CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 3ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 04. IMPROVIDO 05. IMPROVIDO 10. IMPROVIDO 11. IMPROVIDO 41. IMPROVIDO 45. PROVIDO FUNDAMENTAÇÃO O quesito está em consonância com o conteúdo estudado na página 147 do livro trabalhado em sala de aula. O quesito está em consonância com o conteúdo estudado na página 147 do livro trabalhado em sala de aula. Conteúdo presente no item “Classificação da obrigação”. Conteúdo presente no item “Classificação da obrigação”. No Federalismo brasileiro a constituição estabelece os limites da assimetria, em virtude a previsão da repartição de competências. ANULADA CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 4ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 03. IMPROVIDO 08. IMPROVIDO 11. PROVIDO 12. IMPROVIDO 13. IMPROVIDO 15. PROVIDO 17. PROVIDO 18. PROVIDO 20. IMPROVIDO 21. PROVIDO 25. IMPROVIDO 28. IMPROVIDO 29. IMPROVIDO 30. IMPROVIDO 31. IMPROVIDO FUNDAMENTAÇÃO Art. 476/477 CC. Vide doutrina. A pena de morte está regrada no Código Penal Militar e, segundo dispositivo constitucional, só pode ser executada em tempo de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF). LETRA “B” Considera-se um direito subjetivo do apenado cumprir sua pena em estabelecimento prisional adequado, em sendo assim é um dever do Estado e um direito do apenado. As espécies de pena, de acordo com o CP, estão enumeradas expressamente na alternativa “C” LETRA “A” LETRA “B” LETRA “A” Os poderes estatais possuem atribuições típicas e atípicas, conforme prescrição constitucional. LETRA “A” O acordo de cavalheiros, ou gentlemen´s agreement, não é qualificado como uma forma de tratado, cuidando-se de meros entendimentos entre representantes de sujeitos de DIP As organizações internacionais governativas são dotadas de personalidade jurídica derivada perante o direito internacional público, em oposição às organizações não governamentais, que não são consideradas sujeitos de direito internacional público. Artigo 1142, CPC - constitui-se em exceção ao princípio da ação e da demanda que exige a formulação da petição inicial pelo autor para instauração do processo. O artigo 295, inciso IV, do CPC, traz uma atecnia: chamar a decisão que julga prescrição e decadência de “indeferimento da inicial”. Na verdade, consolidado nos Tribunais Superiores e na doutrina vigente, é decisão de mérito (com resolução). A aplicabilidade do art. 285-A tem como supedâneo duas hipóteses: 1)a juridicidade do tema, tanto em primeiro grau como em segundo grau, descabendo julgar qualquer improcedência caso já exista jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores (STF e STJ), aplicável analogamente o art.557 e §1º-A, CPC; 2) a ocorrência de casos idênticos, vale dizer, casos que repitam as CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 37. IMPROVIDO 39. PROVIDO 41. IMPROVIDO 43. IMPROVIDO 44. IMPROVIDO 45. IMPROVIDO 46. IMPROVIDO 50. IMPROVIDO mesmas circunstâncias jurídicas e fáticas que não sejam distintas em uma ou em outra ação. Na hipótese, o indeferimento da inicial referente à ação prevista no 285-A assemelha-se ao indeferimento da inicial por aplicação da decadência a ou prescrição (295, IV, CPC), porquanto descabe a citação do réu em ambos os casos, cabendo-lhe ser citado posteriormente consoante o art. 219, §§5º e 6º, CPC. O entendimento jurídico é de que gerentes e diretores possuem o mesmo perfil administrativo, podendo ambos representar pessoa jurídica em juízo (ver RESP 178145/MA). Ademais, a questão não exigiu estrita aplicação da letra de lei, mas sim entendimento jurídico. LETRA “C” A letra “C” está errada, pois não se pode vetar parte de um artigo. O veto parcial só pode recair sobre o texto integral de artigo, parágrafo ou alínea. A letra “D” também está errada, pois nesses casos a competência será do STJ. A questão trata da natureza jurídica do dolo e utiliza como justificativa para a alternativa correta a teoria intelectiva da representação, e não a teoria volitiva. Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as condutas de antijuridicidade sejam tomadas como um incentivo à prática de condutas. Os incisos I e IV apresentam-se errados, enquanto os II e III estão corretos, visto que o inciso II está na definição do crime omissivo próprio e o item III apresenta-se coerente com a doutrina penalista em que a conduta atípica tem relevância para o direito penal. Trata-se de questão cristalinamente respondida através da alternativa “D”, posto que as duas charges são verdadeiras de acordo com o enunciado e que a segunda charge não explica a primeira charge. Não há vício na questão, posto que a charge e o enunciado estão fielmente retratados na alternativa tida como correta. CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 5ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 08. IMPROVIDO 10. IMPROVIDO 11. IMPROVIDO 19. IMPROVIDO 22. IMPROVIDO 23. PROVIDO 26. IMPROVIDO 28. IMPROVIDO FUNDAMENTAÇÃO A questão não trata do crime de ocultação de cadáver como aspecto central, mas sim de concurso formal, crime permanente, homicídio simples, os quais são elementos previstos no conteúdo “tipos penais”. Segundo se deflui do inteiro teor do parágrafo 2º, do art. 121, do CP, matar ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, por si só, não qualifica a conduta, servindo, entretanto, na forma do art. 61, alínea “e”, do mesmo CP, para agrava-lo. Trata-se de crime de perigo presumido, pouco importando se haja ou não ferimentos, punindo-se a simples troca de agressões. Quem participa da rixa são reciprocamente agressores e agredidos e, assim, não poderá se eximir da pena. Todavia, se identificado o autor da lesão grave, apenas o autor da lesão responderá pela rixa qualificada, respondendo a vítima por rixa simples. Lembrando que a alternativa não trata da identificação do autor nem induz a tal interpretação. Quando falamos do conceito de comércio e de empresa, partimos da contextualização de vários fatores evolutivos. Entende-se que o ato de comerciar é algo tido como “simplório” haja vista que o comerciante, figura que reluz a silhueta do atravessador, recebia as mercadorias, colocava-as a venda, retirava o custo e alferia o lucro. Isso tudo sem se preocupar, de maneira aguda ou sofrida, com marketing, impostos, responsabilidade social, responsabilidade civil, responsabilidade consumerista, contratos, inadimplência (que muitas vezes era resolvida lavando a honra), concorrência (nacional e internacional) enfim, percorria uma linha reta até o lucro. Já a empresa, designada como um conjunto de fatores de produção, para chegar até o lucro deverá percorrer um caminho árduo, tendo que transpor todos os obstáculos desconhecidos pelo comerciante. Quesito conforme letra da Lei (CC, art. 1210) ANULADA De acordo com a doutrina mais abalizada, são tidos como princípios informativos dos direitos reais a aderência e a taxatividade. De acordo com a doutrina mais abalizada, dentro da dicotomia dos direitos reais e obrigacionais, aqueles produzem efeito erga CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 29. PROVIDO 30. IMPROVIDO 33. IMPROVIDO 34. PROVIDO 35. IMPROVIDO 38. IMPROVIDO 40. IMPROVIDO 41. IMPROVIDO 42. IMPROVIDO 43. IMPROVIDO 44. IMPROVIDO 45. IMPROVIDO 46. IMPROVIDO 47. IMPROVIDO 48. IMPROVIDO 49. IMPROVIDO 50. IMPROVIDO 39. PROVIDO omnes, enquanto os obrigacionais produzem efeito inter partes. ANULADA Súmula 233 do STJ 1º fundamento: Conteúdo previsto no edital 2º fundamento: Falha que não influencia no julgamento da assertiva ANULADA Art. 649, X, CPC. O argumento de que as questões não são inéditas é inválido, posto que não há previsão editalícia nesse sentido. Igualmente inválido é o argumento de que as questões de ENADE fogem ao próposito, posto que tal Exame é uma realidade no meio acadêmico ao ponto de ser objeto de norma específica do MEC – que exige a preparação do alunado de nível superior também em conhecimentos gerais. LETRA “C” CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 6ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 01. IMPROVIDO 04. PROVIDO 09. PROVIDO 10. IMPROVIDO 11. PROVIDO 21. IMPROVIDO 22. PROVIDO 23. IMPROVIDO 