DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Ano IV , Número 142
2013
Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2013
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. José Ribamar Oliveira
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Membro
Dr. João Gabriel Furtado Baptista
Membro
Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Membro
Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo
Membro
Dr. Sandro Helano Soares Santiago
Membro
Dr. Alexandre Assunção e Silva
Procurador Regional Eleitoral
Dra. Silvani Maia Resende Santana
Diretora-Geral
Gabinete da Presidência
Serviço de Imprensa e Comunicação Social
Fone/Fax: (86) 2107-9725
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Editais ..........................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................2
Editais ..........................................................................................2
Pauta de Julgamentos .....................................................................3
Judiciária Ordinária ......................................................................3
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4
Atos do Corregedor .........................................................................4
Editais ..........................................................................................4
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5
4ª Zona Eleitoral ..............................................................................5
Editais ..........................................................................................5
8ª Zona Eleitoral ..............................................................................8
Sentenças ....................................................................................8
13ª Zona Eleitoral ..........................................................................10
Editais ........................................................................................10
Publicação: quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Sentenças ................................................................................. 10
14ª Zona Eleitoral ......................................................................... 11
Editais........................................................................................ 11
Sentenças ................................................................................. 11
16ª Zona Eleitoral ......................................................................... 22
Editais........................................................................................ 22
17ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31
Sentenças ................................................................................. 31
20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31
Sentenças ................................................................................. 31
22ª Zona Eleitoral ......................................................................... 33
Editais........................................................................................ 33
Sentenças ................................................................................. 34
24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 54
Sentenças ................................................................................. 54
Despachos ................................................................................ 54
28ª Zona Eleitoral ......................................................................... 55
Sentenças ................................................................................. 55
29ª Zona Eleitoral ......................................................................... 74
Editais........................................................................................ 74
Sentenças ................................................................................. 74
31ª Zona Eleitoral ......................................................................... 81
Sentenças ................................................................................. 81
35ª Zona Eleitoral ......................................................................... 86
Editais........................................................................................ 86
36ª Zona Eleitoral ....................................................................... 107
Sentenças ............................................................................... 107
47ª Zona Eleitoral ....................................................................... 109
Editais...................................................................................... 109
66ª Zona Eleitoral ....................................................................... 109
Editais...................................................................................... 109
75ª Zona Eleitoral ....................................................................... 110
Editais...................................................................................... 110
76ª Zona Eleitoral ....................................................................... 110
Sentenças ............................................................................... 110
80ª Zona Eleitoral ....................................................................... 127
Sentenças ............................................................................... 127
82ª Zona Eleitoral ....................................................................... 140
Editais...................................................................................... 140
83ª Zona Eleitoral ....................................................................... 140
Editais...................................................................................... 140
84ª Zona Eleitoral ....................................................................... 141
Sentenças ............................................................................... 141
92ª Zona Eleitoral ....................................................................... 146
Editais...................................................................................... 146
Sentenças ............................................................................... 147
97ª Zona Eleitoral ....................................................................... 148
Sentenças ............................................................................... 148
OUTROS ........................................................................................ 149
ANEXOS......................................................................................... 150
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Editais
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
AVISO DE INTIMAÇÃO
RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 32855.2012.6.18.0015 – CLASSE 25.
Origem :CURRAIS-PI (15ª Zona Eleitoral – Bom Jesus)
Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - CARGO - PREFEITO DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DO Ó SILVA, Candidato a prefeito
no município de Currais/P
ADVOGADO: Dr.Alisson Henrique do Nascimento Mota
ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho e outro.
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA
Finalidade: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA.
“DESPACHO” À Secretária Judiciária para fins do art. 279 do Código
Eleitoral c/c o art. 544 do CPC,Cumpra-se. Teresina (PI), 30 de julho
de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Julho de 2013. HEDIANE LIMA
XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 136-06.2012.6.18.0086 – CLASSE
25.
Origem :
Nossa Senhora dos Remédios ( 86ª Zona
Eleitoral – Nossa Senhora dos Remédios)
Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante
RECORRIDO: FRANCISCO GILSON SOUSA, candidato a Vereador
de Nossa Senhora dos Remédios - Pi
ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho
Finalidade
: INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO.
DESPACHO” À Secretária Judiciária para fins do art. 279 do Código
Eleitoral c/c o art. 544 do CPC,Cumpra-se.
Teresina (PI), 29 de julho de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Julho de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Atos dos Relatores
Editais
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 337-60.2012.6.18.0033 – CLASSE
25.
Origem :
Bom Princípio do Piauí - PI (33ª Zona Eleitoral –
Buriti dos Lopes)
Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista
Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO.
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA CARVALHO,
Candidato a vereador no município de Bom Princípio do Piauí/PI
ADVOGADO: Astrogildo Mendes de Assunção Filho
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA
Página 2
Finalidade
: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITA.
Vistos.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público
Eleitoral, em face de decisão monocrática deste relator (fls. 155/155v), que de acordo com o artigo 52, §1º, do RITRE/PI, deu provimento
ao recurso para anular a sentença do juízo a quo, diante da violação
dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que "não há que se
falar em cerceamento de defesa por violação ao art.48 da Res. TSE
nº 23.376/12, já que o relatório final de exame não concluiu por
irregularidade em que não foi oportunizada manifestação do
candidato. Ao revés, considerou sanada a falha suscitada na
sentença a quo, não havendo razão para intimá-lo a apresentar
documentação comprobatória de propriedade anterior ao registro da
candidatura" .
Ressalta, ainda, que consta ¿nos autos, às fls.57, cópia de
documento hábil a comprovar a propriedade do bem próprio utilizado
em campanha (veículo de Placa HYV 4306) antes do registro da
candidatura, não havendo necessidade/utilidade de intimação
específica para tal fim" .
Sustenta, por fim, que no caso houve error in iudicando do juízo da
33ª Zona Eleitoral, diante da "má apreciação dos fatos, implicando
em reforma da decisão e não sua invalidação" .
Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão
atacada e que seja dado seguimento ao recurso "com apreciação
das razões recursais pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí."
É o que havia a relatar. Passo a decisão.
Inicialmente, ressalto que o presente recurso preenche os requisitos
de admissibilidade, devendo ser conhecido.
O agravo regimental em apreço se volta contra a decisão proferida
às fls. 155/155-v dos autos, cujo teor é o seguinte:
O presente caso trata de recurso interposto em face de decisão que
desaprovou as contas do candidato a vereador, Sr. Francisco Jose
de Sousa Carvalho.
Ocorre que a sentença foi proferida com base no relatório final, às
fls. 113/115, onde constavam irregularidades na prestação de contas
sobre as quais o candidato ora recorrente deveria ter sido intimado
para se manifestar. Explico.
O fato é que a Res. TSE nº 23.373/11 dispõe que:
"Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o
Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação,
informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do
partido político, bem como determinar diligências para a
complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº
9.504/97, art. 30, § 4º).
§ 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração
das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas
retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE,
acompanhada dos documentos que comprovem a alteração
realizada.
§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no
prazo de 72 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê
financeiro ou do partido político.
§ 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput
poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72
horas para cumprimento.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento
sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido
político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que
insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os
indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das
contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de
nova diligência.
Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de
irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha
dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político
ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos
para manifestação em 72 horas, a contar da intimação" .
Como se observa, da leitura dos dispositivos legais acima
transcritos, o candidato deverá ser intimado para se manifestar após
a emissão do relatório final que conclua pela existência de
irregularidades e/ou impropriedades.
No caso que ora se apresenta, observo que ao candidato não foi
oportunizado prazo para apresentar documentos que comprovassem
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
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a propriedade de veículo em data anterior ao pedido de registro de
candidatura.
Desse modo, entendo que o relatório técnico final concluiu pela
existência de irregularidades e/ou impropriedades sem proporcionar
ao candidato a oportunidade de se manifestar, razão pela qual houve
grave violação ao disposto no art. 48 da Resolução TSE nº
23.76/2012, por inobservância aos princípios da ampla defesa e do
devido processo legal.
Face ao exposto, monocraticamente, de acordo com o artigo 52, §
1º, do RITRE/PI, dou provimento ao recurso para anular a sentença
a quo, devendo o magistrado de primeiro grau intimar o candidato
para se manifestar acerca do conteúdo do relatório final da prestação
de contas, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
Da análise dos autos, de fato, observo que foi oportunizado ao
candidato a manifestação acerca da falha quanto à propriedade do
veículo, tendo sido inclusive suprida conforme se infere da leitura do
relatório final de fls.113/115, no qual a Chefe do Cartório adverte que
¿Foram detectadas despesas cujo fornecedor é o próprio candidato,
as quais, após diligência, foram esclarecidas em fls.76 tendo em
vista que o veículo cedido não constou da Declaração de bens do
candidato no Requerimento de Registro de Candidatura" . (grifei).
Assim, constato que a insurgência do agravante merece acolhida,
frente à inexistência de cerceamento de defesa.
Com efeito, entendo que não ocorreu a imputação de nova falha no
parecer ministerial, ao contrário, a referida falha já constava no
relatório de fls.72/73, não restando, portanto, caracterizado o
cerceamento de defesa, tampouco, violação do art. 48 da Resolução
TSE nº 23.376/2012.
Ante todo o exposto, monocraticamente, de acordo com o art. 116 do
RITRE/PI, acolhendo o requerimento do agravante, reconsidero a
decisão ora atacada (fl.155/155-v), para dar o devido seguimento ao
recurso do candidato a vereador Francisco José de Sousa Carvalho.
Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 29 de julho de 2013.
João Gabriel Furtado Baptista - Juiz Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI
Ricardo Lewandovski e Rosa Weber, mantendo-se os autos na
Secretaria Judiciária até que se tome conhecimento das referidas
decisões.
Teresina,30 de Julho de 2013.
Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo
Juiz Relator”
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
Secretária Judiciária - TRE/PI
AVISO DE INTIMAÇÃO
2-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 266-85.2012.6.18.0024 - CLASSE
25. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO (RETIRADO DE PAUTA EM SESSÃO
DE 18.06.2013 E ADIADO EM SESSÃO DE 29.07.2013)
RECORRENTE: JOSÉ LUIZ PEREIRA LIMA, CANDIDATO AO
CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO,
RODRIGO MELO MESQUITA E OUTRO
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 24ª ZONA
RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº15-08.2013.6.18.0000, CLASSE 22.
Origem: Teresina
Relator: Valter Alencar Rebelo.
Assunto : MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DO
CNJ
NÃO
INDIVIDUALIZAÇÃO
DE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DEVOLUÇÃO
DE
SERVIDOR À ZONA DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE LOTAÇÃO
PROVISÓRIA -EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS- IMEDIATA
NOMEAÇÃO EM FUNÇÃO COMISSIONADA - SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DA SEGURANÇA.
IMPETRANTE: FABIO AIRES GRANJA, Analista Judiciário do
TRE/PI
ADVOGADO: Dr. Lincon Hermes Saraiva Guerra
IMPETRADO:
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE/PI
INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO PIAUÍ-AGU
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:
“DESPACHO
Considerando que a Associação dos Magistrados Piauiense - AMAPI
e a AGU ingressaram com reclamação constitucional (Rcl nºs 14605
e 14554), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para
preservar a competência deste órgão para processar e julgar,
originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça que
supostamente estaria sendo usurpada pelo Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí, em razão do processamento nesta Corte do
presente mandamus, determino o sobrestamento do feito, até o
julgamento dos pedidos de liminares pelos d. Relatores Ministros
Pauta de Julgamentos
Judiciária Ordinária
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 73/2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ
P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 73/2013
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A O R D I N Á R
I A DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 05 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR
DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270-07.2012.6.18.0030 - CLASSE
25. ORIGEM: AGRICOLÂNDIA-PI (30ª ZONA ELEITORAL - SÃO
PEDRO DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE
CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
(ADIADO EM SESSÃO DE 29.07.2013)
RECORRENTE: WALTER RIBEIRO ALENCAR, CANDIDATO A
PREFEITO NO MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI
ADVOGADO: DR. TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 30ª ZONA
RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
3-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 45080.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: BRASILEIRA-PI (11ª
ZONA ELEITORAL - PIRIPIRI). RESUMO: RECURSO CONTRA
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA (ADIADO EM SESSÃO DE 30.07.2013)
RECORRENTE: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO, CANDIDATO A
VEREADOR NO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI
ADVOGADO: DR. JOSÉ BEZERRA PEREIRA
RECORRIDA: CÂNDIDA MENEZES DO AMARAL AGUIAR,
CANDIDATA ELEITA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE
BRASILEIRA-PI
ADVOGADO: DR. ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO
REVISOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
4-REPRESENTAÇÃO Nº 430-03.2012.6.18.0072 - CLASSE 42.
ORIGEM: ITAUEIRA-PI (72ª ZONA ELEITORAL). RESUMO:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
REPRESENTAÇÃO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PROPAGANDA ELEITORAL INTERNET - EXTEMPORÃNEA - USO DE REDES SOCIAIS FACEBOOK - PARCIALMENTE PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE
MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO FEITOSA, CANDIDATO A
PREFEITO NO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI
ADVOGADO: DR. ADRIANO BESERRA COELHO
RECORRIDA: COLIGAÇÃO "O FUTURO É AGORA" (PT, PSDC,
PC DO B E PT DO B), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR E
EDVAR JOSÉ DOS SANTOS
RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO
5-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 136-73.2012.6.18.0096 - CLASSE
25. ORIGEM: NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI (96ª ZONA
ELEITORAL - CAMPO MAIOR). RESUMO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 PREFEITO - VICE-PREFEITO - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM
RESSALVAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA
DE DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 96ª
ZONA, POR SEU REPRESENTANTE
RECORRIDOS: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES,
CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA
DE NAZARÉ-PI, E GERCINA BORGES DE CARVALHO,
CANDIDATA A VICE-PREFEITA NO MUNICÍPIO DE NOSSA
SENHORA DE NAZARÉ-PI
ADVOGADA:
DRA.
FRANCYSLLANNE
ROBERTA
LIMA
FERREIRA
RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO
6-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 296-81.2012.6.18.0037 - CLASSE
25. ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES-PI (37ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ, CANDIDATO A
PREFEITO NO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
ADVOGADOS: DRS. FABIANA MENDES DE CARVALHO
BARBOSA DA CRUZ E FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA
LIMA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA
RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
7-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 338-65.2012.6.18.0091 - CLASSE
25. ORIGEM: LUÍS CORREIA-PI (91ª ZONA ELEITORAL).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE
REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO GALENO ARAÚJO, CANDIDATO
AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIAPI
ADVOGADOS: DRS. CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE
CASTRO FILHO E FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA
RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
8-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 566-97.2012.6.18.0072 - CLASSE
25. ORIGEM: PAVUSSU-PI (72ª ZONA ELEITORAL - ITAUEIRA).
RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
RECORRENTE: FÁBIO ALVES GOMES, CANDIDATO AO CARGO
DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI
ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE
CARVALHO E LUÍS SOARES DE AMORIM
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Página 4
9-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 316-52.2012.6.18.0076 - CLASSE
25. ORIGEM: SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI (76ª ZONA
ELEITORAL - SÃO FÉLIX DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE
CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DA CRUZ MOURA FRAZÃO, CANDIDATA
AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
DOS MILAGRES-PI
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ MOACY LEAL E MARCELO NUNES DE
SOUSA LEAL
RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 76ª ZONA
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
TERESINA, 31 DE JULHO DE 2013.
HEDIANE LIMA XAVIER
SECRETÁRIA DAS SESSÕES
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
TIRBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
EDITAL 01/2013
ABERTURA DE INSCRIÇÕES
DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL – PARNAÍBA/PI
O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Corregedor
Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o que dispõe a Resolução TRE/PI nº 066/2002,
FAZ SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento
que ficam abertas, na Secretaria da Corregedoria do Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação deste Edital no Diário da Justiça, as INSCRIÇÕES para
preenchimento da vaga de DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL do
município de PARNAÍBA-PI, nos termos da resolução TRE/PI nº
066/2002, devendo os interessados apresentar:
Comprovação de residência e antiguidade na comarca na qual oficia,
através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Piauí;
Comprovação de quitação dos serviços forenses, aferidos pela
operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e
comum, segundo dados fornecidos pela Corregedoria Regional
Eleitoral e pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí;
Comprovação de que exerce a função de Juiz Eleitoral na Comarca,
colhida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal
Regional Eleitoral do Piauí.
Dado e passado nesta Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí,
sediada em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de julho do
ano
de
dois
mil
e
treze
(25/07/2013).
Eu_________________________, Leonardo Moraes Júnior, Titular
de Ofício da Corregedoria, o digitei e subscrevi.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Corregedor Regional Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em 31
de julho de 2013.
Clarisse Nunes Carvalho
Chefe da SECAP-CRE/PI
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
ZONAS ELEITORAIS
Página 5
4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
- Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Os
extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha
eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução
TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 30 de Julho de 2013.
4ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL Nº 36/2013 – CITAÇÃO
A Excelentíssima Senhora Doutora Gláucia Mendes de Macêdo,
MMª. Juíza Eleitoral da 04ª Zona, Comarca de Parnaíba, Estado do
Piauí, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nesta 04ª Zona Eleitoral do Piauí, tramitam os
autos da Representação nº 375-11.2011.6.18.0004, com fulcro no
art. 23, § 1º, I, c/c art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, em que figuram
como Representante o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e
Representada IRANETE CARDOSO DA SILVA SOUSA. E é o
presente para CITAR a Representada IRANETE CARDOSO DA
SILVA SOUSA, residente em lugar incerto e não sabido, de todos os
termos da REPRESENTAÇÃO, para, caso queria, apresentar
DEFESA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da alínea “a”, do
inciso I, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue
ignorância, manda expedir o presente Edital, que será publicado 01
(uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Parnaíba/PI, aos trinta dias do mês
de julho do ano de dois mil e treze. Eu, __, Karinne Danielle
Machado Paz, Chefe do Cartório da 04ª Zona Eleitoral, preparei e
conferi este Edital, que vai subscrito pela MMª Juíza Eleitoral.
Dra. Gláucia Mendes de Macêdo
Juíza Eleitora da 04ª Zona
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 159-67.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PP EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Dirceu Santos de
Araujo.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. RECIBOS ELEITORAIS - O Comitê não apresentou todos os
recibos eleitorais emitidos na arrecadação de recursos durante a
campanha eleitoral, em desacordo com a legislação vigente.
2. RECEITAS - O Comitê não juntou os termos de doação e/ou NF
de doação referentes às receitas estimadas, em desatendimento ao
art. 42 da Resolução TSE Nº 23.376/2012.
3. DESPESAS - O Comitê apresentou relatório de despesas
efetuadas “sem movimentação”.
_________________________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidor da 4ª Zona Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 159-67.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PP
EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Antônio de Pádua
Ribeiro dos Santos.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. RECIBOS ELEITORAIS - A direção partidária não apresentou os
recibos eleitorais emitidos na arrecadação de recursos durante a
campanha eleitoral, em desacordo com a legislação vigente.
2. RECEITAS - A direção partidária não juntou os termos de doação
e/ou NF de doação referentes às receitas estimadas, em
desatendimento ao art. 42 da Resolução TSE Nº 23.376/2012.
3. DESPESAS - O partido apresentou relatório de despesas
efetuadas “sem movimentação”.
4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S)
- Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva e/ou não
contemplam todo o período de campanha, em desacordo com o que
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 30 de Julho de 2013.
_________________________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidor da 4ª Zona Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 135-39.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIREÇÃO MUNICIPAL – PTN – ILHA GRANDE/PI.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio
do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da
prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido
abaixo:
1. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas
parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de
Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇ PRESTAÇÃO PERÍOD
REGISTRO DE PERÍ
ÃO
DE CONTAS
O
DE PARTIDO
ODO
GESTÃO POLÍTICO
DE
GEST
ÃO
Presi
MARCELO
15/05/12
MARCELO
15/05/
dente
SANTOS
SANTOS
12
29/12/12
SILVA
SILVA
520.600.983520.600.983-00
00
Presi
MARCELO
15/05/12
MARCELO
15/05/
dente
SANTOS
SANTOS
12
29/12/12
SILVA
SILVA
520.600.983520.600.983-00
00
3. O responsável pela Direção Municipal deve ratificar se não houve
receita e despesa a justificar a apresentação das contas sem
movimentação.
4. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
Max Zarak Nunes Vieira
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 135-39.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR – PTN
– ILHA GRANDE/PI.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio
do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da
prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido
abaixo:
1. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas
parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
2. O responsável pelo Comitê Financeiro deve ratificar se não houve
receita ou despesa de campanha, a justificar a prestação de contas
sem movimentação financeira.
3. O Comitê omitiu na ficha de qualificação acostada aos autos as
informações referentes à conta bancária aberta para o período
eleitoral, embora os documentos que a acompanham comprovem a
existência daquela.
3. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
Página 6
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
Max Zarak Nunes Vieira
Analista Judiciário
PROC. Nº 142-31/13-COMITÊ PREFEITO
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-31.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR –
PMDB – ILHA GRANDE/PI.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio
do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da
prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido
abaixo:
1.As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de
Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇ
PRESTAÇÃO
PERÍ
REGISTRO DE PERÍ
ÃO
DE CONTAS
ODO
COMITÊ
ODO
DE
FINANCEIRO
DE
GEST
GEST
ÃO
ÃO
Presid
HERBERT DE 07/07/
HERBERT DE 06/07/
ente
MORAES
E 12
MORAES
E 12
SILVA JUNIOR
SILVA JUNIOR
31/12/
06/11/
439.849.673-49 12
439.849.673-49
12
Tesou
MICHELE DE 07/07/
MICHELE DE 06/07/
reiro
MELO
12
MELO
12
FREITAS
FREITAS
31/12/
06/11/
913.901.413-49 12
913.901.413-49
12
2.
Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição,
ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da
Resolução TSE 23.376/2012:
3.
Existem despesas pagas em espécie, porém não há
registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível
de retificação.
4.
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
Max Zarak Nunes Vieira
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142.31.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: DIREÇÃO MUNICIPAL – PMDB – ILHA
GRANDE/PI.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio
do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da
prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido
abaixo:
1. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que
devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que
prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: a) demonstrativo
de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros ou a
partidos políticos; b) extratos da conta bancária aberta em nome do
partido; c) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou
administradora de cartão de crédito, se for o caso.
2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de
Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇ
PRESTAÇÃ
PERÍ
REGISTRO DE PERÍOD
ÃO
O
DE ODO
PARTIDO
O
DE
CONTAS
DE
POLÍTICO
GESTÃ
GEST
O
ÃO
Presid
RAIMUNDO
09/11/
RAIMUNDO
26/11/12
ente
NONATO DA 09
NONATO DA 25/11/14
CUNHA
CUNHA
25/10/
LOPES
LOPES
12
321.557.192321.557.192-72
72
Presid
RAIMUNDO
09/11/
RAIMUNDO
26/11/12
ente
NONATO DA 09
NONATO DA 25/11/14
CUNHA
CUNHA
25/10/
LOPES
LOPES
12
321.557.192321.557.192-72
72
3. Deve o responsável pela Direção Municipal ratificar se não houve
receita/despesa, a justificar a prestação de contas sem
movimentação financeira.
4. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
Max Zarak Nunes Vieira
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-31.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR –
PMDB – ILHA GRANDE/PI.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio
do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação
escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências,
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da
prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido
abaixo:
1. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que
devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que
prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: a) cópia do
contrato eventualmente firmado com instituição financeira ou
administradora de cartão de crédito, se for o caso; b) extratos da
conta bancária eventualmente aberta em nome do comitê financeiro.
2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de
Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral:
FUNÇ
ÃO
PRESTAÇÃO
DE CONTAS
Presid
ente
NASSON
OLIVEIRA DA
SILVA
015.659.133-29
Página 7
PERÍ
ODO
DE
GEST
ÃO
07/07/
12
31/12/
12
REGISTRO
DE COMITÊ
FINANCEIRO
PERÍO
DO DE
GESTÃ
O
NASSON
06/07/1
OLIVEIRA DA 2
SILVA
06/11/1
015.659.1332
29
Tesou
IVANILDA
07/07/ IVANILDA
06/07/1
reiro
RIBEIRO DOS 12
RIBEIRO DOS 2
SANTOS
31/12/ SANTOS
06/11/1
535.094.713-34 12
535.094.7132
34
3. Deve o responsável pelo Comitê Financeiro ratificar se não houve
receita/despesa, a justificar a ausência de movimentação financeira.
4. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
Max Zarak Nunes Vieira
Analista Judiciário
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 160-52.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PT EM
PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Srª. Ana Cláudia Pereira
Gomes.
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. PEÇAS INTEGRANTES:
.
As informações abaixo relacionadas constantes da
Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça
Eleitoral:
FUNÇÃO: Presidente
PRESTAÇÃO DE CONTAS: ANA CLAUDIA PEREIRA GOMES
677.907.393-87
PERÍODO DE GESTÃO: 10/06/12 A 06/10/12
REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO: ANA CLÁUDIA PEREIRA
GOMES 677.907.393-87
PERÍODO DE GESTÃO: 09/07/12 A 31/12/12
FUNÇÃO: Tesoureiro
PRESTAÇÃO DE CONTAS: EDMILSON ANTONIO PEREIRA DA
SILVA 728.907.627-34
PERÍODO DE GESTÃO: 10/06/12 A 06/10/12
REGISTRO DE COMITÊ FINACEIRO: EDMILSON ANTONIO
PEREIRA DA SILVA 728.907.627-34
PERÍODO DE GESTÃO: 09/07/12 A 31/12/12
Há inconsistência entre a data do início da gestão do
comitê financeiro pelos membros abaixo relacionados, em relação à
data de constituição do comitê:
MEMBROS DO COMITÊ COM GESTÃO ANTERIOR À DATA DA
SUA CONSTITUIÇÃO:
DATA DE CONSTITUIÇÃO: 09/07/12
NOME DO MEMBRO: ANA CLAUDIA PEREIRA GOMES
FUNÇÃO: Presidente
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
DATA DE CONSTITUIÇÃO: 09/07/12
NOME DO MEMBRO: EDMILSON ANTONIO PEREIRA DA SILVA
FUNÇÃO:Tesoureiro
2. RECEITAS
Validação de doações declaradas como recebidas de
outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e partido(s)
político(s)
Foram identificadas inconsistências no confronto entre as
doações declaradas na prestação de contas em exame e as
informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s),
comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)).
DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME
DOADOR;Nº RECIBO;DATA;ESPÉCIE;VALOR (R$)
DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT
RECIBO: C130511533PI000018
DATA: 11/10/2012
ESPÉCIE: Financeiro
VALOR: R$ 522,74
DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT
RECIBO: C130511533PI000015
DATA: 05/11/2012
ESPÉCIE: Financeiro
VALOR: R$ 2.703,00
DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT
RECIBO: C130511533PI000001
DATA: 06/08/2012
ESPÉCIE: Financeiro
VALOR: R$ 10.000,00
3. DESPESAS:
Existem despesas pagas em espécie, porém não há
registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível
de retificação.
DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE
CPF/CNPJ/FORNECEDOR:
06.072.071/0003-48 - POSTO PADRE CICERO LTDA
022.144.723-71
- MARIA NATALICIA DE ARAUJO GOMES
00.504.578/0001-85 - F C MELO & CIA LTDA ME
003.820.023-69
- ANDRE WESCLEY SILVA DE AZEVEDO
004.518.463-11
- CARLOS EDUARDO NASCIMENTO
16.285.732/0001-05 -ELEIÇÃO 2012 OLGA MONTEIRO DE
CASTRO VEREADOR
16.299.408/0001-46 -ELEIÇÃO 2012 JOAO BATISTA DE ARAUJO
OLIVEIRA VEREADOR
16.299.408/0001-46 - ELEIÇÃO 2012 JOAO BATISTA DE ARAUJO
OLIVEIRA VEREADOR
08.505.262/0001-10 - A S C DE OLIVEIRA
013.870.723-58
- MANOEL DOS SANTOS CARVALHO
Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a
prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de
Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de
prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças
impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos
documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012,
sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua
alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
_________________________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Servidor da 4ª Zona Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 160-52.2013.6.18.0004
PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral)
ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação
de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012.
INTERESSADO:
DIRETÓRIO
MUNICIPAL
DO
PT
EM
PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Edivan Batista dos
Santos.
Página 8
FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo,
apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para
Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor
encontra-se reproduzido abaixo:
1. PEÇAS INTEGRANTES - Não houve indicação das informações
referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da
movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que
dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012.
2. RECEITAS - A direção partidária apresentou demonstrativo de
recursos arrecadados “sem movimentação”.
3. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de
despesas efetuadas “sem movimentação”, embora haja repasse de
recursos financeiros ao Comitê Financeiro Municipal Único do
partido, no valor total de R$ 13.225,74, conforme prestação de
contas apresentada pelo referido comitê.
4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Não houve
indicação das informações referentes à(s) conta(s) bancária(s) na
prestação de contas, implicando restrição ao exame. Os extratos
bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme
prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Ao final, registra-se que deve o partido político
reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo
Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE,
com status de prestação de contas retificadora, bem como
reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente
assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as
alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da
Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência
ora proposta implicar a sua alteração.
Parnaíba, 31 de Julho de 2013.
_________________________________________________
Maria Eliana V. de Oliveira Guedes
Analista Judiciário
8ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo n.º 221-85.2012.6.18.0008
Protocolo: n.º 73.194/2012
Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação
de recursos na campanha eleitoral de 2012, para o Cargo de
Vereador.
Candidato: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Município: Amarante-PI
Partido Político: PSD– Partido Social Democrático
SENTENÇA
Vistos etc...
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nas fls. 02,
apresentou Prestação de Contas Relativas à Arrecadação e
Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012,
para o Cargo de Vereador, pelo PSD – Partido Social Democrático.
"Check-list" de Análise de candidato nas fls. 34/35.
Relatório de Expedição de Diligências às fls. 37.
Não houve resposta às diligências, conforme Certidão de fls. 40.
Análise final informando a impossibilidade de análise frente ausência
de extrato em seu formato definitivo nas fls. 41/42,
Devidamente notificado sobre o relatório final, o prestador
protocolizou o documento de fls. 51, suprindo, assim, a única falha
verificada.
Nova relatório técnica do Analista nas fls. 54/55, aduzindo inexistir
impropriedades ou inconsistências.
Parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 57/58, opinando pela
aprovação das contas apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas Relativa à
Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha
Eleitoral de 2012 de campanha referente ao candidato acima
qualificado. De acordo com os documentos constantes destes autos,
verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado, e
toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias nas
análises técnicas de fls. 41/42 e 54/55, sendo que este último
informa não haver inconsistência na presente prestação de contas.
O prestador, embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para
resposta à diligência, se retratou e apresentou o único documento
faltante, conforme documento juntado nas fls. 51.
Em detida análise, verifico que toda a documentação apresentada
pelo prestador fez com que se permitisse a correta análise da
presente prestação de contas final, não havendo, pois, como
ressalvar ou desaprovar a prestação de contas apresentada.
Após acurada verificação, o representante do Ministério Público
Eleitoral opinou pela aprovação desta contas,
Em razão do exposto, em consonância com a análise técnica e com
o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO
APROVADAS as contas apresentadas por FRANCISCO JOSÉ DA
SILVA, que concorreu ao cargo de Vereador pelo PSD com o
número 55777, nas Eleições de 2012, neste município de AmarantePI.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Amarante, 29 de julho de 2013.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
Prestação de Contas n.º 243-90.2012.6.18.0008
Protocolo n.º 71.991/2012
Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ
MUNICIPAL ÚNICO
Partido Político: PR – PARTIDO DA REPÚBLICA
FINANCEIRO
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas
pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL
ÚNICO
do
PARTIDO
DA
REPÚBLICA,
qualificados,
respectivamente, nas fls. 04 e 37, referente à Arrecadação e
Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012.
Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de
fls. 58/59.
Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62,
os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos
bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68).
Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação
de que não há inconsistências.
Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls.
73/74, opinando pela aprovação das contas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que
o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise
dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de
fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente
prestação de contas.
Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas apresentadas.
Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo
sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade
com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar
a presente prestação de contas.
Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o
parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO
APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL
e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PR - PARTIDO DA
REPÚBLICA , referente à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI.
Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se.
Amarante, 31 de julho de 2013.
Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
Página 9
Prestação de Contas n.º 244-75.2012.6.18.0008
Protocolo n.º 71.990/2012
Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO
MUNICIPAL PARA VEREADOR
Partido Político: PSDB – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas
pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL
PARA VEREADOR do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA, qualificados, respectivamente, nas fls. 45 e 64,
referente à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na
Campanha Eleitoral de 2012.
Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de
fls. 97/98.
Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 100 e
101, os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos
bancários em seus formatos definitivos nas fls. 106 e 107.
Em relatório final feito pelo analista às fls. 109/110, houve a
informação de que não há inconsistências.
Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls.
112/113, opinando pela aprovação das contas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que
o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise
dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de
fls. 109/110, informando que não há inconsistências na presente
prestação de contas.
O Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral em seu
parecer, não vislumbrou quaisquer falhas, levando-o a opinar pela
aprovação das contas apresentadas.
Assim sendo, não havendo o que ser diligenciado e tendo sido
verificado que as contas apresentadas estão em conformidade com
a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar a
presente prestação de contas.
Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o
parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO
APROVADAS,
as
contas
apresentadas
pela
DIREÇÃO
MUNICIPAL/COMITÊ
FINANCEIRO
MUNICIPAL
PARA
VEREADOR do PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA
BRASILEIRA, referente à arrecadação e aplicação de recursos
financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI.
Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se.
Amarante, 31 de julho de 2013.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
Prestação de Contas n.º 242-08.2012.6.18.0008
Protocolo n.º 71.992/2012
Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ
MUNICIPAL PARA VEREADOR
Partido Político: PV – PARTIDO VERDE
FINANCEIRO
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas
pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL
PARA VEREADOR do PARTIDO DA VERDE, qualificados,
respectivamente, nas fls. 04 e 29, referente à Arrecadação e
Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de
2012.
Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de
fls. 58/59.
Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62,
os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos
bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68).
Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação
de que não há inconsistências.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls.
73/74, opinando pela aprovação das contas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que
o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise
dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de
fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente
prestação de contas.
Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas apresentadas.
Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo
sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade
com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar
a presente prestação de contas.
Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o
parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO
APROVADAS,
as
contas
apresentadas
pela
DIREÇÃO
MUNICIPAL/COMITÊ
FINANCEIRO
MUNICIPAL
PARA
VEREADOR do PARTIDO DA VERDE, referente à arrecadação e
aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste
município de Amarante-PI.
Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se.
Amarante, 31 de julho de 2013.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
Prestação de Contas n.º 237-83.2012.6.18.0008
Protocolo n.º 71.993/2012
Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ
MUNICIPAL DE VEREADOR
Partido Político: PP – PARTIDO PROGRESSISTA
13ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL nº 82/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS
O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª
ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI,
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que, em 26 de julho de 2013, foram julgados,
por este Juízo Eleitoral, os autos nº 380-57.2012; 444-67.2012; classe PC – (Prestação de Contas de Campanha), relativos às
Eleições Municipais/2012 . E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham
alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI
que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume,
com prazo de 03 (três) dias, juntamente com cópia das referidas
sentenças, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013). EU,
________, Simão Uchôa Sales da Silva, Técnico Judiciário da 13ª
ZE/PI, que digitei e subscrevi .
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral
FINANCEIRO
SENTENÇA
Vistos etc...
Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas
pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE
VEREADOR do PARTIDO PROGRESSISTA, qualificados,
respectivamente, nas fls. 04 e 29, referente à Arrecadação e
Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012.
Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de
fls. 58/59.
Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62,
os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos
bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68).
Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação
de que não há inconsistências.
Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls.
73/74, opinando pela aprovação das contas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que
o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise
dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de
fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente
prestação de contas.
Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas apresentadas.
Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo
sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade
com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar
a presente prestação de contas.
Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o
parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º
9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO
APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL
e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE VEREADOR do PP PARTIDO PROGRESSITA, referente à arrecadação e aplicação de
recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste município de
Amarante-PI.
Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se.
Amarante, 31 de julho de 2013.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz Eleitoral da 8ª Zona
Página 10
Sentenças
PROCS. NºS 444-67 E 380-57/12
Processo:444-67.2012.6.18.0013
Assunto: Prestação de Contas
Candidato: LINDOMAR DE SANTANA RIBEIRO
Município: São Lourenço do Piauí/PI
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas referente à campanha
eleitoral realizada pelo candidato supramencionado. O candidato
juntou todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE
23.376/2012, conforme ressaltou o Chefe do Cartório Eleitoral em
relatório conclusivo que resumiu as principais informações relativas
ao exame das contas.
Instado a se manifestar, o nobre representante do
Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas
apresentadas em virtude de não ter providenciado a assinatura dos
respectivos responsáveis pela emissão dos recibos eleitorais, bem
assim por não ter apresentado justificativa ao fato de que os
recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do
patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura ,
mesmo depois da regular intimação do candidato para este fim.
Neste contexto chegaram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças
obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram
juntadas pelo candidato. Os recibos eleitorais também foram
juntados ao processo. Ocorre que, conforme apontado no relatório
conclusivo e evidenciado pelo Ministério Público Eleitoral, o
candidato
não
providenciado
a
assinatura
dos
respectivos
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 11
responsáveis pela emissão dos recibos eleitorais e não apresentou
Verifica-se que o candidato não juntou a nota fiscal
justificativa ao fato de que os recursos próprios aplicados em
referente a recurso estimável doado com publicidade por materiais
campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do
registro de candidatura .
impressos . Intimado para que sanasse o vício, o candidato não se
manifestou.
Verifica-se que o candidato não juntou os recibos eleitorais
O art. 40º, § 1º, b, da Res. TSE nº 23.376/2012 exige a
juntada de documento fiscal e outro legalmente admitido, que
comprove os demais gastos realizados na campanha com a
nºs 14333.10561.PI.00001 e 14333.10561.PI.00003 nem justificativa
a inconsistência entre os recursos próprios e o patrimônio declarado
no registro de candidatura . Intimado para que sanasse o vício, o
candidato não se manifestou.
O art. 2º, I e art 8º, I, da Res. TSE nº 23.376/2012 exige
que se utilize, como recurso próprio, apenas o patrimônio declarado
no registro de candidatura. Assim, diante da omissão do candidato,
deve-se reconhecer a impossibilidade da aferição da regularidade
das contas.
utilização dos demais recursos. Assim, diante da omissão do
candidato, deve-se reconhecer a impossibilidade da aferição da
regularidade das contas.
Ante o exposto, diante da existência de grave
irregularidade, com fundamento no art.51, III da Res. TSE
23.376/2012 e em consonância com o parecer
DESAPROVO as contas apresentadas pelo candidato.
ministerial,
P.R.I
Ante o exposto, diante da existência de grave
irregularidade, com fundamento no art.51, III da Res. TSE
23.376/2012 e em consonância com o parecer
DESAPROVO as contas apresentadas pelo candidato.
São Raimundo Nonato, 26 de Julho de 2013
ministerial,
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
P.R.I
São Raimundo Nonato, 26 de Julho de 2013
14ª Zona Eleitoral
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI
Editais
Processo:380-57.2012.6.18.0013
EDITAL Nº 27/2013 (COM PRAZO DE TRÊS DIAS)
Assunto: Prestação de Contas
Candidato: GILVAN RODRIGUES DE SOUSA
O Excelentíssimo Senhor Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo,
MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona, no uso de suas atribuições legais.
Município: Dom Inocêncio/PI
SENTENÇA
Trata-se de prestação de contas referente à campanha
eleitoral realizada pelo candidato supramencionado. O candidato
juntou todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE
23.376/2012, conforme ressaltou o Chefe do Cartório Eleitoral em
relatório conclusivo que resumiu as principais informações relativas
ao exame das contas.
TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, em especial ao Ministério Público Eleitoral,
aos candidatos não eleitos em 2012, e àqueles que não
apresentaram prestação de contas de campanha que, nos autos
acima referidos, proferiu sentenças, anexas, que integram o presente
Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam
no futuro alegar ignorância, determinou o Meretíssimo Juiz Eleitoral,
que fosse expedido e publicado o presente Edital com prazo supra.
Dado e passado nesta cidade de Uruçuí/PI, sede do Fórum Eleitoral
da 14ª Zona, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e
treze. E, para constar, Eu ________,(Sandra Maria Santos Correa),
Chefe do Cartório Eleitoral preparei o presente Edital.
Instado a se manifestar, o nobre representante do
Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas
apresentadas em virtude da
não apresentação de nota fiscal
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
referente a recurso estimável doado com publicidade por materiais
impressos, mesmo depois da regular intimação do candidato para
este fim.
Neste contexto chegaram os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que todas as peças
obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram
juntadas pelo candidato. Os recibos eleitorais também foram
juntados ao processo. Ocorre que, conforme apontado no relatório
conclusivo e evidenciado pelo Ministério Público Eleitoral, o
candidato não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas
estimadas com publicidade de materiais impressos .
Sentenças
Processo n.º 221-14.2012.6.18.0014
Interessado: ANCHIETA ALVES DE SANTANA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ANCHIETA ALVES DE SANTANA, candidato a
Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
ANCHIETA ALVES DE SANTANA do PT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 222-96.2012.6.18.0014
Interessado: IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA,
candidata ao cargo de Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que a candidata prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) ao cargo de
Vereador, IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA do PMDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego
Juiz Eleitoral
Processo n.º 223-81.2012.6.18.0014
Interessado: MANOEL MESSIAS DE SOUSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MANOEL MESSIAS DE SOUSA, candidato a
Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: AUSÊNCIA DA
DOCUMENTAÇÃO DO DOADOR dos serviços de motorista,
estimável em dinheiro, o que compromete a regularidade das contas,
pois não possibilita a sua identificação, requisito expresso no
parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE 23376, recomendando
a desaprovação;
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração ao art. 23 da Resolução TSE 23736, comprometendo a
regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do
Candidato a Vereador MANOEL MESSIAS DE SOUSA do PMDB, a
teor do art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Página 12
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 224-66.2012.6.18.0014
Interessado: JOSÉ ROBERTO LOPES DE SOUSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de JOSÉ ROBERTO LOPES DE SOUSA,
candidato a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, JOSÉ
ROBERTO LOPES DE SOUSA do PT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 225-51.2012.6.18.0014
Interessado: OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS, candidato
a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral
do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23276/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO
QUANTO À ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARCIAL, em desobediência ao art. 60 da Resolução TSE
23.376/2012, gerando impropriedade que não impede o exame das
contas, sendo, contudo, geradora de ressalva.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato
a Vereador, OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS, do PMDB, com
ressalva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 13
Processo n.º 226-36.2012.6.18.0014
Interessado: JURACI ALVES DA FONSECA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de JURACI ALVES DA FONSECA, candidata a
Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) a Vereador,
JURACI ALVES DA FONSECA do PT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual
não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do
exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda
eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata
ao cargo de Vereador, MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA do PRP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego
Juiz Eleitoral
Processo n.º 229-88.2012.6.18.0014
Interessado: HILDECI MARIA FEITOSA
Vereador – Uruçuí
Processo n.º 227-21.2012.6.18.0014
Interessado: MARIA JOSÉ DOS SANTOS
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, candidata ao
cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23276/2012, apresentando as seguintes irregularidades: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificada, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual
não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do
exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda
eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata
ao cargo de Vereador, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 228-06.2012.6.18.0014
Interessado: MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA, candidata
ao cargo de Vereador pelo PRP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de HILDECI MARIA FEITOSA, candidata ao cargo
de Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO
QUANTO AOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO CEDIDO
para campanha, o que compromete a regularidade das contas, pois
a falta do recibo eleitoral e do termo de doação configuram
irregularidades graves, requisito expresso no art. 4º da Resolução
TSE 23376/2012.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração do candidato ao art. 4º da Resolução TSE 23376,
comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual
desaprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, HILDECI
MARIA FEITOSA, do PT, a teor do art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 230-73.2012.6.18.0014
Interessado: SEBASTIANA ALVES DE SOUSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de SEBASTIANA ALVES DE SOUSA, candidato a
Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público pela aprovação.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador,
SEBASTIANA ALVES DE SOUSA, do PMDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 231-58.2012.6.18.0014
Interessado: JAIR DA COSTA BARBOSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de JAIR DA COSTA BARBOSA, candidato a
Vereador pelo PDT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, JAIR
DA COSTA BARBOSA do PDT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 232-43.2012.6.18.0014
Interessado: ADÃO GONÇALVES DA SILVA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ADÃO GONÇALVES DA SILVA, candidato a
Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
DESPESA
REALIZADA
COM
COMBUSTÍVEL,
sem
o
correspondente registro de cessão ou locação de veículos,
caracterizando omissão de receita, o que compromete a regularidade
das contas, visto que toda e qualquer arrecadação deve ser
formalizada mediante a emissão do recibo eleitoral, como expresso
no art. 33 da Resolução TSE 23376/2012;
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS para que se pudesse
analisar as transações financeiras realizadas pelo candidato,
exigência contida no § 2º do art. 16 da Resolução TSE 23.376/2012,
Página 14
o que compromete a confiabilidade das contas gerando
irregularidade que o candidato não sanou.
NÃO REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA
DAS SOBRAS DE CAMPANHA para a respectiva agremiação
partidária, como prescreve o art. 39 da citada Resolução,
configurando irregularidade que, dada a oportunidade ao candidato
para saneá-la, não se manifestou.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração do candidato aos artigos 16, 33 e 39 da Resolução TSE
23376/2012, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo
qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador, ADÃO
GONÇALVES DA SILVA do PSDB, a teor do art. 51, III da
Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 233-28.2012.6.18.0014
Interessado: ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA,
candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA do PMDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 234-13.2012.6.18.0014
Interessado: FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI,
candidata a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012.
Das irregularidades apontadas em relatório de diligências, a
candidata apresentou prestação de contas retificadora e encaminhou
os documentos solicitados.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador,
FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI, do PP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 235-95.2012.6.18.0014
Interessado: RAIMUNDO NONATO DE LACERDA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de RAIMUNDO NONATO DE LACERDA,
candidato a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável á aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
RAIMUNDO NONATO DE ALCERDA, do PP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 236-80.2012.6.18.0014
Interessado: MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA,
candidata ao cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificada, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual
não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do
exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda
eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata
ao cargo Vereador, MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA do
PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Página 15
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 237-65.2012.6.18.0014
Interessado: LUIS PAULO COELHO DE SOUSA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de LUIS PAULO COELHO DE SOUSA, candidato
a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual
não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas através do
poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato
a Vereador, LUIS PAULO COELHO DE SOUSA do PHS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 238-50.2012.6.18.0014
Interessado: SALMON MOTA PEREIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de SALMON MOTA PEREIRA, candidato a
Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
AUSÊNCIA
DE
RECIBO
ELEITORAL
REFERENTE
A
ARRECADAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, no valor de
R$ 17.200,00(dezessete mil, duzentos reais), o que compromete a
regularidade das contas, posto que a comprovação dos recursos
financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos
canhotos dos recibos eleitorais emitidos, como expresso no
parágrafo único do art. 33 da Resolução TSE 23376;
OMISSÃO DOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO
CEDIDO, a consequente falta dos documentos pertinentes, o que
compromete a confiabilidade das contas gerando irregularidade que
o candidato não sanou.
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
relativa ao recibo eleitoral de nº 31122.12238.PI.000007, que deixou
de ser registrado nos demonstrativos de recibos eleitorais e de
recursos arrecadados, cujo valor correspondente altera a
arrecadação de recursos feita pelo candidato, gerando
irregularidade.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
AUSÊNCIA
DE
DESPESAS
COM
COMBUSTÍVEIS
E
LUBRIFICANTES, correspondentes à cessão de veículo,
configurando irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo de houve
infração do candidato ao artigo 33 da Resolução TSE 23376,
comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual
desaprovo as contas do Candidato a Vereador, SALMON MOTA
PEREIRA, do PHS, a teor do art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 239-35.2012.6.18.0014
Interessado: MARIA DAS GRAÇAS BARROS GUIMARÃES
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MARIA DAS GRAÇAS BARROS GUIMARÃES,
candidata ao cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a
qual não realizou despesa com publicidade em carros de som,
apresenta-se aceitável em face das limitações que foram impostas
por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de
propaganda eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata
ao cargo de Vereador, MARIA DAS GRAÇAS BARROS
GUIMARÃES do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 240-20.2012.6.18.0014
Interessado: NEIVAN PEREIRA VELOSO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de NEIVAN PEREIRA VELOSO, candidato a
Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
Página 16
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
NEIVAN PEREIRA VELOSO, do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 241-05.2012.6.18.0014
Interessado: RONALDO NUNES DUARTE
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de RONALDO NUNES DUARTE, candidato a
Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: despesa
realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de
gasto com publicidade por carros de som.
Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual
não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do
exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda
eleitoral.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato
a Vereador, RONALDO NUNES DUARTE do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 242-87.2012.6.18.0014
Interessado: AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA,
candidato a Vereador pelo PRP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: ausência de
apresentação das contas parciais, como previsto no art. 60 da
Resolução TSE 23.376/2012, fato gerador de ressalva, uma vez que
não prejudicou a análise das respectivas contas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico,
fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato
a Vereador, AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA do PRP, com
ressalva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 243-72.2012.6.18.0014
Interessado: ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA,
candidata a Vereador pelo PRTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) a Vereador,
ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA do PRTB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego
Juiz Eleitoral
Processo n.º 244-57.2012.6.18.0014
Interessado: ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA, candidata a
Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO
QUANTO AOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO CEDIDO
para campanha, o que compromete a regularidade das contas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração à Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade
das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas da Candidata ao
cargo de Vereador, ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA, do PV, a teor
do art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 245-42.2012.6.18.0014
Interessado: AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA, candidato
Página 17
a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA do PHS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 246-27.2012.6.18.0014
Interessado: EVERALDO DA SILVA NUNES
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de EVERALDO DA SILVA NUNES, candidato a
Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
EVERALDO DA SILVA NUNES do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 247-12.2012.6.18.0014
Interessado: TERESINHA PEREIRA DA SILVA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de TERESINHA PEREIRA DA SILVA, candidata ao
cargo de Vereador pelo PTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público pela aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
TERESINHA PEREIRA DA SILVA, do PTB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 248-94.2012.6.18.0014
Interessado: LUIS DA ROCHA SOARES FILHO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de LUIS DA ROCHA SOARES FILHO, candidato a
Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em
conjunto, não comprometem a regularidade das contas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e
manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado
no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
LUIS DA ROCHA SOARES FILHO do PV, com ressalva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 249-79.2012.6.18.0014
Interessado: ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA,
candidato a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
ROBERTO CAVALCANTE FEREIRA do PHS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 250-64.2012.6.18.0014
Interessado: JUSCELINO DE VARGAS
Vereador – Uruçuí
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Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de JUSCELINO DE VARGAS, candidato a
Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE
ARRECADAÇÃO, caracterizando omissão de receita;
AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS CORRESPONDENTES A
ARRECADAÇÃO para fins de realizar gastos;
c)
APRESENTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTO,
acompanhada de nota fiscal que comprova despesa contraída e
efetivamente paga.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a
regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do
Candidato a Vereador, JUSCELINO DE VARGAS do PT, a teor do
art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 251-49.2012.6.18.0014
Interessado: VITAL ALVES LEAL
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de VITAL ALVES LEAL, candidato a Vereador pelo
PTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público pela aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, VITAL
ALVES LEAL, do PTB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 252-34.2012.6.18.0014
Interessado: RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO,
candidato a Vereador pelo PSB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável á aprovação.
Decido.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 19
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO do PSB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
EVALDO FERREIRA BARROS do PHS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 253-19.2012.6.18.0014
Interessado: SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR
Prefeito – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR, candidato
a Prefeito pelo PSB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS
DOADORES DE SERVIÇOS DE MOTORISTA para campanha, o
que caracteriza infração ao parágrafo único do art. 23 da Resolução
TSE 23.376/2012;
OMISSÃO QUANTO AOS SERVIÇOS DE CONDUTOR DA MOTO
CEDIDA PARA CAMPANHA, eis que o veículo foi utilizado e não
foram informados os serviços correspondentes à condução do
mesmo, caracterizando irregularidade na prestação de contas;
AUSÊNCIA DE TERMO CORRESPONDENTES À DOAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MOTORISTA;
OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE
CARROS DE SOM, quando há prova de que, candidato às eleições
majoritárias, sua coligação firmou termo de ajustamento de conduta
com esta especializada e cadastrou veículos que seriam usados com
esse fim;
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração à Resolução TSE 23.376/2012, comprometendo a
regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do
Candidato a Prefeito SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR, do PSB, a
teor do art. 51, III, da aludida Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Processo n.º 255-86.2012.6.18.0014
Interessado: MANOEL PEREIRA BORGES
Vereador – Uruçuí
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 254-04.2012.6.18.0014
Interessado: EVALDO FERREIRA BARROS
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de EVADO FERREIRA BARROS, candidato a
Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MANOEL PEREIRA BORGES, candidato a
Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em
conjunto, não comprometem a regularidade das contas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e
manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado
no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador,
MANOEL PEREIRA BORGES do PMDB, com ressalva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 256-71.2012.6.18.0014
Interessado: OSMAR ALEXANDRE MOREIRA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de OSMAR ALEXANDRE MOREIRA, candidato a
Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador OSMAR
ALEXANDRE MOREIRA, do PMDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 257-56.2012.6.18.0014
Interessado: SALVADOR SOBRINHO DE AMORIM
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de SALDADOR SOBRINHO DE AMORIM,
candidato a Vereador pelo PTN, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador
SALVADOR SOBRINHO DE AMORIM, do PTN.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 258-41.2012.6.18.0014
Interessado: DORACY ARAUJO DOS SANTOS
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de DORACY ARAUJO DOS SANTOS, candidato a
Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador
DORACY ARAUJO DOS SANTOS do PMDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 259-26.2012.6.18.0014
Interessado: EVANDILDE GOMES MACHADO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de EVANDILDE GOMES MACHADO, candidato a
Página 20
Vereador pelo PRB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato ao cargo de
Vereador EVANDILDE GOMES MACHADO do PRB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 260-11.2012.6.18.0014
Interessado: MARIA DOS ANJOS BORES DA LUZ
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de MARIA DOS ANJOS BORGES DA LUZ,
candidato ao cargo de Vereador pelo PDT, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: AUSÊNCIA DE
RECIBO ELEITORAL REFERENTE A ARRECADAÇÃO DE
RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, exigência expressa nos
artigos 4º e 33 da Resolução TSE 23376.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a
regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas da
Candidata ao cargo de Vereador, MARIA DOS ANJOS BORGES DA
LUZ do PDT, a teor do art. 51, III, da aludida Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 262-78.2012.6.18.0014
Interessado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, candidato a
Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente,
referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA do PP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 263-63.2012.6.18.0014
Interessado: RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA
Prefeito – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA,
candidata ao cargo de Prefeito pelo PSDB, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público favorável à aprovação.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que a candidata prestou contas regularmente,
referentea às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da
Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer
irregularidade.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no
art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo de Prefeito
RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA do PSDB.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego
Juiz Eleitoral
Processo n.º 264-48.2012.6.18.0014
Interessado: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO,
candidato a Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona
Eleitoral do Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos, acompanhada de parecer do Ministério
Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em
conjunto, não comprometem a regularidade das contas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e
manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado
no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador
ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO do PV, com ressalva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Página 21
Interessado: ANTONIO ROBERTO DE LIMA
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de ANTONIO ROBERTO DE LIMA, candidato a
Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
ARRECADAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, SEM
O CORRESPONDENTE RECIBO ELEITORAL, caracterizando
omissão de receita e infração ao art. 4º da Resolução TSE
23.376/2012.
NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM IRREGULARIDADE, em nome da
pessoa física e não em nome do candidato, como exige o art. 42 da
Resolução TSE.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve
infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a
regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do
Candidato a Vereador, ANTONIO ROBERTO DE LIMA do PP, a teor
do art. 51, III da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 266-18.2012.6.18.0014
Interessado: VALDIR SOARES DA COSTA
Prefeito – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha
eleitoral de 2012, de VALDIR SOARES DA COSTA, candidato a
Prefeito pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do
Estado do Piauí.
Análise técnica nos autos.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação
de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às
eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º
23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades:
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO
OU DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, referente a recurso
arrecadado em espécie, o que caracteriza infração ao § 4º do art. 12
da Resolução TSE 23.376/2012;
DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES CONSTANTES DOS
EXTRATOS ELETRÔNICOS E AQUELES DECLARADOS NA
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS(Demonstrativo
de
Recursos
Arrecadados);
DÍVIDA DE CAMPANHA não assumida pelo partido, estando em
desacordo com a Resolução;
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE
CARROS DE SOM, quando há prova de que, candidato às eleições
majoritárias, sua coligação firmou termo de ajustamento de conduta
com esta especializada e cadastrou veículos que seriam utilizados
para tal fim;
AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, peças essenciais, que
inviabilizaram a análise das contas e põem sob suspeita a
confiabilidade das mesmas.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a
opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo de houve
infração
do
candidato
à
Resolução
TSE
23376/2012,
Processo n.º 265-33.2012.6.18.0014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual
desaprovo as contas do Candidato a Prefeito VALDIR SOARES DA
COSTA, do PT, a teor do art. 51, III, da Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Página 22
SENTENÇA Nº 101/2013
PROCESSO Nº 403-91.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO
Vistos, etc.,
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
Processo n.º 11-26.2013.6.18.0014
Interessados: MARCONDES DE FREITAS NUNES E VERONICA
DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO
Vereador – Uruçuí
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de comunicação de não prestação de
contas de campanha eleitoral de 2012, por MARCONDES DE
FREITAS NUNES E VERONICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS
ARAGÃO, candidatos ao cargo de Vereador, do Município de Uruçuí,
14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí.
Comunicação feita pelo cartório eleitoral.
Parecer do Ministério Público.
Decido.
De acordo com a comunicação de não prestação de contas, verificase que os candidatos, embora intimados, não prestaram contas
regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei
9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012.
Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos
consta, bem como em consonância com a opinião favorável do
Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97
e nos termos do art. 51, IV, "a" da Resolução TSE n.º 23.376/2012,
julgo não prestadas as contas dos Candidatos a Vereador
MARCONDES DE FREITAS NUNES E VERONICA DE MARIA DA
ROCHA MARTINS ARAGÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprindo as formalidades legais, arquive-se.
Uruçuí, 30 de julho de 2013.
Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo
Juiz Eleitoral
16ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 047/2013
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, Juíza Eleitoral
desta 16ª Zona de União, compreendendo os municípios de União –
Sede e Lagoa Alegre, no uso de suas atribuições legais e na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar, pelo prazo de três dias a
contar da publicação deste, que foram proferidas sentenças, cujo
inteiro teor segue anexo, nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS –
PC's dos candidatos que concorreram nas Eleições 2012 nos
Municípios de Lagoa Alegre e União.
E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM.ª Juíza
Eleitoral que expedisse o presente Edital, afixando-se-lhe no Cartório
Eleitoral, no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de
União, Estado do Piauí, aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano
de 2013 (dois mil e treze). Eu __________, Pedro Alves Lira Filho,
Técnico Judiciário e Chefe de Cartório , digitei o presente Edital e o
subscrevi.
Bel.ª Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO, candidato a vereador de
Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 26/26v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
26/26v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 26/26v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr.
Manoel Gomes de Oliveira Neto da Coligação “Renascer Lagoa
Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 102/2013
PROCESSO Nº 402-09.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: MONICA DA SILVA CRAVEIRO
Vistos, etc.,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
MONICA DA SILVA CRAVEIRO, candidata a vereadora de Lagoa
Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ela
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 28/28v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
28/28v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 28/28v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª.
Monica da Silva Craveiro da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”,
relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 103/2013
PROCESSO Nº 326-82.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE FILHO
Vistos, etc.,
FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE FILHO, candidato a
vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Página 23
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr.
Francisco Ferreira de Andrade Filho da Coligação “Renascer Lagoa
Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 104/2013
PROCESSO Nº 406-46.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: SILVANE RODRIGUES SILVA
Vistos, etc.,
SILVANE RODRIGUES SILVA, candidata a vereadora de Lagoa
Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ela
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 28/28v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
28/28v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 28/28v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª.
Silvane Rodrigues Silva da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”,
relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 105/2013
PROCESSO Nº 390-92.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: JOSEFA ALVES RODRIGUES ARAUJO
Vistos, etc.,
JOSEFA ALVES RODRIGUES ARAUJO, candidata a vereadora de
Lagoa Alegre pela Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ela em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
Página 24
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª.
Josefa Alves Rodrigues Araujo da Coligação “Oposição Pelo Bem de
Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 106/2013
PROCESSO Nº 332-89.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO WAGNER SAMPAIO
Vistos, etc.,
FRANCISCO WAGNER SAMPAIO, candidato a vereador de Lagoa
Alegre pela Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr.
Franciso Wagner Sampaio da Coligação “Oposição Pelo Bem de
Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Página 25
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 108/2013
PROCESSO Nº 464-49.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: VALDETE JOSÉ BARBOSA
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
Vistos, etc.,
SENTENÇA Nº 107/2013
PROCESSO Nº 463-64.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: JOSE RIBAMAR SILVA
Vistos, etc.,
JOSE RIBAMAR SILVA, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela
Coligação “O Trabalho Continua”, apresentou prestação de contas
da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha
Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 39/39v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
39/39v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 39/39v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr.
José Ribamar Silva da Coligação “O Trabalho Continua”, relativas à
campanha eleitoral de 2012.
VALDETE JOSÉ BARBOSA, candidato a vereador de Lagoa Alegre
pela Coligação “O Trabalho Continua”, apresentou prestação de
contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua
Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 39/39v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
39/39v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 39/39v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr.
Valdete José Barbosa da Coligação “O Trabalho Continua”, relativas
à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SENTENÇA Nº 109/2013
PROCESSO Nº 356-20.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: JOSE DA SILVA MASCARENHAS
Vistos, etc.,
Página 26
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
JOSE DA SILVA MASCARENHAS, candidato a vereador de UNIÃO
pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 61/61v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva da prestação
de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
61/61v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas, com exceção à impropriedade da entrega
da 2ª parcial da prestação de contas após o prazo do dia
02/09/2012 e o não atendimento da diligência de fl. 59.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Quanto à diligência requerida, esta se referia a cessão de serviço
com valor estimável, sendo que o seu não cumprimento não vem a
configurar burla às normas que inibem o desvio de recursos e o
enriquecimento ilícito.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 61/61v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA COM
RESSALVA apresentada pelo candidato a vereador Sr. José da
Silva Mascarentas da Coligação “Juntos Fazendo União Crescer
Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
49/49v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 49/49v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr.
Francisco das Chagas Piaulino da Coligação “A União Que Vem do
Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 111/2013
PROCESSO Nº 371-86.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA
Vistos, etc.,
SENTENÇA Nº 110/2013
PROCESSO Nº 378-78.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIAULINO
Vistos, etc.,
FRANCISCO DAS CHAGAS PIAULINO, candidato a vereador de
União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 49/49v.
RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, candidato a vereador de
União pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 43/43v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
43/43v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 43/43v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr.
Raimundo Nonato Gomes da Silva da Coligação “Juntos Fazendo
União Crescer Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
Página 27
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 46/46v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Sr.ª
Nilvanda Ferreira de Almeida da Coligação “A União Que Vem do
Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 113/2013
PROCESSO Nº 343-21.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA
Vistos, etc.,
SENTENÇA Nº 112/2013
PROCESSO Nº 372-71.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: NILVANDA FERREIRA DE ALMEIDA
Vistos, etc.,
NILVANDA FERREIRA DE ALMEIDA, candidata a vereadora de
União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 46/46v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
46/46v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA, candidata a
vereadora de União pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 45/45v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
45/45v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 45/45v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Maria
do Rosário Fernandes Batalha pelo Partido Democrático Trabalhista
– PDT, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se
com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 114/2013
PROCESSO Nº 460-12.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO
Vistos, etc.,
MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO, candidata a vereadora de
União pela da Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 48/48v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
48/48v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 48/48v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
Página 28
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Maria
Dilma Coutinho de Araújo da Coligação “A União Que Vem do Povo”,
relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 115/2013
PROCESSO Nº 480-03.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: EVERTON GUALBERTO DO PRADO LOPES
Vistos, etc.,
EVERTON GUALBERTO DO PRADO LOPES, candidato a vereador
de União pela Coligação “A união Que Vem do Povo”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 50/50v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
50/50v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 50/50v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr. Everton
Gualberto do Prado Lopes da Coligação “A União Que Vem do
Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se
com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SENTENÇA Nº 116/2013
PROCESSO Nº 340-66.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: ANA LUCIA FERNANDES SILVA
Vistos, etc.,
ANA LUCIA FERNANDES SILVA, candidata a vereadora de União
pela da Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou
prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele
em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo
Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 33/33v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
33/33v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 33/33v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Ana
Lúcia Fernandes Silva da Coligação “A União Que Vem do Povo”,
relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Página 29
de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 45/45v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
45/45v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 45/45v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª.
Janaina Araújo Braga do Nascimento da Coligação “A União Que
Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 118/2013
PROCESSO Nº 338-96.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FERREIRA
Vistos, etc.,
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 117/2013
PROCESSO Nº 366-64.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATA: JANAINA ARAUJO BRAGA DO NASCIMENTO
Vistos, etc.,
JANAINA ARAUJO BRAGA DO NASCIMENTO, candidata a
vereadora de União pela da Coligação “A União Que Vem do
Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação
FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FERREIRA, candidata a
vereadora de União pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer
Bem Mais 3”, apresentou prestação de contas da arrecadação e
aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012,
para apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 52/52v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
52/52v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a
candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 52/52v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª.
Francisca Alves dos Santos Ferreira da Coligação “Juntos Fazendo
União Crescer Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
Página 30
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
41/41v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação
financeira.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de
não movimentação financeira de sua campanha.
O Representante do Parquet corroborou com as explicações
apresentadas.
Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados
dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório
técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações
colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça
Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita
Federal, não há irregularidades detectáveis.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 41/41v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de
contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr.
Francisco Fredson Viana de Carvalho da Coligação “A União Que
Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se
com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
SENTENÇA Nº 120/2013
PROCESSO Nº 405-61.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MELO
Vistos, etc.,
SENTENÇA Nº 119/2013
PROCESSO Nº 474-93.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO FREDSON VIANA DE CARVALHO
Vistos, etc.,
FRANCISCO FREDSON VIANA DE CARVALHO, candidato a
vereador de União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 41/41v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de
movimentação financeira nos documentos apresentados.
Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido
apresentou explicações.
Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MELO, candidato a
vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”,
apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de
recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para
apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 74/74v.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva da prestação
de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
74/74v, não encontrou irregularidades que maculassem as
contas apresentadas, com exceção à impropriedade da entrega
da 2ª parcial da prestação de contas após o prazo do dia
02/09/2012.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 74/74v, e ainda, em consonância com o parecer do representante
do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA COM
RESSALVA apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre
Sr. Francisco das Chagas Ferreira Melo da Coligação “Renascer
Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012.
P.R.I.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações,
arquive-se com as devidas cautelas legais.
União-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
17ª Zona Eleitoral
Sentenças
17ª ZONA ELEITORAL – MIGUEL ALVES/PI
PROCESSO Nº 204-06.2012.6.18.0016
PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012
CANDIDATO: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA
Vistos, etc.,
FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA, candidato a vereador
pelo Partido dos Trabalhadores - PT, apresentou prestação de
contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua
Campanha Eleitoral - 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral.
A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu análise técnica
conclusiva fls. 170/172.
Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério
Público Eleitoral opinou pela aprovação da prestação de contas.
É o relatório.
A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi
arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês
financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral
exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de
contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la.
In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls.
170/172, não encontrou irregularidades que maculassem as contas
apresentadas.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal
previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res.
TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações
legais.
Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de
fls. 170/172, e ainda, em consonância com o parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a
prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Sr.
Francisco de Assis Cabral da Silva, candidato a vereador pelo
Partido dos Trabalhadores - PT, relativas à campanha eleitoral de
2012.
P.R.I.
Miguel Alves-PI, 30 de julho de 2013.
Belª. Elfrida Costa Belleza Silva
Juíza Eleitoral
20ª Zona Eleitoral
Sentenças
Prestação de Contas
Processo nº 903-48.2012.6.18.0020
Candidato(a): MARIA RIBEIRO - PSB
Município: NOVA SANTA RITA
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SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). MARIA RIBEIRO - PSB do Município de NOVA SANTA
RITA/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas
apresentadas.
É o breve Relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições
normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas
à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos
provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos
correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as
assinaturas do doador e do responsável pela emissão do
documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram
obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas
são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços.
Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25,
I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal,
realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos
pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar,
ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado
pelo candidato e as doações/cessões próprias.
Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se
encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas
as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de
regência,
encontrando-se
nos
autos
as
notas
fiscais
correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no
pedido de registro de candidatura.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
São João do Piauí/PI, 23 de Julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas
Processo nº 826-39.2012.6.18.0020
Candidato(a): ROGERIO DA SILVA SANTOS - PSD
Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). ROGERIO DA SILVA SANTOS - PSD do Município de
SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas
apresentadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
É o breve Relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições
normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas
à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos
provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos
correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as
assinaturas do doador e do responsável pela emissão do
documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram
obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas
são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços.
Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25,
I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal,
realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos
pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar,
ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado
pelo candidato e as doações/cessões próprias.
Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se
encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas
as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de
regência,
encontrando-se
nos
autos
as
notas
fiscais
correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no
pedido de registro de candidatura.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
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ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado
pelo candidato e as doações/cessões próprias.
Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se
encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas
as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de
regência,
encontrando-se
nos
autos
as
notas
fiscais
correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no
pedido de registro de candidatura.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
São João do Piauí/PI, 22 de Julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas
Processo nº 829-09.2012.6.18.0020
Candidato(a): EDUARDO MENDES DE ARAUJO - PSD
Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ
São João do Piauí/PI, 22 de Julho de 2013
SENTENÇA
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas
Processo nº 890-49.2012.6.18.0020
Candidato(a): SHEILA DA COSTA PORTO ¨C DEM
Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). SHEILA DA COSTA PORTO ¨C DEM do Município de
SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas
apresentadas.
É o breve Relatório, decido.
Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições
normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas
à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos
provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos
correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as
assinaturas do doador e do responsável pela emissão do
documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram
obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas
são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços.
Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25,
I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal,
realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos
pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar,
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). EDUARDO MENDES DE ARAUJO - PSD do Município
de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato não sanou todas as inconsistências ali
apontadas permanecendo uma das apontadas no item 01 do
Relatório de Diligências.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas
apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando
detidamente o feito, observo que uma das irregularidades detectadas
e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada
não foi sanada pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo possível,
destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de sua
campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício insuperável a
presente prestação de contas. Isso posto, acorde com o parecer
técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal, pela
DESAPROVAÇÃO das contas [...]”.
É o breve Relatório, decido.
A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos
decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos
arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE
nº 23.376/2012.
Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar
contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista
arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem
assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às
exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º
daquela resolução.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não
restaram sanadas todas as irregularidades apontadas no item 01 do
Relatório de Diligências.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas
peças de instrução dos autos em apreço.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
Prestação de Contas
Processo nº 664-44.2012.6.18.0020
Candidato(a): JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM - PTB
Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ
SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
do(a) Sr.(a). JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM - PTB do
Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012.
O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em
cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art.
29, III da lei nº 9.504/97.
As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do
rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências.
Intimado, o candidato não sanou as inconsistências ali apontadas.
Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas
apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando
detidamente o feito, observo que todas as irregularidades detectadas
e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada
não foram sanadas pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo
possível, destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de
sua campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício
insuperável a presente prestação de contas. Isso posto, acorde com
o parecer técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal,
pela DESAPROVAÇÃO das contas [...]”.
É o breve Relatório, decido.
A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos
decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos
arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE
nº 23.376/2012.
Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar
contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista
arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.
Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem
assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às
exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º
daquela resolução.
Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não
restaram sanadas as irregularidades apontadas no Relatório de
Diligências.
Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o
Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as
presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas
peças de instrução dos autos em apreço.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral
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22ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO SENTENÇAS N.º 048/2013
O Doutor ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM.. Juiz da
22ª Zona Eleitoral, em exercício, desta cidade e Comarca de
Corrente, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, nos autos dos processos N.º.: 32494.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: BENIGNO RIBEIRO DE
SOUZA FILHO) 320-57.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ONALDO
DA SILVA VIEIRA); 328-34.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS); 31972.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: CANTIDIO DE AGUIAR
LOUZEIRO);321-42.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
OZELIA
PEREIRA
SOARES);360-39.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
XERXES
TORRES
DE
SOUZA);
323-12.2012.6.18.0022
(INTERESSADO: BERNARDO DA SILVA ALVES); 31280.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:JOAO PAULO MARQUES); 592.2013.6.18.0022 (INTERESSADO: SANDRA MARIA DE SOUZA
CASTRO); 325-79.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: VANDENILDO
BRITO RIBEIRO); 318-87.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSE
RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA); 311-95.2012.6.18.0022
(INTERESSADO: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA); 32664.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: GEORGIA MARIA MACHADO
JACOBINA); 322-27.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: PAULO
ROBERTO NOGUEIRA); 329-19.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA); 4-10.2013. 6.18.0022
(INTERESSADO: DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU); 34740.2012. 6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO
LOPES); 354-32.2012. 6.18.0022 (INTERESSADO: ENIA MARIA
SILVA
SOUZA
DA
COSTA);
345-70.2012.
6.18.0022
(INTERESSADO:
LUCIANA
SILVA
MENDES);
31535.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ NOGUEIRA DOS
SANTOS
NETO);
314-50.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
MUSSIO ANTONIO DUAILIBE NOGUEIRA); 348-25.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:LAURENE ALVES DO NASCIMENTO); 35784.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO
SOUZA SILVA AMORIM); 351-77.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
FERNANDO AGUIAR DA SILVA); 349-10.2012.6.18.0022
(INTERESSADO: MARIA DO CARMO NERY ARAÚJO PEREIRA);
352-62.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANA JOVINA GAMA
NOGUEIRA DANTAS); 350-92.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
JOSIAS
DE
OLIVEIRA
NERY);338-78.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
LEDA
LICE
ROCHA
MASCARENHAS
MARQUES); 353-47.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ
ADALTO DA SILVA); 355-17.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
NIZOMAR
ROCHA
BARROS);
346-55.2012.6.18.0022
(INTERESSADO: JESY LEMOS CAVALCANTE JUNIOR); 31365.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: OSVALDO RODRIGUES DA
SILVA); 282-45.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSE DE
AZEVEDO
DIAS);
277-23.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA); 337-93.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
BASILIO
GOMES
DE
SOUZA);
30843.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOFRE TORRES DE SOUZA);
302-36.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
MARCIA
JEANIA
GUEDES
DE
CARVALHO);
304-06.2012.6.18.0022
(INTERESSADO: JOÃO RAMIM NUNES MENDES); 33526.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ROSIVANIA DIAS LISBOA
GOMES); 301-51.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: NILSON DE
SOUZA OLIVEIRA); 303-21.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:
ISABEL
SERPA
DE
ARAÚJO);
306-73.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO); 30758.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: LUCIANE DE SOUZA
AZEVEDO); 309-28.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANIELA
ROCHA LUSTOSA); 344-85.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANA
LICIA
DE
SOUZA
CORADO);
310-13.2012.6.18.0022
(INTERESSADO:
JESI
LOBATO
DE
ARAÚJO);30588.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: FLORISVALDO BATISTA
AZEVEDO).. Autos de Prestação de contas de candidatos Eleições
Municipais 2012, 22ª Zona que integram os municípios de
CORRENTE E SEBASTIÃO BARROS. Foi exarada as decisões
com cópias anexas, que ficam fazendo parte integrante e
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
inseparáveis deste edital, para que as partes e ou interessados
possam manifestarem, caso queiram no prazo de 03 dias, nos
termos do art. 56 da Res. TSE N.º 23.376/2012. E, para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar
ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o presente edital,
que será publicado no átrio do Cartório Eleitoral e Diário da Justiça
Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de CORRENTE/PIPI,
Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho dois mil e treze
(31/07/2013). Eu, ____________________ (Rafael Coelho
Ramalho), Chefe do Cartório Eleitoral da 22ª Zona, o digitei e
subscrevi.
Dra. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz da 22ª Zona Eleitoral, em exercício.
Sentenças
SENTENÇAS PCE'S CANDIDATOS CORRENTE
PROCESSO n°.352-62.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ana jovina gama nogueira dantas
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Ana Jovina Gama Nogueira Dantas, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi
apresentada tempestivamente, como se vê às fls.02, contrariando o
exposto no relatório às fls.31.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANA JOVINA
GAMA NOGUEIRA DANTAS, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Página 34
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.354-32..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: enia maria silva souza da costa
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Enia Maria Silva Souza da Costa, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato enia
maria silva souza da costa, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.351-77..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: fernando aguiar da silva
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Fernando Aguiar da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato fernando
aguiar da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.312-80..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOÃO PAULO MARQUES
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Página 35
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
João Paulo Marques, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOÃO
PAULO MARQUES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.353-47..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: josé adalto da silva
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
José Adalto da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e
apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Chefe de Cartório da 22ª Zona Eleitoral.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato josé
adalto da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.315-35..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: josé nogueira dos santos neto
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Página 36
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.338-78..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: leda lice rocha mascarenhas marques
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Leda Lice Rocha Mascarenhas Marques, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
José Nogueira dos Santos Neto, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e
apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato josé
nogueira dos santos neto, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato leda lice
rocha mascarenhas marques, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n°.345-70..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: luciana silva mendes
Página 37
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Luciana Silva Mendes, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e
apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato luciana
silva mendes, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.349-10..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: maria do carmo nery araujo pereira
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Maria do Carmo Nery Araújo Pereira, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato maria do
carmo nery araújo pereira, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.357-84..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: maria do socorro souza silva amorim
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Maria do Socorro Souza Silva Amorim, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato maria do
socorro souza silva amorim, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.314-50..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: mussio antonio duailibe nogueira
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Mussio Antônio Duailibe Nogueira, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Página 38
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato Mússio
antonio duailibe nogueira, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.355-17..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: nizomar rocha barros
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Nizomar Rocha Barros, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e
apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato nizomar
rocha barros, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n°.313-65..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: osvaldo rodrigues da silva
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Osvaldo Rodrigues da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato osvaldo
rodrigues da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.329-19..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Página 39
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Arely Souza Rocha de Oliveira, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012,
cabendo destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em discordância com o artigo 38 da norma
vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de
Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de
CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.323-12.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: bernardo da silva alves
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Bernardo da Silva Alves, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
BERNARDO DA SILVA ALVES, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.319-72..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: cantidio de aguiar louzeiro
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Página 40
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.4-10.2013.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Darci Rocha Lustosa Nereu, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
Vistos, etc...
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Cantídio de Aguiar Louzeiro, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
CANTÍDIO DE AGUIAR LOUZEIRO, candidato ao cargo de
Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de
CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n°. 325-79.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: GEORGIA MARIA MACHADO JACOBINA
Página 41
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Georgia Maria Machado Jacobina, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
GEORGIA MARIA MACHADO JACOBINA, candidata ao cargo de
Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de
CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Jesy Lemos Cavalcante Lemos, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados, parcialmente, os
vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JESY
LEMOS CAVALCANTE JÚNIOR, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.350-92.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: josias de oliveira nery
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.346-55.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: jesy lemos cavalcante junior
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Josias de Oliveira Nery, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados, parcialmente, os
vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
JOSIAS DE OLIVEIRA NERY, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Página 42
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROA,
candidata ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no
município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua
responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das
informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e
despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral),
vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial
eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 320-57.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: onaldo da silva vieira
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.328-34..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: maria dos humildes pereira de alencar barros
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Maria dos Humildes Pereira de Alencar Barros, nas Eleições
Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29
da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º
23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva
campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Onaldo da Silva Vieira, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
ONALDO DA SILVA VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Página 43
PROCESSO n°.5-92.2013.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: sandra maria de souza castro
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.321-42..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: OZELIA PEREIRA SOARES
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Ozélia Pereira Soares, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
OZÉLIA PEREIRA SOARES, candidata ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Sandra Maria de Souza Castro, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
SANDRA MARIA DE SOUZA CASTRO, candidata ao cargo de
Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de
CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 325-79.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: vandenildo brito ribeiro
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Vandenildo Brito Ribeiro, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
VANDENILDO BRITO RIBEIRO, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 360-39.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: XERXES TORRES DE SOUZA
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Xerxes Torres de Souza, nas Eleições Municipais de 2012, em
Página 44
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
XERXES TORRES DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.348-25..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: laurene alves do nascimento
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação formal.
Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência
de que, em havendo comprovação de falsidade das informações
ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o
candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação
pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral.
Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos
termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador
Laurene Alves do Nascimento, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório
conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º
23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do referido candidato.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após
realização de diligência, apresentou-se formalmente correta,
conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as
contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato laurene
alves do nascimento, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente(PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 324-94.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Prefeito
do Município de Corrente/PI, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução n.º 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final (fls.388/391) concluiu pela
existência de irregularidades na prestação de contas do candidato
requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas
após determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
Ponderado, passo a decidir.
A prestação de contas eleitoral deve atender ao disposto no artigo 28
e seguintes da Lei n. 9.504/97, bem como deve obedecer à
Resolução - TSE n. 23.376/2012, no que concerne à arrecadação e
aos gastos realizados com a campanha eleitoral. Nessa linha, para
decidir sobre a regularidade das contas apresentadas, cabe à Justiça
Eleitoral verificar se o candidato apresentou corretamente a
documentação exigida pela lei, bem como se a arrecadação dos
valores aplicados na campanha e os gastos efetuados foram
devidamente relacionados e obedeceram aos ditames legais.
Da análise dos autos, algumas falhas foram constatadas na
prestação de contas encaminhada a este Juízo Eleitoral, como
destacou o servidor da Justiça Eleitoral. De fato, vislumbrou-se
várias inconsistências: com relação a assinatura de recibos
eleitorais; saldo final do extrato da conta bancária com divergências
entre o montante de receitas financeiras constantes do extrato
eletrônico e as receitas declaradas no Demonstrativo de Recursos
Arrecadados; ausência de cópias do contrato firmado com a
instituição bancária e termo de enceramento de enceramento da
conta bancária; ausência de escritura de imóveis, de cópia de
Página 45
documentação de veículo e de termo de doação de imóveis, entre
outras.
Contudo, após apresentação das justificativas pelo então candidato,
o servidor da Justiça Eleitoral lançou relatório final de exame,
identificando a permanência de algumas inconsistências, dentre elas,
o desrespeito aos artigos 23; 33; 39; 41, III e 42, todos da Resolução
n.º 23.376/2012.
Vale ressaltar que o Presidente do Diretório Municipal do PMDB,
embora tenha comparecido ao Cartório Eleitoral, recusou-se a
assinar a Declaração de Recebimento de Sobras de Bens e/ou
Materiais Permanentes, sob a alegação de que o diretório não tinha
recebido os bens doados e referidos às fls. 338/341.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral entendeu que os
vícios seriam graves, pelo que se manifestou pela desaprovação das
contas.
Registre-se, ainda, que os documentos apresentados no dia 29 de
julho de 2013, relacionados à Cessão de Imóveis para apoio e à
Declaração sobre Aquisição de Matérias de Publicidade (fls.
396/399), são induvidosamente intempestivos, não mais servindo
para os fins que se destinavam no prazo legal. Não obstante, ainda
que fossem considerados não seriam suficientes para sanar todas as
irregularidades acima apontadas.
Enfim, é possível concluir que na prestação de contas do candidato
BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO, em sede de análise técnica,
foram detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem
sanadas, portanto maculando a prestação de contas em exame. Ora,
a Prestação de Contas deve se dá seguindo os requisitos objetivos
descritos na Resolução pertinente acima citada, aferíveis pela
análise técnica de profissional da Justiça Eleitoral para este mister.
Porém, o relatório final, como visto, foi conclusivo quanto ao não
preenchimento de diversos requisitos descritos na Resolução TSE n°
23.376/2012.
Nesse contexto, concluo que o candidato incorreu em
impropriedades e irregularidades que, somadas, comprometem as
contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE
n° 23.376/2012 em vigor. Dessarte, em consonância com a
manifestação do Ministério Público, verifico que a prestação de
contas apresenta falha que a torna irregular, pelo que não deve ser
aprovada.
Pelo exposto, levando em consideração as razões expostas, o
parecer do Promotor Eleitoral e com fundamento no art. 30, III, da Lei
n. 9.504/97 e no art. 51, III, da Resolução - TSE n. 23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo senhor BENIGNO
RIBEIRO DE SOUZA FILHO, candidato ao cargo de Prefeito nas
Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral, para adoção das providências que entender
cabíveis
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22.ª Zona
PROCESSO n°. 311-95.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Raimundo Augusto da Silva Vieira, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de
irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
que as mesmas não foram
determinação de diligências.
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
oportunamente
sanadas
após
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede
de diligência (fls.26-28), o direito constitucional de ampla defesa que
na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47.
Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo
estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.29.
Em sede de análise técnica (fls.27/28), foram detectadas
irregularidades e impropriedades que não foram esclarecidas e nem
sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e
compromete a higidez do processo eleitoral.
Acerca das receitas estimadas originárias de pessoa física e jurídica,
não foram juntados os termos de doação dos respectivos serviços,
em desacordo com o artigo 23, parágrafo único, da resolução em
vigor.
Ademais, não foram juntados os extratos bancários na forma
definitiva, em desobediência aos artigos 40, inciso XI e §8º, da
resolução 23.376/2012.
Também não foram juntados os canhotos dos recibos eleitorais
utilizados, inconsistência que revela a ausência de doações
recebidas e a irregularidade na captação das receitas, descordando
com os artigos 4º,40, §1º, da multicitada resolução.
Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em impropriedade e
irregularidade que, somadas, comprometem as contas de sua
campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n°
23.376/2012 em vigor.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do
Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato RAIMUNDO
AUGUSTO DA SILVA VEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI, fazendo
com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 30 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 347-40.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
José Carlos Ribeiro Lopes, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de
irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já
que as mesmas não foram oportunamente sanadas após
determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede
de diligência (fls.39-41), o direito constitucional de ampla defesa que
Página 46
na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47.
Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo
estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.42.
Em sede de análise técnica (fls.43/44), foram detectadas
irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que
macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do
processo eleitoral.
A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria,
não foi comprovada pelo candidato a propriedade do veículo cedido,
revelando irregularidade grave, devido à ilegitimidade dos recursos
próprios estimáveis em dinheiro, infringindo o disposto no artigo 23
da Resolução 23.376/2012.
Ademais, o candidato deixa de comprovar a arrecadação em espécie
da quantia de R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos), não
fazendo constar a origem do recurso no DRA (fls.05), desrespeitando
o artigo 32 da resolução 23.376/2012.
Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em irregularidades
que comprometem as contas de sua campanha, descumprido os
termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do
Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOSÉ CARLOS
RIBEIRO LOPES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de Corrente/PI, fazendo com fulcro
no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 318-87.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
José Raimundo dos Santos Silva, nas Eleições Municipais de 2012,
em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de
irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já
que as mesmas não foram oportunamente sanadas após
determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede
de diligência (fls.54-56), o direito constitucional de ampla defesa que
na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47.
Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo
estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.57.
Em sede de análise técnica (fls.58/59), foram detectadas
irregularidades e impropriedades que não foram esclarecidas e nem
sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e
compromete a higidez do processo eleitoral.
A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria,
não foi esclarecida pelo candidato, revelando irregularidade grave,
devido à ilegitimidade dos recursos próprios estimáveis em dinheiro,
infringindo o disposto no artigo 23 da Resolução 23.376/2012.
Acerca das receitas estimadas originárias de pessoa física, não
foram juntados os termos de cessão dos respectivos bens cedidos,
em desacordo com o artigo 23, parágrafo único, da resolução em
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
vigor, obstando a legitimidade da propriedade dos bens cedidos por
terceiro.
Ademais, os extratos bancários juntados pelo candidato nestes autos
(fls.27/28), comprovam a captação do recursos financeiros na ordem
de R$ 4.268,77 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e
setenta a sete centavos). Cumpre salientar que tais recursos não
foram declarados no DRA (fls.05), sendo utilizados para custear
despesas (fls.07 e 08), desrespeitando o artigo 32 da resolução
23.376/2012.
Também não foram juntados os canhotos dos recibos eleitorais
utilizados, inconsistência que revela a ausência de doações
recebidas e a irregularidade na captação das receitas, descordando
com os artigos 4º,40, §1º, da multicitada resolução.
Quanto às despesas contraídas, o extrato eletrônico, emitido junto ao
SPCEWEB, revelou que o candidato gastou mais recursos do que o
declarado RDE (fls. 07/08), deixando de mencionar gastos na
quantia de R$ 5.267,49 (cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e
quarenta e nove centavos).
Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em impropriedade e
irregularidade que, somadas, comprometem as contas de sua
campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n°
23.376/2012 em vigor.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do
Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOSÉ
RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI,
fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n°
23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Página 47
Outro dado relevante, é que a doação do importe de R$ 1.000,00
(hum mil reais), encontra-se nos moldes da norma vigente, havendo
identificação do doador, conforme extrato anexado às fls.28.
Quanto a não juntada da cópia do contrato firmado com instituição
bancária, vislumbro uma mera impropriedade não configurando a
ausência de peças na prestação de contas, e tão pouco o
descumprimento do artigo 40, inciso XIII, da Resolução 23.376/2012.
No tocante à sobra financeira, na importância de R$ 10,00 (dez
reais), que deveriam ter sido transferidas ao órgão partidário em que
se encontra filiado o candidato, considero tal valor ínfimo se
comparado ao conjunto das receitas e despesas declaradas, sendo
apenas uma mera irregularidade.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS
as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato
PAULO ROBERTO NOGUEIRA, candidato ao cargo de Vereador
nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
PROC. Nº 337-93 E OUTROS/12
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 322-27.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: paulo roberto nogueira
advogado: gustavo alfredo do val nogueira (oab/pi 8831/12)
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Paulo Roberto Nogueira, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de
irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já
que as mesmas não foram oportunamente sanadas após
determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Em sede de análise técnica (fls.72/73), foram detectadas
irregularidades e impropriedades que, por si só, ensejariam a
reprovação das contas do candidato, todavia, quando se analisa o
conjunto das peças acostadas, há necessidade de julgá-las a luz do
princípio da razoabilidade.
Embora o candidato não tenha juntado os canhotos dos recibos
eleitorais emitidos, constatei que a captação e o emprego das
receitas arregimentadas cumpriu o previsto no Resolução
23.3376/2012, pois os recursos transitaram pela conta bancária
específica e os pagamentos das despesas se deram por meio de
cheque nominal.
PROCESSO n°.337-93.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO:BASÍLIO GOMES DE SOUZA
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Prefeito
Basílio Gomes de Souza, juntamente com o Vice-Prefeito Arnaldo
Ribeiro da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento
ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada
pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e
Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais
de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas dos candidatos.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO COM
RESSALVAS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo
candidato BASÍLIO GOMES DE SOUZA , candidato ao cargo de
Prefeito, e consequentemente, a do candidato a Vice-Prefeito
ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, nas Eleições Municipais de 2012,
no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia,
quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada
falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência
de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código
Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação
judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Página 48
informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e
despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral),
vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial
eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 344-85.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.335-26.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ROSIVANIA DIAS LISBOA GOMES
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Rosivania Dias Lisboa Gomes, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado
pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação
com ressalvas das contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório
desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que
dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale
destacar que a prestação de contas foi apresentada
intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO COM
RESSALVAS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo
candidato ROSIVANIA DIAS LISBOA GOMES, candidato ao cargo
de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de
SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua
responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das
Trata-se de Prestação de Contas de candidata ao cargo de
Vereador, Ana Lícia de Souza Corado, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANA LICIA DE
SOUZA CORADO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n°. 309-28..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ANIELA ROCHA LUSTOSA
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Página 49
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Florisvaldo Batista Azevedo, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
Vistos, etc...
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Aniela Rocha Lustosa, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANIELA ROCHA
LUSTOSA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais
de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato FLORISVALDO
BATISTA AZEVEDO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°.303-21..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ISABEL SERPA DE ARAÚJO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
PROCESSO n°. 305-88..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: FLORISVALDO BATISTA AZEVEDO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Isabel Serpa de Araújo, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ISABEL SERPA
DE ARAÚJO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Página 50
acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A
da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 304-06..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOÃO RAMIM NUNES MENDES
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
PROCESSO n°. 310-13..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JESI LOBATO DE ARAÚJO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Jesi Lobato de Araújo, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JESI LOBATO DE
ARÚJO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de
2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o,
todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de
comprovada falsidade das informações prestadas, bem como
eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas
(art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
João Ramim Nunes Mendes, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012.
Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOÃO RAMIM
NUNES MENDES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n°. 308-43..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOFRE TORRES DE SOUZA
Página 51
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Jofre Torres de Souza, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012.
Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOFRE TORRES
DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Luciane de Souza Azevedo, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato LUCIANE DE
SOUZA AZEVEDO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na
hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem
como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não
declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que
pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art.
30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 302-36..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: MARCIA JEANIA GUEDES DE CARVALHO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
PROCESSO n°. 307-58..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: LUCIANE DE SOUZA AZEVEDO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Marcia Jeania Guedes de Carvalho, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012.
Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato MARCIA JEANIA
GUEDES DE CARVALHO, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO
BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 277-23..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Página 52
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato MAURO
HENRIQUE ALVES DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO
BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
PROCESSO n°. 306-73..2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO
EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em
campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de
contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas
que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade.
Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade
das informações ou eventual existência de receitas e despesas
não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas
na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e
o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Oneide Carvalho da Silva Brito, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Mauro Henrique Alves da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe
do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório
técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de
diligências para a complementação das informações prestadas.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das
contas do candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos
requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012.
Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido
pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona.
Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36,
parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é
responsável pela veracidade das informações financeiras e
contábeis de sua campanha eleitoral.
A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos
de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças
obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no
relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ONEIDE
CARVALHO DA SILVA BRITO, candidato ao cargo de Vereador nas
Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO
BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade
penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações
prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas
ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude,
inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos
moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com
arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PROCESSO n.° 282-45.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: JOSÉ DE AZEVEDO DIAS
Página 53
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22.ª Zona
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Prefeito
do Município de SEBASTIÃO DIAS/PI, nas Eleições Municipais de
2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º
9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012,
referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha
eleitoral das Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução n.º 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final (fls.388/391) concluiu pela
existência de irregularidades na prestação de contas do candidato
requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas
após determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
Ponderado, passo a decidir.
A prestação de contas eleitoral deve atender ao disposto no artigo 28
e seguintes da Lei n. 9.504/97, bem como deve obedecer à
Resolução - TSE n. 23.376/2012, no que concerne à arrecadação e
aos gastos realizados com a campanha eleitoral. Nessa linha, para
decidir sobre a regularidade das contas apresentadas, cabe à Justiça
Eleitoral verificar se o candidato apresentou corretamente a
documentação exigida pela lei, bem como se a arrecadação dos
valores aplicados na campanha e os gastos efetuados foram
devidamente relacionados e obedeceram aos ditames legais.
Da análise dos autos, algumas falhas foram constatadas na
prestação de contas encaminhada a este Juízo Eleitoral, como
destacou o servidor da Justiça Eleitoral. De fato, vislumbrou-se
várias inconsistências: ausência do canhoto do recibo eleitoral e falta
de justificativa do por que de quantias arrecadas não terem
transitado nas contas bancárias específicas entre outras.
Contudo, após apresentação das justificativas pelo então candidato,
o servidor da Justiça Eleitoral lançou relatório final de exame,
identificando a permanência de algumas inconsistências, dentre elas,
o desrespeito aos artigos 12; 17; 23; 41, III, todos da Resolução n.º
23.376/2012.
Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral entendeu que os
vícios seriam graves, pelo que se manifestou pela desaprovação das
contas.
Enfim, é possível concluir que na prestação de contas do candidato
JOSÉ DE AZEVEDO DIAS, em sede de análise técnica, foram
detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem
sanadas, portanto maculando a prestação de contas em exame. Ora,
a Prestação de Contas deve se dá seguindo os requisitos objetivos
descritos na Resolução pertinente acima citada, aferíveis pela
análise técnica de profissional da Justiça Eleitoral para este mister.
Porém, o relatório final, como visto, foi conclusivo quanto ao não
preenchimento de diversos requisitos descritos na Resolução TSE n°
23.376/2012.
Nesse contexto, concluo que o candidato incorreu em
impropriedades e irregularidades que, somadas, comprometem as
contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE
n.° 23.376/2012 em vigor. Dessarte, em consonância com a
manifestação do Ministério Público, verifico que a prestação de
contas apresenta falha que a torna irregular, pelo que não deve ser
aprovada.
Pelo exposto, levando em consideração as razões expostas, o
parecer do Promotor Eleitoral e com fundamento no art. 30, III, da Lei
n. 9.504/97 e no art. 51, III, da Resolução - TSE n. 23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo senhor JOSÉ DE
AZEVEDO DIAS, candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições
Municipais de 2012, no município de Sebastião Barros/PI.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Eleitoral, para adoção das providências que entender
cabíveis
PROCESSO n°. 301-51.2012.6.18.0022
ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL
CANDIDATO: NILSON DE SOUZA OLIVEIRA
Vistos, etc...
Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador
Nilson de Souza Oliveira, nas Eleições Municipais de 2012, em
cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97,
regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à
Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das
Eleições Municipais de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de
irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já
que as mesmas não foram oportunamente sanadas após
determinação de diligências.
O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação
das contas do referido candidato.
É o brevíssimo relatório, passo a decidir.
Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede
de diligência (fls.26-27), o direito constitucional de ampla defesa que
na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47.
Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo
estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.25.
Em sede de análise técnica (fls.28/29), foram detectadas
irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que
macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do
processo eleitoral.
A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria,
não foi comprovada pelo candidato a propriedade do veículo cedido,
revelando irregularidade grave, devido à ilegitimidade dos recursos
próprios estimáveis em dinheiro, também não apresentado o canhoto
do recibo eleitoral utilizado, infringindo os dispostos nos artigos 23 e
33 da Resolução 23.376/2012.
Ademais, o candidato deixa de comprovar a arrecadação em espécie
da quantia de R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez
centavos), não fazendo juntada do canhoto do recibo eleitoral
utilizado desrespeitando o artigo 33 da resolução 23.376/2012.
Ainda, não há comprovação das despesas contraídas, por conta da
ausência de documentos probatórios, desrespeitando o artigo 42 da
norma regente.
Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em irregularidades
que comprometem as contas de sua campanha, descumprido os
termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor.
Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do
Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012,
impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas
de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato NILSON DE
SOUZA OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições
Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI,
fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n°
23.376/2012.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Corrente (PI), 31 de julho de 2013.
Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa
Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
24ª Zona Eleitoral
Sentenças
REPUBLICADA POR NÃO TER SIDO PUBLI CADO COM NOME
DOS ADVOGADOS
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 337-87.2012.6.18.0024
ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ
DE FREITAS)
JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos
Partes: Candidato(S):JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO
ADVOGADO(S): Dr. San Martin Coqueiro Linhares - OAB: 4444/PI;
Valdílio Sousa Falcão Filho - OAB: 3789/PI
Finalidade: PUBLICAR E INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
SENTENÇA:“PROCESSO
N°.
337-87.2012.6.18.0024
REQUERENTE: JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO
“Vistos, etc...
Trata-se de prestação de contas apresentada por José Iran Paiva
Felinto, o qual concorreu ao cargo de vereador neste município no
pleito de 2012 pelo PC do B.
Na forma da Resolução n°. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 24a Zona
Eleitoral o qual detectou as seguintes irregularidades: a) emissão de
recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final;
b) arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de que
os bens estimáveis em dinheiro integram o patrimônio do doador; c)
inconsistências nas informações prestadas pelo candidato no que se
refere ao combustível adquirido e identificado no recibo de fls. 65,
havendo indícios de omissão de despesa; e) divergências entre as
prestações contas parcial e final; f) padronização de veículo sem
registro de sua utilização nas presentes contas, havendo indícios de
que houve realização de despesa sem a devida identificação.
Intimado sobre as impropriedades detectadas pelo cartório eleitoral
da 24a Zona, o candidato requerente não comprovou a propriedade
dos imóveis identificados às fls. 33, 36 e 38. Quanto às
inconsistências relativas ao combustível adquirido, identificado às fls.
65, o candidato não logrou elucidar a questão, permanecendo o
indício de que houve omissão de despesa nesse ponto. Quanto à
utilização do veículo sandero, o candidato informou que referido
automóvel não foi efetivamente utilizado na campanha, tendo sido
cedido apenas o espaço para afixação do adesivo.
Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela
desaprovação das contas referentes ao candidato José Iran Paiva
Felinto.
Sentença desaprovando as contas do candidato requerente às fls.
141/142.
Recurso eleitoral interposto em face da decisão deste juízo.
Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dando provimento ao
recurso para anular a referida sentença, fls. 193/195.
Manifestação do candidato requerente sobre as impropriedades
detectadas no relatório final acostada às fls. 203/227.
Parecer do Ministério Público Eleitoral pela manutenção do
entendimento exarado anteriormente no sentido de desaprovar as
contas do candidato José Iran Paiva Felinto.
É o relatório.
Decido.
A análise pormenorizada das contas apresentadas pelo candidato
José Iran Paiva Felinto, considerando as informações acostadas aos
autos acerca das impropriedades detectadas no relatório final
exarado pelo cartório eleitoral, induz inarredavelmente à conclusão
de que vícios graves e insanáveis persistiram nas contas do referido
candidato, senão vejamos:
Quanto à emissão de recibo eleitoral a posteriori o candidato
afirmou que tal irregularidade configura mera falha de ordem formal,
não
prejudicando a análise das contas. No entanto, tal argumento não
merece
prosperar. Pelo regime adotado na lei n° 9.504/97, a arrecadação de
receitas fazse mediante emissão de recibo eleitoral pelo candidato, devendo os
valores
Página 54
arrecadados tramitarem pela conta bancária de campanha. Ora, o
artigo 23, §2°
do referido diploma legal dispõe que "toda doação a candidato
específico ou a
partido deverá ser feita mediante recibo".
Assim, a falta de
emissão de recibo eleitoral prejudica a análise segura das contas,
não possibilitando o controle judicial e descumprindo frontalmente a
exigência legal, já que o recibo deve ser emitido quando da
realização da receita.
Quanto às inconsistências na doação de combustível, as
informações prestadas pelo candidato não foram capazes de
esclarecer as irregularidades apontadas no relatório final de exame,
já que houve divergência de valores entre a nota fiscal emitida e o
recibo eleitoral. Assim, a alegação do candidato no sentido de que
não existem inconsistências nos autos, pois o doador está
identificado e os valores devidamente consignados, não merece
prosperar, já que as falhas detectadas permaneceram, persistindo a
divergência entre o valor informado na nota fiscal e aquele constante
no recibo eleitoral.
Por último, em relação ao veículo sandero, padronizado com
propaganda eleitoral do candidato, embora tenha sido informado que
o veículo não foi utilizado na campanha eleitoral, não foi juntado aos
autos recibo eleitoral referente à cessão do espaço para afixação
dos adesivos, constituindo-se em mais uma despesa não identificada
na prestação de contas em análise. Sobre tal impropriedade, o
candidato afirmou que tal veículo pertence ao seu filho e que tal bem
não fora utilizado na em sua campanha eleitoral. Mais uma vez,
persiste a falha apontada, pois tal alegação não supre a falha
apontada. O indício de que tal veículo foi utilizado na campanha
eleitoral permanece, não sendo verossímil que o candidato tenha
afixado adesivos no automóvel e não o tenha utilizado em sua
campanha.
Assim, embora o candidato tenha apresentado os documentos
comprovando a propriedade dos bens doados, sanando a
irregularidade arrolada no item "b", os demais vícios apontados no
relatório de exame expedido pelo cartório eleitoral da 24a Zona
comprometem a adequada análise da prestação de contas do
referido candidato, prejudicando o controle judicial da arrecadação
de receitas e realização de despesas, não atendendo, assim, o
escopo constitucional de efetivo controle dos gastos efetuados em
campanha eleitoral. Ressalto que a arrecadação de recursos sem a
emissão de recibos eleitorais na época oportuna e a não
identificação na prestação de contas das despesas realizadas são
falhas graves que comprometem a regularidade das contas de
campanha, pois inviabilizam a aferição precisa das informações
lançadas.
Isto posto, acolho o parecer de fl. 229/230 dos autos, em
consequência, desaprovo as contas apresentadas pelo candidato
José Iran Paiva Felinto, o que faço com base no art. 22, §3° da Lei n°
9.504/97 e art. 51, III, combinado com os artigos 4o e 23 da
Resolução TSE n° 23.376/2012.
Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Eleitoral
para ciência do inteiro teor desta decisão e, caso requerido,
extraiam-se cópias destes para os fins do disposto no art. 22 da lei
complementar n° 64/90.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
José de Freitas, 18 de julho de 2013.
Lirton Nogueira Santos
Juiz Eleitoral”
Despachos
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 262-48.2012.6.18.0024
ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ
DE FREITAS)
JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos
Partes: 0REQUERENTE(S)(S):FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO(S): Dr. San Martin Coqueiro Linhares - OAB: 4444/PI;
Luciano Gaspar Falcão - OAB: 3876/PI
Finalidade: INTIMAR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO
“DESPACHO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em cumprimento à decisão exarada pela Corte Regional
Eleitoral às fls. 150/151, determino ao cartório eleitoral desta 24ª
zona que providencie a intimação do candidato Francisco José
Pereira dos Santos acerca do relatório final acostado às fls.
85/85 dos presentes autos, o qual poderá manifestar-se dentro
do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar de sua
intimação, nos termos do disposto no art. 48 da Res. TSE nº
23.376/2012. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
José de Freitas, 24/07/2013.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Juiz Eleitoral”
28ª Zona Eleitoral
Página 55
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Sentenças
Processo: 7-44.2013.6.18.0028
Processo: 4-89.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Wagner Santos Oliveira
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Eliane Maria Alves da Fonseca
SENTENÇA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Vistos.
Wagner Santos Oliveira, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Wagner Santos
Oliveira, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Eliane Maria Alves da Fonseca, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Dê-se ciência ao MP.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Eliane Maria Alves da Fonseca, candidata ao cargo de vereadora no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Página 56
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Jailson de Sousa Brito, candidato ao cargo de vereador no município
de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51,
II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Processo:10-96.2013.6.18.0028
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Jailson de Sousa Brito
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 13-51.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Raimunda Rodrigues de Oliveira
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Jailson de Sousa Brito, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Raimunda Rodrigues de Oliveira, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
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obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Raimunda Rodrigues de Oliveira, candidata ao cargo de vereadora
no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Adelmar Nonato
da Rocha ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos
termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE
n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 16-06.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Adelmar Nonato da Rocha
Processo: 19-58.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Domingo da Silva Brasil
SENTENÇA
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Adelmar Nonato da Rocha, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Domingo da Silva Brasil, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Raimundo
Rodrigues Brito, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Domingo da Silva Brasil, candidato ao cargo de vereador no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 38-64.2013.6.18.0028
Processo: 22-13.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Raimundo Rodrigues Brito
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Rubens Feitosa Barbosa
SENTENÇA
Vistos.
SENTENÇA
Vistos.
Raimundo Rodrigues Brito, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Rubens Feitosa Barbosa, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Rubens Feitosa
Barbosa, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião
Leal /PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Página 59
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Ilza da Rocha
Cavalcante, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 5-74.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Ilza da Rocha Cavalcante
Processo: 8-29.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio José Gonçalves
SENTENÇA
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Ilza da Rocha Cavalcante, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Antônio José Gonçalves, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
FUNDAMENTAÇÃO
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 60
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Antônio José Gonçalves, candidato ao cargo de vereador no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos, candidata ao cargo de
vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MP.
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
P.R.I.
Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 11-81.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 14-36.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Aderlanio Alves dos Santos
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos, já
devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
SENTENÇA
Vistos.
Aderlanio Alves dos Santos, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
FUNDAMENTAÇÃO
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Aderlanio Alves
dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Página 61
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Zenivan Viera
dos Santos candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 20-43.2013.6.18.0028
Processo: 17-88.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Zenivan Viera dos Santos
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Rosa Franco da Silva
SENTENÇA
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Zenivan Viera dos Santos, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Vistos.
Rosa Franco da Silva, já devidamente qualificado
nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de
Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
FUNDAMENTAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 03 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Rosa Franco da Silva, candidata ao cargo de vereadora no município
de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51,
II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Página 62
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Cleoplinio Dias
da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Cristino Castro(PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 6-59.2013.6.18.0028
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 39-49.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Cleoplinio Dias da Silva
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Yvanise Tomaz Rocha
SENTENÇA
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Cleoplinio Dias da Silva, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
Yvanise Tomaz Rocha, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Yvanise Tomaz Rocha, candidata ao cargo de vereadora no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Página 63
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Olinda da Silva Jaques Pereira, candidata ao cargo de vereadora no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
P.R.I.
Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 9-14.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Olinda da Silva Jaques Pereira
SENTENÇA
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 12-66.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Deusdeth Alemeida da Fonseca
RELATÓRIO
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO
Olinda da Silva Jaques Pereira, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Vistos.
Deusdeth Alemeida da Fonseca, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 64
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 02 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Deusdeth Alemeida da Fonseca candidato ao cargo de vereador no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Shelrilene Maria
Oliveira Brito, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
P.R.I.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 18-73.2013.6.18.0028
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 15-21.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Shelrilene Maria Oliveira Brito
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Reginaldo Miranda da Silva
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
SENTENÇA
Vistos.
Shelrilene Maria Oliveira Brito, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Reginaldo Miranda da Silva, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 65
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Reginaldo Miranda da Silva, candidato ao cargo de vereador no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Samara Assis de
Oliveira, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
P.R.I.
Bertolínia/PI, 26 de julho de 2013.
Processo: 24-80.2013.6.18.0028
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 21-28.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Samara Assis de Oliveira
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Gilvan Feitosa dos Santos
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
SENTENÇA
Vistos.
Samara Assis de Oliveira, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Gilvan Feitosa dos Santos, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Bertolínia.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de
contas entregue fora do prazo legal.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 66
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
aprovação das contas da requerente com ressalva.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua
prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de
inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Gilvan Feitosa dos Santos, candidato ao cargo de vereador no
município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Raimundo José
Pereira de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de
Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I,
da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
P.R.I.
Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 26-50.2013.6.18.0028
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 23-95.2013.6.18.0028
Origem: Bertolínia/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Raimundo José Pereira de Sousa
SENTENÇA
Vistos.
Raimundo José Pereira de Sousa, já
devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Suely de Fátima Pereira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Suely de Fátima Pereira da Silva, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Suely de Fátima
Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 34-27.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Rosirene da Rocha Honório Brito
Página 67
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Rosirene da
Rocha Honório Brito, candidato ao cargo de vereador no município
de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 36-94.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Maurício da Silva Brito
SENTENÇA
Vistos.
SENTENÇA
Vistos.
Rosirene da Rocha Honório Brito, já
devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
Maurício da Silva Brito, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 68
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Maurício da Silva
Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião
Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos
eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a
arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de
sua natureza.
No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo
candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a
assinatura do doador e do responsável pela sua emissão.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é
suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse,
qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios
e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem
conhecimento do suposto “doador”.
Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de
auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o
documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma
que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar
qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 30-87.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Francisco de Sousa Borges Júnior
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Francisco de Sousa Borges Júnior, já
devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em
tal diligência.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de inconsistências.
Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela
desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE
CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO
CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Divergências de informações entre as prestações de contas
parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou
nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram
descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como
arrecadação e utilização de recursos próprios.
2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a
emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para
fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro.
3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais
emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero
erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações
constantes no documento.
4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença
do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº
73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA).
Frise-se, que o candidato foi regularmente intimada para sanar as
falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Francisco de
Sousa Borges Júnior, candidato ao cargo de vereador no município
de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE.
FUNDAMENTAÇÃO
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 28-20.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Abdoral Martins dos Santos.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Abdoral Martins dos Santos, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal.
Página 69
Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de
auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o
documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma
que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar
qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE
CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO
CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Divergências de informações entre as prestações de contas
parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou
nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram
descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como
arrecadação e utilização de recursos próprios.
2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a
emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para
fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro.
3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais
emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero
erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações
constantes no documento.
4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença
do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº
73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA).
Frise-se, que o candidato foi regularmente intimada para sanar as
falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em
tal diligência.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral, em parecer, opina pela
desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato não apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos
eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a
arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de
sua natureza.
No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo
candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a
assinatura do doador e do responsável pela sua emissão.
Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é
suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse,
qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios
e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem
conhecimento do suposto “doador”.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Abdoral
Martins dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art.
51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia PI, 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo:32-57.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Edisia Maria da Silva Bernardes Vieira
SENTENÇA
Vistos.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Edisia Maria da Silva Bernardes Vieira, já
devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Edisia Maria da
Silva Bernardes Vieira, candidato ao cargo de vereador no município
de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Página 70
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio Sobrinho
Duarte de Araújo, candidato ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 27-35.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio Sobrinho Duarte de Araújo
Processo:37-79.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): José Aparecido Evangelista do Carmo
SENTENÇA
Vistos.
SENTENÇA
Vistos.
Antônio Sobrinho Duarte de Araújo, já
devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo
José Aparecido Evangelista do Carmo, já
devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 71
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Joelma Bezerra Rodrigues, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
Diligenciada às 73/74, não apresentou justificativa para sanar a as
falhas apresentadas em sua prestação.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de inconsistências.
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Com vista dos autos ao Promotor Eleitoral em parecer opina pela
desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato José Aparecido
Evangelista do Carmo, candidato ao cargo de vereador no município
de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos
eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a
arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de
sua natureza.
No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo
candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a
assinatura do doador e do responsável pela sua emissão.
Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é
suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse,
qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios
e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem
conhecimento do suposto “doador”.
Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de
auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o
documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma
que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar
qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 30-87.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Joelma Bezerra Rodrigues
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE
CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO
CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Divergências de informações entre as prestações de contas
parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou
nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram
descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como
arrecadação e utilização de recursos próprios.
2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a
emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para
fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro.
3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais
emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero
erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações
constantes no documento.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Frise-se, que a candidata foi regularmente intimada para
sanar as falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa
alguma.
DISPOSITIVO
Página 72
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Deusenilia de
Jesus Fonseca, candidato ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Joelma
Bezerra Rodrigues, candidata ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art.
51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE.
P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
P.R.I.C.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Bertolínia PI), 26 de julho de 2013.
Processo: 35-12.2013.6.18.0028
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Gildenor da Rocha Martins
Processo:33-42.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Deusenilia de Jesus Fonseca
SENTENÇA
Vistos.
Deusenilia de Jesus Fonseca, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
SENTENÇA
Vistos.
Gildenor da Rocha Martins, já devidamente
qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Gildenor da
Rocha Martins, candidato ao cargo de vereador no município de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Página 73
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art.
51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
P.R.I.C.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
Processo: 25-65.2013.6.18.0028
Processo: 29-05.2013.6.18.0028
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Maria Francisca da Silva Monteiro
Origem: Sebastião Leal/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Willams Moreira de Sousa
SENTENÇA
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
Maria Francisca da Silva Monteiro, já
devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo
sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de
recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em
que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião
Leal
A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina
pela aprovação das contas do requerente.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei.
Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela
unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas
ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pela candidata Maria Francisca
da Silva Monteiro, candidato ao cargo de vereador no município de
Vistos.
Willams Moreira de Sousa, já devidamente
qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação
de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em
tal diligência.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório
constatou a existência de inconsistências.
Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral, em parecer, opina pela
desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos
eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a
arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de
sua natureza.
No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo
candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a
assinatura do doador e do responsável pela sua emissão.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 74
Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é
suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse,
qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios
e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem
conhecimento do suposto “doador”.
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. José Eduardo Couto de
Oliveira, com jurisdição nesta cidade e Comarca de Pio IX,
Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de suas
atribuições legais, etc.
Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de
auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o
documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma
que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar
qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem
conhecimento, em especial aos partidos políticos, ao Ministério
Público Eleitoral e as partes, que nos autos dos processos números:
218-14.2012.6.18.0029,
232-95.2012.6.18.0029,
22336.2012.6.18.0029, 161-93.2012.6.18.0029, 156-71.2012.6.18.0029,
151-49.2012.6.18.0029,
229-43.2012.6.18.0029,
16278.2012.6.18.0029, 228-58.2012.6.18.0029, 155-86.2012.6.18.0029,
226-88.2012.6.18.0029,
219-96.2012.6.18.0029,
23113.2012.6.18.0029 e 176-62.2012.6.18.0029, foram proferidas suas
respectivas sentenças abaixo relacionadas, das quais os
interessados poderão interpor recurso no prazo de 03 (três) dias.
E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância,
mandou o MMº. Juiz Eleitoral desta Zona expedir o presente edital e
afixá-lo no local de costume, bem assim publicá-lo no Diário da
Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio
IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos trinta e
um dias do mês de julho de dois mil e treze (31.07.2013). Eu,
__________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório
Eleitoral, digitei-o e o subscrevi.
Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO.
DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE
CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO
CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1 - Divergências de informações entre as prestações de contas
parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou
nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram
descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como
arrecadação e utilização de recursos próprios.
2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a
emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para
fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou
estimáveis em dinheiro.
3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais
emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero
erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações
constantes no documento.
4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença
do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº
73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA).
Frise-se, que o candidato foi regularmente intimado para sanar as
falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma.
Dr. José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral
Sentenças
PROC. Nº 218-14 E OUTROS/12
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 218-14.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Francisca das Chagas de Carvalho,
candidata ao cargo de vereador no município de Pio IX
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Willams
Moreira de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de
Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art.
51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Existência de irregularidade e/ou impropriedade. Desaprovação.
Dê-se ciência ao MP.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Francisca das Chagas de Carvalho, candidata ao cargo de
vereador, pelo Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio
IX, instruída com os documentos de fls. 02/24, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a existência de
irregularidades e impropriedades na referida prestação de contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela desaprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que a candidata foi notificada por duas vezes,
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Bertolínia PI), 26 de julho de 2013.
Thiago Aleluia
Juiz Eleitoral da 28ª Zona
29ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 042/2013 – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
uma no relatório de diligência preliminar e outra após o relatório de
exame final. Permaneceu inerte até que em 05 de junho do corrente
(nove dias após o decurso do prazo), de forma intempestiva,
apresentou a prestação de contas retificadora. Cabe ao candidato
apresentar à Justiça Eleitoral a contabilidade de campanha, assim
como a sua complementação nos moldes exigidos pela legislação e
no prazo previsto. Desta feita, não foram sanadas, tempestivamente,
as irregularidades e impropriedades ora apontadas no relatório final,
comprometendo, assim, a regularidade e a confiabilidade das contas
apresentadas pela candidata Francisca das Chagas de Carvalho,
tendo em vista a ausência dos documentos solicitados na diligência
terem obstado o correto exame da prestação de contas no momento
oportuno.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO DESAPROVADAS as contas da Francisca das Chagas de
Carvalho, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Pio IX nas eleições de 2012.
Página 75
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as contas não apresentam irregularidade
e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas
apresentada pela candidata Francinete Maria de Lima Carvalho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Francinete Maria de
Lima Carvalho, a qual concorreu ao cargo de vereador no município
de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 223-36.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Dulcivaldo Antão de Carvalho, candidato ao
cargo de vereador, município de Pio IX/PI
SENTENÇA
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 232-95.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Francinete Maria de Lima Carvalho,
candidata ao cargo de vereador, município de Alagoinha
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Francinete Maria de Lima Carvalho, candidata ao cargo de
vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de
Alagoinha, instruída com os documentos de fls. 02/27, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Dulcivaldo Antão de Carvalho, candidato ao cargo de vereador,
pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do
município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/24, em
cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e
pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo candidato
Dulcivaldo Antão de Carvalho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas do candidato Dulcivaldo Antão de
Carvalho, o qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Pio IX nas eleições de 2012.
Página 76
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 161-93.2012.6.180029
INTERESSADO: Maria José de Alencar Antão, candidata ao
cargo de vereador, município de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Maria José de Alencar Antão, candidata ao cargo de vereador, pelo
Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX, instruída
com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento ao disposto na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº
23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Maria
José de Alencar Antão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas da candidata
Maria José de Alencar Antão, a qual concorreu ao cargo de
vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 156-71.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Paulina Ana de Sousa, candidata ao cargo de
vereador, município de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Paulina Ana de Sousa, candidata ao cargo de vereador, pelo
Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio IX, instruída
com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento ao disposto na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº
23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pela candidata
Paulina Ana de Sousa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas da candidata
Paulina Ana de Sousa, a qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Pio IX nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Página 77
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 229-43.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Miguel João de Lima, candidato ao cargo de
vereador, município de Alagoinha do Piauí
SENTENÇA
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 151-49.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Maria de Lourdes da Silva, candidata ao
cargo de vereador, município de Alagoinha do Piauí
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
SENTENÇA
Vistos, etc.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Maria de Lourdes da Silva, candidata ao cargo de vereador, pelo
Partido Trabalhista Brasileiro – PTB do município de Alagoinha do
Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/36, em cumprimento
ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela
Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pela candidata Maria de
Lourdes da Silva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Maria de Lourdes da
Silva, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Miguel João de Lima, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha, instruída
com os documentos de fls. 02/33, em cumprimento ao disposto na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº
23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato
Miguel João de Lima.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do candidato
Miguel João de Lima, o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 162-78.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Linda Maria de Alencar Santos, candidata ao
cargo de vereador, município de Pio IX/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Linda Maria de Alencar Santos, candidata ao cargo de vereador,
pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de Pio IX,
instruída com os documentos de fls. 02/32, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pela candidata Linda
Maria de Alencar Santos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Linda Maria de
Alencar Santos, a qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Pio IX nas eleições de 2012.
Página 78
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Keily Riccy Rocha, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha do Piauí,
instruída com os documentos de fls. 02/47, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pela candidata Keily
Riccy Rocha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Keily Riccy Rocha, a
qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do
Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 228-58.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Keily Riccy Rocha, candidata ao cargo de
vereador, município de Alagoinha do Piauí
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 155-86.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Raimundo Nonato do Nascimento, candidato
ao cargo de prefeito, município de Pio IX
INTERESSADO(A): Geraldo Abrahão de Carvalho, candidato ao
cargo de vice-prefeito, município de Pio IX
SENTENÇA
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Raimundo Nonato do Nascimento, candidato ao cargo de prefeito,
pelo Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio IX e de
Geraldo Abrahão de Carvalho, candidato ao cargo de vice-prefeito,
pelo Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX,
instruída com os documentos de fls. 02/26, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelos candidatos
Raimundo Nonato do Nascimento e Geraldo Abrahão de Carvalho.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas dos
candidatos Raimundo Nonato do Nascimento e Geraldo Abrahão
de Carvalho, os quais concorreram aos cargos de prefeito e viceprefeito, respectivamente, no município de Pio IX nas eleições de
2012.
Página 79
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Francisca Sílvia da Silva, candidata ao cargo de vereador, pelo
Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de Pio IX, instruída
com os documentos de fls. 02/35, em cumprimento ao disposto na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº
23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pela candidata
Francisca Sílvia da Silva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Francisca Sílvia da
Silva, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX
nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 226-88.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Francisca Sílvia da Silva, candidata ao cargo
de vereador, município de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 219-96.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): José Augusto de Sá, candidato ao cargo de
vereador, município de Alagoinha do Piauí
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
José Augusto de Sá, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido
Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha do Piauí,
instruída com os documentos de fls. 02/26, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não
existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de
macular a prestação de contas apresentada pelo candidato José
Augusto de Sá.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas do candidato José Augusto de Sá,
o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do
Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Página 80
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as contas não apresentam irregularidade
e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas
apresentada pela candidata Francisca da Penha Rocha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS as contas da candidata Francisca da Penha
Rocha, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 231-13.2012.6.18.0029
INTERESSADO(A): Francisca da Penha Rocha, candidata ao
cargo de vereador, município de Alagoinha
AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO n°: 176-62.2012.6.180029
INTERESSADO(A): Antônio João de Alencar, candidato ao cargo
de vereador, município de Pio IX/PI
SENTENÇA
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não
compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
SENTENÇA
Vistos, etc.
EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012.
Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Francisca da Penha Rocha, candidata ao cargo de vereador, pelo
Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha,
instruída com os documentos de fls. 02/51, em cumprimento ao
disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução
TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de
contas.
Tratam os presentes autos da prestação de contas de
Antônio João de Alencar, candidato ao cargo de vereador, pelo
Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX, instruída
com os documentos de fls. 02/66, em cumprimento ao disposto na
Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº
23.376, de 1º de março de 2012.
Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o
servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência
de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de
ressalva.
Em seguida, submetida a prestação de contas à
apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral
opinou pela aprovação das contas com ressalvas.
É o sucinto relatório. Decido.
A prestação de contas consiste em procedimento de
caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês
financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas
fontes e indicam os gastos eleitorais.
A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral
permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído
ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado
campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução
supramencionada.
Compulsando os autos e à luz do parecer técnico
conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades
detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com
a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de
algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não
comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes
de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato
Antônio João de Alencar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c
art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com
o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral
JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do candidato
Antônio João de Alencar, o qual concorreu ao cargo de vereador
no município de Pio IX nas eleições de 2012.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
formalidades legais.
Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013.
José Eduardo Couto de Oliveira
Juiz Eleitoral da 29ª Zona
31ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROC. Nº 131-52/12
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Origem: ZE 31 Zona: 031 Município: 11495 - PALMEIRAIS
AUTOS SUPLEMENTARES – DRAP - 131-52.2012.6.18.0031
SADP 24.316/12
ASSUNTO: REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES
MUNICIPAIS 2012 – RESOLUÇÃO TSE 23.373/2011
REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO PALMEIRAIS É DE TODOS,
representante Emidia Karolina Ribeiro Teixeira através dos seus
advogados: Drs. Genésio da Costa Nunes OAB 5304, Davi Oliveira
Silva Júnior OAB PI nº 5764 e Amanda Farias Silva OAB 6492 com
escritório profissional na Rua Eliseu Martins, nº 1631, sala 202,
Centro – Norte, Teresina – PI, CEP 64.000 - 120
REQUERIDOS(S): COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VEM DO POVO representante ANTONIO JOSÉ DA SILVA através do seu advogado:
Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto OAB 4393, com escritório
profissional na Avenida Visconde da Parnaíba, nº 1149, bairro
Jóquei, Teresina – PI, CEP 64.000 - 000
FINALIDADE: intimar para ciência da parte dispositiva da sentença
anexa
“Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e
apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em
desacordo com o deliberado nas Convenções realizadas em
30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser julgada
procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP –
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da
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Coligação
“A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).
A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os
processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao
registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste
acarreta a prejudicialidade daqueles.
Trago à lume escólios jurisprudenciais:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO
INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos
do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de
registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta,
irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento
do recurso.
(TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de
Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 22/08/2012)
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC.
CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE
PARTIDÁRIA.
DRAP.
INDEFERIMENTO.
CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO
ILEGÍTIMO.
PEDIDO
DE
REGISTRO
INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o
registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos
Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos
RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados
restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à
Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido.
(TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA,
Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012)
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO
PELO
JUÍZO
DE
PRIMEIRO
GRAU.
INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO
DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de
registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP
respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de
candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE
FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012)
Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA
SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.
Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA,
declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas
eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código
Eleitoral.
Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições
majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e
um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos
arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS
as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por
consequência, CONVOCO novas eleições.
Determino que o Presidente da Câmara Municipal de
Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que
sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam
afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e
DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,
respectivamente, nas eleições 2012, neste Município.
Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade
de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e Vice-
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Prefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral.
Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à
representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se
fizerem necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013.
Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juíza Eleitoral.
Palmeirais/Pi
FIALHO Juíza Eleitoral”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Nº 37/2013
A JUIZA ELEITORAL da 31ª ZONA, DRa. JÚNIA MARIA FEITOSA
BEZERRA FIALHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
TENDO EM CONTA A RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.373, COM AS
ALTERAÇÕES POSTERIORES.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou
dele tiverem conhecimento, especialmente as partes, demais
interessados, eleitores, e aos Delegados de Partidos Políticos desta
Zona, que, de acordo com o Código Eleitoral, a MMª. Juíza Eleitoral
mandou publicar a sentença de DRAP com seguinte teor: “Dessa
forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas
pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o
deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo
pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o
fim de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários da Coligação “A UNIÃO QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB). A teor do
disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos
de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro da
Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a
prejudicialidade daqueles.
Trago à lume escólios jurisprudenciais:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO
INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos
do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de
registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta,
irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento
do recurso.
(TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de
Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 22/08/2012)
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC.
CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE
PARTIDÁRIA.
DRAP.
INDEFERIMENTO.
CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO
ILEGÍTIMO.
PEDIDO
DE
REGISTRO
INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o
registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos
Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos
RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados
restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à
Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido.
(TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA,
Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012)
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO
PELO
JUÍZO
DE
PRIMEIRO
GRAU.
INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO
DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de
registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP
respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de
candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento.
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(TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE
FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012)
Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA
SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.
Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA,
declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas
eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código
Eleitoral. Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e
DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições majoritárias,
4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um ponto
oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, §
3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições
majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por consequência,
CONVOCO novas eleições. Determino que o Presidente da Câmara
Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito,
até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por
conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO CÉSAR
VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e
Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições 2012, neste
Município. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade
de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e VicePrefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral.
Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhese à representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se
fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013. Bela. Júnia Maria Feitosa
Bezerra Fialho, nos autos do processo de nº 13152.2012.6.18.0031, SADP Nº 24.316/2012. E para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância,
mandou que se expedisse o presente Edital, que será afixado no
lugar de costume, no Fórum local de Palmeirais, pelo prazo legal.
Dado e passado nesta cidade de Palmeirais, Estado do Piauí, aos
trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze (31/07/2013). Eu,
_________________ (Ednaldo Lima da Silva), chefe do Cartório
Eleitoral na 31ª Zona, o digitei e subscrevi. Dra. JUNIA MARIA
FEITOSA BEZERRA FIALHO Juíza Eleitoral 31ª ZE/PI
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DO DRAP - COLIGAÇÃO
PROCESSO
N°
131-52.2012.6.18.0031AUTOS
SUPLEMENTARES
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO “PALMEIRAIS É DE TODOS”
(PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC)
IMPUGNADO:
COLIGAÇÃO “A UNIÃO QUE VEM DO POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB)
ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO DO DRAP.
NULIDADE DE ATAS. SENTENÇA. PROCEDENCIA. ATO
COMPLEXO. RCAND VINCULADO AO DRAP. RELAÇÃO DE
PREJUDICIALIDADE. EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO
RCAND. VOTOS NULOS. AFASTAMENTO DO CARGO PREFEITO
E VICE. NOVAS ELEIÇÕES.
Vistos etc.
A
COLIGAÇÃO
“PALMEIRAIS
É
DE
TODOS”
(PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC) ingressou com ação de
impugnação do Registro de Atos Partidários - DRAP dos integrantes
da
Coligação
“A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB),
todos
devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que houve
fraude no processo de aprovação da coligação, eis que todos os
partidos que integram a coligação decidiram de forma diferente ao
que consta do pedido de registro. Juntou documentos.
Regularmente notificada, a impugnada apresentou contestação,
argüindo, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte Demandante e a
incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, alega, em síntese
que a convenção de todos os partidos coligados se deu no dia 30 de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
junho de 2012, sem fraude e sem qualquer irregularidade, conforme
cópias dos livros de atas dos partidos em anexo. Com a defesa
vieram documentos.
Foram colhidos depoimentos, em Juízo, de informantes arrolados
pela Impugnada.
As partes apresentaram suas razões finais.
A representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito,
por ilegitimidade ativa da parte Impugnante.
Em sentença proferida as fls. 170/173 este Juízo julgou extinto o
processo de Impugnação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade
ativa ad causam, e, por conseqüência, deferiu o registro da
Coligação
“A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB),
declarando-a
habilitada para concorrer às eleições municipais de 2012, no
município de Palmeirais-PI.
Da sentença houve recurso ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral
que decidiu pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de
incompetência da justiça eleitoral e pela devolução dos autos a
instancia a quo a fim de que se manifeste acerca do mérito da
questão.
A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram
rejeitados e declarados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4º do
CE.
Houve interposição de Recurso Especial o qual foi conhecido e
provido, parcialmente, apenas para afastar a pecha de protelatórios
imposta pela Corte de origem aos embargos opostos.
Dessa decisão, houve interposição de Agravo Regimental com
pedido de Reconsideração pela Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO
POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) para
conhecimento do Agravo, pelo Relator, e seu provimento e,
alternativamente, submeter o Agravo à apreciação da Corte do TSE,
para reforma da decisão agravada.
A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo regimental
no Recurso Especial, nos termos do voto do Relator que considerou
a Coligação recorrida parte legítima para impugnar o DRAP da
Coligação adversária.
Interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo,
tendo o Tribunal, por unanimidade, rejeitado os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator.
Houve concomitante aos Embargos, a interposição de Recurso
Extraordinário.
A Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS apresentou Pedido de
cumprimento Imediato da Decisão proferida pela Corte Regional,
requerendo a imediata devolução dos autos ao Juízo de piso para
que proceda ao julgamento do mérito da demanda.
O Ministro Relator, acatando o pedido da Coligação PALMEIRAIS É
DE TODOS, determinou a formação de autos suplementares ao
RESPE nº 131-52/PI.
Os autos suplementares aportaram nesta 31ª ZE para cumprimento
do acórdão do TRE/PI que determinou fosse apreciado o mérito da
questão posta nos autos.
Concluso os autos, foi proferido despacho determinando a intimação
das partes para apresentar, querendo, requerimento de diligências.
A
Coligação
A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB),
apresentou
QUESTÃO DE ORDEM argumentando que a instrução processual já
está concluída, inclusive com as alegações finais apresentadas por
ambas as partes, requerendo o chamamento do feito à ordem no
sentido de ser feita conclusão do mesmo para sentença.
Foi acatada a Questão de Ordem e chamado o processo à ordem
para tornar sem efeito o despacho proferido que determinou a
intimação das partes para apresentar diligencias e determinar, ainda,
fossem os autos conclusos para sentença.
RELATADO. DECIDO.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas pelo TRE/PI, quando
do julgamento do Recurso.
DO MÉRITO
Trata-se de Impugnação ao pedido de registro do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação “A UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PT do B) e de todos os
seus candidatos, movida pela Coligação PALMEIRAIS É DE
TODOS, alegando a existência de fraude no processo de aprovação
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da coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação
decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro.
Alega que as atas das convenções dos partidos da Coligação “A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO”
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) estão eivadas
de vícios insanáveis, portanto, prejudicando toda a Coligação.
Diz que na ata da convenção municipal do PMDB, consta que a
mesma foi realizada no dia 30/06/2012 às 16h, no clube do Zé Luis,
onde ficou decidido que a coligação majoritária e proporcional se
daria apenas entre os Partidos PMDB e PDT, bem como a Chapa de
Vereadores, não constando qualquer menção a formação de
Coligação com outros partidos. Diz que o fato foi amplamente
noticiado na imprensa estadual, especialmente, nos portais da
região.
Diz que, do mesmo modo, o PDT, também, homologou na
convenção do dia 30/06/2012 as 13h00min, realizada na unidade
Escolar Josivan Ribeiro Bonfim, onde o partido decidiu que formaria
coligação majoritária e a proporcional e que esta se daria apenas
entre os Partidos PMDB/PDT, lançando candidato a prefeito o Sr.
Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida e para vice-prefeito a Sra.
Danny de Almeida Cavalcante.
Afirma que os demais partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB e PT do
B, decidiram em convenções no dia 30 de junho, que realizariam
coligações entre si majoritária e proporcional, tendo como candidato
a Prefeito PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e como candidato a
Vice-Prefeito Deusdete Gomes da Silva. Entretanto, quando do
registro da Coligação A UNIAO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), o PDT e o
PMDB juntaram uma nova ata da convenção, contendo ambas
“erratas” isso inserida no dia 05.07.2012, já no final do prazo para
registro, onde nestas novas atas os partidos afirmam que vão coligar
majoritariamente com os partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB, PT do
B e PMDB, abandonando a candidatura decidida em convenção,
para lançar como candidato a Prefeito o Sr. Paulo Cesar Vilarinho
Soares e Deusdete Gomes da Silva como candidato a Vice. E na
coligação proporcional o PDT modificou para PDT, PTB, PP, e PRB
e o PMDB modificou para firmar coligação com os partidos PRTB,
DEM e PSD.
Da análise das provas, forçoso concluir que razão assiste a
Impugnante. As atas das convenções partidárias carreadas aos
autos evidenciam a existência de fraude, em especial, as atas dos
partidos PMDB e PDT, pelas “erratas” nelas contidas; e os partidos
PRTB e PRB por fazer, as 8:00h e 9:00h, respectivamente, constar
em suas Atas decisão acordada às 17:45h, do mesmo dia, portanto
com oito horas de antecedência da referida decisão, senão vejamos:
A convenção partidária do PDT, realizada no dia 30/06/2012, as
13:00h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições
majoritárias com o PMDB, tendo como candidato a Prefeito o Senhor
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como VicePrefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja
Coligação recebeu o nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO”
(PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o
sorteio dos números.
A convenção partidária do PMDB, realizada em 30/06/2012, das 16
às 18h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições
majoritárias com o PDT, tendo como candidato a Prefeito o Senhor
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como VicePrefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja
Coligação recebeu o nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO”
(PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o
sorteio dos números. Após as deliberações foi lavrada uma ata.
As convenções do PRTB e a do PRB, realizadas às 8h e 9h,
respectivamente, fizeram constar uma decisão do PDT e PMDB que
só foi tomada no final da tarde, por volta das 17:45h do dia
30/06/2013.
Na confecção da ata do PDT, após as assinaturas, consta uma
“errata” com a seguinte redação: Confirma Luis Alberto da Silva
Moraes com o número 12.789. Verifica-se que no corpo da ata
constava o nome do candidato a vereador Luis Alberto da Silva
Moraes com o número 12.312. Assim, procedeu-se a uma correção
de erro material do número do candidato. Novas assinaturas do
Presidente do Partido e da Secretária. Em seguida nova “errata” com
a seguinte redação: conforme consta na ata de convenção realizada
no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos
seguintes termos: O PMDB coliga-se majoritariamente com os
seguintes partidos PTB – PP – PSD – DEM – PRTB – PRB – PT do
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
B – PMDB e PDT e lança como candidato a Prefeito o Senhor Paulo
Cesar Vilarinho Soares, filiado ao PTB (...);
Temos, assim, duas erratas na Ata da convenção partidária do PDT.
A primeira aponta diretamente o erro a ser corrigido, qual seja, o
número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes.
A segunda inicia dizendo que “conforme consta na ata da convenção
realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será
sanado nos seguintes termos (...).
Vê-se claramente, pela redação, que a segunda errata não foi feita
no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já
realizada e não que ali se realizava.
Ademais, se fosse no mesmo dia não haveria necessidade de errata,
mas tão somente a inclusão das mudanças decorrentes da
desistência do candidato a Prefeito. Ou, pelo menos, não haveria
necessidade de duas erratas, na primeira já corrigiria, também, o
suposto erro constante da segunda errata.
Cabe, aqui, registrar o significado de “errata” e “equívoco”:
ERRATA: corrigenda
EQUÍVOCO: engano, mal-entendido
Na primeira situação teve um erro a ser corrigido: o número do
candidato a vereador.
Na segunda situação não teve erro a ser corrigido. Pergunta-se: A
deliberação pela formação da Coligação A FORÇA QUE VEM DO
POVO entre PDT e PMDB teria sido um engano? Um malentendido? Um equívoco?
Assim como na ata do PDT, a ata do PMDB apresenta uma “errata”
e, por coincidência, inicia com a mesma redação: “conforme consta
na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem
equívoco que será sanado nos seguintes termos (...).
Observa-se, também, pela redação, que a errata não foi feita no
mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já
realizada e não que ali se realizava. Se assim fosse, não haveria
errata e sim a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do
candidato Marcos Almeida.
É notória a emenda que sofreram as Atas após a realização das
convenções.
Não é demais lembrar que “errata” à ata da convenção partidária
apenas é possível para corrigir erro, como foi o número do candidato
a vereador Luís Alberto da Silva Moraes (PDT), mas nunca para
especificar coligações não previstas originalmente na deliberação
convencional.
É admissível que a convenção (os convencionais) delegue à
Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação
de Coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o
prazo previsto no art. 11, da Lei 9.504/95.
In casu, observo pela análise das atas das convenções do PDT e do
PMDB inexistir outorga de poderes para que a executiva municipal
desses partidos altere a decisão dos convencionais sobre as
Coligações.
Nesse sentido:
RECURSO
ESPECIAL
ELEITORAL.
REGISTRO
DE
CANDIDATURA.
ELEIÇÕES
ESCOLHA
DE
CANDIDATO.
CONVENÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO
DOS
CONVENCIONAIS.
CONCESSÃO
DE
PRAZO
DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECURSO
PROVIDO. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e
a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no
período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se
realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É
admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a
outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a
escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo
previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho.
Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em
sessão em 24 de outubro de 2006. 3. In casu, inexistiu delegação
dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha
posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção
deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político,
posteriormente relevada para possibilitar realização de nova
convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a
determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos
fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a
legitimidade das eleições. Recurso especial provido. (grifamos)
Página 84
(TSE - REspe: 30584 MG , Relator: FELIX FISCHER, Data de
Julgamento: 22/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 22/09/2008)
Registro. Vaga remanescente. 1. A escolha do candidato para
concorrer ao cargo de deputado federal, em decorrência de vagas
remanescentes, foi comprovada em ata da comissão regional.
Infere-se dos autos a existência de ata de convenção aprovando
a proposta de delegação de poderes à comissão executiva
regional do partido para substituição de candidatos e
preenchimento de vagas remanescentes. Agravo regimental não
provido. (grifamos)
(TSE - AgR-REspe: 538341 MG , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI
LEITE SOARES, Data de Julgamento: 13/10/2010, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010)
DA PROVA TESTEMUNHAL (INFORMANTES):
Foram ouvidos, em Juízo, os informantes FRANCISCO EDUARDO
OLIVEIRA GONÇALVES, filiado e Delegado do PMDB e MIGUEL
AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, filiado e membro da
executiva municipal do PDT. Transcrevo a seguir parte dos
depoimentos:
FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES:
(...) Que é filiado ao PMDB, partido integrante da Coligação
majoritária e proporcional PDT/PMDB, cuja convenção foi realizada
em 30/06/2012, no clube do Zé Luis, zona rural de Palmeirais-PI, no
horário de 16:00 as 18:00 hs; que a convenção tinha um candidato a
prefeito, que era o senhor Marcos Almeida e entre as 17:00 e as
18:00 horas do mesmo dia, recebeu um representante do PDT,
senhor Miguel Cavalcante avisando da desistência do candidato
Marcos Almeida e se o PMDB aceitaria participar da coligação com o
senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e dos outros partidos com ele
coligados (...) e em sendo aceita fizéssemos uma errata na ata da
convenção que estava sendo realizada (...) perguntado porque a
necessidade de errata se ainda estava em convenção, tendo o
informante respondido que a ata já estava feita e a executiva reunida
resolveu aceitar a proposta constante na errata; que tal decisão foi
tomada internamente (...). grifamos.
MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE:
(...) que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor
Marcos Almeida, e terminada a convenção o diretório se reunião no
mesmo dia, no mesmo local e deliberou que não teria mais candidato
majoritário e apresentando apenas quatro candidatos a vereador e
aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho
do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) que no seu
entendimento não houve fraude na convenção pois a executiva se
reunião e decidiu que não teria mais candidato a prefeito e sim,
apenas quatro candidatos a vereador, apoiando a coligação com o
PTB e demais partidos, encabeçada pelo senhor Paulo Cesar; que
esta decisão foi uma decisão interna da executiva do PDT; (...) que o
próprio informante foi comunicar esta decisão tomada pela direção
do PDT ao PMDB. (grifamos).
Segundo o informante MIGUEL AGOSTINHO MARQUES
CAVALCANTE, membro da executiva municipal do PDT, a decisão
de fazer coligação com os demais partidos tendo como candidato
majoritário PAULO CESAR VILARINHO SOARES, foi uma decisão
interna da executiva do PDT, logo não foi decisão dos convencionais
e nem autorizados por estes.
Do mesmo modo o informante FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA
GONÇALVES diz que a ata já estava feita e a executiva reunida
resolveu aceitar a proposta constante da errata. Se a ata já estava
feita, a convenção já havia encerrado. A ata é o último ato da
Convenção. Ademais, não consta no corpo da ata que os
convencionais tenham delegado poderes a executiva municipal para
decidir sobre coligação.
Não se trata da substituição de candidato, de preenchimento de vaga
remanescente ou de indicação tempestiva de candidato, naqueles
casos em que a lei antecipadamente autoriza (art.13, da Lei
9.504/95).
Conclui-se que não houve erro a ser corrigido. Houve alteração do
decidido em convenção e mudança do conteúdo das atas através de
uma “errata”.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
A pressa na montagem da “errata” da ata do PMDB fez constar uma
irregularidade, o nome da Coligação Majoritária foi aprovado como “
A UNIÃO QUE VEM DO POVO II”, sendo esta uma Coligação
Proporcional, quando na verdade a Coligação de que trata o
presente DRAP é
A UNIÃO QUE VEM DO POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) .
Não bastasse isso tudo, ainda tem incoerência com as atas do PRTB
e do PRB, pois segundo o depoimento do informante MIGUEL
AGOSTINHO a notícia da desistência do Marcos Almeida, candidato
majoritário apoiado pelo PDT e PMDB, foi levada ao conhecimento
“dos convencionais” do PMDB no final da tarde, por volta de 17:45h ,
entretanto essa decisão se fez constar nas atas do PRTB e do PRB,
cujas convenções aconteceram as 8h e 9h, respectivamente. PRTB
e PRB inexplicavelmente adivinharam que a Coligação A FORÇA
QUE VEM DO POVO (PDT/PMDB) deixaria de existir em razão da
suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA e
que os dois partidos PDT e PMDB fariam Coligação com o PTB e
demais partidos coligados, dentre eles, PRTB e PRB.
Com os demais Partidos integrantes da Coligação impugnada não foi
diferente, todas as Convenções foram realizadas no dia 30/06/2012,
nos seguintes horários:
PT do B: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;
PSD : convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;
DEM: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT;
PP : convenção realizada as 15:30h já constava PMDB e PDT;
PTB: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT
Em que pese as Convenções acima referidas terem sido realizadas
com bastante antecedência à suposta desistência do candidato
majoritário MARCOS ALMEIDA (PDT/PMDB), as ATAS respectivas
já faziam constar o PDT e o PMDB como Partidos coligados, cuja
redação é a seguinte: (...) Ato contínuo, o Senhor presidente
informou encontrar-se sobre a Mesa Diretora dos trabalhos, inscrição
de proposta de coligação denominada “A UNIÃO QUE VEM DO
POVO” para as eleições majoritárias. A referida proposta de
coligação majoritária é formalizada entre o PTB e as seguintes
agremiações políticas PTB, PP, PSD, PRTB, DEM, PRB, PMDB,
PDT e PTdoB, e lança como candidato a prefeito o Senhor Paulo
César Vilarinho Soares (...) (grifamos)
Não se pode admitir como legítima e legal a manobra realizada pelos
Partidos Coligados, integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM
DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).
Assim, de todo o contexto probatório, resta clara a falsidade
ideológica dos documentos em análise, visto que o conteúdo das
Atas das Convenções dos Partidos Políticos integrantes da
Coligação
A
UNIÃO
QUE
VEM
DO
POVO
(PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), não refletem o
que foi deliberado nas respectivas Convenções pelos
convencionais.
Nesse mesmo sentido:
RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ATA
DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) as irregularidades
constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados,
extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da
ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação
e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o
registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se
insere (Ac. nº 17.484, de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira)" (Ac. nº
23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Veloso). 2. Recurso
conhecido e desprovido. Registro indeferido.
(TRE-CE - 30: 14322 CE , Relator: GIZELA NUNES DA COSTA,
Data de Julgamento: 05/09/2008, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 05/09/2008)
Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e
apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo
com o deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo
pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o fim
de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários da Coligação “A UNIÃO QUE VEM
DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB).
A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os
processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao
Página 85
registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste
acarreta a prejudicialidade daqueles.
Trago à lume escólios jurisprudenciais:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO
INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos
do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de
registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta,
irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento
do recurso.
(TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de
Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 22/08/2012)
EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC.
CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE
PARTIDÁRIA.
DRAP.
INDEFERIMENTO.
CONVENÇÃO
PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO
ILEGÍTIMO.
PEDIDO
DE
REGISTRO
INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o
registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos
Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos
RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados
restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à
Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido.
(TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA,
Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012)
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INDEFERIMENTO
PELO
JUÍZO
DE
PRIMEIRO
GRAU.
INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO
DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de
registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal
da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP
respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de
candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE
FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data
de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012)
Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de
PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA
SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente.
Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO
CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA,
declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas
eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código
Eleitoral.
Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES
e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições
majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e
um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos
arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS
as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por
consequência, CONVOCO novas eleições.
Determino que o Presidente da Câmara Municipal de
Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que
sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam
afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e
DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos,
respectivamente, nas eleições 2012, neste Município.
Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional
Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade
de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e VicePrefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do
Código Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à
representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se
fizerem necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013.
Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho
Juíza Eleitoral
35ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL Nº 07/2013
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral em exercício da 35ª Zona, CARLOS
MARCELLO SALES CAMPOS, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista a publicidade dos atos processuais e o disposto na
legislação vigente, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar, pelo prazo de três dias a
contar da publicação deste, que foram proferidas sentenças, cujo
inteiro teor segue anexo, nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS –
PC's dos candidatos que concorreram nas Eleições 2012 nos
Municípios de Barreiras do Piauí, Gilbués e São Gonçalo do
Gurgueia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não
possam no futuro alegar ignorância, mandou publicar o presente
EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, com
ampla divulgação na imprensa local. GILBUÉS - PI, 31 DE JULHO
DE 2013. Eu, ___________________________, LEÔNIDAS
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, Chefe do Cartório da 35ª zona,
preparei, conferi o presente Edital e subscrevi com o Excelentíssimo
Juiz Eleitoral.
___________________________________________
Bel. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral em Exercício da 35ª Zona
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 360-97.2012.6.18.0035
REQUERENTE: LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA, candidata a
vereadora no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/22.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 26, apontou
como inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 26, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
Página 86
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de
LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA, fundamentada no inc. II do art.
51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 392-05.2012.6.18.0035
REQUERENTE: DIOMEDES BARREIRA LUSTOSA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de DIOMEDES BARREIRA LUSTOSA, candidato a
vereador no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 24, apontou
como inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 26, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de DIOMEDES BARREIRA
LUSTOSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 17 de julho de 2013.
Página 87
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 302-94.2012.6.18.0035
REQUERENTE: GINA VERÔNICA BARREIRA SILVA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de GINA VERÔNICA BARREIRA SILVA, candidata a
vereadora no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 28, apontou
inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 30, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de GINA VERÔNICA BARREIRA
SILVA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12
e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 88
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 303-79.2012.6.18.0035
REQUERENTE: CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS REIS
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS
REIS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e
nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
Gilbués, 26 de julho de 2013.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS REIS , candidato a
vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/46.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 50, não
apontou inconsistências.
Manifestação do parquet às fls. 52, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Gilbués, 17 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 385-13.2012.6.18.0035
REQUERENTE: JOADSON RIBEIRO DE JESUS
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de JOADSON RIBEIRO DE JESUS, candidato a vereador
no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/30.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou
que as entregas da 1ª e 2ª prestações de contas parciais foi feita de
maneira intempestiva.
Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOADSON
RIBEIRO DE JESUS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 89
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 386-95.2012.6.18.0035
REQUERENTE: IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA,
fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos
ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA, candidata a vereadora
no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/51.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 160, não
apontou inconsistências.
Manifestação do parquet às fl. 58, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 340-09.2012.6.18.0035
REQUERENTE: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA, candidato a
prefeito no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/137.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 142, apontou
como inconsistências a omissão na 1ª e 2ª prestações de contas
parciais, além da extrapolação em R$ 800,00 (oitocentos reais) do
limite de gastos de campanha.
Manifestação do parquet às fls. 144, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das
contas do requerente.
A omissão da 1ª e 2ª prestações de contas parciais, ambas
entregues em 12.09.2012, configura burla aos Arts. 38 e 60 da Res.
TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não impede o exame das
contas, mas é geradora de ressalva.
Quanto ao descumprimento dos critérios para a arrecadação de
recursos próprios em montante superior ao limite de gastos
combinada com a extrapolação do limite de gastos configura burla ao
Art. 3º da Res. TSE 23.376/2012. Em relação ao limite de gastos, a
aludida Resolução afirma que:
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo
dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº
9.504/97, art. 17-A).
§ 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no
caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura,
informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo
eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
§ 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido
político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo
de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º).
§ 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de
Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do
titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o
candidato a Prefeito.
§ 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis
no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os
respectivos titulares.
§ 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos
deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor
de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida
no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial,
podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder
econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº
9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 6º Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser
alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação
justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e
imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha
eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do
§ 1º.
§ 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o
parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será:
I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está
filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar;
II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de
candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral.
§ 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações
constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) e no
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos
prevista no § 6º, deverá ser observado o limite vigente.
No caso em questão, o prestador de contas ultrapassou em R$
800,00 (oitocentos reais) o limite de gastos declarado quanto do
pedido de registro de candidatura, situação esta que poderia ter sido
facilmente resolvida caso o requerente tivesse obedecido ao §6º do
art. 3º da Res. TSE n.º 23.376/2012, falha esta que compromete a
regularidade das contas do requerido, ocasionando uma
inconsistência grave.
Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos
do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas
foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes
nominados:
I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador.
Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº
22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato
quando verificada falha que compromete sua regularidade.”
(Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo
Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo
230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009,
Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009.
- “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS
ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA
CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL
PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº
22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO,
QUANDO
VERIFICADAS
FALHAS
QUE
EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.”
(PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.”
PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e
ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007.
Página 90
Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas.
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO DESAPROVADAS as contas de EUVALDO CARLOS
ROCHA DA CUNHA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a
regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos.
Outrossim, condeno o prestador de contas ao pagamento de multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em obediência ao art. 3º,
§5º da Res. TSE n.º 23.376/2012 c/c art. 18, § 2º da Lei nº
9.504/97.
Dê-se ciência e envie-se cópia dos presentes autos ao MPE para as
providências que achar necessárias.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 382-58.2012.6.18.0035
REQUERENTE: BRIDA BRECHA MOUZINHO MASCARENHAS
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de BRIDA BRECHA MOUZINHO MASCARENHAS,
candidato a vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/42.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 47, não
apontou inconsistências.
Manifestação do parquet às fl. 49, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de BRIDA BRECHA MOUZINHO
MASCARENHAS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSÉ
PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
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Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 352-23.2012.6.18.0035
REQUERENTE: MÁRCIA REIS BRITO SÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 368-74.2012.6.18.0035
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, candidato a vereador no
município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/31.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 36, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 38, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
Página 91
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de MÁRCIA REIS BRITO SÁ, candidata a vereadora no
município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/29.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSÉ
PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 92
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 328-92.2012.6.18.0035
REQUERENTE: FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE
ALMEIDA , fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
Gilbués, 26 de julho de 2013.
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA, candidata a
vereadora no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 32, não
apontou inconsistências.
Manifestação do parquet às fl. 34, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
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Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Gilbués, 26 de julho de 2013.
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Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 381-73.2012.6.18.0035
REQUERENTE: RAIMUNDO TAVARES DIAS
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de RAIMUNDO TAVARES DIAS, candidato a vereador no
município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/24.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 27).
Resposta da diligência apresentada às fls. 30/50.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 53, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 27, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDO
TAVARES DIAS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a
falha remanescente não compromete a regularidade dos números
apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
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Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 369-59.2012.6.18.0035
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO, candidato
a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 25, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 27, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Página 93
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de
FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO, fundamentada no inc.
II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete
a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 387-80.2012.6.18.0035
REQUERENTE: EDSON FRANCISCO TAVEIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de EDSON FRANCISCO TAVEIRA, candidato a vereador
no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 27, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fls. 29, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de EDSON
FRANCISCO TAVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 407-71.2012.6.18.0035
REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, candidata a
vereadora no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou
como inconsistências a omissão da 1ª e 2ª prestações de contas
parciais e da prestação de contas final, além da conta bancária não
ter sido aberta na forma da Instrução Normativa RFB/TSE n.º
1019/2010.
Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
A desobediência ao formato de identificação a ser observado para a
abertura da conta bancária contraria a IN RFB/TSE n. 1019/2010,
art. 2º, § 2º, configurando uma falha formal, mas Não há repercussão
sobre o mérito das contas.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
Página 94
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA DE
JESUS CARVALHO DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 410-26.2012.6.18.0035
REQUERENTE: MOACIR FERNANDES ASSUNÇÃO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de MOACIR FERNANDES ASSUNÇÃO, candidato a
vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/22.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 26, apontou
como inconsistências a entrega intempestiva da 1ª prestação de
contas parcial e da prestação de contas final.
Manifestação do parquet às fls. 28, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RE
10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MOACIR
FERNANDES ASSUNÇÃO, fundamentada no inc. II do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 360-97.2012.6.18.0035
REQUERENTE: VÂNDINA ALVES AGUIAR
SENTENÇA
Página 95
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de VÂNDINA ALVES AGUIAR, candidato a vereador no
município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/56.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 61, apontou
como inconsistências a omissão da 1ª prestação de contas parcial.
Manifestação do parquet às fls. 63, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, que é geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RE
10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de VÂNDINA
ALVES AGUIAR, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 312-41.2012.6.18.0035
REQUERENTE: JOSUÉ BARREIRA FILHO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de JOSUÉ BARREIRA FILHO, candidato a vereador no
município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/36.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 41, apontou a
seguinte inconsistência: omissão quanto a entrega da 1ª prestação
de contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 43, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos
– “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSUÉ
BARREIRA FILHO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE
nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as
falhas remanescentes não compromete a regularidade dos números
apresentados no processo em epígrafe .
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Página 96
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 330-62.2012.6.18.0035
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR, candidato
a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/42.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 47, apontou a
seguinte inconsistência: intempestividade quanto a entrega da 2ª
prestação de contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 49, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos
– “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA DA
CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR, fundamentada no inc. II do art. 51
da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por
considerar que as falhas remanescentes não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe .
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
______________________________________
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 343-61.2012.6.18.0035
REQUERENTE: CARINA SOUSA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de CARINA SOUSA DE OLIVEIRA, candidato a vereador
no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/32.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 60, apontou as
seguintes inconsistências: entrega intempestiva da 1ª e 2ª
prestações de contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 39, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos
– “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de CARINA
SOUSA DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que as falhas remanescentes não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe .
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 329-77.2012.6.18.0035
REQUERENTE: AEUTO FERREIRA DOS REIS RODRIGUES
Página 97
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de AEUTO FERREIRA DOS REIS RODRIGUES, candidato
a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/33.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 39/39v).
Resposta da diligência apresentada às fls. 41/65.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou
que a entregas da 2ª prestação de contas parcial foi feita de maneira
intempestiva e inconsistências no confronto entre doações
declaradas e as informações constantes da prestação de contas do
doador.
Manifestação do parquet às fls. 72, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
A inconsistência entre as doações declaradas e aquelas registradas
por outros candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
infringe os requisitos de consistência e confiabilidade, Inconsistência
grave que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas
contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de
controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas,
resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Esta
inconsistência é geradora de potencial desaprovação.
Compulsando os autos, verificou-se que a inconsistência entre as
doações declaradas e aquelas registradas por outros candidatos,
comitês financeiros e partidos políticos foi suprida por Termo de
Cessão firmado e recibo eleitoral devidamente assinado.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de AEUTO
FERREIRA DOS REIS RODRIGUES, fundamentada no inc. II do art.
51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por
considerar que a falha remanescente não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 29 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 372-14.2012.6.18.0035
REQUERENTE: FERNANDO MÁRIO EVARISTO SEGUNDO
Página 98
Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos
do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas
foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes
nominados:
I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador.
Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº
22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato
quando verificada falha que compromete sua regularidade.”
(Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo
Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo
230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009,
Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009.
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FERNANDO MÁRIO EVARISTO SEGUNDO, candidato
a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 35/35v).
Resposta, intempestiva, da diligência apresentada às fls. 38/62.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 66/66v,
apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações
de contas parciais, despesas com combustíveis e/ou lubrificantes
sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com
carro de som, além de despesas pagas em espécie sem o registro
na tela de fundo de caixa..
Manifestação do parquet às fls. 68, opinando pela desaprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das
contas do requerente.
A entrega intempestividade da apresentação das contas parciais e
final ou omissão na prestação de contas parcial vai de encontro aos
Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não
impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva.
A realização de despesas acessórias com veículos sem a
correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som,
revelando a omissão de informações afronta o requisito de
consistência, consistindo em inconsistência grave, que afeta a
consistência das contas e revela a omissão do registro de receitas,
sendo gerador de potencial desaprovação. Denota, ainda, a
ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma
vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a
validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na
impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
Com relação as despesas pagas sem o registro no fundo de caixa
consiste em irregularidade grave, afrontando o Art. 30, § 2º da Res.
TSE n.º 23.376/2012, uma vez que é infração à exceção normativa
do fundo de caixa, criado para viabilizar a quitação de despesas em
espécie, desde que de pequena monta. Por ser exceção à regra
geral que determina que o pagamento das despesas eleitorais ocorra
por cheque nominal ou transferência bancária, sua infração gera
potencial desaprovação.
Compulsando os autos, verifica-se que o candidato não abriu conta
bancária, o que é facultado, uma vez que o município Barreiras do
Piauí/PI possui 3.046 eleitores, o que faculta a abertura de conta
bancária eleitoral para o cargo de vereador, nos termos do inciso II, §
5º, art. 12 da Resolução TSE 23.376/2012, sendo assim,
dispensando o pagamento por cheque nominal ou transferência
bancária. Verificou-se, também, que as despesas pagas são da
monta de R$ 201,50, dentro do teto de R$ 300,00 a qual se refere o
art. 30, § 3º da Res. TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, vê-se que se
trata de um erro formal, sem não tendo repercussão sobre o mérito
das contas.
- “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS
ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA
CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL
PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº
22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO,
QUANDO
VERIFICADAS
FALHAS
QUE
EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.”
(PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.”
PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e
ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007.
Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas.
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO DESAPROVADAS as contas de FERNANDO MÁRIO
EVARISTO SEGUNDO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a
regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 376-51.2012.6.18.0035
REQUERENTE: ANDRE LUIS FERNANDES SOARES
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de ANDRE LUIS FERNANDES SOARES, candidato a
vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/44
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 49, não
apontou inconsistências.
Manifestação do parquet às fls. 51, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS as contas de ANDRE LUIS FERNANDES
SOARES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 327-10.2012.6.18.0035
REQUERENTE: GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato a
vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/25.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª prestação de contas
parcial.
Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Página 99
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de GIRLENE
PEREIRA DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 406-86.2012.6.18.0035
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES LUSTOSA
ARCANJO
ROCHA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de MARIA DAS NEVES LUSTOSA ROCHA ARCANJO,
candidato a vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou
que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais e entrega intempestiva da prestação de contas final.
Manifestação do parquet às fls. 34, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que
não impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA
DAS NEVES LUSTOSA ROCHA ARCANJO , fundamentada no inc.
II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº
9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete
a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 396-42.2012.6.18.0035
REQUERENTE: LAUDINEY BARREIRA SOARES
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de LAUDINEY BARREIRA SOARES, candidato a prefeito
no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/33.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 38/39).
Resposta da diligência apresentada às fls. 41/63.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 721, apontou
as seguintes inconsistências:
Omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais;
Não foram encaminhados para análise os canhotos dos recibos
eleitorais solicitados em diligência;
inconsistências no confronto entre as doações declaradas na
prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos
doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou
partido(s) político(s));
Página 100
A soma das despesas pagas por meio de recursos oriundos do fundo
partidário, R$ 1.976,00, de acordo com os dados registrados pelo
candidato, ultrapassou em R$ 1.976,00 o recebimento de recursos
dessa natureza, no valor de R$ 0,00, indicando inconsistência nas
informações prestadas;
Os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas
com recursos do Fundo Partidário não foram apresentados após
solicitado em diligência;
Houve realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em
07/10/2012;
A conta bancária de campanha extrapolou o prazo de dez dias
contados da concessão do CNPJ;
Foram detectadas divergências entre o montante de débitos
financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas
financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas;
Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma
definitiva;
Os extratos apresentados não contemplam todo o período da
campanha eleitoral;
O saldo final do extrato da conta bancária diverge em R$ 2.215,00
da apuração do saldo financeiro constante do Demonstrativo de
Receitas e Despesas. A conciliação bancária não foi realizada,
apesar da divergência existente entre os saldos;
Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela
de fundo de caixa;
O valor total de despesas pagas, informado pelo prestador de
contas, é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas.
Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela desaprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das
contas do requerente.
A entrega intempestividade da apresentação das contas parciais e
final ou omissão na prestação de contas parcial vai de encontro aos
Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não
impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva.
A não apresentação de canhotos de recibos eleitorais para
comprovação de doações afronta o Art. 40, § 1º da Res. TSE n.º
23.376/2012, constituindo inconsistência grave, que revela a
ausência de comprovação das doações recebidas.
A inconsistência entre as doações declaradas e aquelas registradas
por outros candidatos, comitês financeiros e partidos políticos
contraria os requisitos de consistência e confiabilidade,
irregularidade grave que denota a ausência de consistência e
confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a
outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as
informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua
fidedignidade. Esta inconsistência é geradora de potencial
desaprovação.
Quanto a realização de despesas com recursos do fundo partidário
que ultrapassou os recursos recebidos de tal fundo, bem como a não
apresentação, após diligências, dos documentos fiscais que
comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo
Partidário contraria o Art. 40, § 1º da Res. TSE n.º 23.376/2012, o
qual afirma:
“§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça
Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que
comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com
recursos do Fundo Partidário;
b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que
comprovem os demais gastos realizados na campanha com a
utilização dos demais recursos;
c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.”
Isto posto, tal conduta constitui irregularidade grave, uma vez que
caracteriza a não comprovação de recursos cuja natureza é pública,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
gerando a obrigação de ressarcir ao Erário, gerando potencial
desaprovação.
A realização de despesas após a Eleição, apontada pelo Relatório
Técnico e no Relatório de Despesas Efetuadas, fls. 49/50, afronta o
art. Art. 29 da Res. TSE n.º 23.376/2012, é fato gerador de
irregularidade grave, que infringe o marco final para a realização de
despesas eleitorais (o dia da eleição), fato este gerador de potencial
desaprovação.
A abertura de conta bancária de campanha no prazo legal, 10 (dez)
dias contados da concessão do CNPJ, desatende o estabelecido no
art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012, constituindo
inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora
de ressalva.
Em relação divergências entre o montante de débitos financeiros
constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras
declaradas no Demonstrativo de Despesas verificou-se que o
mesmo se deu pela inserção de despesa no valor de R$ 1.500,00
decorrentes de estorno de cheque ocorrido no dia 17/09/2012,
conforme extrato de fls. 29.
Quanto a não apresentação dos extratos bancários em sua forma
definitiva (sujeitos à alteração ou sem validade legal) contraria o
disposto no Art. 40, § 8º da Res. TSE n.º 23.376/2012 é uma
irregularidade grave, que revela restrição técnica ao exame, visto
que o documento apresentado não está revestido da necessária
confiabilidade para sustentar as conclusões do exame. Deve ser
apontada grave restrição técnica ao exame, é geradora de potencial
desaprovação, principalmente diante a possibilidade de que as
informações apresentadas possam ser alteradas posteriormente.
Com relação aos extratos apresentados que não contemplam todo o
período da campanha eleitoral infringe o Art. 40, XI e § 8º da Res.
TSE n.º 23.376/2012, irregularidade grave, que denota a ausência de
comprovação da movimentação financeira ou sua ausência alegada
em parte do período de campanha eleitoral, não viabilizando o
efetivo controle sobre as contas.
No que tange a divergência quanto ao saldo financeiro constante do
Demonstrativo de Receitas e Despesas e não realização de
conciliação bancária denota que houve omissão quanto ao
lançamento de arrecadação de recursos, pois nada consta do
Demonstrativos de Receitas Arrecadadas, fls. 20 e 44 e demais
peças, consistindo em grave irregularidade,
que revela o
descumprimento de requisito essencial ao início da realização de
despesas eleitorais, sem a observância do qual resta dificultado o
controle sobre as contas, geradora de potencial desaprovação.
Quanto a não realização de conciliação bancária, constitui afronta o
art. 40, §7º, inconsistência geradora de ressalvas.
Outrossim, compulsando os autos, verificou-se, através dos extratos
bancários de fls. 29, a entrada de recursos financeiros no valor de
R$ 1.476,00 nos dias 17/09/2012, mas tais valores não constam nos
Demonstrativos de Receitas Arrecadadas. Além do mais, recibos
eleitorais não foram expedidos, conforme especifica os art's. 4 e 40,
os quais afirmam:
“Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha
eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser
efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.”
Assim, a falta de emissão de recibos eleitorais constatados na
presente prestação de contas é uma irregularidade grave, que revela
a ausência de emissão de documentos essenciais à comprovação
das doações recebidas, além da ausência de consistência das
contas prestadas, eis que os recibos eleitorais são essenciais à
comprovação das doações recebidas.
No que tange ao fundo de caixa, percebe-se que houve burla ao Art.
30, § 2º da Res. TSE 23.376/2012, fato este que configura infração à
exceção normativa do fundo de caixa, criado para viabilizar a
quitação de despesas em espécie, desde que de pequena monta.
Por ser exceção à regra geral que determina que o pagamento das
despesas eleitorais ocorra por cheque nominal ou transferência
bancária, sua infração gera potencial desaprovação.
Com relação ao valor total de despesas pagas, informado pelo
prestador de contas, ser maior que o valor total de receitas
financeiras arrecadadas, conforme aponta Relatório de fls. 64/65,
evidencia erro ou ausência de lançamentos que não foram
corrigidos.
Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos
do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas
foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes
nominados:
Página 101
I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador.
Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº
22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato
quando verificada falha que compromete sua regularidade.”
(Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo
Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo
230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009,
Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009.
- “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ.
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS
ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA
CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL
PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº
22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO,
QUANDO
VERIFICADAS
FALHAS
QUE
EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.”
(PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.”
PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e
ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007.
Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas.
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO DESAPROVADAS as contas de LAUDINEY BARREIRA
SOARES, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº
23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as
falhas remanescentes no processo em tela comprometem a
regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 361-82.2012.6.18.0035
REQUERENTE: FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO, candidato a
prefeito no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/120.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 127/128).
Resposta da diligência apresentada às fls. 130/155.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 159/160,
apontou inconsistências, quais sejam: omissão quanto a entrega da
2ª prestação de contas parcial e existência de despesas pagas em
fundo de caixa que superam em R$ 1.500,00 àquelas declaradas na
presente prestação de contas.
Manifestação do parquet às fl. 162, opinando pela desaprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas
irregularidades das contas do requerente.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
A omissão na prestação de contas parcial, contraria os Arts. 38 e 60
da Resolução TSE n.º 23.376/2012, gerando inconsistência que não
impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva.
Outrossim, foi detectada a existência de despesas pagas com fundo
de de caixa que não constam na prestação de contas final e
prestação de contas retificadora. A Res. TSE n.º 23.376/2012
assevera em seu art. 30, §2º:
“Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o
candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva
individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período
da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos
na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação
correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes
critérios:
a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante
da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000
(cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000
(duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$
15.000,00 (quinze mil reais);
nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000
(quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000
(novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até
R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o
montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).” (Res. TSE n.º 23.376/2012)
Assim, embora a prestação de contas aponte uma diferença de R$
1.500,00 no valor constante do fundo de caixa, esta não supera o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante da alínea a do §2º
do art. 30 da Res. TSE n.º 23376/2012, o que leva crer que se trata
de um erro material, uma vez que esse valor não foi omitido da
prestação de contas.
Além do mais, nenhuma despesa paga com recursos oriundos do
fundo de caixa supera a quantia de R$ 300,00, portanto, não
contraria o art. 30, §3º da Res. TSE n.º 23.376/2012.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos
do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas
foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes
nominados:
– “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de
FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO, com fulcro no art. 30, II,
da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº
23.376/2012, por considerar que as falhas remanescentes no
processo em tela comprometem a regularidade do conjunto dos
números dispostos nos autos.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 102
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 332-32.2012.6.18.0035
REQUERENTE: CECÍLIO DE SOUZA NETO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito no
município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/134
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 142).
Resposta da diligência apresentada às fls. 144/149.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 50, apontou
como inconsistências a intempestividade na entrega da 2ª prestação
de contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 152, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se uma
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial contraria os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de CECÍLIO
DE SOUZA NETO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE
nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a
falha remanescente não compromete a regularidade dos números
apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 9-90.2013.6.18.0035
REQUERENTE: FRANCISNETE MARTINS FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FRANCISNETE MARTINS FERREIRA, candidata a
vereadora no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 70, apontou
que a apresentação da prestação de contas final deu-se apenas no
dia 28.12.2012.
Manifestação do parquet às fls. 31, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial configura burla aos Arts. 38
e 60, causando inconsistência que não impede o exame das contas,
geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de
FRANCISNETE MARTINS FERREIRA, fundamentada no inc. II do
art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97,
por considerar que a falha remanescente não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 103
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de HILDENE CARVALHO DA SILVA, candidata a
vereadora no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/29.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 70, apontou
que houve omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais
Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se algumas
irregularidade das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial configura burla aos Arts. 38
e 60, causando inconsistência que não impede o exame das contas,
geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de HILDENE
CARVALHO DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
Gilbués, 26 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 355-75.2012.6.18.0035
REQUERENTE: DOMINGOS BARREIRA JUNIOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 363-52.2013.6.18.0035
REQUERENTE: HILDENE CARVALHO DA SILVA
SENTENÇA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de DOMINGOS BARREIRA JUNIOR, candidato a vereador
no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27.
Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada
diligência pelo Analista de Contas (fls. 33).
Resposta da diligência apresentada às fls. 35/38.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 39, apontou as
seguintes inconsistências: omissão quanto à entrega da 1ª prestação
de contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 68, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a
regularidade das contas do requerente.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme
arestos abaixo transcritos:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS
APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA
REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS
GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES
FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM
RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº
617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES,
Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009,
Página 02)
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS
APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA
RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do
candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do
registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não
consta na legislação de regência como documento necessário
para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art.
29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual
impropriedade
no
referido
documento
não
constitui
irregularidade aferível no momento da análise da prestação de
contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em
que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar
as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário
que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a
data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas
aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723,
Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS
HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de DOMINGOS
BARREIRA JUNIOR, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE
nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 104
Gilbués, 17 de julho de 2013.
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 347-98.2012.6.18.0035
REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de EMERSON FERREIRA DE SOUSA, candidato a
vereador no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 25, apontou
que houve omissão quanto ao envio da 1ª e 2ª prestações de contas
parciais.
Manifestação do parquet às fl. 27, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de EMERSON
FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 350-53.2012.6.18.0035
REQUERENTE: ELENICE ALVES FERREIRA VOGADO
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de ELENICE ALVES FERREIRA VOGADO, candidato a
vereador no município de Barreiras do Piauí-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/56.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 63, apontou
que houve omissão quanto ao envio da 1ª prestação de contas
parcial.
Manifestação do parquet às fl. 65, opinando pela aprovação das
contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de ELENICE
ALVES FERREIRA VOGADO, fundamentada no inc. II do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por
considerar que a falha remanescente não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Página 105
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, candidato a
vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou
que houve omissão quanto ao envio da 1ª e 2ª prestações de contas
parciais.
Manifestação do parquet às fl. 33, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDA
PASSOS DE CARVALHO, fundamentada no inc. II do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por
considerar que a falha remanescente não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
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Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 331-47.2012.6.18.0035
REQUERENTE: RENATO BORGES LUSTOSA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 390-35.2012.6.18.0035
REQUERENTE: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO
SENTENÇA
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de RENATO BORGES LUSTOSA, candidato a vereador no
município de São Gonçalo do Gurgueia-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/35.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 40, apontou
que houve intempestividade quanto a entrega da 2ª prestação de
contas parcial.
Manifestação do parquet às fl. 42, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RENATO
BORGES LUSTOSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
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Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 388-65.2012.6.18.0035
REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS, candidato a
vereador no município de Gilbués-PI.
Página 106
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23.
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 27, apontou
que houve omissão quanto {à entrega da 1ª e 2ª prestações de
contas parciais.
Manifestação do parquet às fl. 29, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDO
RIBEIRO DOS SANTOS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res.
TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar
que a falha remanescente não compromete a regularidade dos
números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
______________________________________
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
PROCESSO N° 362-67.2012.6.18.0035
REQUERENTE: FLAVIO BERLAMINO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha
eleitoral de FLAVIO BERLAMINO DE OLIVEIRA, candidato a
vereador no município de Gilbués-PI.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/26.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou
que houve intempestividade quanto à entrega da 2ª prestação de
contas parcial.
Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela aprovação com
ressalvas das contas.
É o relatório. Passo a decidir.
Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não,
devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí
incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral.
Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato
apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que
os interessados possam ter livre acesso a elas.
A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do
representante
do
Ministério
Público
Eleitoral,
verifica-se
irregularidades das contas do requerente.
A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou
omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da
Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não
impede o exame das contas, geradora de ressalva.
Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem
na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao
candidato.
Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão
oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos:
“...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação
de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas
prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a
documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou
irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva,
entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando
não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos
Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes
Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04,
de 05/11/2010.) Com precedentes.
A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação
posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos
previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que,
por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a
documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput,
da Res. TSE nº 23.376/12).
Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial,
JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de FLAVIO
BERLAMINO DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da
Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por
considerar que a falha remanescente não compromete a
regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe.
Dê-se ciência ao MPE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Gilbués, 25 de julho de 2013.
Dr. Carlos Marcello Sales Campos
Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício
36ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo nº 51-39.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): SEBASTIÃO PEREIRA NETO
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
- PRB, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do
Piauí.
Página 107
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 97-28.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): ELIETE SOBREIRA LOPES CARDOSO
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do
Buriti.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 31-48.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): EUNICE BARBOSA ALVES
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, para
concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 34-03.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): IVAN DA COSTA FEITOSA
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para
concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
____________________________________________
Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 26-26.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): MARIA DIVA PEREIRA ALVES
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s)
de
Vereador,
pelo
PARTIDO
DEMOCRÁTICO
TRABALHISTA - PDT, para concorrer às eleições de 2012, no
Município de Tamboril do Piauí.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
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Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 30-63.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): RENATO PEREIRA DE AGUIAR
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, para concorrer às eleições
de 2012, no Município de Tamboril do Piauí.
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Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
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Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 55-76.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): DAYANA LOPES GOMES
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do
Piauí.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
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Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 71-30.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): MARIA ZILMA NUNES DA ROCHA CHAVES
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para
concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do Buriti.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que não foram constatadas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
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Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
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Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
Processo nº 270-86.2012.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Candidato(a)(s): REINALDO LOPES DA SILVA
Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s)
cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para
concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do Piauí.
Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona
Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas
inconsistências na prestação apresentada.
A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação
com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) .
É o sucinto relatório.
Decido.
A prestação de contas apresentadas está de acordo com a
legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução
TSE nº 23.376/2012.
As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de
contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s).
Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas
apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s)
cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51,
inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013
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Edvaldo de Sousa Rebouças Neto
Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício
47ª Zona Eleitoral
Editais
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA
CARTÓRIO ELEITORAL
EDITAL Nº 105/2013
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM REQUERIMENTOS
DE ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS, BEM
COMO DE REVISÃO E REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO
CANCELADA
A Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio,
Juíza desta 47ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, em
especial, ao art. 17, § 1º e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução nº
21.538/2003, do Tribunal Superior e Eleitoral, e ainda o art. 258, do
Código Eleitoral, etc.
Página 109
que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJE
do TRE-PI. Dado e passado nesta cidade de Beneditinos, Estado do
Piauí, sede da 47ª Zona Eleitoral, aos vinte e quatro dias do mês de
julho do ano de dois mil e treze (24.07.2013). Eu, _____(Bel. Marcelo
Geovanny Santos Lima), Chefe de Cartório Eleitoral da 47ª Zona
Eleitoral, o digitei e subscrevi.
Lygia Carvalho Parentes Sampaio
Juíza Eleitoral
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL
ELEITORAL DO PIAUÍ
JUÍZO DA 47ª ZONA/PI – BENEDITINOS/PI
REGIONAL
EDITAL Nº 106/2013
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, Juíza Eleitoral
desta 47ª Zona/PI, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a quem possa interessar ou deste tiver
conhecimento, que tramita neste Juízo e Cartório Eleitoral, os Autos
de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A PREFEITO –
ELEIÇÕES 2012 do candidato VANDERLEI MOREIRA DOS
SANTOS JUNIOR, Processo nº 186-52.2012.6.18.0047, cujo teor
final da sentença é o seguinte:
“ Ante o exposto, em consonância com a manifestação técnica e
parecer ministerial, e com fulcro no artigo 51, I da Resolução
TSE nº 23.376/2012, julgo aprovada a prestação de contas de
campanha das Eleições 2012 apresentada pelo candidato
Vanderlei Moreira dos Santos Junior, do Partido PSB do
Município de Beneditinos-Pi. Após o trânsito em julgado,
arquive-se os autos. P. R. I. Beneditinos/PI, 24 de julho de 2013.
Lygia Carvalho Parentes Sampaio. Juíza Eleitoral.”
Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital,
passa a correr o prazo legal para interposição de recurso. E para que
chegue ao conhecimento de quem interessar mandei expedir o
presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e
publicado no DJE do TRE-PI. Dado e passado nesta cidade de
Beneditinos, Estado do Piauí, sede da 47ª Zona Eleitoral, aos vinte e
quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze
(24.07.2013).Eu, ____ (Bel. Marcelo Geovanny Santos Lima), Chefe
de Cartório da 47ª Zona Eleitoral, o subscrevi.
Lygia Carvalho Parentes Sampaio
Juíza Eleitoral da 47ª Zona/Pi
66ª Zona Eleitoral
Editais
FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial aos eleitores
constantes dos Relatórios do Lote RAE 007/2013 em anexo, que
ficam fazendo parte integrante deste, bem como aos Delegados de
Partidos Políticos do município de Beneditinos - Piauí, os nomes
daqueles que em Requerimentos de Alistamento Eleitoral –
RAE(s) foram por decisão deste Juízo, deferidos, podendo os
Delegados de Partidos Políticos, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecerem recurso para o Tribunal Regional Eleitoral – T.R.E. do
Alistamento e da Transferência e, no prazo de 03 (três) dias, da
Regularização de Inscrição Cancelada em Revisão. Faz saber,
também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o
prazo legal para interposição de recurso. E para que chegue ao
conhecimento de quem interessar mandei expedir o presente Edital
EDITAIS NºS 32 A 34/13
EDITAL Nº 32/2013
DE ORDEM do Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral
na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, com fundamento na
Portaria n.º 1/2013 deste Juízo, na forma da lei etc.
FAÇO SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi
emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 264-86.2012.6.18.0066, que tramita
nesta Zona, em que é interessada a candidata ISONETE
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
GONÇALVES DA COSTA. Fica a candidata interessada
NOTIFICADA para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se
manifeste sobre o aludido relatório preliminar, complementando as
informações prestadas e sanando as irregularidades apontadas,
ficando ciente de que deverá apresentar prestação de contas
retificadora juntamente com a mídia gerada no Sistema de Prestação
de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver
necessidade de alteração de qualquer das peças, conforme
disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E
para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém
possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral a
expedição do presente edital, que será afixado no local de costume e
publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do
Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta dias do mês de
julho do ano de dois mil e treze. Eu,
(Bel. Eldro
César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei e subscrevo
o presente edital.
Bel. ELDRO CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS
Chefe de Cartório
Página 110
DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da
66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho do
ano de dois mil e treze. Eu,
(Bel. Eldro César
Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital
que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral.
Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz Eleitoral
75ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 013/2013
O DOUTOR ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. JUIZ
ELEITORAL DA 75ª ZE DE LANDRI SALES –ESTADO DO PIAUÍ,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...
EDITAL Nº 33/2013
DE ORDEM do Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral
na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, com fundamento na
Portaria n.º 1/2013 deste Juízo, na forma da lei etc.
FAÇO SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem
conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi
emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 257-94.2012.6.18.0066, que tramita
nesta Zona, em que é interessado o candidato CAERLÂNIO
MOURA LIMA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para que
no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido
relatório preliminar, complementando as informações prestadas e
sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá
apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia
gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral
(SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer
das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução
TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e,
no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz
Eleitoral a expedição do presente edital, que será afixado no local de
costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa
Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu,
(Bel.
Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei e
subscrevo o presente edital.
Bel. ELDRO CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS
Chefe de Cartório
EDITAL Nº 34/2013
O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral em exercício
na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições
legais, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICA a todos quantos do presente Edital virem ou
tiverem conhecimento a relação dos Requerimentos de Alistamento
Eleitoral (RAE) de INSCRIÇÃO, REVISÃO, SEGUNDA VIA e
TRANSFERÊNCIA dos municípios de Santa Cruz do Piauí (PI) e
Wall Ferraz (PI), despachados e DEFERIDOS pelo Meritíssimo
Juiz Eleitoral referentes ao Lote n. 10/2013, que compreende o
período de 30/06/2013 a 30/07/2013. Ficam os interessados
NOTIFICADOS de que poderão apresentar recurso no prazo de 10
(dez) dias dos despachos que deferiram os requerimentos de
inscrição e transferência e de 03 (três) dias dos despachos que
deferiram os requerimentos de revisão, consoante o disposto no art.
7º da Lei n. 6.996/82, no art. 258 da Lei n. 4.737/65, e nos arts. 17, §
1º, e 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/2003. E para que chegue
ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar
ignorância, determinou o Meritíssimo Juiz Eleitoral a expedição do
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, principalmente aos partidos políticos
registrados nesta 75ª Zona de Landri Sales-PI, que foram deferidos
os pedidos de alistamento eleitoral, transferência e revisão de títulos
eleitorais dos eleitores relacionados no documento em anexo que
fica fazendo parte integrante do presente edital, referentes ao Lote
n.º 0007/2013. Podendo os interessados recorrerem no prazo da Lei.
E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não
possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse
expedido o presente Edital, que será publicado e afixado cópia no
lugar público de costume deste Juízo e Cartório Eleitoral. Dado e
passado nesta cidade de Landri Sales- PI, aos trinta e um dias do
mês de julho do ano de dois mil e treze(31/07/2013). Eu,
__________(Soraya Maria Simeão Ferreira), Chefe do Cartório da
75ª ZE, o digitei.
Dr. Antonio Genival Pereira de Sousa
Juiz da 75ª ZE
76ª Zona Eleitoral
Sentenças
Processo: 333-88.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Fábio Mendes de Moura
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Fábio Mendes de
Moura relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao
cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/19), juntando ainda os documentos de fls. 20/25.
Diligenciado, fls. 28/29, apresentou resposta à fl. 31.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 33 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 36/37, opina pela
aprovação das contas com ressalva.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos
por Lei. A falha evidenciada em sede da análise técnica traduz-se no
preenchimento incompleto de dois recibos eleitorais, porém, verifico
que as notas fiscais de fls. 22 e 24 evidenciam com clareza a
natureza dos bens recebidos em doação. Desta forma, nas
circunstancias do caso, tal falha não tem o condão de contaminar por
inteiro as contas ora analisadas. Ademais, em sua exegese, a
análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a
inexistência de outras inconsistências.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com
ressalva as contas apresentadas por Fábio Mendes de Moura,
candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI,
nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, II, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Processo: 474-10.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Ronaldo Rodrigues de Lima
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Ronaldo
Rodrigues de Lima relativas às Eleições Municipais 2012 em que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls. 21.
Diligenciado, fls. 24, apresentou resposta à fl. 26.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 33 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 36/37, opina pela
aprovação das contas com ressalva.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor da certidão de fls. 32 o candidato apresentou sua prestação
de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012,
constando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada
dos documentos exigidos por Lei. O candidato não apresentou os
extratos bancários englobando todo o período da campanha,
entretanto, pelo que se extrai do relatório técnico o candidato não
participou da disputa eleitoral. Desta forma, nas circunstancias do
caso, tal falha não tem o condão de contaminar por inteiro as contas
ora analisadas. Ademais, em sua exegese, a análise técnica
empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de outras
inconsistências.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com
Página 111
ressalva as contas apresentadas por Ronaldo Rodrigues de Lima,
candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI,
nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, II, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas do
candidato procedam-se a respectiva regularização mediante inclusão
do código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Processo: 455-04.2012
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Juvêncio Mendes Frazão
SENTENÇA
Vistos.
Juvêncio Mendes Frazão, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 03/23), acompanhadas dos documentos de fls.24/46.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls. 49/50 indicando inconsistências.
Com vista dos autos a representantes do Ministério Público Eleitoral
à fl. 58/59, opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido
na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a
documentação exigida por lei. Ademais, as falhas apontadas no
relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contaminam por
inteiro das contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Juvêncio Mendes Frazão, candidato ao cargo de vereador no
município de São Miguel da Baixa Grande//PI, relativas à campanha
eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 414-37.2012
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Adonias José de Oliveira Filho
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
SENTENÇA
Vistos.
Adonias José de Oliveira Filho, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 02/21), acompanhadas dos documentos de fls.22/39.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls. 47 indicando uma única inconsistência.
Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à
fls. 50/51 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido
na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a
documentação exigida por lei. Ademais, a falha apontadas no
relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por
inteiro das contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Adonias José de Oliveira Filho, candidato ao cargo de vereador no
município de Prata do Piauí//PI, relativas à campanha eleitoral de
2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 423-96.2012
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Francisco Gilvan Rodrigues
SENTENÇA
Vistos.
Francisco Gilvan Rodrigues, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 02/21), acompanhadas dos documentos de fls.22/36.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls. 47 indicando uma única inconsistência.
Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à
fls. 50/51 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido
na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a
documentação exigida por lei. Ademais, a falha apontada no relatório
técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das
contas ora analisadas.
Página 112
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Francisco Gilvan Rodrigues, candidato ao cargo de vereador no
município de Prata do Piauí//PI, relativas à campanha eleitoral de
2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 10-49.2013
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Whyara Almeida de Carvalho Castro
SENTENÇA
Vistos.
Whyara Almeida de Carvalho Castro, já devidamente qualificado nos
autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo
de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande /PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 03/23), tendo reapresentado novas peças às fls. 27/45.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls. 53 indicando uma única inconsistência.
Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à
fls. 55/56 opina pela desaprovação das contas.
É em síntese o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor da certidão de fls. 52 a candidata apresentou suas contas
dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando
as peças obrigatórias. Ademais, a falha apontada no relatório
técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das
contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Whyara Almeida de Carvalho Castro, candidata ao cargo de
vereador no município de São Miguel da Baixa Grande //PI, relativas
à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da
candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do código ASE.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 295-76.2012
Origem: São Félix do Piauí/PI
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Luiz Soares Filho
SENTENÇA
Vistos.
Luiz Soares Filho, já devidamente qualificado nos autos, apresentou
perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação
e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições
Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no
município de São Félix do Piauí /PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 02/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/44
tendo reapresentado novas peças às fls. 27/45.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls.54 indicando duas inconsistência.
Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à
fls. 57/58 opina pela desaprovação das contas.
É em síntese o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido
na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e
devidamente acompanhadas dos documentos exigidos por lei.
Ademais, as falhas apontadas no relatório técnico, nas
circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das contas ora
analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Luiz
Soares Filho, candidata ao cargo de vereador no município de São
Félix do Piauí/PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos
do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da
candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do código ASE.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 373-70.2012
Origem: São Félix do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato: Adonias Mendes da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Adonias Mendes da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Félix do Piauí /PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls. 02/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/40.
Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e
exarado às fls.49 indicando a inexistência de inconsistência.
Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à
fls. 52/53 opina pela aprovação das contas.
É em síntese o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
Página 113
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido
na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e
devidamente acompanhadas dos documentos exigidos por lei.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação.
Diante do exposto, em conssonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Adonias Mendes
da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de São Félix
do Piauí/PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do
art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da
candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do código ASE.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 479-32.2013.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): José Edson do Nascimento Lima
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de José Edson do
Nascimento Lima relativas às Eleições Municipais 2012 em que
concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20).
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 32 relatando a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 35/36, opina pela
aprovação das contas do candidato.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A teor da certidão de fls. 28 o candidato apresentou sua prestação
de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012
juntando todas as peças obrigatórias.
Em relatório conclusivo o chefe de cartório relata a inexistência de
inconsistências. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do
conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou
impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente
prestação de contas, portanto, mister sua aprovação.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas
apresentadas por José Edson do Nascimento Lima, candidato ao
cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do
art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Processo: 370-18.2013.6.18.0076
Origem: São Félix do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio Filho de Sousa
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio Filho de
Sousa relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao
cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls.21/51.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 63 relatando a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 66/67, opina pela
aprovação das contas da candidata.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças
obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos
por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida
pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas
contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas
apresentadas por Antônio Filho de Sousa, candidato ao cargo de
vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art.
30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Processo: 342-50.2012.6.18.0059
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Miguel Ribeiro da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Miguel Ribeiro da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/19 e 36), acompanhadas dos documentos de fls.
20/34.
Diligenciado às 38/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
42 constatando a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
45/46 opina pela aprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Página 114
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças
obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos
por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida
pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas
contas ora analisadas.
Porém, do relatório de fls. 38 verifica-se que o candidato realizou
despesa após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 29
da Resolução 23.376/12, todavia, do documento de fls. 31 evidenciase que a despesa fora de confecção de “santinhos”, o que seria
incoerente a realização de despesa dessa natureza fora do período
eleitoral, indubitavelmente houve apenas a emissão da nota fiscal
fora do prazo, por conseguinte merecedora de ressalva.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovadas com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Miguel Ribeiro da Silva, candidato ao cargo de vereador no
município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 449-94.2013.6.18.0076
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Jeneilson Pio Barbosa
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Jeneilson Pio
Barbosa relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao
cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls.21/23.
Diligenciado às fls. 26/28, apresentou resposta às fls. 30.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 31 relatando a inexistência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 34/35, opina pela
aprovação das contas do candidato.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças
obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos
por Lei, porém deixou de apresentar os extratos bancários,
irregularidade que enseja a desaprovação da contas. Contudo, em
resposta à diligência o candidato aduz que teve seu registro de
candidatura indeferido, situação comprovada pela certidão de fls. 33,
cabendo então a aplicação do princípio da razoabilidade e
proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalva.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas
apresentadas por Jeneilson Pio Barbosa, candidato ao cargo de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos
termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Processo: 456-86.2012.6.18.0059
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Francisca Elza de Andrade
SENTENÇA
Vistos.
Francisca Elza de Andrade, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/22), acompanhadas dos documentos de fls. 23/45.
Diligenciada às 48/50, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
52 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
55/56 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas
inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou
transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão
de fls. 51.
O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os
valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município
de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação
de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Francisca Elza de Andrade, candidata ao cargo de vereador no
município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30,
II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 453-34.2012.6.18.0059
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Página 115
Candidato(a): José Arinaldo Mendes
SENTENÇA
Vistos.
José Arinaldo Mendes, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44.
Diligenciado às 46/47, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
50 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
53/54 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas
inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou
transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão
de fls. 44.
O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os
valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município
de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação
de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
José Arinaldo Mendes, candidato ao cargo de vereador no município
de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 375-40.2013.6.18.0076
Origem: São Félix do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio da Cruz Mendes da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio da Cruz
Mendes da Silva relativas às Eleições Municipais 2012 em que
concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do
Piauí/PI.
O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/21), juntando ainda os documentos de fls.22/40.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado
às fls. 56 constatando a inexistência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 59/60, opina pela
aprovação das contas da candidata.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças
obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos
por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida
pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas
contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister a sua aprovação.
Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em
consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas
apresentadas por Antônio da Cruz Mendes da Silva, candidato ao
cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos
do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral da 76ª Zona
Processo: 309-60.2012.6.18.0059
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Abimael Teixeira de Araújo
SENTENÇA
Vistos.
Abimael Teixeira de Araújo, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/25.
Diligenciado às fls. 28/31, deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
32 relatando a existência de inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
35/36 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única
inconsistência da qual o candidato foi diligenciado e deixou
transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se. O candidato
deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em sua forma
definitiva, porém o extrato de fls. 24 contempla o mês em referência
e expressa com clareza as movimentações.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Abimael Teixeira de Araújo, candidato ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Página 116
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 317-17.2012.6.18.0059
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Francisco Francalino de Sousa
SENTENÇA
Vistos.
Francisco Francalino de Sousa, já devidamente qualificado nos
autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de
Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/26.
Diligenciado às 29/32, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
33 relatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
36/37 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única
inconsistência da qual o candidato foi diligenciado e deixou
transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se.
O candidato deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em
sua forma definitiva, porém o extrato de fls. 25 contempla o mês em
referência e expressa com clareza as movimentações.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Francisco Francalino de Sousa, candidato ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 344-20.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): George Almeida Lopes Bezerra
SENTENÇA
Vistos.
George Almeida Lopes Bezerra, já devidamente qualificado nos
autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de
prefeito no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/26), acompanhadas dos documentos de fls. 27/75.
Diligenciado às 78/78-v, apresentou resposta e documentação às fls.
81/92.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
93 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
96/97 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta duas
inconsistências a saber: 1 - A comprovação de duas despesas
mediante recibo, as quais verifico dos extratos que os cheques
correspondentes foram compensados no banco, não pairando dúvida
quanto à sua efetiva realização. 2 - O candidato extrapolou o prazo
para abertura da conta corrente, bem como deixou de apresentar os
extratos do período de 01/09 a até o encerramento da conta em sua
forma definitiva, porém os extratos de fls. 71/73 contemplam todo o
período em referência e expressam com clareza as movimentações.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
George Almeida Lopes Bezerra, candidato ao cargo de prefeito no
município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 353-79.2012.6.18.0059
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Mariana do Desterro Lima
SENTENÇA
Vistos.
Mariana do Desterro Lima, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44.
Diligenciada às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/51.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
48 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
53/54 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Página 117
A candidata apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única
inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a
cessão de um veículo no valor estimado de R$ 1.866,00,
impropriedade incapaz de, isoladamente, ensejar a desaprovação
das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata
Mariana do Desterro Lima, candidata ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 335-58.2012.6.18.0059
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Manoel Rodrigues da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Manoel Rodrigues da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44.
Diligenciado às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/52.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
54 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
57/58 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única
inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a
cessão de um veículo no valor estimado de R$ 7.440,00,
impropriedade incapaz de ensejar a desaprovação das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Manoel Rodrigues da Silva, candidato ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 312-15.2012.6.18.0059
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Charles Francisco dos Santos
SENTENÇA
Vistos.
Charles Francisco dos Santos, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/19), acompanhadas dos documentos de fls. 20/39.
Diligenciado às 42/43, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
45/46 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
49/50 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
Disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas
inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou
transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão
de fls. 44.
Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 01 e
02 às fls. 27/28 não estão assinados pelo candidato, entretanto às
fls. 35/36 consta termo de cessão em que o próprio candidato é o
cessionário do bem estimável, bem como do extrato de fls. 20
evidencia-se o depósito identificado em que candidato também fora o
doador. Desta forma, nas circunstâncias do caso, a ausência da
assinatura do candidato nos recibos eleitorais citados
consubstanciam-se em falhas meramente formais, já que não
impedem a identificação do doador.
Relativamente às despesas, embora relatado como inconsistência no
relatório técnico, verifico que todas foram comprovadas mediante
cupom fiscal, documento hábil à comprovação das mesmas.
O candidato também deixou de apresentar os extratos do mês de
outubro em sua forma definitiva, porém o extrato de fls. 23 contempla
o mês em referência e expressa com clareza as movimentações.
Também não ficou evidenciada a transferência para a agremiação
partidária do saldo financeiro na insignificante cifra de R$ 0,03.
O relatório técnico aponta ainda a ausência da comprovação da
origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a
saber uma motocicleta honda ano 2010 no valor de R$ 2.400,00 pelo
período de 17/07 a 07/110/2012, de propriedade do próprio
candidato, impropriedade ensejadora de ressalva.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Charles Francisco dos Santos, candidato ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Página 118
Processo: 298-31.2012.6.18.0076
Origem: São Félix do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Adão Gomes da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Adão Gomes da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Félix do Piauí.
O candidatoa apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/48.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
51 constatando a existência de duas inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
54/55 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta duas
inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da
avaliação do preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a
cessão de uma motocicleta de propriedade do próprio candidato,
inconsistência ensejadora de ressalva. Ademais, deixou de
apresentar o extrato bancário do mês de outubro em sua forma
definitiva, entretanto o extrato de fls. 30 evidencia com clareza todas
as movimentações financeiras.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata
Adão Gomes da Silva, candidatao ao cargo de vereador no
município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 341-65.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Pedro Lopes Bezerra
SENTENÇA
Vistos.
Pedro Lopes Bezerra, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/28.
Diligenciado às 31/31-v, apresentou resposta às fls. 34/37.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
38 relatando a existência de inconsistências.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
41/42 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Compulsando os autos, em especial o relatório final de exame de fls.
38 verifico que não foi apresentado o documento fiscal
correspondente ao pagamento da despesa no valor de R$ 8.000,00
que representa a totalidade das despesas financeiras incorridas pelo
candidato, diligenciado, apresentou resposta à fls. 34 onde aduz que
após o período eleitoral não encontrou o prestador do serviço para a
emissão da nota fiscal, desta forma, pairando dúvida quanto à efetiva
realização da despesa, configurando vício insanável eis que o
documento fiscal deve ser emitido no ato da prestação do serviço e
bem assim, na mesma linha de entendimento o TRE/PI têm decidido
que o limite máximo admitido para a aplicação do princípio da
proporcionalidade é de10% do valor total das despesas. Vejamos:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO.
ELEIÇÕES 2012. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. RECIBOS
ELEITORAIS E TERMOS DE DOAÇÃO NÃO ASSINADOS.
IRREGULARIDADE
GRAVE
QUE
COMPROMETE
A
REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. VALOR
ENVOLVIDO SUPERIOR A 10% DO MONTANTE DAS RECEITAS
ARRECADADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Detectadas falhas que comprometem a regularidade das contas
prestadas, impõe-se a desaprovação das contas na forma do art. 51,
III, da Res. TSE nº 23.376/2012.
2. Na linha de entendimento deste Tribunal, o limite máximo para a
aplicação do princípio da proporcionalidade, a depender da natureza
da falha apresentada, é de 10% do total das receitas/despesas de
campanha (Precedente: Acórdão nº 28783, julgado em 04/03/2013,
Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago).
3 - Recurso desprovido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 260/261-v dos
autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso para
manter a decisão recorrida, que desaprovou as contas de campanha
de ELIAS FERREIRA NETO, então candidato ao cargo de prefeito
do município de Pavussu/PI, nas eleições de 2012, nos termos do
art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados pois infringido o art . 40, § 1º, b, da Resolução TSE n.º
23.376/2012, ensejando a desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Pedro Lopes
Bezerra, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do
Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
código ASE 272, motivo forma tempestiva.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 335-58.2012.6.18.0059
Página 119
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Manoel Rodrigues da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Manoel Rodrigues da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44.
Diligenciado às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/52.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
54 constatando a existência de uma única inconsistência.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
57/58 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única
inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a
cessão de um veículo no valor estimado de R$ 7.440,00,
impropriedade incapaz de ensejar a desaprovação das contas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Manoel Rodrigues da Silva, candidato ao cargo de vereador no
município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da
Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 343-35.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Elton Alves da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Elton Alves da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/34.
Diligenciado às 37/38, apresentou resposta às fls. 40/41.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
42/43 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
46/47 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 03 e
04 às fls. 03/04 não estão assinados pelo candidato e constam a
expressão cancelado, em resposta à diligência às fls. 35/36 o
candidato confirma a arrecadação das receitas próprias, inclusive
lançadas no demonstrativo de recursos arrecadados, porém deixou
de apresentar os recibos devidamente assinados e sem a expressão
cancelado.
Não havia sido mencionado o critério de avaliação utilizado para se
determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando
o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012, quando
diligenciado o candidato apresentou o documento de fls. 41 que
evidencia que o valor alocado para a cessão do veículo constante do
termo de fls. 21 no valor de R$ 4.200,00 para um período de 60 dias
foi subvalorizado, caracterizando omissão de receita/despesa.
A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de
terceiros,
correspondentes
aos
recibos
número
1566611711PI000001 e 1566611711PI000002, configuram burla às
normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço
ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes
integrem o seu patrimônio, regularmente diligenciado o candidato
deixou de manifestar-se sobre o tema, contrariando o disposto no
art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012).
Ademais, através da nota fiscal n.º 092 do fornecedor Maria Lúcia
Soares – ME, houve realização de despesas após a data da Eleição,
ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da
Resolução TSE 23.376/2012.
Assim, diante de tantas irregularidades, inviável a emissão de juízo
de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a
desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Elton Alves da
Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do
Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 308-75.2012.6.18.0076
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Sebastião Lopes da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Sebastião Lopes da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/29.
Diligenciado às 32/37, apresentou resposta às fls. 39/40.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
41/43 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
46/47 opina pela desaprovação das contas.
Página 120
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório colaciona uma série
de falhas, a saber: 1 - O candidato não comprovou o critério de
avaliação utilizado para se determinar o valor das doações
estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da
Resolução TSE 23.376/2012. 2 - A utilização do recurso estimável
em dinheiro provenientes de terceiros, correspondente ao recibo
número 4022210448PI000001 configura burla às normas que exigem
que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade
econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu
patrimônio, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº
23.376/2012, frise-se, diligenciado o candidato deixou de manifestarse sobre o tema. 3 – O termo de cessão de fls. 27 tem valor de R$
6.000,00 tendo o candidato lançado apenas R$ 4.080,00 no
demonstrativo de recursos arrecadados, caracterizando omissão de
receitas. 4- Realizou despesas antes da abertura da conta bancária
contrariando o disposto no art. 2º da Resolução. 5 – Houve sobra
financeira de campanha que não fora recolhida à agremiação
partidária, infringindo o art. 39 da Resolução 23.376/2012.
Assim, diante de tantas irregularidades, inviável a emissão de juízo
de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a
desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Sebastião
Lopes da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de
Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 331-21.2012.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Lucas Pereira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Lucas Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/30.
Diligenciado às 33/34, apresentou resposta às fls. 36.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
39 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
42/43 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Em relatório de fls. 39 o chefe de cartório relata inconsistências nas
contas, enfatizando a contradição entre o valor declarado no
demonstrativo de recursos arrecadados e no recibo eleitoral n.º
10000.11711.PI.011713, constando neste o valor de R$ 180,00 e
declarado naquele a importância de R$ 60,00, em resposta à
diligência às fls. 36 o candidato não sanou a falha. Compulsando os
autos, verifico ainda que não foi apresentado o documento fiscal
correspondente ao pagamento da despesa no valor de R$ 1.000,00
que representa a totalidade das despesas financeiras incorridas pelo
candidato, em resposta à diligência aduz que após o período eleitoral
não encontrou o prestador do serviço para a emissão da nota fiscal,
desta forma, pairando dúvida quanto à efetiva realização da
despesa, configurando vício insanável eis que o documento fiscal
deve ser emitido no ato da prestação do serviço e bem assim, na
mesma linha de entendimento, o TRE/PI têm decidido que o limite
máximo admitido para a aplicação do princípio da proporcionalidade
é de10% do valor total das despesas. Vejamos:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO.
ELEIÇÕES 2012. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. RECIBOS
ELEITORAIS E TERMOS DE DOAÇÃO NÃO ASSINADOS.
IRREGULARIDADE
GRAVE
QUE
COMPROMETE
A
REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. VALOR
ENVOLVIDO SUPERIOR A 10% DO MONTANTE DAS RECEITAS
ARRECADADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Detectadas falhas que comprometem a regularidade das contas
prestadas, impõe-se a desaprovação das contas na forma do art. 51,
III, da Res. TSE nº 23.376/2012.
2. Na linha de entendimento deste Tribunal, o limite máximo para a
aplicação do princípio da proporcionalidade, a depender da natureza
da falha apresentada, é de 10% do total das receitas/despesas de
campanha (Precedente: Acórdão nº 28783, julgado em 04/03/2013,
Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago).
3 - Recurso desprovido.
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em
consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 260/261-v dos
autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso para
manter a decisão recorrida, que desaprovou as contas de campanha
de ELIAS FERREIRA NETO, então candidato ao cargo de prefeito
do município de Pavussu/PI, nas eleições de 2012, nos termos do
art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados pois infringido o art . 40, § 1º, b, da Resolução TSE n.º
23.376/2012, ensejando a desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Lucas Pereira
da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do
Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da
Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 305-23.2012.6.18.0076
Origem: Prata Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Francisco Evangélio Pereira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Página 121
Francisco Evangélio Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos
autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de
Vereador no município de Prata do Piauí.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/44.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
52 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
56/57 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Compulsando os autos verifico que o candidato incorreu em algumas
falhas: deixou de comprovar a origem da avaliação do preços dos
bens estimáveis em dinheiro constantes do demonstrativo de
recursos arrecadados, infringindo o disposto no art. 40, § 3º da
Resolução 23.376/12. Também não apresentou o extrato bancário
do mês de outubro em sua forma definitiva. E, por fim, do documento
de fls. 32 e 34 verifica-se que o candidato comprou combustíveis e
não lançou no demonstrativo de despesas, caracterizando omissão
de receitas, já que no demonstrativo de recursos arrecadados lançou
tal aporte como receita estimada oriunda do próprio candidato.
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Francisco
Evangélio Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador no
município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 327-81.2012.6.18.0076
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio Gomes de Melo
SENTENÇA
Vistos.
Antônio Gomes de Melo, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/34.
Diligenciado às 37/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
43/44 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
47/48 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em relatório circunstanciado o chefe de cartório colaciona uma série
de falhas, a saber: 1 - O candidato não comprovou o critério de
avaliação utilizado para se determinar o valor das doações
estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da
Resolução TSE 23.376/2012. 2 – Não assinou os recibos eleitorais
emitidos. 3 – Não apresentou as notas fiscais da integralidade das
despesas contraídas.
Assim, diante das irregularidades, inviável a emissão de juízo de
mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a
desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio
Gomes de Melo, candidato ao cargo de vereador no município de
Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 313-27.2012.6.18.0076
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Rosa Amélia Pereira Venção
SENTENÇA
Vistos.
Rosa Amélia Pereira Venção, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Santa Cruz dos Milagres.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22.
Diligenciada às 25/28, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
30 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
33/34 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Compulsando os autos verifico que candidato apresentou sua
prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012., tendo aberto a conta bancária específica para as
movimentações financeiras de campanha. Do demonstrativo de fls.
08/09 observa-se que o requerente apresentou sua prestação de
contas sem nenhuma arrecadação ou aplicação de recursos. Deixou
ainda de apresentar os extratos bancários correspondentes a todo o
período da campanha. Nos termos do art. 40, § 8º da Resolução
TSE n.º 23.376/12, o extrato bancário é peça indispensável à
apuração da consistência das informações de campanha. Válido
frisar que, a simples apresentação dos extratos bancários, cobrindo
todo o período da campanha, seria instrumento apto a comprovar a
inexistência de arrecadação de recursos, assim, sua ausência
compromete sobremaneira o efetivo controle das contas, pois não há
como aferir os recursos arrecadados e despesas efetuadas,
tornando a documentação ofertada insuficiente à regular análise das
contas, impedindo assim a devida fiscalização e a emissão de
opinião acerca de sua regularidade.
A jurisprudência pátria tem posicionado-se no mesmo entendimento
acima esposado:
Página 122
ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA.
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO. PHS. AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS
CONTAS. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. DILIGÊNCIA
SUGERIDA PELA COMISSÃO DE EXAME DAS CONTAS DE
CAMPANHA.SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
AUSÊNCIA
DE
EXTRATO
BANCÁRIO
DEFINITIVO.
DESAPROVAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A falta dos extratos
bancários, documentos indispensáveis à comprovação da
movimentação de recursos, constitui falha grave e compromete a
confiabilidade das contas de campanha.
(230290 AL , Relator: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI
MANSO, Data de Julgamento: 04/04/2011, Data de Publicação:
DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 60,
Data 05/04/2011, Página 06/07, undefined). (Grifo nosso).
PROCESSO Nº 4011-19.2010.6.18.0000 -CLASSE 25
EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ELEIÇÕES
2010.
INSUFICIÊNCIA
DE
DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO.
Com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 39, III, da
Resolução TSE n. 23.217/2010, desaprova-se a prestação de contas
de candidato a deputado estadual quando os documentos
apresentados não são suficientes a permitir a análise das contas
pela Justiça Eleitoral.
DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, vencido o relator,
nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira
Rehem e em consonância com o parecer ministerial exarado à fl. 61
dos autos, desaprovar a prestação de contas de PEDRO PAULO
QUARESMA DE CARVALHO, referente à campanha eleitoral de
2010, nos termos do disposto no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97
c/c o art. 39, inciso III, da Resolução TSE nº 23.217/2010, e
determinar a remessa de cópia do processo ao Ministério Público
Eleitoral, para as medidas cabíveis, a teor do que preceitua o § 1º do
art. 40 da resolução supracitada. Foi designado para lavrar o
acórdão o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do
primeiro voto vencedor. Grifo nosso).
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Rosa Amélia
Pereira Venção, candidata ao cargo de vereador no município de
Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 369-33.2012.6.18.0076
Origem: São Félix do Piauí/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Luzia Maria do Rêgo Teixeira
SENTENÇA
Vistos.
Luzia Maria do Rêgo Teixeira, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Félix do Piauí.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/34.
Diligenciado às 37/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls.
43/44 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
47/48 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 113
e 114 não foram apresentados, todos os recursos arrecadados
devem, obrigatoriamente, ser convertidos por recibo eleitoral, sua
ausência compromete sobremaneira as contas, pois estes são
instrumentos que legitimam os recursos arrecadados.
Da análise técnica restou evidenciado ainda que não foi mencionado
critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações
estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da
Resolução TSE 23.376/2012, bem como a utilização dos recursos
estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, correspondente ao
recibo número 112, configura burla às normas que exigem que a
doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica
do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio,
contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº
23.376/2012.
Ademais, segundo o relatório técnico, a candidata deixou de lançar a
arrecadação de recursos no importe de R$ 500,00 correspondentes
a doações advindas da Direção Partidária, caracterizando omissão
de receitas e despesas.
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Luzia Maria do
Rêgo Teixeira, candidata ao cargo de vereador no município de São
Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art.
51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 473-25.2012.6.18.0059
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Gladson Rossy Mendes de Oliveira
SENTENÇA
Vistos.
Gladson Rossy Mendes de Oliveira, já devidamente qualificado nos
autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas
relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha
referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de
prefeito no município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/2327 acompanhadas dos documentos de fls. 28/84.
Diligenciado às fls. 90/94, apresentou a documentação de fls.
86/105.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
106/107 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
110/111 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Página 123
A teor da certidão de fls. 89 o candidato apresentou sua prestação
de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução
23.376/2012.
O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços dos bens estimáveis em dinheiro, entretanto os
valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município
de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação
de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Gladson Rossy Mendes de Oliveira, candidato ao cargo de prefeito
no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art.
30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º
23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas do
candidato, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 12-19.2013.6.18.0076
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Janeide Ferreira da Silva
SENTENÇA
Vistos.
Janeide Ferreira da Silva, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/36.
Diligenciado às fls. 43, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
45/46 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
49/50 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, porém, não há nos autos
prova de que o mesmo tenha sido intimado nos termos do § 4º do
art. 51.
Da detida análise técnica empreendida pelo chefe de cartório
evidencia-se que o recibo eleitoral n.º 01, bem como o termo de
doação correspondente não foram assinados pela candidata e pelo
doador, restando prejudicado o efetivo controle quanto às fontes de
financiamento de campanha.
Ainda que regularmente diligenciada, deixou de apresentar os
extratos do mês de outubro em sua forma definitiva, contrariando o
que dispõe o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012.
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Janeide
Ferreira da Silva, candidata ao cargo de vereador no município de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da
candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do código ASE.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 13-04.2013.6.18.0076
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Ângela Maria Mendes
SENTENÇA
Vistos.
Ângela Maria Mendes, já devidamente qualificada nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/35.
Diligenciada às fls. 38/42, deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
44/45 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
48/49 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
A candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, contudo, não há nos autos
prova de que a mesma tenha sido diligenciada conforme determina o
§ 4º do art. 38 da mesma norma. Ademais, as falhas apontadas no
relatório técnico não tem o condão de contaminar por inteiro as
contas ora analisadas.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas,
portanto, mister sua aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata
Ângela Maria Mendes, candidato ao cargo de vereador no município
de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da
candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante
inclusão do respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 324-29.2013.6.18.0076
Página 124
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio da Cruz Moura
SENTENÇA
Vistos.
Antônio da Cruz Moura, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/23) acompanhadas dos documentos de fls. 24/52.
Diligenciado às fls. 56/58, deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
60/61 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
64/65 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
Ainda que regularmente diligenciado, deixou de comprovar o critério
de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações
estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da
Resolução TSE 23.376/2012.
Da detida análise técnica evidenciou-se ainda que utilização dos
recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros,
correspondentes aos recibos número 1411112661PI000001 e
1411112661PI000002, configuram burla às normas que exigem que
a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade
econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu
patrimônio, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº
23.376/2012, regularmente diligenciado o candidato permaneceu
inerte.
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio da
Cruz Moura, candidato ao cargo de vereador no município de São
Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97,
c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 325-14.2012.6.18.0076
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Josemar Teixeira Moura
SENTENÇA
Vistos.
Josemar Teixeira Moura, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de prefeito no
município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.03/2322 acompanhadas dos documentos de fls. 23/94.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Diligenciado às fls. 97/101, apresentou resposta às fls. 103/104
juntando a documentação de lfs. 105/117.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
119/120 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
123/124 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012.
O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da
avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os
valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município
de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação
de veículos, muito menos de produção de jingle, impropriedade
ensejadora de ressalva. Restou ainda prejudicada a comprovação de
que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros,
correspondente aos recibos eleitorais de número 04, 07 e 11, são de
fato pertencentes aos doadores, em resposta à diligência o
candidato aduz que o veículo referente ao recibo n.º 11 é uma
bicicleta antiga que o doador já não possui seu documento e, bem
assim registra que a produção de gingle e demais cessões estão
devidamente registradas e comprovadas mediante termo de cessão.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Josemar Teixeira Moura, candidato ao cargo de prefeito no município
de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei
9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 450-79.2012.6.18.0059
Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Esteves José de Moura
SENTENÇA
Vistos.
Esteves José de Moura, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/28.
Diligenciado às fls. 31/33, apresentou os comentos de fls. 35/46.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
48 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
51/52 opina pela aprovação das contas com ressalva.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
Página 125
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, apresentando todas
as peças obrigatórias e acompanhadas dos documentos exigidos por
Lei.
Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório
não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades
capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo
as mesmas serem aprovação com ressalva.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato
Esteves José de Moura, candidato ao cargo de vereador no
município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30,
II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 478-47.2013.6.18.0076
Origem: Prata do Piauí/PI
Ação:Autos de prestacão de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Fransuelio Melão da Silva
SENTENCA
Vistos.
Fransuélio Melão da Silva, já devidamente qualificado nos autos,
apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas a
arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente as
Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador
no município de Prata do Piauí.
o candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de
contas (fls.02/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/39.
Diligenciado as 41/41-v, apresentou resposta as fls. 43/44.
Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório as fls.
45 constatando a existência de inconsistências.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
48/49 opina pela desaprovação das contas.
É, em síntese, 0 relatório. DECIDO.
Em processos desta especie, cumpre a Justiça Eleitoral averiguar
se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem
como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim
de coibir 0
abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informag6es
para que a
população possa ter livre acesso, para os devidos fins.
o candidato apresentou sua prestação de contas fora do prazo
estabelecido na Resolução 23.376/2012, entretanto não ha nos
autos prova de
que 0 mesmo tenha sido diligenciado conforme preceitua 0 § 4° do
art. 38 da
mesma norma.
Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado 0 recibo
eleitoral correspondente ao deposito em especie no r e 2.000,00,
estando inclusive ausente a numeração do referido recibo no
demonstrativo de
recursos arrecadados (fls. 06), contrariando 0 disposto no art. 4° da
23.376/12. Os recibos eleitorais são instrumentos que legitimam a
arrecadação
dos recursos, sua ausência compromete sobremaneira a
confiabilidade das
informações.
Assim tem se manifestado nossas Cortes quando analisa caso da
mesma especie:
(. ..) 3. Encontra-se pacificada a jurisprudência nesta
Corte de que a ausência de recibo eleitoral constitui
vicio insanável. Precedentes nesse sentido: Ag no
6. 5571SP, reI. Min. Antonio Cezar Peluso, OJ de 13.6.2006;
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Ag no 6.503ISP, reI. Min. Antonio Cezar Peluso, .OJ de
8.5.2006; REspe no 25.364ISP, reI. Min. Carlos Madeira, OJ
de 21.9.2005; Ag no 6. 2311SP, reI. Min. Gilmar Mendes, OJ
de 26.10.2005. (...) (Ae. de 31.10.2006 no REspe no
26.125, reI. Min. Jose Delgado.)." Grifos nossos. .
"Ementa: Recurso Eleitoral. Prestação de Contas.
Candidato. Eleições 2008. Desaprovação. 1. Ausência
de critério de avaliação mediante notas explicativas
que contenham descrição, quantidade,
valor unitário dos bens, com avaliação pelos pregos
praticados no mercado, indicando a origem da
avaliação. Afronta ao art.30, § 1° da Resolução
TSE nO22.715/2008/TSE. 2. Despesas de combustíveis
sem a emissão do respectivo recibo
eleitoral. 3. Existência de propaganda eleitoral
sem que tenha havido lançamento no Demonstrativo
de Receitas e Despesas (DRD). 4. Falta de
recibo eleitoral que legitime propagandas de
audio recebidas em doação. Desobediência aos
arts. 1°, inciso V, 3° e 17 da Resolução citada.
Ausência de informação no Demonstrativo de Despesas Efetuadas a
Candidatos e Comites Financeiros de doação efetuada a candidato a
Prefeito.
Afronta ao art. 15, IV, da Resolução sobredita. 6.
Ausencia de assinatura no DRD. Inobservancia
dos requisitos estabelecidos na Lei nO9.504/97 e
na Resolução TSE nO22.715/2008. Recurso a
que se.nega provimento. (Ac6rdao RE-6509, Publicado
no DJE do TRE/MG em 02106/2009)". Grifos
nossos.
Ademais, 0 candidato, ainda que regularmente diligenciado as fls.
41, não apresentou as extratos bancários, estes são pegas
indispensáveis a
apuração da consistência das informações de campanha, sua
ausência
compromete sobremaneira 0 efetivo controle das contas, pois não ha
como aferir
os recursos arrecadados e despesas efetuadas, tornando a
documentação
ofertada insuficiente a regular analise das contas, impedindo assim a
devida
fiscalização e a emissão de opinião acerca de sua regularidade.
Frise-se, 0
candidato foi regularmente intimado para sanar as falhas e não foi
diligente.
A jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente no mesmo
entendimento acima esposado:
PROCESSO N° 4011-19.2010.6.18.0000 -CLASSE 25
EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL.
ELEIQOES 2010. INSUFICIENCIA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE DE ANALISE DAS CONTAS.
DESAPROVAQAO.
Com fulcro no art. 30, III, da Lei nO9.504/97, c/c a art. 39, III, da
Resolução TSE n. 23.217/2010, desaprova-se a prestação de
contas de candidato a deputado estadual quando os
documentos apresentados não são suficientes a permitir a
analise das contas pela Justiça Eleitoral.
DECISAO: RESOLVEU 0 Tribunal, por maioria, vencido 0 relator,
nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira
Rehem e em consonancia com 0 parecer ministerial exarado a fl. 61
dos
autos, desaprovar a prestar;fio de contas de PEDRO PAULO
QUARESMA DE CARVALHO, referente a campanha eleitoral de
2010,
nos termos do disposto no art. 30, inciso III, da Lei nO9.504/97 dc 0
art. 39, inciso 1/1, da Resolur;fio TSE nO23.217/2010, e determinar a
remessa de copia do processo ao Ministerio Publico Eleitoral, para
as
medidas cabiveis, a teor do que preceitua 0 § 1° do art. 40 da
resolur;fio
supracitada. Foi designado para lavrar 0 acordfio 0 Desembargador
Haraldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor. (Grifo
Página 126
nosso).
ELEIQOES 2010. PRESTAQAo bE CONTAS DE CAMPANHA.
COMITE FINANCEIRO UNICO. PHS. AVALlAQAo PREVIA DAS
CONTAS. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. DILIGENCIA
SUGERIDA PELA COMiSsAo DE EXAME DAS CONTAS DE
CAMPANHASUBSISTENCIA DE IRREGULARIDADE
INSANAvEL. AUSENCIA DE EXTRATO BANCARIO
DEFINITIVO. DESAPROVAQAo. DECISAo UNANIME. A falta
dos extratos bancarios, documentos indispensaveis it
comprovacao da movimentacao de recursos, constitui falha
grave e compromete a confiabilidade das contas de
campanha.
(230290 AL , Relator: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI
MANSO, Data de Jplgamento: 0410412011, Data de
PubJica~ao: DEJEAL - Diario Eletr6nico da Justi~a Eleitoral
de Alagoas, Tomo 60, Data 05/0412011, Pagina 06107,
undefined). (Grifo nosso).
Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos
apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com 0 parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Fransuelio
Melao da
Silva, candidato ao cargo de prefeito no município de Prata do
Piauí/PI, nos
termos do art. 30, III da Lei 9.504/9,-" c/c art. 51, III, da Resolução
TSE n.º
23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no
sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do
c6digo ASE
272, motivo forma tempestiva.
Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE
de desaprovação das contas.
Decorrido 0 prazo recursal sem impugnação, arquivem-se OS autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Processo: 330-36.2012.6.18.0076
Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI
Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições
Municipais 2012
Candidato(a): Antônio da Cruz Vieira de Sousa
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio da Cruz
Vieira de Sousa, relativas à arrecadação e aplicação de recursos da
campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu
ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande.
O candidato deixou de assinar as peças obrigatórias da prestação de
contas.
Diligenciado às fls. 97/101, apresentou resposta às fls. 24/27 deixou
transcorrer in albis o prazo assinalado.
Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls.
29 constatando a irregularidade.
Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls.
31/32 opina pelo julgamento das contas como não prestadas.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se
a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por
lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente
listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final
disponibilizar as informações para que a população possa ter livre
acesso, para os devidos fins.
O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do
prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, entretanto sem
nenhuma movimentação e ainda sem assinatura nas peças restando
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
prejudicado o valor jurídico das peças. Outros regionais tem se
manifestado no entendimento acima exposado:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO.
DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DO EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA
DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM RECIBO
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CANDIDATO EM
TODAS AS PEÇAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER DO
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO PELA DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
CONTAS DESAPROVADAS. Ainda que não tenha tido
movimentação financeira, o candidato não é eximido da
apresentação do extrato bancário em sua forma definitiva. Este é
documento imprescindível para a regular comprovação de contas
zeradas. Os recibos eleitorais devem ser assinados pelo responsável
pela sua emissão. Dever do candidato assinar todas as peças da
prestação de contas.
(TRE-MT - PC: 482356 MT , Relator: ANDRÉ SENTENÇA
LUIZ DE ANDRADE
POZETTI, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data de Publicação:
DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1027, Data
05/12/2011, Página 2 a 5, undefined)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO
REFERENTE À ELEIÇÃO. 1. As contas de candidatos, de comitês
financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas até a data
prevista no caput do art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012.2. A
entrega das prestações de contas parciais deve observa ao prazo
previsto no caput do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.3. O
descumprimento aos prazos de que tratam os arts. 38 e 60 da
Resolução TSE nº 23.376/2012, isoladamente, não enseja a rejeição
das contas, pois ainda seria possível se efetivar a análise dos
documentos.4. A ausência de assinatura do Presidente do partido
nas peças enseja a carência de valor jurídico à prestação de contas,
pelo que elas devem ser julgadas como não prestadas.5. A não
abertura de conta corrente de campanha consiste em irregularidade
insanável, ante o descumprimento aos arts. 12, 33, parágrafo único,
e 40, XI, da Resolução TSE nº 23.376/2012.6. Tal fato resulta na
ausência de extrato definitivo da conta bancária, documento
obrigatório nos termos do § 9º do art. 40 da Resolução TSE nº
23.376/2012, impondo-se o julgamento das contas como não
prestadas, por força do art. 51, IV, c, e § 1º, da Resolução TSE nº
23.376/2012.7. A existência de doações de recursos financeiros
provenientes do Fundo Partidário a candidatos deve ocorrer através
da conta bancária específica, sendo que sua inexistência, em tal
hipótese, promove o descumprimento ao § 9º do art. 40 da
Resolução TSE nº 23.376/2012.8. Ausente o extrato bancário do
período a que se referem as doações em espécie, aplicável o art. 51,
IV, c, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.9. Deve incidir a
perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano
seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 12
(doze) meses, período este proporcional às gravidades acima
delineadas, em deferência aos §§ 3º e 4º do art. 51, c/c o art. 53, II,
da Resolução TSE nº 23.376/2012.
(TRE-PA - PC: 28577 PA , Relator: ANTONIO CARLOS ALMEIDA
CAMPELO, Data de Julgamento: 16/05/2013, Data de Publicação:
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 93, Data 28/05/2013,
Página 2 e 3, undefined)
Diante do exposto, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os
documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo
desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio da
Cruz Vieira de Sousa, candidato ao cargo de vereado no município
de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei
9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012.
Dê-se ciência ao MP.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos
com as anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Página 127
80ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROC. Nº 187-35 E OUTROS/12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 187-35.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCA
CARDOSO DE SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–
PMDB.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou a ausência de assinatura de dois doadores, fls.
50.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 51/56,
apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe
técnica emitiu parecer conclusivo, opinando pela aprovação com
ressalvas, fls. 57/58.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalva
das contas, fls.60.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a ausência
de assinatura do doador no recibo corresponde a uma
impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA, por entender que, apesar de
conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram
suficientemente graves para ensejar a rejeição das mesmas, com
base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 193-42.2012.6.18.0080.
São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013.
SENTENÇA
Thiago Coutinho de Oliveira
Juiz Eleitoral
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO
SOARES DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–
PMDB.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta
zona detectou o equivoco na assinatura do recibo em que consta o
nome de outra pessoa e não do doador, fls. 49.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 50/54, apresentando
prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu
parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas, fls.
56/57.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva
das contas, fls.60.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a ausência de
assinatura do doador no recibo corresponde a uma impropriedade,
uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a
confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
ANTÔNIO SOARES DA COSTA, por entender que, apesar de
conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram
suficientemente graves para ensejar a rejeiçãoSENTENÇA
das mesmas, com
base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Página 128
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata MARIA ALICE ALENCAR CORREIA, o que faço com
base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 234-09.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA
DEUZANIRA ALVES o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–
PTB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da candidata requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 233-24.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ALICE
ALENCAR CORREIA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PT.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da candidata requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata MARIA DEUZANIRA ALVES, o que faço com base no art.
51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Proc. n° 267-96.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Página 129
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO
RODRIGUES DE LIMA FILHO o qual concorreu ao cargo de
vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo
Partido–PPS.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 230-69.2012.6.18.0080.
Constata-se que o candidato apresentou todos SENTENÇA
os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO
FRANCISCO DE LIMA SOUSA o qual concorreu ao cargo de
vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo
Partido–PSB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 239-31.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO
RIBEIRO DA CUNHA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PR.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Página 130
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da candidata requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
É o relatório.
Proc. n° 201-19.2012.6.18.0080.
Decido.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO
ALBUQUERQUE BRITO FILHO o qual concorreu ao cargo de
vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo
Partido–PMN.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
FILHO, o que faço
candidato ANTÔNIO ALBUQUERQUE BRITOSENTENÇA
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que a candidata não teve nenhuma receita arrecadada,
nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral, portanto,
não houve movimentação financeira durante a campanha.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata LUZIA SANTOS DE ARAÚJO, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 255-82.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por OSENI PEREIRA
DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de vereador no município
de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da candidata requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 222-92.2012.6.18.0080.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUZIA SANTOS
DE ARAÚJO o qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo Partido–PR.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 198-64.2012.6.18.0080.
Página 131
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por OSORIO
AUGUSTO DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–
PMDB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação
da documentação exigida não existindo nos autos qualquer
irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ
FRANCISCO DE MORAIS DA SILVA o qual concorreu ao cargo de
vereador no município de Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo
Partido–PC do B.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que o candidato não teve nenhuma receita arrecadada,
nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral, portanto,
SENTENÇA
não houve movimentação financeira durante a campanha.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato JOSÉ FRANCISCO DE MORAIS DA SILVA, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato OSORIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, o que faço com base
no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 223-77.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por EDINALDO
CAVALCANTE RIBEIRO o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo Partido–PP.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do candidato requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas do candidato.
É o relatório.
Decido.
Proc. n° 181-28.2012.6.18.0080.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Constata-se que o candidato não teve nenhuma receita arrecadada,
nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral,
portanto,
SENTENÇA
não houve movimentação financeira durante a campanha.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato EDINALDO CAVALCANTE RIBEIRO, o que faço com
base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Página 132
Proc. n° 264-44.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA TELMA
DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município
de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas da
candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem
ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor
Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
É o relatório. Decido.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 275-73.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSILDA
ARAÚJO MOUTA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PT.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da candidata requerente,
opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos
autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das
contas da candidata.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 42 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata MARIA TELMA DA COSTA, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
SENTENÇA
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 78/79 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata ROSILDA ARAÚJO MOUTA, o que faço com base no art.
51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 200-34.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por NOELIA DOS
SANTOS SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC
do B.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas da
candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem
ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor
Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
É o relatório. Decido.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 29 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata NOELIA DOS SANTOS SILVA, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 266-14.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAUDIER
FARIAS o qual concorreu ao cargo de vereador no município de
Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PTB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas do
candidato requerente, opinando pela aprovação das contas,
sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr.
Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 36 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumSENTENÇA
prindo todas as
formalidades legais.
Página 133
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO
MORAES DA SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–
PMDB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas do
candidato requerente, opinando pela aprovação das contas,
sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr.
Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 34/35 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato FRANCISCO MORAES DA SILVA, o que faço com base
no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 257-52.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato LAUDIER FARIAS, o que faço com base no art. 51, I,
da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ALVES
DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município
de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PTB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas da
candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem
ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor
Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
É o relatório. Decido.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 256-67.2012.6.18.0080.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 55 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata MARIA ALVES DA COSTA, o que faço com base no art.
51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
PROC. Nº 226-32 E OUTROS/12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 226-32.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALDAMIR
FERREIRA PONTES o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do
B.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou despesas realizadas com combustível sem o
correspondente registro de locação, cessão de veículos, justificar a
realização de despesa posterior à data da eleição e apresentar os
extratos bancários em sua forma definitiva, fls. 44/45.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 46/51,
apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe
técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 53/54.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com
ressalva, fls.56.
Página 134
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 196-94.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO JOSÉ LIMA
DE SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de
São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou a ausência de assinatura do doador no recibo,
fls. 51.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 52/56,
apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe
técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 58/59.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com
ressalva, fls.61.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a
inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a
uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
JOÃO JOSÉ LIMA DE SOUSA por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foi suficientemente
grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do
art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 206-41.2012.6.18.0080.
SENTENÇA
Analisando detidamente o caso, verifica-se que as
inconsistências apresentadas no parecer conclusivo correspondem a
impropriedades, uma vez que não chegam a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Vistos, etc....
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
ALDAMIR FERREIRA PONTES por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADES na prestação de constas, não foi
suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com
base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO
MARREIROS FILHO o qual concorreu ao cargo de prefeito no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PSDB.
Da análise preliminar, foi emitido pelo Cartório Eleitoral Relatório de
Diligências, às fls. 42/44.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 46/56.
Após, a equipe técnica emitiu relatório conclusivo, fls. 57/59 .
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas, fls.
61.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
È o breve relatório. Decido.
Analisando minuciosamente a presente prestação de contas,
verificou-se que de todas as inconsistências apontadas no parecer
preliminar, apenas a assinatura do doador no recibo não foi sanada.
Assim, corresponde a uma impropriedade, uma vez SENTENÇA
que não chega a
comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas
prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas
ANTÔNIO MARREIROS FILHO, por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADE na prestação de contas, não foi suficientemente
grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do
art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Página 135
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 246-23.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL DE
SOUSA VICTOR o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo
Partido–PT.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas do
candidato requerente, opinando pela aprovação das contas,
sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr.
Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Proc. n° 206-41.2012.6.18.0080.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 81 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas por
MIGUEL DE SOUSA VICTOR.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por JURACI
TAVARES DE LIMA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PSDC.
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta
zona detectou inconsistências, fls. 37/39.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 39/43, apresentando
prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu
parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas, fls.
44/46.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas,
fls.48.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que as inconsistências
detectadas no parecer conclusivo correspondem a impropriedades,
uma vez que não chegam a comprometer a regularidade ou a
confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
JURACI TAVARES DE LIMA, por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram
suficientemente graves para ensejar a rejeiçãoSENTENÇA
das mesmas, com
base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato MIGUEL DE SOUSA VICTOR, o que faço com base no
art. 51, II, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 18 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 203-86.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSA FERREIRA
o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias
Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do B.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou que faltou nota fiscal referente à despesa de R$
100,00 (cem reais) paga com cheque, a necessidade de justificar
nota fiscal de fornecimento de combustível do Posto Zona Franca,
que não consta no relatório de despesas e apresentar relatório de
despesas efetuadas, fls. 28.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 29/34, apresentando
prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu
parecer conclusivo, fls. 36/37.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas,
fls.39.
Página 136
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 231-54.2012.6.18.0080.
Analisando detidamente o caso, verifica-se
que a ausência
SENTENÇA
de nota fiscal relativa ao fornecimento de combustível corresponde a
uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por
ROSA FERREIRA por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADES na prestação de constas, não foi
suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com
base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL
SEMEAO DA SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no
município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo
Partido–PTB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas do
candidato requerente, opinando pela aprovação das contas,
sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr.
Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
É o relatório. Decido.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Proc. n° 248-90.2012.6.18.0080.
ÇA
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA DE
LOURDES CORREIA DE RESENDE o qual concorreu ao cargo
de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de
2012 pelo Partido–PMDB.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação
oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta
80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela
inexistência de inconsistências na prestação de contas da
candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem
ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor
Eleitoral pela aprovação das contas da candidata.
É o relatório.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls. 81 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
candidato MIGUEL SEMEÃO DA SILVA, o que faço com base no
art. 51, II, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 18 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos
eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a
resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais.
SENTENÇA
PROC. Nº 190-87 E OUTROS/12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 190-87.2012.6.18.0080.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
candidata MARIA DE LOURDES CORREIA DE RESENDE, o que
faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Vistos, etc....
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Trata-se de prestação de contas apresentada por IZAEL LOPES DE
SOUZA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São
João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral
desta zona detectou a ausência de assinatura nos termos de cessão
de uso de bem móvel de dois doadores, fls. 54.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 55/59,
apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe
técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 61/62.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com
ressalva, fls.65.
Analisando detidamente o caso, verifica-se que a
inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a
uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a
regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas.
Página 137
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 184-80.2012.6.18.0080.
Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as cSENTENÇA
ontas prestadas por
IZAEL LOPES DE SOUZA por entender que, apesar de conter
IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foi suficientemente
grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do
art. 51 da Resolução 23.376/TSE.
Vistos, etc....
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 268-81.2012.6.18.0080.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do PP de São João do Arraial referente ao exercício do ano
de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do PPS de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de
2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do PP de São João do Arraial, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.27 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo
SENTENÇAtodas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do PPS de Matias Olímpio, o que faço com
base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 276-58.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 138
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
para Vereador do PTB de São João do Arraial referente ao exercício
do ano de 2012.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do PTB de Matias Olímpio, o que faço com
base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
SENTENÇA
Comitê Financeiro para Vereador do PTB de São
João do Arraial, o
que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 269-66.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do PMDB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de
2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 261-89.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do PTB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de
2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.26 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do PMDB de Matias Olímpio, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
É o relatório. Decido.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.29 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Página 139
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 263-59.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pela Direção Municipal
do PMDB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas da direção, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do DEM de São João do Arraial, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.28 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
Direção Municipal do PMDB de Matias Olímpio, o que faço com base
no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 189-05.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do PDT de São João do Arraial referente ao exercício do ano
de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Proc. n° 183-95.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro
Único do DEM de São João do Arraial referente ao exercício do ano
de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais,
receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n°
23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo
Comitê Financeiro Único do PDT de São João do Arraial, o que faço
com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 259-22.2012.6.18.0080.
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção municipal
do PPS de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012.
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.25 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
Direção Municipal do PPS de Matias Olímpio, o que faço com base
no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ.
JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO
JOÃO DO ARRAIAL.
Proc. n° 260-07.2012.6.18.0080.
Página 140
Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida
foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona
Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de
inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela
aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos,
manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas.
É o relatório. Decido.
Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao
julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta
apresentação.
As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar
às fls.30 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a
apresentação da documentação exigida não existindo nos autos
qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas.
Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que
exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as
formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade.
ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor
Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela
Direção Municipal do PT de Matias Olímpio, o que faço com base no
art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
P. R. I.
Matias Olímpio, 29 de julho de 2013.
Mariana Cruz Almeida de Sousa
Juíza Eleitoral
82ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º 27/2013
A Dra. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas, Juíza Eleitoral
desta 82ª ZE/PI - Várzea Grande, Estado do Piauí, no uso de suas
atribuições legais, na forma da lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou
tiverem conhecimento, que será suspensa a inscrição da eleitora
LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA, nº 0191 4214 1554, por motivo
de incapacidade civil absoluta, nos termos do art. 15, inciso II, da
Constituição Federal. Ficam os interessados INTIMADOS de que
poderão apresentar recurso no prazo de três (03) dias. E para que
chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa
alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a expedição do
presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no
DJE. Dado e passado no Município de Várzea Grande, sede da 82ª
Zona Eleitoral do Piauí, ao trinta e um dias do mês de julho do ano
de dois mil e treze. Eu, _____________(Tânia Maria de Carvalho
Torres), Chefe de Cartório, digitei o presente edital que segue
assinado pela Meritíssima Juíza Eleitoral.
Dra. Ana Roberta S. M. de Lira Freitas
Juíza Eleitoral - 82ª Zona
83ª Zona Eleitoral
Vistos, etc....
Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção municipal
do PT de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012.
Editais
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
JUÍZO DA 83ª ZONA ELEITORAL – PAES LANDIM
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES
EDITAL N.º 015/2013
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 83ª Zona, Dr.
JUSCELINO NOBERTO DA SILVA NETO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução
21.538/TSE, Lei nº 7.444/85 e 9.504/97, etc.
TORNA PÚBLICO aos representantes de Partidos Políticos vigentes
nesta Zona, aos eleitores inscritos e a quem mais interessar, que,
nesta data, foi afixado o presente EDITAL com a RELAÇÃO DE
INSCRIÇÕES, anexa, com o nome dos eleitores que requereram
ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA, e
que, nos termos do art. 17 da Resolução 21.538, caberá recurso
interposto pelo alistando, em se tratando de indeferimento, no prazo
de 05 (cinco) dias, e no caso de deferimento poderá recorrer
qualquer delegado de Partido Político, no prazo de 10 (dez) dias
contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos
partidos políticos, que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês
ou no primeiro dia útil seguinte.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no
futuro alegar ignorância, mandou publicar o presente EDITAL DE
PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES, com ampla divulgação
na imprensa local, afixação em lugar público, visível do Fórum,
como também divulgado pela imprensa oficial - Diário de Justiça
Eletrônico, visando à publicidade da informação. PAES LANDIM - PI,
31 DE JULHO DE 2013. Eu, Keylane Amorim Leite, Chefe de
Cartório Substituta da 83ª Zona, digitei e subscrevi com o
Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral.
Juscelino Norberto da Silva Neto
Juiz Eleitoral
84ª Zona Eleitoral
Sentenças
PROCESSO n°. 454-92.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PRB
De Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Republicano Brasileiro – PRB de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Página 141
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 438-41.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PSD
De Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Social Democrático – PSD de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 501-66.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PRTB de
Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB de Angical do Piauí-PI
referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a
Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto
de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório
preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da
legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame,
fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das
contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este
apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram
prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências
verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor
Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê
Financeiro Municipal Único – PRTB de Angical do Piauí-PI na forma
do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único –
PRTB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as
inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas
razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do
Comitê Financeiro Único – PRTB de Angical do Piauí-PI, referente às
eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 429-79.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
PSDB de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da
Social Democracia Brasileira – PSDB de Angical do Piauí-PI
referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a
Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto
de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório
preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da
legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame,
fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das
contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este
apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram
prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências
verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor
Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI
na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 485-15.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PTB de
Jardim do Mulato-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB de Jardim do Mulato-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-37, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 39, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal Único – PTB de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo 51,
inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PTB
de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo
em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as
inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas
Página 142
razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do
Comitê Financeiro Único – PTB de Jardim do Mulato-PI, referente às
eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 469-61.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PSB de
Jardim do Mulato-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Socialista Brasileiro – PSB de Jardim do Mulato-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-38, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 40, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal Único – PSB de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo
51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSB
de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo
em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as
inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas
razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do
Comitê Financeiro Único – PSB de Jardim do Mulato-PI, referente às
eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 519-87.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PT do B de
Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Trabalhista do Brasil – PT do B de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 31-32, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 34, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal Único – PT do B de Angical do Piauí-PI na forma do artigo
51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PT
do B de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as
inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas
razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do
Comitê Financeiro Único – PT do B de Angical do Piauí-PI, referente
às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
Página 143
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PDT
de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em
vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências
verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO
SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro
Único – PDT de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais
de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 504-21.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do
PMDB de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Angical do Piauí-PI
referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a
Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto
de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório
preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da
legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame,
fls. 33-34, entendeu que foram sanadas as inconsistências das
contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este
apresentou relatório de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram
prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências
verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor
Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê
Financeiro Municipal para Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI
na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 449-70.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTB
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Trabalhista Brasileiro – PTB de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 437-56.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PDT de
Angical do Piauí-PI
PROCESSO n°. 456-62.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PT
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido do
Movimento Democrático Trabalhista – PDT de Angical do Piauí-PI
referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a
Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto
de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório
preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da
legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame,
fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das
contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este
apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram
prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências
verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor
Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê
Financeiro Municipal Único – PDT de Angical do Piauí-PI na forma
do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
dos Trabalhadores – PT de Angical do Piauí-PI referente às Eleições
Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 33-34, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PT de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PT de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PT de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 491-22.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PC
do B de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Comunista do Brasil – PC do B de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 38-40, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 42, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PC do B de Angical do Piauí-PI na forma
do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PC do B de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PC do B de Angical do PiauíPI, referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
Página 144
Municipal para Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 492-07.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PPL
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da
Pátria Livre – PPL de Angical do Piauí-PI referente às Eleições
Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 37-38, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 40, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 460-02.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PP
de Jardim do Mulato-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Progressista – PP de Jardim do Mulato-PI referente às Eleições
Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 41-42, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 44, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
PROCESSO n°. 472-16.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PSB
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Socialista Brasileiro – PSB de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 50-51, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 53, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Municipal para Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 457-47.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PV
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Verde – PV de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais
de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a
documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do
Cartório Eleitoral, que em relatório
preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-37, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 39, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PV de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PV de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PV de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 515-50.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PR de
Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da
República – PR de Angical do Piauí-PI referente às Eleições
Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 39-40, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 42, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
Página 145
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal Único – PR de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51,
inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PR
de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em
vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências
verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO
SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro
Único – PR de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais
de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 514-65.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PSD de
Jardim do Mulato-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Social Democrático – PSD de Jardim do Mulato-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 35-36, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 38, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal Único – PSD de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo
51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSD
de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo
em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as
inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas
razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do
Comitê Financeiro Único – PSD de Jardim do Mulato-PI, referente às
eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 506-88.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTN
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Trabalhista Nacional – PTN de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 34-35, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 37, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 510-28.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTC
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Trabalhista Cristão – PTC de Angical do Piauí-PI referente às
Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 38-39, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 41, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
PROCESSO n°. 482-60.2012.6.18.0084
ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições
Municipais 2012
INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PP
de Angical do Piauí-PI
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido
Progressista – PP de Angical do Piauí-PI referente às Eleições
Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.°
23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo
Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a
regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral
vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 33-34, entendeu
que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas.
Página 146
Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório
de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma
tempestiva e as eventuais
inconsistências verificadas foram
sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se
posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro
Municipal para Vereador – PP de Angical do Piauí-PI na forma do
artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012.
Tudo ponderado.
Apresento decisão.
A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para
Vereador – PP de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem
Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou
sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por
essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas
do Comitê Financeiro para Vereador – PP de Angical do Piauí-PI,
referente às eleições Municipais de 2012.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Angical do Piauí, 30 de julho de 2013.
Lidiane Suely Marques Batista
Juíza da 84ª Zona Eleitoral
92ª Zona Eleitoral
Editais
EDITAL N.º
SENTENÇA
018/2013
-
PUBLICAÇÃO
E
INTIMAÇÃO
DE
O Dr. João Manoel Moura Ayres, MM. Juiz Eleitoral desta 92ª Zona –
Aroazes/PI, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às
partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais,
que foi julgado os processos n.ºs
4-91.2012.6.18.0092, 576.2013.6.18.0092, 6-61.2013.6.18.0092, referente a comunicação
de óbitos de eleitores pertencentes a esta 92ª Zona Eleitoral, cuja
sentença foi reproduzida e anexada ao presente Edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz
Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no
Fórum Judicial, sede da 92ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir
desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Aroazes, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de
julho do ano de dois mil e treze (30.07.2013). Eu, ________, (José
Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 92ª ZE/PI, o digitei.
João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral da 92² Zona
EDITAL N.º
SENTENÇA
017/2013
-
PUBLICAÇÃO
E
INTIMAÇÃO
DE
O Dr. João Manoel de Moura Ayres, MM. Juiz Eleitoral desta 92ª
Zona – Aroazes/PI, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às
partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais,
que foi julgado o processo n.º 122-04.2011.6.18.0092, referente
prestação de contas de campanha de candidato, cuja sentença foi
reproduzida e anexada ao presente Edital.
E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz
Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no
Fórum Judicial, sede da 92ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça
Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir
desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Aroazes, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês
de julho do ano de dois mil e treze (31.07.2013). Eu, ________,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
(José Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 92ª ZE/PI, o
digitei.
João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral da 92² Zona
Página 147
AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR
FALECIMENTO
PROCESSO Nº 5-76.2013.6.18.0092
CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA
NOTICIANTES: CARTÓRIO ÚNICO DA COMARCA DE AROAZES E
OUTROS
SENTENÇA
Sentenças
AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR
FALECIMENTO
PROCESSO Nº 4-91.2013.6.18.0092
CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA
NOTICIANTES: CARTÓRIO ÚNICO DA COMARCA DE AROAZES E
OUTROS
SENTENÇA
Vistos etc...
Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de
cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com
situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as
inscrições destes através de ASE específico.
Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos
incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/07. Juntada
do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 10/12.
Edital nº 06/2013, publicado em 21/03/2013, a fim de dar amplo
conhecimento da relação aos munícipes (fls. 16), em conformidade
com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s) seguinte(s)
eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a saber:
MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, falecido(a) em
27.01.2013, portador(a) da inscrição eleitoral nº 007536181562;
JOSECY NICOLAU DA COSTA, falecido(a) em 24.07.2012,
portador(a) da inscrição eleitoral nº 020758651503;
EDGAR ALVES DA COSTA, falecido(a) em 23.09.2012, portador(a)
da inscrição eleitoral nº 033606831589;
Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos
sem qualquer manifestação, fl. 17.
Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s)
inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 17v.
É o relatório. Passo a decidir.
Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser
cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código
Eleitoral.
Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de
edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer
manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos.
Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do
Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial,
determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as)
eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s)
registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s)
certidão(ões) de fl(s). 13/14.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Providências necessárias.
Vistos etc...
Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de
cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com
situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as
inscrições destes através de ASE específico.
Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos
incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/05. Juntada
do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 09/10.
Edital nº 07/2013, publicado em 21/03/2013, a fim de dar amplo
conhecimento da relação aos munícipes (fl. 08), em conformidade
com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s) seguinte(s)
eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a saber:
FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, falecido(a) em 18.01.2013,
portador(a) da inscrição eleitoral nº 006854461503;
FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS, falecido(a) em 26.12.2012,
portador(a) da inscrição eleitoral nº 032018801503;
Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos
sem qualquer manifestação, fl. 13.
Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s)
inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 13v.
É o relatório. Passo a decidir.
Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser
cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código
Eleitoral.
Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de
edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer
manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos.
Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do
Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial,
determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as)
eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s)
registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s)
certidão(ões) de fl(s). 12.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Providências necessárias.
Aroazes/PI, 30 de julho de 2013.
Dr. João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral da 92ª Zona
AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR
FALECIMENTO
PROCESSO Nº 6-61.2013.6.18.0092
CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA
NOTICIANTES: CARTÓRIO DO 2º REGISTRO CIVIL E OUTROS
Aroazes/PI, 30 de julho de 2013.
SENTENÇA
Dr. João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral da 92ª Zona
Vistos etc...
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de
cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com
situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as
inscrições destes através de ASE específico.
Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos
incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/07. Juntada
do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 11/13.
Edital nº 10/2013, publicado em 08/04/2013, a fim de dar amplo
conhecimento da relação aos munícipes (fls. 16/18), em
conformidade com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s)
seguinte(s) eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a
saber:
ANA SOARES DA SILVA, falecido(a) em 25.02.2013, portador(a) da
inscrição eleitoral nº 032018931520;
BENEDITO JOSE VITORINO, falecido(a) em 29.10.2012, portador(a)
da inscrição eleitoral nº 000309261554;
LUCIMAR ALVES DA CRUZ, falecido(a) em 01.03.2013, portador(a)
da inscrição eleitoral nº 0036108591562;
Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos
sem qualquer manifestação, fl. 19.
Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s)
inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 19v.
É o relatório. Passo a decidir.
Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser
cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código
Eleitoral.
Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de
edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer
manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos.
Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do
Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial,
determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as)
eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s)
registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s)
certidão(ões) de fl(s). 14.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Providências necessárias.
Aroazes/PI, 30 de julho de 2013.
Dr. João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral da 92ª Zona
Processo nº 122-04.2012.6.18.0092
Prestação de Contas de Campanha
Candidato: FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO
RICARDO SOARES VIANA, Prefeito e vice-prefeito respectivamente.
Partido: PP
Município: Aroazes-PI
SENTENÇA
Vistos, etc
Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha
dos Srs. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO
RICARDO SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
respectivamente do Município de Aroazes-PI, referente à Eleição de
2012.
Os candidatos apresentaram tempestivamente contas perante o
Cartório Eleitoral desta 92ª Zona Eleitoral em cumprimento ao Art. 38
da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97.
Página 148
O Chefe de Cartório, após proceder aos devidos exames,
apresentou relatório conclusivo.
O Ministério Público Eleitoral, através de seu representante, opinou
pela aprovação das contas apresentadas.
Vieram os autos conclusos, passo à decisão.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que os Srs.
FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO RICARDO
SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
respectivamente do Município de Aroazes/PI apresentaram, dentro
do prazo estabelecido pelo Art. 38 da Resolução TSE nº
23.376/2012 e pelo Art. 29,III da Lei nº 9.504/97, todas as peças e
demais documentos necessários para a regular aprovação das
contas.
Diante do exposto, conforme o relatório conclusivo do Chefe de
Cartório e o parecer Digno Membro do Ministério Público Eleitoral
perante este Juízo Eleitoral e no mais do que nos autos constam,
JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, decidindo pela APROVAÇÃO DAS CONTAS apresentadas
pelos Srs. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO
RICARDO SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
respectivamente do Município de Aroazes/PI, vinculado a esta 92ª
Zona Eleitoral, referente à Campanha Eleitoral de 2012.
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas
legais.
Aroazes/PI, 31 de julho de 2013.
João Manoel de Moura Ayres
Juiz Eleitoral – 92ª Zona Eleitoral
97ª Zona Eleitoral
Sentenças
PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS
PROCESSO N.º 335-92.2012.6.18.0097
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
CANDIDATO: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, candidato ao
cargo de prefeito pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro –
PMDB, do município de Nazária – PI, apresentou, fora do prazo
legal, sua prestação de contas relativas às eleições de 07/10/2012
(fls. 02 a 47).
O Cartório Eleitoral, em relatório preliminar de
exame, fls. 51/55, constatou as ausências dos recibos eleitorais
referentes ao período da campanha eleitoral, entre outras
irregularidades constantes do referido relatório.
Após o procedimento da análise preliminar das peças de instrução
do processo, os autos foram convertidos em diligência, a fim de que
o candidato se manifestasse sobre as inconsistências constantes às
fls. 51/55.
Notificado, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução TRE/PI nº
247/2012, o candidato não se manifestou, conforme atesta a
certidão encartada à fl. 58.
Às fls. 60/64, o Cartório Eleitoral emitiu Relatório Final de Exame da
Prestação de Contas do Candidato.
O representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 67,
manifestou-se pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas,
pelas razões que declarou na sua peça.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Como se sabe a prestação de contas, para os
cargos de prefeito, deverá ser encaminhada ao respectivo Juízo
Eleitoral diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro
ou do partido político, no prazo estabelecido (art. 35 § 3º e art. 38 da
Resolução n.º 23.376/2012).
Submetidas as prestações de contas à Justiça
Eleitoral, a lei, com apuro técnico, assim como já o fazia a lei de
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
eleições, limita-se a estabelecer as hipóteses de
aprovação,
aprovação com ressalvas ou reprovação.
O manejo dos autos revela que após a análise
inicial dos números apresentados, constatou-se a necessidade de
ouvir o candidato sobre as falhas apuradas.
Regularmente
notificado, vê-se que ele quedou-se em silêncio, ou seja, não se
manifestou no lapso temporal que lhe fora concedido, nem mesmo a
destempo o fez, deixando transparecer como se verdadeiras fossem
as irregularidades estampadas durante a apuração do conteúdo da
documentação instrutiva.
Pelo exposto, com sustentáculo no art. 30 da Lei
nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, III, da Resolução TSE nº
23.376/2012, dadas as irregularidades já apontadas, não sanadas
pelo candidato, apesar da oportunidade que lhe foi concedida,
DESAPROVO a prestação de contas de DEMERVAL PEREIRA DA
SILVA, candidato ao cargo de prefeito do município de Nazária – PI
nas Eleições 2012, em razão da preponderância de inúmeras
irregularidades nas peças de instrução dos autos em apreço.
P.R I. Cumpra-se.
Página 149
da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 da lei n.º 9.504/97, APROVO
a prestação de contas de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO,
candidato ao cargo de Prefeito do município de Nazária.
P.R I. Cumpra-se.
Teresina, 30 de julho de 2013.
JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Juiz da 97ª Zona Eleitoral do Piauí
OUTROS
(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)
Teresina, 30 de julho de 2013
JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Juiz da 97ª Zona Eleitoral do Piauí
PROCESSO N.º 481-30.2012.6.18.0097
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
CANDIDATO: OSVALDO BONFIM DE CARVALHO
DECISÃO
OSVALDO BONFIM DE CARVALHO candidato
ao cargo de prefeito pelo Partido dos Trabalhadores - PT do
município de Nazária - PI, ofereceu, no prazo legal, sua prestação de
contas final relativas às eleições de 07/10/2012, conforme fls.02/285.
O Cartório Eleitoral, em relatório preliminar de
exame às fls. 287/288, constatou a ausência de peças obrigatórias
que devem constar da prestação de contas.
Após o procedimento da análise preliminar das peças de instrução
do processo, os autos foram convertidos em diligência, a fim de que
o então candidato se manifestasse sobre as inconsistências
constantes às fls. 287/288. Notificado, apresentou a documentação
de fls. 290/312.
O representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 318,
manifestou-se pela APROVAÇÃO das contas de OSVALDO
BONFIM DE CARVALHO, considerando que o interessado
arrecadou e utilizou os recursos financeiros na campanha eleitoral de
2012 de acordo com a Lei nº 9.504/97, regulamentada pela
Resolução nº 23.376/2012.
É O RELATO.
DECIDO
Como se sabe, a prestação de contas, deve ser
elaborada pelo candidato e encaminhada ao respectivo Juízo
Eleitoral, diretamente por ele ou por
intermédio do comitê
financeiro ou partido político, no prazo estabelecido (art. 35. § 3º da
Resolução n.º 23.376/2012).
Submetidas as prestações de contas à Justiça
Eleitoral, a lei, com apuro técnico, assim como já o fazia a lei de
eleições, limita a aprovação, aprovação com ressalvas ou
reprovação.
Após análise apurada dos autos, observei que o requerimento
administrativo do candidato juntamente com a documentação
anexada após as notificações do Cartório Eleitoral, atendeu os
requisitos previstos nos arts. 40 a 42
da Resolução n.º 23.376/2012 e as disposições contidas na Lei n.º
9.504/97, não havendo indícios de fraude, má- fé ou necessidade de
realização de novas diligências.
Esclareço que a assertiva de regularidade não
inclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por
qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral
das Eleições, visto que, por pelo menos180 (cento e oitenta) dias
após a diplomação a documentação deverá ser conservada pelo
candidato ou partido.
Pelo exposto, em consonância com a
manifestação ministerial de fls. 57 e com fundamento no art. 51, II,
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
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ANEXOS
47ª ZONA ELEITORAL DO PIAUÍ
ANEXO DO EDITAL Nº 105/2013
Origem: ZE 47
Nome
Zona: 047
Municipio: 10316 - BENEDITINOS
Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
AMADEUS MENDES PESSOA 016977071562 REVISÃO 1228 38 26/06/2013 0007/2013
ANA CRISTINA SANTOS COSTA 036183251538 SEGUNDA VIA 1236 49 04/07/2013 0007/2013
ANTONIO MATOS DE SOUSA FILHO 042447201589 ALISTAMENTO 1198 24 28/06/2013 0007/2013
DANIEL FIGUEREDO SOARES 030773331546 REVISÃO 1058 10 26/06/2013 0007/2013
FRANCIEDE PEREIRA DA MOTA 040690011562 REVISÃO 1252 47 27/06/2013 0007/2013
FRANCISCA DIAS DO NASCIMENTO LIMA 016959191511 REVISÃO 1031 3 16/07/2013 0007/2013
INÁCIA DE SOUSA 001441591503 REVISÃO 1201 25 08/07/2013 0007/2013
MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA 010198491503 SEGUNDA VIA 1104 16 17/07/2013 0007/2013
MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES LIBÂNIO 005718431503 REVISÃO 1244 53 10/07/2013 0007/2013
MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO LIBÂNIO 042447231520 ALISTAMENTO 1244 53 10/07/2013 0007/2013
MARIA DA PENHA DE SOUSA BRITO 007425221589 REVISÃO 1058 9 02/07/2013 0007/2013
MARIA DO AMPARO NASCIMENTO LIMA 016989871520 SEGUNDA VIA 1031 3 05/07/2013 0007/2013
MARIA LENIR DE MESQUITA LOPES 006173131562 REVISÃO 1015 1 28/06/2013 0007/2013
MICHAEL JAKSON BORGES DA SILVA 042447211562 ALISTAMENTO 1244 53 04/07/2013 0007/2013
PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 031460571570 SEGUNDA VIA 1279 52 15/07/2013 0007/2013
ROSA FARIAS DOS SANTOS 033073811538 REVISÃO 1236 49 17/07/2013 0007/2013
SEBASTIÃO MAXIMO DOS SANTOS 042447241503 ALISTAMENTO 1040 7 17/07/2013 0007/2013
TAINARA MARIA DE JESUS DA SILVA 042447221546 ALISTAMENTO 1252 47 04/07/2013 0007/2013
ANEXO ÚNICO DO EDITAL N. 34/2013 DA 66ª ZONA ELEITORAL/PI
REQUERIMENTOS DE INSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA DEFERIDOS
Origem: ZE 66 Zona: 066 Municipio: 11819 - SANTA CRUZ DO PIAUÍ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
DANIELE FIGUEREDO DA SILVA 042440021554 ALISTAMENTO 1015 2 25/07/2013 0010/2013
ERISVALDO BERNARDINO DO NASCIMENTO 042439961554 ALISTAMENTO 1090 35 09/07/2013 0010/2013
FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO 025109830795 TRANSFERÊNCIA 1074 3 19/07/2013 0010/2013
FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA 016392471570 REVISÃO 1015 12 02/07/2013 0010/2013
ISADORA DA CONCEIÇÃO SANTOS 042440011570 ALISTAMENTO 1015 13 24/07/2013 0010/2013
IVAN MOURA SANTOS 037507041546 TRANSFERÊNCIA 1040 9 23/07/2013 0010/2013
JOÃO INÁCIO DE SOUSA ERMÍNIO 042440001597 ALISTAMENTO 1082 34 24/07/2013 0010/2013
KELLINEIDE MARIA DOS SANTOS 042439991503 ALISTAMENTO 1074 33 22/07/2013 0010/2013
LUÍS PAULO BARBOSA SOARES 042439981511 ALISTAMENTO 1058 10 19/07/2013 0010/2013
MANSUETO MARTINS SANTOS 007900391520 TRANSFERÊNCIA 1040 19 29/07/2013 0010/2013
MARCIANA VENTURA DE NEGREIROS LUZ 042440051503 ALISTAMENTO 1040 8 29/07/2013 0010/2013
MARCOS SANTOS LUZ LEAL 042439941597 ALISTAMENTO 1015 12 09/07/2013 0010/2013
MARIA DO ROSARIO NEO LIMA 008967781546 REVISÃO 1040 9 19/07/2013 0010/2013
MATEUS SANTOS LUZ LEAL 042439951570 ALISTAMENTO 1015 12 09/07/2013 0010/2013
PEDRINA DE MOURA SANTOS 042439931503 ALISTAMENTO 1074 33 09/07/2013 0010/2013
VERILENE CONCEÇÃO DIAS PESSOA 031735161597 REVISÃO 1082 34 03/07/2013 0010/2013
YURE BARROS DE CARVALHO 042439971538 ALISTAMENTO 1040 8 19/07/2013 0010/2013
Origem: ZE 66 Zona: 066 Municipio: 12564 - WALL FERRAZ
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO 042440041511 ALISTAMENTO 1015 14 29/07/2013 0010/2013
MARDONES JOSÉ DE SOUSA 037507541503 SEGUNDA VIA 1023 22 29/07/2013 0010/2013
RITA FRANCIELE SANTOS 042440031538 ALISTAMENTO 1015 14 29/07/2013 0010/2013
Total de documentos impressos : 20
ANEXO AO EDITAL Nº 13/2013 DA 75ª Z.E
Relação de Títulos Impressos para Afixação
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Ano IV, Número 142
Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Página 151
Origem: ZE 75 Zona: 075 Municipio: 11118 - LANDRI SALES
Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote
CIDALIA BATISTA NUNES DE SOUSA 003401271589 REVISÃO 1023 6 23/07/2013 0007/2013
CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA 016686661570 REVISÃO 1031 9 23/07/2013 0007/2013
ERICK DIEGO FURTADO ROCHA 033803451554 TRANSFERÊNCIA 1015 3 08/07/2013 0007/2013
FRANCISCO FAUSTINO DE OLIVEIRA 003387241503 REVISÃO 1023 5 29/07/2013 0007/2013
GILSANEIDE DA SILVA BRITO 042808701570 ALISTAMENTO 1090 17 29/07/2013 0007/2013
KAROLINY GUIMARÃES BENVINDO 042808691538 ALISTAMENTO 1023 8 22/07/2013 0007/2013
LUIZA PEREIRA CAMPOS 003404111503 REVISÃO 1015 2 30/07/2013 0007/2013
MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS 003387761538 REVISÃO 1023 5 16/07/2013 0007/2013
MARLLA GUEDES FURTADO ROCHA 034862861520 REVISÃO 1015 2 08/07/2013 0007/2013
OLINDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS 016659171511 REVISÃO 1023 6 15/07/2013 0007/2013
SUELLEN DOS SANTOS SOARES 042808711554 ALISTAMENTO 1023 8 29/07/2013 0007/2013
Total de documentos impressos : 11
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
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