CURSO DE DIREITO
RF e FP
III PROVÃO (2012.2)
JULGAMENTO DOS RECURSOS
3ª SÉRIE
QUESITO/JULGAMENTO
04. IMPROVIDO
05. IMPROVIDO
10. IMPROVIDO
11. IMPROVIDO
41. IMPROVIDO
45. PROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
O quesito está em consonância com o
conteúdo estudado na página 147 do livro
trabalhado em sala de aula.
O quesito está em consonância com o
conteúdo estudado na página 147 do livro
trabalhado em sala de aula.
Conteúdo presente no item “Classificação da
obrigação”.
Conteúdo presente no item “Classificação da
obrigação”.
No Federalismo brasileiro a constituição
estabelece os limites da assimetria, em
virtude a previsão da repartição de
competências.
ANULADA
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JULGAMENTO DOS RECURSOS
4ª SÉRIE
QUESITO/JULGAMENTO
03. IMPROVIDO
08. IMPROVIDO
11. PROVIDO
12. IMPROVIDO
13. IMPROVIDO
15. PROVIDO
17. PROVIDO
18. PROVIDO
20. IMPROVIDO
21. PROVIDO
25. IMPROVIDO
28. IMPROVIDO
29. IMPROVIDO
30. IMPROVIDO
31. IMPROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 476/477 CC. Vide doutrina.
A pena de morte está regrada no Código
Penal Militar e,
segundo
dispositivo
constitucional, só pode ser executada em
tempo de guerra declarada (art. 5º, XLVII,
CF).
LETRA “B”
Considera-se um direito subjetivo do apenado
cumprir sua pena em estabelecimento
prisional adequado, em sendo assim é um
dever do Estado e um direito do apenado.
As espécies de pena, de acordo com o CP,
estão
enumeradas
expressamente
na
alternativa “C”
LETRA “A”
LETRA “B”
LETRA “A”
Os poderes estatais possuem atribuições
típicas e atípicas, conforme prescrição
constitucional.
LETRA “A”
O acordo de cavalheiros, ou gentlemen´s
agreement, não é qualificado como uma
forma de tratado, cuidando-se de meros
entendimentos entre representantes de
sujeitos de DIP
As organizações internacionais governativas
são dotadas de personalidade jurídica
derivada perante o direito internacional
público, em oposição às organizações não
governamentais, que não são consideradas
sujeitos de direito internacional público.
Artigo 1142, CPC - constitui-se em exceção
ao princípio da ação e da demanda que exige
a formulação da petição inicial pelo autor para
instauração do processo.
O artigo 295, inciso IV, do CPC, traz uma
atecnia: chamar a decisão que julga
prescrição e decadência de “indeferimento da
inicial”. Na verdade, consolidado nos
Tribunais Superiores e na doutrina vigente, é
decisão de mérito (com resolução).
A aplicabilidade do art. 285-A tem como
supedâneo duas hipóteses: 1)a juridicidade
do tema, tanto em primeiro grau como em
segundo grau, descabendo julgar qualquer
improcedência caso já exista jurisprudência
mansa e pacífica das Cortes Superiores (STF
e STJ), aplicável analogamente o art.557 e
§1º-A, CPC; 2) a ocorrência de casos
idênticos, vale dizer, casos que repitam as
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JULGAMENTO DOS RECURSOS
37. IMPROVIDO
39. PROVIDO
41. IMPROVIDO
43. IMPROVIDO
44. IMPROVIDO
45. IMPROVIDO
46. IMPROVIDO
50. IMPROVIDO
mesmas circunstâncias jurídicas e fáticas que
não sejam distintas em uma ou em outra
ação. Na hipótese, o indeferimento da inicial
referente à ação prevista no 285-A
assemelha-se ao indeferimento da inicial por
aplicação da decadência a ou prescrição
(295, IV, CPC), porquanto descabe a citação
do réu em ambos os casos, cabendo-lhe ser
citado posteriormente consoante o art. 219,
§§5º e 6º, CPC.
O entendimento jurídico é de que gerentes e
diretores
possuem
o
mesmo
perfil
administrativo, podendo ambos representar
pessoa jurídica em juízo (ver RESP
178145/MA). Ademais, a questão não exigiu
estrita aplicação da letra de lei, mas sim
entendimento jurídico.
LETRA “C”
A letra “C” está errada, pois não se pode
vetar parte de um artigo. O veto parcial só
pode recair sobre o texto integral de artigo,
parágrafo ou alínea. A letra “D” também está
errada, pois nesses casos a competência
será do STJ.
