III SEMINÁRIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COMO ESPECIFICAR SEM DIRECIONAR E A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 27 de maio de 2015 Murilo Jacoby Fernandes I - COMO ESPECIFICAR SEM DIRECIONAR 1. Parâmetros Legais Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Lei nº 8.666/1993 Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; Lei nº 8.666/1993 c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Lei nº 10.520/2002 Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; Decreto nº 3.555/2000 Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência; II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; 2. A falha realmente está na especificação? A caneta que não escreve O grampeador que não grampeia Papel reciclado O serviço de limpeza que deixa os banheiros sujos 2.1. A importância de especificar bem Possibilidade de exigir do fornecedor ou prestador do serviço a entrega do objeto correto ou regular execução do serviço. 2.2. Participação, na especificação, dos gestores contratuais e áreas interessadas: Evitar a repetição das falhas Aprimorar os contratos 3. O que é especificar? Cada especificação restringe à competição: cor de cadeira; tamanho do papel; Restrições à competição válidas Lei nº 8.666/1993 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das normas técnicas adequadas; VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) VII - impacto ambiental. [...] Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. (...) § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. JURISPRUDÊNCIA Veículos - características O TCU considerou irregular a aquisição de três veículos, modelo Pajero Sport, do tipo utilitário esportivo - SUV, com características acima das necessárias para o bom cumprimento da função pública da CERON. Fonte: TCU. Acórdão nº 2172/2011 – 1ª Câmara. Passagem aérea - exigência de check-in antecipado - suspensão cautelar Nota: o Plenário do TCU aprovou medida cautelar para suspender pregão de passagens aéreas devido à exigências de as empresas realizarem checkin antecipado e possuírem balcão de atendimento próprio em pelo menos oito capitais, não podendo sê-los terceirizados. Entendeu-se, de plano, configurada restrição ao caráter competitivo, pois “check in antecipado não depende da propriedade de espaços físicos nos aeroportos e que é realizado, na maioria dos casos, por empresas que não atuam como agências de viagens e sim como prestadoras de serviços de apoio às agências. Fonte: TCU. Ata nº 11, de 07 de abril de 2004 - Plenária. Justificativas - necessidades: critérios objetivos; real necessidade; Especificação de Bens: como é X o que faz? • ou descreve-se o produto; • ou descreve-se o desempenho esperado. Exemplos: impressora; computador; Estudo técnico Sempre que o objeto assim o exigir, é necessário demonstrar os estudos técnicos que embasaram e justificaram o Termo de Referência. Exemplos: a) escolha por uma televisão FullHD ao invés de uma HD. b) escolha por um ultrabook ao invés de um notebook. JURISPRUDÊNCIA Produtos não usuais – diferenciados O TCU já se manifestou no sentido de que seja evitada a falta de estudo de viabilidade da solução pretendida, recomendando que sejam verificadas as opções disponíveis no mercado, a fim de evitar que, desnecessariamente, sejam adquiridos produtos não usuais no mercado e que, por conta da especificação escolhida, um impacto importante seja provocado nos custos das aquisições, bem como limitação à competição ou a sua realização. Fonte: TCU. Processo TC nº 005.635/2013-6. Acórdão nº 2349/2013 – Plenário. JURISPRUDÊNCIA Objeto – descrição – constituição O TCU recomenda que se observe, quanto à descrição do objeto licitado, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos mínimos para a sua adequada constituição. Fonte: TCU. Processo nº 030.638/2008-7 Acórdão 168/2009 Plenário. IN 02/2008 Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. 4. As exigências devem ser “exigidas” tempo de impressão: 22 páginas por minuto; densidade de estofados: densímetro; copo plástico: rótulo credenciamento de laboratórios: para análise . 5. Contribuição dos fornecedores: Consulta prévia de fornecedores; Não existe vedação legal => é vedado o direcionamento ; Publicizar a consulta: Tornar transparente e isonômica: Normatize: (art. 115/117/118/119, da Lei nº 8.666/93). 