Exmo. Senhor Dr. Artur Penedos
M.I. Assessor de Sua Excelência o Primeiro-Ministro
Rua da Imprensa à Estrela, n.º 4
1200 888 Lisboa
SCTS/AR/160
S. Mamede Infesta, 21 de Setembro de 2010
Assunto: Discriminações sucessivas do Ministério da Saúde.
Exmo. Sr. Dr. Artur Penedos
Na sequência da reunião tida no pretérito dia 08/07/2010, prevalecemo-nos de V.
Exa. para levar ao conhecimento do Senhor Primeiro-Ministro de factos que
muito preocupam esta estrutura sindical e os profissionais de saúde por ela
representados.
Como, por certo, V.Exa se recordará, foi demonstrado na passada reunião do dia
08/07/2010, a situação de bloqueio em que se encontra o processo negocial
para revisão da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica em muito
devido à oposição, que só a defesa de mesquinhos interesses corporativos pode
justificar, a uma fusão entre esta carreira e a de técnico superior de saúde.
Confrontados com a similitude dos requisitos habilitacionais exigidos para
ingresso em ambas as carreiras, a titularidade de uma licenciatura, e o mesmo
grau de complexidade das funções desempenhadas pelos profissionais destas
carreiras, nos casos em que não desempenham exactamente as mesmas
funções, os opositores à fusão destas carreiras invocam, como derradeiro
fundamento para a significativa disparidade remuneratória, a circunstância de,
por um lado, o ingresso na carreira de técnica superior da saúde se fazer após a
realização de um estágio de especialidade, quando na carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica esse mesmo estágio corresponde a uma unidade
curricular das licenciaturas que dão acesso ao exercício da profissão, e, por
outro lado, que a licenciatura exigida é, no caso dos técnicos superiores de
saúde, ministrada na Universidade ao passo que, no caso dos técnicos de
diagnóstico e terapêutica, é o Politécnico que a confere.
Ambos os argumentos não resistem, contudo, à prova dos factos.
A letra da Lei, no caso o art. 4 do Decreto-Lei n.º 414/91 de 22 de Outubro, exige
para o ingresso na carreira de técnico superior de saúde a posse do grau de
especialista, conferido mediante um processo de formação pré-carreira: um
estágio de especialidade com uma duração variável de dois a quatro anos que o
tempo e o Processo de Bolonha tornou obsoleto.
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Tudo leva a crer, porém, que parte significativa, senão mesmo a maioria, dos
profissionais de saúde, hoje integrados na carreira de técnico superior de saúde,
terá ingressado nesta carreira sem ter realizado qualquer estágio de
especialidade, antes apenas beneficiando da atribuição, por via administrativa,
duma equiparação da sua prática profissional à realização desse estágio de
especialidade. Esta equiparação extraordinária verificou-se pela aplicação quer
do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro quer da Portaria n.º 552/88, de
16 de Agosto, conjugada com o n.º 3 do art. 35 do Decreto-Lei n.º 441/91.
Por outro lado, e tanto quanto nos podemos aperceber, há muito que não se
verifica a abertura, que carece de ser publicitada, desses estágios.
A suspeita de que o principal argumento, esgrimido por quem se opõe a esta
fusão de carreiras, apenas existe na letra na Lei que não na realidade dos
factos, levou este Sindicato a solicitar ao Senhor Presidente da ACSS, a coberto
do ofício de que juntamos cópia, informação sobre qual era afinal a percentagem
dos actuais técnicos superiores de saúde que efectivamente lograram obter o
grau de especialista na sequência da realização do mencionado estágio de
especialidade. Esta resposta, não foi, até à data, fornecida, receando, como é
prática infelizmente usual da ACSS, que nunca venha a ser dada.
Ora, é agora publicamente alardeado, sem que o Ministério da Saúde o
desminta, que se prepara um novo processo de equiparação extraordinária da
prática profissional à realização desse estágio de especialidade de modo a
permitir a candidatura a concursos de ingresso na carreira de Técnico Superior
de Saúde de profissionais que o não realizaram mas que, com vínculos
precários, vem exercendo funções atribuídas a esta carreira.
Em síntese: na prática, o que acaba por relevar, com as sucessivas
equiparações administrativas do estágio de especialidade, é afinal a prática
profissional. Ora, prática profissional também a dispõem, e com
abundância, os nossos associados.
O segundo argumento que sustenta a oposição à fusão de ambas as carreiras
centra-se na diferente natureza, universitária e politécnica, dos estabelecimentos
de ensino superior que conferem as licenciaturas exigidas como requisitos
habilitacionais de ingresso nessas carreiras.
Este argumento, que apenas algum pudor impede de ser directa e publicamente
esgrimido por quem o defende, tem contra si a Lei de Bases do Sistema
Educativo, mas não deixa de ser acolhido, na prática corrente, por organismos
públicos na área da saúde. O que é tanto mais surpreendente quanto se
multiplicam as manifestações públicas do Governo, e em especial do Senhor
Primeiro-Ministro, na valorização do ensino superior politécnico, o que obriga a
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que não se lhe atribua um estatuto de menoridade face ao ensino superior
universitário.
