3
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
II PROCESSO SELETIVO
ESTAGIÁRIO
CONCILIADOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA
Edição nº 3934
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conforme Convocação do Exmº Sr. Des. Presidente Manoel Alves Rabelo,
publicado no Diário de Justiça do dia 01 de dezembro de 2010, segue abaixo a
lista de servidores que participaram como Fiscal do II Processo Seletivo para
Estagiário Conciliador:
01) Adriana Zapalá Rabelo
02) Angelica Rita de Souza Falci
03) Betina Duarte Santos Basilio de Souza
Conforme publicado no Diário de Justiça em 25 de novembro de
2010, referente as inscrições do II Processo Seletivo de Estagiário
Conciliador:
Onde se lê:
04) Bruno Fonseca Ribeiro
05) Byron Lins de Oliveira Filho
Adriane Geniêr Ramalho
(inscrição 415)
Anderson Paulent Araujo
(inscrição 100)
Comarca da
Capital - Vitória
Comarca de
Marataízes
Inscrição
Indeferida
Inscrição
Indeferida
Falta de Pagamento guia:
100212290
Falta de Pagamento
Guia: 100207174
06) Camila Penedo Santos Neves
Valdir Soares
(inscrição 217)
Elizeni Garcia de Campos
Ribeiro (inscrição 436)
Comarca da
Capital - Vitória
Comarca da
Capital - Vila
Velha
Comarca de
Guarapari
Comarca de
Colatina
Comarca de
Colatina
Inscrição
Indeferida
Inscrição
Indeferida
Falta de Pagamento guia
100208425
Falta de Pagamento guia:
100212333
08) Charles Amaral Falqueto
Inscrição
Indeferida
Inscrição
Indeferida
Inscrição
Indeferida
Falta de Pagamento
guia:100212332
Falta de Pagamento
Guia: 100207686
Falta de Pagamento Guia:
100214369
Nathália Demaria Moreira
(inscrição 435)
Breno Henrique Silva
Passos (inscrição 174)
Leonan Soeiro Machado
(inscrição 638)
07) Carlos Fernando da Cruz Fontana
09) Christina Ribeiro Nunes de Noronha
10) Dalton Lordello de Carvalho
11) Dayla Meneghel
12) Erika Gonçalves P. Cossetti
Leia-se:
Adriane Geniêr Ramalho
(inscrição 415)
Comarca da
Capital - Vitória
INSCRIÇÃO
INDEFERIDA
Pagamento efetuado fora
do prazo.
Anderson Paulent Araujo
(inscrição 100)
Valdir Soares (inscrição
217)
Elizeni Garcia de Campos
Ribeiro (inscrição 436)
Comarca de
Marataízes
Comarca da
Capital - Vitória
Comarca da
Capital - Vila
Velha
Comarca de
Guarapari
Comarca de
Colatina
Comarca de
Colatina
INSCRIÇÃO
INDEFERIDA
INSCRIÇÃO
INDEFERIDA
INSCRIÇÃO
DEFERIDA
Pagamento efetuado fora
do prazo
Pagamento efetuado fora
do prazo
Duplicidade de guias. Guia
correta: 100213586
INSCRIÇÃO
DEFERIDA
INSCRIÇÃO
DEFERIDA
INSCRIÇÃO
DEFERIDA
Duplicidade de guias. Guia
correta: 100214271
Duplicidade de guias. Guia
correta: 100214241
Duplicidade de guias. Guia
correta: 100214685
Nathália Demaria Moreira
(inscrição 435)
Breno Henrique Silva
Passos (inscrição 174)
Leonan Soeiro Machado
(inscrição 638)
Vitória, 13/12/2010
13) Fabio Carlos Fassina
14) Fabiola Roderich
15) Flavia Pedrosa Soares
16) Flávia Soneghet Euclydes
17) Giovana Nogueira Queiroz
18) Gisele Siqueira M. Zanotti
19) Giselle Tristão Martins
RODRIGO FERREIRA MIRANDA
Juiz de Direito - Presidente da Banca Examinadora
-**********-
20) Joana Brotas Correa Felisberto
21) João B. Favalessa Junior
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22) José Vicente Pereira
23) Josefa de Oliveira Gama
ERRATA
Conforme publicado no Diário de Justiça em 13 dezembro de
2010, referente a publicação do resultado geral e por Comarca dos
candidatos do II Processo Seletivo de Estagiário Conciliador:
Onde se lê:
Luiz Eustackio Ribeiro de
Lima
Vinicio da Silva Santos
Leia-se:
Luiz Eustackio Ribeiro
de Lima
Vinicio da Silva Santos
D.J. ESPÍRITO SANTO
24) Júnia Pinheiro S. Rezende Lima
25) Jurideny Euzébio Menezes
26) Keyla Marcia Silva de Souza
Inscrição 114
AUSENTE
Inscrição 095
AUSENTE
27) Keylla Leal Passos Costa
28) Layla Celante dos Reis
Inscrição 114
DESCLASSIFICADO
29) Lourenço Pierre S. Moulin
Inscrição 095
DESCLASSIFICADO
30) Luiz Alberto Martins Junior
Vitória, 13/12/2010
RODRIGO FERREIRA MIRANDA
Juiz de Direito - Presidente da Banca Examinadora
31) Manuela Braz Almeida Stephan
32) Marcos Oliveira da Silva
4
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
33) Marcus Vinicius D. Alt
34) Maria Inês Martins Veltri Costa
35) Maria Palmyra Miranda Zanotti
36) Melina Miglio Navarro
37) Neuzimar Spala Trajan
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
5.2) Alteração da alínea “c” do art. 5º, passando a vigorar com a seguinte
redação: “frequentar as sedes, mediante exibição da carteira de associado, quando
exigida”;
5.3) Alteração do “caput” do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte
redação: “Aos associados Especiais, Contribuintes e Vinculados são assegurados
os seguintes direitos” (a alteração deste parágrafo dependerá da deliberação do item 5.1 do
edital);
5.4) Alteração da alínea “e” do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte
redação: “frequentar as sedes, mediante exibição da carteira de associado, quando
exigida”;
38) Osmar Geraldo Schultz
39) Ranulpho Gianordoli
5.5) Alteração do parágrafo único do art. 6º, passando a vigorar com a seguinte
redação: “Aos associados....., diversos cargos da Associação, à exceção das(os)
pensionistas de magistrados, exclusivamente no que se refere ao direito de voto
para os cargos de Diretoria e Conselhos Deliberativo e Fiscal”;
40) Roberta M. De Macedo
41) Roberta Zago Rabelo
5.6) Alteração da alínea “b” do art. 8º, passando a vigorar com a seguinte
redação: “cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos das sedes, bem
como respeitar....”;
42) Ruy Barros Ruy
43) Silvia Mara Fraga Sales
44) Thiago Melo Borges de Souza
45) Valeria Vasconcellos de Andrade
46) Valquiria Lopes de Oliveira
47) Vitor Burgo
48) Viviane Ferrari Rodrigues
49) Wanderley Eugênio Cardoso
50) Fabio Buaiz de Lima
51) Marcelo Farias de Oliveira
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
A Comissão
EMES E AMAGES
5.7) Alteração do parágrafo único do art. 8º, com desdobramento em três
parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º: “O valor da contribuição mensal pelos sócios Titulares e Contribuintes será
equivalente a 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) do subsídio do juiz
substituto”.
§ 2º: O valor da contribuição mensal pelos sócios Especiais será de 50%
(cinquenta por cento) sobre a contribuição dos sócios Titulares;
§ 3º: (a criação deste parágrafo dependerá da deliberação do item 5.1 do edital): “O valor da
contribuição mensal pelos sócios Vinculados será de 10% (dez por cento) sobre o
valor pago pelos sócios Titulares e Contribuintes, cujo pagamento também será
feito mediante desconto em folha de pagamento do sócio Titular ou
Contribuinte”;
5.8) Alteração do “caput” e parágrafos do art. 75, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“caput”: “A duração da Amages é por tempo indeterminado”;
§1º: “A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária, ressalvado o quórum mínimo de 4/5 (quatro quintos) dos sócios
Titulares”;
§2º: “Dissolvida a Associação e liquidado o passivo, o patrimônio social se
reverterá em benefício de instituição congênere, nos termos do art. 61 do Código
Civil.
5.9) Inserção do parágrafo único ao art. 84 com a seguinte redação: “Havendo
alteração do Estatuto, imediatamente após a averbação junto à serventia notarial, a
Diretoria deverá encaminhar a todos os associados cópia do referido diploma via
e-mail e disponibilizá-la na secretaria administrativa”.
Vitória, 29 de novembro de 2010.
EDITAL
A Diretoria.
A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na
forma do Art. 28 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus associados para
Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de dezembro de
2010 (sexta-feira), às 10h, , quando estarão em pauta os seguintes assuntos:
-**********EDITAL nº 2
1. Abertura, às 10h: mensagem do Des. Manoel Alves Rabelo, Presidente do
TJES;
2. Relatório sobre a PAE e o Retroativo;
3. Votação de orçamento para os Departamentos Esportivo e Patrimonial/Sedes
para o ano de 2011;
4. Ratificação dos regulamentos das sedes;
5. Proposta de alteração do Estatuto:
5.1) Alteração da condição de dependente dos sócios Titulares e Contribuintes:
duas redações propostas, alternativamente:
1ª) Alteração da alínea “b” do art. 7º e consequente supressão da alínea “c”,
passando a alínea “b” a vigorar com seguinte redação: “os filhos, quando
indicados pelo associado”;
2ª) Inserção da alínea “d” ao art. 3º com a seguinte redação: “Vinculados: os
filhos dos associados maiores de 18 anos e os ascendentes dos associados,
ressalvado o pagamento da contribuição mensal referida no §3º do art. 8º;
A Diretoria da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES, na
forma do parágrafo único do Art. 28 do Estatuto da AMAGES, CONVOCA seus
associados para Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 17 de
dezembro de 2010 (sexta-feira), às 10h, no Salão Pleno do egrégio Tribunal de
Justiça/ES (Rua Des. Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória-ES, Cep.:
29.050-906), acrescentando à pauta de assuntos do Edital anterior, publicado em
01 de dezembro de 2010, os seguintes assuntos:
1) Criação do Departamento de Convênios, com a inserção da alínea “p” ao art.
40;
2)
Criação do art. 51-I: Competência do Departamento de Convênios.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
A Diretoria.
Quarta-Feira
5
15 de dezembro de 2010
EMES
A Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo - AMAGES em
convênio com a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo –
EMES, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 567/2010, informa que em
face da divulgação de 420 vagas para servidor, que serão abertas através de
Concurso Público do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, promoverá CURSOS
PREPARATÓRIOS, cujas inscrições encontram-se abertas e deverão ser
realizadas na Sede da Escola. Maiores informações através do Telefone (27)
3345-5259.
JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
PRESIDENTE DA AMAGES
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR
DIRETOR DA EMES
TURMA INTENSIVA PARA O CONCURSO DO TJES
Início: 10/01/2011
Termino: 08/04/2011
Horário: 19h às 22h (segunda a sexta-feira)
Carga horária total: 200 h
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
CORPO
DOCENTE
LÍNGUA PORTUGUESA
Compreensão e interpretação de textos. Ortografia. Pontuação e acentuação gráfica.
Classe das palavras. Pronomes. Sintaxe dos pronomes relativos. Concordância
nominal e verbal. Regência verbal. Emprego do acento da crase. Partícula
apassivadora SE e emprego.
DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil. 2 Pessoas físicas: personalidade,
capacidade, legitimidade, emancipação e ausência. 3 Pessoas físicas: direito de
personalidade e domicílio. Pessoas Jurídicas: classificação, responsabilidade e
desconsideração da pessoa jurídica. 4 Fato jurídico. Ato jurídico. Negócio jurídico: SAYURY OTONI
disposições gerais. Requisitos de validade do negócio jurídico. Representação.
Condição, termo e encargo. 5 Defeitos do negócio jurídico. Invalidade do negócio
jurídico. 6 Atos Ilícitos. 7 Bens. 8 Responsabilidade Civil. 9 Prescrição e
decadência. 10 Prova. 11 Panorama Geral das obrigações:modalidades. 12
Transmissão das obrigações. 13 Pagamento (direto e indireto). 14
Inadimplemento. 15 Teoria geral dos contratos: disposições gerais. 16 Princípios e
formação dos contratos. 17 Classificação dos contratos. 18 Estipulação em favor
de terceiro. 19 Promessa de fato de terceiro. 20 Vício redibitório. 21 Evicção. 22
Contrato aleatório. 23 Contrato preliminar. 24 Contrato com pessoa a declarar. 25
Extinção dos contratos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1 Administração pública. 2 Organização da Administração Pública. 3 Poderes. 4
Responsabilidade Civil. 5 Atos administrativos e sua invalidação. 6 Licitações e
Contratos. 7 Servidores públicos – Lei 46. 8 Serviços Públicos. 9 Improbidade
Administrativa. 10 Processo Administrativo.
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISÃO COM RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS
Início: 17/01/2011
Término: 18/02/2011
Horário: 08h às 11h (segunda a sexta-feira)
Carga horária: 75 h
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
LÍNGUA PORTUGUESA
CORPO DOCENTE
SOLANGE STORCH
DIREITO CIVIL
SAYURY OTONI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FABIO BONOMO
DIREITO PENAL
LUCIANO ROCHA
DIREITO PROCESSUAL PENAL
VINICIUS DONÁ
DIREITO CONSTITUCIONAL
ANTONI JULIO CASTIGLIONI
DIREITO ADMINISTRATIVO
ROBERTO BALDACCI
INFORMÁTICA
MARCELO LEAL
SOLANGE
STORCH
1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1 Atos processuais. Comunicação dos atos. Validade. 2 Do processo. Dos
diversos tipos de procedimentos. 3 Das audiências. 4 Das partes e procuradores. 5
Dos auxiliares da Justiça. 6 Do Ministério Público. 7. Recurso 8.Execução
DIREITO PENAL
1 Da aplicação da lei penal. 2 Do crime. 2.1 Da imputabilidade penal. 2.2 Do
concurso de pessoas. 3 Das penas. 4 Da ação penal.
5 Dos crimes contra a administração pública.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
1 Inquérito Policial. 2 Ação Penal. 3 Dos fatos e atos processuais. 4 Provas. 5
Prisão. 6 Habeas Corpus.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1 Constituição. 2 Poder Constituinte. 3 Organização do Estado. 4 Direito de
Nacionalidade. 5 Direitos Políticos. 6 Poderes. 7 Direitos e Deveres. 8 Controle
de Constitucionalidade. 9 Funções essenciais.
Edição nº 3934
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FABIO BONOMO
LUCIANO ROCHA
VINICIUS DONÁ
ANTONIO JULIO
CASTIGLIONI
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1520/2010 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde,
da Exmª. Srª. Drª. SERENUZA MARQUES CHAMON, MM. Juíza de Direito
Substituta de 3ª Entrância, por 20 (vinte) dias, a partir de 13/10/2010, de acordo
com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
ROBERTO
BALDACCI
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********-
INFORMÁTICA
1 Conceitos básicos de Informática, componentes funcionais de computadores
(hardware e software), periféricos e dispositivos de entrada, saída e armazenamento MARCELO LEAL
de dados. 2 Conceitos básicos e características do sistema operacional Windows. 3
Noções dos ambientes Microsoft Office e BR Office. 4 Conceitos relacionados à
Internet e intranet. 5 Navegadores. 6 Correio Eletrônico. 7 Conceitos e funções de
aplicativos de editores de texto, planilhas eletrônicas, apresentações. 8 Conceitos de
organização e de gerenciamento de arquivos e pastas. 9 Segurança da informação
(comportamento do usuário).
REGIMENTO INTERNO TJES
Início: 15/01/2011
Término: 12/02/2011
Horário: 08h às 12h (aos sábados)
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
CORPO DOCENTE
CARLOS MAGNUS POLETTI
A CONFIRMAR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1521/2010 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde,
do Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca
de Bom Jesus do Norte, de 1ª Entrância, por 60 (sessenta) dias, a partir de
13/11/2010, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
6
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO E Nº 1522/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES, MM. Juíza de Direito
da 2ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no
dia 23/11/10, para acompanhamento de pessoa da família, de acordo com o
artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Edição nº 3934
ATO E Nº 1529/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
de Família do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por
15 (quinze) dias, a partir de 29/11/10, para tratamento de saúde, de acordo com o
artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1523/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. GETÚLIO MARCOS
PEREIRA NEVES, MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar
do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de
licença paternidade, na forma do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal,
a partir de 03/11/2010.
ATO E Nº 1524/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JOSÉ LUIZ DA
COSTA ALTAFIM, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
Estadual Privativa das Execuções Fiscais do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de licença paternidade, na forma do artigo
7º, inciso XIX da Constituição Federal, a partir de 26/11/2010.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1525/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
CINTHYA COELHO LARANJA, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, por 03 (três) dias, a partir de 23/11/10,
para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN).
ATO E Nº 1526/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
CYNTHIA ROCHA PENA, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância,
por 02 (dois) dias, a partir de 25/10/2010, para tratamento de saúde, de acordo
com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94.
ATO E Nº 1527 /2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
PATRÍCIA PEREIRA NEVES, MM. Juíza de Direito de 3ª Entrância titular da
Vara Especializada da Infância e da Juventude do Juízo de Vila Velha, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, por 07 (sete) dias, a partir de 01/12/2010, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN).
ATO E Nº 1528/2010 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL, MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família
do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, no dia
26/11/2010, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1530/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. LUCIA
NASCIMENTO SALCEDO DA MATTA, MM. Juíza de Direito Substituto de
Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de
2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 06 de dezembro de 2010
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1919/10 - NOMEAR o Sr. RUY WILKER DANTAS
TOLENTINO para o exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz, a
partir de 14/12/10.
ATO Nº 1920/10 - RESOLVE LOTAR o Sr. RUY WILKER DANTAS
TOLENTINO, Assessor de Juiz, na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, a partir de 14/12/10.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1921/10- NOMEAR a Sra. LENÍCIA ABREU para o exercício do
cargo em comissão de Adjunto Judiciário OPJ deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
7
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
CUMPRA-SE
ATO
ASSINADO
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO Nº 1922/10- CESSAR OS EFEITOS do ato nº 617/07, publicado no
"DJ" do dia 21/08/2007, que colocou o Sr. MARCELLO HACKBART
AHNERT, Analista Judiciário 02 da 9ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca
da Capital, de Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE
D.J. ESPÍRITO SANTO
PUBLIQUE-SE
Vitória, 08 de dezembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria Geral
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Tel.:3334-2210/2216 Fax.: 3334-2218
ESCALA DE PLANTÃO ININTERRUPTO TJ
PORTARIA 790/2010
TEL. 24h - 3334-2025
ATO Nº 1923/10
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE
ATRIBUIÇÃO
LEGAL
E
CUMPRINDO
DETERMINAÇÃO DEFERIDA NO PROCESSO nº
100100034238 DO EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA.
RESOLVE:
DESEMBARGADORES DE PLANTÃO
DIAS
06/12(19h) à 09/12(12h)
09/12(19h) à 13/12(12h)
13/12(19h) à 17/12(12h)
PERMUTAR entre si, a Sra. KELLY VALÉRIA BICALHO,
Analista Judiciário 02 da Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares, de
3ª Entrância e a Sra. BARBARA PESSOA DE MENDONÇA CAMARGO
DALVI, Analista Judiciário 02 da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca
da Capital, de Entrância Especial.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 14 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RETIFICAÇÃO DA
PORTARIA Nº 010/2010- M
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
Retifico os termos da Portaria 010/2010-M E determina ao Chefe
do Poder Executivo Municipal que inclua no competente orçamento a
importância de R$ 431.690,00 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e
noventa reais), atualizada até 31/08/2010, referente ao Precatório Nº
200100000043, cujo ofício requisitório foi protocolizado em 19/04/2010, de
natureza Alimentícia, oriundo do Processo Nº 024.930.104.690, para pagamento
a MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA MONTEIRO, por ser devedor o
Município de Vitória/ES, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
devendo ser feita a atualização da referida quantia até a data do efetivo
pagamento.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos deverão ser
consignados diretamente ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias à
Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça,
cabendo ao Presidente determinar o pagamento observada a ordem cronológica
das Portarias já expedidas, em conformidade com o disposto no art. 100, alterado
pela EC nº 62, e, 106 da Constituição Federal e Estadual respectivamente.
17/12(19h) à 24/12(07h)
24/12(13h) à 27/12(12h)
27/12(19h) à
03/01/2011(12h)
MÊS DE DEZEMBRO/10
DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
(convocado)
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE
OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU
FILHO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Houve alterações na escala em virtude da posse do Exmos.
Desembargadores DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA e
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO e de permutas havidas
entre os Exmos. Desembargadores SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR e
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
OBS:. Quando demandado, o Plantão de 2ª instância funcionará na Sede do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, situado na Av. Desembargador
Homero Mafra, nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, da seguinte forma:
- 2ª à 6ª (dia úteis) - de 19h às 12h do dia seguinte.
- Sábados, Domingos e Feriados - 24h
PUBLIQUE-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo.
Vitória, 29 de novembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 800/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 50/2010,
publicada no “DJ” de 17/09/2010. RESOLVE conceder diárias aos MMs. Juízes
de Direito abaixo relacionados, conforme requerimento, observando-se o Art. 13,
§ 2º da Resolução supracitada:
8
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
NOME
CARGO
DESTINO
Dra.
Rozenéa Juíza de Direito Castelo e
Martins
Soares
Guarapari
Pereira
201001201185
Dr. Vladson Couto Juiz de Direito Castelo
Bittencourt
201001201185
Dr.
Wallace Juiz de Direito Cachoeiro
Pandolpho Kiffer
Itapemirim
201001201185
Guarapari
Dr. Thiago Vargas Juiz de Direito Vitória
Cardoso
201001201185
Dr. Wesley Sandro Juiz de Direito Vitória
Campana
dos
Santos
201001201185
Dr.
Rodrigo Juiz de Direito Vitória
Cardoso Freitas
201001201185
ATIVIDADE
PERÍODO
Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01
08
Mutirão de Sentenças 03/12/2010;
10/12/2010;
15
2010”
17/12/2010;
20 a 22/12/2010.
Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01
Mutirão de Sentenças 03/12/2010;
08
2010”
10/12/2010;
15
17/12/2010.
de Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01
e Mutirão de Sentenças 03/12/2010;
08
2010”
10/12/2010;
15
17/12/2010;
20 a 22/12/2010
Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01
08
Mutirão de Sentenças 03/12/2010;
10/12/2010;
15
2010”
17/12/2010;
20 a 22/12/2010; 27
29/12/2010.
Participar do “Projeto 24 a 26/11/2010; 01
Mutirão de Sentenças 03/12/2010;
08
2010”
10/12/2010;
15
17/12/2010.
Participar do “Projeto 01 a 03/12/2010; 08
Mutirão de Sentenças 10/12/2010;
15
2010”
17/12/2010;
20 a 22/12/2010
Edição nº 3934
a
a
a
a
a
a
-**********-
a
a
a
a
a
a
a
a
a
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 818/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no
“DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias
ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento:
201001287586
DESTINO
ATIVIDADE
PERÍODO
Laranja
da Realizar serviços referentes 20 a 24/12/2010
Terra
às instalações telefônicas
Agente de Serviços Laranja
- Serviços Gerais
Terra
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
Vitória, 03 de dezembro de 2010.
201001287586
Clemir Ney
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
a
a
a
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
CARGO
Júlio Cézar da Silva Oficial Judiciário
Nascimento
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, ASSEIO E
LIMPEZA E SERVIÇOS DE COPEIRAGEM E
JARDINAGEM, PARA ATUAÇÃO NO PRÉDIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Protocolo nº 2010.00.332.902
Processo nº 463/10
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Fanton Serviços Ltda-EPP.
OBJETO: Execução de serviços de conservação, asseio e limpeza e
serviços de copeiragem e jardinagem, para atuação no prédio Sede do Tribunal de
Justiça, no Núcleo Administrativo e no Arquivo Geral do Poder Judiciário do
Espírito Santo.
VALOR MENSAL: O Contratante pagará à Contratada o valor
mensal de R$ 136.490,00 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa reais).
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão
da ordem de serviço.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
039010206102612030
ELEMENTO:
3.3.90.39.78
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
da Realizar serviços referentes 20 a 24/12/2010
às instalações telefônicas
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 819/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação
de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia
04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no
“DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias
ao MM Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o
limitador contido no Art. 9º, Parágrafo Único:
NOME
CARGO
DESTINO
ATIVIDADE
PERÍODO
Dr. Charles Henrique Dr. Charles Henrique Boa Esperança Jurisdição
07, 11, 13, 14, 18,
Farias Evangelista
Farias Evangelista
Estendida
20, 21, 25, 27 e
201001288574
201001288574
28/01/2010
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 082/2010
PROTOCOLO Nº 201000088936
PROCESSO 873/10
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Organizações Gran Real Ltda-ME
OBJETO: Aquisição de bens permanentes (móveis), para atender à Diretoria
Judiciária de Patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
VALOR : O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme abaixo:
ITEM 1 - Armário Alto em MDF - marca OGR - R$ 299,99 (duzentos e noventa
e nove reais e noventa e nove centavos); ITEM 2 - Armário baixo em MDF marca OGR - R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos); ITEM 5 - Estação de Trabalho 1,90m X 1,60m de comprimento, com
60cm de largura X 75cm de altura - marca OGR - R$ 361,00 (trezentos e sessenta
e um reais); ITEM 6 - Mesa de 1,30m de comprimento X 70cm de largura x 75cm
de altura - marca OGR - R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais); ITEM 7 -
9
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Mesa de 1,50m de comprimento X 70cm de largura X 75cm de altura - marca
OGR - R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Edição nº 3934
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE LICITAÇÃO
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 109/10
OBJETO: Registro de preços para eventual fornecimento e instalação
de divisórias, tipo eucatex, em todas as Comarcas do Poder Judiciário Estadual.
ELEMENTO: 4.4.90.52.42
Vitória, 13 de dezembro de 2010.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
ABERTURA:
27/12/2010
“www.comprasnet.gov.br”.
às
09
horas,
no
site
EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” .
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ENGENHARIA
Protocolo nº 200900369512
Processo Nº 1211/09
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27)
3334-2335 ou pessoalmente, na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua
Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de
Licitação.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2010.
LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE
Pregoeira
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Dunamis Construções Ltda-ME.
OBJETO: Execução dos serviços de reforma no Fórum da Comarca de
Anchieta/ES.
VALOR GLOBAL: Pelos serviços contratados e efetivamente executados, o
Contratante pagará à Contratada o valor global de R$ 34.799,32 (trinta e quatro
mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
VIGÊNCIA: 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da ordem de serviço.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.032
ELEMENTO: 3.3.90.39.16
EM 09/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: CÍVEIS REUNIDAS
Vitória, 13 de dezembro de 2010.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
(REABERTURA DE PRAZO)
PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA OU EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
CARTA CONVITE Nº 011/2010 - FUNEPJ 090
OBJETO: Contratação de microempresa ou empresa de pequeno
porte de engenharia, com fornecimento de mão-de-obra e materiais, para executar
serviços de manutenção predial no Fórum da Comarca de Mimoso do Sul/ES.
REABERTURA: 22/12/2010 às 14:00 horas.
LOCAL: Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá,
na Sede do Tribunal de Justiça, na Sala de Licitação, Subsolo TJES - Vitória/ES.
INFORMAÇÕES: Tel/ fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente.
DOCUMENTAÇÃO: No endereço acima ou mediante
fornecimento de disquete formatado tipo 3½ ou pelo “site” www.tj.es.gov.br.
14 de dezembro de 2010.
PAULO CARVALHO JORGE
Presidente da CPL
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080025289
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE JOSE FRANCISCO TOLEDO THEODORO
ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN
ADVOGADO MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
ADVOGADO ALCEU BERNARDO MARTINELLI
ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
ADVOGADO SANDRO COGO
ADVOGADA HELLEN SYNTHIA SPINASSE
ADVOGADA SARA DIAS BARROS
ADVOGADA MAYARA RUELA OLLIARI
ADVOGADA MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
A. COATORA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
ADVOGADO REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PARA: CRIMINAL
1 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030060238570
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO MARCO VICENTINI
ADVOGADO ALESSANDRA DE FREITAS FARIAS BARBOZA
ADVOGADA MARCILENE LOPES DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
2 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090331448
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RONISLEY MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012080051282
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE JOSUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
10
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012020013723
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE FABIANO EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO BRANDINO DOS SANTOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012040083235
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE SERGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ADEMIR JOSE DA SILVA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090324450
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCIANO DA SILVA BALBINO
ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
APTE LUIZ RENATO DE JESUS PAIXAO
ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
ADVOGADA SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100038890
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
P.INT.PASSIVA OSEIAS DE OLIVEIRA REIS
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
PARA: CÍVEL
1 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º G Nº U100100035136
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ANGELO AMBROMSIO BARROSO
ADVOGADO GILBERTO JOAO CAREGNATO
REQDO ANGELICA MARIA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO FABIO NEFFA ALCURE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001632
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
AGVDO EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S/A
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
AGVDO NEQUIR NETTO ANDRADE
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
AGVDO MARIA RITA SARTORIO ANDRADE
ADVOGADO PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003052
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
AGVDO CONCRETOS VIANINI LTDA..
ADVOGADO JORGE MOISES JUNIOR
ADVOGADO PAULO HENRIQUES G DOS M GUIA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924893
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE THIAGO PILONI E SILVA
ADVOGADO ARTUR ALEXANDRE GADE NEGOCIO OLIVEIRA
AGVDO TANIA DO VALLE ROSA
ADVOGADO ANDRÉ ALBERNAZ DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115125
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE EMANUEL LUIZ GLORIA
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
ADVOGADO LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
ADVOGADO NARA NASCIMENTO DE JESUS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO DAVID LUAN DE SOUZA GLORIA
ADVOGADO ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTI
ADVOGADO TAMAR ALVES DOS SANTOS
AGVDO GUANAIRA DE SOUZA
ADVOGADO ANDRESA COELHO PESSINI NICOLETTI
ADVOGADO TAMAR ALVES DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
ADVOGADA THIAGO BORTOLINI
ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK
AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
ADVOGADA THIAGO BORTOLINI
ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK
AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100913003
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
AGVDO TELEMAR NORTE LESTE S A
ADVOGADA CARMEN JULIA LEONI HONNERAT
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921022
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO GUSTAVO LUCAS SUBTIL
ADVOGADO BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115950
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RODRIGO BARBOSA GOMES
ADVOGADO BRUNO COLODETTI
ADVOGADA THIAGO BORTOLINI
11
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK
AGVDO ROSANGELA DE LOURDES ARRIGONI
ADVOGADO LUCIANO CEOTTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 046099000062
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE RADIO ALTEROSA DE CALÇADO LTDA..
ADVOGADO JORGE PINTO DA SILVA
AGVTE ZOELZER POUBEL VIDAURRE
ADVOGADO JORGE PINTO DA SILVA
AGVDO FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER
ADVOGADO REANTO MACIEL KOCK
ADVOGADO JOSE VICENTE SALLES BARBOSA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113153
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE LAUDECI TABORDA
ADVOGADO MARCOS DANIEL PAIVA
AGVDO IMOBILIARIA RIVIERA LTDA..
ADVOGADO LUCIANO BRAVIN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914183
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO JOSE DURVAL DA SILVA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921212
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MAPLAN AEROLEVANTAMENTOS SA
ADVOGADO JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
ADVOGADO ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924372
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESPÓLIO DE ZELINDA FERRARI DE BARROS
ADVOGADO CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
AGVDO ALDAIR CHAVES DE REZENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO ALTAIR CHAVES DE REZENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO ALZIRA CHAVES DE RESENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
AGVDO ALAYR CHAVES DE RESENDE
ADVOGADO LUCIO SANTOS DE REZENDE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099171498
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE J P L DA SILVA LOCAÇOES DE EQUIPAMENTOS ME
ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS
AGVDO ANTONIO CARVALHO MAGALHAES
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADA ANDREA HELENA FARIAS DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO RENATO ANTUNES
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921121
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO CIRLENE FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO JOSE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADA SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100050047
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE CERAMICA GATTI LTDA..
ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO
APDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060314333
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO CEZAR SILVESTRE
ADVOGADO FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA
APDO BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS
ADVOGADA MANUELA INSUNZA
ADVOGADA LÍGIA SELVATICI PAIVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003080010741
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESPÓLIO DE JOSE CARLOS LOCATELLI
ADVOGADO ORLANDO BERGAMINI
APDO EDUVILDO LUIZ ZAVA
ADVOGADO RAINOR BREDA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024950166181
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE HANNA SAAMAN HADDAD
ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADDAD
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070202338
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO ESPÓLIO DE IGNACIO RODRIGUES LEAL
ADVOGADO JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
APDO ESPÓLIO MARIA DE SOUZA LEAL
ADVOGADO JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047100019380
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO RAFAEL CORREIA DE MENEZES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000266
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE NALDO PEREIRA NOBRE
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
AGVDO LAURECI MARTINS FAGUNDES
ADVOGADO JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060025533
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE IPAMV INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV DO MUN DE
VITÓRIA
ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO HUMBERTO DE CAMPOS PEREIRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916550
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE PASA PLANO DE ASSISTECIA A SAUDE DO APOSENTADO
DA CVRD
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO ARLY SANTANA FILHO
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080468689
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO
APDO ISAIAS POSSATI
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
12
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
APDO ISMAIL PINHEIRO RAMALHO
ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO IVANI RODRIGUES NUNES
ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
APDO JOAQUIM SIMPLICIO NETO
ADVOGADA RUBIA VALDETARO NEFFA
ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970168001
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANTONIO CARLOS CRUZ
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE AYLTON KENEDY PITANGA COSTA
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE CARLOS ALBERTO FARIAS
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE CECILIA PADOVANI
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE DANILO JOSE DE ANGELI
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE ELSON VIDAL DE FARIA
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE JOANA DA PENHA DEMUNER DAS NEVES
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE JOSE FERMO
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE LUCIO BERILLI MENDES
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE MARINALVA FERREIRA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE NILTON PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE PEDRO FELICIANO DE LIMA
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE ROGERIO VENTORIM ZARDO
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE RONALDO BELUCIO DE AMARAL
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APTE WALTER LACERDA RODRIGUES
ADVOGADO GILMAR LOZER PIMENTEL
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010121366
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
APDO JONACY FIRME DOS SANTOS
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
APDO PAULO CESAR PEREIRA
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
APDO WELIGTHON NALESSO DENADAI
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
APDO WERISON RISPERI
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
APDO RONAN FRANCO
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
APDO ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090004040
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SHIRLEY MARIA SENA
ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
APDO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO ARNALDO LEMPKE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030137392
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADA FERNANDA BISSOLI PINHO
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
APDO WILSON COUTO LIRIO
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO SANDRO TRISTAO SILVA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO LUIZ FERNANDO RIBEIRO ROCHA
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO DIVALDI PEREIRA DAS NEVES
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO VITOR VALERIO VERVLOET
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO LEILA DELLA FUENTE NEVES
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
APDO ZILDA ALVES DIAS
ADVOGADA ALINE MARIA GRATZ
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010144079
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO WILLIS LOUREIRO NUNES
ADVOGADO MARCELO PEREIRA MATTOS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080076003
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES
APDO CASAS GIACOMIN LTDA..
ADVOGADO CRISTINA MAIA DE FREITAS
ADVOGADO DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
38 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070622642
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
APDO TRANSMADEIRAS TRANSPORTES E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO MOISES SASSINE EL ZOGHBI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
39 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069010113525
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO BASILIO PIMENTA COELHO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
40 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011010567086
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
APDO LELIO CAIADO FRANCA
ADVOGADO JOAO CARLOS ASSAD
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990049160
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO ESPÓLIO HYERCEM MACHADO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070209291
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO DAMIAO SALA PINTO
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
43 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040108946
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE SERRA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
APDO SAVEIROS CAMUYRANO SERVICOS MARITIMOS LT
ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
APDO SOBRARE SERVEMAR LTDA..
ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA
13
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
44 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070178496
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
APDO VITÓRIA MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO BRUNO NESPOLI DARE
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
45 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990069374
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO VINICIUS ALEXANDRE NEVES COELHO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090268277
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE
COMPANHIA
INTERNACIONAL
DE
SEGUROS
EM
LIQUIDAÇÃO
ADVOGADA RUBIANA APARECIDA BARBIERI
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO BANCO DO COMERCIO E
INDUSTRIA
ADVOGADO LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990063567
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO JOSE MAXIMO MAGNAGO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990078706
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO JOAREZ COUTINHO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO
49 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080397
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO RIMALDO FACINI
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO JOAO CARLOS FERNANDES
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
53 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990056769
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO CLAUDIO GUIMARAES
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
54 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990069960
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO JAIR DE ALMEIDA LACERDA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
55 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080611
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO WOLNEI MOREIRA SARTORIO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
56 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990062932
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
APDO HELOI BORGES MARTINS
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
57 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990059789
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO EUZELI DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
58 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069980021062
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO HELIO GUIMARAES
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054764
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADA BEATRIZ TASSINARI NOE
APDO ANTONIO TODESCATO FILHO
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
59 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069020130113
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO RUIMAR IMOVEIS LTDA...
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
51 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990080702
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO TITO FRNCISCO DE ALCANTARA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
60 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990059334
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO DERLINDO RANGEL DA SILVA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
52 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990063880
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
61 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990054913
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
14
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
APDO ADELVON DE OLIVEIRA TRISTAO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990073160
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO MARIO ALBUQUERQUE MACHADO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090139970
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CALVINO FIRME VIEIRA
ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES
APTE ELIANE DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO FERNANDO CARLOS FERNANDES
APDO ATTILA MIRANDA MARQUES
ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO
APDO TANIA REGINA PEREIRA MARQUES
ADVOGADA MARIA LUZIA ROCHA MACHADO RIBEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010191310
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FINASA LEASING ARREND MERCANTIL SA
ADVOGADO MARIA HELENA KILL
APDO LUIZ JOSÉ RAMOS DA SILVA
ADVOGADO FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO FABIANE ZANON GOMES
RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047080035497
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSÉ HARCBART COSLOP
ADVOGADO WALTER DA SILVA BONELA
APDO JERUZA DE FATIMA ZULIANI SANTOS COSTA
ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA
APDO CARLOS AUGUSTO ZULIANI SANTOS
ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069990068970
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO ESPÓLIO GLYCERIO DIAS SOARES
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080250474
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE/APDO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA..
ADVOGADA ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
APDO/APTE PAULO JOSE FERREIRA
ADVOGADO ISAAC PANDOLFI
APDO/APTE PRISCILLA DE AQUINO MARTINS
ADVOGADO ISAAC PANDOLFI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050056928
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SINDICATO DOS TRAB. EM EDUCAÇÃO EDUC. PUBLICA NO ES
SINDIUPE
ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030003974
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS
APDO ALEXANDRE BITTENCOURT BORGES DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARCIA LEAL DE FARIAS
ADVOGADA LUCIANA MOLL CERUTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100924901
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE RUTHLEA DA SILVA MALTA
ADVOGADO EDMAR SIMOES DA SILVA
APDO IPAJM-INST. DE PREV. E ASSIST. DOS SERV. DO ESTADO DO
ES
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
RELATOR: MARIA DO CEU PITANGA PINTO
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011000454824
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO SANTA FORNAZIER NEVES
ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020649171
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO GEUCELINO JESUS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080357759
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSENIR FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI
APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036070008101
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO LUCIA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
APDO SHIRLEY DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
APDO SHAYRA DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
APDO SHEYSA DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
APDO SHUANY DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014070083200
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MASSA FALIDA DA ADEC
ADVOGADA RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADA SUELI DE PAULA FRANÇA
ADVOGADO ARTHUR DAHER COLODETTI
APDO MUNICÍPIO DE COLATINA
ADVOGADO JOAO FELIPE ALMENARA SCARTON
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069080017440
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE RUY VITAL BRASIL FILHO
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADA MARA RESENDE DE CARVALHO BRITO
APTE WILSON LOPES DE RESENDE
ADVOGADA LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADA MARA RESENDE DE CARVALHO BRITO
APDO MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 036080002821
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE REGINALDO ANTONIO COSTALONGA
ADVOGADO SEBASTIAO LAZARO DE JESUS VOLPINI
APDO MUNICÍPIO DE MUQUI
ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080110683
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
15
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
APTE BANCO FIAT S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO SERGIO LUIZ CHISTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090035861
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO JORGE GOMES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050299502
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CLAUDIO PENEDO MADUREIRA
ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES
APDO DIACEL COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO FABIO BISKER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060013125
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO HUBER CARLOS COIMBRA
ADVOGADO VASCO ALVES DE OLIVEIRA JR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
82 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020616980
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO F. ROQUE-ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
83 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060123346
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO KLAUSS COUTINHO BARROS
APDO NEWMOVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITORIO LTDA.. ME
MEE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
84 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090013363
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
85 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080185176
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO MARGUILEI MARIA BINDA
ADVOGADO KATHYESCA FITARONI FLORES BERNABE
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24080185176
APTE MARGUILEI MARIA BINDA
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
86 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012100100168
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO
APDO DANIELLY MARTINS CASSUNDE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
87 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 067090014985
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE GERALDO FABIANO
ADVOGADO LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
APDO MARIA DAS GRAÇAS NEVES MORAES
ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL
ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN
ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE
APDO MARINA FABIANO DAS NEVES
ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL
ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE
APDO DAMIÃO NEVES MORAIS
ADVOGADO MILTE HELENA BARBARIOL
ADVOGADO CLAUDIO CALIMAN
ADVOGADO GRACELIA MARIA CONTE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
88 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090071132
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
APDO ROZIMARA BARCELOS LIRIO COSTA
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
89 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070647607
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ISAIAS LOURENCO DA SILVA
ADVOGADA MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
APDO INSS INSTTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
90 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030060112288
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE SOORETAMA
ADVOGADO TANIA RODRIGUES DE FRANCA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
91 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014080094304
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ISABEL CRISTINA BRAVIN FRECHIANI
ADVOGADO LEONARDO SERAFINI PENITENTE
ADVOGADA MILLY VAGO SPALENZA FADINI DA COSTA
ADVOGADA MICHELA DIRENE PENITENTE
APDO BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
ADVOGADO SERGIO MURILO DIAS DA SILVA
ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO ANTÔNIO CARLOS FRADE
ADVOGADO CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO EMIR JOSE TESCH
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
92 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030060231104
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR
APDO SIGELI PESCA RIGO ME MEE
ADVOGADO CLEYLTON MENDES PASSOS
ADVOGADO ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA
ADVOGADO LEANDRO FREITAS DE SOUSA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
93 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA
ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO P F P (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
94 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARCOS JOSE FURTADO
ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
16
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
95 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS
ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
APDO LILIAN ALVES DA SILVA
ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
96 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
APDO LEONIDIA MARIA KROHLING
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
97 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
98 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO FRANCISCO CARLOS NASS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
99 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREIA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
100 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL
ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO
APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL
ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
101 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES
ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
102 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
103 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE
ADVOGADO PAULO COSTA FILHO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
104 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA
ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO P F P (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
105 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARCOS JOSE FURTADO
ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
106 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS
ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
APDO LILIAN ALVES DA SILVA
ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
107 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREIA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
108 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL
ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO
APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL
ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
109 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
APDO LEONIDIA MARIA KROHLING
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
110 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
111 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO FRANCISCO CARLOS NASS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
112 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES
ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
113 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
114 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE
ADVOGADO PAULO COSTA FILHO
17
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
115 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 017090024583
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO
APDO RUI ASSUMPÇÃO BARBOSA
ADVOGADO ROBERTO TENORIO KATTER
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO MARILIA SCHWAMBACH BARBOSA
ADVOGADO DILAIR CAETANO DAROS
ADVOGADO SEBASTIAO LEITE PELAES
APDO P F P (MENOR IMPÚBERE)
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
124 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100083161
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
ADVOGADO LIVIA MARTINS GRIJÓ
APDO ITAMAR FERREIRA JUNIOR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
125 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070031872
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ALDENY ALVES DE BRITTO MEE
ADVOGADO PAULO COSTA FILHO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
116 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050048213
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARCOS JOSE FURTADO
ADVOGADO MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
ADVOGADO FELIPE MIRANDA DE BRITO
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO RAFAEL ALVES ROSELLI
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
126 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011070062770
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO CBD
ADVOGADO LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
APTE MULTICRED INVESTIMENTOS LTDA..
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
APDO SONIA MARIA PINHEIRO
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
117 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010097046
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE DE ALENCAR SANTOS
ADVOGADO FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
APDO LILIAN ALVES DA SILVA
ADVOGADA ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
127 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014050045575
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JORGE DE LAZARI
ADVOGADA KERLEY CHISTINA BENDINELLI AUER
APDO RIBEIRO CEREAIS IMPORTADORA LTDA..
ADVOGADO UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
118 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
APDO LEONIDIA MARIA KROHLING
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
128 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080027287
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE CLAUDIA FLORES MARTINS
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APTE ERICA NEGRELI FERRARI
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APTE JOSENITE DA SILVA SANTOS
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APTE RAQUEL ROCHA VIEIRA
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APTE ISIS FONTANARI MACIEL DE PAULO
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
119 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020611999
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADA ISABELLA SILVA FERREIRA BERSÁCULA
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO DISTRIBUIDORA COMETA LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
120 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 050090036315
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE VIANA
ADVOGADO GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO FRANCISCO CARLOS NASS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
121 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREIA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
122 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011080093245
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ADEMIR ZORDENUNES LEAL
ADVOGADO MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO
APDO MARIA ELZA DE BORTOLO LEAL
ADVOGADA ELOISA SEMPRINI FERREIRA
ADVOGADO BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
123 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050289867
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO LUIZ MENDONÇA DA SILVA
ADVOGADO ERNANDES GOMES PINHEIRO
APDO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ES DETRAN-ES
ADVOGADO LUCAS LOBATO LA ROCCA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
129 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000087064
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOAO NOGUEIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APTE ANGELO RONCALLI DO E.S.COSTA
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APTE EVA VASCONCELOS RANGEL RONCALLI
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
130 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090025206
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PEDRO DE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
APTE ROSSANA AZEVEDO DE ALMEIDA
ADVOGADO GUILHERME VIANA RANDOW
APDO BANCO ITAU S/A
ADVOGADO LETICIA MELLO DA ROCHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
131 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090184177
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DACASA FINANCEIRA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO ANTONIO FRANCISCO CONCEIÇÃO MONTEIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
132 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010174753
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
18
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE PAONNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA..
ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
APDO BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO S/A
ADVOGADO MARIA HELENA KILL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
142 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 055070004753
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADA BIANCA MOTTA PRETTI
APDO LEONIDIA MARIA KROHLING
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
133 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080084433
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MARILIA CASTELLO ROSETTI
ADVOGADO DANILO ALVES FERNANDES
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 35080084433
APTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
APDO MARILIA CASTELLO ROSETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
143 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007090014205
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO FABYANO CORREIA WAGNER
ADVOGADO FABYANO CORREA WAGNER
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
134 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020624745
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO Z.F. MATTOS - ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
135 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035080193556
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SILVANETE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO THIAGO PEREZ MOREIRA
APDO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO DIENE ALMEIDA LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
136 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011000430196
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA
APDO AGRO LESTE COMERCIAL LTDA..
ADVOGADO HIGNER MANSUR
ADVOGADO RICARDO DA SILVA MALINI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
137 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 028090017469
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE JOSE GERALDO DA CUNHA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA
APDO MUNICÍPIO DE IRUPI
ADVOGADA ELISA HELENA QUARTO AMARAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
138 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080116253
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MARCELO DE ALMEIDA ALVES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
139 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080183689
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ANTONIO GOMES DA SILVA
ADVOGADO LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN
APDO COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL S/A
ADVOGADA GRACYELLEN L MOREIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
140 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 007070032995
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
ADVOGADO MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
141 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014109000159
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DARCI LOURENÇO DE SOUZA
ADVOGADO WESLEY MARGOTTO COSTA
APDO CAMATA VEICULOS LTDA..
ADVOGADO HUGO LEONARDO STEFENONI GUERRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
144 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070643101
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO GUSTAVO SIPOLATTI
ADVOGADA MARIA DA PENHA BORGES
APDO GRANIBAM GRANITOS BANANAL LTDA..
ADVOGADO LEONARDO MARCEL TAQUETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
145 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020156410
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BRADESCO VIDA DE PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO VALERIA MARIA CID PINTO
ADVOGADO MARIA JOSE ROMAGNA
APDO ROSANI ARREGUY PORCARO ALVES
ADVOGADO GABRIEL PORCARO BRASIL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
146 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 021080068774
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FINASA S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO GUILERME TARCÍSIO DA SILVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
147 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060055282
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
APTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA SERV. ESTADO E.S.
ADVOGADO MARIANA DE FRANCA PESTANA
APDO ANTONIO CARLOS MENDONCA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
148 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006080061499
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
ARACRUZ
ADVOGADA LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI
APDO JOSE CARLOS DA COSTA MIRANDA
ADVOGADO SUELLEN MENEGHELLI BASSETTI
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
149 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100917459
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE SEGURADORA ROMA S/A
ADVOGADA RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
APDO PAULO CEZAR AZEREDO SILVA
ADVOGADO FABIO LIMA FREIRE
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
150 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080176147
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FIAT S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
151 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024040071847
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE
PARTE WALLACE RUBIM DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO GOTARDO MOREIRA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24040071847
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO WALLACE RUBIM DA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
152 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024990029191
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
PARTE ARNALDO VON NIELANDER
ADVOGADA GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADA POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24990029191
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ARNALDO VON NIELANDER
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
153 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 030100053773
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE LINHARES
PARTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
154 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080211345
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBL
ESTADUAL DE VITO
PARTE ANDREIA CHRISTINA PRATI DO NASCIMENTO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE ELIA MARCIANO PEREIRA
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080211345
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
APDO MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
155 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024000111575
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VITOR
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
PARTE INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO ICES
ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
ADVOGADO LEONARDO MIRANDA MAIOLI
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24000111575
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO INSTITUTO DE CARDIOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO ICES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO NEUSA MARIA RIZZI
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 24090048893
APTE NEUSA MARIA RIZZI
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
158 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080212699
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE V
PARTE DILZA SIMÕES MERISIO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE LAIS PINHEIRO
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE CERIZA COELHO XAVIER
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080212699
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
IPAJM
APDO DILZA SIMÕES MERISIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
159 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 048080058356
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB EST REG PUB DA
SERRA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48080058356
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 48080058356
APTE ERIVELTON BARBOSA DA CONCEIÇÃO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
160 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080060080
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTE
DE TRABALH
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
ADVOGADO SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
PARTE JOAO NUNES GUILHERME
ADVOGADO FREDERICO AUGUSTO MACHADO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080060080
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
APDO JOAO NUNES GUILHERME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
156 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090015124
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE V
PARTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
161 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE
VITÓRIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITÓRIA IPAJM
PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAJM
APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
157 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024090048893
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
ADVOGADO RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
PARTE NEUSA MARIA RIZZI
ADVOGADA ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24090048893
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV DO
ES IPAJM
162 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO
VITÓRIA
PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO NILDO SANTOS DE SOUZA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
20
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
163 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE
VITÓRIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITÓRIA IPAJM
PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAJM
APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
164 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO
VITÓRIA
PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO NILDO SANTOS DE SOUZA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
165 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080210404
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA FAZENDA PUBLICA DE
VITÓRIA
PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE
VITÓRIA IPAJM
PARTE LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080210404
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAJM
APDO LUIZA JACINTA SILVA DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
166 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024080120587
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REMTE JUÍZO DIREITO VARA ESPEC. ACIDENTE TRABALHO
VITÓRIA
PARTE NILDO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO TAIS MARIA ZANONI
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO AFONSO CEZAR CORADINE
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24080120587
APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO NILDO SANTOS DE SOUZA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 14/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 13/12/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA: CÂMARAS REUNIDAS
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100039310
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE G L V (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO ALEXANDRE MATOS LIMA
A. COATORA PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
PARA: TRIBUNAL PLENO
1 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090043694
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO AMERICO SOARES MIGNONE
ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUIA BRANCA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALEGRE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE APIACA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BREJETUBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CARIACICA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CASTELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE COLATINA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ECOPORANGA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE FUNDAO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUAÇUI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBATIBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBIRAÇU
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBITIRAMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ICONHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IRUPI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAGUAÇU
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
21
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITARANA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IUNA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JAGUARE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JOAO NEIVA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LINHARES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MANTENOPOLIS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MONTANHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUCURICI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PANCAS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PEDRO CANARIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PINHEIROS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PIUMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PONTO BELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO BANANAL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA TERESA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SOORETAMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VARGEM ALTA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VIANA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA PAVAO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VALERIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VELHA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 100080001728
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARIA CHRISTINA DE MORAES
ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN
REQDO UPES UNIAO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ES (
SINDIUPES)
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
3 - AÇÃO ORDINÁRIA Nº 100090043710
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO CALÇADO
ADVOGADO AMERICO SOARES MIGNONE
ADVOGADO MURILO MARINS RODRIGUES
REQDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE AGUIA BRANCA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALEGRE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ANCHIETA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE APIACA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE BREJETUBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CARIACICA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CASTELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE COLATINA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO CASTELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE DORES DO RIO PRETO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ECOPORANGA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE FUNDAO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GOVERNADOR LINDENBERG
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUAÇUI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBATIBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
22
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBIRAÇU
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IBITIRAMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ICONHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IRUPI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAGUAÇU
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE ITARANA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE IUNA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JAGUARE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE JOAO NEIVA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE LINHARES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MANTENOPOLIS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MONTANHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUCURICI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE MUQUI
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE NOVA VENECIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PANCAS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PEDRO CANARIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PINHEIROS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PIUMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PONTO BELO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO BANANAL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA LEOPOLDINA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SANTA TERESA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO MATEUS
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SÃO ROQUE DO CANAA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SERRA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE SOORETAMA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VARGEM ALTA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VIANA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA PAVAO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VALERIO
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
LITIS. PASSIVOMUNICIPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO RAFAEL INDUZZI DREWS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA: CONSELHO MAGISTRATURA
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100039187
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ALDA MARIA SOBREIRA
REQTE NELSON NATAL MARTINS GUERRA
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - RECURSO Nº 100100039161
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE SIMONE BERILLI JABOUR DE REZENDE
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
3 - RECURSO Nº 100100039153
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE LUIZ GONZAGA VIGANOR
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - RECURSO Nº 100100039120
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE PAULO VICENTE GONCALVES REZENDE
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
5 - RECURSO Nº 100100039138
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ENY MARIA NOLASCO
ADVOGADA MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - RECURSO Nº 100100039179
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE DICARLLO AGRIZE SANTOS
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
7 - RECURSO Nº 100100039146
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ANGELA MARIA SOARES DE BARROS
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA: CÍVEIS REUNIDAS
1 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 100010015111
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EMGTE SOBRITA INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO FELIPPE MONTEIRO M HORTA
ADVOGADO CESAR PIANTAVIGNA
ADVOGADO BRUNO SIMOES NOYA DE OLIVEIRA
EMGDO ESCELSA S/A
ADVOGADO IMERO DEVENS JUNIOR
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
2 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100080015629
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
23
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQTE AIRTON SIBIEN RUBERTH
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
REQTE ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
REQTE FELIPE CEOLIN LIRIO
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO AIRTON SIBIEN RUBERTH
A. COATORA PROCURADORA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100038908
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - EMBARGOS INFRINGENTES Nº 024019003029
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
EMGTE BANCO SANTOS NEVES S/A
ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
EMGDO TELECOMUNICAÇÕES DO ESP SANTO S/A
ADVOGADO IMERO DEVENS
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO LETÍCIA FONSECA CUNHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100039278
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ALINE DA VITÓRIA VOULLA
ADVOGADO FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 100100028701
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADA SAMIRA AMIGO NEME
ADVOGADO MARCIO ASBAHR MIGLIOLI
ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
REQTE DIBENS LEASING
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
ADVOGADA SAMIRA AMIGO NEME
ADVOGADO MARCIO ASBAHR MIGLIOLI
REQDO GILBERTO MARTINS FILHO
ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
5 - AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO Nº 100100027216
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AUTOR UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO CRISTIANE MENDONCA
ADVOGADA BRUNA ROCHA PASSOS
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO
ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK
AUTOR DIBENS LEASING
ADVOGADO EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
ADVOGADO UDNO ZANDONADE
ADVOGADO JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
RÉU GILBERTO MARTINS FILHO
ADVOGADO GILBERTO MARTINS FILHO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PARA: CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100039005
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIANO SCALFONI
ADVOGADO JAIR FERREIRA DA FONSECA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100039294
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DOUGLAS HONORATO ALVES
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE INQUERITOS
DE VITÓRIA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100038999
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCO ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100038940
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WAGNER OLIVEIRA DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100039054
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ADILSON SULTI
ADVOGADO ELIMARCOS JOSE LIMA DO NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100039039
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE JOILSON SANTOS VENTURA
ADVOGADO ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100039013
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE LUCIANO ALVES PARDIM
ADVOGADO PEDRO LOZER PACHECO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100039195
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE WAGNER FERREIRA SANTANA
ADVOGADA SILVIA DE CASTRO SOARES DEPES
ADVOGADA RAFAELA PORCINO ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
11 - HABEAS CORPUS Nº 100100039260
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE MARCOSUEL RIBEIRO FORTUNATO
ADVOGADO MARIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADA HELLEN LIMA FANTE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
12 - HABEAS CORPUS Nº 100100039047
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A C B (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CEMESE
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - HABEAS CORPUS Nº 100100038965
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE CARLOS VIEIRA DELABELLA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
MARATAIZES
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DE
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100039229
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ODIRLEI FIALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100038924
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS
ADVOGADO RODRIGO LEAO DE PAIVA
ADVOGADO DIMITRI FERNANDES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100038916
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE PEDRO ANDRE ANDRADE RIBEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO
DA BARRA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100039062
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RUBENS MOISES DE ALMEIDA
ADVOGADO JESSE VARGAS VIEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
18 - HABEAS CORPUS Nº 100100039237
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ODIRLEI FIALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
19 - HABEAS CORPUS Nº 100100039088
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE W S S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
PACTE F M S (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA MARIA DE
JETIBA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
20 - HABEAS CORPUS Nº 100100038957
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE VITOR CAVALCANTE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMI
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
21 - HABEAS CORPUS Nº 100100039328
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRO CANARIO
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
22 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 012100023261
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
RECTE ADELINO SCHMIDT
ADVOGADO DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
23 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 030080119834
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO SUYLD SEGALL
ADVOGADO JOSE DJAIR NOGUEIRA CAMPOS
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
24 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 021000234886
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ADALBERTO TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
25 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100039070
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO FERNANDA RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024990035305
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLEBER NUNES DE AZEVEDO
ADVOGADO EDUARDO SALUME
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
27 - HABEAS CORPUS Nº 100100039096
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE A S R (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SERRA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100039112
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EDUARDO PIMENTA MOTA
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
ADVOGADO NEY EDUARDO SIMOES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100039245
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE JEFFERSON DE OLIVEIRA XAVIER
ADVOGADO FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
30 - HABEAS CORPUS Nº 100100039021
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE IRAN TEIXEIRA MARTINS
ADVOGADO LEONARDO RODRIGUES LACERDA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
31 - HABEAS CORPUS Nº 100100038981
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ADRIANO AMORIM DA SILVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
32 - HABEAS CORPUS Nº 100100038973
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALDER DE AMORIM DA SILVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IUNA
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
33 - HABEAS CORPUS Nº 100100039302
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE FLAVIO FIALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
34 - HABEAS CORPUS Nº 100100039252
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE SILVIO FIALHO DA SILVA
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
35 - HABEAS CORPUS Nº 100100039286
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE WALLACE FIALI RIBEIRO
ADVOGADO MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
36 - HABEAS CORPUS Nº 100100038932
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE WELLINGTON SANTIAGO DAMACENO
ADVOGADO ROBERTO CARLOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
25
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 055109000152
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE MALEVIC JUNIO MARTINS DE MOURA
ADVOGADO TARCISIO ROBERTO GUERRA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021060108566
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE PAULO RAIMUNDO OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021030358630
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LAURO MARCOS CESARIO DA SILVA
ADVOGADO GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
PARA: CÍVEL
1 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100039203
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REQTE MARTINELLI ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADA LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
ADVOGADO WILER COELHO DIAS
REQDO JENNER RODRIGUES SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
REQDO ROSANGELA SANTOS GAZONI DA SILVA
ADVOGADO SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925056
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE DEA MARIA XAVIER COUTINHO PINTO
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVTE SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAUDE PUBLICA DO
ESTADO
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
ADVOGADA GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADA JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA GAMA
RELATOR: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013100000754
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE CARLOS CESAR ALEDI RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO ANA MARY ZACCHI
AGVTE MARCUS VALERIO ALEDI RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO ANA MARY ZACCHI
AGVDO FABIO RIBEIRO DE ASSIS
ADVOGADO RUBERLAN RODRIGUES SABINO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925049
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE REGINALDO CASTRO MARBA
ADVOGADO MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
ADVOGADO ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
AGVDO TRADE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA..
ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
ADVOGADO LUIS FELIPE SIMOES PORTO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924950
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
AGVDO ALESSANDRA DE LIMA BARBOSA PIMENTEL
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003109000210
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
ADVOGADO EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
AGVDO ALDENIR ANTONIO MACIEL
ADVOGADO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116081
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MOVEIS CARRARO LTDA..
ADVOGADO ALESSANDRA DE ALMEIDA LAMBERTI
AGVDO ANA PAULA FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO RENAN SALES VANDERLEI
ADVOGADO VALDEMIR SOARES VANDERLEI
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924919
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LUSTOSA DISTRIBUIDORA LTDA.. ME
ADVOGADO ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924927
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ADAO JORGE ANICETO DA SILVA
ADVOGADO JOSE MARIO VIEIRA
ADVOGADA KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924935
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO REGEM SPA HOTEL S/A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924943
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LEILA JAQUELINE GONCALVES VALADAO
ADVOGADA SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
AGVDO EDIVALDO FORMIGONI
ADVOGADO MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000422
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GERALDO ALVES NOGUEIRA
ADVOGADO JOSE FERNANDES NEVES
AGVDO VITÓRIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE DE ANDRADE FARIAS
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924984
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDSON MISSAGIA SERRAO
ADVOGADA ANA LUIZA BOGHI SERRAO
AGVDO JOSE GERALDO LOMEU
AGVDO ANTONIO CARLOS MAGNO DE ALMEIDA PINTO
AGVDO LUIZ GONZAGA MEIRELES BELO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109001264
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MARIA DO CARMO GASPAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO NIVALDA ZANOTTI
AGVDO BANCO FIAT S/A
ADVOGADO CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116115
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SEBASTIAO RODRIGUES DE MIRANDA
ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA
AGVTE JV MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA..
ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
AGVDO ADAUTO MARTINS
AGVDO FERNANDA DE AGUIAR MARTINS
AGVDO HP PROMOÇÕES E EVENTOS CONSULTORIA LTDA..
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924992
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESP
SANTO IASES
ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA
AGVDO KAMILA OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO MORENO CARDOSO LIRIO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925007
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA..
ADVOGADO FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
ADVOGADA JULIANA NASCIMENTO MIRANDA
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 067109000132
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GEDILSON PANDOLFI CAZZOTTI
ADVOGADO CRISTIANO NILSON LAZZARINI FELICIANO
AGVDO C A R C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
ADVOGADO JOSE PAULO ROSALEM
ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
AGVDO GIOVANA RORIZ
ADVOGADO RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
ADVOGADO FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
ADVOGADO JOSE PAULO ROSALEM
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003623
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE OEZO JOSE NEGRIS
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BANCO ITAUCARD
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925015
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO EDUCATIVO DO ESP
SANTO IASES
ADVOGADO HELCIMAR ALVES DA MOTTA
AGVDO BRUNA MARIA BINOTI BASTOS
ADVOGADO FÁBIO MAURI VICENTE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901525
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VIVO S/A
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
ADVOGADO FABIANO R CAVALCANTI
AGVDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925064
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
ADVOGADA ELIZA SALOMÃO AMADOR
AGVDO VIAÇÃO GRANDE VITÓRIA S/A
ADVOGADA MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES
ADVOGADA LORENA SOEIRO BOF
ADVOGADO MARCELA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADA CAMILA NICO DELFINO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003631
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SOCIEDADE IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA..
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
AGVTE ALVARO BENETI VIDEIRA
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
AGVDO MARIA EFIGENIA LIMA GUADAGNIN CARDOSO
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
ADVOGADO RAINER MAGALHÃES CASTELLO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003649
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SOCIEDADE IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA..
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
AGVTE ALVARO BENETTI VIDEIRA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
ADVOGADO LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO MARCIO TULIO NOGUEIRA
AGVDO MARCIA DIAMANTINO LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
ADVOGADO RAINER MAGALHAES CASTELLO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925031
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EMMANUEL NASCIMENTO GONZALES DOS SANTOS
ADVOGADO RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
AGVDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
INGRESSO NA CARREIRA
AGVDO DIRETOR GERAL DO CESPE UNB
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003656
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA..
ADVOGADO DOMINGOS FLEURY DA ROCHA
ADVOGADO PEDRO JORGE ABDALLA
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO RAQUEL NOGUEIRA RIBEIRO LAMAS
ADVOGADO AUGUSTO FELIPE BAPTISTA RIBEIRO
ADVOGADO HARLLEN DINIZ DO VALE NASCIMENTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100925023
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ALDINA APARECIDA ROBERTE
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
ADVOGADA KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104959322
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA
ADVOGADO CLAUDIO MANCIO BARBOSA
ADVOGADO CLAUDIOMAR BARBOSA
AGVDO JOSE OLAVO MACEDO FURTADO ARAUJO
ADVOGADO JOAO APRIGIO MENEZES
ADVOGADO EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES
ADVOGADO RAPHAEL DEMIAN ESPERIDIAO
ADVOGADO KAMILA NUNES DE ALMEIDA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
PARA
29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116099
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE SUELI JOSE BARBOZA
ADVOGADO JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
AGVDO LED TRANSPORTES LTDA..
ADVOGADO HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100924976
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE FABIO BENEZATH CHAVES
ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
AGVTE ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
ADVOGADO CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
AGVDO RITA DE CASSIA ROCIO TRISTAO
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
AGVDO LEONARDO TRISTAO
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADVOGADO ANGELA MARIA CYPRIANO
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101116123
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE LAURINDO FRANCISCO MOURA
ADVOGADO LAURINDO FRANCISCO MOURA
AGVDO BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957615
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO MARIO CESAR GOULART DA MOTA
AGVDO CELIA APARECIDA CLEMASCO
ADVOGADO MAURO MARTINS TOLEDO
ADVOGADO NELSON MEDEIROS TEIXEIRA
AGVDO CHALE CONFECÇÕES LTDA..
ADVOGADO NELSON MEDEIROS TEIXEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101114789
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE UBIRACI SILVA GOMES
ADVOGADO RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI
AGVDO SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL DE VILA
VELHA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002098000330
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE COOPERATIVA EDUCACIONAL SUL CAPIXABA - COOPSULC
ADVOGADO HAYNNER BATISTA CAPETTINI
ADVOGADO SEBASTIAO GERALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO GISLANE LOPES DE SOUZA
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918051
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO SIEMENS LTDA..
ADVOGADO ANDRE FONSECA LEME
ADVOGADA ADRIANA MARTINELLI MARTINS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921121
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO CIRLENE FRANCISCO BRAGA
ADVOGADO JOSE ARAUJO BARBOSA
ADVOGADA SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113153
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE LAUDECI TABORDA
ADVOGADO MARCOS DANIEL PAIVA
AGVDO IMOBILIARIA RIVIERA LTDA..
ADVOGADO LUCIANO BRAVIN
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915701
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
AGVDO FABIANE BATISTA BARBOSA
ADVOGADA RENATA GOES FURTADO
ADVOGADO EDISON ALVES FURTADO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000188
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE THIAGO TYBERIO TIBURCIO
ADVOGADA ROSIMEIA FERNANDES VIEIRA COSTA
AGVDO MAURICIO RIBEIRO GASPAR
ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 044109000149
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO ADELINA TERESA ROSA STELSER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO ALTAIR MARIA STELZER TOFOLI
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO ORLANDO ROQUE STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO EDSON LUIZ STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO JORGE LUIZ STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916550
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE PASA PLANO DE ASSISTECIA A SAUDE DO APOSENTADO
DA CVRD
ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO
AGVDO ARLY SANTANA FILHO
ADVOGADO ANSELMO TABOSA DELFINO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000266
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE NALDO PEREIRA NOBRE
ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA
AGVDO LAURECI MARTINS FAGUNDES
ADVOGADO JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099171498
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE J P L DA SILVA LOCAÇOES DE EQUIPAMENTOS ME
ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS
AGVDO ANTONIO CARVALHO MAGALHAES
ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADA ANDREA HELENA FARIAS DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO RENATO ANTUNES
ADVOGADO VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 038109000398
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE WILSON LUIZ VENTURIM
ADVOGADO CELSO CIMADON
AGVTE UNIVEN - EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO PESQUISA E
EXTENSÃO S/A
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JR
ADVOGADO MARCIO DELL' SANTO
ADVOGADO JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100918374
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
AGVDO DAVID PARANHOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO JOSE GUITEMBERG FONTES DE SOUZA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO JOSMAR DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
AGVDO JUSSILEIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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15 de dezembro de 2010
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914951
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MARCO ANTONIO TEIXEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVTE ANDREZA THIEBAUT SILVA
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
AGVDO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITÓRIA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 032109000151
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE ALEXIA SILVA DE RESENDE
ADVOGADO MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE
AGVDO MARCOS VALERIO COIMBRA DE RESENDE
ADVOGADO LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914183
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO ES
ADVOGADO RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
AGVDO JOSE DURVAL DA SILVA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
ADVOGADA GABRIELA FARDIN PERIM BASTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921212
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MAPLAN AEROLEVANTAMENTOS SA
ADVOGADO JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
ADVOGADO ALEXANDRE CALDEIRA SIMÕES
AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000031
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE VALDECI CUSTODIO DIAS
ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS
AGVDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
ADVOGADA CRISTIANE PEREIRA LIMA
AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA..
ADVOGADO MARIO JORGE MARTINS PAIVA
ADVOGADA SILVANA GALAVOTTI PAIVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003193
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO FABIANO CAMPOS ZETTEL
ADVOGADA ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
ADVOGADA THAIS MARTIN IRIGOYEN
ADVOGADA ETIENE ZACARONI DE MENEZES
AGVDO DOUGLAS SUELA PORTO
ADVOGADO MARTA SARAIVA PRUDENCIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030109000031
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE VALDECI CUSTODIO DIAS
ADVOGADO TIAGO MACHADO DIAS
AGVDO GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA..
ADVOGADA CRISTIANE PEREIRA LIMA
AGVDO PIANNA VEICULOS LTDA..
ADVOGADO MARIO JORGE MARTINS PAIVA
ADVOGADA SILVANA GALAVOTTI PAIVA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
LTDA..
ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002344
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE GRANVIC GRANITOS VICTOR LTDA.. ME
ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO JOÃO MÁRCIO PIETRALONGA FERNANDES
AGVDO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
LTDA..
ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001376
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO IARA QUEIROZ
AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002344
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE GRANVIC GRANITOS VICTOR LTDA.. ME
ADVOGADO EDISON VIANA DOS SANTOS
ADVOGADO LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
ADVOGADO JOÃO MÁRCIO PIETRALONGA FERNANDES
AGVDO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109003193
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO FABIANO CAMPOS ZETTEL
ADVOGADA ANA CHRISTINA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
ADVOGADA THAIS MARTIN IRIGOYEN
ADVOGADA ETIENE ZACARONI DE MENEZES
AGVDO DOUGLAS SUELA PORTO
ADVOGADO MARTA SARAIVA PRUDENCIO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 021109001376
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO
CESAN
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO IARA QUEIROZ
AGVDO MUNICÍPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100917723
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE POSADAS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS
LTDA..
ADVOGADA JULHI MEIRE ALMIRON BONESPIRITO
ADVOGADO FLAVIO CHEIM JORGE
ADVOGADA CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
AGVDO BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADVOGADO PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
61 - APELAÇÃO CÍVE LNº 006080019349
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE ADAO FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO JOSÉ LOUREIRO OLIVEIRA
APDO FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
62 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006101901517
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO FIBRIA CELULOSE S/A
ADVOGADO FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
APTE/APDO SEDE NAUTICA CLUBE DA ORLA
ADVOGADA CRISTINA DAHER FERREIRA
APDO/APTE MARIA CANDIDA DA SILVEIRA
ADVOGADO CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
APDO/APTE VALDECIR NUNES SOEIRO
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 6101901517
APTE MARIA CANDIDA DA SILVEIRA
APDO SEDE NAUTICA CLUBE DA ORLA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090031663
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CLEUZIMAR TOZETTI BATISTA
ADVOGADO GLAUBER ARRIVABENE ALVES
APDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSIST DOS SERVIDORES DO
ES IPAJM
ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010161982
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
APDO CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 069030009471
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
APDO EDNALDO FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO ADVOGADO INEXISTENTE
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
66 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100924968
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SET INFORMATICA LTDA..
ADVOGADO RICARDO CORREA DALLA
APDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
67 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024030108567
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CESAN
ADVOGADO FRANCISCO A C FERREIRA
ADVOGADA FRANCINE FAVARATO LIBERATO
APDO CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA..
ADVOGADO WALMIR ANTONIO BARROSO
ADVOGADO LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
ADVOGADO PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
68 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030184689
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LITORANEA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA..
ADVOGADO DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
APDO MARIVALDO PASSAMANI
ADVOGADO LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
69 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090006875
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA DE AGUIAR
ADVOGADO RAMON CARVALHO
APDO ALESSANDRO CALMON DE AGUIAR
ADVOGADO JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO
APDO SANDER CALMON DE AGUIAR
ADVOGADO JOSE MARCOS DA COSTA TRISTAO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
70 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090119278
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO IOPE
ADVOGADA ANITA GROS DA SILVA
APDO TOMAZELLI ENGENHARIA COMERCIO E PLANEJAMENTO
LTDA..
ADVOGADO
RODRIGO
DE
ALBUQUERQUE
BENEVIDES
MENDONCA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
71 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048080127912
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
ADVOGADO EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO
APDO A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA..
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
APDO TRIBUNAL DE MEDIAÇAO E ARBITRAGEM DE SÃO PAULO
S/S LTDA..
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
72 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 014100092379
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CONFECÇOES MIMO S/A
ADVOGADO DIONISIO BALARINE NETO
APDO EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S/A
ADVOGADO ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO WELLINGTON BONICENHA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
73 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990034068
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO ROSANE ARENA MUNIZ
APDO DANILO CESAR AZEREDO SILVA
ADVOGADO VERA CRISTINA ALCOFRA
ADVOGADO EDIWANDER QUADROS DA SILVA
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
74 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040259111
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE VITÓRIA
IPAMV
ADVOGADO HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
APDO MARIA JOSE DA VITÓRIA DO CARMO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
75 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090050432
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ICATU HERTFORD SEGUROS S/A
ADVOGADO THAIZ CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
APDO REGINA MARIA CORREA MARTINS
ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
76 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090006550
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE DIOMAR BARBOSA EMERICK
ADVOGADO ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
APDO NATALINO PANCINE
APDO TRANSPORTADORA DIAMANTE LTDA..
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
77 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050148028
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE PALMALI IDUNSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA..
ADVOGADO SANDRO RONALDO RIZZATO
APDO JUSCELIO GERALDO ARAUJO- ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
78 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030070052573
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ROBERTO RODRIGUES BATISTA JUNIOR
ADVOGADO WALACE MACEDO DA SILVA
ADVOGADO WALDO MAGNAGO DE MATTOS
APDO SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SAAE
ADVOGADO JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
ADVOGADO RODRIGO DE SOUZA GRILLO
ADVOGADO JOAO HENRIQUE B R SANTOS
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
79 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080153125
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ADNILTON JOSE CAETANO
APDO GOUVEA PIANOS E INST MUSICAIS LTDA.. ME
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080176147
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE BANCO FIAT S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
81 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030080014308
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
APTE WALLACE PEROBA TAQUETTI
ADVOGADO RODRIGO PANETO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ARTENIO MERÇON
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
82 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100039104
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
P. INT. ATIVA STILLO MOTOS LTDA..
P.INT.PASSIVA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANESTES
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
83 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100039211
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE GUARAPARI
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI
P. INT. ATIVA MARAZUL IMOVEIS LTDA..
P.INT.PASSIVA KLINGER MINASSA
P.INT.PASSIVA JOSE RICARDO IMOVEIS LTDA..
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
84 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024030204937
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VIT
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LEONARDO ZEHURI TOVAR
PARTE FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIEN
ADVOGADA FERNANDA FREITAS HENRINGER
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24030204937
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO CIEN
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
85 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 035100794904
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
VILA VELHA
PARTE ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE
ADVOGADO RENATO DEL SILVA AUGUSTO
PARTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA CETURB-GV
ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 35100794904
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA CETURB-GV
APDO ALEXSANDRO CIRILO ONOFRE
86 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024990197618
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA CARLA POLONI TELLES SANTOS
PARTE LOCALIZA RENT A CAR S/A
ADVOGADO FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24990197618
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO LOCALIZA RENT A CAR S/A
RELATOR: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
87 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050282649
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITO
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO LUCIANA DUARTE BARCELLOS
PARTE ROSALENE MARIA GASPERAZZO
ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
PARTE HENRIQUE GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
PARTE LUISA GASPERAZZO VIGNA
ADVOGADO JOSE ELIAS DO NASCIMENTO MARCAL
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050282649
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO ROSALENE MARIA GASPERAZZO
RELATOR: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
VITÓRIA, 14/12/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016326
COMARCA DE GUARAPARI
REQTE SORAYA GUEDES GUIMARAES
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. LOCALIZAÇÃO PROVISÓRIA.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE.
A LOCALIZAÇÃO DO SERVIDOR EM LOCAL DISTINTO DA SUA
LOTAÇÃO, ALÉM DE ESTAR COMPREENDIDO NO PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, PONDERADOS CRITÉRIOS
DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DEVE SEMPRE OCORRER
POR PRAZO CERTO E DETERMINADO, NÃO SE ADMITINDO, COMO
PRETENDE A RECORRENTE, A INDEFINIÇÃO DO PERÍODO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
2 RECURSO Nº 100090039304
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI
31
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 25/10/2010 E LIDO EM 13/12/2010
ACÓRDÃO
CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL.
ESCREVENTE
JURAMENTADA.
PRELIMINARES:
NULIDADE DO PAD POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 263, CAPUT,
(CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 266 RENUMERADO) DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. REJEITADA. NULIDADE DO
PAD A PARTIR DA EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 046/2009 DIANTE DO
IMPEDIMENTO DA JUÍZA CORREGEDORA, PRESIDENTE DA
COMISSÃO
PROCESSANTE.
REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA. REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE, DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
QUANTO À ESCOLHA DOS JUÍZES AUXILIARES. REJEITADAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. REJEITADA.
IMPARCIALIDADE INSTRUTÓRIA ORIUNDA DA FORMAÇÃO DO
JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E DA AUSÊNCIA DE
INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO DOS SERVIDORES LIGADOS
DIRETAMENTE
À
INSTRUÇÃO
DO
FEITO.
REJEITADA.
IMPRESTABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO
PROVA EMPRESTADA E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
JUÍZO CRIMINAL
PARA SUA UTILIZAÇÃO. REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PRÁTICA DE
CONDUTAS INFRACIONAIS. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
PENALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO
263, CAPUT, (CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 266
RENUMERADO) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94.
1.1 NÃO HÁ QUALQUER OBRIGATORIEDADE NA OITIVA DE
AUTORIDADES ARROLADAS COMO TESTEMUNHAS QUANDO ELAS
RESPONDEM À COMISSÃO PROCESSANTE QUE NADA SABEM
SOBRE OS FATOS DA CAUSA, A NÃO SER NA CONDIÇÃO DE
JULGADORES, DE MODO QUE, POR NÃO PODEREM CONTRIBUIR
PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO, DEMONSTRA-SE
IRREPREENSÍVEL A EXCLUSÃO DE SEUS RESPECTIVOS NOMES DO
ROL DE TESTEMUNHAS, EM CONSONÂNCIA COM A NORMA
INSCULPIDA NO ART. 409, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1.2 DIANTE DISSO, CERTO É QUE A EFETIVAÇÃO DO
INTERROGATÓRIO DA SERVIDORA NÃO DEPENDIA DA PRÉVIA
INQUIRIÇÃO DAQUELAS TESTEMUNHAS, O QUE REVELA A
INEXISTÊNCIA
DA
SUSCITADA
IRREGULARIDADE
PROCEDIMENTAL.
1.3 PRELIMINAR REJEITADA.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PAD A PARTIR DA EDIÇÃO
DA PORTARIA Nº 046/2009 DIANTE DO IMPEDIMENTO DA JUÍZA
CORREGEDORA, PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE
2.1 ALÉM DESSA QUESTÃO PRELIMINAR TER SIDO CLARAMENTE
REJEITADA PELO COLENDO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO
ADMINISTRATIVO Nº 100090011758, OUTRA, ALIÁS, NÃO FOI A
CONCLUSÃO DO AUGUSTO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA QUE, AO APRECIAR O PROCEDIMENTO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.001865-8 INSTAURADO TAMBÉM
PELA ORA RECORRENTE, DECIDIU QUE "...A PARTICIPAÇÃO DE
MAGISTRADA NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO QUE SUBSIDIOU
DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA,
DETERMINANDO
A
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA A REQUERENTE, NÃO
CONFIGURA IMPEDIMENTO DAQUELA AUTORIDADE PARA
PRESIDIR A COMISSÃO PROCESSANTE DO FEITO, MORMENTE,
QUANDO COMPETE AO CORREGEDOR O SEU JULGAMENTO. (...)”
(CNJ - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.001865-8, CONSELHEIRO RELATOR MILTON NOBRE, J.
14.10.2009, DJE 19.10.2009).
2.2 PRELIMINAR REJEITADA.
3. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PARA ABERTURA DO PAD
3.1 EM RESPEITO AO ART. 60, INCS. X E XII, DO REGIMENTO
INTERNO DESTA CORTE ESTADUAL C/C ART. 50 DO REGIMENTO
INTERNO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, COMPETE AO
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA INSTAURAR E JULGAR
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDOR
PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
3.2 NA HIPÓTESE DOS AUTOS, COMPETIA AO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA, TAL COMO EFETIVADO, DETERMINAR A
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
FACE DA ORA RECORRENTE, POIS, COMO ESTA NO DIA 12.12.2008
FOI EXONERADA AD NUTUM DO CARGO EM COMISSÃO QUE
OCUPAVA NA PRESIDÊNCIA DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ELA
PASSOU A OSTENTAR APENAS A CONDIÇÃO DE OCUPANTE DE
CARGO EFETIVO DE ESCREVENTE JURAMENTADA DO 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPARI/ES.
3.3 PRELIMINAR REJEITADA.
4. DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO
PROCESSANTE, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DE
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS QUANTO À ESCOLHA DOS JUÍZES
AUXILIARES
4.1 A INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA INSCULPIDA NO
ART. 256 DA LC 46/94 LEVA À CLARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
DESIGNAÇÃO DE TRÊS (03) JUÍZES PARA FORMAREM A COMISSÃO
PROCESSANTE NÃO ACARRETA NENHUM VÍCIO. A ESPECIFICAÇÃO
NO DISPOSITIVO LEGAL EM REFERÊNCIA DE QUE AQUELA
DEVERÁ SER FORMADA POR “SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E
ESTÁVEIS” TEM POR ESCOPO TÃO SOMENTE ASSEGURAR QUE (I)
OS INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO SEJAM
TERCEIROS ESTRANHOS AO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO; E (II)
QUE ELES POSSAM TER, NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO
INSTAURADO, A INDISPENSÁVEL INDEPENDÊNCIA PARA APURAR
COM LIBERDADE O COMETIMENTO DE EVENTUAL INFRAÇÃO
PELO SERVIDOR INVESTIGADO. ASSIM, REVELA-SE A INTENÇÃO
DO LEGISLADOR AO INSTITUIR O TERMO SERVIDOR PÚBLICO
EFETIVO E ESTÁVEL, QUE, PORTANTO, SOB ESSA PERSPECTIVA,
DEVE SER ENTENDIDO NO SEU SENTIDO LATO E NÃO NA SUA
ACEPÇÃO LITERAL INEXORAVELMENTE DISSOCIADA DO
ELEMENTO TELEOLÓGICO.
4.2 COM EFEITO, DEMONSTRA-SE INCENSURÁVEL A DESIGNAÇÃO
DE TRÊS (03) JUÍZES CORREGEDORES QUE, ALÉM DE AUTORIZADA
PELO REFERIDO PRECEITO, APRESENTOU-SE NOTORIAMENTE
JUSTIFICÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS E DA
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O SIGILO DOS ATOS
PROCEDIMENTAIS. DE MAIS A MAIS, NAS PRECISAS PALAVRAS DA
ATILADA MINISTRA LAURITA VAZ, É CONSABIDO QUE
“...EVENTUAL NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXIGE
A RESPECTIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO, HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE, SENDO, POIS, APLICÁVEL O
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF...” (MS 7948/DF, DJ
13/12/2004).
4.3 INEXISTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUALQUER
PREVISÃO QUE APONTE PARA A OBRIGATÓRIA FORMAÇÃO DE
UMA COMISSÃO PERMANENTE. NOTA-SE, DE QUALQUER FEITA,
QUE É PLENAMENTE REGULAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
PELA AUTORIDADE JULGADORA COMPETENTE PARA TANTO, QUE
PREVIAMENTE, ISTO É, ANTES MESMO DOS FATOS E, POR
CONSEGUINTE, DE SE CONSTATAR A NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, JÁ
OCUPAVA TAL POSIÇÃO E SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE
SUAS FUNÇÕES LEGAIS, DE MODO QUE NÃO FOI DESIGNADA
ESPECIFICAMENTE PARA ESSE DESIDERATO.
4.4 ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL ESTABELECER DE PLANO A
EXISTÊNCIA DE QUALQUER NEXO ENTRE A DESIGNAÇÃO
SUPLEMENTAR DE JUÍZES CORREGEDORES AUXILIARES E
EVENTUAL PREJUDICIALIDADE À HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO
INSTAURADO, OBSERVA-SE QUE A IMPUGNADA DESIGNAÇÃO,
PROCEDIDA CERTAMENTE COM O INTUITO DE NÃO
OBSTACULARIZAR A CONTINUIDADE DA ELEVADA CARGA DE
TRABALHO DOS OUTROS JUÍZES CORREGEDORES, FOI
REGULARMENTE AUTORIZADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA
EG. CORTE ESTADUAL, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 002/2009 (DJ
16.01.2009).
4.5 PRELIMINARES REJEITADAS.
5. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL
5.1 NÃO TRANSGRIDE A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 278 DA LC
46/94 A SIMPLES CIENTIFICAÇÃO DO PARQUET ACERCA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO NA MEDIDA EM QUE
PROCEDIDA EM NOTÓRIO CUMPRIMENTO À NORMA INSCULPIDA
NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92,
MORMENTE QUANDO OS GRAVOSOS FATOS INVESTIGADOS SÃO
CAPAZES DE REVELAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE, QUE EXIGE EFETIVAMENTE QUE SE OPORTUNIZE
AO ÓRGÃO MINISTERIAL TAL ACOMPANHAMENTO.
5.2 ALÉM DA SUA INQUESTIONÁVEL LEGALIDADE, ESSA
PROVIDÊNCIA, OBSERVADA TAMBÉM SOB O PREMISSA DE QUE
NÃO HÁ NULIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE DELA TENHA
RESULTADO ALGUM PREJUÍZO, REVELA-SE, À MÍNGUA DA
DEMONSTRAÇÃO E ATÉ MESMO DA ALEGAÇÃO DE QUE SE
PRODUZIU QUALQUER GRAVAME, PLENAMENTE REGULAR.
32
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
5.3 AFIGURA-SE INÓCUA QUALQUER DIGRESSÃO ACERCA DE
EVENTUAL INVALIDADE QUANTO À ESCOLHA DOS PROMOTORES
DE JUSTIÇA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DELES EM
VIRTUDE DO ALEGADO IMPEDIMENTO, POIS RESTA EVIDENTE,
OUTROSSIM, QUE A ATUAÇÃO DOS ILUSTRES MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA HIPÓTESE DOS AUTOS CINGIU-SE EM
ACOMPANHAR OS TRABALHOS DESENVOLVIDOS COM A
FINALIDADE DE SUBSIDIAR EVENTUAL MEDIDA JUDICIAL A SER
EVENTUALMENTE TOMADA POR ELES, NÃO PRODUZINDO
NENHUM REFLEXO EM ESPECÍFICO NESTE PROCESSO
ADMINISTRATIVO (ÚNICO OBJETO DE ANÁLISE DESTA FASE
RECURSAL).
5.4 PRELIMINAR REJEITADA.
6. DAS PRELIMINARES DE IMPARCIALIDADE INSTRUTÓRIA
ORIUNDA DA FORMAÇÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO E
DA AUSÊNCIA DE INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO DOS SERVIDORES
LIGADOS DIRETAMENTE À INSTRUÇÃO DO FEITO
6.1 NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DO
SERVIDOR QUE SECRETARIOU A COMISSÃO PROCESSANTE
DIANTE DE SUA CLARA QUALIFICAÇÃO PARA TANTO, MORMENTE
PELO FATO DE QUE ELE JÁ SE ENCONTRAVA À DISPOSIÇÃO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESDE 2007.
6.2 COMO SE NÃO BASTASSE TAL CONSTATAÇÃO, O
INCONFORMISMO ENCONTRA-SE CALCADO EM LACÔNICAS E
VAGAS SUPOSIÇÕES DESPROVIDAS DE QUALQUER LASTRO
PROBATÓRIO E JURÍDICO, SEM CONSIDERAR, OUTROSSIM, QUE
NEM SEQUER É POSSÍVEL SE EVIDENCIAR NA HIPÓTESE ATÉ QUE
PONTO A DESIGNAÇÃO DO MENCIONADO SERVIDOR TERIA O
CONDÃO DE INVALIDAR TAL PROCEDIMENTO, MORMENTE POR
SE VERIFICAR QUE AS ATIVIDADES POR ELE DESENVOLVIDAS
FORAM MERAMENTE BUROCRÁTICAS, TANTO QUE EM NENHUM
MOMENTO NA PEÇA RECURSAL SE DEMONSTROU QUALQUER ATO
DAQUELE CAPAZ DE REVELAR NÃO SÓ EVENTUAL PREJUÍZO À
HIGIDEZ DOS ATOS PRATICADOS, MAS SOBRETUDO A ALEGADA
IMPARCIALIDADE.
6.3 PRELIMINARES REJEITADAS.
7.
DAS
PRELIMINARES
DE
IMPRESTABILIDADE
DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA EMPRESTADA E DA
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA SUA
UTILIZAÇÃO
7.1 NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO AUGUSTO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, "...DADOS OBTIDOS EM INTERCEPTAÇÃO DE
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS, JUDICIALMENTE AUTORIZADAS
PARA PRODUÇÃO DE PROVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU EM
INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, BEM COMO DOCUMENTOS
COLHIDOS NA MESMA INVESTIGAÇÃO, PODEM SER USADOS EM
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONTRA A
MESMA OU AS MESMAS PESSOAS EM RELAÇÃO ÀS QUAIS FORAM
COLHIDOS, OU CONTRA OUTROS SERVIDORES CUJOS SUPOSTOS
ILÍCITOS TERIAM DESPONTADO À COLHEITA DESSAS PROVAS...”
(STF - PET 3683 QO, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TRIBUNAL PLENO,
JULGADO EM 13/08/2008, DJE-035 DIVULG 19-02-2009 PÚBLIC
20-02-2009).
7.2 EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE HOUVE EFETIVAMENTE A
AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL PARA USO DAS PROVAS
COLHIDAS NO INQUÉRITO JUDICIAL INSTAURADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO QUE SUA CÓPIA DIGITALIZADA FOI
DISPONIBILIZADA A ESTA CORTE ESTADUAL PARA A
INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CABÍVEIS.
7.3 NESSE PASSO, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE NENHUMA
IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA PROVA EM COMENTO NA
HIPÓTESE DESTES AUTOS, PRINCIPALMENTE POR SER INDELÉVEL
A DEMONSTRAÇÃO DO ESCORREITO RESPEITO DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.
DEMAIS
DISSO,
NOTA-SE
QUE
A
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ESTÁ LIMITADA AO
CONTEÚDO DAS REFERIDAS GRAVAÇÕES, UMA VEZ QUE, EM
OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS, ENCONTRA-SE CALCADA A
PENALIDADE IMPOSTA.
7.4 PRELIMINARES REJEITADAS.
8. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
8.1 SEM OLVIDAR DA PREMISSA DE QUE O POSTULADO DA AMPLA
DEFESA HÁ DE SER RESPEITADO NO CURSO DO PROCEDIMENTO,
A INTELECÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS
ALEGADAS PELA PARTE INTERESSADA QUE EM TESE PODEM
LEVAR À CARACTERIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE TAL
PRINCÍPIO, DEVE SER PROCEDIDA CUM GRANO SALIS, MÁXIME
POR NÃO POSSUIR CARÁTER ABSOLUTO O DIREITO À PRODUÇÃO
DE TODA E QUALQUER PROVA, CUJAS NECESSIDADE,
VIABILIDADE E UTILIDADE DEVEM SER AFERIDAS DIANTE DAS
PECULIARIDADES DE CADA CASO.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
8.2 IN CASU, A PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA
POSTULADA EXSURGE DA NOTÓRIA CONSTATAÇÃO DE QUE A
IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE EM DESFAVOR DA RECORRENTE
NÃO SE FUNDOU DE FORMA EXCLUSIVA NAQUELA PROVA, MAS
SIM EM TODO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS, NOS QUAIS É REVELADA A EXISTÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DA AUTORIDADE JULGADORA.
8.3 IMPRÓSPERA A ASSERTIVA DE QUE HOUVE A COAÇÃO E A
INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS, DE MODO QUE SE APRESENTAM
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTES
AS
DESMEDIDAS
ACUSAÇÕES PROFERIDAS PELA RECORRENTE SEM QUALQUER
RESPALDO PARA TANTO.
8.4 É INDENE DE DÚVIDAS A PLENA REGULARIDADE DA
NÃO-OITIVA
DAS
AUTORIDADES
ARROLADAS
COMO
TESTEMUNHAS, MORMENTE DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO POR PARTE DELAS
AO FEITO, POIS, COMO VISTO, CONSIGNARAM EXPRESSAMENTE
NESTES AUTOS QUE NÃO POSSUEM CONHECIMENTO DOS FATOS,
A NÃO SER NA CONDIÇÃO DE JULGADORES, SENDO, PORTANTO,
PERFEITAMENTE VÁLIDA, COMO ALIÁS JÁ SE PRONUNCIOU ESTE
COLENDO ÓRGÃO COLEGIADO, A EXCLUSÃO DE SEUS NOMES DO
ROL DE TESTEMUNHAS, A TEOR DO ART. 409, INC. II, DA LEI
PROCESSUAL CIVIL.
8.5 PRELIMINAR REJEITADA.
9. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
APLICOU A PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE DIVERSOS ELEMENTOS, QUE, SE ANALISADOS
SISTEMATICAMENTE, COM AMPARO EM TODO O CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, REVELAM A PRÁTICA DE UMA SÉRIE DE
CONDUTAS DA RECORRENTE QUE NÃO SÓ JUSTIFICAM, MAS
TORNAM INAFASTÁVEL A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE
OBJURGADA, JÁ QUE PATENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 223, IV, V, VI,
XII E XIII E DO ART. 224, XVIII E XXV, TODOS DA LC Nº 46/94, ALÉM
DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS, DE MODO QUE A HIGIDEZ DO
PRONUNCIAMENTO ATACADO AFIGURA-SE IRREFRAGÁVEL.
10. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NO
MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
3 RECURSO Nº 100100005634
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PÚBLICA ES SINDIUPES
ADVOGADO(A) LORENA MELO OLIVEIRA
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO REJEITADA - SUSPENSÃO DE TRÂMITE DE
PROCEDIMENTO DE PRECATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
I- RESTANDO EVIDENCIADA A MERA IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE, QUE PODE SER SANADA A
QUALQUER TEMPO, A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DEVE SER REJEITADA.
II - O ELENCO DAS CAUSAS DE SUSPENSÃO PREVISTAS NO ARTIGO
265 E 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É EXAUSTIVO E,
SIM, MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, NOTADAMENTE QUANDO É
POSSÍVEL A SUSPENSÃO SE AS PARTES ASSIM SOLICITAREM NOS
EMBARGOS DE TERCEIRO E POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE
OBRIGA À PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
III- AJUIZADA UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL QUE VISA DESCONSTITUIR O PRÓPRIO TÍTULO
EXECUTIVO, É RAZOÁVEL QUE SE AGUARDE A SOLUÇÃO NOS
AUTOS DO PROCESSO, PORQUE SE OS CRÉDITOS PODEM SER
CONSIDERADOS INEXEQUÍVEIS, NÃO SENDO MAIS NECESSÁRIA A
FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO, O SOBRESTAMENTO DO FEITO
TAMBÉM ATENDE AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E
AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO
33
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
4 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100015922
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
RECDO SINDICATO DOS TRAB EM EDUC PÚBLICA ES/SINDIUPES
ADVOGADO(A) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA VIA ELEITA
REJEITADA - PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I- OS ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE DISPONHAM
SOBRE PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO NÃO
TÊM CARÁTER JURISDICIONAL (SÚMULA 311 DO STJ). PORTANTO,
ASSENTOU-SE NO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE " O
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE PRECATÓRIO
JUDICIAL, SOB O NOMEM IURIS DE AGRAVO REGIMENTAL, DEVE
SER RECEBIDO SOB A FORMA DE RECURSO ADMINITRATIVO AO
CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOS TERMOS DO ARTIGO 57 DO
RITJES." PRELIMINAR REJEITADA.
II - FALTA INTERESSE RECURSAL NO CASO SOB EXAME, PORQUE
IMPOSSÍVEL CONCLUIR PELA UTILIDADE OU NECESSIDADE DO
PRESENTE RECURSO ADMINISTRATIVO, JÁ QUE A EGRÉGIA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE CLARAMENTE RECONHECEU A
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR QUE O VALOR APRESENTADO
PELO CREDOR CORRESPONDE AO DÉBITO, CARECENDO OS
AUTOS DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A SUA APRECIAÇÃO;
MORMENTE QUANDO NESTE RECURSO A FAZENDA PÚBLICA
PLEITEIA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DOS
CÁLCULOS E RESSALTA A AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS MÍNIMOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
III- NO CONCERNENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
ESTADUAL Nº 3.935/1987, TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM INTERESSE
RECURSAL DO RECORRENTE SE O PROCEDIMENTO PARA A
FORMAÇÃO DO PRECATÓRIO TAMBÉM RESTOU SUSPENSO EM
RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE NULIDADE Nº
100020001728. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE ACOLHIDA.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E POR IGUAL VOTAÇÃO,
ACOLHER A PRELLIMINAR EX OFFÍCIO DE FALTA DE
INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
5 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100022993
COMARCA DE ARACRUZ
RECTE GLICIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA:
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. ART. 65, IV, LC N.º 35/76. ART. 13, § 1º E §
2º, DA RESOLUÇÃO N.º 017/09, DO TJES. REQUERIMENTO
INTEMPESTIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A DIÁRIA PREVISTA NO ART. 65, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
35/76 (LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN),
REPRESENTA UMA VANTAGEM QUE, ALÉM DOS VENCIMENTOS,
PODE SER CONCEDIDA AOS MAGISTRADOS;
2. TRATANDO-SE DE JURISDIÇÃO ESTENDIDA, A RESOLUÇÃO N.º
017/09, DO TJES (ART. 13, § 1º E § 2º), REGULANDO A MATÉRIA,
ESTABELECE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DAS
DIÁRIAS AOS MAGISTRADOS, QUAIS SEJAM: I. REQUERIMENTO
PRÉVIO, DEVENDO SER PROTOCOLADO COM ANTECEDÊNCIA
MÍNIMA DE CINCO DIAS ÚTEIS DA DATA DA VIAGEM; II. EM CASO
DE URGÊNCIA, A DIÁRIA DEVERÁ SER REQUERIDA ATÉ O DIA DA
VIAGEM E III. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL;
3. O CRITÉRIO DE ANTECEDÊNCIA, PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º
017/09, DO TJES, TAMBÉM ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART.