6. Certificados de qualificação: vedação pode-se exigir que preencha os requisitos para obtenção do selo; não se pode exigir que tenha o selo. Ter o selo (privado) é escolha. JURISPRUDÊNCIA ISO-9000 TCU decidiu: Não tem amparo legal a exigência de apresentação, pelo licitante, de certificado de qualidade ISO-9001 para fim de habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/93. Fonte: TCU. Decisão monocrática nº 029.035/2009-8. Relator: Min. Walton Alencar Rodrigues. TCU negou provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os termos do Acórdão nº 1.612/2008-Plenário sob a alegação de que “Afastar os participantes não certificados reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja justificativa razoável para tanto. Por outro lado, não há óbice para a utilização do aludido certificado para atribuir pontuação à licitante, o que permite reconhecer seu diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de produção aos critérios de qualidade estabelecidos nas normas pertinentes.” Fonte: TCU. Acórdão nº 1085/2011 – Plenário O TCU determinou que: [...] 9.3.1 não inclua nos editais [...] a exigência de certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido, tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o mencionado Certificado, devidamente válido; Fonte: TCU. Acordão nº 1354/2010-1ª Câmara. Processo TC nº022.430/2009-1 Certificação – substituição O TCU determinou a órgão jurisdicionado que, ao exigir certificações como parte da especificação de produtos de tecnologia da informação, permita a apresentação, em substituição, de certificações similares, que cumpram a mesma finalidade ou atestem as mesmas funcionalidades, salvo motivo justificado em contrário. Fonte: TCU. Processo nº 029.374/2008-4. Acórdão 1605/2009 – Plenário. 7. Indicação de Marcas e Similares 7.1. Descrevendo o objeto e garantindo qualidade Dever jurídico de garantir a qualidade – algumas previsões legais: a) a qualidade do produto, a indicação de marcas ou características exclusivas ou sem similaridade é expressamente admitida, quando for tecnicamente justificável, por exceção à regra geral, conforme art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993; A possibilidade jurídica de indicar marcas: “[...] a aquisição de produto de marca determinada, com exclusão de similares, é possível em três hipóteses: para continuidade de utilização de marca já existente no serviço público; para adoção de nova marca mais conveniente que as existentes; para padronização de marca ou tipo no serviço público. O essencial é que a Administração demonstre a efetiva vantagem de determinada marca ou tipo, para continuidade, adoção ou padronização em seus órgãos e serviços, com exclusividade”. Hely Lopes Meirelles JURISPRUDÊNCIA Indicação de marca - possibilidade É de extrema importância observar a vedação à preferência de marcas, inserta nos artigos 15, § 7º, inciso I e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; E, mais: a) quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a competente justificativa técnica, consoante o disposto no parágrafo 5º, do Art. 7º, da Lei nº 8.666/93; b) nos editais convocatórios, observe os termos do Art. 40, inciso I, da Lei nº 8.666/93, de forma que o objeto da licitação seja descrito de forma sucinta, objetiva e clara, evitando, assim, interpretações equivocadas; c) observe, rigorosamente, o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, limitando-se a efetuar restrições a quaisquer produtos e/ou serviços, quando sejam imprescindíveis para garantir a escolha da melhor proposta para a Administração, as quais devem ser devidamente amparadas em justificativas técnicas;” Fonte: TCU. Decisão nº 130/2002 - Plenário. Marca - indicação O TCU alertou: “[...] que o “termo de referência” não contenha a indicação de marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”; [...].” Fonte: TCU. Processo TC nº 022.049/2006-7. Acórdão nº 2.401/2006 - Plenário. Marca – indicação – justificativa técnica O TCU alertou para que “[...] 9.1.1. nos processos de aquisição de produtos de consumo, como materiais de escritório, limite-se a estabelecer rol de marcas aceitáveis aos casos em que o custo do produto seja irrisório frente aos custos para estabelecimento da especificação e do desempenho esperado do produto e para aferição de tais quesitos, garantindo ainda que seja listado no instrumento convocatório o maior número possível de marcas que atendam à necessidade; 9.1.2. no caso de ser imprescindível a contratação com indicação de marcas, que apresente justificativa técnica de acordo com Artigo 7º, parágrafo 5º da Lei 8.666/1993; [...].” Fonte: TCU. Processo TC nº 021.221/2006-2. Acórdão nº 585/2007 – 2ª Câmara. No mesmo sentido: Acórdãos nºs 62/2007 - Plenário; 2.300/2007 - Plenário; 39/2008 - 2ª Câmara; 1.720/2010 - 2ª Câmara; 1.920/2011 - 1ª Câmara. Marca – indicação – uniformização e padronização – bens de informática O TCU determinou “[...] abstenha-se ainda da indicação de marcas, quando da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados requisitos, em obediência ao princípios da isonomia e da competitividade; [...].” Fonte: TCU. Processo TC nº 015.618/2007-1. Acórdão nº 2.470/2009 - 1ª Câmara. No mesmo sentido: Processo TC nº 014.716/2006-0. Acórdão nº 2.958/2010 - 1ª Câmara. 