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BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
Sociedade Aberta
Sede: Praça D. João I, 28, 4000-295 Porto
Matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto
sob o número único de matrícula e identificação fiscal 501.525.882
Capital Social integralmente realizado: 5.805.147.000 euros
(Entidade Emitente)
AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
DE 5.805.147.000 EUROS para 6.064.999.986 EUROS
RESULTADOS DA OFERTA E DO RATEIO
Nos termos e para os efeitos legais aplicáveis, designadamente para os efeitos do artigo 127.º, n.º 1,
alínea a) do Código dos Valores Mobiliários, o Banco Comercial Português, S.A. (“Millennium bcp”,
“Banco” ou “Emitente”) torna público que foi totalmente subscrito o aumento de capital social acima
referido, compreendendo a emissão de 721.813.850 acções ordinárias, escriturais e nominativas, sem
valor nominal, com o valor de emissão e preço de subscrição unitário de 0,36 Euros, que foram
oferecidas à subscrição dos accionistas do Banco, no exercício dos respectivos direitos de preferência.
No exercício de direitos de subscrição foram subscritas 701.018.935 acções, representativas de cerca de
97,1% do total de acções a emitir no âmbito da presente Oferta Pública de Subscrição, tendo ficado
disponíveis para rateio 20.794.915 acções. Os pedidos suplementares de acções em rateio totalizaram
483.373.771 acções.
O processo de rateio entre todos os subscritores que manifestaram interesse em subscrever um número
de acções superior àquele a que teriam proporcionalmente direito, deu lugar a sucessivas iterações,
atribuindo-se acções no respeito da proporção do valor das respectivas subscrições, de acordo com os
seguintes factores:
Iterações
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10 (b)
Factor de atribuição (a)
7,909341302%
1,076790129%
0,002485789%
0,000208040%
0,000031629%
0,000008464%
0,000004009%
0,000003118%
0,000002227%
0,000001781%
(a) Factor de atribuição sobre acções subscritas no exercício do direito de subscrição,
com respeito pelo limite máximo indicado por cada subscritor.
(b) A 10ª iteração não atribuiu acções, pelo que foram sorteadas 4 acções.
1
A liquidação financeira das acções subscritas no exercício dos direitos de subscrição deverá ocorrer a 14
de Junho de 2011 e a liquidação financeira das acções atribuídas em rateio deverá ocorrer a 15 de Junho
de 2011.
Mais se informa que o Millennium bcp requereu à Comissão Executiva da Euronext Lisbon –
Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A., a admissão da totalidade das acções objecto do
presente aumento de capital à negociação no Mercado Regulamentado Euronext Lisbon, prevendo-se
que a admissão à negociação das acções ocorra tão brevemente quanto possível após o registo
comercial do presente aumento de capital e em simultâneo com a admissão à negociação das
206.518.010 acções emitidas no âmbito da operação de Incorporação de Reservas realizada pelo Banco
e das 1.584.235.200 acções emitidas no âmbito da Oferta Pública de Troca lançada pelo Millennium
bcp em 29 de Abril de 2011, esperando-se que tal admissão venha a ocorrer no dia 20 de Junho de
2011 ou em data aproximada.
O Emitente passará assim a ter a totalidade das acções representativas do seu capital social
(7.207.167.060 acções ordinárias, escriturais e nominativas, sem valor nominal) admitidas à
negociação no Mercado Regulamentado Euronext Lisbon.
Lisboa, 13 de Junho de 2011
O EMITENTE E INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A.
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(a) to any legal entity which is a qualified investor as defined under the Prospectus Directive;
(b) to fewer than 100 natural or legal persons or, if the Relevant Member State has implemented the relevant provision of the 2010
PD Amending Directive, 150, natural or legal persons (other than qualified investors as defined in the Prospectus Directive) subject
to obtaining the prior consent of the underwriters to any such offer; or
(c) in any other circumstances falling under Article 3(2) of the Prospectus Directive,
provided that no such offer of Securities shall result in a requirement for the publication by the Company of a Prospectus pursuant to
Article 3 of the Prospectus Directive.
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Member State means the communication in any form and by any means of sufficient information on the terms of the offer and the
Securities to be offered so as to enable an investor to decide to purchase any securities, as the same may be varied in that Member State
by any measure implementing the Prospectus Directive in that Member State and the expression “Prospectus Directive” means
Directive 2003/71/EC (and any amendments thereto, including the 2010 PD Amending Directive, to the extent implemented in
the Relevant Member State) and includes any relevant implementing measure in each Relevant Member State and the expression
“2010 PD Amending Directive” means Directive 2010/73/EU.
2
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