Subsidiária Sociedade Economia Mista Empresa Pública Fundação Publica Direito Público Consórcio Público Direito Privado Fundação Publica Direito Privado Consórcio Público Direito Público Autarquia Administração Direta Autarquia Administração Indireta Figura sujeita a polemicas doutrinárias e de jurisprudência. Ausente na estrutura do Executivo Federal 1 Autarquia 1) Capacidade de auto-administração 2) Primeira autarquia no Brasil: Caixa Econômica. Primeira previsão legal: DL 6.016, de 22 de novembro de 1943: “serviço estatal descentralizado com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente reconhecida por lei” (1/3) 3) Competência: prestar serviço público ou exercer outra atividade administrativa que implique poderes próprios do Estado (poder de soberania ou poder de polícia) 4) Pessoa jurídica de direito público 5) Criada por lei específica 6) Conceito do DL 200/67 (art. 5º, I): “serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” Autarquia (Intervinha também no campo econômico) 2 (2/3) Autarquia 9) Submete-se ao regime jurídico de gestão da administração direta, inclusive quanto a atos e processos administrativos, licitações, contratações, bens, servidores públicos, responsabilização, prestação de contas, imunidade tributária e prerrogativas processuais Consórcio Dir. Privado Autonomia administrativa e financeira Consórcio Dir. Público 8) Fundação Dir. Privado Intervém na ordem social e/ou na ordem econômica Fundação Dir. Público 7) Autarquia 10) Estrutura regimental: composta de cargos em comissão (Grupo DAS) e aprovada por decreto Soc. Economia Mista Empresa Pública Empresa Dependente 11) Quadro de pessoal: composto por cargos efetivos, organizados em carreiras 12) Regime de pessoal: estatutário – CF, art. 39 e Lei nº 8.112/90 Autarquia 13) Criação de cargos e funções por lei Administração Pública Indireta 3 (3/3) Autarquia 1) Orçamento: recursos do OGU, previstos na LOA (CF, art. 165, §5º,I) – cada órgão é uma unidade orçamentária 2) Finanças regidas pela LRF – LC nº 101/2000 despesas com pessoal 3) Precatórios: para pagamento de dívidas (CF, art. 100) 4) Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, “a”) 5) Observa regras de licitação (CF, art. 37, XXI) 6) Sistemas Administrativos: SIAPE, SIAFI, SIASG, SIORG e outros 7) Privilégios processuais 8) Controle interno e externo: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (CF, arts. 70 e 74 caput) 9) Orientação Jurídica da Advocacia-Geral da União (LC nº 73/1993) Autarquia Observa limite nas 4 Tipos de Autarquias Autarquias administrativas Autarquias de regime especial Agências reguladoras Autarquias regionais Outras de regime especial Autarquia Autarquias universitárias 5 Tipos de Autarquias Autarquias administrativas: Atributo da especialização na execução de atividade ou prestação de serviço público privativo. Seu aspecto fundamental é a capacidade para a execução de função pública específica, prevista na lei de criação “o reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas” (Di Pietro, 2002: 368) Autarquia de regime especial: Autarquia à qual a lei atribui maior grau de autonomia para o melhor exercício de suas finalidades institucionais. Há previsão constitucional em relação ao Banco Central do Brasil e titulares de outros cargos previstos em lei: CF, art. 52, III: subordina à prévia aprovação pelo Senado Federal da escolha do presidente e diretores do Banco Central (alínea “d”) e de titulares de outros cargos que a lei determinar (alínea “f”). 6 Autarquia universitária Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático 1. Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, assegurada pela Constituição Federal (CF, art. 207) 2. Obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (CF, art. 207) 3. Não são reconhecidas pela lei como autarquias de regime especial 4. Questionamento sobre a adequação da categorização como autarquia, em função de suas principais competências não serem privativas de Estado 5. Especificidades: a) sistema de governança: processo diferenciado para eleição de reitores e estabilidade dos reitores reconhecida pelo STF (Súmula 47) b) estrutura específica de cargos em comissão e funções c) autonomia para elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos (art. 53, inciso V da Lei nº 9.394, de 1996) d) autorização para contratação de professor substituto (art. 2º, inciso IV da Lei nº 8.745, de 1993) e) autorização p/ concurso baseada no conceito de “professor equivalente” 7 Autarquia universitária Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático • 1) Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, assegurada pela Constituição Federal (CF, art. 207) • Obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (CF, art. 207) • Não são reconhecidas pela lei como autarquias de regime especial • Especificidades: a) sistema de governança: processo diferenciado para eleição de reitores e estabilidade dos reitores reconhecida pelo STF (Súmula 47) b) estrutura específica de cargos em comissão e funções c) autonomia para elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos (art. 53, inciso V da Lei nº 9.394, de 1996) d) autorização para contratação de professor substituto (art. 2º, inciso IV da Lei nº 8.745, de 1993) e) autorização para concurso baseada no conceito de “professor equivalente” 8 Autarquia regional Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático • Característica determinante: capacidade genérica para exercer funções públicas (e não a especialidade), que exigem o uso do poder de Estado, no interesse da coletividade, circunscrita ao espaço territorial demarcado pela sua lei de criação • Comporta a dotação genérica de funções públicas de interesse comum em um complexo geoeconômico delimitado como base territorial de sua atuação • Baseado no art. 43 da Constituição Federal: “ Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais” Exemplos: Sudeco, Suframa e Sudene 4. Competências: formulação de planos regionais e fomento 5. No caso da SUDECO, a lei prevê competências típicas dos órgãos da administração direta, tais como formulação, a serem exercidas de forma integrada ao Ministério Supervisor 9 Autarquia regional 6. Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático Estrutura de governança diferenciada (ampliada): participação de dirigentes dos governos estaduais e/ou municipais nos órgãos de decisão superior, em função da natureza de suas atividades Suas atividades exigem um sistema de governança diferenciado no que se refere à origem de seus integrantes, que devem representar as instâncias formuladoras de políticas públicas dos estados alcançados pela sua atuação 7. Importância da previsão de instâncias consultivas de participação social e de outras partes interessadas, com representação no conselho deliberativo, além da obrigação de dar ampla transparência aos seus atos para evitar a captura política 10 Agências reguladoras - Especificidades asseguradas pela lei: 1) decisões técnicas, no exercício do poder de regulação, são insuscetíveis de revisão na esfera administrativa: decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor (Lei 9.427/96 ANEEL) 2) a aprovação prévia pelo Senado de dirigentes de órgãos ou entidades públicos 3) mandato, com substituição do dirigente somente nos casos de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar. 4) Quadro próprio de cargos em comissão e autorização legal para alterar seus quantitativos e distribuição (Lei nº 9.986/00) 5) Regulamento próprio para contratação de bens e serviços (com exceção de obras e serviços de engenharia civil: Lei nº 8.666/93) 6) Autonomia para desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC (Lei nº 9.986/00) 11 Parecer nº AC - 051 – AGU PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83 - ANTAQ “as ações e atividades das agências reguladoras, embora submetidas ao mesmo regime de supervisão, só desfrutam dessa pretendida autonomia na medida em “as ações e atividades das agências reguladoras, embora submetidas legal, ao que desempenhem seus encargos ou poderes no limite da competência mesmo regime de supervisão, só desfrutam dessa pretendida autonomia na medidaem emque queadesempenhem seus encargos ou poderesmitigada, no limite o daque, de situação supervisão ministerial fica inversamente competência legal, situação em que a supervisão ministerial fica inversamente resto, é comum a todas as entidades administração indireta. Assim, o mitigada, o que, de resto, é comumda a todas as entidades da administração indireta. Assim, o pressuposto necessário da premissa é a existência pressuposto necessário da premissa é a existência incondicional supervisão incondicional da supervisão ministerial como traço essencial doda regime presidencialista vigente – que, do aliás, repita-se, não é meravigente aplicação das aliás, regras ministerial como traço essencial regime presidencialista – que, do Decreto-Lei n° 200/1967, mas reconhecimento da aplicação sistemática das prerrogativas constitucionais de regulação da repita-se, não é mera aplicação das regras do privativas Decreto-leido n°Presidente 200/1967, mas República – e então a aferição da autonomia das agências e de suas condutas além de diretamente vinculadas às suasdas finalidades institucionais se medede reconhecimento da aplicação sistemática prerrogativas constitucionais principalmente pela adequada compatibilização com as políticas públicas regulação do Presidente da República – e entãoque a aferição da adotadasprivativas pelo Presidente a República e os Ministérios o auxiliam” autonomia das agências e de suas condutas além de diretamente vinculadas às suas finalidades institucionais se mede principalmente pela adequada compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da República e os Ministros que o auxiliam” 12 Parecer nº AC - 051 – AGU PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83 - ANTAQ “não há suficiente autonomia para as agências que lhes possa “não há suficiente autonomia para as agências que lhes possa permitir permitir ladear, ladear, mesmo mesmo dentro dentro da da lei, lei, as as políticas políticas ee orientações orientações da administração superior, visto que a autonomia de que dispõem serve justamente para aque precípua atenção da administração superior, visto a autonomia deaos que objetivos públicos. Não é outra, portanto, a conclusão com respeito serve à supervisão ministerial que se háatenção de exercer dispõem justamente para a precípua aossempre pela autoridade ministerial competente, reduzindo-se, no entanto, àpúblicos. medida que, limites da lei, se atendam às objetivos Não nos é outra, portanto, a conclusão com políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministérios setoriais.à Por isso, se ministerial afirma queque a autonomia existe apenas respeito supervisão se há de exercer sempre para o perfeito cumprimento de suas finalidades legais. “ pela autoridade ministerial competente, reduzindo-se, no entanto, à medida que, nos limites da lei, se atendam às políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministérios setoriais. Por isso, se afirma que a autonomia existe apenas para o perfeito cumprimento de suas finalidades legais.” 13