7.1. Descrevendo o objeto e garantindo qualidade Pré-qualificação: (art. 114 da Lei nº 8.666) Produtos rejeitados: (rejeição técnica) Parte II A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. Contrato da Administração Lei nº 8.666/1993 Art. 2º. [...] Parágrafo único. [...] considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 2. Cláusulas Exorbitantes Lei nº 8.666/1993 Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 3. Distinção entre as cláusulas que podem ser alteradas pela Administração e as que devem ser objeto de ação judicial. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. 4. Relação entre a atuação do gestor e a qualidade do contrato Lei nº 8.666/1993 Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Gestor/Fiscal do Contrato – Contrato de terceirização Auxiliado pelo fiscal técnico e o fiscal administrativo. IN nº02/2008 – SLTI Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato. Preposto Lei nº 8.666/1993 Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Lei no 8.666/1993 - art. 68 Preposto no local Serviço Obra Compra o 8.666/1993 - art. 113 Lei n Formalização no processo no registro Lei nº 8.666/1993 Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. 4.1. Gestão do Contrato Processo apartado de execução e pagamento? Registro próprio ou apartado? Na falta do processo, como fica a gestão? Manifestação prévia à: prorrogação (prazo razoável para permitir à rescisão e nova licitação); reajuste e repactuação (e os cálculos?). Dever do Gestor: Acompanhar a execução do contrato. Garantir a correta execução contratual. 4.2. Mudando a Cultura Administrativa Produto ruim é culpa do Gestor? Sim! 4.3. Controle de qualidade Incentivar devolução de produtos defeituosos; Incentivar avaliação dos serviços pelos usuários. 4.3.1. Avaliações 4.3.2. Feedback 4.3.3. Formulários Notificação para correção de irregularidade Data: / / Processo Administrativo nº: Contrato nº: Vigência do Contrato: Contratado: Prazo - Início: / / Término: / / Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade) Objeto: Valor do contratado: Gestor: Comunica Determinação para Correção de Irregularidade Sr. Preposto Preposto do do Contratado: Contratado: Sr. Pelo presente presente termo, termo, concedo-lhe concedo-lhe oo prazo prazo de de 55 (cinco) (cinco) dias dias úteis úteis para para aa correção correção de de Pelo irregularidade ee para para manifestar-se manifestar-se sobre sobre oo ocorrido, ocorrido, tendo tendo em em vista vista oo abaixo abaixo indicado: indicado: irregularidade (Penalidade máxima máxima aa ser ser aplicada) aplicada) (Penalidade (Cláusula contratual contratual ou ou dispositivo dispositivo legal legal descumprido) descumprido) (Cláusula Descrição da da falta falta contratual contratual ou ou Descrição legal: ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ legal: .......................................................................................................................................... .......................................................................................................................................... ............ ............ Local da da anotação anotação (no (no processo, processo, fls._____, fls._____, ou ou Livro Livro de de Registro Registro do do Contrato, Contrato, fls.____) fls.____) Local Recebi uma uma via via desta desta comunicação. comunicação. Recebi Local, de de de .. Local, de _____________________________ _____________________________ Gestor do do Contrato Contrato Gestor Cargo: Cargo: Matrícula: Matrícula: Local, de de de Local, de ________________________ ________________________ Preposto do do Contrato Contrato Preposto Observação: se a notificação for remetida por via postal, o recibo deverá estar no aviso de recebimento – AR, na via que for devolvida pelos Correios. Notificação para Defesa Data: Processo Administrativo nº: Contrato nº: Vigência do Contrato: Contratado: Prazo - Início: / / Término: / / Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade) Objeto: Valor do contratado: Gestor: Notificação para Defesa (Penalidade) Sr. Preposto Preposto do