III SEMINÁRIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMO ESPECIFICAR SEM DIRECIONAR
E A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
27 de maio de 2015
Murilo Jacoby Fernandes
I - COMO ESPECIFICAR SEM DIRECIONAR
1. Parâmetros Legais
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei nº 8.666/1993
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos
constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
Lei nº 8.666/1993
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações
que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais
para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as
normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Lei nº 10.520/2002
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
Decreto nº 3.555/2000
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento,
devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração,
diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados
no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e
o prazo de execução do contrato;
2. A falha realmente está na especificação?
 A caneta que não escreve
 O grampeador que não grampeia
 Papel reciclado
 O serviço de limpeza que deixa os banheiros sujos
2.1. A importância de especificar bem
Possibilidade de exigir do fornecedor ou prestador do serviço a entrega
do objeto correto ou regular execução do serviço.
2.2. Participação, na especificação, dos gestores contratuais e áreas
interessadas:
 Evitar a repetição das falhas
 Aprimorar os contratos
3. O que é especificar?
 Cada especificação restringe à competição:
cor de cadeira;
tamanho do papel;
Restrições à competição válidas
Lei nº 8.666/1993
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e
matérias-primas existentes no local para execução, conservação e
operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação,
sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas adequadas;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de
segurança
do
trabalho
adequadas;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
VII - impacto ambiental.
[...]
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha
compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento
semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e
entidades da Administração Pública.
(...)
§ 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização
prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
JURISPRUDÊNCIA
Veículos - características
O TCU considerou irregular a aquisição de três veículos, modelo Pajero Sport,
do tipo utilitário esportivo - SUV, com características acima das necessárias para
o bom cumprimento da função pública da CERON.
Fonte: TCU. Acórdão nº 2172/2011 – 1ª Câmara.
Passagem aérea - exigência de check-in antecipado - suspensão
cautelar
Nota: o Plenário do TCU aprovou medida cautelar para suspender pregão
de passagens aéreas devido à exigências de as empresas realizarem checkin antecipado e possuírem balcão de atendimento próprio em pelo menos
oito capitais, não podendo sê-los terceirizados. Entendeu-se, de plano,
configurada restrição ao caráter competitivo, pois “check in antecipado
não depende da propriedade de espaços físicos nos aeroportos e que é
realizado, na maioria dos casos, por empresas que não atuam como
agências de viagens e sim como prestadoras de serviços de apoio às
agências.
Fonte: TCU. Ata nº 11, de 07 de abril de 2004 - Plenária.
 Justificativas - necessidades:
critérios objetivos;
real necessidade;
 Especificação de Bens:
 como é X o que faz?
• ou descreve-se o produto;
• ou descreve-se o desempenho esperado.
 Exemplos:
 impressora;
 computador;
 Estudo técnico
Sempre que o objeto assim o exigir, é necessário demonstrar os estudos
técnicos que embasaram e justificaram o Termo de Referência.
 Exemplos:
a) escolha por uma televisão FullHD ao invés de uma HD.
b) escolha por um ultrabook ao invés de um notebook.
JURISPRUDÊNCIA
Produtos não usuais – diferenciados
O TCU já se manifestou no sentido de que seja evitada a falta de estudo de viabilidade da
solução pretendida, recomendando que sejam verificadas as opções disponíveis no
mercado, a fim de evitar que, desnecessariamente, sejam adquiridos produtos não usuais
no mercado e que, por conta da especificação escolhida, um impacto importante seja
provocado nos custos das aquisições, bem como limitação à competição ou a sua
realização.
Fonte: TCU. Processo TC nº 005.635/2013-6. Acórdão nº 2349/2013 – Plenário.
JURISPRUDÊNCIA
Objeto – descrição – constituição
O TCU recomenda que se observe, quanto à descrição do objeto
licitado, de modo a se identificar, por exemplo, o bem de
informática a ser adquirido de maneira sucinta, precisa,
suficiente e clara, relacionando apenas os elementos técnicos
mínimos para a sua adequada constituição.
Fonte: TCU. Processo nº 030.638/2008-7 Acórdão 168/2009
Plenário.