60, DA LEI N.º 4.320/64, O QUAL VEDA “A REALIZAÇÃO DE DESPESA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEM PRÉVIO EMPENHO”, COM O FIM DE EVITAR A
EXTRAPOLAÇÃO
DAS
DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
4. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DAS DIÁRIAS FORMULADO
INTEMPESTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
5. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
6 RECURSO Nº 100100026598
COMARCA DE ANCHIETA
RECTE KARLA DIAS DUARTE
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - PAD OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
DO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PENALIDADE DE SUSPENSÃO
APLICADA CORRETAMENTE PELO CORREGEDOR - VIOLAÇÃO DO
DEVER FUNCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
I- O CONDUZIR DA SERVIDORA REQUERENTE IMPORTOU
VIOLAÇÃO AO SEU DEVER FUNCIONAL, UMA VEZ QUE O NÃO
CUMPRIMENTO DE MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA SOB
ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE SERVIÇO E POSSÍVEIS
IRREGULARIDADES EM SUA EXPEDIÇÃO INFRINGE OS ARTIGOS
220, V E 221, IV DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94.
II - A PENA DE SUSPENSÃO DE 10 (DEZ) DIAS APLICADA DEVE SER
MANTIDA TENDO EM CONTA QUE A FICHA FUNCIONAL DA
SERVIDORA DEMONSTRA QUE A OFICIALA DE JUSTIÇA JÁ FOI
APENADA EM OUTRA OCASIÃO, COM PENA DE ADVERTÊNCIA
ESCRITA, PREVISTA NO ARTIGO 231, I, DA LEI COMPLEMENTAR
46/94 POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
7 RECURSO Nº 100100026606
COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
RECTE PAULO VICENTE GONÇALVES REZENDE
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA:
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE AO SERVIÇO. PENA DE ADVERTÊNCIA VERBAL
APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DECORRE DA AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO, NO DIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO, DA
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO TRABALHO POR
MOTIVO DE SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL A POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO NÃO SE PRESTA PARA
ELIDIR A RESPONSABILIDADE FUNCIONAL;
2. POSSIBILIDADE DO RECORRENTE COMUNICAR QUE NÃO
PODERIA COMPARECER AO PLANTÃO JUDICIÁRIO, A FIM DE
EVITAR
EVENTUAL
PREJUÍZO
AO
SERVIÇO
PÚBLICO,
CONFIGURANDO A VIOLAÇÃO DO ART. 223, I, DA LC N.º 46/94;
3. O ART. 223, I, DA LC N.º 46/94, DISPÕE QUE É DEVER DO
SERVIDOR PÚBLICO: “SER ASSÍDUO E PONTUAL AO SERVIÇO”. AO
MESMO TEMPO, O ART. 7º, DA RESOLUÇÃO N.º 22/08, DO TJES, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANTÃO JUDICIÁRIO, PREVÊ TANTO A
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DO SERVIDOR COMPARECER AO
PLANTÃO, QUANTO A DE SUA SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE COM A
DEVIDA JUSTIFICATIVA;
4. A NECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO DA AUSÊNCIA, SALVO POR
MOTIVO DE FORÇA MAIOR, SIGNIFICA EXTRAIR A IDEAL
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS AO CASO,
HARMONIZANDO PRECEITOS FUNDAMENTAIS QUE REGEM A
MATÉRIA, NO SENTIDO DE NÃO IGNORAR QUE A SAÚDE É UM
DIREITO SOCIAL PROTEGIDO CONSTITUCIONALMENTE, NEM
34
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
TAMPOUCO MITIGAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E, AO MESMO TEMPO, PRESERVAR OS PRINCÍPIOS DA
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL ININTERRUPTA, ESTE PREVISTO NO ART. 93, XII,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
5. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL, PREVISTO NO ART. 223, I, DA
LC N.º 46/94 (ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE AO SERVIÇO).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENA DE
ADVERTÊNCIA VERBAL, PREVISTA NO ART. 234, I, NA FORMA DO
ART. 235, CAPUT, TODOS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL;
6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
8 RECURSO Nº 100100033636
COMARCA DE ITARANA
RECTE REGINA LUCIA VENTORINI
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO - CONSELHO DA MAGISTRATURA - SERVIDOR
PÚBLICO - REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROCESSO DE
REMOÇÃO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA DECISÃO PROLATADA
PELO EMINENTE DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/ES INDEFERIMENTO DO PREITO FORMULADO PELA RECORRENTE CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
DIRETA COM AS ATIVIDADES DA SERVIDORA - ATO Nº 498/2009 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. O PROCESSO DE
PROMOÇÃO DE SERVIDORES É NORTEADO PELO ATO DA
PRESIDÊNCIA Nº 498/2009, PUBLICADO NO DIA 31 DE MARÇO DE
2009 - CONFORME A PRÓPRIA RECORRENTE AFIRMARA - QUE, EM
SEU ÍTEM 4.3., DESTACA A MODALIDADE “TREINAMENTO CURSOS
DE APERFEIÇOAMENTO” COMO FATOR PROFISSIONAL, PARA FINS
DE
PROMOÇÃO,
DESTACANDO,
AINDA,
QUE
SERÃO
CONSIDERADOS NESTA MODALIDADE A CONCLUSÃO DE CURSO
DE TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E A
PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSO, FÓRUM, SIMPÓSIO, PAINEL,
ENCONTRO E OUTROS EVENTOS ASSEMELHADOS. 2. TENDO EM
VISTA QUE O REFERIDO ATO DA PRESIDÊNCIA, EM SEU ÍTEM 4.3.3.,
PONTUA CLARAMENTE QUE: “O ASSUNTO EM ESTUDO DEVE
ESTAR RELACIONADO AO INTERESSE DO SERVIÇO NO PODER
JUDICIÁRIO, À ÁREA DE ATUAÇÃO E AO CARGO DO SERVIDOR,
INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE CURSO DE 3º GRAU”, E,
CURSOS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA NÃO ESTÃO RELACIONADOS
AO INTERESSE DO SERVIÇO NO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, À
ÁREA DE ATUAÇÃO DA SERVIDORA OU AO CARGO QUE OCUPA,
DEVE SER MANTIDA A DECISÃO PROLATADA PELO DES.
PRESIDENTE DO TJ/ES, AO INDEFERIR O PEDIDO DA
RECORRENTE. 3. POR CERTO - CONFORME TAMBÉM DESTACA A
DECISÃO PROLATADA PELO DES. PRESIDENTE - EM PROCESSOS
DE PROMOÇÃO PRETÉRITOS ERAM ACEITOS TAIS CURSOS PARA
FINS DE PONTUAÇÃO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO DE
SERVIDORES, MAS, TENDO EM VISTA QUE A NORMA ATUALMENTE
VIGORANTE (ATO Nº 498/2009) IMPEDE, COM BASE NO ARTIGO 24, §
3º, DA LEI Nº 7.854/2004, QUE TAIS CURSOS SEJAM CONSIDERADOS
PARA FINS DE PROMOÇÃO, NÃO DEVE SER MODIFICADA A
DECISÃO OBJURGADA, DIANTE JUDICIALIDADE DE SEUS TERMOS.
RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100014495
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
RECTE PAULO ANTONIO SILVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECTE SIMONE SILVEIRA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 29/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA:
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA.
RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO.
INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
FOI FORMULADO APÓS OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO
PRECATÓRIO TEREM SIDO INDISPONIBILIZADOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL, SEM QUALQUER RESSALVA;
2. NÃO CABE, NESTA VIA ADMINISTRATIVA, DISCUTIR O CRÉDITO
ABRANGIDO POR DECISÃO JUDICIAL, NOTADAMENTE QUANDO
NÃO FOI ESPECIFICADO O MONTANTE INDISPONIBILIZADO;
3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A HABILITAÇÃO,
TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL QUE
VEDOU A ALIENAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DO PRECATÓRIO,
SEM FAZER QUALQUER RESSALVA QUANTO AO VALOR
INDISPONIBILIZADO;
4. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO
MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
10 RECURSOS DO CONSELHO REC CONSELHO Nº 100100024387
COMARCA DE LINHARES
RECTE BEATRIZ FERNANDES BOSIO
ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER
ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 22/11/2010 E LIDO EM 13/12/2010
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DO
CONSELHO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL PLENO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.
1. CABE RECURSO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO CONTRA AS
DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELO COLENDO
CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SUA COMPETÊNCIA RECURSAL,
SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE CORREIÇÃO PARCIAL OU
QUANDO O ACÓRDÃO OBJURGADO CONTRARIAR SÚMULA DO
TRIBUNAL OU DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, EM CONFORMIDADE
COM OS ARTS. 50, “Q”, 57-A E 71, TODOS DO RITJES;
2. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA AS DECISÕES
DESTE CONSELHO, COM APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 535,
CAPUT, I E II, DO CPC;
3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.
57-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJES, POIS, NA HIPÓTESE,
INEXISTE PREVISÃO LEGAL DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS
AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO;
4. NO CASO, REVELA-SE INVIÁVEL, INCLUSIVE, A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POIS O MEIO UTILIZADO NÃO
PREENCHERIA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL,
TENDO EM VISTA, POR EXEMPLO, A FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL, PRINCIPALMENTE POR NÃO ESTAR ACOMPANHADO DAS
RAZÕES (FUNDAMENTOS) DO INCONFORMISMO E DO PEDIDO DE
UMA NOVA DECISÃO. QUANTO AO ASSUNTO, O COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO AS DIRETRIZES
FIXADAS PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ENTENDE QUE É:
“INDISPENSÁVEL A PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE AS RAZÕES
DE DECIDIR E OS FUNDAMENTOS FORNECIDOS PELO RECURSO
PARA EMBASAR O PEDIDO DE REFORMA OU DE NULIDADE DO
JULGADO”. (RMS 25.620/RJ, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, JULGADO EM 24/11/2009, DJE 14/12/2009). EM OUTRAS
PALAVRAS, NÃO BASTA O INTERESSADO APONTAR O SUPOSTO
EQUÍVOCO DA DECISÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL CONFRONTAR
AS SUAS RAZÕES COM AS UTILIZADAS NO DECISÓRIO
OBJURGADO, DE MANEIRA SATISFATÓRIA (TRANSPARÊNCIA E
OBJETIVIDADE), A FIM DE CONFERIR ASSENTIMENTO AO PEDIDO
CONCLUSIVO;
5. EM SUMA, NÃO CABE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ESTE
CONSELHO EM SUA COMPETÊNCIA RECURSAL, PEDIDO DE
REMESSA DOS AUTOS AO PLENO, NOTADAMENTE QUANDO
AUSENTES AS RAZÕES DO INCONFORMISMO E O PEDIDO DE UMA
NOVA DECISÃO;
6. PEDIDO NÃO CONHECIDO, ANTE SUA ABSOLUTA FALTA DE
PREVISÃO LEGAL.
CONCLUSÃO:
ACORDA
O
EGRÉGIO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
35
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REQUERIMENTO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 13/12/2010.
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
18/01/2011 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000353
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA
AGVTE ANTONIO RUY JUNIOR
ADVOGADO(A) ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA
ADVOGADO(A) CLEYLTON MENDES PASSOS
ADVOGADO(A) LEANDRO FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO(A) MARCOS UMBERTO CANUTO
AGVDO VALDECI ANTONIO DAL ORTO
ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
AGVDO JOEDINA BUSATO DAL ORTO
ADVOGADO(A) FERNANDO PEREIRA COUTINHO
ADVOGADO(A) JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA
ADVOGADO(A) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 13040012133
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
APTE CELSO PERIM
ADVOGADO(A) DAYVSON FACCIN AZEVEDO
ADVOGADO(A) LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
APDO MARIA APARECIDA PIASSI GABURRO
ADVOGADO(A) FABRICIO CALEGARIO SENA
* APELAÇÃO ADESIVA Nº 13040012133
APTE MARIA APARECIDA PIASSI GABURRO
ADVOGADO: FABRICIO CALEGARIO SENA
APDO
CELSO PERIM
ADVOGADO: DAYVSON FACCIN AZEVEDO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010061612
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
ADVOGADO(A) MARIO CESAR GOULART DA MOTA
APDO SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24890305774
VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ALVARO ANTONIO REINDERS TEIXEIRA
ADVOGADO(A) EMERSON CHIEPPE
ADVOGADO(A) WILKA REINDERS MARTINS
APDO WAGNER PEREIRA REINDERS
ADVOGADO(A) SANDRA RIBEIRO VENTORIM
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24900176280
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE CÍVEL ANTIGA
CLASSE 1º GRAU:
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON
APDO MARIA LUIZA FAGUNDES LIMA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24920055332
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) ARTENIO MERÇON
APDO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FRASUL
LTDA...
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24950135558
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA
APTE CHRISTO ENGENHARIA LTDA...
ADVOGADO(A) FREDERICO PEZENTI DE SOUZA
ADVOGADO(A) VLADIMIR SALLES SOARES
APDO CARLOS ALBERTO LOUREIRO DE MAGALHAES
ADVOGADO(A) FLORENTINO MATOS BARRETO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35030185785
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
CLASSE 1º GRAU:MONITORIA
APTE INALCA INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTARES LTDA...
ADVOGADO(A) LOWGAN BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A) TIAGO SIMONI NACIF
APDO BANCO SULDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
PRODUTOS
9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070060013
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
CLASSE 1º GRAU:MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
APTE GERALDO FERREIRA DE FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A) LUCIANA BASTOS FALÇÃO SPERANDIO
ADVOGADO(A) SILVIO FALÇÃO SPERANDIO
APDO MARIA MARLENE DALTIO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) ROSEMBERG CAMPELO SODRE
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 41060005257
PRESIDENTE KENNEDY - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
APTE RUBENS ASSAD
ADVOGADO(A) JOAO CARLOS ASSAD
ADVOGADO(A) VICTOR CERQUEIRA ASSAD
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
VITÓRIA, 13/12/2010
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
IRA
CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
36
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Agravo de Instrumento
Nº6101900899
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE
AGVTE
MUNICIPIO DE ARACRUZ
Advogado(a) ALOISIO MORO SARMENTO
Advogado(a) ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES
Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO
Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA
Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS
Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO
Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI
Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI
Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD
Advogado(a) WAGNER JOSE ELIAS CARMO
AGVDO
RONILSON DE JESUS ROSA
Advogado(a) VINICIUS CHAVES ARAUJO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO TRATAMENTO - DEPENDENTE QUÍMIDO - CRACK - OBRIGAÇÃO PODER PÚBLICO - SOLIDARIEDADE - MÍNIMO EXISTENCIAL RECURSO IMPROVIDO - 1. Não se nega a responsabilidade da União, no
entanto, esta também é do Município e do Estado, que respondem
solidariamente, conforme Jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 2. Há
muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o STF, consagraram o
entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a
viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente de incluem
os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. 3. A
respeito, o entendimento pretoriano, em situações que tais, surge manifesto,
indubitoso da prevalência da essencialidade dos direitos fundamentais sobre os
interesses financeiros do Estado. 4. Na verdade a medida discutida não se trata de
simples tratamento curativo de dependente, mas sim, um tratamento preventivo
social, voltado ao bem estar de toda a sociedade, pois não tratar o agravado agora,
quando solicita ajuda estatal por meio da referida demanda, pode resultar na
obrigação do Estado em tratar o agravado futuramente, mas como cliente do
sistema prisional, ou mesmo de continuar a cuidar daquelas vítimas do tráfico,
atualmente também sustentado pelo agravado. Recurso improvido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 07
de dezembro
de 2010.
PRESIDENTE / RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
2 Agravo de Instrumento
Nº24099169344
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE
AGUINALDO RANGEL DA SILVA
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR LEITE
AGVDO
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES DO MUN
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA SUPRESSÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VEDAÇÃO
ALTERAÇÃO DOS PROVENTOS SEM REGULAR PROCESSO
ADMINISTRATIVO - LEI DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ART. 3º DA LEI
N.º 6.817 - GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO ESPECIALIZADA - INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA
DECISÃO
REFORMADA.
1) O Colendo STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que é vedada à
administração pública alterar os proventos dos servidores aposentados sem
oportunizar aos mesmos o direito de defesa, através do regular processo
administrativo.
2) Concorde disposto no art. 3º da Lei Municipal N.º 6.817, há plausibilidade no
direito tutelado pelo agravante, tendo em vista que a gratificação de serviços de
segurança patrimonial se incorpora ao vencimento do servidor, após cinco anos
de efetivo exercício no desempenho das atividades.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) A Gratificação de Função Especializada foi instituída de forma linear e genérica
a uma universalidade de servidores, afigurando-se devida em favor de todo e
qualquer servidor do Município de Vitória investido nos cargos descritos na lei e
os cargos a estes equiparados, independentemente do exercício de atividade
especial, restando patente, sua natureza de vencimento.
4) Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
3 Agravo de Instrumento
Nº24100912260
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
AGVDO
WEBERTON ZORDAN THOMAZ
Advogado(a) VICTOR SANTOS DE ABREU
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO - CONCURSO
PÚBLICO - PROVA FISÍCA - NOVO EXAME - FORÇA MAIOR PRINCÍPIO DA ISONOMIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E IMPROVIDO.Patente a caracterização do caso fortuito
quando verificada a imprevisibilidade de evento danoso que alcance - ainda que na
realização do exame - a higidez física do candidato.Não há que se arguir a
inobservância do princípio da isonomia, vez que a igualdade formal deve ser
utilizada para o tratamento de pessoas que se encontram na mesma situação, não
sendo instrumento apto para dirimir os casos que se apresentam com aspectos
diferentes, os quais, pela inerente desigualdade, dependem de uma solução que só
pode ser dada sob a ótica da igualdade material.Agravo de instrumento conhecido
e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
4 Agravo de Instrumento
Nº24100917251
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
A GAZETA S/A
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFORMAÇÕES INVESTIGAÇÃO CIVIL - MINISTÉRIO PÚBLICO - JORNAL PATROCINADORES - ANÚNCIO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PÚBLICO - REQUISIÇÃO - INFORMAÇÕES - POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO - 1. Legalidade das investigação do Parquet, pois é sua
função constitucional e institucional a investigação de valores que seriam
utilizados para pagamento de encarte especial veiculado à agravante, patrocinados
por Pessoas Jurídicas de Direito Público e Empresas Privadas - estas, que é de se
pensar, supostamente detentoras de contratos administrativos. 2. Pela condição
das partes e do suposto ato, é possível a fiscalização de sua legalidade, não ha que
se falar em sigilo de tais informações quando requisitadas pelo Ministério Público
para instrução de Inquérito Civil, em especial porque a legislação lhe garante esta
prerrogativa, nos termos do art. 129 da CF, Art. 26 da Lei Federal 8.625/93 e art.
27, §2º da Lei Complementar Estadual nº. 95/97. 3. Por fim, não há nenhum
dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo agravante ao
disponibilizar as informações requeridas por ordem judicial. Recurso improvido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 16 de novembro de 2010..
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
provimento ao recurso
5
Agravo de Instrumento
Nº24100917566
37
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
CAROLINA VIGUINI CANTARELA KAIZER
Advogado(a) ROGERIA LEITE VALENTIM DE SOUZA
AGVDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO MELHEM
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EDITAL - CONCURSO PUBLICO RESERVA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PREJUÍZO RECURSO IMPROVIDO - 1. mesmo sem adentrar ao mérito da legalidade ou
não da reprovação da agravante no certame, não existe periculum in mora no caso
em tela, pois se esta lograr êxito na demanda a quo, a administração deverá
providenciar sua devida classificação, e se for o caso nomeação, independente da
reserva de vagas. 2. E mesmo que assim não fosse, não seria possível entender
verossímeis as alegações da agravante, pois a jurisprudência dominante dos
Tribunais entende que não é possível ao judiciário reavaliar questões de prova
envolvendo concurso público, pois a análise judicial deve se ater a legalidade do
edital, bem como ao cumprimento de suas normas pela comissão
responsável.Recurso improvido.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA - AGRAVO POR INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO TUTELA PRESENÇA REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA - AFRONTA A LEI Nº 9.494/97 INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Restando demonstrada a incidência dos requisitos permissivos da tutela
antecipada, estabelecidos pelo art. 273 do CPC, não há que se falar em revogação
da decisão primeva;
2. Resta sedimentado tanto pelo Excelso Pretório, quanto pela Corte Superior de
Justiça, que, em se tratando de matéria previdênciária, não há que se falar afronta
aos ditames do art. 9.494.97 por concessão de antecipação de tutela;
3. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, ES, 07 de dezembro 2010.
PRESIDENTE
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
6 Agravo de Instrumento
Nº24100917657
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE
MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) MARCIA ALESSANDRA CORREA
AGVDO
MARCO ANDRE LOUREIRO TONINI
Advogado(a) ADRIANA MARTINELLI MARTINS
Advogado(a) ARTHUR DAHER COLODETTI
Advogado(a) PATRICIA DE FREITAS RONCATO
Advogado(a) PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA
Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE
Advogado(a) SUELI DE PAULA FRANÇA
Advogado(a) VITOR DE PAULA FRANÇA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOMEAÇÃO - CONCURSO
PÚBLICO - DESISTÊNCIA - NÚMERO DE VAGAS - DIREITO LÍQUIDO
E CERTO - RECURSO IMPROVIDO - 1. Possui direito líquido e certo à
nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número
de vagas previstas no edital, mas que por desistência ou qualquer outro
impedimento dos aprovados à sua frente, passou a compor a classificação dentro
do número de vagas em aberto. Recurso improvido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
7 Agravo de Instrumento
Nº24100921055
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
AGVDO
DOLORES FRAGA BORGES
Advogado(a) CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024.10.092105-5
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: DOLORES FRAGA BORGES
RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
ACÓRDÃO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
8 Agravo de Instrumento
Nº35101112049
VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
AGVTE
M Z B R (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) WELITON ALVES DE ABREU
AGVTE
CAMILA ZORZAL BERNARDES
Advogado(a) WELITON ALVES DE ABREU
AGVDO
ESPOLIO DE AGUINALDO BARCELOS RANGEL FILHO
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO
MARGARIDA MARIA BITTI RANGEL
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO
SAYONARA BARCELLOS RANGEL
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO
MAGDA NEBRASKA BARCELOS RANGEL
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO
VANDERSON BARCELOS RANGEL
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
AGVDO
MONICA RANGEL ERRINI
Advogado(a) BRUNO SILVEIRA
Advogado(a) PAULO ANTONIO SILVEIRA
Advogado(a) SIMONE SILVEIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO - PRAZO LEGAL MODIFICAÇÃO - CORRERÁ EM CARTÓRIO - RECURSO PROVIDO - 1.
Não obstante o menor agravante possuir bens em seu nome, este fato não
comprova que tem condições de suportar os custos do processo sem prejuízo ao
seu sustento, pois não há comprovação suficiente de que possui fonte de renda
própria para tanto. 2. A gratuidade da justiça é matéria de ordem pública,
cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. 3. Se há
prescrição legal dispondo sobre o prazo a ser respeitado, é este prazo que deve ser
atendido, nos termos do artigo 177 do CPC. 4. As normas que autorizam o
magistrado a arbitrar ou dilatar prazos para determinados atos, partem da
premissa de que a lei foi omissa quanto ao prazo, ou então, da existência de uma
situação excepcional que autoriza esta dilação, conforme disposto nos artigos 177
e 182 do CPC. 5. O CPC outorga ao magistrado apenas o poder de dilatar os
prazos, mas não de reduzi-los, sob pena de violação das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria disposição legal. 6. A
interpretação da expressão "correrá em cartório", é a de que ninguém poderá fazer
carga dos autos em razão do prazo comum a todos os herdeiros e sucessores. 7.
Interpretar esta expressão como a "desnecessidade de intimação das partes", seria
suprimir a garantida constitucional do contraditório, que compreende não só o
38
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
poder de impugnação, mas principalmente o direito à INFORMAÇÃO. Recurso
provido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, PARA À
UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO
9 Agravo de Instrumento
Nº35101113716
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE
MARCOS HILARIO PERINI
Advogado(a) EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
AGVDO
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - VIGÊNCIA DA
LEI NOVA - FUNGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1. citados antes da
vigência da norma nova, a primeira possibilidade dos embargos à execução passa a
surgir somente após a referida intimação, uma vez que é decorrência daquele ato
não abrangido pela alteração legislativa, devendo-se assim, respeitar o ato jurídico
perfeito. 2. no caso em tela existe uma particularidade, o referido mandado de
intimação foi dirigida diretamente as partes, que somente após recebe-los,
constituiram patrono para apresentar a defesa nos autos, lhe repassando o
mandado com a informação equivocada do cartório, o que faz surgir a presunção
de sua boa-fé na interposição da impugnação, pois desconhecia a demanda até
aquele momento. 3. Estando garantido o juízo por penhora on line de quantia
certa, mesmo que insuficiente, é possível a defesa da parte, além de que, não
percebo a existência de relevante periculum in mora inverso. 4. Sobre a
fungibilidade destes dois meios de defesa na execução de título executivo judicial e
extrajudicial, já manifestou-se positivamente esta Egrégia Câmara. Recurso
provido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
Vitória,07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
10 Agravo de Instrumento
Nº35101114946
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN
Advogado(a) MATILDE DUARTE GONCALVES
AGVDO
ZEP COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
AGVDO
SILVIA HELENA FREIRE FARIA
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
AGVDO
GIUSEPPE DE FREITAS FARIAS
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGVTE.:BANCO BRADESCO S/A
AGVDOS.:GIUSEPPE DE FREITAS FARIAS e SILVIA HELENA FREIRE
FARIA e
ZEP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFICIÊNCIA DO TRASLADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CÓPIA DA CERTIDÃO
DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2) AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO
POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
LEGALIDADE DA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL DE FORMA SUCINTA.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ASSEGURADA. 3)
NEGATIVAÇÃO PERANTE OS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS TERMOS DA
PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. 4) CAUÇÃO
IDÔNEA OFERTADA E ACEITA SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO
DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO CREDOR DA
SUPOSTA INIDONEIDADE DA CAUÇÃO. 5) MULTA DIÁRIA FIXADA
PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PELO REQUERIDO. POSSIBILIDADE DE SER FIXADA EM
QUANTIA EXPRESSIVA VISANDO COMPELIR O RÉU AO
CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1) O documento de fl. 44 demonstra que a cientificação do banco agravante foi
efetuada por "AR" (Aviso de Recebimento), o qual foi juntado aos autos, com a
devida comprovação da entrega ao destinatário, em 10/09/2010 (sexta- feira),
como se vê à fl. 45-v. Logo, tendo o agravo sido interposto em 22/09/2010,
último dia do prazo legal que fluíra a partir de 13/09/2010, entendo estar
suficientemente comprovada nos presentes autos a tempestividade do recurso.
2) Por cogitar-se de juízo de cognição sumária, o qual não demanda extensa
fundamentação, a manifestação judicial sobre pedidos dessa natureza pode ser
feita de forma sucinta, sem que isso implique em nulidade do provimento judicial.
Ademais, a exigência legal quanto à fundamentação das decisões é decorrente do
princípio de que deve-se permitir à parte a adequada impugnação por meio de
recurso, o que no caso concreto foi alcançado, já que o agravante pôde alcançar a
extensão da decisão e impugná-la adequadamente.
3) A orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça é de que, para obstar a
negativação nos cadastros de proteção ao crédito, torna indispensável que o
devedor demonstre a concomitante presença de três requisitos: (a) propositura de
ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b)
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e (c) sendo a contestação apenas de
parte do débito, haja depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou
a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado.
4) A aceitação ou não do bem oferecido como caução é submetida ao "prudente
arbítrio do magistrado", de modo que a determinação judicial para que se tome a
termo o bem ofertado pelos autores corresponde, à toda evidência, ao
reconhecimento de sua aparente idoneidade pelo MM. Juiz a quo, cabendo ao
requerido produzir prova em contrário. O agravante limitou-se a pôr sob suspeita
a legitimidade da avaliação realizada e até mesmo a propriedade do imóvel, mas
não cuidou de anexar ao presente recurso os documentos já constantes dos autos
originários, a fim de submetê-los ao crivo deste Sodalício, tampouco juntou
outros hábeis à comprovar que o imóvel não pertence àqueles que o ofereceram
como caução ou que o valor decorrente da avaliação distancia-se do atual mercado
imobiliário.
5) Quando da fixação da multa, deve o magistrado considerar, sobretudo, a
eficácia da medida, estipulando-a em quantia expressiva, visando compelir o réu a
cumprir a ordem judicial. Deve, igualmente, demonstrar à parte que o
cumprimento dessa determinação não é voluntário, mas constitui um dever
fundado no próprio poder coercitivo do Estado. Agravo improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao agravo de instrumento.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeita a
preliminar arguída e negar provimento ao recurso
11 Agravo de Instrumento
Nº47099000599
Quarta-Feira
39
15 de dezembro de 2010
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE
SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SAO
MATEUS SAAE
Advogado(a) JOSEMAR DE DEUS JUNIOR
AGVDO
LUSIA BONOMO CAPUCHO
Advogado(a) CLOVIS SOUZA DEL PIERI
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
REINCORPORAÇÃO
DE
GRATIFICAÇÃO
DE
FUNÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE
DE
PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. PROVENTOS FIXADOS
COM BASE EM LEI QUE FIXAVA A ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS
SERVIDORES OCUPANTES DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. LEI
POSTERIOR AFASTANDO A INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
ANTERIOR À LEI QUE ESTABELECEU O QUADRO DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. O Colendo STJ já decidiu reiteradas vezes no sentido de que é vedada à
administração pública alterar os proventos dos servidores aposentados sem
oportunizar aos mesmos o direito de defesa, através do regular processo
administrativo.
2. A decadência do direito da Administração Pública de proceder à revisão do ato
concessor da vantagem discutida. Inteligência do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
3. Mostra-se inviável a redução do valor dos proventos devidos a servidor efetivo
que percebia função gratificada quando a norma municipal que afastou a
incorporação das respectivas vantagens - Lei Municipal de São Mateus n.º
446/1995 - entrou em vigor após o ato de aposentadoria do falecido esposo da
recorrida, impedindo que sua disciplina interfira na prestação fixada com esteio na
estabilidade financeira até então garantida pelo art. 109, § 8º, da Lei Municipal nº
237/1992 - Estatuto dos Servidores do Município de São Mateus. Precedentes
desta Corte.
Edição nº 3934
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
13 Agravo de Instrumento
Nº47109000696
SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE
AMARILDO ALVES TETZNER
Advogado(a) LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO
JUNIA MICLOS GABURRO TETZNER
Advogado(a) INGRID PEREIRA FERNANDES
Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS CAPACIDADE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO - 1. Assiste razão em parte ao agravante, pois os
gastos alegados pela agravada não são condizentes com as provas colacionadas no
presente recurso, bem como, devem ser devidamente rateados entre as partes. 2.
O valor apresentado como o gasto com vestuário, qual seja, de R$ 4.608,00 (fls.
60), também não guarda nenhuma relação com a realidade de uma criança de
aproximadamente 12 (doze) anos, além de não serem comprovados nos autos,
pois a maioria dos recibos encontram-se em nome de sua genitora. 3. Se as partes
não utilizavam os serviços de empregada doméstica quando casadas por supostas
questões financeiras, em razão da atual situação também não seria razoável esta
exigência. 4. verossímeis as alegações do agravante quanto a sua capacidade conforme cópia da Declaração do Imposto de Renda de fls. 43/46 -, bem como
da agravada - funcionária do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -,
em arcarem com as despesas da menor. Recurso provido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso.
Vitória,07 de dezembro
4. Decisão mantida. Recurso improvido.
PRESIDENTE
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
RELATOR
12 Agravo de Instrumento
Nº47109000654
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE
JOSE MAURO DE ALMEIDA
Advogado(a) JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
Advogado(a) VICTORIA CONSUELO CARREIRA DE LIMA
AGVDO
RODRIGO DE SOUZA GRILLO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR
de 2010.
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
PRESIDENTE
14 Agravo de Instrumento
Nº47109000704
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE
AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA
Advogado(a) ADALBERTO SILVA
Advogado(a) DAVID BUNGENSTAB
AGVTE
MARIA ELZA ALVES CALDEIRA
Advogado(a) ADALBERTO SILVA
Advogado(a) DAVID BUNGENSTAB
AGVDO
JOSE DE PAULA NOGUEIRA
Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) MICHEL RODRIGUES VIANA
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
Advogado(a) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO
AGVDO
PAULO CESAR MUNIZ SOUZA
Advogado(a) ALCEU BERNARDO MARTINELLI
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) MICHEL RODRIGUES VIANA
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
Advogado(a) ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGVTES. :AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA e MARIA ELZA A.
CALDEIRA
AGVDOS.: JOSÉ DE PAULA NOGUEIRA e PAULO CÉSAR MUNIZ
SOUZA
RELATORA:
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
RELATOR
ACÓRDÃO
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - VIGÊNCIA DA
LEI NOVA - FUNGIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - 1. ao cuidar da
impenhorabilidade do salário, o legislador buscou garantir o mínimo necessário à
sobrevivência da família, garantindo a prevalência do princípio da dignidade da
pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos
termos do art. 4º da CF. 2. No caso em tela não há na conta corrente saldo que
vai além do salário, mas sim, verba salarial, impenhorável, que ainda não foi
utilizada. 3. Não há como presumir ser dúbia a origem dos depósitos do
recorrido, cabendo ao recorrente, para levar a efeito o bloqueio, efetivamente
provar que os valores em conta-corrente têm origem em outra fonte que não o
trabalho do agravado. Recurso provido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar
provimento ao recurso.
Vitória,
de
PROCURADOR
de 2010.
DE JUSTIÇA
40
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ARGUÍDA EM SEDE DE
CONTRAMINUTA. CÔMPUTO DE FERIADO FORENSE (DIA DO
ADVOGADO) APÓS A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
ENTRE OS DIAS 4 E 10 DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O TÉRMINO
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DO DISPOSTO NO ART. 179 DO CPC. 2) MÉRITO
RECURSAL. DA ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGADA
IRREGULARIDADE DA AVALIAÇÃO REALIZADA. INVIABILIDADE
EM SEDE DE OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3) SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO
EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE NO
TERMO ADITIVO. INOCORRÊNCIA. ATOS PRATICADOS QUE
DENOTAM O CONHECIMENTO E A AQUIESCÊNCIA DO CÔNJUGE
QUANTO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 4) DA
AVENTADA AUSÊNCIA DE FORMAL CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SANA O VÍCIO ALEGADO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. 5)
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
ÓBICE AO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS
PELOS INTERESSADOS. EXEGESE DO ART. 473 DO Cpc. 6) alegada
não-adstrição do JUIZ ao pedido Do exequente. inocorrência. execução
direcionada ao casal NA CONDIÇÃO DE PROMITENTES-VENDEDORES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1) Embora o Ato Normativo TJES nº 30/2010 não tenha feito expressa menção
ao dia 11/08/2010 como também alcançado pela suspensão nele determinada,
entendo que por ter se tratado de feriado forense (RITJES, art. 46, 'c'), nesse dia
não houve curso do prazo processual, independentemente de o dies ad quem ter
ocorrido em átimo posterior. Em se tratando de suspensão, aplicar-se-á por
analogia o disposto no art. 179 do Código de Processo Civil, e não o art. 178 do
Código de Processo Civil, como aspiram os agravados.
2) A objeção de pré-executividade é de ser admitida apenas quando o executado
alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os
pressupostos processuais e as condições da ação, desde que não haja necessidade
de dilação probatória e de instauração do contraditório. Até mesmo aqueles que
conferem maior largueza a essa espécie de incidente, a fim de admiti-lo além das
matérias de ordem pública, não vacilam em vincular sua admissibilidade à
prescindibilidade da produção de provas, situação que, à toda evidência, não se
verifica no caso em apreço. É inviável afirmar, de plano, como se exige em sede
de objeção de pré-executividade, que o valor atribuído à execução (CZ$
2.500.000,00) decorre de avaliação realizada de modo irregular como aduzem os
executados, sendo imprescindível a dilação probatória com essa finalidade.
3) Mais do que o simples interesse em preservar a meação da esposa, trata-se de
nítida manobra dos agravantes com o propósito de dar fim à demanda executória
que, diga-se de passagem, completou 24 (vinte e quatro) anos de tramitação nesse
mês de novembro de 2010. Assim concluo porque dos atos processuais praticados
pela esposa - Maria Elza Alves Caldeira - denota-se que não só tinha
conhecimento do negócio jurídico como também aquiesceu à sua celebração, não
obstante esteja ausente sua assinatura no termo aditivo celebrado pelas partes
litigantes. Olvidam os agravantes o princípio da boa-fé, o qual exige que a conduta
das partes, no desenrolar das relações contratuais, seja pautada pela lealdade, de
modo a permitir mútua confiança das partes contratantes.
4) A ausência de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo do
executado, sanando o vício alegado, se não ocasionou prejuízo, daí porque não se
justifica a decretação da nulidade da execução por esse motivo. A oposição de
embargos à execução garantiu à executada o direito de defesa que, neste caso,
interpôs ainda embargos de terceiro e manifestou-se por várias vezes no feito
executório, razão pela qual não houve prejuízo capaz de ensejar a nulidade do ato
processual, uma vez que alcançado seu propósito.
5) Por não se cuidar de matéria de ordem pública, há óbice ao reexame da matéria
nesta oportunidade, na medida em que tiveram os embargantes a oportunidade de
exaurir as vias ordinárias a fim de obter a reforma da decisão de fl. 73 destes
autos. Aplica-se, pois, o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil,
segundo o qual "é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
6) Embora longe de ser primorosa a exordial, é de fácil percepção o intento dos
exequentes de direcionar a lide ao casal Aguinaldo Rodrigues Caldeira e Maria
Elza Alves Caldeira, já que ambos figuram como "promitentes vendedores" no
instrumento particular de compromisso de compra e venda, o que somente
poderia ser revisto por este Tribunal, em objeção de pré-executividade, se
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
verificada a existência de prejuízo à defesa em virtude da ausência de citação
formal do cônjuge ou se constatada a sua ilegitimidade passiva ad causam, sendo
que inocorrem quaisquer dessas hipóteses. Agravo improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, negando provimento ao recurso
15 Agravo de Instrumento
Nº49109000114
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE
HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
AGVDO
RIBAS DAROSSI
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) NELSON GONCALVES GRUNER
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUÇÃO - IMÓVEL - HONORARIOS LEVANTAMENTO - VALOR SUFICIENTE - AVALIAÇÃO - CORRETOR
DE IMÓVEIS - IDONEIDADE - RECURSO IMPROVIDO - 1. Os
honorários advocatícios de sucumbência tem sido recebidos pelo STJ como dívida
de natureza alimentar 2. O por não se encaixarem nos requisitos do art. 475-O,
§2º, do CPC, para o seu levantamento faz-se necessário a prestação de caução
suficiente e idônea, nos termos do inciso III deste artigo. 3. A existência e
regularidade dos imóveis prestados como caução podem ser percebidas nos
documentos do Registro Geral de Imóveis de fls. 63/69, que também comprovam
a qualidade de proprietários. 4. as duas avaliações autônomas realizadas por
corretores de imóveis devidamente credenciados junto ao CRECI, de fls.
770/773, atestam que o valor dos dois imóveis atingem uma quantia de
aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), muito superior ao que
se pretende levantar.Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
16 Apelação Civel
Nº5090003764
APIACÁ - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE
NOEME PEREIRA
Advogado(a) NACIF DE SOUZA REIS
APDO
SERGIO CORREA BOTELHO
Advogado(a) ANDREIA DE OLIVEIRA PADUA GUIMARAES
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.:NOEME PEREIRA
APDO.:SÉRGIO CORREA BOTELHO
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. 1)
PRAZO DE ANO E DIA PARA DESFAZIMENTO DE UMA BÁSCULA
QUE NÃO O INIBE DE EDIFICAR O QUE LHE APROUVER. EXEGESE
DO ARTIGO 1299 DO CÓDIGO CIVIL. 2) INEXISTÊNCIA DE PRAZO
PARA O PROPRIETÁRIO CONSTRUIR O QUE LHE APROUVER DESDE
QUE NÃO PREJUDIQUE DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º
DO ART. 1302 DO CÓDIGO CIVIL. 3) PROVA PERICIAL E INSPEÇÃO
"IN LOCO" PELO MAGISTRADO A CORROBORAR O DIREITO DO
APELADO. RECURSO IMPROVIDO.
1) O transcurso do prazo de ano e dia obsta o apelado de tentar o desfazimento
da báscula, mas não o inibe de edificar o que lhe aprouver, conforme permissivo
do art. 1299 do Código Civil. Ao ressalvar o direito dos vizinhos, referido
dispositivo alude à invasão da área contígua, de projetar-lhe goteiras ou impedir o
41
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
escoamento de água, a abertura de janelas a menos de metro e meio, a construção
de eirado, de terraço ou de varanda, nos termos dos artigos 1301 e 1302, caput, do
mesmo Diploma Legal.
2) O § 2º do art. 573 do Código Civil de 1916, que veio a ser reproduzido no § 2º
do art. 1302 do atual Código Civil, já dispunha que "os vãos, ou aberturas para luz
não prescrevem contra o vizinho, que, a todo o tempo, levantará, querendo, a sua
casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade", o que revela a tendência do
legislador a não sujeitar o vizinho a qualquer prazo para efetuar as obras que lhe
aprouver, caso não prejudique direito alheio.
3) A prova pericial produzida corrobora o quanto já exposto, ao aduzir a perita
nomeada pelo Juízo que "o levantamento do muro é direito do Nunciado, uma
vez que a construção seria dentro dos limites do seu terreno, sendo a obra
irregular a da Nunciante". Outrossim, inspira confiança a inspeção realizada in
loco pelo magistrado sentenciante que, após conhecer de perto o foco da
controvérsia, relatou no édito sentencial que "o prédio da requerente, como pude
constatar, tem janelas na frente, nos fundos e na lateral esquerda, não se tratando,
portanto, de servidão única de luz ou de passagem de ar que tenha a ser
obstaculizada pelo requerido, caso leve a efeito sua obra". Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
17 Apelação Civel
Nº6080035550
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
APTE
NILZIANE LAYLA ISRAEL
Advogado(a) ROBSON PINTO LOBO
APDO
MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO
S/A
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA
PETITA - REJEITADA - TERCEIRO NÃO INTERESSADO - QUITAÇÃO
DE DÍVIDA - DIREITO A REEMBOLSO GARANTIDO - SÓCIO RETIRADA DA SOCIEDADE - ARQUIVAMENTO DA ALTERAÇÃO
CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL - NECESSIDADE - EXTRAÇÃO
DA DUPLICATA - FACULDADE - COBRANÇA DAS NOTAS FISCAIS PROTESTO DISPENSADO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Como todas as
questões trazidas na demanda foram devidamente enfrentadas, em especial no que
tange à relação comercial havida entre a apelada e a empresa Peroá Auto Serviço
Ltda, quanto à retirada da apelante da referida sociedade empresária, a data em
que a compra e venda mercantil se deu, a inexistência dos danos de ordem moral
e, finalmente, os motivos justificadores da procedência dos pedidos feitos em sede
de reconvenção, não há que se falar em nulidade da sentença por ser citra petita.
Preliminar rejeitada.Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito, o
ordenamento jurídico tornou possível ao terceiro não interessado que quita dívida
de outrem - como no caso da apelada -, exigir o reembolso daquilo que
efetivamente despendeu. Contudo, não lhe é assegurado usufruir dos "direitos,
ações, privilégios e garantias" inerentes àquele que se subroga nos créditos do
antigo credor. Inteligência dos artigos 305 e 349, ambos do Código Civil e
precedentes do STJ e do TJMG.A retirada do sócio da sociedade empresária só
opera efeitos a partir do arquivamento da alteração na Junta Comercial. Isso se dá,
porque esse arquivamento tem por objetivo dar publicidade ao negócio,
alcançando terceiros, haja vista que não tem efeito constitutivo, mas sim, apenas,
declaratório. Inteligência do artigo 32, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.934/1994 e
precedentes do colendo STJ e do eg. TJRS.Como a extração da duplicata é
facultativa, uma vez que o credor poderá transformar as notas fiscais de compra e
venda mercantil em título de crédito passível de execução, não há porque exigir o
protesto dessas notas para sua cobrança, como defendido pela apelante.
Disposição contida no artigo 2º da Lei de Duplicatas, nº 5.474/1968.Comprovado
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ser a recorrente devedora dos importes relativos às transações feitas entre a
apelada e a pessoa jurídica da qual é sócia, a inscrição do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito importou no exercício regular de um direito, não havendo
que se falar no dever de indenizar por danos morais.Recurso conhecido e
improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a
preliminar e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida, para no mérito, negar provimento ao recurso
18 Apelação Civel
Nº8090004105
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL
APTE
GILMAR GALDINO DE SOUZA
Advogado(a) ANTONIO MESSIAS PEREIRA NETO
Advogado(a) PAULO ROBERTO ARAUJO
APDO
E G S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA
APDO
VALQUIRIA GOMES DA SILVA
Advogado(a) MAULY MARTINS DA SILVA
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
REVISOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO N°008.09.0000410.5
APELANTE: GILMAR GALDINO DE SOUZA
APELADO: EGS (MENOR IMPÚBERE) REPRESENTADA POR
VALQUIRIA GOMES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE ALIMENTOS- BINÔMIO
NECESSIDADE
POSSIBILIDADE
ALEGAÇÃO
DE
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR ARBITRADO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRARIO - RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante
e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no artigo 1.694, § 1º,
do Código Civil em vigor.
2 - A pensão alimentícia poderá ser fixada tendo por base a estimativa de ganhos
ou rendimentos presumidos pela natureza da atividade econômica do alimentante,
bem como pelo seu padrão de vida.
3 - Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram aTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Vitoria, 07 de dezembro de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de JustiçaÌ
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
19 Apelação Civel
Nº11020624364
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR
APDO
WELINGTON L. GONCALVES - ME
Advogado(a) WALDIR FERREIRA DA SILVA
RELATOR DESIG. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 05/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010
42
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 174 DO CTN - PRAZO
PRESCRICIONAL - CINCO ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZADO SÚMULA Nº 106 DO STJ - MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO
CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.O prazo prescricional para a cobrança do crédito
tributário é de cinco (5) anos, contados a partir da data de sua constituição
definitiva. Logo, com relação ao crédito lançado em 28.2.1995, inexiste dúvida
acerca da ocorrência da prescrição, posto que, neste ponto, a execução datada de
21.11.2000 foi ajuizada após o decurso do lustro legal. Inteligência do art. 174 do
CTN.Evidenciada que a paralisação do feito ocorreu pela morosidade da máquina
judiciária e, por outro lado, que o apelante propôs a execução dentro do
quinquênio legal, e, ainda, que inexistiu qualquer desídia da Fazenda na condução
do processo que pudesse ter impedido a determinação da citação do recorrido,
não há como reconhecer a prescrição dos demais créditos tributários. Súmula nº
106 do STJ.Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Eminente revisor
20 Apelação Civel
Nº11060144752
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE
CLARO S/A
Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
APDO
CRISTIANO EDNEI ALVES DE SOUZA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE. : CLARO S/A
APDA. : CRISTIANO EDNEI ALVES DE SOUZA
RELATORA:DESª. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA
FERREIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
4) Não havendo escorreita prova, pela ora apelante, de que propôs ao usuário da
linha telefônica a continuidade da contratação mediante a oferta - ainda que em
comodato - de um novo aparelho celular em substituição àquele extraviado ou,
diante da sua persistência em rescindir o contrato, aceitou a resolução da avença
mediante significativa redução do valor da multa devida, naquele átimo, pela
rescisão contratual, entendo por acertada a declaração de inexistência do débito e
de que seriam indevidas as cobranças relativas ao período posterior a 30/05/2006.
5) Uma vez constatado o fato e o dano, decorrente da cobrança indevida e da
inscrição do ora apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, exsurge
inquestionável o dever de reparação, tal qual reconhecido em 1º grau de jurisdição,
dispensando-se o prejudicado de apresentar prova da culpa da parte contrária.
6) Vem o Superior Tribunal de Justiça reiterando a necessidade de a indenização
ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em
enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o
arbitramento das quantias se operar com moderação, proporcionalmente ao grau
de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de
sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
MUNHÓS
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1) SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. Responsabilidade objetiva. Exegese do art. 14,
CAPUT E § 3º do código de defesa do consumidor. Ausência de culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro. Defeito do serviço verificado. 2) COBRANÇA
INDEVIDA PELA OPERADORA.
MESES POSTERIORES À
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO. 3) RESCISÃO
CONTRATUAL. EXTRAVIO DO APARELHO. FATO ALHEIO À
VONTADE DO USUÁRIO DA LINHA TELEFÔNICA. INEXECUÇÃO
INVOLUNTÁRIA DO CONTRATO A ENSEJAR A RESCISÃO SEM
QUAISQUER ôNUS PARA O CONTRATANTE. 4) multa contratual exigida.
disponibilização de novo aparelho ao usuário da linha. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA OFERTA OU DE UM OUTRO BENEFÍCIO. 5)
DANOS MORAIS. FATO E DANO CONSTATADOS. COBRANÇA
INDEVIDA E RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE OS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO
EVIDENCIADO. 6) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E
MODERAÇÃO NA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Em se tratando de prestação de serviços de telefonia, a responsabilidade da
empresa é objetiva, por força da interpretação do artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” A teor do que
prescreve o § 3º, do art. 14 do mesmo diploma legal, a apelante, enquanto
prestadora e fornecedora de serviços, só não seria responsabilizada caso
comprovasse a inexistência do defeito do serviço ou ainda, a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, o que não ocorre nos presentes autos.
2) Patente o defeito na prestação do serviço, porquanto descabida a cobrança
referente aos meses posteriores à solicitação de cancelamento, quando não mais
deveria estar disponível ao ex-usuário a fruição do serviço de telefonia, não
obstante alegue a apelante que bastaria a este adquirir um novo aparelho móvel e
solicitar o desbloqueio da linha.
3) A continuidade da utilização dos serviços contratados foi obstada por fato
alheio à vontade do usuário da linha telefônica, ou seja, pela perda da aparelho
celular no qual encontrava-se instalada a linha telefônica. Desta feita, o extravio do
aparelho no decorrer do período de carência do plano de telefonia móvel
contratado caracteriza inexecução involuntária do contrato e dá ensejo à sua
rescisão sem quaisquer ônus para a contratante.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
21 Apelação Civel
Nº11070122129
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE
GERALDO ZAMPIROLLI
APTE
MARGARET MACIEL ZAMPIROLLI
APTE
HELVECIO ZAMPIROLLI
APTE
MARIA AUXILIADORA SILOTTI ZAMPIROLLI
APTE
JOSE CARLOS ZAMPIROLLI
APTE
RITA COSTALONGA ZAMPIROLLI
APTE
ROSA INES ZAMPIROLLI DE ALMEIDA
APTE
RONALDO PEREIRA DE ALMEIDA
APTE
SILVIO ZAMPIROLLI
APTE
MONICA REGUNA CARDOSO GOMES ZAMPIROLLI
APTE
VALENTIM ZAMPIROLLI
APTE
ALZIRA DE AMORIM ZAMPIROLLI
APTE
THEREZINHA ZAMPIROLLI
APTE
HEVECIO ZAMPIROLLI
Advogado(a) CLAYTON KELLY COELHO JUNIOR
Advogado(a) ELIAS CALDARA
Advogado(a) PAULO LUIZ PACHECO
Advogado(a) THIAGO ZAMPIROLLI
APDO
ALMERINDA CURITIBA ZAMPIROLLI
Advogado(a) INEXISTENTE
Advogado(a) TANIA MARA SECHIM
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOGATÓRIA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO SIMULADO:
NULIDADE ABSOLUTA. CLÁUSULA INDICANDO TRATAR-SE DE
CESSÃO ONEROSA QUANDO, NA VERDADE, SE TRATAVA DE
NEGÓCIO GRATUITO; CESSÃO EM QUE SE PRETENDIA, NA
VERDADE, PARTILHAR EM VIDA OS BENS DA APELADA, À MÍNGUA
DA CONCORDÂNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS. RECURSO
CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA “EX OFFICIO”.
1. De acordo com o art. 167 do Código Civil de 2002, a simulação é considerada
causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Trata-se, pois, de matéria de
ordem pública, devendo o vício ser declarado de ofício pelo órgão jurisdicional
(art. 168, parágrafo único). Nessa toada, havendo apelação contra sentença que
revoga negócio simulado, impõe-se ao órgão ad quem reformar, ainda que sem
provocação quanto ao ponto, a decisão de primeiro grau, para anular o referido
negócio.
43
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
2. In casu, a apelada, após o falecimento de seu cônjuge, cedeu aos filhos do casal,
ora apelantes, os bens imóveis que integravam sua meação. A escritura pública por
meio da qual foi celebrado o negócio, porém, contém, ao menos, duas cláusulas
inverídicas, a saber: (a) uma referente ao próprio objeto da transação, que, mais do
que simples cessão, consistia em verdadeira partilha em vida; e (b) outra referente
ao pagamento de contraprestação em dinheiro, uma vez que, na realidade, o
negócio se deu de forma gratuita. Trata-se, pois, de negócio simulado, na esteira
do art. 167, § 1º, II, do CC/2002.
3. A partilha em vida requer, para sua validade, a anuência de todos os herdeiros.
Na espécie, porém, as partes simularam uma cessão, em virtude de uma das
herdeiras recusar-se a anuir à partilha dos bens da apelada.
4. Deixa-se de aplicar ao caso a parte final do art. 167 do estatuto civil, segundo a
qual “subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Com
efeito, dadas as peculiaridades do caso, a se prestigiar o negócio simulado, todos
os herdeiros acabariam por receber, de qualquer forma, o que lhes caberia na
partilha em vida inicialmente concebida, restando, assim, em propriedade da
apelada, apenas a fração que originariamente seria destinada à herdeira
discordante. Noutras palavras: na prática, por via oblíqua, estar-se-ia a impor a
esta última a partilha em vida à qual não anuíra.
5. Deixa-se, ainda, de interpretar o negócio como simples doação de ascendente a
descendentes, a importar apenas futuro dever de colação, na esteira do que restou
decidido pelo STJ no REsp 730.483/MG. Deveras, o que estava em jogo neste
último não era um caso de simulação, havendo apenas uma controvérsia acerca da
natureza jurídica do negócio celebrado. Ademais, ainda que assim não fosse, é
certo que o mencionado recurso especial foi decidido ainda à luz do Código Civil
de 1916, que tratava a simulação como causa de anulabilidade - e não de nulidade
- do negócio jurídico; destarte, não poderia o STJ, de qualquer forma, declarar, de
ofício, a nulidade do ato.
6. Recurso conhecido. Sentença reformada “ex officio”.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negando
provimento ao recurso.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso anulando a sentença
22 Apelação Civel
Nº11080153312
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS
APDO
POSTO NOGUEIRA LTDA
Advogado(a) ROMULO LOUZADA BERNARDO
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO N° 011.08.015331-2
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: POSTO NOGUEIRA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO
ALVARÁ - PERDA DO OBJETO - CAUSA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA
MANTIDA
I - Diante da liminar satisfativa concedida, dúvida não há de que a presente ação
mandamental perdeu o seu objeto, devido a ausência dos pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
23 Apelação Civel
Nº11080174896
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE
PACASMAYO COMERCIO DE ROUPAS E ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA ME
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE
GIOVANI BARRETO FERNANDES
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE
VIA NAUTICA SERVICOS NAUTICOS LTDA
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE
CORACI DE FREITAS MOTA
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE
CELIA CRESPO DE SOUZA
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APTE
JOILMA CRESPO DE FREITAS
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO
APDO
VALDER MOREIRA PIRES
Advogado(a) GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADIAMENTO PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO - INÍCIO DO
ATO - PENA DE CONFISSÃO - NÃO APLICAÇÃO - PRELIMINAR
REJEITADA - LOCAÇÃO - LUVAS - INÍCIO DO PACTO LOCATÍCIO COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.Somente é possível o adiamento da audiência por ausência da
parte até o momento em que se iniciar o ato e desde que comprovada a existência
de fato justificador. Após, deve o julgador prosseguir com a mesma. Inteligência
do § 1º, do artigo 453 do CPC.A pena de confissão só deve ser aplicada caso a
parte, devidamente cientificada da finalidade do seu comparecimento e também
das consequências da sua ausência, não se apresente injustificadamente. Todavia, a
não aplicação dessa pena não importa na nulidade da sentença por cerceamento
de defesa quando há elementos de provas a possibilitarem o julgamento da lide.
Preliminar rejeitada.É legal a cobrança de importe a título de luvas, desde que esta
se dê exclusivamente no início do pacto locatício, não havendo que se falar na
possibilidade da compensação para fins de quitação dos alugueres em
atraso.Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, REJEITAR a
preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida, para no mérito negar provimento ao recurso
24 Apelação Civel
Nº11090046902
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE
BANESTES SEGUROS S/A.
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO
REGINALDO DA SILVA RAMOS
Advogado(a) BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇão cível. 1) AÇÃO de cobrança. Dpvat. MORTE. LEI 6.194/74.
INCIDÊNCIA. 2) Companheiro equiparado ao cônjuge. Ordem de preferência.
Herdeiro. Não legitimado. Recurso provido.
1) A morte ocorreu em 28/12/1996, logo firmou-se a incidência da lei 6.194/74.
II-Recurso Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram aTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitoria, 07 de dezembro de 2010.
2) A lei estabeleceu ordem de preferência entre os beneficiários, apenas sendo
devida a indenização em tela aos herdeiros na falta do cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, o autor, ora apelado, não é beneficiário da indenização pleiteada
na presente ação, uma vez que a verdadeira legitimada a receber tal valor era a
companheira da vítima, sua mãe, a qual não o fez em tempo oportuno.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
44
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
25 Apelação Civel
Nº12050088421
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
BANCO ITAU S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO
GETULIO DE SOUZA LEITE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO.
ARTIGO 267, III DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ
SENTENÇA MANTIDA. Não se desconhece que a Súmula nº 240, do Superior
Tribunal de Justiça, determina que "a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Todavia, não havendo a
citação da parte executada, não há que se falar em requerimento de extinção do
processo por esta, porquanto ainda não integra a relação processual. Por fim, vale
ressaltar que é cediço que não é obrigação do autor requerer a conversão do rito,
mas não exercendo esta faculdade que a Lei lhe confere, fica impossibilitado de
conseguir seu intento, pois a ação de busca e apreensão tem como fim apenas a
apreensão do bem e a conseqüente consolidação da propriedade e posse do
objeto no patrimônio do credor fiduciário, o que, na sua ausência ou recusa em
recebê-lo, torna a demanda inócua. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA.
VISTO, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas,em , à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) O conjunto probatório que aflora dos autos - notadamente das provas
documental e testemunhal - está a demonstrar que embora tenha o filho dos
autores se dirigido ao Hospital Meridional na tarde do dia 27/04/2005, aquela
unidade de assistência médica não era credenciada pelo seu plano de saúde, o que
ensejou, porque não verificado quadro de urgência/emergência, encaminhamento
a uma clínica credenciada.
3) Nada há de irregular nesse proceder. A uma, porque comprovado por
testemunhas que o referido hospital estaria há mais de 6 (seis) meses
descredenciado para atendimento do plano de saúde de que se beneficiava o filho
dos apelantes. A duas, porque o relato testemunhal também evidencia ausência de
circunstâncias de emergência (paciente que chega ao hospital carregado por
terceiros ou inconsciente) ou de urgência (falta de ar, dor no peito, dificuldade
para falar etc).
4) O paciente dirigiu-se sozinho, pilotanto motocicleta, à Clínica Linda Rosa,
oportunidade em que foi imediatamente atendido por médico - Dr. Marcos
Vianna Vescovi Júnior -, o qual apontou que o filho dos autores, embora portador
de hipertensão grave, não estaria fazendo uso regular dos medicamentos
ministrados (rectius, em tom coloquial: não estava tomando seus remédios),
tampouco teria procurado cardiologista para acompanhamento regular da
patologia.
5) Em que pese o infortúnio experimentado pelos genitores do de cujus, não se
apura - à luz do conjunto probatório produzido na origem - a ocorrência de ato
ilícito, seja a cargo do hospital primeiro apelado, seja imputável à operadora de
plano de saúde. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso.
PRESIIDENTE
Vitória, 07 de dezembro de 2010
RELATOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
DESEMBARGADORA RELATORA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
26 Apelação Civel
Nº12060026213
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
ADEMIR ALVES DE MELO
Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT
APTE
ANGELA MARIA FALCAO DE MELO
Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT
APDO
HOSPITAL MERIDIONAL S/A
Advogado(a) ALEXANDRE MARIANO FERREIRA
Advogado(a) BRUNA CHAFFIM MARIANO
Advogado(a) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA
APDO
VIDA SAUDAVEL S/C LTDA
Advogado(a) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTES.: ADEMIR ALVES DE MELO e ÂNGELA MARIA FALCÃO DE
MELO
APDAS.: HOSPITAL MERIDIONAL LTDA. e VIDA SAUDÁVEL S/C
LTDA.
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
1)
PRELIMINAR
DE
NÃO-CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO
CPC. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PÁLIDAS. PRELIMINAR
REJEITADA.
2)
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. UNIDADE NÃO CREDENCIADA. REGULAR
ENCAMINHAMENTO. 3) LEGALIDADE DO PROCEDER. SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 4) PACIENTE
HIPERTENSO. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS.
5) ÓBITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO.
1) Rechaça-se a preliminar de não-conhecimento por ofensa à dialeticidade, visto
que apresentaram os apelantes os supostos equívocos da sentença hábeis a
justificar sua reforma por este tribunal ad quem. Não há se confundir a odiosa
repetição de razões com a existência de razões pálidas a combater a
fundamentação da sentença. Preliminar rejeitada.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída, negando provimento ao recurso
27 Apelação Civel
Nº14070108155
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
APTE
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO
JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE
Advogado(a) TIAGO BENEZOLI
APDO
NATHALIA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado(a) TIAGO BENEZOLI
APDO
NATALICIA BATISTA ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado(a) TIAGO BENEZOLI
APDO
ANALICE BATISTA ALEXANDRE
Advogado(a) TIAGO BENEZOLI
APDO
JOSMAR BATISTA ALEXANDRE
Advogado(a) TIAGO BENEZOLI
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.:BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APDOS.:JOLDIMAR BATISTA ALEXANDRE e OUTROS
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1) AGRAVO
RETIDO. 1.1) DESCABIMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO
MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA
DE
TÍTULO
EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. PLENO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS AO
MANDADO MONITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 1.2) prescrição ânua. inaplicabilidade. hipótese diversa das que
envolvem relações entre a seguradora e o segurado. litígio entre beneficiários do
contrato e a seguradora objetivando o recebimento de indenização securitária.
prazo de 3 anos. inteligência do artigo 206, § 3º, ix, do código civil/2002. 2) do
mérito recursal. recusa ao pagamento de indenização. aLEGADA
45
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DA INVOCADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. EXAME MÉDICO NÃO
EXIGIDO DA CONTRATANTE. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
3) ILEGALIDADE DA ESCUSA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL ENFERMIDADE OU, SE
PROCEDIDA, NÃO DETECÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA. 4)
DESENCADEAMENTO DE COMPLICAÇÕES À SAÚDE DA SEGURADA
APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.
PRONTUÁRIOS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTES
NOTIFICAÇÕES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1.1) É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o
credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o processo de execução
e escolher a ação monitória" (REsp nº 435.319/PR, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 24/03/2003). A escolha do procedimento monitório pelo credor, em
face à dúvida existente quanto à prescrição do título ou por outro fundado
motivo, não lhe poderia prejudicar vez que, efetivamente, não trouxe qualquer
prejuízo para o réu, que opôs embargos monitórios e exercitou plenamente sua
defesa, em processo de conhecimento.
1.2) A prescrição ânua tão somente se aplica às relações entre a seguradora e o
segurado, o que não ocorre no caso dos autos, no qual os beneficiários do
contrato - todos arrolados na apólice - litigam com a seguradora objetivando o
recebimento da indenização securitária a que entendem fazer jus, estando correta,
pois, a decisão agravada ao considerar o prazo prescricional de 03 (três) anos,
previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002, evidentemente não
decorrido quando da propositura da ação monitória.
2) Se não demonstrada pela seguradora, de forma inequívoca, a invocada má-fé do
segurado ao contratar, e não tendo exigido prévio exame médico de saúde na
oportunidade, não pode escusar-se do estrito cumprimento do que pactuou e da
obrigação que assumiu, independente da efetiva existência da patologia
mencionada.
3) Se a seguradora apelante não procedeu a uma prévia investigação acerca de
possível enfermidade que pudesse ameaçar a contratação securitária, ou, tendo
assim procedido, não detectou a preexistência da patologia, afigura-se ilícito,
quando da ocorrência do evento danoso (rectius: morte da segurada), envidar
recusa sob o argumento de que o segurado a omitira propositadamente. Não há,
pois, de se falar em má-fé da proponente. A boa-fé objetiva refere-se a
comportamento genérico e implícito nas relações negociais e representa deveres
de comportamento nas relações sociais, ao passo que a má-fé é de ordem
subjetiva, pessoal, diz respeito à confiança que se pode ter de uma pessoa ou ato.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
Advogado(a) MICHELA FERREIRA DIAS
Advogado(a) RODRIGO LOPES LOYOLA
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
SUBJETIVA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DA CULPA DO OFENSOR E DO NEXO DE
CAUSALIDADE.
OBRIGAÇÃO
DE
INDENIZAR
NÃO
CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É subjetiva a responsabilidade civil por danos decorrentes de atropelamento,
cabendo ao autor, na forma do art. 333, I, do CPC, a prova do dano, da conduta
culposa do ofensor e do nexo de causalidade entre ambos.
2. Outrossim, à míngua de prova da conduta culposa e do nexo causal, resta
descaracterizada a obrigação de indenizar.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
29 Apelação Civel
Nº14090105074
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
APTE
CLAUDEMYR DOS SANTOS COSTA
Advogado(a) MARIA DA PENHA DELFINO
APDO
JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZ. PUBL. ESTADUAL,
REG. PUBL.
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: CLAUDEMYR SANTOS COSTA
APDO.: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL
REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE
COLATINA/ES
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
4) Plenamente possível o desencadeamento de complicações à saúde da segurada
após a celebração do contrato, na medida em que do prontuário médico juntado
aos autos, não se denotam relevantes notificações até a época da contratação do
seguro (julho/2004), mas queixas de dores e o uso de medicamentos para controle
da pressão, o que retorna ao argumento inicialmente lançado para rechaçar a
pretensão de reforma da sentença, qual seja, de que a ausência de prévio exame
médico de saúde pela seguradora impede que se escuse, em ocorrendo o evento
danoso previsto na apólice, do cumprimento da obrigação assumida,
independente da efetiva existência da patologia mencionada. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento aos recursos
EMENTA: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALteração
no assentamento. possibilidade. vasta documentação. real necessidade. patrimônio
moral do cidadão. RECURSO PROVIDO.
1) Considerando que a retificação somente pode ser concedida em casos de
excepcionais, deve-se verificar a existência de justo motivo para a alteração. In
casu, restou verificada a excepcionalidade por meio de vasta prova documental e a
extrema necessidade pela urgência do apelante em regularizar sua situação junto
ao Estado Português.
2) Dessarte, mormente ao se considerar a existência de fortes indícios de erro
cartorário (expedição de uma primeira certidão de nascimento com dados diversos
do assentamento atual), é certo que a negativa da tutela ora almejada pode em
muito complicar a vida do apelante, não se tratando pois de mero capricho.
3) Ademais, o nome e a data de nascimento cogitadas já foram (e são) utilizados
pelo apelante por toda a vida, inclusive constando de seus principais documentos
enquanto cidadão. A alteração pretendida, destarte, incorporou-se ao patrimônio
moral do individuo, servindo para identificá-lo na vida social, verdadeiro direito
de personalidade que se sobrepõe ao erro do assento.
4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
28 Apelação Civel
Nº14090069007
COLATINA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
MARCIA SIMONASSI
Advogado(a) CARLOS CEZAR DOS SANTOS
APDO
PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
46
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
30 Apelação Civel
Nº21040022697
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE
MIRIAN DUTRA DE SOUZA
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
APTE
LUCIANA DUTRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
APDO
ALBERTO DE SOUZA RIOS
APDO
MARIA MARTA OLIVEIRA RIOS
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
APDO
MARIA GALVAO RIOS
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
APDO
JOSE OJEDA CORTEZ
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE. :MIRIAM DUTRA DE SOUZA E OUTRO
APDOS.:MARIA MARTA OLIVEIRA RIOS E OUTRO
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Edição nº 3934
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO . SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . APLICA-SE AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS AS DISPOSIÇÕES DO CDC . OS
CONTRATOS BANCÁRIOS SÃO PASSÍVEIS DE REVISÃO JUDICIAL,
POIS NÃO SE PODE VALIDAR OBRIGAÇÕES NULAS. A LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA PROÍBE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, AO
QUE CHAMA DE ANATOCISMO OU USURA, E COMO A TABELA
PRICE ABARCA JUROS SOBRE JUROS, SENDO PORTANTO ILEGAL
AO TEOR DO QUE DISPÕE A SÚMULA 121 DO STF. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
RELATOR
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIO - USO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA
HABITUAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO
CC/02 - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 2029 DO CC/02 - LAPSO TEMPORAL NÃO
COMPROVADO
PEDIDO
IMPROCEDENTE
RECURSO
DESPROVIDO. PROCURADOR
11. Sendo afirmado pela requerente e não contestado pelo requerido que o imóvel
era utilizado para fins de moradia habitual, deve-se aplicar a regra do parágrafo
único do art. 1238 do CC, diminuindo de 15 para 10 anos o tempo de posse
mansa, pacífica e initerrupta a ser comprovado.
22. Considerando que os autos mostram que o termo inicial da posse no caso em
tela é o dia vinte e nove de janeiro do ano de 1999 por ser esta data o primeiro
indício de posse trazido aos autos pelas apelantes, sendo a ação proposta em vinte
e um de maio de 2.004 não há a comprovação do decurso do lapso temporal
necessário para a ocorrência da aquisição da propriedade pelo usucapião.
Importante destacar que não se pode contar o tempo decorrido entre a
propositura da demanda e o julgamento da lide para fins de usucapião. O prazo
previsto em lei deve preexistir ao ajuizamento da ação.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
32 Apelação Civel
Nº21080039197
GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL
APTE
EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇIS GERAIS LTDA
Advogado(a) JORGINA ILDA DEL PUPO
Advogado(a) ROBERTA ZANI
APDO
BRUNA CAROLINE DE BASTOS NICOLAU
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
APDA.: BRUNA CAROLINE BASTOS NICOLAU
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
3. É preciso respeitar a regra transitória do art. 2029 do CC, que ordena que até
dois anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos estabelecidos
no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão
acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do
código anterior. Assim sendo, a requerente teria a obrigatoriedade de comprovar
12 anos de posse do imóvel, o que não foi feito no caso concreto. Recurso
improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
31 Apelação Civel
Nº21040048544
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO
APDO
ANDRE RUSSO COUTINHO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO RETIDO. CONTRADITA indeferida. ÍNTIMA AMIZADE COM A
VÍTIMA. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO em SENTENÇA.
TESTEMUNHA
PRESENTE
NO
LOCAL
DA
OFENSA.
DESPROVIMENTO.
CASA DE SHOWS. FECHAMENTO DOS PORTÕES. JOVENS COM
INGRESSO
ANTECIPADO
IMPEDIDOS
DE
ENTRAR.
DESORGANIZAÇÃO.
TUMULTO.
SERVIÇO
DEFICITÁRIO.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
1) O testemunho impugnado claramente não foi utilizado pelo Juízo a quo na
fundamentação sentencial; a pretensa amizade, por si só, não tem o condão de
macular o testemunho tomado, mormente se a testemunha estava presente no
local da ofensa.
2) A casa de shows que não fornece um serviço adequado é responsável pelos
danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. O número de funcionários
presentes deve ser compatível com o público esperado. O espaço que precede, de
forma imediata, a entrada da casa de shows não pode ser considerado alheio ao
evento, merecendo assim a devida fiscalização e organização por parte do
fornecedor dos serviços, o qual decerto deve proporcionar aos consumidores a
entrada tranquila na festa, com filas bem delineadas, sobretudo àqueles que
adquiriram o ingresso de forma antecipada.
3) Irretocável o valor arbitrado a título de danos morais, dado o caráter
pedagógico da medida e a magnitude econômica da empresa responsável.
4) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
RELATORA
DESEMBARGADORA
47
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimentos aos recursos
33 Apelação Civel
Nº24020151627
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIDIGAL
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE
PAULO GIOVANI VIDA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE
VANDERLUCIA LOTH JUSTINO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE
VANDERLETE CASAROTO ROSA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE
WALACE LOPES CORREA
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO - SARGENTO DA PMES APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PONTUAÇÃO
MÍNIMA EXIGIDA. Afirmam os ora apelantes que, na qualidade de candidatos
no concurso interno de seleção à matrícula para o curso de formação de 3º
Sargentos Combatentes da PMES, teriam sido eliminados do certame por
supostamente não terem atingido a pontuação mínima exigida para o
prosseguimento no mesmo. Aduzem também que somente os 80 (oitenta)
primeiros candidatos forma convocados para a segunda fase do concurso, sendo
todos os demais eliminados, apesar de terem obtido a nota mínima exigida pelo
edital. Pois bem, verifico que os impetrantes promovem ligeira confusão ao
interpretarem o edital do concurso, haja vista que as disposições do mesmo são
suficientemente clara ao exigir dois requisitos para que o candidado alcançasse a
segunda fase do certame, quais sejam: i) a obtenção de nota mínima na prova
objetiva e de redação e; ii) que estivessem entre os 80 (oitenta) primeiros
candidatos. Senão vejamos o que afirmam os Capítulos IV e X do edital e suas
respectivas cláusulas:4.2 - A primeira etapa, que será executada pela ESESP,
classificará 80 (oitenta) candidatos, os quais serão submetidos às demais etapas do,
havendo suplência, caso haja reprovação nas etapas subsequentes. [...] 10.1 PRIMEIRA ETAPA - Classificatória - consistirá de prova de conhecimentos de
múltipla escolha e de redação [...] 10.3.8 - A ESESP classificará 80 (oitenta)
candidatos no concurso, dentro dos critérios estabelecidos neste edital. Desta
maneira torna-se evidente que para que os candidatos galgassem para as demais
etapas do concurso deveriam de forma cumulativa atingir o número de acertos
exigidos pelo item 10.3.5 E estar entre os 80 (oitenta) primeiros candidatos,
conforme estabelecido nos itens 4.2 e 10.3.22. Assim, apesar de as cláusulas do
edital, se vistas de maneira isoladas umas das outras, deveras mostrarem-se
confusas, se vistas em conjunto expressam claramente que eram dois os requisitos
para se alcançar a segunda e demais etapas do certame. Desta maneira, não
estando os impetrantes dentro do rol dos 80 (oitenta) primeiros candidatos, ainda
que tenha atingido a nota mínima não possuem direito líquido e certo para requer
a segurança, não sendo possível, portanto, sua concessão. Imperioso salientar que
todos os candidatos tinham pleno conhecimento das disposições editalícias, que,
frise-se, EM MOMENTO NENHUM FORMA PREVIAMENTE
IMPUGNADAS. Assim, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Sodalício,
inclusive em voto de minha anterior relatoria: “para a obtenção do direito
subjetivo à nomeação em concurso público, o candidato deverá ser aprovado
dentro do número de vagas previstas no edital para o cargo o qual concorreu.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJES, Classe: Mandado de
Segurança, 100080047515, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA,
Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/06/2010, Data da
Publicação no Diário: 29/06/2010) Por tais razões, conforme anteriormente
apontei, entendo que a melhor decisão a ser tomada no presente feito vai no
sentido de conhecer para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se,
via de consequência a r. sentença que, acertadamente denegou a segurança.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas,em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
34 Apelação Civel
Nº24030060222
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE
CINTIA GINAID DE SOUZA
Advogado(a) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
Advogado(a) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
APTE
IZAIAS SOPRANI
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
APDO
DACASA FINANCEIRA S/A
Advogado(a) GUTTIERES MEDEIROS REGO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. Não
configuração. 2) ANULAÇÃO SENTENÇA.
3) conexão. configuração.
Impossibilidade reunião dos processos. 4) suspensão do processo. RECURSO
PROVIDO.
1) Cediço que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da
"tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no art. 301, §§
1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
2) Deve a sentença ser anulada, diante da inexistência de litispendência, mas de
mera conexão.
3) À mingua da tríplice identidade não é este último o caso que se verifica, mas
sim conexão, haja vista que uma ação influencia diretamente no julgamento da
outra, estando ambas de forma lógica e prática ligadas entre si. Impossível,
todavia, a reunião das mesmas, haja vista o julgamento da ação de cobrança, o que
obriga a observância da súmula 235 do STJ.
4) Nos casos em que há conexão entre causas pendentes sem que seja possível a
reunião das mesmas, a melhor solução que se apresenta é a suspensão do
andamento de uma dessas ações na forma do art. 265 do CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos,
rejeitar as questões de ordem, para à unanimidade, dar provimento ao
recurso
35 Apelação Civel
Nº24030103782
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE
SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) RAPHAEL MOURAO
APDO
RESTAURANTE E PIZZARIA SALADA VERDE LTDA
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APDA.: RESTAURANTE E PIZZARIA SALADA VERDE LTDA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL/PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) RESCISÃO DA AVENÇA COM A RETOMADA DO BEM - DEVOLUÇÃO
DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VRG - AÇÃO E RECONVENÇÃO
- PROCEDÊNCIA DE AMBAS - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS
INDEPENDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Com a rescisão do contrato de arrendamento mercantil e a consequente
reintegração do bem à arrendadora, é cabível a restituição ao arrendatário dos
valores pagos a título de VRG.
2) A reconvenção, por ser demanda autônoma, enseja a aplicação dos ônus
sucumbenciais independentemente do resultado da ação principal.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
3) Recurso conhecido e desprovido.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
48
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
conhecer e dar provimento parcial ao recurso.
Vitória,07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
36 Apelação Civel
Nº24030196166
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE/APDO
MARCELO BISPO
Advogado(a) JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI
APDO/APTE NASSAU - EDITORA RADIO E TELEVISAO LTDA
Advogado(a) JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL . APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL, MATERIAL E À IMAGEM . MATÉRIAS VEICULADAS
NA IMPRENSA ESCRITA E PELO SITE DA INTERNET .
CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA .
ABALO A HONRA . DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO
MORAL E DANO À IMAGEM CONFIGURADOS . DANO MATERIAL
NÃO COMPROVADO . INTELIGÊNCIA DA CF/88 . PRECEDENTES DO
STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1) A liberdade de imprensa das empresas noticiosas e dos meios de divulgação e
de informação decorre de um princípio maior e constitucionalmente assegurado,
que é o da 'livre manifestação do pensamento', estatuído no artigo 5º, inciso IV,
da Carta Magna, estabelecido como direito e garantia fundamental.Mas o princípio
escrito decorre do direito natural que o antecede, pois não se pode conceber o
homem que não seja livre para manifestar seu pensamento, suas idéias, anseios e
posições.Fundamental observar que o preceito, ao mesmo tempo em que garantiu
a liberdade de manifestação do pensamento e, em resumo, a liberdade de noticiar
e de informar, afastou os óbices pertinentes aos meios de divulgação; impediu a
dependência da notícia a alguma condição e proibiu a censura, seja prévia ou
posterior. Aliás, o mesmo artigo 5º, da CF/88 consagrou no inciso IX a livre
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença.
2) Após analisar detidamente os autos, entendo que ficou demonstrado que a
recorrida extrapolou nos fatos, quando do emprego de expressões e da má
elaboração de seu texto e, por este motivo, entendo ser necessária a condenação a
pagar indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, pois patente é a
ocorrência de violação à honra e imagem dos mesmos. Ressalto ainda que, nestes
casos, o dano moral é presumido, não havendo que se falar em prova de
ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da responsabilidade. Se a
intenção da revista foi simplesmente divulgar o fato, bastaria a narrativa, sem a
declinação na manchete, que, claramente, ofende a honra subjetiva dos apelantes,
por apresentar opinião de cunho depreciativo.
3) Noticiam os autos que o d. Juiz sentenciante fixou a indenização por danos
morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), e entendo que este valor fixado deve
prevalecer, eis que mostra-se justo e razoável, por ser uma quantia capaz não só
de atenuar os sofrimentos pelos quais passou o demandante, mas também de
conscientizar o recorrente, a fim de que não venha a repetir esta conduta.
4) Assim, deve ser condenada a empresa ao pagamento do dano material nos
exatos termos em que foi pleiteado, ou seja o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), referente ao valor em que o demandante deixou de ganhar (a
quantia de um salário mínimo) da data do fato (06 de junho de 2003) até 07 de
março de 2005, data em que o autor conseguiu se inserir novamente no mercado
de trabalho.
5) Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação
interposto por NASSAU - ED. RADIO E TELEVISÃO LTDA. E CONHEÇO
E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por
MARCELO BISPO, para: 1. CONDENAR a apelada NASSAU - ED. RADIO E
TELEVISÃO LTDA. ao pagamento da quantia de 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais), em favor de MARCELO BISPO, a titulo da danos
MATERIAIS, devendo incidir juros de mora a partir do dano [data da veiculação
da matéria jornalística, ou seja, a partir de 06 de junho de 2003] conforme dicção
da sumula 54 do STJ, cumulado com correção monetária a incidir a partir do
efetivo prejuízo [data da perda do emprego, ou seja, a partir de 01 de julho de
2003], conforme Sumula 43 do STJ. 2. MANTER a r. sentença em seus demais
termos.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso da Nassau Editora Radio e Televisão Ltda, dando
provimento parcial ao recurso de Marcelo Bispo
37 Apelação Civel
Nº24050239664
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE
ROSEMERY APRIGIO DA SILVA
Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050239664
APELANTE: ROSEMERY APRIGIO DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MPES
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - CRIMES - ART. 37, CF/88, EXONERAÇÃO - ILICITUDE PUNIÇÃO - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 12, DA LEI 8.429/92. Diante deste
panorama, a parte apelante nos trás como único ponto nodal de sua indignação a
suposta inconstitucionalidade do art. 12, da Lei 8429/92, à luz do art. 37, § 4º da
CF/88, deixando de questionar qualquer outro ponto da sentença objurgada,
defendendo, assim que as sanções do art. 12 da “LIA” não podem ser aplicadas,
uma vez que, segundo sua tese, o texto constitucional teria limitado as sanções
possíveis para os atos de improbidade. Desta maneira, verifico que todas as
questões do presente feito, com exceção a supramencionada arguição de
inconstitucionalidade, encontram-se superadas face ao instituto da preclusão,
restando-se tão-somente decidir sobre o ponto nevrálgico levantado. Pois bem,
após detidamente analisar os autos e fazer uma breve pesquisa na jurisprudência
do Colendo STJ, é fácil verificar que o mesmo já possui entendimento claro e
pacificado quanto a constitucionalidade do art. 12, da Lei 8.429/92, em face do
art. 37, §4º, da CF/88, não havendo, portanto, que se falar em qualquer
possibilidade de inconstitucionalidade do mesmo. Não poderia ser diferente o
posicionamento da jurisprudência, uma vez que o texto constitucional, em seu art.
37, §4º, traça linhas gerais acerca do ato de improbidade administrativa,
autorizando a legislação infraconstitucional o disciplinamento pormenorizado da
matéria. Assim, verifico que a interpretação mais acertada acerca da matéria
aponta no sentido de que o direito deve cada dia mais fincar suas bases na
constitucionalização de seus ramos, como ocorre quando a Constituição Federal
autoriza que o legislador ordinário discipline determinada matéria, como o faz
com a lei de improbidade administrativa. Nesse diapasão, cumpre salientar as
palavras de Jardel Sabino de Deus, tecidas em de recém defendida dissertação de
mestrado, quando fala da necessidade de uma maior constitucionalização do
direito face as novas demandas sociais da sociedade moderna, senão vejamos:
“Neste panorama verifica-se que com o avançar da sociedade e do crime, que
permanecem em constante transformação, o direito [...], calcados nas bases
fundamentais do iluminismo, com importantes ordenações de liberdade, se depara
com demandas cada vez mais presentes com objetivos de combate à criminalidade
(DEUS, 2010, p. 487). Espera-se do direito [...], diante de tais demandas
contemporâneas, desses novos riscos do presente século, que além de servir como
um direito limite e fomentador de proporcionalidade às intervenções punitivas
estatais, que também sirva como um direito limite para a preservação dos direitos
individuais, atuando como limitador (termômetro) do Estado na aplicação da
norma [...] e na tipificação de condutas (DEUS, 2010, p. 488). Para que possa
fazer destacar sua contribuição social, o discurso do direito [...] deve se adequar à
necessidade de uma realidade constitucional de que necessita [...]. Na verdade o
que deve haver é uma constitucionalização do direito e [...]” (DEUS, Jardel
Sabino. Elementos de prova no processo penal e combate ao crime organizado:
por uma leitura constitucionalmente adequada da tendência de relativização de
direitos e garantias fundamentais. Vitória: FDV. Dissertação de Mestrado. p. 70)
Didaticamente falando, podemos conceituar o ato de improbidade administrativa
como sendo aquele praticado por agente público, contrário aos paradigmas da
moral, à lei e ao comportamento que se espera do homem médio. O objetivo da
Lei de Improbidade é promover o disciplinamento e punição de todo aquele
49
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
sujeito que venha lesar de maneira direta ou indireta a res pública, devendo o
julgador valer-se dos mecanismos e punições que dela se extraem. Conforme
salientou a precisa doutrina de Gustavo Senna Miranda, ao falar dos reflexos dos
atos de improbidade administrativa: “[...] não resta dúvida de que quando aquele
que tem por função servir o público se utiliza dela para satisfazer interesses
particulares, acaba por atingir interesse de toda coletividade, causando vários
reflexos deletérios na sociedade, do que se conclui que seu ilícito é de natureza
difusa, já que atinge vítimas indeterminadas. Inegavelmente, muito pior que o
ladrão, o homicida, enfim, do que o criminoso comum, é o corrupto, o
dilapidador dos cofres públicos, da moral administrativa, pois, sua conduta ilícita
acaba atingindo o direito de um número indeterminado de pessoas,
impossibilitando investimentos em diversas áreas e projetos sociais, como, por
exemplo, os relativos a segurança pública, no combate à fome, à educação, saúde,
priva milhões de brasileiros de suas necessidades básicas, fundamentais para a
sobrevivência – com dignidade – da pessoa humana”. (MIRANDA, Gustavo
Senna. Princípio do juiz natural e sua aplicação na lei de improbidade
administrativa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 130). Assim sendo,
despiciendas outras considerações, entendo não haver como acolher a tese da ora
apelante, uma vez que não há que se falar em inconstitucionalidade do 12, da Lei
8.429/92, à luz do art. 37, § 4º da CF/88, uma vez que a lei de improbidade
administrativa tão-somente cumpre um comando constitucional quando disciplina
sanções para aqueles que lesam de alguma forma o erário. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
38 Apelação Civel
Nº24050286376
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 26/10/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NA
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, POR MEIO DE APENAS UM
“CÓDIGO DE BARRAS”, INVIABILIZANDO O PAGAMENTO EM
SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINA A
ADOÇÃO DE CÓDIGOS DE BARRAS DISTINTOS PARA AMBAS AS
PARCELAS, EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
MANUTENÇÃO INTEGRAL. ACESSO À JUSTIÇA: CONCEITO
MODERNO; VIOLAÇÃO DETECTADA. HIPÓTESE ANÁLOGA À DA
VENDA CASADA. ART. 39 DO CDC: ROL EXEMPLIFICATIVO.
DIREITO DO DEVEDOR A EXONERAR-SE DA OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL, POR MEIO DO PAGAMENTO, NA DATA DO
RESPECTIVO VENCIMENTO, SEM ÓBICES POR PARTE DO CREDOR:
INTERPRETAÇÃO DO ART. 319 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 84,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL:
VEDAÇÃO À INCLUSÃO DE COBRANÇAS ESTRANHAS AO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA
FATURA CORRESPONDENTE À MÍNGUA DE AUTORIZAÇÃO DO
CONSUMIDOR. ART. 149-A DA CF/1988: NORMA GERAL DE CARÁTER
MERAMENTE AUTORIZATIVO, QUE NÃO CHEGA A DISCIPLINAR A
COBRANÇA DA CIP. INVIABILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS
SUPOSTOS CUSTOS ADICIONAIS QUE ADVIRÃO DA DUPLICAÇÃO
DOS CÓDIGOS DE BARRAS AOS CONSUMIDORES FINAIS. EFICÁCIA
DA DECISÃO COLETIVA EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
SUBMISSÃO DO CASO, EM SEGUNDO GRAU, AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, CUJA COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABRANGE TODO O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; DISTINÇÃO ENTRE “COISA
JULGADA” E “EFICÁCIA” DAS DECISÕES JUDICIAIS; LIMITES DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO A QUO EXTENDIDOS,
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXCEPCIONALMENTE, PARA TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL
PELO ART. 93, II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora seja possível a cobrança da contribuição de iluminação pública (CIP)
na fatura de energia elétrica, tal cobrança deve ocorrer por meio de dois códigos
de barras distintos, de modo a possibilitar o pagamento em separado do tributo.
Precedentes.
2. A concepção moderna de acesso à justiça não está limitada à ideia de ingresso
no sistema judiciário de resolução de conflitos, correspondendo, na verdade, à
possibilidade de acesso à ordem jurídica justa. No caso do Brasil, tal conclusão
deflui naturalmente de uma leitura conjunta do art. 5º, XXXV, da Lei Maior - que
trata especificamente do tema -, com os seguintes preceitos constitucionais: art.
1º, III - concernente à dignidade da pessoa humana -; art. 3º, I - que alude à
“sociedade justa” -; 3º, IV - referente à promoção do bem de todos -; e art. 5º,
LIV - que consagra o devido processo legal em suas dimensões processual e
material.
3. Na espécie, embora o consumidor sempre possa, mediante ações de
consignação em pagamento, discutir tanto os valores relativos à CIP quanto
aqueles decorrentes do consumo de energia elétrica, é certo que a cobrança de
ambas mediante um só código de barras viola o acesso à ordem jurídica justa.
Ocorre que tal situação cria, na prática, um obstáculo para os que desejarem pagar
uma das parcelas e discutir a outra em juízo: deveras, o ajuizamento da demanda
para discutir a cobrança da parcela controversa acabará por exigir que se ingresse
em juízo com uma segunda ação, de consignação em pagamento, tão-somente
para depositar em juízo a rubrica não questionada, já que esta não poderá ser
recolhida separadamente.
4. Ademais, em razão da impossibilidade de pagamento em separado tem-se
hipótese análoga à da “venda casada”, proibida no art. 39, I, do CDC, sendo certo
que o rol de vedações do mencionado artigo do diploma consumerista não tem
cunho taxativo.
5. Extrai-se do art. 319 do Código Civil que, se, por um lado, o devedor tem a
obrigação de pagar a dívida, titulariza ele também o direito de ver-se dela liberado,
por meio do pagamento e da correspondente quitação, na data de seu vencimento.
Outrossim, vencida a dívida, não é razoável que o credor estabeleça óbices
injustificáveis ao respectivo adimplemento, o que ocorre, no caso em tela, em
razão da inviabilidade imposta ao consumidor de pagar a contraprestação pelo
fornecimento de energia separadamente da CIP.
6. Na esteira do art. 84, parágrafo único, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, é
vedada a inclusão de cobranças estranhas ao contrato de fornecimento de energia
elétrica na fatura correspondente, se não autorizada pelo consumidor. Reside aí
uma razão adicional para a ilicitude da adoção de um código de barras unificado
para a cobrança das duas parcelas em discussão.
7. O art. 149-A da CF/88 contém apenas uma norma geral autorizativa da
cobrança da CIP na fatura de energia elétrica, e não uma disciplina legal específica
do modo como tal cobrança deve ser efetuada. Logo, não há que se falar em
admissibilidade da cobrança mediante código de barras unificado pelo simples
fato de não haver a Carta Magna descido à minúcia de proibi-la.
8. Não merece acolhida a tese de que a adoção de dois códigos de barras distintos
criaria um custo extraordinário, que seria repassado ao consumidor final da
energia elétrica. Com efeito, a cobrança da CIP na fatura de energia se dá
mediante contratos voluntariamente celebrados entre a empresa e os Municípios
capixabas, contratos esses absolutamente autônomos em relação àqueles mantidos
com os consumidores e com o Poder Concedente. Logo, eventual majoração da
tarifa de energia por motivos relacionados à cobrança da CIP será abusiva e ilegal,
caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Em um
tal cenário, caso se entenda prejudicada por onerosidade excessiva, caberá à
concessionária postular o re-equilíbrio da equação econômico-financeira dos
contratos de prestação de serviços firmados com os Municípios, e não alterar as
tarifas cobradas de seus consumidores.
9. Não obstante disponha o art. 16 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
que “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator”, a res judicata e os efeitos da decisão proferida
abrangem todo o Estado do Espírito Santo, e não apenas o território da sede do
juízo de origem (Vitória).
10. Em primeiro lugar, ainda que adotada a tese de que a sentença coletiva só faria
coisa julgada dentro dos limites territoriais da sede do juízo de primeiro grau, tal
situação tem de se alterar com a submissão do feito a este Tribunal de Justiça.
Afinal, se a competência do órgão ad quem abrange todo o Estado do Espírito
Santo, a res judicata constituída a partir do acórdão mantenedor da sentença
abarca, invariavelmente, a integralidade do território estadual. Precedentes do STJ.
11. Em segundo lugar, o art. 16 da LACP apenas limitou territorialmente a coisa
julgada - isto é, a imutabilidade da sentença -, que não se confunde com a eficácia
da decisão coletiva. Nessa esteira, em que pese a limitação estabelecida para a
coisa julgada, os efeitos do decisum abrangem, necessariamente, todo o Estado do
Espírito Santo. Precedentes do STJ.
12. Seja como for, em se tratando de ações coletivas que versem sobre lesões
regionais a direitos consumeristas, a competência do foro da capital estadual - in
casu, Vitória - abrange, excepcionalmente, todo o Estado, por força do art. 93, II,
do CDC. Logo, dizer-se que a coisa julgada ficará limitada aos “limites da
competência territorial” do juízo de Vitória equivale a reconhecer que a
imutabilidade da sentença abarcará, na verdade, todo o Espírito Santo.
13. Recurso conhecido e improvido.
50
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas,em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
39 Apelação Civel
Nº24060047800
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERV
DO ES IPAJM
Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
APTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
APDO
DERLI ARAUJO PRADO
Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
E
REMESSA
NECESSÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA - RUBRICA 23. DELEGADOS
DE POLÍCIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE.
NATUREZA DE VERBA SALARIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Função gratificada (rubrica 23) correspondente à Gratificação por Chefia,
deve ser incluída da pela administração estadual no cálculo dos vencimentos da
apelada, pois seu caráter é nitidamente remuneratório, percebendo-a todos aqueles
que ingressam na função de delegado de polícia, variando, única e exclusivamente,
seu percentual, de acordo com a função exercida na polícia.
2. A natureza jurídica de um instituto não é determinada pelo nomen iuris a ele
atribuído pelo legislador como quer fazer crer o apelante, mais sim à sua
substância, razão de ser.
3. Nesse diapasão, não obstante a verba em comento - rubrica 23 - ter sido
intitulada como gratificação, tem ela natureza jurídica de vencimento, pois é
conferida a todos os delegados de polícia em razão do simples acometimento das
função peculiares ao próprio cargo de delegado, qual seja: lotação na Delegacia de
Polícia, sendo plenamente dispensável o exercício de qualquer outra função
adicional para que essa vantagem lhe seja concedida, o que afasta a gratificação
prevista no art. 37, V, da CF, conferida ao ocupante de cargo público em razão do
exercício de função de confiança.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
conhecer e improver recurso.
Vitória,07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - DANO
MORAL - DANO ESTÉTICO - Eminentes pares, inicialmente vejo como
importante esclarecer que o ora apelante, servidor público estadual no cargo de
policial civil, no dia 13/01/2001 sofreu acidente de trânsito, em serviço, vindo a
ficar com supostas sequelas de natureza física/estética. Afirma o apelante, que é
policial civil e que a razão do acidente supostamente se deve a falta de
manutenção por parte do Estado na viatura envolvida no sinistro. Todavia,
consoante se demonstrará nas linhas que se seguem, entendo que a r. sentença
guerreada encontra-se em plena sintonia com a uníssona jurisprudência deste
Egrégio Tribunal de Justiça, bem como com a jurisprudência do Colendo STJ,
devendo, portanto, ser mantida integralmente. Compulsando os autos, percebo
que o ora apelante ajuizou no dia 21.06.2006 (fls. 03) ação de indenização por
dano estético e dano moral, pretendendo ser indenizado pelo Estado do Espírito
Santo. Conforme é de conhecimento geral, com as recentes reformas que sofreu a
legislação processual civil brasileira, introduziu-se em nosso sistema o art. 219,
§5º, afirmando que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Após
detidamente compulsar os autos e por face a face os dados neles constantes,
percebo que não poderia o MM. Juiz de primeiro grau ter chegado a outra
conclusão senão a de que o pleito autoral deveras encontra-se prescrito, nos
termos do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que afirma: As dívidas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua
natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem. Desta maneira, tendo que o acidente com o servidor ocorreu na data
do dia 13/01/2001 e, considerando que o mesmo somente ajuizou sua demanda
no dia 21/06/2006, ou seja mais de cinco anos após o fato danoso, não tenho
dúvidas de que sua pretensão encontra-se prescrita nos termos da legislação suso
mencionada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRSIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
41 Apelação Civel
Nº24080119829
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE/APDO
COOPERATIVA DE TRANSP.RODOVIARIOS
AUTONOMOS DE BENS DE SERRA
Advogado(a) LUIZ MONICO COMERIO
APDO/APTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE./APDA.:COOPERATIVA
DE
TRANSPORTADORES
RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DE SERRA/ES
APTE./APDO.:ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATOR
ACÓRDÃO
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
provimento aos recursos
40 Apelação Civel
Nº24060175270
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE
OLIVAL GONCALVES LEITE
Advogado(a) RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO
APDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1)
APELO DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO
MEDIANTE PENHORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI Nº
6.830/80. VEÍCULO PENHORADO EM PROCESSO DIVERSO.
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EM FACE DA MESMA COOPERATIVA COM LASTRO NOUTRA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 2) APELAÇÃO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 3) ausência de formação da RELAÇÃO PROCESSUAL. oferecimento
de impugnação pelo embargado. critério utilizado pelo superior tribunal de justiça.
CASO de rejeição liminar que afasta a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios. recursos conhecidos e improvidos.
51
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
1) A efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao
processamento dos embargos à execução, em se tratando de execução fiscal,
objeto da mencionada Lei nº 6.830/80. Se não houve penhora antes de opostos os
embargos à execução fiscal, o mesmo não ocorreu em átimo posterior, haja vista
que certificara o oficial de justiça ter procedido a penhora de um veículo da
cooperativa nos autos do processo nº 024060100658, ou seja, trata-se de mera
cópia reprográfica de certidão exarada no bojo de processo diverso, no qual a
execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo em desfavor da
Cooperativa de Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Serra/ES
tem lastro na certidão de dívida ativa nº 4.974/2005, enquanto na execução fiscal
em apenso, funda-se a demanda na certidão de dívida ativa nº 01321/2004.
2) Na hipótese de os embargos à execução fiscal serem rejeitados liminarmente,
por ausência de garantia do juízo ou em razão de sua intempestividade, p. ex., é
firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é descabida a condenação
do embargante na verba honorária, na medida em que não houve formação da
relação processual.
3) O critério utilizado no seio do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte:
oferecidos embargos à execução fiscal e sendo apresentada impugnação pelo
embargado, a extinção do feito implica na condenação da parte embargante ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargado. Por outro lado,
não ocorrendo a citação do embargado, porque rejeitados liminarmente os
embargos ou por qualquer outra razão, assim não havendo sequer impugnação
aos embargos, inexiste a formalização da relação processual em sede de embargos,
o que afasta a condenação na verba honorária. Recursos conhecidos e improvidos.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e
negar provimento a ambos os recursos de apelação.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Entretanto, devo ressaltar que no caso em tela é relevante que o apelante
comprove a má-fé do apelado e a abusividade de seu preenchimento, o que não
ocorreu, não elidindo portanto a sua obrigação, pelo princípio da autonomia das
relações cambiárias, basilar na seara dos títulos de crédito.
