3 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 II PROCESSO SELETIVO ESTAGIÁRIO CONCILIADOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA Edição nº 3934 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conforme Convocação do Exmº Sr. Des. Presidente Manoel Alves Rabelo, publicado no Diário de Justiça do dia 01 de dezembro de 2010, segue abaixo a lista de servidores que participaram como Fiscal do II Processo Seletivo para Estagiário Conciliador: 01) Adriana Zapalá Rabelo 02) Angelica Rita de Souza Falci 03) Betina Duarte Santos Basilio de Souza Conforme publicado no Diário de Justiça em 25 de novembro de 2010, referente as inscrições do II Processo Seletivo de Estagiário Conciliador: Onde se lê: 04) Bruno Fonseca Ribeiro 05) Byron Lins de Oliveira Filho Adriane Geniêr Ramalho (inscrição 415) Anderson Paulent Araujo (inscrição 100) Comarca da Capital - Vitória Comarca de Marataízes Inscrição Indeferida Inscrição Indeferida Falta de Pagamento guia: 100212290 Falta de Pagamento Guia: 100207174 06) Camila Penedo Santos Neves Valdir Soares (inscrição 217) Elizeni Garcia de Campos Ribeiro (inscrição 436) Comarca da Capital - Vitória Comarca da Capital - Vila Velha Comarca de Guarapari Comarca de Colatina Comarca de Colatina Inscrição Indeferida Inscrição Indeferida Falta de Pagamento guia 100208425 Falta de Pagamento guia: 100212333 08) Charles Amaral Falqueto Inscrição Indeferida Inscrição Indeferida Inscrição Indeferida Falta de Pagamento guia:100212332 Falta de Pagamento Guia: 100207686 Falta de Pagamento Guia: 100214369 Nathália Demaria Moreira (inscrição 435) Breno Henrique Silva Passos (inscrição 174) Leonan Soeiro Machado (inscrição 638) 07) Carlos Fernando da Cruz Fontana 09) Christina Ribeiro Nunes de Noronha 10) Dalton Lordello de Carvalho 11) Dayla Meneghel 12) Erika Gonçalves P. Cossetti Leia-se: Adriane Geniêr Ramalho (inscrição 415) Comarca da Capital - Vitória INSCRIÇÃO INDEFERIDA Pagamento efetuado fora do prazo. Anderson Paulent Araujo (inscrição 100) Valdir Soares (inscrição 217) Elizeni Garcia de Campos Ribeiro (inscrição 436) Comarca de Marataízes Comarca da Capital - Vitória Comarca da Capital - Vila Velha Comarca de Guarapari Comarca de Colatina Comarca de Colatina INSCRIÇÃO INDEFERIDA INSCRIÇÃO INDEFERIDA INSCRIÇÃO DEFERIDA Pagamento efetuado fora do prazo Pagamento efetuado fora do prazo Duplicidade de guias. Guia correta: 100213586 INSCRIÇÃO DEFERIDA INSCRIÇÃO DEFERIDA INSCRIÇÃO DEFERIDA Duplicidade de guias. Guia correta: 100214271 Duplicidade de guias. Guia correta: 100214241 Duplicidade de guias. Guia correta: 100214685 Nathália Demaria Moreira (inscrição 435) Breno Henrique Silva Passos (inscrição 174) Leonan Soeiro Machado (inscrição 638) Vitória, 13/12/2010 13) Fabio Carlos Fassina 14) Fabiola Roderich 15) Flavia Pedrosa Soares 16) Flávia Soneghet Euclydes 17) Giovana Nogueira Queiroz 18) Gisele Siqueira M. Zanotti 19) Giselle Tristão Martins RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito - Presidente da Banca Examinadora -**********- 20) Joana Brotas Correa Felisberto 21) João B. Favalessa Junior ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22) José Vicente Pereira 23) Josefa de Oliveira Gama ERRATA Conforme publicado no Diário de Justiça em 13 dezembro de 2010, referente a publicação do resultado geral e por Comarca dos candidatos do II Processo Seletivo de Estagiário Conciliador: Onde se lê: Luiz Eustackio Ribeiro de Lima Vinicio da Silva Santos Leia-se: Luiz Eustackio Ribeiro de Lima Vinicio da Silva Santos D.J. ESPÍRITO SANTO 24) Júnia Pinheiro S. Rezende Lima 25) Jurideny Euzébio Menezes 26) Keyla Marcia Silva de Souza Inscrição 114 AUSENTE Inscrição 095 AUSENTE 27) Keylla Leal Passos Costa 28) Layla Celante dos Reis Inscrição 114 DESCLASSIFICADO 29) Lourenço Pierre S. Moulin Inscrição 095 DESCLASSIFICADO 30) Luiz Alberto Martins Junior Vitória, 13/12/2010 RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito - Presidente da Banca Examinadora 31) Manuela Braz Almeida Stephan 32) Marcos Oliveira da Silva 4 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 33) Marcus Vinicius D. Alt 34) Maria Inês Martins Veltri Costa 35) Maria Palmyra Miranda Zanotti 36) Melina Miglio Navarro 37) Neuzimar Spala Trajan Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 5.2) Alteração da alínea “c” do art. 5º, passando a vigorar com a seguinte redação: “frequentar as sedes, mediante exibição da carteira de associado, quando exigida”; 5.3) Alteração do “caput” do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Aos associados Especiais, Contribuintes e Vinculados são assegurados os seguintes direitos” (a alteração deste parágrafo dependerá da deliberação do item 5.1 do edital); 5.4) Alteração da alínea “e” do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte redação: “frequentar as sedes, mediante exibição da carteira de associado, quando exigida”; 38) Osmar Geraldo Schultz 39) Ranulpho Gianordoli 5.5) Alteração do parágrafo único do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte redação: “Aos associados....., diversos cargos da Associação, à exceção das(os) pensionistas de magistrados, exclusivamente no que se refere ao direito de voto para os cargos de Diretoria e Conselhos Deliberativo e Fiscal”; 40) Roberta M. De Macedo 41) Roberta Zago Rabelo 5.6) Alteração da alínea “b” do art. 8º, passando a vigorar com a seguinte redação: “cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos das sedes, bem como respeitar....”; 42) Ruy Barros Ruy 43) Silvia Mara Fraga Sales 44) Thiago Melo Borges de Souza 45) Valeria Vasconcellos de Andrade 46) Valquiria Lopes de Oliveira 47) Vitor Burgo 48) Viviane Ferrari Rodrigues 49) Wanderley Eugênio Cardoso 50) Fabio Buaiz de Lima 51) Marcelo Farias de Oliveira Vitória, 14 de dezembro de 2010. A Comissão EMES E AMAGES 5.7) Alteração do parágrafo único do art. 8º, com desdobramento em três parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação: § 1º: “O valor da contribuição mensal pelos sócios Titulares e Contribuintes será equivalente a 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) do subsídio do juiz substituto”. § 2º: O valor da contribuição mensal pelos sócios Especiais será de 50% (cinquenta por cento) sobre a contribuição dos sócios Titulares; § 3º: (a criação deste parágrafo dependerá da deliberação do item 5.1 do edital): “O valor da contribuição mensal pelos sócios Vinculados será de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelos sócios Titulares e Contribuintes, cujo pagamento também será feito mediante desconto em folha de pagamento do sócio Titular ou Contribuinte”; 5.8) Alteração do “caput” e parágrafos do art. 75, passando a vigorar com a seguinte redação: “caput”: “A duração da Amages é por tempo indeterminado”; §1º: “A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, ressalvado o quórum mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos sócios Titulares”; §2º: “Dissolvida a Associação e liquidado o passivo, o patrimônio social se reverterá em benefício de instituição congênere, nos termos do art. 61 do Código Civil. 5.9) Inserção do parágrafo único ao art. 84 com a seguinte redação: “Havendo alteração do Estatuto, imediatamente após a averbação junto à serventia notarial, a Diretoria deverá encaminhar a todos os associados cópia do referido diploma via e-mail e disponibilizá-la na secretaria administrativa”. Vitória, 29 de novembro de 2010. EDITAL A Diretoria. A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na forma do Art. 28 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), às 10h, , quando estarão em pauta os seguintes assuntos: -**********EDITAL nº 2 1. Abertura, às 10h: mensagem do Des. Manoel Alves Rabelo, Presidente do TJES; 2. Relatório sobre a PAE e o Retroativo; 3. Votação de orçamento para os Departamentos Esportivo e Patrimonial/Sedes para o ano de 2011; 4. Ratificação dos regulamentos das sedes; 5. Proposta de alteração do Estatuto: 5.1) Alteração da condição de dependente dos sócios Titulares e Contribuintes: duas redações propostas, alternativamente: 1ª) Alteração da alínea “b” do art. 7º e consequente supressão da alínea “c”, passando a alínea “b” a vigorar com seguinte redação: “os filhos, quando indicados pelo associado”; 2ª) Inserção da alínea “d” ao art. 3º com a seguinte redação: “Vinculados: os filhos dos associados maiores de 18 anos e os ascendentes dos associados, ressalvado o pagamento da contribuição mensal referida no §3º do art. 8º; A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na forma do parágrafo único do Art. 28 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira), às 10h, no Salão Pleno do egrégio Tribunal de Justiça/ES (Rua Des. Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória-ES, Cep.: 29.050-906), acrescentando à pauta de assuntos do Edital anterior, publicado em 01 de dezembro de 2010, os seguintes assuntos: 1) Criação do Departamento de Convênios, com a inserção da alínea “p” ao art. 40; 2) Criação do art. 51-I: Competência do Departamento de Convênios. Vitória, 07 de dezembro de 2010. A Diretoria. Quarta-Feira 5 15 de dezembro de 2010 EMES A Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo - AMAGES em convênio com a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 567/2010, informa que em face da divulgação de 420 vagas para servidor, que serão abertas através de Concurso Público do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, promoverá CURSOS PREPARATÓRIOS, cujas inscrições encontram-se abertas e deverão ser realizadas na Sede da Escola. Maiores informações através do Telefone (27) 3345-5259. JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PRESIDENTE DA AMAGES DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR DIRETOR DA EMES TURMA INTENSIVA PARA O CONCURSO DO TJES Início: 10/01/2011 Termino: 08/04/2011 Horário: 19h às 22h (segunda a sexta-feira) Carga horária total: 200 h CONTEÚDO PROGRAMÁTICO CORPO DOCENTE LÍNGUA PORTUGUESA Compreensão e interpretação de textos. Ortografia. Pontuação e acentuação gráfica. Classe das palavras. Pronomes. Sintaxe dos pronomes relativos. Concordância nominal e verbal. Regência verbal. Emprego do acento da crase. Partícula apassivadora SE e emprego. DIREITO CIVIL Lei de Introdução ao Código Civil. 2 Pessoas físicas: personalidade, capacidade, legitimidade, emancipação e ausência. 3 Pessoas físicas: direito de personalidade e domicílio. Pessoas Jurídicas: classificação, responsabilidade e desconsideração da pessoa jurídica. 4 Fato jurídico. Ato jurídico. Negócio jurídico: SAYURY OTONI disposições gerais. Requisitos de validade do negócio jurídico. Representação. Condição, termo e encargo. 5 Defeitos do negócio jurídico. Invalidade do negócio jurídico. 6 Atos Ilícitos. 7 Bens. 8 Responsabilidade Civil. 9 Prescrição e decadência. 10 Prova. 11 Panorama Geral das obrigações:modalidades. 12 Transmissão das obrigações. 13 Pagamento (direto e indireto). 14 Inadimplemento. 15 Teoria geral dos contratos: disposições gerais. 16 Princípios e formação dos contratos. 17 Classificação dos contratos. 18 Estipulação em favor de terceiro. 19 Promessa de fato de terceiro. 20 Vício redibitório. 21 Evicção. 22 Contrato aleatório. 23 Contrato preliminar. 24 Contrato com pessoa a declarar. 25 Extinção dos contratos. DIREITO ADMINISTRATIVO 1 Administração pública. 2 Organização da Administração Pública. 3 Poderes. 4 Responsabilidade Civil. 5 Atos administrativos e sua invalidação. 6 Licitações e Contratos. 7 Servidores públicos – Lei 46. 8 Serviços Públicos. 9 Improbidade Administrativa. 10 Processo Administrativo. D.J. ESPÍRITO SANTO REVISÃO COM RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS Início: 17/01/2011 Término: 18/02/2011 Horário: 08h às 11h (segunda a sexta-feira) Carga horária: 75 h CONTEÚDO PROGRAMÁTICO LÍNGUA PORTUGUESA CORPO DOCENTE SOLANGE STORCH DIREITO CIVIL SAYURY OTONI DIREITO PROCESSUAL CIVIL FABIO BONOMO DIREITO PENAL LUCIANO ROCHA DIREITO PROCESSUAL PENAL VINICIUS DONÁ DIREITO CONSTITUCIONAL ANTONI JULIO CASTIGLIONI DIREITO ADMINISTRATIVO ROBERTO BALDACCI INFORMÁTICA MARCELO LEAL SOLANGE STORCH 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL 1 Atos processuais. Comunicação dos atos. Validade. 2 Do processo. Dos diversos tipos de procedimentos. 3 Das audiências. 4 Das partes e procuradores. 5 Dos auxiliares da Justiça. 6 Do Ministério Público. 7. Recurso 8.Execução DIREITO PENAL 1 Da aplicação da lei penal. 2 Do crime. 2.1 Da imputabilidade penal. 2.2 Do concurso de pessoas. 3 Das penas. 4 Da ação penal. 5 Dos crimes contra a administração pública. DIREITO PROCESSUAL PENAL 1 Inquérito Policial. 2 Ação Penal. 3 Dos fatos e atos processuais. 4 Provas. 5 Prisão. 6 Habeas Corpus. DIREITO CONSTITUCIONAL 1 Constituição. 2 Poder Constituinte. 3 Organização do Estado. 4 Direito de Nacionalidade. 5 Direitos Políticos. 6 Poderes. 7 Direitos e Deveres. 8 Controle de Constitucionalidade. 9 Funções essenciais. Edição nº 3934 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FABIO BONOMO LUCIANO ROCHA VINICIUS DONÁ ANTONIO JULIO CASTIGLIONI ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1520/2010 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde, da Exmª. Srª. Drª. SERENUZA MARQUES CHAMON, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, por 20 (vinte) dias, a partir de 13/10/2010, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 ROBERTO BALDACCI Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********- INFORMÁTICA 1 Conceitos básicos de Informática, componentes funcionais de computadores (hardware e software), periféricos e dispositivos de entrada, saída e armazenamento MARCELO LEAL de dados. 2 Conceitos básicos e características do sistema operacional Windows. 3 Noções dos ambientes Microsoft Office e BR Office. 4 Conceitos relacionados à Internet e intranet. 5 Navegadores. 6 Correio Eletrônico. 7 Conceitos e funções de aplicativos de editores de texto, planilhas eletrônicas, apresentações. 8 Conceitos de organização e de gerenciamento de arquivos e pastas. 9 Segurança da informação (comportamento do usuário). REGIMENTO INTERNO TJES Início: 15/01/2011 Término: 12/02/2011 Horário: 08h às 12h (aos sábados) CONTEÚDO PROGRAMÁTICO LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE CORPO DOCENTE CARLOS MAGNUS POLETTI A CONFIRMAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1521/2010 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde, do Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus do Norte, de 1ª Entrância, por 60 (sessenta) dias, a partir de 13/11/2010, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 6 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº 1522/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no dia 23/11/10, para acompanhamento de pessoa da família, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Edição nº 3934 ATO E Nº 1529/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 15 (quinze) dias, a partir de 29/11/10, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1523/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES, MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de licença paternidade, na forma do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, a partir de 03/11/2010. ATO E Nº 1524/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de licença paternidade, na forma do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, a partir de 26/11/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1525/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. CINTHYA COELHO LARANJA, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, por 03 (três) dias, a partir de 23/11/10, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº 1526/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. CYNTHIA ROCHA PENA, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, por 02 (dois) dias, a partir de 25/10/2010, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. ATO E Nº 1527 /2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. PATRÍCIA PEREIRA NEVES, MM. Juíza de Direito de 3ª Entrância titular da Vara Especializada da Infância e da Juventude do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 07 (sete) dias, a partir de 01/12/2010, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). ATO E Nº 1528/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no dia 26/11/2010, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1530/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. LUCIA NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito Substituto de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 06 de dezembro de 2010 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1919/10 - NOMEAR o Sr. RUY WILKER DANTAS TOLENTINO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a partir de 14/12/10. ATO Nº 1920/10 - RESOLVE LOTAR o Sr. RUY WILKER DANTAS TOLENTINO, Assessor de Juiz, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 14/12/10. PUBLIQUE-SE Vitória, 14 de dezembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1921/10- NOMEAR a Sra. LENÍCIA ABREU para o exercício do cargo em comissão de Adjunto Judiciário OPJ deste Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE Vitória, 14 de dezembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 7 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA CUMPRA-SE ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO Nº 1922/10- CESSAR OS EFEITOS do ato nº 617/07, publicado no "DJ" do dia 21/08/2007, que colocou o Sr. MARCELLO HACKBART AHNERT, Analista Judiciário 02 da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE D.J. ESPÍRITO SANTO PUBLIQUE-SE Vitória, 08 de dezembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Geral DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Tel.:3334-2210/2216 Fax.: 3334-2218 ESCALA DE PLANTÃO ININTERRUPTO TJ PORTARIA 790/2010 TEL. 24h - 3334-2025 ATO Nº 1923/10 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E CUMPRINDO DETERMINAÇÃO DEFERIDA NO PROCESSO nº 100100034238 DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RESOLVE: DESEMBARGADORES DE PLANTÃO DIAS 06/12(19h) à 09/12(12h) 09/12(19h) à 13/12(12h) 13/12(19h) à 17/12(12h) PERMUTAR entre si, a Sra. KELLY VALÉRIA BICALHO, Analista Judiciário 02 da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares, de 3ª Entrância e a Sra. BARBARA PESSOA DE MENDONÇA CAMARGO DALVI, Analista Judiciário 02 da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETIFICAÇÃO DA PORTARIA Nº 010/2010- M O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. Retifico os termos da Portaria 010/2010-M E determina ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inclua no competente orçamento a importância de R$ 431.690,00 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa reais), atualizada até 31/08/2010, referente ao Precatório Nº 200100000043, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 19/04/2010, de natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.930.104.690, para pagamento a MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MONTEIRO, por ser devedor o Município de Vitória/ES, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo pagamento. As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça, cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente. 17/12(19h) à 24/12(07h) 24/12(13h) à 27/12(12h) 27/12(19h) à 03/01/2011(12h) MÊS DE DEZEMBRO/10 DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO (convocado) DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Houve alterações na escala em virtude da posse do Exmos. Desembargadores DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA e TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO e de permutas havidas entre os Exmos. Desembargadores SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR e TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. OBS:. Quando demandado, o Plantão de 2ª instância funcionará na Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, situado na Av. Desembargador Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, da seguinte forma: - 2ª à 6ª (dia úteis) - de 19h às 12h do dia seguinte. - Sábados, Domingos e Feriados - 24h PUBLIQUE-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 29 de novembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 800/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 50/2010, publicada no “DJ” de 17/09/2010. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes de Direito abaixo relacionados, conforme requerimento, observando-se o Art. 13, § 2º da Resolução supracitada: 8 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 NOME CARGO DESTINO Dra. Rozenéa Juíza de Direito Castelo e Martins Soares Guarapari Pereira 201001201185 Dr. Vladson Couto Juiz de Direito Castelo Bittencourt 201001201185 Dr. Wallace Juiz de Direito Cachoeiro Pandolpho Kiffer Itapemirim 201001201185 Guarapari Dr. Thiago Vargas Juiz de Direito Vitória Cardoso 201001201185 Dr. Wesley Sandro Juiz de Direito Vitória Campana dos Santos 201001201185 Dr. Rodrigo Juiz de Direito Vitória Cardoso Freitas 201001201185 ATIVIDADE PERÍODO Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01 08 Mutirão de Sentenças 03/12/2010; 10/12/2010; 15 2010” 17/12/2010; 20 a 22/12/2010. Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01 Mutirão de Sentenças 03/12/2010; 08 2010” 10/12/2010; 15 17/12/2010. de Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01 e Mutirão de Sentenças 03/12/2010; 08 2010” 10/12/2010; 15 17/12/2010; 20 a 22/12/2010 Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01 08 Mutirão de Sentenças 03/12/2010; 10/12/2010; 15 2010” 17/12/2010; 20 a 22/12/2010; 27 29/12/2010. Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01 Mutirão de Sentenças 03/12/2010; 08 2010” 10/12/2010; 15 17/12/2010. Participar do “Projeto 01 a 03/12/2010; 08 Mutirão de Sentenças 10/12/2010; 15 2010” 17/12/2010; 20 a 22/12/2010 Edição nº 3934 a a a a a a -**********- a a a a a a a a a JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 818/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: 201001287586 DESTINO ATIVIDADE PERÍODO Laranja da Realizar serviços referentes 20 a 24/12/2010 Terra às instalações telefônicas Agente de Serviços Laranja - Serviços Gerais Terra Vitória, 14 de dezembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Vitória, 03 de dezembro de 2010. 201001287586 Clemir Ney REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. a a a REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME CARGO Júlio Cézar da Silva Oficial Judiciário Nascimento D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, ASSEIO E LIMPEZA E SERVIÇOS DE COPEIRAGEM E JARDINAGEM, PARA ATUAÇÃO NO PRÉDIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Protocolo nº 2010.00.332.902 Processo nº 463/10 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Fanton Serviços Ltda-EPP. OBJETO: Execução de serviços de conservação, asseio e limpeza e serviços de copeiragem e jardinagem, para atuação no prédio Sede do Tribunal de Justiça, no Núcleo Administrativo e no Arquivo Geral do Poder Judiciário do Espírito Santo. VALOR MENSAL: O Contratante pagará à Contratada o valor mensal de R$ 136.490,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da ordem de serviço. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 039010206102612030 ELEMENTO: 3.3.90.39.78 Vitória, 14 de dezembro de 2010. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria da Realizar serviços referentes 20 a 24/12/2010 às instalações telefônicas REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Vitória, 14 de dezembro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 819/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao MM Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único: NOME CARGO DESTINO ATIVIDADE PERÍODO Dr. Charles Henrique Dr. Charles Henrique Boa Esperança Jurisdição 07, 11, 13, 14, 18, Farias Evangelista Farias Evangelista Estendida 20, 21, 25, 27 e 201001288574 201001288574 28/01/2010 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 082/2010 PROTOCOLO Nº 201000088936 PROCESSO 873/10 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Organizações Gran Real Ltda-ME OBJETO: Aquisição de bens permanentes (móveis), para atender à Diretoria Judiciária de Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. VALOR : O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo: ITEM 1 - Armário Alto em MDF - marca OGR - R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); ITEM 2 - Armário baixo em MDF marca OGR - R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); ITEM 5 - Estação de Trabalho 1,90m X 1,60m de comprimento, com 60cm de largura X 75cm de altura - marca OGR - R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais); ITEM 6 - Mesa de 1,30m de comprimento X 70cm de largura x 75cm de altura - marca OGR - R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais); ITEM 7 - 9 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Mesa de 1,50m de comprimento X 70cm de largura X 75cm de altura - marca OGR - R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). Edição nº 3934 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AVISO DE LICITAÇÃO VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031 D.J. ESPÍRITO SANTO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 109/10 OBJETO: Registro de preços para eventual fornecimento e instalação de divisórias, tipo eucatex, em todas as Comarcas do Poder Judiciário Estadual. ELEMENTO: 4.4.90.52.42 Vitória, 13 de dezembro de 2010. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria ABERTURA: 27/12/2010 “www.comprasnet.gov.br”. às 09 horas, no site EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” . -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA Protocolo nº 200900369512 Processo Nº 1211/09 DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação. Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010. LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE Pregoeira CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Dunamis Construções Ltda-ME. OBJETO: Execução dos serviços de reforma no Fórum da Comarca de Anchieta/ES. VALOR GLOBAL: Pelos serviços contratados e efetivamente executados, o Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 34.799,32 (trinta e quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da ordem de serviço. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.032 ELEMENTO: 3.3.90.39.16 EM 09/12/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA: CÍVEIS REUNIDAS Vitória, 13 de dezembro de 2010. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO (REABERTURA DE PRAZO) PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE CARTA CONVITE Nº 011/2010 - FUNEPJ 090 OBJETO: Contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte de engenharia, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, para executar serviços de manutenção predial no Fórum da Comarca de Mimoso do Sul/ES. REABERTURA: 22/12/2010 às 14:00 horas. LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, na Sede do Tribunal de Justiça, na Sala de Licitação, Subsolo TJES - Vitória/ES. INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente. DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante fornecimento de disquete formatado tipo 3½ ou pelo “site” www.tj.es.gov.br. 14 de dezembro de 2010. PAULO CARVALHO JORGE Presidente da CPL 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080025289 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE JOSE FRANCISCO TOLEDO THEODORO ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN ADVOGADO MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO JACYMAR DELFINNO DALCAMINI ADVOGADO ALCEU BERNARDO MARTINELLI ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO ADVOGADO SANDRO COGO ADVOGADA HELLEN SYNTHIA SPINASSE ADVOGADA SARA DIAS BARROS ADVOGADA MAYARA RUELA OLLIARI ADVOGADA MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES A. COATORA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA: CRIMINAL 1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030060238570 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO MARCO VICENTINI ADVOGADO ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA ADVOGADA MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090331448 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012080051282 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE JOSUE DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX 10 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012020013723 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE FABIANO EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012040083235 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE SERGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090324450 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCIANO DA SILVA BALBINO ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO APTE LUIZ RENATO DE JESUS PAIXAO ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100038890 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA P.INT.PASSIVA OSEIAS DE OLIVEIRA REIS RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS PARA: CÍVEL 1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100100035136 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE ANGELO AMBROMSIO BARROSO ADVOGADO GILBERTO JOAO CAREGNATO REQDO ANGELICA MARIA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO FABIO NEFFA ALCURE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001632 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A ADVOGADO ARTENIO MERÇON AGVDO EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS AGVDO NEQUIR NETTO ANDRADE ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS AGVDO MARIA RITA SARTORIO ANDRADE ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003052 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA AGVDO CONCRETOS VIANINI LTDA.. ADVOGADO JORGE MOISES JUNIOR ADVOGADO PAULO HENRIQUES G DOS M GUIA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924893 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE THIAGO PILONI E SILVA ADVOGADO ARTUR ALEXANDRE GADE NEGOCIO OLIVEIRA AGVDO TANIA DO VALLE ROSA ADVOGADO ANDRÉ ALBERNAZ DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115125 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE EMANUEL LUIZ GLORIA ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO ADVOGADO LUCIANA ROCHA NASCIMENTO ADVOGADO NARA NASCIMENTO DE JESUS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO DAVID LUAN DE SOUZA GLORIA ADVOGADO ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTI ADVOGADO TAMAR ALVES DOS SANTOS AGVDO GUANAIRA DE SOUZA ADVOGADO ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTI ADVOGADO TAMAR ALVES DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES ADVOGADO BRUNO COLODETTI ADVOGADA THIAGO BORTOLINI ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI ADVOGADO LUCIANO CEOTTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES ADVOGADO BRUNO COLODETTI ADVOGADA THIAGO BORTOLINI ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI ADVOGADO LUCIANO CEOTTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES ADVOGADO BRUNO COLODETTI ADVOGADA THIAGO BORTOLINI 11 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI ADVOGADO LUCIANO CEOTTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 046099000062 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE RADIO ALTEROSA DE CALÇADO LTDA.. ADVOGADO JORGE PINTO DA SILVA AGVTE ZOELZER POUBEL VIDAURRE ADVOGADO JORGE PINTO DA SILVA AGVDO FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER ADVOGADO REANTO MACIEL KOCK ADVOGADO JOSE VICENTE SALLES BARBOSA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113153 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE LAUDECI TABORDA ADVOGADO MARCOS DANIEL PAIVA AGVDO IMOBILIARIA RIVIERA LTDA.. ADVOGADO LUCIANO BRAVIN RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914183 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO JOSE DURVAL DA SILVA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921212 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MAPLAN AEROLEVANTAMENTOS SA ADVOGADO JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924372 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESPÓLIO DE ZELINDA FERRARI DE BARROS ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ AGVDO ALDAIR CHAVES DE REZENDE ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE AGVDO ALTAIR CHAVES DE REZENDE ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE AGVDO ALZIRA CHAVES DE RESENDE ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE AGVDO ALAYR CHAVES DE RESENDE ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099171498 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE J P L DA SILVA LOCAÇOES DE EQUIPAMENTOS ME ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS AGVDO ANTONIO CARVALHO MAGALHAES ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADA ANDREA HELENA FARIAS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO RENATO ANTUNES ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921121 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO CIRLENE FRANCISCO BRAGA ADVOGADO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADA SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100050047 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE CERAMICA GATTI LTDA.. ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO APDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060314333 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO CEZAR SILVESTRE ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA APDO BANCO SAFRA S/A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS ADVOGADA MANUELA INSUNZA ADVOGADA LÍGIA SELVATICI PAIVA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080010741 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE JOSE CARLOS LOCATELLI ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI APDO EDUVILDO LUIZ ZAVA ADVOGADO RAINOR BREDA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950166181 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE HANNA SAAMAN HADDAD ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADDAD APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070202338 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO ESPÓLIO DE IGNACIO RODRIGUES LEAL ADVOGADO JEFFERSON ACASSIO DE PAULA APDO ESPÓLIO MARIA DE SOUZA LEAL ADVOGADO JEFFERSON ACASSIO DE PAULA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047100019380 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO RAFAEL CORREIA DE MENEZES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000266 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE NALDO PEREIRA NOBRE ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA AGVDO LAURECI MARTINS FAGUNDES ADVOGADO JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060025533 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE VITÓRIA ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916550 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE PASA PLANO DE ASSISTECIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO AGVDO ARLY SANTANA FILHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080468689 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO APDO ISAIAS POSSATI ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO 12 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APDO ISMAIL PINHEIRO RAMALHO ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO IVANI RODRIGUES NUNES ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO JOAQUIM SIMPLICIO NETO ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970168001 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANTONIO CARLOS CRUZ ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE AYLTON KENEDY PITANGA COSTA ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE CARLOS ALBERTO FARIAS ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE CECILIA PADOVANI ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE DANILO JOSE DE ANGELI ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE ELSON VIDAL DE FARIA ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE JOANA DA PENHA DEMUNER DAS NEVES ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE JOSE FERMO ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE LUCIO BERILLI MENDES ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE MARINALVA FERREIRA LOPES DE SOUZA ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE NILTON PEREIRA DO CARMO ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE PEDRO FELICIANO DE LIMA ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE ROGERIO VENTORIM ZARDO ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE RONALDO BELUCIO DE AMARAL ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APTE WALTER LACERDA RODRIGUES ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVA PIRES DUTRA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010121366 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH APDO JONACY FIRME DOS SANTOS ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR APDO PAULO CESAR PEREIRA ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR APDO WELIGTHON NALESSO DENADAI ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR APDO WERISON RISPERI ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR APDO RONAN FRANCO ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR APDO ANTONIO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090004040 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SHIRLEY MARIA SENA ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA APDO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ADVOGADO ARNALDO LEMPKE RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030137392 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADA FERNANDA BISSOLI PINHO ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA APDO WILSON COUTO LIRIO ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO SANDRO TRISTAO SILVA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO LUIZ FERNANDO RIBEIRO ROCHA ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO DIVALDI PEREIRA DAS NEVES ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO VITOR VALERIO VERVLOET ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO LEILA DELLA FUENTE NEVES ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ APDO ZILDA ALVES DIAS ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010144079 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO WILLIS LOUREIRO NUNES ADVOGADO MARCELO PEREIRA MATTOS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080076003 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES APDO CASAS GIACOMIN LTDA.. ADVOGADO CRISTINA MAIA DE FREITAS ADVOGADO DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070622642 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS APDO TRANSMADEIRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO MOISES SASSINE EL ZOGHBI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069010113525 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO BASILIO PIMENTA COELHO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011010567086 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA APDO LELIO CAIADO FRANCA ADVOGADO JOAO CARLOS ASSAD RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990049160 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO ESPÓLIO HYERCEM MACHADO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070209291 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI APDO DAMIAO SALA PINTO RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040108946 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES APDO SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS LT ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA APDO SOBRARE SERVEMAR LTDA.. ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA 13 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070178496 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO APDO VITÓRIA MACHADO DE ARAUJO ADVOGADO BRUNO NESPOLI DARE RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990069374 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO VINICIUS ALEXANDRE NEVES COELHO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090268277 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMPANHIA INTERNACIONAL DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADA RUBIANA APARECIDA BARBIERI APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCO DO COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990063567 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO JOSE MAXIMO MAGNAGO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990078706 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO JOAREZ COUTINHO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080397 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO RIMALDO FACINI ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO JOAO CARLOS FERNANDES ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990056769 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO CLAUDIO GUIMARAES ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990069960 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO JAIR DE ALMEIDA LACERDA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080611 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO WOLNEI MOREIRA SARTORIO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990062932 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES APDO HELOI BORGES MARTINS ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990059789 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO EUZELI DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980021062 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO HELIO GUIMARAES RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054764 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE APDO ANTONIO TODESCATO FILHO RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069020130113 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO RUIMAR IMOVEIS LTDA... ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080702 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO TITO FRNCISCO DE ALCANTARA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990059334 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO DERLINDO RANGEL DA SILVA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990063880 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO 61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054913 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO 14 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APDO ADELVON DE OLIVEIRA TRISTAO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990073160 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO MARIO ALBUQUERQUE MACHADO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090139970 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CALVINO FIRME VIEIRA ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES APTE ELIANE DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES APDO ATTILA MIRANDA MARQUES ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO APDO TANIA REGINA PEREIRA MARQUES ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010191310 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FINASA LEASING ARREND MERCANTIL SA ADVOGADO MARIA HELENA KILL APDO LUIZ JOSÉ RAMOS DA SILVA ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO FABIANE ZANON GOMES RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080035497 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSÉ HARCBART COSLOP ADVOGADO WALTER DA SILVA BONELA APDO JERUZA DE FATIMA ZULIANI SANTOS COSTA ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA APDO CARLOS AUGUSTO ZULIANI SANTOS ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990068970 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO ESPÓLIO GLYCERIO DIAS SOARES ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080250474 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE/APDO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.. ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI APDO/APTE PAULO JOSE FERREIRA ADVOGADO ISAAC PANDOLFI APDO/APTE PRISCILLA DE AQUINO MARTINS ADVOGADO ISAAC PANDOLFI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050056928 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO EDUC. PUBLICA NO ES SINDIUPE ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030003974 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS APDO ALEXANDRE BITTENCOURT BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS ADVOGADA LUCIANA MOLL CERUTI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100924901 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE RUTHLEA DA SILVA MALTA ADVOGADO EDMAR SIMOES DA SILVA APDO IPAJM-INST. DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO ESTADO DO ES ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO 74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011000454824 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO SANTA FORNAZIER NEVES ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020649171 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO GEUCELINO JESUS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080357759 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSENIR FERREIRA DE JESUS ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036070008101 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO LUCIA HELENA DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE APDO SHIRLEY DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE APDO SHAYRA DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE APDO SHEYSA DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE APDO SHUANY DOS SANTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070083200 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MASSA FALIDA DA ADEC ADVOGADA RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANÇA ADVOGADO ARTHUR DAHER COLODETTI APDO MUNICÍPIO DE COLATINA ADVOGADO JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069080017440 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE RUY VITAL BRASIL FILHO ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADA MARA RESENDE DE CARVALHO BRITO APTE WILSON LOPES DE RESENDE ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADA MARA RESENDE DE CARVALHO BRITO APDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036080002821 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE REGINALDO ANTONIO COSTALONGA ADVOGADO SEBASTIAO LAZARO DE JESUS VOLPINI APDO MUNICÍPIO DE MUQUI ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080110683 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA 15 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APTE BANCO FIAT S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO SERGIO LUIZ CHISTE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090035861 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JORGE GOMES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050299502 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES APDO DIACEL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO FABIO BISKER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060013125 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS APDO HUBER CARLOS COIMBRA ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020616980 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO F. ROQUE-ME RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 83 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060123346 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS APDO NEWMOVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA.. ME MEE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 84 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090013363 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 85 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080185176 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI APDO MARGUILEI MARIA BINDA ADVOGADO KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABE * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24080185176 APTE MARGUILEI MARIA BINDA APDO BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 86 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100100168 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO APDO DANIELLY MARTINS CASSUNDE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 87 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 067090014985 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE GERALDO FABIANO ADVOGADO LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS APDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES MORAES ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE APDO MARINA FABIANO DAS NEVES ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE APDO DAMIÃO NEVES MORAIS ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 88 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090071132 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH APDO ROZIMARA BARCELOS LIRIO COSTA ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070647607 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ISAIAS LOURENCO DA SILVA ADVOGADA MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO INSS INSTTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030060112288 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE SOORETAMA ADVOGADO TANIA RODRIGUES DE FRANCA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080094304 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ISABEL CRISTINA BRAVIN FRECHIANI ADVOGADO LEONARDO SERAFINI PENITENTE ADVOGADA MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA ADVOGADA MICHELA DIRENE PENITENTE APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO SERGIO MURILO DIAS DA SILVA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS FRADE ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO EMIR JOSE TESCH RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030060231104 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR APDO SIGELI PESCA RIGO ME MEE ADVOGADO CLEYLTON MENDES PASSOS ADVOGADO ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA ADVOGADO LEANDRO FREITAS DE SOUSA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 93 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO P F P (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 94 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MARCOS JOSE FURTADO ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO APDO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO 16 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES APDO LILIAN ALVES DA SILVA ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 96 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI APDO LEONIDIA MARIA KROHLING RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 97 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA.. RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 98 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO FRANCISCO CARLOS NASS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 99 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREIA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 100 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 101 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 102 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 103 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE ADVOGADO PAULO COSTA FILHO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 104 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO P F P (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 105 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MARCOS JOSE FURTADO ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO APDO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 106 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES APDO LILIAN ALVES DA SILVA ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 107 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREIA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 108 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 109 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI APDO LEONIDIA MARIA KROHLING RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 110 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA.. RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 111 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO FRANCISCO CARLOS NASS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 112 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 113 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 114 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE ADVOGADO PAULO COSTA FILHO 17 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 115 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES APDO P F P (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 124 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 125 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE ADVOGADO PAULO COSTA FILHO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 116 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MARCOS JOSE FURTADO ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO APDO BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 126 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070062770 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CBD ADVOGADO LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA APTE MULTICRED INVESTIMENTOS LTDA.. ADVOGADO UDNO ZANDONADE APDO SONIA MARIA PINHEIRO ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 117 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES APDO LILIAN ALVES DA SILVA ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 127 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050045575 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JORGE DE LAZARI ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER APDO RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA.. ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 118 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI APDO LEONIDIA MARIA KROHLING RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 128 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080027287 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE CLAUDIA FLORES MARTINS ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APTE ERICA NEGRELI FERRARI ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APTE JOSENITE DA SILVA SANTOS ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APTE RAQUEL ROCHA VIEIRA ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APTE ISIS FONTANARI MACIEL DE PAULO ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 119 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA.. RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 120 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO FRANCISCO CARLOS NASS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 121 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREIA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 122 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 123 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 129 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000087064 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APTE ANGELO RONCALLI DO E.S.COSTA ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APTE EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 130 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090025206 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE PEDRO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW APTE ROSSANA AZEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW APDO BANCO ITAU S/A ADVOGADO LETICIA MELLO DA ROCHA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 131 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090184177 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE DACASA FINANCEIRA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO ANTONIO FRANCISCO CONCEIÇÃO MONTEIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 132 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010174753 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA 18 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE PAONNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA.. ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES APDO BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A ADVOGADO MARIA HELENA KILL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 142 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI APDO LEONIDIA MARIA KROHLING RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 133 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080084433 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MARILIA CASTELLO ROSETTI ADVOGADO DANILO ALVES FERNANDES APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 35080084433 APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA APDO MARILIA CASTELLO ROSETTI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 143 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO FABYANO CORREIA WAGNER ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 134 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020624745 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO Z.F. MATTOS - ME RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 135 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080193556 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE SILVANETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO DIENE ALMEIDA LIMA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 136 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011000430196 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA APDO AGRO LESTE COMERCIAL LTDA.. ADVOGADO HIGNER MANSUR ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 137 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 028090017469 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE JOSE GERALDO DA CUNHA ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA APDO MUNICÍPIO DE IRUPI ADVOGADA ELISA HELENA QUARTO AMARAL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 138 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080116253 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MARCELO DE ALMEIDA ALVES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 139 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080183689 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ANTONIO GOMES DA SILVA ADVOGADO LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A ADVOGADA GRACYELLEN L MOREIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 140 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070032995 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 141 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014109000159 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE DARCI LOURENÇO DE SOUZA ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA APDO CAMATA VEICULOS LTDA.. ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 144 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070643101 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES APDO GRANIBAM GRANITOS BANANAL LTDA.. ADVOGADO LEONARDO MARCEL TAQUETTI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 145 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020156410 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BRADESCO VIDA DE PREVIDENCIA S/A ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA APDO ROSANI ARREGUY PORCARO ALVES ADVOGADO GABRIEL PORCARO BRASIL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 146 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080068774 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO FINASA S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO GUILERME TARCÍSIO DA SILVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 147 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060055282 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE APTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA SERV. ESTADO E.S. ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA APDO ANTONIO CARLOS MENDONCA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 148 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080061499 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ARACRUZ ADVOGADA LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI APDO JOSE CARLOS DA COSTA MIRANDA ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 149 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917459 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE SEGURADORA ROMA S/A ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES APDO PAULO CEZAR AZEREDO SILVA ADVOGADO FABIO LIMA FREIRE RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 150 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080176147 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO FIAT S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 151 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040071847 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE PARTE WALLACE RUBIM DA SILVA ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA 19 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040071847 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO WALLACE RUBIM DA SILVA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 152 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024990029191 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE PARTE ARNALDO VON NIELANDER ADVOGADA GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24990029191 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO ARNALDO VON NIELANDER RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 153 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030100053773 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 154 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080211345 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBL ESTADUAL DE VITO PARTE ANDREIA CHRISTINA PRATI DO NASCIMENTO ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE ELIA MARCIANO PEREIRA ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080211345 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM APDO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 155 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024000111575 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITOR PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES PARTE INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO ICES ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO LEONARDO MIRANDA MAIOLI * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000111575 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO ICES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO NEUSA MARIA RIZZI * APELAÇÃO ADESIVA Nº 24090048893 APTE NEUSA MARIA RIZZI APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 158 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080212699 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE V PARTE DILZA SIMÕES MERISIO ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE LAIS PINHEIRO ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE CERIZA COELHO XAVIER ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080212699 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM APDO DILZA SIMÕES MERISIO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 159 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 048080058356 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB EST REG PUB DA SERRA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA PARTE ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48080058356 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 48080058356 APTE ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 160 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080060080 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE DE TRABALH PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS PARTE JOAO NUNES GUILHERME ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MACHADO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080060080 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS APDO JOAO NUNES GUILHERME RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 156 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090015124 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE V PARTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 161 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 157 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090048893 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES PARTE NEUSA MARIA RIZZI ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090048893 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM 162 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO VITÓRIA PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDO NILDO SANTOS DE SOUZA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 20 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 163 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 164 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO VITÓRIA PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDO NILDO SANTOS DE SOUZA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 165 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE VITÓRIA PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAJM APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 166 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO VITÓRIA PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDO NILDO SANTOS DE SOUZA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA VITÓRIA, 14/12/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 13/12/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA: CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100039310 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE G L V (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO ALEXANDRE MATOS LIMA A. COATORA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PARA: TRIBUNAL PLENO 1 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090043694 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU ADVOGADO AMERICO SOARES MIGNONE ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUIA BRANCA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALEGRE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ANCHIETA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE APIACA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ARACRUZ ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BREJETUBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CARIACICA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CASTELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE COLATINA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ECOPORANGA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE FUNDAO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUAÇUI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUARAPARI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBATIBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBIRAÇU ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBITIRAMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ICONHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IRUPI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAGUAÇU ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS 21 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITARANA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IUNA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JAGUARE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JOAO NEIVA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LINHARES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MANTENOPOLIS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARATAIZES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARILANDIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MONTANHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUCURICI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUQUI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PANCAS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PEDRO CANARIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PINHEIROS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PIUMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PONTO BELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO BANANAL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA TERESA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SOORETAMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VARGEM ALTA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA PAVAO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VALERIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VELHA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 2 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001728 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARIA CHRISTINA DE MORAES ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN REQDO UPES UNIAO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ES ( SINDIUPES) RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 3 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090043710 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO ADVOGADO AMERICO SOARES MIGNONE ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUIA BRANCA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALEGRE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ANCHIETA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE APIACA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ARACRUZ ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BAIXO GUANDU ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BREJETUBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CARIACICA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CASTELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE COLATINA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ECOPORANGA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE FUNDAO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUAÇUI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUARAPARI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBATIBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS 22 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBIRAÇU ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBITIRAMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ICONHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IRUPI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAGUAÇU ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITARANA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IUNA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JAGUARE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JOAO NEIVA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LINHARES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MANTENOPOLIS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARATAIZES ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARILANDIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MONTANHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUCURICI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUQUI ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE NOVA VENECIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PANCAS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PEDRO CANARIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PINHEIROS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PIUMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PONTO BELO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO BANANAL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA TERESA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO MATEUS ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SERRA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SOORETAMA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VARGEM ALTA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VIANA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA PAVAO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VALERIO ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VELHA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VITÓRIA ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA PARA: CONSELHO MAGISTRATURA 1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100039187 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ALDA MARIA SOBREIRA REQTE NELSON NATAL MARTINS GUERRA REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - RECURSO Nº 100100039161 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE SIMONE BERILLI JABOUR DE REZENDE ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 3 - RECURSO Nº 100100039153 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE LUIZ GONZAGA VIGANOR ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - RECURSO Nº 100100039120 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE PAULO VICENTE GONCALVES REZENDE ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 5 - RECURSO Nº 100100039138 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ENY MARIA NOLASCO ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - RECURSO Nº 100100039179 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE DICARLLO AGRIZE SANTOS RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 7 - RECURSO Nº 100100039146 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ANGELA MARIA SOARES DE BARROS ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA: CÍVEIS REUNIDAS 1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 100010015111 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA EMGTE SOBRITA INDUSTRIAL S/A ADVOGADO FELIPPE MONTEIRO M HORTA ADVOGADO CESAR PIANTAVIGNA ADVOGADO BRUNO SIMOES NOYA DE OLIVEIRA EMGDO ESCELSA S/A ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015629 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA 23 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REQTE AIRTON SIBIEN RUBERTH ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH REQTE ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH REQTE FELIPE CEOLIN LIRIO ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH A. COATORA PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100038908 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024019003029 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA EMGTE BANCO SANTOS NEVES S/A ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO TELECOMUNICAÇÕES DO ESP SANTO S/A ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO LETÍCIA FONSECA CUNHA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 6 - HABEAS CORPUS Nº 100100039278 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALINE DA VITÓRIA VOULLA ADVOGADO FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 100100028701 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADA SAMIRA AMIGO NEME ADVOGADO MARCIO ASBAHR MIGLIOLI ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADVOGADO UDNO ZANDONADE REQTE DIBENS LEASING ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO ADVOGADA SAMIRA AMIGO NEME ADVOGADO MARCIO ASBAHR MIGLIOLI REQDO GILBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 5 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100027216 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AUTOR UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO CRISTIANE MENDONCA ADVOGADA BRUNA ROCHA PASSOS ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK AUTOR DIBENS LEASING ADVOGADO EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA ADVOGADO UDNO ZANDONADE ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO RÉU GILBERTO MARTINS FILHO ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA PARA: CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100039005 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUCIANO SCALFONI ADVOGADO JAIR FERREIRA DA FONSECA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100039294 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DOUGLAS HONORATO ALVES ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100038999 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100038940 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 7 - HABEAS CORPUS Nº 100100039054 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ADILSON SULTI ADVOGADO ELIMARCOS JOSE LIMA DO NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 8 - HABEAS CORPUS Nº 100100039039 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOILSON SANTOS VENTURA ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 9 - HABEAS CORPUS Nº 100100039013 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUCIANO ALVES PARDIM ADVOGADO PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 10 - HABEAS CORPUS Nº 100100039195 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE WAGNER FERREIRA SANTANA ADVOGADA SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES ADVOGADA RAFAELA PORCINO ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 11 - HABEAS CORPUS Nº 100100039260 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE MARCOSUEL RIBEIRO FORTUNATO ADVOGADO MARIO DE SOUZA GOMES ADVOGADA HELLEN LIMA FANTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 12 - HABEAS CORPUS Nº 100100039047 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A C B (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CEMESE RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - HABEAS CORPUS Nº 100100038965 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE CARLOS VIEIRA DELABELLA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL MARATAIZES RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DE 14 - HABEAS CORPUS Nº 100100039229 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ODIRLEI FIALHO DA SILVA ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 15 - HABEAS CORPUS Nº 100100038924 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS ADVOGADO RODRIGO LEAO DE PAIVA ADVOGADO DIMITRI FERNANDES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100038916 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE PEDRO ANDRE ANDRADE RIBEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO DA BARRA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100039062 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RUBENS MOISES DE ALMEIDA ADVOGADO JESSE VARGAS VIEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 18 - HABEAS CORPUS Nº 100100039237 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ODIRLEI FIALHO DA SILVA ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 19 - HABEAS CORPUS Nº 100100039088 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE W S S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA PACTE F M S (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE JETIBA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 20 - HABEAS CORPUS Nº 100100038957 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE VITOR CAVALCANTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMI RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 21 - HABEAS CORPUS Nº 100100039328 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO CANARIO RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012100023261 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA RECTE ADELINO SCHMIDT ADVOGADO DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 030080119834 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO SUYLD SEGALL ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 24 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 021000234886 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ADALBERTO TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 25 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100039070 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO FERNANDA RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024990035305 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLEBER NUNES DE AZEVEDO ADVOGADO EDUARDO SALUME APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 27 - HABEAS CORPUS Nº 100100039096 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE A S R (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 28 - HABEAS CORPUS Nº 100100039112 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EDUARDO PIMENTA MOTA ADVOGADO NEY EDUARDO SIMÕES FILHO ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 29 - HABEAS CORPUS Nº 100100039245 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JEFFERSON DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 30 - HABEAS CORPUS Nº 100100039021 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE IRAN TEIXEIRA MARTINS ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 31 - HABEAS CORPUS Nº 100100038981 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ADRIANO AMORIM DA SILVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 32 - HABEAS CORPUS Nº 100100038973 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALDER DE AMORIM DA SILVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 33 - HABEAS CORPUS Nº 100100039302 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE FLAVIO FIALHO DA SILVA ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 34 - HABEAS CORPUS Nº 100100039252 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE SILVIO FIALHO DA SILVA ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 35 - HABEAS CORPUS Nº 100100039286 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE WALLACE FIALI RIBEIRO ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 36 - HABEAS CORPUS Nº 100100038932 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE WELLINGTON SANTIAGO DAMACENO ADVOGADO ROBERTO CARLOS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 25 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055109000152 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE MALEVIC JUNIO MARTINS DE MOURA ADVOGADO TARCISIO ROBERTO GUERRA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021060108566 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE PAULO RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021030358630 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LAURO MARCOS CESARIO DA SILVA ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO PARA: CÍVEL 1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100039203 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REQTE MARTINELLI ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA ADVOGADO WILER COELHO DIAS REQDO JENNER RODRIGUES SILVA ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL REQDO ROSANGELA SANTOS GAZONI DA SILVA ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925056 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE DEA MARIA XAVIER COUTINHO PINTO ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE PUBLICA DO ESTADO ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013100000754 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE CARLOS CESAR ALEDI RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO ANA MARY ZACCHI AGVTE MARCUS VALERIO ALEDI RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO ANA MARY ZACCHI AGVDO FABIO RIBEIRO DE ASSIS ADVOGADO RUBERLAN RODRIGUES SABINO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925049 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE REGINALDO CASTRO MARBA ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES AGVDO TRADE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.. ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO ADVOGADO LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924950 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO ALESSANDRA DE LIMA BARBOSA PIMENTEL RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003109000210 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO AGVDO ALDENIR ANTONIO MACIEL ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116081 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MOVEIS CARRARO LTDA.. ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI AGVDO ANA PAULA FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO RENAN SALES VANDERLEI ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924919 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA.. ME ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924927 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ADAO JORGE ANICETO DA SILVA ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924935 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO REGEM SPA HOTEL S/A RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924943 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LEILA JAQUELINE GONCALVES VALADAO ADVOGADA SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES AGVDO EDIVALDO FORMIGONI ADVOGADO MARIA APARECIDA LIMA FREIRE RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000422 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GERALDO ALVES NOGUEIRA ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES AGVDO VITÓRIA DOS SANTOS ADVOGADO JOSE DE ANDRADE FARIAS RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924984 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EDSON MISSAGIA SERRAO ADVOGADA ANA LUIZA BOGHI SERRAO AGVDO JOSE GERALDO LOMEU AGVDO ANTONIO CARLOS MAGNO DE ALMEIDA PINTO AGVDO LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109001264 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MARIA DO CARMO GASPAR DE OLIVEIRA ADVOGADO NIVALDA ZANOTTI AGVDO BANCO FIAT S/A ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116115 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SEBASTIAO RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA AGVTE JV MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.. ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA 26 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 AGVDO ADAUTO MARTINS AGVDO FERNANDA DE AGUIAR MARTINS AGVDO HP PROMOÇÕES E EVENTOS CONSULTORIA LTDA.. RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924992 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESP SANTO IASES ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA AGVDO KAMILA OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO MORENO CARDOSO LIRIO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925007 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA ADVOGADA JULIANA NASCIMENTO MIRANDA AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 067109000132 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GEDILSON PANDOLFI CAZZOTTI ADVOGADO CRISTIANO NILSON LAZZARINI FELICIANO AGVDO C A R C (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO JOSE PAULO ROSALEM ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI AGVDO GIOVANA RORIZ ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI ADVOGADO JOSE PAULO ROSALEM RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003623 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE OEZO JOSE NEGRIS ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO ITAUCARD RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925015 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESP SANTO IASES ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA AGVDO BRUNA MARIA BINOTI BASTOS ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901525 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VIVO S/A ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO FABIANO R CAVALCANTI AGVDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925064 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO ARTENIO MERÇON ADVOGADA ELIZA SALOMÃO AMADOR AGVDO VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A ADVOGADA MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES ADVOGADA LORENA SOEIRO BOF ADVOGADO MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADA CAMILA NICO DELFINO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003631 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SOCIEDADE IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA.. ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN AGVTE ALVARO BENETI VIDEIRA ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN AGVDO MARIA EFIGENIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO ADVOGADO RAINER MAGALHÃES CASTELLO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003649 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SOCIEDADE IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA.. ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN AGVTE ALVARO BENETTI VIDEIRA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA AGVDO MARCIA DIAMANTINO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO ADVOGADO RAINER MAGALHAES CASTELLO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925031 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EMMANUEL NASCIMENTO GONZALES DOS SANTOS ADVOGADO RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO INGRESSO NA CARREIRA AGVDO DIRETOR GERAL DO CESPE UNB RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003656 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.. ADVOGADO DOMINGOS FLEURY DA ROCHA ADVOGADO PEDRO JORGE ABDALLA ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO RAQUEL NOGUEIRA RIBEIRO LAMAS ADVOGADO AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO ADVOGADO HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925023 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALDINA APARECIDA ROBERTE ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959322 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA ADVOGADO CLAUDIOMAR BARBOSA AGVDO JOSE OLAVO MACEDO FURTADO ARAUJO ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES ADVOGADO RAPHAEL DEMIAN ESPERIDIAO ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116099 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE SUELI JOSE BARBOZA ADVOGADO JACYMAR DELFINNO DALCAMINI AGVDO LED TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924976 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE FABIO BENEZATH CHAVES ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR AGVTE ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR AGVDO RITA DE CASSIA ROCIO TRISTAO ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO AGVDO LEONARDO TRISTAO 27 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116123 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE LAURINDO FRANCISCO MOURA ADVOGADO LAURINDO FRANCISCO MOURA AGVDO BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957615 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA AGVDO CELIA APARECIDA CLEMASCO ADVOGADO MAURO MARTINS TOLEDO ADVOGADO NELSON MEDEIROS TEIXEIRA AGVDO CHALE CONFECÇÕES LTDA.. ADVOGADO NELSON MEDEIROS TEIXEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114789 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE UBIRACI SILVA GOMES ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI AGVDO SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE VILA VELHA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002098000330 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE COOPERATIVA EDUCACIONAL SUL CAPIXABA - COOPSULC ADVOGADO HAYNNER BATISTA CAPETTINI ADVOGADO SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO GISLANE LOPES DE SOUZA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918051 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO SIEMENS LTDA.. ADVOGADO ANDRE FONSECA LEME ADVOGADA ADRIANA MARTINELLI MARTINS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921121 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO CIRLENE FRANCISCO BRAGA ADVOGADO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADA SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113153 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE LAUDECI TABORDA ADVOGADO MARCOS DANIEL PAIVA AGVDO IMOBILIARIA RIVIERA LTDA.. ADVOGADO LUCIANO BRAVIN RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915701 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER AGVDO FABIANE BATISTA BARBOSA ADVOGADA RENATA GOES FURTADO ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000188 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE THIAGO TYBERIO TIBURCIO ADVOGADA ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA AGVDO MAURICIO RIBEIRO GASPAR ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 044109000149 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO ADELINA TERESA ROSA STELSER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO ALTAIR MARIA STELZER TOFOLI ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO ORLANDO ROQUE STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO EDSON LUIZ STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO JORGE LUIZ STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916550 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE PASA PLANO DE ASSISTECIA A SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO AGVDO ARLY SANTANA FILHO ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000266 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE NALDO PEREIRA NOBRE ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA AGVDO LAURECI MARTINS FAGUNDES ADVOGADO JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099171498 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE J P L DA SILVA LOCAÇOES DE EQUIPAMENTOS ME ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS AGVDO ANTONIO CARVALHO MAGALHAES ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADA ANDREA HELENA FARIAS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO RENATO ANTUNES ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000398 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE WILSON LUIZ VENTURIM ADVOGADO CELSO CIMADON AGVTE UNIVEN - EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JR ADVOGADO MARCIO DELL' SANTO ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918374 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO AGVDO DAVID PARANHOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO JOSE GUITEMBERG FONTES DE SOUZA ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO JOSMAR DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS AGVDO JUSSILEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 28 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914951 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MARCO ANTONIO TEIXEIRA NASCIMENTO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVTE ANDREZA THIEBAUT SILVA ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITÓRIA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032109000151 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE ALEXIA SILVA DE RESENDE ADVOGADO MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE AGVDO MARCOS VALERIO COIMBRA DE RESENDE ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914183 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI AGVDO JOSE DURVAL DA SILVA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921212 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MAPLAN AEROLEVANTAMENTOS SA ADVOGADO JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR ADVOGADO ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000031 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE VALDECI CUSTODIO DIAS ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS AGVDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADA CRISTIANE PEREIRA LIMA AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA.. ADVOGADO MARIO JORGE MARTINS PAIVA ADVOGADA SILVANA GALAVOTTI PAIVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003193 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO FABIANO CAMPOS ZETTEL ADVOGADA ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS ADVOGADO SIMONE SILVEIRA ADVOGADA THAIS MARTIN IRIGOYEN ADVOGADA ETIENE ZACARONI DE MENEZES AGVDO DOUGLAS SUELA PORTO ADVOGADO MARTA SARAIVA PRUDENCIO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000031 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE VALDECI CUSTODIO DIAS ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS AGVDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADA CRISTIANE PEREIRA LIMA AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA.. ADVOGADO MARIO JORGE MARTINS PAIVA ADVOGADA SILVANA GALAVOTTI PAIVA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.. ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002344 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE GRANVIC GRANITOS VICTOR LTDA.. ME ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO JOÃO MÁRCIO PIETRALONGA FERNANDES AGVDO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.. ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001376 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO IARA QUEIROZ AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002344 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE GRANVIC GRANITOS VICTOR LTDA.. ME ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA ADVOGADO JOÃO MÁRCIO PIETRALONGA FERNANDES AGVDO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003193 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO FABIANO CAMPOS ZETTEL ADVOGADA ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS ADVOGADO SIMONE SILVEIRA ADVOGADA THAIS MARTIN IRIGOYEN ADVOGADA ETIENE ZACARONI DE MENEZES AGVDO DOUGLAS SUELA PORTO ADVOGADO MARTA SARAIVA PRUDENCIO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001376 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO IARA QUEIROZ AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.. ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO 29 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 61 - APELAÇÃO CÍVE LNº 006080019349 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ADAO FERREIRA DOS REIS ADVOGADO JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA APDO FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006101901517 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO FIBRIA CELULOSE S/A ADVOGADO FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH APTE/APDO SEDE NAUTICA CLUBE DA ORLA ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA APDO/APTE MARIA CANDIDA DA SILVEIRA ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA APDO/APTE VALDECIR NUNES SOEIRO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 6101901517 APTE MARIA CANDIDA DA SILVEIRA APDO SEDE NAUTICA CLUBE DA ORLA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090031663 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CLEUZIMAR TOZETTI BATISTA ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVIDORES DO ES IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010161982 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES APDO CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069030009471 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO APDO EDNALDO FERNANDES E OUTROS ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100924968 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SET INFORMATICA LTDA.. ADVOGADO RICARDO CORREA DALLA APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030108567 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CESAN ADVOGADO FRANCISCO A C FERREIRA ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO APDO CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA.. ADVOGADO WALMIR ANTONIO BARROSO ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL ADVOGADO PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030184689 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LITORANEA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.. ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO APDO MARIVALDO PASSAMANI ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090006875 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR ADVOGADO RAMON CARVALHO APDO ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR ADVOGADO JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO APDO SANDER CALMON DE AGUIAR ADVOGADO JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090119278 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IOPE ADVOGADA ANITA GROS DA SILVA APDO TOMAZELLI ENGENHARIA COMERCIO E PLANEJAMENTO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080127912 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS ADVOGADO EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO APDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS APDO TRIBUNAL DE MEDIAÇAO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO S/S LTDA.. RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100092379 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CONFECÇOES MIMO S/A ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO APDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990034068 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ APDO DANILO CESAR AZEREDO SILVA ADVOGADO VERA CRISTINA ALCOFRA ADVOGADO EDIWANDER QUADROS DA SILVA RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040259111 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA IPAMV ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS APDO MARIA JOSE DA VITÓRIA DO CARMO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090050432 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ICATU HERTFORD SEGUROS S/A ADVOGADO THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA APDO REGINA MARIA CORREA MARTINS ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090006550 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE DIOMAR BARBOSA EMERICK ADVOGADO ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR APDO NATALINO PANCINE APDO TRANSPORTADORA DIAMANTE LTDA.. RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050148028 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE PALMALI IDUNSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA.. ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO APDO JUSCELIO GERALDO ARAUJO- ME RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 30 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070052573 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ROBERTO RODRIGUES BATISTA JUNIOR ADVOGADO WALACE MACEDO DA SILVA ADVOGADO WALDO MAGNAGO DE MATTOS APDO SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE ADVOGADO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO ADVOGADO JOAO HENRIQUE B R SANTOS RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080153125 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO APDO GOUVEA PIANOS E INST MUSICAIS LTDA.. ME RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080176147 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE BANCO FIAT S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030080014308 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE WALLACE PEROBA TAQUETTI ADVOGADO RODRIGO PANETO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ARTENIO MERÇON RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA 82 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100039104 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA STILLO MOTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 83 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100039211 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE GUARAPARI SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI P. INT. ATIVA MARAZUL IMOVEIS LTDA.. P.INT.PASSIVA KLINGER MINASSA P.INT.PASSIVA JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA.. RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 84 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024030204937 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VIT PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR PARTE FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIEN ADVOGADA FERNANDA FREITAS HENRINGER * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030204937 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIEN RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 85 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100794904 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VILA VELHA PARTE ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO PARTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB-GV ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100794904 APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITÓRIA CETURB-GV APDO ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE 86 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024990197618 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA CARLA POLONI TELLES SANTOS PARTE LOCALIZA RENT A CAR S/A ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24990197618 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO LOCALIZA RENT A CAR S/A RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 87 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050282649 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO LUCIANA DUARTE BARCELLOS PARTE ROSALENE MARIA GASPERAZZO ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL PARTE HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL PARTE LUISA GASPERAZZO VIGNA ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050282649 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO ROSALENE MARIA GASPERAZZO RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA VITÓRIA, 14/12/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016326 COMARCA DE GUARAPARI REQTE SORAYA GUEDES GUIMARAES ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. A LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR EM LOCAL DISTINTO DA SUA LOTAÇÃO, ALÉM DE ESTAR COMPREENDIDO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PONDERADOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DEVE SEMPRE OCORRER POR PRAZO CERTO E DETERMINADO, NÃO SE ADMITINDO, COMO PRETENDE A RECORRENTE, A INDEFINIÇÃO DO PERÍODO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 RECURSO Nº 100090039304 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI 31 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 25/10/2010 E LIDO EM 13/12/2010 ACÓRDÃO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCREVENTE JURAMENTADA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PAD POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 263, CAPUT, (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 266 RENUMERADO) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. REJEITADA. NULIDADE DO PAD A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 046/2009 DIANTE DO IMPEDIMENTO DA JUÍZA CORREGEDORA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUANTO À ESCOLHA DOS JUÍZES AUXILIARES. REJEITADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA. IMPARCIALIDADE INSTRUTÓRIA ORIUNDA DA FORMAÇÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E DA AUSÊNCIA DE INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO DOS SERVIDORES LIGADOS DIRETAMENTE À INSTRUÇÃO DO FEITO. REJEITADA. IMPRESTABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA SUA UTILIZAÇÃO. REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE CONDUTAS INFRACIONAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 263, CAPUT, (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 266 RENUMERADO) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. 1.1 NÃO HÁ QUALQUER OBRIGATORIEDADE NA OITIVA DE AUTORIDADES ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS QUANDO ELAS RESPONDEM À COMISSÃO PROCESSANTE QUE NADA SABEM SOBRE OS FATOS DA CAUSA, A NÃO SER NA CONDIÇÃO DE JULGADORES, DE MODO QUE, POR NÃO PODEREM CONTRIBUIR PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO, DEMONSTRA-SE IRREPREENSÍVEL A EXCLUSÃO DE SEUS RESPECTIVOS NOMES DO ROL DE TESTEMUNHAS, EM CONSONÂNCIA COM A NORMA INSCULPIDA NO ART. 409, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2 DIANTE DISSO, CERTO É QUE A EFETIVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA SERVIDORA NÃO DEPENDIA DA PRÉVIA INQUIRIÇÃO DAQUELAS TESTEMUNHAS, O QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DA SUSCITADA IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. 1.3 PRELIMINAR REJEITADA. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 046/2009 DIANTE DO IMPEDIMENTO DA JUÍZA CORREGEDORA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE 2.1 ALÉM DESSA QUESTÃO PRELIMINAR TER SIDO CLARAMENTE REJEITADA PELO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100090011758, OUTRA, ALIÁS, NÃO FOI A CONCLUSÃO DO AUGUSTO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001865-8 INSTAURADO TAMBÉM PELA ORA RECORRENTE, DECIDIU QUE "...A PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADA NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO QUE SUBSIDIOU DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A REQUERENTE, NÃO CONFIGURA IMPEDIMENTO DAQUELA AUTORIDADE PARA PRESIDIR A COMISSÃO PROCESSANTE DO FEITO, MORMENTE, QUANDO COMPETE AO CORREGEDOR O SEU JULGAMENTO. (...)” (CNJ - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001865-8, CONSELHEIRO RELATOR MILTON NOBRE, J. 14.10.2009, DJE 19.10.2009). 2.2 PRELIMINAR REJEITADA. 3. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA ABERTURA DO PAD 3.1 EM RESPEITO AO ART. 60, INCS. X E XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL C/C ART. 50 DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMPETE AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA INSTAURAR E JULGAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3.2 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMPETIA AO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, TAL COMO EFETIVADO, DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO FACE DA ORA RECORRENTE, POIS, COMO ESTA NO DIA 12.12.2008 FOI EXONERADA AD NUTUM DO CARGO EM COMISSÃO QUE OCUPAVA NA PRESIDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELA PASSOU A OSTENTAR APENAS A CONDIÇÃO DE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPARI/ES. 3.3 PRELIMINAR REJEITADA. 4. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUANTO À ESCOLHA DOS JUÍZES AUXILIARES 4.1 A INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA INSCULPIDA NO ART. 256 DA LC 46/94 LEVA À CLARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DESIGNAÇÃO DE TRÊS (03) JUÍZES PARA FORMAREM A COMISSÃO PROCESSANTE NÃO ACARRETA NENHUM VÍCIO. A ESPECIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO LEGAL EM REFERÊNCIA DE QUE AQUELA DEVERÁ SER FORMADA POR “SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E ESTÁVEIS” TEM POR ESCOPO TÃO SOMENTE ASSEGURAR QUE (I) OS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO SEJAM TERCEIROS ESTRANHOS AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO; E (II) QUE ELES POSSAM TER, NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO INSTAURADO, A INDISPENSÁVEL INDEPENDÊNCIA PARA APURAR COM LIBERDADE O COMETIMENTO DE EVENTUAL INFRAÇÃO PELO SERVIDOR INVESTIGADO. ASSIM, REVELA-SE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR AO INSTITUIR O TERMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO E ESTÁVEL, QUE, PORTANTO, SOB ESSA PERSPECTIVA, DEVE SER ENTENDIDO NO SEU SENTIDO LATO E NÃO NA SUA ACEPÇÃO LITERAL INEXORAVELMENTE DISSOCIADA DO ELEMENTO TELEOLÓGICO. 4.2 COM EFEITO, DEMONSTRA-SE INCENSURÁVEL A DESIGNAÇÃO DE TRÊS (03) JUÍZES CORREGEDORES QUE, ALÉM DE AUTORIZADA PELO REFERIDO PRECEITO, APRESENTOU-SE NOTORIAMENTE JUSTIFICÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O SIGILO DOS ATOS PROCEDIMENTAIS. DE MAIS A MAIS, NAS PRECISAS PALAVRAS DA ATILADA MINISTRA LAURITA VAZ, É CONSABIDO QUE “...EVENTUAL NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF...” (MS 7948/DF, DJ 13/12/2004). 4.3 INEXISTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUALQUER PREVISÃO QUE APONTE PARA A OBRIGATÓRIA FORMAÇÃO DE UMA COMISSÃO PERMANENTE. NOTA-SE, DE QUALQUER FEITA, QUE É PLENAMENTE REGULAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PELA AUTORIDADE JULGADORA COMPETENTE PARA TANTO, QUE PREVIAMENTE, ISTO É, ANTES MESMO DOS FATOS E, POR CONSEGUINTE, DE SE CONSTATAR A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, JÁ OCUPAVA TAL POSIÇÃO E SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS, DE MODO QUE NÃO FOI DESIGNADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE DESIDERATO. 4.4 ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER DE PLANO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER NEXO ENTRE A DESIGNAÇÃO SUPLEMENTAR DE JUÍZES CORREGEDORES AUXILIARES E EVENTUAL PREJUDICIALIDADE À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO INSTAURADO, OBSERVA-SE QUE A IMPUGNADA DESIGNAÇÃO, PROCEDIDA CERTAMENTE COM O INTUITO DE NÃO OBSTACULARIZAR A CONTINUIDADE DA ELEVADA CARGA DE TRABALHO DOS OUTROS JUÍZES CORREGEDORES, FOI REGULARMENTE AUTORIZADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA EG. CORTE ESTADUAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 002/2009 (DJ 16.01.2009). 4.5 PRELIMINARES REJEITADAS. 5. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL 5.1 NÃO TRANSGRIDE A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 278 DA LC 46/94 A SIMPLES CIENTIFICAÇÃO DO PARQUET ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO NA MEDIDA EM QUE PROCEDIDA EM NOTÓRIO CUMPRIMENTO À NORMA INSCULPIDA NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, MORMENTE QUANDO OS GRAVOSOS FATOS INVESTIGADOS SÃO CAPAZES DE REVELAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, QUE EXIGE EFETIVAMENTE QUE SE OPORTUNIZE AO ÓRGÃO MINISTERIAL TAL ACOMPANHAMENTO. 5.2 ALÉM DA SUA INQUESTIONÁVEL LEGALIDADE, ESSA PROVIDÊNCIA, OBSERVADA TAMBÉM SOB O PREMISSA DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE DELA TENHA RESULTADO ALGUM PREJUÍZO, REVELA-SE, À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO E ATÉ MESMO DA ALEGAÇÃO DE QUE SE PRODUZIU QUALQUER GRAVAME, PLENAMENTE REGULAR. 32 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 5.3 AFIGURA-SE INÓCUA QUALQUER DIGRESSÃO ACERCA DE EVENTUAL INVALIDADE QUANTO À ESCOLHA DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DELES EM VIRTUDE DO ALEGADO IMPEDIMENTO, POIS RESTA EVIDENTE, OUTROSSIM, QUE A ATUAÇÃO DOS ILUSTRES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE DOS AUTOS CINGIU-SE EM ACOMPANHAR OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR EVENTUAL MEDIDA JUDICIAL A SER EVENTUALMENTE TOMADA POR ELES, NÃO PRODUZINDO NENHUM REFLEXO EM ESPECÍFICO NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO (ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE DESTA FASE RECURSAL). 5.4 PRELIMINAR REJEITADA. 6. DAS PRELIMINARES DE IMPARCIALIDADE INSTRUTÓRIA ORIUNDA DA FORMAÇÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E DA AUSÊNCIA DE INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO DOS SERVIDORES LIGADOS DIRETAMENTE À INSTRUÇÃO DO FEITO 6.1 NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DO SERVIDOR QUE SECRETARIOU A COMISSÃO PROCESSANTE DIANTE DE SUA CLARA QUALIFICAÇÃO PARA TANTO, MORMENTE PELO FATO DE QUE ELE JÁ SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESDE 2007. 6.2 COMO SE NÃO BASTASSE TAL CONSTATAÇÃO, O INCONFORMISMO ENCONTRA-SE CALCADO EM LACÔNICAS E VAGAS SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO E JURÍDICO, SEM CONSIDERAR, OUTROSSIM, QUE NEM SEQUER É POSSÍVEL SE EVIDENCIAR NA HIPÓTESE ATÉ QUE PONTO A DESIGNAÇÃO DO MENCIONADO SERVIDOR TERIA O CONDÃO DE INVALIDAR TAL PROCEDIMENTO, MORMENTE POR SE VERIFICAR QUE AS ATIVIDADES POR ELE DESENVOLVIDAS FORAM MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TANTO QUE EM NENHUM MOMENTO NA PEÇA RECURSAL SE DEMONSTROU QUALQUER ATO DAQUELE CAPAZ DE REVELAR NÃO SÓ EVENTUAL PREJUÍZO À HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS, MAS SOBRETUDO A ALEGADA IMPARCIALIDADE. 6.3 PRELIMINARES REJEITADAS. 7. DAS PRELIMINARES DE IMPRESTABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA SUA UTILIZAÇÃO 7.1 NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO AUGUSTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "...DADOS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, JUDICIALMENTE AUTORIZADAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, BEM COMO DOCUMENTOS COLHIDOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO, PODEM SER USADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONTRA A MESMA OU AS MESMAS PESSOAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FORAM COLHIDOS, OU CONTRA OUTROS SERVIDORES CUJOS SUPOSTOS ILÍCITOS TERIAM DESPONTADO À COLHEITA DESSAS PROVAS...” (STF - PET 3683 QO, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/08/2008, DJE-035 DIVULG 19-02-2009 PÚBLIC 20-02-2009). 7.2 EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE HOUVE EFETIVAMENTE A AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA USO DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO QUE SUA CÓPIA DIGITALIZADA FOI DISPONIBILIZADA A ESTA CORTE ESTADUAL PARA A INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CABÍVEIS. 7.3 NESSE PASSO, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE NENHUMA IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA PROVA EM COMENTO NA HIPÓTESE DESTES AUTOS, PRINCIPALMENTE POR SER INDELÉVEL A DEMONSTRAÇÃO DO ESCORREITO RESPEITO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DEMAIS DISSO, NOTA-SE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ LIMITADA AO CONTEÚDO DAS REFERIDAS GRAVAÇÕES, UMA VEZ QUE, EM OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, ENCONTRA-SE CALCADA A PENALIDADE IMPOSTA. 7.4 PRELIMINARES REJEITADAS. 8. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 8.1 SEM OLVIDAR DA PREMISSA DE QUE O POSTULADO DA AMPLA DEFESA HÁ DE SER RESPEITADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO, A INTELECÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA QUE EM TESE PODEM LEVAR À CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TAL PRINCÍPIO, DEVE SER PROCEDIDA CUM GRANO SALIS, MÁXIME POR NÃO POSSUIR CARÁTER ABSOLUTO O DIREITO À PRODUÇÃO DE TODA E QUALQUER PROVA, CUJAS NECESSIDADE, VIABILIDADE E UTILIDADE DEVEM SER AFERIDAS DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 8.2 IN CASU, A PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA POSTULADA EXSURGE DA NOTÓRIA CONSTATAÇÃO DE QUE A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA RECORRENTE NÃO SE FUNDOU DE FORMA EXCLUSIVA NAQUELA PROVA, MAS SIM EM TODO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, NOS QUAIS É REVELADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA AUTORIDADE JULGADORA. 8.3 IMPRÓSPERA A ASSERTIVA DE QUE HOUVE A COAÇÃO E A INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DE MODO QUE SE APRESENTAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AS DESMEDIDAS ACUSAÇÕES PROFERIDAS PELA RECORRENTE SEM QUALQUER RESPALDO PARA TANTO. 8.4 É INDENE DE DÚVIDAS A PLENA REGULARIDADE DA NÃO-OITIVA DAS AUTORIDADES ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS, MORMENTE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DELAS AO FEITO, POIS, COMO VISTO, CONSIGNARAM EXPRESSAMENTE NESTES AUTOS QUE NÃO POSSUEM CONHECIMENTO DOS FATOS, A NÃO SER NA CONDIÇÃO DE JULGADORES, SENDO, PORTANTO, PERFEITAMENTE VÁLIDA, COMO ALIÁS JÁ SE PRONUNCIOU ESTE COLENDO ÓRGÃO COLEGIADO, A EXCLUSÃO DE SEUS NOMES DO ROL DE TESTEMUNHAS, A TEOR DO ART. 409, INC. II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 8.5 PRELIMINAR REJEITADA. 9. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ELEMENTOS, QUE, SE ANALISADOS SISTEMATICAMENTE, COM AMPARO EM TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, REVELAM A PRÁTICA DE UMA SÉRIE DE CONDUTAS DA RECORRENTE QUE NÃO SÓ JUSTIFICAM, MAS TORNAM INAFASTÁVEL A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE OBJURGADA, JÁ QUE PATENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 223, IV, V, VI, XII E XIII E DO ART. 224, XVIII E XXV, TODOS DA LC Nº 46/94, ALÉM DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, DE MODO QUE A HIGIDEZ DO PRONUNCIAMENTO ATACADO AFIGURA-SE IRREFRAGÁVEL. 10. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3 RECURSO Nº 100100005634 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PÚBLICA ES SINDIUPES ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REJEITADA - SUSPENSÃO DE TRÂMITE DE PROCEDIMENTO DE PRECATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I- RESTANDO EVIDENCIADA A MERA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE, QUE PODE SER SANADA A QUALQUER TEMPO, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DEVE SER REJEITADA. II - O ELENCO DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO PREVISTAS NO ARTIGO 265 E 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É EXAUSTIVO E, SIM, MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, NOTADAMENTE QUANDO É POSSÍVEL A SUSPENSÃO SE AS PARTES ASSIM SOLICITAREM NOS EMBARGOS DE TERCEIRO E POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE OBRIGA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO. III- AJUIZADA UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO JUDICIAL QUE VISA DESCONSTITUIR O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO, É RAZOÁVEL QUE SE AGUARDE A SOLUÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO, PORQUE SE OS CRÉDITOS PODEM SER CONSIDERADOS INEXEQUÍVEIS, NÃO SENDO MAIS NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO, O SOBRESTAMENTO DO FEITO TAMBÉM ATENDE AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO 33 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100015922 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK RECDO SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PÚBLICA ES/SINDIUPES ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. I- OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM SOBRE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO TÊM CARÁTER JURISDICIONAL (SÚMULA 311 DO STJ). PORTANTO, ASSENTOU-SE NO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE " O RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO JUDICIAL, SOB O NOMEM IURIS DE AGRAVO REGIMENTAL, DEVE SER RECEBIDO SOB A FORMA DE RECURSO ADMINITRATIVO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DO RITJES." PRELIMINAR REJEITADA. II - FALTA INTERESSE RECURSAL NO CASO SOB EXAME, PORQUE IMPOSSÍVEL CONCLUIR PELA UTILIDADE OU NECESSIDADE DO PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE A EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE CLARAMENTE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR QUE O VALOR APRESENTADO PELO CREDOR CORRESPONDE AO DÉBITO, CARECENDO OS AUTOS DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A SUA APRECIAÇÃO; MORMENTE QUANDO NESTE RECURSO A FAZENDA PÚBLICA PLEITEIA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS CÁLCULOS E RESSALTA A AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. III- NO CONCERNENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.935/1987, TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE SE O PROCEDIMENTO PARA A FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO TAMBÉM RESTOU SUSPENSO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE Nº 100020001728. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E POR IGUAL VOTAÇÃO, ACOLHER A PRELLIMINAR EX OFFÍCIO DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 5 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100022993 COMARCA DE ARACRUZ RECTE GLICIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. ART. 65, IV, LC N.º 35/76. ART. 13, § 1º E § 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 017/09, DO TJES. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A DIÁRIA PREVISTA NO ART. 65, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 35/76 (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN), REPRESENTA UMA VANTAGEM QUE, ALÉM DOS VENCIMENTOS, PODE SER CONCEDIDA AOS MAGISTRADOS; 2. TRATANDO-SE DE JURISDIÇÃO ESTENDIDA, A RESOLUÇÃO N.º 017/09, DO TJES (ART. 13, § 1º E § 2º), REGULANDO A MATÉRIA, ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DAS DIÁRIAS AOS MAGISTRADOS, QUAIS SEJAM: I. REQUERIMENTO PRÉVIO, DEVENDO SER PROTOCOLADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE CINCO DIAS ÚTEIS DA DATA DA VIAGEM; II. EM CASO DE URGÊNCIA, A DIÁRIA DEVERÁ SER REQUERIDA ATÉ O DIA DA VIAGEM E III. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL; 3. O CRITÉRIO DE ANTECEDÊNCIA, PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 017/09, DO TJES, TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 60, DA LEI N.º 4.320/64, O QUAL VEDA “A REALIZAÇÃO DE DESPESA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO SEM PRÉVIO EMPENHO”, COM O FIM DE EVITAR A EXTRAPOLAÇÃO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 4. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DAS DIÁRIAS FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; 5. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 6 RECURSO Nº 100100026598 COMARCA DE ANCHIETA RECTE KARLA DIAS DUARTE ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - PAD OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA CORRETAMENTE PELO CORREGEDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. I- O CONDUZIR DA SERVIDORA REQUERENTE IMPORTOU VIOLAÇÃO AO SEU DEVER FUNCIONAL, UMA VEZ QUE O NÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SOB ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE SERVIÇO E POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM SUA EXPEDIÇÃO INFRINGE OS ARTIGOS 220, V E 221, IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. II - A PENA DE SUSPENSÃO DE 10 (DEZ) DIAS APLICADA DEVE SER MANTIDA TENDO EM CONTA QUE A FICHA FUNCIONAL DA SERVIDORA DEMONSTRA QUE A OFICIALA DE JUSTIÇA JÁ FOI APENADA EM OUTRA OCASIÃO, COM PENA DE ADVERTÊNCIA ESCRITA, PREVISTA NO ARTIGO 231, I, DA LEI COMPLEMENTAR 46/94 POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7 RECURSO Nº 100100026606 COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM RECTE PAULO VICENTE GONÇALVES REZENDE ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE AO SERVIÇO. PENA DE ADVERTÊNCIA VERBAL APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRE DA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NO DIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL A POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO NÃO SE PRESTA PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL; 2. POSSIBILIDADE DO RECORRENTE COMUNICAR QUE NÃO PODERIA COMPARECER AO PLANTÃO JUDICIÁRIO, A FIM DE EVITAR EVENTUAL PREJUÍZO AO SERVIÇO PÚBLICO, CONFIGURANDO A VIOLAÇÃO DO ART. 223, I, DA LC N.º 46/94; 3. O ART. 223, I, DA LC N.º 46/94, DISPÕE QUE É DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO: “SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO”. AO MESMO TEMPO, O ART. 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 22/08, DO TJES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANTÃO JUDICIÁRIO, PREVÊ TANTO A HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DO SERVIDOR COMPARECER AO PLANTÃO, QUANTO A DE SUA SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE COM A DEVIDA JUSTIFICATIVA; 4. A NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO DA AUSÊNCIA, SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SIGNIFICA EXTRAIR A IDEAL INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS AO CASO, HARMONIZANDO PRECEITOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A MATÉRIA, NO SENTIDO DE NÃO IGNORAR QUE A SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE, NEM 34 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 TAMPOUCO MITIGAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E, AO MESMO TEMPO, PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA ATIVIDADE JURISDICIONAL ININTERRUPTA, ESTE PREVISTO NO ART. 93, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 5. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, PREVISTO NO ART. 223, I, DA LC N.º 46/94 (ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE AO SERVIÇO). MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE ADVERTÊNCIA VERBAL, PREVISTA NO ART. 234, I, NA FORMA DO ART. 235, CAPUT, TODOS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL; 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 8 RECURSO Nº 100100033636 COMARCA DE ITARANA RECTE REGINA LUCIA VENTORINI RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO - CONSELHO DA MAGISTRATURA - SERVIDOR PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROCESSO DE REMOÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA DECISÃO PROLATADA PELO EMINENTE DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES INDEFERIMENTO DO PREITO FORMULADO PELA RECORRENTE CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM AS ATIVIDADES DA SERVIDORA - ATO Nº 498/2009 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. O PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES É NORTEADO PELO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 498/2009, PUBLICADO NO DIA 31 DE MARÇO DE 2009 - CONFORME A PRÓPRIA RECORRENTE AFIRMARA - QUE, EM SEU ÍTEM 4.3., DESTACA A MODALIDADE “TREINAMENTO CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO” COMO FATOR PROFISSIONAL, PARA FINS DE PROMOÇÃO, DESTACANDO, AINDA, QUE SERÃO CONSIDERADOS NESTA MODALIDADE A CONCLUSÃO DE CURSO DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E A PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO, FÓRUM, SIMPÓSIO, PAINEL, ENCONTRO E OUTROS EVENTOS ASSEMELHADOS. 2. TENDO EM VISTA QUE O REFERIDO ATO DA PRESIDÊNCIA, EM SEU ÍTEM 4.3.3., PONTUA CLARAMENTE QUE: “O ASSUNTO EM ESTUDO DEVE ESTAR RELACIONADO AO INTERESSE DO SERVIÇO NO PODER JUDICIÁRIO, À ÁREA DE ATUAÇÃO E AO CARGO DO SERVIDOR, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE CURSO DE 3º GRAU”, E, CURSOS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA NÃO ESTÃO RELACIONADOS AO INTERESSE DO SERVIÇO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, À ÁREA DE ATUAÇÃO DA SERVIDORA OU AO CARGO QUE OCUPA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO PROLATADA PELO DES. PRESIDENTE DO TJ/ES, AO INDEFERIR O PEDIDO DA RECORRENTE. 3. POR CERTO - CONFORME TAMBÉM DESTACA A DECISÃO PROLATADA PELO DES. PRESIDENTE - EM PROCESSOS DE PROMOÇÃO PRETÉRITOS ERAM ACEITOS TAIS CURSOS PARA FINS DE PONTUAÇÃO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES, MAS, TENDO EM VISTA QUE A NORMA ATUALMENTE VIGORANTE (ATO Nº 498/2009) IMPEDE, COM BASE NO ARTIGO 24, § 3º, DA LEI Nº 7.854/2004, QUE TAIS CURSOS SEJAM CONSIDERADOS PARA FINS DE PROMOÇÃO, NÃO DEVE SER MODIFICADA A DECISÃO OBJURGADA, DIANTE JUDICIALIDADE DE SEUS TERMOS. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100014495 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECTE SIMONE SILVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FOI FORMULADO APÓS OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO PRECATÓRIO TEREM SIDO INDISPONIBILIZADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, SEM QUALQUER RESSALVA; 2. NÃO CABE, NESTA VIA ADMINISTRATIVA, DISCUTIR O CRÉDITO ABRANGIDO POR DECISÃO JUDICIAL, NOTADAMENTE QUANDO NÃO FOI ESPECIFICADO O MONTANTE INDISPONIBILIZADO; 3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL QUE VEDOU A ALIENAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO PRECATÓRIO, SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO AO VALOR INDISPONIBILIZADO; 4. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 10 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO Nº 100100024387 COMARCA DE LINHARES RECTE BEATRIZ FERNANDES BOSIO ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DO CONSELHO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. CABE RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO CONTRA AS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELO COLENDO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SUA COMPETÊNCIA RECURSAL, SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE CORREIÇÃO PARCIAL OU QUANDO O ACÓRDÃO OBJURGADO CONTRARIAR SÚMULA DO TRIBUNAL OU DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 50, “Q”, 57-A E 71, TODOS DO RITJES; 2. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS DECISÕES DESTE CONSELHO, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 535, CAPUT, I E II, DO CPC; 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 57-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES, POIS, NA HIPÓTESE, INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO; 4. NO CASO, REVELA-SE INVIÁVEL, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POIS O MEIO UTILIZADO NÃO PREENCHERIA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, TENDO EM VISTA, POR EXEMPLO, A FALTA DE REGULARIDADE FORMAL, PRINCIPALMENTE POR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DAS RAZÕES (FUNDAMENTOS) DO INCONFORMISMO E DO PEDIDO DE UMA NOVA DECISÃO. QUANTO AO ASSUNTO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO AS DIRETRIZES FIXADAS PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENTENDE QUE É: “INDISPENSÁVEL A PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO PARA EMBASAR O PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DO JULGADO”. (RMS 25.620/RJ, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 14/12/2009). EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO BASTA O INTERESSADO APONTAR O SUPOSTO EQUÍVOCO DA DECISÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL CONFRONTAR AS SUAS RAZÕES COM AS UTILIZADAS NO DECISÓRIO OBJURGADO, DE MANEIRA SATISFATÓRIA (TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE), A FIM DE CONFERIR ASSENTIMENTO AO PEDIDO CONCLUSIVO; 5. EM SUMA, NÃO CABE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE CONSELHO EM SUA COMPETÊNCIA RECURSAL, PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO PLENO, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTES AS RAZÕES DO INCONFORMISMO E O PEDIDO DE UMA NOVA DECISÃO; 6. PEDIDO NÃO CONHECIDO, ANTE SUA ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À 35 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REQUERIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 13/12/2010. GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 1 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18/01/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000353 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA AGVTE ANTONIO RUY JUNIOR ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA ADVOGADO(A) MARCOS UMBERTO CANUTO AGVDO VALDECI ANTONIO DAL ORTO ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO AGVDO JOEDINA BUSATO DAL ORTO ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 13040012133 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE CELSO PERIM ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO ADVOGADO(A) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ APDO MARIA APARECIDA PIASSI GABURRO ADVOGADO(A) FABRICIO CALEGARIO SENA * APELAÇÃO ADESIVA Nº 13040012133 APTE MARIA APARECIDA PIASSI GABURRO ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO SENA APDO CELSO PERIM ADVOGADO: DAYVSON FACCIN AZEVEDO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010061612 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO ADVOGADO(A) MARIO CESAR GOULART DA MOTA APDO SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24890305774 VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ALVARO ANTONIO REINDERS TEIXEIRA ADVOGADO(A) EMERSON CHIEPPE ADVOGADO(A) WILKA REINDERS MARTINS APDO WAGNER PEREIRA REINDERS ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24900176280 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE CÍVEL ANTIGA CLASSE 1º GRAU: APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON APDO MARIA LUIZA FAGUNDES LIMA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24920055332 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON APDO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRASUL LTDA... RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950135558 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE CHRISTO ENGENHARIA LTDA... ADVOGADO(A) FREDERICO PEZENTI DE SOUZA ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES APDO CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE MAGALHAES ADVOGADO(A) FLORENTINO MATOS BARRETO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030185785 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA APTE INALCA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTARES LTDA... ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF APDO BANCO SULDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PRODUTOS 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070060013 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA APTE GERALDO FERREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO(A) LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO ADVOGADO(A) SILVIO FALÇÃO SPERANDIO APDO MARIA MARLENE DALTIO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) ROSEMBERG CAMPELO SODRE RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41060005257 PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APTE RUBENS ASSAD ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD ADVOGADO(A) VICTOR CERQUEIRA ASSAD APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA VITÓRIA, 13/12/2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA IRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 36 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 Agravo de Instrumento Nº6101900899 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO Advogado(a) ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO AGVDO RONILSON DE JESUS ROSA Advogado(a) VINICIUS CHAVES ARAUJO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO TRATAMENTO - DEPENDENTE QUÍMIDO - CRACK - OBRIGAÇÃO PODER PÚBLICO - SOLIDARIEDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL RECURSO IMPROVIDO - 1. Não se nega a responsabilidade da União, no entanto, esta também é do Município e do Estado, que respondem solidariamente, conforme Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. 3. A respeito, o entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto, indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os interesses financeiros do Estado. 4. Na verdade a medida discutida não se trata de simples tratamento curativo de dependente, mas sim, um tratamento preventivo social, voltado ao bem estar de toda a sociedade, pois não tratar o agravado agora, quando solicita ajuda estatal por meio da referida demanda, pode resultar na obrigação do Estado em tratar o agravado futuramente, mas como cliente do sistema prisional, ou mesmo de continuar a cuidar daquelas vítimas do tráfico, atualmente também sustentado pelo agravado. Recurso improvido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 2 Agravo de Instrumento Nº24099169344 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE AGUINALDO RANGEL DA SILVA Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA SUPRESSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS SEM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ART. 3º DA LEI N.º 6.817 - GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO ESPECIALIZADA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECISÃO REFORMADA. 1) O Colendo STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que é vedada à administração pública alterar os proventos dos servidores aposentados sem oportunizar aos mesmos o direito de defesa, através do regular processo administrativo. 2) Concorde disposto no art. 3º da Lei Municipal N.º 6.817, há plausibilidade no direito tutelado pelo agravante, tendo em vista que a gratificação de serviços de segurança patrimonial se incorpora ao vencimento do servidor, após cinco anos de efetivo exercício no desempenho das atividades. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 3) A Gratificação de Função Especializada foi instituída de forma linear e genérica a uma universalidade de servidores, afigurando-se devida em favor de todo e qualquer servidor do Município de Vitória investido nos cargos descritos na lei e os cargos a estes equiparados, independentemente do exercício de atividade especial, restando patente, sua natureza de vencimento. 4) Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 3 Agravo de Instrumento Nº24100912260 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN AGVDO WEBERTON ZORDAN THOMAZ Advogado(a) VICTOR SANTOS DE ABREU RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA FISÍCA - NOVO EXAME - FORÇA MAIOR PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.Patente a caracterização do caso fortuito quando verificada a imprevisibilidade de evento danoso que alcance - ainda que na realização do exame - a higidez física do candidato.Não há que se arguir a inobservância do princípio da isonomia, vez que a igualdade formal deve ser utilizada para o tratamento de pessoas que se encontram na mesma situação, não sendo instrumento apto para dirimir os casos que se apresentam com aspectos diferentes, os quais, pela inerente desigualdade, dependem de uma solução que só pode ser dada sob a ótica da igualdade material.Agravo de instrumento conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 4 Agravo de Instrumento Nº24100917251 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE A GAZETA S/A Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES INVESTIGAÇÃO CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - JORNAL PATROCINADORES - ANÚNCIO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REQUISIÇÃO - INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO - 1. Legalidade das investigação do Parquet, pois é sua função constitucional e institucional a investigação de valores que seriam utilizados para pagamento de encarte especial veiculado à agravante, patrocinados por Pessoas Jurídicas de Direito Público e Empresas Privadas - estas, que é de se pensar, supostamente detentoras de contratos administrativos. 2. Pela condição das partes e do suposto ato, é possível a fiscalização de sua legalidade, não ha que se falar em sigilo de tais informações quando requisitadas pelo Ministério Público para instrução de Inquérito Civil, em especial porque a legislação lhe garante esta prerrogativa, nos termos do art. 129 da CF, Art. 26 da Lei Federal 8.625/93 e art. 27, §2º da Lei Complementar Estadual nº. 95/97. 3. Por fim, não há nenhum dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante ao disponibilizar as informações requeridas por ordem judicial. Recurso improvido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 16 de novembro de 2010.. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso 5 Agravo de Instrumento Nº24100917566 37 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CAROLINA VIGUINI CANTARELA KAIZER Advogado(a) ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO MELHEM RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EDITAL - CONCURSO PUBLICO RESERVA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PREJUÍZO RECURSO IMPROVIDO - 1. mesmo sem adentrar ao mérito da legalidade ou não da reprovação da agravante no certame, não existe periculum in mora no caso em tela, pois se esta lograr êxito na demanda a quo, a administração deverá providenciar sua devida classificação, e se for o caso nomeação, independente da reserva de vagas. 2. E mesmo que assim não fosse, não seria possível entender verossímeis as alegações da agravante, pois a jurisprudência dominante dos Tribunais entende que não é possível ao judiciário reavaliar questões de prova envolvendo concurso público, pois a análise judicial deve se ater a legalidade do edital, bem como ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.Recurso improvido. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA - AGRAVO POR INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA PRESENÇA REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - AFRONTA A LEI Nº 9.494/97 INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Restando demonstrada a incidência dos requisitos permissivos da tutela antecipada, estabelecidos pelo art. 273 do CPC, não há que se falar em revogação da decisão primeva; 2. Resta sedimentado tanto pelo Excelso Pretório, quanto pela Corte Superior de Justiça, que, em se tratando de matéria previdênciária, não há que se falar afronta aos ditames do art. 9.494.97 por concessão de antecipação de tutela; 3. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, 07 de dezembro 2010. PRESIDENTE CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 6 Agravo de Instrumento Nº24100917657 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA AGVDO MARCO ANDRE LOUREIRO TONINI Advogado(a) ADRIANA MARTINELLI MARTINS Advogado(a) ARTHUR DAHER COLODETTI Advogado(a) PATRICIA DE FREITAS RONCATO Advogado(a) PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE Advogado(a) SUELI DE PAULA FRANÇA Advogado(a) VITOR DE PAULA FRANÇA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA - NÚMERO DE VAGAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO IMPROVIDO - 1. Possui direito líquido e certo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, mas que por desistência ou qualquer outro impedimento dos aprovados à sua frente, passou a compor a classificação dentro do número de vagas em aberto. Recurso improvido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 7 Agravo de Instrumento Nº24100921055 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO AGVDO DOLORES FRAGA BORGES Advogado(a) CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.092105-5 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: DOLORES FRAGA BORGES RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 8 Agravo de Instrumento Nº35101112049 VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES AGVTE M Z B R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) WELITON ALVES DE ABREU AGVTE CAMILA ZORZAL BERNARDES Advogado(a) WELITON ALVES DE ABREU AGVDO ESPOLIO DE AGUINALDO BARCELOS RANGEL FILHO Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO MARGARIDA MARIA BITTI RANGEL Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO SAYONARA BARCELLOS RANGEL Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO MAGDA NEBRASKA BARCELOS RANGEL Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO VANDERSON BARCELOS RANGEL Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA AGVDO MONICA RANGEL ERRINI Advogado(a) BRUNO SILVEIRA Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA Advogado(a) SIMONE SILVEIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - PRAZO LEGAL MODIFICAÇÃO - CORRERÁ EM CARTÓRIO - RECURSO PROVIDO - 1. Não obstante o menor agravante possuir bens em seu nome, este fato não comprova que tem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento, pois não há comprovação suficiente de que possui fonte de renda própria para tanto. 2. A gratuidade da justiça é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Se há prescrição legal dispondo sobre o prazo a ser respeitado, é este prazo que deve ser atendido, nos termos do artigo 177 do CPC. 4. As normas que autorizam o magistrado a arbitrar ou dilatar prazos para determinados atos, partem da premissa de que a lei foi omissa quanto ao prazo, ou então, da existência de uma situação excepcional que autoriza esta dilação, conforme disposto nos artigos 177 e 182 do CPC. 5. O CPC outorga ao magistrado apenas o poder de dilatar os prazos, mas não de reduzi-los, sob pena de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria disposição legal. 6. A interpretação da expressão "correrá em cartório", é a de que ninguém poderá fazer carga dos autos em razão do prazo comum a todos os herdeiros e sucessores. 7. Interpretar esta expressão como a "desnecessidade de intimação das partes", seria suprimir a garantida constitucional do contraditório, que compreende não só o 38 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 poder de impugnação, mas principalmente o direito à INFORMAÇÃO. Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, PARA À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 9 Agravo de Instrumento Nº35101113716 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MARCOS HILARIO PERINI Advogado(a) EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA AGVDO CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - VIGÊNCIA DA LEI NOVA - FUNGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1. citados antes da vigência da norma nova, a primeira possibilidade dos embargos à execução passa a surgir somente após a referida intimação, uma vez que é decorrência daquele ato não abrangido pela alteração legislativa, devendo-se assim, respeitar o ato jurídico perfeito. 2. no caso em tela existe uma particularidade, o referido mandado de intimação foi dirigida diretamente as partes, que somente após recebe-los, constituiram patrono para apresentar a defesa nos autos, lhe repassando o mandado com a informação equivocada do cartório, o que faz surgir a presunção de sua boa-fé na interposição da impugnação, pois desconhecia a demanda até aquele momento. 3. Estando garantido o juízo por penhora on line de quantia certa, mesmo que insuficiente, é possível a defesa da parte, além de que, não percebo a existência de relevante periculum in mora inverso. 4. Sobre a fungibilidade destes dois meios de defesa na execução de título executivo judicial e extrajudicial, já manifestou-se positivamente esta Egrégia Câmara. Recurso provido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória,07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 10 Agravo de Instrumento Nº35101114946 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN Advogado(a) MATILDE DUARTE GONCALVES AGVDO ZEP COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA AGVDO SILVIA HELENA FREIRE FARIA Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA AGVDO GIUSEPPE DE FREITAS FARIAS Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGVTE.:BANCO BRADESCO S/A AGVDOS.:GIUSEPPE DE FREITAS FARIAS e SILVIA HELENA FREIRE FARIA e ZEP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFICIÊNCIA DO TRASLADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. 2) AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DE FORMA SUCINTA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ASSEGURADA. 3) NEGATIVAÇÃO PERANTE OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 4) CAUÇÃO IDÔNEA OFERTADA E ACEITA SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO CREDOR DA SUPOSTA INIDONEIDADE DA CAUÇÃO. 5) MULTA DIÁRIA FIXADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE SER FIXADA EM QUANTIA EXPRESSIVA VISANDO COMPELIR O RÉU AO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1) O documento de fl. 44 demonstra que a cientificação do banco agravante foi efetuada por "AR" (Aviso de Recebimento), o qual foi juntado aos autos, com a devida comprovação da entrega ao destinatário, em 10/09/2010 (sexta- feira), como se vê à fl. 45-v. Logo, tendo o agravo sido interposto em 22/09/2010, último dia do prazo legal que fluíra a partir de 13/09/2010, entendo estar suficientemente comprovada nos presentes autos a tempestividade do recurso. 2) Por cogitar-se de juízo de cognição sumária, o qual não demanda extensa fundamentação, a manifestação judicial sobre pedidos dessa natureza pode ser feita de forma sucinta, sem que isso implique em nulidade do provimento judicial. Ademais, a exigência legal quanto à fundamentação das decisões é decorrente do princípio de que deve-se permitir à parte a adequada impugnação por meio de recurso, o que no caso concreto foi alcançado, já que o agravante pôde alcançar a extensão da decisão e impugná-la adequadamente. 3) A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito, torna indispensável que o devedor demonstre a concomitante presença de três requisitos: (a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) sendo a contestação apenas de parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado. 4) A aceitação ou não do bem oferecido como caução é submetida ao "prudente arbítrio do magistrado", de modo que a determinação judicial para que se tome a termo o bem ofertado pelos autores corresponde, à toda evidência, ao reconhecimento de sua aparente idoneidade pelo MM. Juiz a quo, cabendo ao requerido produzir prova em contrário. O agravante limitou-se a pôr sob suspeita a legitimidade da avaliação realizada e até mesmo a propriedade do imóvel, mas não cuidou de anexar ao presente recurso os documentos já constantes dos autos originários, a fim de submetê-los ao crivo deste Sodalício, tampouco juntou outros hábeis à comprovar que o imóvel não pertence àqueles que o ofereceram como caução ou que o valor decorrente da avaliação distancia-se do atual mercado imobiliário. 5) Quando da fixação da multa, deve o magistrado considerar, sobretudo, a eficácia da medida, estipulando-a em quantia expressiva, visando compelir o réu a cumprir a ordem judicial. Deve, igualmente, demonstrar à parte que o cumprimento dessa determinação não é voluntário, mas constitui um dever fundado no próprio poder coercitivo do Estado. Agravo improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeita a preliminar arguída e negar provimento ao recurso 11 Agravo de Instrumento Nº47099000599 Quarta-Feira 39 15 de dezembro de 2010 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL AGVTE SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SAO MATEUS SAAE Advogado(a) JOSEMAR DE DEUS JUNIOR AGVDO LUSIA BONOMO CAPUCHO Advogado(a) CLOVIS SOUZA DEL PIERI RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. PROVENTOS FIXADOS COM BASE EM LEI QUE FIXAVA A ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. LEI POSTERIOR AFASTANDO A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ANTERIOR À LEI QUE ESTABELECEU O QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Colendo STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que é vedada à administração pública alterar os proventos dos servidores aposentados sem oportunizar aos mesmos o direito de defesa, através do regular processo administrativo. 2. A decadência do direito da Administração Pública de proceder à revisão do ato concessor da vantagem discutida. Inteligência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Mostra-se inviável a redução do valor dos proventos devidos a servidor efetivo que percebia função gratificada quando a norma municipal que afastou a incorporação das respectivas vantagens - Lei Municipal de São Mateus n.º 446/1995 - entrou em vigor após o ato de aposentadoria do falecido esposo da recorrida, impedindo que sua disciplina interfira na prestação fixada com esteio na estabilidade financeira até então garantida pelo art. 109, § 8º, da Lei Municipal nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores do Município de São Mateus. Precedentes desta Corte. Edição nº 3934 CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 13 Agravo de Instrumento Nº47109000696 SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL AGVTE AMARILDO ALVES TETZNER Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES AGVDO JUNIA MICLOS GABURRO TETZNER Advogado(a) INGRID PEREIRA FERNANDES Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS CAPACIDADE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 1. Assiste razão em parte ao agravante, pois os gastos alegados pela agravada não são condizentes com as provas colacionadas no presente recurso, bem como, devem ser devidamente rateados entre as partes. 2. O valor apresentado como o gasto com vestuário, qual seja, de R$ 4.608,00 (fls. 60), também não guarda nenhuma relação com a realidade de uma criança de aproximadamente 12 (doze) anos, além de não serem comprovados nos autos, pois a maioria dos recibos encontram-se em nome de sua genitora. 3. Se as partes não utilizavam os serviços de empregada doméstica quando casadas por supostas questões financeiras, em razão da atual situação também não seria razoável esta exigência. 4. verossímeis as alegações do agravante quanto a sua capacidade conforme cópia da Declaração do Imposto de Renda de fls. 43/46 -, bem como da agravada - funcionária do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -, em arcarem com as despesas da menor. Recurso provido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. Vitória,07 de dezembro 4. Decisão mantida. Recurso improvido. PRESIDENTE CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso RELATOR 12 Agravo de Instrumento Nº47109000654 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE MAURO DE ALMEIDA Advogado(a) JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA Advogado(a) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA AGVDO RODRIGO DE SOUZA GRILLO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR de 2010. DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso PRESIDENTE 14 Agravo de Instrumento Nº47109000704 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL AGVTE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA Advogado(a) ADALBERTO SILVA Advogado(a) DAVID BUNGENSTAB AGVTE MARIA ELZA ALVES CALDEIRA Advogado(a) ADALBERTO SILVA Advogado(a) DAVID BUNGENSTAB AGVDO JOSE DE PAULA NOGUEIRA Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) MICHEL RODRIGUES VIANA Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN Advogado(a) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO AGVDO PAULO CESAR MUNIZ SOUZA Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) MICHEL RODRIGUES VIANA Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN Advogado(a) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGVTES. :AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA e MARIA ELZA A. CALDEIRA AGVDOS.: JOSÉ DE PAULA NOGUEIRA e PAULO CÉSAR MUNIZ SOUZA RELATORA: DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATOR ACÓRDÃO EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - VIGÊNCIA DA LEI NOVA - FUNGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1. ao cuidar da impenhorabilidade do salário, o legislador buscou garantir o mínimo necessário à sobrevivência da família, garantindo a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 4º da CF. 2. No caso em tela não há na conta corrente saldo que vai além do salário, mas sim, verba salarial, impenhorável, que ainda não foi utilizada. 3. Não há como presumir ser dúbia a origem dos depósitos do recorrido, cabendo ao recorrente, para levar a efeito o bloqueio, efetivamente provar que os valores em conta-corrente têm origem em outra fonte que não o trabalho do agravado. Recurso provido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, de PROCURADOR de 2010. DE JUSTIÇA 40 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUÍDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. CÔMPUTO DE FERIADO FORENSE (DIA DO ADVOGADO) APÓS A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE OS DIAS 4 E 10 DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 179 DO CPC. 2) MÉRITO RECURSAL. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA IRREGULARIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA. INVIABILIDADE EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3) SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE NO TERMO ADITIVO. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS QUE DENOTAM O CONHECIMENTO E A AQUIESCÊNCIA DO CÔNJUGE QUANTO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4) DA AVENTADA AUSÊNCIA DE FORMAL CITAÇÃO DO CÔNJUGE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SANA O VÍCIO ALEGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 5) REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. ÓBICE AO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PELOS INTERESSADOS. EXEGESE DO ART. 473 DO Cpc. 6) alegada não-adstrição do JUIZ ao pedido Do exequente. inocorrência. execução direcionada ao casal NA CONDIÇÃO DE PROMITENTES-VENDEDORES. AGRAVO IMPROVIDO. 1) Embora o Ato Normativo TJES nº 30/2010 não tenha feito expressa menção ao dia 11/08/2010 como também alcançado pela suspensão nele determinada, entendo que por ter se tratado de feriado forense (RITJES, art. 46, 'c'), nesse dia não houve curso do prazo processual, independentemente de o dies ad quem ter ocorrido em átimo posterior. Em se tratando de suspensão, aplicar-se-á por analogia o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil, e não o art. 178 do Código de Processo Civil, como aspiram os agravados. 2) A objeção de pré-executividade é de ser admitida apenas quando o executado alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade de dilação probatória e de instauração do contraditório. Até mesmo aqueles que conferem maior largueza a essa espécie de incidente, a fim de admiti-lo além das matérias de ordem pública, não vacilam em vincular sua admissibilidade à prescindibilidade da produção de provas, situação que, à toda evidência, não se verifica no caso em apreço. É inviável afirmar, de plano, como se exige em sede de objeção de pré-executividade, que o valor atribuído à execução (CZ$ 2.500.000,00) decorre de avaliação realizada de modo irregular como aduzem os executados, sendo imprescindível a dilação probatória com essa finalidade. 3) Mais do que o simples interesse em preservar a meação da esposa, trata-se de nítida manobra dos agravantes com o propósito de dar fim à demanda executória que, diga-se de passagem, completou 24 (vinte e quatro) anos de tramitação nesse mês de novembro de 2010. Assim concluo porque dos atos processuais praticados pela esposa - Maria Elza Alves Caldeira - denota-se que não só tinha conhecimento do negócio jurídico como também aquiesceu à sua celebração, não obstante esteja ausente sua assinatura no termo aditivo celebrado pelas partes litigantes. Olvidam os agravantes o princípio da boa-fé, o qual exige que a conduta das partes, no desenrolar das relações contratuais, seja pautada pela lealdade, de modo a permitir mútua confiança das partes contratantes. 4) A ausência de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, sanando o vício alegado, se não ocasionou prejuízo, daí porque não se justifica a decretação da nulidade da execução por esse motivo. A oposição de embargos à execução garantiu à executada o direito de defesa que, neste caso, interpôs ainda embargos de terceiro e manifestou-se por várias vezes no feito executório, razão pela qual não houve prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato processual, uma vez que alcançado seu propósito. 5) Por não se cuidar de matéria de ordem pública, há óbice ao reexame da matéria nesta oportunidade, na medida em que tiveram os embargantes a oportunidade de exaurir as vias ordinárias a fim de obter a reforma da decisão de fl. 73 destes autos. Aplica-se, pois, o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 6) Embora longe de ser primorosa a exordial, é de fácil percepção o intento dos exequentes de direcionar a lide ao casal Aguinaldo Rodrigues Caldeira e Maria Elza Alves Caldeira, já que ambos figuram como "promitentes vendedores" no instrumento particular de compromisso de compra e venda, o que somente poderia ser revisto por este Tribunal, em objeção de pré-executividade, se Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO verificada a existência de prejuízo à defesa em virtude da ausência de citação formal do cônjuge ou se constatada a sua ilegitimidade passiva ad causam, sendo que inocorrem quaisquer dessas hipóteses. Agravo improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, negando provimento ao recurso 15 Agravo de Instrumento Nº49109000114 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO AGVDO RIBAS DAROSSI Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) NELSON GONCALVES GRUNER RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUÇÃO - IMÓVEL - HONORARIOS LEVANTAMENTO - VALOR SUFICIENTE - AVALIAÇÃO - CORRETOR DE IMÓVEIS - IDONEIDADE - RECURSO IMPROVIDO - 1. Os honorários advocatícios de sucumbência tem sido recebidos pelo STJ como dívida de natureza alimentar 2. O por não se encaixarem nos requisitos do art. 475-O, §2º, do CPC, para o seu levantamento faz-se necessário a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do inciso III deste artigo. 3. A existência e regularidade dos imóveis prestados como caução podem ser percebidas nos documentos do Registro Geral de Imóveis de fls. 63/69, que também comprovam a qualidade de proprietários. 4. as duas avaliações autônomas realizadas por corretores de imóveis devidamente credenciados junto ao CRECI, de fls. 770/773, atestam que o valor dos dois imóveis atingem uma quantia de aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), muito superior ao que se pretende levantar.Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 16 Apelação Civel Nº5090003764 APIACÁ - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE NOEME PEREIRA Advogado(a) NACIF DE SOUZA REIS APDO SERGIO CORREA BOTELHO Advogado(a) ANDREIA DE OLIVEIRA PADUA GUIMARAES RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.:NOEME PEREIRA APDO.:SÉRGIO CORREA BOTELHO RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1) PRAZO DE ANO E DIA PARA DESFAZIMENTO DE UMA BÁSCULA QUE NÃO O INIBE DE EDIFICAR O QUE LHE APROUVER. EXEGESE DO ARTIGO 1299 DO CÓDIGO CIVIL. 2) INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA O PROPRIETÁRIO CONSTRUIR O QUE LHE APROUVER DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. 3) PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO "IN LOCO" PELO MAGISTRADO A CORROBORAR O DIREITO DO APELADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) O transcurso do prazo de ano e dia obsta o apelado de tentar o desfazimento da báscula, mas não o inibe de edificar o que lhe aprouver, conforme permissivo do art. 1299 do Código Civil. Ao ressalvar o direito dos vizinhos, referido dispositivo alude à invasão da área contígua, de projetar-lhe goteiras ou impedir o 41 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 escoamento de água, a abertura de janelas a menos de metro e meio, a construção de eirado, de terraço ou de varanda, nos termos dos artigos 1301 e 1302, caput, do mesmo Diploma Legal. 2) O § 2º do art. 573 do Código Civil de 1916, que veio a ser reproduzido no § 2º do art. 1302 do atual Código Civil, já dispunha que "os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo o tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade", o que revela a tendência do legislador a não sujeitar o vizinho a qualquer prazo para efetuar as obras que lhe aprouver, caso não prejudique direito alheio. 3) A prova pericial produzida corrobora o quanto já exposto, ao aduzir a perita nomeada pelo Juízo que "o levantamento do muro é direito do Nunciado, uma vez que a construção seria dentro dos limites do seu terreno, sendo a obra irregular a da Nunciante". Outrossim, inspira confiança a inspeção realizada in loco pelo magistrado sentenciante que, após conhecer de perto o foco da controvérsia, relatou no édito sentencial que "o prédio da requerente, como pude constatar, tem janelas na frente, nos fundos e na lateral esquerda, não se tratando, portanto, de servidão única de luz ou de passagem de ar que tenha a ser obstaculizada pelo requerido, caso leve a efeito sua obra". Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 17 Apelação Civel Nº6080035550 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL APTE NILZIANE LAYLA ISRAEL Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO APDO MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RELATOR NEY BATISTA COUTINHO REVISOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - REJEITADA - TERCEIRO NÃO INTERESSADO - QUITAÇÃO DE DÍVIDA - DIREITO A REEMBOLSO GARANTIDO - SÓCIO RETIRADA DA SOCIEDADE - ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - NECESSIDADE - EXTRAÇÃO DA DUPLICATA - FACULDADE - COBRANÇA DAS NOTAS FISCAIS PROTESTO DISPENSADO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Como todas as questões trazidas na demanda foram devidamente enfrentadas, em especial no que tange à relação comercial havida entre a apelada e a empresa Peroá Auto Serviço Ltda, quanto à retirada da apelante da referida sociedade empresária, a data em que a compra e venda mercantil se deu, a inexistência dos danos de ordem moral e, finalmente, os motivos justificadores da procedência dos pedidos feitos em sede de reconvenção, não há que se falar em nulidade da sentença por ser citra petita. Preliminar rejeitada.Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito, o ordenamento jurídico tornou possível ao terceiro não interessado que quita dívida de outrem - como no caso da apelada -, exigir o reembolso daquilo que efetivamente despendeu. Contudo, não lhe é assegurado usufruir dos "direitos, ações, privilégios e garantias" inerentes àquele que se subroga nos créditos do antigo credor. Inteligência dos artigos 305 e 349, ambos do Código Civil e precedentes do STJ e do TJMG.A retirada do sócio da sociedade empresária só opera efeitos a partir do arquivamento da alteração na Junta Comercial. Isso se dá, porque esse arquivamento tem por objetivo dar publicidade ao negócio, alcançando terceiros, haja vista que não tem efeito constitutivo, mas sim, apenas, declaratório. Inteligência do artigo 32, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.934/1994 e precedentes do colendo STJ e do eg. TJRS.Como a extração da duplicata é facultativa, uma vez que o credor poderá transformar as notas fiscais de compra e venda mercantil em título de crédito passível de execução, não há porque exigir o protesto dessas notas para sua cobrança, como defendido pela apelante. Disposição contida no artigo 2º da Lei de Duplicatas, nº 5.474/1968.Comprovado Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ser a recorrente devedora dos importes relativos às transações feitas entre a apelada e a pessoa jurídica da qual é sócia, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito importou no exercício regular de um direito, não havendo que se falar no dever de indenizar por danos morais.Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para no mérito, negar provimento ao recurso 18 Apelação Civel Nº8090004105 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL APTE GILMAR GALDINO DE SOUZA Advogado(a) ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO Advogado(a) PAULO ROBERTO ARAUJO APDO E G S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA APDO VALQUIRIA GOMES DA SILVA Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO REVISOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO N°008.09.0000410.5 APELANTE: GILMAR GALDINO DE SOUZA APELADO: EGS (MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR VALQUIRIA GOMES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE ALIMENTOS- BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRARIO - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. 2 - A pensão alimentícia poderá ser fixada tendo por base a estimativa de ganhos ou rendimentos presumidos pela natureza da atividade econômica do alimentante, bem como pelo seu padrão de vida. 3 - Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram aTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Vitoria, 07 de dezembro de 2010. Presidente Relator Procurador de JustiçaÌ CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 19 Apelação Civel Nº11020624364 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR APDO WELINGTON L. GONCALVES - ME Advogado(a) WALDIR FERREIRA DA SILVA RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010 42 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 174 DO CTN - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZADO SÚMULA Nº 106 DO STJ - MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco (5) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva. Logo, com relação ao crédito lançado em 28.2.1995, inexiste dúvida acerca da ocorrência da prescrição, posto que, neste ponto, a execução datada de 21.11.2000 foi ajuizada após o decurso do lustro legal. Inteligência do art. 174 do CTN.Evidenciada que a paralisação do feito ocorreu pela morosidade da máquina judiciária e, por outro lado, que o apelante propôs a execução dentro do quinquênio legal, e, ainda, que inexistiu qualquer desídia da Fazenda na condução do processo que pudesse ter impedido a determinação da citação do recorrido, não há como reconhecer a prescrição dos demais créditos tributários. Súmula nº 106 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente revisor 20 Apelação Civel Nº11060144752 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE CLARO S/A Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA APDO CRISTIANO EDNEI ALVES DE SOUZA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE. : CLARO S/A APDA. : CRISTIANO EDNEI ALVES DE SOUZA RELATORA:DESª. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA FERREIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 4) Não havendo escorreita prova, pela ora apelante, de que propôs ao usuário da linha telefônica a continuidade da contratação mediante a oferta - ainda que em comodato - de um novo aparelho celular em substituição àquele extraviado ou, diante da sua persistência em rescindir o contrato, aceitou a resolução da avença mediante significativa redução do valor da multa devida, naquele átimo, pela rescisão contratual, entendo por acertada a declaração de inexistência do débito e de que seriam indevidas as cobranças relativas ao período posterior a 30/05/2006. 5) Uma vez constatado o fato e o dano, decorrente da cobrança indevida e da inscrição do ora apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, exsurge inquestionável o dever de reparação, tal qual reconhecido em 1º grau de jurisdição, dispensando-se o prejudicado de apresentar prova da culpa da parte contrária. 6) Vem o Superior Tribunal de Justiça reiterando a necessidade de a indenização ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento das quantias se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MUNHÓS ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1) SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva. Exegese do art. 14, CAPUT E § 3º do código de defesa do consumidor. Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Defeito do serviço verificado. 2) COBRANÇA INDEVIDA PELA OPERADORA. MESES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. 3) RESCISÃO CONTRATUAL. EXTRAVIO DO APARELHO. FATO ALHEIO À VONTADE DO USUÁRIO DA LINHA TELEFÔNICA. INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA DO CONTRATO A ENSEJAR A RESCISÃO SEM QUAISQUER ôNUS PARA O CONTRATANTE. 4) multa contratual exigida. disponibilização de novo aparelho ao usuário da linha. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OFERTA OU DE UM OUTRO BENEFÍCIO. 5) DANOS MORAIS. FATO E DANO CONSTATADOS. COBRANÇA INDEVIDA E RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO EVIDENCIADO. 6) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Em se tratando de prestação de serviços de telefonia, a responsabilidade da empresa é objetiva, por força da interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” A teor do que prescreve o § 3º, do art. 14 do mesmo diploma legal, a apelante, enquanto prestadora e fornecedora de serviços, só não seria responsabilizada caso comprovasse a inexistência do defeito do serviço ou ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorre nos presentes autos. 2) Patente o defeito na prestação do serviço, porquanto descabida a cobrança referente aos meses posteriores à solicitação de cancelamento, quando não mais deveria estar disponível ao ex-usuário a fruição do serviço de telefonia, não obstante alegue a apelante que bastaria a este adquirir um novo aparelho móvel e solicitar o desbloqueio da linha. 3) A continuidade da utilização dos serviços contratados foi obstada por fato alheio à vontade do usuário da linha telefônica, ou seja, pela perda da aparelho celular no qual encontrava-se instalada a linha telefônica. Desta feita, o extravio do aparelho no decorrer do período de carência do plano de telefonia móvel contratado caracteriza inexecução involuntária do contrato e dá ensejo à sua rescisão sem quaisquer ônus para a contratante. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 21 Apelação Civel Nº11070122129 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE GERALDO ZAMPIROLLI APTE MARGARET MACIEL ZAMPIROLLI APTE HELVECIO ZAMPIROLLI APTE MARIA AUXILIADORA SILOTTI ZAMPIROLLI APTE JOSE CARLOS ZAMPIROLLI APTE RITA COSTALONGA ZAMPIROLLI APTE ROSA INES ZAMPIROLLI DE ALMEIDA APTE RONALDO PEREIRA DE ALMEIDA APTE SILVIO ZAMPIROLLI APTE MONICA REGUNA CARDOSO GOMES ZAMPIROLLI APTE VALENTIM ZAMPIROLLI APTE ALZIRA DE AMORIM ZAMPIROLLI APTE THEREZINHA ZAMPIROLLI APTE HEVECIO ZAMPIROLLI Advogado(a) CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR Advogado(a) ELIAS CALDARA Advogado(a) PAULO LUIZ PACHECO Advogado(a) THIAGO ZAMPIROLLI APDO ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI Advogado(a) INEXISTENTE Advogado(a) TANIA MARA SECHIM RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOGATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO SIMULADO: NULIDADE ABSOLUTA. CLÁUSULA INDICANDO TRATAR-SE DE CESSÃO ONEROSA QUANDO, NA VERDADE, SE TRATAVA DE NEGÓCIO GRATUITO; CESSÃO EM QUE SE PRETENDIA, NA VERDADE, PARTILHAR EM VIDA OS BENS DA APELADA, À MÍNGUA DA CONCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA “EX OFFICIO”. 1. De acordo com o art. 167 do Código Civil de 2002, a simulação é considerada causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública, devendo o vício ser declarado de ofício pelo órgão jurisdicional (art. 168, parágrafo único). Nessa toada, havendo apelação contra sentença que revoga negócio simulado, impõe-se ao órgão ad quem reformar, ainda que sem provocação quanto ao ponto, a decisão de primeiro grau, para anular o referido negócio. 43 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 2. In casu, a apelada, após o falecimento de seu cônjuge, cedeu aos filhos do casal, ora apelantes, os bens imóveis que integravam sua meação. A escritura pública por meio da qual foi celebrado o negócio, porém, contém, ao menos, duas cláusulas inverídicas, a saber: (a) uma referente ao próprio objeto da transação, que, mais do que simples cessão, consistia em verdadeira partilha em vida; e (b) outra referente ao pagamento de contraprestação em dinheiro, uma vez que, na realidade, o negócio se deu de forma gratuita. Trata-se, pois, de negócio simulado, na esteira do art. 167, § 1º, II, do CC/2002. 3. A partilha em vida requer, para sua validade, a anuência de todos os herdeiros. Na espécie, porém, as partes simularam uma cessão, em virtude de uma das herdeiras recusar-se a anuir à partilha dos bens da apelada. 4. Deixa-se de aplicar ao caso a parte final do art. 167 do estatuto civil, segundo a qual “subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Com efeito, dadas as peculiaridades do caso, a se prestigiar o negócio simulado, todos os herdeiros acabariam por receber, de qualquer forma, o que lhes caberia na partilha em vida inicialmente concebida, restando, assim, em propriedade da apelada, apenas a fração que originariamente seria destinada à herdeira discordante. Noutras palavras: na prática, por via oblíqua, estar-se-ia a impor a esta última a partilha em vida à qual não anuíra. 5. Deixa-se, ainda, de interpretar o negócio como simples doação de ascendente a descendentes, a importar apenas futuro dever de colação, na esteira do que restou decidido pelo STJ no REsp 730.483/MG. Deveras, o que estava em jogo neste último não era um caso de simulação, havendo apenas uma controvérsia acerca da natureza jurídica do negócio celebrado. Ademais, ainda que assim não fosse, é certo que o mencionado recurso especial foi decidido ainda à luz do Código Civil de 1916, que tratava a simulação como causa de anulabilidade - e não de nulidade - do negócio jurídico; destarte, não poderia o STJ, de qualquer forma, declarar, de ofício, a nulidade do ato. 6. Recurso conhecido. Sentença reformada “ex officio”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negando provimento ao recurso. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento ao recurso anulando a sentença 22 Apelação Civel Nº11080153312 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS APDO POSTO NOGUEIRA LTDA Advogado(a) ROMULO LOUZADA BERNARDO RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO N° 011.08.015331-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: POSTO NOGUEIRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO ALVARÁ - PERDA DO OBJETO - CAUSA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA I - Diante da liminar satisfativa concedida, dúvida não há de que a presente ação mandamental perdeu o seu objeto, devido a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 23 Apelação Civel Nº11080174896 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE PACASMAYO COMERCIO DE ROUPAS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE GIOVANI BARRETO FERNANDES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE VIA NAUTICA SERVICOS NAUTICOS LTDA Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE CORACI DE FREITAS MOTA Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE CELIA CRESPO DE SOUZA Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APTE JOILMA CRESPO DE FREITAS Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO APDO VALDER MOREIRA PIRES Advogado(a) GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADIAMENTO PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO - INÍCIO DO ATO - PENA DE CONFISSÃO - NÃO APLICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LOCAÇÃO - LUVAS - INÍCIO DO PACTO LOCATÍCIO COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Somente é possível o adiamento da audiência por ausência da parte até o momento em que se iniciar o ato e desde que comprovada a existência de fato justificador. Após, deve o julgador prosseguir com a mesma. Inteligência do § 1º, do artigo 453 do CPC.A pena de confissão só deve ser aplicada caso a parte, devidamente cientificada da finalidade do seu comparecimento e também das consequências da sua ausência, não se apresente injustificadamente. Todavia, a não aplicação dessa pena não importa na nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando há elementos de provas a possibilitarem o julgamento da lide. Preliminar rejeitada.É legal a cobrança de importe a título de luvas, desde que esta se dê exclusivamente no início do pacto locatício, não havendo que se falar na possibilidade da compensação para fins de quitação dos alugueres em atraso.Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para no mérito negar provimento ao recurso 24 Apelação Civel Nº11090046902 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A. Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO REGINALDO DA SILVA RAMOS Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇão cível. 1) AÇÃO de cobrança. Dpvat. MORTE. LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA. 2) Companheiro equiparado ao cônjuge. Ordem de preferência. Herdeiro. Não legitimado. Recurso provido. 1) A morte ocorreu em 28/12/1996, logo firmou-se a incidência da lei 6.194/74. II-Recurso Improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram aTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitoria, 07 de dezembro de 2010. 2) A lei estabeleceu ordem de preferência entre os beneficiários, apenas sendo devida a indenização em tela aos herdeiros na falta do cônjuge ou companheiro. Nesse sentido, o autor, ora apelado, não é beneficiário da indenização pleiteada na presente ação, uma vez que a verdadeira legitimada a receber tal valor era a companheira da vítima, sua mãe, a qual não o fez em tempo oportuno. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 44 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 25 Apelação Civel Nº12050088421 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO GETULIO DE SOUZA LEITE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. Não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a citação da parte executada, não há que se falar em requerimento de extinção do processo por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. Por fim, vale ressaltar que é cediço que não é obrigação do autor requerer a conversão do rito, mas não exercendo esta faculdade que a Lei lhe confere, fica impossibilitado de conseguir seu intento, pois a ação de busca e apreensão tem como fim apenas a apreensão do bem e a conseqüente consolidação da propriedade e posse do objeto no patrimônio do credor fiduciário, o que, na sua ausência ou recusa em recebê-lo, torna a demanda inócua. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. VISTO, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas,em , à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) O conjunto probatório que aflora dos autos - notadamente das provas documental e testemunhal - está a demonstrar que embora tenha o filho dos autores se dirigido ao Hospital Meridional na tarde do dia 27/04/2005, aquela unidade de assistência médica não era credenciada pelo seu plano de saúde, o que ensejou, porque não verificado quadro de urgência/emergência, encaminhamento a uma clínica credenciada. 3) Nada há de irregular nesse proceder. A uma, porque comprovado por testemunhas que o referido hospital estaria há mais de 6 (seis) meses descredenciado para atendimento do plano de saúde de que se beneficiava o filho dos apelantes. A duas, porque o relato testemunhal também evidencia ausência de circunstâncias de emergência (paciente que chega ao hospital carregado por terceiros ou inconsciente) ou de urgência (falta de ar, dor no peito, dificuldade para falar etc). 4) O paciente dirigiu-se sozinho, pilotanto motocicleta, à Clínica Linda Rosa, oportunidade em que foi imediatamente atendido por médico - Dr. Marcos Vianna Vescovi Júnior -, o qual apontou que o filho dos autores, embora portador de hipertensão grave, não estaria fazendo uso regular dos medicamentos ministrados (rectius, em tom coloquial: não estava tomando seus remédios), tampouco teria procurado cardiologista para acompanhamento regular da patologia. 5) Em que pese o infortúnio experimentado pelos genitores do de cujus, não se apura - à luz do conjunto probatório produzido na origem - a ocorrência de ato ilícito, seja a cargo do hospital primeiro apelado, seja imputável à operadora de plano de saúde. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. PRESIIDENTE Vitória, 07 de dezembro de 2010 RELATOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DESEMBARGADORA RELATORA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 26 Apelação Civel Nº12060026213 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE ADEMIR ALVES DE MELO Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT APTE ANGELA MARIA FALCAO DE MELO Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT APDO HOSPITAL MERIDIONAL S/A Advogado(a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA Advogado(a) BRUNA CHAFFIM MARIANO Advogado(a) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA APDO VIDA SAUDAVEL S/C LTDA Advogado(a) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTES.: ADEMIR ALVES DE MELO e ÂNGELA MARIA FALCÃO DE MELO APDAS.: HOSPITAL MERIDIONAL LTDA. e VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA. RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PÁLIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. 2) AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. UNIDADE NÃO CREDENCIADA. REGULAR ENCAMINHAMENTO. 3) LEGALIDADE DO PROCEDER. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 4) PACIENTE HIPERTENSO. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS. 5) ÓBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Rechaça-se a preliminar de não-conhecimento por ofensa à dialeticidade, visto que apresentaram os apelantes os supostos equívocos da sentença hábeis a justificar sua reforma por este tribunal ad quem. Não há se confundir a odiosa repetição de razões com a existência de razões pálidas a combater a fundamentação da sentença. Preliminar rejeitada. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída, negando provimento ao recurso 27 Apelação Civel Nº14070108155 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE Advogado(a) TIAGO BENEZOLI APDO NATHALIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(a) TIAGO BENEZOLI APDO NATALICIA BATISTA ALEXANDRE DE OLIVEIRA Advogado(a) TIAGO BENEZOLI APDO ANALICE BATISTA ALEXANDRE Advogado(a) TIAGO BENEZOLI APDO JOSMAR BATISTA ALEXANDRE Advogado(a) TIAGO BENEZOLI RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APDOS.:JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE e OUTROS RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) AGRAVO RETIDO. 1.1) DESCABIMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.2) prescrição ânua. inaplicabilidade. hipótese diversa das que envolvem relações entre a seguradora e o segurado. litígio entre beneficiários do contrato e a seguradora objetivando o recebimento de indenização securitária. prazo de 3 anos. inteligência do artigo 206, § 3º, ix, do código civil/2002. 2) do mérito recursal. recusa ao pagamento de indenização. aLEGADA 45 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INVOCADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO NÃO EXIGIDO DA CONTRATANTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3) ILEGALIDADE DA ESCUSA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL ENFERMIDADE OU, SE PROCEDIDA, NÃO DETECÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. 4) DESENCADEAMENTO DE COMPLICAÇÕES À SAÚDE DA SEGURADA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTES NOTIFICAÇÕES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.1) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução e escolher a ação monitória" (REsp nº 435.319/PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 24/03/2003). A escolha do procedimento monitório pelo credor, em face à dúvida existente quanto à prescrição do título ou por outro fundado motivo, não lhe poderia prejudicar vez que, efetivamente, não trouxe qualquer prejuízo para o réu, que opôs embargos monitórios e exercitou plenamente sua defesa, em processo de conhecimento. 1.2) A prescrição ânua tão somente se aplica às relações entre a seguradora e o segurado, o que não ocorre no caso dos autos, no qual os beneficiários do contrato - todos arrolados na apólice - litigam com a seguradora objetivando o recebimento da indenização securitária a que entendem fazer jus, estando correta, pois, a decisão agravada ao considerar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, evidentemente não decorrido quando da propositura da ação monitória. 2) Se não demonstrada pela seguradora, de forma inequívoca, a invocada má-fé do segurado ao contratar, e não tendo exigido prévio exame médico de saúde na oportunidade, não pode escusar-se do estrito cumprimento do que pactuou e da obrigação que assumiu, independente da efetiva existência da patologia mencionada. 3) Se a seguradora apelante não procedeu a uma prévia investigação acerca de possível enfermidade que pudesse ameaçar a contratação securitária, ou, tendo assim procedido, não detectou a preexistência da patologia, afigura-se ilícito, quando da ocorrência do evento danoso (rectius: morte da segurada), envidar recusa sob o argumento de que o segurado a omitira propositadamente. Não há, pois, de se falar em má-fé da proponente. A boa-fé objetiva refere-se a comportamento genérico e implícito nas relações negociais e representa deveres de comportamento nas relações sociais, ao passo que a má-fé é de ordem subjetiva, pessoal, diz respeito à confiança que se pode ter de uma pessoa ou ato. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON Advogado(a) MICHELA FERREIRA DIAS Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO OFENSOR E DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É subjetiva a responsabilidade civil por danos decorrentes de atropelamento, cabendo ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC, a prova do dano, da conduta culposa do ofensor e do nexo de causalidade entre ambos. 2. Outrossim, à míngua de prova da conduta culposa e do nexo causal, resta descaracterizada a obrigação de indenizar. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 29 Apelação Civel Nº14090105074 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE APTE CLAUDEMYR DOS SANTOS COSTA Advogado(a) MARIA DA PENHA DELFINO APDO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZ. PUBL. ESTADUAL, REG. PUBL. RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: CLAUDEMYR SANTOS COSTA APDO.: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE COLATINA/ES RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO 4) Plenamente possível o desencadeamento de complicações à saúde da segurada após a celebração do contrato, na medida em que do prontuário médico juntado aos autos, não se denotam relevantes notificações até a época da contratação do seguro (julho/2004), mas queixas de dores e o uso de medicamentos para controle da pressão, o que retorna ao argumento inicialmente lançado para rechaçar a pretensão de reforma da sentença, qual seja, de que a ausência de prévio exame médico de saúde pela seguradora impede que se escuse, em ocorrendo o evento danoso previsto na apólice, do cumprimento da obrigação assumida, independente da efetiva existência da patologia mencionada. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos recursos EMENTA: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALteração no assentamento. possibilidade. vasta documentação. real necessidade. patrimônio moral do cidadão. RECURSO PROVIDO. 1) Considerando que a retificação somente pode ser concedida em casos de excepcionais, deve-se verificar a existência de justo motivo para a alteração. In casu, restou verificada a excepcionalidade por meio de vasta prova documental e a extrema necessidade pela urgência do apelante em regularizar sua situação junto ao Estado Português. 2) Dessarte, mormente ao se considerar a existência de fortes indícios de erro cartorário (expedição de uma primeira certidão de nascimento com dados diversos do assentamento atual), é certo que a negativa da tutela ora almejada pode em muito complicar a vida do apelante, não se tratando pois de mero capricho. 3) Ademais, o nome e a data de nascimento cogitadas já foram (e são) utilizados pelo apelante por toda a vida, inclusive constando de seus principais documentos enquanto cidadão. A alteração pretendida, destarte, incorporou-se ao patrimônio moral do individuo, servindo para identificá-lo na vida social, verdadeiro direito de personalidade que se sobrepõe ao erro do assento. 4) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 28 Apelação Civel Nº14090069007 COLATINA - 1ª VARA CÍVEL APTE MARCIA SIMONASSI Advogado(a) CARLOS CEZAR DOS SANTOS APDO PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 46 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 30 Apelação Civel Nº21040022697 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE MIRIAN DUTRA DE SOUZA Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE APTE LUCIANA DUTRA DE OLIVEIRA Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE APDO ALBERTO DE SOUZA RIOS APDO MARIA MARTA OLIVEIRA RIOS Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES APDO MARIA GALVAO RIOS Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES APDO JOSE OJEDA CORTEZ Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE. :MIRIAM DUTRA DE SOUZA E OUTRO APDOS.:MARIA MARTA OLIVEIRA RIOS E OUTRO RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Edição nº 3934 EMENTA: APELAÇÃO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . APLICA-SE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS AS DISPOSIÇÕES DO CDC . OS CONTRATOS BANCÁRIOS SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO JUDICIAL, POIS NÃO SE PODE VALIDAR OBRIGAÇÕES NULAS. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PROÍBE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, AO QUE CHAMA DE ANATOCISMO OU USURA, E COMO A TABELA PRICE ABARCA JUROS SOBRE JUROS, SENDO PORTANTO ILEGAL AO TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 121 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE ACÓRDÃO RELATOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - USO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA HABITUAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO CC/02 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2029 DO CC/02 - LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO PEDIDO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. PROCURADOR 11. Sendo afirmado pela requerente e não contestado pelo requerido que o imóvel era utilizado para fins de moradia habitual, deve-se aplicar a regra do parágrafo único do art. 1238 do CC, diminuindo de 15 para 10 anos o tempo de posse mansa, pacífica e initerrupta a ser comprovado. 22. Considerando que os autos mostram que o termo inicial da posse no caso em tela é o dia vinte e nove de janeiro do ano de 1999 por ser esta data o primeiro indício de posse trazido aos autos pelas apelantes, sendo a ação proposta em vinte e um de maio de 2.004 não há a comprovação do decurso do lapso temporal necessário para a ocorrência da aquisição da propriedade pelo usucapião. Importante destacar que não se pode contar o tempo decorrido entre a propositura da demanda e o julgamento da lide para fins de usucapião. O prazo previsto em lei deve preexistir ao ajuizamento da ação. D.J. ESPÍRITO SANTO DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 32 Apelação Civel Nº21080039197 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL APTE EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇIS GERAIS LTDA Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO Advogado(a) ROBERTA ZANI APDO BRUNA CAROLINE DE BASTOS NICOLAU Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA. APDA.: BRUNA CAROLINE BASTOS NICOLAU RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO 3. É preciso respeitar a regra transitória do art. 2029 do CC, que ordena que até dois anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do código anterior. Assim sendo, a requerente teria a obrigatoriedade de comprovar 12 anos de posse do imóvel, o que não foi feito no caso concreto. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 31 Apelação Civel Nº21040048544 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO APDO ANDRE RUSSO COUTINHO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA indeferida. ÍNTIMA AMIZADE COM A VÍTIMA. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO em SENTENÇA. TESTEMUNHA PRESENTE NO LOCAL DA OFENSA. DESPROVIMENTO. CASA DE SHOWS. FECHAMENTO DOS PORTÕES. JOVENS COM INGRESSO ANTECIPADO IMPEDIDOS DE ENTRAR. DESORGANIZAÇÃO. TUMULTO. SERVIÇO DEFICITÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) O testemunho impugnado claramente não foi utilizado pelo Juízo a quo na fundamentação sentencial; a pretensa amizade, por si só, não tem o condão de macular o testemunho tomado, mormente se a testemunha estava presente no local da ofensa. 2) A casa de shows que não fornece um serviço adequado é responsável pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. O número de funcionários presentes deve ser compatível com o público esperado. O espaço que precede, de forma imediata, a entrada da casa de shows não pode ser considerado alheio ao evento, merecendo assim a devida fiscalização e organização por parte do fornecedor dos serviços, o qual decerto deve proporcionar aos consumidores a entrada tranquila na festa, com filas bem delineadas, sobretudo àqueles que adquiriram o ingresso de forma antecipada. 3) Irretocável o valor arbitrado a título de danos morais, dado o caráter pedagógico da medida e a magnitude econômica da empresa responsável. 4) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATORA DESEMBARGADORA 47 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimentos aos recursos 33 Apelação Civel Nº24020151627 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIDIGAL Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE PAULO GIOVANI VIDA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE VANDERLUCIA LOTH JUSTINO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE VANDERLETE CASAROTO ROSA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE WALACE LOPES CORREA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - SARGENTO DA PMES APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA. Afirmam os ora apelantes que, na qualidade de candidatos no concurso interno de seleção à matrícula para o curso de formação de 3º Sargentos Combatentes da PMES, teriam sido eliminados do certame por supostamente não terem atingido a pontuação mínima exigida para o prosseguimento no mesmo. Aduzem também que somente os 80 (oitenta) primeiros candidatos forma convocados para a segunda fase do concurso, sendo todos os demais eliminados, apesar de terem obtido a nota mínima exigida pelo edital. Pois bem, verifico que os impetrantes promovem ligeira confusão ao interpretarem o edital do concurso, haja vista que as disposições do mesmo são suficientemente clara ao exigir dois requisitos para que o candidado alcançasse a segunda fase do certame, quais sejam: i) a obtenção de nota mínima na prova objetiva e de redação e; ii) que estivessem entre os 80 (oitenta) primeiros candidatos. Senão vejamos o que afirmam os Capítulos IV e X do edital e suas respectivas cláusulas:4.2 - A primeira etapa, que será executada pela ESESP, classificará 80 (oitenta) candidatos, os quais serão submetidos às demais etapas do, havendo suplência, caso haja reprovação nas etapas subsequentes. [...] 10.1 PRIMEIRA ETAPA - Classificatória - consistirá de prova de conhecimentos de múltipla escolha e de redação [...] 10.3.8 - A ESESP classificará 80 (oitenta) candidatos no concurso, dentro dos critérios estabelecidos neste edital. Desta maneira torna-se evidente que para que os candidatos galgassem para as demais etapas do concurso deveriam de forma cumulativa atingir o número de acertos exigidos pelo item 10.3.5 E estar entre os 80 (oitenta) primeiros candidatos, conforme estabelecido nos itens 4.2 e 10.3.22. Assim, apesar de as cláusulas do edital, se vistas de maneira isoladas umas das outras, deveras mostrarem-se confusas, se vistas em conjunto expressam claramente que eram dois os requisitos para se alcançar a segunda e demais etapas do certame. Desta maneira, não estando os impetrantes dentro do rol dos 80 (oitenta) primeiros candidatos, ainda que tenha atingido a nota mínima não possuem direito líquido e certo para requer a segurança, não sendo possível, portanto, sua concessão. Imperioso salientar que todos os candidatos tinham pleno conhecimento das disposições editalícias, que, frise-se, EM MOMENTO NENHUM FORMA PREVIAMENTE IMPUGNADAS. Assim, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Sodalício, inclusive em voto de minha anterior relatoria: “para a obtenção do direito subjetivo à nomeação em concurso público, o candidato deverá ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo o qual concorreu. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100080047515, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/06/2010, Data da Publicação no Diário: 29/06/2010) Por tais razões, conforme anteriormente apontei, entendo que a melhor decisão a ser tomada no presente feito vai no sentido de conhecer para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, via de consequência a r. sentença que, acertadamente denegou a segurança. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 34 Apelação Civel Nº24030060222 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE CINTIA GINAID DE SOUZA Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO APTE IZAIAS SOPRANI Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO APDO DACASA FINANCEIRA S/A Advogado(a) GUTTIERES MEDEIROS REGO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. Não configuração. 2) ANULAÇÃO SENTENÇA. 3) conexão. configuração. Impossibilidade reunião dos processos. 4) suspensão do processo. RECURSO PROVIDO. 1) Cediço que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no art. 301, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 2) Deve a sentença ser anulada, diante da inexistência de litispendência, mas de mera conexão. 3) À mingua da tríplice identidade não é este último o caso que se verifica, mas sim conexão, haja vista que uma ação influencia diretamente no julgamento da outra, estando ambas de forma lógica e prática ligadas entre si. Impossível, todavia, a reunião das mesmas, haja vista o julgamento da ação de cobrança, o que obriga a observância da súmula 235 do STJ. 4) Nos casos em que há conexão entre causas pendentes sem que seja possível a reunião das mesmas, a melhor solução que se apresenta é a suspensão do andamento de uma dessas ações na forma do art. 265 do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, rejeitar as questões de ordem, para à unanimidade, dar provimento ao recurso 35 Apelação Civel Nº24030103782 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a) RAPHAEL MOURAO APDO RESTAURANTE E PIZZARIA SALADA VERDE LTDA Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APDA.: RESTAURANTE E PIZZARIA SALADA VERDE LTDA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL/PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) RESCISÃO DA AVENÇA COM A RETOMADA DO BEM - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG - AÇÃO E RECONVENÇÃO - PROCEDÊNCIA DE AMBAS - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS INDEPENDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Com a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e a consequente reintegração do bem à arrendadora, é cabível a restituição ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG. 2) A reconvenção, por ser demanda autônoma, enseja a aplicação dos ônus sucumbenciais independentemente do resultado da ação principal. Vitória, 07 de dezembro de 2010. 3) Recurso conhecido e desprovido. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 48 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Vitória, 07 de dezembro de 2010. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso. Vitória,07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 36 Apelação Civel Nº24030196166 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE/APDO MARCELO BISPO Advogado(a) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI APDO/APTE NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL . APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL, MATERIAL E À IMAGEM . MATÉRIAS VEICULADAS NA IMPRENSA ESCRITA E PELO SITE DA INTERNET . CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA . ABALO A HONRA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL E DANO À IMAGEM CONFIGURADOS . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO . INTELIGÊNCIA DA CF/88 . PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) A liberdade de imprensa das empresas noticiosas e dos meios de divulgação e de informação decorre de um princípio maior e constitucionalmente assegurado, que é o da 'livre manifestação do pensamento', estatuído no artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, estabelecido como direito e garantia fundamental.Mas o princípio escrito decorre do direito natural que o antecede, pois não se pode conceber o homem que não seja livre para manifestar seu pensamento, suas idéias, anseios e posições.Fundamental observar que o preceito, ao mesmo tempo em que garantiu a liberdade de manifestação do pensamento e, em resumo, a liberdade de noticiar e de informar, afastou os óbices pertinentes aos meios de divulgação; impediu a dependência da notícia a alguma condição e proibiu a censura, seja prévia ou posterior. Aliás, o mesmo artigo 5º, da CF/88 consagrou no inciso IX a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. 2) Após analisar detidamente os autos, entendo que ficou demonstrado que a recorrida extrapolou nos fatos, quando do emprego de expressões e da má elaboração de seu texto e, por este motivo, entendo ser necessária a condenação a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, pois patente é a ocorrência de violação à honra e imagem dos mesmos. Ressalto ainda que, nestes casos, o dano moral é presumido, não havendo que se falar em prova de ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da responsabilidade. Se a intenção da revista foi simplesmente divulgar o fato, bastaria a narrativa, sem a declinação na manchete, que, claramente, ofende a honra subjetiva dos apelantes, por apresentar opinião de cunho depreciativo. 3) Noticiam os autos que o d. Juiz sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e entendo que este valor fixado deve prevalecer, eis que mostra-se justo e razoável, por ser uma quantia capaz não só de atenuar os sofrimentos pelos quais passou o demandante, mas também de conscientizar o recorrente, a fim de que não venha a repetir esta conduta. 4) Assim, deve ser condenada a empresa ao pagamento do dano material nos exatos termos em que foi pleiteado, ou seja o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente ao valor em que o demandante deixou de ganhar (a quantia de um salário mínimo) da data do fato (06 de junho de 2003) até 07 de março de 2005, data em que o autor conseguiu se inserir novamente no mercado de trabalho. 5) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por NASSAU - ED. RADIO E TELEVISÃO LTDA. E CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARCELO BISPO, para: 1. CONDENAR a apelada NASSAU - ED. RADIO E TELEVISÃO LTDA. ao pagamento da quantia de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), em favor de MARCELO BISPO, a titulo da danos MATERIAIS, devendo incidir juros de mora a partir do dano [data da veiculação da matéria jornalística, ou seja, a partir de 06 de junho de 2003] conforme dicção da sumula 54 do STJ, cumulado com correção monetária a incidir a partir do efetivo prejuízo [data da perda do emprego, ou seja, a partir de 01 de julho de 2003], conforme Sumula 43 do STJ. 2. MANTER a r. sentença em seus demais termos. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso da Nassau Editora Radio e Televisão Ltda, dando provimento parcial ao recurso de Marcelo Bispo 37 Apelação Civel Nº24050239664 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ROSEMERY APRIGIO DA SILVA Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050239664 APELANTE: ROSEMERY APRIGIO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPES RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIMES - ART. 37, CF/88, EXONERAÇÃO - ILICITUDE PUNIÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 12, DA LEI 8.429/92. Diante deste panorama, a parte apelante nos trás como único ponto nodal de sua indignação a suposta inconstitucionalidade do art. 12, da Lei 8429/92, à luz do art. 37, § 4º da CF/88, deixando de questionar qualquer outro ponto da sentença objurgada, defendendo, assim que as sanções do art. 12 da “LIA” não podem ser aplicadas, uma vez que, segundo sua tese, o texto constitucional teria limitado as sanções possíveis para os atos de improbidade. Desta maneira, verifico que todas as questões do presente feito, com exceção a supramencionada arguição de inconstitucionalidade, encontram-se superadas face ao instituto da preclusão, restando-se tão-somente decidir sobre o ponto nevrálgico levantado. Pois bem, após detidamente analisar os autos e fazer uma breve pesquisa na jurisprudência do Colendo STJ, é fácil verificar que o mesmo já possui entendimento claro e pacificado quanto a constitucionalidade do art. 12, da Lei 8.429/92, em face do art. 37, §4º, da CF/88, não havendo, portanto, que se falar em qualquer possibilidade de inconstitucionalidade do mesmo. Não poderia ser diferente o posicionamento da jurisprudência, uma vez que o texto constitucional, em seu art. 37, §4º, traça linhas gerais acerca do ato de improbidade administrativa, autorizando a legislação infraconstitucional o disciplinamento pormenorizado da matéria. Assim, verifico que a interpretação mais acertada acerca da matéria aponta no sentido de que o direito deve cada dia mais fincar suas bases na constitucionalização de seus ramos, como ocorre quando a Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário discipline determinada matéria, como o faz com a lei de improbidade administrativa. Nesse diapasão, cumpre salientar as palavras de Jardel Sabino de Deus, tecidas em de recém defendida dissertação de mestrado, quando fala da necessidade de uma maior constitucionalização do direito face as novas demandas sociais da sociedade moderna, senão vejamos: “Neste panorama verifica-se que com o avançar da sociedade e do crime, que permanecem em constante transformação, o direito [...], calcados nas bases fundamentais do iluminismo, com importantes ordenações de liberdade, se depara com demandas cada vez mais presentes com objetivos de combate à criminalidade (DEUS, 2010, p. 487). Espera-se do direito [...], diante de tais demandas contemporâneas, desses novos riscos do presente século, que além de servir como um direito limite e fomentador de proporcionalidade às intervenções punitivas estatais, que também sirva como um direito limite para a preservação dos direitos individuais, atuando como limitador (termômetro) do Estado na aplicação da norma [...] e na tipificação de condutas (DEUS, 2010, p. 488). Para que possa fazer destacar sua contribuição social, o discurso do direito [...] deve se adequar à necessidade de uma realidade constitucional de que necessita [...]. Na verdade o que deve haver é uma constitucionalização do direito e [...]” (DEUS, Jardel Sabino. Elementos de prova no processo penal e combate ao crime organizado: por uma leitura constitucionalmente adequada da tendência de relativização de direitos e garantias fundamentais. Vitória: FDV. Dissertação de Mestrado. p. 70) Didaticamente falando, podemos conceituar o ato de improbidade administrativa como sendo aquele praticado por agente público, contrário aos paradigmas da moral, à lei e ao comportamento que se espera do homem médio. O objetivo da Lei de Improbidade é promover o disciplinamento e punição de todo aquele 49 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 sujeito que venha lesar de maneira direta ou indireta a res pública, devendo o julgador valer-se dos mecanismos e punições que dela se extraem. Conforme salientou a precisa doutrina de Gustavo Senna Miranda, ao falar dos reflexos dos atos de improbidade administrativa: “[...] não resta dúvida de que quando aquele que tem por função servir o público se utiliza dela para satisfazer interesses particulares, acaba por atingir interesse de toda coletividade, causando vários reflexos deletérios na sociedade, do que se conclui que seu ilícito é de natureza difusa, já que atinge vítimas indeterminadas. Inegavelmente, muito pior que o ladrão, o homicida, enfim, do que o criminoso comum, é o corrupto, o dilapidador dos cofres públicos, da moral administrativa, pois, sua conduta ilícita acaba atingindo o direito de um número indeterminado de pessoas, impossibilitando investimentos em diversas áreas e projetos sociais, como, por exemplo, os relativos a segurança pública, no combate à fome, à educação, saúde, priva milhões de brasileiros de suas necessidades básicas, fundamentais para a sobrevivência – com dignidade – da pessoa humana”. (MIRANDA, Gustavo Senna. Princípio do juiz natural e sua aplicação na lei de improbidade administrativa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 130). Assim sendo, despiciendas outras considerações, entendo não haver como acolher a tese da ora apelante, uma vez que não há que se falar em inconstitucionalidade do 12, da Lei 8.429/92, à luz do art. 37, § 4º da CF/88, uma vez que a lei de improbidade administrativa tão-somente cumpre um comando constitucional quando disciplina sanções para aqueles que lesam de alguma forma o erário. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 38 Apelação Civel Nº24050286376 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, POR MEIO DE APENAS UM “CÓDIGO DE BARRAS”, INVIABILIZANDO O PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINA A ADOÇÃO DE CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS PARA AMBAS AS PARCELAS, EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: MANUTENÇÃO INTEGRAL. ACESSO À JUSTIÇA: CONCEITO MODERNO; VIOLAÇÃO DETECTADA. HIPÓTESE ANÁLOGA À DA VENDA CASADA. ART. 39 DO CDC: ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO DO DEVEDOR A EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, POR MEIO DO PAGAMENTO, NA DATA DO RESPECTIVO VENCIMENTO, SEM ÓBICES POR PARTE DO CREDOR: INTERPRETAÇÃO DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 84, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL: VEDAÇÃO À INCLUSÃO DE COBRANÇAS ESTRANHAS AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA FATURA CORRESPONDENTE À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 149-A DA CF/1988: NORMA GERAL DE CARÁTER MERAMENTE AUTORIZATIVO, QUE NÃO CHEGA A DISCIPLINAR A COBRANÇA DA CIP. INVIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS SUPOSTOS CUSTOS ADICIONAIS QUE ADVIRÃO DA DUPLICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE BARRAS AOS CONSUMIDORES FINAIS. EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: SUBMISSÃO DO CASO, EM SEGUNDO GRAU, AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CUJA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABRANGE TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; DISTINÇÃO ENTRE “COISA JULGADA” E “EFICÁCIA” DAS DECISÕES JUDICIAIS; LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO A QUO EXTENDIDOS, Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EXCEPCIONALMENTE, PARA TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL PELO ART. 93, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora seja possível a cobrança da contribuição de iluminação pública (CIP) na fatura de energia elétrica, tal cobrança deve ocorrer por meio de dois códigos de barras distintos, de modo a possibilitar o pagamento em separado do tributo. Precedentes. 2. A concepção moderna de acesso à justiça não está limitada à ideia de ingresso no sistema judiciário de resolução de conflitos, correspondendo, na verdade, à possibilidade de acesso à ordem jurídica justa. No caso do Brasil, tal conclusão deflui naturalmente de uma leitura conjunta do art. 5º, XXXV, da Lei Maior - que trata especificamente do tema -, com os seguintes preceitos constitucionais: art. 1º, III - concernente à dignidade da pessoa humana -; art. 3º, I - que alude à “sociedade justa” -; 3º, IV - referente à promoção do bem de todos -; e art. 5º, LIV - que consagra o devido processo legal em suas dimensões processual e material. 3. Na espécie, embora o consumidor sempre possa, mediante ações de consignação em pagamento, discutir tanto os valores relativos à CIP quanto aqueles decorrentes do consumo de energia elétrica, é certo que a cobrança de ambas mediante um só código de barras viola o acesso à ordem jurídica justa. Ocorre que tal situação cria, na prática, um obstáculo para os que desejarem pagar uma das parcelas e discutir a outra em juízo: deveras, o ajuizamento da demanda para discutir a cobrança da parcela controversa acabará por exigir que se ingresse em juízo com uma segunda ação, de consignação em pagamento, tão-somente para depositar em juízo a rubrica não questionada, já que esta não poderá ser recolhida separadamente. 4. Ademais, em razão da impossibilidade de pagamento em separado tem-se hipótese análoga à da “venda casada”, proibida no art. 39, I, do CDC, sendo certo que o rol de vedações do mencionado artigo do diploma consumerista não tem cunho taxativo. 5. Extrai-se do art. 319 do Código Civil que, se, por um lado, o devedor tem a obrigação de pagar a dívida, titulariza ele também o direito de ver-se dela liberado, por meio do pagamento e da correspondente quitação, na data de seu vencimento. Outrossim, vencida a dívida, não é razoável que o credor estabeleça óbices injustificáveis ao respectivo adimplemento, o que ocorre, no caso em tela, em razão da inviabilidade imposta ao consumidor de pagar a contraprestação pelo fornecimento de energia separadamente da CIP. 6. Na esteira do art. 84, parágrafo único, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, é vedada a inclusão de cobranças estranhas ao contrato de fornecimento de energia elétrica na fatura correspondente, se não autorizada pelo consumidor. Reside aí uma razão adicional para a ilicitude da adoção de um código de barras unificado para a cobrança das duas parcelas em discussão. 7. O art. 149-A da CF/88 contém apenas uma norma geral autorizativa da cobrança da CIP na fatura de energia elétrica, e não uma disciplina legal específica do modo como tal cobrança deve ser efetuada. Logo, não há que se falar em admissibilidade da cobrança mediante código de barras unificado pelo simples fato de não haver a Carta Magna descido à minúcia de proibi-la. 8. Não merece acolhida a tese de que a adoção de dois códigos de barras distintos criaria um custo extraordinário, que seria repassado ao consumidor final da energia elétrica. Com efeito, a cobrança da CIP na fatura de energia se dá mediante contratos voluntariamente celebrados entre a empresa e os Municípios capixabas, contratos esses absolutamente autônomos em relação àqueles mantidos com os consumidores e com o Poder Concedente. Logo, eventual majoração da tarifa de energia por motivos relacionados à cobrança da CIP será abusiva e ilegal, caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Em um tal cenário, caso se entenda prejudicada por onerosidade excessiva, caberá à concessionária postular o re-equilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos de prestação de serviços firmados com os Municípios, e não alterar as tarifas cobradas de seus consumidores. 9. Não obstante disponha o art. 16 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) que “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, a res judicata e os efeitos da decisão proferida abrangem todo o Estado do Espírito Santo, e não apenas o território da sede do juízo de origem (Vitória). 10. Em primeiro lugar, ainda que adotada a tese de que a sentença coletiva só faria coisa julgada dentro dos limites territoriais da sede do juízo de primeiro grau, tal situação tem de se alterar com a submissão do feito a este Tribunal de Justiça. Afinal, se a competência do órgão ad quem abrange todo o Estado do Espírito Santo, a res judicata constituída a partir do acórdão mantenedor da sentença abarca, invariavelmente, a integralidade do território estadual. Precedentes do STJ. 11. Em segundo lugar, o art. 16 da LACP apenas limitou territorialmente a coisa julgada - isto é, a imutabilidade da sentença -, que não se confunde com a eficácia da decisão coletiva. Nessa esteira, em que pese a limitação estabelecida para a coisa julgada, os efeitos do decisum abrangem, necessariamente, todo o Estado do Espírito Santo. Precedentes do STJ. 12. Seja como for, em se tratando de ações coletivas que versem sobre lesões regionais a direitos consumeristas, a competência do foro da capital estadual - in casu, Vitória - abrange, excepcionalmente, todo o Estado, por força do art. 93, II, do CDC. Logo, dizer-se que a coisa julgada ficará limitada aos “limites da competência territorial” do juízo de Vitória equivale a reconhecer que a imutabilidade da sentença abarcará, na verdade, todo o Espírito Santo. 13. Recurso conhecido e improvido. 50 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 39 Apelação Civel Nº24060047800 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO ES IPAJM Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA APDO DERLI ARAUJO PRADO Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia, deve ser incluída da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente, seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia. 2. A natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele atribuído pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua substância, razão de ser. 3. Nesse diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido intitulada como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples acometimento das função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de Polícia, sendo plenamente dispensável o exercício de qualquer outra função adicional para que essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação prevista no art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do exercício de função de confiança. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, conhecer e improver recurso. Vitória,07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DANO MORAL - DANO ESTÉTICO - Eminentes pares, inicialmente vejo como importante esclarecer que o ora apelante, servidor público estadual no cargo de policial civil, no dia 13/01/2001 sofreu acidente de trânsito, em serviço, vindo a ficar com supostas sequelas de natureza física/estética. Afirma o apelante, que é policial civil e que a razão do acidente supostamente se deve a falta de manutenção por parte do Estado na viatura envolvida no sinistro. Todavia, consoante se demonstrará nas linhas que se seguem, entendo que a r. sentença guerreada encontra-se em plena sintonia com a uníssona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência do Colendo STJ, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Compulsando os autos, percebo que o ora apelante ajuizou no dia 21.06.2006 (fls. 03) ação de indenização por dano estético e dano moral, pretendendo ser indenizado pelo Estado do Espírito Santo. Conforme é de conhecimento geral, com as recentes reformas que sofreu a legislação processual civil brasileira, introduziu-se em nosso sistema o art. 219, §5º, afirmando que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Após detidamente compulsar os autos e por face a face os dados neles constantes, percebo que não poderia o MM. Juiz de primeiro grau ter chegado a outra conclusão senão a de que o pleito autoral deveras encontra-se prescrito, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que afirma: As dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desta maneira, tendo que o acidente com o servidor ocorreu na data do dia 13/01/2001 e, considerando que o mesmo somente ajuizou sua demanda no dia 21/06/2006, ou seja mais de cinco anos após o fato danoso, não tenho dúvidas de que sua pretensão encontra-se prescrita nos termos da legislação suso mencionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRSIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 41 Apelação Civel Nº24080119829 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE/APDO COOPERATIVA DE TRANSP.RODOVIARIOS AUTONOMOS DE BENS DE SERRA Advogado(a) LUIZ MONICO COMERIO APDO/APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE./APDA.:COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE SERRA/ES APTE./APDO.:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATOR ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento aos recursos 40 Apelação Civel Nº24060175270 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE OLIVAL GONCALVES LEITE Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) APELO DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. VEÍCULO PENHORADO EM PROCESSO DIVERSO. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM FACE DA MESMA COOPERATIVA COM LASTRO NOUTRA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 2) APELAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ausência de formação da RELAÇÃO PROCESSUAL. oferecimento de impugnação pelo embargado. critério utilizado pelo superior tribunal de justiça. CASO de rejeição liminar que afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. recursos conhecidos e improvidos. 51 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 1) A efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao processamento dos embargos à execução, em se tratando de execução fiscal, objeto da mencionada Lei nº 6.830/80. Se não houve penhora antes de opostos os embargos à execução fiscal, o mesmo não ocorreu em átimo posterior, haja vista que certificara o oficial de justiça ter procedido a penhora de um veículo da cooperativa nos autos do processo nº 024060100658, ou seja, trata-se de mera cópia reprográfica de certidão exarada no bojo de processo diverso, no qual a execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em desfavor da Cooperativa de Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Serra/ES tem lastro na certidão de dívida ativa nº 4.974/2005, enquanto na execução fiscal em apenso, funda-se a demanda na certidão de dívida ativa nº 01321/2004. 2) Na hipótese de os embargos à execução fiscal serem rejeitados liminarmente, por ausência de garantia do juízo ou em razão de sua intempestividade, p. ex., é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é descabida a condenação do embargante na verba honorária, na medida em que não houve formação da relação processual. 3) O critério utilizado no seio do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: oferecidos embargos à execução fiscal e sendo apresentada impugnação pelo embargado, a extinção do feito implica na condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado. Por outro lado, não ocorrendo a citação do embargado, porque rejeitados liminarmente os embargos ou por qualquer outra razão, assim não havendo sequer impugnação aos embargos, inexiste a formalização da relação processual em sede de embargos, o que afasta a condenação na verba honorária. Recursos conhecidos e improvidos. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Entretanto, devo ressaltar que no caso em tela é relevante que o apelante comprove a má-fé do apelado e a abusividade de seu preenchimento, o que não ocorreu, não elidindo portanto a sua obrigação, pelo princípio da autonomia das relações cambiárias, basilar na seara dos títulos de crédito. Outrossim, o simples fato de um titulo ser entregue em banco ao credor não lhe retira a credibilidade. Sendo assim, não pode o apelante esquivar-se do pagamento, pois assumiu obrigação pessoal e perfeita, que nasceu apenas de sua assinatura ao emitir o título. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de piso. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,a unimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 43 Apelação Civel Nº24100918960 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR APDO JOANA RODRIGUES COELHO Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 PROCURADOR DE JUSTIÇA ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimentos aos recursos 42 Apelação Civel Nº24100917053 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE VIVEL VITORIA VEICULOS LTDA Advogado(a) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI APDO ANTONIO FRANCISCO SAITER Advogado(a) LUCAS PIMENTA JUDICE RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU INSUBSISTENTES OS EMBARGOS - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CHEQUE ENTREGUE EM BRANCO PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE AGIOTAGEM - EXIGENCIA DE PROVA CABAL - RECRUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O ponto nodal ao qual versa a presente apelação infere-se no argumento de que o título executivo, no qual baseia-se a execução (processo em apenso tombado sob o nº 024030134829) estaria eivado de vício uma vez que o cheque exequendo foi entregue em branco para o exequente visando garantir uma operação de agiotagem. Como é cediço, cheque é um título cambial que se desvincula do negócio jurídico subjacente, ganhando autonomia, passa então a circular livremente, consoante o subprincípio da abstração, vinculado ao da autonomia. Outrossim, o ordenamento jurídico define o cheque como ordem de pagamento à vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios cambiários da abstração, autonomia e independência. Tais princípios visam garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos. A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem não é absoluta, podendo ser afastada em casos excepcionais. Neste norte, a jurisprudência tem admitido a discussão da causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias. É de se ver que toda a argumentação do apelante se arrima na suposta má-fé do embargado que segundo ele, recebera o cheque em branco em operação de agiotagem e assim deveria ser reconhecido porque do talonário respectivo todo os demais cheques já haviam sido preteridamente compensador, o que retiraria a veracidade da data oposta. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA C/C INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES CONFORME DETERMINA AO ARTIGO 131 DO CTB - PRECEDENTES DO STJ - SUMULA 127 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É inadmissível condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multa imposta sem prévia notificação ao infrator. (Súmula 127 do STJ); O apelado deve juntar o AVISO DE RECEBIMENTO das notificações exigidas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 44 Apelação Civel Nº24100920974 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CRETA Advogado(a) JOSE CARLOS COLODETTE APDO PISA ENGENHARIA LTDA Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA Advogado(a) VINICIUS ALVES RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE CRETA APDA.: PISA ENGENHARIA LTDA 52 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. ação rescisória. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA PARA A CORTE COMPETENTE. NECESSIDADE. ART. 113, § 2º, DO CPC. 1) Sendo viável o processamento da ação rescisória no órgão competente, por tratar-se de mero erro de endereçamento, os autos devem ser remetidos ao juízo competente - in casu, este e. Tribunal de Justiça -, sendo indevida a precoce extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes do c. STJ. 2) Considerando o envio dos autos por meio de apelação torna-se, por óbvio, desnecessário o retorno do processo à instância de origem, devendo assim os autos, desde já, serem remetidos ao setor de distribuição deste e. Tribunal para que a demanda seja processada enquanto ação rescisória originária. 3) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguída e dar provimento ao recurso 45 Apelação Civel Nº24950063388 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE CONSORCIO ECONOMICO LTDA Advogado(a) PAOLA CARDOSO BABILON APDO MARCO ANTONIO DE FALCO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, II, §1º DO CPC. Para que haja a extinção do feito nos moldes do art. 267, II, III é indispensável que o juiz observe a norma disposta no §1º do citado artigo. 2. Assim, não tendo havido a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá ser anulada a sentença a fim de que se observe as normas legais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à instância a quo a fim de que se observe o disposto no §1º do art. 267 do CPC. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade , conhecer e dar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 46 Apelação Civel Nº24970033684 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE DA VINCI ENGENHARIA S/A Advogado(a) PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA Advogado(a) ROBERTO JOANILHO MALDONADO Advogado(a) ROBINSON JOANILHO MALDONADO APDO THADEU RODRIGUES VIEIRA MACHADO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TÓPICOS DA SENTENÇA - SUSCITADA PELO APELADO NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Verifica-se que a r. sentença objurgada, de maneira aprofundada enfrentou todos os pontos da demanda e externou todas as razões, bem como elementos de fato e de direito que formaram o convencimento do d. Magistrado a quo. Todavia, o que posso verificar na peça de apelação é que em parcas linhas o apelante lança aos autos argumentos vagos de forma a desperdiçar a oportunidade de refutar especificamente, por meio de argumentação legal, fática e de direito, tudo aquilo que fora acertadamente enfrentado pelo Juízo singular. Veja-se, oportunamente, que o Colendo STJ, valendo-se da maestria das palavras de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, já firmou posicionamento na interpretação do art. 514, II, do CPC, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 19/02/2010). Imperioso destacar que a mera remissão a argumentos utilizados na peça contestatória, bem como aos documentos constantes nos autos, como faz o apelante, não representa ataque específico aos tópicos da sentença que, deveriam ser frontalmente enfrentados de forma a demostrar que a insatisfação do apelante haveria de prosperar. Não é noutro norte que vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, Resp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ora, o apelante em suas razões recursais deve atacar os termos da sentença de forma a provar, com o conteúdo constante nos autos, que a sentença deve ser reformada de forma a prevalecer o seu direito, apontando ao Juízo ad quem os fatos e fundamentos de direito que fundamentam suas teses. Não procedendo desta forma, não nos resta outra alternativa senão a de não conhecer do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade do mesmo. Desta forma, considerando que o apelante em sucinta peça de apelação não enfrenta especificamente os elementos da sentença objurgada, infringindo, assim o teor do art. 514, II, do CPC, bem como a uníssona jurisprudência do STJ, entendo que a sentença a quo deva ser mantida em sua integralidade face ao não conhecimento do recurso de apelação. PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, ACOLHER A PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO 47 Apelação Civel Nº24990109555 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE MARIA EUGENIA RODRIGUES Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO Advogado(a) JOHN ALUISIO ULIANA APDO FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL . REVISIONAL DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64. Neste sentido, a súmula 596, do 53 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 STF que assim dispõe: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, o que aqui não se verificou. No tocante à alegação do apelante de que se deve aplicar ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, devo ressaltar que a aplicação desta lei especial, não exime o autor da ação do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações no tocante às abusividades relatadas, o que não aconteceu nos presentes autos.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, a unamiddade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 48 Apelação Civel Nº28080005656 IÚNA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE CELSO ELER Advogado(a) YURI DAIBERT SALOMAO DE CAMPOS APDO LAUANNA CHRISTINA VIEIRA ELER Advogado(a) MANOEL MORAES MOURA RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO REVISOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAIORIDADE FACULDADE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - LIGADA AOS ESTUDOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar, desaparecendo, em conseqüência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever de alimentar previsto no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da necessidade e possibilidade prosperar neste particular Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELANTE : GERALDA BAPTISTA DE ARAÚJO RIGÃO APELADOS : FELIPE POLATE DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR : DESEMB. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de arresto. Cognição Sumária. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN DAMNUM IRREPARABILE. verificação. transação sobre parte da obrigação. inaplicabilidade DO ART. 820, iii DO CPC. CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Honorários Advocatícios. PROCESSO CAUTELAR. CABIMENTO. Recurso conhecido e desprovido. 11. O processo cautelar desenvolve-se sob a cognição sumária. Assim sendo, o mérito da medida cautelar de arresto nada mais envolve do que a discussão sobre ter ou não a parte autora direito à segurança pleiteada, definida com base na apresentação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in damnum irreparabile. 22. Apesar de haver termo de transação firmada entre as partes, dando ensejo, em tese, à aplicação do artigo 820, inciso III, do CPC, culminando na conseqüente cessação da medida de arresto, não se aplica referido dispositivo quando a transação ocorre sobre parte da obrigação. Não se verificando a extinção ou a remissão total da dívida, a manutenção da medida cautelar de arresto se mostra imperiosa a fim de garantir a satisfatividade da ação de cobrança. 3. A esposa deve provar nos autos que as dívidas contraídas pelo cônjuge não se deram em benefício da entidade familiar a fim de haver elisão de sua responsabilidade patrimonial. Não o fazendo, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal. 4. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios no processo cautelar. O fato de a Apelante ter coadunado com as alegações dos Apelados bem como ter proposto transação em nada afeta a sucumbência processual, e, em havendo litígio e sucumbência, são devidos os honorários do advogado. Recurso conhecido, porém a que se nega provimento. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença hostilizada. Vitória, 07 de dezembro de 2010. 2- Recurso improvido. DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento ao recurso 49 Apelação Civel Nº32020005628 MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO Advogado(a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO APTE NIVALDO RIGAO Advogado(a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO APDO FELIPE POLATE DE OLIVEIRA Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO SEBASTIAO VEZULA Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO AUGUSTINHO BENEVENUTE Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO SEBASTIAO BUENO FIGUEIREDO Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO JOSE BUQUERONI NETO Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO JOSE AMERICO BRITO Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO EUPIDIO THEODORO FRANÇA FILHO Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO JOAO PERUZINI FILHO Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO ANA MARIA PUPIM DA SILVA Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN APDO FRANCISCO MARQUES Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 50 Apelação Civel Nº35050050265 VILA VELHA - 4ª VARA FAMÍLIA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO VICTALINO DO NASCIMENTO Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO APDO GILDELIA ERNESTO LEAL Advogado(a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050050265 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADA: GILDELIA ERNESTO LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS PARA A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS .O diploma civil vigente conceitua a união estável no artigo 1.723 como sendo a entidade familiar entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de 54 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 constituir família. Desse dispositivo extraímos que, para configuração de tal entidade familiar, é necessário que a convivência entre o homem e a mulher seja pública, ou seja, que estes se mostrem no meio em que vivem como um casal, sendo assim considerados, além de ser a relação duradoura, e, ainda, exige o elemento subjetivo, ao meu ver o mais importante, que é a intenção de viverem como marido e mulher com o objetivo de constituição de uma família. Os conviventes devem cuidar para que sua pretensão reste indubitavelmente comprovada, porquanto o magistrado apenas poderá se ater aos fatos carreados e demonstrados nos autos, aos quais aplicará seus conhecimentos técnicos e as máximas de sua experiência. A união estável se assemelha, de fato, a um casamento, ostentando o casal a situação de marido e mulher. Sob o aspecto social, portanto, há que se verificar uma convivência que revele um grau de comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento. A averiguação do elemento subjetivo também é bastante pertinente para a caracterização da união estável, pois os envolvidos devem considerar aquele relacionamento como constitutivo de uma entidade familiar, evidenciando o ânimo more uxorio. O conjunto probatório demonstrou que muito embora tenha havido relacionamento amoroso entre as partes, as mesmas não externaram, durante sua existência, o elemento subjetivo do animus de constituição de família, tido, como tal, o firme e ostensivo propósito de fundação de núcleo familiar. Apesar do autor ter declarado que vivia maritalmente com a ré desde maio de 1996 até dezembro de 2003, tal documento reputar-se-ia como prova plena à luz do artigo 215 do Código Civil. Contudo, consoante o seu depoimento pessoal em juízo, no qual informa que tal afirmação se tratava de uma fraude a fim de beneficiar à época sua companheira, ora apelada, tenho que tal documento encontra-se eivado de vício insanável, tendo em vista a existência de fraude em sua manifestação de vontade, não podendo, assim, ser considerado como prova a testificar a existência da união. É cediço que não é qualquer relacionamento entre homem e mulher que pode ser reconhecido como união estável. Raciocínio diverso seria distorcer um instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de proteger vínculos constituídos com fito familiar, sem, contudo, a presença do casamento civil. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) NOS TERMOS DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 269,I DO CPC. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO apresentados pelas partes, chegou à conclusão que o demandante realmente sofreu ACIDENTE DE TRABALHO (conforme o CAT de fls. 23) e que diante da lesão sofrida ficou incapacitado para exercer suas funções laborais. 2) Deste modo, a r. Sentença deve ser mantida, na medida em que a prova produzida elidiu qualquer dúvida, dissipando os argumentos da seguradora apelante. Ora, é assente na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém não pode desprezá-lo, principalmente, quando inexiste nos autos elementos capazes de ilidirem a prova técnica, como é exatamente o caso em tela. 3) O Laudo Pericial reflete as impressões captadas por um técnico, por meio de conhecimentos específicos, sendo importante para a formação do convencimento do magistrado. 4)Assiste, pois o demandante, o direito ao recebimento da indenização securitária contratada, como bem delineou o juiz sentenciante. 5) Forte nestes argumentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,à unanimidade, conhecer e negarr provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRSIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso PRESIDENTE 52 Apelação Civel Nº35050110218 VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES APTE FRANK DA SILVA ALMEIDA Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO APDO JUIZO DA 1ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA VELHA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050110218 APELANTE: FRANK DA SILVA ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR ACÓRDÃO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR provimento ao recurso. Vitória, 23 de novembro de 2010. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO 51 Apelação Civel Nº35050064829 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS APDO EURICO NEVES DA CRUZ Advogado(a) ADVOGADO INEXISTENTE Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA . O DEMANDANTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO E ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES LABORAIS FAZENDO PORTANTO JUS Á INDENIZAÇÃO CONTRATADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . SENTENÇA MANTIDA. A SEGURADORA APELANTE NÃO COSEGUIU ELIDIR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Da analise do caderno processual, observa-se que ás fls. 131/131, o d. Juiz inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. As fls. 138/146 está colacionado o laudo pericial, onde o expert respondendo ao quesitos EMENTA: ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - ITCD - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - EFETIVIDADE PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JURISDIÇÃO VONLUNTÁRIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E POR ISSO NÃO EXISTINDO LITÍGIO ENTRE PARTES CONFLITANTES, ENTENDO QUE HÁ QUE SE OPORTUNIZAR AOS APELANTES O CUMPRIMENTO DAQUILO QUE LHE CABE, HAJA VISTA QUE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOMENTE TRARÁ PREJUÍZO AO HERDEIROS. Alegam os apelantes que as intimações que deveriam ter sido realizadas em nome de seu patrono (Dr. Miguel Bellini Neto) não foram feitas de maneira adequada e, por este fato, o mesmo deixou de se manifestar nos autos, devendo, portanto, a r. sentença atacada ser anulada de maneira a ser dado o devido prosseguimento no feito em primeiro grau propiciando a devolução do prazo para o ora apelante efetuar o pagamento do ITCD. Deveras assiste razão ao recorrente tendo em vista que a intimação de fls. 109 v, não foi publicada em nome de nenhum dos advogados outorgados na procuração originária, mas teria sido publicada em nome de outra advogada, apesar de substabelecida nos autos. Pois bem, apesar de também existirem razões para a manutenção da r. sentença objurgada, verifico que a extinção de um processo que já encontra-se quase terminado após longos anos nos átrios do Judiciário seria um verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional. Desta maneira, diante das peculiaridades do caso concreto e considerando o fato de o presente feito estar em vias de terminar definitivamente, entendo que a aplicação do princípio da efetividade e economia processual devem prevalecer em detrimento da extinção do feito. Nesta toada, entendo que, neste momento, a devolução do prazo aos apelantes por meio da intimação de seus patronos e até mesmo suas respectivas intimações pessoais, dotarão o processo de maior segurança jurídica e efetividade (instrumentalidade substancial), não dando azo a futuras alegações de nulidade pelo desconhecimento de intimações ou da prática de outros atos processuais. Por tais razões de fato e de direito, entendo que a 55 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 melhor decisão a ser tomada no presente feito vai no sentido de conhecer para dar provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença de fls. 111-112, para , via de consequência determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro grau, devendo o Douto juízo a quo devolver o prazo aos apelantes, intimando, para tanto, todos os procuradores outorgados na procuração de fls. 07-08, bem como pessoalmente todos os apelantes (outorgantes) em seus respectivos endereços constantes na inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos dar provimento ao recurso. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO empregador, podendo buscar o amparo de pessoa de maior intimidade ou mesmo vender algum bem de sua propriedade para adimplir a dívida - por exemplo, o próprio veículo envolvido no ilícito de trânsito. 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota, no tocante ao nexo de causalidade, a teoria do dano direto (art. 403 do Código Civil), devendo ser indenizado o dano decorrente de uma causa necessária e efetiva, que determina sua ocorrência. Por outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência aplicam, rotineiramente, a teoria da causalidade adequada, segundo a qual o causador do dano é aquele que teve a melhor oportunidade de evitá-lo. Ambas as teorias, em verdade, se complementam e harmonizam. 5. Eventual situação constrangedora decorrente de a parte haver pedido dinheiro emprestado a seu patrão apenas terá sido causada por ela própria, considerada a possibilidade de venda de bem particular ou de auxílio de familiares e amigos para a obtenção da quantia devida. Com efeito, a escolha pela busca de empréstimo junto ao empregador terá cabido à própria parte, não se vinculando, mediante nexo causal, ao atraso do estado na liberação do valor da fiança. 6. Recurso conhecido e improvido. RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRSIDENTE 53 Apelação Civel Nº35060224637 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE MARCIA FERREIRA GOMES Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO APDO MARITIMA SEGUROS S/A Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA RELATOR NEY BATISTA COUTINHO REVISOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: DIREITO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO VIGENTE RECONHECIMENTO PELA SEGURADORA INDENIZAÇÃO DEVIDA - APRESENTAÇÃO DO DUT DO VEÍCULO DENECESSIDADE - DADO PROVIMENTO AO APELOComo a apelante comprovou que seu veículo estava acobertado pelo seguro quando o sinistro ocorreu, a ela deve ser paga a indenização, nos termos da apólice emitida pela seguradora, ainda mais quando esta reconhece a existência do contrato.Não pode a seguradora se esquivar de sua obrigação, sob o argumento de que a segurada, por não apresentar o DUT, deixou de comprovar a propriedade do veículo, principalmente porque todas as parcelas do prêmio foram pagas. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 54 Apelação Civel Nº35090200284 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE ANDERSON LUIZ GOBETTI Advogado(a) LEONARDO FERREIRA SILVA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS: MERO DISSABOR. NEXO DE CAUSALIDADE: INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não caracteriza dano moral, passível de indenização, o mero dissabor. 2. Constitui mero dissabor o atraso do Estado na liberação de valor pago a título de fiança por condutor detido por dirigir embriagado, valor esse que a parte pretendia utilizar para o pagamento da prestação a que anuiu para fins de suspensão condicional do processo criminal. Sabe-se, com efeito, que todo aquele que se envolve na prática de ilícito e vem a ser processado criminalmente sofrerá aborrecimentos em algum nível, até mesmo na hipótese de ser absolvido. 3. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a parte dispor de parcos recursos e haver tomado empréstimo junto a seu empregador, para fins de adimplir a obrigação. Com efeito, todos têm seus problemas financeiros e devem buscar, por todos os meios, o cumprimento das obrigações jurídicas e morais inerentes à vida em sociedade. Nesse sentido, a parte não era obrigada a pedir empréstimo a seu RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 55 Apelação Civel Nº47050021485 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE IZAIAS SEDANO NUNES Advogado(a) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI APTE PREMAV - PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI APDO PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Advogado(a) RENATO BRAZ ESCANDIAN APTE/APDO BRITAMAR INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) KAMYLO COSTA LOUREIRO RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 047050021485 - APELANTE: IZAIAS SEDANO NUNES - APELANTE PREMAV - PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA - APELANTE/APELADO: BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO DO RECURSO- TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL- PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO FATO DA COISA SOLIDARIEDADE - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA PENSÃO VITALÍCIA DANO MATERIAL NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO REGIME DE EMPREITADA DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - DA APELAÇÃO CÍVEL: BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Não obstante tenha sido suscitada, como ”preliminar” a ilegitimidade passiva da apelante, esta tese integra, na verdade, o próprio mérito do recurso. Afinal “Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem as verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Cível nº 11080074112, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, julgado em 27/01/2009, DJ 03/02/2009). Segundo a Teoria da Asserção, que é adotado no Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas com base nas afirmativas contidas na inicial (isto é, "in statu assertionis"). A Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro, no inciso I do artigo 123, determina que é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for trasferida a propriedade. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiros que o conduzem e que provocam acidente. Pouco importa, assim, que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 56 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o proprietário do veículo, também, é responsável pela reparação do dano, como criador de risco para seus semelhantes, ainda que, o veículo estivesse sendo conduzido por preposto da apelante/apelado. A seguir colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria debatida: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO- Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário.- Recurso provido.(REsp 343649/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 25/02/2004 p. 168). Consoante o art. 186 do CC verifica-se a exigência de três elementos indispensáveis para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito que, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661). Na lição de José de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1954, p. 138): "A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude". Assim sendo, mediante tais esclarecimentos, tem-se como certo que a obrigação de indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da culpa do agente e do nexo causal entre esses elementos, sendo indispensável, para sua ocorrência, que a concomitância de todos esses pressupostos estejam plenamente evidenciados. Relativamente ao boletim de ocorrência policial (fls.18) sabe-se que o mesmo goza de uma presunção juris tantum de veracidade e não basta, para infirmá-lo, a simples suscitação de dúvidas em torno de seu conteúdo. É elidível, por prova em contrário, especialmente por testemunhas presenciais ao fato. Colhe-se do boletim de ocorrência (fls.18/verso), que o condutor da motocicleta teria invadido a contramão e provocado o sinistro já relatado, já que a estrada não possuía boa visibilidade por se encontrar empoeirada em virtude de obras. Por outro lado, testemunhas (fls. 303 e 304) afirmaram terem visto o referido caminhão em dias anteriores trafegando com um dos faróis quebrados, sendo que uma testemunha (fls. 288) teria afirmado que presenciou o acidente, sendo que neste momento o caminhão trafegava com faróis apagados. Desse modo, mostra-se evidente a concorrência de culpas, porque, se, por um lado, o motorista da moto ultrapassou sem as devidas cautelas ao adentrar na pista, por outro lado, se o recorrido estivesse dirigindo com o farol em perfeitas condições de funcionamento, poderia ter evitado o acidente, ou, pelo menos, diminuído os seus efeitos. Importante a lição de Arnaldo Marmitt sobre o assunto: "Duas ou mais causas, ou dois ou mais comportamentos culposos, determinantes do evento, ensejam a concorrência de culpas. É necessária a presença do liame de causa e efeito entre as culpas e o dano, isto é, que o mal seja conseqüência do ato culposo. A culpa gera o dano em face do vínculo causal entre o fato e o resultado" "Se a vítima também foi culpada, se de qualquer maneira contribuiu na ocorrência do sinistro, não terá direito à integridade da indenização. Esta será diminuída na porcentagem exata de sua culpa, pois a condenação do demandado deve ser proporcional à gravidade de sua culpa". (A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, 3ª ed., 1998, p. 57). De outra parte, conforme a sempre lembrada lição de ARNALDO RIZZARDO in ("A reparação nos acidentes de trânsito", 5ª ed., Revista dos Tribunais, 1993, p. 39) sobre culpa concorrente: "A concorrência é determinada pela presença de duas ou mais causas originadoras do evento. As causas são os comportamentos culposos. Somam-se as culpas determinantes do dano, aparecendo o vínculo de causalidade entre elas e os prejuízos. Não basta, assim, o procedimento culposo, mas deve apresentar-se o liame da causa e do efeito entre as culpas e o dano. É preciso que o mal sofrido seja conseqüência do ato culposo". A jurisprudência também se manifesta no mesmo sentido: [...] Correta a sentença que reconheceu a culpa concorrente dos motoristas da autora e da empresa ré na ocorrência do evento danoso. Acidente de trânsito: Colisão leve-, tendo em vista que ambos, se tivessem agido de modo mais cauteloso, teriam evitado o acidente. 2. Em face da culpa recíproca, deverá cada parte arcar com o seu próprio prejuízo. 3. Apelação e remessa oficial a que ser nega provimento. TRF 1ª R; AC 2000.01.00.059850-0; DF; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Julg. 18/06/2010; DJF1 05/07/2010; Pág. 182)[...] Se as circunstâncias demonstram que nenhum dos condutores respeitou a sinalização existente, ingressando no cruzamento sem a devida prudência, vindo a ocorrer a colisão, forçoso é reconhecer a existência de culpa concorrente, devendo cada parte arcar com o respectivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2007.06.1.007341-0; Ac. 343.434; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Jesuíno Rissato; DJDFTE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 04/03/2009; Pág. 218) [...] Deve ser reconhecida a culpa concorrente quando comprovado que o acidente deu-se por imprudência de ambas as partes, uma vez que a vítima dirigia em alta velocidade e o apelado não observou o sinal de parada obrigatória.[...] (TJMS; AC-Or 2008.011581-7/0000-00; Amambaí; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 26/03/2009; Pág. 22) Deve-se observar, também, que os condutores dos veículos em questão não observaram as regras constantes arts. 26, 27 e 40 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, que preceitua, in verbis: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedade públicas ou privadas; Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, [...] Art. 40. O uso de luzes em veículos obedecerá às seguintes determinações: [...] II- nas vias não iluminadas o condutor deve usar a luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou segui-lo; Comungo, portanto, do mesmo entendimento do douto magistrado a quo de que, no caso em tela, configurou-se a culpa concorrente da primeira empresa apelante, proprietária do veículo, que permitiu que o motorista, preposto da terceira apelante, conduzisse o caminhão sem os faróis em perfeitas condições de uso e culpa, também, do segundo apelante que invadiu a contramão para fazer a ultrapassagem sem as devidas diligências. Neste sentido, trago à baila aresto deste egrégio Tribunal de Justiça:ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE GENITOR VÍTIMA DE ATROPELAMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DA CAUSA PETENDI - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECORRENTE - QUESTÃO DE MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ABSOLUTA FALTA DE PROVAS CONDUÇÃO DE ÔNIBUS EM SITUAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE FARÓIS - DECLARAÇÕES CONTRAPOSTAS DO CONDUTOR DO VEÍCULO E DE SEU PROPRIETÁRIO - CULPA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO CARACTERIZADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA, EM VISTA DO CARÁTER PUNITIVO DA VERBA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 313 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. [...] 5) Como exige o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 250, os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros devem manter os faróis acesos não somente a noite, mas também durante o dia. Não havendo faróis, ou existindo em número insuficiente, mas apagados, configura-se a responsabilidade do condutor do veículo no acidente que vitimou o pai do recorrido. 6) Não prospera a tese alternativa, da responsabilidade exclusiva do litisdenunciado, condutor do veículo no momento do acidente. A culpa dos apelantes, proprietários do veículo, exsurge exatamente na permissão que deram ao litisdenunciado para que o conduzisse sem faróis, ou com o número insuficiente, mas apagados. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 47040053572, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2006, Data da Publicação no Diário: 08/08/2006) Por outro lado, a despeito da alegação da apelante de que a pensão para garantir a subsistência do apelado deveria ser fixada, tão-somente, até a aposentadoria do apelado e, não de forma vitalícia,ata-se de entendimento que não está em consonância com a jurisprudência pátria. Vejam-se arestos abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. LIMITE. SINISTRO NÃO FATAL. LONGEVIDADE REAL DA VÍTIMA I. Não se configura julgamento extra petita se as lesões identificadas na perícia decorreram do acidente causado pela empresa transportadora ré, não importando a rigorosa compatibilidade com as seqüelas genericamente descritas, em linguagem leiga, na exordial, aliás, no caso, bastante próximas da realidade encontrada pelo expert, relativamente aos danos psicológicos como insegurança e ansiedade.II. Se a vítima não veio a falecer no sinistro, o pensionamento se fará enquanto perdurar a existência do autor, não se prendendo a limite previsto em estimativa de longevidade, somente aplicável em caso de morte. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 196.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 21/08/2000 p. 141) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.[...] II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada. [...] VII. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 711.720/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009) Por conseguinte, entendo que a condenação em pensão vitalícia foi corretamente arbitrada.Conclui-se, pois, pelo improvimento do apelo. II - DA APELAÇÃO CÍVEL DE IZAIAS SEDANO NUNES: Destarte, verifico que apesar de o apelante ser vítima, isto não induz, por sua vez, a procedência de todos os pedidos formulados em apelação. 57 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Com relação à indenização por danos materiais, que objetiva a reparação do patrimônio do lesado, restaurando o statu quo ante, a comprovação foi feita através de orçamento, fls. 28/31, não merecendo qualquer reparo a sentença que julgou procedente o pedido com base no valor apresentado. Quanto à condenação dos apelados ao custeio de sessões de fisioterapia, cirurgias reparadoras para recuperar a estética facial e tratamento odontológico, não foram produzidas provas, consoante prescreve o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merecendo reforma a sentença, também, neste aspecto. Compulsando os autos (fls. 45/52) verifico que foi juntado aos autos contrato de empreitada, cujo objeto era a “execução, pela CONTRATADA, sob regime de empreitada por preços unitários, de serviços de pavimentação asfáltica da estrada tronco do campo de Fazenda Alegre, de conformidade com os termos e condições nele estipulados e em seus anexos.” Ressalto que a responsabilidade prevista na Súmula 341 do STF e no art. 932, III, do CPC, não se aplica ao regime de empreitada, pois o empreiteiro não se apresenta como preposto da empresa, e sim como empregador e responsável pela obra, isto é, o trabalho é executado por ordem e sob a direção do empreiteiro, que afinal vem a ser o verdadeiro beneficiário econômico, embora a utilidade venha a ser usufruída por outrem. Veja-se a recente jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL N.° 047.030.028.477 APTE/APDO: POSTO EDU LTDA. APTE/APDO: PREMAV - REMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA APTE/APDO: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CONDENATÓRIA - NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA GRAFOTÉCNICA - PROVA QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM REGIME DE EMPREITADA - FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS ANTECIPATÓRIAS - PRECEDENTES - ART. 273, §7°, DO CPC RECURSOS DESPROVIDOS. 1) [...] 2) A hipótese dos autos não se trata de responsabilidade civil prevista no art. 186 e ss. do CCB/2002, como pretende fazer parecer o apelante, e sim de ausência de adimplemento contratual. Ademais, a responsabilidade prevista na Súmula 341 do STF e no art. 932, III, do CPC, não se aplica ao regime de empreitada, pois o empreiteiro não se apresenta como preposto da empresa, e sim como empregador e responsável pela obra, isto é, o trabalho é executado por ordem e sob a direção do empreiteiro, que afinal vem a ser o verdadeiro beneficiário econômico, embora a utilidade venha a ser usufruída por outrem. [...] 4) Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 047.030.028.477, em que são partes PREMAV Premoldados e Serviços Ltda, Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e Posto Edu Ltda. Acorda a Egrégia Primeira Câmara, na conformidade da ata e notas taquigraficas, conhecer e negar provimento a todos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação Civel, 47030028477, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2006, Data da Publicação no Diário: 22/01/2007). III - DA APELAÇÃO CÍVEL DE PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA: O abalo moral do segundo apelante/apelado restou configurado em razão das sequelas permanentes que o acometeram, associadas aos dissabores e transtornos físicos e emocionais decorrentes de cirurgia, que geraram para aqueles causadores do evento o dever de indenizar por danos morais. No que tange ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria que deverá basear-se em critérios de razoabilidade, já que o magistrado ao precisar o importe indenizatório, deverá ater-se à realidade da vida e das circuntâncias aplicadas ao caso concreto. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara que o dano moral têm tríplice finalidade: compensatória, punitiva e pedagógica, 8. Reveste-se a indenização por dano moral de finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, não podendo, porém, vir a tornar-se fator de desmesurado enriquecimento da vítima. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 48070007314, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 18/03/2009). Outrossim, no caso em voga, o valor da indenização referente aos danos morais, englobados nesses os danos estéticos, o magistrado de piso, entendeu com fulcro no princípio da proporcionalidade fixou-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), justamente por vislumbrar que não foi possível reconhecê-lo separadamente nos autos. Neste aspecto, data vênia, entendo que o dano moral é o abalo psicológico, é o sentimento da alteração estética e demais circunstâncias do caso. Já o dano estético deve-se em razão da alteração estética na vítima, não se devendo, portanto, serem tratados conjuntamente. Concluo, porém, que mantenho a condenação de R$ 25.000,00, mas por outro fundamento, no sentido de condenar os apelados BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos estéticos sofridos pelo apelante. Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados desta Corte Superior, foi garantido ao lesado justa reparação, em face da natureza Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento indevido. Pelas provas nos autos, como restou configurada a culpa concorrente, não merece reforma a sentença que arbitrou a indenização por danos morais, englobados nestes os danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da condenação desta sentença (Súmula 362 STJ). IV - CONC LUSÃO Por todo exposto, a sentença não merece reforma, eis que em virtude da culpa concorrente do apelado, bem como do motorista da primeira apelante, BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , contratada pela terceira apelante PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA, os fatos restaram comprovados pelo Boletim de Ocorrência (fls. 18) e pelas depoimentos testemunhais (fls. 298; 313/315). Como no caso em tela, as partes sagraram-se vencedoras e vencidos, na mesma proporção, motivo pela qual as despesas, principalmente os honorários de sucumbência deverão ser compensados, mantenho irretocada a sentença, também, nesta parte. (art. 21 CPC). Forte em tal entendimento, CONHEÇO de todos os recursos de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter intacta a r. sentença guerreada. É como voto. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRSIDENTE RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento aos recursos 56 Apelação Civel Nº48010013083 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) GEORGIA ATAIDE FERREIRA APDO WALTER CARDOSO DE SOUZA Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: BANCO FINASA S/A APDO.: WALTER CARDOSO DE SOUZA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FIRMADO COM FALSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO/DEVER DO MAGISTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. percentagem. equidade. FIXAÇÃO RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Restando sobejamente comprovado - inclusive com trânsito em julgado em ação indenizatória - que o requerido na demanda não firmou o contrato de alienação fiduciária, não há como a busca e apreensão prosseguir em seu desfavor, por se tratar de negócio jurídico celebrado por falsário. A ação de busca e apreensão só se justifica perante o inadimplemento do devedor, sendo que a parte ré nada contratou com o banco. 2) Conclusão lógica, pois, consiste na revogação dos efeitos da tutela liminarmente concedida, diante da própria insubsistência da demanda. 3) O magistrado de primeira instância não pode ser tolhido em seu direito/dever de comunicar à autoridade policial fatos que lhe pareçam consubstanciar um ilícito penal. Premissa que faz parte da correta, zelosa, dinâmica e vigilante prestação jurisdicional. 4) Diante do caso concreto, os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma razoável. A simples fixação de percentagem sobre o valor da causa não foge ao princípio da equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC. 5) Recurso desprovido. 58 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 3) Embora tenham sido regularmente intimados para informarem se existiam provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, cuja publicação efetivou-se no dia 17/01/2007, deixaram as partes de se manifestar, de acordo com a certidão de fl., datada de 06/03/2007, ou seja, quase dois meses depois da publicação. Depois disso, transcorreu lapso temporal de quase 3 (três) anos até a prolação de sentença em 26/04/2010, mas em momento algum a apelante compareceu aos autos para justificar sua inércia em átimo anterior e requerer a produção da prova supostamente indispensável, mesmo que evidenciada a ocorrência de preclusão. Se a magistrada sentenciante, no seu livre convencimento, entendeu adequadas e suficientes as provas produzidas para fundamentar a sentença, não incorreu, com isso, em error in judicando, muito menos gerou alguma espécie de nulidade. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 57 Apelação Civel Nº48040037557 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE IMOBILIARIA CANAA LTDA Advogado(a) THIAGO PIMENTA MOREIRA APDO ERVAL FERREIRA DA FRAGA Advogado(a) LUCIENE DE OLIVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.:IMOBILIÁRIA CANAà LTDA. APDO.:ERVAL FERREIRA DA FRAGA RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. 2) SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL POR INCONGRUÊNCIA ENTRE A NARRATIVA DO AUTOR E A CONCLUSÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA. 3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DAS PARTES EM INFORMAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 130 DO CPC. 4) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO MATERIAL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE VINTE ANOS. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZOS ESTABELECIDOS NA LEI ANTERIOR. art. 205, § 3º, v, do código civil de 2002. inaplicabilidade. PRETENSÃO DE OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS OU IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR QUALQUER DOS PRAZOS QUE SE ADOTE. 5) INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÊXITO DO AUTOR QUANTO AO ÚNICO PEDIDO FORMULADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DO VALOR SUGERIDO. MERA ESTIMATIVA. APELO IMprovido. 1) O pedido formulado pelo autor é, por óbvio, juridicamente possível, ao aspirar a condenação dos requeridos Josué de Souza Neves e Imobiliária Canaã Ltda. (ora apelante) a cumprirem o que se obrigaram quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda, a saber, outorgar- lhe a escritura pública definitiva dos imóveis adquiridos, sob pena de adjudicação compulsória, ou, indenizar-lhe pelos danos materiais alegadamente sofridos, por ter adquirido os imóveis sem poder deles usufruir. A impossibilidade de os requeridos satisfazerem a pretensão autoral por pertencerem os imóveis a terceiro - Imobiliária Rezende Ltda. - não torna juridicamente inviável o pleito autoral, tendo em vista que a outorga das escrituras públicas, uma vez impossibilitada, deu ensejo ao acolhimento do pedido alternativo no Juízo de origem. 2) Conquanto não seja primorosa a peça exordial, inocorre a aventada incongruência entre a narrativa do autor e a conclusão alcançada ao ser formulados os pedidos, na medida em que alega, em síntese, ter adquirido dois lotes junto ao requerido Josué de Souza Neves, mediante expressa anuência da requerida Imobiliária Canaã Ltda., pago integralmente o preço ajustado, mas vem sendo impedido por terceira - Imobiliária Rezende Ltda. - de obter as escrituras públicas definitivas, ao argumento de que a ela pertenceriam os imóveis. Por corolário, aspira a condenação dos requeridos a indenizar-lhe pelos danos materiais sofridos - eis que pagou o preço e não pode usufruir dos imóveis - ou a solução do impasse, mediante a outorga das escrituras públicas dos lotes. 4) Se considerada a pretensão de obter ressarcimento material pelos prejuízos sofridos, o prazo prescricional seria aquele estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1.916, qual seja, 20 (vinte) anos, diante da sua redução pelo Código Civil de 2002, que demanda a aplicação dos prazos da lei anterior quando reduzidos pela nova e se na data de sua entrada em vigor não houver decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (CC, art. 2.028). O art. 205, § 3º, V, do Código Civil de 2002 prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, mas não possui aplicabilidade na presente hipótese, tendo em vista que menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1.916 havia transcorrido quando da entrada em vigor no atual Código Civil, nos termos do mencionado artigo 2.028. Se considerada a pretensão de obter a outorga das escrituras públicas, ou seja, nada além da própria adjudicação compulsória, há divergência na jurisprudência dos tribunais pátrios, eis que para alguns seria de 20 (vinte) anos o prazo por se tratar de direito pessoal, enquanto para outros seria imprescritível. 5) Formulou o autor um só pedido e obteve êxito em sua pretensão, tendo em vista que a fixação do valor da indenização cabe ao juiz, de modo que o não acolhimento de valor sugerido ou decorrente de mera estimativa pelo autor, não significa sucumbência parcial. Apelo improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 58 Apelação Civel Nº48050130094 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE OCEANPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a) VALDER COLARES VIEIRA APDO CONSTRUTORA PREDALLE LTDA Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: AÇÃO CAUTELAR - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER TRIBUTÁRIO - CONTRATO PARTICULAR - CUMPRIMENTO CONTRATUAL - ISSQN - ISS - O dever de pagar tributo não pode figurar como objeto de barganha contratual, haja vista que este é um dever do contribuinte para com o Estado (art. 123, do CTN). De tal forma, além de não haver nenhuma estipulação contratual acerca de quem deveria efetuar o recolhimento do ISSQN decorrente daquela prestação de serviços, mesmo por que, se houvesse tal estipulação, a mesma não poderia prosperar, com espeque nos fundamentos trazidos pelo art. 123 do CTN. Outrossim, não tenho dúvidas de que o título protestado tem plena validade e exigibilidade por parte de sua credora (apelada) em desfavor de sua devedora (apelante), conforme decidido pelo Douto Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso. 59 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Vitória, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 59 Apelação Civel Nº48050144079 SERRA - 1ª VARA CÍVEL APTE OCEANPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a) VALDER COLARES VIEIRA APDO CONSTRUTORA PREDALLE LTDA Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: DEVER TRIBUTÁRIO - CONTRATO PARTICULAR CUMPRIMENTO CONTRATUAL - ISSQN - ISS - O dever de pagar tributo não pode figurar como objeto de barganha contratual, haja vista que este é um dever do contribuinte para com o Estado (art. 123, do CTN). De tal forma, além de não haver nenhuma estipulação contratual acerca de quem deveria efetuar o recolhimento do ISSQN decorrente daquela prestação de serviços, mesmo por que, se houvesse tal estipulação, a mesma não poderia prosperar, com espeque nos fundamentos trazidos pelo art. 123 do CTN. Outrossim, não tenho dúvidas de que o título protestado tem plena validade e exigibilidade por parte de sua credora (apelada) em desfavor de sua devedora (apelante), conforme decidido pelo Douto Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso. Vitória, 09 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 60 Apelação Civel Nº48060105680 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE VIACAO SERRANA LTDA Advogado(a) BRUNO LA GATTA MARTINS Advogado(a) DECIO FREIRE Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI APDO LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a) NIELSON GERALDO ROCHA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . RECONHECIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. LIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE REVELIA E SEUS EFEITOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSSANTES. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS. 1) Ab initio, há de se observar que a apelante traz a esta Corte matéria que não foi, sequer, ventilada em 1º grau, uma vez que se operou o fenômeno da revelia, a matéria trazida à 2ª Instância deverá ater-se ao teor da sentença objurgada ou, quando muito, àquelas matérias que cabem conhecimento ex oficio. 2) Portanto, tratando-se as razões da apelação somente sobre matéria de fato que deveriam ter sido alegadas na contestação, restam preclusas, ou seja, não podem mais ser alegadas em grau de apelação. Assim reconheço inovação recursal parcial, razão pela qual excluo da devolutividade, especificamente, a necessidade de abatimento do seguro obrigatório DPVAT. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 3) Pois bem, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois que também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual impedindo atos que interfiram com a economia e celeridade do feito. 4) Na presente hipótese, ocorreu a revelia e os seus efeitos, pois o réu não contestou validamente o feito e o caso não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 320 do CPC; logo, devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela autora na peça de ingresso, não podendo o réu fazer provas contra os fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade. 5) Logo, não poderia a recorrente produzir provas contra os fatos afirmados na inicial, já que quanto aos quais há presunção de veracidade. Assim sendo, o julgamento antecipado da presente lide não implicou cerceamento de defesa. 6) No tocante a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de certeza, uma vez que o Magistrado de piso não delimitou quais os tratamentos médicos que devem ser suportados pela recorrente, observo que tal argumento não merece prosperar nessa esfera recursal, pois a sentença que posterga o cálculo do valor da indenização para a fase de liquidação não ofende o disposto no parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil. 7) A recorrente, alega ainda a existência de nulidade da citação, uma vez que a mesma foi recebida por pessoa que não pertencia ao seu quadro de funcionários, não aplicando assim, a teoria da aparência. Contudo, como é por todo sabido, e de acordo com o entendimento perfilhado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida e eficaz a citação de pessoa jurídica quando um de seus funcionários, mesmo sem poderes de representação, assina o aviso de recebimento. Nessas hipóteses, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, que acaba por consistir em flexibilização da norma dos arts. 12, VI, 215 e 247 do Código de Processo CivilÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, conhecer em parte a preliminar suscitada, negando provimento ao recurso 61 Apelação Civel Nº48060168548 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA APTE SAVIO DA CONCEICAO FRANCA NUNES Advogado(a) EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(a) GIANCARLOS SENA LOVATE Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE APDO LEONARDO ARANHA NUNES Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO APDO PENHA CHRISTINA DA SILVA ARANHA Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA REFORMADA. O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a redução ou a majoração do valor, desde que prove os motivos de seu pedido. Constata-se, após exame dos autos, que realmente houve modificação do binômio necessidade X possibilidade, , tendo em vista a existência de vários fatores; (i) o laudo médico colacionado aos autos (fls. 06) comprova grave problema de saúde (portador de insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise feita três vezes por semana); (ii) aposentadoria por invalidez comprovada (doc. De fls. 21); (iii) a existência de guarda compartilhada (Termo de Audiência de fls. 159); (iv) o menor alimentado passa a maior parte do tempo residindo com o demandante; (v) o menor alimentado está estudando em escola pública (doc. De fls. 152). Diante disso, levando-se em conta todos os elementos probatórios constantes dos autos, observo a modificação da situação financeira do alimentante, por este motivo, entendo que há a necessidade de reforma da r. Sentença para diminuir o percentual arbitrado anteriormente que é de 20% (vinte por cento) para o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do demandante, ante a modificação das condições econômicas de possibilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA reduzir o percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre a remuneração do apelante pagos à título de prestação alimentícia, invertendo-se os ônus sucumbênciais. VISTO, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade dar provimento parcial ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. 60 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO pretensão possessória não pode ser acolhida com base apenas em título de propriedade. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA 62 Apelação Civel Nº48080168999 SERRA - 4ª VARA CÍVEL APTE JAIRO LUIZ DOS SANTOS Advogado(a) RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA APDO HUGO CAIADO DA ROCHA Advogado(a) DANIELLE SOUZA SILVA APDO JOAQUIM CAIADO DA ROCHA Advogado(a) DANIELLE SOUZA SILVA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.:JAIRO LUIZ DOS SANTOS APDOS.:HUGO CAIADO DA ROCHA e JOAQUIM CAIADO DA ROCHA RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1) AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE CONTRADITA. existência de litígio judicial de natureza trabalhista entre o segundo requerido e a testemunha arrolada. 2) do mérito recursal. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO FATO DA POSSE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. 3) falta de suficiente demonstração pelo autor de que exerce ou exerceu posse. exegese dos artigos 1210 do código civil e 926 do código de processo civil. 4) fundados indícios de que o segundo requerido detém a posse do imóvel há mais de dez anos. possibilidade de o autor ter sido vítima de engodo ao adquirir o lote de quem possivelmente não seria o seu legítimo proprietário. 5) EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. SÚMULA Nº 487 DO STF. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 1210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO IMPROVIDO. 1) Correto o acolhimento da contradita, já que desde a contestação, os requeridos noticiavam a existência de um litígio judicial, de natureza trabalhista, envolvendo os Srs. Hugo Caiado da Rocha e Flavio Caiado Casotti, o primeiro co-proprietário da empresa ex-empregadora do segundo, a partir do que desenvolveu-se entre eles uma relação de inimizade capital, o que, nos termos do artigo 405, § 3º, III, torna o aludido Sr. Flavio suspeito de testemunhar no presente caso. Dessa forma, quando da inclusão do Sr. Flavio no rol de testemunhas, sobrevindo a contradita, a inimizade existente entre ele e o requerido Sr. Hugo já havia sido anteriormente suscitada, tornando legítima a rejeição de seu depoimento pelo magistrado. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS 63 Apelação Civel Nº49100039848 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE MARIA DAS GRAÇAS FREITAS SILVA Advogado(a) EVANDRO SANT ANNA SONCIM APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL . FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA . PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n.20.910, de 1932". Precedentes: REsp 559.103/PE, EREsp 192.507/PR E REsp 1107970/PE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR 2) O que se discute em sede da presente ação de reintegração é tão somente o fato da posse, que se caracteriza pelo exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, sendo irrelevante, via de regra, a qualidade de proprietário. Em razão disso, a propriedade do imóvel em litígio é passível de ulterior discussão judicial pela via processual própria, qual seja, a ação reivindicatória, restringindo-se a presente demanda, como acima dito, a decidir apenas a questão atinente à posse. PROCURADOR 3) Sem que haja suficiente demonstração pelo autor, por meio de documentos ou justificação, de que exerce ou exerceu posse, não há como acolher pleito centrado na reintegração da posse incomprovada. Se apenas o possuidor tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho, ex vi dos retromencionados arts. 1.210 do Código Civil e 926 do CPC, a ausência de tal prova acarreta, de forma irrefutável, a improcedência do pedido. 64 Apelação Civel Nº50050003511 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JOCARLY MACHADO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: JOCARLY MACHADO RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA 4) Há fundados indícios de que o Sr. Hugo (2º requerido), é quem detém a posse do imóvel há mais de dez anos, inclusive sendo o responsável pela construção do muro existente em torno do terreno. Por outro lado, quer-me parecer que o ora apelante pode ter sido vítima de um engodo ao adquirir o lote de quem, a princípio, não seria o legítimo proprietário do imóvel, sem prejuízo da ampla possibilidade de instaurar essa discussão em ação própria. 5) Cabível a exceção de domínio nas ações possessórias, se com base nele a posse for disputada, de acordo com a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Todavia, estabelece o art. 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002, que "não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa", donde se conclui que a CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. execução fiscal. iptu. prescrição do crédito tributário. citação válida. interrupção. 1) Embora a notificação genérica e impessoal para pagamento amigável realizada extrajudicialmente em jornal de grande circulação não tenha o condão de interromper a prescrição que ora se discute, muito menos o despacho citatório visto que proferido em data anterior à vigência da LC 118/2005, decerto a citação 61 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 válida inicialmente efetivada interrompeu a prescrição dos créditos tributários ainda exigíveis, o que respalda o provimento do presente desiderato recursal. 2) As novas CDAs apenas reiteraram crédito tributário cuja prescrição já havia sido interrompida, excluindo-se as parcelas inicialmente prescritas. 3) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 65 Apelação Civel Nº50050021935 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO AGNALDO MOREIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: AGNALDO MOREIRA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010 . DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 67 Apelação Civel Nº50060008393 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO DARIO COSTA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: DARIO COSTA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. Vitória, 07 de dezembro de 2010 DESEMBARGADOR PRESIDENTE RELATORA DESEMBARGADORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 66 Apelação Civel Nº50060004947 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO DILSON MARTINS RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: DILSON MARTINS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE ESEMBARGADORA RELATORA D PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 62 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 68 Apelação Civel Nº50060011991 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO ALOISIO MODULO GRIPA DE ALMEIDA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: ALOISIO MODULO GRIPA DE ALMEIDA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 70 Apelação Civel Nº50060017378 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JAMIRO ANTONIO DOS SANTOS RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: JAMIRO ANTONIO DOS SANTOS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 69 Apelação Civel Nº50060014979 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO NILSON CABRAL DE OLIVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 71 Apelação Civel Nº50060017402 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO ANTONIO REBOLI FAUSTER RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: ANTONIO REBOLI FAUSTER RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 63 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO JOSE MARTINS RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: JOSE MARTINS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 72 Apelação Civel Nº50060017444 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO SEBASTIAO GOULART RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: SEBASTIAO GOULART RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção. despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova cda. exigibilidade. Recurso provido. 1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº. 118/05. 2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente, reiterando crédito tributário ainda não prescrito. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 74 Apelação Civel Nº50070027557 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JADIR DAFIOR DOS SANTOS RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO IPTU APLICAÇÃO DA SUMULA 397 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-O artigo 174 do Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, definindo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a nova dicção do parágrafo único, inciso I do CTN que considera a prescrição interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal somente pode ser aplicada quando referido despacho é posterior ao ano de 2005, o que não ocorre na espécie versada nos autos. 2- Desta feita, tratando-se de IPTU e taxas, entende-se que a constituição definitiva do crédito tributário se dá ao final do prazo que o contribuinte tem para impugnar o lançamento, após feita a notificação, tendo o mesmo deixado de quitar o montante devido e oferecer impugnação. 3- Com efeito, a notificação, em casos tais de exigência de IPTU e taxas é de praxe feita conjuntamente com o IPTU, pela remessa de Guia aos proprietários de imóveis, estando nela consignadas as quotas do imposto e das taxas, tanto pela propriedade de imóvel quanto pelos serviços que os contemple, relativamente a cada exercício corrente. No lançamento do IPTU é obrigatória a notificação do contribuinte, mediante o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento. 4. Recurso conhecido e improvido. 73 Apelação Civel Nº50060018236 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. 3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA 64 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da CDA originária já estavam prescritas, sendo que a notificação genérica e impessoal para pagamento amigável realizada extrajudicialmente em jornal de grande circulação não teve o condão de interromper a prescrição que ora se discute - vez que não encontra guarida no rol específico do art. 174, parágrafo único, do CTN -, muito menos o despacho citatório inicial, vez que incapaz de ressuscitar a exigibilidade de crédito já atingido pelo fenômeno prescricional. DE JUSTIÇAÌ 2) Recurso desprovido. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 75 Apelação Civel Nº50070027581 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO ALADIR GOMES RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: ALADIR GOMES RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da CDA originária já estavam prescritas, sendo que a notificação genérica e impessoal para pagamento amigável realizada extrajudicialmente em jornal de grande circulação não teve o condão de interromper a prescrição que ora se discute - vez que não encontra guarida no rol específico do art. 174, parágrafo único, do CTN -, muito menos o despacho citatório inicial, vez que incapaz de ressuscitar a exigibilidade de crédito já atingido pelo fenômeno prescricional. 2) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 77 Apelação Civel Nº50090035887 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO SUANI ROCHA REZENDE RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDA.: SUANI ROCHA REZENDE RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. ausência de comprovação satisfatória de suposto ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da CDA originária já estavam prescritas, ausente o que possa demonstrar de forma inequívoca suposta causa anterior de interrupção do prazo prescricional estampada no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. DESEMBARGADORA RELATORA 2) Recurso desprovido. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 76 Apelação Civel Nº50070027672 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS APTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR APDO JOSE RAMOS DA SILVA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA APDO.: JOSÉ RAMOS DA SILVA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 78 Apelação Civel Nº54080006619 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LUIZ CARLOS BARBIERI Advogado(a) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA * Apelação Adesiva Nº 54080006619 APTE LUIZ CARLOS BARBIERI APDO BANCO ITAUCARD S/A 65 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO: PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; PODER-DEVER DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS: INDENIZAÇÃO MANTIDA NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO EM SEPARADO RELATIVAMENTE ÀS DEMANDAS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, SENDO INVIÁVEL A COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FOI CONDENADA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, “EX OFFICIO”, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS BARBIERI CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, a quitação das parcelas em atraso após o ajuizamento enseja a perda superveniente do objeto. Nessa hipótese, torna-se imperativa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC). 3. A assim denominada apreciação das matérias de ordem pública é poder-dever titularizado pelo órgão jurisdicional. 4. Reveste-se a indenização por dano moral de finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, não podendo, porém, vir a tornar-se fator de desmesurado enriquecimento da vítima. 5. In casu, considerados esses parâmetros, é razoável o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo devedor fiduciante ao ter seu veículo apreendido em razão do atraso da instituição financeira em noticiar nos autos o pagamento do feito. 6. Devem ser fixados autonomamente os honorários advocatícios relativos à ação principal e à reconvenção. E, considerada a autonomia das duas demandas, é inviável a compensação dos honorários na forma do art. 21 do CPC. 7. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Ocorrendo perda superveniente do objeto da ação pelo ulterior pagamento das prestações em aberto, esses ônus devem ser impostos ao réu, que, ao retardar o cumprimento de suas obrigações, tornou necessária a busca da tutela jurisdicional pela parte adversa. 8. Havendo extinção do feito sem juízo meritório, os honorários devem ser arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa do órgão judisdicional. Fixa-se, pois, a verba honorária relativa à demanda principal em R$200,00 (duzentos reais). 9. Por outro lado, havendo condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer na forma do art. 20, § 3º, do diploma processual. Nesse cenário, arbitram-se os honorários decorrentes da reconvenção em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 10. Na hipótese de deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte assistida pelo benefício, enquanto perdurar seu estado de necessidade econômica ou pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual restará prescrita a correspondente pretensão de cobrança. 11. ação de busca e apreensão extinta, “ex officio”, sem resolução de mérito. Apelação do BANCO ITAUCARD S/A conhecida e parcialmente provida. Apelação de LUIZ CARLOS BARBIERI conhecida e improvida. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRSIDENTE / RELATOR PROCURADOR Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 79 Apelação Civel FUNDÃO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE ISAIAS RIALI Nº59060002975 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DEMOGENES FERRAZ LOPES Advogado(a) MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI APDO ALAIR GARCIA RIALI Advogado(a) LUIZ ALBERTO DELLAQUA Advogado(a) PAULO ALBERTO BATTISTE DELLAQUA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.:ISAIAS RIALI APDA.:ALAIR GARCIA RIALI RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CULPA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO. 2) PARTILHA DE BENS. BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS. 3) ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Trata-se de separação sanção, em cujo desenrolar se perquire a responsabilidade de um dos cônjuges pelo insucesso da relação conjugal. Constatação de grave violação dos deveres do casamento, imputando-se culpa ao apelante. 2) O imóvel adquirido no período em que as partes já se encontram separadas de fato, deve ser excluído da partilha de bens, por pertencer exclusivamente ao cônjuge adquirente. 3) União estável não comprovada. conforme entendimento do STJ, o fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento. Vitória,07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 80 Apelação Civel Nº69080065423 MARATAÍZES - VARA CÍVEL APTE ADRIANA LEONARDO RISPERI APDO GEORGE PEDRADA VIANNA Advogado(a) LEONARDO SARTORIO RIGO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: COMODATO - PERMISSÃO DE USO - ADJUDICAÇÃO POSSE - PROPRIEDADE - A MERA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL NÃO PERMITE QUE O USUÁRIO, POSSUIDOR, TENTE OBTER PARA SI A PROPRIEDADE DO MESMO HAJA VISTA QUE AO ACEITAR SE MERO USUÁRIO MANIFESTA DESDE JÁ A USÊNCIA DO DESEJO DE SER DONO. tendo o apelado recebido o bem sob litígio como herança de seu genitor e, tendo o referido bem sido transmitido após o devido processo de inventário e partilha, contra o qual houve qualquer oposição, bem como não havendo preenchido a apelante os elementos necessários e que caracterizariam os pretensos direitos si pleiteados, não vejo como tomar outra decisão senão a de manter integralmente a sentença que resolveu o mérito da demanda de maneira a determinar a reintegração do requerido na posse do imóvel. Assim sendo, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão mais acertada a ser tomada no presente processo é pela completa manutenção da r. sentença hostilizada em seus exatos termos.