A questão trata da natureza jurídica do dolo e
utiliza como justificativa para a alternativa
correta a teoria intelectiva da representação,
e não a teoria volitiva.
Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as
condutas de antijuridicidade sejam tomadas
como um incentivo à prática de condutas.
Os incisos I e IV apresentam-se errados,
enquanto os II e III estão corretos, visto que o
inciso II está na definição do crime omissivo
próprio e o item III apresenta-se coerente com
a doutrina penalista em que a conduta atípica
tem relevância para o direito penal.
Trata-se
de
questão
cristalinamente
respondida através da alternativa “D”, posto
que as duas charges são verdadeiras de
acordo com o enunciado e que a segunda
charge não explica a primeira charge.
Não há vício na questão, posto que a charge
e o enunciado estão fielmente retratados na
alternativa tida como correta.
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5ª SÉRIE
QUESITO/JULGAMENTO
08. IMPROVIDO
10. IMPROVIDO
11. IMPROVIDO
19. IMPROVIDO
22. IMPROVIDO
23. PROVIDO
26. IMPROVIDO
28. IMPROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
A questão não trata do crime de ocultação de
cadáver como aspecto central, mas sim de
concurso
formal,
crime
permanente,
homicídio simples, os quais são elementos
previstos no conteúdo “tipos penais”.
Segundo se deflui do inteiro teor do parágrafo
2º, do art. 121, do CP, matar ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge, por si só, não
qualifica a conduta, servindo, entretanto, na
forma do art. 61, alínea “e”, do mesmo CP,
para agrava-lo.
Trata-se de crime de perigo presumido, pouco
importando se haja ou não ferimentos,
punindo-se a simples troca de agressões.
Quem participa da rixa são reciprocamente
agressores e agredidos e, assim, não poderá
se eximir da pena. Todavia, se identificado o
autor da lesão grave, apenas o autor da lesão
responderá
pela
rixa
qualificada,
respondendo a vítima por rixa simples.
Lembrando que a alternativa não trata da
identificação do autor nem induz a tal
interpretação.
Quando falamos do conceito de comércio e
de empresa, partimos da contextualização de
vários fatores evolutivos. Entende-se que o
ato de comerciar é algo tido como “simplório”
haja vista que o comerciante, figura que reluz
a silhueta do atravessador, recebia as
mercadorias, colocava-as a venda, retirava o
custo e alferia o lucro. Isso tudo sem se
preocupar, de maneira aguda ou sofrida, com
marketing, impostos, responsabilidade social,
responsabilidade
civil,
responsabilidade
consumerista, contratos, inadimplência (que
muitas vezes era resolvida lavando a honra),
concorrência (nacional e internacional) enfim,
percorria uma linha reta até o lucro. Já a
empresa, designada como um conjunto de
fatores de produção, para chegar até o lucro
deverá percorrer um caminho árduo, tendo
que
transpor
todos
os
obstáculos
desconhecidos pelo comerciante.
Quesito conforme letra da Lei (CC, art. 1210)
ANULADA
De acordo com a doutrina mais abalizada,
são tidos como princípios informativos dos
direitos reais a aderência e a taxatividade.
De acordo com a doutrina mais abalizada,
dentro da dicotomia dos direitos reais e
obrigacionais, aqueles produzem efeito erga
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JULGAMENTO DOS RECURSOS
29. PROVIDO
30. IMPROVIDO
33. IMPROVIDO
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35. IMPROVIDO
38. IMPROVIDO
40. IMPROVIDO
41. IMPROVIDO
42. IMPROVIDO
43. IMPROVIDO
44. IMPROVIDO
45. IMPROVIDO
46. IMPROVIDO
47. IMPROVIDO
48. IMPROVIDO
49. IMPROVIDO
50. IMPROVIDO
39. PROVIDO
omnes, enquanto os obrigacionais produzem
efeito inter partes.
ANULADA
Súmula 233 do STJ
1º fundamento:
Conteúdo previsto no edital
2º fundamento:
Falha que não influencia no julgamento da
assertiva
ANULADA
Art. 649, X, CPC.
O argumento de que as questões não são
inéditas é inválido, posto que não há previsão
editalícia nesse sentido.
Igualmente inválido é o argumento de que as
questões de ENADE fogem ao próposito,
posto que tal Exame é uma realidade no meio
acadêmico ao ponto de ser objeto de norma
específica do MEC – que exige a preparação
do alunado de nível superior também em
conhecimentos gerais.