IN 02/2008
Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar
unidade de medida que permita a mensuração dos resultados
para o pagamento da contratada, e que elimine a
possibilidade de remunerar as empresas com base na
quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho.
4. As exigências devem ser “exigidas”
 tempo de impressão: 22 páginas por minuto;
 densidade de estofados: densímetro;
 copo plástico: rótulo
 credenciamento de laboratórios: para análise .
5. Contribuição dos fornecedores:
 Consulta prévia de fornecedores;
 Não existe vedação legal => é vedado o direcionamento ;
Publicizar a consulta:
Tornar transparente e isonômica:
Normatize: (art. 115/117/118/119, da Lei nº 8.666/93).
6. Certificados de qualificação:
 vedação
 pode-se exigir que preencha os requisitos para obtenção do selo;
não se pode exigir que tenha o selo.
Ter o selo (privado) é escolha.
JURISPRUDÊNCIA
ISO-9000
TCU decidiu: Não tem amparo legal a exigência de apresentação,
pelo licitante, de certificado de qualidade ISO-9001 para fim de
habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de
requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº
8.666/93.
Fonte: TCU. Decisão monocrática nº 029.035/2009-8. Relator:
Min. Walton Alencar Rodrigues.
TCU negou provimento ao pedido de reexame, mantendo-se os termos do Acórdão nº
1.612/2008-Plenário sob a alegação de que “Afastar os participantes não certificados
reduz a possibilidade de alcance da melhor proposta para a Administração, sem que haja
justificativa razoável para tanto. Por outro lado, não há óbice para a utilização do
aludido certificado para atribuir pontuação à licitante, o que permite reconhecer seu
diferencial em relação a outras que não comprovaram a adequação de seu sistema de
produção aos critérios de qualidade estabelecidos nas normas pertinentes.”
Fonte: TCU. Acórdão nº 1085/2011 – Plenário
O TCU determinou que: [...] 9.3.1 não inclua nos editais [...] a exigência de
certificado de autorização ao uso do selo de pureza ABIC, devidamente válido,
tendo em vista que somente empresas associadas à ABIC possuem o
mencionado Certificado, devidamente válido;
Fonte: TCU. Acordão nº 1354/2010-1ª Câmara. Processo TC nº022.430/2009-1
Certificação – substituição
O TCU determinou a órgão jurisdicionado que, ao exigir certificações como parte da
especificação de produtos de tecnologia da informação, permita a apresentação, em
substituição, de certificações similares, que cumpram a mesma finalidade ou atestem as
mesmas funcionalidades, salvo motivo justificado em contrário.
Fonte: TCU. Processo nº 029.374/2008-4. Acórdão 1605/2009 – Plenário.
7. Indicação de Marcas e Similares
7.1. Descrevendo o objeto e garantindo qualidade
 Dever jurídico de garantir a qualidade – algumas previsões legais:
a) a qualidade do produto, a indicação de marcas ou características
exclusivas ou sem similaridade é expressamente admitida, quando for
tecnicamente justificável, por exceção à regra geral, conforme art. 7º,
§ 5º, da Lei nº 8.666/1993;
 A possibilidade jurídica de indicar marcas:
“[...] a aquisição de produto de marca determinada, com exclusão de similares, é
possível em três hipóteses: para continuidade de utilização de marca já existente
no serviço público; para adoção de nova marca mais conveniente que as
existentes; para padronização de marca ou tipo no serviço público. O essencial é
que a Administração demonstre a efetiva vantagem de determinada marca ou
tipo, para continuidade, adoção ou padronização em seus órgãos e serviços, com
exclusividade”.
Hely Lopes Meirelles
JURISPRUDÊNCIA
Indicação de marca - possibilidade
É de extrema importância observar a vedação à preferência de marcas, inserta
nos artigos 15, § 7º, inciso I e 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93; E, mais:
a) quando o objeto incluir bens e/ou serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, faça constar dos processos a
competente justificativa técnica, consoante o disposto no parágrafo 5º, do Art.