Outrossim, o simples fato de um titulo ser entregue em banco ao credor não lhe
retira a credibilidade. Sendo assim, não pode o apelante esquivar-se do
pagamento, pois assumiu obrigação pessoal e perfeita, que nasceu apenas de sua
assinatura ao emitir o título.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de piso.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,a unimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
43 Apelação Civel
Nº24100918960
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE
MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
APDO
JOANA RODRIGUES COELHO
Advogado(a) ANDERSON SANT ANA PEDRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimentos aos recursos
42 Apelação Civel
Nº24100917053
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE
VIVEL VITORIA VEICULOS LTDA
Advogado(a) CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI
APDO
ANTONIO FRANCISCO SAITER
Advogado(a) LUCAS PIMENTA JUDICE
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU
INSUBSISTENTES OS EMBARGOS - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE
CHEQUE ENTREGUE EM BRANCO PARA GARANTIR OPERAÇÃO DE
AGIOTAGEM - EXIGENCIA DE PROVA CABAL - RECRUSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ponto nodal ao qual versa a presente apelação infere-se no argumento de que o
título executivo, no qual baseia-se a execução (processo em apenso tombado sob
o nº 024030134829) estaria eivado de vício uma vez que o cheque exequendo foi
entregue em branco para o exequente visando garantir uma operação de
agiotagem.
Como é cediço, cheque é um título cambial que se desvincula do negócio jurídico
subjacente, ganhando autonomia, passa então a circular livremente, consoante o
subprincípio da abstração, vinculado ao da autonomia.
Outrossim, o ordenamento jurídico define o cheque como ordem de pagamento à
vista, desvinculada do negócio jurídico subjacente em virtude dos princípios
cambiários da abstração, autonomia e independência. Tais princípios visam
garantir a segurança na circulação dos direitos emergentes e intrínsecos aos títulos.
A presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao
negócio jurídico que lhe deu origem não é absoluta, podendo ser afastada em
casos excepcionais. Neste norte, a jurisprudência tem admitido a discussão da
causa que originou o crédito, desde que travada entre as partes originárias.
É de se ver que toda a argumentação do apelante se arrima na suposta má-fé do
embargado que segundo ele, recebera o cheque em branco em operação de
agiotagem e assim deveria ser reconhecido porque do talonário respectivo todo os
demais cheques já haviam sido preteridamente compensador, o que retiraria a
veracidade da data oposta.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DESCONSTITUTIVA C/C
INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES CONFORME DETERMINA AO
ARTIGO 131 DO CTB - PRECEDENTES DO STJ - SUMULA 127 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É inadmissível condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento de multa
imposta sem prévia notificação ao infrator. (Súmula 127 do STJ);
O apelado deve juntar o AVISO DE RECEBIMENTO das notificações exigidas.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
44 Apelação Civel
Nº24100920974
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE
CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CRETA
Advogado(a) JOSE CARLOS COLODETTE
APDO
PISA ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) FABIOLA BARRETO SARAIVA
Advogado(a) VINICIUS ALVES
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA DE CRETA
APDA.: PISA ENGENHARIA LTDA
52
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO. ação rescisória. INTERPOSIÇÃO CONTRA
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REMESSA PARA A CORTE COMPETENTE. NECESSIDADE. ART. 113, §
2º, DO CPC.
1) Sendo viável o processamento da ação rescisória no órgão competente, por
tratar-se de mero erro de endereçamento, os autos devem ser remetidos ao juízo
competente - in casu, este e. Tribunal de Justiça -, sendo indevida a precoce
extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes do c. STJ.
2) Considerando o envio dos autos por meio de apelação torna-se, por óbvio,
desnecessário o retorno do processo à instância de origem, devendo assim os
autos, desde já, serem remetidos ao setor de distribuição deste e. Tribunal para
que a demanda seja processada enquanto ação rescisória originária.
3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar arguída e dar provimento ao recurso
45 Apelação Civel
Nº24950063388
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE
CONSORCIO ECONOMICO LTDA
Advogado(a) PAOLA CARDOSO BABILON
APDO
MARCO ANTONIO DE FALCO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 267, II, §1º DO CPC. Para que
haja a extinção do feito nos moldes do art. 267, II, III é indispensável que o juiz
observe a norma disposta no §1º do citado artigo. 2. Assim, não tendo havido a
intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, deverá ser anulada a sentença a fim de que se observe as
normas legais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para ANULAR a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à instância a quo a fim de que se observe o
disposto no §1º do art. 267 do CPC.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade ,
conhecer e dar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
46 Apelação Civel
Nº24970033684
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE
DA VINCI ENGENHARIA S/A
Advogado(a) PAULO ROBERTO MENDONÇA FRANÇA
Advogado(a) ROBERTO JOANILHO MALDONADO
Advogado(a) ROBINSON JOANILHO MALDONADO
APDO
THADEU RODRIGUES VIEIRA MACHADO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
TÓPICOS DA SENTENÇA - SUSCITADA PELO APELADO NOS
TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Verifica-se que a r. sentença objurgada, de maneira aprofundada enfrentou todos
os pontos da demanda e externou todas as razões, bem como elementos de fato e
de direito que formaram o convencimento do d. Magistrado a quo. Todavia, o que
posso verificar na peça de apelação é que em parcas linhas o apelante lança aos
autos argumentos vagos de forma a desperdiçar a oportunidade de refutar
especificamente, por meio de argumentação legal, fática e de direito, tudo aquilo
que fora acertadamente enfrentado pelo Juízo singular. Veja-se, oportunamente,
que o Colendo STJ, valendo-se da maestria das palavras de JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA, já firmou posicionamento na interpretação do art. 514,
II, do CPC, ex vi: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
CPC,
ART.
514,
II.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de
admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline
os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2.
Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na
sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência
do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de
fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça
anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou
in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e
a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido,
acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de
razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira,
Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense,
1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ
04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ
26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1026279/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe
19/02/2010). Imperioso destacar que a mera remissão a argumentos utilizados na
peça contestatória, bem como aos documentos constantes nos autos, como faz o
apelante, não representa ataque específico aos tópicos da sentença que, deveriam
ser frontalmente enfrentados de forma a demostrar que a insatisfação do apelante
haveria de prosperar. Não é noutro norte que vem se manifestando o Superior
Tribunal de Justiça ao afirmar que “ao interpor o recurso de apelação, deve o
recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo
suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos
constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, Resp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ora, o apelante em suas
razões recursais deve atacar os termos da sentença de forma a provar, com o
conteúdo constante nos autos, que a sentença deve ser reformada de forma a
prevalecer o seu direito, apontando ao Juízo ad quem os fatos e fundamentos de
direito que fundamentam suas teses. Não procedendo desta forma, não nos resta
outra alternativa senão a de não conhecer do recurso por ausência de pressuposto
de admissibilidade do mesmo. Desta forma, considerando que o apelante em
sucinta peça de apelação não enfrenta especificamente os elementos da sentença
objurgada, infringindo, assim o teor do art. 514, II, do CPC, bem como a
uníssona jurisprudência do STJ, entendo que a sentença a quo deva ser mantida
em sua integralidade face ao não conhecimento do recurso de apelação.
PRELIMINAR ACOLHIDA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos,
ACOLHER A PRELIMINAR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
47 Apelação Civel
Nº24990109555
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE
MARIA EUGENIA RODRIGUES
Advogado(a) EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
Advogado(a) JOHN ALUISIO ULIANA
APDO
FININVEST ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL . REVISIONAL
DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A posição dominante é que as
instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº.
22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do
disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64. Neste sentido, a súmula 596, do
53
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
STF que assim dispõe: "As disposições do Decreto nº. 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso
concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, o que aqui
não se verificou. No tocante à alegação do apelante de que se deve aplicar ao caso
as normas do Código de Defesa do Consumidor, devo ressaltar que a aplicação
desta lei especial, não exime o autor da ação do ônus de comprovar a veracidade
de suas alegações no tocante às abusividades relatadas, o que não aconteceu nos
presentes autos.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, a
unamiddade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
48 Apelação Civel
Nº28080005656
IÚNA - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE
CELSO ELER
Advogado(a) YURI DAIBERT SALOMAO DE CAMPOS
APDO
LAUANNA CHRISTINA VIEIRA ELER
Advogado(a) MANOEL MORAES MOURA
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
REVISOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE ALIMENTOS - MAIORIDADE FACULDADE - NECESSIDADE DEMONSTRADA - LIGADA AOS
ESTUDOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
1- Com a maioridade adquirida pelo filho extingue-se o poder familiar,
desaparecendo, em conseqüência, o dever de sustento. Todavia, não cessa o dever
de alimentar previsto no artigo 1.696 do Código Civil de 2002, que estabelece a
reciprocidade da obrigação alimentar entre pai e filho, devendo os critérios da
necessidade e possibilidade prosperar neste particular
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELANTE : GERALDA BAPTISTA DE ARAÚJO RIGÃO
APELADOS : FELIPE POLATE DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR
: DESEMB. CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de arresto. Cognição
Sumária. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN DAMNUM
IRREPARABILE. verificação. transação sobre parte da obrigação.
inaplicabilidade DO ART. 820, iii DO CPC. CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE
CONJUGAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. Honorários Advocatícios.
PROCESSO CAUTELAR. CABIMENTO. Recurso conhecido e desprovido.
11. O processo cautelar desenvolve-se sob a cognição sumária. Assim sendo, o
mérito da medida cautelar de arresto nada mais envolve do que a discussão sobre
ter ou não a parte autora direito à segurança pleiteada, definida com base na
apresentação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in damnum
irreparabile.
22. Apesar de haver termo de transação firmada entre as partes, dando ensejo, em
tese, à aplicação do artigo 820, inciso III, do CPC, culminando na conseqüente
cessação da medida de arresto, não se aplica referido dispositivo quando a
transação ocorre sobre parte da obrigação. Não se verificando a extinção ou a
remissão total da dívida, a manutenção da medida cautelar de arresto se mostra
imperiosa a fim de garantir a satisfatividade da ação de cobrança.
3. A esposa deve provar nos autos que as dívidas contraídas pelo cônjuge não se
deram em benefício da entidade familiar a fim de haver elisão de sua
responsabilidade patrimonial. Não o fazendo, há presunção de comunicabilidade
das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges na constância da sociedade
conjugal.
4. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios no processo cautelar. O
fato de a Apelante ter coadunado com as alegações dos Apelados bem como ter
proposto transação em nada afeta a sucumbência processual, e, em havendo litígio
e sucumbência, são devidos os honorários do advogado. Recurso conhecido,
porém a que se nega provimento.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença
hostilizada.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
2- Recurso improvido.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar
provimento ao recurso
49 Apelação Civel
Nº32020005628
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE
GERALDA BAPTISTA DE ARAUJO RIGAO
Advogado(a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
APTE
NIVALDO RIGAO
Advogado(a) EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO
APDO
FELIPE POLATE DE OLIVEIRA
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
SEBASTIAO VEZULA
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
AUGUSTINHO BENEVENUTE
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
SEBASTIAO BUENO FIGUEIREDO
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
JOSE BUQUERONI NETO
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
JOSE AMERICO BRITO
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
EUPIDIO THEODORO FRANÇA FILHO
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
JOAO PERUZINI FILHO
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
ANA MARIA PUPIM DA SILVA
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
APDO
FRANCISCO MARQUES
Advogado(a) JONATHAS LUCAS WANDERMUREN
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
50 Apelação Civel
Nº35050050265
VILA VELHA - 4ª VARA FAMÍLIA
APTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO
VICTALINO DO NASCIMENTO
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
APDO
GILDELIA ERNESTO LEAL
Advogado(a) LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050050265
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADA: GILDELIA ERNESTO LEAL
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO.
DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS PARA A
CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS INICIAIS .O diploma civil vigente conceitua a união estável no artigo
1.723 como sendo a entidade familiar entre homem e mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de
54
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
constituir família. Desse dispositivo extraímos que, para configuração de tal
entidade familiar, é necessário que a convivência entre o homem e a mulher seja
pública, ou seja, que estes se mostrem no meio em que vivem como um casal,
sendo assim considerados, além de ser a relação duradoura, e, ainda, exige o
elemento subjetivo, ao meu ver o mais importante, que é a intenção de viverem
como marido e mulher com o objetivo de constituição de uma família. Os
conviventes devem cuidar para que sua pretensão reste indubitavelmente
comprovada, porquanto o magistrado apenas poderá se ater aos fatos carreados e
demonstrados nos autos, aos quais aplicará seus conhecimentos técnicos e as
máximas de sua experiência. A união estável se assemelha, de fato, a um
casamento, ostentando o casal a situação de marido e mulher. Sob o aspecto
social, portanto, há que se verificar uma convivência que revele um grau de
comprometimento recíproco e vida em comum compatível com o casamento. A
averiguação do elemento subjetivo também é bastante pertinente para a
caracterização da união estável, pois os envolvidos devem considerar aquele
relacionamento como constitutivo de uma entidade familiar, evidenciando o
ânimo more uxorio. O conjunto probatório demonstrou que muito embora tenha
havido relacionamento amoroso entre as partes, as mesmas não externaram,
durante sua existência, o elemento subjetivo do animus de constituição de família,
tido, como tal, o firme e ostensivo propósito de fundação de núcleo familiar.
Apesar do autor ter declarado que vivia maritalmente com a ré desde maio de
1996 até dezembro de 2003, tal documento reputar-se-ia como prova plena à luz
do artigo 215 do Código Civil. Contudo, consoante o seu depoimento pessoal em
juízo, no qual informa que tal afirmação se tratava de uma fraude a fim de
beneficiar à época sua companheira, ora apelada, tenho que tal documento
encontra-se eivado de vício insanável, tendo em vista a existência de fraude em
sua manifestação de vontade, não podendo, assim, ser considerado como prova a
testificar a existência da união. É cediço que não é qualquer relacionamento entre
homem e mulher que pode ser reconhecido como união estável. Raciocínio
diverso seria distorcer um instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição
Federal de 1988 com a finalidade de proteger vínculos constituídos com fito
familiar, sem, contudo, a presença do casamento civil. CONDENAÇÃO DO
AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) NOS
TERMOS DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO
269,I DO CPC.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
apresentados pelas partes, chegou à conclusão que o demandante realmente
sofreu ACIDENTE DE TRABALHO (conforme o CAT de fls. 23) e que diante
da lesão sofrida ficou incapacitado para exercer suas funções laborais.
2) Deste modo, a r. Sentença deve ser mantida, na medida em que a prova
produzida elidiu qualquer dúvida, dissipando os argumentos da seguradora
apelante. Ora, é assente na jurisprudência o entendimento de que o magistrado
não está adstrito ao laudo pericial, porém não pode desprezá-lo, principalmente,
quando inexiste nos autos elementos capazes de ilidirem a prova técnica, como é
exatamente o caso em tela.
3) O Laudo Pericial reflete as impressões captadas por um técnico, por meio de
conhecimentos específicos, sendo importante para a formação do convencimento
do magistrado. 4)Assiste, pois o demandante, o direito ao recebimento da
indenização securitária contratada, como bem delineou o juiz sentenciante.
5) Forte nestes argumentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso
de apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,à unanimidade, conhecer e negarr provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRSIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
PRESIDENTE
52 Apelação Civel
Nº35050110218
VILA VELHA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
APTE
FRANK DA SILVA ALMEIDA
Advogado(a) MIGUEL BELLINI NETO
APDO
JUIZO DA 1ª VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DE VILA
VELHA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050110218
APELANTE: FRANK DA SILVA ALMEIDA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
ACÓRDÃO
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR provimento ao recurso.
Vitória, 23 de novembro de 2010.
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
51 Apelação Civel
Nº35050064829
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE
BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
APDO
EURICO NEVES DA CRUZ
Advogado(a) ADVOGADO INEXISTENTE
Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DE SEGURO . PROVA PERICIAL CONCLUSIVA . O
DEMANDANTE
SOFREU
ACIDENTE
DE
TRABALHO
E
ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES
LABORAIS FAZENDO PORTANTO JUS Á INDENIZAÇÃO
CONTRATADA. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE . SENTENÇA
MANTIDA. A SEGURADORA APELANTE NÃO COSEGUIU ELIDIR A
PROVA PERICIAL PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1) Da analise do caderno processual, observa-se que ás fls. 131/131, o d. Juiz
inverteu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial. As fls.
138/146 está colacionado o laudo pericial, onde o expert respondendo ao quesitos
EMENTA: ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO DE
IMPOSTO - ITCD - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - EFETIVIDADE
PROCESSUAL - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JURISDIÇÃO VONLUNTÁRIA. TRATANDO-SE DE DEMANDA DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E POR ISSO NÃO EXISTINDO LITÍGIO
ENTRE PARTES CONFLITANTES, ENTENDO QUE HÁ QUE SE
OPORTUNIZAR AOS APELANTES O CUMPRIMENTO DAQUILO QUE
LHE CABE, HAJA VISTA QUE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE
EXTINGUE O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOMENTE
TRARÁ PREJUÍZO AO HERDEIROS. Alegam os apelantes que as intimações
que deveriam ter sido realizadas em nome de seu patrono (Dr. Miguel Bellini
Neto) não foram feitas de maneira adequada e, por este fato, o mesmo deixou de
se manifestar nos autos, devendo, portanto, a r. sentença atacada ser anulada de
maneira a ser dado o devido prosseguimento no feito em primeiro grau
propiciando a devolução do prazo para o ora apelante efetuar o pagamento do
ITCD. Deveras assiste razão ao recorrente tendo em vista que a intimação de fls.
109 v, não foi publicada em nome de nenhum dos advogados outorgados na
procuração originária, mas teria sido publicada em nome de outra advogada,
apesar de substabelecida nos autos. Pois bem, apesar de também existirem razões
para a manutenção da r. sentença objurgada, verifico que a extinção de um
processo que já encontra-se quase terminado após longos anos nos átrios do
Judiciário seria um verdadeiro desperdício de atividade jurisdicional. Desta
maneira, diante das peculiaridades do caso concreto e considerando o fato de o
presente feito estar em vias de terminar definitivamente, entendo que a aplicação
do princípio da efetividade e economia processual devem prevalecer em
detrimento da extinção do feito. Nesta toada, entendo que, neste momento, a
devolução do prazo aos apelantes por meio da intimação de seus patronos e até
mesmo suas respectivas intimações pessoais, dotarão o processo de maior
segurança jurídica e efetividade (instrumentalidade substancial), não dando azo a
futuras alegações de nulidade pelo desconhecimento de intimações ou da prática
de outros atos processuais. Por tais razões de fato e de direito, entendo que a
55
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
melhor decisão a ser tomada no presente feito vai no sentido de conhecer para dar
provimento ao recurso de apelação, anulando a r. sentença de fls. 111-112, para ,
via de consequência determinar o regular prosseguimento do feito em primeiro
grau, devendo o Douto juízo a quo devolver o prazo aos apelantes, intimando,
para tanto, todos os procuradores outorgados na procuração de fls. 07-08, bem
como pessoalmente todos os apelantes (outorgantes) em seus respectivos
endereços constantes na inicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade de votos dar provimento ao recurso.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
empregador, podendo buscar o amparo de pessoa de maior intimidade ou mesmo
vender algum bem de sua propriedade para adimplir a dívida - por exemplo, o
próprio veículo envolvido no ilícito de trânsito.
4. O ordenamento jurídico brasileiro adota, no tocante ao nexo de causalidade, a
teoria do dano direto (art. 403 do Código Civil), devendo ser indenizado o dano
decorrente de uma causa necessária e efetiva, que determina sua ocorrência. Por
outro lado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência aplicam, rotineiramente, a
teoria da causalidade adequada, segundo a qual o causador do dano é aquele que
teve a melhor oportunidade de evitá-lo. Ambas as teorias, em verdade, se
complementam e harmonizam.
5. Eventual situação constrangedora decorrente de a parte haver pedido dinheiro
emprestado a seu patrão apenas terá sido causada por ela própria, considerada a
possibilidade de venda de bem particular ou de auxílio de familiares e amigos para
a obtenção da quantia devida. Com efeito, a escolha pela busca de empréstimo
junto ao empregador terá cabido à própria parte, não se vinculando, mediante
nexo causal, ao atraso do estado na liberação do valor da fiança.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRSIDENTE
53 Apelação Civel
Nº35060224637
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE
MARCIA FERREIRA GOMES
Advogado(a) CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO
APDO
MARITIMA SEGUROS S/A
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) BRUNO MILHORATO BARBOSA
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: DIREITO CIVIL - COBRANÇA DE SEGURO - CONTRATO
VIGENTE
RECONHECIMENTO
PELA
SEGURADORA
INDENIZAÇÃO DEVIDA - APRESENTAÇÃO DO DUT DO VEÍCULO DENECESSIDADE - DADO PROVIMENTO AO APELOComo a apelante
comprovou que seu veículo estava acobertado pelo seguro quando o sinistro
ocorreu, a ela deve ser paga a indenização, nos termos da apólice emitida pela
seguradora, ainda mais quando esta reconhece a existência do contrato.Não pode
a seguradora se esquivar de sua obrigação, sob o argumento de que a segurada,
por não apresentar o DUT, deixou de comprovar a propriedade do veículo,
principalmente porque todas as parcelas do prêmio foram pagas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal
de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL), à unanimidade, dar provimento ao
recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.PRESIDENTE RELATORPROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
54 Apelação Civel
Nº35090200284
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE
ANDERSON LUIZ GOBETTI
Advogado(a) LEONARDO FERREIRA SILVA
APDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS: MERO DISSABOR. NEXO DE CAUSALIDADE:
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não caracteriza dano moral, passível de indenização, o mero dissabor.
2. Constitui mero dissabor o atraso do Estado na liberação de valor pago a título
de fiança por condutor detido por dirigir embriagado, valor esse que a parte
pretendia utilizar para o pagamento da prestação a que anuiu para fins de
suspensão condicional do processo criminal. Sabe-se, com efeito, que todo aquele
que se envolve na prática de ilícito e vem a ser processado criminalmente sofrerá
aborrecimentos em algum nível, até mesmo na hipótese de ser absolvido.
3. Tal entendimento não é alterado pelo fato de a parte dispor de parcos recursos
e haver tomado empréstimo junto a seu empregador, para fins de adimplir a
obrigação. Com efeito, todos têm seus problemas financeiros e devem buscar, por
todos os meios, o cumprimento das obrigações jurídicas e morais inerentes à vida
em sociedade. Nesse sentido, a parte não era obrigada a pedir empréstimo a seu
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
55 Apelação Civel
Nº47050021485
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE
IZAIAS SEDANO NUNES
Advogado(a) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
APTE
PREMAV - PREMOLDADOS E SERVICOS LTDA
Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
APDO
PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS
Advogado(a) RENATO BRAZ ESCANDIAN
APTE/APDO BRITAMAR INSDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) KAMYLO COSTA LOUREIRO
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 047050021485 - APELANTE: IZAIAS
SEDANO NUNES - APELANTE PREMAV - PREMOLDADOS E
SERVIÇOS LTDA - APELANTE/APELADO: BRITAMAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRÁS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - MÉRITO DO RECURSO- TEORIA DA
ASSERÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL- PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - RESPONSABILIDADE DO FATO DA COISA SOLIDARIEDADE - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA PENSÃO
VITALÍCIA
DANO
MATERIAL
NÃO
HÁ
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO REGIME DE EMPREITADA DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - DA
APELAÇÃO CÍVEL: BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA: Não
obstante tenha sido suscitada, como ”preliminar” a ilegitimidade passiva da
apelante, esta tese integra, na verdade, o próprio mérito do recurso. Afinal “Em
segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do
recurso constituem as verdadeiras preliminares” (TJES, Apelação Cível nº
11080074112, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, julgado em 27/01/2009,
DJ 03/02/2009). Segundo a Teoria da Asserção, que é adotado no Superior
Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas com base nas afirmativas
contidas na inicial (isto é, "in statu assertionis"). A Lei nº 9.503/1997, Código de
Trânsito Brasileiro, no inciso I do artigo 123, determina que é obrigatória a
expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for trasferida a
propriedade. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo
responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiros que o
conduzem e que provocam acidente. Pouco importa, assim, que o motorista não
seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso,
uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria
responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
56
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Em decorrência da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, o
proprietário do veículo, também, é responsável pela reparação do dano, como
criador de risco para seus semelhantes, ainda que, o veículo estivesse sendo
conduzido por preposto da apelante/apelado.
A seguir colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria
debatida: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO- Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável
solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário.- Recurso
provido.(REsp 343649/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 25/02/2004 p.
168). Consoante o art. 186 do CC verifica-se a exigência de três elementos
indispensáveis para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito que,
no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, constituem-se: "a) em primeiro lugar, a
verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a
direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou
não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano,
tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem
material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro
lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a
precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos,
que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o
atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v. I, Introdução ao
Direito Civil. Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.661).
Na lição de José de Aguiar Dias (in Da Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense,
Rio de Janeiro, 1954, p. 138): "A culpa é falta de diligência na observância da
norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário
para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente
se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude". Assim
sendo, mediante tais esclarecimentos, tem-se como certo que a obrigação de
indenizar advém do dano ou do prejuízo sofrido pela vítima, da culpa do agente e
do nexo causal entre esses elementos, sendo indispensável, para sua ocorrência,
que a concomitância de todos esses pressupostos estejam plenamente
evidenciados.
Relativamente ao boletim de ocorrência policial (fls.18) sabe-se que o mesmo goza
de uma presunção juris tantum de veracidade e não basta, para infirmá-lo, a
simples suscitação de dúvidas em torno de seu conteúdo. É elidível, por prova em
contrário, especialmente por testemunhas presenciais ao fato. Colhe-se do boletim
de ocorrência (fls.18/verso), que o condutor da motocicleta teria invadido a
contramão e provocado o sinistro já relatado, já que a estrada não possuía boa
visibilidade por se encontrar empoeirada em virtude de obras. Por outro lado,
testemunhas (fls. 303 e 304) afirmaram terem visto o referido caminhão em dias
anteriores trafegando com um dos faróis quebrados, sendo que uma testemunha
(fls. 288) teria afirmado que presenciou o acidente, sendo que neste momento o
caminhão trafegava com faróis apagados.
Desse modo, mostra-se evidente a concorrência de culpas, porque, se, por um
lado, o motorista da moto ultrapassou sem as devidas cautelas ao adentrar na
pista, por outro lado, se o recorrido estivesse dirigindo com o farol em perfeitas
condições de funcionamento, poderia ter evitado o acidente, ou, pelo menos,
diminuído os seus efeitos. Importante a lição de Arnaldo Marmitt sobre o
assunto: "Duas ou mais causas, ou dois ou mais comportamentos culposos,
determinantes do evento, ensejam a concorrência de culpas. É necessária a
presença do liame de causa e efeito entre as culpas e o dano, isto é, que o mal seja
conseqüência do ato culposo. A culpa gera o dano em face do vínculo causal entre
o fato e o resultado"
"Se a vítima também foi culpada, se de qualquer maneira contribuiu na ocorrência
do sinistro, não terá direito à integridade da indenização. Esta será diminuída na
porcentagem exata de sua culpa, pois a condenação do demandado deve ser
proporcional à gravidade de sua culpa". (A Responsabilidade Civil nos Acidentes
de Automóvel, 3ª ed., 1998, p. 57). De outra parte, conforme a sempre lembrada
lição de ARNALDO RIZZARDO in ("A reparação nos acidentes de trânsito", 5ª
ed., Revista dos Tribunais, 1993, p. 39) sobre culpa concorrente: "A concorrência
é determinada pela presença de duas ou mais causas originadoras do evento. As
causas são os comportamentos culposos. Somam-se as culpas determinantes do
dano, aparecendo o vínculo de causalidade entre elas e os prejuízos. Não basta,
assim, o procedimento culposo, mas deve apresentar-se o liame da causa e do
efeito entre as culpas e o dano. É preciso que o mal sofrido seja conseqüência do
ato culposo". A jurisprudência também se manifesta no mesmo sentido: [...]
Correta a sentença que reconheceu a culpa concorrente dos motoristas da autora e
da empresa ré na ocorrência do evento danoso. Acidente de trânsito: Colisão
leve-, tendo em vista que ambos, se tivessem agido de modo mais cauteloso,
teriam evitado o acidente. 2. Em face da culpa recíproca, deverá cada parte arcar
com o seu próprio prejuízo. 3. Apelação e remessa oficial a que ser nega
provimento. TRF 1ª R; AC 2000.01.00.059850-0; DF; Sexta Turma; Relª Desª
Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues; Julg. 18/06/2010; DJF1 05/07/2010; Pág.
182)[...] Se as circunstâncias demonstram que nenhum dos condutores respeitou a
sinalização existente, ingressando no cruzamento sem a devida prudência, vindo a
ocorrer a colisão, forçoso é reconhecer a existência de culpa concorrente, devendo
cada parte arcar com o respectivo prejuízo. 3. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TJDF; Rec. 2007.06.1.007341-0; Ac. 343.434; Segunda Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Jesuíno Rissato; DJDFTE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
04/03/2009; Pág. 218) [...] Deve ser reconhecida a culpa concorrente quando
comprovado que o acidente deu-se por imprudência de ambas as partes, uma vez
que a vítima dirigia em alta velocidade e o apelado não observou o sinal de parada
obrigatória.[...] (TJMS; AC-Or 2008.011581-7/0000-00; Amambaí; Terceira
Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 26/03/2009; Pág. 22)
Deve-se observar, também, que os condutores dos veículos em questão não
observaram as regras constantes arts. 26, 27 e 40 do Código de Trânsito
Brasileiro, Lei 9.503/97, que preceitua, in verbis: Art. 26. Os usuários das vias
terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou
obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar
danos a propriedade públicas ou privadas; Art. 27. Antes de colocar o veículo em
circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas
condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, [...] Art. 40. O
uso de luzes em veículos obedecerá às seguintes determinações: [...] II- nas vias
não iluminadas o condutor deve usar a luz alta, exceto ao cruzar com outro
veículo ou segui-lo; Comungo, portanto, do mesmo entendimento do douto
magistrado a quo de que, no caso em tela, configurou-se a culpa concorrente da
primeira empresa apelante, proprietária do veículo, que permitiu que o motorista,
preposto da terceira apelante, conduzisse o caminhão sem os faróis em perfeitas
condições de uso e culpa, também, do segundo apelante que invadiu a contramão
para fazer a ultrapassagem sem as devidas diligências. Neste sentido, trago à baila
aresto deste egrégio Tribunal de Justiça:ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE GENITOR VÍTIMA DE
ATROPELAMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AUSÊNCIA DA CAUSA PETENDI - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECORRENTE - QUESTÃO
DE MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ABSOLUTA FALTA DE PROVAS CONDUÇÃO DE ÔNIBUS EM SITUAÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE
FARÓIS - DECLARAÇÕES CONTRAPOSTAS DO CONDUTOR DO
VEÍCULO E DE SEU PROPRIETÁRIO - CULPA DO CONDUTOR E DO
PROPRIETÁRIO CARACTERIZADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - QUANTIA ADEQUADAMENTE FIXADA, EM
VISTA DO CARÁTER PUNITIVO DA VERBA - CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 313 DO STJ RECURSO IMPROVIDO. [...] 5) Como exige o Código de Trânsito Brasileiro,
no artigo 250, os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros
devem manter os faróis acesos não somente a noite, mas também durante o dia.
Não havendo faróis, ou existindo em número insuficiente, mas apagados,
configura-se a responsabilidade do condutor do veículo no acidente que vitimou o
pai do recorrido. 6) Não prospera a tese alternativa, da responsabilidade exclusiva
do litisdenunciado, condutor do veículo no momento do acidente. A culpa dos
apelantes, proprietários do veículo, exsurge exatamente na permissão que deram
ao litisdenunciado para que o conduzisse sem faróis, ou com o número
insuficiente, mas apagados. [...] (TJES, Classe: Apelação Civel, 47040053572,
Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/05/2006, Data da
Publicação no Diário: 08/08/2006) Por outro lado, a despeito da alegação da
apelante de que a pensão para garantir a subsistência do apelado deveria ser
fixada, tão-somente, até a aposentadoria do apelado e, não de forma vitalícia,ata-se
de entendimento que não está em consonância com a jurisprudência pátria.
Vejam-se arestos abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE RODOVIÁRIO. DECISÃO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO. LIMITE. SINISTRO
NÃO FATAL. LONGEVIDADE REAL DA VÍTIMA I. Não se configura
julgamento extra petita se as lesões identificadas na perícia decorreram do acidente
causado pela empresa transportadora ré, não importando a rigorosa
compatibilidade com as seqüelas genericamente descritas, em linguagem leiga, na
exordial, aliás, no caso, bastante próximas da realidade encontrada pelo expert,
relativamente aos danos psicológicos como insegurança e ansiedade.II. Se a vítima
não veio a falecer no sinistro, o pensionamento se fará enquanto perdurar a
existência do autor, não se prendendo a limite previsto em estimativa de
longevidade, somente aplicável em caso de morte. III. Recurso especial não
conhecido. (REsp 196.171/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 21/08/2000 p. 141) CIVIL E
PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA
CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E
MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21.INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 306-STJ.[...] II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 01 (um)
salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não
exercesse, à época do acidente, atividade remunerada. [...] VII. Recurso especial
conhecido e provido.(REsp 711.720/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 18/12/2009)
Por conseguinte, entendo que a condenação em pensão vitalícia foi corretamente
arbitrada.Conclui-se, pois, pelo improvimento do apelo. II - DA APELAÇÃO
CÍVEL DE IZAIAS SEDANO NUNES: Destarte, verifico que apesar de o
apelante ser vítima, isto não induz, por sua vez, a procedência de todos os pedidos
formulados em apelação.
57
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Com relação à indenização por danos materiais, que objetiva a reparação do
patrimônio do lesado, restaurando o statu quo ante, a comprovação foi feita
através de orçamento, fls. 28/31, não merecendo qualquer reparo a
sentença que julgou procedente o pedido com base no valor apresentado. Quanto
à condenação dos apelados ao custeio de sessões de fisioterapia, cirurgias
reparadoras para recuperar a estética facial e tratamento odontológico, não foram
produzidas provas, consoante prescreve o artigo 333, inciso I, do Código de
Processo Civil, não merecendo reforma a sentença, também, neste aspecto.
Compulsando os autos (fls. 45/52) verifico que foi juntado aos autos contrato de
empreitada, cujo objeto era a “execução, pela CONTRATADA, sob regime de
empreitada por preços unitários, de serviços de pavimentação asfáltica da estrada
tronco do campo de Fazenda Alegre, de conformidade com os termos e
condições nele estipulados e em seus anexos.”
Ressalto que a responsabilidade prevista na Súmula 341 do STF e no art. 932, III,
do CPC, não se aplica ao regime de empreitada, pois o empreiteiro não se
apresenta como preposto da empresa, e sim como empregador e responsável pela
obra, isto é, o trabalho é executado por ordem e sob a direção do empreiteiro, que
afinal vem a ser o verdadeiro beneficiário econômico, embora a utilidade venha a
ser usufruída por outrem. Veja-se a recente jurisprudência deste egrégio Tribunal
de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL N.° 047.030.028.477 APTE/APDO: POSTO
EDU LTDA. APTE/APDO: PREMAV - REMOLDADOS E SERVIÇOS
LTDA APTE/APDO: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO
CONDENATÓRIA - NULIDADE DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE
PROVA GRAFOTÉCNICA - PROVA QUE NÃO SE REVELA ESSENCIAL
AO DESLINDE DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM REGIME DE
EMPREITADA - FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES
E AS ANTECIPATÓRIAS - PRECEDENTES - ART. 273, §7°, DO CPC RECURSOS DESPROVIDOS. 1) [...] 2) A hipótese dos autos não se trata de
responsabilidade civil prevista no art. 186 e ss. do CCB/2002, como pretende
fazer parecer o apelante, e sim de ausência de adimplemento contratual. Ademais,
a responsabilidade prevista na Súmula 341 do STF e no art. 932, III, do CPC, não
se aplica ao regime de empreitada, pois o empreiteiro não se apresenta como
preposto da empresa, e sim como empregador e responsável pela obra, isto é, o
trabalho é executado por ordem e sob a direção do empreiteiro, que afinal vem a
ser o verdadeiro beneficiário econômico, embora a utilidade venha a ser usufruída
por outrem. [...] 4) Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos os autos
da Apelação Cível nº 047.030.028.477, em que são partes PREMAV Premoldados e Serviços Ltda, Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e Posto Edu
Ltda. Acorda a Egrégia Primeira Câmara, na conformidade da ata e notas
taquigraficas, conhecer e negar provimento a todos recursos, nos termos do voto
do Relator. (TJES, Classe: Apelação Civel, 47030028477, Relator : CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 05/12/2006, Data da Publicação no Diário:
22/01/2007). III - DA APELAÇÃO CÍVEL DE PREMAV PREMOLDADOS
E SERVIÇOS LTDA: O abalo moral do segundo apelante/apelado restou
configurado em razão das sequelas permanentes que o acometeram, associadas
aos dissabores e transtornos físicos e emocionais decorrentes de cirurgia, que
geraram para aqueles causadores do evento o dever de indenizar por danos
morais.
No que tange ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria que
deverá basear-se em critérios de razoabilidade, já que o magistrado ao precisar o
importe indenizatório, deverá ater-se à realidade da vida e das circuntâncias
aplicadas ao caso concreto.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara que o dano moral têm tríplice finalidade:
compensatória, punitiva e pedagógica, 8. Reveste-se a indenização por dano moral
de finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, não podendo, porém, vir a
tornar-se fator de desmesurado enriquecimento da vítima. [...] (TJES, Classe:
Apelação Civel, 48070007314, Relator : RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
10/03/2009, Data da Publicação no Diário: 18/03/2009). Outrossim, no caso em
voga, o valor da indenização referente aos danos morais, englobados nesses os
danos estéticos, o magistrado de piso, entendeu com fulcro no princípio da
proporcionalidade fixou-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), justamente
por vislumbrar que não foi possível reconhecê-lo separadamente nos autos. Neste
aspecto, data vênia, entendo que o dano moral é o abalo psicológico, é o
sentimento da alteração estética e demais circunstâncias do caso. Já o dano
estético deve-se em razão da alteração estética na vítima, não se devendo,
portanto, serem tratados conjuntamente. Concluo, porém, que mantenho a
condenação de R$ 25.000,00, mas por outro fundamento, no sentido de condenar
os apelados BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, PREMAV
PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA ao pagamento da quantia de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em
razão dos danos estéticos sofridos pelo apelante.
Tendo em vista o valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos, em razão das particularidades do caso e à luz dos precedentes citados
desta Corte Superior, foi garantido ao lesado justa reparação, em face da natureza
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
do ato causador do dano, afastando-se, pois, a possibilidade de enriquecimento
indevido. Pelas provas nos autos, como restou configurada a culpa concorrente,
não merece reforma a sentença que arbitrou a indenização por danos morais,
englobados nestes os danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), acrescidos de juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54
STJ) e correção monetária a partir da condenação desta sentença (Súmula 362
STJ). IV - CONC
LUSÃO Por todo exposto, a sentença não merece reforma, eis que em virtude da
culpa concorrente do apelado, bem como do motorista da primeira apelante,
BRITAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA , contratada pela terceira
apelante PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA, os fatos restaram
comprovados pelo Boletim de Ocorrência (fls. 18) e pelas depoimentos
testemunhais (fls. 298; 313/315).
Como no caso em tela, as partes sagraram-se vencedoras e vencidos, na mesma
proporção, motivo pela qual as despesas, principalmente os honorários de
sucumbência deverão ser compensados, mantenho irretocada a sentença, também,
nesta parte. (art. 21 CPC).
Forte em tal entendimento, CONHEÇO de todos os recursos de apelação para
NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter intacta a r. sentença guerreada. É
como voto.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRSIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
provimento aos recursos
56 Apelação Civel
Nº48010013083
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
BANCO FINASA S/A
Advogado(a) GEORGIA ATAIDE FERREIRA
APDO
WALTER CARDOSO DE SOUZA
Advogado(a) ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: BANCO FINASA S/A
APDO.: WALTER CARDOSO DE SOUZA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO FIRMADO COM FALSÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. COMUNICAÇÃO À
AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO/DEVER DO MAGISTRADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. percentagem. equidade. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
1) Restando sobejamente comprovado - inclusive com trânsito em julgado em
ação indenizatória - que o requerido na demanda não firmou o contrato de
alienação fiduciária, não há como a busca e apreensão prosseguir em seu desfavor,
por se tratar de negócio jurídico celebrado por falsário. A ação de busca e
apreensão só se justifica perante o inadimplemento do devedor, sendo que a parte
ré nada contratou com o banco.
2) Conclusão lógica, pois, consiste na revogação dos efeitos da tutela liminarmente
concedida, diante da própria insubsistência da demanda.
3) O magistrado de primeira instância não pode ser tolhido em seu direito/dever
de comunicar à autoridade policial fatos que lhe pareçam consubstanciar um ilícito
penal. Premissa que faz parte da correta, zelosa, dinâmica e vigilante prestação
jurisdicional.
4) Diante do caso concreto, os honorários sucumbenciais foram arbitrados de
forma razoável. A simples fixação de percentagem sobre o valor da causa não foge
ao princípio da equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC.
5) Recurso desprovido.
58
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA
RELATORA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) Embora tenham sido regularmente intimados para informarem se existiam
provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, cuja
publicação efetivou-se no dia 17/01/2007, deixaram as partes de se manifestar, de
acordo com a certidão de fl., datada de 06/03/2007, ou seja, quase dois meses
depois da publicação. Depois disso, transcorreu lapso temporal de quase 3 (três)
anos até a prolação de sentença em 26/04/2010, mas em momento algum a
apelante compareceu aos autos para justificar sua inércia em átimo anterior e
requerer a produção da prova supostamente indispensável, mesmo que
evidenciada a ocorrência de preclusão. Se a magistrada sentenciante, no seu livre
convencimento, entendeu adequadas e suficientes as provas produzidas para
fundamentar a sentença, não incorreu, com isso, em error in judicando, muito
menos gerou alguma espécie de nulidade.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
57 Apelação Civel
Nº48040037557
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE
IMOBILIARIA CANAA LTDA
Advogado(a) THIAGO PIMENTA MOREIRA
APDO
ERVAL FERREIRA DA FRAGA
Advogado(a) LUCIENE DE OLIVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.:IMOBILIÁRIA CANAÃ LTDA.
APDO.:ERVAL FERREIRA DA FRAGA
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1) ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA
DO
PEDIDO
AUTORAL.
INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DA OUTORGA DA ESCRITURA
PÚBLICA DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
2) SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL POR INCONGRUÊNCIA ENTRE A
NARRATIVA DO AUTOR E A CONCLUSÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA.
3) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO
JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DAS
PARTES EM INFORMAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 130
DO CPC. 4) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO
MATERIAL PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL
DE VINTE ANOS. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZOS
ESTABELECIDOS NA LEI ANTERIOR. art. 205, § 3º, v, do código civil de
2002. inaplicabilidade. PRETENSÃO DE OUTORGA DAS ESCRITURAS
PÚBLICAS. JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO
PRESCRICIONAL. VINTE ANOS OU IMPRESCRITIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR QUALQUER DOS PRAZOS QUE SE
ADOTE. 5) INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÊXITO
DO AUTOR QUANTO AO ÚNICO PEDIDO FORMULADO. FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO DO
VALOR SUGERIDO. MERA ESTIMATIVA. APELO IMprovido.
1) O pedido formulado pelo autor é, por óbvio, juridicamente possível, ao aspirar
a condenação dos requeridos Josué de Souza Neves e Imobiliária Canaã Ltda. (ora
apelante) a cumprirem o que se obrigaram quando da celebração do contrato de
promessa de compra e venda, a saber, outorgar- lhe a escritura pública definitiva
dos imóveis adquiridos, sob pena de adjudicação compulsória, ou, indenizar-lhe
pelos danos materiais alegadamente sofridos, por ter adquirido os imóveis sem
poder deles usufruir. A impossibilidade de os requeridos satisfazerem a pretensão
autoral por pertencerem os imóveis a terceiro - Imobiliária Rezende Ltda. - não
torna juridicamente inviável o pleito autoral, tendo em vista que a outorga das
escrituras públicas, uma vez impossibilitada, deu ensejo ao acolhimento do pedido
alternativo no Juízo de origem.
2) Conquanto não seja primorosa a peça exordial, inocorre a aventada
incongruência entre a narrativa do autor e a conclusão alcançada ao ser
formulados os pedidos, na medida em que alega, em síntese, ter adquirido dois
lotes junto ao requerido Josué de Souza Neves, mediante expressa anuência da
requerida Imobiliária Canaã Ltda., pago integralmente o preço ajustado, mas vem
sendo impedido por terceira - Imobiliária Rezende Ltda. - de obter as escrituras
públicas definitivas, ao argumento de que a ela pertenceriam os imóveis. Por
corolário, aspira a condenação dos requeridos a indenizar-lhe pelos danos
materiais sofridos - eis que pagou o preço e não pode usufruir dos imóveis - ou a
solução do impasse, mediante a outorga das escrituras públicas dos lotes.
4) Se considerada a pretensão de obter ressarcimento material pelos prejuízos
sofridos, o prazo prescricional seria aquele estabelecido no art. 177 do Código
Civil de 1.916, qual seja, 20 (vinte) anos, diante da sua redução pelo Código Civil
de 2002, que demanda a aplicação dos prazos da lei anterior quando reduzidos
pela nova e se na data de sua entrada em vigor não houver decorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada (CC, art. 2.028). O art. 205, § 3º, V,
do Código Civil de 2002 prevê o prazo de três anos para a pretensão de reparação
civil, mas não possui aplicabilidade na presente hipótese, tendo em vista que
menos da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1.916
havia transcorrido quando da entrada em vigor no atual Código Civil, nos termos
do mencionado artigo 2.028. Se considerada a pretensão de obter a outorga das
escrituras públicas, ou seja, nada além da própria adjudicação compulsória, há
divergência na jurisprudência dos tribunais pátrios, eis que para alguns seria de 20
(vinte) anos o prazo por se tratar de direito pessoal, enquanto para outros seria
imprescritível.
5) Formulou o autor um só pedido e obteve êxito em sua pretensão, tendo em
vista que a fixação do valor da indenização cabe ao juiz, de modo que o não
acolhimento de valor sugerido ou decorrente de mera estimativa pelo autor, não
significa sucumbência parcial. Apelo improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso de apelação.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
58 Apelação Civel
Nº48050130094
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
OCEANPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Advogado(a) VALDER COLARES VIEIRA
APDO
CONSTRUTORA PREDALLE LTDA
Advogado(a) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER
TRIBUTÁRIO - CONTRATO PARTICULAR - CUMPRIMENTO
CONTRATUAL - ISSQN - ISS - O dever de pagar tributo não pode figurar
como objeto de barganha contratual, haja vista que este é um dever do
contribuinte para com o Estado (art. 123, do CTN). De tal forma, além de não
haver nenhuma estipulação contratual acerca de quem deveria efetuar o
recolhimento do ISSQN decorrente daquela prestação de serviços, mesmo por
que, se houvesse tal estipulação, a mesma não poderia prosperar, com espeque
nos fundamentos trazidos pelo art. 123 do CTN. Outrossim, não tenho dúvidas
de que o título protestado tem plena validade e exigibilidade por parte de sua
credora (apelada) em desfavor de sua devedora (apelante), conforme decidido pelo
Douto Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso.
59
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Vitória, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
59 Apelação Civel
Nº48050144079
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
APTE
OCEANPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
LTDA
Advogado(a) VALDER COLARES VIEIRA
APDO
CONSTRUTORA PREDALLE LTDA
Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 09/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: DEVER TRIBUTÁRIO - CONTRATO PARTICULAR CUMPRIMENTO CONTRATUAL - ISSQN - ISS - O dever de pagar tributo
não pode figurar como objeto de barganha contratual, haja vista que este é um
dever do contribuinte para com o Estado (art. 123, do CTN). De tal forma, além
de não haver nenhuma estipulação contratual acerca de quem deveria efetuar o
recolhimento do ISSQN decorrente daquela prestação de serviços, mesmo por
que, se houvesse tal estipulação, a mesma não poderia prosperar, com espeque
nos fundamentos trazidos pelo art. 123 do CTN. Outrossim, não tenho dúvidas
de que o título protestado tem plena validade e exigibilidade por parte de sua
credora (apelada) em desfavor de sua devedora (apelante), conforme decidido pelo
Douto Juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
60 Apelação Civel
Nº48060105680
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE
VIACAO SERRANA LTDA
Advogado(a) BRUNO LA GATTA MARTINS
Advogado(a) DECIO FREIRE
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
APDO
LUZINETE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a) NIELSON GERALDO ROCHA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE
COBRANÇA
DE
SEGURO
OBRIGATÓRIO
DPVAT
.
RECONHECIMENTO
DE
INOVAÇÃO
RECURSAL
PARCIAL.
LIMITAÇÃO DA DEVOLUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE REVELIA E
SEUS EFEITOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. LUCROS CESSSANTES. DESPESAS COM TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PENSÃO MENSAL. DANOS MORAIS.
1) Ab initio, há de se observar que a apelante traz a esta Corte matéria que não foi,
sequer, ventilada em 1º grau, uma vez que se operou o fenômeno da revelia, a
matéria trazida à 2ª Instância deverá ater-se ao teor da sentença objurgada ou,
quando muito, àquelas matérias que cabem conhecimento ex oficio.
2) Portanto, tratando-se as razões da apelação somente sobre matéria de fato que
deveriam ter sido alegadas na contestação, restam preclusas, ou seja, não podem
mais ser alegadas em grau de apelação. Assim reconheço inovação recursal parcial,
razão pela qual excluo da devolutividade, especificamente, a necessidade de
abatimento do seguro obrigatório DPVAT.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
3) Pois bem, embora se reconheça que a produção da prova seja uma das
prerrogativas processuais da parte, esse direito sofre temperamentos, ao prudente
arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, pois que
também lhe é imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual
impedindo atos que interfiram com a economia e celeridade do feito.
4) Na presente hipótese, ocorreu a revelia e os seus efeitos, pois o réu não
contestou validamente o feito e o caso não se enquadra em qualquer das exceções
previstas no art. 320 do CPC; logo, devem ser presumidos verdadeiros os fatos
afirmados pela autora na peça de ingresso, não podendo o réu fazer provas contra
os fatos sobre os quais pesa a presunção de veracidade.
5) Logo, não poderia a recorrente produzir provas contra os fatos afirmados na
inicial, já que quanto aos quais há presunção de veracidade. Assim sendo, o
julgamento antecipado da presente lide não implicou cerceamento de defesa.
6) No tocante a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de certeza, uma
vez que o Magistrado de piso não delimitou quais os tratamentos médicos que
devem ser suportados pela recorrente, observo que tal argumento não merece
prosperar nessa esfera recursal, pois a sentença que posterga o cálculo do valor da
indenização para a fase de liquidação não ofende o disposto no parágrafo único
do artigo 460 do Código de Processo Civil.
7) A recorrente, alega ainda a existência de nulidade da citação, uma vez que a
mesma foi recebida por pessoa que não pertencia ao seu quadro de funcionários,
não aplicando assim, a teoria da aparência. Contudo, como é por todo sabido, e
de acordo com o entendimento perfilhado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça,
considera-se válida e eficaz a citação de pessoa jurídica quando um de seus
funcionários, mesmo sem poderes de representação, assina o aviso de
recebimento. Nessas hipóteses, deve-se aplicar a Teoria da Aparência, que acaba
por consistir em flexibilização da norma dos arts. 12, VI, 215 e 247 do Código de
Processo CivilÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, conhecer
em parte a preliminar suscitada, negando provimento ao recurso
61 Apelação Civel
Nº48060168548
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
APTE
SAVIO DA CONCEICAO FRANCA NUNES
Advogado(a) EMANUELLE DE FREITAS MONTEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) GIANCARLOS SENA LOVATE
Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
APDO
LEONARDO ARANHA NUNES
Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
APDO
PENHA CHRISTINA DA SILVA ARANHA
Advogado(a) NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO
DA
OBRIGAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez
verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições
financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a
redução ou a majoração do valor, desde que prove os motivos de seu pedido.
Constata-se, após exame dos autos, que realmente houve modificação do binômio
necessidade X possibilidade, , tendo em vista a existência de vários fatores; (i) o
laudo médico colacionado aos autos (fls. 06) comprova grave problema de saúde
(portador de insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise feita três
vezes por semana); (ii) aposentadoria por invalidez comprovada (doc. De fls. 21);
(iii) a existência de guarda compartilhada (Termo de Audiência de fls. 159); (iv) o
menor alimentado passa a maior parte do tempo residindo com o demandante; (v)
o menor alimentado está estudando em escola pública (doc. De fls. 152).
Diante disso, levando-se em conta todos os elementos probatórios constantes dos
autos, observo a modificação da situação financeira do alimentante, por este
motivo, entendo que há a necessidade de reforma da r. Sentença para diminuir o
percentual arbitrado anteriormente que é de 20% (vinte por cento) para o
percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do demandante, ante a
modificação das condições econômicas de possibilidade.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA reduzir o
percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre a
remuneração do apelante pagos à título de prestação alimentícia, invertendo-se os
ônus sucumbênciais.
VISTO, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade dar provimento parcial ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
60
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
pretensão possessória não pode ser acolhida com base apenas em título de
propriedade. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e
negar provimento ao recurso de apelação.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
62 Apelação Civel
Nº48080168999
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
APTE
JAIRO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(a) RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA
APDO
HUGO CAIADO DA ROCHA
Advogado(a) DANIELLE SOUZA SILVA
APDO
JOAQUIM CAIADO DA ROCHA
Advogado(a) DANIELLE SOUZA SILVA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.:JAIRO LUIZ DOS SANTOS
APDOS.:HUGO CAIADO DA ROCHA e JOAQUIM CAIADO DA ROCHA
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1) AGRAVO RETIDO. DEFERIMENTO DE CONTRADITA. existência de
litígio judicial de natureza trabalhista entre o segundo requerido e a testemunha
arrolada. 2) do mérito recursal. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO FATO DA POSSE. PROPRIEDADE DO
IMÓVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. 3)
falta de suficiente demonstração pelo autor de que exerce ou exerceu posse.
exegese dos artigos 1210 do código civil e 926 do código de processo civil. 4)
fundados indícios de que o segundo requerido detém a posse do imóvel há mais
de dez anos. possibilidade de o autor ter sido vítima de engodo ao adquirir o lote
de quem possivelmente não seria o seu legítimo proprietário. 5) EXCEÇÃO DE
DOMÍNIO. SÚMULA Nº 487 DO STF. INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 1210 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
RECURSO IMPROVIDO.
1) Correto o acolhimento da contradita, já que desde a contestação, os requeridos
noticiavam a existência de um litígio judicial, de natureza trabalhista, envolvendo
os Srs. Hugo Caiado da Rocha e Flavio Caiado Casotti, o primeiro co-proprietário
da empresa ex-empregadora do segundo, a partir do que desenvolveu-se entre eles
uma relação de inimizade capital, o que, nos termos do artigo 405, § 3º, III, torna
o aludido Sr. Flavio suspeito de testemunhar no presente caso. Dessa forma,
quando da inclusão do Sr. Flavio no rol de testemunhas, sobrevindo a contradita,
a inimizade existente entre ele e o requerido Sr. Hugo já havia sido anteriormente
suscitada, tornando legítima a rejeição de seu depoimento pelo magistrado.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
63 Apelação Civel
Nº49100039848
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE
MARIA DAS GRAÇAS FREITAS SILVA
Advogado(a) EVANDRO SANT ANNA SONCIM
APDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL . FGTS. COBRANÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA . PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse
modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face
da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula
107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a
Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto
n.20.910, de 1932".
Precedentes: REsp 559.103/PE, EREsp 192.507/PR E REsp 1107970/PE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
2) O que se discute em sede da presente ação de reintegração é tão somente o fato
da posse, que se caracteriza pelo exercício de um dos poderes inerentes à
propriedade, sendo irrelevante, via de regra, a qualidade de proprietário. Em razão
disso, a propriedade do imóvel em litígio é passível de ulterior discussão judicial
pela via processual própria, qual seja, a ação reivindicatória, restringindo-se a
presente demanda, como acima dito, a decidir apenas a questão atinente à posse.
PROCURADOR
3) Sem que haja suficiente demonstração pelo autor, por meio de documentos ou
justificação, de que exerce ou exerceu posse, não há como acolher pleito centrado
na reintegração da posse incomprovada. Se apenas o possuidor tem o direito de
ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, no caso de esbulho, ex
vi dos retromencionados arts. 1.210 do Código Civil e 926 do CPC, a ausência de
tal prova acarreta, de forma irrefutável, a improcedência do pedido.
64 Apelação Civel
Nº50050003511
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
JOCARLY MACHADO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: JOCARLY MACHADO
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
4) Há fundados indícios de que o Sr. Hugo (2º requerido), é quem detém a posse
do imóvel há mais de dez anos, inclusive sendo o responsável pela construção do
muro existente em torno do terreno. Por outro lado, quer-me parecer que o ora
apelante pode ter sido vítima de um engodo ao adquirir o lote de quem, a
princípio, não seria o legítimo proprietário do imóvel, sem prejuízo da ampla
possibilidade de instaurar essa discussão em ação própria.
5) Cabível a exceção de domínio nas ações possessórias, se com base nele a posse
for disputada, de acordo com a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se
com base neste for ela disputada". Todavia, estabelece o art. 1.210, § 2º, do
Código Civil de 2002, que "não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a
alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa", donde se conclui que a
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. execução fiscal. iptu. prescrição do crédito tributário.
citação válida. interrupção.
1) Embora a notificação genérica e impessoal para pagamento amigável realizada
extrajudicialmente em jornal de grande circulação não tenha o condão de
interromper a prescrição que ora se discute, muito menos o despacho citatório
visto que proferido em data anterior à vigência da LC 118/2005, decerto a citação
61
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
válida inicialmente efetivada interrompeu a prescrição dos créditos tributários
ainda exigíveis, o que respalda o provimento do presente desiderato recursal.
2) As novas CDAs apenas reiteraram crédito tributário cuja prescrição já havia
sido interrompida, excluindo-se as parcelas inicialmente prescritas.
3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
65 Apelação Civel
Nº50050021935
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
AGNALDO MOREIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: AGNALDO MOREIRA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010
.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
67 Apelação Civel
Nº50060008393
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
DARIO COSTA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: DARIO COSTA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
Vitória, 07 de dezembro de 2010
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
RELATORA
DESEMBARGADORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
66 Apelação Civel
Nº50060004947
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
DILSON MARTINS
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: DILSON MARTINS
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
ESEMBARGADORA RELATORA
D
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
62
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
68 Apelação Civel
Nº50060011991
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
ALOISIO MODULO GRIPA DE ALMEIDA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: ALOISIO MODULO GRIPA DE ALMEIDA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
70 Apelação Civel
Nº50060017378
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
JAMIRO ANTONIO DOS SANTOS
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: JAMIRO ANTONIO DOS SANTOS
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
69 Apelação Civel
Nº50060014979
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
NILSON CABRAL DE OLIVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: NILSON CABRAL DE OLIVEIRA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
71 Apelação Civel
Nº50060017402
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
ANTONIO REBOLI FAUSTER
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: ANTONIO REBOLI FAUSTER
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
63
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO
JOSE MARTINS
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: JOSE MARTINS
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
72 Apelação Civel
Nº50060017444
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
SEBASTIAO GOULART
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: SEBASTIAO GOULART
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação. interrupção.
despacho que ordena a citação. crédito tributário não prescrito reiterado em nova
cda. exigibilidade. Recurso provido.
1) A nova CDA apenas reiterou crédito tributário cuja prescrição já tinha sido
interrompida em virtude do despacho inicial que ordenou a citação, vez que a
ação foi proposta em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº.
118/05.
2) A substituição da CDA somente excluiu parcelas já prescritas anteriormente,
reiterando crédito tributário ainda não prescrito.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
74 Apelação Civel
Nº50070027557
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
JADIR DAFIOR DOS SANTOS
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO IPTU APLICAÇÃO DA SUMULA 397 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-O artigo 174 do Código Tributário Nacional regulamenta a matéria, definindo
que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva, sendo que a nova dicção do
parágrafo único, inciso I do CTN que considera a prescrição interrompida pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal somente pode ser
aplicada quando referido despacho é posterior ao ano de 2005, o que não ocorre
na espécie versada nos autos.
2- Desta feita, tratando-se de IPTU e taxas, entende-se que a constituição
definitiva do crédito tributário se dá ao final do prazo que o contribuinte tem para
impugnar o lançamento, após feita a notificação, tendo o mesmo deixado de
quitar o montante devido e oferecer impugnação.
3- Com efeito, a notificação, em casos tais de exigência de IPTU e taxas é de
praxe feita conjuntamente com o IPTU, pela remessa de Guia aos proprietários de
imóveis, estando nela consignadas as quotas do imposto e das taxas, tanto pela
propriedade de imóvel quanto pelos serviços que os contemple, relativamente a
cada exercício corrente. No lançamento do IPTU é obrigatória a notificação do
contribuinte, mediante o envio ao proprietário do imóvel de carnê para
pagamento.
4. Recurso conhecido e improvido.
73 Apelação Civel
Nº50060018236
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
3) A execução fiscal merece prosseguimento, portanto, vez que o crédito
tributário perseguido na nova CDA é exigível dada a interrupção da prescrição de
cobrança ex vi do art. 174, parágrafo único, inciso I do CTN. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e dar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
64
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da
CDA originária já estavam prescritas, sendo que a notificação genérica e impessoal
para pagamento amigável realizada extrajudicialmente em jornal de grande
circulação não teve o condão de interromper a prescrição que ora se discute - vez
que não encontra guarida no rol específico do art. 174, parágrafo único, do CTN
-, muito menos o despacho citatório inicial, vez que incapaz de ressuscitar a
exigibilidade de crédito já atingido pelo fenômeno prescricional.
DE JUSTIÇAÌ
2) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
75 Apelação Civel
Nº50070027581
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
ALADIR GOMES
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: ALADIR GOMES
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação.
INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA
AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da
CDA originária já estavam prescritas, sendo que a notificação genérica e impessoal
para pagamento amigável realizada extrajudicialmente em jornal de grande
circulação não teve o condão de interromper a prescrição que ora se discute - vez
que não encontra guarida no rol específico do art. 174, parágrafo único, do CTN
-, muito menos o despacho citatório inicial, vez que incapaz de ressuscitar a
exigibilidade de crédito já atingido pelo fenômeno prescricional.
2) Recurso desprovido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
77 Apelação Civel
Nº50090035887
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
SUANI ROCHA REZENDE
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDA.: SUANI ROCHA REZENDE
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação.
INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA
AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. ausência de comprovação satisfatória de suposto
ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal. RECURSO DESPROVIDO.
1) Quando do ajuizamento da presente demanda, todas as parcelas constantes da
CDA originária já estavam prescritas, ausente o que possa demonstrar de forma
inequívoca suposta causa anterior de interrupção do prazo prescricional
estampada no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.
DESEMBARGADORA RELATORA
2) Recurso desprovido.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
76 Apelação Civel
Nº50070027672
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
APTE
MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) GERALDO VIEIRA JUNIOR
APDO
JOSE RAMOS DA SILVA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: MUNICÍPIO DE VIANA
APDO.: JOSÉ RAMOS DA SILVA
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO quinquenal. IPTU. termo inicial. vencimento da obrigação.
INEXISTENTE CAUSA efetiva DE interrupção PRESCRICIONAL.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXTINTOS antes DA PROPOSITURA DA
AÇÃO EXECUTIVA FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do
recurso de apelação e negar-lhe provimento.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
78 Apelação Civel
Nº54080006619
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE
BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO
LUIZ CARLOS BARBIERI
Advogado(a) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA
* Apelação Adesiva
Nº 54080006619
APTE
LUIZ CARLOS BARBIERI
APDO
BANCO ITAUCARD S/A
65
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO: PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO;
PODER-DEVER DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS: INDENIZAÇÃO
MANTIDA NO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS: ARBITRAMENTO EM SEPARADO RELATIVAMENTE
ÀS DEMANDAS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, SENDO INVIÁVEL
A COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A QUE FOI
CONDENADA A PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA,
“EX OFFICIO”, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO
BANCO ITAUCARD S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS BARBIERI CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em qualquer tempo e grau
de jurisdição.
2. Em se tratando de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação
fiduciária, a quitação das parcelas em atraso após o ajuizamento enseja a perda
superveniente do objeto. Nessa hipótese, torna-se imperativa a extinção do feito,
sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 267, VI, do CPC).
3. A assim denominada apreciação das matérias de ordem pública é poder-dever
titularizado pelo órgão jurisdicional.
4. Reveste-se a indenização por dano moral de finalidades compensatória,
pedagógica e punitiva, não podendo, porém, vir a tornar-se fator de desmesurado
enriquecimento da vítima.
5. In casu, considerados esses parâmetros, é razoável o valor de R$6.000,00 (seis
mil reais) para a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo devedor
fiduciante ao ter seu veículo apreendido em razão do atraso da instituição
financeira em noticiar nos autos o pagamento do feito.
6. Devem ser fixados autonomamente os honorários advocatícios relativos à ação
principal e à reconvenção. E, considerada a autonomia das duas demandas, é
inviável a compensação dos honorários na forma do art. 21 do CPC.
7. Pelo princípio da causalidade, responde pelos ônus sucumbenciais a parte que
deu causa ao ajuizamento da demanda. Ocorrendo perda superveniente do objeto
da ação pelo ulterior pagamento das prestações em aberto, esses ônus devem ser
impostos ao réu, que, ao retardar o cumprimento de suas obrigações, tornou
necessária a busca da tutela jurisdicional pela parte adversa.
8. Havendo extinção do feito sem juízo meritório, os honorários devem ser
arbitrados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, isto é, por apreciação equitativa do
órgão judisdicional. Fixa-se, pois, a verba honorária relativa à demanda principal
em R$200,00 (duzentos reais).
9. Por outro lado, havendo condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer
na forma do art. 20, § 3º, do diploma processual. Nesse cenário, arbitram-se os
honorários decorrentes da reconvenção em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
10. Na hipótese de deferimento da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a
exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte assistida pelo benefício,
enquanto perdurar seu estado de necessidade econômica ou pelo prazo de 5
(cinco) anos, após o qual restará prescrita a correspondente pretensão de
cobrança.
11. ação de busca e apreensão extinta, “ex officio”, sem resolução de mérito.
Apelação do BANCO ITAUCARD S/A conhecida e parcialmente provida.
Apelação de LUIZ CARLOS BARBIERI conhecida e improvida.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em,à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRSIDENTE / RELATOR
PROCURADOR
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
79 Apelação Civel
FUNDÃO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO
APTE
ISAIAS RIALI
Nº59060002975
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DEMOGENES FERRAZ LOPES
Advogado(a) MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
APDO
ALAIR GARCIA RIALI
Advogado(a) LUIZ ALBERTO DELLAQUA
Advogado(a) PAULO ALBERTO BATTISTE DELLAQUA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.:ISAIAS RIALI
APDA.:ALAIR GARCIA RIALI
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
CULPA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO. 2) PARTILHA DE BENS.
BEM ADQUIRIDO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO.
EXCLUSÃO DA PARTILHA DE BENS. 3) ALIMENTOS. MANUTENÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Trata-se de separação sanção, em cujo desenrolar se perquire a responsabilidade
de um dos cônjuges pelo insucesso da relação conjugal. Constatação de grave
violação dos deveres do casamento, imputando-se culpa ao apelante.
2) O imóvel adquirido no período em que as partes já se encontram separadas de
fato, deve ser excluído da partilha de bens, por pertencer exclusivamente ao
cônjuge adquirente.
3) União estável não comprovada. conforme entendimento do STJ, o fato de a
mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante
para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar-lhe parcial
provimento.
Vitória,07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
80 Apelação Civel
Nº69080065423
MARATAÍZES - VARA CÍVEL
APTE
ADRIANA LEONARDO RISPERI
APDO
GEORGE PEDRADA VIANNA
Advogado(a) LEONARDO SARTORIO RIGO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: COMODATO - PERMISSÃO DE USO - ADJUDICAÇÃO POSSE - PROPRIEDADE - A MERA PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL
NÃO PERMITE QUE O USUÁRIO, POSSUIDOR, TENTE OBTER PARA
SI A PROPRIEDADE DO MESMO HAJA VISTA QUE AO ACEITAR SE
MERO USUÁRIO MANIFESTA DESDE JÁ A USÊNCIA DO DESEJO DE
SER DONO. tendo o apelado recebido o bem sob litígio como herança de seu
genitor e, tendo o referido bem sido transmitido após o devido processo de
inventário e partilha, contra o qual houve qualquer oposição, bem como não
havendo preenchido a apelante os elementos necessários e que caracterizariam os
pretensos direitos si pleiteados, não vejo como tomar outra decisão senão a de
manter integralmente a sentença que resolveu o mérito da demanda de maneira a
determinar a reintegração do requerido na posse do imóvel. Assim sendo, pelas
razões acima expostas, entendo que a decisão mais acertada a ser tomada no
presente processo é pela completa manutenção da r. sentença hostilizada em seus
exatos termos.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas,
em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
66
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PRESIDENTE / RELATOR
PROCURADOR
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
81 Apelação Civel
Nº69090004719
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE
ANA TEREZA FERES RODRIGUES
Advogado(a) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
APDO
MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL.
Tratando-se de Ente Público (Município), aplica-se, em sede de responsabilidade
civil, o disposto no §6º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, com
pertinência a teoria da responsabilidade civil objetiva, extraída do risco
administrativo, donde despontam a relação de causa e efeito e o nexo de
causalidade, entre o evento e o resultado. Sabe-se que na responsabilidade
objetiva não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade,
admitindo-se, todavia, que, neste caso, o Estado prove a culpa concorrente ou
exclusiva do apelante, para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Em
casos tais, para que haja o dever de indenizar, faz-se mister a conjugação de dois
elementos básicos: o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a atuação e/ou
omissão pública e o prejuízo sofrido, cuja prova é da parte autora, ex vi do art.
333, I, do CPC. Isto é, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe a autora-apelante
a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Com efeito, dano moral
indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que
alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, incômodo,
constrangimento, tristeza, angústia, sem com isso causar prejuízo patrimonial. A
caracterização do dano moral depende de efetiva ofensa a um dos atributos da
personalidade da pessoa humana, sendo certo que meros dissabores cotidianos,
contratempos e natural indignação, tais como os sofridos pelo apelante, não se
prestam a caracterizá-los. Após analisar detidamente os autos, comungo do
mesmo entendimento do d. Magistrado de piso, de que “no que tange ao dano
moral, não vislumbro causa jurídica para o seu reconhecimento, porquanto o
ajuizamento da execução fiscal tombada sob o n.º 069.08.005866-7 abarcou,
mediante emissão de uma única Certidão de Dívida Ativa (nº 0047532/2007), não
somente a inscrição (nº 0010743) relativa ao débito de IPTU do ano de 2005 cuja isenção vem ser reconhecida -, como também a inscrição (nº 0013971) de
débito de idêntico imposto relacionado ao ano de 2006, este último regular [...] - e
suficiente à justificação da execução fiscal cujo ajuizamento, subsumível ao
conceito de exercício regular de direito, é invocado como substrato fático-jurídico
ao reconhecimento da suposta lesão extrapatrimonial. Nessa esteira, se regular o
ajuizamento do executivo fiscal, ainda que por valor inferior ao exigido, não há
que se cogitar abalo moral, ou mesmo, de ilicitude que possa sustentar a
responsabilização almejada. Por outro lado, ainda que estivesse a execução fiscal
ora questionada apenas à cobrança de débito de IPTU inerente ao exercício de
2005, não decorreria desta circunstância, de forma automática, substrato para a
responsabilização do fisco para reparação de suposto dano moral. É que, no caso
presente, não restou evidenciado um quadro de abalo moral, abuso, malícia e/ou
má-fé, mormente quando considerado que o valor da inscrição relativa ao ano de
2005 alcança a irrisória cifra de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco
centavos)” (fls. 56) Não se ignora o descontentamento e a irritação que possam
causar ao cidadão, cobranças indevidas de tributos. Contudo, não se apresentam
tais circunstâncias como determinantes de dano moral, suscetível de manchar a
reputação do cidadão, abalando imagem que socialmente sustenta, salvo quando
se demonstram reais consequências negativas do ato na sua vida profissional e nas
suas relações pessoais (v.g., divulgação pela mídia, obstáculos nas atividades
profissionais, etc.). Por fim, vale ressaltar que, a jurisprudência reconhece que o
ajuizamento de Execução Fiscal de débito preexistente, porém, quitado, não
constitui motivo por si só suficiente para a indenização por dano moral ao
cidadão, contribuinte, sobretudo quando não se demonstra tenha tal equívoco
causado abalo à sua reputação social. A via judicial é âmbito próprio para solução
de litígios, não se podendo inferir que o ajuizamento de ação, por si só, traga
qualquer situação desabonadora a uma ou outra parte, sobremaneira para a parte
que se vê vitoriosa com o desfecho da lide. Tal é a hipótese dos autos, em que a
autora, então excipiente, teve reconhecida, sem maiores transtornos, sua alegação
de inexequibilidade da dívida, porquanto quitada. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA OBJURGADA.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
82 Apelação Civel
Nº69090017885
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE
EDNA BARBOSA MOREIRA
Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA
APDO
MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REVISOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APTE.: EDNA BARBOSA MOREIRA.
APDO.: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
RELATORA: DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Relação
estabelecida entre poder público e seus servidores. Caráter jurídico
-administrativo. Prorrogação contrato. Irregularidade. Manutenção do vínculo
originalmente estabelecido. Inaplicabilidade regras prescrição trabalhista. 2) prazo
prescricional quinquenal. Dies a quo. DATA DO TÉRMINO DE CADA
CONTRATO. 3) servidor estatutário efetivo. Exclusão do regime do Fgts.
RECURSO IMPROVIDO.
1) Conforme recente posicionamento do c. Supremo Tribunal Federal, adotado
no julgamento do RE n.º 573.202/AM, de relatoria do e. Ministro Ricardo
Lewandowski, a relação estabelecida entre o Poder Público e seus servidores
contratados temporariamente será sempre de caráter jurídico-administrativo,
salientando que a prorrogação do contrato de trabalho, ainda que em
desconformidade com o ordenamento vigente, não tem o condão de transmudar
o vínculo originalmente estabelecido. Logo, não há que se cogitar da aplicação das
regras de prescrição do direito trabalhista.
2) O prazo prescrional de cinco anos possui como dies a quo a data do término de
cada vículo.
3) Os servidores estatutários efetivos estão excluídos do regime do FGTS, até
porque este se aplica somente aos vínculos jurídicos sobre os quais paira a
possibilidade de ruptura sem justa causa. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGANDO PROVIMENTO AO
RECURSO
83 Remessa Ex-officio
Nº24070145834
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE
JUIZ DE DIREITO VARA ESPEC ACIDENTE DE
TRABALHO VITORIA
PARTE
CARLOS DA SILVA
Advogado(a) MARQUIVALDO DIAS CUNHA
PARTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
Advogado(a) JOAO CARLOS GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
* Apelação Voluntária
Nº 24070145834
APTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APDO
CARLOS DA SILVA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA NECESSÁRIA . DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TRANSFORMADO EM
AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91.
MAJORAÇÃO DO
PERCENTUAL.
LEI
Nº
9.032/95.
INCIDÊNCIA
IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, tinha percentual fixado no
importe de 20% do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº
67
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
8.213/91, na redação original, passou à denominação de auxílio-acidente, e teve
alteração no percentual de concessão para 30%, 40% e 60%, ainda a incidir sobre
o salário-de-contribuição do segurado, atribuído cada percentual conforme o grau
de incapacidade laborativa do segurado.
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, esse percentual, além de ser unificado em
50% (cinqüenta por cento), independente do grau de seqüelas deixadas pelo
acidente de trabalho, teve sua base de cálculo alterada para que passasse a incidir
sobre o salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção do STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o art.
86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação
imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação
seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a
questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão
quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos
constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso
implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
4. Assim, o direito do segurado em receber o benefício, no mesmo percentual dos
demais segurados portadores dos mesmos males, decorre do princípio
constitucional da isonomia, não havendo se falar em ofensa ao ato jurídico
perfeito, uma vez que o direito já estava garantido desde a concessão do
auxílio-acidente.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, e pela ausência
de vício formal e material, REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA A QUO
MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas da sessão, que integram este
julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
84 Remessa Ex-officio
Nº24080060098
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE
TRABALHO DE VITORIA
PARTE
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA
PARTE
JOSE MANOEL SIMÕES
Advogado(a) FREDERICO AUGUSTO MACHADO
* Apelação Voluntária
Nº 24080060098
APTE
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APDO
JOSE MANOEL SIMÕES
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA COM
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO" – CÁLCULO DA RMI – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
AFERIDO COM BASE EM TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EXISTENTES NO PERÍODO CONTRIBUTIVO – IMPOSSIBILIDADE,
NA ESPÉCIE – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI N.
8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.876/99 – MÉDIA
ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DE TODO O
PERÍODO CONTRIBUTIVO – RECURSO DESPROVIDO.
Para a obtenção da renda mensal inicial – RMI de "auxílio-doença acidentário"
concedido na vigência da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 9.876/99,
aplica-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na
forma do art. 29, II, da referida lei.
Os juros moratórios incidem à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1.062 do
CC/1916, até o início da vigência do Novo Código Civil, quando deverão se
submeter à taxa Selic, nos termos da Lei 9.250/95 (art. 406 da Lei 10.406/01).
Precedentes do STJ.
Recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a r. sentença em
todos os seus termos. Ante a ausência de vício formal e material no presente feito.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, NEGAR PROVIMENTO O RECURSO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
85 Remessa Ex-officio
Nº24080133242
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE
JUIZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL DE VITORI
PARTE
PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
Advogado(a) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO
Advogado(a) MARIANA MARTINS BARROS
PARTE
MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) LUIS OTAVIO RODRIGUES COELHO
* Apelação Voluntária
Nº 24080133242
APTE/APDO
PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
APDO/APTE
MUNICIPIO DE VITORIA
RELATOR SUBS. BENJAMIN DE AZEVEDO QUARESMA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 23/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ALIMENTOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS. FARMÁCIAS
E DROGARIAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Não se
enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia o comércio de produtos
alimentícios (cocada) e utensílios domésticos (detergente). Estes não podem ser
considerados 'produtos correlatos', pois 'correlato', para a Lei n.º 5.991/73, é 'a
substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos
anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde
individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e
analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de
acústica médica, odontológicos e veterinários' (art. 4º, IV). Nesse contexto, é
vedado, nas farmácias e drogarias, o comércio de outros produtos que não aqueles
previstos na Lei citada. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação
interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES e DOU-LHE PROVIMENTO
para REFORMAR a r. sentença de fls. 54/58 e, via de consequência DENEGAR
a segurança pleiteada. Com relação a apelação interposta pela PHARMIC
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao
recurso. Por fim, CONHEÇO da remessa necessária e DOU-LHE
PROVIMENTO, nos mesmos termos do julgamento da apelação proposta pelo
MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES .Condeno a impetrante no pagamento das
custas processuais. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei
12.016/09 e Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E A
UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
PHARMIC FAR. DE MANIPULAÇÃO LTDA
86 Remessa Ex-officio
Nº24990030157
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE
JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUBL ESTADUAL
PRIVATIVA DAS EXEC
PARTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
PARTE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO MANGUINHOS LTDA
Advogado(a) NÃO INFORMADO
* Apelação Voluntária
Nº 24990030157
APTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO
MATERIAIS DE CONSTRUCAO MANGUINHOS LTDA
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
REMESSA EX OFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA N.º:
024.990.030.157
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO MANGUINHOS LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA: REMESSA EX OFFÍCIO COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA ARTIGO 453-C, §7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI
11.672/2008 - RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO
- DIVERGÊNCIA VERIFICADA - NOVA ANÁLISE - EXECUÇÃO FISCAL
- CITAÇÃO VIA EDITAL ANTES DA LC 118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO
PROVIDO.
1) A introdução da nova sistemática dos recursos repetitivos pela Lei 11.672/2008
que introduziu no CPC o artigo 453 - C, permite, em sendo verificada a
divergência entre o acórdão recorrido e a decisão representativa de controvérsia a
realização de novo exame pelo Tribunal de Origem. Inteligência do §7º, II do art.
543-C do CPC.
68
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
2) A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz,
por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação
sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §
4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN, entendimento este
aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118, de 09 de
fevereiro de 2005, que alterou o inciso I, do § 1.º, do art. 174, do Código
Tributário Nacional, que estatuiu a interrupção da prescrição "pelo despacho do
juiz que ordenar a citação em execução fiscal". Precedentes do STJ.
3) No presente caso, o crédito tributário foi constituído em 28 de maio de 1998
(fls. 04), a ação foi proposta em 09/03/1999 (fls. 02), o despacho ordenando a
citação foi proferido em 15/03/1999 (fls. 06-v) e a citação foi efetivada, via edital,
em 27/08/1999 (fls. 10-v). Inocorrência do transcurso do prazo prescricional de
05 (cinco) anos entre a constituição do crédito e a citação do executado.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KATIA BOINA
EMGDO
MARCEL CAMPOS FIORIO
Advogado(a) BRUNO PACHECO BARCELOS
Advogado(a) HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
Advogado(a) MARCELO PEPPE DINIZ
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Não se considera omisso o julgamento quando o Tribunal se manifesta
motivada e fundamentadamente acerca dos fundamentos que entende necessários
ao deslinde da controvérsia.
4) Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, prejudicada a remessa.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar
provimento ao recurso, prejudicada a remessa
87 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº11050073839
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
EMGTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
EMGDO
SANTA FE MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) CARLOS SAPAVINI
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO CÍVEL N.º011.05.007383.9
EMBARGANTE : O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: SANTA FÉ MÁRMORES E GRANITOS
RELATOR : DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
COM
EFEITO
MODIFICATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE REDISCUTIR MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância ao disposto no
artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão
acerca do que já fora decidido nos autos.
2. Recurso conhecido, porém improvido
VISTOS, relatados, e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória/ES, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTERELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
88 Embargos de Declaração
Rem Ex-officio
Nº11090045060
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
EMGTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
89 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº12030090034
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ANDRESKA DIAS BARRETO
Advogado(a) BARBARA MOTTA ALTOE
Advogado(a) HENRIQUE A. TORRES
Advogado(a) RENATA BORGES FONTES
Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO
EMGDO
MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PEÇA RECURSAL - VÍCIO SANÁVEL PRECEDENTES STJ - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso apresentado com ausência de assinatura do Procurador, na instância
ordinária, constituí vício sanável, devendo ser franqueado prazo razoável à parte
para sanar o vício apontado.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
90 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº12060010811
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA
PRIVADA S/A
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
EMGDO
RIVALDÁVIO LIMA LEAL
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º:
012.06.001081-1
EMBARGANTE:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA S/A
EMBARGADO: REVALDÁVIO LIMA LEAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREQUESTIONAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
69
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
2. Ainda que para fins de prequestionamento, é imprescindível a ocorrência de
alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento
aos embargos de declaração para reconhecer e sanar a omissão existente no
acórdão.
Vitória-ES, 07 de dezembro de 2010.
3. Recurso conhecido e improvido.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
91 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº24030140487
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
EMGTE
PORTINHO INDUSTRIAL LTDA -ME
Advogado(a) KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
EMGDO
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO
S/A - BANDES
Advogado(a) BRUNO BORNACHI SALIM MURTA
RELATOR SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBGTE.:PORTINHO INDUSTRIAL LTDA-ME
EMBGDO.:BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANDES
RELATORA:DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) ALEGADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO. QUESTÕES ACESSÓRIAS QUE INTEGRARAM O PEDIDO.
APARENTE IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL AO JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. 2) COMISSÃO PAGA PELO BENEFICIÁRIO DO FGPC
- FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
INDICAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL DO
CRITÉRIO A SER UTILIZADO. COBRANÇA PREVISTA NA LEI Nº
9.531/97. AUSÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE E DE
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 3) ALEGADA AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO E O MONTANTE DEVIDO.
QUESTÃO SUPERADA COM O DEFERIMENTO DA REVISÃO
CONTRATUAL ASPIRADA. ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS
NECESSÁRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO
CONTRATO
CELEBRADO.
EMBARGOS
PROVIDOS
PARA
RECONHECER A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SEM,
CONTUDO, ATRIBUIR- LHES EFEITO MODIFICATIVO.
1) Em que pese tratar-se de questões meramente acessórias, que sequer foram
realçadas pela apelante (ora embargante) nas razões recursais, verifico que
constituem-se objeto de pedidos constantes do recurso examinado por este
Colegiado - em repetição àqueles formulados na petição inicial e rejeitados em
primeiro grau de jurisdição - mas que não foram objeto de expressa manifestação
por ocasião do julgamento da apelação.
2) Havendo indicação expressa do critério utilizado para mensuração da comissão
de garantia devida pelo beneficiário do FGPC, não há que se falar em
desequilíbrio contratual e, por conseguinte, em declaração de abusividade.
3) A pretensão da recorrente de que viesse a se fixar a "forma de cálculo e o
montante devido", restou alcançada pela revisão contratual determinada, a se
realizar em sede de liquidação de sentença, da qual resultará o valor devido a partir
dos parâmetros que foram estabelecidos. No mais, à míngua de modificação no
acórdão neste particular, é cediço que permanecem válidos os critérios de
correção das prestações e do saldo devedor estabelecidos no contrato. Recurso
provido para reconhecer a omissão do acórdão, sem, contudo, atribuir-lhe efeito
modificativo.
92 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº24040178378
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE
FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
EMGDO
LAURO MACIEL RODRIGUES
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se
provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
93 Embargos de Declaração
Rem Ex-officio
Nº24040189946
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE
CLODOMIR SANTOS NASCIMENTO
Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR
EMGDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração
para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
Precedentes.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
94 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº24060105129
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
EMGDO
FERNANDA DOS SANTOS RANGEL
Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO
Advogado(a) LEONARDO DE AZEVEDO SALES
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
024.06.010512-9
70
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
EMBTE: BANESTES S/A
EMBGDO: FERNANDA DOS SANTOS RANGEL
RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA
RIBEIRO
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO - INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC - DANO MORAL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - RECURSO IMPROVIDO
1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (art. 535 do CPC).
2 - Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do
CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir a
matéria, em sede de embargos declaratórios, fato este vedado pelo ordenamento
jurídico.
3 - Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010
.
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
95 Embargos de Declaração
Emb Declaração
Ap Civel
Nº24060163771
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE
ELLEN CAETANO DELAZARE
Advogado(a) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
EMGTE
MARCOS HELENO DELAZARE
Advogado(a) JULIELIA COLNAGO DE ALMEIDA
EMGDO
BRUNO MALISSEK SCHROTH
Advogado(a) ROBSON SIMOES BODART
EMGDO
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE REDUÇÃO - REDISCUSSÃO - PEDIDO EM CONTRARRAZÕES - VIA
INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Rediscussão sobre a matéria já amplamente analisada pelo Tribunal foge aos
limites expressos conferidos pelo Código de Processo Civil para a utilização do
recurso de Embargos de Declaração, uma vez que não se trata de omissão,
contradição ou obscuridade
3) As contrarrazões ao recurso de embargos de declaração não é a via adequada
para modificação do julgado
5) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
96 Embargos de Declaração Ap Civel
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
Nº24069004695
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZ COMERCIAL
SENAC AR /ES
Advogado(a) FERNANDO ANTONIO VERVLOET
Advogado(a) HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR
Advogado(a) JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO
Advogado(a) TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA
EMGDO
COROLINA SIMONASSI BORTOLOTTI
Advogado(a) ERICA CARVALHO LEAL
Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE
Advogado(a) LORENA BOTELHO DE ANDRADE
Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 24069004695
EMBARGANTE: SENAC - SERVIÇO NAC. DE APREND. COMERCIAL
EMBARGADO: CAROLINA SIMONASSI BORTOLOTTI
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVIL OMISSÕES SUSCITADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
TÃO SOMENTE SANAR AS OMISSÕES SUSCITADAS, MANTENDO
INALTERADO O VOTO ANTERIOR PROFERIDO EM SEDE DE
APELAÇÃO.
1) Destaco, em primeiro lugar, que, não obstante tenham sido invocadas como
“preliminares”, as razões dos presentes aclaratórios integram, em verdade, o
próprio mérito recursal. Afinal, “Em segundo grau de jurisdição, apenas as
matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras
preliminares”.
2) a ocorrência da nulidade de citação, ou de inépcia da inicial, por conta da
ausência de demonstrativo dos cálculos da execução na contrafé e no mandado de
citação: A alegada Nulidade de citação e/ou inépcia da inicial, não se configura na
medida em que não há obrigatoriedade legal de que a contrafé esteja instruída,
mas tão somente a peça vestibular.
3) A ocorrência de operação de factoring ou de cessão de crédito, e de sua
regularidade de execução por pessoa física: nos autos não há qualquer elemento
que caracterize a prática de factoring. A mera transmissão de títulos de crédito
resultante de compra e venda mercantil a prazo ou de prestação de serviço não
caracteriza a prática de operação de factoring. Com relação a alegação de
existência de cessão de crédito, observo que no caso não se aplica a cessão de
crédito, mas tão somente o endosso.
4) a existência de excesso de execução: Há excesso de execução quando o credor
pleiteia uma quantia superior à do título, essa é uma hipótese que realmente
ocorre excesso, no sentido de uma quantia que sobeja. Pode ocorrer em uma
execução de título judicial ou extrajudicial. No caso em tela observa-se que não há
excesso de execução tendo em vista a proporcionalidade entre o valor das
duplicadas e o valor da execução.
5) Assim, supridas as omissões ventiladas pela análise das razões dos presentes
embargos, ressalto que não houve a modificação do resultado final do julgamento
tanto do recurso de apelação, quanto dos presentes aclaratórios.
6) recurso conhecido e provido, para tão somente sanar a omissão no v. acórdão
guerreado, nos termos do que foi acima fundamentado, mantendo-o inalterado
seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em
conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à
unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 16 de novembro de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO AO RECURSO
97 Embargos de Declaração
Rem Ex-officio
Nº24070609383
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE
INSS
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
EMGDO
LELIA VIEIRA ROSA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
71
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103, DA LEI N.º 8.213/91.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE 27/06/1997. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO “EX OFFICIO”
EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1) As razões recursais se delimitam à seguinte questão: aplicabilidade do art. 103,
da Lei n.º 8.213/91 - que trata da decadência - à revisão do auxílio doença, a
despeito do benefício previdenciário ter sido concedido antes de 27/06/1997, não
sendo hipótese de aplicação da Lei nº 9.528/97. Contudo, como prova a recorrida
à fl. 12 e confirma o próprio recorrente à fl. 92, o auxílio doença, por acidente de
trabalho, foi concedido à embargada em 22/06/1995 (fl. 13).
2) Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal,
firmaram o entendimento de que o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei
n.º 8.213/91, só alcança a revisão de benefício previdenciário concedido após
27/06/1997, termo inicial de revisão previdenciária conferido pela Medida
Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97 e alterada pela Lei nº
9.711/98.
3) Dessa forma, não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à
decadência do direito de revisão do auxílio doença que lhe beneficou.
4) Ademais, verifica-se da simples leitura dos argumentos tecidos pelo embargante
e acima sintetizados que, na verdade, a pretensão deduzida nos presentes
embargos visa a reforma do julgado por fundamento jurídico inédito, o
reconhecimento de decadência, passível de análise de ofício por se tratar de
matéria de ordem pública, inexistindo, por consequência omissão no acórdão
guerreado.
5) Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à
unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR
DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
98 Embargos de Declaração
Ap Voluntária
Rem Ex-officio
Nº24090066689
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
EMGDO
RICARDO DEL QUEIROZ
Advogado(a) MARCELOS FERNANDES TEIXEIRA MELLO
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DESNECESSIDADE DA ANÁLISE DE TODOS OS ARTIGOS
RELACIONADOS À MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO - ACÓRDÃO
MANTIDO.
1 - Analisando o acórdão guerreado, verifica-se que foram devidamente analisados
os laudos periciais, sendo que não há qualquer contradição entre estes o acórdão.
O que ocorreu foi que os referidos documentos não foram considerados como
forma de modificar, extinguir ou impedir o direito do embargado.
2 - Necessário elucidar que é admissível o prequestionamento implícito, sendo
desnecessária a manifestação sobre todos os artigos relacionados à matéria,
bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme
posicionamento atualmente adotado pelo STF e jurisprudência pacífica do STJ.
3 - O presente recurso não é via adequada para rediscussão da matéria já analisada
e devidamente decidida. Verificando a peça de irresignição constato que pretende
a embargante ter novo pronunciamento a fim de reformar o julgamento.
4 - Recurso conhecido e improvido.
5 - Acórdão mantido.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
99 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº24100910587
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE
AMAZON STONE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES
Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES
EMGDO
OPPS MINERACAO CONSTRUCOES INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
EMGDO
VIAMAR MINERACAO LTDA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTENTE - ARTIGO 535 DO CPC PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO
AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A solução integral da lide devidamente fundamentada, mesmo que em
confronto a tese defendida pelo recorrente, não constitui ofensa ao artigo 535 do
CPC.
2) O recurso de embargos de declaração não é via adequada para rediscussão da
matéria devidamente decidida.
3) O prequestionamento implícito é aceito pacificamente pelo STJ, bem como é
adotado, atualmente, pelo STF, não sendo necessário manifestar-se explicitamente
sobre os dispositivos legais.
4) Recurso ao nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
100 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº24100910694
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
EMGTE
COMERCIAL AUTOVIDROS LTDA
Advogado(a) VLADIMIR SALLES SOARES
EMGDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - PRECATÓRIOS
DA TRIMESTRALIDADE - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
1. Os precatórios proveniente da Lei da trimestralidade (Lei nº 3.935/87),
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não possui
legitimidade, tornando-os desprovidos dos requisitos necessários e essenciais à sua
utilização para fins de garantia de débito pretendido em executivo fiscal.
2. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites
traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do
que foi analisado e decidido nos autos.
3. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se
provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
101 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº24100911437
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
EMGDO
PILAR LUCAS DA SILVA NUNES
Advogado(a) PABLO QUEIROZ AGUETE
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ISS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
72
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
102 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº24100918788
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA AEV
Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
Advogado(a) ROGERIO NUNES ROMANO
EMGDO
GENESSIA PEREIRA
RELATOR RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
024100918788
EMBARGANTE: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITORIA
EMBARGADO: GENESSIA PEREIRA
RELATORA:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO
RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - VÍCIO - INOCORRÊNCIA - ART. 535 DO CPC RECURSO IMPROVIDO
1 - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando “houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição” ou “for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o Juiz ou Tribunal” (art. 535 do CPC).
2 - Não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 535 do
CPC, fica certo que os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir o
tema objeto em sede de embargos declatatórios.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
1) A omissão que enseja a oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado
deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir
devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
104 Embargos de Declaração
Ag Interno
Ap Civel
Nº29050000487
JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE
DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
Advogado(a) GUSTAVO VARELLA CABRAL
Advogado(a) VINICIUS MATTOS FELICIO
Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA
EMGDO
ALDA ELIANE COSTA CAIADO PEDROSA
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
EMGDO
DENEVAL PEREIRA BOTELHO
Advogado(a) JAYME MOREIRA ANDRADE
Advogado(a) MARIA EMILIA GUEDES ANDRADE
Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
EMGDO
H C P (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
EMGDO
L C P ( MENOR PUBERE )
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
EMGDO
LIBERTY PAULISTA SEGUROS
Advogado(a) PEDRO MOTA DUTRA
EMGDO
V C P ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) JOSE ROCHA JUNIOR
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - OBSCURIDADE - INEXISTENTE - ART. 535, CPC REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO
PROTELATÓRIO - MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA - ART. 538, §
ÚNICO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) A omissão que enseja a oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado
deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir
devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento.
3 - Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas
taquigráficas, à unanimidade negar provimento ao recurso.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Aplica-se a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC quando o
recurso se mostra manifestamente protelatório.
Vitória/ES, 07 de Dezembro de 2010 .
4) Recurso ao qual nega-se provimento.
PRESIDENTE
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
103 Embargos de Declaração Ap Civel
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
EMGDO
ANTONIO RAMOS COSTA
Advogado(a) ANA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
Nº24890140015
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
105 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº30080014290
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
EMGTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTENIO MERÇON
EMGDO
WALLACE PEROBA TAQUETTI
Advogado(a) RODRIGO PANETO
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO AO QUAL NEGA-SE
PROVIMENTO.
1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
73
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) "O recurso de embargos de declaração, por ter fundamentação vinculada, só é
instrumento apto para possibilitar o prequestionamento das matérias ventiladas
pelas partes, se presente ao menos um dos vícios previstos no artigo 535 do CPC.
Ao resolver a lide não se exige do Julgador apontar um a um os dispositivos legais
utilizados, tendo o dever, por sua vez, de enfrentar todas as questões jurídicas
debatidas. Precedentes do STJ.Recurso conhecido e improvido." (TJES, Classe:
Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento, 30109000106, Relator :
NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL ,
Data de Julgamento: 27/09/2010, Data da Publicação no Diário: 09/11/2010)
4) Recurso ao qual nega-se provimento.
EMGDO
SAMEDIA LATIN AMERICA LTDA
Advogado(a) MARCELO DE PASSOS SIMAS
RELATOR ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 535, CPC - PROTOCOLO PELO
CORREIO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA
INADEQUADA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
2) Em se tratando de recurso de Apelação Cível, não se aplicam as regras contidas
na Resolução n.º 04/2006 do TJES, haja vista que, este Egrégio Tribunal já
decidiu que devem ser aplicados os regramentos insculpidos nos arts. 172, §3º c/c
506, parágrafo único, ambos do CPC, por se tratarem de norma específica em
relação ao art. 525, §2º do mesmo diploma legal.
106 Embargos de Declaração Ap Civel
Nº35070187402
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE
LC EMPORIO DE JOIAS LTDA ME MEE
Advogado(a) ROWENA FERREIRA TOVAR
EMGDO
CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 30/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ausência de
OMISSÃO no julgado. Mero CUNHO PREQUESTIONADOR. Recurso
desprovido.
1) O julgado se manifestou de forma suficiente e satisfatória sobre todas as
questões suscitadas, com expressa alusão ao conteúdo dos autos, aos dispositivos
legais e às interpretações jurisprudenciais pertinentes. Omissão inexistente,
portanto.
2) Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não há o que se perseguir na presente via. Impõe-se a rejeição de
embargos declaratórios que têm único propósito prequestionador ou de
rejulgamento de matéria já devidamente enfrentada.
3) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
109 Embargos de Declaração
Ag Interno
Emb Declaração
Agv
InsNº48099077140
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE
DELZA RAMOS SIQUEIRA
Advogado(a) MARCELO PACHECO MACHADO
Advogado(a) OSLY DA SILVA FERREIRA NETO
EMGDO
LUZIA RAMOS DE ANDRADE
Advogado(a) DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
EMGDO
NAYARA DE JESUS RAMOS
Advogado(a) DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTES - ART.
535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou,
ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
107 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº35101112544
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
EMGTE
LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
Advogado(a) DANIELA BERNABE COELHO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
EMGDO
MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - ISS RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1) “O Tribunal não é obrigado a responder todas as questões postas pelas partes e
nem dar resposta a todos os argumentos por elas utilizados. Decide a causa com
os fundamentos por ele julgados pertinentes para o deslinde da controvérsia. Nem
por isso se omite na prestação jurisdicional" (REsp nº 167.513/SP, Relator o
Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 29/6/98).