24. IMPROVIDO 28. IMPROVIDO 33. IMPROVIDO 35. IMPROVIDO 37. IMPROVIDO 39. PROVIDO 41. IMPROVIDO 43. IMPROVIDO FUNDAMENTAÇÃO Previsão expressa do Código Civil (art. 1.566). ANULADA ANULADA Quem contrair núpcias com quem casado for, sabendo dessa condição, comete o crime previsto no parágrafo 1º, do art. 235, do CP, denominado tipo derivado privilegiado, ou bigamia privilegiada, sendo atribuída uma pena menor do que aquela imposta ao agente casado. ANULADA Artigo 100, da Lei de Falência. ANULADA Consta no edital “Inquérito policial”, tópico no qual se abordam os procedimentos investigativos. Pedido sem argumentação. A perempção é perda do direito de representação ou queixa. A assertiva II está incorreta, pois informa que o juiz pode intimar a parte para complementar o preparo em 05 dias, quando, em verdade, o direito de complementar o preparo é um direito subjetivo do recorrente, devendo o juiz, necessariamente, intimar a parte. A assertiva II está incorreta, pois a expressa “recurso conhecido” somente indica que o instrumento recursal apresenta dos pressupostos de admissibilidade para ser apreciado. Após sua admissão, o mérito recursal é apreciado, sendo julgado procedente ou improcedente O entendimento jurídico é de que gerentes e diretores possuem o mesmo perfil administrativo, podendo ambos representar pessoa jurídica em juízo (ver RESP 178145/MA). Ademais, a questão não exigiu estrita aplicação da letra de lei, mas sim entendimento jurídico. LETRA “C” A letra “C” está errada, pois não se pode vetar parte de um artigo. O veto parcial só pode recair sobre o texto integral de artigo, parágrafo ou alínea. A letra “D” também está errada, pois nesses casos a competência será do STJ. A questão trata da natureza jurídica do dolo e utiliza como justificativa para a alternativa correta a teoria intelectiva da representação, e não a teoria volitiva. CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 45. IMPROVIDO Os incisos I e IV apresentam-se errados, enquanto os II e III estão corretos, visto que o inciso II está na definição do crime omissivo próprio e o item III apresenta-se coerente com a doutrina penalista em que a conduta atípica tem relevância para o direito penal. CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 7ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 09. IMPROVIDO 12. PROVIDO 13. PROVIDO 14. IMPROVIDO 15. PROVIDO 19. IMPROVIDO 22. IMPROVIDO 28. IMPROVIDO 30. IMPROVIDO 31. PROVIDO 32. IMPROVIDO 33. PROVIDO 35. IMPROVIDO 37. IMPROVIDO 39. PROVIDO 43. IMPROVIDO 44. IMPROVIDO FUNDAMENTAÇÃO A assertiva III não é verdadeira, pois o CC regula a sucessão do ausente, hipóteses de exceção à regra de que a abertura da sucessão só ocorre com a morte real da pessoa natural (arts. 22 e seguintes do CC). ANULADA ANULADA Conteúdo inserto em “pressupostos da sucessão”. ANULADA Art. 7º, inciso V, do Estatuto, levando-se em consideração a decisão proferida na ADI 1127 Consta no edital: “Tutelas de urgência: cautelares e antecipatórias”. Na análise sistemática dos dispositivos 808 a 811, percebe-se que, independentemente da natureza preparatória ou incidental da medida cautelar, a cessação da eficácia da medida cautelar, por extinção do processo (com ou sem resolução de mérito), é causa de responsabilização do requerente, frente ao requerido. O conteúdo ‘pronúncia’ está posto dentro do tópico “Sentença Penal”. LETRA “D” Cada acusado, no rito comum ordinário, pode arrolar 08 (oito) testemunhas para cada fato contra si imputado. ANULADA Consoante o artigo 531 do CPP, deve a audiência ser realizada em até 30 (trinta) dias da data da decisão que negou a absolvição sumária, não sendo permitido que as partes formulem pedido de diligência durante a instrução. O entendimento jurídico é de que gerentes e diretores possuem o mesmo perfil administrativo, podendo ambos representar pessoa jurídica em juízo (ver RESP 178145/MA). Ademais, a questão não exigiu estrita aplicação da letra de lei, mas sim entendimento jurídico. LETRA “C” A questão trata da natureza jurídica do dolo e utiliza como justificativa para a alternativa correta a teoria intelectiva da representação, e não a teoria volitiva. Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as condutas de antijuridicidade sejam tomadas como um incentivo à prática de condutas. CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 46. IMPROVIDO Trata-se de questão cristalinamente respondida através da alternativa “D”, posto que as duas charges são verdadeiras de acordo com o enunciado e que a segunda charge não explica a primeira charge. CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 8ª SÉRIE QUESITO/JULGAMENTO 01. IMPROVIDO 02. IMPROVIDO 03. IMPROVIDO 04. IMPROVIDO 05. IMPROVIDO 06. IMPROVIDO 07. IMPROVIDO 09. PROVIDO 10. IMPROVIDO 11. IMPROVIDO 13. IMPROVIDO 14. IMPROVIDO 15. IMPROVIDO FUNDAMENTAÇÃO O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico “Sujeitos”, especificamente quanto aos seus direitos e obrigações. O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico “Sujeitos”, especificamente quanto aos seus direitos e obrigações. O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico Direitos e garantias fundamentais nas relações coletivas de trabalho. O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico Direitos e garantias fundamentais nas relações coletivas de trabalho. O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico Direitos e garantias fundamentais nas relações coletivas de trabalho. O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico Direitos e garantias fundamentais nas relações coletivas de trabalho. 1º fundamento: O conteúdo está na base conceitual da matéria, para além de constar do tópico Direitos e garantias fundamentais nas relações coletivas de trabalho. 2º fundamento: De acordo com a Súmula 277 do TST ANULADA A questão não trata de ADI como aspecto central, mas sim de classificação e efeitos dos controles de constitucionalidade. A questão não trata das espécies como aspecto central, mas sim de classificação e efeitos dos controles de constitucionalidade. A natureza interna corporis da deliberação congressional desautoriza a via utilizada, tema imune à análise judiciária. No controle judicial de constitucionalidade, é permitido ao juiz de primeiro grau, bem como aos tribunais exercer o controle difuso, podendo, portanto, decretar a inconstitucionalidade da norma inter partes. A alternativa 2 está inteiramente correta, porquanto a Lei e o Supremo assim ordenam. A razão apresentada não é suficiente para anular a questão, pois, nesse caso, a charge CURSO DE DIREITO RF e FP III PROVÃO (2012.2) JULGAMENTO DOS RECURSOS 20. IMPROVIDO 26. IMPROVIDO 28. IMPROVIDO 30. IMPROVIDO 32. IMPROVIDO 33. IMPROVIDO 37. IMPROVIDO 39. PROVIDO 43. IMPROVIDO 44. IMPROVIDO é meramente ilustrativa. A questão trata de noções gerais sobre relações de consumo. Evolução histórica do Direito do Consumidor O princípio da anualidade eleitoral é cláusula pétrea. A alternativa “c” não está correta porque, diferentemente do que estabelece o art. 119, CF/88, enuncia que a escolha dos dois juízes se dá pelo STF – o texto constitucional define que a escolha e nomeação são do Presidente da República. A expressão “execução forçada” abrange todas as formas executivas. Os itens I e III estão inteiramente corretas. Ao passo que os itens II e IV estão erradas. Art. 891 – Requerer-se-á consignação no lugar do pagamento... Ademais, a alternativa “a” trata de o foro eleito prevalecer sobre o lugar do pagamento, o que não é a tradução do sistema processual aplicável ao caso. O entendimento jurídico é de que gerentes e diretores possuem o mesmo perfil administrativo, podendo ambos representar pessoa jurídica em juízo (ver RESP 178145/MA). Ademais, a questão não exigiu estrita aplicação da letra de lei, mas sim entendimento jurídico. LETRA “C” A questão trata da natureza jurídica do dolo e utiliza como justificativa para a alternativa correta a teoria intelectiva da representação, e não a teoria volitiva. Não cabe abstrair da Teoria do Delito que as condutas de antijuridicidade sejam tomadas como um incentivo à prática de condutas. Observação: Recursos anônimos (sem identificação) não foram conhecidos.