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. 66 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 81 Apelação Civel Nº69090004719 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE ANA TEREZA FERES RODRIGUES Advogado(a) LEONARDO RODRIGUES LACERDA APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL. Tratando-se de Ente Público (Município), aplica-se, em sede de responsabilidade civil, o disposto no §6º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, com pertinência a teoria da responsabilidade civil objetiva, extraída do risco administrativo, donde despontam a relação de causa e efeito e o nexo de causalidade, entre o evento e o resultado. Sabe-se que na responsabilidade objetiva não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, admitindo-se, todavia, que, neste caso, o Estado prove a culpa concorrente ou exclusiva do apelante, para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Em casos tais, para que haja o dever de indenizar, faz-se mister a conjugação de dois elementos básicos: o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a atuação e/ou omissão pública e o prejuízo sofrido, cuja prova é da parte autora, ex vi do art. 333, I, do CPC. Isto é, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe a autora-apelante a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Com efeito, dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, incômodo, constrangimento, tristeza, angústia, sem com isso causar prejuízo patrimonial. A caracterização do dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da personalidade da pessoa humana, sendo certo que meros dissabores cotidianos, contratempos e natural indignação, tais como os sofridos pelo apelante, não se prestam a caracterizá-los. Após analisar detidamente os autos, comungo do mesmo entendimento do d. Magistrado de piso, de que “no que tange ao dano moral, não vislumbro causa jurídica para o seu reconhecimento, porquanto o ajuizamento da execução fiscal tombada sob o n.º 069.08.005866-7 abarcou, mediante emissão de uma única Certidão de Dívida Ativa (nº 0047532/2007), não somente a inscrição (nº 0010743) relativa ao débito de IPTU do ano de 2005 cuja isenção vem ser reconhecida -, como também a inscrição (nº 0013971) de débito de idêntico imposto relacionado ao ano de 2006, este último regular [...] - e suficiente à justificação da execução fiscal cujo ajuizamento, subsumível ao conceito de exercício regular de direito, é invocado como substrato fático-jurídico ao reconhecimento da suposta lesão extrapatrimonial. Nessa esteira, se regular o ajuizamento do executivo fiscal, ainda que por valor inferior ao exigido, não há que se cogitar abalo moral, ou mesmo, de ilicitude que possa sustentar a responsabilização almejada. Por outro lado, ainda que estivesse a execução fiscal ora questionada apenas à cobrança de débito de IPTU inerente ao exercício de 2005, não decorreria desta circunstância, de forma automática, substrato para a responsabilização do fisco para reparação de suposto dano moral. É que, no caso presente, não restou evidenciado um quadro de abalo moral, abuso, malícia e/ou má-fé, mormente quando considerado que o valor da inscrição relativa ao ano de 2005 alcança a irrisória cifra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos)” (fls. 56) Não se ignora o descontentamento e a irritação que possam causar ao cidadão, cobranças indevidas de tributos. Contudo, não se apresentam tais circunstâncias como determinantes de dano moral, suscetível de manchar a reputação do cidadão, abalando imagem que socialmente sustenta, salvo quando se demonstram reais consequências negativas do ato na sua vida profissional e nas suas relações pessoais (v.g., divulgação pela mídia, obstáculos nas atividades profissionais, etc.). Por fim, vale ressaltar que, a jurisprudência reconhece que o ajuizamento de Execução Fiscal de débito preexistente, porém, quitado, não constitui motivo por si só suficiente para a indenização por dano moral ao cidadão, contribuinte, sobretudo quando não se demonstra tenha tal equívoco causado abalo à sua reputação social. A via judicial é âmbito próprio para solução de litígios, não se podendo inferir que o ajuizamento de ação, por si só, traga qualquer situação desabonadora a uma ou outra parte, sobremaneira para a parte que se vê vitoriosa com o desfecho da lide. Tal é a hipótese dos autos, em que a autora, então excipiente, teve reconhecida, sem maiores transtornos, sua alegação de inexequibilidade da dívida, porquanto quitada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 82 Apelação Civel Nº69090017885 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE EDNA BARBOSA MOREIRA Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA APDO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APTE.: EDNA BARBOSA MOREIRA. APDO.: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES RELATORA: DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Relação estabelecida entre poder público e seus servidores. Caráter jurídico -administrativo. Prorrogação contrato. Irregularidade. Manutenção do vínculo originalmente estabelecido. Inaplicabilidade regras prescrição trabalhista. 2) prazo prescricional quinquenal. Dies a quo. DATA DO TÉRMINO DE CADA CONTRATO. 3) servidor estatutário efetivo. Exclusão do regime do Fgts. RECURSO IMPROVIDO. 1) Conforme recente posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE n.º 573.202/AM, de relatoria do e. Ministro Ricardo Lewandowski, a relação estabelecida entre o Poder Público e seus servidores contratados temporariamente será sempre de caráter jurídico-administrativo, salientando que a prorrogação do contrato de trabalho, ainda que em desconformidade com o ordenamento vigente, não tem o condão de transmudar o vínculo originalmente estabelecido. Logo, não há que se cogitar da aplicação das regras de prescrição do direito trabalhista. 2) O prazo prescrional de cinco anos possui como dies a quo a data do término de cada vículo. 3) Os servidores estatutários efetivos estão excluídos do regime do FGTS, até porque este se aplica somente aos vínculos jurídicos sobre os quais paira a possibilidade de ruptura sem justa causa. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de Dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO 83 Remessa Ex-officio Nº24070145834 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO VARA ESPEC ACIDENTE DE TRABALHO VITORIA PARTE CARLOS DA SILVA Advogado(a) MARQUIVALDO DIAS CUNHA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS * Apelação Voluntária Nº 24070145834 APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APDO CARLOS DA SILVA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA NECESSÁRIA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, tinha percentual fixado no importe de 20% do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº 67 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 8.213/91, na redação original, passou à denominação de auxílio-acidente, e teve alteração no percentual de concessão para 30%, 40% e 60%, ainda a incidir sobre o salário-de-contribuição do segurado, atribuído cada percentual conforme o grau de incapacidade laborativa do segurado. 2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, esse percentual, além de ser unificado em 50% (cinqüenta por cento), independente do grau de seqüelas deixadas pelo acidente de trabalho, teve sua base de cálculo alterada para que passasse a incidir sobre o salário-de-benefício. 3. A Terceira Seção do STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 4. Assim, o direito do segurado em receber o benefício, no mesmo percentual dos demais segurados portadores dos mesmos males, decorre do princípio constitucional da isonomia, não havendo se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito, uma vez que o direito já estava garantido desde a concessão do auxílio-acidente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, e pela ausência de vício formal e material, REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 84 Remessa Ex-officio Nº24080060098 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITORIA PARTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA PARTE JOSE MANOEL SIMÕES Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO * Apelação Voluntária Nº 24080060098 APTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APDO JOSE MANOEL SIMÕES RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO" – CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para a obtenção da renda mensal inicial – RMI de "auxílio-doença acidentário" concedido na vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99, aplica-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma do art. 29, II, da referida lei. Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01). Precedentes do STJ. Recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Ante a ausência de vício formal e material no presente feito. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO O RECURSO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 85 Remessa Ex-officio Nº24080133242 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITORI PARTE PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO * Apelação Voluntária Nº 24080133242 APTE/APDO PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA APDO/APTE MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIMENTOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. FARMÁCIAS E DROGARIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos alimentícios (cocada) e utensílios domésticos (detergente). Estes não podem ser considerados 'produtos correlatos', pois 'correlato', para a Lei n.º 5.991/73, é 'a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários' (art. 4º, IV). Nesse contexto, é vedado, nas farmácias e drogarias, o comércio de outros produtos que não aqueles previstos na Lei citada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a r. sentença de fls. 54/58 e, via de consequência DENEGAR a segurança pleiteada. Com relação a apelação interposta pela PHARMIC FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Por fim, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE PROVIMENTO, nos mesmos termos do julgamento da apelação proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES .Condeno a impetrante no pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E A UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE PHARMIC FAR. DE MANIPULAÇÃO LTDA 86 Remessa Ex-officio Nº24990030157 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXEC PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA PARTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO MANGUINHOS LTDA Advogado(a) NÃO INFORMADO * Apelação Voluntária Nº 24990030157 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO MANGUINHOS LTDA RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 REMESSA EX OFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N.º: 024.990.030.157 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MANGUINHOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA EX OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ARTIGO 453-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 11.672/2008 - RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DIVERGÊNCIA VERIFICADA - NOVA ANÁLISE - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO VIA EDITAL ANTES DA LC 118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. 1) A introdução da nova sistemática dos recursos repetitivos pela Lei 11.672/2008 que introduziu no CPC o artigo 453 - C, permite, em sendo verificada a divergência entre o acórdão recorrido e a decisão representativa de controvérsia a realização de novo exame pelo Tribunal de Origem. Inteligência do §7º, II do art. 543-C do CPC. 68 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 2) A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN, entendimento este aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o inciso I, do § 1.º, do art. 174, do Código Tributário Nacional, que estatuiu a interrupção da prescrição "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Precedentes do STJ. 3) No presente caso, o crédito tributário foi constituído em 28 de maio de 1998 (fls. 04), a ação foi proposta em 09/03/1999 (fls. 02), o despacho ordenando a citação foi proferido em 15/03/1999 (fls. 06-v) e a citação foi efetivada, via edital, em 27/08/1999 (fls. 10-v). Inocorrência do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a citação do executado. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KATIA BOINA EMGDO MARCEL CAMPOS FIORIO Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Não se considera omisso o julgamento quando o Tribunal se manifesta motivada e fundamentadamente acerca dos fundamentos que entende necessários ao deslinde da controvérsia. 4) Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, prejudicada a remessa. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento ao recurso, prejudicada a remessa 87 Embargos de Declaração Ap Civel Nº11050073839 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO SANTA FE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a) CARLOS SAPAVINI RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL N.º011.05.007383.9 EMBARGANTE : O ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: SANTA FÉ MÁRMORES E GRANITOS RELATOR : DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE REDISCUTIR MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já fora decidido nos autos. 2. Recurso conhecido, porém improvido VISTOS, relatados, e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória/ES, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTERELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 88 Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº11090045060 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 89 Embargos de Declaração Ap Civel Nº12030090034 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO Advogado(a) BARBARA MOTTA ALTOE Advogado(a) HENRIQUE A. TORRES Advogado(a) RENATA BORGES FONTES Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL PRECEDENTES STJ - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso apresentado com ausência de assinatura do Procurador, na instância ordinária, constituí vício sanável, devendo ser franqueado prazo razoável à parte para sanar o vício apontado. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 90 Embargos de Declaração Ap Civel Nº12060010811 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES EMGDO RIVALDÁVIO LIMA LEAL Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º: 012.06.001081-1 EMBARGANTE:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A EMBARGADO: REVALDÁVIO LIMA LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 69 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, é imprescindível a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer e sanar a omissão existente no acórdão. Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010. 3. Recurso conhecido e improvido. DESEMBARGADOR PRESIDENTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 91 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24030140487 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE PORTINHO INDUSTRIAL LTDA -ME Advogado(a) KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA EMGDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES Advogado(a) BRUNO BORNACHI SALIM MURTA RELATOR SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBGTE.:PORTINHO INDUSTRIAL LTDA-ME EMBGDO.:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. QUESTÕES ACESSÓRIAS QUE INTEGRARAM O PEDIDO. APARENTE IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 2) COMISSÃO PAGA PELO BENEFICIÁRIO DO FGPC - FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE. INDICAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO CRITÉRIO A SER UTILIZADO. COBRANÇA PREVISTA NA LEI Nº 9.531/97. AUSÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 3) ALEGADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO E O MONTANTE DEVIDO. QUESTÃO SUPERADA COM O DEFERIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL ASPIRADA. ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO CONTRATO CELEBRADO. EMBARGOS PROVIDOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR- LHES EFEITO MODIFICATIVO. 1) Em que pese tratar-se de questões meramente acessórias, que sequer foram realçadas pela apelante (ora embargante) nas razões recursais, verifico que constituem-se objeto de pedidos constantes do recurso examinado por este Colegiado - em repetição àqueles formulados na petição inicial e rejeitados em primeiro grau de jurisdição - mas que não foram objeto de expressa manifestação por ocasião do julgamento da apelação. 2) Havendo indicação expressa do critério utilizado para mensuração da comissão de garantia devida pelo beneficiário do FGPC, não há que se falar em desequilíbrio contratual e, por conseguinte, em declaração de abusividade. 3) A pretensão da recorrente de que viesse a se fixar a "forma de cálculo e o montante devido", restou alcançada pela revisão contratual determinada, a se realizar em sede de liquidação de sentença, da qual resultará o valor devido a partir dos parâmetros que foram estabelecidos. No mais, à míngua de modificação no acórdão neste particular, é cediço que permanecem válidos os critérios de correção das prestações e do saldo devedor estabelecidos no contrato. Recurso provido para reconhecer a omissão do acórdão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito modificativo. 92 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24040178378 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO LAURO MACIEL RODRIGUES Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 93 Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº24040189946 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE CLODOMIR SANTOS NASCIMENTO Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. Precedentes. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 94 Embargos de Declaração Ap Civel Nº24060105129 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE EMGDO FERNANDA DOS SANTOS RANGEL Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO Advogado(a) LEONARDO DE AZEVEDO SALES RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.06.010512-9 70 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 EMBTE: BANESTES S/A EMBGDO: FERNANDA DOS SANTOS RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO - INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC - DANO MORAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - RECURSO IMPROVIDO 1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (art. 535 do CPC). 2 - Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir a matéria, em sede de embargos declaratórios, fato este vedado pelo ordenamento jurídico. 3 - Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de Dezembro de 2010 . PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 95 Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº24060163771 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE ELLEN CAETANO DELAZARE Advogado(a) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA EMGTE MARCOS HELENO DELAZARE Advogado(a) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA EMGDO BRUNO MALISSEK SCHROTH Advogado(a) ROBSON SIMOES BODART EMGDO PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE REDUÇÃO - REDISCUSSÃO - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Rediscussão sobre a matéria já amplamente analisada pelo Tribunal foge aos limites expressos conferidos pelo Código de Processo Civil para a utilização do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade 3) As contrarrazões ao recurso de embargos de declaração não é a via adequada para modificação do julgado 5) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 96 Embargos de Declaração Ap Civel VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL Nº24069004695 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZ COMERCIAL SENAC AR /ES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO VERVLOET Advogado(a) HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR Advogado(a) JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO Advogado(a) TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA EMGDO COROLINA SIMONASSI BORTOLOTTI Advogado(a) ERICA CARVALHO LEAL Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 24069004695 EMBARGANTE: SENAC - SERVIÇO NAC. DE APREND. COMERCIAL EMBARGADO: CAROLINA SIMONASSI BORTOLOTTI RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL OMISSÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA TÃO SOMENTE SANAR AS OMISSÕES SUSCITADAS, MANTENDO INALTERADO O VOTO ANTERIOR PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1) Destaco, em primeiro lugar, que, não obstante tenham sido invocadas como “preliminares”, as razões dos presentes aclaratórios integram, em verdade, o próprio mérito recursal. Afinal, “Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares”. 2) a ocorrência da nulidade de citação, ou de inépcia da inicial, por conta da ausência de demonstrativo dos cálculos da execução na contrafé e no mandado de citação: A alegada Nulidade de citação e/ou inépcia da inicial, não se configura na medida em que não há obrigatoriedade legal de que a contrafé esteja instruída, mas tão somente a peça vestibular. 3) A ocorrência de operação de factoring ou de cessão de crédito, e de sua regularidade de execução por pessoa física: nos autos não há qualquer elemento que caracterize a prática de factoring. A mera transmissão de títulos de crédito resultante de compra e venda mercantil a prazo ou de prestação de serviço não caracteriza a prática de operação de factoring. Com relação a alegação de existência de cessão de crédito, observo que no caso não se aplica a cessão de crédito, mas tão somente o endosso. 4) a existência de excesso de execução: Há excesso de execução quando o credor pleiteia uma quantia superior à do título, essa é uma hipótese que realmente ocorre excesso, no sentido de uma quantia que sobeja. Pode ocorrer em uma execução de título judicial ou extrajudicial. No caso em tela observa-se que não há excesso de execução tendo em vista a proporcionalidade entre o valor das duplicadas e o valor da execução. 5) Assim, supridas as omissões ventiladas pela análise das razões dos presentes embargos, ressalto que não houve a modificação do resultado final do julgamento tanto do recurso de apelação, quanto dos presentes aclaratórios. 6) recurso conhecido e provido, para tão somente sanar a omissão no v. acórdão guerreado, nos termos do que foi acima fundamentado, mantendo-o inalterado seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 16 de novembro de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 97 Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº24070609383 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE INSS Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE EMGDO LELIA VIEIRA ROSA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 71 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 27/06/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO “EX OFFICIO” EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1) As razões recursais se delimitam à seguinte questão: aplicabilidade do art. 103, da Lei n.º 8.213/91 - que trata da decadência - à revisão do auxílio doença, a despeito do benefício previdenciário ter sido concedido antes de 27/06/1997, não sendo hipótese de aplicação da Lei nº 9.528/97. Contudo, como prova a recorrida à fl. 12 e confirma o próprio recorrente à fl. 92, o auxílio doença, por acidente de trabalho, foi concedido à embargada em 22/06/1995 (fl. 13). 2) Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal, firmaram o entendimento de que o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, só alcança a revisão de benefício previdenciário concedido após 27/06/1997, termo inicial de revisão previdenciária conferido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97 e alterada pela Lei nº 9.711/98. 3) Dessa forma, não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à decadência do direito de revisão do auxílio doença que lhe beneficou. 4) Ademais, verifica-se da simples leitura dos argumentos tecidos pelo embargante e acima sintetizados que, na verdade, a pretensão deduzida nos presentes embargos visa a reforma do julgado por fundamento jurídico inédito, o reconhecimento de decadência, passível de análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, inexistindo, por consequência omissão no acórdão guerreado. 5) Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 07 de dezembro de 2010. PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 98 Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº24090066689 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE EMGDO RICARDO DEL QUEIROZ Advogado(a) MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARTIGOS RELACIONADOS À MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Analisando o acórdão guerreado, verifica-se que foram devidamente analisados os laudos periciais, sendo que não há qualquer contradição entre estes o acórdão. O que ocorreu foi que os referidos documentos não foram considerados como forma de modificar, extinguir ou impedir o direito do embargado. 2 - Necessário elucidar que é admissível o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os artigos relacionados à matéria, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme posicionamento atualmente adotado pelo STF e jurisprudência pacífica do STJ. 3 - O presente recurso não é via adequada para rediscussão da matéria já analisada e devidamente decidida. Verificando a peça de irresignição constato que pretende a embargante ter novo pronunciamento a fim de reformar o julgamento. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Acórdão mantido. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 99 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº24100910587 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE AMAZON STONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES EMGDO OPPS MINERACAO CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES EMGDO VIAMAR MINERACAO LTDA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE - ARTIGO 535 DO CPC PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A solução integral da lide devidamente fundamentada, mesmo que em confronto a tese defendida pelo recorrente, não constitui ofensa ao artigo 535 do CPC. 2) O recurso de embargos de declaração não é via adequada para rediscussão da matéria devidamente decidida. 3) O prequestionamento implícito é aceito pacificamente pelo STJ, bem como é adotado, atualmente, pelo STF, não sendo necessário manifestar-se explicitamente sobre os dispositivos legais. 4) Recurso ao nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 100 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº24100910694 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA Advogado(a) VLADIMIR SALLES SOARES EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIOS DA TRIMESTRALIDADE - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. Os precatórios proveniente da Lei da trimestralidade (Lei nº 3.935/87), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não possui legitimidade, tornando-os desprovidos dos requisitos necessários e essenciais à sua utilização para fins de garantia de débito pretendido em executivo fiscal. 2. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 3. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 101 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº24100911437 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI EMGDO PILAR LUCAS DA SILVA NUNES Advogado(a) PABLO QUEIROZ AGUETE RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ISS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 72 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 102 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº24100918788 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA AEV Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO EMGDO GENESSIA PEREIRA RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100918788 EMBARGANTE: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA EMBARGADO: GENESSIA PEREIRA RELATORA: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO - INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC RECURSO IMPROVIDO 1 - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (art. 535 do CPC). 2 - Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o tema objeto em sede de embargos declatatórios. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 1) A omissão que enseja a oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 104 Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº29050000487 JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL Advogado(a) VINICIUS MATTOS FELICIO Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA EMGDO ALDA ELIANE COSTA CAIADO PEDROSA Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR EMGDO DENEVAL PEREIRA BOTELHO Advogado(a) JAYME MOREIRA ANDRADE Advogado(a) MARIA EMILIA GUEDES ANDRADE Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA EMGDO H C P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR EMGDO L C P ( MENOR PUBERE ) Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR EMGDO LIBERTY PAULISTA SEGUROS Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA EMGDO V C P ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - OBSCURIDADE - INEXISTENTE - ART. 535, CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO PROTELATÓRIO - MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA - ART. 538, § ÚNICO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) A omissão que enseja a oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento. 3 - Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando o recurso se mostra manifestamente protelatório. Vitória/ES, 07 de Dezembro de 2010 . 4) Recurso ao qual nega-se provimento. PRESIDENTE CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 103 Embargos de Declaração Ap Civel VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA EMGDO ANTONIO RAMOS COSTA Advogado(a) ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO Nº24890140015 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 105 Embargos de Declaração Ap Civel Nº30080014290 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON EMGDO WALLACE PEROBA TAQUETTI Advogado(a) RODRIGO PANETO RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 73 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) "O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é instrumento apto para possibilitar o prequestionamento das matérias ventiladas pelas partes, se presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC. Ao resolver a lide não se exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar todas as questões jurídicas debatidas. Precedentes do STJ.Recurso conhecido e improvido." (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento, 30109000106, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010) 4) Recurso ao qual nega-se provimento. EMGDO SAMEDIA LATIN AMERICA LTDA Advogado(a) MARCELO DE PASSOS SIMAS RELATOR ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - PROTOCOLO PELO CORREIO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 2) Em se tratando de recurso de Apelação Cível, não se aplicam as regras contidas na Resolução n.º 04/2006 do TJES, haja vista que, este Egrégio Tribunal já decidiu que devem ser aplicados os regramentos insculpidos nos arts. 172, §3º c/c 506, parágrafo único, ambos do CPC, por se tratarem de norma específica em relação ao art. 525, §2º do mesmo diploma legal. 106 Embargos de Declaração Ap Civel Nº35070187402 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE LC EMPORIO DE JOIAS LTDA ME MEE Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR EMGDO CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de OMISSÃO no julgado. Mero CUNHO PREQUESTIONADOR. Recurso desprovido. 1) O julgado se manifestou de forma suficiente e satisfatória sobre todas as questões suscitadas, com expressa alusão ao conteúdo dos autos, aos dispositivos legais e às interpretações jurisprudenciais pertinentes. Omissão inexistente, portanto. 2) Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há o que se perseguir na presente via. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm único propósito prequestionador ou de rejulgamento de matéria já devidamente enfrentada. 3) Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 109 Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Agv InsNº48099077140 SERRA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE DELZA RAMOS SIQUEIRA Advogado(a) MARCELO PACHECO MACHADO Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO EMGDO LUZIA RAMOS DE ANDRADE Advogado(a) DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR EMGDO NAYARA DE JESUS RAMOS Advogado(a) DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. 107 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº35101112544 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL EMGTE LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ISS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98). 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 110 Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº48109000884 SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO LIDER REMOLDAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA MAGNUM TIRES Advogado(a) BEN HUR BRENNER DAN FARINA RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO CDCD INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DEMAIS ARGUMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 108 Embargos de Declaração Ap Civel SERRA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE BRASGANITE S/A Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO Nº48050012110 1) Não há omissão quanto a incidência do art. 273 do CPC bem como quanto a vinculação dos usuários e do concessionário de energia elétrica aos regulamentos do Poder Concedente. 2) Ademais, segundo o STJ, o dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem (AgRg no REsp 916939/MG). 74 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 3) Sanada a omissão quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 3) Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECUSO 111 Agravo Regimental Agv Instrumento Nº24100920842 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE FILIPE INACIO DE LIMA Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGVTE.: FILIPE INÁCIO DE LIMA AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. CONCURSO SEJUS. AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHANCE. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. DENGUE. IMPOSSIBILIDADE. ITEM EDITALÍCIO EXPRESSO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1) Embora já se tenha defendido perante este órgão colegiado, em recente sessão de julgamento, a possibilidade de nova submissão do candidato comprovadamente enfermo e impossibilitado de realizar o teste de aptidão física no dia previsto, a hipótese dos autos é sobejamente distinta. Isso porque, naquele caso, o edital previa às expressas uma nova chance ao candidato considerado inapto na primeira tentativa, ao passo que, no concurso em tela, o edital é expresso em não admitir tal possibilidade. 2) É válido o item do edital prevê que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporária (enfermidade, gravidez, indisposições etc.) que impossbilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a capacidade física dos candidatos. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO ART. 267, i, CPC. Observância do ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. 2) inadequação do valor da causa. Discrepância em relação ao saldo devedor em aberto. Inércia do autor. Indeferimento inicial. 3) notificação do devedor fiduciário por edital. Possibilidade. Após esgotadas as tentativas de notificação pessoal. Sobretudo quando o devedor possui endereço certo constante do contrato. 4) não constituição do devedor em mora. Extinção art. 267, inciso iv, do cpc. Recurso improvido. 1) Verificando o MM juiz de piso existir deficiência na inicial apresentada pela autor, em razão estar ilegível documento anexo às fls. 24, determinou a intimação deste último para no prazo de dez dias promover a emenda da mesma (fls. 36), sob pena de indeferimento da inicial, tudo em conformidade com o art. 284 do CPC. Todavia, permaneceu o autor inerte, motivo pelo qual foi indeferida a petição inicial e decretada a extinção do processo, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ. 2) Levando em consideração a jurisprudência do STJ, o valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao valor do saldo devedor em aberto (Resp. 207.186-SP, rel. Min. Sálvio de Figuereido, dju 28.06.99). Nestes termos, o MM. Juiz determinou a adequação do valor atribuído à causa, o que também não foi atendido pela parte apelante. Logo, por qualquer ângulo que se olhe a questão, procedeu em conformidade com a lei o magistrado de piso ao indeferir a petição inicial. 3) É válida a notificação por edital do devedor na alienação fiduciária, porquanto autorizada pelo art. 2º, § 2º do DL nº. 911/69. Entretanto, esta não pode ser feita sem que antes tenha o credor esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, sobretudo quando este endereço certo, indicado no próprio instrumento contratual. In casu, possui o requerido endereço certo e conhecido, constante do próprio contrato de abertura de crédito, acostado aos autos pelo autor às fls. 21/22. 4) Sendo necessária a regular constituição em mora do devedor para o acolhimento do pleito da ação de busca e apreensão, agiu corretamente o juiz ao extinguir o feito sem julgamento de mérito na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar-lhe provimento. Vitória, 07 de Dezembro de 2010. 3) Havendo norma editalícia que tolhe qualquer tratamento privilegiado, seja para realização de novo teste em dias, locais ou horários distintos, seja para realizá-lo em condições diferenciadas ou especiais (conferir o item 7.12.4 do Edital SEJUS nº 01/2009), descabe possibilitar a realização de uma segunda prova de aptidão física. Recurso improvido. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 07 de dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 112 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº12090071189 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO FINASA S.A. Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR AGVDO WEVERTON PEREIRA DA VITORIA RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVADO: WEVERTON PEREIRA DA VITÓRIA RELATORA : DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 113 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº15109000131 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA AGVDO G & J TRANSPORTES LTDA ME Advogado(a) ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO REVISÃO - CONEXÃO - RECURSO IMPROVIDO - 1. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é no sentido de que existe conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional de contrato, quando ambas forem ajuizadas em razão do mesmo contrato. Recurso improvido. Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 75 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Vitória, 16 de novembro de 2010.. PRESIDENTE RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 114 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº24080426455 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE MARIA AUXILIADORA SPALENZA ALVES Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN AGVDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SPALENZA ALVES AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2) anterior auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez. Não retorno do segurado ao trabalho. 3) DESCABIDA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO 3.048/99. 4) isenção do segurado no pagamento de custas e outras verbas sucumbenciais nas ações acidentárias. Previsão do art. 29, parágrafo único da lei nº. 8.213/91. Recurso parcialmente provido. 1) A pretensão autoral reside em revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 19/09/2003 para que seja incluído no seu período básico de cálculo (PBC), como salário de contribuição, o valor dos salários de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido, aplicando-se, para tanto, o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Pretende ainda que o cálculo siga o disposto no inc. II do art. 29 do referido diploma legal, assim ensejando média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com o evidente descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários. 2) In casu, a aposentadoria por invalidez acidentária, concedida à recorrente em 19/09/2003, é fruto de anterior auxílio-doença (NB - 116.696.191-2 fls. 54) cujo pagamento iniciou em 07/06/2000 e cessou, como dito alhures, quando da conversão do benefício, em 18/09/2003. Disso decorre que não mais retornou o segurado ao trabalho! 3) À míngua de período entremeado de contribuição - i.e. por ter havido concessão da aposentadoria, por conversão, imediatamente após cessado o auxílio-doença -, descabe cogitar de incidência do disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, senão de aplicação, na hipótese, do § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/99. 4) O segurado, nos termos do art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91 é isento do pagamento de custas e de outras verbas relativas à sucumbência nos litígios relativos a acidente do trabalho. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a isenção, prevista no art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, em favor da agravante quanto aos ônus sucumbenciais na presente ação. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 115 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Nº24100910835 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010 EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROMOÇÃO PARA SARGENTO - RETIFICAÇÃO DE LISTA DE ANTIGUIDADE - PROMOÇÃO EM CASO DE PRETERIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA ADC 4 DO STF - SENTENÇA DE MÉRITO - CUMPRIMENTO IMEDIATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento. 2. A vedação prevista na ADC 4 do STF é referente a tutela antecipada, havendo julgamento do mérito, o Estado deve valer-se de outros instrumentos processuais postos à disposição do poder público. 3. A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida. 4. Recurso improvido. CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 116 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº48109002302 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ARIANE RIBEIRO PEIXOTO COSTA Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE Advogado(a) KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO ITAULEASING S/A RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - NÃO DESCONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - QUESTÃO PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - POSSIBILIDADE DE SUA DEVOLUÇÃO AO FINAL DA AVENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Segundo a orientação consagrada na Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça, não só é admitida a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG), assim como tal cobrança também não desconfigura o contrato de arrendamento mercantil.A cobrança antecipada do VRG não impede a sua devolução ao final do contrato, desde que restituído o bem ao arrendante. Precedente do STJ.Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar proivmento ao recurso Vitória, 13/12/2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar-lhe parcial provimento. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Vitória, 07 de Dezembro de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADORA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100036936- HABEAS CORPUS LUAN CARLOS SANTOS ONDE É PACIENTE Quarta-Feira 76 15 de dezembro de 2010 POR SEU ADV. DR. 15195 ES RAFAEL DE MORAES CAIADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 2 NO PROCESSO Nº 100100037512- HABEAS CORPUS MANOEL MACHADO COELHO NETO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11770 ES RENATO BATISTA MATOS BITENCOURT 127666 MG WALTER FRANCISCO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR FORMULADO VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24090324450 - APELAÇÃO CRIMINAL LUIZ RENATO DE JESUS PAIXAO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 494A ES CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO 15233 ES SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO LUCIANO DA SILVA BALBINO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 494A ES CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO 15233 ES SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 24090331448 - APELAÇÃO CRIMINAL RONISLEY MELO DE OLIVEIRA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 28080013387 - APELAÇÃO CRIMINAL ANOLFO BASTOS DA SILVA NETO ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 10128 ES ANDRE MIRANDA VICOSA LOURIVAL RODRIGUES FERREIRA ONDE É APELADO/APELANTE POR SEU ADV. DR. 14266 ES DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP E PARA OFERECER AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 4 NO PROCESSO Nº 100100038577- HABEAS CORPUS PAULO SERGIO PEREIRA GUIDONI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15607 ES OTILA MOLINO SABADINE MELQUIADES 004896 ES ELOILSOM CAETANO SABADINE 17109 ES LISSANDRA COELHO BERTOLINI DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 5 NO PROCESSO Nº 100100038619- HABEAS CORPUS ANICELSO DURAES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE DEFERIU A LIMINAR VITÓRIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100031523 PACTE H R DE J (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E JUVENTUDE DA SERRA RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE H. R. DE J. (MENOR IMPÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. O PACIENTE ALEGA QUE ESTÁ INTERNADO HÁ, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) DIAS E NÃO FOI PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE A INFRAÇÃO IMPUTADA NÃO AUTORIZA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE O ATO INFRACIONAL NÃO SE CONSUMOU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, DISSE QUE NA AUDIÊNCIA DATADA DE 05/10/2010, FOI CONCEDIDA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE, BEM COMO FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PARA O DIA 28/03/2011. ASSIM, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 08 DE DEZEMBRO DE 2010. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA 2 HABEAS CORPUS Nº 100100033396 PACTE W J (MENOR PÚBERE) ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE COLATINA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE W. J. (MENOR PÚBERE), EM RAZÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ESTE VEM SOFRENDO, POR TER SIDO REPRESENTADO PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06), ENCONTRANDO-SE INTERNADO PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 06.10.2010. ASSEVERA, A NOBRE DEFESA SER O PACIENTE VÍTIMA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS É INCABÍVEL A ADOÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A ESPÉCIE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 122 DO ECRIAD, PRINCIPALMENTE POR NÃO EXISTIR NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA, BEM COMO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A REITERAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. ADUZ, TAMBÉM, QUE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO, POR SI SÓ, NÃO É RELEVANTE PARA A IMPOSIÇÃO DA APREENSÃO (INTERNAÇÃO PROVISÓRIA). PORTANTO, ASSINALA-SE NÃO SUBSISTIREM OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO, REQUERENDO A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA DETERMINADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE INFRATOR. ÀS FLS. 24/27, INDEFERI A MEDIDA LIMINAR. A AUTORIDADE COATORA PRESTA AS INFORMAÇÕES DE ESTILO, ÀS FLS. 29/32, POR MEIO DA QUAL COMUNICA QUE A DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ORA PACIENTE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO NO ECRIAD, EIS QUE O ART. 108, PERMITE A INTERNAÇÃO, ANTES DA SENTENÇA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, O QUAL SOMENTE FINDARÁ NA DATA DE 20.11.2010. A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 50/53, OPINA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 77 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 É O QUE HAVIA A SE RELATAR. PASSO A DECIDIR. EM RAZÃO DO PRAZO MÁXIMO PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE SE FINDAR NO DIA 20.11.2010, OU SEJA, APÓS O ENVIO DAS INFORMAÇÕES, A ASSESSORIA DESTE GABINETE ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM SERVIDORES DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLATINA-ES, OS QUAIS COMUNICARAM QUE O ORA PACIENTE HAVIA SIDO POSTO EM LIBERDADE, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA PELA EXMA. JUÍZA A QUO, CONFORME SE VERIFICA PELO OFÍCIO ENVIADO, VIA FAC-SÍMILE, COLACIONADO À IMPETRAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA DESINTERNAÇÃO DO MENOR INFRATOR. COMO SE VÊ, A PRETENSÃO DO IMPETRANTE ERA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. ACONTECE QUE O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, EM CONSONÂNCIA COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA IMPETRAÇÃO, ENCONTRANDO-SE O PRESENTE FEITO, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, PREJUDICADO, ANTE A PERDA CABAL DE SEU OBJETO, O QUE TORNA SEM EFEITO, PORTANTO, A TESE ALEGADA NO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. A CONCESSÃO, POR MEIO DE DECISÃO, DA LIBERDADE AO ORA PACIENTE, TORNA O PEDIDO DO PRESENTE WRIT SEM EFEITO, UMA VEZ QUE JÁ FORA PROFERIDA DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL QUANTO A LIBERDADE DO MESMO, EM CONFORMIDADE COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA E PELOS SERVIDORES DAQUELA VARA. TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO FABBRINI MIRABETE: "VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, O JUIZ OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA AÇÃO." (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO. 10 ED. SP: ATLAS, 2003, P. 1757.). ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESTARTE, A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO XI DE SEU ART. 74, SEGUNDO A QUAL COMPETE AO RELATOR "PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO". NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE REMÉDIO HERÓICO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO RITJES. INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE. VITÓRIA-ES, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR VITÓRIA, 13/12/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 21100067426 RECTE MARCOS AURELIO MARVILA DA SILVA ADVOGADA MICHELLE AURELIO DE CARVALHO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE AMILCAR SILVA DE MACEDO ADVOGADO NELIO ALVARENGA NASCIMENTO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO DESPACHO TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR MARCOS AURÉLIO MARVILA DA SILVA E AMILCAR SILVA DE MACEDO, EIS QUE IRRESIGNADOS COM A R. DECISÃO PROFERIDA PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI-ES, QUE OS PRONUNCIOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVERES. A NOBRE DEFESA DO RECORRENTE MARCOS AURÉLIO MARVILA DA SILVA ATRAVESSOU A PETIÇÃO DE FL. 1732, POR MEIO DA QUAL REQUER A DESISTÊNCIA DO RECURSO. MUITO EMBORA CONSTATE QUE A PROCURAÇÃO DE FL. 1407, OUTORGADA PELO ORA RECORRENTE À NOBRE CAUSÍDICA, NÃO POSSUA PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSSUI A ANUÊNCIA DO RÉU, NA MEDIDA EM QUE A PETIÇÃO QUE CONTÉM TAL REQUERIMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA POR ESTE. DESSA MANEIRA, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO EM FACE DO RECORRENTE MARCOS AURÉLIO MARVILA DA SILVA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR QUANTO AO CO-RECORRENTE AMILCAR SILVA DE MACEDO. INTIMEM-SE OS INTERESSADOS. APÓS, CONCLUSOS OS AUTOS PARA A ANÁLISE DO RECURSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE AMILCAR SILVA DE MACEDO. VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010. DES. SUBSTA. HELOISA CARIELLO RELATORA VITÓRIA, 14/12/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12030080720 - APELAÇÃO CRIMINAL ROGERIO PEREIRA DA SILVA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 24090328949 - APELAÇÃO CRIMINAL JOHNNY ALVES GUILHERME ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 10441 ES ANNA KARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS REIS PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 48100043008 - APELAÇÃO CRIMINAL RENATO SANTOS DE SOUZA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 12710 ES VICTOR HUGO MOFATI MORAES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES Quarta-Feira 78 15 de dezembro de 2010 INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 48100047983 - RECURSO SENTIDO ESTRITO JOEL MOTA COSTA, ONDE É RECORRENTE POR SEU ADV. DR. 1887 ES RENATO DE AMARAL MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE ENTENDEU PREJUDICADO O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 33/34 DOS AUTOS. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100038270- HABEAS CORPUS ELIAS SCARABELLI ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 HABEAS CORPUS Nº 100100020112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELIAS CUSTODIO LELES IMPETRANTE MARCOS VINICIUS A FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA). INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CRIME DE NATUREZA HEDIONDA. INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGADA A ORDEM. 1. DECRETO DE CUSTÓDIA PRISIONAL DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM EXPRESSA MENÇÃO À SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS, EVIDENCIANDO A PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA), BEM COMO, A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CARACTERIZADOS PELA PREMÊNCIA EM GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). 2. IN CASU, JUSTIFICA-SE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM RAZÃO DO PERICULUM LIBERTATIS, DIANTE DA MANIFESTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, NOTADAMENTE DIANTE DE SEU MODUS OPERANDI. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. ADEMAIS, CONVÉM DESTACAR QUE O CRIME ATRIBUÍDO AO PACIENTE (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C.C. O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CONSIDERADO DE NATUREZA HEDIONDA, É INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO EXPRESSA EXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ESTABELECE A INAFIANÇABILIDADE DE TAIS INFRAÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SOCORREM O PACIENTE. 5. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 HABEAS CORPUS Nº 100100020740 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS IMPETRANTE DOUGLAS SENNA SIMONETTI IMPETRANTE RODRIGO LEAO DE PAIVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE INQUERITOS RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O PACIENTE JAMAIS SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, ATO ESTE QUE, INVARIAVELMENTE, DEMANDA MOSTRAS DE VOLUNTARIEDADE PELO AGENTE. CABIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. 2. O JUIZ DEVERÁ CONCEDER AO RÉU LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO VERIFICAR, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA, QUE, POR SUA VEZ, PODERÁ, COMO IN CASU, SER DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. A PERICULOSIDADE DO AGENTE, DEMONSTRADA EM CONCRETO, É APTA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES DO STJ. 4. SE O PACIENTE PRETENDE DEMONSTRAR QUE TODA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO CONSUMO PESSOAL, ASSIM DEVERÁ FAZER NO ÂMBITO PROCESSUAL ADEQUADO, RESPEITADA A PARTICIPAÇÃO, EM CONTRADITÓRIO, DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 3 HABEAS CORPUS Nº 100100020898 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ERNESTO OLIVEIRA IMPETRANTE MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 18/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SALVO-CONDUTO EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE WRIT CONHECIDO E RECEBIDO NA SUA MODALIDADE REPRESSIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. O REQUERIMENTO DE SALVO-CONDUTO É PERTINENTE QUANDO O AGENTE ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. NO PRESENTE CASO, JÁ FORA EXPEDIDA ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE, MUITO EMBORA O MESMO AINDA NÃO TENHA SIDO CAPTURADO. WRIT CONHECIDO, E RECEBIDO NA SUA FORMA REPRESSIVA, ANTE A POUCA FORMALIDADE DO SEU PROCEDIMENTO. 2. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR, CONSTANTES DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL, IN CASU, A NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO 79 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PACIENTE, SOBRETUDO DIANTE DO COMPORTAMENTO DO MESMO QUE, NÃO COMPARECEU AOS ATOS PROCESSUAIS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE FORAGIDO. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 HABEAS CORPUS Nº 100100021268 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VIEIRA IMPETRANTE BRUNO DE FREITAS LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. REGIME INICIALMENTE FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.343/06. ORDEM DENEGADA. COMETIDO O DELITO, EQUIPARADO A HEDIONDO, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07, O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O INICIALMENTE FECHADO. SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI 11.343/06, É VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 5 HABEAS CORPUS Nº 100100022209 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA IMPETRANTE DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DE VITÓRIA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NECESSIDADE DA MEDIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP - ORDEM DENEGADA. EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, ENTENDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA ILUSTRE IMPETRANTE.ISSO PORQUE, A MEU SENTIR, O MAGISTRADO A QUO FUNDAMENTOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, MORMENTE PELA GRAVIDADE DA CONDUTA, E PELO TEMPO EM QUE O PACIENTE FICOU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, REPRESENTA, CONCRETAMENTE, RISCO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO PARA A SOCIEDADE. ALÉM DISSO, O JUIZ DE 1º GRAU ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA CAUSA PARA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NO PRESENTE CASO.SOMENTE HÁ A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRESENTE VIA QUANDO PELOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS SE MOSTRA PATENTE A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO, OU AINDA, PODE HAVER O RELAXAMENTO QUANDO A PRISÃO SE MOSTRAR ILEGAL, O QUE, A MEU VER, NÃO É O CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 6 HABEAS CORPUS Nº 100100022738 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MANOEL BENEDITO DA SILVA JUNIOR IMPETRANTE HINO SALVADOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DEVE SER RESSALTADO QUE OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUITAS VEZES SÃO FLEXIBILIZADOS TENDO POR OBSERVÂNCIA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS PARA USO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME E A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, INVIÁVEIS NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 7 HABEAS CORPUS Nº 100100022886 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DEYVID MICHEL ALVES IMPETRANTE ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DROGAS. PRELIMINAR. PREJUDICADA. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. DENEGADA A ORDEM. 1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOUVE DETERMINAÇÃO PARA QUE O IMPETRANTE FOSSE INTIMADO PARA FIRMAR A INICIAL, DIANTE DA IMPORTÂNCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL, SEM OLVIDAR QUE HÁ IDENTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE NA INICIAL, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO APÓCRIFO. A INTIMAÇÃO FOI CUMPRIDA. PREJUDICADA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. 2.1. A CUSTÓDIA PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, NOTADAMENTE ANTE A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, SEM OLVIDAR A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. 2.2. EXSURGE DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA) (FUMUS COMISSI DELICTI), BEM COMO, INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP (PERICULUM LIBERTATIS), IN CASU, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE É VIOLADA SEMPRE QUE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO, E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE QUANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS ENCONTRAM-SE COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. 2.3. “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/11/2009), MORMENTE QUANDO EVIDENCIADA A PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NO CRIME, INDICATIVO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DADA A AFRONTA A REGRAS ELEMENTARES DE BOM CONVÍVIO SOCIAL (STJ-5ª TURMA, HC 157.421/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 28/06/2010). 2.4. O ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 EXPRESSAMENTE PROÍBE A SOLTURA CLAUSULADA. PRECEDENTES DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO. 2.5. AS “CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STF-2ª TURMA, HC 95.601/SP, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 19/12/2008). 2.6. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO NOS AUTOS, MORMENTE QUANDO SÃO 03 (TRÊS) ACUSADOS, SUPONDO-SE QUE REPRESENTADOS POR PATRONOS DISTINTOS, SEM ESQUECER QUE HOUVE A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS QUE ENCONTRAM-SE CUSTODIADOS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DIVERSOS NESTE ESTADO. PRECEDENTES. “O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO 80 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PROBATÓRIA NÃO PODE SER A MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS DE CADA ATO PROCESSUAL”, SENDO QUE “A DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVE SER A MAIS BREVE POSSÍVEL, MAS SEMPRE VISTA SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE” (STF-2ª TURMA, HC 87.275/BA, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/03/2007). 3. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 8 HABEAS CORPUS Nº 100100023256 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RAMON CALMON QUEDEVEZ BARROSO GOMES IMPETRANTE CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA IMPETRANTE MARIA CAROLINA GOUVEIA PACTE FELIPE PRATTI ORLANDI IMPETRANTE CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA IMPETRANTE MARIA CAROLINA GOUVEIA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE VITÓRIA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LESÕES CORPORAIS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LAUDOS DE EXAMES DE LESÕES CORPORAIS - ORDEM DENEGADA . I PARA A CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O ATO É ILEGAL, OU REALIZADO COM ABUSO DE PODER, OU SEJA, CABE AOS IMPETRANTES A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU ILEGALIDADE NO ANDAMENTO DO PROCESSO. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE O LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO OFICIAL TEM PLENA VALIDADE. 3. OS DOCUMENTOS DE FOLHAS 70/71, SÃO DOCUMENTOS OFICIAIS, DE ÓRGÃOS OFICIAIS, SENDO QUE O PROFISSIONAL QUE OS ASSINA ASSUME CONDIÇÃO DE MÉDICO LEGISTA, SENDO ESSA PRESUNÇÃO QUE HÁ DE PREVALECER, NESTE MOMENTO. 3. A SÚMULA 361 NÃO É APLICÁVEL AOS PERITOS OFICIAIS, SENDO VÁLIDO O LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM SÓ PERITO. 4. ADEMAIS, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTIPULA OUTRAS FORMAS DE SUPRIR O EXAME DE CORPO DE DELITO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO, QUANDO POR QUALQUER RAZÃO, O LAUDO OFICIAL SE TORNAR IMPRÓPRIO OU INADEQUADO. 5. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ASSINADO POR DOIS PERITOS, SE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS ARTIGOS 158 EM DIANTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUPRIR A PROVA POR MEIO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. 6. AINDA, DESTACA-SE QUE NO CASO EXISTEM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PROCESSADO, O QUE JUSTIFICA A APURAÇÃO DOS FATOS E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE OPORTUNA, MORMENTE QUANDO NÃO SE PODE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, FAZER O JULGAMENTO E A APRECIAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO. 7. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO HABEAS CORPUS É MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL, SOEMTNE ADMITIDA SE, DE FORMA INEQUÍVOCA, REVELAR-SE DOS AUTOS A ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 9 HABEAS CORPUS Nº 100100023363 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ISRAEL BECKER MARTINS IMPETRANTE WEUBES COSTA COVRE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM - MATERIAL PROBATÓRIO JUNTADO POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO RELATÓRIO - DEFERIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - VEDADA A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOTADAMENTE A SUA NECESSIDADE PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA A TESTEMUNHAS, BEM COMO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE GRAVIDADE DOS FATOS, IN CONCRETO, ONDE SE APURA A OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A VIDA, A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR É DE RIGOR. NESSAS CONDIÇÕES, OS EVENTUAIS PREDICADOS DO PACIENTE, COMO RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE, INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES E EMPREGO DEFINIDO NÃO SÃO BASTANTES PARA OBSTAREM A SEGREGAÇÃO PRÉVIA, TAMPOUCO PARA AUTORIZAR A SUA REVOGAÇÃO. ACERCA DOS VÍDEOS JUNTADOS, TENHO QUE TRATA-SE DE MATÉRIA PROBATÓRIA, NÃO SENDO POSSÍVEL ANÁLISE PROFUNDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AO MEU SENTIR, CABE A MAGISTRADA COMPETENTE PARA ATUAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA (AÇÃO PENAL EM CURSO NA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA) A MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS "PROVAS NOVAS" JUNTADAS PELO ILUSTRE PATRONO DO PACIENTE.ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "POR MAIORIA DE VOTOS DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 10 HABEAS CORPUS Nº 100100023900 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSMARQUES FERREIRA BRUM IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA. 1. “A PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA REAL NECESSIDADE (HC 90.862/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. EROS GRAU, DJU DE 27/04/2007) COM A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS A QUE SE REFERE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO BASTANDO, FRISE-SE, A MERA EXPLICITAÇÃO TEXTUAL DE TAIS REQUISITOS (HC 92.069/RJ, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJU DE 09/11/2007). NÃO SE EXIGE, CONTUDO, FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, SENDO SUFICIENTE QUE O DECRETO CONSTRITIVO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA E CONCISA, ANALISE A PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (RHC 89.972/GO, PRIMEIRA TURMA, RELª. MINª. CÁRMEN LÚCIA, DJU DE 29/06/2007)” (STJ-5ª TURMA, HC 148.836/GO, REL. MIN. FELIX FISCHER, J. 27/05/2010, DJE 21/06/2010 - DESTACAMOS). NESSE PASSO, A CUSTÓDIA PRISIONAL (FL. 20-22) SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, NOTADAMENTE ANTE A NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 2. NO CONCERNENTE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO PACIENTE, HAJA VISTA QUE EXSURGE DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA) (FUMUS COMISSI DELICTI), ATRAINDO A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PERICULUM LIBERTATIS), IN CASU, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE É VIOLADA SEMPRE QUE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO. 3. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 81 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 11 HABEAS CORPUS Nº 100100024619 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELOIR VIEIRA DOS ANJOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO DECORRENTE DO ARTIGO 393, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO POSSUI O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SENDO A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COROLÁRIO LEGAL DO ARTIGO 393, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO DESNECESSÁRIAS MAIORES DIGRESSÕES SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 12 HABEAS CORPUS Nº 100100024940 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUCINEIA GARCIAS ANGELO IMPETRANTE ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ÌACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA SAÚDE DEBILITADA DA PACIENTE - TRATAMENTO CLÍNICO PROVIDENCIADO POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA. 1. A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, QUANDO VERIFICADA A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA QUE IMPORTE RISCO À SAÚDE DO MESMO, CONJUGADA COM A IMPOSSIBILIDADE DO SEU TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. ADEMAIS, O ARTIGO 120, INCISO II, DA LEI N° 7.210/84, PREVÊ AS HIPÓTESES DE PERMISSÃO DE SAÍDA DO PACIENTE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO. 2. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE UM QUADRO PATOLÓGICO QUE PODE SER TRATADO MEDIANTE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO REALIZADO NA UNIDADE PRISIONAL, O QUAL VEM EFETIVAMENTE SENDO PROVIDENCIADO, NÃO HAVENDO NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 13 HABEAS CORPUS Nº 100100025343 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DIEGO GOMES CARVALHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DA CENTRAL DE INQUERITOS DE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM. 1. VERIFICADA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE EM APRECIAR ESTE PEDIDO FACE A SUPERAÇÃO DA QUESTÃO. ISTO PORQUE, SEGUNDO CONSTA, ALÉM DO PACIENTE JÁ TER SIDO DENUNCIADO E O JUÍZO ESTAR AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR, O PACIENTE CONFESSOU A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. 2. NO QUE PERTINE A ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI BONS ANTECEDENTES, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓS NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 3. É DE SE DESTACAR QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE - QUE ATACAM DIRETAMENTE A SUA BOA CONDUTA NO MEIO SOCIAL -; O ATENDIMENTO DAS FORMALIDADE LEGAIS PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUA PRISÃO, E AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, COM A EDIÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06 (LEI ESPECIAL - NOVA LEI DE DROGAS), SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM EM SEU DESFAVOR. 4. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 14 HABEAS CORPUS Nº 100100027299 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CLEBER NUNES DE ANDRADE IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06 - EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA. 1. MERECE SER DENEGADA A ORDEM HAJA VISTA QUE RESTOU DEVIDAMENTE DESTACADO QUE A CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE DEMONSTRA INDÍCIOS DE AUTORIA, E MATERIALIDADE, QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ASSOCIAÇÃO, DETERMINANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE, À LUZ DOS PRECEITOS DO ART. 312 DO CPP, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). 2. QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO OCORRIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TAL ARGUMENTAÇÃO, HAJA VISTA QUE INEXISTEM DOCUMENTOS NOS PRESENTES AUTOS QUE POSSAM COMPROVAR QUE O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS A SEREM EFETIVADOS PELOS REPRESENTANTES DO PODER JUDICIÁRIO. O RELATIVO ATRASO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVE-SE, INCLUSIVE, EM RAZÃO DO PEDIDO DA DEFESA PARA QUE PUDESSE APRESENTAR NOVA DEFESA PRELIMINAR EM FAVOR DO PACIENTE. 3. SALIENTA-SE QUE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM PRINCÍPIO, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓS, GARANTIR AO 82 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PACIENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SE HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (STJ-5ª TURMA, HC 130.982/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 20/10/2009, DJE 09/11/2009). 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 15 HABEAS CORPUS Nº 100100027331 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE H N P (MENOR PÚBERE) IMPETRANTE SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 122, INCISO II, DO ECRIAD ORDEM DENEGADA. 1. O ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 2. CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE ESTAR EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS, PELA LEI Nº 8.072/90, É CONSIDERADO ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. 3. NO CASO EM APREÇO, A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICA-SE PELO FATO DO PACIENTE TER COMETIDO DE FORMA REITERADA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFIGURANDO A HIPÓTESE PRESENTE NO INCISO II, DO ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 16 HABEAS CORPUS Nº 100100027398 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GENILSON FELIX DA SILVA IMPETRANTE ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. DEMONSTRANDO O MAGISTRADO A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, COM FULCRO NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 2. NO PRESENTE CASO, A AUTORIDADE COATORA INDEFERIU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM RAZÃO DO PACIENTE SER PARTE INTEGRANTE DE UMA QUADRILHA ESPECIALIZADA EM PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, PELO RISCO DE EVASÃO DO MESMO DO DISTRITO DA CULPA, BEM COMO PARA EVITAR AMEAÇAS À VÍTIMA, TESTEMUNHA CHAVE DOS FATOS. 3. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, QUANDO POR MOTIVOS PLAUSÍVEIS O MAGISTRADO JUSTIFICAR A REFERIDA DILAÇÃO. 4. ADEMAIS, PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA COMPROVADA A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. 5. ORDEM DENEGADA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 17 HABEAS CORPUS Nº 100100027885 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO DE OLIVEIRA IMPETRANTE DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE INOCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO PROCEDIDA AO MAGISTRADO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO - TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE COMPETÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO GARANTIDORAS, POR SI SÓS, DA LIBERDADE PROVISÓRIA ORDEM DENEGADA. 1. TENDO EM VISTA QUE DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁ TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA COMPETÊNCIA, A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE REALIZADA PELO JUIZ PLANTONISTA OCORREU DE FORMA LÍCITA, TORNANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE REGULAR. 2. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO EXISTEM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 18 HABEAS CORPUS Nº 100100027927 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LAZARO RIBEIRO LAMAS IMPETRANTE DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PREENCHIMENTO PELO PACIENTE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA CONDICIONANTE DE EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE DEMONSTRADA PELO MAGISTRADO A QUO - REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - ORDEM DENEGADA. CONFORME DETERMINA O ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SERÁ PROCEDIDA APÓS PREENCHIMENTO PELO REEDUCANDO DO REQUISITO OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL DE PENA CUMPRIDA) E SUBJETIVO (REFERENTE AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO). EMBORA A LEI Nº 10.792/03, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, TENHA TORNADO DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO SUBJETIVO PARA A ANÁLISE E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, É NECESSÁRIA A SUA FORMULAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PRÁTICA DELITUOSA REVELAR ALTA PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO, INSENSIBILIDADE MORAL E PERSONALIDADE DESVIRTUADA, COMO OCORREU IN CASU. PORTANTO, PENDENTE DE REALIZAÇÃO O EXAME CRIMINOLÓGICO REQUISITADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS 83 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 19 HABEAS CORPUS Nº 100100028032 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FRANCISCO EDIVAM RODRIGUES CAVALCANTE IMPETRANTE DIEGO HENRIQUE ARAUJO IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DROGAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA. DENEGADA A ORDEM. 1. “A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO (A) SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; (B) RESULTE DE INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU (C) IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” (STJ-5ª TURMA, HC 136.923/MA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/11/2009). 2. TAIS HIPÓTESES NÃO RESTARAM CARACTERIZADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS JÁ FORAM REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE (COMARCA DA SERRA) E JÁ HOUVE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA (STJ-5ª TURMA, HC 71.667/AM, REL. MIN. JANE SILVA, DJ 1º/10/2007). 3. “O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO PODE SER A MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS DE CADA ATO PROCESSUAL”, SENDO QUE “A DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVE SER A MAIS BREVE POSSÍVEL, MAS SEMPRE VISTA SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE” (STF-2ª TURMA, HC 87.275/BA, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/03/2007). 4. O ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 EXPRESSAMENTE PROÍBE A SOLTURA CLAUSULADA. PRECEDENTES DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO. 5. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO ENTENDE-SE QUE HÁ OFENSA À ORDEM PÚBLICA SEMPRE QUE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO, SEM OLVIDAR A PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. 6. MATÉRIAS RELACIONADAS A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO, ESTÃO DIRETAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, OU SEJA, SUA APRECIAÇÃO IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INDICIÁRIAS INCLUSIVE, O QUE NÃO É PERMITIDO NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO HÁ MOTIVOS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 7. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 20 HABEAS CORPUS Nº 100100028123 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MACIEL SIMÃO DE ALMEIDA IMPETRANTE BRUNO COSTA CADE IMPETRANTE DIEGO HENRIQUE ARAUJO IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE LIBERDADE NÃO FORMULADO ANTERIORMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. OS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA NÃO PODEM SER EXAMINADOS, UMA VEZ QUE OCORRERIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, JÁ QUE A AUTORIDADE COATORA AFIRMOU QUE A DEFESA NÃO APRESENTOU QUALQUER PEDIDO DE LIBERDADE PERANTE A AUTORIDADE APONTADA COATORA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 21 HABEAS CORPUS Nº 100100028222 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MIKE SILVA MORAES IMPETRANTE SEVERINO RAMOS DA SILVA A COATORA JUIZ DA CENTRAL EXECUÇOES MEDIDAS SOCIO EDUCATIVAS RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL MENOR - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A ARGUMENTAÇÃO DO PRESENTE WRIT CINGE-SE NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 122 DO ECRIARD PARA A FIXAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OCORRE QUE TAL INCONFORMISMO DEVERIA TER SIDO DEDUZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE O WRIT NÃO É A VIA ADEQUADA E LEGAL PARA MODIFICAR COMANDO DE SENTENÇA QUE HÁ MUITO TEMPO ENCONTRA-SE EM FASE DE EXECUÇÃO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 22 HABEAS CORPUS Nº 100100028313 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARIA DO CARMO SANTOS IMPETRANTE ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA IMPETRANTE DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PACIENTE PRONUNCIADA ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO VERIFICADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA A PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL QUANDO A DENÚNCIA ENCONTRA-SE EMBASADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, AS QUAIS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO DELITO PERPETRADO. 2. PROFERIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO QUE BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO. 3. EM RAZÃO DE SEU RITO SUMARÍSSIMO O HABEAS CORPUS NÃO É VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO APROFUNDADA DE PROVAS, ATRAVÉS DA QUAL SE OBJETIVA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 4. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DA PACIENTE QUANDO A SUA PRISÃO CAUTELAR FORA DECRETADA COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESTACANDO-SE A PERICULOSIDADE DA MESMA QUE, EM TESE, COLABOROU NA PREMEDITAÇÃO E PREPARAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 23 HABEAS CORPUS Nº 100100028404 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JULIO SERGIO DIAS DA SILVA 84 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 IMPETRANTE JOAQUIM RICARDO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI 11.343/06 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NA HIPÓTESE DE ACUSADOS DA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ENCONTRA AMPARO NO ART. 44 DA LEI 11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS), QUE É NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP E À LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/07. REFERIDA VEDAÇÃO LEGAL É, PORTANTO, RAZÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE, DE SORTE QUE PRESCINDE DE MAIORES DIGRESSÕES A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NESTES CASOS. ADEMAIS, NO CONCRETO, PRESENTES INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA E PROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ENCONTRA-SE PLENAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A QUALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (55 BUCHAS DE MACONHA E 03 PEDRAS DE CRACK). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 24 HABEAS CORPUS Nº 100100028453 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DHONI VARGEM STINGHEL IMPETRANTE CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO CAUTELAR - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO DESNECESSÁRIAS MAIORES DIGRESSÕES SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É ADMISSÍVEL UMA DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO O MOTIVO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. ADEMAIS, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DEVE O IMPETRANTE DEMONSTRAR DE FORMA CLARA A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE INOCORREU IN CASU. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 25 HABEAS CORPUS Nº 100100028495 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALVARO OLICIOS DA SILVA IMPETRANTE DIMITRI FERNANDES Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III DO CP, C/C ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI 8.072/90 E ARTIGO 211 DO CP PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ADITAMENTO FEITA NA FORMA DO ARTIGO 569 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. CONFORME PREVÊ O ARTIGO 569 DO CPP, O ADITAMENTO DA DENÚNCIA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO, PARA SUPRIR OMISSÕES, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA FINAL. ATUALMENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR NO ESPAÇO DE TEMPO DE 81 DIAS, UMA VEZ QUE A REFORMA DO PERGAMINHO PROCESSUAL PENAL MODIFICOU OS PRAZOS PROCESSUAIS. PORÉM, AINDA PREVALECE A TESE DA APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII ALTERADO PELA EC Nº 45/2004. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 26 HABEAS CORPUS Nº 100100028586 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROMARIO BELISARIO FIRGULHA IMPETRANTE FRANCISCO CALIMAN IMPETRANTE JOAO ANGELO BELISARIO IMPETRANTE WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE MUNIZ FR RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DENEGADA A ORDEM. 1. PARA A CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CONCOMITANTE DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOB CUSTÓDIA DECRETADA DE FORMA ILEGAL, OU COM ABUSO DE PODER. OU SEJA, CABE AO IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. 2. NO CASO, EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MORMENTE QUANDO NÃO SE PODE, PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, FAZER O JULGAMENTO E A APRECIAÇÃO DE PROVAS QUE SERÃO COLHIDAS NO PROCESSO. 3. NÃO SENDO INCONTESTE E EVIDENTE A INOCÊNCIA DO IMPETRANTE, NÃO SE MOSTRA ILEGAL A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. REVELA-SE CORRETA E ESTREITA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, NA ESTEIRA DO QUE PRECEITUA O ARTIGO 312 DO CPP. HÁ UTILIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. 4. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 27 HABEAS CORPUS Nº 100100028594 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROBSON FABRICIO NICOLINI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL N° 4.904/03 - WRIT INSTRUÍDO 85 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DE FORMA DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO REFERIDO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ARGUMENTO NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS A CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL, IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A AVERIGUAÇÃO DA ILEGALIDADE VENTILADA NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO, VEZ QUE O HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APOSTAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. ADEMAIS, A AUTORIDADE IMPETRADA CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INDULTO NATALINO FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE, RESTANDO CLARO QUE A MATÉRIA VENTILADA NA PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL NÃO FOI LEVADA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO, OBSTANDO O CONHECIMENTO DA ORDEM PLEITEADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 28 HABEAS CORPUS Nº 100100028669 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELDES SILVA ROCHA IMPETRANTE ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1) A PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA, DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO AMBIENTE SOCIAL. 2) NÃO CABE ANALISAR, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS NESTA VIA, ANTE AO SEU RITO CÉLERE E SUMÁRIO, VEZ QUE O EXAME DE TAL PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE DEVE OCORRER, EVIDENTEMENTE, NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL, OU MESMO EM SEDE RECURSAL. 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4) A CUSTÓDIA CAUTELAR, POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE SE MOSTRA IN CASU, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 29 HABEAS CORPUS Nº 100100028677 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELVIS SILVA ROCHA IMPETRANTE ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA TERESA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1) A PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA, DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO AMBIENTE SOCIAL. 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4) A CUSTÓDIA CAUTELAR, POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE SE MOSTRA IN CASU, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 30 HABEAS CORPUS Nº 100100028727 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALVARO MARCETTI JUNIOR IMPETRANTE PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL FLORIANO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL - CAUSA COMPLEXA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. INEXISTE ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE QUANDO DEMONSTRADOS EXAUSTIVAMENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO QUANDO A MEDIDA EXTREMA ENCONTRAR-SE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PARA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA COMPROVADA A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO CASO EM APREÇO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EIS QUE SE TRATA DE FEITO COMPLEXO, COM A PRESENÇA DE SEIS (06) ACUSADOS. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 31 HABEAS CORPUS Nº 100100028800 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCELO PESTANA BRAHIM IMPETRANTE ADAM COHEN TORRES POLETO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE PENA DO PACIENTE - FALTA GRAVE JUDICIALIDADE DO COMANDO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA ORDEM DENEGADA. 1. EM QUE PESE A APARENTE JUDICIALIDADE 86 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DOS ARGUMENTOS DESTACADOS NA INICIAL, NÃO SE DEMONSTRA ARBITRÁRIA A DECISÃO PROLATADA PELO MAGISTRADO QUE, AO DETECTAR O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, E, APÓS A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, DETERMINA A REGRESSÃO DO REGIME DE PENA QUE LHE FORA IMPOSTO. O PACIENTE, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, ENCONTRAVA-SE EM PRISÃO DOMICILIAR, E, VENCIDO O PRAZO DO BENEFÍCIO, NÃO SE APRESENTOU NO ESTABELECIMENTO PENAL PERTINENTE PARA CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA, FATO QUE CARACTERIZA, EFETIVAMENTE, A FALTA GRAVE. 2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, EM SEU ART. 118, INCISO I, DETERMINA QUE O APENADO FICARÁ SUJEITO À TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO SE PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE, E, RECONHECIDA A FALTA GRAVE, DEVE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES DETERMINAR A REGRESSÃO DO REGIME DE PENA, E AINDA, A PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS, CONFORME DETERMINAÇÃO DOS ARTS. 65 E 127 DA LEP. 3. QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO QUE TRATA DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DA INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CUMPRIDA, - NO CASO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE -, PARA FINS DE NOVA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA, FILIO-ME AO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE TAL PROCEDER É PERFEITAMENTE CABÍVEL, SALVO NO CASO DE PRETENSÕES DEDUZIDAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE, CONFORME VERBETE SUMULAR, NÃO RESTARÁ OBSTADO, NESTES CASOS. 4. A CORTE SUPREMA DO PAÍS TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU NESTE SENTIDO, AO AFIRMAR, IGUALMENTE, QUE “O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO APENADO IMPÕE NÃO SÓ A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, COMO O REINICIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA PARA OBTENÇÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL" (STF - HABEAS CORPUS Nº 86990/SP - RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI). ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 32 HABEAS CORPUS Nº 100100028933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ERINALDO ARAUJO DE SOUZA IMPETRANTE CARLOS CÉSAR LIBERATORE JÚNIOR IMPETRANTE MARCELO SEMPRINI FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. NO PRESENTE CASO, O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOMENTE TENDO SUA PRISÃO SIDO RELAXADA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ASSIM, COLOCÁ-LO EM LIBERDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRATAR-SE-IA DE UM CONTRASSENSO, EIS QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO MESMO SE DEU POR NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ANTE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA BEM COMO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 33 HABEAS CORPUS Nº 100100029246 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE EDILSO DE FREITAS MIGUEL JUNIOR IMPETRANTE FABIO RODRIGUES SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUC RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 122, DO ECRIAD - ROL TAXATIVO - ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. O HABEAS CORPUS TRATA-SE DE INSTITUTO HÁBIL PARA ANALISAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE IR E VIR, OCASIONADO PELA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE NORMA QUE VENHA PRIVAR O CIDADÃO DE SUA LIBERDADE, COMO É O CASO DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO O ROL DE HIPÓTESES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É TAXATIVO. DESTA FORMA É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A MENORES PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, HAJA VISTA QUE TAL DELITO NÃO É PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR AS INTERNAÇÕES DO PACIENTE, DEVENDO A AUTORIDADE JUDICIAL IMPETRADA REMETER OS PROCEDIMENTOS CONTRA O MESMO AO JUÍZO DE CONHECIMENTO PARA QUE SEJAM FIXADAS NOVAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS AOS TERMOS DO ARTIGO 112, DO ECRIAD. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 34 HABEAS CORPUS Nº 100100029287 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DAYAN DE JESUS SILVA IMPETRANTE BLENIER HERMANN LAUER BISPO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO PENAL - PRETENSÃO DE LIBERDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA DEFESA PRELIMINAR - ORDEM DENEGADA . I CONSTATADO PELAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO APONTADO COMO COATOR QUE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA SOLTO, TORNA-SE PREJUDICADO O PEDIDO DE LIBERDADE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. A AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS POSSUI CARACTERÍSTICAS PECULIARES QUE IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO, INADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE AFASTE QUALQUER DÚVIDA SOBRE O DIREITO POSTULADO. 3. O CASO NÃO ATRAI, ESTREME DE DÚVIDAS, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, A FIM DE SE TORNAR POSSÍVEL O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PRETENDIDO. 4. NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM DIRECIONADOS OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA EM JUÍZO EM FAVOR DO PACIENTE, TEM-SE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESQUALIFICAR OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA DEFESA NA REFERIDA PEÇA PREAMBULAR, DE MODO QUE NENHUM PREJUÍZO LHE SERÁ DIRECIONADO SE ACASO FOREM JUDICIOSOS E PERTINENTES OS ARGUMENTOS ALI LANÇADOS. 5. TANTO É VERDADE QUE O PACIENTE SE 87 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ENCONTRA SOLTO, BENEFICIADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. 6. ORDEM DENEGADA. 7. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO AO ARGUMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DENEGAR A ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO REFERENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO E NO MÉRITO DENEGAR A ORDEM, CONHECENDO TAMBÉM DO PLEITO DE PRORROGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DO PACIENTE, JULGANDO-O, TODAVIA PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 35 HABEAS CORPUS Nº 100100029295 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SERGIO CANDINHO IMPETRANTE BLENIER HERMANN LAUER BISPO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM. 1. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA NA DENÚNCIA, É MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (STJ-5ª TURMA, HC 101.236/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. JORGE MUSSI, DJE 19/12/2008). 2. NO CASO, DEVE SER GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA A FIM DE PREVENIR A REITERAÇÃO DOS FATOS, REQUISITO ESSENCIAL QUE FUNDAMENTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. 3. A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, POIS O JULGADOR FOI CLARO EM RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE DEVE SER EVITADA A REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA, ATÉ PORQUE, JÁ CONTA O INVESTIGADO COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. 4. HÁ JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 5. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 37 HABEAS CORPUS Nº 100100029352 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ROBSON CABRAL IMPETRANTE RAFAEL CAVALCANTI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 4. ATENTE-SE AINDA QUE PERMANECE A JUSTIFICATIVA DA PRISÃO NOTADAMENTE PELA OITIVA DA TESTEMUNHA QUE PODE TER VISTO O EXECUTOR, NESSE SENTIDO TEMOS QUE “A CONVENIÊNCIA DE TODO PROCESSO É QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA, EQUILIBRADA E IMPARCIAL, NA BUSCA DA VERDADE REAL, INTERESSE MAIOR NÃO SOMENTE DA ACUSAÇÃO, MAS, SOBRETUDO, DO RÉU” (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2009, P. 631). 5. PORTANTO, A LIBERAÇÃO DO PACIENTE NESSA OPORTUNIDADE CAUSARÁ GRAVAME À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO FERIRÁ A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NOTADAMENTE PELOS RELATOS NOS AUTOS DE QUE DIVERSAS MORTES TEM OCORRIDO EM RAZÃO DA DISPUTA PELO CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. 6. PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 7. NOUTRA ÓTICA, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 36 HABEAS CORPUS Nº 100100029337 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ANDRE JOSE DA SILVA PINHEIRO IMPETRANTE MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO ABOLITIO CRIMINIS - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 32, DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE - A "VACATIO LEGIS" EXTENDIDA ATÉ 31/12/2009 NÃO ABARCA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 16, DA LEI N° 10.826/03 - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ANÁLISE VINCULADA À CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIOR - PEDIDO PREJUDICADO - ORDEM DENEGADA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.706/08, VEM CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO QUE ELA APENAS PRORROGOU O PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO POSSAM REGULARIZAR O REGISTRO OU ENTREGÁ-LAS ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL, NÃO ABRANGENDO AS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. 2. PORTANTO, TORNA EVIDENTE QUE O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03), ENCONTRA-SE NO PERÍODO DA ‘VACATIO LEGIS’ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, ENQUANTO QUE A CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03) CONTINUA SENDO CRIME, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, PODENDO EM CASO DE DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA, RESTAR AFASTA A PUNIBILIDADE. 3. TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE GUARDA VÍNCULO DIRETO COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DO ARTIGO 16, DA LEI N° 10.826/03, RESTA PREJUDICADA A SUA ANÁLISE. 4. ORDEM DENEGADA. 