LETRA “C”
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6ª SÉRIE
QUESITO/JULGAMENTO
01. IMPROVIDO
04. PROVIDO
09. PROVIDO
10. IMPROVIDO
11. PROVIDO
21. IMPROVIDO
22. PROVIDO
23. IMPROVIDO
24. IMPROVIDO
28. IMPROVIDO
33. IMPROVIDO
35. IMPROVIDO
37. IMPROVIDO
39. PROVIDO
41. IMPROVIDO
43. IMPROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Previsão expressa do Código Civil (art.
1.566).
ANULADA
ANULADA
Quem contrair núpcias com quem casado for,
sabendo dessa condição, comete o crime
previsto no parágrafo 1º, do art. 235, do CP,
denominado tipo derivado privilegiado, ou
bigamia privilegiada, sendo atribuída uma
pena menor do que aquela imposta ao agente
casado.
ANULADA
Artigo 100, da Lei de Falência.
ANULADA
Consta no edital “Inquérito policial”, tópico no
qual se
abordam
os
procedimentos
investigativos.
Pedido sem argumentação.
A perempção é perda do direito de
representação ou queixa.
A assertiva II está incorreta, pois informa que
o juiz pode intimar a parte para complementar
o preparo em 05 dias, quando, em verdade, o
direito de complementar o preparo é um
direito subjetivo do recorrente, devendo o juiz,
necessariamente, intimar a parte.
A assertiva II está incorreta, pois a expressa
“recurso conhecido” somente indica que o
instrumento
recursal
apresenta
dos
pressupostos de admissibilidade para ser
apreciado. Após sua admissão, o mérito
recursal é apreciado, sendo julgado
procedente ou improcedente
O entendimento jurídico é de que gerentes e
diretores
possuem
o
mesmo
perfil
administrativo, podendo ambos representar
pessoa jurídica em juízo (ver RESP
178145/MA). Ademais, a questão não exigiu
estrita aplicação da letra de lei, mas sim
entendimento jurídico.
LETRA “C”
A letra “C” está errada, pois não se pode
vetar parte de um artigo. O veto parcial só
pode recair sobre o texto integral de artigo,
parágrafo ou alínea. A letra “D” também está
errada, pois nesses casos a competência
será do STJ.
A questão trata da natureza jurídica do dolo e
utiliza como justificativa para a alternativa
correta a teoria intelectiva da representação,
e não a teoria volitiva.
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III PROVÃO (2012.2)
JULGAMENTO DOS RECURSOS
45. IMPROVIDO
Os incisos I e IV apresentam-se errados,
enquanto os II e III estão corretos, visto que o
inciso II está na definição do crime omissivo
próprio e o item III apresenta-se coerente com
a doutrina penalista em que a conduta atípica
tem relevância para o direito penal.
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III PROVÃO (2012.2)
JULGAMENTO DOS RECURSOS
7ª SÉRIE
QUESITO/JULGAMENTO
09. IMPROVIDO
12. PROVIDO
13. PROVIDO
14. IMPROVIDO
15. PROVIDO
19. IMPROVIDO
22. IMPROVIDO
28. IMPROVIDO
30. IMPROVIDO
31. PROVIDO
32. IMPROVIDO
33. PROVIDO
35. IMPROVIDO
37. IMPROVIDO
39. PROVIDO
43. IMPROVIDO
44. IMPROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
A assertiva III não é verdadeira, pois o CC
regula a sucessão do ausente, hipóteses de
exceção à regra de que a abertura da
sucessão só ocorre com a morte real da
pessoa natural (arts. 22 e seguintes do CC).
ANULADA
ANULADA
Conteúdo inserto em “pressupostos da
sucessão”.
ANULADA
Art. 7º, inciso V, do Estatuto, levando-se em
consideração a decisão proferida na ADI
1127
Consta no edital: “Tutelas de urgência:
cautelares e antecipatórias”.
Na análise sistemática dos dispositivos 808 a
811, percebe-se que, independentemente da
natureza preparatória ou incidental da medida
cautelar, a cessação da eficácia da medida
cautelar, por extinção do processo (com ou
sem resolução de mérito), é causa de
responsabilização do requerente, frente ao
requerido.
O conteúdo ‘pronúncia’ está posto dentro do
tópico “Sentença Penal”.
LETRA “D”
Cada acusado, no rito comum ordinário, pode
arrolar 08 (oito) testemunhas para cada fato
contra si imputado.
ANULADA
Consoante o artigo 531 do CPP, deve a
audiência ser realizada em até 30 (trinta) dias
da data da decisão que negou a absolvição
sumária, não sendo permitido que as partes
formulem pedido de diligência durante a
instrução.
