Subsidiária
Sociedade Economia Mista
Empresa Pública
Fundação Publica
Direito Público
Consórcio Público
Direito Privado
Fundação Publica
Direito Privado
Consórcio Público
Direito Público
Autarquia
Administração Direta
Autarquia
Administração Indireta
Figura sujeita a polemicas doutrinárias e de jurisprudência. Ausente na estrutura do Executivo Federal
1
Autarquia
1)
Capacidade de auto-administração
2)
Primeira autarquia no Brasil: Caixa Econômica. Primeira previsão legal:
DL 6.016, de 22 de novembro de 1943: “serviço estatal descentralizado
com personalidade de direito público, explícita ou implicitamente
reconhecida por lei”
(1/3)
3)
Competência: prestar serviço público ou exercer outra atividade
administrativa que implique poderes próprios do Estado (poder de
soberania ou poder de polícia)
4)
Pessoa jurídica de direito público
5)
Criada por lei específica
6)
Conceito do DL 200/67 (art. 5º, I): “serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada”
Autarquia
(Intervinha também no campo econômico)
2
(2/3)
Autarquia
9)
Submete-se ao regime jurídico de gestão da administração direta,
inclusive quanto a atos e processos administrativos, licitações,
contratações, bens, servidores públicos, responsabilização,
prestação de contas, imunidade tributária e prerrogativas
processuais
Consórcio Dir. Privado
Autonomia administrativa e financeira
Consórcio Dir. Público
8)
Fundação Dir. Privado
Intervém na ordem social e/ou na ordem econômica
Fundação Dir. Público
7)
Autarquia
10) Estrutura regimental: composta de cargos em comissão (Grupo DAS)
e aprovada por decreto
Soc. Economia Mista
Empresa Pública
Empresa Dependente
11) Quadro de pessoal: composto por cargos efetivos, organizados em
carreiras
12) Regime de pessoal: estatutário – CF, art. 39 e Lei nº 8.112/90
Autarquia
13) Criação de cargos e funções por lei
Administração Pública Indireta
3
(3/3)
Autarquia
1)
Orçamento: recursos do OGU, previstos na LOA (CF, art. 165, §5º,I) – cada
órgão é uma unidade orçamentária
2)
Finanças regidas pela LRF – LC nº 101/2000 despesas com pessoal
3)
Precatórios: para pagamento de dívidas (CF, art. 100)
4)
Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, “a”)
5)
Observa regras de licitação (CF, art. 37, XXI)
6)
Sistemas Administrativos: SIAPE, SIAFI, SIASG, SIORG e outros
7)
Privilégios processuais
8)
Controle interno e externo: fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (CF, arts.
70 e 74 caput)
9)
Orientação Jurídica da Advocacia-Geral da União (LC nº 73/1993)
Autarquia
Observa limite nas
4
Tipos de Autarquias
Autarquias
administrativas
Autarquias de
regime especial
Agências
reguladoras
Autarquias
regionais
Outras de regime
especial
Autarquia
Autarquias
universitárias
5
Tipos de Autarquias
Autarquias administrativas:
Atributo da especialização na execução de atividade ou prestação de serviço
público privativo. Seu aspecto fundamental é a capacidade para a execução de
função pública específica, prevista na lei de criação
“o reconhecimento da capacidade específica das autarquias deu origem ao
princípio da especialização, que as impede de exercer atividades diversas daquelas
para as quais foram instituídas” (Di Pietro, 2002: 368)
Autarquia de regime especial:
Autarquia à qual a lei atribui maior grau de autonomia para o melhor exercício de
suas finalidades institucionais.
Há previsão constitucional em relação ao Banco Central do Brasil e titulares de
outros cargos previstos em lei:
CF, art. 52, III: subordina à prévia aprovação pelo Senado Federal da escolha do
presidente e diretores do Banco Central (alínea “d”) e de titulares de outros cargos
que a lei determinar (alínea “f”).
6
Autarquia universitária
Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é
adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático
1. Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
assegurada pela Constituição Federal (CF, art. 207)
2. Obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
(CF, art. 207)
3. Não são reconhecidas pela lei como autarquias de regime especial
4. Questionamento sobre a adequação da categorização como autarquia, em função
de suas principais competências não serem privativas de Estado
5. Especificidades:
a) sistema de governança: processo diferenciado para eleição de reitores e
estabilidade dos reitores reconhecida pelo STF (Súmula 47)
b) estrutura específica de cargos em comissão e funções
c) autonomia para elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos (art. 53, inciso
V da Lei nº 9.394, de 1996)
d) autorização para contratação de professor substituto (art. 2º, inciso IV da Lei nº
8.745, de 1993)
e) autorização p/ concurso baseada no conceito de “professor equivalente”
7
Autarquia universitária
Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é
adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático
•
1) Autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, assegurada pela Constituição Federal (CF, art. 207)
•
Obedecem ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão
(CF, art. 207)
•
Não são reconhecidas pela lei como autarquias de regime especial
•
Especificidades:
a) sistema de governança: processo diferenciado para eleição de reitores e
estabilidade dos reitores reconhecida pelo STF (Súmula 47)
b) estrutura específica de cargos em comissão e funções
c) autonomia para elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos (art. 53,
inciso V da Lei nº 9.394, de 1996)
d) autorização para contratação de professor substituto (art. 2º, inciso IV da Lei
nº 8.745, de 1993)
e) autorização para concurso baseada no conceito de “professor equivalente”
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Autarquia regional
Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é
adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático
•
Característica determinante: capacidade genérica para exercer funções públicas
(e não a especialidade), que exigem o uso do poder de Estado, no interesse da
coletividade, circunscrita ao espaço territorial demarcado pela sua lei de criação
•
Comporta a dotação genérica de funções públicas de interesse comum em um
complexo geoeconômico delimitado como base territorial de sua atuação
•
Baseado no art. 43 da Constituição Federal:
“ Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução
das desigualdades regionais”
Exemplos: Sudeco, Suframa e Sudene
4. Competências: formulação de planos regionais e fomento
5. No caso da SUDECO, a lei prevê competências típicas dos órgãos da
administração direta, tais como formulação, a serem exercidas de forma
integrada ao Ministério Supervisor
9
Autarquia regional
6.
