterior, mais 120 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; c) Classe C - habilitação exigida na alínea "a", mais 240 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos; e d) Classe D - habilitação exigida na alínea "a", mais 360 h de capacitação em cursos técnicos oferecidos ou autorizados através da Escola de Governo Germano Santos. § 1º Para efeito de somatório de tempo, cada curso de capacitação deverá observar o disposto na legislação estadual. § 2º Os cursos de capacitação que excedam a carga horária prevista para cada classe terão suas horas excedentes aproveitadas para a progressão subseqüente. § 3º O ingresso na carreira dar-se-á na Classe A. § 4º Para efeito de progressão, de que trata este artigo, será observado, além dos requisitos exigidos para cada classe em seu respectivo cargo, o interstício de tempo de 5 (cinco) anos de uma classe para outra. § 5º Para fins de progressão dos servidores da Carreira de Agente Penitenciário, será constituída, em caráter permanente na Secretaria Executiva de Ressocialização - SER, Comissão própria, a quem caberá receber e avaliar a titulação obtida e apresentada por esses servidores. CAPÍTULO V 2 Da Estruturação do Sistema de Remuneração Art. 10. O Sistema de Remuneração dos Servidores da Carreira de Agente Penitenciário, é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de gratificação de função de confiança, devendo ser revisto no mês de agosto de cada ano, mediante lei específica. CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias Art. 11. O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 12. Os servidores exercentes do cargo integrante da Carreira de Agente Penitenciário, estão sujeitos ao regime de Dedicação Exclusiva (DE), sendo o exercício do seu cargo incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade pública ou privada, ressalvados os casos de acumulação permitidos pela Constituição Federal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 10 de janeiro de 2006, 118º da República. LUIS ABILIO DE SOUSA NETO Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicada no DOE de 11 / 01 / 2006. 3 ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO LEI Nº 6.682, DE 10 DE JANEIRO DE 2006 ATRIBUIÇÕES DO CARGO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO E A QUANTIDADE DE VAGAS POR CARGOS Agente Penitenciário Cargo Atribuições Qtd CLASSES Zelar pela disciplina e Segurança dos presos, evitando fugas e conflitos; fiscalizar o comportamento da população carcerária, observando os regulamentos e normas em vigor; providenciar a necessária assistência aos presos, em casos de emergências; fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos nas Unidades Prisionais; verificar as condições de segurança da Unidade em que trabalha; elaborar relatório das condições da Unidade; fazer triagem de presos de acordo com a Lei de Execução Penal; conduzir e acompanhar, em custódia, os presos entre as Unidades Prisionais Integradas do Complexo Penitenciário do Estado de Alagoas e, em casos emergenciais, aos deslocamentos para fora do referido Complexo Penitenciário, com o 1.200 A B C D auxílio da Polícia Militar, para melhor segurança do trabalho; realizar trabalhos em grupo e individuais com o objetivo de instruir os presidiários, neles incutindo hábitos de higiene e boas maneiras; encaminhar solicitações de assistência médica, jurídica, social e material ao preso; articular-se com a autoridade competente, objetivando melhor cumprimento das normas e rotinas de segurança; desenvolver atividades que visem à ressocialização do preso; programar atividades de formação cívica, ética, social, religiosa, cultural e profissional do preso; desenvolver ações com vistas a despertar no preso o senso de responsabilidade, dedicação no cumprimento dos deveres sociais, profissionais e familiares; executar outras atividades correlatas. 4