do Contratado: Contratado: Sr. Pelo presente presente termo, termo, concedo-lhe concedo-lhe oo prazo prazo de de ____ ____ dias dias úteis úteis para para apresentar apresentar defesa, defesa, Pelo necessariamente escrita, escrita, tendo tendo em em vista vista oo abaixo abaixo indicado: indicado: necessariamente (Penalidade máxima máxima aa ser ser aplicada) aplicada) (Penalidade (Cláusula contratual contratual ou ou dispositivo dispositivo legal legal descumprido) descumprido) (Cláusula Descrição da da falta falta contratual contratual ou ou Descrição legal: ........................................................................................................................... ........................................................................................................................... legal: ..................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... ........ ........ Local da da anotação anotação (no (no processo, processo, fls.___, fls.___, ou ou Livro Livro de de Registro Registro do do Contrato, Contrato, fls.___) fls.___) Local A defesa defesa deverá deverá ser ser entregue entregue ao ao Gestor Gestor do do contrato contrato ou, ou, na na sua sua ausência, ausência, ao ao setor setor de de A Protocolo, no no horário horário de de funcionamento funcionamento do do Órgão. Órgão. Protocolo, Recebi uma uma via via desta desta comunicação. comunicação. Recebi Local, de de de .. Local, de _____________________________ _____________________________ Gestor do do Contrato Contrato Gestor Cargo: Cargo: Local, Local, de de de de ________________________ ________________________ Preposto do do Contrato Contrato Preposto Retenção Cautelar do Valor Data: Processo Administrativo nº: Contrato nº: Vigência do Contrato: Contratado: Prazo - Início: / / Término: / / Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade) Objeto: Valor do contratado: Gestor: Retenção Cautelar Cautelar do do Valor Valor Retenção Pelo presente, presente, determino, determino, nas nas condições condições abaixo abaixo indicadas, indicadas, aa retenção retenção cautelar, cautelar, na na Pelo fatura indicada indicada na na epígrafe, epígrafe, do do valor valor correspondente correspondente àà multa multa aplicada, aplicada, que que será será fatura restituída na na hipótese hipótese de de posterior posterior desconstituição desconstituição da da penalidade penalidade contratual, contratual, ex ex officio officio restituída ou por por decisão decisão proferida proferida em em recurso recurso administrativo: administrativo: ou Valor da(s) da(s) fatura(s): fatura(s): R$ R$ Valor (Valor por por extenso) extenso) (Valor Valor retido: retido: R$ R$ Valor (Valor retido retido por por extenso) extenso) (Valor Justificativa (com (com indicação indicação da da cláusula cláusula contratual contratual Justificativa violada): .......................................................................................................................... .......................................................................................................................... violada): ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................... ................. ................. Local da da anotação anotação (no (no processo, processo, fls.____, fls.____, ou ou Livro Livro de de Registro Registro do do Contrato, Contrato, fls.____) fls.____) Local Recebi uma uma via via desta desta comunicação. comunicação. Recebi Local, de de de .. Local, de _____________________________ _____________________________ Gestor do do Contrato Contrato Gestor Cargo: Cargo: Matrícula: Matrícula: 4.4. Cuidados na fiscalização Fotografar e registrar de outros modos as falhas na execução Exigir a mudança de posicionamento da contratada. 5. Acordo de nível de serviços – ANS ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - ANS: é o ajuste escrito, anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante, que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. Observação: Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 – SLTI/MPOG Art. 17. Quando for adotado o Acordo de Níveis de Serviços, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes: I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias; II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros; III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço; IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas; V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis. VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos; VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada; VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte: a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas. IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação. 6. Aplicar penalidades (caráter pedagógico) Observar: Contrato; e Lei. 6.1. Caráter pedagógico registrar de forma objetiva as inadimplências realizadas; permitir a ampla defesa e o contraditório. 