Não há previsão legal nem normativa para o uso do termo. Também não é
adotado pela doutrina. O seu uso nesse estudo tem caráter apenas didático
Estrutura de governança diferenciada (ampliada): participação de dirigentes
dos governos estaduais e/ou municipais nos órgãos de decisão superior, em
função da natureza de suas atividades
Suas atividades exigem um sistema de governança diferenciado no que se
refere à origem de seus integrantes, que devem representar as instâncias
formuladoras de políticas públicas dos estados alcançados pela sua atuação
7. Importância da previsão de instâncias consultivas de participação social e de
outras partes interessadas, com representação no conselho deliberativo, além
da obrigação de dar ampla transparência aos seus atos para evitar a captura
política
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Agências reguladoras - Especificidades asseguradas pela lei:
1) decisões técnicas, no exercício do poder de regulação, são insuscetíveis de
revisão na esfera administrativa: decidir em último grau sobre as matérias de
sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor (Lei 9.427/96 ANEEL)
2) a aprovação prévia pelo Senado de dirigentes de órgãos ou entidades
públicos
3) mandato, com substituição do dirigente somente nos casos de renúncia,
condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo
disciplinar.
4) Quadro próprio de cargos em comissão e autorização legal para alterar seus
quantitativos e distribuição (Lei nº 9.986/00)
5) Regulamento próprio para contratação de bens e serviços (com exceção de
obras e serviços de engenharia civil: Lei nº 8.666/93)
6) Autonomia para desenvolver sistemas próprios de administração de recursos
humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação
dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil – SIPEC (Lei nº 9.986/00)
11
Parecer nº AC - 051 – AGU
PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83 - ANTAQ
“as ações e atividades das agências reguladoras, embora submetidas ao mesmo
regime de supervisão, só desfrutam dessa pretendida autonomia na medida em
“as
ações e atividades
das agências
reguladoras,
embora
submetidas legal,
ao
que
desempenhem
seus encargos
ou poderes
no limite
da competência
mesmo regime de supervisão, só desfrutam dessa pretendida autonomia na
medidaem
emque
queadesempenhem
seus encargos
ou poderesmitigada,
no limite o
daque, de
situação
supervisão ministerial
fica inversamente
competência legal, situação em que a supervisão ministerial fica inversamente
resto,
é comum
a todas
as entidades
administração
indireta.
Assim, o
mitigada,
o que,
de resto,
é comumda
a todas
as entidades
da administração
indireta. Assim, o pressuposto necessário da premissa é a existência
pressuposto
necessário
da premissa
é a existência
incondicional
supervisão
incondicional
da supervisão
ministerial
como traço
essencial doda
regime
presidencialista
vigente
– que, do
aliás,
repita-se,
não é meravigente
aplicação
das aliás,
regras
ministerial
como
traço
essencial
regime
presidencialista
–
que,
do Decreto-Lei n° 200/1967, mas reconhecimento da aplicação sistemática das
prerrogativas
constitucionais
de regulação
da
repita-se,
não é mera
aplicação das
regras do privativas
Decreto-leido
n°Presidente
200/1967, mas
República – e então a aferição da autonomia das agências e de suas condutas
além de diretamente
vinculadas
às suasdas
finalidades
institucionais
se medede
reconhecimento
da aplicação
sistemática
prerrogativas
constitucionais
principalmente pela adequada compatibilização com as políticas públicas
regulação
do Presidente
da República
– e entãoque
a aferição
da
adotadasprivativas
pelo Presidente
a República
e os Ministérios
o auxiliam”
autonomia das agências e de suas condutas além de diretamente vinculadas às
suas finalidades institucionais se mede principalmente pela adequada
compatibilização com as políticas públicas adotadas pelo Presidente da
República e os Ministros que o auxiliam”
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Parecer nº AC - 051 – AGU
PROCESSO Nº 50000.029371/2004-83 - ANTAQ
“não há suficiente autonomia para as agências que lhes possa
“não há suficiente autonomia para as agências que lhes possa
permitir
permitir ladear,
ladear, mesmo
mesmo dentro
dentro da
da lei,
lei, as
as políticas
políticas ee orientações
orientações
da administração superior, visto que a autonomia de que
dispõem
serve justamente
para aque
precípua
atenção
da
administração
superior, visto
a autonomia
deaos
que
objetivos públicos. Não é outra, portanto, a conclusão com
respeito serve
à supervisão
ministerial
que se háatenção
de exercer
dispõem
justamente
para a precípua
aossempre
pela autoridade ministerial competente, reduzindo-se, no
entanto, àpúblicos.
medida que,
limites
da lei, se
atendam às
objetivos
Não nos
é outra,
portanto,
a conclusão
com
políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministérios
setoriais.à Por
isso, se ministerial
afirma queque
a autonomia
existe apenas
respeito
supervisão
se há de exercer
sempre
para o perfeito cumprimento de suas finalidades legais. “
pela autoridade ministerial competente, reduzindo-se, no
entanto, à medida que, nos limites da lei, se atendam às
políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministérios
setoriais. Por isso, se afirma que a autonomia existe apenas
para o perfeito cumprimento de suas finalidades legais.”
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Autarquia - Gestão Pública