0> Não vale como certidão. Petição Inicial : 201000460666 Natureza : Juizado Ação : Indenizatória Especial Civel Vara: BARRA DE SÃO FRANCISCO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo : 0002506-77.2010.8.08.0008 (008.10.002506-6) Distribuição Data : 13/05/2010 16:02 Situação : Arquivado Data de Ajuizamento: 13/05/2010 Motivo : Cadastro processo Partes do Processo Requerente EDSON HENRIQUE PEREIRA 13235/ES - LEONARDO ALEXANDRE SORDINE PEREIRA Requerido DANILO AMARAL DE BRITO 001999A/ES - ADVOGADO INEXISTENTE VERISSIMO AMARAL DE BRITO 7149/ES - SILDA MARIA MACHADO SANDRA ROCHA PEREIRA 14433/ES - ELVECIO ANDRADE Juiz: BOANERGES ELER LOPES Sentença Processo n. 008.10.002506-6 SENTENÇA (Vistos, etc..) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. EDSON HENRIQUE PEREIRA, através de seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DANILO AMARAL DE BRITO, VERÍSSIMO AMARAL DE BRITO e SANDRA ROCHA PEREIRA, alegando, em síntese, que em 10/05/2010 foi publicado no Site Barra, de propriedade dos requeridos, o seguinte destaque "Sandra Rocha dispara contra o grupo político de Edinho e Luciano Pereira: são corruptos sim". Afirma que na qualidade de ex-prefeito municipal vem sendo vítima de acusações levianas, as quais não noticiam fatos que aconteceram ou que estão sob investigação. Sustenta que sofreu profundo abalo moral, pelo que pugnou pela procedência dos pedidos, o que foi refutado pelos réus em suas peças de defesa. Prima facie, consigno que a pertinência subjetiva dos requeridos é atestada pelas informações apresentadas nas próprias contestações e ainda nos documentos atrelados às fls. 16/17. A requerida Sandra Rocha confessa que foi a autora da frase inserta à fl. 16 (fl. 116). O nome do demandado Veríssimo aparece como contato no próprio portal do Site Barra (fl. 16) e o Sr. Danilo Amaral confirma que é detentor do registro do domínio do site (fl. 109), pelo que rejeito a preliminar de ilegitimidade. No mérito, concluo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Explico. Consagra o artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, o direito à livre expressão da atividade de comunicação, verbis: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Registro, ainda, que referida garantia constitucional não está erigida acima de qualquer outra prevista no texto constitucional, principalmente a garantia à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas, consagrada no inciso X, do mesmo artigo, verbis: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Entretanto, quando a suposta vítima se trata de pessoa pública, como é o caso do autor, ex-prefeito do município de Barra de São Francisco, existe verdadeira redução espontânea do limites da privacidade, sendo que a divulgação de fatos e notícias ligados a sua pessoa interessa a toda coletividade. Analisando os documentos de fls. 16 e 119/120, observo que a Sra. Sandra Rocha era recém contratada da rádio FM dos Anjos, tendo ela trabalhado por cerca de 10 anos na Rádio Jovem Barra FM, de propriedade do autor, e em uma entrevista que mediava, a requerida fez um "desabafo" pessoal, declarando que o grupo político para o qual trabalhava (autor) é corrupto, sendo que no período que lá prestou serviços foi obrigada a dizer muita coisa que não queria, eis que era "pau mandado". Assim, a pessoa pública que ocupa/ocupou cargo pública, in casu, ex-prefeito municipal, está sujeita às críticas e também aos questionamentos de sua competência administrativa, quer por parte dos adversários, quer por parte dos eleitores, pelo que não há como conferir tutela indenizatória em virtude de declarações, veiculadas em entrevista, ao vivo, em programa de rádio, as quais foram apenas repassadas pelo Site Barra, não importando em abuso do direito de manifestação por parte dos demandados, tratando-se a situação de mero aborrecimento e dissabores. No mesmo sentido é o entendimento dos nossos Tribunais: "DANO MORAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. ABUSO E EXCESSO NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Notícia publicada em periódico local. Divulgação depreciativa contra prefeito municipal. Pessoa pública. Prevalência do direito de imprensa. Liberdade na manifestação do pensamento e de informação. Abalo moral não caracterizado. (...)" (TJ-SC; Rec. 2008.401471-5; Tubarão; Quarta Turma de Recursos Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Júlio César Knoll; DJSC 05/03/2009) "DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Veiculação de notícias em jornal sobre acusação de fraude em processo de desapropriação. Matéria jornalística que apenas noticiou a imputação feita por terceiro. Inexistência de conduta ilícita pelos demandados/apelados. Ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pessoa pública pertencente à família de políticos. Redução espontânea dos limites da privacidade. divulgação de fato de interesse da coletividade. Dano moral não configurado. conhecimento e improvimento do recurso." (TJ-RN; AC 2009.008042-1; Segunda Câmara Cível do Egrégio; Rel. Des. Cláudio Santos; DJRN 02/10/2009) Quadra ainda assinalar que não dependem de prova os fatos públicos e notórios, sobretudo em sede de juizado especial cível, onde a amplitude probatória encontra consagração na Lei nº 9.099/95 (art. 32), dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º), podendo o Magistrado adotar a decisão que reputar mais justa e equânime ao caso. O registro em questão serve para robustecer o fato de ter sido amplamente divulgado nesta comunidade que o autor, ex-prefeito do Município de Barra de São Francisco, foi cassado pelo TRE/ES por prática de corrupção eleitoral, tendo sido compelido a deixar o cargo antes do término do mandato. Assim, se o autor escolheu abraçar o cargo eletivo como um dos pilares de sua vida, deve estar consciente que receberá críticas e alfinetadas de todos os setores, principalmente numa sociedade pequena como esta, que respira a política. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, 12 de dezembro de 2011. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. Barra de São Francisco/ES, 12 de dezembro de 2011. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO