DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ Ano IV , Número 142 2013 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2013 Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. José Ribamar Oliveira Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Dr. Dioclécio Sousa da Silva Membro Dr. João Gabriel Furtado Baptista Membro Dr. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Membro Dr. Agrimar Rodrigues de Araújo Membro Dr. Sandro Helano Soares Santiago Membro Dr. Alexandre Assunção e Silva Procurador Regional Eleitoral Dra. Silvani Maia Resende Santana Diretora-Geral Gabinete da Presidência Serviço de Imprensa e Comunicação Social Fone/Fax: (86) 2107-9725 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Editais ..........................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Editais ..........................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................3 Judiciária Ordinária ......................................................................3 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................4 Atos do Corregedor .........................................................................4 Editais ..........................................................................................4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................5 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................5 4ª Zona Eleitoral ..............................................................................5 Editais ..........................................................................................5 8ª Zona Eleitoral ..............................................................................8 Sentenças ....................................................................................8 13ª Zona Eleitoral ..........................................................................10 Editais ........................................................................................10 Publicação: quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Sentenças ................................................................................. 10 14ª Zona Eleitoral ......................................................................... 11 Editais........................................................................................ 11 Sentenças ................................................................................. 11 16ª Zona Eleitoral ......................................................................... 22 Editais........................................................................................ 22 17ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31 Sentenças ................................................................................. 31 20ª Zona Eleitoral ......................................................................... 31 Sentenças ................................................................................. 31 22ª Zona Eleitoral ......................................................................... 33 Editais........................................................................................ 33 Sentenças ................................................................................. 34 24ª Zona Eleitoral ......................................................................... 54 Sentenças ................................................................................. 54 Despachos ................................................................................ 54 28ª Zona Eleitoral ......................................................................... 55 Sentenças ................................................................................. 55 29ª Zona Eleitoral ......................................................................... 74 Editais........................................................................................ 74 Sentenças ................................................................................. 74 31ª Zona Eleitoral ......................................................................... 81 Sentenças ................................................................................. 81 35ª Zona Eleitoral ......................................................................... 86 Editais........................................................................................ 86 36ª Zona Eleitoral ....................................................................... 107 Sentenças ............................................................................... 107 47ª Zona Eleitoral ....................................................................... 109 Editais...................................................................................... 109 66ª Zona Eleitoral ....................................................................... 109 Editais...................................................................................... 109 75ª Zona Eleitoral ....................................................................... 110 Editais...................................................................................... 110 76ª Zona Eleitoral ....................................................................... 110 Sentenças ............................................................................... 110 80ª Zona Eleitoral ....................................................................... 127 Sentenças ............................................................................... 127 82ª Zona Eleitoral ....................................................................... 140 Editais...................................................................................... 140 83ª Zona Eleitoral ....................................................................... 140 Editais...................................................................................... 140 84ª Zona Eleitoral ....................................................................... 141 Sentenças ............................................................................... 141 92ª Zona Eleitoral ....................................................................... 146 Editais...................................................................................... 146 Sentenças ............................................................................... 147 97ª Zona Eleitoral ....................................................................... 148 Sentenças ............................................................................... 148 OUTROS ........................................................................................ 149 ANEXOS......................................................................................... 150 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Editais Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-pi.jus.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 AVISO DE INTIMAÇÃO RECURSO ESPECIAL NA PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 32855.2012.6.18.0015 – CLASSE 25. Origem :CURRAIS-PI (15ª Zona Eleitoral – Bom Jesus) Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - CARGO - PREFEITO DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: ANA CLAUDIA DO Ó SILVA, Candidato a prefeito no município de Currais/P ADVOGADO: Dr.Alisson Henrique do Nascimento Mota ADVOGADO: Dr. Willian Guimarães Santos de Carvalho e outro. RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 15ª ZONA Finalidade: INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA. “DESPACHO” À Secretária Judiciária para fins do art. 279 do Código Eleitoral c/c o art. 544 do CPC,Cumpra-se. Teresina (PI), 30 de julho de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Julho de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 136-06.2012.6.18.0086 – CLASSE 25. Origem : Nossa Senhora dos Remédios ( 86ª Zona Eleitoral – Nossa Senhora dos Remédios) Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - ELEIÇÃO PROPORCIONAL VEREADOR - IRREGULARIDADES - INCONSISTÊNCIAS APROVAÇÃO COM RESSALVAS - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante RECORRIDO: FRANCISCO GILSON SOUSA, candidato a Vereador de Nossa Senhora dos Remédios - Pi ADVOGADO: Dr. Virgilio Bacelar de Carvalho Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO. DESPACHO” À Secretária Judiciária para fins do art. 279 do Código Eleitoral c/c o art. 544 do CPC,Cumpra-se. Teresina (PI), 29 de julho de 2013. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Presidente do TRE/PI” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de Julho de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Atos dos Relatores Editais AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇAO DE CONTAS Nº 337-60.2012.6.18.0033 – CLASSE 25. Origem : Bom Princípio do Piauí - PI (33ª Zona Eleitoral – Buriti dos Lopes) Relator : Juiz João Gabriel Furtado Baptista Assunto PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA CARVALHO, Candidato a vereador no município de Bom Princípio do Piauí/PI ADVOGADO: Astrogildo Mendes de Assunção Filho RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 33ª ZONA Página 2 Finalidade : INTIMAR AS PARTES DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA. Vistos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral, em face de decisão monocrática deste relator (fls. 155/155v), que de acordo com o artigo 52, §1º, do RITRE/PI, deu provimento ao recurso para anular a sentença do juízo a quo, diante da violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Em suas razões, o agravante alegou, em suma, que "não há que se falar em cerceamento de defesa por violação ao art.48 da Res. TSE nº 23.376/12, já que o relatório final de exame não concluiu por irregularidade em que não foi oportunizada manifestação do candidato. Ao revés, considerou sanada a falha suscitada na sentença a quo, não havendo razão para intimá-lo a apresentar documentação comprobatória de propriedade anterior ao registro da candidatura" . Ressalta, ainda, que consta ¿nos autos, às fls.57, cópia de documento hábil a comprovar a propriedade do bem próprio utilizado em campanha (veículo de Placa HYV 4306) antes do registro da candidatura, não havendo necessidade/utilidade de intimação específica para tal fim" . Sustenta, por fim, que no caso houve error in iudicando do juízo da 33ª Zona Eleitoral, diante da "má apreciação dos fatos, implicando em reforma da decisão e não sua invalidação" . Ao final, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão atacada e que seja dado seguimento ao recurso "com apreciação das razões recursais pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí." É o que havia a relatar. Passo a decisão. Inicialmente, ressalto que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. O agravo regimental em apreço se volta contra a decisão proferida às fls. 155/155-v dos autos, cujo teor é o seguinte: O presente caso trata de recurso interposto em face de decisão que desaprovou as contas do candidato a vereador, Sr. Francisco Jose de Sousa Carvalho. Ocorre que a sentença foi proferida com base no relatório final, às fls. 113/115, onde constavam irregularidades na prestação de contas sobre as quais o candidato ora recorrente deveria ter sido intimado para se manifestar. Explico. O fato é que a Res. TSE nº 23.373/11 dispõe que: "Art. 47. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º). § 1º Sempre que o cumprimento de diligências implicar a alteração das peças, será obrigatória a apresentação da prestação de contas retificadora, impressa e em nova mídia gerada pelo SPCE, acompanhada dos documentos que comprovem a alteração realizada. § 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político. § 3º Na fase de exame técnico, os agentes indicados no caput poderão promover circularizações, fixando o prazo máximo de 72 horas para cumprimento. § 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou tendo sido prestadas informações, ainda que insuficientes, ou apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de se considerar necessária a expedição de nova diligência. Art. 48. Emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação" . Como se observa, da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, o candidato deverá ser intimado para se manifestar após a emissão do relatório final que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades. No caso que ora se apresenta, observo que ao candidato não foi oportunizado prazo para apresentar documentos que comprovassem Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 3 a propriedade de veículo em data anterior ao pedido de registro de candidatura. Desse modo, entendo que o relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sem proporcionar ao candidato a oportunidade de se manifestar, razão pela qual houve grave violação ao disposto no art. 48 da Resolução TSE nº 23.76/2012, por inobservância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Face ao exposto, monocraticamente, de acordo com o artigo 52, § 1º, do RITRE/PI, dou provimento ao recurso para anular a sentença a quo, devendo o magistrado de primeiro grau intimar o candidato para se manifestar acerca do conteúdo do relatório final da prestação de contas, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. Da análise dos autos, de fato, observo que foi oportunizado ao candidato a manifestação acerca da falha quanto à propriedade do veículo, tendo sido inclusive suprida conforme se infere da leitura do relatório final de fls.113/115, no qual a Chefe do Cartório adverte que ¿Foram detectadas despesas cujo fornecedor é o próprio candidato, as quais, após diligência, foram esclarecidas em fls.76 tendo em vista que o veículo cedido não constou da Declaração de bens do candidato no Requerimento de Registro de Candidatura" . (grifei). Assim, constato que a insurgência do agravante merece acolhida, frente à inexistência de cerceamento de defesa. Com efeito, entendo que não ocorreu a imputação de nova falha no parecer ministerial, ao contrário, a referida falha já constava no relatório de fls.72/73, não restando, portanto, caracterizado o cerceamento de defesa, tampouco, violação do art. 48 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ante todo o exposto, monocraticamente, de acordo com o art. 116 do RITRE/PI, acolhendo o requerimento do agravante, reconsidero a decisão ora atacada (fl.155/155-v), para dar o devido seguimento ao recurso do candidato a vereador Francisco José de Sousa Carvalho. Intimações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 29 de julho de 2013. João Gabriel Furtado Baptista - Juiz Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER - Secretária Judiciária - TRE/PI Ricardo Lewandovski e Rosa Weber, mantendo-se os autos na Secretaria Judiciária até que se tome conhecimento das referidas decisões. Teresina,30 de Julho de 2013. Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo Juiz Relator” SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de julho de 2013. HEDIANE LIMA XAVIER Secretária Judiciária - TRE/PI AVISO DE INTIMAÇÃO 2-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 266-85.2012.6.18.0024 - CLASSE 25. ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO (RETIRADO DE PAUTA EM SESSÃO DE 18.06.2013 E ADIADO EM SESSÃO DE 29.07.2013) RECORRENTE: JOSÉ LUIZ PEREIRA LIMA, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI ADVOGADOS: DRS. JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO, RODRIGO MELO MESQUITA E OUTRO RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 24ª ZONA RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO MANDADO DE SEGURANÇA Nº15-08.2013.6.18.0000, CLASSE 22. Origem: Teresina Relator: Valter Alencar Rebelo. Assunto : MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CNJ NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR À ZONA DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE LOTAÇÃO PROVISÓRIA -EXONERAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS- IMEDIATA NOMEAÇÃO EM FUNÇÃO COMISSIONADA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE: FABIO AIRES GRANJA, Analista Judiciário do TRE/PI ADVOGADO: Dr. Lincon Hermes Saraiva Guerra IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ - TRE/PI INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO NO PIAUÍ-AGU Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: “DESPACHO Considerando que a Associação dos Magistrados Piauiense - AMAPI e a AGU ingressaram com reclamação constitucional (Rcl nºs 14605 e 14554), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para preservar a competência deste órgão para processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça que supostamente estaria sendo usurpada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em razão do processamento nesta Corte do presente mandamus, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento dos pedidos de liminares pelos d. Relatores Ministros Pauta de Julgamentos Judiciária Ordinária P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 73/2013 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ P A U T A D E J U L G A M E N T O Nº 73/2013 SERÃO JULGADOS NA SESSÃO J U D I C I Á R I A O R D I N Á R I A DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 05 DE AGOSTO DE 2013, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): 1-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 270-07.2012.6.18.0030 - CLASSE 25. ORIGEM: AGRICOLÂNDIA-PI (30ª ZONA ELEITORAL - SÃO PEDRO DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO (ADIADO EM SESSÃO DE 29.07.2013) RECORRENTE: WALTER RIBEIRO ALENCAR, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA-PI ADVOGADO: DR. TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 30ª ZONA RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO 3-RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 45080.2013.6.18.0000 - CLASSE 29. ORIGEM: BRASILEIRA-PI (11ª ZONA ELEITORAL - PIRIPIRI). RESUMO: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ELEIÇÕES 2012 - CARGO VEREADOR - INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA (ADIADO EM SESSÃO DE 30.07.2013) RECORRENTE: HELEOMAR DA SILVA RIBEIRO, CANDIDATO A VEREADOR NO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI ADVOGADO: DR. JOSÉ BEZERRA PEREIRA RECORRIDA: CÂNDIDA MENEZES DO AMARAL AGUIAR, CANDIDATA ELEITA A VEREADORA NO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI ADVOGADO: DR. ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO REVISOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA RELATOR: DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA 4-REPRESENTAÇÃO Nº 430-03.2012.6.18.0072 - CLASSE 42. ORIGEM: ITAUEIRA-PI (72ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 REPRESENTAÇÃO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PROPAGANDA ELEITORAL INTERNET - EXTEMPORÃNEA - USO DE REDES SOCIAIS FACEBOOK - PARCIALMENTE PROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: WAGNER RIBEIRO FEITOSA, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE ITAUEIRA-PI ADVOGADO: DR. ADRIANO BESERRA COELHO RECORRIDA: COLIGAÇÃO "O FUTURO É AGORA" (PT, PSDC, PC DO B E PT DO B), POR SEU REPRESENTANTE LEGAL ADVOGADOS: DRS. RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR E EDVAR JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DR. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO 5-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 136-73.2012.6.18.0096 - CLASSE 25. ORIGEM: NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI (96ª ZONA ELEITORAL - CAMPO MAIOR). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 PREFEITO - VICE-PREFEITO - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 96ª ZONA, POR SEU REPRESENTANTE RECORRIDOS: JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI, E GERCINA BORGES DE CARVALHO, CANDIDATA A VICE-PREFEITA NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI ADVOGADA: DRA. FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA RELATOR: DR. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO 6-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 296-81.2012.6.18.0037 - CLASSE 25. ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES-PI (37ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ, CANDIDATO A PREFEITO NO MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES-PI ADVOGADOS: DRS. FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ E FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 37ª ZONA RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 7-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 338-65.2012.6.18.0091 - CLASSE 25. ORIGEM: LUÍS CORREIA-PI (91ª ZONA ELEITORAL). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR - CONTAS DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: SEBASTIÃO GALENO ARAÚJO, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIAPI ADVOGADOS: DRS. CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO E FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 91ª ZONA RELATOR: DR. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 8-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 566-97.2012.6.18.0072 - CLASSE 25. ORIGEM: PAVUSSU-PI (72ª ZONA ELEITORAL - ITAUEIRA). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - CARGO - VEREADOR DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: FÁBIO ALVES GOMES, CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI ADVOGADOS: DRS. WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E LUÍS SOARES DE AMORIM RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Página 4 9-PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 316-52.2012.6.18.0076 - CLASSE 25. ORIGEM: SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI (76ª ZONA ELEITORAL - SÃO FÉLIX DO PIAUÍ). RESUMO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO RECORRENTE: MARIA DA CRUZ MOURA FRAZÃO, CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR NO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI ADVOGADOS: DRS. JOSÉ MOACY LEAL E MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL RECORRIDO: JUÍZO ELEITORAL DA 76ª ZONA RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA TERESINA, 31 DE JULHO DE 2013. HEDIANE LIMA XAVIER SECRETÁRIA DAS SESSÕES CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais TIRBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL EDITAL 01/2013 ABERTURA DE INSCRIÇÕES DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL – PARNAÍBA/PI O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Corregedor Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Resolução TRE/PI nº 066/2002, FAZ SABER a quem interessar possa ou deste tiver conhecimento que ficam abertas, na Secretaria da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital no Diário da Justiça, as INSCRIÇÕES para preenchimento da vaga de DIRETOR DO FÓRUM ELEITORAL do município de PARNAÍBA-PI, nos termos da resolução TRE/PI nº 066/2002, devendo os interessados apresentar: Comprovação de residência e antiguidade na comarca na qual oficia, através de atestado fornecido pela douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; Comprovação de quitação dos serviços forenses, aferidos pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados fornecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral e pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Comprovação de que exerce a função de Juiz Eleitoral na Comarca, colhida junto à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Dado e passado nesta Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, sediada em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (25/07/2013). Eu_________________________, Leonardo Moraes Júnior, Titular de Ofício da Corregedoria, o digitei e subscrevi. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Corregedor Regional Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em 31 de julho de 2013. Clarisse Nunes Carvalho Chefe da SECAP-CRE/PI PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS Página 5 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral, desatendendo ao disposto no art. 40, XI, § 8º da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 30 de Julho de 2013. 4ª Zona Eleitoral Editais EDITAL Nº 36/2013 – CITAÇÃO A Excelentíssima Senhora Doutora Gláucia Mendes de Macêdo, MMª. Juíza Eleitoral da 04ª Zona, Comarca de Parnaíba, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nesta 04ª Zona Eleitoral do Piauí, tramitam os autos da Representação nº 375-11.2011.6.18.0004, com fulcro no art. 23, § 1º, I, c/c art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, em que figuram como Representante o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e Representada IRANETE CARDOSO DA SILVA SOUSA. E é o presente para CITAR a Representada IRANETE CARDOSO DA SILVA SOUSA, residente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da REPRESENTAÇÃO, para, caso queria, apresentar DEFESA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, manda expedir o presente Edital, que será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de Parnaíba/PI, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, __, Karinne Danielle Machado Paz, Chefe do Cartório da 04ª Zona Eleitoral, preparei e conferi este Edital, que vai subscrito pela MMª Juíza Eleitoral. Dra. Gláucia Mendes de Macêdo Juíza Eleitora da 04ª Zona AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 159-67.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PP EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Dirceu Santos de Araujo. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. RECIBOS ELEITORAIS - O Comitê não apresentou todos os recibos eleitorais emitidos na arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, em desacordo com a legislação vigente. 2. RECEITAS - O Comitê não juntou os termos de doação e/ou NF de doação referentes às receitas estimadas, em desatendimento ao art. 42 da Resolução TSE Nº 23.376/2012. 3. DESPESAS - O Comitê apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. _________________________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidor da 4ª Zona Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 159-67.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PP EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Antônio de Pádua Ribeiro dos Santos. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. RECIBOS ELEITORAIS - A direção partidária não apresentou os recibos eleitorais emitidos na arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, em desacordo com a legislação vigente. 2. RECEITAS - A direção partidária não juntou os termos de doação e/ou NF de doação referentes às receitas estimadas, em desatendimento ao art. 42 da Resolução TSE Nº 23.376/2012. 3. DESPESAS - O partido apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva e/ou não contemplam todo o período de campanha, em desacordo com o que prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 30 de Julho de 2013. _________________________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidor da 4ª Zona Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 135-39.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIREÇÃO MUNICIPAL – PTN – ILHA GRANDE/PI. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇ PRESTAÇÃO PERÍOD REGISTRO DE PERÍ ÃO DE CONTAS O DE PARTIDO ODO GESTÃO POLÍTICO DE GEST ÃO Presi MARCELO 15/05/12 MARCELO 15/05/ dente SANTOS SANTOS 12 29/12/12 SILVA SILVA 520.600.983520.600.983-00 00 Presi MARCELO 15/05/12 MARCELO 15/05/ dente SANTOS SANTOS 12 29/12/12 SILVA SILVA 520.600.983520.600.983-00 00 3. O responsável pela Direção Municipal deve ratificar se não houve receita e despesa a justificar a apresentação das contas sem movimentação. 4. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. Max Zarak Nunes Vieira Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 135-39.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR – PTN – ILHA GRANDE/PI. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. Houve omissão quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial (28/08 a 02/09/2012), em desrespeito ao disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2. O responsável pelo Comitê Financeiro deve ratificar se não houve receita ou despesa de campanha, a justificar a prestação de contas sem movimentação financeira. 3. O Comitê omitiu na ficha de qualificação acostada aos autos as informações referentes à conta bancária aberta para o período eleitoral, embora os documentos que a acompanham comprovem a existência daquela. 3. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos Página 6 documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. Max Zarak Nunes Vieira Analista Judiciário PROC. Nº 142-31/13-COMITÊ PREFEITO AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-31.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR – PMDB – ILHA GRANDE/PI. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1.As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇ PRESTAÇÃO PERÍ REGISTRO DE PERÍ ÃO DE CONTAS ODO COMITÊ ODO DE FINANCEIRO DE GEST GEST ÃO ÃO Presid HERBERT DE 07/07/ HERBERT DE 06/07/ ente MORAES E 12 MORAES E 12 SILVA JUNIOR SILVA JUNIOR 31/12/ 06/11/ 439.849.673-49 12 439.849.673-49 12 Tesou MICHELE DE 07/07/ MICHELE DE 06/07/ reiro MELO 12 MELO 12 FREITAS FREITAS 31/12/ 06/11/ 913.901.413-49 12 913.901.413-49 12 2. Houve realização de despesa(s) após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012: 3. Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível de retificação. 4. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. Max Zarak Nunes Vieira Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142.31.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIREÇÃO MUNICIPAL – PMDB – ILHA GRANDE/PI. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: a) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros ou a partidos políticos; b) extratos da conta bancária aberta em nome do partido; c) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇ PRESTAÇÃ PERÍ REGISTRO DE PERÍOD ÃO O DE ODO PARTIDO O DE CONTAS DE POLÍTICO GESTÃ GEST O ÃO Presid RAIMUNDO 09/11/ RAIMUNDO 26/11/12 ente NONATO DA 09 NONATO DA 25/11/14 CUNHA CUNHA 25/10/ LOPES LOPES 12 321.557.192321.557.192-72 72 Presid RAIMUNDO 09/11/ RAIMUNDO 26/11/12 ente NONATO DA 09 NONATO DA 25/11/14 CUNHA CUNHA 25/10/ LOPES LOPES 12 321.557.192321.557.192-72 72 3. Deve o responsável pela Direção Municipal ratificar se não houve receita/despesa, a justificar a prestação de contas sem movimentação financeira. 4. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. Max Zarak Nunes Vieira Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 142-31.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Ilha Grande/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO PARA VEREADOR – PMDB – ILHA GRANDE/PI. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado, por intermédio do seu representante legal, para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas, em desobediência ao que prescreve o art. 40 da Resolução TSE 23.376/2012: a) cópia do contrato eventualmente firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, se for o caso; b) extratos da conta bancária eventualmente aberta em nome do comitê financeiro. 2. As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇ ÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Presid ente NASSON OLIVEIRA DA SILVA 015.659.133-29 Página 7 PERÍ ODO DE GEST ÃO 07/07/ 12 31/12/ 12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO PERÍO DO DE GESTÃ O NASSON 06/07/1 OLIVEIRA DA 2 SILVA 06/11/1 015.659.1332 29 Tesou IVANILDA 07/07/ IVANILDA 06/07/1 reiro RIBEIRO DOS 12 RIBEIRO DOS 2 SANTOS 31/12/ SANTOS 06/11/1 535.094.713-34 12 535.094.7132 34 3. Deve o responsável pelo Comitê Financeiro ratificar se não houve receita/despesa, a justificar a ausência de movimentação financeira. 4. Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. Max Zarak Nunes Vieira Analista Judiciário AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 160-52.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DO PT EM PARNAÍBA/PI, por sua representante legal Srª. Ana Cláudia Pereira Gomes. FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES: . As informações abaixo relacionadas constantes da Prestação de Contas divergem daquelas registradas na Justiça Eleitoral: FUNÇÃO: Presidente PRESTAÇÃO DE CONTAS: ANA CLAUDIA PEREIRA GOMES 677.907.393-87 PERÍODO DE GESTÃO: 10/06/12 A 06/10/12 REGISTRO DE COMITÊ FINANCEIRO: ANA CLÁUDIA PEREIRA GOMES 677.907.393-87 PERÍODO DE GESTÃO: 09/07/12 A 31/12/12 FUNÇÃO: Tesoureiro PRESTAÇÃO DE CONTAS: EDMILSON ANTONIO PEREIRA DA SILVA 728.907.627-34 PERÍODO DE GESTÃO: 10/06/12 A 06/10/12 REGISTRO DE COMITÊ FINACEIRO: EDMILSON ANTONIO PEREIRA DA SILVA 728.907.627-34 PERÍODO DE GESTÃO: 09/07/12 A 31/12/12 Há inconsistência entre a data do início da gestão do comitê financeiro pelos membros abaixo relacionados, em relação à data de constituição do comitê: MEMBROS DO COMITÊ COM GESTÃO ANTERIOR À DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO: DATA DE CONSTITUIÇÃO: 09/07/12 NOME DO MEMBRO: ANA CLAUDIA PEREIRA GOMES FUNÇÃO: Presidente Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 DATA DE CONSTITUIÇÃO: 09/07/12 NOME DO MEMBRO: EDMILSON ANTONIO PEREIRA DA SILVA FUNÇÃO:Tesoureiro 2. RECEITAS Validação de doações declaradas como recebidas de outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e partido(s) político(s) Foram identificadas inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)). DADOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM EXAME DOADOR;Nº RECIBO;DATA;ESPÉCIE;VALOR (R$) DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT RECIBO: C130511533PI000018 DATA: 11/10/2012 ESPÉCIE: Financeiro VALOR: R$ 522,74 DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT RECIBO: C130511533PI000015 DATA: 05/11/2012 ESPÉCIE: Financeiro VALOR: R$ 2.703,00 DOADOR: PI-PARNAÍBA - Direção Municipal – PT RECIBO: C130511533PI000001 DATA: 06/08/2012 ESPÉCIE: Financeiro VALOR: R$ 10.000,00 3. DESPESAS: Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa. Verificar inconsistência passível de retificação. DESPESAS PAGAS EM ESPÉCIE CPF/CNPJ/FORNECEDOR: 06.072.071/0003-48 - POSTO PADRE CICERO LTDA 022.144.723-71 - MARIA NATALICIA DE ARAUJO GOMES 00.504.578/0001-85 - F C MELO & CIA LTDA ME 003.820.023-69 - ANDRE WESCLEY SILVA DE AZEVEDO 004.518.463-11 - CARLOS EDUARDO NASCIMENTO 16.285.732/0001-05 -ELEIÇÃO 2012 OLGA MONTEIRO DE CASTRO VEREADOR 16.299.408/0001-46 -ELEIÇÃO 2012 JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA VEREADOR 16.299.408/0001-46 - ELEIÇÃO 2012 JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA VEREADOR 08.505.262/0001-10 - A S C DE OLIVEIRA 013.870.723-58 - MANOEL DOS SANTOS CARVALHO Ao final, registra-se que deve o comitê financeiro reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. _________________________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Servidor da 4ª Zona Eleitoral AVISO DE INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 160-52.2013.6.18.0004 PROCEDÊNCIA: Parnaíba/PI (04ª Zona Eleitoral) ASSUNTO: Prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012. INTERESSADO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PT EM PARNAÍBA/PI, por seu representante legal Sr. Edivan Batista dos Santos. Página 8 FINALIDADE: Intimar o interessado acima nominado para, querendo, apresentar manifestação escrita acerca do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntado ao autos da prestação de contas em epígrafe, cujo teor encontra-se reproduzido abaixo: 1. PEÇAS INTEGRANTES - Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias, imprescindíveis à análise da movimentação financeira da campanha eleitoral, contrariando o que dispõem os arts. 12 e 14 da Resolução TSE nº 23.376/2012. 2. RECEITAS - A direção partidária apresentou demonstrativo de recursos arrecadados “sem movimentação”. 3. DESPESAS - A direção partidária apresentou relatório de despesas efetuadas “sem movimentação”, embora haja repasse de recursos financeiros ao Comitê Financeiro Municipal Único do partido, no valor total de R$ 13.225,74, conforme prestação de contas apresentada pelo referido comitê. 4. ANÁLISE DA(S) CONTA(S) BANCÁRIA(S) - Não houve indicação das informações referentes à(s) conta(s) bancária(s) na prestação de contas, implicando restrição ao exame. Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, conforme prescreve o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ao final, registra-se que deve o partido político reapresentar a prestação de contas em nova mídia gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral - SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar as peças impressas pelo sistema, devidamente assinadas, acompanhadas dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração. Parnaíba, 31 de Julho de 2013. _________________________________________________ Maria Eliana V. de Oliveira Guedes Analista Judiciário 8ª Zona Eleitoral Sentenças Processo n.º 221-85.2012.6.18.0008 Protocolo: n.º 73.194/2012 Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012, para o Cargo de Vereador. Candidato: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA Município: Amarante-PI Partido Político: PSD– Partido Social Democrático SENTENÇA Vistos etc... FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nas fls. 02, apresentou Prestação de Contas Relativas à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012, para o Cargo de Vereador, pelo PSD – Partido Social Democrático. "Check-list" de Análise de candidato nas fls. 34/35. Relatório de Expedição de Diligências às fls. 37. Não houve resposta às diligências, conforme Certidão de fls. 40. Análise final informando a impossibilidade de análise frente ausência de extrato em seu formato definitivo nas fls. 41/42, Devidamente notificado sobre o relatório final, o prestador protocolizou o documento de fls. 51, suprindo, assim, a única falha verificada. Nova relatório técnica do Analista nas fls. 54/55, aduzindo inexistir impropriedades ou inconsistências. Parecer do Ministério Público Eleitoral de fls. 57/58, opinando pela aprovação das contas apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas Relativa à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012 de campanha referente ao candidato acima qualificado. De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado, e toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias nas análises técnicas de fls. 41/42 e 54/55, sendo que este último informa não haver inconsistência na presente prestação de contas. O prestador, embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para resposta à diligência, se retratou e apresentou o único documento faltante, conforme documento juntado nas fls. 51. Em detida análise, verifico que toda a documentação apresentada pelo prestador fez com que se permitisse a correta análise da presente prestação de contas final, não havendo, pois, como ressalvar ou desaprovar a prestação de contas apresentada. Após acurada verificação, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação desta contas, Em razão do exposto, em consonância com a análise técnica e com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADAS as contas apresentadas por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, que concorreu ao cargo de Vereador pelo PSD com o número 55777, nas Eleições de 2012, neste município de AmarantePI. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Amarante, 29 de julho de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona Prestação de Contas n.º 243-90.2012.6.18.0008 Protocolo n.º 71.991/2012 Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ MUNICIPAL ÚNICO Partido Político: PR – PARTIDO DA REPÚBLICA FINANCEIRO SENTENÇA Vistos etc... Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO DA REPÚBLICA, qualificados, respectivamente, nas fls. 04 e 37, referente à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012. Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de fls. 58/59. Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62, os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68). Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação de que não há inconsistências. Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls. 73/74, opinando pela aprovação das contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente prestação de contas. Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar a presente prestação de contas. Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PR - PARTIDO DA REPÚBLICA , referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI. Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se. Amarante, 31 de julho de 2013. Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona Página 9 Prestação de Contas n.º 244-75.2012.6.18.0008 Protocolo n.º 71.990/2012 Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR Partido Político: PSDB – PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA SENTENÇA Vistos etc... Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, qualificados, respectivamente, nas fls. 45 e 64, referente à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012. Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de fls. 97/98. Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 100 e 101, os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos bancários em seus formatos definitivos nas fls. 106 e 107. Em relatório final feito pelo analista às fls. 109/110, houve a informação de que não há inconsistências. Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls. 112/113, opinando pela aprovação das contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de fls. 109/110, informando que não há inconsistências na presente prestação de contas. O Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer, não vislumbrou quaisquer falhas, levando-o a opinar pela aprovação das contas apresentadas. Assim sendo, não havendo o que ser diligenciado e tendo sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar a presente prestação de contas. Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR do PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI. Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se. Amarante, 31 de julho de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona Prestação de Contas n.º 242-08.2012.6.18.0008 Protocolo n.º 71.992/2012 Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ MUNICIPAL PARA VEREADOR Partido Político: PV – PARTIDO VERDE FINANCEIRO SENTENÇA Vistos etc... Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR do PARTIDO DA VERDE, qualificados, respectivamente, nas fls. 04 e 29, referente à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012. Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de fls. 58/59. Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62, os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68). Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação de que não há inconsistências. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls. 73/74, opinando pela aprovação das contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente prestação de contas. Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar a presente prestação de contas. Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL PARA VEREADOR do PARTIDO DA VERDE, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI. Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se. Amarante, 31 de julho de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona Prestação de Contas n.º 237-83.2012.6.18.0008 Protocolo n.º 71.993/2012 Apresentante: DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ MUNICIPAL DE VEREADOR Partido Político: PP – PARTIDO PROGRESSISTA 13ª Zona Eleitoral Editais EDITAL nº 82/2013: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇAS O Dr. Antônio Francisco Gomes de Oliveira, Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI - São Raimundo Nonato/PI, FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, em 26 de julho de 2013, foram julgados, por este Juízo Eleitoral, os autos nº 380-57.2012; 444-67.2012; classe PC – (Prestação de Contas de Campanha), relativos às Eleições Municipais/2012 . E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, a fim de que fiquem cientes e não venham alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral desta 13ª ZE/PI que fosse publicado e afixado o presente Edital em local de costume, com prazo de 03 (três) dias, juntamente com cópia das referidas sentenças, para os devidos fins. Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (2013). EU, ________, Simão Uchôa Sales da Silva, Técnico Judiciário da 13ª ZE/PI, que digitei e subscrevi . ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral FINANCEIRO SENTENÇA Vistos etc... Tratam-se os presentes autos de Prestação de Contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE VEREADOR do PARTIDO PROGRESSISTA, qualificados, respectivamente, nas fls. 04 e 29, referente à Arrecadação e Aplicação de Recursos Financeiros na Campanha Eleitoral de 2012. Análise preliminar da prestação de contas por meio de "check-list de fls. 58/59. Em resposta aos Relatórios de diligências expedidos nas fls. 61 e 62, os apresentantes protocolizaram tempestivamente os extratos bancários em seus formatos definitivos (fls. 67/68). Em relatório final feito pelo analista às fls. 70/71, houve a informação de que não há inconsistências. Parecer do Representante do Ministério Público Eleitoral de fls. 73/74, opinando pela aprovação das contas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com os documentos constantes destes autos, verifico que o processo foi devidamente instruído e diligenciado e toda a análise dos autos está consubstanciada em minúcias na análise técnica de fls. 70/71, informando que não há inconsistências na presente prestação de contas. Em parecer, o Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. Em razão do exposto, não havendo o que ser diligenciado e tendo sido verificado que as contas apresentadas estão em conformidade com a legislação pertinente, outra não é a alternativa senão aprovar a presente prestação de contas. Isto posto, em consonância com as análises técnicas e com o parecer do Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n.º 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.376/2012, JULGO APROVADAS, as contas apresentadas pela DIREÇÃO MUNICIPAL e COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL DE VEREADOR do PP PARTIDO PROGRESSITA, referente à arrecadação e aplicação de recursos financeiros nas Eleições de 2012, neste município de Amarante-PI. Registre-se. Publique-se e, após trânsito e julgado, arquive-se. Amarante, 31 de julho de 2013. NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz Eleitoral da 8ª Zona Página 10 Sentenças PROCS. NºS 444-67 E 380-57/12 Processo:444-67.2012.6.18.0013 Assunto: Prestação de Contas Candidato: LINDOMAR DE SANTANA RIBEIRO Município: São Lourenço do Piauí/PI SENTENÇA Trata-se de prestação de contas referente à campanha eleitoral realizada pelo candidato supramencionado. O candidato juntou todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012, conforme ressaltou o Chefe do Cartório Eleitoral em relatório conclusivo que resumiu as principais informações relativas ao exame das contas. Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas em virtude de não ter providenciado a assinatura dos respectivos responsáveis pela emissão dos recibos eleitorais, bem assim por não ter apresentado justificativa ao fato de que os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura , mesmo depois da regular intimação do candidato para este fim. Neste contexto chegaram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo candidato. Os recibos eleitorais também foram juntados ao processo. Ocorre que, conforme apontado no relatório conclusivo e evidenciado pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato não providenciado a assinatura dos respectivos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 11 responsáveis pela emissão dos recibos eleitorais e não apresentou Verifica-se que o candidato não juntou a nota fiscal justificativa ao fato de que os recursos próprios aplicados em referente a recurso estimável doado com publicidade por materiais campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura . impressos . Intimado para que sanasse o vício, o candidato não se manifestou. Verifica-se que o candidato não juntou os recibos eleitorais O art. 40º, § 1º, b, da Res. TSE nº 23.376/2012 exige a juntada de documento fiscal e outro legalmente admitido, que comprove os demais gastos realizados na campanha com a nºs 14333.10561.PI.00001 e 14333.10561.PI.00003 nem justificativa a inconsistência entre os recursos próprios e o patrimônio declarado no registro de candidatura . Intimado para que sanasse o vício, o candidato não se manifestou. O art. 2º, I e art 8º, I, da Res. TSE nº 23.376/2012 exige que se utilize, como recurso próprio, apenas o patrimônio declarado no registro de candidatura. Assim, diante da omissão do candidato, deve-se reconhecer a impossibilidade da aferição da regularidade das contas. utilização dos demais recursos. Assim, diante da omissão do candidato, deve-se reconhecer a impossibilidade da aferição da regularidade das contas. Ante o exposto, diante da existência de grave irregularidade, com fundamento no art.51, III da Res. TSE 23.376/2012 e em consonância com o parecer DESAPROVO as contas apresentadas pelo candidato. ministerial, P.R.I Ante o exposto, diante da existência de grave irregularidade, com fundamento no art.51, III da Res. TSE 23.376/2012 e em consonância com o parecer DESAPROVO as contas apresentadas pelo candidato. São Raimundo Nonato, 26 de Julho de 2013 ministerial, ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI P.R.I São Raimundo Nonato, 26 de Julho de 2013 14ª Zona Eleitoral ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Eleitoral da 13ª ZE/PI Editais Processo:380-57.2012.6.18.0013 EDITAL Nº 27/2013 (COM PRAZO DE TRÊS DIAS) Assunto: Prestação de Contas Candidato: GILVAN RODRIGUES DE SOUSA O Excelentíssimo Senhor Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo, MM. Juiz Eleitoral da 14ª Zona, no uso de suas atribuições legais. Município: Dom Inocêncio/PI SENTENÇA Trata-se de prestação de contas referente à campanha eleitoral realizada pelo candidato supramencionado. O candidato juntou todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012, conforme ressaltou o Chefe do Cartório Eleitoral em relatório conclusivo que resumiu as principais informações relativas ao exame das contas. TORNA PÚBLICO a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial ao Ministério Público Eleitoral, aos candidatos não eleitos em 2012, e àqueles que não apresentaram prestação de contas de campanha que, nos autos acima referidos, proferiu sentenças, anexas, que integram o presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, determinou o Meretíssimo Juiz Eleitoral, que fosse expedido e publicado o presente Edital com prazo supra. Dado e passado nesta cidade de Uruçuí/PI, sede do Fórum Eleitoral da 14ª Zona, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. E, para constar, Eu ________,(Sandra Maria Santos Correa), Chefe do Cartório Eleitoral preparei o presente Edital. Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas em virtude da não apresentação de nota fiscal Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral referente a recurso estimável doado com publicidade por materiais impressos, mesmo depois da regular intimação do candidato para este fim. Neste contexto chegaram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que todas as peças obrigatórias exigidas pela Resolução TSE 23.376/2012 foram juntadas pelo candidato. Os recibos eleitorais também foram juntados ao processo. Ocorre que, conforme apontado no relatório conclusivo e evidenciado pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas estimadas com publicidade de materiais impressos . Sentenças Processo n.º 221-14.2012.6.18.0014 Interessado: ANCHIETA ALVES DE SANTANA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ANCHIETA ALVES DE SANTANA, candidato a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, ANCHIETA ALVES DE SANTANA do PT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 222-96.2012.6.18.0014 Interessado: IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA, candidata ao cargo de Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que a candidata prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) ao cargo de Vereador, IRENICE SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA do PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego Juiz Eleitoral Processo n.º 223-81.2012.6.18.0014 Interessado: MANOEL MESSIAS DE SOUSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MANOEL MESSIAS DE SOUSA, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO DOADOR dos serviços de motorista, estimável em dinheiro, o que compromete a regularidade das contas, pois não possibilita a sua identificação, requisito expresso no parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE 23376, recomendando a desaprovação; Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração ao art. 23 da Resolução TSE 23736, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador MANOEL MESSIAS DE SOUSA do PMDB, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Página 12 Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 224-66.2012.6.18.0014 Interessado: JOSÉ ROBERTO LOPES DE SOUSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de JOSÉ ROBERTO LOPES DE SOUSA, candidato a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, JOSÉ ROBERTO LOPES DE SOUSA do PT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 225-51.2012.6.18.0014 Interessado: OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA SEGUNDA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL, em desobediência ao art. 60 da Resolução TSE 23.376/2012, gerando impropriedade que não impede o exame das contas, sendo, contudo, geradora de ressalva. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, OTACILIO ALFREDO DOS SANTOS, do PMDB, com ressalva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 13 Processo n.º 226-36.2012.6.18.0014 Interessado: JURACI ALVES DA FONSECA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de JURACI ALVES DA FONSECA, candidata a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) a Vereador, JURACI ALVES DA FONSECA do PT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA do PRP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego Juiz Eleitoral Processo n.º 229-88.2012.6.18.0014 Interessado: HILDECI MARIA FEITOSA Vereador – Uruçuí Processo n.º 227-21.2012.6.18.0014 Interessado: MARIA JOSÉ DOS SANTOS Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, candidata ao cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, apresentando as seguintes irregularidades: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificada, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, MARIA JOSÉ DOS SANTOS, do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 228-06.2012.6.18.0014 Interessado: MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MARIA INÊS DE SOUSA OLIVEIRA, candidata ao cargo de Vereador pelo PRP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de HILDECI MARIA FEITOSA, candidata ao cargo de Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO QUANTO AOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO CEDIDO para campanha, o que compromete a regularidade das contas, pois a falta do recibo eleitoral e do termo de doação configuram irregularidades graves, requisito expresso no art. 4º da Resolução TSE 23376/2012. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração do candidato ao art. 4º da Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, HILDECI MARIA FEITOSA, do PT, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 230-73.2012.6.18.0014 Interessado: SEBASTIANA ALVES DE SOUSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de SEBASTIANA ALVES DE SOUSA, candidato a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público pela aprovação. Decido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador, SEBASTIANA ALVES DE SOUSA, do PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 231-58.2012.6.18.0014 Interessado: JAIR DA COSTA BARBOSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de JAIR DA COSTA BARBOSA, candidato a Vereador pelo PDT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, JAIR DA COSTA BARBOSA do PDT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 232-43.2012.6.18.0014 Interessado: ADÃO GONÇALVES DA SILVA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ADÃO GONÇALVES DA SILVA, candidato a Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: DESPESA REALIZADA COM COMBUSTÍVEL, sem o correspondente registro de cessão ou locação de veículos, caracterizando omissão de receita, o que compromete a regularidade das contas, visto que toda e qualquer arrecadação deve ser formalizada mediante a emissão do recibo eleitoral, como expresso no art. 33 da Resolução TSE 23376/2012; AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS para que se pudesse analisar as transações financeiras realizadas pelo candidato, exigência contida no § 2º do art. 16 da Resolução TSE 23.376/2012, Página 14 o que compromete a confiabilidade das contas gerando irregularidade que o candidato não sanou. NÃO REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DAS SOBRAS DE CAMPANHA para a respectiva agremiação partidária, como prescreve o art. 39 da citada Resolução, configurando irregularidade que, dada a oportunidade ao candidato para saneá-la, não se manifestou. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração do candidato aos artigos 16, 33 e 39 da Resolução TSE 23376/2012, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador, ADÃO GONÇALVES DA SILVA do PSDB, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 233-28.2012.6.18.0014 Interessado: ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, ANTONIO MARCOS BARROSO DE SOUSA do PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 234-13.2012.6.18.0014 Interessado: FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI, candidata a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012. Das irregularidades apontadas em relatório de diligências, a candidata apresentou prestação de contas retificadora e encaminhou os documentos solicitados. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador, FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI, do PP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 235-95.2012.6.18.0014 Interessado: RAIMUNDO NONATO DE LACERDA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de RAIMUNDO NONATO DE LACERDA, candidato a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável á aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, RAIMUNDO NONATO DE ALCERDA, do PP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 236-80.2012.6.18.0014 Interessado: MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA, candidata ao cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificada, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo Vereador, MARIA DO AMPARO DE SOUSA SILVA do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Página 15 Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 237-65.2012.6.18.0014 Interessado: LUIS PAULO COELHO DE SOUSA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de LUIS PAULO COELHO DE SOUSA, candidato a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas através do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, LUIS PAULO COELHO DE SOUSA do PHS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 238-50.2012.6.18.0014 Interessado: SALMON MOTA PEREIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de SALMON MOTA PEREIRA, candidato a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL REFERENTE A ARRECADAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, no valor de R$ 17.200,00(dezessete mil, duzentos reais), o que compromete a regularidade das contas, posto que a comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos dos recibos eleitorais emitidos, como expresso no parágrafo único do art. 33 da Resolução TSE 23376; OMISSÃO DOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO CEDIDO, a consequente falta dos documentos pertinentes, o que compromete a confiabilidade das contas gerando irregularidade que o candidato não sanou. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao recibo eleitoral de nº 31122.12238.PI.000007, que deixou de ser registrado nos demonstrativos de recibos eleitorais e de recursos arrecadados, cujo valor correspondente altera a arrecadação de recursos feita pelo candidato, gerando irregularidade. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 AUSÊNCIA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, correspondentes à cessão de veículo, configurando irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo de houve infração do candidato ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador, SALMON MOTA PEREIRA, do PHS, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 239-35.2012.6.18.0014 Interessado: MARIA DAS GRAÇAS BARROS GUIMARÃES Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MARIA DAS GRAÇAS BARROS GUIMARÃES, candidata ao cargo de Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresenta-se aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, MARIA DAS GRAÇAS BARROS GUIMARÃES do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 240-20.2012.6.18.0014 Interessado: NEIVAN PEREIRA VELOSO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de NEIVAN PEREIRA VELOSO, candidato a Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no Página 16 art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, NEIVAN PEREIRA VELOSO, do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 241-05.2012.6.18.0014 Interessado: RONALDO NUNES DUARTE Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de RONALDO NUNES DUARTE, candidato a Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: despesa realizada com jingle de campanha sem o correspondente registro de gasto com publicidade por carros de som. Notificado, a justificativa apresentada pelo candidato, segundo a qual não realizou despesa com publicidade em carros de som, apresentase aceitável em face das limitações que foram impostas por meio do exercício do poder de polícia quanto a esta espécie de propaganda eleitoral. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, RONALDO NUNES DUARTE do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 242-87.2012.6.18.0014 Interessado: AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA, candidato a Vereador pelo PRP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: ausência de apresentação das contas parciais, como previsto no art. 60 da Resolução TSE 23.376/2012, fato gerador de ressalva, uma vez que não prejudicou a análise das respectivas contas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, AIRTON LUIS DE CARVALHO SILVA do PRP, com ressalva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 243-72.2012.6.18.0014 Interessado: ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA, candidata a Vereador pelo PRTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do(a) Candidato(a) a Vereador, ANA CLAUDIA GOMES SANTIAGO LIMA do PRTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego Juiz Eleitoral Processo n.º 244-57.2012.6.18.0014 Interessado: ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA, candidata a Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: OMISSÃO QUANTO AOS SERVIÇOS DE MOTORISTA DO VEÍCULO CEDIDO para campanha, o que compromete a regularidade das contas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração à Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, ELINEUSA MOTA DE ALMEIDA, do PV, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 245-42.2012.6.18.0014 Interessado: AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA, candidato Página 17 a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, AURISMAR BORGES DE OLIVEIRA do PHS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 246-27.2012.6.18.0014 Interessado: EVERALDO DA SILVA NUNES Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de EVERALDO DA SILVA NUNES, candidato a Vereador pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, EVERALDO DA SILVA NUNES do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 247-12.2012.6.18.0014 Interessado: TERESINHA PEREIRA DA SILVA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de TERESINHA PEREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de Vereador pelo PTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público pela aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, TERESINHA PEREIRA DA SILVA, do PTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 248-94.2012.6.18.0014 Interessado: LUIS DA ROCHA SOARES FILHO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de LUIS DA ROCHA SOARES FILHO, candidato a Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, LUIS DA ROCHA SOARES FILHO do PV, com ressalva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 249-79.2012.6.18.0014 Interessado: ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ROBERTO CAVALCANTE FERREIRA, candidato a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, ROBERTO CAVALCANTE FEREIRA do PHS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 250-64.2012.6.18.0014 Interessado: JUSCELINO DE VARGAS Vereador – Uruçuí Página 18 Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de JUSCELINO DE VARGAS, candidato a Vereador pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE ARRECADAÇÃO, caracterizando omissão de receita; AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS CORRESPONDENTES A ARRECADAÇÃO para fins de realizar gastos; c) APRESENTAÇÃO DE CONTAS SEM MOVIMENTO, acompanhada de nota fiscal que comprova despesa contraída e efetivamente paga. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador, JUSCELINO DE VARGAS do PT, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 251-49.2012.6.18.0014 Interessado: VITAL ALVES LEAL Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de VITAL ALVES LEAL, candidato a Vereador pelo PTB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público pela aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, VITAL ALVES LEAL, do PTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 252-34.2012.6.18.0014 Interessado: RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO, candidato a Vereador pelo PSB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável á aprovação. Decido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 19 De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, RICARDO ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO do PSB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, EVALDO FERREIRA BARROS do PHS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 253-19.2012.6.18.0014 Interessado: SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR Prefeito – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR, candidato a Prefeito pelo PSB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DE UM DOS DOADORES DE SERVIÇOS DE MOTORISTA para campanha, o que caracteriza infração ao parágrafo único do art. 23 da Resolução TSE 23.376/2012; OMISSÃO QUANTO AOS SERVIÇOS DE CONDUTOR DA MOTO CEDIDA PARA CAMPANHA, eis que o veículo foi utilizado e não foram informados os serviços correspondentes à condução do mesmo, caracterizando irregularidade na prestação de contas; AUSÊNCIA DE TERMO CORRESPONDENTES À DOAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA; OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CARROS DE SOM, quando há prova de que, candidato às eleições majoritárias, sua coligação firmou termo de ajustamento de conduta com esta especializada e cadastrou veículos que seriam usados com esse fim; Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração à Resolução TSE 23.376/2012, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Prefeito SEBASTIÃO ROCHA LEAL JUNIOR, do PSB, a teor do art. 51, III, da aludida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Processo n.º 255-86.2012.6.18.0014 Interessado: MANOEL PEREIRA BORGES Vereador – Uruçuí Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 254-04.2012.6.18.0014 Interessado: EVALDO FERREIRA BARROS Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de EVADO FERREIRA BARROS, candidato a Vereador pelo PHS, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MANOEL PEREIRA BORGES, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhado de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador, MANOEL PEREIRA BORGES do PMDB, com ressalva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 256-71.2012.6.18.0014 Interessado: OSMAR ALEXANDRE MOREIRA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de OSMAR ALEXANDRE MOREIRA, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador OSMAR ALEXANDRE MOREIRA, do PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 257-56.2012.6.18.0014 Interessado: SALVADOR SOBRINHO DE AMORIM Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de SALDADOR SOBRINHO DE AMORIM, candidato a Vereador pelo PTN, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador SALVADOR SOBRINHO DE AMORIM, do PTN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 258-41.2012.6.18.0014 Interessado: DORACY ARAUJO DOS SANTOS Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de DORACY ARAUJO DOS SANTOS, candidato a Vereador pelo PMDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata a Vereador DORACY ARAUJO DOS SANTOS do PMDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 259-26.2012.6.18.0014 Interessado: EVANDILDE GOMES MACHADO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de EVANDILDE GOMES MACHADO, candidato a Página 20 Vereador pelo PRB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato ao cargo de Vereador EVANDILDE GOMES MACHADO do PRB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 260-11.2012.6.18.0014 Interessado: MARIA DOS ANJOS BORES DA LUZ Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de MARIA DOS ANJOS BORGES DA LUZ, candidato ao cargo de Vereador pelo PDT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando a seguinte irregularidade: AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL REFERENTE A ARRECADAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, exigência expressa nos artigos 4º e 33 da Resolução TSE 23376. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas da Candidata ao cargo de Vereador, MARIA DOS ANJOS BORGES DA LUZ do PDT, a teor do art. 51, III, da aludida Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 262-78.2012.6.18.0014 Interessado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, candidato a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas regularmente, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador FRANCISCO PEREIRA DA SILVA do PP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 263-63.2012.6.18.0014 Interessado: RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA Prefeito – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA, candidata ao cargo de Prefeito pelo PSDB, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público favorável à aprovação. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que a candidata prestou contas regularmente, referentea às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23276/2012, sem apresentar qualquer irregularidade. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas da Candidata ao cargo de Prefeito RITA DE CÁSSIA COUTINHO MELO E SILVA do PSDB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego Juiz Eleitoral Processo n.º 264-48.2012.6.18.0014 Interessado: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, candidato a Vereador pelo PV, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos, acompanhada de parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando impropriedades que, analisadas em conjunto, não comprometem a regularidade das contas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, aprovo as contas do Candidato a Vereador ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO do PV, com ressalva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Página 21 Interessado: ANTONIO ROBERTO DE LIMA Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de ANTONIO ROBERTO DE LIMA, candidato a Vereador pelo PP, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: ARRECADAÇÃO DE RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO, SEM O CORRESPONDENTE RECIBO ELEITORAL, caracterizando omissão de receita e infração ao art. 4º da Resolução TSE 23.376/2012. NOTAS FISCAIS EMITIDAS COM IRREGULARIDADE, em nome da pessoa física e não em nome do candidato, como exige o art. 42 da Resolução TSE. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo que houve infração ao artigo 33 da Resolução TSE 23376, comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Vereador, ANTONIO ROBERTO DE LIMA do PP, a teor do art. 51, III da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 266-18.2012.6.18.0014 Interessado: VALDIR SOARES DA COSTA Prefeito – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas da campanha eleitoral de 2012, de VALDIR SOARES DA COSTA, candidato a Prefeito pelo PT, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Análise técnica nos autos. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com os documentos e o Relatório de Exame de Prestação de Contas, verifica-se que o candidato prestou contas, referentes às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012, apresentando as seguintes irregularidades: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE DEPÓSITO OU DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, referente a recurso arrecadado em espécie, o que caracteriza infração ao § 4º do art. 12 da Resolução TSE 23.376/2012; DIVERGÊNCIAS ENTRE OS VALORES CONSTANTES DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS E AQUELES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS(Demonstrativo de Recursos Arrecadados); DÍVIDA DE CAMPANHA não assumida pelo partido, estando em desacordo com a Resolução; AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DE CARROS DE SOM, quando há prova de que, candidato às eleições majoritárias, sua coligação firmou termo de ajustamento de conduta com esta especializada e cadastrou veículos que seriam utilizados para tal fim; AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, peças essenciais, que inviabilizaram a análise das contas e põem sob suspeita a confiabilidade das mesmas. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com o parecer técnico e a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, reputo de houve infração do candidato à Resolução TSE 23376/2012, Processo n.º 265-33.2012.6.18.0014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 comprometendo a regularidade das contas, motivo pelo qual desaprovo as contas do Candidato a Prefeito VALDIR SOARES DA COSTA, do PT, a teor do art. 51, III, da Resolução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Página 22 SENTENÇA Nº 101/2013 PROCESSO Nº 403-91.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO Vistos, etc., Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral Processo n.º 11-26.2013.6.18.0014 Interessados: MARCONDES DE FREITAS NUNES E VERONICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO Vereador – Uruçuí Vistos, etc. Tratam os presentes autos de comunicação de não prestação de contas de campanha eleitoral de 2012, por MARCONDES DE FREITAS NUNES E VERONICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO, candidatos ao cargo de Vereador, do Município de Uruçuí, 14ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí. Comunicação feita pelo cartório eleitoral. Parecer do Ministério Público. Decido. De acordo com a comunicação de não prestação de contas, verificase que os candidatos, embora intimados, não prestaram contas regularmente, referente às eleições de 2012, nos termos da lei 9504/97 e da Resolução TSE n.º 23376/2012. Avaliadas tais circunstâncias e tendo em vista o que dos autos consta, bem como em consonância com a opinião favorável do Ministério Público Eleitoral, fundamentado no art. 30 da Lei 9504/97 e nos termos do art. 51, IV, "a" da Resolução TSE n.º 23.376/2012, julgo não prestadas as contas dos Candidatos a Vereador MARCONDES DE FREITAS NUNES E VERONICA DE MARIA DA ROCHA MARTINS ARAGÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprindo as formalidades legais, arquive-se. Uruçuí, 30 de julho de 2013. Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rêgo Juiz Eleitoral 16ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 047/2013 PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ELFRIDA COSTA BELLEZA SILVA, Juíza Eleitoral desta 16ª Zona de União, compreendendo os municípios de União – Sede e Lagoa Alegre, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc. FAZ SABER a quem possa interessar, pelo prazo de três dias a contar da publicação deste, que foram proferidas sentenças, cujo inteiro teor segue anexo, nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC's dos candidatos que concorreram nas Eleições 2012 nos Municípios de Lagoa Alegre e União. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM.ª Juíza Eleitoral que expedisse o presente Edital, afixando-se-lhe no Cartório Eleitoral, no lugar de costume. Dado e passado nesta Cidade de União, Estado do Piauí, aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2013 (dois mil e treze). Eu __________, Pedro Alves Lira Filho, Técnico Judiciário e Chefe de Cartório , digitei o presente Edital e o subscrevi. Bel.ª Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 26/26v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 26/26v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 26/26v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. Manoel Gomes de Oliveira Neto da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 102/2013 PROCESSO Nº 402-09.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: MONICA DA SILVA CRAVEIRO Vistos, etc., Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 MONICA DA SILVA CRAVEIRO, candidata a vereadora de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ela em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 28/28v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 28/28v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 28/28v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª. Monica da Silva Craveiro da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 103/2013 PROCESSO Nº 326-82.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE FILHO Vistos, etc., FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE FILHO, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Página 23 Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. Francisco Ferreira de Andrade Filho da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 104/2013 PROCESSO Nº 406-46.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: SILVANE RODRIGUES SILVA Vistos, etc., SILVANE RODRIGUES SILVA, candidata a vereadora de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ela em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 28/28v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 28/28v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 28/28v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª. Silvane Rodrigues Silva da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 105/2013 PROCESSO Nº 390-92.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: JOSEFA ALVES RODRIGUES ARAUJO Vistos, etc., JOSEFA ALVES RODRIGUES ARAUJO, candidata a vereadora de Lagoa Alegre pela Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ela em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal Página 24 previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de Lagoa Alegre Srª. Josefa Alves Rodrigues Araujo da Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 106/2013 PROCESSO Nº 332-89.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO WAGNER SAMPAIO Vistos, etc., FRANCISCO WAGNER SAMPAIO, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 24/24v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 24/24v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 24/24v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. Franciso Wagner Sampaio da Coligação “Oposição Pelo Bem de Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Página 25 P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 108/2013 PROCESSO Nº 464-49.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: VALDETE JOSÉ BARBOSA Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral Vistos, etc., SENTENÇA Nº 107/2013 PROCESSO Nº 463-64.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: JOSE RIBAMAR SILVA Vistos, etc., JOSE RIBAMAR SILVA, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “O Trabalho Continua”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 39/39v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 39/39v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 39/39v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. José Ribamar Silva da Coligação “O Trabalho Continua”, relativas à campanha eleitoral de 2012. VALDETE JOSÉ BARBOSA, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “O Trabalho Continua”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 39/39v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 39/39v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao banco de informação da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 39/39v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. Valdete José Barbosa da Coligação “O Trabalho Continua”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 SENTENÇA Nº 109/2013 PROCESSO Nº 356-20.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: JOSE DA SILVA MASCARENHAS Vistos, etc., Página 26 Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. JOSE DA SILVA MASCARENHAS, candidato a vereador de UNIÃO pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 61/61v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 61/61v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas, com exceção à impropriedade da entrega da 2ª parcial da prestação de contas após o prazo do dia 02/09/2012 e o não atendimento da diligência de fl. 59. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Quanto à diligência requerida, esta se referia a cessão de serviço com valor estimável, sendo que o seu não cumprimento não vem a configurar burla às normas que inibem o desvio de recursos e o enriquecimento ilícito. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 61/61v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA COM RESSALVA apresentada pelo candidato a vereador Sr. José da Silva Mascarentas da Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 49/49v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 49/49v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr. Francisco das Chagas Piaulino da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 111/2013 PROCESSO Nº 371-86.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Vistos, etc., SENTENÇA Nº 110/2013 PROCESSO Nº 378-78.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS PIAULINO Vistos, etc., FRANCISCO DAS CHAGAS PIAULINO, candidato a vereador de União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 49/49v. RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA, candidato a vereador de União pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 43/43v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 43/43v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 43/43v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr. Raimundo Nonato Gomes da Silva da Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral Página 27 Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 46/46v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de União Sr.ª Nilvanda Ferreira de Almeida da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 113/2013 PROCESSO Nº 343-21.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA Vistos, etc., SENTENÇA Nº 112/2013 PROCESSO Nº 372-71.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: NILVANDA FERREIRA DE ALMEIDA Vistos, etc., NILVANDA FERREIRA DE ALMEIDA, candidata a vereadora de União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 46/46v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 46/46v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. MARIA DO ROSARIO FERNANDES BATALHA, candidata a vereadora de União pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 45/45v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 45/45v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 45/45v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Maria do Rosário Fernandes Batalha pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 114/2013 PROCESSO Nº 460-12.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO Vistos, etc., MARIA DILMA COUTINHO DE ARAUJO, candidata a vereadora de União pela da Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 48/48v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 48/48v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 48/48v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de Página 28 contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Maria Dilma Coutinho de Araújo da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 115/2013 PROCESSO Nº 480-03.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: EVERTON GUALBERTO DO PRADO LOPES Vistos, etc., EVERTON GUALBERTO DO PRADO LOPES, candidato a vereador de União pela Coligação “A união Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 50/50v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 50/50v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 50/50v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr. Everton Gualberto do Prado Lopes da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 SENTENÇA Nº 116/2013 PROCESSO Nº 340-66.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: ANA LUCIA FERNANDES SILVA Vistos, etc., ANA LUCIA FERNANDES SILVA, candidata a vereadora de União pela da Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 33/33v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 33/33v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 33/33v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Ana Lúcia Fernandes Silva da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Página 29 de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 45/45v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 45/45v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 45/45v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Janaina Araújo Braga do Nascimento da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 118/2013 PROCESSO Nº 338-96.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Vistos, etc., Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 117/2013 PROCESSO Nº 366-64.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATA: JANAINA ARAUJO BRAGA DO NASCIMENTO Vistos, etc., JANAINA ARAUJO BRAGA DO NASCIMENTO, candidata a vereadora de União pela da Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação FRANCISCA ALVES DOS SANTOS FERREIRA, candidata a vereadora de União pela Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 52/52v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciada, a candidata através do presidente de seu partido apresentou explicações. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 52/52v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciada a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 52/52v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora de União Srª. Francisca Alves dos Santos Ferreira da Coligação “Juntos Fazendo União Crescer Bem Mais 3”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral Página 30 exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 41/41v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Contudo, não há registro de movimentação financeira. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diligenciado a requerimento do Parquet, reafirmou a condição de não movimentação financeira de sua campanha. O Representante do Parquet corroborou com as explicações apresentadas. Não nos restou muito a analisar, pois os documentos apresentados dão aparência de regularidade das contas e, conforme o relatório técnico do servidor responsável, que fora baseado nas informações colhidas junto ao Sistema de Prestação de Contas da Justiça Eleitoral, que é interligado ao bando de informações da Receita Federal, não há irregularidades detectáveis. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 41/41v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador de União Sr. Francisco Fredson Viana de Carvalho da Coligação “A União Que Vem do Povo”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral SENTENÇA Nº 120/2013 PROCESSO Nº 405-61.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MELO Vistos, etc., SENTENÇA Nº 119/2013 PROCESSO Nº 474-93.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO FREDSON VIANA DE CARVALHO Vistos, etc., FRANCISCO FREDSON VIANA DE CARVALHO, candidato a vereador de União pela Coligação “A União Que Vem do Povo”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 41/41v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral requereu diligências, devido a não haver registro de movimentação financeira nos documentos apresentados. Diligenciado, o candidato através do presidente de seu partido apresentou explicações. Novamente chamado a opinar, o Representante do MPE posicionouse pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA MELO, candidato a vereador de Lagoa Alegre pela Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral – 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu relatório fls. 74/74v. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 74/74v, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas, com exceção à impropriedade da entrega da 2ª parcial da prestação de contas após o prazo do dia 02/09/2012. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 74/74v, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA COM RESSALVA apresentada pelo candidato a vereador de Lagoa Alegre Sr. Francisco das Chagas Ferreira Melo da Coligação “Renascer Lagoa Alegre”, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Transitado em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se com as devidas cautelas legais. União-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral 17ª Zona Eleitoral Sentenças 17ª ZONA ELEITORAL – MIGUEL ALVES/PI PROCESSO Nº 204-06.2012.6.18.0016 PRESTAÇÃO DE CONTAS/ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO: FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA Vistos, etc., FRANCISCO DE ASSIS CABRAL DA SILVA, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores - PT, apresentou prestação de contas da arrecadação e aplicação de recursos por ele em sua Campanha Eleitoral - 2012, para apreciação deste Juízo Eleitoral. A Chefia do Cartório desta Zona Eleitoral emitiu análise técnica conclusiva fls. 170/172. Instado a manifestar-se no feito, o Representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação da prestação de contas. É o relatório. A prestação de contas deve indicar a movimentação do que foi arrecadado e a aplicação de recursos por candidatos e comitês financeiros durante a campanha eleitoral, cabendo à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas apresentada, devendo aprová-la ou desaprová-la. In casu, a Chefia do Cartório Eleitoral, em seu relatório de fls. 170/172, não encontrou irregularidades que maculassem as contas apresentadas. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo legal previsto no art. 29, III, da Lei n º 9.504/97 e no art. 38, caput, da Res. TSE nº 23.376/2012 e em conformidade com as determinações legais. Pelas razões acima expostas e considerando o relatório técnico de fls. 170/172, e ainda, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADA a prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Sr. Francisco de Assis Cabral da Silva, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores - PT, relativas à campanha eleitoral de 2012. P.R.I. Miguel Alves-PI, 30 de julho de 2013. Belª. Elfrida Costa Belleza Silva Juíza Eleitoral 20ª Zona Eleitoral Sentenças Prestação de Contas Processo nº 903-48.2012.6.18.0020 Candidato(a): MARIA RIBEIRO - PSB Município: NOVA SANTA RITA Página 31 SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). MARIA RIBEIRO - PSB do Município de NOVA SANTA RITA/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. É o breve Relatório, decido. Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as assinaturas do doador e do responsável pela emissão do documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços. Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25, I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal, realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar, ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado pelo candidato e as doações/cessões próprias. Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de regência, encontrando-se nos autos as notas fiscais correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no pedido de registro de candidatura. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. São João do Piauí/PI, 23 de Julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral Prestação de Contas Processo nº 826-39.2012.6.18.0020 Candidato(a): ROGERIO DA SILVA SANTOS - PSD Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). ROGERIO DA SILVA SANTOS - PSD do Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 É o breve Relatório, decido. Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as assinaturas do doador e do responsável pela emissão do documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços. Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25, I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal, realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar, ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado pelo candidato e as doações/cessões próprias. Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de regência, encontrando-se nos autos as notas fiscais correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no pedido de registro de candidatura. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Página 32 ainda, que não há aparente conflito entre o patrimônio declarado pelo candidato e as doações/cessões próprias. Informados os gastos de campanha, verifica-se que não se encontram despesas vedadas pelas normas eleitorais, vez que todas as efetuadas estão abrangidas pelo art. 30 da Resolução de regência, encontrando-se nos autos as notas fiscais correspondentes. Não houve afronta ao limite de gastos indicado no pedido de registro de candidatura. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO APROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. São João do Piauí/PI, 22 de Julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral Prestação de Contas Processo nº 829-09.2012.6.18.0020 Candidato(a): EDUARDO MENDES DE ARAUJO - PSD Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ São João do Piauí/PI, 22 de Julho de 2013 SENTENÇA Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral Prestação de Contas Processo nº 890-49.2012.6.18.0020 Candidato(a): SHEILA DA COSTA PORTO ¨C DEM Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). SHEILA DA COSTA PORTO ¨C DEM do Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato sanou as inconsistências ali apontadas. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas apresentadas. É o breve Relatório, decido. Compulsando os autos, constata-se a observância das disposições normativas contidas na Resolução TSE nº 23.376/2012 relacionadas à obtenção de receitas, não ocorrendo captação de recursos provenientes de fontes vedadas. Encontram-se nos autos os recibos correspondentes às doações percebidas, nos quais constam as assinaturas do doador e do responsável pela emissão do documento, restando atendidas as prescrições do art. 4º. Não foram obtidos recursos fora do prazo legal (art. 29), e as receitas estimadas são compatíveis com o valor de mercado dos bens ou serviços. Quanto aos limites de doações de pessoa física, imposto no art. 25, I, o batimento será realizado posteriormente pela Receita Federal, realizando-se oportunamente, se for o caso, os procedimentos pertinentes à aplicação e cobrança de multa. Cumpre ressaltar, Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). EDUARDO MENDES DE ARAUJO - PSD do Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato não sanou todas as inconsistências ali apontadas permanecendo uma das apontadas no item 01 do Relatório de Diligências. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando detidamente o feito, observo que uma das irregularidades detectadas e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada não foi sanada pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo possível, destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de sua campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício insuperável a presente prestação de contas. Isso posto, acorde com o parecer técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal, pela DESAPROVAÇÃO das contas [...]”. É o breve Relatório, decido. A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE nº 23.376/2012. Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º daquela resolução. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não restaram sanadas todas as irregularidades apontadas no item 01 do Relatório de Diligências. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas peças de instrução dos autos em apreço. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral Prestação de Contas Processo nº 664-44.2012.6.18.0020 Candidato(a): JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM - PTB Município: SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha do(a) Sr.(a). JOSÉ ABEL MODESTO PAES LANDIM - PTB do Município de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI referente à Eleição de 2012. O(a) candidato(a) apresentou tempestivamente contas, em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. As Contas estão instruídas com todos os documentos constantes do rol do art. 40, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Realizado o exame preliminar, foi emitido o Relatório de Diligências. Intimado, o candidato não sanou as inconsistências ali apontadas. Seguiu-se a emissão do Relatório Conclusivo. O Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas apresentadas sob o argumento em síntese: “[...] Compulsando detidamente o feito, observo que todas as irregularidades detectadas e apontadas pelo relatório da unidade técnica desta especializada não foram sanadas pelo(a) candidato(a) em questão, não sendo possível, destarte, atestar a lisura da movimentação financeira de sua campanha eleitoral e, desse modo, inquinando de vício insuperável a presente prestação de contas. Isso posto, acorde com o parecer técnico conclusivo OPINO, sem mais, porque justo e legal, pela DESAPROVAÇÃO das contas [...]”. É o breve Relatório, decido. A prestação de contas da campanha eleitoral pelos candidatos decorre de imposição normativa, e se encontra disciplinada pelos arts. 28 a 32 da Lei 9.504/97, regulamentados pela Resolução - TSE nº 23.376/2012. Consoante o art. 35 da aludida Resolução, o candidato deve prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral, ainda que inexista arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Requerido e deferido o registro de candidatura, providenciada a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, bem assim, emitidos os recibos eleitorais, o(a) candidato(a) atendeu às exigências legais para arrecadação de recursos previstas no art. 2º daquela resolução. Compulsando os autos revela-se que após a análise final, não restaram sanadas as irregularidades apontadas no Relatório de Diligências. Ante o exposto, em consonância com o Relatório Conclusivo e com o Parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as presentes contas, com fulcro no art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, em razão da preponderância de irregularidade nas peças de instrução dos autos em apreço. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. São João do Piauí/PI, 26 de Julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral Página 33 22ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO SENTENÇAS N.º 048/2013 O Doutor ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM.. Juiz da 22ª Zona Eleitoral, em exercício, desta cidade e Comarca de Corrente, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos dos processos N.º.: 32494.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO) 320-57.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ONALDO DA SILVA VIEIRA); 328-34.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS); 31972.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: CANTIDIO DE AGUIAR LOUZEIRO);321-42.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: OZELIA PEREIRA SOARES);360-39.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: XERXES TORRES DE SOUZA); 323-12.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: BERNARDO DA SILVA ALVES); 31280.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:JOAO PAULO MARQUES); 592.2013.6.18.0022 (INTERESSADO: SANDRA MARIA DE SOUZA CASTRO); 325-79.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: VANDENILDO BRITO RIBEIRO); 318-87.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA); 311-95.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA); 32664.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: GEORGIA MARIA MACHADO JACOBINA); 322-27.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA); 329-19.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA); 4-10.2013. 6.18.0022 (INTERESSADO: DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU); 34740.2012. 6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES); 354-32.2012. 6.18.0022 (INTERESSADO: ENIA MARIA SILVA SOUZA DA COSTA); 345-70.2012. 6.18.0022 (INTERESSADO: LUCIANA SILVA MENDES); 31535.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS NETO); 314-50.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MUSSIO ANTONIO DUAILIBE NOGUEIRA); 348-25.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:LAURENE ALVES DO NASCIMENTO); 35784.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SOUZA SILVA AMORIM); 351-77.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: FERNANDO AGUIAR DA SILVA); 349-10.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MARIA DO CARMO NERY ARAÚJO PEREIRA); 352-62.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANA JOVINA GAMA NOGUEIRA DANTAS); 350-92.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSIAS DE OLIVEIRA NERY);338-78.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: LEDA LICE ROCHA MASCARENHAS MARQUES); 353-47.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSÉ ADALTO DA SILVA); 355-17.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: NIZOMAR ROCHA BARROS); 346-55.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JESY LEMOS CAVALCANTE JUNIOR); 31365.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: OSVALDO RODRIGUES DA SILVA); 282-45.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOSE DE AZEVEDO DIAS); 277-23.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA); 337-93.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: BASILIO GOMES DE SOUZA); 30843.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOFRE TORRES DE SOUZA); 302-36.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: MARCIA JEANIA GUEDES DE CARVALHO); 304-06.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JOÃO RAMIM NUNES MENDES); 33526.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ROSIVANIA DIAS LISBOA GOMES); 301-51.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: NILSON DE SOUZA OLIVEIRA); 303-21.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ISABEL SERPA DE ARAÚJO); 306-73.2012.6.18.0022 (INTERESSADO:ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO); 30758.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: LUCIANE DE SOUZA AZEVEDO); 309-28.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANIELA ROCHA LUSTOSA); 344-85.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO); 310-13.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: JESI LOBATO DE ARAÚJO);30588.2012.6.18.0022 (INTERESSADO: FLORISVALDO BATISTA AZEVEDO).. Autos de Prestação de contas de candidatos Eleições Municipais 2012, 22ª Zona que integram os municípios de CORRENTE E SEBASTIÃO BARROS. Foi exarada as decisões com cópias anexas, que ficam fazendo parte integrante e Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 inseparáveis deste edital, para que as partes e ou interessados possam manifestarem, caso queiram no prazo de 03 dias, nos termos do art. 56 da Res. TSE N.º 23.376/2012. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa no futuro alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral expedir o presente edital, que será publicado no átrio do Cartório Eleitoral e Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade de CORRENTE/PIPI, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho dois mil e treze (31/07/2013). Eu, ____________________ (Rafael Coelho Ramalho), Chefe do Cartório Eleitoral da 22ª Zona, o digitei e subscrevi. Dra. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz da 22ª Zona Eleitoral, em exercício. Sentenças SENTENÇAS PCE'S CANDIDATOS CORRENTE PROCESSO n°.352-62.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ana jovina gama nogueira dantas EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Ana Jovina Gama Nogueira Dantas, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada tempestivamente, como se vê às fls.02, contrariando o exposto no relatório às fls.31. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANA JOVINA GAMA NOGUEIRA DANTAS, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Página 34 Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.354-32..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: enia maria silva souza da costa EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Enia Maria Silva Souza da Costa, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato enia maria silva souza da costa, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.351-77..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: fernando aguiar da silva Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Fernando Aguiar da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato fernando aguiar da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.312-80..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOÃO PAULO MARQUES EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Página 35 Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador João Paulo Marques, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOÃO PAULO MARQUES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.353-47..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: josé adalto da silva EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador José Adalto da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Chefe de Cartório da 22ª Zona Eleitoral. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato josé adalto da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.315-35..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: josé nogueira dos santos neto EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Página 36 hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.338-78..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: leda lice rocha mascarenhas marques EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Leda Lice Rocha Mascarenhas Marques, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador José Nogueira dos Santos Neto, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato josé nogueira dos santos neto, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato leda lice rocha mascarenhas marques, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n°.345-70..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: luciana silva mendes Página 37 Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Luciana Silva Mendes, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato luciana silva mendes, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.349-10..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: maria do carmo nery araujo pereira Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Maria do Carmo Nery Araújo Pereira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato maria do carmo nery araújo pereira, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.357-84..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: maria do socorro souza silva amorim EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Maria do Socorro Souza Silva Amorim, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato maria do socorro souza silva amorim, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.314-50..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: mussio antonio duailibe nogueira EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Mussio Antônio Duailibe Nogueira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Página 38 Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato Mússio antonio duailibe nogueira, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.355-17..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: nizomar rocha barros EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Nizomar Rocha Barros, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, e apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato nizomar rocha barros, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n°.313-65..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: osvaldo rodrigues da silva EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Osvaldo Rodrigues da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato osvaldo rodrigues da silva, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.329-19..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Página 39 Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Arely Souza Rocha de Oliveira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012, cabendo destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em discordância com o artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ARELY SOUZA ROCHA DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.323-12.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: bernardo da silva alves EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Bernardo da Silva Alves, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato BERNARDO DA SILVA ALVES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.319-72..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: cantidio de aguiar louzeiro EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Página 40 prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.4-10.2013.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Darci Rocha Lustosa Nereu, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. Vistos, etc... É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Cantídio de Aguiar Louzeiro, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato CANTÍDIO DE AGUIAR LOUZEIRO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato DARCI ROCHA LUSTOSA NEREU, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n°. 325-79.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: GEORGIA MARIA MACHADO JACOBINA Página 41 na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Georgia Maria Machado Jacobina, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato GEORGIA MARIA MACHADO JACOBINA, candidata ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Jesy Lemos Cavalcante Lemos, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados, parcialmente, os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JESY LEMOS CAVALCANTE JÚNIOR, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.350-92.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: josias de oliveira nery Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.346-55.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: jesy lemos cavalcante junior EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Josias de Oliveira Nery, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados, parcialmente, os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOSIAS DE OLIVEIRA NERY, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Página 42 Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROA, candidata ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 320-57.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: onaldo da silva vieira Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.328-34..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: maria dos humildes pereira de alencar barros EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Maria dos Humildes Pereira de Alencar Barros, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Onaldo da Silva Vieira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ONALDO DA SILVA VIEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Página 43 PROCESSO n°.5-92.2013.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: sandra maria de souza castro Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.321-42..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: OZELIA PEREIRA SOARES EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Ozélia Pereira Soares, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato OZÉLIA PEREIRA SOARES, candidata ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Sandra Maria de Souza Castro, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato SANDRA MARIA DE SOUZA CASTRO, candidata ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 325-79.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: vandenildo brito ribeiro Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Vandenildo Brito Ribeiro, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato VANDENILDO BRITO RIBEIRO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 360-39.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: XERXES TORRES DE SOUZA EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Xerxes Torres de Souza, nas Eleições Municipais de 2012, em Página 44 cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato XERXES TORRES DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.348-25..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: laurene alves do nascimento EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação formal. Prestação de contas aprovadas formalmente, com a advertência de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral. Contas julgadas regulares em seus aspectos formais, nos termos da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Vereador Laurene Alves do Nascimento, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo Chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, este lavrou o relatório conclusivo, nos temos do artigo 47, §4º, da Resolução – TSE n.º 23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do referido candidato. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Após realização de diligência, apresentou-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 51, inciso I, da Res. TSE-23.376/2012, aprovo as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato laurene alves do nascimento, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente(PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 324-94.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Prefeito do Município de Corrente/PI, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução n.º 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final (fls.388/391) concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. Ponderado, passo a decidir. A prestação de contas eleitoral deve atender ao disposto no artigo 28 e seguintes da Lei n. 9.504/97, bem como deve obedecer à Resolução - TSE n. 23.376/2012, no que concerne à arrecadação e aos gastos realizados com a campanha eleitoral. Nessa linha, para decidir sobre a regularidade das contas apresentadas, cabe à Justiça Eleitoral verificar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida pela lei, bem como se a arrecadação dos valores aplicados na campanha e os gastos efetuados foram devidamente relacionados e obedeceram aos ditames legais. Da análise dos autos, algumas falhas foram constatadas na prestação de contas encaminhada a este Juízo Eleitoral, como destacou o servidor da Justiça Eleitoral. De fato, vislumbrou-se várias inconsistências: com relação a assinatura de recibos eleitorais; saldo final do extrato da conta bancária com divergências entre o montante de receitas financeiras constantes do extrato eletrônico e as receitas declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados; ausência de cópias do contrato firmado com a instituição bancária e termo de enceramento de enceramento da conta bancária; ausência de escritura de imóveis, de cópia de Página 45 documentação de veículo e de termo de doação de imóveis, entre outras. Contudo, após apresentação das justificativas pelo então candidato, o servidor da Justiça Eleitoral lançou relatório final de exame, identificando a permanência de algumas inconsistências, dentre elas, o desrespeito aos artigos 23; 33; 39; 41, III e 42, todos da Resolução n.º 23.376/2012. Vale ressaltar que o Presidente do Diretório Municipal do PMDB, embora tenha comparecido ao Cartório Eleitoral, recusou-se a assinar a Declaração de Recebimento de Sobras de Bens e/ou Materiais Permanentes, sob a alegação de que o diretório não tinha recebido os bens doados e referidos às fls. 338/341. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral entendeu que os vícios seriam graves, pelo que se manifestou pela desaprovação das contas. Registre-se, ainda, que os documentos apresentados no dia 29 de julho de 2013, relacionados à Cessão de Imóveis para apoio e à Declaração sobre Aquisição de Matérias de Publicidade (fls. 396/399), são induvidosamente intempestivos, não mais servindo para os fins que se destinavam no prazo legal. Não obstante, ainda que fossem considerados não seriam suficientes para sanar todas as irregularidades acima apontadas. Enfim, é possível concluir que na prestação de contas do candidato BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO, em sede de análise técnica, foram detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, portanto maculando a prestação de contas em exame. Ora, a Prestação de Contas deve se dá seguindo os requisitos objetivos descritos na Resolução pertinente acima citada, aferíveis pela análise técnica de profissional da Justiça Eleitoral para este mister. Porém, o relatório final, como visto, foi conclusivo quanto ao não preenchimento de diversos requisitos descritos na Resolução TSE n° 23.376/2012. Nesse contexto, concluo que o candidato incorreu em impropriedades e irregularidades que, somadas, comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor. Dessarte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, verifico que a prestação de contas apresenta falha que a torna irregular, pelo que não deve ser aprovada. Pelo exposto, levando em consideração as razões expostas, o parecer do Promotor Eleitoral e com fundamento no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, III, da Resolução - TSE n. 23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo senhor BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO, candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22.ª Zona PROCESSO n°. 311-95.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA VIEIRA Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Raimundo Augusto da Silva Vieira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 que as mesmas não foram determinação de diligências. Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 oportunamente sanadas após O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede de diligência (fls.26-28), o direito constitucional de ampla defesa que na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47. Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.29. Em sede de análise técnica (fls.27/28), foram detectadas irregularidades e impropriedades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do processo eleitoral. Acerca das receitas estimadas originárias de pessoa física e jurídica, não foram juntados os termos de doação dos respectivos serviços, em desacordo com o artigo 23, parágrafo único, da resolução em vigor. Ademais, não foram juntados os extratos bancários na forma definitiva, em desobediência aos artigos 40, inciso XI e §8º, da resolução 23.376/2012. Também não foram juntados os canhotos dos recibos eleitorais utilizados, inconsistência que revela a ausência de doações recebidas e a irregularidade na captação das receitas, descordando com os artigos 4º,40, §1º, da multicitada resolução. Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em impropriedade e irregularidade que, somadas, comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor. Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato RAIMUNDO AUGUSTO DA SILVA VEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI, fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 30 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 347-40.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador José Carlos Ribeiro Lopes, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede de diligência (fls.39-41), o direito constitucional de ampla defesa que Página 46 na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47. Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.42. Em sede de análise técnica (fls.43/44), foram detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do processo eleitoral. A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria, não foi comprovada pelo candidato a propriedade do veículo cedido, revelando irregularidade grave, devido à ilegitimidade dos recursos próprios estimáveis em dinheiro, infringindo o disposto no artigo 23 da Resolução 23.376/2012. Ademais, o candidato deixa de comprovar a arrecadação em espécie da quantia de R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos), não fazendo constar a origem do recurso no DRA (fls.05), desrespeitando o artigo 32 da resolução 23.376/2012. Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em irregularidades que comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor. Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOSÉ CARLOS RIBEIRO LOPES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI, fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 318-87.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador José Raimundo dos Santos Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede de diligência (fls.54-56), o direito constitucional de ampla defesa que na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47. Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.57. Em sede de análise técnica (fls.58/59), foram detectadas irregularidades e impropriedades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do processo eleitoral. A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria, não foi esclarecida pelo candidato, revelando irregularidade grave, devido à ilegitimidade dos recursos próprios estimáveis em dinheiro, infringindo o disposto no artigo 23 da Resolução 23.376/2012. Acerca das receitas estimadas originárias de pessoa física, não foram juntados os termos de cessão dos respectivos bens cedidos, em desacordo com o artigo 23, parágrafo único, da resolução em Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 vigor, obstando a legitimidade da propriedade dos bens cedidos por terceiro. Ademais, os extratos bancários juntados pelo candidato nestes autos (fls.27/28), comprovam a captação do recursos financeiros na ordem de R$ 4.268,77 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta a sete centavos). Cumpre salientar que tais recursos não foram declarados no DRA (fls.05), sendo utilizados para custear despesas (fls.07 e 08), desrespeitando o artigo 32 da resolução 23.376/2012. Também não foram juntados os canhotos dos recibos eleitorais utilizados, inconsistência que revela a ausência de doações recebidas e a irregularidade na captação das receitas, descordando com os artigos 4º,40, §1º, da multicitada resolução. Quanto às despesas contraídas, o extrato eletrônico, emitido junto ao SPCEWEB, revelou que o candidato gastou mais recursos do que o declarado RDE (fls. 07/08), deixando de mencionar gastos na quantia de R$ 5.267,49 (cinco mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em impropriedade e irregularidade que, somadas, comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor. Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de Corrente/PI, fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Página 47 Outro dado relevante, é que a doação do importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), encontra-se nos moldes da norma vigente, havendo identificação do doador, conforme extrato anexado às fls.28. Quanto a não juntada da cópia do contrato firmado com instituição bancária, vislumbro uma mera impropriedade não configurando a ausência de peças na prestação de contas, e tão pouco o descumprimento do artigo 40, inciso XIII, da Resolução 23.376/2012. No tocante à sobra financeira, na importância de R$ 10,00 (dez reais), que deveriam ter sido transferidas ao órgão partidário em que se encontra filiado o candidato, considero tal valor ínfimo se comparado ao conjunto das receitas e despesas declaradas, sendo apenas uma mera irregularidade. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, aprovo com ressalvaS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato PAULO ROBERTO NOGUEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de CORRENTE/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Corrente (PI), 31 de julho de 2013. PROC. Nº 337-93 E OUTROS/12 Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 322-27.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: paulo roberto nogueira advogado: gustavo alfredo do val nogueira (oab/pi 8831/12) Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Paulo Roberto Nogueira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Em sede de análise técnica (fls.72/73), foram detectadas irregularidades e impropriedades que, por si só, ensejariam a reprovação das contas do candidato, todavia, quando se analisa o conjunto das peças acostadas, há necessidade de julgá-las a luz do princípio da razoabilidade. Embora o candidato não tenha juntado os canhotos dos recibos eleitorais emitidos, constatei que a captação e o emprego das receitas arregimentadas cumpriu o previsto no Resolução 23.3376/2012, pois os recursos transitaram pela conta bancária específica e os pagamentos das despesas se deram por meio de cheque nominal. PROCESSO n°.337-93.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO:BASÍLIO GOMES DE SOUZA EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas do candidato ao cargo de Prefeito Basílio Gomes de Souza, juntamente com o Vice-Prefeito Arnaldo Ribeiro da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas dos candidatos. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato BASÍLIO GOMES DE SOUZA , candidato ao cargo de Prefeito, e consequentemente, a do candidato a Vice-Prefeito ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Página 48 informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 344-85.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.335-26.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ROSIVANIA DIAS LISBOA GOMES EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Rosivania Dias Lisboa Gomes, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Aduziu que a prestação de contas foi entregue fora do prazo fixado pelo art. 38 da Res. TSE-23.376/2012. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação com ressalvas das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona e que após diligência, foram sanados os vícios que dariam ensejo à desaprovação da prestação de contas. Vale destacar que a prestação de contas foi apresentada intempestivamente, em desacordo com artigo 38 da norma vigente. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO COM RESSALVAS as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ROSIVANIA DIAS LISBOA GOMES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das Trata-se de Prestação de Contas de candidata ao cargo de Vereador, Ana Lícia de Souza Corado, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANA LICIA DE SOUZA CORADO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n°. 309-28..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ANIELA ROCHA LUSTOSA EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Página 49 Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Florisvaldo Batista Azevedo, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. Vistos, etc... É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Aniela Rocha Lustosa, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ANIELA ROCHA LUSTOSA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato FLORISVALDO BATISTA AZEVEDO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°.303-21..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ISABEL SERPA DE ARAÚJO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... PROCESSO n°. 305-88..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: FLORISVALDO BATISTA AZEVEDO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Isabel Serpa de Araújo, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ISABEL SERPA DE ARAÚJO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Página 50 acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 304-06..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOÃO RAMIM NUNES MENDES EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... PROCESSO n°. 310-13..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JESI LOBATO DE ARAÚJO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Jesi Lobato de Araújo, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JESI LOBATO DE ARÚJO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador João Ramim Nunes Mendes, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOÃO RAMIM NUNES MENDES, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n°. 308-43..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOFRE TORRES DE SOUZA Página 51 na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Jofre Torres de Souza, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato JOFRE TORRES DE SOUZA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Luciane de Souza Azevedo, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato LUCIANE DE SOUZA AZEVEDO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 302-36..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: MARCIA JEANIA GUEDES DE CARVALHO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... PROCESSO n°. 307-58..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: LUCIANE DE SOUZA AZEVEDO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Marcia Jeania Guedes de Carvalho, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato MARCIA JEANIA GUEDES DE CARVALHO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 277-23..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Página 52 campanha eleitoral apresentadas pelo candidato MAURO HENRIQUE ALVES DA SILVA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-o, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício PROCESSO n°. 306-73..2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO EMENTA – Prestação de Contas. Arrecadação e gastos em campanha eleitoral. Aprovação com ressalva. Prestação de contas aprovadas com ressalva, uma vez que verificadas falhas que, todavia, não lhes comprometem sua regularidade. Advertências de que, em havendo comprovação de falsidade das informações ou eventual existência de receitas e despesas não declaradas, o candidato estará sujeito às penas cominadas na legislação pertinente, inclusive art. 348 do Código Eleitoral e o art. 30-A, da Lei n°. 9.504/97. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Oneide Carvalho da Silva Brito, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde não foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Mauro Henrique Alves da Silva, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Procedida à análise técnica dos documentos contábeis, pelo chefe do Cartório Eleitoral desta 22ª Zona, foi apresentado relatório técnico, onde foi constatado a necessidade da realização de diligências para a complementação das informações prestadas. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela aprovação das contas do candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. A prestação de contas de que tratam estes autos, atende aos requisitos normativos previstos na Res. TSE n.º 23.376/2012. Apresenta-se formalmente correta, conforme o relatório expedido pelo Cartório Eleitoral da 22ª Zona. Ressalte-se que a teor dos artigos 21 da Lei n.º 9.504/97 e art. 36, parágrafo único da Res. TSE n.º 23.376/2012, o candidato é responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha eleitoral. A presente prestação de contas referente à Arrecadação e Gastos de Campanha, encontra-se instruída com todas as peças obrigatórias conforme exigido no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, embora inexista movimentação financeira, como foi apontado no relatório técnico emitido pelo Chefe de Cartório desta Zona. Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato ONEIDE CARVALHO DA SILVA BRITO, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, advertindo-a, todavia, quanto sua responsabilidade penal, na hipótese de comprovada falsidade das informações prestadas, bem como eventual existência de receitas e despesas ilícitas e não declaradas (art. 348 do Código Eleitoral), vicissitude, inclusive, que pode acarretar uma investigação judicial eleitoral, nos moldes do art. 30-A da Lei n°. 9.504/97. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Isto posto, levando em consideração as razões expostas e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, APROVO as contas de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PROCESSO n.° 282-45.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: JOSÉ DE AZEVEDO DIAS Página 53 Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22.ª Zona Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Prefeito do Município de SEBASTIÃO DIAS/PI, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução n.º 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final (fls.388/391) concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. Ponderado, passo a decidir. A prestação de contas eleitoral deve atender ao disposto no artigo 28 e seguintes da Lei n. 9.504/97, bem como deve obedecer à Resolução - TSE n. 23.376/2012, no que concerne à arrecadação e aos gastos realizados com a campanha eleitoral. Nessa linha, para decidir sobre a regularidade das contas apresentadas, cabe à Justiça Eleitoral verificar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida pela lei, bem como se a arrecadação dos valores aplicados na campanha e os gastos efetuados foram devidamente relacionados e obedeceram aos ditames legais. Da análise dos autos, algumas falhas foram constatadas na prestação de contas encaminhada a este Juízo Eleitoral, como destacou o servidor da Justiça Eleitoral. De fato, vislumbrou-se várias inconsistências: ausência do canhoto do recibo eleitoral e falta de justificativa do por que de quantias arrecadas não terem transitado nas contas bancárias específicas entre outras. Contudo, após apresentação das justificativas pelo então candidato, o servidor da Justiça Eleitoral lançou relatório final de exame, identificando a permanência de algumas inconsistências, dentre elas, o desrespeito aos artigos 12; 17; 23; 41, III, todos da Resolução n.º 23.376/2012. Em vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral entendeu que os vícios seriam graves, pelo que se manifestou pela desaprovação das contas. Enfim, é possível concluir que na prestação de contas do candidato JOSÉ DE AZEVEDO DIAS, em sede de análise técnica, foram detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, portanto maculando a prestação de contas em exame. Ora, a Prestação de Contas deve se dá seguindo os requisitos objetivos descritos na Resolução pertinente acima citada, aferíveis pela análise técnica de profissional da Justiça Eleitoral para este mister. Porém, o relatório final, como visto, foi conclusivo quanto ao não preenchimento de diversos requisitos descritos na Resolução TSE n° 23.376/2012. Nesse contexto, concluo que o candidato incorreu em impropriedades e irregularidades que, somadas, comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n.° 23.376/2012 em vigor. Dessarte, em consonância com a manifestação do Ministério Público, verifico que a prestação de contas apresenta falha que a torna irregular, pelo que não deve ser aprovada. Pelo exposto, levando em consideração as razões expostas, o parecer do Promotor Eleitoral e com fundamento no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97 e no art. 51, III, da Resolução - TSE n. 23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo senhor JOSÉ DE AZEVEDO DIAS, candidato ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2012, no município de Sebastião Barros/PI. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis PROCESSO n°. 301-51.2012.6.18.0022 ESPÉCIE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL CANDIDATO: NILSON DE SOUZA OLIVEIRA Vistos, etc... Trata-se de Prestação de Contas de candidato ao cargo de Vereador Nilson de Souza Oliveira, nas Eleições Municipais de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.504/97, regulamentada pela Resolução - TSE n.º 23.376/2012, referente à Arrecadação e Gastos com a respectiva campanha eleitoral das Eleições Municipais de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do Chefe de Cartório desta 22ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela existência de irregularidades na prestação de contas do candidato requerente, já que as mesmas não foram oportunamente sanadas após determinação de diligências. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas do referido candidato. É o brevíssimo relatório, passo a decidir. Ab initio, cabe destacar que ao candidato foi oportunizado, em sede de diligência (fls.26-27), o direito constitucional de ampla defesa que na Resolução TSE n.º: 23.376/2012, encontra escora no artigo 47. Porém, o candidato preteriu tal direito, não se manifestando no prazo estabelecido pela norma vigente, como se vê às fls.25. Em sede de análise técnica (fls.28/29), foram detectadas irregularidades que não foram esclarecidas e nem sanadas, o que macula a prestação de contas em exame e compromete a higidez do processo eleitoral. A origem dos recursos estimáveis arrecadados de natureza própria, não foi comprovada pelo candidato a propriedade do veículo cedido, revelando irregularidade grave, devido à ilegitimidade dos recursos próprios estimáveis em dinheiro, também não apresentado o canhoto do recibo eleitoral utilizado, infringindo os dispostos nos artigos 23 e 33 da Resolução 23.376/2012. Ademais, o candidato deixa de comprovar a arrecadação em espécie da quantia de R$ 242,10 (duzentos e quarenta e dois reais e dez centavos), não fazendo juntada do canhoto do recibo eleitoral utilizado desrespeitando o artigo 33 da resolução 23.376/2012. Ainda, não há comprovação das despesas contraídas, por conta da ausência de documentos probatórios, desrespeitando o artigo 42 da norma regente. Sendo assim, concluo que o candidato incorreu em irregularidades que comprometem as contas de sua campanha, descumprido os termos da Resolução TSE n° 23.376/2012 em vigor. Isto posto, levando em consideração as razões expostas, parecer do Promotor Eleitoral e com arrimo no art. 40 da Res. TSE-23.376/2012, impõe-se a rejeição das contas, pelo que DESAPROVO as contas de campanha eleitoral apresentadas pelo candidato NILSON DE SOUZA OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vereador nas Eleições Municipais de 2012, no município de SEBASTIÃO BARROS/PI, fazendo com fulcro no art. 41, inciso III da Resolução TSE n° 23.376/2012. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Corrente (PI), 31 de julho de 2013. Dr. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz Eleitoral da 22ª Zona, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 24ª Zona Eleitoral Sentenças REPUBLICADA POR NÃO TER SIDO PUBLI CADO COM NOME DOS ADVOGADOS Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 337-87.2012.6.18.0024 ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS) JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos Partes: Candidato(S):JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO ADVOGADO(S): Dr. San Martin Coqueiro Linhares - OAB: 4444/PI; Valdílio Sousa Falcão Filho - OAB: 3789/PI Finalidade: PUBLICAR E INTIMAR AS PARTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. SENTENÇA:“PROCESSO N°. 337-87.2012.6.18.0024 REQUERENTE: JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO “Vistos, etc... Trata-se de prestação de contas apresentada por José Iran Paiva Felinto, o qual concorreu ao cargo de vereador neste município no pleito de 2012 pelo PC do B. Na forma da Resolução n°. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 24a Zona Eleitoral o qual detectou as seguintes irregularidades: a) emissão de recibos eleitorais após a apresentação da prestação de contas final; b) arrecadação de receitas sem a necessária comprovação de que os bens estimáveis em dinheiro integram o patrimônio do doador; c) inconsistências nas informações prestadas pelo candidato no que se refere ao combustível adquirido e identificado no recibo de fls. 65, havendo indícios de omissão de despesa; e) divergências entre as prestações contas parcial e final; f) padronização de veículo sem registro de sua utilização nas presentes contas, havendo indícios de que houve realização de despesa sem a devida identificação. Intimado sobre as impropriedades detectadas pelo cartório eleitoral da 24a Zona, o candidato requerente não comprovou a propriedade dos imóveis identificados às fls. 33, 36 e 38. Quanto às inconsistências relativas ao combustível adquirido, identificado às fls. 65, o candidato não logrou elucidar a questão, permanecendo o indício de que houve omissão de despesa nesse ponto. Quanto à utilização do veículo sandero, o candidato informou que referido automóvel não foi efetivamente utilizado na campanha, tendo sido cedido apenas o espaço para afixação do adesivo. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela desaprovação das contas referentes ao candidato José Iran Paiva Felinto. Sentença desaprovando as contas do candidato requerente às fls. 141/142. Recurso eleitoral interposto em face da decisão deste juízo. Acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí dando provimento ao recurso para anular a referida sentença, fls. 193/195. Manifestação do candidato requerente sobre as impropriedades detectadas no relatório final acostada às fls. 203/227. Parecer do Ministério Público Eleitoral pela manutenção do entendimento exarado anteriormente no sentido de desaprovar as contas do candidato José Iran Paiva Felinto. É o relatório. Decido. A análise pormenorizada das contas apresentadas pelo candidato José Iran Paiva Felinto, considerando as informações acostadas aos autos acerca das impropriedades detectadas no relatório final exarado pelo cartório eleitoral, induz inarredavelmente à conclusão de que vícios graves e insanáveis persistiram nas contas do referido candidato, senão vejamos: Quanto à emissão de recibo eleitoral a posteriori o candidato afirmou que tal irregularidade configura mera falha de ordem formal, não prejudicando a análise das contas. No entanto, tal argumento não merece prosperar. Pelo regime adotado na lei n° 9.504/97, a arrecadação de receitas fazse mediante emissão de recibo eleitoral pelo candidato, devendo os valores Página 54 arrecadados tramitarem pela conta bancária de campanha. Ora, o artigo 23, §2° do referido diploma legal dispõe que "toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo". Assim, a falta de emissão de recibo eleitoral prejudica a análise segura das contas, não possibilitando o controle judicial e descumprindo frontalmente a exigência legal, já que o recibo deve ser emitido quando da realização da receita. Quanto às inconsistências na doação de combustível, as informações prestadas pelo candidato não foram capazes de esclarecer as irregularidades apontadas no relatório final de exame, já que houve divergência de valores entre a nota fiscal emitida e o recibo eleitoral. Assim, a alegação do candidato no sentido de que não existem inconsistências nos autos, pois o doador está identificado e os valores devidamente consignados, não merece prosperar, já que as falhas detectadas permaneceram, persistindo a divergência entre o valor informado na nota fiscal e aquele constante no recibo eleitoral. Por último, em relação ao veículo sandero, padronizado com propaganda eleitoral do candidato, embora tenha sido informado que o veículo não foi utilizado na campanha eleitoral, não foi juntado aos autos recibo eleitoral referente à cessão do espaço para afixação dos adesivos, constituindo-se em mais uma despesa não identificada na prestação de contas em análise. Sobre tal impropriedade, o candidato afirmou que tal veículo pertence ao seu filho e que tal bem não fora utilizado na em sua campanha eleitoral. Mais uma vez, persiste a falha apontada, pois tal alegação não supre a falha apontada. O indício de que tal veículo foi utilizado na campanha eleitoral permanece, não sendo verossímil que o candidato tenha afixado adesivos no automóvel e não o tenha utilizado em sua campanha. Assim, embora o candidato tenha apresentado os documentos comprovando a propriedade dos bens doados, sanando a irregularidade arrolada no item "b", os demais vícios apontados no relatório de exame expedido pelo cartório eleitoral da 24a Zona comprometem a adequada análise da prestação de contas do referido candidato, prejudicando o controle judicial da arrecadação de receitas e realização de despesas, não atendendo, assim, o escopo constitucional de efetivo controle dos gastos efetuados em campanha eleitoral. Ressalto que a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais na época oportuna e a não identificação na prestação de contas das despesas realizadas são falhas graves que comprometem a regularidade das contas de campanha, pois inviabilizam a aferição precisa das informações lançadas. Isto posto, acolho o parecer de fl. 229/230 dos autos, em consequência, desaprovo as contas apresentadas pelo candidato José Iran Paiva Felinto, o que faço com base no art. 22, §3° da Lei n° 9.504/97 e art. 51, III, combinado com os artigos 4o e 23 da Resolução TSE n° 23.376/2012. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e, caso requerido, extraiam-se cópias destes para os fins do disposto no art. 22 da lei complementar n° 64/90. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. José de Freitas, 18 de julho de 2013. Lirton Nogueira Santos Juiz Eleitoral” Despachos Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 262-48.2012.6.18.0024 ORIGEM : JOSÉ DE FREITAS-PI (24ª ZONA ELEITORAL - JOSÉ DE FREITAS) JUIZ(ÍZA): Dr. Lirton Nogueira Santos Partes: 0REQUERENTE(S)(S):FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr. San Martin Coqueiro Linhares - OAB: 4444/PI; Luciano Gaspar Falcão - OAB: 3876/PI Finalidade: INTIMAR DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO “DESPACHO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em cumprimento à decisão exarada pela Corte Regional Eleitoral às fls. 150/151, determino ao cartório eleitoral desta 24ª zona que providencie a intimação do candidato Francisco José Pereira dos Santos acerca do relatório final acostado às fls. 85/85 dos presentes autos, o qual poderá manifestar-se dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar de sua intimação, nos termos do disposto no art. 48 da Res. TSE nº 23.376/2012. Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. José de Freitas, 24/07/2013. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz Eleitoral” 28ª Zona Eleitoral Página 55 Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Sentenças Processo: 7-44.2013.6.18.0028 Processo: 4-89.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Wagner Santos Oliveira Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Eliane Maria Alves da Fonseca SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Vistos. Wagner Santos Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Wagner Santos Oliveira, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Eliane Maria Alves da Fonseca, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Dê-se ciência ao MP. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Eliane Maria Alves da Fonseca, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Página 56 Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I. Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Jailson de Sousa Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I. Processo:10-96.2013.6.18.0028 Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Jailson de Sousa Brito Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 13-51.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Raimunda Rodrigues de Oliveira SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Jailson de Sousa Brito, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Raimunda Rodrigues de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Página 57 obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Raimunda Rodrigues de Oliveira, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Adelmar Nonato da Rocha ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 16-06.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Adelmar Nonato da Rocha Processo: 19-58.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Domingo da Silva Brasil SENTENÇA RELATÓRIO SENTENÇA Vistos. Vistos. Adelmar Nonato da Rocha, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Domingo da Silva Brasil, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 58 A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Raimundo Rodrigues Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Domingo da Silva Brasil, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 38-64.2013.6.18.0028 Processo: 22-13.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Raimundo Rodrigues Brito Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Rubens Feitosa Barbosa SENTENÇA Vistos. SENTENÇA Vistos. Raimundo Rodrigues Brito, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Rubens Feitosa Barbosa, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Rubens Feitosa Barbosa, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal /PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Página 59 unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Ilza da Rocha Cavalcante, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 5-74.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Ilza da Rocha Cavalcante Processo: 8-29.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio José Gonçalves SENTENÇA RELATÓRIO SENTENÇA Vistos. Vistos. Ilza da Rocha Cavalcante, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Antônio José Gonçalves, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. FUNDAMENTAÇÃO A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 60 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Antônio José Gonçalves, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona P.R.I. Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013. Processo: 11-81.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 14-36.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Aderlanio Alves dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Maria Onélia Farias Barbosa dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. SENTENÇA Vistos. Aderlanio Alves dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. FUNDAMENTAÇÃO É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Aderlanio Alves dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Página 61 listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Zenivan Viera dos Santos candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 20-43.2013.6.18.0028 Processo: 17-88.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Zenivan Viera dos Santos Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Rosa Franco da Silva SENTENÇA RELATÓRIO SENTENÇA Vistos. Zenivan Viera dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Vistos. Rosa Franco da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente FUNDAMENTAÇÃO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 03 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Rosa Franco da Silva, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Página 62 lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Cleoplinio Dias da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Cristino Castro(PI), 26 de julho de 2013. Processo: 6-59.2013.6.18.0028 Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 39-49.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Cleoplinio Dias da Silva Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Yvanise Tomaz Rocha SENTENÇA RELATÓRIO SENTENÇA Vistos. Vistos. Cleoplinio Dias da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. Yvanise Tomaz Rocha, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Yvanise Tomaz Rocha, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Página 63 É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 a candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Olinda da Silva Jaques Pereira, candidata ao cargo de vereadora no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. P.R.I. Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Processo: 9-14.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Olinda da Silva Jaques Pereira SENTENÇA Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 12-66.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Deusdeth Alemeida da Fonseca RELATÓRIO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Olinda da Silva Jaques Pereira, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Vistos. Deusdeth Alemeida da Fonseca, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 64 Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 02 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Deusdeth Alemeida da Fonseca candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Shelrilene Maria Oliveira Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona P.R.I. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Processo: 18-73.2013.6.18.0028 Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 15-21.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Shelrilene Maria Oliveira Brito Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Reginaldo Miranda da Silva SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. SENTENÇA Vistos. Shelrilene Maria Oliveira Brito, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Reginaldo Miranda da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 65 Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Reginaldo Miranda da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Samara Assis de Oliveira, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona P.R.I. Bertolínia/PI, 26 de julho de 2013. Processo: 24-80.2013.6.18.0028 Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 21-28.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Samara Assis de Oliveira Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Gilvan Feitosa dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. SENTENÇA Vistos. Samara Assis de Oliveira, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Gilvan Feitosa dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a existência de uma inconsistência, a saber, prestação de contas entregue fora do prazo legal. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 66 Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela aprovação das contas da requerente com ressalva. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor do documento de fls. 03 o candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela chefe de cartório aponta a inexistência de inconsistências capazes de comprometer por inteiro a regularidade das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Gilvan Feitosa dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Raimundo José Pereira de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de Bertolínia/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona P.R.I. Bertolínia (PI), 26 de julho de 2013. Processo: 26-50.2013.6.18.0028 Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 23-95.2013.6.18.0028 Origem: Bertolínia/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Raimundo José Pereira de Sousa SENTENÇA Vistos. Raimundo José Pereira de Sousa, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Bertolínia O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Suely de Fátima Pereira da Silva SENTENÇA Vistos. Suely de Fátima Pereira da Silva, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Suely de Fátima Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 34-27.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Rosirene da Rocha Honório Brito Página 67 disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Rosirene da Rocha Honório Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 36-94.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Maurício da Silva Brito SENTENÇA Vistos. SENTENÇA Vistos. Rosirene da Rocha Honório Brito, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final Maurício da Silva Brito, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 68 O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Maurício da Silva Brito, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de sua natureza. No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a assinatura do doador e do responsável pela sua emissão. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse, qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem conhecimento do suposto “doador”. Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará: Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 30-87.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Francisco de Sousa Borges Júnior SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Francisco de Sousa Borges Júnior, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas. Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em tal diligência. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de inconsistências. Com vista dos autos o Promotor Eleitoral em parecer opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Divergências de informações entre as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como arrecadação e utilização de recursos próprios. 2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. 3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações constantes no documento. 4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº 73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA). Frise-se, que o candidato foi regularmente intimada para sanar as falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Francisco de Sousa Borges Júnior, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE. FUNDAMENTAÇÃO Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 28-20.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Abdoral Martins dos Santos. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Abdoral Martins dos Santos, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal. Página 69 Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Divergências de informações entre as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como arrecadação e utilização de recursos próprios. 2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. 3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações constantes no documento. 4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº 73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA). Frise-se, que o candidato foi regularmente intimada para sanar as falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas. Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em tal diligência. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato não apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de sua natureza. No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a assinatura do doador e do responsável pela sua emissão. Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse, qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem conhecimento do suposto “doador”. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Abdoral Martins dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia PI, 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo:32-57.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Edisia Maria da Silva Bernardes Vieira SENTENÇA Vistos. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Edisia Maria da Silva Bernardes Vieira, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Edisia Maria da Silva Bernardes Vieira, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Página 70 sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio Sobrinho Duarte de Araújo, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 27-35.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio Sobrinho Duarte de Araújo Processo:37-79.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): José Aparecido Evangelista do Carmo SENTENÇA Vistos. SENTENÇA Vistos. Antônio Sobrinho Duarte de Araújo, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo José Aparecido Evangelista do Carmo, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 71 O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Joelma Bezerra Rodrigues, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. Diligenciada às 73/74, não apresentou justificativa para sanar a as falhas apresentadas em sua prestação. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de inconsistências. que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Com vista dos autos ao Promotor Eleitoral em parecer opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato José Aparecido Evangelista do Carmo, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de sua natureza. No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a assinatura do doador e do responsável pela sua emissão. Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse, qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem conhecimento do suposto “doador”. Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará: Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 30-87.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Joelma Bezerra Rodrigues SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Divergências de informações entre as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como arrecadação e utilização de recursos próprios. 2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. 3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações constantes no documento. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Frise-se, que a candidata foi regularmente intimada para sanar as falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma. DISPOSITIVO Página 72 Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Deusenilia de Jesus Fonseca, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Joelma Bezerra Rodrigues, candidata ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. P.R.I.C. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Bertolínia PI), 26 de julho de 2013. Processo: 35-12.2013.6.18.0028 Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Gildenor da Rocha Martins Processo:33-42.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Deusenilia de Jesus Fonseca SENTENÇA Vistos. Deusenilia de Jesus Fonseca, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. SENTENÇA Vistos. Gildenor da Rocha Martins, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Gildenor da Rocha Martins, candidato ao cargo de vereador no município de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 73 Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, I da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. P.R.I.C. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Bertolínia(PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona Processo: 25-65.2013.6.18.0028 Processo: 29-05.2013.6.18.0028 Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Maria Francisca da Silva Monteiro Origem: Sebastião Leal/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Willams Moreira de Sousa SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Maria Francisca da Silva Monteiro, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal A candidata apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor do Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas do requerente. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pela unidade técnica aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pela candidata Maria Francisca da Silva Monteiro, candidato ao cargo de vereador no município de Vistos. Willams Moreira de Sousa, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Sebastião Leal. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas. Diligenciado às 38/39, não apresentou a justificativa requerida em tal diligência. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório constatou a existência de inconsistências. Com vista dos autos, o Promotor Eleitoral, em parecer, opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. O art. 4º da Res.-TSE 23.376/2012 estabelece que os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e legitimam a arrecadação de recursos para a campanha, independetemente de sua natureza. No caso em apreço, os recibos eleitorais apresentados pelo candidato estão incompletos e são apócrifos, dado que não contém a assinatura do doador e do responsável pela sua emissão. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 74 Entendo que um recibo eleitoral sem assinatura do doador não é suficiente para comprovar o recebimento da doação. Se assim fosse, qualquer pessoa poderia, de má-fé, utilizar nomes e dados aleatórios e fazer incluir na sua prestação de contas doações inexistentes sem conhecimento do suposto “doador”. O Excelentíssimo Juiz Eleitoral, Dr. José Eduardo Couto de Oliveira, com jurisdição nesta cidade e Comarca de Pio IX, Estado do Piauí, Sede da 29ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, etc. Se a desídia do candidato impossibilita essa justiça especializada de auferir a regularidade dos recursos arrecadados, uma vez que o documento apresentado não tem a autenticidade devida, de forma que os elementos nele constantes são incapazes de subsidiar qualquer análise, a rejeição das contas é medida que se impõe. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial aos partidos políticos, ao Ministério Público Eleitoral e as partes, que nos autos dos processos números: 218-14.2012.6.18.0029, 232-95.2012.6.18.0029, 22336.2012.6.18.0029, 161-93.2012.6.18.0029, 156-71.2012.6.18.0029, 151-49.2012.6.18.0029, 229-43.2012.6.18.0029, 16278.2012.6.18.0029, 228-58.2012.6.18.0029, 155-86.2012.6.18.0029, 226-88.2012.6.18.0029, 219-96.2012.6.18.0029, 23113.2012.6.18.0029 e 176-62.2012.6.18.0029, foram proferidas suas respectivas sentenças abaixo relacionadas, das quais os interessados poderão interpor recurso no prazo de 03 (três) dias. E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou o MMº. Juiz Eleitoral desta Zona expedir o presente edital e afixá-lo no local de costume, bem assim publicá-lo no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Pio IX, estado do Piauí, no Cartório Eleitoral desta 29ª Zona, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze (31.07.2013). Eu, __________________ (Emerson Leão da Silva), Chefe do Cartório Eleitoral, digitei-o e o subscrevi. Nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS PARCIAIS E A FINAL. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE RECIBOS ELEITORAIS PELO DOADOR. NÃO CONFIGURA ERRO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Divergências de informações entre as prestações de contas parciais e a prestação de contas final, nesta última não constou nenhum valor informado, enquanto que nas outras foram descriminados os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) como arrecadação e utilização de recursos próprios. 2 - O art. 4º c/c art. 33 da Res. TSE nº 23.376/2012 determinam a emissão de recibo eleitoral devida e integralmente preenchido para fins de comprovação de arrecadação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. 3 - Não constam assinados pelo doador os recibos eleitorais emitidos pelo candidato. Tal irregularidade não caracteriza mero erro formal já que torna duvidosa a veracidade de informações constantes no documento. 4 - Recurso conhecido e improvido, para manter à íntegra a sentença do juízo a quo que desaprovou as contas do recorrente. (Re nº 73157/PA, Rel. Eva do Amaral Coelho, j. 21/02/2013, TRE/PA). Frise-se, que o candidato foi regularmente intimado para sanar as falhas, contudo o mesmo não apresentou justificativa alguma. Dr. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral Sentenças PROC. Nº 218-14 E OUTROS/12 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 218-14.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Francisca das Chagas de Carvalho, candidata ao cargo de vereador no município de Pio IX SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Willams Moreira de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de Sebastião Leal/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Existência de irregularidade e/ou impropriedade. Desaprovação. Dê-se ciência ao MP. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Francisca das Chagas de Carvalho, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/24, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a existência de irregularidades e impropriedades na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que a candidata foi notificada por duas vezes, Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Bertolínia PI), 26 de julho de 2013. Thiago Aleluia Juiz Eleitoral da 28ª Zona 29ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 042/2013 – PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 uma no relatório de diligência preliminar e outra após o relatório de exame final. Permaneceu inerte até que em 05 de junho do corrente (nove dias após o decurso do prazo), de forma intempestiva, apresentou a prestação de contas retificadora. Cabe ao candidato apresentar à Justiça Eleitoral a contabilidade de campanha, assim como a sua complementação nos moldes exigidos pela legislação e no prazo previsto. Desta feita, não foram sanadas, tempestivamente, as irregularidades e impropriedades ora apontadas no relatório final, comprometendo, assim, a regularidade e a confiabilidade das contas apresentadas pela candidata Francisca das Chagas de Carvalho, tendo em vista a ausência dos documentos solicitados na diligência terem obstado o correto exame da prestação de contas no momento oportuno. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO DESAPROVADAS as contas da Francisca das Chagas de Carvalho, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Página 75 Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as contas não apresentam irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Francinete Maria de Lima Carvalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Francinete Maria de Lima Carvalho, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 223-36.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Dulcivaldo Antão de Carvalho, candidato ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI SENTENÇA AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 232-95.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Francinete Maria de Lima Carvalho, candidata ao cargo de vereador, município de Alagoinha EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Francinete Maria de Lima Carvalho, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de Alagoinha, instruída com os documentos de fls. 02/27, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Dulcivaldo Antão de Carvalho, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/24, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato Dulcivaldo Antão de Carvalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas do candidato Dulcivaldo Antão de Carvalho, o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Página 76 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 161-93.2012.6.180029 INTERESSADO: Maria José de Alencar Antão, candidata ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Maria José de Alencar Antão, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Maria José de Alencar Antão. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas da candidata Maria José de Alencar Antão, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 156-71.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Paulina Ana de Sousa, candidata ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Paulina Ana de Sousa, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/21, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Paulina Ana de Sousa. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas da candidata Paulina Ana de Sousa, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Página 77 AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 229-43.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Miguel João de Lima, candidato ao cargo de vereador, município de Alagoinha do Piauí SENTENÇA AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 151-49.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Maria de Lourdes da Silva, candidata ao cargo de vereador, município de Alagoinha do Piauí EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Maria de Lourdes da Silva, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB do município de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/36, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Maria de Lourdes da Silva. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Maria de Lourdes da Silva, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Miguel João de Lima, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha, instruída com os documentos de fls. 02/33, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato Miguel João de Lima. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do candidato Miguel João de Lima, o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 162-78.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Linda Maria de Alencar Santos, candidata ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Linda Maria de Alencar Santos, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/32, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Linda Maria de Alencar Santos. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Linda Maria de Alencar Santos, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Página 78 Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Keily Riccy Rocha, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/47, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Keily Riccy Rocha. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Keily Riccy Rocha, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 228-58.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Keily Riccy Rocha, candidata ao cargo de vereador, município de Alagoinha do Piauí AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 155-86.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Raimundo Nonato do Nascimento, candidato ao cargo de prefeito, município de Pio IX INTERESSADO(A): Geraldo Abrahão de Carvalho, candidato ao cargo de vice-prefeito, município de Pio IX SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Tratam os presentes autos da prestação de contas de Raimundo Nonato do Nascimento, candidato ao cargo de prefeito, pelo Partido dos Trabalhadores – PT do município de Pio IX e de Geraldo Abrahão de Carvalho, candidato ao cargo de vice-prefeito, pelo Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/26, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelos candidatos Raimundo Nonato do Nascimento e Geraldo Abrahão de Carvalho. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas dos candidatos Raimundo Nonato do Nascimento e Geraldo Abrahão de Carvalho, os quais concorreram aos cargos de prefeito e viceprefeito, respectivamente, no município de Pio IX nas eleições de 2012. Página 79 Tratam os presentes autos da prestação de contas de Francisca Sílvia da Silva, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/35, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Francisca Sílvia da Silva. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Francisca Sílvia da Silva, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 226-88.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Francisca Sílvia da Silva, candidata ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 219-96.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): José Augusto de Sá, candidato ao cargo de vereador, município de Alagoinha do Piauí SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de José Augusto de Sá, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha do Piauí, instruída com os documentos de fls. 02/26, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, assim, não existindo qualquer irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato José Augusto de Sá. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas do candidato José Augusto de Sá, o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Página 80 Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as contas não apresentam irregularidade e/ou impropriedade capazes de macular a prestação de contas apresentada pela candidata Francisca da Penha Rocha. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, I, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS as contas da candidata Francisca da Penha Rocha, a qual concorreu ao cargo de vereador no município de Alagoinha do Piauí nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 231-13.2012.6.18.0029 INTERESSADO(A): Francisca da Penha Rocha, candidata ao cargo de vereador, município de Alagoinha AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROCESSO n°: 176-62.2012.6.180029 INTERESSADO(A): Antônio João de Alencar, candidato ao cargo de vereador, município de Pio IX/PI SENTENÇA EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade, apenas impropriedade que não compromete a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. SENTENÇA Vistos, etc. EMENTA: Prestação de Contas de campanha. Eleição 2012. Inexistência de irregularidade e/ou impropriedade. Aprovação. Vistos, etc. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Francisca da Penha Rocha, candidata ao cargo de vereador, pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT do município de Alagoinha, instruída com os documentos de fls. 02/51, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade e/ou impropriedade na referida prestação de contas. Tratam os presentes autos da prestação de contas de Antônio João de Alencar, candidato ao cargo de vereador, pelo Partido Social Democrático – PSD do município de Pio IX, instruída com os documentos de fls. 02/66, em cumprimento ao disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.376, de 1º de março de 2012. Na sequência, remetidas as contas à análise técnica, o servidor responsável emitiu parecer técnico indicando a inexistência de irregularidade, apontando, apenas impropriedade geradora de ressalva. Em seguida, submetida a prestação de contas à apreciação ministerial, o representante do Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas. É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas consiste em procedimento de caráter jurisdicional através do qual os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos apresentam à Justiça Eleitoral os Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 valores arrecadados na campanha, demonstrando as respectivas fontes e indicam os gastos eleitorais. A necessidade de prestar contas à Justiça Eleitoral permanece ainda que o candidato renuncie, desista, seja substituído ou tenha o registro indeferido e mesmo que não tenha realizado campanha, nos termos do art. 35, § 5º, da Resolução supramencionada. Compulsando os autos e à luz do parecer técnico conclusivo, verifico que as irregularidades e/ou impropriedades detectadas no parecer preliminar foram oportunamente sanadas com a apresentação de resposta à diligência efetuada, com exceção de algumas impropriedades insanáveis, mas que, por si, só não comprometem a regularidade e a confiabilidade das contas capazes de macular a prestação de contas apresentada pelo candidato Antônio João de Alencar. Ante o exposto, com fulcro no art. 30, da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012 e em consonância com o parecer do eminente representante do Ministério Público Eleitoral JULGO APROVADAS, COM RESSALVAS, as contas do candidato Antônio João de Alencar, o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Pio IX nas eleições de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais. Pio IX, PI, terça-feira, 30 de julho de 2013. José Eduardo Couto de Oliveira Juiz Eleitoral da 29ª Zona 31ª Zona Eleitoral Sentenças PROC. Nº 131-52/12 AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Origem: ZE 31 Zona: 031 Município: 11495 - PALMEIRAIS AUTOS SUPLEMENTARES – DRAP - 131-52.2012.6.18.0031 SADP 24.316/12 ASSUNTO: REGISTRO DE COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2012 – RESOLUÇÃO TSE 23.373/2011 REQUERENTE(S): COLIGAÇÃO PALMEIRAIS É DE TODOS, representante Emidia Karolina Ribeiro Teixeira através dos seus advogados: Drs. Genésio da Costa Nunes OAB 5304, Davi Oliveira Silva Júnior OAB PI nº 5764 e Amanda Farias Silva OAB 6492 com escritório profissional na Rua Eliseu Martins, nº 1631, sala 202, Centro – Norte, Teresina – PI, CEP 64.000 - 120 REQUERIDOS(S): COLIGAÇÃO A UNIÃO QUE VEM DO POVO representante ANTONIO JOSÉ DA SILVA através do seu advogado: Dr. Vicente Ribeiro Gonçalves Neto OAB 4393, com escritório profissional na Avenida Visconde da Parnaíba, nº 1149, bairro Jóquei, Teresina – PI, CEP 64.000 - 000 FINALIDADE: intimar para ciência da parte dispositiva da sentença anexa “Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Página 81 Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB). A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a prejudicialidade daqueles. Trago à lume escólios jurisprudenciais: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento do recurso. (TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/08/2012) EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA. DRAP. INDEFERIMENTO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO ILEGÍTIMO. PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido. (TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA, Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012) Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente. Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por consequência, CONVOCO novas eleições. Determino que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições 2012, neste Município. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e Vice- Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Prefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013. Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juíza Eleitoral. Palmeirais/Pi FIALHO Juíza Eleitoral” EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Nº 37/2013 A JUIZA ELEITORAL da 31ª ZONA, DRa. JÚNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM CONTA A RESOLUÇÃO – TSE Nº 23.373, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente as partes, demais interessados, eleitores, e aos Delegados de Partidos Políticos desta Zona, que, de acordo com o Código Eleitoral, a MMª. Juíza Eleitoral mandou publicar a sentença de DRAP com seguinte teor: “Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB). A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a prejudicialidade daqueles. Trago à lume escólios jurisprudenciais: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento do recurso. (TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/08/2012) EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA. DRAP. INDEFERIMENTO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO ILEGÍTIMO. PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido. (TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA, Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento. Página 82 (TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012) Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente. Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por consequência, CONVOCO novas eleições. Determino que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições 2012, neste Município. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e VicePrefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhese à representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013. Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho, nos autos do processo de nº 13152.2012.6.18.0031, SADP Nº 24.316/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou que se expedisse o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, no Fórum local de Palmeirais, pelo prazo legal. Dado e passado nesta cidade de Palmeirais, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e treze (31/07/2013). Eu, _________________ (Ednaldo Lima da Silva), chefe do Cartório Eleitoral na 31ª Zona, o digitei e subscrevi. Dra. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO Juíza Eleitoral 31ª ZE/PI AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DO DRAP - COLIGAÇÃO PROCESSO N° 131-52.2012.6.18.0031AUTOS SUPLEMENTARES IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO “PALMEIRAIS É DE TODOS” (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC) IMPUGNADO: COLIGAÇÃO “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) ELEIÇÕES 2012. IMPUGNAÇÃO DO DRAP. NULIDADE DE ATAS. SENTENÇA. PROCEDENCIA. ATO COMPLEXO. RCAND VINCULADO AO DRAP. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. EFEITOS REFLEXOS. INDEFERIMENTO RCAND. VOTOS NULOS. AFASTAMENTO DO CARGO PREFEITO E VICE. NOVAS ELEIÇÕES. Vistos etc. A COLIGAÇÃO “PALMEIRAIS É DE TODOS” (PSB/PCdoB/PT/PV/PSDB/PMN/PTC) ingressou com ação de impugnação do Registro de Atos Partidários - DRAP dos integrantes da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma, que houve fraude no processo de aprovação da coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro. Juntou documentos. Regularmente notificada, a impugnada apresentou contestação, argüindo, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte Demandante e a incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, alega, em síntese que a convenção de todos os partidos coligados se deu no dia 30 de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 junho de 2012, sem fraude e sem qualquer irregularidade, conforme cópias dos livros de atas dos partidos em anexo. Com a defesa vieram documentos. Foram colhidos depoimentos, em Juízo, de informantes arrolados pela Impugnada. As partes apresentaram suas razões finais. A representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, por ilegitimidade ativa da parte Impugnante. Em sentença proferida as fls. 170/173 este Juízo julgou extinto o processo de Impugnação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, e, por conseqüência, deferiu o registro da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), declarando-a habilitada para concorrer às eleições municipais de 2012, no município de Palmeirais-PI. Da sentença houve recurso ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral que decidiu pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência da justiça eleitoral e pela devolução dos autos a instancia a quo a fim de que se manifeste acerca do mérito da questão. A recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados e declarados protelatórios, nos termos do art. 275, § 4º do CE. Houve interposição de Recurso Especial o qual foi conhecido e provido, parcialmente, apenas para afastar a pecha de protelatórios imposta pela Corte de origem aos embargos opostos. Dessa decisão, houve interposição de Agravo Regimental com pedido de Reconsideração pela Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) para conhecimento do Agravo, pelo Relator, e seu provimento e, alternativamente, submeter o Agravo à apreciação da Corte do TSE, para reforma da decisão agravada. A Corte, por unanimidade, negou provimento ao Agravo regimental no Recurso Especial, nos termos do voto do Relator que considerou a Coligação recorrida parte legítima para impugnar o DRAP da Coligação adversária. Interposição de Embargos de Declaração com efeito modificativo, tendo o Tribunal, por unanimidade, rejeitado os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Houve concomitante aos Embargos, a interposição de Recurso Extraordinário. A Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS apresentou Pedido de cumprimento Imediato da Decisão proferida pela Corte Regional, requerendo a imediata devolução dos autos ao Juízo de piso para que proceda ao julgamento do mérito da demanda. O Ministro Relator, acatando o pedido da Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS, determinou a formação de autos suplementares ao RESPE nº 131-52/PI. Os autos suplementares aportaram nesta 31ª ZE para cumprimento do acórdão do TRE/PI que determinou fosse apreciado o mérito da questão posta nos autos. Concluso os autos, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentar, querendo, requerimento de diligências. A Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), apresentou QUESTÃO DE ORDEM argumentando que a instrução processual já está concluída, inclusive com as alegações finais apresentadas por ambas as partes, requerendo o chamamento do feito à ordem no sentido de ser feita conclusão do mesmo para sentença. Foi acatada a Questão de Ordem e chamado o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido que determinou a intimação das partes para apresentar diligencias e determinar, ainda, fossem os autos conclusos para sentença. RELATADO. DECIDO. As preliminares foram apreciadas e rejeitadas pelo TRE/PI, quando do julgamento do Recurso. DO MÉRITO Trata-se de Impugnação ao pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PT do B) e de todos os seus candidatos, movida pela Coligação PALMEIRAIS É DE TODOS, alegando a existência de fraude no processo de aprovação Página 83 da coligação, eis que todos os partidos que integram a coligação decidiram de forma diferente ao que consta do pedido de registro. Alega que as atas das convenções dos partidos da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) estão eivadas de vícios insanáveis, portanto, prejudicando toda a Coligação. Diz que na ata da convenção municipal do PMDB, consta que a mesma foi realizada no dia 30/06/2012 às 16h, no clube do Zé Luis, onde ficou decidido que a coligação majoritária e proporcional se daria apenas entre os Partidos PMDB e PDT, bem como a Chapa de Vereadores, não constando qualquer menção a formação de Coligação com outros partidos. Diz que o fato foi amplamente noticiado na imprensa estadual, especialmente, nos portais da região. Diz que, do mesmo modo, o PDT, também, homologou na convenção do dia 30/06/2012 as 13h00min, realizada na unidade Escolar Josivan Ribeiro Bonfim, onde o partido decidiu que formaria coligação majoritária e a proporcional e que esta se daria apenas entre os Partidos PMDB/PDT, lançando candidato a prefeito o Sr. Marcos Antonio Ribeiro de Sousa Almeida e para vice-prefeito a Sra. Danny de Almeida Cavalcante. Afirma que os demais partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB e PT do B, decidiram em convenções no dia 30 de junho, que realizariam coligações entre si majoritária e proporcional, tendo como candidato a Prefeito PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e como candidato a Vice-Prefeito Deusdete Gomes da Silva. Entretanto, quando do registro da Coligação A UNIAO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), o PDT e o PMDB juntaram uma nova ata da convenção, contendo ambas “erratas” isso inserida no dia 05.07.2012, já no final do prazo para registro, onde nestas novas atas os partidos afirmam que vão coligar majoritariamente com os partidos PTB, PP, PSD, DEM, PRTB, PT do B e PMDB, abandonando a candidatura decidida em convenção, para lançar como candidato a Prefeito o Sr. Paulo Cesar Vilarinho Soares e Deusdete Gomes da Silva como candidato a Vice. E na coligação proporcional o PDT modificou para PDT, PTB, PP, e PRB e o PMDB modificou para firmar coligação com os partidos PRTB, DEM e PSD. Da análise das provas, forçoso concluir que razão assiste a Impugnante. As atas das convenções partidárias carreadas aos autos evidenciam a existência de fraude, em especial, as atas dos partidos PMDB e PDT, pelas “erratas” nelas contidas; e os partidos PRTB e PRB por fazer, as 8:00h e 9:00h, respectivamente, constar em suas Atas decisão acordada às 17:45h, do mesmo dia, portanto com oito horas de antecedência da referida decisão, senão vejamos: A convenção partidária do PDT, realizada no dia 30/06/2012, as 13:00h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PMDB, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como VicePrefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO” (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números. A convenção partidária do PMDB, realizada em 30/06/2012, das 16 às 18h, deliberou pela formação de Coligação para as eleições majoritárias com o PDT, tendo como candidato a Prefeito o Senhor MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA ALMEIDA e como VicePrefeita, a Senhora DANNY DE ALMEIDA CAVALCANTE, cuja Coligação recebeu o nome de “A FORÇA QUE VEM DO POVO” (PDT/PMDB). Deliberou, ainda, sobre os candidatos a vereador e o sorteio dos números. Após as deliberações foi lavrada uma ata. As convenções do PRTB e a do PRB, realizadas às 8h e 9h, respectivamente, fizeram constar uma decisão do PDT e PMDB que só foi tomada no final da tarde, por volta das 17:45h do dia 30/06/2013. Na confecção da ata do PDT, após as assinaturas, consta uma “errata” com a seguinte redação: Confirma Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.789. Verifica-se que no corpo da ata constava o nome do candidato a vereador Luis Alberto da Silva Moraes com o número 12.312. Assim, procedeu-se a uma correção de erro material do número do candidato. Novas assinaturas do Presidente do Partido e da Secretária. Em seguida nova “errata” com a seguinte redação: conforme consta na ata de convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos: O PMDB coliga-se majoritariamente com os seguintes partidos PTB – PP – PSD – DEM – PRTB – PRB – PT do Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 B – PMDB e PDT e lança como candidato a Prefeito o Senhor Paulo Cesar Vilarinho Soares, filiado ao PTB (...); Temos, assim, duas erratas na Ata da convenção partidária do PDT. A primeira aponta diretamente o erro a ser corrigido, qual seja, o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes. A segunda inicia dizendo que “conforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equivoco que será sanado nos seguintes termos (...). Vê-se claramente, pela redação, que a segunda errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não que ali se realizava. Ademais, se fosse no mesmo dia não haveria necessidade de errata, mas tão somente a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato a Prefeito. Ou, pelo menos, não haveria necessidade de duas erratas, na primeira já corrigiria, também, o suposto erro constante da segunda errata. Cabe, aqui, registrar o significado de “errata” e “equívoco”: ERRATA: corrigenda EQUÍVOCO: engano, mal-entendido Na primeira situação teve um erro a ser corrigido: o número do candidato a vereador. Na segunda situação não teve erro a ser corrigido. Pergunta-se: A deliberação pela formação da Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO entre PDT e PMDB teria sido um engano? Um malentendido? Um equívoco? Assim como na ata do PDT, a ata do PMDB apresenta uma “errata” e, por coincidência, inicia com a mesma redação: “conforme consta na ata da convenção realizada no dia 30/06/2012 a mesma contem equívoco que será sanado nos seguintes termos (...). Observa-se, também, pela redação, que a errata não foi feita no mesmo dia da convenção. Faz referência a uma convenção já realizada e não que ali se realizava. Se assim fosse, não haveria errata e sim a inclusão das mudanças decorrentes da desistência do candidato Marcos Almeida. É notória a emenda que sofreram as Atas após a realização das convenções. Não é demais lembrar que “errata” à ata da convenção partidária apenas é possível para corrigir erro, como foi o número do candidato a vereador Luís Alberto da Silva Moraes (PDT), mas nunca para especificar coligações não previstas originalmente na deliberação convencional. É admissível que a convenção (os convencionais) delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de Coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11, da Lei 9.504/95. In casu, observo pela análise das atas das convenções do PDT e do PMDB inexistir outorga de poderes para que a executiva municipal desses partidos altere a decisão dos convencionais sobre as Coligações. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES ESCOLHA DE CANDIDATO. CONVENÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DOS CONVENCIONAIS. CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENCIADO. LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. RECURSO PROVIDO. 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. Precedente: RO nº 1329, Rel. Min. Gerardo Grossi, publicado em sessão em 24 de outubro de 2006. 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. Recurso especial provido. (grifamos) Página 84 (TSE - REspe: 30584 MG , Relator: FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/09/2008, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2008) Registro. Vaga remanescente. 1. A escolha do candidato para concorrer ao cargo de deputado federal, em decorrência de vagas remanescentes, foi comprovada em ata da comissão regional. Infere-se dos autos a existência de ata de convenção aprovando a proposta de delegação de poderes à comissão executiva regional do partido para substituição de candidatos e preenchimento de vagas remanescentes. Agravo regimental não provido. (grifamos) (TSE - AgR-REspe: 538341 MG , Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Julgamento: 13/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/10/2010) DA PROVA TESTEMUNHAL (INFORMANTES): Foram ouvidos, em Juízo, os informantes FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES, filiado e Delegado do PMDB e MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, filiado e membro da executiva municipal do PDT. Transcrevo a seguir parte dos depoimentos: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES: (...) Que é filiado ao PMDB, partido integrante da Coligação majoritária e proporcional PDT/PMDB, cuja convenção foi realizada em 30/06/2012, no clube do Zé Luis, zona rural de Palmeirais-PI, no horário de 16:00 as 18:00 hs; que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor Marcos Almeida e entre as 17:00 e as 18:00 horas do mesmo dia, recebeu um representante do PDT, senhor Miguel Cavalcante avisando da desistência do candidato Marcos Almeida e se o PMDB aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) e em sendo aceita fizéssemos uma errata na ata da convenção que estava sendo realizada (...) perguntado porque a necessidade de errata se ainda estava em convenção, tendo o informante respondido que a ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta constante na errata; que tal decisão foi tomada internamente (...). grifamos. MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE: (...) que a convenção tinha um candidato a prefeito, que era o senhor Marcos Almeida, e terminada a convenção o diretório se reunião no mesmo dia, no mesmo local e deliberou que não teria mais candidato majoritário e apresentando apenas quatro candidatos a vereador e aceitaria participar da coligação com o senhor Paulo Cesar Vilarinho do PTB e dos outros partidos com ele coligados (...) que no seu entendimento não houve fraude na convenção pois a executiva se reunião e decidiu que não teria mais candidato a prefeito e sim, apenas quatro candidatos a vereador, apoiando a coligação com o PTB e demais partidos, encabeçada pelo senhor Paulo Cesar; que esta decisão foi uma decisão interna da executiva do PDT; (...) que o próprio informante foi comunicar esta decisão tomada pela direção do PDT ao PMDB. (grifamos). Segundo o informante MIGUEL AGOSTINHO MARQUES CAVALCANTE, membro da executiva municipal do PDT, a decisão de fazer coligação com os demais partidos tendo como candidato majoritário PAULO CESAR VILARINHO SOARES, foi uma decisão interna da executiva do PDT, logo não foi decisão dos convencionais e nem autorizados por estes. Do mesmo modo o informante FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES diz que a ata já estava feita e a executiva reunida resolveu aceitar a proposta constante da errata. Se a ata já estava feita, a convenção já havia encerrado. A ata é o último ato da Convenção. Ademais, não consta no corpo da ata que os convencionais tenham delegado poderes a executiva municipal para decidir sobre coligação. Não se trata da substituição de candidato, de preenchimento de vaga remanescente ou de indicação tempestiva de candidato, naqueles casos em que a lei antecipadamente autoriza (art.13, da Lei 9.504/95). Conclui-se que não houve erro a ser corrigido. Houve alteração do decidido em convenção e mudança do conteúdo das atas através de uma “errata”. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 A pressa na montagem da “errata” da ata do PMDB fez constar uma irregularidade, o nome da Coligação Majoritária foi aprovado como “ A UNIÃO QUE VEM DO POVO II”, sendo esta uma Coligação Proporcional, quando na verdade a Coligação de que trata o presente DRAP é A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB) . Não bastasse isso tudo, ainda tem incoerência com as atas do PRTB e do PRB, pois segundo o depoimento do informante MIGUEL AGOSTINHO a notícia da desistência do Marcos Almeida, candidato majoritário apoiado pelo PDT e PMDB, foi levada ao conhecimento “dos convencionais” do PMDB no final da tarde, por volta de 17:45h , entretanto essa decisão se fez constar nas atas do PRTB e do PRB, cujas convenções aconteceram as 8h e 9h, respectivamente. PRTB e PRB inexplicavelmente adivinharam que a Coligação A FORÇA QUE VEM DO POVO (PDT/PMDB) deixaria de existir em razão da suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA e que os dois partidos PDT e PMDB fariam Coligação com o PTB e demais partidos coligados, dentre eles, PRTB e PRB. Com os demais Partidos integrantes da Coligação impugnada não foi diferente, todas as Convenções foram realizadas no dia 30/06/2012, nos seguintes horários: PT do B: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT; PSD : convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT; DEM: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT; PP : convenção realizada as 15:30h já constava PMDB e PDT; PTB: convenção realizada as 15:00h já constava PMDB e PDT Em que pese as Convenções acima referidas terem sido realizadas com bastante antecedência à suposta desistência do candidato majoritário MARCOS ALMEIDA (PDT/PMDB), as ATAS respectivas já faziam constar o PDT e o PMDB como Partidos coligados, cuja redação é a seguinte: (...) Ato contínuo, o Senhor presidente informou encontrar-se sobre a Mesa Diretora dos trabalhos, inscrição de proposta de coligação denominada “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” para as eleições majoritárias. A referida proposta de coligação majoritária é formalizada entre o PTB e as seguintes agremiações políticas PTB, PP, PSD, PRTB, DEM, PRB, PMDB, PDT e PTdoB, e lança como candidato a prefeito o Senhor Paulo César Vilarinho Soares (...) (grifamos) Não se pode admitir como legítima e legal a manobra realizada pelos Partidos Coligados, integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB). Assim, de todo o contexto probatório, resta clara a falsidade ideológica dos documentos em análise, visto que o conteúdo das Atas das Convenções dos Partidos Políticos integrantes da Coligação A UNIÃO QUE VEM DO POVO (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB), não refletem o que foi deliberado nas respectivas Convenções pelos convencionais. Nesse mesmo sentido: RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "(...) as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere (Ac. nº 17.484, de 5.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira)" (Ac. nº 23.650, de 11.10.2004, rel. Min. Carlos Veloso). 2. Recurso conhecido e desprovido. Registro indeferido. (TRE-CE - 30: 14322 CE , Relator: GIZELA NUNES DA COSTA, Data de Julgamento: 05/09/2008, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 05/09/2008) Dessa forma, entendo que as Atas acostadas aos autos e apresentadas pelos Partidos à Justiça Eleitoral estão em desacordo com o deliberado nas Convenções realizadas em 30/06/2012, motivo pelo qual a Impugnação merece ser julgada procedente, para o fim de INDEFERIR o registro do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação “A UNIÃO QUE VEM DO POVO” (PRB/PP/PDT/PTB/PMDB/DEM/PRTB/PSD/PTdoB). A teor do disposto no art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao Página 85 registro da Coligação ou Partido - DRAP, cujo indeferimento deste acarreta a prejudicialidade daqueles. Trago à lume escólios jurisprudenciais: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCESSO PRINCIPAL. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO INDIVIDUAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 36, I, § 1º, da Res. TSE 23.373/2011, os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. 2. Não provimento do recurso. (TRE-AP - RE: 15845 AP , Relator: FABIANO VERLI, Data de Julgamento: 22/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/08/2012) EMENTA: ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO VEREADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA. DRAP. INDEFERIMENTO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NULIDADE. REPRESENTANTE PARTIDÁRIO ILEGÍTIMO. PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Indeferido o registro do DRAP, Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários, que é considerado um processo principal em relação aos RRC, Requerimento de Registro de Candidaturas, prejudicados restarão todos os pedidos de registros individuais vinculados à Coligação ou Partido, cujo DRAP tenha sido indeferido. (TRE-PB - RE: 21133 PB , Relator: JOSÉ DI LORENZO SERPA, Data de Julgamento: 27/08/2012, Data de Publicação: PSESS Publicado em Sessão, Data 27/08/2012) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO DRAP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA REOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Os processos de registro de candidatura individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP). 2. O indeferimento do DRAP respectivo torna prejudicado o deferimento do registro de candidatura individual. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRE-MT - RE: 57082 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 29/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/08/2012) Assim e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente. Considerando o indeferimento do registro de candidatura de PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, declaro NULOS, para todos os efeitos, os votos atribuídos a eles nas eleições municipais de 2012, forte no art. 175, § 3º do Código Eleitoral. Considerando que PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA obtiveram, nas eleições majoritárias, 4.624 votos, o que corresponde a 51.88% (cinquenta e um ponto oitenta e oito por cento) dos votos válidos, com base nos arts. 175, § 3º e 224 do Código Eleitoral, JULGO PREJUDICADAS as eleições majoritárias no Município de Palmeirais/PI, por consequência, CONVOCO novas eleições. Determino que o Presidente da Câmara Municipal de Palmeirais assuma, imediatamente, o cargo de Prefeito, até que sejam realizadas e apuradas novas eleições. Por conseguinte, ficam afastados dos cargos PAULO CÉSAR VILARINHO SOARES e DEUSDETE GOMES DA SILVA, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, respectivamente, nas eleições 2012, neste Município. Oficie-se a Presidência do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para ciência do inteiro teor desta decisão e da necessidade de realização de novo pleito eleitoral para o cargo de Prefeito e VicePrefeito do Município de Palmeirais/PI, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à representante do Ministério Público Eleitoral para os fins que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeirais (PI), 31 de julho de 2013. Bela. Júnia Maria Feitosa Bezerra Fialho Juíza Eleitoral 35ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL Nº 07/2013 O Excelentíssimo Juiz Eleitoral em exercício da 35ª Zona, CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a publicidade dos atos processuais e o disposto na legislação vigente, etc. FAZ SABER a quem possa interessar, pelo prazo de três dias a contar da publicação deste, que foram proferidas sentenças, cujo inteiro teor segue anexo, nos autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS – PC's dos candidatos que concorreram nas Eleições 2012 nos Municípios de Barreiras do Piauí, Gilbués e São Gonçalo do Gurgueia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou publicar o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, com ampla divulgação na imprensa local. GILBUÉS - PI, 31 DE JULHO DE 2013. Eu, ___________________________, LEÔNIDAS FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, Chefe do Cartório da 35ª zona, preparei, conferi o presente Edital e subscrevi com o Excelentíssimo Juiz Eleitoral. ___________________________________________ Bel. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral em Exercício da 35ª Zona PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 360-97.2012.6.18.0035 REQUERENTE: LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/22. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 26, apontou como inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 26, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. Página 86 A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de LUCIDALVA FRANCISCO TAVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 392-05.2012.6.18.0035 REQUERENTE: DIOMEDES BARREIRA LUSTOSA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de DIOMEDES BARREIRA LUSTOSA, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 24, apontou como inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 26, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de DIOMEDES BARREIRA LUSTOSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 17 de julho de 2013. Página 87 ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 302-94.2012.6.18.0035 REQUERENTE: GINA VERÔNICA BARREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GINA VERÔNICA BARREIRA SILVA, candidata a vereadora no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 28, apontou inconsistências a omissão na entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 30, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de GINA VERÔNICA BARREIRA SILVA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 88 as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 303-79.2012.6.18.0035 REQUERENTE: CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS REIS A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS REIS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Gilbués, 26 de julho de 2013. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CÉLIO JÚNIOR CIRILO DOS REIS , candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/46. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 50, não apontou inconsistências. Manifestação do parquet às fls. 52, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Gilbués, 17 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 385-13.2012.6.18.0035 REQUERENTE: JOADSON RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOADSON RIBEIRO DE JESUS, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/30. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou que as entregas da 1ª e 2ª prestações de contas parciais foi feita de maneira intempestiva. Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOADSON RIBEIRO DE JESUS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 89 consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 386-95.2012.6.18.0035 REQUERENTE: IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Gilbués, 25 de julho de 2013. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de IOLANDA DE AGUIAR VIEIRA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/51. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 160, não apontou inconsistências. Manifestação do parquet às fl. 58, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 340-09.2012.6.18.0035 REQUERENTE: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA, candidato a prefeito no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/137. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 142, apontou como inconsistências a omissão na 1ª e 2ª prestações de contas parciais, além da extrapolação em R$ 800,00 (oitocentos reais) do limite de gastos de campanha. Manifestação do parquet às fls. 144, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das contas do requerente. A omissão da 1ª e 2ª prestações de contas parciais, ambas entregues em 12.09.2012, configura burla aos Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva. Quanto ao descumprimento dos critérios para a arrecadação de recursos próprios em montante superior ao limite de gastos combinada com a extrapolação do limite de gastos configura burla ao Art. 3º da Res. TSE 23.376/2012. Em relação ao limite de gastos, a aludida Resolução afirma que: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Art. 3º Caberá a lei fixar, até 10 de junho de 2012, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). § 1º Na hipótese de não ser editada lei até a data estabelecida no caput, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, informarão os valores máximos de gastos na campanha, por cargo eletivo (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). § 2º Havendo coligação em eleições proporcionais, cada partido político que a integra fixará para os seus candidatos o valor máximo de gastos de que trata este artigo (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 1º). § 3º O valor máximo de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito será incluído no valor de gastos da candidatura do titular e deverá ser informado pelo partido político a que for filiado o candidato a Prefeito. § 4º Os candidatos a Vice-Prefeito são solidariamente responsáveis no caso de extrapolação do limite máximo de gastos fixados para os respectivos titulares. § 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 6º Após registrado, o limite de gastos dos candidatos só poderá ser alterado com a autorização do Juízo Eleitoral, mediante solicitação justificada, com base na ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis, cujo impacto sobre o financiamento da campanha eleitoral inviabilize o limite de gastos fixado previamente, nos termos do § 1º. § 7º O pedido de alteração de limite de gastos a que se refere o parágrafo anterior, devidamente fundamentado, será: I – encaminhado à Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato cujo limite de gastos se pretende alterar; II – protocolado e juntado aos autos do processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento pelo Juiz Eleitoral. § 8º Deferida a alteração, serão atualizadas as informações constantes do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND) e no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). § 9º Enquanto não autorizada a alteração do limite de gastos prevista no § 6º, deverá ser observado o limite vigente. No caso em questão, o prestador de contas ultrapassou em R$ 800,00 (oitocentos reais) o limite de gastos declarado quanto do pedido de registro de candidatura, situação esta que poderia ter sido facilmente resolvida caso o requerente tivesse obedecido ao §6º do art. 3º da Res. TSE n.º 23.376/2012, falha esta que compromete a regularidade das contas do requerido, ocasionando uma inconsistência grave. Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes nominados: I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato quando verificada falha que compromete sua regularidade.” (Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo 230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009, Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009. - “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº 22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO, QUANDO VERIFICADAS FALHAS QUE EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.” (PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.” PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007. Página 90 Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos. Outrossim, condeno o prestador de contas ao pagamento de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em obediência ao art. 3º, §5º da Res. TSE n.º 23.376/2012 c/c art. 18, § 2º da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência e envie-se cópia dos presentes autos ao MPE para as providências que achar necessárias. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 382-58.2012.6.18.0035 REQUERENTE: BRIDA BRECHA MOUZINHO MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de BRIDA BRECHA MOUZINHO MASCARENHAS, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/42. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 47, não apontou inconsistências. Manifestação do parquet às fl. 49, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de BRIDA BRECHA MOUZINHO MASCARENHAS, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 352-23.2012.6.18.0035 REQUERENTE: MÁRCIA REIS BRITO SÁ PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 368-74.2012.6.18.0035 REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/31. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 36, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 38, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a Página 91 Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MÁRCIA REIS BRITO SÁ, candidata a vereadora no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/29. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSÉ PEREIRA DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 92 candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 328-92.2012.6.18.0035 REQUERENTE: FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA , fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA Gilbués, 26 de julho de 2013. Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FÁTIMA DAS NEVES DIAS DE ALMEIDA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 32, não apontou inconsistências. Manifestação do parquet às fl. 34, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 381-73.2012.6.18.0035 REQUERENTE: RAIMUNDO TAVARES DIAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RAIMUNDO TAVARES DIAS, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/24. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 27). Resposta da diligência apresentada às fls. 30/50. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 53, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 27, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDO TAVARES DIAS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 369-59.2012.6.18.0035 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 25, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 27, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Página 93 Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de FRANCISCO DE ASSIS BARREIRA PINHÃO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 387-80.2012.6.18.0035 REQUERENTE: EDSON FRANCISCO TAVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EDSON FRANCISCO TAVEIRA, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 27, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fls. 29, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de EDSON FRANCISCO TAVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 407-71.2012.6.18.0035 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou como inconsistências a omissão da 1ª e 2ª prestações de contas parciais e da prestação de contas final, além da conta bancária não ter sido aberta na forma da Instrução Normativa RFB/TSE n.º 1019/2010. Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. A desobediência ao formato de identificação a ser observado para a abertura da conta bancária contraria a IN RFB/TSE n. 1019/2010, art. 2º, § 2º, configurando uma falha formal, mas Não há repercussão sobre o mérito das contas. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: Página 94 PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA DE JESUS CARVALHO DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 410-26.2012.6.18.0035 REQUERENTE: MOACIR FERNANDES ASSUNÇÃO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MOACIR FERNANDES ASSUNÇÃO, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/22. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 26, apontou como inconsistências a entrega intempestiva da 1ª prestação de contas parcial e da prestação de contas final. Manifestação do parquet às fls. 28, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RE 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MOACIR FERNANDES ASSUNÇÃO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 360-97.2012.6.18.0035 REQUERENTE: VÂNDINA ALVES AGUIAR SENTENÇA Página 95 Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de VÂNDINA ALVES AGUIAR, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/56. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 61, apontou como inconsistências a omissão da 1ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fls. 63, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. A Intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma Inconsistência que não impede o exame das contas, que é geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RE 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de VÂNDINA ALVES AGUIAR, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 312-41.2012.6.18.0035 REQUERENTE: JOSUÉ BARREIRA FILHO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de JOSUÉ BARREIRA FILHO, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/36. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 41, apontou a seguinte inconsistência: omissão quanto a entrega da 1ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 43, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos – “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de JOSUÉ BARREIRA FILHO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe . Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. Página 96 Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 330-62.2012.6.18.0035 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/42. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 47, apontou a seguinte inconsistência: intempestividade quanto a entrega da 2ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 49, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos – “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS AGUIAR, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe . Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ______________________________________ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 343-61.2012.6.18.0035 REQUERENTE: CARINA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CARINA SOUSA DE OLIVEIRA, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/32. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 60, apontou as seguintes inconsistências: entrega intempestiva da 1ª e 2ª prestações de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 39, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Resolução TSE n.º 23.376/2012 é uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos – “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de CARINA SOUSA DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe . Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 329-77.2012.6.18.0035 REQUERENTE: AEUTO FERREIRA DOS REIS RODRIGUES Página 97 SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de AEUTO FERREIRA DOS REIS RODRIGUES, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/33. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 39/39v). Resposta da diligência apresentada às fls. 41/65. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou que a entregas da 2ª prestação de contas parcial foi feita de maneira intempestiva e inconsistências no confronto entre doações declaradas e as informações constantes da prestação de contas do doador. Manifestação do parquet às fls. 72, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. A inconsistência entre as doações declaradas e aquelas registradas por outros candidatos, comitês financeiros e partidos políticos infringe os requisitos de consistência e confiabilidade, Inconsistência grave que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Esta inconsistência é geradora de potencial desaprovação. Compulsando os autos, verificou-se que a inconsistência entre as doações declaradas e aquelas registradas por outros candidatos, comitês financeiros e partidos políticos foi suprida por Termo de Cessão firmado e recibo eleitoral devidamente assinado. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de AEUTO FERREIRA DOS REIS RODRIGUES, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 29 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 372-14.2012.6.18.0035 REQUERENTE: FERNANDO MÁRIO EVARISTO SEGUNDO Página 98 Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes nominados: I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato quando verificada falha que compromete sua regularidade.” (Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo 230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009, Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009. SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FERNANDO MÁRIO EVARISTO SEGUNDO, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 35/35v). Resposta, intempestiva, da diligência apresentada às fls. 38/62. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 66/66v, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais, despesas com combustíveis e/ou lubrificantes sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, além de despesas pagas em espécie sem o registro na tela de fundo de caixa.. Manifestação do parquet às fls. 68, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das contas do requerente. A entrega intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial vai de encontro aos Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva. A realização de despesas acessórias com veículos sem a correspondente cessão, locação ou publicidade com carro de som, revelando a omissão de informações afronta o requisito de consistência, consistindo em inconsistência grave, que afeta a consistência das contas e revela a omissão do registro de receitas, sendo gerador de potencial desaprovação. Denota, ainda, a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Com relação as despesas pagas sem o registro no fundo de caixa consiste em irregularidade grave, afrontando o Art. 30, § 2º da Res. TSE n.º 23.376/2012, uma vez que é infração à exceção normativa do fundo de caixa, criado para viabilizar a quitação de despesas em espécie, desde que de pequena monta. Por ser exceção à regra geral que determina que o pagamento das despesas eleitorais ocorra por cheque nominal ou transferência bancária, sua infração gera potencial desaprovação. Compulsando os autos, verifica-se que o candidato não abriu conta bancária, o que é facultado, uma vez que o município Barreiras do Piauí/PI possui 3.046 eleitores, o que faculta a abertura de conta bancária eleitoral para o cargo de vereador, nos termos do inciso II, § 5º, art. 12 da Resolução TSE 23.376/2012, sendo assim, dispensando o pagamento por cheque nominal ou transferência bancária. Verificou-se, também, que as despesas pagas são da monta de R$ 201,50, dentro do teto de R$ 300,00 a qual se refere o art. 30, § 3º da Res. TSE n.º 23.376/2012. Isto posto, vê-se que se trata de um erro formal, sem não tendo repercussão sobre o mérito das contas. - “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº 22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO, QUANDO VERIFICADAS FALHAS QUE EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.” (PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.” PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007. Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de FERNANDO MÁRIO EVARISTO SEGUNDO, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 376-51.2012.6.18.0035 REQUERENTE: ANDRE LUIS FERNANDES SOARES SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ANDRE LUIS FERNANDES SOARES, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/44 O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 49, não apontou inconsistências. Manifestação do parquet às fls. 51, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS as contas de ANDRE LUIS FERNANDES SOARES, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 327-10.2012.6.18.0035 REQUERENTE: GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/25. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fls. 32, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Página 99 Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de GIRLENE PEREIRA DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 406-86.2012.6.18.0035 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES LUSTOSA ARCANJO ROCHA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de MARIA DAS NEVES LUSTOSA ROCHA ARCANJO, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/28. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 34, apontou que houve omissão quanto a entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais e entrega intempestiva da prestação de contas final. Manifestação do parquet às fls. 34, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012 é considerada uma Inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MARIA DAS NEVES LUSTOSA ROCHA ARCANJO , fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 396-42.2012.6.18.0035 REQUERENTE: LAUDINEY BARREIRA SOARES SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de LAUDINEY BARREIRA SOARES, candidato a prefeito no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/33. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 38/39). Resposta da diligência apresentada às fls. 41/63. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 721, apontou as seguintes inconsistências: Omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais; Não foram encaminhados para análise os canhotos dos recibos eleitorais solicitados em diligência; inconsistências no confronto entre as doações declaradas na prestação de contas em exame e as informações prestadas pelos doadores (outro(s) candidato(s), comitê(s) financeiro(s) e/ou partido(s) político(s)); Página 100 A soma das despesas pagas por meio de recursos oriundos do fundo partidário, R$ 1.976,00, de acordo com os dados registrados pelo candidato, ultrapassou em R$ 1.976,00 o recebimento de recursos dessa natureza, no valor de R$ 0,00, indicando inconsistência nas informações prestadas; Os documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário não foram apresentados após solicitado em diligência; Houve realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012; A conta bancária de campanha extrapolou o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ; Foram detectadas divergências entre o montante de débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas; Os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva; Os extratos apresentados não contemplam todo o período da campanha eleitoral; O saldo final do extrato da conta bancária diverge em R$ 2.215,00 da apuração do saldo financeiro constante do Demonstrativo de Receitas e Despesas. A conciliação bancária não foi realizada, apesar da divergência existente entre os saldos; Existem despesas pagas em espécie, porém não há registros na tela de fundo de caixa; O valor total de despesas pagas, informado pelo prestador de contas, é maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas. Manifestação do parquet às fls. 67, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se irregularidade das contas do requerente. A entrega intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial vai de encontro aos Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva. A não apresentação de canhotos de recibos eleitorais para comprovação de doações afronta o Art. 40, § 1º da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência grave, que revela a ausência de comprovação das doações recebidas. A inconsistência entre as doações declaradas e aquelas registradas por outros candidatos, comitês financeiros e partidos políticos contraria os requisitos de consistência e confiabilidade, irregularidade grave que denota a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade. Esta inconsistência é geradora de potencial desaprovação. Quanto a realização de despesas com recursos do fundo partidário que ultrapassou os recursos recebidos de tal fundo, bem como a não apresentação, após diligências, dos documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário contraria o Art. 40, § 1º da Res. TSE n.º 23.376/2012, o qual afirma: “§ 1º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos: a) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário; b) documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os demais gastos realizados na campanha com a utilização dos demais recursos; c) canhotos dos recibos eleitorais, quando exigíveis.” Isto posto, tal conduta constitui irregularidade grave, uma vez que caracteriza a não comprovação de recursos cuja natureza é pública, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 gerando a obrigação de ressarcir ao Erário, gerando potencial desaprovação. A realização de despesas após a Eleição, apontada pelo Relatório Técnico e no Relatório de Despesas Efetuadas, fls. 49/50, afronta o art. Art. 29 da Res. TSE n.º 23.376/2012, é fato gerador de irregularidade grave, que infringe o marco final para a realização de despesas eleitorais (o dia da eleição), fato este gerador de potencial desaprovação. A abertura de conta bancária de campanha no prazo legal, 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ, desatende o estabelecido no art. 12, § 1º da Resolução TSE 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva. Em relação divergências entre o montante de débitos financeiros constantes do extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo de Despesas verificou-se que o mesmo se deu pela inserção de despesa no valor de R$ 1.500,00 decorrentes de estorno de cheque ocorrido no dia 17/09/2012, conforme extrato de fls. 29. Quanto a não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva (sujeitos à alteração ou sem validade legal) contraria o disposto no Art. 40, § 8º da Res. TSE n.º 23.376/2012 é uma irregularidade grave, que revela restrição técnica ao exame, visto que o documento apresentado não está revestido da necessária confiabilidade para sustentar as conclusões do exame. Deve ser apontada grave restrição técnica ao exame, é geradora de potencial desaprovação, principalmente diante a possibilidade de que as informações apresentadas possam ser alteradas posteriormente. Com relação aos extratos apresentados que não contemplam todo o período da campanha eleitoral infringe o Art. 40, XI e § 8º da Res. TSE n.