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
2) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não
sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
110 Embargos de Declaração
Agv Instrumento
Nº48109000884
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE
ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO
LIDER REMOLDAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA
MAGNUM TIRES
Advogado(a) BEN HUR BRENNER DAN FARINA
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - OMISSÃO EXISTENTE - APLICAÇÃO DO CDCD INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DEMAIS ARGUMENTOS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
3) Recurso ao qual nega-se provimento.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
108 Embargos de Declaração Ap Civel
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE
BRASGANITE S/A
Advogado(a) SANDRO RONALDO RIZZATO
Nº48050012110
1) Não há omissão quanto a incidência do art. 273 do CPC bem como quanto a
vinculação dos usuários e do concessionário de energia elétrica aos regulamentos
do Poder Concedente.
2) Ademais, segundo o STJ, o dispositivo de lei federal tido por violado não
precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para
caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo
Tribunal de origem (AgRg no REsp 916939/MG).
74
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
3) Sanada a omissão quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor.
3) Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECUSO
111 Agravo Regimental Agv Instrumento
Nº24100920842
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
FILIPE INACIO DE LIMA
Advogado(a) ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
Advogado(a) MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
AGVDO
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGVTE.: FILIPE INÁCIO DE LIMA
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA: DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. CONCURSO SEJUS. AGENTE
PENITENCIÁRIO E AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA. TESTE DE
APTIDÃO FÍSICA. SEGUNDA CHANCE. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA
TEMPORÁRIA. DENGUE. IMPOSSIBILIDADE. ITEM EDITALÍCIO
EXPRESSO. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1) Embora já se tenha defendido perante este órgão colegiado, em recente sessão
de julgamento, a possibilidade de nova submissão do candidato
comprovadamente enfermo e impossibilitado de realizar o teste de aptidão física
no dia previsto, a hipótese dos autos é sobejamente distinta. Isso porque, naquele
caso, o edital previa às expressas uma nova chance ao candidato considerado
inapto na primeira tentativa, ao passo que, no concurso em tela, o edital é
expresso em não admitir tal possibilidade.
2) É válido o item do edital prevê que não serão levados em consideração os casos
de alteração psicológica e/ou fisiológica temporária (enfermidade, gravidez,
indisposições etc.) que impossbilitem a realização dos testes físicos ou diminuam a
capacidade física dos candidatos.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO ART. 267, i, CPC. Observância do ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. 2)
inadequação do valor da causa. Discrepância em relação ao saldo devedor em
aberto. Inércia do autor. Indeferimento inicial. 3) notificação do devedor
fiduciário por edital. Possibilidade. Após esgotadas as tentativas de notificação
pessoal. Sobretudo quando o devedor possui endereço certo constante do
contrato. 4) não constituição do devedor em mora. Extinção art. 267, inciso iv,
do cpc. Recurso improvido.
1) Verificando o MM juiz de piso existir deficiência na inicial apresentada pela
autor, em razão estar ilegível documento anexo às fls. 24, determinou a intimação
deste último para no prazo de dez dias promover a emenda da mesma (fls. 36),
sob pena de indeferimento da inicial, tudo em conformidade com o art. 284 do
CPC. Todavia, permaneceu o autor inerte, motivo pelo qual foi indeferida a
petição inicial e decretada a extinção do processo, o que encontra respaldo na
jurisprudência do STJ.
2) Levando em consideração a jurisprudência do STJ, o valor da causa nas ações
de busca e apreensão deve corresponder ao valor do saldo devedor em aberto
(Resp. 207.186-SP, rel. Min. Sálvio de Figuereido, dju 28.06.99). Nestes termos, o
MM. Juiz determinou a adequação do valor atribuído à causa, o que também não
foi atendido pela parte apelante. Logo, por qualquer ângulo que se olhe a questão,
procedeu em conformidade com a lei o magistrado de piso ao indeferir a petição
inicial.
3) É válida a notificação por edital do devedor na alienação fiduciária, porquanto
autorizada pelo art. 2º, § 2º do DL nº. 911/69. Entretanto, esta não pode ser feita
sem que antes tenha o credor esgotado as possibilidades de localização do
devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal, sobretudo quando este
endereço certo, indicado no próprio instrumento contratual. In casu, possui o
requerido endereço certo e conhecido, constante do próprio contrato de abertura
de crédito, acostado aos autos pelo autor às fls. 21/22.
4) Sendo necessária a regular constituição em mora do devedor para o
acolhimento do pleito da ação de busca e apreensão, agiu corretamente o juiz ao
extinguir o feito sem julgamento de mérito na forma do art. 267, inciso IV, do
CPC.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar-lhe
provimento.
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
3) Havendo norma editalícia que tolhe qualquer tratamento privilegiado, seja para
realização de novo teste em dias, locais ou horários distintos, seja para realizá-lo
em condições diferenciadas ou especiais (conferir o item 7.12.4 do Edital SEJUS
nº 01/2009), descabe possibilitar a realização de uma segunda prova de aptidão
física. Recurso improvido.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, 07 de dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
112 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Ap Civel
Nº12090071189
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE
BANCO FINASA S.A.
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO
WEVERTON PEREIRA DA VITORIA
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVADO: WEVERTON PEREIRA DA VITÓRIA
RELATORA :
DESª. CONVª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
ACÓRDÃO
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
113 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento
Nº15109000131
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A
BANESTES
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
AGVDO
G & J TRANSPORTES LTDA ME
Advogado(a) ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO REVISÃO - CONEXÃO - RECURSO IMPROVIDO - 1. A jurisprudência deste
Egrégio Tribunal é no sentido de que existe conexão entre as ações de busca e
apreensão e revisional de contrato, quando ambas forem ajuizadas em razão do
mesmo contrato. Recurso improvido.
Vistos, relatados e dis cutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade
com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
75
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Vitória, 16 de novembro de 2010..
PRESIDENTE
RELATORPROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, A UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
114 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Rem Ex-officio
Nº24080426455
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE
MARIA AUXILIADORA SPALENZA ALVES
Advogado(a) MARCELO CARVALHINHO VIEIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN
AGVDO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA SPALENZA ALVES
AGRAVADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 2) anterior auxílio
doença convertido em aposentadoria por invalidez. Não retorno do segurado ao
trabalho. 3) DESCABIDA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 5º DO ART.
29 DA LEI Nº. 8.213/91. APLICAÇÃO DO ART. 36 DO DECRETO
3.048/99. 4) isenção do segurado no pagamento de custas e outras verbas
sucumbenciais nas ações acidentárias. Previsão do art. 29, parágrafo único da lei
nº. 8.213/91. Recurso parcialmente provido.
1) A pretensão autoral reside em revisar a renda mensal inicial (RMI) da
aposentadoria por invalidez acidentária concedida em 19/09/2003 para que seja
incluído no seu período básico de cálculo (PBC), como salário de contribuição, o
valor dos salários de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente
percebido, aplicando-se, para tanto, o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Pretende
ainda que o cálculo siga o disposto no inc. II do art. 29 do referido diploma legal,
assim ensejando média aritmética simples dos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, com o
evidente descarte de 20% (vinte por cento) dos menores salários.
2) In casu, a aposentadoria por invalidez acidentária, concedida à recorrente em
19/09/2003, é fruto de anterior auxílio-doença (NB - 116.696.191-2 fls. 54) cujo
pagamento iniciou em 07/06/2000 e cessou, como dito alhures, quando da
conversão do benefício, em 18/09/2003. Disso decorre que não mais retornou o
segurado ao trabalho!
3) À míngua de período entremeado de contribuição - i.e. por ter havido
concessão da aposentadoria, por conversão, imediatamente após cessado o
auxílio-doença -, descabe cogitar de incidência do disposto no § 5º do art. 29 da
Lei nº 8.213/91, senão de aplicação, na hipótese, do § 7º do art. 36 do Decreto
3.048/99.
4) O segurado, nos termos do art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91 é isento
do pagamento de custas e de outras verbas relativas à sucumbência nos litígios
relativos a acidente do trabalho. Recurso parcialmente provido, apenas para
reconhecer a isenção, prevista no art. 129, parágrafo único, da lei nº 8.213/91, em
favor da agravante quanto aos ônus sucumbenciais na presente ação.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
115 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Emb Declaração
Agv
Nº24100910835
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR SUBS. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 07/12/2010 E LIDO EM 07/12/2010
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA EM MANDADO DE
SEGURANÇA - PROMOÇÃO PARA SARGENTO - RETIFICAÇÃO DE
LISTA DE ANTIGUIDADE - PROMOÇÃO EM CASO DE PRETERIÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA NA
ADC 4 DO STF - SENTENÇA DE MÉRITO - CUMPRIMENTO
IMEDIATO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em mandado de segurança deve ser recebida, em regra, no efeito
devolutivo, ante o seu caráter autoexecutório e a celeridade de seu procedimento.
2. A vedação prevista na ADC 4 do STF é referente a tutela antecipada, havendo
julgamento do mérito, o Estado deve valer-se de outros instrumentos processuais
postos à disposição do poder público.
3. A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de
apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que
possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida.
4. Recurso improvido.
CONCLUSÃO : ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
116 Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
Agv Instrumento
Nº48109002302
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE
ARIANE RIBEIRO PEIXOTO COSTA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
Advogado(a) KELLY'ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO
BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 16/11/2010 E LIDO EM 07/12/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - NÃO DESCONFIGURAÇÃO DO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - QUESTÃO
PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - POSSIBILIDADE DE SUA
DEVOLUÇÃO AO FINAL DA AVENÇA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.Segundo a orientação consagrada na Súmula nº 293 do Superior
Tribunal de Justiça, não só é admitida a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG), assim como tal cobrança também não desconfigura o contrato
de arrendamento mercantil.A cobrança antecipada do VRG não impede a sua
devolução ao final do contrato, desde que restituído o bem ao arrendante.
Precedente do STJ.Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar
proivmento ao recurso
Vitória, 13/12/2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar-lhe parcial
provimento.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Vitória, 07 de Dezembro de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADORA RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA
SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100036936- HABEAS CORPUS
LUAN CARLOS SANTOS ONDE É PACIENTE
Quarta-Feira
76
15 de dezembro de 2010
POR SEU ADV. DR. 15195 ES RAFAEL DE MORAES CAIADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
2 NO PROCESSO Nº 100100037512- HABEAS CORPUS
MANOEL MACHADO COELHO NETO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11770 ES RENATO BATISTA MATOS
BITENCOURT
127666 MG WALTER FRANCISCO DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE
MEDIDA LIMINAR FORMULADO
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24090324450 - APELAÇÃO CRIMINAL
LUIZ RENATO DE JESUS PAIXAO ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 494A ES CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
15233 ES SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
LUCIANO DA SILVA BALBINO ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 494A ES CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO
15233 ES SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 24090331448 - APELAÇÃO CRIMINAL
RONISLEY MELO DE OLIVEIRA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 28080013387 - APELAÇÃO CRIMINAL
ANOLFO BASTOS DA SILVA NETO ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEU ADV. DR. 10128 ES ANDRE MIRANDA VICOSA
LOURIVAL RODRIGUES FERREIRA ONDE É APELADO/APELANTE
POR SEU ADV. DR. 14266 ES DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
E PARA OFERECER AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
4 NO PROCESSO Nº 100100038577- HABEAS CORPUS
PAULO SERGIO PEREIRA GUIDONI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15607 ES OTILA MOLINO SABADINE
MELQUIADES
004896 ES ELOILSOM CAETANO SABADINE
17109 ES LISSANDRA COELHO BERTOLINI DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE INDEFERIU O PEDIDO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
5 NO PROCESSO Nº 100100038619- HABEAS CORPUS
ANICELSO DURAES ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
QUE DEFERIU A LIMINAR
VITÓRIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 HABEAS CORPUS Nº 100100031523
PACTE H R DE J (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA INFANCIA E
JUVENTUDE DA SERRA
RELATOR PEDRO VALLS FEU ROSA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE H. R. DE
J. (MENOR IMPÚBERE), POR SUPOSTA PRÁTICA DE ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. O PACIENTE ALEGA QUE ESTÁ
INTERNADO HÁ, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) DIAS E NÃO FOI
PROVIDENCIADA A SUA IMEDIATA LIBERAÇÃO, UMA VEZ QUE A
INFRAÇÃO
IMPUTADA NÃO AUTORIZA A INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA, DE ACORDO COM ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, TENDO EM VISTA QUE O ATO
INFRACIONAL NÃO SE CONSUMOU COM VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. TODAVIA, A AUTORIDADE COATORA, AO PRESTAR
INFORMAÇÕES, DISSE QUE NA AUDIÊNCIA DATADA DE 05/10/2010,
FOI CONCEDIDA A REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
DO PACIENTE, BEM COMO FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO PARA O DIA 28/03/2011. ASSIM, INCIDE AO
PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº 001/2009 DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO
RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS
DESISTÊNCIAS,
HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E
RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR
PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO
O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO
HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA,
JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS
ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA
2 HABEAS CORPUS Nº 100100033396
PACTE W J (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E
JUVENTUDE DE COLATINA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR,
IMPETRADO EM FAVOR DE W. J. (MENOR PÚBERE), EM RAZÃO DO
SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE ESTE VEM
SOFRENDO, POR TER SIDO REPRESENTADO PELA PRÁTICA DO
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06), ENCONTRANDO-SE
INTERNADO PROVISORIAMENTE DESDE O DIA 06.10.2010.
ASSEVERA, A NOBRE DEFESA SER O PACIENTE VÍTIMA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS É INCABÍVEL A ADOÇÃO DA
MEDIDA DE INTERNAÇÃO NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A
ESPÉCIE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES
DESCRITAS NO ART. 122 DO ECRIAD, PRINCIPALMENTE POR NÃO
EXISTIR NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL GRAVE AMEAÇA OU
VIOLÊNCIA, BEM COMO POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A
REITERAÇÃO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES.
ADUZ, TAMBÉM, QUE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL
PRATICADO, POR SI SÓ, NÃO É RELEVANTE PARA A IMPOSIÇÃO DA
APREENSÃO (INTERNAÇÃO PROVISÓRIA).
PORTANTO, ASSINALA-SE NÃO SUBSISTIREM OS PRESSUPOSTOS
QUE AUTORIZAM A ADOÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO,
REQUERENDO
A CONCESSÃO DA ORDEM, PARA QUE SEJA
DETERMINADA A IMEDIATA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE
INFRATOR.
ÀS FLS. 24/27, INDEFERI A MEDIDA LIMINAR.
A AUTORIDADE COATORA PRESTA AS INFORMAÇÕES DE ESTILO,
ÀS FLS. 29/32, POR MEIO DA QUAL COMUNICA QUE A DECISÃO DE
MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ORA PACIENTE
ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO
NO ECRIAD, EIS QUE O ART. 108, PERMITE A INTERNAÇÃO, ANTES
DA SENTENÇA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, O QUAL
SOMENTE FINDARÁ NA DATA DE 20.11.2010.
A DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 50/53, OPINA PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
77
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
É O QUE HAVIA A SE RELATAR. PASSO A DECIDIR.
EM RAZÃO DO PRAZO MÁXIMO PARA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
DO PACIENTE SE FINDAR NO DIA 20.11.2010, OU SEJA, APÓS O
ENVIO DAS INFORMAÇÕES, A ASSESSORIA DESTE GABINETE
ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM SERVIDORES DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COLATINA-ES, OS QUAIS
COMUNICARAM QUE O ORA PACIENTE HAVIA SIDO POSTO EM
LIBERDADE, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA PELA EXMA.
JUÍZA A QUO, CONFORME SE VERIFICA PELO OFÍCIO ENVIADO,
VIA
FAC-SÍMILE,
COLACIONADO
À
IMPETRAÇÃO,
DETERMINANDO A IMEDIATA DESINTERNAÇÃO DO MENOR
INFRATOR. COMO SE VÊ, A PRETENSÃO DO IMPETRANTE ERA A
REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA IMPOSTA
EM DESFAVOR DO ORA PACIENTE. ACONTECE QUE O SUPOSTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, EM
CONSONÂNCIA COM OS
DOCUMENTOS ACOSTADOS NA
IMPETRAÇÃO, ENCONTRANDO-SE O PRESENTE FEITO, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, PREJUDICADO, ANTE A PERDA CABAL DE SEU
OBJETO, O QUE TORNA SEM EFEITO, PORTANTO, A TESE
ALEGADA NO PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
A CONCESSÃO, POR MEIO DE DECISÃO, DA LIBERDADE AO ORA
PACIENTE, TORNA O PEDIDO DO PRESENTE WRIT SEM EFEITO,
UMA
VEZ QUE JÁ FORA PROFERIDA DECISÃO JUDICIAL
FAVORÁVEL QUANTO A LIBERDADE DO MESMO, EM
CONFORMIDADE COM AS
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE COATORA E PELOS SERVIDORES DAQUELA VARA.
TRATA BRILHANTEMENTE DO ASSUNTO, O ILUSTRE MESTRE JULIO
FABBRINI MIRABETE:
"VERIFICANDO, EM ESPECIAL PELAS INFORMAÇÕES, QUE JÁ
CESSOU A VIOLÊNCIA OU A COAÇÃO, COMO, POR EXEMPLO, A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU A SOLTURA DO
RÉU EM CASO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL,
O JUIZ
OU TRIBUNAL DECLARA QUE O PEDIDO ESTÁ
PREJUDICADO. DEIXOU DE EXISTIR LEGÍTIMO INTERESSE NO
REMÉDIO HERÓICO E O IMPETRANTE É, AGORA, CARECEDOR DA
AÇÃO." (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI. CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL INTERPRETADO. 10 ED. SP: ATLAS, 2003, P. 1757.).
ASSIM, CONSTATADO QUE O ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO MAIS PERSISTE, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
WRIT ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EM
CONSONÂNCIA COM O ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
DESTARTE, A SITUAÇÃO DOS AUTOS SE ENQUADRA
PERFEITAMENTE NO EXPOSTO NA ALTERAÇÃO REGIMENTAL
SOFRIDA PELA RESOLUÇÃO N° 15/95 (REGIMENTO INTERNO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO), NO INCISO
XI DE SEU ART. 74, SEGUNDO A QUAL COMPETE AO RELATOR
"PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES,
RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO
PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO".
NESSE SENTIDO, TAL MODIFICAÇÃO PERMITE QUE O JULGADOR
DE SEGUNDA INSTÂNCIA POSSA JULGAR A PRETENSÃO JUDICIAL
POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE
REMÉDIO HERÓICO, NOS TERMOS DO ART. 74, INCISO XI, DO
RITJES.
INTIME-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
VITÓRIA-ES, 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
VITÓRIA, 13/12/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 21100067426
RECTE MARCOS AURELIO MARVILA DA SILVA
ADVOGADA MICHELLE AURELIO DE CARVALHO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE AMILCAR SILVA DE MACEDO
ADVOGADO NELIO ALVARENGA NASCIMENTO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. HELOISA CARIELLO
DESPACHO
TRATA-SE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR
MARCOS AURÉLIO MARVILA DA SILVA E AMILCAR SILVA DE
MACEDO, EIS QUE IRRESIGNADOS COM A R. DECISÃO PROFERIDA
PELO MMº. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI-ES, QUE OS PRONUNCIOU PELA PRÁTICA DOS CRIMES
DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVERES.
A NOBRE DEFESA DO RECORRENTE MARCOS AURÉLIO MARVILA
DA SILVA ATRAVESSOU A PETIÇÃO DE FL. 1732, POR MEIO DA
QUAL REQUER A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
MUITO EMBORA CONSTATE QUE A PROCURAÇÃO DE FL. 1407,
OUTORGADA PELO ORA RECORRENTE À NOBRE CAUSÍDICA, NÃO
POSSUA PODERES ESPECIAIS PARA DESISTIR, É POSSÍVEL
VERIFICAR QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSSUI A ANUÊNCIA
DO RÉU, NA MEDIDA EM QUE A PETIÇÃO QUE CONTÉM TAL
REQUERIMENTO ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA POR ESTE.
DESSA MANEIRA, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO
PRESENTE RECURSO EM FACE DO RECORRENTE MARCOS
AURÉLIO MARVILA DA SILVA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR
QUANTO AO CO-RECORRENTE AMILCAR SILVA DE MACEDO.
INTIMEM-SE OS INTERESSADOS.
APÓS, CONCLUSOS OS AUTOS PARA A ANÁLISE DO RECURSO EM
RELAÇÃO AO RECORRENTE AMILCAR SILVA DE MACEDO.
VITÓRIA-ES, 19 DE NOVEMBRO DE 2010.
DES. SUBSTA. HELOISA CARIELLO
RELATORA
VITÓRIA, 14/12/2010
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12030080720 - APELAÇÃO CRIMINAL
ROGERIO PEREIRA DA SILVA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 24090328949 - APELAÇÃO CRIMINAL
JOHNNY ALVES GUILHERME ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 10441 ES ANNA KARLA CONCEIÇAO DOS SANTOS
REIS
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
3 NO PROCESSO Nº 48100043008 - APELAÇÃO CRIMINAL
RENATO SANTOS DE SOUZA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 12710 ES VICTOR HUGO MOFATI MORAES
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
Quarta-Feira
78
15 de dezembro de 2010
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 48100047983 - RECURSO SENTIDO ESTRITO
JOEL MOTA COSTA, ONDE É RECORRENTE
POR SEU ADV. DR. 1887 ES RENATO DE AMARAL MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE ENTENDEU PREJUDICADO O REQUERIMENTO
FORMULADO ÀS FLS. 33/34 DOS AUTOS.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100038270- HABEAS CORPUS
ELIAS SCARABELLI ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 HABEAS CORPUS Nº 100100020112
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELIAS CUSTODIO LELES
IMPETRANTE MARCOS VINICIUS A FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CARIACICA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 04/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECRETO
DE
CUSTÓDIA
CAUTELAR
FUNDAMENTADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE
(JUSTA CAUSA). INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CRIME DE NATUREZA
HEDIONDA. INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGADA A ORDEM.
1. DECRETO DE CUSTÓDIA PRISIONAL DO PACIENTE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM EXPRESSA MENÇÃO À
SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS, EVIDENCIANDO A PROVA
MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA), BEM
COMO, A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CARACTERIZADOS PELA
PREMÊNCIA EM GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E
PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS
PELO ARTIGO 312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009).
2. IN CASU, JUSTIFICA-SE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EM RAZÃO DO
PERICULUM
LIBERTATIS,
DIANTE
DA
MANIFESTA
PERICULOSIDADE DO PACIENTE, NOTADAMENTE DIANTE DE SEU
MODUS OPERANDI.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. ADEMAIS, CONVÉM DESTACAR QUE O CRIME ATRIBUÍDO AO
PACIENTE (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, C.C. O ARTIGO 14,
INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), CONSIDERADO DE
NATUREZA HEDIONDA, É INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE
PROVISÓRIA, EM RAZÃO DA VEDAÇÃO EXPRESSA EXISTENTE NA
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL,
QUE
ESTABELECE
A
INAFIANÇABILIDADE DE TAIS INFRAÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SOCORREM O
PACIENTE.
5. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
2 HABEAS CORPUS Nº 100100020740
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DIRALDO FERREIRA CHAGAS
IMPETRANTE DOUGLAS SENNA SIMONETTI
IMPETRANTE RODRIGO LEAO DE PAIVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DE CENTRAL DE
INQUERITOS
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
PRISÃO
PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. O PACIENTE JAMAIS SE APRESENTOU ESPONTANEAMENTE, ATO
ESTE QUE, INVARIAVELMENTE, DEMANDA MOSTRAS DE
VOLUNTARIEDADE PELO AGENTE. CABIMENTO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE.
2. O JUIZ DEVERÁ CONCEDER AO RÉU LIBERDADE PROVISÓRIA
QUANDO VERIFICAR, PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, A
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM
A PRISÃO PREVENTIVA, QUE, POR SUA VEZ, PODERÁ, COMO IN
CASU, SER DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
3. A PERICULOSIDADE DO AGENTE, DEMONSTRADA EM
CONCRETO, É APTA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRECEDENTES DO STJ.
4. SE O PACIENTE PRETENDE DEMONSTRAR QUE TODA A
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA SERIA DESTINADA AO
CONSUMO PESSOAL, ASSIM DEVERÁ FAZER NO ÂMBITO
PROCESSUAL ADEQUADO, RESPEITADA A PARTICIPAÇÃO, EM
CONTRADITÓRIO, DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
3 HABEAS CORPUS Nº 100100020898
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ERNESTO OLIVEIRA
IMPETRANTE MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 18/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO DE SALVO-CONDUTO EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE WRIT CONHECIDO E RECEBIDO NA SUA MODALIDADE
REPRESSIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - NECESSIDADE DE
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. O REQUERIMENTO DE SALVO-CONDUTO É PERTINENTE
QUANDO O AGENTE ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SOFRER
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SUA LIBERDADE. NO PRESENTE
CASO, JÁ FORA EXPEDIDA ORDEM DE PRISÃO EM DESFAVOR DO
PACIENTE, MUITO EMBORA O MESMO AINDA NÃO TENHA SIDO
CAPTURADO. WRIT CONHECIDO, E RECEBIDO NA SUA FORMA
REPRESSIVA, ANTE A POUCA FORMALIDADE DO SEU
PROCEDIMENTO. 2. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA
PRISÃO CAUTELAR, CONSTANTES DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO
PROCESSUAL PENAL, IN CASU, A NECESSIDADE DE GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA A DECISÃO DA AUTORIDADE JUDICIAL
IMPETRADA QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO
79
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PACIENTE, SOBRETUDO DIANTE DO COMPORTAMENTO DO
MESMO QUE, NÃO COMPARECEU AOS ATOS PROCESSUAIS,
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE FORAGIDO. 3. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
4 HABEAS CORPUS Nº 100100021268
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VIEIRA
IMPETRANTE BRUNO DE FREITAS LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR
DA
LEI
11.464/07.
REGIME
INICIALMENTE
FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.343/06. ORDEM
DENEGADA. COMETIDO O DELITO, EQUIPARADO A HEDIONDO,
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07, O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O INICIALMENTE FECHADO.
SEGUNDO O DISPOSTO NO ART. 44 DA LEI 11.343/06, É VEDADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
5 HABEAS CORPUS Nº 100100022209
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
IMPETRANTE DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DE
VITÓRIA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - PRISÃO CAUTELAR - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NECESSIDADE DA MEDIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 312 CPP - ORDEM DENEGADA.
EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA
CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, ENTENDO QUE NÃO
MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA ILUSTRE IMPETRANTE.ISSO
PORQUE, A MEU SENTIR, O MAGISTRADO A QUO FUNDAMENTOU
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO ORA PACIENTE,
MORMENTE PELA GRAVIDADE DA CONDUTA, E PELO TEMPO EM
QUE O PACIENTE FICOU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
REPRESENTA, CONCRETAMENTE, RISCO PARA A APLICAÇÃO DA
LEI PENAL, BEM COMO PARA A SOCIEDADE. ALÉM DISSO, O JUIZ
DE 1º GRAU ESTÁ MAIS PRÓXIMO DA CAUSA PARA VERIFICAR A
OCORRÊNCIA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, QUE
É MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM NECESSÁRIA PARA GARANTIA
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NO PRESENTE CASO.SOMENTE HÁ
A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRESENTE VIA
QUANDO PELOS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS
SE MOSTRA PATENTE A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA PRISÃO, OU AINDA, PODE HAVER O
RELAXAMENTO QUANDO A PRISÃO SE MOSTRAR ILEGAL, O QUE,
A MEU VER, NÃO É O CASO DOS AUTOS.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
6 HABEAS CORPUS Nº 100100022738
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MANOEL BENEDITO DA SILVA JUNIOR
IMPETRANTE HINO SALVADOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA:
HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06 DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - NECESSIDA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM
DENEGADA. DEVE SER RESSALTADO QUE OS PRAZOS
ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO MUITAS VEZES SÃO
FLEXIBILIZADOS TENDO POR OBSERVÂNCIA O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE
TRÁFICO
ILEGAL
DE
DROGAS
PARA
USO
IMPLICA,
NECESSARIAMENTE, O REEXAME E A VALORAÇÃO DA PROVA
PRODUZIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, INVIÁVEIS NA
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
7 HABEAS CORPUS Nº 100100022886
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DEYVID MICHEL ALVES
IMPETRANTE ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS
IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DROGAS. PRELIMINAR. PREJUDICADA. CUSTÓDIA CAUTELAR.
INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES
PESSOAIS. EXCESSO DE PRAZO. DENEGADA A ORDEM.
1. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOUVE
DETERMINAÇÃO PARA QUE O IMPETRANTE FOSSE INTIMADO
PARA FIRMAR A INICIAL, DIANTE DA IMPORTÂNCIA DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL, SEM OLVIDAR QUE HÁ IDENTIFICAÇÃO DO
IMPETRANTE NA INICIAL, NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO
APÓCRIFO. A INTIMAÇÃO FOI CUMPRIDA. PREJUDICADA.
UNÂNIME. 2. MÉRITO. 2.1. A CUSTÓDIA PRISIONAL SE ENCONTRA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS
EXTRAÍDOS DOS AUTOS, NOTADAMENTE ANTE A NECESSIDADE
DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL,
SEM OLVIDAR A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.
11.343/2006. DECISÃO QUE NÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. 2.2. EXSURGE DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVA
MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA) (FUMUS
COMISSI DELICTI), BEM COMO, INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 312 DO CPP (PERICULUM LIBERTATIS), IN CASU, GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, QUE É VIOLADA SEMPRE QUE O CRIME DE
TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO, E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOTADAMENTE QUANDO OS AUTOS
ORIGINÁRIOS ENCONTRAM-SE COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA. 2.3. “SENDO INDUVIDOSA A
OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE
SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE
DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP”
(STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 03/11/2009), MORMENTE QUANDO EVIDENCIADA A
PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE PELO MODUS OPERANDI
EMPREGADO NO CRIME, INDICATIVO DA NECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR, DADA A AFRONTA A REGRAS
ELEMENTARES DE BOM CONVÍVIO SOCIAL (STJ-5ª TURMA, HC
157.421/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 28/06/2010). 2.4. O ART. 44 DA
LEI N. 11.343/2006 EXPRESSAMENTE PROÍBE A SOLTURA
CLAUSULADA. PRECEDENTES DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO. 2.5.
AS “CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE,
BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS NÃO
IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS
REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL”
(STF-2ª TURMA, HC 95.601/SP, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 19/12/2008).
2.6. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
CARACTERIZADO NOS AUTOS, MORMENTE QUANDO SÃO 03 (TRÊS)
ACUSADOS, SUPONDO-SE QUE REPRESENTADOS POR PATRONOS
DISTINTOS, SEM ESQUECER QUE HOUVE A NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA NOTIFICAÇÃO DOS
ACUSADOS
QUE
ENCONTRAM-SE
CUSTODIADOS
EM
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DIVERSOS NESTE ESTADO.
PRECEDENTES. “O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
80
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PROBATÓRIA NÃO PODE SER A MERA SOMA ARITMÉTICA DOS
PRAZOS DE CADA ATO PROCESSUAL”, SENDO QUE “A DURAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVE SER A MAIS BREVE POSSÍVEL, MAS
SEMPRE VISTA SOB O PRISMA DA RAZOABILIDADE” (STF-2ª TURMA,
HC 87.275/BA, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/03/2007). 3.
HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR
ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO DENEGAR A
ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
8 HABEAS CORPUS Nº 100100023256
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RAMON CALMON QUEDEVEZ BARROSO GOMES
IMPETRANTE CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
IMPETRANTE MARIA CAROLINA GOUVEIA
PACTE FELIPE PRATTI ORLANDI
IMPETRANTE CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
IMPETRANTE MARIA CAROLINA GOUVEIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR
DE VITÓRIA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS LESÕES CORPORAIS - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LAUDOS DE EXAMES DE
LESÕES CORPORAIS - ORDEM DENEGADA . I PARA A CONCESSÃO
DA ORDEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS, TORNA-SE
INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O ATO
É ILEGAL, OU REALIZADO COM ABUSO DE PODER, OU SEJA, CABE
AOS IMPETRANTES A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU
ILEGALIDADE NO ANDAMENTO DO PROCESSO. 2. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL TEM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO
SENTIDO DE QUE O LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM PERITO
OFICIAL TEM PLENA VALIDADE. 3. OS DOCUMENTOS DE FOLHAS
70/71, SÃO DOCUMENTOS OFICIAIS, DE ÓRGÃOS OFICIAIS, SENDO
QUE O PROFISSIONAL QUE OS ASSINA ASSUME CONDIÇÃO DE
MÉDICO LEGISTA, SENDO ESSA PRESUNÇÃO QUE HÁ DE
PREVALECER, NESTE MOMENTO. 3. A SÚMULA 361 NÃO É
APLICÁVEL AOS PERITOS OFICIAIS, SENDO VÁLIDO O LAUDO
PERICIAL ASSINADO POR UM SÓ PERITO. 4. ADEMAIS, O CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL ESTIPULA OUTRAS FORMAS DE SUPRIR O
EXAME DE CORPO DE DELITO, PARA A CONFIGURAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO DELITO, QUANDO POR QUALQUER RAZÃO,
O LAUDO OFICIAL SE TORNAR IMPRÓPRIO OU INADEQUADO. 5.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE
LESÕES CORPORAIS, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ASSINADO POR
DOIS PERITOS, SE O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NOS ARTIGOS
158 EM DIANTE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUPRIR A PROVA POR
MEIO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. 6. AINDA, DESTACA-SE
QUE NO CASO EXISTEM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE QUANTO À PRÁTICA DO DELITO PROCESSADO,
O QUE JUSTIFICA A APURAÇÃO DOS FATOS E A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL EM SEDE OPORTUNA, MORMENTE QUANDO NÃO SE
PODE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, FAZER O
JULGAMENTO E A APRECIAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO
PROCESSO. 7. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DO
HABEAS CORPUS É MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL, SOEMTNE
ADMITIDA SE, DE FORMA INEQUÍVOCA, REVELAR-SE DOS AUTOS A
ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. 8.
ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
9 HABEAS CORPUS Nº 100100023363
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ISRAEL BECKER MARTINS
IMPETRANTE WEUBES COSTA COVRE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §
2º, INCISO IV), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO
ÚNICO) E FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347) NA FORMA DO ART. 29,
TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ
DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PARECER
MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM - MATERIAL
PROBATÓRIO JUNTADO POSTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO
RELATÓRIO - DEFERIMENTO - MATÉRIA DE PROVA - VEDADA A
ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS
TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
NOTADAMENTE A SUA NECESSIDADE PARA A CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL, HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE AMEAÇA A
TESTEMUNHAS, BEM COMO PARA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, EM FACE GRAVIDADE DOS FATOS, IN CONCRETO, ONDE
SE APURA A OCORRÊNCIA DE CRIME CONTRA A VIDA, A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR É DE RIGOR. NESSAS
CONDIÇÕES, OS EVENTUAIS PREDICADOS DO PACIENTE, COMO
RESIDÊNCIA
FIXA,
PRIMARIEDADE,
INEXISTÊNCIA
DE
ANTECEDENTES E EMPREGO DEFINIDO NÃO SÃO BASTANTES
PARA OBSTAREM A SEGREGAÇÃO PRÉVIA, TAMPOUCO PARA
AUTORIZAR A SUA REVOGAÇÃO. ACERCA DOS VÍDEOS JUNTADOS,
TENHO QUE TRATA-SE DE MATÉRIA PROBATÓRIA, NÃO SENDO
POSSÍVEL ANÁLISE PROFUNDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AO
MEU SENTIR, CABE A MAGISTRADA COMPETENTE PARA ATUAR NA
AÇÃO ORIGINÁRIA (AÇÃO PENAL EM CURSO NA 1ª VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA) A MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS "PROVAS NOVAS"
JUNTADAS PELO ILUSTRE PATRONO DO PACIENTE.ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"POR MAIORIA DE VOTOS DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
10 HABEAS CORPUS Nº 100100023900
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSMARQUES FERREIRA BRUM
IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA. 1. “A PRISÃO PREVENTIVA SE JUSTIFICA
DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA REAL NECESSIDADE (HC
90.862/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. EROS GRAU, DJU DE
27/04/2007) COM A SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS A QUE SE
REFERE O ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO
BASTANDO, FRISE-SE, A MERA EXPLICITAÇÃO TEXTUAL DE TAIS
REQUISITOS (HC 92.069/RJ, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. GILMAR
MENDES, DJU DE 09/11/2007). NÃO SE EXIGE, CONTUDO,
FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA, SENDO SUFICIENTE QUE O
DECRETO CONSTRITIVO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA E
CONCISA, ANALISE A PRESENÇA, NO CASO, DOS REQUISITOS
LEGAIS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (RHC 89.972/GO,
PRIMEIRA TURMA, RELª. MINª. CÁRMEN LÚCIA, DJU DE 29/06/2007)”
(STJ-5ª TURMA, HC 148.836/GO, REL. MIN. FELIX FISCHER, J.
27/05/2010, DJE 21/06/2010 - DESTACAMOS). NESSE PASSO, A
CUSTÓDIA PRISIONAL (FL. 20-22) SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS
AUTOS, NOTADAMENTE ANTE A NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. 2. NO CONCERNENTE A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, NA FORMA DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO PACIENTE, HAJA VISTA
QUE EXSURGE DOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA
AUTORIA E MATERIALIDADE (JUSTA CAUSA) (FUMUS COMISSI
DELICTI), ATRAINDO A INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PERICULUM LIBERTATIS),
IN CASU, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, QUE É VIOLADA SEMPRE
QUE O CRIME DE TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO. 3. AS
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS COMO PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS NÃO IMPEDEM
A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
DENEGADA.
81
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
11 HABEAS CORPUS Nº 100100024619
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELOIR VIEIRA DOS ANJOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA - PACIENTE QUE PERMANECEU
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRISÃO
DECORRENTE DO ARTIGO 393, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI
Nº 11.343/06 - ORDEM DENEGADA. 1. CONFORME PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, NÃO POSSUI O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SENDO A SUA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR COROLÁRIO LEGAL DO ARTIGO 393,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A VEDAÇÃO LEGAL
CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06, CONSTITUI MOTIVO
SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS, SENDO DESNECESSÁRIAS MAIORES DIGRESSÕES SOBRE
A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
12 HABEAS CORPUS Nº 100100024940
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUCINEIA GARCIAS ANGELO
IMPETRANTE ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ÌACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DA SAÚDE DEBILITADA DA PACIENTE - TRATAMENTO
CLÍNICO
PROVIDENCIADO
POSSIBILIDADE
DE
ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
- ORDEM DENEGADA. 1. A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
SOMENTE É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, QUANDO
VERIFICADA A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA QUE IMPORTE RISCO À
SAÚDE DO MESMO, CONJUGADA COM A IMPOSSIBILIDADE DO SEU
TRATAMENTO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. ADEMAIS,
O ARTIGO 120, INCISO II, DA LEI N° 7.210/84, PREVÊ AS HIPÓTESES
DE PERMISSÃO DE SAÍDA DO PACIENTE DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO. 2. IN CASU, RESTOU
DEMONSTRADO PELA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS
AUTOS A EXISTÊNCIA DE UM QUADRO PATOLÓGICO QUE PODE
SER TRATADO MEDIANTE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO
REALIZADO NA UNIDADE PRISIONAL, O QUAL VEM
EFETIVAMENTE SENDO PROVIDENCIADO, NÃO HAVENDO
NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO
DA PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
13 HABEAS CORPUS Nº 100100025343
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DIEGO GOMES CARVALHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIAL DA CENTRAL DE
INQUERITOS DE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº
11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO.
CONCLUSÃO
DE
INQUÉRITO
POLICIAL.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BONS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES
SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS.
CONCESSÃO
DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM.
1. VERIFICADA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE EM
APRECIAR ESTE PEDIDO FACE A SUPERAÇÃO DA QUESTÃO. ISTO
PORQUE, SEGUNDO CONSTA, ALÉM DO PACIENTE JÁ TER SIDO
DENUNCIADO E O JUÍZO ESTAR AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO
DA DEFESA PRELIMINAR, O PACIENTE CONFESSOU A PRÁTICA DE
TRÁFICO DE DROGAS.
2. NO QUE PERTINE A ALEGAÇÃO DE QUE POSSUI BONS
ANTECEDENTES, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE,
TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA
FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓS NÃO OBSTAM A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
3. É DE SE DESTACAR QUE A GRAVIDADE DOS FATOS ATRIBUÍDOS
AO PACIENTE - QUE ATACAM DIRETAMENTE A SUA BOA
CONDUTA NO MEIO SOCIAL -; O ATENDIMENTO DAS
FORMALIDADE LEGAIS PARA QUE FOSSE DETERMINADA A SUA
PRISÃO, E AINDA, A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO ACUSADO NAS SANÇÕES
DO ARTIGO 33, CAPUT, COM A EDIÇÃO DO ART. 44 DA LEI Nº
11.343/06 (LEI ESPECIAL - NOVA LEI DE DROGAS), SÃO
CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM EM SEU DESFAVOR.
4. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
14 HABEAS CORPUS Nº 100100027299
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CLEBER NUNES DE ANDRADE
IMPETRANTE MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 33, "CAPUT", DA LEI Nº
11.343/06 - EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE - INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM
DENEGADA. 1. MERECE SER DENEGADA A ORDEM HAJA VISTA
QUE RESTOU DEVIDAMENTE DESTACADO QUE A CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O PACIENTE
DEMONSTRA INDÍCIOS DE AUTORIA, E MATERIALIDADE, QUANTO
À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
EM ASSOCIAÇÃO, DETERMINANDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA EM
DESFAVOR DO PACIENTE, À LUZ DOS PRECEITOS DO ART. 312 DO
CPP, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. “SENDO
INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES
SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE
NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO
PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO
312 DO CPP” (STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). 2. QUANTO À
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO OCORRIDO EM DESFAVOR DO
PACIENTE, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE TAL
ARGUMENTAÇÃO, HAJA VISTA QUE INEXISTEM DOCUMENTOS
NOS PRESENTES AUTOS QUE POSSAM COMPROVAR QUE O
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO TERIA EFETIVAMENTE OCORRIDO
POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS E PROCEDIMENTOS A
SEREM EFETIVADOS PELOS REPRESENTANTES DO PODER
JUDICIÁRIO. O RELATIVO ATRASO PARA O TÉRMINO DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEVE-SE, INCLUSIVE, EM RAZÃO DO
PEDIDO DA DEFESA PARA QUE PUDESSE APRESENTAR NOVA
DEFESA PRELIMINAR EM FAVOR DO PACIENTE. 3. SALIENTA-SE
QUE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EM
PRINCÍPIO, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓS, GARANTIR AO
82
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PACIENTE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, SE HÁ NOS
AUTOS
ELEMENTOS
SUFICIENTES
A
DEMONSTRAR
A
NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR (STJ-5ª TURMA, HC 130.982/RJ,
REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 20/10/2009, DJE
09/11/2009). 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
15 HABEAS CORPUS Nº 100100027331
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE H N P (MENOR PÚBERE)
IMPETRANTE SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇOES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPOSIÇÃO DA
MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 122, INCISO II, DO ECRIAD ORDEM DENEGADA.
1. O ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
APRESENTA ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES PARA A APLICAÇÃO DA
MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 2. CONFORME
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, O
TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DE ESTAR EQUIPARADO AOS
CRIMES HEDIONDOS, PELA LEI Nº 8.072/90, É CONSIDERADO ATO
INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. 3. NO CASO EM APREÇO, A
IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
JUSTIFICA-SE PELO FATO DO PACIENTE TER COMETIDO DE
FORMA REITERADA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME
DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFIGURANDO A HIPÓTESE
PRESENTE NO INCISO II, DO ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA
MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA. 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
16 HABEAS CORPUS Nº 100100027398
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GENILSON FELIX DA SILVA
IMPETRANTE ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO
CLAUDIO
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. DEMONSTRANDO O MAGISTRADO A NECESSIDADE DA
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE, COM
FULCRO NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ARTIGO 312, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ILEGALIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE IMPOSTA
AO PACIENTE. 2. NO PRESENTE CASO, A AUTORIDADE COATORA
INDEFERIU O PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM RAZÃO DO
PACIENTE SER PARTE INTEGRANTE DE UMA QUADRILHA
ESPECIALIZADA EM PRATICAR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,
PELO RISCO DE EVASÃO DO MESMO DO DISTRITO DA CULPA, BEM
COMO PARA EVITAR AMEAÇAS À VÍTIMA, TESTEMUNHA CHAVE
DOS FATOS. 3. É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A PRORROGAÇÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, QUANDO POR MOTIVOS PLAUSÍVEIS O
MAGISTRADO JUSTIFICAR A REFERIDA DILAÇÃO. 4. ADEMAIS,
PARA RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, É IMPRESCINDÍVEL QUE
SEJA COMPROVADA A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA
CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE
CASO. 5. ORDEM DENEGADA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
17 HABEAS CORPUS Nº 100100027885
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PAULO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANCHIETA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE INOCORRÊNCIA - COMUNICAÇÃO PROCEDIDA AO MAGISTRADO
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO - TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE
COMPETÊNCIA - ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI
Nº 11.343/06 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO
GARANTIDORAS, POR SI SÓS, DA LIBERDADE PROVISÓRIA ORDEM DENEGADA. 1. TENDO EM VISTA QUE DURANTE O
PLANTÃO JUDICIÁRIO HÁ TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DA
COMPETÊNCIA, A HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE REALIZADA
PELO JUIZ PLANTONISTA OCORREU DE FORMA LÍCITA,
TORNANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE REGULAR. 2. A
VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06,
CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO PACIENTE
PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AS EVENTUAIS CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PACIENTE NÃO GARANTEM, POR SI SÓS, A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA
QUANDO EXISTEM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE
RECOMENDAM A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
18 HABEAS CORPUS Nº 100100027927
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LAZARO RIBEIRO LAMAS
IMPETRANTE DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO
DE REGIME - PREENCHIMENTO PELO PACIENTE DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA CONDICIONANTE DE EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE
DEMONSTRADA PELO MAGISTRADO A QUO - REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO - ORDEM DENEGADA.
CONFORME DETERMINA O ARTIGO 112, DA LEI DE EXECUÇÕES
PENAIS, A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL SERÁ PROCEDIDA
APÓS PREENCHIMENTO PELO REEDUCANDO DO REQUISITO
OBJETIVO (LAPSO TEMPORAL DE PENA CUMPRIDA) E SUBJETIVO
(REFERENTE AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO). EMBORA
A LEI Nº 10.792/03, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 112, DA
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, TENHA TORNADO DISPENSÁVEL A
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COMO REQUISITO
SUBJETIVO PARA A ANÁLISE E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL, É NECESSÁRIA A SUA FORMULAÇÃO NOS
CASOS EM QUE A PRÁTICA DELITUOSA REVELAR ALTA
PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO, INSENSIBILIDADE MORAL E
PERSONALIDADE DESVIRTUADA, COMO OCORREU IN CASU.
PORTANTO,
PENDENTE
DE
REALIZAÇÃO
O
EXAME
CRIMINOLÓGICO REQUISITADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
83
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
19 HABEAS CORPUS Nº 100100028032
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FRANCISCO EDIVAM RODRIGUES CAVALCANTE
IMPETRANTE DIEGO HENRIQUE ARAUJO
IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA CENTRAL DE
INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DROGAS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA. DENEGADA A ORDEM.
1. “A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA
CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO
EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A
DILAÇÃO (A) SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS
SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; (B) RESULTE DE INÉRCIA DO
PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5º,
LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU (C) IMPLIQUE EM
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE” (STJ-5ª TURMA, HC
136.923/MA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
03/11/2009). 2. TAIS HIPÓTESES NÃO RESTARAM CARACTERIZADAS
NOS AUTOS, NOTADAMENTE QUANDO OS AUTOS ORIGINÁRIOS JÁ
FORAM REMETIDOS AO JUÍZO COMPETENTE (COMARCA DA
SERRA) E JÁ HOUVE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO
DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA (STJ-5ª
TURMA, HC 71.667/AM, REL. MIN. JANE SILVA, DJ 1º/10/2007). 3. “O
PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO
PODE SER A MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS DE CADA ATO
PROCESSUAL”, SENDO QUE “A DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
DEVE SER A MAIS BREVE POSSÍVEL, MAS SEMPRE VISTA SOB O
PRISMA DA RAZOABILIDADE” (STF-2ª TURMA, HC 87.275/BA, REL.
MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 02/03/2007). 4. O ART. 44 DA LEI N.
11.343/2006 EXPRESSAMENTE PROÍBE A SOLTURA CLAUSULADA.
PRECEDENTES DAS CORTES DE SOBREPOSIÇÃO. 5. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO ENSEJAM A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA, NOTADAMENTE QUANDO ENTENDE-SE
QUE HÁ OFENSA À ORDEM PÚBLICA SEMPRE QUE O CRIME DE
TRÁFICO DE DROGA É PRATICADO, SEM OLVIDAR A
PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. 6. MATÉRIAS
RELACIONADAS A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO, ESTÃO
DIRETAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, OU SEJA,
SUA APRECIAÇÃO IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS, INDICIÁRIAS INCLUSIVE, O QUE NÃO É PERMITIDO NA
VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO HÁ MOTIVOS
PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 7.
HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
20 HABEAS CORPUS Nº 100100028123
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MACIEL SIMÃO DE ALMEIDA
IMPETRANTE BRUNO COSTA CADE
IMPETRANTE DIEGO HENRIQUE ARAUJO
IMPETRANTE JOSE CARLOS NASCIF AMM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE
PRAZO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - PEDIDO DE LIBERDADE NÃO FORMULADO
ANTERIORMENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO PEDIDO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
OS PEDIDOS FEITOS PELA DEFESA NÃO PODEM SER
EXAMINADOS, UMA VEZ QUE OCORRERIA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA, JÁ QUE A AUTORIDADE COATORA AFIRMOU QUE A
DEFESA NÃO APRESENTOU QUALQUER PEDIDO DE LIBERDADE
PERANTE A AUTORIDADE APONTADA COATORA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
21 HABEAS CORPUS Nº 100100028222
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MIKE SILVA MORAES
IMPETRANTE SEVERINO RAMOS DA SILVA
A COATORA JUIZ DA CENTRAL EXECUÇOES MEDIDAS SOCIO
EDUCATIVAS
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL MENOR - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR SUSCITADA PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA - HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A ARGUMENTAÇÃO DO PRESENTE
WRIT CINGE-SE NA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA SENTENÇA
PELA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 122 DO ECRIARD PARA A
FIXAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
OCORRE QUE TAL INCONFORMISMO DEVERIA TER SIDO
DEDUZIDO EM SEDE DE APELAÇÃO, UMA VEZ QUE O WRIT NÃO É
A VIA ADEQUADA E LEGAL PARA MODIFICAR COMANDO DE
SENTENÇA QUE HÁ MUITO TEMPO ENCONTRA-SE EM FASE DE
EXECUÇÃO.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA
NÃO CONHECER DA ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR."
22 HABEAS CORPUS Nº 100100028313
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARIA DO CARMO SANTOS
IMPETRANTE ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
IMPETRANTE DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO
PENAL - INOCORRÊNCIA - PACIENTE PRONUNCIADA ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR NÃO VERIFICADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE PARA A PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL
QUANDO A DENÚNCIA ENCONTRA-SE EMBASADA EM PROVAS
COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL, AS QUAIS
DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DOS INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO
DA PACIENTE NO DELITO PERPETRADO. 2. PROFERIDA A
SENTENÇA DE PRONÚNCIA, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO QUE
BUSCA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA DEFLAGRAÇÃO. 3. EM
RAZÃO DE SEU RITO SUMARÍSSIMO O HABEAS CORPUS NÃO É VIA
ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO APROFUNDADA DE PROVAS,
ATRAVÉS DA QUAL SE OBJETIVA O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 4. INEXISTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DA PACIENTE
QUANDO A SUA PRISÃO CAUTELAR FORA DECRETADA COM BASE
NOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DESTACANDO-SE A PERICULOSIDADE DA
MESMA QUE, EM TESE, COLABOROU NA PREMEDITAÇÃO E
PREPARAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
23 HABEAS CORPUS Nº 100100028404
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JULIO SERGIO DIAS DA SILVA
84
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
IMPETRANTE JOAQUIM RICARDO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANTENOPOLIS
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI
11.343/06) - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO EXPRESSA
CONTIDA NA LEI 11.343/06 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. A VEDAÇÃO DE
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NA HIPÓTESE DE
ACUSADOS
DA
PRÁTICA
DE
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES, ENCONTRA AMPARO NO ART. 44 DA LEI
11.343/06 (NOVA LEI DE DROGAS), QUE É NORMA ESPECIAL EM
RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 310 DO CPP E À LEI DE
CRIMES HEDIONDOS, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.464/07. REFERIDA VEDAÇÃO LEGAL É, PORTANTO, RAZÃO
IDÔNEA E SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE, DE
SORTE QUE PRESCINDE DE MAIORES DIGRESSÕES A DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, NESTES
CASOS. ADEMAIS, NO CONCRETO, PRESENTES INDÍCIOS
VEEMENTES DE AUTORIA E PROVADA A MATERIALIDADE DO
DELITO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ENCONTRA-SE
PLENAMENTE JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
TENDO EM VISTA A QUALIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO (55 BUCHAS DE MACONHA E 03 PEDRAS DE CRACK).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR
SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE
HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
24 HABEAS CORPUS Nº 100100028453
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DHONI VARGEM STINGHEL
IMPETRANTE CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO CAUTELAR - DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL - ARTIGO 44, DA LEI
Nº 11.343/06 - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06,
CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE PACIENTE
PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS, SENDO DESNECESSÁRIAS MAIORES
DIGRESSÕES SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. CONFORME ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, É ADMISSÍVEL UMA
DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE, QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO O
MOTIVO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. ADEMAIS, PARA A
CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, DEVE O IMPETRANTE
DEMONSTRAR DE FORMA CLARA A DESÍDIA DA AUTORIDADE
JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE INOCORREU IN CASU.
ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
25 HABEAS CORPUS Nº 100100028495
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALVARO OLICIOS DA SILVA
IMPETRANTE DIMITRI FERNANDES
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III DO CP,
C/C ARTIGO 1º, INCISO I DA LEI 8.072/90 E ARTIGO 211 DO CP PRISÃO
PREVENTIVA
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ADITAMENTO FEITA NA FORMA
DO ARTIGO 569 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM
DENEGADA.
CONFORME PREVÊ O ARTIGO 569 DO CPP, O ADITAMENTO DA
DENÚNCIA PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO, PARA SUPRIR
OMISSÕES, DESDE QUE ANTES DA SENTENÇA FINAL.
ATUALMENTE NÃO HÁ QUE SE FALAR NO ESPAÇO DE TEMPO DE
81 DIAS, UMA VEZ QUE A REFORMA DO PERGAMINHO
PROCESSUAL PENAL MODIFICOU OS PRAZOS PROCESSUAIS.
PORÉM, AINDA PREVALECE A TESE DA APLICAÇÃO DA
RAZOABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXXVII
ALTERADO PELA EC Nº 45/2004. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
26 HABEAS CORPUS Nº 100100028586
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ROMARIO BELISARIO FIRGULHA
IMPETRANTE FRANCISCO CALIMAN
IMPETRANTE JOAO ANGELO BELISARIO
IMPETRANTE WASHINGTON GUIMARAES AMBROSIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO PLANTAO JUDICIÁRIO DA
COMARCA DE MUNIZ FR
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº
11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA
MÍNIMA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR. DENEGADA A ORDEM.
1. PARA A CONCESSÃO DA ORDEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS,
TORNA-SE INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E
CONCOMITANTE DE QUE O PACIENTE ESTÁ SOB CUSTÓDIA
DECRETADA DE FORMA ILEGAL, OU COM ABUSO DE PODER. OU
SEJA, CABE AO IMPETRANTE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU
ILEGALIDADE NA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.
2. NO CASO, EXISTEM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
QUANTO A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI
Nº 11.343/06, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, MORMENTE
QUANDO NÃO SE PODE, PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS,
FAZER O JULGAMENTO E A APRECIAÇÃO DE PROVAS QUE SERÃO
COLHIDAS NO PROCESSO.
3. NÃO SENDO INCONTESTE E EVIDENTE A INOCÊNCIA DO
IMPETRANTE, NÃO SE MOSTRA ILEGAL A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. REVELA-SE CORRETA E ESTREITA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE, NA ESTEIRA DO QUE
PRECEITUA O ARTIGO 312 DO CPP. HÁ UTILIDADE E NECESSIDADE
DA MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA.
4. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
27 HABEAS CORPUS Nº 100100028594
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ROBSON FABRICIO NICOLINI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - COMUTAÇÃO
DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL N° 4.904/03 - WRIT INSTRUÍDO
85
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DE FORMA DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO REFERIDO
PEDIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA - ARGUMENTO NÃO
CONHECIDO - CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO - MATÉRIA
NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS A CÓPIA DO
DECRETO PRISIONAL, IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A
AVERIGUAÇÃO DA ILEGALIDADE VENTILADA NA INICIAL DA
IMPETRAÇÃO, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO, VEZ QUE O HABEAS
CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
APOSTAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 2. ADEMAIS, A AUTORIDADE
IMPETRADA CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO
PEDIDO DE INDULTO NATALINO FORMULADO EM FAVOR DO
PACIENTE, RESTANDO CLARO QUE A MATÉRIA VENTILADA NA
PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL NÃO FOI LEVADA À
APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO, OBSTANDO O
CONHECIMENTO DA ORDEM PLEITEADA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
28 HABEAS CORPUS Nº 100100028669
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELDES SILVA ROCHA
IMPETRANTE ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
TERESA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C
ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO
CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ
DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º
DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1)
A PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS
CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO
CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS
OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA,
DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR
ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO
AMBIENTE SOCIAL. 2) NÃO CABE ANALISAR, EM SEDE DE HABEAS
CORPUS, O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, HAJA
VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS NESTA VIA,
ANTE AO SEU RITO CÉLERE E SUMÁRIO, VEZ QUE O EXAME DE
TAL PRETENSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE DEVE
OCORRER, EVIDENTEMENTE, NO BOJO DO PROCESSO PRINCIPAL,
OU MESMO EM SEDE RECURSAL. 3) CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS,
ELEMENTOS HÁBEIS A RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. 4) A CUSTÓDIA CAUTELAR, POR SER
MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS
NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE SE
MOSTRA IN CASU, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
29 HABEAS CORPUS Nº 100100028677
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELVIS SILVA ROCHA
IMPETRANTE ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
TERESA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV C/C
ARTIGO 157, § 2º, INCISO I E II, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO
CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ
DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1)
A PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS
CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO
CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS
OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA,
DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR
ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO
AMBIENTE SOCIAL. 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO
TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A
RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4) A
CUSTÓDIA CAUTELAR, POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO
VIOLA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, UMA VEZ
PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE SE MOSTRA IN CASU, PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
30 HABEAS CORPUS Nº 100100028727
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALVARO MARCETTI JUNIOR
IMPETRANTE PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARECHAL
FLORIANO
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA
E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EXCESSO DE PRAZO - AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL - CAUSA COMPLEXA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM
DENEGADA. 1. INEXISTE ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR DO
PACIENTE QUANDO DEMONSTRADOS EXAUSTIVAMENTE OS
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, BEM COMO
QUANDO A MEDIDA EXTREMA ENCONTRAR-SE JUSTIFICADA NA
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. PARA O RECONHECIMENTO DO
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, É
IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA COMPROVADA A DESÍDIA DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA CONDUÇÃO DO FEITO, O QUE NÃO
OCORREU NO PRESENTE CASO. ADEMAIS, É PERFEITAMENTE
ADMISSÍVEL A DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO CASO EM
APREÇO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EIS QUE SE
TRATA DE FEITO COMPLEXO, COM A PRESENÇA DE SEIS (06)
ACUSADOS. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
31 HABEAS CORPUS Nº 100100028800
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCELO PESTANA BRAHIM
IMPETRANTE ADAM COHEN TORRES POLETO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO
DO REGIME DE PENA DO PACIENTE - FALTA GRAVE JUDICIALIDADE DO COMANDO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE PENA EFETIVAMENTE
CUMPRIDA PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA ORDEM DENEGADA. 1. EM QUE PESE A APARENTE JUDICIALIDADE
86
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DOS ARGUMENTOS DESTACADOS NA INICIAL, NÃO SE
DEMONSTRA ARBITRÁRIA A DECISÃO PROLATADA PELO
MAGISTRADO QUE, AO DETECTAR O COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE PRATICADA PELO REEDUCANDO, E, APÓS A OBSERVÂNCIA
DO CONTRADITÓRIO, DETERMINA A REGRESSÃO DO REGIME DE
PENA QUE LHE FORA IMPOSTO. O PACIENTE, SEGUNDO CONSTA
DOS AUTOS, ENCONTRAVA-SE EM PRISÃO DOMICILIAR, E,
VENCIDO O PRAZO DO BENEFÍCIO, NÃO SE APRESENTOU NO
ESTABELECIMENTO PENAL PERTINENTE PARA CONTINUAÇÃO DO
CUMPRIMENTO
DE
PENA,
FATO
QUE
CARACTERIZA,
EFETIVAMENTE, A FALTA GRAVE. 2. A LEI DE EXECUÇÃO PENAL,
EM SEU ART. 118, INCISO I, DETERMINA QUE O APENADO FICARÁ
SUJEITO À TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME MAIS GRAVOSO SE
PRATICAR FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO OU FALTA
GRAVE, E, RECONHECIDA A FALTA GRAVE, DEVE O JUÍZO DAS
EXECUÇÕES DETERMINAR A REGRESSÃO DO REGIME DE PENA, E
AINDA, A PERDA INTEGRAL DOS DIAS REMIDOS, CONFORME
DETERMINAÇÃO DOS ARTS. 65 E 127 DA LEP. 3. QUANTO AO
PONTO ESPECÍFICO QUE TRATA DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DA
INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE PENA CUMPRIDA, - NO
CASO DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE -, PARA FINS DE NOVA
CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA, FILIO-ME AO
ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE TAL
PROCEDER É PERFEITAMENTE CABÍVEL, SALVO NO CASO DE
PRETENSÕES DEDUZIDAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL, QUE, CONFORME VERBETE
SUMULAR, NÃO RESTARÁ OBSTADO, NESTES CASOS. 4. A CORTE
SUPREMA DO PAÍS TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU NESTE SENTIDO,
AO AFIRMAR, IGUALMENTE, QUE “O COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE PELO APENADO IMPÕE NÃO SÓ A REGRESSÃO DE REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA, COMO O REINICIO DO CÔMPUTO DO
PRAZO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA PARA OBTENÇÃO DE NOVA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL" (STF - HABEAS CORPUS Nº
86990/SP - RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI). ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
32 HABEAS CORPUS Nº 100100028933
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ERINALDO ARAUJO DE SOUZA
IMPETRANTE CARLOS CÉSAR LIBERATORE JÚNIOR
IMPETRANTE MARCELO SEMPRINI FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA. 1.
ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO
JUDICIAL QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. NO PRESENTE CASO, O
PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOMENTE TENDO SUA PRISÃO
SIDO RELAXADA EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A
JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ASSIM, COLOCÁ-LO EM
LIBERDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
TRATAR-SE-IA DE UM CONTRASSENSO, EIS QUE A DECRETAÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR DO MESMO SE DEU POR NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL,
ANTE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA BEM COMO A
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. 3. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
33 HABEAS CORPUS Nº 100100029246
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTE EDILSO DE FREITAS MIGUEL JUNIOR
IMPETRANTE FABIO RODRIGUES SOUSA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÕES DE
MEDIDAS SOCIOEDUC
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
- REJEITADA - MÉRITO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - IMPOSIÇÃO DA MEDIDA
SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO
122, DO ECRIAD - ROL TAXATIVO - ORDEM CONCEDIDA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO.
O HABEAS CORPUS TRATA-SE DE INSTITUTO HÁBIL PARA
ANALISAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE
DE IR E VIR, OCASIONADO PELA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO
DE NORMA QUE VENHA PRIVAR O CIDADÃO DE SUA LIBERDADE,
COMO É O CASO DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS. PRELIMINAR
REJEITADA.
MÉRITO
O ROL DE HIPÓTESES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 122,
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É TAXATIVO.
DESTA FORMA É INCABÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDA
SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A MENORES PELA PRÁTICA
DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, HAJA VISTA QUE TAL DELITO NÃO É
PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA.
PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR AS
INTERNAÇÕES DO PACIENTE, DEVENDO A AUTORIDADE
JUDICIAL IMPETRADA REMETER OS PROCEDIMENTOS CONTRA O
MESMO AO JUÍZO DE CONHECIMENTO PARA QUE SEJAM FIXADAS
NOVAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS ADEQUADAS AOS TERMOS
DO ARTIGO 112, DO ECRIAD.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO CONCEDER A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
34 HABEAS CORPUS Nº 100100029287
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DAYAN DE JESUS SILVA
IMPETRANTE BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME
PREVISTO NO ARTIGO 155, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO
PENAL - PRETENSÃO DE LIBERDADE E TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - EXCESSO DE PRAZO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA
DEFESA PRELIMINAR - ORDEM DENEGADA . I CONSTATADO
PELAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO APONTADO COMO COATOR QUE
O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA SOLTO, TORNA-SE PREJUDICADO O
PEDIDO DE LIBERDADE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. A
AÇÃO
CONSTITUCIONAL
DO
HABEAS
CORPUS
POSSUI
CARACTERÍSTICAS PECULIARES QUE IMPÕEM RITO SUMARÍSSIMO,
INADMITINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO NECESSÁRIA A
APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE AFASTE
QUALQUER DÚVIDA SOBRE O DIREITO POSTULADO. 3. O CASO
NÃO ATRAI, ESTREME DE DÚVIDAS, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA, A FIM DE SE TORNAR POSSÍVEL O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PRETENDIDO. 4. NO
TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM DIRECIONADOS OS
AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
ACERCA DA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA EM JUÍZO EM
FAVOR DO PACIENTE, TEM-SE QUE O REFERIDO PROCEDIMENTO
NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESQUALIFICAR OS ARGUMENTOS
SUSCITADOS PELA DEFESA NA REFERIDA PEÇA PREAMBULAR, DE
MODO QUE NENHUM PREJUÍZO LHE SERÁ DIRECIONADO SE
ACASO FOREM JUDICIOSOS E PERTINENTES OS ARGUMENTOS ALI
LANÇADOS. 5. TANTO É VERDADE QUE O PACIENTE SE
87
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ENCONTRA SOLTO, BENEFICIADO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA
CONCEDIDA. 6. ORDEM DENEGADA. 7. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO
AO ARGUMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DENEGAR A
ORDEM QUANTO AO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO REFERENTE A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO E NO MÉRITO
DENEGAR A ORDEM, CONHECENDO TAMBÉM DO PLEITO DE
PRORROGAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DO PACIENTE,
JULGANDO-O, TODAVIA PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
35 HABEAS CORPUS Nº 100100029295
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE SERGIO CANDINHO
IMPETRANTE BLENIER HERMANN LAUER BISPO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO.
CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM.
1. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA NA DENÚNCIA, É MOTIVO
SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM PÚBLICA,
JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR (STJ-5ª
TURMA, HC 101.236/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. JORGE MUSSI, DJE
19/12/2008). 2. NO CASO, DEVE SER GARANTIDA A ORDEM PÚBLICA
A FIM DE PREVENIR A REITERAÇÃO DOS FATOS, REQUISITO
ESSENCIAL QUE FUNDAMENTA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. 3. A DECISÃO ESTÁ
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, POIS O JULGADOR FOI CLARO
EM RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA, UMA VEZ QUE DEVE SER EVITADA A
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA, ATÉ PORQUE, JÁ CONTA
O INVESTIGADO COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. 4. HÁ JUSTA
CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE DIANTE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 5. HABEAS CORPUS A
QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
37 HABEAS CORPUS Nº 100100029352
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ROBSON CABRAL
IMPETRANTE RAFAEL CAVALCANTI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE
PRAZO - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O
JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A
OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE
SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE
DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP”
(STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO
UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E
AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É
MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM
PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
4. ATENTE-SE AINDA QUE PERMANECE A JUSTIFICATIVA DA
PRISÃO NOTADAMENTE PELA OITIVA DA TESTEMUNHA QUE
PODE TER VISTO O EXECUTOR, NESSE SENTIDO TEMOS QUE “A
CONVENIÊNCIA DE TODO PROCESSO É QUE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA, EQUILIBRADA E
IMPARCIAL, NA BUSCA DA VERDADE REAL, INTERESSE MAIOR
NÃO SOMENTE DA ACUSAÇÃO, MAS, SOBRETUDO, DO RÉU”
(NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2009, P. 631). 5. PORTANTO, A
LIBERAÇÃO DO PACIENTE NESSA OPORTUNIDADE CAUSARÁ
GRAVAME À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO FERIRÁ A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL,
NOTADAMENTE PELOS RELATOS NOS AUTOS DE QUE DIVERSAS
MORTES TEM OCORRIDO EM RAZÃO DA DISPUTA PELO
CONTROLE DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. 6. PORTANTO,
POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À
CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A
NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 7. NOUTRA ÓTICA, É
DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, TAIS COMO
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E
TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
36 HABEAS CORPUS Nº 100100029337
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ANDRE JOSE DA SILVA PINHEIRO
IMPETRANTE MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - POSSE DE ARMA DE FOGO ABOLITIO CRIMINIS - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 32,
DA LEI Nº 10.826/03 - ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPOSSIBILIDADE - A "VACATIO LEGIS" EXTENDIDA ATÉ
31/12/2009 NÃO ABARCA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 16, DA
LEI N° 10.826/03 - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - ANÁLISE
VINCULADA À CONCESSÃO DO PLEITO ANTERIOR - PEDIDO
PREJUDICADO - ORDEM DENEGADA. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA AO ANALISAR AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI
Nº 11.706/08, VEM CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO QUE ELA
APENAS PRORROGOU O PRAZO PARA QUE OS POSSUIDORES DE
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO POSSAM
REGULARIZAR
O
REGISTRO
OU
ENTREGÁ-LAS
ESPONTANEAMENTE À POLÍCIA FEDERAL, NÃO ABRANGENDO AS
ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. 2.
PORTANTO, TORNA EVIDENTE QUE O CRIME DE POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12
DA LEI Nº 10.826/03), ENCONTRA-SE NO PERÍODO DA ‘VACATIO
LEGIS’ ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2009, ENQUANTO QUE A
CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ARTIGO 16, DA LEI Nº 10.826/03) CONTINUA SENDO
CRIME, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO,
PODENDO EM CASO DE DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA, RESTAR
AFASTA A PUNIBILIDADE. 3. TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE
PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE GUARDA
VÍNCULO DIRETO COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DO ARTIGO 16, DA LEI N°
10.826/03, RESTA PREJUDICADA A SUA ANÁLISE. 4. ORDEM
DENEGADA.
38 HABEAS CORPUS Nº 100100029444
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ABEL ANTONELI RICHARDELI DE JESUS
IMPETRANTE CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ATILIO VIVACQUA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, IV,
DA LEI 10.826/03 - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PARA A PRISÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO DE
LIBERDADE - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O
JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
88
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A
OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE
SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE
DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP”
(STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO
UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E
AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É
MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM
PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
4. ATENTE-SE AINDA QUE PELA DECISÃO DO MAGISTRADO - QUE
MERECE CRÉDITO - O PACIENTE TEM REITERADAMENTE
REINCIDIDO EM AÇÕES PREVISTAS COMO ILÍCITAS PELO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO, TENDO INCLUSIVE SIDO
DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS
ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 10.826/03. 5. AINDA, JUSTIFICA-SE A PRISÃO
PELA NOTÍCIA DE AFRONTA À LIBERDADE PROVISÓRIA
VINCULADA COM FIANÇA DE QUE ERA BENEFICIADO, EM OUTRO
PROCEDIMENTO. 6. O PACIENTE JÁ FOI BENEFICIADO COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTINUOU A COMETER O MESMO
TIPO DE DELITO, SE MOSTRANDO EFICAZ A MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 7. PORTANTO, POR
QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À
CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A
NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 8. ORDEM DENEGADA. 9.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
39 HABEAS CORPUS Nº 100100029451
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALDO MARTINS PRUDENCIO
IMPETRANTE HOMERO JUNGER MAFRA
IMPETRANTE SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 24/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA ORDEM DENEGADA. 1) A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE É EXTENSA E BEM FUNDAMENTADA.
A AUTORIDADE APONTADA COATORA DEMONSTROU EM VÁRIOS
TRECHOS DA DECISÃO ESTAREM PRESENTES INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES.
ALÉM DISSO, FUNDAMENTOU SUA DECISÃO DE FORMA SEGURA E
COERENTE, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DESTA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
2) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUAIS SEJAM, AQUELES
PREVISTOS NO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM.
3) ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
40 HABEAS CORPUS Nº 100100029501
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUIS CARLOS DA VITÓRIA
IMPETRANTE ROBERT URSINI DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO NÃO CONHECIDO -
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM
DENEGADA.
1. NÃO TENDO O IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER
DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR DE FORMA CLARA O ATO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL COMETIDO PELA AUTORIDADE
COATORA, IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A AVERIGUAÇÃO DA
REFERIDA
ILEGALIDADE
VENTILADA
NA
INICIAL
DA
IMPETRAÇÃO, NÃO SE CONHECE DO PEDIDO, VEZ QUE O HABEAS
CORPUS É REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
APOSTAS. 2. INEXISTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCASIONADO
PELO EXCESSO DE PRAZO, QUANDO O ATRASO NA CONCLUSÃO
DO FEITO É OCASIONADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. IN
CASU, A DEFESA DO PACIENTE ATRAVESSOU PEDIDOS DE
LIBERDADE
PROVISÓRIA
EM
FAVOR
DO
PACIENTE,
CONTRIBUINDO DESTA FORMA PARA O ATRASO NA DESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO ARGUMENTO
REFENRENTE A AUSÊNCIA DOS REQUESITOS LEGAIS DO
ARTIGO 312 DO CPP E NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
41 HABEAS CORPUS Nº 100100029766
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CARLOS DA SILVA SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO FEITO - INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL EM
CONDUZIR O FEITO - ORDEM DENEGADA. 1. OS TRIBUNAIS
SUPERIORES FIRMARAM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE
ADOTAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, NO SENTIDO DE QUE
OS PRAZOS PROCESSUAIS POSSAM SER MITIGADOS FRENTE AS
DIFICULDADES E PECULIARIDADES APRESENTADAS EM CADA
CASO CONCRETO. PARA CONFIGURAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO É INDISPENSÁVEL A
DEMONSTRAÇÃO DA DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL, O QUE
INOCORREU NO CASO DOS AUTOS, ONDE O DIGNO MAGISTRADO
IMPETRADO VEM CUMPRINDO OS PRAZOS PROCESSUAIS DE
ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES, TENDO JUSTIFICADO A
DILAÇÃO DO PRAZO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO EM RAZÃO
DE SITUAÇÕES ALHEIAS À SUA VONTADE. 2. NO PRESENTE CASO,
A DILAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DECORRE DENTRE
OUTROS MOTIVOS, DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELO GRANDE
NÚMERO DE RÉUS, DOS VÁRIOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA, E DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORES
PÚBLICOS, ANTE A COLIDÊNCIA DE INTERESSES, BEM COMO DA
NECESSIDADE DE SANEAR POR DIVERSAS VEZES O PROCESSO, EM
VIRTUDE DA INÉRCIA OU RENÚNCIA DE ALGUNS ADVOGADOS
CONSTITUÍDOS. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
42 HABEAS CORPUS Nº 100100029782
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE SEBASTIAO MARCELO GONÇALVES DA SILVA
IMPETRANTE ALEXANDRE ANTONIO RAMOS BAPTISTA
IMPETRANTE CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
89
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL - ORDEM DENEGADA.
1. ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO
JUDICIAL QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO FORMA
DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. NO PRESENTE CASO, O
CRIME IMPUTADO AO PACIENTE POSSUI NATUREZA HEDIONDA,
RAZÃO PELA QUAL DEVE SER TRATADO COM MAIS SEVERIDADE
PELAS AUTORIDADES JUDICIAIS, A FIM DE PROPORCIONAR UM
AMBIENTE DE PAZ SOCIAL NA LOCALIDADE EM QUE FORA
COMETIDO O DELITO. 3. ADEMAIS, TENDO EM VISTA QUE O
PACIENTE PERMANECEU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE
TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COLOCÁ-LO AGORA EM
LIBERDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
TRATAR-SE-IA DE UM CONTRASSENSO. 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TEMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
43 HABEAS CORPUS Nº 100100030038
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WANDERLEY SILVA CORREIA
IMPETRANTE IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
PACTE FLAVIO SILVA CORREIA
IMPETRANTE IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO ITAPEMIRIM
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 297 E 288, NA FORMA DO ARTIGO
69 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA VISANDO GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA
ALEGAÇÃO
DE
FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO - PRETENSÃO DE LIBERDADE ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O JULGADOR
CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO
ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A
OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE
SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE
DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP”
(STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO
UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E
AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É
MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM
PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
4. ATENTE-SE AINDA QUE PELA DECISÃO DO MAGISTRADO - QUE
MERECE CRÉDITO - A GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME SE
REVELA PELO MODUS OPERANDI DOS AGENTES NA PRÁTICA
DELITIVA, DEMONSTRANDO O GRAU DE PERICULOSIDADE DE
SUAS CONDUTAS, UMA VEZ QUE ATENTAM DIRETAMENTE
CONTRA A VIDA DA POPULAÇÃO. 5. AINDA, PARTINDO DA
PREMISSA QUE OS AUTOS ORIGINÁRIOS ENCONTRAM-SE EM FASE
INICIAL, TEM-SE QUE A CONVENIÊNCIA DE TODO O PROCESSO É
QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA
E IMPARCIAL. 6. ADEMAIS É IMPERIOSO DESTACAR QUE AS
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, NO QUE TANGE À
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA,
DENTRE OUTROS, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE,
INVARIAVELMENTE, DETERMINAR A CONCESSÃO DO PEDIDO DE
LIBERDADE FORMULADO. 7. PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA,
A MANUTENÇÃO DA PRISÃO ATENDE À CAUTELARIDADE
EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE PRESENTES A NECESSIDADE E
UTILIDADE DA PRISÃO. 8. ORDEM DENEGADA. 9. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
44 HABEAS CORPUS Nº 100100031069
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JONATAN JESUS DOS SANTOS
IMPETRANTE JORGE MONTEIRO TEIXEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS II E IV E 121,
§ 2º, INCISO IV C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ
DO ART. 312 DO CPP - DECRETO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRETENSÃO
DE AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE AUTORIA - EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1) OS
PRAZOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL
DEVEM SER FLEXIBILIZADOS TENDO POR OBSERVÂNCIA O
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2) A
PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA NO RESGUARDO DA ORDEM
PÚBLICA VISA A PREVENIR A REPRODUÇÃO DE FATOS
CRIMINOSOS E ACAUTELAR O MEIO SOCIAL, RETIRANDO DO
CONVÍVIO DA COMUNIDADE A PESSOA QUE, DIANTE DO MODUS
OPERANDI OU DA HABITUALIDADE DE SUA CONDUTA,
DEMONSTRA SER DOTADO DE PERICULOSIDADE OU PORTAR
ELEMENTOS SUBJETIVOS QUE INDICAM A SUA INADEQUAÇÃO AO
AMBIENTE SOCIAL. 3) INCABÍVEL EXAMINAR, EM HABEAS CORPUS,
TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA OU
INDÍCIO
DE
AUTORIA,
PORQUE
DEMANDA
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O
CONDÃO DE, POR SI SÓ, GARANTIREM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA, SE HÁ NOS AUTOS, ELEMENTOS HÁBEIS A
RECOMENDAREM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
45 HABEAS CORPUS Nº 100100031846
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PAULO CESAR SIQUEIRA FILHO
IMPETRANTE RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INÉPCIA DA DENÚNCIA OCORRÊNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
APRESENTADOS DE MANEIRA INSUFICIENTE NA PEÇA
ACUSATÓRIA - PEDIDO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ACOLHIDO - ORDEM CONCEDIDA.
1. PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A
DENÚNCIA TENHA SIDO CONFECCIONADA DE ACORDO COM OS
DITAMES DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
APRESENTANDO OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, E
DELIMITANDO A CONDUTA DO AGENTE NO EVENTO
DELITUOSO. 2. NO PRESENTE CASO, RESTOU EVIDENCIADO A
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PENAL, EIS QUE A PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL SEQUER CITA A
PESSOA DO PACIENTE E, TAMPOUCO DESCREVE SUA
PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DELITUOSO. 3. ADEMAIS, A ÚNICA
TESTEMUNHA PRESENCIAL DO FATO, EM SEU DEPOIMENTO, NÃO
MENCIONA A PESSOA DO ORA PACIENTE NA QUALIDADE DE UM
DOS PARTICIPANTES DO DELITO, RESTANDO ASSIM, CARENTE A
DENÚNCIA NO QUE TANGE A APRESENTAÇÃO DOS INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. 4. ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE CONCEDER A ORDEM, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR."
90
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
46 HABEAS CORPUS Nº 100100032349
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PATRICIA PEREIRA ORNELAS ANDRADE
IMPETRANTE FABIANO DOS SANTOS ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 01/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIMES
NÃO SUJEITOS AO INSTITUTO CONSTRITIVO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - PRISÃO DOMICILIAR - ORDEM DENEGADA.
1) HAVENDO CRIMES PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA,
DEVE-SE UTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 70 C/C ARTIGO 71 E 83,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, HAVENDO
CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DA CAUSA, TORNA-SE PREVENTO AQUELE JUÍZO
QUE PRIMEIRO REALIZAR ALGUM ATO PROCESSUAL. IN CASO, O
MAGISTRADO DE SANTA LEOPOLDINA PRATICOU ATO
PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE ENSEJOU A SUA
PREVENÇÃO. NESTE MESMA ESTEIRA E, TENDO EM VISTA A
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ILEGITIMIDADE DO PARQUET DE SANTA LEOPOLDINA PARA
PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
2) MUITO EMBORA A PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADA POR
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO, OS QUAIS SÃO
APENADOS COM DETENÇÃO, A MESMA TAMBÉM ENCONTRA-SE
SENDO PROCESSADA PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL, FATO ESSE QUE AUTORIZA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO
313, INCISO I, C/C ARTIGO 312, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.
3) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, NO CASO, GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LOGO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM.
3) AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO DETERMINAM
QUE O MESMO DEVA SER POSTO EM LIBERDADE, POIS, HÁ
OUTROS ELEMENTOS SEGUROS E HÁBEIS CONSTANTES DO
PROCESSO, QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DO PACIENTE.
4) O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, ESTANDO MAIS PRÓXIMO DA CAUSA
TEM MAIORES CONDIÇÕES DE AVALIAR JUNTAMENTE COM OS
PSICÓLOGOS DA COMARCA A SITUAÇÃO FÍSICA E EMOCIONAL DA
CRIANÇA.
5) ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
47 HABEAS CORPUS Nº 100100032380
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE BRUNO PEREIRA GONÇALVES
IMPETRANTE CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
PACTE MAICOMARLON DA SILVA GLIPEL
IMPETRANTE CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PRISÃO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE
PRAZO - ORDEM DENEGADA . I É INSOFISMÁVEL QUE SE O
JULGADOR CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DESCRITOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 310 DO CPP. NESSA VEREDA É A JURISPRUDÊNCIA DA
CORTE SUPERIOR. 2. TODAVIA, “SENDO INDUVIDOSA A
OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE
SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE
DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP”
(STJ-5ª TURMA, HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, J. 29/09/2009, DJE 03/11/2009). É A PRESENÇA DO BINÔMIO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
UTILIDADE E NECESSIDADE QUE SE ALIA AO FUMUS BONI IURIS E
AO PERICULUM IN MORA. 3. A PRÁTICA CRIMINOSA DESCRITA É
MOTIVO SUFICIENTE PARA CONSTITUIR GRAVAME À ORDEM
PÚBLICA, JUSTIFICADOR DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
4. ATENTE-SE AINDA QUE PELAS INFORMAÇÕES DE PISO OS
PACIENTES SÃO APONTADOS COMO INDIVÍDUOS PERIGOSOS E
VOLTADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. 5. PERMANECE A
JUSTIFICATIVA DA PRISÃO NOTADAMENTE PORQUE “A
CONVENIÊNCIA DE TODO PROCESSO É QUE A INSTRUÇÃO
CRIMINAL SEJA REALIZADA DE MANEIRA LISA, EQUILIBRADA E
IMPARCIAL, NA BUSCA DA VERDADE REAL, INTERESSE MAIOR
NÃO SOMENTE DA ACUSAÇÃO, MAS, SOBRETUDO, DO RÉU”
(NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMENTADO. 9. ED. SÃO PAULO: RT, 2009, P. 631). 6. PORTANTO, A
LIBERAÇÃO DOS PACIENTES NESSA OPORTUNIDADE CAUSARÁ
GRAVAME À INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM COMO FERIRÁ A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 7.
PORTANTO, POR QUALQUER PRISMA, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO
ATENDE À CAUTELARIDADE EXIGIDA, POSTO QUE MANTÉM-SE
PRESENTES A NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRISÃO. 8. NOUTRA
ÓTICA, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE
AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, TAIS
COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA
E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA
CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
9. ORDEM DENEGADA. 10. UNÂNIME
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
48 HABEAS CORPUS Nº 100100032505
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RAMILSON COUTINHO RAMOS
IMPETRANTE JUNO AVILA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 89, 90, 92 E 95 DA LEI 8.666/93,
EM CONCURSO DE PESSOAS, ARTIGOS 288, 299 E 317, TODOS DO CP,
POR DUAS VEZES, 319 E 321 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E ARTIGO
12 DA LEI 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE
FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA - PRETENSÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE
AUTORIA - EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.
1) A PRISÃO DO PACIENTE É ANALÍTICA E BEM FUNDAMENTADA
(ART. 93, IX, CRFB/88), E ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E E ECONÔMICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
2) NINGUÉM MELHOR QUE O MAGISTRADO DE PISO PARA
SUSTENTAR SUA MANUTENÇÃO, POIS, COMO VERSA O PRINCÍPIO
DA CONFIANÇA NOS JUÍZES, OS MAGISTRADOS, QUE ESTÃO
PRÓXIMOS À CAUSA, TÊM MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAÇÃO
DA NECESSIDADE OU NÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA,
QUANDO CONFRONTADOS COM O CASO CONCRETO.
3) INCABÍVEL EXAMINAR, EM HABEAS CORPUS, TESE DEFENSIVA
DE AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA OU INDÍCIO DE AUTORIA,
PORQUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
4) ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
49 HABEAS CORPUS Nº 100100032521
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PAULO CESAR SANTANA ANDRADE
IMPETRANTE FABIANO DOS SANTOS ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 01/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA - INOCORRÊNCIA -
91
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIMES
NÃO SUJEITOS AO INSTITUTO CONSTRITIVO - AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
NÃO
VERIFICADA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 312 E 313, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA.
1) HAVENDO CRIMES PRATICADOS EM MAIS DE UMA COMARCA,
DEVE-SE UTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 70 C/C ARTIGO 71 E 83,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, HAVENDO
CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DA CAUSA, TORNA-SE PREVENTO AQUELE JUÍZO
QUE PRIMEIRO REALIZAR ALGUM ATO PROCESSUAL. IN CASO, O
MAGISTRADO DE SANTA LEOPOLDINA PRATICOU ATO
PROCESSUAL DE CONTEÚDO DECISÓRIO QUE ENSEJOU A SUA
PREVENÇÃO. NESTE MESMA ESTEIRA E, TENDO EM VISTA A
UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
ILEGITIMIDADE DO PARQUET DE SANTA LEOPOLDINA PARA
PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL.
2) MUITO EMBORA O PACIENTE ESTEJA SENDO PROCESSADO POR
CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÃO, OS QUAIS SÃO
APENADOS COM DETENÇÃO, O MESMO TAMBÉM ENCONTRA-SE
SENDO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NOS
ARTIGOS 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FATO ESSE QUE
AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS
DO ARTIGO 313, INCISO I, C/C ARTIGO 312, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
3) PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, NO CASO, GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LOGO, NÃO HÁ QUE
SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL A ENSEJAR A
CONCESSÃO DA ORDEM.
3) AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE NÃO DETERMINAM
QUE O MESMO DEVA SER POSTO EM LIBERDADE, POIS, HÁ
OUTROS ELEMENTOS SEGUROS E HÁBEIS CONSTANTES DO
PROCESSO, QUE INDICAM A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DO PACIENTE.
4) ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR."
50 HABEAS CORPUS Nº 100100033412
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DAUSTHER NASCIMENTO TRINDADE
IMPETRANTE ANA CECÍLIA SILVÉRIO NASCIMENTO
IMPETRANTE DAYANI NADIR PINTO LORENZON SARTORI
IMPETRANTE HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FUNDAO
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO
DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. RESTANDO DEMONSTRADO QUE A MATÉRIA VENTILADA NA
PRESENTE SÚPLICA MANDAMENTAL, QUAL SEJA, PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME, ENCONTRA-SE PENDENTE DE
APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO, OBSTADO ESTÁ O
CONHECIMENTO DA ORDEM PLEITEADA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES STJ. 2. NO PRESENTE
CASO, MUITO EMBORA OS IMPETRANTES ARGUMENTEM A
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR O REFERIDO BENEFÍCIO NO
JUÍZO A QUO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO EFETUADA A REMESSA
DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, CONSTA
NOS AUTOS CERTIDÃO DO SR. ESCRIVÃO INFORMANDO QUE A
REFERIDA GUIA SOMENTE NÃO FORA REMETIDA A PEDIDO DO
PATRONO DE DEFESA DO PACIENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
51 HABEAS CORPUS Nº 100100033503
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LEONARDO MICHEL ROCIO DE ARAUJO
IMPETRANTE JORGE LUIS DOS SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DISCUSSÃO DE MÉRITO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO NÃO CONHECIDO SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. O HABEAS CORPUS, POR SE TRATAR DE UMA VIA
MANDAMENTAL DE RITO SUMÁRIO, INVIABILIZA O PROFUNDO
EXAME DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INERENTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL DA AÇÃO PENAL E AOS RECURSOS
CRIMINAIS PERTINENTES. ASSIM, MOSTRA-SE INVIÁVEL O
CONHECIMENTO DOS PEDIDOS REFERENTES À AUSÊNCIA DE
PROVA PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, À DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 28, DA LEI N° 11.343/06, E À
EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, §4°, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PEDIDOS NÃO
CONHECIDOS.
2. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADMITE A SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS CRIMES DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS
CONSTANTES NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RESTANDO
EVIDENTE QUE EM RAZÃO DA POUCA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDA (UM DECIGRAMA), E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A TRAFICÂNCIA PRATICADA
PELO PACIENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA ATINGIRÁ SUA
FINALIDADE,
MOSTRANDO-SE
CABÍVEL
A
PRETENDIDA
SUBSTITUIÇÃO. 3. ORDEM CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À
UNANIMIDADE
NÃO
CONHECER
DOS
PEDIDOS
REFERENTES À AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, E
CONCEDER A ORDEM A FIM DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE DO PACIENTE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
52 HABEAS CORPUS Nº 100100033933
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DANIEL DUARTE DE NOVAES
IMPETRANTE MARIA DAS GRACAS MOTTA MARTINS DIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO
MATEUS
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO
CAUTELAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO ALEGADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. NÃO TENDO O
IMPETRANTE JUNTADO AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTAÇÃO,
IMPOSSIBILITANDO COM ISSO A AVERIGUAÇÃO PELO JULGADOR
DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO,
REFERENTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO
CAUTELAR DO PACIENTE, SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, E O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL,
NÃO SE CONHECE DOS PEDIDOS, VEZ QUE O HABEAS CORPUS É
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL
QUE
EXIGE
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM TODOS OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
APOSTAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
53 HABEAS CORPUS Nº 100100035409
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VITOR HUGO DA CRUZ PEGO
IMPETRANTE THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VEDAÇÃO DO
92
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - LEI N.º 11.464/07 - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM
DENEGADA.
1. INEXISTE INSCONSTITUCIONALIDADE CONTIDA NO ARTIGO 44,
DA LEI N.º 11.343/06, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO PROIBITÓRIO
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, CONTIDO NA NOVA LEI
ANTI-DROGAS, NÃO FOI DERROGADO COM A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.464/07, POR SER O PRIMEIRO MAIS ESPECÍFICO
AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, APLICANDO-SE, ASSIM, O
BROCARDO LEX POSTERIOR GENERALI NON DERROGAT LEGI
PRIORI SPECIALIS. 2. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO
ARTIGO 44, DA LEI N.º 11.343/06, SENDO DESNECESSÁRIA MAIORES
DILAÇÕES ACERCA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP.
TODAVIA, NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE A MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE POSSUI COMO FINALIDADE
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. AS
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO NÃO
GARANTEM, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
AO MESMO, SE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A
LEGALIDADE DA MEDIDA SEGREGATÓRIA. 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
54 HABEAS CORPUS Nº 100100035565
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE ANTONIO DOS SANTOS NETO.
IMPETRANTE PAULO PIRES DA FONSECA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AGUA DOCE DO
NORTE
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ÌACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA - ILEGALIDADE
DA PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO LEGAL ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA PRISÃO EM
FLAGRANTE, QUANDO DEMONSTRADO O ESTADO FLAGRANCIAL
DO PACIENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 302, INCISO I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, CONFORME OCORREU NO CASO EM
APREÇO. 2. A VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº
11.343/06,
CONSTITUI
MOTIVO
SUFICIENTE
PARA
O
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM
FAVOR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELO
COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. AS
EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS OSTENTADAS
PELO PACIENTE, SÃO INSUFICIENTES PARA LHE GARANTIR A
LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO OUTROS ELEMENTOS
DEMONSTRAREM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA
CONSTRITIVA. 4. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR."
55 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100011475
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARE
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - HOMICÍDIO
QUALIFICADO - NULIDADE NA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO
PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA ACUSADO REVEL DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODEX
PROCESSUAL PENAL - NORMA DE CUNHO EMINENTEMENTE
PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - ORDEM DENEGADA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
TENDO EM VISTA QUE A NORMA DESCRITA NO ARTIGO 420,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POSSUI
CARÁTER
EMINENTEMENTE
PROCESSUAL,
E
VIA
DE
CONSEQUÊNCIA, APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA DO ACUSADO QUE PERMANECEU REVEL DURANTE
TODO O PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"POR MAIORIA DE VOTOS DENEGAR A SEGURANÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
56 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024015
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ANDREA DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO(A) CELSO ANTONIO BASSETTI
ADVOGADO(A) MARLY DEIA BASSETTI MORAES
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
APREENDIDO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO - VEÍCULO USADO PARA TRANSPORTE DE DROGAS UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA - SEGURANÇA
DENEGADA. 1. MERECE SER DENEGADA A SEGURANÇA
ALMEJADA, NA MEDIDA EM QUE NÃO CONSTATA-SE A PRESENÇA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR O PEDIDO DA
IMPETRANTE, HAJA VISTA EXISTIREM “INDÍCIOS DE QUE O
VEÍCULO EM EXAME ERA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA
DROGA”, SEM OLVIDAR QUE “SE FAZ NECESSÁRIA A CONCLUSÃO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA QUE NÃO PAIRE DÚVIDAS
QUANTO A SUA UTILIZAÇÃO”, NOTADAMENTE QUANDO
“PREMATURA A LIBERAÇÃO DO OBJETO APREENDIDO NESTA
FASE PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE SUJEITO A FUTURO
CONFISCO” (PASSAGENS DA DECISÃO DE FLS. 83-84 DESTACAMOS). 2. A AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO FICA
EVIDENCIADA NA MEDIDA EM QUE, CONFORME INFORMAÇÕES
PRESTADAS, A INSTRUÇÃO CRIMINAL SEQUER TEVE INÍCIO,
PERDURANDO A RELEVÂNCIA DO VEÍCULO PARA A FASE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. 3. SEGURANÇA DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR."
57 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100017050
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
SUCDO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
ARACRUZ
P. INT. ATIVA JUSSARA SABINO DA SILVA
ADVOGADA JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI
P.INT.PASSIVA TAINAH ENDLINCH
P.INT.PASSIVA LARIANE BUSELE
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES
CONTRA A HONRA. CONCURSO MATERIAL. SOMATÓRIO DAS
REPRIMENDAS MÁXIMAS. SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO COMUM. 1. PRATICADOS DELITOS DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO EM CONCURSO MATERIAL, SE O
SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS ABSTRATAS PREVISTAS PARA OS
TIPOS PENAIS ULTRAPASSAR 2 (DOIS) ANOS, AFASTADA ESTARÁ A
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, DEVENDO O FEITO SER
INSTRUÍDO E JULGADO POR JUÍZO COMUM. 2. CONFLITO A QUE SE
JULGA PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO SOB ENFOQUE O JUÍZO DA 8ª VARA
CRIMINAL DE VITÓRIA -, PARA ONDE OS AUTOS DEVEM SER
REMETIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO PARA
DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
93
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
58 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 12070168054
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE CIRLENE MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(A) RODRIGO AZAMBUJA MARTINS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PENAL E PROCESSUAL
PENAL - CRIME CONTRA A VIDA - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - REQUISITOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
PRESENTES
RECURSO
DESPROVIDO.
I.
ANALISANDO
DETIDAMENTE O AUTOS VERIFICO QUE NÃO MERECE RETOQUES
A DECISÃO OBJURGADA, NA MEDIDA EM QUE, DEVERAS, AS
PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, ANALISADAS ATÉ O PRESENTE
MOMENTO PROCESSUAL, REVELA A MATERIALIDADE DO
HOMICÍDIO, E INDÍCIOS DE AUTORIA POR PARTE DA ACUSADA,
ORA RECORRENTE, NÃO SE TRATANDO DE CASO QUE POSSA
ATRAIR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, COMO SUSTENTADO NAS
RAZÕES DE RECURSO. 2. SABE-SE QUE, SEGUNDO OS TERMOS
PRECONIZADOS NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, O JUIZ, FUNDAMENTADAMENTE, PRONUNCIARÁ O RÉU À
LUZ DA MATERIALIDADE DO DELITO E PROVAS MÍNIMAS DE
AUTORIA. 3. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ QUALQUER ELEMENTO
NOS AUTOS QUE APONTE, COM A CERTEZA QUE SE REQUER, QUE
NÃO FORA A ACUSADA A AUTORA DO DELITO PRATICADO EM
FACE DA VÍTIMA, MUITO PELO CONTRÁRIO, AS PROVAS CONTIDAS
NOS AUTOS DESTACAM ENTENDIMENTO DIVERSO, APONTANDO
PROVAS E MOTIVOS SUFICIENTES DE QUE FORA REALMENTE A
RECORRENTE A AUTORA DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA
DENUNCIADO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. 4. A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA SEGUNDO O CONTEÚDO DO LAUDO DE EXAME
CADAVÉRICO E AS PROVAS PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA,
DEMONSTRAM-SE EVIDENCIADAS NOS AUTOS, À LUZ DOS
TERMOS DE DEPOIMENTOS COLHIDOS. 5. VERIFICA-SE, DESTA
FORMA,
A
PERFEITA
PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA
DA
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL OBJURGADA, UMA VEZ QUE O MM JUIZ
DE DIREITO "A QUO", DE FORMA AMPLAMENTE FUNDAMENTADA,
E COM BASE NAS REFERIDAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS,
DECIDIU, ACERTADAMENTE, PELA PRONÚNCIA DA ACUSADA, ORA
RECORRENTE. 6. POR FIM, NUNCA É DEMAIS RELEMBRAR QUE, NO
MOMENTO PROCESSUAL DA PRONÚNCIA, VIGORA, COMO NÃO
PODERIA DEIXAR DE SER, O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8.
UNÂNIME”
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
59 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14050048264
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE NOBRE FERREIRA
ADVOGADO(A) AUDREYA MOTA FRANÇA BRAVO
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE
DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL NÃO APLICANDO AO CASO - APLICABILIDADE DO ARTIGO
420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO
CASO - LEI DE CARÁTER PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
1) A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL, PELA LEI Nº 11.689/2008 NÃO É INCONSTITUCIONAL, E,
AINDA, A CELERIDADE PARA O PROCEDIMENTO DO JÚRI POR ELE
TRAZIDA NÃO TRÁS PREJUÍZOS AO RÉU, DESDE QUE SE PROCEDA
A DEVIDA INTIMAÇÃO, NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO
CITADO ARTIGO, E QUE O RÉU ESTEJA DEVIDAMENTE
REPRESENTADO POR DEFENSOR.
2) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA, HAJA VISTA QUE, O RECORRIDO JÁ TINHA
CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO A ELE FEITA, BEM COMO, SE
MANIFESTOU NO PROCESSO, TENDO TIDO OPORTUNIDADE DE
DEFESA.
3) A NORMA EM QUESTÃO É DE CARÁTER EMINENTEMENTE
PROCESSUAL, NELA NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER VESTÍGIO
DE DIREITO MATERIAL. SENDO ASSIM, E CONSIDERANDO QUE A
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
LEI PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA, DEVE SER APLICADA
A DELITOS COMETIDOS ANTES DA LEI ENTRAR EM VIGOR,
DEVENDO O RÉU SER JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI,
INDEPENDENTEMENTE DE SEU COMPARECIMENTO, NÃO SE
PODENDO
FALAR
EM
OFENSA
AO
PRINCÍPIO
DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA.
4) RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A R. DECISÃO DE FLS. 461/463,
DETERMINANDO O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
60 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35990016152
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO CLAUDIO EMANUEL SANTANA
ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS
O PERÍODO DE PROVA - RECURSO PROVIDO
1) REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM
RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS,
VOLTA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL. DEVE-SE EXCLUIR DA
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL O PERÍODO EM QUE O
PROCESSO FICOU SUSPENSO, POIS NAQUELE LAPSO TEMPORAL
NÃO CORRE PRESCRIÇÃO, POR FORÇA DO § 6º DO ART. 89, DA LEI
9.099/95.
2) O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO,
PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95, PODE SER REVOGADO APÓS
O PERÍODO DE PROVA, DESDE QUE OS FATOS QUE ENSEJARAM A
REVOGAÇÃO TENHAM OCORRIDO ANTES DO TÉRMINO DESTE
PERÍODO.
3) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR
ARGUIDA E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO DAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
61 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 38070001417
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
RECTE MARLENE CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A) SERGIO FAVARO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE - PORTADORA DE DISTÚRBIO MENTAL INIMPUTABILIDADE - INCABÍVEL - NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME
DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E
INCONTROVERSA ACERCA DA INIMPUTABILIDADE DA ACUSADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ À
REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA
DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DA ACUSADA
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - PARA QUE
SE JUSTIFIQUE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS CRIMES DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, É NECESSÁRIO QUE O
MAGISTRADO RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE, ATRAVÉS DE PROVA SEGURA E
INCONTROVERSA, REALIZADA POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS
PARA TANTO. 2 - RESTANDO DEMONSTRADO QUE A ACUSADA
NÃO SUBMETEU-SE AO EXAME DE INSANIDADE MENTAL
DETERMINADO, POR ESTAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
TORNA-SE EVIDENTE QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS PROVA
HÁBIL PARA COMPROVAR O SEU REAL ESTADO DE SAÚDE, RAZÃO
PELA QUAL INCABÍVEL O RECONHECIMENTO, DESDE LOGO, DA
REFERIDA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. 3 - ENCONTRA-SE
PACIFICADO QUE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DE
ELEMENTOS OBJETIVOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DÚVIDA
94
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RAZOÁVEL SOBRE A CONDIÇÃO DE HIGIDEZ MENTAL DO
ACUSADO, E QUE A SUA NÃO INSTAURAÇÃO, QUANDO PRESENTES
OS INDÍCIOS DESTA DÚVIDA, GERA NULIDADE POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 4 - ASSIM, TENDO O
MAGISTRADO DE PISO, MESMO QUE PERFUNCTORIAMENTE,
CONVENCIDO-SE QUE A ACUSADA PODERIA ESTAR ACOMETIDA
DE MAL QUE A IMPEDIA DE ENTENDER A ILICITUDE DO SEU ATO,
NÃO PODERIA TER PROLATADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA,
ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE
INSANIDADE MENTAL, MAS SIM, DEVERIA TER MANTIDO
SUSPENSO O CURSO DA AÇÃO PENAL ATÉ A SUA REALIZAÇÃO. 5 DESTE MODO, DEVE SER ANULADA A DECISÃO DE PRONÚNCIA
EM FACE DO ORA RECORRENTE, E AINDA, A SUSPENSÃO DOS
ATOS PROCESSUAIS ATÉ A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. 6 - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
62 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 40080009844
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
RECTE DECIO DUARTE DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A) CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE
LUGON
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - REJEITADA - MÉRITO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA IMPROCEDENTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - NÃO
CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
1. O PEDIDO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL FOI
OBJETO DE ANÁLISE MINUCIOSA PELO JUÍZO A QUO, CUJO
INDEFERIMENTO DECORREU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA
PELO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO, POR NÃO HAVER DÚVIDA
ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. 2. DE ACORDO
COM AS PROVAS PRODUZIDAS, O RECORRENTE NÃO APRESENTOU
NENHUMA COMPROVAÇÃO DE QUE EFETIVAMENTE ERA
PORTADOR DE ALGUM DISTÚRBIO MENTAL À ÉPOCA DOS FATOS,
TORNANDO-SE, ASSIM, DESNECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. 3. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO
1. PRONÚNCIA É JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DE
NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONDENATÓRIA. A
IMPRONÚNCIA SOMENTE TERÁ ENSEJO QUANDO O JUIZ, POR
OCASIÃO DE DECIDIR, FICAR CONVENCIDO, PELAS PROVAS
COLHIDAS NOS AUTOS, DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO ACUSADO E DA
MATERIALIDADE DO CRIME. PORTANTO, SE O CONJUNTO
PROBATÓRIO INDICAR A MÍNIMA SUSPEITA DA PARTICIPAÇÃO DO
DENUNCIADO NO EVENTO DELITUOSO, NÃO HÁ COMO,
PREVIAMENTE, IMPRONUNCIAR O RÉU. 2. NESTA FASE
PROCESSUAL, EM QUE VIGE O PRINCIPIO "IN DUBIO PRO
SOCIETATE", AS DÚVIDAS QUANTO A CONDUTA DELITUOSA DO
ACUSADO DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 3.
TENDO AS QUALIFICADORAS APOIO RAZOÁVEL NAS PROVAS
TRAZIDAS AOS AUTOS, É DEVER DO MAGISTRADO MANTÊ-LAS, A
FIM DE QUE SEJAM SUBMETIDAS A EXAME PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, HAJA VISTA QUE AS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS
QUALIFICATIVAS DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA CAUSA,
TORNANDO-SE, POIS, INVIÁVEL A SUA IMEDIATA SUPRESSÃO PELA
SEGUNDA INSTÂNCIA 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
63 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 44100009073
SANTA TERESA - CARTÓRIO DO CRIME
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO ANDERSON ALBERTO DELBONE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES
RECDO DIONISIO CARRETA
ADVOGADO(A) CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER
RECDO ROGERIO ANTONIO LOSS
ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES
RECDO RONALDO BIASUTTI DE SOUZA
ADVOGADO(A) GEORGE ALEXANDRE NEVES
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS - AUSENTES OS MOTIVOS
QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - SUPOSTA PRÁTICA
DE CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á
PESSOA - CRIME AMBIENTAL - PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA DE
EXCEÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - RECURSO IMPROVIDO. O
MM. JUIZ DE DIREITO EM DECISÃO MUITO BEM FUNDAMENTADA
SUSTENTA QUE NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS AUTORIZADORES
PARA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RECORRIDOS. E A ELE COMPETE
ESSA
PRECISA
ANÁLISE.COMO
BEM
DEMONSTROU
OS
RECORRIDOS TEM PROFISSÃO E NÃO POSSUEM ANTECEDENTES.
ADEMAIS, CASO SEJAM CONDENADOS PODERÃO CUMPRIR PENA
EM REGIME ABERTO DIANTE DO QUANTUM DE PENA PREVISTO.
COMO ACRÉSCIMO, ARGUMENTOU QUE A SEGURANÇA PARA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO ESTÁ AMEAÇADA EIS QUE NÃO
HÁ DADOS SUFICIENTES DE QUE, SOLTOS, IRIAM EMPREENDER
FUGA. AO CONTRÁRIO, FORAM COLACIONADOS AO PRESENTE
PEDIDO, INFORMAÇÕES CONCRETAS A RESPEITO DE SEUS
ENDEREÇOS E VIDA PROFISSIONAL.DO MESMO MODO, NÃO
CABERIA A ALEGAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, EIS QUE ESTA NÃO TEM CARÁTER
INSTRUMENTAL E AINDA QUE SE ENTENDA QUE TAL REQUISITO
TEM O CONDÃO DE EVITAR QUE SE ESTABELEÇA UM ESTADO DE
CONTINUIDADE DELITIVA, NO PRESENTE CASO TAL ARGUMENTO
NÃO SE SUSTENTARIA, UMA VEZ QUE A OPERAÇÃO DA POLÍCIA
FEDERAL, REALIZADA COM BASTANTE SUCESSO, TEVE TAMBÉM
CARÁTER PREVENTIVO E NÃO SÓ REPRESSIVO.DE FATO A PRISÃO
CAUTELAR, POR SER EXCEPCIONAL, TEM COMO CARACTERÍSTICAS
A TEMPORARIEDADE E URGÊNCIA, TORNANDO-SE INJUSTIFICADA
NO PRESENTE CASO, MORMENTE POR RESIDIREM OS RECORRIDOS
NO DISTRITO DA CULPA, TEREM RESIDÊNCIA FIXA, SEREM
PRIMÁRIOS E COM PROFISSÃO DEFINIDA.
.RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
64 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48080016719
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE ILDEVAN DOS SANTOS MORAES
ADVOGADO(A) ANA CECÍLIA SILVÉRIO NASCIMENTO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE
PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A PRONÚNCIA, DECISÃO QUE PÕE TERMO A PRIMEIRA FASE DO
PROCEDIMENTO DO JÚRI, JULGANDO TÃO-SOMENTE ADMISSÍVEL
A ACUSAÇÃO, SEM CONTUDO ANALISAR O MÉRITO, MESMO
PORQUE, ESTE CABE AO JUIZ NATURAL DA CAUSA QUE É O
CONSELHO DE SENTENÇA ( JÚRI POPULAR) POR FORÇA DE NORMA
CONSTITUCIONAL.
SENDO ASSIM, O JULGADOR NÃO NECESSITA DE PROVAS
INCONTROVERSAS PARA PROFERIR SENTENÇA, BASTANDO QUE
HAJA PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA
AUTORIA DO DELITO, POIS A CERTEZA ACERCA DO CRIME E DE
SUA AUTORIA SERÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE É O
ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAR O CRIME ORA EM ANÁLISE.É
O CASO DOS AUTOS.
NA VERDADE, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS NÃO
AFASTA DE FORMA TRANQUILA E INEQUÍVOCA A PARTICIPAÇÃO
DO RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME, A PONTO DE
JUSTIFICAR UMA MANIFESTA INJUSTIÇA AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA. AO REVERSO, HÁ PROVA
TESTEMUNHAL FARTA SOBRE OS FATOS E A NARRATIVA CONTIDA
NA DENÚNCIA
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
95
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
65 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6080042523
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE/APDO WENDERSON MATEUS CASULA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APDO/APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO
ANTERIOR
ANULADA.
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. NÃO APLICAÇÃO.
1. O ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DISPENSA
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA, DADA A SUA NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. ADEMAIS, NÃO SE DEVE ADMITIR QUE, JÁ
HAVENDO NOS AUTOS PRONUNCIAMENTO EM SEDE DE
COGNIÇÃO EXAURIENTE, A SIMPLES IRREGULARIDADE AGORA
INVOCADA ACARRETE A NULIDADE DE TODO O FEITO,
MORMENTE QUANDO NÃO SE APONTAM OS EFETIVOS DEFEITOS
CONSTANTES DA DENÚNCIA QUE, PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO,
NÃO
VIERAM
A
SER
ACOLHIDOS
OPORTUNAMENTE.
2. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM
LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA
PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA
ACUSAÇÃO, NÃO TENDO A DEFESA LOGRADO ÊXITO NA OITIVA
DE QUALQUER TESTEMUNHA QUE CORROBORASSE SUA TESE.
3. A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
CONDENATÓRIO PRÉVIO, O PROCESSO ENCONTRAVA-SE
CONCLUSO AO MAGISTRADO PARA APRECIAÇÃO DE INFORMAÇÃO
PRESTADA PELA OAB/ES NO SENTIDO DE QUE O PATRONO DO
ACUSADO NÃO POSSUIRIA REGISTRO NOS QUADROS DAQUELA
ENTIDADE,
O
QUE
ACABOU
POR
ACARRETAR
NO
RECONHECIMENTO,
EX
OFFICIO,
DA
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
APLICAÇÃO
DA
CIRCUNSTÂNCIA
AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E
NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
66 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6101901046
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE NILTON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APTE ANA LUCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) CHAIM FERREIRA FARAGE
ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE
APTE MARLI BONIFACIO
ADVOGADO(A) JOAO LUIZ CAETANO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
¿ACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES
SUSCITADAS PELO RECORRENTE NILTON DE OLIVEIRA: FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTOS NA DEFESA PRÉVIA NULIDADE CONSTATADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA
ANULADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SUSCITADA PELA DEFESA DE
MARLI BONIFÁCIO - REJEITADA - RECURSOS APRESENTADOS
PELAS RECORRENTES MARLI BONIFÁCIO E ANA LÚCIA DE
OLIVEIRA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE ÉDITO CONDENATÓRIO BASEADO NO CONTEÚDO PROBATÓRIO
COLIGIDO AOS AUTOS ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS
AUTORIZADAS
JUDICIALMENTE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA
RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ENQUADRAMENTO
DO JULGAMENTO AO NOVO ENTENDIMENTO MANIFESTADO
PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE PERTINE A
INCONSTITUCIONALIDADE
DA
VEDAÇÃO
LEGAL
DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA
RESTRITIVA
DE
DIREITOS
INCOMPATIBILIDADE
DA
CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI N.º
11.343/06 COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N.º 11.343/06 EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO RELACIONADA A
ASSOCIAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, ORA
SUSCITADA PELA DEFESA DE NILTON DE OLIVEIRA.
JÁ TENDO SIDO A PRELIMINAR SUSCITADA OBJETO DE ANÁLISE
QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
006.070.049.298, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTA PREJUDICADA A SUA REANÁLISE.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO
APRECIAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM SEDE DE
DEFESA PRÉVIA, SUSCITADA PELA DEFESA DE NILTON DE
OLIVEIRA. O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
OBRIGA O JUIZ, QUANDO MOVIMENTADA A JURISDIÇÃO, A DIZER
O DIREITO NO CASO CONCRETO, DEVENDO O MESMO ACOLHER
OU REJEITAR AS PRETENSÕES ARTICULADAS, BEM COMO
APRESENTAR RACIONALMENTE OS MOTIVOS DE FATO E DE
DIREITO QUE O CONDUZIRAM NO SEU LIVRE CONVENCIMENTO,
SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL, EM OBSERVAÇÃO DIRETA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DETECTADA A INÉRCIA DO
MAGISTRADO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DAS QUESTÕES
DEFENSIVAS LEVANTADAS PELA PARTE, FLAGRANTE SE TORNA A
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO
PROCESSO
LEGAL,
TORNANDO-SE
IMPERIOSO
O
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR CONHECIDA E ACOLHIDA.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DE INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA SUSCITADA PELA DEFESA DE MARLI BONIFÁCIO.
NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA EM
VIRTUDE
DA
IMPOSSIBILIDADE
DE
UTILIZAÇÃO
DA
INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA
PARA
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DE PESSOA QUE NÃO CONSTAVA
COMO INVESTIGADO NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA
POLÍCIA OU CONSTANTE NA DECISÃO JUDICIAL, FENÔMENO ESTE
DOUTRINARIAMENTE DENOMINADO DE "ENCONTRO FORTUITO",
POIS O ESTADO NÃO PODE SE FURTAR EM APURAR A
RESPONSABILIDADE CRIMINAL RELACIONADA A FATOS QUE
FORTUITAMENTE SEJAM REVELADOS DE FORMA TRANSVERSA EM
INVESTIGAÇÕES
JUDICIALMENTE
AUTORIZADAS,
ONDE,
DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PARA SE VERIFICAR
OS INDÍCIOS DE PROVA EM DESFAVOR DE UM ACUSADO,
DESCOBRIU-SE A EXISTÊNCIA DE UMA SUPOSTA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES COM O ENVOLVIMENTO DIRETO DE OUTRO
ACUSADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR SOBRE
A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
4. MÉRITO
4.1 - A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS ATRAVÉS DE
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE
AUTORIZA O DECRETO CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA AS
RÉS PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS,
PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06,
INVIABILIZANDO SEUS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. CUMPRE
RESSALTAR, QUE A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO
NO ATO DA VENDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO,
BASTANDO QUE SUA CONDUTA SE SUBSUMA A UM DOS VERBOS
DO TIPO PENAL, TAIS COMO, "GUARDAR" E “ADQUIRIR”.
4.2 - O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO
PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/06, DIANTE DA
FLAGRANTE INCOMPATIBILIDADE DAS CONDUTAS.
4.3 - EM RECENTE JULGADO O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL MANIFESTOU-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS
EXPRESSÕES “VEDADA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS”, CONSTANTES DO §4º, DO ARTIGO 33, E “VEDADA A
CONVERSÃO DE SUAS PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS”,
CONSTANTE DO ARTIGO 44, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, RAZÃO
PELA QUAL PASSOU A ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
96
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PRIVATIVA DE LIBERDADE NOS CRIMES DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E, ASSIM SENDO, REUNINDO AS RÉS OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL,
PARA A SUBSTITUIÇÃO DE PENA, DEVE TAL BENEFÍCIO DE SER
APLICADO A AMBAS.
4.4 - DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO
33, DA LEI N.º 11.343/06, TORNA-SE INCOMPATÍVEL A
CONDENAÇÃO REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO, EIS QUE, PARA TANTO, TORNA-SE NECESSÁRIO O
RECONHECIMENTO DE UMA ESTABILIDADE CRIMINOSA, OU SEJA,
INVIÁVEL SE APRESENTA AO MESMO TEMPO SE RECONHECER
QUE AS ACUSADAS NÃO FAZIAM DO TRÁFICO UM MEIO DE VIDA,
E, NOS TERMOS DA LEI, QUE AS MESMAS SE DEDICAVAM A
ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE
PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER A 1ª PRELIMINAR ARGUIDA,
ACOLHER A 2ª PRELIMINAR SUSCITADA, REJEITAR A 3ª
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO
DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR."
67 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8070017333
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LUIZ AUGUSTO DE MATOS
ADVOGADO(A) MAULY MARTINS DA SILVA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO SIMPLES RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO
QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO,
POSTO QUE O CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA
CONVICÇÃO ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA
RESPALDO NO CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA
COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS
AUTOS. 2. EXISTINDO PROVAS QUE A VÍTIMA VALCILENE PASSOS
DE OLIVEIRA FOI ATINGIDA POR UMA MARRETA, QUANDO
ESTAVA DEITADA EM SUA CASA, COM O ROSTO COBERTO POR UM
LENÇOL, E AINDA, EMBRIAGADA, TORNA-SE EVIDENTE QUE O
REFERIDO DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE RECURSO QUE
DIFICULTOU A SUA DEFESA, SENDO, POIS, PERCEPTÍVEL QUE OS
SENHORES JURADOS DECIDIRAM CONTRARIAMENTE ÀS PROVAS
APRESENTADAS, AO AFASTAR A QUALIFICADORA INSERTA NO
ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL, RESULTANDO
ASSIM NUMA DECISÃO ARBITRÁRIA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO
DOS JURADOS DESVINCULADA DE TODO E QUALQUER APOIO
NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO PROCESSO, DEVE
ESTA SER ANULADA, SUBMETENDO O RÉU LUIZ AUGUSTO DE
MATOS A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
68 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11050053328
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE GALDINO MONTEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A) GABRIEL CESAR DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I,
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA LEI 9.603/97 - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE NA MODALIDADE ESTADO DE NECESSIDADE ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. I - OS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS REVELAM ESTREME DE DÚVIDAS A
CULPA PERPETRADA PELO APELANTE NO EVENTO FATÍDICO 2. A
EXCLUDENTE SUSCITADA NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO,
POSTO QUE A COMPROVAÇÃO DA IMPRUDÊNCIA EXCLUI A
APLICAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE, NOTADAMENTE O
ESTADO DE NECESSIDADE 3. A PENA BASE FOI FIXADA
LEVANDO-SE
EM
CONSIDERAÇÃO
A
PREPONDERÂNCIA
DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SENDO SUA
FIXAÇÃO EM 06 (SEIS) MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
CONSIDERADA
RAZOÁVEL
E
PROPORCIONAL.
4.
A
JURISPRUDÊNCIA É CLARA AO DESTACAR QUE "O DELITO DE
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
CONSTITUI NORMA PENAL ABERTA, UMA VEZ QUE O LEGISLADOR
NÃO DEFINE O CONCEITO DE CULPA, DEVENDO O MAGISTRADO,
POR MEIO DE UM JUÍZO DE VALOR, VERIFICAR SE O RÉU AGIU
COM IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. DE ACORDO
COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO "A IMPRUDÊNCIA É A
PRÁTICA DE UM FATO PERIGOSO, COMO DIRIGIR EM ALTA
VELOCIDADE. NEGLIGÊNCIA É A AUSÊNCIA DE UMA PRECAUÇÃO"
E, POR FIM, "A IMPERÍCIA É A FALTA DE APTIDÃO PARA A
REALIZAÇÃO DE CERTA CONDUTA, COMO POR EXEMPLO, PERDER
O CONTROLE DE UM AUTOMÓVEL E CAUSAR UM ACIDENTE". 5. O
APELANTE CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA (OS FATOS QUE A
ELE SÃO IMPUTADOS), SEJA NA ESFERA POLICIAL, SEJA NA ESFERA
JUDICIAL,
APENAS
JUSTIFICANDO-SE,
OU
TENTANDO
JUSTIFICAR-SE, COM OS ELEMENTOS DE EXCLUDENTE DE
ILICITUDE. O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS
CONTRARRAZÕES, FRISA A TODO MOMENTO O FATO DO
APELANTE TER CONFESSADO A CONDUTA CULPOSA. PORTANTO
CABÍVEL A ATENUANTE PELA CONFISSÃO. 6. APELAÇÃO A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONSIDERAR A ATENUANTE DE
CONFISSÃO. 7. POR MAIORIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"POR MAIORIA DE VOTOS DAR PARCIAL PROVIMENTO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO WILLLIAN SILVA.
69 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090045714
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MAURO SERGIO DE MORAES
ADVOGADO(A) HELOANA PEÇANHA DE PAULA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A COM A
APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 214, C/C ART. 224,
ALÍNEA "A", NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL
- ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO
59, DO CÓDIGO PENAL - INEXISTÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA
- INVIABILIDADE - PRECEDENTES DO STF - RECURSO IMPROVIDO.
1. O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSISTE EM
CONSTRANGER ALGUÉM A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE
SE PRATIQUE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL,
MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
2. RESTANDO EVIDENCIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS QUE
HOUVE A REITERADA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DESTINADO
A SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DO ACUSADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
3. INEXISTINDO ERROS NA DOSIMETRIA DA PENA, ONDE A
MAGISTRADA SENTENCIANTE OBSERVOU CORRETAMENTE O
CARÁTER TRIFÁSICO PARA A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL,
NÃO HÁ COMO PROSPERAR O PEDIDO DA DEFESA DE REDUÇÃO
DA REPRIMENDA. 4. PERMANECENDO OS FUNDAMENTOS DO
ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE LEVARAM A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RECORRENTE, NÃO HÁ COMO
CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
70 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100114625
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE M. E. P. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
APTE Y. A. N. (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) MARIO SERGIO DE ARAUJO PIMENTEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - PROVAS CONTUNDENTES PARA
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA
APLICADA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I OS
APELANTES FORAM CONDENADOS POR ATOS INFRACIONAIS
ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI
11.343/06 ANTE A PROVA CABAL EXISTENTE NOS AUTOS. 2. A
PROVA ORAL PRODUZIDA FOI CLARA E PRECISA EM INDICAR A
AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR AMBOS OS
APELANTES. 3. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS ATOS
RESTAM COMPROVADAS, SENDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4. A MATERIALIDADE TAMBÉM RESTOU
COMPROVADA SEGUNDO OS TERMOS DO LAUDO DE EXAME
QUÍMICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE ATESTA O CARÁTER
ALUCINÓGENO DA DROGA APREENDIDA. 5. O ATO INFRACIONAL
DE NATUREZA EXTREMAMENTE GRAVE PRATICADO PELOS
APELANTES (CONDUTA ANÁLOGA AO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS) É CAPAZ DE GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À ORDEM
PÚBLICA (CRIME HEDIONDO), DE FORMA QUE É IMPRESCINDÍVEL
A APLICAÇÃO DE UMA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA QUE TENHA O
OBJETIVO DE QUE O ADOLESCENTE ENTENDA O CARÁTER
ILÍCITO DE SEU ATO, COMO PREVENÇÃO, E PARA QUE LHE SIRVA
DE FREIO INIBIDOR E INCORPORE O EXEMPLO PARA OUTROS
ADOLESCENTES. 6. EM VERDADE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA
USUALMENTE APLICADA PARA ATOS INFRACIONAIS DESSA
NATUREZA TEM SIDO A INTERNAÇÃO, PORTANTO, QUANDO
APLICADA PELO JUÍZO DE PISO, PARA UM DOS APELANTES,
MEDIDA MAIS BENÉFICA, QUAL SEJA, LIBERDADE ASSISTIDA, NÃO
TEM LASTRO A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. 7. RECURSO
IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA. 9. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
71 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090013223
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MARIANA SAYARA DE OLIVEIRA MAZEGA
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
PACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIMENTO.
1. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO, DE
OFÍCIO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, SEM QUE FOSSE
OPORTUNIZADO À DEFESA A POSSIBILIDADE DE CONTRARIÁ-LA,
VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, MACULANDO ASSIM O PROCESSO. 2.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
72 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090116133
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE NILTON DA SILVA
ADVOGADO(A) MARLEN VIEIRA TINOCO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO
ARTIGO 157, CAPUT, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA CONCESSÃO DE REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA OU
PRISÃO DOMICILIAR - APELO IMPROVIDO.
1) A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME RESTARAM
SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
2) PENA SUFICIENTE A REPROVAÇÃO DO DELITO PRATICADO.
3) AO ESTABELECER O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DEVE
O MAGISTRADO ALÉM DE LEVAR EM CONTA O DISPOSTO NO
ARTIGO 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, SE ATENTAR TAMBÉM PARA
AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59, DO
CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO § 3º, DO
ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL.
4) DEVIDAMENTE JUSTIFICADO A IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM OBSERVÂNCIA AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.
5) TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 117 DA LEP, SÓ SERIA
POSSÍVEL
CONCESSÃO
DE
PRISÃO
DOMICILIAR
AOS
CONDENADOS EM REGIME ABERTO. EXCEPCIONALMENTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO NOS CASOS DE
REGIME DIVERSO DO ABERTO, CASO RESTE COMPROVADO A
IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA PELO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL NO QUAL O CONDENADO SE
ENCONTRE RECOLHIDO, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO NO
CASO EM QUESTÃO.
6) APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
73 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100022388
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE ADELAIR SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(A) RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO MANTIDA - DECISÃO DO JÚRI QUE ACOLHEU UMA
DAS TESES DOS AUTOS CONFORME PROVA DOS AUTOS - DECISÃO
COERENTE COM OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NOS AUTOS APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. I - NOS PROCESSOS DE
COMPETÊNCIA DO JÚRI, NÃO DEVE SE OLVIDAR QUE SOMENTE
NA HIPÓTESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS É QUE SE AUTORIZA NOVO JULGAMENTO. 2. O
SISTEMA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS ADOTADO PELA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL NOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL DO
JÚRI É O DA "CERTEZA MORAL DO JUIZ" OU DA ÍNTIMA
CONVICÇÃO, CASOS EM QUE SE VERIFICA A EXCESSIVA
DISCRICIONARIEDADE POR PARTE DO JULGADOR NO QUE TOCA
À INDAGAÇÃO DA VERDADE E À APRECIAÇÃO DE PROVAS, O QUE
SIGNIFICA DIZER QUE A DECISÃO SE FUNDA NA CERTEZA MORAL
DO JÚRI, QUE DECIDE DESPRENDIDO DE QUALQUER CRITÉRIO
DE JULGAMENTO. 3. NO CASO DOS AUTOS A DECISÃO DO CORPO
DE SENTENÇA ENCONTRA ELEMENTOS DE APOIO NOS AUTOS,
SENDO CERTO QUE AS PROVAS CAMINHAM PARA A MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. 4. PORTANTO, A DECISÃO DE CONDENAÇÃO
PROVENIENTE DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO
JÚRI PELO DUPLO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
ENCONTROU RESPALDO EM ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO
NOS AUTOS DE MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR
CONSECTÁRIO, SER MANTIDO O VEREDICTO, ISSO PORQUE, A
SOBERANIA DO JÚRI POPULAR AUTORIZA AO CONSELHO DE
SENTENÇA ABRAÇAR A VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS
PLAUSÍVEL, APOIADA EM PROVAS DOS AUTOS, NÃO SE
CARACTERIZANDO, NO CASO, QUALQUER INCOERÊNCIA COM OS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, NEM
TAMPOUCO COMO ARBITRÁRIA E MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA COLIGIDA NO PROCESSO. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. 6.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
98
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
74 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100022438
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE JOSE ADRIANO ALVES MONTEIRO
ADVOGADO(A) JORGE LUIS DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ANULAÇÃO DO JULGADO SOBERANIA DOS VEREDICTOS - LEGÍTIMA DEFESA - ALTERAÇÃO
DE REGIME - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A AUTORIA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA, POIS,
ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA
NAS
DECLARAÇÕES
DAS
TESTEMUNHAS, COMO PELO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO
APELANTE TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA JUDICIAL.
II - ADEMAIS, A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA VENTILADA PELO
RECORRENTE CAIU POR TERRA UMA VEZ QUE AGIU COM DOLO
INTENSO A FIM DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA QUANDO A
DESARMOU E PASSOU A AGREDI-LA ATÉ A SUA MORTE, SEM
UTILIZAR DA MODERAÇÃO PARA REPELIR EVENTUAL E INJUSTA
AGRESSÃO. LOGO, A DISCUSSÃO DO CORPO DE SENTENÇA
ENCONTRA DIVERSOS ELEMENTOS DE APOIO, NÃO SE
OLVIDANDO QUE SOMENTE NA HIPÓTESE DE DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS É QUE SE
AUTORIZA NOVO JULGAMENTO.
III- A DECISÃO DOS JURADOS AO CONSIDERAR TÃO SOMENTE A
VERSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOI MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS HÁ ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE A ACOMPANHAM. IV- O PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO NÃO PODE SER
ACOLHIDO, EIS QUE O APELANTE FORA CONDENADO A 06 (SEIS)
ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ASSIM COMO O
ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, QUE PREVÊ O REGIME SEMI
ABERTO PARA TAL PENA, NÃO HÁ RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A
ALTERAÇÃO DE REGIME FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
75 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100065627
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CLAUDIO JUNIOR FERNANDO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ÌACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - APLICAÇÃO DA PENA
DE MULTA NA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EXCLUSÃO
DOS DIAS-MULTA FIXADOS NA SENTENÇA - CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO É
DE CINCO DIAS, CONTADOS DO DIA DA INTIMAÇÃO DO RÉU E DE
SEU DEFENSOR, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS,
EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 798, §5º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E
COMPUTANDO-SE O DO VENCIMENTO. INTERPOSTO O APELO
FORA DO PRAZO LEGAL TEM-SE COMO IMPERIOSO O
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
A IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA É DECORRÊNCIA DE
DISPOSITIVO LEGAL PENAL E, PORTANTO, OBRIGATÓRIA,
QUANDO O RÉU É CONDENADO POR CRIME NO QUAL HÁ
COMINAÇÃO
RELATIVA
A
ELA,
CONTUDO,
O
TIPO
CONDENATÓRIO RECONHECIDO NA SENTENÇA (ESTUPRO), NÃO
PREVÊ A APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA, DEVENDO, DESTA
FORMA, SER RETIRADA DA SANÇÃO APLICADA, POR AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E
CONCEDER HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COM O FIM DE
EXCLUIR A PENA DE MULTA DA REPRIMENDA IMPOSTA AO
RECORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
76 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 13050014789
CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME
APTE JOSE LUIS PEDRUZZI
ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CAPITULAÇÃO NA DENÚNCIA. ART. 38, LEI 9.605/98. SENTENÇA.
EMENDATIO LIBELLI. ART. 38-A DA LEI AMBIENTAL. ÉPOCA DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA
ANTERIORIDADE DA LEI PENAL, DA RESERVA LEGAL E DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA. CONDUTA ATÍPICA.
ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. AFASTADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA
DO RECORRENTE E, REALIZADO A SUBSUNÇÃO DO FATO À
NORMA, MODIFICOU O MAGISTRADO A QUO NA SENTENÇA A
CAPITULAÇÃO PRÉVIA OPERADA NA DENÚNCIA (ART. 38, DA LEI
Nº 9.605/98), EFETUANDO ASSIM A EMENDATIO LIBELLI, PARA
ATRIBUIR AO RECORRENTE A CONDUTA DESCRITA NO TIPO
PENAL DO ART. 38-A, DA LEI AMBIENTAL.
2. É DE SE REGISTRAR QUE O DESTACADO DISPOSITIVO (ART. 38-A)
FORA INCLUÍDO NO TEXTO DA LEI Nº 9.605/98 COM O ADVENTO
DA LEI Nº 11.428/06, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, TENDO
ENTRADO EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (26/12/2006). 3.
CONTUDO, MESMO QUE SE CONSIDERE EM TESE A PRÁTICA PELO
APELANTE DO INJUSTO PENAL PREVISTO NO ART. 38-A, DA LEI
AMBIENTAL, ASSOCIADA A INCONTESTE MATERIALIDADE DO
DELITO, CORROBORADA NO AUTO DE INFRAÇÃO, LAUDO
TÉCNICO, RELATÓRIO DE VISTORIA E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO,
RELATÓRIO DE VISTORIA TÉCNICA, RELATÓRIO DO DELEGADO
DE POLÍCIA DA DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E
PATRIMÔNIO CULTURAL, TAL CONDUTA, À ÉPOCA DOS FATOS
(26/04/2004) NÃO ERA CONSIDERADA COMO CRIME, POSTO QUE
DITO DISPOSITIVO DE LEI ATÉ ENTÃO NÃO EXISTIA NO
ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
4. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DA LEI
PENAL, DA RESERVA LEGAL E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
PENAL MALÉFICA IMPERATIVO É O RECONHECIMENTO DA
ATIPICIDADE DA CONDUTA COMETIDA EM TESE PELO
RECORRENTE, SENDO INEVITÁVEL ASSIM A ABSOLVIÇÃO DA
IMPUTAÇÃO A SI ATRIBUÍDA.
5. SENTENÇA REFORMADA.
6. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE,
DAR
PROVIMENTO
PROVIMENTO
AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
77 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080145494
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE DENIS NATAL DOMINGOS SILVA
ADVOGADO(A) ANDERSON ZANOTELLI
ADVOGADO(A) DANIEL HENRIQUE CAMPOS
ADVOGADO(A) RICARDO WILLIAN PARTELE ROSA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO NO ART. 214 C/C
ART. 224, ALÍNEA "A", E ART. 226, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL
(ART. 217-A, C/C O ARTIGO 226, II, CP). INCIDÊNCIA DA ESPECIAL
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 9º DA LEI
8.072/90. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI
8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS
ELEMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELOS IMPROVIDOS.
SOMENTE É APLICÁVEL A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DE
PENA PREVISTA NO ART. 9º DA LEI 8.072/90 AOS CRIMES DE
ESTUPRO OU ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMETIDOS
99
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CONTRA MENOR DE 14 ANOS QUANDO SOBREVIER O RESULTADO
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU MORTE, DIANTE DA
EXPRESSA REMISSÃO AO ART. 223 DO CP, SOB PENA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA
APRESENTA-SE
COMO
ELEMENTO
CONSTITUTIVO
DOS
REFERIDOS TIPOS PENAIS. O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, TAMBÉM NAS SUAS FORMAS SIMPLES, ISTO É, DAS
QUAIS NÃO HAJA RESULTADO LESÃO CORPORAL OU MORTE,
CONSTITUEM CRIMES HEDIONDOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O
ARTIGO 1º, INCISOS V E VI, DA LEI Nº 8.072/90. A PALAVRA DA
VÍTIMA, NOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES, QUANDO EM
PERFEITA HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CERTEZA
DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA POR ELA APONTADA. APELOS
IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
78 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090030223
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ALTEMAR COLEN SILVA
ADVOGADO(A) WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CONCURSO MATERIAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DA
LEI 9.503/97) - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL AMPARADO PELOS
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS - PROVA
SUFICIENTE - DOSIMETRIA DA PENA - OBSERVÂNCIA DO MÉTODO
TRIFÁSICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. DIRIGIR ALCOOLIZADO. ART. 306 DO CTB. DELITO
CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE A CONDUTA
PRATICADA PELO APELANTE EXPÔS A DANO A INCOLUMIDADE
ALHEIA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. É IMPRÓPRIA A ALEGAÇÃO DE
DEFICIÊNCIA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL, SE A MESMA
FOI CORRETA E FUNDAMENTADAMENTE DOSADA, ATENDENDO
AOS MOLDES DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA,
AMOLDANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 3. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
79 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14109000886
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DEVANIR DE BRITO
ADVOGADO(A) SIMAO PEDRO FIUZA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 449 CPP ARGUIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA.
É NULO O JULGAMENTO DO QUAL PARTICIPOU JURADO QUE
COMPÔS O CONSELHO DE SENTENÇA DE JULGAMENTO
ANTERIOR PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. DECLARA-SE A
NULIDADE DO JULGAMENTO ULTERIOR, POR FORÇA DA SÚMULA
206, DO STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA QUE O RÉU SEJA
SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE COLATINA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PARA
ANULAR O JULGAMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR."
80 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21050039748
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MARCO APARECIDO GLICERIO
ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE MARÇAL
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. DEMONSTRADA. CAUSA DE
AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONFIGURADA. APELO
DESPROVIDO.
1. “PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, BASTA A
INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, SENDO
DESNECESSÁRIA QUE ELA SE DÊ DE FORMA MANSA E PACÍFICA”
(STF-2ª TURMA, HC 100.189/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE
16/04/2010), SEM OLVIDAR QUE “A PRISÃO DO AGENTE, OCORRIDA
LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA FURTADA, AINDA SOB A
VIGILÂNCIA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRA PESSOA, NÃO
DESCARACTERIZA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO” (STF-1ª
TURMA, HC 96.856/RS, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 18/12/2009). 2. A
DESPEITO DA TESE LANÇADA PELA DOUTA DEFESA E DO PLEITO
ABSOLUTÓRIO, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS EVIDENCIAM
O COMETIMENTO DO ROUBO CONSUMADO, QUALIFICADO PELO
CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGADO DA ARMA DE
FOGO. 3. “O SIMPLES FATO DE SER POLICIAL NÃO TORNA
SUSPEITO OU INVÁLIDO O SEU TESTEMUNHO” (STF-2ª TURMA, HC
76.381/SP, REL. MIN. CARLOS VELLOSO, DJ 14/08/1998), PORQUE “O
DEPOIMENTO DE POLICIAIS PODE SERVIR DE REFERÊNCIA AO
JUIZ NA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS, PODENDO FUNCIONAR COMO MEIO PROBATÓRIO
VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE
QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVA” (STJ-5ª TURMA, HC 110.869/SP, REL. MIN. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJE 14/12/2009). 4. “A PALAVRA DA VÍTIMA DE
CRIME DE ROUBO É, TALVEZ, A MAIS VALIOSA PEÇA DE
CONVICÇÃO JUDICIAL. ESTEVE EM CONTATO FRONTAL COM O
AGENTE E, AO SE DISPOR A RECONHECÊ-LO, OSTENTA
CONDIÇÃO QUALIFICADA A CONTRIBUIR COM O JUÍZO NA
REALIZAÇÃO DO JUSTO CONCRETO” (TJES-2ª CCRIM., AP
35080104298, REL. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, DJ 13/10/2009).
5. ALÉM DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, A CONVICÇÃO PARA
O DECRETO CONDENATÓRIO ENCONTRA RESPALDO NA PRÓPRIA
CONFISSÃO DO APELANTE, NOTADAMENTE QUANDO, NA
PRELEÇÃO DE CELSO DELMANTO, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É
ATENUANTE DE PRIMEIRA GRANDEZA, POIS CONFERE AO
JULGADOR A CERTEZA MORAL DE QUE A CONDENAÇÃO É JUSTA
(IN CÓDIGO PENAL COMENTADO. 8. ED. SÃO PAULO: SARAIVA,
2010, P. 306). 6. NO TOCANTE A MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I,
§ 2º DO ART. 157 DO CP - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO -, TEM-SE QUE A LESIVIDADE DO
INSTRUMENTO DO CRIME (ARMA DE FOGO) SE ENCONTRA IN RÉ
IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA NA
ARMA EMPREGADA NO ROUBO. PRECEDENTES DA SUPREMA
CORTE. 7. AFASTADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 8. SEM
REPAROS A DOSIMETRIA DA PENA. 9. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
81 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21060036650
GUARAPARI - 3ª VARA CRIMINAL
APTE OTTON GUALBERTO JUNIOR
ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE
DA
SENTENÇA
QUE
DETERMINOU
A
CONDENAÇÃO DO APELANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - AUTORIA E
MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS
RAZOABILIDADE
DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
NEGADO.
1.
DURANTE
A
DILAÇÃO
PROBATÓRIA
A
MATERIALIDADE
DO
DELITO
RESTOU
DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA, CONFORME SE VERIFICA DOS TERMOS DO
AUTO DE APREENSÃO DE FL. 13, E DO LAUDO DE EXAME DE
ARMA DE FOGO DE FLS. 96/98, DESTACANDO A EFICIÊNCIA DA
100
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. A
AUTORIA, DE IGUAL FORMA, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
2. NÃO DEVE PROSPERAR A TESE RECORRENTE QUE APONTA
PARA A POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, AO
ARGUMENTO DE QUE A ARMA APREENDIDA CONSIGO NÃO ERA
DE SUA PROPRIEDADE, HAJA VISTA QUE, ALÉM DE NÃO HAVER
QUALQUER COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO, REFERIDA
CONSTATAÇÃO SE REVELA DESPICIENDA PARA FINS DE
APLICAÇÃO DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 14, DA
LEI Nº 10.826/03. O DELITO REFERENCIADO CARACTERIZA-SE COM
O SIMPLES PORTE - QUE, NO PRESENTE CASO, RESTOU
DEVIDAMENTE EVIDENCIADO - OU QUALQUER DOS OUTROS
NÚCLEOS CONTIDOS NO TIPO LEGAL. NESTES CASOS, TORNA-SE
DESPICIENDO PERSCRUTAR QUEM É O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO
DA ARMA, HAJA VISTA QUER O COMPORTAMENTO DO AGENTE,
AO PORTAR A ARMA DE FOGO, EXAURE O CONTEÚDO DO
DISPOSITIVO
REFERENCIADO.
3.
CONSOANTE
FIRME
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, TAIS CRIMES SÃO DE PERIGO ABSTRATO, DO QUE SE
CONCLUI SER PRESUMIDA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO
BEM JURÍDICO TUTELADO. 4. QUANTO AO OUTRO PONTO DE
IRRESIGNAÇÃO TRATADO NO APELO - QUE TRATA DA
POSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA A PENA EM FAVOR DO
APELANTE NO SEU MÍNIMO LEGAL - CONSTATA-SE QUE A
SENTENÇA TAMBÉM NÃO DEVE SER REFORMADA NESTE
TOCANTE. É QUE O MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A
REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À
LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS À JULGAMENTO E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DETECTADAS EM
DESFAVOR DO APELANTE. A PENA-BASE FORA APLICADA UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL À LUZ DA EXISTÊNCIA DE TRÊS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS VERIFICADAS,
ANALISADAS COM JUDICIALIDADE E NÃO IMPUGNADAS,
ESPECIFICAMENTE, NO PRESENTE APELO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
82 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21090018975
GUARAPARI - VARA ESPECIALIZADA DA INFANCIA E JUVENTUDE
APTE L S M (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO(A) CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 - PROVAS CONTUNDENTES PARA
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA
APLICADA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I O APELANTE
FOI CONDENADO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 ANTE A PROVA
CABAL EXISTENTE NOS AUTOS. 2. A PROVA ORAL PRODUZIDA FOI
CLARA E PRECISA EM INDICAR A AUTORIA DOS ATOS
INFRACIONAIS PRATICADOS PELO APELANTE. 3. A AUTORIA E A
MATERIALIDADE DOS ATOS RESTAM COMPROVADAS, SENDO O
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MEIO IDÔNEO DE PROVA. 4. A
MATERIALIDADE TAMBÉM RESTOU COMPROVADA SEGUNDO OS
TERMOS DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO ACOSTADO AOS AUTOS
QUE ATESTA O CARÁTER ALUCINÓGENO DA DROGA
APREENDIDA. 5. O ATO INFRACIONAL DE NATUREZA
EXTREMAMENTE GRAVE PRATICADO PELO APELANTE (CONDUTA
ANÁLOGA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS) É CAPAZ DE
GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA (CRIME
HEDIONDO), DE FORMA QUE É IMPRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DE
UMA MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA QUE TENHA O OBJETIVO DE
QUE O ADOLESCENTE ENTENDA O CARÁTER ILÍCITO DE SEU
ATO, COMO PREVENÇÃO, E PARA QUE LHE SIRVA DE FREIO
INIBIDOR E INCORPORE O EXEMPLO PARA OUTROS
ADOLESCENTES. 6. EM VERDADE, A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA
USUALMENTE APLICADA PARA ATOS INFRACIONAIS DESSA
NATUREZA TEM SIDO A INTERNAÇÃO, PORTANTO, APLICADA
PELO JUÍZO DE PISO MEDIDA MAIS BENÉFICA, QUAL SEJA,
LIBERDADE ASSISTIDA, NÃO TEM LASTRO A IRRESIGNAÇÃO DO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELANTE. 7. RECURSO IMPROVIDO. 8. SENTENÇA MANTIDA. 9.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
83 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24000194985
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROGERIO DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO(A) NELSON MOREIRA JUNIOR
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO JÚRI - ABSOLVIÇÃO - DECISÃO DO EGRÉGIO CONSELHO DE
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA EXCESSO DOLOSO COMPROVADO NOS AUTOS - SUBMISSÃO DO
ACUSADO A NOVO JULGAMENTO - APELO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ESTANDO A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
TOTALMENTE DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS,
DEVE O RÉU SER SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. 2. NO CASO
FOCADO, VERIFICA-SE QUE OS JURADOS INCORRERAM EM ERRO
AO ABSOLVEREM O ACUSADO, POIS RESTOU PROVADO NOS
AUTOS QUE O MESMO PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO
DESCRITO NA DENÚNCIA, NÃO RESTANDO PROVADO EM
NENHUM MOMENTO QUE O MESMO AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA.
AO CONTRÁRIO, INCORREU O RÉU NO DENOMINADO EXCESSO
DOLOSO, TENDO EM VISTA QUE MESMO APÓS ESFAQUEAR A
VÍTIMA, EFETUOU CONTRA ELA DISPAROS DE ARMA DE FOGO. 3.
ASSIM SENDO, VERIFICADO QUE O VEREDICTO DOS SENHORES
JURADOS É CONTRÁRIO ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS,
IMPERIOSO SE MOSTRA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU A
NOVO JULGAMENTO PERANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
84 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060174398
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE VALTER SILVA
ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONCUSSÃO - ARTIGO 305 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA
- IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENA POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - AUSÊNCIA
DE CERTIDÃO CARTORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305
DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR SER FORMAL, SE CONSUMA COM
A SIMPLES EFETIVAÇÃO DO PEDIDO DE EXIGÊNCIA DE
VANTAGEM INDEVIDA, SENDO IRRELEVANTE O RECEBIMENTO
DA MESMA. 2. ASSIM, RESTANDO COMPROVADO QUE O RÉU
EXIGIU PARA SI, VANTAGEM INDEVIDA, NO EXERCÍCIO DA SUA
FUNÇÃO, TENDO INCLUSIVE A RECEBIDO, TORNA-SE PATENTE A
CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CONCUSSÃO, RAZÃO PELA QUAL
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO. 3. NÃO HAVENDO NOS
AUTOS CERTIDÃO CARTORÁRIA, OU QUALQUER DOCUMENTO
COM FÉ PÚBLICA QUE DEMONSTRE POSSUIR O ACUSADO
CONDENAÇÃO CRIMINAL PRETÉRITA AO CRIME PERPETRADO,
DEVE SER DESCONSIDERADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
101
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
85 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080371727
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
APTE JEAN CARLOS DA SILVA BOMIS
ADVOGADO(A) ANDRÉ GUASTI MOTTA
APTE DAVIDSON FERREIRA ROZA
ADVOGADO(A) ANDRÉ GUASTI MOTTA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO
APRESENTADA SOMENTE QUANTO AO COMANDO SENTENCIAL
QUE DETERMINOU A CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELA
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO
PENAL - ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE QUANDO DA
ABORDAGEM E QUANDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA
ESFERA POLICIAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO - EXERCÍCIO DA AUTODEFESA - PRECEDENTES
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPLEMENTAR A
ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO À IMPUTAÇÃO RELATIVA
AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. 1. É ATÍPICA A CONDUTA DO
AGENTE QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA AUTODEFESA, SUSTENTA
FALSA
IDENTIDADE
PARA
ESCONDER
CONDENAÇÕES
ANTERIORES. 2. O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO
PENAL, EXIGE O DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE VANTAGEM
INDEVIDA OU ILÍCITA PARA SI OU PARA OUTREM, OU AINDA,
PARA FINS DE CAUSAR DANO A TERCEIRO, HIPÓTESES QUE NÃO
RESTARAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO CASO EM
APRECIAÇÃO. 3. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE, NA POLÍCIA OU
EM JUÍZO, COM A INTENÇÃO DE SE FURTAR À PERSECUÇÃO
CRIMINAL, É CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA
DO ART. 307, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE ENCONTRA
AMPARO NA GARANTIA PREVISTA NO INCISO LXIII DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
DIREITO AO SILÊNCIO), ABRANGENDO O PRINCÍPIO DE NÃO SE
AUTO-INCRIMINAR, OU SEJA, DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA
SI MESMO. 4. O COLENDO STJ, ATRAVÉS DE DECISÃO DO MINISTRO
GILSON DIPP, AO DETERMINAR A SUSPENSÃO DE FEITOS QUE
TRATAM DA CONDUTA EM ANÁLISE COMO INCRIMINADORA,
EMBORA TENHA SE REFERIDO A PROCESSOS QUE TRAMITAM EM
SEDE ESPECIAL, REAFIRMA A SUA TENDÊNCIA DE NÃO
CRIMINALIZAR A ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE, EM CASOS
COMO TAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES QUANTO À
IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO
PENAL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO A RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
86 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090034034
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE JEFERSON CORREIA SERAFIM
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33,
DA LEI Nº 11.343/06) – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - VALIDADE DOS
TESTEMUNHOS DE POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A PROVA COLIGIDA NOS AUTOS AUTORIZA O DECRETO
CONDENATÓRIO LAVRADO CONTRA O RÉU, PELA PRÁTICA DO
DELITO CONSTANTE NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06,
INVIABILIZANDO SEU PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 2. A EVIDÊNCIA
DA CONDUTA DO RÉU SE AMOLDA NAS AÇÕES NUCLEARES
‘GUARDAR’, ‘TER EM DEPÓSITO’ E ‘VENDER’ DROGAS, SEM
AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL
OU REGULAMENTAR, CONTIDAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
11.343/06. 3. A RETRATAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO POLICIAL
TEM EFEITO RELATIVO, DE NADA VALENDO QUANDO
DESACREDITADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 4. O
TESTEMUNHO DE POLICIAL NÃO PODE SER REJEITADO SÓ PELA
CONDIÇÃO FUNCIONAL DO DEPOENTE, MERECENDO VALOR
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMO DE QUALQUER OUTRA TESTEMUNHA SE ISENTO DE
SUSPEITA OU MÁ-FÉ. 5. A REPRIMENDA IMPOSTA AO APELANTE
MOSTROU-SE ACERTADA, APÓS DETIDAS ANÁLISES DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59,
DO CÓDIGO PENAL, NÃO ESTANDO A MERECER REFORMA. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
87 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090298753
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE DOUGLAS DA COSTA FERRAO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33,
CAPUT C/C 40, VI, DA LEI DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES DA PRÁTICA DO
CRIME - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA - SENTENÇA A
QUO APLICADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 59 E 68 DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - APELO IMPROVIDO. ESTÁ NO BOJO
DO PROCESSO A PROVA NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA
PRÁTICA DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FORA CONDENADO
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COMO A QUANTIDADE E DIVERSIDADE
DE DROGAS, O LOCAL DO CRIME E OS DEPOIMENTOS COERENTES
DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE.
A PENA APLICADA ESTÁ DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS
PELOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA
PENA, POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO EM SUA GRANDE
MAIORIA DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, PORTANTO, A
PENA-BASE APLICADA NÃO FOI EXACERBADA.
APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
88 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100006113
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO - CRIME
DISPOSTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CP - PENA APLICADA
REGULARMENTE E FUNDAMENTADA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PENAL AGIU DE
FORMA COERENTE E SEGUIU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA PENA. A SENTENÇA NÃO PRECISA
FAZER O EXAME EXAURIENTE DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS
APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
89 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25060002174
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE JOAO BATISTA BOTELHO PINTO
ADVOGADO(A) JOSE RENATO COAN
ADVOGADO(A) VILENA BECALLI DELBONI FERNANDES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NOVA DEFINIÇÃO
JURÍDICA. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. “AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE PACIFICARAM O
ENTENDIMENTO DE QUE A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA DE QUE
TRATA O ARTIGO 224, ALÍNEA ‘A’ DO CÓDIGO PENAL É
102
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ABSOLUTA” E “A VIOLÊNCIA PRESUMIDA FOI ELIMINADA PELA
LEI N. 12.015/2009. A SIMPLES CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR
DE QUATORZE ANOS CONSUBSTANCIA CRIME DE ESTUPRO. NÃO
SE HÁ MAIS DE PERQUIRIR SE HOUVE OU NÃO VIOLÊNCIA. A LEI
CONSOLIDOU DE VEZ A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL” (STF-2ª TURMA, HC 101.456/MG, REL. MIN.
EROS GRAU, DJE 30/04/2010). 2. A DESPEITO DA NEGATIVA PELO
APELANTE, A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDA SOBRE A
AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO RECORRENTE CONTRA
VÍTIMA COM MENOS DE 14 (CATORZE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA
DOS FATOS. 3. NOS “CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, EM
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME" (STF-TRIBUNAL PLENO, INQ 2.563/SC, REL. MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 28/05/2010). 4. É INAFASTÁVEL QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO COMO AGREDIR UMA CRIANÇA, EXIBIR
FOTOGRAFIAS,
DESENHOS
E
FILMES
PORNOGRÁFICOS,
COMETENDO O ILÍCITO PENAL QUANDO ENCONTRAVA-SE
SOZINHO COM A VÍTIMA, DEMONSTRAM NÃO SÓ O MODUS
OPERANDI DO AGENTE, MAS TAMBÉM O OBJETIVO DE
SATISFAZER SUA LASCÍVIA E CONCUPISCÊNCIA. TEM-SE QUE AS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DEMONSTRAM A HARMONIA
DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA DESDE A FASE INQUISITORIAL ATÉ
A FASE EM QUE FOI OUVIDA EM JUÍZO. 5. AO CONTRÁRIO DO QUE
SUSTENTA A DOUTA DEFESA AS DECLARAÇÕES DA GENITORA DA
VÍTIMA NÃO CONFEREM O ALCANCE PRETENDIDO. 6. DESTARTE,
NÃO HÁ FALAR EM DÚVIDA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE
JUSTIFIQUEM A ABSOLVIÇÃO, QUANDO OS ELEMENTOS
CONTIDOS NOS AUTOS PERMITEM A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO
PARA UM JUÍZO SEGURO DA AUTORIA, INCLUSIVE NO TOCANTE A
CONTINUIDADE DELITIVA (CP; ART. 71) E A CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO - PADRASTO (CP; ART. 226, II), NO CONCERNENTE AOS
ILÍCITOS PENAIS PRATICADOS. 7. DIANTE DA AUSÊNCIA DE
VESTÍGIOS RECENTES, É POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE ATRAVÉS DA PROVA ORAL PRODUZIDA. 8.
CONSIDERANDO A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 12.015/2009,
EXSURGE DOS AUTOS QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO
PREVISTO NO ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PORQUE
CONSTRANGEU A VÍTIMA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS DE
IDADE A MANTER COM O MESMO CONJUNÇÃO CARNAL
OBJETIVANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA; REPISANDO-SE QUE
DIANTE DA LEI N. 12.015/2009 O ART. 224, DO CP, RESTOU
EXPRESSAMENTE REVOGADO, DEVENDO ENTÃO APLICAR O
EFEITO ULTRA-ATIVO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 213 DO
CP PARA BENEFICIAR O APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 383
DO CPP. 9. PELA AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO, SEM
OLVIDAR QUE O JUÍZO AD QUEM “PODE CORRIGIR ERRO NA
DOSIMETRIA DA PENA APLICADA EM 1º GRAU, SEM PRECISAR
DECLARAR A NULIDADE DA REFERIDA SENTENÇA” (STJ-5ª TURMA,
RESP 943.823/RS, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 10/03/2008), DE
OFÍCIO, CABE A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 10. RESTOU
INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE OS ILÍCITOS PENAIS
OCORRERAM ENTRE OS ANOS DE 2001 E 2004, QUANDO A
REDAÇÃO DO ART. 226 DO CP REALMENTE PREVIA O AUMENTO
DE UM QUARTO (“QUARTA PARTE”), SOMENTE SOFRENDO
ALTERAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 11.106/2005 QUE
ALTEROU REFERIDO DISPOSITIVO. LOGO, DIANTE DA EVIDENTE
NOVATIO LEGIS IN PEJUS, O AUMENTO DA PENA PELA METADE
DEVE SER APLICADO AOS CASOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI N. 11.106/2005. PENA REVISTA NA TERCEIRA FASE. PENA
FIXADA EM DEFINITIVO REVISTA. REGIME INICIAL FECHADO. 11.
APELO PROVIDO EM PARTE. ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO
JURÍDICA DIVERSA DA CONSTANTE DA SENTENÇA. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
90 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 27070006880
ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO LUCIANA ALVES GALHARDO
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
APDO MARLON ZANGRANDE
ADVOGADO(A) ENOC JOAQUIM DA SILVA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO
DO
DESARMAMENTO.
ABOLITIO
CRIMINIS
TEMPORÁRIA. ABSOLVIÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. SABE-SE QUE OS ARTS. 30 E 32 DA LEI 10.826/03 (PUBLICADA EM
23/12/03) PREVIAM O LAPSO TEMPORAL DE 180 DIAS PARA QUE AS
CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 12 DA REFERIDA LEI, PRATICADAS
DENTRO DO PERÍODO DE REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA DE
ARMA DE FOGO À POLÍCIA FEDERAL, MEDIANTE INDENIZAÇÃO,
FOSSEM CONSIDERADAS ATÍPICAS. POSTERIORMENTE, VÁRIAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS PRORROGARAM OS PRAZOS PREVISTOS
NOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI 10.826/03 PARA 23 DE OUTUBRO DE
2005 E, POR FIM, ESSE PRAZO ACABOU SENDO ESTENDIDO ATÉ
31/12/09 (ARTIGO 20 DA LEI 11.922/09), ALCANÇANDO TÃO
SOMENTE AQUELES POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. 2. EM RAZÃO DO FATO TER OCORRIDO EM JANEIRO
DE 2007 E A ARMA DE FOGO SER DE USO PERMITIDO, DEVE SER
RECONHECIDA A ABOLITIO CRIMINIS AINDA QUE A REFERIDA
ARMA TENHA A NUMERAÇÃO RASPADA. 3. EM POSICIONAMENTO
RECENTE, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE,
DIANTE DA LITERALIDADE DOS ARTIGOS RELATIVOS AO PRAZO
LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO DA ARMA OU
ENTREGA (ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI 10.826/03), HOUVE A
DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA, TAMBÉM DENOMINADA DE
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA, VACATIO LEGIS INDIRETA OU
ESPÉCIE DE ANISTIA, NO TOCANTE ÀS CONDUTAS DELITUOSAS
RELACIONADAS À POSSE DE ARMA DE FOGO DURANTE O
PERÍODO. PRECEDENTES. 4. A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SE
ADMITE TANTO NO CASO DE ENTREGA DA ARMA DE FOGO DE
FORMA ESPONTÂNEA, COMO TAMBÉM NO CASO DA PESSOA QUE
FOR FLAGRADA NA REFERIDA POSSE DE ARMA, NO PERÍODO DA
VACATIO LEGIS INDIRETA, RESULTANDO EM AMBOS OS CASOS EM
EVIDENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. DIANTE DA
ATIPICIDADE DO FATO DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO
NA DATA DO FATO (28/01/07), OS ACUSADOS MERECEM SER
ABSOLVIDOS E A SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
91 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 33070001822
MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE LAURINDO PAIXAO AROEIRA
ADVOGADO(A) NILSON ARAUJO DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE EM
VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO LAUDO PROVISÓRIO
REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA
DENÚNCIA TER SIDO OFERECIDA FORA DO PRAZO REJEITADA
-TEORIA DA ADEQUAÇÃO - NÃO APLICABILIDADE - REPRODUÇÃO
DE CD’S E DVD’S - ARTIGO 184, § 2º DO C.P. - RECURSO
DESPROVIDO.
I- O ARGUMENTO DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DE
EVENTUAL IRREGULARIDADE NO LAUDO PROVISÓRIO FOI
SANADA POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DO LAUDO DEFINITIVO,
ELABORADO PELOS PERITOS OFICIAIS, UMA VEZ QUE ESTE É O
INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO. ADEMAIS, O LAUDO COM
ASSINATURA DE UM SÓ PERITO OFICIAL TEM VALIDADE, NOS
TERMOS DO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. PRELIMINAR DE
NULIDADE REJEITADA.
II- O FATO DA DENÚNCIA TER SIDO OFERECIDA FORA DO PRAZO
É MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR
NULIDADE DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
III- NO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO, A MATERIALIDADE DO
DELITO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO AUTO DE
APREENSÃO DE FL. 09, BEM COMO PELO LAUDO PERICIAL DE FLS.
33/36 DANDO CONTA DA FALSIFICAÇÃO. NO QUE PERTINE À
AUTORIA, ESTA TAMBÉM RESTOU SOBEJAMENTE PROVADA
DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS,
COMO TAMBÉM PELA CONFISSÃO DO PRÓPRIO APELANTE EM
SEDE DE INTERROGATÓRIO EM JUÍZO, DE MANEIRA QUE
DESCABE COGITAR A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO.
IV- A CONDUTA DO APELANTE DE COMERCIALIZAR CÓPIA DE
FONOGRAMA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO
103
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE TAL ATO VIOLA O
DIREITO AUTORAL, QUE POR SUA VEZ É PROTEGIDO
CONSTITUCIONALMENTE NO ROL DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS.
V - ESTE TRIBUNAL JÁ POSICIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE “
PERMITIR A VIOLAÇÃO DESSE DIREITO, AINDA QUE EM NOME DE
EVENTUAL CONSENTIMENTO E TOLERÂNCIA DA SOCIEDADE
FRENTE A TAL PRÁTICA, NÃO TEM O CONDÃO DE REVOGAR O
REFERIDO TIPO PENAL INCRIMINADOR PRATICADO”. TEORIA DA
ADEQUAÇÃO NÃO APLICADA.
VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
92 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060243322
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MARCELO LUIZ CAETANO
ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES
APTE LAUDINEI DA SILVA
ADVOGADO(A) JAIME MONTEIRO ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS
VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1 - PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA “D”,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É NECESSÁRIO QUE A DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE
CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO,
O QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE MOSTROU COMPROVADO. 2 - NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM MANIFESTA DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS
DOS AUTOS, QUANDO OS JURADOS ASSIMILAM UMA DAS VERSÕES
APRESENTADAS PELAS PARTES NO PLENÁRIO DO JÚRI,
PRIVILEGIANDO-SE ASSIM A SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI
(ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 3 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
93 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080063064
VILA VELHA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE ELOI ANGELOS GUIO
ADVOGADO(A) DANIEL BRUNO CAETANO DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO ART. 386, V, DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. MERECE
SER PROVIDO O PRESENTE RECURSO, NA MEDIDA EM QUE NÃO
HÁ COMO SUBSUMIR A CONDUTA DO RECORRENTE AO TIPO
PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, PORQUE NÃO
RESTOU DEMONSTRADO O DOLO, A INTENÇÃO EM OFENDER A
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. 2. É PROVÁVEL QUE FOI A
VÍTIMA QUE PROVOCOU LESÃO EM SI MESMA AO AVANÇAR SEM
PERMISSÃO PARA DENTRO DO DOMICÍLIO DO APELANTE, INDO
DE ENCONTRO AO PORTÃO DA RESIDÊNCIA (CPP; ART. 239). 3. A
PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTROU RESPALDO NOS DEMAIS
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. 4. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IRAS DO ART. 129, §9º
DO CP C/C ART. 7º, INCISO I DA LEI Nº 11.340/2006, NA FORMA DO
ART. 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
94 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090013364
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE JONAS VIANA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A) CLARENCE ILDAWALD G OVIL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PRELIMINAR - NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO
DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - REJEITADA - MÉRITO
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE
DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - §4º, DO ART.
33, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A PRELIMINAR DE
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO, NA MEDIDA EM QUE TAL
NULIDADE SE ENCONTRA PREJUDICADA, EIS QUE NO PRESENTE
MOMENTO O APELANTE ESTÁ PRESO EM RAZÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 312, DO CÓDIGO
PENAL. 2. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A MATERIALIDADE DOS
CRIMES ESTÁ CONSUBSTANCIADA NO LAUDO PRELIMINAR DE
CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE FL. 29, AUTO
DE APREENSÃP DE FL. 30, LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE
FLS. 160-161 E LAUDO DE EXAME DO VEÍCULO DE FLS. 272-279. 4. AS
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUSTENTAM A CONDENAÇÃO
DO RÉU PELOS CRIMES DE TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO, NÃO RESTANDO DÚVIDAS QUANTO A SUA AUTORIA E
MATERIALIDADE. 5. IN CASU, INEXISTE VIOLAÇÃO À GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, JÁ QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR
EM ISONOMIA QUANDO HÁ PROVA PARA CONDENAR UM DOS
PARTÍCIPES, E NÃO HÁ PARA CONDENAR OUTRO. 6. ISONOMIA
NÃO É TRATAR TODO MUNDO IGUAL, E SIM, COM DESIGUALDADE
OS DESIGUAIS. SE TEM PROVA PARA CONDENAR UM E NÃO TEM
PROVA PARA CONDENAR OUTRO, É ÓBVIO QUE IMPÕE-SE
ABSOLVIÇÃO. 7. NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA, MÁXIME
NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº
11.343/06, A MAGISTRADA DE PISO SE HOUVE DE FORMA
CORRETÍSSIMA E TÉCNICA NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DA
PENA, E NÃO ERA CASO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. 8. RECURSO CONHECIDO. 9. PROVIMENTO NEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO EMINENTE REVISOR."
95 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090028586
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE MARIA DE FATIMA AZEVEDO
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, ARTIGO 33, DA LEI Nº
11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42, DA REFERIDA LEI - RECURSO
CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. NÃO MERECE SER DADO
PROVIMENTO AO APELO, NA MEDIDA EM QUE, NO QUE PERTINE
AO PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A MESMA FORA FIXADA
EM PATAMARES CORRETOS, NÃO CARECENDO DE ALTERAÇÃO,
IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 2. A
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º, ART.
33, DA LEI Nº 11.343/06, POSSIBILITA QUE AS PENAS SEJAM
REDUZIDAS DE 1/6 (UM SEXTO) A 2/3 (DOIS TERÇOS), DESDE QUE
O AGENTE SEJA PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, NÃO SE
DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS NEM INTEGRE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3. IN CASU, DEVE PREVALECER O
PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA, QUAL SEJA, UM QUINTO (1/5),
HAJA VISTA A NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO CRACK -, BEM COMO, A QUANTIDADE DA DROGA (265 PEDRAS
EMBALADAS PARA VENDA E OUTRAS 03 PEDRAS PESANDO EM
TORNO DE 170 GRAMAS), CUJO RACIOCÍNIO ORA DESENVOLVIDO
ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI Nº
11.343/06. 4. AINDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO
104
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CP NÃO FORAM MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS À RÉ,
CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA O RACIOCÍNIO DE QUE A CAUSA
DE DIMINUIÇÃO FOI APLICADA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES
EXISTENTES NOS AUTOS. 5. RECURSO CONHECIDO. 6.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR."
96 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090104791
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE EDVALDO SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO - SEPARAÇÃO DE
FATO - TENTATIVA DE ESTUPRO - NEGATIVA DE AUTORIA E
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I- EMBORA A LEI MARIA DA PENHA TRAGA UM PROCEDIMENTO
PECULIAR NO ARTIGO 16 (AUDIÊNCIA ESPECIFICAMENTE
DESIGNADA PARA OPORTUNIZAR À MULHER RETRATAR-SE DA
REPRESENTAÇÃO DE ACORDO COM SUA LIVRE E ESPONTÂNEA
INTENÇÃO), NO CASO VERTENTE EXISTEM PECULIARIDADES
CAPAZES DE MANTER A SENTENÇA SEM QUE TENHA SIDO
REALIZADA A REFERIDA AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO, UMA VEZ
QUE TAL ATITUDE SERIA INCOERENTE E FORA DO PROPÓSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO REJEITADA.
II - SEGUNDO A SOLIDIFICADA JURISPRUDÊNCIA MANIFESTADA
POR DIVERSOS TRIBUNAIS DO PAÍS, A PALAVRA DA VÍTIMA NOS
CRIMES SEXUAIS SÃO PEÇAS VALIOSAS DE CONVICÇÃO JUDICIAL,
JUSTAMENTE POR ESTE TIPO DE DELITO GERALMENTE SER
PRATICADO NA CLANDESTINIDADE.
III- DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA E POR
SUA GENITORA, ALIADAS AO LAUDO PERICIAL - QUE DEMONSTRA
A EXISTÊNCIA DE LESÃO NO CORPO DA VÍTIMA - RESTA CLARO
QUE O APELANTE PRATICOU OS DELITOS PELOS QUAIS FORA
CONDENADO.
IV- PORTANTO, SE OS RELATOS DOS FATOS PELA VÍTIMA SÃO
SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS COM O CONJUNTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS, DEVE, SEM DÚVIDA, PREVALECER SOB
A ISOLADA ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS CARREADAS NOS
AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO
PENAL.
V - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
97 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36080007374
MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO FLAVIO CORREA JOAQUIM
ADVOGADO(A) MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. AUTORIA NÃO
COMPROVADA. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. NÃO SE ADMITE QUE A SIMPLES LIGAÇÃO DO ACUSADO COM O
PRODUTO DO FURTO FOSSE SUFICIENTE À SUA CONDENAÇÃO
PELA PRÁTICA DO PRÓPRIO DELITO. A DESPEITO DA CONFISSÃO
PRESTADA
NA
ESFERA
INQUISITORIAL,
O
APELANTE
RETRATOU-SE PERANTE O JUÍZO DA CAUSA E, ALÉM DISSO,
NENHUMA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SERVIRAM DE
EVENTUAL CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS NO
INQUÉRITO POLICIAL.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. AS PROVAS PRODUZIDAS AO LONGO DA FASE INQUISITIVA TÊM
VALIDADE E EFICÁCIA NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ
TÃO-SOMENTE SE CONFIRMADAS POR OUTROS ELEMENTOS
COLHIDOS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA JUDICIAL. DO
CONTRÁRIO, NÃO SE PRESTAM A FUNDAMENTAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
98 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080010038
MUNIZ FREIRE - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO HONORIO VARGAS DO AMARAL
ADVOGADO(A) ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA
ADVOGADO(A) FERNANDA FREITAS DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A) LEONARDO FREITAS DA SILVA
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. JÚRI QUE ACOLHEU UMA DAS TESES. APELO
DESPROVIDO.
1. "A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO
SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE DO JUÍZO AD
QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 593, INCISO III,
ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" (STF-2ª TURMA, HC
94.052/PR, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). CONTUDO, "SE A
DECISÃO DOS JURADOS ESTIVER APOIADA EM ALGUM ELEMENTO
PROBATÓRIO, NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS" (STF-1ª TURMA, HC 83.961/MS,
REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 30/04/2004).
2. DENTRO DO CONTEXTO FÁTICO, UMA SUCESSÃO DE INDÍCIOS E
CIRCUNSTÂNCIAS, COERENTES E CONCATENADOS PODEM
ENSEJAR A CERTEZA FUNDADA QUE É EXIGIDA PARA A
CONDENAÇÃO, MAS TAMBÉM PARA A ABSOLVIÇÃO. POR
CONSEGUINTE, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE, NO CASO DOS
AUTOS, EXISTAM PROVAS A FAVOR DO APELADO. O ADVÉRBIO
"MANIFESTAMENTE", CONSTANTE DO ARTIGO 593, INCISO III,
ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AUTORIZA OS
JURADOS A APOIAREM-SE EM QUALQUER PROVA DOS AUTOS, NÃO
CABENDO QUESTIONAR-SE SE TAL PROVA É MELHOR OU SE FOI
CORRETAMENTE VALORADA. BASTA QUE A DECISÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI SE APÓIE EM
ALGUMA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, COMO SE DEU NO CASO
(STF-TRIBUNAL PLENO, AO-ED 1.047/RR, REL. MIN. JOAQUIM
BARBOSA, DJE 06/03/2009). 3. A ABSOLVIÇÃO DO RECORRIDO PELO
CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA
RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DE
MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, SER
MANTIDO O VEREDICTO, MORMENTE QUANDO, EM PLENÁRIO DO
TRIBUNAL DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO "PRODUZIU
ACUSAÇÃO NOS LIMITES DA PRONÚNCIA" E A DOUTA DEFESA
SUSTENTOU A TESE DA "LEGÍTIMA DEFESA" E A DE "HOMICÍDIO
SIMPLES/PRIVILEGIADO", E O JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES.
PRECEDENTES. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
99 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38060016839
NOVA VENÉCIA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE ALINO GUSSON
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
APTE DANILO DEPRÁ CALEGARI
ADVOGADO(A) CELSO LUIZ CAMPOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL PROCESSO PENAL. LEI N.º 8.137/90. DOCUMENTO
FALSO. INTUITO DE LUDIBRIAR O FISCO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
NÃO OBSERVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
105
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
1. É IDÔNEA A DENÚNCIA QUE, SEM PARTICULARIZAR AS
CONDUTAS DE CADA AGENTE, NARRA CRIME DE AUTORIA
COLETIVA, O QUE É O CASO DOS AUTOS. O IMPORTANTE É QUE O
RÉU TENHA PLENA CIÊNCIA DO FATO QUE SE ALEGA TER SIDO
PRATICADO, BEM COMO SUA DEVIDA TIPIFICAÇÃO LEGAL,
PERMITINDO-SE, ASSIM, O PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
2. OS DÉBITOS RELATIVOS AO ICMS DEVIDO, BEM COMO MULTAS
PELA INFRAÇÕES APURADAS, JÁ FORAM DEVIDAMENTE
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. ALÉM DISSO, O CASO SUB EXAMINE
DIFERENCIA-SE SUBSTANCIALMENTE DAQUELES EM QUE SE
ASSENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ENQUANTO NAQUELES O QUE SE DEBATE É O VALOR DO
TRIBUTO QUE SE DEIXOU DE RECOLHER, AQUI O DELITO É DE
ELABORAR DOCUMENTO FALSO, O QUE DISPENSARIA, À PRIMEIRA
VISTA, O TÉRMINO DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA.
3. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA PELA FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A
NOTITIA CRIMINIS APRESENTADA PELA SECRETARIA ESTADUAL
DA FAZENDA, BEM COMO PELO LAUDO DE EXAME CONTÁBIL DO
DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL, A
AUTORIA RESTA INCONTESTE DIANTE DOS DEPOIMENTOS
COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
4. O EXAME DE CORPO DE DELITO, COMO SE SABE, SERÁ
DISPENSADO QUANDO, POR OUTROS MEIOS, PUDER SER
ATESTADA A MATERIALIDADE DO CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA, TENDO O PRÓPRIO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, EXPRESSAMENTE, CONFIRMADO QUE A AUTENTICAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DO ICMS NAS GUIAS JUNTADAS AOS AUTOS
NÃO SÃO VERDADEIRAS.
5. TENDO O JUÍZO A QUO SEGUIDO, RIGOROSAMENTE, AS FASES
DE APLICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE
MULTA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EQUIVOCO NA DOSIMETRIA,
SALVO QUANTO À ATENUANTE GIZADA NO ARTIGO 65, INCISO I,
DO CP, JÁ QUE O RÉU JOSÉ ALINO GUSSON, AO TEMPO DA
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ ERA MAIOR DE 70 (SETENTA)
ANOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO APELANTE JOSÉ ALINO GUSSON NOS TERMOS
DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
100 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39090010222
PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME
APTE VANTUIL IZIDORO DA SILVA
ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE
DA
SENTENÇA
QUE
DETERMINOU
A
CONDENAÇÃO DO APELANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO
RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. DURANTE A
DILAÇÃO PROBATÓRIA A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU
DEVIDAMENTE CARACTERIZADA, CONFORME SE VERIFICA DOS
TERMOS DO AUTO DE APREENSÃO DE FL. 13, DO AUTO DE
VERIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE FL. 14 E LAUDO DE EXAME
DE ARMA DE FOGO E MATERIAIS DE FLS. 71/75. A AUTORIA, DE
IGUAL FORMA, TAMBÉM RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA
SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, E AINDA,
SEGUNDO AS PRÓPRIAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO
PELO RECORRENTE, OPORTUNIDADE EM QUE CONFESSOU A
PRÁTICA DO DELITO QUE LHE FORA IMPUTADO. 2. NÃO DEVE
PROSPERAR A TESE RECORRENTE QUE APONTA PARA A POSSÍVEL
INVALIDADE DO TESTEMUNHO PRESTADO PELO POLICIAL QUE
EFETUOU A PRISÃO DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE A BOA
DOUTRINA, ASSIM COMO A SOLIDIFICADA JURISPRUDÊNCIA
MANIFESTAM-SE, NESTE TOCANTE, NO SENTIDO DE QUE ‘(...) OS
POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE
DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE
INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
FUNÇÕES,
REVESTINDO-SE
TAIS
DEPOIMENTOS
DE
INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO
PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO”.
(HABEAS CORPUS Nº 115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA
VAZ - QUINTA TURMA - JULGADO EM 03/02/2009). 3. AFASTA-SE, DE
IGUAL FORMA, A POSSIBILIDADE DE QUE NO CASO EM
APRECIAÇÃO SEJA APLICADO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM
FAVOR DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE A ARMAS QUE
PORTAVA POSSUÍAM, NA DATA DO FATO DENUNCIADO, A
EFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE DISPAROS E PARA
OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS, DESTACANDO
A RELEVÂNCIA DA CONDUTA PARA FINS DE REPREENSÃO À LUZ
DO QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO PENAL. 4. O PRESENTE CASO
NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A ABOLITIO CRIMINIS EM
FAVOR
DO
APELANTE,
NA
MEDIDA
EM
QUE
O
PORTE/TRANSPORTE DE ARMA OU MUNIÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO,
TRATA DE CONDUTA TÍPICA NÃO ABARCADA PELA VACATIO
LEGIS. NESTE SENTIDO TEMOS INÚMEROS PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. NO QUE PERTINE AO QUANTUM DA
PENA QUE FORA IMPOSTA AO APELANTE, CONSTATA-SE QUE O
MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A REPRIMENDA COM
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE
LHE FORAM LEVADOS À JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS. RECURSO DESPROVIDO DE
JUDICIALIDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
101 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40060013261
PINHEIROS - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE EDIMILSON PASSOS SAMPAIO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA. DEMONSTRADA. CARGO
PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO. ADVOCACIA PARTICULAR.
LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO
EM
DETRIMENTO
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. A PRELIMINAR
SUSCITADA PELA DEFESA SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA
QUESTÃO, RAZÃO PELA QUAL FOI ANALISADA NO MOMENTO DO
EXAME DO MÉRITO DA PRESENTE LIDE. NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. 2. MÉRITO. HÁ UMA APARENTE CONFUSÃO QUANDO O
APELANTE ATUA COMO ASSISTENTE JURÍDICO MUNICIPAL E
NESSA QUALIDADE PRATICARIA A CONDUTA QUE SE SUBSUME NO
VERBO NUCLEAR DO TIPO, E QUANDO ATUA COMO ADVOGADO
PARTICULAR SE A LEI NÃO O PROÍBE. ATENDENDO COMO
ASSISTENTE JURÍDICO MUNICIPAL E COMO ADVOGADO
PARTICULAR, DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU NO
IMÓVEL DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESTAMOS
DIANTE DE OUTRA REALIDADE FÁTICA. 2.1. O CRIME DE
CORRUPÇÃO PASSIVA ADMITE A MODALIDADE SOLICITAR, RAZÃO
PELA QUAL CONFIGURA DELITO DE NATUREZA FORMAL, DE
MERA
ATIVIDADE,
CONSUMANDO-SE
AINDA
QUE
O
RECEBIMENTO DA VANTAGEM INDEVIDA NÃO SE CONCRETIZE
(TJES-1ª CCRIM., AP 48080111148, REL. DES. CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS, DJ 16/04/2010). 2.2. O CARGO DE ASSISTENTE
JUDICIÁRIO MUNICIPAL, EQUIVALENTE AO DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL QUE TAMBÉM ASSISTE JURIDICAMENTE PESSOAS
CARENTES E NECESSITADAS, FOI CRIADO ATRAVÉS DA LEI
MUNICIPAL N. 0226/1992, SENDO QUE ATÉ O ANO DE 2007
REFERIDO
ATO
NORMATIVO
AINDA
NÃO
FORA
REGULAMENTADO POR DECRETO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO. CONTUDO,
ESCLARECEU
O
ENTÃO
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS “QUE O REFERIDO CARGO FOI
CRIADO COM A FINALIDADE DE QUE O OCUPANTE DO MESMO
POSSA PRESTAR ATENDIMENTO A PESSOAS CARENTES DESTE
MUNICÍPIO, SENDO LOTADO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MUNICIPAL”. 2.3. DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS E AO
CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA, A CONDUTA DO APELANTE SE
SUBSUME AO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP, NA
MODALIDADE SOLICITAR. ISSO PORQUE, A DESPEITO DE NÃO
EXISTIR PROIBIÇÃO PARA QUE PRATICASSE A ADVOCACIA
106
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PARTICULAR, A VERDADE É QUE O APELANTE UTILIZANDO-SE DO
CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA (ASSISTENTE JURÍDICO
MUNICIPAL), AGENCIOU CAUSAS PARA SI EM DETRIMENTO DO
OBJETIVO PRIMORDIAL DA SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. A
UTILIZAÇÃO DO CARGO PÚBLICO PARA CONSEGUIR CLIENTES,
VISANDO SUA ADVOCACIA PRIVADA, ATINGIU O PRESTÍGIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTE OS ADMINISTRADOS. ORA, NÃO
PODERIA O APELANTE UTILIZAR-SE DE SEU CONTATO
PRIVILEGIADO COM OS ADMINISTRADOS PARA AGENCIAR CAUSAS
PARTICULARES PARA SI, INCLUSIVE NO PRÓPRIO PRÉDIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.4. A DESPEITO DA POSSÍVEL
LICITUDE DA ADVOCACIA PARTICULAR, TEM-SE QUE A
INCONTROVERSA SOLICITAÇÃO VISOU A OBTENÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA, PORQUE O APELANTE UTILIZOU-SE
CLARAMENTE DE SEU CARGO PARA AGENCIAR CAUSAS PARA SI. A
VÍTIMA SOMENTE O PROCUROU PORQUE NECESSITAVA DE
ADVOGADO “DE GRAÇA”, E DIANTE DA ELOQUÊNCIA DO
RECORRENTE (“TIRARIA SEU FILHO DA CADEIA NA MESMA
HORA”), OPTOU POR ATENDER A SOLICITAÇÃO. É O QUE A
DOUTRINA INTITULA DE CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA. 2.5. RESTA
CLARO QUE O RÉU UTILIZOU DO CARGO PÚBLICO QUE EXERCIA
AO TEMPO DOS FATOS - ASSISTENTE JURÍDICO - PARA ANGARIAR
CLIENTELA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
PARTICULARES,
DENOTANDO-SE
VERDADEIRO
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, A QUAL RESTOU FRAGOROSAMENTE ATINGIDA PELO
ATO DE SEU SERVIDOR. 2.6. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE
SOLICITA DINHEIRO INDEVIDO DE PARTICULAR, EM RAZÃO DE
SEU CARGO, COMETE O ILÍCITO PENAL DESCRITO NO ART. 317 DO
CP. 3. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER A PRELIMINAR ARGUIDA, E
NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR."
102 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 45080012425
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DA 2º VARA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOCUMENTOS
NOVOS. DESNECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO. ROUBO.
AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. OS FATOS CONSIGNADOS NAS PEÇAS INDICADAS PELO
APELADO NÃO POSSUEM LIGAÇÃO ALGUMA COM O DELITO ORA
SOB
EXAME,
NÃO
HAVENDO
QUE
SE
FALAR
EM
DESENTRANHAMENTO. INEXISTINDO PREJUÍZO PARA A DEFESA,
REJEITA-SE A PRELIMINAR.
2. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, MORMENTE
AQUELES COLHIDOS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE CERTEZA NECESSÁRIO À
CONDENAÇÃO.
3. A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO TORNA-SE
LATENTE QUANDO SE OBSERVA QUE NENHUM PRODUTO DO
CRIME FOI ENCONTRADO COM O ACUSADO E SEQUER OS
VEÍCULOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS NO COMETIMENTO DO
DELITO FORAM APREENDIDOS EM SUA POSSE, TUDO ACRESCIDO
AO FATO DE QUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA CONFIRMARAM
QUE RÉU ESTEVE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NA
VÉSPERA DO CRIME, TENDO PERMANECIDO POR LÁ ATÉ O DIA
EM QUE OCORREU O EVENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR."
103 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47050019513
SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CEMI GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) CELSO GOMES DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 13/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA PRETENSÃO REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA - PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANTIDA A
SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. I O APELANTE FOI
CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 90
(NOVENTA) DIAS MULTA, SUBSTITUÍDA, A PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA
PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 180, §1º DO CP. 2. A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU
QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE DEVE SER FEITA A
ELE, PESSOALMENTE, E AO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. 3.
VINDO AOS AUTOS O DEFENSOR MESMO ANTES DE EFETIVADA
SUA INTIMAÇÃO, TEM-SE QUE O RECURSO SE MOSTRA
TEMPESTIVO. 4. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE, QUANDO A
QUESTÃO TRATADA NA PRELIMINAR TRAZ MATÉRIA DE CUNHO
EMINENTEMENTE PROCESSUAL, OU SEJA, ADSTRITA À APLICAÇÃO
DO ARTIGO 2º DO CPP. NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO, POIS O REFERIDO ATO
PROCESSUAL FOI REALIZADO PELO JUÍZO ANTES DO ADVENTO
DA NOVEL LEGISLAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO RITO
PROCEDIMENTAL VIGENTE À ÉPOCA, NÃO POSSUINDO A LEI
PROCESSUAL PENAL EFEITO RETROATIVO. 5. A PROVA DA
AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE
COMPROVADAS, SEJA PELO DEPOIMENTO DO PRÓPRIO
APELANTE, SEJAM PELAS DECLARAÇÕES DOS DEMAIS RÉUS
ENVOLVIDOS NO PROCESSO. 6. A INCIDÊNCIA DO APELANTE NA
CONDUTA CRIMINOSA SE OPERA COM O ASPECTO SUBJETIVO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, NOTADAMENTE O PREÇO, A NATUREZA
DOS PRODUTOS E OS ASPECTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. O
APELANTE, PELAS PROVAS DOS AUTOS, ASSUMIU O RISCO - DOLO
EVENTUAL - DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS SEREM DE ORIGEM
ILÍCITA, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. 7. EM
RELAÇÃO A PENA APLICADA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ QUO
FIXOU
A
REPRIMENDA
COM
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS À
JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS. 8.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA. A
PENA-BASE, PARA O APELANTE, TORNA-SE A EXPRESSÃO DO
PRECEITO
LEGAL
PRETENDIDO
PELA
NORMA
PENAL
INCRIMINADORA. 9. APELAÇÃO IMPROVIDA. 10. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E
NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
104 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47099127277
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE WILLIAN COUTINHO CAETANO
ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES
APTE ALESSANDRA COUTINHO CAETANO
ADVOGADO(A) WISTONRUS DE PAULA ALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO
TOXICOLÓGICO. FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA
ADEQUADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. OS APELANTES TIVERAM PLENA CIÊNCIA DO RESULTADO
POSITIVO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO
PENAL, NÃO TENDO SIDO ARGUIDA, EM NENHUM MOMENTO,
QUALQUER IRREGULARIDADE NO EXAME QUÍMICO EM QUESTÃO,
O QUE AFASTA, POR COMPLETO, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PELA SIMPLES FALTA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
2. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM
LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA
PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA PRODUZIDA PELA
ACUSAÇÃO.
3. TANTAS VERSÕES DIVERGENTES SOMENTE POSSUEM O
CONDÃO DE ESVAZIAR QUALQUER CREDIBILIDADE A SER
CONFERIDA ÀS PALAVRAS DOS ACUSADOS. ALÉM DA RELATIVA
107
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FORAM ENCONTRADOS
UMA BALANÇA E MATERIAIS TIPICAMENTE UTILIZADOS PARA A
COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO ILÍCITO, ALÉM DA QUANTIA DE
R$1.050,00 (MIL E CINQUENTA REAIS) EM NOTAS NOVAS.
4. O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA A
FIXAÇÃO DA PENA, TENDO SIDO SEGUIDAS RIGOROSAMENTE AS
FASES DE SUA APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA PRELIMINAR ARGUIDA
E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
105 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48030106636
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE CRISPIM REABIB DA FONSECA CARDIM
ADVOGADO(A) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 302, DO CÓDIGO NACIONAL DE
TRÂNSITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR
CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
IMPRUDÊNCIA
CONFIGURADA
INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE CULPAS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
DO
JULGAMENTO
POR
CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA SE O RÉU NA AUSÊNCIA DO SEU ADVOGADO FOI
ASSISTIDO POR UM DEFENSOR PÚBLICO ATUANTE, O QUAL
PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
INQUIRINDO DUAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, NÃO
RESTANDO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO CAUSADO AO
RÉU. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO
1. AGE CULPOSAMENTE, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA, O
MOTORISTA QUE, INOBSERVANDO O DEVER DE CUIDADO,
TRAFEGA COM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA PARA O
LOCAL, VINDO A ATINGIR UMA PESSOA QUE ATRAVESSAVA NA
PISTA DE ROLAMENTO. 2. É VEDADA A COMPENSAÇÃO DE
EVENTUAL CULPA DA VÍTIMA PARA JUSTIFICAR A ABSOLVIÇÃO DO
APELANTE, QUANDO CONFIGURADO QUE ESTE AGIU
EFETIVAMENTE PARA A OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, DE
MODO A INCIDIR NO ARTIGO 302, DA LEI Nº 9.503/97. 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
106 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070146138
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE LUIZ PAULO COSTA GIUBERTI
ADVOGADO(A) JOAO LUIZ CASTELLO LOPES RIBEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO
CULPOSO. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE O
APELANTE, CONDUZINDO O CARRO EM VELOCIDADE
INCOMPATÍVEL COM A VIA, COLHEU A VÍTIMA APÓS ATRAVESSAR
O SINAL VERMELHO, CAUSANDO-LHE OS FERIMENTOS QUE
CONDUZIRAM À SUA MORTE
2. AINDA QUE A VÍTIMA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O
OCORRIDO, NÃO HÁ QUE SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE
PENAL DO ACUSADO, QUE, MESMO ASSIM, NÃO DEIXOU DE
PRATICAR O NÚCLEO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 302
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. A SITUAÇÃO, ENTRETANTO, DEVERÁ
SER CONSIDERADA QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE,
SOPESANDO-SE A CONDUTA DA VÍTIMA QUANDO DA ANÁLISE
DAS CIRCUNSTÂNCIAS GIZADAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PENAL. O DIREITO PENAL NÃO ADMITE A COMPENSAÇÃO DE
CULPAS.
3. O AGENTE, ALÉM DE CONFESSAR A AUTORIA DA CONDUTA
(ARTIGO
66,
INCISO
II,
“D”,
DO
CP),
PROCUROU,
ESPONTANEAMENTE, MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
(ARTIGO 66, INCISO II, “B”, DO CP), JÁ QUE SOLICITOU SOCORRO
TÃO LOGO OCORREU O ATROPELAMENTO E PERMANECEU NO
LOCAL DO ACIDENTE ATÉ A CHEGADA DA AUTORIDADE
COMPETENTE.
4. A PENA DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER
HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
AUTOMOTOR, POR SE CUIDAR DE SANÇÃO CUMULATIVA, E NÃO
ALTERNATIVA, DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A
DETENTIVA APLICADA, OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS NO
ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES
DO STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
107 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070202501
SERRA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JOSE ZAROWNY
ADVOGADO(A) FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) LUANA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO(A) SIRLEI DE ALMEIDA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO - 1) APELO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE DOLO, OU ALTERNATIVAMENTE APLICAÇÃO DA
PENA-BASE E CAUSA DE AUMENTO DO MÍNIMO LEGAL, E
FIXAÇÃO DO MESMO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO
PARA A ATENUANTE E AGRAVANTE, RESPECTIVAMENTE - 2)
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE APLICAÇÃO DO
ARTIGO 69, DO CP (CONCURSO MATERIAL), E FIXAÇÃO DO REGIME
DE CUMPRIMENTO DE PENA NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, “A” DO
CP - 3) APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DO MP PROVIDO.
1) MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS
PELAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO CONSCIENTE E LIVRE DO AGENTE
QUE PERPETROU OS CRIMES DE PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS.
2) FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA EM OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E ÀS
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DO AGENTE.
3) O CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) DEVE SER APLICADO
PELO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA, APÓS O ENCERRAMENTO DA
ANÁLISE DO SISTEMA TRIFÁSICO, A FIM DE ATINGIR A
VERDADEIRA PENA DEFINITIVA.
A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER
FEITO APÓS A FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA, NOS TERMOS O
ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL.
4) CONCLUSÃO. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
108 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48080143604
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE FABIO OTAVIO ESMERINDA
ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E
MATERIALDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
POSSIBILDADE.
DOSIMETRIA
ADEQUADA.
CONDENAÇÃO
MANTIDA.
1. ENQUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO ENCONTRA-SE
EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DO ENTORPECENTE, COM
LAUDO DE EXAME QUÍMICO POSITIVO, A AUTORIA RESTA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PATENTE DIANTE DA ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL
PRODUZIDA.
2. O DEPOIMENTO DE POLICIAIS PODE SERVIR DE REFERÊNCIA
AO JUIZ NA VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS, PODENDO FUNCIONAR COMO MEIO PROBATÓRIO
VÁLIDO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO, MORMENTE
QUANDO COLHIDO EM JUÍZO, COM A OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO, E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVA.
3. O JUÍZO A QUO FUNDAMENTOU DE FORMA SATISFATÓRIA A
FIXAÇÃO DA PENA, TENDO SIDO SEGUIDAS RIGOROSAMENTE AS
FASES DE SUA APLICAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
109 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090009928
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE D C G D (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) ÉRIKA AVANCINI CASAGRANDE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO
PENAL - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL MEDIDA DE INTERNAÇÃO - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I- O APELANTE CONFESSA A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL,
NARRANDO O MODUS OPERANDI QUE UTILIZARA PARA TANTO,
NOS TERMOS DO INTERROGATÓRIO PRESTADO EM JUÍZO E
CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS DE
ACUSAÇÃO.
II - DENOTA-SE, DESTA FORMA, A REUNIÃO DE TODOS OS
REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A APRESENTAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DO APELANTE, E AINDA, A
AUTORIA E A MATERIALIDADE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A
PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL POR ELE PRATICADO,
OPORTUNIZANDO A APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
PELO JUÍZO A QUO.
III- A MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É
PERFEITAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE (ROUBO) UMA VEZ QUE O
ATO PRATICADO FORA IMPLEMENTADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E
GRAVE AMEAÇA, CAPAZ DE GERAR SÉRIA PERTURBAÇÃO À
ORDEM PÚBLICA. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
110 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48109002757
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VANDERLEY PONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANULADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. PARA A POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 593,
INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, É
NECESSÁRIO QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO
JÚRI SE MOSTRE TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS
CONSTANTES NO ACERVO PROBATÓRIO, POSTO QUE O
CONSELHO DE SENTENÇA JULGA PELO SISTEMA DA CONVICÇÃO
ÍNTIMA, BASTANDO QUE A TESE ACOLHIDA TENHA RESPALDO NO
CONTEXTO PROBATÓRIO E NÃO ESTEJA COMPLETAMENTE
DISSOCIADA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. 2. EXISTINDO
PROVAS TÉCNICAS E TESTEMUNHAIS QUE O ACUSADO
VANDERLEY PONTES RODRIGUES DISPAROU À CURTA DISTÂNCIA
CONTRA A REGIÃO CERVICAL DA VÍTIMA, PERCEPTÍVEL QUE OS
SENHORES JURADOS DECIDIRAM CONTRARIAMENTE ÀS PROVAS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTADAS,
CRIANDO
UMA
SEGUNDA
VARIANTE
INTERPRETATIVA SOBRE OS FATOS, RESULTANDO ASSIM NUMA
DECISÃO ARBITRÁRIA. 3. ASSIM, ESTANDO A DECISÃO DOS
JURADOS DESVINCULADA DE TODO E QUALQUER APOIO NOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO TRAZIDOS AO PROCESSO, DEVE
ESTA SER ANULADA, SUBMETENDO O RÉU VANDERLEY PONTES
RODRIGUES A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. 4. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
111 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48970016589
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO JOAO BATISTA FERREIRA DE BARROS
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. VERSÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A DESPEITO DE TEREM SE RETRATADO EM JUÍZO, OS 3 (TRÊS)
PRIMEIROS ACUSADOS APRESENTARAM VERSÃO CONSISTENTE
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, TODOS CONFIRMANDO A
AUTORIA DO CRIME E, AINDA, A PARTICIPAÇÃO DO ORA
RECORRIDO NA AÇÃO DELITUOSA, MESMO EM SEDE DE
ACAREAÇÃO.
2. AS SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NA ESFERA
POLICIAL NÃO PASSAM DE MERAS ALEGAÇÕES LANÇADAS NA
FASE INSTRUTÓRIA, SEM QUE HAJA QUALQUER INDÍCIO DE QUE
AS MESMAS TENHAM EFETIVAMENTE OCORRIDO. EM VERDADE,
OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ENCONTRAM PERFEITA
CONSONÂNCIA COM A VERSÃO ORIGINALMENTE LANÇADA NA
FASE INQUISITORIAL, SENDO CERTO, PORTANTO, QUE A
NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA PERANTE O JUÍZO DA
CAUSA REVELA-SE EM MANIFESTO CONFRONTO COM A PROVA
DOS AUTOS
3. RELEVANTE É QUE O LAUDO DE EXAME DE
MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA REGISTRA SEREM OS PROJÉTEIS
EXTRAÍDOS DE DOIS DOS CADÁVERES COMPATÍVEIS COM OS
REVÓLVERES APREENDIDOS EM PODER DOS DENUNCIADOS E
ENCAMINHADOS AO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA
POLÍCIA CIVIL.
4. NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS OU VIOLA A
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI O
ACÓRDÃO QUE CASSA DECISÃO DOS JURADOS QUANDO ELA SE
MOSTRA
COMPLETAMENTE
DISSOCIADA
DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS E DETERMINA A SUBMISSÃO
DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
112 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 51090014245
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE RODRIGO ANGELO SUELLA
ADVOGADO(A) SANDRA CARVALHO GONCALVES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL JUDICIALIDADE
DA
SENTENÇA
QUE
DETERMINOU
A
CONDENAÇÃO DO APELANTE - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS TIPO PENAL PLURINUCLEAR - AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS - FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS - RAZOABILIDADE DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO
NEGADO. 1. A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU
DEVIDAMENTE CARACTERIZADA DIANTE DO CONTEÚDO DO
INQUÉRITO POLICIAL; DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DA
SUBSTÂNCIA APREENDIDA (FL. 14), E DO LAUDO DE EXAME
QUÍMICO DEFINITIVO, DE FL. 87/88, QUE DESTACA A NATUREZA
TÓXICA ALUCINÓGENA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS COM O
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APELANTE, CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. QUANTO A
AUTORIA DO DELITO, CONSTATA-SE A SUA EFETIVA
CARACTERIZAÇÃO DIANTE DA CONFISSÃO APRESENTADA PELO
APELANTE, SEJA NA ESFERA POLICIAL, SEJA EM JUÍZO, ALÉM DOS
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
2. O TIPO PENAL É DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO
VARIADO, BASTA PRATICAR QUALQUER DAS AÇÕES NUCLEARES
PREVISTAS NO TIPO PARA SE CONSUMAR O DELITO. 3. NÃO HÁ
VÍCIO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AFERIDAS NA
ORIGEM,
TENDO
O
MAGISTRADO
“A
QUO”,
FUNDAMENTADAMENTE, À LUZ DO QUE FORA REVELADO NOS
AUTOS, DESTACADO A EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE,
PERMITINDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. SEGUNDO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA BOA
DOUTRINA, E PELAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO, INEXISTE
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SE A MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE RESTOU DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JULGADOR
QUE, FACE AO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVOU A PENA UM POUCO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. DIANTE DA
EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS,
COM JUDICIALIDADE, QUE MILITAM EM DESFAVOR DO
APELANTE, NÃO DEVE PROSPERAR A PRETENSÃO DEDUZIDA
PARA QUE A PENA-BASE SEJA APLICADA NO SEU MÍNIMO LEGAL.
QUANTO AO QUANTUM DA PENA QUE FORA IMPOSTA AO
APELANTE, DE FORMA DEFINITIVA, CONSTATA-SE QUE A
REPRIMENDA FORA FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS LEVADOS À JULGAMENTO;
DAS
REFERIDAS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS,
E
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ANALISADAS. 5. A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO
ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, NO IMPORTE DE 1/6 (UM SEXTO),
FORA APLICADA COM RAZOABILIDADE, E DE FORMA JUSTA E
FUNDAMENTADA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA
NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME, À LUZ
DO QUE ESTABELECE NÃO SÓ O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL,
MAS NA FORMA QUE DETERMINA A REGRA ESPECIAL CONTIDA
NO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
113 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 64040008274
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE JANIO ALVES DE MACEDO
ADVOGADO(A) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL - AUSÊNCIA DE APELO DA ACUSAÇÃO - LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
APELANTE. OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA PARA A ACUSAÇÃO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL DAR-SE-Á PELA PENA CONCRETAMENTE
IMPOSTA AO ACUSADO. CONSTATADO QUE ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSCORREU LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A
QUATRO ANOS, HÁ QUE SER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
RECORRENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 110, §1º, C/C ARTIGOS 107,
INCISO IV, 109, INCISO V, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
114 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 68090004281
AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO VIVIANE VIANA
ADVOGADO(A) EDIVAN FOSSE DA SILVA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO PAULO SERGIO RODRIGUES DE MORAIS
ADVOGADO(A) ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO
MINISTERIAL - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMI-ABERTO PARA O FECHADO ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
A LEI FEDERAL 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO
ART. 2º DA LEI FEDERAL 8.072/90, PASSOU A DETERMINAR O
REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA AOS
CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS.
ASSIM, TORNA-SE IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME
SEMI-ABERTO, EM VIRTUDE DA PRÓPRIA OPÇÃO LEGISLATIVA,
QUE NÃO FOI AFASTADA DO ORDENAMENTO JURÍDICO E, AINDA,
QUE É PLENAMENTE VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
115 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100090018514
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE DELAIR GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO(A) EDILSON LOZER JUNIOR
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - PROGRESSÃO PARA O
REGIME ABERTO - PREJUDICADO - PERÍODOS DE PENA
EFETIVAMENTE CUMPRIDOS NÃO CONSIDERADOS - LIVRAMENTO
CONDICIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) CONCEDIDO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, JÁ ESTANDO
INCLUSIVE O AGRAVANTE EM LIBERDADE, CONFORME
INFORMAÇÕES DOS MAGISTRADOS DE 1º GRAU.
2) QUANTO AOS PERÍODOS DE PENA CUMPRIDOS E NÃO
COMPUTADOS, PELOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS,
NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS MESMOS.
3) INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DA 5ª VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA, ONDE RELATA TER SOLICITADO AO SERVIÇO SOCIAL E
PSICOLÓGICO INFORMAÇÕES ACERCA DA REGULARIDADE DO
APENADO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO,
DETERMINANDO POSTERIOR VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO, A FIM DE ANALISAR SE O APENADO FAZ JUS AO
BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4) RECURSO
PREJUDICADO, NO TOCANTE A PROGRESSÃO DE REGIME. 5)
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA
DETERMINAR AO MM. JUIZ DE DIREITO COMPETENTE QUE
APRECIE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, FEITO PELA
DEFESA, ASSIM QUE OBTIDA AS INFORMAÇÕES JÁ SOLICITADAS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO NO QUE
TANGE A PROGRESSÃO DE REGIME E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA QUE O MM
JUIZ DE DIREITO COMPETENTE ANALISE O PEDIDO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR."
116 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100012465
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO NAILZA NASCIMENTO MEIRELES
ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO DA PENA POR
HORAS DE ESTUDO - CONTAGEM DO TEMPO - OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HORAS DE ESTUDO E HORAS DE
TRABALHO PARA EFEITO DE REMIÇÃO - AGRAVO PROVIDO. 1. EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
ISONOMIA, A CARGA HORÁRIA A SER OBSERVADA PARA A
REMIÇÃO DE PENA POR HORAS DE ESTUDO DEVE SER A MESMA
UTILIZADA PARA A REMIÇÃO POR HORAS DE TRABALHO. 2. ASSIM
110
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
SENDO, A REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO ESTUDO DEVE SER
CALCULADA À PROPORÇÃO DE UM (01) DIA DE PENA PARA CADA
DEZOITO (18) HORAS DE ESTUDO, TENDO EM VISTA QUE A CARGA
HORÁRIA MÍNIMA DE TRABALHO É DE SEIS (06) HORAS DIÁRIAS. 3.
AGRAVO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"POR MAIORIA DE VOTOS DAR PROVIMENTO AO RECUROS NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
117 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100100015153
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO JORGE LUIZ CRUZ JUNIOR
ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO QUE NÃO
HOMOLOGOU O PAD QUE RECOMENDOU A APLICAÇÃO DE FALTA
GRAVE - JUSTIFICATIVA DO REEDUCANDO ACEITA PELO
MAGISTRADO A QUO - ATO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO VINCULADO
- RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA
PELA DEFESA.
1. EMBASA A DEFESA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECUSAL NO FATO DO AGRAVADO JÁ HAVER ULTRAPASSADO O
PRAZO DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE, PREVISTO PELO
ARTIGO 72, INCISO II, DA PORTARIA ESTADUAL 332-S, BEM COMO
POR NÃO PRODUZIR A FALTA GRAVE QUALQUER EFEITO SOBRE A
EXECUÇÃO DA PENA, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DA
INFRAÇÃO ACARRETAR A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO
PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS. 2. EMBORA ASSISTA
RAZÃO A DEFESA NO QUE DIZ RESPEITO CARÊNCIA DE
INTERESSE DO RECURSO QUANTO A ANOTAÇÃO DE FALTA
GRAVE NO VIDA CARCERÁRIA DO REEDUCANDO HAJA VISTA JÁ
HAVER SIDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO, HÁ
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO BUSCA A
HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA GERAR A INTERRUPÇÃO
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CARCERÁRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 118,
§ 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM RAZÃO DOS SEVEROS
EFEITOS DA FALTA GRAVE (REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO
DA AUTORIZAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA, PERDA DO DIREITO
DE REMIÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DE
BENEFÍCIOS), É IMPRESCINDÍVEL QUE HAJA A HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL DA INFRAÇÃO RECOMENDADA PELO CONSELHO
DISCIPLINAR. 2. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NOS
JUÍZES, NÃO HAVENDO CLARA VIOLAÇÃO À NORMA, DEVE-SE
PRESTIGIAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO MAGISTRADO
SINGULAR UMA VEZ QUE TAL AUTORIDADE JUDICIAL
ENCONTRA-SE PERTO DOS FATOS. 3. NO CASO DOS AUTOS O
REEDUCANDO APRESENTOU JUSTIFICATIVA, EM AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO, PARA O SEU ATRASO NA REAPRESENTAÇÃO DA
SAÍDA TEMPORÁRIA, SENDO ESTA ACEITA DE FORMA MOTIVADA
PELO JUIZ. 4. DEMONSTRADO QUE O ATRASO NA
REAPRESENTAÇÃO DO REEDUCANDO TRATA-SE DE FATO
ISOLADO EM SUA VIDA CARCERÁRIA, HAJA VISTA O FATO DE
QUATRO SAÍDAS TEMPORÁRIAS ANTERIORES SEM NENHUM
INCIDENTE, É DESARRAZOADO A IMPOSIÇÃO DE FALTA GRAVE,
POR SE TRATAR DE RIGORISMO EXTREMADO NA ANÁLISE DO
FATO. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
118 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 12070133413
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE CARLOS JOSE ZEFERINO
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE
JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - ART. 121,
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
§ 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) - PENA FINAL
EM 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO PROVIDO.
COMO É CEDIÇO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR
OBJETIVO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, TÃO-SOMENTE EXPUNGIR DO ACÓRDÃO
AMBIGÜIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU, AINDA, SUPRIR
OMISSÃO SOBRE TEMA DE PRONUNCIAMENTO OBRIGATÓRIO POR
PARTE DO JUIZ OU TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO, TÃO-SOMENTE
PARA RETIRAR O QUANTUM DE 06 (SEIS) ANOS ESTABALECIDO NA
SENTENÇA REFERENTE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/03, O QUAL O
EMBARGANTE FOI ABSOLVIDO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO
MESMO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV (DUAS
VEZES), FICANDO O APENAMENTO FINAL EM 32 (TRINTA E DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME
FECHADO.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
119 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 13050002420
CASTELO - CARTÓRIO DO CRIME
EMGTE JOSE AGUILAR NICOLI
ADVOGADO(A) ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE EXPLICITOU
TODA A MATÉRIA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
NÃO PROVIDOS. 1. INEXISTINDO, NA DECISÃO EMBARGADA,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM ACLARADAS, REJEITAM-SE
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. COMO É CEDIÇO, OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM PARA
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DEBATIDAS ENTRE AS PARTES,
ANALISADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA, SENDO
VIÁVEL APENAS DIANTE DE ALGUMA OMISSÃO, LACUNA, FALTA
DE CLAREZA OU CONTRADIÇÃO, QUANDO DEVEM SER
RECEBIDOS PARA A SUPERAÇÃO DESSES DETALHES. 3.
PRETENDENDO O EMBARGANTE REABRIR DISCUSSÃO ACERCA DE
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO, E INEXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO
OBJURGADO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS INTERPOSTOS. 4.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
120 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24070081039
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE VILMAR JACINTO ROSA
ADVOGADO(A) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
P. INTERESSADA YANNA CARLA BINDA
ADVOGADO LEONARDO JOSE SALLES DE SA
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 17/11/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL ALEGADA CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO QUE
EXPLICITOU TODA A MATÉRIA QUE EMBASOU A CONDENAÇÃO EFEITO MODIFICATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. INEXISTINDO, NA
DECISÃO EMBARGADA, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SEREM
ACLARADAS, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.
AFIGURAM-SE MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO À MODIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO
EMBARGADO. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE
PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DEBATIDAS
ENTRE AS PARTES, ANALISADAS E DECIDIDAS PELA TURMA
JULGADORA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
111
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
121 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24080454770
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
EMGTE JHONNATTAN DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(A) JOSE CARLOS NASCIF AMM
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE
MATÉRIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1) AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISTO QUE O V.
ACÓRDÃO NÃO APRESENTA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGÜIDADE, NÃO POSSIBILITANDO A
ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
3) EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NÃO CONHECER PRELIMINARMENTE OS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
122 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35101112148
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE JONAS CESAR DA COSTA BALBINO
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 27/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO NO JULGADO - REJULGAMENTO
DA LIDE - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. NÃO HÁ
MOTIVOS PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS POIS RESTA
CLARO QUE NÃO HOUVE OMISSÃO NO JULGADO TENDO EM
CONTA QUE O JULGADOR NÃO PRECISA ADUZIR COMENTÁRIOS
SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES
SE ACHOU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCLUSÃO,
OCASIÃO EM QUE O ACÓRDÃO CONTEMPLOU O EXAME
COMPLETO DA CAUSA, ESGOTANDO O QUESTIONAMENTO
SUSCITADO.
2.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE A INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CPP, NÃO SE PRESTANDO,
PORTANTO, AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA POSTA NOS AUTOS.
O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O REJULGAMENTO DA LIDE.
3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
123 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO H CORPUS Nº 100100023942
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE ADRIANO DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A) SERGIO MORAES NETTO
EMGTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 20/10/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS ART. 619 DO CPP - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
1. EM CONSONÂNCIA COM O EXPRESSO NO ARTIGO 619 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PODERÃO SER OPOSTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM FACE DOS ACÓRDÃOS
PROFERIDOS PELOS TRIBUNAIS, QUANDO PRESENTES NA
SENTENÇA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
OBSCURIDADE. 2. IN CASU, NÃO EXISTE QUALQUER OMISSÃO NEM
CONTRADIÇÃO A SER ACLARADA, EIS QUE O ARESTO COMBATIDO
APRECIOU DEVIDAMENTE AS QUESTÕES VENTILADAS. 3. BUSCA O
EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO, ATACANDO A
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DO
HABEAS CORPUS, ENTRETANTO, ESTA NÃO É A VIA ADEQUADA
PARA TAL REQUERIMENTO, HAJA VISTA O JÁ CONSOLIDADO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESTE
SENTIDO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
124 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100022209
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA
ADVOGADO(A) DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 25/08/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO COM A
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA
LEI 11.343/06 - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
VERIFICA-SE NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS, OFÍCIO JUNTADO
PELO DIRETOR DO FÓRUM DE VILA VELHA INFORMANDO QUE
FOI ENCAMINHADO PARA O JUIZ COMPETENTE, QUE É O DA 7ª
VARA CRIMINAL, O PEDIDO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUIR O
HABEAS CORPUS IMPETRADO. A LIMINAR FOI INDEFERIDA
FUNDAMENTADAMENTE E OS MOTIVOS SE MANTÊM. DESTAQUEI
NA DECISÃO A IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DA OITIVA DA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACERCA DA PRETENSÃO REQUERIDA
PELO IMPETRANTE, PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO
PEDIDO.NÃO HÁ QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR
MEU ENTENDIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA
NA INICIAL.TRATA-SE DE IMPUTAÇÃO GRAVE E GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DO
PACIENTE/AGRAVANTE.A
DESPEITO
DOS
ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELO AGRAVANTE, ENTENDO QUE PERMANECEM
OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR
CONCEDIDA, QUAIS SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN
MORA.ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A
DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EM TODOS OS
SEUS TERMOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
125 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100100028735
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE CARLOS ALBERTO SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A)
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE JOAO GILBERTI SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A)
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE LUCIANO PEROBA CHAVES
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A)
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA.
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A)
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE LUIZ CARLOS TOFANO SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A)
BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
112
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
AGVTE SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVTE TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
AGVDO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE
VITÓRIA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO
LIMINAR - MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO IMEDIATA DO
SEQUESTRO UNIVERSAL E ILIMITADO DOS BENS DOS
IMPETRANTES/AGRAVANTES - CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO
2º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/90 (SETE VEZES), NA FORMA DO ART.
71 DO CÓDIGO PENAL 288, CAPUT, 304 E 317, TODOS DO CÓDIGO
PENAL - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1)
NÃO SE ENCONTRA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO, AO
CONTRÁRIO DO AFIRMADO, UMA VEZ QUE A MEDIDA LIMINAR
FOI INDEFERIDA POR NÃO RESTAR PATENTE, A PRIMA FACIE, AS
SUPOSTAS ILEGALIDADES APONTADAS. FOI DESTACADO NA
DECISÃO GUERREADA, QUE A QUESTÃO, É DE EXTREMA
COMPLEXIDADE, DEVENDO SER MELHOR AVALIADA QUANDO
DDA MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA,
PARA, ASSIM, ANALISAR O CASO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. NÃO
HÁ QUALQUER FATO NOVO QUE ALTERE O ENTENDIMENTO
PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA NA INICIAL, NÃO
VISLUMBRANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, QUAIS SEJAM, O FUMUS
COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO
DE LIMINAR EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
126 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100033354
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE JOSENILSON BERNARDO CARDOSO
ADVOGADO(A) MICHELLE GUASTI DE JESUS
AGVDO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS REF. AUTOS Nº
100100033354
AGRAVANTE/ PACIENTE: JOSENILSON BERNARDO CARDOSO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - LIMINAR
INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - COGNIÇÃO SUMÁRIA AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A PRISÃO TEMPORÁRIA, ESPÉCIE DE CUSTÓDIA CAUTELAR, TEM
SEUS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 7960/89. NESSA VEREDA,
NA SITUAÇÃO COLOCADA A JULGAMENTO, A PRISÃO TEMPORÁRIA
FOI DECRETADA POR 30 (TRINTA) DIAS, EM RAZÃO DA
IMPRESCINDIBILIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, TENDO EM VISTA
QUE O PACIENTE PODERIA ESTAR ENVOLVIDO NO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
2. DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS VERDADEIRAS
IDENTIDADES DOS SUSPEITOS, BEM COMO A ORIGEM E A
DESTINAÇÃO
DAS
DROGAS
ARRECADADAS,
FAZSE
IMPRESCINDÍVEL A PRISÃO TEMPORÁRIA PARA APURAÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES.
3. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO SE MOSTRA EVIDENTE,
SENDO NECESSÁRIO UM EXAME MAIS DETALHADO DOS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CARREADOS AOS AUTOS, O QUE
OCORRERÁ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Nº 1001100033354, CUJO AGRAVANTE/PACIENTE É JOSENILSON
BERNARDO CARDOSO. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
VITÓRIA/ES, 08 DE DEZEMBRO DE 2010.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
127 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100034378
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ADRIANA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
AGVTE ANDRESSA DOS SANTOS GREGORIO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
AGVTE MARIA CONCEIÇÃO CRUZ
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
AGVTE CAMILA RABELO
ADVOGADO(A) LUIS TADEU BUTCOVSKY
AGVDO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INCONFORMISMO COM A
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO MANTIDA - IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA FUNDAMENTADAMENTE E OS
MOTIVOS SE MANTÊM. DESTAQUEI NA DECISÃO QUE SERÁ
REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO DIA 07 DE
DEZEMBRO DE 2010, DATA QUE JÁ SE APROXIMA.NÃO HÁ
QUALQUER
FATO
NOVO
CAPAZ
DE
ALTERAR
MEU
ENTENDIMENTO PRELIMINAR ACERCA DA QUESTÃO POSTA NA
INICIAL.A DESPEITO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO
AGRAVANTE, ENTENDO QUE PERMANECEM OS REQUISITOS PARA
A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NEGADA, QUAIS SEJA, O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN
MORA.
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO
REGIMENTAL, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A
DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADA EM TODOS OS SEUS
TERMOS.
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
128 AGRAVO REGIMENTAL H CORPUS Nº 100100036035
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE FABIO NASCIMENTO RAUTA RAMOS
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA
AGVDO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RELATOR SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/12/2010 E LIDO EM 08/12/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DE LIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- INOCORRÊNCIA - DISCUSSÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA RECURSO IMPROVIDO. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM
SEDE DE HABEAS CORPUS POSSUÍ O CONDÃO DE EVITAR QUE
GRAVAMES BASEADOS EM ATOS JUDICIAIS ILEGAIS SEJAM
IMPOSTOS AO PACIENTE, DESDE QUE O DIREITO PRETENDIDO
ENCONTRE-SE DEMONSTRADO DE PLANO, PORTANTO, TENDO
SEU ALCANCE LIMITADO A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. A
ANÁLISE APROFUNDADA E COMPLETA DOS ARGUMENTOS
ADUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO EM SEDE LIMINAR É
VEDADA, UMA VEZ QUE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
SATISFATIVA USURPA A COMPETÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO WRIT NO COLEGIADO. NO CASO PAUTADO, BUSCA O
AGRAVANTE A DISCUSSÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS
ATRAVÉS DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA LIMINAR, PROCEDIMENTO ESTE QUE NÃO É ADMITIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
Quarta-Feira
113
15 de dezembro de 2010
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
"À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
VITÓRIA, 13/12/2010
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO
EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 604/606, NOS AUTOS DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.124.777
EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
3-WEBER LINS PEREIRA, REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS,
DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO E DR. THIAGO PEREIRA
MALAQUIAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA
PELO
EXMº
SR.
DES.
ARNALDO
SANTOS
SOUZA,
VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 1050/1052, NOS AUTOS DO
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 035.090.055.530 EM QUE É
RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO.
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO
DIA 17/01/2011 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:30
HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM
SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
4- ELIESON DA CRUZ, REPRESENTADO PELO ADVOGADO, DR.
EBER ALVES TRISTÃO JÚNIOR, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 263/267, NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
009.090.005.555 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100028958
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: CLASSE PENAL ANTIGA
REQTE DENILSON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
5- ANGELA MARIA RODRIGUES LOPES, REPRESENTADO PELO
ADVOGADO, DR. ANTÔNIO ADOLFO ABOUMRADE, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES.
ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
202/205, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 029.080.003.048 EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO
ADMITIU O RECURSO.
2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100030707
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
REQTE MARCOS DE BARROS CUNHA
ADVOGADO(A) MURILO HERINGER SILVEIRA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. HELOISA CARIELLO
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO 2010.
3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100024064
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
REQTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO(A) PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO
A. COATORA SECRETÁRIO ESTADUAL DE AGRICULTURA,
ABASTECIMENTO, AQUICULTU
ADVOGADO(A) MARCOS JOSE MILAGRE
RELATOR SUBS. DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
VITÓRIA, 13/12/2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1-GUSTAVO
NEIVA
TEIXEIRA,
REPRESENTADO
PELOS
ADVOGADOS, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS E DR. LUCIANO PENNA
LUCAS, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO
EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE,
EXARADA ÀS FLS. 599/603, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.070.124.777 EM QUE É RECORRENTE,
SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO
ADMITIU O RECURSO.
2-GUSTAVO
NEIVA
TEIXEIRA,
REPRESENTADO
PELOS
ADVOGADOS, DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS E DR. LUCIANO PENNA
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
1- VITOR FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTADO
PELO ADVOGADO, DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS, PARA TOMAR
CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES.
ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS.
485/489, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 024.070.292.099 EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO
ADMITIU O RECURSO.
2- MANOEL ROSA REPRESENTADO PELOS ADVOGADOS, DRª
CARLA SIMONE VALVASSORI E DR. WESLEY MARGOTO COSTA,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS
FLS. 233/237, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 014.070.036.406 EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO
ADMITIU O RECURSO.
3- LUCIO BARCELOS BANDEIRA REPRESENTADO PELO
ADVOGADO, DR. ROBERTO CARLOS PORTO, PARA TOMAR CIÊNCIA
DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS
SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 606/608, NOS AUTOS
DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
004.050.010.158 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
114
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO (PROCESSO
FÍSICO), TENDO EM VISTA QUE O MESMO FOI DIGITALIZADO E SE
ENCONTRA EM ANDAMENTO NAQUELA CORTE.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, SANANDO A IRREGULARIDADE QUANTO À
FOLHA EM QUE SE ENCONTRA O REFERIDO DECISUM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
-**********-
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 044.050.004.462
AGVTE: LAURITO COSER. (ADV. DR. ANTÔNIO DE MARTIN E DRª
BETHANIA FELTZ SCHIMIDT.)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLCIO ESTADUAL.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
VITÓRIA/ES 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
EXPEDIENTES DA CORREGEDORIA
Intimo Marcelo Olivetti e Monia Foietta, por seu advogado, Dr.
JOSÉ PAULO MILITÃO DE ARAÚJO, OAB/SP nº 139.011, para tomar
ciência da r. Decisão de fls. 21/24, dos autos do Processo nº 1022895 - 6683/10,
desta Corregedoria, que determinou o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Vitória, 14 de dezembro de 2010.
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça
COLEGIADO
RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 103/2010
O CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de
competência de que trata o Ato nº 075/2010, publicado no Diário da Justiça do
dia 13/01/2010, e de acordo com a Instrução Normativa nº 006/2009, publicada
no Diário da Justiça, do dia 01/07/09;
RESOLVE, conceder 0,5 (meia) diária a Drª Janete Vargas Simões,
Juíza Corregedora, abaixo relacionado, conforme requerido, observando-se o Art.
3º, inciso III da Instrução Normativa supracitada.
NOME CARGO
DESTINO / ATIVIDADE
PERÍODO DE
/FUNÇÃO
AFASTAMENTO
>Dra. Janete Vargas
Seminario sobre Juizados do
Simões – Juíza
Torcedor, Ministério da Justiça, como
16/12/2010
Corregedora
palestrante, cujo tema é “Juizados do
Torcedor-Competências e
Procedimentos, em Brasilia-DF
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 13 de dezembro de 2010.
JADIR GUILHERME FERNANDES
CONTROLADOR GERAL ADMINISTRATIVO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO MARIA IZABEL MORELLATO RUBIN E OUTRA, POR SUA
ADVOGADA, DRª. IARANI APIACÁ QUEIROZ, OAB/RJ Nº 44.092,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 101/102 DOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 1019490 - 6484/10, QUE DETERMINOU À CHEFE DE
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA QUE REPUBLIQUE
1ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA
RECURSAL QUE SE REALIZARÁ NO DIA 17 (DEZESSETE) DE
DEZEMBRO DE 2010 (SEXTA-FEIRA), TERÁ INÍCIO ÀS 9:00 HORAS
NA SALA DE SESSÃO DO COLEGIADO RECURSAL, SITUADO NO
CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA,
LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 458, BENTO
FERREIRA.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ A PARTIR DA DATA DO
JULGAMENTO - ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
01 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO Nº 20.259/10
COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE:HSBC BANK BRASIL S.A.
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: JOSÉ MARIO BREDA
ADV.DR.: NATANAEL REZENDE BATISTA
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO
CORRÊA
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
02 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO
Nº 035.09.500803-1 COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RECTE:BANESTES
ADV.DR.: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA
115
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADV.DR.: VICTOR VIANA FRAGA
ADV.DR.: LEONARDO VARGAS MOURA
RECDO: HELIOMAR COELHO DA SILVA
ADV.DR.: KARINA SIMOES MACHADO
ADV.DR.: RONALDO MOREIRA MACHADO
ADV.DR.: DANILO SIMOES MACHADO
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO
CORRÊA
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE
JÚDICE DE MATTOS FARINA
03 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO
Nº 024.09.515041-7
COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE:BANESTES SEGUROS S/A
ADV.DR.: MARIA DAS GRACAS FRINHANI
RECDO: MARCELO BRASIL CANUTO
ADV.DR.: CAROLINA NUNES DE FREITAS
RECDO: MARIA A CALAZANS DA PAZ
ADV.DR.: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECDO: PAULO GUIMARAES
ADV.DR.: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO
CORRÊA
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE
JÚDICE DE MATTOS FARINA
04 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO
Nº 024.10.503283-9
COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE:ESCOLA CONTEC
ADV.DR.: LEANDRO NADER DE ARAÚJO
RECDO: SHEILA DE OLIVEIRA VARGAS
ADV.DR.: LEONARDO FIRME LEAO BORGES
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE
JÚDICE DE MATTOS FARINA
05 - CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO NO PROCESSO
Nº 035.09.511707-9
COMARCA DA PAITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVELRECTE:WALCINEIA MARIA ANGELI
ADV.DR.: TALES RODRIGO GALON CHAVES
RECDO: BANESTES SEGUROS S/A (CENTRO)
ADV.DR.:GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADV.DR.:RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. MARIANNE
JÚDICE DE MATTOS FARINA
06- CONT. DO JULG. DO RECURSO INOMINADO Nº 20.213/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE/RECDO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO/RECTE: SOFIA CRISTINA SANT’ANNA
ADV.DR.: HILTON DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
PEDIU VISTA A EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
07 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.507291-2
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECDO: JOAO LUIZ MACHADO JUNIOR
ADV.DR.: LEANDRO FLOR DOS SANTOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORRÊA LIMA
PEDIU VISTA O EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR:
08- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 483/08
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO
IMPTE: FÁBIO LYRIO GARONE FILHO
ADV.DR.: FÁBIO LYRIO GARONE
AUT. COAT.: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE VILA VELHA
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO
CORRÊA
09 - RECURSO INOMINADO Nº 20.197/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE/RECDA: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO ALVES
ADV.DR.: ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA
RECDO/RECTE: ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR
ADV.DR.: LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES
ADV.DR.: LEANDRO SIMONI SILVA
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
10 - RECURSO INOMINADO Nº 20.206/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE/RECDO:MONIQUE CALMOM PINHEIRO
ADV.DR.: ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA
RECDO/RECTE: ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR
ADV.DR.: LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES
ADV.DR.: LEANDRO SIMONI SILVA
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
11- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.525323-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADV.DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
ADV.DR.: FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO
RECDO: DIEGO DOS SANTOS PEREIRA
ADV.DR.: VICTOR HUGO MOFATI MORAES
RELATORA: EXMA.SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. INÊS VELLO
CORRÊA
12- RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.511427-3
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL RECTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA GONÇALVES
ADV.DR.: GILMAR MARTINS NUNES
RECDO: TINA BICICLETAS LTDA. ME MEE
ADV.DR.: PEDRO EPICHIN NETTO
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORRÊA LIMA
PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA:
13- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
19.205/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL EMBGTE: CENIRA CÂNDIDA SILVEIRA PEREIRA
ADV. DR.: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
EMBGDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA
S/A
ADV. DR.: ANDRÉ SILVA ARAUJO
ADV.DR.: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORREIA LIMA
14 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
19.655/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
EMBGTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
EMBGDO: ROSEMAR PACHECO PEREIRA ROHR
ADV. DR.: ANDREA FONTES MELO PERES
ADV.DR.: JULIANA BEZERRA ASSIS
RELATORA: EXMA. SRª. DRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL
DURÃO CORREIA LIMA
116
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
19.889/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARICICA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE:JOSÉ VALMIR CASAGRANDE
ADV. DR. DIOGO PAIVA FARIA
ADV. DR. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
EMBGDO: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADV. DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADV. DRª SAMYRA C. PERUCHI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
23 - RECURSO INOMINADO Nº 20.375/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
ADV.DR.: SÉRGIO PADILHA MACHADO
RECDO: GILTON DIOMEDES BATISTA DA SILVA
ADV.DR.: PATRÍCIA BARCELLOS DA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.150/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.DR.: DANIEL MOURA LINDOINO
EMBGDO: JAIR RODRIGUES TRANCOSO
ADV.DR.: ROQUE FELIX NICCHIO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20.376/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL
APTE: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
ADV.DR.: GERUSA SCÁRDUA
ADV.DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
APDO: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
17 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.177/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE: JOSÉ VALMIR CASAGRANDE
ADV.DR.: FLAVIO NARCISO CAMPOS
EMBGDO: DEJANDIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADV.DR.: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
25 - RECURSO INOMINADO Nº 20.384/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADV.DR.: TIAGO LANNA DOBAL
RECDO: CLAUDIA FERREIRA GARCIA E ALEXANDRE DE LACERDA
ROSSONI
ADV.DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
18 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.349/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
EMBGTE: CONVEM - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
ADV.DR.: AGACI CARNEIRO JUNIOR
ADV.DRª. DINAR MARIA SANT'ANN PARENTE
EMBGDO: MARIA HELENA SOARES DE OLIVEIRA
ADV.DR.: ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
26 - RECURSO INOMINADO Nº 20.385/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A
ADV.DR.: ANDRÉ SILVA ARAUJO
ADV.DR.: MARCELO NARDY SCHETTINO
RECDO: IVO BENINCÁ
ADV.DR.: RENATO DEL SILVA AUGUSTO
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
19 - RECURSO INOMINADO Nº 20.285/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: JOSÉ SARMENTO DE ALMEIDA
ADV.DR.: MARCIA CRISTINA ENGELHARDT BITTI
RECDO: LOSANGO - PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADV.DR.: MÁRIO CÉSAR GOULART DA MOTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
27 - RECURSO INOMINADO Nº 20.393/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: GOLDEN CROSS ASSITÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: EDIR PIRES DA SILVA
ADV.DR.: MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
20 - RECURSO INOMINADO Nº 20.294/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL ADJUNTO
RECTE:DEPÓSITO ALCRIM LTDA.
ADV.DR.: FÁBIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA
RECDO: TIM CELULAR S/A
ADV.DR.: FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
28 - RECURSO INOMINADO Nº 20.394/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: ADMINISTRADORA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
ADV.DR.: FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: DANIEL SANTOS DUTRA
ADV.DR.: GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
21 - RECURSO INOMINADO Nº 20.312/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV.DR.: EDEMILSON KOJI MOTODA
RECDO: ARIOSTER PELISSARI GUIDOLINI
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
29 - RECURSO INOMINADO Nº 20.475/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE:ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV.DRª.: BRUNA DANTAS DEL ROSSO
ADV.DRª.: CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
RECDO: MARCONDES SANCHES VIEIRA
ADV.DR.: ISAAC PANDOLFI
ADV.DR.: GABRIEL FREIRE DE OLIVEIRA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
22 - RECURSO INOMINADO Nº 20.330/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECDO: ALISON CARLOS DOS SANTOS
ADV.DR.: ALLISSON CARVALHO XAVIER
30 - RECURSO INOMINADO Nº 20.484/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
117
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: SIMONE VIEIRA ROSA
ADV.DR.: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO
RECDO: RICARDO FREIRE SIQUEIRA
ADV.DR.: RICARDO FREIRE SIQUEIRA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
RECTE: LOJAS RENNER
ADV.DRª.: DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS
RECDO: CRISTINA ANTUNES
ADV.DR.: RENATO ANTUNES
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
31 - RECURSO INOMINADO Nº 20.493/10
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP
ADV.DRª.: ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
RECDO: BV FINANCEIRA S.A. - C.F.I.
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
PROCESSOS ELETRÔNICOS:
38 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508409-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: GLOBAL SERVIÇOS DE COBRABÇA LTDA.
ADV.DR.: GIULIO ALVARENGA REALE
ADV.DR.: LUCIANO DIAS CAMPOS
RECDO: LEONARDO MATOS DE SIQUEIRA
ADV.DR.: RICARDO TSCHAEN
ADV.DR.: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
32 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 101.10.000859-4
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
IMPTE: BV FINANCEIRAS.A. - C.F.I.
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
AUT. COAT.: MM. JUÍZA DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
33 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO
NO PROCESSO Nº 035.09.517439-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE: PASA- PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO
APOSENTADO
ADV. DRª: ELAINE GONCALVES VIANNA
ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO
ADV. DR.: GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
EMBGDO: MAURÍCIO JOSÉ DA COSTA
ADV. DR.: THIAGO BALBI DA COSTA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
34 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO
NO PROCESSO Nº 024.07.501389-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
EMGTE:OI - TELEMAR
ADV.DR.: ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
ADV.DR.:SERGIO PADILHA MACHADO
EMBGDO: JOÃO EUGENIO FAVARATO MENEGAZ
ADV.DR: PRISCILA VALENTIM MENEGAZ
ADV.DR.:GIORGIO DE CASTRO MURAD
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
35 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO
NO PROCESSO Nº 035.09.510277-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
EMBGTE: CARREFOUR PROMOTORA DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
ADV.DR.:JOAO BATISTA CERUTI PINTO
ADV.DR.:FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
EMGDO:IEDA MENEZES MERÇON
ADV.DR.: DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANNA
RELATORA: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
36 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.502857-3
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: VITÓRIA ENTRETENIMENTO LTDA. (FLASH VIDEO
LOCADORA)
ADV.DR.: MICHELLE VAZ FIDALGO PIMENTEL
RECDO: AGNALDO GUIMARAES DOS SANTOS
ADV.DRª.: LUCIENE SOARES CUNHA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
37 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.509205-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
39 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.504899-5
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: MARCELO SEIXAS
ADV. DRª.: LUDMYLA SANTOS NUNES
RECDA: PERSONAL TRAVEL
ADV.DRª.: ELIZABETE SCHIMAINSKI
RECDA: VRG LINHAS AÉREAS S/A (VRG)
ADV.DRª.: ANNA CAROLINA DE BARROS PIRAS
ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
40 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.08.516763-8
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL RECTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO UNIDADE DE VILA VELHA ENSINO SUPERIOR (UVV)
ADV.DR.: WANDERSON GONCALVES MARIANO
ADV.DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RECDO: CARLOS PEDRO GUERRA DE SOUSA
ADV.DR.: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
41 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.502079-6
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL RECTE: ODIVAL ANGELO CASSANI
ADV.DR.: DIOGO ASSAD BOECHAT
ADV.DR.: RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS
RECDO: BANCO DO BRASIL (AV. JERONIMO MONTEIRO)
ADV.DR.: SIMONE PAGOTTO RIGO
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
42 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.510581-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL RECTE/RECDO: OI - TELEMAR
ADV.DR.: SERGIO PADILHA MACHADO
RECDO/RECTE: CLOVES COQUEIRO DE AGUIAR
ADV.DR.: ANANIAS RANGEL MELLO
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
43 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.500559-4
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA..
ADV.DRª.: CLAUDIA REIS ROSA
RECDA: FABIANA ANILDA VILELA GUIMARAES
ADV.DRª.: CAMILA BRUNHARA BIAZATI
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
44 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.511831-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: JOEL BARCELOS SERRANO
ADV.DRª.: LUCIANA MOLL CERUTTI
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
118
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
45 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.519679-3
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 1º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: VRG LINHAS AEREAS - GOL - LINHAS AEREAS S/A
ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE
ADV.DRª.: KARINA KELLY PETRONETTO
RECDO: EDUARDO ROCHA LEMOS
ADV.DR.: EDUARDO ROCHA LEMOS
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
46 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.518629-1
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A
ADV.DRª.: HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
ADV.DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR
RECDO: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA
ADV.DRª.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA (DEFENSORA
PÚBLICA)
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
47 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.511969-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: LUIZ CEZAR BARROS
ADV.DRª.: ELIZABETE SCHIMAINSKI
RECDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV.DR.: RAFAEL ALVES ROSELLI
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
48 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.519997-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT
ADV.DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: DAVID AGOSTINHO ERLACHER
ADV.DR.: RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE
RELATORA: EXMA. SRª. JUÍZA DE DIREITO DRª. RACHEL DURÃO
CORREIA LIMA
49 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.525129-0
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 4º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: WALQUIRES ALVES DA SILVA
ADV.DRª.:
MARIA
IMACULADA
CONCEIÇÃO
ANDRIOLLI
(DEFENSORA PÚBLICA)
RECDO: MARLUCIA GONCALVES
ADV.DR.: AIRTON SIBIEN RUBERTH
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
50 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.505895-2
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV.DR.: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
RECDO: CESAR AUGUSTO GUERRA PEREIRA
ADV.DRª.: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
51 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.501963-7
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES E VENDAS LTDA.
ADV.DR.: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
RECDO: MARIA JOSE DE MOURA
ADV.DRª.: LINDINALVA CORDEIRO DA FONSECA (DEFENSORA
PÚBLICA)
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
52 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.509347-9
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 4º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: UVV - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO SEDES
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV.DR.: FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RECDO: CINTIA SILVEIRA
ADV.DR.: ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
53 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.08.514565-2
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: LOURDES DOS SANTOS ALBANO
ADV.DR.: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
RECDO: HITECH COMPUTADORES
ADV. DR.: LEE STEPHAN DE ALMEIDA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
54 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.502437-2
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADV.DR.: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: ANA CRISTINA SILVESTRE DA SILVA
SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
55 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.09.506461-9
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
ADV.DRª.: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV.DRª.: MARIA DAS GRACAS FRINHANI
RECDA: SANDRA DE CASSIA ARCARI
ADV.DR.: ALLYSON MARCELLO SANT'ANA
ADV.DRª.: RITA DE CÁSSIA V. BERNARDO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
56 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 035.09.508729-1
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL
RECTE: BCP TELECOMUNICAÇÕES S/A (CLARO)
ADV.DRª.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: ROSANGELA SANFELIXE JUSTINO
ADV.DR.: MARCELO MARIANELLI LÓSS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
57 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.517531-9
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 6º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL
RECTE: SERASA (VITÓRIA)
ADV.DR.: SANI CRISTINA GUIMARAES
ADV.DR.: LEANDRO LUIS LOTO
RECDO: NELSON DE SOUZA PIMENTA
ADV.DR.: MARCELO PEREIRA MATTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
58 - RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 024.10.507997-4
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA - 5º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECTE: VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV.DR.: LUIS FELIPE PINTO VALFRE
RECDO: CLEMILDA SOARES MARQUES
ADV.DR.: HENRIQUE ROCHA FRAGA
ADV.DR.: RENATO PIANCA FILHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. VLADSON COUTO
BITTENCOURT
VITÓRIA, 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
119
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
INTIMO: MARILUCE MORGADO HORTA, POR SEU
ADVOGADO DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO E DRª MONICA PERIN
ROCHA E MOURA PARA QUERENDO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRIGENTES
ITEM Nº 09 NO PRAZO 05 (CINCO) DIAS. RECURSO INOMINADO NO
PROCESSO Nº 024.09.526841-6
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA RECURSAL
INTIMO: ANA LUCAS DE ABREU, POR SEU ADVOGADO
DR. MARCELO MAZARIM FERNANDES, PARA, QUERENDO,
APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
COM EFEITOS INFRIGENTES DE FLS. 174/178, NO PRAZO 05 (CINCO)
DIAS. RECURSO INOMINADO NO PROCESSO Nº 20.224/10.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA NO DIA 05.11.2010 PARA QUE O RECORRENTE
COMPROVASSE O PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADEMAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO ART. 511, §2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PRESENTE CASO, POIS O
DESPACHO PROFERIDO FOI NO SENTIDO DE QUE O RECORRENTE
COMPROVASSE A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, E NÃO O
COMPLEMENTASSE, COMO FOI PROCEDIDO PELO RECORRENTE.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
ADEMAIS, CONCLUO QUE A PETICIONÁRIA AGIU EM LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ, MANEJANDO O PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL
COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. NESSA SENDA,
CONDENO A RECORRENTE EM MULTA DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 17, VII
DO CPC.
INTIMEM-SE.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA(ES), 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA(ES), 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
VITÓRIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
PABLO COSTA FERREIRA
SUBSECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL
1ª TURMA
2ª TURMA RECURSAL
VITÓRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ªTURMA
INTIMAÇÃO
INTIMO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º COLEGIADO RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL DE VITÓRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NO RECURSO INOMINADO Nº 024.10.502299-6
EMBARGANTE: PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO
APOSENTADO DA CVRD
EMBARGADO: ILMAR ARAÚJO PONTES
01- RECURSO INOMINADO Nº 20.459/10
RECDO: TOP CAR VEÍCULOS LTDA.
ADV. DRª. CLARISSE GOMES ROCHA
ADV. DRª. ERICA FERREIRA NEVES
FINALIDADE: PARA TOMAR CONHECIMENTO DOS DESPACHOS DE
FLS. 115 E 118 DOS PRESENTES AUTOS, PROFERIDOS PELO EXMº.
RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
DECISÃO
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS,
TEMPESTIVAMENTE, POR PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DO APOSENTADO DA CVRD, INCONFORMADA COM A DECISÃO
EXARADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.10.502299-6
PELO PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO COLEGIADO
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, O EMBARGANTE ARGUMENTA
DE QUE A DECISÃO ATACADA É OMISSA, TENDO EM VISTA QUE O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI JULGADO DESERTO MESMO
HAVENDO
COMPLEMENTAÇÃO
DO
PREPARO
FEITA
TEMPESTIVAMENTE E SEM QUALQUER INTIMAÇÃO.
REQUER
QUE
HAJA
MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA
DESSA
PRESIDÊNCIA ACERCA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 511, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º,
INCISOS LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DO EXAME DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO RECURSAL E
REALIZANDO
UMA
ANÁLISE
DOS
PRESENTES
AUTOS,
CONSTATA-SE QUE NÃO PROCEDEM AS ALEGAÇÕES FEITAS PELO
EMBARGANTE.
PRIMEIRAMENTE, O EMBARGANTE ALEGA QUE “MESMO SEM
QUALQUER INTIMAÇÃO, EM QUE PESE HAVER JUNTADO GUIA
COMPROBATÓRIA DIVERSA DA COLACIONADA COM O RECURSO,
FEZ A COMPLEMENTAÇÃO...”. TAL AFIRMATIVA NÃO CONDIZ COM
A REALIDADE, POIS, COMO PODE SER VERIFICADO ÀS FLS 271, 271V
E 272 DOS PRESENTES AUTOS, HOUVE INTIMAÇÃO PUBLICADA NO
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA
LOTE 37
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°
20.271/10
RECDA: MARINETE LOPES DE ALMEIDA
ADV. DR. ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.271/10.
02-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N°
20.333/10
RECD: ESPÓLIO DE JOSÉ VIRGINIO MIRANDA DE SOUZA
ADV. DR. MARCELO MERIZIO
ADV. DR. ANDRÉ GIUBERT LOUZADA
FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES
AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
20.333/10.
120
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
LISTA 27
INTIMAÇÃO
01-INTIMO: PAULO ROBERTO GODINHO, POR SEUS ADVOGADOS
DR. JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO E DRª. KARLA CECILIA
LUCIANO PINTO, PARA QUERENDO, APRESENTAR RESPOSTA AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.550/10 NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 19.739/10.
02-INTIMO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, POR SEU
ADVOGADO DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO, PARA
QUERENDO,
APRESENTAR
RESPOSTA
AO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO Nº 1.559/10 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 19.740/10.
03-INTIMO: MARIO RIBEIRO DE SOUZA, POR SEU ADVOGADO DR.
ROQUE FELIX NICCHIO, PARA QUERENDO, APRESENTAR
RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.539/10 NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº
19.750/10.
VITÓRIA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL
4ª TURMA RECURSAL
REGIÃO SUL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA
RECURSAL- REGIÃO SUL, DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE
TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS NO FÓRUM “DESEMBARGADOR
GREGÓRIO MAGNO”, TÉRREO, SALA DE AUDIÊNCIAS DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, SITO NA ALAMEDA FRANCISCO
VIEIRA SIMÕES, S/N, BAIRRO MUQUIÇABA, COMARCA DE
GUARAPARI, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
INFORMO AOS SENHORES ADVOGADOS QUE O PRAZO PARA
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA
DO JULGAMENTO (ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE).
01 - RECURSO INOMINADO Nº 3739/09
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV:. DR. MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA
RECDO: CARLOS ALBERTO GOMES DE AZEVEDO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
02 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3938/10
COMARCA DE MIMOSO DO SUL
IMPTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. JOSÉ ALEXANDRE CHEIM SADER
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE MIMOSO DO SUL
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4109/09
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EMBTE: MICHELLE TRIGUEIROS STURIÃO
ADV:. DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES
EMBDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV:. DR. SELÇO DALTO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
04 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4128/09
COMARCA DE CASTELO
IMPTE: EDIVALDO PENETTO ME
ADV:. DR. LUIZ COLA
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE CASTELO.
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ
05 - RECURSO INOMINADO Nº 4190/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: ATÍLIO JORGE ZOTTICH
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
06 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4232/10
COMARCA DE GUARAPARI
EMBTE: AEROLÍNEAS ARGENTINAS S/A
ADV:. DR. CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
EMBDO: JOÃO CARLOS DE CARVALHO ARAÚJO
ADV:. DRA FERNANDA LYRA NUNES DE ARAÚJO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
07 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4235/10
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APLDO: SEBASTIÃO JOSÉ DUTRA COSTA
ADV:. DR. CARLOS ALBERTO TORRES DE OLIVEIRA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
08 - RECURSO INOMINADO Nº 4254/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: CETELEM BRASIL S/A
ADV:. DR. ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
RECDO: NOEL DA COSTA
ADV.: DRª PRISCILA LIBÓRIO BARBOSA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
09 - RECURSO INOMINADO Nº 4291/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: VANDERLEY NUNES
ADV:. DRª TÂNIA BELÔNIA S. MOREIRA PINHEIRO
1º RECDO: ITATUR TURISMO
ADV.: DR. ELIAS ASSAD NETO
2º RECDO: VARIG S/A
ADV.: DRª ANDREA MARA V. SARMENTO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
10 - RECURSO INOMINADO Nº 4296/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV:. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
RECDO: TARCÍSIO CEZÁRIO
ADV:. DR. JORGE BRAZ DA SILVA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
11- RECURSO INOMINADO Nº 4308/10
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RECTE: LOURDES ESTHER ALTOÉ DE LIMA
ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
RECDO: SERASA S/A
ADV.: DRª RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
121
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
12 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4326/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EMBTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV:. DR. SELÇO DALTO
EMBDO: CHAMBERLY BUTERI
ADV:. DRª CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
13 - RECURSO INOMINADO Nº 4344/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM CRÉDITOS
ADV:. DR. EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: ANTÔNIO PORTO MARVILA
ADV.: DRª CRISTIANE ERVATI CAPRINI
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
14 - RECURSO INOMINADO Nº 4350/10
COMARCA DE MARATAÍZES
RECTE: DIANA BAHIENSE EVANGELISTA
ADV:. DR. MAICO CÉZAR BAIENSE FRANCISCO
RECDO: COMERCIAL OCEÂNICA MAT. ELÉTRICO E ELETRÔNICO
LTDA. - ME
ADV:. DRª ÉRIKA HELENA LESQUEVES GALANTE
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4372/10
COMARCA DE PIÚMA
EMBTE: BANCO PAULISTA S/A
ADV:. DR. WELBER FABRIS
EMBDO: JOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADV:. DR. ADRIEN MOREIRA LOUZADA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
16 - RECURSO INOMINADO Nº 4374/10
COMARCA DE PIÚMA
RECTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
ADV:. DRª JORGINA DEL PUPO
RECDO: JURACEMA DAS NEVES BERNARDO
ADV.: DR. WYATT EARP TAYLOR NUNES
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
17 - RECURSO INOMINADO Nº 4378/10
COMARCA DE ALFREDO CHAVES
RECTE: MARIA CÂNDIDA NUNES DA SILVA
ADV:. DRª KADMA MINIELY SANTÓRIO
RECDO: BRASIL BOOK SHOP EDITORA DE LIVROS - ME
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
18 - RECURSO INOMINADO Nº 4380/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADV:. DR. MÁRIO CÉSAR GOULART DA COSTA
RECDO: CAMILA NÉSPOLI BAPTISTA
ADV:. DR. RICARDO MIGNONI RIOS
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
19 - RECURSO INOMINADO Nº 4382/10
COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
RECTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A
ADV:. DR. OLAVO RENATO BORLANI JÚNIOR
RECDO: BRASELINA AUGUSTA DE ASSIS TEIXEIRA
ADV:. DR. CLEVERSON ALMEIDA DIAS
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
20 - RECURSO INOMINADO Nº 4384/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: AQUILA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA.
ADV:. DR. FERNANDO CARLOS FERNANDES
RECDO: MARILZA GONÇALVES DA CUNHA
ADV:. DRª MARCELA MACHADO FERRI BERNARDES
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
21 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4392/10
COMARCA DE ALFREDO CHAVES
IMPTE: MÁRIO JURIATTO
ADV:. DR. JEAN BENITO SCHUNK VICENTE
AUT. COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE ALFREDO CHAVES
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
22 - RECURSO INOMINADO Nº 4394/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A
ADV:. DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
RECDO: MARIA SERRATE DA SILVA
ADV:. DRª JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
23 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4403/10
COMARCA DE GUARAPARI
IMPTE: SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALFREDO
CHAVES
ADV:. DR. ALESSANDRO SALLES SOARES
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE GUARAPARI
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
24 - RECURSO INOMINADO Nº 4409/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: VILSON EDVAL LÚCIO
ADV:. DRª ELISSANDRA DONDONI
RECDO: ANTÔNIO VILELA
ADV:. DR. SAULO DE PAULA CUNHA JÚNIOR
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
25 - RECURSO INOMINADO Nº 4412/10
COMARCA DE APIACÁ
RECTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADV:. DR. YURE BORGES MORAES
RECDO: FABIANA BATISTA DA CRUZ
ADV:. DR. MARCELO STITI DE PAULA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
26 - RECURSO INOMINADO Nº 4415/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: CLARO S/A
ADV:. DRª SÂMIA CLARO ORECHIO DE SOUZA
RECDO: VINÍCIUS PERIM
ADV:. DR. JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
27 - RECURSO INOMINADO Nº 4418/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: ACE SEGURADORA S/A
ADV:. DR. EVERTON ALVES DO ESPÍRITO SANTO
RECDO: FERNANDA DE AGUIAR TALIULI
ADV:. DR. THIAGO BONATO CARVALHIDO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
28 - RECURSO INOMINADO Nº 4431/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: RONEI CÉSAR DA FONSECA
ADV:. DR. FERNANDA RIBEIRO MAITAN
RECDO: POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. - POLISHOP
ADV:. DR. BENEDICTO CELSO BENÍCIO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
29 - RECURSO INOMINADO Nº 4434/10
COMARCA DE MARATAÍZES
RECTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
ADV:. DRª KARINA KELLY PETRONETTO
122
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RECDO: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL
ADV:. DRª GABRIELA GOMES COELHO CARLOS
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
30 - RECURSO INOMINADO Nº 4440/10
COMARCA DE APIACÁ
RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV:. DR. UDNO ZANDONADE
RECDO: LUIZ CARLOS RIBEIRO
ADV:. DRª RENATA CRISTINA ROSEIRA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
31 - RECURSO INOMINADO Nº 4446/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BANCO PROSPER S/A
ADV:. DR. UDNO ZANDONADE
RECDO: CLÁUDIA FRICKS RICARDO
ADV:. DR. EMANUEL DO NASCIMENTO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
32 - RECURSO INOMINADO Nº 4447/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
1º RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV:. DR. SELÇO DALTO
2º RECTE: ODILA CÉLIA ZANOL
ADV.: DR. PEDRO PAULO VOLPINI
1º RECDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV:. DR. SELÇO DALTO
2º RECDO: ODILA CÉLIA ZANOL
ADV.: DR. PEDRO PAULO VOLPINI
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS
PEDIU VISTA DOS AUTOS A EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
33 - RECURSO INOMINADO Nº 4452/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV:. DR. SELÇO DALTO
RECDO: JEREMIAS ROMEU MARTIN MARIN
ADV:. DRª EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
34 - RECURSO INOMINADO Nº 4457/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: MARILCE SILVA PEREIRA
ADV:. DR. NILTON CÉSAR SOARES SANTOS
RECDO: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
35 - RECURSO INOMINADO Nº 4460/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: FRANCISCO ANDRÉ PIZETTA
ADV:. DR. ROGÉRIO ALVES MOTTA
RECDO: ADRIANA VARGAS BALDOTO ZAMPIROLO
ADV:. DRª CHEISE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
36 - RECURSO INOMINADO Nº 4463/10
COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS
RECDO: ROBERTO CARLOS SARTÓRIO
ADV.: DR. CÍCERO MOULIN BATISTA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS
PEDIU VISTA DOS AUTOS A EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
37 - RECURSO INOMINADO Nº 4465/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: BANCO BMG S/A
ADV:. DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS
RECDO: CYRINO DA SILVA PINTO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV:. DRª JERUSA NASCIMENTO OLIVEIRA
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
38 - RECURSO INOMINADO Nº 4469/10
COMARCA DE PRESIDENTE KENNEDY
RECTE: VAGNO SEDANO
ADV:. DR. WÉLITON RÓGER ALTOÉ
RECDO: ADILSON VIEIRA JORDÃO
ADV:. DR. BRUNO PACHECO BARCELOS
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
39 - RECURSO INOMINADO Nº 4471/10
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
1º RECTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM. DE
CONSÓRCIOS LTDA.
ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
2º RECTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES LTDA.
ADV:. DR. SÉRGIO CARLOS DE SOUZA
RECDO: ANDRÉ MARCOS MARETO FONTAN
ADV:. DR. FÁBIO MAGNO SPADETO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS.
40 - RECURSO INOMINADO Nº 4473/10
COMARCA DE ALFREDO CHAVES
RECTE: JOSÉ LORENZINI
ADV:. DR. NICÁSIO PEDRO TIRADENTES
RECDO: CLÉSIO PEREIRA DA SILVA
ADV:. DR. GERALDO BAYER
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
41 - RECURSO INOMINADO Nº 4475/10
COMARCA DE MUQUI
RECTE: ELAINE DELFINO DE SOUZA
ADV: DRª ELZA PIRES TAVARES
RECDO: JOSÉ EDIS NERY JÚNIOR
ADV.: DR. KLEBER GASPAR FIGUEIRAS
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
42 - RECURSO INOMINADO Nº 4477/10
COMARCA DE CASTELO
RECTE: CARLOS DE JESUS GONÇALVES
ADV:. DR. JUBIRÁ SILVIO PÍCOLI
RECDO: BANCO BMG S/A
ADV:. DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
43 - RECURSO INOMINADO Nº 4479/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: SOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. - RÁDIO CIDADE FM
ADV:. DR. RIVAIR CARLOS DE MOURA
RECDO: VANDERLEI DE ALMEIDA PEZIN
ADV:. DR. MARLON CÉSAR CAVALCANTE DE ATHAYDE
RELATORA: EXMA SRA. JUÍZA DE DIREITO DRª MARIA IZABEL
PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ.
44 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
4506/10
COMARCA DE DOMINGOS MARTINS
EMBTE: TELEMAR NORTE LESTE LTDA.
ADV:. DR. SÉRGIO PADILHA MACHADO
EMBDO: LUIZ PIZZOL
ADV:. DR. DILAIR CAETANO DARÓS
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
45 - RECURSO INOMINADO Nº 4515/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: VALE S/A
ADV:. DRª DÉBORA FONSECA E CUNHA
RECDO: ELIANE WENDLER
ADV:. DR. MARCELO BODART RANGEL
123
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR.
LAILTON DOS SANTOS.
46 - RECURSO INOMINADO Nº 4527/10
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: VÂNIA APARECIDA ZANÃO
ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
47 - RECURSO INOMINADO Nº 4536/10
COMARCA DE CASTELO
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: ANA CÁSSIA SANTOS
ADV:. DR. JUBIRÁ SÍLVIO PÍCOLI
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
48 - RECURSO INOMINADO Nº 4538/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A
ADV:. DR. MARCELO GAMA NAZÁRIO DA FONSECA
RECDO: EDILENE MARCOLINO DA SILVA
ADV:. DR. EDVALDO DE ANDRADE PEÇANHA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
49 - RECURSO INOMINADO Nº 4539/10
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
RECTE:CONSÓRCIO NAC. VOLKSWAGEN ADM. DE CONSÓRCIO
LTDA.
ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RECDO: FELIPE ZAMBOM COELHO
ADV:. DRª LILIAN BELISÁRIO DOS SANTOS
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO.
50 - RECURSO INOMINADO Nº 4545/10
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI
RECDO: VILZA ALINE AGUIAR
ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
51 - RECURSO INOMINADO Nº 4548/10
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RECTE: FLÁVIO COLA ROCHA
ADV:. DR. DIOGGO BORTOLIN VIGANOR
RECDO: AUTO PEÇAS 3L LTDA. - ME
ADV:. DR. FRANCISCO CALIMAN
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
52 - RECURSO INOMINADO Nº 4567/10
COMARCA DE IÚNA
RECTE: ROGÉRIO ALCÂNTARA
ADV:. DR. ONOFRE DE CASTRO RODRIGUES
RECDO: REINALDO FERREIRA DE SOUZA
ADV:. DR. MANOEL MORAES MOURA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
53 - RECURSO INOMINADO Nº 4578/10
COMARCA DE MUQUI
RECTE: BANCO RURAL S/A
ADV:. DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA
RECDO: MARCUS VINÍCIUS FERNANDES LEAL ESTEVES
ADV:. DR. FÁBIO MAURI VICENTE
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
54 - RECURSO INOMINADO Nº 4584/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: UNIMED BELO HORIZONTE - COOP. DE TRABALHO
MÉDICO
ADV:. DR. HERON LOPES FERREIRA
RECDO: ANA PAULA BROTEL DE VASCONCELOS
ADV:. DR. RICARDO VASCONCELOS MOREIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
55 - RECURSO INOMINADO Nº 4588/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV:. DRª ANA LUÍZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
RECDO: ELUSA SANTOS XAVIER
ADV:. DRª ADÉLIA DE SOUZA FERNANDES
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
56 - RECURSO INOMINADO Nº 4604/10
COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
RECTE: PEDRO COAIOTO
ADV:. DR. ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
RECDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A
ADV:. DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
57 - RECURSO INOMINADO Nº 4607/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMRIM
RECTE: CAEP BRASIL INTERCÂMBIO AGR. LTDA.
ADV:. DR. ALEX VAILLANT FARIA
RECDO: CARINA MEIRELLES GARSCHAGEM
ADV:. DR. BRUNO PACHECO BARCELOS
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
58 - RECURSO INOMINADO Nº 4609/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BANCO ITAÚ S/A
ADV:. DR. MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RECDO: ODILÉIA BENEVIDES CARDOSO
ADV:. DR. LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
59 - RECURSO INOMINADO Nº 4612/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADV:. DRª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS
RECDO: WELDER FERREIRA DA CRUZ
ADV:. DRª FERNANDA LYRA NUNES DE ARAÚJO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
60 - RECURSO INOMINADO Nº 4615/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: J. ZOUAIN E CIA. LTDA.
ADV:. DR. WALMIR ANTÔNIO BARROSO
RECDO: MÁRCIA DA SILVA MENEZES DE SOUZA
ADV:. DR. ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
61 - RECURSO INOMINADO Nº 4618/10
COMARCA DE ALEGRE
RECTE: PEDRO JORGE OLIVEIRA JÚNIOR
ADV:. DR. VINÍCIUS PAVESI LOPES
RECDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV:. DR. UDNO ZANDONADE
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
62 - RECURSO INOMINADO Nº 4619/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - ESCELSA S/A
ADV:. DRª CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RECDO: VALÉRIO FIGUEIREDO PEÇANHA
ADV:. DR. EDVALDO DE ANDRADE PEÇANHA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
63 - RECURSO INOMINADO Nº 4621/10
COMARCA DE MARATAÍZES
RECTE: IVANA BARROS DE SIQUEIRA
ADV:. DRª ANCELMA DA PENHA BERNARDOS
RECDO: INÁCIA NOGUEIRA DE PALMA
ADV:. DR. PAULO VIANA DA SILVA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
64 - RECURSO INOMINADO Nº 4625/10
COMARCA DE CASTELO
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
124
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
RECDO: WELLINGTON PASSOS LUGON
ADV:. DR. MARCELO SEMPRINI FERREIRA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS
PEDIU VISTA DOS AUTOS O EXMO . JUIZ DE DIREITO DR.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO.
65 - RECURSO INOMINADO Nº 4668/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: GLAB GUARAPARI LABORATÓRIO DE BIOANÁLISE LTDA.
ADV:. DR. ÉLIO FERREIRA DE MATOS JÚNIOR
RECDO: LUCIMAR DOS SANTOS ROSSI
ADV:. DR. FELIPE SILVA LOUREIRO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
66 - RECURSO INOMINADO Nº 4677/10
COMARCA DE ITAPEMIRIM
RECTE: USINA PAINEIRAS S/A
ADV:. DRª LUCIANA VALVERDE MORETE
RECDO: ALQUIMEDES GONÇALVES DA SILVA
ADV:. DRª MICHELLE SANTOS DE HOLANDA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. UBIRAJARA PAIXÃO
PINHEIRO.
67 - RECURSO INOMINADO Nº 4678/10
COMARCA DE MUNIZ FREIRE
RECTE: TIM CELULAR S/A
ADV:. DR. FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: ISMAEL DIAS DO PRADO
ADV:. DR. ALFREDO ÂNGELO CREMASCHI
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
68 - RECURSO INOMINADO Nº 4700/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI
RECDO: LUÍZA MARRÓQUIO BAZONI
ADV:. DR. GLEIDSON SILVA DE ALMEIDA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
69 - RECURSO INOMINADO Nº 4720/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
ADV:. DRª RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RECDO: EMANUELA ATHAYDE LIRY
ADV:. DR. MARCELO PAES BARRETO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
70 - RECURSO INOMINADO Nº 4722/10
COMARCA DE GUARAPARI
RECTE: ARY SEBASTIÃO SCÁRDUA
ADV:. DR. ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR
RECDO: JOSÉ MARIA MASCARENHAS
ADV:. DR. SILVANO DA SILVA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
71 - RECURSO INOMINADO Nº 4727/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: IZAEL FRANCISCO POLETO ZANON
ADV:. DR. ROBSON LOUZADA TEIXEIRA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
72 - RECURSO INOMINADO Nº 4742/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
ADV:. DR. JOÃO APRÍGIO MENEZES
RECDO: FÁBIO AFONSO MIRANDA
ADV:. DR. LEONARDO LAMEGO SCHULER
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
73 - RECURSO INOMINADO Nº 4743/10
COMARCA DE CASTELO
RECTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV:. DR. LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO: ARLETE LUZIA FACINI DALVI
ADV:. DR. ELITON ROQUE FACINI
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
74 - RECURSO INOMINADO Nº 4744/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. MARCELO COSTA ALBANI
RECDO: MARIA LUCIENE SANTOS
ADV:. DR. BRUNO FAJARDO LIMA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
75 - RECURSO INOMINADO Nº 4751/10
COMARCA DE GUARAPARI
1º RECTE: BV FINANCEIRA S/A
ADV:. DR. WELBER FABRIS
2º RECTE: GLOBAL SERV. DE COBRANÇA LTDA.
ADV:. DR. GIULIO ALVARENGA REALE
RECDO: LUCAS BORGES ILDEFONSO MORETZSOHN QUEIROZ
ADV:. DR. JOADIR DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
76 - RECURSO INOMINADO Nº 4759/10
COMARCA DE MARATAÍZES
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. RAFAEL ALVES ROSELLI
RECDO: WANESSA SANTOS DE HOLANDA
ADV:. DRª MICHELLE SANTOS DE HOLANDA COSTA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
77 - RECURSO INOMINADO Nº 4791/10
COMARCA DE MARATAÍZES
RECTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
ADV:. DR. CHRYSCH PEIXOTO CINTRA
RECDO: MARCELO REZENDE MEIRELES
ADV:. DR. MELQUISEDETE GOMES RIBEIRO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
78 - RECURSO INOMINADO Nº 4799/10
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
1º RECTE: WANDERSON RODRIGUES DA PAIXÃO
ADV:. DR. ELIAS ASSAD NETO
2º RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
1º RECDO: BANESTES SEGUROS S/A
ADV:. DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
2º RECDO: WANDERSON RODRIGUES DA PAIXÃO
ADV:. DR. ELIAS ASSAD NETO
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. LAILTON DOS SANTOS.
79 - RECURSO INOMINADO Nº 4836/10
COMARCA DE GUAÇUÍ
RECTE: ROSEMERY TOALHAR LOUREIRO E CARVALHO
ADV:. DRª FERNANDA FREITAS DA SILVA MARTINS
RECDO: BANCO VOLKSWAGEN
ADV:. DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR: EXMº. SR.. JUIZ DE DIREITO DR. ROBERTO LUIZ
FERREIRA SANTOS.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
RICARDO DE MORAES SABBAG
SECRETÁRIO DA 4ª TURMA RECURSAL - REGIÃO SUL
125
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2010
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR. ROBERTO PORTO PESTANA
CHEFE DE SECRETARIA: ROSANGELA BARBOSA BARROSO
LISTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA
JUÍZO DE CARIACICA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
INTIMO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
PORTARIA Nº 0 20/ 2010
NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE
DIRETOR DO FORO DE CARIACICA, COMARCA
DA CAPITAL, ESPECIALMENTE A PREVISTA
NO ART. 26, XXVIII DO CÓDIGO DE NORMAS
DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E,
CONSIDERANDO O QUE CONSTA NOS AUTOS DO
PROCEDIMENTO Nº 1030261 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA-ES.
CONSIDERANDO QUE, DITO PROCEDIMENTO VISA
APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES APONTADAS EM FACE DOS
SERVENTUÁRIOS CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES,
DELEGATÁRIO DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO JUÍZO DE
CARIACIA E DE SEU SUBSTITUTO LEGAL SR. RODRIGO DARIO
GUIMARÃES.
RESOLVE:
DESIGNAR O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
DUTRA, EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DESTE
JUÍZO DE CARIACICA, BEM COMO AS SERVIDORAS CRISTINA
BRUNORO E ROSIENE MARIA DAVARIZ DELBONI PARA, SOB A
PRESIDÊNCIA DO MAGISTRADO, CONSTITUÍREM A COMISSÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, VISANDO APURAR AS
CONDUTAS DESCRITAS NA R. DECISÃO NOS AUTOS DO
PROCEDIMENTO ACIMA REFERENCIADO, MORMENTE AS
PREVISTAS NO ART. 30, II, V, X E XI E ART. 31,I, II E V, DA LEI
FEDERAL Nº 8.935/94 ; ART. 19,§ 2º DA LEI FEDERAL Nº 9.492/97 ; ART.
7º DA LEI ESTADUAL Nº 6670/2001 E AINDA, DO ART. 547 E DO ART.
806 DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA-ES, ASSEGURANDO AOS SERVENTUÁRIOS O DIREITO DE
AMPLA DEFESA, A FIM DE PROMOVER A APURAÇÃO IMEDIATA
DOS FATOS, OBEDECIDAS AS DETERMINAÇÕES DO ARTIGO 1288 E
SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA.
O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DEVERÁ OUTROSSIM, OBSERVAR OS PRECEITOS LEGAIS
ATINENTES À ESPÉCIE, ATENTANDO NOTADAMENTE, A DOUTA
COMISSÃO, PARA EMISSÃO DE RELATÓRIO FINAL CONCLUSIVO
DAS AVERIGUAÇÕES, NO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE.
CARIACICA,ES 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
FÁBIO BRASIL NERY
JUIZ DE DIREITO - DIRETOR DO FORO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
1) PROC. Nº 012.09.007244-3 - REVISIONAL
REQUERENTE: WASHIGTON DOS SANTOS
REQUERIDA: BV FINANCEIRA S/A
DRª. ROBERTA ALVES DA SILVA OAB/ES 16.974
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 141/154,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... ISSO POSTO, COM
FULCRO NO ARTIGO 459 C/C O ARTIGO 269, I, AMBOS DO CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, A FIM
DE MANTER A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS
PACTUADA (2,54% A.M.), CAPITALIZADOS, E ORDENANDO A
REQUERIDA À APLICAÇÃO EXCLUSIVA DOS ENCARGOS PARA O
PERÍODO DA ANORMALIDADE PREVISTOS NO CONTRATO, ACIMA
ALINHAVADOS, QUAIS SEJAM, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CALCULADA PELA TAXA DE MERCADO CONFORME DADOS
INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE O
DÉBITO TOTAL APURADO, LIMITADA, CONTUDO, A TAXA
CONTRATADA, PROMOVENDO A READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
QUANTO AOS VALORES REFERENTES ÀS TARIFA DE CADASTRO,
REGISTRO DO CONTRATO E CUSTO DE SERVIÇOS RECEBIMENTO,
COBRADOS INDEVIDAMENTE AO REQUERENTE, DEVERÁ A
REQUERIDA FAZER SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DEVIDAMENTE
ATUALIZADOS, MANTENDO-SE TODOS OS DEMAIS ENCARGOS
CONTRATUAIS. REVOGO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENO AS PARTES, RECÍPROCA E
PROPORCIONALMENTE COMPENSADOS, AO RATEIO DAS CUSTAS E
DESPESAS
PROCESSUAIS
À
PROPORÇÃO
DE
80%
DE
RESPONSABILIDADE DO AUTOR E 20% A CARGO DO BANCO,
OBSERVADA ESSA DIVISÃO PARA O PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS
MIL REAIS), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, CAPUT, DO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. MAS, A COBRANÇA AO REQUERENTE SE DARÁ
NA FORMA DO ARTIGO 12, DA LEI Nº . 1.060/50. FICAM AS PARTES
CIENTES DE QUE O NÃO PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, PROVOCARÁ
INCIDÊNCIA DE MULTA PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE O MONTANTE DEVIDO, EM CONSONÂNCIA À PRIMEIRA
PARTE DO ARTIGO 475-J DAQUELE CODEX. P.R.I. TRANSITADO EM
JULGADO, PREPARADOS, E NÃO PROCURADO PELA PARTE
INTERESSADA NO PRAZO LEGAL, ARQUIVEM-SE."
02) PROC. Nº 012.09.021270-0 - COBRANÇA
REQUERENTE: ANTONIO THOMAS ALENCASTRE FILHO
REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
DRª. BIANCA V. LIMONGE RAMOS OAB/ES 7.785
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 110/113,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... DIANTE DO EXPOSTO,
COM FULCRO NOS ARTIGOS 269, I E 459, AMBOS DO CPC, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO OS
REQUERENTES NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS A SEREM COBRADOS NA
FORMA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50, JÁ QUE AMPARADOS
PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.... "
03) PROC Nº 012.03.002969-3 - EXECUÇÃO
EXEQUENTE: MARICELIA DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADA: ESCOLA PEQUENINOS DE JESUS
DR. ANTÔNIO LARANJA NETO OAB/ES 6.659
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 181,
QUE SEGUE TRANSCRITA: "... HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA
QUE SURTA OS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS, O ACORDO
CELEBRADO POR MARICELIA DE OLIVEIRA SILVA E WESLLEY
MAGESKI DA SILVA, CONSTANTE DE FLS. 169/170, DOS AUTOS DE
AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. EM
CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. CUSTAS PRÓ-RATA, ESTANDO ISENTA A
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15 de dezembro de 2010
EXEQUENTE, HAJA VISTA ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA (FLS. 45). PROCEDA-SE A BAIXA NA
RESTRIÇÃO EFETIVADA DO VEÍCULO CONSTANTE DO
DOCUMENTO DE FLS. 163. P.R.I. TRANSITADO EM JULGADO, PAGAS
AS CUSTAS, ARQUIVEM-SE."
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 90 DIAS)
04) PROC. Nº 012.09.013647-9 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDA: EDITH MARIA GILLES
DRª TYARA ORLANDO CARVALHO OAB/ES 14.714
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.SENTENÇA DE FLS. 105/107,
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: "... DIANTE DO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
CONDENANDO O REQUERENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. P.R.I., TRANSITADO EM JULGADO ARQUIVEM-SE."
CARIACICA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ROSANGELA BARBOSA BARROSO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 90 DIAS)
AÇÃO PENAL Nº 3.553/10
012.10.009491-6
A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MMª. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
FORMA DA LEI, ETC ...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE FOI PROLATADA R.
SENTENÇA ÀS FLS. 311/321 DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.553/10
(012.10.009491-6), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE
CONTRA O(S) ACUSADO(S) FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA,
VULGO "MENOR" E OUTROS, QUE CONDENOU O ACUSADO
FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, VULGO "MENOR", BRASILEIRO,
SOLTEIRO, MECÂNICO/MONTADOR, NATURAL DE BETIM/MG,
NASCIDO AOS 31/10/1984, FILHO DE GREGÓRIO LUIZ DE OLIVEIRA
E ÂNGELA MARIA ANDRÉ PEREIRA, POR INFRAÇÃO AO ART. 157,
PARÁGRAFO 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 06
(SEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E
AO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA À RAZÃO DE UM
TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DOS
FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIADO, ATÉ A DATA DO
PAGAMENTO, CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PRO RATA, PERMITINDO AO
APENADO
RECORRER
EM
LIBERDADE,
TENDO
SIDO
ESTABELECIDO O REGIME SEMI - ABERTO PARA CUMPRIMENTO
INICIAL DA PENA, E COMO CONSTA, AINDA, QUE O REFERIDO
ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA, ASSIM
COMO CIENTITICADO QUE, DECORRIDO O PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO
PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO) DIAS PARA, QUERENDO,
INTERPOR RECURSO, DE CONFORMIDADE COM A LEI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS PARA QUE, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
VINTE E CINCO (25) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2010.
EU, ROSANA DE SOUZA LIMA, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ
DIGITAR E ASSINEI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
CHEFE DE SECRETARIA
AÇÃO PENAL Nº 3.456/09
012.08.009549-5
A DRª ROSA ELENA SILVEROL, MMª. JUÍZA DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DE CARIACICA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
FORMA DA LEI, ETC ...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE FOI PROLATADA R.
SENTENÇA ÀS FLS. 164/168 DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 3.456/09
- 012.08.009549-5, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA MOVE
CONTRA O(S) ACUSADO(S) JUAREZ BARBOSA DA SILVA,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, AÇOUGUEIRO, NATURAL DE CASTELO/ES,
NASCIDO AOS 03/03/1982, FILHO DE FRANCISCO BARBOSA DA
SILVA E LUZIA ALVES DA SILVA, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, QUE CONDENOU O ACUSADO JUAREZ
BARBOSA DA SILVA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT E 329,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 01 (UM) ANO E DEZ (10)
MESES DE RECLUSÃO, QUATRO MESES DE DETENÇÃO, E AO
PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA À RAZÃO DE
UM TRINTA AVOS DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DOS
FATOS, DEVIDAMENTE CORRIGIADO ATÉ A DATA DO
PAGAMENTO, CONDENOU-O, AINDA, AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, PERMITINDO AO APENADO
RECORRER EM LIBERDADE, TENDO SIDO ESTABELECIDO O
REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, SENDO
SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, § 2º, CP), NA FORMA A SER
ESTIPULADA PELA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL, E COMO
CONSTA, AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, FICA INTIMADO PELO
PRESENTE EDITAL DA SENTENÇA, ASSIM COMO CIENTITICADO
QUE, DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA
DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, TEM 05 (CINCO)
DIAS
PARA,
QUERENDO,
INTERPOR
RECURSO,
DE
CONFORMIDADE COM A LEI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS
INTERESSADOS PARA QUE, NO FUTURO, NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
PUBLICADO POR UMA VEZ NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO
LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS
SETE (07) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. EU,
ROSANA DE SOUZA LIMA, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR
E ASSINEI.
ROSANA DE SOUZA LIMA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 50/10
JUIZ DE DIREITO: DR. ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO ALBERTO
GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA DE SOUZA LIMA
CALVÃO
PROC. N.º 012.09.001389-2 (3.251/09)
DR(S) ALOISIO LIRA - OAB/ES 7.512
RÉU(S) VINICIUS ROSA ARAUJO
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS À
ESTA INSTÂNCIA.
PROC. N.º 012.08.016736-9 (3.196/08)
DR(S) ZACARIAS FERNANDES MOÇA NETO - OAB/ES 9.358
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Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
RÉU(S) PETERSON ALVES DA SILVA, VULGO "CEBOLA"
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS À
ESTA INSTÂNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS
E MEIO AMBIENTE DE CARIACICA
PROC. N.º 012.10.023406-6 (3.793/10)
DR(S) NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO - OAB/ES 3.925
RÉU(S) OSVALDO AZEVEDO NORONHA
FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 121,
QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA.
JUIZ DE DIREITO: DR. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA
ROSA
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM, DR.
LUIZ RENATO A. DA SILVEIRA E DRª SANDRA LENGRUBER DA
SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA DASSIE
PROC. N.º 012.08.004116-8
DR(S) LEONARDO PICOLI GAGNO - OAB/ES 10.805
RÉU(S) EDENILTO DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO, CONFORME PRECEITUA O CÓDIGO DE
NORMAS DA CCGJ.
PROC. N.º 012.10.018138-2 (3.699/10)
DR(S) EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB/ES 11.532
RÉU(S) MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 136/139, BEM
COMO DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO N.º 3595/10, JUNTADO ÀS
FLS. 143/145 DOS AUTOS.
PROC. N.º 012.10.023403-3 (3.805/10)
DR(S) CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO - OAB/ES 5.039
RÉU(S) IVANEZA GUEDES E OUTROS
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR DEFESA
PRELIMINAR NOS AUTOS.
PROC. N.º 012.10.020970-4 (3.756/10)
DR(S) DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - OAB/ES 11.675
RÉU(S) WEYFER KFUYFER RODRIGUES FARIAS E OUTRO
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 83, BEM COMO
PARA COMPARECER AO INTERROGATÓRIO E AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 19/01/2011,
ÀS 15:00 HORAS, NA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA-ES.
PROC. N.º 012.10.021778-0 (3.747/10)
DR(S) DOUGLAS ROCHA RUBIM - OAB/ES 9.851
RÉU(S)ANDRÉ GOMES CARVALHO
FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, INFORMAR O
ENDEREÇO DO RÉU ACIMA MENCIONADO.
APF N.º 012.10.024392-7
DR(S) MARLEN VIEIRA TINOCO - OAB/ES 6.299
INDICIADO(S) NATANAEL CELESTINO DOS SANTOS
FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27, QUE
CONCEDEU A LIBERDADE AO INDICIADO ACIMA MENCIONADO,
MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
PROC. N.º 012.10.022413-3 (3.810/10)
DR(S) ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO - OAB/ES 4.157
RÉU(S) THIAGO MARQUES DE BRITO
FINALIDADE: PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOS
TERMOS DA LEI N.º 11.719/08, NO PRAZO DE DEZ (10 )DIAS.
- PROC. Nº 012.10.021198-1 (3.763/10): DRª MARLY DÉIA BASSETTI
MORAES, OAB/RJ 106.061, DR. CELSO ANTÔNIO BASSITTI,
OAB/ES 8.936, DR. MÁRIO CESAR DOS SANTOS RODRIGUES,
OAB/ES 9424, PARA COMPARECEREM PERANTE ESTE JUÍZO, PARA
PARTICIPAREM DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14:00 HORAS,
EM QUE CONSTA COMO RÉUS: NÉSIO DA FAMA, VULGO
"BAIXINHO", ADRIANA DOS SANTOS GUIMARÃES E LUCINEI
LEMES CARDOSO.
- PROC. Nº 012.10.020307-9 (3.769/10): DR. LEONARDO DA ROCHA
DE SOUZA, OAB/ES 14.589, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA PARA O DIA
26/01/2011, ÀS 15:00 HORAS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM
EPÍGRAFE, ONDE CONSTA COMO RÉU THIAGO BATISTA QUINTAIS.
CARIACICA - ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ROSANA DE SOUZA LIMA
CHEFE DE SECRETARIA
LISTA Nº 26/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CPC.
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
PROC. Nº 012.09.019302-5 (3.281/09) AÇÃO ANULATÓRIA
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205
DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611
PARTES: LAUDICEIA DA SILVA X COMPANHIA DE TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB
PARA, NO PRAZO, OS ADVOGADOS FIRMAREM A PETIÇÃO DE FLS.
201/202 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.09.001723-2 (3.080/09) - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205
DR. MARCELO HOTT CHAVES - OAB-ES - 6.300
PARTES: VANESSA PERES CASEMIRO X CETURB - COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA.
PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
13H30MIN.
PROC.
Nº
012.10.023652-5
(3.607/10)
EXCEÇÃO
DE
INCOMPETENCIA
DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES- 9.611
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES -7.453
PARTES: CETURB-GV - COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS
DA GRANDE VITÓRIA X ROBERTO CARLOS DA SILVA.
PARA,
O EXCEPTENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 98,70,
(NOVENTA E OITO REAIS E SETENTA SENTAVOS, E, AINDA O
EXCEPTO, EM 10 DIAS MANIFESTAR-SE NOS AUTOS (ART. 308 DO
CPC)...”
PROC. Nº 012.07.017718-8 (2.747/07) - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. JORGE SIQUEIRA - OAB-ES 3.509
PARTES: E A DOS ANJOS -ME X IEMA - INSTITUTO ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE
FLS. 651 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.05010883-1 (2.235/04) - REPARAÇÃO DE DANOS
DRª ANDREIA DE OLIVEIRA BOTELHO - OAB-ES 9.573
PARTES: FRANCISCO DE PAULO PORPINO X ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE
FLS. 230/237 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.10.017721-6 (3.496/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. DAIR ANTONIO DA ROS - OAB-ES. 3.194
PARTES: MARUZA DE JESUS SILVA X DEPARETAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN-ES.
PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NOS AUTOS, NA
FORMA DO ART. 327 DO CPC, TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE
MATÉRIAS ELENCADAS NO ART. 301 DA LEI DE RITOS.
PROC. Nº 012.09.017645-9 (3.254/09) - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI - OAB-ES 11.790
DR. JORGE SIQUEIRA - OAB-ES 3.509
PARTES: JESSYCA DE AZEVEDO BARRETO X DIRETOR DO INST.
EST. DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA.
PARA, CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ES.
PROC.
Nº
012.10.022100-6
(3.576/10)
EXCEÇÃO
INCOMPETÊNCIA
DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES 15.032
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DE
128
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PARTES: COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE
VITÓRIA - CETURB X SILVANI BARBOSA ALVES PONCIANO.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 11/12, CUJA
PARTE FINAL É DO TEOR SEGUINTE: “PELO EXPOSTO, ACOLHO A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, AO TEMPO EM QUE DETERMINO
A REMESSA DOS AUTOS DE REFERÊNCIA AO MM. JUIZ DE VILA
VELHA”.
PROC. Nº 012.05.014300-2 (2.260/05) - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. FERNANDO ANTONIO DOS REIS - OAB-ES 2.351
PARTES: NELIO VALDIR BERMUDES FILHO X INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
496/497 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.10.014963-7 (3.463/10) - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO -OAB-ES 7.453
DR. DANIEL MATOS DE SOUZA - OAB-ES 12.613
PARTES: IRANI MARTINS LOOSE X DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN E OUTRO.
PARA,
NO
PRAZO
DE
DEZ
DIAS,
INFORMAREM
FUNDAMENTADAMENTE,
AS
PROVAS
QUE
PRETENDAM
PRODUZIR.
PROC. Nº 012.10.017059-1 (3.490/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DRª KAMILLA ANICIO MACIEL - OAB-ES 13.167
PARTES: MARIA MARILENE COSTA FARIA X COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRTANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA,
NO
PRAZO
DE
DEZ
DIAS,
INFORMAREM,
FUNDAMENTADAMENTE,
AS
PROVAS
QUE
PRETENDAM
PRODUZIR.
PROC. Nº 012.10.019706-5 (3.529/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DRª EVA PIRES DUTRA - OAB-ES 8.202
PARTES: CARLOS WANDERLEY BARRETO SOBRAL X ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PARA, NO PRAZO LEGAL, SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DE FLS. 51Vº.
PROC. Nº 012.09.013252-8 (3.205/09) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
DR. DELSON DOS SANTOS MOTTA - OAB-ES 4.201
DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO - OAB-ES 10.798
PARTES: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DA SANEAMENTO CESAN X VALDIN RIBEIRO ROSA.
PARA, NO PRAZO LEGAL, DIZEREM SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO
PERITO DE FLS. 176/178 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.04.007330-1 (2008/04) - AÇÃO ORDINÁRIA
DRª DULCINÉIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - OAB-ES 8.453
PARTES: WANDERSON MACHADO LUCHI E OUTROS X ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PARA, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO
DO DÉBITO EXEQUENDO, OU SEJA HONORÁRIOS NO VALOR DE
R$ 3.589,68 E CUSTAS NO VALOR DE R$ 151,92, E, EM CASO DE NÃO
PAGAMENTO SERÁ ACRESCIDA DE MULTA NO PERCENTUAL DE
10%(DEZ POR CENTO), TAL COMO PRECONIZA O ART. 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROC. Nº 012.09.000293-7 (3.068/09) - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
DR. JORGE ABIKAIR NETO - OAB-ES 16.168
DR. FELIPE ITALA RIZK - OAB-ES 12.510
PARTES: ARGALIT INDUSTRIA DE REVESTIMENTO LTDA..X
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PARA, NO PRAZO DE LEGAL, SE
MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 121/123 DOS AUTOS E
DOCUMENTOS.
PROC. Nº 012.06.010916-7 (2.462/06) - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO - OAB-ES 10.798
PARTES: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO X
IMOBILIÁRIA CAPITAL LTDA..
PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
DE FLS. 154/157, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CPC, TENDO EM
VISTA CONTER MATÉRIA ELENCADA NO ART. 301 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL.
PROC. Nº 012.10.019214-0 (3.514/10) - AÇÃO ORDINÁRIA
DRª SIMONE PAGOTTO RIGO - OAB-ES 7.307
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: ELISETE FERREIRA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ES .
PARA, NO PRAZO LEGAL, QUERENDO APRESENTAR RÉPLICA À
CONTESTAÇÃO DE FLS. 42/73 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.09.009893-5 (3.169/09) - AÇÃO DECLARATÓRIA
DRª MONICA PERIN ROCHA E MOURA - OAB-ES 8.647
DR. RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES - OAB-ES 14.268
DRª EVELYN BRUM CONTE - OAB-ES 4.123
PARTES: ROSANGELA BARBOSA BARROSO X INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERONIMO MONTEIRO E OUTRO.
PARA,
NO
PRAZO
DE
DEZ
DIAS,
INFORMAREM,
FUDAMENTADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDAM PRODUZIR.
PROC. Nº 012.10.013876-2 (3.449/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DRª KAMILLA ANÍCIO MACIEL - OAB-ES 13.167
PARTES: COSMO COSTA DOS SANTOS X COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO (SANEADOR) DE
FLS. 124/125, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEMANDADA E
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 14.10 HORAS.
PROC. Nº 012.10.012102-4 (3.390/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DR. JADIR RESENDE NETO - OAB-ES 15.032
PARTES: AVANILDA EVANGELISTA COSTA X COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE
FLS. 118/119, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O
PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA
REQUERENTE, E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.20
HORAS.
PROC. Nº 012.10.015893-5 (3.480/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205
PARTES: ALBERTO MARCAL X COMPANHIA DE TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 103/104
(SANEADOR), QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEMANDADA E
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O
DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13,30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.013041-3 (3.418/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611
PARTES: ALBERTO MARCAL X COMPANHIA DE TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE
FLS. 93/94, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O
PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERENTE E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.00
HORAS.
PROC. Nº 012.09.017528-7 (3.251/09) - AÇÃO INDENIZATÓRIA
DR. MILTON MORAES JÚNIOR - OAB-ES 15.059
DR. GUILHERME ROUSSEFF CANAAN - OAB-ES 16.055
PARTES: IGOR LIMA GAIA X ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 113/115,
QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU A PROVA
TESTEMUNHAL REQUERIDA PELOS DEMANDANTES E DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10 DE
FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13.30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.014895-1 (3.462/10) - AÇÃO ORDINÁRIA
DR. GOTARDO GOMES FRIÇO - OAB-ES 10.878
DR. GUILHERME ROUSSEFF CANAAN - OAB-ES 16.055
DRª MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA - OAB-ES 9.602
PARTES: MARIA DA PENHA PEREIRA DOS SANTOS X ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PARA, CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 105, QUE DEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DA
AUTORA), OBSERVANDO-SE OS TERMOS DO ART. 343 § 1º DO CPC, E
AINDA, COM BASE NO ART. 331 § 3º DO CPC, DESIGNOU AUDIÊNCIA
129
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DE INSTRUÇLÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 15 DE FEVEREIRO
DE 2011, ÀS 13.30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.006240-0 (3.320/10) - AÇÃO ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DRª MARCELLA RIOS GAVA FURLAN - OAB-ES 9.611
PARTES: JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA X CETURB/GVCOMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE
FLS. 88/89, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DEFERIU O
PEDIDO
DE
PROVA
TESTEMUNHAL
REQUERIDA
PELA
DEMANDADA E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14.10
HORAS.
PROC. Nº 012.09.001723-2 (3.080/09)- AÇÃO ORDINÁRIA
DR. MARCELO HOTT CHAVES - OAB-ES 6.300
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO- OAB-ES 5.205
PARTES: VANESSA PERES CASEMIRO X CETURB/GV - COMPANHIA
DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA.
PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
13.30 HORAS.
PROC. 012.09.017443-9 (3.250/09) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DRª THAÍS DE AGUIAR EDUÃO - OAB-ES 16.149
PARTES: LUCIANO DOS SANTOS CIRILO X ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO DE FLS. 80/83 DOS AUTOS
PROC. 012.02.006853-7 (1.082/02) - AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
DR. RODRIGO LORENCINI TIUSSI - OAB-ES 15.729
DR. JOSÉ MARIO VIEIRA - OAB-ES 7.275
DRª KELY CRISTINA QUINTÃO VIEIRA - OAB-ES 13.999
PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL X WALTER GOMES
FERREIRA E OUTRO.
PARA, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES À
APELAÇÃO DE FLS. 3.227/3241 DOS AUTOS.
PROC. 012.10.024574-0 (3.624/10) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO- OAB-ES 7.453
PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X CETURB/G COMPANHIA DE TRANSPORTRES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA
PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, NA FORMA DO ART. 308 DO CPC.
PROC. 012.10.008505-4 (3.344/10) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205
PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB-GV.
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO SANEADOR DE
FLS. 131/132, QUE REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA, DESIGNOU
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE
JANEIRO DE 2011, ÀS 14.00 HORAS, DEVENDO AS PARTES
APRESENTAREM O ROL DE TRESTEMUNHAS E ESPECIFICAR
DEMAIS PROVAS, CASO PERTINENTES E NECESSÁRIOS.
PROC. 012.10.014750-8 (3460/10)- ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE
TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV.
PARA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, MANIFESTAR-SE NOS TERMOS DO
ART. 327 DO CPC., TENDO EM VISTA ARGUIÇÃO POR PARTE DO
RÉU DE MATÉRIA ELENCADAS NO ART. 301 DO CPC.
PROC. Nº 012.10.009805-7 (3368/10) - ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB-ES 7.453
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - OAB-ES 5.205
PARTES: ADRIANO CHELONI TRINDADE X CETURB/GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA.
PARA, COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
13,30 HORAS.
PROC. Nº 012.10.022524-7 (3.587/10) - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DRª CRISTINA DAHER FERREIRA - OAB-ES 12.651
PARTE: WATSON GUSMÃO BARRETO E OUTROS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA, DE DEZ DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$145,24, CONFORME CÁLCULO DE
FLS. 09 DOS AUTOS.
PROC. Nº 012.03.009192-5 (2.466/06) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DR. ARLETE ULIANA - OAB-ES 2.274
DR. LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO- OAB-ES 5.205
DR. RAFAEL VALIATI DE SOUZA - OAB-ES 13.807
DR. JOSÉ PERES DE ARAUJO - OAB-ES 429-A
PARTES: MUNICÍPIO DE CARIACICA E OUTROS X PAULO ROBERTO
DE ASSIS LOPES E OUTRO
PARA, CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 325, QUE
REJEITOU OS EMBARGOS, E AINDA PARA O ADVOGADO DO
REQUERIDO PAULO ROBERTO DE ASSIS LOPES, TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA.
PROC. 012.10.021688-1 (3.569/10 ) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
DR. CHRISTIAN REZENDE LUGON - OAB-ES 11.597
PARTE: JULIANA DE JESUS FAQUERIS.
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 21/22,
QUE DETERMINOU SEJA PROCEDIDA A RETIFICAÇÃO DA
CERTIDÃO DE ÓBITO DA GENITORA DA REQUERENTE, PASSANDO
A CONSTAR QUE REFERIDA SENHORA NÃO DEIXOU BENS
IMÓVIES A INVENTARIAR.
PROC. Nº 012.10.0177709-1 (3.500/10 - ANULATÓRIA
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO- OAB-ES 7.453
ADRIANO CHELONI TRINDADE X COMPANHIA DE TRANSPORTES
URBANOS DA GRANDE VITÓRIA- CETURB-GV
PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO LEGAL.
CARIACICA-ES, 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
MARCIA DASSIE
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO CÓDIGO DE NORMAS
JUÍZO DA SERRA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
LISTA 15/2010
JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA
SOARES
CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO,
KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ.
01 PROCESSO Nº 048080196727 - REVISIONAL
REQUERENTE (S): ROSANA GOMES KOLAGA
REQUERIDO (S): SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL SA
ADVOGADO(A) (S): DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
02 PROCESSO Nº 048100151603 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE (S): FLORAMAR AUTO HOMNIBUS LTDA. E OUTRO
REQUERIDO (S): BANCO BRADESCO SA E OUTROS
ADVOGADO(A) (S): DR. AYRTON CONRADO KRETLI E CASTRO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
03 PROCESSO Nº 048100138386 - CAUTELAR
REQUERENTE (S): IRENY RIBEIRO
REQUERIDO (S): BANCO ITAU SA
ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
04 PROCESSO Nº 048090051870 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): ROGERIO LIUTH
REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA
130
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ADVOGADO(A) (S): DRª ILZA VIANA EVANGELISTA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
05 PROCESSO Nº 048090050427 - USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): DAVID BERNABE BIANCHI E OUTRO
REQUERIDO (S): PEDOR JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(A) (S): DRª HELIETE MIRANDA ROCHA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
06 PROCESSO Nº 048100140150 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): DULCINÉIA MARIA PAGUNG ADAO
REQUERIDO (S): ZEDILSON ALMAGRO NEVES
ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
07 PROCESSO Nº 048090209361 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE (S): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SA
ESCELSA
REQUERIDO (S): THANIA LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A) (S): DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA
PACHECO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
08 PROCESSO Nº 048090163691 - DESPEJO
REQUERENTE (S): JOÃO GILBERTI SARTORIO
REQUERIDO (S): CSPC MARCO TRANSPALETEIRA ME
ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FURTADO MAGALHÃES
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
09 PROCESSO Nº 048070068092 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE (S): ATLANTICA PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.
REQUERIDO (S): BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA.
ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
10 PROCESSO Nº 048070151500 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): ANTONIO RENATO DE SOUZA
REQUERIDO (S): SANTANDER SEGUROS
ADVOGADO(A) (S): DR. VITOR RENATO DE SOUZA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
11 PROCESSO Nº 048100039873 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE (S): LANISMAR SANTOS
REQUERIDO (S): BANCO PANAMERICANO SA E OUTRO
ADVOGADO(A) (S): DR. ROBSON JACCOUD
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
12 PROCESSO Nº 048100122307 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): DENAIR GONÇALVES FERNANDES
REQUERIDO (S): BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
13 PROCESSO Nº 048100036994 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE (S): FABRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA DIAS
REQUERIDO (S): VITÓRIA APART HOSPITAL SA
ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
14 PROCESSO Nº 048070204697 - ANULATÓRIA
REQUERENTE (S): VITÓRIA AUTOMOTIVA LTDA.
REQUERIDO (S): BOSIO COSER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA. EPP
ADVOGADO(A) (S): DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
15 PROCESSO Nº 048070177463 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO
REQUERENTE (S): VITÓRIA AUTOMOTIVA LTDA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO (S): BOSIO COSER COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS
LTDA. EPP
ADVOGADO(A) (S): DRª VIRGÍNIA PRENHOLATTO PEREIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
16 PROCESSO Nº 048080238545 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE (S): LINDENBERG AIRES DE LIMA
REQUERIDO (S): EDUARDO NELO SODINI E OUTRO
DENUNCIADO (S): BANESTES SEGUROS SA
ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO OSCAR NEVES MACHADO E DR.