7º, da Lei nº 8.666/93;
b) nos editais convocatórios, observe os termos do Art. 40, inciso I, da Lei nº
8.666/93, de forma que o objeto da licitação seja descrito de forma sucinta,
objetiva e clara, evitando, assim, interpretações equivocadas;
c) observe, rigorosamente, o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, limitando-se a
efetuar restrições a quaisquer produtos e/ou serviços, quando sejam
imprescindíveis para garantir a escolha da melhor proposta para a
Administração, as quais devem ser devidamente amparadas em justificativas
técnicas;”
Fonte: TCU. Decisão nº 130/2002 - Plenário.
Marca - indicação
O TCU alertou: “[...] que o “termo de referência” não contenha a indicação de
marcas, a não ser quando devidamente justificada por critérios técnicos ou
expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a
descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou
equivalente”, “ou de melhor qualidade”; [...].”
Fonte: TCU. Processo TC nº 022.049/2006-7. Acórdão nº 2.401/2006 - Plenário.
Marca – indicação – justificativa técnica
O TCU alertou para que “[...] 9.1.1. nos processos de aquisição de produtos de
consumo, como materiais de escritório, limite-se a estabelecer rol de marcas aceitáveis
aos casos em que o custo do produto seja irrisório frente aos custos para
estabelecimento da especificação e do desempenho esperado do produto e para aferição
de tais quesitos, garantindo ainda que seja listado no instrumento convocatório o maior
número possível de marcas que atendam à necessidade; 9.1.2. no caso de ser
imprescindível a contratação com indicação de marcas, que apresente justificativa
técnica de acordo com Artigo 7º, parágrafo 5º da Lei 8.666/1993; [...].”
Fonte: TCU. Processo TC nº 021.221/2006-2. Acórdão nº 585/2007 – 2ª Câmara. No
mesmo sentido: Acórdãos nºs 62/2007 - Plenário; 2.300/2007 - Plenário; 39/2008 - 2ª
Câmara; 1.720/2010 - 2ª Câmara; 1.920/2011 - 1ª Câmara.
Marca – indicação – uniformização e padronização – bens de informática
O TCU determinou “[...] abstenha-se ainda da indicação de marcas, quando da
realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de informática, a
não ser quando legalmente possível e estritamente necessária para atendimento das
exigências de uniformização e padronização, sempre mediante justificativa prévia,
em processo administrativo regular, no qual fiquem comprovados os mencionados
requisitos, em obediência ao princípios da isonomia e da competitividade; [...].”
Fonte: TCU. Processo TC nº 015.618/2007-1. Acórdão nº 2.470/2009 - 1ª Câmara.
No mesmo sentido: Processo TC nº 014.716/2006-0. Acórdão nº 2.958/2010 - 1ª
Câmara.
7.1. Descrevendo o objeto e garantindo qualidade
 Pré-qualificação: (art. 114 da Lei nº 8.666)
 Produtos rejeitados: (rejeição técnica)
Parte II
A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
A GESTÃO ADMINISTRATIVA DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. Contrato da Administração
Lei nº 8.666/1993
Art. 2º. [...]
Parágrafo único. [...] considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for
a denominação utilizada.
2. Cláusulas Exorbitantes
Lei nº 8.666/1993
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades
de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do
art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do
ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato,
na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de
faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do
contrato administrativo.
3. Distinção entre as cláusulas que podem ser alteradas pela
Administração e as que devem ser objeto de ação judicial.
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
[...]
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos
contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia
concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômicofinanceiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha
o equilíbrio contratual.
4. Relação entre a atuação do gestor e a qualidade do
contrato
Lei nº 8.666/1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou
defeitos observados.
§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do
representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo
hábil para a adoção das medidas convenientes.
Gestor/Fiscal do Contrato – Contrato de terceirização
Auxiliado pelo fiscal técnico e o fiscal administrativo.
IN nº02/2008 – SLTI
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do
contrato consistem na verificação da conformidade da prestação
dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a
assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser
exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo
fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
Preposto
Lei nº 8.666/1993
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na
execução do contrato.
Lei no 8.666/1993 - art. 68
Preposto no local
Serviço
Obra
Compra
o 8.666/1993 - art. 113
Lei n
Formalização
no processo
no registro
Lei nº 8.666/1993
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e
demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de
Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os
órgãos interessados da Administração responsáveis pela
demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução,
nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle
interno nela previsto.