º 23.376/2012, irregularidade grave, que denota a ausência de comprovação da movimentação financeira ou sua ausência alegada em parte do período de campanha eleitoral, não viabilizando o efetivo controle sobre as contas. No que tange a divergência quanto ao saldo financeiro constante do Demonstrativo de Receitas e Despesas e não realização de conciliação bancária denota que houve omissão quanto ao lançamento de arrecadação de recursos, pois nada consta do Demonstrativos de Receitas Arrecadadas, fls. 20 e 44 e demais peças, consistindo em grave irregularidade, que revela o descumprimento de requisito essencial ao início da realização de despesas eleitorais, sem a observância do qual resta dificultado o controle sobre as contas, geradora de potencial desaprovação. Quanto a não realização de conciliação bancária, constitui afronta o art. 40, §7º, inconsistência geradora de ressalvas. Outrossim, compulsando os autos, verificou-se, através dos extratos bancários de fls. 29, a entrada de recursos financeiros no valor de R$ 1.476,00 nos dias 17/09/2012, mas tais valores não constam nos Demonstrativos de Receitas Arrecadadas. Além do mais, recibos eleitorais não foram expedidos, conforme especifica os art's. 4 e 40, os quais afirmam: “Art. 4º Toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a emissão do recibo eleitoral.” Assim, a falta de emissão de recibos eleitorais constatados na presente prestação de contas é uma irregularidade grave, que revela a ausência de emissão de documentos essenciais à comprovação das doações recebidas, além da ausência de consistência das contas prestadas, eis que os recibos eleitorais são essenciais à comprovação das doações recebidas. No que tange ao fundo de caixa, percebe-se que houve burla ao Art. 30, § 2º da Res. TSE 23.376/2012, fato este que configura infração à exceção normativa do fundo de caixa, criado para viabilizar a quitação de despesas em espécie, desde que de pequena monta. Por ser exceção à regra geral que determina que o pagamento das despesas eleitorais ocorra por cheque nominal ou transferência bancária, sua infração gera potencial desaprovação. Com relação ao valor total de despesas pagas, informado pelo prestador de contas, ser maior que o valor total de receitas financeiras arrecadadas, conforme aponta Relatório de fls. 64/65, evidencia erro ou ausência de lançamentos que não foram corrigidos. Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes nominados: Página 101 I)- “Recurso. Prestação de Contas. Candidato a Vereador. Eleições 2008...Nos termos do art. 40, III, da Resolução TSE nº 22.715/2008, cumpre rejeitar prestação de contas de candidato quando verificada falha que compromete sua regularidade.” (Acórdão Decisão nº 244, de 14/12/2009, Relator: Dr. Marcelo Carvalho Cavalcante de Oliveira, Publicação Diário de Justiça, tomo 230, pág. 6). – Precedentes: Ac. TRE-PI nº PC-109, de 18/05/2009, Ac. TRE-PI PC nº 231, de 20/10/2009. - “ACÓRDÃO Nº 694, DE 06/08/2007. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIATO Nº 694. CLASSE 11ª - TERESINA – PIAUÍ. ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2006. REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA CRUZ, CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PDT. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ART. 39, III, DA RE. TSE Nº 22.250/06, CUMPRE REJEITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO, QUANDO VERIFICADAS FALHAS QUE EXAMINADAS EM COJUNTO MACULAM AS CONTAS.” (PUBLICADA NO DJE Nº 5.924, DE 17/08/2008, P. 23.” PRECEDENTES: ACÓRDÃO TRE-PI Nº 779, DE 02/04/2007 e ACÓRDÃO TRE-PI Nº 859, DE 06/03/2007. Existem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas. Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO DESAPROVADAS as contas de LAUDINEY BARREIRA SOARES, fundamentada no inc. III do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 361-82.2012.6.18.0035 REQUERENTE: FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO, candidato a prefeito no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/120. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 127/128). Resposta da diligência apresentada às fls. 130/155. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 159/160, apontou inconsistências, quais sejam: omissão quanto a entrega da 2ª prestação de contas parcial e existência de despesas pagas em fundo de caixa que superam em R$ 1.500,00 àquelas declaradas na presente prestação de contas. Manifestação do parquet às fl. 162, opinando pela desaprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, verifica-se algumas irregularidades das contas do requerente. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 A omissão na prestação de contas parcial, contraria os Arts. 38 e 60 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, gerando inconsistência que não impede o exame das contas, mas é geradora de ressalva. Outrossim, foi detectada a existência de despesas pagas com fundo de de caixa que não constam na prestação de contas final e prestação de contas retificadora. A Res. TSE n.º 23.376/2012 assevera em seu art. 30, §2º: “Para o pagamento de despesas de pequeno valor, poderão o candidato, o comitê financeiro e o partido político constituir reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo de Caixa), por todo o período da campanha eleitoral, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, devendo ser mantida a documentação correspondente para fins de fiscalização, e respeitados os seguintes critérios: a) nos Municípios com até 40.000 (quarenta mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) nos Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) até 100.000 (cem mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) até 200.000 (duzentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) até 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); f) nos Municípios acima de 900.000 (novecentos mil) eleitores o montante da reserva deverá ser de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (Res. TSE n.º 23.376/2012) Assim, embora a prestação de contas aponte uma diferença de R$ 1.500,00 no valor constante do fundo de caixa, esta não supera o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante da alínea a do §2º do art. 30 da Res. TSE n.º 23376/2012, o que leva crer que se trata de um erro material, uma vez que esse valor não foi omitido da prestação de contas. Além do mais, nenhuma despesa paga com recursos oriundos do fundo de caixa supera a quantia de R$ 300,00, portanto, não contraria o art. 30, §3º da Res. TSE n.º 23.376/2012. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, traz-se à colação texto de julgados oriundos do Eg. TRE-PI, que se arrimam ao tema em espécie, cujas ementas foram expedidas nos seguintes termos, com os precedentes nominados: – “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de FABRICIANO DA CUNHA CORADO NETO, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 c/c o art. 51, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012, por considerar que as falhas remanescentes no processo em tela comprometem a regularidade do conjunto dos números dispostos nos autos. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 102 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 332-32.2012.6.18.0035 REQUERENTE: CECÍLIO DE SOUZA NETO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de CECÍLIO DE SOUZA NETO, candidato a prefeito no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/134 Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 142). Resposta da diligência apresentada às fls. 144/149. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 50, apontou como inconsistências a intempestividade na entrega da 2ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 152, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se uma irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial contraria os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, gerando uma inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de CECÍLIO DE SOUZA NETO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. Gilbués, 25 de julho de 2013. Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 9-90.2013.6.18.0035 REQUERENTE: FRANCISNETE MARTINS FERREIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FRANCISNETE MARTINS FERREIRA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 70, apontou que a apresentação da prestação de contas final deu-se apenas no dia 28.12.2012. Manifestação do parquet às fls. 31, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial configura burla aos Arts. 38 e 60, causando inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de FRANCISNETE MARTINS FERREIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 103 SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de HILDENE CARVALHO DA SILVA, candidata a vereadora no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/29. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 70, apontou que houve omissão quanto à entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais Manifestação do parquet às fls. 36, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se algumas irregularidade das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial configura burla aos Arts. 38 e 60, causando inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de HILDENE CARVALHO DA SILVA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 26 de julho de 2013. Gilbués, 26 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 355-75.2012.6.18.0035 REQUERENTE: DOMINGOS BARREIRA JUNIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 363-52.2013.6.18.0035 REQUERENTE: HILDENE CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de DOMINGOS BARREIRA JUNIOR, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27. Com a finalidade de regularizar possível falha, foi determinada diligência pelo Analista de Contas (fls. 33). Resposta da diligência apresentada às fls. 35/38. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 39, apontou as seguintes inconsistências: omissão quanto à entrega da 1ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 68, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se a regularidade das contas do requerente. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Regionais, conforme arestos abaixo transcritos: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CONTAS APRESENTADAS REGULARMENTE DANDO CONTA DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DOS GASTOS HAVIDOS DURANTE A CAMPANHA. PARECERES FAVORÁVEIS DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. APROVAÇÃO SEM RESSALVAS. (PRESTACAO DE CONTAS nº 1643, Resolução nº 617 de 10/12/2008, Relator(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES, Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Data 12/01/2009, Página 02) ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS NOS TERMOS DO INC. I DO ART. 39 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. 1. A declaração de bens do candidato, documento exigido por ocasião do requerimento do registro de candidatura (art. 26, I, da Res. TSE 23.221/2010), não consta na legislação de regência como documento necessário para instruir a prestação de contas de campanha, a teor do art. 29 da Res. TSE 23.217/2010, de modo que eventual impropriedade no referido documento não constitui irregularidade aferível no momento da análise da prestação de contas. 2. Extratos bancários que englobam todo o período em que a conta corrente esteve aberta são suficientes a demonstrar as arrecadações e gastos de campanha, não sendo necessário que apresente as datas posteriores ao seu encerramento até a data da apresentação das contas de campanha. 3. Contas aprovadas sem ressalvas. (PRESTACAO DE CONTAS nº 779723, Acórdão nº 11412 de 04/05/2011, Relator(a) CARLOS HUMBERTO DE SOUSA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 080, Tomo 1, Data 9/5/2011, Página 7-8) Grifos nossos. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de DOMINGOS BARREIRA JUNIOR, fundamentada no inc. I do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 104 Gilbués, 17 de julho de 2013. Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 347-98.2012.6.18.0035 REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de EMERSON FERREIRA DE SOUSA, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 25, apontou que houve omissão quanto ao envio da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fl. 27, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de EMERSON FERREIRA DE SOUSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 350-53.2012.6.18.0035 REQUERENTE: ELENICE ALVES FERREIRA VOGADO SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de ELENICE ALVES FERREIRA VOGADO, candidato a vereador no município de Barreiras do Piauí-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/56. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 63, apontou que houve omissão quanto ao envio da 1ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 65, opinando pela aprovação das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de ELENICE ALVES FERREIRA VOGADO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Página 105 SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/27. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou que houve omissão quanto ao envio da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fl. 33, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 331-47.2012.6.18.0035 REQUERENTE: RENATO BORGES LUSTOSA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 390-35.2012.6.18.0035 REQUERENTE: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO SENTENÇA Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RENATO BORGES LUSTOSA, candidato a vereador no município de São Gonçalo do Gurgueia-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/35. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 40, apontou que houve intempestividade quanto a entrega da 2ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fl. 42, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RENATO BORGES LUSTOSA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 388-65.2012.6.18.0035 REQUERENTE: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Página 106 Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/23. O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 27, apontou que houve omissão quanto {à entrega da 1ª e 2ª prestações de contas parciais. Manifestação do parquet às fl. 29, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. ______________________________________ Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO PROCESSO N° 362-67.2012.6.18.0035 REQUERENTE: FLAVIO BERLAMINO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se o presente feito de prestação de contas da campanha eleitoral de FLAVIO BERLAMINO DE OLIVEIRA, candidato a vereador no município de Gilbués-PI. Com a inicial vieram os documentos de fls. 03/26. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 O Analista de Contas, em seu relatório técnico de fls. 31, apontou que houve intempestividade quanto à entrega da 2ª prestação de contas parcial. Manifestação do parquet às fls. 33, opinando pela aprovação com ressalvas das contas. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os candidatos a cargos eletivos, eleitos ou não, devem prestar contas, na forma exigida pela legislação pertinente, aí incluída a disciplina normativa exigida pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de que as informações sejam arquivadas em local próprio para que os interessados possam ter livre acesso a elas. A partir da análise técnica realizada, bem como do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, verifica-se irregularidades das contas do requerente. A intempestividade da apresentação das contas parciais e final ou omissão na prestação de contas parcial afronta os Arts. 38 e 60 da Res. TSE n.º 23.376/2012, constituindo inconsistência que não impede o exame das contas, geradora de ressalva. Inexistem, assim, indícios de irregularidade insanável que impliquem na desaprovação das contas e, também, na aplicação de sanção ao candidato. Nesse contexto fático, cumpre destacar texto ementado em decisão oriunda do Eg. TRE-PI, vazada nos seguintes termos: “...1. As contas de candidato referentes à arrecadação e aplicação de recurso financeiros utilizados em campanha são consideradas prestadas e formalmente regulares, se instruídas com a documentação devida e nelas inexistam impropriedades ou irregularidades relevantes. 2. Aprovação das contas com ressalva, entretanto, mercê das falhas constatadas pelo órgão técnico, quando não comprometedoras de sua regularidade, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Ac. Proc PC-233 – Murici dos Portelas – Piauí, datado de 26/10/2009 – Relator: Dr. Kássio Nunes Marques – Publicação – DJ – Diário de Justiça, tomo 201, página 04, de 05/11/2010.) Com precedentes. A assertiva de regularidade, contudo, não exclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei geral das eleições, visto que, por pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, após a diplomação, a documentação deverá ser conservada pelo candidato (art. 58, caput, da Res. TSE nº 23.376/12). Ante o acima exposto, e em acordo com o parecer ministerial, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS as contas de FLAVIO BERLAMINO DE OLIVEIRA, fundamentada no inc. II do art. 51 da Res. TSE nº 23.376/12 e nos ditames da Lei nº 9.504/97, por considerar que a falha remanescente não compromete a regularidade dos números apresentados no processo em epígrafe. Dê-se ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués, 25 de julho de 2013. Dr. Carlos Marcello Sales Campos Juiz Eleitoral da 35ª ZE, em exercício 36ª Zona Eleitoral Sentenças Processo nº 51-39.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): SEBASTIÃO PEREIRA NETO Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do Piauí. Página 107 Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 97-28.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): ELIETE SOBREIRA LOPES CARDOSO Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do Buriti. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 31-48.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): EUNICE BARBOSA ALVES Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 34-03.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): IVAN DA COSTA FEITOSA Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 26-26.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): MARIA DIVA PEREIRA ALVES Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 30-63.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): RENATO PEREIRA DE AGUIAR Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Tamboril do Piauí. Página 108 Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 55-76.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): DAYANA LOPES GOMES Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES PT, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do Piauí. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 71-30.2013.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): MARIA ZILMA NUNES DA ROCHA CHAVES Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Canto do Buriti. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que não foram constatadas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício Processo nº 270-86.2012.6.18.0036 – PRESTAÇÃO DE CONTAS Candidato(a)(s): REINALDO LOPES DA SILVA Trata-se de PRESTAÇÃO DE CONTAS de candidato(a)(s), ao(s) cargo(s) de Vereador, pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP, para concorrer às eleições de 2012, no Município de Brejo do Piauí. Relatório da análise efetuada pelo Chefe de Cartório desta 36ª Zona Eleitoral às fls. retro, informando que foram encontradas inconsistências na prestação apresentada. A representante do Ministério Público exarou parecer pela aprovação com ressalvas da prestação de contas apresentada (fls. retro) . É o sucinto relatório. Decido. A prestação de contas apresentadas está de acordo com a legislação eleitoral vigente, bem como de acordo com a Resolução TSE nº 23.376/2012. As falhas apresentadas não comprometem a lisura da prestação de contas apresentada pelo(a)(s) candidato(a)(s). Isto posto, julgo APROVADA COM RESSALVAS as contas apresentadas do(a)(s) candidato(a)(s) que concorreu(ram) ao(s) cargo(s) de Vereador, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, inc. II , Resolução TSE nº 23.376/2012. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Canto do Buriti - PI, 30 de julho de 2013 ____________________________________________ Edvaldo de Sousa Rebouças Neto Juiz da 36ª Zona Eleitoral em exercício 47ª Zona Eleitoral Editais TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ JUÍZO ELEITORAL DA 47ª ZONA CARTÓRIO ELEITORAL EDITAL Nº 105/2013 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO EM REQUERIMENTOS DE ALISTAMENTOS E TRANSFERÊNCIAS ELEITORAIS, BEM COMO DE REVISÃO E REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA A Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, Juíza desta 47ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, em especial, ao art. 17, § 1º e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 21.538/2003, do Tribunal Superior e Eleitoral, e ainda o art. 258, do Código Eleitoral, etc. Página 109 que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJE do TRE-PI. Dado e passado nesta cidade de Beneditinos, Estado do Piauí, sede da 47ª Zona Eleitoral, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (24.07.2013). Eu, _____(Bel. Marcelo Geovanny Santos Lima), Chefe de Cartório Eleitoral da 47ª Zona Eleitoral, o digitei e subscrevi. Lygia Carvalho Parentes Sampaio Juíza Eleitoral JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL ELEITORAL DO PIAUÍ JUÍZO DA 47ª ZONA/PI – BENEDITINOS/PI REGIONAL EDITAL Nº 106/2013 PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, Juíza Eleitoral desta 47ª Zona/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a quem possa interessar ou deste tiver conhecimento, que tramita neste Juízo e Cartório Eleitoral, os Autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO A PREFEITO – ELEIÇÕES 2012 do candidato VANDERLEI MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, Processo nº 186-52.2012.6.18.0047, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Ante o exposto, em consonância com a manifestação técnica e parecer ministerial, e com fulcro no artigo 51, I da Resolução TSE nº 23.376/2012, julgo aprovada a prestação de contas de campanha das Eleições 2012 apresentada pelo candidato Vanderlei Moreira dos Santos Junior, do Partido PSB do Município de Beneditinos-Pi. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P. R. I. Beneditinos/PI, 24 de julho de 2013. Lygia Carvalho Parentes Sampaio. Juíza Eleitoral.” Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o prazo legal para interposição de recurso. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar mandei expedir o presente Edital que será afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no DJE do TRE-PI. Dado e passado nesta cidade de Beneditinos, Estado do Piauí, sede da 47ª Zona Eleitoral, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (24.07.2013).Eu, ____ (Bel. Marcelo Geovanny Santos Lima), Chefe de Cartório da 47ª Zona Eleitoral, o subscrevi. Lygia Carvalho Parentes Sampaio Juíza Eleitoral da 47ª Zona/Pi 66ª Zona Eleitoral Editais FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial aos eleitores constantes dos Relatórios do Lote RAE 007/2013 em anexo, que ficam fazendo parte integrante deste, bem como aos Delegados de Partidos Políticos do município de Beneditinos - Piauí, os nomes daqueles que em Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE(s) foram por decisão deste Juízo, deferidos, podendo os Delegados de Partidos Políticos, no prazo de 10 (dez) dias, oferecerem recurso para o Tribunal Regional Eleitoral – T.R.E. do Alistamento e da Transferência e, no prazo de 03 (três) dias, da Regularização de Inscrição Cancelada em Revisão. Faz saber, também, que a partir da publicação deste Edital, passa a correr o prazo legal para interposição de recurso. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar mandei expedir o presente Edital EDITAIS NºS 32 A 34/13 EDITAL Nº 32/2013 DE ORDEM do Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, com fundamento na Portaria n.º 1/2013 deste Juízo, na forma da lei etc. FAÇO SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 264-86.2012.6.18.0066, que tramita nesta Zona, em que é interessada a candidata ISONETE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 GONÇALVES DA COSTA. Fica a candidata interessada NOTIFICADA para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido relatório preliminar, complementando as informações prestadas e sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral a expedição do presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei e subscrevo o presente edital. Bel. ELDRO CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS Chefe de Cartório Página 110 DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei o presente edital que segue assinado pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral. Dr. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz Eleitoral 75ª Zona Eleitoral Editais EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 013/2013 O DOUTOR ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, MM. JUIZ ELEITORAL DA 75ª ZE DE LANDRI SALES –ESTADO DO PIAUÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC... EDITAL Nº 33/2013 DE ORDEM do Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, com fundamento na Portaria n.º 1/2013 deste Juízo, na forma da lei etc. FAÇO SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, especialmente ao candidato interessado, que foi emitido Relatório Preliminar nos autos do processo de PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 257-94.2012.6.18.0066, que tramita nesta Zona, em que é interessado o candidato CAERLÂNIO MOURA LIMA. Fica o candidato interessado NOTIFICADO para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas se manifeste sobre o aludido relatório preliminar, complementando as informações prestadas e sanando as irregularidades apontadas, ficando ciente de que deverá apresentar prestação de contas retificadora juntamente com a mídia gerada no Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE) sempre que houver necessidade de alteração de qualquer das peças, conforme disciplina o art. 47, §§ 1° e 2º da Resolução TSE 23.376/2012. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral a expedição do presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Santa Cruz do Piauí, sede da 66ª Zona Eleitoral do Piauí, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, (Bel. Eldro César Gonçalves Moura Reis), Chefe de Cartório, digitei e subscrevo o presente edital. Bel. ELDRO CÉSAR GONÇALVES MOURA REIS Chefe de Cartório EDITAL Nº 34/2013 O Dr. Alexandre Alberto Teodoro da Silva, Juiz Eleitoral em exercício na 66ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICA a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento a relação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) de INSCRIÇÃO, REVISÃO, SEGUNDA VIA e TRANSFERÊNCIA dos municípios de Santa Cruz do Piauí (PI) e Wall Ferraz (PI), despachados e DEFERIDOS pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral referentes ao Lote n. 10/2013, que compreende o período de 30/06/2013 a 30/07/2013. Ficam os interessados NOTIFICADOS de que poderão apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias dos despachos que deferiram os requerimentos de inscrição e transferência e de 03 (três) dias dos despachos que deferiram os requerimentos de revisão, consoante o disposto no art. 7º da Lei n. 6.996/82, no art. 258 da Lei n. 4.737/65, e nos arts. 17, § 1º, e 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/2003. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou o Meritíssimo Juiz Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente aos partidos políticos registrados nesta 75ª Zona de Landri Sales-PI, que foram deferidos os pedidos de alistamento eleitoral, transferência e revisão de títulos eleitorais dos eleitores relacionados no documento em anexo que fica fazendo parte integrante do presente edital, referentes ao Lote n.º 0007/2013. Podendo os interessados recorrerem no prazo da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possam alegar ignorância, mandou o MM. Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será publicado e afixado cópia no lugar público de costume deste Juízo e Cartório Eleitoral. Dado e passado nesta cidade de Landri Sales- PI, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e treze(31/07/2013). Eu, __________(Soraya Maria Simeão Ferreira), Chefe do Cartório da 75ª ZE, o digitei. Dr. Antonio Genival Pereira de Sousa Juiz da 75ª ZE 76ª Zona Eleitoral Sentenças Processo: 333-88.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Fábio Mendes de Moura SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Fábio Mendes de Moura relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/19), juntando ainda os documentos de fls. 20/25. Diligenciado, fls. 28/29, apresentou resposta à fl. 31. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 33 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 36/37, opina pela aprovação das contas com ressalva. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei. A falha evidenciada em sede da análise técnica traduz-se no preenchimento incompleto de dois recibos eleitorais, porém, verifico que as notas fiscais de fls. 22 e 24 evidenciam com clareza a natureza dos bens recebidos em doação. Desta forma, nas circunstancias do caso, tal falha não tem o condão de contaminar por inteiro as contas ora analisadas. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de outras inconsistências. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas por Fábio Mendes de Moura, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Processo: 474-10.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Ronaldo Rodrigues de Lima SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Ronaldo Rodrigues de Lima relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls. 21. Diligenciado, fls. 24, apresentou resposta à fl. 26. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 33 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 36/37, opina pela aprovação das contas com ressalva. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor da certidão de fls. 32 o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei. O candidato não apresentou os extratos bancários englobando todo o período da campanha, entretanto, pelo que se extrai do relatório técnico o candidato não participou da disputa eleitoral. Desta forma, nas circunstancias do caso, tal falha não tem o condão de contaminar por inteiro as contas ora analisadas. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de outras inconsistências. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com Página 111 ressalva as contas apresentadas por Ronaldo Rodrigues de Lima, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas do candidato procedam-se a respectiva regularização mediante inclusão do código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Processo: 455-04.2012 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Juvêncio Mendes Frazão SENTENÇA Vistos. Juvêncio Mendes Frazão, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 03/23), acompanhadas dos documentos de fls.24/46. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls. 49/50 indicando inconsistências. Com vista dos autos a representantes do Ministério Público Eleitoral à fl. 58/59, opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a documentação exigida por lei. Ademais, as falhas apontadas no relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contaminam por inteiro das contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Juvêncio Mendes Frazão, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande//PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 414-37.2012 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Adonias José de Oliveira Filho Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 SENTENÇA Vistos. Adonias José de Oliveira Filho, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 02/21), acompanhadas dos documentos de fls.22/39. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls. 47 indicando uma única inconsistência. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à fls. 50/51 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a documentação exigida por lei. Ademais, a falha apontadas no relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Adonias José de Oliveira Filho, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí//PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 423-96.2012 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Francisco Gilvan Rodrigues SENTENÇA Vistos. Francisco Gilvan Rodrigues, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 02/21), acompanhadas dos documentos de fls.22/36. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls. 47 indicando uma única inconsistência. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à fls. 50/51 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e a documentação exigida por lei. Ademais, a falha apontada no relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das contas ora analisadas. Página 112 Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Francisco Gilvan Rodrigues, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí//PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 10-49.2013 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Whyara Almeida de Carvalho Castro SENTENÇA Vistos. Whyara Almeida de Carvalho Castro, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande /PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 03/23), tendo reapresentado novas peças às fls. 27/45. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls. 53 indicando uma única inconsistência. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à fls. 55/56 opina pela desaprovação das contas. É em síntese o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor da certidão de fls. 52 a candidata apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias. Ademais, a falha apontada no relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Whyara Almeida de Carvalho Castro, candidata ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande //PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do código ASE. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 295-76.2012 Origem: São Félix do Piauí/PI Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Luiz Soares Filho SENTENÇA Vistos. Luiz Soares Filho, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí /PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 02/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/44 tendo reapresentado novas peças às fls. 27/45. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls.54 indicando duas inconsistência. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à fls. 57/58 opina pela desaprovação das contas. É em síntese o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e devidamente acompanhadas dos documentos exigidos por lei. Ademais, as falhas apontadas no relatório técnico, nas circunstâncias do caso, não contamina por inteiro das contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Luiz Soares Filho, candidata ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do código ASE. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 373-70.2012 Origem: São Félix do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato: Adonias Mendes da Silva SENTENÇA Vistos. Adonias Mendes da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo, sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012, em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí /PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls. 02/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/40. Relatório de exame final empreendido pelo chefe de cartório e exarado às fls.49 indicando a inexistência de inconsistência. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Eleitoral à fls. 52/53 opina pela aprovação das contas. É em síntese o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Página 113 lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou suas contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando as peças obrigatórias e devidamente acompanhadas dos documentos exigidos por lei. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação. Diante do exposto, em conssonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas pelo candidato Adonias Mendes da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, relativas à campanha eleitoral de 2012, nos termos do art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do código ASE. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 479-32.2013.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): José Edson do Nascimento Lima SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de José Edson do Nascimento Lima relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20). Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 32 relatando a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 35/36, opina pela aprovação das contas do candidato. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A teor da certidão de fls. 28 o candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças obrigatórias. Em relatório conclusivo o chefe de cartório relata a inexistência de inconsistências. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas por José Edson do Nascimento Lima, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Processo: 370-18.2013.6.18.0076 Origem: São Félix do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio Filho de Sousa SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio Filho de Sousa relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls.21/51. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 63 relatando a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 66/67, opina pela aprovação das contas da candidata. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas por Antônio Filho de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Processo: 342-50.2012.6.18.0059 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Miguel Ribeiro da Silva SENTENÇA Vistos. Miguel Ribeiro da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/19 e 36), acompanhadas dos documentos de fls. 20/34. Diligenciado às 38/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 42 constatando a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 45/46 opina pela aprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Página 114 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, constando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Porém, do relatório de fls. 38 verifica-se que o candidato realizou despesa após a data da eleição, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução 23.376/12, todavia, do documento de fls. 31 evidenciase que a despesa fora de confecção de “santinhos”, o que seria incoerente a realização de despesa dessa natureza fora do período eleitoral, indubitavelmente houve apenas a emissão da nota fiscal fora do prazo, por conseguinte merecedora de ressalva. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovadas com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Miguel Ribeiro da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 449-94.2013.6.18.0076 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Jeneilson Pio Barbosa SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Jeneilson Pio Barbosa relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), juntando ainda os documentos de fls.21/23. Diligenciado às fls. 26/28, apresentou resposta às fls. 30. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 31 relatando a inexistência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 34/35, opina pela aprovação das contas do candidato. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei, porém deixou de apresentar os extratos bancários, irregularidade que enseja a desaprovação da contas. Contudo, em resposta à diligência o candidato aduz que teve seu registro de candidatura indeferido, situação comprovada pela certidão de fls. 33, cabendo então a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalva. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas por Jeneilson Pio Barbosa, candidato ao cargo de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Processo: 456-86.2012.6.18.0059 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Francisca Elza de Andrade SENTENÇA Vistos. Francisca Elza de Andrade, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/22), acompanhadas dos documentos de fls. 23/45. Diligenciada às 48/50, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 52 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 55/56 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão de fls. 51. O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Francisca Elza de Andrade, candidata ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 453-34.2012.6.18.0059 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Página 115 Candidato(a): José Arinaldo Mendes SENTENÇA Vistos. José Arinaldo Mendes, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44. Diligenciado às 46/47, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 50 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 53/54 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão de fls. 44. O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato José Arinaldo Mendes, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 375-40.2013.6.18.0076 Origem: São Félix do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio da Cruz Mendes da Silva SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio da Cruz Mendes da Silva relativas às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí/PI. O candidato apresentou todas as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/21), juntando ainda os documentos de fls.22/40. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório exarado às fls. 56 constatando a inexistência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral às fls. 59/60, opina pela aprovação das contas da candidata. É, em síntese, o relatório. Decido. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012 juntando todas as peças obrigatórias e devidamente acompanhada dos documentos exigidos por Lei. Ademais, em sua exegese, a análise técnica empreendida pelo chefe de cartório, aponta a inexistência de inconsistências nas contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister a sua aprovação. Diante do exposto, considerando o parecer técnico e em consonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas as contas apresentadas por Antônio da Cruz Mendes da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, I, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, I, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral da 76ª Zona Processo: 309-60.2012.6.18.0059 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Abimael Teixeira de Araújo SENTENÇA Vistos. Abimael Teixeira de Araújo, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/25. Diligenciado às fls. 28/31, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 32 relatando a existência de inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 35/36 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única inconsistência da qual o candidato foi diligenciado e deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se. O candidato deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em sua forma definitiva, porém o extrato de fls. 24 contempla o mês em referência e expressa com clareza as movimentações. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Abimael Teixeira de Araújo, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Página 116 Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 317-17.2012.6.18.0059 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Francisco Francalino de Sousa SENTENÇA Vistos. Francisco Francalino de Sousa, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/26. Diligenciado às 29/32, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 33 relatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 36/37 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única inconsistência da qual o candidato foi diligenciado e deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se. O candidato deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em sua forma definitiva, porém o extrato de fls. 25 contempla o mês em referência e expressa com clareza as movimentações. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Francisco Francalino de Sousa, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 25 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 344-20.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): George Almeida Lopes Bezerra SENTENÇA Vistos. George Almeida Lopes Bezerra, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de prefeito no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/26), acompanhadas dos documentos de fls. 27/75. Diligenciado às 78/78-v, apresentou resposta e documentação às fls. 81/92. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 93 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 96/97 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta duas inconsistências a saber: 1 - A comprovação de duas despesas mediante recibo, as quais verifico dos extratos que os cheques correspondentes foram compensados no banco, não pairando dúvida quanto à sua efetiva realização. 2 - O candidato extrapolou o prazo para abertura da conta corrente, bem como deixou de apresentar os extratos do período de 01/09 a até o encerramento da conta em sua forma definitiva, porém os extratos de fls. 71/73 contemplam todo o período em referência e expressam com clareza as movimentações. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato George Almeida Lopes Bezerra, candidato ao cargo de prefeito no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 353-79.2012.6.18.0059 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Mariana do Desterro Lima SENTENÇA Vistos. Mariana do Desterro Lima, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44. Diligenciada às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/51. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 48 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 53/54 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Página 117 A candidata apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a cessão de um veículo no valor estimado de R$ 1.866,00, impropriedade incapaz de, isoladamente, ensejar a desaprovação das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata Mariana do Desterro Lima, candidata ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 335-58.2012.6.18.0059 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Manoel Rodrigues da Silva SENTENÇA Vistos. Manoel Rodrigues da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44. Diligenciado às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/52. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 54 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 57/58 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a cessão de um veículo no valor estimado de R$ 7.440,00, impropriedade incapaz de ensejar a desaprovação das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Manoel Rodrigues da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 312-15.2012.6.18.0059 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Charles Francisco dos Santos SENTENÇA Vistos. Charles Francisco dos Santos, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/19), acompanhadas dos documentos de fls. 20/39. Diligenciado às 42/43, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 45/46 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 49/50 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final Disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta diversas inconsistências as quais o candidato foi diligenciado e deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se, conforme certidão de fls. 44. Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 01 e 02 às fls. 27/28 não estão assinados pelo candidato, entretanto às fls. 35/36 consta termo de cessão em que o próprio candidato é o cessionário do bem estimável, bem como do extrato de fls. 20 evidencia-se o depósito identificado em que candidato também fora o doador. Desta forma, nas circunstâncias do caso, a ausência da assinatura do candidato nos recibos eleitorais citados consubstanciam-se em falhas meramente formais, já que não impedem a identificação do doador. Relativamente às despesas, embora relatado como inconsistência no relatório técnico, verifico que todas foram comprovadas mediante cupom fiscal, documento hábil à comprovação das mesmas. O candidato também deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em sua forma definitiva, porém o extrato de fls. 23 contempla o mês em referência e expressa com clareza as movimentações. Também não ficou evidenciada a transferência para a agremiação partidária do saldo financeiro na insignificante cifra de R$ 0,03. O relatório técnico aponta ainda a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber uma motocicleta honda ano 2010 no valor de R$ 2.400,00 pelo período de 17/07 a 07/110/2012, de propriedade do próprio candidato, impropriedade ensejadora de ressalva. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Charles Francisco dos Santos, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Página 118 Processo: 298-31.2012.6.18.0076 Origem: São Félix do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Adão Gomes da Silva SENTENÇA Vistos. Adão Gomes da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí. O candidatoa apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/48. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 51 constatando a existência de duas inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 54/55 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta duas inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da avaliação do preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a cessão de uma motocicleta de propriedade do próprio candidato, inconsistência ensejadora de ressalva. Ademais, deixou de apresentar o extrato bancário do mês de outubro em sua forma definitiva, entretanto o extrato de fls. 30 evidencia com clareza todas as movimentações financeiras. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata Adão Gomes da Silva, candidatao ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 341-65.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Pedro Lopes Bezerra SENTENÇA Vistos. Pedro Lopes Bezerra, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/28. Diligenciado às 31/31-v, apresentou resposta às fls. 34/37. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 38 relatando a existência de inconsistências. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 41/42 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Compulsando os autos, em especial o relatório final de exame de fls. 38 verifico que não foi apresentado o documento fiscal correspondente ao pagamento da despesa no valor de R$ 8.000,00 que representa a totalidade das despesas financeiras incorridas pelo candidato, diligenciado, apresentou resposta à fls. 34 onde aduz que após o período eleitoral não encontrou o prestador do serviço para a emissão da nota fiscal, desta forma, pairando dúvida quanto à efetiva realização da despesa, configurando vício insanável eis que o documento fiscal deve ser emitido no ato da prestação do serviço e bem assim, na mesma linha de entendimento o TRE/PI têm decidido que o limite máximo admitido para a aplicação do princípio da proporcionalidade é de10% do valor total das despesas. Vejamos: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. RECIBOS ELEITORAIS E TERMOS DE DOAÇÃO NÃO ASSINADOS. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. VALOR ENVOLVIDO SUPERIOR A 10% DO MONTANTE DAS RECEITAS ARRECADADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Detectadas falhas que comprometem a regularidade das contas prestadas, impõe-se a desaprovação das contas na forma do art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376/2012. 2. Na linha de entendimento deste Tribunal, o limite máximo para a aplicação do princípio da proporcionalidade, a depender da natureza da falha apresentada, é de 10% do total das receitas/despesas de campanha (Precedente: Acórdão nº 28783, julgado em 04/03/2013, Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago). 3 - Recurso desprovido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 260/261-v dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a decisão recorrida, que desaprovou as contas de campanha de ELIAS FERREIRA NETO, então candidato ao cargo de prefeito do município de Pavussu/PI, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados pois infringido o art . 40, § 1º, b, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Pedro Lopes Bezerra, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do código ASE 272, motivo forma tempestiva. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 335-58.2012.6.18.0059 Página 119 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Manoel Rodrigues da Silva SENTENÇA Vistos. Manoel Rodrigues da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/44. Diligenciado às 47/48, apresentou os comentos de fls. 50/52. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 54 constatando a existência de uma única inconsistência. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 57/58 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório aponta uma única inconsistência, a saber, a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, a saber, a cessão de um veículo no valor estimado de R$ 7.440,00, impropriedade incapaz de ensejar a desaprovação das contas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Manoel Rodrigues da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 343-35.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Elton Alves da Silva SENTENÇA Vistos. Elton Alves da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/34. Diligenciado às 37/38, apresentou resposta às fls. 40/41. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 42/43 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 46/47 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 03 e 04 às fls. 03/04 não estão assinados pelo candidato e constam a expressão cancelado, em resposta à diligência às fls. 35/36 o candidato confirma a arrecadação das receitas próprias, inclusive lançadas no demonstrativo de recursos arrecadados, porém deixou de apresentar os recibos devidamente assinados e sem a expressão cancelado. Não havia sido mencionado o critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012, quando diligenciado o candidato apresentou o documento de fls. 41 que evidencia que o valor alocado para a cessão do veículo constante do termo de fls. 21 no valor de R$ 4.200,00 para um período de 60 dias foi subvalorizado, caracterizando omissão de receita/despesa. A utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, correspondentes aos recibos número 1566611711PI000001 e 1566611711PI000002, configuram burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio, regularmente diligenciado o candidato deixou de manifestar-se sobre o tema, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012). Ademais, através da nota fiscal n.º 092 do fornecedor Maria Lúcia Soares – ME, houve realização de despesas após a data da Eleição, ocorrida em 07/10/2012, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução TSE 23.376/2012. Assim, diante de tantas irregularidades, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Elton Alves da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 24 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 308-75.2012.6.18.0076 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Sebastião Lopes da Silva SENTENÇA Vistos. Sebastião Lopes da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/29. Diligenciado às 32/37, apresentou resposta às fls. 39/40. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 41/43 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 46/47 opina pela desaprovação das contas. Página 120 É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório circunstanciado o chefe de cartório colaciona uma série de falhas, a saber: 1 - O candidato não comprovou o critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. 2 - A utilização do recurso estimável em dinheiro provenientes de terceiros, correspondente ao recibo número 4022210448PI000001 configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012, frise-se, diligenciado o candidato deixou de manifestarse sobre o tema. 3 – O termo de cessão de fls. 27 tem valor de R$ 6.000,00 tendo o candidato lançado apenas R$ 4.080,00 no demonstrativo de recursos arrecadados, caracterizando omissão de receitas. 4- Realizou despesas antes da abertura da conta bancária contrariando o disposto no art. 2º da Resolução. 5 – Houve sobra financeira de campanha que não fora recolhida à agremiação partidária, infringindo o art. 39 da Resolução 23.376/2012. Assim, diante de tantas irregularidades, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Sebastião Lopes da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 331-21.2012.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Lucas Pereira da Silva SENTENÇA Vistos. Lucas Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/30. Diligenciado às 33/34, apresentou resposta às fls. 36. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 39 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 42/43 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Em relatório de fls. 39 o chefe de cartório relata inconsistências nas contas, enfatizando a contradição entre o valor declarado no demonstrativo de recursos arrecadados e no recibo eleitoral n.º 10000.11711.PI.011713, constando neste o valor de R$ 180,00 e declarado naquele a importância de R$ 60,00, em resposta à diligência às fls. 36 o candidato não sanou a falha. Compulsando os autos, verifico ainda que não foi apresentado o documento fiscal correspondente ao pagamento da despesa no valor de R$ 1.000,00 que representa a totalidade das despesas financeiras incorridas pelo candidato, em resposta à diligência aduz que após o período eleitoral não encontrou o prestador do serviço para a emissão da nota fiscal, desta forma, pairando dúvida quanto à efetiva realização da despesa, configurando vício insanável eis que o documento fiscal deve ser emitido no ato da prestação do serviço e bem assim, na mesma linha de entendimento, o TRE/PI têm decidido que o limite máximo admitido para a aplicação do princípio da proporcionalidade é de10% do valor total das despesas. Vejamos: RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A PREFEITO. ELEIÇÕES 2012. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.376/2012. RECIBOS ELEITORAIS E TERMOS DE DOAÇÃO NÃO ASSINADOS. IRREGULARIDADE GRAVE QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. VALOR ENVOLVIDO SUPERIOR A 10% DO MONTANTE DAS RECEITAS ARRECADADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Detectadas falhas que comprometem a regularidade das contas prestadas, impõe-se a desaprovação das contas na forma do art. 51, III, da Res. TSE nº 23.376/2012. 2. Na linha de entendimento deste Tribunal, o limite máximo para a aplicação do princípio da proporcionalidade, a depender da natureza da falha apresentada, é de 10% do total das receitas/despesas de campanha (Precedente: Acórdão nº 28783, julgado em 04/03/2013, Relator: Dr. Sandro Helano Soares Santiago). 3 - Recurso desprovido. A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer ministerial exarado às fls. 260/261-v dos autos, conhecer e negar provimento ao presente recurso para manter a decisão recorrida, que desaprovou as contas de campanha de ELIAS FERREIRA NETO, então candidato ao cargo de prefeito do município de Pavussu/PI, nas eleições de 2012, nos termos do art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012 Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados pois infringido o art . 40, § 1º, b, da Resolução TSE n.º 23.376/2012, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Lucas Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 305-23.2012.6.18.0076 Origem: Prata Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Francisco Evangélio Pereira da Silva SENTENÇA Vistos. Página 121 Francisco Evangélio Pereira da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/20), acompanhadas dos documentos de fls. 21/44. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 52 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 56/57 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Compulsando os autos verifico que o candidato incorreu em algumas falhas: deixou de comprovar a origem da avaliação do preços dos bens estimáveis em dinheiro constantes do demonstrativo de recursos arrecadados, infringindo o disposto no art. 40, § 3º da Resolução 23.376/12. Também não apresentou o extrato bancário do mês de outubro em sua forma definitiva. E, por fim, do documento de fls. 32 e 34 verifica-se que o candidato comprou combustíveis e não lançou no demonstrativo de despesas, caracterizando omissão de receitas, já que no demonstrativo de recursos arrecadados lançou tal aporte como receita estimada oriunda do próprio candidato. Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Francisco Evangélio Pereira da Silva, candidato ao cargo de vereador no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 327-81.2012.6.18.0076 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio Gomes de Melo SENTENÇA Vistos. Antônio Gomes de Melo, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/34. Diligenciado às 37/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 43/44 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 47/48 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em relatório circunstanciado o chefe de cartório colaciona uma série de falhas, a saber: 1 - O candidato não comprovou o critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. 2 – Não assinou os recibos eleitorais emitidos. 3 – Não apresentou as notas fiscais da integralidade das despesas contraídas. Assim, diante das irregularidades, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio Gomes de Melo, candidato ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 313-27.2012.6.18.0076 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Rosa Amélia Pereira Venção SENTENÇA Vistos. Rosa Amélia Pereira Venção, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Santa Cruz dos Milagres. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22. Diligenciada às 25/28, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 30 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 33/34 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se o candidato apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Compulsando os autos verifico que candidato apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012., tendo aberto a conta bancária específica para as movimentações financeiras de campanha. Do demonstrativo de fls. 08/09 observa-se que o requerente apresentou sua prestação de contas sem nenhuma arrecadação ou aplicação de recursos. Deixou ainda de apresentar os extratos bancários correspondentes a todo o período da campanha. Nos termos do art. 40, § 8º da Resolução TSE n.º 23.376/12, o extrato bancário é peça indispensável à apuração da consistência das informações de campanha. Válido frisar que, a simples apresentação dos extratos bancários, cobrindo todo o período da campanha, seria instrumento apto a comprovar a inexistência de arrecadação de recursos, assim, sua ausência compromete sobremaneira o efetivo controle das contas, pois não há como aferir os recursos arrecadados e despesas efetuadas, tornando a documentação ofertada insuficiente à regular análise das contas, impedindo assim a devida fiscalização e a emissão de opinião acerca de sua regularidade. A jurisprudência pátria tem posicionado-se no mesmo entendimento acima esposado: Página 122 ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO. PHS. AVALIAÇÃO PRÉVIA DAS CONTAS. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. DILIGÊNCIA SUGERIDA PELA COMISSÃO DE EXAME DAS CONTAS DE CAMPANHA.SUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DEFINITIVO. DESAPROVAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. A falta dos extratos bancários, documentos indispensáveis à comprovação da movimentação de recursos, constitui falha grave e compromete a confiabilidade das contas de campanha. (230290 AL , Relator: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO, Data de Julgamento: 04/04/2011, Data de Publicação: DEJEAL - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Alagoas, Tomo 60, Data 05/04/2011, Página 06/07, undefined). (Grifo nosso). PROCESSO Nº 4011-19.2010.6.18.0000 -CLASSE 25 EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2010. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. Com fulcro no art. 30, III, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 39, III, da Resolução TSE n. 23.217/2010, desaprova-se a prestação de contas de candidato a deputado estadual quando os documentos apresentados não são suficientes a permitir a análise das contas pela Justiça Eleitoral. DECISÃO: RESOLVEU o Tribunal, por maioria, vencido o relator, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e em consonância com o parecer ministerial exarado à fl. 61 dos autos, desaprovar a prestação de contas de PEDRO PAULO QUARESMA DE CARVALHO, referente à campanha eleitoral de 2010, nos termos do disposto no art. 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 39, inciso III, da Resolução TSE nº 23.217/2010, e determinar a remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para as medidas cabíveis, a teor do que preceitua o § 1º do art. 40 da resolução supracitada. Foi designado para lavrar o acórdão o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor. Grifo nosso). Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Rosa Amélia Pereira Venção, candidata ao cargo de vereador no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 369-33.2012.6.18.0076 Origem: São Félix do Piauí/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Luzia Maria do Rêgo Teixeira SENTENÇA Vistos. Luzia Maria do Rêgo Teixeira, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Félix do Piauí. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/34. Diligenciado às 37/41, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório às fls. 43/44 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 47/48 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Compulsando os autos verifico que os recibos eleitorais número 113 e 114 não foram apresentados, todos os recursos arrecadados devem, obrigatoriamente, ser convertidos por recibo eleitoral, sua ausência compromete sobremaneira as contas, pois estes são instrumentos que legitimam os recursos arrecadados. Da análise técnica restou evidenciado ainda que não foi mencionado critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012, bem como a utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, correspondente ao recibo número 112, configura burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012. Ademais, segundo o relatório técnico, a candidata deixou de lançar a arrecadação de recursos no importe de R$ 500,00 correspondentes a doações advindas da Direção Partidária, caracterizando omissão de receitas e despesas. Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Luzia Maria do Rêgo Teixeira, candidata ao cargo de vereador no município de São Félix do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 473-25.2012.6.18.0059 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Gladson Rossy Mendes de Oliveira SENTENÇA Vistos. Gladson Rossy Mendes de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de prefeito no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/2327 acompanhadas dos documentos de fls. 28/84. Diligenciado às fls. 90/94, apresentou a documentação de fls. 86/105. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 106/107 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 110/111 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Página 123 A teor da certidão de fls. 89 o candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços dos bens estimáveis em dinheiro, entretanto os valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação de veículos, impropriedade ensejadora de ressalva. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Gladson Rossy Mendes de Oliveira, candidato ao cargo de prefeito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas do candidato, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 12-19.2013.6.18.0076 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Janeide Ferreira da Silva SENTENÇA Vistos. Janeide Ferreira da Silva, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/36. Diligenciado às fls. 43, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 45/46 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 49/50 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidato apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, porém, não há nos autos prova de que o mesmo tenha sido intimado nos termos do § 4º do art. 51. Da detida análise técnica empreendida pelo chefe de cartório evidencia-se que o recibo eleitoral n.º 01, bem como o termo de doação correspondente não foram assinados pela candidata e pelo doador, restando prejudicado o efetivo controle quanto às fontes de financiamento de campanha. Ainda que regularmente diligenciada, deixou de apresentar os extratos do mês de outubro em sua forma definitiva, contrariando o que dispõe o art. 40, § 8º, da Resolução TSE 23.376/2012. Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pela candidata Janeide Ferreira da Silva, candidata ao cargo de vereador no município de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do código ASE. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 13-04.2013.6.18.0076 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Ângela Maria Mendes SENTENÇA Vistos. Ângela Maria Mendes, já devidamente qualificada nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. A candidata apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/21) acompanhadas dos documentos de fls. 22/35. Diligenciada às fls. 38/42, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 44/45 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 48/49 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. A candidata apresentou sua prestação de contas final fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, contudo, não há nos autos prova de que a mesma tenha sido diligenciada conforme determina o § 4º do art. 38 da mesma norma. Ademais, as falhas apontadas no relatório técnico não tem o condão de contaminar por inteiro as contas ora analisadas. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades obstativas ao exame do mérito da presente prestação de contas, portanto, mister sua aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pela candidata Ângela Maria Mendes, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas da candidata, procedam-se a respectiva regularização, mediante inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 324-29.2013.6.18.0076 Página 124 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio da Cruz Moura SENTENÇA Vistos. Antônio da Cruz Moura, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/23) acompanhadas dos documentos de fls. 24/52. Diligenciado às fls. 56/58, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 60/61 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 64/65 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. Ainda que regularmente diligenciado, deixou de comprovar o critério de avaliação utilizado para se determinar o valor das doações estimáveis em dinheiro, contrariando o que dispõe o art. 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Da detida análise técnica evidenciou-se ainda que utilização dos recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, correspondentes aos recibos número 1411112661PI000001 e 1411112661PI000002, configuram burla às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integrem o seu patrimônio, contrariando o disposto no art. 23 da Resolução TSE nº 23.376/2012, regularmente diligenciado o candidato permaneceu inerte. Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio da Cruz Moura, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 325-14.2012.6.18.0076 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Josemar Teixeira Moura SENTENÇA Vistos. Josemar Teixeira Moura, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de prefeito no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.03/2322 acompanhadas dos documentos de fls. 23/94. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Diligenciado às fls. 97/101, apresentou resposta às fls. 103/104 juntando a documentação de lfs. 105/117. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 119/120 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 123/124 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012. O relatório técnico aponta a ausência da comprovação da origem da avaliação dos preços do bem estimável em dinheiro, entretanto os valores lançados parecem compatíveis com a realidade do município de São Miguel da Baixa Grande que não possui empresa de locação de veículos, muito menos de produção de jingle, impropriedade ensejadora de ressalva. Restou ainda prejudicada a comprovação de que os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros, correspondente aos recibos eleitorais de número 04, 07 e 11, são de fato pertencentes aos doadores, em resposta à diligência o candidato aduz que o veículo referente ao recibo n.º 11 é uma bicicleta antiga que o doador já não possui seu documento e, bem assim registra que a produção de gingle e demais cessões estão devidamente registradas e comprovadas mediante termo de cessão. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Josemar Teixeira Moura, candidato ao cargo de prefeito no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 450-79.2012.6.18.0059 Origem: São Miguel da Baixa Grande/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Esteves José de Moura SENTENÇA Vistos. Esteves José de Moura, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/21), acompanhadas dos documentos de fls. 22/28. Diligenciado às fls. 31/33, apresentou os comentos de fls. 35/46. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 48 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 51/52 opina pela aprovação das contas com ressalva. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. Página 125 O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, apresentando todas as peças obrigatórias e acompanhadas dos documentos exigidos por Lei. Assim, da análise dos autos, percebe-se que do conjunto instrutório não se infere a existência de irregularidades ou impropriedades capazes de contaminar por inteiro as contas ora analisadas, devendo as mesmas serem aprovação com ressalva. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo aprovadas com ressalva as contas apresentadas pelo candidato Esteves José de Moura, candidato ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nos termos do art. 30, II da Lei 9.504/97, c/c art. 51, II, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 478-47.2013.6.18.0076 Origem: Prata do Piauí/PI Ação:Autos de prestacão de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Fransuelio Melão da Silva SENTENCA Vistos. Fransuélio Melão da Silva, já devidamente qualificado nos autos, apresentou perante este Juízo sua prestação de contas relativas a arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente as Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de Vereador no município de Prata do Piauí. o candidato apresentou as peças obrigatórias da prestação de contas (fls.02/23), acompanhadas dos documentos de fls. 24/39. Diligenciado as 41/41-v, apresentou resposta as fls. 43/44. Relatório final de exame empreendido pela chefe de cartório as fls. 45 constatando a existência de inconsistências. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 48/49 opina pela desaprovação das contas. É, em síntese, 0 relatório. DECIDO. Em processos desta especie, cumpre a Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir 0 abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informag6es para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. o candidato apresentou sua prestação de contas fora do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, entretanto não ha nos autos prova de que 0 mesmo tenha sido diligenciado conforme preceitua 0 § 4° do art. 38 da mesma norma. Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado 0 recibo eleitoral correspondente ao deposito em especie no r e 2.000,00, estando inclusive ausente a numeração do referido recibo no demonstrativo de recursos arrecadados (fls. 06), contrariando 0 disposto no art. 4° da 23.376/12. Os recibos eleitorais são instrumentos que legitimam a arrecadação dos recursos, sua ausência compromete sobremaneira a confiabilidade das informações. Assim tem se manifestado nossas Cortes quando analisa caso da mesma especie: (. ..) 3. Encontra-se pacificada a jurisprudência nesta Corte de que a ausência de recibo eleitoral constitui vicio insanável. Precedentes nesse sentido: Ag no 6. 5571SP, reI. Min. Antonio Cezar Peluso, OJ de 13.6.2006; Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Ag no 6.503ISP, reI. Min. Antonio Cezar Peluso, .OJ de 8.5.2006; REspe no 25.364ISP, reI. Min. Carlos Madeira, OJ de 21.9.2005; Ag no 6. 2311SP, reI. Min. Gilmar Mendes, OJ de 26.10.2005. (...) (Ae. de 31.10.2006 no REspe no 26.125, reI. Min. Jose Delgado.)." Grifos nossos. . "Ementa: Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Candidato. Eleições 2008. Desaprovação. 1. Ausência de critério de avaliação mediante notas explicativas que contenham descrição, quantidade, valor unitário dos bens, com avaliação pelos pregos praticados no mercado, indicando a origem da avaliação. Afronta ao art.30, § 1° da Resolução TSE nO22.715/2008/TSE. 2. Despesas de combustíveis sem a emissão do respectivo recibo eleitoral. 3. Existência de propaganda eleitoral sem que tenha havido lançamento no Demonstrativo de Receitas e Despesas (DRD). 4. Falta de recibo eleitoral que legitime propagandas de audio recebidas em doação. Desobediência aos arts. 1°, inciso V, 3° e 17 da Resolução citada. Ausência de informação no Demonstrativo de Despesas Efetuadas a Candidatos e Comites Financeiros de doação efetuada a candidato a Prefeito. Afronta ao art. 15, IV, da Resolução sobredita. 6. Ausencia de assinatura no DRD. Inobservancia dos requisitos estabelecidos na Lei nO9.504/97 e na Resolução TSE nO22.715/2008. Recurso a que se.nega provimento. (Ac6rdao RE-6509, Publicado no DJE do TRE/MG em 02106/2009)". Grifos nossos. Ademais, 0 candidato, ainda que regularmente diligenciado as fls. 41, não apresentou as extratos bancários, estes são pegas indispensáveis a apuração da consistência das informações de campanha, sua ausência compromete sobremaneira 0 efetivo controle das contas, pois não ha como aferir os recursos arrecadados e despesas efetuadas, tornando a documentação ofertada insuficiente a regular analise das contas, impedindo assim a devida fiscalização e a emissão de opinião acerca de sua regularidade. Frise-se, 0 candidato foi regularmente intimado para sanar as falhas e não foi diligente. A jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente no mesmo entendimento acima esposado: PROCESSO N° 4011-19.2010.6.18.0000 -CLASSE 25 EMENTA:PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIQOES 2010. INSUFICIENCIA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE ANALISE DAS CONTAS. DESAPROVAQAO. Com fulcro no art. 30, III, da Lei nO9.504/97, c/c a art. 39, III, da Resolução TSE n. 23.217/2010, desaprova-se a prestação de contas de candidato a deputado estadual quando os documentos apresentados não são suficientes a permitir a analise das contas pela Justiça Eleitoral. DECISAO: RESOLVEU 0 Tribunal, por maioria, vencido 0 relator, nos termos do voto divergente do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e em consonancia com 0 parecer ministerial exarado a fl. 61 dos autos, desaprovar a prestar;fio de contas de PEDRO PAULO QUARESMA DE CARVALHO, referente a campanha eleitoral de 2010, nos termos do disposto no art. 30, inciso III, da Lei nO9.504/97 dc 0 art. 39, inciso 1/1, da Resolur;fio TSE nO23.217/2010, e determinar a remessa de copia do processo ao Ministerio Publico Eleitoral, para as medidas cabiveis, a teor do que preceitua 0 § 1° do art. 40 da resolur;fio supracitada. Foi designado para lavrar 0 acordfio 0 Desembargador Haraldo Oliveira Rehem, autor do primeiro voto vencedor. (Grifo Página 126 nosso). ELEIQOES 2010. PRESTAQAo bE CONTAS DE CAMPANHA. COMITE FINANCEIRO UNICO. PHS. AVALlAQAo PREVIA DAS CONTAS. IMPROPRIEDADES CONSTATADAS. DILIGENCIA SUGERIDA PELA COMiSsAo DE EXAME DAS CONTAS DE CAMPANHASUBSISTENCIA DE IRREGULARIDADE INSANAvEL. AUSENCIA DE EXTRATO BANCARIO DEFINITIVO. DESAPROVAQAo. DECISAo UNANIME. A falta dos extratos bancarios, documentos indispensaveis it comprovacao da movimentacao de recursos, constitui falha grave e compromete a confiabilidade das contas de campanha. (230290 AL , Relator: ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO, Data de Jplgamento: 0410412011, Data de PubJica~ao: DEJEAL - Diario Eletr6nico da Justi~a Eleitoral de Alagoas, Tomo 60, Data 05/0412011, Pagina 06107, undefined). (Grifo nosso). Assim, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com 0 parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Fransuelio Melao da Silva, candidato ao cargo de prefeito no município de Prata do Piauí/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/9,-" c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Caso haja registro de irregularidade na apresentação das contas no sistema ELO, procedam-se a regularização mediante inclusão do c6digo ASE 272, motivo forma tempestiva. Procedam-se no sistema ELO a inclusão do respectivo código ASE de desaprovação das contas. Decorrido 0 prazo recursal sem impugnação, arquivem-se OS autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Processo: 330-36.2012.6.18.0076 Origem: Santa Cruz dos Milagres/PI Ação: Autos de prestação de contas de campanha – Eleições Municipais 2012 Candidato(a): Antônio da Cruz Vieira de Sousa SENTENÇA Vistos. Trata-se da prestação de contas de campanha de Antônio da Cruz Vieira de Sousa, relativas à arrecadação e aplicação de recursos da campanha referente às Eleições Municipais 2012 em que concorreu ao cargo de vereador no município de São Miguel da Baixa Grande. O candidato deixou de assinar as peças obrigatórias da prestação de contas. Diligenciado às fls. 97/101, apresentou resposta às fls. 24/27 deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Relatório final de exame empreendido pelo chefe de cartório às fls. 29 constatando a irregularidade. Com vista dos autos a d. Promotora Eleitoral em parecer de fls. 31/32 opina pelo julgamento das contas como não prestadas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Em processos desta espécie, cumpre à Justiça Eleitoral averiguar se a candidata apresentou corretamente a documentação exigida por lei, bem como se as receitas e despesas foram devidamente listadas, a fim de coibir o abuso de poder econômico, ao final disponibilizar as informações para que a população possa ter livre acesso, para os devidos fins. O candidato apresentou sua prestação de contas final dentro do prazo estabelecido na Resolução 23.376/2012, entretanto sem nenhuma movimentação e ainda sem assinatura nas peças restando Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 prejudicado o valor jurídico das peças. Outros regionais tem se manifestado no entendimento acima exposado: PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DO EXTRATO BANCÁRIO EM SUA FORMA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM RECIBO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CANDIDATO EM TODAS AS PEÇAS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARECER DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. CONTAS DESAPROVADAS. Ainda que não tenha tido movimentação financeira, o candidato não é eximido da apresentação do extrato bancário em sua forma definitiva. Este é documento imprescindível para a regular comprovação de contas zeradas. Os recibos eleitorais devem ser assinados pelo responsável pela sua emissão. Dever do candidato assinar todas as peças da prestação de contas. (TRE-MT - PC: 482356 MT , Relator: ANDRÉ SENTENÇA LUIZ DE ANDRADE POZETTI, Data de Julgamento: 24/11/2011, Data de Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1027, Data 05/12/2011, Página 2 a 5, undefined) RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO REFERENTE À ELEIÇÃO. 1. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas até a data prevista no caput do art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012.2. A entrega das prestações de contas parciais deve observa ao prazo previsto no caput do art. 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012.3. O descumprimento aos prazos de que tratam os arts. 38 e 60 da Resolução TSE nº 23.376/2012, isoladamente, não enseja a rejeição das contas, pois ainda seria possível se efetivar a análise dos documentos.4. A ausência de assinatura do Presidente do partido nas peças enseja a carência de valor jurídico à prestação de contas, pelo que elas devem ser julgadas como não prestadas.5. A não abertura de conta corrente de campanha consiste em irregularidade insanável, ante o descumprimento aos arts. 12, 33, parágrafo único, e 40, XI, da Resolução TSE nº 23.376/2012.6. Tal fato resulta na ausência de extrato definitivo da conta bancária, documento obrigatório nos termos do § 9º do art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012, impondo-se o julgamento das contas como não prestadas, por força do art. 51, IV, c, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.7. A existência de doações de recursos financeiros provenientes do Fundo Partidário a candidatos deve ocorrer através da conta bancária específica, sendo que sua inexistência, em tal hipótese, promove o descumprimento ao § 9º do art. 40 da Resolução TSE nº 23.376/2012.8. Ausente o extrato bancário do período a que se referem as doações em espécie, aplicável o art. 51, IV, c, e § 1º, da Resolução TSE nº 23.376/2012.9. Deve incidir a perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 12 (doze) meses, período este proporcional às gravidades acima delineadas, em deferência aos §§ 3º e 4º do art. 51, c/c o art. 53, II, da Resolução TSE nº 23.376/2012. (TRE-PA - PC: 28577 PA , Relator: ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Data de Julgamento: 16/05/2013, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 93, Data 28/05/2013, Página 2 e 3, undefined) Diante do exposto, inviável a emissão de juízo de mérito sobre os documentos apresentados, ensejando a desaprovação das contas. Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo candidato Antônio da Cruz Vieira de Sousa, candidato ao cargo de vereado no município de Santa Cruz dos Milagres/PI, nos termos do art. 30, III da Lei 9.504/97, c/c art. 51, III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012. Dê-se ciência ao MP. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Página 127 80ª Zona Eleitoral Sentenças PROC. Nº 187-35 E OUTROS/12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 187-35.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido– PMDB. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou a ausência de assinatura de dois doadores, fls. 50. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 51/56, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas, fls. 57/58. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação sem ressalva das contas, fls.60. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a ausência de assinatura do doador no recibo corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA, por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram suficientemente graves para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 193-42.2012.6.18.0080. São Félix do Piauí(PI), 30 de julho de 2013. SENTENÇA Thiago Coutinho de Oliveira Juiz Eleitoral Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO SOARES DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido– PMDB. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou o equivoco na assinatura do recibo em que consta o nome de outra pessoa e não do doador, fls. 49. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 50/54, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas, fls. 56/57. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação com ressalva das contas, fls.60. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a ausência de assinatura do doador no recibo corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por ANTÔNIO SOARES DA COSTA, por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram suficientemente graves para ensejar a rejeiçãoSENTENÇA das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Página 128 Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata MARIA ALICE ALENCAR CORREIA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 234-09.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA DEUZANIRA ALVES o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido– PTB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. Proc. n° 233-24.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ALICE ALENCAR CORREIA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PT. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata MARIA DEUZANIRA ALVES, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Proc. n° 267-96.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Página 129 Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PPS. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 230-69.2012.6.18.0080. Constata-se que o candidato apresentou todos SENTENÇA os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PSB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Proc. n° 239-31.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO RIBEIRO DA CUNHA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PR. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato ANTÔNIO FRANCISCO DE LIMA SOUSA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Página 130 Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Proc. n° 201-19.2012.6.18.0080. Decido. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO ALBUQUERQUE BRITO FILHO o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PMN. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo FILHO, o que faço candidato ANTÔNIO ALBUQUERQUE BRITOSENTENÇA com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que a candidata não teve nenhuma receita arrecadada, nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral, portanto, não houve movimentação financeira durante a campanha. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata LUZIA SANTOS DE ARAÚJO, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 255-82.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. Proc. n° 222-92.2012.6.18.0080. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por LUZIA SANTOS DE ARAÚJO o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo Partido–PR. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata OSENI PEREIRA DE OLIVEIRA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 198-64.2012.6.18.0080. Página 131 Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por OSORIO AUGUSTO DE OLIVEIRA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido– PMDB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ FRANCISCO DE MORAIS DA SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do B. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que o candidato não teve nenhuma receita arrecadada, nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral, portanto, SENTENÇA não houve movimentação financeira durante a campanha. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato JOSÉ FRANCISCO DE MORAIS DA SILVA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato OSORIO AUGUSTO DE OLIVEIRA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 223-77.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por EDINALDO CAVALCANTE RIBEIRO o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio-PI, no pleito de 2012 pelo Partido–PP. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Proc. n° 181-28.2012.6.18.0080. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Constata-se que o candidato não teve nenhuma receita arrecadada, nem despesas efetuadas durante a campanha eleitoral, portanto, SENTENÇA não houve movimentação financeira durante a campanha. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato EDINALDO CAVALCANTE RIBEIRO, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Página 132 Proc. n° 264-44.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA TELMA DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 275-73.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSILDA ARAÚJO MOUTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PT. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 42 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata MARIA TELMA DA COSTA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. SENTENÇA As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 78/79 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata ROSILDA ARAÚJO MOUTA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 200-34.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por NOELIA DOS SANTOS SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do B. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 29 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata NOELIA DOS SANTOS SILVA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 266-14.