Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Dezembro
de 2005
2005-12-07
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou
os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com
natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, e o Hospital
de São João, no Porto, que cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o
Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e
que aprova os respectivos Estatutos
Este Decreto-Lei procede à concretização da transformação em entidades públicas
empresariais dos trinta e um hospitais com a natureza de sociedade anónima abrangidos
pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e confere a natureza de entidade pública
empresarial ao Hospital de Santa Maria e ao Hospital de São João, até agora integrados
no sector público administrativo, aprovando os respectivos Estatutos.
Por outro lado, o diploma prevê, tendo em vista uma melhor prestação de cuidados de
saúde, a criação, igualmente sob a forma de entidade pública empresarial, do Centro
Hospitalar de Lisboa Ocidental, integrando o Hospital de Egas Moniz, o Hospital de São
Francisco Xavier, e o Hospital de Santa Cruz, do Centro Hospitalar de Setúbal, integrando
o Hospital de São Bernardo e o Hospital Ortopédico de Sant’Iago do Outão, e do Centro
Hospitalar do Nordeste, integrando o Hospital Distrital de Bragança, o Hospital Distrital de
Macedo de Cavaleiros e o Hospital Distrital de Mirandela.
Assim, com esta medida pretende-se submeter aquelas unidades do Serviço Nacional de
Saúde a um regime jurídico que, atendendo ao serviço público por elas prestado, permita
uma maior intervenção ao nível das orientações estratégicas de tutela e superintendência,
a exercer pelos Ministros das Finanças e da Saúde.
Esta intervenção é necessária ao adequado funcionamento do conjunto das instituições do
Serviço Nacional de Saúde, quer a nível operacional, quer a nível da racionalidade
económica das decisões de investimento.
2. Decreto-Lei que prorroga o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, sobre a
majoração de comparticipação para o preço de referência dos medicamentos
adquiridos pelos utentes do regime especial
Este Decreto-Lei prorroga, até 30 de Junho de 2006, a majoração de 25% de
comparticipação sobre o preço de referência dos medicamentos prescritos e dispensados
aos utentes do Serviço Nacional de Saúde com necessidades especiais, como é o caso
dos idosos.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de procedimentos
visando garantir que, relativamente ao ano de 2006, sejam fixados em tempo útil os
objectivos necessários ao bom funcionamento do Sistema Integrado de Avaliação
do Desempenho na Administração Pública (SIADAP)
Esta Resolução pretende criar as condições indispensáveis para que a avaliação do
desempenho se desenvolva em 2006 em absoluto respeito pelos prazos legalmente
fixados.
Deste modo, a Resolução determina que os órgãos máximos dos serviços e organismos
da Administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente de aos
seus trabalhadores ser aplicável, directamente ou não, o SIADAP, devem propor ao
membro do Governo de que dependem ou que os tutela três a cinco objectivos prioritários
a alcançar pelos organismos, no ano de 2006.
O diploma estabelece, ainda, que os objectivos devem estar em consonância com as
orientações estratégicas para a respectiva área, com a missão do organismo, com o
previsto na carta de missão do respectivo dirigente máximo e com os projectos de plano
de actividades e de orçamento devendo, sempre que possível, integrar metas
quantificáveis.
Por fim, o diploma fixa os prazos para que cada organismo proceda à elaboração do
relatório anual de avaliação de desempenho e para as Secretarias-gerais elaborarem o
relatório síntese do respectivo Ministério, tendo em vista garantir a monitorização e
controlo atempados da aplicação do SIADAP.
4. Decreto-Lei que altera o regime de aposentação e de disponibilidade do pessoal
de investigação criminal e de apoio da Polícia Judiciária
Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de uniformização dos diversos regimes
especiais de reforma e de aposentação ao regime geral aplicável aos servidores do
Estado, por forma a reduzir as desigualdades de direitos entre cidadãos, tem um duplo
objectivo: alterar a idade mínima da reforma dos funcionários de investigação criminal para
os 60 anos de idade, à semelhança do regime adoptado para outras forças de segurança;
e proceder à alteração do número mínimo de anos de serviço necessário para a
aposentação com a pensão por inteiro.
Assim, o direito de passagem à disponibilidade do pessoal de investigação criminal
mantém-se nos 55 anos, mas com a exigência de 36 anos de serviço. Por outro lado,
prevê-se uma alteração ao regime de disponibilidade (equivalente à pré-aposentação)
ajustando-o gradualmente a um regime de disponibilidade com a prestação de serviço
compatível com o estado físico e intelectual do funcionário.
Mantém, em conformidade com as demais forças de segurança, o direito à aposentação
aos 60 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos vigentes para o regime geral
da aposentação, com referência a uma carreira contributiva de 40 anos.
5. Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da
Saúde, no cumprimento do previsto no Decreto Regulamentar n.º 3-A/2005, de 31 de
Maio
Com este diploma, que se insere no propósito de racionalização da Administração Pública,
fixam-se as atribuições da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde e contemplam-se as
normas relativas aos princípios e instrumentos de gestão, às receitas e despesas e à
dotação dos lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de
1.º grau.
O funcionamento da Secretaria-Geral orienta-se segundo um modelo organizacional de
gestão participada e integrada, em ordem à realização dos seus objectivos, ao controlo
sistemático dos seus resultados e à avaliação do seu desempenho.
6. Decreto que aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal relativo às Substâncias
que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Pequim, a 3 de Dezembro de
1999
As Emendas ao Protocolo de Montreal têm como objectivo atingir uma progressiva
eliminação das substâncias que contribuem para a destruição da camada de ozono, tendo
em conta as alternativas técnica e economicamente viáveis, que se encontrem disponíveis.
A Emenda, agora aprovada, visa criar mecanismos que assegurem um maior grau de
controlo do comércio de substâncias que empobrecem a camada de ozono e introduzir
medidas adicionais relativamente ao controlo dos hidrocloroflurocarbonos (HCFC) e à
inclusão de novas substâncias.
7. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2005/25/CE, da Conselho, de 14 de Março de 2005, e a Directiva n.º 2005/34/CE, da
Comissão, de 17 de Maio de 2005, introduzindo alterações aos anexos I e IV do
Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos
Este Decreto-Lei procede à simplificação e agilização da legislação relativa à colocação no
mercado dos produtos fitofarmacêuticos, consolidando e actualizando num só diploma
duas directivas que estabelecem princípios uniformes destinados a serem utilizados pelos
Estados-membros na avaliação e autorização de produtos fitofarmacêuticos que contêm
microrganismos e incluem na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas
etozaxol e tepraloximide, utilizadas em produtos fitofarmacêuticos.
Com a harmonização legislativa, agora operada, propicia-se à agricultura nacional
produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas
agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a
segurança alimentar e a defesa do ambiente.
8. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2005, de 29 de
Junho, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e óleos
vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua
obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização e revoga a
Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro
Com este diploma pretende-se adaptar a legislação nacional às constantes alterações a
que estão sujeitas as características gerais e específicas das gorduras e dos óleos
vegetais e que consistem na reprodução das modificações introduzidas nas tabelas da
Norma Codex Stan 210, adoptada internacionalmente no âmbito do Codex Alimentarius.
Assim, com as alterações agora aprovadas, as características gerais e específicas das
gorduras e óleos vegetais passam a ser fixadas por remissão para a Norma Codex Stand
210.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas,
anteriormente aprovados na generalidade:
1. Proposta de Lei que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do
Estado e demais entidades públicas;
2. Decreto Regulamentar que regula as condições de organização, funcionamento e
fiscalização das casas de abrigo em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de
Agosto e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
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