4.1. Gestão do Contrato

Processo apartado de execução e
pagamento?
 Registro próprio ou apartado?
 Na falta do processo, como fica a
gestão?
 Manifestação prévia à:
 prorrogação (prazo razoável para
permitir à rescisão e nova
licitação);

reajuste e repactuação (e os
cálculos?).
Dever do Gestor:
 Acompanhar a execução do contrato.
 Garantir a correta execução contratual.
4.2. Mudando a Cultura Administrativa
Produto ruim é culpa do Gestor? Sim!
4.3. Controle de qualidade
 Incentivar devolução de produtos
defeituosos;
 Incentivar avaliação dos serviços pelos
usuários.
4.3.1. Avaliações
4.3.2. Feedback
4.3.3. Formulários
Notificação para correção de irregularidade
Data: / /
Processo Administrativo nº:
Contrato nº:
Vigência do Contrato:
Contratado:
Prazo - Início: / / Término: / /
Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade)
Objeto:
Valor do contratado:
Gestor:
Comunica Determinação para Correção de Irregularidade
Sr. Preposto
Preposto do
do Contratado:
Contratado:
Sr.
Pelo presente
presente termo,
termo, concedo-lhe
concedo-lhe oo prazo
prazo de
de 55 (cinco)
(cinco) dias
dias úteis
úteis para
para aa correção
correção de
de
Pelo
irregularidade ee para
para manifestar-se
manifestar-se sobre
sobre oo ocorrido,
ocorrido, tendo
tendo em
em vista
vista oo abaixo
abaixo indicado:
indicado:
irregularidade
(Penalidade máxima
máxima aa ser
ser aplicada)
aplicada)
(Penalidade
(Cláusula contratual
contratual ou
ou dispositivo
dispositivo legal
legal descumprido)
descumprido)
(Cláusula
Descrição da
da falta
falta contratual
contratual ou
ou
Descrição
legal: ................................................................................................................................
................................................................................................................................
legal:
..........................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
............
............
Local da
da anotação
anotação (no
(no processo,
processo, fls._____,
fls._____, ou
ou Livro
Livro de
de Registro
Registro do
do Contrato,
Contrato, fls.____)
fls.____)
Local
Recebi uma
uma via
via desta
desta comunicação.
comunicação.
Recebi
Local, de
de
de ..
Local,
de
_____________________________
_____________________________
Gestor do
do Contrato
Contrato
Gestor
Cargo:
Cargo:
Matrícula:
Matrícula:
Local, de
de
de
Local,
de
________________________
________________________
Preposto do
do Contrato
Contrato
Preposto
Observação: se a notificação for remetida por via postal, o recibo deverá estar no aviso de
recebimento – AR, na via que for devolvida pelos Correios.
Notificação para Defesa
Data:
Processo Administrativo nº:
Contrato nº:
Vigência do Contrato:
Contratado:
Prazo - Início: / / Término: / /
Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade)
Objeto:
Valor do contratado:
Gestor:
Notificação para Defesa (Penalidade)
Sr. Preposto
Preposto do
do Contratado:
Contratado:
Sr.
Pelo presente
presente termo,
termo, concedo-lhe
concedo-lhe oo prazo
prazo de
de ____
____ dias
dias úteis
úteis para
para apresentar
apresentar defesa,
defesa,
Pelo
necessariamente escrita,
escrita, tendo
tendo em
em vista
vista oo abaixo
abaixo indicado:
indicado:
necessariamente
(Penalidade máxima
máxima aa ser
ser aplicada)
aplicada)
(Penalidade
(Cláusula contratual
contratual ou
ou dispositivo
dispositivo legal
legal descumprido)
descumprido)
(Cláusula
Descrição da
da falta
falta contratual
contratual ou
ou
Descrição
legal: ...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
legal:
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
........
........
Local da
da anotação
anotação (no
(no processo,
processo, fls.___,
fls.___, ou
ou Livro
Livro de
de Registro
Registro do
do Contrato,
Contrato, fls.___)
fls.___)
Local
A defesa
defesa deverá
deverá ser
ser entregue
entregue ao
ao Gestor
Gestor do
do contrato
contrato ou,
ou, na
na sua
sua ausência,
ausência, ao
ao setor
setor de
de
A
Protocolo, no
no horário
horário de
de funcionamento
funcionamento do
do Órgão.