O entendimento jurídico é de que gerentes e
diretores
possuem
o
mesmo
perfil
administrativo, podendo ambos representar
pessoa jurídica em juízo (ver RESP
178145/MA). Ademais, a questão não exigiu
estrita aplicação da letra de lei, mas sim
entendimento jurídico.
LETRA “C”
A questão trata da natureza jurídica do dolo e
utiliza como justificativa para a alternativa
correta a teoria intelectiva da representação,
e não a teoria volitiva.
Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as
condutas de antijuridicidade sejam tomadas
como um incentivo à prática de condutas.
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46. IMPROVIDO
Trata-se
de
questão
cristalinamente
respondida através da alternativa “D”, posto
que as duas charges são verdadeiras de
acordo com o enunciado e que a segunda
charge não explica a primeira charge.
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8ª SÉRIE
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01. IMPROVIDO
02. IMPROVIDO
03. IMPROVIDO
04. IMPROVIDO
05. IMPROVIDO
06. IMPROVIDO
07. IMPROVIDO
09. PROVIDO
10. IMPROVIDO
11. IMPROVIDO
13. IMPROVIDO
14. IMPROVIDO
15. IMPROVIDO
FUNDAMENTAÇÃO
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
“Sujeitos”, especificamente quanto aos seus
direitos e obrigações.
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
“Sujeitos”, especificamente quanto aos seus
direitos e obrigações.
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
Direitos e garantias fundamentais nas
relações coletivas de trabalho.
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
Direitos e garantias fundamentais nas
relações coletivas de trabalho.
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
Direitos e garantias fundamentais nas
relações coletivas de trabalho.
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
Direitos e garantias fundamentais nas
relações coletivas de trabalho.
1º fundamento:
O conteúdo está na base conceitual da
matéria, para além de constar do tópico
Direitos e garantias fundamentais nas
relações coletivas de trabalho.
2º fundamento:
De acordo com a Súmula 277 do TST
ANULADA
A questão não trata de ADI como aspecto
central, mas sim de classificação e efeitos
dos controles de constitucionalidade.
A questão não trata das espécies como
aspecto central, mas sim de classificação e
efeitos dos controles de constitucionalidade.
A natureza interna corporis da deliberação
congressional desautoriza a via utilizada,
tema imune à análise judiciária.
No controle judicial de constitucionalidade, é
permitido ao juiz de primeiro grau, bem como
aos tribunais exercer o controle difuso,
podendo,
portanto,
decretar
a
inconstitucionalidade da norma inter partes. A
alternativa 2 está inteiramente correta,
porquanto a Lei e o Supremo assim ordenam.
A razão apresentada não é suficiente para
anular a questão, pois, nesse caso, a charge
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20. IMPROVIDO
26. IMPROVIDO
28. IMPROVIDO
30. IMPROVIDO
32. IMPROVIDO
33. IMPROVIDO
37. IMPROVIDO
39. PROVIDO
43. IMPROVIDO
44. IMPROVIDO
é meramente ilustrativa.
A questão trata de noções gerais sobre
relações de consumo. Evolução histórica do
Direito do Consumidor
O princípio da anualidade eleitoral é cláusula
pétrea.
A alternativa “c” não está correta porque,
diferentemente do que estabelece o art. 119,
CF/88, enuncia que a escolha dos dois juízes
se dá pelo STF – o texto constitucional define
que a escolha e nomeação são do Presidente
da República.
A expressão “execução forçada” abrange
todas as formas executivas.
Os itens I e III estão inteiramente corretas. Ao
passo que os itens II e IV estão erradas.
Art. 891 – Requerer-se-á consignação no
lugar do pagamento...
Ademais, a alternativa “a” trata de o foro
eleito prevalecer sobre o lugar do pagamento,
o que não é a tradução do sistema processual
aplicável ao caso.
O entendimento jurídico é de que gerentes e
diretores
possuem
o
mesmo
perfil
administrativo, podendo ambos representar
pessoa jurídica em juízo (ver RESP
178145/MA). Ademais, a questão não exigiu
estrita aplicação da letra de lei, mas sim
entendimento jurídico.
LETRA “C”
A questão trata da natureza jurídica do dolo e
utiliza como justificativa para a alternativa
correta a teoria intelectiva da representação,
e não a teoria volitiva.
Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as
condutas de antijuridicidade sejam tomadas
como um incentivo à prática de condutas.
Observação:
Recursos anônimos (sem identificação) não foram conhecidos.
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539 - UnP