SAMUEL FABRETTI JUNIOR
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
17 PROCESSO Nº 048090029454 - ANULATÓRIA
REQUERENTE (S): ALEXANDRA CRISTINA ARAÚJO
REQUERIDO (S): GALILEIA VEÍCULOS E OUTROS
ADVOGADO(A) (S): DR. RAPHAEL T. C. GHIDETTI
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
18 PROCESSO Nº 048080205338 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): ALEXANDRA CRISTINA ARAÚJO
REQUERIDO (S): GALILEIA VEÍCULOS E OUTROS
ADVOGADO(A) (S): DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
19 PROCESSO Nº 048100056398 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): EVERALDO RIBEIRO
REQUERIDO (S): DIBENS LEASING SA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
20 PROCESSO Nº 048100157113 - IMISSÃO DE POSSE
REQUERENTE (S): MARCOS NASCIMENTO CARVALHO
REQUERIDO (S): OSEIAS BRAGA FAUSTINO E OUTRO
ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
21 PROCESSO Nº 048090262089 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): CHERCHEM PETRI LUIZ
REQUERIDO (S): MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CRÉDITO
FIN E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) (S): DR. KARIL XAVIER DE ANDRADE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
22 PROCESSO Nº 048090017418 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): VALERIA MARIA SILVA DOSA SANTOS E OUTROS
REQUERIDO (S): BANCO UNIBANCO SA
ADVOGADO(A) (S): DR. ALEX NASCIMENTO FERREIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
23 PROCESSO Nº 048100027696 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): TRANSPOSERRA TRANSPORTE LTDA. ME
REQUERIDO (S): BANCO SAFRA SA
ADVOGADO(A) (S): DRª TYARA ORLANDO CARVALHO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
24 PROCESSO Nº 048100002921 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): UNIMAR TRANSPORTES LTDA.
REQUERIDO (S): BCP SA (CLARO EMPRESAS)
ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
25 PROCESSO Nº 048100077915 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): ANDREATTA TRANSPORTES LTDA. ME
REQUERIDO (S): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) (S): DRª MELISSA DA SILVA LEITE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
26 PROCESSO Nº 048100167831 - INDENIZATÓRIA
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE (S): LETICIA MIRTES GONÇALVES FRENNA
REQUERIDO (S): LABORATÓRIO MARCOS DANIEL
ADVOGADO(A) (S): DRª CLARISSE GOMES ROCHA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
REQUERENTE (S): JOSÉ MARIA COELHO
REQUERIDO (S): BANCO UNIBANCO DIBENS LEASING SA
ADVOGADO(A) (S): DR. VITOR SAIDE AZEVEDO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
27 PROCESSO Nº 048090086173 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): JOSÉ LUIZ JOFFILY E OUTRO
REQUERIDO (S): BANCO DO BRASIL (BB)
ADVOGADO(A) (S): DR. MARCELO CAETANO MÉDICE CARLESSO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
38 PROCESSO Nº 048100104404 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE (S): JOÃO BATISTA DA SILVA
REQUERIDO (S): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE VITÓRIA
ADVOGADO(A) (S): DRª LÂINA PESSIMILIO CASER
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
28 PROCESSO Nº 048100020014 - REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE (S): ANGELO PANCERI JUNIOR
REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA
ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
29 PROCESSO Nº 048090005819 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): JACI ANTÔNIO BALTAZAR
REQUERIDO (S): CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTELANDIA E
OUTRO
ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CARLOS HOMEM
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
30 PROCESSO Nº 048100148831 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): VALDECIO LOPES DA SILVA
REQUERIDO (S): BANCO BV FINANCEIRA SA CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) (S): DRª MAGALY CRISTIANE HAASE
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
31 PROCESSO Nº 048090221564 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): FERNANDO BRAGATTO
REQUERIDO (S): REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
32 PROCESSO Nº 048100121671 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): BRADESCO ADMINISTRADORADE CONSÓRCIOS
LTDA.
REQUERIDO (S): START S STONE GRANITOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
33 PROCESSO Nº 048100098390 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE (S): TAMYRES DE SOUZA SANTOS
REQUERIDO (S): HOSPITAL VITÓRIA APART HOSPITAL SA
ADVOGADO(A) (S): DRª FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
34 PROCESSO Nº 048100148849 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA MATOS
REQUERIDO (S): BANCO FINASA BMC SA
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
35 PROCESSO Nº 048090090258 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE (S): DEOSEDIR SPERANDIO
REQUERIDO (S): AMARILIO BRAGA E OUTRO
ADVOGADO(A) (S): DRª CARLA FERNANDA DE PAULA SILVA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
36 PROCESSO Nº 048100007037 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE (S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA
REQUERIDO (S): CREUZA SEBSTIANA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A) (S): DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
37 PROCESSO Nº 048100072858 - REVISÃO CONTRATUAL
39 PROCESSO Nº 048100045425 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): FREDERICO HERMANNY DE FREITAS LEMOS
REQUERIDO (S): EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E
EXTENSÃO SA EMBRAE U
ADVOGADO(A) (S): DR. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
40 PROCESSO Nº 048100097723 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): SERRAPEL SERRA PEÇAS E ELÉTRICA LTDA. ME
REQUERIDO (S): BANCO FINASA BMC SA
ADVOGADO(A) (S): DR. WELBER FABRIS E DR. GIOVANI
ZAMPROGNO GOZZI
FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO O TEOR DO R. DESPACHO
DE FL. 140 VERSO, TRANSCRITO NA INTEGRA: "MANIFESTE-SE A
PARTE RÉ SOBRE A PETIÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 138/139 E 140,
EM 05 DIAS. AO AUTOR PARA A RÉPLICA, EM 05 DIAS."
41 PROCESSO Nº 048100006963 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE (S): FABRICIO COUTINHO DOS SANTOS
REQUERIDO (S): BANCO ITAUCARD SA
ADVOGADO(A) (S): DR. LUIZ MAURO MOYSÉS JUNIOR
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
42 PROCESSO Nº 048100031243 - ANULATÓRIA
REQUERENTE (S): LUCIENE PEREIRA
REQUERIDO (S): WELCIO NASCIMENTO LOUREIRO
ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
43 PROCESSO Nº 048100006948 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE (S): JEAN JARBAS DOS SANTOS SANTIAGO
REQUERIDO (S): BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) (S): DR. JOSÉ CELSO RAMOS
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
44 PROCESSO Nº 048100145225 - ORDINÁRIA
REQUERENTE (S): FELIPE PASCOAL PASTORE FELETTI
REQUERIDO (S): SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SA
ADVOGADO(A) (S): DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
45 PROCESSO Nº 048070078299 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
REQUERENTE (S): WILSON ZON
REQUERIDO (S): TOT LUBRIFICANTES LTDA.
ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS SABINO DE OLIVEIRA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
46 PROCESSO Nº 048080253569 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE (S): ASSOCIAÇÃO NOSSA REDE DE SUPERMERCADO
REQUERIDO (S): TELEMASTER TELEINFORMATICA COMÉRCIO E
SERVIÇOS
ADVOGADO(A) (S): DR. RODRIGO CHAGAS SARAIVA
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
47 PROCESSO Nº 048090014456 - USUCAPIÃO
REQUERENTE (S): GUALBERO FERNANDES DA SILVA E OUTRO
REQUERIDO (S): LAURO BORGES DA FONSECA
ADVOGADO(A) (S): DRª GIRLÉIA ESCOPELLI GOMES
FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA,
NO PRAZO DE LEI.
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
48 PROCESSO Nº 048040068370 - INDENIZATÓRIA
EXEQUENTE S): LAELSON SÉRGIO ALVES BARCELOS
EXECUTADO (S): MEGA FOTO EXPRESS
ADVOGADO(A) (S): DR. MAURO SÉRGIO DOS SANTOS LOUREIRO
FICA(M) INTIMADO(A) (S) A (S) PARTE(S) PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, DO AUTO DE PENHORA
LAVRADO ÀS FLS. 98.
49 PROCESSO Nº 048100254803 - ORDINÁRIA
EXEQUENTE S): PRODIESEL VEÍCULOS LTDA.
EXECUTADO (S): AGUINALDO DA SILVA MATOS
ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRÉ ARNAL PERENZIN E DR. PEDRO
SOBRINO PORTO VIRGOLINO.
FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS.
044/045, TRANSCRITA NA ÍNTEGRA: "DECISÃO / MANDADO VISTOS
ETC. TRATA-SE DE AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO COM
RESERVA DE DOMÍNIO QUE PRODIESEL VEÍCULOS LTDA. PROPÕE
EM FACE DE AGUINALDO DA SILVA MATOS, COM BASE NO ART.
1.071, DO CPC, TENDO POR OBJETO O VEÍCULO M.BENZ, MODELO
OF 1620, ANO 1996, MODELO 1996, COR BRANCA, CHASSIS
9BM384087TB096476, VENDIDO A ESTE COM RESERVA DE DOMÍNIO.
O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI CELEBRADO COM
CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO (FLS. 19) E A MORA DO
COMPRADOR (RÉU) ESTÁ DEMONSTRADA PELOS PROTESTOS DE
FLS. 34/36. DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE A APREENSÃO
E DEPÓSITO DO REFERIDO BEM, QUE DEVERÁ PERMANECER EM
MÃOS DA AUTORA OU DE QUEM ESTA INDICAR. NOMEIO PERITO
DO JUÍZO O DR. FERNANDO FREGONASSI, QUE DEVERÁ
PROCEDER À VISTORIA DO BEM E ARBITRAR O SEU VALOR,
DESCREVENDO-LHE O ESTADO E INDIVIDUANDO-O COM TODOS
OS SEUS CARACTERÍSTICOS. FIXO OS HONORÁRIOS DO PERITO EM
R$ 2.000,00, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO EM JUÍZO, PELA PARTE
AUTORA, EM CINCO DIAS. FEITO O DEPÓSITO DO BEM, CITE-SE O
RÉU AGUINALDO DA SILVA MATOS PARA, QUERENDO,
CONTESTAR O PEDIDO, EM CINCO (05) DIAS, OU REQUERER PRAZO
PARA REAVER A COISA, SE JÁ TIVER PAGO MAIS DE 40%
(QUARENTA POR CENTO) DO SEU VALOR. CONCEDO O PRAZO DE
CINCO (05) DIAS PARA A PARTE AUTORA ATRIBUIR VALOR
CORRETO À CAUSA E RECOLHER AS CUSTAS ATINENTES À
DIFERENÇA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXTINÇÃO
DO FEITO. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERRA, 07 DE DEZEMBRO
DE 2010. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES JUÍZA DE
DIREITO UMA VIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO".
50 PROCESSO Nº 048070149520 - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE (S): BENEDITO MOREIRA CEZAR
REQUERIDO (S): MARLOS FLORIANO HEHR
ADVOGADO(A) (S): DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA,
OAB/ES 5652.
FICA INTIMADO O AUTOR PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO
PRAZO DE LEI, DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA DA COMARCA
DE SÃO MATEUS (FLS. 306/321), SEM CUMPRIMENTO, TENDO EM
VISTA NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA.
SERRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
JURACI GOMES SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO AV. PRES. VARGAS, 250 CENTRO - SERRA - ES - CEP: 29176-090 TELEFONE(S): (27) 3291-5542 /
(27) 3291-3061EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 DIAS
DILIGÊNCIA DO JUÍZO
Nº DO PROCESSO: 48100037299
AÇÃO: CIVIL PÚBLICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO
ESPÍRITO SANTO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: JOSE ANTONO FILHO, JOAO PEDRO LOPES,
VALDOECIO PENA DE OLIVEIRA E HUMBERTO XAVIER DA
CRUZ
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA SERRA - 3ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE
CITADO(S):REQUERIDO(A): 1- JOSE ANTONO FILHO - CPF:
244.366.316-72 2- JOAO PEDRO LOPES- CPF: 252.597.176-00 3VALDOECIO PENA DE OLIVEIRA- CPF: 479.434.327-20 4HUMBERTO XAVIER DA CRUZ- CPF: 371.929.146-49 TODOS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER
CONTESTAÇÃO .
ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR A
PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO
SUPRACITADO, B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE
DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO FL: 640.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
SERRA-ES, 09/12/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO Nº 048.08.025669-5 - ORDINÁRIA
A EXMA. SRA. DRª TELMELITA GUIMARÃES
ALVES, MM JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE PERANTE ESTE JUÍZO E
ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CÍVEL DA SERRA-ES, SITO NA AV.
GETULIO VARGAS, 250, FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO,
SERRA-ES, TEM CURSO A AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE FIGURA
COMO REQUERENTE, VALENTIM TOTALA E, COMO REQUERIDO,
LUIS DOS SANTOS NEVES RODRIGUES E, CONSTANDO DOS
AUTOS, QUE O REQUERIDO, LUIS DOS SANTOS NEVES
RODRIGUES, BRASILEIRO, CPF Nº 656.723.807-00, ENCONTRA-SE,
ATUALMENTE, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, E NÃO SENDO
POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITA-O PELO PRESENTE
EDITAL, PARA QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, SOB
PENA DE SEREM CONSIDERADOS ACEITOS, COMO VERDADEIROS,
OS FATOS ARTICULADOS PELOS AUTORES NA INICIAL, CUJAS
CÓPIAS ENCONTRAM-SE EM CARTÓRIO PARA LHE SEREM
ENTREGUES, E REVELIA (ARTS. 285 E 319 CPC). TUDO EM
CONFORMIDADE COM OS AUTOS SUPRAMENCIONADOS EM QUE
SÃO PARTES VALENTIM TOTOLA EM FACE .LUIS DOS SANTOS
NEVES RODRIGUES.
E, PARA QUE NINGUÉM POSSA DE FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS VINTE E
QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E
DEZ (2010). EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O DIGITEI, CONFERI E
SUBSCREVI.
133
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
TELMELITA GUIMARÃES ALVES
JUÍZA DE DIREITO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5- DRª ALESSANDRA GALVEAS MIRANDA
PROCESSO: 048.10.021655-4
ACUSADO: MILTON ROSA DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 28
DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30 HORAS.
JUIZ DE DIREITO: DRª. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA
PROMOTOR: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO
ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES
ESCREVENTES: NADIA MIRANDA CASTELLO DE SOUZA E
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON
6 - DR. DUMONT SANTOS REIS - OAB/ES 1047
PROCESSO: 048.09.0073226-2
ACUSADO: ALEXANDRE SANTOS GUIMARÃES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 01
DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 15:00 HORAS
GABARITO Nº 163/2010
01 - DR. ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA - OABES 14929
PROCESSO: 04810023264-3
ACUSADO: VICTOR CONCEIÇÃO RODRIGUES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 15 DE
DEZEMBRO DE 2010, ÀS 15:00 HORAS.
02 - DRª. BEATRIZ BASTOS RANGEL GUIMARÃES - OAB/RJ 80530
PROCESSO: 04804013252-3
ACUSADOS: PATRICK ABREU DOS SANTOS,
ADEMAR AMARAL QUEIROZ,
ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA,
WANDERSON ALVES DA SILVA E
ENILDO BATISTA
PARA OS FINS DO ARTIGO 402 DO CPP.
SERRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DRª KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA
SILVEIRA FILHO
ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES
ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÁDIA MIRANDA CASTELLO
DE SOUZA E VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON.
GABARITO 164/10
1- DR. SEBASTIANA MOREIRA GUIMARÃES - OAB/ES 14384
PROCESSO: 048.09.003708-5
ACUSADO: VALDER ANTUNES NOGUEIRA E OUTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA O FIM DE CONDENAR O
ACUSADO EZEQUIEL COMO INCURSOS NO ART. 180, “CAPUT”
(DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69, AMBOS DO CPB, A PENA DE
05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO
PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, ESTA FIXADA À
RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NA DATA DO FATO, DEVENDO O INÍCIO DO
CUMPRIMENTO SER EM REGIME SEMIABERTO.
2- DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE - OAB/ES 12.763
PROCESSO: 048.09.011032-0
ACUSADO: ADENILSON MARIANO DOS SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 03
DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 16:00 HORAS.
3- DR. ANTÔNIO CARLOS - OAB/ES13.568
PROCESSO: 048.10.000217-8
ACUSADO: ROGÉRIO JESUS DA VITÓRIA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 02
DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13:00 HORAS.
4- DR. ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS - OAB/ES 4540
PROCESSO: 048.10.023640-4
ACUSADO: GESSY DOS SANTOS
SERRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2010
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA
JUÍZA DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA
JUIZ DE DIREITO: DR. ALCENIR JOSÉ DEMO
PROMOTOR: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA
CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA
GABARITO 13/12/2010
1- DR. RONALDO PAVAN OAB/ES 3.007
AP Nº 048.060.085.809
ACUSADO: ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI RIBEIRO
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 116, CUJA PARTE
FINAL É O SEGUINTE TEOR: "ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI
RIBEIRO, QUALIFICADO NOS AUTOS, FOI DENUNCIADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 298
DO CP. EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 89, § 5º, DA LEI Nº
9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO
ANTÔNIO AUGUSTO BASSETTI RIBEIRO, QUALIFICADO NOS
AUTOS.”
2- DR. WASHINGTON MARINO TREVIZANI OAB/ES 5.839
AP Nº 048.060.059.796
ACUSADO: GIOVANIA BASSETTI
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 133, CUJA PARTE
FINAL É O SEGUINTE TEOR: "GIOVANIA BASSETTI, QUALIFICADA
NOS AUTOS, FOI DENUNCIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONSOANTE SE VÊ DA PEÇA VESTIBULAR DE FLS. 02/03, AZO EM
QUE FOI PROPOSTO O CHAMADO "SURSIS PROCESSUAL". EM
CONFORMIDADE COM O ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM TELA.”
3- DR. ANA CECÍLIA SILVERIO NASCIMENTO OAB/ES 11.455; DR.
CLOVES RIBEIRO MACHADO OAB/ES 10.855; DRA. MARLY DEIA
BASSETTI MORAES OAB/RJ 106.061
AP Nº 048.080.200.610
ACUSADAS: MARISELMA SOUZA LIMA SHEILA CRISTINA BARBOSA
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/227, CUJA
PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONSUBSTANCIADA
NA PEÇA DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, POR VIA REFLEXA,
CONDENO MARISELMA SOUZA LIMA E SHEILA CRISTINA BARBOSA,
ALHURES QUALIFICADAS, COMO INCURSAS NOS CRIMES DO ART.
171, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, C.C. ART. 297, NA FORMA DO
ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO.A) ART. 171, CAPUT, DO
CP: FIXO-LHES, PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM 01
(UM) ANO DE RECLUSÃO. EM ATENÇÃO À INTELIGÊNCIA DO ART.
71 DO CP, SOU POR BEM EM AUMENTAR TAL PENA EM 1/6 (UM
SEXTO), ISTO É, EM 02 (DOIS) MESES, TORNANDO-A, AGORA, EM
DEFINITIVO, EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO,
POR INEXISTIREM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU
ATENUANTES, NEM CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA
PENA, A SEREM AINDA ANALISADAS. B) ART. 297 DO CP: FIXO-LHE,
FIXO A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. CONCURSO
MATERIAL: CONSIDERANDO, FINALMENTE, A INTELIGÊNCIA DO
ART. 69 DO CP, CUMULO AS SUPRACITADAS PENAS, FICANDO AS
SOBREDITAS RÉS, PORTANTO, CONDENADAS, CADA QUAL, A UMA
PENA CORPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE
RECLUSÃO. APLICO-LHES, ADEMAIS, A PENA DE MULTA, EM
Quarta-Feira
134
15 de dezembro de 2010
DEFINITIVO (COM A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E
DO CONCURSO MATERIAL EM TELA) – POSTO QUE JÁ SOPESADAS
AS SOBREDITAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS -, EM 50
DIAS-MULTA, PARA CADA QUAL, CORRESPONDENDO CADA QUAL
EM UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO
FATO, VALOR ESTE A SER ATUALIZADO, QUANDO DA EXECUÇÃO,
PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA (CP, ART. 49 E §§).
VISLUMBRO TAIS PENAS COMO NECESSÁRIAS E SUFICIENTES PARA
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ATENDENDO AOS
COMANDOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CP, ADOTO, PARA
CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORA
APLICADA, O REGIME ABERTO. ATENTO À INTELIGÊNCIA DO ART.
44 DO CP, VISLUMBRO FAZEREM AS SENTENCIADAS JUS AO
BENEFÍCIO ALI VENTILADO, PELO QUE SUBSTITUO A
SUPRACITADA PENA CORPORAL, ORA IRROGADA ÀS MESMAS, POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (CP, ART. 43), A SEREM
DEFINIDAS, OPORTUNAMENTE, PELO JUÍZO COMPETENTE (LEP,
ART. 147).”
4- DR. SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA
OAB/ES 14.174
AP Nº 048.090.260.745
ACUSADO: DIEGO SILVA CONCEIÇÃO
PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 97/99, CUJA
PARTE FINAL É O SEGUINTE TEOR: "JULGO IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA
DEFLAGRATÓRIA DE FLS. 2/4, E, COM ESPEQUE NO ART. 386,
INCISO III, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, DECLARO ABSOLVIDO
DIEGO SILVA CONCEIÇÃO, ALHURES QUALIFICADO, DA
IMPUTAÇÃO QUE LHE FOI IRROGADA NESTES AUTOS, DANDO-SE
BAIXA EM SUA CULPA. DECRETO A PERDA, EM FAVOR DA UNIÃO,
DOS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS (CPP, ART. 124).”
5- DR. ADIR PAIVA DA SILVA OAB/ES 6.017
AP: 048.980.276.496
ACUSADOS: HENRIQUE JÚNIOR DETTIMANN DE JESUS
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR ALEGAÇÕES
FINAIS.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6A. VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA N. 061/10
JUÍZA: DRª CLESIA DOS SANTOS BARROS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR JOSÉ LAURO HERZOG FILHO
CHEFE DE SECRETARIA: NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AO SR. JOSÉ BAZÍLIO, BRASILEIRO, CASADO,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE
JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇAO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR REQUERIDA POR SEBASTIANA
MATIAS BAZILIO. FICA POIS O (A) REQUERIDO (A) SENHOR (A) JOSÉ
BAZILIO CITADO PARA RESPONDER, NO PRAZO DE QUINZE DIAS,
A TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇAO DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, SOB PENA DE SEREM
PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELO
AUTOR NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE EM CARTÓRIO À
SUA DISPOSIÇÃO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
PROFERIDO NOS AUTOS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 (TREZE)
DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO O DIGITEI.
GEANE CAMPOS BARBOZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 257/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA
MARIA RUFINO, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO ADVOGADO INTIMADO :
CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA - OAB/ES 8198
CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 6751
DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - OAB/ES 12941
FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL - OAB/ES 12543
FLÁVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA - OAB/ES 9433
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES - OAB/ES 13.619
JORGE TEIXEIRA NADER - OAB/ES 7517
LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - OAB/ES 10997
MARIA DE FATIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B
RENATA SCHIMIDT GASPARINI - OAB/ES 10.131
RENATO GASPARINI CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10075
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
INTIMO:
1) DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA OAB-ES 7.457
PROC. Nº 048.10.021059-9
ACUSADO: ROBERTO BEZERRA SANTOS
FINS: INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA
PARA O DIA 26/01/2011, ÀS 14:00 HORAS.
SERRA-ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010
NATASKA TOSCANO LUPPI DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE VINTE DIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
PROCESSO Nº 048.10.022647-0
DRª LETÍCIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
1. PROC. Nº 048.070.062.467 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
TERESINHA MARIA RAMOS GODOY, INVENTARIADO HERNANDO
MONTEIRO GODOY, INTIME-SE O DR. RENATO GASPARINI
CONRADO DE MIRANDA - OAB/ES 10075, PARA TOMAR CIÊNCIA
DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL.192, QUE ORA TRANSCREVO:
“ INTIMEN-SE OS HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS, POR SEU
ADVOGADO, PARA SE MANIFESTAR EM 10 DIAS, A CERCA DA
PROPOSTA DA INVENTARIANTE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELO
VALOR DA AVALIAÇÃO (FL.190). DECORRIDO TAL PRAZO, AO MP
PARA O MESMO FIM. DILIGENCIE-SE. SERRA, 26.11.10. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
2. PROC. Nº 048.060.138.145 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
FERNANDA SATIKO KASHIMA, INVENTARIADO YUKIMITI
KASHIMA, INTIME-SE O DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
- OAB/ES 6751, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FL. 93, QUE ORA TRANSCREVO: “ 01. DEFIRO A
SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR 30 DIAS, PARA QUE OS HERDEIROS
PROPONHAM AÇÃO ADEQUADA VISANDO O RECONHECIMENTO
DE
DIREITOS
PATRIMONIAIS
PASSIVEIS
DE
SEREM
INVENTARIADOS.I-SE.
02.
INTIMEN-SE
OS
HERDEIROS,
PESSOALMENTE (CORREIO) PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, EM 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
03. DILIGENCIE-SE. SERRA, 29.11.10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD.
JUIZ DE DIREITO.”
3. PROC. Nº 048.060.127.155 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
VICENTE VIEIRA, INVENTARIADO MAXWEL BONOMO VIEIRA E
OUTRO, INTIME-SE O DR. CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA -
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
OAB/ES 8198, PARA ENCAMINHAR O INVENTARIANTE AO
CARTÓRIO AFIM DE ASSINAR TERMO DE ULTIMAS DECLARAÇÕES,
FLS.116/118.
4. PROC. Nº 048.060.089.405 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
ANTONIO CARLOS RIBEIRO, INVENTARIADO GENI RIBEIRO
SIMÕES, INTIME-SE O DR. JORGE TEIXEIRA NADER - OAB/ES 7517,
PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FL. 130,
QUE ORA TRANSCREVO: “ 01. POR ENCERRADA A JURISDIÇÃO
DESTE JUÍZO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE FL. 101/102,
INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 104/106. PROSSIGA-SE NO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 02. INTIME-SE. SERRA, 23 DE
NOVEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE
DIREITO.”
5. PROC. Nº 048.060.067.906 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
VIVIANE BARBOSA JULIÃO PACHECO, INVENTARIADO CRISTOVAO
DE SOUZA PACHECO, INTIME-SE A DRª RENATA SCHIMIDT
GASPARINI - OAB/ES 10.131, PARA EM 05 DIAS SE MANIFESTAR
SOBRE O CÁLCULO DE IMPOSTO DE FL.153, EM CUMPRIMENTO AO
R. DESPACHO DE FL. 124 ITEM 03.
6. PROC. Nº 048.050.157.022 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
MARIA DIRCE SILVA MORI, INVENTARIADO ELETA DA PENHA
BARCELOS SILVA E OUTRO, INTIME-SE O DR. HÉLIO JOÃO PEPE
DE MORAES - OAB/ES 13.619, PARA VISTA DOS AUTOS NO PRAZO
DE 10 DIAS, EM CUMPRIMENTO AO ÚLTIMO PARÁGRAFO DO R.
DESPACHO DE FL. 82.
7. PROC. Nº 048.050.148.328 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
FRANCIMAR FERREIRA VIEIRA NASCIMENTO, INVENTARIADO
MARIA DA PENHA VIEIRA, INTIME-SE A DRª MARIA DE FATIMA
MONTEIRO - OAB/ES 269-B, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS
DO R. DESPACHO DE FL.66 E 66 VERSO, QUE ORA TRANSCREVO:
“[...]. 02. INTIMEM-SE OS DEMAIS HERDEIROS, POR SEU ADVOGADO
(FL.05,06,08 E 09), PARA MANIFESTAREM-SE A CERCA DAS PRIMEIRAS
DECLARAÇÕES EM 10 DIAS; CERTO QUE SOMENTE APÓS A
CIENTIFICAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 45 DO CPC TERÁ COMO
CAUSALIDADE A RENÚNCIA DO MANDATO JUDICIAL. ANTES,
PORÉM, INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA, EM 10 DIAS,
RETIFICAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, INCLUINDO SEU
GENITOR COMO INVENTARIADO. 03. DILIGENCIE-SE. SERRA,
17.03.10. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
8. PROC. Nº 048.050.112.225 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
ETELVINA DE OLIVEIRA ESCAFURA, INVENTARIADO ISAIAS
ESCAFURA, INTIME-SE A DRª FLÁVIA VICENTE PIMENTA
TEIXEIRA - OAB/ES 9433, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO
R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE ORA TRANSCREVO: “01. INTIME-SE A
INVENTARIANTE PARA, EM 15 DIAS, DIZER DA POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO EIS QUE TODOS OS
HERDEIROS SÃO MAIORES E CAPAZES. SENDO POSSÍVEL A
CONVERSÃO, O FEITO DEVERÁ SER ADEQUADO AOS REQUISITOS
DO ART. 1031 DO CPC. [...]. 03. DILIGENCIE-SE. SERRA, 23 DE
NOVEMBRO DE 2010. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE
DIREITO.”
9. PROC. Nº 048.050.025.369 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
GABRIEL DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA PINTO, INVENTARIADO
ÉDIO PEREIRA PINTO FILHO, INTIMEM-SE O DR. FABRÍCIO PAIVA
CHARPINEL - OAB/ES 12543, E O DR. LUIS GUSTAVO NARCISO
GUIMARÃES - OAB/ES 10997, PARA TOMAREM CIÊNCIA DOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 122, QUE ORA TRANSCREVO: “01.
INTIME-SE O INVENTARIANTE E HERDEIRO HABILITADO NOS
AUTOS POR ADVOGADO E PESSOALMENTE PARA, EM 05 DIAS,
ADOTAREM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A REGULAR
TRAMITAÇÃO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 02.
DILIGENCIE-SE. SERRA, 21 DE SETEMBRO DE 2010. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
10. PROC. Nº 048.050.018.398 - INVENTARIO - INVENTARIANTE
MARIA DA PENHA DELGADO, INVENTARIADO CELIA REGINA
MARTINS DELGADO, INTIME-SE O DR. DAX WALLACE XAVIER
SIQUEIRA - OAB/ES 12941, PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DO
R. DESPACHO DE FLS. 135, QUE ORA TRANSCREVO: “01. INTIME-SE A
INVENTARIANTE PARA, EM 15 DIAS, JUNTAR AOS AUTOS
CERTIDÃO DE ÓBITO DE VERA DELGADO BOTELHO E PROMOVER
A CITAÇÃO OU HABILITAÇÃO DE SEUS HERDEIROS. 02.
DILIGENCIE-SE. SERRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2010. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO.”
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA, 13 DE DEZEMBRO 2010.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PROV. Nº 01 E 06/98 - ECGJ/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
COMARCA DA SERRA
ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 30 (TRINTA) DIAS
NOS TERMOS DO ART. 7º, II C/C 9º DA LEI 4.717/65 (AÇÃO POPULAR)
AUTOS º 048.100.160.596 - AÇÃO POPULAR
.
O EXMO. SR. DR. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA
ALVES, JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS
DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E QUE DO
PRESENTE EDITAL VIREM A TOMAR CONHECIMENTO, QUE POR
ESTE JUÍZO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO POPULAR
SUPRACITADA,
ONDE
CONSTA(M)
COMO
REQUERENTE
ABERLADO PAOLUCCI EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL
DA SERRA(ES) E OUTROS, AFIM DE QUE SEJAM INTIMADOS
TODOS OS INTERESSADOS NO DESLINDE DA PRESENTE
DEMANDA PARA, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS
OS INTERESSADOS E NINGUÉM POSSA NO FUTURO ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME DESTE FÓRUM, QUAL SEJA, NO 3º ANDAR DO PRÉDIO
DO FÓRUM "DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL DE CARVALHO",
NA FORMA DA LEI. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FL. 597, EXARADO NOS AUTOS CITADOS, A SEGUIR
TRANSCRITO: “DESPACHO. COM FULCRO NO ART. 9º DA LEI
4.717/1965, PUBLIQUE-SE EDITAIS NOS PRAZOS E CONDIÇÕES
PREVISTAS NO ART. 7º, IN. II DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, 18 DE NOVEMBRO DE 2010. ASS.
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO.” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 29
(VINTE E NOVE) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2010. EU,
FELIPPE TONON MARTINELLI, ANALISTA JUDICIÁRIO, O DIGITEI.
EU, JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, O
CONFERI.
CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA
LISTA N.º 39/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. BLANDINA IRENE JUNQUEIRA
GUTMMAN
ESCRIVÃ JUDICIARIA: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS CONFORME
CÓDIGO DE NORMAS DA CORRGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA:
01) AUTOS Nº 048.070.149.082 - ORDINÁRIA
DRª. ANGELA MARIA PERINI
DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO BIANCHI
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA SENTENÇA DE FLS. 229/235, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: “COM EFEITO, NÃO TENDO O REQUERIDO
COMPROVADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS
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INICIAIS PARA: 01- RECONHECER O DIREITO DO AUTOR A
RECEBER SUA DIFERENÇA SALARIAL COM BASE EM SUA MAIOR
TITULARIZAÇÃO
MAPB VI; 02- CONDENAR O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE PROFESSOR MAPB V
PARA PROFESSOR MAPB VI, INCIDINDO SOBRE AS VANTAGENS
ESTATUTÁRIAS DE DIREITO, EXCLUÍDAS AS PARCELAS JÁ
PRESCRITAS,
SE
FOR
O
CASO,
TODAS
CORRIGIDAS
MONETARIAMENTE DESDE O PERÍODO EM QUE SERIAM DEVIDOS
OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, ASSIM COMO JUROS DE MORA A
CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO (RESP.
949474/ SC - DJ 19/11/2007). APÓS LIQUIDADA A QUANTIA DEVIDA
DEVERÁ SER OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. 03- CUSTAS PROCESSUAIS PELO REQUERIDO, O QUAL
DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 04- CONDENO,
AINDA, O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$1.000,00 (UM MIL
REAIS)
REFERENTE
AOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS,
OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 20, § 4º DO CPC.
05- JULGO EXTINTO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO
NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. 06- SENTENÇA SUJEITA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO
ART. 475, I DO CPC...”
02) AUTOS Nº 048.030.087.075 - ORDINÁRIA
DR. FERNANDO BARBOSA NERI
DRª ANGELA MARIA PERINI
REQUERENTE: GEOVANA CHIABAI FALER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 276, QUE EM SÍNTESE
RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 264/275 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO
E SUSPENSIVO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA APELADA /
REQUERENTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO,
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,.
03) AUTOS Nº 048.050.001.675 - EXECUÇÃO FISCAL
DRª.MARILENE NICOLAU
DRª. GILMARA GOMES RIBEIRO
DRª. IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
DRª. KAMILA MENDES S. DE MIRANDA
DRª. IZABELA VIEIRA L. MEIRELLES
DR. SANTOS DE MIRANDA NETO
EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DA SERRA
EXECUTADO: ESTRUTURAL CUNHA LTDA. E OUTROS
FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 26, QUE EM SÍNTESE
DETERMINOU A INTIMAÇAO DOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO DE
FLS. 25, PARA QUE CUMPRAM O DISPOSTO NO ART. 45 DO CPC,
PROVANDO QUE CIENTIFICOU O MANDANTE QUANTO À
RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO, A FIM DE QUE ESTE
NOMEIE SUBSTITUTO.
04) AUTOS Nº 048.099.075.912 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DA SERRA
AGRAVADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA.
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 43,28 (QUARENTA E TRES REAIS E
VINTE E OITO CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 159,
CUJA(S)
GUIA(S)
PODE(M)
SER
IMPRESSA(S)
NO
SITE
WWW.TJES.JUS.BR.
05) AUTOS Nº 048.109.000.587 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DR. DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
AGRAVANTE: UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDASIO
AMADO
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DE SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 22,34 (VINTE E DOIS
REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS) CONFORME CÁLCULOS DE
FLS. 201, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSAS(S) NO SITE
WWW.TJES.JUS.BR.
06) AUTOS Nº 048.109.000.660 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO
DR. CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
AGRAVADO: O MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, O REQUERENTE, PARA EFETUAR
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$
43,28 (QUARENTA E TRES REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS),
CONFORME CÁLCULO DE FLS. 61, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER
RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
07) AUTOS Nº 048.990.044.926 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. HOMERO JUNGER MAFRA
IMPETRANTE: ALEXANDRE LUIZ DARIO
AUTORIDADE COATORA: PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS
REAIS E TRINTA CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO DE FLS. 386,
CUJA(S)
GUIA(S)
PODE(M)
SER
IMPRESSA(S)
NO
SITE
WWW.TJES.JUS.BR EM CONSULTA DE PROCESSO 2ª INSTÂNCIA.
08) AUTOS Nº 048.020.042.452 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
DRª. MARIA LUISA DE CARLI
DR. ORLANDO DIAS
REQUERENTE: MARCELO NICKEL E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
09) AUTOS Nº 048.050.173.201. - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES
IMPETRANTE: GRANITO CONCRETO LTDA.
AUTORIDADE
COATORA:
DIRETOR
DE
ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
10) AUTOS Nº 048.060.004.115 - CAUTELAR
DR. CAETANO CORREA PEIXOTO ALVES
DR. CARLOS ALBERTO PONTES GOMES
REQUERENTE: GRANITO CONCRETO LTDA.
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
11) AUTOS Nº 048.000.032.564 - ORDINÁRIA
DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
REQUERENTE: JAILTON FRANCISCO RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA, PARA EFETUAREM O
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 89,36 (OITENTA
E NOVE REIAS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME CÁLCULO
DE FLS. 136, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE
WWW.TJES.JUS.BR EM CONSULTA DE PROCESSO 2ª INSTÂNCIA.
12) AUTOS Nº 048.050.147.361 - ORDINÁRIA
DRª. ANGELA MARIA PERINI
DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO
REQUERENTE: MARCIA LOURDES VIANA PIMENTEL DAMIANI
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS.180, QUE EM SÍNTESE,
CONSIDERANDO A DIVERGENCIA DE VALORES QUANTO A
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO TANTO PELO
EMBARGANTE QUANTO PELO EMBARGADO, DETERMINOU A
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA VERIFICAR QUAL DOS
CALCULOS APRESENTADOS ESTÃO CORRIGIDOS DE ACORDO COM
A SENTENÇA DE FLS. 45/48, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS
ÍNDICES DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. FICAM INTIMADOS
AINDA, DA ANÁLISE REALIZADA PELA CONTADORIA ÀS FLS. 181,
EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, NA
QUAL, CONCLUIU QUE A DIVERGENCIA REFERE-SE A INCLUSÃO
DE 1/3 FERIAS E A TAXA DE JUROS.
13) AUTOS Nº 048.000.016.450 - REPARAÇÃO DE DANOS
DR. JOSÉ MÁRIO VIEIRA
DR. JOÃO FRANCISCO PETRONETTO
REQUERENTE: JOSE DIRCEU PEREIRA E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR TOTAL DE R$ 184,77 (CENTO E
OITENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)
CONFORME CÁLCULO DE FLS. 141, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER
IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
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15 de dezembro de 2010
14) AUTOS Nº 048.980.296.015 - REINTEGRAÇÃO DE CARGO
DR. CARLOS DORSCH
REQUERENTE: UELIDA DA PENHA XAVIER
REQUERIDO: MUNICÍPIO DA SERRA
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS REAIS E
TRINTA CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 117, CUJA(S)
GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
15) AUTOS Nº 048.990.054.842 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DR. ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
REQUERIDO: MEPI PLANEJAMENTO MONTAGEM E MANUTENÇÃO
LTDA.
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
FINAIS NO VALOR DE R$ 127,03 (CENTO E VINTE E SETE REAIS E
TRES CENTAVOS) CÁLCULO DE FLS. 60, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M)
SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
16) AUTOS Nº 048.050.033.769 - MANDADO DE SEGURANÇA
DRª DELSON SANTOS MOTTA
IMPETRANTE: LC. FIGUEREDO MOTTA
AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA
SERRA
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 22,34 (VINTE E DOIS REAIS E
TRINTA E QUATRO CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 96,
CUJA(S)
GUIA(S)
PODE(M)
SER
RETIRADA(S)
NO
SITE
WWW.TJES.JUS.BR.
17) AUTOS Nº 048.100.025.039 - MANDADO DE SEGURANÇA
DRª JACYMAR DELFINO DALCAMINI
IMPETRANTE: TRANSEGUR SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
AUTORIDADE
COATORA:
PRESIDENTE
DA
COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 64,22 (SESSENTA E QUATRO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS.
94, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE
WWW.TJES.JUS.BR.
18) AUTOS Nº 048.990.086.372 - MANDADO DE SEGURANÇA
DR. JOSE NEUILTON DOS SANTOS
DRª. SAYONARA ANGÉLICA JORDÃO DE SOUZA RIBEIRO
IMPETRANTE: ABASE - VIGILANCIA E SEGURANÇA OSTENSIVA
LTDA.
AUTORIDADE
COATORA:
PRESIDENTE
DA
COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES E
OUTROS
FICAM INTIMADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 124/127 QUE, EM SÍNTESE, ANTE A MANIFESTA PERDA DO
OBJETO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC E AINDA, PARA
EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES NO
VALOR DE R$ 64,22 (SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS
CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 138, CUJA(S) GUIA(S)
PODE(M) SER IMPRESSA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
19) AUTOS Nº 048.970.049.374 - EXECUÇÃO FISCAL
DR. CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROCHA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DA SERRA
EXECUTADO: IMPALA VIAGENS E TURISMO LTDA.
FICA INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
FINAIS NO VALOR DE R$ 252,57 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS
REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE
FLS. 114, CUJA(S) GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE
WWW.TJES.JUS.BR.
20) AUTOS Nº 048.019.000.875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DRª TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER
DR. BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
AGRAVANTE: SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDHOTÉIS/ES
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DA
SERRA/ES
FICAM INTIMADOS PARA EFETUAREM O PAGAMENTO DAS CUSTAS
REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 36,30 (TRINTA E SEIS REAIS E
TRINTA CENTAVOS) CONFORME CÁLCULO DE FLS. 106, CUJA(S)
GUIA(S) PODE(M) SER RETIRADA(S) NO SITE WWW.TJES.JUS.BR.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
21) AUTOS Nº 048.010.078.565 - ORDINÁRIA
DR. ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
DRª. ROSANA CARLOS RIBEIRO
REQUERENTE: VALDECI NUNES PEREIRA
REQUERIDO: O MUNICÍPIO DA SERRA
FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 197/199, QUE EM
SÍNTESE, CONSIDERANDO A DIVERGENCIA DE VALORES QUANTO
A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APRESENTADO TANTO PELO
EMBARGANTE COMO PELO EMBARGADO, DETERMINOU A
REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA PARA VERIFICAR QUAL DOS
CALCULOS APRESENTADOS ESTÃO CORRIGIDOS DE ACORDO COM
A DECISÃO DE FLS. 79/86, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES
DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. FICAM INTIMADOS AINDA, DAS
PLANILHAS DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA ÀS
FLS. 200/201.
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2010, EU, MICHELLE
CRUZ DONATO, ESTAGIÁRIA, DIGITEI. SENDO CONFERIDO E
ASSINADO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
LISTA Nº 59/2010
JUIZ DE DIREITO: DR. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO
CHEFE DE SECRETARIA: RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA
DA GAMA MATOS.
ANALISTAS JUDICIÁRIOS: LUCIANA ALVARENGA PINTO E
MÁIRA PEREIRA MIRANDA.
EXPEDIENTE DO DIA: 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC:
01- DRª ALINE MARIA QUARTO SILVA - OAB/ES 15.348, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048100239101, EM QUE
SÃO PARTES ILZA GALOTE RAMOS EM FACE DE CLARO S/A.
ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 48/49, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/02/2011
ÀS 10:00 HORAS.
02- DRª ANA BEATRIZ VAILANTE - OAB/ES 11.993, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048080254369, EM QUE SÃO PARTES
WASHINGTON DE OLIVEIRA EM FACE DE SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA
APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO
PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R.
DESPACHO DE FL. 127.
03- DRª ANA FLORENTINA CARNEIRO - OAB/ES 15.249, NOS
AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090033001, EM QUE SÃO
PARTES CECÍLIA GUGGIANA RODRIGUES EM FACE DE GLAUCON
CAMARGOS MARTINS. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
04- DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12.120, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100029502, EM QUE SÃO
PARTES CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP EM FACE DE
BANCO BMG S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R.
DESPACHO DE FL. 83.
05- DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES 6.439, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090090951, EM QUE SÃO
PARTES JOSUÉ BRAGA DOS SANTOS - ME EM FACE DE
EXPOGRANIT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
06- DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA - OAB/ES 10.658, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090094797, EM QUE
SÃO PARTES LILIAN BRAGA MAZONI EM FACE DE ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
07- DRª ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA - OAB/ES 11.601, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048070007546, EM QUE
SÃO PARTES EDILSON PEREIRA DA SILVA EM FACE DE EDSON
BATISTA CÂNDIDO. ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À
PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME
ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 132.
08- DRª BIANCA DIAS ECCARD - OAB/RJ 117.228, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100203545, EM QUE SÃO PARTES
VALDIR JESUS DOS SANTOS EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA VIR APANHAR
EM CARTÓRIO O OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DO AUTOR AO
IML (PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 14/01/2011 ÀS 12:00 HORAS).
09- DRª BRUNA SANTOS AMORIM - OAB/ES 16.204, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100164507, EM
QUE SÃO PARTES GIOVANI DEMONEL DE LIMA EM FACE DE
FINANCEIRA ALFA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/57.
10- DRª CAMILA MANCINI ANDRADE - OAB/ES 13.975, NOS AUTOS
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO
PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA
PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121.
11- DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6.095, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100258861, EM QUE
SÃO PARTES CABEÇAI COMÉRCIO DE SUCOS LTDA. EM FACE DE
REAL CAFÉ SOLÚVEL S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 16/17, QUE
DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 27/01/2011 ÀS 09:45 HORAS.
12- DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - OAB/ES 5.875, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090235192, EM QUE
SÃO PARTES MARLENE MARLI MARIANI DE JESUS EM FACE DE
FARMÁCIA ALQUIMIA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
13- DR. CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - OAB/ES
15.411, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº
048090156984, EM QUE SÃO PARTES ANA GLAUCIA BARCELOS DA
SILVA E WALDECI CABRAL BOTELHO EM FACE DE WILSON
JACOBSEN PISK. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
14- DR. CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS - OAB/ES
15.411, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090235192,
EM QUE SÃO PARTES MARLENE MARLI MARIANI DE JESUS EM
FACE DE FARMÁCIA ALQUIMIA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
15- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO - OAB/ES
11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090173641,
EM QUE SÃO PARTES THAIS ROSANE AMORIM SOARES EM FACE DE
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA. ASSUNTO: R.
DECISÃO DE FLS. 69/70.
16- DRª CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO - OAB/ES
11.134, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048090288811, EM QUE SÃO PARTES MARINALVA MARIA DE LIMA EM
FACE DE ESCELSA S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
17- DR. CHRISTIANO PIMENTEL PEREIRA - OAB/ES 5.659, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100210144, EM QUE SÃO
PARTES ADELICIA RIBEIRO DA SILVA EM FACE DE VALTINEY
ALVES E THATIANY RODRIGUES MACHADO. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 24/01/2011 ÀS 09:45 HORAS.
18- DR. DORIEDSON MESQUITA DE FREITAS - OAB/ES 12.280, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº 048090156984, EM QUE
SÃO PARTES ANA GLAUCIA BARCELOS DA SILVA E WALDECI
CABRAL BOTELHO EM FACE DE WILSON JACOBSEN PISK.
ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLEGIADO RECURSAL.
19- DRª EDNÉIA VIEIRA - OAB/ES 7.531, NOS AUTOS DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE SÃO PARTES
CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A E
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
20- DR. ELCIO TEIXEIRA DE ALMEIDA - OAB/ES 1.640, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090070128, EM QUE SÃO
PARTES SEBASTIÃO COLETA SOARES EM FACE DE SERRANO
DISTRIBUIDORA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
21- DRª ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES - OAB/SP 131.600,
NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100161933, EM QUE SÃO
PARTES JOSÉ DA CUNHA FREITAS EM FACE DE SEMP TOSHIBA S/A.
ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 40/44.
22- DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS - OAB/ES 6.297, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090167783, EM QUE
SÃO PARTES THIAGO CARLOS MASSARIOL MATTOS EM FACE DE
BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
23- DR. ENOCK SAMPAIO TORRES - OAB/ES 8.703, NOS AUTOS DA
AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090024620, EM QUE SÃO PARTES
RICARDO LOPES PINTO EM FACE DE PLASTFORT INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
24- DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES 9.294, NOS
AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO
PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA
PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121.
25- DR. FABIO MADEIRA REGES - OAB/ES 14.099, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE SÃO PARTES
CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A E
BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
26- DR. FABIO SIQUEIRA MACHADO - OAB/ES 10.517, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090094797, EM QUE SÃO
PARTES LILIAN BRAGA MAZONI EM FACE DE ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
27- DR. FABRÍCIO CELESTE DO ESPÍRITO SANTO - OAB/ES 15.374,
NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090173641, EM
QUE SÃO PARTES THAIS ROSANE AMORIM SOARES EM FACE DE
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA. ASSUNTO: R.
DECISÃO DE FLS. 69/70.
28- DR. FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12.249, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090131391,
EM QUE SÃO PARTES VITORINO DETTMANN EM FACE DE CESAN.
ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLEGIADO RECURSAL.
29- DR. GABRIEL MONTEIRO CUPERTINO DE CASTRO - OAB/ES
15.852, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100109775,
EM QUE SÃO PARTES THASSIANA BATISTA DA COSTA EM FACE DE
VIVO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 62/65.
30- DRª GIZELLY GUSSYE AMARAL RABELLO - OAB/ES 16.008, NOS
AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048090245134, EM QUE SÃO
PARTES LAURA CRISTINA VIEIRA COSTA EM FACE DE CONSÓRCIO
NACIONAL HONDA, ESTRELA H MOTO SERRA LTDA. E ANDRESSA
PEREIRA MENDES. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 121.
31- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090227942, EM QUE SÃO PARTES
JOÃO EDMILSON SANTOS DA CRUZ EM FACE DE COMPANHIA
ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
32- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090131391, EM QUE SÃO PARTES
VITORINO DETTMANN EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
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Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
33- DRª IARA QUEIROZ - OAB/ES 4.831, NOS AUTOS DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE Nº 048090145599, EM QUE SÃO PARTES MAGDA
ALVES EM FACE DE CESAN. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 12/13, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/02/2011
ÀS 13:00 HORAS.
34- DR. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY - OAB/ES
10.117, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº 048100013001,
EM QUE SÃO PARTES SARA NATHIELLEN DE SÁ MACHADO EM
FACE DE BANESTES FINANCEIRA. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
46- DRª MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - OAB/ES 13.854,
NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100066272, EM QUE
SÃO PARTES JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS EM FACE DE
MOTO CAPITAL LTDA. E BV FINANCEIRA S/A CFI. ASSUNTO: R.
SENTENÇA DE FLS. 64/66.
35- DR. JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6.106, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090070128, EM QUE SÃO PARTES
SEBASTIÃO COLETA SOARES EM FACE DE SERRANO
DISTRIBUIDORA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
47- DRª MARIANA MARTINS BARROS - OAB/ES 9.503, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048070082051, EM QUE SÃO PARTES
ASTRAL FATURAMENTO LTDA. - ME EM FACE DE KATIA HENNING
E MARCOS ANTÔNIO FARINA BONFIM. ASSUNTO: R. DESPACHO DE
FL. 163.
36- DR. JOSÉ EUCLIDES FERREIRA JÚNIOR - OAB/ES 14.002, NOS
AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090095356, EM QUE SÃO
PARTES ZILNETE MOREIRA DA SILVA EM FACE DE PALISADES XII
DO BRASIL GESTÃO FINANCEIRA LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
48- DR. MICHEL DINES - OAB/MG 121.954, NOS AUTOS DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE Nº 048100233104, EM QUE SÃO PARTES LUIZ
ANTÔNIO DE FREITAS NERIO PAVIONE EM FACE DE ATENAS
MERCANTIL FACTORING LTDA.. ASSUNTO: PARA PROVIDENCIAR O
NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO (ATENAS MERCANTIL
FACTORING
LTDA.),
HAJA
VISTA
DEVOLUÇÃO
DE
CORRESPONDÊNCIA DE FL. 23 (MOTIVO: MUDOU-SE).
37- DR. JOSÉ OLEOMAR SARAIVA JÚNIOR - OAB/ES 9.079, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100117810, EM QUE SÃO
PARTES SÃO DIOGO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA-ME EM FACE DE EAJ TECNOLOGIA E SISTEMAS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA PROVIDENCIAR O NOVO
ENDEREÇO DO REQUERIDO (EAJ TECNOLOGIA E SISTEMAS PARA
CONSTRUÇÃO
LTDA.),
HAJA
VISTA
DEVOLUÇÃO
DE
CORRESPONDÊNCIA DE FL. 42 (MOTIVO: MUDOU-SE).
38- DRª KARINA MAGNAGO - OAB/ES 11.976, NOS AUTOS DA AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100164507, EM QUE SÃO
PARTES GIOVANI DEMONEL DE LIMA EM FACE DE FINANCEIRA
ALFA S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FLS. 53/57.
39- DRª LARISSA BRUMATTI LAMPIER - OAB/ES 12.156, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE Nº 048100063881, EM QUE SÃO
PARTES TIAGO ELIAS MORONI VICENTINI EM FACE DE GESSO
ITÁLIA IND. COM. E SERVIÇOS LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
40- DRª LORENA SOEIRO BOF - OAB/ES 15.300, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090192708, EM QUE SÃO
PARTES ROZA PRANDI EM FACE DE VITA SAÚDE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA.,
CARDIO SERVICE CLÍNICA MÉDICA E COLÉGIO BRASILEIRO DE
CARDIOLOGIA. ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS
EMBARGOS INTERPOSTOS, CONFORME R. DEPACHO DE FL. 263.
41- DR. LUIZ DA SILVA MUZI - OAB/ES 12.444, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090288811, EM QUE SÃO
PARTES MARINALVA MARIA DE LIMA EM FACE DE ESCELSA S/A.
ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLEGIADO RECURSAL.
42- DR. MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - OAB/ES 14.183, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090029892, EM QUE
SÃO PARTES CACILDA FRINHANI EM FACE DE BANCO
PANAMERICANO S/A E BANCO DAYCOVAL S/A. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
43- DR. MARCELO FRANCO DE ALMEIDA - OAB/ES 13.283, NOS
AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090033001, EM QUE SÃO
PARTES CECÍLIA GUGGIANA RODRIGUES EM FACE DE GLAUCON
CAMARGOS MARTINS. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
44- DR. MARCELO MIGNONI DE MELO - OAB/ES 7.140, NOS AUTOS
DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090135723, EM QUE SÃO PARTES
ANTÔNIA FERNANDES VELLOZO EM FACE DE ITAUCARD S/A.
ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON
LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº
93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL. 34.
45- DR. MARCOS ANTONIO CARDOSO - OAB/ES 13.698, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048100237121, EM QUE
SÃO PARTES SHANDLYNE CRISTINA PINHEIRO EM FACE DE
AVISTA S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
49- DRª MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL - OAB/ES
12.833, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº
048100264414, EM QUE SÃO PARTES EDIR PIRIS DA SILVA EM FACE
DE TNL - TELEMAR NORTE LESTE PCS S/A, PAGGO
ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. E SHOPPINFO COMÉRCIO E
SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. ME. ASSUNTO: PARA
PROVIDENCIAR OS NOVOS ENDEREÇOS DO 1º E 3º REQUERIDOS
(TNL - TELEMAR NORTE LESTE PCS S/A E SHOPPINFO COMÉRCIO E
SERVIÇO DE INFORMÁTICA LTDA. - ME), HAJA VISTA DEVOLUÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIAS DE FLS. 94 (MOTIVO: MUDOU-SE).
50- DRª NARA NASCIMENTO DE JESUS - OAB/ES 3.410, NOS AUTOS
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 048090136168, EM QUE SÃO PARTES
CARLOS NASCIMENTO DE JESUS BUARES E JOZIANE MARTINS
ANDRADE BUARES EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO:
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
51- DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA - OAB/ES 4.761, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100226223, EM QUE SÃO PARTES
JOSÉ MARIA DE FREITAS EM FACE DE UNIMED VITÓRIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ASSUNTO: R. DESPACHO
DE FL. 21.
52- DR. NERI JOHNSON FIRMINO CORRÊA - OAB/ES 15.920, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090272294, EM QUE SÃO
PARTES MARIA MERCEDES FILGUEIRAS EM FACE DE SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
53- DRª OTÍLIA TEÓFILO - OAB/ES 12.260, NOS AUTOS DA AÇÃO
DE RESSARCIMENTO DE DANOS DE Nº 048100166890, EM QUE SÃO
PARTES ALESSANDR INGRID RODRIGUES EM FACE DE OFICINA
DO CELULAR E SAMSUNG. ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR SOBRE
O DEPÓSITO DE FL. 41, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 42.
54- DR. PATRICK LIMA MARQUES - OAB/ES 13.850, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090210823, EM QUE SÃO PARTES
MAGNO BEZERRA FERREIRA EM FACE DE BANESTES SEGUROS
S/A. ASSUNTO: R. DESPACHO DE FL. 116.
55- DR. PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - OAB/MG 70.429, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048090248724,
EM QUE SÃO PARTES MELGAÇO GONÇALVES JATEAMENTO E
PINTURA EM FACE DE PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA
DE VALORES E SEGURANÇA. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 68/69.
56- DR. PETRONIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES - OAB/ES
12.199, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048100224194, EM
QUE SÃO PARTES CARLITON JESUS PAES EM FACE DE TIM
CELULAR S/A. ASSUNTO: PARA QUE JUNTE AOS AUTOS,
COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO PELA REQUERIDA, EM 05 DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, CONFORME R. DESPACHO DE FL. 21.
140
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
57- DR. RAFAEL ALVES ROSELLI - OAB/ES 14.025, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090272294, EM QUE SÃO PARTES
MARIA MERCEDES FILGUEIRAS EM FACE DE SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. ASSUNTO: PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
58- DRª REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO OAB/ES 13.139, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº
048100109775, EM QUE SÃO PARTES THASSIANA BATISTA DA COSTA
EM FACE DE VIVO S/A. ASSUNTO: R. SENTENÇA DE FL. 62/65.
59- DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - OAB/ES
8.544, NOS AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº
048100047843, EM QUE SÃO PARTES MARIA LUIZA FONSECA
BARBOSA EM FACE DE EDITORA TRÊS. ASSUNTO: R. DECISÃO DE
FLS. 65/67.
60- DR. ROBERTO COCO DE VARGAS - OAB/ES 13.887, NOS AUTOS
DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090167783, EM QUE SÃO
PARTES THIAGO CARLOS MASSARIOL MATTOS EM FACE DE BANCO
DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
61- DR. ROBERTO COCO DE VARGAS - OAB/ES 13.887, NOS AUTOS
DA AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048100029502, EM QUE SÃO PARTES
CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA. EPP EM FACE DE BANCO BMG
S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R.
DESPACHO DE FL. 83.
62- DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - OAB/ES 9.335, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048090237255,
EM QUE SÃO PARTES MARIA TEREZA FERREIRA EM FACE DE PHS
VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.. ASSUNTO: PARA APRESENTAR
EMBARGOS À PENHORA ON LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI,
CONFORME ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL.
188.
63- DR. RONI FURTADO BORGO - OAB/ES 7.828, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE COBRANÇA DE Nº 048090090951, EM QUE SÃO PARTES
JOSUÉ BRAGA DOS SANTOS - ME EM FACE DE EXPOGRANIT
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
64- DRª SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA - OAB/ES 13.777, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100010601, EM QUE
SÃO PARTES CLERIMAR SONIA DA CUNHA FARIA EM FACE DE
BANCO BRADESCO S/A. ASSUNTO: R. DECISÃO DE FLS. 67/68.
65- DR. TIAGO LANNA DOBAL - OAB/ES 12.233, NOS AUTOS DA
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090149484, EM QUE SÃO PARTES
MARCIMIANO ALVES SODRÉ EM FACE DE BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
66- DR. TIAGO SANTOS OLIVEIRA - OAB/ES 12.895, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE Nº 048080171894, EM QUE SÃO
PARTES CEZAR LEANDRO RIBEIRO EM FACE DE OI TELEFÔNICA.
ASSUNTO: PARA APRESENTAR EMBARGOS À PENHORA ON
LINE/BACEN JUD, NO PRAZO DE LEI, CONFORME ENUNCIADO Nº
93 DO FONAJE E R. DESPACHO DE FL.58.
67- DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9.141, NOS AUTOS DA AÇÃO
ANULATÓRIA DE Nº 048090136168, EM QUE SÃO PARTES CARLOS
NASCIMENTO DE JESUS BUARES E JOZIANE MARTINS ANDRADE
BUARES EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. ASSUNTO: PARA
TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO
RECURSAL.
68- DRª VERONICA FERNANDA ANHERT - OAB/ES 11.185, NOS
AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048100068450, EM QUE
SÃO PARTES FELIPE DE SOUZA FERNANDES EM FACE DE BANCO
REAL S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R.
DESPACHO DE FL. 45.
69- DRª VERONICA FERNANDA ANHERT - OAB/ES 11.185, NOS
AUTOS DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DE Nº 048100010551,
EM QUE SÃO PARTES PAULO CESAR DA SILVA EM FACE DE BANCO
REAL S/A. ASSUNTO: PARA NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO, CONFORME R.
DESPACHO DE FL. 44.
70- DR. VINÍCIUS SUZANA VIEIRA - OAB/ES 11.952, NOS AUTOS DA
AÇÃO ORDINÁRIA DE Nº 048090024620, EM QUE SÃO PARTES
RICARDO LOPES PINTO EM FACE DE PLASTFORT INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.. ASSUNTO: PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL.
71- DR. WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS - OAB/ES 14.592,
NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE Nº 048090286625, EM
QUE SÃO PARTES CÉLIO BOLDT PARADIZO EM FACE DE
UNIVERSO ONLINE S/A (UOL). ASSUNTO: PARA SE MANIFESTAR DO
DEPÓSITO DE FLS. 92/93.
RITA DE CÁSSIA CALMON NOGUEIRA DA GAMA MATOS
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VIANA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIANA
ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI
RANGEL PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 13/12/2010
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 176/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C.
DR. FABIO NEFFA ALCURE
PROC. 050.08.004580-5
-AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA.
REQUERIDO:LUIZ VAINE DE OLIVEIRA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 85: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA
25/01/2011, ÀS 16:15 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DRS. SLIN RIOS RIBEIRO
PROC. 050.09.003739-6
-AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
REQUERIDO:JOÃO CARLOS TELLES
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 81: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA
20/01/2011, ÀS 12:30 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DRS. RENATA VARGAS ARAÚJO, BIANCA DIAS ECCARD, VASCO
VIVARELLI, MARIO ROBERTO MORAES
PROC. 050.08.002122-8
-AÇÃO EXIBITÓRIA
REQUERENTE: INDOVAL MORELI HEIDERICK
REQUERIDO: EQUIFAX DO BRASIL LTDA.
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 60: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA
28/01/2011, ÀS 15:20 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DRS. MARCELO MERIZIO
PROC. 050.10.001329-6
-AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: BRASIL CARGO TRANSPORTES LTDA.
REQUERIDO:TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S,A,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 120: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
141
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA
20/01/2011, ÀS 17:00 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DR. HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
PROC. 050.10.002032-5
-AÇÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REQUERENTE: MARCO VINICIUS MARTINS BARROS
REQUERIDO: DULCINEIA GIZELIA BELINASSI
PARA RÉPLICA.
DRS. JEFFERSON APARICIO CAMPANA, DANIEL DOS SANTOS
MARTINS FILHO
PROC. 050.09.003921-0
-AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JOAQUIM NEVES DA SILVA
REQUERIDO:ODNEI BOTACIN E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 73: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA
19/01/2011, ÀS 12:30 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DRS. ROQUE FELIX NICCHIO, WELBER FABRIS
PROC. 050.09.005619-8
-AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: AUREA HELENA DAS NEVES
REQUERIDO:BANCO ITAU S.A.
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 76, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
14:15 HORAS.
DR. GUSTAVO COUTO ANTUNES DA ROCHA, MARCELO
RODRIGUES MAROTA
PROC. 050.10.000715-7
-AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: BIANCA PEDRONI DE OLIVEIRA
REQUERIDO: UNIMED SERRA DE MINAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 256, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 26/01/2011, ÀS 15:30 HORAS.
DRS. MARCELO DE ANDRADE, BERESFORD MARTINS MOREIRA
NETTO, EDUARDO MALHEIROS FONSECA
PROC. 050.09.004863-3
-AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOSE LUIS DE MORAIS
REQUERIDO:BV FINANCEIRA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 117, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 24/01/2011, ÀS 16:45 HORAS.
DRS. WAGNER ANTONIO CAMPANA, CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA, EUCLIDE
BERNARDO MEDICI, GUILHERME LUIZ ROVER
PROC. 050.07.002786-2
-AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADEMIR SIMPRICIO TEODORO
REQUERIDO:FARMACIAS SANTA LUCIA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 171, QUE DESIGNOU A
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 15:30 HORAS.
DRS. BRUNO MILHORATO BARBOSA, SAMUEL FABRETTI
JUNIOR, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
PROC. 050.08.002578-1
-AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: ZENILDO MARQUES DE ALMEIDA
REQUERIDO:VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 96, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 14:15 HORAS.
DRS. ERNANDES GOMES PINHEIRO, ELIO CARLOS DA CRUZ
FILHO
PROC. 050.09.001995-6
-AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: GILBERTO SOARES BARBOSA
REQUERIDO:SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
PARA CIÊNICA DO DESPACHO DE FLS. 86, QUE DESIGNOU
AUDIÊNICA PRELIMINAR PARA O DIA 24/01/2011, ÀS 15:30 HORAS.
DR. JEFFERSON APARICIO CAMPANA
PROC. 050.10.003150-4
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
-AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: HERCY ANHOLETE E OUTRO
REQUERIDO:ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE E OUTRO
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 19/20.
DRS. JEFFERSON APARICIO CAMPANA, ADMAR JOSE CORREA
PROC. 050.09.002504-5
-AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: HERCY ANHOLETE E OUTRO
REQUERIDO: ANA ROSA VIEIRA ANHOLETE E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 176: 1- O TJES SUSPENDEU A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NA SEGUNDA SEMANA DE JANEIRO,
(SITE TJES-12/11/2010); 2- REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA
27/01/2011, ÀS 16:45 HORAS, DEMAIS TERMOS DO DESPACHO
RETRO.
DRS. ADILSON DE ASSIS DA SILVA, MARCIA LIMA DE FREITAS
BITTENCOURT, EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR,
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ
PROC. 050.09.002800-7
-AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: D.ALMEIDA SOUZA - EMPREITEIRA SÃO BERNARDO
REQUERIDO:
COSATE
CONSTRUÇÃO
SANEAMENTO
E
ENGENHARIA LTDA. E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1232, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 25/01/2011, ÀS 13:00 HORAS.
LISTA DE ADVOGADOS:
DR.ADILSON DE ASSIS DA SILVA
DR.ADMAR JOSE CORREA
DR.BERESFORD MARTINS MOREIRA NETTO
DRª.BIANCA DIAS ECCARD
DR.BRUNO MILHORATO BARBOSA
DR.CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
DR.DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
DR.EDUARDO MALHEIROS FONSECA
DR.ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
DR.ERNANDES GOMES PINHEIRO
DR.EUCLIDE BERNARDO MEDICI
DR.EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
DR.FABIO NEFFA ALCURE
DR.FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
DR.GUILHERME LUIZ ROVER
DR.GUSTAVO COUTO ANTUNES DA ROCHA
DR.HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
DRª.IARA QUEIROZ
DR.JEFFERSON APARICIO CAMPANA
DR.LEONARDO LAGE DA MOTTA
DR.MARCELO MERIZIO
DR.MARCELO DE ANDRADE
DR.MARCELO RODRIGUES MAROTA
DRª.MARCIA LIMA DE FREITAS BITTENCOURT
DR.MARIO ROBERTO MORAES
DR.MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
DRª.RENATA VARGAS ARAUJO
DR.ROQUE FELIX NICCHIO
DR.SAMUEL FABRETTI JUNIOR
DR.SLIN RIOS RIBEIRO
DR.VASCO VIVARELLI
DR.WAGNER ANTONIO CAMPANA
DR.WELBER FABRIS
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUÍZA DE DIREITO: DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
CHEFE DE SECRETARIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA
NOTO
ESCREVENTE JURAMENTADA: CHRISTINA COLA TAVARES
INTIMO: DR. MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8.551
142
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
P. Nº 2311/08 (050.08.001263-1)
RÉUS: JÚLIO CÉSAR NOVAES
PARA: TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JANEIRO DE 2011, ÀS
13:00 HORAS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA
AUTORA NA INICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO
AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
VIANA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
CHEFE DE SECRETARIA
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO AO SR. JOAQUIM AFONSO FERREIRA DA
SILVA, NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO TRINTA DIAS)
EDITAL DE CITAÇÃO AO SR. CARLOS JUNIOR DOURADO DOS
SANTOS, NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO TRINTA DIAS)
PROC. Nº 05010000409-7
A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO,
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AO SR. CARLOS JUNIOR DOURADO DOS
SANTOS, BRASILEIRO, CASADO, AJUDANTE DE PEDREIRO,
ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR
ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA POR T.S.A.D.
FICA POIS, AO REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS
OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR,
QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA
AUTORA NA INICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO
AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
PROC. Nº 05010003912-7
A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO,
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER AO SR. JOAQUIM AFONSO FERREIRA DA
SILVA, BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C.C. PENSÃO ALIMENTÍCIA LHE PROPOSTA POR
M.R.R.M.
FICA POIS, AO REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS
OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR,
QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA
AUTORA NA INICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO
AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98
-**********-
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA
-**********-
EDITAL DE CITAÇÃO A SRª. ANDRESSA DE ALMEIDA
NASCIMENTO MARIANO, NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO TRINTA DIAS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DE FAMÍLIA DE VIANA
EDITAL DE CITAÇÃO A SRª. CHRISTIANE GISELE ALVES, NA
FORMA ABAIXO:
(PRAZO TRINTA DIAS)
PROC. Nº 05010005016-5
A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO,
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A SRª CHRISTIANE GISELE ALVES,
BRASILEIRA, CASADA, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA
POR M.C.S.R.
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS
OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR,
QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM
PROC. Nº 05010002724-7
A DRª NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO,
JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DE
VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A SRª ANDRESSA DE ALMEIDA
NASCIMENTO
MARIANO,
BRASILEIRA,
CASADA,
ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR
ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE FAMÍLIA TRAMITAM OS AUTOS DA
AÇÃO DE DIVÓRCIO LHE PROPOSTA POR A.G.M.J.
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS
OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTAR,
QUERENDO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE SEREM
TIDAS COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA
AUTORA NA INICIAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS TREZE (13) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU,(SANDRA MARA DO NASCIMENTO
143
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
AMANCIO), CHEFE DE SECRETARIA, A FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
SANDRA MARA DO NASCIMENTO AMANCIO
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 35213-02 - PROV. Nº 001/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 101/2010
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO
CPC.
JUÍZA: CYNTHIA ROCHA PENA
CHEFE DE SECRETARIA: GEANDRO BONIOLO PEREIRA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE
ALMEIDA FALCÃO
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS:
DR. DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621
DR. DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER, OAB/ES 5334
1- PROC.: 05009002100-2
AÇÃO:INDENIZATÓRIA
REQUERENTE(S): GILBERTO ANDRADE XAVIER
REQUERIDO(S): BANCO ITAULEASING S/A
FINALIDADE: INTIMAR O BANCO REQUERIDO, NA PESSOA DO
ADVOGADO DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13.621, PARA
TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 76, QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO
BANCO, NO MONTANTE DE R$ 616,88, DEPOSITADO À FL. 75.
2- PROC.: 05008004085-5
AÇÃO: MONITÓRIA
EXEQUENTE: RODRIGO FREITAS BORGES DOS SANTOS
EXECUTADO: FACULDADE EDUCACIONAL DE VIANA (FESAV)
FINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, NA PESSOA DO
ADVOGADO DR. ROBERTO TENÓRIO KATTER, OAB/ES 5334, PARA
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
GEANDRO BONIOLO PEREIRA
CHEFE DE SECRETARIA
JUÍZO DE VILA VELHA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: MARILIA PEREIRA DE ABREU
BASTOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSÉ
ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E
LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
LISTA Nº 12-C/2010
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO E. S. ART. 55
ANA LUIZA AZEVEDO DONAS DE LIMA
ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE
ARTHUR DAHER COLODETTI
BÁRBARA MOTTA ALTOÉ
CESAR BARBOSA MARTINS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
DULCINEIA ZUMACH PEREIRA
FABIANO CABRAL DIAS
FREDERICO LYRA CHAGAS
GILMAR ZUMAK PASSOS
JAIME MONTEIRO ALVES
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA
RAFAEL TONELI TEDESCO
RENATA STAUFFER DUARTE
TERCILIA TORNERI MENDES
01) PROC. Nº 035090199130 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: DOCELAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
REQUERIDO: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. GVT E OUTROS
DRS.: DULCINEIA ZUMACH PEREIRA E/OU LIDIANE ZUMACH
LEMOS PEREIRA E BÁRBARA MOTTA ALTOÉ E/OU ANA LUIZA
AZEVEDO DONAS DE LIMA E FABIANO CABRAL DIAS
DO DESPACHO DE FLS. 254, A SEGUIR TRANSCRITO:"1- INTIME-SE A
REQUERIDA
ACÁCIA
TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.
PARA
REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. 2- DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 27 DE JANEIRO DE
2011, ÀS 14:00 HORAS. 3- DILIGENCIE-SE. 4- VISTOS EM INSPEÇÃO.
VILA VELHA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. MANOEL CRUZ DOVAL.
JUIZ DE DIREITO.
02) PROC. Nº 035090061066 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA.
REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A
DRS.: CESAR BARBOSA MARTINS E/OU RAFAEL TONELI
TEDESCO
DO DESPACHO DE FLS. 73, A SEGUIR TRANSCRITO:"AGUARDE-SE A
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. VISTO EM INSPEÇÃO. EM, 06/12/2010.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO."
03) PROC. Nº 035990088524 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA H-12
REQUERIDO: JOSE EDESIO GUEDES DE MENDONÇA E OUTROS
DRS.: ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE E JAIME MONTEIRO
ALVES
DO DESPACHO DE FLS. 230, A SEGUIR TRANSCRITO: "DILIGENCIE O
CARTÓRIO, PARA REALIZAÇÃO DE PRAÇA DO IMÓVEL
PENHORADO. EM, 05/07/2010. MOACYR C. DE F. CÔRTES. JUIZ DE
DIREITO." BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 231, A SEGUIR
TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 230, FICA DESIGNADO O DIA 02/03/2011, ÀS 14:00 HORAS,
PARA REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 16/03/2011, ÀS 14:00
HORAS PARA A 2ª PRAÇA, DO BEM DESCRITO NO AUTO DE
PENHORA DE FLS. 199.VILA VELHA, 07 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANNA LARA FERREIRA BRASIL."
04) PROC. Nº 035000026068 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
REQUERENTE: BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA.
REQUERIDO: MARIA DE NAZARE SANTOS DE CARVALHO
DR.: RENATA STAUFFER DUARTE E/OU ARTHUR DAHER
COLODETTI E FREDERICO LYRA CHAGAS E/OU GILMAR
ZUMAK PASSOS E TERCILIA TORNERI MENDES
DO
DESPACHO
DE
FLS.
304,
A
SEGUIR
TRANSCRITO:"1-DESIGNEM-SE PRAÇAS E PUBLIQUEM-SE EDITAIS,
OBSERVANDO-SE QUE DEVEM SER RESGUARDADOS OS VALORES
ARRECADADOS CORRESPONDENTES AO CRÉDITO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME PETITÓRIO DE FLS. 300/301. 2DILIGENCIEM-SE. 3- VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA, 01 DE
SETEMBRO DE 2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA
DE DIREITO."BEM COMO DA CERTIDÃO DE FLS. 305, A SEGUIR
TRANSCRITO:"CERTIFICO E DOU FÉ QUE, CONFORME DESPACHO
DE FLS. 304, FICA DESIGNADO O DIA 02/03/2011, ÀS 14:00 HORAS,
PARA REALIZAÇÃO DA 1ª PRAÇA E O DIA 16/03/2011, ÀS 14:00
HORAS PARA A 2ª PRAÇA, DO BEM DESCRITO NO AUTO DE
PENHORA DE FLS. 169."
VILA VELHA, 09 DE DEZEMBRODE 2009.
ANNA LARA FERREIRA BRASIL
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
144
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
JUÍZA ADJUNTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL
ESCREVENTES JURAMENTADAS: ECILIA SAICK, MARIA JOSE
ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA E
LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO C.P.C.
LISTA Nº 12-D/2010
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DO E. S. ART. 55
ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
EDUARDO GARCIA JUNIOR
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
MARCELO NEUMANN
MUCIO COUTINHO DE JESUS
NELIZA SCOPEL
SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
01) PROC. Nº 035100782974 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
REQUERIDO:FRANCISCO HERRERA AGUDO
DRS.: NELIZA SCOPEL E/OU EDUARDO GARCIA JUNIOR E/OU
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA E MUCIO COUTINHO
DE JESUS
DO DA R. DECISÃO DE FLS. 98-100, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO A FIM DO BEM PERMANECER NA POSSE DO
BANCO AGRAVANTE DURANTE O TRÂMITE DESTE PROCESSO, NOS
TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 100/VERSO, TUDO CONFORME OS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 100/VERSO, A SEGUIR
TRANSCRITO:(...)CUMPRA-SE A R. DECISÃO DE FLS. 98/100. EM,
09/12/2010. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE
DIREITO.”
02) PROC. Nº 035100884655 - AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: J.E. CONSULTORIA E REPREETAÇÕES LTDA.
REQUERIDO: BCP TELECOMUNIÇÕES S/A
DRS.: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA E/OU THIAGO AUGUSTO
GRILLO DEZAN SANTOS SOARES E SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE
SOUZA E/OU MARCELO NEUMANN
DA R. DECISÃO DE FLS. 94-96, DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO 51, TUDO CONFORME OS TERMOS
DO
R.
DESPACHO
DE
FLS.
96/VERSO,
A
SEGUIR
TRANSCRITO:”CUMPRA-SE A R. DECISÃO DE FLS. 74/76, BEM COMO
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA.(...). EM, 09/12/2010.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS. JUÍZA DE DIREITO.” BEM
COMO AOS DRS. ANDRE FABIANO BATISTA LIMA E/OU THIAGO
AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES, PARA RÉPLICA.
03) PROC. Nº 035090160132 - AÇÃO DESPEJO
REQUERENTE: LEONARDO FERRARI SALVALAIO
REQUERIDO: PERCILIO SIDNEY DE ANDRADE CAPELANES
DR.: TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
DA DECISÃO DE FLS. 63-64, QUE RECONHEU A EXISTÊNCIA DE
CONEXÃO, DETERMINANDO, DE CONSEQUENCIA, A REUNIÃO DO
RPESENTE FEITO AOS AUTOS DE Nº 0350901613-2 DA 2ª VARA CÍVEL
DE VILA VELHA, DETERMRINANDO, AINDA, A REMESSA DOS
PRESENTES AUTOS PARA A 2ª VARA CÍVEL. DE VILA VELHA - ES.
VILA VELHA, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANNA LARA FERREIRA BRASIL
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CRIMINAL - PRIVATIVA DO JÚRI
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 10 DIAS)
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
A DRA PAULA CHEIM JORGE D'AVILA COUTO,
JUÍZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER, AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO, TEM
ANDAMENTO UM PROCESSO-CRIME Nº 035.09 021768 4, MOVIDO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA MARCELO LUCAS DE
OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 01/11/1976,
FILHO DE SAMUEL LUCAS E DE DALIRA MARIA LUCAS,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DA JUSTIÇA, E
OUTROS POR CRIME PRATICADO NO DIA 04 DE NOVEMBRO DE
2009, NA RUA DAS GAIVOTAS, BAIRRO PONTAL DAS GRAÇAS, VILA
VELHA /ES, ORA O DENUNCIADO, MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA
E OUTROS EFETUARAM REITERADOS DISPAROS DE ARMAS DE
FOGO CONTRA A VITIMA JOSE GUILHERME VOLKER,
CEIFANDO-LHE A VIDA, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO
MINISTÉRIO PUBLICO, ASSIM MELHOR FORMA DE DIREITO PASSAR
O PRESENTE EDITAL PELO QUAL CITE O ACUSADO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 406, DO CPP, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.689/2008, PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO
PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS, DO ADITAMENTO DA DENUNCIA, A
QUAL SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
VILA VELHA PARA SER ENTREGUE NA OPORTUNIDADE EM QUE O
ACUSADO PODERÁ ARGÜIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE
É INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS DE
JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E
ARROLAR TESTEMUNHAS, ATÉ A MÁXIMA DE 08 (OITO)
QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO
NECESSÁRIO SE O ACUSADO NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR
ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A
PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES E, SE FOR O CASO DECRETAR A
SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 312
DO CPP.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS, SERÁ PUBLICADO
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME. VILA
VELHA(ES), AOS 13 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO ANO DE 2010.EU,
AFM, ESCREVENTE JURAMENTADA DIGITEI .EU, ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA, O CONFERI E SUBSCREVI.
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIARIA
(CONFORME PROVIMENTO Nº 017/99 DA ECGJES)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ENTRÂNCIA ESPECIAL
JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
PROCESSO Nº 1913/04 - 035.070.225.004
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
DRª ILACEIA NOVAES, MM. JUÍZA DE DIREITO
DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI,
ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM
OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO
ACUSADO DANIEL GOMES, BRASILEIRO, CASADO, NATURAL DE
VITÓRIA/ES, FILHO DE JOSIAS JOSÉ GOMES E DE IRIDES GOMES,
RESIDENTE À RUA CURITIBA, Nº 560, PRAIA DA COSTA, VILA
VELHA/ES, FOI DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 180 § 1º DO
CPB. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI ABSOLVIDO
DA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 180 § 1º DO CPB, COM
FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII DO CPP. E COMO CONSTA
AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO
PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO
CIENTIFICÁ-LA DE QUE APÓS O PRAZO DE 60 DIAS, A CONTAR DA
DATA DE PUBLICAÇÃO, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL,
QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E
145
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL
DA JUSTIÇA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AO 01
DEZEMBRO DE 2010 . EU, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVO.
ROSANA SIMAN GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ENTRÂNCIA ESPECIAL
JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
JUIZ DE DIREITO: DRª ILACEIA NOVAES
PROMOTORA: DRª ANDRÉIA BUCKER DO NASCIMENTO
CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ROSANA SIMAN GONÇALVES
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
ANGELA
MARINHO
GUIMARÃES, ÉRICO VIDIGAL COUTINHO, FLÁVIO BARROCA E
GARCIA, MARIA LUIZA GUIMARÃES MOREIRA PIRES.
LISTA Nº 80/2010
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DR. ALAN DOS SANTOS PINHEIRO
DR. ALTAMIR MORAES FILHO
DR. ANTONIO CEZAR AMON
DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA
DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OIL
DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
DR. EVALDO SILVA DE OLIVEIRA
DRª FABRICIA SOARES DE NOVAES
DR. GERSON MENDES DA SILVA
DR. GILSON CURVO MACIEL
DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES
DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA
DR. JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO
DR. NICODEMOS PACHECO GONÇALVES
DR. RAFAEL VARGAS FREITAS
DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA
DRª VERONILDE LISBOA BORGO
PROC. 035.10.098340-8 - JUSTIÇA PÚBLICA X JOELSON DOS SANTOS
SILVA E OUTROS. INTIMEM-SE OS DRS. ALAN DOS SANTOS
PINHEIRO, OAB/ES 10.196, DR. ALTAMIR MORAES FILHO,
OAB/ES 5.383, DR. EVALDO SILVA DE OLIVEIRA, OAB-ES, 5.753,
DRA FABRICIA SOARES DE NOVAES, OAB/MG 79.112, DR. GILSON
CURVO MACIEL, OAB/ES 15.088, DR. JUCIMAR JOSÉ VIANA
PINTO, OAB/ES 12.303, NICODEMOS PACHECO GONÇALVES,
OAB/ES 4.555, DR. VALTEMIR DUTRA SOUZA, OAB/ES 7.106 E DRA
VERONILDE LISBOA BORGO, OAB/ES 8.426, DA REDESIGNAÇÃO
DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA
ACUSAÇÃO PARA O DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, ÀS 13:30 HORAS.
PROC. 035.10.009638-2 - JUSTIÇA PÚBLICA X YANO OLIVEIRA JUNIOR
E OUTROS. INTIME-SE O DR. RAFAEL VARGAS FREITAS, OAB/ES
376A, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 588, CUJO TEOR FINAL
E O SEGUINTE: "...INTIME-SE AO ADVOGADO DESTE DESPACHO
PARA ADOTAR AS MEDIDAS QUE CONVIER".
PROC. 035.07.012559-2 - JUSTIÇA PÚBLICA X ENIS COSTA LAIA E
OUTROS. INTIME-SE O DR. JOSÉ GUILHERME MACHADO DE
VICTA, OAB/ES 6.204, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
NOS AUTOS CUJO TEOR FINAL É O SEGUINTE: "... DIANTE DE
TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DEDUZIDA NA DENÚNCIA, E
CONDENO ENIS COSTA LAIA E FABIANO GOMES VIANA, PELA
PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, ART. 155, §4º, II E IV DO CÓDIGO
PENAL BRASILEIRO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS QUE EM
SEGUIDA DEDUZO, NA FORMA DOS ARTS. 59 E 68, TAMBÉM DO
CÓDIGO PENAL..."
PROC. 035.06.006524-6 - JUSTIÇA PÚBLICA X ELIOMAR LEAL
RODRIGUES E OUTRO. INTIME-SE O DR. CLOVIS LISBOA DOS
SANTOS JUNIOR, OAB/ES 6.751, PARA NO PRAZO DE LEI
APRESENTAR MEMORIAIS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. 035.08.012710-9 - JUSTIÇA PÚBLICA X MIGUEL PEDRO DE
OLIVEIRA. INTIME-SE O DR. CARLOS ALBERTO MIRANDA,
OAB/ES 6.391, PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR A
RESPOSTA À ACUSAÇÃO COM ROL DE TESTEMUNHAS.
PROC. 035.10.084598-7 - JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO IVO DA CRUZ.
INTIME-SE O DR. ANTONIO CEZAR AMON, OAB/ES 5.580, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CUJO TEOR FINAL
É O SEGUINTE: "... DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA NA
DENÚNCIA, E ABSOLVO PEDRO IVO DA CRUZ, PELA PRÁTICA DO
CRIME DESCRITO NO ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO II DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386,
III DO CPP".
PROC. 035.07.014948-5 - JUSTIÇA PÚBLICA X MARIA APARECIDA
COSTA. INTIME-SE O DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES
8.430, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CUJO
TEOR FINAL É O SEGUINTE: "... DIANTE DE TODO O EXPOSTO,
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONTIDA
NA DENÚNCIA, E CONDENO CARLOS ROBERTO RODRIGUES
SOUZA DA IMPUTAÇÃO DA PRATICA DO CRIME DESCRITO NO
ARTIGO 129, §3º DO CÓDIGO PENAL...".
PROC. 035.08.011814-0 - JUSTIÇA PÚBLICA X SILVIA DA SILVA SILVA.
INTIME-SE O DR. CLARENCE ILDAWALD GIBSON OIL, OAB/ES
1.552, PARA TOMAR CIÊNCIA DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, E
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ARROLAR AS TESTEMUNHAS PARA
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PROC. 035.10.077105-0 - JUSTIÇA PÚBLICA X WESLEY BARRERE
CARVALHO E JEAN ESTEFANO VALLANDRO DOS SANTOS.
INTIME-SE O DR. JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204,
PARA NO PRAZO DE LEI APRESENTAR MEMORIAIS.
ROSANA SIMAN GONÇALVES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL VILA VELHA
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310 TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932 EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 35100906029
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO,
SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA-ES, FILHO DE ÂNGELA MARIA
FERREIRA SANTOS E DE JOSÉ DOMINGOS ALVES SANTOS.
O EXMO. SR. DR. __ MM. JUIZ(A) DE DIREITO
DA VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S)
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03
PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15
(QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIASSE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO
COMPARECER,
NEM
CONSTITUIR
ADVOGADO,
FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
146
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 13/12/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 35090234069
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: JOAQUIM GAUDENCIO DE ASSIS ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 14/10/1967,
NATURAL DE JIQUERI-MG, FILHO DE RAFAEL INÁCIO DE ASSIS E
DE MARIA DAS DORES DE ASSIS.
O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S)
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGOS 306 E 309 DA LEI 9503/97.
PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15
(QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 13/12/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 35100906458
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
SANTO
ACUSADO:
MAKATHNEY
ROHOER
GOMES
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL
VELHA-ES, FILHO DE JOSÉ LUIZ GOMES PEREIRA E
MARIA ROHOR PEREIRA.
ESPÍRITO
PEREIRA
DE VILA
DE CATIA
O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S)
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)ARTIGO 157, § 2º I, II R V DO CP.
PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15
(QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIA: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 13/12/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, Nº 193, PRAINHA - VILA VELHA ES CEP 29100-310, TELEFONE(S): (27) 3200-4133 / (27) 3329-1099 / (27)
3239-1932
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 35030195594
AÇÃO: PENAL PÚBLICA COMUM
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ACUSADO: WANDERSON BATISTA FERREIRA ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
QUALIFICAÇÃO: BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 23/05/1980,
NATURAL DE VITÓRIA-ES, FILHO DE GILSEU FERREIRA E DE
CATARINA BATISTA FERREIRA.
O EXMO. SR. DR. MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS OS QUE ESTE
EDITAL VIREM, QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(S): O(S)
147
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
ACUSADO(S) ACIMA QUALIFICADO(S), PARA RESPONDER À
ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, PODENDO ARGUIR PRELIMINARMENTE
TUDO O QUE INTERESSE À(S) SUA(S) DEFESA(S), OFERECER
DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS
PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS E
REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA DESTA COMARCA LHE(S) MOVE, TUDO NA
FORMA DO ART. 396-A, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ARTIGO 304 DA LEI 9503/97.
PRAZO PARA RESPOSTAO ACUSADO TERÁ O PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS PARA APRESENTAR SUA RESPOSTA, APÓS O DECURSO DOS 15
(QUINZE) DIAS DO PRESENTE EDITAL.
ADVERTÊNCIAS: SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL,
NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO
SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL,
PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR
PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 312 DO
CPP (ART. 366 DO CPP).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO FÓRUM, LUGAR DE
COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VILA VELHA-ES, 13/12/2010
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SÉTIMA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/
PRIVATIVA DE DELITOS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES
JUIZ DE DIREITO: FLÁVIO JABOUR MOULIN
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO GOMES CASTILHO
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA ALMEIDA
SEABRA DE MELLO
ANALISTAS JUDICIÁRIOS: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA,
CINTIA MANTOVANELLI, MARIA INÊS M. VELTRI COSTA,
LOLITA S. DURÃO BARRETO.
LISTA Nº 47/2010
EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99,
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999.
INTIMO:
DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES 7457
DRª ANA ELISA MOSCHEN, OAB/ES 15.429
DR ANDRÉ SANTOS RIBEIRO, OAB/ES 16.333
DRA ÂNGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES, OAB/ES 3473
DRA ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441
DR ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135
DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580
DRA ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS, OAB/ES 16593
DR CELSON ANTÔNIO BASSETTI, OAB/ES 8.936
DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES 1552
DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039
DR DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12011
DR DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304
DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201
DR EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612
DR FABIANO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717
DR FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717
DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440
DRA ILMA DE CAMARGO PEREIRA BARCELLOS, OAB/ES 14765
DR JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204
DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA, OAB/ES 6204
DRA KAMILLA DEPOLLO SILVA
DR LAÉRCIO ANTÔNIO PAVESI, OAB/ES 3370
DR LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, OAB/MS 8125
DR LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA, OAB/ES 16240
DR LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES 5708
DR LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8624
DR MARCELO HOTT CHAVES, OAB/ES 6300
DR MARCUS PEDRO STEIN AMBRÓZIO, OAB/ES 13790
DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, OAB/RJ 106.061
DR MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/13.334
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR MAYKO ROGÉRIO SANTIAGO DE SOUZA, OAB/ES 14193
DRA NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, OAB/ES 3925
DR ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13544
DR PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, OAB/ES 7324
DR RAFAEL CAVALCANTI, OAB/ES 13.312
DR RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140402
DR ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437
DR ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA BOONE, OAB/ES 14495
DR ROSEMBERG MORAES CAITANO, OAB/ES 8217
DRA TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES, OAB/ES 3661
DR VICTOR HUGO MOFATI MORAIS, OAB/ES 12710
DR VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611
DR ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
PROCESSO Nº 035.09.018484-3 (1860)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): MARCOS VINICIUS LOPES RODRIGUES DE SOUZA E
OUTRO
ADVOGADO(S): DR RAFAEL FREITAS DE LIMA, OAB/RJ 140402; DR
ONOFRE CAMILO DUQUE, OAB/ES 13544
PARA APRESENTAREM AS RAZÕES RECURSAIS NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº 035.10.079651-1 (2023)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ALEXANDRE MONACHESI MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S): DR LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO, OAB/ES
5708; DR LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA, OAB/ES
16240
PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS
DIAS.
PROCESSO Nº 035.02.028355-8 (413)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LINDINALVA DE JESUS LIMA
ADVOGADO(S): DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.09.000585-7 (1541)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): JOSIAS LEANDRO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL,
OAB/ES 1552
PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA AO ACUSADO PAULO
LEANDRO ROCHA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE INCORRER NAS SANÇÕES DO ARTIGO 265 DA LEI
11.719/08.
PROCESSO Nº 035.08.003144-2 (1228)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): DANIEL SALVADOR ROSA
ADVOGADO(S): DR DELSON SANTOS MOTTA, OAB/ES 4201
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.08.008802-0 (1345)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RITIELLE FERREIRA DOS REIS
ADVOGADO(S): DR LAÉRCIO ANTÔNIO PAVESI, OAB/ES 3370
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265,
“CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO
FEITO
SEM
JUSTIFICATIVA
IMPERIOSA
PREVIAMENTE
COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR
DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
PROCESSO Nº 035.06.015581-5 (1931)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): OTTON GUALBERTO JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): DR ROSEMBERG MORAES CAITANO, OAB/ES 8217
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS AO ACUSADO DANIEL DO
ROSÁRIO NO PRAZO DE TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.09.005979-7 (1691)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): SILAS TEODORO DE SOUZA
ADVOGADO(S): DR DARLISON WANDER CORREA, OAB/ES 12011
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265,
“CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO
148
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
FEITO
SEM
JUSTIFICATIVA
IMPERIOSA
PREVIAMENTE
COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR
DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
PROCESSO Nº 035.06.015581-5 (846)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): SAMUEL MATOS MOURA JÚNIOR
ADVOGADO(S): DR PAULO SÉRGIO CAMPONEZ, OAB/ES 7324
PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, ESTRIBADA NO ARTIGO 265,
“CAPUT”, DO CPP, APLICOU MULTA NO VALOR DE DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS AO DOUTO ADVOGADO, FACE AO ABANDONO DO
FEITO
SEM
JUSTIFICATIVA
IMPERIOSA
PREVIAMENTE
COMUNICADA AO JUIZ, DEVENDO A MULTA SER RECOLHIDA POR
DUA, QUE DEVERÁ SER ANEXADO AOS AUTOS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ESTADUAL.
PROCESSO Nº 035.08.011809-0 (1406)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): JACKSON DIAS REIS
ADVOGADO(S): DR DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.08.011815-7 (1416)
ACUSADO(S): CARLOS TARCÍSIO DAZÍLIO JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, OAB/ES 2135
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.08.014880-8 (1456)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): VITOR CARVALHO DO CARMO
ADVOGADO(S): DR FABIANO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO
NAS IRAS DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, FIXANDO EM
SETE ANOS DE RECLUSÃO E 650 DIAS-MULTA.
PROCESSO Nº 035.10.090877-7 (2134)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): SAMUEL PINTO COELHO
ADVOGADO(S): DR ONILDO BARBOSA SALES, OAB/ES 16314
PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NA FORMA DO ARTIGO 55 DA
LEI 11.343/06.
PROCESSO Nº 035.10.078853-4 (P 2012)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): MAYCON HELEBOSKI DA SILVA
ADVOGADO(S): DR ANDRÉ SANTOS RIBEIRO, OAB/ES 16.333
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE INCORRER NAS
SANÇÕES DO ARTIGO 265 DA LEI 11.719/08.
PROCESSO Nº 035.08.016282-5 (P 1459)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ELIETE SANTOS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DR VICTOR HUGO MOFATI MORAIS, OAB/ES
12710
PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS AO ACUSADO ROGÉRIO
NUNES DA SILVA, NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO Nº 035.04.002248-1 (135)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): VAGNER VASCONCELOS BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO(S): DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, OAB/ES 7457
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A
PUNIBILIDADE FACE AO ÓBITO DA ACUSADA.
PROCESSO Nº 035.08.012431-2 (1394)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ALDEMIR SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.09.011645-6 (1761)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): PEDRO IVO STEIN AMBRÓZIO
ADVOGADO(S): DR MARCUS PEDRO STEIN AMBRÓZIO, OAB/ES
13790
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS EM TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.08.019217-8 (1510)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): RODRIGO ROSA DA MATA E OUTROS
ADVOGADO(S): DR FÁBIO DOS SANTOS ARAÚJO, OAB/ES 10717;
DRA ÂNGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES, OAB/ES 3473; DRA
ILMA DE CAMARGO PEREIRA BARCELLOS, OAB/ES 14765
PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE
TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.09.010566-5 (1803)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): MÁRCIA HELENA VALADÃO E OUTRO
ADVOGADO(S): DR LUIZ CARLOS BATISTA, OAB/ES 8624; DR
LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR, OAB/MS 8125
PARA CIÊNCIA DO APENSO DA GUIA DE EXECUÇÃO
ENCAMINHADA PELA COMARCA DE CUIABÁ.
PROCESSO Nº 035.10.090887-6 (2130)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): GILCILENE SANTOS DIAS E OUTRAS
ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580; DRA
ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS, OAB/ES 10441
PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO COMUM DE
TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.08.021460-0 (1549)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): WELLINGTON SANTOS DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): DRA ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS,
OAB/ES 16593; DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440;
DRA NILSINETE ENTRINGER DE ARAÚJO, OAB/ES 3925
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO
WELLINGTON SANTOS DA SILVA COM BASE NO ARTIGO 386, VII,
DO CPP. BEM COMO, DA R. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO
INTERPOSTA POR GUSTAVO FELISBERTO E QUE DEIXOU DE
APRECIAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO PELO
ACUSADO WELLINGTON TENDO EM VISTA AS DETERMINAÇÕES
DA R. SENTENÇA. PARA CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE
EXECUÇÃO Nº 222.2010.05528 EM NOME DO APELANTE À 2ª VARA
CRIMINAL DE VIANA. E CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM
MUTIRÃO CARCERÁRIO, MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO.
PROCESSO Nº 035.09.024197-3 (1970)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(S): DR ANTÔNIO CÉSAR AMON, OAB/ES 5580
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO
NAS IRAS DO ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06, À PENA DE
TRÊS ANOS DE RECLUSÃO E 300 DIAS-MULTA.
PROCESSO Nº 035.09.018063-5 (1882)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LEANDRO DA PENHA ATAYDE
ADVOGADO(S): DR ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA BOONE,
OAB/ES 14495
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM
FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
PROCESSO Nº 035.09.011340-4 (1772)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): SALOMÃO PAVONI MENDES
ADVOGADO(S): DR MAYKO ROGÉRIO SANTIAGO DE SOUZA,
OAB/ES 14193
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO
NAS IRAS DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06, À PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PERÍODO DE QUATRO MESES.
PROCESSO Nº 035.09.015797-1 (1810)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): MARIA FERREIRA XAVIER
ADVOGADO(S): DR CLÓVIS PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/ES 5039
PROCESSO Nº 035.09.006793-1 (1725)
ACUSADO: JOSÉ CASSEMIRO DE MATOS
ADVOGADO: DR ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES
6437
149
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO COM
FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP.
PROCESSO Nº 035.10.085622-4 (2166)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ÁUREO LOPES DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): DR EDILSON QUINTAES CORREA, OAB/ES 4612
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.06.008368-6 (766)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): EMERSON QUEIROZ FRAGA E OUTRO
ADVOGADO(S): DRA TÂNIA MARIA PEREIRA GONÇALVES,
OAB/ES 3661
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DO PRESO HAJA VISTA QUE O ÓRGÃO
COMPETENTE PARA ANALISÁ-LO É A SUBSECRETARIA PARA
ASSUNTOS PRISIONAIS. PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO QUE, EM
MUTIRÃO CARCERÁRIO, MANTEVE A PRISÃO DO ACUSADO, BEM
COMO, DA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO Nº 222.2010.08421 À
2ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
PROCESSO Nº 035.09.023255-0 (1982)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): KHALILA MIRANDA PORFIRIO E OUTRO
ADVOGADO(S): DR GUILHERME SURLO SIQUEIRA, OAB/ES 17440.