6.2. Penalidades Lei nº 8.666/1993 Advertência; Multa; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, descredenciamento no Sicaf (PREGÃO). Entendimento sobre a penalidade de suspensão de licitar e contratar JURISPRUDÊNCIA DO STJ: ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.[...] [...]- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. - Recurso especial não conhecido. Fonte: STJ. REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208 Outro mais recente: MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI 8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional. 5. Segurança denegada. Fonte: STJ. MS 19.657/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013. JURISPRUDÊNCIA DO TCU As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram. Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012, realizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, que tem por objeto “a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas via aérea e/ou terrestre, em âmbito nacional, no sistema direto e exclusivo (porta-a-porta), para atendimento à Superintendência Regional do Centro-Oeste, aeroportos e grupamentos de navegação aérea (gna's) vinculados”. A autora da representação apontou possível falta de conformidade entre o comando contido no subitem 3.5.3 do edital do citado pregão, o disposto no art. 7º da Lei 10.320/2005 e os princípios da competitividade.[...] Tal cláusula do edital impedia a participação, na licitação, de empresa apenada com as sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração) não só pela Infraero, mas também por outros entes da Administração, em qualquer de suas esferas. [...] Em face de tal vedação, a autora estaria impedida de participar desse certame, por ter sido apenada por entidade que não a Infraero. O relator, ao reconhecer a pertinência de suas alegações e endossar o entendimento da unidade técnica, anotou que a citada cláusula “está em desacordo com o disposto nos arts. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 e 7º da Lei 10.520/2002 e, também, com a jurisprudência do Tribunal, consoante explicitado no Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário...”. E também que a extrapolação a outros entes da Administração dos efeitos de sanção somente poderia ocorrer na hipótese prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública). Em face desse panorama e da iminência de realização do certame, o relator entendeu configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora e determinou à Infraero, em caráter cautelar, que promova a correção do subitem 3.5.3 do referido edital, a fim de ajustá-lo ao disposto nos referidos comandos normativos, “no sentido de limitar o impedimento de participar do certame apenas a empresa que se encontrar suspensa de licitar ou contratar com aquela estatal, consoante entendimento constante do Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário”. O Plenário do Tribunal endossou essa providencia. Precedente mencionado: Acórdão 3.243/2012 – Plenário. Comunicação de Cautelar, TC-046.782/2012-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 6.2.2013. Fonte: TCU, Acórdão nº 2.218/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. José Múcio, DOU de 19.04.2011 – diferença entre suspensão de licitar e contratar X declaração de inidoneidade. Execução financeira atesto; canteiro de obras – aquisições; pagamento parcial da etapa; efeitos financeiros na execução lenta, atrasada e antecipada; pagamento de mobilização e desmobilização; verificação da regularidade dos encargos tributários e sociais; prazo de pagamento. Lei nº 8.666/1993 Art. 5º. [...] § 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) Lei nº 8.666/1993 Art. 40. [...] XIV - condições de pagamento, prevendo: [...] a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Atuação do Gestor do Contrato nas próximas contratações o Gestor deve trazer ao Projeto Básico ou Termo de Referência sugestões para facilitar a gestão do contrato, evitando a repetição das falhas. participação na elaboração da minuta do contrato, em especial em relação aos deveres da contratada e as penalidades aplicáveis. OBRIGADO! Murilo Jacoby Fernandes [email protected]