38 HABEAS CORPUS Nº 100100029444 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ABEL ANTONELI RICHARDELI DE JESUS IMPETRANTE CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ATILIO VIVACQUA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, IV, DA LEI 10.826/03 - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE LIBERDADE - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS 88 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 4. ATENTE-SE AINDA QUE PELA DECISÃO DO MAGISTRADO - QUE MERECE CRÉDITO - O PACIENTE TEM REITERADAMENTE REINCIDIDO EM AÇÕES PREVISTAS COMO ILÍCITAS PELO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, TENDO INCLUSIVE SIDO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 10.826/03. 5. AINDA, JUSTIFICA-SE A PRISÃO PELA NOTÍCIA DE AFRONTA À LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA COM FIANÇA DE QUE ERA BENEFICIADO, EM OUTRO PROCEDIMENTO. 6. O PACIENTE JÁ FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTINUOU A COMETER O MESMO TIPO DE DELITO, SE MOSTRANDO EFICAZ A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 7. PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 39 HABEAS CORPUS Nº 100100029451 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALDO MARTINS PRUDENCIO IMPETRANTE HOMERO JUNGER MAFRA IMPETRANTE SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 24/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA ORDEM DENEGADA. 1) A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE É EXTENSA E BEM FUNDAMENTADA. A AUTORIDADE APONTADA COATORA DEMONSTROU EM VÁRIOS TRECHOS DA DECISÃO ESTAREM PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. ALÉM DISSO, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO DE FORMA SEGURA E COERENTE, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DESTA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUAIS SEJAM, AQUELES PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 3) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 40 HABEAS CORPUS Nº 100100029501 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUIS CARLOS DA VITÓRIA IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO - Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM DENEGADA. 1. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR DE FORMA CLARA O ATO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELA AUTORIDADE COATORA, IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A AVERIGUAÇÃO DA REFERIDA ILEGALIDADE VENTILADA NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO, VEZ QUE O HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APOSTAS. 2. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO PELO EXCESSO DE PRAZO, QUANDO O ATRASO NA CONCLUSÃO DO FEITO É OCASIONADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. IN CASU, A DEFESA DO PACIENTE ATRAVESSOU PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE, CONTRIBUINDO DESTA FORMA PARA O ATRASO NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO ARGUMENTO REFENRENTE A AUSÊNCIA DOS REQUESITOS LEGAIS DO ARTIGO 312 DO CPP E NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 41 HABEAS CORPUS Nº 100100029766 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CARLOS DA SILVA SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM CONDUZIR O FEITO - ORDEM DENEGADA. 1. OS TRIBUNAIS SUPERIORES FIRMARAM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE ADOTAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NO SENTIDO DE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS POSSAM SER MITIGADOS FRENTE AS DIFICULDADES E PECULIARIDADES APRESENTADAS EM CADA CASO CONCRETO. PARA CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE INOCORREU NO CASO DOS AUTOS, ONDE O DIGNO MAGISTRADO IMPETRADO VEM CUMPRINDO OS PRAZOS PROCESSUAIS DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES, TENDO JUSTIFICADO A DILAÇÃO DO PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES ALHEIAS À SUA VONTADE. 2. NO PRESENTE CASO, A DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DECORRE DENTRE OUTROS MOTIVOS, DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELO GRANDE NÚMERO DE RÉUS, DOS VÁRIOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS, ANTE A COLIDÊNCIA DE INTERESSES, BEM COMO DA NECESSIDADE DE SANEAR POR DIVERSAS VEZES O PROCESSO, EM VIRTUDE DA INÉRCIA OU RENÚNCIA DE ALGUNS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 42 HABEAS CORPUS Nº 100100029782 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SEBASTIAO MARCELO GONÇALVES DA SILVA IMPETRANTE ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA IMPETRANTE CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO 89 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. NO PRESENTE CASO, O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI NATUREZA HEDIONDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER TRATADO COM MAIS SEVERIDADE PELAS AUTORIDADES JUDICIAIS, A FIM DE PROPORCIONAR UM AMBIENTE DE PAZ SOCIAL NA LOCALIDADE EM QUE FORA COMETIDO O DELITO. 3. ADEMAIS, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COLOCÁ-LO AGORA EM LIBERDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TRATAR-SE-IA DE UM CONTRASSENSO. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 43 HABEAS CORPUS Nº 100100030038 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WANDERLEY SILVA CORREIA IMPETRANTE IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR PACTE FLAVIO SILVA CORREIA IMPETRANTE IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 297 E 288, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA VISANDO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO - PRETENSÃO DE LIBERDADE ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 4. ATENTE-SE AINDA QUE PELA DECISÃO DO MAGISTRADO - QUE MERECE CRÉDITO - A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME SE REVELA PELO MODUS OPERANDI DOS AGENTES NA PRÁTICA DELITIVA, DEMONSTRANDO O GRAU DE PERICULOSIDADE DE SUAS CONDUTAS, UMA VEZ QUE ATENTAM DIRETAMENTE CONTRA A VIDA DA POPULAÇÃO. 5. AINDA, PARTINDO DA PREMISSA QUE OS AUTOS ORIGINÁRIOS ENCONTRAM-SE EM FASE INICIAL, TEM-SE QUE A CONVENIÊNCIA DE TODO O PROCESSO É QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA E IMPARCIAL. 6. ADEMAIS É IMPERIOSO DESTACAR QUE AS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, NO QUE TANGE À PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA, DENTRE OUTROS, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE, INVARIAVELMENTE, DETERMINAR A CONCESSÃO DO PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO. 7. PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 44 HABEAS CORPUS Nº 100100031069 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JONATAN JESUS DOS SANTOS IMPETRANTE JORGE MONTEIRO TEIXEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV E 121, § 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1) OS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL DEVEM SER FLEXIBILIZADOS TENDO POR OBSERVÂNCIA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2) A PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA, DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO AMBIENTE SOCIAL. 3) INCABÍVEL EXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE AUTORIA, PORQUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 45 HABEAS CORPUS Nº 100100031846 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO CESAR SIQUEIRA FILHO IMPETRANTE RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA OCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APRESENTADOS DE MANEIRA INSUFICIENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA - PEDIDO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO - ORDEM CONCEDIDA. 1. PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO CONFECCIONADA DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APRESENTANDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, E DELIMITANDO A CONDUTA DO AGENTE NO EVENTO DELITUOSO. 2. NO PRESENTE CASO, RESTOU EVIDENCIADO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL, EIS QUE A PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL SEQUER CITA A PESSOA DO PACIENTE E, TAMPOUCO DESCREVE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO. 3. ADEMAIS, A ÚNICA TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO, EM SEU DEPOIMENTO, NÃO MENCIONA A PESSOA DO ORA PACIENTE NA QUALIDADE DE UM DOS PARTICIPANTES DO DELITO, RESTANDO ASSIM, CARENTE A DENÚNCIA NO QUE TANGE A APRESENTAÇÃO DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 4. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 90 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 46 HABEAS CORPUS Nº 100100032349 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PATRICIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE IMPETRANTE FABIANO DOS SANTOS ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 01/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIMES NÃO SUJEITOS AO INSTITUTO CONSTRITIVO - LIBERDADE PROVISÓRIA - PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM DENEGADA. 1) HAVENDO CRIMES PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA, DEVE-SE UTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 70 C/C ARTIGO 71 E 83, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, HAVENDO CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA, TORNA-SE PREVENTO AQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO REALIZAR ALGUM ATO PROCESSUAL. IN CASO, O MAGISTRADO DE SANTA LEOPOLDINA PRATICOU ATO PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE ENSEJOU A SUA PREVENÇÃO. NESTE MESMA ESTEIRA E, TENDO EM VISTA A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DO PARQUET DE SANTA LEOPOLDINA PARA PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 2) MUITO EMBORA A PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADA POR CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO, OS QUAIS SÃO APENADOS COM DETENÇÃO, A MESMA TAMBÉM ENCONTRA-SE SENDO PROCESSADA PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL, FATO ESSE QUE AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 313, INCISO I, C/C ARTIGO 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, NO CASO, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 3) AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO DETERMINAM QUE O MESMO DEVA SER POSTO EM LIBERDADE, POIS, HÁ OUTROS ELEMENTOS SEGUROS E HÁBEIS CONSTANTES DO PROCESSO, QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. 4) O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DA CAUSA TEM MAIORES CONDIÇÕES DE AVALIAR JUNTAMENTE COM OS PSICÓLOGOS DA COMARCA A SITUAÇÃO FÍSICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. 5) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 47 HABEAS CORPUS Nº 100100032380 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE BRUNO PEREIRA GONÇALVES IMPETRANTE CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO PACTE MAICOMARLON DA SILVA GLIPEL IMPETRANTE CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 4. ATENTE-SE AINDA QUE PELAS INFORMAÇÕES DE PISO OS PACIENTES SÃO APONTADOS COMO INDIVÍDUOS PERIGOSOS E VOLTADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. 5. PERMANECE A JUSTIFICATIVA DA PRISÃO NOTADAMENTE PORQUE “A CONVENIÊNCIA DE TODO PROCESSO É QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA, EQUILIBRADA E IMPARCIAL, NA BUSCA DA VERDADE REAL, INTERESSE MAIOR NÃO SOMENTE DA ACUSAÇÃO, MAS, SOBRETUDO, DO RÉU” (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2009, P. 631). 6. PORTANTO, A LIBERAÇÃO DOS PACIENTES NESSA OPORTUNIDADE CAUSARÁ GRAVAME À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO FERIRÁ A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 7. PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 8. NOUTRA ÓTICA, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 9. ORDEM DENEGADA. 10. UNÂNIME CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 48 HABEAS CORPUS Nº 100100032505 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RAMILSON COUTINHO RAMOS IMPETRANTE JUNO AVILA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 89, 90, 92 E 95 DA LEI 8.666/93, EM CONCURSO DE PESSOAS, ARTIGOS 288, 299 E 317, TODOS DO CP, POR DUAS VEZES, 319 E 321 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - PRETENSÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. 1) A PRISÃO DO PACIENTE É ANALÍTICA E BEM FUNDAMENTADA (ART. 93, IX, CRFB/88), E ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E E ECONÔMICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2) NINGUÉM MELHOR QUE O MAGISTRADO DE PISO PARA SUSTENTAR SUA MANUTENÇÃO, POIS, COMO VERSA O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES, OS MAGISTRADOS, QUE ESTÃO PRÓXIMOS À CAUSA, TÊM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA, QUANDO CONFRONTADOS COM O CASO CONCRETO. 3) INCABÍVEL EXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE AUTORIA, PORQUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 49 HABEAS CORPUS Nº 100100032521 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO CESAR SANTANA ANDRADE IMPETRANTE FABIANO DOS SANTOS ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 01/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 91 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIMES NÃO SUJEITOS AO INSTITUTO CONSTRITIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA DECISÃO FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1) HAVENDO CRIMES PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA, DEVE-SE UTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 70 C/C ARTIGO 71 E 83, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, HAVENDO CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA, TORNA-SE PREVENTO AQUELE JUÍZO QUE PRIMEIRO REALIZAR ALGUM ATO PROCESSUAL. IN CASO, O MAGISTRADO DE SANTA LEOPOLDINA PRATICOU ATO PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE ENSEJOU A SUA PREVENÇÃO. NESTE MESMA ESTEIRA E, TENDO EM VISTA A UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DO PARQUET DE SANTA LEOPOLDINA PARA PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. 2) MUITO EMBORA O PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADO POR CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO, OS QUAIS SÃO APENADOS COM DETENÇÃO, O MESMO TAMBÉM ENCONTRA-SE SENDO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FATO ESSE QUE AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 313, INCISO I, C/C ARTIGO 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, NO CASO, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 3) AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO DETERMINAM QUE O MESMO DEVA SER POSTO EM LIBERDADE, POIS, HÁ OUTROS ELEMENTOS SEGUROS E HÁBEIS CONSTANTES DO PROCESSO, QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. 4) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 50 HABEAS CORPUS Nº 100100033412 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DAUSTHER NASCIMENTO TRINDADE IMPETRANTE ANA CECÍLIA SILVÉRIO NASCIMENTO IMPETRANTE DAYANI NADIR PINTO LORENZON SARTORI IMPETRANTE HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. RESTANDO DEMONSTRADO QUE A MATÉRIA VENTILADA NA PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL, QUAL SEJA, PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO, OBSTADO ESTÁ O CONHECIMENTO DA ORDEM PLEITEADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ. 2. NO PRESENTE CASO, MUITO EMBORA OS IMPETRANTES ARGUMENTEM A IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR O REFERIDO BENEFÍCIO NO JUÍZO A QUO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETUADA A REMESSA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, CONSTA NOS AUTOS CERTIDÃO DO SR. ESCRIVÃO INFORMANDO QUE A REFERIDA GUIA SOMENTE NÃO FORA REMETIDA A PEDIDO DO PATRONO DE DEFESA DO PACIENTE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 51 HABEAS CORPUS Nº 100100033503 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LEONARDO MICHEL ROCIO DE ARAUJO IMPETRANTE JORGE LUIS DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DISCUSSÃO DE MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO NÃO CONHECIDO SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. O HABEAS CORPUS, POR SE TRATAR DE UMA VIA MANDAMENTAL DE RITO SUMÁRIO, INVIABILIZA O PROFUNDO EXAME DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INERENTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DA AÇÃO PENAL E AOS RECURSOS CRIMINAIS PERTINENTES. ASSIM, MOSTRA-SE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DOS PEDIDOS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PROVA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA LEI N° 11.343/06, E À EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. 2. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RESTANDO EVIDENTE QUE EM RAZÃO DA POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA (UM DECIGRAMA), E DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A TRAFICÂNCIA PRATICADA PELO PACIENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA ATINGIRÁ SUA FINALIDADE, MOSTRANDO-SE CABÍVEL A PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. 3. ORDEM CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DOS PEDIDOS REFERENTES À AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, E CONCEDER A ORDEM A FIM DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PACIENTE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 52 HABEAS CORPUS Nº 100100033933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DANIEL DUARTE DE NOVAES IMPETRANTE MARIA DAS GRACAS MOTTA MARTINS DIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A AVERIGUAÇÃO PELO JULGADOR DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO, REFERENTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE, SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, E O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, NÃO SE CONHECE DOS PEDIDOS, VEZ QUE O HABEAS CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APOSTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 53 HABEAS CORPUS Nº 100100035409 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VITOR HUGO DA CRUZ PEGO IMPETRANTE THIAGO PEREIRA MALAQUIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VEDAÇÃO DO 92 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - LEI N.º 11.464/07 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. INEXISTE INSCONSTITUCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI N.º 11.343/06, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO PROIBITÓRIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONTIDO NA NOVA LEI ANTI-DROGAS, NÃO FOI DERROGADO COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07, POR SER O PRIMEIRO MAIS ESPECÍFICO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, APLICANDO-SE, ASSIM, O BROCARDO LEX POSTERIOR GENERALI NON DERROGAT LEGI PRIORI SPECIALIS. 2. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI N.º 11.343/06, SENDO DESNECESSÁRIA MAIORES DILAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE POSSUI COMO FINALIDADE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO NÃO GARANTEM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO MESMO, SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A LEGALIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 54 HABEAS CORPUS Nº 100100035565 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO. IMPETRANTE PAULO PIRES DA FONSECA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO NORTE RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ÌACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, QUANDO DEMONSTRADO O ESTADO FLAGRANCIAL DO PACIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 302, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONFORME OCORREU NO CASO EM APREÇO. 2. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AS EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS PELO PACIENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA LHE GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO OUTROS ELEMENTOS DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 4. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 55 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100011475 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE NA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA ACUSADO REVEL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODEX PROCESSUAL PENAL - NORMA DE CUNHO EMINENTEMENTE PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ORDEM DENEGADA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO TENDO EM VISTA QUE A NORMA DESCRITA NO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO ACUSADO QUE PERMANECEU REVEL DURANTE TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "POR MAIORIA DE VOTOS DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 56 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024015 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ANDREA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VEÍCULO USADO PARA TRANSPORTE DE DROGAS UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA - SEGURANÇA DENEGADA. 1. MERECE SER DENEGADA A SEGURANÇA ALMEJADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTATA-SE A PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O PEDIDO DA IMPETRANTE, HAJA VISTA EXISTIREM “INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO EM EXAME ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA”, SEM OLVIDAR QUE “SE FAZ NECESSÁRIA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA QUE NÃO PAIRE DÚVIDAS QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO”, NOTADAMENTE QUANDO “PREMATURA A LIBERAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO NESTA FASE PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE SUJEITO A FUTURO CONFISCO” (PASSAGENS DA DECISÃO DE FLS. 83-84 DESTACAMOS). 2. A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FICA EVIDENCIADA NA MEDIDA EM QUE, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS, A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER TEVE INÍCIO, PERDURANDO A RELEVÂNCIA DO VEÍCULO PARA A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 3. SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 57 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100017050 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ SUCDO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARACRUZ P. INT. ATIVA JUSSARA SABINO DA SILVA ADVOGADA JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI P.INT.PASSIVA TAINAH ENDLINCH P.INT.PASSIVA LARIANE BUSELE RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. PRATICADOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO EM CONCURSO MATERIAL, SE O SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS PREVISTAS PARA OS TIPOS PENAIS ULTRAPASSAR 2 (DOIS) ANOS, AFASTADA ESTARÁ A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DEVENDO O FEITO SER INSTRUÍDO E JULGADO POR JUÍZO COMUM. 2. CONFLITO A QUE SE JULGA PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SOB ENFOQUE O JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA -, PARA ONDE OS AUTOS DEVEM SER REMETIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 93 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 58 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12070168054 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE CIRLENE MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) RODRIGO AZAMBUJA MARTINS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REQUISITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PRESENTES RECURSO DESPROVIDO. I. ANALISANDO DETIDAMENTE O AUTOS VERIFICO QUE NÃO MERECE RETOQUES A DECISÃO OBJURGADA, NA MEDIDA EM QUE, DEVERAS, AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, ANALISADAS ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, REVELA A MATERIALIDADE DO HOMICÍDIO, E INDÍCIOS DE AUTORIA POR PARTE DA ACUSADA, ORA RECORRENTE, NÃO SE TRATANDO DE CASO QUE POSSA ATRAIR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COMO SUSTENTADO NAS RAZÕES DE RECURSO. 2. SABE-SE QUE, SEGUNDO OS TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O RÉU À LUZ DA MATERIALIDADE DO DELITO E PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA. 3. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE APONTE, COM A CERTEZA QUE SE REQUER, QUE NÃO FORA A ACUSADA A AUTORA DO DELITO PRATICADO EM FACE DA VÍTIMA, MUITO PELO CONTRÁRIO, AS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS DESTACAM ENTENDIMENTO DIVERSO, APONTANDO PROVAS E MOTIVOS SUFICIENTES DE QUE FORA REALMENTE A RECORRENTE A AUTORA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DENUNCIADO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 4. A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE EVIDENCIADA SEGUNDO O CONTEÚDO DO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E AS PROVAS PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA, DEMONSTRAM-SE EVIDENCIADAS NOS AUTOS, À LUZ DOS TERMOS DE DEPOIMENTOS COLHIDOS. 5. VERIFICA-SE, DESTA FORMA, A PERFEITA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL OBJURGADA, UMA VEZ QUE O MM JUIZ DE DIREITO "A QUO", DE FORMA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA, E COM BASE NAS REFERIDAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, DECIDIU, ACERTADAMENTE, PELA PRONÚNCIA DA ACUSADA, ORA RECORRENTE. 6. POR FIM, NUNCA É DEMAIS RELEMBRAR QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL DA PRONÚNCIA, VIGORA, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. UNÂNIME” CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 59 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050048264 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE NOBRE FERREIRA ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANÇA BRAVO RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO APLICANDO AO CASO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO CASO - LEI DE CARÁTER PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1) A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA LEI Nº 11.689/2008 NÃO É INCONSTITUCIONAL, E, AINDA, A CELERIDADE PARA O PROCEDIMENTO DO JÚRI POR ELE TRAZIDA NÃO TRÁS PREJUÍZOS AO RÉU, DESDE QUE SE PROCEDA A DEVIDA INTIMAÇÃO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO CITADO ARTIGO, E QUE O RÉU ESTEJA DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR. 2) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, HAJA VISTA QUE, O RECORRIDO JÁ TINHA CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO A ELE FEITA, BEM COMO, SE MANIFESTOU NO PROCESSO, TENDO TIDO OPORTUNIDADE DE DEFESA. 3) A NORMA EM QUESTÃO É DE CARÁTER EMINENTEMENTE PROCESSUAL, NELA NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER VESTÍGIO DE DIREITO MATERIAL. SENDO ASSIM, E CONSIDERANDO QUE A Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO LEI PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, DEVE SER APLICADA A DELITOS COMETIDOS ANTES DA LEI ENTRAR EM VIGOR, DEVENDO O RÉU SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DE SEU COMPARECIMENTO, NÃO SE PODENDO FALAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. 4) RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. DECISÃO DE FLS. 461/463, DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 60 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35990016152 VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO CLAUDIO EMANUEL SANTANA ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA - RECURSO PROVIDO 1) REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, VOLTA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVE-SE EXCLUIR DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL O PERÍODO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, POIS NAQUELE LAPSO TEMPORAL NÃO CORRE PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO § 6º DO ART. 89, DA LEI 9.099/95. 2) O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95, PODE SER REVOGADO APÓS O PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE OS FATOS QUE ENSEJARAM A REVOGAÇÃO TENHAM OCORRIDO ANTES DO TÉRMINO DESTE PERÍODO. 3) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 61 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 38070001417 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL RECTE MARLENE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) SERGIO FAVARO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - PORTADORA DE DISTÚRBIO MENTAL INIMPUTABILIDADE - INCABÍVEL - NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA ACERCA DA INIMPUTABILIDADE DA ACUSADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ À REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DA ACUSADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - PARA QUE SE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, É NECESSÁRIO QUE O MAGISTRADO RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, ATRAVÉS DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA, REALIZADA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA TANTO. 2 - RESTANDO DEMONSTRADO QUE A ACUSADA NÃO SUBMETEU-SE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DETERMINADO, POR ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, TORNA-SE EVIDENTE QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA HÁBIL PARA COMPROVAR O SEU REAL ESTADO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL O RECONHECIMENTO, DESDE LOGO, DA REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 3 - ENCONTRA-SE PACIFICADO QUE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DE ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DÚVIDA 94 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RAZOÁVEL SOBRE A CONDIÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO, E QUE A SUA NÃO INSTAURAÇÃO, QUANDO PRESENTES OS INDÍCIOS DESTA DÚVIDA, GERA NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 4 - ASSIM, TENDO O MAGISTRADO DE PISO, MESMO QUE PERFUNCTORIAMENTE, CONVENCIDO-SE QUE A ACUSADA PODERIA ESTAR ACOMETIDA DE MAL QUE A IMPEDIA DE ENTENDER A ILICITUDE DO SEU ATO, NÃO PODERIA TER PROLATADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL, MAS SIM, DEVERIA TER MANTIDO SUSPENSO O CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ A SUA REALIZAÇÃO. 5 DESTE MODO, DEVE SER ANULADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM FACE DO ORA RECORRENTE, E AINDA, A SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 62 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 40080009844 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO RECTE DECIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO(A) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REJEITADA - MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDENTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA 1. O PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FOI OBJETO DE ANÁLISE MINUCIOSA PELO JUÍZO A QUO, CUJO INDEFERIMENTO DECORREU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA PELO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO, POR NÃO HAVER DÚVIDA ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. 2. DE ACORDO COM AS PROVAS PRODUZIDAS, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE ERA PORTADOR DE ALGUM DISTÚRBIO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS, TORNANDO-SE, ASSIM, DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. 3. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. PRONÚNCIA É JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DE NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONDENATÓRIA. A IMPRONÚNCIA SOMENTE TERÁ ENSEJO QUANDO O JUIZ, POR OCASIÃO DE DECIDIR, FICAR CONVENCIDO, PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO ACUSADO E DA MATERIALIDADE DO CRIME. PORTANTO, SE O CONJUNTO PROBATÓRIO INDICAR A MÍNIMA SUSPEITA DA PARTICIPAÇÃO DO DENUNCIADO NO EVENTO DELITUOSO, NÃO HÁ COMO, PREVIAMENTE, IMPRONUNCIAR O RÉU. 2. NESTA FASE PROCESSUAL, EM QUE VIGE O PRINCIPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE", AS DÚVIDAS QUANTO A CONDUTA DELITUOSA DO ACUSADO DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. TENDO AS QUALIFICADORAS APOIO RAZOÁVEL NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, É DEVER DO MAGISTRADO MANTÊ-LAS, A FIM DE QUE SEJAM SUBMETIDAS A EXAME PELO CONSELHO DE SENTENÇA, HAJA VISTA QUE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA, TORNANDO-SE, POIS, INVIÁVEL A SUA IMEDIATA SUPRESSÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 63 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 44100009073 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO ANDERSON ALBERTO DELBONE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES RECDO DIONISIO CARRETA ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER RECDO ROGERIO ANTONIO LOSS ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES RECDO RONALDO BIASUTTI DE SOUZA ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS - AUSENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA - CRIME AMBIENTAL - PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA DE EXCEÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO. O MM. JUIZ DE DIREITO EM DECISÃO MUITO BEM FUNDAMENTADA SUSTENTA QUE NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. E A ELE COMPETE ESSA PRECISA ANÁLISE.COMO BEM DEMONSTROU OS RECORRIDOS TEM PROFISSÃO E NÃO POSSUEM ANTECEDENTES. ADEMAIS, CASO SEJAM CONDENADOS PODERÃO CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO DIANTE DO QUANTUM DE PENA PREVISTO. COMO ACRÉSCIMO, ARGUMENTOU QUE A SEGURANÇA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO ESTÁ AMEAÇADA EIS QUE NÃO HÁ DADOS SUFICIENTES DE QUE, SOLTOS, IRIAM EMPREENDER FUGA. AO CONTRÁRIO, FORAM COLACIONADOS AO PRESENTE PEDIDO, INFORMAÇÕES CONCRETAS A RESPEITO DE SEUS ENDEREÇOS E VIDA PROFISSIONAL.DO MESMO MODO, NÃO CABERIA A ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EIS QUE ESTA NÃO TEM CARÁTER INSTRUMENTAL E AINDA QUE SE ENTENDA QUE TAL REQUISITO TEM O CONDÃO DE EVITAR QUE SE ESTABELEÇA UM ESTADO DE CONTINUIDADE DELITIVA, NO PRESENTE CASO TAL ARGUMENTO NÃO SE SUSTENTARIA, UMA VEZ QUE A OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL, REALIZADA COM BASTANTE SUCESSO, TEVE TAMBÉM CARÁTER PREVENTIVO E NÃO SÓ REPRESSIVO.DE FATO A PRISÃO CAUTELAR, POR SER EXCEPCIONAL, TEM COMO CARACTERÍSTICAS A TEMPORARIEDADE E URGÊNCIA, TORNANDO-SE INJUSTIFICADA NO PRESENTE CASO, MORMENTE POR RESIDIREM OS RECORRIDOS NO DISTRITO DA CULPA, TEREM RESIDÊNCIA FIXA, SEREM PRIMÁRIOS E COM PROFISSÃO DEFINIDA. .RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 64 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48080016719 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE ILDEVAN DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) ANA CECÍLIA SILVÉRIO NASCIMENTO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A PRONÚNCIA, DECISÃO QUE PÕE TERMO A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI, JULGANDO TÃO-SOMENTE ADMISSÍVEL A ACUSAÇÃO, SEM CONTUDO ANALISAR O MÉRITO, MESMO PORQUE, ESTE CABE AO JUIZ NATURAL DA CAUSA QUE É O CONSELHO DE SENTENÇA ( JÚRI POPULAR) POR FORÇA DE NORMA CONSTITUCIONAL. SENDO ASSIM, O JULGADOR NÃO NECESSITA DE PROVAS INCONTROVERSAS PARA PROFERIR SENTENÇA, BASTANDO QUE HAJA PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO, POIS A CERTEZA ACERCA DO CRIME E DE SUA AUTORIA SERÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR O CRIME ORA EM ANÁLISE.É O CASO DOS AUTOS. NA VERDADE, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO AFASTA DE FORMA TRANQUILA E INEQUÍVOCA A PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME, A PONTO DE JUSTIFICAR UMA MANIFESTA INJUSTIÇA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA. AO REVERSO, HÁ PROVA TESTEMUNHAL FARTA SOBRE OS FATOS E A NARRATIVA CONTIDA NA DENÚNCIA RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS 95 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6080042523 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE/APDO WENDERSON MATEUS CASULA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR ANULADA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA, DADA A SUA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ADEMAIS, NÃO SE DEVE ADMITIR QUE, JÁ HAVENDO NOS AUTOS PRONUNCIAMENTO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, A SIMPLES IRREGULARIDADE AGORA INVOCADA ACARRETE A NULIDADE DE TODO O FEITO, MORMENTE QUANDO NÃO SE APONTAM OS EFETIVOS DEFEITOS CONSTANTES DA DENÚNCIA QUE, PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO VIERAM A SER ACOLHIDOS OPORTUNAMENTE. 2. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO, NÃO TENDO A DEFESA LOGRADO ÊXITO NA OITIVA DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE CORROBORASSE SUA TESE. 3. A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONDENATÓRIO PRÉVIO, O PROCESSO ENCONTRAVA-SE CONCLUSO AO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRESTADA PELA OAB/ES NO SENTIDO DE QUE O PATRONO DO ACUSADO NÃO POSSUIRIA REGISTRO NOS QUADROS DAQUELA ENTIDADE, O QUE ACABOU POR ACARRETAR NO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6101901046 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE NILTON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APTE ANA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE APTE MARLI BONIFACIO ADVOGADO(A) JOAO LUIZ CAETANO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ¿ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRENTE NILTON DE OLIVEIRA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS NA DEFESA PRÉVIA NULIDADE CONSTATADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUSCITADA PELA DEFESA DE MARLI BONIFÁCIO - REJEITADA - RECURSOS APRESENTADOS PELAS RECORRENTES MARLI BONIFÁCIO E ANA LÚCIA DE OLIVEIRA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO NO CONTEÚDO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ENQUADRAMENTO DO JULGAMENTO AO NOVO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE PERTINE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º 11.343/06 COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO RELACIONADA A ASSOCIAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, ORA SUSCITADA PELA DEFESA DE NILTON DE OLIVEIRA. JÁ TENDO SIDO A PRELIMINAR SUSCITADA OBJETO DE ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006.070.049.298, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTA PREJUDICADA A SUA REANÁLISE. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM SEDE DE DEFESA PRÉVIA, SUSCITADA PELA DEFESA DE NILTON DE OLIVEIRA. O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBRIGA O JUIZ, QUANDO MOVIMENTADA A JURISDIÇÃO, A DIZER O DIREITO NO CASO CONCRETO, DEVENDO O MESMO ACOLHER OU REJEITAR AS PRETENSÕES ARTICULADAS, BEM COMO APRESENTAR RACIONALMENTE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO QUE O CONDUZIRAM NO SEU LIVRE CONVENCIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL, EM OBSERVAÇÃO DIRETA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DETECTADA A INÉRCIA DO MAGISTRADO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DAS QUESTÕES DEFENSIVAS LEVANTADAS PELA PARTE, FLAGRANTE SE TORNA A VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TORNANDO-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR CONHECIDA E ACOLHIDA. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUSCITADA PELA DEFESA DE MARLI BONIFÁCIO. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PESSOA QUE NÃO CONSTAVA COMO INVESTIGADO NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA POLÍCIA OU CONSTANTE NA DECISÃO JUDICIAL, FENÔMENO ESTE DOUTRINARIAMENTE DENOMINADO DE "ENCONTRO FORTUITO", POIS O ESTADO NÃO PODE SE FURTAR EM APURAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL RELACIONADA A FATOS QUE FORTUITAMENTE SEJAM REVELADOS DE FORMA TRANSVERSA EM INVESTIGAÇÕES JUDICIALMENTE AUTORIZADAS, ONDE, DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA SE VERIFICAR OS INDÍCIOS DE PROVA EM DESFAVOR DE UM ACUSADO, DESCOBRIU-SE A EXISTÊNCIA DE UMA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM O ENVOLVIMENTO DIRETO DE OUTRO ACUSADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR SOBRE A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. 4. MÉRITO 4.1 - A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA AS RÉS PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, INVIABILIZANDO SEUS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. CUMPRE RESSALTAR, QUE A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO, BASTANDO QUE SUA CONDUTA SE SUBSUMA A UM DOS VERBOS DO TIPO PENAL, TAIS COMO, "GUARDAR" E “ADQUIRIR”. 4.2 - O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06, DIANTE DA FLAGRANTE INCOMPATIBILIDADE DAS CONDUTAS. 4.3 - EM RECENTE JULGADO O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTOU-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES “VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS”, CONSTANTES DO §4º, DO ARTIGO 33, E “VEDADA A CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS”, CONSTANTE DO ARTIGO 44, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, RAZÃO PELA QUAL PASSOU A ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA 96 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E, ASSIM SENDO, REUNINDO AS RÉS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL, PARA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA, DEVE TAL BENEFÍCIO DE SER APLICADO A AMBAS. 4.4 - DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06, TORNA-SE INCOMPATÍVEL A CONDENAÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EIS QUE, PARA TANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE UMA ESTABILIDADE CRIMINOSA, OU SEJA, INVIÁVEL SE APRESENTA AO MESMO TEMPO SE RECONHECER QUE AS ACUSADAS NÃO FAZIAM DO TRÁFICO UM MEIO DE VIDA, E, NOS TERMOS DA LEI, QUE AS MESMAS SE DEDICAVAM A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER A 1ª PRELIMINAR ARGUIDA, ACOLHER A 2ª PRELIMINAR SUSCITADA, REJEITAR A 3ª PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8070017333 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUIZ AUGUSTO DE MATOS ADVOGADO(A) MAULY MARTINS DA SILVA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, POSTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA CONVICÇÃO ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2. EXISTINDO PROVAS QUE A VÍTIMA VALCILENE PASSOS DE OLIVEIRA FOI ATINGIDA POR UMA MARRETA, QUANDO ESTAVA DEITADA EM SUA CASA, COM O ROSTO COBERTO POR UM LENÇOL, E AINDA, EMBRIAGADA, TORNA-SE EVIDENTE QUE O REFERIDO DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A SUA DEFESA, SENDO, POIS, PERCEPTÍVEL QUE OS SENHORES JURADOS DECIDIRAM CONTRARIAMENTE ÀS PROVAS APRESENTADAS, AO AFASTAR A QUALIFICADORA INSERTA NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, RESULTANDO ASSIM NUMA DECISÃO ARBITRÁRIA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO DOS JURADOS DESVINCULADA DE TODO E QUALQUER APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO PROCESSO, DEVE ESTA SER ANULADA, SUBMETENDO O RÉU LUIZ AUGUSTO DE MATOS A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11050053328 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE GALDINO MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) GABRIEL CESAR DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DA LEI 9.603/97 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA MODALIDADE ESTADO DE NECESSIDADE ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. I - OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM ESTREME DE DÚVIDAS A CULPA PERPETRADA PELO APELANTE NO EVENTO FATÍDICO 2. A EXCLUDENTE SUSCITADA NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO, POSTO QUE A COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA EXCLUI A APLICAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE, NOTADAMENTE O ESTADO DE NECESSIDADE 3. A PENA BASE FOI FIXADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PREPONDERÂNCIA DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SENDO SUA FIXAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL CONSIDERADA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 4. A JURISPRUDÊNCIA É CLARA AO DESTACAR QUE "O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONSTITUI NORMA PENAL ABERTA, UMA VEZ QUE O LEGISLADOR NÃO DEFINE O CONCEITO DE CULPA, DEVENDO O MAGISTRADO, POR MEIO DE UM JUÍZO DE VALOR, VERIFICAR SE O RÉU AGIU COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO "A IMPRUDÊNCIA É A PRÁTICA DE UM FATO PERIGOSO, COMO DIRIGIR EM ALTA VELOCIDADE. NEGLIGÊNCIA É A AUSÊNCIA DE UMA PRECAUÇÃO" E, POR FIM, "A IMPERÍCIA É A FALTA DE APTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CERTA CONDUTA, COMO POR EXEMPLO, PERDER O CONTROLE DE UM AUTOMÓVEL E CAUSAR UM ACIDENTE". 5. O APELANTE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA (OS FATOS QUE A ELE SÃO IMPUTADOS), SEJA NA ESFERA POLICIAL, SEJA NA ESFERA JUDICIAL, APENAS JUSTIFICANDO-SE, OU TENTANDO JUSTIFICAR-SE, COM OS ELEMENTOS DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS CONTRARRAZÕES, FRISA A TODO MOMENTO O FATO DO APELANTE TER CONFESSADO A CONDUTA CULPOSA. PORTANTO CABÍVEL A ATENUANTE PELA CONFISSÃO. 6. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONSIDERAR A ATENUANTE DE CONFISSÃO. 7. POR MAIORIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "POR MAIORIA DE VOTOS DAR PARCIAL PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR SUBSTITUTO WILLLIAN SILVA. 69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090045714 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL APTE MAURO SERGIO DE MORAES ADVOGADO(A) HELOANA PEÇANHA DE PAULA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A COM A APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 214, C/C ART. 224, ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STF - RECURSO IMPROVIDO. 1. O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSISTE EM CONSTRANGER ALGUÉM A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 2. RESTANDO EVIDENCIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS QUE HOUVE A REITERADA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DESTINADO A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DO ACUSADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 3. INEXISTINDO ERROS NA DOSIMETRIA DA PENA, ONDE A MAGISTRADA SENTENCIANTE OBSERVOU CORRETAMENTE O CARÁTER TRIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL, NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DA DEFESA DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. 4. PERMANECENDO OS FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE LEVARAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RECORRENTE, NÃO HÁ COMO CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 97 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100114625 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE M. E. P. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL APTE Y. A. N. (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - PROVAS CONTUNDENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I OS APELANTES FORAM CONDENADOS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 ANTE A PROVA CABAL EXISTENTE NOS AUTOS. 2. A PROVA ORAL PRODUZIDA FOI CLARA E PRECISA EM INDICAR A AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR AMBOS OS APELANTES. 3. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS ATOS RESTAM COMPROVADAS, SENDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4. A MATERIALIDADE TAMBÉM RESTOU COMPROVADA SEGUNDO OS TERMOS DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATESTA O CARÁTER ALUCINÓGENO DA DROGA APREENDIDA. 5. O ATO INFRACIONAL DE NATUREZA EXTREMAMENTE GRAVE PRATICADO PELOS APELANTES (CONDUTA ANÁLOGA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS) É CAPAZ DE GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA (CRIME HEDIONDO), DE FORMA QUE É IMPRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA QUE TENHA O OBJETIVO DE QUE O ADOLESCENTE ENTENDA O CARÁTER ILÍCITO DE SEU ATO, COMO PREVENÇÃO, E PARA QUE LHE SIRVA DE FREIO INIBIDOR E INCORPORE O EXEMPLO PARA OUTROS ADOLESCENTES. 6. EM VERDADE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA USUALMENTE APLICADA PARA ATOS INFRACIONAIS DESSA NATUREZA TEM SIDO A INTERNAÇÃO, PORTANTO, QUANDO APLICADA PELO JUÍZO DE PISO, PARA UM DOS APELANTES, MEDIDA MAIS BENÉFICA, QUAL SEJA, LIBERDADE ASSISTIDA, NÃO TEM LASTRO A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. 7. RECURSO IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA. 9. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090013223 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MARIANA SAYARA DE OLIVEIRA MAZEGA ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 PACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIMENTO. 1. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADO À DEFESA A POSSIBILIDADE DE CONTRARIÁ-LA, VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, MACULANDO ASSIM O PROCESSO. 2. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090116133 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE NILTON DA SILVA ADVOGADO(A) MARLEN VIEIRA TINOCO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA CONCESSÃO DE REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA OU PRISÃO DOMICILIAR - APELO IMPROVIDO. 1) A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. 2) PENA SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO DELITO PRATICADO. 3) AO ESTABELECER O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DEVE O MAGISTRADO ALÉM DE LEVAR EM CONTA O DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SE ATENTAR TAMBÉM PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL. 4) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM OBSERVÂNCIA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. 5) TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 117 DA LEP, SÓ SERIA POSSÍVEL CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR AOS CONDENADOS EM REGIME ABERTO. EXCEPCIONALMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO NOS CASOS DE REGIME DIVERSO DO ABERTO, CASO RESTE COMPROVADO A IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO QUAL O CONDENADO SE ENCONTRE RECOLHIDO, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO NO CASO EM QUESTÃO. 6) APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100022388 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE ADELAIR SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO MANTIDA - DECISÃO DO JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES DOS AUTOS CONFORME PROVA DOS AUTOS - DECISÃO COERENTE COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. I - NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, NÃO DEVE SE OLVIDAR QUE SOMENTE NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É QUE SE AUTORIZA NOVO JULGAMENTO. 2. O SISTEMA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI É O DA "CERTEZA MORAL DO JUIZ" OU DA ÍNTIMA CONVICÇÃO, CASOS EM QUE SE VERIFICA A EXCESSIVA DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DO JULGADOR NO QUE TOCA À INDAGAÇÃO DA VERDADE E À APRECIAÇÃO DE PROVAS, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE A DECISÃO SE FUNDA NA CERTEZA MORAL DO JÚRI, QUE DECIDE DESPRENDIDO DE QUALQUER CRITÉRIO DE JULGAMENTO. 3. NO CASO DOS AUTOS A DECISÃO DO CORPO DE SENTENÇA ENCONTRA ELEMENTOS DE APOIO NOS AUTOS, SENDO CERTO QUE AS PROVAS CAMINHAM PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 4. PORTANTO, A DECISÃO DE CONDENAÇÃO PROVENIENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO DUPLO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ENCONTROU RESPALDO EM ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DE MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, SER MANTIDO O VEREDICTO, ISSO PORQUE, A SOBERANIA DO JÚRI POPULAR AUTORIZA AO CONSELHO DE SENTENÇA ABRAÇAR A VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS PLAUSÍVEL, APOIADA EM PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE CARACTERIZANDO, NO CASO, QUALQUER INCOERÊNCIA COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, NEM TAMPOUCO COMO ARBITRÁRIA E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA COLIGIDA NO PROCESSO. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. 6. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, 98 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100022438 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE JOSE ADRIANO ALVES MONTEIRO ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO DO JULGADO SOBERANIA DOS VEREDICTOS - LEGÍTIMA DEFESA - ALTERAÇÃO DE REGIME - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A AUTORIA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA, POIS, ENCONTRA-SE EVIDENCIADA NAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, COMO PELO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA JUDICIAL. II - ADEMAIS, A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA VENTILADA PELO RECORRENTE CAIU POR TERRA UMA VEZ QUE AGIU COM DOLO INTENSO A FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA QUANDO A DESARMOU E PASSOU A AGREDI-LA ATÉ A SUA MORTE, SEM UTILIZAR DA MODERAÇÃO PARA REPELIR EVENTUAL E INJUSTA AGRESSÃO. LOGO, A DISCUSSÃO DO CORPO DE SENTENÇA ENCONTRA DIVERSOS ELEMENTOS DE APOIO, NÃO SE OLVIDANDO QUE SOMENTE NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É QUE SE AUTORIZA NOVO JULGAMENTO. III- A DECISÃO DOS JURADOS AO CONSIDERAR TÃO SOMENTE A VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS HÁ ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE A ACOMPANHAM. IV- O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NÃO PODE SER ACOLHIDO, EIS QUE O APELANTE FORA CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ASSIM COMO O ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ O REGIME SEMI ABERTO PARA TAL PENA, NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DE REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100065627 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL APTE CLAUDIO JUNIOR FERNANDO OLIVEIRA ADVOGADO(A) JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ÌACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA NA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXCLUSÃO DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA SENTENÇA - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É DE CINCO DIAS, CONTADOS DO DIA DA INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU DEFENSOR, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E COMPUTANDO-SE O DO VENCIMENTO. INTERPOSTO O APELO FORA DO PRAZO LEGAL TEM-SE COMO IMPERIOSO O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA É DECORRÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL PENAL E, PORTANTO, OBRIGATÓRIA, QUANDO O RÉU É CONDENADO POR CRIME NO QUAL HÁ COMINAÇÃO RELATIVA A ELA, CONTUDO, O TIPO CONDENATÓRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA (ESTUPRO), NÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA, DEVENDO, DESTA FORMA, SER RETIRADA DA SANÇÃO APLICADA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM O FIM DE EXCLUIR A PENA DE MULTA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050014789 CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME APTE JOSE LUIS PEDRUZZI ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. ART. 38, LEI 9.605/98. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 38-A DA LEI AMBIENTAL. ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL, DA RESERVA LEGAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. AFASTADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE E, REALIZADO A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA, MODIFICOU O MAGISTRADO A QUO NA SENTENÇA A CAPITULAÇÃO PRÉVIA OPERADA NA DENÚNCIA (ART. 38, DA LEI Nº 9.605/98), EFETUANDO ASSIM A EMENDATIO LIBELLI, PARA ATRIBUIR AO RECORRENTE A CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL DO ART. 38-A, DA LEI AMBIENTAL. 2. É DE SE REGISTRAR QUE O DESTACADO DISPOSITIVO (ART. 38-A) FORA INCLUÍDO NO TEXTO DA LEI Nº 9.605/98 COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.428/06, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, TENDO ENTRADO EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (26/12/2006). 3. CONTUDO, MESMO QUE SE CONSIDERE EM TESE A PRÁTICA PELO APELANTE DO INJUSTO PENAL PREVISTO NO ART. 38-A, DA LEI AMBIENTAL, ASSOCIADA A INCONTESTE MATERIALIDADE DO DELITO, CORROBORADA NO AUTO DE INFRAÇÃO, LAUDO TÉCNICO, RELATÓRIO DE VISTORIA E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO, RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA, RELATÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL, TAL CONDUTA, À ÉPOCA DOS FATOS (26/04/2004) NÃO ERA CONSIDERADA COMO CRIME, POSTO QUE DITO DISPOSITIVO DE LEI ATÉ ENTÃO NÃO EXISTIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 4. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL, DA RESERVA LEGAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA IMPERATIVO É O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA COMETIDA EM TESE PELO RECORRENTE, SENDO INEVITÁVEL ASSIM A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO A SI ATRIBUÍDA. 5. SENTENÇA REFORMADA. 6. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080145494 COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE DENIS NATAL DOMINGOS SILVA ADVOGADO(A) ANDERSON ZANOTELLI ADVOGADO(A) DANIEL HENRIQUE CAMPOS ADVOGADO(A) RICARDO WILLIAN PARTELE ROSA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO NO ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA "A", E ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ART. 217-A, C/C O ARTIGO 226, II, CP). INCIDÊNCIA DA ESPECIAL CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELOS IMPROVIDOS. SOMENTE É APLICÁVEL A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90 AOS CRIMES DE ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS 99 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CONTRA MENOR DE 14 ANOS QUANDO SOBREVIER O RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE, DIANTE DA EXPRESSA REMISSÃO AO ART. 223 DO CP, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA APRESENTA-SE COMO ELEMENTO CONSTITUTIVO DOS REFERIDOS TIPOS PENAIS. O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, TAMBÉM NAS SUAS FORMAS SIMPLES, ISTO É, DAS QUAIS NÃO HAJA RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE, CONSTITUEM CRIMES HEDIONDOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº 8.072/90. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, QUANDO EM PERFEITA HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA POR ELA APONTADA. APELOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090030223 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE ALTEMAR COLEN SILVA ADVOGADO(A) WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CONCURSO MATERIAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA LEI 9.503/97) - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL AMPARADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS - PROVA SUFICIENTE - DOSIMETRIA DA PENA - OBSERVÂNCIA DO MÉTODO TRIFÁSICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DIRIGIR ALCOOLIZADO. ART. 306 DO CTB. DELITO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE A CONDUTA PRATICADA PELO APELANTE EXPÔS A DANO A INCOLUMIDADE ALHEIA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. É IMPRÓPRIA A ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL, SE A MESMA FOI CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE DOSADA, ATENDENDO AOS MOLDES DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA, AMOLDANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14109000886 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DEVANIR DE BRITO ADVOGADO(A) SIMAO PEDRO FIUZA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 449 CPP ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA. É NULO O JULGAMENTO DO QUAL PARTICIPOU JURADO QUE COMPÔS O CONSELHO DE SENTENÇA DE JULGAMENTO ANTERIOR PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECLARA-SE A NULIDADE DO JULGAMENTO ULTERIOR, POR FORÇA DA SÚMULA 206, DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE COLATINA. PRELIMINAR ACOLHIDA. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA ANULAR O JULGAMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 80 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050039748 GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL APTE MARCO APARECIDO GLICERIO ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. DEMONSTRADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. 1. “PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO DESNECESSÁRIA QUE ELA SE DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA” (STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 16/04/2010), SEM OLVIDAR QUE “A PRISÃO DO AGENTE, OCORRIDA LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA FURTADA, AINDA SOB A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA, NÃO DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO” (STF-1ª TURMA, HC 96.856/RS, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 18/12/2009). 2. A DESPEITO DA TESE LANÇADA PELA DOUTA DEFESA E DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM O COMETIMENTO DO ROUBO CONSUMADO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGADO DA ARMA DE FOGO. 3. “O SIMPLES FATO DE SER POLICIAL NÃO TORNA SUSPEITO OU INVÁLIDO O SEU TESTEMUNHO” (STF-2ª TURMA, HC 76.381/SP, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJ 14/08/1998), PORQUE “O DEPOIMENTO DE POLICIAIS PODE SERVIR DE REFERÊNCIA AO JUIZ NA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, PODENDO FUNCIONAR COMO MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA” (STJ-5ª TURMA, HC 110.869/SP, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14/12/2009). 4. “A PALAVRA DA VÍTIMA DE CRIME DE ROUBO É, TALVEZ, A MAIS VALIOSA PEÇA DE CONVICÇÃO JUDICIAL. ESTEVE EM CONTATO FRONTAL COM O AGENTE E, AO SE DISPOR A RECONHECÊ-LO, OSTENTA CONDIÇÃO QUALIFICADA A CONTRIBUIR COM O JUÍZO NA REALIZAÇÃO DO JUSTO CONCRETO” (TJES-2ª CCRIM., AP 35080104298, REL. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DJ 13/10/2009). 5. ALÉM DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, A CONVICÇÃO PARA O DECRETO CONDENATÓRIO ENCONTRA RESPALDO NA PRÓPRIA CONFISSÃO DO APELANTE, NOTADAMENTE QUANDO, NA PRELEÇÃO DE CELSO DELMANTO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É ATENUANTE DE PRIMEIRA GRANDEZA, POIS CONFERE AO JULGADOR A CERTEZA MORAL DE QUE A CONDENAÇÃO É JUSTA (IN CÓDIGO PENAL COMENTADO. 8. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2010, P. 306). 6. NO TOCANTE A MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, § 2º DO ART. 157 DO CP - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO -, TEM-SE QUE A LESIVIDADE DO INSTRUMENTO DO CRIME (ARMA DE FOGO) SE ENCONTRA IN RÉ IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA NA ARMA EMPREGADA NO ROUBO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. 7. AFASTADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 8. SEM REPAROS A DOSIMETRIA DA PENA. 9. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 81 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21060036650 GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL APTE OTTON GUALBERTO JUNIOR ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DO APELANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. DURANTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, CONFORME SE VERIFICA DOS TERMOS DO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 13, E DO LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO DE FLS. 96/98, DESTACANDO A EFICIÊNCIA DA 100 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. A AUTORIA, DE IGUAL FORMA, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2. NÃO DEVE PROSPERAR A TESE RECORRENTE QUE APONTA PARA A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA APREENDIDA CONSIGO NÃO ERA DE SUA PROPRIEDADE, HAJA VISTA QUE, ALÉM DE NÃO HAVER QUALQUER COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO, REFERIDA CONSTATAÇÃO SE REVELA DESPICIENDA PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03. O DELITO REFERENCIADO CARACTERIZA-SE COM O SIMPLES PORTE - QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU DEVIDAMENTE EVIDENCIADO - OU QUALQUER DOS OUTROS NÚCLEOS CONTIDOS NO TIPO LEGAL. NESTES CASOS, TORNA-SE DESPICIENDO PERSCRUTAR QUEM É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA ARMA, HAJA VISTA QUER O COMPORTAMENTO DO AGENTE, AO PORTAR A ARMA DE FOGO, EXAURE O CONTEÚDO DO DISPOSITIVO REFERENCIADO. 3. CONSOANTE FIRME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TAIS CRIMES SÃO DE PERIGO ABSTRATO, DO QUE SE CONCLUI SER PRESUMIDA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 4. QUANTO AO OUTRO PONTO DE IRRESIGNAÇÃO TRATADO NO APELO - QUE TRATA DA POSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA A PENA EM FAVOR DO APELANTE NO SEU MÍNIMO LEGAL - CONSTATA-SE QUE A SENTENÇA TAMBÉM NÃO DEVE SER REFORMADA NESTE TOCANTE. É QUE O MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS À JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DETECTADAS EM DESFAVOR DO APELANTE. A PENA-BASE FORA APLICADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL À LUZ DA EXISTÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS VERIFICADAS, ANALISADAS COM JUDICIALIDADE E NÃO IMPUGNADAS, ESPECIFICAMENTE, NO PRESENTE APELO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 82 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21090018975 GUARAPARI - VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE APTE L S M (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO(A) CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - PROVAS CONTUNDENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I O APELANTE FOI CONDENADO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 ANTE A PROVA CABAL EXISTENTE NOS AUTOS. 2. A PROVA ORAL PRODUZIDA FOI CLARA E PRECISA EM INDICAR A AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS PELO APELANTE. 3. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS ATOS RESTAM COMPROVADAS, SENDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4. A MATERIALIDADE TAMBÉM RESTOU COMPROVADA SEGUNDO OS TERMOS DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATESTA O CARÁTER ALUCINÓGENO DA DROGA APREENDIDA. 5. O ATO INFRACIONAL DE NATUREZA EXTREMAMENTE GRAVE PRATICADO PELO APELANTE (CONDUTA ANÁLOGA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS) É CAPAZ DE GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA (CRIME HEDIONDO), DE FORMA QUE É IMPRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA QUE TENHA O OBJETIVO DE QUE O ADOLESCENTE ENTENDA O CARÁTER ILÍCITO DE SEU ATO, COMO PREVENÇÃO, E PARA QUE LHE SIRVA DE FREIO INIBIDOR E INCORPORE O EXEMPLO PARA OUTROS ADOLESCENTES. 6. EM VERDADE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA USUALMENTE APLICADA PARA ATOS INFRACIONAIS DESSA NATUREZA TEM SIDO A INTERNAÇÃO, PORTANTO, APLICADA PELO JUÍZO DE PISO MEDIDA MAIS BENÉFICA, QUAL SEJA, LIBERDADE ASSISTIDA, NÃO TEM LASTRO A IRRESIGNAÇÃO DO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APELANTE. 7. RECURSO IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA. 9. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 83 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000194985 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROGERIO DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO(A) NELSON MOREIRA JUNIOR RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA EXCESSO DOLOSO COMPROVADO NOS AUTOS - SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ESTANDO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA TOTALMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, DEVE O RÉU SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. 2. NO CASO FOCADO, VERIFICA-SE QUE OS JURADOS INCORRERAM EM ERRO AO ABSOLVEREM O ACUSADO, POIS RESTOU PROVADO NOS AUTOS QUE O MESMO PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, NÃO RESTANDO PROVADO EM NENHUM MOMENTO QUE O MESMO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. AO CONTRÁRIO, INCORREU O RÉU NO DENOMINADO EXCESSO DOLOSO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APÓS ESFAQUEAR A VÍTIMA, EFETUOU CONTRA ELA DISPAROS DE ARMA DE FOGO. 3. ASSIM SENDO, VERIFICADO QUE O VEREDICTO DOS SENHORES JURADOS É CONTRÁRIO ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, IMPERIOSO SE MOSTRA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PERANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 84 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060174398 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE VALTER SILVA ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENA POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR SER FORMAL, SE CONSUMA COM A SIMPLES EFETIVAÇÃO DO PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, SENDO IRRELEVANTE O RECEBIMENTO DA MESMA. 2. ASSIM, RESTANDO COMPROVADO QUE O RÉU EXIGIU PARA SI, VANTAGEM INDEVIDA, NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO, TENDO INCLUSIVE A RECEBIDO, TORNA-SE PATENTE A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 3. NÃO HAVENDO NOS AUTOS CERTIDÃO CARTORÁRIA, OU QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA QUE DEMONSTRE POSSUIR O ACUSADO CONDENAÇÃO CRIMINAL PRETÉRITA AO CRIME PERPETRADO, DEVE SER DESCONSIDERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 101 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 85 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080371727 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL APTE JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS ADVOGADO(A) ANDRÉ GUASTI MOTTA APTE DAVIDSON FERREIRA ROZA ADVOGADO(A) ANDRÉ GUASTI MOTTA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA SOMENTE QUANTO AO COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL - ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE QUANDO DA ABORDAGEM E QUANDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA ESFERA POLICIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPLEMENTAR A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO À IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. 1. É ATÍPICA A CONDUTA DO AGENTE QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA AUTODEFESA, SUSTENTA FALSA IDENTIDADE PARA ESCONDER CONDENAÇÕES ANTERIORES. 2. O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL, EXIGE O DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE VANTAGEM INDEVIDA OU ILÍCITA PARA SI OU PARA OUTREM, OU AINDA, PARA FINS DE CAUSAR DANO A TERCEIRO, HIPÓTESES QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO CASO EM APRECIAÇÃO. 3. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE, NA POLÍCIA OU EM JUÍZO, COM A INTENÇÃO DE SE FURTAR À PERSECUÇÃO CRIMINAL, É CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE ENCONTRA AMPARO NA GARANTIA PREVISTA NO INCISO LXIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO AO SILÊNCIO), ABRANGENDO O PRINCÍPIO DE NÃO SE AUTO-INCRIMINAR, OU SEJA, DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. 4. O COLENDO STJ, ATRAVÉS DE DECISÃO DO MINISTRO GILSON DIPP, AO DETERMINAR A SUSPENSÃO DE FEITOS QUE TRATAM DA CONDUTA EM ANÁLISE COMO INCRIMINADORA, EMBORA TENHA SE REFERIDO A PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEDE ESPECIAL, REAFIRMA A SUA TENDÊNCIA DE NÃO CRIMINALIZAR A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, EM CASOS COMO TAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO A RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 86 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090034034 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE JEFERSON CORREIA SERAFIM ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06) – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - VALIDADE DOS TESTEMUNHOS DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA O RÉU, PELA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, INVIABILIZANDO SEU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 2. A EVIDÊNCIA DA CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA NAS AÇÕES NUCLEARES ‘GUARDAR’, ‘TER EM DEPÓSITO’ E ‘VENDER’ DROGAS, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CONTIDAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. 3. A RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO POLICIAL TEM EFEITO RELATIVO, DE NADA VALENDO QUANDO DESACREDITADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 4. O TESTEMUNHO DE POLICIAL NÃO PODE SER REJEITADO SÓ PELA CONDIÇÃO FUNCIONAL DO DEPOENTE, MERECENDO VALOR Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO COMO DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA SE ISENTO DE SUSPEITA OU MÁ-FÉ. 5. A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE MOSTROU-SE ACERTADA, APÓS DETIDAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, NÃO ESTANDO A MERECER REFORMA. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 87 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090298753 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE DOUGLAS DA COSTA FERRAO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, VI, DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES DA PRÁTICA DO CRIME - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA - SENTENÇA A QUO APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - APELO IMPROVIDO. ESTÁ NO BOJO DO PROCESSO A PROVA NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FORA CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO A QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, O LOCAL DO CRIME E OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. A PENA APLICADA ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA PENA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO EM SUA GRANDE MAIORIA DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, PORTANTO, A PENA-BASE APLICADA NÃO FOI EXACERBADA. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 88 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100006113 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO - CRIME DISPOSTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CP - PENA APLICADA REGULARMENTE E FUNDAMENTADA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PENAL AGIU DE FORMA COERENTE E SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. A SENTENÇA NÃO PRECISA FAZER O EXAME EXAURIENTE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 89 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25060002174 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE JOAO BATISTA BOTELHO PINTO ADVOGADO(A) JOSE RENATO COAN ADVOGADO(A) VILENA BECALLI DELBONI FERNANDES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. “AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE PACIFICARAM O ENTENDIMENTO DE QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 224, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL É 102 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ABSOLUTA” E “A VIOLÊNCIA PRESUMIDA FOI ELIMINADA PELA LEI N. 12.015/2009. A SIMPLES CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE QUATORZE ANOS CONSUBSTANCIA CRIME DE ESTUPRO. NÃO SE HÁ MAIS DE PERQUIRIR SE HOUVE OU NÃO VIOLÊNCIA. A LEI CONSOLIDOU DE VEZ A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (STF-2ª TURMA, HC 101.456/MG, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 30/04/2010). 2. A DESPEITO DA NEGATIVA PELO APELANTE, A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE CONTRA VÍTIMA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. 3. NOS “CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" (STF-TRIBUNAL PLENO, INQ 2.563/SC, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 28/05/2010). 4. É INAFASTÁVEL QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO COMO AGREDIR UMA CRIANÇA, EXIBIR FOTOGRAFIAS, DESENHOS E FILMES PORNOGRÁFICOS, COMETENDO O ILÍCITO PENAL QUANDO ENCONTRAVA-SE SOZINHO COM A VÍTIMA, DEMONSTRAM NÃO SÓ O MODUS OPERANDI DO AGENTE, MAS TAMBÉM O OBJETIVO DE SATISFAZER SUA LASCÍVIA E CONCUPISCÊNCIA. TEM-SE QUE AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DEMONSTRAM A HARMONIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DESDE A FASE INQUISITORIAL ATÉ A FASE EM QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO. 5. AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA A DOUTA DEFESA AS DECLARAÇÕES DA GENITORA DA VÍTIMA NÃO CONFEREM O ALCANCE PRETENDIDO. 6. DESTARTE, NÃO HÁ FALAR EM DÚVIDA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE JUSTIFIQUEM A ABSOLVIÇÃO, QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS PERMITEM A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO PARA UM JUÍZO SEGURO DA AUTORIA, INCLUSIVE NO TOCANTE A CONTINUIDADE DELITIVA (CP; ART. 71) E A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO - PADRASTO (CP; ART. 226, II), NO CONCERNENTE AOS ILÍCITOS PENAIS PRATICADOS. 7. DIANTE DA AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS RECENTES, É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE ATRAVÉS DA PROVA ORAL PRODUZIDA. 8. CONSIDERANDO A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009, EXSURGE DOS AUTOS QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PORQUE CONSTRANGEU A VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE A MANTER COM O MESMO CONJUNÇÃO CARNAL OBJETIVANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA; REPISANDO-SE QUE DIANTE DA LEI N. 12.015/2009 O ART. 224, DO CP, RESTOU EXPRESSAMENTE REVOGADO, DEVENDO ENTÃO APLICAR O EFEITO ULTRA-ATIVO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 213 DO CP PARA BENEFICIAR O APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383 DO CPP. 9. PELA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO, SEM OLVIDAR QUE O JUÍZO AD QUEM “PODE CORRIGIR ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM 1º GRAU, SEM PRECISAR DECLARAR A NULIDADE DA REFERIDA SENTENÇA” (STJ-5ª TURMA, RESP 943.823/RS, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 10/03/2008), DE OFÍCIO, CABE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 10. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS ILÍCITOS PENAIS OCORRERAM ENTRE OS ANOS DE 2001 E 2004, QUANDO A REDAÇÃO DO ART. 226 DO CP REALMENTE PREVIA O AUMENTO DE UM QUARTO (“QUARTA PARTE”), SOMENTE SOFRENDO ALTERAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 11.106/2005 QUE ALTEROU REFERIDO DISPOSITIVO. LOGO, DIANTE DA EVIDENTE NOVATIO LEGIS IN PEJUS, O AUMENTO DA PENA PELA METADE DEVE SER APLICADO AOS CASOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.106/2005. PENA REVISTA NA TERCEIRA FASE. PENA FIXADA EM DEFINITIVO REVISTA. REGIME INICIAL FECHADO. 11. APELO PROVIDO EM PARTE. ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE DA SENTENÇA. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 90 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 27070006880 ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO LUCIANA ALVES GALHARDO ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA APDO MARLON ZANGRANDE ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. SABE-SE QUE OS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/03 (PUBLICADA EM 23/12/03) PREVIAM O LAPSO TEMPORAL DE 180 DIAS PARA QUE AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 12 DA REFERIDA LEI, PRATICADAS DENTRO DO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA DE ARMA DE FOGO À POLÍCIA FEDERAL, MEDIANTE INDENIZAÇÃO, FOSSEM CONSIDERADAS ATÍPICAS. POSTERIORMENTE, VÁRIAS MEDIDAS PROVISÓRIAS PRORROGARAM OS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/03 PARA 23 DE OUTUBRO DE 2005 E, POR FIM, ESSE PRAZO ACABOU SENDO ESTENDIDO ATÉ 31/12/09 (ARTIGO 20 DA LEI 11.922/09), ALCANÇANDO TÃO SOMENTE AQUELES POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 2. EM RAZÃO DO FATO TER OCORRIDO EM JANEIRO DE 2007 E A ARMA DE FOGO SER DE USO PERMITIDO, DEVE SER RECONHECIDA A ABOLITIO CRIMINIS AINDA QUE A REFERIDA ARMA TENHA A NUMERAÇÃO RASPADA. 3. EM POSICIONAMENTO RECENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE, DIANTE DA LITERALIDADE DOS ARTIGOS RELATIVOS AO PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DA ARMA OU ENTREGA (ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/03), HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA, TAMBÉM DENOMINADA DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, VACATIO LEGIS INDIRETA OU ESPÉCIE DE ANISTIA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS DELITUOSAS RELACIONADAS À POSSE DE ARMA DE FOGO DURANTE O PERÍODO. PRECEDENTES. 4. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE ADMITE TANTO NO CASO DE ENTREGA DA ARMA DE FOGO DE FORMA ESPONTÂNEA, COMO TAMBÉM NO CASO DA PESSOA QUE FOR FLAGRADA NA REFERIDA POSSE DE ARMA, NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS INDIRETA, RESULTANDO EM AMBOS OS CASOS EM EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. DIANTE DA ATIPICIDADE DO FATO DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO NA DATA DO FATO (28/01/07), OS ACUSADOS MERECEM SER ABSOLVIDOS E A SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 91 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33070001822 MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE LAURINDO PAIXAO AROEIRA ADVOGADO(A) NILSON ARAUJO DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO LAUDO PROVISÓRIO REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA DENÚNCIA TER SIDO OFERECIDA FORA DO PRAZO REJEITADA -TEORIA DA ADEQUAÇÃO - NÃO APLICABILIDADE - REPRODUÇÃO DE CD’S E DVD’S - ARTIGO 184, § 2º DO C.P. - RECURSO DESPROVIDO. I- O ARGUMENTO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO LAUDO PROVISÓRIO FOI SANADA POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO, ELABORADO PELOS PERITOS OFICIAIS, UMA VEZ QUE ESTE É O INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO. ADEMAIS, O LAUDO COM ASSINATURA DE UM SÓ PERITO OFICIAL TEM VALIDADE, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. II- O FATO DA DENÚNCIA TER SIDO OFERECIDA FORA DO PRAZO É MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. III- NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 09, BEM COMO PELO LAUDO PERICIAL DE FLS. 33/36 DANDO CONTA DA FALSIFICAÇÃO. NO QUE PERTINE À AUTORIA, ESTA TAMBÉM RESTOU SOBEJAMENTE PROVADA DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, COMO TAMBÉM PELA CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE EM SEDE DE INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, DE MANEIRA QUE DESCABE COGITAR A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. IV- A CONDUTA DO APELANTE DE COMERCIALIZAR CÓPIA DE FONOGRAMA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 103 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE TAL ATO VIOLA O DIREITO AUTORAL, QUE POR SUA VEZ É PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. V - ESTE TRIBUNAL JÁ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE “ PERMITIR A VIOLAÇÃO DESSE DIREITO, AINDA QUE EM NOME DE EVENTUAL CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE FRENTE A TAL PRÁTICA, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR O REFERIDO TIPO PENAL INCRIMINADOR PRATICADO”. TEORIA DA ADEQUAÇÃO NÃO APLICADA. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 92 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060243322 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MARCELO LUIZ CAETANO ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES APTE LAUDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTROU COMPROVADO. 2 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANIFESTA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, QUANDO OS JURADOS ASSIMILAM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES NO PLENÁRIO DO JÚRI, PRIVILEGIANDO-SE ASSIM A SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 93 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080063064 VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL APTE ELOI ANGELOS GUIO ADVOGADO(A) DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ART. 386, V, DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. MERECE SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ COMO SUBSUMIR A CONDUTA DO RECORRENTE AO TIPO PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DOLO, A INTENÇÃO EM OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 2. É PROVÁVEL QUE FOI A VÍTIMA QUE PROVOCOU LESÃO EM SI MESMA AO AVANÇAR SEM PERMISSÃO PARA DENTRO DO DOMICÍLIO DO APELANTE, INDO DE ENCONTRO AO PORTÃO DA RESIDÊNCIA (CPP; ART. 239). 3. A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTROU RESPALDO NOS DEMAIS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IRAS DO ART. 129, §9º DO CP C/C ART. 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DO ART. 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 94 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090013364 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE JONAS VIANA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD G OVIL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO, NA MEDIDA EM QUE TAL NULIDADE SE ENCONTRA PREJUDICADA, EIS QUE NO PRESENTE MOMENTO O APELANTE ESTÁ PRESO EM RAZÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 312, DO CÓDIGO PENAL. 2. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A MATERIALIDADE DOS CRIMES ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO LAUDO PRELIMINAR DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE FL. 29, AUTO DE APREENSÃP DE FL. 30, LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE FLS. 160-161 E LAUDO DE EXAME DO VEÍCULO DE FLS. 272-279. 4. AS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUSTENTAM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A SUA AUTORIA E MATERIALIDADE. 5. IN CASU, INEXISTE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, JÁ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ISONOMIA QUANDO HÁ PROVA PARA CONDENAR UM DOS PARTÍCIPES, E NÃO HÁ PARA CONDENAR OUTRO. 6. ISONOMIA NÃO É TRATAR TODO MUNDO IGUAL, E SIM, COM DESIGUALDADE OS DESIGUAIS. SE TEM PROVA PARA CONDENAR UM E NÃO TEM PROVA PARA CONDENAR OUTRO, É ÓBVIO QUE IMPÕE-SE ABSOLVIÇÃO. 7. NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA, MÁXIME NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, A MAGISTRADA DE PISO SE HOUVE DE FORMA CORRETÍSSIMA E TÉCNICA NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA PENA, E NÃO ERA CASO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. 8. RECURSO CONHECIDO. 9. PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO EMINENTE REVISOR." 95 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090028586 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE MARIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42, DA REFERIDA LEI - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO MERECE SER DADO PROVIMENTO AO APELO, NA MEDIDA EM QUE, NO QUE PERTINE AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A MESMA FORA FIXADA EM PATAMARES CORRETOS, NÃO CARECENDO DE ALTERAÇÃO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 2. A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º, ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, POSSIBILITA QUE AS PENAS SEJAM REDUZIDAS DE 1/6 (UM SEXTO) A 2/3 (DOIS TERÇOS), DESDE QUE O AGENTE SEJA PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. IN CASU, DEVE PREVALECER O PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA, QUAL SEJA, UM QUINTO (1/5), HAJA VISTA A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO CRACK -, BEM COMO, A QUANTIDADE DA DROGA (265 PEDRAS EMBALADAS PARA VENDA E OUTRAS 03 PEDRAS PESANDO EM TORNO DE 170 GRAMAS), CUJO RACIOCÍNIO ORA DESENVOLVIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06. 4. AINDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO 104 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CP NÃO FORAM MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS À RÉ, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA O RACIOCÍNIO DE QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO FOI APLICADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES EXISTENTES NOS AUTOS. 5. RECURSO CONHECIDO. 6. PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR." 96 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090104791 VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL APTE EDVALDO SANTOS DE SANTANA ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO - SEPARAÇÃO DE FATO - TENTATIVA DE ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- EMBORA A LEI MARIA DA PENHA TRAGA UM PROCEDIMENTO PECULIAR NO ARTIGO 16 (AUDIÊNCIA ESPECIFICAMENTE DESIGNADA PARA OPORTUNIZAR À MULHER RETRATAR-SE DA REPRESENTAÇÃO DE ACORDO COM SUA LIVRE E ESPONTÂNEA INTENÇÃO), NO CASO VERTENTE EXISTEM PECULIARIDADES CAPAZES DE MANTER A SENTENÇA SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA A REFERIDA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO, UMA VEZ QUE TAL ATITUDE SERIA INCOERENTE E FORA DO PROPÓSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO REJEITADA. II - SEGUNDO A SOLIDIFICADA JURISPRUDÊNCIA MANIFESTADA POR DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS, A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS SÃO PEÇAS VALIOSAS DE CONVICÇÃO JUDICIAL, JUSTAMENTE POR ESTE TIPO DE DELITO GERALMENTE SER PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. III- DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E POR SUA GENITORA, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL - QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE LESÃO NO CORPO DA VÍTIMA - RESTA CLARO QUE O APELANTE PRATICOU OS DELITOS PELOS QUAIS FORA CONDENADO. IV- PORTANTO, SE OS RELATOS DOS FATOS PELA VÍTIMA SÃO SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVE, SEM DÚVIDA, PREVALECER SOB A ISOLADA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CARREADAS NOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PENAL. V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 97 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36080007374 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO FLAVIO CORREA JOAQUIM ADVOGADO(A) MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. NÃO SE ADMITE QUE A SIMPLES LIGAÇÃO DO ACUSADO COM O PRODUTO DO FURTO FOSSE SUFICIENTE À SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO PRÓPRIO DELITO. A DESPEITO DA CONFISSÃO PRESTADA NA ESFERA INQUISITORIAL, O APELANTE RETRATOU-SE PERANTE O JUÍZO DA CAUSA E, ALÉM DISSO, NENHUMA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SERVIRAM DE EVENTUAL CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA FASE INQUISITIVA TÊM VALIDADE E EFICÁCIA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ TÃO-SOMENTE SE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA JUDICIAL. DO CONTRÁRIO, NÃO SE PRESTAM A FUNDAMENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 98 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080010038 MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO HONORIO VARGAS DO AMARAL ADVOGADO(A) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO(A) FERNANDA FREITAS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) LEONARDO FREITAS DA SILVA RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES. APELO DESPROVIDO. 1. "A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE DO JUÍZO AD QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (STF-2ª TURMA, HC 94.052/PR, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). CONTUDO, "SE A DECISÃO DOS JURADOS ESTIVER APOIADA EM ALGUM ELEMENTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS" (STF-1ª TURMA, HC 83.961/MS, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 30/04/2004). 2. DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO, UMA SUCESSÃO DE INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS, COERENTES E CONCATENADOS PODEM ENSEJAR A CERTEZA FUNDADA QUE É EXIGIDA PARA A CONDENAÇÃO, MAS TAMBÉM PARA A ABSOLVIÇÃO. POR CONSEGUINTE, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE, NO CASO DOS AUTOS, EXISTAM PROVAS A FAVOR DO APELADO. O ADVÉRBIO "MANIFESTAMENTE", CONSTANTE DO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUTORIZA OS JURADOS A APOIAREM-SE EM QUALQUER PROVA DOS AUTOS, NÃO CABENDO QUESTIONAR-SE SE TAL PROVA É MELHOR OU SE FOI CORRETAMENTE VALORADA. BASTA QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI SE APÓIE EM ALGUMA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, COMO SE DEU NO CASO (STF-TRIBUNAL PLENO, AO-ED 1.047/RR, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE 06/03/2009). 3. A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DE MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, SER MANTIDO O VEREDICTO, MORMENTE QUANDO, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO "PRODUZIU ACUSAÇÃO NOS LIMITES DA PRONÚNCIA" E A DOUTA DEFESA SUSTENTOU A TESE DA "LEGÍTIMA DEFESA" E A DE "HOMICÍDIO SIMPLES/PRIVILEGIADO", E O JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES. PRECEDENTES. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 99 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38060016839 NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL APTE JOSE ALINO GUSSON ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS APTE DANILO DEPRÁ CALEGARI ADVOGADO(A) CELSO LUIZ CAMPOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL. LEI N.º 8.137/90. DOCUMENTO FALSO. INTUITO DE LUDIBRIAR O FISCO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO OBSERVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 105 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 1. É IDÔNEA A DENÚNCIA QUE, SEM PARTICULARIZAR AS CONDUTAS DE CADA AGENTE, NARRA CRIME DE AUTORIA COLETIVA, O QUE É O CASO DOS AUTOS. O IMPORTANTE É QUE O RÉU TENHA PLENA CIÊNCIA DO FATO QUE SE ALEGA TER SIDO PRATICADO, BEM COMO SUA DEVIDA TIPIFICAÇÃO LEGAL, PERMITINDO-SE, ASSIM, O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. OS DÉBITOS RELATIVOS AO ICMS DEVIDO, BEM COMO MULTAS PELA INFRAÇÕES APURADAS, JÁ FORAM DEVIDAMENTE INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ALÉM DISSO, O CASO SUB EXAMINE DIFERENCIA-SE SUBSTANCIALMENTE DAQUELES EM QUE SE ASSENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENQUANTO NAQUELES O QUE SE DEBATE É O VALOR DO TRIBUTO QUE SE DEIXOU DE RECOLHER, AQUI O DELITO É DE ELABORAR DOCUMENTO FALSO, O QUE DISPENSARIA, À PRIMEIRA VISTA, O TÉRMINO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. 3. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A NOTITIA CRIMINIS APRESENTADA PELA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME CONTÁBIL DO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL, A AUTORIA RESTA INCONTESTE DIANTE DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. O EXAME DE CORPO DE DELITO, COMO SE SABE, SERÁ DISPENSADO QUANDO, POR OUTROS MEIOS, PUDER SER ATESTADA A MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, TENDO O PRÓPRIO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXPRESSAMENTE, CONFIRMADO QUE A AUTENTICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS GUIAS JUNTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. 5. TENDO O JUÍZO A QUO SEGUIDO, RIGOROSAMENTE, AS FASES DE APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EQUIVOCO NA DOSIMETRIA, SALVO QUANTO À ATENUANTE GIZADA NO ARTIGO 65, INCISO I, DO CP, JÁ QUE O RÉU JOSÉ ALINO GUSSON, AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ ERA MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE JOSÉ ALINO GUSSON NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 100 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39090010222 PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME APTE VANTUIL IZIDORO DA SILVA ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DO APELANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. DURANTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, CONFORME SE VERIFICA DOS TERMOS DO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 13, DO AUTO DE VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE FL. 14 E LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS DE FLS. 71/75. A AUTORIA, DE IGUAL FORMA, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, E AINDA, SEGUNDO AS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO PELO RECORRENTE, OPORTUNIDADE EM QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO QUE LHE FORA IMPUTADO. 2. NÃO DEVE PROSPERAR A TESE RECORRENTE QUE APONTA PARA A POSSÍVEL INVALIDADE DO TESTEMUNHO PRESTADO PELO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE A BOA DOUTRINA, ASSIM COMO A SOLIDIFICADA JURISPRUDÊNCIA MANIFESTAM-SE, NESTE TOCANTE, NO SENTIDO DE QUE ‘(...) OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO”. (HABEAS CORPUS Nº 115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA - JULGADO EM 03/02/2009). 3. AFASTA-SE, DE IGUAL FORMA, A POSSIBILIDADE DE QUE NO CASO EM APRECIAÇÃO SEJA APLICADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE A ARMAS QUE PORTAVA POSSUÍAM, NA DATA DO FATO DENUNCIADO, A EFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE DISPAROS E PARA OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS, DESTACANDO A RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA FINS DE REPREENSÃO À LUZ DO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO PENAL. 4. O PRESENTE CASO NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A ABOLITIO CRIMINIS EM FAVOR DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE O PORTE/TRANSPORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, TRATA DE CONDUTA TÍPICA NÃO ABARCADA PELA VACATIO LEGIS. NESTE SENTIDO TEMOS INÚMEROS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NO QUE PERTINE AO QUANTUM DA PENA QUE FORA IMPOSTA AO APELANTE, CONSTATA-SE QUE O MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS À JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS. RECURSO DESPROVIDO DE JUDICIALIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 101 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40060013261 PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE EDIMILSON PASSOS SAMPAIO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DEMONSTRADA. CARGO PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO. ADVOCACIA PARTICULAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. A PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL FOI ANALISADA NO MOMENTO DO EXAME DO MÉRITO DA PRESENTE LIDE. NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. HÁ UMA APARENTE CONFUSÃO QUANDO O APELANTE ATUA COMO ASSISTENTE JURÍDICO MUNICIPAL E NESSA QUALIDADE PRATICARIA A CONDUTA QUE SE SUBSUME NO VERBO NUCLEAR DO TIPO, E QUANDO ATUA COMO ADVOGADO PARTICULAR SE A LEI NÃO O PROÍBE. ATENDENDO COMO ASSISTENTE JURÍDICO MUNICIPAL E COMO ADVOGADO PARTICULAR, DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU NO IMÓVEL DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTAMOS DIANTE DE OUTRA REALIDADE FÁTICA. 2.1. O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA ADMITE A MODALIDADE SOLICITAR, RAZÃO PELA QUAL CONFIGURA DELITO DE NATUREZA FORMAL, DE MERA ATIVIDADE, CONSUMANDO-SE AINDA QUE O RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA NÃO SE CONCRETIZE (TJES-1ª CCRIM., AP 48080111148, REL. DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, DJ 16/04/2010). 2.2. O CARGO DE ASSISTENTE JUDICIÁRIO MUNICIPAL, EQUIVALENTE AO DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL QUE TAMBÉM ASSISTE JURIDICAMENTE PESSOAS CARENTES E NECESSITADAS, FOI CRIADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL N. 0226/1992, SENDO QUE ATÉ O ANO DE 2007 REFERIDO ATO NORMATIVO AINDA NÃO FORA REGULAMENTADO POR DECRETO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO. CONTUDO, ESCLARECEU O ENTÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS “QUE O REFERIDO CARGO FOI CRIADO COM A FINALIDADE DE QUE O OCUPANTE DO MESMO POSSA PRESTAR ATENDIMENTO A PESSOAS CARENTES DESTE MUNICÍPIO, SENDO LOTADO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MUNICIPAL”. 2.3. DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS E AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA, A CONDUTA DO APELANTE SE SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP, NA MODALIDADE SOLICITAR. ISSO PORQUE, A DESPEITO DE NÃO EXISTIR PROIBIÇÃO PARA QUE PRATICASSE A ADVOCACIA 106 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PARTICULAR, A VERDADE É QUE O APELANTE UTILIZANDO-SE DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA (ASSISTENTE JURÍDICO MUNICIPAL), AGENCIOU CAUSAS PARA SI EM DETRIMENTO DO OBJETIVO PRIMORDIAL DA SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. A UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA CONSEGUIR CLIENTES, VISANDO SUA ADVOCACIA PRIVADA, ATINGIU O PRESTÍGIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTE OS ADMINISTRADOS. ORA, NÃO PODERIA O APELANTE UTILIZAR-SE DE SEU CONTATO PRIVILEGIADO COM OS ADMINISTRADOS PARA AGENCIAR CAUSAS PARTICULARES PARA SI, INCLUSIVE NO PRÓPRIO PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.4. A DESPEITO DA POSSÍVEL LICITUDE DA ADVOCACIA PARTICULAR, TEM-SE QUE A INCONTROVERSA SOLICITAÇÃO VISOU A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, PORQUE O APELANTE UTILIZOU-SE CLARAMENTE DE SEU CARGO PARA AGENCIAR CAUSAS PARA SI. A VÍTIMA SOMENTE O PROCUROU PORQUE NECESSITAVA DE ADVOGADO “DE GRAÇA”, E DIANTE DA ELOQUÊNCIA DO RECORRENTE (“TIRARIA SEU FILHO DA CADEIA NA MESMA HORA”), OPTOU POR ATENDER A SOLICITAÇÃO. É O QUE A DOUTRINA INTITULA DE CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA. 2.5. RESTA CLARO QUE O RÉU UTILIZOU DO CARGO PÚBLICO QUE EXERCIA AO TEMPO DOS FATOS - ASSISTENTE JURÍDICO - PARA ANGARIAR CLIENTELA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARTICULARES, DENOTANDO-SE VERDADEIRO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL RESTOU FRAGOROSAMENTE ATINGIDA PELO ATO DE SEU SERVIDOR. 