Um exemplo, retirado do caso dos profissionais de saúde com intervenção na
área da nutrição e dietética, melhor demonstra o que atrás se referiu.
Pela Portaria n.º 838/2010, de 1 de Setembro, o Ministério da Saúde reconheceu
como habilitação suficiente para efeitos de ingresso no estágio da carreira de
técnico superior de saúde, ramo de nutrição, a licenciatura em Dietética e
Nutrição ministrada na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa.
Analisado o plano de estudos desta licenciatura e os das suas congéneres, mas
ministrada na Escolas Superiores de Tecnologia de Saúde, não se vislumbra
qualquer diferença significativa, seja na duração e conteúdos programáticos, que
não seja o facto de, a primeira ser ministrado no ensino superior universitário, e
a segunda no ensino superior politécnico. Mas, mesmo assim, o Ministério da
Saúde entendeu não considerar esta última como habilitação académica
suficiente para ingresso no estágio de especialidade no ramo de nutrição da
carreira técnica superior de saúde.
Não existe qualquer justificação, no plano académico e profissional, para esta
discriminação dos licenciados em dietética e nutrição. E isto porque:
(a)
No plano académico, as licenciaturas em dietética e dietética e nutrição
são consideradas, pelas instituições de ensino superior que as leccionam e pelas
entidades públicas que as tutelam (MCTES) como cursos superiores na área
científica da nutrição.
Em termos de formação académica base, a duração, por um lado, da licenciatura
em dietética e em dietética e nutrição e, por outro lado, da licenciatura em
nutrição é exactamente igual – 4 anos com 240 ECTS (European Credit Transfer
and Accumulation System),
(b)
No plano profissional e em relação aos conteúdos funcionais, cabe
salientar que a “International Standard Classification of Ocupations (ISCO)”, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), os conceitos de “Dieticians” e de
“Nutricionists” são apresentados com o mesmo número classificativo (3223), e
com o mesmo conteúdo profissional. De resto, o conteúdo profissional definido
pela OIT foi transposto para o descritivo da função de Dietista constante da
Classificação Nacional de Profissões, do Instituto de Emprego e Formação
Profissional (EFP) como abaixo referido. Aliás, os Nutricionistas actualmente,
não constam da Classificação Nacional de Profissões, pelo que, para esses
efeitos, desenvolvem a sua actividade no quadro da classificação profissional de
“Dietistas”. Por outro lado, e como consta do próprio site do IEFP (www.iefp.pt),
a profissão de Dietista – tal como a de médico, arquitecto, entre outras – está
regulamentada na Directiva Comunitária 2005/36/CE, de 7 de Setembro de
2005, “relativa ao conhecimento das qualificações profissionais” que visa permitir
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o livre exercício de profissões e actividades pelos cidadãos comunitários num
Estado-Membro diferente em que adquiram as respectivas qualificações
profissionais.
Mais se frisa que a Associação Portuguesa de Dietistas e a Associação
Portuguesa de Nutricionistas, são ambas membros da European Federation of
Associations of Dietitians (EFAD), desde 2006, segundo um estudo que instruiu
o Projecto de lei n.º161/XI, nos termos e para os efeitos do art. 2.º, n.º3, da Lei
n.º6/2008, de 13 de Fevereiro, pelo que os
Em síntese: Nutricionistas e os Dietistas exercem a mesmíssima profissão, como
é notório nos inúmeros centros hospitalares, clínicas, empresas e instituições
públicas e privadas, e a única justificação para o diferente tratamento de ambas
as carreiras prende-se exclusivamente com a diferente natureza, universitária e
politécnica, das instituições que conferem o grau de licenciado de que são
titulares os profissionais integrados em ambas as carreiras.
Este Sindicato e os profissionais por ele representados estão bem cientes das
dificuldades orçamentais que o país atravessa, mas, como procuramos
demonstrar na passada reunião, as posições que defendemos, em sede de
revisão de carreiras, visam, em última instância, conter custos salariais
porquanto impedem, como aliás decorre do princípio de salário igual para
trabalho igual, que se repitam, no futuro, injustificadas situações de diferente
remuneração de uma mesma actividade profissional, realizada por profissionais
com uma formação superior e prática profissional senão idênticas, pelo menos,
significativamente similares.
Esperamos que V.Exa leve esta posição e os factos atrás sumariamente
descritos ao conhecimento do Senhor Primeiro-Ministro, que tem caracterizado a
sua acção governativa, nomeadamente, pelo combate a injustificados privilégios
de natureza corporativa, e que, assim, se consiga demover o Ministério da
Saúde da sua actual posição de bloqueio das negociações para as revisões de
carreira que, na prática, apenas contribuiu para que esses privilégios se
mantenham, com manifesto prejuízo do erário público e dos princípios
constitucionais da igualdade e da justiça.
Sem outro assunto, subscrevemo-nos com elevada consideração e cordiais
cumprimentos
A Direcção Nacional
O Presidente
(Almerindo Rego)
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Exmo Senhor - Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de