Órgão.
Protocolo,
Recebi uma
uma via
via desta
desta comunicação.
comunicação.
Recebi
Local, de
de
de ..
Local,
de
_____________________________
_____________________________
Gestor do
do Contrato
Contrato
Gestor
Cargo:
Cargo:
Local,
Local,
de
de
de
de
________________________
________________________
Preposto do
do Contrato
Contrato
Preposto
Retenção Cautelar do Valor
Data:
Processo Administrativo nº:
Contrato nº:
Vigência do Contrato:
Contratado:
Prazo - Início: / / Término: / /
Origem: (licitação, dispensa ou inexigibilidade)
Objeto:
Valor do contratado:
Gestor:
Retenção Cautelar
Cautelar do
do Valor
Valor
Retenção
Pelo presente,
presente, determino,
determino, nas
nas condições
condições abaixo
abaixo indicadas,
indicadas, aa retenção
retenção cautelar,
cautelar, na
na
Pelo
fatura indicada
indicada na
na epígrafe,
epígrafe, do
do valor
valor correspondente
correspondente àà multa
multa aplicada,
aplicada, que
que será
será
fatura
restituída na
na hipótese
hipótese de
de posterior
posterior desconstituição
desconstituição da
da penalidade
penalidade contratual,
contratual, ex
ex officio
officio
restituída
ou por
por decisão
decisão proferida
proferida em
em recurso
recurso administrativo:
administrativo:
ou
Valor da(s)
da(s) fatura(s):
fatura(s): R$
R$
Valor
(Valor por
por extenso)
extenso)
(Valor
Valor retido:
retido: R$
R$
Valor
(Valor retido
retido por
por extenso)
extenso)
(Valor
Justificativa (com
(com indicação
indicação da
da cláusula
cláusula contratual
contratual
Justificativa
violada): ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
violada):
.........................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
.................
.................
Local da
da anotação
anotação (no
(no processo,
processo, fls.____,
fls.____, ou
ou Livro
Livro de
de Registro
Registro do
do Contrato,
Contrato, fls.____)
fls.____)
Local
Recebi uma
uma via
via desta
desta comunicação.
comunicação.
Recebi
Local, de
de
de ..
Local,
de
_____________________________
_____________________________
Gestor do
do Contrato
Contrato
Gestor
Cargo:
Cargo:
Matrícula:
Matrícula:
4.4. Cuidados na fiscalização
 Fotografar e registrar de outros modos as falhas na execução
 Exigir a mudança de posicionamento da contratada.
5. Acordo de nível de serviços – ANS
ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO - ANS: é o ajuste escrito,
anexo ao contrato, entre o provedor de serviços e o órgão contratante,
que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente
observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da
prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Observação: Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista
critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização
de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os
resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e
adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 –
SLTI/MPOG
Art. 17. Quando for adotado o Acordo de Níveis de Serviços, este deverá
ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados
esperados já deverão estar claramente definidos e identificados,
diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática,
de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global
do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do
prestador do serviço;
IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam
interferir no atendimento das metas;
V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência
facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características
do serviço e compreensíveis.
VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;
VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma
comparação apropriada;
VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das
metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa
específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às
sanções legais; e
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior,
considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma
margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.
IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença,
em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação
nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade
da contratação.
6. Aplicar penalidades (caráter pedagógico)
Observar:
 Contrato; e
 Lei.
6.1. Caráter pedagógico
 registrar de forma objetiva as inadimplências realizadas;
 permitir a ampla defesa e o contraditório.
6.2. Penalidades
Lei nº 8.666/1993
Advertência;
Multa;
suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, descredenciamento no Sicaf (PREGÃO).
Entendimento sobre a penalidade de suspensão de licitar e contratar
JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO –
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE
PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93,
ART. 87, INC. III.
- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração,
por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc.
III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação
em licitações e contratações futuras.[...]
[...]- A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para
melhor atender ao bem comum.
- A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar
restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que
inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer
órgão da Administração Pública.
- Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ. REsp 151.567/RJ, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda
Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 208
Outro mais recente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE APLICADA COM BASE NA LEI
8.666/93. DIVULGAÇÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA GERENCIADO
PELA CGU. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI EM TESE E/OU
ATO CONCRETO. DANO INEXISTENTE.
[...]
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a penalidade prevista no art. 87, III, da
Lei 8.666/93, suspendendo temporariamente os direitos da empresa em participar de
licitações e contratar com a administração é de âmbito nacional.
5. Segurança denegada.
Fonte: STJ. MS 19.657/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em
14/08/2013, DJe 23/08/2013.
JURISPRUDÊNCIA DO TCU
As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III,
da Lei 8.666/1993, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram.
Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades na condução
do Pregão Eletrônico 122/ADCO/SRCO/2012, realizado pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, que tem por objeto “a contratação de
empresa para prestação de serviços de transporte de cargas e encomendas via aérea
e/ou terrestre, em âmbito nacional, no sistema direto e exclusivo (porta-a-porta),
para atendimento à Superintendência Regional do Centro-Oeste, aeroportos e
grupamentos de navegação aérea (gna's) vinculados”. A autora da representação
apontou possível falta de conformidade entre o comando contido no subitem 3.5.3
do edital do citado pregão, o disposto no art. 7º da Lei 10.320/2005 e os princípios
da competitividade.[...]
Tal cláusula do edital impedia a participação, na licitação, de empresa apenada com
as sanções previstas no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária
de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração) não só
pela Infraero, mas também por outros entes da Administração, em qualquer de suas
esferas.
[...] Em face de tal vedação, a autora estaria impedida de participar desse
certame, por ter sido apenada por entidade que não a Infraero. O relator, ao
reconhecer a pertinência de suas alegações e endossar o entendimento da
unidade técnica, anotou que a citada cláusula “está em desacordo com o
disposto nos arts. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 e 7º da Lei 10.520/2002 e,
também, com a jurisprudência do Tribunal, consoante explicitado no Acórdão
3.243/2012 – TCU – Plenário...”. E também que a extrapolação a outros entes
da Administração dos efeitos de sanção somente poderia ocorrer na hipótese
prevista no inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/1993 (declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública). Em face desse panorama
e da iminência de realização do certame, o relator entendeu configurados o
fumus boni iuris e o periculum in mora e determinou à Infraero, em caráter
cautelar, que promova a correção do subitem 3.5.3 do referido edital, a fim de
ajustá-lo ao disposto nos referidos comandos normativos, “no sentido de limitar
o impedimento de participar do certame apenas a empresa que se encontrar
suspensa de licitar ou contratar com aquela estatal, consoante entendimento
constante do Acórdão 3.243/2012 – TCU – Plenário”. O Plenário do Tribunal
endossou essa providencia. Precedente mencionado: Acórdão 3.243/2012 –
Plenário. Comunicação de Cautelar, TC-046.782/2012-5, relator Ministro
Aroldo Cedraz, 6.2.2013.
Fonte: TCU, Acórdão nº 2.218/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. José Múcio, DOU de 19.04.2011 –
diferença entre suspensão de licitar e contratar X declaração de inidoneidade.
Execução financeira
 atesto;
 canteiro de obras – aquisições;
 pagamento parcial da etapa;
 efeitos financeiros na execução lenta, atrasada e antecipada;
 pagamento de mobilização e desmobilização;
 verificação da regularidade dos encargos tributários e sociais;
 prazo de pagamento.
Lei nº 8.666/1993
Art. 5º. [...]
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do
art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser
efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação
da fatura. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
Lei nº 8.666/1993
Art. 40. [...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
[...]
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir
da data final do período de adimplemento de cada parcela;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Atuação do Gestor do Contrato nas próximas contratações
 o Gestor deve trazer ao Projeto Básico ou Termo de Referência sugestões para
facilitar a gestão do contrato, evitando a repetição das falhas.  participação na elaboração da minuta do contrato, em especial em relação aos
deveres da contratada e as penalidades aplicáveis.
OBRIGADO!
Murilo Jacoby Fernandes
[email protected]
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como especificar sem direcionar e a gestão administrativa dos