2.6. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SOLICITA DINHEIRO INDEVIDO DE PARTICULAR, EM RAZÃO DE SEU CARGO, COMETE O ILÍCITO PENAL DESCRITO NO ART. 317 DO CP. 3. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR." 102 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080012425 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DA 2º VARA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO EDSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO. ROUBO. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. OS FATOS CONSIGNADOS NAS PEÇAS INDICADAS PELO APELADO NÃO POSSUEM LIGAÇÃO ALGUMA COM O DELITO ORA SOB EXAME, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESENTRANHAMENTO. INEXISTINDO PREJUÍZO PARA A DEFESA, REJEITA-SE A PRELIMINAR. 2. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, MORMENTE AQUELES COLHIDOS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À CONDENAÇÃO. 3. A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TORNA-SE LATENTE QUANDO SE OBSERVA QUE NENHUM PRODUTO DO CRIME FOI ENCONTRADO COM O ACUSADO E SEQUER OS VEÍCULOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS NO COMETIMENTO DO DELITO FORAM APREENDIDOS EM SUA POSSE, TUDO ACRESCIDO AO FATO DE QUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA CONFIRMARAM QUE RÉU ESTEVE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA VÉSPERA DO CRIME, TENDO PERMANECIDO POR LÁ ATÉ O DIA EM QUE OCORREU O EVENTO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR." 103 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47050019513 SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL APTE CEMI GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) CELSO GOMES DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA PRETENSÃO REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. I O APELANTE FOI CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 90 (NOVENTA) DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, §1º DO CP. 2. A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE DEVE SER FEITA A ELE, PESSOALMENTE, E AO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. 3. VINDO AOS AUTOS O DEFENSOR MESMO ANTES DE EFETIVADA SUA INTIMAÇÃO, TEM-SE QUE O RECURSO SE MOSTRA TEMPESTIVO. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, QUANDO A QUESTÃO TRATADA NA PRELIMINAR TRAZ MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE PROCESSUAL, OU SEJA, ADSTRITA À APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, POIS O REFERIDO ATO PROCESSUAL FOI REALIZADO PELO JUÍZO ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL VIGENTE À ÉPOCA, NÃO POSSUINDO A LEI PROCESSUAL PENAL EFEITO RETROATIVO. 5. A PROVA DA AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, SEJA PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO APELANTE, SEJAM PELAS DECLARAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. 6. A INCIDÊNCIA DO APELANTE NA CONDUTA CRIMINOSA SE OPERA COM O ASPECTO SUBJETIVO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, NOTADAMENTE O PREÇO, A NATUREZA DOS PRODUTOS E OS ASPECTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. O APELANTE, PELAS PROVAS DOS AUTOS, ASSUMIU O RISCO - DOLO EVENTUAL - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS SEREM DE ORIGEM ILÍCITA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 7. EM RELAÇÃO A PENA APLICADA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ QUO FIXOU A REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS À JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS. 8. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA. A PENA-BASE, PARA O APELANTE, TORNA-SE A EXPRESSÃO DO PRECEITO LEGAL PRETENDIDO PELA NORMA PENAL INCRIMINADORA. 9. APELAÇÃO IMPROVIDA. 10. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 104 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47099127277 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE WILLIAN COUTINHO CAETANO ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES APTE ALESSANDRA COUTINHO CAETANO ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. OS APELANTES TIVERAM PLENA CIÊNCIA DO RESULTADO POSITIVO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO PENAL, NÃO TENDO SIDO ARGUIDA, EM NENHUM MOMENTO, QUALQUER IRREGULARIDADE NO EXAME QUÍMICO EM QUESTÃO, O QUE AFASTA, POR COMPLETO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA SIMPLES FALTA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA ACUSAÇÃO. 3. TANTAS VERSÕES DIVERGENTES SOMENTE POSSUEM O CONDÃO DE ESVAZIAR QUALQUER CREDIBILIDADE A SER CONFERIDA ÀS PALAVRAS DOS ACUSADOS. ALÉM DA RELATIVA 107 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FORAM ENCONTRADOS UMA BALANÇA E MATERIAIS TIPICAMENTE UTILIZADOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO ILÍCITO, ALÉM DA QUANTIA DE R$1.050,00 (MIL E CINQUENTA REAIS) EM NOTAS NOVAS. 4. O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA A FIXAÇÃO DA PENA, TENDO SIDO SEGUIDAS RIGOROSAMENTE AS FASES DE SUA APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 105 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48030106636 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL APTE CRISPIM REABIB DA FONSECA CARDIM ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 302, DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SE O RÉU NA AUSÊNCIA DO SEU ADVOGADO FOI ASSISTIDO POR UM DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE, O QUAL PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INQUIRINDO DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO AO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. AGE CULPOSAMENTE, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA, O MOTORISTA QUE, INOBSERVANDO O DEVER DE CUIDADO, TRAFEGA COM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL, VINDO A ATINGIR UMA PESSOA QUE ATRAVESSAVA NA PISTA DE ROLAMENTO. 2. É VEDADA A COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL CULPA DA VÍTIMA PARA JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, QUANDO CONFIGURADO QUE ESTE AGIU EFETIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, DE MODO A INCIDIR NO ARTIGO 302, DA LEI Nº 9.503/97. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 106 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070146138 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL APTE LUIZ PAULO COSTA GIUBERTI ADVOGADO(A) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE O APELANTE, CONDUZINDO O CARRO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, COLHEU A VÍTIMA APÓS ATRAVESSAR O SINAL VERMELHO, CAUSANDO-LHE OS FERIMENTOS QUE CONDUZIRAM À SUA MORTE 2. AINDA QUE A VÍTIMA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O OCORRIDO, NÃO HÁ QUE SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, QUE, MESMO ASSIM, NÃO DEIXOU DE PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. A SITUAÇÃO, ENTRETANTO, DEVERÁ SER CONSIDERADA QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, SOPESANDO-SE A CONDUTA DA VÍTIMA QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS GIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PENAL. O DIREITO PENAL NÃO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS. 3. O AGENTE, ALÉM DE CONFESSAR A AUTORIA DA CONDUTA (ARTIGO 66, INCISO II, “D”, DO CP), PROCUROU, ESPONTANEAMENTE, MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ARTIGO 66, INCISO II, “B”, DO CP), JÁ QUE SOLICITOU SOCORRO TÃO LOGO OCORREU O ATROPELAMENTO E PERMANECEU NO LOCAL DO ACIDENTE ATÉ A CHEGADA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 4. A PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, POR SE CUIDAR DE SANÇÃO CUMULATIVA, E NÃO ALTERNATIVA, DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A DETENTIVA APLICADA, OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS NO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 107 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070202501 SERRA - 1ª VARA CRIMINAL APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE JOSE ZAROWNY ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - 1) APELO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, OU ALTERNATIVAMENTE APLICAÇÃO DA PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO DO MÍNIMO LEGAL, E FIXAÇÃO DO MESMO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO PARA A ATENUANTE E AGRAVANTE, RESPECTIVAMENTE - 2) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 69, DO CP (CONCURSO MATERIAL), E FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “A” DO CP - 3) APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DO MP PROVIDO. 1) MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO CONSCIENTE E LIVRE DO AGENTE QUE PERPETROU OS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. 2) FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ÀS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DO AGENTE. 3) O CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) DEVE SER APLICADO PELO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA ANÁLISE DO SISTEMA TRIFÁSICO, A FIM DE ATINGIR A VERDADEIRA PENA DEFINITIVA. A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER FEITO APÓS A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA, NOS TERMOS O ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL. 4) CONCLUSÃO. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 108 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080143604 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE FABIO OTAVIO ESMERINDA ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. POSSIBILDADE. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA 108 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. 2. O DEPOIMENTO DE POLICIAIS PODE SERVIR DE REFERÊNCIA AO JUIZ NA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, PODENDO FUNCIONAR COMO MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. 3. O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA A FIXAÇÃO DA PENA, TENDO SIDO SEGUIDAS RIGOROSAMENTE AS FASES DE SUA APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 109 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090009928 SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE D C G D (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) ÉRIKA AVANCINI CASAGRANDE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O APELANTE CONFESSA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL, NARRANDO O MODUS OPERANDI QUE UTILIZARA PARA TANTO, NOS TERMOS DO INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO E CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. II - DENOTA-SE, DESTA FORMA, A REUNIÃO DE TODOS OS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, E AINDA, A AUTORIA E A MATERIALIDADE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL POR ELE PRATICADO, OPORTUNIZANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PELO JUÍZO A QUO. III- A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE (ROUBO) UMA VEZ QUE O ATO PRATICADO FORA IMPLEMENTADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, CAPAZ DE GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 110 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109002757 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VANDERLEY PONTES RODRIGUES ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, POSTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA CONVICÇÃO ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2. EXISTINDO PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS QUE O ACUSADO VANDERLEY PONTES RODRIGUES DISPAROU À CURTA DISTÂNCIA CONTRA A REGIÃO CERVICAL DA VÍTIMA, PERCEPTÍVEL QUE OS SENHORES JURADOS DECIDIRAM CONTRARIAMENTE ÀS PROVAS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTADAS, CRIANDO UMA SEGUNDA VARIANTE INTERPRETATIVA SOBRE OS FATOS, RESULTANDO ASSIM NUMA DECISÃO ARBITRÁRIA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO DOS JURADOS DESVINCULADA DE TODO E QUALQUER APOIO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO PROCESSO, DEVE ESTA SER ANULADA, SUBMETENDO O RÉU VANDERLEY PONTES RODRIGUES A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 111 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48970016589 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO JOAO BATISTA FERREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A DESPEITO DE TEREM SE RETRATADO EM JUÍZO, OS 3 (TRÊS) PRIMEIROS ACUSADOS APRESENTARAM VERSÃO CONSISTENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, TODOS CONFIRMANDO A AUTORIA DO CRIME E, AINDA, A PARTICIPAÇÃO DO ORA RECORRIDO NA AÇÃO DELITUOSA, MESMO EM SEDE DE ACAREAÇÃO. 2. AS SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NA ESFERA POLICIAL NÃO PASSAM DE MERAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NA FASE INSTRUTÓRIA, SEM QUE HAJA QUALQUER INDÍCIO DE QUE AS MESMAS TENHAM EFETIVAMENTE OCORRIDO. EM VERDADE, OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ENCONTRAM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A VERSÃO ORIGINALMENTE LANÇADA NA FASE INQUISITORIAL, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE A NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PERANTE O JUÍZO DA CAUSA REVELA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A PROVA DOS AUTOS 3. RELEVANTE É QUE O LAUDO DE EXAME DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA REGISTRA SEREM OS PROJÉTEIS EXTRAÍDOS DE DOIS DOS CADÁVERES COMPATÍVEIS COM OS REVÓLVERES APREENDIDOS EM PODER DOS DENUNCIADOS E ENCAMINHADOS AO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL. 4. NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS OU VIOLA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI O ACÓRDÃO QUE CASSA DECISÃO DOS JURADOS QUANDO ELA SE MOSTRA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS E DETERMINA A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 112 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51090014245 PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE RODRIGO ANGELO SUELLA ADVOGADO(A) SANDRA CARVALHO GONCALVES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DO APELANTE - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS TIPO PENAL PLURINUCLEAR - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS - FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS - RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA DIANTE DO CONTEÚDO DO INQUÉRITO POLICIAL; DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (FL. 14), E DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO DEFINITIVO, DE FL. 87/88, QUE DESTACA A NATUREZA TÓXICA ALUCINÓGENA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS COM O 109 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 APELANTE, CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. QUANTO A AUTORIA DO DELITO, CONSTATA-SE A SUA EFETIVA CARACTERIZAÇÃO DIANTE DA CONFISSÃO APRESENTADA PELO APELANTE, SEJA NA ESFERA POLICIAL, SEJA EM JUÍZO, ALÉM DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. 2. O TIPO PENAL É DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO, BASTA PRATICAR QUALQUER DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO PARA SE CONSUMAR O DELITO. 3. NÃO HÁ VÍCIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS NA ORIGEM, TENDO O MAGISTRADO “A QUO”, FUNDAMENTADAMENTE, À LUZ DO QUE FORA REVELADO NOS AUTOS, DESTACADO A EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, PERMITINDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA BOA DOUTRINA, E PELAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO, INEXISTE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE RESTOU DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JULGADOR QUE, FACE AO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVOU A PENA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS, COM JUDICIALIDADE, QUE MILITAM EM DESFAVOR DO APELANTE, NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA PARA QUE A PENA-BASE SEJA APLICADA NO SEU MÍNIMO LEGAL. QUANTO AO QUANTUM DA PENA QUE FORA IMPOSTA AO APELANTE, DE FORMA DEFINITIVA, CONSTATA-SE QUE A REPRIMENDA FORA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS LEVADOS À JULGAMENTO; DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ANALISADAS. 5. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO IMPORTE DE 1/6 (UM SEXTO), FORA APLICADA COM RAZOABILIDADE, E DE FORMA JUSTA E FUNDAMENTADA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME, À LUZ DO QUE ESTABELECE NÃO SÓ O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, MAS NA FORMA QUE DETERMINA A REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 113 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64040008274 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE JANIO ALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) ENOCK VIEIRA GUIMARAES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - AUSÊNCIA DE APELO DA ACUSAÇÃO - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DAR-SE-Á PELA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA AO ACUSADO. CONSTATADO QUE ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS, HÁ QUE SER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 110, §1º, C/C ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 114 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 68090004281 AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO VIVIANE VIANA ADVOGADO(A) EDIVAN FOSSE DA SILVA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS ADVOGADO(A) ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O FECHADO ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A LEI FEDERAL 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL 8.072/90, PASSOU A DETERMINAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. ASSIM, TORNA-SE IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO, EM VIRTUDE DA PRÓPRIA OPÇÃO LEGISLATIVA, QUE NÃO FOI AFASTADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO E, AINDA, QUE É PLENAMENTE VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 115 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090018514 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE DELAIR GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO(A) EDILSON LOZER JUNIOR AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO - PREJUDICADO - PERÍODOS DE PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDOS NÃO CONSIDERADOS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) CONCEDIDO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, JÁ ESTANDO INCLUSIVE O AGRAVANTE EM LIBERDADE, CONFORME INFORMAÇÕES DOS MAGISTRADOS DE 1º GRAU. 2) QUANTO AOS PERÍODOS DE PENA CUMPRIDOS E NÃO COMPUTADOS, PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS MESMOS. 3) INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, ONDE RELATA TER SOLICITADO AO SERVIÇO SOCIAL E PSICOLÓGICO INFORMAÇÕES ACERCA DA REGULARIDADE DO APENADO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINANDO POSTERIOR VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE ANALISAR SE O APENADO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4) RECURSO PREJUDICADO, NO TOCANTE A PROGRESSÃO DE REGIME. 5) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR AO MM. JUIZ DE DIREITO COMPETENTE QUE APRECIE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, FEITO PELA DEFESA, ASSIM QUE OBTIDA AS INFORMAÇÕES JÁ SOLICITADAS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO NO QUE TANGE A PROGRESSÃO DE REGIME E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA QUE O MM JUIZ DE DIREITO COMPETENTE ANALISE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 116 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100012465 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO NAILZA NASCIMENTO MEIRELES ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA POR HORAS DE ESTUDO - CONTAGEM DO TEMPO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HORAS DE ESTUDO E HORAS DE TRABALHO PARA EFEITO DE REMIÇÃO - AGRAVO PROVIDO. 1. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA, A CARGA HORÁRIA A SER OBSERVADA PARA A REMIÇÃO DE PENA POR HORAS DE ESTUDO DEVE SER A MESMA UTILIZADA PARA A REMIÇÃO POR HORAS DE TRABALHO. 2. ASSIM 110 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 SENDO, A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO ESTUDO DEVE SER CALCULADA À PROPORÇÃO DE UM (01) DIA DE PENA PARA CADA DEZOITO (18) HORAS DE ESTUDO, TENDO EM VISTA QUE A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE TRABALHO É DE SEIS (06) HORAS DIÁRIAS. 3. AGRAVO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "POR MAIORIA DE VOTOS DAR PROVIMENTO AO RECUROS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 117 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100015153 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO JORGE LUIZ CRUZ JUNIOR ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O PAD QUE RECOMENDOU A APLICAÇÃO DE FALTA GRAVE - JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO ACEITA PELO MAGISTRADO A QUO - ATO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO VINCULADO - RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA DEFESA. 1. EMBASA A DEFESA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL NO FATO DO AGRAVADO JÁ HAVER ULTRAPASSADO O PRAZO DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE, PREVISTO PELO ARTIGO 72, INCISO II, DA PORTARIA ESTADUAL 332-S, BEM COMO POR NÃO PRODUZIR A FALTA GRAVE QUALQUER EFEITO SOBRE A EXECUÇÃO DA PENA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA INFRAÇÃO ACARRETAR A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. 2. EMBORA ASSISTA RAZÃO A DEFESA NO QUE DIZ RESPEITO CARÊNCIA DE INTERESSE DO RECURSO QUANTO A ANOTAÇÃO DE FALTA GRAVE NO VIDA CARCERÁRIA DO REEDUCANDO HAJA VISTA JÁ HAVER SIDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO, HÁ INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO BUSCA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA GERAR A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS CARCERÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM RAZÃO DOS SEVEROS EFEITOS DA FALTA GRAVE (REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, PERDA DO DIREITO DE REMIÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS), É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA INFRAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. 2. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS JUÍZES, NÃO HAVENDO CLARA VIOLAÇÃO À NORMA, DEVE-SE PRESTIGIAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO SINGULAR UMA VEZ QUE TAL AUTORIDADE JUDICIAL ENCONTRA-SE PERTO DOS FATOS. 3. NO CASO DOS AUTOS O REEDUCANDO APRESENTOU JUSTIFICATIVA, EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PARA O SEU ATRASO NA REAPRESENTAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, SENDO ESTA ACEITA DE FORMA MOTIVADA PELO JUIZ. 4. DEMONSTRADO QUE O ATRASO NA REAPRESENTAÇÃO DO REEDUCANDO TRATA-SE DE FATO ISOLADO EM SUA VIDA CARCERÁRIA, HAJA VISTA O FATO DE QUATRO SAÍDAS TEMPORÁRIAS ANTERIORES SEM NENHUM INCIDENTE, É DESARRAZOADO A IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE, POR SE TRATAR DE RIGORISMO EXTREMADO NA ANÁLISE DO FATO. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 118 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 12070133413 CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE CARLOS JOSE ZEFERINO ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ART. 121, Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) - PENA FINAL EM 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO PROVIDO. COMO É CEDIÇO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, TÃO-SOMENTE EXPUNGIR DO ACÓRDÃO AMBIGÜIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU, AINDA, SUPRIR OMISSÃO SOBRE TEMA DE PRONUNCIAMENTO OBRIGATÓRIO POR PARTE DO JUIZ OU TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA RETIRAR O QUANTUM DE 06 (SEIS) ANOS ESTABALECIDO NA SENTENÇA REFERENTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03, O QUAL O EMBARGANTE FOI ABSOLVIDO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO MESMO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), FICANDO O APENAMENTO FINAL EM 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 13050002420 CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME EMGTE JOSE AGUILAR NICOLI ADVOGADO(A) ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU TODA A MATÉRIA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. INEXISTINDO, NA DECISÃO EMBARGADA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM ACLARADAS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. COMO É CEDIÇO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DEBATIDAS ENTRE AS PARTES, ANALISADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA, SENDO VIÁVEL APENAS DIANTE DE ALGUMA OMISSÃO, LACUNA, FALTA DE CLAREZA OU CONTRADIÇÃO, QUANDO DEVEM SER RECEBIDOS PARA A SUPERAÇÃO DESSES DETALHES. 3. PRETENDENDO O EMBARGANTE REABRIR DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS INTERPOSTOS. 4. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24070081039 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE VILMAR JACINTO ROSA ADVOGADO(A) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL P. INTERESSADA YANNA CARLA BINDA ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU TODA A MATÉRIA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. INEXISTINDO, NA DECISÃO EMBARGADA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM ACLARADAS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. AFIGURAM-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO EMBARGADO. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DEBATIDAS ENTRE AS PARTES, ANALISADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA. 4. EMBARGOS REJEITADOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, 111 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24080454770 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE JHONNATTAN DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISTO QUE O V. ACÓRDÃO NÃO APRESENTA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGÜIDADE, NÃO POSSIBILITANDO A ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3) EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER PRELIMINARMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 122 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35101112148 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE JONAS CESAR DA COSTA BALBINO ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO NO JULGADO - REJULGAMENTO DA LIDE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. NÃO HÁ MOTIVOS PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS POIS RESTA CLARO QUE NÃO HOUVE OMISSÃO NO JULGADO TENDO EM CONTA QUE O JULGADOR NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES SE ACHOU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO, OCASIÃO EM QUE O ACÓRDÃO CONTEMPLOU O EXAME COMPLETO DA CAUSA, ESGOTANDO O QUESTIONAMENTO SUSCITADO. 2.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO, PORTANTO, AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA POSTA NOS AUTOS. O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O REJULGAMENTO DA LIDE. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 123 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100100023942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE ADRIANO DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) SERGIO MORAES NETTO EMGTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS ART. 619 DO CPP - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. EM CONSONÂNCIA COM O EXPRESSO NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PODERÃO SER OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELOS TRIBUNAIS, QUANDO PRESENTES NA SENTENÇA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. 2. IN CASU, NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO NEM CONTRADIÇÃO A SER ACLARADA, EIS QUE O ARESTO COMBATIDO APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES VENTILADAS. 3. BUSCA O EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, ATACANDO A Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS, ENTRETANTO, ESTA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TAL REQUERIMENTO, HAJA VISTA O JÁ CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESTE SENTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 124 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100022209 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. VERIFICA-SE NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS, OFÍCIO JUNTADO PELO DIRETOR DO FÓRUM DE VILA VELHA INFORMANDO QUE FOI ENCAMINHADO PARA O JUIZ COMPETENTE, QUE É O DA 7ª VARA CRIMINAL, O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O HABEAS CORPUS IMPETRADO. A LIMINAR FOI INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE E OS MOTIVOS SE MANTÊM. DESTAQUEI NA DECISÃO A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DA OITIVA DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACERCA DA PRETENSÃO REQUERIDA PELO IMPETRANTE, PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO.NÃO HÁ QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR MEU ENTENDIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA NA INICIAL.TRATA-SE DE IMPUTAÇÃO GRAVE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE/AGRAVANTE.A DESPEITO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE, ENTENDO QUE PERMANECEM OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, QUAIS SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA.ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 125 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100028735 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE CARLOS ALBERTO SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE JOAO GILBERTI SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE LUCIANO PEROBA CHAVES ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA. ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE LUIZ CARLOS TOFANO SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA 112 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 AGVTE SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVTE TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA AGVDO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO IMEDIATA DO SEQUESTRO UNIVERSAL E ILIMITADO DOS BENS DOS IMPETRANTES/AGRAVANTES - CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/90 (SETE VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL 288, CAPUT, 304 E 317, TODOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1) NÃO SE ENCONTRA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO, AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR FOI INDEFERIDA POR NÃO RESTAR PATENTE, A PRIMA FACIE, AS SUPOSTAS ILEGALIDADES APONTADAS. FOI DESTACADO NA DECISÃO GUERREADA, QUE A QUESTÃO, É DE EXTREMA COMPLEXIDADE, DEVENDO SER MELHOR AVALIADA QUANDO DDA MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, PARA, ASSIM, ANALISAR O CASO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NÃO HÁ QUALQUER FATO NOVO QUE ALTERE O ENTENDIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA NA INICIAL, NÃO VISLUMBRANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, QUAIS SEJAM, O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO IMPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 126 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100033354 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE JOSENILSON BERNARDO CARDOSO ADVOGADO(A) MICHELLE GUASTI DE JESUS AGVDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS REF. AUTOS Nº 100100033354 AGRAVANTE/ PACIENTE: JOSENILSON BERNARDO CARDOSO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - COGNIÇÃO SUMÁRIA AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A PRISÃO TEMPORÁRIA, ESPÉCIE DE CUSTÓDIA CAUTELAR, TEM SEUS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 7960/89. NESSA VEREDA, NA SITUAÇÃO COLOCADA A JULGAMENTO, A PRISÃO TEMPORÁRIA FOI DECRETADA POR 30 (TRINTA) DIAS, EM RAZÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR ENVOLVIDO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. 2. DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS VERDADEIRAS IDENTIDADES DOS SUSPEITOS, BEM COMO A ORIGEM E A DESTINAÇÃO DAS DROGAS ARRECADADAS, FAZSE IMPRESCINDÍVEL A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA APURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 3. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO SE MOSTRA EVIDENTE, SENDO NECESSÁRIO UM EXAME MAIS DETALHADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, O QUE OCORRERÁ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 1001100033354, CUJO AGRAVANTE/PACIENTE É JOSENILSON BERNARDO CARDOSO. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 08 DE DEZEMBRO DE 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 127 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100034378 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ADRIANA DOS SANTOS GREGORIO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY AGVTE ANDRESSA DOS SANTOS GREGORIO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY AGVTE MARIA CONCEIÇÃO CRUZ ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY AGVTE CAMILA RABELO ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY AGVDO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. A LIMINAR FOI INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE E OS MOTIVOS SE MANTÊM. DESTAQUEI NA DECISÃO QUE SERÁ REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2010, DATA QUE JÁ SE APROXIMA.NÃO HÁ QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR MEU ENTENDIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA NA INICIAL.A DESPEITO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE, ENTENDO QUE PERMANECEM OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NEGADA, QUAIS SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Ì CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 128 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100036035 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE FABIO NASCIMENTO RAUTA RAMOS ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA AGVDO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA RECURSO IMPROVIDO. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM SEDE DE HABEAS CORPUS POSSUÍ O CONDÃO DE EVITAR QUE GRAVAMES BASEADOS EM ATOS JUDICIAIS ILEGAIS SEJAM IMPOSTOS AO PACIENTE, DESDE QUE O DIREITO PRETENDIDO ENCONTRE-SE DEMONSTRADO DE PLANO, PORTANTO, TENDO SEU ALCANCE LIMITADO A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. A ANÁLISE APROFUNDADA E COMPLETA DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO EM SEDE LIMINAR É VEDADA, UMA VEZ QUE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA USURPA A COMPETÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO WRIT NO COLEGIADO. NO CASO PAUTADO, BUSCA O AGRAVANTE A DISCUSSÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ATRAVÉS DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR, PROCEDIMENTO ESTE QUE NÃO É ADMITIDO. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS Quarta-Feira 113 15 de dezembro de 2010 TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." VITÓRIA, 13/12/2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 604/606, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.124.777 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 3-WEBER LINS PEREIRA, REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS, DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 1050/1052, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 035.090.055.530 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 17/01/2011 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 4- ELIESON DA CRUZ, REPRESENTADO PELO ADVOGADO, DR. EBER ALVES TRISTÃO JÚNIOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 263/267, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 009.090.005.555 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100028958 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: CLASSE PENAL ANTIGA REQTE DENILSON DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5- ANGELA MARIA RODRIGUES LOPES, REPRESENTADO PELO ADVOGADO, DR. ANTÔNIO ADOLFO ABOUMRADE, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 202/205, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 029.080.003.048 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100030707 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM REQTE MARCOS DE BARROS CUNHA ADVOGADO(A) MURILO HERINGER SILVEIRA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO 2010. 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024064 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REQTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO(A) PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTU ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER VITÓRIA, 13/12/2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1-GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS E DR. LUCIANO PENNA LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 599/603, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.124.777 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2-GUSTAVO NEIVA TEIXEIRA, REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS E DR. LUCIANO PENNA CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: 1- VITOR FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO PELO ADVOGADO, DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 485/489, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.070.292.099 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2- MANOEL ROSA REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS, DRª CARLA SIMONE VALVASSORI E DR. WESLEY MARGOTO COSTA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 233/237, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014.070.036.406 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. 3- LUCIO BARCELOS BANDEIRA REPRESENTADO PELO ADVOGADO, DR. ROBERTO CARLOS PORTO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 606/608, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004.050.010.158 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA 114 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SANANDO A IRREGULARIDADE QUANTO À FOLHA EM QUE SE ENCONTRA O REFERIDO DECISUM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -**********- AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044.050.004.462 AGVTE: LAURITO COSER. (ADV. DR. ANTÔNIO DE MARTIN E DRª BETHANIA FELTZ SCHIMIDT.) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLCIO ESTADUAL. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO VITÓRIA/ES 13 DE DEZEMBRO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA Intimo Marcelo Olivetti e Monia Foietta, por seu advogado, Dr. JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAÚJO, OAB/SP nº 139.011, para tomar ciência da r. Decisão de fls. 21/24, dos autos do Processo nº 1022895 - 6683/10, desta Corregedoria, que determinou o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Vitória, 14 de dezembro de 2010. MONIQUE MARIA LIMA CABRAL Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 103/2010 O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada no Diário da Justiça, do dia 01/07/09; RESOLVE, conceder 0,5 (meia) diária a Drª Janete Vargas Simões, Juíza Corregedora, abaixo relacionado, conforme requerido, observando-se o Art. 3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada. NOME CARGO DESTINO / ATIVIDADE PERÍODO DE /FUNÇÃO AFASTAMENTO >Dra. Janete Vargas Seminario sobre Juizados do Simões – Juíza Torcedor, Ministério da Justiça, como 16/12/2010 Corregedora palestrante, cujo tema é “Juizados do Torcedor-Competências e Procedimentos, em Brasilia-DF PUBLIQUE-SE. Vitória, 13 de dezembro de 2010. JADIR GUILHERME FERNANDES CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO MARIA IZABEL MORELLATO RUBIN E OUTRA, POR SUA ADVOGADA, DRª. IARANI APIACÁ QUEIROZ, OAB/RJ Nº 44.092, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 101/102 DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1019490 - 6484/10, QUE DETERMINOU À CHEFE DE SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE REPUBLIQUE 1ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 17 (DEZESSETE) DE DEZEMBRO DE 2010 (SEXTA-FEIRA), TERÁ INÍCIO ÀS 9:00 HORAS NA SALA DE SESSÃO DO COLEGIADO RECURSAL, SITUADO NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO FERREIRA. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. 01 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO Nº 20.259/10 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE:HSBC BANK BRASIL S.A. ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: JOSÉ MARIO BREDA ADV.DR.: NATANAEL REZENDE BATISTA RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO CORRÊA PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA 02 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.500803-1 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE:BANESTES ADV.DR.: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA 115 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADV.DR.: VICTOR VIANA FRAGA ADV.DR.: LEONARDO VARGAS MOURA RECDO: HELIOMAR COELHO DA SILVA ADV.DR.: KARINA SIMOES MACHADO ADV.DR.: RONALDO MOREIRA MACHADO ADV.DR.: DANILO SIMOES MACHADO RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO CORRÊA PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA 03 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.515041-7 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE:BANESTES SEGUROS S/A ADV.DR.: MARIA DAS GRACAS FRINHANI RECDO: MARCELO BRASIL CANUTO ADV.DR.: CAROLINA NUNES DE FREITAS RECDO: MARIA A CALAZANS DA PAZ ADV.DR.: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RECDO: PAULO GUIMARAES ADV.DR.: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO CORRÊA PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA 04 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.503283-9 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE:ESCOLA CONTEC ADV.DR.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO RECDO: SHEILA DE OLIVEIRA VARGAS ADV.DR.: LEONARDO FIRME LEAO BORGES RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA 05 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.511707-9 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECTE:WALCINEIA MARIA ANGELI ADV.DR.: TALES RODRIGO GALON CHAVES RECDO: BANESTES SEGUROS S/A (CENTRO) ADV.DR.:GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ADV.DR.:RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA 06- CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO Nº 20.213/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE/RECDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO/RECTE: SOFIA CRISTINA SANT’ANNA ADV.DR.: HILTON DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA 07 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.507291-2 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECDO: JOAO LUIZ MACHADO JUNIOR ADV.DR.: LEANDRO FLOR DOS SANTOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA PEDIU VISTA O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR: 08- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 483/08 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO IMPTE: FÁBIO LYRIO GARONE FILHO ADV.DR.: FÁBIO LYRIO GARONE AUT. COAT.: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO CORRÊA 09 - RECURSO INOMINADO Nº 20.197/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDA: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO ALVES ADV.DR.: ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA RECDO/RECTE: ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR ADV.DR.: LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES ADV.DR.: LEANDRO SIMONI SILVA RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA 10 - RECURSO INOMINADO Nº 20.206/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDO:MONIQUE CALMOM PINHEIRO ADV.DR.: ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA RECDO/RECTE: ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR ADV.DR.: LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES ADV.DR.: LEANDRO SIMONI SILVA RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA 11- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.525323-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANESTES SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS ADV.DR.: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO RECDO: DIEGO DOS SANTOS PEREIRA ADV.DR.: VICTOR HUGO MOFATI MORAES RELATORA: EXMA.SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO CORRÊA 12- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.511427-3 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA GONÇALVES ADV.DR.: GILMAR MARTINS NUNES RECDO: TINA BICICLETAS LTDA. ME MEE ADV.DR.: PEDRO EPICHIN NETTO RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORRÊA LIMA PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA: 13- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.205/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: CENIRA CÂNDIDA SILVEIRA PEREIRA ADV. DR.: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS EMBGDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADV. DR.: ANDRÉ SILVA ARAUJO ADV.DR.: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.655/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO EMBGTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMBGDO: ROSEMAR PACHECO PEREIRA ROHR ADV. DR.: ANDREA FONTES MELO PERES ADV.DR.: JULIANA BEZERRA ASSIS RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 116 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.889/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARICICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE:JOSÉ VALMIR CASAGRANDE ADV. DR. DIOGO PAIVA FARIA ADV. DR. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO EMBGDO: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV. DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA ADV. DRª SAMYRA C. PERUCHI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 23 - RECURSO INOMINADO Nº 20.375/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO RECDO: GILTON DIOMEDES BATISTA DA SILVA ADV.DR.: PATRÍCIA BARCELLOS DA SILVA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.150/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.DR.: DANIEL MOURA LINDOINO EMBGDO: JAIR RODRIGUES TRANCOSO ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20.376/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL APTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO ADV.DR.: GERUSA SCÁRDUA ADV.DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO APDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.177/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: JOSÉ VALMIR CASAGRANDE ADV.DR.: FLAVIO NARCISO CAMPOS EMBGDO: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADV.DR.: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 25 - RECURSO INOMINADO Nº 20.384/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.DR.: TIAGO LANNA DOBAL RECDO: CLAUDIA FERREIRA GARCIA E ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.349/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: CONVEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. ADV.DR.: AGACI CARNEIRO JUNIOR ADV.DRª. DINAR MARIA SANT'ANN PARENTE EMBGDO: MARIA HELENA SOARES DE OLIVEIRA ADV.DR.: ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 26 - RECURSO INOMINADO Nº 20.385/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADV.DR.: ANDRÉ SILVA ARAUJO ADV.DR.: MARCELO NARDY SCHETTINO RECDO: IVO BENINCÁ ADV.DR.: RENATO DEL SILVA AUGUSTO RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 19 - RECURSO INOMINADO Nº 20.285/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: JOSÉ SARMENTO DE ALMEIDA ADV.DR.: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI RECDO: LOSANGO - PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADV.DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 27 - RECURSO INOMINADO Nº 20.393/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: EDIR PIRES DA SILVA ADV.DR.: MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 20 - RECURSO INOMINADO Nº 20.294/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECTE:DEPÓSITO ALCRIM LTDA. ADV.DR.: FÁBIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA RECDO: TIM CELULAR S/A ADV.DR.: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 28 - RECURSO INOMINADO Nº 20.394/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ADMINISTRADORA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADV.DR.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: DANIEL SANTOS DUTRA ADV.DR.: GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 21 - RECURSO INOMINADO Nº 20.312/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV.DR.: EDEMILSON KOJI MOTODA RECDO: ARIOSTER PELISSARI GUIDOLINI SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 29 - RECURSO INOMINADO Nº 20.475/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE:ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV.DRª.: BRUNA DANTAS DEL ROSSO ADV.DRª.: CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO RECDO: MARCONDES SANCHES VIEIRA ADV.DR.: ISAAC PANDOLFI ADV.DR.: GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 22 - RECURSO INOMINADO Nº 20.330/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECDO: ALISON CARLOS DOS SANTOS ADV.DR.: ALLISSON CARVALHO XAVIER 30 - RECURSO INOMINADO Nº 20.484/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 117 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: SIMONE VIEIRA ROSA ADV.DR.: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO RECDO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA ADV.DR.: RICARDO FREIRE SIQUEIRA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA RECTE: LOJAS RENNER ADV.DRª.: DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS RECDO: CRISTINA ANTUNES ADV.DR.: RENATO ANTUNES RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 31 - RECURSO INOMINADO Nº 20.493/10 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP ADV.DRª.: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO RECDO: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I. ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO CORREIA LIMA PROCESSOS ELETRÔNICOS: 38 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508409-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: GLOBAL SERVIÇOS DE COBRABÇA LTDA. ADV.DR.: GIULIO ALVARENGA REALE ADV.DR.: LUCIANO DIAS CAMPOS RECDO: LEONARDO MATOS DE SIQUEIRA ADV.DR.: RICARDO TSCHAEN ADV.DR.: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 32 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.10.000859-4 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IMPTE: BV FINANCEIRAS.A. - C.F.I. ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO AUT. COAT.: MM. JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 33 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.517439-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: PASA- PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO ADV. DRª: ELAINE GONCALVES VIANNA ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO ADV. DR.: GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY EMBGDO: MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA ADV. DR.: THIAGO BALBI DA COSTA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 34 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.07.501389-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMGTE:OI - TELEMAR ADV.DR.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA ADV.DR.:SERGIO PADILHA MACHADO EMBGDO: JOÃO EUGENIO FAVARATO MENEGAZ ADV.DR: PRISCILA VALENTIM MENEGAZ ADV.DR.:GIORGIO DE CASTRO MURAD RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.510277-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADV.DR.:JOAO BATISTA CERUTI PINTO ADV.DR.:FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI EMGDO:IEDA MENEZES MERÇON ADV.DR.: DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANNA RELATORA: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.502857-3 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: VITÓRIA ENTRETENIMENTO LTDA. (FLASH VIDEO LOCADORA) ADV.DR.: MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL RECDO: AGNALDO GUIMARAES DOS SANTOS ADV.DRª.: LUCIENE SOARES CUNHA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 37 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.509205-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 39 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.504899-5 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: MARCELO SEIXAS ADV. DRª.: LUDMYLA SANTOS NUNES RECDA: PERSONAL TRAVEL ADV.DRª.: ELIZABETE SCHIMAINSKI RECDA: VRG LINHAS AÉREAS S/A (VRG) ADV.DRª.: ANNA CAROLINA DE BARROS PIRAS ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 40 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.08.516763-8 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR (UVV) ADV.DR.: WANDERSON GONCALVES MARIANO ADV.DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RECDO: CARLOS PEDRO GUERRA DE SOUSA ADV.DR.: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 41 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.502079-6 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: ODIVAL ANGELO CASSANI ADV.DR.: DIOGO ASSAD BOECHAT ADV.DR.: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS RECDO: BANCO DO BRASIL (AV. JERONIMO MONTEIRO) ADV.DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 42 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.510581-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDO: OI - TELEMAR ADV.DR.: SERGIO PADILHA MACHADO RECDO/RECTE: CLOVES COQUEIRO DE AGUIAR ADV.DR.: ANANIAS RANGEL MELLO RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 43 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.500559-4 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA.. ADV.DRª.: CLAUDIA REIS ROSA RECDA: FABIANA ANILDA VILELA GUIMARAES ADV.DRª.: CAMILA BRUNHARA BIAZATI RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 44 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.511831-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: JOEL BARCELOS SERRANO ADV.DRª.: LUCIANA MOLL CERUTTI RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 118 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 45 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.519679-3 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: VRG LINHAS AEREAS - GOL - LINHAS AEREAS S/A ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE ADV.DRª.: KARINA KELLY PETRONETTO RECDO: EDUARDO ROCHA LEMOS ADV.DR.: EDUARDO ROCHA LEMOS RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 46 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.518629-1 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A ADV.DRª.: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA ADV.DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR RECDO: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA ADV.DRª.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 47 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.511969-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: LUIZ CEZAR BARROS ADV.DRª.: ELIZABETE SCHIMAINSKI RECDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV.DR.: RAFAEL ALVES ROSELLI RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 48 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.519997-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: DAVID AGOSTINHO ERLACHER ADV.DR.: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA 49 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.525129-0 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: WALQUIRES ALVES DA SILVA ADV.DRª.: MARIA IMACULADA CONCEIÇÃO ANDRIOLLI (DEFENSORA PÚBLICA) RECDO: MARLUCIA GONCALVES ADV.DR.: AIRTON SIBIEN RUBERTH RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 50 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.505895-2 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO RECDO: CESAR AUGUSTO GUERRA PEREIRA ADV.DRª.: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 51 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.501963-7 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA. ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA RECDO: MARIA JOSE DE MOURA ADV.DRª.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 52 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.509347-9 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: UVV - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO SEDES Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV.DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RECDO: CINTIA SILVEIRA ADV.DR.: ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 53 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.514565-2 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: LOURDES DOS SANTOS ALBANO ADV.DR.: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO RECDO: HITECH COMPUTADORES ADV. DR.: LEE STEPHAN DE ALMEIDA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 54 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.502437-2 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADV.DR.: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: ANA CRISTINA SILVESTRE DA SILVA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 55 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.506461-9 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS ADV.DRª.: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV.DRª.: MARIA DAS GRACAS FRINHANI RECDA: SANDRA DE CASSIA ARCARI ADV.DR.: ALLYSON MARCELLO SANT'ANA ADV.DRª.: RITA DE CÁSSIA V. BERNARDO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 56 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508729-1 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO) ADV.DRª.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: ROSANGELA SANFELIXE JUSTINO ADV.DR.: MARCELO MARIANELLI LÓSS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 57 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.517531-9 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: SERASA (VITÓRIA) ADV.DR.: SANI CRISTINA GUIMARAES ADV.DR.: LEANDRO LUIS LOTO RECDO: NELSON DE SOUZA PIMENTA ADV.DR.: MARCELO PEREIRA MATTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT 58 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.507997-4 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECTE: VRG LINHAS AEREAS S/A ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE RECDO: CLEMILDA SOARES MARQUES ADV.DR.: HENRIQUE ROCHA FRAGA ADV.DR.: RENATO PIANCA FILHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO BITTENCOURT VITÓRIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2010. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL 119 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 INTIMO: MARILUCE MORGADO HORTA, POR SEU ADVOGADO DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO E DRª MONICA PERIN ROCHA E MOURA PARA QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES ITEM Nº 09 NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.526841-6 VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA RECURSAL INTIMO: ANA LUCAS DE ABREU, POR SEU ADVOGADO DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES, PARA, QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES DE FLS. 174/178, NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 20.224/10. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 05.11.2010 PARA QUE O RECORRENTE COMPROVASSE O PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO ART. 511, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PRESENTE CASO, POIS O DESPACHO PROFERIDO FOI NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE COMPROVASSE A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, E NÃO O COMPLEMENTASSE, COMO FOI PROCEDIDO PELO RECORRENTE. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEMAIS, CONCLUO QUE A PETICIONÁRIA AGIU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MANEJANDO O PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. NESSA SENDA, CONDENO A RECORRENTE EM MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 17, VII DO CPC. INTIMEM-SE. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA(ES), 09 DE DEZEMBRO DE 2010. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA(ES), 13 DE DEZEMBRO DE 2010. VITÓRIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL PABLO COSTA FERREIRA SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL 1ª TURMA 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ªTURMA INTIMAÇÃO INTIMO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º COLEGIADO RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DE VITÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.10.502299-6 EMBARGANTE: PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD EMBARGADO: ILMAR ARAÚJO PONTES 01- RECURSO INOMINADO Nº 20.459/10 RECDO: TOP CAR VEÍCULOS LTDA. ADV. DRª. CLARISSE GOMES ROCHA ADV. DRª. ERICA FERREIRA NEVES FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DOS DESPACHOS DE FLS. 115 E 118 DOS PRESENTES AUTOS, PROFERIDOS PELO EXMº. RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. DECISÃO TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, TEMPESTIVAMENTE, POR PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD, INCONFORMADA COM A DECISÃO EXARADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.10.502299-6 PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, O EMBARGANTE ARGUMENTA DE QUE A DECISÃO ATACADA É OMISSA, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI JULGADO DESERTO MESMO HAVENDO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO FEITA TEMPESTIVAMENTE E SEM QUALQUER INTIMAÇÃO. REQUER QUE HAJA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DESSA PRESIDÊNCIA ACERCA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DO EXAME DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO RECURSAL E REALIZANDO UMA ANÁLISE DOS PRESENTES AUTOS, CONSTATA-SE QUE NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES FEITAS PELO EMBARGANTE. PRIMEIRAMENTE, O EMBARGANTE ALEGA QUE “MESMO SEM QUALQUER INTIMAÇÃO, EM QUE PESE HAVER JUNTADO GUIA COMPROBATÓRIA DIVERSA DA COLACIONADA COM O RECURSO, FEZ A COMPLEMENTAÇÃO...”. TAL AFIRMATIVA NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, POIS, COMO PODE SER VERIFICADO ÀS FLS 271, 271V E 272 DOS PRESENTES AUTOS, HOUVE INTIMAÇÃO PUBLICADA NO ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA LOTE 37 INTIMAÇÃO INTIMO: 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 20.271/10 RECDA: MARINETE LOPES DE ALMEIDA ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.271/10. 02-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 20.333/10 RECD: ESPÓLIO DE JOSÉ VIRGINIO MIRANDA DE SOUZA ADV. DR. MARCELO MERIZIO ADV. DR. ANDRÉ GIUBERT LOUZADA FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 20.333/10. 120 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LISTA 27 INTIMAÇÃO 01-INTIMO: PAULO ROBERTO GODINHO, POR SEUS ADVOGADOS DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO E DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO, PARA QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.550/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.739/10. 02-INTIMO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, POR SEU ADVOGADO DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, PARA QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.559/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.740/10. 03-INTIMO: MARIO RIBEIRO DE SOUZA, POR SEU ADVOGADO DR. ROQUE FELIX NICCHIO, PARA QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.539/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.750/10. VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL 4ª TURMA RECURSAL REGIÃO SUL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA RECURSAL- REGIÃO SUL, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS NO FÓRUM “DESEMBARGADOR GREGÓRIO MAGNO”, TÉRREO, SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, SITO NA ALAMEDA FRANCISCO VIEIRA SIMÕES, S/N, BAIRRO MUQUIÇABA, COMARCA DE GUARAPARI, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. INFORMO AOS SENHORES ADVOGADOS QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO (ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE). 01 - RECURSO INOMINADO Nº 3739/09 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV:. DR. MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA RECDO: CARLOS ALBERTO GOMES DE AZEVEDO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 02 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3938/10 COMARCA DE MIMOSO DO SUL IMPTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. JOSÉ ALEXANDRE CHEIM SADER AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4109/09 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EMBTE: MICHELLE TRIGUEIROS STURIÃO ADV:. DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES EMBDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV:. DR. SELÇO DALTO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ 04 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4128/09 COMARCA DE CASTELO IMPTE: EDIVALDO PENETTO ME ADV:. DR. LUIZ COLA AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO. RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ 05 - RECURSO INOMINADO Nº 4190/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: ATÍLIO JORGE ZOTTICH RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4232/10 COMARCA DE GUARAPARI EMBTE: AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A ADV:. DR. CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO EMBDO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO ADV:. DRA FERNANDA LYRA NUNES DE ARAÚJO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4235/10 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO APLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APLDO: SEBASTIÃO JOSÉ DUTRA COSTA ADV:. DR. CARLOS ALBERTO TORRES DE OLIVEIRA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 08 - RECURSO INOMINADO Nº 4254/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: CETELEM BRASIL S/A ADV:. DR. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN RECDO: NOEL DA COSTA ADV.: DRª PRISCILA LIBÓRIO BARBOSA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 09 - RECURSO INOMINADO Nº 4291/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: VANDERLEY NUNES ADV:. DRª TÂNIA BELÔNIA S. MOREIRA PINHEIRO 1º RECDO: ITATUR TURISMO ADV.: DR. ELIAS ASSAD NETO 2º RECDO: VARIG S/A ADV.: DRª ANDREA MARA V. SARMENTO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 10 - RECURSO INOMINADO Nº 4296/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADV:. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS RECDO: TARCÍSIO CEZÁRIO ADV:. DR. JORGE BRAZ DA SILVA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 11- RECURSO INOMINADO Nº 4308/10 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RECTE: LOURDES ESTHER ALTOÉ DE LIMA ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA RECDO: SERASA S/A ADV.: DRª RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 121 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4326/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EMBTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV:. DR. SELÇO DALTO EMBDO: CHAMBERLY BUTERI ADV:. DRª CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 13 - RECURSO INOMINADO Nº 4344/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM CRÉDITOS ADV:. DR. EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: ANTÔNIO PORTO MARVILA ADV.: DRª CRISTIANE ERVATI CAPRINI RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 14 - RECURSO INOMINADO Nº 4350/10 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: DIANA BAHIENSE EVANGELISTA ADV:. DR. MAICO CÉZAR BAIENSE FRANCISCO RECDO: COMERCIAL OCEÂNICA MAT. ELÉTRICO E ELETRÔNICO LTDA. - ME ADV:. DRª ÉRIKA HELENA LESQUEVES GALANTE RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4372/10 COMARCA DE PIÚMA EMBTE: BANCO PAULISTA S/A ADV:. DR. WELBER FABRIS EMBDO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS ADV:. DR. ADRIEN MOREIRA LOUZADA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 16 - RECURSO INOMINADO Nº 4374/10 COMARCA DE PIÚMA RECTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES ADV:. DRª JORGINA DEL PUPO RECDO: JURACEMA DAS NEVES BERNARDO ADV.: DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 17 - RECURSO INOMINADO Nº 4378/10 COMARCA DE ALFREDO CHAVES RECTE: MARIA CÂNDIDA NUNES DA SILVA ADV:. DRª KADMA MINIELY SANTÓRIO RECDO: BRASIL BOOK SHOP EDITORA DE LIVROS - ME RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 18 - RECURSO INOMINADO Nº 4380/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADV:. DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA COSTA RECDO: CAMILA NÉSPOLI BAPTISTA ADV:. DR. RICARDO MIGNONI RIOS RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 19 - RECURSO INOMINADO Nº 4382/10 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO RECTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A ADV:. DR. OLAVO RENATO BORLANI JÚNIOR RECDO: BRASELINA AUGUSTA DE ASSIS TEIXEIRA ADV:. DR. CLEVERSON ALMEIDA DIAS RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 20 - RECURSO INOMINADO Nº 4384/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADV:. DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES RECDO: MARILZA GONÇALVES DA CUNHA ADV:. DRª MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 21 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4392/10 COMARCA DE ALFREDO CHAVES IMPTE: MÁRIO JURIATTO ADV:. DR. JEAN BENITO SCHUNK VICENTE AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 22 - RECURSO INOMINADO Nº 4394/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A ADV:. DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO RECDO: MARIA SERRATE DA SILVA ADV:. DRª JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 23 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4403/10 COMARCA DE GUARAPARI IMPTE: SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO CHAVES ADV:. DR. ALESSANDRO SALLES SOARES AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPARI RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 24 - RECURSO INOMINADO Nº 4409/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: VILSON EDVAL LÚCIO ADV:. DRª ELISSANDRA DONDONI RECDO: ANTÔNIO VILELA ADV:. DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 25 - RECURSO INOMINADO Nº 4412/10 COMARCA DE APIACÁ RECTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADV:. DR. YURE BORGES MORAES RECDO: FABIANA BATISTA DA CRUZ ADV:. DR. MARCELO STITI DE PAULA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 26 - RECURSO INOMINADO Nº 4415/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: CLARO S/A ADV:. DRª SÂMIA CLARO ORECHIO DE SOUZA RECDO: VINÍCIUS PERIM ADV:. DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 27 - RECURSO INOMINADO Nº 4418/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: ACE SEGURADORA S/A ADV:. DR. EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO RECDO: FERNANDA DE AGUIAR TALIULI ADV:. DR. THIAGO BONATO CARVALHIDO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 28 - RECURSO INOMINADO Nº 4431/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: RONEI CÉSAR DA FONSECA ADV:. DR. FERNANDA RIBEIRO MAITAN RECDO: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - POLISHOP ADV:. DR. BENEDICTO CELSO BENÍCIO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 29 - RECURSO INOMINADO Nº 4434/10 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADV:. DRª KARINA KELLY PETRONETTO 122 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RECDO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL ADV:. DRª GABRIELA GOMES COELHO CARLOS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 30 - RECURSO INOMINADO Nº 4440/10 COMARCA DE APIACÁ RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:. DR. UDNO ZANDONADE RECDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO ADV:. DRª RENATA CRISTINA ROSEIRA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 31 - RECURSO INOMINADO Nº 4446/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANCO PROSPER S/A ADV:. DR. UDNO ZANDONADE RECDO: CLÁUDIA FRICKS RICARDO ADV:. DR. EMANUEL DO NASCIMENTO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 32 - RECURSO INOMINADO Nº 4447/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 1º RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV:. DR. SELÇO DALTO 2º RECTE: ODILA CÉLIA ZANOL ADV.: DR. PEDRO PAULO VOLPINI 1º RECDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV:. DR. SELÇO DALTO 2º RECDO: ODILA CÉLIA ZANOL ADV.: DR. PEDRO PAULO VOLPINI RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS PEDIU VISTA DOS AUTOS A EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 33 - RECURSO INOMINADO Nº 4452/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV:. DR. SELÇO DALTO RECDO: JEREMIAS ROMEU MARTIN MARIN ADV:. DRª EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 34 - RECURSO INOMINADO Nº 4457/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: MARILCE SILVA PEREIRA ADV:. DR. NILTON CÉSAR SOARES SANTOS RECDO: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 35 - RECURSO INOMINADO Nº 4460/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: FRANCISCO ANDRÉ PIZETTA ADV:. DR. ROGÉRIO ALVES MOTTA RECDO: ADRIANA VARGAS BALDOTO ZAMPIROLO ADV:. DRª CHEISE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 36 - RECURSO INOMINADO Nº 4463/10 COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS RECDO: ROBERTO CARLOS SARTÓRIO ADV.: DR. CÍCERO MOULIN BATISTA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS PEDIU VISTA DOS AUTOS A EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 37 - RECURSO INOMINADO Nº 4465/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: BANCO BMG S/A ADV:. DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS RECDO: CYRINO DA SILVA PINTO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV:. DRª JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 38 - RECURSO INOMINADO Nº 4469/10 COMARCA DE PRESIDENTE KENNEDY RECTE: VAGNO SEDANO ADV:. DR. WÉLITON RÓGER ALTOÉ RECDO: ADILSON VIEIRA JORDÃO ADV:. DR. BRUNO PACHECO BARCELOS RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 39 - RECURSO INOMINADO Nº 4471/10 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO 1º RECTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM. DE CONSÓRCIOS LTDA. ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA 2º RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADV:. DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA RECDO: ANDRÉ MARCOS MARETO FONTAN ADV:. DR. FÁBIO MAGNO SPADETO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 40 - RECURSO INOMINADO Nº 4473/10 COMARCA DE ALFREDO CHAVES RECTE: JOSÉ LORENZINI ADV:. DR. NICÁSIO PEDRO TIRADENTES RECDO: CLÉSIO PEREIRA DA SILVA ADV:. DR. GERALDO BAYER RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 41 - RECURSO INOMINADO Nº 4475/10 COMARCA DE MUQUI RECTE: ELAINE DELFINO DE SOUZA ADV: DRª ELZA PIRES TAVARES RECDO: JOSÉ EDIS NERY JÚNIOR ADV.: DR. KLEBER GASPAR FIGUEIRAS RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 42 - RECURSO INOMINADO Nº 4477/10 COMARCA DE CASTELO RECTE: CARLOS DE JESUS GONÇALVES ADV:. DR. JUBIRÁ SILVIO PÍCOLI RECDO: BANCO BMG S/A ADV:. DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 43 - RECURSO INOMINADO Nº 4479/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: SOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. - RÁDIO CIDADE FM ADV:. DR. RIVAIR CARLOS DE MOURA RECDO: VANDERLEI DE ALMEIDA PEZIN ADV:. DR. MARLON CÉSAR CAVALCANTE DE ATHAYDE RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ. 44 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4506/10 COMARCA DE DOMINGOS MARTINS EMBTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA. ADV:. DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO EMBDO: LUIZ PIZZOL ADV:. DR. DILAIR CAETANO DARÓS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 45 - RECURSO INOMINADO Nº 4515/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: VALE S/A ADV:. DRª DÉBORA FONSECA E CUNHA RECDO: ELIANE WENDLER ADV:. DR. MARCELO BODART RANGEL 123 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 46 - RECURSO INOMINADO Nº 4527/10 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: VÂNIA APARECIDA ZANÃO ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 47 - RECURSO INOMINADO Nº 4536/10 COMARCA DE CASTELO RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: ANA CÁSSIA SANTOS ADV:. DR. JUBIRÁ SÍLVIO PÍCOLI RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 48 - RECURSO INOMINADO Nº 4538/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A ADV:. DR. MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA RECDO: EDILENE MARCOLINO DA SILVA ADV:. DR. EDVALDO DE ANDRADE PEÇANHA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 49 - RECURSO INOMINADO Nº 4539/10 COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO RECTE:CONSÓRCIO NAC. VOLKSWAGEN ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RECDO: FELIPE ZAMBOM COELHO ADV:. DRª LILIAN BELISÁRIO DOS SANTOS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 50 - RECURSO INOMINADO Nº 4545/10 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI RECDO: VILZA ALINE AGUIAR ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 51 - RECURSO INOMINADO Nº 4548/10 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RECTE: FLÁVIO COLA ROCHA ADV:. DR. DIOGGO BORTOLIN VIGANOR RECDO: AUTO PEÇAS 3L LTDA. - ME ADV:. DR. FRANCISCO CALIMAN RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 52 - RECURSO INOMINADO Nº 4567/10 COMARCA DE IÚNA RECTE: ROGÉRIO ALCÂNTARA ADV:. DR. ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES RECDO: REINALDO FERREIRA DE SOUZA ADV:. DR. MANOEL MORAES MOURA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 53 - RECURSO INOMINADO Nº 4578/10 COMARCA DE MUQUI RECTE: BANCO RURAL S/A ADV:. DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA RECDO: MARCUS VINÍCIUS FERNANDES LEAL ESTEVES ADV:. DR. FÁBIO MAURI VICENTE RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 54 - RECURSO INOMINADO Nº 4584/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: UNIMED BELO HORIZONTE - COOP. DE TRABALHO MÉDICO ADV:. DR. HERON LOPES FERREIRA RECDO: ANA PAULA BROTEL DE VASCONCELOS ADV:. DR. RICARDO VASCONCELOS MOREIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 55 - RECURSO INOMINADO Nº 4588/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV:. DRª ANA LUÍZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA RECDO: ELUSA SANTOS XAVIER ADV:. DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 56 - RECURSO INOMINADO Nº 4604/10 COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RECTE: PEDRO COAIOTO ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA RECDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A ADV:. DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 57 - RECURSO INOMINADO Nº 4607/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMRIM RECTE: CAEP BRASIL INTERCÂMBIO AGR. LTDA. ADV:. DR. ALEX VAILLANT FARIA RECDO: CARINA MEIRELLES GARSCHAGEM ADV:. DR. BRUNO PACHECO BARCELOS RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 58 - RECURSO INOMINADO Nº 4609/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANCO ITAÚ S/A ADV:. DR. MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RECDO: ODILÉIA BENEVIDES CARDOSO ADV:. DR. LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 59 - RECURSO INOMINADO Nº 4612/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADV:. DRª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS RECDO: WELDER FERREIRA DA CRUZ ADV:. DRª FERNANDA LYRA NUNES DE ARAÚJO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 60 - RECURSO INOMINADO Nº 4615/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: J. ZOUAIN E CIA. LTDA. ADV:. DR. WALMIR ANTÔNIO BARROSO RECDO: MÁRCIA DA SILVA MENEZES DE SOUZA ADV:. DR. ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 61 - RECURSO INOMINADO Nº 4618/10 COMARCA DE ALEGRE RECTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA JÚNIOR ADV:. DR. VINÍCIUS PAVESI LOPES RECDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV:. DR. UDNO ZANDONADE RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 62 - RECURSO INOMINADO Nº 4619/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A ADV:. DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RECDO: VALÉRIO FIGUEIREDO PEÇANHA ADV:. DR. EDVALDO DE ANDRADE PEÇANHA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 63 - RECURSO INOMINADO Nº 4621/10 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: IVANA BARROS DE SIQUEIRA ADV:. DRª ANCELMA DA PENHA BERNARDOS RECDO: INÁCIA NOGUEIRA DE PALMA ADV:. DR. PAULO VIANA DA SILVA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 64 - RECURSO INOMINADO Nº 4625/10 COMARCA DE CASTELO RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 124 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 RECDO: WELLINGTON PASSOS LUGON ADV:. DR. MARCELO SEMPRINI FERREIRA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO . JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 65 - RECURSO INOMINADO Nº 4668/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: GLAB GUARAPARI LABORATÓRIO DE BIOANÁLISE LTDA. ADV:. DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR RECDO: LUCIMAR DOS SANTOS ROSSI ADV:. DR. FELIPE SILVA LOUREIRO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 66 - RECURSO INOMINADO Nº 4677/10 COMARCA DE ITAPEMIRIM RECTE: USINA PAINEIRAS S/A ADV:. DRª LUCIANA VALVERDE MORETE RECDO: ALQUIMEDES GONÇALVES DA SILVA ADV:. DRª MICHELLE SANTOS DE HOLANDA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO. 67 - RECURSO INOMINADO Nº 4678/10 COMARCA DE MUNIZ FREIRE RECTE: TIM CELULAR S/A ADV:. DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: ISMAEL DIAS DO PRADO ADV:. DR. ALFREDO ÂNGELO CREMASCHI RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 68 - RECURSO INOMINADO Nº 4700/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI RECDO: LUÍZA MARRÓQUIO BAZONI ADV:. DR. GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 69 - RECURSO INOMINADO Nº 4720/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. ADV:. DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RECDO: EMANUELA ATHAYDE LIRY ADV:. DR. MARCELO PAES BARRETO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 70 - RECURSO INOMINADO Nº 4722/10 COMARCA DE GUARAPARI RECTE: ARY SEBASTIÃO SCÁRDUA ADV:. DR. ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR RECDO: JOSÉ MARIA MASCARENHAS ADV:. DR. SILVANO DA SILVA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 71 - RECURSO INOMINADO Nº 4727/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: IZAEL FRANCISCO POLETO ZANON ADV:. DR. ROBSON LOUZADA TEIXEIRA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 72 - RECURSO INOMINADO Nº 4742/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV:. DR. JOÃO APRÍGIO MENEZES RECDO: FÁBIO AFONSO MIRANDA ADV:. DR. LEONARDO LAMEGO SCHULER RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 73 - RECURSO INOMINADO Nº 4743/10 COMARCA DE CASTELO RECTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:. DR. LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: ARLETE LUZIA FACINI DALVI ADV:. DR. ELITON ROQUE FACINI RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 74 - RECURSO INOMINADO Nº 4744/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. MARCELO COSTA ALBANI RECDO: MARIA LUCIENE SANTOS ADV:. DR. BRUNO FAJARDO LIMA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 75 - RECURSO INOMINADO Nº 4751/10 COMARCA DE GUARAPARI 1º RECTE: BV FINANCEIRA S/A ADV:. DR. WELBER FABRIS 2º RECTE: GLOBAL SERV. DE COBRANÇA LTDA. ADV:. DR. GIULIO ALVARENGA REALE RECDO: LUCAS BORGES ILDEFONSO MORETZSOHN QUEIROZ ADV:. DR. JOADIR DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 76 - RECURSO INOMINADO Nº 4759/10 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI RECDO: WANESSA SANTOS DE HOLANDA ADV:. DRª MICHELLE SANTOS DE HOLANDA COSTA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 77 - RECURSO INOMINADO Nº 4791/10 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A ADV:. DR. CHRYSCH PEIXOTO CINTRA RECDO: MARCELO REZENDE MEIRELES ADV:. DR. MELQUISEDETE GOMES RIBEIRO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. 78 - RECURSO INOMINADO Nº 4799/10 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 1º RECTE: WANDERSON RODRIGUES DA PAIXÃO ADV:. DR. ELIAS ASSAD NETO 2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 1º RECDO: BANESTES SEGUROS S/A ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 2º RECDO: WANDERSON RODRIGUES DA PAIXÃO ADV:. DR. ELIAS ASSAD NETO RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS. 79 - RECURSO INOMINADO Nº 4836/10 COMARCA DE GUAÇUÍ RECTE: ROSEMERY TOALHAR LOUREIRO E CARVALHO ADV:. DRª FERNANDA FREITAS DA SILVA MARTINS RECDO: BANCO VOLKSWAGEN ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. RICARDO DE MORAES SABBAG SECRETÁRIO DA 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL 125 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2010 COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: ROSANGELA BARBOSA BARROSO LISTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: INTIMO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL PORTARIA Nº 0 20/ 2010 NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE DIRETOR DO FORO DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESPECIALMENTE A PREVISTA NO ART. 26, XXVIII DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 1030261 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA-ES. CONSIDERANDO QUE, DITO PROCEDIMENTO VISA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS EM FACE DOS SERVENTUÁRIOS CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES, DELEGATÁRIO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO JUÍZO DE CARIACIA E DE SEU SUBSTITUTO LEGAL SR. RODRIGO DARIO GUIMARÃES. RESOLVE: DESIGNAR O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESTE JUÍZO DE CARIACICA, BEM COMO AS SERVIDORAS CRISTINA BRUNORO E ROSIENE MARIA DAVARIZ DELBONI PARA, SOB A PRESIDÊNCIA DO MAGISTRADO, CONSTITUÍREM A COMISSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VISANDO APURAR AS CONDUTAS DESCRITAS NA R. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ACIMA REFERENCIADO, MORMENTE AS PREVISTAS NO ART. 30, II, V, X E XI E ART. 31,I, II E V, DA LEI FEDERAL Nº 8.935/94 ; ART. 19,§ 2º DA LEI FEDERAL Nº 9.492/97 ; ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 6670/2001 E AINDA, DO ART. 547 E DO ART. 806 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA-ES, ASSEGURANDO AOS SERVENTUÁRIOS O DIREITO DE AMPLA DEFESA, A FIM DE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA DOS FATOS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 1288 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEVERÁ OUTROSSIM, OBSERVAR OS PRECEITOS LEGAIS ATINENTES À ESPÉCIE, ATENTANDO NOTADAMENTE, A DOUTA COMISSÃO, PARA EMISSÃO DE RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO DAS AVERIGUAÇÕES, NO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. CARIACICA,ES 09 DE DEZEMBRO DE 2010. FÁBIO BRASIL NERY JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL 1) PROC. Nº 012.09.007244-3 - REVISIONAL REQUERENTE: WASHIGTON DOS SANTOS REQUERIDA: BV FINANCEIRA S/A DRª. ROBERTA ALVES DA SILVA OAB/ES 16.974 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 141/154, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM DE MANTER A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA (2,54% A.M.), CAPITALIZADOS, E ORDENANDO A REQUERIDA À APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS ENCARGOS PARA O PERÍODO DA ANORMALIDADE PREVISTOS NO CONTRATO, ACIMA ALINHAVADOS, QUAIS SEJAM, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA PELA TAXA DE MERCADO CONFORME DADOS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE O DÉBITO TOTAL APURADO, LIMITADA, CONTUDO, A TAXA CONTRATADA, PROMOVENDO A READEQUAÇÃO DAS PARCELAS. QUANTO AOS VALORES REFERENTES ÀS TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIMENTO, COBRADOS INDEVIDAMENTE AO REQUERENTE, DEVERÁ A REQUERIDA FAZER SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, MANTENDO-SE TODOS OS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENO AS PARTES, RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE COMPENSADOS, AO RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS À PROPORÇÃO DE 80% DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR E 20% A CARGO DO BANCO, OBSERVADA ESSA DIVISÃO PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAS, A COBRANÇA AO REQUERENTE SE DARÁ NA FORMA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº . 1.060/50. FICAM AS PARTES CIENTES DE QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, PROVOCARÁ INCIDÊNCIA DE MULTA PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O MONTANTE DEVIDO, EM CONSONÂNCIA À PRIMEIRA PARTE DO ARTIGO 475-J DAQUELE CODEX. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, PREPARADOS, E NÃO PROCURADO PELA PARTE INTERESSADA NO PRAZO LEGAL, ARQUIVEM-SE." 02) PROC. Nº 012.09.021270-0 - COBRANÇA REQUERENTE: ANTONIO THOMAS ALENCASTRE FILHO REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DRª. BIANCA V. LIMONGE RAMOS OAB/ES 7.785 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 110/113, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, I E 459, AMBOS DO CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO OS REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS A SEREM COBRADOS NA FORMA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, JÁ QUE AMPARADOS PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.... " 03) PROC Nº 012.03.002969-3 - EXECUÇÃO EXEQUENTE: MARICELIA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: ESCOLA PEQUENINOS DE JESUS DR. ANTÔNIO LARANJA NETO OAB/ES 6.659 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 181, QUE SEGUE TRANSCRITA: "... HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA OS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO POR MARICELIA DE OLIVEIRA SILVA E WESLLEY MAGESKI DA SILVA, CONSTANTE DE FLS. 169/170, DOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PRÓ-RATA, ESTANDO ISENTA A 126 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 EXEQUENTE, HAJA VISTA ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (FLS. 45). PROCEDA-SE A BAIXA NA RESTRIÇÃO EFETIVADA DO VEÍCULO CONSTANTE DO DOCUMENTO DE FLS. 163. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, PAGAS AS CUSTAS, ARQUIVEM-SE." Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) 04) PROC. Nº 012.09.013647-9 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDA: EDITH MARIA GILLES DRª TYARA ORLANDO CARVALHO OAB/ES 14.714 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 105/107, CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P.R.I., TRANSITADO EM JULGADO ARQUIVEM-SE." CARIACICA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ROSANGELA BARBOSA BARROSO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) AÇÃO PENAL Nº 3.553/10 012.10.009491-6 A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MMª. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC ... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE FOI PROLATADA R. SENTENÇA ÀS FLS. 311/321 DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.553/10 (012.10.009491-6), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O(S) ACUSADO(S) FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, VULGO "MENOR" E OUTROS, QUE CONDENOU O ACUSADO FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, VULGO "MENOR", BRASILEIRO, SOLTEIRO, MECÂNICO/MONTADOR, NATURAL DE BETIM/MG, NASCIDO AOS 31/10/1984, FILHO DE GREGÓRIO LUIZ DE OLIVEIRA E ÂNGELA MARIA ANDRÉ PEREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA À RAZÃO DE UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIADO, ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PRO RATA, PERMITINDO AO APENADO RECORRER EM LIBERDADE, TENDO SIDO ESTABELECIDO O REGIME SEMI - ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, E COMO CONSTA, AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA, ASSIM COMO CIENTITICADO QUE, DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO, DE CONFORMIDADE COM A LEI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS VINTE E CINCO (25) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2010. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E ASSINEI. ROSANA DE SOUZA LIMA CHEFE DE SECRETARIA AÇÃO PENAL Nº 3.456/09 012.08.009549-5 A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MMª. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC ... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE FOI PROLATADA R. SENTENÇA ÀS FLS. 164/168 DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.456/09 - 012.08.009549-5, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE CONTRA O(S) ACUSADO(S) JUAREZ BARBOSA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO, NATURAL DE CASTELO/ES, NASCIDO AOS 03/03/1982, FILHO DE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA E LUZIA ALVES DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE CONDENOU O ACUSADO JUAREZ BARBOSA DA SILVA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO E DEZ (10) MESES DE RECLUSÃO, QUATRO MESES DE DETENÇÃO, E AO PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA À RAZÃO DE UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DOS FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIADO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO, CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PERMITINDO AO APENADO RECORRER EM LIBERDADE, TENDO SIDO ESTABELECIDO O REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, SENDO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, § 2º, CP), NA FORMA A SER ESTIPULADA PELA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL, E COMO CONSTA, AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA, ASSIM COMO CIENTITICADO QUE, DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO, INTERPOR RECURSO, DE CONFORMIDADE COM A LEI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS PARA QUE, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS SETE (07) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E ASSINEI. ROSANA DE SOUZA LIMA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 50/10 JUIZ DE DIREITO: DR. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALBERTO GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA DE SOUZA LIMA CALVÃO PROC. N.º 012.09.001389-2 (3.251/09) DR(S) ALOISIO LIRA - OAB/ES 7.512 RÉU(S) VINICIUS ROSA ARAUJO FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS À ESTA INSTÂNCIA. PROC. N.º 012.08.016736-9 (3.196/08) DR(S) ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES 9.358 127 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO RÉU(S) PETERSON ALVES DA SILVA, VULGO "CEBOLA" FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS À ESTA INSTÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA PROC. N.º 012.10.023406-6 (3.793/10) DR(S) NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO - OAB/ES 3.925 RÉU(S) OSVALDO AZEVEDO NORONHA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 121, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA. JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM, DR. LUIZ RENATO A. DA SILVEIRA E DRª SANDRA LENGRUBER DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA DASSIE PROC. N.º 012.08.004116-8 DR(S) LEONARDO PICOLI GAGNO - OAB/ES 10.805 RÉU(S) EDENILTO DOS SANTOS FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO DE NORMAS DA CCGJ. PROC. N.º 012.10.018138-2 (3.699/10) DR(S) EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB/ES 11.532 RÉU(S) MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 136/139, BEM COMO DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO N.º 3595/10, JUNTADO ÀS FLS. 143/145 DOS AUTOS. PROC. N.º 012.10.023403-3 (3.805/10) DR(S) CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO - OAB/ES 5.039 RÉU(S) IVANEZA GUEDES E OUTROS FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR NOS AUTOS. PROC. N.º 012.10.020970-4 (3.756/10) DR(S) DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - OAB/ES 11.675 RÉU(S) WEYFER KFUYFER RODRIGUES FARIAS E OUTRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 83, BEM COMO PARA COMPARECER AO INTERROGATÓRIO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 19/01/2011, ÀS 15:00 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES. PROC. N.º 012.10.021778-0 (3.747/10) DR(S) DOUGLAS ROCHA RUBIM - OAB/ES 9.851 RÉU(S)ANDRÉ GOMES CARVALHO FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU ACIMA MENCIONADO. APF N.º 012.10.024392-7 DR(S) MARLEN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299 INDICIADO(S) NATANAEL CELESTINO DOS SANTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27, QUE CONCEDEU A LIBERDADE AO INDICIADO ACIMA MENCIONADO, MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. PROC. N.º 012.10.022413-3 (3.810/10) DR(S) ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/ES 4.157 RÉU(S) THIAGO MARQUES DE BRITO FINALIDADE: PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.719/08, NO PRAZO DE DEZ (10 )DIAS. - PROC. Nº 012.10.021198-1 (3.763/10): DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, OAB/RJ 106.061, DR. CELSO ANTÔNIO BASSITTI, OAB/ES 8.936, DR. MÁRIO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/ES 9424, PARA COMPARECEREM PERANTE ESTE JUÍZO, PARA PARTICIPAREM DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS, EM QUE CONSTA COMO RÉUS: NÉSIO DA FAMA, VULGO "BAIXINHO", ADRIANA DOS SANTOS GUIMARÃES E LUCINEI LEMES CARDOSO. - PROC. Nº 012.10.020307-9 (3.769/10): DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES 14.589, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA 26/01/2011, ÀS 15:00 HORAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE, ONDE CONSTA COMO RÉU THIAGO BATISTA QUINTAIS. CARIACICA - ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ROSANA DE SOUZA LIMA CHEFE DE SECRETARIA LISTA Nº 26/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC. RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: PROC. Nº 012.09.019302-5 (3.281/09) AÇÃO ANULATÓRIA DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205 DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611 PARTES: LAUDICEIA DA SILVA X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB PARA, NO PRAZO, OS ADVOGADOS FIRMAREM A PETIÇÃO DE FLS. 201/202 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.09.001723-2 (3.080/09) - AÇÃO ORDINÁRIA DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205 DR. MARCELO HOTT CHAVES - OAB-ES - 6.300 PARTES: VANESSA PERES CASEMIRO X CETURB - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA. PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13H30MIN. PROC. Nº 012.10.023652-5 (3.607/10) EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES- 9.611 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES -7.453 PARTES: CETURB-GV - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA X ROBERTO CARLOS DA SILVA. PARA, O EXCEPTENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 98,70, (NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA SENTAVOS, E, AINDA O EXCEPTO, EM 10 DIAS MANIFESTAR-SE NOS AUTOS (ART. 308 DO CPC)...” PROC. Nº 012.07.017718-8 (2.747/07) - AÇÃO ORDINÁRIA DR. JORGE SIQUEIRA - OAB-ES 3.509 PARTES: E A DOS ANJOS -ME X IEMA - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 651 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.05010883-1 (2.235/04) - REPARAÇÃO DE DANOS DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO - OAB-ES 9.573 PARTES: FRANCISCO DE PAULO PORPINO X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 230/237 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.10.017721-6 (3.496/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. DAIR ANTONIO DA ROS - OAB-ES. 3.194 PARTES: MARUZA DE JESUS SILVA X DEPARETAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES. PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 327 DO CPC, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 301 DA LEI DE RITOS. PROC. Nº 012.09.017645-9 (3.254/09) - MANDADO DE SEGURANÇA DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - OAB-ES 11.790 DR. JORGE SIQUEIRA - OAB-ES 3.509 PARTES: JESSYCA DE AZEVEDO BARRETO X DIRETOR DO INST. EST. DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA. PARA, CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES. PROC. Nº 012.10.022100-6 (3.576/10) EXCEÇÃO INCOMPETÊNCIA DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES 15.032 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DE 128 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PARTES: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB X SILVANI BARBOSA ALVES PONCIANO. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 11/12, CUJA PARTE FINAL É DO TEOR SEGUINTE: “PELO EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AO TEMPO EM QUE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS DE REFERÊNCIA AO MM. JUIZ DE VILA VELHA”. PROC. Nº 012.05.014300-2 (2.260/05) - AÇÃO ORDINÁRIA DR. FERNANDO ANTONIO DOS REIS - OAB-ES 2.351 PARTES: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM. PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 496/497 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.10.014963-7 (3.463/10) - AÇÃO ORDINÁRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO -OAB-ES 7.453 DR. DANIEL MATOS DE SOUZA - OAB-ES 12.613 PARTES: IRANI MARTINS LOOSE X DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN E OUTRO. PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAREM FUNDAMENTADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. PROC. Nº 012.10.017059-1 (3.490/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DRª KAMILLA ANICIO MACIEL - OAB-ES 13.167 PARTES: MARIA MARILENE COSTA FARIA X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRTANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAREM, FUNDAMENTADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. PROC. Nº 012.10.019706-5 (3.529/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DRª EVA PIRES DUTRA - OAB-ES 8.202 PARTES: CARLOS WANDERLEY BARRETO SOBRAL X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE FLS. 51Vº. PROC. Nº 012.09.013252-8 (3.205/09) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA - OAB-ES 4.201 DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO - OAB-ES 10.798 PARTES: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DA SANEAMENTO CESAN X VALDIN RIBEIRO ROSA. PARA, NO PRAZO LEGAL, DIZEREM SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE FLS. 176/178 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.04.007330-1 (2008/04) - AÇÃO ORDINÁRIA DRª DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB-ES 8.453 PARTES: WANDERSON MACHADO LUCHI E OUTROS X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO, OU SEJA HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 3.589,68 E CUSTAS NO VALOR DE R$ 151,92, E, EM CASO DE NÃO PAGAMENTO SERÁ ACRESCIDA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 10%(DEZ POR CENTO), TAL COMO PRECONIZA O ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROC. Nº 012.09.000293-7 (3.068/09) - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DR. JORGE ABIKAIR NETO - OAB-ES 16.168 DR. FELIPE ITALA RIZK - OAB-ES 12.510 PARTES: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA..X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA, NO PRAZO DE LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 121/123 DOS AUTOS E DOCUMENTOS. PROC. Nº 012.06.010916-7 (2.462/06) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO - OAB-ES 10.798 PARTES: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO X IMOBILIÁRIA CAPITAL LTDA.. PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 154/157, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC, TENDO EM VISTA CONTER MATÉRIA ELENCADA NO ART. 301 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PROC. Nº 012.10.019214-0 (3.514/10) - AÇÃO ORDINÁRIA DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB-ES 7.307 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: ELISETE FERREIRA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES . PARA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 42/73 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.09.009893-5 (3.169/09) - AÇÃO DECLARATÓRIA DRª MONICA PERIN ROCHA E MOURA - OAB-ES 8.647 DR. RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES - OAB-ES 14.268 DRª EVELYN BRUM CONTE - OAB-ES 4.123 PARTES: ROSANGELA BARBOSA BARROSO X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERONIMO MONTEIRO E OUTRO. PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, INFORMAREM, FUDAMENTADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR. PROC. Nº 012.10.013876-2 (3.449/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DRª KAMILLA ANÍCIO MACIEL - OAB-ES 13.167 PARTES: COSMO COSTA DOS SANTOS X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO (SANEADOR) DE FLS. 124/125, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEMANDADA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14.10 HORAS. PROC. Nº 012.10.012102-4 (3.390/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES 15.032 PARTES: AVANILDA EVANGELISTA COSTA X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 118/119, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE, E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.20 HORAS. PROC. Nº 012.10.015893-5 (3.480/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205 PARTES: ALBERTO MARCAL X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 103/104 (SANEADOR), QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEMANDADA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13,30 HORAS. PROC. Nº 012.10.013041-3 (3.418/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611 PARTES: ALBERTO MARCAL X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 93/94, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.00 HORAS. PROC. Nº 012.09.017528-7 (3.251/09) - AÇÃO INDENIZATÓRIA DR. MILTON MORAES JÚNIOR - OAB-ES 15.059 DR. GUILHERME ROUSSEFF CANAAN - OAB-ES 16.055 PARTES: IGOR LIMA GAIA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 113/115, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELOS DEMANDANTES E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13.30 HORAS. PROC. Nº 012.10.014895-1 (3.462/10) - AÇÃO ORDINÁRIA DR. GOTARDO GOMES FRIÇO - OAB-ES 10.878 DR. GUILHERME ROUSSEFF CANAAN - OAB-ES 16.055 DRª MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA - OAB-ES 9.602 PARTES: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA, CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 105, QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA), OBSERVANDO-SE OS TERMOS DO ART. 343 § 1º DO CPC, E AINDA, COM BASE NO ART. 331 § 3º DO CPC, DESIGNOU AUDIÊNCIA 129 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DE INSTRUÇLÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13.30 HORAS. PROC. Nº 012.10.006240-0 (3.320/10) - AÇÃO ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611 PARTES: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA X CETURB/GVCOMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 88/89, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEMANDADA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.10 HORAS. PROC. Nº 012.09.001723-2 (3.080/09)- AÇÃO ORDINÁRIA DR. MARCELO HOTT CHAVES - OAB-ES 6.300 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO- OAB-ES 5.205 PARTES: VANESSA PERES CASEMIRO X CETURB/GV - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA. PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13.30 HORAS. PROC. 012.09.017443-9 (3.250/09) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DRª THAÍS DE AGUIAR EDUÃO - OAB-ES 16.149 PARTES: LUCIANO DOS SANTOS CIRILO X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DE FLS. 80/83 DOS AUTOS PROC. 012.02.006853-7 (1.082/02) - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DR. RODRIGO LORENCINI TIUSSI - OAB-ES 15.729 DR. JOSÉ MARIO VIEIRA - OAB-ES 7.275 DRª KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA - OAB-ES 13.999 PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL X WALTER GOMES FERREIRA E OUTRO. PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DE FLS. 3.227/3241 DOS AUTOS. PROC. 012.10.024574-0 (3.624/10) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO- OAB-ES 7.453 PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X CETURB/G COMPANHIA DE TRANSPORTRES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NA FORMA DO ART. 308 DO CPC. PROC. 012.10.008505-4 (3.344/10) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205 PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV. PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 131/132, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14.00 HORAS, DEVENDO AS PARTES APRESENTAREM O ROL DE TRESTEMUNHAS E ESPECIFICAR DEMAIS PROVAS, CASO PERTINENTES E NECESSÁRIOS. PROC. 012.10.014750-8 (3460/10)- ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC., TENDO EM VISTA ARGUIÇÃO POR PARTE DO RÉU DE MATÉRIA ELENCADAS NO ART. 301 DO CPC. PROC. Nº 012.10.009805-7 (3368/10) - ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205 PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X CETURB/GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA. PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13,30 HORAS. PROC. Nº 012.10.022524-7 (3.587/10) - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DRª CRISTINA DAHER FERREIRA - OAB-ES 12.651 PARTE: WATSON GUSMÃO BARRETO E OUTROS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA, DE DEZ DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$145,24, CONFORME CÁLCULO DE FLS. 09 DOS AUTOS. PROC. Nº 012.03.009192-5 (2.466/06) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DR. ARLETE ULIANA - OAB-ES 2.274 DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO- OAB-ES 5.205 DR. RAFAEL VALIATI DE SOUZA - OAB-ES 13.807 DR. JOSÉ PERES DE ARAUJO - OAB-ES 429-A PARTES: MUNICÍPIO DE CARIACICA E OUTROS X PAULO ROBERTO DE ASSIS LOPES E OUTRO PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 325, QUE REJEITOU OS EMBARGOS, E AINDA PARA O ADVOGADO DO REQUERIDO PAULO ROBERTO DE ASSIS LOPES, TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA. PROC. 012.10.021688-1 (3.569/10 ) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DR. CHRISTIAN REZENDE LUGON - OAB-ES 11.597 PARTE: JULIANA DE JESUS FAQUERIS. PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE DETERMINOU SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA DA REQUERENTE, PASSANDO A CONSTAR QUE REFERIDA SENHORA NÃO DEIXOU BENS IMÓVIES A INVENTARIAR. PROC. Nº 012.10.0177709-1 (3.500/10 - ANULATÓRIA DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO- OAB-ES 7.453 ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA- CETURB-GV PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL. CARIACICA-ES, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. MARCIA DASSIE CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE NORMAS JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA 15/2010 JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO, KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ. 01 PROCESSO Nº 048080196727 - REVISIONAL REQUERENTE (S): ROSANA GOMES KOLAGA REQUERIDO (S): SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA ADVOGADO(A) (S): DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 02 PROCESSO Nº 048100151603 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE (S): FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA. E OUTRO REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO SA E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. AYRTON CONRADO KRETLI E CASTRO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 03 PROCESSO Nº 048100138386 - CAUTELAR REQUERENTE (S): IRENY RIBEIRO REQUERIDO (S): BANCO ITAU SA ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 04 PROCESSO Nº 048090051870 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): ROGERIO LIUTH REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA 130 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ADVOGADO(A) (S): DRª ILZA VIANA EVANGELISTA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 05 PROCESSO Nº 048090050427 - USUCAPIÃO REQUERENTE (S): DAVID BERNABE BIANCHI E OUTRO REQUERIDO (S): PEDOR JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DRª HELIETE MIRANDA ROCHA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 06 PROCESSO Nº 048100140150 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): DULCINÉIA MARIA PAGUNG ADAO REQUERIDO (S): ZEDILSON ALMAGRO NEVES ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 07 PROCESSO Nº 048090209361 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SA ESCELSA REQUERIDO (S): THANIA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) (S): DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 08 PROCESSO Nº 048090163691 - DESPEJO REQUERENTE (S): JOÃO GILBERTI SARTORIO REQUERIDO (S): CSPC MARCO TRANSPALETEIRA ME ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FURTADO MAGALHÃES FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 09 PROCESSO Nº 048070068092 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE (S): ATLANTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. REQUERIDO (S): BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 10 PROCESSO Nº 048070151500 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): ANTONIO RENATO DE SOUZA REQUERIDO (S): SANTANDER SEGUROS ADVOGADO(A) (S): DR. VITOR RENATO DE SOUZA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 11 PROCESSO Nº 048100039873 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE (S): LANISMAR SANTOS REQUERIDO (S): BANCO PANAMERICANO SA E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. ROBSON JACCOUD FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 12 PROCESSO Nº 048100122307 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): DENAIR GONÇALVES FERNANDES REQUERIDO (S): BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 13 PROCESSO Nº 048100036994 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE (S): FABRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO (S): VITÓRIA APART HOSPITAL SA ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 14 PROCESSO Nº 048070204697 - ANULATÓRIA REQUERENTE (S): VITÓRIA AUTOMOTIVA LTDA. REQUERIDO (S): BOSIO COSER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. EPP ADVOGADO(A) (S): DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 15 PROCESSO Nº 048070177463 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERENTE (S): VITÓRIA AUTOMOTIVA LTDA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO (S): BOSIO COSER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. EPP ADVOGADO(A) (S): DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 16 PROCESSO Nº 048080238545 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE (S): LINDENBERG AIRES DE LIMA REQUERIDO (S): EDUARDO NELO SODINI E OUTRO DENUNCIADO (S): BANESTES SEGUROS SA ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO E DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 17 PROCESSO Nº 048090029454 - ANULATÓRIA REQUERENTE (S): ALEXANDRA CRISTINA ARAÚJO REQUERIDO (S): GALILEIA VEÍCULOS E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. RAPHAEL T. C. GHIDETTI FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 18 PROCESSO Nº 048080205338 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): ALEXANDRA CRISTINA ARAÚJO REQUERIDO (S): GALILEIA VEÍCULOS E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 19 PROCESSO Nº 048100056398 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): EVERALDO RIBEIRO REQUERIDO (S): DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 20 PROCESSO Nº 048100157113 - IMISSÃO DE POSSE REQUERENTE (S): MARCOS NASCIMENTO CARVALHO REQUERIDO (S): OSEIAS BRAGA FAUSTINO E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA APARECIDA LIMA FREIRE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 21 PROCESSO Nº 048090262089 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): CHERCHEM PETRI LUIZ REQUERIDO (S): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO FIN E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) (S): DR. KARIL XAVIER DE ANDRADE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 22 PROCESSO Nº 048090017418 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): VALERIA MARIA SILVA DOSA SANTOS E OUTROS REQUERIDO (S): BANCO UNIBANCO SA ADVOGADO(A) (S): DR. ALEX NASCIMENTO FERREIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 23 PROCESSO Nº 048100027696 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): TRANSPOSERRA TRANSPORTE LTDA. ME REQUERIDO (S): BANCO SAFRA SA ADVOGADO(A) (S): DRª TYARA ORLANDO CARVALHO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 24 PROCESSO Nº 048100002921 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): UNIMAR TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO (S): BCP SA (CLARO EMPRESAS) ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 25 PROCESSO Nº 048100077915 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): ANDREATTA TRANSPORTES LTDA. ME REQUERIDO (S): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL SA ADVOGADO(A) (S): DRª MELISSA DA SILVA LEITE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 26 PROCESSO Nº 048100167831 - INDENIZATÓRIA 131 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE (S): LETICIA MIRTES GONÇALVES FRENNA REQUERIDO (S): LABORATÓRIO MARCOS DANIEL ADVOGADO(A) (S): DRª CLARISSE GOMES ROCHA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. REQUERENTE (S): JOSÉ MARIA COELHO REQUERIDO (S): BANCO UNIBANCO DIBENS LEASING SA ADVOGADO(A) (S): DR. VITOR SAIDE AZEVEDO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 27 PROCESSO Nº 048090086173 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): JOSÉ LUIZ JOFFILY E OUTRO REQUERIDO (S): BANCO DO BRASIL (BB) ADVOGADO(A) (S): DR. MARCELO CAETANO MÉDICE CARLESSO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 38 PROCESSO Nº 048100104404 - DECLARATÓRIA REQUERENTE (S): JOÃO BATISTA DA SILVA REQUERIDO (S): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE VITÓRIA ADVOGADO(A) (S): DRª LÂINA PESSIMILIO CASER FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 28 PROCESSO Nº 048100020014 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE (S): ANGELO PANCERI JUNIOR REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 29 PROCESSO Nº 048090005819 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): JACI ANTÔNIO BALTAZAR REQUERIDO (S): CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELANDIA E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CARLOS HOMEM FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 30 PROCESSO Nº 048100148831 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): VALDECIO LOPES DA SILVA REQUERIDO (S): BANCO BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) (S): DRª MAGALY CRISTIANE HAASE FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 31 PROCESSO Nº 048090221564 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): FERNANDO BRAGATTO REQUERIDO (S): REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 32 PROCESSO Nº 048100121671 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): BRADESCO ADMINISTRADORADE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDO (S): START S STONE GRANITOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 33 PROCESSO Nº 048100098390 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE (S): TAMYRES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO (S): HOSPITAL VITÓRIA APART HOSPITAL SA ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 34 PROCESSO Nº 048100148849 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MATOS REQUERIDO (S): BANCO FINASA BMC SA ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 35 PROCESSO Nº 048090090258 - DECLARATÓRIA REQUERENTE (S): DEOSEDIR SPERANDIO REQUERIDO (S): AMARILIO BRAGA E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DRª CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 36 PROCESSO Nº 048100007037 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE (S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA REQUERIDO (S): CREUZA SEBSTIANA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 37 PROCESSO Nº 048100072858 - REVISÃO CONTRATUAL 39 PROCESSO Nº 048100045425 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): FREDERICO HERMANNY DE FREITAS LEMOS REQUERIDO (S): EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO SA EMBRAE U ADVOGADO(A) (S): DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 40 PROCESSO Nº 048100097723 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): SERRAPEL SERRA PEÇAS E ELÉTRICA LTDA. ME REQUERIDO (S): BANCO FINASA BMC SA ADVOGADO(A) (S): DR. WELBER FABRIS E DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 140 VERSO, TRANSCRITO NA INTEGRA: "MANIFESTE-SE A PARTE RÉ SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 138/139 E 140, EM 05 DIAS. AO AUTOR PARA A RÉPLICA, EM 05 DIAS." 41 PROCESSO Nº 048100006963 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE (S): FABRICIO COUTINHO DOS SANTOS REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 42 PROCESSO Nº 048100031243 - ANULATÓRIA REQUERENTE (S): LUCIENE PEREIRA REQUERIDO (S): WELCIO NASCIMENTO LOUREIRO ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 43 PROCESSO Nº 048100006948 - DECLARATÓRIA REQUERENTE (S): JEAN JARBAS DOS SANTOS SANTIAGO REQUERIDO (S): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CELSO RAMOS FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 44 PROCESSO Nº 048100145225 - ORDINÁRIA REQUERENTE (S): FELIPE PASCOAL PASTORE FELETTI REQUERIDO (S): SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SA ADVOGADO(A) (S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 45 PROCESSO Nº 048070078299 - CANCELAMENTO DE PROTESTO REQUERENTE (S): WILSON ZON REQUERIDO (S): TOT LUBRIFICANTES LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 46 PROCESSO Nº 048080253569 - DECLARATÓRIA REQUERENTE (S): ASSOCIAÇÃO NOSSA REDE DE SUPERMERCADO REQUERIDO (S): TELEMASTER TELEINFORMATICA COMÉRCIO E SERVIÇOS ADVOGADO(A) (S): DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 47 PROCESSO Nº 048090014456 - USUCAPIÃO REQUERENTE (S): GUALBERO FERNANDES DA SILVA E OUTRO REQUERIDO (S): LAURO BORGES DA FONSECA ADVOGADO(A) (S): DRª GIRLÉIA ESCOPELLI GOMES FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO DE LEI. 132 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 48 PROCESSO Nº 048040068370 - INDENIZATÓRIA EXEQUENTE S): LAELSON SÉRGIO ALVES BARCELOS EXECUTADO (S): MEGA FOTO EXPRESS ADVOGADO(A) (S): DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO FICA(M) INTIMADO(A) (S) A (S) PARTE(S) PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, DO AUTO DE PENHORA LAVRADO ÀS FLS. 98. 49 PROCESSO Nº 048100254803 - ORDINÁRIA EXEQUENTE S): PRODIESEL VEÍCULOS LTDA. EXECUTADO (S): AGUINALDO DA SILVA MATOS ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRÉ ARNAL PERENZIN E DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 044/045, TRANSCRITA NA ÍNTEGRA: "DECISÃO / MANDADO VISTOS ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO COM RESERVA DE DOMÍNIO QUE PRODIESEL VEÍCULOS LTDA. PROPÕE EM FACE DE AGUINALDO DA SILVA MATOS, COM BASE NO ART. 1.071, DO CPC, TENDO POR OBJETO O VEÍCULO M.BENZ, MODELO OF 1620, ANO 1996, MODELO 1996, COR BRANCA, CHASSIS 9BM384087TB096476, VENDIDO A ESTE COM RESERVA DE DOMÍNIO. O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO (FLS. 19) E A MORA DO COMPRADOR (RÉU) ESTÁ DEMONSTRADA PELOS PROTESTOS DE FLS. 34/36. DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO E DEPÓSITO DO REFERIDO BEM, QUE DEVERÁ PERMANECER EM MÃOS DA AUTORA OU DE QUEM ESTA INDICAR. NOMEIO PERITO DO JUÍZO O DR. FERNANDO FREGONASSI, QUE DEVERÁ PROCEDER À VISTORIA DO BEM E ARBITRAR O SEU VALOR, DESCREVENDO-LHE O ESTADO E INDIVIDUANDO-O COM TODOS OS SEUS CARACTERÍSTICOS. FIXO OS HONORÁRIOS DO PERITO EM R$ 2.000,00, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO EM JUÍZO, PELA PARTE AUTORA, EM CINCO DIAS. FEITO O DEPÓSITO DO BEM, CITE-SE O RÉU AGUINALDO DA SILVA MATOS PARA, QUERENDO, CONTESTAR O PEDIDO, EM CINCO (05) DIAS, OU REQUERER PRAZO PARA REAVER A COISA, SE JÁ TIVER PAGO MAIS DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SEU VALOR. CONCEDO O PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA A PARTE AUTORA ATRIBUIR VALOR CORRETO À CAUSA E RECOLHER AS CUSTAS ATINENTES À DIFERENÇA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES JUÍZA DE DIREITO UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO". 50 PROCESSO Nº 048070149520 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE (S): BENEDITO MOREIRA CEZAR REQUERIDO (S): MARLOS FLORIANO HEHR ADVOGADO(A) (S): DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA, OAB/ES 5652. FICA INTIMADO O AUTOR PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA DE SÃO MATEUS (FLS. 306/321), SEM CUMPRIMENTO, TENDO EM VISTA NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. SERRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250 CENTRO - SERRA - ES - CEP: 29176-090 TELEFONE(S): (27) 3291-5542 / (27) 3291-3061EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS DILIGÊNCIA DO JUÍZO Nº DO PROCESSO: 48100037299 AÇÃO: CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO ESPÍRITO SANTO PÚBLICO DO ESTADO DO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE ANTONO FILHO, JOAO PEDRO LOPES, VALDOECIO PENA DE OLIVEIRA E HUMBERTO XAVIER DA CRUZ MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 3ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S):REQUERIDO(A): 1- JOSE ANTONO FILHO - CPF: 244.366.316-72 2- JOAO PEDRO LOPES- CPF: 252.597.176-00 3VALDOECIO PENA DE OLIVEIRA- CPF: 479.434.327-20 4HUMBERTO XAVIER DA CRUZ- CPF: 371.929.146-49 TODOS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO . ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO, B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO FL: 640. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. SERRA-ES, 09/12/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO Nº 048.08.025669-5 - ORDINÁRIA A EXMA. SRA. DRª TELMELITA GUIMARÃES ALVES, MM JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE PERANTE ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA-ES, SITO NA AV. GETULIO VARGAS, 250, FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SERRA-ES, TEM CURSO A AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE, VALENTIM TOTALA E, COMO REQUERIDO, LUIS DOS SANTOS NEVES RODRIGUES E, CONSTANDO DOS AUTOS, QUE O REQUERIDO, LUIS DOS SANTOS NEVES RODRIGUES, BRASILEIRO, CPF Nº 656.723.807-00, ENCONTRA-SE, ATUALMENTE, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITA-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ACEITOS, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA INICIAL, CUJAS CÓPIAS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO PARA LHE SEREM ENTREGUES, E REVELIA (ARTS. 285 E 319 CPC). TUDO EM CONFORMIDADE COM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS EM QUE SÃO PARTES VALENTIM TOTOLA EM FACE .LUIS DOS SANTOS NEVES RODRIGUES. E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA O DIGITEI, CONFERI E SUBSCREVI. 133 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5- DRª ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA PROCESSO: 048.10.021655-4 ACUSADO: MILTON ROSA DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS. JUIZ DE DIREITO: DRª. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA PROMOTOR: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES ESCREVENTES: NADIA MIRANDA CASTELLO DE SOUZA E VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON 6 - DR. DUMONT SANTOS REIS - OAB/ES 1047 PROCESSO: 048.09.0073226-2 ACUSADO: ALEXANDRE SANTOS GUIMARÃES PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS GABARITO Nº 163/2010 01 - DR. ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - OABES 14929 PROCESSO: 04810023264-3 ACUSADO: VICTOR CONCEIÇÃO RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS. 02 - DRª. BEATRIZ BASTOS RANGEL GUIMARÃES - OAB/RJ 80530 PROCESSO: 04804013252-3 ACUSADOS: PATRICK ABREU DOS SANTOS, ADEMAR AMARAL QUEIROZ, ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA, WANDERSON ALVES DA SILVA E ENILDO BATISTA PARA OS FINS DO ARTIGO 402 DO CPP. SERRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DRª KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÁDIA MIRANDA CASTELLO DE SOUZA E VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON. GABARITO 164/10 1- DR. SEBASTIANA MOREIRA GUIMARÃES - OAB/ES 14384 PROCESSO: 048.09.003708-5 ACUSADO: VALDER ANTUNES NOGUEIRA E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O ACUSADO EZEQUIEL COMO INCURSOS NO ART. 180, “CAPUT” (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CPB, A PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, ESTA FIXADA À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO, DEVENDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO SER EM REGIME SEMIABERTO. 2- DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE - OAB/ES 12.763 PROCESSO: 048.09.011032-0 ACUSADO: ADENILSON MARIANO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 16:00 HORAS. 3- DR. ANTÔNIO CARLOS - OAB/ES13.568 PROCESSO: 048.10.000217-8 ACUSADO: ROGÉRIO JESUS DA VITÓRIA PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS. 4- DR. ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS - OAB/ES 4540 PROCESSO: 048.10.023640-4 ACUSADO: GESSY DOS SANTOS SERRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010 KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 13/12/2010 1- DR. RONALDO PAVAN OAB/ES 3.007 AP Nº 048.060.085.809 ACUSADO: ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI RIBEIRO PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI RIBEIRO, QUALIFICADO NOS AUTOS, FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 298 DO CP. EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI RIBEIRO, QUALIFICADO NOS AUTOS.” 2- DR. WASHINGTON MARINO TREVIZANI OAB/ES 5.839 AP Nº 048.060.059.796 ACUSADO: GIOVANIA BASSETTI PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 133, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "GIOVANIA BASSETTI, QUALIFICADA NOS AUTOS, FOI DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSOANTE SE VÊ DA PEÇA VESTIBULAR DE FLS. 02/03, AZO EM QUE FOI PROPOSTO O CHAMADO "SURSIS PROCESSUAL". EM CONFORMIDADE COM O ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM TELA.” 3- DR. ANA CECÍLIA SILVERIO NASCIMENTO OAB/ES 11.455; DR. CLOVES RIBEIRO MACHADO OAB/ES 10.855; DRA. MARLY DEIA BASSETTI MORAES OAB/RJ 106.061 AP Nº 048.080.200.610 ACUSADAS: MARISELMA SOUZA LIMA SHEILA CRISTINA BARBOSA PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/227, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA, CONDENO MARISELMA SOUZA LIMA E SHEILA CRISTINA BARBOSA, ALHURES QUALIFICADAS, COMO INCURSAS NOS CRIMES DO ART. 171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, C.C. ART. 297, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO.A) ART. 171, CAPUT, DO CP: FIXO-LHES, PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. EM ATENÇÃO À INTELIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP, SOU POR BEM EM AUMENTAR TAL PENA EM 1/6 (UM SEXTO), ISTO É, EM 02 (DOIS) MESES, TORNANDO-A, AGORA, EM DEFINITIVO, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, POR INEXISTIREM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, NEM CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA, A SEREM AINDA ANALISADAS. B) ART. 297 DO CP: FIXO-LHE, FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL: CONSIDERANDO, FINALMENTE, A INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DO CP, CUMULO AS SUPRACITADAS PENAS, FICANDO AS SOBREDITAS RÉS, PORTANTO, CONDENADAS, CADA QUAL, A UMA PENA CORPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. APLICO-LHES, ADEMAIS, A PENA DE MULTA, EM Quarta-Feira 134 15 de dezembro de 2010 DEFINITIVO (COM A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL EM TELA) – POSTO QUE JÁ SOPESADAS AS SOBREDITAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS -, EM 50 DIAS-MULTA, PARA CADA QUAL, CORRESPONDENDO CADA QUAL EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO, VALOR ESTE A SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO, PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§). VISLUMBRO TAIS PENAS COMO NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ATENDENDO AOS COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CP, ADOTO, PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA APLICADA, O REGIME ABERTO. ATENTO À INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DO CP, VISLUMBRO FAZEREM AS SENTENCIADAS JUS AO BENEFÍCIO ALI VENTILADO, PELO QUE SUBSTITUO A SUPRACITADA PENA CORPORAL, ORA IRROGADA ÀS MESMAS, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (CP, ART. 43), A SEREM DEFINIDAS, OPORTUNAMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE (LEP, ART. 147).” 4- DR. SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174 AP Nº 048.090.260.745 ACUSADO: DIEGO SILVA CONCEIÇÃO PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 97/99, CUJA PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, COM ESPEQUE NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, DECLARO ABSOLVIDO DIEGO SILVA CONCEIÇÃO, ALHURES QUALIFICADO, DA IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI IRROGADA NESTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA EM SUA CULPA. DECRETO A PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO, DOS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS (CPP, ART. 124).” 5- DR. ADIR PAIVA DA SILVA OAB/ES 6.017 AP: 048.980.276.496 ACUSADOS: HENRIQUE JÚNIOR DETTIMANN DE JESUS PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6A. VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA N. 061/10 JUÍZA: DRª CLESIA DOS SANTOS BARROS PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR JOSÉ LAURO HERZOG FILHO CHEFE DE SECRETARIA: NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AO SR. JOSÉ BAZÍLIO, BRASILEIRO, CASADO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERIDA POR SEBASTIANA MATIAS BAZILIO. FICA POIS O (A) REQUERIDO (A) SENHOR (A) JOSÉ BAZILIO CITADO PARA RESPONDER, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, SOB PENA DE SEREM PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE EM CARTÓRIO À SUA DISPOSIÇÃO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 (TREZE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O DIGITEI. GEANE CAMPOS BARBOZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 257/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA: GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO ADVOGADO INTIMADO : CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA - OAB/ES 8198 CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751 DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - OAB/ES 12941 FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL - OAB/ES 12543 FLÁVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA - OAB/ES 9433 HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - OAB/ES 13.619 JORGE TEIXEIRA NADER - OAB/ES 7517 LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB/ES 10997 MARIA DE FATIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B RENATA SCHIMIDT GASPARINI - OAB/ES 10.131 RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10075 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: INTIMO: 1) DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA OAB-ES 7.457 PROC. Nº 048.10.021059-9 ACUSADO: ROBERTO BEZERRA SANTOS FINS: INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/01/2011, ÀS 14:00 HORAS. SERRA-ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010 NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE DIAS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 048.10.022647-0 DRª LETÍCIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. 1. PROC. Nº 048.070.062.467 - INVENTARIO - INVENTARIANTE TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, INVENTARIADO HERNANDO MONTEIRO GODOY, INTIME-SE O DR. RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10075, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL.192, QUE ORA TRANSCREVO: “ INTIMEN-SE OS HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS, POR SEU ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR EM 10 DIAS, A CERCA DA PROPOSTA DA INVENTARIANTE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DA AVALIAÇÃO (FL.190). DECORRIDO TAL PRAZO, AO MP PARA O MESMO FIM. DILIGENCIE-SE. SERRA, 26.11.10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 2. PROC. Nº 048.060.138.145 - INVENTARIO - INVENTARIANTE FERNANDA SATIKO KASHIMA, INVENTARIADO YUKIMITI KASHIMA, INTIME-SE O DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 93, QUE ORA TRANSCREVO: “ 01. DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR 30 DIAS, PARA QUE OS HERDEIROS PROPONHAM AÇÃO ADEQUADA VISANDO O RECONHECIMENTO DE DIREITOS PATRIMONIAIS PASSIVEIS DE SEREM INVENTARIADOS.I-SE. 02. INTIMEN-SE OS HERDEIROS, PESSOALMENTE (CORREIO) PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 03. DILIGENCIE-SE. SERRA, 29.11.10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 3. PROC. Nº 048.060.127.155 - INVENTARIO - INVENTARIANTE VICENTE VIEIRA, INVENTARIADO MAXWEL BONOMO VIEIRA E OUTRO, INTIME-SE O DR. CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA - 135 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 OAB/ES 8198, PARA ENCAMINHAR O INVENTARIANTE AO CARTÓRIO AFIM DE ASSINAR TERMO DE ULTIMAS DECLARAÇÕES, FLS.116/118. 4. PROC. Nº 048.060.089.405 - INVENTARIO - INVENTARIANTE ANTONIO CARLOS RIBEIRO, INVENTARIADO GENI RIBEIRO SIMÕES, INTIME-SE O DR. JORGE TEIXEIRA NADER - OAB/ES 7517, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 130, QUE ORA TRANSCREVO: “ 01. POR ENCERRADA A JURISDIÇÃO DESTE JUÍZO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE FL. 101/102, INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 104/106. PROSSIGA-SE NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 02. INTIME-SE. SERRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 5. PROC. Nº 048.060.067.906 - INVENTARIO - INVENTARIANTE VIVIANE BARBOSA JULIÃO PACHECO, INVENTARIADO CRISTOVAO DE SOUZA PACHECO, INTIME-SE A DRª RENATA SCHIMIDT GASPARINI - OAB/ES 10.131, PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O CÁLCULO DE IMPOSTO DE FL.153, EM CUMPRIMENTO AO R. DESPACHO DE FL. 124 ITEM 03. 6. PROC. Nº 048.050.157.022 - INVENTARIO - INVENTARIANTE MARIA DIRCE SILVA MORI, INVENTARIADO ELETA DA PENHA BARCELOS SILVA E OUTRO, INTIME-SE O DR. HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - OAB/ES 13.619, PARA VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS, EM CUMPRIMENTO AO ÚLTIMO PARÁGRAFO DO R. DESPACHO DE FL. 82. 7. PROC. Nº 048.050.148.328 - INVENTARIO - INVENTARIANTE FRANCIMAR FERREIRA VIEIRA NASCIMENTO, INVENTARIADO MARIA DA PENHA VIEIRA, INTIME-SE A DRª MARIA DE FATIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL.66 E 66 VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: “[...]. 02. INTIMEM-SE OS DEMAIS HERDEIROS, POR SEU ADVOGADO (FL.05,06,08 E 09), PARA MANIFESTAREM-SE A CERCA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES EM 10 DIAS; CERTO QUE SOMENTE APÓS A CIENTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 45 DO CPC TERÁ COMO CAUSALIDADE A RENÚNCIA DO MANDATO JUDICIAL. ANTES, PORÉM, INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA, EM 10 DIAS, RETIFICAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INCLUINDO SEU GENITOR COMO INVENTARIADO. 03. DILIGENCIE-SE. SERRA, 17.03.10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 8. PROC. Nº 048.050.112.225 - INVENTARIO - INVENTARIANTE ETELVINA DE OLIVEIRA ESCAFURA, INVENTARIADO ISAIAS ESCAFURA, INTIME-SE A DRª FLÁVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA - OAB/ES 9433, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE ORA TRANSCREVO: “01. INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA, EM 15 DIAS, DIZER DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO EIS QUE TODOS OS HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES. SENDO POSSÍVEL A CONVERSÃO, O FEITO DEVERÁ SER ADEQUADO AOS REQUISITOS DO ART. 1031 DO CPC. [...]. 03. DILIGENCIE-SE. SERRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 9. PROC. Nº 048.050.025.369 - INVENTARIO - INVENTARIANTE GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINTO, INVENTARIADO ÉDIO PEREIRA PINTO FILHO, INTIMEM-SE O DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL - OAB/ES 12543, E O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB/ES 10997, PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 122, QUE ORA TRANSCREVO: “01. INTIME-SE O INVENTARIANTE E HERDEIRO HABILITADO NOS AUTOS POR ADVOGADO E PESSOALMENTE PARA, EM 05 DIAS, ADOTAREM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 02. DILIGENCIE-SE. SERRA, 21 DE SETEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” 10. PROC. Nº 048.050.018.398 - INVENTARIO - INVENTARIANTE MARIA DA PENHA DELGADO, INVENTARIADO CELIA REGINA MARTINS DELGADO, INTIME-SE O DR. DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - OAB/ES 12941, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 135, QUE ORA TRANSCREVO: “01. INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA, EM 15 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DE ÓBITO DE VERA DELGADO BOTELHO E PROMOVER A CITAÇÃO OU HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS. 02. DILIGENCIE-SE. SERRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.” Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA, 13 DE DEZEMBRO 2010. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA PROV. Nº 01 E 06/98 - ECGJ/ES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA COMARCA DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 30 (TRINTA) DIAS NOS TERMOS DO ART. 7º, II C/C 9º DA LEI 4.717/65 (AÇÃO POPULAR) AUTOS º 048.100.160.596 - AÇÃO POPULAR . O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E QUE DO PRESENTE EDITAL VIREM A TOMAR CONHECIMENTO, QUE POR ESTE JUÍZO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO POPULAR SUPRACITADA, ONDE CONSTA(M) COMO REQUERENTE ABERLADO PAOLUCCI EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA(ES) E OUTROS, AFIM DE QUE SEJAM INTIMADOS TODOS OS INTERESSADOS NO DESLINDE DA PRESENTE DEMANDA PARA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM, QUAL SEJA, NO 3º ANDAR DO PRÉDIO DO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL DE CARVALHO", NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 597, EXARADO NOS AUTOS CITADOS, A SEGUIR TRANSCRITO: “DESPACHO. COM FULCRO NO ART. 9º DA LEI 4.717/1965, PUBLIQUE-SE EDITAIS NOS PRAZOS E CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 7º, IN. II DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO.” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 29 (VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2010. EU, FELIPPE TONON MARTINELLI, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI. EU, JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA LISTA N.º 39/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. BLANDINA IRENE JUNQUEIRA GUTMMAN ESCRIVà JUDICIARIA: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME CÓDIGO DE NORMAS DA CORRGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: 01) AUTOS Nº 048.070.149.082 - ORDINÁRIA DRª. ANGELA MARIA PERINI DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO BIANCHI REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA SENTENÇA DE FLS. 229/235, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: “COM EFEITO, NÃO TENDO O REQUERIDO COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS 136 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 INICIAIS PARA: 01- RECONHECER O DIREITO DO AUTOR A RECEBER SUA DIFERENÇA SALARIAL COM BASE EM SUA MAIOR TITULARIZAÇÃO MAPB VI; 02- CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSOR MAPB V PARA PROFESSOR MAPB VI, INCIDINDO SOBRE AS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS DE DIREITO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS JÁ PRESCRITAS, SE FOR O CASO, TODAS CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE O PERÍODO EM QUE SERIAM DEVIDOS OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, ASSIM COMO JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO (RESP. 949474/ SC - DJ 19/11/2007). APÓS LIQUIDADA A QUANTIA DEVIDA DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. 03- CUSTAS PROCESSUAIS PELO REQUERIDO, O QUAL DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 04- CONDENO, AINDA, O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS) REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 20, § 4º DO CPC. 05- JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. 06- SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 475, I DO CPC...” 02) AUTOS Nº 048.030.087.075 - ORDINÁRIA DR. FERNANDO BARBOSA NERI DRª ANGELA MARIA PERINI REQUERENTE: GEOVANA CHIABAI FALER REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 276, QUE EM SÍNTESE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 264/275 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELADA / REQUERENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,. 03) AUTOS Nº 048.050.001.675 - EXECUÇÃO FISCAL DRª.MARILENE NICOLAU DRª. GILMARA GOMES RIBEIRO DRª. IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA DRª. KAMILA MENDES S. DE MIRANDA DRª. IZABELA VIEIRA L. MEIRELLES DR. SANTOS DE MIRANDA NETO EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DA SERRA EXECUTADO: ESTRUTURAL CUNHA LTDA. E OUTROS FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 26, QUE EM SÍNTESE DETERMINOU A INTIMAÇAO DOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO DE FLS. 25, PARA QUE CUMPRAM O DISPOSTO NO ART. 45 DO CPC, PROVANDO QUE CIENTIFICOU O MANDANTE QUANTO À RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO, A FIM DE QUE ESTE NOMEIE SUBSTITUTO. 04) AUTOS Nº 048.099.075.912 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DA SERRA AGRAVADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA. FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 43,28 (QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 159, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 05) AUTOS Nº 048.109.000.587 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DR. DANILO DE ARAUJO CARNEIRO AGRAVANTE: UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDASIO AMADO AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 22,34 (VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) CONFORME CÁLCULOS DE FLS. 201, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSAS(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 06) AUTOS Nº 048.109.000.660 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO DR. CARLOS ALBERTO PONTES GOMES AGRAVANTE: ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA AGRAVADO: O MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, O REQUERENTE, PARA EFETUAR Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 43,28 (QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 61, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 07) AUTOS Nº 048.990.044.926 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. HOMERO JUNGER MAFRA IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ DARIO AUTORIDADE COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 386, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR EM CONSULTA DE PROCESSO 2ª INSTÂNCIA. 08) AUTOS Nº 048.020.042.452 - EMBARGOS A EXECUÇÃO DRª. MARIA LUISA DE CARLI DR. ORLANDO DIAS REQUERENTE: MARCELO NICKEL E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 09) AUTOS Nº 048.050.173.201. - MANDADO DE SEGURANÇA DR. CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES IMPETRANTE: GRANITO CONCRETO LTDA. AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . 10) AUTOS Nº 048.060.004.115 - CAUTELAR DR. CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES DR. CARLOS ALBERTO PONTES GOMES REQUERENTE: GRANITO CONCRETO LTDA. REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 11) AUTOS Nº 048.000.032.564 - ORDINÁRIA DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL REQUERENTE: JAILTON FRANCISCO RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 89,36 (OITENTA E NOVE REIAS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 136, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR EM CONSULTA DE PROCESSO 2ª INSTÂNCIA. 12) AUTOS Nº 048.050.147.361 - ORDINÁRIA DRª. ANGELA MARIA PERINI DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO REQUERENTE: MARCIA LOURDES VIANA PIMENTEL DAMIANI REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS.180, QUE EM SÍNTESE, CONSIDERANDO A DIVERGENCIA DE VALORES QUANTO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO TANTO PELO EMBARGANTE QUANTO PELO EMBARGADO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA VERIFICAR QUAL DOS CALCULOS APRESENTADOS ESTÃO CORRIGIDOS DE ACORDO COM A SENTENÇA DE FLS. 45/48, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. FICAM INTIMADOS AINDA, DA ANÁLISE REALIZADA PELA CONTADORIA ÀS FLS. 181, EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, NA QUAL, CONCLUIU QUE A DIVERGENCIA REFERE-SE A INCLUSÃO DE 1/3 FERIAS E A TAXA DE JUROS. 13) AUTOS Nº 048.000.016.450 - REPARAÇÃO DE DANOS DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA E OUTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR TOTAL DE R$ 184,77 (CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 141, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 137 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 14) AUTOS Nº 048.980.296.015 - REINTEGRAÇÃO DE CARGO DR. CARLOS DORSCH REQUERENTE: UELIDA DA PENHA XAVIER REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 117, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 15) AUTOS Nº 048.990.054.842 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA REQUERIDO: MEPI PLANEJAMENTO MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 127,03 (CENTO E VINTE E SETE REAIS E TRES CENTAVOS) CÁLCULO DE FLS. 60, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 16) AUTOS Nº 048.050.033.769 - MANDADO DE SEGURANÇA DRª DELSON SANTOS MOTTA IMPETRANTE: LC. FIGUEREDO MOTTA AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA SERRA FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 22,34 (VINTE E DOIS REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 96, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 17) AUTOS Nº 048.100.025.039 - MANDADO DE SEGURANÇA DRª JACYMAR DELFINO DALCAMINI IMPETRANTE: TRANSEGUR SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 64,22 (SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 94, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 18) AUTOS Nº 048.990.086.372 - MANDADO DE SEGURANÇA DR. JOSE NEUILTON DOS SANTOS DRª. SAYONARA ANGÉLICA JORDÃO DE SOUZA RIBEIRO IMPETRANTE: ABASE - VIGILANCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA LTDA. AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES E OUTROS FICAM INTIMADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 124/127 QUE, EM SÍNTESE, ANTE A MANIFESTA PERDA DO OBJETO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC E AINDA, PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 64,22 (SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 138, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 19) AUTOS Nº 048.970.049.374 - EXECUÇÃO FISCAL DR. CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DA SERRA EXECUTADO: IMPALA VIAGENS E TURISMO LTDA. FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 252,57 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 114, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. 20) AUTOS Nº 048.019.000.875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DRª TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER DR. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDHOTÉIS/ES AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES FICAM INTIMADOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 106, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 21) AUTOS Nº 048.010.078.565 - ORDINÁRIA DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO REQUERENTE: VALDECI NUNES PEREIRA REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 197/199, QUE EM SÍNTESE, CONSIDERANDO A DIVERGENCIA DE VALORES QUANTO A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO TANTO PELO EMBARGANTE COMO PELO EMBARGADO, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA VERIFICAR QUAL DOS CALCULOS APRESENTADOS ESTÃO CORRIGIDOS DE ACORDO COM A DECISÃO DE FLS. 79/86, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. FICAM INTIMADOS AINDA, DAS PLANILHAS DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA ÀS FLS. 200/201. AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010, EU, MICHELLE CRUZ DONATO, ESTAGIÁRIA, DIGITEI. SENDO CONFERIDO E ASSINADO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA LISTA Nº 59/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO CHEFE DE SECRETARIA: RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS. ANALISTAS JUDICIÁRIOS: LUCIANA ALVARENGA PINTO E MÁIRA PEREIRA MIRANDA. EXPEDIENTE DO DIA: 13 DE DEZEMBRO DE 2010. INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC: 01- DRª ALINE MARIA QUARTO SILVA - OAB/ES 15.348, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048100239101, EM QUE SÃO PARTES ILZA GALOTE RAMOS EM FACE DE CLARO S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 48/49, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/02/2011 ÀS 10:00 HORAS. 02- DRª ANA BEATRIZ VAILANTE - OAB/ES 11.993, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080254369, EM QUE SÃO PARTES WASHINGTON DE OLIVEIRA EM FACE DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 127. 03- DRª ANA FLORENTINA CARNEIRO - OAB/ES 15.249, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090033001, EM QUE SÃO PARTES CECÍLIA GUGGIANA RODRIGUES EM FACE DE GLAUCON CAMARGOS MARTINS. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 04- DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100029502, EM QUE SÃO PARTES CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP EM FACE DE BANCO BMG S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 83. 05- DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6.439, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090090951, EM QUE SÃO PARTES JOSUÉ BRAGA DOS SANTOS - ME EM FACE DE EXPOGRANIT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 06- DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA - OAB/ES 10.658, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090094797, EM QUE SÃO PARTES LILIAN BRAGA MAZONI EM FACE DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 138 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 07- DRª ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA - OAB/ES 11.601, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070007546, EM QUE SÃO PARTES EDILSON PEREIRA DA SILVA EM FACE DE EDSON BATISTA CÂNDIDO. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 132. 08- DRª BIANCA DIAS ECCARD - OAB/RJ 117.228, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100203545, EM QUE SÃO PARTES VALDIR JESUS DOS SANTOS EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA VIR APANHAR EM CARTÓRIO O OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO IML (PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/01/2011 ÀS 12:00 HORAS). 09- DRª BRUNA SANTOS AMORIM - OAB/ES 16.204, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100164507, EM QUE SÃO PARTES GIOVANI DEMONEL DE LIMA EM FACE DE FINANCEIRA ALFA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/57. 10- DRª CAMILA MANCINI ANDRADE - OAB/ES 13.975, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121. 11- DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6.095, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100258861, EM QUE SÃO PARTES CABEÇAI COMÉRCIO DE SUCOS LTDA. EM FACE DE REAL CAFÉ SOLÚVEL S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 16/17, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 27/01/2011 ÀS 09:45 HORAS. 12- DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB/ES 5.875, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090235192, EM QUE SÃO PARTES MARLENE MARLI MARIANI DE JESUS EM FACE DE FARMÁCIA ALQUIMIA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 13- DR. CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - OAB/ES 15.411, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº 048090156984, EM QUE SÃO PARTES ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA E WALDECI CABRAL BOTELHO EM FACE DE WILSON JACOBSEN PISK. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 14- DR. CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - OAB/ES 15.411, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090235192, EM QUE SÃO PARTES MARLENE MARLI MARIANI DE JESUS EM FACE DE FARMÁCIA ALQUIMIA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 15- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO - OAB/ES 11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090173641, EM QUE SÃO PARTES THAIS ROSANE AMORIM SOARES EM FACE DE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 69/70. 16- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO - OAB/ES 11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090288811, EM QUE SÃO PARTES MARINALVA MARIA DE LIMA EM FACE DE ESCELSA S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 17- DR. CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA - OAB/ES 5.659, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100210144, EM QUE SÃO PARTES ADELICIA RIBEIRO DA SILVA EM FACE DE VALTINEY ALVES E THATIANY RODRIGUES MACHADO. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2011 ÀS 09:45 HORAS. 18- DR. DORIEDSON MESQUITA DE FREITAS - OAB/ES 12.280, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº 048090156984, EM QUE SÃO PARTES ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA E WALDECI CABRAL BOTELHO EM FACE DE WILSON JACOBSEN PISK. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 19- DRª EDNÉIA VIEIRA - OAB/ES 7.531, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE SÃO PARTES CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A E Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 20- DR. ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB/ES 1.640, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090070128, EM QUE SÃO PARTES SEBASTIÃO COLETA SOARES EM FACE DE SERRANO DISTRIBUIDORA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 21- DRª ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP 131.600, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100161933, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ DA CUNHA FREITAS EM FACE DE SEMP TOSHIBA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 40/44. 22- DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6.297, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090167783, EM QUE SÃO PARTES THIAGO CARLOS MASSARIOL MATTOS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 23- DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8.703, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090024620, EM QUE SÃO PARTES RICARDO LOPES PINTO EM FACE DE PLASTFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 24- DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9.294, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121. 25- DR. FABIO MADEIRA REGES - OAB/ES 14.099, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE SÃO PARTES CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A E BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 26- DR. FABIO SIQUEIRA MACHADO - OAB/ES 10.517, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090094797, EM QUE SÃO PARTES LILIAN BRAGA MAZONI EM FACE DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 27- DR. FABRÍCIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES 15.374, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090173641, EM QUE SÃO PARTES THAIS ROSANE AMORIM SOARES EM FACE DE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 69/70. 28- DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12.249, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090131391, EM QUE SÃO PARTES VITORINO DETTMANN EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 29- DR. GABRIEL MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO - OAB/ES 15.852, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100109775, EM QUE SÃO PARTES THASSIANA BATISTA DA COSTA EM FACE DE VIVO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 62/65. 30- DRª GIZELLY GUSSYE AMARAL RABELLO - OAB/ES 16.008, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121. 31- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090227942, EM QUE SÃO PARTES JOÃO EDMILSON SANTOS DA CRUZ EM FACE DE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 32- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090131391, EM QUE SÃO PARTES VITORINO DETTMANN EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 139 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 33- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090145599, EM QUE SÃO PARTES MAGDA ALVES EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 12/13, QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/02/2011 ÀS 13:00 HORAS. 34- DR. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - OAB/ES 10.117, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048100013001, EM QUE SÃO PARTES SARA NATHIELLEN DE SÁ MACHADO EM FACE DE BANESTES FINANCEIRA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 46- DRª MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - OAB/ES 13.854, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100066272, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS EM FACE DE MOTO CAPITAL LTDA. E BV FINANCEIRA S/A CFI. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 64/66. 35- DR. JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6.106, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090070128, EM QUE SÃO PARTES SEBASTIÃO COLETA SOARES EM FACE DE SERRANO DISTRIBUIDORA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 47- DRª MARIANA MARTINS BARROS - OAB/ES 9.503, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070082051, EM QUE SÃO PARTES ASTRAL FATURAMENTO LTDA. - ME EM FACE DE KATIA HENNING E MARCOS ANTÔNIO FARINA BONFIM. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 163. 36- DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 14.002, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090095356, EM QUE SÃO PARTES ZILNETE MOREIRA DA SILVA EM FACE DE PALISADES XII DO BRASIL GESTÃO FINANCEIRA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 48- DR. MICHEL DINES - OAB/MG 121.954, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048100233104, EM QUE SÃO PARTES LUIZ ANTÔNIO DE FREITAS NERIO PAVIONE EM FACE DE ATENAS MERCANTIL FACTORING LTDA.. ASSUNTO: PARA PROVIDENCIAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO (ATENAS MERCANTIL FACTORING LTDA.), HAJA VISTA DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DE FL. 23 (MOTIVO: MUDOU-SE). 37- DR. JOSÉ OLEOMAR SARAIVA JÚNIOR - OAB/ES 9.079, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100117810, EM QUE SÃO PARTES SÃO DIOGO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE EAJ TECNOLOGIA E SISTEMAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA PROVIDENCIAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO (EAJ TECNOLOGIA E SISTEMAS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.), HAJA VISTA DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA DE FL. 42 (MOTIVO: MUDOU-SE). 38- DRª KARINA MAGNAGO - OAB/ES 11.976, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100164507, EM QUE SÃO PARTES GIOVANI DEMONEL DE LIMA EM FACE DE FINANCEIRA ALFA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/57. 39- DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB/ES 12.156, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº 048100063881, EM QUE SÃO PARTES TIAGO ELIAS MORONI VICENTINI EM FACE DE GESSO ITÁLIA IND. COM. E SERVIÇOS LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 40- DRª LORENA SOEIRO BOF - OAB/ES 15.300, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090192708, EM QUE SÃO PARTES ROZA PRANDI EM FACE DE VITA SAÚDE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA., CARDIO SERVICE CLÍNICA MÉDICA E COLÉGIO BRASILEIRO DE CARDIOLOGIA. ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS INTERPOSTOS, CONFORME R. DEPACHO DE FL. 263. 41- DR. LUIZ DA SILVA MUZI - OAB/ES 12.444, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090288811, EM QUE SÃO PARTES MARINALVA MARIA DE LIMA EM FACE DE ESCELSA S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 42- DR. MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - OAB/ES 14.183, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE SÃO PARTES CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A E BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 43- DR. MARCELO FRANCO DE ALMEIDA - OAB/ES 13.283, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090033001, EM QUE SÃO PARTES CECÍLIA GUGGIANA RODRIGUES EM FACE DE GLAUCON CAMARGOS MARTINS. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 44- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO - OAB/ES 7.140, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090135723, EM QUE SÃO PARTES ANTÔNIA FERNANDES VELLOZO EM FACE DE ITAUCARD S/A. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 34. 45- DR. MARCOS ANTONIO CARDOSO - OAB/ES 13.698, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048100237121, EM QUE SÃO PARTES SHANDLYNE CRISTINA PINHEIRO EM FACE DE AVISTA S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. 49- DRª MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL - OAB/ES 12.833, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048100264414, EM QUE SÃO PARTES EDIR PIRIS DA SILVA EM FACE DE TNL - TELEMAR NORTE LESTE PCS S/A, PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. E SHOPPINFO COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. ME. ASSUNTO: PARA PROVIDENCIAR OS NOVOS ENDEREÇOS DO 1º E 3º REQUERIDOS (TNL - TELEMAR NORTE LESTE PCS S/A E SHOPPINFO COMÉRCIO E SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. - ME), HAJA VISTA DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS DE FLS. 94 (MOTIVO: MUDOU-SE). 50- DRª NARA NASCIMENTO DE JESUS - OAB/ES 3.410, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 048090136168, EM QUE SÃO PARTES CARLOS NASCIMENTO DE JESUS BUARES E JOZIANE MARTINS ANDRADE BUARES EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 51- DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.761, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100226223, EM QUE SÃO PARTES JOSÉ MARIA DE FREITAS EM FACE DE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 21. 52- DR. NERI JOHNSON FIRMINO CORRÊA - OAB/ES 15.920, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090272294, EM QUE SÃO PARTES MARIA MERCEDES FILGUEIRAS EM FACE DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 53- DRª OTÍLIA TEÓFILO - OAB/ES 12.260, NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100166890, EM QUE SÃO PARTES ALESSANDR INGRID RODRIGUES EM FACE DE OFICINA DO CELULAR E SAMSUNG. ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR SOBRE O DEPÓSITO DE FL. 41, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 42. 54- DR. PATRICK LIMA MARQUES - OAB/ES 13.850, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090210823, EM QUE SÃO PARTES MAGNO BEZERRA FERREIRA EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 116. 55- DR. PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - OAB/MG 70.429, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090248724, EM QUE SÃO PARTES MELGAÇO GONÇALVES JATEAMENTO E PINTURA EM FACE DE PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 68/69. 56- DR. PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES - OAB/ES 12.199, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100224194, EM QUE SÃO PARTES CARLITON JESUS PAES EM FACE DE TIM CELULAR S/A. ASSUNTO: PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO PELA REQUERIDA, EM 05 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 21. 140 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 57- DR. RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14.025, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090272294, EM QUE SÃO PARTES MARIA MERCEDES FILGUEIRAS EM FACE DE SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 58- DRª REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO OAB/ES 13.139, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100109775, EM QUE SÃO PARTES THASSIANA BATISTA DA COSTA EM FACE DE VIVO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 62/65. 59- DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES 8.544, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048100047843, EM QUE SÃO PARTES MARIA LUIZA FONSECA BARBOSA EM FACE DE EDITORA TRÊS. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 65/67. 60- DR. ROBERTO COCO DE VARGAS - OAB/ES 13.887, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090167783, EM QUE SÃO PARTES THIAGO CARLOS MASSARIOL MATTOS EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 61- DR. ROBERTO COCO DE VARGAS - OAB/ES 13.887, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100029502, EM QUE SÃO PARTES CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP EM FACE DE BANCO BMG S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 83. 62- DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - OAB/ES 9.335, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090237255, EM QUE SÃO PARTES MARIA TEREZA FERREIRA EM FACE DE PHS VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 188. 63- DR. RONI FURTADO BORGO - OAB/ES 7.828, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090090951, EM QUE SÃO PARTES JOSUÉ BRAGA DOS SANTOS - ME EM FACE DE EXPOGRANIT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 64- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100010601, EM QUE SÃO PARTES CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 67/68. 65- DR. TIAGO LANNA DOBAL - OAB/ES 12.233, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090149484, EM QUE SÃO PARTES MARCIMIANO ALVES SODRÉ EM FACE DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 66- DR. TIAGO SANTOS OLIVEIRA - OAB/ES 12.895, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048080171894, EM QUE SÃO PARTES CEZAR LEANDRO RIBEIRO EM FACE DE OI TELEFÔNICA. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL.58. 67- DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 048090136168, EM QUE SÃO PARTES CARLOS NASCIMENTO DE JESUS BUARES E JOZIANE MARTINS ANDRADE BUARES EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 68- DRª VERONICA FERNANDA ANHERT - OAB/ES 11.185, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100068450, EM QUE SÃO PARTES FELIPE DE SOUZA FERNANDES EM FACE DE BANCO REAL S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 45. 69- DRª VERONICA FERNANDA ANHERT - OAB/ES 11.185, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048100010551, EM QUE SÃO PARTES PAULO CESAR DA SILVA EM FACE DE BANCO REAL S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 44. 70- DR. VINÍCIUS SUZANA VIEIRA - OAB/ES 11.952, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090024620, EM QUE SÃO PARTES RICARDO LOPES PINTO EM FACE DE PLASTFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL. 71- DR. WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS - OAB/ES 14.592, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090286625, EM QUE SÃO PARTES CÉLIO BOLDT PARADIZO EM FACE DE UNIVERSO ONLINE S/A (UOL). ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR DO DEPÓSITO DE FLS. 92/93. RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2010 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 176/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. DR. FABIO NEFFA ALCURE PROC. 050.08.004580-5 -AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA. REQUERIDO:LUIZ VAINE DE OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 85: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 16:15 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DRS. SLIN RIOS RIBEIRO PROC. 050.09.003739-6 -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A. REQUERIDO:JOÃO CARLOS TELLES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 81: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/01/2011, ÀS 12:30 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DRS. RENATA VARGAS ARAÚJO, BIANCA DIAS ECCARD, VASCO VIVARELLI, MARIO ROBERTO MORAES PROC. 050.08.002122-8 -AÇÃO EXIBITÓRIA REQUERENTE: INDOVAL MORELI HEIDERICK REQUERIDO: EQUIFAX DO BRASIL LTDA. PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 60: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/01/2011, ÀS 15:20 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DRS. MARCELO MERIZIO PROC. 050.10.001329-6 -AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO:TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S,A, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 120: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, 141 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/01/2011, ÀS 17:00 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA PROC. 050.10.002032-5 -AÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE: MARCO VINICIUS MARTINS BARROS REQUERIDO: DULCINEIA GIZELIA BELINASSI PARA RÉPLICA. DRS. JEFFERSON APARICIO CAMPANA, DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO PROC. 050.09.003921-0 -AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOAQUIM NEVES DA SILVA REQUERIDO:ODNEI BOTACIN E OUTROS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 73: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 19/01/2011, ÀS 12:30 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DRS. ROQUE FELIX NICCHIO, WELBER FABRIS PROC. 050.09.005619-8 -AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: AUREA HELENA DAS NEVES REQUERIDO:BANCO ITAU S.A. PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 76, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:15 HORAS. DR. GUSTAVO COUTO ANTUNES DA ROCHA, MARCELO RODRIGUES MAROTA PROC. 050.10.000715-7 -AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: BIANCA PEDRONI DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED SERRA DE MINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 256, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26/01/2011, ÀS 15:30 HORAS. DRS. MARCELO DE ANDRADE, BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO, EDUARDO MALHEIROS FONSECA PROC. 050.09.004863-3 -AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE LUIS DE MORAIS REQUERIDO:BV FINANCEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 117, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 24/01/2011, ÀS 16:45 HORAS. DRS. WAGNER ANTONIO CAMPANA, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA, EUCLIDE BERNARDO MEDICI, GUILHERME LUIZ ROVER PROC. 050.07.002786-2 -AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ADEMIR SIMPRICIO TEODORO REQUERIDO:FARMACIAS SANTA LUCIA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 171, QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 15:30 HORAS. DRS. BRUNO MILHORATO BARBOSA, SAMUEL FABRETTI JUNIOR, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO PROC. 050.08.002578-1 -AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: ZENILDO MARQUES DE ALMEIDA REQUERIDO:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 96, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 14:15 HORAS. DRS. ERNANDES GOMES PINHEIRO, ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO PROC. 050.09.001995-6 -AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: GILBERTO SOARES BARBOSA REQUERIDO:SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. PARA CIÊNICA DO DESPACHO DE FLS. 86, QUE DESIGNOU AUDIÊNICA PRELIMINAR PARA O DIA 24/01/2011, ÀS 15:30 HORAS. DR. JEFFERSON APARICIO CAMPANA PROC. 050.10.003150-4 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO -AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: HERCY ANHOLETE E OUTRO REQUERIDO:ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE E OUTRO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 19/20. DRS. JEFFERSON APARICIO CAMPANA, ADMAR JOSE CORREA PROC. 050.09.002504-5 -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: HERCY ANHOLETE E OUTRO REQUERIDO: ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE E OUTROS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 176: 1- O TJES SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO, (SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/01/2011, ÀS 16:45 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO RETRO. DRS. ADILSON DE ASSIS DA SILVA, MARCIA LIMA DE FREITAS BITTENCOURT, EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ PROC. 050.09.002800-7 -AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: D.ALMEIDA SOUZA - EMPREITEIRA SÃO BERNARDO REQUERIDO: COSATE CONSTRUÇÃO SANEAMENTO E ENGENHARIA LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1232, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 13:00 HORAS. LISTA DE ADVOGADOS: DR.ADILSON DE ASSIS DA SILVA DR.ADMAR JOSE CORREA DR.BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO DRª.BIANCA DIAS ECCARD DR.BRUNO MILHORATO BARBOSA DR.CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL DR.DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO DR.EDUARDO MALHEIROS FONSECA DR.ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO DR.ERNANDES GOMES PINHEIRO DR.EUCLIDE BERNARDO MEDICI DR.EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR DR.FABIO NEFFA ALCURE DR.FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA DR.GUILHERME LUIZ ROVER DR.GUSTAVO COUTO ANTUNES DA ROCHA DR.HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA DRª.IARA QUEIROZ DR.JEFFERSON APARICIO CAMPANA DR.LEONARDO LAGE DA MOTTA DR.MARCELO MERIZIO DR.MARCELO DE ANDRADE DR.MARCELO RODRIGUES MAROTA DRª.MARCIA LIMA DE FREITAS BITTENCOURT DR.MARIO ROBERTO MORAES DR.MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO DRª.RENATA VARGAS ARAUJO DR.ROQUE FELIX NICCHIO DR.SAMUEL FABRETTI JUNIOR DR.SLIN RIOS RIBEIRO DR.VASCO VIVARELLI DR.WAGNER ANTONIO CAMPANA DR.WELBER FABRIS MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN CHEFE DE SECRETARIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTE JURAMENTADA: CHRISTINA COLA TAVARES INTIMO: DR. MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8.551 142 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 P. Nº 2311/08 (050.08.001263-1) RÉUS: JÚLIO CÉSAR NOVAES PARA: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA AUTORA NA INICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. VIANA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO CHEFE DE SECRETARIA SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO CHEFE DE SECRETARIA MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98 -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA EDITAL DE CITAÇÃO AO SR. JOAQUIM AFONSO FERREIRA DA SILVA, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO TRINTA DIAS) EDITAL DE CITAÇÃO AO SR. CARLOS JUNIOR DOURADO DOS SANTOS, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO TRINTA DIAS) PROC. Nº 05010000409-7 A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AO SR. CARLOS JUNIOR DOURADO DOS SANTOS, BRASILEIRO, CASADO, AJUDANTE DE PEDREIRO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA POR T.S.A.D. FICA POIS, AO REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA AUTORA NA INICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. PROC. Nº 05010003912-7 A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AO SR. JOAQUIM AFONSO FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. PENSÃO ALIMENTÍCIA LHE PROPOSTA POR M.R.R.M. FICA POIS, AO REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA AUTORA NA INICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO CHEFE DE SECRETARIA MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98 -**********- SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO CHEFE DE SECRETARIA MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA -**********- EDITAL DE CITAÇÃO A SRª. ANDRESSA DE ALMEIDA NASCIMENTO MARIANO, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO TRINTA DIAS) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA EDITAL DE CITAÇÃO A SRª. CHRISTIANE GISELE ALVES, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO TRINTA DIAS) PROC. Nº 05010005016-5 A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A SRª CHRISTIANE GISELE ALVES, BRASILEIRA, CASADA, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA POR M.C.S.R. FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM PROC. Nº 05010002724-7 A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A SRª ANDRESSA DE ALMEIDA NASCIMENTO MARIANO, BRASILEIRA, CASADA, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA POR A.G.M.J. FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR, QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA AUTORA NA INICIAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO 143 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO CHEFE DE SECRETARIA MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 101/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC. JUÍZA: CYNTHIA ROCHA PENA CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE ALMEIDA FALCÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS: DR. DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621 DR. DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER, OAB/ES 5334 1- PROC.: 05009002100-2 AÇÃO:INDENIZATÓRIA REQUERENTE(S): GILBERTO ANDRADE XAVIER REQUERIDO(S): BANCO ITAULEASING S/A FINALIDADE: INTIMAR O BANCO REQUERIDO, NA PESSOA DO ADVOGADO DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 76, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO, NO MONTANTE DE R$ 616,88, DEPOSITADO À FL. 75. 2- PROC.: 05008004085-5 AÇÃO: MONITÓRIA EXEQUENTE: RODRIGO FREITAS BORGES DOS SANTOS EXECUTADO: FACULDADE EDUCACIONAL DE VIANA (FESAV) FINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, NA PESSOA DO ADVOGADO DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER, OAB/ES 5334, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. GEANDRO BONIOLO PEREIRA CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSÉ ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC LISTA Nº 12-C/2010 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ANA LUIZA AZEVEDO DONAS DE LIMA ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE ARTHUR DAHER COLODETTI BÁRBARA MOTTA ALTOÉ CESAR BARBOSA MARTINS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR DULCINEIA ZUMACH PEREIRA FABIANO CABRAL DIAS FREDERICO LYRA CHAGAS GILMAR ZUMAK PASSOS JAIME MONTEIRO ALVES LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA RAFAEL TONELI TEDESCO RENATA STAUFFER DUARTE TERCILIA TORNERI MENDES 01) PROC. Nº 035090199130 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: DOCELAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. REQUERIDO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT E OUTROS DRS.: DULCINEIA ZUMACH PEREIRA E/OU LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA E BÁRBARA MOTTA ALTOÉ E/OU ANA LUIZA AZEVEDO DONAS DE LIMA E FABIANO CABRAL DIAS DO DESPACHO DE FLS. 254, A SEGUIR TRANSCRITO:"1- INTIME-SE A REQUERIDA ACÁCIA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. 2- DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS. 3- DILIGENCIE-SE. 4- VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. MANOEL CRUZ DOVAL. JUIZ DE DIREITO. 02) PROC. Nº 035090061066 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA. REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A DRS.: CESAR BARBOSA MARTINS E/OU RAFAEL TONELI TEDESCO DO DESPACHO DE FLS. 73, A SEGUIR TRANSCRITO:"AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 06/12/2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO." 03) PROC. Nº 035990088524 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA H-12 REQUERIDO: JOSE EDESIO GUEDES DE MENDONÇA E OUTROS DRS.: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE E JAIME MONTEIRO ALVES DO DESPACHO DE FLS. 230, A SEGUIR TRANSCRITO: "DILIGENCIE O CARTÓRIO, PARA REALIZAÇÃO DE PRAÇA DO IMÓVEL PENHORADO. EM, 05/07/2010. MOACYR C. DE F. CÔRTES. JUIZ DE DIREITO." BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 231, A SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 230, FICA DESIGNADO O DIA 02/03/2011, ÀS 14:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 16/03/2011, ÀS 14:00 HORAS PARA A 2ª PRAÇA, DO BEM DESCRITO NO AUTO DE PENHORA DE FLS. 199.VILA VELHA, 07 DE DEZEMBRO DE 2010. ANNA LARA FERREIRA BRASIL." 04) PROC. Nº 035000026068 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE: BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA. REQUERIDO: MARIA DE NAZARE SANTOS DE CARVALHO DR.: RENATA STAUFFER DUARTE E/OU ARTHUR DAHER COLODETTI E FREDERICO LYRA CHAGAS E/OU GILMAR ZUMAK PASSOS E TERCILIA TORNERI MENDES DO DESPACHO DE FLS. 304, A SEGUIR TRANSCRITO:"1-DESIGNEM-SE PRAÇAS E PUBLIQUEM-SE EDITAIS, OBSERVANDO-SE QUE DEVEM SER RESGUARDADOS OS VALORES ARRECADADOS CORRESPONDENTES AO CRÉDITO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME PETITÓRIO DE FLS. 300/301. 2DILIGENCIEM-SE. 3- VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA, 01 DE SETEMBRO DE 2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 305, A SEGUIR TRANSCRITO:"CERTIFICO E DOU FÉ QUE, CONFORME DESPACHO DE FLS. 304, FICA DESIGNADO O DIA 02/03/2011, ÀS 14:00 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 16/03/2011, ÀS 14:00 HORAS PARA A 2ª PRAÇA, DO BEM DESCRITO NO AUTO DE PENHORA DE FLS. 169." VILA VELHA, 09 DE DEZEMBRODE 2009. ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL 144 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JUÍZA ADJUNTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSE ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO C.P.C. LISTA Nº 12-D/2010 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ANDRE FABIANO BATISTA LIMA EDUARDO GARCIA JUNIOR HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA MARCELO NEUMANN MUCIO COUTINHO DE JESUS NELIZA SCOPEL SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES 01) PROC. Nº 035100782974 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERIDO:FRANCISCO HERRERA AGUDO DRS.: NELIZA SCOPEL E/OU EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E MUCIO COUTINHO DE JESUS DO DA R. DECISÃO DE FLS. 98-100, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A FIM DO BEM PERMANECER NA POSSE DO BANCO AGRAVANTE DURANTE O TRÂMITE DESTE PROCESSO, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 100/VERSO, TUDO CONFORME OS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 100/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:(...)CUMPRA-SE A R. DECISÃO DE FLS. 98/100. EM, 09/12/2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” 02) PROC. Nº 035100884655 - AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: J.E. CONSULTORIA E REPREETAÇÕES LTDA. REQUERIDO: BCP TELECOMUNIÇÕES S/A DRS.: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA E/OU THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES E SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA E/OU MARCELO NEUMANN DA R. DECISÃO DE FLS. 94-96, DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO 51, TUDO CONFORME OS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 96/VERSO, A SEGUIR TRANSCRITO:”CUMPRA-SE A R. DECISÃO DE FLS. 74/76, BEM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.(...). EM, 09/12/2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” BEM COMO AOS DRS. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA E/OU THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES, PARA RÉPLICA. 03) PROC. Nº 035090160132 - AÇÃO DESPEJO REQUERENTE: LEONARDO FERRARI SALVALAIO REQUERIDO: PERCILIO SIDNEY DE ANDRADE CAPELANES DR.: TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI DA DECISÃO DE FLS. 63-64, QUE RECONHEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO, DETERMINANDO, DE CONSEQUENCIA, A REUNIÃO DO RPESENTE FEITO AOS AUTOS DE Nº 0350901613-2 DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA, DETERMRINANDO, AINDA, A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA A 2ª VARA CÍVEL. DE VILA VELHA - ES. VILA VELHA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 10 DIAS) Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO A DRA PAULA CHEIM JORGE D'AVILA COUTO, JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035.09 021768 4, MOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 01/11/1976, FILHO DE SAMUEL LUCAS E DE DALIRA MARIA LUCAS, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, E OUTROS POR CRIME PRATICADO NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2009, NA RUA DAS GAIVOTAS, BAIRRO PONTAL DAS GRAÇAS, VILA VELHA /ES, ORA O DENUNCIADO, MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA E OUTROS EFETUARAM REITERADOS DISPAROS DE ARMAS DE FOGO CONTRA A VITIMA JOSE GUILHERME VOLKER, CEIFANDO-LHE A VIDA, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PUBLICO, ASSIM MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, DO ADITAMENTO DA DENUNCIA, A QUAL SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PARA SER ENTREGUE NA OPORTUNIDADE EM QUE O ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO) QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA VELHA(ES), AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO ANO DE 2010.EU, AFM, ESCREVENTE JURAMENTADA DIGITEI .EU, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI E SUBSCREVI. MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVà JUDICIARIA (CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 1913/04 - 035.070.225.004 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS DRª ILACEIA NOVAES, MM. JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO DANIEL GOMES, BRASILEIRO, CASADO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE JOSIAS JOSÉ GOMES E DE IRIDES GOMES, RESIDENTE À RUA CURITIBA, Nº 560, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 180 § 1º DO CPB. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 180 § 1º DO CPB, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LA DE QUE APÓS O PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E 145 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AO 01 DEZEMBRO DE 2010 . EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EXPEDIENTE DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010. JUIZ DE DIREITO: DRª ILACEIA NOVAES PROMOTORA: DRª ANDRÉIA BUCKER DO NASCIMENTO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA SIMAN GONÇALVES ESCREVENTES JURAMENTADOS: ANGELA MARINHO GUIMARÃES, ÉRICO VIDIGAL COUTINHO, FLÁVIO BARROCA E GARCIA, MARIA LUIZA GUIMARÃES MOREIRA PIRES. LISTA Nº 80/2010 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. ALAN DOS SANTOS PINHEIRO DR. ALTAMIR MORAES FILHO DR. ANTONIO CEZAR AMON DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OIL DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR DR. EVALDO SILVA DE OLIVEIRA DRª FABRICIA SOARES DE NOVAES DR. GERSON MENDES DA SILVA DR. GILSON CURVO MACIEL DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA DR. JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO DR. NICODEMOS PACHECO GONÇALVES DR. RAFAEL VARGAS FREITAS DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA DRª VERONILDE LISBOA BORGO PROC. 035.10.098340-8 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOELSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. ALAN DOS SANTOS PINHEIRO, OAB/ES 10.196, DR. ALTAMIR MORAES FILHO, OAB/ES 5.383, DR. EVALDO SILVA DE OLIVEIRA, OAB-ES, 5.753, DRA FABRICIA SOARES DE NOVAES, OAB/MG 79.112, DR. GILSON CURVO MACIEL, OAB/ES 15.088, DR. JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO, OAB/ES 12.303, NICODEMOS PACHECO GONÇALVES, OAB/ES 4.555, DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA, OAB/ES 7.106 E DRA VERONILDE LISBOA BORGO, OAB/ES 8.426, DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO PARA O DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS. PROC. 035.10.009638-2 - JUSTIÇA PÚBLICA X YANO OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS. INTIME-SE O DR. RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES 376A, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 588, CUJO TEOR FINAL E O SEGUINTE: "...INTIME-SE AO ADVOGADO DESTE DESPACHO PARA ADOTAR AS MEDIDAS QUE CONVIER". PROC. 035.07.012559-2 - JUSTIÇA PÚBLICA X ENIS COSTA LAIA E OUTROS. INTIME-SE O DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6.204, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "... DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DEDUZIDA NA DENÚNCIA, E CONDENO ENIS COSTA LAIA E FABIANO GOMES VIANA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, ART. 155, §4º, II E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM SEGUIDA DEDUZO, NA FORMA DOS ARTS. 59 E 68, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL..." PROC. 035.06.006524-6 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIOMAR LEAL RODRIGUES E OUTRO. INTIME-SE O DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR, OAB/ES 6.751, PARA NO PRAZO DE LEI APRESENTAR MEMORIAIS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. 035.08.012710-9 - JUSTIÇA PÚBLICA X MIGUEL PEDRO DE OLIVEIRA. INTIME-SE O DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA, OAB/ES 6.391, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM ROL DE TESTEMUNHAS. PROC. 035.10.084598-7 - JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO IVO DA CRUZ. INTIME-SE O DR. ANTONIO CEZAR AMON, OAB/ES 5.580, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "... DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA DENÚNCIA, E ABSOLVO PEDRO IVO DA CRUZ, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III DO CPP". PROC. 035.07.014948-5 - JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA APARECIDA COSTA. INTIME-SE O DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8.430, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "... DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA DENÚNCIA, E CONDENO CARLOS ROBERTO RODRIGUES SOUZA DA IMPUTAÇÃO DA PRATICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 129, §3º DO CÓDIGO PENAL...". PROC. 035.08.011814-0 - JUSTIÇA PÚBLICA X SILVIA DA SILVA SILVA. INTIME-SE O DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OIL, OAB/ES 1.552, PARA TOMAR CIÊNCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ARROLAR AS TESTEMUNHAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. PROC. 035.10.077105-0 - JUSTIÇA PÚBLICA X WESLEY BARRERE CARVALHO E JEAN ESTEFANO VALLANDRO DOS SANTOS. INTIME-SE O DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204, PARA NO PRAZO DE LEI APRESENTAR MEMORIAIS. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL VILA VELHA RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 35100906029 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA-ES, FILHO DE ÂNGELA MARIA FERREIRA SANTOS E DE JOSÉ DOMINGOS ALVES SANTOS. O EXMO. SR. DR. __ MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIASSE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, 146 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 13/12/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 35090234069 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: JOAQUIM GAUDENCIO DE ASSIS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 14/10/1967, NATURAL DE JIQUERI-MG, FILHO DE RAFAEL INÁCIO DE ASSIS E DE MARIA DAS DORES DE ASSIS. O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGOS 306 E 309 DA LEI 9503/97. PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 13/12/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 35100906458 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO SANTO ACUSADO: MAKATHNEY ROHOER GOMES ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL VELHA-ES, FILHO DE JOSÉ LUIZ GOMES PEREIRA E MARIA ROHOR PEREIRA. ESPÍRITO PEREIRA DE VILA DE CATIA O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S) ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGO 157, § 2º I, II R V DO CP. PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIA: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 13/12/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27) 3239-1932 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 35030195594 AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACUSADO: WANDERSON BATISTA FERREIRA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 23/05/1980, NATURAL DE VITÓRIA-ES, FILHO DE GILSEU FERREIRA E DE CATARINA BATISTA FERREIRA. O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S) 147 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTIGO 304 DA LEI 9503/97. PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15 (QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL. ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO CPP (ART. 366 DO CPP). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VILA VELHA-ES, 13/12/2010 ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SÉTIMA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ PRIVATIVA DE DELITOS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES JUIZ DE DIREITO: FLÁVIO JABOUR MOULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO GOMES CASTILHO ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ANALISTAS JUDICIÁRIOS: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA, CINTIA MANTOVANELLI, MARIA INÊS M. VELTRI COSTA, LOLITA S. DURÃO BARRETO. LISTA Nº 47/2010 EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES 7457 DRª ANA ELISA MOSCHEN, OAB/ES 15.429 DR ANDRÉ SANTOS RIBEIRO, OAB/ES 16.333 DRA ÂNGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES, OAB/ES 3473 DRA ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441 DR ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135 DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580 DRA ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16593 DR CELSON ANTÔNIO BASSETTI, OAB/ES 8.936 DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552 DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039 DR DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12011 DR DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201 DR EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612 DR FABIANO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717 DR FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717 DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440 DRA ILMA DE CAMARGO PEREIRA BARCELLOS, OAB/ES 14765 DR JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204 DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6204 DRA KAMILLA DEPOLLO SILVA DR LAÉRCIO ANTÔNIO PAVESI, OAB/ES 3370 DR LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, OAB/MS 8125 DR LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA, OAB/ES 16240 DR LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708 DR LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8624 DR MARCELO HOTT CHAVES, OAB/ES 6300 DR MARCUS PEDRO STEIN AMBRÓZIO, OAB/ES 13790 DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, OAB/RJ 106.061 DR MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/13.334 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DR MAYKO ROGÉRIO SANTIAGO DE SOUZA, OAB/ES 14193 DRA NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, OAB/ES 3925 DR ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13544 DR PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, OAB/ES 7324 DR RAFAEL CAVALCANTI, OAB/ES 13.312 DR RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140402 DR ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 DR ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA BOONE, OAB/ES 14495 DR ROSEMBERG MORAES CAITANO, OAB/ES 8217 DRA TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES, OAB/ES 3661 DR VICTOR HUGO MOFATI MORAIS, OAB/ES 12710 DR VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611 DR ZÉLIO GUIMARÃES SILVA PROCESSO Nº 035.09.018484-3 (1860) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MARCOS VINICIUS LOPES RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S): DR RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140402; DR ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13544 PARA APRESENTAREM AS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº 035.10.079651-1 (2023) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ALEXANDRE MONACHESI MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO(S): DR LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708; DR LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA, OAB/ES 16240 PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.02.028355-8 (413) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LINDINALVA DE JESUS LIMA ADVOGADO(S): DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.09.000585-7 (1541) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): JOSIAS LEANDRO ROCHA E OUTROS ADVOGADO(S): DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552 PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA AO ACUSADO PAULO LEANDRO ROCHA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265 DA LEI 11.719/08. PROCESSO Nº 035.08.003144-2 (1228) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): DANIEL SALVADOR ROSA ADVOGADO(S): DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201 PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.08.008802-0 (1345) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RITIELLE FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(S): DR LAÉRCIO ANTÔNIO PAVESI, OAB/ES 3370 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265, “CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO FEITO SEM JUSTIFICATIVA IMPERIOSA PREVIAMENTE COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. PROCESSO Nº 035.06.015581-5 (1931) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): OTTON GUALBERTO JUNIOR E OUTROS ADVOGADO(S): DR ROSEMBERG MORAES CAITANO, OAB/ES 8217 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS AO ACUSADO DANIEL DO ROSÁRIO NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.09.005979-7 (1691) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): SILAS TEODORO DE SOUZA ADVOGADO(S): DR DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12011 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265, “CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO 148 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 FEITO SEM JUSTIFICATIVA IMPERIOSA PREVIAMENTE COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. PROCESSO Nº 035.06.015581-5 (846) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): SAMUEL MATOS MOURA JÚNIOR ADVOGADO(S): DR PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, OAB/ES 7324 PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265, “CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO FEITO SEM JUSTIFICATIVA IMPERIOSA PREVIAMENTE COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. PROCESSO Nº 035.08.011809-0 (1406) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): JACKSON DIAS REIS ADVOGADO(S): DR DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.08.011815-7 (1416) ACUSADO(S): CARLOS TARCÍSIO DAZÍLIO JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.08.014880-8 (1456) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): VITOR CARVALHO DO CARMO ADVOGADO(S): DR FABIANO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS IRAS DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, FIXANDO EM SETE ANOS DE RECLUSÃO E 650 DIAS-MULTA. PROCESSO Nº 035.10.090877-7 (2134) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): SAMUEL PINTO COELHO ADVOGADO(S): DR ONILDO BARBOSA SALES, OAB/ES 16314 PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI 11.343/06. PROCESSO Nº 035.10.078853-4 (P 2012) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MAYCON HELEBOSKI DA SILVA ADVOGADO(S): DR ANDRÉ SANTOS RIBEIRO, OAB/ES 16.333 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265 DA LEI 11.719/08. PROCESSO Nº 035.08.016282-5 (P 1459) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ELIETE SANTOS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(S): DR VICTOR HUGO MOFATI MORAIS, OAB/ES 12710 PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS AO ACUSADO ROGÉRIO NUNES DA SILVA, NO PRAZO LEGAL. PROCESSO Nº 035.04.002248-1 (135) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): VAGNER VASCONCELOS BARBOSA E OUTRO ADVOGADO(S): DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES 7457 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE AO ÓBITO DA ACUSADA. PROCESSO Nº 035.08.012431-2 (1394) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.09.011645-6 (1761) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): PEDRO IVO STEIN AMBRÓZIO ADVOGADO(S): DR MARCUS PEDRO STEIN AMBRÓZIO, OAB/ES 13790 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.08.019217-8 (1510) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): RODRIGO ROSA DA MATA E OUTROS ADVOGADO(S): DR FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717; DRA ÂNGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES, OAB/ES 3473; DRA ILMA DE CAMARGO PEREIRA BARCELLOS, OAB/ES 14765 PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.09.010566-5 (1803) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MÁRCIA HELENA VALADÃO E OUTRO ADVOGADO(S): DR LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8624; DR LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, OAB/MS 8125 PARA CIÊNCIA DO APENSO DA GUIA DE EXECUÇÃO ENCAMINHADA PELA COMARCA DE CUIABÁ. PROCESSO Nº 035.10.090887-6 (2130) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): GILCILENE SANTOS DIAS E OUTRAS ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580; DRA ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441 PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.08.021460-0 (1549) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): WELLINGTON SANTOS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(S): DRA ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16593; DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440; DRA NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, OAB/ES 3925 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO WELLINGTON SANTOS DA SILVA COM BASE NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. BEM COMO, DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA POR GUSTAVO FELISBERTO E QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO ACUSADO WELLINGTON TENDO EM VISTA AS DETERMINAÇÕES DA R. SENTENÇA. PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO Nº 222.2010.05528 EM NOME DO APELANTE À 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA. E CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM MUTIRÃO CARCERÁRIO, MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO. PROCESSO Nº 035.09.024197-3 (1970) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS IRAS DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E 300 DIAS-MULTA. PROCESSO Nº 035.09.018063-5 (1882) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LEANDRO DA PENHA ATAYDE ADVOGADO(S): DR ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA BOONE, OAB/ES 14495 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. PROCESSO Nº 035.09.011340-4 (1772) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): SALOMÃO PAVONI MENDES ADVOGADO(S): DR MAYKO ROGÉRIO SANTIAGO DE SOUZA, OAB/ES 14193 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO NAS IRAS DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, À PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE QUATRO MESES. PROCESSO Nº 035.09.015797-1 (1810) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MARIA FERREIRA XAVIER ADVOGADO(S): DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039 PROCESSO Nº 035.09.006793-1 (1725) ACUSADO: JOSÉ CASSEMIRO DE MATOS ADVOGADO: DR ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 149 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. PROCESSO Nº 035.10.085622-4 (2166) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ÁUREO LOPES DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO(S): DR EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.06.008368-6 (766) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): EMERSON QUEIROZ FRAGA E OUTRO ADVOGADO(S): DRA TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES, OAB/ES 3661 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO HAJA VISTA QUE O ÓRGÃO COMPETENTE PARA ANALISÁ-LO É A SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS PRISIONAIS. PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM MUTIRÃO CARCERÁRIO, MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO, BEM COMO, DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO Nº 222.2010.08421 À 2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. PROCESSO Nº 035.09.023255-0 (1982) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): KHALILA MIRANDA PORFIRIO E OUTRO ADVOGADO(S): DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440. PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS. PROCESSO Nº 035.06.020695-6 (897) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): GABRIEL REIS CARDOSO E OUTRO ADVOGADO(S): DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6204 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.07.021655-7 (1130) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): BRUNO DA SILVA DUARTE ADVOGADO(S): DR ZÉLIO GUIMARÃES SILVA, OAB/ES 1204 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO Nº 035.09.012655-4 (1789) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LUCIANO SILVA HONÓRIO E OUTRO ADVOGADO(S): DRA KAMILLA DEPOLLO SILVA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/01/2011, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS. PROCESSO Nº 035.10.092638-1 (2206) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): WANTUIL PIFFER ADVOGADO(S): DR VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611 PARA TOMA CIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 265 DO CPP, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PROCESSO Nº 035.10.080381-2 (2030) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): CRISTIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO(S): DR JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204 PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. PROCESSO Nº 035.10.94222-2 (2197) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): SADAN PEREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): DR RAFAEL CAVALCANTI, OAB/ES 13.312 PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/01/2011, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS. MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. JOSÉ GERALDO FANTIN PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: DR ANTONIO F. ABUQUERQUE RIBEIRO CHEFE DE CARTÓRIO: ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA. NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC. LISTA 59/2010 PROCESSO Nº 035.05.012401-1 (321) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): ALCIDES PEREIRA PEÇANHA ADVOGADO(S): DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6204 PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PROCESSO Nº 035.10.093157-1 (2179) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): JHONNY SOUZA MACHADO ADVOGADO(S): DR MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/13.334 PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/01/2011, ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO Nº 035.10.092021-0 (2219) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LUCIANO ALVES BARBOZA ADVOGADO(S): DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, OAB/RJ 106.061; DR CELSON ANTÔNIO BASSETTI, OAB/ES 8.936 PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. PROCESSO Nº 035.10.091040-1 (2192) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MARCELO ROGERS RIBEIRO MATTOS E OUTRO ADVOGADO(S): DRª ANA ELISA MOSCHEN, OAB/ES 15.429; DR MARCELO HOTT CHAVES, OAB/ES 6300 INTIMO: SEGUE LISTA ALFABÉTICA: DOS ADVOGADOS INTIMADOS, ALCEBÍADES D'AVILA NETO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO ANTONIO LUIZ BARBOSA ANTONIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO FÁBIA MARIANES DE ATAYDES DALLA BERNARDINA FARID ASSAD FARAD FLÁVIA SCALZI PIVATO JADIR CID SIMÕES JAQUELINE CAMPOS DA COSTA JERIZE TERCIANO ALMEIDA JOCIANI PEREIRA NEVES LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO LUCIANO BRAVIN MARCÍLIO ALVES TEIXEIRA ONILDO TADEU DO NASCIMENTO RAFAEL TADEU MOLINO MOREIRA RICARDO TSCHAEN ROBERTO RODEIGUES DE SOUZA RODRIGO BARBOSA RODRIGUES RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS RUTE MORAES CASTELLO EM ORDEM 150 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 TATIANA MARQUES FRANÇA VERA LÚCIA FÁVARES VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA WELINGTON COSTA BRAGA ZENI GARCIA DE CAMPOS 1- PROC. Nº 43.140 - (035.10.098019-8) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: L.A.S.S X R.G.S E OUTRO DRª RUTE MORAES CASTELLO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, RETIFICANDO O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COMO ARTIGO 259, VI, TENDO EM VISTA QUE NAS AÇÕES REVISIONAIS O VALOR DA CAUSA SE REFERE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR PRETENDIDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FL. 14. 2- PROC. Nº 40.071 - (035.07.017389-9) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: I.S X L.C.B DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 83/86 JUNTADA AOS AUTOS CONVERTENDO A PRESENTE AÇÃO DE SEPARAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 81. 3- PROC. Nº 43.119 - (035.10.097264-1) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: A.G.M.S X G.T.S DRª FÁBIA MARIANES DE ATAYDES DALLA BERNARDINA, PARA ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 18. 4- PROC. Nº 42.805 - (035.10.089559-4) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PARTES: G.A.S X U.S.R DR. ANTONIO LUIZ BARBOSA, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 20 VERSO, INFORMANDOQUE O REQUERIDO NAO FOI CITADO POIS NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. 5- PROC. Nº 34.644 - (035.02.020696-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: N.R.G X L.B.W.G DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS SUPRACITADOS E VISTA DO MESMO PELO PRAZO LEGAL. 6- PROC. Nº 42.567 - (035.10.084597-9) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: V.O.F X R.M.B DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL 13 VERSO, INFORMANDO QUE O REQUERIDO NÃO FOI ENCONTRADONO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. 7- PROC. Nº 40.992 - (035.08.011305-9) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PARTES: R.J.G.A E A.S.S.A DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTA DOS MESMOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FL. 42. 8- PROC. Nº 38.267 - (035.05.011958-1) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: S.A.L.S X S.A.S.S E OUTRO DR.ª JERIZE TERCIANO ALMEIDA E DR. LUCIANO BRAVIN, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 9- PROC. Nº 41.430 - (035.08.022481-5) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: A.S.O.W X J.S.W DRª TATIANA MARQUES FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 65 E MANIFESTAR NOS AUTOS, A PARTE AUTORA, SE CONCORDA COM A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO ADVERTIDA DE QUE A AUSENCIA DE RESPOSTA IMPORTARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. E, AINDA, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE DE ACORDO COM A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS 61 VERSO, A REQUERENTE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 10- PROC. Nº 34.117 - (035.01.012452-3) - DIVÓRCIO DIRETO PARTES: A.L.S X L.C.S DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTE DOS AUTOS E VISTA DO MESMO PELO PRAZO DE LEI. 11- PROC. Nº 42.587 - (035.10.085186-0) - ALIMENTOS PARTES: Y.C.A X A.S.A DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO, PELOS CORREIOS, DO OFICIO PARA DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA REQUERENTE, FORNECENDO O NOME E ENDEREÇOS COMPLETOS DA EMPRESA, E AINDA, INFORMAR O ENDEREÇO DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS, CONFORME A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.24 VERSO. 12- PROC. Nº 42.757 - (035.10.088585-0) - DECLARATÓRIA PARTES: F.V.R X D.S.C DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 25/26 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA. 13- PROC. Nº 42.650 - (035.10.086621-5) - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PARTES: E.E.P X C.G.V DR. WELINGTON COSTA BRAGA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 19/20 QUE DEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA PARA REGULAMENTAR, PROVISORIAMENTE, O DIREITO DE VISITAS DO DEMANDANTE EM RELAÇÃO A SUA FILHA MENOR. 14- PROC. Nº 38.631 - (035.06.003980-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: S.H.D.J X J.J DR. ANTONIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 48/49 QUE TOMOU AS SEGUINTES MEDIDAS: "A PRESENTE EXECUÇÃO PASSA A TRAMITAR NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 732 DO CPC, QUE DEVE SER REMETIDO AO ARTIGO 475-J E SEGUINTE DO CPC; E NÃO AO ARTIGO 646 E SEGUINTES DE TAL DIPLOMA PROCESSUAL, POR SER MAIS BENÉFICO À ALIMENTANDA". 15- PROC. Nº 42.510 - (035.10.083145-8) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: L.F.C X J.L.C DRª VERA LÚCIA FÁVARES, PARA CIÊNCIA DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUNTADOS ÀS FLS.20/21 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. 16- PROC. Nº 41.190 - (035.08.016533-1) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: A.A.R X R.L.R DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DA JUSTIÇA DE FLS. 36 VERSO QUE DEIXOU DE PENHORAR OS BENS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR, POIS NÃO ENCONTROU BENS SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR, SALVO SE A REQUERENTE INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO. 17- PROC. Nº 42.661 - (035.10.086841-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: S.B.G E OUTROS X J.A.G DRª ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 22 QUE DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO POIS O MESMO NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS TENDO MUDADO DE ENDEREÇO, DEVENDO FORNECER O NOVO ENDEREÇO. 18- PROC. Nº 31.943 - (035.99.013820-4) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: V.D X M.A.D DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 62VERSO INFORMANDO QUE A REQUERENTE FALECEU E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 19- PROC. Nº 43.055 INCOMPETÊNCIA. PARTES: E.M.S X S.R.M.R - (035.10.095597-6) - EXCEÇÃO DE 151 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 07 NA FORMA DO ARTIGO 308 DO CPC. 20- PROC. Nº 39.478 - (035.06.025309-9) - DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR PARTES: E.A.S.S E E.N.S DR. ROBERTO RODEIGUES DE SOUZA, PARA JUNTAR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, APÓS A JUNTADA VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO LEGAL. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ALCEBÍADES D'AVILA NETO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 71 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FL. 69, UMA VEZ QUE TAL PEDIDO JÁ FOI DEFERIDO ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS. 67 E CUMPRIDO ATRAVÉS DO OFÍCIO DE FLS. 68, DEVENDOOS AUTORES ACOMPANHAREM SEU CUMPRIMENTO JUNTO À AGENCIA DO INSS. 21- PROC. Nº 31.930 - (035.99.013759-4) - OFERTA DE ALIMENTOS PARTES: E.V X L.S.V E OUTROS DR. JADIR CID SIMÕES, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 35 QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DE FL. 31 POIS A TUTELA JUSRISDICIONAL NO BOJO DESTE PROCESSO ESTÁ EXAURIDA COM A SENTENÇA DE FLS. 21. CASO EXISTA OUTRA PRETENSÃO DAS PARTES INTERESSADAS, DEVERÁ SER FORMULADA ATRAÉS DE AÇÃO PRÓPRIA E DE FORMA ADEQUADA. 31- PROC. Nº 40.136 - (035.07.019340-0) - SEPARÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILAHR PARTES: D.A.R.N X F.R.N DRª JAQUELINE CAMPOS DA COSTA, PARA, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, APRESENTAR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE CIENTIFICOU A AUTORGANTE DA RENÚNCIA DO MANDADO, A TEOR DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 5º DA LEI 8.906/94 E AINDA, PARA APRESENTAR O ENDEREÇO DA AUTORA, A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DR. LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA AUTORA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 22- PROC. Nº 41.260 - (035.08.018013-2) - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTES: C.M.M.B.S X T.T.M DRª DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 82 QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO, PARA CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 75 A 78 REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. 32- PROC. Nº 40.908 - (035.08.009414-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COMBENS A PARTILHAR PARTES: E.M.S.S.M X J.J.M.J DR. RAFAEL TADEU MOLINO MOREIRA, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, DIZER SE AS PARTES RECONCILIARAM OU DESEJAM A SEPARAÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 142. 23- PROC. Nº 43.124 - (035.10.097535-4) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: L.B.F X E.A.F DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, PARA JUNTAR AOS AUTOS O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 614 DO CPC, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 616, DO CPC. 33- PROC. Nº 43.109 - (035.10.096995-1) - REVISÃO DE ALIMENTOS PARTES: C.A.L.N X L.S.L DRª ALESSANDRA MEIRA, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COM A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, UMA VEZ QUE QUEM DEVE OUTORGAR PODERES É O MENOR AUTOR, MESMO QUE REPRESENTADO, NO PRAZO 10(DEZ), SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. 24- PROC. Nº 42.192 - (035.09.021859-1) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PARTES: C.J.V.M X C.T.D.M DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO E FL. 33 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FL. 30 E SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS. VILA VELHA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010 ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 236 C/C 1.216 DO CPC -**********- 25- PROC. Nº 36.930 - (035.04.006305-5) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: H.B.X.L X N.G.M.F.L DR. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$240,77(DEZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 26- PROC. Nº 42.244 - (035.09.022928-3) - GUARDA DE MENORES PARTES: W.L.R E A.C.R DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.32 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 29 E SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO PLEO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS. 27- PROC. Nº 40.010 - (035.07.015143-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: H.R.M X J.B.D.M DRª RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 34VERSO E DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 35/37 E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 28 - PROC. Nº 26.013 - (035.98.013410-6) - ALIMENTOS PARTES: I.S.M E OUTROS X P.R.S.T DR. MARCÍLIO ALVES TEIXEIRA, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 386 E DOCUMENTOS DE FLS. 387/395. TUDO DE CONFORMIDADE COMO R.DESPACHO DE FLS. 402 E 402VERSO. 29- PROC. Nº 43.147 - (035.10.098196-4) - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PARTES: R.S.T.L X J.L.T.L DR. RICARDO TSCHAEN, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 232, INCISO I DO CPC SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 30- PROC. Nº 33.123 - (035.00.018132-7) - ALIMENTOS PARTES: A.B.P X C.B.P PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA PROC. Nº 15.613 ( ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (035.06.021406-7) EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO DE 30 DIAS) A DRª MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A SRA. NILCÉIA VENANCIO DA SILVA, BRASILEIRA, CASADA, COMERCIÁRIA, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, LHE PROPOSTA POR SALVADOR ANTÔNIO DA SILVA, E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE, CITA-A, PARA TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, INCLUSIVE, PARA QUERENDO NOS TERMOS E PRAZO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, FAZER-SE REPRESENTAR NOS AUTOS E RESPONDEREM A AÇÃO ACIMA REFERIDA, SOB PENA DE REVELIA, TUDO NOS TERMOS DA CONTRAFÉ E DESPACHO DESTE JUÍZO, NOS AUTOS ACIMA REFERIDOS. PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E, AFIXADO CÓPIA DO MESMO, NA SEDE DO JUÍZO, CERTIFICADA PELO CHEFE. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS 152 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. EU, JOÃO LUIZ PINHEIRO, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO. JOÃO LUIZ PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA AUTORIZADO PELO ART. 128 DA CN DO CGJES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA TITULAR: DRª MARGARETH ZAGO RABELO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 83/10 DRS. ADVOGADO(A)S: ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN DIOGO AMARAL E SILVA NADER ENIO SEBASTIÃO PEREIRA FLÁVIA SCALZI PIVATO GERALDO ANTONIO BITENCOURT JABES MIGUEL MORAES JR JOCIANI PEREIRA NEVES LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES LEILA SUELI DE SOUZA MARCIO GARCIA DOS SANTOS MARCOS PAULO GOMES DIAS MAURA RUBERTH GOBBI PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM REGIANE RIBEIRO RICARDO TSCHAEN ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES OU QUEM O SUBSTITUIR NA PROCURADORIA MUNICIPAL VILA VELHA SONIA MARIA RABELLO DOXSEY TATIANA MARQUES FRANÇA 01) PROC. Nº 035.080.227.297 - EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA - C.T.F. POR SUA FILHA MENOR M.T.F.T.S. X J.F.T.S. INTIME-SE DRª. SONIA MARIA RABELLO DOXSEY, OAB/ES 1561, PARA SE MANIFESTAR DO R. DESPACHO DE FLS. 372. 02) PROC. Nº 035.100.971.809 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - B.B.S. E OUTRO POR SUA GENITORA N.B.D. X D.S.L. - INTIME-SE DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, OAB/ES 15.044, DO R. DESPACHO DE FLS. 11, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, APRESENTANDO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE SEU CONSTITUINTE, BEM COMO O TÍTULO EXECUTIVO (CÓPIA DA SENTENÇA/ACORODO QUE FIXOU OS ALIEMNTOS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 03) PROC. Nº 035.090.194.198 - ALIMENTOS - T.S.S. POR SUA GENITORA A.A.S. X E.A.S. - INTIME-SE DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 53, DEFERINDO O PEDIDO DE DILAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 50. 04) PROC. Nº 035.090.222.452 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇà ALIMENTICIA - C.A.R.A.F., POR SUA GENITORA E.R.S. X C.A.R.A. INTIMEM-SE DRª. TATIANA MARQUES FRANÇA, OAB/ES 11.434, DO R. DESPACHO DE FLS. 49, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE FOI EFETUADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR, SOB PENA DE EXTINÇAÕ DO PROCESSO. 05) PROC. Nº 035.080.023.191 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - S.B.S.C., POR SUA GENITORA M.S. X S.C.S.S.J. INTIME-SE DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM, OAB/ES Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 10.541, DO R. DESPACHO DE FLS. 95, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE. 06) PROC. Nº 035.100.898.556 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - L.H.C. X L.D.F.C. - INTIME-SE DRª. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN, OAB/ES 7873, DA R. DESPACHO DE FLS. 67, DO INTEIRO TEOR DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 41 A 66, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 05 (CINCO) DIAS. 07) PROC. Nº 035.060.202.278 - ALIMENTOS - H.A.A.A. POR SUA GENITORA S.A.F. X A.S.A. - INTIME-SE DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 75, DEFERINDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS. 08) PROC. Nº 035.070.236.613 - ALIMENTOS - S.S.S. POR SUA GENITORA V.L.P.S. X L.A.S. - INTIMEM-SE DRª. ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008, DO R. DESPACHO DE FLS. 82, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 78 E DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 79, BEM COMO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELO SR. CONTADOR (FLS. 81), DEVENDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 09) PROC. Nº 035.040.028.595 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - A.P.L.P. X R.P. - INTIMEM-SE DR. ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA, OAB/ES 8.498, DO R. DESPACHO DE FLS. 53/V, PARA DAR PROSSEGUIMENTO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 10) PROC. Nº 035.090.227.857 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - C.J. X Y.P.J. - INTIMEM-SE DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER, OAB/ES 13.307 E DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES, OAB/ES 9.545, DO R. DESPACHO DE FLS. 79, PARA EM 10 (DEZ) DIAS, ACOSTAREM AOS AUTOS O ACORDO SUBSCRITO PELAS PARTES, COM A RESPECTIVA FIRMA RECONHECIDA OU REQUEREREM O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 11) PROC. Nº 035.050.147.566 (META 2) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (META 2) - L.S.C. E OUTRA, POR SUA GENITORA F.S.C. X M.F.B. - INTIME-SE DRª. JOCIANI PEREIRA NEVES, OAB/ES 12.201, DO R. DESPACHO DE FLS. 98, DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA (FLS. 84/89), DEVENDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXINÇÃO. 12) PROC. Nº 035.060.134.737 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (META)- R.C.S. POR SUA GENITORA R.A.C.S. X P.R.B.R. - INTIME-SE DR. ENIO SEBASTIÃO PEREIRA, OAB/ES 5498, DA R. SENTENÇA DE FLS. 98/99, PARCIALMENTE TRANSCRITO: “...POR TODO O EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 93 E, POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 267, INC. VIII, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158 DO CPC.”. 13) PROC. Nº 035.090.127.305 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - A.L.C. POR SUA GENITORA A.L.A. X J.C.C. INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R. SENTENÇA DE FLS. 64, QUE JUGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. 14) PROC. Nº 035.080.609.920 - ALIMENTOS - E.R.M. E OUTRAS POR GENITORA M.S.R. X H.M.C. - INTIME-SE DR. ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437, DA R. SENTENÇA DE FLS. 31-33, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. 15) PROC. Nº 035.080.152.958 - ALIMENTOS - E.R.M. E OUTROS, POR SUA GENITORA M.S.R. X D.M. - INTIME-SE DR. ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 OU QUEM O SUBSTITUIR NA PROCURADORIA MUNICIPAL VILA VELHA, DA R. SENTENÇA DE FLS. 37/39, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. 153 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 16) PROC. Nº 035.070.053.745 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - J.J.O.S. E OUTRA, POR SUA GENITORA A.V.O. X P.J.S. - INTIME-SE DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028, DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC. 17) PROC. Nº 035.090.083.532 - ALIMENTOS - A.C.A.S. POR SUA GENITORA S.R.A. X O.S. - INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R. SENTENÇA DE FLS. 45-46, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 20/22. 18) PROC. Nº 035.090.172.962 - ALIMENTOS - K.V.B. POR SUA GENITORA S.V.Z. X M.G.B. - INTIME-SE DRª. LEILA SUELI DE SOUZA, OAB/ES 15491, DA R. SENTENÇA DE FLS. 53-55, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA, REVOGO A DECISÃO DE FLS. 32. 19) PROC. Nº 035.100.794.060 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - B.R.C. E OUTROS POR SUA GENITORA V.A.R.S.. X A.S.A. - INTIME-SE DRª. MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598 E/OU DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 43, DEFERINDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO LISTA DE ADVOGADOS - EJUD Nº 30/2010 PROCESSO 035.060227903 AUTOR: TOTAL PREDIO LTDA. ME MME REQUERIDO: CASTELO FORTE CONSTRUTORA LTDA. DRS. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA E LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO FLS. 182 (PATRONO DO EXEQUENTE), PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RECEBER O ALVARÁ REFERENTE AOS DEPÓSITOS EFETUADOS PELO EXECUTADO; E AMBOS OS PATRONOS, DO DESPACHO DE FLS. 188.PROCESSO 035.070212614 AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES E OUTRO REQUERIDO: EMBRATEL S/A E OUTROS DRS. WILIAM MARCONDES SANTANA E ALESSADRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, PARA CO,PARECER EM CARTÓRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALVARAS CONFORME SENTENÇA DE FLS. 166.VILA VELHA/ES, 14 DEZEMBRO 2010. GLAURA COSTA BOTELHO ESCREVENTE JURAMENTADA -**********- 20) PROC. Nº 035.100.888.656 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - R.T.R. E J.L.B. - INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R. SENTENÇA DE FLS. 39-40, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO FORMULADO PELOS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO MATRIMONIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. 21) PROC. Nº 035.100.837.034 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - I.P.N. POR SUA FILHA K.N.S. X S.L.S. - INTIME-SE DRª. REGIANE RIBEIRO, OAB/ES 14.214, DA R. SENTENÇA DE FLS. 18, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ART. 267, I, C/C O 284, DO CPC. 22) PROC. Nº 035.070.092.511 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - G.A.B. X B.H.B. - INTIME-SE DR. GERALDO ANTONIO BITENCOURT, OAB/MG 48.346, DA R. SENTENÇA DE FLS. 73-75, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO FORMULADO, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO MATRIMONIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, CPC. 23) PROC. Nº 035.090.126.836 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - M.E.V.M. X J.M.A. - INTIME-SE DR. JABES MIGUEL MORAES JR., OAB/ES 10.289, DA R. SENTENÇA DE FLS. 38-39, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO FORMULADO, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO MATRIMONIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, CPC. 24) PROC. Nº 035.060.220.270 - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA D.R.B.B. X V.A.B. - INTIME-SE DR. MARCIO GARCIA DOS SANTOS, OAB/ES 11.225 E/OU DR. ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA, OAB/ES 11.301, DA R. SENTENÇA DE FLS. 74-75, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, INTERESSE DE AGIR. VILA VELHA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010. ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. ESCRIVà JUDICIÁRIA: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ESCREVENTES JURAMENTADOS: ROSÂNGELA COUTO GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO PISSARRA BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY TEIXEIRA LIMA E JANETE MARA MODENESI, REGINA GORETH ZANOTELLI LEMOS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES) JUIZ DE DIREITO: DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES ESCRIVà JUDICIÁRIA: LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA LISTA N.: 55/2010 2 - 035.07.502293-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: PAULO AFONSO REQUERIDO: ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE DADALTO TATAGIBA - OAB/ES 12827 ADVOGADO(A): LEE STEPHAN DE ALMEIDA - OAB/ES 11659 PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 1.382,64. 3 - 035.07.503673-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DORA CÉLIA DA SILVA BARCELOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ S.A (AG. COQUEIRAL DE ITAPARICA) E OUTROS ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737 ADVOGADO(A): AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES 12228 ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO - OAB/ES 13621 ADVOGADO(A): ADEMIR MARTINS DA SILVA - OAB/ES 5336 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE: CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE TRANSCRITA: "DIANTE DAS RAZÕES ACIMA EXPLICITADAS E COM BASE NOS CÁLCULOS REALIZADOS POR ESTE JUÍZO ( Nº DE ORDEM 142), CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO ( Nº DE ORDEM 139) E DOU PROVIMENTO AOS MESMOS, PARA CONSIDERAR EQUIVOCADO O CÁLCULO ( Nº DE ORDEM 134) E VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXCESSIVA A PENHORA (VIA "ON LINE") REALIZADA NESTES AUTOS ( Nº DE ORDEM 134). INTIMEM-SE. FINDO O PRAZO LEGAL, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO, EM FASE EXECUTÓRIA, COM A EXTINÇÃO DESTE FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, LIBERAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$563,41(QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) E SEUS ACRÉSCIMOS, REFERENTE AO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE APURADO ATÉ A DATA DA REALIZAÇÃO DA PENHORA VIA "ON LINE" E A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DE R$1.209,12(UM MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E DOZE CENTAVOS) E SEUS ACRÉSCIMOS, REFERENTE AO VALOR PENHORADO VIA "ON LINE" EXCESSIVAMENTE - NA FORMA DETALHADA NESTA DECISÃO."; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I - CUMPRA-SE O DISPOSITIVO FINAL DA DECISÃO ( Nº DE ORDEM 143), INTIMANDO-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1ª EXECUTADA (BANCO ITAULEASING S/A), POR SEU 154 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CAUSÍDICO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECISUM SUPRAMENCIONADO, BEM COMO DO REQUERIMENTO AUTORAL ( Nº DE ORDEM 144), SE MANIFESTANDO SOBRE OS MESMOS, NO PRAZO DE LEI. II - FINDO O PRAZO OU COM A MANIFESTAÇÃO DO BANCO EXECUTADO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. III - DILIGENCIE-SE." 4 - 035.08.501015-8 - RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: DEYSI GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS REQUERIDO: ANA PAULA MARÇAL DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A): ELIANE MARIA TARDIN - OAB/ES 9242 PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS PRESENTES AUTOS DO E. COLÉGIO RECURSAL, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO (EXECUÇÃO DE SENTENÇA) COLACIONADA PELO EXEQUENTE, DR. MARCO VINÍCIUS FERREIRA ANTÔNIO ( Nº DE ORDEM 70), BEM COMO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO (ACÓRDÃO - Nº DE ORDEM 65), NO PRAZO DE 15 DIAS. 5 - 035.08.511025-2 - COBRANÇA REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL REQUERIDO: ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 10/03/2011, ÀS 15H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 6 - 035.08.515547-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - OAB/ES 12390 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/06/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 7 - 035.08.519629-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CLEVONILDA FELIX DA SILVA REQUERIDO: EMBRATEL S/A ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO - OAB/ES 8297 ADVOGADO(A): ALESSANDRA LIGNANI DE M S E ALBUQUERQUE - OAB/ES 332-B INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 15H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 8 - 035.09.500321-5 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JOSE BEZERRA CHAVES REQUERIDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA E OUTROS ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES - OAB/ES 15750 ADVOGADO(A): FERNANDA TOSE SERPA - OAB/ES 11633 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 14H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 9 - 035.09.500759-6 - COBRANÇA REQUERENTE: SONIA MARIA COELHO VIANNA E OUTROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - OAB/ES 11894 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, PARA SE MANIFESTAR DO PETITÓRIO E REQUERIMENTO DE FLS.30, NO PRAZO DE 30 DIAS. II) CUMPRA-SE." 10 - 035.09.501799-1 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: RODRIGO ZAMBORLINI MASIOLI REQUERIDO: VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - OAB/ES 9335 ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - OAB/ES 5768 PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS VINDOS DO E. COLEGIADO RECURSAL. 11 - 035.09.501903-5 - COBRANÇA REQUERENTE: IRENE PIMENTEL LOURENSUTE REQUERIDO: LEANDRO CORREA CAMPOS ADVOGADO(A): VANIA LOURENSUTE - OAB/ES 13725 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: PARA NO PRAZO DE 30 DIAS IMPULSIONAR ESTE FEITO, INDICANDO BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS ( PASSIVEIS DE PENHORA) EM NOME DO EXECUTADO E/OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO EM FASE EXECUTORIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. 12 - 035.09.503349-3 - COBRANÇA REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO SANCHES REQUERIDO: LENICE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANNA - OAB/ES 6345 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 13 - 035.09.505535-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAUJO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - OAB/ES 8688 PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 14 - 035.09.505593-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: ALLAN PARADELLA SARTÓRIO DO CARMO REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (SEGURO TOYOTA) E OUTROS ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9294 ADVOGADO(A): ANDREA FONTES MELO PERES - OAB/ES 328B ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208 PARTES REQUERIDAS: PARA, QUERENDO, IMPUGNAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS. PARTE REQUERENTE: PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA PARTE REQUERIDA MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, NO VALOR DE R$3.590,00. 15 - 035.09.506021-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LAVANDERIA BRILHANTE LTDA. REQUERIDO: TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA.. ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA - OAB/ES 7095 PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO, NO VALOR DE R$168,91, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO 116, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DESTE ESTADO. 16 - 035.09.507227-4 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JUZA DEMUNER REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551 PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 155 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 17 - 035.09.508223-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCELO BARROS CASSÉ DA SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA - OAB/ES 16158 PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$74,57. 18 - 035.09.510249-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6439 PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 19 - 035.09.510783-7 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FAZENDA DOS LAGOS REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER ADVOGADO(A): JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA LIMA - OAB/ES 9427 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: A SEGUIR TRANSCRITO: "I) INTIME-SE O CONDOMÍNIO, POR SEU ADVOGADO, PARA DIZER DO INTERESSE NO FEITO, EM 05 DIAS. II) HAVENDO INTERESSE, REDESIGNE O CARTÓRIO NOVA DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES (O REQUERIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA). III) DIL-SE." 20 - 035.09.511007-1 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANDREA ELIANE RAMOS DE MELLO REQUERIDO: FACULDADE NOVO MILÊNIO ADVOGADO(A): MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS OAB/ES 12204 PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$879,22. 21 - 035.09.511651-0 - RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES CARDOSO REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO STANZANI - OAB/ES 14609 ADVOGADO(A): SIMONE SOARES CARDOSO DE JESUS - OAB/ES 7919 PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS VINDOS DO E. COLEGIADO RECURSAL. 22 - 035.09.516865-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CINTIA PAGOTTE LEMOS REQUERIDO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES 9557 PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS ( Nº DE ORDEM 18) DE QUE É DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. 23 - 035.09.518699-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DO CARMO HUBNER SIROLIGO REQUERIDO: CCE - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A E OUTROS ADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO ALTOE - OAB/ES 16459 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REDESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/03/2011, ÀS 15H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240, CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: "I - SEM RETORNO DA IMAGEM COMPROBATÓRIA DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVELIA DA EMPRESA 1ª REQUERIDA (CCE). II DESTARTE, REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA DATA PRÓXIMA/POSSÍVEL. III - RETIRE-SE DE PAUTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTERIORMENTE Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO DESIGNADA (30/06/2011 - 14 HORAS), DEVENDO A DATA SER APROVEITADA PARA REALIZAÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO EM OUTRO PROCESSO. IV - CITE/INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE." 24 - 035.10.500299-5 - COBRANÇA REQUERENTE: GUARDARE VILA VELHA REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12120 PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 25 - 035.10.502351-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BRUNO DA SILVA REQUERIDO: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCELO RAPOSO CÔGO - OAB/ES 11665 PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE MUDOU-SE. PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE MUDOU-SE. 26 - 035.10.503663-2 - ORDINÁRIA REQUERENTE: WALDIR LOURENÇO DIPRÉ REQUERIDO: GOLDEN CROSS ADVOGADO(A): RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/ES 12540 PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE A INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR VEIO A FALECER. 27 - 035.10.503889-3 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LUIZA HELENA VIANNA SILVA REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A): WALLACE CALMON ROZETTI - OAB/ES 15818 PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. 28 - 035.10.506351-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ADONIS CANTIDIO DA SILVA REQUERIDO: OI LINHAS TELEFÔNICAS ADVOGADO(A): VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/ES 1242 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA PARTE REQUERIDA, PETIÇÃO ORDEM Nº 23, NO VALOR DE R$3.000,00. 29 - 035.10.510807-6 - COBRANÇA REQUERENTE: GILVANO BARBOSA BALDRAE E OUTROS REQUERIDO: ANTÔNIO OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO(A): MIRIAN GOMES PEREIRA - OAB/ES 15191 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS JUNTADA EM 29/10/2010, DE QUE A PARTE REQUERIDA ANTONIO OLIVEIRA MUDOU-SE; BEM COMO PARA FORNECER O NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, FICANDO CIENTE QUE A AUDIÊNCIA CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA E QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. 30 - 035.10.512273-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: JORGETE CEZÁRIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRANDA - OAB/ES 6391 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/02/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 31 - 035.10.512279-6 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: AQUILINA PEREIRA LOUREIRO REQUERIDO: ITAPOÃO SUPERMERCADO LTDA. (SUPERMERCADO PERIM) ADVOGADO(A): RODRIGO MARIANO TRARBACH - OAB/ES 11349 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA 156 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS JUNTADA EM 11/11/2010, DE QUE A PARTE REQUERENTE, SUA CLIENTE, MUDOU-SE; BEM COMO PARA FORNECER O NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA QUE CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. 32 - 035.10.512463-6 - ORDINÁRIA REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12249 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: A SEGUIR TRANSCRITO: "I) TENHO POR SEM EFEITO AUDIÊNCIA, DEVENDO O CARTORIO APROVEITA EM OUTRO PROCESSO. II) A MATÉRIA JÁ RESTOU PACIFICADA NO RECURSO REPETITIVO N° RESP 1185070-RS, EM QUE O RELATOR MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DA PRIMEIRA TURMA DO STJ, FOI ACOMPANHADA POR UNANIMIDADE, NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMO REPASSE DE PIS E COFINS NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA, OU SEJA, O JULGAMENTO SEGUIU O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E A TESE PASSA A TER APLICAÇÃO NAS DEMAIS INSTÂNCIAS DA JUSTIÇA BRASILEIRA. III) ENTÃO, INTIME-SE O AUTOR, POR SEU ADVOGADO, PARA DIZER DO INTERESSE EM 05 (CINCO) DIAS." 33 - 035.10.512515-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: DULCINEA CORREA CAMPOS BARBOZA REQUERIDO: BANCO ITAU ADVOGADO(A): JOÃO DE AMARAL FILHO - OAB/ES 8818 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 22/02/2011, ÀS 16H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO LIMINAR. 34 - 035.10.512581-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOELTON ULBANO MANUEL REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12249 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE: A SEGUIR TRANSCRITO: "I) A MATÉRIA DEDUZIDA NA INCIAL (PIS/CONFIS), JÁ RESTOU MORTIFICADA EM RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DANDO PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO, PORTANTO, SOU DE INTIMAR O AUTOR, POR SEU ADVOGADO PARA DIZER DO INTERESSE NO FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. II) RETIRE DE PAUTA DE AUDIÊNCIA, CABENDO O CARTÓRIO APROVEITAR A DATA EM OUTRO PROCESSO. III) CUMPRA-SE. APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO." 35 - 035.10.512683-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MARIA HERMÍNIA DE OLIVEIRA MOZINE REQUERIDO: CITTÁ ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 24/02/2011, ÀS 14H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO A PARTE REQUERIDA PODERÁ SE MANIFESTAR DO PEDIDO DA AUTORA." 36 - 035.10.512989-0 - ORDINÁRIA REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARANHÃO REQUERIDO: VITORIAWAGEN ADVOGADO(A): LARYSSA VIALE BARONI - OAB/ES 15526 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/03/2011, ÀS 10H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 37 - 035.10.514071-5 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARLÚCIA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO CELULAR S/A ADVOGADO(A): LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB/ES 10602 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/03/2011, ÀS 09H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) SOU DE OUVIR A REQUERIDA DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS. II) CITE-SE/INTIME-SE. III) APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS PARA ANALISE DO PEDIDO LIMINAR." 38 - 035.10.514923-7 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CARLOS MAGNO CAMPOS REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA OAB/RJ 137737 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/03/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 39 - 035.10.514959-1 - ORDINÁRIA REQUERENTE: RICARDO JUNIOR SERAFIM NASCIMENTO REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CRUZ HEGNER - OAB/ES 9096 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/03/2011, ÀS 16H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 40 - 035.10.515653-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: EBERVAL BARROS PEREIRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/04/2011, ÀS 11H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATO DO SPC/SERASA SOBRE A EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO, PARA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. 41 - 035.10.515809-7 - ORDINÁRIA REQUERENTE: JOSE DIMAS GONÇALVES REQUERIDO: VIVO SA ADVOGADO(A): EDISON VIEIRA E SILVA - OAB/ES 7844 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 08/04/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) INTIME-SE A REQUERIDA PARA DIZER DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS, INDICANDO A PROVIDÊNCIA ADOTADA. II) CITE-SE. III) COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS PARA ANALISE DO PEDIDO LIMINAR. IV) AG. AUDIÊNCIA." 42 - 035.10.515837-8 - ORDINÁRIA REQUERENTE: AGOSTINHO NUNES REIS 157 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 REQUERIDO: PASA - PLANO DE ASSISTENCIA Á SAUDE DO APOSENTADO DA CVRD ADVOGADO(A): FLAVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10417 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 08/04/2011, ÀS 16H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) SOU DE OUVIR A REQUERIDA DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS. II) APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS. III) CITE-SE/INTIME-SE." 43 - 035.10.516789-0 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EDMILSON CAMPOS BRAGA REQUERIDO: OI VELOX 3G ADVOGADO(A): JOADIR VIEIRA - OAB/ES 6952 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 16/12/2010, ÀS 16H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO QUE DETERMINOU À REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS, INDICANDO A SOLUÇÃO ENCONTRADA, PARA EVITAR OUTROS TRANSTORNOS AO AUTOR, INCLUSIVE DE SUSPENDER A COBRANÇA ATÉ O DESLINDE DA PRESENTE AÇÃO. 44 - 035.10.517751-9 - ORDINÁRIA REQUERENTE: PEDRO BENTO E OUTROS REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ADVOGADO(A): MARCELLA SANTOS DE QUEIROZ - OAB/BA 27924 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/03/2011, ÀS 14H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 45 - 035.10.518249-3 - ORDINÁRIA REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO GONÇALVES TRINXET BRANDAO REQUERIDO: UNIVILA ( FACULDADE METODISTA DO ESPÍRITO SANTO) E OUTROS ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - OAB/SP 192957 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 04/05/2011, ÀS 09H00, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I) SOU DE OUVIR AS REQUERIDAS SOBRE O PLEITO LIMINAR, EM 15 DIAS, TRAZENDO AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. II) CITE-SE. III) APÓS, CLS PARA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. III) AG. AUDIÊNCIA." 46 - 035.10.518447-3 - DESPEJO REQUERENTE: ADALTO FONTES DE ALMEIDA REQUERIDO: DEUSDECIO DOMINGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/ES 11003 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 05/05/2011, ÀS 13H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240 47 - 035.10.519333-4 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: AMANDA LIMA SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. E OUTROS Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - OAB/ES 11675 INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM) NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 12/05/2011, ÀS 15H30, SITUADA NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP: 29100240; BEM COMO DA R. DECISÃO CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE TRANSCRITA: "PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC. DEFIRO, O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO SEJA OFICIADO AO SERASA / SPC (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL SÃO PAULO), PARA RETIRAREM, DE IMEDIATO, AS RESTRIÇÕES EM NOME DA AUTORA AMANDA LIMA SANTOS (CPF N° 093.32.706-70), LANÇADO POR ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS." JUÍZO DE VITÓRIA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE: 10/12/2010 JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES BUSCA E APREENSÃO PROC. 024.100.222.041 - BANCO ITAU S/A X MARIA DE FATIMA GOMES SUZUKI - INTIMEM-SE DRª. BIANCA MOTTA PRETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.177.831 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X FABRICIO GIMENES DE AZEVEDO- INTIMEM-SE DRª. BIANCA MOTTA PRETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC.024.100.132.703 - BENEDITO DE OLIVEIRA X MANOEL DIAS MARTINS - INTIMEM-SE DR. NATANAEL REZENDE BATISTA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.090.045.204- MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A X FERNANDO CARLOS SILVA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.184.076 - BANCO ITAU S/AX CELIO LUIS DE SOUZA INTIMEM-SE DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.141.019 - BANCO VOLKSWAGEM S/A X SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.070.136.999 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X LAIRANE MARIA BERNARDO - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O 158 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. CAUTELAR PROC. 024.100.279.520- STEFANO COUZEMENCO FURLAN X FRANCISCO BRITO PEREIRA - INTIMEM-SE DR. MARCELO VIANA LEONARDO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.111.715 - CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A E OUTROS X STEEL BASE TRADE AG E OUTRO - INTIMEM-SE DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O PEDIDO DE EXTINÇÃO E A RESPECTIVA SENTENÇA NO APENSO (PROCESSO Nº 024.100.330.109), JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.330.109 - CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A E OUTROS X STEEL BASE TRADE AG E OUTRO - INTIMEM-SE DR. SERGIO PADILHA MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. COBRANÇA PROC. 024.090.380.304 - PROFARMA DISTRIBUIDORADE PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A X DROGARIA LUGON LTDA. - ME INTIMEM-SE DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 11.399,73, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA E SUA REGRA MATRICIAL DA CAUSALIDADE, CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 3°, DO CPC, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRANSITADO EM JULGADO, INTIMAR A DEVEDORA, PARA PAGAR O VALOR, EM 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC 475-J). PROC. 024.080.439.474 - SERGIO SARMENTO X BANCO ITAU S/A INTIMEM-SE DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. DECLAROU AS CUSTAS SATISFEITAS PELO RECOLHIMENTO INICIAL. PROC. 024.000.179.887 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X TEREZINHA DE JESUS CARVALHO DE RESENDE INTIMEM-SE DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL EM PARTE, A FIM DE CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 139,00, SOBRE O QUAL DEVERÁ INCIDIR MULTA DE 2% SOBRE A PRESTAÇÃO EM ATRASO, ALÉM DE INCIDIR DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (20.11.2000), CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC E DESDE A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA (04/08/2010), JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NO QUE TANGE AS PARCELAS COBRADAS REFERENTES AOS MESES: AGOSTO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1.999, CONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC. DESSA FORMA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS PRO RATA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 600,00, DEVIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EX ADVERSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, CAPUT E 20, §3 DO CPC. PROC. 024.100.020.528 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X ELISABETH ALVES MARQUES MACHADO - INTIMEM-SE DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC.024.080.353.949 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X ADILSON FARIAS PERGENTINO - INTIMEM-SE DR. THIAGO BRGANÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.842,70, ATUALIZADA E CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA NOS ÍNDICES LEGAIS. CONDENO A REQUERIDA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC. DECLARATÓRIA PROC. 024.100.269.430 - MACHADO MAZZEI E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC X CLOVE TRADING S/A E OUTROS - INTIMEM-SE DR. BRUNO DE PINHO E SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.080.373.194 - FARMACIA ALQUIMIA LTDA. X SP FARMA LTDA. - INTIMEM-SE DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL QUE IMPLICOU NA EMISSÃO DOS TÍTULOS DE FLS. 38/42 E, CONSEQUENTEMENTE À NULIDADE DOS PROTESTOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO DEFINITIVO, BEM COMO CONDENANDO A REQUERIDA NA QUANTIA R$ 8.000,00, DEVENDO ESTE VALOR SER ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, COMPUTADOS A PARTIR DO APONTAMENTO DO PRIMEIRO TÍTULO PARA PROTESTO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMPUTADA A PARTIR DESTA DATA. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA E SUA REGRA MATRICIAL DA CAUSALIDADE, CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO TERMO DE CAUÇÃO DE FLS. 73. FICANDO AINDA, DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROVIDENCIAR A ASSINATURA DO TERMO DE CAUÇÃO. DESPEJO PROC. 024.080.348.527 - ROGERIO PRADO DE MENEZES X ADVOCACIA CALEB SALOMÃO - INTIMEM-SE DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 15 DIAS (ART. 63, § 1º, "B", DA LEI 8.245/91). CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO NO VALOR DE R$ 7.032,49, TUDO ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NO QUE TANGE A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, VISLUMBRO NÃO SER NECESSÁRIO, HAJA VISTA, A DECISÃO DE FLS. 51/52, QUE DETERMINOU A IMISSÃO DE POSSE DO REQUERENTE, POR TER O REQUERIDO ABANDONADO O IMÓVEL. EMBARGOS PROC. 024.980.081.814 - JOÃO CLETO DOS REIS X BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIMEM-SE DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.090.312.638 - PATRICIA LOPES SIMÃO X MELGAÇO MAIA TECNOLOGIA LTDA. - INTIMEM-SE DR. NELSON MOREIRA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO A PARTE REQUERENTE EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM CARTÓRIO NO PRAZO DE LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO PROC. 024.970.152.203 - BANDES S/ABANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES X EDWALTER DIAS DA SILVA E OUTROS - INTIMEM-SE DR. RICARDO COELHO VELLO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I DO 159 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 CPC. CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE HOUVER, PELA EXECUTADA. PROCEDA-SE À NOVA INTIMAÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. PROC. 024.080.043.293 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X JOÃO CLETO DOS REIS - INTIMEM-SE DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.160.019 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X GEL MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS INTIMEM-SE DR. MARIA CESAR GOULART DA MOTA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONFORME ÁS FLS. 205/208, HOMOLOGOU O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS NA FORMA PACTUADA. PROC. 024.080.166.929 - FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO X IDELFONSO SANTOS DA VITÓRIA - INTIMEM-SE DR. RICARDO TSCHAEN DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DEFERIU AINDA O DESENTRANHAMENTO DOS TÍTULOS, DEVENDO OS MESMOS SEREM SUBSTITUÍDOS POR CÓPIAS. CUSTAS EX LEGIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC. 024.100.115.385 - DAYTONA AUTOMOVEL CLUBE X PROSPERO LUIZ MEDICE LOUREIRO - INTIMEM-SE DRª. JOCIANI PEREIRA NEVES E DRª. STEFÂNIA VENTURIM LOPES DA R. SENTENÇA DE FLS. HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA. IMISSÃO DE POSSE PROC. 024.980.139.331 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ADOLFO LINCOLN SILVESTRE E OUTRA INTIMEM-SE DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, FIXANDO À RÉ (SRª. VÁLERIA, DETENTORA DA POSSE INDEVIDA) PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA ENTREGA DAS CHAVES, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA, COM A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). TRANSITADO EM JULGADO, INTIMAR OS DEVEDORES PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (475-J, DO CPC). P.R.I., TEMPESTIVAMENTE ARQUIVE-SE. IMPUGNAÇÃO PROC. 024.100.119.072 - SINDPD/ES SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E TRABALHADORES EM INFORMÁTICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO - INTIMEM-SE DRª. ROSILENE TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO A PARTE REQUERENTE EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM CARTÓRIO NO PRAZO DE LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. MONITÓRIA PROC. 024.100.152.164- ALE COMBUSTIVEIS S/A X POSTO APOLO LTDA. - INTIMEMSE DR. WERNER BRAUN RIZK DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.073.915 - BANCO ITAU S/A X ZOUAIN CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PSICOLOGIA LTDA. E OUTROS INTIMEM-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU E DRª. LUCIA MARIA RORIZ VERÍSSIMO PORTELA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONFORME ÁS FLS. 34/37, HOMOLOGO O PEDIDO, JULGANDO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS NA FORMA PACTUADA. PROC. 024.090.250.895 - FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X ROBERTO DE OLIVEIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROC. 024.100.048.719 - MARLUCE GOMES GUIMARÃES X TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - INTIMEM-SE DR. RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E DR. UDNO ZANDONADE DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONFORME ÁS FLS. 205/208, HOMOLOGO O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS NA FORMA PACTUADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROC. 024.020.013.452 - ALBERTO MAGNO TAVARES X SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - INTIMEM-SE DRª. SIMONE ELENA SOARES E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA PRINCIPAL, RESOLVENDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00, SUSPENDENDO, PORÉM A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1060/50, VEZ QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ORDINÁRIA PROC. 024.070.616.081 - RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA. E GUILHERME COELHO MARINS FILHO X BANCO FINASA S/A INTIMEM-SE DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO OS AUTORES PROMOVIDO OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHES COMPETIAM, PARA IMPULSIONAR O FEITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DO CPC, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 1.500,00. PROC. 024.090.021.866 - ALESSANDRO DE ALMEIDA GENTIL E OUTRO X MELQUISEDEQUE GUILHERME DE OLIVEIRA E OUTRO - INTIMEM-SE DR. EDUARDO SANTOS SARLO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE, NÃO TENDO A PARTE REQUERENTE EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM CARTÓRIO NO PRAZO DE LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROC. 024.050.196.997 - VANDERLEIA SOARES SIRQUEIRA E OUTROS X EMPRESA MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. INTIMEM-SE DR. ANANIAS RANGEL MELLO E DR. IVAN NEIVA NEVES NETO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE RESTOU CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, MATÉRIA QUE DEVE SER CONHECIA DE OFÍCIO POR ESTE MAGISTRADO (CPC, ART. 267, § 3º), JULGO A MESMA EXTINTA NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENADO OS AUTORES NAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE FICARÃO SUSPENSAS NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1060/50, E DEIXANDO DE CONDENÁ-LOS EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE A REVELIA DA PARTE CONTRÁRIA. P. R. I.. BEM COMO DÊ-SE VISTAS AO MP. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROC. 024.080.183.932 - BRUNO MOULIN MACHADO X ALBEMAR ROBERTS HARRIGAN E OUTROS - INTIMEM-SE DR. JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO E DRª. ANDRÉIA DADALTO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA PACTUADA. REINTEGRATÓRIA PROC. 024.100.274.570 - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JONATHAN DA FONSECA ISAAC - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO Quarta-Feira 160 15 de dezembro de 2010 MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS "EX LEGE". PROC. 024.100.002.492 - BANCO ITAULEASING S/A X SEBASTIÃO HENRIQUE V. RABELLO - INTIMEM-SE DRª. ALINE RANGEL FERREGUETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.238.435 - BANCO ITAULEASING S/A X VALDIC GONÇALVES RODRIGUES - INTIMEM-SE DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.082.676 - BFB LEASING AS ARRENDAMENTO MERCANTIL X LUIZ DIAS DA SILVA - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.090.324.096 - BANCO ITAULEASING S/A X ANTONIO GUARÇONI DE MATOS INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.303.007 - BANCO ITAULEASING S/A X TATIANA MOURE DOS REIS VIEIRA - INTIMEM-SE DRª. BIANCA MOTTA PRETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXUA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC.024.100.202.258 - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X JOCINEI CARLOS RIBEIRO - INTIMEM-SE DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. PROC. 024.100.221.779 - BANCO ITAU LEASING S/A X JOSÉ ALVES DE SOUZA - INTIMEM-SE DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS. REPARAÇÃO DE DANOS PROC. 024.090.120.221 - DANIEL CRISTIAN DE MATTOS X EDISON ROCHA MATHIAS E OUTRO - INTIMEM-SE DR. ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO E DR. CLAUDIO FERREIRA FERRAZ DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC, DEVENDO O IMÓVEL, CONSTANTE DO ACORDO, SER ESCRITURADO EM NOME DO AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS PELO REQUERIDO. MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA EXPEDIENTE: 13/12/2010 LOTE: 49 INTIME: EXECUÇÃO Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.090.159.336 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A X VINICIUS HERINGER BORGES FREIRE. O DR. CHRISTIANI BORGES FERREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO SUPRA. 024.090.238.700 - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ADM. CONSULT LTDA. ME E OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE ACORDO. 024.090.021.627 - BANCO SAFRA S/A X LASER DISCOS LTDA.. O DR. DIOGO MARTINS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 024.090.291.410 MASSA FALIDA DA ADEC ADMINIST. ESPÍRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. X GERLONI DE SOUZA NASCIMENTO. A DRª SUELI DE PAULA FRANÇA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 67. 024.090.290.305 - FINAC FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL LTDA. X ANDREIA DADALTO MOREIRA E OUTRO. O DR. MARCIO LUIZ LAGE VIEIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 32. 024.090.086.471 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X JORGE MORAES. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.168.394 - MOHAMAD SALIM SLAIBI X EXPOGRANIT COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS. O DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 186. 024.090.184.532 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X ELIOMAR PINTO DO NASCIMENTO E OUTRO. O DR. WANDERSON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS .33. 024.090.333.931 - GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA. E OUTROS X UNI RECORDS PRODUTOS EVANGÉLICOS LTDA.. O DR. RAPHAEL BERNARDINO PRATES PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN. 024.090.272.287 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA IBEV X ANA LUZIA HAIG DA CRUZ. A DRª SANDRA PICOLI ROSA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35. 024.090.349.150 - SAMUEL DOS SANTOS X MARIA ELIZA GRÉGIO. A DRª GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 31. 024.090.358.490 - BANCO DO BRASIL S/A X ACRÓPOLIS INFORMÁTICA LTDA. E OUTROS. O DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49. 024.090.127.374 - ELZA MONTEIRO BARRETO X ESIO EVANDRO SAMPAIO MEIRELLES. O DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 15. 024.090.120.171 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X VITOR DE OLIVEIRA LEITE. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 024.090.165.838 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X GB COMERCIAL LTDA. ME E OUTRO. O DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 10 DIAS. 024.090.225.475 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL X SOMAR COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.. O DR. WANDERSON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN . 024.090.311.408 - BALDASSARE ENDELICATO X CLAUDIO CLEBI DE CARVALHO DA COSTA. O DR. FELIPE GUEDES STREIT PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 14. 024.090.327.032 - ISJB CENTRO SALESIANO DO MENOR CESAM X HELP EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA.. A DRª MANUELA LEÃO PEREIRA PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN. 024.090.245.192 - LUCIANA ROCHA NASCIMENTO X SHEILA JEVEAUX RODRIGUES. A DRª LUCIANA ROCHA NASCIMENTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27. 024.090.122.243 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA IBEV X MICHELE SILVA. O DR. WALMIR ANTONIO BARROSO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 47. 161 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 024.050.041.060 - ROMEL ALTOÉ NORONHA X MAÍZA DE ALMEIDA MATTOS. E OUTRO. A DRª BARBARA BORTOLUZZI EMERICH PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 235. EMBARGOS 024.970.051.819 - ARINETE AREAS SIMONI X BANCO DO BRASIL S/A. O DR. LEANDO SIMONI SILVA PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.168.238 - TOMAZELLI ENGENHARIA COMÉRCIO E PLANEJAMENTO LTDA. X ELETROMIL COMERCIAL LTDA.. OS DRS. IARA QUEIROZ E RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 59. 024.090.153.776 - LUZIMPORT LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA. X BANCO ITAU S/A. O DR. BRUNO DA LUZ D. OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.090.100.090 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X LUANA DE BARROS FERREGUETTE. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 20. 024.090.399.106 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO FAESA X EVILÁSIO TAPIAS DE OLIVEIRA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24. 024.090.218.124 - BANCO ITAÚ S/A X UNI RECORDS PRODUTOS EVANGÉLICOS LTDA.. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35. 024.090.357.948 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X ROSILENE MEIRELES CHAGAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38. BUSCA E APREENSÃO 024.090.133.455 - FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X JM ELETRODOMÉSTICOS LTDA.. O DR. ALLAN DENIS COLNAGO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44. 024.090.336.744 - BV FINANCEIRA S/A CFI X JORDANA CANCELIERI. O DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. . 024.090.100.207 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X LESLYE VELOSO SILVEIRA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA INFORMAÇÕES DOS CORREIOS. 024.090.305.012 - BANCO DO BRASIL S/A X HERÁCLIO MOREIRA JÚNIOR. O DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 37. 024.090.297.938 - BANCO ITAÚ S/A X CAVEL CAMISÃO LTDA. E OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA RÉPLICA. 024.090.187.755 - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LIDER LTDA. X LEANDERSON CANDIDO TOMAZ. O DR. AYLTON PAULO DALMASIO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.. 024.090.078.262 - BV FINANCEIRA S/A CFI X ANDERSON SILVA CORREIA. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.018.334 - BANCO FIAT S/A X DIEGO NUNES DA SILVA. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.030.040 - JOSÉ OSMAR ZANI X MAURO HENRIQUE LEAL FREIRE. O DR. AYLTON PAULO DALMASO PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN. 024.090.274.531 - VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE AR CONDICIONADO LTDA. X WASKAR RAMOS MONTEIRO. A DRª ERIKA FERREIRA NEVES PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN. 024.090.039.876 - HSBC BANK BRASIL S/A X POSTO POUSO ALTO LTDA. E OUTRO. O DR. MÁRIO CESAR GOULART DA MOTA PARA RÉPLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER 024.090.022.724 - BANCO FIAT S/A X WENDER LOPES SOARES. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.. 024.090.253.998 - GEOTEC MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO SS LTDA. X CLARO S/A E OUTRO. O DR. MARCIO VALÉRIO EFFIGEN PARA CIÊNCIA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE FLS. 201 E 202 VERSO.. 024.090.365.784 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X GIL HENRIQUE DA HORA BELEI. A DRª ALESSANDRA GOMES HODJAKOFF PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPEJO 024.090.015.165 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SIDNEY DA SILVA. O DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO 024.090.270.711 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ANDRESSA DOS SANTOS. O DR. DIOGO MARTINS PARA CIÊNCIA PESQUISA RENAJUD. 024.090.090.408 - BANCO SANTANDER S/A X EDSON FIRMIIANO. O DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.387.325 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X MARIA EDUARDA BOARATTO E OUTROS. O DR. LUCIANO CEOTTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.077.983 - SUELI DIAS DA SILVA X ALEXSANDRO SANTOS DA MOTA E OUTRO. OS DRS JAKELINE CAMPOS PINTO E KAMYLO COSTA LOUREIRO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 89/90. 024.090.006.164 - MAGALY RANGEL PADILHA MARTINS X RONALDO JOSÉ NOGUEIRA E OUTRO. O DR. PAULO SERGIO SAAVEDRA CASTRO PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN.. REINTEGRATÓRIA 024.090.005.778 - REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X JAIRO OLIVEIRA DE JESUS. O DR. JOSÉ ASSI DE ARAÚJO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 024.090.188.368 - REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X JAQUELINE NASCIMENTO NUNES. A DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 29. USUCAPIÃO 024.090.321.589 - SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X IZABEL DOS SANTOS IZIDORO. A DRª KAROLINA DOS SANTOS MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27. 024.090.196.973 - CARLOS ROBERTO SOUZA PEREIRA. O DR. MARCELO MARTINS ALTOÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 42. . 024.090.365. 818 - SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X SANDRA ARAÚJO CONTI. A DRª MANUELA BRAGA ARAÚJO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. MONITÓRIA 024.090.170.887 - DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL X MAGNO FERREIRA DA SILVA. A DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.215.773 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X LASER DISCOS LTDA. E OUTROS. A DRª LETICIA M. SEDER SOUZA AMARAL PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 100. 162 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.090.011.412 - BANCO ITAÚLEASING S/A X TOMÁS DANIEL. O DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. 024.090.088.683 - AUDETE DA PENHA ORTOLAN VIEIRA X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CONTRA RAZÕES. 024.080.264.682 - MARLY DOS SANTOS LOYOLA X LUCIANO DOS SANTOS LOYOLA. O DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 024.090.312.554 - MARIA DAS GRAÇAS FREIRE DE ANDRADE X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.264.250 - GE AP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL X JOSÉ MARCELO COELHO MARCHESI. O DR. LEONARDO PRETTO FLORES PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. ANULATÓRIA 024.090.139.007 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA REGIÃO TURÍSTICA METROPOLITANA X TIM CELULAR S/A. O DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA RÉPLICA. INDENIZATÓRIA 024.090.384.736 - PERCY MARCO ANTONIO SAAVEDRA PINTO X BANCO DO BRASIL S/A. OS DRS. CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS E ROBERTO CÔCO VARGAS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 114. COBRANÇA 024.090.030.370 - GELDO DO NASCIMENTO X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.214.727 - JOSÉ RUFINO E OUTRO X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.094.319 - CLOVIR MELOTTI E OUTRO X HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.345.273 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X VINICIUS VIEIRA AZEVEDO. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 39. 024.090.129.537 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X FABRICIO FELIPE DE SOUZA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27. 024.090.332.099 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X FRANCISCO MARCONI DE MENEZES JÚNIOR. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 37. 024.090.153.495 - VIVIANI MARTINS DA SILVA X BANESTES S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.364.043 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X LARISSA CONCEIÇÃO MERÇON. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35. 024.090.343.831 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X ADALBERTO C. PEREIRA COSTA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 41. 024.090.180.142 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X IURY ARARIPE. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25. ORDINÁRIA 024.090.229.634 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X SILVANA CRISTINA VAGNER PEREZ. O DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN. 024.090.363.805 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA X RALLIANY FERNANDES MILITAO. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS 38.. 024.090.405.945 - VALDECI FERREIRA SANTOS E OUTRO X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.192.352 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X KARIS SILVA DOS SANTOS. O DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40. 024.090.170.879 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X MARIA MADALENA LOUREIRO. O DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE ACORDO. 024.090.087.081 - EVANDRO NUNES EVANGELISTA E OUTRO X PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. O DR. RAABE MENDONÇA BRAGANÇA ROSA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 386. 024.090.372.764 - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A X POSTO COMBATENTE LTDA. E OUTROS. A DRª LARA DIAS LEAL GIMENES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 168 024.090.230.160 - DIOGO LESQUEVES SANDOVAL X ESCOLA SUP. DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. OS DRS. SAMYRA C. PERUCHI E KLAUS COUTINHO BARROS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 207. 024.090.221.938 - PHONECLUB BRASIL LTDA. X TIM CELULAR S/A. O DR. HORST VILMAR FUCHS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 125. 024.090.002.593 - IRINEU CHIAPPANI FILHO X BANCO ITAÚ S/A. O DR. CASSIO DRUMOND MAGALHÃES PARA RÉPLICA. 024.090.242.504 - JACIRA TELES X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES. IMPUGNAÇÃO 024.090.100.413 - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X CELECINA MARIA CAETANO DORNELES E OUTRO. A DRª MANUELA LEÃO PEREIRA PARA CIÊNCIA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE FLS. 37 VERSO. 024.100.144.203 - DIOGO LESQUEVES SANDOVAL X ESCOLA SUP. DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. O DR. KLAUS COUTINHO BARROS PARA MANIFESTAR-SE NA IMPUGNAÇÃO. 024.090.266.412 - MARIA DA PENHA MARTINS NASCIMENTO X ICATU HARTFORD SEGUROS. O DR. DAVI PASCOAL MIRANDA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 75/76. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 024.090.154.923 - MARIA TEREZA HERBST COSTA X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.189.291 - JOÃO DE PAULA E OUTRO X BANESTES SEGUROS S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES. 024.090.185.547 - MOACYR EWALD BORGES FILHO X BANCO FINASA S/A. O DR. LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 35. 024.090.092.339 - ÁGUA VIVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ME X ALINE PESSOA DE JESUS E OUTROS. OS DRS. WALDIR LOUREIRO E MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA 163 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO VINTE E SETE (27) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. EDITAL DE CITAÇÃO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS PROC. Nº 024.100.197.235 O DOUTOR MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE CLAUDICEIA MENEZES PEROVANI, CPF Nº 985.666.447-00, A QUAL FICA DEVIDAMENTE CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO, REQUERIDA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/ES, DEVENDO PAGAR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.624,68 (HUM MIL, SEISCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), RELATIVO AO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, ACRESCIDO AINDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DEVENDO SER ATUALIZADO NO ATO DO PAGAMENTO, PODENDO TAMBÉM APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 83 VERSO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E DOIS (22) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL - FÓRUM MUNIZ FREIRE - RUA MUNIZ FREIRE, S/Nº CENTRO - VITÓRIA/ES - CEP. 29.015-140 EDITAL DE CITAÇÃO -PELO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº 24070075809 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DL 911 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: WILLIAN ANSELMO PEREIRA LOPES MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA, 9ª VARA CÍVEL, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO, WILLIAN ANSELMO PEREIRA LOPES, DOCUMENTO - CPF 088.061.597-47, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS), SEGUNDO VALORES APRESENTADOS NA INICIAL E/OU OFERECER CONTESTAÇÃO. 01 MOTOCICLETA DA MARCA HONDA, MODELO CG 125 TITAN KSE, ANO E MODELO 2003, CHASSI 9C2JC30213R650201. ADVERTÊNCIAS: A) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA JUNTADA DESTE AOS AUTOS (ART. 3º e § 1º, 2º, 3º E 4º DO DEC. LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DESPACHO: FL. 75 E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VITÓRIA/ES, 25/10/2010. PROC. Nº 024.070.218.706 O DOUTOR MARCOS ASSEF DO VALE DEPES, MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE CARLOS HENRIQUE GODOI PEIXOTO, CPF/MF Nº 988.241.637-34, O QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DAR CUMPRIMENTO À CONDENAÇÃO COM O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 2.697,76 (DOIS MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), QUE SERÁ ATUALIZADO NO ATO DO DEPÓSITO, JÁ ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO ARTIGO 475-J DO CPC. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 90 DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, REQUERIDA CONTRA SI POR SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL FÓRUM CÍVEL, FÓRUM MUNIZ FREIRE, RUA MUNIZ FREIRE, S/N, CENTRO, VITÓRIA-ES, CEP: 29015-140 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 24090026667 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDOS: ELIAS MELTTI JUNIOR, RITA DE CASSIA CUNHA ROCHA E LORENZO DALLA BERNARDINA D’LSEP MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO: 164 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 REQUERIDO: LORENZO DALLA BERNARDINA D’LSEP, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO: FLS. 98. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VITÓRIA-ES, 04/10/2010. ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A) AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: ADRIANO CORREA DE MELO CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO LISTA 029/2010 PROCESSO 024.050.238.096 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: UNIDAS S/A X ENGESANE PROGETOS E SERVIÇOS LTDA. INTIMAR DR. RAFAEL BRASIL ARAUJO, OAB/ES 14.074, DA JUNTADA DOS ARS DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. PROCESSO 024.070.204.128 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ESPÓLIO DE EDMAR MENDES BAIÃO X BANESTES S/A INTIMAR DR. TIAGO ROCON ZANETTI, OAB/ES 13.753 E ADRIANO FRISSO RABELLO, OAB/ES 6.944, DO DESPACHO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DA AUDINCIA DE CONCILIAÇÃO, QUEM COMO PARA QUE DIGAM QUAIS AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO AOQ EU TANGE AOS EXTRATOS BANCARIOS DOS AUTORES. PROCESSO 024.090.116.245 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: POSTO DE COMBUSTIVEIS MIRANTE LTDA.. X ANACLETO BERGAMIN ME. INTIMAR DR. JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494, DO NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, POR NÃO RESIDIR MAIS O REQUERIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO. PROCESSO 024.100.022.367 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: BANESTES SEGUROS S/A X MARCOS ANTONIO DA SILVA INTIMAR DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, OAB/ES 5.252, PARA QUE DE PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO 024.070.196.365 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: UBALDO JOSÉ QUEROZ X BANCO BRADESCO S/A INTIMAR DR. DIOGO ASSAD BOECHAT, OAB/ES 11.373, DO DOCUMENTO JUNTADO AO AUTOS, BEM COMO PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE EM 05 DIAS. PROCESSO 024.070.252.382 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X MYRELLE FRONTINO CARDOSO INTIMAR DR. RODOLFO SANTOS SILVESTRE, OAB/ES 11.810, PARA ANDAMENTO DO FEITO EM 10 DIAS. PROCESSO 024.070.196.316 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: VALDETE ALZIRA VERGNE DE CARVALHO X BANDO BRADESCO S/A INTIMAR DR. GILBERTO CEZÁRIO SANTOS, OAB/ES 12.800, PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE EM 05 DIAS. Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO 024.090.288.325 AÇÃO INDENIZATÓRIA PARTES: CARLOS ALBERTO MOTTA OLIVEIRA X GRENASPS INTIMAR DRª LUCIENE SOARES CUNHA, OAB/ES 10.573, PARA QUE APRESENTE RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO 024.090.056.342 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: LPN PARTICIPAÇÕES LTDA.. X TONI PIZZARIA LTDA.. INTIMAR DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, OAB/ES 5.875, DO MANDADO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.020.127.015 AÇÃO DE EXECUÇÃO PARTES: ECAD X THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO INTIMAR DR. EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO, OAB/ES 6.279, DO AR JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.090.078.213 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: CESAN X NAUTIER M. GONÇALVES DA CRUZ INTIMAR DR. MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES, OAB/ES 14.007, DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PROCESSO 024.020.162.368 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PARTES: JOSÉ IRINEU PACHECO DO NASCIMENTO X BRAZIL TRADING LTDA. INTIMAR DRª ELISANGELA DE AGUIAR SANTOS, OAB/ES 8.091, DA RESPOSTA NEGATIVA DO SISTEMA RENAJUD, BEM COMO PARA QUE DE ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL. PROCESSO 024.100.014.240 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: CREDI-ALIMENTO X ADEVAL MANDES DA SILVA INTIMAR DR. RICARDO NUNES DE SOUZA, OAB/ES 14.785, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.070.171.152 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ANTONIO RAIMUNDO CLEMENTINO X HSBC - BANK BRASIL S.A INTIMAR DRª MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN, OAB/ES 4.770, DO AR DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.090.188.152 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: BANCO ITAÚ S.A X FLAVIO VIEIRA DE PAULA ME E OUTOS INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3.463, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.090.222.217 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL S/A X LABORCOLOR INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3.463, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.080.419.229 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: ASSOCIAÇÃO DE ASSITENCIA AO ENSINO X SAMUEL FERREIRA DE MIRANDA INTIMAR DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, OAB/ES 10.192, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS SEM CUMPRIMENTO. PROCESSO 024.090.410.598 AÇÃO REINTEGRATÓRIA PARTES: BANCO ITAÚ LEASING S/A X MARIA DAS GRAÇAS CALDAS INTIMAR DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876, E DR. CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6.021, DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13:30HS. PROCESSO 024.040.084.287 AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARTES: CONDOMÍNIO DO ED. VOLLAGE TATIANA B X VICENTE DE PAULO LOPES DA SILVA INTIMAR DR. CASSIO DRUMOND MAGALHÃES, OAB/ES 10.964, PARA RETIRAR O ALVARÁ. PROCESSO 024.060.188.372 AÇÃO ORDINÁRIA 165 Quarta-Feira 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: JOSIAS ALGUSTO DE OLIVEIRA X PETROLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS INTIMAR DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO, OAB/ES 8.038, E ARILA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, PARA QUE APRESENTEM OS QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS; BEM COMO A AUTORA PARA QUE REALIZE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 05 (CINCO) DIAS. PROCESSO 024.080.258.64 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI X EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ INTIMAR DR. FABÍOLA VIANA DIAS, OAB/ES 16.895, E KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA, OAB/ES 9.315, DA SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2011. PROCESSO 024.070.253.232 AÇÃO INDENIZATÓRIA PARTES: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA. X HOTEL OCEAN DRIVE E OUTROS INTIMAR DR. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL, OAB/ES 8.963, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS SEM CUMPRIMENTO. PROCESSO 024.100.139.179 AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR PARTES: ELZA MARIA DOS SANTOS X BANESTES S/A INTIMAR DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DOS EMBARGOS EM 15 DIAS. PROCESSO 024.090.328.212 AÇÃO ORDINÁRIA PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN X CAMILA PIRES TEODORO INTIMAR DRª JUSSARA CASTRO LONGUE, OAB/ES 14.813, DO AR. JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.070.652.243 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PARTES: BANCO SANTANDER S/A X LUIZ MANOEL BORGES INTIMAR DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, DA DECISÃO DE FL. 50 PROCESSO 024.100.039.130 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARTES: BV FINANCEIRA X ROBERTO FERREIRA DE SALLES ANDRADE INTIMAR DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS, OAB/ES 11.152, PARA QUE REGULARIZE A SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSO 024.090.270.505 AÇÃO COBRANÇA PARTES: COSME QUITERIO DE JESUS X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS INTIMAR DR. GUSTAVO ALBANI PEREIRA, OAB/ES 13.116, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PROCESSO 024.100.091.123 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL X LAURA TABAHI CAETANO INTIMAR DR. CASSIO BORGO, OAB/ES 6.965, PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO REQUERIDO. PROCESSO 024.090.004.334 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ALOIR ANTONIO VEDOVA X BANESTES CREDITO IMOBILIÁRIO S/A INTIMAR DR. EURICO SAD MATIAS, OAB/ES 226-A, PARA QUE APRESENTE RÉPLICA. PROCESSO 024.090.058.256 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: JOÃO FERNANDES BARCELOS GALINI X BANESTES SEGUROS S/A INTIMAR DRª NICOLLY PAIVA DA SILVA, OAB/ES 14.006, E DR. RAFAEL ALVES ROSELLI, OAB/ES 14.025, PARA CIÊNCIA DA PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2011 ÀS 12HS NO DML. PROCESSO 024.080.110.380 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARTES: EBR INFORMÁTICA LTDA. ME. X BANCO ABN - AMRO REAL S/A INTIMAR DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA RETIRAR O ALVARÁ. PROCESSO 024.100.332.006 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: CONDOMÍNIO DO ED. SÃO MARCOS X GABRIELA ROCHA FERREIRA INTIMAR DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELLO, OAB/ES 9.322, DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30HS. PROCESSO 024.100.076.561 AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR PARTES: ERASMO MARVILA BENEVIDES X BANESTES SEGUROS S/A INTIMAR DR. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, OAB/ES 14.493, E DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, OAB/ES 5.252, PARA QUE DIGAM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS. PROCESSO 024.060.226.651 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: AEV X MAGNO GARCIA INTIMAR DRª JEANINE NUNES ROMANO, OAB/ES 11.063, DO AR JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.050.244.441 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: SERVIÇO FUNERÁRIO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA X MARCIO GARCIA PIRES INTIMAR DR. JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR, OAB/ES 11.650, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DO DETRAN. PROCESSO 024.090.382.482 AÇÃO REINTEGRATÓRIA PARTES: SANTANDER LEASING S/A X ANDRÉIA MARIA SANTOS COSTA INTIMAR DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 13.393, PARA CIÊNCIA DO MANDADO JUNTADO AOS AUTOS. PROCESSO 024.030.213.482 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN X ARNALDO FARIA PERGENTINO INTIMAR DRª ARETUSA POLLIANNA ARAUJO, OAB/ES 10.163, PARA CINCIA DA RESPOSTA NEGATIVA DO SISTEMA BACENJUD. PROCESSO 024.080.345.499 AÇÃO MONITÓRIA PARTES: NEO X MARCO AURÉLIO PIRES INTIMAR DR. ROBERTO MARINHO GUIMARÃES, OAB/ES 3.802, PARA QUE IMPULSIONE O FEITO EM 10 DIAS. PROCESSO 024.090.310.681 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: FAESA X RODRIGO RAVARA LAMEGO INTIMAR DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO, OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA DO MANDADO JUNTADO AOS AUTOS. ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA FÓRUM CÍVEL, FÓRUM MUNIZ FREIRE, RUA MUNIZ FREIRE, S/N, CENTRO, VITÓRIA/ES., CEP.: 29.015-140 TELEFONES: (27) 3222-7055 / (27) 3223-6554 / (27) 3222-3852 / (27) 3223-6933 - RAMAL: 241 / (27) 3223-6933. E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS Nº DO PROCESSO: 24060007135 - 8054 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Quarta-Feira 166 15 de dezembro de 2010 Edição nº 3934 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: NICODEMOS AMORIM PEREIRA VICENTE MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA, 10ª VARA CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO: NICODEMOS AMORIM PEREIRA VICENTE, CPF: 838.818.247-15, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA, QUERENDO, OFERECER CONTESTAÇÃO. ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO SUPRACITADO; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS. DESPACHO: FLS. 81 E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. VITÓRIA/ES., 03/11/2010. CLAUDIA BEATRIZ BUTTERI CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 75/ 2010 JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO SOARES CUNHA CHEFE DE SECRETARIA: SELMA MARIA DE BRITO INTIMO: 01- PROCESSO N.º: 024.100.193.986 (2.309/10) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU: TIAGO FELIPE RIBEIRO - ADVOGADO: DRª ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441 FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 25/01/2011 ÀS 14:30 HORAS, NOS AUTOS EM REFERENCIA. 02- PROCESSO Nº : 024.100.130.467 (2.321/10) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU: TIAGO FELIPE RIBEIRO - ADVOGADO: DRª ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441 FINALIDADE: PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÔES PRELIMINARES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 296, N0S AUTOS EM REFERÊNCIA. 03- PROCESSO N.º:024.000.157.545 (2.229/09) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU: EDER RICARDO SOUZA E OUTROS - ADVOGADO: DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB/ES 8125 FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 26/01/2011 ÁS 13:00 HORAS, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 04- PROCESSO Nº : 024.080.246.176 (2.246/09) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU: ANDERSON BARCELOS E OUTROS - ADVOGADO: DR. TELMO VALENTIN ZBYSZSNKI, OAB/ES 6619 FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2011 ÀS 13:00 HORAS, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 06- PROCESSO N°: 024.100.028.851 (2.281/10) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RÉU: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA - ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS BARRETO, OAB/ES14129 FINALIDADE: DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03/02/2011 ÀS 13:00 HORAS, CONFORME R. DECISÃO DE FLS.223, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 07- PROCESSO Nº : 024080.306.988 (2.143/08) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : PAULO HENRIQUE PEREIRA E OUTRO. - ADVOGADO : DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 FINALIDADE: PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 08- PROCESSO Nº : 024.090.307.992 (2.231/09) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : JEFFERSON DA SILVA E OUTROS. - ADVOGADO : DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO, OAB/ES 8059 FINALIDADE: DA JUNTADA DE FLS. 405 À 412, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA 09- PROCESSO Nº : 024.080.283.955 (2.167/08) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : MARCIO SILVA SOUZA E OUTROS - ADVOGADO : DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 FINALIDADE: DA R. SENTENÇA DE PRONUNCIA DE FLS 381/389, DA DECISÃO DE FLS. 393 E DA JUNTADA DO LAUDO DE FLS. 395/403, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA 10- PROCESSO Nº : 024.040.253.551 (1.847/04) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : JOSÉ CARLOS BITENCOURT E OUTROS - ADVOGADO : DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA OAB/ES 7457 FINALIDADE: PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 11- PROCESSO Nº : 024.090.073.339 (2.317/10) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : THIAGO RODRIGUES - ADVOGADO : DR. BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 FINALIDADE: DA JUNTADA DE FLS. 215/216, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA. 12- PROCESSO Nº : 024.080.224.405 (2.228/09)) AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : THIAGO RODRIGUES E OUTRO - ADVOGADO : DR. BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 E DR. ANNA KARLA C. DOS S