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS.
PROCESSO Nº 035.06.020695-6 (897)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): GABRIEL REIS CARDOSO E OUTRO
ADVOGADO(S): DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA,
OAB/ES 6204
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.07.021655-7 (1130)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): BRUNO DA SILVA DUARTE
ADVOGADO(S): DR ZÉLIO GUIMARÃES SILVA, OAB/ES 1204
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
PROCESSO Nº 035.09.012655-4 (1789)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LUCIANO SILVA HONÓRIO E OUTRO
ADVOGADO(S): DRA KAMILLA DEPOLLO SILVA
PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE TRÊS DIAS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE
RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA
17/01/2011, ÀS 15:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS.
PROCESSO Nº 035.10.092638-1 (2206)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): WANTUIL PIFFER
ADVOGADO(S): DR VITOR VALÉRIO VERVLOET, OAB/ES 4611
PARA TOMA CIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DE 10
(DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 265 DO CPP, TENDO
EM VISTA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA.
PROCESSO Nº 035.10.080381-2 (2030)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): CRISTIANO DOS SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): DR JOSÉ ARNOLDO RODRIGUES, OAB/ES 3204
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE
RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA
18/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
PROCESSO Nº 035.10.94222-2 (2197)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): SADAN PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): DR RAFAEL CAVALCANTI, OAB/ES 13.312
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE
RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA
18/01/2011, ÀS 13:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS.
MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO
CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. JOSÉ GERALDO FANTIN
PROMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO: DR ANTONIO F. ABUQUERQUE
RIBEIRO
CHEFE DE CARTÓRIO: ROSEMARY DA PENHA CARLETTI
PITANGA.
NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC.
LISTA 59/2010
PROCESSO Nº 035.05.012401-1 (321)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): ALCIDES PEREIRA PEÇANHA
ADVOGADO(S): DR JOSÉ GUILHERME MACHADO DE VICTA,
OAB/ES 6204
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A
PUNIBILIDADE FACE À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL.
PROCESSO Nº 035.10.093157-1 (2179)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): JHONNY SOUZA MACHADO
ADVOGADO(S): DR MATHEUS RODRIGUES FRAGA, OAB/13.334
PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE RECEBEU
DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/01/2011, ÀS
13:00 HORAS.
PROCESSO Nº 035.10.092021-0 (2219)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LUCIANO ALVES BARBOZA
ADVOGADO(S): DRª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES, OAB/RJ
106.061; DR CELSON ANTÔNIO BASSETTI, OAB/ES 8.936
PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO R. DESPACHO QUE
RECEBEU DENÚNCIA, DESIGNANDO AUDIÊNCIA PARA O DIA
17/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO DA R. DECISÃO QUE
MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO.
PROCESSO Nº 035.10.091040-1 (2192)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): MARCELO ROGERS RIBEIRO MATTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): DRª ANA ELISA MOSCHEN, OAB/ES 15.429; DR
MARCELO HOTT CHAVES, OAB/ES 6300
INTIMO:
SEGUE LISTA
ALFABÉTICA:
DOS
ADVOGADOS
INTIMADOS,
ALCEBÍADES D'AVILA NETO
ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
ANTONIO LUIZ BARBOSA
ANTONIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA
ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA
CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO
DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA
DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
FÁBIA MARIANES DE ATAYDES DALLA BERNARDINA
FARID ASSAD FARAD
FLÁVIA SCALZI PIVATO
JADIR CID SIMÕES
JAQUELINE CAMPOS DA COSTA
JERIZE TERCIANO ALMEIDA
JOCIANI PEREIRA NEVES
LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO
LUCIANO BRAVIN
MARCÍLIO ALVES TEIXEIRA
ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
RAFAEL TADEU MOLINO MOREIRA
RICARDO TSCHAEN
ROBERTO RODEIGUES DE SOUZA
RODRIGO BARBOSA RODRIGUES
RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS
RUTE MORAES CASTELLO
EM
ORDEM
150
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
TATIANA MARQUES FRANÇA
VERA LÚCIA FÁVARES
VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
WELINGTON COSTA BRAGA
ZENI GARCIA DE CAMPOS
1- PROC. Nº 43.140 - (035.10.098019-8) - REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: L.A.S.S X R.G.S E OUTRO
DRª RUTE MORAES CASTELLO, PARA EMENDAR A PETIÇÃO
INICIAL, RETIFICANDO O VALOR DA CAUSA DE ACORDO COMO
ARTIGO 259, VI, TENDO EM VISTA QUE NAS AÇÕES REVISIONAIS O
VALOR DA CAUSA SE REFERE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR
PAGO E O VALOR PRETENDIDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SOB
PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FL. 14.
2- PROC. Nº 40.071 - (035.07.017389-9) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: I.S X L.C.B
DR. ONILDO TADEU DO NASCIMENTO, PARA CIÊNCIA DA
PETIÇÃO DE FLS. 83/86 JUNTADA AOS AUTOS CONVERTENDO A
PRESENTE AÇÃO DE SEPARAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUDO
DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 81.
3- PROC. Nº 43.119 - (035.10.097264-1) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: A.G.M.S X G.T.S
DRª FÁBIA MARIANES DE ATAYDES DALLA BERNARDINA, PARA
ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 18.
4- PROC. Nº 42.805 - (035.10.089559-4) - REGULAMENTAÇÃO DE
VISITA
PARTES: G.A.S X U.S.R
DR. ANTONIO LUIZ BARBOSA, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA, ÀS FLS. 20 VERSO, INFORMANDOQUE O
REQUERIDO NAO FOI CITADO POIS NÃO FOI ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
5- PROC. Nº 34.644 - (035.02.020696-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: N.R.G X L.B.W.G
DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS
DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS SUPRACITADOS E VISTA DO
MESMO PELO PRAZO LEGAL.
6- PROC. Nº 42.567 - (035.10.084597-9) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
PARTES: V.O.F X R.M.B
DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL 13 VERSO,
INFORMANDO QUE O REQUERIDO NÃO FOI ENCONTRADONO
ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
7- PROC. Nº 40.992 - (035.08.011305-9) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
COM BENS A PARTILHAR
PARTES: R.J.G.A E A.S.S.A
DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, PARA CIÊNCIA
DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E VISTA DOS MESMOS. TUDO
DE CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FL. 42.
8- PROC. Nº 38.267 - (035.05.011958-1) - REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: S.A.L.S X S.A.S.S E OUTRO
DR.ª JERIZE TERCIANO ALMEIDA E DR. LUCIANO BRAVIN, PARA
CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
9- PROC. Nº 41.430 - (035.08.022481-5) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: A.S.O.W X J.S.W
DRª TATIANA MARQUES FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 65 E MANIFESTAR NOS AUTOS, A
PARTE AUTORA, SE CONCORDA COM A CONVERSÃO DA PRESENTE
AÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
FICANDO ADVERTIDA DE QUE A AUSENCIA DE RESPOSTA
IMPORTARÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. E, AINDA, INFORMAR O NOVO ENDEREÇO
DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA QUE DE ACORDO COM A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS 61 VERSO, A
REQUERENTE NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO
FORNECIDO NOS AUTOS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
10- PROC. Nº 34.117 - (035.01.012452-3) - DIVÓRCIO DIRETO
PARTES: A.L.S X L.C.S
DR. VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTE DOS AUTOS E VISTA DO MESMO PELO PRAZO
DE LEI.
11- PROC. Nº 42.587 - (035.10.085186-0) - ALIMENTOS
PARTES: Y.C.A X A.S.A
DRª JOCIANI PEREIRA NEVES, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO,
PELOS CORREIOS, DO OFICIO PARA DESCONTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA REQUERENTE, FORNECENDO O
NOME E ENDEREÇOS COMPLETOS DA EMPRESA, E AINDA,
INFORMAR O ENDEREÇO DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE A
MESMA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS
AUTOS, CONFORME A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS.24
VERSO.
12- PROC. Nº 42.757 - (035.10.088585-0) - DECLARATÓRIA
PARTES: F.V.R X D.S.C
DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 25/26 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA.
13- PROC. Nº 42.650 - (035.10.086621-5) - REGULAMENTAÇÃO DE
VISITA
PARTES: E.E.P X C.G.V
DR. WELINGTON COSTA BRAGA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 19/20 QUE DEFERIU OS EFEITOS DA
TUTELA
ANTECIPADA
PARA
REGULAMENTAR,
PROVISORIAMENTE, O DIREITO DE VISITAS DO DEMANDANTE EM
RELAÇÃO A SUA FILHA MENOR.
14- PROC. Nº 38.631 - (035.06.003980-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: S.H.D.J X J.J
DR. ANTONIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA, PARA CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 48/49 QUE TOMOU AS
SEGUINTES MEDIDAS: "A PRESENTE EXECUÇÃO PASSA A
TRAMITAR NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 732 DO CPC, QUE
DEVE SER REMETIDO AO ARTIGO 475-J E SEGUINTE DO CPC; E
NÃO AO ARTIGO 646 E SEGUINTES DE TAL DIPLOMA PROCESSUAL,
POR SER MAIS BENÉFICO À ALIMENTANDA".
15- PROC. Nº 42.510 - (035.10.083145-8) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: L.F.C X J.L.C
DRª VERA LÚCIA FÁVARES, PARA CIÊNCIA DOS COMPROVANTES
DE DEPÓSITOS JUNTADOS ÀS FLS.20/21 E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
16- PROC. Nº 41.190 - (035.08.016533-1) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: A.A.R X R.L.R
DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DA JUSTIÇA DE FLS. 36 VERSO QUE DEIXOU DE
PENHORAR OS BENS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR,
POIS NÃO ENCONTROU BENS SUFICIENTES PARA QUITAÇÃO DO
DÉBITO ALIMENTAR, SALVO SE A REQUERENTE INDICAR BENS
PASSIVEIS DE PENHORA DE PROPRIEDADE DO REQUERIDO.
17- PROC. Nº 42.661 - (035.10.086841-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: S.B.G E OUTROS X J.A.G
DRª ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO, PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 22 QUE DEIXOU DE
CITAR O REQUERIDO POIS O MESMO NÃO FOI ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS TENDO MUDADO DE
ENDEREÇO, DEVENDO FORNECER O NOVO ENDEREÇO.
18- PROC. Nº 31.943 - (035.99.013820-4) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PARTES: V.D X M.A.D
DR. FARID ASSAD FARAD, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 62VERSO INFORMANDO QUE A
REQUERENTE FALECEU E REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO.
19- PROC. Nº 43.055
INCOMPETÊNCIA.
PARTES: E.M.S X S.R.M.R
-
(035.10.095597-6)
-
EXCEÇÃO
DE
151
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DR. RICARDO TSCHAEN, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL.
07 NA FORMA DO ARTIGO 308 DO CPC.
20- PROC. Nº 39.478 - (035.06.025309-9) - DIVÓRCIO CONSENSUAL
SEM BENS A PARTILHAR
PARTES: E.A.S.S E E.N.S
DR. ROBERTO RODEIGUES DE SOUZA, PARA JUNTAR
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, APÓS A JUNTADA VISTA DOS
AUTOS PELO PRAZO LEGAL.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ALCEBÍADES D'AVILA NETO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FL. 71 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FL. 69, UMA VEZ QUE TAL
PEDIDO JÁ FOI DEFERIDO ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS. 67 E
CUMPRIDO ATRAVÉS DO OFÍCIO DE FLS. 68, DEVENDOOS
AUTORES ACOMPANHAREM SEU CUMPRIMENTO JUNTO À
AGENCIA DO INSS.
21- PROC. Nº 31.930 - (035.99.013759-4) - OFERTA DE ALIMENTOS
PARTES: E.V X L.S.V E OUTROS
DR. JADIR CID SIMÕES, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 35
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO DE FL. 31 POIS A TUTELA
JUSRISDICIONAL NO BOJO DESTE PROCESSO ESTÁ EXAURIDA COM
A SENTENÇA DE FLS. 21. CASO EXISTA OUTRA PRETENSÃO DAS
PARTES INTERESSADAS, DEVERÁ SER FORMULADA ATRAÉS DE
AÇÃO PRÓPRIA E DE FORMA ADEQUADA.
31- PROC. Nº 40.136 - (035.07.019340-0) - SEPARÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILAHR
PARTES: D.A.R.N X F.R.N
DRª JAQUELINE CAMPOS DA COSTA, PARA, NO PRAZO DE
05(CINCO) DIAS, APRESENTAR COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE
CIENTIFICOU A AUTORGANTE DA RENÚNCIA DO MANDADO, A
TEOR DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 5º DA LEI 8.906/94 E AINDA,
PARA APRESENTAR O ENDEREÇO DA AUTORA, A FIM DE DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DR. LEONARDO ANDRADE DE
ARAÚJO, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA AUTORA, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS.
22- PROC. Nº 41.260 - (035.08.018013-2) - RECONHECIMENTO DE
UNIÃO ESTÁVEL
PARTES: C.M.M.B.S X T.T.M
DRª DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL. 82 QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO, PARA
CIÊNCIA DOS OFÍCIOS DE FLS. 75 A 78 REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
32- PROC. Nº 40.908 - (035.08.009414-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
COMBENS A PARTILHAR
PARTES: E.M.S.S.M X J.J.M.J
DR. RAFAEL TADEU MOLINO MOREIRA, PARA NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, DIZER SE AS PARTES RECONCILIARAM OU DESEJAM
A SEPARAÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FL. 142.
23- PROC. Nº 43.124 - (035.10.097535-4) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: L.B.F X E.A.F
DR. CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO, PARA JUNTAR AOS
AUTOS O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, NA FORMA DO INCISO II
DO ARTIGO 614 DO CPC, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 616, DO CPC.
33- PROC. Nº 43.109 - (035.10.096995-1) - REVISÃO DE ALIMENTOS
PARTES: C.A.L.N X L.S.L
DRª ALESSANDRA MEIRA, PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL,
COM A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, UMA VEZ
QUE QUEM DEVE OUTORGAR PODERES É O MENOR AUTOR,
MESMO QUE REPRESENTADO, NO PRAZO 10(DEZ), SOB PENA DE
INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
24- PROC. Nº 42.192 - (035.09.021859-1) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: C.J.V.M X C.T.D.M
DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO E FL.
33 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FL. 30 E SUSPENDEU O
ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 60(SESSENTA) DIAS.
VILA VELHA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010
ROSEMARY DA PENHA CARLETTI PITANGA
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADA PELO ARTIGO 236 C/C 1.216 DO CPC
-**********-
25- PROC. Nº 36.930 - (035.04.006305-5) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: H.B.X.L X N.G.M.F.L
DR. ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO, PARA PROVIDENCIAR O
PREPARO
DAS
CUSTAS
PROCESSUAIS
NO
VALOR
DE
R$240,77(DEZENTOS E QUARENTA REAIS E SETENTA E SETE
CENTAVOS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
26- PROC. Nº 42.244 - (035.09.022928-3) - GUARDA DE MENORES
PARTES: W.L.R E A.C.R
DR. RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FL.32 QUE DEFERIU O PEDIDO DE FLS. 29 E
SUSPENDEU O ANDAMENTO DO FEITO PLEO PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS.
27- PROC. Nº 40.010 - (035.07.015143-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: H.R.M X J.B.D.M
DRª RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS, PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 34VERSO E
DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 35/37 E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
28 - PROC. Nº 26.013 - (035.98.013410-6) - ALIMENTOS
PARTES: I.S.M E OUTROS X P.R.S.T
DR. MARCÍLIO ALVES TEIXEIRA, PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O
OFÍCIO JUNTADO ÀS FLS. 386 E DOCUMENTOS DE FLS. 387/395.
TUDO DE CONFORMIDADE COMO R.DESPACHO DE FLS. 402 E
402VERSO.
29- PROC. Nº 43.147 - (035.10.098196-4) - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: R.S.T.L X J.L.T.L
DR. RICARDO TSCHAEN, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 232, INCISO I DO
CPC SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
30- PROC. Nº 33.123 - (035.00.018132-7) - ALIMENTOS
PARTES: A.B.P X C.B.P
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA
PROC. Nº 15.613 ( ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
(035.06.021406-7)
EDITAL DE CITAÇÃO
( PRAZO DE 30 DIAS)
A DRª MARIA JOVITA FERREIRA REISEN
CISCOTTO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A SRA. NILCÉIA VENANCIO DA SILVA,
BRASILEIRA, CASADA, COMERCIÁRIA, ATUALMENTE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA
CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TRAMITA A AÇÃO DE
DIVÓRCIO DIRETO, LHE PROPOSTA POR SALVADOR ANTÔNIO
DA SILVA, E NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LA PESSOALMENTE,
CITA-A, PARA TODOS OS TERMOS DA AÇÃO, INCLUSIVE, PARA
QUERENDO NOS TERMOS E PRAZO DE PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, A CONTAR APÓS OS 30 (TRINTA) DIAS ACIMA ESTIPULADOS, A
CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO, FAZER-SE REPRESENTAR NOS
AUTOS E RESPONDEREM A AÇÃO ACIMA REFERIDA, SOB PENA DE
REVELIA, TUDO NOS TERMOS DA CONTRAFÉ E DESPACHO DESTE
JUÍZO, NOS AUTOS ACIMA REFERIDOS.
PARA CONHECIMENTO DE TODOS, É PUBLICADO O
PRESENTE EDITAL, POR UMA VEZ, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E,
AFIXADO CÓPIA DO MESMO, NA SEDE DO JUÍZO, CERTIFICADA
PELO CHEFE.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS
152
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010. EU, JOÃO LUIZ
PINHEIRO, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI,
SUBSCREVO E ASSINO.
JOÃO LUIZ PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
AUTORIZADO PELO ART. 128 DA CN DO CGJES
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZA TITULAR: DRª MARGARETH ZAGO RABELO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS
DA CUNHA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 83/10
DRS. ADVOGADO(A)S:
ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA
ANA CAROLINA DO NASCIMENTO MACHADO
ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA
CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN
DIOGO AMARAL E SILVA NADER
ENIO SEBASTIÃO PEREIRA
FLÁVIA SCALZI PIVATO
GERALDO ANTONIO BITENCOURT
JABES MIGUEL MORAES JR
JOCIANI PEREIRA NEVES
LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
LEILA SUELI DE SOUZA
MARCIO GARCIA DOS SANTOS
MARCOS PAULO GOMES DIAS
MAURA RUBERTH GOBBI
PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM
REGIANE RIBEIRO
RICARDO TSCHAEN
ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES OU QUEM O SUBSTITUIR NA
PROCURADORIA MUNICIPAL VILA VELHA
SONIA MARIA RABELLO DOXSEY
TATIANA MARQUES FRANÇA
01) PROC. Nº 035.080.227.297 - EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA - C.T.F. POR SUA FILHA MENOR M.T.F.T.S. X J.F.T.S. INTIME-SE DRª. SONIA MARIA RABELLO DOXSEY, OAB/ES 1561,
PARA SE MANIFESTAR DO R. DESPACHO DE FLS. 372.
02) PROC. Nº 035.100.971.809 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - B.B.S. E OUTRO POR SUA GENITORA N.B.D. X D.S.L.
- INTIME-SE DR. MARCOS PAULO GOMES DIAS, OAB/ES 15.044, DO
R. DESPACHO DE FLS. 11, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, APRESENTANDO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO
E
DECLARAÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA DE SEU CONSTITUINTE, BEM COMO O TÍTULO
EXECUTIVO (CÓPIA DA SENTENÇA/ACORODO QUE FIXOU OS
ALIEMNTOS), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
03) PROC. Nº 035.090.194.198 - ALIMENTOS - T.S.S. POR SUA
GENITORA A.A.S. X E.A.S. - INTIME-SE DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO,
OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 53, DEFERINDO O PEDIDO
DE DILAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO, PELO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 50.
04) PROC. Nº 035.090.222.452 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃ
ALIMENTICIA - C.A.R.A.F., POR SUA GENITORA E.R.S. X C.A.R.A. INTIMEM-SE DRª. TATIANA MARQUES FRANÇA, OAB/ES 11.434, DO
R. DESPACHO DE FLS. 49, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
INFORMAR SE FOI EFETUADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO
ALIMENTAR, SOB PENA DE EXTINÇAÕ DO PROCESSO.
05) PROC. Nº 035.080.023.191 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - S.B.S.C., POR SUA GENITORA M.S. X S.C.S.S.J. INTIME-SE DR. PAULO ROBERTO RODRIGUES AMORIM, OAB/ES
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
10.541, DO R. DESPACHO DE FLS. 95, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE.
06) PROC. Nº 035.100.898.556 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - L.H.C. X L.D.F.C. - INTIME-SE DRª. CLAUDIA CARLA
ANTONACCI STEIN, OAB/ES 7873, DA R. DESPACHO DE FLS. 67, DO
INTEIRO TEOR DA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO E DOCUMENTOS
ACOSTADOS ÀS FLS. 41 A 66, BEM COMO PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 05
(CINCO) DIAS.
07) PROC. Nº 035.060.202.278 - ALIMENTOS - H.A.A.A. POR SUA
GENITORA S.A.F. X A.S.A. - INTIME-SE DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO,
OAB/ES 10.417, DO R. DESPACHO DE FLS. 75, DEFERINDO O
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
08) PROC. Nº 035.070.236.613 - ALIMENTOS - S.S.S. POR SUA
GENITORA V.L.P.S. X L.A.S. - INTIMEM-SE DRª. ANA CAROLINA DO
NASCIMENTO MACHADO, OAB/ES 12.008, DO R. DESPACHO DE
FLS. 82, PARA TOMAR CONHECIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 78 E
DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 79, BEM COMO DOS CÁLCULOS
EFETUADOS PELO SR. CONTADOR (FLS. 81), DEVENDO, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER CONVENIENTE
AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
09) PROC. Nº 035.040.028.595 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - A.P.L.P. X R.P.
- INTIMEM-SE DR. ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA,
OAB/ES 8.498, DO R. DESPACHO DE FLS. 53/V, PARA DAR
PROSSEGUIMENTO EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE
ARQUIVAMENTO.
10) PROC. Nº 035.090.227.857 - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - C.J.
X Y.P.J. - INTIMEM-SE DR. DIOGO AMARAL E SILVA NADER,
OAB/ES 13.307 E DRª. LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA
SOARES, OAB/ES 9.545, DO R. DESPACHO DE FLS. 79, PARA EM 10
(DEZ) DIAS, ACOSTAREM AOS AUTOS O ACORDO SUBSCRITO PELAS
PARTES, COM A RESPECTIVA FIRMA RECONHECIDA OU
REQUEREREM
O
QUE
ENTENDER
DE
DIREITO
AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO
POR ABANDONO.
11) PROC. Nº 035.050.147.566 (META 2) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE (META 2) - L.S.C. E OUTRA, POR SUA GENITORA
F.S.C. X M.F.B. - INTIME-SE DRª. JOCIANI PEREIRA NEVES, OAB/ES
12.201, DO R. DESPACHO DE FLS. 98, DO RETORNO DA CARTA
PRECATÓRIA (FLS. 84/89), DEVENDO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS,
REQUERER
O
QUE
ENTENDER
CONVENIENTE
AO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXINÇÃO.
12) PROC. Nº 035.060.134.737 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
(META)- R.C.S. POR SUA GENITORA R.A.C.S. X P.R.B.R. - INTIME-SE
DR. ENIO SEBASTIÃO PEREIRA, OAB/ES 5498, DA R. SENTENÇA
DE FLS. 98/99, PARCIALMENTE TRANSCRITO: “...POR TODO O
EXPOSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA ÀS FLS. 93 E,
POR CONSEGUINTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART.
267, INC. VIII, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 158
DO CPC.”.
13) PROC. Nº 035.090.127.305 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - A.L.C. POR SUA GENITORA A.L.A. X J.C.C. INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R.
SENTENÇA DE FLS. 64, QUE JUGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM
FULCRO NO ART. 794, I DO CPC.
14) PROC. Nº 035.080.609.920 - ALIMENTOS - E.R.M. E OUTRAS POR
GENITORA M.S.R. X H.M.C. - INTIME-SE DR. ROGERIO JOSE
FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437, DA R. SENTENÇA DE FLS.
31-33, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO
CPC.
15) PROC. Nº 035.080.152.958 - ALIMENTOS - E.R.M. E OUTROS, POR
SUA GENITORA M.S.R. X D.M. - INTIME-SE DR. ROGERIO JOSE
FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 OU QUEM O SUBSTITUIR NA
PROCURADORIA MUNICIPAL VILA VELHA, DA R. SENTENÇA DE
FLS. 37/39, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESS, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO
CPC.
153
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
16) PROC. Nº 035.070.053.745 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - J.J.O.S. E OUTRA, POR SUA GENITORA A.V.O. X P.J.S.
- INTIME-SE DR. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, OAB/ES 3.028,
DA R. SENTENÇA DE FLS. 90, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO,
COM FULCRO NO ART. 794, I DO CPC.
17) PROC. Nº 035.090.083.532 - ALIMENTOS - A.C.A.S. POR SUA
GENITORA S.R.A. X O.S. - INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN,
OAB/ES 10.635, DA R. SENTENÇA DE FLS. 45-46, JULGANDO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA,
REVOGO A DECISÃO DE FLS. 20/22.
18) PROC. Nº 035.090.172.962 - ALIMENTOS - K.V.B. POR SUA
GENITORA S.V.Z. X M.G.B. - INTIME-SE DRª. LEILA SUELI DE
SOUZA, OAB/ES 15491, DA R. SENTENÇA DE FLS. 53-55, JULGANDO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º DO CPC. EM CONSEQUÊNCIA,
REVOGO A DECISÃO DE FLS. 32.
19) PROC. Nº 035.100.794.060 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - B.R.C. E OUTROS POR SUA GENITORA V.A.R.S.. X
A.S.A. - INTIME-SE DRª. MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598
E/OU DRª. FLÁVIA SCALZI PIVATO, OAB/ES 10.417, DO R.
DESPACHO DE FLS. 43, DEFERINDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
POR 90 (NOVENTA) DIAS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
LISTA DE ADVOGADOS - EJUD
Nº 30/2010
PROCESSO 035.060227903
AUTOR: TOTAL PREDIO LTDA. ME MME
REQUERIDO: CASTELO FORTE CONSTRUTORA LTDA.
DRS. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA E LEONARDO DA
ROCHA DE SOUZA, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO FLS. 182
(PATRONO DO EXEQUENTE), PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A
FIM DE RECEBER O ALVARÁ REFERENTE AOS DEPÓSITOS
EFETUADOS PELO EXECUTADO; E AMBOS OS PATRONOS, DO
DESPACHO DE FLS. 188.PROCESSO 035.070212614
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA ALVES E OUTRO
REQUERIDO: EMBRATEL S/A E OUTROS
DRS. WILIAM MARCONDES SANTANA E ALESSADRA LIGNANI DE
MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, PARA CO,PARECER EM
CARTÓRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALVARAS CONFORME
SENTENÇA DE FLS. 166.VILA VELHA/ES, 14 DEZEMBRO 2010.
GLAURA COSTA BOTELHO
ESCREVENTE JURAMENTADA
-**********-
20) PROC. Nº 035.100.888.656 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - R.T.R. E
J.L.B. - INTIME-SE DR. RICARDO TSCHAEN, OAB/ES 10.635, DA R.
SENTENÇA DE FLS. 39-40, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DE
DIVÓRCIO FORMULADO PELOS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE
QUALIFICADOS, DESCONSTITUINDO O VÍNCULO MATRIMONIAL E
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, I, DO CPC.
21) PROC. Nº 035.100.837.034 - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA - I.P.N. POR SUA FILHA K.N.S. X S.L.S. - INTIME-SE
DRª. REGIANE RIBEIRO, OAB/ES 14.214, DA R. SENTENÇA DE FLS.
18, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ART. 267,
I, C/C O 284, DO CPC.
22) PROC. Nº 035.070.092.511 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - G.A.B. X B.H.B.
- INTIME-SE DR. GERALDO ANTONIO BITENCOURT, OAB/MG
48.346, DA R. SENTENÇA DE FLS. 73-75, JULGANDO PROCEDENTE O
PEDIDO DE DIVÓRCIO FORMULADO, DESCONSTITUINDO O
VÍNCULO MATRIMONIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, CPC.
23) PROC. Nº 035.090.126.836 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - M.E.V.M. X
J.M.A. - INTIME-SE DR. JABES MIGUEL MORAES JR., OAB/ES 10.289,
DA R. SENTENÇA DE FLS. 38-39, JULGANDO PROCEDENTE O
PEDIDO DE DIVÓRCIO FORMULADO, DESCONSTITUINDO O
VÍNCULO MATRIMONIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, CPC.
24) PROC. Nº 035.060.220.270 - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA D.R.B.B. X V.A.B. - INTIME-SE DR. MARCIO GARCIA DOS SANTOS,
OAB/ES 11.225 E/OU DR. ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA, OAB/ES
11.301, DA R. SENTENÇA DE FLS. 74-75, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
267, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA
AÇÃO, QUAL SEJA, INTERESSE DE AGIR.
VILA VELHA/ES, 13 DE DEZEMBRO DE 2010.
ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA.
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
ROSÂNGELA
COUTO
GONÇALVES COSTA, GLAURA COSTA BOTELHO, PEDRO
PISSARRA BARBOSA, GIOVANINI FRAGA ZANOTTI, RUY
TEIXEIRA LIMA E JANETE MARA MODENESI, REGINA GORETH
ZANOTELLI LEMOS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO
(E-PROCEES)
JUIZ DE DIREITO: DR. IDELSON SANTOS RODRIGUES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA
LISTA N.: 55/2010
2 - 035.07.502293-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: PAULO AFONSO
REQUERIDO: ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE DADALTO TATAGIBA - OAB/ES 12827
ADVOGADO(A): LEE STEPHAN DE ALMEIDA - OAB/ES 11659
PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA
ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE
R$ 1.382,64.
3 - 035.07.503673-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DORA CÉLIA DA SILVA BARCELOS
REQUERIDO: BANCO ITAÚ S.A (AG. COQUEIRAL DE ITAPARICA) E
OUTROS
ADVOGADO(A): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO OAB/ES 8737
ADVOGADO(A): AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - OAB/ES
12228
ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO - OAB/ES 13621
ADVOGADO(A): ADEMIR MARTINS DA SILVA - OAB/ES 5336
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DECISÃO, COM O SEGUINTE:
CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE TRANSCRITA: "DIANTE DAS
RAZÕES ACIMA EXPLICITADAS E COM BASE NOS CÁLCULOS
REALIZADOS POR ESTE JUÍZO ( Nº DE ORDEM 142), CONHEÇO OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO ( Nº DE ORDEM 139) E DOU PROVIMENTO
AOS MESMOS, PARA CONSIDERAR EQUIVOCADO O CÁLCULO ( Nº
DE ORDEM 134) E VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXCESSIVA A PENHORA
(VIA "ON LINE") REALIZADA NESTES AUTOS ( Nº DE ORDEM 134).
INTIMEM-SE. FINDO O PRAZO LEGAL, VOLTEM OS AUTOS
CONCLUSOS PARA PROSSEGUIMENTO DESTE FEITO, EM FASE
EXECUTÓRIA, COM A EXTINÇÃO DESTE FEITO POR SATISFAÇÃO
DA
OBRIGAÇÃO,
LIBERAÇÃO
DA
IMPORTÂNCIA
DE
R$563,41(QUINHENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E
UM CENTAVOS) E SEUS ACRÉSCIMOS, REFERENTE AO SALDO
DEVEDOR REMANESCENTE APURADO ATÉ A DATA DA
REALIZAÇÃO DA PENHORA VIA "ON LINE" E A DEVOLUÇÃO DA
IMPORTÂNCIA DE R$1.209,12(UM MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E
DOZE CENTAVOS) E SEUS ACRÉSCIMOS, REFERENTE AO VALOR
PENHORADO VIA "ON LINE" EXCESSIVAMENTE - NA FORMA
DETALHADA NESTA DECISÃO."; BEM COMO DO R. DESPACHO A
SEGUIR TRANSCRITO: "I - CUMPRA-SE O DISPOSITIVO FINAL DA
DECISÃO ( Nº DE ORDEM 143), INTIMANDO-SE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA 1ª EXECUTADA (BANCO ITAULEASING S/A), POR SEU
154
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CAUSÍDICO
PARA
CIÊNCIA
DO
INTEIRO
TEOR
DO
DECISUM SUPRAMENCIONADO, BEM COMO DO REQUERIMENTO
AUTORAL ( Nº DE ORDEM 144), SE MANIFESTANDO SOBRE OS
MESMOS, NO PRAZO DE LEI. II - FINDO O PRAZO OU COM A
MANIFESTAÇÃO DO BANCO EXECUTADO, VOLTEM OS AUTOS
CONCLUSOS. III - DILIGENCIE-SE."
4 - 035.08.501015-8 - RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: DEYSI GONÇALVES DE SOUZA E OUTROS
REQUERIDO: ANA PAULA MARÇAL DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA TARDIN - OAB/ES 9242
PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS PRESENTES AUTOS DO E.
COLÉGIO RECURSAL, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO (EXECUÇÃO DE
SENTENÇA) COLACIONADA PELO EXEQUENTE, DR. MARCO
VINÍCIUS FERREIRA ANTÔNIO ( Nº DE ORDEM 70), BEM COMO
PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO (ACÓRDÃO - Nº
DE ORDEM 65), NO PRAZO DE 15 DIAS.
5 - 035.08.511025-2 - COBRANÇA
REQUERENTE: ARLINDO BROEDEL
REQUERIDO: ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREW AGUIAR CARLINI - OAB/ES 14032
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 10/03/2011, ÀS 15H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
6 - 035.08.515547-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
REQUERIDO: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - OAB/ES
12390
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS
DA SUPRA AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA
DE AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/06/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
7 - 035.08.519629-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CLEVONILDA FELIX DA SILVA
REQUERIDO: EMBRATEL S/A
ADVOGADO(A): ANDREIA DADALTO - OAB/ES 8297
ADVOGADO(A):
ALESSANDRA
LIGNANI
DE
M
S
E
ALBUQUERQUE - OAB/ES 332-B
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 15H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
8 - 035.09.500321-5 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JOSE BEZERRA CHAVES
REQUERIDO: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA E OUTROS
ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES - OAB/ES 15750
ADVOGADO(A): FERNANDA TOSE SERPA - OAB/ES 11633
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 14H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
9 - 035.09.500759-6 - COBRANÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA COELHO VIANNA E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): MACKSEN LEANDRO SOBREIRA - OAB/ES 11894
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
A SEGUIR TRANSCRITO: "I) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, PARA
SE MANIFESTAR DO PETITÓRIO E REQUERIMENTO DE FLS.30, NO
PRAZO DE 30 DIAS. II) CUMPRA-SE."
10 - 035.09.501799-1 - REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: RODRIGO ZAMBORLINI MASIOLI
REQUERIDO: VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - OAB/ES 9335
ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - OAB/ES
5768
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS VINDOS DO E.
COLEGIADO RECURSAL.
11 - 035.09.501903-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: IRENE PIMENTEL LOURENSUTE
REQUERIDO: LEANDRO CORREA CAMPOS
ADVOGADO(A): VANIA LOURENSUTE - OAB/ES 13725
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
PARA NO PRAZO DE 30 DIAS IMPULSIONAR ESTE FEITO,
INDICANDO BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS ( PASSIVEIS DE
PENHORA) EM NOME DO EXECUTADO E/OU REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DESTE
FEITO EM FASE EXECUTORIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO
INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
12 - 035.09.503349-3 - COBRANÇA
REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO SANCHES
REQUERIDO: LENICE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANNA - OAB/ES
6345
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 17/05/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
13 - 035.09.505535-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAUJO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO CRESPO BARRETO - OAB/ES 8688
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
14 - 035.09.505593-8 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: ALLAN PARADELLA SARTÓRIO DO CARMO
REQUERIDO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A (SEGURO TOYOTA)
E OUTROS
ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI - OAB/ES
9294
ADVOGADO(A): ANDREA FONTES MELO PERES - OAB/ES 328B
ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO OAB/ES 14208
PARTES REQUERIDAS: PARA, QUERENDO, IMPUGNAR OS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
OPOSTOS
PELA
PARTE
REQUERENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS. PARTE REQUERENTE:
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO DEPÓSITO
JUDICIAL EFETUADO PELA PARTE REQUERIDA MITSUI SUMITOMO
SEGUROS S/A, NO VALOR DE R$3.590,00.
15 - 035.09.506021-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LAVANDERIA BRILHANTE LTDA.
REQUERIDO: TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA..
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS A. FERREIRA - OAB/ES 7095
PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DA EXECUÇÃO,
NO VALOR DE R$168,91, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ARTIGO
116, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA E. CORREGEDORIA GERAL
DESTE ESTADO.
16 - 035.09.507227-4 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JUZA DEMUNER
REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(A): MARCELO MARIANELLI LÓSS - OAB/ES 8551
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
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15 de dezembro de 2010
17 - 035.09.508223-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARCELO BARROS CASSÉ DA SILVA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA - OAB/ES
16158
PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA
ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE
R$74,57.
18 - 035.09.510249-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCIO DOS SANTOS OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO ITAU
ADVOGADO(A): ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - OAB/ES
6439
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
19 - 035.09.510783-7 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FAZENDA DOS LAGOS
REQUERIDO: EDUARDO WILSON KIEFER
ADVOGADO(A): JUSSARA CHRISTIANE SCHAFFELN CORREIA
LIMA - OAB/ES 9427
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
A SEGUIR TRANSCRITO: "I) INTIME-SE O CONDOMÍNIO, POR SEU
ADVOGADO, PARA DIZER DO INTERESSE NO FEITO, EM 05 DIAS. II)
HAVENDO INTERESSE, REDESIGNE O CARTÓRIO NOVA DATA DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTIMANDO-SE AS PARTES (O
REQUERIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA). III) DIL-SE."
20 - 035.09.511007-1 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: ANDREA ELIANE RAMOS DE MELLO
REQUERIDO: FACULDADE NOVO MILÊNIO
ADVOGADO(A): MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS OAB/ES 12204
PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA
ON LINE REALIZADA NA CONTA DA EXECUTADA, NO VALOR DE
R$879,22.
21 - 035.09.511651-0 - RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE: MICHAEL RODRIGUES CARDOSO
REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO STANZANI - OAB/ES
14609
ADVOGADO(A): SIMONE SOARES CARDOSO DE JESUS - OAB/ES
7919
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS VINDOS DO E.
COLEGIADO RECURSAL.
22 - 035.09.516865-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CINTIA PAGOTTE LEMOS
REQUERIDO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CREDITO
ADVOGADO(A): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE - OAB/ES
9557
PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA PARTE REQUERIDA, PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A INFORMAÇÃO DOS
CORREIOS ( Nº DE ORDEM 18) DE QUE É DESCONHECIDO NO
ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS.
23 - 035.09.518699-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO HUBNER SIROLIGO
REQUERIDO: CCE - DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A E OUTROS
ADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO ALTOE - OAB/ES 16459
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO REDESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 03/03/2011, ÀS 15H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240, CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO
PROFERIDO NOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: "I - SEM
RETORNO DA IMAGEM COMPROBATÓRIA DO RECEBIMENTO DA
CORRESPONDÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM REVELIA DA EMPRESA 1ª REQUERIDA (CCE). II DESTARTE, REDESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA
DATA PRÓXIMA/POSSÍVEL. III - RETIRE-SE DE PAUTA A
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTERIORMENTE
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESIGNADA (30/06/2011 - 14 HORAS), DEVENDO A DATA SER
APROVEITADA PARA REALIZAÇÃO DE ATO INSTRUTÓRIO EM
OUTRO PROCESSO. IV - CITE/INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS
RESPECTIVOS CAUSÍDICOS, PARA CIÊNCIA DA NOVA DATA
DESIGNADA. V - DILIGENCIE-SE."
24 - 035.10.500299-5 - COBRANÇA
REQUERENTE: GUARDARE VILA VELHA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO - OAB/ES 12120
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
25 - 035.10.502351-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BRUNO DA SILVA
REQUERIDO: MERIDIONAL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): MARCELO RAPOSO CÔGO - OAB/ES 11665
PARA INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA PARTE REQUERIDA
PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A INFORMAÇÃO DOS
CORREIOS DE QUE MUDOU-SE. PARA INFORMAR O ENDEREÇO
ATUAL DA PARTE REQUERIDA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
FACE A INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE MUDOU-SE.
26 - 035.10.503663-2 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: WALDIR LOURENÇO DIPRÉ
REQUERIDO: GOLDEN CROSS
ADVOGADO(A): RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/ES 12540
PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, FACE A
INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUTOR VEIO A FALECER.
27 - 035.10.503889-3 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LUIZA HELENA VIANNA SILVA
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A): WALLACE CALMON ROZETTI - OAB/ES 15818
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO REQUERIDO, NO PRAZO DE DEZ
DIAS.
28 - 035.10.506351-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ADONIS CANTIDIO DA SILVA
REQUERIDO: OI LINHAS TELEFÔNICAS
ADVOGADO(A): VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/ES
1242
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DO DEPÓSITO
JUDICIAL EFETUADO PELA PARTE REQUERIDA, PETIÇÃO ORDEM
Nº 23, NO VALOR DE R$3.000,00.
29 - 035.10.510807-6 - COBRANÇA
REQUERENTE: GILVANO BARBOSA BALDRAE E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIO OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(A): MIRIAN GOMES PEREIRA - OAB/ES 15191
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA
INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
JUNTADA EM 29/10/2010, DE QUE A PARTE REQUERIDA ANTONIO
OLIVEIRA MUDOU-SE; BEM COMO PARA FORNECER O
NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, FICANDO CIENTE QUE
A AUDIÊNCIA CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA E QUE
A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO.
30 - 035.10.512273-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: JORGETE CEZÁRIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO CEZÁRIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRANDA - OAB/ES 6391
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 18/02/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
31 - 035.10.512279-6 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: AQUILINA PEREIRA LOUREIRO
REQUERIDO: ITAPOÃO SUPERMERCADO LTDA. (SUPERMERCADO
PERIM)
ADVOGADO(A): RODRIGO MARIANO TRARBACH - OAB/ES 11349
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA
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15 de dezembro de 2010
INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
JUNTADA EM 11/11/2010, DE QUE A PARTE REQUERENTE, SUA
CLIENTE, MUDOU-SE; BEM COMO PARA FORNECER O
NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, PARA CIÊNCIA DA
AUDIÊNCIA QUE CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA,
SENDO QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PODERÁ
ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO.
32 - 035.10.512463-6 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12249
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
A SEGUIR TRANSCRITO: "I) TENHO POR SEM EFEITO AUDIÊNCIA,
DEVENDO O CARTORIO APROVEITA EM OUTRO PROCESSO. II) A
MATÉRIA JÁ RESTOU PACIFICADA NO RECURSO REPETITIVO N°
RESP 1185070-RS, EM QUE O RELATOR MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DA PRIMEIRA TURMA DO STJ, FOI ACOMPANHADA POR
UNANIMIDADE, NO SENTIDO DE SER LEGÍTIMO REPASSE DE PIS E
COFINS NAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA, OU SEJA, O
JULGAMENTO SEGUIU O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E A
TESE PASSA A TER APLICAÇÃO NAS DEMAIS INSTÂNCIAS DA
JUSTIÇA BRASILEIRA. III) ENTÃO, INTIME-SE O AUTOR, POR SEU
ADVOGADO, PARA DIZER DO INTERESSE EM 05 (CINCO) DIAS."
33 - 035.10.512515-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: DULCINEA CORREA CAMPOS BARBOZA
REQUERIDO: BANCO ITAU
ADVOGADO(A): JOÃO DE AMARAL FILHO - OAB/ES 8818
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 22/02/2011, ÀS 16H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO
PEDIDO LIMINAR.
34 - 035.10.512581-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOELTON ULBANO MANUEL
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO - OAB/ES 12249
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA TOMAR CIÊNCIA
DO(A) DESPACHO, COM O SEGUINTE:
A SEGUIR TRANSCRITO: "I) A MATÉRIA DEDUZIDA NA INCIAL
(PIS/CONFIS), JÁ RESTOU MORTIFICADA EM RECURSO REPETITIVO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DANDO PELA LEGALIDADE
DA COBRANÇA DO IMPOSTO, PORTANTO, SOU DE INTIMAR O
AUTOR, POR SEU ADVOGADO PARA DIZER DO INTERESSE NO
FEITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS. II) RETIRE DE PAUTA DE
AUDIÊNCIA, CABENDO O CARTÓRIO APROVEITAR A DATA EM
OUTRO PROCESSO. III) CUMPRA-SE. APÓS MANIFESTAÇÃO,
VOLVA-ME CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO."
35 - 035.10.512683-9 - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: MARIA HERMÍNIA DE OLIVEIRA MOZINE
REQUERIDO: CITTÁ ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR GUIMARÃES VAZ - OAB/ES 15743
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 24/02/2011, ÀS 14H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I)
PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, QUANDO A PARTE
REQUERIDA PODERÁ SE MANIFESTAR DO PEDIDO DA AUTORA."
36 - 035.10.512989-0 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: PAULO CESAR DE SOUZA MARANHÃO
REQUERIDO: VITORIAWAGEN
ADVOGADO(A): LARYSSA VIALE BARONI - OAB/ES 15526
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 02/03/2011, ÀS 10H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
37 - 035.10.514071-5 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARLÚCIA APARECIDA DE SOUZA
REQUERIDO: CLARO CELULAR S/A
ADVOGADO(A): LILIAN MAGESKI ALMEIDA - OAB/ES 10602
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 21/03/2011, ÀS 09H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I)
SOU DE OUVIR A REQUERIDA DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS. II)
CITE-SE/INTIME-SE. III) APÓS MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME
CONCLUSOS PARA ANALISE DO PEDIDO LIMINAR."
38 - 035.10.514923-7 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CARLOS MAGNO CAMPOS
REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME CAMPOS DE ALMEIDA OAB/RJ 137737
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/03/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
39 - 035.10.514959-1 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: RICARDO JUNIOR SERAFIM NASCIMENTO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CRUZ HEGNER - OAB/ES 9096
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 30/03/2011, ÀS 16H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
40 - 035.10.515653-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: EBERVAL BARROS PEREIRA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO - OAB/ES 7453
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 07/04/2011, ÀS 11H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATO DO
SPC/SERASA SOBRE A EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO, PARA ANÁLISE
DO PEDIDO LIMINAR.
41 - 035.10.515809-7 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: JOSE DIMAS GONÇALVES
REQUERIDO: VIVO SA
ADVOGADO(A): EDISON VIEIRA E SILVA - OAB/ES 7844
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 08/04/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I)
INTIME-SE A REQUERIDA PARA DIZER DO PEDIDO LIMINAR, EM 10
DIAS, INDICANDO A PROVIDÊNCIA ADOTADA. II) CITE-SE. III) COM
OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS PARA ANALISE
DO PEDIDO LIMINAR. IV) AG. AUDIÊNCIA."
42 - 035.10.515837-8 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: AGOSTINHO NUNES REIS
157
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
REQUERIDO: PASA - PLANO DE ASSISTENCIA Á SAUDE DO
APOSENTADO DA CVRD
ADVOGADO(A): FLAVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10417
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 08/04/2011, ÀS 16H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I)
SOU DE OUVIR A REQUERIDA DO PEDIDO LIMINAR, EM 10 DIAS. II)
APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VOLVA-ME CONCLUSOS. III)
CITE-SE/INTIME-SE."
43 - 035.10.516789-0 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: EDMILSON CAMPOS BRAGA
REQUERIDO: OI VELOX 3G
ADVOGADO(A): JOADIR VIEIRA - OAB/ES 6952
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 16/12/2010, ÀS 16H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO QUE DETERMINOU À
REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR DO PEDIDO LIMINAR, EM 10
DIAS, INDICANDO A SOLUÇÃO ENCONTRADA, PARA EVITAR
OUTROS TRANSTORNOS AO AUTOR, INCLUSIVE DE SUSPENDER A
COBRANÇA ATÉ O DESLINDE DA PRESENTE AÇÃO.
44 - 035.10.517751-9 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: PEDRO BENTO E OUTROS
REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
ADVOGADO(A): MARCELLA SANTOS DE QUEIROZ - OAB/BA 27924
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 25/03/2011, ÀS 14H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
45 - 035.10.518249-3 - ORDINÁRIA
REQUERENTE:
FLAVIO
AUGUSTO
GONÇALVES
TRINXET
BRANDAO
REQUERIDO: UNIVILA ( FACULDADE METODISTA DO ESPÍRITO
SANTO) E OUTROS
ADVOGADO(A): ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - OAB/SP 192957
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 04/05/2011, ÀS 09H00, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DO R. DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "I)
SOU DE OUVIR AS REQUERIDAS SOBRE O PLEITO LIMINAR, EM 15
DIAS, TRAZENDO AS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. II) CITE-SE. III)
APÓS, CLS PARA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. III) AG.
AUDIÊNCIA."
46 - 035.10.518447-3 - DESPEJO
REQUERENTE: ADALTO FONTES DE ALMEIDA
REQUERIDO: DEUSDECIO DOMINGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRADE DE ARAÚJO - OAB/ES
11003
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 05/05/2011, ÀS 13H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240
47 - 035.10.519333-4 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: AMANDA LIMA SANTOS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. E OUTROS
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): DAVID MARLON OLIVEIRA PASSOS - OAB/ES
11675
INTIMO OS(AS) DRS(AS) ADVOGADOS(AS) PARA COMPARECER(EM)
NA
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA SUPRA
AÇÃO MENCIONADA, QUE SERÁ REALIZADA NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DO VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), NO DIA 12/05/2011, ÀS 15H30, SITUADA
NO(A) RUA LUIZA GRINALDA, 377, PRAINHA, VILA VELHA - ES, CEP:
29100240; BEM COMO DA R. DECISÃO CUJA PARTE DISPOSITIVA
SEGUE TRANSCRITA: "PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO
ART. 273 DO CPC. DEFIRO, O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO SEJA
OFICIADO AO SERASA / SPC (ASSOCIAÇÃO COMERCIAL SÃO
PAULO), PARA RETIRAREM, DE IMEDIATO, AS RESTRIÇÕES EM
NOME DA AUTORA AMANDA LIMA SANTOS (CPF N° 093.32.706-70),
LANÇADO POR ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS."
JUÍZO DE VITÓRIA
(ENTRÂNCIA ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
1ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE: 10/12/2010
JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
BUSCA E APREENSÃO
PROC. 024.100.222.041 - BANCO ITAU S/A X MARIA DE FATIMA
GOMES SUZUKI - INTIMEM-SE DRª. BIANCA MOTTA PRETTI DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.177.831 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X
FABRICIO GIMENES DE AZEVEDO- INTIMEM-SE DRª. BIANCA
MOTTA PRETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC.024.100.132.703 - BENEDITO DE OLIVEIRA X MANOEL DIAS
MARTINS - INTIMEM-SE DR. NATANAEL REZENDE BATISTA DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.090.045.204- MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A X
FERNANDO CARLOS SILVA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.184.076 - BANCO ITAU S/AX CELIO LUIS DE SOUZA INTIMEM-SE DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.141.019 - BANCO VOLKSWAGEM S/A X SEBASTIÃO
RODRIGUES DE LIMA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.070.136.999 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X LAIRANE
MARIA BERNARDO - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO
DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O
158
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
CAUTELAR
PROC. 024.100.279.520- STEFANO COUZEMENCO FURLAN X
FRANCISCO BRITO PEREIRA - INTIMEM-SE DR. MARCELO VIANA
LEONARDO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.111.715 - CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A E OUTROS X
STEEL BASE TRADE AG E OUTRO - INTIMEM-SE DR. FABIO
ALEXANDRE FARIA CERUTTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
TENDO EM VISTA O PEDIDO DE EXTINÇÃO E A RESPECTIVA
SENTENÇA NO APENSO (PROCESSO Nº 024.100.330.109), JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.330.109 - CBF INDUSTRIA DE GUSA S/A E OUTROS X
STEEL BASE TRADE AG E OUTRO - INTIMEM-SE DR. SERGIO
PADILHA MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
COBRANÇA
PROC. 024.090.380.304 - PROFARMA DISTRIBUIDORADE PRODUTOS
FARMACEUTICOS S/A X DROGARIA LUGON LTDA. - ME INTIMEM-SE DR. SERGIO BERNARDO CORDEIRO DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL CONDENANDO A REQUERIDA AO
PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 11.399,73, ACRESCIDOS DE JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA E SUA
REGRA MATRICIAL DA CAUSALIDADE, CONDENO A REQUERIDA
NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 3°, DO CPC, EM
10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRANSITADO EM JULGADO,
INTIMAR A DEVEDORA, PARA PAGAR O VALOR, EM 15 DIAS, SOB
PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC
475-J).
PROC. 024.080.439.474 - SERGIO SARMENTO X BANCO ITAU S/A INTIMEM-SE DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES DA
R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA (CPC 158, PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO
ART. 267, VIII, DO CPC. DECLAROU AS CUSTAS SATISFEITAS PELO
RECOLHIMENTO INICIAL.
PROC. 024.000.179.887 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
LTDA. X TEREZINHA DE JESUS CARVALHO DE RESENDE INTIMEM-SE DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E DR.
HILTON DE OLIVEIRA FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL EM PARTE, A FIM DE CONDENAR A
REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 139,00, SOBRE O QUAL
DEVERÁ INCIDIR MULTA DE 2% SOBRE A PRESTAÇÃO EM ATRASO,
ALÉM DE INCIDIR DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
(20.11.2000), CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC E DESDE A
DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA (04/08/2010), JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NO QUE TANGE AS
PARCELAS COBRADAS REFERENTES AOS MESES: AGOSTO,
OUTUBRO E NOVEMBRO DE 1.999, CONHEÇO A OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO. POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I
DO CPC. DESSA FORMA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO
DAS DESPESAS JUDICIAIS PRO RATA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE R$ 600,00, DEVIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES
EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE EX ADVERSA, NOS
TERMOS DOS ARTIGOS 21, CAPUT E 20, §3 DO CPC.
PROC. 024.100.020.528 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN
LTDA. X ELISABETH ALVES MARQUES MACHADO - INTIMEM-SE DR.
CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS.
HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS
EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III,
DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC.024.080.353.949 - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X
ADILSON FARIAS PERGENTINO - INTIMEM-SE DR. THIAGO
BRGANÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DA INICIAL CONDENANDO O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 2.842,70, ATUALIZADA E
CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA NOS ÍNDICES LEGAIS.
CONDENO A REQUERIDA AINDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FIXO EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA
PREVISTA NO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC.
DECLARATÓRIA
PROC. 024.100.269.430 - MACHADO MAZZEI E PINHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS SC X CLOVE TRADING S/A E OUTROS - INTIMEM-SE
DR. BRUNO DE PINHO E SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.080.373.194 - FARMACIA ALQUIMIA LTDA. X SP FARMA
LTDA. - INTIMEM-SE DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL DA
R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS
CONTIDOS NA INICIAL, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO COMERCIAL QUE IMPLICOU NA EMISSÃO DOS TÍTULOS
DE FLS. 38/42 E, CONSEQUENTEMENTE À NULIDADE DOS
PROTESTOS,
DETERMINANDO
O
SEU
CANCELAMENTO
DEFINITIVO, BEM COMO CONDENANDO A REQUERIDA NA
QUANTIA R$ 8.000,00, DEVENDO ESTE VALOR SER ACRESCIDO DE
JUROS DE MORA, COMPUTADOS A PARTIR DO APONTAMENTO DO
PRIMEIRO TÍTULO PARA PROTESTO, E CORREÇÃO MONETÁRIA,
COMPUTADA A PARTIR DESTA DATA. EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO
DA SUCUMBÊNCIA E SUA REGRA MATRICIAL DA CAUSALIDADE,
CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10%
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE
BAIXA NO TERMO DE CAUÇÃO DE FLS. 73. FICANDO AINDA,
DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PROVIDENCIAR A ASSINATURA
DO TERMO DE CAUÇÃO.
DESPEJO
PROC. 024.080.348.527 - ROGERIO PRADO DE MENEZES X
ADVOCACIA CALEB SALOMÃO - INTIMEM-SE DR. LEONARDO
VELLO DE MAGALHÃES DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS
PARTES, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO
PRAZO DE 15 DIAS (ART. 63, § 1º, "B", DA LEI 8.245/91). CONDENOU O
REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ACESSÓRIOS DE
LOCAÇÃO NO VALOR DE R$ 7.032,49, TUDO ATUALIZADO
MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR
DA CITAÇÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NO QUE TANGE A
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, VISLUMBRO NÃO SER NECESSÁRIO,
HAJA VISTA, A DECISÃO DE FLS. 51/52, QUE DETERMINOU A
IMISSÃO DE POSSE DO REQUERENTE, POR TER O REQUERIDO
ABANDONADO O IMÓVEL.
EMBARGOS
PROC. 024.980.081.814 - JOÃO CLETO DOS REIS X BANCO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - INTIMEM-SE DR. DIOGO DE SOUZA
MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.090.312.638 - PATRICIA LOPES SIMÃO X MELGAÇO MAIA
TECNOLOGIA LTDA. - INTIMEM-SE DR. NELSON MOREIRA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO A PARTE
REQUERENTE EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM CARTÓRIO
NO PRAZO DE LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS.
EXECUÇÃO
PROC. 024.970.152.203 - BANDES S/ABANCO DE DESENVOLVIMENTO
DO ES X EDWALTER DIAS DA SILVA E OUTROS - INTIMEM-SE DR.
RICARDO COELHO VELLO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 794, INCISO I DO
159
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
CPC. CUSTAS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE
HOUVER, PELA EXECUTADA. PROCEDA-SE À NOVA INTIMAÇÃO
PARA SEU PAGAMENTO.
PROC. 024.080.043.293 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO X JOÃO CLETO DOS REIS - INTIMEM-SE DR.
DIOGO DE SOUZA MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.160.019 - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO X
GEL MANIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS INTIMEM-SE DR. MARIA CESAR GOULART DA MOTA DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES CONFORME ÁS FLS. 205/208, HOMOLOGOU O
PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO
ART. 269, III DO CPC. CUSTAS NA FORMA PACTUADA.
PROC. 024.080.166.929 - FUNDAÇÃO NOVO MILÊNIO X IDELFONSO
SANTOS DA VITÓRIA - INTIMEM-SE DR. RICARDO TSCHAEN DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
DEFERIU AINDA O DESENTRANHAMENTO DOS TÍTULOS,
DEVENDO OS MESMOS SEREM SUBSTITUÍDOS POR CÓPIAS. CUSTAS
EX LEGIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PROC. 024.100.115.385 - DAYTONA AUTOMOVEL CLUBE X PROSPERO
LUIZ MEDICE LOUREIRO - INTIMEM-SE DRª. JOCIANI PEREIRA
NEVES E DRª. STEFÂNIA VENTURIM LOPES DA R. SENTENÇA DE
FLS. HOMOLOGOU O REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS
EFEITOS LEGAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III,
DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA.
IMISSÃO DE POSSE
PROC. 024.980.139.331 - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO X ADOLFO LINCOLN SILVESTRE E OUTRA INTIMEM-SE DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR, FIXANDO À RÉ (SRª. VÁLERIA,
DETENTORA DA POSSE INDEVIDA) PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA
ENTREGA DAS CHAVES, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO
COMPULSÓRIA, COM A IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE. EM
ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO OS RÉUS
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
TRANSITADO EM JULGADO, INTIMAR OS DEVEDORES PARA
EFETUAREM O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO (475-J, DO CPC). P.R.I., TEMPESTIVAMENTE
ARQUIVE-SE.
IMPUGNAÇÃO
PROC. 024.100.119.072 - SINDPD/ES SINDICATO DOS EMPREGADOS
EM
EMPRESAS
DE
PROCESSAMENTO
DE
DADOS
E
TRABALHADORES EM INFORMÁTICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO X CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO - INTIMEM-SE DRª.
ROSILENE TEIXEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO
A PARTE REQUERENTE EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM
CARTÓRIO NO PRAZO DE LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS.
MONITÓRIA
PROC. 024.100.152.164- ALE COMBUSTIVEIS S/A X POSTO APOLO
LTDA. - INTIMEMSE DR. WERNER BRAUN RIZK DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.073.915 - BANCO ITAU S/A X ZOUAIN CONSULTORIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PSICOLOGIA LTDA. E OUTROS INTIMEM-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU E DRª. LUCIA MARIA
RORIZ VERÍSSIMO PORTELA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
CONFORME ÁS FLS. 34/37, HOMOLOGO O PEDIDO, JULGANDO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO CPC.
CUSTAS NA FORMA PACTUADA.
PROC. 024.090.250.895 - FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X
ROBERTO DE OLIVEIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO
MALHEIROS FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. HOMOLOGOU O
REFERIDO ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC. CUSTAS
PROCESSUAIS NA FORMA PACTUADA.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROC. 024.100.048.719 - MARLUCE GOMES GUIMARÃES X TERVAP
PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. - INTIMEM-SE DR.
RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA E DR. UDNO ZANDONADE DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE TENDO EM VISTA O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES CONFORME ÁS FLS. 205/208, HOMOLOGO O
PEDIDO, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO
ART. 269, III DO CPC. CUSTAS NA FORMA PACTUADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
PROC. 024.020.013.452 - ALBERTO MAGNO TAVARES X SUL AMÉRICA
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A - INTIMEM-SE DRª. SIMONE ELENA
SOARES E DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA DEMANDA PRINCIPAL, RESOLVENDO-SE O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO
ARTIGO 269, I, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
FIXO EM R$ 2.000,00, SUSPENDENDO, PORÉM A EXIGIBILIDADE DA
CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1060/50, VEZ QUE O
AUTOR É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
ORDINÁRIA
PROC. 024.070.616.081 - RUNA LOGISTICS TRANSPORTES LTDA. E
GUILHERME COELHO MARINS FILHO X BANCO FINASA S/A INTIMEM-SE DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE NÃO TENDO OS AUTORES PROMOVIDO
OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHES COMPETIAM, PARA
IMPULSIONAR O FEITO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, III, DO
CPC, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$
1.500,00.
PROC. 024.090.021.866 - ALESSANDRO DE ALMEIDA GENTIL E
OUTRO X MELQUISEDEQUE GUILHERME DE OLIVEIRA E
OUTRO - INTIMEM-SE DR. EDUARDO SANTOS SARLO DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE, NÃO TENDO A PARTE REQUERENTE
EFETUADO O PREPARO DO FEITO EM CARTÓRIO NO PRAZO DE
LEI, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM O
CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PROC. 024.050.196.997 - VANDERLEIA SOARES SIRQUEIRA E OUTROS
X EMPRESA MARCA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. INTIMEM-SE DR. ANANIAS RANGEL MELLO E DR. IVAN NEIVA
NEVES NETO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE RESTOU
CARACTERIZADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES PARA
PROPOSITURA DA AÇÃO, MATÉRIA QUE DEVE SER CONHECIA DE
OFÍCIO POR ESTE MAGISTRADO (CPC, ART. 267, § 3º), JULGO A
MESMA EXTINTA NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC,
CONDENADO OS AUTORES NAS CUSTAS PROCESSUAIS, QUE
FICARÃO SUSPENSAS NA FORMA DO ART. 12 DA LEI 1060/50, E
DEIXANDO
DE
CONDENÁ-LOS
EM
HONORÁRIOS
DE
SUCUMBÊNCIA ANTE A REVELIA DA PARTE CONTRÁRIA. P. R. I..
BEM COMO DÊ-SE VISTAS AO MP.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROC. 024.080.183.932 - BRUNO MOULIN MACHADO X ALBEMAR
ROBERTS HARRIGAN E OUTROS - INTIMEM-SE DR. JURANDIR
BARBOSA DE SOUZA FILHO E DRª. ANDRÉIA DADALTO DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO, JULGANDO
EXTINTO O PRESENTE FEITO, NO TERMO DO ART. 269, III DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA PACTUADA.
REINTEGRATÓRIA
PROC. 024.100.274.570 - SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X JONATHAN DA FONSECA ISAAC - INTIMEM-SE DRª.
ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
JULGOU EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
Quarta-Feira
160
15 de dezembro de 2010
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS "EX
LEGE".
PROC. 024.100.002.492 - BANCO ITAULEASING S/A X SEBASTIÃO
HENRIQUE V. RABELLO - INTIMEM-SE DRª. ALINE RANGEL
FERREGUETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.238.435 - BANCO ITAULEASING S/A X VALDIC
GONÇALVES RODRIGUES - INTIMEM-SE DR. GUSTAVO DE
GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.082.676 - BFB LEASING AS ARRENDAMENTO
MERCANTIL X LUIZ DIAS DA SILVA - INTIMEM-SE DR. NELSON
PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.090.324.096 - BANCO ITAULEASING S/A X ANTONIO
GUARÇONI
DE
MATOS
INTIMEM-SE
DR.
NELSON
PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.303.007 - BANCO ITAULEASING S/A X TATIANA
MOURE DOS REIS VIEIRA - INTIMEM-SE DRª. BIANCA MOTTA
PRETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXUA, JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC.024.100.202.258 - UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A X JOCINEI CARLOS RIBEIRO - INTIMEM-SE DRª. GEORGIA
ATAIDE FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,
VIII DO CPC. CUSTAS EX LEGIS.
PROC. 024.100.221.779 - BANCO ITAU LEASING S/A X JOSÉ ALVES DE
SOUZA - INTIMEM-SE DRª. GEORGIA ATAIDE FERREIRA DA R.
SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA, E POR VIA REFLEXA, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
CUSTAS EX LEGIS.
REPARAÇÃO DE DANOS
PROC. 024.090.120.221 - DANIEL CRISTIAN DE MATTOS X EDISON
ROCHA MATHIAS E OUTRO - INTIMEM-SE DR. ANTONIO
VALDEMIR PEREIRA COUTINHO E DR. CLAUDIO FERREIRA
FERRAZ DA R. SENTENÇA DE FLS. QUE HOMOLOGOU O REFERIDO
ACORDO, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC, DEVENDO O IMÓVEL,
CONSTANTE DO ACORDO, SER ESCRITURADO EM NOME DO
AUTOR. CUSTAS PROCESSUAIS PELO REQUERIDO.
MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATA RANGEL
PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA
EXPEDIENTE: 13/12/2010
LOTE: 49
INTIME:
EXECUÇÃO
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.090.159.336 - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A X VINICIUS HERINGER BORGES FREIRE. O DR. CHRISTIANI
BORGES FERREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO SUPRA.
024.090.238.700 - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X ADM. CONSULT
LTDA. ME E OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE ACORDO.
024.090.021.627 - BANCO SAFRA S/A X LASER DISCOS LTDA.. O DR.
DIOGO MARTINS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
024.090.291.410
MASSA
FALIDA
DA
ADEC
ADMINIST.
ESPÍRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. X GERLONI DE
SOUZA NASCIMENTO. A DRª SUELI DE PAULA FRANÇA PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 67.
024.090.290.305 - FINAC FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL
LTDA. X ANDREIA DADALTO MOREIRA E OUTRO. O DR. MARCIO
LUIZ LAGE VIEIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 32.
024.090.086.471 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X JORGE MORAES. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO PARA CIÊNCIA DAS CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA.
024.090.168.394 - MOHAMAD SALIM SLAIBI X EXPOGRANIT
COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS. O DR. EDUARDO
MALHEIROS FONSECA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 186.
024.090.184.532 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X ELIOMAR
PINTO DO NASCIMENTO E OUTRO. O DR. WANDERSON C.
CARVALHO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS .33.
024.090.333.931 - GRÁFICA E EDITORA JEP LTDA. E OUTROS X UNI
RECORDS PRODUTOS EVANGÉLICOS LTDA.. O DR. RAPHAEL
BERNARDINO PRATES PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN.
024.090.272.287 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA
IBEV X ANA LUZIA HAIG DA CRUZ. A DRª SANDRA PICOLI ROSA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35.
024.090.349.150 - SAMUEL DOS SANTOS X MARIA ELIZA GRÉGIO. A
DRª GLEYDS FARIA VIANNA SIMONETTI PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 31.
024.090.358.490 - BANCO DO BRASIL S/A X ACRÓPOLIS INFORMÁTICA
LTDA. E OUTROS. O DR. MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 49.
024.090.127.374 - ELZA MONTEIRO BARRETO X ESIO EVANDRO
SAMPAIO MEIRELLES. O DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 15.
024.090.120.171 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X
VITOR DE OLIVEIRA LEITE. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PEPINO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
024.090.165.838 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X GB
COMERCIAL LTDA. ME E OUTRO. O DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO PARA IMPULSIONAR O FEITO, EM 10 DIAS.
024.090.225.475 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL X SOMAR
COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.. O DR. WANDERSON C.
CARVALHO PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN .
024.090.311.408 - BALDASSARE ENDELICATO X CLAUDIO CLEBI DE
CARVALHO DA COSTA. O DR. FELIPE GUEDES STREIT PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 14.
024.090.327.032 - ISJB CENTRO SALESIANO DO MENOR CESAM X
HELP EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA.. A DRª MANUELA LEÃO
PEREIRA PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN.
024.090.245.192 - LUCIANA ROCHA NASCIMENTO X SHEILA JEVEAUX
RODRIGUES. A DRª LUCIANA ROCHA NASCIMENTO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27.
024.090.122.243 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA
IBEV X MICHELE SILVA. O DR. WALMIR ANTONIO BARROSO PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 47.
161
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
024.050.041.060 - ROMEL ALTOÉ NORONHA X MAÍZA DE ALMEIDA
MATTOS. E OUTRO. A DRª BARBARA BORTOLUZZI EMERICH
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 235.
EMBARGOS
024.970.051.819 - ARINETE AREAS SIMONI X BANCO DO BRASIL S/A. O
DR. LEANDO SIMONI SILVA PARA CONTRA-RAZÕES.
024.090.168.238 - TOMAZELLI ENGENHARIA COMÉRCIO E
PLANEJAMENTO LTDA. X ELETROMIL COMERCIAL LTDA.. OS DRS.
IARA QUEIROZ E RODRIGO DE ALBUQUERQUE MENDONÇA
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 59.
024.090.153.776 - LUZIMPORT LUZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS
IMPORTADOS LTDA. X BANCO ITAU S/A. O DR. BRUNO DA LUZ D.
OLIVEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.090.100.090 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X
LUANA DE BARROS FERREGUETTE. A DRª PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
20.
024.090.399.106 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO FAESA X
EVILÁSIO TAPIAS DE OLIVEIRA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 24.
024.090.218.124 - BANCO ITAÚ S/A X UNI RECORDS PRODUTOS
EVANGÉLICOS LTDA.. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 35.
024.090.357.948 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X
ROSILENE MEIRELES CHAGAS. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 38.
BUSCA E APREENSÃO
024.090.133.455 - FOCOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X JM
ELETRODOMÉSTICOS LTDA.. O DR. ALLAN DENIS COLNAGO
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44.
024.090.336.744 - BV FINANCEIRA S/A CFI X JORDANA CANCELIERI. O
DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. .
024.090.100.207 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X
LESLYE VELOSO SILVEIRA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA INFORMAÇÕES DOS CORREIOS.
024.090.305.012 - BANCO DO BRASIL S/A X HERÁCLIO MOREIRA
JÚNIOR. O DR. ANDRÉ JOÃO DE AMORIM PINA PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 37.
024.090.297.938 - BANCO ITAÚ S/A X CAVEL CAMISÃO LTDA. E
OUTRO. O DR. ANTONIO NACIF NICOLAU PARA RÉPLICA.
024.090.187.755 - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL
LIDER LTDA. X LEANDERSON CANDIDO TOMAZ. O DR. AYLTON
PAULO DALMASIO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA..
024.090.078.262 - BV FINANCEIRA S/A CFI X ANDERSON SILVA
CORREIA. O DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.090.018.334 - BANCO FIAT S/A X DIEGO NUNES DA SILVA. O DR.
EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.090.030.040 - JOSÉ OSMAR ZANI X MAURO HENRIQUE LEAL
FREIRE. O DR. AYLTON PAULO DALMASO PARA CIÊNCIA
PESQUISA BACEN.
024.090.274.531 - VITÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇO DE AR
CONDICIONADO LTDA. X WASKAR RAMOS MONTEIRO. A DRª
ERIKA FERREIRA NEVES PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN.
024.090.039.876 - HSBC BANK BRASIL S/A X POSTO POUSO ALTO
LTDA. E OUTRO. O DR. MÁRIO CESAR GOULART DA MOTA PARA
RÉPLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
024.090.022.724 - BANCO FIAT S/A X WENDER LOPES SOARES. O DR.
EDUARDO GARCIA JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA..
024.090.253.998 - GEOTEC MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO SS LTDA.
X CLARO S/A E OUTRO. O DR. MARCIO VALÉRIO EFFIGEN PARA
CIÊNCIA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE FLS. 201 E 202 VERSO..
024.090.365.784 - AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X GIL HENRIQUE DA HORA BELEI. A DRª
ALESSANDRA GOMES HODJAKOFF PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESPEJO
024.090.015.165 - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X SIDNEY DA SILVA. O DR. JOSÉ ASSIS DE
ARAÚJO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO
024.090.270.711
- AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A X ANDRESSA DOS SANTOS. O DR. DIOGO
MARTINS PARA CIÊNCIA PESQUISA RENAJUD.
024.090.090.408 - BANCO SANTANDER S/A X EDSON FIRMIIANO. O
DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.090.387.325 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO X MARIA EDUARDA BOARATTO E OUTROS. O DR.
LUCIANO CEOTTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA.
024.090.077.983 - SUELI DIAS DA SILVA X ALEXSANDRO SANTOS DA
MOTA E OUTRO. OS DRS JAKELINE CAMPOS PINTO E KAMYLO
COSTA LOUREIRO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 89/90.
024.090.006.164 - MAGALY RANGEL PADILHA MARTINS X RONALDO
JOSÉ NOGUEIRA E OUTRO. O DR. PAULO SERGIO SAAVEDRA
CASTRO PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN..
REINTEGRATÓRIA
024.090.005.778 - REAL LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
X JAIRO OLIVEIRA DE JESUS. O DR. JOSÉ ASSI DE ARAÚJO PARA
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
024.090.188.368 - REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X
JAQUELINE NASCIMENTO NUNES. A DRª KAROLINA DOS SANTOS
MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 29.
USUCAPIÃO
024.090.321.589 - SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X IZABEL DOS SANTOS IZIDORO. A DRª KAROLINA
DOS SANTOS MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27.
024.090.196.973 - CARLOS ROBERTO SOUZA PEREIRA. O DR.
MARCELO MARTINS ALTOÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 42. .
024.090.365. 818 - SANTANDER LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X SANDRA ARAÚJO CONTI. A DRª MANUELA BRAGA
ARAÚJO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
MONITÓRIA
024.090.170.887 - DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MAGNO FERREIRA DA SILVA. A DRª GEORGIA
ATAIDE FERREIRA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA.
024.090.215.773 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A X LASER DISCOS
LTDA. E OUTROS. A DRª LETICIA M. SEDER SOUZA AMARAL PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 100.
162
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.090.011.412 - BANCO ITAÚLEASING S/A X TOMÁS DANIEL. O DR.
NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
024.090.088.683 - AUDETE DA PENHA ORTOLAN VIEIRA X BANESTES
SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA
CONTRA RAZÕES.
024.080.264.682 - MARLY DOS SANTOS LOYOLA X LUCIANO DOS
SANTOS LOYOLA. O DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO DO AUTOR.
024.090.312.554 - MARIA DAS GRAÇAS FREIRE DE ANDRADE X
BANESTES SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
PARA CONTRA-RAZÕES.
024.090.264.250 - GE AP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL X JOSÉ
MARCELO COELHO MARCHESI. O DR. LEONARDO PRETTO
FLORES PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANULATÓRIA
024.090.139.007 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DA
REGIÃO TURÍSTICA METROPOLITANA X TIM CELULAR S/A. O DR.
EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA RÉPLICA.
INDENIZATÓRIA
024.090.384.736 - PERCY MARCO ANTONIO SAAVEDRA PINTO X
BANCO DO BRASIL S/A. OS DRS. CAROLINE RAMOS ANTUNES
BASTOS E ROBERTO CÔCO VARGAS PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 114.
COBRANÇA
024.090.030.370 - GELDO DO NASCIMENTO X BANESTES SEGUROS
S/A. O DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PARA
CONTRA-RAZÕES.
024.090.214.727 - JOSÉ RUFINO E OUTRO X BANESTES SEGUROS S/A.
O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES.
024.090.094.319 - CLOVIR MELOTTI E OUTRO X HSBC VIDA E
PREVIDÊNCIA (BRASIL) S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA
CONTRA-RAZÕES.
024.090.345.273 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X VINICIUS VIEIRA AZEVEDO. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 39.
024.090.129.537 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X
FABRICIO FELIPE DE SOUZA. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO
TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27.
024.090.332.099 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X FRANCISCO MARCONI DE MENEZES JÚNIOR. A DRª PATRICIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 37.
024.090.153.495 - VIVIANI MARTINS DA SILVA X BANESTES S/A. O DR.
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA CONTRA-RAZÕES.
024.090.364.043 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X LARISSA CONCEIÇÃO MERÇON. A DRª PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
35.
024.090.343.831 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X ADALBERTO C. PEREIRA COSTA. A DRª PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
41.
024.090.180.142 - AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO X
IURY ARARIPE. A DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 25.
ORDINÁRIA
024.090.229.634 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X
SILVANA CRISTINA VAGNER PEREZ. O DR. CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA PARA CIÊNCIA PESQUISA BACEN.
024.090.363.805 - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA
X RALLIANY FERNANDES MILITAO. A DRª PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS
38..
024.090.405.945 - VALDECI FERREIRA SANTOS E OUTRO X BANESTES
SEGUROS S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA
CONTRA-RAZÕES.
024.090.192.352 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X
KARIS SILVA DOS SANTOS. O DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS
SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 40.
024.090.170.879 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X
MARIA MADALENA LOUREIRO. O DR. CARLOS ALESSANDRO
SANTOS SILVA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE ACORDO.
024.090.087.081 - EVANDRO NUNES EVANGELISTA E OUTRO X
PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. O DR. RAABE
MENDONÇA BRAGANÇA ROSA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 386.
024.090.372.764 - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A X POSTO
COMBATENTE LTDA. E OUTROS. A DRª LARA DIAS LEAL GIMENES
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 168
024.090.230.160 - DIOGO LESQUEVES SANDOVAL X ESCOLA SUP. DE
CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. OS DRS.
SAMYRA C. PERUCHI E KLAUS COUTINHO BARROS PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 207.
024.090.221.938 - PHONECLUB BRASIL LTDA. X TIM CELULAR S/A. O
DR. HORST VILMAR FUCHS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
125.
024.090.002.593 - IRINEU CHIAPPANI FILHO X BANCO ITAÚ S/A. O
DR. CASSIO DRUMOND MAGALHÃES PARA RÉPLICA.
024.090.242.504 - JACIRA TELES X BANESTES SEGUROS S/A. O DR.
RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES.
IMPUGNAÇÃO
024.090.100.413 - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA X CELECINA
MARIA CAETANO DORNELES E OUTRO. A DRª MANUELA LEÃO
PEREIRA PARA CIÊNCIA INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE FLS. 37
VERSO.
024.100.144.203 - DIOGO LESQUEVES SANDOVAL X ESCOLA SUP. DE
CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. O DR.
KLAUS COUTINHO BARROS PARA MANIFESTAR-SE NA
IMPUGNAÇÃO.
024.090.266.412 - MARIA DA PENHA MARTINS NASCIMENTO X ICATU
HARTFORD SEGUROS. O DR. DAVI PASCOAL MIRANDA PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 75/76.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
024.090.154.923 - MARIA TEREZA HERBST COSTA X BANESTES
SEGUROS S/A. O DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PARA
CONTRA-RAZÕES.
024.090.189.291 - JOÃO DE PAULA E OUTRO X BANESTES SEGUROS
S/A. O DR. RAFAEL ALVES ROSELLI PARA CONTRA-RAZÕES.
024.090.185.547 - MOACYR EWALD BORGES FILHO X BANCO FINASA
S/A. O DR. LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA PARA CIÊNCIA DA
DECISÃO DE FLS. 35.
024.090.092.339 - ÁGUA VIVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. ME X
ALINE PESSOA DE JESUS E OUTROS. OS DRS. WALDIR LOUREIRO
E MARIA HELENA PLAZZI CARRARETTO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 53.
MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
163
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
VINTE E SETE (27) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS
MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV.
Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
EDITAL DE CITAÇÃO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
PROC. Nº 024.100.197.235
O DOUTOR MARCOS ASSEF DO VALE DEPES,
MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO,
POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
CITAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE CLAUDICEIA MENEZES PEROVANI, CPF Nº
985.666.447-00, A QUAL FICA DEVIDAMENTE CITADA PARA TODOS
OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO, REQUERIDA PELO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
AR/ES, DEVENDO PAGAR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, A
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.624,68 (HUM MIL, SEISCENTOS E VINTE E
QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), RELATIVO AO
PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, ACRESCIDO AINDA DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DEVENDO SER
ATUALIZADO NO ATO DO PAGAMENTO, PODENDO TAMBÉM
APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SEREM PENHORADOS
TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO DE
FLS. 83 VERSO.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
VINTE E DOIS (22) DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS
MIL E DEZ (2010). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR,
CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV.
Nº 006/98 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
ASSINA AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 06/98 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
FÓRUM CÍVEL - FÓRUM MUNIZ FREIRE - RUA MUNIZ FREIRE, S/Nº CENTRO - VITÓRIA/ES - CEP. 29.015-140
EDITAL DE CITAÇÃO -PELO PRAZO DE 20 DIAS
PROCESSO Nº 24070075809
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DL 911
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: WILLIAN ANSELMO PEREIRA LOPES
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA, 9ª VARA
CÍVEL, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O
REQUERIDO, WILLIAN ANSELMO PEREIRA LOPES, DOCUMENTO
- CPF 088.061.597-47, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA PAGAR
A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS), SEGUNDO VALORES APRESENTADOS NA INICIAL
E/OU OFERECER CONTESTAÇÃO.
01 MOTOCICLETA DA MARCA HONDA, MODELO CG 125
TITAN KSE, ANO E MODELO 2003, CHASSI 9C2JC30213R650201.
ADVERTÊNCIAS: A) O PRAZO PARA CONTESTAR A
PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DA DATA DA
JUNTADA DESTE AOS AUTOS (ART. 3º e § 1º, 2º, 3º E 4º DO DEC. LEI
911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004; B) REVELIA:
NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS
PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL.
DESPACHO: FL. 75
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS O
PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE
FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VITÓRIA/ES, 25/10/2010.
PROC. Nº 024.070.218.706
O DOUTOR MARCOS ASSEF DO VALE DEPES,
MM. JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO
DO
ESPÍRITO
SANTO,
POR
DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE
INTIMAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE CARLOS HENRIQUE GODOI PEIXOTO, CPF/MF
Nº 988.241.637-34, O QUAL FICA DEVIDAMENTE INTIMADO PARA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, DAR CUMPRIMENTO À
CONDENAÇÃO COM O DEPÓSITO DO VALOR DE R$ 2.697,76 (DOIS
MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS
CENTAVOS), QUE SERÁ ATUALIZADO NO ATO DO DEPÓSITO, JÁ
ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO
ARTIGO 475-J DO CPC. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS
DO DESPACHO DE FLS. 90 DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE SENTENÇA, REQUERIDA CONTRA SI POR SERVIÇO SOCIAL DA
INDÚSTRIA SESI.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
FÓRUM CÍVEL, FÓRUM MUNIZ FREIRE, RUA MUNIZ FREIRE, S/N,
CENTRO, VITÓRIA-ES, CEP: 29015-140
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 24090026667
AÇÃO: INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDOS: ELIAS MELTTI JUNIOR, RITA DE CASSIA CUNHA
ROCHA E LORENZO DALLA BERNARDINA D’LSEP
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA - 9ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM, QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO:
164
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
REQUERIDO:
LORENZO
DALLA
BERNARDINA
D’LSEP,
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DE TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PARA, QUERENDO, OFERECER
CONTESTAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR
A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO
SUPRACITADO; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE
DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO: FLS. 98.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E, PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VITÓRIA-ES, 04/10/2010.
ESCRIVÃO(Ã) JUDICIÁRIO(A)
AUT. PELO ART. 60 DO CÓDIGO DE NORMAS
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: ADRIANO CORREA DE MELO
CHEFE DE SECRETARIA: ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
LISTA 029/2010
PROCESSO 024.050.238.096
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: UNIDAS S/A X ENGESANE PROGETOS E SERVIÇOS LTDA.
INTIMAR DR. RAFAEL BRASIL ARAUJO, OAB/ES 14.074, DA
JUNTADA DOS ARS DE CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.
PROCESSO 024.070.204.128
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ESPÓLIO DE EDMAR MENDES BAIÃO X BANESTES S/A
INTIMAR DR. TIAGO ROCON ZANETTI, OAB/ES 13.753 E
ADRIANO FRISSO RABELLO, OAB/ES 6.944, DO DESPACHO QUE
DISPENSOU A REALIZAÇÃO DA AUDINCIA DE CONCILIAÇÃO,
QUEM COMO PARA QUE DIGAM QUAIS AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO AOQ EU
TANGE AOS EXTRATOS BANCARIOS DOS AUTORES.
PROCESSO 024.090.116.245
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: POSTO DE COMBUSTIVEIS MIRANTE LTDA.. X ANACLETO
BERGAMIN ME.
INTIMAR DR. JOSÉ DIRLENILDO DE SOUZA, OAB/ES 14.494, DO
NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO, POR NÃO
RESIDIR MAIS O REQUERIDO NO ENDEREÇO FORNECIDO.
PROCESSO 024.100.022.367
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: BANESTES SEGUROS S/A X MARCOS ANTONIO DA SILVA
INTIMAR DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, OAB/ES 5.252, PARA
QUE DE PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO 024.070.196.365
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: UBALDO JOSÉ QUEROZ X BANCO BRADESCO S/A
INTIMAR DR. DIOGO ASSAD BOECHAT, OAB/ES 11.373, DO
DOCUMENTO JUNTADO AO AUTOS, BEM COMO PARA QUE,
QUERENDO, SE MANIFESTE EM 05 DIAS.
PROCESSO 024.070.252.382
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X MYRELLE
FRONTINO CARDOSO
INTIMAR DR. RODOLFO SANTOS SILVESTRE, OAB/ES 11.810, PARA
ANDAMENTO DO FEITO EM 10 DIAS.
PROCESSO 024.070.196.316
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: VALDETE ALZIRA VERGNE DE CARVALHO X BANDO
BRADESCO S/A
INTIMAR DR. GILBERTO CEZÁRIO SANTOS, OAB/ES 12.800, PARA
QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE EM 05 DIAS.
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO 024.090.288.325
AÇÃO INDENIZATÓRIA
PARTES: CARLOS ALBERTO MOTTA OLIVEIRA X GRENASPS
INTIMAR DRª LUCIENE SOARES CUNHA, OAB/ES 10.573, PARA
QUE APRESENTE RÉPLICA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO 024.090.056.342
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: LPN PARTICIPAÇÕES LTDA.. X TONI PIZZARIA LTDA..
INTIMAR DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, OAB/ES 5.875,
DO MANDADO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.020.127.015
AÇÃO DE EXECUÇÃO
PARTES: ECAD X THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO
INTIMAR DR. EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO, OAB/ES 6.279, DO
AR JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.090.078.213
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: CESAN X NAUTIER M. GONÇALVES DA CRUZ
INTIMAR DR. MATHEUS DOCKHORN DE MENEZES, OAB/ES
14.007, DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
PROCESSO 024.020.162.368
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PARTES: JOSÉ IRINEU PACHECO DO NASCIMENTO X BRAZIL
TRADING LTDA.
INTIMAR DRª ELISANGELA DE AGUIAR SANTOS, OAB/ES 8.091, DA
RESPOSTA NEGATIVA DO SISTEMA RENAJUD, BEM COMO PARA
QUE DE ANDAMENTO AO FEITO NO PRAZO LEGAL.
PROCESSO 024.100.014.240
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: CREDI-ALIMENTO X ADEVAL MANDES DA SILVA
INTIMAR DR. RICARDO NUNES DE SOUZA, OAB/ES 14.785, DO
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.070.171.152
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ANTONIO RAIMUNDO CLEMENTINO X HSBC - BANK
BRASIL S.A
INTIMAR DRª MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN, OAB/ES
4.770, DO AR DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.090.188.152
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: BANCO ITAÚ S.A X FLAVIO VIEIRA DE PAULA ME E OUTOS
INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3.463, DO
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.090.222.217
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PARTES: BANCO SANTANDER BRASIL S/A X LABORCOLOR
INTIMAR DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3.463, DO
MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.080.419.229
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: ASSOCIAÇÃO DE ASSITENCIA AO ENSINO X SAMUEL
FERREIRA DE MIRANDA
INTIMAR DRª PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO,
OAB/ES 10.192, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS
SEM CUMPRIMENTO.
PROCESSO 024.090.410.598
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
PARTES: BANCO ITAÚ LEASING S/A X MARIA DAS GRAÇAS CALDAS
INTIMAR DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11.876, E DR.
CARLOS WAGNER SILVA CORRÊA, OAB/ES 6.021, DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 13:30HS.
PROCESSO 024.040.084.287
AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PARTES: CONDOMÍNIO DO ED. VOLLAGE TATIANA B X VICENTE
DE PAULO LOPES DA SILVA
INTIMAR DR. CASSIO DRUMOND MAGALHÃES, OAB/ES 10.964,
PARA RETIRAR O ALVARÁ.
PROCESSO 024.060.188.372
AÇÃO ORDINÁRIA
165
Quarta-Feira
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: JOSIAS ALGUSTO DE OLIVEIRA X PETROLEO BRASILEIRO
S.A - PETROBRAS
INTIMAR DR. HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO, OAB/ES
8.038, E ARILA RODRIGUES LOUREIRO, OAB/ES 12.224, PARA QUE
APRESENTEM OS QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS; BEM COMO A AUTORA PARA QUE REALIZE O
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 05 (CINCO) DIAS.
PROCESSO 024.080.258.64
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI X
EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ
INTIMAR DR. FABÍOLA VIANA DIAS, OAB/ES 16.895, E KÁTIA LEÃO
BORGES DE ALMEIDA, OAB/ES 9.315, DA SUSPENSÃO DO PRAZO
ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2011.
PROCESSO 024.070.253.232
AÇÃO INDENIZATÓRIA
PARTES: TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA. X HOTEL OCEAN
DRIVE E OUTROS
INTIMAR DR. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL, OAB/ES
8.963, DO MANDADO DE CITAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS SEM
CUMPRIMENTO.
PROCESSO 024.100.139.179
AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR
PARTES: ELZA MARIA DOS SANTOS X BANESTES S/A
INTIMAR DRª IARA QUEIROZ, OAB/ES 4.831, PARA QUE SE
MANIFESTE ACERCA DOS EMBARGOS EM 15 DIAS.
PROCESSO 024.090.328.212
AÇÃO ORDINÁRIA
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN X CAMILA
PIRES TEODORO
INTIMAR DRª JUSSARA CASTRO LONGUE, OAB/ES 14.813, DO AR.
JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.070.652.243
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
PARTES: BANCO SANTANDER S/A X LUIZ MANOEL BORGES
INTIMAR DR. UDNO ZANDONADE, OAB/ES 9.141, DA DECISÃO DE
FL. 50
PROCESSO 024.100.039.130
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BV FINANCEIRA X ROBERTO FERREIRA DE SALLES
ANDRADE
INTIMAR DR. GUSTAVO DE G. F. DOS SANTOS, OAB/ES 11.152,
PARA QUE REGULARIZE A SUA REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
PROCESSO 024.090.270.505
AÇÃO COBRANÇA
PARTES: COSME QUITERIO DE JESUS X SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS
INTIMAR DR. GUSTAVO ALBANI PEREIRA, OAB/ES 13.116, PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
PROCESSO 024.100.091.123
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTUGAL X LAURA TABAHI
CAETANO
INTIMAR DR. CASSIO BORGO, OAB/ES 6.965, PARA QUE PROMOVA
A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
PROCESSO 024.090.004.334
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ALOIR ANTONIO VEDOVA X BANESTES CREDITO
IMOBILIÁRIO S/A
INTIMAR DR. EURICO SAD MATIAS, OAB/ES 226-A, PARA QUE
APRESENTE RÉPLICA.
PROCESSO 024.090.058.256
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: JOÃO FERNANDES BARCELOS GALINI X BANESTES
SEGUROS S/A
INTIMAR DRª NICOLLY PAIVA DA SILVA, OAB/ES 14.006, E DR.
RAFAEL ALVES ROSELLI, OAB/ES 14.025, PARA CIÊNCIA DA
PERÍCIA DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2011 ÀS 12HS NO DML.
PROCESSO 024.080.110.380
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
PARTES: EBR INFORMÁTICA LTDA. ME. X BANCO ABN - AMRO REAL
S/A
INTIMAR DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA
RETIRAR O ALVARÁ.
PROCESSO 024.100.332.006
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: CONDOMÍNIO DO ED. SÃO MARCOS X GABRIELA ROCHA
FERREIRA
INTIMAR DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELLO, OAB/ES
9.322, DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA
22 DE FEVEREIRO DE 2011, ÀS 14:30HS.
PROCESSO 024.100.076.561
AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR
PARTES: ERASMO MARVILA BENEVIDES X BANESTES SEGUROS S/A
INTIMAR DR. LEONARDO DANTAS DOS SANTOS, OAB/ES 14.493, E
DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI, OAB/ES 5.252, PARA QUE
DIGAM SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS.
PROCESSO 024.060.226.651
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: AEV X MAGNO GARCIA
INTIMAR DRª JEANINE NUNES ROMANO, OAB/ES 11.063, DO AR
JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.050.244.441
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: SERVIÇO FUNERÁRIO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
DE VITÓRIA X MARCIO GARCIA PIRES
INTIMAR DR. JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR, OAB/ES 11.650,
PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DO DETRAN.
PROCESSO 024.090.382.482
AÇÃO REINTEGRATÓRIA
PARTES: SANTANDER LEASING S/A X ANDRÉIA MARIA SANTOS
COSTA
INTIMAR DR. DIOGO MARTINS, OAB/ES 13.393, PARA CIÊNCIA DO
MANDADO JUNTADO AOS AUTOS.
PROCESSO 024.030.213.482
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN X ARNALDO
FARIA PERGENTINO
INTIMAR DRª ARETUSA POLLIANNA ARAUJO, OAB/ES 10.163, PARA
CINCIA DA RESPOSTA NEGATIVA DO SISTEMA BACENJUD.
PROCESSO 024.080.345.499
AÇÃO MONITÓRIA
PARTES: NEO X MARCO AURÉLIO PIRES
INTIMAR DR. ROBERTO MARINHO GUIMARÃES, OAB/ES 3.802,
PARA QUE IMPULSIONE O FEITO EM 10 DIAS.
PROCESSO 024.090.310.681
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: FAESA X RODRIGO RAVARA LAMEGO
INTIMAR DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO, OAB/ES 10.192, PARA
CIÊNCIA DO MANDADO JUNTADO AOS AUTOS.
ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
FÓRUM CÍVEL, FÓRUM MUNIZ FREIRE, RUA MUNIZ FREIRE, S/N,
CENTRO, VITÓRIA/ES., CEP.: 29.015-140
TELEFONES: (27) 3222-7055 / (27) 3223-6554 / (27) 3222-3852 / (27)
3223-6933 - RAMAL: 241 / (27) 3223-6933.
E-MAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE 20 DIAS
Nº DO PROCESSO: 24060007135 - 8054
AÇÃO: COBRANÇA
REQUERENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Quarta-Feira
166
15 de dezembro de 2010
Edição nº 3934
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: NICODEMOS AMORIM PEREIRA VICENTE
MM. JUIZ(A) DE DIREITO DE VITÓRIA, 10ª VARA
CÍVEL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O
PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA DEVIDAMENTE CITADO O
REQUERIDO: NICODEMOS AMORIM PEREIRA VICENTE, CPF:
838.818.247-15, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA, QUERENDO,
OFERECER CONTESTAÇÃO.
ADVERTÊNCIAS: A) PRAZO: O PRAZO PARA CONTESTAR
A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DO PRAZO
SUPRACITADO; B) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO
VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO NO QUE
DIZ RESPEITO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
DESPACHO: FLS. 81
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS,
O PRESENTE EDITAL VAI AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME
DESTE FÓRUM E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
VITÓRIA/ES., 03/11/2010.
CLAUDIA BEATRIZ BUTTERI
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 75/ 2010
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELO SOARES CUNHA
CHEFE DE SECRETARIA: SELMA MARIA DE BRITO
INTIMO:
01- PROCESSO N.º: 024.100.193.986 (2.309/10)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: TIAGO FELIPE RIBEIRO
- ADVOGADO: DRª ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS,
OAB/ES 10441
FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DESIGNADA PARA O DIA 25/01/2011 ÀS 14:30 HORAS, NOS AUTOS
EM REFERENCIA.
02- PROCESSO Nº : 024.100.130.467 (2.321/10)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: TIAGO FELIPE RIBEIRO
- ADVOGADO: DRª ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS,
OAB/ES 10441
FINALIDADE:
PARA
QUE
APRESENTE
AS
ALEGAÇÔES
PRELIMINARES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 296, N0S AUTOS EM REFERÊNCIA.
03- PROCESSO N.º:024.000.157.545 (2.229/09)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: EDER RICARDO SOUZA E OUTROS
- ADVOGADO: DR. MAURINO ROBERTO DE SOUZA, OAB/ES 8125
FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DESIGNADA PARA O DIA 26/01/2011 ÁS 13:00 HORAS, NOS AUTOS
EM REFERÊNCIA.
04- PROCESSO Nº : 024.080.246.176 (2.246/09)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: ANDERSON BARCELOS E OUTROS
- ADVOGADO: DR. TELMO VALENTIN ZBYSZSNKI, OAB/ES 6619
FINALIDADE: DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
DESIGNADA PARA O DIA 20/01/2011 ÀS 13:00 HORAS, NOS AUTOS
EM REFERÊNCIA.
06- PROCESSO N°: 024.100.028.851 (2.281/10)
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA.
RÉU: FERNANDO RODRIGUES PEREIRA
- ADVOGADO: DR. LUIZ CARLOS BARRETO, OAB/ES14129
FINALIDADE: DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE E
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 03/02/2011 ÀS 13:00 HORAS, CONFORME R. DECISÃO DE
FLS.223, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
07- PROCESSO Nº : 024080.306.988 (2.143/08)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : PAULO HENRIQUE PEREIRA E OUTRO.
- ADVOGADO : DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304
FINALIDADE: PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO LEGAL, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
08- PROCESSO Nº : 024.090.307.992 (2.231/09)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JEFFERSON DA SILVA E OUTROS.
- ADVOGADO : DRª MARIA ANTONIA DE AZEVEDO, OAB/ES 8059
FINALIDADE: DA JUNTADA DE FLS. 405 À 412, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA
09- PROCESSO Nº : 024.080.283.955 (2.167/08)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : MARCIO SILVA SOUZA E OUTROS
- ADVOGADO : DR. DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304
FINALIDADE: DA R. SENTENÇA DE PRONUNCIA DE FLS 381/389,
DA DECISÃO DE FLS. 393 E DA JUNTADA DO LAUDO DE FLS.
395/403, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA
10- PROCESSO Nº : 024.040.253.551 (1.847/04)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : JOSÉ CARLOS BITENCOURT E OUTROS
- ADVOGADO : DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA OAB/ES 7457
FINALIDADE: PARA QUE APRESENTE AS ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO LEGAL, NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
11- PROCESSO Nº : 024.090.073.339 (2.317/10)
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : THIAGO RODRIGUES
- ADVOGADO : DR. BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304
FINALIDADE: DA JUNTADA DE FLS. 215/216, NOS AUTOS EM
REFERÊNCIA.
12- PROCESSO Nº : 024.080.224.405 (2.228/09))
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : THIAGO RODRIGUES E OUTRO
- ADVOGADO : DR. BOURGUIGNON BIGOSSI, OAB/ES 2304 E DR.
ANNA KARLA C. DOS S
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