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por LAUDIER FARIAS o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PTB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 36 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumSENTENÇA prindo todas as formalidades legais. Página 133 Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por FRANCISCO MORAES DA SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido– PMDB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas do candidato. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 34/35 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato FRANCISCO MORAES DA SILVA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 257-52.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato LAUDIER FARIAS, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA ALVES DA COSTA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PTB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 256-67.2012.6.18.0080. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 55 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata MARIA ALVES DA COSTA, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral PROC. Nº 226-32 E OUTROS/12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 226-32.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por ALDAMIR FERREIRA PONTES o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do B. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou despesas realizadas com combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, justificar a realização de despesa posterior à data da eleição e apresentar os extratos bancários em sua forma definitiva, fls. 44/45. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 46/51, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 53/54. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalva, fls.56. Página 134 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 196-94.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por JOÃO JOSÉ LIMA DE SOUSA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou a ausência de assinatura do doador no recibo, fls. 51. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 52/56, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 58/59. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalva, fls.61. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por JOÃO JOSÉ LIMA DE SOUSA por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 206-41.2012.6.18.0080. SENTENÇA Analisando detidamente o caso, verifica-se que as inconsistências apresentadas no parecer conclusivo correspondem a impropriedades, uma vez que não chegam a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Vistos, etc.... Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por ALDAMIR FERREIRA PONTES por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de constas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Trata-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO MARREIROS FILHO o qual concorreu ao cargo de prefeito no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PSDB. Da análise preliminar, foi emitido pelo Cartório Eleitoral Relatório de Diligências, às fls. 42/44. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 46/56. Após, a equipe técnica emitiu relatório conclusivo, fls. 57/59 . O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas, fls. 61. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 È o breve relatório. Decido. Analisando minuciosamente a presente prestação de contas, verificou-se que de todas as inconsistências apontadas no parecer preliminar, apenas a assinatura do doador no recibo não foi sanada. Assim, corresponde a uma impropriedade, uma vez SENTENÇA que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas ANTÔNIO MARREIROS FILHO, por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADE na prestação de contas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Página 135 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 246-23.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL DE SOUSA VICTOR o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PT. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Proc. n° 206-41.2012.6.18.0080. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 81 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas por MIGUEL DE SOUSA VICTOR. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por JURACI TAVARES DE LIMA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PSDC. No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou inconsistências, fls. 37/39. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 39/43, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas, fls. 44/46. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas, fls.48. Analisando detidamente o caso, verifica-se que as inconsistências detectadas no parecer conclusivo correspondem a impropriedades, uma vez que não chegam a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por JURACI TAVARES DE LIMA, por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foram suficientemente graves para ensejar a rejeiçãoSENTENÇA das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato MIGUEL DE SOUSA VICTOR, o que faço com base no art. 51, II, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 18 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 203-86.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Trata-se de prestação de contas apresentada por ROSA FERREIRA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de Matias Olímpio, no pleito de 2012 pelo Partido–PC do B. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou que faltou nota fiscal referente à despesa de R$ 100,00 (cem reais) paga com cheque, a necessidade de justificar nota fiscal de fornecimento de combustível do Posto Zona Franca, que não consta no relatório de despesas e apresentar relatório de despesas efetuadas, fls. 28. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 29/34, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 36/37. O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas, fls.39. Página 136 Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 231-54.2012.6.18.0080. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a ausência SENTENÇA de nota fiscal relativa ao fornecimento de combustível corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as contas prestadas por ROSA FERREIRA por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de constas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MIGUEL SEMEAO DA SILVA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PTB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do candidato requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral É o relatório. Decido. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Proc. n° 248-90.2012.6.18.0080. ÇA Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada por MARIA DE LOURDES CORREIA DE RESENDE o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da candidata requerente, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas da candidata. É o relatório. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls. 81 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Constata-se que o candidato apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo candidato MIGUEL SEMEÃO DA SILVA, o que faço com base no art. 51, II, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 18 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que a candidata apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. SENTENÇA PROC. Nº 190-87 E OUTROS/12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 190-87.2012.6.18.0080. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela candidata MARIA DE LOURDES CORREIA DE RESENDE, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Vistos, etc.... Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Trata-se de prestação de contas apresentada por IZAEL LOPES DE SOUZA o qual concorreu ao cargo de vereador no município de São João do Arraial, no pleito de 2012 pelo Partido–PMDB. Mariana Cruz Almeida de Sousa Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 No Relatório Preliminar de Diligências, o Cartório Eleitoral desta zona detectou a ausência de assinatura nos termos de cessão de uso de bem móvel de dois doadores, fls. 54. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Notificado, o interessado manifestou-se às fls. 55/59, apresentando prestação de contas retificadora. Após, a equipe técnica emitiu parecer conclusivo, fls. 61/62. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalva, fls.65. Analisando detidamente o caso, verifica-se que a inconsistência apresentada no parecer conclusivo corresponde a uma impropriedade, uma vez que não chega a comprometer a regularidade ou a confiabilidade das contas prestadas. Página 137 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 184-80.2012.6.18.0080. Desta feita, APROVO COM RESSALVAS as cSENTENÇA ontas prestadas por IZAEL LOPES DE SOUZA por entender que, apesar de conter IMPROPRIEDADES na prestação de contas, não foi suficientemente grave para ensejar a rejeição das mesmas, com base no inciso II, do art. 51 da Resolução 23.376/TSE. Vistos, etc.... Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 268-81.2012.6.18.0080. Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do PP de São João do Arraial referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do PPS de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PP de São João do Arraial, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.27 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo SENTENÇAtodas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PPS de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 276-58.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 138 Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro para Vereador do PTB de São João do Arraial referente ao exercício do ano de 2012. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PTB de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo SENTENÇA Comitê Financeiro para Vereador do PTB de São João do Arraial, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 269-66.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do PMDB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Proc. n° 261-89.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do PTB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.26 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PMDB de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. É o relatório. Decido. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.29 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Página 139 aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Proc. n° 263-59.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pela Direção Municipal do PMDB de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas da direção, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do DEM de São João do Arraial, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.28 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela Direção Municipal do PMDB de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 189-05.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do PDT de São João do Arraial referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do comitê, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Proc. n° 183-95.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pelo Comitê Financeiro Único do DEM de São João do Arraial referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. Constata-se que o comitê apresentou todos os recibos eleitorais, receitas e despesas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pelo Comitê Financeiro Único do PDT de São João do Arraial, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 259-22.2012.6.18.0080. Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção municipal do PPS de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.25 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela Direção Municipal do PPS de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. JUÍZO DA DA 80ª ZONA ELEITORAL – MATIAS OLÍMPIO E SÃO JOÃO DO ARRAIAL. Proc. n° 260-07.2012.6.18.0080. Página 140 Na forma da Resolução nº. 23.376/2012, a documentação oferecida foi objeto de exame por parte do analista lotado nesta 80ª Zona Eleitoral, que em relatório técnico final concluiu pela inexistência de inconsistências na prestação de contas do diretório, opinando pela aprovação das contas, sem ressalvas. Com vista dos autos, manifestou-se o Dr. Promotor Eleitoral pela aprovação das contas. É o relatório. Decido. Nos termos da legislação de regência, cabe a Justiça Eleitoral ao julgar as prestações de contas, verificar a sua regularidade e correta apresentação. As irregularidades detectadas em sede de análise técnica preliminar às fls.30 foram esclarecidas e oportunamente sanadas com a apresentação da documentação exigida não existindo nos autos qualquer irregularidade capaz de macular as contas prestadas. Dessa forma, estando a prestação de contas de acordo com o que exige a resolução n° 23.376/2012 do TSE, cumprindo todas as formalidades legais, há de se reconhecer sua regularidade. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer emitido pelo Dr. Promotor Eleitoral em consequência, aprovo as contas apresentadas pela Direção Municipal do PT de Matias Olímpio, o que faço com base no art. 51, I, da Resolução nº. 23.376/2012. Após as formalidades legais, arquivem-se. P. R. I. Matias Olímpio, 29 de julho de 2013. Mariana Cruz Almeida de Sousa Juíza Eleitoral 82ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º 27/2013 A Dra. Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas, Juíza Eleitoral desta 82ª ZE/PI - Várzea Grande, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital virem ou tiverem conhecimento, que será suspensa a inscrição da eleitora LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA, nº 0191 4214 1554, por motivo de incapacidade civil absoluta, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Ficam os interessados INTIMADOS de que poderão apresentar recurso no prazo de três (03) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e, no futuro, ninguém possa alegar ignorância, determinou a MMª. Juíza Eleitoral a expedição do presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no DJE. Dado e passado no Município de Várzea Grande, sede da 82ª Zona Eleitoral do Piauí, ao trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e treze. Eu, _____________(Tânia Maria de Carvalho Torres), Chefe de Cartório, digitei o presente edital que segue assinado pela Meritíssima Juíza Eleitoral. Dra. Ana Roberta S. M. de Lira Freitas Juíza Eleitoral - 82ª Zona 83ª Zona Eleitoral Vistos, etc.... Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção municipal do PT de Matias Olímpio referente ao exercício do ano de 2012. Editais Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ JUÍZO DA 83ª ZONA ELEITORAL – PAES LANDIM EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES EDITAL N.º 015/2013 O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 83ª Zona, Dr. JUSCELINO NOBERTO DA SILVA NETO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Resolução 21.538/TSE, Lei nº 7.444/85 e 9.504/97, etc. TORNA PÚBLICO aos representantes de Partidos Políticos vigentes nesta Zona, aos eleitores inscritos e a quem mais interessar, que, nesta data, foi afixado o presente EDITAL com a RELAÇÃO DE INSCRIÇÕES, anexa, com o nome dos eleitores que requereram ALISTAMENTO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA, e que, nos termos do art. 17 da Resolução 21.538, caberá recurso interposto pelo alistando, em se tratando de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias, e no caso de deferimento poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político, no prazo de 10 (dez) dias contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos políticos, que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte. E, para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, mandou publicar o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE LISTA DE ELEITORES, com ampla divulgação na imprensa local, afixação em lugar público, visível do Fórum, como também divulgado pela imprensa oficial - Diário de Justiça Eletrônico, visando à publicidade da informação. PAES LANDIM - PI, 31 DE JULHO DE 2013. Eu, Keylane Amorim Leite, Chefe de Cartório Substituta da 83ª Zona, digitei e subscrevi com o Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral. Juscelino Norberto da Silva Neto Juiz Eleitoral 84ª Zona Eleitoral Sentenças PROCESSO n°. 454-92.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PRB De Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Republicano Brasileiro – PRB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Página 141 Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PRB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 438-41.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PSD De Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Social Democrático – PSD de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PSD de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 501-66.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PRTB de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PRTB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PRTB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PRTB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 429-79.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PSDB de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PSDB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 485-15.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PTB de Jardim do Mulato-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Jardim do Mulato-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-37, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 39, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PTB de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PTB de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas Página 142 razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PTB de Jardim do Mulato-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 469-61.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PSB de Jardim do Mulato-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Jardim do Mulato-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-38, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 40, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSB de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSB de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PSB de Jardim do Mulato-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 519-87.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PT do B de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista do Brasil – PT do B de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 31-32, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 34, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PT do B de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PT do B de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PT do B de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral Página 143 A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PDT de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PDT de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 504-21.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PMDB de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 33-34, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PMDB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 449-70.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTB de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PTB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 437-56.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PDT de Angical do Piauí-PI PROCESSO n°. 456-62.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PT de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido do Movimento Democrático Trabalhista – PDT de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 30-31, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 33, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PDT de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores – PT de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 33-34, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PT de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PT de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PT de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 491-22.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PC do B de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Comunista do Brasil – PC do B de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 38-40, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 42, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PC do B de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PC do B de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PC do B de Angical do PiauíPI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral Página 144 Municipal para Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PP de Jardim do Mulato-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 492-07.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PPL de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da Pátria Livre – PPL de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 37-38, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 40, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PPL de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 460-02.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PP de Jardim do Mulato-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Progressista – PP de Jardim do Mulato-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 41-42, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 44, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro PROCESSO n°. 472-16.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PSB de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Socialista Brasileiro – PSB de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 50-51, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 53, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Municipal para Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PSB de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 457-47.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PV de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Verde – PV de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 36-37, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 39, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PV de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PV de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PV de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 515-50.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PR de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido da República – PR de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 39-40, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 42, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram Página 145 sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PR de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PR de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PR de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 514-65.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal Único do PSD de Jardim do Mulato-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Social Democrático – PSD de Jardim do Mulato-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 35-36, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 38, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSD de Jardim do Mulato-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal Único – PSD de Jardim do Mulato-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro Único – PSD de Jardim do Mulato-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 506-88.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTN de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Nacional – PTN de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 34-35, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 37, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PTN de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 510-28.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PTC de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Trabalhista Cristão – PTC de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 38-39, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 41, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PTC de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral PROCESSO n°. 482-60.2012.6.18.0084 ESPÉCIE: Prestação de Contas de Comitê Financeiro – Eleições Municipais 2012 INTERESSADO: Comitê Financeiro Municipal para Vereador do PP de Angical do Piauí-PI SENTENÇA Trata-se de Prestação de Contas do Comitê Financeiro do Partido Progressista – PP de Angical do Piauí-PI referente às Eleições Municipais de 2012. Em consonância com a Resolução n.° 23.376/2012, a documentação apresentada foi objeto de exame pelo Chefe do Cartório Eleitoral, que em relatório preliminar verificou a regularidade da documentação nos termos da legislação eleitoral vigente, onde em seu relatório final de exame, fls. 33-34, entendeu que foram sanadas as inconsistências das contas apresentadas. Página 146 Com vistas ao Ministério Público Eleitoral, este apresentou relatório de fls. 36, onde constatou que as mesmas foram prestadas de forma tempestiva e as eventuais inconsistências verificadas foram sanadas pelo comitê. Em parecer final, o Promotor Eleitoral se posicionou pela aprovação das contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PP de Angical do Piauí-PI na forma do artigo 51, inciso I, da Resolução TSE nº 23.376/2012. Tudo ponderado. Apresento decisão. A prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Vereador – PP de Angical do Piauí-PI, deve ser Aprovada sem Ressalvas, tendo em vista que o Cartório Eleitoral considerou sanadas as inconsistências verificadas na prestação de contas. Por essas razões, APROVO SEM RESSALVAS, a prestação de contas do Comitê Financeiro para Vereador – PP de Angical do Piauí-PI, referente às eleições Municipais de 2012. Publique-se, registre-se e intimem-se. Angical do Piauí, 30 de julho de 2013. Lidiane Suely Marques Batista Juíza da 84ª Zona Eleitoral 92ª Zona Eleitoral Editais EDITAL N.º SENTENÇA 018/2013 - PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE O Dr. João Manoel Moura Ayres, MM. Juiz Eleitoral desta 92ª Zona – Aroazes/PI, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais, que foi julgado os processos n.ºs 4-91.2012.6.18.0092, 576.2013.6.18.0092, 6-61.2013.6.18.0092, referente a comunicação de óbitos de eleitores pertencentes a esta 92ª Zona Eleitoral, cuja sentença foi reproduzida e anexada ao presente Edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no Fórum Judicial, sede da 92ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Aroazes, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (30.07.2013). Eu, ________, (José Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 92ª ZE/PI, o digitei. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral da 92² Zona EDITAL N.º SENTENÇA 017/2013 - PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE O Dr. João Manoel de Moura Ayres, MM. Juiz Eleitoral desta 92ª Zona – Aroazes/PI, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, dando ciência a todos os interessados, e às partes, que ficam por este ato intimados para todos os efeitos legais, que foi julgado o processo n.º 122-04.2011.6.18.0092, referente prestação de contas de campanha de candidato, cuja sentença foi reproduzida e anexada ao presente Edital. E para que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM Juiz Eleitoral que fosse expedido o presente Edital, que será afixado no Fórum Judicial, sede da 92ª ZE/PI, e publicado no Diário de Justiça Eletrônico, juntamente com seus anexos, passando a correr a partir desta data o prazo para recurso. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Aroazes, Estado do Piauí, aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e treze (31.07.2013). Eu, ________, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 (José Roberto de Sousa Brito), Chefe de Cartório da 92ª ZE/PI, o digitei. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral da 92² Zona Página 147 AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR FALECIMENTO PROCESSO Nº 5-76.2013.6.18.0092 CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA NOTICIANTES: CARTÓRIO ÚNICO DA COMARCA DE AROAZES E OUTROS SENTENÇA Sentenças AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR FALECIMENTO PROCESSO Nº 4-91.2013.6.18.0092 CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA NOTICIANTES: CARTÓRIO ÚNICO DA COMARCA DE AROAZES E OUTROS SENTENÇA Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as inscrições destes através de ASE específico. Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/07. Juntada do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 10/12. Edital nº 06/2013, publicado em 21/03/2013, a fim de dar amplo conhecimento da relação aos munícipes (fls. 16), em conformidade com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s) seguinte(s) eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a saber: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, falecido(a) em 27.01.2013, portador(a) da inscrição eleitoral nº 007536181562; JOSECY NICOLAU DA COSTA, falecido(a) em 24.07.2012, portador(a) da inscrição eleitoral nº 020758651503; EDGAR ALVES DA COSTA, falecido(a) em 23.09.2012, portador(a) da inscrição eleitoral nº 033606831589; Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos sem qualquer manifestação, fl. 17. Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s) inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 17v. É o relatório. Passo a decidir. Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código Eleitoral. Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos. Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial, determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as) eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s) registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s) certidão(ões) de fl(s). 13/14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Providências necessárias. Vistos etc... Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as inscrições destes através de ASE específico. Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/05. Juntada do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 09/10. Edital nº 07/2013, publicado em 21/03/2013, a fim de dar amplo conhecimento da relação aos munícipes (fl. 08), em conformidade com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s) seguinte(s) eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a saber: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, falecido(a) em 18.01.2013, portador(a) da inscrição eleitoral nº 006854461503; FRANCISCA DE ASSIS DAS CHAGAS, falecido(a) em 26.12.2012, portador(a) da inscrição eleitoral nº 032018801503; Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos sem qualquer manifestação, fl. 13. Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s) inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 13v. É o relatório. Passo a decidir. Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código Eleitoral. Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos. Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial, determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as) eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s) registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s) certidão(ões) de fl(s). 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Providências necessárias. Aroazes/PI, 30 de julho de 2013. Dr. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral da 92ª Zona AUTOS DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES ELEITORAIS POR FALECIMENTO PROCESSO Nº 6-61.2013.6.18.0092 CARTÓRIO ELEITORAL DA 92ª ZONA NOTICIANTES: CARTÓRIO DO 2º REGISTRO CIVIL E OUTROS Aroazes/PI, 30 de julho de 2013. SENTENÇA Dr. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral da 92ª Zona Vistos etc... Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Versam os presentes autos sobre a comunicação de falecimento de cidadãos desta 92ª Zona Eleitoral, entre os quais há eleitores com situação regular no Cadastro Nacional, devendo ser canceladas as inscrições destes através de ASE específico. Relação com o(s) óbito(s) comunicado(s) pelos Órgãos Públicos incumbidos de prestarem a referida informação, fls. 03/07. Juntada do(s) espelho(s) correspondente(s), fls. 11/13. Edital nº 10/2013, publicado em 08/04/2013, a fim de dar amplo conhecimento da relação aos munícipes (fls. 16/18), em conformidade com o art. 77, II, do Código Eleitoral, contendo o(s) seguinte(s) eleitor(es) com inscrição(ões) ativa(s) no Sistema ELO, a saber: ANA SOARES DA SILVA, falecido(a) em 25.02.2013, portador(a) da inscrição eleitoral nº 032018931520; BENEDITO JOSE VITORINO, falecido(a) em 29.10.2012, portador(a) da inscrição eleitoral nº 000309261554; LUCIMAR ALVES DA CRUZ, falecido(a) em 01.03.2013, portador(a) da inscrição eleitoral nº 0036108591562; Certidão de expiração do prazo do edital de publicação dos óbitos sem qualquer manifestação, fl. 19. Parecer ministerial opinando pelo cancelamento da(s) referida(s) inscrição(ões) eleitoral(is), fl. 19v. É o relatório. Passo a decidir. Comprovado nos autos o falecimento de eleitor(a), deve ser cancelada sua inscrição eleitoral, conforme art. 71, IV, do Código Eleitoral. Foram tomadas todas as providências legais, inclusive publicação de edital para impugnação por terceiros. Não houve qualquer manifestação, conforme certidão cartorária presente nos autos. Diante do exposto, com base nos arts. 71, IV, e 77, IV, ambos do Código Eleitoral, e em consonância com o parecer ministerial, determino o cancelamento no Sistema ELO das inscrições dos(as) eleitores(as) acima mencionados(as). Determino ainda a baixa no(s) registro(s) partidário(s) do(s) falecido(s) constante(s) na(s) certidão(ões) de fl(s). 14. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Providências necessárias. Aroazes/PI, 30 de julho de 2013. Dr. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral da 92ª Zona Processo nº 122-04.2012.6.18.0092 Prestação de Contas de Campanha Candidato: FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO RICARDO SOARES VIANA, Prefeito e vice-prefeito respectivamente. Partido: PP Município: Aroazes-PI SENTENÇA Vistos, etc Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Campanha dos Srs. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO RICARDO SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente do Município de Aroazes-PI, referente à Eleição de 2012. Os candidatos apresentaram tempestivamente contas perante o Cartório Eleitoral desta 92ª Zona Eleitoral em cumprimento ao Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e do Art. 29, III da lei nº 9.504/97. Página 148 O Chefe de Cartório, após proceder aos devidos exames, apresentou relatório conclusivo. O Ministério Público Eleitoral, através de seu representante, opinou pela aprovação das contas apresentadas. Vieram os autos conclusos, passo à decisão. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os Srs. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO RICARDO SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente do Município de Aroazes/PI apresentaram, dentro do prazo estabelecido pelo Art. 38 da Resolução TSE nº 23.376/2012 e pelo Art. 29,III da Lei nº 9.504/97, todas as peças e demais documentos necessários para a regular aprovação das contas. Diante do exposto, conforme o relatório conclusivo do Chefe de Cartório e o parecer Digno Membro do Ministério Público Eleitoral perante este Juízo Eleitoral e no mais do que nos autos constam, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decidindo pela APROVAÇÃO DAS CONTAS apresentadas pelos Srs. FRANCISCO ERISMAR JORGE DA COSTA e SÉRGIO RICARDO SOARES VIANA candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito respectivamente do Município de Aroazes/PI, vinculado a esta 92ª Zona Eleitoral, referente à Campanha Eleitoral de 2012. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. Aroazes/PI, 31 de julho de 2013. João Manoel de Moura Ayres Juiz Eleitoral – 92ª Zona Eleitoral 97ª Zona Eleitoral Sentenças PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS PROCESSO N.º 335-92.2012.6.18.0097 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS CANDIDATO: DEMERVAL PEREIRA DA SILVA DECISÃO DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, do município de Nazária – PI, apresentou, fora do prazo legal, sua prestação de contas relativas às eleições de 07/10/2012 (fls. 02 a 47). O Cartório Eleitoral, em relatório preliminar de exame, fls. 51/55, constatou as ausências dos recibos eleitorais referentes ao período da campanha eleitoral, entre outras irregularidades constantes do referido relatório. Após o procedimento da análise preliminar das peças de instrução do processo, os autos foram convertidos em diligência, a fim de que o candidato se manifestasse sobre as inconsistências constantes às fls. 51/55. Notificado, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução TRE/PI nº 247/2012, o candidato não se manifestou, conforme atesta a certidão encartada à fl. 58. Às fls. 60/64, o Cartório Eleitoral emitiu Relatório Final de Exame da Prestação de Contas do Candidato. O representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 67, manifestou-se pela DESAPROVAÇÃO das contas apresentadas, pelas razões que declarou na sua peça. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como se sabe a prestação de contas, para os cargos de prefeito, deverá ser encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou do partido político, no prazo estabelecido (art. 35 § 3º e art. 38 da Resolução n.º 23.376/2012). Submetidas as prestações de contas à Justiça Eleitoral, a lei, com apuro técnico, assim como já o fazia a lei de Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 eleições, limita-se a estabelecer as hipóteses de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação. O manejo dos autos revela que após a análise inicial dos números apresentados, constatou-se a necessidade de ouvir o candidato sobre as falhas apuradas. Regularmente notificado, vê-se que ele quedou-se em silêncio, ou seja, não se manifestou no lapso temporal que lhe fora concedido, nem mesmo a destempo o fez, deixando transparecer como se verdadeiras fossem as irregularidades estampadas durante a apuração do conteúdo da documentação instrutiva. Pelo exposto, com sustentáculo no art. 30 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, c/c o art. 51, III, da Resolução TSE nº 23.376/2012, dadas as irregularidades já apontadas, não sanadas pelo candidato, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, DESAPROVO a prestação de contas de DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, candidato ao cargo de prefeito do município de Nazária – PI nas Eleições 2012, em razão da preponderância de inúmeras irregularidades nas peças de instrução dos autos em apreço. P.R I. Cumpra-se. Página 149 da Resolução 23.376/2012, c/c art. 30 da lei n.º 9.504/97, APROVO a prestação de contas de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO, candidato ao cargo de Prefeito do município de Nazária. P.R I. Cumpra-se. Teresina, 30 de julho de 2013. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz da 97ª Zona Eleitoral do Piauí OUTROS (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) Teresina, 30 de julho de 2013 JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Juiz da 97ª Zona Eleitoral do Piauí PROCESSO N.º 481-30.2012.6.18.0097 PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS CANDIDATO: OSVALDO BONFIM DE CARVALHO DECISÃO OSVALDO BONFIM DE CARVALHO candidato ao cargo de prefeito pelo Partido dos Trabalhadores - PT do município de Nazária - PI, ofereceu, no prazo legal, sua prestação de contas final relativas às eleições de 07/10/2012, conforme fls.02/285. O Cartório Eleitoral, em relatório preliminar de exame às fls. 287/288, constatou a ausência de peças obrigatórias que devem constar da prestação de contas. Após o procedimento da análise preliminar das peças de instrução do processo, os autos foram convertidos em diligência, a fim de que o então candidato se manifestasse sobre as inconsistências constantes às fls. 287/288. Notificado, apresentou a documentação de fls. 290/312. O representante do Ministério Público Eleitoral, às fls. 318, manifestou-se pela APROVAÇÃO das contas de OSVALDO BONFIM DE CARVALHO, considerando que o interessado arrecadou e utilizou os recursos financeiros na campanha eleitoral de 2012 de acordo com a Lei nº 9.504/97, regulamentada pela Resolução nº 23.376/2012. É O RELATO. DECIDO Como se sabe, a prestação de contas, deve ser elaborada pelo candidato e encaminhada ao respectivo Juízo Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do comitê financeiro ou partido político, no prazo estabelecido (art. 35. § 3º da Resolução n.º 23.376/2012). Submetidas as prestações de contas à Justiça Eleitoral, a lei, com apuro técnico, assim como já o fazia a lei de eleições, limita a aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação. Após análise apurada dos autos, observei que o requerimento administrativo do candidato juntamente com a documentação anexada após as notificações do Cartório Eleitoral, atendeu os requisitos previstos nos arts. 40 a 42 da Resolução n.º 23.376/2012 e as disposições contidas na Lei n.º 9.504/97, não havendo indícios de fraude, má- fé ou necessidade de realização de novas diligências. Esclareço que a assertiva de regularidade não inclui condenação posterior, em processo judicial próprio, por qualquer dos delitos previstos no Código Eleitoral ou na Lei Geral das Eleições, visto que, por pelo menos180 (cento e oitenta) dias após a diplomação a documentação deverá ser conservada pelo candidato ou partido. Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial de fls. 57 e com fundamento no art. 51, II, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 150 ANEXOS 47ª ZONA ELEITORAL DO PIAUÍ ANEXO DO EDITAL Nº 105/2013 Origem: ZE 47 Nome Zona: 047 Municipio: 10316 - BENEDITINOS Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote AMADEUS MENDES PESSOA 016977071562 REVISÃO 1228 38 26/06/2013 0007/2013 ANA CRISTINA SANTOS COSTA 036183251538 SEGUNDA VIA 1236 49 04/07/2013 0007/2013 ANTONIO MATOS DE SOUSA FILHO 042447201589 ALISTAMENTO 1198 24 28/06/2013 0007/2013 DANIEL FIGUEREDO SOARES 030773331546 REVISÃO 1058 10 26/06/2013 0007/2013 FRANCIEDE PEREIRA DA MOTA 040690011562 REVISÃO 1252 47 27/06/2013 0007/2013 FRANCISCA DIAS DO NASCIMENTO LIMA 016959191511 REVISÃO 1031 3 16/07/2013 0007/2013 INÁCIA DE SOUSA 001441591503 REVISÃO 1201 25 08/07/2013 0007/2013 MANOEL TEIXEIRA DE SOUSA ROCHA 010198491503 SEGUNDA VIA 1104 16 17/07/2013 0007/2013 MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES LIBÂNIO 005718431503 REVISÃO 1244 53 10/07/2013 0007/2013 MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO LIBÂNIO 042447231520 ALISTAMENTO 1244 53 10/07/2013 0007/2013 MARIA DA PENHA DE SOUSA BRITO 007425221589 REVISÃO 1058 9 02/07/2013 0007/2013 MARIA DO AMPARO NASCIMENTO LIMA 016989871520 SEGUNDA VIA 1031 3 05/07/2013 0007/2013 MARIA LENIR DE MESQUITA LOPES 006173131562 REVISÃO 1015 1 28/06/2013 0007/2013 MICHAEL JAKSON BORGES DA SILVA 042447211562 ALISTAMENTO 1244 53 04/07/2013 0007/2013 PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS 031460571570 SEGUNDA VIA 1279 52 15/07/2013 0007/2013 ROSA FARIAS DOS SANTOS 033073811538 REVISÃO 1236 49 17/07/2013 0007/2013 SEBASTIÃO MAXIMO DOS SANTOS 042447241503 ALISTAMENTO 1040 7 17/07/2013 0007/2013 TAINARA MARIA DE JESUS DA SILVA 042447221546 ALISTAMENTO 1252 47 04/07/2013 0007/2013 ANEXO ÚNICO DO EDITAL N. 34/2013 DA 66ª ZONA ELEITORAL/PI REQUERIMENTOS DE INSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, REVISÃO E SEGUNDA VIA DEFERIDOS Origem: ZE 66 Zona: 066 Municipio: 11819 - SANTA CRUZ DO PIAUÍ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote DANIELE FIGUEREDO DA SILVA 042440021554 ALISTAMENTO 1015 2 25/07/2013 0010/2013 ERISVALDO BERNARDINO DO NASCIMENTO 042439961554 ALISTAMENTO 1090 35 09/07/2013 0010/2013 FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO 025109830795 TRANSFERÊNCIA 1074 3 19/07/2013 0010/2013 FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA 016392471570 REVISÃO 1015 12 02/07/2013 0010/2013 ISADORA DA CONCEIÇÃO SANTOS 042440011570 ALISTAMENTO 1015 13 24/07/2013 0010/2013 IVAN MOURA SANTOS 037507041546 TRANSFERÊNCIA 1040 9 23/07/2013 0010/2013 JOÃO INÁCIO DE SOUSA ERMÍNIO 042440001597 ALISTAMENTO 1082 34 24/07/2013 0010/2013 KELLINEIDE MARIA DOS SANTOS 042439991503 ALISTAMENTO 1074 33 22/07/2013 0010/2013 LUÍS PAULO BARBOSA SOARES 042439981511 ALISTAMENTO 1058 10 19/07/2013 0010/2013 MANSUETO MARTINS SANTOS 007900391520 TRANSFERÊNCIA 1040 19 29/07/2013 0010/2013 MARCIANA VENTURA DE NEGREIROS LUZ 042440051503 ALISTAMENTO 1040 8 29/07/2013 0010/2013 MARCOS SANTOS LUZ LEAL 042439941597 ALISTAMENTO 1015 12 09/07/2013 0010/2013 MARIA DO ROSARIO NEO LIMA 008967781546 REVISÃO 1040 9 19/07/2013 0010/2013 MATEUS SANTOS LUZ LEAL 042439951570 ALISTAMENTO 1015 12 09/07/2013 0010/2013 PEDRINA DE MOURA SANTOS 042439931503 ALISTAMENTO 1074 33 09/07/2013 0010/2013 VERILENE CONCEÇÃO DIAS PESSOA 031735161597 REVISÃO 1082 34 03/07/2013 0010/2013 YURE BARROS DE CARVALHO 042439971538 ALISTAMENTO 1040 8 19/07/2013 0010/2013 Origem: ZE 66 Zona: 066 Municipio: 12564 - WALL FERRAZ Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote FRANCISCA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO 042440041511 ALISTAMENTO 1015 14 29/07/2013 0010/2013 MARDONES JOSÉ DE SOUSA 037507541503 SEGUNDA VIA 1023 22 29/07/2013 0010/2013 RITA FRANCIELE SANTOS 042440031538 ALISTAMENTO 1015 14 29/07/2013 0010/2013 Total de documentos impressos : 20 ANEXO AO EDITAL Nº 13/2013 DA 75ª Z.E Relação de Títulos Impressos para Afixação Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Ano IV, Número 142 Teresina, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Página 151 Origem: ZE 75 Zona: 075 Municipio: 11118 - LANDRI SALES Nome Inscrição Operação Local Seção Digitação Lote CIDALIA BATISTA NUNES DE SOUSA 003401271589 REVISÃO 1023 6 23/07/2013 0007/2013 CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA 016686661570 REVISÃO 1031 9 23/07/2013 0007/2013 ERICK DIEGO FURTADO ROCHA 033803451554 TRANSFERÊNCIA 1015 3 08/07/2013 0007/2013 FRANCISCO FAUSTINO DE OLIVEIRA 003387241503 REVISÃO 1023 5 29/07/2013 0007/2013 GILSANEIDE DA SILVA BRITO 042808701570 ALISTAMENTO 1090 17 29/07/2013 0007/2013 KAROLINY GUIMARÃES BENVINDO 042808691538 ALISTAMENTO 1023 8 22/07/2013 0007/2013 LUIZA PEREIRA CAMPOS 003404111503 REVISÃO 1015 2 30/07/2013 0007/2013 MARIA LUIZA PEREIRA DOS SANTOS 003387761538 REVISÃO 1023 5 16/07/2013 0007/2013 MARLLA GUEDES FURTADO ROCHA 034862861520 REVISÃO 1015 2 08/07/2013 0007/2013 OLINDINA PEREIRA LIMA DOS SANTOS 016659171511 REVISÃO 1023 6 15/07/2013 0007/2013 SUELLEN DOS SANTOS SOARES 042808711554 ALISTAMENTO 1023 8 29/07/2013 0007/2013 Total de documentos impressos : 11 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br